Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Paraná
1ª TURMA RECURSAL – JUÍZO B
JUIZADO ESPECIAL (PROCESSO ELETRÔNICO) Nº 2007.70.51.006688-1/PR
RELATOR
: Juíza Federal Narendra Borges Morales
RECORRENTE : UNIÃO
RECORRIDO
: EVANDRO NAKAD CALIJURI
CINARA CORREA ROCHA CALIJURI
VOTO
Trata-se de recurso contra sentença que julgou parcialmente
procedentes os pedidos nos seguintes termos:
Em suas razões, a União, acerca do período de estágio probatório,
alega ser necessário o cumprimento do novo prazo de três anos, nos termos da
Parecer AC-17, do Advogado-Geral da União. Afirma que o Decreto nº 84.669/80
foi editado para regulamentar o instituto de progressão funcional dos servidores a
que se referem a Lei nº 5.645/70 e Decreto-Lei nº 1.445/76. Destacou que a
Procuradoria-Geral Federal, considerando a necessidade de disciplinar as
promoções e progressões funcionais dos membros da Carreira de Procurador
Federal que cumpriram o interstício legal no período compreendido entre a criação
da carreira e a criação da PGF, determinou, nos termos da Portaria nº 468, de 22 de
novembro de 2005, a organização de lista de promoção e progressão, em caráter
retroativo e condicionada à existência de candidatos elegíveis, relativamente à
carreira de Procurador Federal nos períodos aquisitivos de 1o de julho de 2000 a 30
de junho de 2001 e de 1o de julho de 2001 a 30 de junho de 2002, utilizando-se para
tal o Decreto nº 84.669, de 1980. Destaca que os recorridos ingressaram em 2002 e
2004, não preenchendo, assim, os requisitos de elegibilidade para promoção.
Afirma estar correta a situação dos recorridos no que se refere à promoção.
Assiste razão à recorrente.
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O Supremo Tribunal Federal (Tribunal Pleno) e o Superior Tribunal
de Justiça (Terceira Seção) pacificaram seus entendimentos acerca da
compatibilidade entre o prazo de três anos para aquisição de estabilidade no serviço
público (art. 41, CF88, com redação dada pela EC nº 19/98), e o prazo de 24 meses
de estágio probatório (art. 20 da Lei 8.112/90). Ambos as Cortes Superiores
assentaram que o prazo do estágio probatório dos servidores públicos deve observar
a alteração promovida pela EC nº 19/98, no tocante ao aumento do lapso temporal
para a aquisição da estabilidade no serviço público para três anos, pois, apesar de
serem institutos jurídicos distintos, encontram-se pragmaticamente ligados.
Ou seja, a partir da EC nº 19/98, o estágio probatório passou a ter
duração de três anos, conforme se confere nos seguintes julgados:
AGRAVO REGIMENTAL EM SUSPENSÃO DE TUTELA ANTECIPADA.
2. Estágio confirmatório de dois anos para Advogados da União de acordo com o
artigo 22 da Lei Complementar n.º 73/1993.
3. Vinculação entre o instituto da estabilidade, definida no art. 41 da
Constituição Federal, e o instituto do estágio probatório.
4. Aplicação de prazo comum de três anos a ambos os institutos.
5. Agravo Regimental desprovido.
(STA 269 AgR, Relator(a): Min. GILMAR MENDES (Presidente), Tribunal Pleno,
julgado em 04/02/2010)
RECURSO ORDINÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO.
EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 19/98. ESTÁGIO PROBATÓRIO. TRÊS ANOS
DE EFETIVO EXERCÍCIO. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE
JUSTIÇA E DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. APOSENTADORIA
VOLUNTÁRIA. NÃO CABIMENTO.
1. A Terceira Seção desta Corte, ao interpretar a alteração promovida pela
Emenda Constitucional nº 19/98 no artigo 41 da Lei Maior, consolidou a tese
segundo a qual o prazo do estágio probatório dos servidores públicos é de três
anos. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal
Federal.
2. Tendo em vista que apenas o período de efetivo exercício no cargo deve ser
considerado para conclusão do estágio probatório, período no qual se verifica se
o servidor preenche os requisitos para o desempenho do cargo, em caso de cessão
do servidor para outro órgão ocorre suspensão da contagem do prazo de três
anos.
