Universidade Presbiteriana Mackenzie
O DIREITO E A HERMENÊUTICA FILOSÓFICA DE HANS-GEORG GADAMER
Débora Alexandroni Mare (IC) e Orlando Villas Bôas Filho (Orientador)
Apoio: PIVIC Mackenzie
Resumo
Esta pesquisa propõe analisar de que modo uma nova concepção epistemológica poderia superar a
filosofia da consciência, ao estabelecer a construção do conhecimento não mais numa relação entre
sujeito e objeto mediada pela linguagem; mas em que sujeito, objeto e verdade sejam compreendidos
como construções de linguagem. Além de avaliar e verificar uma mudança no paradigma
procedimental de construção da normatividade, em que o momento de aplicação do direito parece ser
o momento de produção do direito. Trata-se, não apenas de rever posturas e modelos jurídicos, sob
outras orientações ideológicas e teóricas, mas de reconstruir instituições e a própria idéia de
democracia. Este trabalho aborda a questão da politização da jurisdição constitucional e sua
legitimidade, bem como as repercussões e reflexos desse processo sobre a sociedade democrática.
Para tanto, valeu-se das teorias e análises, de cunho filosófico e social de Hans-Georg Gadamer.
Palavras-chave: Direito, linguagem, política
Abstract
This research proposes to examine how a new design could overcome the epistemological philosophy
of consciousness, to establish the construction of knowledge no longer a relationship between subject
and object mediated by language, but in that subject, object and truth are understood as constructions
of language. In addition to assess and verify a procedural change in the paradigm of building
regulations, where the moment of application of the law seems to be the time of production of law.
This is not only a review of attitudes and legal models, under other ideological and theoretical
guidelines, but to rebuild institutions and the very idea of democracy. This paper addresses the
politicization of the court and its constitutional legitimacy, and the repercussions and consequences of
this process on a democratic society as the reading performance of the powers of the state has a
number of discussions about the role of judiciary in democracies contemporary. Thus, it is worth of
theories and analysis of philosophical and social development of Hans-Georg Gadamer.
Key-words: Law, language, politics
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INTRODUÇÃO
A
presente
pesquisa
tem
por
objetivo
estudar
os
efeitos
da
crise
modelo
racionalista/positivista sobre a construção da normatividade pelo Poder Judiciário, bem
como a legitimidade da atividade jurisdicional, pautando-se os estudos a partir do referencial
teórico de Hans-Georg Gadamer.
Primeiramente serão apresentados os elementos e os sentidos da razão, analisando-se as
influências
das
ciências
naturais
na
construção
teórica
das
ciências
humanas,
especificamente, no raciocínio jurídico, na concepção positivista do Direito.
Por conseguinte, como contraponto, este trabalho questiona a possibilidade de construir um
método de interpretação e aplicação da norma jurídica que venha a superar os problemas
apresentados pela doutrina tradicional, de modo que a hermenêutica filosófica não seja nem
uma filosofia da “razão pura”, nem um método de interpretação, mas verificar que se impõe
a ela uma tarefa teórico-prática indissociável entre a norma e o caso em decidendo.
Pretende-se, portanto, investigar uma nova maneira de conceber o Direito, não mais a partir
da teoria positivista, mas partindo-se de questões relacionadas à Dialética e à Hermenêutica
de Hans-Georg Gadamer, que, ao privilegiar a experiência humana da interpretação jurídica
a partir da figura do sujeito e não mais dos objetos, observa as implicações lingüísticas
presentes na relação sujeito-sujeito e não sujeito-objeto de modo que o Direito possa
representar uma linguagem apta a captar toda a significação da sociedade da qual pretende
regular.
REFERENCIAL TEÓRICO
A Razão e as Possibilidades da Articulação entre Dialética e Hermenêutica
Para compreender os sentidos da palavra razão, será feito um breve estudo da
racionalidade observando sua origem, classificação e evolução ao longo da história, para
tanto será utilizado a obra Convite à Filosofia de Marilena Chauí.
Na cultura da chamada sociedade ocidental, a palavra razão origina-se de duas fontes: a
palavra latina ratio e a palavra grega logos. Logos vem do verbo legein, que quer dizer:
contar, reunir, juntar, calcular. Ratio vem do verbo reor, que quer dizer: contar, reunir, medir,
juntar, separar, calcular.
Por isso, logos, ratio ou razão significam pensar e falar ordenadamente, com medida e
proporção, com clareza e de modo compreensível para outros. Assim, razão é a capacidade
intelectual para pensar, organizar e exprimir de forma correta e clara de um pensamento.
Desde o começo da Filosofia, a origem da palavra razão fez com que ela fosse considerada
oposta ao conhecimento ilusório, ao conhecimento aparente, o qual provém de costumes,
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preconceitos e opiniões; às emoções, aos sentimentos, às paixões desordenadas, caóticas,
contrárias. A razão é a atividade intelectual oposta à paixão ou à passividade emocional; à
crença religiosa, ou fé numa revelação divina; e ao místico. Assim, a filosofia, ao identificar
razão à certeza e lucidez, afirma que a verdade é racional.
Classifica-se a razão em objetiva (a realidade é racional em si mesma) e em razão subjetiva
(a razão é uma capacidade intelectual e moral dos seres humanos). A razão objetiva é a
afirmação de que o objeto do conhecimento ou a realidade é racional; a razão subjetiva é a
afirmação de que o sujeito do conhecimento e da ação é racional. Para muitos filósofos, a
Filosofia é o momento do encontro, do acordo e da harmonia entre as duas razões ou
racionalidades.
A razão pode ser inata (própria do ser humano) ou empírica (adquirida pela experiência), em
ambas as correntes há critica no sentido de que se as idéias e os princípios decorrentes da
razão inata são verdades intemporais importa afirmar que nenhuma experiência nova
poderá modificá-las, o que contraria a história social, política, científica e filosófica, em que
idéias tidas como verdadeiras e universais foram substituídas por outras.
A crítica ao empirismo decorre de condicionar o conhecimento racional à generalização e à
repetição (constatação), para todos os seres humanos de estados psicológicos derivados de
suas experiências, de um conhecimento racional verdadeiro e válido para toda a realidade.
Deste modo, a razão humana seria incapaz de conhecer toda a realidade para impor
conhecimento verdadeiro do real.
A resposta aos problemas do inatismo e do empirismo oferecida pelo filósofo alemão do
século XVIII, Immanuel Kant, consiste em colocar a razão e o sujeito como objeto do
conhecimento em vez da realidade objetiva.
A razão, para Immanuel Kant, corresponde a uma estrutura, uma forma sem conteúdos,
universal, inata, seria o ponto de vista do conhecimento, anterior e independente da
experiência. O engano dos inatistas foi supor que os conteúdos ou a matéria do
conhecimento são inatos, e dos empiristas foi supor que a estrutura da razão é adquirida por
experiência ou causada pela experiência.
Dessa maneira, a estrutura da razão é inata e universal, enquanto os conteúdos são
empíricos e podem variar de acordo com o tempo e espaço, podendo alterar-se diante de
novas experiências.
A resposta aos problemas do inatismo e do empirismo oferecida Hegel, filósofo alemão do
século XIX, Hegel, foi no sentido de atribuir à razão a intemporalidade da verdade, não
compreendendo que a razão é histórica. Ao considerar que as idéias só seriam racionais e
verdadeiras se fossem intemporais, perenes, eternas, as mesmas em todo tempo e em todo
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lugar, a verdade que variasse de acordo com o tempo ou com os lugares seria mera opinião,
seria enganosa, não seria verdade. A razão, sendo a fonte e a condição da verdade, teria
também que ser intemporal.
Para Hegel o erro dos inatistas e empiristas encontra-se no excesso de objetivismo (por
julgarem que o conhecimento racional dependeria tão somente dos objetos do
conhecimento) e de Kant pelo excesso de subjetivismo, por acreditar que o conhecimento
racional dependeria exclusivamente do sujeito do conhecimento, das estruturas da
sensibilidade e do entendimento.
A razão para Hegel, não é exclusivamente razão objetiva (a verdade está no objeto),
tampouco razão subjetiva (a verdade está no sujeito), mas ela é a unidade necessária do
objetivo e do subjetivo. Ela é o conhecimento da harmonia entre as coisas e as idéias, entre
o mundo exterior e a consciência, entre o objeto e o sujeito, entre a verdade objetiva e a
verdade subjetiva.
A razão hegeliana consiste na unidade e relação interna e necessária entre a razão
subjetiva (princípios, procedimentos do raciocínio, as formas e as estruturas do
pensamento) e a razão objetiva (relações das próprias coisas). A unidade entre a realidade
das coisas e o sujeito do conhecimento não é estática, mas uma relação que se estabelece
através da razão histórica.
Embora Hegel tenha proposto sintetizar a história da razão, o filósofo alemão Edmund
Husserl, criador da fenomenologia (que descreve as estruturas da consciência), que
considera a razão uma estrutura da consciência (como Kant), mas cujos conteúdos são
produzidos por ela mesma, independentemente da experiência (diferentemente do que
dissera Kant), entende que o "mundo" ou "realidade", como a reconhecemos não é um
conjunto ou um sistema de coisas e pessoas, animais e vegetais, mas um conjunto de
significações ou de sentidos que são produzidos pela consciência ou pela razão. A razão é
criadora de sentido, é ela quem constrói a realidade enquanto sistema de significação que
depende da estrutura da própria consciência.
