Dúvidas Frequentes - Aula 2
GIOVANNI BELL GOMES DE OLIVEIRA
Acredito que para haver participação popular efetiva, faz-se necessário que haja uma
relação de confiança entre o que se apresenta à sociedade civil com aquilo que é
realizado. Fatos como o que acontecem atualmente em alguns municípios como a
paralisação desde abril deste ano das obras de construção residencial através da
Minha Casa Minha Vida, após intervenção sofrida por agente financeiro, por
intermédio do Banco Central, acaba deixando a população descrente e às vezes sem
perspectivas. É um tempo bastante longo quando pensamos que várias famílias que
estão na expectativa de obter um local pra morar e a burocracia dificulta este direito
social. Quais medidas poderiam ser adotadas para que, quando fatos deste tipo
aconteçam, a solução viesse de maneira mais rápida? O conselho de habitação ou o
conselho gestor local poderia interceder perante os órgãos responsáveis visando à
concretização do objeto?
Prezado Giovanni,
A transparência é uma condição necessária para que se estabeleça uma relação de
confiança entre a população e a gestão pública. Neste caso é preciso investigar todos
os aspectos legais e administrativos que levaram à paralisação das obras e verificar
as possíveis saídas para a situação. Discutam estas questões com o Conselho de
Habitação e o Conselho Gestor. Se a CAIXA estiver envolvida, certamente o corpo
técnico lhes dará orientação de como proceder. A sociedade civil mobilizada tem
sempre pesa nas decisões. Contudo, problemas de natureza jurídico/administrativa
como as regras para financiamento, etc, não podem ser dissolvidos como passe de
mágica. Mantenham os conselhos informados de todos os passos. Formem uma
comissão de conselheiros para acompanhá-los nas reuniões com os agentes
envolvidos. Se necessário, mobilizem a população beneficiária final para reivindicar a
concretização de seus direitos. Boa sorte.
HOMERO SARTORI PROENÇA
Minha dúvida é a seguinte: Em meu município não existe secretaria de Habitação, eu
trabalho com a parte técnica do setor habitacional, mais propriamente na Engenharia
e Arquitetura (sendo esta apenas uma das minhas atividades, pois estou envolvido
com muitas outras: Loteamentos, orçamentos de obras, fiscalização, etc.); e a
Secretaria de assistência Social cuida da parte de cadastros das famílias; esta é
estrutura do meu município, como faço para responder a questão 2.1.1? Pois existe
esta fragmentação, e não existe propriamente uma estrutura só para habitação.
Prezado Homero,
Esta é a situação na maioria dos pequenos municípios. Preencher o questionário é,
pelo descrito, seu menor problema. Selecione o campo ( ) Outro e em seguida digite
o nome da secretaria a qual você está vinculado e complemente com a Secretaria de
Assistência Social.
GREYCE BERNARDES DE MELLO REZENDE
Em relação ao item 2.4.8, gostaria de saber se pode levar em consideração o Código
Tributário, que menciona o IPTU. Ou seria uma lei específica?
Também no item 2.1.2, nossa prefeitura é bastante pequena e a secretaria de ação
social que "teoricamente" é responsável pela questão habitacional, porém não se tem
equipe ou equipamento específico para a habitação. Posso colocar isso como principal
dificuldade encontrada?
Prezada Greyce,
No item 2.4.8 estamos tratando de leis específicas municipais. Seu município não
arrecada IPTU? Em todo caso, aprofunde sua investigação. Consulte a Secretaria de
Assuntos Jurídicos, o Cadastro Municipal.
No item 2.1.2 você poderá detalhar a situação real. Descreva tudo que está
disponível:
quantos arquitetos ou engenheiros; quantos sociólogos ou assistentes sociais;
outros profissionais de nível superior; o mesmo para equipe de apoio de nível
médio;
quantos computadores, quantos veículos à disposição da equipe;
acesso à internet;
base cartográfica
Sem dúvida, se nada disso existe, já é uma baita dificuldade. Para fazer os milagres é
preciso ter pelo menos os santos.
ALVINA ANJOS DE SOUZA
Minha dúvida é em relação ao Diagnóstico Habitacional do Município, podemos utilizar
os dados somente do Censo IBGE 2010 ou é necessário outro? A minha pergunta esta
relacionada aos dados gerais como: condições de moradia (quantitativo e qualitativo).
Prezada Alvina,
Os dados do Déficit Habitacional com base no Censo IBGE 2010 ainda não estão à
disposição do público. Seguramente será necessário apelar para outras fontes. O
CADUNICO tem sido de grande valia para alguns componentes do déficit Este
assunto será tratado na próxima Aula 3 quando abordaremos outros métodos de
obter ou produzir estas informações.
PAULO ROBERTO BARBOSA
Ao discutirmos com membros do conselho que não concordaram com a resposta sobre
o item 1.6 (Dados Gerais do Município), referente ainda da aula-1; Resolvemos por
colocar no Fórum de Dúvidas mesmo sendo questão da outra aula. Se possível
gostaríamos de saber. A implantação de uma usina de cana de açúcar, dentro do
município, não pode ser considerado como empreendimento com grande impacto e
influência?
Prezado Paulo,
Fica difícil responder sua pergunta sem conhecer a fundo o porte da usina de açúcar
que será implantada e o estudo de impactos que deve ter sido realizado. Recomendo
que você aprofunde sua investigação sobre a usina. Procure ter acesso ao EIA –
Estudo de Impacto Ambiental. Lá você encontrará elementos para subsidiar o PLHIS
do seu município.
