JOSÉ OSWALDO FERNANDES CALDAS MORONE
A INDÚSTRIA DE FUNDOS DE INVESTIMENTO
O PODER REGULAMENTAR COMO GARANTIA AO INVESTIDOR E
A RESPONSABILIDADE CIVIL DO ADMINISTRADOR DE FUNDOS
MESTRADO EM DIREITO
PONTIFÍCIA UNIVERSIDADE CATÓLICA
São Paulo - 2005
II
JOSÉ OSWALDO FERNANDES CALDAS MORONE
I
-
TÍTULO
A INDÚSTRIA DE FUNDOS DE INVESTIMENTO
O PODER REGULAMENTAR COMO GARANTIA AO INVESTIDOR E
A RESPONSABILIDADE CIVIL DO ADMINISTRADOR DE FUNDOS
Banca examinadora da PUC/SP, sob a orientação do
PROF. DR. FERNANDO A. ALBINO DE OLIVEIRA
PUC/SP
2005
III
II
-
BANCA EXAMINADORA
_______________________________
_______________________________
_______________________________
PUC/SP - 2005
IV
III
-
Dedicatória
Para
Emília,
um pequeno tributo por uma luta tão
intensa, quanto maravilhosa; por acreditar
sempre, sem recuar jamais; por ser, dentro
de sua grandeza humilde, ‘apenas’ minha
Mãe !
Para as minhas Filhas,
Renata, Adriana e Mariana,
e meus Netos,
Lucas e Pedro,
pela terna e eterna alegria de tê-los.
V
Para a minha mulher,
Gisela,
pelo carinho, amor e dedicação
incansáveis; seu estímulo foi o único e
maior responsável por tornar exitoso
este pequeno manuscrito.
VI
IV
-
Agradecimentos
Ao meu Orientador
Prof. Dr. Fernando Albino,
pela magia de tornar compreensível e
simples o ininteligível ‘mercado’, qualidade
inerente apenas à grandeza e humildade de
um grande e incomparável Lente.
VII
Aos meus mentores,
Reynaldo Marques Ruggiro e
José Luiz Rosenberis Cunha;
e aos meus amigos da área de Fundos de Investimento
da Caixa Econômica Federal,
Sandra Jesion, Wilson Risolia, Marcelo
Bonini e Luiz Octávio Chaves,
exemplos ímpares de profissionalismo e dedicação,
pelo apoio e incentivo constantes desde o início desta
empreitada e pelas sábias e experientes ‘aulas práticas’
no nosso dia-a-dia, no objetivo único de construir uma
indústria de fundos cada vez melhor, mais segura, na
defesa intransigente da coisa pública e do pequeno
investidor.
VIII
V
-
RESUMO
“A Indústria de Fundos de Investimento”, de forma concisa e objetiva,
analisa os fundos de investimento regulados pela Comissão de Valores
Mobiliários, identificando os principais aspectos de gestão, administração e
governança corporativa deste segmento tão importante do Sistema Financeiro
Nacional, concomitantemente à indispensável proteção do pequeno investidor e
da responsabilidade do administrador.
Os fundos de investimento, na sua aparente simplicidade, são dos
fenômenos mais complexos do mercado de valores mobiliários, pelo fato de
participarem de todos eles, muitas vezes de forma híbrida, na medida em que
reúnem diversos ativos de risco e de diferentes remunerações, visando a diluir o
risco e obtendo um grau de mais valias, buscando sempre efeitos de escala para
melhor remunerar a aplicação de seus cotistas, mediante o acesso a
determinados mercados e produtos, o que não seria possível ao investidor
comum que não possui a expertise e profissionalização indispensáveis. Assim, os
gestores desses fundos possibilitam ao investidor comum o acesso, na proporção
de sua participação, a condições e mercados a que nunca poderia aceder.
A presente análise não tem como mote a questão meramente econômica,
mas dogmática. Com efeito, o regime de proteção aos investidores, a
composição das carteiras dos fundos, a divisão dos riscos, dentre outros aspectos
relevantes, já estão conformados sob uma estrutura prévia, devidamente
normatizada pelo órgão regulador. E o sucesso dos fundos de investimento devese à confluência de vários fatores; além dos já acima mencionados, têm a
finalidade de incentivar a poupança pelo contínuo apelo a novos investidores e
pela diversificação da formas de investimento.
Examina, nesse passo, a vulnerabilidade técnica e fática do investidor
comum, o qual assume todos os riscos e eventuais prejuízos causados,
decorrentes das oscilações do mercado, as normas de proteção ao investidor,
bem assim a responsabilidade dos administradores e gestores dos fundos.
Aborda, os tipos e classificações dos fundos de investimento no Brasil,
ressaltando os principais aspectos relativos à constituição e registro dos fundos,
a segregação dos ativos, seus prospectos e regulamentos, composição da
carteira e política de investimento, valoração das cotas, liquidez, assembléias de
cotistas, tributação dos rendimentos, controles e relatórios.
Finalmente, identifica a responsabilidade solidária do administrador e do
gestor dos fundos de investimentos por eventuais prejuízos causados aos
investidores em virtude de condutas contrárias à lei, ao regulamento ou aos atos
normativos, por ação ou omissão, e sem deixar de enfrentar sob, a ótica
eminentemente jurídica, a grave crise que assolou os fundos de investimento no
ano de 2002, sob o affair da marcação a mercado.
“A Indústria de Fundos de Investimento” trilha no objetivo de contribuir
para o crescimento desse importante instrumento de captação da poupança
nacional, propugnando pela indispensável parceria entre os administradores de
fundos, órgão regulador e associação de classe para que, juntos, busquem as
inovações e diversificações impostas pela própria natureza do mercado
financeiro, sem, jamais, perder de vista a preservação dos interesses e direitos
do investidor.
IX
VI
-
ABSTRACT
“The Investment Fund Industry”, concisely and objectively examines
investment funds regulated by Comissão de Valores Mobiliários, pointing out the
key management, portfolio management, and corporate governance aspects of
this activity so important to the National Financial System, in parallel with the
indispensable protection given to small investors and managerial responsibility.
In their apparent simplicity, investment funds are the most complex
phenomena in the securities markets, due to the fact that they participate in all
of them, often in a hybrid manner, inasmuch as they put together a number of
risk assets with different compensations, with a view to diluting risks and to
obtaining a degree of added value, always seeking effects of scale in order to
better compensate investments by its quota-holders, by ensuring access to
certain markets and assets, which would not be possible for common investors
who are not in possession of the indispensable expertise and professionalism.
Hence, these funds’ portfolio managers provide access by common investors, in
proportion to their share, to conditions and markets to which they would never
have access.
This analysis is not intended to view the economic issue, but rather the
dogmatic issue. In fact, investors’ protection systems, fund portfolio composition,
risk sharing, among other relevant aspects, are already in conformity with a
previous structure duly put in place by the regulating body. And success by
investment funds is a result of a combination of a number of factors; in addition
to those mentioned above, they are intended to encourage savings by means of
a continuous appeal to new investors and through the diversification of means of
investing.
In this respect it examines the technical and factual vulnerability of
common investors, who assume all kinds of risks and any likely losses brought
about resulting from market fluctuations, the investor protection rules, as well as
the responsibility by fund managers and portfolio managers. It covers the
investment fund types and ratings in Brazil, highlighting the key aspects with
regard to organization and registration of funds, segregation of assets, their
prospectus and regulations, portfolio composition and investment policy, quota
pricing, liquidity, quota-holders’ meetings, taxation of profits, controls and
reports.
Finally, it points out the joint responsibility of investment fund managers
and portfolio managers for any likely losses caused to investors owing to conduct
contrary to the law, to regulations and to normative rulings, owing to actions or
omissions, and from an eminently legal viewpoint, without forgetting to bring to
light the serious crisis which adversely affected investment funds in the year
2002, in connection with the mark to market episode.
“The Investment Fund Industry” aims at the objective of contributing to
the development of this important national savings funding instrument, arguing
in favor of an indispensable partnership between fund managers, regulating
bodies, and class associations, so that together they may search for innovations
and diversifications brought about by the very nature of the financial market,
without ever losing sight of the preservation of investors’ interests and rights.
X
VII
-
SUMÁRIO
I
O Sistema Financeiro Nacional
II
O Direito Regulatório Brasileiro
III
Os Fundos de Investimento - FI
1. Introdução . .
.
.
.
2. A competência reguladora da C. V.
3. Gestão profissional de recursos de
3.1 A ANBID
.
.
.
1.
Introdução .
2
Valor mobiliário .
3
.
.
.
.
.
M..
.
terceiros.
.
.
.
02
.
.
.
.
20
34
50
57
.
63
.
.
.
.
68
Conceito de fundos de investimento.
.
82
4.
A legislação brasileira .
.
.
.
.
95
5.
Os administradores dos F.I..
.
.
.
101
6.
A Segregação da gestão e dos recursos.
.
106
7.
Os Controles Internos e Gestão de Riscos
7.1 A proteção dos depósitos e o FGC
.
115
121
8.
.
.
A Indústria dos Fundos de Investimento
.
.
.
.
.
8 .1 Introdução
8.2
A Classificação dos fundos .
.
8.2.1
Fundos de Investimento.
8.2.2
FIDC-PIPS. .
.
.
8.2.3
Fundo Imobiliário - FII.
.
.
.
.
134
138
155
175
185
IV
Responsabilidade Civil dos Administradores
1. Case: Marcação a Mercado - Crise de 2002.
.
220
V
Considerações Finais.
.
.
.
.
.
276
VI
Bibliografia
.
.
.
.
.
282
VII Anexo:
.
.
Glossário
Legislação
247
288
335
1
I
O Sistema Financeiro Nacional
2
Em virtude dos seguidos anos de inflação alta, o
sistema bancário nacional havia alcançado dimensões gigantescas, para
se beneficiar das receitas inflacionária (float), por meio de um número
elevado de agências, utilizadas para a captação de depósitos e
aplicações, apesar dos elevados custos administrativos, bem assim os
impactos nos balanços em decorrência dos altos índices de imobilização
desses ativos (imobiliários).
Essas estruturas bancárias, entretanto, não poderiam
sobreviver por muito mais tempo, posto que não eram condizentes com
o novo ambiente de estabilização monetária que foi implementado com
o Plano Real.
Diante do quadro que se vislumbrava de estabilidade
macroeconômica, o sistema financeiro brasileiro teve de passar por
profundas modificações, sendo redimensionado e reorientado para
novas formas de financiamento de suas atividades.
Nesse sentido, pôde-se verificar a diminuição do
número de bancos na economia brasileira em decorrência da liqüidação,
incorporação, fusão e transferência de controle acionário de várias
instituições bancárias, pela implementação do PROER, privatização dos
bancos públicos, em conjunto com as modificações adotadas pelo Banco
Central referentes à legislação e à supervisão bancária.
A partir de meados de 1996, a entrada de bancos
internacionais, a despeito das inúmeras críticas e questionamentos,
ocasionou efeitos positivos tanto em relação à concorrência bancária,
quanto em relação à qualidade das instituições financeiras presentes na
economia brasileira. Foi uma importante oxigenação no sistema
bancário, o que obrigou os bancos nacionais a procurarem alternativas
rápidas e seguras para a melhoria de serviços e diminuição dos custos
3
administrativos. A privatização dos bancos estaduais contou, inclusive,
com a forte participação desse capital estrangeiro.
Nada obstante, causou grande celeuma entre os mais
renomados juristas pátrios a autorização então concedida para o
ingresso dos bancos estrangeiros no mercado nacional brasileiro, com
base no § único, do artigo 52, do Ato das Disposições Constitucionais
Transitórias.
Com efeito, o então Ministro da Fazenda, Dr. Pedro
Malan, por meio da Exposição de Motivos 311, de 23 de agosto de
1995, ressaltou que o novo cenário econômico, decorrente do ambiente
de
estabilidade
interrupção
do
tecnológica
das
econômica
vivido
necessário
e
instituições
no
Brasil,
contínuo
contribuía
processo
financeiras,
em
de
para
a
atualização
decorrência
do
desaparecimento dos ganhos inflacionários.
Informava que as instituições financeiras não têm
condições de arcar, sozinhas — e em face da drástica redução dos seus
ganhos —, com a necessária e urgente atualização tecnológica, de
forma a dispensar um atendimento cada vez melhor à população,
mediante a implementação de tecnologia de ponta.
Aduziu, por outro lado, que o capital externo já está
presente no sistema financeiro nacional, por intermédio de agências e
sucursais de bancos estrangeiros, não havendo, assim, motivos
suficientes para impedir a instalação de novas instituições financeiras
estrangeiras no País.
Fundamentou
sua
exposição
na
necessidade
premente de capital externo pela colaboração que representa no
processo de abertura da economia brasileira, dentro dos planos de
governo tendentes a projetar o Brasil na economia mundial, reduzindo
4
assim o chamado “risco Brasil” pela maior globalização do setor
financeiro nacional.
Por
fim,
entendendo
presente
o
“interesse
do
Governo Brasileiro a participação ou o aumento do percentual de
participação de pessoas físicas ou jurídicas, residentes ou domiciliadas
no exterior, no capital das instituições financeiras nacionais”, propôs ao
Chefe do Executivo o uso da prerrogativa que lhe confere o parágrafo
único, do artigo 52, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias,
seja autorizado o ingresso de capital de instituições financeiras
estrangeiras no Brasil, em face da “eficiência operacional e capacidade
financeira por eles detidas que, certamente, darão maior concorrência
dentro desse mesmo Sistema, com reflexos substancialmente positivos
nos preços dos serviços e no custo dos recursos oferecidos à sociedade
brasileira”.
Com relação a essa decisão, verifica-se do artigo 52
do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias:
“Até que sejam fixadas as condições a que se
refere o art. 192, III, são vedados:
“I – a instalação, no País, de novas agências de
instituições financeiras domiciliadas no exterior;
“II – o aumento do percentual de participação, no
capital de instituições financeiras com sede no
País, de pessoas físicas ou jurídicas residentes ou
domiciliadas no exterior.
“Parágrafo único. A vedação a que se refere este
artigo
não se aplica às autorizações resultantes
de acordos internacionais, de reciprocidade, ou de
interesse do Governo brasileiro.”
5
Por sua vez, prevê o artigo 192 da Constituição
Federal:
“O Sistema Financeiro Nacional, estruturado de
forma a promover o desenvolvimento equilibrado
do País e a servir aos interesses da coletividade,
será regulado em lei complementar, que disporá,
inclusive, sobre:
“I – a autorização para o funcionamento das
instituições
financeiras,
assegurando
às
instituições bancárias oficiais e privadas acesso a
todos os instrumentos do mercado financeiro
bancário, sendo vedada a essas instituições a
participação
em
atividades
não
previstas
na
autorização de que trata este inciso;
“II - ...
...
...
...
“III – as condições para a participação do capital
estrangeiro nas instituições a que se referem os
incisos anteriores, tendo em vista especialmente:
a) os interesses nacionais;
b) os acordos internacionais;
“IV - ...
...
...
...
“§ 1º A autorização a que se referem os incisos I
e II será inegociável e intransferível, permitida a
transmissão do controle da pessoa jurídica titular,
e concedida sem ônus, na forma da lei do sistema
financeiro nacional, ...
...
...”
6
Um dos fatores que contribuiu para a concentração
de liqüidez foi a ausência de um mecanismo de seguro de depósitos na
economia brasileira. Esse instrumento, embora previsto no artigo 192
da Constituição, que trata da regulamentação do sistema financeiro,
ainda não se encontra normatizado pelo legislador.
Os benefícios do ingresso desses bancos estrangeiros
no mercado financeiro doméstico são diversos.
Por um lado, sabe-se que crises bancárias decorrem
da
conjunção
características
de
fatores
individuais
microeconômicos,
das
instituições
determinados
financeiras,
e
pelas
fatores
macroeconômicos, representados por choques que ocasionam pressões
sobre o sistema financeiro de um país. Dessa forma, quanto mais fortes
forem as instituições financeiras em uma economia, maior será a
capacidade
do
sistema
financeiro
em
absorver
choques
macroeconômicos. Assim, a entrada de bancos estrangeiros para atuar
na economia brasileira vai ao encontro do desejo de fortalecer o
sistema financeiro doméstico.
De outro, a entrada de bancos estrangeiros aumenta
a concorrência no sistema financeiro, ocasionando uma redução dos
spreads e das taxas dos serviços bancários. A redução dos spreads
bancários, por sua vez, leva a uma redução das taxas de juros dos
empréstimos, contribuindo, assim, para o aumento do investimento na
economia.
E, ainda, conforme comentaremos em seguida, o
ingresso de bancos estrangeiros no Brasil tem ajudado a reestruturação
do sistema financeiro doméstico, por meio da compra de ativos
financeiros de bancos em liquidação em poder do Banco Central e pela
compra
de
bancos
brasileiros
que
estavam
com
desequilíbrio
patrimonial. Ademais, esperava-se que bancos estrangeiros viessem a
7
participar ativamente do processo de privatização de alguns bancos
públicos, o que de fato ocorreu.
Como antes mencionado, e apesar do Ato das
Disposições Constitucionais Transitórias (artigo 52, incisos I e II) vedar
a instalação, no País, de novas agências de instituições financeiras
domiciliadas no exterior e o aumento do percentual de participação no
capital de instituições financeiras com sede no País, de pessoas físicas
ou jurídicas residentes ou domiciliadas no exterior, até que esta matéria
seja definida por lei complementar, o parágrafo único do mesmo artigo
52 estabelece que essa vedação não se aplica às autorizações
resultantes de acordos internacionais, de reciprocidade ou de interesse
do Governo brasileiro.
Dessa forma, baseado nos benefícios discutidos
acima decorrentes da entrada do capital estrangeiro no sistema
financeiro brasileiro, o Ministério da Fazenda editou a referida Exposição
de Motivos n° 311, estabelecendo as diretrizes básicas para a utilização
da prerrogativa conferida pelo parágrafo único do artigo 52 do Ato das
Disposições Constitucionais Transitórias.
E a Exposição de Motivos estabelece que é do
interesse do País a entrada e/ou o aumento da participação de bancos
estrangeiros na economia brasileira.
O que pode explicar, talvez, o forte interesse dos
bancos estrangeiros na economia brasileira é, dentre outros fatores, o
forte potencial de crescimento da atividade bancária no Brasil, não
presente mais nos países desenvolvidos, onde o processo de redução da
intermediação financeira tem crescido substancialmente.
Dessarte, quer nos parecer que os termos em que se
encontra consubstanciada a Exposição de Motivos 311 constituiu-se
8
numa correta interpretação do artigo 52 do ADCT, no que pertine mais
especificamente ao interesse do Governo Brasileiro, ante a previsão de
que o sistema financeiro nacional não suportaria
― com a sua
estrutura pesada, arcaica e ineficiente ―, a reestruturação decorrente
da rígida implementação do Plano Real, tornando-se imprescindível o
aporte de capital estrangeiro para possibilitar uma passagem segura
pelos momentos de maior turbulência, até que o mercado financeiro
pudesse se adaptar aos novos rumos impostos pelo sistema bancário
internacional, dentro da globalização econômica.
A receita inflacionária que alimentava os bancos no
período anterior ao Plano Real vem sendo substituída tanto pelo
crescimento
da
receita
proveniente
da
intermediação
financeira
(diferença entre os juros recebidos e pagos - spread), quanto pela
receita de serviços via cobrança de tarifas.
Ao contrário dos países desenvolvidos, o sistema
financeiro brasileiro ainda tem um forte potencial de crescimento tanto
nos serviços de intermediação financeira, pois o mercado de crédito
doméstico parte de uma situação de baixa alavancagem, quanto na
oferta de serviços bancários: administração de portfólio, custódia e
emissão de títulos, custódia de ações etc.
Não se pode negar que o Plano Real ocasionou
profundas mudanças na economia brasileira, com impacto direto no
sistema bancário, dando início a um amplo processo de reforma
estrutural que, apesar de estar ocorrendo de forma relativamente
rápida, ainda não se completou.
Desde o início, como já dito, os bancos perderam
uma importante fonte de receita representada pelas transferências
inflacionárias (float), e que era propiciado pela perda do valor real dos
9
depósitos à vista e/ou pela correção dos depósitos bancários em valores
abaixo da inflação.
Estima-se que dos anos 40 até o início dos anos 90,
as transferências do setor não bancário para o setor bancário tenham
representado, em termos anuais médio, quase 2% do PIB.
A perda do float já era um indicador para o sistema
financeiro de que este teria de passar por profundas mudanças, para se
adequar à nova realidade de estabilização de preços. O número elevado
de agências bancárias, que antes se viabilizava por essas transferências
inflacionárias, não era mais economicamente viável, levando a que
vários bancos começassem seu processo de ajuste pelo fechamento de
agências. No entanto, esse ajuste, de fato, não se concretizou
imediatamente.
Uma das formas encontradas pelo sistema bancário
para compensar a perda da receita inflacionária, antes de fechar
agências e efetuar os ajustes que se faziam necessários no modelo
operacional, foi expandir as operações de crédito, lastreadas pelo
crescimento abrupto dos depósitos bancários trazidos com o Plano Real.
Os depósitos a vista, por exemplo, mostraram crescimento de 165,4 %
nos seis primeiros meses do Plano Real, e os depósitos a prazo
crescimento de quase 40% para o mesmo período.
Antecipando-se
ao
possível
crescimento
das
operações de créditos que decorreria do quadro de estabilidade
macroeconômica, o Banco Central elevou, no início do Plano Real, as
alíquotas de recolhimento compulsório dos depósitos bancários. Esse
crescimento rápido dos empréstimos bancários propiciou que, de início,
a receita dessas operações compensassem, em parte, a perda do float,
postergando o ajuste do sistema financeiro que ocorreu de forma mais
intensa a partir de 1995.
10
O grande problema em períodos de expansão rápida
dos créditos é o aumento da vulnerabilidade das instituições financeiras,
pelo
fato
de
que
esses
períodos
são
momentos
de
expansão
macroeconômica, quando os devedores estão transitoriamente com
folga de liqüidez, dificultando, assim, uma análise de risco mais rigorosa
por parte dos bancos. Nesses períodos, os bancos são levados a
aumentare a carteira de crédito através da incorporação de novos
clientes. Este problema é maior, no início da estabilização, quando os
balanços do período antigo são pouco informativos e muitos dos
cadastros dos clientes têm de ser refeitos.
Embora o aumento dos créditos em atraso e em
liquidação do sistema financeiro não seja o fator determinante dos
problemas verificados em algumas instituições financeiras, a partir do
segundo semestre de 1995, ajudam a explicar a deterioração adicional
na qualidade dos ativos daquelas instituições que já eram vulneráveis
antes do início do Plano Real. Esses são precisamente os casos dos
bancos Econômico e Nacional, que deram início ao período mais
delicado do ajuste do sistema financeiro brasileiro, a partir daquele
período.
Após a intervenção no Banco Econômico, em agosto
de 1995, iniciou-se um crescente clima de apreensão relativo à saúde
financeira dos demais bancos privados do País, prejudicando as
instituições financeiras menores com a concentração da liqüidez nos
grandes bancos públicos e privados.
Diante desse quadro e da possibilidade do seu
agravamento com conseqüências negativas para a estabilidade da
economia, foi imprescindível a participação direta do Governo por meio
de um arcabouço institucional que facilitasse a reestruturação do
sistema financeiro da maneira mais rápida e segura para a sociedade
11
brasileira. Assim, no início de novembro de 1995, o Governo adotou um
conjunto de medidas voltadas à reestruturação e ao fortalecimento do
sistema financeiro nacional, das quais pode-se destacar:
’
o estabelecimento de incentivos fiscais para a
incorporação de instituições financeiras (MP n° 1.179 de 03/11/95),
permitindo que a instituição incorporadora contabilizasse como perda
créditos de difícil recuperação da instituição incorporada e a instituição
incorporadora pudesse contabilizar como ágio a diferença entre a valor
patrimonial da participação societária adquirida e o valor da aquisição,
sendo essa diferença compensada nos exercícios fiscais posteriores.
’
instituição
do
Programa
de
Estímulo
à
Reestruturação e ao Fortalecimento do Sistema Financeiro Nacional Proer (Resolução n° 2.208 de 03 de novembro de 1995). As instituições
financeiras que viessem a participar desse programa teriam acesso a
uma linha de crédito especial, poderiam diferir em até dez semestres os
gastos
com
a
reestruturação,
reorganização
e
modernização
e
poderiam, ainda, ficar temporariamente fora das exigências do limite
operacional do acordo da Basiléia.
’ aprovação do estatuto e regulamento do Fundo de
Garantia de Créditos – FGC1. Esse fundo estabeleceu uma garantia de
até R$ 20 mil para o total de créditos de cada pessoa contra todas as
instituições do mesmo conglomerado financeiro, abrangendo, inclusive,
todas as instituições financeiras que foram submetidas aos regimes de
intervenção e/ou liquidação extrajudicial desde o início do Plano Real.
Esse
fundo
seria
administrado
pelos
próprios
bancos,
com
a
contribuição mensal de 0,025% do montante dos saldos das contas
seguradas.
1 Resolução BACEN n° 2.211, de 16 de novembro de 1995
12
’ dificultou-se a constituição de novas instituições
financeiras
e
criou-se
incentivo
para
os
processos
de
fusão,
incorporação e transferência de controle acionário2. Essa norma
aumentou a exigência mínima de capital para a constituição de novos
bancos, sem alterar o limite mínimo exigido nos casos de fusão,
incorporação e transferência de controle acionário.
Entre os princípios que devem ser seguidos para se
efetuar uma reforma saudável do sistema financeiro, um dos mais
importantes é evitar operações de socorro para os bancos, sem que
haja a modificação do controle acionário. Caso isso não aconteça, correse
o
risco
de
salvar
bancos
que
foram
administrados
irresponsavelmente, com a possibilidade de que, no futuro, o mesmo
fato volte a ocorrer. É o que estamos assistindo hoje, com a decretação
de intervenção no Banco Santos S. A.
Consciente desse problema, o Banco Central, ao
editar a Circular n° 2.633, de 16 de novembro de 1995, deixou claro
que a autorização para instituições financeiras participarem do PROER
seria concedida caso a caso, quando ocorresse mudança no controle
acionário. Essa mesma Circular, no seu artigo 4°, especifica que os
administradores das instituições financeiras que tivessem o controle
acionário transferido não ficariam livres de responsabilidades nas
esferas penal e administrativa.
Dessa forma, o PROER não foi concebido para ser um
programa de socorro a banqueiros, mas sim um programa instituído
para garantir a estabilidade do sistema financeiro, evitando que
problemas de liquidez e/ou solvência de alguma instituição financeira
ocasionasse uma crise sistêmica, prejudicando todos os setores da
economia.
2 Resolução n° 2.212, de 16 de novembro de 1995
13
Definidas as linhas básicas do programa de ajuste do
sistema financeiro, faziam-se necessárias mudanças na legislação que
permitissem ao Banco Central agir de forma preventiva quando os
bancos não estivessem cumprindo as normas exigidas ou estivessem
com sérios problemas financeiros.
A Lei n° 6.024/74, que dispõe sobre a intervenção e
liquidação de instituições financeiras, não permitia uma atuação
preventiva por parte do Banco Central, além de limitar responsabilidade
dos controladores de instituições financeiras que não estivessem
diretamente envolvidos na administração do banco.
Desde então, o Banco Central vem adotando um
conjunto de medidas para melhorar a fiscalização bancária, destacandose:
’ aumento do poder de intervenção do Banco
Central nas instituições financeiras, por meio da Lei 9.447/97, que
permitiu ao Banco Central exigir das instituições com problemas de
liquidez novo aporte de recursos, transferência do controle acionário
e/ou reorganização societária, através de incorporação, fusão ou cisão.
Os art. 1° e 2° dessa lei especificam que, nos regimes de intervenção e
liquidação extrajudicial de instituições financeiras, os controladores
podem
ser
responsabilizados,
mesmo
que
não
participem
da
administração direta da instituição.3
’ instituiu a responsabilidade das empresas de
auditoria contábil ou dos auditores contábeis independentes em casos
3 “Art. 1º A responsabilidade solidária dos controladores de instituições financeiras estabelecida
no art. 15 do Decreto-lei nº 2.321, de 25 de fevereiro de 1987, aplica-se, também, aos regimes de
intervenção e liquidação extrajudicial de que trata a Lei nº 6.024, de 13 de março de 1974.
“Art. 2º O disposto na Lei nº 6.024, de 1974, e no Decreto-lei nº 2.321, de 1987, no que se refere
à indisponibilidade de bens, aplica-se, também, aos bens das pessoas, naturais ou jurídicas, que
detenham o controle, direto ou indireto das instituições submetidas aos regimes de intervenção,
liquidação extrajudicial ou administração especial temporária.”
14
de irregularidades na instituição financeira, forçando os auditores
externos a informarem ao Bacen sempre que sejam identificados
problemas ou que o banco esteja negando a divulgação de informações.
’ alterou a legislação que trata da abertura de
dependências dos bancos no exterior e consolidou as demonstrações
financeiras dos bancos no Brasil com suas participações no exterior
(Resolução n° 2.302 de 25/07/96).
Essa medida estabeleceu o aumento do capital
mínimo exigido para a constituição de bancos com dependências no
exterior (agências, escritórios de representação, filiais); o aumento do
capital mínimo exigido para a constituição de dependências no exterior;
que o Banco Central passe a fiscalizar as operações das dependências e
empresas em que o banco tenha participação no exterior (“Supervisão
Global Consolidada”). Caso essa fiscalização não seja permitida ou
garantida pelo país estrangeiro, implicará dedução de todas as
participações do banco no exterior do seu patrimônio líquido, para fins
de
apuração
dos
limites
operacionais;
e
consolidação
das
demonstrações financeiras no Brasil com as demonstrações financeiras
do banco no exterior (incluindo dependências e participações em
empresas financeiras e não financeiras das quais participe com, pelo
menos, 25% do capital social) para efeitos de cálculo dos limites
operacionais do “Acordo de Basiléia”.
’ permitiu a cobrança de tarifas pela prestação de
serviços por parte das instituições financeiras (Resolução n° 2.303 de
25/07/96). Esta Resolução permitiu que as instituições financeiras
passassem a cobrar tarifas pela prestação de serviços, desde a emissão
de um segundo talonário de cheque no mês, até a prestação de serviços
mais sofisticados. Antes do Plano Real, devido ao alto valor da receita
inflacionária, os bancos não costumavam cobrar tarifas de seus clientes,
15
o que representava, portanto, um benefício implícito para todos os
depositantes.
A criação da Central de Risco de Crédito4 foi uma das
medidas
adotada
pelo
Conselho
Monetário
Nacional
referente
à
mudanças na legislação do sistema financeiro. De acordo com esta
medida, as instituições financeiras devem identificar e informar ao
Banco Central os clientes (pessoas físicas e jurídicas) que possuam
saldo devedor igual ou superior a R$ 50.000,00. Este sistema vai
permitir também que as instituições financeiras tenham acesso ao saldo
devedor de cada cliente junto ao sistema financeiro, e desde que o
cliente conceda autorização específica para esse fim. Esta medida vai ao
encontro da maior eficiência na fiscalização das operações bancárias e
na análise de risco nas operações de empréstimo.
Em resumo, o programa de ajuste do sistema
financeiro brasileiro não se restringiu às medidas voltadas para
administração das transferências de controle acionário e incorporações.
O
Governo
fortaleceu
a
legislação5
e
a
supervisão
bancária,
possibilitando que o Banco Central tenha, de fato, instrumentos que
permitam uma atuação preventiva.
O sistema financeiro no Brasil tem conseguido, com o
apoio do Governo Federal, ajustar-se satisfatoriamente ao ambiente de
estabilização macroeconômica que tem caracterizado a economia
brasileira desde a implementação do Plano Real.
Conforme já comentado, a primeira fase do processo
de ajuste do sistema financeiro brasileiro foi dominada pelos processos
de transferência de controle acionário e intervenções efetuadas pelo
4 Resolução n° 2.390 de 22/05/97
5 Outra medida adotada durante a vigência do Plano Real foi a Resolução n° 2.099, de 17 de
agosto de 1994, conhecida como “Acordo de Basiléia”, que estabeleceu o limite mínimo de capital
para a constituição de um banco e limites adicionais de acordo com o grau de risco da estrutura
dos ativos bancário.
16
Banco Central, em conjunto com a modificação na legislação e
supervisão bancária.
Após este período, que vai de julho de 1994 até
meados de 1996, inicia-se uma nova etapa do processo de ajuste do
sistema financeiro brasileiro, caracterizada tanto pelo ajuste dos bancos
públicos, quanto pela entrada e aumento de participação de bancos
estrangeiros no sistema financeiro doméstico. A entrada desses bancos
na economia brasileira propicia tanto um aumento na competição entre
instituições financeiras, quanto o fortalecimento do sistema financeiro
brasileiro, sendo, portanto, de grande benefício para a consolidação da
reestruturação iniciada após o Plano Real.
Em
resumo,
as
características
expostas
acima
permitem concluir que, embora a reestruturação e ajustes, tanto por
parte do Governo Federal, quando pelas instituições financeiras que têm
buscado diversificar seus produtos, reduzindo os custos não só
administrativos,
como
os
financeiros,
fornecendo
aos
clientes
alternativas mais “baratas” no que pertine às taxas de juros, pode-se
esperar que este processo resulte em um sistema financeiro mais
sólido, além de um ambiente favorável à expansão da atividade
bancária no Brasil.
E todos esses mecanismos tendem a incutir no
cidadão não só os atrativos mediatos (prazos mais dilatados e juros
reduzidos nos empréstimos e operações econômico-financeiras), como,
principalmente, o hábito de poupar; e, quando falamos em poupança,
nos referimos ao seu sentido mais amplo, à poupança nacional,
indispensável ao fortalecimento de nossas reservas, tanto quanto para
fazer frente (funding) aos projetos governamentais que buscam a
satisfação da nação quanto a habitação, saneamento, educação e
saúde. Sem poupança, não há governo ou país que tenha capacidade de
fazer frente aos anseios mínimos garantidos constitucionalmente.
17
E, nesse sentido, como veremos mais adiante, os
fundos de investimento vêm se tornando um dos mais importante
instrumento de poupança nacional.
Insípido de início, objeto de olhares desconfiados por
parte dos pequenos investidores, transformou-se, com o passar dos
anos, num dos mais importantes instrumentos de captação de recursos
para o Governo Federal e para as instituições financeiras.
E essa transformação decorreu de uma ação conjunta
entre
governo,
instituições
financeiras
e
associações
de
classe,
plenamente exitosa no afã de proteger o investidor, capacitando e
profissionalizando
os
administradores
e
gestores
de
fundos,
concomitante à ação eficaz dos órgãos reguladores.
Lado a lado, o Banco Central do Brasil, a Comissão
de
Valores
Mobiliários,
Investimentos
–
a
ANBID,
Associação
as
Nacional
instituições
dos
Bancos
financeiras
e
de
demais
administradores e gestores, vêm transformando radicalmente a visão
do investidor, fornecendo-lhe produtos de altíssima qualidade, baixo
custo e satisfatória rentabilidade, em muito superior à vetusta ― mas
ainda robusta ―, caderneta de poupança clássica.
E, ressalte-se, o maior atrativo desses fundos, além
de sua rentabilidade diária, é a sua liqüidez imediata, tal como na
poupança.
Alie-se,
a
tudo
isso,
informações
claras
governança corporativa e profissionais altamente treinados.
e
precisas,
18
“O
Estado,
de
harmonia
com
o
texto
constitucional, é então, chamado a legislar no
sentido de assegurar a formação, a captação e a
segurança das poupanças, o que parece envolver
um amplo campo de acção que passa quer pela
regulação de organização e funcionamento dos
mercados
quer
pelo
acompanhamento
da
qualidade e actividade dos agentes financeiros
envolvidos e dos serviços por eles prestados.”6
Mais adiante tornaremos ao assunto, procurando
esmiuçar uma pouco mais detidamente esse fantástico mundo do
mercado financeiro chamado de Fundos de Investimento.
6 Eduardo Paz Ferreira, Sectores Estratégicos e Intervenção do Estado no Mercado de Valores
Mobiliários.
19
II
O Direito Regulatório Brasileiro
20
1
Introdução
Como asseverado, o Brasil, na última década, vem se
adequando a uma nova forma de modelo de Estado.
Ela é baseada em um modelo mediador e regulador.
Assim ele se desprende das amarras do monopólio estatal, resquício de
modelos interventores, de que são exemplos a época de Getúlio Vargas
e, num passado mais recente, o regime militar.
Além do Brasil, o mundo também tem mudado muito
nos últimos anos. Uma forte tendência mundial está ajudando a
desenhar uma nova estrutura de Estado. Este deixa, aos poucos, o
antigo modelo interventor e passa a assumir um modelo de regulação
compartilhada com a própria sociedade.
Entretanto, o Estado Regulador pode pender mais
para um lado liberal, ou mais para uma lado social, dependendo das
diretrizes que norteiam o modelo regulatório adotado por cada país.
Aqueles países que adotaram um sistema regulatório
como resultado da implantação de políticas liberais, acreditam nos
valores da liberdade econômica e de comércio como fundamentais.
Estas idéias liberais começaram a ser estudadas com mais afinco nos
tempos do iluminismo ― fase pré-revolução francesa. O ressurgimento
das idéias iluministas de livre mercado ocorrem no século XX com a
ascensão de dois líderes mundiais: na Inglaterra, Margareth Taetcher e,
nos
Estados
Unidos,
Ronald
Reagan.
Estes
dois
nomes
foram
fundamentais para implantação de uma nova concepção de Estado no
mundo que tinha a liberdade econômica como princípio fundamental.
Esta liberdade, diziam eles, levaria estes países ao bem estar social. Ou
seja, ao invés de Estado prover diretamente o bem estar social (o
21
conhecido “welfare state”), este flexibilizaria leis e não interviria no
mercado, para que este, aos poucos, pudesse prover o bem estar
social.
O Prof. JOSÉ AFONSO DA SILVA7, ao tratar da
estrutura
normativa
das
constituições
e
eficácia
das
normas
constitucionais, assevera que dois são os elementos componentes das
constituições, na concepção de Carl Schmidt: de um lado, os princípios
do Estado de Direito para proteção da liberdade individual perante o
Estado; de outro, o elemento político, do qual decorre a forma de
governo.
Referindo-se à forma de governo e às suas entidades
estatais, impossível deixarmos de transcrever as considerações a
seguir:
“A
constituição
transformou-se,
assim,
num
conceito ao qual convergem diversas esferas da
realidade, razão por que os autores descobrem,
nela, um documento de estrutura complexa numa
unidade sistemático-formal, integrado de vários
elementos.
“A propósito, já citamos, Pinto Ferreira, Posada e
Schmidt.
Outros
autores
discutiram
o
tema,
bastando-nos aqui indicar a posição de Karl
Loewenstein,
para
quem
uma
constituição
autêntica deve conter, como mínimo irredutível,
os seguintes elementos fundamentais:
7 Aplicabilidade das Normas Constitucionais. 1968. Ed. RT, São Paulo, p.167.
22
‘a) a diferenciação das diversas tarefas estatais
e sua atribuição a diferentes órgãos estatais ou
detentores
do
poder,
para
evitar
a
concentração do poder nas mãos de um único e
autocrático detentor do poder;
‘b) um mecanismo planejado que estabeleça a
cooperação dos diversos detentores do poder;
dispositivos e instituições em forma de freios e
contrapesos,
significando
simultaneamente
uma distribuição e, portanto, uma limitação do
exercício do poder político; .... “
O assunto pertinente à atuação do Estado no domínio
econômico está a exigir, sempre, precisa distinção entre os chamados
serviços públicos e as atividades econômico-financeiras.
Estamos
diante
do
“droit
du
préalable”,
da
exigibilidade dos atos administrativos insculpidos na Constituição, da
posição privilegiada e de supremacia do Estado.
A Administração, em face da sua desigualdade, cria
uma posição de supremacia capaz de lhe permitir a gerência dos
interesses públicos:
“A
manifestação
internamente,
se
da
vontade
faz,
de
regra,
do
de
Estado,
forma
unilateral, tendo em vista o interesse estatal,
como expressão do interesse do todo social, em
contraposição à outra pessoa por ela atingida ou
com ela relacionada.
23
“E, mesmo quando as situações jurídicas se
formam acaso por acordo entre as partes de
posição hierárquica diferente, isto é, entre o
Estado
e
outras
entidades
administrativas
menores e os particulares, o regime jurídico a que
se sujeitam é de caráter estatutário.
“Portanto, a autonomia da vontade só existe na
formação do ato jurídico. Porém, os direitos e
deveres
relativos
à
situação
jurídica
dela
resultante, a sua natureza e extensão
são
regulamentados por ato unilateral do Estado,
jamais por disposições criadas pelas partes.
“Ocorrem,
através
de
processos
técnicos
de
imposição autoritária da sua vontade, nos quais
estabelecem as normas adequadas e se conferem
os poderes próprios para atingir o fim estatal que
é a realização do bem comum.
“É a ordem do direito interno, nas relações com
outras entidades menores ou com particulares.“
8
A definição formal de igualdade é bastante complexa
e indissociável do conceito de interesse, na busca incessante da Justiça.
8 Oswaldo Aranha Bandeira de Mello. Conceito de Direito Administrativo. Rev. da PUC. 1964.
XXVII, p. 36, apud Celso Antonio Bandeira de Mello - Curso de Direito Administrativo. op.cit.
p.20)
24
KARL LARENZ9 já afirmava que “a questão da
determinação do modo como será possível ao juiz chegar à decisão
justa dos casos, com a ajuda da lei ou, porventura, sem ela, ocupa em
boa verdade os autores modernos da metodologia jurídica”.
O referido autor, ao discorrer sobre as bases em que
se encontra fundado um sistema normativo que, em princípio, deveria
estabelecer “um valor o mais geral possível, do qual se pudessem inferir
normas, imperativos”, se reporta ao princípio da igualdade:
“Distingue a justiça formal enquanto tratamento
igual do que é (essencialmente) igual e o seu
‘preenchimento material’. No entanto, o ‘reverso’
do preceito de igual tratamento, a saber, o
tratamento
desigual
do
que
é
diferente,
e
compreende portanto a igualdade desde o início
também como proporcionalidade — como suum
cuique —, e como princípio de equivalência.
“Conseqüentemente, a idéia de justiça ‘formal’
não é vazia de conteúdo, mas exprime algo de
normativamente muito importante. Obriga-nos,
sendo
ponderada
‘enquanto
princípio
do
tratamento igual ou enquanto divisa suum cuique
ou enquanto princípio da equivalência, a tratar
por igual o essencialmente igual e a tratar
diferentemente o que é essencialmente diferente
e, nessa conformidade, a prestar cuidadosamente
contas de se e sob que pontos de vista requer
algo um tratamento igual ou diferente. “
9 Metodologia da Ciência do Direito. 2ª Edição. Ed. Fund. Calouste Gulbekian. p. 140
25
Aliás, essa matéria não é exclusividade do direito
pátrio,
mas
já
constitucionalistas
foi
alvo
do
de
mundo
profundos
todo,
ao
estudos
por
tratarem
renomados
dos
direitos
fundamentais, tais como J.J., Gomes Canotilho e Jorge Miranda,
Bleckmann, Cerri, Cano Mata, Rubio Llorente, Riedel, Bethge, Schlink e
Hesse, dentre outros.
Reportando-se
à
vasta
bibliografia
do
direito
comparado, J.J. GOMES CANOTILHO, em acurado estudo sobre o
regime dos direitos fundamentais, esclarece no que respeita às pessoas
coletivas:
“ O conceito de pessoas colectivas abrange, sem
dúvida, as entidades organizatórias susceptíveis
de
capacidade
jurídica
geral,
mas
não
está
excluída a extensão da capacidade a outras
entidades
dotadas
jurídica parcial. ...
apenas
...
...
de
subjectividade
...
“ Ao reconhecer-se ‘às pessoas colectivas direitos
compatíveis com a sua natureza’, pretende-se não
apenas que se tenha em conta a ‘essência‘ da
pessoa colectiva em causa (pessoa colectiva
dotada de personalidade jurídica, ...
..., pessoa
colectiva de direito público ou de direito privado)
“ ...
...
...
...
“ A titularidade de direitos por parte de pessoas
colectivas de direito público tem sido muito
discutida na doutrina. A tese negativa baseia-se,
fundamentalmente, em dois argumentos:
26
“(1) os direitos fundamentais arrancam da idéia
de uma esfera de liberdade perante os poderes
públicos,
não
sendo
concebível
gozarem
as
corporações, instituições ou fundações de direito
público da titularidade de direitos fundamentais
no exercício de tarefas públicas;
“(2) é incompatível considerar o Estado (as suas
corporações,
instituições ou
destinatário
dos
simultaneamente,
direitos
como
fundações)
como
fundamentais,
titular
dos
e,
mesmos
direitos fundamentais (argumento da ‘identidade’
ou da ‘confusão’). No caso de lesão de ‘direitos’
de uma corporação pública por parte de outra
entidade pública estaríamos perante conflitos de
competências e não perante lesões de direitos
fundamentais de pessoas colectivas públicas.
“ ...
...
“Além
...
disso,
estas
mesmas
pessoas
podem
encontrar-se em ‘típicas situações de sujeição’ e
não
numa
‘poder’.”
posição
de
‘proeminência’
ou
de
10
Trata-se, pois, da fixação de competência, típica
situação de sujeição ao poder do Estado, que lhes delimita o campo de
atuação dentro de seu livre arbítrio e exclusiva vontade política.
10 J.J. Gomes Canotilho, Direito Constitucional,6ª Edição, Liv. Almedina, Lisboa, 1993, pp.
558/560.
27
“Por competência entender-se-á o poder de acção
e de actuação atribuído aos vários órgãos e
agentes
constitucionais
com
o
fim
de
prosseguirem as tarefas de que são constitucional
ou legalmente incumbidos.
“A
competência
envolve,
por
conseguinte,
a
atribuição de determinadas tarefas bem como os
meios de acção (‘poderes’) necessários para a sua
prossecução. Além disso, a competência delimita
o quadro jurídico de actuação de uma unidade
organizatória relativamente a outra.
“...
...
...
“Para
converterem
os
seus
‘poderes’
(competência) em actos, os órgãos ou agentes
constitucionais
devem
obedecer
a
um
procedimento juridicamente regulado. O exercício
das funções públicas está sujeito a um iter
procedimental juridicamente adequado à garantia
dos
direitos
princípios
fundamentais
básicos
democrático.“
do
e
à
Estado
defesa
de
dos
direito
11
Normas constitucionais há que se destinam a regular,
especificamente, instituições públicas e privadas, delimitando seus
campos de atuação.
11 Jorge Miranda, Funções, Órgãos e Actos do Estado, apud J.J. Gomes Canotilho, ob. cit., p.
676/677.
28
Veja-se, mais uma vez, J.J. GOMES CANOTILHO, que
assim se expressa:
“As
normas
instituições
designadas,
que
se
destinam
(públicas
pela
ou
doutrina,
a
proteger
privadas)
por
são
normas
de
garantias institucionais.
“Andam, muitas vezes, associadas às normas de
direitos fundamentais, visando proteger formas de
vida e de organização social indispensáveis à
própria protecção de direitos dos cidadãos.”
12
Não se trata, pois, de norma programática, mas de
norma de eficácia diferida.
“As normas de eficácia diferida trazem já definida,
intacta e regulada pela Constituição a matéria que
lhe serve de objeto, a qual depois será apenas
efetivada na prática mediante atos legislativos de
aplicação. Não são promessas cujo conteúdo há
de ser ministrado ou estabelecido a posteriori pela
autoridade legislativa interposta, como ocorre
com as normas programáticas stricto sensu.
“As normas de eficácia diferida, para aplicarem a
matéria a que diretamente se referem, precisam
apenas de meios técnicos ou instrumentais. Desde
o
primeiro
aplicabilidade
momento,
pode
sua
manifestar-se
eficácia
de
ou
maneira
imediata, posto que incompleta, ficando assim,
por
exigências
técnicas,
condicionadas
emanação de sucessivas normas integrativas. “
a
13
12 Direito Constitucional, p. 177
13 Paulo Bonavides, Curso de Direito Constitucional, 5ª Edição, Ed. Malheiros, SP, 1994, p. 225.
29
Durante a maior parte dos anos do século XX,
vivemos sobre a égide da forte intervenção estatal na vida da população
e na economia que inibiam a livre iniciativa nacional e que tornavam o
país fechado para a entrada de investimentos externos.
Antigamente, o Estado brasileiro, que somente agora
está conseguindo se livrar das amarras do poder estatal, também era
dono de inúmeras empresas. Eram do Estado os monopólios da
exploração de petróleo, geração e distribuição de energia elétrica e
serviços de telefonia — somente para citar alguns. A presença do
Estado se dava em incontáveis áreas.
E este excesso de presença estatal na economia
acaba por gerar mais impostos, pois o Estado deseja manter e
aumentar o nível de investimento em suas empresas estatais, gerar
clientelismo e troca de favores.
A desregulamentação em certos setores e o início do
processo de desestatização foi fundamental para país, pois o Estado
brasileiro não conseguia mais suportar o nível de investimento
necessário para gerar desenvolvimento.
Logo, nosso país sai de uma fase extremamente
intervencionista e entra no novo século com vistas a consolidar um
novo modelo, o do Estado Regulador. Este sistema traz consigo, como
seus principais ícones, as agências e órgãos (autarquias) de regulação.
O Estado delega para iniciativa privada a execução
de algumas obras e serviços que até pouco tempo eram de sua
exclusiva função. Neste novo momento, o Estado aparece como
fiscalizador, e não mais como executor.
Neste momento surge o Direito Regulatório, que é a
junção das regras de direito público, constitucionais, econômicas e
administrativas, que regem as agências de regulação e sua relação com
concessionários, pemissionários e usuários.
30
Portanto, além de ser classificado eminentemente
como parte do Direito Público, o Direito Regulatório, em função de sua
ligação com as empresas privadas que executam estes serviços, traz
também nuanças de Direito Privado.
No Brasil, face à escassez de disponibilidade de
recursos do Estado para financiar o desenvolvimento, surgiram várias
teorias econômicas que visavam a suprir esta lacuna. Entre elas, as
mais famosas foram as teorias de Mário Henrique Simonsen, que
sugeria uma abrangente privatização. Outra surgiu da equipe de
economistas, com ênfase para aqueles egressos da PUC do Rio de
Janeiro, formada por Edmar Bacha, Pérsio Arida e André Lara Rezende,
que sugeriam uma privatização na margem, abrindo o mercado para
que houvessem empresas públicas e privadas concorrendo entre si.
Uma terceira teoria surgiu com o professor Ignácio Rangel, que sugeria
uma concessão dos serviços públicos, ao contrário da privatização, pois
a regulação do setor ficaria nas mãos do Estado.
Nesta nova fase de prestação dos serviços públicos, o
estado brasileiro deixou de ser um “estado executor”, que atuava na
ordem econômica por meio de pessoas jurídicas a ele vinculadas
(intervenção, monopólio) e passa a ser um “Estado Regulador”, que, de
acordo com a Constituição Federal de 1988, em seu artigo 174, fixa as
regras disciplinadoras da ordem econômica para ajustá-la aos ditames
da justiça social, exercendo o papel de fiscalização .
A principal mudança para a população com este
recém-chegado modelo, é a nova maneira de prestação de serviços
públicos, que podem se dar de duas formas, direta ou indireta. O
processo
de
desestatização
se
caracterizou
pelo
incremento
da
prestação indireta, pois aumentaram as delegações destes serviços. A
forma indireta se caracteriza, basicamente, por quatro diferentes
modalidades: concessão, permissão, autorização e terceirização.
31
Nestas formas, as empresas atuam como uma “longa
manus” do poder estatal, atuando em setores de responsabilidade do
Estado.
Sobre todas os métodos paira um mais abrangente,
que diz respeito aos demais, chamado de desregulamentação ― que
visava
à
desburocratização,
mas
que
acabou
por
gerar
novas
regulamentações. Em resumo, nesta nova fase, o Estado não é mais o
único provedor de serviços públicos, pois com a quebra do monopólio
estatal, estes foram delegados à iniciativa privada.
Há uma outra forma de retirada do Estado da
prestação de serviços públicos, é a chamada “privatização”. Não pode
ser considerada uma forma de delegação, porque não é uma prestação
indireta do Estado, pois nesta modalidade, o Estado se retira por
completo da prestação do serviço, não restando responsabilidade
indireta ou residual.
Portanto, utilizar o termo “privatização” como um
termo geral, que designe todo o processo de retirada do Estado da
prestação de serviços e obras públicas, nem sempre é o mais
adequado. Poderia se chamar este processo de “desestatização”, que
engloba todas as modalidades. Vale lembrar que o Estado brasileiro não
se retirou do cenário da prestação de serviços públicos, quando da
delegação à iniciativa privada. As empresas privadas, concessionárias
ou permissionárias, atuam como uma “longa manus” do poder estatal.
A
responsabilidade
constitucional
da
prestação
destes
serviços
concedidos, na maioria das vezes, continua com o Estado, portanto, ele
está simplesmente delegando a execução para a iniciativa privada, visto
que continua a ser definido por lei como um serviço público.
Os conceitos de regulação no Brasil passam por três
momentos distintos, onde, por conseqüência passa o direito, pois esses
mudam de acordo com a legislação vigente.
32
A criação de agências reguladoras é resultado direto
do processo de retirada do Estado da economia. Estas foram criadas
com o escopo de normatizar os setores dos serviços públicos delegados
e de buscar equilíbrio e harmonia entre o Estado, usuários e
delegatários.
Na
Alemanha,
este
novo
conceito
é
chamado
“economia social de mercado”. Logo, se há uma regulação, não é o
liberalismo puro; também não é correto afirmar que este modelo se
aproxima dos conceitos socialistas, pois há concorrência entre a
iniciativa privada na prestação de serviços. Portanto, a idéia é a de um
capitalismo regulado, que visa evitar crises. Entretanto, não deixa de
ser um modo de interferência do Estado na economia.
No discurso de posse do Ex-Ministro Sérgio Motta no
Ministério das Comunicações, em 1995, já se verificava que este novo
modelo estava por ser implantado:
“(...)
Dentro
dos
limites
constitucionais,
pretendemos avançar nas parcerias. Mas não nas
parcerias inadequadas, que vão apenas buscar o
capital do empresário privado. Queremos também
a capacidade de gestão do empresário para a
melhoria da produtividade. Não queremos uma
solução falsa, mas uma solução real para as
parcerias. Vamos buscá-las dentro dos limites
constitucionais e brigar com a Constituição para
que se retire o que é um atraso, o que foi
aprovado de 1988 para cá.
"Isso não significa afastar o Estado do poder
controlador
exemplo,
e
fiscalizador.
As
são
vias
que
regulamentadas
pelo
Estado,
infovias,
por
deverão
ser
para
que
33
democraticamente sejam usadas por todos. O
modelo institucional é uma área na qual vou
investir fortemente. ” A função das agências é
delimitada, porém, dentro de um espectro de
dimensões grandes. A âmbito de atuação passa
por diversas áreas, sendo as mais importantes as
de fiscalização, regulamentação, regulação e por
vezes, arbitragem e mediação, porém, sempre
dentro dos limites que a lei impõe. Para possuir
estes poderes, quando concebidas, a agências
foram dotadas de personalidade jurídica de direito
público.
"Espera-se que no futuro, as agências liberem
mais
o
mercado,
incentivando
a
livre
concorrência, ou seja, sendo cada vez menos
interventoras. Vale lembrar que a constituição das
agências reguladoras vem seguindo um mesmo
modelo, o de autarquias de regime especial, como
bem lembra a Dra. Maria Sylvia Zanella Di Pietro
em sua obra intitulada “Direito Administrativo”, na
seção
destinada
Embora
não
às
haja
agências
disciplina
reguladoras:
legal
única,
“
a
instituição dessas agências vem obedecendo mais
ou menos o mesmo padrão, o que não impede
que
outros
posteriormente ”.
modelos
sejam
idealizados
34
2
A Competência Reguladora da C.V.M.
A Lei n° 6.385/76, ao criar a CVM, conferiu-lhe ampla
competência para o exercício do poder de polícia no âmbito do mercado
de valores mobiliários, incumbindo-a de:
a) administrar registros de emissão e distribuição de
valores mobiliários no mercado, bem como os registros de companhias
para negociação dos títulos de sua emissão em bolsa e no mercado de
balcão, demandando a concessão desses registros a elaboração de
prévio estudo econômico-financeiro do desempenho das empresas,
visando à averiguação de que os prospectos por elas divulgados
espelham efetivamente a situação fática das companhias.
b) disciplinar a organização, o funcionamento e as
operações das bolsas de valores, promovendo o acompanhamento
diário e simultâneo das operações que se realizam no mercado bursátil,
com o objetivo de avaliar a adequação das operações, por ocasião da
sua realização, às normas legais e regulamentares que as balizam.
Além do acompanhamento das operações rotineiras que se efetuam nas
bolsas de valores, compete também a CVM autorizar ou conceder
registros para a execução de operações especiais com ações de
companhias abertas, tais como alienações ou aquisições de controle
acionário, negociações com blocos de ações, operações relativas a
incorporações, fusões, cisões e liquidações de companhias abertas, bem
como reorganizações societárias.
c) regular, autorizar e fiscalizar a administração de
carteiras de custódia de valores mobiliários, a auditoria das companhias
abertas, os serviços de consultoria e análise de valores mobiliários, os
35
fundos de ações e sociedades de investimentos, e a negociação e
intermediação de valores mobiliários.
d)
fiscalizar
permanentemente
as
pessoas
integrantes do sistema de distribuição, as companhias abertas, as
sociedades beneficiárias de recursos oriundos de incentivos fiscais, os
fundos e sociedades de investimento, as carteiras de depósito de
valores mobiliários, os auditores independentes, os consultores e
analistas,
bem
como
outras
pessoas
naturais
ou
jurídicas
que
participam do mercado.
No
âmbito
da
fiscalização
interna,
isto
é,
de
acompanhamento das atividades do mercado e das companhias abertas
e beneficiárias de incentivos fiscais, a CVM procede à requisição e ao
exame
de
relevantes,
demonstrações
as
quais
financeiras
devem
ser
e
de
outras
periodicamente
informações
enviadas
pelos
administradores.
Compete a CVM analisar tais documentos, com vistas
à correção de possíveis desvios ou irregularidades.
A CVM dispõe, como se vê, de amplo poder de
polícia, previsto em lei, o qual é exercido de forma continuada, regular
e permanente, à luz dos princípios gerais da Administração Pública,
previstos no caput do artigo 37 da Constituição Federal, dos quais não
pode aquela autarquia se afastar, sob pena de desvio de finalidade,
como visto.
O poder regulador atribuído pela lei à CVM, no
âmbito do mercado de valores mobiliários, tal qual outro poder estatal,
constitui verdadeiro poder-dever que, como pacificamente reconhecido
pela doutrina e pela jurisprudência, não comporta digressões acerca da
sua
utilização
ou
não
pela
autoridade
administrativa,
já
que,
relembrando o saudoso Professor Hely Lopes Meirelles, “o poder tem
para o agente público o significado de dever para com a comunidade e
36
para com os indivíduos, no sentido de que quem o detém está sempre
na obrigação de exercitá-lo.”
No que concerne especificamente às ofertas públicas
de valores mobiliários no mercado, assim entendidas as operações
definidas na Lei n° 6.385/76, bem como aquelas estabelecidas em
normas específicas expedidas pela CVM, o registro obrigatório naquela
autarquia, tem por escopo o atendimento da política de disclosure,
“que
consiste
exatamente
na
divulgação
de
informações amplas e completas a respeito da
companhia e dos valores mobiliários por ela
ofertados.”
14
Constata-se, portanto, relativamente à alienação de
ações de titularidade de sujeitos de direito público, que há nítida
identidade entre o interesse público, consagrado como fim precípuo da
Administração, e o disclousure que incumbe à CVM resguardar, por
expressa disposição legal.
É relevante a atuação preventiva e fomentadora da
CVM no âmbito do mercado de valores mobiliários, expressamente
prevista em lei (Lei n° 6.385/76, art. 4°), a qual, inclusive, é
reconhecida pelo próprio mercado, não sendo demais reproduzir o
entendimento predominante no meio:
“..., deve ser destacado que é fundamental para a
estabilidade do mercado acionário, assim como para
o sucesso de um programa de privatização que
pretenda alcançar uma valorização crescente do
patrimônio
público,
assim
como
uma
ampla
democratização dos bens de capital, através da
dispersão, entre o grande público poupador, de
14 Nelson Eizirick, Aspectos Modernos do Direito Societário.
37
ações de emissão de empresas que atuam em
diferentes
setores
de
atividade
econômica,
a
existência de uma agência estatal forte, técnica e
financeiramente independente, que possa ter um
quadro de técnicos de alto nível profissional e
indiscutível qualidade ética, contribuindo para que as
operações de mercado sejam realizadas dentro de
padrões exemplares, tudo com vistas à busca da
eficiência do próprio mercado, com o que estará
preservado o interesse maior, que é o de vê-lo
cumprir adequadamente sua função econômica.
“Dentro dessa linha, é chegada a hora de se fazer
uma
verdadeira
cruzada,
em
cada
trincheira
alcançável, para sensibilizar a classe política, bem
como as autoridades federais, sobre a importância
que
tem,
em
nosso
processo
de
crescimento
econômico, a Comissão de Valores Mobiliários que,
apesar de todas as dificuldades com que se tem
defrontado, vem cumprindo satisfatoriamente o seu
papel,
graças
à
dedicação
de
competentes e dedicados técnicos.”
um
quadro
de
15
As instruções baixadas pela CVM decorrem do seu
poder-dever de regulação do mercado de valores mobiliários, de cujo
exercício não pode aquela autarquia deixar se desincumbir, por força da
Lei n° 6.385/76 e pelo próprio mandamento constitucional, como visto
acima.
A constituição da Comissão de Valores Mobiliários
(CVM), em 1976, se deu como uma das medidas adotadas com o
objetivo de promover a expansão econômica do país, sob a premissa de
que o mercado de valores mobiliários desempenha função estratégica
38
para o financiamento da atividade produtiva e, conseqüentemente, para
o
aumento
da
capacidade
das
empresas
de
gerar
riquezas
e
oportunidades de emprego.
A lei reserva à CVM competência para estabelecer,
aos participantes do mercado, padrões de conduta. De outro lado, a
CVM fiscaliza as atividades e os serviços do mercado, bem como a
veiculação de informações relativas às pessoas que dele participem e
aos valores nele negociados.
A Lei 4.728/65 e a Lei 6.404/76 proporcionaram um
arcabouço legal que permitiu às empresas e instituições financeiras
participantes da conjuntura econômica e financeira dessas épocas,
ampliar seu desenvolvimento técnico e, por conseguinte, aumentar a
eficiência de alocação de recursos em todo o sistema financeiro.
Tendo em vista que o mercado financeiro e de
capitais é um ambiente de negócios extremamente dinâmico, a
regulamentação de suas atividades deve acompanhar de perto sua
evolução, de forma a permitir o constante aperfeiçoamento das
instituições, dos profissionais, das companhias e, fundamentalmente,
proporcionar proteção aos investidores.
É importante frisar que as características mais
relevantes das legislações societárias dos mais diversos países são
muito parecidas entre si. A grande diferença que se percebe no
tratamento dado aos acionistas não controladores, no número de
companhias abertas e no grau de eficiência do mercado de capitais,
está fortemente relacionada ao estágio de desenvolvimento econômico
e financeiro da sociedade em questão, e à eficiência do sistema legal de
fazer cumprir as normatizações existentes.
15 Luiz Leonardo Cantidiano, Direito Societário e Mercado de Capitais..
39
Uma grande massa de investidores começou a
investir em ações, após as reformas promovidas no sistema financeiro
pela Lei de Mercado de Capitais de 1965.
Entre outros benefícios, a referida lei possibilitou aos
investidores, o acesso a novos instrumentos para a aplicação do capital,
visando ao desenvolvimento global do mercado e o estímulo à poupança
e suas aplicações no mercado nacional.
Entretanto, com a queda da Bolsa em 1971, foi
interrompido o processo de crescimento do número de investidores
individuais no mercado de ações, que vinha crescendo desde a época da
publicação da lei mencionada. As cotações das ações em bolsa e a
participação dos investidores no mercado foram se recuperando ao
longo da década de 70.
Os aspectos mais relevantes da década de 70, no
tocante ao Mercado de Capitais, foram:
•
regulamentação
dos
fundos
mútuos
de
investimento em 1970;
•
“boom” da Bolsa em 1971;
•
novas regras sobre auditores independentes em
•
regulamentação dos investimentos estrangeiros
1972;
no mercado de capitais;
•
criação da Comissão de Valores Mobiliários em
•
nova lei das Sociedades por ações em 1976; e
•
regulamentação das entidades de previdência
1976;
privada em 1977.
40
A partir da entrada em vigor das Leis 6.404/76 —
que estabeleceu novos paradigmas para a atuação das sociedades
anônimas —, e da Lei 6.385/76 — que criou a CVM e definiu suas
atribuições e competências—, cresceu o número de empresas que se
utilizaram do mercado de capitais para captar recursos, da mesma
forma que, também, aumentou o número de investidores em fundos de
investimento.
Conforme Andrezzo e Lima16 e segundo a exposição
de motivos que acompanhou a Lei, esta visava basicamente
“criar
a
estrutura
jurídica
necessária
ao
fortalecimento do mercado de capitais de risco no
Pais, imprescindível à sobrevivência da empresa
privada na fase atual da economia brasileira. A
mobilização
da
poupança
encaminhamento
popular
voluntário
para
e
o
o
seu
setor
empresarial exigem, contudo, o estabelecimento
de uma sistemática que assegure ao acionista
minoritário
o
respeito
a
regras
definidas
e
eqüitativas, as quais, sem imobilizar o empresário
em suas iniciativas, ofereçam atrativos suficientes
de rentabilidade e segurança”.
Assim, foi preciso considerar, simultaneamente, dois
aspectos:
-
ampliar a gama de valores mobiliários, a fim de
que os mesmos fossem utilizados na medida das necessidades das
sociedades por ações; e
-
dotar o investidor de suficiente confiança de que
obteria um grau de segurança e rentabilidade compatíveis com as suas
16 Mercado Financeiro: aspectos históricos e conceituais, p. 338.
41
perspectivas de investimento e com o grau de risco que aceitasse
tomar.
O mercado se desenvolveu satisfatoriamente até o
final dos anos 80, época em que se observou uma tendência de queda
do número de investidores individuais e da participação relativa do
mercado de capitais na economia, em vista, principalmente, da
aceleração do processo inflacionário, da prática de altas taxas de juros
e do grau de concentração dos negócios nos mercados de bolsa e de
balcão.
Em
janeiro
de
1991,
em
consonância
com
o
desenvolvimento dos mercados de capitais em diversas economias, foi
divulgado, em conjunto, pela Secretaria do Planejamento e a CVM, o
Plano Diretor do Mercado de Capitais, com o objetivo de fomentar e
desregulamentar o mercado.
Alves17,
Conforme
contrapunha
a
tendência
de
o
expansão
diagnóstico
do
apresentado
mercado
de
capitais
internacional, por meio de aplicações de formação de “portfólio”,
inclusive em países emergentes, e crescente securitização das dívidas,
com a debilidade do mercado de capitais doméstico. Este documento
apontava a existência oficial de 912 companhias abertas em 1990,
sendo que, na verdade, existiam apenas 200 realmente efetivas,
enquanto o potencial era de 3.000 companhias abertas.
Este
plano
apresentou
cinqüenta
medidas
de
desregulamentação e fomento para fortalecer o mercado acionário.
As principais diretrizes foram:
a.
Incentivar a participação dos empregados no
lucro da empresa, aliado ao objetivo de se constituir alguma forma de
poupança e/ou patrimônio liquido individual do trabalhador;
42
b.
Maior controle e participação na gestão das
empresas por parte dos sócios acionistas, mediante a emissão crescente
de ações ordinárias, valorização das preferenciais, melhoria na política
de dividendos e proteção ao minoritário;
c.
Aumento
da
transparência
das
empresas,
incluindo-se as estatais e fechadas de grande porte;
d.
Maior eficiência na administração de recursos,
mediante a flexibilização das aplicações dos investidores institucionais;
e.
Aperfeiçoamento do sistema de intermediação,
incluindo bolsas e mercado de balcão;
f.
Agilização e redução dos custos de colocação
dos valores mobiliários;
g.
Reavaliação das funções de desenvolvimento e
fiscalização do mercado de capitais, e reestruturação da CVM;
h.
Agilização da Justiça;
i.
Flexibilização do mecanismo de captação da
poupança externa, caminhando gradualmente para a abertura do
mercado ao exterior.
Portanto, as novas regulamentações deveriam seguir
essas diretrizes. Porém, o cenário do mercado de capitais brasileiro
piorou ainda mais nos anos 90, em razão direta de políticas monetárias
fundamentadas em patamares elevados de juros, aliado à grande
concentração de negócios em um número cada vez menor de
instituições, à falta de dispersão dos valores mobiliários observada nas
emissões primárias, e à inexistência de balanceamento da relação entre
custo e benefício de se tornar, e permanecer, como companhia aberta,
17 Mercados dinâmicos, princípios eternos: as bolsas, competitividade, futuros e derivativos, 290
p.
43
o que acarretou no decréscimo do número de empresas com ações
negociadas em bolsa.
Ao
final
da
década
de
90,
o
movimento
de
globalização das economias e dos mercados financeiros, em especial,
chegou até o Brasil. Nesse período o governo promoveu o processo de
privatização de inúmeras empresas estatais, no âmbito do mercado de
capitais brasileiro.
Nessa
nova
conjuntura
foi
sancionada
a
Lei
9.457/97, que permitiu uma grande flexibilidade na atuação do governo
brasileiro com vistas a vender suas posições acionárias em diversas
companhias.
A opção escolhida para a venda dessas ações se
fundamentou na realização de leilões em bolsa, cujos participantes
deveriam atender a uma série de pré-requisitos para se candidatarem à
compra dessas participações.
Cabe, aqui, mencionar um dos maiores cases de
sucesso na pulverização de ações para o pequeno investidor, quais
sejam, os Fundos Mútuos de Privatização FMP PETROBRAS e VALE.
Desde que o governo permitiu a aquisição das ações
da Petrobras e da Vale com a utilização dos recursos do Fundo de
Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) e também com os próprios
recursos do investidores no leilão das ações excedentes ao controle da
estatal, quem aderiu à oferta pública e não saiu do investimento tem
acumulado ganhos expressivos.
Na aquisição das ações, o investidor obteve um
desconto de 20% sobre o preço de compra. No entanto, os recursos
deveriam permanecer nos fundos pelo período de doze meses. No caso
do resgate antecipado, o investidor teria de pagar a "taxa de resgate".
No caso de desistência antes de seis meses, vencimento ocorrido em
44
fevereiro de 2001, a taxa era de 20%. Efetuando o saque entre 6 e 12
meses, a taxa seria de 10%.
A partir de 17 de agosto 2001, ficou facultado aos
investidores retornarem para o FGTS, mudar para os fundos carteira
livre de FGTS ou ficar onde estão. Mas, os analistas são unânimes em
afirmar que a pior opção é voltar para o FGTS.
E o administrador líder nessa área é, sem dúvida, a
Caixa Econômica Federal, que detêm, hoje, aproximadamente 50% dos
recursos aplicados nesses fundos. Mais de 310 mil trabalhadores
brasileiros aplicaram, à época, até 50% do saldo de suas contas do
FGTS na compra das ações. Nesse período, as ações renderam 72%,
contra 4,80% do rendimento padrão do FGTS, que rende 3% ao ano
mais TR.
Mais da metade de todos investimentos foram feitos
na Caixa Econômica Federal e uma pesquisa mostrou que 87% desses
investidores querem continuar no investimento e 5% querem migrar
para fundos com perfil diferenciado.
Essa pulverização de ações pelo público investidor,
fundamentalmente o pequeno investidor individual, possibilitou a
abertura desse mercado, franqueou aos pequenos investidores a
possibilidades de participarem da Bolsa de Valores, bem assim
auferirem rendimentos jamais imaginados.
E quando falamos em pequenos investidores em
Fundos
Mútuos
investidores
da
de
Privatização,
classe
média
não
alta
ou
estamos
da
nos
classe
referindo
alta,
a
assíduos
freqüentadores do mercado financeiro e de capitais.
Referimo-nos, sim, ao trabalhador brasileiro, na
ampla acepção da palavra: aqueles que têm carteira de trabalho e,
45
quando muito, na minoria dos casos, possuíam uma poupança e, vez ou
outra, conta-corrente numa instituição financeira.
Uma vez que os grandes investidores demandam
pouca ou nenhuma tutela do Estado para dirimir suas dúvidas a respeito
da situação econômica e financeira de uma empresa ou defender os
seus direitos, a atuação a ser promovida pelo órgão de regulamentação
e fiscalização do mercado, entende-se prioritária para o pequeno
investidor.
Portanto,
a
atuação
da
Comissão
de
Valores
Mobiliários é de vital importância para o crescimento do mercado, de
forma segura e transparente.
Exemplo
disso
―
digno
de
reconhecimento
e
aplausos pelos operadores do mercado ―, é a recente edição da
Instrução CVM 409, que reúne, num único texto, toda a regulação dos
fundos de investimento de renda fixa e variável, antes repartida em
inúmeras e intrincadas resoluções e circulares do Banco Central do
Brasil (no que se referia aos fundos de renda fixa) e outras tantas
instruções da própria CVM, relativas aos chamados fundos de renda
variável (as famosas instruções da “Série 300”)
Logo, em vista da intenção de ampliação do mercado
financeiro e de capitais pela inserção de um maior contingente de
investidores, conforme se encontra disposto no plano diretor do
mercado, e de forma a poder se entender quem é esse investidor a
quem se está fazendo referência, destaca-se, a seguir, uma coletânea
importante de dados sobre o investidor individual, que contém a
definição das características mais importantes.
Para que se possa definir a atuação da CVM, no
período de sua existência, na esfera de proteção aos investidores, é
necessário perceber sua ação na promoção do encontro da regulação e
o contexto vivido pelo mercado de capitais a cada momento histórico; a
46
promoção de atendimento a consultas de diferentes instituições
financeiras, o que lhes permitem uma maior eficiência; além do
fomento de novos produtos e serviços, sempre cercados de uma
eficiente ação fiscalizadora.
E não há como negar que, concomitantemente à
rígida atuação da CVM, assim como da própria ANBID, na busca
contínua do aperfeiçoamento das normas dos fundos de investimentos,
da profissionalização dos administradores e gestores de fundos de
investimentos, bem assim na proteção do investidor, o número de
investidores cresceu geometricamente nos últimos anos.
Indústria de Fundos no Brasil
Tx. Crescim. Anual
ANO
MERCADO
CAIXA
2004
2003
2002
2001
14,51%
43,78%
2,35%
16,76%
23,97%
49,75%
-6,45%
14,27%
Até novembro/2004
47
Dessa forma, a CVM promoveu, dentro das limitações
existentes no mercado financeiro nacional, e em especial no espaço do
mercado de capitais brasileiro, a aglutinação de esforços no sentido de
que fossem atendidas as diretrizes formuladas pelos poderes da União;
as exigências dos investidores não controladores, no sentido de se
encontrar novas e melhores práticas de governança corporativa.
Os
investidores,
especialmente
os
individuais,
representam o elo mais fraco. Requerem, conseqüentemente, certo
grau de proteção, tanto no mercado, enquanto investidores, quanto na
empresa, enquanto acionistas.
Essa proteção não deve ser, entretanto, entendida
como paternalismo. Procura-se evitar abusos contra os investidores,
mas não os proteger de seus próprios erros. No mercado de ações, o
investidor deve ser soberano.
A legislação promulgada ao final de 1976, e formada
pelas Leis 6.385 e 6.404, assim como a Lei 10.303, de 31 de outubro
de 200118, procurou reduzir os riscos associados ao investimento em
ações
aqueles
inerentes
ao
comportamento
do
mercado
e
aos
resultados das empresas. Objetivou, com isso, aumentar a atratividade
do investimento no mercado.
A regulação do mercado financeiro e de capitais, em
todos os seus níveis, fornece o arcabouço básico dentro do qual se dá o
relacionamento entre os diversos participantes.
Mais especificamente, buscou atingir dois objetivos
primordiais para a expansão desse mercado, ou seja, (a) promover a
ampla divulgação de informações fidedignas a respeito das empresas e
18 Altera e acrescenta dispositivos na Lei no 6.404, de 15 de dezembro de 1976, que dispõe sobre
as Sociedades por Ações, e na Lei no 6.385, de 7 de dezembro de 1976, que dispõe sobre o
mercado de valores mobiliários e cria a Comissão de Valores Mobiliários.
48
dos fundos de investimento e de seus valores mobiliários, e (b) impedir
o emprego de práticas não eqüitativas.
A atuação da CVM no mercado norteia-se por alguns
princípios básicos: estímulo à auto-regulação, alto nível de padrões
éticos por parte dos intermediários das negociação ou administradores
de
fundos
de
investimento,
e
ampla
e
pronta
divulgação
de
informações.
O princípio de ampla divulgação de informações é
padrão dos órgãos reguladores do mercado em todo mundo. Entre a
opção de permitir ou não o acesso de uma dada empresa ao público
investidor, o órgão regulador, no nosso caso a CVM, deixa a escolha
para o próprio investidor, procurando municiá-lo das informações
necessárias para bem decidir quanto à oportunidade do investimento.
A proteção do investidor no mercado decorre da
pronta divulgação de informações fidedignas sobre a empresa ou sobre
a composição da carteira e rentabilidade dos fundos de investimento, e
é de fundamental importância para a decisão desses investidores em
comprar ou vender seus títulos ou cotas de fundos.
Além disso, a CVM busca proteger o investidor contra
práticas não eqüitativas como a criação de condições artificiais de
mercado, ou a negociação com base em informações privilegiadas.
Quer tenha sido pela promoção de maior eficiência de
todo mercado de capitais, por meio da promoção de regulamentações
que permitissem o seu desenvolvimento, ou pela atuação fiscalizadora e
de fomento, a CVM contribuiu de maneira decisiva para o estágio atual
de desenvolvimento do mercado financeiro e de capitais brasileiro.
De maneira clara e objetiva o investidor brasileiro
encontra em nosso mercado uma gama de produtos atualizados e uma
estrutura de negócios que se mostra pronta para atender a novos
49
períodos de desenvolvimento do país e de nossas empresas e seus
investidores.
Nesse passo, auguramos que o Governo Federal
continue na busca e implementação das condições para o fortalecimento
do mercado, de forma a se fortalecer, cada vez mais, o atual mercado
financeiro e de capitais, um dos mais importantes meios para a
consecução
da
tão
necessária
formação
da
poupança
nacional,
indispensável ao crescimento do País em bases sólidas.
Entre essas ações, encontram-se a práticas de
menores taxas de juros, o aumento da importância relativa do mercado
financeiro e de capitais, quer por meio de incentivos fiscais a serem
concedidos a investidores e companhias abertas ou ainda por definição
de políticas de dividendos que se façam regulares e duradouras, além
de novas e melhores práticas de governança corporativa.
Certamente, tanto o investidor, quanto a CVM e as
demais instituições financeiras estarão aptas a desempenhar seu papel
na promoção de um mercado que se torne relevante instrumento de
formação de poupança e eficiente em sua alocação.
50
3 - A Gestão Profissional de Recursos
de Terceiros
Já ficou patente, nos dias de hoje, que a gestão
profissional de recursos é uma espécie de derivativo do próprio mercado
financeiro
e
de
capitais,
e
não
só
deve
ser
defendida,
como
aperfeiçoada seguidamente, na busca incessante do ótimo.
Torna-se
imprescindível,
outrossim,
perceber
a
evolução da economia do País, para que possamos especular sobre
quais são os caminhos possíveis para a indústria de gestão profissional
de recursos e sobre que alterações fazer em termos de regulamentação
para que se possa promover, ou ao menos não atrapalhar, o
desenvolvimento
dessa
tão
importante
atividade
para
o
nosso
desenvolvimento econômico e social.
A evolução das formas como as sociedades se
organizaram
para
transformar
as
poupanças
de
suas
unidades
superavitárias em investimento e/ou financiamento do consumo das
unidades demandadoras de recursos, passou pelo surgimento de
inúmeros intermediários, desde o Monte-Socorro da Corte19, casas
bancárias, bolsas de valores e de futuros e de toda uma intrincada rede
de agências, postos, correspondentes bancários, leis e regulamentos.
19 Em 12 de janeiro de 1861, Dom Pedro II criou a casa de penhor Monte Socorro da Corte e
Caixa Econômica da Corte, duas instituições financeiras que acabaram se fundindo. Desde
época imperial, portanto, damas brasileiras e alguns nobres sem fortuna passaram a recorrer
essa modalidade de empréstimo; empenhando jóias. Esta instituição, mais tarde se tornaria
Caixa Econômica Federal.
a
a
à
a
51
Esse processo aumentou a possibilidade de que tanto
poupadores, quanto investidores, encontrem uma forma de aplicação
financeira que melhor atenda suas necessidades em termos de
rentabilidade, risco e liqüidez.
Em contrapartida, a complexidade e ampla variedade
de alternativas de investimento passaram a justificar a necessidade da
gestão profissional de recursos de terceiros.
Em boa parte dos países desenvolvidos, com o
passar do tempo e com a maior sofisticação das sociedades, o
investimento direto dos poupadores se difundiu, tornando-se um
mecanismo de investimento capaz de canalizar importantes parcelas da
poupança para as empresas, viabilizando seu crescimento, a riqueza
desses investidores e a prosperidade dessas nações.
Nosso País, no início do século recém encerrado,
ainda tinha uma economia agrária voltada para a exportação de
produtos primários. Durante o século XX, passamos por um intenso
processo de urbanização, de diversificação da produção de bens e
serviços no qual ocorreu o surgimento de um ativo mercado financeiro e
de um incipiente mercado de capitais.
Tais
mistura
do
particularidades
pensamento
liberal
refletem
democrático
uma
com
interessante
uma
prática
intervencionista na qual o Estado, por meio de concessão de subsídios e
edição de leis e regulamentos, procura acelerar a implantação de um
moderno mercado de capitais em nosso país.
As
políticas
então
adotadas
foram
muito
bem
sucedidas em termos de estímulo ao surgimento de um a série de
instituições financeiras, notadamente bancos comerciais, de âmbito
nacional, os quais, em geral, foram muito bem sucedidos e tiveram
52
destacada atuação no surgimento de importantes conglomerados
nacionais
Na área de Mercado de Valores Mobiliários, foram
tomadas algumas iniciativas tais como:
a) edição de uma moderna Lei Societária;
b) da mesma forma, a nova Lei de Falências20, que
propugna pela recuperação e manutenção das empresas em suas
atividades;
b) fortalecimento da agência reguladora específica
voltada para esse mercado, qual seja, a CVM; e
c) estímulo ao surgimento de uma demanda cativa
para os novos produtos a serem oferecidos ao mercado.
A Nota Explicativa CVM nº 7, de 15 de maio de 1978,
relativa à Resolução nº 470, de 24 de abril de 1978, que tratava da
aplicação nos chamados "Fundos 157", é bastante ilustrativa da
ideologia então dominante.
Reproduzimos, a seguir, a sua introdução com o
objetivo de melhor ambientar as condições nas quais se procurou
acelerar o desenvolvimento do nosso mercado de valores mobiliários.
"A filosofia que norteou a Resolução nº 470 foi a
de enfatizar a utilização do Sistema DL 157 como
fator indutor do desenvolvimento do mercado de
ações
e
debêntures
brasileiro.
Com
esta
abordagem, procurou-se atingir os três objetivos
globais adiante descritos:
53
"I - Educar e Atrair para o Mercado de Ações e
Debêntures
os
Indivíduos
com
Potencial
de
Poupança - Buscou-se sensibilizar o contingente
de contribuintes do imposto de renda, que já
atinge 2,2 milhões de pessoas, para os aspectos
relevantes da operação de investimento a longo
prazo;
"II - Fortalecimento da Empresa Privada Nacional
-
Procurou-se
reforçar
ainda
mais
o
direcionamento dos recursos dos fundos fiscais
para a capitalização das companhias sob controle
de capitais privados nacionais;
"III - Desenvolvimento do Sistema de Distribuição
de Valores Mobiliários - O elenco de medidas
contidas na Resolução também visou estimular a
competição entre os administradores dos recursos
do Sistema, incentivar o núcleo de instituições
voltadas, predominantemente, para o mercado de
valores mobiliários e aumentar o esforço de
marketing na atividade de underwriting.
"Estes três objetivos são precondições para o
atingimento de um mercado eficiente, ou seja, um
mercado que funcione com alta eficácia alocativa,
canalizando
parcela
ponderável
da
poupança
nacional para as companhias e setores mais
dinâmicos
e
funcionando
ao
menor
custo.
Pretende-se, também, que o mercado eficiente
tenha condições de induzir os indivíduos a um
maior nível de poupança voluntária, além de
reorientar parte da poupança já existente para a
aplicação em ações e debêntures."
20 Lei 11.101, de 09 de fevereiro de 2005
54
Medidas como essa e a existência de uma grande
quantidade de recursos aplicados em renda fixa, notadamente títulos
públicos, tiveram um importante função no que diz respeito à criação
das pré-condições para o surgimento de uma sofisticada atividade de
gestão profissional de recursos de terceiros em nosso país.
É compreensível que, em termos de tentativa de
alcançar o grande público, a aplicação em ações ou em seus fundos
tenha ficado concentrada em alguns nichos de mercado ou a produtos
tais como os fundos passivos, e nos quais todos sabemos que, por
definição, o administrador não assume responsabilidade sobre o
desempenho do investimento visto que seu compromisso é replicar o
desempenho do índice seja lá qual for.
Por outro lado, quando observamos o estágio em que
se encontra a atividade de gestão profissional de recursos em nosso
país, num primeiro momento, podemos ficar surpresos sem conseguir
entender como foi possível manter o excelente nível das equipes
envolvidas nessa atividade.
Independentemente
do
indiscutível
mérito
das
pessoas que estiveram a frente dessas atividades, foram criadas
algumas condições para que fossem represados um mínimo de recursos
na área de administração de valores mobiliários os quais permitiram a
manutenção das equipes técnicas e tudo mais que gira em torno da
atividade de gestão de recursos de terceiros.
Sob essa ótica, a não disseminação dos fundos de
ações não se deveu ao desinteresse dos responsáveis por essa
indústria, como também não se deveu a uma rejeição emocional da
população a fundos de ação e sim à falta de condições objetivas para o
desenvolvimento dessa atividade em bases competitivas em relação as
demais alternativas disponíveis.
55
Assim, urge que se proceda à consolidação das
normas sobre gestão de recursos pois, com a normalização da
economia, as empresas voltarão investir e os gestores de recursos de
terceiros continuarão desempenhando um importante papel na alocação
eficiente dos investimentos que vão suportar o novo ciclo de expansão.