A significação corresponde à essência, ao sentido impessoal, intemporal, universal e
necessário de toda a realidade, que só existe para a consciência e pela consciência. Logo, a
razão é subjetiva e cria o mundo como racionalidade objetiva, de modo que o mundo tem
sentido objetivo porque a razão estabelece o sentido. A fenomenologia de Husserl afasta-se
da solução hegeliana ao não admitir que as formas e os conteúdos da razão mudem no
tempo e no espaço.
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Diferentemente da fenomenologia, outros filósofos, como os da chamada Escola de
Frankfurt ou Teoria Crítica (como Theodor Adorno, Herbert Marcuse e Max Horkheimer),
adotam a solução hegeliana, mas com uma modificação fundamental: formação marxista.
O marxismo permitiu compreender que os fatos humanos produzidas não pelo espírito e
pela vontade livre dos indivíduos, mas pelas condições sociais, econômicas e políticas. Os
fatos humanos originários são as relações dos homens com a natureza, tais relações são de
trabalho: família (divisão sexual do trabalho), pastoreio e agricultura (divisão social do
trabalho), troca e comércio (distribuição social dos produtos do trabalho).
O marxismo trouxe como grande contribuição à sociologia, à ciência política e à história a
interpretação dos fenômenos humanos como expressão e resultado de contradições sociais,
de lutas e conflitos sóciopolíticos determinados pelas relações econômicas baseadas na
exploração do trabalho da maioria pela minoria de uma sociedade.
Recusam a idéia hegeliana de que a história é obra da própria razão, e não das condições
sociais, econômicas e políticas. De modo que a razão não determina nem condiciona a
sociedade, mas é determinada e condicionada pela sociedade e suas mudanças.
A Teoria Crítica considera duas modalidades da razão: a razão instrumental (razão técnicocientífica) a serviço da exploração e da dominação, da opressão e da violência, e a razão
crítica (filosófica), que reflete sobre as contradições e os conflitos sociais e políticos.
Para a Escola de Frankfurt, a instrumentalização da razão (razão iluminista) nasce da
decisão do sujeito do conhecimento de que conhecer é dominar e controlar a natureza e os
seres humanos, determinando as reações do mundo físico, biológico e humano (psíquico,
social, político, histórico) às condições artificiais, criadas pelo homem. Na medida em que a
razão se torna instrumental, a ciência deixa de ser uma forma de acesso aos conhecimentos
verdadeiros para tornar a razão em instrumento de dominação, poder e exploração.
Esta concepção racionalista, que se estende dos gregos até o final do século XVII, afirma
que a ciência é um conhecimento racional dedutivo e demonstrativo capaz de provar a
verdade necessária e universal de seus enunciados e resultados, o que possibilitou que o
método das ciências naturais fosse utilizado nas ciências humanas, de modo que o
raciocínio e a lógica jurídica deveriam obedecer aos critérios, estrutura e princípios próprios
das ciências naturais.
Esta concepção epistemológica influenciou o raciocínio jurídico a compondo-se em uma
unidade sistemática de axiomas, postulados e definições, que determinam a natureza e as
propriedades de seu objeto, e de demonstrações, que provam as relações de causalidade
que regem o objeto investigado. Entretanto, no tocante as ciências humanas, o objeto de
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conhecimento e o sujeito é o homem, compreendendo-se as seguintes formas de
investigação do humano: humanista, positivista e historicista.
O humanismo do século XV, de origem renascentista, colocava o homem no centro do
Universo; nos séculos seguintes, XVI e XVII, verifica-se o estudo do homem como agente
moral, político e técnico-artístico, destinado a dominar e controlar a Natureza e a sociedade;
já no século XVIII, com a idéia de civilização, do homem como razão que se aperfeiçoa e
progride temporalmente através das instituições sociais, políticas e do desenvolvimento das
técnicas.
O positivismo teve seu inicio no século XIX com Augusto Comte, para quem a humanidade
atravessa três etapas progressivas, indo da superstição religiosa à metafísica e à teologia,
para chegar, finalmente, à ciência positiva, ponto final do progresso humano. Comte enfatiza
a idéia do homem como um ser social e propõe o estudo científico da sociedade: assim
como há uma física da Natureza, deve haver uma física do social, a sociologia, que deve
estudar os fatos humanos usando procedimentos, métodos e técnicas empregados pelas
ciências da Natureza. (COMTE, 2000. p. 22).
O positivismo tem como caráter fundamental, a subordinação dos fatos observáveis às leis
naturais, sendo esta a relação invariável entre a circunstância de produção dos fenômenos
naturais e os fatos. O estado positivismo permitiria à ciência constituir uma unidade
metodológica para todas as disciplinas, a partir de uma unidade lógica, a qual implicaria
seguir um mesmo método orientador das investigações do objeto do conhecimento. Trata-se
de fundar a ciência dos fatos sociais, ou a física social, nos mesmos moldes em que se
estruturaria as ciências naturais. (BITTAR, 2002. p 235).
A idéia de uma física social capaz de explicar os fenômenos relativos aos comportamentos
éticos e à vida em sociedade esbarra na tradição da filosofia ocidental que separa os
eventos em lógicos e ontológicos.
A superação deste dualismo esbarra na tensão entre o nexo causal (vinculação necessária
entre a ocorrência do efeito ante a ocorrência da causa – determinismo-) e a liberdade
humana.
O agir ético segundo Kant, assenta sobre a liberdade humana, a qual passa a ser
pressuposto da forma a priori da razão. Deste modo não seria possível submeter o
conhecimento dos fenômenos físicos e éticos ao mesmo tipo de lógica empírica ou causal,
conclui-se com isso que Comte não superou o abismo deixado por Kant entre a causalidade
na razão pura e liberdade da razão pratica. ((BITTAR, 2002. p 215-235).
No que se refere à investigação do humano, temos ainda o período do historicismo,
desenvolvido no final do século XIX e início do século XX por Dilthey, o qual persiste na
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diferença entre homem e Natureza e entre ciências naturais e humanas ou ciências do
espírito. As ciências do espírito compreendia os fatos humanos como históricos, dotados de
valor, sentido, significação e finalidade, que não devem ser desprezados vez que estas são
as características que os distinguem dos fatos naturais.
Deste modo, conclui-se que as ciências do espírito não podem usar o método da
observação-experimentação, mas devem criar o método da explicação e compreensão do
sentido dos fatos humanos, encontrando o sentido na causalidade histórica, pois o fato
humano é histórico, temporal, acompanhando os fatos psíquicos, sociais, políticos,
religiosos, econômicos, técnicos e artísticos de uma época.
Ao se estender a concepção racionalista às ciências sociais, renegou-se outras formas de
conhecimento, como o senso comum, a opinião, valores sociais e éticos por não se pautem
em princípios epistemológicos e regras metodológicas, dispensando-se qualquer exercício
da subjetividade para se alcançar objetividade. Considerou-se, então, que somente o
conhecimento adquirido pela racionalidade é verdadeiro, realizado exclusivamente pelo
intelecto, empregando-se tão somente a razão. (BOBBIO, 1999. p. 134).
Portanto, o estudo da natureza transbordou para o estudo da sociedade, uma vez que da
mesma forma que seria possível desvendar as leis da natureza, seria possível descobrir as
leis da sociedade. Assim sendo, pretendeu-se eliminar qualquer tipo de influência externa
ao sujeito, estabelecendo-se de um lado a anulação da subjetividade do conhecedor, e do
outro, um método que garanta a verificação do objeto.
Deste modo, a única forma de se alcançar o conhecimento verdadeiro, seria através da
formulação de leis visando prever o comportamento futuro dos fenômenos sociais. Neste
paradigma, o conhecimento baseado na formulação de leis parte do pressuposto de ordem,
estabilidade e repetição dos fenômenos de modo que se possa estabelecer uma relação
direita entre passado e futuro seguindo os mesmos critérios da matemática e da física, como
se a sociedade seguisse a mesma regularidade presente nas ciências naturais.
Neste contexto, o positivismo jurídico “nasce do esforço de transformar o estudo do Direito
numa verdadeira e adequada ciência que tivesse as mesmas características das ciências
físico-matemáticas, naturais e sociais.” (Idem ibidem p. 135). Para tanto a ciência do Direito
deveria estar livre de juízos de valor, ou seja, comportar-se de modo avalorativo, uma vez
que para a ciência interessa apenas o juízo de fato, que implica na tomada de conhecimento
objetivo da realidade, com a finalidade de informar, comunicar ou ainda constatar livre de
juízos subjetivos ou pessoais. Assim o positivista jurídico assume uma atitude científica
frente ao direito.