3. Não pode o servidor em estágio probatório, ainda não investido definitivamente
no cargo, aposentar-se voluntariamente, uma vez que o estágio probatório
constitui etapa final do processo seletivo para a aquisição da titularidade do
cargo público. Precedente do Pleno do Supremo Tribunal Federal.
4. Recurso ordinário improvido.
(RMS 23.689/RS, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA
TURMA, julgado em 18/05/2010, DJe 07/06/2010)
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A sentença recorrida, ao determinar que a União considere o prazo de
apenas dois anos para o estágio probatório dos autores, não encontra respaldo na
jurisprudência que se formou sobre o tema, de modo que deve ser reformada neste
aspecto.
O autor Evandro Nakad Calijuri, ingresso na carreira de Procurador
Federal em 02/08/2002, completou o estágio probatório apenas em 02/08/2005, e,
por força do disposto no art. 4º, §3º, da Medida Provisória 2.229-43/2001, não
poderia progredir na carreira antes de completá-lo:
Art. 4º O desenvolvimento do servidor nas carreiras e nos cargos de que tratam os
arts. 1º e 55 desta Medida Provisória ocorrerá mediante progressão funcional e
promoção.
§ 3º O servidor em estágio probatório será objeto de avaliação específica, ao
final da qual, se confirmado no cargo, obterá a progressão para o padrão
imediatamente superior da classe ou categoria inicial, vedando-se-lhe, durante
esse período, a progressão funcional.
Somente com a Lei 11.094, de 13 de janeiro de 2005, houve alteração
do referido §3º para permitir que o servidor em estágio probatório pudesse obter
progressão funcional durante esse período, observados o interstício mínimo de 1
(um) ano em cada padrão e o resultado de avaliação de desempenho efetuada para
essa finalidade, na forma do regulamento.
Entretanto, o autor não aproveita essa novel redação do §3º do art. 4º
da MP 2.229-43/2001 para obter progressão porque, desde a entrada em vigor da
Lei 10.909/2004, de 16 de julho de 2004, a carreira de Procurador Federal deixou
de ter o escalonamento em padrões dentro das categorias. Por tal motivo, também,
os Decretos 84.669/80 e 89.310/84 se tornaram incompatíveis com a nova estrutura
dada à carreira de Procuradores Federais.
Nessas circunstâncias, na falta de lei estabelecendo os critérios para
as promoções da carreira, reconhece-se a legalidade do exercício da competência
do Procurador-Geral Federal para editar e praticar os atos normativos necessários à
sua disciplina e efetivação (art. 11, §2º, incisos V e VIII, da Lei nº 10.480/2002), de
modo que o primeiro momento em que o autor poderia, em tese, ter obtido
promoção na carreira após seu estágio probatório se deu com a edição da Portaria
nº 468/2005, da Procuradoria-Geral Federal, a qual, porém, estabeleceu que teriam
direito à promoção e progressão apenas os Procuradores Federais que concluíram o
estágio probatório no período compreendido entre 1° de julho de 2000 e 30 de
junho de 2002.
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Apreciando caso semelhante ao presente, o Superior Tribunal de
Justiça denegou a segurança à Procuradora Federal que pretendia sua inclusão em
lista de promoção e progressão funcional, conforme a seguinte ementa:
MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO CIVIL. ESTABILIDADE.
ART. 41 DA CF. EC Nº 19/98. PRAZO. ALTERAÇÃO. ESTÁGIO PROBATÓRIO.
OBSERVÂNCIA.
I - Estágio probatório é o período compreendido entre a nomeação e a aquisição
de estabilidade no serviço público, no qual são avaliadas a aptidão, a eficiência e
a capacidade do servidor para o efetivo exercício do cargo respectivo.
II – Com efeito, o prazo do estágio probatório dos servidores públicos deve
observar a alteração promovida pela Emenda Constitucional nº 19/98 no art. 41
da Constituição Federal, no tocante ao aumento do lapso temporal para a
aquisição da estabilidade no serviço público para 3 (três) anos, visto que, apesar
de institutos jurídicos distintos, encontram-se pragmaticamente ligados.
III - Destaque para a redação do artigo 28 da Emenda Constitucional nº 19/98,
que vem a confirmar o raciocínio de que a alteração do prazo para a aquisição da
estabilidade repercutiu no prazo do estágio probatório, senão seria de todo
desnecessária a menção aos atuais servidores em estágio probatório; bastaria,
então, que se determinasse a aplicação do prazo de 3 (três) anos aos novos
servidores, sem qualquer explicitação, caso não houvesse conexão entre os
institutos da estabilidade e do estágio probatório.
