PROJETO DE LEI Nº
, DE 2012
(Do Sr. JERÔNIMO GOERGEN)
Altera a Lei nº 7.183, de 5 de abril de 1984 para
modificar disposições do exercício da profissão do aeronauta.
O CONGRESSO NACIONAL decreta:
Art. 1º A Lei nº 7.183, de 5 de abril de 1984, passa a vigorar com asseguintes
alterações:
“Art. 12 - ...........................................................................................
Parágrafo único. Visando aumentar a Segurança de Voo, em todos os
voos internacionais com o tempo de voo maior ou igual a 7 ( sete )
horas, aos pilotos e comissários acrescidos à tripulação simples serão
asseguradas, pelo empregador, acomodações adequadas para o
descanso horizontal (180•). Entendendo-se por acomodações adequadas,
compartimentos isolados, por meio de portas e paredes, do contato com
os demais passageiros. Tais compartimentos deverão propiciar ausência
de ruídos e luminosidade provenientes da cabine de passageiros, bem
como total privacidade aos tripulantes durante o seu descanso.”
Art. 13 - ............................................................................................
Parágrafo único. Visando aumentar a Segurança de Voo, em todos os
voos internacionais com o tempo de voo maior ou igual a 7 ( sete )
horas, aos pilotos e comissários acrescidos à tripulação simples serão
asseguradas, pelo empregador, acomodações adequadas para o
descanso horizontal (180•). Entendendo-se por acomodações adequadas,
compartimentos isolados, por meio de portas e paredes, do contato com
os demais passageiros. Tais compartimentos deverão propiciar ausência
de ruídos e luminosidade provenientes da cabine de passageiros, bem
como total privacidade aos tripulantes durante o seu descanso.”
1
“Art. 17......................................................................................
b) por intermédio de escala, no mínimo quinzenal, divulgada com
antecedência mínima de 5 (cinco) dias para a primeira semana de cada
mês e 7 (sete) dias para as semanas subsequentes, para os voos de
horário, serviços de reserva, sobreaviso e folga; e
........................................................................................(NR)”.
“Art. 18 - As escalas de voo durante sua confecção e execução deverão
observar os conceitos do Programa de Gerenciamento de Risco de
Fadiga propostos pela autoridade aeronáutica, em consonância com as
recomendações da OACI (ICAO).”
........................................................................................(NR)”.
“Art. 19 - ..........................................................................................
§Único – Cabe ao empregador o ônus do pagamento ou indenização dos
valores pagos pelo Aeronauta, inclusive exames complementares,
relativos a revalidação do Certificado Médico Aeronáutico necessário a
execução de suas funções contratuais.
........................................................................................(NR)”.
“Art. 20 ......................................................................................
....................................................................................................
§ 4º - A jornada será considerada encerrada 30(trinta) minutos após a
parada final dos motores quando na base ou no horário de check -in no
hotel indicado pela empresa quando fora de base.
§ 5° - Se a base contratual se situar em metrópole dotada de 2 ou mais
aeroportos, em caso de apresentação ou término de voo em aeroporto
diverso do cadastrado como base contratual, o transporte terrestre
deverá ser fornecido pela empresa, bem como o tempo de deslocamento
deverá ser incluído na jornada, e remunerado nas mesmas bases da hora
de voo.
........................................................................................(NR)”.
“Art. 21 - A Duração da jornada de trabalho do aeronauta será de:
Tripulação Simples – Tabela “A”:
06:00-07:59
Até 2
10:00
3
09:15
4
08:30
5
08:00
J
o
r
n
a
d
a
Número de Etapas
Horário Local de
Apresentação
2
08:00-12:59
13:00-17:59
18:00-21:59
22:00-05:59
11:00
10:00
09:00
08:00
10:15
09:15
08:15
08:00
09:30
08:30
08:00
08:00
08:45
08:00
08:00
08:00
Tripulação Composta – Tabela “B”:
06:00-07:59
08:00-12:59
13:00-17:59
18:00-21:59
22:00-05:59
1
13:00
14:00
13:00
12:00
11:00
2
12:15
13:15
12:15
11:15
10:15
3
11:30
12:30
11:30
10:30
09:30
4
10:45
11:45
10:45
09:45
09:00
5
10:00
11:00
10:00
09:00
09:00
6
09:15
10:30
09:30
09:00
09:00
Jornada
permitida
Número de Etapas
Horário Local de
Apresentação
Tripulação de Revezamento - Tabela “C”: limitados a 4(Quatro) etapas.
Horário Local de
Apresentação
00:00-05:59
06:00-06:59
07:00-12:59
13:00-16:59
17:00-23:59
Jornada permitida
16:05
17:40
19:20
17:40
16:05
........................................................................................(NR)”.
