PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO
ACÓRDÃO/DECISÃO MONOCRATICA
REGISTRADO(A) SOB N°
ACÓRDÃO
i MUI mu um um mu um um um mi mi
*02973389*
Vistos, relatados e discutidos estes autos de
Apelação n° 994.06.096464-8, da Comarca de São Paulo,
em
que
são
apelantes
HOSPITAL
DAS
CLINICAS
DA
FACULDADE DE MEDICINA DA UNIVERSIDADE DE SAO PAULO
HCFMUSP
e
FAZENDA
DO
ESTADO
DE
SÃO
PAULO
sendo
apelado MINISTÉRIO PUBLICO.
ACORDAM, em 6" Câmara de Direito Público do
Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte
decisão: "REJEITARAM A PRELIMINAR,
NÃO CONHECERAM DO
AGRAVO RETIDO E NEGARAM PROVIMENTO AOS RECURSOS. V.
U.",
de
conformidade
com
o
voto
do
Relator,
que
integra este acórdão.
O
julgamento
Desembargadores
teve
JOSÉ HABICE
a
participação
(Presidente
sem
CARLOS EDUARDO PACHI E ISRAEL GÓES DOS ANJOS.
São Paulo, 10 de maio de 2010.
SIDNEY ROMANO DOS REIS
RELATOR
dos
voto),
-=á.W
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Apelação Cível. n. 994.06.096464-8
Apelantes: Hospital das Clínicas da
Voto n. 9.982
Faculdade de Medicina
da,
Universidade de São Paulo e outra
Apelado: Ministério Público do Estado de São Paulo
Comarca: São Paulo
Ação Civil Pública — Fornecimento de medicamentos
pela farmácia do Hospital das Clínicas - Ação julgada
procedente.
Agravo retido - Não reiterado nas razões de recurso de
apelação - Não conhecimento nos termos do artigo 523,
§l°,dóCPC
Recurso voluntário do HC — Preliminar de falta de
interesse de agir pela perda do objeto da ação - No
mérito, alega que tem propiciado plena satisfação da
demanda de medicamentos, sem qualquer risco ou,
prejuízo à integridade física e à saúde das pessoas, posto
que o nível de eficiência de abastecimento de
medicamentos não é aquilatado pelo volume do estoque.
Recurso voluntário da Fazenda - Alegação de
ingerência do Poder Judiciário e falta de interesse de
agir por causa superveniente. Inadmissibilidade Interesse de agir caracterizado -- Cumprimento da'
liminar e da r sentença que não enseja a carência da
ação - Direito à saúde é constitucional basilar e de
atendimento impostergável, refletido em norma de que a
saúde é direito universal e, com vistas não somente na
redução da incidência de doenças como na melhora das
condições e qualidade de vida dos cidadãos em geral e,
sobretudo, do direito à vida e sua preservação - Decisão
que, ademais, não afronta a autonomia estatal ou ò
princípio da separação dos poder es, pois cabe ao Poder
Judiciário prestar a tutela jurisdicional quando direitos
prioritários não são obseryados
R. Sentença mantida — Preliminar rejeitada — Agravo
retido não conhecido
Recursos voluntários
desprovidos
apelação CíveCn" 994.06.0964
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1. Trata-se de recursos conta a r. sentença de
fls. 2939/2943, proferida nos autos da ação civil pública ajuizada pelo
Ministério Público do Estado de São Paulo contra Hospital das Clínicas
da Faculdade de Medicina da Universidade de São Paulo e Fazenda do
Estado de São Paulo, que julgou procedente a ação, condenando os
réus, no prazo de trinta dias, a fornecer de maneira regular e integral,-a
todos cos usuários do Complexo H.C., pacientes não internados, todos os
medicamentos prescritos, normalizando o abastecimento das farmácias
denominadas sociais, bem como adotar procedimento eficiente de
programação,
aquisição,
estoque
de
segurança,
distribuição
e
fornecimento de tais medicamentos, sob pena de desobediência.
°
Inconformado,
apela o H.C., alegando, em
preliminar, falta de interesse de agir pela perda do objeto da ação. No
mérito, alega que têm propiciado plena satisfação da demanda de
medicamentos, sem qualquer risco-ou prejuízo à integridade física e à
saúde das pessoas, posto que o nível de eficiência de abastecimento de
medicamentos não é. aquilatado pelo volume do estoque. Aduz que a
pretensão do autor não se encontra dentro do razoável, implicando
remanejamento orçamentário e operacional. Afirma que não se pode
transformar o Complexo hospitalar em mero posto de entrega de
remédios, posto que sua'função primordial é o ensjno e a pesquisa de
novas tecnologias na área de saúde (fls: 2948/2968).