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A concepção positivista ao recusar os juízos de valor acaba por supervalorizar o conceito de
validade, ao determinar que uma norma é justa pelo único fato de ser válida. Esta validade
de uma norma jurídica indica uma característica ou qualidade: de que a norma existe na
esfera do direito. Ou seja, a validade significa que a norma faz parte do ordenamento
jurídico, que existe efetivamente em uma sociedade.
No contexto desse racionalismo surgiu a hermenêutica jurídica como disciplina dogmática
que visa extrair o verdadeiro sentido da norma jurídica, utilizando-se, para isto, de uma
metodologia instrumental-objetiva estabelecida pela teoria da interpretação e aplicação do
Direito, limitando- se a uma tarefa meramente declarativa de um direito preexistente nos
textos legais, tornando explicita a intenção do legislador, o que garantiria a segurança e a
previsibilidade, a maior expressão desse pensamento é a Escola da Exegese. (Idem ibidem
p. 15-20).
A intenção revolucionária, ao invocar a legitimidade exclusiva, num quadro “políticoconstitucional” de repartição de poderes, ao poder “político-legislativo” e chamar para si a
total programação do direito, julgando-se o único poder jurídico, acabou por reduzir o papel
do judiciário em nome do legalismo, que teve sua forma absoluta na exigência de
literalismos na aplicação judicial do direito. (NEVES, 2003. p. 174).
Com efeito, ao juiz cabia a posição de declarar a norma ou a vontade do legislador, ao
judiciário impõe-se a resolução de controvérsias segundo as regras emanadas do órgão
legislativo, ou seja, de aplicar apenas as normas postas pelo Estado, pois este é o único
criador do direito. (BOBBIO, 1999. p. 28-29).
Para NEVES, A. Castanheira, em O actual problema metodológico da interpretação jurídicaI, isto se deve a pretensão programático-regulativa e lógico-sistemática do legalismo
codificado estrito em compor-se de normas imperativas ou prescritivo-enunciadas com
caráter de regras prévias, gerais e abstratamente autônomas, formando um universo de
significações auto-subsistente, pretendendo uma totalidade lógico-significante, idealizado,
organizado em uma unidade sistemática própria do ordenamento jurídico, sem contradições,
plena, sem lacunas, fechada e auto-suficiente. (NEVES, 2003. p. 274)
Portanto, os métodos interpretativos construídos pela razão não oferecem única resposta
jurídica para o caso em decidendo, tampouco mostram-se capazes de abarcar toda a
realidade. Neste modelo, uma vez prescrita a norma, considera-se apenas a sua objetivação
significativa, desligando-a do compromisso prático da sua origem constitutiva, como se cada
uma das normas poderiam ser estudadas com inteira independência da realidade prática a
que se propunham regular.
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Sobre esta questão, pertinente é a análise de Perelman, em Lógica jurídica: nova retórica,
ao afirmar que “O positivismo tinha como conseqüência inevitável restringir o papel da
lógica, dos métodos científicos e da razão a problemas de conhecimento puramente
teóricos, negando a possibilidade de um uso prático da razão” (PERELMAN, 1998. p 136), o
que provocou o desmoronamento da razão prática.
Deste modo, a crise do paradigma positivista é uma crise do paradigma da racionalidade
instrumental que fracassou no seu projeto de dominação da natureza, da sociedade e,
finalmente, do homem.
Neste ponto, Perelman, afirma que os raciocínios jurídicos são acompanhados por
incessantes controvérsias, seja na doutrina ou na jurisprudência, o que demanda a solução
destes desacordos mediante uma decisão perante uma autoridade que utiliza-se de critérios
da maioria ou de hierarquias, pelas decisões das instâncias superiores, ou ambas.
(PERELMAN, 2004. p. 8).
Afirma ainda, que é neste aspecto que o raciocínio jurídico distingue das ciências, da
filosofia e das ciências humanas, uma vez que a ausência de acordo ou de um juiz capaz de
encerrar os debates através da sentença, cada um permanece com suas proposições. (Idem
ibidem p. 9-12).
Constata-se esta relatividade ao considerar justa a solução que, não necessariamente
apresente o resultado da aplicação indiscutível de uma regra, mas da confrontação de
opiniões seguidas de uma decisão dada por uma autoridade, contudo, nada demonstra que
a decisão, diante da qual será necessário inclinar-se, seja efetivamente a única solução
justa para o caso decidendo.
Assim sendo, o comprometimento pessoal é inevitável nas decisões jurídicas o que nos
inclina a reconhecer a relatividade do raciocínio jurídico em oposição à noção ideal de direito
e de uma justiça absoluta que perdurou durante séculos, ora de origem divina e ora racional,
de modo que “É por esta razão que a aplicação do direito, a passagem da regra abstrata ao
caso concreto, não é um simples processo dedutivo, mas uma adaptação constante dos
dispositivos legais aos valores em conflito nas controvérsias judiciais.” (Idem ibidem p. 118).
Nota-se, portanto, que o direito é elaborado através de controvérsias e oposições dialéticas
das argumentações diante da deficiência do ordenamento jurídico em oferecer um critério
para a aplicação válida das normas e a estabilidade das relações sociais e, portanto, da
própria realidade, verifica-se com isso um descompasso entre a norma e a realidade, como
conseqüência, verifica-se a incapacidade do direito em abarcar e prever toda a realidade
através de um ordenamento completo e unitário, como pretendia o modelo positivista.
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Em decorrência desta incapacidade, verifica-se uma mudança no paradigma procedimental
de construção da normatividade, em que o momento de aplicação do direito ao caso
concreto pelo Poder Judiciário, parece ser o momento de produção do direito.
A atividade jurisdicional, ao assumir a produção/criação da norma, seja diante de novas
circunstâncias, transformações sociais, lacunas na atividade legislativa, ou porque
conteúdos incertos e provisórios, ainda não formam regulados explicitamente para oferecer
uma solução às problemáticas dos diversos casos concretos trazidos em juízo, o Poder
Judiciário acaba atuando como uma atividade legislativa diante das exigências da sociedade
de respostas em âmbito judiciário ao invés de político.
Diante da aparente mudança no paradigma procedimental de construção da normatividade
levanta-se a questão sobre a “politização da jurisdição” (ou “judicialização da política”) e a
legitimidade desta jurisdição que ganha maior relevo quando as repercussões e reflexos
desse processo recaem sobre a sociedade democrática, envolvendo necessariamente, não
apenas posturas e modelos jurídicos sob outras orientações teóricas, mas a própria idéia de
democracia.
Terá, o juiz, a liberdade de conhecer, mediante a sua apreciação subjetiva do justo/injusto, e
motivar sua decisão considerando-se os critérios morais, religiosos, culturais, econômicos e
políticos? Ou manterá o raciocínio jurídico como instrumento de justificação indispensável
ao direito em que o primado é atribuído ao dispositivo, conformando-se com lei ou será
preciso satisfazer a necessidade de justiça e equidade? (Idem ibidem p 98).
A releitura de atuação dos poderes do Estado traz uma série de discussões acerca do papel
do Judiciário nas democracias contemporâneas, trata-se de um conflito entre o modelo
tradicional e um Judiciário mais participativo nas questões políticas do Estado. Resta saber
como a jurisdição constitucional, especialmente aquela exercida pelo supremo, pode
responder às questões que unem o direito à política.
A superação do Paradigma Racionalista/Positivista pela Dialética e Hermenêutica
A crítica às ciências humanas decorre, na verdade, da ausência de uma teoria capaz de
conciliar valores, direito e política, tampouco estabelecer disposições para abarcar toda a
realidade.
A partir da perspectiva hermenêutica de Hans-Georg Gadamer, é possível construir um
método de interpretação e aplicação da norma jurídica que venha a superar os problemas
apresentados pela doutrina tradicional, de modo que a hermenêutica filosófica não seja nem
uma filosofia da “razão pura”, nem um método de interpretação, mas uma tarefa teóricoprática indissociável: interpretação/aplicação da norma ao caso em decidendo.
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Para a superação da doutrina tradicional, de caráter dogmático-positivo, o raciocínio jurídico
pautado na realidade como um todo complexo, perpassa pelo chamado linguistic turn, ao
impor a passagem de uma filosofia da consciência para uma filosofia da linguagem que
pode ser denominado de “hermenêutica da compreensão”.
Karl-oto Apel, em Transformação da filosofia, descreve linguistic turn como a “virada”, o
desdobramento conseqüente de uma abordagem transcendental-filosófica de sentido nãokantiano, que teve seu ponto de partida na “virada” heideggeriana, com a separação da
problemática da construção de sentido do “compreender” com uma ocorrência de verdade,
de um lado; e a problemática da validação de sentido, de outro.
A reviravolta lingüística traduz-se, para o referido autor, na radical perspectiva lingüística de
todos os fenômenos e problemas culturais: filosófico, epistemológico e metodológico. A
época da linguagem é a terceira era da filosofia, depois da era do ser, desde a Antigüidade
até a Idade Média e da época da consciência, da Idade Moderna até a análise da
linguagem.
Seguindo a análise de Karl-oto Apel a linguagem antes era entendida como um veículo dos
pensamentos, agora se torna o próprio fenômeno lingüístico. O tema central,
fundamentalmente, é a lógico-significativa, sua estrutura e possibilidades significativas, de
modo que a linguagem identifica-se com a racionalidade analítico-lingüística.