FÁTIMA MARQUES BARRADAS
Temos a Lei do Perímetro urbano, depois foram elaboradas leis de expansão do
perímetro urbano, onde constam apenas as áreas incorporadas ao perímetro aprovado
na lei anterior, nesse caso a lei a ser colocado no campo 2.4.3 é a última que trata da
expansão ou a primeira Lei do Perímetro Urbano?
Tenho outra dúvida, sobre a conferência das cidades no município, impossibilitados de
realizar a conferência municipal das cidades, assim como os município pertencentes a
região da AMUVI, meu município participou de todas as conferências regionais das
cidades e as conferências estaduais, excluindo esta última, nesse caso o item 2.2.6 fica
sendo
não?
Acho injusto faltar nesse item uma vez que o Ministério das Cidades proporcionou as
conferências e participamos da Conferência Estadual
Prezada Fátima,
O campo 2.4.3 solicita o dado mais atual, no seu caso, a que trata da expansão.
Vamos ao campo 2.2.6. As perguntas são específicas para os municípios que realizam
Conferência Municipal da Cidade. Como você pode observar, não existe campo
aberto para situações particulares como a citada por você.
A resposta é NÃO. Isso não depreciará o seu município que, ao contrário, merece
parabéns pelo empenho em participar das conferências regionais e da estadual. O
MCidades certamente reconhecerá seu município como pertencente à região do
AMUVI.
Roberta Allana Bento
- Na parte DADOS GERAIS: 1.6 Pergunta referente a área de influência de grande
empreendimento. Fizemos a Pesquisa de Informações Básicas Municipais - MUNIC do
IBGE
e
lá
não
consta
nenhum
empreendimento,
mas atualmente existe a possibilidade de instalação de uma "Mineradora" e duas
"PCH" (hidroelétrica) no nosso município. O que devemos colocar no 1.6 ? Devemos
seguir
os
dados
do
IBGE
ou
a
atual
realidade?
- Na Parte 1 - DINÂMICA INSTITUCIONAL: 2.1.2 Pergunta sobre a situação
administrativa e equipe técnica disponível. Não existe no município um Departamento
e/ou setor especifico de Habitação. A política de Habitação esta vinculada à Secretaria
M. de Assistência Social e os funcionários da Secretaria, do CRAS e dos demais
programas é que executam as ações habitacionais. Podemos descrever esta equipe?
2.2 CONTROLE SOCIAL: No nosso município temos o Conselho Gestor e Fundo de
Habitação de Interesse Social. É preciso criar outros conselhos na área habitacional
(Cidades,
Habitação,
Desenvolvimento
Urbano)
?
- Na Parte V - PROGRAMAS E PROJETOS: 5.2 Sobre o Programa Minha casa Minha Vida,
a dúvida é se o município participa ou não do programa.
No município estão sendo construídas casas pelo programa, mas são vinculadas a
Construtoras.
Esta em andamento o PNHR (Programa de Habitação Rural) em uma comunidade no
município,
mas
é
desenvolvido
por
uma
associação.
Acreditamos que a prefeitura é q assina os convênios com a caixa, mas não sabemos se
dessa forma a resposta à pergunta do item 5.2 seja SIM.
Prezada Alana,
Vamos às questões:
Item 1.6 – Se você se preocupa em ser fiel à realidade que é sempre bastante
dinâmica, aprofunde suas informações sobre os empreendimentos citados. Se ambos
já são projetos, deverá existir uma fonte de dados confiável para ser consultada. Em
caso contrário, tratando-se apenas de conjecturas, é melhor ficar com os dados do
IBGE.
Item 2.2 – Analise a lei que cria o Conselho Gestor. Verifique se este último tem na
lei as atribuições do Conselho Municipal. Em caso positivo, as exigências estarão
atendidas. No caso contrário é preciso alterar a lei.
Item 5.2
Estas questões serão tratadas na Aula 4. A rigor, se existem empreendimentos do
MCMV independente da instituição promotora, a resposta seria SIM.
ALINE ALVES ANHESIM
Tenho uma dúvida em relação às entidades. Além da identificação feita com base no
tipo de trabalho desenvolvido, há a possibilidade de identificar as entidades existentes
no município através de alguma secretaria ou algum tipo de tributação? Qual?
Prezada Aline,
Sinceramente, desconheço um modo de identificar as entidades sociais através de
tributação. As Secretarias de Assistência Social geralmente possuem cadastro das
organizações sociais. As buscas na internet também ajudam muito.
DANIELE MARENDAZ DA SILVA
Gostaria de saber se precisa ser entregue à CAIXA até 31 de dezembro o relatório de
gestão do conselho gestor de 2010 e 2011, uma vez que o município criou o seu
conselho em 10 de dezembro de 2009, com a edição da lei 343. Ainda, se posso enviar
para você lei de criação do conselho e do fundo, decreto de nomeação dos
conselheiros, relatórios de gestão e regimento interno do Município de Cardoso
Moreira, para serem corrigidos. Mais, imprimi há algum tempo uma tabela que dizia
que os docs necessários a serem entregues são: documento que comprove aprovação
do PLHIS pelo conselho local, regimento interno do conselho, ou documento similar, e
decreto de nomeação dos conselheiros.
A propósito são só esses mesmo? Ou tem que ser implantadas, de forma urgente,
todas aquelas leis contidas na Pesquisa Primária da Agência Ambiental do Estado do
Rio de Janeiro, entre elas, Plano Diretor, Lei de zoneamento de uso e ocupação do
solo, lei de parcelamento do solo, código de obras, planos de regularização fundiária,
lei de perímetro urbano, lei de proteção/restrição ambientral lei ou decreto que
regulamenta aluguel social.