E, para que isso ocorra, deve-se atentar para alguns
pontos que merecem maior atenção em termos de aprimoramento
constante da atual regulamentação:
a)
o
Investidor
não
pode
ser
tratado,
exclusivamente, como cliente passivo de uma instituição e tem o direito
de que lhe sejam asseguradas as condições de assumir suas opções de
investimento no que diz respeito a risco, retorno e liquidez;
b) o sistema de distribuição de valores mobiliários
precisa ser capaz de alcançar o cidadão comum e as pessoas que
entrem
em
contato
com
o
investidor
dever
estar
devidamente
qualificadas para tal os órgãos reguladores têm baixado normas
tendentes a profissionalizar o atendimento.
Nesse sentido, existe a figura do Agente Autônomo
de Investimento e do Analista de Valores Mobiliários.
A atividade de Agente Autônomo de Investimento é
regulamentada pelas Resoluções CMN nº 2.838, de 30/05/2001 e
3.158, de 17/12/2003 e pela Instrução CVM nº 355, de 01/08/2001.
Já a atividade de Analista de Valores Mobiliários é
regulamentada pela Instrução CVM nº 388, de 30/04/2003.
Importante
lembrar
que
os
empregados
de
instituições financeiras deverão estar qualificados, nos termos da
Resolução 3.158, até o fim de 2007.
56
c)
reconhecimento
e
valorização
das
vantagens
decorrentes de uma maior especialização e qualificação dos prestadores
de serviços relacionados as atividades de administração de recursos de
terceiros, consultoria, custódia e apuração do valor da cota;
d) as regras sobre fundos, produtos financeiros e/ou
previdenciários, no que diz respeito ao cuidados relativos a colocação
junto ao público e quanto à responsabilidade dos diversos prestadores
de serviço, harmonizadas e simplificadas com o objetivo de não
engessar tais atividades. Por outro lado, a aplicação de eventuais
sanções deve ser mais ágil, criminalizando-se exemplarmente as
práticas indesejáveis.
57
3.1 A ANBID
Criada em 1967, a Associação Nacional dos Bancos
de Investimento (ANBID) é hoje a maior representante das instituições
financeiras que operam no mercado de capitais brasileiro. Seus
associados
são
bancos
de
investimento,
empresas
de
asset
management e bancos múltiplos com carteiras de investimento, que
atuam na gestão e administração de fundos de investimento, ofertas
públicas de valores mobiliários, fusões e aquisições, custódia, entre
outros serviços relacionados ao mercado de capitais.
A ANBID desenvolve suas atividades em quatro
grandes áreas de atuação: representação, auto-regulação, certificação
profissional e informações, que são pautadas nos seguintes objetivos
estratégicos:
•
Ampliar a base de investidores.
•
Fortalecer o mercado de
instrumento de financiamento do desenvolvimento.
capitais
como
•
Promover o aperfeiçoamento dos procedimentos
e da legislação do mercado de capitais a partir do desenvolvimento de
estudos comparados das práticas e instrumentos consolidados em
outros países.
Apoiar o fortalecimento da CVM como único
órgão regulador do mercado de capitais.
•
Eliminar as distorções existentes por meio do
aprimoramento do arcabouço legal, regulatório e tributário do mercado
de capitais.
•
•
Promover
o
respeito
aos
investidores e incentivo à adoção de melhores práticas.
direitos
dos
Aprimorar a infra-estrutura de serviços da
indústria de mercado de capitais e racionalização de suas práticas
operacionais.
•
58
•
Consolidar
e
ampliar
o
espaço
da
auto-
regulação.
Promover a profissionalização
através de programas de Certificação.
•
•
Fortalecer
a
imagem
da
do
ANBID
mercado
junto
aos
diversos públicos.
A ANBID possue as seguintes comissões:
•
Comissão de Assuntos Fiscais e Contábeis.
•
Comissão de Administradores de Recursos de
Terceiros.
•
Comissão Jurídica e Compliance.
•
Comissão de Finanças Corporativas.
•
Comissão de Serviços de Apoio ao Mercado
de Capitais.
•
Comissão de Private Banking.
•
Comissão de Educação de Investidores.
A atividade de auto-regulação foi instituída na ANBID
a partir da percepção de que os agentes dos mercados não devem se
limitar a obedecer a legislação criada pelo governo, mas ir além, e se
comprometer a criar e observar normas e melhores práticas elaboradas
pelas próprias instituições que, uma vez seguidas por todos, melhorem
o nível de suas atividades, do mercado de capitais brasileiro e se
constituem em mais um mecanismo de proteção aos investidores.
Esse processo teve início em 1999, com a criação do
Código de Auto-Regulação para Ofertas Públicas de Títulos e Valores
Mobiliários, que estabelece que os prospectos para tais operações
devem conter um conjunto de informações superior ao exigido pela
legislação brasileira.
59
Com o mesmo intuito, a ANBID criou, em 2000, o
Código de Auto-Regulação para a Indústria de Fundos de Investimento.
A partir de sua criação, os administradores de fundos passaram a ter de
elaborar e franquear aos investidores prospectos atualizados que
apresentam, em linguagem clara, o regulamento dos produtos de
investimento. O código também estabelece regras para a publicidade
dos
fundos
e
para
a
divulgação
de
resultados
por
parte
dos
administradores.
A ANBID criou também um código de Auto-Regulação
voltado para a certificação dos profissionais que atendem ao público
investidor. Desde 2002, a Associação realiza o Exame de Certificação
Qualificada, destinado aos profissionais que distribuem produtos de
investimento
para
investidores
qualificados
(corporate,
private
e
institucionais). Posteriormente, a ANBID lançou também o Exame de
Certificação Básica, destinado aos profissionais que distribuem produtos
de investimento em agências bancárias.
Finalmente, em 2004, foi lançado o Código de AutoRegulação para o Serviço de Custódia Qualificada. São estabelecidos
parâmetros que envolvem: existência de segregação de posições de
ativos; sigilo das informações; segregação de funções; sistemas
apropriados para processamento, controle, segurança e comunicação;
plano de continuidade de negócios; cláusulas contratuais, entre outros.
Esta iniciativa eleva os padrões do serviço de custódia prestado no
mercado brasileiro.
A ANBID também possui o maior banco de dados
sobre o mercado de capitais no País — o SI-ANBID —, que contém
informações sobre desempenhos diários dos fundos de investimentos
assim
como
seus
patrimônios,
cotas,
rentabilidade,
taxas
de
administração, valores mínimos para aplicação e resgate, além de
60
análises sobre esses produtos, disponibilizados diariamente no site da
Associação.
Além disso, a ANBID divulga rankings mensais da
indústria de fundos de investimento, emissões de valores mobiliários,
fusões e aquisições e custódia.
Vejamos, a seguir, a classificação emprestada pela
ANBID aos fundos de investimento, e a partir da qual ela promove a
pontuação
dos
melhores
fundos,
dos
melhores
e/ou
maiores
administradores etc:
Categoria ANBID
Tipo ANBID
Curto Prazo
Curto Prazo
Riscos
DI/SELIC
Referenciado DI
Referenciados
Indexador de Referência
Referenciado Outros
Renda Fixa
Juros
Renda Fixa Crédito
Juros + Crédito
Renda fixa Multi-índices
Juros + Crédito + Ind de preços
Renda fixa com Alavancagem
Juros + Crédito + Ind de preços + Alavancagem
Renda Fixa
Balanceados
Multimercados Sem RV
Multimercados Com RV
Diversas Classes de ativos
Multimercados
Multimercados Sem RV Com Alavancagem
Multimercados Com RV Com Alavancagem
Capital Protegido
Investimento no Exterior
Investimento no Exterior
Títulos da dívida externa e taxa de câmbio
Ações IBOVESPA Indexado
Índice de Referência.
IBOVESPA
Ações IBOVESPA Ativos
Ações IBOVESPA Ativo Alavancado
Índice de Referência + Alavancagem
Ações IBX Indexado
Ações IBX Ativo
Indexador referência + Alavancagem
Ações IBX Ativo Com Alavancagem
Índice de Referência + Alavancagem
IBX
61
Ações Setoriais Telecomunicações
Ações Setoriais
Risco do Setor
Ações Setoriais Energia
Ações Outros
-
Ações Outros Com Alavancagem
alavancagem
Ações Outros
Cambial Dólar Indexado
Cambial Euro Indexado
Moeda de Referência.
Cambial Dólar sem alavancagem
Cambial
Cambial Dólar com alavancagem
Moeda de Referência + alavancagem
Cambial Outros sem alavancagem
Variação das moedas
Cambial Outros com alavancagem
Variação das moedas+alavancagem
A ANBID tem contribuído, assim, de forma decisiva
para a profissionalização dos operadores do mercado financeiro e de
capitais, atuando efetivamente não só na qualificação profissionais,
como na busca perene da proteção dos investidores, de forma a tornar
possível o crescimento contínuo e seguro da indústria de fundos de
investimento.
62
III - OS FUNDOS DE INVESTIMENTO
63
1
Introdução
Conforme
Investimento
no
Brasil
já
vêm
asseveramos,
recebendo,
por
os
parte
Fundos
dos
de
órgãos
reguladores, tratamento específico, através de legislação própria, desde
a década de 50.
O primeiro texto legal tratando dos fundos
em
condomínio no País foi a Portaria 309, do Ministério da Fazenda, de 30
de novembro de 1959, que atribui às sociedades de investimento a
exclusividade no exercício da atividade de administração dessas
entidades, embora a Lei 3.470, de 28/11/5821, já determinasse que os
mesmos não seriam considerados pessoas jurídicas para fins de imposto
de renda.
Note-se que a citada lei já considerava os fundos
como entidades sem personalidade jurídica, isentando-os do imposto de
renda, tributo este só incidente sobre os eventuais rendimentos
auferidos por seus condôminos.
A legislação vem acompanhando a evolução dessa
indústria e do mercado como um todo, não só no Brasil, como no
mundo todo.
21 ”Art 82. Para efeito de tributação do impôsto de renda, não são considerados pessoas jurídicas,
(Vetado) os fundos constituídos em condomínio e administrados por sociedades de investimentos
fiscalizadas pela Superintendência da Moeda e do Crédito, desde que não seja aplicada em uma
só emprêsa importância superior a 10% (dez por cento) do valor do fundo e haja distribuição
anual, pelos condôminos, dos resultados auferidos.
Parágrafo único. Os rendimentos correspondentes a êsses fundos serão tributados, conforme a
sua natureza, em poder dos condôminos, de acôrdo com a legislação em vigor.”
64
A partir de 1967, com a retomada do crescimento
econômico, a queda da inflação e das taxas de juros, a ampliação dos
incentivos fiscais, voltados para o mercado de valores mobiliários,
foram criados os fundos fiscais de investimento, também conhecidos
como Fundos 157, criados em 10 de fevereiro de 1967, por meio do
Decreto-Lei 157:
“Art 1º De acôrdo com os têrmos dêste Decretolei, os contribuintes do impôsto de renda, nos
limites das redações previstas nos artigos 3º e 4º,
terão
a
faculdade
de
oferecer
recursos
às
instituições financeiras, enumeradas no artigo 2º,
que
os
aplicarão
na
compra
de
ações
e
debêntures, emitidas por emprêsas cuja atuação
corresponda aos meios e aos fins estabelecidos no
artigo 7º.
“Art 2º Os Bancos de Investimento, as Sociedades
de Crédito, Financiamento e Investimento e as
Sociedades Corretoras, membros das Bôlsas de
Valores,
autorizados
pelo
Banco
Central
da
República do Brasil, poderão vender "Certificados
de Compra de Ações", sendo facultado aos Bancos
de
Investimento,
em
lugar
da
venda
de
certificados, receber depósitos.
“§ 1º Os recursos recebidos pelas instituições
financeiras,
nos
têrmos
dêste
artigo,
serão
investidos de acôrdo com a diversificação a que
estão
sujeitos
devendo
ser
os
Fundos
aplicados,
do
Investimento,
exclusivamente,
na
compra de ações ou debêntures conversíveis em
ações das emprêsas a que se refere o artigo 7º
dêste Decreto-lei.
65
“§ 2º Os depósitos ou certificados de compra de
ações terão prazo mínimo de 2 (dois) anos, sendo
a sua liquidação efetuada em títulos.
“Art 3º Será facultado à pessoa física pagar o
impôsto devido em cada exercício com redução de
dez por cento (10%), desde que aplique, em data
que preceder à do vencimento da notificação do
impôsto de renda, soma equivalente na efetivação
do depósito ou na aquisição dos certificados
mencionados no artigo anterior.
“Parágrafo único. O contribuinte manifestará, em
sua declaração de renda, o propósito de fazer
depósito ou adquirir certificados, sendo expedida
a notificação da cobrança do impôsto com o
destaque do abatimento solicitado.”
Esses fundos recebiam recursos oriundos da dedução
de parte do Imposto de Renda que os contribuintes teriam que recolher
e poderiam optar pela aplicação desse percentual dedutível em Fundos
157, e desde que previamente autorizados.
Outro grande marco deu-se a partir da edição, pelo
BACEN, da Resolução 145, de 14 de abril de 1970, que disciplinou a
constituição dos fundos de investimento.
Essa
norma
determinava
que
os
fundos
de
investimento ficariam passíveis de autorização do BACEN, restringindo
sua administração a sociedades de crédito, de financiamento e
investimentos, corretoras de valores e bancos de investimentos.
66
A norma já definia, desde então, a proibição de
propaganda
promessas
que
de
prometesse
rendimentos
qualquer
ou
rentabilidade,
retiradas
definidas,
difundisse
obrigava
o
administrador a divulgar diariamente o valor do patrimônio líquido e sua
respectiva cota, e informar sobre os percentuais de diversificação e
composição da carteira de cada fundo. Esse importante conceito vem
sendo mantido e “vigiado” constantemente pela, tanto pela CVM,
quanto pela ANDIB, haja vista tratar-se de um dos mais importantes
instrumentos de proteção ao investidor.
A resolução estabelecia também a periodicidade
semestral de auditorias, realizadas através da contratação de empresas
de auditoria independente, para verificação do cumprimento dos
dispositivos legais, e todos os pontos de auditoria aplicáveis e
necessários para a emissão do respectivo parecer.
Ocorre que ao longo do tempo, a preferência dos
investidores e aplicadores por essa forma de investimento vem em
decorrência da melhor rentabilidade oferecida pelas formas de aplicação
mais tradicionais, como a caderneta de poupança e os CDB.
Essa preferência, por outro lado, teve um efeito
multiplicador das instituições autorizadas a administrar fundos de
investimento, levando a um aumento cada vez maior da preocupação
desses gestores com a criação de novos produtos diferenciados e que
viessem atender a um público cada vez maior, buscando também
oferecer canais alternativos de distribuição que pudessem ampliar de
forma significativa a captação desses recursos.
Analisando-se alguns valores históricos a partir de
1995, constata-se que o volume aplicado em fundos de investimento
representava, em outubro de 1995, 9,18% do PIB brasileiro; na tabela
67
abaixo, verifica-se um aumento significativo, passando, em 1999, a
22,69% e chegando a representar, em 2004, 36,07% do PIB brasileiro.
Evolução do PIB e a indústria de fundos - valores correntes
1999
2000
2001
2002
2003
2004*
PIB (valores correntes)
Tipo
973.846
1.101.255
1.198.736
1.346.028
1.556.182
1.637.103
FUNDOS
220.937
297.104
344.413
344.483
497.236
590.422
FUNDOS / PIB
22,69%
26,98%
28,73%
25,59%
31,95%
36,07%
Evolução do PIB e a indústria de fundos – valores correntes
22
Esse volume imenso de recursos aplicados, chamou a
atenção dos órgãos governamentais para a necessidade premente de
resguardar o aplicador, notadamente o pequeno investidor.
Nesse sentido é que são necessárias, cada vez mais,
medidas
reguladoras,
que
servem
tanto
para
auxiliar
administradores, quanto para dar transparência ao aplicador.
22 Fonte: ANBID - Press Release Fev/05
os
68
2
Valor Mobiliário
Conforme aponta Ary Oswaldo Mattos Filho23, foi
decorrente de um crescimento expressivo do mercado nacional de
valores mobiliários a partir de 1969, bastante incipiente até aquele
momento, que nasceu a necessidade tanto de se alterar a lei das
sociedades por ações como da criação de um órgão regulador e
fiscalizador do mercado de capitais.
Porém, não se preocupou a nova lei que criou a
Comissão de Valores Mobiliários e implantou nova disciplina legal no
mercado de valores mobiliários — Lei n° nº 6.385/76 —, em conceituar
o que é valor mobiliário (como também não o fazia antes a Lei
4728/65), preferindo-se adotar no Brasil, como salienta Jean Paul C.
Veiga da Rocha24, um sistema exclusivamente "de lista".
Eram considerados valores mobiliários pela lei, as
ações,
partes
beneficiárias,
debêntures,
bônus
de
subscrição,
certificados de depósitos de valores mobiliários (art. 2º).
A lista seria complementada pelo Conselho Monetário
Nacional, que teria competência normativa para atribuir a quaisquer
outros títulos criados ou emitidos pelas sociedades anônimas a natureza
de valores mobiliários.
Exercendo essa competência, o CMN expediu as
Resoluções nº 1723/90, 1907/92, 2405/97 e 2517/98, considerando
como valores mobiliários sujeitos ao regime da Lei 6.385/76 as notas
promissórias emitidas por sociedade por ações destinadas à oferta
23 "Revista de Direito Mercantil" – 59, 32
69
pública; os direitos de subscrição de valores mobiliários; os recibos de
subscrição de valores mobiliários; as opções de valores mobiliários; os
certificados de depósito de ações; os certificados representativos de
contratos mercantis de compra e venda a termo de energia elétrica, e
os Certificados de Recebíveis Imobiliários – CRI.
Anteriormente,
expressamente
considerado
o
como
Decreto-lei
valores
2.286/86
mobiliários
já
os
tinha
índices
representativos de carteiras de ações e as opções de compra e venda
de valores mobiliários.
A Lei 8.685/93, por sua vez, considerou como
valores mobiliários os certificados de investimento audiovisual, títulos
utilizados para captação de recursos de pessoas físicas e jurídicas para
investimento em produções audiovisuais.
Assim, no dizer de José Eduardo Carneiro Queiroz25,
os valores mobiliários ficaram divididos em três categorias:
a) valores mobiliários societários emitidos pelas
sociedades por ações e seus certificados de depósito;
b)
demais
valores
mobiliários
emitidos
por
sociedades por ações que fossem considerados como tais pelo Conselho
Monetário Nacional; e
c) valores mobiliários excluídos expressamente da
competência reguladora da CVM.
A seriedade da conceituação de valor mobiliário é
reputada pela doutrina como de fundamental importância, na medida
em que serve para "delimitar o escopo do mercado de capitais,
submetendo as negociações nele ocorridas (dada a captação da
24 Aspectos Atuais do Direito no Mercado Financeiro e de Capitais, ed. Dialética, São Paulo,
2000, pg. 71
25 "Aspectos Atuais do Mercado Financeiro e de Capitais", ed. Dialética, São Paulo, 1999
70
poupança do público em capital de risco das empresas) a uma disciplina
legal específica"26.
Também sob esse aspecto, Mattos Filho assim
escreveu:
"De um lado, ela (a conceituação) se impõe como
fronteira demarcatória da abrangência e atuação
do direito inerente ao ‘valor mobiliário’. De outro,
servirá
para
definir
o
campo
de
atuação
governamental na regulamentação do uso de tal
instrumental como forma de capitalização de
empresas através do acesso ao público detentor
de poupança"27.
Nesse sentido, porém, somente a partir da edição da
Medida Provisória nº 1.637/98, convertida na Lei n° 10.198/01, é que a
necessidade dessa conceituação se torna fundamental dentro do
sistema jurídico do mercado de valores mobiliários, posto que é
introduzida a figura do contrato de investimento coletivo como
pertencente à família dos valores mobiliários sujeitos ao regime da Lei
6.375/76.
A Comissão de Valores Mobiliários interpreta o
contrato de investimento coletivo como títulos lastreados em quaisquer
produtos ou subprodutos destinados à comercialização e que geram
direito de participação, parceria ou remuneração, inclusive de prestação
de serviços, cujos rendimentos advêm do esforço do empreendedor ou
de
terceiros.
Cabe
ressaltar
que
esses
títulos
não
devem
ser
confundidos com os contratos de parceria rural, nos termos do Estatuto
da Terra e da Legislação sobre Parceria Pecuária do Código Civil
Brasileiro.
26 Nelson Eizirick, Aspectos Modernos do Direito Societário, ed. Renovar, 1992, pg. 153
27 Op. Cit.
71
Observa-se
que
os
elementos
caracterizadores
desses novos valores mobiliários os aproximam do conceito de
"security" estabelecido pelos tribunais norte-americanos, que sobre ele
tiveram que se manifestar dada a amplitude do alcance do termo
conforme colocado no "Securities Act of 1933", posteriormente alterado
pelo "Securities Act of 1934", quais sejam:
- investimento de dinheiro;
- empreendimento comum;
- expectativa de lucro;
- gestão do empreendedor ou de terceiros;
- o investidor assume os riscos de financiador do
investimento, podendo resultar até na perda total dos recursos
investidos. Tudo isso devendo estar relacionado a uma oferta pública
(art. 1º da Lei n° 10.198/01).
Assim, essas circunstâncias determinam o retorno à
atualidade da posição adotada por Luiz Gastão Paes de Barros Leães28,
para quem deveria ser dada uma interpretação mais ampla da
expressão "valores mobiliários", considerando tal como
"todo investimento em dinheiro ou em bens
suscetíveis de avaliação monetária, realizado pelo
investidor em razão de uma captação pública de
recursos, de modo a fornecer capital de risco a
um empreendimento, em que ele, o investidor,
não tem ingerência direta, mas do qual espera
obter ganho ou benefício futuro."
28 Revista de Direito Mercantil n° 14, 1970
72
A Lei 10.198/01, ao incluir os chamados contratos de
investimento coletivo na categoria de valores mobiliários, teve por
objetivo coibir abusos e irregularidades cometidos em contratos de
parceria para engorda de boi oferecidos por empresas que, dessa
forma, tinham acesso à poupança pública, porém sem a necessária
fiscalização do Estado.
Além dessa norma, foram editadas as Instruções
CVM nº 270/98, que dispõe sobre o registro das companhias emissoras
desses títulos, e 296/98, que dispõe sobre o registro de distribuição
pública dos contratos de investimento coletivos, alterada pela Instrução
350/01.
Por outro lado, no exercício de seu poder de polícia
administrativa, a CVM tem, na forma de deliberações, suspendido a
venda e distribuição de títulos ou contratos de investimento coletivos
por empresas agropecuárias quando irregulares, no exercício do seu
papel de xerife do mercado.
Com a edição da Lei n° 10.303, de 31 de outubro de
2001, que alterou significativamente a Lei n° 6.385/76, houve por bem
o legislador de ampliar o conceito de valor mobiliário, estabelecendo no
artigo 2°, quais são os valores mobiliários sujeitos ao regime desta Lei:
“I - as ações, debêntures e bônus de subscrição;
“II - os cupons, direitos, recibos de subscrição e
certificados
de
desdobramento
relativos
aos
valores mobiliários referidos no inciso II;
“III - os certificados de depósito de valores
mobiliários;
“IV - as cédulas de debêntures;
73
“V - as cotas de fundos de investimento em
valores mobiliários ou de clubes de investimento
em quaisquer ativos;
“VI - as notas comerciais;
“VII - os contratos futuros, de opções e outros
derivativos,
cujos
ativos
subjacentes
sejam
valores mobiliários;
“VIII
-
outros
contratos
derivativos,
independentemente dos ativos subjacentes; e
“IX - quando ofertados publicamente, quaisquer
outros
títulos
ou
contratos
de
investimento
coletivo, que gerem direito de participação, de
parceria ou de remuneração, inclusive resultante
de prestação de serviços, cujos rendimentos
advêm
do
esforço
do
empreendedor
ou
de
terceiros. “
Conceituar, ou mesmo só pretendê-lo, já é um tema
de alto risco para qualquer operador do direito, posto que a sua
definição sempre pareceu escapar àqueles que tentaram delinear a
noção de valor mobiliário com precisão.
A dificuldade dos juristas em definir, com precisão,
os valores mobiliários, deve-se à insuficiência dos critérios orgânicos: se
todos os valores mobiliários são títulos negociáveis, a recíproca não é
verdadeira.
Quando uma “definição” é finalmente “proposta” pelo
legislador — como o faz a Lei 10.303/01 —, este a deixou a cargo da lei
que havia dado a luz ao título.
74
Certamente, esta abordagem não é satisfatória, pois
sugere que podem existir tantas definições quantas leis existirem.
A esmagadora doutrina, nacional e estrangeira,
reconhece, como conceito de valor mobiliário, o instrumento que
constitui um título negociável (abordagem funcional), seja na bolsa,
seja no mercado financeiro.
Nada obstante, fato é que existe uma dicotomia,
tendo o legislador optado pela abordagem orgânica do valor mobiliário,
isto é, privilegiou a conceituação sob o ponto de vista do emitente, em
detrimento à abordagem funcional do valor mobiliário. Essa divisão se
ramifica em dois pólos: o dos emitentes e o dos negociadores. Fica,
assim, estabelecido um vínculo estrito entre a função atribuída ao título
(angariar fundos para o emitente), e o instrumento que constitui o título
negociável, família à qual entendem os doutrinadores pertencer,
efetivamente, os valores mobiliários.
O conceito de valor mobiliário aparece, portanto, no
direito positivo como um direito relativo a uma função econômica. Por
sua vez, o legislador também se absteve de fazê-lo, deixando ao
cuidado das empresas e instituições financeiras inventar todo tipo de
valor mobiliário que outorguem direitos mediante conversão, troca,
reembolso, pagamento de bônus etc.
Nesse sentido, distinguem-se aqueles títulos que
conferem ‘acesso ao capital’, daqueles que conferem um simples ‘direito
a crédito futuro’.
E o que distingue um acionista de um obrigacionista
é o grau de risco que se corre: enquanto este percebe um rendimento
fixo assegurado (p. ex., um CDB), aquele é passível de receber um
remuneração variável, positiva ou negativa. Mas todo valor mobiliário
constitui um investimento ao qual o risco é inerente.
75
Doutro turno, a definição negativa de valor mobiliário
— tudo o que não angaria fundos não é valor mobiliário —, permite
afastar, sob o ponto de vista jurídico-doutrinário e de forma mais
apropriada, certos títulos negociáveis que aparentariam pertencer a
essa categoria, muito embora o legislador lhes confira a condição de
valor mobiliário, por ficção legal.
Tomemos, como exemplo, os warrants financeiros e
as cotas de fundos de investimento.
Os primeiros são definidos enquanto títulos que
conferem direitos ao seu detentor, excluindo-se qualquer outro direito
de adquirir ou ceder um elemento subjacente ou de perceber um
montante subjacente. Podemos, assim, desconsiderá-lo como valor
mobiliário, na medida em que são títulos emitidos independentemente
de qualquer operação financeira.
A
respeito
de
“warrants”,
cabe
citar
Eduardo
Fortuna29:
“Warrant e Certificado de Depósito são títulos de
crédito à ordem emitidos sobre mercadorias em
depósitos nos armazéns gerais, empresas que
têm por escopo a guarda e a conservação de
mercadorias
neles
depositadas
mediante
o
pagamento de determinado preço.
“...
...
...
...
“O Warrant — W —, é emitido junto ao CD
(Certificado
de
Depósito),
destinando-se
a
eventuais operações de crédito cuja garantia seja
o penhor das mercadorias. Quando unido, atribui
29 Mercado Financeiro, p. 241
76
ao portador a livre disposição dos bens. Quando
separado, refere-se ao valor e ao crédito das
mercadorias, conferindo ao portador um direito
real de penhor sobre as mesmas.”
Mais adiante, na mesma obra, Eduardo Fortuna se
reporta às Opções de Compra e Venda não padronizadas – Warrants,
para aquisição de valores mobiliários:
“A Instrução Normativa — IN — CVM 223, de
10/11/94, consolidada na IN 328, de 18/02/00,
autorizou a emissão de opções não-padronizadas
— Warrants —, de compra e venda dos seguintes
valores mobiliários:
• ações de emissão de companhia aberta;
•carteira teórica diferenciada em ações negociada
em bolsa de valores ou mercado de balcão
organizado, que integrem ou tenham integrado,
por período não inferior ao prazo das opções,
índice de mercado regularmente calculado, de
ampla divulgação e aceitação;
• debêntures simples ou conversíveis em ações,
de emissão de companhias abertas e oriundas de
distribuições públicas registradas na CVM; e,
• notas promissórias registradas para distribuição
pública.30
30 Op. Cit., p. 321
77
Entretanto, por outro lado, é cediço que todo título
negociável representa, por definição, um direito de crédito. O conceito
de valor mobiliário pressupõe um crédito suplementar para distinguilos, sobretudo dos efeitos de comércio. E um destes critérios deve-se à
função precípua do título, isto é, o financiamento de uma atividade.
Vejamos agora os fundos de investimento.
Os
fundos
de
investimento
—
desprovidos
de
personalidade jurídica —, emitem cotas qualificadas por lei como sendo
valores mobiliários31, representativas de uma co-propriedade de valores
mobiliários.
A qualificação geral de valor mobiliário atribuída às
cotas de fundos de investimento é criticada em face da ausência de
personalidade jurídica dos fundos comuns de investimento, bem com
pelo fato do legislador atribuir o status de valor mobiliário a títulos que,
de acordo com os parâmetros doutrinários e jurídico-legais, não se
enquadrariam nessa qualificação.
A lei, de um lado, apenas insere as cotas de fundos
de investimento no elenco de valores mobiliários sem, entretanto,
defini-la.
De outro, a CVM, ao editar a Instrução 409, amplia
um pouco esse conceito, num esforço de definição; mesmo assim,
exsurge patente a preocupação do órgão regulador não com a
conceituação jurídica, mas sim quanto à forma de cálculo da cota:
31 Lei n° 10.303/01, art. 2°. “São valores mobiliários sujeitos ao regime desta Lei:
I - ... ... ... ...
V - as cotas de fundos de investimento em valores mobiliários ou de clubes de investimento em
quaisquer ativos;
VI - ... ... ... ...”
78
“Art. 10. As cotas do fundo correspondem a
frações
ideais
de
seu
patrimônio,
e
serão
escriturais e nominativas.
“§ 1º O valor da cota do dia é resultante da
divisão
do
valor
do
patrimônio
líquido
pelo
número de cotas do fundo, apurados, ambos, no
encerramento do dia, assim entendido, para os
efeitos desta Instrução, o horário de fechamento
dos mercados em que o fundo atue.
“§ 2º As cotas do fundo conferirão iguais direitos
e obrigações aos cotistas.
Ҥ
3º
Quando
se
tratar
dos
fundos
de
investimento referidos nos arts. 93, 94 e 95, o
valor da cota do dia poderá ser calculado a partir
do
patrimônio
líquido
do
dia
anterior,
devidamente atualizado por um dia.
“§ 4º Para efeito do disposto no § 3º, os
eventuais ajustes decorrentes das movimentações
ocorridas durante o dia deverão ser lançados
contra as aplicações ou regates dos cotistas que
efetuaram essas movimentações ou, ainda, contra
o patrimônio do fundo, conforme dispuser o
regulamento.
“Art. 11. A qualidade de cotista caracteriza-se
pela inscrição do nome do titular no registro de
cotistas do fundo.
“Parágrafo único. O administrador do fundo, o
terceiro contratado para essa finalidade, na forma
do art. 57 e a instituição intermediária a que se
refere a Seção IV do Capítulo III desta Instrução,
são responsáveis, conforme o caso, por efetuar o
registro a que se refere o caput deste artigo.
79
“Art. 12. A cota de fundo aberto não pode ser
objeto de cessão ou transferência, salvo por
decisão
judicial,
execução
de
garantia
ou
sucessão universal.
Ҥ
1º
A
cota
transferida,
transferência,
de
fundo
mediante
assinado
fechado
termo
pelo
de
pode
ser
cessão
cedente
e
e
pelo
cessionário, ou através de bolsa de valores ou
entidade de balcão organizado em que as cotas do
fundo sejam admitidas à negociação.
“§ 2º A transferência de titularidade das cotas de
fundo fechado fica condicionada à verificação pelo
administrador do atendimento das formalidades
estabelecidas no
regulamento
e
na
presente
Instrução.”
Veja-se que essa instrução proíbe, expressamente, a
circulação desse valor mobiliário atípico (artigo 12).
E essa crítica não é desarrazoada e se estende tanto
ao conceito intrínseco de valor mobiliário, quanto à noção de título
negociável propriamente dito.
A uma, porque a lógica inerente a valor mobiliário —
financiamento de uma atividade econômica —, não é propriamente o
objeto da emissão de cotas por um fundos de investimento comum. É
bem verdade, entretanto, que os fundos atraem valores expressivos de
poupança, que acabam por ser investidos em seguida. E, para proteção
e incentivo da poupança pública, acaba-se por emprestar às cotas dos
fundos de investimento as mesmas condições de emissão dos valores
mobiliários. De forma oblíqua, os valores representados por cotas
80
acabam por financiar diversos setores produtivos, notadamente o
próprio Governo Federal, haja vista a expressiva quantidade de títulos
públicos
federais
adquiridos
pelos
fundos,
de
risco
soberano,
notadamente os fundos conservadores.
A duas, porque o “emissor” dessas cotas (fundo de
investimento) não possui personalidade jurídica, fato que macula e
contribui de forma severa para diluição do conceito jurídico de valor
mobiliário. Não há responsabilidade do emissor perante terceiros, mas
apenas do gestor, administrador ou depositário.
O
vácuo
regulatório
verificado
anteriormente
dissipou-se com a promulgação da Lei n° 10.303/01, que estabeleceu
uma definição indicativa de valor mobiliário, além do que restringiu —
ao nosso sentir de forma positiva —, o poder regulamentar do Conselho
Monetário Nacional de criar, via resoluções, novos valores mobiliários,
ao sabor dos ventos que impulsionam o mercado financeiro e de
capitais, sem perder de vista os interesses mediatos do governo na
aplicação da política econômica.
Não se pode negar a importância da norma, que
ampliou a noção de valor mobiliário, bem como encerrou de vez o
conflito de competência — ou dualidade de regulação —, entre o BACEN
e a CVM, conferindo a esta a exclusividade de regular o mercado de
valores mobiliários e de capitais, permanecendo o BACEN como órgão
regulador do mercado financeiro em sentido amplo.
Encerrou-se, com isso, mais um tormentoso capítulo
para os administradores e gestores de fundos de investimento, assim
como para a própria CVM, que possuem hoje um normativo único tanto
para os fundos de renda fixa, como para os de renda variável, o que,
por um lado, facilita sobremaneira a fiscalização por parte do órgão
regulador — que passou a ter “acesso” e controle de toda indústria de
81
fundos
de
estatísticas
investimento,
de
administradores
forma
de
podendo
mais
fundos
célere
de
cruzar
—,
informações,
como
investimentos,
também
que
dados
e
para
os
agora
estão
subordinados a um único regulador, com procedimentos, relatórios e
informações igualadas. E isso sem se falar nos enormes benefícios
trazidos pela existência de uma única norma (Instrução CVM 409), que
determinou a adaptação de todos regulamentos dos fundos de
investimento a um padrão único, assim como as informações (extratos)
encaminhadas aos investidores e demais procedimentos inerentes.32
Não menos importante o foi para os administradores
e gestores de fundos de investimento, notadamente pela transparência
impingida aos serviços prestados, bem assim pelas facilidades trazidas
por uma norma unificada, sob a supervisão e fiscalização de um só
órgão, minimizando sensivelmente o risco operacional a que estavam
sujeitos pela diversidade de normas, prazos, relatórios e informações.
Por
discriminação
legal,
tudo,
a
e
apesar
indefinição
dos
conceitual
sentidos
de
avanços
valor
na
mobiliário
permanecerá no topo das acirradas discussões jurídicas, cabendo ao
direito comercial defini-lo.
32 O prazo normativo concedido para a adaptação à Instrução CVM 409 encerrou-se no dia 31
JAN 2005. Hoje, todos os fundos de investimento, após realizadas as assembléias gerais,
encontram-se devidamente enquadrados na nova regulamentação.
82
3
Conceito de Fundo de Investimento
Ao falarmos de fundos de investimento, alguns
problemas dogmáticos se nos apresentam imediatamente e exigem
redobrada atenção; dentre eles, podemos ressaltar a natureza jurídica
dos fundos de investimento, o momento da sua constituição e a sua
personalidade jurídica.
Ao enfrentá-los, procuraremos distinguir os limites
dessa figura, definindo o momento a partir do qual se pode considerar
que se constitui um fundo e buscar esclarecer em que casos os fundos
são ou não dotados de personalidade jurídica, independentemente da
simples indicação de textos legais.
Trabalho árduo que tem sido objeto, também, de
acirradas discussões jurídicas pelos mais renomados comercialistas
brasileiros
e
estrangeiros,
esses
conceitos
e
definições
trazem
implicações práticas relevantes, pois a natureza dos fundos permite
distinguir os fundos de investimento de outras figuras, como a gestão
coletiva, a representação, os seguros de vida, os planos de poupança,
entre outros, o que tem implicações já em sede de supervisão (CVM, e
BACEN, SUSEP etc), autorizações e registros.
A enorme quantidade e tipicidade de produtos
bancários, mobiliários e de seguros, traz problemas práticos para os
quais se torna essencial uma abordagem mais precisa.
A
investimento:
própria
norma
assim
define
os
fundos
de
83
“O fundo de investimento é uma comunhão de
recursos, constituída sob a forma de condomínio,
destinado
à
aplicação
em
títulos
e
valores
mobiliários, bem como em quaisquer outros ativos
disponíveis no mercado financeiro e de capitais,
observadas as disposições desta Instrução.”33
O momento da constituição permite diferenciar o que
é uma constituição lícita e para se conhecer do momento adequado
para emitir os pedidos de atos administrativos de permissão, que são
necessariamente prévios à sua constituição e lançamento ulterior no
mercado.
Com efeito, a Instrução CVM é bastante ciosa quanto
à constituição dos fundos de investimento, determinando o prévio
registro do regulamento, após o que poderá o mesmo ser lançado no
mercado.
No que se refere à sua constituição e funcionamento,
as regras são claras:
“Art. 3º O fundo será constituído por deliberação
de um administrador que preencha os requisitos
estabelecidos nesta Instrução, a quem incumbe
aprovar, no mesmo ato, o regulamento do fundo.
“Parágrafo único. Podem ser administradores de
fundo
de
investimento
as
pessoas
jurídicas
autorizadas pela CVM para o exercício profissional
de administração de carteira, nos termos do art.
23 da Lei n.º 6.385, de 7 de dezembro de 1976.
33
Artigo 2° da Instrução CVM 409.
84
“...
...
...
...
“Art. 7º O funcionamento do fundo depende do
prévio registro na CVM, o qual será procedido
através
do
envio,
pelo
administrador,
dos
documentos previstos no art. 8º, através do
Sistema de Envio de Documentos disponível na
página da CVM na rede mundial de computadores,
e considerar-se-á automaticamente concedido na
data constante do respectivo protocolo de envio.”
Como já visto, até a entrada em vigor da Instrução
CVM 409, os chamados fundos de renda fixa eram supervisionados pelo
BACEN. Nesse sentido, eram regulador pela Circular 2.616/95, que não
obrigava os administradores a efetuar o registro prévio. Assim, existia
uma prática bastante usual no mercado, por meio da qual os
administradores, de forma a agilizar o atendimento a determinados
clientes, ou mesmo lançar no mercado produtos novos antes ou
concomitantemente à concorrência, possuíam os chamados “fundos de
prateleira”, que eram fundos já constituídos e devidamente registrados
em cartório de títulos e documentos, e junto à Secretaria da Receita
Federal. Portanto, existiam de fato, com regulamento e CNPJ sem,
entretanto, possuírem investidores.
A Instrução CVM 409 acabou com essa prática,
determinando que o funcionamento de um fundo depende de prévio
registro. De forma a atender os anseios do mercado — que necessita
agilidade no lançamento de produtos inovadores ou para captar
investidores exclusivos —, a Comissão de Valores Mobiliários, reduzindo
a burocracia, prevê que esse registro deva ser feito pela Internet, na
própria página da autarquia.
85
Dessa forma, o órgão regular tem ciência prévia do
produto que está sendo lançado e do respectivo regulamento.
Retornando,
a
personalidade
dos
fundos
é
fundamental para distinguir atribuições patrimoniais, para se definir
com rigor o perfil de exercício de poderes pelos participantes, para se
compreender a estrutura orgânica interna dos fundos (regulamento,
prospecto, política de investimento, assembléia de cotistas, tributação
etc) e, principalmente, a externa (CVM, custodiante, depositário,
prestadores de serviço etc).
O fundo é a institucionalização de uma carteira,
entendida como uma universalidade de direitos, cujo conceito tem uma
vocação universal.
Para que determinado ente seja considerado fundo
de investimento, não se torna necessário que tenha por objeto valores
mobiliários. Basta pensar nos fundos imobiliários, dos quais não fazem
parte obrigatoriamente valores mobiliários. O que existe, pode-se dizer,
é um princípio de tipicidade de natureza dos fundos de investimento.
Portanto, é um regime de conseqüências jurídicas e não de imputação.
Além do citado exemplo dos fundos imobiliários —
cuja estruturação, acompanhamento e manutenção já não é trivial —,
podemos acrescentar outros, cuja estruturação e engenharia financeira
são assaz complicadas, exigindo do administrador estrutura e knowhow
de
tamanha
monta
que
muito
poucos
têm
condições
de
implementá-los a um custo atraente, concomitantemente a uma
rentabilidade que desperte interesse no investidor.
São os casos do FIDC-PIPS — que mais adiante
falaremos —, e do recém lançado programa de governo “Parceria
Público-Privada- PPP”, cuja complexidade de estruturação é um desafio
86
para os administradores dos novos fundos que certamente serão
criados ao seu derredor.
Este pode ser o conteúdo do princípio da tipicidade
de natureza dos fundos34. O diferencial entre o que é ou não fundo de
investimento não se encontra, pois, na natureza do patrimônio que os
constitui.
Vejamos os ensinamentos do Prof. António Soares35:
“Os
fundos
de
investimento
são
patrimônios
autónomos, despersonificados, que pertencem,
em
regime
de
comunhão
especial,
a
uma
pluralidade de pessoas, singulares ou colectivas —
designadas por participantes —, que contribuíram
com capital para a formação do patrimônio do
fundo.
“Consoante a natureza dos activos que integram o
patrimônio
destes
fundos,
os
mesmos
são
divididos entre fundos de investimento mobiliário
e fundos de investimento imobiliário. Os fundos
de
investimento
mobiliário
são
aqueles
cujo
patrimônio se destina a ser integrado por valores
mobiliários (cfr. Artigos 2° e 3° do Decreto-Lei n°
276/94, de 2 de Novembro); por seu turno, os
fundos de investimento imobiliário são aqueles
cujo património se destina a ser integrado por
bens imóveis (cfr. Artigo 2°, n° 1, do Decreto-Lei
n° 294/95, de 17 de Novembro).
34 VEIGA, Alexandre Brandão da; Fundos de Investimento Mobiliário e Imobiliário, Almedina,
Coimbra, 1999, pp. 43 ss..
35 Direitos Inerentes a Valores Mobiliários, in Direito dos Valores Mobiliários, Vol. I, Coimbra
Editora, 1999, p.138
87
“Uma
outra
investimento,
classificação
com
de
repercursão
fundos
no
de
respectivo
regime jurídico, é a que divide os fundos de
investimento,
sejam
eles
mobiliários
ou
imobiliários, em fundos de investimento abertos e
fundos de investimento fechados (cfr. Artigo 4° do
Decreto-Lei n° 276/94, de 2 de Novembro, e
artigo 3° do Decreto-Lei n° 294/95, de 17 de
novembro).
E
a
dificuldade
da
caracterização,
definição
ou
conceituação da natureza jurídica dos fundos de investimento não se
restringe apenas àqueles que operam mais diretamente com esses
produtos — juristas, comercialistas, economistas e administradores
financeiros —, atingindo também magistrados de escol.
Em trabalho publicado sob o título Reflexões sobre o
Mercado de Valores Mobiliários e Fundos de Investimento36, o E.
Ministro José Delgado assim se manifestou:
“Os fundos de investimento ocupam, hoje, um
patamar de proeminência no mercado financeiro.
Movimentam, conforme já assinalado, valor igual
a quase 16% do PIB nacional, ...........
“...
...
...
...
“Há, portanto, necessidade de se conhecer, com
mais detalhes, a natureza jurídica dos variados
fundos de investimento existentes no mercado, a
36
Revista de Direito Bancário e do Mercado de Capitais, Ano 1, n° 3, SET/DEZ 1998,
Ed. RT, p.33 e seg.
88
composição da sua carteira, a responsabilidade
que
assumem
e
os
riscos
e
segurança
apresentados para o investidor.
“Um fundo de investimento é formado por uma
porção de ações, de Certificados de Depósitos
Bancários
(CDB),
de
títulos
quaisquer
outros
ativos
do
móveis
governo
e
financeiros
pertencentes a um ou a vários investidores que os
entrega para ser administrado por terceiros,
visando lucro.
“Entre o administrador do fundo e o investidor é
firmado um contrato específico de gestão, com
responsabilidades
definidas
e
submetido
a
regulamentação expedida pelo Banco Central [à
época em que este artigo foi publicado, os fundos de
investimento de renda fixa eram regidos pela Circular Bacen
2.616/95, hoje revogada pela Instrução CVM 409/04],
cumprindo determinação no Conselho Monetário
Nacional.
“Há, hoje, no mercado várias espécies de Fundos
de
Investimentos.
O
conhecimento
da
sua
natureza jurídica e a forma da sua composição
necessitam ser cada vez mais conhecidos pelo
investidor,
em
razão
da
pouca
publicidade
existente a respeito, bem como de, ainda, não
existir
uma
quantidade
acentuada
de
ações
judiciais discutindo os seus efeitos, por se tratar
de negócio jurídico recente.
“A caracterização de cada espécie desses Fundos
passa a ser trabalhada, de modo simplificado,
pela impossibilidade de um maior detalhamento
89
sobre os variados aspectos jurídicos que eles
envolvem e a possibilidade que eles têm de
criarem litígios, quando as partes não estão bem
esclarecidas como funcionam.”
Cristalino,
pois,
que
a
noção
de
fundo
de
investimento não pode ser obtida a partir de um pré-conceito. Nem,
tampouco, decorre da mera definição legal.
Vejamos novamente o art. 2°, da Instrução 409:
“Art. 2º O fundo de investimento é uma
comunhão de recursos, constituída sob a
forma de condomínio, destinado à aplicação
em títulos e valores mobiliários, bem como
em quaisquer outros ativos disponíveis no
mercado financeiro e de capitais, observadas
as disposições desta Instrução.”
Um dos critérios de distinção dos fundos é o que
separa os fundos personalizados dos não personalizados. Tanto é que a
própria CVM obriga a constar, no nome do fundo, a referência à
composição primordial de sua carteira.
Se buscarmos analisar a figura do trust, pode-se ver
que existem algumas semelhanças com os fundos de investimento. Se o
trust é uma figura tão elástica, não o é tanto pelas suas virtualidades
intrínsecas, mas pela própria elasticidade do sistema em que se integra.
O tema dos trusts conflui com o da personalidade dos
fundos. Como é sabido, pela sua estrutura, os trusts permitem a
90
concessão de poderes de gestão, administração ou disposição mais ou
menos alargados de um patrimônio.
Outros renomados autores também já analisaram a
questão.
Vejamos o Prof. Arnold Wald37
“Quer se cogite de um condomínio especialíssimo
ou
sui
generis,
de
uma
sociedade
sem
personalidade jurídica, na terminologia do Código
de Processo Civil, ou de uma forma de trust já
adaptado e consagrado pelo Direito brasileiro, a
designação e a semântica são secundários, pois o
importante é a capacidade substantiva e adjetiva
do Fundo para adquirir e transmitir direitos, atuar
em Juízo e praticar todos os atos da vida
comercial,
embora
só
possa
exercer
a
sua
atividade por intermédio de seu gestor. Não se
trata de contrato de comissão, pois os bens não
são adquiridos em nome do gestor e por conta
dos condôminos, mas em nome do Fundo e para
os mesmos.”
“...
“...
...
... .....
...
há
evidências
da
existência
de
fundamento legal e entendimento administrativo
consolidado,
inclusive
no
Conselho
Monetário
Nacional, no Banco Central e na Comissão de
Valores Mobiliários, no sentido de reconhecer a
natureza jurídica do fundo como um condomínio
de natureza especialíssima que tem patrimônio
91
próprio, escrita, específica, auditoria nas suas
contas, representação em juízo e administração
por uma espécie de trustee. A propriedade dos
bens pertence ao Fundo e as quotas é que são da
propriedade dos condôminos.”
(grifamos)
O fundos, tratando-se de patrimônios autônomos e
segregados, e não sendo por definição legal pessoas jurídicas, não
poderiam, em princípio, ser titulares de situações jurídicas.
Entretanto, também por definição legal, os fundos de
investimento — apesar de «não possuírem personalidade jurídica»,
exercem o direito de voto em assembléias de companhias de que
detenham ações em suas carteiras38, podendo, inclusive, como já
ocorre, indicar membros para os Conselhos Fiscais e de Administração,
serem representados, judicial ou extrajudicialmente, recolhem taxas,
firmam contratos com terceiros39, etc
Não
se
pode,
também,
querer
atribuir,
simplesmente, a titularidade dos ativos ao administrador ou gestor do
fundo,
muito
embora
desde
que
se
estabelecesse
uma
gestão
exclusivamente de acordo com os interesses dos participantes e uma
37
Da Natureza Jurídica do Fundo Imobiliário”, RDM, 80/15, 1990.
38
“XVI – política relativa ao exercício de direito do voto do fundo, pelo administrador
ou por seus representantes legalmente constituídos, em assembléias gerais das
companhias nas quais o fundo detenha participação;” Art. 41 – CVM 409
39
“1º Além do serviço obrigatório de auditoria independente (art. 84), o
administrador poderá contratar, em nome do fundo, com terceiros devidamente
habilitados e autorizados, os seguintes serviços, com a exclusão de quaisquer outros
não listados:...” Art. 56, CVM 409.
“Art. 59. Caso o administrador não seja credenciado pela CVM como prestador de
serviços de custódia de valores mobiliários, o fundo deve contratar instituição
credenciada para esta atividade.” CVM 409
92
segregação patrimonial dos ativos dos fundos — como ocorre hoje —,o
resultado prático fosse o mesmo.
Apesar de toda a celeuma existente, não vemos
porque não considerar que os fundos de investimento são pessoas
jurídicas, apenas com a especialidade de terem órgãos internos mais
rudimentares dos que as companhias.
Aliás, não são totalmente desprovidas de órgãos
internos, na medida em que a norma já prevê e obriga a existências de
assembléias de cotistas, auditoria externa, publicidade dos balanços,
contratação de consultores, dentre outros aspectos da governança
corporativa.
O Código Civil, ao tratar das pessoas jurídicas de
direito privado, dispõe:
“Art. 45. Começa a existência legal das pessoas
jurídicas de direito privado com a inscrição do ato
constitutivo
no
respectivo
registro,
precedida,
quando necessário, de autorização ou aprovação
do Poder Executivo, averbando-se no registro
todas
as
alterações
por
que
passar
o
ato
constitutivo.
Por sua vez, dispõe a Instrução 409:
“Art. 8º O pedido de registro deve ser instruído
com os seguintes documentos e informações:
“I – regulamento do fundo, elaborado de acordo
com as disposições desta Instrução;
“II
–
os
dados
relativos
ao
registro
do
regulamento em cartório de títulos e documentos;
93
Além desse exemplo singelo, dezenas de outros
artigos da Instrução CVM 409 encontram ressonância ou no Código
Civil, ou na Lei das S. A., ou em diversas outras leis (p. ex., as decisões
das assembléias de cotistas, a incorporação, cisão transformação ou
extinção do fundo, a representação judicial e extrajudicial etc).
Esta solução em nenhuma medida retira o poder dos
cotistas, posto que pelo simples fato de se dizer que os ativos do fundo
são da titularidade de uma pessoa jurídica constituída especificamente
para aplicar os seus (do investidor) recursos, não significa que o seu
peso é menos interveniente.
Nas sociedades, o patrimônio destas não é dos
sócios, mas da sociedade propriamente dita. Ora, um sócio majoritário
domina, por definição, a sociedade. Nos fundos, o mesmo já não ocorre,
uma vez que, por mais peso que tenha um participante, a gestão do
patrimônio do fundo continua sempre a incumbir à entidade gestora,
não
tendo
o
investidor
a
menor
ingerência;
pelo
contrário,
é
expressamente defeso pela norma qualquer gestão compartilhada, mais
conhecida no mercado como “barriga de aluguel”.
O maior ou menor peso dos participantes depende,
assim, não da forma jurídica que assuma o fundo, mas dos direitos de
participação que a norma confira aos participantes, que nada têm a ver
com a forma jurídica.
Em síntese, parece-nos uma solução a lei distinguir,
entre determinadas espécies de fundos, que o titular dos ativos dos
fundos
seria
personalidade
prospecto,
assim
o
jurídica.
decisões
próprio
A
sua
fundo,
estrutura
assembleares,
devidamente
interna,
distribuição
dotado
de
regulamentos,
de
resultados
(rentabilidade), liqüidez, política de investimentos, riscos, governança
corporativa, dentre outros aspectos relevantes, poderiam ser definidos,
94
em maior ou menor grau pelos próprios investidores, sempre, e por
óbvio, consubstanciados numa norma orientadora fixada pelo órgão
regulador.
A natureza dos fundos de investimento, destarte,
chama a atenção para a organização geral do mercado financeiro
enquanto importante instrumento de poupança pública. Portanto, a sua
relevância dogmática tem o seu vértice central na própria configuração
jurídica do mercado financeiro.
O problema da personalidade jurídica dos fundos,
enfim, levanta problemas dogmáticos fundamentais do sistema jurídico,
e reflete na sua própria configuração central. É a própria configuração
da
natureza
conformativa.
jurídica
como
associada
a
uma
estrutura
interna
95
4
A Legislação Brasileira
A despeito das primeiras legislações datarem da
década de 50, os fundos de investimento vieram sofrendo, ao longo do
tempo, diversas alterações através de dispositivos legais, como atos
administrativos, portarias, resoluções e circulares culminando com a
reforma bancária de 1964 (Lei n° 4.595/64) e a reforma do mercado de
capitais
(Lei
n°
4.728/65),
ficando
a
legislação
de
fundos
de
investimento sob a responsabilidade do Banco Central.
A
partir
da
delegação
de
legislar
sobre
essas
questões, o Banco Central do Brasil foi paulatinamente editando
normativos sobre o funcionamento dos bancos comerciais, bancos de
investimento e bancos de desenvolvimento, sociedades corretoras,
sociedades de crédito financiamento e investimento e sociedades
distribuidoras.
Em 1967, com a constituição dos Fundos 157 e com
a edição da Resolução n° 145, de 1970, pode-se determinar como o
marco efetivo das regulamentações que propiciavam as primeiras
medidas específicas de procedimentos que os administradores deveriam
adotar
para
a
administração
dos
condomínios;
entretanto
essa
legislações ainda não atendiam em seu escopo as obrigações que esses
administradores deveriam ter para com os aplicadores, principalmente
aquelas
relativas
aos
riscos
incorridos
nessa
modalidade
de
investimento.
Na década de 70, através da Resolução n° 327, o
Banco Central voltou a estabelecer parâmetros para as entidades que
96
administravam os recursos de fundos de investimento, definindo
patrimônio mínimo para o funcionamento dessas instituições.
Em 1984, com a Resolução n° 961, o BACEN
regulamentou a composição das carteiras dos fundos de investimento
definindo-os como: fundos de renda fixa (permitindo que esses fundos
detivessem no máximo 10% de seu patrimônio em ações), e fundos de
ações (cuja carteira deveria deter no mínimo 70% de seu patrimônio
em ações).
Ficou definido, desde então, que todos os fundos
chamados de “renda fixa”, seriam regulados pelo BACEN; aqueles ditos
de “renda variável”, ficariam sobre supervisão da CVM.
Nada obstante as acirradas discussões doutrinárias,
há décadas, quanto à natureza dos fundos de investimentos (que não
têm personalidade jurídica própria) e suas respectivas cotas (quanto à
sua efetiva natureza de valor mobiliário), fato é que a Lei 6.385/76,
com a nova redação dada pela Lei n° 10.303/01, houve por bem de
elencar os valores mobiliários:
“Art. 2°. São valores mobiliários sujeitos ao regime desta
Lei:
I - as ações, debêntures e bônus de subscrição;
II
-
os
cupons,
certificados
de
direitos,
recibos
desdobramento
de
relativos
subscrição
aos
e
valores
mobiliários referidos no inciso II;
III - os certificados de depósito de valores mobiliários;
IV - as cédulas de debêntures;
V - as cotas de fundos de investimento em valores
mobiliários
ou
de
clubes
quaisquer ativos;
VI - as notas comerciais;
de
investimento
em
97
VII - os contratos futuros, de opções e outros derivativos,
cujos ativos subjacentes sejam valores mobiliários;
VIII - outros contratos derivativos, independentemente
dos ativos subjacentes; e
IX - quando ofertados publicamente, quaisquer outros
títulos ou contratos de investimento coletivo, que gerem
direito de participação, de parceria ou de remuneração,
inclusive resultante de prestação de serviços, cujos
rendimentos advêm do esforço do empreendedor ou de
terceiros. “
§ 1° Excluem-se do regime desta Lei:
I - os títulos da dívida pública federal, estadual ou
municipal;
II - os títulos cambiais de responsabilidade de instituição
financeira, exceto as debêntures.
§ 2° Os emissores dos valores mobiliários referidos neste
artigo, bem como seus administradores e controladores,
sujeitam-se à disciplina prevista nesta Lei, para as
companhias abertas.” (grifamos)
As dúvidas porventura existentes quanto ao correto
enquadramento
das
cotas
dos
fundos
de
investimento
ficaram
resolvidas a partir dessa nova legislação. Mais adiante, teceremos
breves comentários quanto à natureza jurídica dos valores mobiliários,
bem como dos fundos de investimento.
E a mesma Lei n° 10.303/01 ampliou a competência
da CVM, ao dispor que:
98
“Art. 8° - Compete à Comissão de Valores
Mobiliários:
“I - regulamentar, com observância da política
definida pelo Conselho Monetário Nacional, as
matérias expressamente previstas nesta Lei e na
lei de sociedades por ações;
“II - administrar os registros instituídos por esta
Lei;
“III - fiscalizar permanentemente as atividades e
os serviços do mercado de valores mobiliários, de
que trata o Art. 1º, bem como a veiculação de
informações relativas ao mercado, às pessoas que
dele participem, e aos valores nele negociados;
“IV - propor ao Conselho Monetário Nacional a
eventual fixação de limites máximos de preço,
comissões,
emolumentos
vantagens
cobradas
e
pelos
quaisquer
outras
intermediários
do
mercado;
“V
-
fiscalizar
e
inspecionar
as
companhias
abertas dada prioridade às que não apresentem
lucro em balanço ou às que deixem de pagar o
dividendo mínimo obrigatório.
“§ 1° O disposto neste artigo não exclui a
competência das Bolsas de Valores, das Bolsas de
Mercadorias
e
Futuros,
e
das
entidades
de
compensação e liquidação com relação aos seus
membros
negociados.
e
aos
valores
mobiliários
nelas
99
Ҥ
2°
Serão
de
acesso
público
todos
os
documentos e autos de processos administrativos,
ressalvados aqueles cujo sigilo seja imprescindível
para a defesa da intimidade ou do interesse
social,
ou
cujo
sigilo
esteja
assegurado
por
expressa disposição legal.
“§ 3º Em conformidade com o que dispuser seu
regimento, a Comissão de Valores Mobiliários
poderá:
“I - publicar projeto de ato normativo para
receber sugestões de interessados;
“II - convocar, a seu juízo, qualquer pessoa que
possa contribuir com informações ou opiniões
para o aperfeiçoamento das normas a serem
promulgadas.
Portanto, a partir da edição desta lei, deixou o
BACEN de ter competência para regular e fiscalizar os fundos de
investimentos.
Para tanto, BACEN e CVM fizeram publicar a DecisãoConjunta n° 10, de 02 de maio de 2002, por meio da qual regulou-se a
transição paulatina das novas atribuições da CVM.
Assim, com a edição da Instrução CVM 409, todos os
fundos de investimento de renda fixa e variável passaram a ser regidos
por um único diploma legal, sob a supervisão exclusiva da CVM.
100
Além desses, outros tipos de fundos de investimento
possuem legislação específica. São eles:
Fundos de Investimento em Participações;
Fundos de Investimento em Cotas de Fundos de
Investimento em Participações;
Fundos de Investimento em Direitos Creditórios;
Fundos de Investimento em Direitos Creditórios no
Âmbito do Programa de Incentivo à
Implementação de Projetos de Interesse
Social;
Fundos de Investimento em Cotas de Fundos de
Investimento em Direitos Creditórios;
Fundos
de
Financiamento
Cinematográfica Nacional;
da
Indústria
Fundos Mútuos de Privatização – FGTS;
Fundos Mútuos de Privatização – FGTS – Carteira
Livre;
Fundos de Investimento em Empresas Emergentes;
Fundos de Índice, com Cotas Negociáveis em Bolsa
de
Valores
ou
Mercado
de
Balcão
Organizado;
Fundos
Mútuos de Investimento em Empresas
Emergentes - Capital Estrangeiro;
Fundos de Conversão;
Fundos de Investimento Imobiliário;
Fundo de Privatização - Capital Estrangeiro;
Fundos Mútuos de Ações Incentivadas; e
Fundos de Investimento Cultural e Artístico.
101
5
Os Administradores de Fundos
Os administradores de fundos de investimento, no
Brasil, detêm, hoje, mais de R$ 614 bilhões de recursos administrados,
distribuídos entre 8.400.000 clientes de 34 diferentes instituições
administradoras.
As
tabelas
abaixo
fornecem
uma
noção
desse
mercado:
Evolução Nominal do Patrimônio40
Evolução Nominal do Patrimônio Líquido da Indústria
Tipo
fev/05
% ano
78,00%
Curto Prazo
25.724,66
Referenciado DI
118.598,54 15,91%
Renda Fixa
204.657,62
Multimercados
164.834,94 12,49%
9,18%
fev/04
% ano
fev/03
14.451,66
-
102.320,57
8,48%
94.321,96
187.444,44
45,57%
146.529,45
47,44%
-
% ano
-
fev/02
-
-9,04%
103.696,90
128.765,21
-6,20%
137.272,04
99.383,55
26,86%
78.338,61
7.962,73
Câmbio
3.409,91
-33,61%
5.136,39
-18,12%
6.272,80
-21,22%
FIEX
1.706,30
378,66%
356,48
-39,59%
590,09
55,35%
379,85
Ações
44.659,14
30,28%
34.279,85
32,82%
25.808,80
13,42%
22.754,63
Privatização
9.120,70
40,91%
6.472,65
53,12%
4.227,25
55,30%
2.722,01
Previdência
37.139,25
51,75%
24.474,62
112,50%
11.517,40
111,94%
5.434,26
4.610,26
177,87%
FIDC
Total Doméstico
614.461,32 17,46%
40 Fonte: ANBID – Press Release Fev 05
1.659,13
523.125,25
41,05%
370.887,06
3,44%
358.561,02
102
ANBID – Ranking Global – Total de Clientes – FEV/05
ORDEM
ADMINISTRADOR
TOTAL DE CLIENTES
1
BRADESCO
2.697.570
2
ITAÚ
2.155.608
3
BB
1.052.893
4
CEF
660.211
5
SANTANDER BRASIL
419.131
6
HSBC
412.283
7
ALFA
246.613
8
CITIBANK
204.258
9
UNIBANCO
199.211
10
MERCANTIL DO BRASIL
85.659
11
SAFRA
79.289
12
BANKBOSTON
70.067
13
PILLA
25.925
14
FIBRA DTVM
23.869
15
PACTUAL
15.801
16
HEDGING GRIFFO
11.751
17
BRB
10.400
18
BEC
9.376
19
BANESTES
8.523
20
BANCO FATOR
3.189
21
BASA
2.488
22
INTRAG
2.347
23
VOTORANTIM ASSET
2.117
24
BNP PARIBAS
1.985
25
SUL AMERICA INVESTIMENTOS
1.897
26
BANPARA
1.810
27
CONCÓRDIA
1.590
28
OPPORTUNITY
1.476
29
COINVALORES
958
30
PROSPER
915
31
MAGLIANO
779
32
BMC ASSET MANAGEMENT DTVM
428
33
BBM
342
34
TOKYO-MITSUBISHI
257
35
TITULO
95
36
PAM - PANAMA BANCO ASSET
86
37
BEM
26
TOTAL
8.411.223
103
É gritante, da mesma forma, a evolução
patrimônio dos fundos, se comparados com o PIB nacional.
do
104
Evolução Fundos X PIB
dez 2004 (*)
Em Milhões R$
2003
36,07%
31,95%
590.422
1.637.103
497.236
2002
25,59%
344.483
2001
28,73%
344.413
2000
26,98%
297.104
1999
22,69%
220.937
1998
16,08%
146.963
1997
14,79%
128.825
1996
14,88%
115.908
1995
9,58%
61.887
1.556.182
1.346.028
1.198.736
1.101.255
973.846
914.188
870.743
778.887
646.192
%
FUNDOS
PIB
Tal crescimento dos depósitos não significou um
aumento do número de empresas gestoras de fundos. Pelo contrário,
houve uma série de fusões e incorporações que diminuiu o número
dessas instituições.
Os gestores continuam preocupados com novos
canais de distribuição dos produtos que pode resultar numa mudança
de postura por parte dos aplicadores.
105
Outra preocupação que surgiu com o crescimento da
indústria de fundos , foi a transparência de informações e a criação de
equipes especializadas em compra e venda de papéis no mercado
financeiro, com o objetivo de rentabilizar da melhor maneira possível o
dinheiro do investidor. Dentre eles, destacam-se
Volume de recursos administrados pelos maiores administradores de fundos
Alguns gestores se especializaram em administração
ativa que é um tipo de estratégia para administrar um fundo de
investimento, na qual o administrador compra e vende papéis tentando
obter uma rentabilidade que supere a do índice estabelecido como
referência. São os chamados fundos agressivos e, portanto, de maior
risco.
Outros, no entanto, adotam uma postura mais
conservadora, concentrando-se na administração passiva, na qual o
106
gestor do fundo investe em papéis buscando replicar a carteira de um
índice previamente definido. Dessa maneira, o retorno do fundo
corresponderá aproximadamente ao retorno do índice escolhido.
Fato é que, para administrar e/ou gerir um fundo de
investimento, é indispensável, além da formação, qualificação técnica e
experiência no mercado, o prévio registro na CVM, a quem incumbe a
análise dos pré-requisitos e autorização, como se verá.
107
6
A Segregação da gestão
No processo de análise, decisão e operacionalização
de um investimento, a instituição responsável pela gestão da carteira
de um fundo de investimento pode envolver-se em considerações que a
beneficiem,
direta
ou
indiretamente,
mas
não
tragam
qualquer
benefícios para os cotistas do fundo.
Tais situações abrangem, por exemplo, a aquisição
de título ou valor mobiliário diretamente do emissor ou por meio de um
agente de distribuição, a compra ou venda de título ou valor mobiliário
ou contrato de derivativos por meio de sociedade corretora.
Em todas essas operações há remunerações, tais
como
corretagens
e
comissões
que
penalizam
os
investimentos
enquanto beneficiam contrapartes. Há casos, ainda, em que decisões de
investimento podem afetar as posições proprietárias de instituições
financeiras (tesourarias).
Tais possibilidades apresentam-se como potenciais
geradoras de conflitos de interesse, uma vez que as decisões podem ser
afetadas por expectativas de ganhos para outras áreas de negócio da
instituição gestora ou outras empresas de um mesmo conglomerado
financeiro.
A redução dos riscos inerentes a tais conflitos
conduziu a um processo de separação entre a atividade de gestão de
recursos
de
terceiros
instituições financeiras.
e
as
demais
atividades
conduzidas
pelas
108
A esta separação dá-se o nome de Chinese Wall.
Este princípio passou a ser adotado no Brasil quando
o BACEN publicou, em novembro de 1997, a Resolução nº 2.451, do
Conselho Monetário Nacional (CMN), tornando obrigatória a criação de
unidades juridicamente segregadas das instituições financeiras para o
desenvolvimento
da
atividade
de
administração
de
fundos
de
investimentos.
Esta
separação
jurídica,
contudo,
não
elimina
totalmente a possibilidade de conflitos de interesse, uma vez que os
vínculos societários não permitem a total independência nas decisões de
cada unidade de negócio de um conglomerado
Para evitar que tais conflitos fossem resolvidos em
detrimento dos interesses dos cotistas, a indústria de fundos de
investimento nos EUA, por exemplo, desenvolveu-se privilegiando a
separação completa das atividades entre empresas de gestão, bancos e
corretoras. Naquele país, as dez maiores instituições voltadas à gestão
de fundos de investimento não têm qualquer ligação com instituições
financeiras.
As vantagens de tal configuração são evidentes, uma
vez que os processo de investimento, desde a análise de expectativas
de retorno e risco até sua operacionalização, passam a ser conduzidos
com total isenção, livres de interesses que não o de produzir retornos
satisfatórios para os cotistas dos fundos dentro de limites adequados de
risco.
Assim, o ideal é que, desde a seleção de corretoras e
outros agentes intermediários, passando por compra de títulos de
emissão por instituição financeira, compra de valores mobiliários em
operações de underwriting e qualquer outras negociação envolvendo
109
ativos que possam integrar as carteiras das instituições financeiras, as
operações transcorram sem que interesses alheios aos dos cotistas
sejam contemplados.
Outro aspecto a ser considerado é o fato de que a
inexistência de vínculos entre a empresa de gestão e a instituição
responsável pela controladoria elimina a possibilidade de fraude na
precificação dos ativos integrantes da carteira de um fundo de
investimento, bem como de reprocessamento de lançamentos para
conveniência de uma carteira em detrimento de outra. Cumpre
asseverar que a constatação dessas práticas constitui fato gravíssimo
punível pelo órgão regulador, inserindo-se, também, nas hipóteses de
responsabilidade
do
administrador
por
má
gestão
ou
gestão
fraudulenta, impondo a este a obrigatoriedade de ressarcimento de
prejuízos experimentados pelos cotistas do fundo.
Com efeito, no nosso sistema, a Instrução 409
determina que todo e qualquer benefício obtido pelo administrador ou
gestor, em qualquer negociação, deve ser revertido para o patrimônio
do próprio fundo41.
A estrutura funcional é a melhor segurança que um
investidor pode encontrar em um fundo de investimentos, posto que,
por força dos normativos que governam o funcionamento dos fundos,
nenhuma instituição pode oferecer garantias aos cotistas
Tanto é assim que a Instrução 409 prevê:
41
Art. 65. Incluem-se entre as obrigações do administrador, além das demais previstas nesta Instrução:
I – ... ... ... ...;
XI – transferir ao fundo qualquer benefício ou vantagem que possa alcançar em decorrência de sua condição de
administrador, admitindo-se, excepcionalmente, que o administrador de fundo de cotas aplicador seja remunerado pelo
administrador do fundo investido;
110
“Art. 40 ...
...
...
“§ 7º Na descrição da política de administração de
risco, o prospecto deverá conter advertência de
que os métodos utilizados pelo administrador para
gerenciar os riscos a que o fundo se encontra
sujeito não constituem garantia contra eventuais
perdas patrimoniais que possam ser incorridas
pelo fundo.
“Art. 74. Nenhum material de divulgação pode
assegurar ou sugerir a existência de garantia de
resultados futuros ou isenção de risco para o
investidor.
“Art. 79. Sempre que o material de divulgação
apresentar informações referentes à rentabilidade
ocorrida em períodos anteriores, deve ser incluída
advertência, com destaque, de que:
I
–
a
rentabilidade
obtida
no
passado
não
representa garantia de resultados futuros; e
II
–
os
investimentos
em
fundos
não
são
garantidos pelo administrador ou por qualquer
mecanismo de seguro ou, ainda, pelo fundo
garantidor de crédito.
A segurança do cotista está na arquitetura do
negócio e não no porte da instituição que o quer como cliente.
Ao longo dos últimos anos, o Conselho Monetário
Nacional atuou, efetivamente, na legislação que dispunha sobre as
111
atividades das instituições financeiras, principalmente na atividade de
administração de recursos de terceiros, culminando com a edição da
Resolução n° 2.451, de 27 de novembro de 1997, que estabeleceu a
segregação da administração de recursos de terceiros das demais
atividades da instituição.
Esta foi, sem dúvida, outra importante medida para
blindar e proteger os recursos de terceiros investidos em fundos,
segregando-os da tesouraria da instituição administradora.
“Art.
1°. Estabelecer a obrigatoriedade de as
instituições
financeiras
e
demais
instituições
autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil
promoverem a segregação da
administração de
recursos de terceiros das demais atividades da
instituição.
“Parágrafo único. A
segregação
de
atividades
referida neste artigo pode ser promovida mediante a
contratação de empresa especializada na prestação
de serviços de gestão de recursos de terceiros.
“Art. 2°. Para efeito do disposto no art. 1°, as
instituições ali referidas devem designar membro da
diretoria
ou,
tecnicamente
criminal
e
se
for
o
qualificado,
caso,
para
administrativamente,
sócio-gerente,
responder,
pela
civil,
gestão
e
supervisão dos recursos de terceiros, bem como pela
prestação de informações a eles relativas.
“Parágrafo único. A
diretoria
ou
designação
sócio-gerente
para
de
membro
responder
da
pela
gestão de recursos de terceiros deve recair sobre
112
pessoa que não possua qualquer vínculo com as
demais atividades da instituição.
“Art. 3°. A designação de que trata o artigo deve ser
objeto
de
imediata
comunicação
por
escrito
a
Delegacia Regional do Banco Central do Brasil a que
estiver jurisdicionada a instituição e, quando for o
caso, a Comissão de Valores Mobiliários.
“Parágrafo único. A comunicação
referida neste
artigo deve se fazer acompanhar de declaração
firmada
pelo
administrador
designado
pela
instituição de que:
“I - está ciente de suas obrigações para com os
titulares
dos
recursos
sob
administração
da
instituição, bem como da exigência de que trata o
art. 2°, parágrafo único;
“II - é responsável, prioritariamente, nos
termos
da legislação em vigor, pela ocorrência de situações
que indiquem fraude, negligência, imprudência ou
imperícia
na
administração
dos
recursos
de
terceiros, sujeitando-se, ainda, a aplicação das
penalidades cabíveis.
“Art. 4°. ...
...
...
...
...”
(grifos nossos)
Além de estabelecer a obrigatoriedade da citada
segregação e até admitir a possibilidade de contratação de empresa
especializada
para
a
administração
desses
recursos,
instituiu
a
113
necessidade da designação de membro da diretoria tecnicamente
qualificado para responder, civil, criminal e administrativamente pela
gestão, supervisão e prestação de informações relativas a esses
recursos.
A designação do responsável pela administração dos
recursos de terceiros deve ser realizada de modo que o mesmo não
possua qualquer vínculo com as outras atividades da instituição e a
comunicação de sua designação deve ser feita imediatamente e por
escrito ao BACEN ou à CVM, quando for o caso.
Por
outro
lado,
essa
comunicação
deve
ser
acompanhada de documento firmado pela pessoa designada de que
realmente não possui qualquer vínculo com as outras atividades da
instituição, que é conhecedor de suas obrigações para com os
investidores cujos recursos administra, que está ciente de que será
responsabilizado nas ocorrências de fraude, negligência, imprudência ou
imperícia, estando sujeito à aplicação das penas previstas na legislação
vigente.
Por meio da Resolução n° 2.486, de 30 de abril de
1998, o Banco Central resolveu ainda estabelecer, em relação à
segregação, em seu artigo 1º, o seguinte:
“I – Se promovida mediante a contratação de
empresa não ligada especializada na prestação de
serviços
de
administração
de
recursos
de
terceiros, não há a necessidade de designação de
diretor
ou
responder,
sócio-gerente
da
exclusivamente,
instituição
pela
para
gestão
e
supervisão dos mencionados recursos, podendo a
referida designação recair sobre diretor ou sóciogerente,
que
possua
vínculo
com
outras
114
atividades que não às de administração dos
recursos da própria instituição;
"II – Se promovida mediante a contratação de
instituição
financeira
ou
outra
instituição
autorizada a funcionar pelo Banco Central do
Brasil ligada, a designação de diretor ou sóciogerente para responder pela gestão e supervisão
de recursos de terceiros é necessária apenas em
relação a instituição contratada, devendo referida
designação recair sobre diretor ou sócio-gerente
que
não
possua
qualquer
vínculo
com
as
atividades da instituição contratante.
"Parágrafo único – Para efeito do disposto neste
artigo,
consideram-se
ligadas
instituições
e
empresas quando:
"I – Uma participe com 10% (dez por cento) ou
mais do capital da outra, direta ou indiretamente;
"II – Administradores ou respectivos cônjuges e
parentes de até segundo grau de uma participem
em conjunto ou isoladamente, com 10% (dez por
cento) ou mais do capital da outra, direta ou
indiretamente;
"III – Acionistas com 10% (dez por cento) ou
mais do capital de uma participem com 10% (dez
por cento) ou mais do capital da outra, direta ou
indiretamente;
"IV – Que possuem administrador comum.”
115
Todas essas medidas têm contribuído de forma
efetiva e eficaz para a melhoria contínua da governança corporativa dos
fundos de investimento, revelando-se em instrumento de declarada
proteção aos investidores.
Esse leque de normas contribuem para o significativo
aumento da confiança do investidor, que se sente cada vez mais seguro
e tranqüilo quanto ao seu patrimônio, sabedor que o órgão regulador
está atento para quaisquer eventuais deslizes na administração e
gestão desse patrimônio.
E, sob o ponto de vista do administrador, essa
segregação também traz benefícios, permitindo uma maior visibilidade
das operações, aumentando sensivelmente o seu rating.
116
7
Controles internos e gestão de risco
Da edição de toda a legislação relativa às instituições
financeiras administradas pelo BACEN e, principalmente, aquelas até
agora comentadas e relativas à administração de recursos de terceiros,
uma das mais importantes medidas adotadas pelo CMN foi a Resolução
n°
2.554,
de
24
de
setembro
de
1998,
que
dispõe
sobre
a
obrigatoriedade de implantação de um sistema de controles internos.
Nessa resolução, a implementação dos controles
internos deve ter como objetivo as atividades desenvolvidas, os
sistemas de informação, os sistemas operacionais e gerenciais, bem
como, aqueles que vão acompanhar o cumprimento dos normativos
legais inerentes a cada atividade. Esses controles deverão ser efetivos,
consistentes e adequados ao risco e à complexidade das operações,
abrangendo todos os níveis de estrutura de negócios da instituição.
A resolução estabelece ainda a responsabilidade da
diretoria pela implantação de uma estrutura de controles internos com
a definição e objetivos, procedimentos e verificação sistemática do
cumprimento dos procedimentos estabelecidos, de modo que suas
disposições sejam acessíveis e assegurem o conhecimento de todos os
empregados envolvidos.
Outra importante definição refere-se à previsão de
responsabilidades
em
todos
os
níveis,
pelo
cumprimento
dos
dispositivos, à segregação e ao monitoramento das atividades que
possam ser identificadas como de conflito de interesses.
117
A abrangência requerida para o acompanhamento
das atividades deve ser a maior possível e sua realização acontecer de
forma contínua, assegurando uma avaliação correta de que os objetivos
traçados estão sendo atingidos, bem como, se os limites impostos estão
sendo respeitados, tanto quanto as leis e as normas estabelecidas como
aquelas relativas às operações diárias da instituição, de modo que
qualquer desvio seja corrigido tempestivamente.
Especifica que, quando as atividades de controles
internos não forem executadas por unidade específica da própria
instituição,
esta
poderá
promover
a
contratação
de
auditor
independente que não seja aquele responsável pela auditoria das
demonstrações financeiras, devidamente registrado na CVM.
A unidade responsável ou a auditoria independente
contratada, além do acompanhamento sistêmico das atividades de
controle interno, deve ainda emitir relatórios, no mínimo semestrais,
com
as
conclusões
e
avaliações,
recomendações
e
cronograma
referentes às deficiências apuradas com a respectiva manifestação dos
responsáveis pelas áreas analisadas e cujo inteiro teor deve ser
encaminhado ao Conselho de Administração e permanecer à disposição
do BACEN pelo prazo de 5 (cinco) anos.
A
autoridade
reguladora
estabelece
ainda
a
responsabilidade da diretoria pela adoção de elevados padrões éticos e
de integridade de uma cultura organizacional que internalize em todos
os empregados o papel de cada um e a importância dos controles
internos, resguardando para si a prerrogativa de determinar a adoção
de controles adicionais, bem como de fixar limites operacionais à
instituição que deixar de observar a determinação para a observância
das medidas editadas, dentro do prazo então estabelecido.
118
A edição de leis, normas e regulamentos deve-se a
diversos fatores, tanto aqueles ocorridos no país, como no exterior.
Neste último caso, podemos destacar o ocorrido em 1995, no Banco
Barings, que fundado em 1762, gozava de reputação inabalável e, hoje,
tornou-se num dos cases mais importante da necessidade de controles
rígidos e gestão de risco.
Nessa época, um empregado lotado em Cingapura
realizou operações de arbitragem utilizando recursos do próprio banco,
com volumes cada vez maiores, sem que a matriz do banco, na
Inglaterra, tivesse conhecimento, acompanhasse e interferisse, de
forma a impedir que a situação levasse ao fechamento da instituição.
A fragilidade do sistema bancário de um país, seja
ele desenvolvido ou em desenvolvimento, pode ameaçar a estabilidade
financeira
tanto
internamente,
quanto
internacionalmente.
A
necessidade de fortalecer a solidez dos sistemas financeiros tem
suscitado crescente preocupação internacional. O Comunicado divulgado
ao final da Cúpula do G-7 em Lyon, em junho de 1996, reclamava por
ações nesse campo.
Diversas organizações oficiais, inclusive o Comitê de
Supervisão
Bancária
da
Basiléia,
o
Banco
de
Compensações
Internacionais - BIS, o Fundo Monetário Internacional - FMI e o Banco
Mundial, têm examinado formas de fortalecer a estabilidade financeira
em todo o mundo.
O Comitê de Supervisão Bancária da Basiléia42 vem
trabalhando
nesse
campo
há
muitos
anos,
diretamente
ou
por
42 O Comitê de Supervisão Bancária da Basiléia (Basle Committee on Banking Supervision)
congrega autoridades de supervisão bancária e foi estabelecido pelos Presidentes dos bancos
centrais dos países do Grupo dos Dez (G-10), em 1975. É constituído por representantes de
autoridades de supervisão bancária e bancos centrais da Bélgica, Canadá, França, Alemanha,
Itália, Japão, Luxemburgo, Holanda, Suécia, Suíça, Reino Unido e Estados Unidos. Normalmente
119
intermédio de seus muitos contatos com supervisores bancários de todo
o mundo.
Vem examinando a melhor maneira de expandir seus
esforços no sentido de fortalecer a supervisão prudencial em todos os
países, estendendo, em seus relacionamentos com outros países, os
trabalhos
desenvolvidos
nesse
campo
pelos
países
membros.
Concretamente, o Comitê preparou dois documentos para divulgação:
— conjunto abrangente de Princípios Essenciais para
uma supervisão bancária eficaz (Os Princípios Essenciais da Basiléia); e,
— um Compêndio (a ser atualizado periodicamente)
das recomendações, orientações e normas do Comitê da Basiléia, às
quais o documento dos Princípios Essenciais faz muitas referências.
Ambos
os
documentos
foram
endossados
pelos
Presidentes dos bancos centrais dos países membros do G-10, tendo
sido submetidos aos Ministros das Finanças dos países do G-7 e do G10 na preparação para a Cúpula de Denver, em Junho de 1997, na
esperança de que tais documentos fornecessem um útil mecanismo
para o fortalecimento da estabilidade financeira em todos os países
Os Princípios Essenciais da Basiléia compreendem 25
Princípios básicos, indispensáveis para um sistema de supervisão
realmente eficaz. Os Princípios referem-se a:
- Precondições para uma supervisão bancária eficaz;
- Autorizações e estrutura;
- Regulamentos e requisitos prudenciais;
se reúne no Banco de Compensações Internacionais, na Basiléia, Suíça, onde se localiza sua
Secretaria permanente.
120
- Métodos de supervisão bancária contínua;
- Requisitos de informação - Princípio 21
- Poderes formais dos supervisores; e
- Atividades bancárias internacionais.
Adicionalmente, o documento contém explanações
sobre os vários métodos que os supervisores podem adotar para
implementação dos Princípios.
As agências nacionais devem aplicar os Princípios na
supervisão
de
todas
as
organizações
bancárias
dentro
de
suas
jurisdições43. Os Princípios são requisitos mínimos e, em muitos casos,
poderão requerer suplementação mediante outras medidas definidas
para atender a condições e riscos particulares nos sistemas financeiros
de cada país, individualmente.
O papel do Comitê da Basiléia, juntamente com
outras organizações interessadas, consiste em monitorar o progresso
dos países na implantação daqueles Princípios. Sugere-se que o FMI, o
Banco Mundial e outras organizações interessadas usem os Princípios na
assistência individual aos países, para o fortalecimento de seus
procedimentos de supervisão, combinando com ações que visem a
promover, sobretudo, a estabilidade macroeconômica e financeira.
O Comitê da Basiléia entende que a adequação de
todos os países aos Princípios Essenciais será um passo significativo no
processo
de
fortalecimento
internacionalmente.
da
estabilidade,
internamente
e
121
Assim, deve continuar desenvolvendo suas atividades
normais nas áreas-chave de risco e de elementos de supervisão
bancária.
Esses Princípios Essenciais da Basiléia servirão como
ponto de referência nos futuros trabalhos a serem desenvolvidos pelo
Comitê, de forma a uniformizar os procedimentos na maior parte
possível das instituições financeiras espalhadas pelo mundo, sempre
com o objetivo de maior segurança e solidez para as instituições,
preservando os direitos de seus clientes.
43 Em países onde instituições financeiras não-bancárias prestam serviços semelhantes aos dos
bancos, muitos dos Princípios definidos neste documento são também passíveis de aplicação para
tais instituições.
122
7.1
A Proteção dos Depósitos
O Fundo Garantidor de Crédito - FGC44
Mesmo com todos esses esforços, falências de
bancos podem ocorrer. Em tais momentos, a possível perda total ou
parcial de fundos aumenta os riscos de que os depositantes percam a
confiança
noutros
bancos.
