D. O. PODER EXECUTIVO
SEXTA-FEIRA, 08 - NOVEMBRO - 2013
SECRETARIA DE ESTADO DO TRABALHO E DA
ECONOMIA SOLIDÁRIA
PORTARIA Nº 147/2013, DE 22 DE OUTUBRO DE 2013
O SECRETÁRIO DE ESTADO DO TRABALHO E DA
ECONOMIA SOLIDÁRIA, usando de suas atribuições legais, e
considerando o que dispõe a Instrução Normativa nº. 01 - COGE,
de 24 de novembro de 2011 e Instrução Normativa nº. 05-TCE,
de 14 de agosto de 2002,
19
ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO MARANHÃO
LEI Nº 9.948, DE 05 DE NOVEMBRO DE 2013
Dispõe sobre a gratuidade do transporte
coletivo intermunicipal para os maiores de
60 (sessenta) anos de idade.
O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO
ESTADO DO MARANHÃO, no uso de suas atribuições legais e de
acordo com o § 2º combinado com o § 6º, do art. 47, da Constituição do
Estado do Maranhão, PROMULGA a seguinte Lei:
RESOLVE:
Art. 1º. Prorrogar por 30 (trinta) dias o prazo para a conclusão
das atividades e apresentação do relatório final dos processos administrativos com a finalidade de apuração dos fatos referente aos Convênios nº. 21/07, 23/07, 27/07, 29/07, 30/07 e 38/07, firmados com a Secretaria de Estado do Trabalho e da Economia Solidária - SETRES, sob
Portaria nº. 106/2013, de 26 de agosto de 2013.
Art. 2º. Esta Portaria entra em vigor a partir desta data.
DÊ-SE CIÊNCIA, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.
SECRETARIA DE ESTADO DO TRABALHO E DA ECONOMIA SOLIDÁRIA, EM SÃO LUÍS, 22 DE OUTUBRO DE 2013.
JOSÉ ANTÔNIO BARROS HELUY
Secretário de Estado do Trabalho e da Economia Solidária
SECRETARIA DE ESTADO DA MULHER
PORTARIA Nº 162, DE 06 DE NOVEMBRO DE 2013
A SECRETÁRIA DE ESTADO DA MULHER, no uso de
suas atribuições legais;
R E S O L V E:
Art. 1º - Designar as servidoras abaixo relacionadas para compor a comissão da "Campanha 16 dias de Ativismo pelo Fim da Violência
Contra as Mulheres do ano de 2013"
M A R I A H E L E N A V E I G A V I E IR A
E D N A M A R I A A L M E ID A S Á
SO USA
E L IE N E D O S S A N T O S
E L IS A N G E L A M A T O S D A S IL V A
F E R N A N D O O L IV E IR A S A N T O S
JU N IO R
L E D A M A R IA C O S T A R E G O
P O L IA N A W A N D E R L E Y D E
O L IV E IR A U C H O A
R U T H M A R Y D E O L IV E IR A
T E R E Z IN H A D E JE S U S
COORDENADORA
A P O IO T É C N IC O
ASSESSORAM EN TO
T É C N IC O
A S S E S S O R IA D E
C O M U N IC A Ç Ã O
A P O IO T É C N IC O
ASSESSORAM EN TO
T É C N IC O
A P O IO T É C N IC O
ASSESSORAM EN TO
T É C N IC O
A P O IO T É C N IC O
Art. 2º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 1º Terá direito a transporte gratuito, nas empresas de
transporte coletivo intermunicipais, todo cidadão idoso de idade igual,
ou superior, a 60 (sessenta) anos com renda igual ou inferior a 2(dois)
salários mínimos.
§1º Entende-se como empresa de transporte coletivo
intermunicipal, aquela que prestam serviços de transporte de passageiros que transpõe os limites entre os Municípios compreendidos
dentro do Estado, nos modais Rodoviário e Aquaviário.
§2º A prova de idade do beneficiário idoso far-se-á mediante
apresentação, no momento da compra, de qualquer documento pessoal,
com fé publica, que a comprove.
§3º Os beneficiários de que trata esta Lei estão sujeitos aos
procedimentos de identificação de passageiros ao apresentarem-se
para embarque.
Art. 2º O beneficiário previsto no artigo anterior deverá solicitar um único "Bilhete de Viagem do Idoso", devendo dirigir-se aos
pontos de venda da transportadora, com antecedência de, pelo menos, 24 (vinte e quatro) horas em relação ao horário de partida do
ponto inicial do serviço de transporte, podendo incluir no referido
bilhete a viagem de retorno, respeitados os procedimentos da venda
de bilhete de passagem.
§1º Entende-se como bilhete de viagem do idoso, o documento
que comprove a concessão do transporte gratuito ao maior de 60 (sessenta) anos, fornecido pela empresa prestadora do serviço de transporte,
para possibilitar o ingresso deste no veículo.
§2º Após o prazo estipulado, caso os assentos reservados não
tenham sido objeto de concessão do benefício de que trata esta Lei, as
empresas prestadoras dos serviços poderão colocar à venda os bilhetes
desses assentos.
Art. 3º No sistema de transporte coletivo intermunicipal
observar-se-á:
I - A reserva de 02 (duas) vagas gratuitas por veículo para
idosos com renda igual ou inferior a 2 (dois) salários mínimos ;
II - Desconto de 50% (cinquenta por cento), no mínimo, no
valor das passagens, para os idosos que excederem as respectivas vagas
gratuitas, com renda igual ou inferior a 2 (dois) salários mínimos.
DÊ-SE CIÊNCIA, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.
SECRETARIA DE ESTADO DA MULHER, EM SÃO LUÍS
(MA), 06 DE NOVEMBRO DE 2013.