“Art. 22................................................................................
..............................................................................................
c) por imperiosa necessidade meteorológica ou decorrente de
catástrofes, excluindo-se do conceito de “imperiosa necessidade”,
qualquer tipo de falha ou falta administrativa, da escala de voos ou para
cobrir atrasos, faltas ou cancelamentos decorrentes de outros motivos
que não os derivados dos eventos naturais supracitados.
§ 1º - Qualquer ampliação dos limites das horas de trabalho deverá ser
comunicada pelo Comandante ao empregador, 24 (vinte e quatro) horas
após a viagem, o qual, no prazo de 15 (quinze) dias, a submeterá a
apreciação e cadastramento da Agência Reguladora, com vistas ao
monitoramento desses eventos,com a finalidade principal de se evitar a
3
utilização incorreta do disposto na alínea c) visando-se sobretudo a
segurança de voo.
........................................................................................(NR)”.
"Art. 23..............................................................................................
.........................................................................................................
§2° - Fora de base, o tempo gasto no transporte terrestre entre o local de
repouso e da apresentação, ou vice versa, ainda que em condução
fornecida pela empresa, será computado como de trabalho para fins
dessa lei, quando seu tempo total for superior a 00:45 minutos, e na base
do aeronauta, no caso de programação em aeroporto diverso do
cadastrado como base contratual, o deslocamento será computado como
de trabalho em seu período total, neste caso observando-se o disposto no
art. 20, § 5º (NR)”.
“Art. 25 - Sobreaviso é o período de tempo não excedente a 12 (doze)
horas, em que o aeronauta permanece em local de sua escolha, à
disposição do empregador, devendo apresentar-se no aeroporto ou outro
local determinado, no prazo de 90(noventa) minutos, após receber
comunicação para o início de nova tarefa,podendo este limite ser menor
a critério do tripulante, obedecendo ao disposto no §5° do art. 20
quando se tratar de aeroporto diverso de sua base contratual, quando a
apresentação será realizada neste aeroporto.Para todos os efeitos, o
aeronauta poderá ser escalado para nova programação, iniciando esta
no máximo em 90 minutos a partir do termo final do SA,devendo ser
remunerado com base nas horas de reserva a partir desse período”.
..........................................................................................
§3° - “Para efeito de jornada ao se acionar um tripulante durante o
período de sobreaviso tendo este cumprido mais de 6 (seis) horas de
sobreaviso, será diminuído da jornada a cumprir o valor de1/3 (um
terço) do sobreaviso já cumprido(NR)”.
“Art. 26 .............................................................................................
..........................................................................................................
§ 3º - Prevista a reserva, por prazo superior a 3 (três) horas, o
empregador deverá assegurar ao aeronauta acomodações adequadas
para o seu descanso, sob pena, em caso de descumprimento, do
pagamento em dobro pelas horas de reserva efetivamente cumpridas
pelo tripulante (NR).
“Art. 27..............................................................................................
..........................................................................................................
4
§ 3º - Desde que única e exclusivamente fora de sua base, pode o
empregador exigir do tripulante uma complementação de voo para
atender à realização ou à conclusão de serviços inadiáveis, sem trazer
prejuízo da sua programação subsequente, respeitadas as demais
disposições desta Lei (NR).”
“Art. 29..............................................................................................
a) Os limites de voo para uma tripulação simples e composta serão os
disponíveis na tabela aplicável para cada tipo de tripulação dispostas no
art. 21, descontados os horários de apresentação e do corte aplicáveis;
b) 15 (quinze) horas de vôo e 4 (quatro) pousos, na hipótese de
integrante de tripulação de revezamento;
c) 8 (oito) horas sem limite de pousos, na hipótese de integrante de
tripulação de helicópteros.;
§ 1º - O número de pousos na hipótese da alínea "a" deste artigo para o
caso de tripulação simples, poderá ser estendido a 6 (seis), a critério do
empregador; neste caso o repouso que precede a jornada deverá ser
aumentado de 1 (uma) hora.
§ 2º - Em caso de desvio para alternativa, é permitido o acréscimo de
mais 1 (um) pouso aos limites estabelecidos nas alíneas "a" e "b" deste
artigo.
..........................................................................................................
§ 4º - Os limites de pousos estabelecidos nas alíneas "a" e "b" deste
artigo, não serão aplicados às empresas de táxi-aéreo e de serviços
especializados.
§ 5º - A Agência Reguladora, tendo em vista as peculiaridades dos
diferentes tipos de operação, poderá reduzir os limites estabelecidos na
alínea "c" deste artigo (NR)”.