.-
Igualmente inconformada, apela a Fazenda do
Estado, sustentando, em síntese, que a pretensão inicial implica
descabida ingerência e atropelamento do planejamento administrativo.
Requer o reconhecimento d a ausência de interesse processual - , ainda
que superveniente, posto que a situação já se encontra regularizada.
Afirma que a verba destinada à saúde não pode ser canalizada para a
solução de problemas individuais, violando-se o prjjníupio constitucional
de impessoalidade.(fls. 2970/2977).
Apelação CíveCn"994.06:096464-8
. 3
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Tempestivos os recursos, foram o s ' mesmos
regularmente processados, com apresentação de contra-razões às fls.
2979/3011.
A
douta
'
Procuradoria
Geral
de
Justiça
manifestou-se às fls. ^3019/3026, opinando pelo desprovimento dos
apelos.
Agravo retido às fls. 2143.
É o relatório.
.
2. O agravo retido não deve ser conhecido.
Com efeito, dispõe o . § I o do artigo 523 do
Código de Processo Civil:
' "Não se conhecerá do agravo se a parte
requerer expressamente,
nas razões ou na resposta da apelação,
não
sua
apreciação pelo tribunál"r.
E conforme se depreende dos autos, a apelante
não reiterou o agravo retido em suas razões ou contra-razões de
apelação,
deixaridov de
dar
cumprimento
ao
dispositivo
acima
mencionado, sendo, de rigor, o não conhecimento do recurso.
3. A preliminar argüida não merece prosperar.
Não está desenhada falta de interesse de agir,
por fato superveniente, qual seja, estar havendo, posteriormente ao
ajuizamento da demanda, a satisfação do direito^coletivo e difuso,
consistente na efetiva disposição de todos os mpdicamentos que sejam
prescritos pelos médicos do Complexo tjojjpitalar das Clínicas a
pacientes não internados.
JipeCação CíveCn0 994/bfrW64éJ-8
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E isso porque não calha reconhecimento de
falta de condição da ação quando a situação fática se resolva apenas e
tão somente porque houve a, busca da 'tutela jurisdicional. Não
houvesse o .Ministério Público intentado a ação civil pública, certeza
nenhuma haveria de estar sendo respeitado o direito à saúde de todos
quantos, em procurando os médicos do Hospital das Clínicas, possam
ter à sua disposição os medicamentos que lhe forem destinados.
Não existe azo para que a própria
parte
interessada, na condição de ré, ditada a obrigação de fazer em função
de decisão liminar, depois confirmada em r. sentença, venha postular a
extinção da demanda justamente por estar, somente agora, cumprindo
o que lhe compete, por disposição constitucional.
Ademais,
qual
a
certeza
de
que
os
medicamentos continuarão a ser fornecidos,^na justa medida, a todos
que deles necessitem, se a ação for julgada extinta?
Haverá necessidade de outra demanda?
As respostas a estas indagações, que são de
meridiana e 'simplória facilidade, determinam que não haja falta de
interesse de agir porque, cumprindo a lei, está o Hospital municiando
sua farmácia,com todos os medicamentos que são receitados aos
pacientes não internados que são examinados por seus médicos.
Afasto, pois, a preliminar.
4. No^ mérito, os recursos não
comportam
acolhimento.
Descabe qualquer consideração que impeça o
exercício
normal
e
regular
de
direito
à
saúde^
insculpido
na
Constituição Federal na categoria de- prioritários/porque voltado não só
para a manutenção da saúde, mas da própria/vidéi das pessoas.
JlpeCação Cíveín" 994.06.096464-8
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1
"
Impossível
abster-se
o
Poder
Público
de
cumprir a obrigação que lhe é ditada pela Carta Magna em razão de
políticas de administração impostas pela conveniência, e oportunidade, quando o texto da Lei maior nãó deixa margem a isso. Não se está
diante de caso de discricionariedade administrativa, mas em face de.
direito cogente, de cumprimento obrigatório e, como cediço, quando .a
conduta do administrador é vinculada a comando legal superior, não
pode ele deixar de obedecê-lo.
E.
não , são
dificuldades
, de
natureza
orçamentária que podem ser postas como escolhos à observância do
texto legal, porquanto o investimento em saúde é cogente e seus
'derivativos também se encontram entre aquelas obrigações em que não
se dá lastro para atuação administrativa que aponte outro norte.
Quando mais não seja, é preciso lembrar que o Administrador deve em
primeiro
lugar conservar, ou garantir,
no orçamento, as
verbas
imprescindíveis à obediência das obrigações que lei outorga ao Poder
Público, de natureza inafastável, para depois, aí sim, dentro do campo
próprio de formulação de políticas de discricionariedade, dispor como
melhor aprouver em termos de conveniência e oportunidade.
