Leis
Ordinárias
Lei N° 10.748
LEI Nº 10.748, DE 26 DE maio DE 1992.
EMENTA: Insttitui a carreira do Magistério Superior na Universidade de
Pernambuco - FESP/UPE, e da outras providencias.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Le:
Art. 1º Fica extinto, no Quadro Permanente do Pessoal da Universidade de
Pernambuco - FESP/UPE, o Grupo Ocupacional Magisterio Superior.
Art. 2º Fica instituída, no Quadro Permanente do Pessoal da Universidade de
Pernambuco - FESP/UPE, a carreira do Magistério Superior, integrada pelos
cargos de provimento efetivo oriundo do Grupo Ocupacional referido no artigo
anterior, com designação, símbolo e quantitativos seguintes:
DESIGNACAO DE CLASSE
SIMBOLO
QUANTITATIVO
Professor auxiliar
MS-C I
320
Professor de Assistente
MS-C II
220
Professor Adjunto
MS-C III
200
Professor Titular
Classe unica
160
Art. 3º São consideradas atividades acadêmicas e do pessoal integrante da
carreira do Magistério Superior:
I - as pertinentes á pesquisa, ensino e extensão que, indissociáveis, visem à
aprendizagem, à produção do conhecimento, aplicação e transmissão do saber
e da cultura e intercâmbio com outras instituições.
lI - as inerentes ao exercícios de direção, assessoramento, chefia, coordenação
e assistência na própria instituição, além de outras previstas na legislação
vigente.
Art. 4º O ingresso na carreira do Magistério Superior, dar-se-á mediante
habilitação em concurso público de provas e títulos, somente pedendo ocorrer
no nível 1 da classe de Professor Auxiliar e na Classe Única de Professor Titular.
§ 1º Para inscricão no concurso para o nível inicial da classe de professor
auxiliar e necessaria a paresentação de diploma de graduação em curso
superior, podendo a critério da FESP/UPE, ser exigido o certificado de
especialização.
§ 2º O ingresso na classe de Professor Titular dar-se-á unicamente mediante
concurso publico de provas e titulos no qual somente poderão inscrever-se
portadores de titulo de Doutor, ou Livre-Docente e os professores Adjunto.
Art. 5º A progressão e a promoção na carreira do Magistério Superior da
Universidade de Pernambuco - FESP/UPE, dar-se-ão de acordo com os incisos I
e II do Art. 14 da Lei suplementar nº 03, de 22 de agosto 1990, observadas
ainda as normas regulamentares de que trata o artigo 10 desta Lei.
Art. 6º O regime de trabalho da Professor da carreira do Magistério Superior
será de 20 (vinte), 30 (trinta) e 40 (quarenta) horas semanais.
Art. 7º Além dos regimes de trabalho previstas no artigo 6º desta Lei, o
Docente poderá atuar com dedicação exclusiva para a Universidade com uma
carga, horária de 40 (quarenta) horas semanais, hipótese em que lhe será
concedida uma gratificação de até 50% (cinquenta por cento), sobre o
vencimento do cargo, limitado este somatório ao vencimento do cargo símbolo
CC-1, de Reitor da Universidade de Pernambuco.
§1º O Docente em regime de Dedicação Exclusiva não poderá exercer outra
atividade remunerada, salvo aos caso, devidamente autorizados pelo Conselho
Universitário, quando se tratar de:
a) participação em órgãos de deliberação coletiva relacionada com as atividades
do ensino, da pesquisa e da extensão;
b) participação em comissões, verificadoras, relacionadas com o ensino ou a
pesquisa;
c) percepção de direitos autorais ou correlatos;
d) colaboração esporádica, em assuntos, de sua especialidade.
§ 2º A concessão do regime de Dedicação Exclusiva dependerá de normas
específicas, aprovadas pelo Conselho Universitario e, homologadas pelo
Governador do Estado.
§ 3º O regime da Dedição Exclusiva poderà ser concedido a mais de 20% (vinte
por cento) do quantitativo do quando de pessoal docente.
Art. 8º O vencimento dos cargos de carreira do Magisterio Superior, ja absovida
a gratificação criada pela Lei nº 10.660, de 04 de dezembro de 1991 e o
constante do anexo unico a esta Lei, a partir de 01 de março de 1992.
§ 1º As classes prevista nesta Lei, a exceção do professor titular, que constitui
classe uica serão constituída de 04 (quatro) niveis com intervalo de um para
outro de 5% (cinco por cento)e de 10% (dez por cento) entre classes.
§ 2º Quando o Docente trabalhar em regime de 30 (trinta) e 40 (quarenta)
horas semanais, o vencimento estabelecido no caput deste artigo terá um
acrescimo no valor proporcional a carga horaria trabalhada.
§ 3º O Regime de 10 (dez) horas semanais, é considerado em extinção,
percebendo o docente que ainda esteja submetido a este regime, o proporcional
a sua carga horaria.
Art. 9º Alem dos vencimentos e das vantagens, que couberem, previstos no
Estatuto dos Funcionarios Publicos Civil do Estado, será concedida aos docentes
a gratificação de Incentivo a titulação, calculada sobre o vencimento do cargo e
observada a carga horária de trabalho, em percentuais a seguir discriminados:
I - 10% (dez por cento) quando o docente possuir especialização;
II - 20 % (vinte por cento) quando o Docente possuir o grau de mestre;
III - 30 % (trinta por cento) quando o docente possuir o titulo de Doutor e/ou
Livre-Docente.
Paragrafo unico - A gratificação de que trata o caput deste artigo não terá
caráter cumulativo.
Art. 10 A universidade, consoante o dispostono Artigo188 da Constituição
Estadual adotará, através do seu Conselho Universitário, as normas
regulamentares e regimentais visando ao cumprimento do estabelecido nesta
lei.
Art. 11 Os valores de vencimento fixados por esta lei só serão reajustados a
partir de 01 de julho de 1992.
Art. 12 As despesas com a execução da presente Lei correrão a conta dos
recursos orcamentários proprios.
Art. 13 Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 14 Revogam as disposições em contrário.
PALACIO DO CAMPO DAS PRINCESAS, em 26 de maio de 1992.
JOAQUIM FRANCISCO DE FREITAS CAVALCANTI
Governador do Estado
José Jorge de Vasconcelos Lima
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