ELDES IVAN DE SOUZA
Paulo Henrique de Souza
Thiago Fiorenza de Souza
Consultoria, Assessoria e Advocacia
Cuiabá-MT, 26 de março de 2012.
A
ANOREG/MT
A/C DOUTORA NIUARA
Assunto: INFORMATIVO PROCESSUAL
Prezada Senhora Presidenta,
1.
Via do presente, presto as devidas informações acerca da decisão havida no
Conselho da Magistratura do Egrégio Tribunal de Justiça, disponibilizado no DJE n.º 8763, de 05/03/2012, do
processo abaixo discriminado:
Recurso Administrativo Contra Decisão do Corregedor-Geral da Justiça n.º 234.080 –
CONSELHO DA MAGISTRATURA TJMT
2.
Tal processo é oriundo do Expediente n.º 69632/2011, em trâmite pela Corregedoria-
Geral da Justiça do TJMT;
3.
Naquele processo (Expediente n.º 69632/2011), a ANOREG/MT objetivava a
uniformização de entendimento quanto à aplicação do disposto no art. 10 da Lei n.º 12.424/2011, que definiu a
segunda fase do Programa Minha Casa, Minha Vida do Governo Federal, reduzindo os descontos e gratuidades
impostas aos serviços registrais;
4.
Em decisão realizada no citado processo, foi determinado a aplicabilidade dos
percentuais garantidos pela Lei n.º 11.977/2009, aos contratos levados a registro, cujo início das operações
financeiras tenham sido protocoladas no agente financeiro até 1º de dezembro de 2010;
5.
Inconformado com a r. Decisão, a Recorrente protocolou Pedido de Reconsideração
da presente Decisão, o qual restou indeferida pelos mesmos fundamentos acima transcritos;
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Paulo Henrique de Souza
Thiago Fiorenza de Souza
Consultoria, Assessoria e Advocacia
6.
Pois bem, tal Recurso foi assim decidido pelo Conselho da Magistratura do TJMT, in
verbis:
2
“DECISÃO: POR MAIORIA, DERAM PROVIMENTO AO RECURSO INTERPOSTO PELA
ANOREG – ASSOCIAÇÃO DOS NOTÁRIOS E REGISTRADORES DO ESTADO DE MATO
GROSSO, EM CONFORMIDADE COM O PRINCÍPIO DO TEMPUS REGIT ACTUM, QUE A
MANUTENÇÃO DOS DESCONTOS DE EMOLUMENTOS PREVISTOS NA PRIMEIRA LEI
DO PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA, EM EMPREENDIMENTOS PRENOTADOS
PARA REGISTRO QUANDO VÁLIDA A LEI N. 12.424/2011, NÃO TEM AMPARO NO
ARTIGO 10 DA ALUDIDA NORMA, JÁ QUE SE REPORTA ÀS OPERAÇÕES FINANCEIRAS
INICIADAS ATÉ 1º/12/2012, NOS TERMOS DO VOTO DO 1º MEMBRO.” (grifo e
negrito nosso)
7.
Assim sendo, o Conselho da Magistratura do TJMT reconheceu que os novos
percentuais garantidos pela Lei n.º 12.424/2011, serão aplicados aos contratos levados a registro, cujo início
das operações financeiras tenha sido protocoladas no agente financeiro até 1º de dezembro de 2010;
8.
Tal acórdão foi publicado no DJE n.º 8763 de 05/03/2012;
9.
Sendo o que tínhamos a informar, colocamo-nos ao dispor de Vossa Senhoria e
demais associados para as providências e informações complementares que se fizerem necessárias.
PAULO HENRIQUE DE SOUZA
OAB/MT 8062
THIAGO FIORENZA DE SOUZA
OAB/MT 8352
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