Assim, qualquer comunicação do homem com outros homens é, em última instância, um
processo de tradução ou uma incorporação do estranho no que é próprio. Esse processo da
compreensão é essencialmente interminável, porque o homem não consegue reduzir,
através de sua razão finita a totalidade do que é compreensível, a um conceito.
Deste modo, o raciocínio jurídico, diante do caso concreto, deve considerar o espaço-tempo,
os atores diretos envolvidos no conflito e objeto real do conflito, o poder estruturado no
governo, os grupos organizados de pressão direta, a mídia e respectiva repercussão, os
textos legais, frutos de um determinado sistema político-jurídico, presentes num dado
sistema constitucional, representado por princípios diretivos de ação, por preceitos
constitucionais estabelecidos e por regras infraconstitucionais.
Para tanto, é preciso ler o texto legal em seu contexto completo e complexo, ou seja, efetuar
uma leitura com base na situação e ponderá-los num confronto direto com o texto legal,
considerado este como projeto para uma dinâmica, como eixo orientador numa tentativa de
ler a realidade expressa pela situação, para em seguida ponderá-la inserida na cultura que a
produziu.
Uma vez confinados na história, a questão da fundamentação coloca-se entre duas posturas
teóricas: dialética e hermenêutica. Ao se articular dialética e hermenêutica como análise das
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ciências humanas, aponta-se para uma tentativa de superação da problematização da
subjetivação do objeto e a objetivação do sujeito.
Enquanto a hermenêutica move-se entre os termos da compreensão, como a categoria
metodológica e atitude de investigação, na relação entre todo e partes, como categorias
filosóficas e significado-símbolo como balizas do pensamento. A dialética, por sua vez, é
desenvolvida por meio de termos que articulam as idéias de crítica, de negação, de
oposição, de mudança, de processo, de contradição, de movimento e de transformação da
natureza e da realidade social.
A dialética é arte do diálogo, da contraposição e contradição de idéias que leva a outras
idéias. É a técnica de perguntar, responder e refutar argumentos, visando uma melhor
compreensão do assunto em questão. A hermenêutica esta diretamente associada à
dialética porque esta reflete a realidade que hermenêutica pretende compreender.
A Hermenêutica de Hans-Georg Gadamer
Em Verdade e Método I – Traços fundamentais de uma hermenêutica filosófica, Hans-Georg
Gadamer, trata da questão do problema do método, afirma que as ciências do espírito
compreendem-se por analogia à ciência da natureza e, que, entretanto, seus dados são
incompletos, o que torna insegura suas previsões. A experiência do mundo sócio-histórico
não se eleva ao nível de ciência pelo processo indutivo das ciências da natureza e mesmo
que todo o conhecimento histórico esteja incluído ao emprego da experiência ao objeto de
pesquisa, o conhecimento histórico não aspira tomar o fenômeno concreto como caso de
uma regra geral.
As ciências humanas tampouco conseguem estabelecer previsibilidade em relação ao
futuro, pois o comportamento humano se modifica em função do conhecimento que adquire
e porque não é possível observar a realidade objetivamente, o observador não pode libertarse no ato de observação. Deste modo só conhecemos o real senão da nossa intervenção
nele. (SANTOS, 2000. p. 66-69).
A interferência estrutural do sujeito no objeto observado acarreta implicações de vulto. A
distinção entre sujeito/objeto é muito complexa, perde seus contornos dicotômicos e assume
uma forma de um contiuum. A compreensão, portanto, nasce desta colisão/intersecção
entre sujeito e o objeto.
Desta forma a verdade ultrapassa os limites da dualidade mediada sujeito-método-objeto,
pois ao se constatar que a racionalidade de uma verdade (certeza) e de um discurso que
não pode ser provado empiricamente, tampouco através de um fundamento último racional,
conclui-se que essa é a tarefa da hermenêutica, uma vez que esta não é nem uma verdade
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empírica, nem uma verdade absoluta, é uma verdade que se estabelece dentro das
condições humanas do discurso e da linguagem.
Neste contexto a proposta da hermenêutica filosófica de Gadamer não garante a
verificabilidade da verdade, como o método empregado pelas ciências da natureza, ao
contrário, parte da historicidade do homem, de sua vivência, para que se obtenha o encontro
da alteridade para dela possa resultar a compreensão. Logo, Gadamer aponta para as
possibilidades da compreensão e não para uma técnica de compreensão.
Assim Gadamer propõe que não há um único caminho de acesso à verdade, uma forma
exclusiva para determinar o conhecimento e que para isso se tenha que anular o
observador/intérprete; considera o encontro entre sujeito e objeto indispensável para a fusão
de horizontes para que alcance a compreensão, logo a hermenêutica filosófica, toma o
homem como ele é – finito e histórico.
A hermenêutica, portanto, localiza-se na tensão entre sujeito/intérprete e objeto/obra sem
que com isso se tenha o despotismo do “eu” ou do “tu”. Disso resulta a fusão de horizontes,
em que intérprete e obra fundem-se em um sentido comum.
Portanto, refletir sobre a história efeitual, a pré-compreensão do intérprete, o círculo
hermenêutico, a universalidade do fenômeno hermenêutico e sobre a linguagem irá
possibilitar uma nova visão sobre a compreensão do Direito, possibilitando novas
indagações e reflexões no estudo da hermenêutica jurídica.
No círculo hermenêutico se oculta uma possibilidade positiva do conhecer originário,
possibilidade que só pode ser captada de modo genuíno se a interpretação compreende que
sua função primeira, permanente e última é a de não se deixar nunca impor prédisponibilidade, pré-vidências e pré-cognições do caso ou das opiniões comuns, mas fazêlas emergir das próprias coisas, garantindo assim a cientificidade do próprio tema.
A possibilidade de compreensão só pode realizar-se se pretender, como sua função
primeira, permanente e última, a não imposição de pré-vidências e pré-cognições ou
opiniões comuns sobre o objeto que se interpreta. Logo, a interpretação não se confunde
com arbitrariedades e limitações que derivam de inconscientes hábitos mentais, de modo
que o intérprete deve se submeter ao objeto visando superar confusões ou mal entendidos
que provenham de íntimo. Interpretar um texto significa revisá-lo com base no que decorre
da penetração do texto.
Assim, o compreender é possível, porque se está vinculado com a coisa que se expressa,
porque o intérprete, afirma Gadamer, não se aproxima dos textos com a mente semelhante
a uma “tabula rasa”, mas com a sua pré-compreensão, com seus pré-juízos, suas présuposições, expectativas que esboça um significado preliminar do texto.
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VII Jornada de Iniciação Científica - 2011
Desta maneira, o intérprete se aproxima do texto com sua pré-compreensão, com sua
memória cultural (linguagem, teorias, mitos). Esse primeiro esboço de interpretação pode
ser ou não o mais adequado, a qual somente é possível com uma análise posterior do texto
e do contexto, que irá determinar se esse esboço interpretativo é ou não correto, se
corresponde ou não ao que o texto diz, e assim por diante ao infinito.
Portanto, quem compreende um texto, realiza sempre um projetar: o sentido somente se
manifesta porque quem lê o texto, o faz a partir de determinadas perspectivas de um sentido
determinado. Entretanto, aquele que compreende não pode se entregar ao arbítrio das
próprias opiniões prévias, ignorando o texto. Quem quer compreender um texto deve estar
disposto a deixar que este lhe diga alguma coisa. “Trata-se de manter afastado tudo o que
possa impedir alguém de compreendê-la a partir da própria coisa em questão. São os
preconceitos não percebidos os que, com seu domínio, nos tornam surdos para a coisa de
que nos fala a tradição.” (GADAMER, 1988. p. 359).
Pretende-se, deste modo, uma abertura para a opinião do outro ou do texto, o que implica
colocar a opinião do outro em alguma relação com o conjunto das opiniões próprias. Isto
significa que a compreensão e a autocompreensão do homem articula-se como linguagem
dada pela tradição. A historicidade do ‘eis-sí-ser’ implica, portanto, a mediação entre
passado e o presente que se abre em direção a um futuro, de modo que a historicidade é
antes a ‘condição de possibilidade’ para a compreensão. (Idem Ibidem. p. 226-227).
A compreensão se dá a partir de um horizonte de uma tradição de sentido é o que constitui
os pré-conceitos. Para Gadamer os pré-conceitos muito mais que pré-juízos ou restrição
absoluta da verdade, constituem a realidade histórica de seu ser. (Idem Ibidem. p. 229)
A partir destas noções, Gadamer constrói um olhar hermenêutico, que parte do nosso
diálogo com a tradição (“fusão de horizontes”), transformando-a e valorizando-a. Portanto,
para Gadamer a idéia de que, preconceitos determinam ou condicionam comportamentos e
modos de compreensão, vinculando-se as autoridades como fonte de preconceitos (o que
pode ser verdade), não significa, necessariamente, o oposto da liberdade e da razão,
confundindo-se preconceito com obediência cega.