Conseqüentemente,
muitos
países
estabeleceram planos de seguro de depósito para proteção de pequenos
depositantes.
Esses planos são normalmente organizados pelo
governo ou pelo banco central, ou então por uma associação de bancos,
e são compulsórios, em vez de voluntários.
O seguro de depósito representa uma rede de
proteção para muitos credores de bancos, aumentando portanto a
confiança popular nos bancos e tornando o sistema financeiro mais
estável.
Uma rede de proteção pode também limitar o efeito
que os problemas de um banco acarretam em outros mais saudáveis
num mesmo mercado, reduzindo portanto a possibilidade de contágio
ou de uma reação em cadeia no sistema bancário como um todo.
Um benefício importante do seguro de depósito é
que, em conjunto com procedimentos lógicos de fechamento, ele dá aos
órgãos reguladores maior liberdade para permitir a falência de bancos
44 Resolução CMN 2.211/95
123
problemáticos insolventes, sem que se conviva com a possibilidade do
temível risco sistêmico.
O seguro de depósito pode, entretanto, aumentar o
risco de comportamento imprudente pelos bancos individualmente.
Por
outro
lado,
pequenos
depositantes
ou
investidores se sentirão menos inclinados a sacar seus fundos mesmo
se o banco adota estratégias de alto risco, reduzindo assim um
importante ponto de verificação da gestão imprudente ou temerária.
Neste sentido, é redobrada a importância de um órgão fiscalizador
atuante e dotado de recursos capazes de identificar prontamente os
desvios de conduta.
Portanto,
os
agentes
governamentais
(BACEN)
precisam reconhecer tal efeito de uma rede de proteção e adotar
medidas para prevenir a exposição a riscos excessivos pelos bancos.
Um dos métodos de limitar a exposição a riscos
consiste em utilizar um sistema de seguro de depósito com base no “coseguro”. Sob tal sistema, o seguro de depósito cobre uma porcentagem
(p.ex., 90%) dos depósitos individuais e/ou fornece cobertura apenas
até um certo valor absoluto, de modo que os depositantes ainda terão
algum capital sob risco. Outros métodos incluem a cobrança de um
prêmio baseado no risco ou a exclusão de grandes depositantes
institucionais da cobertura do seguro de depósito.
A forma final de tais programas deve ser adaptada às
circunstâncias de cada país, bem como a suas características históricas
e culturais
45
.
45 Existem diversas formas de seguro de depósito bancário nos países membros do Comitê da
Basiléia. As experiências destes países se mostram úteis na concepção de um programa de
seguro de depósito que o Brasil, infelizmente, ainda não adotou em sua plenitude.
124
Podemos
verificar
que
esses
princípios
foram
estabelecidos de forma a abranger todas as atividades das instituições
financeiras e cujo teor podemos identificar nas regulamentações que o
BACEN tem, nos últimos tempos, editado.
É
certo
que
muitos
conceitos
nasceram
pela
experiência de crises ocorridas em diversas instituições financeiras
internacionais, bem como daquelas sofridas em decorrência de reflexos
das crises passadas por países que, de alguma forma, infligiram perdas
a diversas instituições financeiras por vezes indiretamente envolvidas
num efeito dominó e, às vezes, de difícil controle e identificação que
pudesse minimizar e até mesmo evitar os prejuízos conseqüentes.
Nesse passo, o estabelecimento formal de sistemas
de seguro depósito tem sido uma tendência dominante no mundo a
partir da década de 90.
E
essa
preocupação
funda-se
na
crescente
preocupação das autoridades com a estabilidade do sistema financeiro,
que se traduz na implementação de instrumentos adicionais de
acompanhamento e controle e a conseqüente formação de redes de
proteção ao sistema.
Empréstimos de última instância (BACEN), regulação
eficaz, fiscalização eficiente, estrutura legal adequada e proteção direta
a
depositantes
e
investidores,
via
seguro
depósito,
são
todos
componentes dessa rede e visam à manutenção de um sistema
bancário sólido e saudável.
E o Brasil procura seguir essa tendência, mesmo que
de forma tênue.
Em 1995 o CMN criou, formalmente, o Fundo
Garantidor de Créditos – FGC, um sistema explícito de seguro depósito
125
de cobertura limitada, de responsabilidade de instituição totalmente
privada e funding originado no próprio sistema financeiro.
Críticas foram feitas à época tanto à sua estrutura
quanto ao momento inadequado de sua criação e aos custos adicionais
que impunha ao sistema.
Até 1995 os mecanismos que compunham a rede de
proteção ao sistema bancário brasileiro eram:
1. Emprestador de última instância. (BACEN).
2. Poder de intervenção e liquidação por parte do
órgão regulador de bancos. (BACEN).
3. Regulação prudencial recém adotada.
4. Fiscalização bancária direta e indireta.
Assim,
em
1995,
dois
outros
mecanismos
são
incorporados: o PROER – linha de liquidez; e o FGC – sistema de seguro
depósito.
A Lei 6.024/74 dispõe sobre a decretação de duas
instâncias de intervenção estatal: a primeira e menos radical, objetiva a
recuperação da instituição, trata da intervenção. A segunda e mais
violenta, refere-se à liquidação extrajudicial, que faz cessar as
atividades da sociedade.
A partir de 1995, através da Resolução 2.212/95 e
da Medida Provisória 1.182, transformada na Lei 9.447/97, os poderes
de intervenção prudencial do Banco Central são ampliados. A primeira
cria incentivos a processos de fusão, incorporação e transferência de
controle acionário de instituições financeiras e a última confere ao órgão
regulador o poder de exigir capitalização, fundir ou transferir o controle
126
acionário de instituições, de forma compulsória, visando à proteção do
Sistema Financeiro Nacional.
Como já mencionado anteriormente, em 17 de
agosto de 1994 foi divulgada, pelo Banco Central do Brasil, a Resolução
2.099 que trata, dentre outras determinações específicas de regulação
da atividade bancária, da necessidade de adequação dos bancos
atuantes no país às bases do Acordo da Basiléia.
Ali estão estabelecidos critérios de acesso ao Sistema
Financeiro Nacional, como capital e patrimônio líquido ajustado mínimos
e transferência de controle societário de instituições financeiras;
requisitos para instalação de dependências bancárias e obrigatoriedade
de manutenção de patrimônio líquido ajustado compatível com o risco
ponderado dos ativos.
Este último item está descrito na Resolução 2.099 e
detalhado em seus Anexos, tendo como base os critérios de ponderação
ditados pelo Acordo, sendo que se determinou então que o nível mínimo
de patrimônio exigido relativamente aos ativos seria o de 8% sugerido
pelo Comitê da Basiléia.
Em agosto de 1995, através de determinação do
Conselho
Monetário
Nacional,
normatizada
na
Resolução
2.147
“autoriza-se a constituição de entidade privada, sem fins lucrativos,
destinada a administrar mecanismos de proteção a titulares de créditos
contra instituições financeiras”.
Em novembro de 1995 o estatuto e regulamentos da
nova entidade são aprovados. Cria-se o FUNDO GARANTIDOR DE
CRÉDITOS – FGC (Resolução BACEN 2.211), estabelecendo-se assim o
primeiro sistema explícito de seguro depósito brasileiro, que tem como
objeto
prestar
garantia
de
participantes, nas hipóteses de:
créditos
contra
instituições
dele
127
I - decretação da intervenção, liquidação extrajudicial
ou falência de instituição;
II - reconhecimento, pelo Banco Central do Brasil, do
estado de insolvência de instituição que, nos termos da legislação
vigente, não estiver sujeita aos regimes referidos no inciso I.
A cobertura de depósitos se estende a contascorrentes,
cadernetas
de
poupança,
letras
de
câmbio,
letras
hipotecárias e letras imobiliárias.
Lamentavelmente,
estendeu
essa
proteção
àqueles
entretanto,
que
até
investem
hoje,
em
não
se
fundos
de
investimento.
Os recursos do FGC, conforme definido no estatuto
de criação em 1995 e ainda vigente, são originados de contribuições
dos participantes do Fundo (a saber, as instituições financeiras que
atuam como captadoras de poupança no território nacional); taxas
cobradas por emissão de cheques sem fundo por depositantes do
sistema financeiro nacional; recuperação de direitos creditórios sobre
instituições
liquidadas;
resultado
líquido
de
suas
atividades
e
rendimento de aplicações financeiras de seus fundos.
Em caso de insuficiência de recursos para fazer
frente a pagamento de depositantes, o FGC conta basicamente com a
possibilidade de antecipação ou criação de contribuições extraordinárias
por parte dos participantes.
O FGC foi portanto criado dentro de um objetivo
público maior àquela época, que era a estabilidade econômica.
A idéia era a de assumir a tarefa de proteger o
sistema e dentro da concepção tradicional dos sistemas de seguro
depósito, evitar que quebras eventuais gerassem corridas bancárias e
conseqüente crise financeira sistêmica.
128
O papel inicial do FGC esteve muito vinculado a uma
função complementar e posteriormente substituta ao PROER, cobrindo
os prejuízos de depositantes de instituições que não se adequaram, não
tiveram acesso ao programa ou simplesmente não tiveram seu
problema de insolvência resolvido.
Assim sendo, o FGC foi criado como instituição
totalmente privada, com um Conselho de Administração formado pelos
presidentes de conselhos dos maiores bancos e com fundeamento a
partir de contribuições do sistema (0,025% am sobre os saldos das
contas objeto de garantia), contando portanto com as seguintes
características:
•
Proteção explícita
•
Adesão compulsória
•
Cobertura limitada (R$ 20.000,00)
•
Fundeamento ex-ante
•
Fundeamento privado
•
Administração privada
Buscou-se, dentro das limitações que a situação
conjuntural impunham à época, estruturar o FGC de forma a minimizar
os problemas de perigo moral inerentes à sua concepção, sem
negligenciar a importância de se estabelecer um mecanismo crível e
eficiente para fazer frente à adversidade do sistema bancário àquele
momento.
As condições adversas afetaram, porém, a estrutura
escolhida
para
o
FGC,
que
em
consideradas “melhores práticas”.
alguns
pontos
se
afastou
das
129
Principalmente no que se refere ao fundeamento
privado e ao prêmio de risco fixo, eles foram fruto, respectivamente, de
uma proibição legal em contrário e da qualidade comprometida da
regulação bancária no Brasil à época.
A estrutura organizacional do Fundo Garantidor de
Créditos foi, portanto, restringida pelas condições econômicas, políticas
e legais da época.
FGC
e
PROER estão todos na origem de uma
preocupação em se avançar na direção de um sistema mais sólido e
consoante com os sistemas financeiros internacionais.
O
Fundo
se
consolidou
como
instituição
séria,
eficiente e principalmente capaz de enfrentar a diversidade na busca do
objetivo maior que era a proteção da economia brasileira dos custos
que uma crise financeira sistêmica poderia ter gerado. E esse objetivo
maior foi alcançado, apesar das limitações impostas na estrutura de
criação.
O desafio que hoje se impõe é menos penoso, mas
igualmente importante: é o de avançar no sentido de um sistema
igualmente eficiente mas menos oneroso, com a mesma credibilidade
mas em harmonia com a nova realidade brasileira e com um sistema
bancário saneado e competitivo.
Daí porque torna-se imprescindível seja ampliado o
campo de atuação do FGC, de forma a preservar também o patrimônio
do pequeno investidor, garantindo suas aplicações em fundos de
investimentos.
Obviamente que muitos são contrários a essa tese,
sustentando que, por se tratar de recursos segregados dos do banco,
não há que se falar em garantias do FGC.
130
Entretanto, vislumbramos não só uma injustiça muito
grande, quanto um tratamento diferenciado inadmissível: Os desiguais
devem ser tratados desigualmente”.
Dúvidas não há quanto à total separação dos
patrimônios — do banco e dos fundos de investimento.
Partindo do pressuposto legal-normativo de que os
bancos — inclusive os que administram os próprios fundos de
investimento —, podem alocar papéis próprios (CDB) ou de outras
instituições financeiras nas carteiras desses fundos, há que se franquear
ao investidor — que normalmente, na maioria esmagadora dos casos,
não tem acesso à composição da carteira, isto é, aos papéis adquiridos
pelo gestor para o patrimônio do fundo —, uma garantia para os seus
investimentos alocados nesses tipos de títulos. E nem poderia ser
diferente, pois essas transações resumem-se na estratégia do gestor e,
portanto, de conhecimento restrito, coberto pelo sigilo da operação.
Partindo do princípio que um fundo de investimento é
uma comunhão de recursos sob a forma de condomínio, os títulos e
valores mobiliários componentes das respectivas carteiras pertencem a
esses cotistas, na exata proporção de suas cotas.
Nesse
passo,
se
um
determinado
fundo
de
investimento possui em sua carteira 10% de CDB de um determinado
banco, obviamente que cada cotista possui 10% desse mesmo CDB. Se
for decretada a intervenção ou a liquidação do emissor desse CDB, o
FGC deveria suportar o pagamento previsto na norma, na exata
proporção de cotas detidas por cada um dos cotistas do fundo.
Entretanto, o FGC só reconhece, para fins de
garantia, o CNPJ de quem adquiriu o título. In casu, como o CDB foi
adquirido pelo fundo (CNPJ próprio), a garantia fica limitada a R$
20.000,00, independentemente do valor do CDB.
131
Mas, na realidade — pensamos —, por se tratar de
um condomínio, cada investidor, pessoa física ou jurídica, possui 10%
desse CDB. Portanto, cada investidor teria o direito a receber 10% do
valor do CDB, limitado a R$ 20.000,00 ou valor das respectivas cotas, o
que for menor.
Apenas para exemplificar o mencionado tratamento
diferenciado e injusto, imaginemos as seguintes situações:
a)
Paulo compra um CDB do banco X, no valor de
R$ 20.000,00;
b)
Ana
aplica
R$
20.000,00
num
fundo
de
investimento, que possui 10% de sua carteira em CDB
desse
mesmo
Banco
X,
vale
dizer,
Ana
adquiriu,
indiretamente, R$ 2.000,00 em CDB da carteira do fundo;
por outro lado, suas cotas representam apenas 1% do
patrimônio líqüido do fundo;
Decretada a intervenção no Banco X, teremos o seguinte
quadro:
1)
Paulo receberá R$ 20.000,00 (limite máximo
garantido pelo FGC, por CPF ou CNPJ);
2)
Ana, por sua vez, receberá um valor infinitamente
inferior, haja vista que os R$ 20.000,00 recebidos pelo
fundo (CNPJ) serão repartidos entre todos os cotistas !
Assim, como Ana possuía 1% do patrimônio do fundo, ela
receberá apenas R$ 200,00, arcando com um prejuízo de
R$ 1.200,00.
E a simplória tese da separação patrimonial pode ser
contraditada pela própria norma que regula os fundos de investimento
(Instrução CVM 409), quando permite, num determinado limite de
132
stress, que o resgate das cotas possa ser efetuado mediante a entrega,
pelo administrador ao cotista, do próprio título componente da carteira:
“Art. 16. Em casos excepcionais de iliqüidez dos
ativos
componentes
da
carteira
do
fundo,
inclusive em decorrência de pedidos de resgates
incompatíveis com a liquidez existente, ou que
possam
implicar
alteração
do
tratamento
tributário do fundo ou do conjunto dos cotistas,
em
prejuízo
destes
últimos,
o
administrador
poderá declarar o fechamento do fundo para a
realização
de
resgates,
sendo
obrigatória
a
convocação de Assembléia Geral Extraordinária,
no prazo máximo de 1 (um) dia, para deliberar,
no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da data do
fechamento para resgate, sobre as seguintes
possibilidades:
“I – substituição do administrador, do gestor ou
de ambos;
“II – reabertura ou manutenção do fechamento do
fundo para resgate;
“III – possibilidade do pagamento de resgate em
títulos e valores mobiliários;
“IV – cisão do fundo; e
“V – liquidação do fundo.”
(grifamos)
Ora. A própria norma prevê que, naqueles casos de
iliquidez absoluta de um título ou valor mobiliário, pode o administrador
efetuar o pagamento dos pedidos de resgate com o próprio título,
ficando a cargo do cotista-investidor adotar as providências que
entender necessárias, inclusive de caráter judicial, para receber o seu
crédito. Isto porque, como já assinalamos anteriormente ao analisarmos
133
a natureza dos fundos de investimento, todos os negócios são feitos em
nome do fundo, mas por conta e ordem do “condômino”.
No exemplo citado acima, e em face da incontestável
iliquidez
daquele
CDB,
bastaria
ao
administrador,
após
prévia
autorização assemblear e da CVM, transferir aos cotistas, sob a forma
de pagamento decorrente de resgate, a quota-parte cabente a cada um
deles; de posse do instrumento legal respectivo, bastaria a esses
cotistas habilitarem-se junto ao FGC para poderem receber o seguro,
sempre limitado a R$ 20.000,00.
Portanto, ainda citando o exemplo, Ana receberia
seus R$ 2.000,00 investidos indiretamente em CDB, e não apenas R$
200,00, como ocorre hoje.
134
8
A Indústria dos Fundos de Investimento
135
8.1
Introdução
A indústria de fundos de investimento vem, ao longo
do tempo, atendendo a uma demanda crescente da sociedade e,
conseqüentemente,
configurando-se
como
uma
das
principais
modalidades de investimento e que já superou, em muito, o volume de
recursos antes destinado a outras formas de aplicações.
O
desenvolvimento
da
indústria
de
fundos
de
investimento financeiro tem sido uma importante alavanca no processo
de transformação do mercado financeiro, gerando um grande aumento
da demanda e, por conseqüência, o grande incentivador dentre os
elementos
competitivos
dos
serviços
financeiros,
recebendo,
em
decorrência, uma grande quantidade de questionamentos por parte dos
aplicadores no que pertine ao gerenciamento dos riscos incidentes e
daqueles relativos à própria instituição financeira.
Os fundos de investimento têm, como característica
básica e indissociável, a aplicação coletiva de recursos sob a forma de
condomínio. O seu grande desenvolvimento no mercado levou em
consideração a expectativa de se realizar a aplicação de recursos de
forma a minimizar os riscos e prejuízos que possam surgir em
decorrência do ramo de atividade a que está ligado.
As aplicações financeiras, sejam de pequena ou
grande monta, receberam, por parte dos investidores dos fundos de
investimento, a técnica e a experiência de executivos que acompanham
o cenário econômico e financeiro, realizando operações de acordo com o
objetivo estabelecido pelo condomínio no respectivo regulamento.
136
Dessarte, o pequeno investidor pode competir, em
igualdade de condições, com os grandes investidores, uma vez que
dispõem, através das instituições financeiras administradoras das
carteiras de fundos de investimentos, de especialistas do mercado
financeiro nas diversas modalidades de investimentos, cuja tarefa é o
acompanhamento dos cenários político, econômico e financeiro. Esses
investidores adquirem cotas dos fundos de investimentos, cujas
carteiras (ativos financeiros) são formadas por títulos públicos federais,
títulos privados de renda fixa, ações, instrumentos derivativos etc.
Tais fundos, outrossim, só podem ser administrados
por instituições devidamente autorizadas a funcionar pelo Banco Central
do Brasil e se subordinam à Comissão de Valores Mobiliários, só
podendo funcionar após autorização expressa deste órgão.
Os fundos de investimentos têm recebido, por parte
dos órgãos reguladores, tratamento específico, através de legislação
própria, desde a década de 50.
Como já visto anteriormente, o primeiro texto legal
tratando de fundos em condomínio foi a Portaria n° 309, de 30 NOV
1959, do Ministério da Fazenda, que atribuiu às sociedades de
investimento a exclusividade no exercício da atividade de administração
dessas entidades, muito embora a Lei n° 3.470, de 29 NOV 58, já
determinasse que essas sociedades de investimento não seriam
consideradas pessoas jurídicas para fins de imposto de renda.
A legislação vem acompanhando a evolução dessa
indústria como um todo, numa sensível e crescente preocupação com a
proteção
do
pequeno
investidor,
responsabilizando,
exemplar
e
eficazmente, o administrador nas hipóteses de prejuízos causados pela
má-gestão dos fundos, conforme veremos mais adiante.
137
A partir de 1967, com a retomada do crescimento
econômico, a queda da inflação e das taxas de juros e a ampliação dos
incentivos fiscais voltados para o mercado de valores imobiliários, foram
criados os fundos fiscais de investimentos conhecidos como Fundos
15746, através do Decreto-Lei n° 157/67.
Outro grande marco verificou-se com a edição, pelo
BACEN, da Resolução n° 145, de 14 ABR 70
47
, que disciplinou a
constituição dos fundos de investimento. Essa norma determinava que o
funcionamento desses fundos seriam passíveis de prévia autorização do
BACEN, restringindo sua administração a sociedades de crédito, de
financiamento e investimentos, corretoras de valores e bancos de
investimentos.
prometesse
Definia,
qualquer
ainda,
a
proibição
rentabilidade,
de
difundisse
propaganda
que
promessas
de
rendimentos ou retiradas predefinidas, obrigava o administrador a
divulgar diariamente o valor do patrimônio líqüido e sua respectiva cota,
e informar sobre os percentuais de diversificação e composição da
carteira, estabelecendo, ainda, a periodicidade semestral de auditorias.
A despeito dessas primeiras normas, os fundos de
investimento sofreram, ao longo do tempo, diversas alterações, através
de dispositivos que culminaram com a reforma bancária de 1964 (Lei n°
4.595/64) e a reforma do mercado de capitais, através da Lei n°
4.728/65, transferindo ao BACEN competência para baixar normas
relativas aos fundos de investimento.
Na década de 70, através da Resolução 327, o
BACEN voltou a estabelecer parâmetros para as administradoras de
fundos, definindo patrimônio mínimo para o seu funcionamento. Através
46 Esses fundos recebiam recursos oriundos da dedução de parte do imposto de renda devido
pelo contribuinte, que poderia optar pela aplicação desse percentual dedutível em Fundos 157.
47 Nada obstante tratar-se dum marco histórico na regulamentação da administração dos fundos
de investimento, essa legislação ainda não atendia, de forma plena, a regulação das obrigações
dos administradores pelos riscos incorridos pelos aplicadores nessa modalidade de investimento.
138
da Resolução n° 961/84, o Banco Central regulamentou a composição
das carteiras dos fundos de investimentos, definindo-os como de renda
fixa ou renda variável.48
Finalmente, em 1995, através da Resolução n°
2.616, o BACEN — autorizado pela Resolução n° 2.183, de 21 JUL 95,
do Conselho Monetário Nacional – CMN —, alterou e consolidou todas as
disposições relativas à constituição e funcionamento de fundos de
investimento financeiro de renda fixa, estabelecendo, em um único
instrumento legal, as normas relativas à constituição dos fundos de
investimento, suas características, as obrigações do administrador, a
obrigatoriedade de prestação de informações e a competência das
assembléias gerais.
O mercado brasileiro encontra-se ainda no início de
seu desenvolvimento. Isto acontece
pela necessidade de criação de
cultura da relação risco/retorno que, em outro contexto que não o
acima, fica desfigurada. E os fundos de investimento existem como
opções de investimento que visam a aumentar os ganhos do investidor
da melhor forma possível, conforme o risco assumido por cada um.
Dentro desse contexto, os fundos de investimento
são formados por uma gama de investidores reunidos em condomínio,
cujos recursos são aplicados em títulos e valores mobiliários.
Cabe aqui, pois, logo de início, traçarmos algumas
breves considerações sobre esses dois institutos e sua natureza jurídica,
e que são objetos de vívidas e acirradas discussões no meio jurídico:
“valor mobiliário” e “fundo de investimento”.
48 Por definição legal, seriam de renda fixa os fundos que detivessem, no máximo, 10% (dez por
cento) de seu patrimônio em ativos representados por ações; e, de renda variável, aqueles com,
no mínimo, 70% (setenta por cento) de seu patrimônio em ações.
139
8.2
Classificação dos Fundos
A Instrução CVM 409/04 revogou todo normativo
existente inclusive, de forma indireta, as Resoluções do CMN e as
Circulares do BACEN, tornando-se o único instrumento normativo a
regular os fundos de investimento.
A partir disso, tivemos uma nova reclassificação dos
fundos de investimentos, como se vê abaixo:
“Art. 92. Os fundos de investimento e os fundos
de
investimento
em
cotas,
conforme
a
composição de seu patrimônio, classificam-se em:
I – Fundo de Curto Prazo;
II – Fundo Referenciado;
III – Fundo de Renda Fixa;
IV – Fundo de Ações;
V – Fundo Cambial;
VI – Fundo de Dívida Externa; e
VII – Fundo Multimercado.
Permanecem, entretanto, subordinados a normativos
próprios e não são regulados pela Instrução CVM 409 o seguintes
fundos de investimento, dado as suas peculiaridades, nos termos do §
único do artigo 1° da referida Instrução:
140
“Art. 1º A presente Instrução dispõe sobre
normas gerais que regem a constituição, a
administração, o funcionamento e a divulgação
de informações dos fundos de investimento e
fundos de investimento em cotas de fundo de
investimento definidos e classificados nesta
Instrução.
“Parágrafo único. Excluem-se da disciplina
desta Instrução os seguintes fundos,
regidos por regulamentação própria:
“I – Fundos de Investimento em Participações;
“II – Fundos de Investimento em Cotas de
Fundos de Investimento em Participações;
“III – Fundos de Investimento em Direitos
Creditórios;
“IV – Fundos de Investimento em Direitos
Creditórios no Âmbito do Programa de
Incentivo à Implementação de Projetos de
Interesse Social;
“V – Fundos de Investimento em Cotas de
Fundos
de
Investimento
em
Direitos
Creditórios;
“VI – Fundos de Financiamento da Indústria
Cinematográfica Nacional;
“VII – Fundos Mútuos de Privatização – FGTS;
“VIII – Fundos Mútuos de Privatização – FGTS –
Carteira Livre;
“IX – Fundos de Investimento em Empresas
Emergentes;
“X – Fundos de Índice, com Cotas Negociáveis
em Bolsa de Valores ou Mercado de Balcão
Organizado;
“XI – Fundos Mútuos de Investimento em
Empresas Emergentes - Capital Estrangeiro;
“XII – Fundos de Conversão;
“XIII – Fundos de Investimento Imobiliário;
“XIV – Fundo
Estrangeiro;
de
Privatização
-
Capital
“XV – Fundos Mútuos de Ações Incentivadas; e
“XVI – Fundos de Investimento Cultural e
Artístico.
141
A Instrução CVM 409 passou a viger a partir de 22 de
novembro de 2004, e dispõe sobre a constituição, administração,
funcionamento e divulgação de informações de fundos de investimento
de renda fixa e renda variável.
A partir de sua edição, foi reunida numa única norma
toda a regulação até então existente para os fundos investimento de
renda fixa e variável, agora sob a supervisão única da CVM.
Findou, assim, a dupla subordinação a que estavam
submetidos os administradores dos fundos de investimento, ora
reportando-se ao BACEN, ora à CVM.
É, sem dúvida, um marco para a indústria de fundos,
que tem agora uma norma mais moderna e coesa.
De se destacar, dentre esses aspectos relevantes, a
preocupação do órgão regulador — não menor do que a dos próprios
gestores e administradores de fundos —, com a transparência e clareza
nas informações ao cotista, maior poder de decisão e responsabilidade
para o investidor e a igualdade de tratamento entre o investidor de
varejo e o investidor qualificado no que pertine à divulgação de
informações da composição da carteira.
Dentre as alterações mais importantes, temos a
política de investimento, a composição da carteira, a nova tributação
dos fundos, quorum para substituição da Administradora, política
relativa ao exercício do direito de voto dos fundos nas assembléias
gerais de companhias nas quais ele detenha participação, as novas
denominações dos fundos, alteração na forma de cobrança da taxa de
administração e política de divulgação de informações e resultados.
142
Com a entrada em vigor da Instrução 409, a
denominação genérica dos fundos de investimentos foi alterada, como
vemos abaixo:
Os antigos FIF e FAC tiveram suas denominações
alteradas:
1 - Fundos de Investimento Financeiros – (FIF),
passaram a se chamar Fundos de Investimento – FI;
2 - os Fundos de Aplicação em Cotas (FAC), tiveram
sua denominação alterada para Fundos de Investimento em Cotas –
FIC.
Nos termos do artigo 4° da Instrução 409, os fundos
deverão ter acrescido à sua denominação a referência à classe de
fundo49.
Essa denominação se refere à composição primordial
da carteira do fundo, de forma a permitir que o investidor, pela simples
leitura do nome do fundo, já tenha uma idéia inicial, uma visão macro,
dos principais títulos e/ou valores mobiliários.
Vejamos a seguir, segundo a classificação da ANBID,
os tipos de fundos de investimento existentes hoje no mercado, bem
assim a composição de suas carteiras e prazos máximos e mínimos dos
títulos e valores mobiliários (inclusive no que pertine aos prazos médios
da própria carteira).
49
Art. 4° Da denominação do fundo constará a expressão "Fundo de Investimento",
acrescida da referência à classe de fundo, segundo a classificação estabelecida na
seção II do Capítulo VIII.
143
1
Fundos de Curto Prazo
Esses fundos buscam o retorno das aplicações por
meio de investimentos em títulos indexados ao CDI/Selic ou em papéis
prefixados, desde que indexados e/ou sintetizados para CDI/Selic,
títulos de emissão do Tesouro Nacional e/ou do BACEN. A característica
primordial desses fundos é que os títulos e valores mobiliários tenham,
como prazo máximo a decorrer, 375 dias, e a carteira não poderá ter
prazo médio superior 60 dias.
É
permitida
a
realização
de
operações
compromissadas, desde que observados os seguintes aspectos:
a) sejam indexadas à CDI/Selic;
b) estejam lastreadas em títulos do Tesouro Nacional
ou do BACEN e com contraparte classificada como baixo risco de
crédito.
No caso específico da contraparte ser o BACEN é
permitida a operação pré-fixada com prazo máximo de sete dias, desde
que corresponda a períodos de feriados prolongados; ou de 60 dias,
desde que indexada ao CDI/Selic.
2
Fundos Referenciados
a)
Referenciados DI:
Os
Fundos
de
Investimento
Referenciados
DI,
objetivam investir, no mínimo, 95% do valor de sua carteira em títulos
ou operações que busquem acompanhar as variações do CDI ou SELIC,
144
estando também sujeitos às oscilações decorrentes do ágio/deságio dos
títulos em relação a estes parâmetros de referência.
O montante não aplicado em operações que busquem
acompanhar as variações destes parâmetros de referência, devem ser
aplicados somente em operações permitidas para os Fundos Curto
Prazo50.
Estes fundos seguem as disposições do artigo 94 da
Instrução CVM 40951.
50
Entende-se por proteção da carteira, ou hedge, qualquer operação que tenha por
objetivo neutralizar riscos diferentes do parâmetro de referência do fundo, ou
sintetizar riscos que atrelem o fundo ao parâmetro de referência, limitado ao valor do
seu patrimônio.
51
Art. 94. Os fundos classificados como "Referenciados" devem identificar em sua
denominação o seu indicador de desempenho, em função da estrutura dos ativos
financeiros
integrantes
das
respectivas
carteiras,
desde
que
atendidas,
cumulativamente, as seguintes condições:
I – tenham 80% (oitenta por cento), no mínimo, de seu patrimônio líquido
representado, isolada ou cumulativamente, por:
a) títulos de emissão do Tesouro Nacional e/ou do Banco Central do Brasil;
b) títulos e valores mobiliários de renda fixa cujo emissor esteja classificado na
categoria baixo risco de crédito ou equivalente, com certificação por agência de
classificação de risco localizada no País;
II – estipulem que 95% (noventa e cinco por cento), no mínimo, da carteira seja
composta por ativos financeiros de forma a acompanhar, direta ou indiretamente, a
variação do indicador de desempenho ("benchmark") escolhido;
III – restrinjam a respectiva atuação nos mercados de derivativos a realização de
operações com o objetivo de proteger posições detidas à vista, até o limite dessas.
§ 1º Não se aplica aos fundos referenciados em índices do mercado de ações o
disposto no inciso I, deste artigo.
§ 2º Para efeito do disposto no caput deve ser observado que o indicador de
desempenho deve estar expressamente definido na denominação do fundo.
§ 3º Nos fundos a que se refere o caput observar-se-á o seguinte:
I – na emissão das cotas poderá ser utilizado valor de cota apurado de acordo com o
disposto no § 3º do art. 10, para fins de emissão de cotas no mesmo dia da
disponibilidade financeira dos recursos, segundo dispuser o regulamento;
Inciso I do § 3º com redação dada pela Instrução CVM nº 411, de 26 de novembro de
2004.
II – na conversão de cotas poderá ser utilizado valor de cota apurado de acordo com o
disposto no § 3º do art. 10, para fins de resgate no mesmo dia do pedido, segundo
dispuser no regulamento;
Inciso II do § 3º com redação dada pela Instrução CVM nº 411, de 26 de novembro de
2004.
III – é vedada a cobrança de taxa de performance, salvo quando se tratar de fundo
destinado a investidor qualificado.
145
b)
Referenciados Outros:
Fundos que objetivam investir, no mínimo, 95% do
valor de sua carteira em títulos ou operações que busquem acompanhar
as
variações
de
um
parâmetro
de
referência
diferente
dos
Referenciados_DI, estando também sujeitos às oscilações decorrentes
do ágio/deságio dos títulos em relação ao seu parâmetro de referência.
O montante não aplicado em operações que busquem
acompanhar as variações do parâmetro de referência, devem ser
aplicados somente em operações permitidas para os Fundos Curto
Prazo. Estes fundos devem observar, também, as disposições do artigo
94 da Instrução CVM 409.
Nesta categoria de fundos não são permitidos os
parâmetros de referência moedas estrangeiras ou mercado acionário.
3
FUNDOS DE RENDA FIXA
a) Renda Fixa
Os FI-RF (Fundos de Investimento – Renda Fixa),
buscam retorno por meio de investimentos em ativos de renda fixa
(sendo aceitos títulos sintetizados através do uso de derivativos).
Devem ser excluídas quaisquer estratégias por parte
dos gestores da carteira que impliquem em risco de índices de preço, de
moeda estrangeira ou de renda variável (ações, etc.).
146
Para a composição da carteira, devem manter, no
mínimo, 80% aplicados em títulos públicos federais ou ativos com baixo
risco de crédito, não admitindo, em nenhuma hipótese, alavancagem52 .
b)
Renda Fixa Crédito
Busca retorno por meio de investimentos em ativos
de renda fixa de qualquer tipo de risco de crédito (sendo aceitos títulos
sintetizados através do uso de derivativos).
Excluem-se estratégias que impliquem em risco de
índices de preço, de moeda estrangeira ou de renda variável (ações,
etc.). Da mesma forma que a modalidade anterior, não admitem
alavancagem.
c)
Renda Fixa Multi-índices
Estes fundos aplicam seus recursos também em
ativos de renda fixa de qualquer modalidade de risco de crédito (sendo
aceitos títulos sintetizados através do uso de derivativos), incluindo-se
estratégias que impliquem em risco de índices de preço.
Excluem-se, porém, investimentos que impliquem
em risco de oscilações de moeda estrangeira e de renda variável
(ações, etc.) e também não permitem alavancagem.
d). Renda Fixa Alavancados
Buscam retorno por meio de investimentos em ativos
de renda fixa que possuam qualquer de risco de crédito (sendo aceitos
títulos
sintetizados
através
do
uso
de
derivativos),
incluindo-se
estratégias que impliquem em risco de índices de preço.
52
Um fundo é considerado alavancado sempre que existir possibilidade (diferente de
147
Os
investimentos
que
impliquem
em
risco
de
oscilações de moeda estrangeira e de renda variável (ações, etc.),
entretanto, não podem figurar na sua carteira.
Estes fundos podem, inclusive, realizar operações
que impliquem em alavancagem do patrimônio, motivo pelo qual não
são indicados para aqueles investidores tidos como conservadores.
4
FUNDOS CAMBIAIS
a)
Cambial Indexado Dólar
São
fundos
cujo
objetivo
de
investimento
é
acompanhar o comportamento do dólar, não admitindo alavancagem.
b)
Cambial Indexado Euro
Como o próprio nome indica, são fundos cujo
objetivo de investimento é acompanhar o comportamento do Euro. (não
admitem alavancagem).
c)
Cambial Dólar sem alavancagem
São fundos que aplicam pelo menos 80% de sua
carteira em ativos — de qualquer modalidade de risco de crédito —,
relacionados diretamente, ou sintetizados via derivativos, à moeda
norte-americana.
O montante não aplicado em ativos relacionados
direta ou indiretamente ao dólar deve ser aplicado somente em títulos e
zero) de perda superior ao patrimônio do fundo, desconsiderando-se casos de default
nos ativos do fundo
148
operações de Renda Fixa (pré ou pós fixadas a CDI/ SELIC). Não
admitem alavancagem.
d)
Cambial Dólar com alavancagem
São idênticos ao anterior, admitindo alavancagem.
e)
Cambial Outros sem alavancagem
São fundos que aplicam pelo menos 80% de sua
carteira em ativos — de qualquer tipo de risco de crédito —,
relacionados diretamente, ou sintetizados via derivativos, a uma ou
mais moedas estrangeiras. O montante não aplicado em ativos
relacionados
direta
ou
indiretamente
a
uma
ou
mais
moedas
estrangeiras deve ser aplicado somente em títulos e operações de
Renda Fixa (pré ou pós fixadas a CDI/ SELIC). Também não admitem
alavancagem.
f) Cambial Outros com alavancagem
Iguais ao anterior, com possibilidade de alavancagem
5
FUNDOS MULTIMERCADOS:
a) Multimercados sem alavancagem e sem renda
variável
Classificam-se
neste
segmento
os
fundos
que
buscam retorno no longo prazo através de investimento em diversas
classes de ativos (renda fixa, câmbio, etc) exceto renda variável (ações,
etc.).
149
Estes fundos não têm explicitado o mix de ativos com
o qual devem ser comparados (asset allocation benchmark) e podem,
inclusive, ser comparados a parâmetro de desempenho que reflita
apenas uma classe de ativos (por exemplo: 100% CDI). Não admitem
alavancagem.
b)
Multimercados sem alavancagem, com renda
variável
Classificam-se
neste
segmento
os
fundos
que
buscam retorno no longo prazo através de investimento em diversas
classes de ativos (renda fixa, câmbio, etc) incluindo renda variável
(ações, etc.). Estes fundos não têm explicitado o mix de ativos com o
qual devem ser comparados (asset allocation benchmark) e podem,
inclusive, ser comparados a parâmetro de desempenho que reflita
apenas uma classe de ativos (por exemplo: 100% CDI), e também não
permitem alavancagem.
c)
Multimercados com alavancagem, sem renda
variável
São fundos que buscam retorno no longo prazo
através de investimento em diversas classes de ativos (renda fixa,
câmbio, etc) exceto renda variável (ações, etc.). Estes fundos não têm
explicitado o mix de ativos com o qual devem ser comparados (asset
allocation benchmark) e podem, inclusive, ser comparados a parâmetro
de desempenho que reflita apenas uma classe de ativos (por exemplo:
100% CDI). Admitem alavancagem.
d)
Multimercados com alavancagem, com renda
variável
150
Buscam
retorno
no
longo
prazo
através
de
investimento em diversas classes de ativos (renda fixa, câmbio, etc)
incluindo renda variável (ações, etc.).
Estes fundos não têm explicitado o mix de ativos com
o qual devem ser comparados (asset allocation benchmark) e podem,
inclusive, ser comparados a parâmetro de desempenho que reflita
apenas uma classe de ativos (por exemplo: 100% CDI) e admitem
alavancagem.
e)
Balanceados
Classificam-se
neste
segmento
os
fundos
que
buscam retorno no longo prazo através de investimento em diversas
classes de ativos (renda fixa, ações, câmbio, etc).
Estes fundos utilizam uma estratégia de investimento
diversificada e, deslocamentos táticos entre as classes de ativos ou
estratégia explícita de rebalanceamento de curto prazo Estes fundos
devem ter explicitado o mix de ativos (percentual de cada classe de
ativo) com o qual devem ser comparados (asset allocation benchmark).
Sendo
assim,
esses
fundos
não
podem
ser
comparados a indicador de desempenho que reflita apenas uma classe
de ativos (por exemplo: 100% CDI). Não admitem alavancagem.
b)
Capital Protegido
Busca retornos em mercados de risco procurando
proteger parcial ou totalmente o principal investido.
151
6
FUNDOS DE DÍVIDA EXTERNA
São
fundos
que
têm
como
objetivo
investir
preponderantemente em títulos representativos da dívida externa de
responsabilidade da União. Estes fundos seguem o disposto no artigo 96
da Instrução CVM 40953.
7
FUNDOS DE AÇÕES
Os Fundos de Ações devem possuir, no mínimo, 67%
da carteira em ações à vista.
53
Art. 96. Os fundos classificados como "Dívida Externa" deverão aplicar, no mínimo, 80% (oitenta por cento) de seu
patrimônio líquido em títulos representativos da dívida externa de responsabilidade da União, sendo permitida a aplicação
de até 20% (vinte por cento) do patrimônio líquido em outros títulos de crédito transacionados no mercado internacional.
§ 1º Os títulos representativos da dívida externa de responsabilidade da União devem ser mantidos, no exterior, em conta
de custódia, no Sistema Euroclear ou na LuxClear - Central Securities Depositary of Luxembourg (CEDEL)
§ 1º com redação dada pela Instrução CVM nº 411, de 26 de novembro de 2004.
§ 2º Os títulos integrantes da carteira do fundo devem ser custodiados em entidades habilitadas a prestar esse serviço pela
autoridade local competente.
§ 2º com redação dada pela Instrução CVM nº 411, de 26 de novembro de 2004.
§ 3º A aquisição de títulos representativos da dívida externa de responsabilidade da União é privativa dos fundos
classificados nos termos do presente artigo, na forma da regulamentação do Conselho Monetário Nacional.
§ 4º Atendidos os requisitos de composição estabelecidos no caput, os recursos porventura remanescentes:
I – podem ser direcionados à realização de operações em mercados organizados de derivativos no exterior,
exclusivamente para fins de "hedge" dos títulos integrantes da carteira respectiva, ou ser mantidos em conta de depósito
em nome do fundo, no exterior, observado, relativamente a essa última modalidade, o limite de 10% (dez por cento) do
patrimônio líquido respectivo;
II – podem ser direcionados à realização de operações em mercados organizados de derivativos no País, exclusivamente
para fins de "hedge" dos títulos integrantes da carteira respectiva e desde que referenciadas em títulos representativos de
dívida externa de responsabilidade da União, ou ser mantidos em conta de depósito à vista em nome do fundo, no País,
observado, no conjunto, o limite de 10% (dez por cento) do patrimônio líquido respectivo.
§ 5º Para efeito do disposto no parágrafo 4º, inciso II:
I – as operações em mercados organizados de derivativos podem ser realizadas tanto naqueles administrados por bolsas
de mercadorias e de futuros, quanto no de balcão, nesse caso desde que devidamente registradas na Central de Custódia
e de Liquidação Financeira de Títulos - CETIP;
II – devem ser considerados os dispêndios efetivamente incorridos a título de prestação de margens de garantia em
espécie, ajustes diários, prêmios e custos operacionais, decorrentes da manutenção de posições em mercados
organizados de derivativos no País.
III – É permitida a aquisição de títulos públicos federais para utilização como margem de garantia nas operações em
mercados organizados de derivativos no país.
Inciso III com redação dada pela Instrução CVM nº 413/04.
§ 6º Relativamente aos títulos de crédito transacionados no mercado internacional, o total de emissão ou coobrigação de
uma mesma pessoa jurídica, de seu controlador, de sociedades por ele(a) direta ou indiretamente controladas e de suas
coligadas sob controle comum não pode exceder 10% (dez por cento) do patrimônio líquido do fundo.
§ 7º É vedada a manutenção ou aplicação no País de recursos captados pelo fundo, exceto nos casos do inciso II do § 4º e
do inciso III do § 5º deste artigo." (NR)
§ 7º com redação dada pela Instrução CVM nº 413/04.
152
a) Fundos de Ações Ibovespa e
b) Fundos de Ações Ibovespa Indexado
São
acompanhar
o
fundos
cujo
comportamento
objetivo
do
de
Ibovespa.
investimento
Não
é
admitem
alavancagem.
c) Fundos de Ações Ibovespa Ativo
São fundos que utilizam o Índice Bovespa como
referência, tendo objetivo explícito de superar o este índice. Não
admitem alavancagem.
d)
Fundos
de
Ações
Ibovespa
Ativo
com
alavancagem
São fundos que utilizam o Índice Bovespa como
referência, tendo objetivo explícito de superar este índice. Admitem
alavancagem.
e)
Fundos de Ações IBX e
f)
Fundos de Ações IBX Indexado
São
fundos
cujo
objetivo
de
investimento
é
acompanhar o comportamento do IBX ou do IBX 50. Não admitem
alavancagem.
g)
Fundos de Ações IBX Ativo
São fundos que utilizam o IBX ou o IBX 50 como
referência, tendo objetivo explícito de superar o respectivo índice. Não
admitem alavancagem.
153
h)
Fundos de Ações IBX com alavancagem
São fundos que utilizam o IBX ou o IBX 50 como
referência, tendo o objetivo explícito de superar o respectivo índice e
admitem alavancagem.
i)
Fundos de Ações Setoriais
i-1) Telecomunicações
São fundos cuja estratégia é investir em ações do
setor de telecomunicações. Não admitem alavancagem.
i-2) Energia
São fundos cuja estratégia é investir em ações do
setor de energia. Não admitem alavancagem.
j)
k)
Fundos de Ações Outros
Outros sem alavancagem
Classificam-se neste segmento os fundos de ações
abertos que não se enquadrem em nenhum dos segmentos anteriores e
também não admitem alavancagem.
l)
Outros com alavancagem
Idem ao anterior, mas admitindo alavancagem.
154
8. FUNDOS FECHADOS
1 Fundos Fechados de Renda Fixa
2 Fundos Fechados de Ações
3. Fundos Fechados Mistos
9
Exclusivos
para
FUNDOS DE PREVIDÊNCIA
Nesta
categoria
PGBL.
Será
incluem-se
utilizada
a
os
mesma
FAPI
e
Fundos
classificação
e
composição dos Fundos de Investimento.
Os fundos classificados a seguir não são regulados
pela Instrução 409, mantendo a legislação anterior.
FUNDOS MÚTUOS DE PRIVATIZAÇÃO
São os fundos regulamentados pelas Instruções CVM
141/1991, 157/1991, 266/1997, CVM 279/1998 e suas modificações.
FUNDOS OFF SHORE
Para efeitos desta classificação, será considerado
fundo off shore aquele constituído fora do território brasileiro, mas cujo
gestor localiza-se no Brasil.
155
1. Off Shore Renda Fixa
2. Off Shore Renda Variável
3. Off Shore Mistos
FUNDOS
DE
INVESTIMENTOS
EM
DIREITOS
CREDITÓRIOS
São os fundos regulamentados pelas Instruções CVM
356/2001 e CVM 399/2003 e suas modificações.
FUNDOS DE INVESTIMENTO IMOBILIÁRIO
São os fundos regulamentados pelas Instruções CVM
205/1994 e CVM 206/1994 e suas modificações.
FUNDOS DE ÍNDICE
São os fundos regulamentados pela Instrução CVM
359/2002.
Cabe, ainda, mencionar que os chamados fundos “de
longo prazo” devem manter o prazo médio da carteira superior a 365
dias. Estes fundos obtém vantagens tributárias para o investidos, como
se verá a seguir. (tabela de alíquota decrescente em função do prazo de
aplicação – de 22,5% a 15%). Na denominação do fundo deverá ser
acrescida a expressão «longo prazo» (p. ex.,
Renda Fixa Longo Prazo)
Fundo XXX FIC Fulano
156
8.3 Os Fundos de Investimento Financeiro
Como
já
tivemos
a
oportunidade
de
asseverar
anteriormente, “o fundo de investimento é uma comunhão de recursos,
constituída sob a forma de condomínio, destinado à aplicação em títulos
e valores mobiliários, bem como em quaisquer outros ativos disponíveis
no mercado financeiro e de capitais”.
A sua constituição decorre de deliberação expressa e
formal de um administrador que preencha os requisitos estabelecidos
na Instrução 409, a quem incumbe aprovar, no mesmo ato, o
regulamento do fundo. Podemos equiparar o regulamento de um fundo
de investimento ao estatuto de uma companhia ou a um contrato social.
Para
que
possa
administrar
um
fundo
de
investimento, a pessoa jurídica deve estar autorizada expressamente
pela CVM para o exercício profissional de administração de carteira54.
A norma proíbe que à denominação do fundo sejam
acrescidos termos ou expressões que induzam interpretação indevida
quanto a seus objetivos, sua política de investimento ou seu público
alvo.
Pode, entretanto, ser feita menção ao eventual
tratamento tributário específico a que estejam sujeitos os seus cotistas.
Os fundos podem assumir duas formas: condomínio
aberto — em que os cotistas podem solicitar o resgate de suas cotas a
54
art. 23 da Lei n.º 6.385, de 7 de dezembro de 1976
157
qualquer tempo —, ou fechado, em que as cotas somente são
resgatadas ao término do prazo de duração do fundo.
E admite-se a amortização de cotas tanto no fundo
fechado como no fundo aberto, desde que haja o pagamento uniforme a
todos os cotistas de parcela do valor de suas cotas sem redução do
número de cotas emitidas, na forma do regulamento ou de acordo com
a decisão da assembléia geral de cotistas.
O principal instrumento de regência do fundo de
investimento é o seu regulamento, sendo certo que as principais
características a serem divulgadas devem constar do prospecto.
O funcionamento de qualquer fundo depende de
prévio registro na CVM, o qual poderá ser efetuado mediante o envio
dos documentos55 pela internet.
Dentre
esses
documentos,
podemos
ressaltar
o
regulamento do fundo, o registro do regulamento em cartório de títulos
e documentos e a comprovação da inscrição junto à Receita Federal,
com o respectivo número do CNPJ, o prospecto, a declaração do
administrador do fundo de que firmou os contratos mencionados no art.
57 da Instrução 409, a indicação auditor independente.
Importante inovação trazida pela Instrução 409 foi a
definição do conceito e forma de cálculo das cotas dos fundos de
investimento.
Até a entrada em vigor dessa norma, o mercado agia
de formas diferentes, procedendo à utilização de cotas de abertura e de
fechamento, dependendo do regulamento do fundo.
55
Art. 8° da Instrução CVM 409.
158
A CVM, entretanto, ao editar a Instrução 409,
adotou, de forma definitiva, a cota de fechamento, dispondo no artigo
10:
“Art. 10. As cotas do fundo correspondem a
frações
ideais
de
seu
patrimônio,
e
serão
escriturais e nominativas.
“§ 1º O valor da cota do dia é resultante da divisão
do valor do patrimônio líquido pelo número de
cotas
do
fundo,
apurados,
ambos,
no
encerramento do dia, assim entendido, para os
efeitos
desta
Instrução,
o
horário
de
fechamento dos mercados em que o fundo
atue.
“§ 2º As cotas do fundo conferirão iguais direitos e
obrigações aos cotistas.
“§ 3º Quando se tratar dos fundos de investimento
referidos nos arts. 93, 94 e 95, o valor da cota do
dia poderá ser calculado a partir do patrimônio
líquido do dia anterior, devidamente atualizado por
um dia.
§ 4º Para efeito do disposto no § 3º, os eventuais
ajustes decorrentes das movimentações ocorridas
durante o dia deverão ser lançados contra as
aplicações ou regates dos cotistas que efetuaram
essas
movimentações
patrimônio
do
regulamento.”
fundo,
ou,
ainda,
conforme
contra
o
dispuser
o
(grifos nossos)
159
Ainda no que pertine às cotas, não podem ser objeto
de cessão ou transferência nos fundos abertos, salvo por decisão
judicial, execução de garantia ou sucessão universal.
Em se tratando de fundo fechado, a cota pode ser
transferida mediante termo de cessão e transferência, assinado pelo
cedente e pelo cessionário, ou através de bolsa de valores ou entidade
de balcão organizado em que as cotas do fundo sejam admitidas à
negociação.
Outra importante medida é a previsão de que tanto
as aplicações, quanto o pagamento do resgate deverá ser efetuado em
cheque, crédito em conta corrente ou ordem de pagamento, no prazo
estabelecido no regulamento, o que visa a coibir a lavagem de dinheiro.
A distribuição de cotas de fundo fechado que não
seja destinado exclusivamente a investidores qualificados deverá ser
precedida de registro de oferta pública de distribuição56. Se se tratar de
investidor qualificado, considerar-se-á automaticamente concedido o
registro na data constante do respectivo protocolo de envio dos
documentos respectivos à CVM.
Tal pedido deve ser acompanhado do material de
divulgação a ser utilizado durante a distribuição das cotas, da
informação quanto ao número máximo e mínimo de cotas a serem
distribuídas, o valor da emissão e outras informações relevantes sobre a
distribuição, da informação quanto à data de início e encerramento da
distribuição, de declaração do administrador de que foi firmado o
contrato de distribuição com instituição integrante do sistema de
distribuição e de que o mesmo se encontra à disposição da CVM,
quando for o caso; e do respectivo prospecto, se houver.
56
Instrução CVM n.º 400, de 29 de dezembro de 2003
160
A Instrução 409 não permite nova distribuição de
cotas do fundo antes de subscrita a distribuição anterior, que deve ser
encerrada, nos fundos fechados, no prazo máximo de 180 (cento e
oitenta dias), a contar da data do início de distribuição. Durante o
período da distribuição, as importâncias recebidas na integralização de
cotas devem ser depositadas em banco comercial, banco múltiplo com
carteira comercial ou Caixa Econômica Federal, em nome do fundo,
sendo obrigatória sua imediata aplicação em títulos públicos federais ou
em cotas de fundo de investimento classificado de acordo com o
disposto no art. 93 da Instrução 409.
No que se refere aos fundos fechados, o material de
divulgação de distribuição de cotas deve conter o nome do fundo, nome
e endereço do administrador, nome e endereço das instituições
responsáveis pela distribuição, política de investimento, público alvo e
principais características do fundo, mercado onde as cotas do fundo
serão negociadas, as condições de subscrição e integralização, data do
início e encerramento da distribuição e indicação onde podem ser
obtidas cópias dos documentos (regulamento e prospecto).
No tocante ao ingresso do cotista em um fundo de
investimento, determina o artigo 30 da Instrução 409:
“Todo cotista ao ingressar no fundo deve atestar,
mediante termo próprio, que:
I – recebeu o regulamento e, se for o caso, o
prospecto;
II – tomou ciência dos riscos envolvidos e da
política de investimento;
III – tomou ciência da possibilidade de ocorrência
de patrimônio líquido negativo, se for o caso, e,
neste
caso,
de
sua
responsabilidade
conseqüentes aportes adicionais de recursos.”
por
161
O termo de adesão é documento insdispensável para
comprovar o ingresso do investidor num fundo de investimento; é a
garantia não só do investidor — de que tomou ciência da política de
investimento e recebeu cópia dos documentos indicados —, como
também do próprio administrador, pois demonstra ciência inequívoca do
investidor na escolha daquele fundo de investimento, sua política e
riscos.
O prospecto do fundo deve conter, em linguagem
clara e acessível aos investidores, informações sobre as metas e
objetivos de gestão do fundo, bem como seu público alvo, a política de
investimento e faixas de alocação de ativos, discriminando o processo
de análise e seleção dos mesmos, a relação dos prestadores de serviços
do fundo, especificação, de forma clara, da taxa de administração e
demais despesas do fundo, as condições de compra e resgate das cotas
do fundo, a identificação expressa dos riscos assumidos pelo fundo, o
regime
de
tributação
aplicável
e
a
política
de
divulgação
de
informações.
Quanto ao regulamento do fundo — que pode ser
considerado
o
instrumento
jurídico
de
constituição
do
fundo,
equivalente mesmo ao estatuto ou contrato social — , deve observar no
seu conteúdo a qualificação do administrador do fundo, do custodiante,
espécie do fundo (aberto ou fechado), prazo de duração (determinado
ou indeterminado), política de investimento, taxa de administração (que
deve ser fixa e expressa em percentual anual do patrimônio líquido base 252 dias), taxa de performance, de ingresso e de saída e demais
despesas do fundo, em conformidade com o disposto no art.99, política
relativa ao exercício de direito do voto do fundo, pelo administrador ou
por seus representantes legalmente constituídos, em assembléias gerais
das companhias nas quais o fundo detenha participação, e informação
sobre a tributação aplicável ao fundo e a seus cotistas.
162
A alteração do regulamento depende da prévia
aprovação da assembléia geral de cotistas, sendo eficaz a partir da data
deliberada pela assembléia (artigo 43, da Instrução 409), comunicando
as alterações à CVM.
À assembléia geral de cotistas compete deliberar
sobre as demonstrações contábeis apresentadas pelo administrador, a
substituição do administrador, do gestor ou do custodiante do fundo, a
fusão, a incorporação, a cisão, a transformação ou a liquidação do
fundo, o aumento da taxa de administração, a alteração da política de
investimento do fundo, a emissão de novas cotas, no fundo fechado, a
amortização de cotas, caso não esteja prevista no regulamento e a
alteração do regulamento.
O artigo 48 e seguintes da Instrução 409 indicam os
procedimentos para convocação da assembléia geral, prazos, quorum e
deliberações.
Não podem votar nas assembléias gerais do fundo o
seu administrador e seu gestor, os sócios, diretores e funcionários do
administrador ou do gestor, as empresas ligadas ao administrador ou
ao gestor, seus sócios, diretores, funcionários, os prestadores de
serviços do fundo, seus sócios, diretores e funcionários.
Quanto à administração do fundo, compreende ela o
conjunto
de
serviços
relacionados
direta
ou
indiretamente
ao
funcionamento e à manutenção do fundo.
Assim, o administrador poderá contratar, em nome
do fundo, para o desempenho de suas atribuições, serviços de gestão
da carteira, consultoria de investimentos, atividades de tesouraria, de
controle e processamento dos títulos e valores mobiliários para a
distribuição e escrituração de cotas, custódia de títulos e valores
163
mobiliários e demais ativos financeiros e agência de risco especializada
e constituída no país.
Na hipótese de fundos administrados por instituições
financeiras, é dispensada a contratação dos serviços previstos nos
incisos III e V, do art. 56, desde que os mesmos sejam executados
pelos seus administradores.
Quanto
à
remuneração
pelos
serviços
de
administração, o regulamento deve dispor expressamente sobre a taxa
de administração, que deverá remunerar todos os serviços indicados
nos incisos I a V do § 1º do art. 56, podendo ser cobrada, também,
taxa de performance, taxa de ingresso e saída.
O
aumento
de
qualquer
taxa
ou
remuneração
depende de prévia e expressa aprovação da assembléia geral; podem,
entretanto, ser reduzidas unilateralmente pelo administrador.
Os
fundos
de
investimento
e
os
fundos
de
investimento em cotas, não destinados exclusivamente a investidores
qualificados, que adquirirem, nos limites da Instrução 409, cotas de
outros
fundos
de
investimento,
deverão
estabelecer
em
seu
regulamento que a taxa de administração cobrada pelo administrador
compreende a taxa de administração dos fundos de investimento em
que investirem.
O artigo 64 da Instrução 409 veda, expressamente,
ao administrador:
“I – receber depósito em conta corrente;
II – contrair ou efetuar empréstimos, salvo em
modalidade autorizada pela CVM;
III – prestar fiança, aval, aceite ou coobrigar-se
sob qualquer outra forma;
164
IV – vender cotas à prestação, sem prejuízo da
integralização a prazo de cotas subscritas;
V – prometer rendimento predeterminado aos
cotistas;
VI – realizar operações com ações fora de bolsa
de valores ou de mercado de balcão organizado
por entidade autorizada pela CVM, ressalvadas as
hipóteses de distribuições públicas, de exercício
de direito de preferência e de conversão de
debêntures em ações, exercício de bônus de
subscrição e nos casos em que a CVM tenha
concedido prévia e expressa autorização;
VII – utilizar recursos do fundo para pagamento
de seguro contra perdas financeiras de cotistas; e
VIII – praticar qualquer ato de liberalidade.”
O artigo 65, por sua vez, elenca as obrigações do
administrador de fundos, que deve “diligenciar para que sejam
mantidos, às suas expensas, atualizados e em perfeita ordem: a) o
registro de cotistas; b) o livro de atas das assembléias gerais; c) o livro
ou
lista
de
presença
de
cotistas;
d)
os
pareceres
do
auditor
independente; e) os registros contábeis referentes às operações e ao
patrimônio do fundo; e f) a documentação relativa às operações do
fundo, pelo prazo de cinco anos;
procedimento
administrativo
pela
no caso de instauração de
CVM,
manter
a
documentação
referida no inciso anterior até o término do mesmo; III – solicitar, se for
o caso, a admissão à negociação das cotas de fundo fechado em bolsa
de valores ou em mercado de balcão organizado; IV – pagar a multa
cominatória, nos termos da legislação vigente, por cada dia de atraso
no cumprimento dos prazos previstos nesta Instrução; V – exercer, ou
diligenciar para que sejam exercidos, todos os direitos decorrentes do
165
patrimônio e das atividades do fundo, ressalvado o que dispuser o
regulamento sobre a política relativa ao exercício de direito de voto do
fundo; VI – elaborar e divulgar as informações previstas no Capítulo VII
desta Instrução; VII – manter atualizado junto à CVM a lista de
prestadores de serviços contratados pelo fundo; VIII – empregar, na
defesa dos direitos do cotista, a diligência exigida pelas circunstâncias,
praticando todos os atos necessários para assegurá-los, e adotando as
medidas judiciais cabíveis; IX – exercer suas atividades buscando
sempre as melhores condições para o fundo; X – custear as despesas
com propaganda do fundo, inclusive com a elaboração do prospecto; XI
– transferir ao fundo qualquer benefício ou vantagem que possa
alcançar em decorrência de sua condição de administrador, admitindose, excepcionalmente, que o administrador de fundo de cotas aplicador
seja remunerado pelo administrador do fundo investido; XII – manter
serviço de atendimento ao cotista, responsável pelo esclarecimento de
dúvidas e pelo recebimento de reclamações, conforme definido no
regulamento ou prospecto do fundo; XIII – observar as disposições
constantes do regulamento e do prospecto;
XIV – cumprir as
deliberações da assembléia geral; XV – fiscalizar os serviços prestados
por terceiros contratados pelo fundo.”
O administrador e o gestor da carteira do fundo
devem ser substituídos nas hipóteses de descredenciamento para o
exercício da atividade de administração de carteira, por decisão da
CVM, renúncia ou destituição, por deliberação da assembléia geral.
O administrador do fundo também está obrigado
adivulgar, diariamente, o valor da cota e do patrimônio líquido do fundo
aberto, remetendo mensalmente aos cotistas extrato de conta contendo
(a) nome do fundo e o número de seu registro no CNPJ, (b) nome,
endereço e número de registro do administrador no CNPJ, (c) nome do
cotista, (d) saldo e valor das cotas no início e no final do período e a
166
movimentação ocorrida ao longo do mesmo, (e) rentabilidade do fundo
auferida entre o último dia útil do mês anterior e o último dia útil do
mês de referência do extrato, (f) data de emissão do extrato da conta,
e (g) o telefone, o correio eletrônico e o endereço para correspondência
do serviço de atendimento ao cotista.
Deve,
ainda,
tornar
disponível
aos
cotistas
as
informações do fundo, inclusive as relativas à composição da carteira,
peridiocidade, prazo e teor das informações, de forma equânime entre
todos os cotistas.
A CVM, sempre atenta à divulgação de possíveis
informações
privilegiadas,
determina
que,
caso
o
administrador
divulgue a terceiros informações referentes à composição da carteira, a
mesma informação deve ser colocada à disposição dos cotistas e na
mesma periodicidade.
Assevera, ainda, que nenhum material de divulgação
pode assegurar ou sugerir a existência de garantia de resultados futuros
ou isenção de risco para o investidor, bem como que qualquer
divulgação de informação sobre os resultados do fundo só pode ser
feita, por qualquer meio, após um período de carência de 6 (seis)
meses, a partir da data da primeira emissão de cotas. Da mesma
forma, a divulgação de rentabilidade deverá ser acompanhada de
comparação, no mesmo período, com índice de mercado compatível
com a política de investimento do fundo, se houver.
Sempre que o material de divulgação apresentar
informações referentes à rentabilidade ocorrida em períodos anteriores,
deve ser incluída advertência, com destaque, de que a rentabilidade
obtida no passado não representa garantia de resultados futuros e que
os investimentos em fundos não são garantidos pelo administrador ou
167
por qualquer mecanismo de seguro ou, ainda, pelo fundo garantidor de
crédito.
Quanto
a
esta
determinação
do
artigo
79
da
Instrução CVM 409, já tivemos a oportunidade de nos manifestamos
contrariamente, ao tecermos considerações sobre o Fundo Garantidor
de Créditos – FGC, por entendermos que os investidores também
devem estar amparados por seguro.
A carteira dos fundos deve manter seu patrimônio
aplicado
em
títulos
e
valores
mobiliários,
ativos
financeiros
e
modalidades operacionais disponíveis no mercado financeiro e de
capitais, observados os limites impostos pela Instrução 409.
Os títulos e valores mobiliários, bem como outros
ativos financeiros integrantes da carteira do fundo, devem estar
devidamente
custodiados,
registrados
em
contas
de
depósitos
específicas, abertas diretamente em nome do fundo, em sistemas de
registro e de liquidação financeira de ativos autorizados pelo Banco
Central do Brasil ou em instituições autorizadas à prestação de serviços
de custódia pela CVM.
O fundo não pode deter mais de 20% (vinte por
cento) de seu patrimônio líquido em títulos ou valores mobiliários de
emissão do administrador, do gestor ou de empresas a eles ligadas,
vedada a aquisição de ações de emissão do administrador, exceção feita
aos fundos administrados por instituições controladas, direta ou
indiretamente, pela União Federal, no que se refere especificamente à
aplicação em títulos públicos federais (Caixa Econômica Federal, Banco
do Brasil, BASA etc).
Caso a CVM constate que o descumprimento dos
limites de composição, diversificação de carteira e concentração de risco
168
definidos nas diferentes classes de fundos de investimento, poderá
determinar ao administrador, sem prejuízo das penalidades cabíveis, a
convocação de assembléia geral de cotistas para decidir sobre a
transferência da administração ou da gestão do fundo, ou de ambas, a
incorporação a outro fundo ou ainda a sua liquidação.
No que se refere à aquisição de cotas de um fundo
por outro fundo de investimento em cotas, dever~qao ser observadas
as normas e restrições impostas pelos artigos 91 e seguintes da
Instrução 409.
Quanto à classificação dos fundos "Referenciado",
"Renda Fixa", "Cambial", "Dívida Externa" e "Multimercado", poderão
ser adicionalmente classificados como "Longo Prazo" quando o prazo
médio de sua carteira supere 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias e
seja composta por títulos privados ou públicos federais, pré-fixados ou
indexados à taxa SELIC ou a outra taxa de juros, a índices de preço ou
à
variação
cambial,
ou,
ainda,
por
operações
compromissadas
lastreadas nos títulos públicos federais.
Os fundos classificados como "Curto Prazo" deverão
aplicar seus recursos exclusivamente em títulos públicos federais ou
privados pré-fixados ou indexados à taxa SELIC ou a outra taxa de
juros, ou títulos indexados a índices de preços, com prazo máximo a
decorrer de 375 (trezentos e setenta e cinco) dias, e prazo médio da
carteira do fundo inferior a 60 (sessenta) dias, sendo permitida a
utilização de derivativos somente para proteção da carteira e a
realização de operações compromissadas lastreadas em títulos públicos
federais.
É nítida a intenção do Governo Federal, neste ponto,
de “forçar” o investidor em aplicações de longo prazo, para constituição
169
da poupança nacional, em face dos benefícios trazidos pela nova
tributação dos fundos de lonfo prazo.
Só podem ser de responsabilidade dos fundos as
seguintes despesas57
– taxas, impostos ou contribuições federais,
estaduais, municipais ou autárquicas, que recaiam ou venham a recair
sobre os bens, direitos e obrigações do fundo;
– despesas com o registro de documentos em
cartório, impressão, expedição e publicação de relatórios e informações
periódicas;
– despesas com correspondência de interesse do
fundo, inclusive comunicações aos cotistas;
– honorários e despesas do auditor independente;
– emolumentos e comissões pagas por operações do
fundo;
– honorários de advogado, custas e despesas
processuais correlatas, incorridas em razão de defesa dos interesses do
fundo, em juízo ou fora dele, inclusive o valor da condenação imputada
ao fundo, se for o caso;
– parcela de prejuízos não coberta por apólices de
seguro e não decorrente diretamente de culpa ou dolo dos prestadores
dos serviços de administração no exercício de suas respectivas funções;
– despesas relacionadas, direta ou indiretamente, ao
exercício de direito de voto do fundo pelo administrador ou por seus
representantes legalmente constituídos, em assembléias gerais das
companhias nas quais o fundo detenha participação;
– despesas com custódia e liquidação de operações
com títulos e valores mobiliários, ativos financeiros e modalidades
operacionais;
– despesas com fechamento de câmbio, vinculadas
às suas operações ou com certificados ou recibos de depósito de valores
mobiliários;
57
Artigo 99 da Instrução CVM 409
170
– no caso de fundo fechado, a contribuição anual
devida às bolsas de valores ou às entidades do mercado de balcão
organizado em que o fundo tenha suas cotas admitidas à negociação; e
– as taxas de administração e de performance,
conforme previsto no artigo 61 da Instrução 409.
Quaisquer despesas não previstas acima são de
responsabilidade exclusiva do administrador do fundo.
O fundo pode ser liquidado se, após noventa dias do
início de atividades, mantiver patrimônio líquido médio diário inferior a
R$ 300.000,00 (trezentos mil reais) pelo período de 90 (noventa) dias
consecutivos. Nessa hipótese, o administrador deve promover a divisão
de seu patrimônio entre os cotistas, na proporção de suas cotas, no
prazo máximo de 30 (trinta) dias, a contar da data da realização da
assembléia.
Finalmente, nos casos de decretação de intervenção,
administração especial temporária, liquidação extrajudicial, insolvência,
ou falência do administrador do fundo, o liquidante, o administrador
temporário ou o interventor ficam obrigados a dar cumprimento das
disposições da Instrução CVM 409, que têm a faculdade de solicitar à
CVM que nomeie um administrador temporário ou convocar assembléia
geral de cotistas para deliberar sobre a transferência da administração
do fundo para outra instituição financeira ou credenciada pela CVM ou
sobre a sua liquidação.
171
Taxa de Administração
Como visto acima, a nova regulação proíbe o efeito
cascata das taxas de administração que eram cobradas de investidores
que aplicavam em fundos de aplicação em quotas que, por sua vez,
aplicavam em outros fundos.
Ocorria, no passado — e sem o conhecimento
explícito do investidor —, que um determinado FIC, cuja taxa de
administração era 0,10% a.a., comprava cotas de um FI, cuja taxa era
de 1% a.a.. Portanto, o investidor acaba por pagar 1,10% a.a. de taxa
de
administração,
e
não
apenas
o
1%
a.a.
que
constava
do
regulamento do fundo ao qual tinha aderido.
Vejamos o § 4° do artigo 61, da Instrução CVM 409
“§ 4º Os fundos de investimento e os fundos de
investimento
em
cotas,
não
destinados
exclusivamente a investidores qualificados, que
adquirirem, nos limites desta Instrução, cotas de
outros
fundos
de
investimento,
deverão
estabelecer em seu regulamento que a taxa de
administração
cobrada
pelo
administrador
compreende a taxa de administração dos fundos
de investimento em que investirem.
“§ 5º O disposto no parágrafo anterior não
impede que o regulamento do fundo estabeleça
uma
taxa
de
administração
máxima,
compreendendo a taxa de administração dos
fundos
em
que
invista,
e
uma
taxa
de
administração mínima, que não inclua a taxa de
administração dos fundos em que invista, caso em
que:
172
“I
–
o
prospecto
e
qualquer
material
de
divulgação que se refira à taxa de administração
deverão destacar ambas as taxas, esclarecendo
sua distinção; e,
“II
–
o
prospecto
e
qualquer
material
de
divulgação que efetue comparação de qualquer
natureza
entre
fundos,
deverá
referir-se,
na
comparação, apenas à taxa máxima, permitida a
referência, em nota, à taxa mínima e à taxa
efetiva em outros períodos, se houver.
Ҥ
6°
Além
das
despesas
com
os
serviços
referidos no caput, a taxa de administração
poderá abranger as despesas com o serviço
indicado no inciso VII do § 1º do art. 56,
observado o disposto nos §§ 4º e 6º do art. 40.
Outra medida importantíssima na preservação dos
direitos e interesses dos pequenos investidores é a proibição de que o
fundo de investimento — leia-se cotistas, investidores —, arquem com o
pagamento de outros serviços contratados.
A nova regulação é clara ao no sentido de que a taxa
de
administração
deve
abranger,
além
da
administrador, todos aqueles serviços que indica.
remuneração
do
173
A Nova Tributação dos Fundos
A
tributação
das
aplicações
em
fundos
de
investimento sofreram substanciais alterações.
A partir de 1º de outubro de 2004, o imposto de
renda passou a incidir sobre os rendimentos dos fundos de renda fixa,
no último dia útil dos meses de maio e de novembro de cada ano ou no
resgate, o que ocorrer primeiro.
Quanto aos fundos de renda variável, não houve
alteração, permanecendo a tributação dos rendimentos somente por
ocasião do resgate da aplicação.
As novas regras de tributação foram introduzidas
pelas Medidas Provisórias 206/04 e 209/09, hoje convertidas nas Leis
11.033/04 e 11.053/04, respectivamente.
Exsurge das referidas normas legais a clara intenção
do legislador de estimular a poupança de longo prazo, auxiliar no
crescimento sustentável, com maior geração de emprego e renda,
alongar o prazo médio da dívida pública e reduzir esses mesmos custos
da dívida pública.
No quadro abaixo, a forma de tributação de acordo
com a Lei 11.033/04, relativamente aos prazos de aplicação, nos fundos
de renda fixa e de renda variável:
174
FUNDOS DE RENDA VARIÁVEL
Rendimentos
2004
2005
auferidos em
Tributação
Alíquota de 20%
Alíquota de 15%
Prazo da aplicação
FUNDOS DE RENDA FIXA
Até 6 meses
Entre 6 e 12 meses
Alíquota
22,50%
20,00%
Prazo da aplicação
Entre12 e 24 meses
Acima de 24 meses
Alíquota
17,50%
15,00%
COME-COTAS: 15%
A seguir, com relação à composição da carteira do fundo, em
cumprimento à Lei 11.053/04
Fundos de carteira com papéis de Fundos de carteira com papéis
prazo médio de até 365 dias
de prazo médio acima de 365
dias
Prazo de Aplicação
Alíquota Prazo de Aplicação
Alíquota
Até 6 meses
Entre 6 meses e 1 ano
22,50% Até 6 meses
20,00% Entre 6 meses e 1 ano
Entre 1 ano e 2 anos
Acima de 2 anos
22,05%
20,00%
17,50%
15,00%
175
Vigência de Prazos
2004
1º/07
6/08
26/08
2005
30/11
Início contagem Publicação
do
Publicação
Periodo de aplicação
MP 206
MP 209
31/12
1º/01
1º Come-Cotas
Fim Modelo Início Vigência
Semestral
Tributação Atual
MP 206 e MP 209
Imposto de Renda à alíquota de 20%
IR com alíquotas
diferenciadas
Representação Gráfica - Tributação
MP
206
MP
209
Tempo em Meses
6
12
Até 6 meses
22,5%
24
Entre 6 e 12 meses
20 %
Entre 12 e 24 meses
17,5 %
Acima de 24 meses
Até 6 meses
22,5%
Mais de 6 meses
20 %
20 %
15 %
20 %
176
6.4
FIDC-PIPS
A Lei 10.735/03 criou o Programa de Incentivo à
Implementação de Projetos Sociais – PIPS, tendo como premissa a
parceria
Público/Privada
totalmente
destinada
a
implementar
o
desenvolvimento social.
O PIPS nada mais é senão o direcionamento legal de
subvenção federal para aquisição de cotas de Fundo de Investimentos
em Direitos Creditórios - FIDC ou Fundos de Investimento Imobiliário FII que, por sua vez, adquirirão os recebíveis gerados, de um lado, por
essa mesma subvenção e, de outro, pelo restante da distribuição de
cotas.
A engenharia legislativa foi capaz de captar a
importância dos fundos de investimento como peça fundamental no
incremento da política do Governo Federal, especialmente aqueles que,
além de rentabilidade, participem ativamente da transformação social.
A essência do PIPS está na inédita conjunção de dois
valores: o desenvolvimento urbano e de infra-estrutura com os
mecanismos financeiros que até então só buscavam retorno financeiro e
hoje viabilizam projetos com abrangência social.
O Conselho Monetário Nacional, por sua vez, também
vislumbrou nos FIDC/FII estruturados no âmbito do PIPS, excelente
opção para as instituições financeiras atenderem à exigibilidade de
aplicar recursos captados pelos depósitos em poupança em operações
de financiamento imobiliário.
177
Tanto é assim que, com a edição da Resolução
3.112/03, facultou às instituições financeiras integrantes do SBPE, de
cumprir o direcionamento básico dos recursos oriundos de depósitos em
poupança através de aplicação em cotas de FIDC, computadas com
peso de 1,5 ao valor das quotas adquiridas.
Atitude inovadora, tratou de oferecer alternativa para
o regular funcionamento de toda uma cadeia econômica, que faz surtir
efeito em todos os setores. Esse estímulo é o comprometimento do
Conselho Monetário Nacional - CMN com as diretrizes emanadas pelo
Governo Federal, e ainda contribui decisivamente para fomentar o
mercado secundário de cotas, traduzindo-se, dessa forma, como
elemento de segurança e minimização do risco.
Percebe-se que vários programas já estão sendo
estruturadas e convergem para a constituição de FIDC ou FII que se
enquadram no PIPS.
Mister ressaltar que todos os parceiros do projeto
assumem riscos: o poder público local, o setor privado (construtora /
incorporadora) e a instituição financeira escolhida para constituir e
administrar o fundo de investimento.
O poder público local, além da responsabilidade pela
implementação
de
todas
as
fases,
poderá
participar
do
fundo
integralizando cotas com terreno de sua propriedade onde será
construído o projeto ou responsabilizando-se pela infra-estrutura básica
de saneamento, água, luz, telefonia, postos de saúde, creches, escolas,
posto policial etc.
Da mesma forma, as empresas vencedoras das
licitações e a instituição financeira escolhida pelo poder público local
para a constituição do FIDC ou FII deverão adquirir cotas do fundo.
178
O Governo Federal, através do Tesouro Nacional,
também participará do programa através de leilão público de recursos,
a serem tomados pelos bancos, sendo certo que a diferença entre a
taxa SELIC e o custo do financiamento representará a forma de
subvenção governamental.
O projeto de parceria, antes de ser encaminhado à
instituição financeira para análise da viabilidade econômica do fundo,
deverá, necessariamente, obter a aprovação do Governo Federal. Dessa
forma,
vislumbra-se
nesse
novo
produto
características
sociais,
econômico-financeiras e macroeconômicas.
Como características sociais, propõe a mobilidade
social a partir da convivência de classes de vários níveis de renda no
mesmo núcleo habitacional, estimulando o desenvolvimento da região.
Sob a ótica econômico-financeira, estamos frente a
um projeto híbrido que possibilita a ausência de intermediação
financeira, a securitização dos recebíveis, baixando sensivelmente os
custos e emolumentos extrajudiciais, assim como os tributários.
Dentro de uma visão macroeconômica, teremos,
além de uma sensível redução de spread bancário e da taxa de juros, a
geração de emprego e renda (Primeiro Setor), de poupança de longo
prazo, o estímulo de um Mercado de Capitais centrado e voltado para o
público de varejo, bem assim o inegável incentivo ao mercado
secundário de ativos de base imobiliária.
Buscou-se minimizar ao máximo possível o risco a
que estaria sujeito o cotista do fundo, mesmo porque pretender-se
anular completamente o risco é impossível.
Nesse sentido, ao contrário da forma clássica de um
179
fundo de investimento em direitos creditórios, o fundo em comento ―
adstrito às rígidas normas da Lei 10.735/03 ―, só poderá ter em sua
carteira um único e exclusivo recebível: as prestações geradas pelo
financiamento do projeto aos mutuários finais.
Além das análises de risco do projeto e do próprio
fundo (rating), elaborados por empresas ou agências contratadas
especificamente para esse fim, os futuros mutuários/proprietários dos
imóveis componentes do projeto devem passar pela matriz de risco da
instituição financeira concessora do financiamento, oportunidade em
que serão analisadas a renda familiar e capacidade financeira, dentre
outros aspectos inerentes a qualquer concessão de crédito.
Por se tratar de um projeto híbrido ― onde está
prevista a implantação de diversos tipos de imóveis residenciais e
comerciais, além dos serviços públicos já mencionados ―, o mix de
taxas dos financiamentos possibilitará uma rentabilidade bastante
atraente para o investidor, tanto àquele qualificado, quanto ao pequeno
investidor.
Como dito, operação enquadra-se no normativo legal
vigente, a saber, Lei 10.735/03 e Instrução CVM 399/03.
O interesse da indústria de fundos pode ser focado
nos seguintes aspectos:
(i) captar recursos a um custo atraente;
(ii) incrementar a oferta de produtos aos seus
clientes, mediante o lançamento de um novo produto;
(iii) contribuir para com um dos objetivos da política
econômica do Governo Federal, qual seja, a de fomentar o mercado de
capitais, os quais constituem objetivos de ordem negocial.
180
O principal objetivo deste fundo, ressalte-se, ao
mesmo
tempo
em
que
contribui
para
inserção
das
instituições
financeiras na sofisticada vanguarda da indústria de fundos de
investimento, é propiciar rentabilidade aos investidores e contribuir
efetivamente para a diminuição do déficit habitacional brasileiro, com a
geração de empregos e renda e, conseqüentemente, para a melhoria da
atividade econômica e social do país.
Além
das
características
externas
institucionais
positivas, o FIDC PIPS, por si só, uma excelente alternativa de captação
de recursos com destinação ao financiamento imobiliário. A estrutura
inovadora da operação utiliza como recebíveis direitos creditórios
provenientes de contratos imobiliários, aliada à comprovada expertise
em crédito imobiliário.
Esse produto enquadra-se nas diretrizes do PIPS na
medida em que o objetivo é o incentivo à constituição de projetos
sociais estruturados nas áreas de desenvolvimento urbano e infraestrutura, nos segmentos de saneamento básico, energia elétrica, gás,
telecomunicações, rodovias, sistemas de irrigação e drenagem, portos e
serviços de transporte em geral, habitação, comércio e serviços, com a
participação dos setores público e privado, por intermédio de Fundos de
Investimento em Direitos Creditórios.
A aplicação dos recursos públicos do PIPS, na forma
prevista na precitada lei, viabilizará a constituição de Fundos de
Investimento em Direitos Creditórios, por meio de financiamento às
instituições financeiras gestoras dos projetos aprovados para aquisição
de até trinta por cento do total de cotas, com concessão de subvenção
econômica para os custos do financiamento, resultando em efetiva
atuação do governo no enfrentamento do grave problema de déficit
habitacional e de infra-estrutura que afeta o país e a sociedade.
181
As cotas desse fundo, se adquiridas por instituições
financeiras, poderão ser utilizadas para enquadramento da destinação
de 65% dos recursos da poupança para financiamento habitacional,
além de serem contabilizadas em 1,5 vezes para efeito desse
enquadramento, conforme permissivo consubstanciado na Resolução
CMN 3.112, de 31 de julho de 2003.
Esse produto, de fato, encerra especial oportunidade
de ampliação do portfólio de produtos dos asset, oferecendo uma nova
opção aos investidores.
O FIDC clássico é uma comunhão de recursos que
destina parcela preponderante do respectivo patrimônio líquido para a
aplicação em direitos creditórios originários de operações realizadas nos
segmentos financeiro, comercial, industrial, imobiliário, de hipotecas, de
arrendamento mercantil e de prestação de serviços, bem como direitos
e títulos representativos de crédito de natureza diversa, assim
reconhecidos pela Comissão de Valores Mobiliários – CVM, e possui
legislação especial, consubstanciada nas seguintes normas:
♦ Resolução BACEN 2.907 de 29.11.2001 – Autoriza
a constituição dos FIDC ;
♦ Instrução CVM 356, de 17/12/2001 e Instrução
CVM
393
de
22/07/2003
–
Regulamentam
e
normatizam
o
funcionamento e a contabilização desses Fundos.
Os FIDC são regidos e administrados exclusivamente
por instituições autorizadas pela CVM (banco múltiplo, banco comercial,
Caixa Econômica Federal, por banco de investimento, por sociedade de
crédito, financiamento e investimento, por
distribuidora de títulos e valores mobiliários).
sociedade corretora ou
182
Como características de caráter geral e normativo
dos FIDC-PIPS, podemos ressaltar:
ƒ
é administrado por uma instituição autorizada
ƒ
constituído sob a forma de condomínio fechado,
pela CVM;
com prazo de duração a ser definido de acordo com o cronograma
físico-financeiro dos projetos, durante o qual não será permitido o
resgate de cotas.
As cotas, como valores mobiliários, são emitidas em
quantidade pré-determinada e poderão ser negociadas no mercado
secundário de balcão através da
SOMA – Sociedade Operadora do
Mercado de Ativos ou Bolsa de Valores.
O patrimônio será constituído preponderantemente
por direitos creditórios oriundos dos contratos de compra e venda e
financiamento de unidades do próprio projeto. As unidades comerciais
terão como compradores pessoas físicas ou jurídicas.
O
pagamento
das
prestações
decorrentes
dos
contratos de compra e venda e financiamento das unidades residenciais
e/ou comerciais pode ser efetuado por meio de averbação em folha de
pagamento,
o
que
contribui
sensivelmente
para
o
rating
que
obrigatoriamente deverá ser conferido à carteira de recebíveis.
Ainda no intuito de minimizar riscos, os futuros
mutuários devem ser submetidos à análise de risco de crédito, pelos
critérios adotados pelas instituições financeiras, para concessão dos
financiamentos imobiliários.
A custódia das cotas pode feita pela Companhia
Brasileira de Liquidação e Custódia - CBLC.
183
O
fundo
terá
suas
demonstrações
financeiras
auditadas anualmente por empresa de auditoria independente.
Como case, podemos citar o primeiro FIDC-PIPS
lançado pela Caixa Econômica Federal58 que, na avaliação de risco,
obteve a classificação A, pela empresa contratada Austin Rating
Serviços Financeiros Ltda; trimestralmente, no mínimo, deve feita a
atualização desta classificação pelas normas do fundo.
O valor inicial de emissão de cada cota foi de R$
100,00, sendo que o número total de cotas de 1.060.000 (um milhão e
sessenta
mil).O
valor
final
do
fundo
está
definido
em
R$
106.000.000,00 (cento e seis milhões de reais).
