AÇÃO CIVIL EX DELITO
AÇÃO CIVIL EX DELITO
“ AINDA QUE NAS ESFERAS DA ILICITUDE CIVIL
E PENAL SEJAM DISITNTAS, HÁ SITUAÇÕES EM
QUE UMA MESMA AÇÃO OU OMISSÃO GERA
EFEITOS NOS DOIS(CIVIL OU PENAL) OU TRÊS
CAMPOS (ADMINISTRATIVO)”. (AURY LOPES JR)
CONCEITO
“É uma pretensão de natureza indenizatória
que surge a partir de um ato considerado
ilícito na esfera penal e civil”.
PRETENSÃO PENAL
PUNITIVA
PRETENSÃO CIVIL
RESSARCIMENTO
“Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou
imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda, que
exclusivamente moral, comete ato ilícito” (art. 186 do CC).
“Aquele que, por ato ilícito, causar dano a outrem, fica
obrigado a repará-lo”. (art. 927 do CC).
AÇÃO PENAL
AÇÃO CIVIL “EX DELICTO”
► Efetivar o direito penal
►Ressarcimento do dano
Causado;
►M.P. a requerimento do
titular que for pobre;
► Responsáveis, repres.legal
e Herdeiros;
► Ministério Público
►Autores
►Jurisdição penal;
► Jurisdição cível;
LEGITIMIDADE: a vítima, ou seu representante legal ou aos
seus herdeiros; Se o titular da ação for pobre, poderá, a seu
requerimento, ser oferecida pelo MP, que atuará na
qualidade de substituto processual do ofendido.
(Com a CF/88, o STF tem admitido o MP como parte ativa,
apenas nos locais que não tem defensoria pública.)
Competência: Juízo Cível. O autor pode optar pelo foro de
seu domicílio, do local do fato ou domicílio do réu (art. 100
do CPC).
SISTEMA DA SEPARAÇÃO DAS INSTÂNCIAS
Art. 935 - CC. A responsabilidade civil é
independente da criminal, não se podendo
questionar mais sobre a existência do fato, ou
sobre quem seja o seu autor, quando estas
questões se acharem decididas no juízo
criminal.
INDEPENDÊNCIA MITIGADA*
EFEITO DA CONDENAÇÃO – tornar certa a obrigação
de reparar o dano( Art. 91,I do CP). É um efeito
genérico (não precisa ser declarada especificamente
na sentença) é automático. Assim, pode-se cobrar
no cível, através da ação civil ex-delito, os danos
resultantes de um ato ilícito.
A responsabilidade civil e a responsabilidade penal
são coisas diversas.
POSSIBILIDADES NO DIREITO BRASILEIRO:
I. Sentença penal condenatória transitada em
julgado – o ofendido, seu representante legal ou
herdeiros poderão promover a execução no cível;
II. Poderá promover a ação civil ( Ação ordinária de
indenização) independentemente da propositura da
ação penal;
III. Proposição da duas ações concomitantemente;*
POSSIBILIDADES NO DIREITO BRASILEIRO:
IV.Tratando-se de crime contra o patrimônio –
restituição
V. Possibilidade de requerer, no juízo penal, medidas
Cautelares;
VI. Ressarcimento célere – juizados – Lei 9.099/95 e
10.259/01; ( o acordo civil gera t.ex. e extingue a
punibilidade)
I- Sentença Penal Condenatória
◙ Constitui título executivo judicial no cível ( Art. 475N,II, CPC); [ Art. 63, caput, do CPP – assegura a causa de
pedir e discute-se quantum]
◙ Alteração da Lei 11.719/08, acrescentando o
parágrafo único: “ Transitada em julgado a sentença
condenatória, a execução poderá ser efetuada pelo
valor fixado nos termos do inciso IV do caput do art. 387
deste Código sem prejuízo da liquidação para apuração
do dano efetivamente sofrido”.
I- Sentença Penal Condenatória
O magistrado deve fixar um valor mínimo para
reparação dos danos causados pela infração,
considerando os prejuízos sofridos pelo
ofendido, tornado o título líquido com relação
ao valor fixado.
