CURSO DE DIREITO
TEORIA DA CONSTITUIÇÃO
Prof. MsC. UBIRATAN RODRIGUES DA SILVA
(PLANO DE ENSINO: Unidade II. O DIREITO CONSTITUCIONAL
E O CONSTITUCIONALISMO)
Plano da Aula nº 4
OBJETO: Formação histórica do constitucionalismo: as três épocas
constitucionais do Brasil: O constitucionalismo do Império: a
presença da inspiração francesa e inglesa; O constitucionalismo
da Primeira República: a adoção do modelo americano, com o
federalismo e o presidencialismo.
OBJETIVO: Possibilitar o entendimento material do Direito
Constitucional.
ÉPOCAS CONSTITUCIONAIS DO BRASIL
(distintas em relação aos valores políticos, jurídicos e ideológicos)
1ª.
CONSTITUCIONALISMO DO IMPÉRIO
(a presença da inspiração
francesa e inglesa)
● Período de 1822 (Proclamação da Independência) a 15 de novembro
de 1889 (advento da República)
● Os fatos políticos mais relevantes:
- Decreto de 3 de julho de 1822 convocando “Assembleia LusoBrasiliense” (Assembleia Geral Constituinte e Legislativa);
- Instalação da Assembleia Constituinte em 3 de maio de 1823, com a
presença de D. Pedro I, que já se assinava Imperador Constitucional
do Brasil;
- A dissolução da Constituinte, em 12 de novembro de 1823, por um
golpe de Estado, de raízes militares, encabeçado pelo próprio
Imperador;
- A outorga da Constituição Política do Império do Brasil, de 25 de
março de 1824, por ato de D. Pedro I;
- o Ato Adicional, de 12 de agosto de 1834, durante a Regência, aliás a
única emenda introduzida no texto constitucional da monarquia; e
- Finalmente, a Lei de 12 de maio de 1840, instrumento conservador de
interpretação de alguns artigos da reforma constitucional de 1834.
● Os documentos constitucionais mais importantes (deixando
transparecer a natureza jurídica, política e ideológica do sistema
institucional cuja concretização se pretendia alcançar):
- O chamado Projeto Antonio Carlos, elaborado, discutido e
parcialmente votado nas sessões da Constituinte;
- A Carta outorgada em 1824, ou seja, a Constituição do Império,
vigente por espaço de 65 anos, a mais longeva das Constituições
brasileiras;
- O Ato Adicional de 1834, já referido; e
- A Lei da Interpretação de 1840, também há pouco mencionada.
● Concluindo sobre as influências que ficaram sujeitos esses textos e
as ideias básicas que neles se refletem:
- O Projeto da Constituinte obedecia basicamente em matéria de
organização de poderes ao célebre esquema de Montesquieu:
Poder Executivo, Poder Legislativo e Poder Judiciário;
- Garantia os direitos individuais e políticos, sob a inspiração da
Constituição francesa de 1791 e ao mesmo passo formulava com
originalidade um capítulo sobre os "deveres dos brasileiros", no
qual admitia o direito de resistência e declarava “dever do
brasileiro negar-se a ser o executor da lei injusta", reputando
como tal a lei retroativa ou oposta à moral, mas unicamente "se
ela tendesse a depravá-lo e a tomá-lo vil e feroz”;
- No tocante à reforma da Constituição, o texto proposto introduziu
em dois artigos um conceito de constitucionalidade, mantido depois
pela Constituição outorgada em 1824. Dizia o art. 267: “É só
constitucional o que diz respeito aos limites e atribuições
respectivas dos poderes políticos e aos direitos políticos e
individuais”. Já o art. 268, seguinte, completava essa doutrina em
aspectos relativos ao processo de mudança da norma
constitucional: “Tudo o que não é constitucional pode ser alterado
pelas legislaturas ordinárias, concordando dois terços de cada uma
das salas”;
- Dominada pelas sugestões constitucionais provenientes da França,
a Constituição Imperial do Brasil foi a única Constituição do mundo,
salvo notícia em contrário, que explicitamente perfilhou a repartição
tetradimensional de poderes, ou seja, trocou o modelo de
Montesquieu pelo de Benjamin Constant, embora de modo mais
quantitativo e formal do que qualitativo e material;
- Com efeito, ao Executivo, Legislativo e Judiciário, acrescentou o
Poder Moderador, de que era titular o Imperador e que compunha a
chave de toda a organização política do Império. Em rigor, como
redundou de sua aplicação constitucional, era ele o Poder dos
Poderes, o eixo mais visível de toda a centralização de Governo e de
Estado na época imperial.
2ª.
O constitucionalismo da Primeira República (a adoção
do modelo americano, com o federalismo e o presidencialismo)
● Período constitucional que se dilata de 24 de fevereiro de 1891, data
da promulgação da primeira Constituição republicana do Brasil, até
o Dec. n. 19.398, de 11 de novembro de 1930, que marcou
juridicamente o fim da chamada Primeira República.