E disso não se afasta a obrigação de prover, de -~
forma regular e normal, a disposição de todos os medicamentos que
sejam receitados a pacientes não internados, que são examinados ou se
tratem
com
os
médicos . do
Hospital
das
Clínicas,
porque,
ineludivelmente, servem eles para garantir a saúde e, em conseqüência,
a própria vida,dos que deles necessitem, certo que a prova dos a u t o s ,
demonstrou que não havia, de modo pleno e cabal, o atendimento dessa
obrigação, tal como bem colocado na r. sentença, /sprído falacioso dizerse que o nível de eficiência não pode ser jatado pelo volume de
medicamentos postos à disposição de'quem/os^p^ecise. Um só que falte
Jipe/ação Cíveln° 994.06.096464-
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leva à consideração inarredável de que o direito à saúde é vulnerado.
Um só paciente que não possa ter era suas mãos os remédios que lhe
foram prescritos já se encontra em, situação jurídica de reclamar, a
tutela jurisdicional, não havendo que se raciocinar em termos outros
que não equivalham ao cumprimento dessa obrigação legal em todos ,os
casos. -Aí à razoabilidade determina qu'e todos sejam atendidos, que a
saúde de todos os pacientes seja garantida e que a vida de todos possa
ser assegurada.
A separação dos poderes é justamente a técnica
pela qual o Poder é contido pelo próprio poder. Ê o sistema de freios e
contrapesos (checks and balances, ou método das compensações), uma
garantia de que os dogmas inseridos na Constituição Federal e que
representam a vontade da maioria do povo serão cumpridos inclusive
pelo Poder Público. Superada a fase do absolutismo, época marcada
pela célebre frase de Luís XIV V etat c' est rríoi (o Estado sou eu), a
administração do Estado passou a ser tripartida. •
Conforme leciona Uadi Lammêgo Bulòs, em
súa obra Constituição
Federal
Anotada,
Saraiva, 2 a edição, p.
39/40,
os princípios
fundamentais,
além
unidade
sistemática
da constituição,
atuam
soluções
interpretativas
por intermédio
de
e, por isso, dirigem-se
de seus órgãos Legislativo,
E
nisso
não
se
assegurarem
como vetores
ao Poder
Executivo e
encontra
a
para
Público,
Judiciário.
espaço
para
transformação do Complexo Hospitalar das Clínicas em mero posto de
entrega de remédios. Não apenas é vazia de conteúdo tal'afirmação,
quanto
esbarra
em
verdadeira
litigância
de . má^é,
porquanto
equivalente isso a argumentar-se contra o textp legal, não sendo
verdadeira a afirmação de que a precípua f u n g ^ / d o Hospital sejam o
jlpebção CíveCn"-994.06.096
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ensino e a pesquisa. É cediço que mercê do alto nível da medicina ali
exercida, tem o Hospital servido como último refúgio dos que, sem
poderem contar c o m , s u a s próprias economias, sejam compelidos a
procurar n o . Estado a satisfação do seu . direito à saúde, sendo
I
absolutamente insofismável que, atualmente, não se pode visualizar o
Complexo tão só como u m centro de excelência em termos de pesquisa
e ensino na área da saúde, porque as necessidades das pessoas mais
pobres de há muito determinaram mudança dessa situação. Hoje o
Hospital das Clínicas opera para com a sociedade verdadeira atuação de
estabelecimento de saúde e, como tal, há de garantir, aos que ali se
tratam, não internados, encontrem na farmácia os medicamentos que
são receitados por seus médicos.
Confira-se,
por
oportuno,
ensinamento
do
Eminente Jurista Português J.J. Gomes Canotilho, em sua obra
Direito Constitucional
e Teoria da Constituição,
Almedina, Lisboa,
p. 1148, ao tratar dos princípios da Interpretação Constitucional,
destacado princípio da máxima .efectividade, ,pelo qual a uma. norma
constitucional deve ser atribuído o sentido que maior eficácia lhe dê.
De outro lado, o apelo da Fazenda do Estado,
como
de
hábito,
se
sustenta
na
pretensa
invasão
da
seara
administrativa pelo , Judiciário, olvidando, todavia, e também como
sempre, que não se pode deixar de garantir direitos que a Constituição
afirme como inalienáveis, mormente quando o Poder Público não
cumpra com sua obrigação legal, de sorte que, em havendo violação a
direitos individuais ou coletivos, pode e deve o Judiciário compelir a
Administração à observância do texto legal, nada havendo nisso de
ativismo judicial, senão de cumprimento irrestrker da missão de
entregar a tutela jurisdicional, até porque rêspei^ácjjp o devido processo
legal, a ampla defesa e o contraditório.