A estrutura seqüencial da operação deste fundo
observou o seguinte procedimento:
ƒ
a Prefeitura de São Paulo indica os potenciais
compradores dos imóveis e a seleção ocorrerá de acordo com os
critérios de avaliação de risco de concessão de crédito utilizados pela
CAIXA.
A indicação da demanda pelos imóveis residenciais também
pode ser feita por entidades de classe, sindicatos, ONG, poder público
ou, ainda, por meio de venda direta ao público (corretoras imobiliárias).
Não há obrigatoriedade que o projeto seja dirigido exclusivamente a
determinado
segmentos
da
sociedade
(funcionários
públicos,
eletricitários, forças armadas, etc).
ƒ
assinados,
gerando
os contratos de financiamento imobiliário são
os
recebíveis;
in
casu,
o
agente
financeiro
responsável pela concessão dos financiamentos imobiliários foi a própria
CAIXA; note-se que, no caso específico do FIDC-PIPS, não há restrição
58
FIDC-PIPS CAIXA BRASIL CONSTRUIR – Residencial Cidade de São Paulo
184
normativa para que o originador do crédito seja o administrador do
fundo.
ƒ
a CAIXA repassa aos mutuários; estes valores
são depositados em conta específica em nome dos mutuários e
destinada à construção dos imóveis;
ƒ
o FIDC adquire os recebíveis;
ƒ
os
valores
repassados
aos
mutuários
são
aplicados automaticamente em um fundo exclusivo e os recursos são
desembolsados conforme o cronograma da obra, sendo que o saldo
remanescente permanece aplicado em um fundo de renda fixa e os
rendimentos auferidos serão utilizados para pagamento das prestações
ou parte delas;
ƒ
a partir do término da obra e entrega das
chaves, o pagamento das prestações será efetuado mediante desconto
em folha de pagamento.
A distribuição dos resultados da carteira do FUNDO
observará:
ƒ
durante o período emissão primária, os recursos
investidos serão aplicados em um fundo exclusivo de renda fixa e seus
rendimentos, após subtraídos os custo de constituição do FIDC, serão
distribuídos proporcionalmente aos cotistas.
ƒ
durante a obra, os valores financiados aos
compradores dos imóveis serão liberados gradativamente de acordo
com o cronograma de obras. O saldo remanescente será aplicado em
renda fixa, sendo que os juros desta aplicação serão automaticamente
utilizados
para
a
amortização
do
saldo
devedor
dos
contratos
imobiliários geradores dos recebíveis. Conseqüentemente, o valor
185
dessas amortizações, descontados os custos do fundo, irá gerar o
retorno para o investidor neste período.
ƒ
com a entrega das chaves, a remuneração ao
cotista passará a ser o resultado do pagamento das prestações dos
contratos imobiliários, deduzidos os custos do fundo.
O Projeto Residencial Cidade São Paulo referiase a um projeto híbrido desenvolvido pela Prefeitura de São Paulo em
parceria com a Companhia Metropolitana de Habitação de São Paulo COHAB, destinado aos funcionários da Prefeitura do Município de São
Paulo.
O projeto arquitetônico consistia na construção de
aproximadamente
1.700
(mil
e
setecentos)
imóveis
residenciais,
distribuídos em 7 condomínios, cada qual com dois blocos, totalizando
14 edifícios. A área total do empreendimento é de 111.129,54 m²,
divididos em áreas residenciais, comerciais, verdes e institucionais.
A infra-estrutura, saneamento e serviços básicos
eram de responsabilidade da Municipalidade paulistana.
Sem sombra de dúvidas, este produto foi o precursor
do PPP, agora em vigor, e prestes a iniciar suas operações com os
primeiros mega-projetos na área de estradas e grandes estruturas, bem
como telefonia e energia.
186
6.5
FUNDO DE INVESTIMENTO IMOBILIÁRIO
A velocidade necessária aos investimentos hoje
praticamente inviabiliza uma visão da relação de empréstimo com um
credor único, de um devedor único, através de um contrato que seria
mantido em carteira por um longo prazo. As dificuldades do nosso
judiciário em adaptar-se a essa volatilidade também devem ser
consideradas como geradoras de mudança.
O
processo
de
reestruturação
societário
experimentado no mundo em geral e no Brasil em particular vem
exigindo a criação de veículos próprios para a captação de recursos. A
profissionalização do mercado de capitais e a utilização cada vez
corriqueira de pregões no exterior exige títulos mais seguros e com
garantias padronizadas internacionalmente.
Cada vez mais o foco da análise não é puramente a
empresa
ou
grupo
interessado
em
captar
recursos,
mas
uma
classificação de risco baseada em segregação de ativos. Daí a
necessidade
de
se
encontrar
novos
nichos
de
mercado,
novas
oportunidades de investimento que atraiam novos investidores, com a
necessária segurança. E, no Brasil, é sabido que o pequeno e médio
investidor é bastante conservador, buscando mais a segurança aos
possíveis lucros extraordinários.
Nesse sentido, o fundo de investimento imobiliário,
transmitindo ao aplicador a segurança e solidez do imóvel, vem se
tornando um dos grandes atrativos do mercado.
187
O Fundo de Investimento Imobiliário - FII reúne
recursos de investidores para aplicação em ativos imobiliários que, por
lei, devem ser administrados exclusivamente por instituições financeiras
que atuam em nome do condomínio de quotistas como proprietários
fiduciários dos imóveis do fundo e definem os investimentos a serem
feitos.
Em
linhas
gerais,
para
constituir
um
FII
o
empreendedor imobiliário procura uma instituição financeira para
constituir e administrar o fundo e esta solicita à CVM autorização para
constituir o fundo destinado à aquisição dos imóveis.
Autorizada a constituição do FII e aprovado seu
regulamento pela CVM, é realizada subscrição total das quotas em 180
dias, pelo proprietário ou incorporador dos empreendimentos (na maior
parte dos casos): trata-se da emissão primária que constitui o FII. Daí
em diante, é realizada a venda aos investidores, que receberão
rendimentos periódicos definidos pelo regulamento do fundo.
Os
fundos
imobiliários
são
fundos
fechados
e
compostos por quotas não resgatáveis. Cabe ao investidor que queira
liquidar a sua posição a única possibilidade de vender suas quotas no
mercado secundário (privado, balcão ou bolsa de valores).
Como os demais fundos de investimento, o fundo
imobiliário não tem personalidade jurídica própria; por conseguinte, não
paga imposto de renda como pessoa jurídica. Os rendimentos são
repassados aos quotistas, que pagarão imposto de renda sobre seu
investimento, da mesma forma que fariam se investissem em imóveis
isoladamente ou se investissem em um fundo de ações ou de renda
fixa.
O Fundo de Investimento Imobiliário foi criado pela
188
Lei 8.668/93 (modificada pela lei 9.779/99), que permitiu a propriedade
fiduciária de imóveis por parte das instituições financeiras e são
regulados pelas instruções 205 e 206 da CVM.
A Instrução 205 da CVM trata da constituição,
funcionamento e administração dos FII; a Instrução 206 dispõe sobre
normas contábeis aplicáveis aos demonstrativos financeiros. O imposto
de renda é pago pelo quotista sobre os rendimentos distribuídos pelo
FII, como já asseverado.
Analisando o histórico dos FII no Brasil, é possível
observar que, desde 1994, a maioria dos fundos foi estruturada para
viabilizar empreendimentos específicos, sempre visando os fundos de
pensão como investidor alvo da operação. A quase totalidade dos
fundos existentes utiliza o modelo de um empreendimento para cada
fundo e com oferta restrita de distribuição de quotas.
Entretanto, há cerca de alguns anos, os fundos de
pensão
deixaram
de
ser
os
principais
investidores
do
mercado
imobiliário brasileiro por força da Resolução 2.829, do Conselho
Monetário Nacional (CMN), que limitou em 8%, a partir de 2009, o
percentual máximo de investimentos de suas carteiras no segmento de
imóveis.
Embora a resolução estabeleça uma redução gradual
de dois pontos percentuais a cada dois anos, os fundos de pensão ainda
estão acima do patamar de 16% que foi fixado para os exercícios de
2001 e 2002, motivo pelo qual deverão continuar desmobilizando seus
ativos nos próximos anos.
Fonte
tradicional
de
financiamento
do
mercado
imobiliário, os empréstimos bancários com recursos do Fundo de
Garantia por Tempo de Serviço estão perdendo para três mecanismos
189
de captação: os FII, os Certificados de Recebíveis Imobiliários (CRI),
que são títulos com lastro em financiamentos imobiliários, e para os
Títulos de Investimento de Base Imobiliária (TIBI) ou debêntures para
captar recursos para desenvolver novos projetos. Esta é a base do novo
Sistema de Financiamento Imobiliário (SFI).
Isso obrigou o nosso sistema financeiro a uma rápida
atualização de procedimentos e legislação para as novas formas de
financiamento, que vêm garantindo mundialmente os investimentos,
através de (a) operações estruturadas de financiamento (project
finance) e (b) securitizações.
Project finance ou financiamento relacionado ao
projeto,
é
uma
forma
de
engenharia
financeira
suportada
contratualmente pelo fluxo de caixa de um projeto, servindo como
garantia os ativos e recebíveis desse mesmo projeto.
Como
um
project
finance
pressupõe
que
os
investidores, através de capital de empréstimo (debt), analisarão mais
o risco representado pelo projeto que aquele dos patrocinadores de
capital de risco (equity), um dos elementos básicos da sua estruturação
é uma separação legal nítida entre estes e o ente jurídico responsável
pela gestão do projeto e a propriedade de seus ativos. Essa segregação
patrimonial é indispensável à segregação do risco.
Essa é uma das linhas mais modernas para a análise
e a concessão de financiamentos, com a valorização da capacidade de
formação
do
fluxo
de
caixa
oriundo
do
empreendimento
e
a
desintermediação bancária, buscando formas de transformar créditos
futuros em títulos ou valores mobiliários que possam ser colocados no
mercado como forma de captação dos recursos necessários às fontes de
um projeto.
190
Outro
ponto
importante
é
o
cuidado
com
a
possibilidade de reciclagem de créditos, ou seja, o credor deve ter
sempre um meio de sair (vender) de sua posição de credor toda vez
que houver uma opção mais lucrativa de investimento. Para isso é
importante que eles possam ser securitizados, ou seja, transformados
em títulos (securities) para que possam ser vendidos no mercado,
quando, onde e como for interessante para o credor.
A idéia básica da segregação de risco de sociedade é
afastar eventuais passivos já existentes (fiscais, trabalhistas ou
creditórios, por exemplo), que podem afetar um bom projeto futuro,
com
saudáveis
direitos
creditórios.
Como
os
passivos
ruins
contaminariam a lucratividade do projeto ou sua capacidade de captar
os recursos de que necessita, a idéia mais comum é a constituição de
uma outra sociedade para deter os ativos do projeto e, eventualmente,
emitir valores mobiliários a serem subscritos pelos investidores.
Pode também ser uma complexa estrutura contratual
e societária, estabelecida de modo a garantir o sucesso do projeto,
através de uma boa perspectiva do pagamento pontual de suas
obrigações pela não contaminação de débitos dos patrocinadores,
garantindo uma boa classificação de risco.
Securitização é o termo utilizado para identificar
aquelas operações em que o valor mobiliário emitido, de alguma forma,
está
lastreado
ou
vinculado
a
um
direito
de
crédito,
também
denominado de direito creditório ou simplesmente recebível.
Outra forma de defini-la é o processo pelo qual o
fluxo de caixa gerado por recebíveis ou bens é transferido para uma
outra empresa, criada para esse fim, suportando uma emissão pública
ou privada de títulos (ou valores mobiliários), que representam uma
fração ideal do total dos ativos.
191
Na prática, é uma arbitragem de crédito que isola um
grupo específico de ativos do balanço do originador e permite um
gerenciamento de risco mais eficiente.
Assim, direito creditório ou recebível é um direito ao
recebimento de determinado valor, como no caso de uma compra e
venda a prazo.
Entre os diferentes motivos para uma securitização
podemos citar
¾
a necessidade de caixa;
¾
conveniência de liquidar, antecipadamente, um
determinado empréstimo, cujo custo financeiro seja superior
àquele suportado na securitização;
¾
melhoria
da
apresentação
de
suas
no
instituições
demonstrações financeiras;
¾
enquadramento,
caso
de
financeiras, aos requisitos de patrimônio exigidos no Acordo da
Basiléia; ou
¾
a transformação de um crédito ilíquido em um
título ou valor mobiliário que possua liquidez.
Numa securitização de exportação, por exemplo,
uma companhia exportadora, originadora de direitos de crédito em
moeda forte (credora da venda) e necessitada de capital de giro, capta
recursos no mercado externo através da cessão de recebíveis, oriundos
de seus contratos de exportação, a uma sociedade de propósito
específico (SPE) criada no exterior (para evitar o risco soberano), que
será o emitente dos valores mobiliários.
192
No
plano
doméstico,
é
adotado
o
mesmo
procedimento através de uma SPE, constituída no país, que utiliza o
mercado de capitais ou financeiro nacional para captar os recursos
através da emissão de valores mobiliários, normalmente através de
debêntures ou “commercial papers”.
O sucesso das securitizações (e sua aceitação pelos
credores) pode ser explicado pela total transparência das operações e
dos elementos que integram o patrimônio da SPE emissora dos valores
mobiliários.
Também é importante a possibilidade técnica de se
avaliar adequadamente os direitos creditórios negociados, prevendo-se
de forma acurada os fluxos de caixa a serem por eles gerados.
Outros fatores para esse sucesso são os mecanismos
de cobrança dos créditos, cada vez mais sofisticados, que dão
segurança e operacionalidade à transação, bem como a possibilidade de
se constituir garantias necessárias e suficientes para dar segurança aos
investidores.
As garantias devem ser suficientes para cobrir, com
margem, as perdas relacionadas à possível inadimplência dos devedores
dos direitos creditórios adquiridos. Os critérios ou requisitos que devem
ser atendidos para que um direito creditório seja transferido a uma SPE
devem ser contratualmente fixados.
Essas sociedades de propósito específico são criadas
exclusivamente para dar existência legal a um projeto e ao seu fluxo de
caixa. O risco dos investidores é limitado à qualidade dos créditos de
que a SPE é titular.
193
A
securitização
tem
vários
benefícios
para
as
sociedades originadoras dos recebíveis, tais como permitir o foco na
atividade fim e assegurar uma fonte estável de financiamento, com
liberação de linhas de crédito bancário, ampliação da base investidores
e melhora dos índices financeiros. Podemos somar a isso a eliminação
do intermediário do mercado financeiro e a flexibilidade nas emissões
de títulos de captação.
Os benefícios para os investidores nesses títulos,
resultantes de securitização de ativos, são em função da estratégia de
cada investidor.
No caso das operações de emissão pública, podemos
apontar entre os mais comuns a diversificação de ativos, com uma
simplificação da análise para investimento, já que esses títulos são
objeto de classificação de risco através de agências privadas de rating.
Nesses
casos
há
uma
total
abertura
de
informações
do
ativo
securitizado com adequada cobertura sobre o risco atuarial.
Também
são
elementos
que
dão
segurança
a
existência de eventos de liquidação ou a existência de uma avaliação da
evolução desses recebíveis, com planos de ação previamente definidos.
Há vários fatores críticos para o sucesso de uma
operação de securitização de recebíveis, sob o ponto de vista mercado
financeiro.
Naturalmente, o primeiro deles é o comprometimento
estratégico da sociedade originadora dos recebíveis com a operação e a
preservação
securitizados.
das
condições
em
que
foram
gerados
os
ativos
194
É fundamental a escolha do estruturador (agente
financeiro responsável pela operação) e a adoção de uma estratégia
correta de colocação dos títulos.
Mas
não
deve
ser
esquecida
a
existência
de
mecanismos e níveis adequados de cobertura para riscos de crédito e a
fixação de uma remuneração compatível com cenários de risco.
Aspectos
operacionais
também
devem
estar
cobertos, tal como a manutenção de sistemas adequados de controle
dos ativos securitizados. Finalmente, deve ser observada a capacidade
dos participantes externos.
Há vários tipos de securitização, que já são usuais no
Brasil, desde que o nosso estreito mercado permita a sua negociação.
O
mais
comum
é
aquele
em
que
os
valores
mobiliários podem ser emitidos pela própria companhia originadora dos
recebíveis, não havendo interesse na utilização de uma sociedade de
propósito específico para isso.
Os recebíveis, percebidos no fluxo de caixa do
projeto, são vinculados aos valores mobiliários emitidos através de um
vínculo jurídico obrigacional (custódia) ou real (penhor ou caução). Essa
é a tendência no caso das companhias concessionárias de serviço
público. Nesse caso dizemos que há securitização sem segregação de
risco.
Outro tipo de securitização é aquele em que os
valores mobiliários são emitidos por uma outra companhia, criada
especificamente para gerir o projeto. Há, então, a utilização de uma
sociedade de propósito específico, ou securitização com segregação de
risco.
195
As
securitizações
vêm
sendo
feita,
no
Brasil
principalmente através de debêntures, por serem os títulos de longo
prazo mais flexíveis.
São
comuns
as
emissões
de
dois
tipos
de
debêntures.
Debêntures seniores, que são colocadas no mercado
através de emissão pública da SPE, atribuindo a seu titular direito a um
determinado crédito; são aquelas usadas para captar os recursos dos
investidores.
Debêntures
subordinadas,
emitidas
pela
SPE
privadamente e subscritas pela sociedade originadora, que integraliza o
seu preço mediante a cessão de direitos creditórios. Estas últimas
atribuem ao debenturista o direito de participar do resultado apurado
pela SPE, após o cumprimento por parte desta de todas as suas
obrigações.
As
debêntures
seniores
normalmente
trazem
disposições tais como:
a) eventos de liquidação, antecipação automática do
vencimento em casos de falência ou de concordata da empresa
originadora dos recebíveis, por exemplo;
b) eventos de avaliação, antecipação facultativa do
vencimento em casos de, por exemplo, alienação do controle da
sociedade originadora dos recebíveis;
c) fundo rotativo (sinking fund), que é uma previsão
contratual para permitir a aquisição contínua de recebíveis gerados pela
sociedade originadora; e,
196
d)
conta
garantidora:
com
a
aproximação
do
vencimento das debêntures seniores, o valor arrecadado pela SPE passa
a ser retido até aquele montante (na própria sociedade ou através de
um agente fiduciário), os recursos que restarem na companhia serão
utilizados para o resgate das debêntures subordinadas.
Existe a faculdade legal, na lei das sociedades
anônimas, para que a SPE, ao emitir debêntures não subordinadas,
possa receber direitos creditórios em valor superior ao das debêntures
emitidas.
A figura responsável pelo acompanhamento dos
interesses dos credores, especialmente no caso de emissão de valores
mobiliários, é o agente fiduciário (semelhante ao trustee do direito
anglo-saxão). O agente fiduciário é o responsável pela administração de
recursos ou interesses de terceiros.
Destacam-se entre as principais funções do agente
fiduciário nas operações de securitização:
a)
fiscalizar
a
conduta
dos
administradores
da
sociedade emitente de valores mobiliários;
b) centralizar os recursos necessários ao pagamento
dos títulos; e
c) praticar atos que visem possibilitar que os valores
mobiliários colocados junto ao público sejam pagos pontualmente.
Deve haver total independência entre o agente
fiduciário e os administradores da emissora. Mesmo uma participação
minoritária na gestão para facilitar a fiscalização pode significar conflito
de interesses no desempenho de sua função.
197
Os setores que prometem cada vez mais buscar a
captação através da securitização de recebíveis são o imobiliário
(residencial
e
comercial),
varejo,
automóveis,
telecomunicações,
energia, cartões de crédito, bens de consumo duráveis, créditos
corporativos e financeiros.
As principais barreiras ao crescimento das operações
de securitizações de recebíveis estão relacionadas aos problemas de
nosso aparelho judiciário para dar celeridade às lides envolvendo o
mercado de capitais e, especialmente, nas causas trabalhistas, fiscais e
falimentares, bem como nas barreiras de regulação, quer do BACEN
quer da CVM.
O instrumento financeiro utilizado pela CIBRASEC,
por exemplo, no processo de captação de recursos nos mercados
financeiro e de capitais é o Certificado de Recebíveis Imobiliários – CRI.
Esses
certificados
enquadram-se
como
opção
adequada para a composição das reservas técnicas dos investidores
institucionais, bem como para o atendimento das exigibilidades de
direcionamento, inclusive para operações no âmbito do SFH (Sistema
Financeiro Habitacional), dos recursos captados via depósitos de
poupança pelas instituições integrantes do Sistema Brasileiro de
Poupança e Empréstimo - SBPE.
A efetiva implementação da securitização de créditos
imobiliários e as limitações para a participação de investidores
institucionais em imóveis e incorporações certamente farão com que o
mercado secundário seja a forma mais segura e adequada para
viabilizar o aporte de recursos necessários para os grandes projetos
imobiliários,
segmento.
garantida a rentabilidade e a liquidez exigida por esse
198
O Certificado de Recebíveis Imobiliários - CRI deve
ter como lastro créditos imobiliários e somente pode ser emitido com
uma única finalidade: a aquisição de créditos imobiliários. Os recursos
não podem ser utilizados para nenhuma outra finalidade.
O Termo de Securitização é o documento que realiza
a vinculação do lastro (créditos imobiliários) aos CRI, sendo enviado à
CVM – Comissão de Valores Mobiliários. Ele também é levado a registro
no Cartório de Registro de Imóveis quando o CRI é emitido por Regime
Fiduciário.
As
transações
feitas
com
os
CRI
são
sempre
registradas na Central de Liquidação Financeira e Custódia de Títulos –
CETIP,
o
que
proporciona
total
segurança
e
transparência
aos
investidores.
A implementação da alienação fiduciária de bens
imóveis também veio resolver um dos principais problemas do setor de
crédito imobiliário: os exaustivos procedimentos judiciais necessários
para a retomada do bem em caso de inadimplência.
Pelo contrato de alienação fiduciária, o devedor
transfere, temporariamente, a propriedade do bem imóvel ao credor em
garantia ao respectivo financiamento.
Até a liquidação total do financiamento, o credor
permanece na condição de proprietário e o devedor na condição de
possuidor direto, a exemplo do que ocorre na aquisição de um
automóvel com alienação fiduciária em favor da financeira.
A
alienação
fiduciária
está
condicionada
ao
pagamento da dívida, de modo que, uma vez quitado o empréstimo,
opera-se a resolução da fidúcia com a conseqüente consolidação da
199
propriedade plena em nome do devedor. Por oferecer segurança quanto
a uma eficiente e ágil execução da garantia, esse contrato de alienação
representa um poderoso estímulo à concessão do crédito imobiliário e,
ao mesmo tempo, liquidez ao investimento nos CRI lastreados em
créditos pactuados com tal garantia.
Para os investidores, o regime fiduciário sobre
créditos imobiliários representa uma segurança adicional. Ao emitir uma
série de CRI, pode-se realizar a separação do lastro de seu patrimônio
mediante a instituição do regime fiduciário.
Dessa
separado,
emissão
composto
dos
CRI,
forma,
constituir-se-á
exclusivamente
créditos
esses
pelos
que
um
créditos
não
estarão
patrimônio
utilizados
na
sujeitos
ao
cumprimento das demais obrigações do emissor, inclusive em relação a
outras emissões de CRI.
No caso de falência da emissora, esses créditos não
são envolvidos na massa falida da emitente. Esse procedimento
assegura aos investidores total imunidade aos efeitos de uma eventual
insolvência da companhia securitizadora.
Da mesma forma, outro importante instrumento para
a segregação desse tipo de risco está consubstanciado do patrimônio de
afetação, a respeito do qual teceremos rápidos comentários ao final
deste capítulo.
O CRI é o principal instrumento financeiro utilizado
pela CIBRASEC para a captação de recursos junto aos investidores, e
suas emissões podem assumir as seguintes formas: as CRI simples e
as CRI com Regime Fiduciário.
200
No primeiro caso, os títulos emitidos são uma
obrigação direta da CIBRASEC, sem prejuízo da vinculação de um grupo
de recebíveis imobiliários aos respectivos CRI.
No caso dos CRI com regime fiduciário, o veículo de
financiamento assume a forma de uma transação estruturada, com a
CIBRASEC não correndo riscos de crédito ou de mercado. Embora não
sejam de propriedade da CIBRASEC, os recebíveis que garantem a
emissão permanecem registrados em seus livros, assim como os CRI
emitidos.
A transação é parcialmente exposta aos riscos de
contrapartida da CIBRASEC, já que esta mantém a custódia dos
recebíveis e atua como intermediária nos processos de arrecadação e
pagamento.
Algumas dessas operações incorporam uma apólice
de seguro como garantia adicional, tendo como objetivo contrabalançar
os riscos de crédito relacionados ao desempenho da carteira de
recebíveis imobiliários que servem como lastro.
A CIBRASEC conta com mecanismos específicos para
a gestão operacional, permitindo que os calendários de amortização dos
CRI e o histórico de pagamento dos recebíveis sejam monitorados.
Futuramente
serão
monitoradas
e
analisadas
as
ocorrências
de
inadimplência por originador, por tipo de crédito, por área geográfica,
dentre outras.
Além dos CRI, a CIBRASEC possui outros veículos
disponíveis
para
captação
de
recursos
de
longo
prazo
para
a
estruturação de suas operações de securitização, tais como emissões de
debêntures no mercado doméstico e as emissões públicas ou privadas
de bonds no mercado internacional, sempre observando a perfeita
201
adequação de lastros em fluxo de recebíveis imobiliários e casamento
de prazos, moedas ou indexadores.
Os principais tipos de CRI que a CIBRASEC utiliza
para captação de recursos são os seguintes:
- CRI lastreados em contratos de financiamento para
compra e venda de imóveis com alienação fiduciária, que têm como
lastro créditos constituídos por agentes financeiros, nas condições
previstas pelo Sistema de Financiamento Imobiliário;
- CRI lastreados em contratos de financiamento para
compra e venda de imóveis com garantia hipotecária; estes têm como
lastro créditos constituídos por agentes financeiros, nas condições
previstas pelo Sistema Financeiro da Habitação e na modalidade
conhecida como Taxa de Mercado;
- CRI lastreados em contratos de mútuo: têm como
lastro contratos de mútuo, originados por agentes financeiros, com
garantia de bem imóvel, vinculado por hipoteca ou alienação fiduciária;
e,
-
CRI
lastreados
em
recebíveis
de
aluguéis
comerciais: tem como lastro créditos originados da locação de áreas
comerciais, com garantia de caução dos contratos de locação e
alienação fiduciária de imóvel.
A
Resolução
2.686,
de
26/01/2000,
do
CMN,
estabeleceu as condições de cessão de crédito para as instituições
detentoras originais dos créditos e instituiu a coobrigação entre eles.
No
que
pertine
aos
Fundos
de
Investimentos
Imobiliários propriamente ditos, em 1969, com a criação da “alienação
fiduciária em garantia", passou a ser admitida a propriedade fiduciária
202
de bens imóveis, que permite transferir ao credor a posse indireta do
bem imóvel alienado, tornando-se o alienante ou devedor em possuidor
direto e depositário com todas as responsabilidades e encargos que lhe
incubem de acordo com a lei civil e penal.
Em junho de 1993, foi sancionada a lei 8.668/93,
que permite a criação de fundos de investimentos imobiliários no Brasil.
Em todos os casos de propriedade fiduciária, os
objetos desse tipo específico de titulação não integram o patrimônio do
seu titular, isto é, o titular de direito — a instituição financeira
administradora —, não pode usar esses bens para cobrir as suas
obrigações; assim, por hipótese, se o banco falir, os bens de que é
titular “em confiança” de terceiros, exclusivamente para que os
administre, não integram a sua massa falida.
Os fundos de investimentos imobiliários nada mais
são do que sociedades com o objetivo de investir em imóveis.
Como
os
condomínios
comuns
são
de
difícil
administração, a lei dos fundos de investimentos imobiliários agora
permite, no Brasil, a utilização do conceito do trust ou propriedade
fiduciária. Assim, o condomínio de imóveis pode estar no nome do seu
administrador somente para efeito de administração.
Entretanto, a lei restringe a administração dos fundos
de investimentos imobiliários somente às instituições financeiras59, na
qualidade de delegadas das assembléias de cotistas que definirão o
rumo dos investimentos a serem feitos.
Os fundos são constituídos na forma de cotas não
resgatáveis, isto é, um fundo não poderá devolver o capital investido
59
Artigo 5° da Lei 8.668/93.
203
(que, para o mesmo, será não-exigível), cabendo ao investidor que
desejar liquidar a sua posição somente a possibilidade de comercializar
as suas cotas em mercado secundário (privadamente, em mercado de
balcão ou bolsa de valores).
A instituição financeira administradora passa a ser o
titular da propriedade dos imóveis do fundo, exclusivamente com o
objetivo de administrá-los em nome do condomínio de pessoas que
investiram seus recursos em imóveis desta forma, a fim de evitar que,
cada vez que um imóvel seja transacionado, centenas ou milhares de
condôminos tenham que ir a cartório para assinar a escritura.
Nesse sentido, a norma prevê a segregação absoluta
dos
imóveis
que
compõem
o
patrimônio
do
fundo,
daqueles
pertencentes à instituição financeira:
“Art. 7º Os bens e direitos integrantes do
patrimônio do Fundo de Investimento Imobiliário,
em especial os bens imóveis mantidos sob a
propriedade
fiduciária
da
instituição
administradora, bem como seus frutos e
rendimentos, não se comunicam com o patrimônio
desta, observadas, quanto a tais bens e direitos,
as seguintes restrições:
“I - não integrem o ativo da administradora;
“II - não respondam direta ou indiretamente por
qualquer obrigação da instituição administradora;
“III - não componham a lista de bens e direitos da
administradora, para efeito de liquidação judicial
ou extrajudicial;
“IV - não possam ser dados em garantia de débito
de operação da instituição administradora;
“V - não sejam passíveis de execução por
quaisquer credores da administradora, por mais
privilegiados que possam ser;
“VI - não possam ser constituídos quaisquer ônus
reais sobre os imóveis.
“§ 1º No título aquisitivo, a instituição
administradora
fará
constar
as
restrições
enumeradas nos incisos I a VI e destacará que o
204
bem adquirido constitui patrimônio do Fundo de
Investimento Imobiliário.
“§ 2º No registro de imóveis serão averbadas as
restrições e o destaque referido no parágrafo
anterior.
“§ 3º A instituição administradora fica dispensada
da apresentação de certidão negativa de débitos,
expedida pelo Instituto Nacional da Seguridade
Social, e da Certidão Negativa de Tributos e
Contribuições, administrada pela Secretaria da
Receita
Federal,
quando
alienar
imóveis
integrantes
do
patrimônio
do
Fundo
de
Investimento Imobiliário.”
Como esse fundo nada mais é do que um condomínio
de pessoas dispostas a fazer investimentos em imóveis, ele não tem
personalidade jurídica própria — o mesmo acontece com os fundos de
ações e de renda fixa.
E todos os fundos de investimentos administrados
por uma instituição financeira integram o seu patrimônio fiduciário, mas
cada um deles é um patrimônio separado dos demais fundos, assim
como todos estão separados do patrimônio "de livre disposição" do
administrador.
Não tendo personalidade jurídica, inexiste razão para
que o fundo pague o imposto de pessoas jurídicas e, assim, todo o seu
rendimento será distribuído aos cotistas, facilitando que seja gerador de
investimentos e produção. Os cotistas é que vão pagar imposto de
renda sobre seu investimento, da mesma forma que fariam se
investissem em imóveis isoladamente ou se investissem em um fundo
de ações ou de renda fixa.
Como um condomínio, o fundo tem semelhanças e
diferenças com os condomínio especiais das incorporações imobiliárias
permitidos
pela
Lei
4.591/64,
que
regulamenta
as
formas
de
205
condomínio de pessoas com o objetivo de investimento em um
empreendimento específico.
Os condôminos podem ter a totalidade de uma
unidade autônoma ou dispor de frações de condomínio que poderão ou
não ser separadas quando da conclusão da obra, ou uma única pessoa
pode ser dona de todas as frações do condomínio. Porém, sempre, o
condomínio “pró-diviso” acaba quando a obra fica pronta e ele se
transforma em um “condomínio por unidades autônomas”.
Esses
fundos,
embora
intuitivamente
sejam
os
primeiros a ser cogitados pelos empreendedores têm, na verdade, nas
condições atuais de mercado, um nicho muito estreito para prosperar, e
mesmo aqueles que venham a ser constituídos, para atingir os
resultados esperados, tenderão a buscar novos negócios e a lançar
novas emissões de cotas.
O pano de fundo desse cenário é que a forma pela
qual se detém a propriedade de um negócio não faz dele um bom
negócio, caso não seja, de fato, um bom negócio.
Existe um limite para a remuneração do capital
investido em imóveis, assim como em qualquer outra indústria, que
está relacionado com a capacidade daqueles bens contribuírem para a
atividade econômica — seja diretamente produtiva ou não —, que se
realiza neles.
O maior problema de mercado para os fundos
imobiliários hoje ainda é a falta de liquidez para as cotas. Como é
proibido ao fundo a recompra dessas cotas, o investidor, para recuperar
seu investimento necessita negociar, por conta própria, suas cotas.
206
Ao contrário do mercado americano, no Brasil não
temos ainda um mercado consolidado para a negociação destas cotas e
alguns fundos lançados tentam garantir a liquidez com um compromisso
informal de recompra de cotas, pelo incorporador.
Uma possível solução passa pela organização desse
mercado secundário por intermédio da Bolsa de Valores, onde cada cota
teria o comportamento de um título de renda variável (uma ação) e
seria negociada com maior liquidez e transparência. Existem fundos que
possuem as cotas registradas na Bovespa, e são negociados pelo SOMA
em horários agendados previamente.
Para que se possa garantir a liquidez dos investidores
que quiserem sair de seu fundo imobiliário, deve ser criado um Fundo
de Liquidez (FL). Amparado na Instrução 303, da CVM, que permite a
criação de fundos para aplicação em praticamente qualquer valor
mobiliário, este fundo pode comprar em bolsa as cotas de quem
necessitasse recuperar o principal investido.
Pode também ser montado também um FIC que
compraria
cotas
desse
fundo
de
liquidez,
garantindo
o
funding
necessário para a operação.
O investidor que não tiver participado da emissão
primária e quiser adquirir cotas pelo mercado secundário também
poderá ser beneficiado pelo fundo de liquidez, que lhe venderia cotas.
Como a CVM vincula a formação do Fundo Imobiliário
à total subscrição das cotas, o proprietário ou incorporador dos
empreendimentos objeto do fundo imobiliário pode subscrever o total
de cotas na emissão primária e então seria feita a revenda para o
público (com recompra pelo fundo de liquidez).
207
A negociação das cotas pelo fundo de liquidez deve
ser feita por intermédio de uma corretora na Bovespa, tendo como um
segundo objetivo fortalecer esse mercado para que no futuro ele passe
a funcionar de forma independente.
O desenvolvimento deste mercado deve propiciar o
surgimento de fundos genéricos destinados a renda ou com intuito de
incorporação e venda, com patrimônio composto por mais de um
empreendimento e nem sempre com participação majoritária do FII em
todos eles. Esta possibilidade dependeria fortemente do interesse dos
bancos em desenvolver FII imobiliários deste tipo.
Uma outra abordagem, que já despertou interesse
dos bancos, é a venda de sedes e agências para um FII, com a
finalidade de desimobilizar boa parte dos ativos fixos dos bancos e
direcionar recursos para a atividade operacional.
Apesar do grande interesse dos bancos nesse tipo de
fundo, um grande empecilho está na regulação, uma vez que a CVM
proíbe, expressamente, que o fundo de investimento imobiliário possua,
entre seus ativos, imóveis de propriedade do administrador do fundo.
Confira-se o artigo 15 da Instrução CVM 205:
"Art. 15 - A instituição administradora responde:
I - por quaisquer danos causados ao patrimônio
do Fundo, decorrentes de:
a) - atos que configurem má gestão ou gestão
temerária;
b) - operação de qualquer natureza concluída
entre o Fundo e a instituição administradora,
entre o Fundo e o empreendedor, ou entre o
Fundo e pessoa detentora de mais de 50%
(cinqüenta por cento) das quotas do Fundo,
quando caracterizada situação de conflito de
interesses;
208
c) - atos que configurem violação da Lei, desta
Instrução, do regulamento do Fundo, ou de
determinação da assembléia-geral;
II - pela evicção de direito, no caso de alienação
de imóveis ou direitos integrantes do patrimônio
do Fundo.
§ 1º - Caracteriza situação de conflito de
interesses, dentre outras:
I - a aquisição, a locação ou o arrendamento, pelo
Fundo, de imóvel de propriedade da instituição
administradora, ou de pessoas a ela ligadas,
conforme definido no § 2º deste artigo;
II - a alienação, a locação ou o arrendamento de
imóvel integrante do patrimônio do Fundo à
instituição administradora, ou a pessoas a ela
ligadas, conforme definido no § 2º deste artigo;
III - a aquisição pelo Fundo de imóvel de
propriedade
de
devedores
da
instituição
administradora,
uma
vez
caracterizada
a
inadimplência do devedor.
§ 2º - Consideram-se pessoas ligadas, para os
efeitos do disposto neste artigo:
I - ... ... ... ... “
(grifos nossos)
Ao
interpretarmos
a
intenção
do
legislador,
entretanto, não podemos querer ser mais realistas do que o próprio rei.
Não há, no mercado imobiliário, quem não queira ter,
como locatário, um banco.
São,
de
longe,
os
melhores
e
mais
seguros
locatários, que pagam pontualmente os aluguéis e que, além de
conservarem
impecavelmente
o
imóvel,
promovem
adaptações
moderníssimas (iluminação, cabeamento lógico, rede de informática,
etc), que valorizam excepcionalmente o bem.
Doutro turno, é de interesse dessas instituições
financeiras
procederem
à
desimobilização
dos
imóveis
de
sua
209
propriedade, haja vista o alto custo de manutenção, totalmente
dissociados de sua atividade-fim.
Nesse passo, as instituições financeiras relutam — e
com certa e justificável razão —, em transferir seus imóveis para uma
outra instituição financeira administrar o fundo, não pela transferência
do imóvel em si, mas principalmente pela acirrada concorrência nesse
segmento. Com efeito, a outra instituição financeira acabará por ter
acesso ao banco de dados dos clientes daquela, que adquirirem cotas
desse fundo. Assim, em decorrência direta do normativo do órgão
regulador, não houve o esperado crescimento nesse nicho.
O ativo imobiliário do FII é segregado para atender
exclusivamente o objetivo de sua implantação e posterior exploração.
De acordo com a Instrução CVM 205/94, somente são segregáveis para
securitização empreendimentos que sejam explorados por venda,
locação ou arrendamento. Dessa forma, se o empreendimento for um
hotel, só pode ser arrendado para um explorador, não pode ser operado
no ambiente do FII.
Basicamente o FII utiliza os recursos captados na
colocação de quotas junto aos investidores, para pagamento ao
empreendedor pelo empreendimento pronto para operar e, para o
custeio de despesas de administração do FII e demais despesas
(publicidade, auditoria, análise de investimentos, seguros etc).
Pronto
o
empreendimento,
as
bases
de
arrendamento podem ser negociadas em termos de um aluguel mínimo
fixo, de forma a garantir uma rentabilidade ou de um percentual da
receita bruta, o que for maior. As receitas líquidas geradas com a
exploração do empreendimento serão distribuídas para os investidores
proporcionalmente às quotas de FII.
210
Os
quotistas
dos
FII
são
parceiros
no
empreendimento, administrado como investimento coletivo, seja pelo
próprio FII ou por entidade devidamente autorizada pela CVM, que por
sua vez é indicada pela assembléia de investidores (como ocorre com os
demais fundos de investimentos).
A quota de FII confere ao investidor o direito de
receber um rendimento na proporção de sua participação no FII. O
critério de distribuição, ainda que determinado no regulamento,
dependerá em tese de decisão dos quotistas em assembléia, daí não
existir garantia de perenidade do critério estabelecido quando da
colocação das quotas.
O FII deverá distribuir a seus quotistas, no mínimo,
noventa e cinco por cento dos lucros auferidos, apurados segundo o
regime de caixa, com base em balanço ou balancete semestral
encerrado em 30 de junho e 31 de dezembro de cada ano.
A administração e demais regras de operação do
fundo constantes do regulamento são modificáveis somente por maioria
dos quotistas. Daí que se houver uma grande dispersão na colocação de
quotas, a operação do Fundo fica mais sujeita às posições induzidas
pelo administrador.
As quotas de FII não poderão ter renda garantida e
nem a possibilidade de resgate de quotas. Entretanto o fundo pode ser
dissolvido, seu patrimônio vendido e o resultado distribuído aos
quotistas. O regulamento do FII deverá dispor sobre o modo e as
condições de dissolução e liquidação do FII, inclusive quanto à forma de
partilha do patrimônio entre os quotistas e à amortização programada
das quotas, se for o caso.
211
De outro modo, o investidor só terá saída de sua
posição através de negociação, após a integralização do preço de
emissão, no mercado de bolsa ou balcão, por intermédio de instituição
integrante do sistema de distribuição de valores mobiliários autorizada a
exercer esta atividade pela CVM.
A negociação fora de bolsas de valores ou mercado
de balcão é permitida durante o período da distribuição pública e no
caso de negociação privada.
Enquanto
a
securitização
de
um
único
empreendimento representa concentração de risco, a diversificação do
portfólio objeto de securitização representa difusão. A diversificação
pode ocorrer mediante montagem de um portfólio com frações de
imóveis e/ou com CRI de diversos imóveis para diluir riscos, porém esta
possibilidade depende ainda de autorização da CVM.
No caso dos FII, como podem ter objetivo mais
amplo, é mais simples estruturar a securitização de um portfólio misto,
mesmo desconhecido pelo investidor. A possibilidade de novas emissões
destinadas a novas aquisições de patrimônio ilustra esta capacidade de
melhor difusão de risco do FII.
A Lei 8.668/93 e a Instrução 205, da CVM, limitam a
operação de fundos imobiliários a instituições financeiras, vedando aos
incorporadores de empreendimentos de criar e administrar FII.
O comportamento economicamente diferenciado dos
imóveis
resulta
de
seus
atributos
especiais:
custo
elevado,
heterogeneidade, imobilidade e durabilidade que tornam especialmente
complexa a análise de valor.
212
O empreendimento de base imobiliária deve ser
avaliado pois representa lastro para o investimento. No caso de
empreendimentos imobiliários, as unidades geradas são destinadas à
venda e devem ter seu valor apoiado em critérios exclusivos de liquidez
de mercado, aferíveis por comparação.
A análise de qualidade visa apoiar o investidor na
decisão sobre aceitar um empreendimento do ponto de vista econômico
e financeiro e ainda verificar se representa lastro compatível com os
recursos imobilizados.
Como a lógica para discutir riscos é sempre analisar
o que acontece se as expectativas forem menos favoráveis que as do
cenário, a rotina resulta em estudar o binômio “quebra de desempenho
x queda de qualidade”, procurando então avaliar os riscos do
investimento.
Ao se considerar, então, o indicador (rentabilidade do
investimento), que acaba por ser a principal referência de qualidade do
empreendimento, configura-se sempre para o investidor um binômio
“rentabilidade x riscos”, que é a variável de trabalho para instruir a
decisão de fazer o investimento.
O
novo
Sistema
Financeiro
Imobiliário
–
SFI
implementou novos conceitos e práticas a serem seguidas para
equalização, e por conseqüência, a sustentabilidade de todo o sistema
de crédito imobiliário brasileiro em bases mais sólidas que as praticadas
no passado.
Os riscos, entretanto, são grandes e nem sempre
aparentes. Quando comparado a outros fundos de investimento em
renda variável – fundos de ações, por exemplo –, observa-se que ao
administrador de um fundo tradicional, cabe a função de escolha do
213
portfólio. Já em um fundo imobiliário, à instituição administradora, além
da escolha pesa também o ônus — e portanto, os riscos —, da
administração deste mesmo portfólio.
Como se viu, os imóveis para exploração comercial
não oferecem por si só, ao contrário do que se imagina, o lastro para o
capital investido e dependem de vários outros fatores de eficiência tais
como: desempenho do mercado em que está inserida a atividade
desenvolvida no imóvel, índice de vacância, qualidade do planejamento
do empreendimento, entre outras.
FII ou CRI ?
A diferença marcante entre esses títulos, como visto
no decorrer deste trabalho, reside nas garantias de rentabilidade
oferecidas aos investidores.
Os CRI são emitidos com forte lastro garantidor da
aplicação, mediante a segregação dos ativos respectivos, inclusive com
garantia
hipotecária,
alienação
fiduciária
ou,
até,
patrimônio
de
afetação, assegurando ao investidor o resgate dos certificados, que são
“descontados” em períodos certos de tempo. Devem ter como lastro
créditos imobiliários e somente pode ser emitido com uma única
finalidade: a aquisição de créditos imobiliários. Os recursos não podem
ser utilizados para nenhuma outra finalidade.
Por oferecer segurança quanto a uma eficiente e ágil
execução da garantia, o contrato de alienação fiduciária, inerente à
emissão dos CRI, representam um poderoso estímulo à concessão de
crédito imobiliário e, ao mesmo tempo, dá a necessária liquidez ao
investimento lastreado em créditos pactuados com tal garantia.
214
Já as cotas dos fundos imobiliários são negociadas
em bolsa ou em mercado de balcão organizado, não assegurando ao
investidor o retorno do capital aplicado.
A negociação dessas cotas depende das negociações
no mercado, que indicará o preço de venda e compra desses títulos.
Estas cotas não admitem resgate, tal como ocorre nos fundos de
investimento financeiro. A rentabilidade das cotas é paga ao investidor
mensalmente,
independentemente
da
sua
valoração
na
bolsa.
Obviamente, quanto melhor a sua rentabilidade ou o seu lastro (fluxo
de aluguéis, por exemplo), tanto melhor, em princípio, o valor da cota.
Em resumo, os fundos são constituídos na forma de
cotas não resgatáveis, isto é, um fundo não poderá devolver o capital
investido
(que,
para
o
mesmo,
será
não-exigível),
cabendo
ao
investidor que desejar liquidar a sua posição somente a possibilidade de
comercializar as suas cotas em mercado secundário (privadamente, em
mercado de balcão ou bolsa de valores).
Por se tratar de um condomínio, o maior problema
enfrentado pelo cotista de fundo de investimento imobiliário é a falta de
liquidez para as cotas. Como é proibido ao fundo a recompra dessas
cotas, o investidor, para recuperar seu investimento necessita negociar,
por conta própria, suas cotas, o que não ocorre com os certificados de
recebíveis imobiliários, que têm garantido o seu resgate no valor e
época próprias e predeterminadas.
Acompanhando esta tendência, o que se tem se
verificado é a estruturação de FII para pessoas físicas com investimento
mínimo menor e em imóveis prontos, ou quase prontos, com geração
de renda imediata.
215
A constituição do Fundo Imobiliário
Como antes mencionado, os primeiros cinqüenta
fundos imobiliários brasileiros foram direcionados para investidores
profissionais: fundos de pensão, incorporadores etc. Só a partir de
1999, o setor imobiliário voltou seus olhos para pessoas físicas, em
especial investidores que estariam buscando renda mensal, lastro
imobiliário (segurança), nenhum envolvimento com a administração ou
com o risco de vacância e ou inadimplência e valor unitário acessível.
A instituição administradora, a fim de realizar a
constituição de um Fundo de Investimento Imobiliário, deverá formular
um pedido à Comissão de Valores Imobiliários – CVM, do registro de
distribuição de quotas e também da autorização para constituição e
funcionamento do Fundo.
Para solicitar o registro de distribuição de
quotas, além do pagamento da Taxa de Fiscalização do Mercado de
Títulos e Valores Mobiliários, deverá enviar à CVM os seguintes
documentos:
•
Deliberação
da
instituição
administradora
relativa ao projeto de constituição do Fundo, na qual deverá constar o
inteiro teor do seu regulamento e o prazo máximo para completar sua
constituição registrada no Cartório de Títulos e Documentos situado na
sede da administradora;
•
Indicação
do
diretor
da
instituição
administradora responsável pela administração do Fundo;
•
Declaração da Bolsa de Valores, se for o caso,
do deferimento ao pedido de admissão à negociação dos valores
mobiliários do Fundo, condicionado apenas à obtenção do registro na
CVM;
216
•
Cópia da guia de recolhimento da Taxa de
Fiscalização relativa à distribuição pública das quotas;
•
Cópia do contrato de distribuição de quotas e,
se houver, o de garantia de subscrição, bem como a relação dos
participantes do consórcio de lançamento e cópia dos subcontratos, se
for o caso;
•
Modelo da lista ou boletim de subscrição;
•
Modelo do certificado de investimento, ou cópia
do contrato firmado com instituição prestadora do serviço de quotas
escriturais, conforme o caso;
•
econômica
e
Estudo
financeira
do
da
viabilidade
empreendimento
técnica,
comercial,
imobiliário
a
ser
desenvolvido, bem como o orçamento e cronograma da obra, nos casos
em que se fizer necessário;
•
Cópia do memorial de incorporação ou do
projeto aprovado de loteamento do solo, e indicação do seu número de
registro no cartório de Registro de Imóveis, ou cópia da Escritura de
Compra e Venda ou Promessa de Compra e Venda ou título aquisitivo
de direitos reais sobre imóveis entre o empreendedor e a instituição
administradora, conforme o caso;
•
Minuta
do
contrato
de
construção,
quando
houver, se o empreendedor for pessoa distinta do construtor;
•
Contrato firmado entre o empreendedor e a
instituição financeira, se for o caso;
•
deverá
constar
no
Minuta do prospecto de oferta pública, na qual
mínimo
todas
as
informações
contidas
nos
217
documentos citados anteriormente que forem pertinentes, e mais um
breve histórico da
empreendimento
instituição administradora, informações acerca do
que
constitui
objeto
do
Fundo,
histórico
do
empreendedor e/ou loteador ou incorporador do empreendimento que
constitui o objeto do Fundo, se for o caso, e um parecer técnico do
consultor de investimento se houver.
Para solicitar a autorização para constituição e
funcionamento do Fundo, a instituição administradora deverá cumprir
os seguintes requisitos:
•
Ter o registro de distribuição de quotas na CVM;
•
Ter a comprovação perante a CVM da subscrição
junto ao público da totalidade das quotas objeto do registro de
distribuição, dentro do prazo estabelecido;
•
Comprovação do registro, no Cartório de Títulos
e Documentos, da ata da Assembléia Geral dos subscritores que tiver
deliberado a constituição do Fundo;
•
Relação nominal dos subscritores, qualificação e
número de quotas subscritas, quando solicitado pela CVM.
Pesquisas realizadas demonstram que o investidor
típico de um FII não se importa em comprometer uma parte da
rentabilidade em favor de uma maior segurança no investimento.
Existem diversos estudos e pesquisas que são feitas
por empresas especializadas para avaliação do empreendimento. As
principais são:
218
a)
Estudo de viabilidade: Consiste na pesquisa
para um determinado empreendimento a ser implantado, avaliando
detalhadamente todos os riscos envolvidos, bem como quantificandoos. Este estudo é exigido pela Instrução n° 205 da CVM para
incorporação do imóvel ao Fundo.
b)
Avaliação do Imóvel: Quando o imóvel está
inserido num mercado passível de avaliação por comparação com
outros imóveis semelhantes.
c)
Estudo de Vocação Imobiliária: Identifica o
potencial de valorização de um terreno (ou construção antiga) para
incorporação ou reforma, visando definir alternativas imobiliárias ou de
base imobiliária a serem implantadas. Busca levantar na região de
interesse, dados quanto a demanda/oferta para cada alternativa.
d)
procuram
identificar
Prospecção: São pesquisas abrangentes que
imóveis
para
determinado
tipo
de
empreendimento.
e)
Survey Imobiliário: Feito para obter-se um
panorama imobiliário de uma cidade/região específica, identificar nichos
e oportunidades de mercado. Identifica o “quem é quem” do mercado.
O Survey é uma pesquisa do tipo “exaustiva” que cobre a cidade/região
por inteiro, reunindo informações sobre todos os empreendimentos em
produção.
219
A Gestão dos Fundos Imobiliários
O valor de portfólio de cada FII está diretamente
relacionado à tipologia dos empreendimentos imobiliários que o
compõem, pois embora previstos em lei e muito comuns nos EUA, os
FII com objetivos mistos ainda não foram lançados no Brasil.
A escolha de empreendimentos deverá ser baseada
nos requisitos de qualidade e risco que se acomodam na política de
investimentos do FII. Após a escolha, os próprios indicadores que
serviram de base para compor um determinado portfólio, passam a
servir como metas de comportamento, para induzir o planejamento
operacional.
Ao dispor de determinada massa de recursos e ao
analisar os aspectos econômicos, o administrador buscará uma certa
configuração rentabilidade/risco, situada acima da taxa de atratividade.
O “pay-back” (capacidade de recuperação do investimento) deverá ser
tanto mais curto quanto maior for a taxa de rentabilidade do
investimento.
A escolha do empreendimento e o planejamento para
produção devem ser considerados sob os aspectos econômico e
financeiro.
Ao tratar os temas econômicos, as decisões e o
sistema do planejamento devem trabalhar nos aspectos relacionados à
qualidade dos empreendimentos ou dos investimentos e devem tomar
como base os parâmetros da rentabilidade desejada pelo administrador.
Com relação aos temas financeiros, as decisões e o
sistema de planejamento devem buscar a melhor equação entre
220
recursos
e
pagamentos
necessários
para
a
produção
do
empreendimento, ainda que freqüentemente a captação das aplicações
financeiras em FII seja feita antes do desenvolvimento da construção do
imóvel.
Os fundos de investimento imobiliário representam,
portanto, mais um produto bastante atrativo para os investidores.
221
IV
A Responsabilidade Civil do Administrador
de Fundos de Investimento em face do Cotista.
222
Constata-se
a
preocupação
do
legislador
na
consolidação duma série de normas esparsas e seu aperfeiçoamento,
com vistas a delimitar a ação do administrador, bem como obrigar as
instituições a oferecer melhor controle e acesso a informações por parte
dos cotistas.
Nesse sentido, ficou estabelecida a obrigatoriedade
da
designação,
estatutário,
pela
instituição
tecnicamente
administradora,
qualificado,
para
de
um
responder
membro
civil
e
criminalmente pela gestão do fundo, o qual reconhece, expressamente,
sua responsabilidade nas hipóteses de negligência, fraude, imprudência
ou imperícia.
Marco
histórico
na
regulação
dos
fundos
de
investimentos — tanto de renda fixa, quanto de renda variável —, vem
estampado na Resolução n° 2.451, de 27 NOV 1997, que determinou a
segregação da administração e dos ativos de recursos de terceiros das
demais atividades da instituição financeira administradora60, imprimindo
maior transparência na gestão desses recursos e atenção especialmente
dirigida à preservação dos direitos dos cotistas e responsabilização da
administradora.
Tanto o conceito normativo da CVM, quanto o do
BACEN,
referem-se
ao
fundo
de
investimento
como
sendo
um
condomínio, destacando-o como uma comunhão de recursos com
características especialíssimas.
Aos fundos, entretanto, a norma legal não atribui
personalidade jurídica pelo fato de não possuírem órgão executivo
interno. Não obstante, o feixe de relações internas e externas que se
60 Veja-se também, com relação aos Fundos de Investimentos em Títulos e Valores Imobiliários, o
artigo 15 da Instrução n° 306/99, da CVM, que trata especificamente da segregação de atividades.
223
desenvolvem dentro da estrutura de um fundo de investimento garante
a ele uma condição diferenciada em relação à mera co-propriedade,
aproximando-se mais suas feições às de uma efetiva sociedade pois,
embora destituídos legalmente de personalidade jurídica, os fundos
reúnem uma vasta gama de direitos e deveres, como já vimos
anteriormente ao tratarmos da personalidade jurídica dos fundos (vide
subitem 6.3 – Conceito de fundos de Investimento).
Feitas
estas
breves
considerações,
de
forma
a
identificar e delimitar a sua personalidade jurídica própria, pode-se
afirmar — como de resto a própria legislação e doutrina já pacificaram
—, que os fundos de investimento só podem ser administrados e
geridos por instituições previamente autorizadas a funcionar pelo
BACEN, e autorizados pela CVM para essa finalidade específica,
sujeitando-se às normativas legais respectivas.
A maioria esmagadora dos fundos de investimento
existentes no Brasil, e que representam a quase totalidade dos recursos
aplicados nesse tipo de investimento, são administrados e geridos por
instituições financeiras autorizadas a funcionar no país.
Nesse passo, o legislador estabeleceu em relação aos
administradores das instituições financeiras um regime próprio de
apuração e efetivação de sua responsabilidade civil pelos danos
experimentados pela sociedade anônima e, por analogia, aos eventuais
prejuízos suportados pelos fundos de investimento. Nesta hipótese
específica, há que se aplicar, também e subsidiariamente, as instruções
da CVM que tratam da responsabilidade do administrador de fundos.
De sabença a existência de vários sistemas de
responsabilidade
civil,
dispostos
em
classificação
que
conjuga
elementos diversos como fundamento (culpa ou posição econômica),
224
ônus probatório e ligação entre conduta do responsável e resultado
danoso.
O sistema que corresponde ao formato básico da
matéria é o da responsabilidade subjetiva do tipo clássico.
Traduzida no direito positivo brasileiro pelo artigo
927 e seguintes, do Código Civil, a vítima que busca a reparação de seu
prejuízo, por este sistema, deve provar três fatos:
— a conduta culposa do demandado, por ação ou omissão;
— a existência e extensão do dano;
— o liame de causalidade entre a conduta do demandado e o dano.
Importa registrar, também, que a culpa concorrente
da vítima é fator de relativização do nexo de causalidade, pelo que,
demonstrada que a sua conduta contribuiu para a ocorrência do dano,
repartirá com o demandado a responsabilidade pelo ressarcimento.
O sistema objetivo da responsabilidade civil, por sua
vez, foi desenvolvido em atenção aos mesmos valores de justiça que
motivaram a evolução do sistema clássico para o da inversão do ônus
da prova, isto é, os pertinentes à facilitação do ressarcimento dos
prejuízos sofridos pelas pessoas em determinadas hipóteses.
Ao submeter uma situação fática a este terceiro
sistema, a lei abstrai o elemento culposo da conduta lesiva e, nesta
medida, se distingue da responsabilidade civil subjetiva, inclusive a
modalidade com inversão do ônus da prova. O agente responderá pelos
danos sofridos pela vítima, ainda que não tenha agido com culpa.
225
Ato ilícito contra a pessoa é expressão que só pode
abarcar a causa (o ilícito absoluto) da denominada responsabilidade
extracontratual.
A
verificação
da
culpa
e
a
avaliação
da
responsabilidade regulam-se pelo disposto neste Código, artigos 1.518
a 1.532, e 1.537 a 1.553.
Espínola61, invocando Crome, escreve:
“Segundo a exata observação de Crome, o ato
ilícito
produz
uma
obrigação
independente,
quando ofende direitos absolutos, isto é, quando
invade a esfera própria dos direitos que ao titular
competem de modo geral, em oposição a todas as
outras pessoas. Se existe uma relação mais
íntima entre determinadas pessoas, o ato de uma
delas contrário ao conteúdo do direito produz
apenas modificações da mesma relação.
“Fica assim, delimitado o campo de ação da teoria
dos atos ilícitos e explicada a razão por que entre
eles não incluímos o inadimplemento culposo das
obrigações.”
Nesse
passo,
”acidente
é
toda
a
ocorrência
involuntária externa, súbita ou violenta, seja oriundo do fato do
homem, da natureza, ou de caso fortuito ou de força maior.”
O caso fortuito ou de força maior representa uma
excludente da responsabilidade em virtude de pôr termo à relação de
61 Sistema do Direito Civil Brasileiro, vol. II, tomo II, págs. 220/221
226
causalidade entre o ato do agente e o dano experimentado. É, em rigor,
o ato alheio à vontade das partes ou do agente causador do dano e que
tampouco derivou da negligência, imperícia e imprudência. É o Act of
God, como classificam os ingleses
62
.
Assim, o caso fortuito ou de força maior implica na
noção
de
ausência
de
culpa
e
esta
é
meio
liberatório
da
responsabilidade civil.
Aguiar Dias63, seguindo opinião bastante difundida,
depois de acentuar que o fato de terceiro figura ao lado do caso fortuito
e de força maior na abrangência da expressão causa estranha usada
pelo art. 1.382 do Código Napoleônico, ensina que ele «só exonera
quando realmente constitui causa estranha ao devedor, isto é, quando
elimina, totalmente, a relação de causalidade entre o dano e o
desempenho do contrato».
A adoção dessa opinião, como também leciona Silvio
Rodrigues64, «envolve a idéia de que o fato de terceiro, como
circunstância exoneradora total da responsabilidade, está em situação
tão próxima ao caso fortuito ou de força maior, que com ele se
confunde. E o indigitado responsável, que o aduz, para ter sucesso em
sua defesa, precisa demonstrar não só que o fato era imprevisível,
como também que era inevitável».
De tal arte, embora o fato de terceiro não tenha a
equivalência do caso fortuito e da força maior, pode haver exclusão de
responsabilidade se ficar provada a imprevisibilidade e inevitabilidade
do fato danoso.
62 cf. Sílvio Rodrigues, Direito Civil, Responsabilidade Civil, Saraiva, 1975, pág. 179
63 Responsabilidade Civil, 6ª ed., Ed. Forense, Vol. II, nº 218.
227
“Quando, no entanto, o ato de terceiro é a causa
exclusiva do prejuízo, desaparece a relação de
causalidade entre a ação ou a omissão do agente
e o dano. A exclusão da responsabilidade se dará
porque
o
fato
de
terceiro
se
reveste
de
características semelhantes às do caso fortuito,
sendo imprevisível e inevitável.
"Melhor dizendo, somente quando o fato de
terceiro
se
revestir
dessas
características
e,
portanto, equiparar-se ao caso fortuito ou à força
maior,
é
que
poderá
ser
excluída
responsabilidade do causador direto do dano."
a
65
Comenta Clóvis Bevilaqua66:
"Conceitualmente o caso fortuito e a força maior
se distinguem. O primeiro, segundo a definição de
Huc, é «o acidente produzido por força física
ininteligente, em condições que não podiam ser
previstas pelas partes.»
“A segunda é «o fato de terceiro, que criou, para
a inexecução da obrigação, um obstáculo, que a
boa vontade do devedor não pode vencer»".
Não
é,
porém,
a
imprevisibilidade
que
deve,
principalmente, caracterizar o caso fortuito, e, sim, a inevitabilidade.
64 Direito Civil, 4ª ed., Ed. Saraiva, 1979, Vol. 4, nº 61.
65 Responsabilidade Civil, Saraiva, 5ª ed., 1994, nº 106, 1, p. 491).
66 Código Civil, Liv. Francisco Alves, 10ª ed., vol. IV/173.
228
E, porque a força maior também é inevitável,
juridicamente se assemelham estas duas causas de irresponsabilidade.
Por isso, o Código Civil reuniu os dois fatos na mesma definição: o caso
fortuito ou de força maior é o fato necessário, cujos efeitos não era
possível evitar ou impedir."
Esse fato necessário — trate-se de caso fortuito ou
força maior —, caracteriza-se, conforme assinala Orlando Gomes67, pela
absoluta impossibilidade. O devedor quer, mas não pode.
É evidente que essa impossibilidade pressupõe a
ausência de culpa do devedor. O caso fortuito, ou força maior, escreve
Arnoldo Medeiros da Fonseca68,
"somente pode resultar de uma causa estranha à
vontade do devedor, irresistível, o que já indica ausência de culpa."
Inexiste, assim, a obrigação de indenizar. Segundo,
mais uma vez, os ensinamentos de Sílvio Rodrigues:
"Para que se possa impor a alguém a obrigação
de indenizar o prejuízo experimentado por outrem
é mister que haja uma relação de causalidade
entre o ato culposo praticado pelo agente e o
prejuízo sofrido pela vítima.”
67 Obrigações, Forense, 8ª ed., pág. 171.
69
229
Por
sua
vez,
ao
discorrer
sobre
a
teoria
da
responsabilidade subjetiva, Washington de Barros Monteiro pontifica:
"Segundo essa doutrina, a responsabilidade civil
tem como extremos legais: a) a existência de um
dano causado contra o direito; b) a relação de
causalidade entre esse dano e o fato imputável ao
agente; c) a culpa deste, isto é, que o mesmo
tenha obrado com dolo ou culpa (negligência,
imprudência ou imperícia)"70
Não estando, pois, presente culpa, e não se podendo
imputar negligência, imperícia ou imprudência, forçoso concluir pela
inexistência
de
relação
de
causalidade
entre
o
fato
e
suas
conseqüências.
No que tange aos lucros cessantes, tal parcela,
chamada doutrinariamente de dano indireto, ocorre quando o prejuízo
se verifica como conseqüência posterior, por ter o prejudicado ficado
temporariamente privado do uso do bem atingido (Orlando Gomes,
Obrigações), não podendo ir além dos prejuízos efetivamente sofridos
em conseqüência do ato ilícito, exigindo-se uma adequação expressa
dos
efeitos
à
causa;
a
correspondente
indenização
exige
uma
adequação expressa dos efeitos da causa.
Conquanto assim seja, sob o timbre dos pretendidos
lucros cessantes, não constituirá demasia observar que, para o seu
reconhecimento, é impossível escapar da necessária verificação, atento
às circunstâncias objetivas, da probabilidade ou potencialidade do
68 Caso Fortuito e Teoria da Imprevisão, Ed. Forense, 3ª ed., pág. 147
69 Direito Civil, Ed. Saraiva, Vol. 4, pág. 167.
70 Curso de Direito Civil, Vol. 5, Editora Saraiva, pág. 386.
230
prejuízo correspondente no que razoavelmente foi deixado de lucrar por
inadimplemento do devedor (quantum lucrari potui).
Logo, não são abrangidos resultados hipotéticos ou
de mera possibilidade teórica. Assim, como o risco elide a certeza,
afasta-se a razoabilidade de que poderiam ser auferidos acenados
lucros. A propósito, citando Van Wetter, exemplifica Washington de
Barros Monteiro:
"O vendedor deixa de entregar as iscas para uma
projetada
pesca.
O
comprador
não
pode
pretender ressarcimento do valor dos peixes que
apanharia,
se
as
iscas
lhe
tivessem
sido
realmente entregues. Como ensina Hans Albsech
Fischer,
ao
direito
compete
distinguir
cuidadosamente essas miragens de lucro, de que
falava Dernburg, da verdadeira idéia de dano. Não
se indenizam esperanças desfeitas, nem danos
potenciais, eventuais, supostos ou abstratos".71
Enfim, afastam-se os artigos 927 e seguintes, de
Código Civil, quando ostensível que os supostos ganhos residem mais
na expectativa do interessado, apenas com os olhos nas incertezas do
futuro, sem as luzes da realidade. Para a indenização dos lucros
cessantes depende a comprovação de nexo causal e da existência
objetiva ou demonstrada possibilidade dos danos.
Em face disso, o elemento subjetivo do ato gerador
do dever de indenizar, está na imputabilidade da conduta do agente.
Todo aquele que, por ação voluntária, diz o artigo, o agente responde
71 Curso de Direito Civil — "Direito das Obrigações" — 1ª parte.
231
em razão de seu comportamento voluntário, seja por ação ou por
omissão (Caio Mário).
Entretanto, a responsabilidade deve ser excluída no
caso de resultar de um fato involuntário (caso fortuito ou de força
maior).
É cediço que caso de força maior, nas diversas fases
de elaboração do direito pátrio, se inscreve como escusatória de
responsabilidade civil.
Como
ensina
Caio
Mário,
a
escusatória
de
responsabilidade está em que, se a obrigação de ressarcimento não e
causada pelo fato do agente mas em decorrência de acontecimento que
escapa ao seu poder, por se filiar a um fator estranho ocorrido, há a
isenção da própria obrigação de compor as perdas e danos.
Ante o conceito, atrás esboçado, tem-se, desde logo,
idéia de que a responsabilidade civil se classifica em duas grandes
espécies; a primeira, que se situa no âmbito da inexecução de
obrigação contratada, chamada responsabilidade contratual; a segunda,
posicionada no inadimplemento normativo, ou seja, descumprimento de
obrigação
contida
na
norma,
cognominada
responsabilidade
extracontratual.
Por outro lado, todos devemos respeitar o direito
alheio, obedecer as normas que regram nossa conduta. Qualquer
inobservância de um preceito legal acarreta responsabilidade ao
transgressor.
contratual,
Aqui,
daí
extracontratual.
a
responsabilidade
chamar-se,
como
não
se
referido,
situa
no
âmbito
responsabilidade
232
A
responsabilidade
extracontratual
é
também
conhecida por responsabilidade aquiliana, tendo em vista que a Lex
Aquilia de damno (do Século III a.C.) cuidou de estabelecer, no Direito
Romano, os fundamentos jurídicos dessa espécie de responsabilidade
civil, criando forma pecuniária de indenização do dano, assentada no
estabelecimento de seu valor.
Embora essa Lex Aquilia tenha fincado as bases da
moderna responsabilidade extracontratual, com o então novo delito
civil, damnum iniuria datum (dano causado à coisa alheia), persistiu,
nela, o sentido da culpa, como mostra Ulpiano (Digesto, 9, 2, 44), ao
comentá-la: «in lege Aquilia et levissima culpa venit» (na lei Aquilia, a
mais leve culpa deve ser considerada).
Este sentido aquiliano da mais leve culpa, que leva à
indenização, está presente na citada disposição do Código Civil.
Entretanto,
com
a
evolução
do
conceito
de
responsabilidade, esta ampliou-se em seu significado, abrangendo,
também, a indenização de danos, sem existência de culpa, o que se
constitui em verdadeiro risco aos que, em face da lei, se sujeitam a
repará-los.
Não se pode falar, nesta hipótese do risco criado, em
ilicitude, mesmo ante a reparação do dano.
Da responsabilidade civil extracontratual ou aquiliana
surgem duas subespécies: a responsabilidade subjetiva, delitual ou por
ato ilícito, que resulta da existência deste fora do contrato, com
fundamento na culpa, e a responsabilidade objetiva, decorrente do
risco, em que não se perquire da culpa do indenizador, que, por sua
atividade, criou o risco indenizatório.
233
Para
que
se
configure
a
culpa,
genericamente
considerada, indaga-se se o sujeito, autor do dano, agiu dolosa ou
culposamente
(negligentemente);
prende-se
esta
indagação,
diretamente, ao sujeito, daí ser conhecida pela doutrina por subjetiva a
responsabilidade extracontratual que resulte de uma ação ou omissão
lesiva a determinada pessoa.
A
cogitar-se
da
responsabilidade
pelo
risco,
entendem-na os doutrinadores objetiva, pois basta a ocorrência,
objetivamente, de algum dos fatos previstos em lei, para que ela se
materialize, responsabilizando aquele que, em decorrência de sua
atividade, ensejou a existência do risco.
É requisito essencial da ilicitude a atuação dolosa ou
culposa do agente que lesionou, pois existem ocorrências danosas, de
que não derivam responsabilidade, tal em face do caso fortuito ou da
força maior. A indenização só será devida se existir o dano; e nem todo
dano se indeniza.
Ressalte-se, entretanto, que, mesmo nos casos de
aplicação da teoria do risco, previstos em nosso Código Civil, ensejam
eles indenização, ante a culpa de outrem, por aquele que não teve
culpa ou cuja culpa foi presumida em lei.
A responsabilidade objetiva impura tem, sempre,
como substrato a culpa de terceiro, que está vinculado à atividade do
indenizador.
A
responsabilidade
objetiva
pura
implica
ressarcimento, ainda que inexista culpa de qualquer dos envolvidos no
evento danoso. Neste caso, indeniza-se por ato lícito ou por mero fato
jurídico, porque a lei assim o determina. Nesta hipótese, portanto, não
234
existe direito de regresso, arcando o indenizador, exclusivamente, com
o pagamento do dano.
No Código de Proteção e Defesa do Consumidor,
editado pela Lei 8.078, de 11.09.1990 — e que se aplica (parece não
existir
mais
dúvidas72)
aos
contratos
firmados
com
instituições
financeiras —, existem casos de responsabilidade por indenização,
independentemente de culpa, como a do fabricante, do produtor, do
construtor,
responsáveis
construção,
nacional
por
ou
estrangeiro,
defeitos
montagem,
e
do
importador,
decorrentes
de
projeto,
fórmulas,
manipulação,
quando
fabricação,
apresentação
ou
acondicionamento de seus produtos, bem como por informações
insuficientes ou inadequadas sobre sua utilização e riscos (art. 12).
O mesmo acontece
ao comerciante, nos casos
apontados no art. 13, seguinte, como, ainda, ao fornecedor de serviços,
nas hipóteses mencionadas no art. 14, em seqüência.
Com
referência
à
proteção
do
consumidor,
o
Conselho Monetário Nacional vem de aprovar a edição do "Código de
Defesa do Consumidor Bancário", ampliando sensivelmente o leque que
normas destinadas à proteção do usuário dos serviços bancários, seja
ou não cliente do banco.73
Prosseguindo, é bom ressaltar que o § 4° desse
mesmo artigo 14, do mencionado Código de Proteção e Defesa do
Consumidor,
estabelece
que
72
a
responsabilidade
pessoal
dos
Cabe, aqui, um parênteses. Afirmamos que já não há mais dúvidas quanto à aplicação do direito
do consumidor. Entretanto, não afirmamos que as relações decorrentes de aplicações efetuadas
por investidores — sejam eles, ou não, hipossuficientes —, em fundos de investimento, ou a
participação dos investidores no mercado financeiro e de capitais, estejam albergadas pelo Código
de Defesa do Consumidor. Pelo contrário! É nosso entendimento que não se trata de uma
prestação de serviços e, pois, não sujeita ao direito do consumidor.
73 Resolução BACEN 2.858, de 26 JUL 2001.
235
profissionais liberais será apurada mediante a verificação de culpa.
Destaque-se que, pelo artigo 17, do mesmo Código, equiparam-se aos
consumidores todas as vítimas do evento.
É tão rigorosa essa codificação que seu artigo 25
veda a estipulação contratual de cláusulas de irresponsabilidade ou de
não indenizar, seja para exonerar, seja para atenuar a responsabilidade
indenizatória.
Como
se
pode
observar,
essa
classificação
subdividindo a responsabilidade objetiva em pura e impura, é de
extrema necessidade para compreensão da matéria, pois, na primeira
subdivisão, o indenizador responde por ato lícito ou por fato jurídico,
não tendo contra quem regressar, já que inexiste culpa de quem quer
que seja. Na segunda subdivisão, sendo impura a responsabilidade,
porque o indenizador ressarce prejuízo causado por terceiro, que age
culposamente, tem aquele direito de regresso contra este.
Como resta evidente, a fixação da responsabilidade
objetiva, principalmente nos casos de responsabilidade pura, é da
competência exclusiva do legislador; pois, quer presumindo culpa ou
independentemente dela, é preciso que se fixe, na lei, a atividade
perigosa e seus limites, como medida de segurança indispensável.
O sistema de responsabilidade objetiva pura foi
criado pelo direito para assegurar a indenização às vítimas de certos
eventos cujas repercussões têm alcance econômico e social de maior
envergadura.
A doutrina, por vezes, considera que o tratamento
reservado pela lei aos administradores de instituições financeiras acaba
por equipará-los aos acionistas diretores das sociedades em comandita
por ações que, como é sabido, respondem subsidiária e ilimitadamente
236
pelas obrigações sociais referentes à sua gestão. Em outras ocasiões, os
doutrinadores discutem se esta responsabilidade é objetiva, ou seja,
independentemente da ocorrência de culpa ou dolo, ou subjetiva.
Entendo que a questão não se coloca, simplesmente,
nesse plano.
O administrador de uma instituições financeira ou de
um
fundo
de
investimento
tem,
rigorosamente,
a
mesma
responsabilidade de qualquer outra sociedade anônima.
Apenas
se
diferencia
no
que
diz
respeito
aos
mecanismos de sua apuração e efetivação. E, assim mesmo, no caso
específico dos fundos de investimento, há que se observar a legislação
específica quanto à apuração de eventuais faltas cometidas pelos seus
administradores, apuração essa que se subordina ao procedimento
determinado pelo órgão regulador (CVM).
Além de especificidades nestas matérias de caráter
adjetivo, nada há, substantivamente, que distinga a responsabilidade
do administrador da instituição financeira perante a responsabilidade
dos administradores de companhias gerais.
Noutros
termos,
o
administrador
do
fundo
de
investimento responde pelos danos que causar à pessoa jurídica ou
física, em decorrência do descumprimento dos deveres que a lei lhe
reservou nos artigos 153 a 157 da Lei das Sociedades Anônimas.
Em síntese, responde pelos prejuízos decorrentes de
má administração e, portanto, tem a mesma responsabilidade que as
demais pessoas a quem se atribui funções de administrador de
patrimônio alheio.
237
A responsabilidade, in casu, decorre de ato próprio
dele, administrador.
Não criou o legislador nenhuma outra figura de
responsabilidade subsidiária, respondendo o administrador e o gestor
de fundos de investimento pelo montante do prejuízo causado ao
investidor (cotista). Assim, se em função de um ato, omissivo ou
comissivo, má gestão ou gestão temerária,
fraude,
negligência,
imprudência ou imperícia, causar danos ao patrimônio do fundo, estará
obrigado a indenizá-los.
Encontra-se, dessa forma, na mesmíssima situação
do diretor de uma companhia com outro objeto social que, por
administrá-la mal, acarreta dano à sociedade. A diferença reside nos
instrumentos legais de apuração e efetivação da responsabilidade.
E não se pode afastar, por óbvio, a responsabilidade
solidária da instituição financeira administradora, que responde pelos
atos praticados pelo administrador por ela nomeado e até a integral
satisfação dos prejuízos causados.
A lei das sociedades por ações, no artigo 158,
menciona duas hipóteses de responsabilidade civil dos administradores:
uma relacionada aos prejuízos causados por sua culpa ou dolo, ainda
que sem exorbitância dos poderes e atribuições (inciso I), e a outra
pertinente à violação da lei ou do estatuto (inciso II).
Em relação à previsão inserta no inciso I, a doutrina
é uníssona ao afirmar que a previsão legal imputa aos administradores
uma responsabilidade subjetiva do tipo clássico, isto é, ao demandante
cabe a prova do procedimento culposo do demandado. Quanto à
segunda, no entanto, predomina largamente o entendimento de que
238
cuida a hipótese legal de responsabilidade subjetiva com presunção de
culpa, havendo, ainda, quem a considere objetiva.
O direito bancário estabelece regras próprias a
respeito da responsabilidade do administrador de instituição financeira
(Lei n° 6.024/74, artigos 36 a 49), sendo certo que a interpretação que
comumente se faz destas regras conclui pela existência de uma
responsabilidade
de
natureza
objetiva,
em
regime
distinto
do
preceituado para os administradores de sociedade anônima em geral, o
que não se nos afigura como correto, haja vista que as diferenças entre
o regime geral de responsabilidade civil dos administradores e o
específico dos de instituições financeiras, não dizem respeito à natureza
ou extensão da obrigação, mas exclusivamente à apuração e efetivação
da responsabilidade.
Como afirma Bulhões Pedreira74,
"... a responsabilidade dos administradores de
instituições
financeiras
não
está
regulada
exclusivamente pelo art. 40 da Lei 6.024, mas,
simultaneamente,
pelo
regime
da
lei
de
sociedades por ações e pelos preceitos gerais do
Código Civil; e como o ordenamento jurídico é um
sistema, e não um agregado de normas, a
interpretação sistemática da legislação em vigor,
sem a qual não há interpretação jurídica, conduz,
necessariamente,
à
conclusão
de
que
a
responsabilidade de cada administrador é pessoal,
e que ele só é solidário nas obrigações assumidas
pela instituição financeira durante sua gestão até
o montante dos prejuízos que tenha causado, por
ato seu, próprio, praticado com culpa ou dolo."
239
Dessarte,
como
o
legislador
não
atribuiu
aos
administradores de instituições financeiras e de fundos de investimentos
responsabilidade
com
independentemente
de
inversão
culpa,
do
forçoso
ônus
de
reconhecer
a
prova,
ou
vigência
da
responsabilização subjetiva, pela qual o administrador responde pelo
prejuízo que causar aos cotistas sempre que descumprir qualquer dever
que a lei ou o regulamento lhe impuseram e a eventual falta for
provada, respeitado, sempre, o sagrado princípio do contraditório e da
ampla defesa, tanto da esfera administrativa, quanto na judicial.
Aspecto que deve ser ressaltado, ainda, diz respeito
à limitação da responsabilidade solidária dos administradores aos
prejuízos causados em virtude de obrigações assumidas pela instituição
financeira (§ único do artigo 40, da Lei n° 6.024/74).
A Instrução CVM 409 prevê, em inúmeros artigos, a
responsabilidade, inclusive solidária, do administrador de fundos:
“Art. 13. Os cotistas responderão por eventual
patrimônio líquido negativo do fundo.
“Parágrafo único. Sem prejuízo do disposto no
caput, o administrador e o gestor, se houver,
serão responsáveis perante os cotistas pela
inobservância da política de investimento ou dos
limites de concentração previstos em regulamento
“Art. 16. Em casos excepcionais de iliquidez dos
ativos componentes da carteira do fundo,
inclusive em decorrência de pedidos de resgates
incompatíveis com a liquidez existente, ou que
possam
implicar
alteração
do
tratamento
tributário do fundo ou do conjunto dos cotistas,
em prejuízo destes últimos, o administrador
poderá declarar o fechamento do fundo para a
realização de resgates, sendo obrigatória a
convocação de Assembléia Geral Extraordinária,
74 Apud Newton de Lucca, "A Responsabilidade Civil dos Administradores das Instituições
Financeiras"; RDM 67/32.
240
no prazo máximo de 1 (um) dia, para deliberar,
no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da data do
fechamento para resgate, sobre as seguintes
possibilidades:
I – substituição do administrador, do gestor ou de
ambos;
II – reabertura ou manutenção do fechamento do
fundo para resgate;
III – possibilidade do pagamento de resgate em
títulos e valores mobiliários;
IV – cisão do fundo; e
V – liquidação do fundo.
“§ 1º O administrador responderá aos cotistas
remanescentes pelos prejuízos que lhes tenham
sido causados em decorrência da não utilização
dos poderes conferidos no caput deste artigo.
“§ 2º ...
... ...
...
“Art. 63. Sem prejuízo das responsabilidades de
cada um dos prestadores de serviços de
administração do fundo, podem ser constituídos,
por iniciativa dos cotistas, do administrador ou do
gestor, conselhos consultivos, comitês técnicos ou
de investimentos, os quais não podem ser
remunerados às expensas do fundo.
“§ 1o As atribuições, a composição e os requisitos
para convocação e deliberação dos conselhos e
comitês
deverão
estar
estabelecidos
em
regulamento.
“§ 2o A existência de conselhos não exime o
administrador ou o gestor da responsabilidade
sobre as operações da carteira do fundo.
“§ 3o Os membros do conselho ou comitê deverão
informar ao administrador, e este deverá informar
aos cotistas, qualquer situação que os coloque,
potencial ou efetivamente, em situação de conflito
de interesses com o fundo.
“Art. 117. Considera-se infração grave, para
efeito do disposto no art. 11, § 3º, da Lei n.º
6.385/76, as seguintes condutas em desacordo
com as disposições desta Instrução:
I – ... ... ... ...
241
Art. 119. A CVM pode responsabilizar outros
diretores,
empregados
e
prepostos
do
administrador ou do gestor do fundo, caso fique
configurada
a
sua
responsabilidade
pelo
descumprimento das disposições desta Instrução.
(grifos nossos)
A Comissão de Valores Mobiliários indica, ainda, na
Instrução CVM n° 306/99, em seu artigo 17, a responsabilidade do
administrador, bem como, de forma clara e precisa, a responsabilidade
subsidiária da pessoa jurídica de direito privado:
"A pessoa natural ou jurídica, no exercício da
atividade de administração de carteira de valores
mobiliários, é diretamente responsável, civil e
administrativamente, pelos prejuízos resultantes
de seus atos dolosos ou culposos e pelos que
infringirem normas legais, regulamentares ou
estatutárias,
sem
responsabilidade
penal
prejuízo
e
da
de
eventual
responsabilidade
subsidiária da pessoa jurídica de direito privado
que a contratou ou a supervisionou de modo
inadequado.
"Parágrafo único. Os integrantes do comitê de
investimentos, ou órgão assemelhado, que tomem
decisões
terceiros,
relativas à aplicação de recursos de
têm
os
mesmos
deveres
do
administrador de carteira."
Prossegue a instrução na indicação de infrações
graves, reportando-se à Lei n° 6.385/76.
242
Assim,
as
diferenças
entre
o
regime
dos
administradores de fundos de investimento, de instituições financeiras e
o das companhias em geral dizem respeito apenas à apuração e
efetivação da responsabilidade.
No tocante à natureza e extensão, os regimes são
idênticos,
isto
é,
as
instituições
administradoras
de
fundos
de
investimentos, a exemplo dos de uma sociedade anônima nãofinanceira, têm responsabilidade subjetiva pelos danos decorrentes de
atos de má administração.
Encontrando-se
a
instituição
administradora
da
carteira do fundo em situação regular, a apuração da responsabilidade
poderá ser feita em assembléia geral dos cotistas, nada obstante a
existência de procedimentos específicos editados pelo Banco Central do
Brasil e Comissão de Valores Mobiliários. Entretanto, havendo a
decretação de falência, liqüidação extrajudicial, intervenção ou regime
de administração especial temporária da instituição, a apuração dos
atos de má administração, e da extensão dos danos, bem como a
delimitação de eventual responsabilidade civil, seguem regras próprias.
Essa
profusão
de
normas
impõe
deveres
ao
administrador do fundo de investimento com a nítida intenção de
proteger os cotistas e terceiros que se relacionem com os fundos.
De fato, pode-se afirmar que o legislador cuidou de
estabelecer
uma
complexa
rede
de
obrigações
específicas
ao
administrador de fundos, com relação aos cotistas, aos órgãos de
supervisão, a terceiros e, inclusive, com relação ao mercado, sem ter
descuidado, também, da imposição de deveres gerais, de ordem ética e
moral.
243
Assevere-se
que
a
CVM
não
estipula
a
responsabilidade objetiva dos administradores de fundos.
A responsabilidade dos administradores de fundos de
investimento, como visto, é de natureza subjetiva, fundada no dolo ou
na culpa e necessariamente provada.
Assim, constatada a culpa ou dolo do administrador,
este responderá com seu patrimônio pelo ressarcimento dos danos
causados aos cotistas ou a terceiros.
Entretanto, há que se ponderar que os fundos de
investimentos movimentam vultosas quantias e seus administradores
não estão sujeitos a qualquer tipo de limite operacional na condução de
suas atividades.
