ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DE MINAS GERAIS
PL. 2.720/2015
AUTOR:
EMENTA:
COMISSÕES:
Governador Fernando Damata Pimentel
Altera a Lei nº 19.091, de 30 de julho de 2010, que dispõe
sobre o Fundo Estadual de Habitação - FEH -, criado pela
Lei nº 11.830, de 6 de julho de 1995.
Constituição e Justiça
Fiscalização Financeira e Orçamentária
GOVERNO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
.. Palácio Tiradentes
MENSAGEM N° 8~ / ~
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MENSAGEM N° 68, DE 6 DE AGOSTO DE 20] 5.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Assembleia Legislativa,
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Encaminho à elevada delibera';ão dessa egrégia Assembleia, por intemlédio de Voss<C
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Exccl~r.cia, projeto de lei que altera a Lei n° 19.09], de 39 dt, julho de 20] O, yue dispõe s(lhre l?
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FunJo Estadual de Habitaçào - FEH -, criado pela Lei 11.830, de 6 de julho de 1995
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O presente projeto objetiva a inclusão de dois incisos ao art. 4° da L"i n° 19.091ê
visando incluir come modalidades de intervenção, além daquelas já previstas
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subsídie temporário para auxilio habitacional, bem como a concessão emergencial de auxí!io
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É importante destacar que as referidas modalidades são imporlaI!ks !f!stnl111t'lt0.::
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para viabilizar a atuação do governo em questões de confii~os fundiários urbanos e ruraIS,
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que possibilitarão
ao Estado minimizar
os impactos
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pelas ações (!'':
Ic:;ini.egraçãode po~se a curto prazo.
São essas, Senhor Presidente, as raznes qlle me levam a propor o presente projet\) de
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Reitero a Vossa Excelência as considerações de estima.
À Área de Apoio ao Plenário
FERNAN~3tJiMENTEL
Governador do Estado
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Arca de Apoio ao Plenário
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Secretário-Geral da Mesa
GOVERNO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
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Projeto de lei
Altera a Lei nO 19.091, de 30 de julho de 2010,
que dispõe sobre o Fundo Estadual de Habitação FEH -, criado pela Lei nO11.830, de 6 de julho de
1995.
Art. 1° O art. 4° da Lei nO19.091, de 30 de julho de 2010, passa a vigorar acrescido dos
seguintes incisos XI e XII:
"Art. 4°
.
XI - concessão de subsídio temporário para auxílio habitacional, na forma e condições
previstas em regulamento;
XII - concessão emergencial de auxílio à remoção de ocupações irregulares." (m)
Art. 2° Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MINAS GERAIS
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ESPELHO DE TRAMITAÇÃO DA PROPOSiÇÃO
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do Regimento Intemo.
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