● Os fatos mais relevantes:
- Com o advento da República, o Brasil ingressou na segunda
época constitucional de sua história. Mudou-se o eixo dos valores
e princípios de organização formal do poder;
- Os novos influxos constitucionais deslocavam o Brasil
constitucional da Europa para os Estados Unidos, das
Constituições francesas para a Constituição norte-americana, de
Montesquieu para Jefferson e Washington, da Assembleia
Nacional para a Constituinte de Filadélfia e depois para a Suprema
Corte de Marshall, e do pseudoparlamentarismo inglês para o
presidencialismo americano.
- Na sociedade o trabalho livre do imigrante, nomeadamente o
italiano das lavouras de café, substituiu o braço servil do africano
– prolongamento humano da era colonial nas instituições
imperiais extintas em 1889.
- Converteu-se com a Constituição de 24 de fevereiro de 1891 num Estado
que possuía a plenitude formal das instituições liberais, em alguns
aspectos deveras relevantes, trasladadas literalmente da Constituição
americana, debaixo da influência de Rui Barbosa, um jurista
confessadamente admirador da organização política dos Estados
Unidos.
3ª.
O constitucionalismo do Estado social (o
advento da
influência das Constituições de Weimar e Bonn)
● Período da Segunda República (1934-1937); a da Terceira República –
promulgada em 18 de setembro de 1946, e que regeu o Brasil até 9 de
abril de 1964; e a recém-promulgada Constituição de 5 de outubro de
1988.
● Os fatos mais importantes:
- A efêmera Segunda República (1934-1937), estreada com a
Constituição de 16 de julho de 1934 e que não passou de um
período agônico e transitório de reconstitucionalização do País, feito
em bases precárias, debaixo de uma tempestade ideológica e logo
tolhida pelo golpe de Estado de 10 de novembro de 1937; o “curto
período” – Vargas assim o denominou – da ditadura unipessoal do
Estado Novo, regime de governo em que nem mesmo a Carta
outorgada, de cunho extremamente autoritário, foi cumprida pelos
titulares do poder;
- O golpe de Estado de 29 de outubro de 1945, que introduziu outra
fase de restauração constitucional do sistema representativo, por
obra de uma Assembleia Constituinte, eleita em 2 de dezembro do
mesmo ano e autora de uma nova Constituição – a da Terceira
República – promulgada em 18 de setembro de 1946, e que regeu
o Brasil até 9 de abril de 1964, ocasião em que principiam os Atos
Institucionais da chamada “revolução” de 1964 dos militares.
- Em 1934, 1946 e 1988, em todas essas três Constituições domina
o ânimo do constituinte uma vocação política, típica de todo esse
período constitucional, de disciplinar no texto fundamental aquela
categoria de direitos que assinalam o primado da Sociedade
sobre o Estado e o indivíduo ou que fazem do homem o
destinatário da norma constitucional.
- Mas o homem-pessoa, com a plenitude-de suas expectativas de
proteção social e jurídica, isto é, o homem reconciliado com o
Estado, cujo modelo básico deixava de ser a instituição
abstencionista do século XIX, refratária a toda intervenção e
militância na esfera dos interesses básicos, pertinentes às
relações do capital com o trabalho.
A PRÉ-HISTÓRIA CONSTITUCIONAL BRASILEIRA
☻
A experiência política e constitucional do Brasil, da
independência até 1988, é a melancólica história do
desencontro de um país com sua gente e com seu destino.
Quase dois séculos de ilegitimidade renitente do poder, de
falta de efetividade das múltiplas Constituições e de uma
infindável sucessão de violações da legalidade
constitucional. Um acúmulo de gerações perdidas.
●
A ilegitimidade ancestral materializou-se na dominação de uma elite
de visão estreita, patrimonialista, que jamais teve um projeto de país
para toda a gente.
●
A falta de efetividade das sucessivas Constituições brasileiras
decorreu do não reconhecimento de força normativa aos seus textos e
da falta de vontade política de lhes dar aplicabilidade direta e imediata.
●
O desrespeito à legalidade constitucional acompanhou a evolução
política brasileira como uma maldição, desde que D. Pedro I dissolveu
a primeira Assembleia Constituinte.
CONCLUSÃO
A Constituição de 1988 foi o marco zero de um
recomeço, da perspectiva de uma nova história. Sem as
velhas utopias, sem certezas ambiciosas, com o caminho
a ser feito ao andar. Mas com uma carga de esperança e
um lastro de legitimidade sem precedentes, desde que
tudo começou. E uma novidade. Tardiamente, o povo
ingressou na trajetória política brasileira, como
protagonista do processo, ao lado da velha aristocracia e
da burguesia emergente..
DICAS DE ESTUDO
BARROSO, Luís Roberto. Temas do direito constitucional – Tomo III.
Rio de Janeiro: Renovar, 2005, p. 4-6.
BONAVIDES, Paulo. Curso de Direito Constitucional, 25ª edição. São
Paulo: Malheiros Editora, 2009, p. 361-370.
Download

Apresentação do PowerPoint