Prezada Daniele,
a) Você se adiantou e perguntou coisas que até extrapolam os nossos assuntos, mas
para não ficar dúvida vou responder a questão sobre o relatório de gestão: Quando
se cria uma unidade orçamentária ou um fundo específico que concentra recursos
para aplicação, há a necessidade de se informar os órgãos de controle , no caso dos
municípios os Tribunais de Contas do Estado, com o relato das atividades dos
Gestores, da movimentação e das aplicações dos recursos públicos. Este relatório
deve ser apresentado anualmente, até 6 meses após o fim do exercício anual. Mas,
apenas para tranqüilizar: estes aspectos não serão vocês que deverão se preocupar.
É um assunto para ser resolvido ao longo do funcionamento do Conselho e do Fundo
e atendido pelos membros do Conselho e pelo Prefeito.
b) Quanto à dúvida sobre os documentos de comprovação que devem acompanhar
o PLHIS (após aprovado e enviado eletronicamente e recebido o protocolo de envio)
e encaminhados para a CAIXA, são os seguintes:
1) PLHIS impresso, com nº de protocolo e assinatura do técnico, do prefeito e do
presidente do conselho;
2) Documento que comprove a aprovação do PLHIS pelo conselho local de habitação;
3) Decreto municipal de nomeação dos membros do conselho local de habitação;
4) Regimento interno do conselho ou documento informando que o conselho não
possui regimento interno.
c) As alterações entre os membros ou composição do Conselho, deverão ser
resolvidas com a edição de novo Decreto de nomeação e não com nova lei. É por
isso que não se deve discriminar os componentes no conteúdo da lei, apenas no
regimento interno e no decreto de nomeação.
d) Para o SNHIS, o plano exigido para os municípios é o PLHIS. Não é exigência
obrigatória, para a implantação dos programas habitacionais de interesse social, a
existência prévia do Plano Diretor ou outros instrumentos, embora seja desejável
que os mesmos existam. Na sua inexistência (isto ocorre muito nos municípios com
menos de 20 mil habitantes), o PLHIS acaba também sendo um instrumento
importante na gestão e harmonização do espaço urbano e seu desenvolvimento.
DIENE APARECIDA NOVAIS DE ARAUJO
A minha dúvida é referente à composição do Conselho Municipal de Habitação, quais
entidades podem participar? E o número de titulares e suplentes? E até quando este
Conselho deve ser criado? Qual instrumento normativo podemos nos apoiar para
criação?
Prezada Diene,
A lei de criação do SNHIS discrimina a composição do Conselho Gestor do Fundo
Nacional, mas não estabelece a composição exata do Conselho Gestor do Fundo
Local (municipal), por considerar a independência entre os entes federados (estados
e municípios).
No entanto, estabelece que os mesmos deverão ter natureza participativa e
representativa das entidades públicas e privadas, dos segmentos ligados à área da
habitação e, como exigência explicita, estabelece apenas que, no mínimo, ¼ deverão
ser representantes dos movimentos populares.
A lei de criação do Conselho poderá definir também o número de membros, que não
precisa ser muito grande (observe que o Conselho Nacional tem 24 titulares). Você
pode pensar em um ou dois membros por cada representação (poder público,
entidades privadas, segmentos ligados à habitação e movimentos populares).
Conselhos muito numerosos, embora possam ser mais representativos, têm
dificuldade em conseguir o quorum necessário, inviabilizando reuniões.
O
importante é obedecer a parcela mínima de representantes dos movimentos
populares. Quanto aos suplentes, ao menos um suplente para cada membro.
Na minuta oferecida por este Ministério, para a elaboração da lei de criação deste
Conselho, a mesma sugere o seguinte enunciado e as seguintes recomendações:
Do Conselho-Gestor do FHIS
Art. 4º O FHIS será gerido por um Conselho-Gestor.
Art. 5º O Conselho Gestor é órgão de caráter deliberativo e será composto por
entidades públicas e privadas, bem como de segmentos da sociedade ligados à área de
habitação, garantido o princípio democrático de escolha de seus representantes e a
proporção de 1/4 (um quarto) das vagas aos representantes dos movimentos
populares.
§ 1º O Poder Executivo disporá em regulamento sobre a composição do Conselho
Gestor do FHIS.
Atenção: deve ser garantido a proporção de ¼ das vagas aos representantes dos
movimentos populares.
Recomenda-se que não conste no texto da lei a denominação das entidades que
compõem o Conselho Gestor, e sim no instrumento de regulamentação da lei, para
que, no caso de alteração, não haja necessidade de mudança no texto do
regulamento.
§ 1o A Presidência do
_____________________.
Conselho-Gestor
do
FHIS
será
exercida
pelo
Recomenda-se que a Presidência do Conselho Gestor do FHIS seja exercida pelo
Secretário Estadual ou Municipal responsável pela área habitacional.
§ 2o O presidente do Conselho-Gestor do FHIS exercerá o voto de qualidade.
§ 3o Competirá ao _______________________ proporcionar ao Conselho Gestor os
meios necessários ao exercício de suas competências.
Recomenda-se que a Secretaria Estadual ou Municipal responsável pela área
habitacional ofereça os meios necessários para o exercício das competências do
Conselho Gestor do FHIS.
ELOISIO DE OLIVEIRA LACERDA
Nova União ainda não possui o PLHIS, é um município pequeno e enfrenta sérios
problemas financeiros. E se depender de grandes contrapartidas para projetos, com
certeza não sairão do papel. O que esperamos é que o governo federal faça um
programa diferenciado para pequenos municípios como Nova União, onde as
prefeituras desses municípios viabilizem os terrenos e o governo federal possa
viabilizar os recursos necessários para as construções das moradias, pois,
sinceramente, os municípios que sobrevivem principalmente dos repasses do governo,
jamais poderiam fazer grandes investimentos. Alguns políticos até tentam, mas
esbarram na falta de recursos. O que poderíamos fazer? Sem dinheiro para adquirir
terrenos, não existem casas. Então, desapropriar?... Sinceramente, gostaríamos de
saber o que fazer se existe outro programa, uma linha de credito, enfim?