“Art. 33 - São assegurados ao tripulante, fora de sua base domiciliar,
acomodações para seu repouso, transporte ou ressarcimento deste, entre
o aeroporto e o local de repouso e vice-versa. As citadas acomodações
deverão ser posicionadas em locais e prédios melhor indicados ao
respeito e à garantia do descanso individual do tripulante, de sua
higiene, de sua segurança e de sua saúde, possuindo instalações onde se
permita controle absoluto de luminosidade, temperatura e supressão de
ruídos, permitindo assim descanso adequado aos mesmos.
...............................................................................................(NR)”.
5
“Art. 36 - Ocorrendo uma parcela da jornada de uma tripulação simples
entre as 00:01 e 06:59 hora local, o tripulante não pode ser escalado
para trabalho dentro desse mesmo período por mais de 2 vezes
consecutivas. Exceção somente a aviões cargueiros que devem observar
programa de gerenciamento de fadiga específico. (NR)”.
“Art. 37 - ..........................................................................................
.........................................................................................................
§ 4° - Uma folga simples deve obrigatoriamente englobar ao menos 2
(duas) noites locais (Período de repouso na base de 08:00hs
consecutivas entre as 22:00 e as 08:00 da manhã). Cada folga
consecutiva deve incluir uma noite local a mais para cada dia de folga
(NR)”.
“Art. 38 - O número de folgas não será inferior a 12 (doze) períodos de
24 (vinte e quatro) horas por mês, sendo que ao menos 4 (quatro) destas
folgas deverão ser planejadas para compor mais de um grupo de pelo
menos 2 (dois) períodos consecutivos de 24 (vinte e quatro) horas,
devendo ainda, pelo menos um destes,incluir um sábado e um domingo.
§ 1º - A folga só terá início após a conclusão do repouso da jornada.
(NR)”.
“Art. 40 - Ressalvada a liberdade contratual, a remuneração do
aeronauta corresponderá à soma das quantias por ele percebidas da
empresa, sendo expressamente vedada outra forma de pagamento que
não seja o pagamento por hora de voo efetuada.
................................................................................................(NR)”.
“Art. 43 - Durante a viagem, o tripulante terá direito à alimentação, em
terra ou em voo, de acordo com as instruções técnicas do Ministério do
Trabalho e da Agência Reguladora. Quando se tratar de aeronaves de
transporte aéreo regular, deverão ser disponibilizados equipamentos
auxiliares para aquecimento da refeição fornecida a bordo das
aeronaves.
.............................................................................................(NR)”.
“Art. 46 - O aeronauta receberá gratuitamente da empresa, quando não
forem de uso comum, as peças de uniforme e os equipamentos exigidos
para o exercício de sua atividade profissional, estabelecidos por ato da
autoridade competente. A empresa deverá também providenciar
gratuitamente
sua
reposição
em
intervalos regulares e
adequados,visando sua substituição pelo desgaste natural e utilização
normal (NR)”.
6
“Art. 47 - As férias anuais do aeronauta serão de 30 (trinta) dias,
podendo as mesmas ser divididas em dois intervalos de 15 dias num
mesmo período concessivo (NR).”
Art. 2º Esta Lei entrará em vigor após decorridos quarenta e cinco dias de sua
publicação oficial.
Art. 3º Revogam-se, a alínea d do art. 29 e § 2º do art. 38 da Lei nº 7.183, de 5 de
abril de 1984.
JUSTIFICAÇÃO
A atividade legislativa deve se caracterizar, sobretudo, pela atenção à dinâmica e à
dicotomia da sociedade, não apenas para regulamentar novos fatos e práticas sociais,
relativamente aos quais seja necessário a elaboração de nova legislação, mas
igualmente, pela busca de atualização das leis já existentes.
Inegavelmente, mesmo as boas leis estão sujeitas a se tornarem obsoletas, em
virtude da passagem do tempo e da modificação das condições sociais, econômicas e
tecnológicas que determinaram seu conteúdo à época de sua edição.
O presente Projeto tem por escopo, justamente, a adaptação de uma boa lei
às necessidades atuais da Sociedade Brasileira, da Classe dos Aeronautas e das
Empresas de Transporte Aéreo. Trata-se, no presente caso, de modificar-se vários
aspectos da profissão do Aeronauta, como a forma de divulgação de suas escalas de
voo, do limite de sua jornada de trabalho, a qual foi reformulada com bases
cientificas e fundamentadas em pesquisas sobre a fadiga incidente sobre o tripulante,
bem como a influencia do transporte terrestre antes ou durante sua jornada, das
folgas e das férias.