JipeCação CíveCn" 994.06.09Í
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A
questão,
aliás,
é
pacífica
em, nossos
Tribunais, tal como, espelham os r. julgados abaixo colacionados em
casos semelhantes aos dos^autos:
AÇÃO - Obrigação de fazer - Fornecimento de
medicamento
- Pedido contra a Fazenda Estadual Acesso universal e igualitário à saúde garantido
pela
Constituição
Federal
- Ofensa
ao - principio
da
separação
dos
poderes
não
caracterizada
Demonstrada'
a real necessidade
do apelado
ao
medicamento
- Recurso não provido. (Apelação Cível n.
88.407-5 - São Paulo •, 4 a Câmara de Direito Público Relator: Eduardo Braga - 07.12.00 - V.U.).
Quanto ao tema da interferência da decisão
recorrida em esfera de atuação exclusiva da Administração Pública, de
forma a violar o princípio constitucional da separação dos Poderes da
República e da autonomia estatal, também se "mostra oportuna, a
>
transcrição da seguinte r. decisão do E. Superior Tribunal de Justiça
(REsp 325337/RJ - I a Turma - Rei, Min. José Delgado -. julg.
21/06/2001):
"1. Recurso Especial interposto
contra v.
Acórdão que pretendeu ser obrigatoriedade
do Estado
o fornecimento
de medicamentos para portadores
do
vírus HIV. 2. No tocante à responsabilidade
estatal no
fornecimento gratuito de medicamentos no combate à
AIDS, é conjunta e solidária com a da União e do
Município. Como a Lei n° 9.313/96 atribui à União,
aos Estados e aos Municípios o dever de fornecer
medicamentos
de forma gratuita para o
tratamento
de tal doença, é possível a imediata imposição
para
tal
fornecimento,
em
vista
da
urgência
e
conseqüências
acarretadas
pela doença. 3. É dever
constitucional
da União, do Estado,
do
Distrito
Federal e dos Municípios o fornfCfijjnento gratuito e
apelação CíveCn" 994.06.096464-8
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imediato de medicamentos
para portadores, do vírus
HIV e para tratamento da AIDS. 4. Pela
peculiaridade
de cada caso e èm face de sua urgência, há que se
afastar
a
delimitação
no fornecimento
de
medicamentos
constante
na Lei n° 9.313/96.
5. A
decisão que ordena que a Administração
Pública
forneça
aos doentes os remédios ao combate
da
doença que sejam indicados por prescrição
médica,
não padece de ilegalidade.
6. Prejuízos iriam ter os
recorridos se não lhes for procedente a ação em tela,
haja vista que estarão sendo usurpados no direito
constitucional
à saúde, com a cumplicidade do Poder
Judiciário.
A busca pela entrega
da
prestação
jurisdicionàl
deve ser prestigiada pelo magistrado,
de
modo que o cidadão tenha, cada vez mais
facilitada,
com a contribuição
do Poder Judiciário,
a sua
atuação em sociedade, quer nas relações jurídicas de
direito privado,
quer nas de direito' 'público.
7.
a
, Precedentes
da I Turma desta Corte
Superior.8.
Recurso improvido".
J
-
Lembre-se, outrossim, que nenhuma violação a
direito individual ou coletivo pode escapar da apreciação do Poder
Judiciário,
certo
que
um
dos
controles
a que } se
submete
a
Administração Pública é justamente o judicial, especialmente quando
resulte do manejamento de ação civil pública intentada pelo Ministério
Público para proteção de um número indeterminado de cidadãos que
estejam ^sob risco, no que pertine ao direito à saúde, pela falta de
medicamentos, não havendo nisso, alias, solapamento algum do
princípio da impessoalidade, porquanto a própria natureza difusa ou
coletiva
desses
direitos
explanação.^ Raciocínio
afasta
qualquer
contrário,
além
necessidade
de
ilegal,
de
maior
obrigaria
ao
ajúizamento de u m número impressionante de feitos, tanto quanto os
direitos viessem a ser violados individualmente, o que é impensável na
atual quadra do nosso ordenamento jurídico.
Apelação CíveCn"994.06.09i
íj
^
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Não sendo acolhidos os apelos e havendo de ser
confirmados os próprios e jurídicos fundamentos da r. sentença, que
passam a fazer parte integrante deste, na esteira do que possibilita o
art. 252, do Regimento Interno deste Egrégio Tribunal de Justiça,
merecem improvimento os recursos voluntários.
. 5. Ante o exposto, pelo meu voto, não conheço
do agravo retido, repilo preliminar e nego provimento- aos recursos
voluntários.
'
no dos Reis
ator
Apelação CíveCn"994.06.096464-8
Download

ACÓRDÃO i MUI mu um um mu um um um mi mi