Para Gadamer não existe oposição incondicional entre a razão e a tradição. Para ele, a
tradição é sempre um momento de liberdade. “A tradição mais autêntica e melhor
estabelecida não se realiza em virtude da capacidade de inércia que permite o que esta aí
persistir, mas necessita ser afirmada, assumida e cultivada.” (Idem Ibidem. p. 422). Por isso,
para Gadamer, a conservação é um ato da razão e de liberdade.
A tradição ao mesmo tempo em que é conservação, também está sujeita a transformações
históricas. Neste sentido Gadamer afirma que mesmo quando a vida sofre as
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transformações mais tumultuadas, como em tempos revolucionários, em que se mantém
muito mais do antigo do que se poderia prever. O velho integra-se ao novo compondo outra
forma de validez.
A conservação representa “uma conduta tão livre como a destruição e a inovação”. (Idem
Ibidem. p. 423). Logo, para Gadamer a tradição é sempre o momento da liberdade da
própria história, de modo que o único modo de alterar um projeto (tradição) é por meio da
razão.
Com estas noções conclui-se que sempre nos encontrarmos inseridos em alguma tradição
cultivando-a, no sentido de conservá-la, ou transformando-a visando à sedimentação de
novas idéias, as quais se tornarão uma nova tradição a ser cultivada.
Diante deste cenário conclui-se a impossibilidade de uma análise ou uma inserção objetiva;
em que o nosso juízo não será um conhecimento, mas participação num sentido comum, na
medida em que se procura uma concordância de sentido entre duas tradições que se
encontram e, tem como resultante, um entendimento comum sobre o conteúdo, isto é, a
compreensão.
Entretanto, essa participação num sentido comum, através de preconceitos e opiniões
prévias que ocupam a consciência do intérprete não se encontra à livre disposição de quem
compreende, pois o ato de compreender só alcança a sua realização autêntica se as
pressuposições tomadas como ponto de partida não são arbitrárias, o que se verifica no
momento em que se põe à prova a origem e a validade, de tais pressuposições.
Desta maneira, “quem quiser compreender um texto deve estar pronto a deixar que ele lhe
diga alguma coisa. Por isso, uma consciência educada hermeneuticamente deve ser
preliminarmente sensível a alteridade do texto.”(Idem Ibidem. p. 356).
Esta sensibilidade não pressupõe neutralidade objetiva tampouco exige o esquecimento de
si mesmo, mas implica uma precisa tomada de consciência das próprias pressuposições e
pré-juízos. “É preciso ter consciência das próprias prevenções para que o texto se apresente
em sua alteridade e tenha concretamente a possibilidade de fazer valer o seu conteúdo de
verdade em relação às pressuposições do intérprete.” (Idem Ibidem. p. 356).
Deve-se propor um sentido após o outro para melhor adequá-lo, de modo que o texto se
apresente com sua alteridade e como realmente é. Logo, depois de se identificar os
preconceitos e se conscientizar deles, é necessário submetê-los a prova, para corrigi-los e
eventualmente eliminá-los, para substituí-los por outros melhores.
Com efeito, nota-se que a eliminação dos suportes que tornam válida uma interpretação
obriga outra interpretação de acordo com novo contexto formulado, elaborando outra
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VII Jornada de Iniciação Científica - 2011
compreensão; e, se a proposta no passado foi descartada e, se a interpretação é feita à luz
do que se sabe; e o que se sabe muda no curso da história humana, então mudam as
perspectivas, conjecturas, pré-juízos com se olha texto, alterando o conhecimento sobre o
homem, a natureza, a linguagem e o próprio texto.
Deste modo, as mudanças na pré-compreensão podem constituir outras formas de releitura
do texto e novas hipóteses interpretativas a submeter à prova. Por isso a tarefa da
interpretação é infinita, pois uma interpretação que pareça adequada pode ser inadequada à
medida que são apresentadas outras possíveis interpretações.
Essa distinção deve acontecer na própria hermenêutica histórica, a qual não mais
representa um abismo a ser transposto, superado, mas é o fundamento que sustenta o
acontecer, logo o compreender.
Nesse sentido, uma consciência formada hermeneuticamente terá de incluir a consciência
histórica, o que significa a consciência dos próprios preconceitos que guiam a compreensão.
É através da consciência histórica que a tradição e o presente encontram-se numa contínua
relação de tensão. (Idem Ibidem. p. 395).
A consciência da história efeitual é a consciência da situação hermenêutica. Ao nos
encontramos em uma situação cuja elucidação é tarefa nossa, “essa elucidação jamais
poderá ser cumprida por completo. E isso vale também para a situação hermenêutica, isto é,
para a situação em que nos encontramos frente à tradição que queremos compreender.”
(Idem Ibidem. p. 399).
A elucidação dessa situação é a reflexão da história efeitual, a qual não se realiza
plenamente, porque a consciência da situação hermenêutica faz parte da essência do ser
histórico que somos. “Ser histórico quer dizer não se esgotar nunca no saber-se” (Idem
Ibidem. p. 399).
Uma situação hermenêutica está determinada pelos preconceitos que trazemos conosco, os
quais formam horizonte de um presente. Toda a situação tem por característica uma posição
que limita a possibilidade de ver, a este conceito Gadamer diz pertencer essencialmente o
conceito de horizonte. “Horizonte é o âmbito de visão que abarca e encerra tudo o que pode
ser visto a partir de um determinado ponto.” (Idem Ibidem. p. 399).
Neste sentido haverá dois horizontes distintos: o horizonte histórico e o horizonte onde o
intérprete (quem compreende). “Assim os horizontes se deslocam ao passo de quem se
move. Também o horizonte do passado, do qual vive toda a vida humana e que se
apresenta sob a forma de tradição, que já está sempre em movimento.” (Idem Ibidem. p.
402).
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O ato de compreender envolve, para Gadamer, um ato unitário em que estão envolvidas a
interpretação e a aplicação. Então o problema da hermenêutica é também o problema da
interpretação e da aplicação, presente em toda a compreensão.
É juntamente esta conjugação entre compreensão interpretação e aplicação que interessa
ao direito, pois para o direito a tarefa da interpretação consiste em concretizar a lei, dar uma
complementação produtiva do direito sendo esta a tarefa da aplicação. (Idem Ibidem. p. 426432). Deste modo o processo concretizador da norma começa com a atribuição de um
significado (compreensão/interpretação) aos enunciados do texto normativo. (CANOTILHO,
2003. p. 1215).
Portanto, atribui-se ao intérprete jurídico a capacidade de determinar o valor da norma em
seu sentido histórico devendo-se com isso admitir que ao modificarem as circunstâncias,
precisa o intérprete jurídico, ao invés de se submeter à vontade da lei em virtude de ser este
um ato do legislador, determinar novamente a função normativa da lei.
Portanto, o juiz ao adaptar a lei transmitida pela tradição, a qual ele inclusive encontra-se
inserido, às necessidades do presente pretende com isso resolver uma tarefa de ordem
pratica, por outro lado não significa que esta interpretação seja uma tradução arbitrária.
(Idem ibidem. p. 430).
Desta maneira existe um espaço semântico nos textos normativos em que o conceito e a
semântica das palavras encontram-se susceptíveis de alteração em função do contexto em
que estão inseridas. (Idem ibidem. p. 1209). Logo, a compreensão/interpretação encontramse condicionadas pelo contexto e pelas relações histórico-sociais.
Sob a perspectiva da hermenêutica filosófica de Gadamer que se verificará as
possibilidades e peculiaridades da compreensão/interpretação/aplicação das normas
constitucionais.
A hermenêutica Constitucional e Filosófica
A existência de diversos meios de interpretação elencados pela doutrina jurídica como a
gramatical (filológica, literal ou léxica), a lógica (silogismo), analógica (em casos de lacuna
da lei), a lógico-sistemática (norma como parte de um sistema), o histórico-teológica
(através de elementos históricos alcança-se os fins da norma); mesmo as interpretações
subjetivistas (busca pela vontade do legislador) ou objetivistas (autonomia do texto em
relação ao legislador) permite-nos concluir de que não há uma interpretação única capaz de
estabelecer o sentido preciso das leis forma suficientes para se determinar o sentido de
normas constitucionais. (BONAVIDES, 2006. p. 437-455).
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VII Jornada de Iniciação Científica - 2011
Esta complexidade aumenta ainda mais quando se trata de interpretar o sentido da
Constituição, uma vez que instrumentos interpretativos podem alterar o sentido
constitucional sem que com isso se tenha a modificação de seu teor, logo é possível
estabelecer mudanças do conteúdo constitucional, sem que se tenha a substituição
expressa, ou sem que tenha utilizado das vias formais para a alteração de seu texto. (São
as chamadas mutações constitucionais).
Deste modo, as condições de possibilidade para a concretização normativo-constitucional
têm um caráter dúplice: vinculação do intérprete à norma a ser concretizada (précompreensão, consciência histórica e fusão de horizontes ente o intérprete constitucional e
o objeto da interpretação - a Constituição-) e a vinculação do intérprete ao problema
concreto a ser desenvolvido (método concretista de inspiração tópica).