Prezado Eloisio,
Na concepção do SNHIS, os maiores beneficiados seriam os municípios menores e
com menores recursos financeiros, uma vez que os contratos são de transferências
voluntárias (a fundo perdido), tendo como exigência apenas a contrapartida que, no
caso de municípios pequenos serão entre 2% e 4%, conforme a Lei de Diretrizes
Orçamentárias já aprovada para 2012 (Lei 12.465/2011) . Veja o que ela diz em seu
artigo 36 em seu caput e em seu parágrafo 1º.:
Art. 36. A realização de transferências voluntárias, conforme definidas
no caput do art. 25 da LRF, dependerá da comprovação, por parte do convenente, de
que existe previsão de contrapartida na lei orçamentária do Estado, Distrito Federal ou
Município.
§ 1o A contrapartida, exclusivamente financeira, será estabelecida em termos
percentuais do valor previsto no instrumento de transferência voluntária,
considerando-se a capacidade financeira da respectiva unidade beneficiada e seu IDH,
tendo como limite mínimo e máximo:
I - no caso dos Municípios:
a) 2% (dois por cento) e 4% (quatro por cento) para Municípios com até 50.000
(cinquenta mil) habitantes;
b) 4% (quatro por cento) e 8% (oito por cento) para Municípios acima de 50.000
(cinquenta mil) habitantes localizados nas áreas prioritárias definidas no âmbito da
Política Nacional de Desenvolvimento Regional - PNDR, nas áreas da Superintendência
do Desenvolvimento do Nordeste - SUDENE, da Superintendência do Desenvolvimento
da Amazônia - SUDAM e da Superintendência do Desenvolvimento do Centro-Oeste SUDECO; e
c) 8% (oito por cento) e 20% (vinte por cento) para os demais;
II - no caso dos Estados e do Distrito Federal:
a) 5% (cinco por cento) e 10% (dez por cento) se localizados nas áreas
prioritárias definidas no âmbito da PNDR, nas áreas da SUDENE, SUDAM e SUDECO; e
b) 10% (dez por cento) e 20% (vinte por cento) para os demais; e
III - no caso de consórcios públicos constituídos por Estados, Distrito Federal e
Municípios, 2% (dois por cento) e 4% (quatro por cento).
LUZARDA DOS SANTOS MOTA
Qual a diferença do PLHIS simplificado em comparação ao anterior, considerando as
exigências e diretrizes do mesmo? Estou com muitas dúvidas e preocupações.
Prezada Luzarda,
A grande diferença está na forma mais sintética do PLHIS simplificado e de seu
aspecto formal (como um formulário) conduzindo à sua elaboração de forma mais
objetiva para equipes pouco acostumadas a tratar de tais documentos técnicos,
especialmente em relação aos seus aspectos dissertativos.
No entanto, estruturalmente e, até de certa forma, em seu conteúdo ele não deve
ter muita diferença, exceto na estrutura mais prática do modelo simplificado,
devendo conduzir às mesmas reflexões, aos mesmos resultados e às mesmas
proposições.
Na parte da conclusão do diagnóstico (interpretação e conclusão da problemática
habitacional) e das proposições, a discussão coletiva e participativa seria desejável,
da mesma forma que no modelo completo.
Com relação às suas dúvidas e preocupações, você não explicita bem quais são, mas
talvez decorram da ainda falta de familiaridade com o objeto (Plano Local de
Habitação), mas acho que vão sendo esclarecidas à medida que o curso avança e
você já começa a se familiarizar com o tipo de trabalho, com o vocabulário específico
e com a metodologia.
Também a obtenção de terras poderá ser facilitada pela eventual requisição de
imóveis ao Patrimônio da União (faixas de domínio,, que já prevê cessão de terras e
imóveis para fins de habitação de interesse social. Algumas outras formas de
obtenção de terras podem ser buscadas, utilizando-se dos instrumentos previstos no
Estatuto das Cidades. Veja no conteúdo das aulas, quais seriam os instrumentos
mais adequados para o caso da sua cidade.
EDVANI GONÇALVES SILVA
Em meu município, a Secretaria de Obras e Infra-Estrutura é a responsável pelos
programas habitacionais, num trabalho conjunto com a Secretaria de Assistência Social
e do Trabalho. Temos Fundo e Conselho Gestor já criados. Minha pergunta é: temos
obrigatoriamente que criar o Conselho das Cidades no município e realizar a
conferencia? Há algum instrumento de participação popular que possa ser pensado em
menor prazo, já que uma conferência demanda tempo?
Edvani,
Embora o Conselho da Cidade seja importante para todo município, sua criação,
legalmente, não é necessária para a discussão do Plano Local de Habitação de
Interesse Social. Legalmente, a única exigência é a aprovação do resultado final pelo
Conselho Gestor do Fundo Local de Habitação de Interesse Social.
Para atender à participação popular, vocês poderão utilizar-se das audiências
públicas, que deverão ser realizadas para a discussão do diagnóstico e das
conclusões e proposições. Para a realização destas audiências, é necessária a sua
prévia divulgação ampla, por vários meios de comunicações, dependendo do porte
do município (faixas, radio, sistema de difusão, panfletos ou “folders”, divulgação
em paróquias, clubes, comércio, etc.).