Como todos nós sabemos, as viagens aéreas são cada vez mais utilizadas pela
população brasileira, como alternativa de deslocamento, tanto internacionais quanto
domésticas. Indubitável também que os aviões, máquinas caras e sofisticadas, em
que pese serem manobradas e operadas com toda a segurança, vêm a impor também
enormes riscos de prejuízos à vida, à saúde e aos bens materiais dos passageiros em
voo, bem como às pessoas e aos bens localizados em solo.
Como tendência mundial, observamos a flexibilização da maioria das legislações
estrangeiras, para que adeque a carga de trabalho dos tripulantes às pesquisas
cientificas que comprovam o alto índice de stress e fadiga, os quais atacam os
aeronautas nessa nova realidade por que atravessa a aviação, que vem agora a se
utilizar de novos e ultra-sofisticados equipamentos.
Ressalte-se, da mesma forma estressante, o trânsito terrestre inacreditavelmente
lento antes e após as programações de viagem, o que vem a reduzir drasticamente o
período de descanso dos aeronautas, salientando-se ainda o aumento do
7
aproveitamento de aeronaves, e por conseqüência um enorme número de voos
durante madrugadas seguidas, o que não ocorria no passado.
Todas as mudanças acima relatadas vieram por ocasionar um decréscimo enorme na
capacidade de recuperação e de descanso das tripulações entre seus voos e viagens,
considerando a legislação atual, o que se reflete diretamente no decréscimo da
segurança de voo, e, caso não sejam feitas as mudanças, observaremos cada vez
mais uma continua e crescente exposição da sociedade e da navegação aérea a riscos
aeronáuticos cada vez maiores.
Qualquer forma de pagamento e remuneração do aeronauta que não seja em horas de
vôo, é injusta e perigosa para a segurança aérea. Injusta porque a remuneração
calculada em distância entre origem e destino, acarreta em trabalho sem pagamento
para o aeronauta, haja vista que na esmagadora maioria dos vôos ocorrem
procedimentos de espera em altitude, as vezes de até 1 hora no aguardo de
seqüenciamento de pousos ou melhoria de condições meteorológicas. Além disso,
após os pousos e antes das decolagens, ocorrem os procedimentos de taxiamento das
respectivas aeronaves, os quais podem durar 40 minutos por exemplo, aguardando a
seqüência das decolagens ou posições de estacionamento, ocorrendo também, nestas
ocasiões, o trabalho sem remuneração, o que contraria a Constituição Federal em
vários dispositivos. Perigosa porque não privilegia a segurança de vôo, induzindo
uma operação mais rápida do que a habitual, já que qualquer tempo adicional não
será remunerado.
Observe-se ainda a prática utilizada pelas empresas de linha aérea no que se refere
ao número de folgas prescrito pela legislação vigente, a qual recomenda um mínimo
de 8 folgas mensais. O mínimo se transformou em mandatório, ou seja, as empresas
praticam o número de oito folgas mensais como sendo a única opção, preenchendo
vários dias onde não se conseguiu uma programação de vôo, com qualquer outra
tarefa, como plantões ou reservas, mesmo que o limite de horas de voo mensais já
tenha sido atingido.
Ou seja, com um simples cálculo se observa que um aeronauta possui 88 folgas
anuais (8 x 11 meses de trabalho), não gozando de feriados e nem de finais de
semana regulares. Pessoas que não sejam aeronautas possuem 99 dias compostos por
finais de semana e mais 20 feriados anuais, ou seja, somam 31 dias anuais a mais do
que qualquer aeronauta!
Uma profissão “especial” deveria ser protegida por uma legislação “especial”,
profissão especial esta que deveria ser afastada de riscos como fadiga, pressurização,
efeitos de fuso horário e vibração extrema. Todavia graças a legislação atual, ela é
penalizada com 31 dias de folga, a menos, anualmente, em relação a qualquer
profissão não submetida a essas intempéries. Sem mencionar as folgas espalhadas
pelo mês, porquanto a lei atual assegura apenas um grupo de duas folgas seguidas no
período de um mês, o que se apresenta como mais um fator que dificulta a
recuperação do aeronauta nessas “monofolgas”.
A proposição busca, portanto, atualizar a legislação, aproximando-a da tendência do
padrão internacional, bem como a adequando ao progresso e as modificações
tecnológicas que aconteceram após a Lei atual.
8
Para tanto, permite-se a adequação das jornadas, das folgas, das horas de voo dos
aeronautas e de outros pontos, para que sejam mitigados a fatiga e o stress a que se
submetem os tripulantes, em decorrência de uma nova realidade.
Diante do exposto, peço o apoio dos nobres Parlamentares desta Casa para a
aprovação deste Projeto de Lei que apresento.
Sala das Sessões, em 04 de dezembro de 2012.
Deputado JERÔNIMO GOERGEN
PP/RS
9
Download

PL 4824/2012