Assim a concretização e a compreensão só são possíveis em face de um problema
concreto, bem como a determinação do sentido da norma e sua aplicação a um caso
concreto, constituem um processo unitário, ao contrário de outros métodos que fazem da
compreensão da norma geral e abstrata e da aplicação, momentos distintos. Desta maneira
a interpretação concretista vale-se da norma, da pré-compreensão do intérprete e do caso
concreto a resolver.
Para Canotilho, a concretização das normas constitucionais implica um processo que vai do
texto da norma para uma norma concreta. A norma jurídica será a resultante da norma de
decisão para a solução dos casos jurídico-constitucionais. Esta concretização normativa não
se assemelha à interpretação do texto da norma; é a própria construção de uma norma
jurídica. (CANOTILHO, 2003. p. 1201).
A aplicação lógico-dedutiva exige uma realidade aproblemática, sem a densidade ontológica
ou a autonomia problemática do caso concreto. Ao abandonar a perspectiva lógico-dedutiva,
auto-suficiente do sistema jurídico codificado e constituído privilegia-se a reelaboração de
critérios jurídicos para a concretização jurídica de problemas práticos a um direito
comprometido com as exigências judicativo-decisórias dos casos jurídicos e históricosociais.
Neste sentido, as palavras e expressões não possuem um significa autônomo do caso em
decidendo, pois o texto da norma aponta para um referente exterior ao texto de modo que a
decisão jamais poderá ser uma paráfrase do texto da norma, uma vez que o texto
estabelece uma dimensão comunicativa inseparável dos sujeitos utilizadores das
expressões lingüísticas. (Idem ibidem. p. 1219). Portanto o sentido das palavras é dado pelo
seu uso, determinado pelo jogo de linguagem, disto resulta a polissemia universal da
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linguagem, de modo que o significante permanece em aberto a novas possibilidades
significativas.
O problema da interpretação jurídica é um problema normativo como realização concreta do
direito, não um problema tão somente lingüístico de determinações das significações dos
textos jurídicos em que não basta uma investigação lingüística, exterior ao caso decidendo,
mas um trabalho normativo-decisório dos textos. Deste modo o ponto de partida é o caso,
em que o fim não é uma interpretação melhor do texto, mas uma decisão jurídica válida,
justa, adequada, conveniente e aceitável obtida a partir do texto.
Portanto, a interpretação jurídica, como sentido e objetivo prático-normativo, será o
resultado de uma dialética entre dois momentos ou duas coordenadas: a primeira
corresponderia ao problemático caso concreto decidendo e a segunda coordenada
corresponderia os princípios e as normas jurídicas hipotéticas, abstratas e indeterminadas,
como critério da normatividade mediada pela norma aplicável que será o eixo dessa
dialética. Podendo-se falar ainda em uma espiral normativamente reconstitutiva. (NEVES,
2003).
Assim a compreensão, interpretação, aplicação/decisão conjugam, no direito, uma unidade
indissolúvel para a construção válida com fundamento na normatividade jurídica num
movimento contínuo entre o relevo do caso jurídico concreto, em concorrência dialética com
o relevo do sistema para a realização do direito que é a vida e o próprio direito.
Com efeito, interroga-se as conseqüências teóricas das fontes do direito e, sobretudo, a
legitimidade e aos limites políticos constitucionais dessa criação jurídico-interpretativa no
contexto do Estado-de-Direito, o que suscita o problema da validade constitucional da
criação jurisprudencial do direito.
O afrouxamento da juridicidade da normatividade poderia, inclusive, levar a colapso da
racionalidade levando a incerteza e insegurança jurídica, pois o juiz, investido de poderes
decisórios dilatados usurpe a função constituinte do povo ou da representação democrática
legitima. Sem a juridicidade ou o desfalecimento da importância contida no formalismo do
Estado de Direito, predomina-se os valores e ideologias dominantes de um dado período
provocando um enfraquecimento das liberdades individuais e garantias constitucionais, sem
as quais o Estado Social e Democrático de Direito não é possível.
Na medida em que se concebe a norma como produção do intérprete, a partir de elementos
do texto normativo e do caso em decidendo, ou seja, a partir da realidade ao qual será
aplicada, reconhece o caráter de criação desempenhado pelo Poder Judiciário, o qual,
entretanto, deve submeter-se a mecanismos de controle internos e externos, jurídicos e
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VII Jornada de Iniciação Científica - 2011
políticos, a fim de que esta atividade não seja confundida com o arbítrio e que o texto
normativo seja o limite diretivo para a concretização do possível.
Em síntese, o grande desafio é identificar o desequilíbrio da conciliação entre o
exacerbamento do subjetivismo e o exagero da objetividade almejada pelo modelo baseado
na racionalidade positivista.
Em sendo a norma constitucional de natureza política, uma vez que esta determina a
estrutura fundamental do Estado, a atribuição de poderes, dispõe sobre direitos humanos,
determina o comportamento dos órgãos estatais e a ação de governos, conclui-se que seu
conteúdo é eminentemente político e social e, portanto, sujeita às influências políticas e da
sociedade que se refletem diretamente sobre a norma, determinando inclusive o método
interpretativo aplicável.
Em matéria constitucional é muito difícil estabelecer critérios absolutos de interpretação uma
vez que “de país para país, de ambiente a ambiente, de sociedade a sociedade, cada
ordenamento jurídico se sujeita a variações cujo peso deve ser devidamente levado em
consideração.” (BONAVIDES, 2006. p. 462).
A interpretação constitucional move-se na dicotomia entre o político e o jurídico. Muitas são
as divergências e as discussões sobre a legitimidade de um órgão do Poder Judiciário
destinado a controlar a constitucionalidade das normas em que por um lado a atividade do
Tribunal Constitucional é jurídica e, por outro, de conteúdo político. Logo, a discussão não
está nos critérios jurídicos da decisão, mas no problema da interpretação da constituição por
se caracterizar, essencialmente, como política.
O problema nuclear da legitimação de uma ordem Constitucional, para Canotilho, deriva do
fato de a constituição, como complexo normativo, consagrar um domínio e apontar fins
políticos em que a grande dificuldade está em como conformar a realidade e se a idéia da
boa conformação da realidade deve explicitar-se ou não nos textos constitucionais, pois a
constituição tem como tarefa a realidade, surgindo assim, a possibilidade e a necessidade
da conformação social significa que o mundo não esta em ordem, mas que a ordenação é
sempre um problema central e aberto. (CANOTILHO, 2003. p. . 1122).
Diante dessa considerável abertura, o caráter político da jurisdicional constitucional estaria
associado a um elevado grau de discricionariedade na interpretação constitucional,
propiciado pela própria estrutura aberta das constituições. Assim a politização da jurisdição
constitucional, decorreria do alargamento de possibilidades jurídicas de solução que podem
ser tomadas pelo juiz.
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E sendo o Supremo Tribunal Federal (STF), o órgão máximo da jurisdição constitucional
brasileira, o responsável ou guardião desse vínculo entre direito e a política, pode-se afirmar
que está ele suscetível aos impactos da politização.
Outro fator que contribuiu para uma expressiva judicialização de questões políticas e sociais
foi o que conhecemos por “constitucionalização do direito” o que provocou um aumento da
demanda por justiça e ascensão institucional do Judiciário.
A “constitucionalização do direito” está, essencialmente, associada ao efeito expansivo das
normas constitucionais, dado o seu conteúdo material e axiológico permear todo o
ordenamento jurídico. Assim, valores, princípios e regras consubstanciados na Constituição
dão a condição de validade e o sentido de todas as normas do direito infraconstitucional.
A Constituição Federal, de 1988, é a mais extensa de nossa história, pois cuida de diversos
temas: (1) dos princípios fundamentais; (2) dos direitos e garantias fundamentais – direitos
individuais e coletivos, dos direitos sociais dos trabalhadores, da nacionalidade, dos direitos
dos políticos e dos partidos políticos-; (3) da organização do Estado; (4) da organização dos
poderes; (5) defesa do Estado e das instituições democráticas; (6) da tributação e do
orçamento; (7) da ordem econômica e financeira; (8) da ordem social; (9) das disposições
gerais.
Na medida em que a Constituição estabelece relações diversas com as demais normas de
um sistema jurídico, conclui-se que essa interação é capaz de alterar os limites de atuação
do legislador ordinário e, inclusive (principalmente), modificar o modo de interpretar os
demais ramos do Direito.
Nesse sentido, toda interpretação jurídica é também uma interpretação da Constituição de
modo que qualquer operação de realização do direito envolve a aplicação, direta ou indireta,
da Constituição.
A “constitucionalização do direito” ganhou maior relevo através da jurisdição constitucional,
exercida, difusamente, por juízes e tribunais, e concentradamente pelo Supremo Tribunal
Federal (STF), caso a Constituição Federal seja o paradigma.
A ampliação do rol para a propositura da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADin), da
Ação Declaratória de Constitucionalidade (Adecon), presentes no artigo 103 da Constituição
Federal, e da Ação por Descumprimento de Preceito fundamental (ADPF), conforme dispõe
o § 1°, do artigo 102 da Constituição Federal, pela Emenda Constitucional n°45 de
08.12.2004,
contribuíram para descoberta do Tribunal Superior como arena para
potencializar a concreção de direitos individuais e sociais.