Por tudo, provada a participação culposa ou dolosa
no ato ou omissão que cause dano, é imputável a responsabilidade da
pessoa física que estiver registrada como autorizada pela CVM, como
diretor
ou
sócio-gerente
do
administrador.
Responderá
ela,
solidariamente — uma vez apurada a culpa ou dolo do administrador do
fundo
—,
por
todos
os
prejuízos
que
forem
apurados,
independentemente de qualquer nexo de causalidade entre uma ação
ou omissão sua e o dano.
Por fim, cabe ressaltar que a responsabilidade de um
administrador de fundos de investimento se circunscreve a eventuais
danos causados aos cotistas e decorrentes de dolo ou culpa, por ato
omissivo ou comissivo.
Não responde, tal administrador, por resultados não
alcançados pelo fundo no que pertine à rentabilidade das cotas, isto é,
não se trata de uma obrigação de efetivamente alcançar resultados,
244
mas sim a de envidar os melhores esforços para alcançá-lo. Não pode o
administrador, portanto, ser responsabilizado pelo simples fato de não
ter atingido um determinado resultado.
Nesse sentido, a CVM proíbe expressamente que o
administrador de fundos de investimento prometa qualquer rendimento
aos seus cotistas.
Cabe, já finalizando, trazer à colação artigo do Dr.
Glauber Moreno Talavera75, que trata do assunto de forma magnífica:
“O dramaturgo Metastásio, já no séc. XVIII, no Ato II do
grande épico "Écio", entrevera que: "Niega agli affitti aita, chi
dubbiosa la porge", ou seja, "Nega ajuda aos aflitos, quem a
oferece duvidosa".
“O novo Código Civil, embora tenha sido concebido por
artífices de induvidosa técnica jurídica, desdenhou da afamada
assertiva preconizada pelo dramaturgo italiano, pois positivou
na novel consolidação da legislação civilística pátria, sem
rastro algum de precisão, um arremedo de responsabilidade
objetiva que, se por um lado pousa de garante da
inviolabilidade dos direitos de alguns, por outro potencializa as
temeridades que alguns inquisidores judiciais cometerão em
nome do suposto sacrossanto instituto. ... ... ... ...
“A discussão sobre essa temática toma foros de relevo em
razão da disposição normativa que está contida no parágrafo
único, do artigo 927 do novo Código Civil brasileiro que, objeto
até então de persecuções exegéticas meramente perfunctórias,
tem se consolidado entre os profissionais do direito como
"vexata quaestio".
A imputação de responsabilidade objetiva fundada na teoria do
risco da atividade negocial, sobretudo se considerados os
negócios jurídicos que se aperfeiçoam sob a égide do Código
Civil, somente pode ser plausível se um dos contraentes
desconhece a álea imanente ao negócio, ou seja, se um dos
contratantes é, sem ciência, induzido a prática de determinado
negócio jurídico cujo risco lhe é inerente, hipótese em que,
diante do desconhecimento do fator de indeterminação havido
e, considerada eventual perda suportada, este contratante
estará legitimado ao pleito indenizatório.
75
Mestre em Direito Civil e especialista em Direito das Relações de Consumo pela PUC/SP
245
“Em outras palavras, quão maior for o número de informações
franqueadas ao aderente, menor será a possibilidade de que
sua alegação de desconhecimento seja acolhida pelos
tribunais.
“Dessemelhante é a hipótese da prática de negócios jurídicos
aleatórios em que ambos os contratantes têm ciência
inequívoca e ostensiva dos sobressaltos a que a contratação
está sujeita e, ainda assim, contratam. Nesses casos, o
negócio, além de ter sobre si a incidência da aleatoriedade,
tem, também, a anuência expressa dos aderentes, como é
típico, por exemplo, na formalização dos contratos de fundos
de investimentos. Nessa citada espécie de liame contratual,
não pode o aderente, cuja ciência é, sempre e sempre, integral
acerca das possíveis oscilações dos índices de remuneração do
capital, alegar a perda ocorrida e, ato contínuo, pleitear
indenização contra o administrador ou mantenedor do fundo
sob as vestes da responsabilidade objetiva derivada do risco
da atividade negocial desenvolvida. Ora, a possibilidade de
imputar-se responsabilidade sem culpa, fundada meramente
no nexo causal, deve estar circunscrita aos limites restritos dos
contratantes, nesses casos sempre aderentes, para os quais a
informação acerca dos riscos fora cerceada ou simplesmente
suprimida; lição basilar que fora propagada com veemência e
maestria pela genialidade do saudoso Professor Agostinho
Neves de Arruda Alvim em suas mais de três décadas de
cátedra.
“... ... ... ...
“Dessa forma, é de verificar-se que o parágrafo único, do
artigo 927 do novo Código Civil, tal como concebido, demanda
reflexão mais percuciente para que haja aplicação da melhor
hermenêutica, a fim, quiçá, de que Louis Josserand e Raymond
Saleilles, juristas franceses que palmilharam as primígenas
veredas e lançaram os primeiros traços sobre a teoria da
responsabilidade objetiva, não convulsionem em suas lápides
devido ao exagero despropositado que ora se lha quer
emprestar.
“... ... ... ... ...
“À propósito, a questão dos fundos de investimentos me é,
neste momento, especialmente palpitante em virtude de, em
um qualquer dia desses, numa dessas infindas filas de caixas
de supermercados, eu ter sido surpreendido pela grata
surpresa de encontrar um desses amigos que são
embaralhados pelo jogo da vida e somem do nosso convívio,
mas que não são subtraídos do nosso carinho. Superados os
cumprimentos e as questões de praxe, esse amigo, causídico
experimentado nos embates da vida civil e nas questões de
mercado de capitais, falou das piruetas e malabarismos
literários de que estão se valendo alguns advogados para
interpretar o parágrafo único, do art. 927 como cláusula geral
assecuratória de perdas suportadas por clientes de bancos em
razão de investimentos em fundos. Daí asseverarmos que a
246
questão dos fundos de investimento, da qual tratamos acima
apenas circunstancialmente, é das mais relevantes sob o
prisma da inteligência do novo Código Civil e, mormente, nos
termos do que está previsto no lacunoso parágrafo único do
seu art. 927.
“O que subtrai e extirpa terminantemente qualquer resquício
de possibilidade de que os fundos estejam sob o efeito
regulatório do parágrafo único do art. 927 é que, apesar de a
atividade desenvolvida pelos administradores de fundos de
investimentos ser atividade normalmente de risco, os riscos
são manifestos e os investidores subscrevem termos de
responsabilidade, no qual manifestam ciência irrestrita das
possibilidades de perda de capital e, ainda, de eventual
necessidade de aporte de capital em casos extremos de perda,
que podem acontecer.
“Ademais, havemos que ressaltar que a atividade dos
administradores de fundos de investimento, ela própria, é
atividade de risco, porém não representa risco para os direitos
de ninguém, pois o cliente, que era proprietário do valor que
será investido, ao promover, conscientemente, o investimento
caracterizado pela álea perde o direito e conserva, apenas,
uma expectativa de direito sobre o "quantum" que lhe será
atribuído quando do resgate da aplicação realizada em caso de
o saldo ser positivo e, se for negativo, do aporte de capital que
haverá de fazer para quitar sua obrigação.
“O administrador não é responsável pelas perdas se o grau de
risco estiver expressamente contido no compromisso firmado
no regulamento do fundo e formalizado nas suas cláusulas
gerais. O administrador se torna responsável pelas perdas
apenas nos casos específicos em que restar comprovado que
promoveu operação cuja realização não estava de antemão
prevista e, ainda, se o risco da aplicação tiver sido majorado
devido a essa operação. Ademais, a responsabilidade do
administrador pode, também, configurar-se se este não seguir
as normas de "compliance" a que está adstrito. Por estas
normas, cabe ao administrador providenciar mecanismos
internos de monitoramento dos procedimentos, para
possibilitar a constatação de que estão sendo cumpridas a
legislação, o regulamento e a atividade de administração
dentro dos padrões legais e éticos.
“O
sopesamento
dessa
responsabilidade
dos
administradores e de sua gradação será, portanto,
realizado, sempre, com fundamento na responsabilidade
clássica, que é de gênero e natureza subjetivos, fundada
nas espécies culposas da negligência, imprudência e
imperícia.
247
“Constata-se, portanto, que mesmo diante de um esforço
interpretativo hercúleo e, ainda que respeitados os parâmetros
de argumentação arquitetados por alguns causídicos, que a
aplicação da responsabilidade objetiva fulcrada na teoria do
risco, que consta expressamente do parágrafo único, do art.
927 desse nosso novo Código Civil, não pode ser transplantada
por meio do "jeitinho" para que os fundos de investimento
sejam esquartejados e, com eles, toda a matriz organizacional
política e econômica do Estado reste sucateada.
“Considerando que as aplicações em fundos de investimento
são efetuadas por meio de contratos formais e escritos cujo
risco é explícito e assumido pelos aderentes, fazemos coro a
Amós, o profeta pastor de ovelhas de Técua, que no capítulo 3
de seu livro na Vulgata, no séc. VIII a. C., já indagava:
"Andarão dois juntos, se não houver entre eles acordo?"...
“Tentar estender a aplicação da responsabilidade objetiva aos
fundos de investimento é, no mínimo, uma exuberância, para
não dizer uma caricatura, um dramalhão mexicano... "Alea
jacta est" ....”
(todos os grifos são meus)
Por todo exposto, quer nos parecer não restar dúvida
quanto à responsabilidade civil (bem assim a penal e a administrativa)
do administrador e do gestor de fundo de investimento perante o
cotista, pela má-gestão ou gestão temerária dos recursos que lhes
forem confiados, bem como pela ocorrência de situações que indiquem
fraude, negligência, imprudência ou imperícia na administração ou
gestão do fundo, de forma a preservar e garantir não só os direitos dos
cotistas, como a confiabilidade e segurança do próprio mercado
financeiro.
248
1
A MARCAÇÃO A MERCADO
Proteção ao investidor e transparência
A Crise de Maio/2002
Os Fundos de Investimento, como já assinalado,
constituem uma modalidade de investimento financeiro sob a forma, em
geral, de condomínio aberto de investidores, destinado a aquisição de
quotas representativas de uma carteira de ativos financeiros, cujos
resultados obtidos são distribuídos proporcionalmente ao número de
quotas possuídas pelo investidor. Em outros termos: a variação
patrimonial do Fundo é que determina os ganhos ou perdas do
investidor.
Os
citados
ativos
financeiros
que
compõem
o
patrimônio dos fundos podem ser títulos da dívida pública e privada (os
assim chamados ativos de renda fixa), bem como papéis negociados
nas bolsas de valores (denominados ativos de renda variável), com
expectativa de melhor rentabilidade. Assim, as características de cada
fundo variam conforme a composição da respectiva carteira de ativos,
bem como os riscos inerentes a tais tipos de investimentos, quais
sejam, risco de mercado, risco de crédito e risco de liquidez.
Ao investir em um fundo específico, os recursos do
investidor são transformados em quantidade de quotas, cujo valor é
resultante da divisão do valor do patrimônio líquido pelo número de
cotas do fundo, apurados, ambos, no encerramento do dia, assim
249
entendido o horário de fechamento dos mercados em que o fundo atue
(Art. 10 e § da Instrução CVM 409).
O valor da cota, assim, é estabelecido em função da
valorização/desvalorização dos títulos que compõem a carteira do
próprio Fundo, e é determinado pela divisão do patrimônio do Fundo
pelo número de quotas emitidas.
Cada
fundo
de
investimento
é
regido
por
um
regulamento, no qual estão descritas as formas de atuação do fundo no
mercado, sua política de investimento, indicação do administradora,
encargos, período de carência, emissão e resgate das quotas, risco de
perdas, taxas cobradas, e publicação periódica de balanços, além de
outros.
No que tange aos fundos de investimento de renda
fixa, sua carteira é composta basicamente por títulos públicos do
Tesouro Nacional, do Banco Central do Brasil, de governos estaduais e
municipais e também de títulos privados de empresas e bancos, sendo
que a rentabilidade é diária.
Das características gerais extrai-se que os fundos
com menores riscos, em tese, procuravam investir em papéis que
possuíam
maiores
garantias.
Por
isso,
os
fundos
ditos
mais
conservadores, investiam em papéis públicos, historicamente de maior
confiabilidade e liquidez, não obstante de menor rentabilidade.
As regras gerais para a autorização, constituição e
funcionamento
dos
Fundos
de
Investimento
(FI)
e
Fundos
de
Investimento em Cotas (FIC), também já antes assinalado, foram
estabelecidas pela Resolução nº. 2183 de 21 de julho de 1995 do
Conselho Monetário Nacional - CMN, bem como nos termos da
regulamentação que viria a ser baixada pelo Banco Central do Brasil.
250
Estabeleceu ainda a referida Resolução, no inciso II do parágrafo 1º do
art. 1º que dita regulamentação deveria contemplar a obrigatoriedade
de adoção do critério de avaliação dos ativos integrantes de cada
carteira desses Fundos, pelo seu valor de mercado.
Na seqüência, com a edição da Circular n. 2.616 de
18 de setembro de 199576, o BACEN aprovou o Regulamento para os
mencionados fundos, que contemplava em seu artigo 17, o seguinte:
“As
quotas
devem
ter
seu
valor
calculado
diariamente, com base em avaliação patrimonial
que considere o valor de mercado dos ativos
financeiros integrantes da carteira, de acordo com
o art. 14 e normas e procedimentos previstos no
COSIF”.
Não houve, naquele momento, qualquer definição
quanto aos critérios de avaliação patrimonial com base no valor de
mercado. O próprio BACEN admitia a precificação dos ativos pelo valor
negociado em seus leilões de títulos públicos, mais a rentabilidade
original de tais títulos77., ou seja, marcação pela curva.
Tal procedimento, por utilizar como parâmetro o
valor de negociação destes títulos nos referidos leilões, que se
consubstanciavam em seu maior e mais expressivo mercado, era o que
melhor espelhava o “valor de mercado” destes papéis, que eram
efetivamente marcados pela curva.
76 Revogada pela Instrução CVM 409, que hoje regulamenta os fundos de investimento.
77 Conforme informativo “FOCUS”, do BACEN, de 21/06/2002 – www.bacen.gov.br
251
No dia 15 de fevereiro de 2002, o BACEN editou a
Circular n. 3086, regulamentando critérios de avaliação patrimonial, isto
é, metodologia para precificação dos ativos dos Fundos de Investimento
Financeiro e Fundos de Aplicação em Quotas de FIF.
Em seguida, no dia 06 de março de 2002, a Circular
n° 3.096 permitiu que o enquadramento ali previsto fosse efetuado até
30 de setembro de 2002.
Estas normas introduziram uma radical modificação
na metodologia de precificação dos ativos até então existente, como faz
prova a revogação do art. 17 do Regulamento ANEXO à Circular nº.
2.616/95 pela já mencionada Circular n. 3086/02, que estabeleceu em
seu art. 3º e seu parágrafo 1º, o seguinte:
“Art.
3.
Os
títulos
e
valores
mobiliários
classificados na categoria referida no art. 1°,
inciso 1°, bem como os instrumentos financeiros
derivativos de que trata o art. 2°, devem ser
ajustados, diariamente, pelo valor de mercado,
computando-se a valorização ou a desvalorização
em contrapartida à adequada conta de receita ou
despesa, no resultado do período.
“Parágrafo 1º . Para fins de ajuste previsto no
caput, a metodologia de apuração
do valor de
mercado é de responsabilidade da instituição
Administradora e deve ser estabelecida com base
em
critérios
verificação,
consistentes
que
levem
em
e
passíveis
consideração
de
a
independência na coleta de dados em relação às
taxas praticadas em suas mesas de operação,
podendo ser utilizado como parâmetro:”
252
Esse regramento trouxe parâmetros novos quanto à
metodologia e forma de apuração do valor de mercado dos ativos dos
fundos de investimento. Obrigou a adoção de informações externas
(como por exemplo, a planilha de “mercado secundário”78 publicada
pela ANDIMA - Associação Nacional das Instituições de Mercado
Aberto), conforme especificado no parágrafo 1º do art. 3º acima
transcritos.
O
prazo
para
implementação
deste
novo
procedimento, originalmente, era 30 de setembro de 2002.
E, através da Decisão-Conjunta n° 10, de 02 de maio
de 2002, do BACEN e da CVM, foi estabelecido que as instituições
administradoras
de
fundos
de
investimento
financeiro
deveriam
continuar utilizando o sistema de informações do BACEN, até que fosse
disponibilizado sistema próprio pela CVM, criando-se grupo de trabalho
para elaboração de minuta de convênio entre as duas autarquias que
deverá contemplar procedimentos operacionais relativos à prévia
comunicação e manifestação entre ambas no exercício das atividades
normativistas, e, notadamente, na fiscalização das atividades dos
Fundos de investimento financeiro, dentre outros.
Como dito, o prazo fatal para o ajuste contábil era
setembro de 2002. Todavia, surpreendentemente, no dia 29 de maio de
2002 foi publicada a Instrução CVM nº 365 de 29 de maio de 2002,
antecipando os procedimentos para registro e avaliação dos títulos
integrantes das carteiras dos Fundos de Investimento (FIF e FAC), e
determinando que os procedimentos previstos na Circular BACEN n°
3.086 fossem implementados a partir de 31 de maio de 2002, inclusive,
78 As negociações dos títulos e valores mobiliários podem ser divididos em duas etapas: o
mercado primário, quando emitidos diretamente por uma empresa ou pelo próprio Tesouro (leilões
primários), e marcado secundário, no qual esses títulos já emitidos são comercializados por meio
das bolsas de valores ou mercados organizados de balcão.
253
devendo a adoção desses procedimentos produzir efeitos imediatos no
valor das quotas dos fundos de investimento.
Verifica-se, destarte, que à partir do dia 31 de maio
de 2002 surgiu um novo marco divisório na indústria de Fundos de
Investimento do País, com a definição de nova metodologia de
marcação de valor de mercado dos títulos.
A
conjuntura
econômica
do
País,
afetando
diretamente o mercado financeiro, aliada à nova metodologia para
apuração de valor de mercado imposta pela CVM e BACEN para o ajuste
dos títulos dos Fundos, provocou depreciação dos ativos das respectivas
carteiras.
Um cenário macroeconômico conturbado e medidas
legais emanadas dos órgãos reguladores e fiscalizadores dos Fundos de
Investimento editadas de surpresa, em claro atropelo de prazos
inicialmente mais dilatados,
provocaram
pesadas
perdas
àqueles
investidores menos afetos as oscilações do mercado que, pela ausência
de prévias informações didáticas por parte dos órgãos reguladores,
acabaram por provocar a desconfiança e o medo do pequeno investidor,
que passou a sacar — em efeito manada —, as suas aplicações,
realizando efetivamente o prejuízo.
A mesma surpresa que apanhou o investidor comum,
também surpreendeu os administradores dos fundos de investimento,
tanto que a depreciação dos ativos das carteiros foi generalizada e, se
houve
algum
ganhador,
certamente
não
foram
as
instituições
administradoras, tampouco os investidores.
As regras gerais para a autorização, constituição e
funcionamento dos fundos foram estabelecidas pelo CMN, bem como
nos termos da regulamentação baixada pelo Banco Central do Brasil.
254
Estabeleceu a Resolução nº 2.183, de 21 de julho de
1995, do Conselho Monetário Nacional - CMN, no inciso II, do parágrafo
1º, do artigo 1º, que dita regulamentação deveria contemplar a
obrigatoriedade
de
adoção
do
critério
de
avaliação
dos
ativos
integrantes de cada carteira desses Fundos, pelo seu valor de mercado.
Na seqüência, com a edição da Circular nº 2.616, de
18 de setembro de 1995, o BACEN aprovou o Regulamento para os
fundos, que determinava em seu artigo 17, verbis:
“As
quotas
devem
ter
seu
valor
calculado
diariamente, com base em avaliação patrimonial
que considere o valor de mercado dos ativos
financeiros integrantes da carteira, de acordo com
o art. 14 e normas e procedimentos previstos no
COSIF”. (grifos nossos)
Não houve naquele momento qualquer definição
quanto aos critérios de avaliação patrimonial com base no valor de
mercado; o próprio BACEN admitia a precificação dos ativos pelo valor
negociado em seus leilões de títulos públicos, mais a rentabilidade
original de tais títulos
79
.
Tal procedimento, por utilizar como parâmetro o
valor de negociação destes títulos nos referidos leilões, que se
consubstanciavam em seu maior e mais expressivo mercado, era o que
melhor espelhava o “valor de mercado” destes papéis.
79
Conforme informativo “FOCUS”, do Banco Central do Brasil, de 21/06/2002 –
www.bacen.gov.br
255
Merece ser gizado, neste aspecto, que o próprio
COSIF indicava, à época ― e com vigência desde 1994 ―, os
parâmetros para a precificação de ativos, as fontes ou tipos de papéis
e/ou negociações que deveriam ser observadas para a precificação
desses ativos:
“Título:
Plano Contábil das Instituições
Financeiro Nacional – COSIF
“Capítulo:
do
Sistema
Normas Básicas – 1
“Seção: Operações Interfinanceiras de Liquidez e
com Títulos e Valores Mobiliários - 4
“3.Títulos de Renda Fixa
...
...
...
...
“1. Definição de Carteira
...
...
...
...
“2.Formação da Carteira Própria
“a) compõem a carteira de títulos de renda fixa os
seguintes títulos (Carta-Circular 2.030):
-
Letras Financeiras do Tesouro;
-
Obrigações do Tesouro Nacional;
-
...
-
Letras do Tesouro Nacional;
...
...
...
...
- Outros títulos assemelhados, sejam aqueles
com renda prefixada, pós-fixada ou flutuante
(taxa variável);
“b) a aquisição de títulos de renda fixa para
formação de carteira própria registra-se pelo valor
efetivamente pago, inclusive comissão de
colocação, na data da compra definitiva e, no caso
de venda, o valor líquido efetivamente recebido;
(Circ. 1.273)
256
“c) ...
...
...
...
...
...
...
...
...
...
“f) mensalmente, por ocasião do balancete, a
instituição deve fazer a avaliação dos títulos em
carteira, adotando-se como base o menor entre
os valores contábil e de mercado, definidos como
segue (Circ. 1.273):
“I – Valor Contábil – compreende o custo de
aquisição, contabilizado na forma das alíneas b, c,
e d retro;
“II – Valor de Mercado – deve ser aquele
correspondente ao que se obteria, no dia da
avaliação, com a venda definitiva do papel. Se
não houver cotação, adotam-se as taxas de
emissão para títulos semelhantes em vigor
na mesma data ou, ainda, as cotações
constantes
de
publicações
especializadas,
podendo ser utilizados os seguintes parâmetros:
- cotação da ANDIMA
- taxas efetivas praticadas pelos emitentes da
data
dos
balancetes
–
CDB,
Depósitos
Interfinanceiros, LC e Debêntures;
- taxas publicadas por entidades de classe ou
imprensa
especializada
–
CDB,
Depósitos
Interfinanceiros, LC e Debêntures;
- taxas efetivas dos títulos quando o vencimento
ocorrer, no máximo, até o final do mês
subseqüente.
“...
...
...
...
...
...
...
... “ (grifamos)
Posteriormente, com a edição das mencionadas
Circulares 3.086 e 3.096, foi imediatamente alterado o Plano Contábil
(COSIF), como se vê no Capítulo Normas Básicas – 1, Seção Fundos de
Investimentos – 25 (pág. 97 a 100, do Plano Contábil), haja vista que o
próprio COSIF não se enquadrava nas novas normas.
257
Nesse
passo,
inexistinto
quaisquer
parâmetros
seguros e suficientes que pudessem indicar volume de negociações
capaz de alterar os critérios de avaliação patrimonial, não havia razão
legal ou normativa suficiente que justificasse a alteração dos critérios
até então adotados pelos administradores de fundos de investimento,
motivo pelo qual as Letras Financeiras do Tesouro - LFT que
compunham os ativos dos fundos eram reajustadas diariamente pelo
preço de aquisição do papel em leilão efetuado pelo BACEN.
Analisando-se as tabelas dos preços praticados pelo
mercado, tabela essa divulgada diariamente pela ANDIMA, constata-se
que, tanto a coluna referente ao preço de “COMPRA”, quanto a relativa
ao preço de “VENDA”, indicavam o valor “ZERO”.
E, nos exatos termos da normativa do COSIF, em
não havendo preço de compra ou venda de papéis, os ativos existentes
em carteira devem ser marcados pela curva, isto é, pelo preço de
aquisição do ativo, rentabilizado diariamente de acordo com as taxas de
mercado e de acordo com o vencimento do papel.
Inegável, pois, que as LFT que compunham as
carteiras dos Fundos de Investimento sempre foram apreçados de
acordo com o normativo vigente.
Como dito, o prazo fatal para o ajuste contábil era
setembro de 2002. Todavia, no dia 29 de maio de 2002 foi publicada a
Instrução CVM nº 365 de 29 de maio de 2002, antecipando os
procedimentos para registro e avaliação dos títulos integrantes das
carteiras dos Fundos de Investimento (FIF e FAC), e determinando que
os procedimentos previstos na Circular BACEN nº 3.086 fossem
implementados a partir de 31 de maio de 2002, inclusive, devendo a
adoção desses procedimentos produzir efeitos imediatos no valor das
quotas dos Fundos de Investimento Financeiro.
258
Destarte, a partir do dia 31 de maio de 2002 surgiu
um novo marco divisório na indústria de Fundos de Investimento do
País, com a definição de nova metodologia de marcação de valor de
mercado dos títulos.
A conjuntura econômica mundial e do próprio do
País, afetando diretamente o mercado financeiro, aliada à nova
metodologia para apuração de valor de mercado imposta pela CVM e
BACEN para o ajuste dos títulos dos Fundos, provocou depreciação dos
ativos das respectivas carteiras
Cabe transcrever a versão deste agente fiscal a
respeito do fenômeno em questão:
“Desde 1995, o Banco Central do Brasil vem
exigindo que os Fundos de investimento avaliem
seus ativos com base nos preços praticados em
mercado. Em 1996, essa exigência foi estendida
para os Fundos de renda fixa-capital estrangeiro e
Fundos de investimento no exterior. Em 29 de
maio de 2002, o Banco Central do Brasil e a
Comissão
de
Valores
Mobiliários
(CVM)
anteciparam o prazo final para que os Fundos de
investimento se adequassem às exigências da
Circular n. 3086, de 15 de fevereiro de 2002. Esta
circular estabeleceu com clareza a metodologia
para a precificação dos ativos dos Fundos e o
prazo para enquadramento às suas determinações
foi previamente estipulado para 30 de setembro
de 2002. O prazo final de enquadramento foi
alterado para 31 de maio de 2002 de forma a
evitar que resgates potenciais de investidores
mais
informados
causassem
perdas
aos
investidores de varejo. Além disso, alguns Fundos
259
já haviam se adequado às exigências quanto à
avaliação de seus ativos e estavam sofrendo
saques líquidos devido a comparações errôneas
de sua rentabilidade com a daqueles Fundos que
não haviam se ajustado às exigências.”80.
E é o próprio BACEN, no mesmo artigo, que
complementa:
“Antes de abril de 2002, avaliar esses títulos com
base
nos
preços
negociados
em
mercado
praticamente se igualava a avaliá-los com base no
seu custo de aquisição adicionado da rentabilidade
original do papel”.
E o posicionamento da CVM não difere muito do
BACEN.
Com efeito, no Voto da Relatora Diretora Norma
Jonssen Parente, no Processo Administrativo Sancionador CVM nº TARJ2003/5058, é reconhecido o fato de que
“como as LFTs não registravam historicamente
variação significativa, era, em geral, indiferente se a
avaliação se dava com base no custo de aquisição
adicionado da rentabilidade original do papel ou pelo
valor de mercado, uma vez que a tendência da
cotação de mercado era acompanhar a valorização
do papel pela curva (...)
80 Site do BACEN www.bcb.gov.br, em 21.06.02
260
“Por essa razão, a contabilização pela curva do
papel também não vinha sendo considerada
ofensa à regra de marcação a mercado porque
representava coerência dentro da sistemática
admitida pelos órgãos fiscalizadores, uma vez
que os dois critérios não apresentam divergência.”
(grifamos)
Essa era a prática do mercado financeiro.
A desvalorização das quotas, portanto, decorreu da
determinação da nova regra instituída pelo BACEN e CVM, exigida no
dia 29 de maio de 2002, em normativo divulgado após as 18 (dezoito)
horas, para ser cumprido no dia 31 de maio (IN CVM 365).
Ressalte-se, também, que os fundos de investimento
mais conservadores sempre mantiveram elevada porcentagem de suas
carteiras aplicadas em títulos públicos federais, haja vista tratarem-se
de papéis de “risco soberano”, isto é, baixíssimo risco de mercado uma
vez que são garantidos pelo Governo Federal.
Os fundos de investimento financeiro são os maiores
demandantes
de
títulos
públicos
federais,
juntamente
com
as
instituições financeiras.
No início de 2002, antes da crise, os fundos detinham
cerca de 35% dos títulos federais em mercado enquanto outros 42%
estavam nas carteiras próprias dos bancos.
Essa grande importância dos fundos de investimentos
enquanto financiadores da dívida pública federal se reflete na grande
concentração de papéis do governo no patrimônio desses fundos.
261
Antes
da
crise
de
2002,
os
títulos
federais
representavam normalmente mais de 70% do patrimônio dos fundos. E,
mesmo após a rentabilidade negativa verificada nas cotas, continuam
os fundos de investimento a ser os maiores detentores desses títulos do
governo.
A questão da marcação a mercado advém do fato de
que após a venda no mercado primário, os títulos podem passar de uma
instituição para outra, configurando o mercado secundário, cujos
negócios podem ter preços diferentes daqueles “contratados” por
ocasião da compra do papel. Essas diferenças de preços podem ser
significativas para um papel prefixado tendo em vista que a prefixação
da rentabilidade (quando da compra do papel) impede seu alinhamento
às novas taxas praticadas pelo mercado, levando a fortes flutuações nos
preços desses títulos.
Porém, as LFT não apresentam riscos de flutuação de
taxas de juros, posto que, por definição, elas têm sua rentabilidade
vinculada à taxa de mercado dos títulos públicos federais negociados no
mercado.
Como já mencionado acima, mesmo que as normas
supracitadas fizessem referência ao valor de mercado, não havia uma
definição precisa do que seria o “valor de mercado” das LFT, muito
menos quais seriam os parâmetros concretos para essa avaliação. Tal
fato representava uma lacuna na legislação, que pode ser corroborado
pelo fato de que apenas alguns anos depois de existente a referência de
valor de mercado na legislação, a CVM explicitou o que deve ser
considerado o “preço de mercado”:
262
“Art. 5º - Para os fins do disposto nesta Instrução,
considera-se preço de mercado o valor que se
pode obter com a negociação do título em um
mercado ativo, em que comprador e vendedor
sejam independentes, sem que corresponda a
uma transação compulsória ou decorrente de um
processo de liquidação.”
81
E o artigo 4° da mesma norma reconhecia que “na
ausência de mercado ativo para um determinado ativo” a avaliação dos
títulos
“deve
ser
feita
pelo
valor
da
aplicação,
acrescido
dos
rendimentos líquidos auferidos”
E a própria Circular nº 3.086 permitiu duas exceções
à exigência de marcação a mercado:
“Art.
4º
-
Os
títulos
e
valores
mobiliários
classificados na categoria prevista no art. 1º,
inciso II [títulos mantidos até o vencimento],
devem
ser
avaliados,
diariamente,
pelos
respectivos custos de aquisição, acrescidos dos
rendimentos
auferidos,
computando-se
a
valorização em contrapartida à adequada conta de
receita ou despesa, no resultado do período.”
“Art. 5º - Nas operações de hedge e naquelas que
possibilitem
a
apropriação
de
prefixação
seus
das
rendas,
a
resultados,
tomados
os
contratos em conjunto, pode ser efetuada pro rata
dia útil.”
81
Instrução CVM 305/99
263
Em vista disso, é razoável admitir que, até fevereiro
de 2002, a metodologia que vinha sendo adotada pelos fundos de
investimento para valoração das LFT que compunham suas carteiras
com base no preço de aquisição corrigido estava em conformidade com
a regulação em vigor.
Foi apenas após a edição da Circular BACEN 3.086,
de 15 de fevereiro de 2002, que se estabeleceram parâmetros para a
precificação dos ativos, inclusive das LFT, mas ressaltando que a
metodologia seria de responsabilidade do administrador do fundo e
deveria ser estabelecida conforme critério “consistente e verificável”. De
acordo com essa Circular, os gestores teriam até 30 de setembro para
enquadramento dos ativos constantes nas carteiras dos fundos de
investimento ao novo critério de marcação a mercado.
Repise-se que a inexistência de critério definido para
a apuração do valor dos ativos dos fundos de investimento somente foi
superada pela Circular nº 3.086, de 15/02/2002, que, assumindo o fato
de estar instituindo regime de avaliação de ativos não disciplinado nas
normas do COSIF, reconheceu a necessidade de instituir novos
procedimentos, inclusive estabelecendo prazo para a realização dos
ajustes necessários.
Com a entrada em vigor da Lei nº 10.303/2001, em
01 de março de 2002, a CVM assumiu a fiscalização dos fundos de
investimento e, em razão disso, foi editada a Decisão-Conjunta
CVM/BACEN nº 10, de 02 de maio de 2002, estabelecendo que,
enquanto não fossem editadas normas pela CVM, permaneciam em
vigor as disposições baixadas pelo CMN e pelo Banco Central.
Entretanto, em razão da crise que começou a afetar
o
mercado
financeiro
nacional
a
partir
de
abril
de
2002,
em
29/05/2002, a CVM divulgou a Instrução nº 365, publicada no dia 31,
264
antecipando para 31/05/2002 o cumprimento das regras introduzidas
pela Circular nº 3.086.
Assim, não se pode falar em responsabilidade dos
administradores ou gestores no caso de depreciação dos ativos da
carteira do Fundo de Investimento, decorrente de fato exógeno como
indicado. Não há relação de causalidade entre o alegado prejuízo e a
conduta dos administradores e gestores dos fundos.
Deste modo, transparece de forma cristalina que os
administradores não poderiam adotar procedimento diverso, a não ser o
de cumprir a determinação legal consubstanciada nas Circulares e
Instrução Normativa acima citada.
“Apenas para fechar este «case» e mostrar que as
instituições têm sim importante e decisivo papel
de
atuação
no
mercado
é
preciso
corrigir
injustiças quando se imputa a elas o ônus de um
resultado negativo não esperado. Neste caso a
colocação de papéis (LFT) no mercado foi feita
pelo
Governo,
por
intermédio
do
BACEN.
A
compra dos mesmos papéis desagiados também
se deu pelo Governo, através do BACEN. Pois
bem, em resumo o que se pode registrar é que o
BACEN vendeu o papel caro e comprou barato; a
diferença de preço foi paga pelo consumidor.”82
(grifamos)
82 Luiz Antonio Fernandes Caldas Morone, “O Banco, o Consumidor e o Mercado”, São Paulo,
2003, obra inédita (dissertação de Mestrado) apresentada na PUC/SP.
265
Verifica-se,
de
pronto,
que
não
pode
qualquer
administrador responder pelo suposto prejuízo experimentados por
investidores, eis que ela, tão somente, aplicou a regra estabelecida em
conjunto pelo BACEN e pela CVM – Comissão de Valores Mobiliários,
através de seus órgãos executores.
Sinale-se, doutro turno, que esse novo procedimento
não quebrou a regra estabelecida para os investimentos em tela. E por
quê?
Porque, nos investimentos efetivados, continuou a
ser aplicada a regra estabelecida; apenas o princípio da autonomia da
vontade cedeu ante a supremacia da ordem pública, que visava manter
a estabilidade monetária.
No caso em comento, a autonomia da vontade cedeu
espaço ao intervencionismo estatal, com o fito de evitar a volta da
inflação, mantendo-se a estabilidade monetária.
O art. 1º da referida Instrução, de 29/05/02,
estabeleceu que os procedimentos de “marcação a mercado” deveriam
ser observados a partir de 31/05/02, inclusive. O parágrafo único do
art. 1º dispôs ademais que a adoção dos procedimentos referidos no
artigo – “marcação a mercado” – deveriam produzir efeitos imediatos
no valor da quota do fundo.
Os efeitos imediatos sobre o valor das quotas,
conforme é de conhecimento público, foram desastrosos; como muitos
fundos tinham, em suas carteiras, títulos da dívida pública, que
apresentavam,
naquele
momento,
substancial
deságio,
dadas
as
incertezas das eleições, o aumento do chamado “risco Brasil” e outros
fatores negativos na conjuntura econômica, sua marcação a mercado
fez com que o valor das quotas sofresse baixa. Ademais, muitos
266
investidores, impressionados com o noticiário veiculado na imprensa,
passaram a solicitar o resgate de suas quotas, o que forçou os fundos a
venderem títulos públicos, que caíram ainda mais de cotação, ou seja,
tiveram o seu deságio aumentado.
Na
medida
em
que
aumentavam
os
resgates,
portanto, maiores eram as perdas dos quotistas que os solicitavam,
criando-se um círculo vicioso, causado pela inoportuna modificação na
forma de contabilização dos títulos.
Tamanho foi o clamor público – falava-se em perdas
dos fundos na ordem de dezenas de bilhões de reais – que a CVM voltou
atrás, visando a reduzir os resgates, ao editar a Instrução nº 375, de
14/08/02. Referida norma regulamentar, em seu art. 1º, permitiu que
os fundos de investimento financeiro, os fundos de aplicação em quotas
de fundos de investimento e os fundos de investimento no exterior não
“marcassem a mercado” os títulos com prazo de vencimento de um
ano.
Conforme foi então observado, a medida significava
que as autoridades estariam “jogando o problema” para o próximo ano,
à espera de que, até lá, os problemas conjunturais seriam resolvidos83.
Por oportuno, ressalte-se que constitui regra assente
no mercado financeiro a incompatibilidade entre um investimento
absolutamente seguro e o máximo índice de lucratividade.
A caderneta de poupança, por exemplo, oferece
segurança máxima no leque de opções à disposição dos investidores.
Essa segurança é enfatizada sempre, pelas autoridades condutoras da
política econômica, tendo por escopo concentrar recursos para a
realização da atividade social do Estado. Já o mercado de ações e de
83
Declarações do Dr. EDGAR DA SILVA RAMOS, Presidente da Associação Nacional das
Instituições do Mercado – ANDIMA – ao jornal O Estado de São Paulo, 15/08/02, pg.
B3.
267
fundos de investimento dão maior lucratividade, porém sujeitam o
investidor a maior risco.
Deve ser destacado, como início de abordagem ao
mérito da questão, que todo investimento tem grau maior ou menor de
risco. Desse modo, não é razoável supor que o investidor em Fundo de
Investimento possa se considerar a salvo de qualquer tipo de risco.
Historicamente
os
fundos
de
investimento
têm
apresentado resultados positivos superiores aos de diversos outros tipos
de investimentos ou aplicações financeiras, em termos de rentabilidade.
Se comparados, por exemplo, com a caderneta de
poupança, os fundos de investimento têm apresentado rendimentos
consideravelmente superiores.
É certo que, em alguns momentos episódicos, os
rendimentos dos fundos de investimentos já apresentaram pontuação
negativa em relação à caderneta de poupança, como foi o caso do
ocorrido no ano de 1997, mais precisamente no dia 30 de outubro,
quando houve redução do valor das quotas, exatamente como ocorreu
no presente caso, em 2002.
Mas, mesmo com esses acontecimentos episódicos,
pode-se constatar, pelo gráfico abaixo, a diferença gritante da
rentabilidade entre fundos de investimento e caderneta de poupança:
268
Comparativo de Rentabilidades
Fundos x Poupança
90,00
86,50
80,00
70,00
70,05
60,00
50,00
Poupança
32,04%
40,00
30,00
20,00
10,00
0,00
Rent Acum
Fundos de rede com histórico de rentabilidades
a partir de jan/2002 (ANBID)
Poupança: BACEN
Jan 2002 a Jan 2005
FIC RENDA FIXA
FI MULTI-ÍNDICE
Tais situações, todavia, têm sempre sido revertidas
com a recuperação dos rendimentos algum tempo depois, como
demonstra o gráfico acima, comparativo da rentabilidade acumulada
entre a poupança e dois fundos de investimento, sendo um renda fixa e
o outro multi-índice.
Não se pode, por outro, considerar que a compra de
quotas de fundo de investimento tenha caráter de contrato comutativo.
Pelo contrário, é evidente o caráter aleatório do negócio jurídico, cujo
resultado econômico final depende de diversos fatores tais como as
oscilações do mercado ou da economia, que não estão sob controle do
gestor ou do investidor.
269
O «fato do príncipe», instituto oriundo do direito
administrativo, constitui-se, originalmente, em qualquer ato ou medida,
por parte da Administração Pública, que venha a repercutir nos
contratos
administrativos,
tornando-os
mais
onerosos
para
os
contratantes.
Em tais casos, a solução oferecida pelo direito
administrativo seria a modificação das cláusulas contratuais, de forma a
se
restabelecer
o
equilíbrio
econômico-financeiro
na
relação
da
Administração com os contratantes, ou mesmo, não sendo esta
possível, a efetiva indenização em favor daquele que contratou com o
Poder Público.
Nas palavras de Hely Lopes Meirelles:
"Fato do príncipe é toda determinação estatal
positiva
ou
imprevisível,
execução
que
do
oneração
negativa,
onera
contrato
constituindo
extraordinária
e
geral,
imprevista
e
substancialmente
a
administrativo.
álea
Essa
administrativa
extracontratual,
desde
que
intolerável e impeditiva da execução do ajuste,
obriga o Poder Público contratante a compensar
integralmente os prejuízos suportados pela outra
parte, a fim de possibilitar o prosseguimento da
execução e, se esta for impossível, rende ensejo à
rescisão
do
contrato,
com
as
indenizações
cabíveis."84
Nosso ordenamento jurídico prevê, expressamente, a
hipótese de alteração contratual, no campo do direito administrativo,
em razão de fato do príncipe, conforme se verifica do art. 65, § 5° da
Lei n° 8.666/93, que rege as licitações da administração pública:
270
"Art. 65 - Os contratos regidos por esta Lei
poderão
ser
alterados,
com
as
devidas
justificativas, nos seguintes casos:
(...)
“§ 5° - Quaisquer tributos ou encargos legais
criados, alterados ou extintos, bem como a
superveniência
ocorridas
de
após
a
disposições
data
da
legais,
quando
apresentação
da
proposta de comprovada repercussão nos preços
contratados, implicarão a revisão destes para
mais ou para menos, conforme o caso."
É o que Caio Tácito denomina de superveniência de
novo quadro legal, cujo efeito opera uma modificação dos motivos
determinantes do contrato.85
Conforme vem sendo admitido doutrinariamente, a
teoria do fato do príncipe é igualmente aplicável aos contratos de
natureza privada, da mesma forma que ocorre, pacificamente, no
campo do direito administrativo.
Nesse sentido, enfatiza Caio Tácito que:
"Nem cabe invocar, na matéria, o princípio da
imutabilidade dos contratos (pacta sunt servanda)
ou parêmia de que o contrato é lei entre as partes
(lex inter partes).
84
Direito Administrativo Brasileiro São Paulo, Malheiros, 1997, pg. 222.
CAIO TÁCITO. Fato Príncipe e Contratos Administrativos in Temas de Direito
Público. Rio de Janeiro: Renovar, 1997. p. 1389.
85
271
“Mesmo no campo do direito privado, a noção não
conserva mais o caráter absoluto, penetrando a
lei no domínio da vontade, para, sob certa forma,
patrocinar o dirigismo contratual, em resguardo
de interesse público ou na garantia da igualdade
entre as partes".86
No campo do direito privado, nosso ordenamento
jurídico há muito consagra a inimputabilidade na inexecução dos
contratos, em razão dos pressupostos do caso fortuito e da força maior,
conforme dispõe o art. 393 do Código Civil, repetindo quase idêntico
preceito do Código de 1916:
"Art. 393 - O devedor não responde pelos
prejuízos resultantes de caso fortuito ou força
maior, se expressamente não se houver por eles
responsabilizado.
“Parágrafo Único - O caso fortuito ou de força
maior verifica-se no fato necessário, cujos efeitos
não era possível evitar ou impedir."
Assim, coube à doutrina e à jurisprudência identificar
situações em que, de maneira geral, se verifica a ocorrência de caso
fortuito e de força maior. É pacífico que uma dessas hipóteses é a do
fato do príncipe.
86
CAIO TÁCITO. Ob. cit. p. 1388
272
Verifique-se também a lição de Caio Mario da Silva
Pereira87, para quem:
"Consagrado em nosso Direito o princípio da
exoneração pela inimputabilidade enuncia-se em
tese
a
irresponsabilidade
do
devedor
pelos
prejuízos, quando resultam de caso fortuito ou de
força maior. (...) Costuma-se dizer que caso
fortuito é o acontecimento natural, ou evento
derivado da força da natureza, ou o fato das
coisas, como o raio do céu, a inundação, o
terremoto. E, mais particularmente, conceitua-se
a força maior como o ´damnum` que é originado
do fato de outrem, como a invasão de território, a
guerra, a revolução, o ato emanado da autoridade
(factum principis), a desapropriação, o furto, etc".
Outro não é o entendimento do Professor Silvio
Rodrigues, comentando o Novo Código Civil de 2002, da mesma forma,
localiza
o
fato
do
príncipe
nas
hipóteses
de
exoneração
da
responsabilidade, nos seguintes termos:
"Se o fato é externo, assim as ordens da
autoridade (fait du prince), os fenômenos naturais
(raios
terremotos,
inundações
etc.),
as
ocorrências políticas (guerras, revoluções etc.)
então se trata de força maior."
87
CAIO MARIO DA SILVA PEREIRA. Instituições de Direito Civil. v. II. Rio de Janeiro: Forense,
1997.p.244
273
E conclui:
"O ato da autoridade, fait du prince, é irresistível,
pois cumprir a obrigação que o desobedece
representa procedimento ilegal".88
Pode-se reafirmar, pois, que o fato do príncipe,
caracterizado pela modificação do quadro legal, ao repercutir na
execução dos contratos de natureza privada, autoriza a adequação das
condições do negócio jurídico às novas regras, sob pena de uma das
partes incorrer em ato ilegal.
No presente caso, gize-se, é inequívoco que a
Instrução CVM nº 365/02, ao antecipar o prazo de adaptação às regras
de “marcação a mercado” dos títulos integrantes das carteiras dos
fundos, de 30 de setembro para 31 de maio, modificou o quadro legal,
obrigando
os
administradores
dos
fundos
a
se
adaptarem
imediatamente às novas regras.
A adaptação imediata às novas regras de “marcação”
dos títulos, sem dúvida, constituiu medida que os fundos foram
obrigados a adotar dentro do prazo fixado na Instrução 365/02, sob
pena de sofrerem sanções administrativas aplicadas pela CVM, no
exercício do seu poder de polícia, nos termos da Lei 6.385/76.
A própria CVM reconheceu que a aplicação dos novos
critérios poderia ocasionar “ajustes”, com “impacto” no valor das
quotas, ou seja, que elas poderiam apresentar variação no seu valor, o
que, conforme é notório, ocorreu; em grande número de casos, as
quotas tiveram seu valor diminuído, causando clamor público e levando
a CVM a baixar a Instrução 375, de 14/08/02, antes analisada, com o
propósito de reduzir o impacto negativo causado pela antecipação da “
marcação a mercado”.
88
SILVIO RODRIGUES. Direito Civil - Parte Geral das Obrigações vol. II. São Paulo: Saraiva,
2002, p.239
274
Nesse sentido, o Ofício Circular CVM/SIN 004/02, de
18//07/02, dispôs expressamente que:
"Referimo-nos a Instrução CVM n° 365/02, que
dispõe sobre critérios para registro e avaliação
contábil de títulos e valores mobiliários e de
instrumentos financeiros derivativos pelos fundos
de
investimento
financeiro,
pelos
fundos
de
aplicação em quotas de fundos de investimento e
pelos fundos de investimento no exterior.
“A propósito, determinamos que sejam remetidas
correspondências, até 30/08/2002, para todos os
quotistas
de
decorrentes
fundos
da
que
aplicação
sofreram
ajustes
dos
critérios
estabelecidos na referida Instrução, esclarecendo
qual foi o montante dos ajustes, os efeitos no
resultado do fundo e o impacto no valor de suas
quotas"
Como já se viu antes, aquele que participa de um
fundo de investimento, torna-se proprietário de uma fração ideal de um
conjunto de ativos financeiros.
Com efeito, a precificação do valor das quotas
segundo tal ou qual método não importa em modificar a composição do
patrimônio do Fundo de Investimento. Do mesmo modo, o método de
precificação não modifica o número de quotas titulado pelo participante
(condômino). Em outras palavras: o conteúdo do direito de propriedade
do investidor não sofreu qualquer modificação, de sorte que não se
pode falar, juridicamente, em prejuízo.
275
As normas do Banco Central relativas à avaliação dos
ativos integrantes das carteiras de fundos de investimento vigentes
desde 1995 até a edição da Circular nº 3.086, de 15 de fevereiro de
2002, apesar de já terem introduzido a noção de preços de mercado,
não estipulavam critérios objetivos para a apuração do valor das LFT
dos fundos de investimento. O critério usualmente utilizado para
valoração das LFT por todos os fundos era utilizar o valor de aquisição
acrescido da rentabilidade original do papel, denominado no mercado de
marcação na “curva do papel”.
Como
reconheceram
as
próprias
autoridades
reguladoras, em uma conjuntura normal, marcar na curva e marcar a
mercado levam a resultados praticamente equivalentes em papéis do
tipo das LFT. Assim, contabilizar um ativo com as características das
LFT pela chamada “curva do papel”, em si, não constituiria, na
regulamentação brasileira, ofensa material à regra de “marcação a
mercado”, sendo coerente e aplicável dentro da sistemática admitida
pelos órgãos fiscalizadores e regulamentadores.
Por outro lado, nessas circunstâncias, a marcação
pela curva do papel implicaria potencialmente menores riscos de
distorções na avaliação do valor das cotas dos fundos, tendo em vista a
falta de mercados líquidos para a maioria dos vencimentos das LFT, que
poderia prejudicar a apuração do valor efetivo de mercado destes
títulos, como se pode constatar pelas próprias diretrizes da ANDIMA
para apuração dos preços de referência.
Essa situação só foi agravada pela mudança de
normas e, adicionalmente, pela venda conjugada de LFT com swaps
cambiais, promovida pelo Banco Central e Tesouro Nacional, no final de
março de 2002, contribuiu para a desvalorização adicional das LFT no
mercado.
276
Com isto, as cotas da maioria dos fundos sofreram
uma
desvalorização,
acarretando
rentabilidade
negativa
para
os
cotistas, o que provocou um movimento generalizado de resgates. A
necessidade decorrente de liquidez obrigou os gestores a se desfazerem
de parte de suas carteiras de LFT, o que acentuou ainda mais o
processo de perda de valor desses papéis, gerando um círculo vicioso
que ampliou a tendência baixista no mercado, agravada pela percepção
de maior risco apresentado por esses papéis dado o momento político
que o país atravessava.
No entanto, essa desvalorização inicial deflagrou uma
desconfiança dos investidores quanto aos fundos de investimentos,
produzindo uma “corrida” que contribui para uma desvalorização
adicional das cotas desses fundos.
Em síntese, não houve nenhuma responsabilidade
dos
administradores
dos
fundos
pelo
acontecido,
nem
o
descumprimento das normas. Os administradores de fundos procuraram
seguir as normas e manter o patrimônio de seus cotistas e as próprias
normas e seus prazos de vigência tiveram que ser alterados em função
da crise que afetou o mercado.
Nas
palavras
do
então
presidente
da
CVM,
a
antecipação da vigência das normas “foi decidida para proteger o
investidor e não em função de alguma irregularidade observada
no mercado”89.
89
Valor on Line, 31/05/2002
277
VII
Considerações Finais
A indústria de fundos de investimento tem um campo
vastíssimo para continuar crescendo, oferecendo produtos novos e
seguros e com uma rentabilidade atraente, constituindo-se num dos
mais importantes instrumentos do sistema financeiro para a captação
da poupança nacional.
O Brasil, com um sistema financeiro que vem se
desenvolvendo largamente por meio de uma regulação moderna dos
seus órgãos reguladores (BACEN e CVM), das associações de classe
(ANBID e ANDIMA), e da própria conscientização cada vez maior dos
operadores do mercado financeiro e de capitais, possui um dos mais
modernos sistemas financeiros do mundo, a exemplo da implantação do
Sistema de Pagamentos Brasileiro – SPB, e que muito poucos
acreditavam no seu sucesso.
Uma vez ultrapassadas as grandes crises mundiais
que abalaram o sistema não só do Brasil nas últimas duas décadas, o
País demonstrou a sua maturidade no controle da inflação, na autogestão e na redução gradual dos juros.
Ponto
que
também
merece
destaque
pela
sua
importância foi a mudança gradual do costume e apego pela inflação a
que estavam acostumados os cidadãos, que tinham a ilusão de que seu
dinheiro rendia diariamente; pouco a pouco, por meio de campanhas
eficazes e didáticas — tanto do governo, quanto das instituições
278
financeiras —, foi possível educar o brasileiro para os benefícios da
poupança, afastando-o do nefasto imediatismo de altos ganhos
A entrada de instituições financeiras estrangeiras,
concomitantemente à privatização dos bancos públicos, contribuiu de
forma
decisiva
para
o
aumento
da
concorrência,
mediante
o
oferecimento de novos produtos, mais atraentes aos clientes e
investidores,
menores
taxas
de
juros
para
financiamentos,
modernização das agências e sistemas, com melhoria sensível do
acesso aos produtos e serviços bancários; hoje em dia, sequer é
necessário sairmos de casa ou do escritório para solicitar talões de
cheques, pagar contas ou efetuar uma aplicação financeira.
E
desse
amadurecimento
do
sistema
financeiro
nacional resultou o crescimento vertiginoso dos fundos de investimento
financeiro. A proteção e a segurança ao investidor são os responsáveis
diretos por essa evolução do patrimônio dos fundos de investimento.
Desde a criação da Comissão de Valores Mobiliários,
temos acompanhado esse crescimento, sendo a CVM uma das principais
responsáveis, pela sua política de proteção ao investidor, notadamente
o pequeno investidor não afeiçoado às intrincadas operações de
mercado.
Medidas de desregulamentação ultimadas pelo órgão
regulador, tais como incentivos à participação dos empregados, maior
controle na gestão das empresas, aumento da transparência, maior
eficiência na administração de recursos aliada à flexibilização de
aplicações, criação de comitês internos e diversificação da captação de
recursos,
possibilitaram
o
amadurecimento
dos
gestores
e
administradores e a profissionalização do mercado financeiro e de
capitais.
279
Não
menos
importante
a
participação
das
associações de classe (ANBID e ANDIMA), que vêm desempenhando um
papel relevante na gestão cada vez mais profissional, impondo severas
regras de gestão, administração, governança e visibilidade do mercado
financeiro.
Outro aspecto que merece o devido destaque foi a
segregação da gestão e administração dos recursos de terceiros, a
implementação de controles internos e de gestão de risco.
Dentro
desse
arcabouço,
com
normas
claras,
garantias efetivas e gestão profissional, o resultado não poderia ser
outro: o mercado atraiu a confiança do investidor.
E esse amadurecimento vem estampado nas recentes
alterações na legislação e nas normas de regulação, com a definição de
um único órgão de regulação (CVM), que por sua vez unificou as
normas relativas aos fundos de investimento num único documento.
Essa nova norma — a Instrução CVM 409 —, passou
a regular tantos os fundos de renda fixa, quanto os de renda variável,
unificando os procedimentos até então duplicados e, em alguns casos,
conflitantes, submetidos ora às diretrizes do BACEN, ora da própria
CVM.
Hoje
os
registros
de
fundos,
regulamentos,
prospectos, definição de cota e forma de cálculo, assembléias de
cotistas, deveres e responsabilidades do administrador e gestor,
informações aos investidores, relatórios, auditoria, bem assim as
normas de governança e visibilidade dos fundos de investimento
encontram-se
detalhadamente
explicitadas
numa
única
norma,
280
facilitando sobremaneira tanto o desempenho dos administradores de
fundos, quanto do próprio órgão regulador.
A atuação da Associação Nacional dos Bancos de
Investimento – ANBID também tem se revelado de fundamental
importância, com o compromisso dos administradores de fundos na
observância dos princípios basilares de respeito aos poderes conferidos
pelos investidores para a administração e gestão de seus recursos,
preservação da relação fiduciária, adoção de prudência nos atos de
gestão e a prevenção e controle de eventuais práticas que possam
prejudicar a indústria de fundos de investimento
Mais uma vez, despontam como fatores responsáveis
diretos
pelo
vultoso
crescimento
do
patrimônio
dos
fundos
de
investimento a confiança adquirida pelo investidor no órgão regulador e
nos administradores e gestores, em decorrência de um normativo
objetivo, da gestão profissional e da transparência imprimida aos
fundos de investimento, por meio da divulgação de informações
confiáveis, uma governança corporativa eficaz e rígidos códigos de
conduta.
Por fim, a segurança imprimida ao patrimônio dos
investidores encontra eco na responsabilidade do administrador de
fundos de investimento, pela eventual prática de atos de má-gestão
divorciados do regulamento, da política de investimento ou dos limites
de concentração das carteiras dos fundos.
Essa
responsabilidade,
de
natureza
subjetiva,
fundada em dolo ou culta, por má-gestão ou gestão temerária, impõe
ao administrador de fundos o dever de indenizar o investidor dos
prejuízos que este vier a experimentar por negligência, imprudência ou
imperícia.
281
Da mesma forma, a responsabilidade é solidária no
que pertine aos atos praticados pelo gestor ou outros contratados em
nome do fundo, os quais, dentro do seu campo de atuação específica —
seja auditoria, controladoria, custódia ou outros serviços afetos aos
fundos de investimento —, respondendo, cada qual, pelo exercício de
suas funções.
Comprovada a prática de ato avesso aos poderes
conferidos pelo investidor ao administrador, ou agindo este na
desconformidade da norma ou da praxe de mercado, não há como se
negar o dever de indenizar.
Além da responsabilidade civil, responde também o
administrador de fundos de investimento pelos seus atos junto ao órgão
regulador. Com efeito, à CVM cabe o poder-dever de fiscalizar e, em
sendo o caso, punir as eventuais práticas abusivas em prejuízo do
mercado e do investidor. Está sujeito, pois, o administrador, além da
indenização civil, às apenações de natureza administrativa e penal,
cumprindo àquela Autarquia a instauração do competente processo
administrativo, com as conseqüentes comunicações ao BACEN e
Ministério Público, sempre que assim se fizer necessário.
Dessa
forma,
com
os
requisitos
basilares
de
normativos precisos, boas práticas de mercado, transparência na gestão
e administração de recursos e responsabilidade no trato da coisa alheia,
conjuminados a um sistema financeiro coeso, administrado com regras
claras e sem sobressaltos por meio de uma política econômica séria,
foram os Fundos de Investimento Financeiro guindados ao patamar do
melhor, mais ágil e moderno produto financeiro oferecido a qualquer
classe
de
chamados
investidores,
de
desde
investidores
aqueles
qualificados,
profissionais,
comumente
até
o
mesmo
pequeno
282
poupador, o investidor modesto que, mesmo sem possuir qualquer
conhecimento desse mercado, pode desfrutar de seus benefícios.
E essa segurança decorre da eficaz atuação da
Comissão de Valores Mobiliários, enquanto guardiã do mercado, e pela
séria e competente atuação profissional dos gestores e administradores
de fundos de investimento que têm, numa parceria inédita e vencedora
com o órgão regulador — digna de reconhecimento e aplausos, posto
que
dissociada
de
qualquer
interesse
menor,
mas
dirigida
ao
fortalecimento da indústria de fundos —, avalizado a excelência do
produto e a segurança de se investir na indústria de fundos de
investimento no Brasil, fonte de importância ímpar para a economia e
desenvolvimento nacionais.
283
VI
Bibliografia
ABRÃO, Nelson, Direito Bancário, Editora Saraiva, 6a Edição revista, atualizada
e ampliada por Carlos Henrique Abrão, São Paulo, 2000.
AGUIAR DIAS, José, Responsabilidade Civil; 6ª Ed., Vol. II, Forense
ALMEIDA, Amador Paes de, Teoria e Prática dos Títulos de Crédito, 16ª ed.
Saraiva, São Paulo, 1996
ALMEIDA, Carlos Ferreira de, Os Direitos dos Consumidores. Coimbra.
Almedina. 1982
ALVES, José Carlos Moreira, Da Alienação Fiduciária em Garantia, Editora
Forense, 2a Edição, Rio de Janeiro, 1979.
ALVES, Ney Castro, Mercados dinâmicos, princípios eternos: as bolsas,
competitividade, futuros e derivativos, São Paulo, Cultura Editores
Associados, 5ª edição, 1999.
ALVES,
Vilson Rodrigues, Responsabilidade
Bancários, Bookseller, 2ª Ed., 1999.
Civil
dos
Estabelecimentos
ALVIM, Agostinho, Da inexecução das obrigações e seus conseqüências, São
Paulo, Saraiva, 1949.
ANBID, Associação Nacional dos Bancos de Investimento, pesquisas diversas
no site na Internet (www.anbid.com.br)
AMATO, Paolo, "La responsabilità da prospetto informativo", Università
Commerciale “L. Bocconi” di Milano; XVII° Corso di perfezionamento
per Giuristi d’Impresa; 2 luglio 2001.
ANDREZZO, Andrea Fernandes e LIMA, Iran Siqueira, Mercado Financeiro:
aspectos históricos e conceituais, São Paulo, Editora Pioneira, 1999.
ASCENSÃO, José de Oliveira, O Actual Conceito de Valor Mobiliário, in “Direito
dos Valores Mobiliários”, Vol. III, Coimbra Editora, 2001, p.37.
BACHA, E. Plano Real: uma avaliação preliminar. Revista do BNDES nº 3, jun.
1995.
BANDEIRA DE MELLO, Celso Antonio, Curso de Direito Administrativo. 17ª
Edição, São Paulo, 2004.
284
BARRETO, Lauro Muniz, Direito Bancário, São Paulo, Ed. Universitária de
Direito, 1975.
________, Questões de Direito Bancário, Vol. I e II, 2ª ed., São Paulo, Max
Limonad, 1972.
BESSADA, Octavio, O Mercado de Derivativos Financeiros, Editora Record, Rio
de Janeiro - São Paulo, 2000.
BONAVIDES, Paulo, Curso de Direito Constitucional, 5ª Edição, Ed. Malheiros,
São Paulo, 1994.
BORGES, José Souto Maior, Introdução ao Direito Financeiro, Max Limonad,
1998.
BULGARELLI, Waldirio, Títulos de Crédito, Editora Atlas, 17a Edição, São
Paulo, 2001.
CAGGINI, Fernando Schwarz, Fundos de Investimento no Direito Brasileiro,
Livraria e Editora Universitária de Direito, São Paulo, 2001.
CAHALI, Yussef Said, Dano Moral, Ed. RT, 2ª ed, 2ª tiragem, São Paulo, 1998,
CANOTILHO, J.J. Gomes, Direito Constitucional,6ª Edição, Liv. Almedina,
Lisboa, 1993
CANTIDIANO, Luiz Leonardo. Direito Societário e Mercado de Capitais, Editora
Renovar.
CASAGRANDE NETO, Humberto; Abertura do capital de empresas no Brasil:
um enfoque prático; São Paulo, Editora Atlas, 1989, 2ª edição.
CASTRO, Guilherme Couto de, A Responsabilidade Civil Objetiva no Direito
Brasileiro, Ed. Forense, 2ª ed., Rio de Janeiro,1997.
CASTRO, Hélio Portocarrero de; Introdução ao Mercado de Capitais; Rio de
Janeiro, IBMEC, 1979, 189 p.
CVM, Comissão de Valores Mobiliários, www.cvm.gov.br, pesquisas diversas
no site
COSTA Jr., Paulo José da (e M.Elizabeth Queijo e Charles M. Machado), Crimes
do Colarinho Branco, Editora Saraiva, São Paulo, 2000.
CUKIERMAN, A. A economia do Banco Central. Revista Brasileira de Economia,
v. 50, nº 4, p. 389-426, 1996.
DELGADO, José Augusto, Reflexões sobre o Mercado de Valores Mobiliários e
Fundos de Investimentos, in Revista de Direito Bancário e do
Mercado de Capitais, São Paulo, Ed. Revista dos Tribunais, 1998, n°
3.
EIZIRICK, Nelson, Aspectos Modernos do Direito Societário, Editora Renovar.
ESPÍNOLA; Sistema do Direito Civil Brasileiro; Vol. II – Tomo II.
FERREIRA, Eduardo Paz, Sectores Estratégicos e Intervenção do Estado no
Mercado dos Valores Mobiliários, in “Direito dos Valores Mobiliários”,
Vol. III, Coimbra Editora, 2001.
285
__________, A Informação no Mercado de Valores Mobiliários
FORTUNA, Eduardo. Mercado Financeiro – Produtos e Serviços. São Paulo.
2005. QualityMark. 16ª. Ed.
FRIGERI,
Márcia Regina, Responsabilidade Civil dos
Bancários, Editora Forense, Rio de Janeiro, 1998.
Estabelecimentos
LAMEIRA, Valdir de Jesus; Mercado de Capitais, Rio de Janeiro, Editora
Forense Universitária, 2000, 1ª edição, 2ª reimpressão.
LARENZ, Karl, Metodologia da Ciência do Direito.
Calouste Gulbekian.
2ª Edição.
Ed. Fund.
LEITÃO, Luiz Manoel Teles de Menezes, Actividades de Intermediação e
responsabilidade dos intermediários financeiros, in “Direito dos
Valores Mobiliários", Coimbra Editora, 2000.
LUCCA, Newton de, A Responsabilidade Civil dos Administradores das
Instituições Financeiras"; RDM 67/32
MAIA, Rodolfo Tigre, Dos Crimes contra o Sistema Financeiro Nacional, São
Paulo, Malheiros Editores, 1996.
MARSHALL, Christopher, Riscos Operacionais, QualityMark, Rio de Janeiro,
2002.
MEIRELLES, Hely Lopes, Direito Administrativo Brasileiro.
Malheiros. 1993.
18ª Ed., Ed.
MONTEIRO, Washington de Barros, Curso de Direito Civil, Dir. das Obrigações
MORONE, Luiz Antonio Fernandes Caldas. O Banco, o Consumidor e o
Mercado. São Paulo. 2003. PUC/SP. Dissertação de Mestrado
inédita.
OLIVEIRA, Regis Fernandes, Direito Financeiro, 4ª ed., Ed. RT, São Paulo,
2001.
PERRICONE, Sheila, Fundos de Investimento. A política de investimentos e a
responsabilidade dos administradores. in, Revista de Direito
Bancário, do Mercado de Capitais e da Arbitragem. São Paulo, 2001,
n. 11, p. 80
QUEIROZ, José Eduardo Carneiro. O conceito de valor mobiliário e a
competência da Comissão de Valores Mobiliários e do Banco Central
do Brasil. In Quiroga, Roberto (Coord.) Aspectos Atuais do Direito
do Mercado Financeiro e de Capitais. São Paulo. Dialética. 1999. Vol.
I
RESTIFFE e RESTIFFE Neto, Garantia Fiduciária, Editora Revista dos Tribunais,
São Paulo, 2000.
ROCHA, Tatiana Nogueira da,. Fundos de Investimento e o Papel do
Administrador. São Paulo. Texto Novo. 2003
RODRIGUES, Sofia Nascimento. A Proteção dos Investidores em Valores
Mobiliários. Lisboa. Almedina. 2001
286
RODRIGUES, Sílvio, Direito Civil, Saraiva, 1975
SADDI, Jairo (e Rodrigo Ferraz de Camargo), Jurisprudência em Matéria de
Intervenção e Liquidação Extrajudicial, Vols. 1 e 2, Textonovo, São
Paulo, 2000.
SANTOS, José Evaristo dos, Mercado Financeiro Brasileiro, Editora Atlas, São
Paulo, 1999.
SCARTEZZINI, Ana Maria, A Tributação dos Fundos de Investimento, in
Revista de Direito Bancário e do Mercado de Capitais, São Paulo, Ed.
Revista dos Tribunais, 1998, n° 3, p. 83.
SILVA, José Afonso da, Aplicabilidade das Normas Constitucionais. 1968. Ed.
Revista dos Tribunais. São Paulo
SOLA, Lourdes, Eduardo Kugelmas e Laurence Whitehead, Banco Central.
Autoridade Política e Democratização - um equilíbrio delicado”, FGC
Editora, 1ª ed., 2002, Rio de Janeiro.
STOCCO, Rui, Tratado de Responsabilidade Civil, Ed. RT, 6ª ed., São Paulo,
2004.
SUNDARARAJAN, V. Reforma de bancos centrais nas economias de
planejamento centralizado. Revista Finanças e Desenvolvimento,
1992.
TZIRULNIK, Luiz, Intervenção e Liquidação Extrajudicial da Instituições
Financeiras, Ed. RT, 1997, São Paulo.
VASCONCELOS, Pedro Pais de, O problema da Tipicidade dos Valores
Mobiliários, in “Direito dos Valores Mobiliários”, Vol. III, Coimbra
Editora, 2001, p.61.
VEIGA,
Alexandre Brandão da. Fundos de
Imobiliário. Coimbra. Almedina. 1999.
Investimento
Mobiliário
e
VEIGA, Vasco Soares da, Direito Bancário, Coimbra, Almedina, 1994.
SILVA Neto, Lauro de Araújo, Derivativos, Ed. Atlas, São Paulo, 1998.
SOARES, Antonio, Direitos Inerentes a Valores Mobiliários, in “Direito dos
Valores Mobiliários”, Vol. I, Coimbra Editora, 1999, p. 133.
SPÍNOLA, Noênio D., Commodities - O Preço do Futuro, IBMEC, Rio de Janeiro,
1974
VAZ, João Cunha, As OPA na União Européia face ao Novo Código dos Valores
Mobiliários, Coimbra, Ed. Almedina, 2000.
VENTURA, Eloy Câmara, A Evolução do Crédito, Juruá Editora, Curitiba, 2001.
WAISBERG, Ivo. Responsabilidade Civil dos Administradores de Bancos
Comerciais, São Paulo, Ed. RT, 2002
287
A N E X O S
1 - Glossário
2 - Legislação Correlata
288
"A luta contra o erro tipográfico
tem algo de homérico. Durante a
revisão os erros se escondem,
fazem-se positivamente invisíveis.
“Mas assim que o livro sai,
tornam-se visibilíssimos..."
(Monteiro Lobato)
289
Glossário do Mercado Financeiro e de Capitais
Ação
Título negociável, que representa a menor parcela em que se divide o capital de uma sociedade anônima.
Ação ao portador
Desde 1990 este tipo de ação não existe mais. Esse tipo de ação não trazia o nome do seu proprietário.
Portanto, pertencia a quem a tivesse em seu poder.
Ação cheia
Ação cujos direitos - dividendos, bonificação, subscrição - ainda não foram exercidos.
Ação com valor nominal
São ações em que o valor é declarado no estatuto social da companhia e que figura nos certificados
representativos das ações, devendo esse valor ser igual para todas as ações da companhia.
Ação endossável
Tipo de ação nominativa que pode ser transferida mediante endosso.
Ação escritural
Ação nominativa sem a emissão de certificados, mantida em conta de depósito de seu titular, na instituição
depositária que for designada.
Ação golden share
Ação "dourada" é uma classe especial, que detém o direito do controle.
Ação listada em Bolsa
Ação negociada no pregão de uma Bolsa de Valores.
Ação sem valor nominal
Ação para a qual não se convenciona valor de emissão, prevalecendo o preço de mercado por ocasião do
lançamento.
Ação vazia (ex)
Ação cujos direitos - dividendo, bonificação e subscrição -, já foram exercidos.
Ação Nominativa
Ação que identifica o nome de seu proprietário, que é registrado no Livro de Registro de Ações Nominativas
da empresa.
Ação Ordinária
Ação que proporciona participação nos resultados econômicos de uma empresa; confere ao seu titular o
direito de voto em assembléia.
Ação Preferencial
Ação que oferece a seu detentor prioridade no recebimento de dividendos e ou, no caso de dissolução da
empresa, no reembolso de capital. Em geral não concede direito a voto em assembléia.
Ação-objeto
Valor mobiliário a que se refere uma opção.
Ações de 2ª linha
Ações de empresas privadas de médio e pequeno porte, com baixa liquidez e pouca procura no mercado de
ações.
Abatimento
Mesmo que dedução.
Abertura de Crédito Adicional
Decreto do Poder Executivo determinando a disponibilidade do crédito orçamentário, com base em
autorização legislativa específica.
Acionista
290
Aquele que possui ações de uma sociedade anônima.
Acionista Majoritário
Aquele que detém uma quantidade tal de ações com direito a voto que lhe permite manter o controle
acionário de uma empresa.
Acionista Minoritário
Aquele que é detentor de uma quantidade não expressiva - em termos de controle acionário - de ações com
direito a voto.
Ad valorem
"conforme o valor". Um tributo "ad valorem" é aquele cuja base de cálculo é o valor do bem tributado.
Contrasta com o tributo específico, arrecadado conforme uma dada quantia por unidade de mercadoria.
Adjudicação
Processo através do qual se passa uma procuração a uma terceira parte, um agente fiduciário, dando-se
amplos direitos de liquidar seus ativos para satisfazer as reivindicações de credores. No processo licitatório,
é a manifestação oficial pela proposta mais vantajosa
Administração ativa
Estratégia para se administrar um fundo de investimento, na qual o gestor compra e vende ações tentando
obter uma rentabilidade que supere a do índice estabelecido como referência.
Administração passiva
Estratégia para se administrar um fundo de investimento, na qual o gestor do fundo investe em ações
buscando acompanhar o índice previamente definido. Desse modo, o retorno do fundo será correspondente
a, aproximadamente, o retorno do índice escolhido.
Administração Financeira
Ação de gerenciar as finanças públicas e privadas.
Administração Indireta
Conjunto de entidades públicas dotadas de personalidade jurídica própria, compreendendo:
a - Autarquias;
b - Empresas públicas;
c - Sociedades de economia mista; e
d - Fundações públicas.
Administrador Público
Pessoa encarregada de gerir negócios públicos.
After Market (Bovespa)
Pregão eletrônico noturno que ocorre todos os dias após o fechamento do pregão regular. Só estão
autorizadas operações no mercado à vista.
Alíquota
1 - relação percentual entre o valor do imposto e o valor tributado;
2 - soma em dinheiro a ser paga por uma unidade de imposto;
3 - elemento constituinte do imposto
4 - percentual a ser aplicado sobre um determinado valor líquido tributável (base de cálculo), dando como
resultado o valor do imposto a ser pago.
Alavancagem
1) nível de utilização de recursos de terceiros para aumentar as possibilidades de lucro de uma empresa,
aumentando, conseqüentemente, o grau de risco da operação;
2) possibilidade de controle de um lote de ações, com o emprego de uma fração de seu valor nos mercados
de opções, termo e futuro - enquanto o aplicador se beneficia da valorização desses papéis, que pode
implicar significativa elevação de sua taxa de retorno.
Alienação fiduciária
Transferência ao credor do domínio e posse de um bem, em garantia de pagamento por uma obrigação que
lhe é devida por alguém. O bem é devolvido a seu antigo proprietário depois que a dívida for resgatada.
Alocação de recursos
291
Expressão utilizada pelo mercado para definir a escolha dos ativos que irão compor as carteiras. Tratase justamente da seleção dos ativos que serão parte integrante de uma carteira de investimentos e em que
quantidade.
Alocar
Destinar recursos a um fim específico ou a uma entidade.
Amortização de Empréstimo
Extinção gradativa de uma dívida por meio de pagamento parcelado. As parcelas de amortização são
também conhecidas como principal da dívida.
Análise de balanço
Documento cujo objetivo é observar e confrontar os elementos patrimoniais de uma empresa (ativos e
passivos), visando o conhecimento minucioso de sua saúde financeira.
Análise Fundamentalista
Projeção do comportamento das ações a partir do estudo das características particulares de cada empresa.
Utilizam-se demonstrações financeiras divulgadas pela empresa assim como de informações setoriais e
macroeconômicas para fundamentar recomendações sobre quais papéis devem ser comprados ou vendidos.
Análise Grafita
Também conhecida por análise técnica, a análise grafista realiza uma projeção do comportamento das ações
a partir de cotações passadas, para se chegar a uma avaliação de compra ou venda destes papéis.
Análise Incremental
Método de análise orçamentária que consiste em dividir os recursos disponíveis em pequenos incrementos e
considerar qual dos usos alternativos de cada incremento proporcionaria maior retorno. O conceito de
utilidade marginal indica que a comparação de valores incrementais é significativa e necessária somente às
margens ou próximo delas.
Andar de lado
Mercado fraco, sem tendência definida, estagnado.
ANDIMA
Associação Nacional das Instituições do Mercado Aberto. Instituição no qual reúne bancos comerciais,
múltiplos e de investimento, sociedades corretoras e distribuidoras de valores.
Ano Financeiro
Período correspondente à execução orçamentária. No Brasil coincide com o ano civil.
Antecipação da Receita
Processo pelo qual o tesouro público pode contrair uma dívida por "antecipação da receita prevista", a qual
será liquidada quando efetivada a entrada de numerário
Anulação do Destaque ou Provisão
Ato de tornar sem efeito crédito concedido pelo destaque ou provisão. Poderá ser total ou parcial e somente
poderá ser efetuada pela unidade responsável pela descentralização nas seguintes situações:
. quando houver engano no valor do crédito descentralizado ou necessidade de reduzi-lo;
· quando houver alteração orçamentária que justifique a providência;
· quando se tornar necessária a compressão de despesa;
· quando houver cancelamento do ato que lhe deu origem; ou
· quando a provisão ou destaque tiver sido feito indevidamente ou inadequadamente.
Anulação do Empenho
Cancelamento total ou parcial de importância empenhada.
Apregoação
Ato de apregoar a compra ou venda de ações, mencionando-se o papel, tipo, a quantidade de títulos e o
preço pelo qual se pretende fechar o negócio executado por um operador, representante de sociedade
corretora, na sala de negociações (pregão).
Apólices
1 - Título representativo da dívida pública, de obrigação civil e/ou mercantil.
292
2
3
4
5
-
Certificado escrito de uma obrigação mercantil.
Ação de companhia.
Ação de sociedades anônimas.
Documento que formaliza o contrato de seguro.
Arbitragem
Sistemática que possibilita a liquidação física e financeira das operações interpraças, através da qual a
mesma pessoa, física ou jurídica, atuando no mercado à vista, poderá comprar em uma bolsa e vender em
outra, a mesma ação, em iguais quantidades, desde que haja convênio firmado entre as duas bolsas.
Arrecadação
1 - Segundo estágio da receita pública, consiste no recebimento da receita pelo agente devidamente
autorizado;
2 - É o processo pelo qual, após o lançamento dos tributos, realiza-se seu recolhimento aos cofres públicos;
3 - É o ato de recebimento do imposto do contribuinte pelas repartições competentes e manifesta-se em
dinheiro, de acordo com leis e regulamentos em vigor e sob imediata fiscalização das respectivas chefias;
4 - Arrecadação da receita consiste em cobrar os tributos, recebê-los e guardar o numerário respectivo,
podendo ser direta (por coleta, por unidades administrativas e por via bancária) ou indireta (arrendamento,
retenção na fonte e estampilha).
Arrendamento (Mercantil) ou "Leasing"
Utilização de ativos fixos específicos sem deter efetivamente a sua posse. O arrendatário recebe os serviços
dos ativos arrendados pelo arrendador, que possui os ativos. Exige-se um pagamento periódico, chamado
contraprestação, dedutível para fins de imposto de renda. Um arrendamento operacional é geralmente um
acordo cancelável a curto prazo; um arrendamento financeiro é um contrato não cancelável a longo prazo.
Ativo
Bens, direitos e valores pertencentes a uma empresa ou pessoa. Exemplo: imóveis, dinheiro aplicado, ações,
jóias, títulos e valores mobiliários etc.
Ativo Financeiro
Créditos e valores realizáveis independentemente de autorização orçamentária, bem como os valores
numerários.
Ativo Fixo ou Ativo Permanente
São ativos que a empresa não tem intenção de vender no curto prazo e que são mais difíceis de se
converter em dinheiro imediatamente, surgindo uma necessidade financeira. Exemplo: prédios, máquinas,
equipamentos, etc.
Ativo Líquido
Diferença positiva entre o ativo e o passivo.
Ativo Patrimonial
Conjunto de valores e créditos que pertencem a uma entidade.
Ativo Permanente
Bens, créditos e valores cuja mobilização ou alienação dependa de autorização legislativa
Ativo Realizável a Longo Prazo
Direitos realizáveis normalmente após o término do exercício seguinte.
Ativo-objeto Instrumento ou ativo designado que pode ser entregue para um contrato de opções. Por
exemplo, o ativo pode ser referenciado em: ações, commodities, moedas, índices, instrumentos financeiros,
ou contratos futuros (no caso de uma opção sobre contrato futuro).
Atos Administrativos
Medidas postas em prática para que a administração pública alcance os seus objetivos.
Atuário
Tipo de cálculo matemático muito utilizado pelas companhias de seguro para determinar o preço das
apólices de seguro a partir do estudo das probabilidades de que ocorram acidentes ou sinistros.
Auditor Financeiro
293
Profissional responsável por fiscalizar as operações financeiras da empresa.
Auditoria
Exame da saúde financeira de uma empresa, realizada de forma independente, sem nenhum vínculo
permanente com a empresa. Esta avaliação busca dar maior credibilidade às informações divulgadas, bem
como maior segurança para os usuários das mesmas.
Aumento de capital
Incorporação de reservas e/ou novos recursos ao capital da empresa. Realizado, em geral, mediante
bonificação, elevação do valor nominal das ações e/ou direitos de subscrição pelos acionistas, ou também
pela incorporação de outras empresas.
Aumento do valor nominal
Alteração do valor nominal da ação em conseqüência de reservas ao capital de uma empresa sem emissão
de novas ações.
Aumento Vegetativo da Receita
Aquele que se verifica naturalmente, devido, via de regra, ao crescimento econômico, sem alteração das
regras tributárias.
Autarquia
Entidade administrativa autônoma, criada por lei com personalidade jurídica de direito público, patrimônio
próprio e atribuições estatais específicas para realizar os fins que a lei lhe atribuir.
Averbação
Documento utilizado pelo segurado para informar à seguradora sobre verbas e objetos a garantir nas
apólices abertas.
Averbadora
Pessoa jurídica contratante de plano de seguro de previdência privada, que não é participante do custeio do
mesmo.
Aversão a risco
Característica de investidores que não querem correr riscos; aceitando, portanto, obter um retorno menor
dos seus investimentos.
Aviso de Negociação de Ações
Comprovante de operação enviado pela Bolsa de Valores ao comitente (investidor).
ACC (Adiantamento de Contrato de Câmbio)
Esta é uma operação de crédito realizada pelos Bancos comerciais, através da carteira de câmbio, com
exportadores.
ADR (American Depositary Receipts)
Recibos de ações através do qual empresas não sediadas nos EUA podem negociar seus papéis no mercado
de capitais norte-americano.
ALADI
Associação Latino-americana de Integração
ALICE
Análise das Informações de Comércio Exterior
AMA (Aviso de Movimentação de Ações)
É um comunicado emitido pela bolsa aos investidores sempre que uma negociação é realizada em seu nome
no mercado. Através deste documento, o investidor obtém informações precisas e seguras sobre suas
operações, além de valer como comprovante. É enviado pela bolsa diretamente ao investidor, sem o
intermédio da corretora.
Balanço
Demonstrativo contábil que apresenta, num dado momento, a situação do patrimônio da entidade.
Balanceados
294
Estão neste segmento os fundos regulamentados pela CVM que buscam retorno no longo prazo através
de investimento em diversas classes de ativos (renda fixa, ações e câmbio, por exemplo).
Balancete
Balanço parcial da situação econômica e do estado patrimonial de uma empresa, referente a um período de
seu exercício social.
Banco Central do Brasil
Órgão federal que executa a política monetária do Governo, administra as reservas internacionais do País e
fiscaliza o Sistema Financeira Nacional.
Base de Cálculo
1 - Grandeza econômica ou numérica sobre a qual se aplica a alíquota para obter o "quantum" do imposto.
2 - Valor que se deve tomar como ponto de partida imediato para o cálculo das alíquotas do imposto com o
fim de individualizá-lo em cada caso.
3 - Limite preestabelecido de uma grandeza econômica ou numérica sobre a qual se aplica a alíquota para
obter o "quantum" a pagar ou a receber.
Base Monetária
É o passivo monetário do Banco Central, também conhecido como emissão primária de moeda. Inclui o total
de cédulas e moedas em circulação e os recursos da conta "Reservas Bancárias". É a principal variável de
política monetária, refletindo o resultado líquido de todas as operações ativas e passivas do Banco Central.
Fatores condicionantes: Refere-se às fontes de criação (emissão de moeda pelo Banco Central) ou
destruição (recolhimento de moeda pelo Banco Central) de moeda primária (base monetária). Toda
operação/intervenção do Banco Central que resulta em entrega de papel-moeda e/ou crédito em contas de
"Reservas Bancárias" significa expansão monetária (criação de moeda) e é apresentada com sinal positivo.
Ao contrário, toda operação/intervenção do Banco Central que resulta em recebimento e/ou débito em
contas de "Reservas Bancárias" significa contração monetária e é apresentada com sinal negativo. Deve-se
ressaltar a diferença entre fabricação e emissão de moeda: a fabricação é um processo fabril de cédulas e
moedas e a emissão é um processo econômico que resulta em crescimento da oferta monetária, tanto física
(cédulas e moedas) quanto escritural (Reservas Bancárias).
Base Monetária ampliada
O conceito amplo de base monetária foi introduzido no Plano Real com o pressuposto de que agregados mais
amplos sejam melhor correlacionados com os preços na economia brasileira, visto que mais perfeitamente
captam a substitutibilidade entre a moeda, em seu conceito mais restrito, e os demais ativos financeiros.
Inclui, além da base restrita, os principais passivos do Banco Central e do Tesouro Nacional (compulsórios e
títulos federais).
Benchmarking
É um processo gerencial para avaliar, medir e comparar produtos, serviços, processos e funções de
empresas identificadas como "melhores da classe" com a finalidade de melhorar a organização, a
comparação com os concorrentes. Além disso, visa desenvolver objetivos, produtos e processos, e também
estabelecer prioridades e metas. A idéia básica é de que, ainda que não haja um modelo ideal a ser seguido,
existem muitas empresas excelentes com as quais se pode aprender coisa relevante.
Beta
Medida do risco de um determinado ativo, que mede a sensibilidade dele em relação a determinado índice.
