ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA
Gabinete de Consultoria Legislativa
LEI Nº 11.756, DE 05 DE ABRIL DE 2002.
(atualizada até a Lei nº 12.442, de 03 de abril de 2006)
Dispõe sobre o realinhamento dos vencimentos
de servidores públicos estaduais, e dá outras
providências.
Art. 1º - Os vencimentos básicos dos cargos de provimento efetivo integrantes do
Quadro de Pessoal dos Técnico Científicos do Estado, dos cargos de Nível Superior, dos
Quadros dos Funcionários da Saúde Pública, do Departamento Autônomo de Estradas de
Rodagem - DAER -, da Fundação Orquestra Sinfônica de Porto Alegre - FOSPA -, da Fundação
Instituto Gaúcho de Tradição e Folclore - FIGTF -, do Instituto Riograndense de Arroz - IRGA -,
do Quadro Especial em extinção da Secretaria da Ciência e Tecnologia e do Quadro Especial da
Secretaria dos Transportes, serão realinhados na forma a seguir disposta:
I - 3% (três por cento), a partir do mês de abril de 2002, sobre o valor correspondente ao
mês de março de 2002;
II - 5% (cinco por cento), a partir do mês de agosto de 2002, sobre o valor
correspondente ao mês de março de 2002, considerando-se integrado neste índice o percentual
constante do inciso anterior;
III - 8% (oito por cento), a partir do mês de dezembro de 2002, sobre o valor
correspondente ao mês de março de 2002, considerando-se integrados neste índice os percentuais
constantes dos incisos anteriores.
Art. 2º - Aos servidores dos Quadros de Pessoal de que trata o artigo 1° desta Lei será
atribuída uma parcela autônoma no valor de R$ 210,00 (duzentos e dez reais), a ser paga na
forma a seguir disposta: (Vide Lei nº 12.442/06)
I - R$ 70,00 (setenta reais), a partir do mês de março de 2002; (Vide Lei nº 12.442/06)
II - R$ 140,00 (cento e quarenta reais), a partir do mês de setembro de 2002; (Vide Lei
nº 12.442/06)
III - R$ 210,00 (duzentos e dez reais), a partir do mês de dezembro de 2002. (Vide Lei
nº 12.442/06)
§ 1º - Para a percepção da parcela autônoma estabelecida neste artigo, deverá ser
observada a proporcionalidade da respectiva carga horária dos servidores que a percebem, da
seguinte forma:
I - servidores com carga horária de 20 (vinte) horas semanais: 50% (cinqüenta por
cento) do valor da parcela autônoma;
II - servidores com carga horária de 30 (trinta) horas semanais: 75% (setenta e cinco por
cento) do valor da parcela autônoma;
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III - servidores com carga horária de 40 (quarenta) horas semanais: 100% (cem por
cento) do valor da parcela autônoma.
§ 2° - Sobre a parcela de que trata este artigo não incidirá nenhuma vantagem.
§ 3° - Fica estabelecido que, ao final do parcelamento, o Executivo apresentará, no
prazo de 90 (noventa) dias, cronograma visando à incorporação da parcela autônoma, de que
trata o “caput” deste artigo, ao vencimento básico.
Art. 3° - VETADO
Art. 4° - VETADO
Art. 5° - VETADO
Art. 6° - VETADO
Art. 7° - O disposto nos artigos 1° e 2° da presente Lei não se aplica aos cargos em
comissão e funções gratificadas.
Art. 8° - As disposições desta Lei aplicam-se, no que couber, aos servidores integrantes
das categorias de extranumerários, de celetistas, de contratados, de inativos e de pensionistas.
Art. 9° - O “caput” do artigo 22 da Lei n° 4.937, de 22 de fevereiro de 1965, passa a ter
a seguinte redação:
"Art. 22 - Os Pilotos Aviadores e de Aeronaves perceberão, mensalmente, uma
gratificação, por hora de vôo, correspondente a 30% (trinta por cento) do vencimento básico da
classe, assegurado um mínimo correspondente a 60 (sessenta) horas de vôo."
Art. 10 - Fica revogado o artigo 7° da Lei n° 9.697, de 24 de julho de 1992.
Art. 11 - O realinhamento dos vencimentos, de que trata esta Lei, fica condicionado ao
atendimento do previsto na Lei Complementar n° 101, de 4 de maio de 2000.
Art. 12 - As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta de dotações
orçamentárias próprias.
Art. 13 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos, no
que couber, a 1º de março de 2002.
Art. 14 - Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 05 de abril de 2002.
Legislação compilada pelo Gabinete de Consultoria Legislativa.
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