Ministério dos Transportes Instituto Nacional de Aviação Civil INAVIC Normativo Técnico15 Limites dos Tempos de Serviço do Pessoal Aeronáutico
Página 1/9 Índice Parte A: Generalidades…………………………………………………………..…………3 15.001 Aplicabilidade………………………………………………………………………....3 15.003 Definições……………………………………………………………………………..3 15.007 Conhecimento ou Suspeita de Fadiga da Tripulação…………………………….4 15.010 Definições de Funções em Voo……………………………………………………..4 15.013 Responsabilidades de Registo……………………………………………………...5 Parte B: Horas de Voo………………………………………………………………………5 15.020 Número Máximo de Horas de Voo………………………………………………….5 15.023 Exceder os Limites de Horas de Voo………………………………………………6 15.025 Número Máximo de Horas de Instrução……………………………………………6 Parte C: Períodos de Serviço………………………………………………………………6 15.030 Períodos de Serviço Escalados……………………………………………………..6 15.033 Cumprimento dos Requisitos de Serviço…………………………………………..7 15.035 Transporte como Tripulante Extra (Deadhead)……………………………………7 15.037 Serviço em Voo……………………………………………………………………….7 7 Parte D: Períodos de Descanso…………………………………………………………...8 15.040 Período Mínimo de Descanso………………………………………………………8 15.043 Período Mínimo de Descanso em cada Período de Sete Dias Consecutivos…8 Anexos…………………………………………………………………………………………9 Anexo 1 de 15.040: Reduções Permitidas nos Períodos de Descanso de um Tripulante……………………………………………………………………………………….9
Página 2/9 PARTE A: Generalidades 15.001 Aplicabilidade a) Este Normativo Técnico define os princípios da República de Angola aplicáveis ao máximo período de serviço, ao máximo período de voo e ao mínimo período de descanso que assegurem que as tripulações e restante pessoal operacional não estejam sujeitos a fadiga durante o exercício das suas funções ao serviço de um titular de Certificado de Operador Aéreo (COA – AOC – Air Operator Certificate). b) Este Normativo Técnico aplica­se aos titulares de um COA emitido pela República de Angola e a pilotos, engenheiros de voo, instrutores de voo, pessoal de cabine e despachantes de voo que estejam ao serviço de um titular de COA, doravante designado Operador. 15.003 Definições a) No que concerne a este Normativo Técnico, aplicar­se­ão os seguintes conceitos/definições: Nota: Outros conceitos e definições relacionadas com a Aeronáutica Civil estão expostos no Normativo Técnico 1 deste Regulamento. (1) Dia de Calendário. Tomando como referência a Hora Local ou o Tempo Universal, o lapso de tempo que medeia entre as 0:00 horas de um dia e as 24:00 horas do mesmo dia. (2) Horas de Voo. (i) Horas de Voo – Aviões. O período de tempo contado desde que se fecha a última porta do avião antes do voo, até ao abrir da primeira porta do avião à sua chegada. (ii) Horas de Voo – Helicópteros. O período de tempo contado desde que as pás dos rotores iniciam o seu movimento rotativo até ao momento em que o helicóptero se imobiliza no final do seu voo, com as pás dos rotores efectivamente paradas. (3) Período de Descanso. Um período de tempo ininterrupto e liberto de qualquer obrigação, restrição ou responsabilidade para com um Operador que participe em quaisquer operações de transporte aéreo comercial.
Página 3/9 (4) Período de Serviço. O tempo total contado desde que uma pessoa identificada neste Normativo Técnico inicia (imediatamente e subsequentemente a um período de repouso) qualquer tipo de trabalho exercido ao serviço de um Operador, até ao momento em que essa pessoa seja libertada dos seus deveres laborais. (5) Período de Serviço de Voo. O tempo total contado desde o momento em que um elemento da tripulação inicia o seu período de serviço, imediata e subsequentemente a um período de repouso antes de servir num voo ou numa série de voos, até ao momento em que o mesmo elemento da tripulação, uma vez completado o voo ou a referida série de voos, seja libertado dos seus deveres laborais. (6) Transporte como Tripulante Extra (Deadhead). Tempo gasto em viagem de avião (por solicitação do Operador) de ou para a base de um membro da tripulação. (7) Voo. O período de tempo que vai desde a descolagem até à aterragem, ocasionalmente referido como “segmento”. 15.007 Conhecimento ou Suspeita de Fadiga da Tripulação a) Uma vez que pode colocar em risco a segurança do Voo, nenhum membro da tripulação de um transporte aéreo comercial poderá agir nessa qualidade se reconhecer ou suspeitar de que sofre de fadiga. b) Se alguém reconhecer ou suspeitar que um membro da tripulação de um transporte aéreo comercial sofre de fadiga, esse alguém não lhe poderá facultar a participação num Voo, uma vez que tal pode colocar em risco a segurança do mesmo. 15.010 Definições de Funções em Voo a) As disposições referentes às Definições de Funções em Voo deverão constar dos volumes do Manual de Operações aplicável a cada posto de trabalho. b) O INAVIC poderá aprovar umas Definições de Funções em Voo especiais para um determinado Operador. c) Um Operador pode decidir aplicar as Definições de Funções em Voo e respectivos requisitos ao pessoal de cabine.