Por exemplo, se uma ação se comporta exatamente como o Ibovespa, dizemos que ela tem beta=1. Se a
ação variar mais que o Ibovespa, mas no mesmo sentido, ela terá beta>1 (beta maior do que um). Se
variar menos, mantendo o mesmo sentido, o beta será menor do que um (beta < 1).
Bitributação
Ocorrência da incidência de dois tributos sobre a mesma base de cálculo.
Block-trade
Leilão de grande lote de ações nas Bolsas de Valores.
Bloco econômico
De acordo com os critérios definidos pela SECEX e seguindo a constituição de regiões econômicas e de
continentes, os países são agrupados por blocos econômicos.
Bloqueio de posição
Operação através da qual um aplicador impede o exercício de sua posição mediante a compra, em pregão,
de uma opção da mesma série da anteriormente lançada.
295
Blue chip
Em geral, ações de empresas tradicionais e de grande porte, com grande liquidez e procura no mercado de
ações.
Bolsa de Mercadorias e Futuros
Uma das maiores de futuros do mundo, a lider é a Bolsa de Chicago (Chicago Mercantil Exchange).
O princípio desse mercado é o produtor vender contratos de sua mercadoria para entrega futura ao
consumidor, garantido assim tanto ao produtor como para o consumidor o preço da mercadoria, podendo
planejar suas atividades evitando surpresas.
Bolsa de Valores
A primeira Bolsa de Valores surgiu no século 14 devido à força do comércio e das necessidades de capital
por parte das empresas e governos. Bélgica fundou a Bolsa de Brugues, em 1309. Bolsa de Antuéria, em
1460. Inglaterra, em 1566, Bolsa de Londres; 1585, Frankfurt; 1611 Amsterdã; 1792 Nova York, idealizada
por um grupo de 24 empresários do comércio e das finanças organizaram o mercado de investimentos
norte-americano, somente em 1817 é que foi fundada o que é hoje a maior bolsa de valores do mundo;
1845 Bolsa de Valores do Rio de Janeiro, incorporada em 2000 pela Bovespa; 1890 a Bovespa.
Bolsa em alta
Quando o índice de fechamento de determinado pregão é superior ao índice de fechamento anterior.
Bolsa em baixa
Quando o índice de fechamento de determinado pregão é inferior ao índice de fechamento anterior.
Bolsa estável
Quando o índice de fechamento de determinado pregão está no mesmo nível do índice de fechamento
anterior.
Bonificação em dinheiro
Distribuição aos acionistas, além dos dividendos, de valor em dinheiro referente a reservas até então não
incorporadas.
Boom
Fase no mercado de ações em que o volume de transações ultrapassa, acentuadamente, os níveis médios
em determinado período, com expressivo aumento das cotações.
Bradies
Títulos que foram emitidos a partir de 1994 por países emergentes para a renegociação de suas respectivas
dívidas externas. O nome "brady" vem de Nicholas Brady, secretário do Tesouro americano e idealizador
desse processo.
BBC (Bônus do Banco Central do Brasil)
Título de responsabilidade do Banco Central do Brasil, emitido para fins de política monetária,
exclusivamente sob a forma escritural, no SELIC. Título de rentabilidade prefixada ou de rentabilidade pósfixada definida pela taxa SELIC.
BID (Banco Interamericano de Desenvolvimento)
Órgão internacional de ajuda a países subdesenvolvidos e em desenvolvimento na América Latina.
BIRD (Banco Mundial)
Órgão internacional de ajuda a países subdesenvolvidos e em desenvolvimento no mundo. Também
conhecido como Banco Mundial, o BIRD foi criado logo após a 2ª Guerra Mundial para a ajudar a Europa
Oriental.
Bônus de subscrição
Título negociável que dá direito à subscrição de novas ações, emitido por uma empresa, dentro do limite de
aumento de capital autorizado em seu estatuto.
Bônus do Banco Central do Brasil (BBC)
Título de responsabilidade do Banco Central do Brasil, emitido para fins de política monetária,
exclusivamente sob a forma escritural, no SELIC. Título de rentabilidade prefixada ou de rentabilidade pósfixada definida pela Taxa SELIC. Base Legal: Lei no 4.595, de 31/12/64, art. 11, inciso V.
296
BNDES (Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social)
Órgão governamental ao qual compete a implementação de políticas de investimentos empresariais de longo
prazo.
BTN (Bônus do Tesouro Nacional)
Este título não existe mais. O Governo emitia as BTNs para captar recursos no mercado financeiro visando a
execução e o financiamento das suas dívidas.
B2B (business-to-business)
Comércio eletrônico entre empresas.
B2C (business-to-consumer)
Comércio eletrônico para o consumidor.
Câmbio
Uma operação de câmbio envolve a negociação de moeda estrangeira através da troca da moeda de um país
pela de outro. Uma pessoa que pretende viajar para o exterior precisa fazer uma operação de câmbio,
trocando seus reais pela moeda do país que vai visitar.
Câmbio paralelo
Taxa de conversão de reais por dólares no mercado paralelo.
Câmbio Flutuante
Taxa de conversão de reais por dólares no mercado flutuante.
C-Bond
Principal título da dívida externa brasileira, com vencimento em 2014 são usualmente chamados de Bradies.
Caderneta de Poupança
Depósito de recursos, em dinheiro, que acumula juros e correção monetária, cujos recursos são destinados
ao financiamento da construção e da compra de imóveis.
Caixa de registro e liquidação
Empresa responsável pela liquidação e compensação das negociações à vista, a termo e de opções,
realizadas em Bolsa.
Call
Veja opção de compra de ações.
Campo
Atributo de um registro. Cada campo armazena uma informação.
Capital
É a soma de todos os recursos, bens e valores, mobilizados para a constituição de uma empresa.
Capital de giro
Recursos utilizados por uma empresa para financiar sua produção, suas vendas, seu estoque.
Capital de risco
Capital investido em atividades ou investimentos, nos quais existe possibilidade de perdas e ao mesmo
tempo possibilidade de ganhos superiores aos habituais.
Capital de Terceiros
Valor dos recursos de terceiros utilizados para a manutenção da atividade de uma empresa.
Capital fechado (companhia de)
Empresa com capital de propriedade restrita, cujas ações não podem ser negociadas em Bolsas de Valores
ou no mercado de balcão.
Capital social
Montante de capital de uma sociedade anônima que os acionistas vinculam a seu patrimônio como recursos
próprios, destinados ao cumprimento dos objetivos da mesma.
Capital social subscrito a integralizar
297
Parcela de subscrição que o acionista deverá pagar, de acordo com determinação do órgão que
autorizou o aumento de capital de uma sociedade.
Capital social subscrito e realizado
Montante de capital social acrescido da parcela de subscrição paga pelo acionista.
Capital Aberto (companhia de)
Empresa que tem suas ações registradas na Comissão de Valores Mobiliários (CVM), e distribuídas entre um
determinado número de acionistas, que podem ser negociadas em Bolsas de Valores ou no mercado de
balcão.
Capital Autorizado
Limite estatutário de competência da assembléia geral ou do conselho de administração para aumentar,
independentemente de reforma estatutária, o capital social.
Capital Externo
Capital de origem estrangeira.
Capital Financeiro
É o capital representado por títulos, obrigações, certificados e outros papéis negociáveis e que podem ser
convertidos em dinheiro com rapidez.
Capitalização
Ampliação do patrimônio, via reinversão de resultados ou captação de recursos, pela emissão de ações.
Captação
Obtenção de recursos para aplicação a curto, médio e ou longo prazos.
Carga Tributária
Totalidade de tributos que incidem sobre os contribuintes
Carteira de ações
Conjunto de ações de diferentes empresas, de propriedade de pessoas físicas ou jurídicas.
Carteira de títulos
Conjunto de títulos de renda fixa e variável, de propriedade de pessoas físicas ou jurídicas.
Cartel
Grupo de empresas que fazem um acordo para agir coordenadamente, visando seus interesses comuns.
Categoria Econômica
Classificação das receitas e despesas em operações correntes ou de capital, objetivando propiciar elementos
para uma avaliação do efeito econômico das transações do setor público.
Caução
Garantia à realização de direitos subjetivos. Em senso estrito, é a garantia dada ao cumprimento de
obrigações.
Cautela
Certificado que materializa a existência de um determinado número de ações; também chamada título
múltiplo.
Certificado
Documento que comprova a existência e a posse de determinada quantidade de ações.
Certificado da Dívida Pública (CDP)
Título de responsabilidade do Tesouro Nacional, emitido com a finalidade exclusiva de quitação de dívidas
junto ao Instituto Nacional do Seguro Social - INSS. Emitido exclusivamente sob a forma escritural na
CETIP. Título de rentabilidade pós-fixada pela variação da TR.
Certificado de Depósito
Título representativo das ações depositadas em uma instituição financeira. Algumas empresas do Mercosul
são negociadas nas Bolsas de Valores brasileiras através desse mecanismo.
Certificado de Depósito Bancário (CDB)
298
Títulos emitidos por bancos de investimento e comerciais, representativo de depósitos a prazo.
Certificado de Desdobro
Comprovante do desdobramento de um certificado de ações em vários outros.
Certificado do Tesouro Nacional (CTN)
Título de responsabilidade do Tesouro Nacional, emitido diretamente para mutuários do crédito agrícola, com
a finalidade exclusiva de servir como garantia do principal na novação das referidas dívidas, junto às
instituições financeiras. Emitido exclusivamente sob a forma escritural na CETIP. Título de rentabilidade pósfixada pela variação do IGP-M.
Certificado Financeiro do Tesouro (CFT)
Título de responsabilidade do Tesouro Nacional, emitido para a realização de operações financeiras definidas
em lei, exclusivamente sob a forma escritural, na CETIP. Título de rentabilidade pós-fixada (a exceção do
CFT-F), possuindo diversas séries, cada qual com índice de atualização próprio (IGP-M, Dólar, TR etc).
Chamada de Bônus
Resgate de bônus pelo emitente, mediante o pagamento antes do vencimento.
Chamada de Capital
Subscrição de ações novas, com ou sem ágio, para aumentar o capital de uma empresa.
Ciclo Orçamentário
1 - Período compreendido entre a elaboração da proposta orçamentária e o encerramento do orçamento;
2 - Período de tempo necessário para que o orçamento esgote suas quatro fases: elaboração, aprovação,
execução e controle.
Circuit Breaker
Norma adotada pelas Bolsas de Valores, que diz que o pregão é interrompido imediatamente toda vez que o
índice tiver queda de dez pontos percentuais.
Cisão
É o processo de transferência, por uma empresa, de parcelas de seu patrimônio a uma ou mais sociedades,
já existentes ou constituídas para esse fim, extinguindo-se a empresa cindida se houver versão de todo o
seu patrimônio.
Clearing
Termo utilizado para designar instituições que, como a CBLC, prestam serviços de compensação e liquidação
de operações realizadas em Bolsas de Valores ou outros mercados organizados. Tais instituições são
responsáveis pelo cálculo das obrigações dos participantes do mercado para a liquidação de suas operações,
por meio da troca de ativos por seus respectivos valores financeiros, podendo também ser responsáveis pela
transferência dos títulos e crédito dos saldos a seus participantes.
Cofins
Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social. Tributo que incide sobre o faturamento bruto das
empresas.
Colocação direta
Aumento de capital realizado pela subscrição de ações, pelos atuais acionistas, diretamente em uma
empresa.
Colocação indireta
Aumento de capital realizado mediante subscrição, no qual a totalidade das ações é adquirida por uma
instituição financeira ou por um grupo reunido em consórcio, para posterior colocação no mercado
secundário.
Combinação de opções
Compra ou venda de duas ou mais séries de opções sobre a mesma ação-objeto, porém com preços de
exercício e/ou datas de vencimento diferentes.
Comissão de Compromisso
Comissão comumente cobrada pelos credores externos sobre o valor não desembolsado do empréstimo
Comissão de Repasse
299
Percentual aplicado sobre o saldo devedor, devido a credor nacional (operação interna), em contrato
cuja origem dos recursos é externa. A forma do cálculo é semelhante à de juros, com taxas variando,
normalmente, entre 0,5 e 4,0% a.a
Comitente
Pessoa que encarrega uma outra de comprar, vender ou praticar qualquer ato, sob suas ordens e por sua
conta, mediante certa remuneração a que se dá o nome de comissão.
Commercial Paper
Nota promissória emitida por uma empresa no mercado externo para captação de recursos à curto prazo,
gerando portanto uma dívida de curto prazo para a empresa. Uma modalidade de captação de recursos no
exterior para atender necessidades financeiras de uma empresa (expansão, investimentos, etc).
Commodity
Nas relações comerciais internacionais, o termo designa um tipo particular de mercadoria em estado bruto
ou produto primário de importância comercial, como é o caso do café, algodão, estanho, cobre, etc ...
Companhia Aberta
Toda empresa cuja ação é comercializada em bolsa de valores. Também chamada empresa de capital
aberto.
Competência Tributária
Capacidade atribuída a uma entidade estatal para instituir, arrecadar e administrar tributos. É disciplinada e
limitada pela Constituição, onde existem tributos de competência privativa ou concorrente da União, dos
Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.
Compra
Toda aquisição remunerada de bens e/ou serviços para fornecimento de uma só vez ou parceladamente.
Compra em margem
Aquisição de ações à vista, com recursos obtidos pelo investidor por meio de um financiamento com uma
sociedade corretora que opere em Bolsa. É uma modalidade de operação da Conta Margem.
Compror
É uma operação de financiamento de compras, sendo que a iniciativa parte do comprador e nele se
concentra o risco de crédito. O compror consiste no financiamento a clientes do banco, para suas compras
junto aos fornecedores. O risco da operação concentra-se no comprador, não existindo regresso contra o
fornecedor (vendedor).
Compulsório
Parte dos recursos aplicados em depósitos à vista e a prazo nas instituições financeiras que ficam retidos no
Banco Central.
Confirmação
Aviso que o corretor dá ao cliente da efetivação de uma negociação com ações.
Contrato de Câmbio
Contrato para troca de moedas. O contrato troca entre dólar e real estabelece a quantidade de reais que
devem ser trocados por uma quantidade de dólares.
Contrato de Opção
É o contrato pelo qual se firma o direito de uma parte comprar ou vender, até (ou em) determinada data,
uma quantidade de um ativo-objeto a um preço pré-estabelecido.
Contrato Futuro
São contratos padronizados pela BM&F e através dos quais são negociados diferentes ativos financeiros.
Contribuição
É o valor de aporte efetuado ao plano de previdência.
Controle Acionário
Posse, por um acionista ou grupo de acionistas, da maior parcela de ações de uma empresa, com direito a
voto, garantindo o poder de decisão sobre ela.
300
COPOM
Comitê de Política Monetária do Banco Central que se reúne periodicamente para tomar decisões e formular
a política monetária do País.
Corretagem
Taxa de remuneração de um intermediário financeiro na compra ou venda de títulos.
Corretor
Intermediário na compra e venda de títulos.
Cotação
É o valor de qualquer ativo negociado no mercado.
Cotação de abertura
Cotação de um título na primeira operação realizada em um dia de negociação.
Cotação de fechamento
Última cotação de um título em um dia de negociação.
Cotação máxima
A maior cotação atingida por um título no decorrer de um dia de negociação.
Cotação média
Cotação média de um título, constatada no decorrer de um dia de negociação.
Cotação mínima
A menor cotação atingida por um título no decorrer de um dia de negociação.
Crédito Securitizado
Título de responsabilidade do Tesouro Nacional, emitido em decorrência de assunção e renegociação de
dívidas da União ou por ela assumidas por força de lei. Emitido exclusivamente sob a forma escritural na
CETIP. Títulos de rentabilidade pós-fixada, possuindo diversas séries, cada qual com índice de atualização
próprio (IGP-DI, Dólar e TR).
Cupom
Valor (rendimento) pago periodicamente atrelado a algum título.
Custódia de títulos
Serviço de guarda de títulos e de exercício de direitos, prestado aos investidores.
Custódia fungível
Serviço de custódia no qual os valores mobiliários retirados podem não ser os mesmos depositados, embora
sejam da mesma espécie, qualidade e quantidade.
Custódia infungível
Serviço de custódia no qual os valores mobiliários depositados são mantidos pelo depositante.
CA2R
Câmara para Assuntos de Administração de Risco.
CBLC
Companhia Brasileira de Liquidação e Custódia.
CDC (Crédito Direto ao Consumidor)
Financiamento pessoal concedido para aquisição de bens e serviços. O crédito é geralmente utilizado para a
aquisição de eletrodomésticos e veículos.
CDP (Certificado da Dívida Pública)
Título de responsabilidade do Tesouro Nacional, emitido com a finalidade exclusiva de quitação de dívidas
junto ao Instituto Nacional do Seguro Social - INSS. Emitido exclusivamente sob a forma escritural na
CETIP. Título de rentabilidade pós-fixada pela variação da TR. Lei no 9.711, de 20/11/98
CETIP
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Criada em 1986, a Central de Custódia e de Liquidação Financeira de Títulos - CETIP registra e custodia
todos os Créditos Securitizados da União, da Dívida Agrícola (Lei no 9.138, de 29/11/95), dos Títulos da
Dívida Agrária - TDA e dos Certificados Financeiros do Tesouro - CFT.
CFT (Certificado Financeiro do Tesouro)
Título de responsabilidade do Tesouro Nacional, emitido para a realização de operações financeiras definidas
em lei, exclusivamente sob a forma escritural, na CETIP. Título de rentabilidade pós-fixada, possuindo
diversas séries, cada qual com índice de atualização próprio (IGP-M, dólar, TR etc). M.P. 1.974-77, de
09/03/2000 - Decreto no 3.287, de 14/12/99 - Portaria MF no 270, de 08/07/99
CMN (Conselho Monetário Nacional)
O CMN é um orgão normativo responsável pela fixação das diretrizes da política Monetária, Cambial e
Creditícia do País, de forma à compatibilizá-las com as metas econômicas do Governo Federal. Seu orgão
executor é o Banco Central. Atualmente o CMN é composto pelo Presidente do Banco Central e pelos
Ministros da Fazenda e do Planejamento.
CPMF (Contribuição Provisória sobre Movimentação Financeira)
Contribuição cobrada sobre todo dinheiro que sai de uma conta corrente, não importando o motivo da
retirada, seja para pagar uma conta, seja para aplicar em um fundo de investimento.
CTN (Certificado do Tesouro Nacional)
Título de responsabilidade do Tesouro Nacional, emitido diretamente para mutuários do crédito agrícola, com
a finalidade exclusiva de servir como garantia do principal na novação das referidas dívidas, junto às
instituições financeiras. Emitido exclusivamente sob a forma escritural na CETIP. Título de rentabilidade pósfixada pela variação do IGP-M. M.P 1974-77, de 09/03/00 - Decreto no 2.701, de 30/07/98 - Portaria MF no
270, de 08/07/99
CUB
Custo Unitário Básico - Índice que reflete o ritmo dos preços de materiais de construção e da mão-de-obra
no setor. Calculado por sindicatos estaduais da indústria da construção, chamados de Sinduscon, e usado
em financiamentos de imóveis.
CVM (Comissão de Valores Mobiliários)
A CVM é uma autarquia federal que regula, disciplina e fiscaliza as bolsas de valores, as companhias abertas
e os administradores e fundos de investimento de renda fixa e variável.
Déficit
Excesso de despesa sobre a receita, quer na previsão, quer na realização.
Dívida Ativa
A constituída pelos créditos do Estado, devido ao não pagamento pelos contribuintes, dos tributos, dentro
dos exercícios em que foram lançados. Por isso, só os tributos diretos, sujeitos a lançamento prévio,
constituem dívida ativa. Não obstante, tem sido aceito o critério de estender-se o conceito de dívida ativa a
outras categorias de receita, como as de natureza patrimonial e industrial, bem como provenientes de
operações diversas com a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, etc
Dívida Externa Privada
Dívida das empresas sediadas no Brasil com credores estrangeiros, sejam governos, empresas ou pessoas
de fora do país.
Dívida Externa Pública
Dívida do governo brasileiro com credores estrangeiros, sejam outros governos, empresas ou pessoas fora
do país.
Dívida Interna Privada
Dívida das empresas com governos, empresas e pessoas dentro do país.
Dívida Interna Pública
Compromissos assumidos por entidade pública dentro do país, portanto, em moeda nacional.
Dívida Pública
Compromissos de entidade pública decorrentes de operações de créditos, com o objetivo de atender às
necessidades dos serviços públicos, em virtude de orçamentos deficitários, caso em que o governo emite
promissórias, bônus rotativos, etc., a curto prazo, ou para a realização de empreendimentos de vulto, em
que se justifica a emissão de um empréstimo a longo prazo, por meio de obrigações e apólices. Os
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empréstimos que caracterizam a dívida pública são de curto ou longo prazo. A dívida pública pode ser
proveniente de outras fontes, tais como: depósitos (fianças, cauções, cofre de órgãos, etc.), e de resíduos
passivos (restos a pagar). A dívida pública classifica-se em consolidada ou fundada (interna ou externa) e
flutuante ou não consolidada.
Dívida Pública Externa
Compromissos assumidos por entidade pública gerando a obrigação de pagamento do principal e acessórios.
Data de exercício da opção
Data de registro em pregão da operação de compra ou de venda à vista das ações-objeto da opção.
Data de vencimento da opção
O dia em que se extingue o direito de uma opção.
Data ex-direito
Data em que uma ação começará a ser negociada ex-direito - dividendo,bonificação e subscrição - na Bolsa
de Valores.
Data Base
Data inicial, estabelecida no contrato, para cálculo da variação do índice de custos ou preços.
Day-trade
Conjugação de operações de compra e de venda realizadas em um mesmo dia, dos mesmos títulos, para um
mesmo comitente, por uma mesma sociedade corretora, cuja liquidação é exclusivamente financeira.
Dealer
São as instituições credenciadas pelo Banco Central a participar dos leilões informais. Os dealers são
escolhidos entre os bancos mais ativos no mercado. Eles têm a responsabilidade de informar aos demais
bancos sobre o leilão informal
Debênture
Quando uma empresa quer captar recursos para investir e/ou pagar dívidas, pode emitir títulos
denominados debêntures. Os investidores que compram as debêntures recebem em troca, uma taxa de
juros fixa ou variável sobre o valor emprestado.
Debêntures conversíveis em ações
Aquelas que podem ser convertidas em ações, em épocas e condições pré-determinadas.
Decreto
1 - "Lato Sensu", todo ato ou resolução emanada de um órgão do Poder Público competente, com força
obrigatória, destinado a assegurar ou promover a boa ordem política, social, jurídica, administrativa, ou a
reconhecer, proclamar e atribuir um direito, estabelecido em lei, decreto legislativo, decreto do Congresso,
decreto judiciário ou judicial;
2 - Mandado expedido pela autoridade competente: decreto de prisão preventiva, etc;
3 - Ato pelo qual o chefe do governo determina a observância de uma regra legal, cuja execução é de
competência do Poder Executivo e;
Decreto-Lei
Decreto com força de lei, que num período anormal de governo é expedido pelo chefe de fato do Estado, que
concentra nas suas mãos o Poder Legislativo, então suspenso. Pode, também, ser expedido pelo Poder
Executivo, em virtude de autorização do Congresso, e com as condições e limites que a constituição
estabelecer. A Constituição de 1988 não mais prevê, no processo Legislativo, a figura de Decreto-lei.
Deduções estatutárias
Parte dos lucros de uma empresa que, conforme determinação de seu estatuto social, não é distribuída aos
acionistas.
Default
Declaração de insolvência do devedor, decretada pelos credores quando as dívidas não são pagas nos prazos
estabelecidos.
Deflação
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É a queda do nível geral de preços. O contrário de inflação
Democratização do capital
Processo pelo qual a propriedade de uma empresa fechada se transfere, total ou parcialmente, para um
grande número de pessoas que desejam dela participar e que não mantém, necessariamente, relações entre
si, com o grupo controlador ou com a própria companhia.
Demonstrações Financeiras
Demonstração das principais contas da empresa (relatadas no balanço patrimonial): demonstração de
resultado, demonstração das origens e aplicações de recursos, alterações do patrimônio líquido e notas
explicativas.
Depreciação
Perda de valor de algum ativo em decorrência do uso, da ação do tempo, da obsolescência tecnológica ou da
redução no preço de mercado.
Derivativos
Ativos financeiros cujos valores e características de negociação estão amarrados aos ativos que lhes servem
de referência. A palavra derivativo vem do fato que o preço do ativo é derivado de um outro. Ex.: Opção de
Telebrás, o preço desta opção é derivado do ativo "ação da Telebrás".
Deságio
Diferença para a menos entre o valor nominal e o preço de aquisição de um título ou bem.
Despesa Financeira
Valor acumulado dos encargos financeiros dos empréstimos e financiamentos, tais como juros, mora, multas
contratuais, etc.
Despesa Pública
1 - Em sua acepção financeira, é a aplicação de recursos pecuniários em forma de gastos e em forma de
mutação patrimonial, com o fim de realizar as finalidades do estado e, em sua acepção econômica, é o gasto
ou não de dinheiro para efetuar serviços tendentes àquelas finalidades.
2 - Compromisso de gasto dos recursos públicos, autorizados pelo Poder competente, com o fim de atender
a uma necessidade da coletividade prevista no orçamento.
Despesas de Capital
As realizadas com o propósito de formar e/ou adquirir ativos reais, abrangendo, entre outras ações, o
planejamento e a execução de obras, a compra de instalações, equipamentos, material permanente, títulos
representativos do capital de empresas ou entidades de qualquer natureza, bem como as amortizações de
dívida e concessões de empréstimos.
Despesas de Custeio
As necessárias à prestação de serviços e à manutenção da ação da administração como, por exemplo,
pagamento de pessoal, de material de consumo e a contratação de serviços de terceiros.
Despesas de Exercícios Anteriores
As relativas a exercícios encerrados, para as quais o orçamento respectivo consignava crédito próprio, com
dotação suficiente para atendê-las, mas que não se tenham processado na época própria, bem como os
restos a pagar com prescrição interrompida e os compromissos reconhecidos após o encerramento do
exercício correspondente. Poderão ser pagos, à conta de dotação específica consignada no orçamento,
discriminada por elemento, obedecida, sempre que possível, a ordem cronológica.
Despesas Correntes
As realizadas com a manutenção dos equipamentos e com o funcionamento dos órgãos.
Direito de retirada
Direito de um acionista de se retirar de uma empresa, mediante o reembolso do valor de suas ações,
quando for dissidente de deliberação de assembléia que aprovar determinadas matérias definidas na
legislação pertinente.
Direito de subscrição
Direito de um acionista de subscrever preferencialmente novas ações de uma sociedade anônima quando do
aumento de seu capital.
304
Disclosure
Divulgação de informação por parte de uma empresa, possibilitando uma tomada de decisão consciente pelo
investidor e aumentando sua proteção.
Discriminação de Rendas
Inserida no texto constitucional, visa delimitar a competência das várias entidades de direito público (União,
Estados, Distrito Federal e Municípios). Por este mecanismo são repartidos certos fatos de significação
econômica e atribuídos com exclusividade às pessoas políticas, para servirem de objetivo à sua legislação
tributária
Disponibilidade
Soma do dinheiro em caixa, em contas correntes bancárias e em aplicações de liquidez imediata.
Dividendo
É a parcela do lucro da empresa que é distribuída aos acionistas.
Dividendo cumulativo
Dividendo que, caso não seja pago em um exercício, se transfere para outro.
Dividendo pró-rata
Dividendo distribuído às ações emitidas dentro do exercício social proporcionalmente ao tempo transcorrido
até o seu encerramento.
Documento de Arrecadação Fiscal - DARF
Destina-se a arrecadação de receitas tributárias.
Dotação
Limite de crédito consignado na lei de orçamento ou crédito adicional, para atender determinada despesa.
Dow Jones
Índice utilizado para acompanhar os negócios na Bolsa de Valores de Nova York (NYSE &ndash; New York
Stock Exchange). Seu valor é o cálculo da média de cotações entre trinta empresas de maior importância.
Dumping
Venda de produtos a preços mais baixos que os custos, com a finalidade de eliminar os concorrentes e
conquistar maiores fatias de mercado.
DECEX
Departamento de Comércio Exterior
DI (Depósitos Interbancários)
Também conhecidos como o CDIs, representam os juros praticados nas negociações entre os bancos.
Dólar Cabo
Semelhante ao dólar paralelo, com a diferença que o valor é transferido eletronicamente para uma conta
corrente no exterior, portanto não ocorrendo nessa transação o manuseio físico das cédulas de dólar.
Dólar Comercial
Taxa de câmbio utilizada nas operações comerciais do país, no pagamento do serviço da dívida externa e
nas remessas de dividendos das empresas com sede no exterior.
Dólar Flutuante
Taxa de câmbio utilizada nas principais operações financeiras e na conversão de dólares de residentes
Dólar Futuro
Cotação esperada pelo mercado financeiro do valor do dólar, no futuro. A idéia básica do dólar futuro é que
ao comprá-lo, o investidor esteja garantindo o valor que pagará pelo dólar no futuro, desta forma
minimizando seu risco e ficando a salvo das variações do mercado, pois conhece hoje o valor que pagará
pelo dólar, no futuro.
Dólar Orçamentário
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Valor da taxa de câmbio entre o cruzeiro e o dólar, pelo qual é feita a conversão para cruzeiros de
todas as despesas orçadas em dólar, para uma determinada Lei de Orçamento.
Dólar Paralelo
É o valor para comprar ou vender dólar fora dos meios oficiais de conversão, geralmente realizada através
de doleiros. Também conhecido como dólar black ou câmbio negro.
DOC (Documento de Ordem de Crédito)
Ordens de depósito de dinheiro entre contas bancárias.
Emissão
Colocação de dinheiro ou títulos em circulação
Emissão Direta (não competitiva)
Emissões de títulos públicos realizadas diretamente aos mais diversos agentes econômicos, nos termos da
Lei. Destinam-se, principalmente, à securitização de dívidas da União, operações financeiras estruturadas,
assunção e refinanciamento das dívidas de Estados, Municípios e estatais.
Empresa Pública
Entidade empresarial, com personalidade jurídica de direito privado e participação única do Poder Público no
seu capital e direção, criada por da lei, sendo de propriedade única do Estado. É pessoa jurídica de direito
privado, sem privilégios estatais, salvo as prerrogativas que a lei especificar em cada caso particular, para a
realização das atividades desejadas pelo Poder Público
Encargos de Financiamento
Juros, taxas e comissões pagos ou a pagar, decorrentes de financiamentos interno ou externo.
Encargos Financeiros da União
Recursos para saldar compromissos assumidos pela União, relativos à dívida interna e externa e às emissões
de agente arrecadador do Tesouro, entre outros.
Endividamento
Montante de dívidas de uma empresa, governo ou pessoa física.
Endosso
Transferência da propriedade de um título mediante declaração escrita, geralmente feita em seu próprio
verso.
Entidade Aberta de Previdência Privada
É toda entidade constituída com a finalidade única de instituir planos de pecúlios e/ou rendas, mediante
contribuição regular de seus participantes.
Entidade Fechada de Previdência Privada
É toda entidade constituída sob a forma de sociedade civil ou fundação, com a finalidade de instituir planos
privados de concessão de benefícios complementares ou assemelhados ao da previdência social, acessíveis
aos empregados ou dirigentes de uma empresa ou grupo de empresas, as quais, para os efeitos do
regulamento que as regem, são denominadas patrocinadoras.
Equalização de Preços
Despesas para cobrir a diferença entre os preços de mercado e o custo de remição de gêneros alimentícios
ou outros bens.
Equilíbrio do Mercado
Diz-se que um mercado financeiro está em equilíbrio quando os compradores e os vendedores chegam a um
consenso quanto aos preços usuais dos ativos transacionados. Para haver um equilíbrio no mercado, a oferta
e a procura de um determinado ativo devem ser razoavelmente equivalentes, caso contrário um dos lados
ou quer comprar barato (oferta excessiva) ou vender caro (demanda excessiva), levando ao desequilíbrio do
mercado.
Equity
É o Patrimônio Líquido. São os direitos residuais dos acionistas sobre os ativos da empresa, calculado
subtraindo-se o passivo total do ativo total.
Erário
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Tesouro ou Fazenda Pública.
Esfera Orçamentária
Especifica se a dotação orçamentária pertence ao orçamento fiscal, orçamento da seguridade social ou
orçamento de investimento. O código da classificação é composto por dois algarismos, sendo:
10 - Orçamento fiscal;
20 - Orçamento da seguridade social;
30 - Orçamento de investimento
Especulação
Negociação em mercado com o objetivo de ganho, em geral a curto prazo.
Estabilização
Estabilização significa reduzir ou diminuir a variação das taxas de algum indicador econômico para os níveis
de países desenvolvidos.
Estado importador (Unidade da Federação importadora)
Define-se como estado importador a Unidade da Federação do domicílio fiscal do importador.
Estado produtor (Unidade da Federação exportadora)
Para efeito de divulgação estatística de exportação, é a Unidade da Federação onde foram cultivados os
produtos agrícolas, extraídos os minerais ou fabricados os bens manufaturados, total ou parcialmente. Neste
último caso, o estado produtor é aquele no qual foi completada a última fase do processo de fabricação para
que o produto adote sua forma final.
Estagflação
Situação em que a economia de um país encontra-se simultaneamente em recessão e com inflação.
Encontra-se estagnado.
Estimativa da Receita
A estimativa da receita é realizada visando determinar antecipadamente o volume de recursos a ser
arrecadado num dado exercício financeiro, possibilitando uma programação orçamentária equilibrada.
É essencial o acompanhamento da legislação específica de cada receita onde são determinados os elementos
indispensáveis à formulação de modelos de projeção, como a base de cálculo, as alíquotas e os prazos de
arrecadação.
Estoque
Quantidade guardada de algum ativo para venda futura.
Estrutura de capital
Combinação de diversas modalidades de capital de terceiros e capital próprio por uma empresa. Conhecida
também como estrutura financeira.
Evento
Qualquer ato ou fato que deva ter tratamento pelo Sistema Integrado de Administração Financeira (SIAFI).
Excedente Financeiro
É o resultado apurado, durante o período do benefício do plano de previdência, pela diferença entre a taxa
de rentabilidade líquida obtida pela aplicação dos recursos da reserva matemática de benefícios concedidos e
a remuneração garantida, nos termos do Regulamento e conforme a Nota Técnica Atuaria.
Excesso de Arrecadação
"Entende-se por excesso de arrecadação, para fins deste artigo, o saldo positivo das diferenças acumuladas
mês a mês, entre a arrecadação prevista e a realizada, considerando-se, ainda, a tendência do exercício."
TEIXEIRA, MACHADO in A Lei 4.320 Comentada, cita o método do professor Antônio Ramos Machado, para
cálculo desse excesso.
Execução de ordem
Efetiva realização de uma ordem de compra ou venda de valores mobiliários.
Exercício de opções
Operação pela qual o titular de uma operação exerce seu direito de comprar ou de vender o lote de açõesobjeto, ao preço de exercício.
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Exercício Financeiro
Período correspondente à execução orçamentária. No Brasil coincide com o ano civil.
Exercícios Anteriores
Refere-se às dívidas reconhecidas, resultantes de compromissos gerados em exercícios financeiros
anteriores àquele em que deva ocorrer o pagamento, que, por motivo de força maior, não foram objeto de
empenho
Exigível a Longo Prazo
Obrigações exigíveis normalmente após o término do exercício seguinte.
Extrato de Conta
Relatório de movimentações de dinheiro na conta corrente ou fundo de investimento.
EURO
Moeda do Mercado Comum Europeu, que entrou em vigor no dia 01/01/99.
Falência
Condição jurídica decretada através de sentença judicial, pela falta de cumprimento de obrigações
assumidas. Pode ser voluntária ou involuntária, como resultado de ações dos credores da empresa, quando
esta é declarada insolvente.
Fato Gerador
Fato, ou o conjunto de fatos, ou o estado de fato, a que o legislador vincula o nascimento de obrigações
jurídicas de pagar tributo determinado
Fator de Renda
É o valor numérico, calculado mediante utilização de uma tábua biométrica e de uma taxa de juros. É
utilizado para a obtenção do valor do benefício do plano de previdência.
Fatura
É o extrato enviado para o cliente com o valor a ser pago.
Fechamento de posição
Operação através da qual o lançador de uma opção, pela compra em pregão de uma outra da mesma série,
ou o titular, pela venda de opções adquiridas, encerram suas posições ou parte delas. A expressão também
é utilizada quando da realização de operações inversas no mercado futuro.
Fechamento em alta
Quando o índice de fechamento for superior ao índice de fechamento do pregão anterior.
Fechamento em baixa
Quando o índice de fechamento for inferior ao índice de fechamento do pregão anterior.
Fechamento Anterior
Última cotação do papel no Pregão Regular do dia anterior, sem considerar o After Market.
Fechamento Horário Regular
Última cotação do papel no horário de Pregão Regular, sem considerar o After Market.
Fiança Bancária
A fiança é um contrato através do qual o banco (neste caso, o fiador) garante o cumprimento da obrigação
do seu cliente (afiançado) junto a um credor, em favor do qual a obrigação deve ser cumprida (neste caso, o
beneficiário). É, portanto, a obrigação acessória assumida pelo banco, quando se responsabiliza total ou
parcialmente pelo cumprimento da obrigação de seu cliente devedor, caso este não cumpra ou não possa
cumpri-la.
Fibonacci
Os números de Fibonacci são uma seqüência de números onde cada elemento é a soma dos dois anteriores:
1, 1, 2, 3, 5, 8, 13, 21, 34, 55, 89, 144, 610 ... Estima-se que, à medida que os preços das ações evoluem,
os suportes e resistências se comportam de maneira aproximada aos números de Fibonacci. É uma teoria
fenomenológica, é claro, mas que guarda certa relação com as ondas de Elliott. Contudo, um fato que
impressiona muita gente é que estes números aparecem em várias situações na natureza, desde a forma
de certas conchas de moluscos até a evolução da população de coelhos, reproduzindo-se livremente.
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Fluxo de Caixa
É o fluxo de entradas e saídas de dinheiro do caixa de uma empresa. Importante medida para se determinar
o valor de uma empresa, através do método do fluxo de caixa descontado.
Fundação Pública
Entidade dotada de personalidade jurídica de direito privado, sem fins lucrativos, criada por lei para o
desenvolvimento de atividades que não exijam execução por órgãos ou entidades de direito público, com
autonomia administrativa, patrimônio próprio, e funcionamento custeado, basicamente, por recursos do
Poder Público, ainda que sob forma de prestação de serviços
Fundo
Conjunto de recursos com a finalidade de desenvolver ou consolidar, através de financiamento ou
negociação, uma atividade pública específica.
Fundo imobiliário
Fundo de investimento constituído sob a forma de condomínio fechado, cujo patrimônio é destinado a
aplicações em empreendimentos mobiliários. As quotas desses fundos, que não podem ser resgatadas, são
registradas na CVM, podendo ser negociadas em bolsa de valores ou no mercado de balcão.
Fundo Garantidor de Créditos
Fundo criado e administrado pelo Governo, e que tem por objetivo garantir ao investidor o pagamento de
uma parcela da quantia investida, em caso de insolvência. Apenas as instituições financeiras relacionam-se
com esse fundo.
Fundos de Investimento
Um fundo de investimento é um condomínio que reúne recursos de um conjunto de investidores, com o
objetivo de obter ganhos financeiros a partir da aquisição de uma carteira de títulos ou valores mobiliários.
Existem desde o século XIX, sendo que o primeiro foi criado na Bélgica e logo depois na Holanda, França e
Inglaterra. O primeiro fundo mútuo nos Estados Unidos iniciou suas operações em 1924, e existe até hoje.
No Brasil, o primeiro fundo iniciou suas atividades em 1957, e já em 1967, nasce a ANBID.
Através dos fundos, os pequenos investidores têm acesso a melhores condições de mercado, menores
custos e contam com administração profissional, colocando-os em igualdade com os grandes investidores.
Os fundos tornam possível a diversificação dos investimentos, através da aplicação em suas diferentes
classes, visando diluir o risco e aumentar o potencial de retorno. É válido também ressaltar que os recursos
dos fundos nunca se misturam aos da instituição administradora.
Atualmente funcionam sobre a autorização da CVM - Comissão de Valores Mobiliários, órgão responsável por
sua regulação e fiscalização, buscando a proteção do investidor. A Instrução CVM No. 409 dispõe sobre a
constituição, a administração, o funcionamento e a divulgação de informações dos fundos de investimento,
conceituados como: "uma comunhão de recursos constituída sob a forma de condomínio, destinado à
aplicação em títulos e valores mobiliários, bem como em quaisquer outros ativos disponíveis no mercado
financeiro e de capitais".
FUNDOS DE INVESTIMENTO - Classificação ANBID
1.1 CURTO PRAZO:
Busca retorno através de investimentos em títulos indexados à CDI/Selic ou em papéis prefixados, desde
que indexados e/ou sintetizados para CDI/Selic; de emissão do Tesouro Nacional (TN) e/ou do BACEN; com
prazo máximo a decorrer de 375 dias e prazo médio da carteira de, no máximo, 60 dias. É permitida,
também, a realização de Operações Compromissadas, desde que: sejam indexadas à CDI/Selic; lastreadas
em títulos do TN ou do BACEN e com contraparte classificada como baixo risco de crédito. No caso específico
da contraparte ser o BACEN é permitida a operação pré fixada com prazo máximo de 7 dias, desde que
corresponda a períodos de feriados prolongados; ou de 60 dias, desde que indexada à CDI/Selic.
1.2 APLICAÇÃO AUTOMÁTICA:
Busca retorno através de investimentos em títulos indexados à CDI/Selic ou em papéis prefixados, desde
que indexados e/ou sintetizados para CDI/Selic; de emissão do Tesouro Nacional (TN) e/ou do BACEN; com
prazo máximo a decorrer de 375 dias e prazo médio da carteira de, no máximo, 60 dias. É permitida,
também, a realização de Operações Compromissadas, desde que: sejam indexadas à CDI/Selic; lastreadas
em títulos do TN ou do BACEN e com contraparte classificada como baixo risco de crédito. No caso específico
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da contraparte ser o BACEN é permitida a operação pré fixada com prazo máximo de 7 dias, desde que
corresponda a períodos de feriados prolongados; ou de 60 dias, desde que indexada à CDI/Selic.
Adicionalmente estes fundos mantém obrigatoriamente aplicação e resgate automáticos de forma a
remunerar saldo remanescente em conta corrente.
2. FUNDOS REFERENCIADOS:
2.1 Referenciados DI:
Fundos que objetivam investir, no mínimo, 95% do valor de sua carteira em títulos ou operações que
busquem acompanhar as variações do CDI ou SELIC, estando também sujeitos às oscilações decorrentes do
ágio/deságio dos títulos em relação a estes parâmetros de referência. O montante não aplicado em
operações que busquem acompanhar as variações destes parâmetros de referência, devem ser aplicados
somente em operações permitidas para os Fundos Curto Prazo. Estes fundos seguem as disposições do
artigo 94 da Instrução CVM 409².
2.2 Referenciados Outros:
Fundos que objetivam investir, no mínimo, 95% do valor de sua carteira em títulos ou operações que
busquem acompanhar as variações de um parâmetro de referência diferente daqueles definidos no item 2.1
acima, estando também sujeitos às oscilações decorrentes do ágio/deságio dos títulos em relação ao seu
parâmetro de referência. O montante não aplicado em operações que busquem acompanhar as variações do
parâmetro de referência, devem ser aplicados somente em operações permitidas para os Fundos Curto
Prazo. Estes fundos seguem as disposições do artigo 94 da Instrução CVM 409. Nesta categoria não são
permitidos os parâmetros de referência moedas estrangeiras ou mercado acionário.
3. FUNDOS DE RENDA FIXA:
3.1 Renda Fixa:
Busca retorno por meio de investimentos em ativos de renda fixa (sendo aceitos títulos sintetizados através
do uso de derivativos), admitindo-se estratégias que impliquem em risco de juros do mercado doméstico e
risco de índice de preço. Excluem-se estratégias que impliquem em risco de moeda estrangeira ou de renda
variável (ações, etc.). Devem manter, no mínimo, 80% de sua carteira em títulos públicos federais ou ativos
com baixo risco de crédito. Não admitem alavancagem³.
3.2 Renda Fixa Médio e Alto Risco:
Busca retorno por meio de investimentos em ativos de renda fixa, podendo manter mais de 20% em títulos
de médio e alto risco de crédito (sendo aceitos títulos sintetizados através do uso de derivativos), incluindose estratégias que impliquem em risco de juros do mercado doméstico e risco de índices de preços.
Excluem-se estratégias que impliquem em risco de moeda estrangeira ou de renda variável (ações, etc.).
Não admitem alavancagem³.
3.3. Renda Fixa Com Alavancagem:
Busca retorno por meio de investimentos em ativos de renda fixa de qualquer espectro de risco de crédito
(sendo aceitos títulos sintetizados através do uso de derivativos), incluindo-se estratégias que impliquem em
risco de juros do mercado doméstico e risco de índices de preço. Excluem-se, porém, investimentos que
impliquem em risco de oscilações de moeda estrangeira e de renda variável (ações, etc.). Estes fundos
podem, inclusive, realizar operações que impliquem em alavancagem³ do patrimônio.
4. FUNDOS CAMBIAIS:
4.1. Cambial Dólar Sem Alavancagem
São fundos que aplicam pelo menos 80% de sua carteira em ativos - de qualquer espectro de risco de
crédito - relacionados diretamente, ou sintetizados via derivativos, à moeda norte-americana. O montante
não aplicado em ativos relacionados direta ou indiretamente ao dólar deve ser aplicado somente em títulos e
operações de Renda Fixa (pré ou pós fixadas a CDI/ SELIC). Não admitem alavancagem³.
4.2 Cambial Euro Sem Alavancagem
São fundos que aplicam pelo menos 80% de sua carteira em ativos - de qualquer espectro de risco de
crédito - relacionados diretamente, ou sintetizados via derivativos, à moeda européia. O montante não
aplicado em ativos relacionados direta ou indiretamente ao euro deve ser aplicado somente em títulos e
operações de Renda Fixa (pré ou pós fixadas a CDI/ SELIC). Não admitem alavancagem³.
5. FUNDOS MULTIMERCADOS:
5.1. Multimercados Sem Renda Variável
Classificam-se neste segmento os fundos que buscam retorno no longo prazo através de investimento em
diversas classes de ativos (renda fixa, câmbio, etc) exceto renda variável (ações, etc.). Estes fundos não
têm explicitado o mix de ativos com o qual devem ser comparados (asset allocation benchmark) e podem,
inclusive, ser comparados a parâmetro de desempenho que reflita apenas uma classe de ativos (por
exemplo: 100% CDI). Não admitem alavancagem³.
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5.2. Multimercados Com Renda Variável
Classificam-se neste segmento os fundos que buscam retorno no longo prazo através de investimento em
diversas classes de ativos (renda fixa, câmbio, etc) incluindo renda variável (ações, etc.). Estes fundos não
têm explicitado o mix de ativos com o qual devem ser comparados (asset allocation benchmark) e podem,
inclusive, ser comparados a parâmetro de desempenho que reflita apenas uma classe de ativos (por
exemplo: 100% CDI). Não admitem alavancagem³.
5.3. Multimercados Sem Renda Variável Com Alavancagem
Classificam-se neste segmento os fundos que buscam retorno no longo prazo através de investimento em
diversas classes de ativos (renda fixa, câmbio, etc) exceto renda variável (ações, etc.). Estes fundos não
têm explicitado o mix de ativos com o qual devem ser comparados (asset allocation benchmark) e podem,
inclusive, ser comparados a parâmetro de desempenho que reflita apenas uma classe de ativos (por
exemplo: 100% CDI). Admitem alavancagem³.
5.4. Multimercados Com Renda Variável Com Alavancagem
Classificam-se neste segmento os fundos que buscam retorno no longo prazo através de investimento em
diversas classes de ativos (renda fixa, câmbio, etc) incluindo renda variável (ações, etc.). Estes fundos não
têm explicitado o mix de ativos com o qual devem ser comparados (asset allocation benchmark) e podem,
inclusive, ser comparados a parâmetro de desempenho que reflita apenas uma classe de ativos (por
exemplo: 100% CDI). Admitem alavancagem³.
5.5. Balanceados
Classificam-se neste segmento os fundos que buscam retorno no longo prazo através de investimento em
diversas classes de ativos (renda fixa, ações, câmbio, etc). Estes fundos utilizam uma estratégia de
investimento diversificada e, deslocamentos táticos entre as classes de ativos ou estratégia explícita de
rebalanceamento de curto prazo. Estes fundos devem ter explicitado o mix de ativos (percentual de cada
classe de ativo) com o qual devem ser comparados (asset allocation benchmark). Sendo assim, esses fundos
não podem ser comparados a indicador de desempenho que reflita apenas uma classe de ativos (por
exemplo: 100% CDI). Não admitem alavancagem³.
5.6. Capital Protegido
Busca retornos em mercados de risco procurando proteger parcial ou totalmente o principal investido.
5.7. Long and Short - Renda Variável
Faz operações de ativos e derivativos ligados ao mercado de renda variável, montando posições compradas
e vendidas. O resultado deve ser proveniente, preponderantemente, da diferença entre essas posições. Os
recursos remanescentes em caixa devem ficar investidos em operações permitidas ao tipo Referenciado DI.
Admite alavancagem³.
6. FUNDOS DE DÍVIDA EXTERNA:
São fundos que têm como objetivo investir preponderantemente em títulos representativos da dívida
externa de responsabilidade da União. Estes fundos seguem o disposto no artigo 96 da Instrução CVM 409.
7. FUNDOS DE AÇÕES:
Os Fundos de Ações devem possuir, no mínimo, 67% da carteira em ações à vista.
7.1. Fundos de Ações Ibovespa
7.1.1 Ações Ibovespa Indexado
São fundos cujo objetivo de investimento é acompanhar o comportamento do Ibovespa. Não admitem
alavancagem³.
7.1.2 Ações Ibovespa Ativo
São fundos que utilizam o Índice Bovespa como referência, tendo objetivo explícito de superar este índice.
Não admitem alavancagem³.
7.1.3 Ações Ibovespa Ativo Com Alavancagem
São fundos que utilizam o Índice Bovespa como referência, tendo objetivo explícito de superar este índice.
Admitem alavancagem³.
7.2 Fundos de Ações IBX
7.2.1 Ações IBX Indexado
São fundos cujo objetivo de investimento é acompanhar o comportamento do IBX ou do IBX 50. Não
admitem alavancagem³.
311
7.2.2 Ações IBX Ativo
São fundos que utilizam o IBX ou o IBX 50 como referência, tendo objetivo explícito de superar o respectivo
índice. Não admitem alavancagem³.
7.2.3 Ações IBX Com Alavancagem
São fundos que utilizam o IBX ou o IBX 50 como referência, tendo o objetivo explícito de superar o
respectivo índice. Admitem alavancagem³.
7.3 Fundos de Ações Setoriais
7.3.1 Ações Setoriais Telecomunicações
São fundos cuja estratégia é investir em ações do setor de telecomunicações. Não admitem alavancagem³.
7.3.2 Ações Setoriais Energia
São fundos cuja estratégia é investir em ações do setor de energia. Não admitem alavancagem³.
7.4 . Fundos de Ações Outros
7.4.1 Ações Outros
Classificam-se neste segmento os fundos de ações abertos que não se enquadrem em nenhum dos
segmentos anteriores (7.1 a 7.3, e seus subsegmentos). Não admitem alavancagem³.
7.4.2 Ações Outros Com Alavancagem
Classificam-se neste segmento os fundos de ações abertos que não se enquadrem em nenhum dos
segmentos anteriores (7.1 a 7.3., e seus subsegmentos). Admitem alavancagem³.
8. FUNDOS FECHADOS
8.1 Fundos Fechados de Renda Fixa
8.2 Fundos Fechados de Ações
8.3. Fundos Fechados Mistos
II - FUNDOS DE PREVIDÊNCIA
Nesta categoria incluem-se os FAPI's e Fundos Exclusivos para PGBL's. Será utilizada a classificação dos
Fundos de Investimento (item I).
III - FUNDOS MÚTUOS DE PRIVATIZAÇÃO
São os fundos regulamentados pelas Instruções CVM 141/1991, 157/1991, 266/1997, CVM 279/1998 e suas
modificações.
IV - FUNDOS OFF SHORE
Para efeitos desta classificação, será considerado fundo off shore aquele constituído fora do território
brasileiro, mas cujo gestor localiza-se no Brasil.
1. Off Shore Renda Fixa
2. Off Shore Renda Variável
3. Off Shore Mistos
V - FUNDOS DE INVESTIMENTOS EM DIREITOS CREDITÓRIOS
São os fundos regulamentados pelas Instruções CVM 356/2001 e CVM 399/2003 e suas modificações.
VI - FUNDOS DE INVESTIMENTO IMOBILIÁRIO
São os fundos regulamentados pelas Instruções CVM 205/1994 e CVM 206/1994 e suas modificações.
VII - FUNDOS DE ÍNDICE
São os fundos regulamentados pela Instrução CVM 359/2002.
Classificação ANBID de Fundos de Investimento
Atualizada pela Deliberação Nº. 32 de 17/05/07
Categoria ANBID
Curto Prazo
Tipo ANBID
Curto Prazo
Aplicação Automática
Riscos
DI/SELIC
312
Referenciado DI
Referenciados
Indexador de Referência
Referenciado Outros
Renda Fixa
Renda Fixa
Juros Mercado Doméstico + Ind de
Preços
Renda Fixa Médio e Alto Risco
Juros Mercado Doméstico +
Crédito + Ind de Preços
Renda Fixa com Alavancagem
Juros Mercado Doméstico +
Crédito + Ind de Preços +
Alavancagem
Balanceados
Multimercados Sem RV
Multimercados Com RV
Multimercados
Multimercados Sem RV Com
Alavancagem
Diversas Classes de Ativos
Multimercados Com RV Com
Alavancagem
Capital Protegido
Investimento no
Exterior
Long And Short - Renda Variável
DI/SELIC + Renda Variável
Investimento no Exterior
Títulos da dívida externa e taxa de
câmbio
Ações IBOVESPA Indexado
Índice de Referência
IBOVESPA
Ações IBOVESPA Ativo
Ações IBOVESPA Ativo com
Alavancagem
Índice de Referência +
Alavancagem
Ações IBX Indexado
Indexador referência
IBX
Ações IBX Ativo
Ações IBX Ativo Com Alavancagem
Índice de Referência +
Alavancagem
Ações Setoriais Telecomunicações
Ações Setoriais
Risco do Setor
Ações Setoriais Energia
Ações Outros
-
Ações Outros Com Alavancagem
Alavancagem
Ações Outros
Cambial Dólar Sem Alavancagem
Cambial
Moeda de Referência
Cambial Euro Sem Alavancagem
Fundo Mútuo de Ações
313
Conjunto de recursos administrados por uma distribuidora de valores, sociedade corretora, banco de
investimento, ou banco múltiplo com carteira de investimento, que os aplica em uma carteira diversificada
de ações, distribuindo os resultados aos cotistas, proporcionalmente ao número de quotas possuídas.
Fundo Mútuo de Ações - Carteira Livre
constituído sob a forma de condomínio aberto ou fechado, é uma comunhão de recursos destinados à
aplicação em carteira diversificada de títulos e valores mobiliários. Deverá manter, diariamente, no mínimo
51% de seu patrimônio aplicado em ações de emissão das companhias abertas, opções de ações, índices de
ações e opções sobre índices de ações.
Fundo Mútuo de Capitalização (FMP)
esses fundos têm, pelo menos, 90% de seu patrimônio líquido aplicados em ações de uma única empresa. O
restante deve ser aplicado em títulos públicos federais de renda fixa, que têm baixíssimo risco. Os recursos
para esse fundo originam-se, necessariamente, das contas de FGTS - Pessoa Física.
Fundos de Investimento no Exterior (Fiex)
Dentro da nova classificação de fundos de investimentos da Associação Nacional dos Bancos de
Investimentos (Anbid) existem os fundos de Investimento no Exterior (FIEX), que não foram subdivididos
em nenhuma subclasse. Suas principais características: a) São fundos que têm como objetivo investir
preponderantemente em títulos representativos da dívida externa de responsabilidade da União, sendo que
os mais utilizados para este tipo de aplicação são os C-bonds; b) O investidor assume riscos internacionais,
já que grande parte dos recursos de suas carteiras são direcionadas para o mercado externo; c) São
aplicações indicadas para o longo prazo; d) A rentabilidade deste tipo de fundo aumenta quando a
expectativa em relação a economia melhora. Isso acontece porque a procura por títulos da dívida aumenta,
o que acaba por valorizar os papéis. O inverso também acontece, quando a expectativa está ruim, a procura
diminui e a rentabilidade cai; e) São tributados de maneira semelhante aos Fundos de Investimentos
Financeiros (FIF´s); f) Estes fundos são regulamentados pelo Banco Central;
Fundos de Investimento Imobiliário
Os Fundos Imobiliários são formados por grupos de investidores, com o objetivo de aplicar recursos no
desenvolvimento de empreendimentos imobiliários ou em imóveis prontos. Do patrimônio de um fundo
podem participar um ou mais imóveis, parte de imóveis, direitos a eles relativos etc. A quota de um fundo
imobiliário é valor mobiliário, conforme estabelece o artigo 3º da Lei 8.668/93. São formados por grupos de
investidores, com o objetivo de aplicar recursos, solidariamente, no desenvolvimento de empreendimentos
imobiliários ou em imóveis prontos.
Fundos multimercados
Dentro da nova classificação de fundos de investimento da Associação Nacional dos Bancos de Investimentos
(Anbid), os fundos multimercados foram divididos em quadro subclasses: sem renda variável com e sem
alavancagem; com renda variável com e sem alavancagem. a) Sem renda variável sem alavancagem: Os
fundos desta subclasse buscam estratégia de investimento diversificado, exceto os de renda variável.
Regulamentados pelo Banco Central, estes fundos são de longo prazo e não realizam operações que
impliquem em alavancagem do patrimônio. b) Sem renda variável com alavancagem: Assim como os fundos
da primeira subclasse, os investimentos buscam retorno no longo prazo em diversas classes de ativos,
exceto os de renda variável (ações, por exemplo). A única diferença do primeiro é que estes fundos utilizam
operações que impliquem na alavancagem do patrimônio. Estes fundos também são regulamentados pelo
Banco Central. c) Com renda variável sem alavancagem: Classificam-se neste segmento os fundos
regulamentados pelo Banco Central ou pela Comissão de Valores Mobiliários (CVM), que utilizam estratégia
de investimento diversificado incluindo os de renda variável, ou seja, aqueles negociados em bolsa de
valores. Este fundos buscam retorno no longo prazo e não tem um bechmark como referência, ou seja, não
usam um índice específico como referência. Além disso, não realizam operações que impliquem em
alavancagem do patrimônio. d) Com renda variável com alavancagem: Com as mesmas características da
subclasse anterior, tem como única diferença a utilização de estratégias que impliquem em alavancagem dos
recursos.
Fundos Balanceados
Dentro da nova classificação de fundos de investimentos da Associação Nacional dos Bancos de
Investimentos (Anbid) existem os fundos Banlaceados, que não foram subdivididos em nenhum subclasse.
Suas principais características: a) São regulados pelo Banco Central ou pela Comissão de Valores Mobiliários
(CVM); b) Buscam retorno no longo prazo através de investimentos em diversos tipos de ativos como, por
exemplo, em renda fixa, ações e em câmbio; c) Procuram diversificar as estratégias de investimentos; d)
Não se utilizam de operações que impliquem em alavancagem do patrimônio; e) Não usam apenas um
indicador como Benchmark. Isso acontece porque os fundos desta classe tem em suas carteiras ativos de
renda fixa e variável. Assim não podem ser comparados a algum indicador de desempenho que reflita
apenas uma classe de ativos (não podem ser, por exemplo, 100% CDI).
314
Fundos Capital Protegido
Dentro da nova classificação de fundos de investimentos da Associação Nacional dos Bancos de
Investimentos (Anbid) existem os fundos de Capital Protegido. Eles são assim denominados porque o gestor
calcula o percentual da aplicação que deverá ser direcionado para renda fixa de modo a garantir o valor
inicial da aplicação. Na classificação, estes fundos não foram subdivididos em nenhuma subclasse. Suas
principais características. a) Buscam retornos em mercados de risco procurando proteger parcial ou
totalmente o capital; b) Podem direcionar até 49% da carteira para renda variável. O gestor, no entanto,
aplica a maior parte dos recursos em títulos de renda fixa, direcionando uma pequena parcela da carteira
para o mercado futuro de ações ou do Ibovespa; c) Possuem prazos mínimos de aplicação que vão de 60 a
180 dias; d) Tem tributação semelhante aos fundos de renda fixa: 20% de Imposto de Renda (IR), Imposto
sobre Operações Financeiras (IOF) - caso o dinheiro seja resgatado antes de 30 dias - e as taxas de
administração;
Fundos Especiais
Parcela de recursos do Tesouro Nacional vinculados por lei à realização de determinados objetivos de política
econômica, social ou administrativa do governo
Fundos Hedge
Modalidade de fundo de investimento que opera em todos os mercados, normalmente através de
instrumentos derivativos.
Fundos Mútuos de Privatização (FMPs)
São fundos com recursos provenientes das contas de Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS). Os
FMPs atuais têm pelo menos 90% do patrimônio líquido aplicados em ações da Petrobrás. O restante é
aplicado em títulos públicos federais de renda fixa, que têm baixíssimo risco.
Fundos Renda Fixa
Dentro da nova classificação de fundos de investimentos da Associação Nacional dos Bancos de
Investimentos (Anbid), os fundos Renda Fixa foram subdivididos em quatro subclasses: Renda Fixa, Renda
Fixa Crédito, Renda Fixa Multi-índices, Renda Fixa Alavancados. a) Renda Fixa: Este fundos buscam retorno
através de investimentos em ativos de renda fixa, excluindo-se estratégias que impliquem em risco de
índices de preço (IGP-M), de moeda estrangeira (dólar) ou de renda variável (ações). Apesar de todos os
fundos classificados nesta categoria enquadrarem-se como "não referenciados", nem todos os "não
referenciados" podem ser enquadrados na categoria de "renda fixa", sendo esta mais restritiva no que se
refere à política de investimento do fundo. b) Renda Fixa Crédito: Esta subclasse diferencia-se da primeira
apenas pela possibilidade de investimentos com risco de crédito &ldquo;não baixo&rdquo;, acima do limite
previsto na legislação dos &ldquo;não referenciados&rdquo;. Os fundos desta subclasse buscam retorno no
mercado de juros doméstico, investindo em títulos de renda fixa com qualquer risco de crédito, não
incluindo as estratégias que implicam em risco de índice de preço, de moeda estrangeira ou de renda
variável. Além disso, não realizam operações que impliquem em alavancagem do patrimônio. c) Renda Fixa
Multi-índices: Os fundos desta subclasse, ao contrário das duas anteriores, buscam retorno em ativos de
renda fixa sujeitas também a estratégias de investimentos que impliquem em risco de índices de preços. No
entanto, também não aderem as oscilações de moeda estrangeira e renda variável. Entre outros, incluem-se
nesta categoria os fundos de renda fixa com risco de indexadores (fundos IGPM, etc.), sem alavancagem. d)
Renda Fixa Alavancados: A única diferença desta subclasse para a de renda fixa multi-índices, é que ela dá
a possibilidade de se realizarem operações para alavancagem do patrimônio.
FAF (Fundo de Aplicação Financeira)
Fundo criado pelo plano Collor II em substituição aos fundos de curto prazo, inclusive ao open e ao over. As
taxas de remuneração das FAFs deveriam ser iguais às da TR, substituindo com vantagens as aplicações de
curto prazo anteriores. Foi extinto.
FIC (Fundo de Investimento em Cotas de Fundos de Investimento)
Diferente dos demais fundos de investimento, o FIC não compra e vende papéis e títulos no mercado. O FIC
compra e vende quotas dos demais fundos de investimentos, ou seja, é um fundo de fundos.
FED (Federal Reserve Bank)
É o Banco Central norte-americano.
FGV-100
Índice elaborado pela Fundação Getúlio Vargas que mede o desempenho em bolsa das 100 maiores
empresas privadas brasileiras.
FIEX (Fundo de Investimentos no Exterior)
315
É um fundo de investimento doméstico, que aplica no mínimo 80% de seus recursos em títulos da
dívida externa brasileira.
FI (Fundo de Investimento Financeiro)
Os FI englobam vários tipos de fundos de investimento, tais como: renda fixa, DI, etc. São aplicações onde
o dinheiro é investido de diversas maneiras, de acordo com o regulamento do fundo e regras de
enquadramento do Bacen, tais como: títulos do governo, CDBs, mercados futuros, de opções, ações
(limitado a 49% da carteira), entre outras. Atualmente todos os fundos de investimento financeiro, sejam
de renda fixa ou variável, são regidos pela Instrução CVM 409.
FIFE
Fundo de investimento financeiro destinado, unicamente, a receber durante o período de diferimento, a
totalidade do montante dos recursos creditado à reserva matemática de benefícios a conceder.
FITVM
Fundo de Investimento de Títulos e Valores Mobiliários. É a nova categoria onde estão concentrados todos
os fundos de renda variável, em substituição aos antigos Fundo Mútuo de Investimento em Ações (FMIA) e
Fundo Mútuo de Investimento em Ações Carteira Livre (FMIA-CL).
FMI (Fundo Monetário Internacional)
Instituição que congrega 182 países. O FMI tem como finalidade básica emprestar recursos aos países
membros que estejam com dificuldades de cumprir com seus pagamentos a outros membros.
Ganho de Capital
Lucro obtido por meio da especulação com capital, incluindo compra e venda de ações, juros de
investimentos financeiros, aluguéis, venda de imóveis e outras modalidades.
Gen-Saki
Mercado monetário japonês de curto prazo, utilizado como mercado secundário para compra e revenda de
títulos de médio e longo prazo das empresas ou do governo.
Gestão
Ato de gerir a parcela do patrimônio público, sob a responsabilidade de uma determinada unidade Aplica-se
o conceito de gestão a fundos, entidades supervisionadas e a outras situações em que se justifique a
administração distinta
Gestão Tesouro
Gestão de recursos previstos nos Orçamentos da União para os órgãos da administração direta. A gestão
tesouro é, pois, a principal gestão desses órgãos. Os recursos que se destinam a fundos e entidades
supervisionadas são considerados como gestão própria, porque, na sua transferência, foram registrados
como despesa na gestão tesouro.
Gestor
Quem gere ou administra negócios, bens ou serviços
Gilt Edged
Denominação dos títulos emitidos em libras esterlinas pelo Banco da Inglaterra e conhecidos no mercado
como "gilts" (dourados), pois o seu risco de default é mínimo.
Gráfico de Barras
O gráfico de barras é o mais utilizado pelos analistas. Ele exibe normalmente o preço mínimo e máximo de
determinado título, bem como o preço de abertura e de fechamento.
GAP
Um gap ("diferença" ou "intervalo") aparece quando o mercado de um título, sofrendo uma interrupção em
sua negociação, provoca uma diferença entre o preço de fechamento e o preço de abertura do título. Um
fato novo pode ter ocorrido neste intervalo, provocando uma reavaliação por parte dos investidores acerca
do valor do título.
GATT (General Agreement on Tariffs ans Trade)
Tratado multilateral de comércio internacional firmado em 1947. O GATT rege-se por três princípios básicos:
tratamento igual, não discriminatório, para todas as nações comerciantes; redução de tarifas por meio de
negociações e eliminação das quotas de importação.
Haveres financeiros
316
Conceito amplo de moeda (M4). Indica o volume da poupança financeira, isto é, a massa de recursos
em poder dos indivíduos e das empresas não financeiras que pode, com maior ou menor grau de liquidez,
ser utilizada como meio de pagamento de bens e serviços. Inclui, além dos recursos prontamente aceitos
como moeda (M1), outros ativos financeiros emitidos pelo governo e pelas instituições financeiras. Os
conceitos intermediários M2 e M3 procuram captar os diferentes graus de liquidez existentes entre parcelas
desses ativos financeiros.
Hedge Fund
Fundo hedge é um fundo que não se limita a investir em ações, debêntures e títulos do governo. Ele opera
em todos os mercados, normalmente através de instrumentos derivativos. Além disso, faz operações para se
proteger ante possíveis quedas dos ativos nos quais o fundo investiu.
High Yield
Alta taxa de retorno. Os empréstimos em que as empresas pagam juros sensivelmente altos e que
usualmente são feitos no mercado europeu, são classificados como de High Yield.
Holding (empresa)
Aquela que possui, como atividade principal, participação acionária em uma ou mais empresas.
Homologação
Ato que certifica a justeza dos atos praticados anteriormente.
IBOVESPA
Índice da Bolsa de Valores de São Paulo. Reflete o comportamento das principais ações negociadas no
pregão.
Indenização
E a importância que a companhia seguradora deverá pagar ao Segurado no caso da efetivação de um risco
coberto no contrato de seguro.
Indexador
É o índice contratado para atualização monetária dos valores.
Indice Dow Jones
Índice usado para medir a performance do mercado norte-americano, composto pelas 30 ações mais
negociadas na Bolsa de Valores de Nova Iorque - NYSE (New York Stock Exchange).
Inflation Targeting
Metas para a inflação.
Insider
Pessoa física ou jurídica que tem acesso privilegiado a determinadas informações confidenciais, antes que
estas se tornem conhecidas do mercado.
Institucional (Investidor)
Instituição que dispõe de vultosos recursos mantidos em certa estabilidade e destinado à reserva de risco ou
à renda patrimonial e que investe parte dos mesmos no mercado de capitais.
Instituições Financeiras
Conjunto de organizações que compõem o Mercado Financeiro. Dentre elas, podemos destacar: Bancos
Comerciais, Bancos de Investimento, Caixa Econômica, Cooperativas de Crédito, Sociedades Corretoras e
Distribuidoras. As normas operacionais de todas as instituições financeiras são estabelecidas pelo Banco
Central.
Instrução
Instrumento de normatização usado por instituições governamentais como o Banco Central ou a Comissão
de Valores Mobiliários para regulamentar o mercado financeiro.
Investimento
Emprego da poupança em atividade produtiva objetivando ganhos a médio e longo prazos. É utilizado,
também, para designar a aplicação de recursos em algum tipo de ativo financeiro.
IBA (Índice Brasileiro de Ações)
317
A exemplo do Ibovespa, é outro índice que mede o comportamento das bolsas de valores. O índice é
composto por ações das empresas que estiverem presentes em, no mínimo, 80% dos pregões nos últimos
seis meses, com, no mínimo, dez operações em cada pregão.
IBX (Índice Brasil)
É um índice que mede o retorno de uma carteira hipotética composta por 100 ações selecionadas entre as
mais negociadas na BOVESPA, em termos de número de negócios e volume financeiro, ponderadas no índice
pelo seu respectivo valor de mercado.
ICV-Dieese
Índice do Custo de Vida do Departamento Intersindical de Estatística e Estudos Socioeconômicos. Medido na
cidade de São Paulo. Refletindo o Custo de Vida de famílias com renda média de R$ 2.800.
IDU (Interest Due Unpaid)
Um dos Títulos de dívida externa do governo brasileiro de vencimento mais curto (vence em 2001),
usualmente chamados de "Bradies".
IGP-DI
Índice Geral de Preços-Disponibilidade Interna - Calculado pela Fundação Getúlio Vargas. É a média
ponderada do Índice de Preços no Atacado (IPA), com peso 6; de preços ao Consumidor (IPC) no Rio e SP,
com peso 3; e do Custo da Construção Civil (INCC), com peso 1. Usado em contratos de prazo mais longo,
como aluguel.
IGP-M (Índice Geral de Preços do Mercado)
Índice que mede a variação de preços no mercado de atacado, de consumo e construção civil. Este índice é
formado pela soma ponderada de outros 3 índices : IPA - Índice de Preços ao Atacado, com um peso de
60%; IPC - Índice de Preço ao Consumidor, com um peso de 30%; e INCC - Índice Nacional de Construção
Civil, com um peso de 10%. Calculado pela FGV, pesquisado entre os dias 21 de um mês e 20 do seguinte.
O IGPM considera todos os produtos disponíveis no mercado, inclusive o que é importado.
IGP-10
Índice Geral de Preços 10 - Calculado pela FGV e elaborado com a mesma metodologia do IGP-DI e do IGPM. A única diferença é o período de coleta de preços: entre o dia 11 de um mês e o dia 10 do mês seguinte.
Usado como indicador de tendência da inflação.
INCC
Índice Nacional do Custo da Construção - Um dos componentes das três versões do IGP, o de menor peso.
Reflete o ritmo dos preços de materiais de construção e da mão-de-obra no setor. Utilizado em
financiamento diretos de construtoras/incorporadoras.
INPC
Índice Nacional de Preços ao Consumidor - Média do custo de vida nas 11 principais regiões metropolitanas
do país para famílias com renda de 1 até 8 salários mínimos, medido pelo IBGE (Instituto Brasileiro de
Geografia Estatística).
IOF (Imposto sobre Operações Financeiras)
O IOF incide sobre o ganho da aplicação de fundos de renda fixa com liquidez diária de acordo com uma
tabela regressiva, até o 29º dia da aplicação, estando isentos a partir do 30º dia.
IPC (Índice de preço ao consumidor)
Calcula a variação dos preços de uma 'cesta de consumo' média de uma determinada população.
IPC-Fipe
Índice de Preços ao Consumidor da Fundação Instituto de Pesquisas Econômicas da USP, pesquisado no
município de São Paulo. Reflete o custo de vida de famílias com renda de 1 a 20 salários mínimos.
IR (Imposto de Renda)
Imposto cobrado diretamente sobre a renda das pessoas e das empresas. No caso das pessoas, quanto
maior a renda, maior a taxa do imposto incidente. Para as empresas, o percentual do imposto de renda
depende do tipo da empresa e do regime de tributação no qual ela se enquadra.
Joint-Venture
318
Associação de empresas para o desenvolvimento e execução de um projeto específico.
Juro nominal
Juro correspondente a um empréstimo ou financiamento, incluindo a correção monetária do montante
emprestado.
Juro real
Juro correspondente a um empréstimo ou financiamento sem incluir a correção monetária do montante
emprestado. Em condições de inflação zero, os juros real e nominal são iguais.
Juros
Remuneração que o detentor do dinheiro cobra para conceder um empréstimo. O valor do juro (seu
percentual) é considerado como o custo ou preço do dinheiro. Em economia, o dinheiro é considerado um
bem disponível no mercado e portanto tem um preço, um custo. Alguns dos motivos pelos quais os juros
aumentam são: quando há pouco dinheiro disponível no mercado ou quando a inadimplência aumenta.
Lançador
No mercado de opções, aquele que vende uma opção, assumindo a obrigação de: - se o titular exercer vender ou comprar o lote de ações-objeto a que se refere.
Lançamento de opções
Operação de venda que dá origem às opções de compra ou de venda.
Lance
Preço oferecido em pregão para a compra ou venda de um lote de títulos, através de representantes das
sociedades corretoras.
Lastro
Garantia implícita em um ativo. Dizemos, por exemplo, que uma moeda tem lastro quando o seu valor é
garantido e não se questiona sua aceitabilidade.
Leilão especial
Sessão de negociação em pregão, em dia e hora determinados pela Bolsa de Valores em que se realizará a
operação.
Letra de Câmbio
Título de crédito emitido por sociedade de crédito, financiamento e investimento, utilizado para o
financiamento de crédito direto ao consumidor.
Letra do Banco Central do Brasil (LBC)
Título de responsabilidade do Banco Central do Brasil, emitido para fins de política monetária,
exclusivamente sob a forma escritural, no SELIC. Título de rentabilidade pós-fixada, definida pela Taxa
SELIC.
Letra do Tesouro Nacional (LTN)
Título de responsabilidade do Tesouro Nacional, emitido para a cobertura de deficit orçamentário,
exclusivamente sob a forma escritural, no SELIC. Título de rentabilidade prefixada.
Letra Financeira do Tesouro (LFT)
Título de responsabilidade do Tesouro Nacional, emitido para a cobertura de deficit orçamentário,
exclusivamente sob a forma escritural, no SELIC. Título de rentabilidade pós-fixada, definida pela Taxa
SELIC. Modalidade de empréstimo do Governo brasileiro, na qual ele lança LFTs no mercado para captar
recursos. As instituições financeiras interessadas compram essas LFTs (portanto cedendo dinheiro ao
Governo) e as resgatam no período e valores previamente combinados. Estes papéis são pós-fixados,
rendendo a taxa acumulada no mercado SELIC.
Letra Imobiliária
Título emitido por sociedades de crédito imobiliário destinado à captação de recursos para o financiamento
de construtores e adquirentes de imóveis.
Libor
319
London Interbank Offered Rate - Taxa interbancária do mercado de Londres. Taxa preferencial de juros
oferecida para grandes empréstimos entre os bancos internacionais que operam em eurodólares(Eurodollars.
Geralmente é base para outros grandes empréstimos em eurodólares a empresas e instituições
governamentais com avaliação de crédito inferior. Exemplo, um país do Terceiro Mundo pode ser obrigado a
pagart um ponto acima da Libor quando contrair empréstimos.
Liquidez
Maior ou menor facilidade de se negociar um título, convertendo-o em dinheiro.
Lote
Quantidade de títulos de características idênticas.
Lote fracionário
Quantidade de ações inferior ao lote-padrão.
Lote redondo
Lote totalizando um número inteiro de lotes-padrão.
Lote-padrão
Lote de títulos de características idênticas e em quantidade prefixada pelas Bolsas de Valores.
Lucratividade
Ganho líquido total propiciado por um título. Em bolsa, o lucro líquido proporcionado por uma ação,
resultante de sua valorização em pregão em determinado período e do recebimento de proventos dividendos, bonificações e ou direitos de subscrição - distribuídos pela empresa emissora, no mesmo
intervalo de tempo.
Lucratividade média
Média das várias lucratividades alcançadas por um título em diversos períodos.
Lucro
Remuneração advinda de uma operação. O lucro é o resultado de receita menos despesa, dentro de um
contexto empresarial.
Lucro líquido por ação
Ganho por ação obtido durante um determinado período de tempo, calculado através da divisão do lucro
líquido de uma empresa pelo número existente de ações.
Marcação a Mercado
Marcar a mercado um ativo financeiro consiste em atualizar, diariamente, o valor dos respectivos títulos
tomando-se como referência o preço de negociação no mercado secundário. Entretanto, em decorrência de
fatores históricos e macroeconômicos o mercado secundário de títulos brasileiros apresenta baixa liquidez.
Assim, a formação dos preços para efeito de marcação a mercado se dá através de expectativas dos agentes
econômicos relativas a: taxas de juros atuais e futuras, taxas de inflação, comportamento da taxa de
câmbio (dólar futuro), expectativas quanto às reformas previdenciárias, fiscal, entre outros fatores de ordem
política e variáveis macroeconômicas.
Margem
Montante, fixado pelas Bolsas de Valores, a ser depositado em dinheiro, títulos ou valores mobiliários, pel
cliente que efetua uma compra ou uma venda a termo ou a futuro, ou um lançamento a descoberto de
opções.
Margem Bruta
Diferença entre o preço de venda e os custos envolvidos na fabricação de um produto. Esse indicador é uma
medida de eficiência na produção.
Margem Líquida
Diferença entre o preço do produto e todos os custos e despesas envolvidos na fabricação.
Maxidesvalorização
É a desvalorização drástica de uma moeda.
Mega Bolsa
320
É um sistema de negociação da Bovespa, que engloba o pregão viva voz e os terminais remotos, e visa
ampliar a capacidade de registro de ofertas e realização de negócios em um ambiente tecnologicamente
avançado.
Meios de Pagamento
Conceito restrito de moeda (M1). Representa o volume de recursos prontamente disponíveis para o
pagamento de bens e serviços. Inclui o papel-moeda em poder do público, isto é, as cédulas e moedas
metálicas detidas pelos indivíduos e empresas não financeiras e, ainda, os seus depósitos à vista
efetivamente movimentáveis por cheques. Com a redução da inflação, a partir da introdução do Real,
ocorreu forte crescimento dos meios de pagamento no conceito restrito, processo esse conhecido como
remonetização, resultante da recuperação da credibilidade da moeda nacional.
Mercado à vista
Mercado onde a liquidação física - entrega dos títulos pelo vendedor - se processa no segundo dia após a
realização do negócio em pregão e a liquidação financeira - pagamento dos títulos pelo comprador - se dá no
terceiro dia útil, posterior à negociação, somente mediante à efetiva liquidação física.
Mercado a termo
Mercado onde se processam as operações para liquidação diferida, em geral após 30, 60 ou 90 dias da data
de realização do negócio.
Mercado de ações
Segmento do mercado de capitais que compreende a colocação primária em mercado de ações novas
emitidas pelas empresas e a negociação secundária - em Bolsas de Valores e no mercado de balcão - das
ações já colocadas em circulação.
Mercado de balcão
Mercado em que as operações não são registradas em Bolsas. Também chamado de tailor made ou
customizadas, por atenderem especificações dos clientes, esse mercado abrage negociações de ativos.
Mercado de balcão não organizado
Mercado de compra e venda de ativos sem a coordenação de uma Bolsa de Valores, no qual as transações
são normalmente conduzidas pelo telefone. São negociadas ações de empresas não registradas em Bolsas
de Valores e outras espécies de títulos. Participam deste mercado corretoras, distribuidoras, alguns bancos e
pessoas físicas.
Mercado de balcão organizado
Também chamado de SOMA (Sociedade Operadora de Mercado Aberto), é composto por empresas que
pretendem mais tarde ter suas ações negociadas nas bolsas de valores. Apresenta como vantagens
principais menor custo e menores exigências.
Mercado de capitais
Conjunto de operações de transferência de recursos financeiros de prazo médio, longo ou indefinido,
efetuadas entre agentes poupadores e investidores, através de intermediários financeiros.
Mercado de opções
Mercado onde são negociados direitos de compra ou venda de um lote de valores mobiliários, com preços e
prazos de exercícios pré-estabelecidos contratualmente. Por esses direitos, o titular de uma opção de
compra paga um prêmio, podendo exercê-los até a data de vencimento da mesma ou revendê-los ao
mercado. O titular de uma opção de venda paga um prêmio e pode exercer sua opção apenas na data de
vencimento, ou pode revendê-la no mercado durante o período de validade da opção.
Mercado financeiro
É o mercado voltado para a transferência de recursos entre os agentes econômicos. No mercado financeiro
são efetudas transações com títulos de prazos médios, longos e indeterminado, geralmente dirigidas ao
financiamento dos capitais de giro e fixo.
Mercado futuro
Mercado onde são realizadas operações envolvendo lotes padronizados de commodities ou ativos
financeiros, para liquidação em datas prefixadas.
Mercado primário
321
Onde ocorre a colocação de ações ou outros títulos, provenientes de novas emissões. As empresas
recorrem ao mercado primário para completar os recursos de que necessitam, visando ao financiamento de
seus projetos de expansão ou seu emprego em outras atividades.
Mercado secundário
Onde ocorre a negociação dos títulos adquiridos no mercado primário, proporcionando a liquidez necessária.
Mercado Aberto
Também conhecido por mercado secundário, é onde são negociados títulos públicos já emitidos.
Mercado Fracionário
Mercado Fracionário é aquele onde são negociados quantidade de ações que não chegam a completar um
lotes padrão do papel. Por exemplo, um papel é negociado em lotes padrão de 1000 ações. Se você quiser
comprar ou vender 10.000 ações, sua ordem será negociada no mercado inteiro, mas se você quiser
negociar 4.500, 4000 ações serão negociados no mercado inteiro e as 500 ações restantes, que não chegam
a formar um lote padrão serão negociadas no mercado fracionário.
Mercado Integral
Mercado Integral é aquele onde são negociados lotes padrão do papel. Por exemplo, um papel é negociado
em lotes padrão de 1000 ações. Se você quiser comprar ou vender 10.000 ações, sua ordem será negociada
no mercado inteiro, mas se você quiser negociar 4.500, 4000 ações serão negociados no mercado inteiro e
as 500 ações restantes, que não chegam a formar um lote padrão serão negociadas no mercado fracionário.
Merval
A partir de 27/nov/2000, o índice MerVal, que concentra os principais papéis negociados em bolsa, foi
dividido e os investidores terão um novo indicador - o Merval Argentino (MAR, sigla que aparecerá nos
terminais) - para medir a evolução do mercado de renda variável de empresas argentinas. "O MAR responde
exclusivamente ao comportamento microenômico das companhias e ou aos problemas de cada empresa e
não mais à influência de fatores macroeconômicos do país". O MerVal continua conservando a sua estrutura
básica tradicional e será divulgado normalmente. O novo índice englobará papéis de 17 companhias
constituídas exclusivamente no país, embora possam estar controladas por multinacionais. De acordo com o
Instituto Argentino de Mercado de Capitais, a carteira do MAR, atualizada trimestralmente, é composta por
sociedades de capital aberto que reúnam até 80% de negociação nos últimos seis meses (volume e número
de operações). Mas serão excluídas aquelas empresa que tenham sido cotadas em 90% dos pregões desse
período. Isto é, ficam de fora as empresas estrangeiras e os CedeArs (semelhante às ADRs).
Ao mesmo tempo, informa um documento do Instituto, será limitada a participação de cada espécie a um
20%, antes de corte seletivo em 80%, com o objetivo de evitar a concentração do índice em poucos papéis
e, com isso, favorecer, o princípio de diversificação.
Meta
Segmento de negociação eletrônica da Bovespa, apoiado no estabelecimento de preço base de negociação
uma vez ao dia e na atuação do Promotor de Negócios, que é uma pessoa jurídica, indicada pela empresa,
que assume o compromisso de registrar diariamente ofertas firmes de compra e venda para o papel no qual
se registrou, de acordo com normas regulamentares determinadas pela Bovespa.
Moderado
Designação dos fundos de investimento que buscam obter uma rentabilidade média do mercado. Para isso,
os recursos são investidos em ativos de médio risco. Também usado para designar um tipo de perfil de
investidor que prefere esse tipo de fundo. Situação intermediária entre o conservador e o agressivo.
Moeda de Privatização
Títulos usualmente negociados com deságio, e que são aceitos pelo governo brasileiro nas privatizações.
Moeda Podre
Títulos de dívida que são negociados no mercado com deságio devido à dúvida sobre a capacidade do
emissor em efetuar o pagamento no vencimento.
Monopólio
Forma de organização do mercado em que uma empresa domina a oferta de um determinado produto ou
serviço que não pode ser substituído. A legislação da maioria dos países proíbe o monopólio, com exceção
dos exercidos pelo Estado, geralmente em produtos e serviços estratégicos.
Moratória
Prorrogação de prazo solicitado pelo devedor, ou concedido pelo credor, para pagamento de uma dívida.
322
Mutualismo
Reunião de um grupo de pessoas, com interesses seguráveis comuns, que concorrem para a formação de
uma massa econômica com a finalidade de suprir, em determinado momento, necessidades eventuais de
algumas daquelas pessoas.