PROCURADOR FEDERAL. PROMOÇÃO E PROGRESSÃO NA CARREIRA.
PORTARIA PGF 468/2005. REQUISITO. CONCLUSÃO. ESTÁGIO
PROBATÓRIO. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. INEXISTÊNCIA.
IV – Desatendido o requisito temporal de conclusão do estágio probatório, eis
que não verificado o interstício de 3 (três) anos de efetivo exercício da
impetrante no cargo de Procurador Federal, inexiste direito líquido e certo de
figurar nas listas de promoção e progressão funcional, regulamentadas pela
Portaria PGF nº 468/2005.
Ordem denegada.
(MS 12.523/DF, Rel. Ministro FELIX FISCHER, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em
22/04/2009, DJe 18/08/2009)
Da fundamentação desta decisão, ressalta-se o seguinte trecho:
Na hipótese dos autos, a Portaria nº 468/05, da Procuradoria-Geral Federal
(fls. 36/38), restringiu a elaboração e edição de listas de promoção e
progressão aos Procuradores Federais que houvessem findado o estágio
probatório entre 1º de julho de 2000 e 30 de junho de 2002 (art. 2º, parágrafo
único; fl. 37).
Quando da edição da aludida Portaria nº 468/05, já se encontrava em vigor o
Parecer AGU/MC nº 01/2004, aprovado pelo Presidente da República em 12 de
julho de 2004, em caráter vinculante para a Administração Federal, no âmbito do
Poder Executivo, no qual ficou estabelecido que, em razão das alterações
promovidas pela Emenda Constitucional nº 19/98, o prazo do estágio probatório
deveria ser de 3 (três) anos.
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A ora impetrante tomou posse e entrou em exercício no dia 4 de fevereiro de
2000 (fls. 34/35), de modo que, no momento da elaboração das listas de
promoção e progressão funcional, não atendia o requisito do lapso temporal
de efetivo exercício para a conclusão do período de estágio probatório, em
atenção ao disposto no artigo 41 da Constituição Federal, com a redação que
já lhe havia sido conferida pela Emenda Constitucional nº 19/98.
Ressalto, por fim, que a questão é de mera incompatibilidade do disposto no artigo
22 da Lei Complementar nº 73/93 (ou no artigo 20 da Lei nº 8.112/90) com o
novel paradigma de constitucionalidade instituído pela Emenda Constitucional nº
19/98. Por conseguinte, desnecessária se mostra a declaração de
inconstitucionalidade do aludido dispositivo legal, eis que anterior à alteração
promovida no texto do artigo 41 da Carta Maior, operando-se, assim, o fenômeno
da não recepção.
Com essas considerações, chamando a atenção dos eminentes colegas para a
alteração de entendimento que ora proponho, denego a ordem. (grifos e negritos
do original)
Assim, como o autor completou seu período de estágio probatório
apenas em 02/08/2005, somente a partir de então poderia figurar nas listas de
promoção na carreira de Procurador Federal, mas não a obteve segundo os critérios
da Portaria PGF nº 468/2005, porque não os preenchia. Não há, portanto, qualquer
ilegalidade na atuação administrativa da União, que promoveu o autor a 1ª
Categoria da carreira de Procurador Federal apenas por meio da Portaria nº
493/2006. Inexiste o alegado direito à progressão da Autora da 2ª para a 1ª
categoria a partir de 01/03/2006, a promoção do Autor da 2ª para a 1ª categoria a
partir de 01/09/2004 e a promoção da 1ª para a categoria especial a partir de
01/09/2005.
Pelos mesmos fundamentos, considerando que a autora Cínara
Correa Rocha Calijuri, com ingresso na carreira de Procurador Federal em
16/12/2004, completou seu estágio probatório apenas em 16/12/2007, não existe o
invocado direito à progressão da 2ª para a 1ª categoria a partir de 01/03/2006.
Ante o exposto, voto no sentido de DAR PROVIMENTO AO
RECURSO da UNIÃO, para julgar improcedentes os pedidos.
Sem honorários.
NARENDRA BORGES MORALES
Juíza Federal Relatora
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