Destas audiências públicas pretende-se básicamente o seguinte:
a) Manter a população informada do processo de elaboração, dos resultados
obtidos no diagnóstico e abrir a possibilidade de sua participação;
b) Receber contribuições, tanto quanto à interpretação da realidade e
problemática habitacional local, quanto à formulação de proposições e
estratégias;
c) Sujeitar as conclusões, proposições e estratégias, à análise e julgamento
popular, antes do encaminhamento ao Conselho Gestor do Fundo Local de
Habitação de Interesse Social
MARCONES CARVALHO SANTA ROSA
Será que através desse curso, nosso município terá uma resposta positiva em relação
ao desenvolvimento urbano, igualdade social e etc.?
Prezado Marcones,
O quadro da desigualdade social e do processo de urbanização e de desenvolvimento
urbano no Brasil (e na América Latina, de forma geral) é complexo e muito
determinado por fatores e processos históricos, econômicos, sociais que vem se
desenvolvendo ao longo de séculos.
Neste sentido, devemos considerar que nossa atividade de desenvolvimento de um
plano municipal de habitação de interesse social não teria a capacidade de resolver
todas as desigualdades e mazelas sociais, nem todos os desequilíbrios e deformações
no processo do desenvolvimento urbano. Contudo, devemos fazê-lo de forma a
poder oferecer um instrumento capaz de dar uma contribuição à resolução de um de
seus problemas, que é o problema habitacional, especialmente para as camadas de
renda mais baixa (renda familiar de até R$ 1.600,), onde os problemas e a deficiência
habitacional são ainda mais graves.
Uma das importantes funções, deste processo e construção (que deve ser
preferivelmente o mais participativo e coletivo possível), é a melhor compreensão
dos problemas e a busca coletiva de sua solução. Se não forem possíveis muitas
respostas, ao menos poderemos avançar para uma realidade melhor.
RAIMUNDA FONTENELE PARENTE
Em relação ao conselho, na Lei constam representantes de Cooperativas, porém
acontece que em meu município não existe cooperativas voltada para esse fim, posso
substituir essa representação por outra através de decreto?
Prezada Raimunda,
A Lei sugere a participação de segmentos ligados à Habitação. Neste sentido, onde
existir Cooperativas Habitacionais a sua participação é sempre importante.
No entanto, estas não são os únicos segmentos voltados para habitação. Podem
haver também representantes da construção civil, de trabalhadores da construção
civil, ou outras.
Sim, a substituição deve ser feita no Decreto. A recomendação é que não haja na Lei
(de criação do Conselho) a descrição exata das instituições e componentes que
formam o Conselho. Desta forma, a substituição de membros (que poderá significar
também a substituição das instituições que os mesmos representam) poderá ser
oficializada com o Decreto de nomeação dos novos membros substitutos.
MEIRE APARECIDA ZAGO MACHADO
No final do mês de agosto fora preenchido o PLHIS que foi aprovado pelo Conselho,
foi reunido e enviado todos os documentos solicitados. Só agora se percebeu que não
foi gerado nenhum protocolo. Como fica a situação do município? Ao terminar o curso,
faz-se a revisão do PLHIS, finalizo para gerar o número do protocolo e tem-se que
enviar todos os documentos novamente?
Prezada Meire Aparecida,
De fato, o envio ainda está fechado até provavelmente o dia 06 de dezembro. Você
poderia aproveitar o curso, para ainda rever o conteúdo e (apenas se for o caso)
reencaminhar com a revisão, para a aprovação da eventual modificação, se houver,
pelo Conselho e, após isto, enviar eletronicamente, quando o mesmo for aberto.
Neste caso, você receberá o protocolo, no momento do envio.
Feito isto, você deverá encaminhar à CAIXA (ou à REDUR ou GIDUR se houver em sua
região) a certidão de aprovação do Plano pelo Conselho, a cópia do Regimento do
Conselho (Se já tiver o regimento) e a cópia do Decreto de nomeação dos membros
do mesmo.
VALKIRIA IMACULADA DE PAULA ALVES
Meu município não possui órgão, secretaria ou setor responsável pela política
habitacional. Estamos fazendo este curso eu, responsável pelo setor de convênios e a
assistente social. Este fato poderá nos prejudicar mais adiante na seleção para
recursos do SNHIS? Neste caso no PLHIS quem devo indicar como órgão responsável.
Obs: quem faz a seleção das doações é a assistente social, mas quem acompanha a
obra é o setor de obras.
Prezada Valkiria,
Na maioria dos municípios pequenos não existe mesmo uma Secretaria de
Habitação. Muitas vezes esta função é exercida por Secretaria de Obras, Secretaria
de Desenvolvimento Social, Secretaria de Administração, etc. Isto não significa que o
Município seria prejudicado: é uma realidade dos pequenos municípios ter poucos
secretários que exercem muitas funções.
A partir de sua descrição, no caso do seu município, a indicação dos representantes
do poder municipal, pela sua complementaridade deverá ser, de preferência, dos
dois representantes (social e obras), devendo o decreto do prefeito indicar o
presidente.
WANDERSON RODRIGUES CAMARGOS
Poderíamos, através de lei específica, renomear o Conselho? Será q teríamos tempo
hábil? Alguns membros já não atuam mais...
Prezado Wanderson,
Existe a orientação de que a Lei de criação do Conselho Gestor do Fundo não
especifique nem discrimine nominalmente os setores participantes. Neste sentido,
havendo necessidade de substituição, esta poderá ser sugerida pelo próprio
conselho (ou segundo outra forma indicada no regimento interno, se houver) e
nomeado através de decreto do Prefeito, não havendo necessidade de se mudar a
Lei a cada alteração de seus membros.