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VII Jornada de Iniciação Científica - 2011
Neste contexto, questões políticas e sociais, que passaram a ter nos tribunais a sua
instância decisória final. Para efeitos de ilustração, alguns dos temas, objeto de
pronunciamento do Supremo Tribunal Federal ou de outros tribunais:
(i) A Reforma da Previdência (contribuição dos inativos); (ii) A Reforma do Judiciário (criação
do Conselho Nacional de Justiça); (iiI) A legitimidade e delimitação da atuação das
Comissões Parlamentares de Inquérito (quebra de sigilos e decretação de prisão); (iv) A
atuação do Ministério Público na investigação criminal; (v) A legalidade da cobrança de
assinaturas telefônicas; (vi) A fixação do valor máximo de reajuste de mensalidade de
planos de saúde; (vii) Legitimidade da interrupção da gestação em hipóteses de
inviabilidade fetal; (viii) Destinação das células-tronco; (ix) Ação que questiona a
demarcação de terras da reserva Raposa Serra do Sol em Roraima. A decisão definirá a
situação dos plantadores de arroz e índios que travam conflitos na região pela posse de
terras.
A “politização do judiciário” ou a “judicialização da politica” é uma discussão que envolve o
que se entende por política e por jurisdição e, se essa política somente poderá ser exercida
por órgãos não jurisdicionais ou se a Justiça poderá desenvolvê-la em algum aspecto.
Outro aspecto que contribuiu para a judicialização da política e constitui um tema ainda
polêmico trazido pela Emenda Constitucional 45/2004, refere-se à edição de súmulas com
efeito vinculante objetivando a validade, a interpretação e a eficácia de normas
determinadas (artigo 103-A, da Constituição Federal).
Através da sumula vinculante atribui-se a função legislativa a quem não foi eleito pelo povo
para legislar, pois a “súmula-normativa” possui conteúdo e finalidade de norma.
O pressuposto de que seria ilegítimo o exercício da atividade política pelo Poder Judiciário,
está na perspectiva de que qualquer órgão que pretenda exercer parcela do poder (ou da
soberania popular) deve recebê-la direita ou indiretamente, do povo. Em sendo o Judiciário
carecedor da legitimidade popular ou de caráter representativo, uma vez que sua
legitimidade democrática se encontra na exclusiva sujeição às leis emanadas da vontade
popular através da Constituição, busca-se avaliar até que ponto o distanciamento da letra da
lei seria entendida como falta de legitimidade.
Nestes termos, este posicionamento coanuda ao que Canotilho identifica como “corrente
interpretativista”. Esta considera que os juízes, ao interpretarem a Constituição, devem
limitar-se ao sentido das prescrições normativas expressas ou ao sentido claramente
implícitos na Constituição. Os limites decorrem, portanto, da textura semântica e da vontade
do legislador, que derivam, por sua vez, do princípio democrático em que a decisão judicial
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não deve substituir a decisão política legislativa da maioria democrática, de modo que a rule
of law seja substituída pela law of judges. (Idem ibidem. p. 1195).
Mesmo no que se refere ao controle de constitucionalidade, em que há um controle dos atos
do legislativo (poder constituinte constituído) deve limita-se à própria Constituição e a
vontade do poder político democrático. Portanto, nesta “corrente interpretativista” é dado
maior importância aos valores defendidos por uma maioria democrática do que as
proposições do órgão judicial. (Idem ibidem. p. 1195-1196).
A posição não-interpretativista defende a necessidade dos juízes aplicarem valores e
princípios contra atos do legislativo em desconformidade com a Constituição, valendo-se de
princípios como a justiça, a igualdade e liberdade de modo prevalecente ao princípio
democrático.
Desta maneira, a legitimidade do Tribunal Constitucional coloca-se em razão da tensão
entre a democracia representativa e o Estado de Direito: a proteção dos direitos
fundamentais, o controle das regras da democracia representativa e participativa, o controle
do funcionamento dos poderes públicos e a preservação do equilíbrio da federação. Assim
encarrega-se esta atividade de determinar o cumprimento da Constituição e zelar pela
gênese democrática do ordenamento jurídico fazendo-se cumprir os direitos e garantias
consagrados no texto constitucional.
A “Constituição aberta” de Peter Häberle
Se a norma só adquire verdadeira normatividade quando se transforma em norma de
decisão aplicável a casos concretos, conclui-se que cabe aos agentes do processo de
concretização um papel fundamental, porque são eles que, no fim do processo, colocam a
norma em contato com a realidade. (CANOTILHO, 2003. p. 1222). Então, surge a pergunta
sobre os agentes formadores da realidade constitucional.
Para Canotilho, “interpretar a constituição é uma tarefa que se impõe metodicamente a
todos os aplicadores das normas constitucionais (legislador, administração, tribunais).”
(Idem ibidem p. 1207).
Para Peter Häberle, no processo de interpretação constitucional estão potencialmente
vinculados: todos os órgãos estatais, todas as potências públicas, todos os cidadãos e
grupos, não sendo possível estabelecer-se um elenco fixo de interpretes da Constituição.
Para o referido autor, os critérios de interpretação constitucional devem ser tanto mais
aberta quanto mais pluralista for a sociedade.
A teoria da Constituição e da hermenêutica propiciam uma mediação entre Estado e
Sociedade, permitindo uma interpretação em uma perspectiva sócio-constitucional
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ampliando as possibilidades na proporção em que a esfera pública pluralista e a realidade
colocam problemas constitucionais.
Portanto, os participantes da interpretação são: os de funções estatais, como as Cortes
Constitucionais, a Jurisdição, Órgãos Legislativos, Órgãos Executivos (na formulação do
interesse público); grupos de pressão organizados, a opinião pública democrática e
pluralista,
os
participantes
de
decisão
nos
casos
(recorrente/requerente
e
recorrido/requerido, nos recursos constitucionais, autor e réu ou outros participantes do
processo) que, ao justificarem sua pretensão em juízo, obrigam a tomada de posição por
parte dos Tribunais, assumindo um diálogo jurídico.
Do contrário, limitar a hermenêutica constitucional aos intérpretes autorizados jurídicofuncionalmente pelo Estado significaria o seu empobrecimento. Democracia não envolve
apenas a delegação de responsabilidade formal do povo para órgãos estatais, mediante
eleições, e até mesmo ao intérprete autêntico a determinação do texto normativo; entendese que a democracia desenvolve-se mediante a diversidade de alternativas e controvérsias
de possibilidades sobre a necessidade da realidade e do concreto sobre questões
constitucionais.
A teoria da interpretação no contexto da teoria da democracia permite-se a interpretação da
Constituição em correspondência com a atualização da esfera pública, ampliando-se a
interpretação normativa por intérpretes de uma sociedade aberta.
Deste modo, todos estão inseridos no processo de interpretação constitucional, até mesmo
aqueles que não são diretamente afetados. Quanto mais ampla for a interpretação
constitucional, mais amplo é o círculo dos que dela deva participar.
O risco pode ser duplamente caracterizado: a) A transformação dos sujeitos de direito em
cidadãos-cliente do Poder Judiciário, levando à privatização da cidadania, tendo como
conseqüências, o “gigantismo” do Poder Judiciário e a decomposição da política, pelo
desestímulo de um agir orientado por fins cívicos, tornando o juiz e a lei, as únicas
referências para os indivíduos. (GARAPON, 2001. p. 74). E, b) A existência de novos
espaços descentralizados da justiça, que permitem a participação ativa da sociedade, são
expectativas que surpreendem uma magistratura ainda pouco preparada para o exercício
deste papel. Para tanto seria necessário uma transformação paradigmática na mentalidade
e na formação jurídica, sob pena de tornar estéril a proposta de redefinição do modelo
tradicional, com o risco de constituir uma espécie de “um novo funcionalismo”, ou de
imobilismo, impedindo as reformas e perpetuando a dificuldade de adequar a realidade aos
textos constitucionais.
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Por isso, a política deve adaptar-se a essa nova linguagem da democracia, pois o “projeto
democrático que põe a justiça no seu coração é impossível, se não for acompanhado pelo
retorno do político, ou seja, pela elaboração em comum de um destino coletivo a partir de
novas categorias e nova definição da justiça social.” (Idem.Ibidem. p. 269). Portanto, a
justiça jamais nos livrará de “fazer política”, porém ela nos estimula a reinventar uma nova
cultura política.
MÉTODO
A presente pesquisa adotou a proposta metodológica indutiva de abordagem e o
bibliográfico dissertativo-argumentativo, como método de procedimento.
Pretendeu-se demonstrar, segundo Gadamer, que se a linguagem é a unidade vital da
tradição em que os homens estão imersos, é através da linguagem que se assenta toda a
possibilidade comunicativa dos homens em todos os campos que estejam suscetíveis à
reflexão racional e a formação da cultura como um complexo indissociável da vida coletiva.