MACD (Moving Average Convergence/Divergence)
Este indicador técnico é calculado subtraindo-se o valor de duas médias móveis: de 26 dias e de 12 dias. O
MACD indica a diferença entre as expectativas de curto e de longo prazo.
MERCOSUL (Mercado Comum Sul Americano)
Associação formada entre Brasil, Argentina, Uruguai e Paraguai com o objetivo de fortalecer estes países,
aumentando a integração entre eles e unificando suas políticas setorial e macroeconômica.
MSCI (Morgan Stanley Capital International)
Índice criado pela Morgan Stanley para acompanhar o desempenho das bolsas de valores. Para medir o
comportamento das bolsas brasileiras, existe o MSCI -Brasil.
Negociação comum
Aquela realizada em pregão, entre dois representantes de diferentes sociedades corretoras, a um preço
ajustado entre ambos.
Negociação direta
Realizada sob normas especiais por um mesmo representante de sociedade corretora para comitentes
diversos. Os interessados nessa operação devem preencher o cartão de negociação ou digitar um comando
específico - no caso de negociação eletrônica - indicando que estão atuando como comprador e vendedor ao
mesmo tempo.
Nota de corretagem
Documento que a sociedade corretora apresenta ao seu cliente, registrando a operação realizada, com
indicação da espécie, quantidade de títulos, preço data do pregão, valor da negociação, da corretagem
cobrada e dos emolumentos devidos.
Nota do Banco Central do Brasil (NBC)
Título de responsabilidade do Banco Central do Brasil, emitido para fins de política monetária,
exclusivamente sob a forma escritural, no SELIC. Título de rentabilidade pós-fixada, possuindo diversas
séries, cada qual com índice de atualização próprio (dólar, taxa SELIC etc).
Nota do Tesouro Nacional (NTN)
Título de responsabilidade do Tesouro Nacional, emitido para a cobertura de deficit orçamentário,
exclusivamente sob a forma escritural, no SELIC. Título de rentabilidade pós-fixada (a exceção da NTN-F),
possuindo diversas séries, cada qual com índice de atualização próprio (IGP-M, Dólar, TR etc).
Nota Promissória
É um título que o tomador de um empréstimo assina, declarando dever um montante equivalente ao
empréstimo tomado.
Nota Técnica Atuarial
É o documento que contém a descrição e o equacionamento técnico do plano de previdência previsto no
Regulamento.
Notas Explicativas
Informações mais detalhadas sobre operações de uma empresa, que são adicionadas aos demonstrativos
contábeis (balanço).
NASDAQ
National Association of Securities Dealers Automated Quotation. A Nasdaq, que começou a operar em 1971,
é conhecida por negociar ações das maiores empresas de tecnologia dos EUA. Além disso, é a principal
instituição operando no mercado de balcão e a primeira bolsa eletrônica conectando compradores e
vendedores.
NASDAQ 100 Index
323
Lançado em 1985, este índice inclui 100 das maiores empresas não financeiras, norte-americanas e
estrangeiras.
NBC-E (Notas do Banco Central - série especial)
São títulos cuja correção está atrelada à variação do dólar comercial e com um prazo mínimo de resgate de
três meses e taxas de juros de 6% ao ano.
NIKKEY
Este é o índice que corresponde às ações mais negociadas na Bolsa de Valores de Tóquio (Japão).
Número de Negócios
Total de transações feitas com o papel (ativo) ocorridas ao longo do dia, até o momento da consulta.
NTN (Notas do Tesouro Nacional)
São títulos de financiamento da dívida do Tesouro Nacional, que são pós-fixados com valor nominal de
emissão em múltiplos de R$ 1,00.
Oferta de direitos
Oferta feita por uma empresa a seus acionistas, dando-lhes a oportunidade de comprar novas ações por um
preço determinado, em geral, abaixo do preço corrente do mercado, e dentro de um prazo relativamente
curto.
Oferta pública de compra
Proposta de aquisição, por um determinado preço, de um lote específico de ações, em operação sujeita a
interferência.
Oferta pública de venda
Proposta de colocação, junto ao público, de um determinado número de ações de uma empresa.
Oferta Pública (competitiva)
Emissões de títulos públicos realizadas pelo Tesouro Nacional e pelo Banco Central do Brasil por meio de
leilão eletrônico. Podem ser realizadas com títulos registrados no SELIC e na CETIP.
Opção
Contrato que envolve o estabelecimento de direitos e obrigações sobre determinados títulos, com prazos e
condições pré-estabelecidas.
Opção coberta
Quando há o depósito, junto a uma Bolsa de Valores, das ações-objeto de uma opção.
Opção de compra de ações
Direito outorgado ao titular de uma opção de, se o desejar, adquirir do lançador um lote-padrão de
determinada ação, por um preço previamente estipulado, na data de vencimento da opção.
Opção de Swap
É um contrato que envolve o estabelecimento de direitos e obrigações sobre swap, com prazos e condições
preestabelecidas.
Open Market
Qualquer mercado sem local físico determinado e com livre acesso à negociação. No Brasil, tal denominação
se aplica ao conjunto de transações realizadas com títulos de renda fixa, de emissão pública (LTN, BBC) ou
privada (CDB).
Operação caixa
Operação através da qual um investidor vende a vista um lote possuído de ações e o recompra, no mesmo
pregão, em um dos mercados a prazo; o custo do financiamento é dado pela diferença entre os preços de
compra e venda.
Operação de financiamento
Consiste na compra à vista de um lote de ações e a sua venda imediata em um dos mercados a prazo. A
diferença entre os dois preços é a remuneração da aplicação pelo prazo de financiamento.
Operação de Câmbio
324
Uma operação de câmbio envolve a negociação de moeda estrangeira através da troca da moeda de
um país pela de outro. Uma pessoa que pretende viajar para o exterior precisa fazer uma operação de
câmbio, trocando seus reais pela moeda do país a ser visitado.
Operação de Câmbio paralelo
É a conversão de reais por dólar no mercado paralelo (popularmente conhecido como mercado negro).
Operação de Câmbio Flutuante
O câmbio flutuante é a taxa utilizada nas principais operações financeiras e na conversão de dólares de
residentes. A operação de câmbio flutuante, é então o processo de conversão de reais em dólares, no
mercado flutuante.
Operador de pregão
Representante de uma sociedade corretora que executa ordens de compra e de venda de ações no pregão
de uma Bolsa de Valores.
Operador do sistema eletrônico
O representante de uma sociedade corretora, que executa ordens de compra e de venda de ações e/ou
opções pelo sistema de pregão de uma bolsa de valores.
Ordem
Instrução dada por um cliente a uma sociedade corretora para a execução de compra ou de venda de
valores mobiliários.
Ordem a mercado
Quando só há a especificação da quantidade e das características de um valor mobiliário. Deve ser efetuada
desde o momento de seu recebimento no pregão.
Ordem casada
Composta por uma ordem de compra e uma outra de venda de um determinado valor mobiliário. Sua
efetivação só se dará quando ambas puderem ser executadas.
Ordem de financiamento
Constituída por uma ordem de compra ou de venda, de um valor mobiliário em um tipo de mercado e uma
outra concomitante de venda ou de compra, de igual valor mobiliário no mesmo ou em outro mercado com
prazos de vencimentos distintos.
Ordem discricionária
O gestor da carteira de títulos e valores mobiliários ou um representante de mais de um cliente estabelecem
as condições de execução da ordem. Após executada, o nome do investidor, a quantidade de títulos e/ou
valores mobiliários a ser distribuída e o preço.
Ordem limitada
Aquela que deve ser executada por um preço igual ou melhor do que o especificado pelo comitente.
Ordem on-stop de compra ou de venda
O investidor determina o preço mínimo pelo qual a ordem deve ser executada. Na ordem on-stop de
compra é executada quando - em uma alta de preços - ocorrer um negócio igual ou maior do que o preço
determinado. Ou seja, o investidor o preço mínimo pelo qual o ativo deve ser comprado. A partir desse
momento a corretora vai executar a compra pelo preço mais próximo possível àquele solicitado pelo
investidor. Já a ordem on-stop de venda será executada quando - em uma baixa de preços - ocorrer um
negócio a um preço igual ou menor que o preço determinado. Ou seja, o investidor define que se sua ação
cair até um determinado preço, a corretora deve vendê-la pelo melhor preço que conseguir no mercado.
Ordem Administrada
O investidor especifica somente a quantidade e as características dos valores mobiliários ou direitos que
deseja comprar ou vender. A execução da ordem ficará a critério da corretora.
Oscilação
Variação - positiva ou negativa - verificada no preço de um mesmo ativo em um determinado período de
tempo.
Otimização do Portfólio
325
É o processo de escolha de ativos de uma carteira, visando eliminar eventuais riscos e tendo como
meta uma determinada rentabilidade. Para cada rentabilidade esperada é escolhida uma composição de
carteira que minimize os riscos corridos.
Overnight
Operações realizadas no Open Market por prazo mínimo de um dia, restritas às instituições financeiras.
OECD
Organização para Cooperação e Desenvolvimento Econômico
OIT
Organização Internacional do Trabalho
OMC (Organização Mundial de Comércio)
Órgão máximo do comércio mundial, lhe compete regular e fiscalizar a prática comercial entre os países.
Passivo (Liability)
O passivo compreende todas as obrigações e dívidas de uma empresa.
Passthrough
Reflexo do aumento da taxa de câmbio sobre os preços internos, inflação. Quando o dólar se valoriza frente
a moeda nacional, os produtos importados ficam mais caros e os produtores internos ganham uma margem
maior para aumentar seus preços e ainda se manterem competitivos. Além disso, muitos produtos tem
componentes importados e com o aumento do preço destes, os produtores repassam para o consumidor tais
aumentos.
Patrimônio
Conjunto de bens e direitos de uma pessoa ou empresa.
Patrimônio líquido
No balanço patrimonial, a diferença entre o valor dos ativos e dos passivos e resultado de exercícios futuros,
representa o patrimônio líquido, que é o valor contábil pertencente aos acionistas ou sócios.
Perfil de Risco
É a classificador do investidor mais ousado, que tem pré-disposição a correr riscos.
Performance
Ela representa o desempenho obtido em alguma atividade. No mercado financeiro, uma taxa de
performance é cobrada em fundos de investimentos quando a rentabilidade ultrapassa um mínimo acordado
previamente.
Política de Investimento
Na gestão de recursos de um fundo, por exemplo, é a definição das regras e forma de atuação de como
determinado fundo será administrado.
Política de Rendas
O Governo estabelece uma política de rendas. Esta política estabelece controles diretos sobre a remuneração
dos fatores diretos de produção envolvidos na economia tais como salários, depreciações, lucros, dividendos
e preços dos produtos intermediários e finais.
Portabilidade
É a possibilidade do participante transferir, total ou parcialmente, a reserva matemática de benefícios a
conceder do plano de previdência.
Portfólio
É um conjunto (carteira) de títulos e valores mantido por um fundo mútuo ou por um investidor.
Posição em aberto
Saldo de posições mantidas pelo investidor em mercados futuros e de opções.
Prêmio
Preço de negociação por ação-objeto de uma opção de compra ou de venda.
326
Prazo de subscrição
Prazo fixado por uma sociedade anônima para que o acionista exerça seu direito de preferência na
subscrição de ações de sua emissão.
Preço de exercício da opção
Preço por ação pelo qual um titular terá direito de comprar ou vender a totalidade das ações-objeto da
opção.
Prefixado
Uma aplicação prefixada tem a sua rentabilidade conhecida previamente, ao contrário da pós-fixada. O
investidor já sabe ao fazer a aplicação o valor em percentual da rentabilidade a ser recebida.
Pregão
Sessão durante a qual se efetuam negócios com papéis registrados em uma Bolsa de Valores, diretamente
na sala de negociações
Prime Rate (taxa preferencial de juros)
Taxa de juros bancária cobrada dos clientes com as melhores avaliações de crédito. É determinada pelas
forças de mercado que afetam o custo dos recursos de um banco e pelas taxas aceitáveis pelos tomadores
de empréstimos. A taxa preferencial de juros tende a se tornar padrão em todo o setor bancário quando um
banco importante muda sua taxa preferencial para um patamar mais alto ou mais baixo. É uma taxa de
juros de importância fundamental, uma vez que empréstimos para clientes com avaliações de créditos
inferiores estão freqüentemente atrelados a uma taxa preferencial. Exemplo, uma companhia de primeira
linha (Blue Chips) pode tomar empréstimo a uma taxa preferencial de 10%, mas uma empresa pequena, de
menor credibilidade, poderá tomar um empréstimo junto ao mesmo banco a taxa preferencial mais 2%, ou
seja 12%. Embora a taxa preferencial dos grandes bancos seja o ponto de referência definitivo da “melhor
taxa” de mercado, muitos bancos, especialmente aqueles em regiões distantes, possuem um sistema duplo
de avaliação, através do qual as empresas com alta avaliação de crédito podem tomar empréstimos a taxas
ainda menores.
Primeira Linha
É um jargão do mercado financeiro utilizado pelo mercado para classificar ações de maior liquidez - aquelas
que são mais negociadas. As ações de primeira linha também são conhecidas como Bue Chips
Privatização
É o processo de transferência do controle acionário governamental para instituições privadas ou pessoas
físicas.
Proxy
É a hipótese utilizada como referência para se estimar o valor de uma variável, antes de conhecê-la
Pulverizar o Risco
Significa distribuir ou dividir as responsabilidades do risco assumido.
PEA (População Economicamente Ativa)
Representa a população em condições de trabalhar.
PIB - Produto Interno Bruto
Valor da produção de todos os bens e serviços, medidos a preços de mercado em moeda de valor corrente,
em um determinado período de tempo.
Pó (Virar Pó)
Gíria utilizada pelos profissionais do mercado financeiro, significando título e/ou investimento que perdeu
totalmente o seu valor no mercado. Ex.: "meu investimento naquela ação virou pó".
Pós-fixado
Característica de um tipo de investimento onde a rentabilidade não é conhecida previamente, sendo
determinada posteriormente, geralmente vinculado a algum tipo de indexador.
Quadro de cotações
Local no recinto de negociações das Bolsas de Valores onde os diversos preços e quantidade de ações
negociadas são apresentados.
Quantidade
É a quantidade de ações que foram negociadas pelo mercado até o momento
327
Quota
Fração de um fundo, com base no seu patrimônio líquido. Ela varia de produto para produto e de banco para
banco, porque cada fundo tem um número de quotista e um patrimônio líquido diferente. Todo valor
aplicado em um fundo é transformado em uma quantidade de quotas que irão evoluir de acordo com o
desempenho da carteira do fundo. Todo investidor de um fundo é proprietário de quotas desse fundo.
Multiplicando a quantidade de quotas pelo valor atualizado da quota (publicado diariamente pelos jornais), o
investidor obtém o valor atualizado do seu investimento inicial.
Rating
É a classificação de risco de um banco, de um país ou de um ativo feita por uma empresa especializada.
Receita Bruta
Total de reais recebido pela venda dos produtos ou serviços da empresa, sem
impostos.
qualquer dedução de
Receita Líquida
É a receita bruta menos as devoluções de produtos e os impostos pagos pela empresa.
Recessão
Termo utilizado para designar o crescimento negativo da economia de um país, ou de seu PIB.
Recibo de subscrição
Documento que comprova o exercício do direito de subscrição (de receber novas ações emitidas por uma
sociedade anônima). Ele pode ser negociado em bolsa.
Recompra
Termo utilizado para identificar o resgate de um ativo financeiro.
Recursos de Terceiros
Expressão habitualmente empregada por profissionais de finanças e do mercado financeiro, para designar
valores de propriedade de outras empresas ou pessoas. No popular, significa "dinheiro dos outros".
Recursos Administrados
Valores sobre os quais as decisões de investimento são centralizadas na figura de um gestor ou de uma
administradora. Os valores podem ser próprios ou de terceiros.
Referenciado Câmbio
Procuram acompanhar o mais próximo possível a variação das taxas oficiais de câmbio do Real e do dólar
norte-americano, estando sujeitos também às oscilações das taxas de juros domésticas (do Brasil) sobre o
dólar. São boa opção para quem tem por objetivo manter o patrimônio em dólar ou para quem tem dívidas
nessa moeda.
Referenciado DI
Pelo menos 95% dos recursos dos fundos DI são aplicados em títulos públicos federais ou em títulos de
renda fixa de emissores com baixo risco de crédito. Na prática, 95% da carteira acompanha a variação dos
Certificados de Depósito Interbancário (CDI) e a taxa Selic, o que garante baixíssimo risco para o investidor.
Os fundos DI são boa opção para os investidores de perfil conservador.
Referenciados Renda Fixa
Buscam retorno através de investimentos em ativos de renda fixa (também podem ser incluídos títulos
sintetizados através de uso de derivativos). Ficam fora dessa categoria estratégias que impliquem em risco
de índices de preço (IGPM, por exemplo), de moeda estrangeira ou de renda variável (ações).
Registro em Bolsa
Condição para que uma empresa tenha suas ações admitidas à cotação em uma bolsa de valores, desde que
satisfaça as normas estabelecidas pela mesma.
Renda do Plano de Previdência
É o benefício do plano representado por uma série de pagamentos mensais ao participante ou ao(s)
beneficiário(s), calculado de acordo com a Nota Técnica Atuarial e com o tipo de renda mensal contratado.
Renda Fixa
328
Tipo de aplicação na qual a rentabilidade pode ser determinada previamente ou que segue taxas
conhecidas do mercado financeiro. São exemplos de renda fixa CDB ,Certificado de Depósito Bancário e
debêntures.
Renda Fixa com Alavancagem
Buscam retorno através de investimentos em ativos de renda fixa de qualquer espectro de risco de crédito,
incluindo-se estratégias que impliquem em risco de índices de preço, excluindo-se porém investimentos que
impliquem em risco de oscilações de moeda estrangeira e de renda variável (ações etc). Diferenciam-se dos
fundos de renda fixa multi-índices apenas pela possibilidade de fazer alavancagem.
Renda Fixa Crédito
Busca retorno no mercado de juros doméstico, investindo em títulos de renda fixa de qualquer espectro de
risco de crédito, excluindo-se estratégias que impliquem em risco de índices de preço, de moeda estrangeira
ou de renda variável (ações, opções etc), não sendo admitida alavancagem da carteira. Esses fundos não se
enquadram nos artigos 2 e 4 da circular 2958.Diferencia-se do Fundo de Renda Fixa apenas pela
possibilidade de investimentos com risco de crédito acima do limite previsto na legislação dos "não
referenciados".
Renda Fixa Multi-Índices
Busca retorno através de investimentos em ativos de renda fixa de qualquer espectro de risco de crédito,
incluindo-se estratégias que impliquem em risco de índices de preço. Incluem-se nesta categoria os fundos
de renda fixa com risco de indexadores (fundos IGPM, etc) sem alavancagem, entre outros. São vedados
investimentos que impliquem em risco de renda variável (ações) e de dólar.
Renda Variável
Tipo de investimento no qual a rentabilidade não pode ser determinada na data da realização do
investimento. Uma aplicação é considerada renda variável quando o retorno ou rendimento desta aplicação é
pouco previsível pois está sujeita a grandes variações de acordo com o mercado. Ações de empresas são
exemplos de renda variável.
Rentabilidade
Medida de ganho financeiro nominal sobre o total do investimento, expressa em termos percentuais. Ex.:
Um investimento inicial de R$ 100,00, que hoje vale R$ 105,00, gerou um ganho financeiro nominal de R$
5,00 e uma rentabilidade de 5%.
Reservas Cambiais
Refletem o montante de moeda estrangeira (e ouro) acumulado pelo país. O resultado do Balanço de
Pagamentos, que reflete o resultado monetário das transações de bens e serviços realizadas pelos
brasileiros com o exterior (Saldo em transações correntes), assim como o fluxo de capitais entre o país e o
exterior (sejam empréstimos, financiamentos, aplicações em mercado financeiro, investimento direto em
plantas industriais, etc), vai exprimir se houve acúmulo ou perda de moeda estrangeira no período,
refletindo, portanto a variação das reservas cambiais. Vale lembrar que o Balanço de Pagamentos registra
somente um fluxo monetário dentro de um determinado período (em geral os resultados são apresentados
em trimestres ou anuais), enquanto que as Reservas Cambiais revelam o estoque de moedas estrangeiras
em um determinado momento.
Resgate
O ato de retirada, pelo investidor, do total ou parte dos recursos investidos em determinada aplicação. Ex.:
Um investidor possuia uma aplicação de R$ 2.000,00 em um fundo de investimento e resgatou R$ 700,00.
Resgate do Plano de Previdência
É o pagamento, total ou parcial, ao participante ou beneficiário(s), da reserva matemática de benefícios a
conceder, durante o período de diferimento.
Resgate Automático
É um tipo de resgate previamente programado pela instituição financeira, não necessitando da ordem ou
comando por parte do investidor, no momento do resgate.
Resgate Mínimo
É o valor mínimo que pode ser retirado (sacado) pelo investidor de uma determinada aplicação. Resgates
inferiores a esta quantia não são permitidos pelo fundo de investimento. O valor do resgate mínimo varia de
fundo para fundo.
Resistência
329
Jargão usado por profissionais do mercado financeiro que sugere um limite de alta de alguma ação,
título ou índice.
Resolução
Norma legal reguladora do mercado financeiro emitida pelo Conselho Mnetário Nacional.
Risco
Grau de incerteza da rentabilidade (retorno) de um investimento. Ex.: afirmar que um investimento é de
alto risco significa que temos pouca chance de prever com precisão a rentabilidade deste investimento. Em
contrapartida, esse investimento oferece possibilidade de retorno superior a um investimento conservador.
No jargão financeiro, a palavra "risco" está sempre associada à probabilidade de ganhos ou perdas acima ou
abaixo da média de mercado. O investidor deve estar atento a essa diferença, porque na linguagem
cotidiana a palavra "risco" muitas vezes é usada para indicar a possibilidade de perda/diminuição ou
manutenção do estado atual, excluindo a possibilidade de ganho/ retorno/crescimento.
Risco de Crédito
Termo que associa determinado título a probabilidade do mesmo não poder ser honrado, pelo emissor, no
caso de um evento imprevisto. Ex.: no caso de falência de uma empresa as debêntures, de emissão da
mesma, dificilmente serão honradas.
Risco-país
Mede a taxa que o investidor exige acima da rentabilidade dos papéis do Tesouro americano. Foi criado pelo
banco americano J. P. Morgan Chase em 1993, coma intenção de mostrar a seus clientes que os riscos de
investir nos 17 países emergentes que ele acompanha era menor do que eles imaginavam. O nome oficial do
índice é EMBI.
Royalty
Valor pago ao detentor de uma marca, patente, processo de produção, produto ou obra original pelos
direitos de sua exploração comercial.
RDB (Recibo de Depósito Bancário)
Tipo de aplicação em renda fixa, cujo rendimento é uma taxa de juros previamente combinada e negociável
diretamente com o banco. O RDB não permite retirada antecipada dos recursos aplicados, nem negociação
no mercado secundário.
S&P 500
Índice elaborado pela consultoria americana Standard & Poor´s, que reflete o desempenho na Bolsa de
Valores de Nova York. Um comitê da Standard & Poor`s elege as 500 companhias líderes nos setores mais
importantes da economia.norte-americana para compor este índice. Juntamente com o Dow Jones, o S&P
500 está entre os indicadores mais usados para acompanhar o mercado de capitais dos Estados Unidos.
Sala de negociações
Local adequado ao encontro dos representantes de corretoras de valores e à realização, entre eles, de
transações de compra e de venda de ações/opções, em mercado livre e aberto.
Saldo comercial
Resultado das exportações menos as importações. Se o saldo é positivo, chama-se de superavit; se
negativo, chama-se de deficit.
Securitização
Operação financeira que faz a conversão de um empréstimo (dívida) e outros ativos, em títulos negociáveis
(securities). Chamamos de securitização o ato de, por exemplo, pegar um empréstimo, dividir em partes,
transformar em títulos negociáveis e vender estes títulos a investidores.
Securitização de Recebíveis
É a transformação de um recebível (um título cujo valor será recebido num momento futuro) em títulos
negociáveis para vendê-los a investidores. Um dos objetivos da securitização de recebíveis é a redução do
risco da carteira de investimentos, ao mesmo tempo que aumenta a possibilidade de rentabilidade para o
investidor.
Segmentação
330
Separação e classificação por algum critério preestabelecido. Ex.: a segmentação dos fundos de
investimento do banco é feita por grau de risco.
Segunda Linha
Jargão utilizado no mercado financeiro para caracterizar um tipo de ação. Ações de segunda linha são
aquelas que apresentam menor liquidez nas bolsas de valores.
Seguro
Contrato em que uma das partes (segurador) se obriga para com a outra (segurado), mediante o
recebimento de uma importância estipulada (prêmio), a indenizá-la de um prejuízo (sinistro), resultante de
um evento futuro, possível e incerto (risco), indicado no contrato.
Small caps
Ações com baixa liquidez, também conhecidas como ações de segunda linha.
Sobras de subscrição
Direitos referentes ao não exercício de preferência em uma subscrição.
Sociedade anônima
Empresa que tem o capital dividido em ações, com a responsabilidade de seus acionistas limitada
proporcionalmente ao valor de emissão das ações subscritas ou adquiridas.
Sociedade corretora
Instituição auxiliar do sistema financeiro, que opera no mercado de capitais com títulos e valores
mobiliários, em especial no mercado de ações. É a intermediária entre os investidores nas transações em
Bolsas de Valores. Administra carteiras de ações, fundos mútuos e clubes de investimentos, entre outras
atribuições.
Sociedades Seguradoras
Empresas que têm como atribuição administrar eficientemente os seguros que lhes são confiados. Operam
na aceitação de riscos de seguro e respondem junto ao Segurado pelas obrigações assumidas. Atuam
respeitando a política traçada pelo CNSP.
Split
Elevação do número de ações representantes do capital de uma empresa através do desdobramento, com a
correspondente redução de seu valor nominal.
Straddle
Compra ou venda, por um mesmo investidor, de igual número de opções de compra e de venda sobre a
mesma ação-objeto, com idênticos preços de exercício e datas de vencimento.
Subscrição
Lançamento de novas ações por uma sociedade anônima, com a finalidade de obter os recursos necessários
para investimento.
Subscrição de Ações
É um direito estendido aos acionistas para aquisição de ações da empresa, quando esta decide emitir novas
ações para aumentar seu capital. O preço e prazo oferecido aos acionistas são pré-estabelecidos.
Sucess Fee
É sinônimo de taxa de performance. Percentual cobrado pelos bancos sobre uma parcela da rentabilidade do
fundo de investimento, que exceder a variação de um determinado índice previamente estabelecido. Ex: Se
a taxa de performance é de 25% sobre o IGP-M, significa que este percentual será cobrado sobre os
rendimentos que ultrapassarem a variação do IGP-M no período.
Superávit Comercial
Quando o valor das exportações supera o valor das importações de um país.
Superávit Primário
É o valor que o governo gasta a menos do que arrecada, excluído do cálculo a dívida pública.
Swap de crédito (Crédito default)
Derivativo que tem como objetivo a proteção contra o risco de crédito de uma contraparte.
SECEX
331
Secretaria de Comércio Exterior
SELIC
Criado em 1979, o Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC destina-se ao registro de títulos e
de depósitos interfinanceiros por meio de equipamento eletrônico de teleprocessamento, em contas gráficas
abertas em nome de seus participantes, bem como ao processamento, utilizando-se o mesmo mecanismo,
de operações de movimentação, resgate, ofertas públicas e respectivas liquidações financeiras.
SERPRO
Serviço Federal de Processamento de Dados.
SISBACEN (Sistema de Operações e Controle do Banco Central)
É o instrumento de comunicação computadorizado do Banco Central com as instituições financeiras, que por
sua vez têm seus computadores conectados a esse sistema. Recebem informações do Bacen e enviam dados
sobre suas operações financeiras e cambiais.
SND (Sistema Nacional de Debêntures)
Ele integra parte do sistema CETIP e sua função é manter registros e cadastros de todas as debêntures
emitidas e negociadas no mercado Sobrevalorização (quando determinado ativo está valendo mais do que
seu valor real).
Súmula da Andima
É a publicação da Andima que contém toda a legislação referente a produtos, ativos e operações específicas
do mercado financeiro. São atualizadas à medida que a legislação é modificada. Nesta súmula estão
inclusos, entre outros, os seguintes títulos: swap, derivativos, debêntures, notas promissórias.
Título de Capitalização
Existem duas modalidades de Títulos os tradicionais e os de compra programada. A Tradicional, o foco são
os prêmios até 4 mil vezes mais daquilo que foi aplicado. Sem ajuda da sorte, o rendimento será
provavelmente inferior ao da tradicional caderneta de poupança. Do valor aplicado pelo investidor, a
instituição financeira separa um percentual para poupança, outro para os sorteios e um terceiro para cobrir
suas despesas. Esses títulos são interessantes para quem gosta de jogar, com a vantagem de que caso não
ganhe, uma parte do investimento será recuperada. Já os de compra programada, todo o investimento é
recuperado. Em compensação, não há sorteios de grandes prêmios - o foco é a poupança de determinado
valor visando comprar um bem o serviço.
Título patrimonial da Bolsa
Desde que autorizada pelo Banco Central, onde deverá previamente se registrar, a sociedade corretora
deverá adquir um título patrimonial da Bolsa de Valores em que desejar ingressar como membro.
Títulos Estaduais
Um Estado querendo captar recursos, visando conseguir dinheiro para seus investimentos, vende títulos
estaduais aos investidores que no ato dessa compra estão emprestando seu dinheiro ao Estado, em troca de
uma taxa de juros sobre o valor emprestado.
Títulos Inegociáveis
Títulos com cláusula de inalienabilidade, por força de lei ou contrato.
Títulos Municipais
Um Município querendo captar recursos, visando conseguir dinheiro para seus investimentos, vende títulos
municipais aos investidores que no ato dessa compra estão emprestando seu dinheiro ao Município, em
troca de uma taxa de juros sobre o valor emprestado.
Títulos Negociáveis
Títulos com livre circulação no mercado.
Títulos Pré-fixados
Modalidade de investimento cuja rentabilidade é conhecida no momento da aplicação. Ex.: As LTNs (Letras
do Tesouro Nacional) estão dando uma rentabilidade de 23% a.a. (ao ano).
Títulos Privados
332
Uma empresa privada visando conseguir dinheiro para investimentos ou qualquer outra finalidade,
vende títulos privados para investidores que em troca de emprestarem seu dinheiro recebem uma taxa de
juros sobre o dinheiro emprestado. Ex.: debêntures.
Títulos Pós-fixados
Modalidade de investimento cuja rentabilidade varia de acordo com a variação de um índice específico. Ex.:
As NTNs (Notas do Tesouro Nacional) estão pagando uma taxa de juros de 12% + TR (Taxa Referencial).
Títulos Públicos
Uma autarquia pública visando conseguir dinheiro para investimentos ou qualquer outra finalidade, vende
títulos públicos para investidores que em troca de emprestarem seu dinheiro recebem uma taxa de juros
sobre o dinheiro emprestado.
Take One
Proposta de adesão para um cartão encontrado em diversos estabelecimentos. O cliente o preenche com
seus dados e envia pelo correio para a instituição.
Taxa de Administração
Taxa cobrada pela instituição financeira pela administração de um fundo de investimento. Como trata-se da
remuneração do serviço prestado pela instituição, fica a critério dela estabelecer o valor percentual dessa
taxa, que no entanto está pré-estabelecida no regulamento do fundo. Todo fundo de investimento tem uma
taxa de administração. Fundos diferentes têm taxas diferentes.
Taxa de Crescimento
Variação de um determinado indicador durante um período de tempo. Um dos indicadores mais usados é o
PIB: taxa de crescimento do PIB, significando a taxa de crescimento da economia de um país.
Taxa de Custódia
Taxa cobrada pela corretora de valores mobiliários pela manutenção das ações de seus clientes sob sua
guarda (responsabilidade).
Taxa de Ingresso
É uma taxa cobrada pelos bancos para a entrada do investidor em alguns tipos de investimentos. Alguns
bancos cobram taxa de ingresso em seus fundos de investimento, o que significa dizer que caso o investidor
queira comprar quotas desse fundo, ele pagará um percentual para poder adquirir as quotas desejadas. Esta
taxa é normalmente expressa em termos percentuais. No Brasil, no momento, nenhum fundo de
investimento cobra taxa de ingresso.
Taxa de Performance
Taxa percentual cobrada pelos bancos sobre uma parcela da rentabilidade do fundo de investimento, que
exceder a variação de um determinado índice previamente estabelecido. Ex.: se a taxa de performance é de
25% sobre o IGP-M, significa que este percentual será cobrado sobre os rendimentos que ultrapassarem a
variação do IGP-M no período.
Taxa Efetiva
É a taxa que determina a rentabilidade final de um investimento, indicando o ganho/perda do investidor.
Taxa Interna de Retorno
É um taxa que visa determinar a rentabilidade de um investimento ou projeto
Taxa Over
É uma metodologia de cálculo para a taxa de juros, utilizada apenas no Brasil, remanescente do período de
taxas inflacionárias altas. Atualmente é utilizada como padrão para empréstimos entre bancos.
Timing
Jargão utilizado no mercado financeiro para indicar o momento mais adequado para realizar determinada
ação financeira - investir, resgatar, comprar, vender.
Titularidade
A propriedade de um determinado ativo. Ex.: titular de quotas do fundo de investimento significa que tratase do proprietário das quotas desse fundo.
Trading Post
333
Sistema de negociações contínuas realizadas através de postos de negociações, tendo como objetivo
dar homogeneidade aos trabalhos, em função da quantidade de negócios, permitindo, assim, distribuir
uniformemente o fluxo de operações pelo recinto - sala de negociações.
Transações Correntes
Corresponde a soma das balanças comerciais, de serviços e das transferências unilaterais.
Transferência de Quotas
É um dos caminhos para se trocar o titular das quotas, apenas uma forma de trocar o dono das quotas de
um determinado fundo.
Trava de baixa
Estratégia utilizada para limitar o prejuízo, que combina a venda de uma opção de compra (call)
simultaneamente com a compra de uma outra opção de compra (call).
Tributação
Cobrança de impostos devidos.
TBC / TBAN
Siglas para Taxa Básica do Banco Central e Taxa de Assistência do Banco Central. São utilizadas nos
empréstimos de liquidez dos bancos junto ao Banco Central e por este definidas no final do mês anterior ao
de suas vigências, em reunião específica do Comitê de Política Monetária (COPOM). A freqüência de
utilização e o tipo de garantia dado pela instituição financeira é que determinarão o custo do empréstimo de
liquidez (redesconto). Nas melhores condições será utilizada a TBC (piso da taxa do Bacen) e nas piores a
TBAN (teto da taxa do Bacen).
TBF (Taxa Básica Financeira)
Criada com o objetivo de alongar o perfil das aplicações em títulos com uma taxa de juros de remuneração
superior à TR. Sua metodologia de cálculo é idêntica à da TR, com a diferença fundamental de que não se
aplica nela o redutor.
TDA (Título da Dívida Agrária)
Título de responsabilidade do Tesouro Nacional, emitido para a promoção da reforma agrária,
exclusivamente sob a forma escritural, na CETIP. Título de rentabilidade pós-fixada pela variação da TR.
TJLP (Taxa de Juros de Longo Prazo)
Criada para estimular os investimentos nos setores de infraestrutura e consumo. A TJLP é válida para os
empréstimos de longo prazo, seu custo é variável mas permanece fixo por períodos mínimos de três meses.
TR (Taxa Referencial de Juros)
A TR foi criada no Plano Collor II com a intenção de ser uma taxa básica referencial dos juros a serem
praticados no mês. Atualmente é utilizada no cálculo do rendimento de vários investimentos, tais como
títulos públicos, caderneta de poupança. E também em outras operações, tais como empréstimos do SFH,
pagamentos a prazo e seguros em geral. A metodologia de cálculo da TR tem como base a taxa média
mensal ponderada ajustada dos CDBs prefixados das 30 instituições financeiras selecionadas, sendo
eliminadas as duas de menor e as duas de maior taxa média. A base de cálculo da TR é o dia de referência,
sendo calculada no dia útil posterior. Sobre a média apurada das taxas dos CDBs é aplicado um redutor que
varia mensalmente.
Underwriters
Instituições financeiras especializadas em operações de lançamento de ações no mercado primário. No
Brasil, tais instituições são, em geral: bancos múltiplos ou bancos de investimentos, sociedades
distribuidoras e corretoras que mantém equipes formadas por analistas e técnicos capazes de orientar os
empresários, indicando-lhes as condições e a melhor oportunidade para que uma empresa abra seu capital
ao público investidor, através de operações de lançamento.
Underwriting
Esquema de lançamento de ações mediante subscrição pública parao qual uma empresa encarrega um
intermediário financeiro que será responsável por sua colocação no mercado.
Valor de exercício da opção
334
Preço de exercício por opção, multiplicado pelo número de ações que compõem o lote-padrão de uma
opção.
Valor intrínseco da opção
Diferença, quando positiva, entre o preço a vista de uma ação-objeto e o preço de exercício da opção, no
caso de uma opção de compra, e entre o preço de exercício e o preço a vista, no caso de uma opção de
venda.
Valor nominal da ação
Valor mencionado no estatuto social de uma empresa e atribuído a uma ação representativa de seu capital.
Valor patrimonial da ação
Resultado da divisão entre o patrimônio líquido e o número de ações da empresa.
Valor Presente Líquido (VPL)
Expressão utilizada na área de finanças para analisar investimentos em projetos. O VPL é usado para se
determinar quanto o projeto valeria hoje. No cálculo, desconta-se o fluxo de caixa gerado pelo projeto
usando uma taxa representativa do risco.
Valor Unitário da Ação
Quociente entre o valor do capital social realizado de uma empresa e o número de ações emitidas.
Valorização da Carteira
Indicador divulgado em termos percentuais que visa traduzir o ganho de valor da carteira de investimento
durante um determinado período de tempo.
Value at Risk ou VAR
Nos permite medir a probabilidade de perda de determinada aplicação em diversos cenários adversos da
economia
Variação
Diferença entre os preços de um determinado título em dois instantes considerados.
Variação Cambial
Percentual divulgado que indica a variação da taxa de câmbio num determinado período de tempo.
Variação Negativa da Quota
Percentual divulgado que indica a desvalorização (perda de valor) de uma quota, durante determinado
período de tempo. Significa dizer o quanto o valor da cotação de um título ou fundo de investimento caiu.
Variação Positiva da Quota
Percentual divulgado que indica a valorização (ganho de valor) de uma quota, durante determinado período
de tempo. Significa dizer o quanto o valor da cotação de um título ou fundo de investimento aumentou.
Venda em margem
Venda, a vista, de ações obtidas por empréstimo, pelo investidor, em uma sociedade corretora que opere
em bolsa. È uma modalidade de operações da Conta Margem.
Vendor
É uma operação de financiamento de vendas, baseado no princípio da cessão de crédito , que permite a uma
empresa vender seu produto a prazo e receber o pagamento à vista. O vendor supõe que a empresa
compradora seja cliente tradicional da vendedora, pois esta é que irá assumir o risco do negócio, junto ao
banco. Em resumo, é uma modalidade de financiamento de vendas para empresas, na qual quem contrata o
crédito é o vendedor do bem, mas quem paga o crédito é o comprador.
Viés
Mecanismo que permite ao Banco Central alterar as taxas de juros, antes mesmo da reunião do Copom. Viés
deixou de ser de baixa" e virou "neutro", ou seja podem haver alterações tanto de elevação como de
redução dos juros, antes da próxima reunião.
Volatilidade
Indica o grau médio de variação das cotações de um título em um determinado período.
Volume
É o volume financeiro, dinheiro, negociado por um determinado papel ou pela bolsa.
335
Voto
Direito que tem o proprietário de ações ordinárias - ou preferenciais não destituídas dessa faculdade - de
participar das deliberações nas assembléias gerais.
Wall Street
Termo que designa a comunidade financeira de Nova Iorque, concentrada na rua do mesmo nome, em
Manhattan, onde se encontram a Bolsa de Valores de Nova Iorque (NYSE), várias bolsas de mercadorias e
as sedes dos principais bancos, companhias de seguros, corretoras e outras instituições financeiras dos
Estados Unidos.
Warrants
Títulos que dão ao seu portador o direito, mas não a obrigação, de comprar ações ordinárias de uma
empresa a preço fixo dentro de um certo período.
Write-off
Escrituração de uma perda decorrente de uma dívida não paga. Em finanças internacionais, o write-off
implica na eliminação ou na desvalorização da dívida externa de um país.
336
¾ Legislação Federal
¬ Lei Complementar 105.
Dispõe sobre o sigilo das operações de instituições financeiras e dá outras providências.
¬ Lei 4.595/64.
Dispõe sobre a Política e as Instituições Monetárias, Bancárias e Creditícias, Cria o Conselho Monetário
Nacional e dá outras providências.
¬ Lei 4.728/65.
Disciplina o mercado de capitais e estabelece medidas para o seu desenvolvimento.
¬ Decreto Lei 157/67.
Concede estímulos fiscais à capitalização das emprêsas; reforça os incentivos à compra de ações; facilita
o pagamento de débitos fiscais.
¬ Lei 6.024/74.
Dispõe sobre a intervenção e a liquidação extrajudicial de instituições financeiras, e dá outras
providências.
¬ Lei 6.385/76.
Dispõe sobre o mercado de valores mobiliários e cria a Comissão de Valores Mobiliários.
¬ Decreto-Lei 2.321/87.
Institui, em defesa das finanças públicas, regime de administração especial temporária – RAET.
¬ Lei 7.492/86.
Define os crimes contra o Sistema Financeiro Nacional.
¬ Lei 8.668/93.
Dispõe sobre a constituição e o regime tributário dos Fundos de Investimento Imobiliário e dá outras
providências.
¬ Lei 9.873/99.
Estabelece prazo de prescrição para o exercício de ação punitiva pela Administração Pública Federal,
direta e indireta, e dá outras providências.
¬ Lei 9.784/99.
Regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal.
337
¬ Lei 9.447/97.
Dispõe sobre a responsabilidade solidária de controladores de instituições submetidas aos regimes de que
tratam a Lei nº 6.024, de 13 de março de 1974, e o Decreto-lei nº 2.321, de 25 de fevereiro de 1987; sobre
a indisponibilidade de seus bens; sobre a responsabilização das empresas de auditoria contábil ou dos
auditores contábeis independentes; sobre privatização de instituições cujas ações sejam desapropriadas, na
forma do Decreto-lei nº 2.321, de 1987, e dá outras providências.
¬ Lei 9.779/99.
Altera a legislação do Imposto sobre a Renda, relativamente à tributação dos Fundos de Investimento
Imobiliário e dos rendimentos auferidos em aplicação ou operação financeira de renda fixa ou variável e dá
outras providências.
¬ Lei 10.198/01.
Dispõe sobre a regulação, fiscalização e supervisão dos mercados de títulos ou contratos de investimento
coletivo, e dá outras providências.
¬ Lei 10.735/03.
Dispõe sobre o direcionamento de depósitos à vista captados pelas instituições financeiras para
operações de crédito destinadas à população de baixa renda e a micro-empreendedores, autoriza o Poder
Executivo a instituir o Programa de Incentivo à Implementação de Projetos de Interesse Social - PIPS, e dá
outras providências.
¬ Lei 11.033/04.
Altera a tributação do mercado financeiro e de capitais e dá outras providências.
¬ LEI No 11.053/04.
Dispõe sobre a tributação dos planos de benefícios de caráter previdenciário e dá outras providências.
¬ Lei 11.076/04 (altera a Lei 7.940/89).
Altera a Taxa de Fiscalização de que trata a Lei no 7.940, de 20 de dezembro de 1989, e dá outras
providências
¬ Lei 11.079/04. Institui normas gerais para licitação e contratação de parceria público-privada no
âmbito da administração pública.
¬ Lei 11.196/05. Institui o Regime Especial de Tributação para a Plataforma de Exportação de Serviços
de Tecnologia da Informação - REPES, o Regime Especial de Aquisição de Bens de Capital para Empresas
Exportadoras - RECAP e o Programa de Inclusão Digital; dispõe sobre incentivos fiscais para a inovação
tecnológica e altera outras leis. e dá outras providências.
¬ Lei nº 11.478/07. Institui o Fundo de Investimento em Participações em Infra-Estrutura - FIP-IE e dá
outras providências.
¬ Lei nº 11.491, de 20 de junho de 2007. Institui o Fundo de Investimento do Fundo de Garantia do
Tempo Tempo de Serviço - FI-FGTS, altera a Lei no 8.036, de 11 de maio de 1990, e dá outras providências.
338
¾Instruções da Comissão de Valores Mobiliários - CVM
INSTRUÇÃO CVM nº 28, DE 23 DE NOVEMBRO DE 1983.
Dispõe acerca do exercício da função de Agente Fiduciário dos Debenturistas.
INSTRUÇÃO CVM nº 40, DE 07 DE NOVEMBRO DE 1984.
Dispõe sobre a Constituição de funcionamento de Clubes de Investimento.
INSTRUÇÃO CVM nº 89, 08 DE NOVEMBRO DE 1988.
Dispõe sobre a autorização para prestação de serviços de ações escriturais, de custódia de valores
mobiliários e de agente emissor de certificados.
INSTRUÇÃO CVM nº 110, DE 28 DE DEZEMBRO DE 1989.
Dispõe sobre o recolhimento da Taxa de Fiscalização dos Mercados de Títulos e Valores Mobiliários
instituída pela Lei nº 7.940, de 20 de dezembro de 1989.
INSTRUÇÃO CVM no 113, DE 13 DE MARÇO DE 1990.
Dispõe sobre multa cominatória.
INSTRUÇÃO CVM nº 134, DE 1 DE NOVEMBRO DE 1990.
Dispõe acerca da emissão de Nota Promissória para distribuição pública.
INSTRUÇÃO CVM nº 141, 27 DE MARÇO DE 1991.
Dispõe sobre a constituição, o funcionamento e a administração dos Fundos Mútuos de Privatização
integralizados com Certificados de Privatização.
INSTRUÇÃO CVM nº 172, DE 23 DE JANEIRO DE 1992.
Dispõe sobre o prazo para pagamento dos resgates de quotas dos fundos mútuos de investimento em
ações constituídos sob a forma de condomínio aberto.
INSTRUÇÃO CVM nº 186, DE 17 DE MARÇO DE 1992.
Dispõe sobre a constituição, o funcionamento e a administração dos fundos de Investimento Cultural e
Artístico.
INSTRUÇÃO CVM nº 205, DE 14 DE JANEIRO DE 1994.
Dispõe sobre a constituição, o funcionamento e a administração dos Fundos de Investimento Imobiliário.
INSTRUÇÃO CVM nº 206, DE 14 DE JANEIRO DE 1994.
Dispõe sobre normas contábeis aplicáveis às Demonstrações Financeiras dos Fundos de Investimento
Imobiliário.
339
INSTRUÇÃO CVM no 209, DE 25 DE MARÇO DE 1994.
Dispõe sobre a constituição, o funcionamento e a administração dos Fundos Mútuos de Investimento em
Empresas Emergentes.
INSTRUÇÃO CVM nº 243, DE 1º DE MARÇO DE 1996.
Disciplina o funcionamento do mercado de balcão organizado.
INSTRUÇÃO CVM nº 251, DE 14 DE JUNHO DE 1996.
Dispõe sobre as hipóteses de aplicação do RITO SUMÁRIO no processo administrativo.
INSTRUÇÃO CVM nº 260, DE 9 DE ABRIL DE 1997, COM AS ALTERAÇÕES INTRODUZIDAS PELA
INSTRUÇÃO CVM nº 433/06.
Dispõe sobre a emissão e distribuição de Certificados de Investimento para a produção, distribuição,
exibição e infra-estrutura técnica de obras audiovisuais cinematográficas brasileiras.
INSTRUÇÃO CVM nº 279, DE 14 DE MAIO DE 1998.
Dispõe sobre a constituição, a administração e o funcionamento de Fundos Mútuos de Privatização - FGTS
destinados à aquisição de valores mobiliários, com recursos disponíveis da conta vinculada do Fundo de
Garantia de Tempo de Serviço - FGTS.
INSTRUÇÃO CVM nº 280, DE 14 DE MAIO DE 1998.
Dispõe sobre a constituição, a administração e o funcionamento de Clubes de Investimento - FGTS
destinados exclusivamente à aquisição de cotas de Fundos Mútuos de Privatização - FGTS.
INSTRUÇÃO CVM no 281, DE 4 DE JUNHO DE 1998, COM AS ALTERAÇÕES INTRODUZIDAS PELA
INSTRUÇÃO CVM no 307, DE 7 DE MAIO DE 1999.
Dispõe sobre o registro de distribuição pública de debêntures por companhias securitizadoras de créditos
financeiros
INSTRUÇÃO CVM nº 286, DE 31 DE JULHO DE 1998. Dispõe sobre alienação de ações de propriedade de
pessoas jurídicas de direito público e de entidades controladas direta ou indiretamente pelo Poder Público e
dispensa os registros de que tratam os arts. 19 e 21 da Lei nº 6.385, de 7 de dezembro de 1976, nos casos
que especifica.
INSTRUÇÃO CVM no 296, DE 18 DE DEZEMBRO DE 1998. Dispõe sobre o registro de distribuição pública
de contratos de investimento coletivo.
INSTRUÇÃO CVM nº 301, DE 16 DE ABRIL DE 1999.
Dispõe sobre a identificação, o cadastro, o registro, as operações, a comunicação, os limites e a
responsabilidade administrativa de que tratam os incisos I e II do art. 10, I e II do art. 11, e os arts. 12 e
13, da Lei nº 9.613, de 3 de março de 1998, referente aos crimes de “lavagem” ou ocultação de bens,
direitos e valores.
INSTRUÇÃO CVM no 306, DE 5 DE MAIO DE 1999.
340
Dispõe sobre a administração de carteira de valores mobiliários e revoga as Instruções CVM nos 82, de 19
de setembro de 1988; 94, de 4 de janeiro de 1989 e 231, de 16 de janeiro de 1995.
INSTRUÇÃO CVM no 310, DE 9 DE JULHO DE 1999.
Dispõe sobre as obrigações do custodiante e subcustodiante de valores mobiliários.
INSTRUÇÃO CVM no 356, DE 17 DE DEZEMBRO DE 2001.
Regulamenta a constituição e o funcionamento de fundos de investimento em direitos creditórios e de
fundos de investimento em cotas de fundos de investimento em direitos creditórios.
INSTRUÇÃO CVM no 358, DE 3 DE JANEIRO DE 2002.
Dispõe sobre a divulgação e uso de informações sobre ato ou fato relevante relativo às companhias
abertas, disciplina a divulgação de informações na negociação de valores mobiliários e na aquisição de lote
significativo de ações de emissão de companhia aberta, estabelece vedações e condições para a negociação
de ações de companhia aberta na pendência de fato relevante não divulgado ao mercado, revoga a
Instrução CVM no 31, de 8 de fevereiro de 1984, a Instrução CVM no 69, de 8 de setembro de 1987, o art. 3o
da Instrução CVM no 229, de 16 de janeiro de 1995, o parágrafo único do art. 13 da Instrução CVM 202, de
6 de dezembro de 1993, e os arts. 3o a 11 da Instrução CVM no 299, de 9 de fevereiro de 1999, e dá outras
providências.
INSTRUÇÃO CVM no 365, DE 29 DE MAIO DE 2002.
Dispõe sobre os critérios para registro e avaliação contábil de títulos e valores mobiliários e de
instrumentos financeiros derivativos pelos fundos de investimento financeiro, pelos fundos de aplicação em
quotas de fundos de investimento e pelos fundos de investimento no exterior.
INSTRUÇÃO CVM no 391, DE 16 DE JULHO DE 2003, COM ALTERAÇÕES INTRODUZIDAS PELAS
INSTRUÇÕES CVM nº 435/06, 450/07 e 453/07.
Dispõe sobre a constituição, o funcionamento e a administração dos Fundos de Investimento em
Participações.
INSTRUÇÃO CVM no 394, DE 22 DE JULHO DE 2003.
Dispõe sobre a possibilidade de negociações privadas com valores mobiliários por parte dos Fundos de
Investimento regulados pela CVM e destinados, exclusivamente, a investidores qualificados, e dá outras
providências.
INSTRUÇÃO CVM no 396, DE 10 DE OUTUBRO DE 2003.
Dispõe sobre o envio de informações, por companhias abertas, aos cotistas de Fundos Mútuos de
Privatização - FGTS e de Clubes de Investimento – FGTS, cujas carteiras sejam compostas exclusivamente
por valores mobiliários de sua emissão.
INSTRUÇÃO CVM no 398, DE 28 DE OUTUBRO DE 2003, COM ALTERAÇÕES INTRODUZIDAS PELAS
INSTRUÇÕES CVM nº 435/06 e 451/07.
Dispõe sobre a constituição, a administração, o funcionamento e a divulgação de informações dos Fundos
de Financiamento da Indústria Cinematográfica Nacional - FUNCINE.
INSTRUÇÃO CVM no 399, DE 21 DE NOVEMBRO DE 2003.
341
Regulamenta a constituição e o funcionamento de fundos de investimento em direitos creditórios no
âmbito do Programa de Incentivo à Implementação de Projetos de Interesse Social – FIDC-PIPS, nos termos
da Lei no 10.735, de 11 de setembro de 2003.
INSTRUÇÃO CVM nº 400, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2003.
Dispõe sobre as ofertas públicas de distribuição de valores mobiliários, nos mercados primário ou
secundário, e revoga a Instrução CVM nº 13, de 30 de setembro de 1980, e a Instrução CVM nº 88, de 3 de
novembro de 1988.
INSTRUÇÃO CVM nº 401, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2003.
Dispõe sobre os registros de negociação e de distribuição pública de Certificados de Potencial Adicional de
Construção – CEPAC.
INSTRUÇÃO CVM no 409, DE 18 DE AGOSTO DE 2004, (COM ALTERAÇÕES INTRODUZIDAS PELAS
INSTRUÇÕES CVM No 411/04, 413/04, 450/07 E 456/07).
Dispõe sobre a constituição, a administração, o funcionamento e a divulgação de informações dos fundos
de investimento.
INSTRUÇÃO CVM nº 420, DE 24 DE JUNHO DE 2005.
Dispõe sobre o recolhimento da Taxa de Fiscalização de Títulos e Valores Mobiliários instituída pela Lei nº
7.940, de 20 de dezembro de 1989, altera a Instrução CVM nº 110, de 28 de dezembro de 1989 e revoga a
Instrução CVM nº 112, de 11 de janeiro de 1990, a Instrução CVM no 128, de 26 de junho de 1990, e a
Instrução CVM no 219, de 15 de setembro de 1994.
INSTRUÇÃO CVM nº 423, DE 28 DE SETEMBRO DE 2005.
Dispõe sobre o envio de informações e o registro na CVM dos Fundos de Aposentadoria Programada
Individual - FAPI.
INSTRUÇÃO CVM no 424, DE 04 DE OUTUBRO DE 2005.
Dispõe sobre o cadastramento de bancos comerciais, bancos múltiplos sem carteira de investimento na
CVM, da Caixa Econômica Federal e das cooperativas de crédito, como condição para o exercício das
atividades que menciona – Revoga a Instrução CVM nº 417, de 31 de março de 2005.
INSTRUÇÃO CVM nº 426, DE 28 DE DEZEMBRO DE 2005.
Dispõe sobre a administração de carteira de valores mobiliários do Fundo Garantidor de Parcerias PúblicoPrivadas – FGP, de que trata a Lei nº 11.079, de 30 de dezembro de 2004.
INSTRUÇÃO CVM nº 432, 1º DE JUNHO DE 2006.
Dispõe sobre a constituição, a administração, o funcionamento dos fundos de investimento destinados à
garantia de locação imobiliária e a cessão fiduciária, em garantia de locação imobiliária, de cotas de emissão
de outros fundos de investimento.
INSTRUÇÃO CVM nº 438, DE 12 DE JULHO DE 2006.
Aprova o Plano Contábil dos Fundos de Investimento - COFI.
342
INSTRUÇÃO CVM nº 444, DE 08 DE DEZEMBRO DE 2006.
Dispõe sobre o funcionamento de Fundos de Investimento em Direitos Creditórios Não-Padronizados.
INSTRUÇÃO CVM nº 452 , DE 30 DE ABRIL DE 2007.
Dispõe sobre multas cominatórias e revoga a Instrução CVM nº 273, de 12 de março de 1998.
INSTRUÇÃO CVM nº 455, DE 13 DE JUNHO DE 2007.
Inclui as companhias hipotecárias entre as entidades autorizadas a administrar fundos de investimento
imobiliário e altera a Instrução CVM nº 205, de 14 de janeiro de 1994.
343
¾Resoluções do Conselho Monetário Nacional
RESOLUÇÃO 145, aprova o Regulamento que regerá a constituição e o funcionamento dos FUNDOS
MÚTUOS DE INVESTIMENTO, sob a forma de condomínio aberto, de acordo com a Resolução nº 131, de
28.1.1970.
RESOLUÇÃO 327, de 4 de julho de 1975
RESOLUÇÃO 454, de 16 de novembro 1977, aprova o Regulamento anexo, que disciplina o procedimento
a ser observado na instauração de Inquérito Administrativo e de Processo Administrativo pela Comissão de
Valores Mobiliários (CVM)
RESOLUÇÃO 961, de 09 de setembro 1984, disciplina os Fundos Mútuos de Investimento.
RESOLUÇÃO 1.657, de 16 de outubro de 1989, aprova o regulamento anexo que disciplina o processo
administrativo de rito sumário a ser observado pela CVM.
RESOLUÇÃO 2.099, de 17 de agosto de ,,,,,,,,, - Aprova regulamentos que dispõem sobre as condições
relativamente ao acesso ao Sistema Financeiro Nacional, aos valores mínimos de capital e patrimônio
líquido ajustado, à instalação de dependências e à obrigatoriedade da manutenção de patrimônio líquido
ajustado em valor compatível com o grau de risco das operações ativas das instituições financeiras e
demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central.
RESOLUÇÃO 2.183 - Autoriza a constituição e o funcionamento de fundos de investimento financeiro e
de fundos de aplicação em quotas de fundos de investimento e dispõe sobre os fundos de investimento que
especifica.
RESOLUÇÃO 2.208 - Institui Programa de Estímulo à Reestruturação e ao Fortalecimento do Sistema
Financeiro Nacional (PROER)
RESOLUÇÃO 2.211 - Aprova o estatuto e o regulamento do FGC.
RESOLUÇÃO 2.390 - Determina às instituições que especifica a prestação ao Banco Central do Brasil
de informações sobre clientes, objetivando a implementação do sistema Central de Risco de Crédito.
RESOLUÇÃO 2.451 - Dispõe sobre a segregação da administração de recursos de terceiros das demais
atividades da instituição.
RESOLUÇÃO 2.486 - Dispõe sobre a segregação da administração de recursos de terceiros das demais
atividades da instituição.
RESOLUÇÃO 2.554 - Dispõe sobre a implantação e implementação de sistema de controles internos.
RESOLUÇÃO 2.686 - Estabelece condições para a cessão de créditos a sociedades anônimas de objeto
exclusivo e a companhias securitizadoras de créditos imobiliários.
RESOLUÇÃO 2.907 - Autoriza a constituição e o funcionamento de fundos de investimento em direitos
creditórios e de fundos de aplicação em quotas de fundos de investimento em direitos creditórios.
RESOLUÇÃO 3.112 - Dispõe sobre o cômputo das quotas de fundos de investimento imobiliário e de
fundos de investimento em direitos creditórios, estruturados no âmbito do Programa de Incentivo à
Implementação de Projetos de Interesse Social - PIPS, instituído pela Medida Provisória 122, de 2003, no
direcionamento de recursos de depósitos de poupança.
RESOLUÇÃO 3.158 - Dispõe sobre a certificação de empregados das instituições financeiras e demais
instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil.
RESOLUÇÃO 3.307 - Dispõe sobre o registro de títulos e valores mobiliários de propriedade das
instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil em
sistemas de registro e de liquidação financeira de ativos.
RESOLUÇÃO 3.400 - Dispõe sobre o valor máximo da garantia proporcionada pelo Fundo Garantidor de
Créditos - FGC e a redução do percentual da contribuição mensal ordinária devida pelas instituições
associadas ao referido fundo, bem como acerca da inclusão das contas destinadas ao registro e controle dos
fluxos de pagamentos de salários, aposentadorias e similares entre os créditos cobertos.
344
RESOLUÇÃO 3.416 - Altera a Resolução 3.198, de 2004, que regulamenta a prestação de serviços
de auditoria independente para as instituições financeiras, demais instituições autorizadas a funcionar pelo
Banco Central do Brasil e para as câmaras e prestadores de serviços de compensação e de liquidação.
RESOLUÇÃO 3.427 - Estabelece, como política a ser observada no mercado de valores mobiliários, e
como orientação geral das atividades finalísticas da CVM, a adoção de um modelo de regulação e supervisão
baseado em risco, com a implantação de um Sistema de Supervisão Baseada em Risco do mercado de
valores mobiliários - SBR.
RESOLUÇÃO 3.456, dispõe sobre as diretrizes de aplicação dos recursos dos planos de benefícios
administrados pelas entidades fechadas de previdência complementar.
345
¾Circulares do Banco Central do Brasil
CIRCULAR 2.616 - Altera e consolida as disposições relativas à constituição e ao funcionamento de
fundos de investimento financeiro e de fundos de aplicação em quotas de fundos de investimento.
CIRCULAR 2.633 - Define condições de acesso ao Programa de
Fortalecimento do Sistema Financeiro Nacional (PROER).
Estímulo à Reestruturação e ao
CIRCULAR 3.086 - Estabelece critérios para registro e avaliação contábil de títulos e valores mobiliários e
de instrumentos financeiros derivativos pelos fundos de investimento financeiro, fundos de aplicação em
quotas de fundos de investimento, fundos de aposentadoria programada individual e fundos de investimento
no exterior.
CIRCULAR 3.096 - Dispõe sobre o registro e avaliação contábil de títulos e valores mobiliários e de
instrumentos financeiros derivativos pelos fundos de investimento destinado a um único investidor.
CIRCULAR 3.304 - Estabelece sobre referências normativas a fundos de investimento e revoga normas e
disposições regulamentares editadas pelo Banco Central do Brasil, relativas a esses fundos, em decorrência
da Lei 10.303, de 2001, ou sem função.
CIRCULAR 3.327 - Altera e consolida as disposições relativas a base de calculo e ao recolhimento das
contribuições ordinárias das instituições associadas ao Fundo Garantidor de Créditos - FGC.
DECISÃO-CONJUNTA 10 - BANCO CENTRAL DO BRASIL COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS - Dispõe
sobre providências a serem adotadas pela Comissão de Valores Mobiliários e pelo Banco Central do Brasil,
em função da edição da Lei 10.303, de 2001, e da Lei 10.411, de 2002
DECISÃO-CONJUNTA 013 - BANCO CENTRAL DO BRASIL - COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS Dispõe sobre as condições de remuneração das debêntures de distribuição pública e dos Certificados de
Recebíveis Imobiliários - CRI.
CONVÊNIO - Convênio que entre si celebram a Comissão de Valores Mobiliários e o Banco Central do
Brasil, com vistas ao intercâmbio de informações e outras atividades correlatas. (O Convênio tem por objeto
a definição de procedimentos e prazos relativos à operacionalização técnica a respeito de normas a serem
editadas pela CVM, sempre que relacionadas às regras prudenciais aplicáveis aos mercados de derivativos,
às bolsas de mercadorias e de futuros, às entidades de compensação e liquidação de operações com valores
mobiliários e aos fundos de investimento financeiro, fundos de aplicação em quotas de fundos de
investimento e fundos de investimento no exterior, que tenham reflexos na condução das políticas
monetária, cambial e creditícia ou na atuação das instituições financeiras e demais instituições por ele
autorizadas a funcionar)
CÓDIGO DE AUTO-REGULAÇÃO DA ANBID PARA A INDÚSTRIA DE FUNDOS DE INVESTIMENTO
346
LEI COMPLEMENTAR Nº 105, DE 10 DE JANEIRO DE 2001.
Dispõe sobre o sigilo das operações de instituições financeiras e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei
Complementar:
Art. 1º As instituições financeiras conservarão sigilo em suas operações ativas e passivas e serviços
prestados.
§ 1o São consideradas instituições financeiras, para os efeitos desta Lei Complementar:
I – os bancos de qualquer espécie;
II – distribuidoras de valores mobiliários;
III – corretoras de câmbio e de valores mobiliários;
IV – sociedades de crédito, financiamento e investimentos;
V – sociedades de crédito imobiliário;
VI – administradoras de cartões de crédito;
VII – sociedades de arrendamento mercantil;
VIII – administradoras de mercado de balcão organizado;
IX – cooperativas de crédito;
X – associações de poupança e empréstimo;
XI – bolsas de valores e de mercadorias e futuros;
XII – entidades de liquidação e compensação;
XIII – outras sociedades que, em razão da natureza de suas operações, assim venham a ser
consideradas pelo Conselho Monetário Nacional.
§ 2º As empresas de fomento comercial ou factoring, para os efeitos desta Lei Complementar,
obedecerão às normas aplicáveis às instituições financeiras previstas no § 1o.
§ 3º. Não constitui violação do dever de sigilo:
I – a troca de informações entre instituições financeiras, para fins cadastrais, inclusive por intermédio de
centrais de risco, observadas as normas baixadas pelo Conselho Monetário Nacional e pelo Banco Central do
Brasil;
II - o fornecimento de informações constantes de cadastro de emitentes de cheques sem provisão de
fundos e de devedores inadimplentes, a entidades de proteção ao crédito, observadas as normas baixadas
pelo Conselho Monetário Nacional e pelo Banco Central do Brasil;
III – o fornecimento das informações de que trata o § 2o do art. 11 da Lei no 9.311, de 24 de outubro de
1996;
IV – a comunicação, às autoridades competentes, da prática de ilícitos penais ou administrativos,
abrangendo o fornecimento de informações sobre operações que envolvam recursos provenientes de
qualquer prática criminosa;
V – a revelação de informações sigilosas com o consentimento expresso dos interessados;
VI – a prestação de informações nos termos e condições estabelecidos nos artigos 2o, 3o, 4o, 5o, 6o, 7o
e 9 desta Lei Complementar.
§ 4º. A quebra de sigilo poderá ser decretada, quando necessária para apuração de ocorrência de
qualquer ilícito, em qualquer fase do inquérito ou do processo judicial, e especialmente nos seguintes
crimes:
I – de terrorismo;
II – de tráfico ilícito de substâncias entorpecentes ou drogas afins;
III – de contrabando ou tráfico de armas, munições ou material destinado a sua produção;
IV – de extorsão mediante seqüestro;
V – contra o sistema financeiro nacional;
VI – contra a Administração Pública;
VII – contra a ordem tributária e a previdência social;
VIII – lavagem de dinheiro ou ocultação de bens, direitos e valores;
IX – praticado por organização criminosa.
Art. 2º. O dever de sigilo é extensivo ao Banco Central do Brasil, em relação às operações que realizar e
às informações que obtiver no exercício de suas atribuições.
347
§ 1o O sigilo, inclusive quanto a contas de depósitos, aplicações e investimentos mantidos em
instituições financeiras, não pode ser oposto ao Banco Central do Brasil:
I – no desempenho de suas funções de fiscalização, compreendendo a apuração, a qualquer tempo, de
ilícitos praticados por controladores, administradores, membros de conselhos estatutários, gerentes,
mandatários e prepostos de instituições financeiras;
II – ao proceder a inquérito em instituição financeira submetida a regime especial.
§ 2º. As comissões encarregadas dos inquéritos a que se refere o inciso II do § 1o poderão examinar
quaisquer documentos relativos a bens, direitos e obrigações das instituições financeiras, de seus
controladores, administradores, membros de conselhos estatutários, gerentes, mandatários e prepostos,
inclusive contas correntes e operações com outras instituições financeiras.
§ 3º. O disposto neste artigo aplica-se à Comissão de Valores Mobiliários, quando se tratar de fiscalização
de operações e serviços no mercado de valores mobiliários, inclusive nas instituições financeiras que sejam
companhias abertas.
§ 4º. O Banco Central do Brasil e a Comissão de Valores Mobiliários, em suas áreas de competência,
poderão firmar convênios:
I - com outros órgãos públicos fiscalizadores de instituições financeiras, objetivando a realização de
fiscalizações conjuntas, observadas as respectivas competências;
II - com bancos centrais ou entidades fiscalizadoras de outros países, objetivando:
a) a fiscalização de filiais e subsidiárias de instituições financeiras estrangeiras, em funcionamento no
Brasil e de filiais e subsidiárias, no exterior, de instituições financeiras brasileiras;
b) a cooperação mútua e o intercâmbio de informações para a investigação de atividades ou operações
que impliquem aplicação, negociação, ocultação ou transferência de ativos financeiros e de valores
mobiliários relacionados com a prática de condutas ilícitas.
§ 5º. O dever de sigilo de que trata esta Lei Complementar estende-se aos órgãos fiscalizadores
mencionados no § 4o e a seus agentes.
§ 6º. O Banco Central do Brasil, a Comissão de Valores Mobiliários e os demais órgãos de fiscalização,
nas áreas de suas atribuições, fornecerão ao Conselho de Controle de Atividades Financeiras – COAF, de que
trata o art. 14 da Lei no 9.613, de 3 de março de 1998, as informações cadastrais e de movimento de
valores relativos às operações previstas no inciso I do art. 11 da referida Lei.
Art. 3º. Serão prestadas pelo Banco Central do Brasil, pela Comissão de Valores Mobiliários e pelas
instituições financeiras as informações ordenadas pelo Poder Judiciário, preservado o seu caráter sigiloso
mediante acesso restrito às partes, que delas não poderão servir-se para fins estranhos à lide.
§ 1º. Dependem de prévia autorização do Poder Judiciário a prestação de informações e o fornecimento
de documentos sigilosos solicitados por comissão de inquérito administrativo destinada a apurar
responsabilidade de servidor público por infração praticada no exercício de suas atribuições, ou que tenha
relação com as atribuições do cargo em que se encontre investido.
§ 2º. Nas hipóteses do § 1o, o requerimento de quebra de sigilo independe da existência de processo
judicial em curso.
§ 3º. Além dos casos previstos neste artigo o Banco Central do Brasil e a Comissão de Valores Mobiliários
fornecerão à Advocacia-Geral da União as informações e os documentos necessários à defesa da União nas
ações em que seja parte.
Art. 4º. Banco Central do Brasil e a Comissão de Valores Mobiliários, nas áreas de suas atribuições, e as
instituições financeiras fornecerão ao Poder Legislativo Federal as informações e os documentos sigilosos
que, fundamentadamente, se fizerem necessários ao exercício de suas respectivas competências
constitucionais e legais.
§ 1º. As comissões parlamentares de inquérito, no exercício de sua competência constitucional e legal de
ampla investigação, obterão as informações e documentos sigilosos de que necessitarem, diretamente das
instituições
financeiras, ou por intermédio do Banco Central do Brasil ou da Comissão de Valores
Mobiliários.
§ 2º. As solicitações de que trata este artigo deverão ser previamente aprovadas pelo Plenário da
Câmara dos Deputados, do Senado Federal, ou do plenário de suas respectivas comissões parlamentares de
inquérito.
Art. 5º. O Poder Executivo disciplinará, inclusive quanto à periodicidade e aos limites de valor, os critérios
segundo os quais as instituições financeiras informarão à administração tributária da União, as operações
financeiras efetuadas pelos usuários de seus serviços.(Regulamento)
§ 1º. Consideram-se operações financeiras, para os efeitos deste artigo:
I – depósitos à vista e a prazo, inclusive em conta de poupança;
II – pagamentos efetuados em moeda corrente ou em cheques;
348
III – emissão de ordens de crédito ou documentos assemelhados;
IV – resgates em contas de depósitos à vista ou a prazo, inclusive de poupança;
V – contratos de mútuo;
VI – descontos de duplicatas, notas promissórias e outros títulos de crédito;
VII – aquisições e vendas de títulos de renda fixa ou variável;
VIII – aplicações em fundos de investimentos;
IX – aquisições de moeda estrangeira;
X – conversões de moeda estrangeira em moeda nacional;
XI – transferências de moeda e outros valores para o exterior;
XII – operações com ouro, ativo financeiro;
XIII - operações com cartão de crédito;
XIV - operações de arrendamento mercantil; e
XV – quaisquer outras operações de natureza semelhante que venham a ser autorizadas pelo Banco
Central do Brasil, Comissão de Valores Mobiliários ou outro órgão competente.
§ 2º. As informações transferidas na forma do caput deste artigo restringir-se-ão a informes relacionados
com a identificação dos titulares das operações e os montantes globais mensalmente movimentados, vedada
a inserção de qualquer elemento que permita identificar a sua origem ou a natureza dos gastos a partir
deles efetuados.
§ 3º. Não se incluem entre as informações de que trata este artigo as operações financeiras efetuadas
pelas administrações direta e indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.
§ 4º. Recebidas as informações de que trata este artigo, se detectados indícios de falhas, incorreções ou
omissões, ou de cometimento de ilícito fiscal, a autoridade interessada poderá requisitar as informações e os
documentos de que necessitar, bem como realizar fiscalização ou auditoria para a adequada apuração dos
fatos.
§ 5º. As informações a que refere este artigo serão conservadas sob sigilo fiscal, na forma da legislação
em vigor.
Art. 6º. As autoridades e os agentes fiscais tributários da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos
Municípios somente poderão examinar documentos, livros e registros de instituições financeiras, inclusive os
referentes a contas de depósitos e aplicações financeiras, quando houver processo administrativo instaurado
ou procedimento fiscal em curso e tais exames sejam considerados indispensáveis pela autoridade
administrativa competente. (Regulamento)
Parágrafo único. O resultado dos exames, as informações e os documentos a que se refere este artigo
serão conservados em sigilo, observada a legislação tributária.
Art. 70. Sem prejuízo do disposto no § 3o do art. 2o, a Comissão de Valores Mobiliários, instaurado
inquérito administrativo, poderá solicitar à autoridade judiciária competente o levantamento do sigilo junto
às instituições financeiras de informações e documentos relativos a bens, direitos e obrigações de pessoa
física ou jurídica submetida ao seu poder disciplinar.
Parágrafo único. O Banco Central do Brasil e a Comissão de Valores Mobiliários, manterão permanente
intercâmbio de informações acerca dos resultados das inspeções que realizarem, dos inquéritos que
instaurarem e das penalidades que aplicarem, sempre que as informações forem necessárias ao
desempenho de suas atividades.
Art. 8º. O cumprimento das exigências e formalidades previstas nos artigos 4o, 6o e 7o, será
expressamente declarado pelas autoridades competentes nas solicitações dirigidas ao Banco Central do
Brasil, à Comissão de Valores Mobiliários ou às instituições financeiras.
Art. 9º. Quando, no exercício de suas atribuições, o Banco Central do Brasil e a Comissão de Valores
Mobiliários verificarem a ocorrência de crime definido em lei como de ação pública, ou indícios da prática de
tais crimes, informarão ao Ministério Público, juntando à comunicação os documentos necessários à
apuração ou comprovação dos fatos.
§ 1º. A comunicação de que trata este artigo será efetuada pelos Presidentes do Banco Central do Brasil
e da Comissão de Valores Mobiliários, admitida delegação de competência, no prazo máximo de quinze dias,
a contar do recebimento do processo, com manifestação dos respectivos serviços jurídicos.
§ 2º. Independentemente do disposto no caput deste artigo, o Banco Central do Brasil e a Comissão de
Valores Mobiliários comunicarão aos órgãos públicos competentes as irregularidades e os ilícitos
administrativos de que tenham conhecimento, ou indícios de sua prática, anexando os documentos
pertinentes.
Art. 10. A quebra de sigilo, fora das hipóteses autorizadas nesta Lei Complementar, constitui crime e
sujeita os responsáveis à pena de reclusão, de um a quatro anos, e multa, aplicando-se, no que couber, o
Código Penal, sem prejuízo de outras sanções cabíveis.
349
Parágrafo único. Incorre nas mesmas penas quem omitir, retardar injustificadamente ou prestar
falsamente as informações requeridas nos termos desta Lei Complementar.
Art. 11. O servidor público que utilizar ou viabilizar a utilização de qualquer informação obtida em
decorrência da quebra de sigilo de que trata esta Lei Complementar responde pessoal e diretamente pelos
danos decorrentes, sem prejuízo da responsabilidade objetiva da entidade pública, quando comprovado que
o servidor agiu de acordo com orientação oficial.
Art. 12. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 13. Revoga-se o art. 38 da Lei no 4.595, de 31 de dezembro de 1964.
Brasília, 10 de janeiro de 2001; 180o da Independência e 113o da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO, José Gregori, Pedro Malan, Martus Tavares
350
LEI Nº 4.595, DE 31 DE DEZEMBRO DE 1964.
Dispõe sobre a Política e as Instituições Monetárias, Bancárias e Creditícias, Cria o Conselho Monetário
Nacional e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte
Lei:
Capítulo I
Do Sistema Financeiro Nacional
Art. 1º O sistema Financeiro Nacional, estruturado e regulado pela presente Lei, será constituído:
I - do Conselho Monetário Nacional;
II - do Banco Central do Brasil; (Redação dada pelo Dec. Lei nº 278, de 28/02/67)
III - do Banco do Brasil S. A.;
IV - do Banco Nacional do Desenvolvimento Econômico;
V - das demais instituições financeiras públicas e privadas.
Capítulo II
Do Conselho Monetário Nacional
Art. 2º Fica extinto o Conselho da atual Superintendência da Moeda e do Crédito, e criado em
substituição, o Conselho Monetário Nacional, com a finalidade de formular a política da moeda e do crédito
como previsto nesta lei, objetivando o progresso econômico e social do País.
Art. 3º A política do Conselho Monetário Nacional objetivará:
I - Adaptar o volume dos meios de pagamento ás reais necessidades da economia nacional e seu
processo de desenvolvimento;
II - Regular o valor interno da moeda, para tanto prevenindo ou corrigindo os surtos inflacionários ou
deflacionários de origem interna ou externa, as depressões econômicas e outros desequilíbrios oriundos de
fenômenos conjunturais;
III - Regular o valor externo da moeda e o equilíbrio no balanço de pagamento do País, tendo em vista a
melhor utilização dos recursos em moeda estrangeira;
IV - Orientar a aplicação dos recursos das instituições financeiras, quer públicas, quer privadas; tendo em
vista propiciar, nas diferentes regiões do País, condições favoráveis ao desenvolvimento harmônico da
economia nacional;
V - Propiciar o aperfeiçoamento das instituições e dos instrumentos financeiros, com vistas à maior
eficiência do sistema de pagamentos e de mobilização de recursos;
VI - Zelar pela liquidez e solvência das instituições financeiras;
VII - Coordenar as políticas monetária, creditícia, orçamentária, fiscal e da dívida pública, interna e
externa.
Art. 4º Compete ao Conselho Monetário Nacional, segundo diretrizes estabelecidas pelo Presidente da
República: (Redação dada pela Lei nº 6.045, de 15/05/74)
I - Autorizar as emissões de papel-moeda (Vetado) as quais ficarão na prévia dependência de autorização
legislativa quando se destinarem ao financiamento direto pelo Banco Central da República do Brasil, das
operações de crédito com o Tesouro Nacional, nos termos do artigo 49 desta Lei.(Vide Lei nº 8.392, de
30.12.91)
O Conselho Monetário Nacional pode, ainda autorizar o Banco Central da República do Brasil a emitir,
anualmente, até o limite de 10% (dez por cento) dos meios de pagamentos existentes a 31 de dezembro do
ano anterior, para atender as exigências das atividades produtivas e da circulação da riqueza do País,
devendo, porém, solicitar autorização do Poder Legislativo, mediante Mensagem do Presidente da República,
para as emissões que, justificadamente, se tornarem necessárias além daquele limite.
Quando necessidades urgentes e imprevistas para o financiamento dessas atividades o determinarem,
pode o Conselho Monetário Nacional autorizar as emissões que se fizerem indispensáveis, solicitando
imediatamente, através de Mensagem do Presidente da República, homologação do Poder Legislativo para
as emissões assim realizadas:
II - Estabelecer condições para que o Banco Central da República do Brasil emita moeda-papel (Vetado)
de curso forçado, nos termos e limites decorrentes desta Lei, bem como as normas reguladoras do meio
circulante;
351
III - Aprovar os orçamentos monetários, preparados pelo Banco Central da República do Brasil, por
meio dos quais se estimarão as necessidades globais de moeda e crédito;
IV - Determinar as características gerais (Vetado) das cédulas e das moedas;
V - Fixar as diretrizes e normas da política cambial, inclusive quanto a compra e venda de ouro e
quaisquer operações em Direitos Especiais de Saque e em moeda estrangeira; (Redação dada pelo Del nº
581, de 14/05/69)
VI - Disciplinar o crédito em todas as suas modalidades e as operações creditícias em todas as suas
formas, inclusive aceites, avais e prestações de quaisquer garantias por parte das instituições financeiras;
VII - Coordenar a política de que trata o art. 3º desta Lei com a de investimentos do Governo Federal;
VIII - Regular a constituição, funcionamento e fiscalização dos que exercerem atividades subordinadas a
esta lei, bem como a aplicação das penalidades previstas;
IX - Limitar, sempre que necessário, as taxas de juros, descontos comissões e qualquer outra forma de
remuneração de operações e serviços bancários ou financeiros, inclusive os prestados pelo Banco Central da
República do Brasil, assegurando taxas favorecidas aos financiamentos que se destinem a promover:
- recuperação e fertilização do solo;
- reflorestamento;
- combate a epizootias e pragas, nas atividades rurais;
- eletrificação rural;
- mecanização;
- irrigação;
- investimento indispensáveis às atividades agropecuárias;
X - Determinar a percentagem máxima dos recursos que as instituições financeiras poderão emprestar a
um mesmo cliente ou grupo de empresas;
XI - Estipular índices e outras condições técnicas sobre encaixes, mobilizações e outras relações
patrimoniais a serem observadas pelas instituições financeiras;
XII - Expedir normas gerais de contabilidade e estatística a serem observadas pelas instituições
financeiras;
XIII - Delimitar, com periodicidade não inferior a dois anos o capital mínimo das instituições financeiras
privadas, levando em conta sua natureza, bem como a localização de suas sedes e agências ou filiais;
XIV - Determinar recolhimento de até 60% (sessenta por cento) do total dos depósitos e/ou outros títulos
contábeis das instituições financeiras, seja na forma de subscrição de letras ou obrigações do Tesouro
Nacional ou compra de títulos da Dívida Pública Federal, seja através de recolhimento em espécie, em
ambos os casos entregues ao Banco Central do Brasil, na forma e condições que o Conselho Monetário
Nacional determinar, podendo este: (Redação dada pelo Del nº 1.959, de 14/09/82)
a) adotar percentagens diferentes em função; (Redação dada pelo Del nº 1.959, de 14/09/82)
- das regiões geo-econômicas; (Redação dada pelo Del nº 1.959, de 14/09/82)
- das prioridades que atribuir às aplicações; (Redação dada pelo Del nº 1.959, de 14/09/82)
- da natureza das instituições financeiras; (Redação dada pelo Del nº 1.959, de 14/09/82)
b) determinar percentuais que não serão recolhidos, desde que tenham sido reaplicados em
financiamentos à agricultura, sob juros favorecidos e outras condições fixadas pelo Conselho Monetário
Nacional. (Redação dada pelo Del nº 1.959, de 14/09/82) (Vide art. 10, inciso III)
XV - Estabelecer para as instituições financeiras públicas, a dedução dos depósitos de pessoas jurídicas
de direito público que lhes detenham o controle acionário, bem como dos das respectivas autarquias e
sociedades de economia mista, no cálculo a que se refere o inciso anterior;
XVI - Enviar obrigatoriamente ao Congresso Nacional, até o último dia do mês subseqüente, relatório e
mapas demonstrativos da aplicação dos recolhimentos compulsórios, (Vetado).
XVII - Regulamentar, fixando limites, prazos e outras condições, as operações de redesconto e de
empréstimo, efetuadas com quaisquer instituições financeiras públicas e privadas de natureza bancária;
XVIII - Outorgar ao Banco Central da República do Brasil o monopólio das operações de câmbio quando
ocorrer grave desequilíbrio no balanço de pagamentos ou houver sérias razões para prever a iminência de
tal situação;
XIX - Estabelecer normas a serem observadas pelo Banco Central da República do Brasil em suas
transações com títulos públicos e de entidades de que participe o Estado;
XX - Autoriza o Banco Central da República do Brasil e as instituições financeiras públicas federais a
efetuar a subscrição, compra e venda de ações e outros papéis emitidos ou de responsabilidade das
sociedades de economia mista e empresas do Estado;
XXI - Disciplinar as atividades das Bolsas de Valores e dos corretores de fundos públicos;
352
XXII - Estatuir normas para as operações das instituições financeiras públicas, para preservar sua
solidez e adequar seu funcionamento aos objetivos desta lei;
XXIII - Fixar, até quinze (15) vezes a soma do capital realizado e reservas livres, o limite além do qual os
excedentes dos depósitos das instituições financeiras serão recolhidos ao Banco Central da República do
Brasil ou aplicados de acordo com as normas que o Conselho estabelecer;
XXIV - Decidir de sua própria organização; elaborando seu regimento interno no prazo máximo de trinta
(30) dias;
XXV - Decidir da estrutura técnica e administrativa do Banco Central da República do Brasil e fixar seu
quadro de pessoal, bem como estabelecer os vencimentos e vantagens de seus funcionários, servidores e
diretores, cabendo ao Presidente deste apresentar as respectivas propostas; (Vide Lei nº 9.650, 27.5.1998)
XXVI - Conhecer dos recursos de decisões do Banco Central da República do Brasil; (Vide Lei nº 9.069,
de 29.6.1995)
XXVII - aprovar o regimento interno e as contas do Banco Central do Brasil e decidir sobre seu
orçamento e sobre seus sistemas de contabilidade, bem como sobre a forma e prazo de transferência de
seus resultados para o Tesouro Nacional, sem prejuízo da competência do Tribunal de Contas da União.
(Redação dada pelo Decreto Lei nº 2.376, de 25.11.1987) (Vide art. 10, inciso III)
XXVIII - Aplicar aos bancos estrangeiros que funcionem no País as mesmas vedações ou restrições
equivalentes, que vigorem nas praças de suas matrizes, em relação a bancos brasileiros ali instalados ou
que nelas desejem estabelecer - se;
XXIX - Colaborar com o Senado Federal, na instrução dos processos de empréstimos externos dos
Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, para cumprimento do disposto no art. 63, nº II, da
Constituição Federal;
XXX - Expedir normas e regulamentação para as designações e demais efeitos do art. 7º, desta lei. (Vide
Lei nº 9.069, de 29.6.1995) (Vide Lei nº 9.069, de 29.6.1995)
XXXI - Baixar normas que regulem as operações de câmbio, inclusive swaps, fixando limites, taxas,
prazos e outras condições.