SANDRA MARA DE LIMA
Verificando os dados do meu município descobri que não temos o Conselho Municipal
de Habitação, mas temos o Conselho Municipal da Cidade, então como o tempo é
curto para o prazo do Plano, gostaria de saber se teria algum problema eu ampliar esse
conselho que ficaria assim:
"Conselho Municipal da Cidade, Habitação e Interesse Social"?
Prezada Sandra,
Você não me informou o município para que eu pudesse confirmar esta ausência do
Conselho Municipal de Habitação e Gestor do Fundo em seu município. Mas, você
pode aproveitar um Conselho Municipal já existente, desde que tenha o cuidado que
esta alteração da lei, em sua nova atribuição, se ajuste a todas as exigências da lei
11.124 de 16 de Junho de 2005 (Lei de Criação do SNHIS e que define a exigência dos
Fundos e Conselhos Municipais).
CLAUDIA MOREIRA DA SILVA
No município foi criado a Lei do Conselho Gestor e Fundo de Habitação de Interesse
Social, porém não cita que o conselho é municipal e nem o nome do município.
Gostaria de saber se precisa fazer alteração nesta Lei, incluindo o nome do município?
Outra dúvida é: não temos o Conselho de Habitação no município. É necessário ser
criado, uma vez que o PLHIS será aprovado pelo Conselho Gestor?
Prezada Claudia,
Você não citou também o Município para ver se ele se encontra regular no Sistema
SNHIS. Se ele foi aceito pelo setor da CAIXA que faz esta verificação (Centralizadora
Nacional de Fundos Sociais) é porque foi entendido como adequado. É melhor
verificar.
Pela sua descrição, acho que o município apenas aproveitou a minuta de projeto de
lei de Criação do Fundo e do Conselho Gestor do Fundo, apenas copiando e se
esquecendo de colocar o próprio nome do município. Caso ele tenha sido aprovado
pela Câmara Municipal do seu Município ele pode ter sido aceito pela CAIXA,
principalmente que a Câmara Municipal de seu município só pode aprovar Leis
referentes ao próprio.
Se o Conselho Gestor do Fundo Local de Habitação de Interesse Social foi aprovado,
com as atribuições da Lei 11.124/2005 não é necessário criar o Conselho de
Habitação, pois o mesmo concentra as de gerir sobre as políticas habitacionais do
município e sobre o uso e aplicações dos recursos do Fundo.
MARILUCIE DE JESUS
Meu município não tem plano diretor e não tem mapa do município, o que devo fazer?
Prezada Marilucie,
Embora seja desejável que todos os municípios tenham Plano Diretor, este só é
exigido obrigatoriamente para municípios com mais de 20 mil habitantes.
No caso do seu município (Você não diz, mas, me parece que tem menos de 20 mil
habitantes) não ter o Plano Diretor e nem mapas do município, em princípio, o seu
plano local de Habitação de Interesse Social vai ser o primeiro passo para o
ordenamento do desenvolvimento municipal (afinal, o uso residencial representa
geralmente de 80 a 90 % dos cadastros imobiliários e de usos urbanos). Isto até
aumenta a importância do Plano, uma vez que será o principal instrumento de
planejamento até a chegada do Plano Diretor.
Para a obtenção de mapas da cidade você pode buscar adquirí-los junto ao IBGE, que
tem setor de cartografia com os mapas de todas as cidades. Além disto, hoje temos
até imagens de satélites de boa resolução, disponíveis até na Internet.
ANGELA MARIA DA ROCHA PEREIRA MESQUITA
Não temos entidades sociais do município, que atuam na área habitacional, o que
fazer??
Prezada Ângela,
Será que não existem sequer associações de construtores ou empregados em
construção civil e habitacional ? Caso não haja, paciência. Não é a situação desejável
não ter estes componentes, mas esta orientação não é obrigatória. A exigência legal
é principalmente o ¼ de seus membros representantes de movimentos sociais.
ANA LUCIA MARINHO
Comecei agora a trabalhar na prefeitura e estou com muitas duvidas.
Minha cidade vai fazer junto o plano habitacional estadual e federal..para o estadual o
PLHIS tem que ser preenchido também ? Por que pelo que eu vi para o estadual
também tem que ter esses conselhos formados?
Prezada Ana Lucia,
Fique tranqüila em relação à exigência dos outros planos que não seja o plano
municipal, ou seja, o Plano Local de Habitação de Interesse Social. (PLHIS)
Realmente, dentro do Sistema SNHIS, a federação, os estados e os municípios devem
desenvolver, dentro de suas atribuições, os seus planos. Da mesma forma que a
federação tem o PLANHAB e o município deverá desenvolver os PLHIS, os estados
também devem ter desenvolvido os seus planos Estaduais (PEHIS). Da mesma forma
eles também tem seus Conselhos formados.
No entanto, sua preocupação com estes outros planos deve ser apenas de
harmonização, ou seja, o Plano Local não deve contrariar os princípios dos Planos
Nacionais e Estaduais. Neste sentido, o próprio conteúdo do curso já vai informando
os princípios a serem atendidos.
RONE DE JESUS
O nosso município criou e foi aprovada a Lei que "Cria o Fundo Municipal de Habitação
de Interesse Social - FMHIS e institui o Conselho Gestor do FMHIS em março de 2008,
gostaria de saber de vocês para quem e onde encaminhar o Termo de Adesão ao
Sistema Nacional de Habitação de Interesse Social?
Prezado Rone,
O Termo de Adesão é o documento pelo qual o município manifesta sua intenção de
participar do Sistema Nacional de Habitação de Interesse Social – SNHIS. Ao
preencher o Termo de Adesão é necessário informar, através de formulário
eletrônico, os dados do ente federado (governo do estado, do Distrito Federal ou
município). Deverão ser informados também os dados do responsável pelo
preenchimento do Termo de Adesão ao SNHIS. Por fim, deverá ser informada uma
senha que permitirá o acesso ao Termo de Adesão preenchido.