Assim, é através da linguagem que o homem mede as representações, as simbolizações de
sua história, constrói e reconstrói a linguagem e permite com que se enquadre no mundo em
que vive, dimensionando o seu papel de sujeito e a sua própria produção lingüística. E,
estando o Direito articulado à linguagem, verifica-se um constante processo de
(re)construção da realidade, o que exige
uma necessária articulação criativa dos
operadores do direito através da linguagem.
Deste modo, a partir da experiência hermenêutica de Hans-Georg Gadamer, com remissão
à historicidade, à tradição e à compreensão pela linguagem, questionou-se a tarefa prática
da hermenêutica e o modo pelo qual esta poderia auxiliar na construção da Ciência do
Direito.
Portanto, este projeto buscou, a compreensão do modelo racionalista/positivista que
fundamentou a Ciência do Direito, bem como a investigação sobre a possibilidade de
estabelecer estratégias para a compreensão e decisão de determinado conflito, a partir do
método de interpretação e de aplicação da norma jurídica a fim de superar os problemas
apresentados pela doutrina tradicional através da perspectiva de Hans-Georg Gadamer.
RESULTADOS E DISCUSSÃO
Diante a dificuldade de traduzir a nossa reflexão em termos de racionalidade no campo das
ciências humanas, ante os abalos da concepção epistemológica racional e adoção de
teorias que oferecem fundamentação histórica, conclui-se que, em última análise, a
fundamentação está no próprio homem e que toda a tentativa de fundamentação torna-se
um problema de semântica, o que implicaria: a ampliação da racionalidade ou a
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convergência entre filosofia e ciências humanas mediada pelas posturas teóricas da
dialética e da hermenêutica, ultrapassando-se, assim, a questão do método para que
sobrevenha a reflexão através da filosofia.
A hermenêutica filosófica trouxe a idéia de finitude e, como conseqüência, a idéia de que
não há o absoluto, mas de que há condições históricas a partir das quais é possível
encontrar sentido do conhecimento. Restando à reflexão filosófica a tarefa de fundamentar
as abstrações das ciências humanas e mediar teoria e prática.
Deste modo, é exigido da filosofia a superação da concepção solipsista do sujeito em que o
paradigma do método científico em face ao questionamento histórico e a teoria
fenomenológica de pensamento alteram os fundamentos deste modelo de pensamento.
A transformação da filosofia tem seu ponto de partida em Husserl com a “fenomenologia
hermenêutica”, a qual aproveita as discrepâncias entre o conceito moderno de método e a
experiência pré-científica de vida (Leben) e de mundo (Welt), para demonstrar que a
experiência não comporta a concepção do método científico; e em Heidegger, que ao
conceber o ser-no-mundo (concepção do mundo e de si mesmo), torna possível o
desvendamento da experiência cotidiana como experiência pré-metafísica.
No que refere à hermenêutica filosófica de Gadamer o desvendamento da experiência
refere-se às condições existenciais de possibilidades do “compreender” em que os atos
subjetivos ou as operações do compreender decorrem de um acontecimento da própria
transmissão da tradição e dos pré-conceitos (circulo hermenêutico).
Deste modo o questionamento da metafísica (empirismo) é feito pela figura de pensamento
do círculo hermenêutico como estrutura do ser, em que a hermenêutica filosófica, ao
determinar como interesse principal o “compreender”, faz com que estruturas e
pressupostos da relação sujeito-objeto cartesiano-kantiana não mais possam ser
concebidas a pré-estrutura existencial do compreender.
A superação do idealismo epistemológico e do solipsismo pela fenomenologia dá-se pela
refutação da metafísica do conhecimento através da crítica da filosofia enquanto linguagem.
À medida que a filosofia lingüístico-analítica utiliza o contexto, deixa para trás a fase da
abstração em torno da construção sintático-semântica para o alcance da verdade.
No que tange às ciências jurídicas, propõe-se a interpretação da normatividade
constitucional em um caráter dúplice: vinculação do intérprete à norma a ser concretizada
(pré-compreensão, consciência histórica e fusão de horizontes ente o intérprete
constitucional e o objeto da interpretação - a Constituição-) e a vinculação do intérprete ao
problema concreto a ser desenvolvido (método concretista de inspiração tópica).
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Por um lado, a vinculação do intérprete à norma a ser concretizada partiria da hermenêutica
filosófica de Gadamer não se confunde com a simples decodificação de prescrições
legislativas através de técnicas/métodos interpretativos, pretende-se a interpretaçãocompreensão em uma perspectiva tomada pela construção histórica e social dada a partir
dos conflitos, da reflexão do caso concreto.
Com isso, a interpretação jurídica é também filosófica envolvendo, portanto, reflexão e
reprodução de sentido; na hermenêutica filosófica também o intérprete deixa de ser visto
como técnico e passa a ser visto como filósofo e, como filósofo que este intérprete deve se
colocar perante o Direito. Nesta perspectiva, o intérprete recupera sua importância como ser
que participa do significado do texto, a partir da fusão de horizontes do intérprete
estabelecendo a compreensão e construção de significado e de sentido das normas
jurídicas através da pré-compreensão, consciência histórica e fusão de horizontes ente o
intérprete constitucional e o objeto da interpretação - a Constituição-.
Nesta concepção, a interpretação jurídica, de objetivo prático-normativo, será o resultado de
uma dialética entre dois momentos ou duas coordenadas: a primeira corresponderia ao
problemático caso concreto em decidendo e a segunda coordenada corresponderia os
princípios e as normas jurídicas hipotéticas, abstratas e indeterminadas, como critério da
normatividade mediada pela norma aplicável que será o eixo dessa dialética.
A interpretação/ aplicação deve ser entendida como a produção prática do direito diante da
tensão entre o direito e a realidade. Neste sentido, tanto o problema do caso concreto
quanto as prescrições normativas determinam a pré-compreensão do intérprete e que,
portanto, condicionará sua interpretação permitindo oferecer uma adequada decisão jurídica
tornando possível interpretar as leis de forma a que a ordem jurídica cubra inteiramente a
realidade social.
Verifica-se com isso, que desde o momento de elaboração do texto até o instante de sua
aplicação, a norma é determinada histórica e socialmente. Logo, quando o jurista cogita os
elementos e situações do mundo da vida sobre os quais recai determinada norma, não se
refere a um tema em abstrato, mas uma norma que é composta pela história, pela cultura e
de uma sociedade.
Neste sentido não é somente intérprete aqueles que lhe são atribuídos competência
legislativa e jurisdicional, mas também o advogado, juristas, doutrinadores, o administrador
público e os cidadãos de modo que o discurso jurídico é o conjunto de discursos levando o
problema da interpretação da Constituição para diversos espaços da sociedade e
instituições do Estado.
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Neste sentido, a jurisdição constitucional converteu-se em um novo espaço para a efetiva
interpretação/aplicação das normas constitucionais em que se verifica um poder jurisdicional
voltado para a realização de um projeto socialmente vinculado, implementando o ideal
democrático desencantado.
Neste contexto, em que se verifica um Judiciário mais participativo nas questões políticas do
Estado, seria possível ao se propor a “jurisdição-participação”, em que se desloca a
jurisdição centrada no juiz para a jurisdição realizada por sujeitos, que no espaço público da
jurisdição, terão condições adequadas à realização de relações intersubjetivas voltadas para
o entendimento, através de procedimentos jurídicos.
Assim, a deliberação participativa por meio de uma “jurisdição-participação” permite a autoregulação, ou responsabilização pelos próprios interessados, ao colocar a administração da
vida coletiva aos próprios administrados. Trata-se, portanto, de uma transformação nas
ciências jurídicas através da hermenêutica filosófica de Hans-Georg Gadamer e na idéia de
democracia.
CONCLUSÃO
Perpassado pela análise crítica quanto aos efeitos da crise modelo racionalista/positivista
sobre a construção da normatividade pelo Poder Judiciário, verificou-se a redefinição da
atividade jurisdicional, destacando-se, de um lado, o poder dos juízes e, de outro, a
exigência de formação do direito dentro de um ambiente de debate entre múltiplas visões.
Frente a este contexto constatou-se a necessidade de uma reinvenção teórica dos
fundamentos do Estado baseados no modelo racionalista/positivista a fim de permitir uma
reflexão e reestruturação do modelo de Estado que conhecemos, para que este possa
apontar novas perspectivas e reflexões no sentido de se valorizar novas bases de
legitimidade, pois se o poder estatal é o poder legítimo, e se hoje a forma da legitimidade
dominante é a democrática, ao analisarmos os efeitos da crise do Estado Moderno e do
racionalismo/positivismo, analisamos, na verdade, seus efeitos sobre o poder democrático.
Pretendeu-se, portanto, a releitura de atuação dos poderes do Estado e a discussão do
papel do Judiciário nas democracias contemporâneas, em que se trata de um conflito entre
o modelo tradicional e um Judiciário mais participativo nas questões políticas do Estado,
bem como investigar uma nova maneira de conceber o Direito, não mais a partir da teoria
positivista, mas partindo-se de questões relacionadas à Dialética e à Hermenêutica de
Hans-Georg Gadamer.
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