Página 4/9 15.013 Responsabilidades de Registo a) O Operador deverá assegurar­se de que os registos de observação dos períodos de serviço e descanso são mantidos de forma a estarem actualizados quando alguém inicia o dia de serviço ou o primeiro voo do dia. b) Qualquer indivíduo para o qual o Regulamento de Segurança da Aviação Civil (Civil Aviation Safety Regulations) tenha estabelecido horas máximas de voo/serviço e tempos mínimos de descanso, deverá assegurar­se de que os seus respectivos registos se encontram actualizados à data em que retome o serviço. PARTE B: Horas de Voo 15.020 Número Máximo de Horas de Voo a) Ninguém pode marcar ou aceitar um período de serviço em transporte aéreo comercial, se o membro da tripulação em causa, por via desse período de serviço, vier a exceder 8 horas de voo dentro de um período de 24 horas. b) Ninguém pode marcar ou aceitar um período de serviço em transporte aéreo comercial, se o membro da tripulação em causa, por via desse período de serviço, vier a exceder o número de 7 voos dentro de um dia normal de serviço ou dentro de um período de 18 horas consecutivas, consoante o que ocorra primeiro. c) Ninguém pode marcar ou aceitar um período de serviço em transporte aéreo comercial, se o membro da tripulação em causa, por via desse período de serviço, vier a exceder o número de 30 horas de voo dentro de um período de 7 dias consecutivos. d) Ninguém pode marcar ou aceitar um período de serviço em transporte aéreo comercial, se o membro da tripulação em causa, por via desse período de serviço, vier a exceder o número de 100 horas de voo dentro de um período de 30 dias consecutivos. e) Ninguém pode marcar ou aceitar um período de serviço em transporte aéreo comercial, se o membro da tripulação em causa, por via desse período de serviço, vier a exceder os limites de número total de horas de voo, número de voos ou número de horas de serviço em voo determinados pelo INAVIC.
Página 5/9 15.023 Exceder os Limites de Horas de Voo a) O INAVIC poderá apesar de tudo considerar que uma pessoa está em conformidade com os padrões expostos anteriormente se essa pessoa exceder os limites definidos nas seguintes circunstâncias: (1) O voo iniciou­se com a previsão de terminar normalmente dentro dos limites definidos, mas... (2) Por força de circunstâncias fora do controlo do Operador (como condições atmosféricas adversas, por exemplo), depois de descolar verifica­se que não se prevê chegar ao destino dentro dos limites impostos. Nota Explicativa: A intenção desta norma é a de permitir a um avião chegar ao seu destino, ainda que seja confrontado com atrasos inesperados depois de estar em voo. No entanto, não é permitido descolar quando já se prevê vir a exceder os limites. 15.025 Número Máximo de Horas de Instrução a) Excluindo os briefings e debriefings, os instrutores não podem instruir na aeronave, em Simuladores de Voo ou outros FTDs (Flight Training Devices), para além dos seguintes limites: (1) 8 horas dentro de um período de 24 horas consecutivas (2) 36 horas dentro de um período de 7 dias consecutivos. PARTE C: Períodos de Serviço 15.030 Períodos de Serviço Escalados a) No que concerne o escalamento de períodos de serviço, não se pode escalar: (1) Um membro da tripulação de voo para mais de 14 horas consecutivas de serviço, excepto nos casos definidos pelo INAVIC. (2) Um elemento do pessoal de cabine para mais de 14 horas consecutivas de serviço, excepto nos casos definidos pelo INAVIC.