Ao final do processo será gerado um documento que poderá ser impresso
diretamente do navegador da internet. O documento deverá ser impresso em três
vias, assinado pelo Chefe do Poder Executivo. O Termo deverá ser enviado, pelos
entes federados, ao Agente Operador do SNHIS, Caixa Econômica Federal,
acompanhados da Lei de criação de Conselho e Fundo de Habitação de Interesse
Social (uma vez que, a exigência destas Leis já se encontra com o prazo esgotado e,
portanto a sua adesão deve ser concomitante à apresentação destas Leis já
devidamente aprovadas)
A CAIXA verificará a compatibilidade da Lei de criação de Conselho e Fundo de
Habitação de Interesse Social, apresentada pelo ente federado interessado, com os
princípios e diretrizes constantes da Lei nº 11.124, de 2005. Após a análise, a Caixa,
arquivará a Lei de criação de Conselho e Fundo de Habitação de Interesse Social e
encaminhará os Termos de Adesão ao SNHIS à Secretaria Nacional de Habitação do
Ministério das Cidades. Sua validação se dará a partir da sua publicação em Diário
Oficial da União.
TELMA ABREU
O nosso município já tem o Conselho de Habitação FNHISS, quero saber se esse
conselho poderá ser o mesmo para preenchimento do Plano ou teremos que criar um
novo Conselho Municipal de Habitação?
Na mesma direção da pergunta anterior, terei que criar também o conselho para o
Fundo de Habitação?
Prezada Telma,
Esta dúvida já foi respondida em resposta anterior, mas apenas para reforçar: se o
município já tiver um Conselho de Habitação, este poderá ser aproveitado para
assumir as funções de Conselho Gestor do Fundo Local de Habitação de Interesse
Social, no entanto, a sua lei de criação deverá ser revista e adequada às exigências da
Lei 11.124/2005, para que ela possa ser reconhecida como válida.
CLAUDINEIA MACEDO DE SOUZA
No meu Município não tem ZEIS, mas diante do explicado, entendemos que teremos
que definir as ZEIS no município. Portanto, questiono, podemos citar as ZEIS como
metas? Gostaria de saber algo mais simplificado em relação à mesma?
Olá Claudinéia,
Sim, você pode citar a instituição das ZEIS (através de revisão do Plano Diretor ou
através de Lei específica), como uma estratégia de ação do PLHIS e apontar a meta
para sua realização.
A delimitação, através do Plano Diretor ou de lei municipal, das Zonas Especiais de
Interesse Social (ZEIS) é uma ação fundamental para o desenvolvimento do PLHIS no
município. Recomenda-se que os assentamentos precários do tipo favelas,
loteamentos irregulares e cortiços, sejam delimitados como ZEIS para promover sua
urbanização e regularização fundiária. Esta gravação dos assentamentos como ZEIS
permite adotar padrões urbanísticos especiais e procedimentos específicos de
licenciamento além de contribuir para o reconhecimento da posse de seus
ocupantes.
Áreas vazias também podem ser delimitadas como ZEIS, neste caso para fins de
provisão habitacional de interesse social, facilitando o acesso das famílias de baixa
renda à habitação.
PATRÍCIA MARTINS VIEIRA
Meu município criou uma Lei Municipal para determinar como ZEIS as áreas
desocupadas destinadas para habitação de interesse social. É necessário determinar
por Lei, ou acrescentar um Artigo que determine como ZEIS também áreas onde já
residem famílias em situação de vulnerabilidade social?
Olá Patrícia,
A delimitação com ZEIS das áreas ocupadas por assentamentos precários do tipo
favelas, loteamentos irregulares e cortiços, poderá ser feita através de Emenda à Lei
Municipal sobre ZEIS já existente. Importante que se garanta junto à gravação destes
assentamentos como ZEIS a possibilidade da adoção de padrões urbanísticos
especiais e procedimentos específicos de licenciamento para fins de contribuir para o
reconhecimento da posse de seus ocupantes.
REJANE BORGES DA ROCHA CASTRO
Meu município não possui nenhuma lei delimitando as Zeis, todavia existem áreas que
necessitam de regularização fundiária, uma vez que grande parte dos loteamentos não
são registrados, e existem também grandes vazios urbanos a serem ocupados, que já
possuem infra estrutura e encontram-se no centro urbano.
O que deve ser feito para regularizar a situação?
Deve ser elaborada uma lei delimitando essas áreas?
Olá Rejane,
A delimitação das Zonas Especiais de Interesse Social (ZEIS) deverá ser feita através
de Lei Municipal (Plano Diretor ou Lei específica). É uma ação fundamental para o
desenvolvimento do PLHIS no município. Recomenda-se que os assentamentos
precários do tipo favelas, loteamentos irregulares e cortiços, sejam delimitados
como ZEIS para promover sua regularização fundiária. Esta gravação dos
assentamentos como ZEIS permite adotar padrões urbanísticos especiais e
procedimentos específicos de licenciamento além de contribuir para o
reconhecimento da posse de seus ocupantes.
Áreas vazias, especialmente vazios urbanos centrais e dotados de infra-estrutura
(conforme citados em sua questão), também devem ser delimitadas como ZEIS,
neste caso para fins de provisão habitacional de interesse social, facilitando o acesso
das famílias de baixa renda à habitação.
SANDOVAL BARBOSA SILVA
No nosso Município existe um assentamento precário, constituído de mais ou menos
120 famílias, e já temos uma lei que define o local como área de interesse social para
fins de moradias. A minha pergunta é a seguinte: o que temos de fazer para que essa
área seja considerada Zona Especial de Interesse Social?