Título Executivo: a sentença penal condenatória transitada
em julgado. Assim, não mais se discute no cível, a existência
do ilícito, apenas comprova-se o dano e o seu valor, através
da ação de liquidação por artigos.
A)Pena privativa de liberdade substituída pela restritiva de
direito – prestação pecuniária = não necessita liquidar,
pois a prestação pecuniária já disciplina a indenização à
vítima no valor de 1 a 360 salários mínimos.
B) Não necessita aguardar o final da ação penal. Pode
ingressar desde logo com a ação civil, mas com o trânsito
em julgado da sentença condenatória, a ação civil fica
prejudicada.
II- Ação ordinária de indenização
A) Não necessita aguardar o final da ação
penal. Pode ingressar desde logo com a ação
civil. (Art. 64, caput)
◙ V.g. Vítima de erro médico necessitando
custear tratamento.
II- Ação ordinária de indenização
B) Suspensão da demanda civil - O juiz do cível pode
suspender a ação e aguardar o julgamento da
ação penal. Essa suspensão não pode ultrapassar
1 ano. Após esse prazo o juiz, obrigatoriamente,
deverá dar andamento ao processo.(Art. 265,IV, a,
e parágrafo 5º, do CPC)
C) Mas com o trânsito em julgado da sentença
condenatória, a ação civil fica prejudicada.
CASOS DE CABIMENTO DA INDENIZAÇÃO:
I- o despacho de arquivamento de inquérito policial
ou peças de informação (CPP, Art. 67,I);
II- a decisão que julga extinta a punibilidade (CPP,
Art. 67, II);
III- a sentença absolutória quando o fato imputado
não constituir crime (CPP, Art. 67, III);
CASOS DE CABIMENTO DA INDENIZAÇÃO:
IV- em face de excludente de culpabilidade ou
isenção de punibilidade do réu;
V- a sentença absolutória por não haver prova da
existência do fato ou de ter o réu concorrido para
a prática da infração penal CPP, Art. 386 e seus
incisos).
E) CASOS DE NÃO CABIMENTO DA AÇÃO DE INDENIZAÇÃO:
I- INEXISTÊNCIA MATERIAL DO FATO DELITUOSOS (CPP,
Art. 66);
II- ILÍCITO COM REPERCUSSÃO ADMINISTRATIVA:
funcionário público, absolvido no âmbito criminal, não
adquire automaticamente direito à reintegração no
serviço.
F) As excludentes de ilicitude excluem o dever de
indenizar. Exceções: a) estado de necessidade
agressivo, em que o agente sacrifica bem de terceiro
inocente. Este pode acionar o agente que, em ação
regressiva, aciona quem provocou o perigo; b)
legítima defesa, onde, por erro na execução, vem a
ser atingido terceiro inocente;
PRESCRIÇÃO: Prescreve em 3 anos a partir do trânsito
em julgado da sentença condenatória. Não corre
enquanto o titular do direito for menor de 16 anos.
REVISÃO CRIMINAL E AÇÃO RECISÓRIA
◙ Revisão Criminal procedente faz desaparecer o título
executivo materializado na sentença condenatória
transitada em julgado;
◙ Se já tiver ocorrido pagamento, abre-se a
possibilidade de ação de restituição ;
◙ Em caso de transito em julgado da sentença cível que
assegurou a indenização e posterior absolvição por
inexistência do fato, admite-se o manejo da Ação
rescisória.
REFERÊNCIAS
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ATENÇÃO
Parte deste material foi coletado na internet e não foi possível identificar a
autoria. Este material se destina para fins de estudo e não se encontra
completamente atualizado.
FIM
• _________________Obrigado pela atenção!!
•
Acimarney C. S. Freitas – Advogado – OAB-BA Nº 30.553
•
Professor de Direito do Instituto Federal de Educação Ciência e Tecnologia da Bahia – IFBA – campus de Vitória da
Conquista
•
Diretor do Instituto Federal de Educação Ciência e Tecnologia da Bahia – IFBA – campus de Brumado.
•
Bacharel em Teologia
•
Especialista em Direito Educacional - FTC
•
Especialista em Educação Profissional e de Jovens e Adultos - IFBA
•
Mestrando em Filosofia - UFSC
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