Página 6/9 (3) Um Despachante de Voo para mais de 10 horas consecutivas de serviço dentro de um período de 24 horas, salvo se lhe for concedido um período de descanso intercalar. b) Uma pessoa é considerada como estando “de serviço” se estiver a desempenhar qualquer tarefa para o Operador, seja por escalamento, a pedido ou por iniciativa própria. 15.033 Cumprimento dos Requisitos de Serviço a) A INAVIC poderá considerar uma pessoa como estando em conformidade com os limites definidos se essa pessoa exceder esses limites por força de circunstâncias ligadas a emergências ou situações adversas fora do controlo do Operador. 15.035 Transporte como Tripulante Extra (Deadhead) a) Se for necessário escalar um membro da tripulação de voo para um transporte de mais de 4 horas de duração como Tripulante Extra, metade desse tempo deverá ser considerado como tempo de serviço, salvo se lhe for concedido um período de 10 horas de descanso em terra antes de lhe ser marcado o serviço de voo subsequente. 15.037 Serviço em Voo a) O INAVIC considera como tempo de serviço em voo todo o tempo passado numa aeronave por um tripulante, quer esteja em descanso, quer esteja no exercício das suas funções. b) O INAVIC considera um membro da tripulação de voo como estando em tempo de serviço de voo continuado salvo se lhe for concedido um período intercalar de descanso de 8 horas em terra. c) O Operador deverá providenciar acomodações apropriadas para dormir dentro do avião, aprovadas pelo INAVIC, sempre que um membro da tripulação de voo estiver escalado para um tempo de serviço em voo superior a 12 horas dentro de um período de 24 horas consecutivas. Nota Explicativa: Em aviões sem beliches deverá reservar­se o assento de passageiro mais perto da porta do cockpit.
Página 7/9 PARTE D: Períodos de Descanso 15.040 Período Mínimo de Descanso a) O período mínimo de descanso considerado é de 8 horas consecutivas. b) O período mínimo de descanso para membros da tripulação de voo é de 9 horas consecutivas, salvo disposição em contrário emitida pelo INAVIC. c) No que respeita a períodos de descanso não é permitido escalar ou aceitar: (1) O exercício de funções em transporte aéreo comercial, salvo se a pessoa em causa gozou anteriormente pelo menos o período mínimo de descanso aplicável às suas funções, tal como está definido pelo INAVIC (2) O exercício de quaisquer funções ao serviço do Operador durante o período de descanso regulamentar. d) O Operador pode optar por reduzir o tempo de período de descanso de um tripulante dentro dos limites definidos pelo INAVIC. Nota: Ver o Anexo 1 de 15.040 sobre os métodos aceitáveis para reduzir tempos de períodos de descanso e) O tempo passado em trânsito de âmbito local que exceda os 30 minutos de duração não será considerado como parte integrante do período de descanso de um tripulante. f) O tempo passado em trânsito de âmbito não local na sua essência e que seja requerido pelo Operador para reposicionar os membros da tripulação de ou para voos, não é considerado como período de descanso. g) O tempo passado em trânsito aéreo (a pedido do Operador) de ou para a base de um tripulante não é considerado como período de descanso. 15.043 Período Mínimo de Descanso em cada Período de Sete Dias Consecutivos a) O Operador deverá libertar os membros da tripulação de voo, os membros do pessoal de cabine e os despachantes de voo de todas as suas obrigações laborais por 24 horas em cada período de 7 dias consecutivos.
Página 8/9 ANEXOS Todos os Operadores, Programadores de Escalas e Membros da Tripulação deverão servir­se das tabelas seguintes para consultarem e confirmarem todos os requisitos respeitantes às horas de voo, períodos de serviço e períodos de descanso dos membros da tripulação de voo quando operam em transportes aéreos comerciais. Anexo 1 de 15.040: Reduções Permitidas nos Períodos de Descanso de um Tripulante TABELA 15­A Redução Permitida no Período de Descanso de um Membro da Consequente Extensão do Período de Descanso Subsequente Período Reduzido de Período de Serviço Período de Descanso Descanso Permitido em Voo (Horas) (Horas) (Horas) Menos de 8 9 8 8 a 9 10 8 9 ou mais 11 9 Tripulação de Voo e Período de Descanso Subsequente se Aplicada a Redução 10 11 12 TABELA 15­B Redução Permitida no Período de Descanso de um Membro do Pessoal de Cabine e Consequente Adição de mais Elementos de Pessoal de Cabine nos Voos Período Reduzido Período de Período de Número de Período de de Descanso Descanso Serviço Elementos Descanso Permitido (Horas) Subsequente se Aplicada a Redução (Horas) Adicionais (Horas) 14 ou menos 0 9 8 10 14 a 16 1 12 10 14 16 a 18 2 12 10 14 18 a 20 3 12 10 14
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