Olá Sandoval,
Se a lei existente, que grava o assentamento como Área de Interesse Social permite
também a adoção de padrões urbanísticos especiais e procedimentos específicos
aptos para promover a regularização fundiária, ainda que a nomenclatura seja AIS e
não ZEIS (como é mais apropriado), nada obsta que a lei existente fundamente a
intervenção para regularização do parcelamento especial, não havendo necessidade
de criar outra lei delimitando a mesma área como ZEIS. Se, por outro lado, a lei
existente (de AIS) não dispor sobre a aplicação de parâmetros e procedimentos
especiais o ideal é que seja revogada com a edição de nova Lei de ZEIS.
MARTA MARIA DA SILVA
Temos uma área no Município que é de propriedade pública. Desta área, destinamos
uma parte pra edificação de casas populares (PMCMV) a área total é de 56 mil m² e só
desmembramos 10 mil m² para este fim e para um equipamento urbano (ginásio de
esportes). Pode ser classificada como ZEIS?
Olá Marta,
Sim, nada impede que a parte desmembrada destinada para a edificação de
habitação (PMCMV) e a parte remanescente de 46.000m2 seja gravada como ZEIS de
vazio para fins de provisão habitacional à famílias de baixa renda. Lembrando que
esta delimitação deverá ser feita através de lei.
REIJANE KÍVIA DOS SANTOS
Para definir as ZEIS o município tem que elaborar o plano diretor?
Olá Reijane,
A Constituição Federal no §1º do artigo 182 diz que “o plano diretor, aprovado pela
Câmara Municipal, obrigatório para cidades com mais de vinte mil habitantes, é o
instrumento básico da política de desenvolvimento e de expansão urbana.” Como se
observa, o Plano Diretor é um instrumento fundamental para a consecução das
políticas públicas locais, sendo recomendável que todos os municípios elaborem seus
Planos, independentemente do número de habitantes.
Portanto, se o município propõe-se a elaborar seu Plano Diretor, neste deverão estar
delimitas as ZEIS. De outra forma, se não estiver em “pauta”, em curto prazo, a
elaboração do PD poder-se-á utilizar a elaboração de uma Lei específica para a
delimitação das ZEIS.
Recomenda-se que os assentamentos precários do tipo favelas, loteamentos
irregulares e cortiços, sejam delimitados como ZEIS para promover sua urbanização e
regularização fundiária. Esta gravação dos assentamentos como ZEIS permite adotar
padrões urbanísticos especiais e procedimentos específicos de licenciamento além
de contribuir para o reconhecimento da posse de seus ocupantes.
Áreas vazias também podem ser delimitadas como ZEIS, neste caso para fins de
provisão habitacional de interesse social, facilitando o acesso das famílias de baixa
renda à habitação.
DIENE APARECIDA NOVAIS DE ARAUJO
A minha dúvida é referente à composição do Conselho Municipal de Habitação, quais
entidades podem participar? E o número de titulares e suplentes? E até quando este
Conselho deve ser criado? Qual instrumento normativo podemos nos apoiar para
criação?
Olá Diene,
Necessário que uma lei municipal estabeleça a criação do Conselho Municipal de
Habitação. Sugiro que você pesquise na Lei Orgânica de seu município ou na lei que
trata da estrutura administrativa local a existência de algum artigo que estabeleça a
criação de Conselho Municipal de Habitação ou outro similar, se houver algum artigo
em uma destas leis, a criação e composição do Conselho poderá ser feita por Decreto
do Prefeito. Mas, não havendo previsão em nenhuma destas leis deverá ser
aprovada uma Lei de instituição do Conselho Municipal de Habitação.
O número de titulares e suplentes deverá ser definido a nível local, mas recomendase que seja paritário (metade dos membros oriundos do poder público e a outra
metade da sociedade civil). As entidades que devem ser chamadas a participar
devem ser aquelas que têm atuação no município, exemplos: associações
profissionais; entidades de classe; ONGs com atuação em habitação ou meio
ambiente; sindicatos.
Importante lembrar que no mínimo ¼ das vagas deverá ser direcionada aos
movimentos populares. Exemplo: cooperativas habitacionais, entidade de
bairro/moradores.
O Conselho Municipal de Habitação deverá ser criado o mais breve possível, pois se
trata de uma condição de adesão ao SNHIS (ao lado do Fundo de Habitação e da
elaboração do PLHIS).
JOSE ANFILOFIO DE MENEZES
Gostaria de saber o que fazer, para ter mais participação popular nesse processo de
elaboração do Plano?
Olá José,
Buscar a participação popular na elaboração dos planos e na implementação de
políticas públicas é um desafio e ao mesmo tempo uma obstinação dos agentes
públicos comprometidos com o desenvolvimento sustentável e inclusivo das nossas
cidades.
Não existem receitas prontas. Cada município tem sua dinâmica social, suas
características territoriais, sua história e cultura.
De toda forma, algumas ações podem contribuir/incentivar a participação:
Mapear atores sociais que tem participação em outros conselhos ou
colegiados existentes no município, reuni-los e apresentar os componentes
do PLHIS, os elementos de diagnóstico habitacional local e colher sugestões
para a fase propositiva.
Identificar um tema importante (regularização fundiária/produção
habitacional/áreas de risco/etc.), que mobilize. Promover um debate público
e apresentar junto com o tema escolhido informações sobre a elaboração do
PLHIS.
Disseminar, nos diversos meios de comunicação local: jornais; rádios; sites
(especialmente, o oficial, se houver), informações sobre a situação
habitacional local e a elaboração do PLHIS.
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GIOVANNI BELL GOMES DE OLIVEIRA