Parágrafo ÚnicoAs respectivas vagas serão preenchidas de acordo com a ordem de chegada dos beneficiários no momento da compra
da passagem de transporte.
CRISALIS FONSECA ARAUJO
Secretária de Estado da Mulher, em exercício
Art. 4º É assegurada a prioridade do idoso no embarque no
sistema de transporte coletivo.
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SEXTA-FEIRA, 08 - NOVEMBRO - 2013
Art. 5º O "Bilhete de Viagem do Idoso" e o bilhete com desconto
do valor da passagem são intransferíveis.
Art. 6º O descumprimento ao disposto nesta Lei Estadual sujeitará o infrator a sanção de multa que será definia no Regulamento
por cada reclamação realizada.
Art. 7º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei.
Art. 8º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação,
revogando a Lei nº 4.929, de 30 de maio de 1989 e Lei nº 8.052, de 19 de
dezembro de 2003.
Manda, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e execução da presente Lei pertencerem, que a cumpram e a
façam cumprir na forma em que se encontra redigida. O SENHOR
PRIMEIRO SECRETÁRIO DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO
ESTADO DO MARANHÃO, a faça imprimir, publicar e correr.
PLENÁRIO DEPUTADO "NAGIB HAICKEL" DO PALÁCIO "MANOEL BEQUIMÃO", em 05 de novembrode 2013.
O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO
ESTADO DO MARANHÃO - ALEMA com fundamento no Plano de
Cargos, Carreiras e Vencimentos dos servidores da Assembleia
Legislativa do Estado do Maranhão, Lei n. 8.838 de 11 de Julho
de 2008 e alterações posteriores, torna pública, a convocação
para a Avaliação de Títulos de candidato sub judice do Concurso
Público para provimento de cargo de Consultor Legislativo Especial do quadro permanente dos servidores da Assembleia Legislativa do
Maranhão - ALEMA.
1. Fica convocado o candidato abaixo:
Inscrição
306000529
QUADRO DE ATRIBUIÇÃO DE PONTOS PARA AVALIAÇÃO
DE TÍTULOS
Título
Curso de Doutorado na área
específica de atuação do cargo.
II. Curso de M estrado na área
específica de atuação do cargo.
III. Curso de Especialização na área
específica de atuação do cargo.
I.
Valor por
Título
Pontuação
máxima
6 (seis)
6 (seis)
4 (quatro)
4 (quatro)
2 (dois)
2 (dois)
10
10
TOTAL DE PONTOS
2.6 Receberá nota zero o candidato que não entregar os títulos
na forma e no prazo estipulados neste edital de convocação.
2.7 No ato do envio de títulos, o candidato deverá preencher e
assinar relação, na qual indicará a quantidade de títulos apresentados.
Juntamente com este formulário deverá ser apresentada uma cópia,
autenticada em cartório, de cada título declarado. As cópias apresentadas
não serão devolvidas em hipótese alguma.
2.7.1 Não serão recebidos os documentos originais.
2.7.2 Não serão aceitos documentos ilegíveis, como também,
os emitidos via fax ou outras formas que não aquelas exigidas neste
edital.
Deputado ARNALDO MELO
Presidente
Cargo
Consultor Legislativo
Especial - Direito
Tributário
D. O. PODER EXECUTIVO
Nome
Natalia de Vasconcelos
Oliveira Ramos
2. Disposições Gerais:
2.8 Não serão consideradas, para efeito de pontuação, as
cópias não autenticadas em cartório, bem como documentos gerados por via eletrônica que não estejam acompanhados do respectivo
mecanismo de autenticação.
2.9 Somente serão considerados os cursos de mestrado e doutorado credenciados pelo Conselho Federal de Educação e, quando
realizados no exterior, revalidados por instituição nacional competente,
devendo guardar estrita relação com a área jurídica.
2.10 Os cursos de especialização deverão ter sido realizados
por instituições credenciadas pelo Ministério da Educação e com
duração mínima de 360 horas, devendo guardar estrita relação com a
área jurídica.
SÃO LUÍS - MA, 06 DE NOVEMBRO DE 2013.
Deputado ANTONIO ARNALDO ALVES DE MELO
Presidente da Assembleia Legislativa do Estado do Maranhão
2.1 Os títulos deverão ser postados do dia 11 de novembro até
o dia 13 de novembro de 2013.
ESTADO DO MARANHÃO
2.2 Os títulos deverão ser enviados, via SEDEX, para a sede da
FGV - Praia de Botafogo, 190 - 6º andar - sala 605 - Botafogo - Rio de
Janeiro - RJ, CEP 22250-900, Concurso Assembleia Legislativa do
Estado do Maranhão - Nome do candidato - Cargo a que concorre - Ref:
"Avaliação de Títulos".
2.3 A avaliação de títulos será realizada de acordo com os
subitens descritos abaixo.
2.4 A avaliação de títulos, de caráter unicamente classificatório,
valerá até 10,00 pontos, mesmo que a soma dos valores dos títulos
apresentados seja superior a esse valor.
2.5 Somente serão aceitos os títulos abaixo relacionados,
observados os limites de pontos do quadro a seguir.
DIÁRIO OFICIAL
PODER EXECUTIVO
CASA CIVIL
Unidade de Gestão do Diário Oficial
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ROSEANA SARNEY MURAD
Governadora
WASHINGTON LUIZ DE OLIVEIRA
Vice-Governador
JOÃO GUILHERME DE ABREU
Secretário-Chefe da Casa Civil
ANTONIA DO SOCORRO FONSECA FERREIRA
Gestora do Diário Oficial
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