XXXII - regular os depósitos a prazo de instituições financeiras e demais sociedades autorizadas a
funcionar pelo Banco Central do Brasil, inclusive entre aquelas sujeitas ao mesmo controle acionário ou
coligadas. (Redação dada pelo Del nº 2.290, de 21/11/86)
§ 1º O Conselho Monetário Nacional, no exercício das atribuições previstas no inciso VIII deste artigo,
poderá determinar que o Banco Central da República do Brasil recuse autorização para o funcionamento de
novas instituições financeiras, em função de conveniências de ordem geral.
§ 2º Competirá ao Banco Central da República do Brasil acompanhar a execução dos orçamentos
monetários e relatar a matéria ao Conselho Monetário Nacional, apresentando as sugestões que considerar
convenientes.
§ 3º As emissões de moeda metálica serão feitas sempre contra recolhimento (Vetado) de igual
montante em cédulas.
§ 4º O Conselho Monetário nacional poderá convidar autoridades, pessoas ou entidades para prestar
esclarecimentos considerados necessários.
§ 5º Nas hipóteses do art. 4º, inciso I, e do § 6º, do art. 49, desta lei, se o Congresso Nacional negar
homologação à emissão extraordinária efetuada, as autoridades responsáveis serão responsabilizadas nos
termos da Lei nº 1059, de 10/04/1950.
§ 6º O Conselho Monetário Nacional encaminhará ao Congresso Nacional, até 31 de março de cada ano,
relatório da evolução da situação monetária e creditícia do País no ano anterior, no qual descreverá,
minudentemente as providências adotadas para cumprimento dos objetivos estabelecidos nesta lei,
justificando destacadamente os montantes das emissões de papel-moeda que tenham sido feitas para
atendimento das atividades produtivas.
§ 7º O Banco Nacional da Habitação é o principal instrumento de execução da política habitacional do
Governo Federal e integra o sistema financeiro nacional, juntamente com as sociedades de crédito
imobiliário, sob orientação, autorização, coordenação e fiscalização do Conselho Monetário Nacional e do
Banco Central da República do Brasil, quanto à execução, nos termos desta lei, revogadas as disposições
especiais em contrário. (Vide Lei nº 9.069, de 29.6.1995)
Art. 5º As deliberações do Conselho Monetário Nacional entendem-se de responsabilidade de seu
Presidente para os efeitos do art. 104, nº I, letra "b", da Constituição Federal e obrigarão também os órgãos
oficiais, inclusive autarquias e sociedades de economia mista, nas atividades que afetem o mercado
financeiro e o de capitais.
Art. 6º O Conselho Monetário Nacional será integrado pelos seguintes membros: (Redação dada pela Lei
nº 5.362, de 30.11.1967)
(Vide Lei nº 9.069, de 29.6.1995)
I - Ministro da Fazenda que será o Presidente; (Redação dada pela Lei nº 5.362, de 30.11.1967)
353
II - Presidente do Banco do Brasil S. A.; (Redação dada pela Lei nº 5.362, de 30.11.1967)
III - Presidente do Banco Nacional do Desenvolvimento Econômico; (Redação dada pela Lei nº 5.362, de
30.11.1967)
IV - Sete (7) membros nomeados pelo Presidente da República, após aprovação do Senado Federal,
escolhidos entre brasileiros de ilibada reputação e notória capacidade em assuntos econômico-financeiros,
com mandato de sete (7) anos, podendo ser reconduzidos. (Redação dada pela Lei nº 5.362, de
30.11.1967)
§ 1º O Conselho Monetário Nacional deliberará por maioria de votos, com a presença, no mínimo, de 6
(seis) membros, cabendo ao Presidente também o voto de qualidade.
§ 2º Poderão participar das reuniões do Conselho Monetário Nacional (VETADO) o Ministro da Indústria e
do Comércio e o Ministro para Assuntos de Planejamento e Economia, cujos pronunciamentos constarão
obrigatòriamente da ata das reuniões.
§ 3º Em suas faltas ou impedimentos, o Ministro da Fazenda será substituído, na Presidência do Conselho
Monetário Nacional, pelo Ministro da Indústria e do Comércio, ou, na falta dêste, pelo Ministro para Assuntos
de Planejamento e Economia.
§ 4º Exclusivamente motivos relevantes, expostos em representação fundamentada do Conselho
Monetário Nacional, poderão determinar a exoneração de seus membros referidos no inciso IV, dêste artigo.
§ 5º Vagando-se cargo com mandato o substituto será nomeado com observância do disposto no inciso
IV dêste artigo, para completar o tempo do substituído.
§ 6º Os membros do Conselho Monetário Nacional, a que se refere o inciso IV dêste artigo, devem ser
escolhidos levando-se em atenção, o quanto possível, as diferentes regiões geo-ecônomicas do País.
Art. 7º Junto ao Conselho Monetário Nacional funcionarão as seguintes Comissões Consultivas: (Vide Lei
nº 9.069, de 29.6.1995)
I - Bancária, constituída de representantes:
1 - do Conselho Nacional de Economia;
2 - do Banco Central da República do Brasil;
3 - do Banco do Brasil S.A.;
4 - do Banco Nacional do Desenvolvimento Econômico;
5 - do Conselho Superior das Caixas Econômicas Federais;
6 - do Banco Nacional de Crédito Cooperativo;
7 - do Banco do Nordeste do Brasil S. A.;
8 - do Banco de Crédito da Amazônia S. A.;
9 - dos Bancos e Caixas Econômicas Estaduais;
10 - dos Bancos Privados;
11 - das Sociedades de Crédito, Financiamento e Investimentos;
12 - das Bolsas de Valores;
13 - do Comércio;
14 - da Indústria;
15 - da Agropecuária;
16 - das Cooperativas que operam em crédito.
II - de Mercado de Capitais, constituída de representantes:
1 - do Ministério da Indústria e do Comércio;
2 - do Conselho Nacional da Economia.
3 - do Banco Central da República do Brasil;
4 - do Banco Nacional do Desenvolvimento Econômico;
5 - dos Bancos Privados;
6 - das Sociedades de Crédito, Financiamento e Investimentos;
7 - das Bolsas de Valores;
8 - das Companhias de Seguros Privados e Capitalização;
9 - da Caixa de Amortização;
III - de Crédito Rural, constituída de representantes:
1 - do Ministério da Agricultura;
2 - da Superintendência da Reforma Agrária;
3 - da Superintendência Nacional de Abastecimento;
354
4 - do Banco Central da República do Brasil;
5 - da Carteira de Crédito Agrícola e Industrial do Banco do Brasil S. A.;
6 - da Carteira de Colonização de Banco do Brasil S.A.;
7 - do Banco Nacional de Crédito Cooperativo;
8 - do Banco do Nordeste do Brasil S.A.;
9 - do Banco de Crédito da Amazônia S.A.;
10 - do Instituto Brasileiro do Café;
11 - do Instituto do Açúcar e do Álcool;
12 - dos Banco privados;
13 - da Confederação Rural Brasileira;
14 - das Instituições Financeiras Públicas Estaduais ou Municipais, que operem em crédito rural;
15 - das Cooperativas de Crédito Agrícola.
IV - (Vetado).
1 - (Vetado).
2 - (Vetado).
3 - (Vetado).
4 - (Vetado).
5 - (Vetado).
6 - (Vetado).
7 - (Vetado).
8 - (Vetado).
9 - (Vetado).
10 - (Vetado).
11 - (Vetado).
12 - (Vetado).
13 - (Vetado).
14 - (Vetado).
15 - (Vetado).
V - de Crédito Industrial, constituída de representantes:
1 - do Ministério da Indústria e do Comércio;
2 - do Ministério Extraordinário para os Assuntos de Planejamento e Economia;
3 - do Banco Central da República do Brasil;
4 - do Banco Nacional do Desenvolvimento Econômico;
5 - da Carteira de Crédito Agrícola e Industrial do Banco do Brasil S.A.;
6 - dos Banco privados;
7 - das Sociedades de Crédito, Financiamento e Investimentos;
8 - da Indústria.
§ 1º A organização e o funcionamento das Comissões Consultivas serão regulados pelo Conselho
Monetário Nacional, inclusive prescrevendo normas que:
a) lhes concedam iniciativa própria junto ao MESMO CONSELHO;
b) estabeleçam prazos para o obrigatório preenchimento dos cargos nas referidas Comissões;
c) tornem obrigatória a audiência das Comissões Consultivas, pelo Conselho Monetário Nacional, no trato
das matérias atinentes às finalidades específicas das referidas Comissões, ressalvado os casos em que se
impuser sigilo.
§ 2º Os representantes a que se refere este artigo serão indicados pelas entidades nele referidas e
designados pelo Conselho Monetário Nacional.
§ 3º O Conselho Monetário Nacional, pelo voto de 2/3 (dois terços) de seus membros, poderá ampliar a
competência das Comissões Consultivas, bem como admitir a participação de representantes de entidades
não mencionadas neste artigo, desde que tenham funções diretamente relacionadas com suas atribuições.
CAPÍTULO III
Do Banco Central da República do Brasil
355
Art. 8º A atual Superintendência da Moeda e do Crédito é transformada em autarquia federal, tendo
sede e foro na Capital da República, sob a denominação de Banco Central da República do Brasil, com
personalidade jurídica e patrimônio próprios este constituído dos bens, direitos e valores que lhe são
transferidos na forma desta Lei e ainda da apropriação dos juros e rendas resultantes, na data da vigência
desta lei, do disposto no art. 9º do Decreto-Lei número 8495, de 28/12/1945, dispositivo que ora é
expressamente revogado.
Parágrafo único. Os resultados obtidos pelo Banco Central do Brasil, consideradas as receitas e despesas
de todas as suas operações, serão, a partir de 1º de janeiro de 1988, apurados pelo regime de competência
e transferidos para o Tesouro Nacional, após compensados eventuais prejuízos de exercícios anteriores.
(Redação dada pelo Del nº 2.376, de 25/11/87)
Art. 9º Compete ao Banco Central da República do Brasil cumprir e fazer cumprir as disposições que lhe
são atribuídas pela legislação em vigor e as normas expedidas pelo Conselho Monetário Nacional.
Art. 10. Compete privativamente ao Banco Central da República do Brasil:
I - Emitir moeda-papel e moeda metálica, nas condições e limites autorizados pelo Conselho Monetário
Nacional (Vetado).
II - Executar os serviços do meio-circulante;
III - determinar o recolhimento de até cem por cento do total dos depósitos à vista e de até sessenta por
cento de outros títulos contábeis das instituições financeiras, seja na forma de subscrição de Letras ou
Obrigações do Tesouro Nacional ou compra de títulos da Dívida Pública Federal, seja através de
recolhimento em espécie, em ambos os casos entregues ao Banco Central do Brasil, a forma e condições por
ele determinadas, podendo: (incluído pela Lei nº 7.730, de 31.1.1989)
a) adotar percentagens diferentes em função:
1. das regiões geoeconômicas;
2. das prioridades que atribuir às aplicações;
3. da natureza das instituições financeiras;
b) determinar percentuais que não serão recolhidos, desde que tenham sido reaplicados em
financiamentos à agricultura, sob juros favorecidos e outras condições por ele fixadas.
IV - Receber os recolhimentos compulsórios de que trata o inciso anterior e, ainda, os depósitos
voluntários à vista das instituições financeiras, nos termos do inciso III e § 2º do art. 19. (Renumerado com
redação dada pela Lei nº 7.730, de 31/01/89)
V - Realizar operações de redesconto e empréstimos a instituições financeiras bancárias e as referidas no
Art. 4º, inciso XIV, letra " b ", e no § 4º do Art. 49 desta lei; (Renumerado pela Lei nº 7.730, de 31/01/89)
VI - Exercer o controle do crédito sob todas as suas formas; (Renumerado pela Lei nº 7.730, de
31/01/89)
VII - Efetuar o controle dos capitais estrangeiros, nos termos da lei;(Renumerado pela Lei nº 7.730, de
31/01/89)
VIII - Ser depositário das reservas oficiais de ouro e moeda estrangeira e de Direitos Especiais de Saque
e fazer com estas últimas todas e quaisquer operações previstas no Convênio Constitutivo do Fundo
Monetário Internacional; (Redação dada pelo Del nº 581, de 14/05/69) (Renumerado pela Lei nº 7.730, de
31/01/89)
IX - Exercer a fiscalização das instituições financeiras e aplicar as penalidades previstas; (Renumerado
pela Lei nº 7.730, de 31/01/89)
X - Conceder autorização às instituições financeiras, a fim de que possam: (Renumerado pela Lei nº
7.730, de 31/01/89)
a) funcionar no País;
b) instalar ou transferir suas sedes, ou dependências, inclusive no exterior;
c) ser transformadas, fundidas, incorporadas ou encampadas;
d) praticar operações de câmbio, crédito real e venda habitual de títulos da dívida pública federal,
estadual ou municipal, ações Debêntures, letras hipotecárias e outros títulos de crédito ou mobiliários;
e) ter prorrogados os prazos concedidos para funcionamento;
f) alterar seus estatutos.
g) alienar ou, por qualquer outra forma, transferir o seu controle acionário. (Incluído pelo Del nº 2.321,
de 25/02/87)
XI - Estabelecer condições para a posse e para o exercício de quaisquer cargos de administração de
instituições financeiras privadas, assim como para o exercício de quaisquer funções em órgãos consultivos,
fiscais e semelhantes, segundo normas que forem expedidas pelo Conselho Monetário Nacional;
(Renumerado pela Lei nº 7.730, de 31/01/89)
356
XII - Efetuar, como instrumento de política monetária, operações de compra e venda de títulos
públicos federais; (Renumerado pela Lei nº 7.730, de 31/01/89)
XIII - Determinar que as matrizes das instituições financeiras registrem os cadastros das firmas que
operam com suas agências há mais de um ano.(Renumerado pela Lei nº 7.730, de 31/01/89)
§ 1º No exercício das atribuições a que se refere o inciso IX deste artigo, com base nas normas
estabelecidas pelo Conselho Monetário Nacional, o Banco Central da República do Brasil, estudará os pedidos
que lhe sejam formulados e resolverá conceder ou recusar a autorização pleiteada, podendo (Vetado) incluir
as cláusulas que reputar convenientes ao interesse público.
§ 2º Observado o disposto no parágrafo anterior, as instituições financeiras estrangeiras dependem de
autorização do Poder Executivo, mediante decreto, para que possam funcionar no País (Vetado).
Art. 11. Compete ainda ao Banco Central da República do Brasil;
I - Entender-se, em nome do Governo Brasileiro, com as instituições financeiras estrangeiras e
internacionais;
II - Promover, como agente do Governo Federal, a colocação de empréstimos internos ou externos,
podendo, também, encarregar-se dos respectivos serviços;
III - Atuar no sentido do funcionamento regular do mercado cambial, da estabilidade relativa das taxas
de câmbio e do equilíbrio no balanço de pagamentos, podendo para esse fim comprar e vender ouro e
moeda estrangeira, bem como realizar operações de crédito no exterior, inclusive as referentes aos Direitos
Especiais de Saque, e separar os mercados de câmbio financeiro e comercial; (Redação dada pelo Del nº
581, de 14/05/69)
IV - Efetuar compra e venda de títulos de sociedades de economia mista e empresas do Estado;
V - Emitir títulos de responsabilidade própria, de acordo com as condições estabelecidas pelo Conselho
Monetário Nacional;
VI - Regular a execução dos serviços de compensação de cheques e outros papéis;
VII - Exercer permanente vigilância nos mercados financeiros e de capitais sobre empresas que, direta ou
indiretamente, interfiram nesses mercados e em relação às modalidades ou processos operacionais que
utilizem;
VIII - Prover, sob controle do Conselho Monetário Nacional, os serviços de sua Secretaria.
§ 1º No exercício das atribuições a que se refere o inciso VIII do artigo 10 desta lei, o Banco Central do
Brasil poderá examinar os livros e documentos das pessoas naturais ou jurídicas que detenham o controle
acionário de instituição financeira, ficando essas pessoas sujeitas ao disposto no artigo 44, § 8º, desta lei.
(Incluído pelo Del nº 2.321, de 25/02/87)
§ 2º O Banco Central da República do Brasil instalará delegacias, com autorização do Conselho Monetário
Nacional, nas diferentes regiões geo-econômicas do País, tendo em vista a descentralização administrativa
para distribuição e recolhimento da moeda e o cumprimento das decisões adotadas pelo mesmo Conselho ou
prescritas em lei. (Renumerado pelo Del nº 2.321, de 25/02/87)
Art. 12. O Banco Central da República do Brasil operará exclusivamente com instituições financeiras
públicas e privadas, vedadas operações bancárias de qualquer natureza com outras pessoas de direito
público ou privado, salvo as expressamente autorizadas por lei.
Art. 13. Os encargos e serviços de competência do Banco Central, quando por ele não executados
diretamente, serão contratados de preferência com o Banco do Brasil S. A., exceto nos casos especialmente
autorizados pelo Conselho Monetário Nacional. (Redação dada pelo Del nº 278, de 28/02/67)
Art. 14. O Banco Central do Brasil será administrado por uma Diretoria de cinco (5) membros, um dos
quais será o Presidente, escolhidos pelo Conselho Monetário Nacional dentre seus membros mencionados no
inciso IV do art. 6º desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 5.362, de 30.11.1967) (Vide Decreto nº 91.961,
de 19.11.1985)
§ 1º O Presidente do Banco Central da República do Brasil será substituído pelo Diretor que o Conselho
Monetário Nacional designar.
§ 2º O término do mandato, a renúncia ou a perda da qualidade Membro do Conselho Monetário Nacional
determinam, igualmente, a perda da função de Diretor do Banco Central da República do Brasil.
Art. 15. O regimento interno do Banco Central da República do Brasil, a que se refere o inciso XXVII, do
art. 4º, desta lei, prescreverá as atribuições do Presidente e dos Diretores e especificará os casos que
dependerão de deliberação da Diretoria, a qual será tomada por maioria de votos, presentes no mínimo o
Presidente ou seu substituto eventual e dois outros Diretores, cabendo ao Presidente também o voto de
qualidade.
Parágrafo único. A Diretoria se reunirá, ordinariamente, uma vez por semana, e, extraordinariamente,
sempre que necessário, por convocação do Presidente ou a requerimento de, pelo menos, dois de seus
membros.
357
Art. 16. Constituem receita do Banco Central do Brasil as rendas: (Redação dada pelo Del nº
2.376, de 25/11/87)
I - de operações financeiras e de outras aplicações de seus recursos; (Redação dada pelo Del nº
2.376, de 25/11/87)
II - das operações de câmbio, de compra e venda de ouro e de quaisquer outras operações em
moeda estrangeira; (Redação dada pelo Del nº 2.376, de 25/11/87)
III - eventuais, inclusive as derivadas de multas e de juros de mora aplicados por força do disposto
na legislação em vigor. (Redação dada pelo Del nº 2.376, de 25/11/87)
§ 1º Do resultado das operações de cambio de que trata o inciso II deste artigo ocorrido a partir da
data de entrada em vigor desta lei, 75% (setenta e cinco por cento) da parte referente ao lucro realizado,
na compra e venda de moeda estrangeira destinar-se-á à formação de reserva monetária do Banco Central
do Brasil, que registrará esses recursos em conta específica, na forma que for estabelecida pelo Conselho
Monetário Nacional. (Vide Lei nº 5.143, de 1966) (Renumerado pelo Del nº 2.076, de 20/12/83)
§ 2º A critério do Conselho Monetário Nacional, poderão também ser destinados à reserva
monetária de que trata o § 1º os recursos provenientes de rendimentos gerados por: (Parágrafo incluído
pelo Del nº 2.076, de 20/12/83)
a) suprimentos específicos do Banco Central do Brasil ao Banco do Brasil S.A. concedidos nos
termos do § 1º do artigo 19 desta lei;
b) suprimentos especiais do Banco Central do Brasil aos Fundos e Programas que administra.
§ 3º O Conselho Monetário Nacional estabelecerá, observado o disposto no § 1º do artigo 19 desta
lei, a cada exercício, as bases da remuneração das operações referidas no § 2º e as condições para
incorporação desses rendimentos à referida reserva monetária. (Parágrafo incluído pelo Del nº 2.076, de
20/12/83)
CAPÍTULO IV
DAS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS
SEÇÃO I
Da caracterização e subordinação
Art. 17. Consideram-se instituições financeiras, para os efeitos da legislação em vigor, as pessoas
jurídicas públicas ou privadas, que tenham como atividade principal ou acessória a coleta, intermediação ou
aplicação de recursos financeiros próprios ou de terceiros, em moeda nacional ou estrangeira, e a custódia
de valor de propriedade de terceiros.
Parágrafo único. Para os efeitos desta lei e da legislação em vigor, equiparam-se às instituições
financeiras as pessoas físicas que exerçam qualquer das atividades referidas neste artigo, de forma
permanente ou eventual.
Art. 18. As instituições financeiras somente poderão
funcionar no País mediante prévia
autorização do Banco Central da República do Brasil ou decreto do Poder Executivo, quando forem
estrangeiras.
§ 1º Além dos estabelecimentos bancários oficiais ou privados, das sociedades de crédito,
financiamento e investimentos, das caixas econômicas e das cooperativas de crédito ou a seção de crédito
das cooperativas que a tenham, também se subordinam às disposições e disciplina desta lei no que for
aplicável, as bolsas de valores, companhias de seguros e de capitalização, as sociedades que efetuam
distribuição de prêmios em imóveis, mercadorias ou dinheiro, mediante sorteio de títulos de sua emissão ou
por qualquer forma, e as pessoas físicas ou jurídicas que exerçam, por conta própria ou de terceiros,
atividade relacionada com a compra e venda de ações e outros quaisquer títulos, realizando nos mercados
financeiros e de capitais operações ou serviços de natureza dos executados pelas instituições financeiras.
§ 2º O Banco Central da Republica do Brasil, no exercício da fiscalização que lhe compete, regulará
as condições de concorrência entre instituições financeiras, coibindo-lhes os abusos com a aplicação da pena
(Vetado) nos termos desta lei.
§ 3º Dependerão de prévia autorização do Banco Central da República do Brasil as campanhas
destinadas à coleta de recursos do público, praticadas por pessoas físicas ou jurídicas abrangidas neste
artigo, salvo para subscrição pública de ações, nos termos da lei das sociedades por ações.
SEÇÃO II
DO BANCO DO BRASIL S. A.
Art. 19. Ao Banco do Brasil S. A. competirá precipuamente, sob a supervisão do Conselho Monetário
Nacional e como instrumento de execução da política creditícia e financeira do Governo Federal:
358
I - na qualidade de Agente, Financeiro do Tesouro Nacional, sem prejuízo de outras funções
que lhe venham a ser atribuídas e ressalvado o disposto no art. 8º, da Lei nº 1628, de 20 de junho de 1952:
a) receber, a crédito do Tesouro Nacional, as importâncias provenientes da arrecadação de tributos
ou rendas federais e ainda o produto das operações de que trata o art. 49, desta lei;
b) realizar os pagamentos e suprimentos necessários à execução do Orçamento Geral da União e
leis complementares, de acordo com as autorizações que lhe forem transmitidas pelo Ministério da Fazenda,
as quais não poderão exceder o montante global dos recursos a que se refere a letra anterior, vedada a
concessão, pelo Banco, de créditos de qualquer natureza ao Tesouro Nacional;
c) conceder aval, fiança e outras garantias, consoante expressa autorização legal;
d) adquirir e financiar estoques de produção exportável;
e) executar a política de preços mínimos dos produtos agropastoris;
f) ser agente pagador e recebedor fora do País;
g) executar o serviço da dívida pública consolidada;
II - como principal executor dos serviços bancários de interesse do Governo Federal, inclusive suas
autarquias, receber em depósito, com exclusividade, as disponibilidades de quaisquer entidades federais,
compreendendo as repartições de todos os ministérios civis e militares, instituições de previdência e outras
autarquias, comissões, departamentos, entidades em regime especial de administração e quaisquer pessoas
físicas ou jurídicas responsáveis por adiantamentos, ressalvados o disposto no § 5º deste artigo, as
exceções previstas em lei ou casos especiais, expressamente autorizados pelo Conselho Monetário Nacional,
por proposta do Banco Central da República do Brasil;
III - arrecadar os depósitos voluntários, à vista, das instituições de que trata o inciso III, do art. 10,
desta lei, escriturando as respectivas contas; (Redação dada pelo Del nº 2.284, de 10/03/86)
IV - executar os serviços de compensação de cheques e outros papéis;
V - receber, com exclusividade, os depósitos de que tratam os artigos 38, item 3º, do Decreto-lei nº
2.627, de 26 de setembro de 1940, e 1º do Decreto-lei nº 5.956, de 01/11/43, ressalvado o disposto no art.
27, desta lei;
VI - realizar, por conta própria, operações de compra e venda de moeda estrangeira e, por conta do
Banco Central da República do Brasil, nas condições estabelecidas pelo Conselho Monetário Nacional;
VII - realizar recebimentos ou pagamentos e outros serviços de interesse do Banco Central da
República do Brasil, mediante contratação na forma do art. 13, desta lei;
VIII - dar execução à política de comércio exterior (Vetado).
IX - financiar a aquisição e instalação da pequena e média propriedade rural, nos termos da
legislação que regular a matéria;
X - financiar as atividades industriais e rurais, estas com o favorecimento referido no art. 4º, inciso
IX, e art. 53, desta lei;
XI - difundir e orientar o crédito, inclusive às atividades comerciais suplementando a ação da rede
bancária;
a) no financiamento das atividades econômicas, atendendo às necessidades creditícias das
diferentes regiões do País;
b) no financiamento das exportações e importações. (Vide Lei nº 8.490 de 19.11.1992)
§ 1º - O Conselho Monetário Nacional assegurará recursos específicos que possibilitem ao Banco do
Brasil S. A., sob adequada remuneração, o atendimento dos encargos previstos nesta lei.
§ 2º - Do montante global dos depósitos arrecadados, na forma do inciso III deste artigo o Banco
do Brasil S. A. Colocará à disposição do Banco Central da República do Brasil, observadas as normas que
forem estabelecidas pelo Conselho Monetário Nacional, a parcela que exceder as necessidades normais de
movimentação das contas respectivas, em função dos serviços aludidos no inciso IV deste artigo.
§ 3º - Os encargos referidos no inciso I, deste artigo, serão objeto de contratação entre o Banco do
Brasil S. A. e a União Federal, esta representada pelo Ministro da Fazenda.
§ 4º - O Banco do Brasil S. A. prestará ao Banco Central da República do Brasil todas as
informações por este julgadas necessárias para a exata execução desta lei.
§ 5º - Os depósitos de que trata o inciso II deste artigo, também poderão ser feitos nas Caixas
econômicas Federais, nos limites e condições fixadas pelo Conselho Monetário Nacional.
Art. 20. O Banco do Brasil S. A. e o Banco Central da República do Brasil elaborarão, em conjunto, o
programa global de aplicações e recursos do primeiro, para fins de inclusão nos orçamentos monetários de
que trata o inciso III, do artigo 4º desta lei.
Art. 21. O Presidente e os Diretores do Banco do Brasil S. A. deverão ser pessoas de reputação
ilibada e notória capacidade.
359
§ 1º A nomeação do Presidente do Banco do Brasil S. A. será feita pelo Presidente da
República, após aprovação do Senado Federal.
§ 2º As substituições eventuais do Presidente do Banco do Brasil S. A. não poderão exceder o prazo
de 30 (trinta) dias consecutivos, sem que o Presidente da República submeta ao Senado Federal o nome do
substituto.
§ 3º (Vetado).
§ 4º (Vetado).
SEÇÃO III
DAS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS PÚBLICAS
Art. 22. As instituições financeiras públicas são órgãos auxiliares da execução da política de crédito
do Governo Federal.
§ 1º O Conselho Monetário Nacional regulará as atividades, capacidade e modalidade operacionais
das instituições financeiras públicas federais, que deverão submeter à aprovação daquele órgão, com a
prioridade por ele prescrita, seus programas de recursos e aplicações, de forma que se ajustem à política de
crédito do Governo Federal.
§ 2º A escolha dos Diretores ou Administradores das instituições financeiras públicas federais e a
nomeação dos respectivos Presidentes e designação dos substitutos observarão o disposto no art. 21,
parágrafos 1º e 2º, desta lei.
§ 3º A atuação das instituições financeiras públicas será coordenada nos termos do art. 4º desta lei.
Art. 23. O Banco Nacional do Desenvolvimento Econômico é o principal instrumento de execução de
política de investimentos do Governo Federal, nos termos das Leis números 1628, de 20/06/1952 e 2973,
de 26/11/1956.
Art. 24. As instituições financeiras públicas não federais ficam sujeitas às disposições relativas às
instituições financeiras privadas, assegurada a forma de constituição das existentes na data da publicação
desta lei.
Parágrafo único. As Caixas Econômicas Estaduais equiparam-se, no que couber, às Caixas
Econômicas Federais, para os efeitos da legislação em vigor, estando isentas do recolhimento a que se
refere o art. 4º, inciso XIV, e à taxa de fiscalização, mencionada no art. 16, desta lei.
SEÇÃO IV
DAS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS PRIVADAS
Art. 25. As instituições financeiras privadas, exceto as cooperativas de crédito, constituir-se-ão
unicamente sob a forma de sociedade anônima, devendo a totalidade de seu capital com direito a voto ser
representada por ações nominativas. (Redação dada pela Lei nº 5.710, de 07/10/71)
§ 1º Observadas as normas fixadas pelo Conselho Monetário Nacional as instituições a que se refere
este artigo poderão emitir até o limite de 50% de seu capital social em ações preferenciais, nas formas
nominativas, e ao portador, sem direito a voto, às quais não se aplicará o disposto no parágrafo único do
art. 81 do Decreto-lei nº 2.627, de 26 de setembro de 1940. (Incluído pela Lei nº 5.710, de 07/10/71)
§ 2º A emissão de ações preferenciais ao portador, que poderá ser feita em virtude de aumento de
capital, conversão de ações ordinárias ou de ações preferenciais nominativas, ficará sujeita a alterações
prévias dos estatutos das sociedades, a fim de que sejam neles incluídas as declarações sobre: (Incluído
pela Lei nº 5.710, de 07/10/71)
I - as vantagens, preferenciais e restrições atribuídas a cada classe de ações preferenciais, de
acordo com o Decreto-lei nº 2.627, de 26 de setembro de 1940; (Incluído pela Lei nº 5.710, de 07/10/71)
II - as formas e prazos em que poderá ser autorizada a conversão das ações, vedada a conversão
das ações preferenciais em outro tipo de ações com direito a voto. (Incluído pela Lei nº 5.710, de 07/10/71)
§ 3º Os títulos e cautelas representativas das ações preferenciais, emitidos nos termos dos
parágrafos anteriores, deverão conter expressamente as restrições ali especificadas. (Incluído pela Lei nº
5.710, de 07/10/71)
Art. 26. O capital inicial das instituições financeiras públicas e privadas será sempre realizado em
moeda corrente.
Art. 27. Na subscrição do capital inicial e na de seus aumentos em moeda corrente, será exigida no
ato a realização de, pelo menos 50% (cinqüenta por cento) do montante subscrito.
§ 1º As quantias recebidas dos subscritores de ações serão recolhidas no prazo de 5 (cinco) dias,
contados do recebimento, ao Banco Central da República do Brasil, permanecendo indisponíveis até a
solução do respectivo processo.
360
§ 2º O remanescente do capital subscrito, inicial ou aumentado, em moeda corrente, deverá
ser integralizado dentro de um ano da data da solução do respectivo processo.
Art. 28. Os aumentos de capital que não forem realizados em moeda corrente, poderão decorrer da
incorporação de reservas, segundo normas expedidas pelo Conselho Monetário Nacional, e da reavaliação da
parcela dos bens do ativo imobilizado, representado por imóveis de uso e instalações, aplicados no caso,
como limite máximo, os índices fixados pelo Conselho Nacional de Economia.
Art. 29. As instituições financeiras privadas deverão aplicar, de preferência, não menos de 50%
(cinqüenta por cento) dos depósitos do público que recolherem, na respectiva Unidade Federada ou
Território.
§ 1º O Conselho Monetário Nacional poderá, em casos especiais, admitir que o percentual referido
neste artigo seja aplicado em cada Estado e Território isoladamente ou por grupos de Estados e Territórios
componentes da mesma região geoeconômica.
Art. 30. As instituições financeiras de direito privado, exceto as de investimento, só poderão
participar de capital de quaisquer sociedades com prévia autorização do Banco Central da República do
Brasil, solicitada justificadamente e concedida expressamente, ressalvados os casos de garantia de
subscrição, nas condições que forem estabelecidas, em caráter geral, pelo Conselho Monetário Nacional.
Parágrafo único (Vetado).
Art. 31. As instituições financeiras levantarão balanços gerais a 30 de junho e 31 de dezembro de
cada ano, obrigatoriamente, com observância das regras contábeis estabelecidas pelo Conselho Monetário
Nacional.
Art. 32. As instituições financeiras públicas deverão comunicar ao Banco Central da República do
Brasil a nomeação ou a eleição de diretores e membros de órgãos consultivos, fiscais e semelhantes, no
prazo de 15 dias da data de sua ocorrência.
Art. 33. As instituições financeiras privadas deverão comunicar ao Banco Central da República do
Brasil os atos relativos à eleição de diretores e membros de órgão consultivos, fiscais e semelhantes, no
prazo de 15 dias de sua ocorrência, de acordo com o estabelecido no art. 10, inciso X, desta lei.
§ 1º O Banco Central da República do Brasil, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, decidirá
aceitar ou recusar o nome do eleito, que não atender às condições a que se refere o artigo 10, inciso X,
desta lei.
§ 2º A posse do eleito dependerá da aceitação a que se refere o parágrafo anterior.
§ 3º Oferecida integralmente a documentação prevista nas normas referidas no art. 10, inciso X,
desta lei, e decorrido, sem manifestação do Banco Central da República do Brasil, o prazo mencionado no §
1º deste artigo, entender-se-á não ter havido recusa a posse.
Art. 34. É vedado às instituições financeiras conceder empréstimos ou adiantamentos:
I - A seus diretores e membros dos conselhos consultivos ou administrativo, fiscais e semelhantes,
bem como aos respectivos cônjuges;
II - Aos parentes, até o 2º grau, das pessoas a que se refere o inciso anterior;
III - As pessoas físicas ou jurídicas que participem de seu capital, com mais de 10% (dez por
cento), salvo autorização específica do Banco Central da República do Brasil, em cada caso, quando se tratar
de operações lastreadas por efeitos comerciais resultantes de transações de compra e venda ou penhor de
mercadorias, em limites que forem fixados pelo Conselho Monetário Nacional, em caráter geral;
IV - As pessoas jurídicas de cujo capital participem, com mais de 10% (dez por cento);
V - Às pessoas jurídicas de cujo capital participem com mais de 10% (dez por cento), quaisquer dos
diretores ou administradores da própria instituição financeira, bem como seus cônjuges e respectivos
parentes, até o 2º grau.
§ 1º A infração ao disposto no inciso I, deste artigo, constitui crime e sujeitará os responsáveis pela
transgressão à pena de reclusão de um a quatro anos, aplicando-se, no que couber, o Código Penal e o
Código de Processo Penal. (Vide Lei 7.492, de 16.7.1986)
§ 2º O disposto no inciso IV deste artigo não se aplica às instituições financeiras públicas.
Art. 35. É vedado ainda às instituições financeiras:
I - Emitir debêntures e partes beneficiárias;
II - Adquirir bens imóveis não destinados ao próprio uso, salvo os recebidos em liquidação de
empréstimos de difícil ou duvidosa solução, caso em que deverão vendê-los dentro do prazo de um (1) ano,
a contar do recebimento, prorrogável até duas vezes, a critério do Banco Central da República do Brasil.
Parágrafo único. As instituições financeiras que não recebem depósitos do público poderão emitir
debêntures, desde que previamente autorizadas pelo Banco Central do Brasil, em cada caso. Redação dada
pelo Decreto-lei nº 2.290, de 21/11/86)
361
Art. 36. As instituições financeiras não poderão manter aplicações em imóveis de uso próprio,
que, somadas ao seu ativo em instalações, excedam o valor de seu capital realizado e reservas livres.
Art. 37. As instituições financeiras, entidades e pessoas referidas nos artigos 17 e 18 desta lei, bem
como os corretores de fundos públicos, ficam, obrigados a fornecer ao Banco Central da República do Brasil,
na forma por ele determinada, os dados ou informes julgados necessários para o fiel desempenho de suas
atribuições.
Art. 38. As instituições financeiras conservarão sigilo em suas operações ativas e passivas e
serviços prestados.
§ 1º As informações e esclarecimentos ordenados pelo Poder Judiciário, prestados pelo Banco
Central da República do Brasil ou pelas instituições financeiras, e a exibição de livros e documentos em
Juízo, se revestirão sempre do mesmo caráter sigiloso, só podendo a eles ter acesso as partes legítimas na
causa, que deles não poderão servir-se para fins estranhos à mesma.
§ 2º O Banco Central da República do Brasil e as instituições financeiras públicas prestarão
informações ao Poder Legislativo, podendo, havendo relevantes motivos, solicitar sejam mantidas em
reserva ou sigilo.
§ 3º As Comissões Parlamentares de Inquérito, no exercício da competência constitucional e legal
de ampla investigação (art. 53 da Constituição Federal e Lei nº 1579, de 18 de março de 1952), obterão as
informações que necessitarem das instituições financeiras, inclusive através do Banco Central da República
do Brasil.
§ 4º Os pedidos de informações a que se referem os §§ 2º e 3º, deste artigo, deverão ser
aprovados pelo Plenário da Câmara dos Deputados ou do Senado Federal e, quando se tratar de Comissão
Parlamentar de Inquérito, pela maioria absoluta de seus membros.
§ 5º Os agentes fiscais tributários do Ministério da Fazenda e dos Estados somente poderão
proceder a exames de documentos, livros e registros de contas de depósitos, quando houver processo
instaurado e os mesmos forem considerados indispensáveis pela autoridade competente.
§ 6º O disposto no parágrafo anterior se aplica igualmente à prestação de esclarecimentos e
informes pelas instituições financeiras às autoridades fiscais, devendo sempre estas e os exames serem
conservados em sigilo, não podendo ser utilizados senão reservadamente.
§ 7º A quebra do sigilo de que trata este artigo constitui crime e sujeita os responsáveis à pena de
reclusão, de um a quatro anos, aplicando-se, no que couber, o Código Penal e o Código de Processo Penal,
sem prejuízo de outras sanções cabíveis. (Revogado pela Lei Complementar nº 105, de 10.1.2001) (Vide
Lei nº Lei 6.385, de 1976)
Art. 39. Aplicam-se às instituições financeiras estrangeiras, em funcionamento ou que venham a se
instalar no País, as disposições da presente lei, sem prejuízo das que se contém na legislação vigente.
Art. 40. As cooperativas de crédito não poderão conceder empréstimos se não a seus cooperados
com mais de 30 dias de inscrição.
artigo.
Parágrafo único. Aplica-se às seções de crédito das cooperativas de qualquer tipo o disposto neste
Art. 41. Não se consideram como sendo operações de seções de crédito as vendas a prazo
realizadas pelas cooperativas agropastoris a seus associados de bens e produtos destinados às suas
atividades econômicas.
CAPÍTULO V
DAS PENALIDADES
Art. 42. O art. 2º, da Lei nº 1808, de 07 de janeiro de 1953, terá a seguinte redação:
"Art. 2º Os diretores e gerentes das instituições financeiras respondem solidariamente pelas obrigações
assumidas pelas mesmas durante sua gestão, até que elas se cumpram.
Parágrafo único. Havendo prejuízos, a responsabilidade solidária se circunscreverá ao respectivo
montante." (Vide Lei nº 6.024, de 1974)
Art. 43. O responsável ela instituição financeira que autorizar a concessão de empréstimo ou
adiantamento vedado nesta lei, se o fato não constituir crime, ficará sujeito, sem prejuízo das sanções
administrativas ou civis cabíveis, à multa igual ao dobro do valor do empréstimo ou adiantamento
concedido, cujo processamento obedecerá, no que couber, ao disposto no art. 44, desta lei.
Art. 44. As infrações aos dispositivos desta lei sujeitam as instituições financeiras, seus diretores,
membros de conselhos administrativos, fiscais e semelhantes, e gerentes, às seguintes penalidades, sem
prejuízo de outras estabelecidas na legislação vigente:
I - Advertência.
II - Multa pecuniária variável.
362
III - Suspensão do exercício de cargos.
IV - Inabilitação temporária ou permanente para o exercício de cargos de direção na administração
ou gerência em instituições financeiras.
V - Cassação da autorização de funcionamento das instituições financeiras públicas, exceto as
federais, ou privadas.
VI - Detenção, nos termos do § 7º, deste artigo.
VII - Reclusão, nos termos dos artigos 34 e 38, desta lei.
§ 1ºA pena de advertência será aplicada pela inobservância das disposições constantes da
legislação em vigor, ressalvadas as sanções nela previstas, sendo cabível também nos casos de
fornecimento de informações inexatas, de escrituração mantida em atraso ou processada em desacordo com
as normas expedidas de conformidade com o art. 4º, inciso XII, desta lei.
§ 2º As multas serão aplicadas até 200 (duzentas) vezes o maior salário-mínimo vigente no País,
sempre que as instituições financeiras, por negligência ou dolo:
a) advertidas por irregularidades que tenham sido praticadas, deixarem de saná-las no prazo que
lhes for assinalado pelo Banco Central da República do Brasil;
b) infringirem as disposições desta lei relativas ao capital, fundos de reserva, encaixe,
recolhimentos compulsórios, taxa de fiscalização, serviços e operações, não atendimento ao disposto nos
arts. 27 e 33, inclusive as vedadas nos arts. 34 (incisos II a V), 35 a 40 desta lei, e abusos de concorrência
(art. 18, § 2º);
c) opuserem embaraço à fiscalização do Banco Central da República do Brasil.
§ 3º As multas cominadas neste artigo serão pagas mediante recolhimento ao Banco Central da
República do Brasil, dentro do prazo de 15 (quinze) dias, contados do recebimento da respectiva notificação,
ressalvado o disposto no § 5º deste artigo e serão cobradas judicialmente, com o acréscimo da mora de 1%
(um por cento) ao mês, contada da data da aplicação da multa, quando não forem liquidadas naquele prazo;
§ 4º As penas referidas nos incisos III e IV, deste artigo, serão aplicadas quando forem verificadas
infrações graves na condução dos interesses da instituição financeira ou quando dá reincidência específica,
devidamente caracterizada em transgressões anteriormente punidas com multa.
§ 5º As penas referidas nos incisos II, III e IV deste artigo serão aplicadas pelo Banco Central da
República do Brasil admitido recurso, com efeito suspensivo, ao Conselho Monetário Nacional, interposto
dentro de 15 dias, contados do recebimento da notificação.
§ 6º É vedada qualquer participação em multas, as quais serão recolhidas integralmente ao Banco
Central da República do Brasil.
§ 7º Quaisquer pessoas físicas ou jurídicas que atuem como instituição financeira, sem estar
devidamente autorizadas pelo Banco Central da Republica do Brasil, ficam sujeitas à multa referida neste
artigo e detenção de 1 a 2 anos, ficando a esta sujeitos, quando pessoa jurídica, seus diretores e
administradores.
§ 8º No exercício da fiscalização prevista no art. 10, inciso VIII, desta lei, o Banco Central da
República do Brasil poderá exigir das instituições financeiras ou das pessoas físicas ou jurídicas, inclusive as
referidas no parágrafo anterior, a exibição a funcionários seus, expressamente credenciados, de
documentos, papéis e livros de escrituração, considerando-se a negativa de atendimento como embaraço á
fiscalização sujeito á pena de multa, prevista no § 2º deste artigo, sem prejuízo de outras medidas e
sanções cabíveis.
§ 9º A pena de cassação, referida no inciso V, deste artigo, será aplicada pelo Conselho Monetário
Nacional, por proposta do Banco Central da República do Brasil, nos casos de reincidência específica de
infrações anteriormente punidas com as penas previstas nos incisos III e IV deste artigo.
Art. 45. As instituições financeiras públicas não federais e as privadas estão sujeitas, nos termos da
legislação vigente, à intervenção efetuada pelo Banco Central da República do Brasil ou à liquidação
extrajudicial.
Parágrafo único. A partir da vigência desta lei, as instituições de que trata este artigo não poderão
impetrar concordata.
CAPÍTULO VI
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 46. Ficam transferidas as atribuições legais e regulamentares do Ministério da Fazenda
relativamente ao meio circulante inclusive as exercidas pela Caixa de Amortização para o Conselho
Monetário Nacional, e (VETADO) para o Banco Central da República do Brasil.
363
Art. 47. Será transferida à responsabilidade do Tesouro Nacional, mediante encampação,
sendo definitivamente incorporado ao meio circulante o montante das emissões feitas por solicitação da
Carteira de Redescontos do Banco do Brasil S.A. e da Caixa de Mobilização Bancária.
§ 1º O valor correspondente à encampação será destinado à liquidação das responsabilidades
financeiras do Tesouro Nacional no Banco do Brasil S. A., inclusive as decorrentes de operações de câmbio
concluídas até a data da vigência desta lei, mediante aprovação especificado Poder Legislativo, ao qual será
submetida a lista completa dos débitos assim amortizados.
§ 2º Para a liquidação do saldo remanescente das responsabilidades do Tesouro Nacional, após a
encampação das emissões atuais por solicitação da Carteira de Redescontos do Banco do Brasil S.A. e da
Caixa de Mobilização Bancária, o Poder Executivo submeterá ao Poder Legislativo proposta específica,
indicando os recursos e os meios necessários a esse fim.
Art. 48. Concluídos os acertos financeiros previstos no artigo anterior, a responsabilidade da moeda
em circulação passará a ser do Banco Central da República do Brasil.
Art. 49. As operações de crédito da União, por antecipação de receita orçamentaria ou a qualquer
outro título, dentro dos limites legalmente autorizados, somente serão realizadas mediante colocação de
obrigações, apólices ou letras do Tesouro Nacional.
§ 1º A lei de orçamento, nos termos do artigo 73, § 1º inciso II, da Constituição Federal,
determinará quando for o caso, a parcela do déficit que poderá ser coberta pela venda de títulos do Tesouro
Nacional diretamente ao Banco Central da República do Brasil.
§ 2º O Banco Central da República do Brasil mediante autorização do Conselho Monetário Nacional
baseada na lei orçamentaria do exercício, poderá adquirir diretamente letras do Tesouro Nacional, com
emissão de papel-moeda.
§ 3º O Conselho Monetário Nacional decidirá, a seu exclusivo critério, a política de sustentação em
bolsa da cotação dos títulos de emissão do Tesouro Nacional.
§ 4º No caso de despesas urgentes e inadiáveis do Governo Federal, a serem atendidas mediante
créditos suplementares ou especiais, autorizados após a lei do orçamento, o Congresso Nacional
determinará, especificamente, os recursos a serem utilizados na cobertura de tais despesas, estabelecendo,
quando a situação do Tesouro Nacional for deficitária, a discriminação prevista neste artigo.
§ 5º Na ocorrência das hipóteses citadas no parágrafo único, do artigo 75, da Constituição Federal,
o Presidente da República poderá determinar que o Conselho Monetário Nacional, através do Banco Central
da República do Brasil, faça a aquisição de letras do Tesouro Nacional com a emissão de papel-moeda até o
montante do crédito extraordinário que tiver sido decretado.
§ 6º O Presidente da República fará acompanhar a determinação ao Conselho Monetário Nacional,
mencionada no parágrafo anterior, de cópia da mensagem que deverá dirigir ao Congresso Nacional,
indicando os motivos que tornaram indispensável a emissão e solicitando a sua homologação.
§ 7º As letras do Tesouro Nacional, colocadas por antecipação de receita, não poderão ter
vencimentos posteriores a 120 (cento e vinte) dias do encerramento do exercício respectivo.
§ 8º Até 15 de março do ano seguinte, o Poder Executivo enviará mensagem ao Poder Legislativo,
propondo a forma de liquidação das letras do Tesouro Nacional emitidas no exercício anterior e não
resgatadas.
§ 9º É vedada a aquisição dos títulos mencionados neste artigo pelo Banco do Brasil S.A. e pelas
instituições bancárias de que a União detenha a maioria das ações.
Art. 50. O Conselho Monetário Nacional, o Banco Central da República do Brasil, o Banco Nacional
do Desenvolvimento Econômico, o Banco do Brasil S.A., O Banco do Nordeste do Brasil S.A. e o Banco de
Crédito da Amazônia S. A. gozarão dos favores, isenções e privilégios, inclusive fiscais, que são próprios da
Fazenda Nacional, ressalvado quanto aos três, últimos, o regime especial de tributação do Imposto de Renda
a que estão sujeitos, na forma da legislação em vigor.
Parágrafo único. São mantidos os favores, isenções e privilégios de que atualmente gozam as
instituições financeiras.
Art. 51. Ficam abolidas, após 3 (três) meses da data da vigência desta Lei, as exigências de "visto"
em "pedidos de licença" para efeitos de exportação, excetuadas as referentes a armas, munições,
entorpecentes, materiais estratégicos, objetos e obras de valor artístico, cultural ou histórico. (Vide Lei nº
5.025, de 1966)
Parágrafo único. Quando o interesse nacional exigir, o Conselho Monetário Nacional, criará o "visto"
ou exigência equivalente.
Art. 52. O quadro de pessoal do Banco Central da República do Brasil será constituído de: (Vide Lei
nº 9.650, de 1998)
I - Pessoal próprio, admitido mediante concurso público de provas ou de títulos e provas, sujeita á
pena de nulidade a admissão que se processar com inobservância destas exigências;
364
II - Pessoal requisitado ao Banco do Brasil S. A. e a outras instituições financeiras federais, de
comum acordo com as respectivas administrações;
III - Pessoal requisitado a outras instituições e que venham prestando serviços à Superintendência
da Moeda e do Crédito há mais de 1 (um) ano, contado da data da publicação desta lei.
§ 1º O Banco Central da República do Brasil baixará dentro de 90 (noventa) dias da vigência desta
lei, o Estatuto de seus funcionários e servidores, no qual serão garantidos os direitos legalmente atribuídos a
seus atuais servidores e mantidos deveres e obrigações que lhes são inerentes.
§ 2º Aos funcionários e servidores requisitados, na forma deste artigo as instituições de origem lhes
assegurarão os direitos e vantagens que lhes cabem ou lhes venham a ser atribuídos, como se em efetivo
exercício nelas estivessem.
§ 3º Correrão por conta do Banco Central da República do Brasil todas as despesas decorrentes do
cumprimento do disposto no parágrafo anterior, inclusive as de aposentadoria e pensão que sejam de
responsabilidade das instituições de origem ali mencionadas, estas últimas rateadas proporcionalmente em
função dos prazos de vigência da requisição.
§ 4º Os funcionários do quadro de pessoal próprio permanecerão com seus direitos e garantias
regidos pela legislação de proteção ao trabalho e de previdência social, incluídos na categoria profissional de
bancários.
§ 5º Durante o prazo de 10 (dez) anos, cotados da data da vigência desta lei, é facultado aos
funcionários de que tratam os inciso II e III deste artigo, manifestarem opção para transferência para o
Quadro do pessoal próprio do Banco Central da República do Brasil, desde que:
a) tenham sido admitidos nas respectivas instituições de origem, consoante determina o inciso I,
deste artigo;
b) estejam em exercício (Vetado) há mais de dois anos;
c) seja a opção aceita pela Diretoria do Banco Central da República do Brasil, que sobre ela deverá
pronunciar-se conclusivamente no prazo máximo de três meses, contados da entrega do respectivo
requerimento.
Art. 53. As operações de financiamento rural o pecuário, de valor até 50 (cinqüenta) vezes e maior
salário-mínimo vigente no País, ficam isentas de taxas, despesas de avaliação, imposto do selo e
independem de registro cartorário. (Revogado pela Lei nº 4.829, de 05/11/65)
CAPÍTULO VII
Disposições Transitórias
Art. 54. O Poder Executivo, com base em proposta do Conselho Monetário Nacional, que deverá ser
apresentada dentro de 90 (noventa) dias de sua instalação, submeterá ao Poder Legislativo projeto de lei
que institucionalize o crédito rural, regule seu campo específico e caracterize as modalidades de aplicação,
indicando as respectivas fontes de recurso.
Parágrafo único. A Comissão Consultiva do Crédito Rural dará assessoramento ao Conselho
Monetário Nacional, na elaboração da proposta que estabelecerá a coordenação das instituições existentes
ou que venham a ser cridas, com o objetivo de garantir sua melhor utilização e da rede bancária privada na
difusão do crédito rural, inclusive com redução de seu custo.
Art. 55. Ficam transferidas ao Banco Central da República do Brasil as atribuições cometidas por lei
ao Ministério da Agricultura, no que concerne à autorização de funcionamento e fiscalização de cooperativas
de crédito de qualquer tipo, bem assim da seção de crédito das cooperativas que a tenham.
Art. 56. Ficam extintas a Carteira de Redescontos do Banco do Brasil S. A. e a Caixa de Mobilização
Bancária, incorporando-se seus bens direitos e obrigações ao Banco Central da República do Brasil.
Parágrafo único. As atribuições e prerrogativas legais da Caixa de Mobilização Bancária passam a
ser exercidas pelo Banco Central da República do Brasil, sem solução de continuidade.
Art. 57. Passam à competência do Conselho Monetário Nacional as atribuições de caráter normativo
da legislação cambial vigente e as executivas ao Banco Central da República do Brasil e ao Banco do Brasil
S. A., nos termos desta lei.
Parágrafo único. Fica extinta a Fiscalização Bancária do Banco do Brasil S. A., passando suas
atribuições e prerrogativas legais ao Banco Central da República do Brasil.
Art. 58. Os prejuízos decorrentes das operações de câmbio concluídas e eventualmente não
regularizadas nos termos desta lei bem como os das operações de câmbio contratadas e não concluídas até
a data de vigência desta lei, pelo Banco do Brasil S.A., como mandatário do Governo Federal, serão na
medida em que se efetivarem, transferidos ao Banco Central da República do Brasil, sendo neste registrados
como responsabilidade do Tesouro Nacional.
§ 1º Os débitos do Tesouro Nacional perante o Banco Central da República do Brasil, provenientes
das transferências de que trata este artigo serão regularizados com recursos orçamentários da União.
365
§ 2º O disposto neste artigo se aplica também aos prejuízos decorrentes de operações de
câmbio que outras instituições financeiras federais, de natureza bancária, tenham realizado como
mandatárias do Governo Federal.
Art. 59. É mantida, no Banco do Brasil S.A., a Carteira de Comércio Exterior, criada nos termos da
Lei nº 2.145, de 29 de dezembro de 1953, e regulamentada pelo Decreto nº 42.820, de 16 de dezembro de
1957, como órgão executor da política de comércio exterior, (VETADO).
Art. 60. O valor equivalente aos recursos financeiros que, nos termos desta lei, passarem a
responsabilidade do Banco Central da República do Brasil, e estejam, na data de sua vigência em poder do
Baco do Brasil S. A., será neste escriturado em conta em nome do primeiro, considerando-se como
suprimento de recursos, nos termos do § 1º, do artigo 19, desta lei.
Art. 61. Para cumprir as disposições desta lei o Banco do Brasil S.A. tomará providências no sentido
de que seja remodelada sua estrutura administrativa, a fim de que possa eficazmente exercer os encargos e
executar os serviços que lhe estão reservados, como principal instrumento de execução da política de
crédito do Governo Federal.
Art. 62. O Conselho Monetário Nacional determinará providências no sentido de que a transferência
de atribuições dos órgãos existentes para o Banco Central da República do Brasil se processe sem solução de
continuidade dos serviços atingidos por esta lei.
Art. 63. Os mandatos dos primeiros membros do Conselho Monetário Nacional, a que alude o inciso
IV, do artigo 6º desta lei serão respectivamente de 6 (seis), 5 (cinco), 4 (quatro), 3 (três), 2 (dois) e 1 (um)
anos.
Art. 64. O Conselho Monetário Nacional fixará prazo de até 1 (um) ano da vigência desta lei para a
adaptação das instituições financeiras às disposições desta lei.
§ 1º Em casos excepcionais, o Conselho Monetário Nacional poderá prorrogar até mais 1 (um) ano
o prazo para que seja complementada a adaptação a que se refere este artigo.
§ 2º Será de um ano, prorrogável, nos termos do parágrafo anterior, o prazo para cumprimento do
estabelecido por força do art. 30 desta lei.
Art. 65. Esta lei entrará em vigor 90 (noventa) dias após data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Brasília, 31 de dezembro de 1964; 143º da Independência e 76º da República.
H. CASTELO BRANCO
-
Otávio Gouveia de Bulhões
Daniel Farraco
-
Roberto de Oliveira Campos
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 31.1.1965
366
LEI Nº 4.728, DE 14 DE JULHO DE 1965.
Disciplina o mercado de capitais e estabelece medidas para o seu desenvolvimento.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a
seguinte Lei:
SEÇÃO I
Atribuições dos órgãos administrativos
Art. 1° Os mercados financeiro e de capitais serão disciplinados pelo Conselho Monetário Nacional e
fiscalizados pelo Banco Central da República do Brasil.
Art. 2º O Conselho Monetário Nacional e o Banco Central exercerão as suas atribuições legais
relativas aos mercados financeiro e de capitais com a finalidade de:
I - facilitar o acesso do público a informações sôbre os títulos ou valôres mobiliários distribuídos no
mercado e sôbre as sociedade que os emitirem;
II - proteger os investidores contra emissões ilegais ou fraudulentas de títulos ou valôres
mobiliários;
III - evitar modalidades de fraude e manipulação destinadas a criar condições artificiais da
demanda, oferta ou preço de títulos ou valôres mobiliários distribuídos no mercado;
IV - assegurar a observância de práticas comerciais equitativas por todos aquêles que exerçam,
profissionalmente, funções de intermediação na distribuição ou negociação de títulos ou valôres mobiliários;
V - disciplinar a utilização do crédito no mercado de títulos ou valôres mobiliários;
VI - regular o exercício da atividade corretora de títulos mobiliários e de câmbio.
Art. 3º Compete ao Banco Central:
I - autorizar a constituição e fiscalizar o funcionamento das Bôlsas de Valôres;
II - autorizar o funcionamento e fiscalizar as operações das sociedades corretoras membros das
Bôlsas de Valôres (arts. 8º e 9°) e das sociedades de investimento;
III - autorizar o funcionamento e fiscalizar as operações das instituições financeiras, sociedades ou
firmas individuais que tenham por objeto a subscrição para revenda e a distribuição de títulos ou valôres
mobiliários;
IV - manter registro e fiscalizar as operações das sociedades e firmas individuais que exerçam as
atividades de intermediação na distribuição de títulos ou valôres mobiliários, ou que efetuem, com qualquer
propósito, a captação de poupança popular no mercado de capitais;
V - registrar títulos e valôres mobiliários para efeito de sua negociação nas Bôlsas de Valôres;
VI - registrar as emissões de títulos ou valôres mobiliários a serem distribuídos no mercado de
capitais;
VII - fiscalizar a observância, pelas sociedades emissôras de títulos ou valôres mobiliários
negociados na bôlsa, das disposições legais e regulamentares relativas a:
a) publicidade da situação econômica e financeira da sociedade, sua administração e aplicação dos
seus resultados;
b) proteção dos interêsses dos portadores de títulos e valôres mobiliários distribuídos nos mercados
financeiro e de capitais.
VIII - fiscalizar a observância das normas legais e regulamentares relativas à emissão ao
lançamento, à subscrição e à distribuição de títulos ou valôres mobiliários colocados no mercado de capitais;
IX - manter e divulgar as estatísticas relativas ao mercado de capitais, em coordenação com o
sistema estatístico nacional;
X - fiscalizar a utilização de informações não divulgadas ao público em benefício próprio ou de
terceiros, por acionistas ou pessoas que, por fôrça de cargos que exerçam, a elas tenham acesso.
Art. 4° No exercício de suas atribuições, o Banco Central poderá examinar os livros e documentos
das instituições financeiras, sociedades, emprêsas e pessoas referidas no artigo anterior, as quais serão
obrigadas a prestar as informações e os esclarecimentos solicitados pelo Banco Central.
§ 1° Nenhuma sanção será imposta pelo Banco Central, sem antes ter assinado prazo, não inferior
a 30 (trinta) dias, ao interessado, para se manifestar, ressalvado o disposto no § 3º do art. 16 desta Lei.
§ 2° Quando, no exercício das suas atribuições, o Banco Central tomar conhecimento de crime
definido em lei como de ação pública, oficiará ao Ministério Público para a instalação de inquérito policial.
367
§ 3º Os pedidos de registro submetidos ao Banco Central, nos têrmos dos arts. 19 e 20 desta
Lei, consideram-se deferidos dentro de 30 (trinta) dias da sua apresentação, se nesse prazo não forem
indeferidos.
§ 4° A fluência do prazo referido no parágrafo anterior poderá ser interrompida uma única vez, se o
Banco Central pedir informações ou documentos suplementares, em cumprimento das normas legais ou
regulamentares em vigor.
§ 5º Ressalvado o disposto no § 3º, o Conselho Monetário Nacional fixará os prazos em que o
Banco Central deverá processar os pedidos de autorização, registro ou aprovação previstos nesta Lei.
§ 6º O Banco Central fará aplicar aos infratores do disposto na presente lei as penalidades previstas
no capítulo X da Lei n. 4.595, de 31 de dezembro de 1964.
SEÇÃO II
Sistema de distribuição no mercado de capitais
Art. 5º O sistema de distribuição de títulos ou valôres mobiliários no mercado de capitais será
constituído:
I - das Bôlsas de Valôres e das sociedades corretoras que sejam seus membros;
II - das instituições financeiras autorizadas a operar no mercado de capitais;
III - das sociedades ou emprêsas que tenham por objeto a subscrição de títulos para revenda, ou
sua distribuição no mercado, e que sejam autorizadas a funcionar nos têrmos do art. 11;
IV - das sociedades ou emprêsas que tenham por objeto atividade de intermediação na distribuição
de títulos ou valôres mobiliários, e que estejam registradas nos têrmos do art. 12.
Art. 6 As Bôlsas de Valôres terão autonomia administrativa, financeira e patrimonial, e operarão sob
a supervisão do Banco Central, de acôrdo com a regulamentação expedida pelo Conselho Monetário
Nacional.
Art. 7º Compete ao Conselho Monetário Nacional fixar as normas gerais a serem observadas na
constituição, organização e funcionamento das Bôlsas de Valôres, e relativas a:
I - condições de constituição e extinção; forma jurídica; órgãos de administração e seu
preenchimento; exercício de poder disciplinar sôbre os membros da Bôlsa, imposição de penas e condições
de exclusão;
II - número de sociedades corretoras membros da Bôlsa, requisitos ou condições de admissão
quanto à idoneidade, capacidade financeira, habilitação técnica dos seus administradores e forma de
representação nas Bôlsas;
III - espécies de operações admitidas nas Bôlsas; normas, métodos e práticas a serem observados
nessas operações; responsabilidade das sociedades corretoras nas operações;
IV - administração financeira das Bôlsas; emolumentos, comissões e quaisquer outros custos
cobrados pelas Bôlsas ou seus membros;
V - normas destinadas a evitar ou reprimir manipulações de preços e operações fraudulentas;
condições a serem observadas nas operações autorizadas de sustentação de preços;
VI - registro das operações a ser mantido pelas Bôlsas e seus membros; dados estatísticos a serem
apurados pelas Bôlsas e fornecidos ao Banco Central;
VII - fiscalização do cumprimento de obrigações legais pelas sociedades cujos títulos sejam
negociados na Bôlsa;
VIII - percentagem mínima do prêço dos títulos negociados a têrmo, que deverá ser
obrigatòriamente liquidada à vista;
IX - crédito para aquisição de títulos e valôres mobiliários no mercado de capitais.
§ 1º Exceto na matéria prevista no inciso VIII, as normas a que se refere êste artigo sòmente
poderão ser aprovadas pelo Conselho Monetário Nacional depois de publicadas para receber sugestões
durante 30 (trinta) dias.
§ 2º As sugestões referidas no parágrafo anterior serão feitas por escrito, por intermédio do Banco
Central.
Art. 8º A intermediação dos negócios nas Bôlsas de Valôres será exercida por sociedades corretoras
membros da Bôlsa, cujo capital mínimo será fixado pelo Conselho Monetário Nacional.
§ 1º A participação societária conjunta dos administradores das sociedades corretoras não poderá
ser inferior à metade do capital votante. (Redação dada pelo Del nº 2.313, de 23.12.1986)
§ 2° As sociedades referidas neste artigo sòmente poderão funcionar depois de autorizadas pelo
Banco Central, e a investidura dos seus dirigentes estará sujeita às condições legais vigentes para os
administradores de instituições financeiras.
368
§ 3° Nas condições fixadas pelo Conselho Monetário Nacional, a sociedade corretora poderá ser
membro de mais de uma Bôlsa de Valôres.
§ 4º Os administradores das sociedades corretoras não poderão exercer qualquer cargo
administrativo, consultivo, fiscal ou deliberativo em outras emprêsas cujos títulos ou valôres mobiliários
sejam negociados em Bôlsa.
§ 5º As sociedades referidas neste artigo, ainda que não revistam a forma anônima, são obrigadas
a observar as normas de que trata o art. 20, § 1°, alíneas a e b .
§ 6º O Conselho Monetário Nacional assegurará aos atuais Corretores de Fundos Públicos a
faculdade de se registrarem no Banco Central, para intermediar a negociação nas Bôlsas de Valôres, sob a
forma da firma individual, observados os mesmos requisitos estabelecidos para as sociedades corretoras
previstas neste artigo, e sob a condição de extinção da firma, por morte do respectivo titular, ou pela
participação dêste em sociedade corretora.
Art. 9º O Conselho Monetário Nacional fixará as normas gerais a serem observadas em matéria de
organização, disciplina e fiscalização das atribuições e atividades das sociedades corretoras membros das
Bôlsas e dos corretores de câmbio.
§ 1° A partir de um ano, a contar da vigência desta Lei, prorrogável, no máximo, por mais 3 (três)
meses, a critério do Conselho Monetário Nacional, será facultativa a intervenção de corretores nas operações
de câmbio e negociações das respectivas letras, quando realizadas fora das Bôlsas.
§ 2º Para efeito da fixação do curso de câmbio, tôdas as operações serão obrigatòriamente
comunicadas ao Banco Central.
§ 3º Aos atuais corretores inscritos nas Bôlsas de Valôres será permitido o exercício simultâneo da
profissão de corretor de câmbio com a de membro da sociedade corretora ou de titular de firma individual
organizada de acôrdo com o § 6º do art. 3º desta Lei.
§ 4º O Conselho Monetário Nacional fixará o prazo de até um ano, prorrogável, a seu critério, por
mais um ano, para que as Bôlsas de Valôres existentes e os atuais corretores de fundos públicos se adaptem
aos dispositivos desta Lei.
§ 5º A facultatividade a que se refere o § 1° dêste artigo entrará em vigor na data da vigência
desta Lei, para as transações de compra ou venda de câmbio por parte da União, dos Estados, dos
Municípios, das sociedades de economia mista, das autarquias e das entidades paraestatais, excetuadas as
operações de câmbio dos bancos oficiais com pessoas físicas ou jurídicas não estatais.
§ 6º O Banco Central é autorizado, durante o prazo de 2 (dois) anos, a contar da vigência desta Lei,
a prestar assistência financeira às Bôlsas de Valôres, quando, a seu critério, se fizer necessário para que se
adaptem aos dispositivos desta Lei.
Art. 10. Compete ao Conselho Monetário Nacional fixar as normas gerais a serem observadas no
exercício das atividades de subscrição para revenda, distribuição, ou intermediação na colocação, no
mercado, de títulos ou valôres mobiliários, e relativos a:
I - capital mínimo das sociedades que tenham por objeto a subscrição para revenda e a distribuição
de títulos no mercado;
II - condições de registro das sociedades ou firmas individuais que tenham por objeto atividades de
intermediação na distribuição de títulos no mercado;
III - condições de idoneidade, capacidade financeira e habilitação técnica a que deverão satisfazer
os administradores ou responsáveis pelas sociedades ou firmas individuais referidas nos incisos anteriores;
IV - procedimento administrativo de autorização para funcionar das sociedades referidas no inciso I
e do registro das sociedades e firmas individuais referidas no inciso II;
V - espécies de operações das sociedades referidas nos incisos anteriores; normas, métodos e
práticas a serem observados nessas operações;
VI - comissões, ágios, descontos ou quaisquer outros custos cobrados pelas sociedades de
emprêsas referidas nos incisos anteriores;
VII - normas destinadas a evitar manipulações de preço e operações fraudulentas;
VIII - registro das operações a serem mantidas pelas sociedades e emprêsas referidas nos incisos
anteriores, e dados estatísticos a serem apurados e fornecidos ao Banco Central;
IX - condições de pagamento a prazo dos títulos negociados.
Art. 11. Depende de prévia autorização do Banco Central, o funcionamento de sociedades ou firmas
individuais que tenham por objeto a subscrição para revenda e a distribuição no mercado de títulos ou
valôres mobiliários.
Parágrafo único. Depende igualmente de aprovação pelo Banco Central:
a) a modificação de contratos ou estatutos sociais das sociedades referidas neste artigo;
369
b) a investidura de administradores, responsáveis ou prepostos das sociedades e emprêsas
referidas neste artigo.
Art. 12. Depende de prévio registro no Banco Central o funcionamento de sociedades que tenham
por objeto qualquer atividade de intermediação na distribuição, ou colocação no mercado, de títulos ou
valôres mobiliários.
Art. 13. A autorização para funcionar e o registro referidos nos artigos 11 e 12 observarão o
disposto no § 1° do art. 1º da Lei n. 4.595, de 31 de dezembro de 1964, e sòmente poderão ser cassados
nos casos previstos em normas gerais aprovadas pelo Conselho Monetário Nacional.
Art. 14. Compete ao Conselho Monetário Nacional fixar as normas gerais a serem observadas nas
operações das instituições financeiras autorizadas a operar em aceite ou coobrigação em títulos cambiais a
serem distribuídos no mercado, e relativas a:
I - capital mínimo;
II - limites de riscos, prazo mínimo e máximo dos títulos, espécie das garantias recebidas; relação
entre o valor das garantias e o valor dos títulos objeto do aceite ou coobrigação;
III - disciplina ou proibição de redesconto de papéis;
IV - fiscalização das operações pelo Banco Central;
V - organização e funcionamento de consórcios (art. 15).
Art. 15. As instituições financeiras autorizadas a operar no mercado financeiro e de capitais poderão
organizar consórcio para o fim especial de colocar títulos ou valôres mobiliários no mercado.
§ 1° Quando o consórcio tiver por objetivo aceite ou coobrigação em títulos cambiais, a
responsabilidade poderá ser distribuída entre os membros do consórcio.
§ 2º O consórcio será regulado por contrato que só entrará em vigor depois de registrado no Banco
Central e do qual constarão, obrigatòriamente, as condições e os limites de coobrigação de cada instituição
participante, a designação da instituição líder do consórcio e a outorga, a esta, de poderes de representação
das demais participantes.
§ 3º A responsabilidade de cada uma das instituições participantes do consórcio formado nos
têrmos dêste artigo será limitada ao montante do risco que assumir no instrumento de contrato de que trata
o parágrafo anterior.
§ 4° Os contratos previstos no presente artigo são isentos do impôsto do sêlo.
SEÇÃO III
Acesso aos mercados financeiro e de capitais
Art. 16. As emissões de títulos ou valôres mobiliários sòmente poderão ser feitas nos mercados
financeiro e de capitais através do sistema de distribuição previsto no art. 5°.
§ 1º Para os efeitos dêste artigo considera-se emissão a oferta ou negociação de títulos ou valôres
mobiliários:
a) pela sociedade emissora ou coobrigada;
b) por sociedades ou emprêsas que exerçam habitualmente as atividades de subscrição,
distribuição ou intermediação na colocação no mercado de títulos ou valôres mobiliários;
c) pela pessoa natural ou jurídica que mantém o contrôle da sociedade emissôra dos títulos ou
valôres mobiliários oferecidos ou negociados.
§ 2º Entende-se por colocação ou distribuição de títulos ou valôres mobiliários nos mercados
financeiro e de capitais a negociação, oferta ou aceitação de oferta para negociação:
a) mediante qualquer modalidade de oferta pública;
b) mediante a utilização de serviços públicos de comunicação;
c) em lojas, escritórios ou quaisquer outros estabelecimentos acessíveis ao público;
d) através de corretores ou intermediários que procurem tomadores para os títulos.
§ 3º As sociedades que infringirem o disposto neste artigo ficarão sujeitas à cessação imediata de
suas atividades de colocação de títulos ou valôres mobiliários no mercado, mediante intimação do Banco
Central, que requisitará, se necessário, a intervenção da autoridade policial.
Art. 17. Os títulos cambiais deverão ter a coobrigação de instituição financeira para sua colocação
no mercado, salvo os casos regulamentados pelo Conselho Monetário Nacional em caráter geral e de modo a
assegurar garantia adequada aos que adquirirem.
§ 1° As emprêsas que, a partir da publicação desta Lei, colocarem papéis no mercado de capitais
em desobediência ao disposto neste Capítulo, não terão acesso aos bancos oficiais e os títulos de sua
emissão ou aceite não terão curso na Carteira de Redescontos, ressalvado o disposto no parágrafo seguinte.
370
§ 2º As emprêsas que, na data da publicação desta Lei, tiverem em circulação títulos cambiais
com sua responsabilidade em condições proibidas por esta Lei, poderão ser autorizadas pelo Banco Central a
continuar a colocação com a redução gradativa do total dos papéis em circulação, desde que dentro de 60
(sessenta) dias o requeiram, com a indicação do valor total dos títulos em circulação e apresentação da
proposta de sua liquidação no prazo de até 12 (doze) meses, prorrogável, pelo Banco Central, no caso de
comprovada necessidade, no máximo, por mais 6 (seis) meses.
§ 3º As emprêsas que utilizarem a faculdade indicada no parágrafo anterior poderão realizar
assembléia geral ou alterar seus contratos sociais, no prazo de 60 (sessenta) dias da vigência desta Lei, de
modo a assegurar opção aos tomadores para converter seus créditos em ações ou cotas de capital da
emprêsa devedora, opção válida até a data do vencimento dos respectivos títulos.
§ 4º A infração ao disposto neste artigo sujeitará os emitentes, coobrigados e tomadores de títulos
de crédito à multa de até 50% (cinqüenta por cento) do valor do título.
Art. 18. São isentas do impôsto do sêlo quaisquer conversões, livremente pactuadas, em ações ou
cotas do capital das emprêsas obrigadas em títulos de dívida em circulação na data da presente lei, sem a
coobrigação de instituições financeiras, concretizadas no prazo de 180 (cento e oitenta) dias da vigência
desta Lei.
Art. 19. Sòmente poderão ser negociados nas Bôlsas de Valôres os títulos ou valôres mobiliários de
emissão:
I - de pessoas jurídicas de direito público;
II - de pessoas jurídicas de direito privado registradas no Banco Central.
§ 1° O disposto neste artigo não se aplica aos títulos cambiais colocados no mercado de acôrdo com
o art. 17.
§ 2º Para as sociedades que já tenham requerido a cotação de suas ações nas Bôlsas de Valôres, o
disposto neste artigo entrará em vigor a partir de 1° de janeiro de 1966, quando ficará revogado o Decretolei n. 9.783, de 6 de setembro de 1946.
Art. 20. Compete ao Conselho Monetário Nacional expedir normas gerais sôbre o registro referido
no inciso II do artigo anterior, e relativas a:
I - informações e documentos a serem apresentados para obtenção do registro inicial;
registro;
II - informações e documentos a serem apresentados periòdicamente para a manutenção do
III - casos em que o Banco Central poderá recusar, suspender ou cancelar o registro.
§ 1° Caberá ainda ao Conselho Monetário Nacional expedir normas a serem observadas pelas
pessoas jurídicas referidas neste artigo, e relativas a:
a) natureza, detalhe e periodicidade da publicação de informações sôbre a situação econômica e
financeira da pessoa jurídica, suas operações, administração e acionistas que controlam a maioria do seu
capital votante;
b) organização do balanço e das demonstrações de resultado, padrões de organização contábil,
relatórios e pareceres de auditores independentes registrados no Banco Central;
c) manutenção de mandatários para a prática dos atos relativos ao registro de ações e obrigações
nominativas, ou nominativas endossáveis.
§ 2º As normas referidas neste artigo não poderão ser aprovadas antes de decorridos 30 (trinta)
dias de sua publicação para receber sugestões.
Art. 21. Nenhuma emissão de títulos ou valôres mobiliários poderá ser lançada, oferecida
públicamente, ou ter iniciada a sua distribuição no mercado, sem estar registrada no Banco Central.
§ 1º Caberá ao Conselho Monetário Nacional estabelecer normas gerais relativas às informações
que deverão ser prestadas no pedido de registro previsto neste artigo em matéria de:
a) pessoa jurídica, emitente ou coobrigada, sua situação econômica e financeira, administração e
acionistas que controlam a maioria de seu capital votante;
b) características e condições dos títulos ou valôres mobiliários a serem distribuídos;
c) pessoas que participarão da distribuição.
§ 2º O pedido de registro será acompanhado dos prospectos e quaisquer outros documentos a
serem publicados, ou distribuídos, para oferta, anúncio ou promoção de lançamento da emissão.
§ 3º O Banco Central poderá suspender ou proibir a distribuição de títulos ou valôres:
a) cuja oferta, lançamento, promoção ou anúncio esteja sendo feito em condições diversas das
constantes do registro da emissão, ou com a divulgação de informações falsas ou manifestamente
tendenciosas ou imprecisas;
registro.
b) cuja emissão tenha sido julgada ilegal ou fraudulenta, ainda que em data posterior ao respectivo
371
§ 4° O disposto neste artigo não se aplica aos títulos cambiais colocados no mercado com a
coobrigação de instituições financeiras.
SEÇÃO IV
Acesso de emprêsas de capital estrangeiro ao sistema financeiro nacional
Art. 22. Em períodos de desequilíbrio do balanço de pagamentos, reconhecidos pelo Conselho
Monetário Nacional, o Banco Central, ao adotar medidas de contenção do crédito, poderá limitar o recurso
ao sistema financeiro do País, no caso das emprêsas que tenham acesso ao mercado financeiro
internacional.
§ 1° Para os efeitos dêste artigo considera-se que têm acesso ao mercado financeiro internacional:
a) filiais de emprêsas estrangeiras;
exterior;
b) emprêsas com sede no País cujo capital pertença integralmente a residentes ou domiciliados no
c) sociedades com sede no País controladas por pessoas residentes ou domiciliadas no exterior.
§ 2º Considera-se emprêsa controlada por pessoas residentes ou domiciliadas no exterior, quando
estas detenham direta ou indiretamente a maioria do capital com direito a voto.
inferior:
Art. 23. O limite de acesso ao sistema financeiro referido no art. 22 não poderá ser fixado em nível
a) 150% (cento e cinqüenta por cento) dos recursos próprios pertencentes a residentes ou
domiciliados no exterior;
b) 250% (duzentos e cinqüenta por cento) dos recursos próprios pertencentes a residentes ou
domiciliados no País.
§ 1° O limite previsto no presente artigo será apurado pela média mensal em cada exercício social
da emprêsa.
§ 2º Para efeito dêste artigo, os recursos próprios compreendem:
a) o capital declarado para a filial, ou o capital da emprêsa com sede no País;
b) o resultado das correções monetárias de ativo fixo ou de manutenção de capital de giro próprio;
c) os saldos credores de acionistas, matriz ou emprêsas associadas, sempre que não vencerem
juros e tiverem a natureza de capital adicional, avaliados, em moeda estrangeira, a taxa de câmbio, em
vigor para a amortização de empréstimos externos;
d) as reservas e os lucros suspensos ou pendentes.
§ 3º As reservas referidas na alínea d do parágrafo anterior compreendem as facultativas ou
obrigatòriamente formadas com lucros acumulados, excluídas as contas passivas de regularização do ativo,
tais como depreciação, amortização ou exaustão, e as provisões para quaisquer riscos, inclusive contas de
liquidação duvidosa e técnicas de seguro de capitalização.
§ 4º O sistema financeiro nacional, para os efeitos dêste artigo, compreende o mercado de capitais
e tôdas as instituições financeiras, públicas ou privadas, com sede ou autorizadas a funcionar na País.
§ 5° O saldo devedor da emprêsa no sistema financeiro corresponderá à soma de todos os
empréstimos dêsse sistema, seja qual fôr a forma do contrato, inclusive abertura de créditos e emissão ou
desconto, de efeitos comerciais, títulos cambiais ou debêntures, não computados os seguintes valôres:
a) empréstimos realizados nos têrmos da Lei n. 2.300, de 23 de agôsto de 1954;
b) empréstimos sob a forma de debêntures conversíveis em ações;
c) depósitos em moeda em instituições financeiras;
d) créditos contra quaisquer pessoas de direito público interno, autarquias federais e sociedades de
economia mista controladas pelos Govêrnos Federal, Estadual ou Municipal;
e) adiantamentos sôbre venda de câmbio resultantes de exportações.
§ 6º O disposto neste artigo e no artigo seguinte não se aplica às instituições financeiras, cujos
limites serão fixados de acôrdo com a Lei n. 4.595, de 31 de dezembro de 1964.
Art. 24. Dentro de quatro meses do encerramento de cada exercício social seguinte ao da decisão
prevista no art. 22, as emprêsas referidas no art. 23 apresentarão ao Banco Central quadro demonstrativo
da observância, no exercício, encerrado, dos limites de dívidas no sistema financeiro nacional.
Parágrafo único. A emprêsa que deixar de observar, em algum exercício social, o limite previsto no
art. 23, ficará sujeita à multa imposta pelo Banco Central, de até 30% (trinta por cento) do excesso da
dívida no sistema financeiro nacional, multa que será duplicada no caso de reincidência.
Art. 25. O Banco Central, ao aplicar a norma prevista no art. 22, fixará as condições seguintes:
372
I - Se a média mensal das dívidas da emprêsa no sistema financeiro nacional, durante os doze
meses anteriores, não tiver excedido os limites previstos no art. 23, êsses limites serão obrigatórios
inclusive para o exercício social em curso;
II - se a média mensal das dívidas da emprêsa no sistema financeiro nacional, durante os doze
meses anteriores, tiver excedido os limites previstos no art. 23, a emprêsas deverá aumentar os recursos
próprios ou reduzir progressivamente o total das suas dívidas no sistema financeiro nacional, de modo a
alcançar os limites do art. 23, no prazo máximo de dois anos, a contar da data da resolução do Banco
Central.
SEÇÃO V
Obrigações com cláusula de correção monetária
Art. 26. As sociedades por ações poderão emitir debêntures, ou obrigações ao portador ou
nominativas endossáveis, com cláusula de correção monetária, desde que observadas as seguintes
condições:
I - prazo de vencimento igual ou superior a um ano;
II - correção efetuada em períodos não inferiores a três meses, segundo os coeficientes aprovados
pelo Conselho Nacional de Economia para a correção dos créditos fiscais;
III - subscrição por instituições financeiras especialmente autorizadas pelo Banco Central, ou
colocação no mercado de capitais com a intermediação dessas instituições.
§ 1° A emissão de debêntures nos têrmos dêste artigo terá por limite máximo a importância do
patrimônio líquido da companhia, apurado nos têrmos fixados pelo Conselho Monetário Nacional.
§ 2º O Conselho Monetário Nacional expedirá, para cada tipo de atividade, normas relativas a:
a) limite da emissão de debêntures observado o máximo estabelecido no parágrafo anterior;
b) análise técnica e econômico-financeira da emprêsa emissora e do projeto a ser financiado com os
recursos da emissão, que deverá ser procedida pela instituição financeira que subscrever ou colocar a
emissão;
c) coeficientes ou índices mínimos de rentabilidade, solvabilidade ou liquidez a que deverá satisfazer
a emprêsa emissora;
d) sustentação das debêntures no mercado pelas instituições financeiras que participem da
colocação.
§ 3° As diferenças nominais resultantes da correção do principal das debêntures emitidas nos
têrmos dêste artigo não constituem rendimento tributável para efeitos do impôsto de renda, nem obrigarão
a complementação do impôsto do sêlo pago na emissão das debêntures.
§ 4º Será assegurado às instituições financeiras intermediárias no lançamento das debêntures a
que se refere êste artigo, enquanto obrigadas à sustentação prevista na alínea d do § 2º, o direito de indicar
um representante como membro do Conselho Fiscal da emprêsa emissora, até o final resgate de tôdas as
obrigações emitidas.
§ 5º A instituição financeira intermediária na colocação representa os portadores de debêntures
ausentes das assembléias de debenturistas.
§ 6º As condições de correção monetária estabelecidas no inciso II dêste artigo poderão ser
aplicadas às operações previstas nos arts. 5°, 15 e 52, § 2º, da Lei n. 4.380, de 21 de agôsto de 1964.
Art. 27. As sociedades de fins econômicos poderão sacar, emitir ou aceitar letras de câmbio ou
notas promissórias cujo principal fique sujeito à correção monetária, desde que observadas as seguintes
condições:
I - prazo de vencimento igual ou superior a um ano, e dentro do limite máximo fixado pelo
Conselho Monetário Nacional;
II - correção segundo os coeficientes aprovados pelo Conselho Nacional de Economia para a
correção atribuída às obrigações do Tesouro;
III - sejam destinadas à colocação no mercado de capitais com o aceite ou coobrigação de
instituições financeiras autorizadas pelo Banco Central.
§ 1° O disposto no art. 26, § 3°, aplica-se à correção monetária dos títulos referidos neste artigo.
§ 2º As letras de câmbio e as promissórias a que se refere êste artigo deverão conter, no seu
contexto, a cláusula de correção monetária.
Art. 28. As instituições financeiras que satisfizerem as condições gerais fixadas pelo Banco Central,
para êsse tipo de operações, poderão assegurar a correção monetária a depósitos a prazo fixo não inferior a
um ano e não movimentáveis durante todo seu prazo.
373
§ 1° Observadas as normas aprovadas pelo Conselho Monetário Nacional, as instituições
financeiras a que se refere êste artigo poderão contratar empréstimos com as mesmas condições de
correção, desde que:
a) tenham prazo mínimo de um ano;
b) o total dos empréstimos corrigidos não exceda o montante dos depósitos corrigidos referidos
neste artigo;
c) o total da remuneração da instituição financeira, nessas transações, não exceda os limites
fixados pelo Conselho Monetário Nacional.
§ 2º Os depósitos e empréstimos referidos neste artigo não poderão ser corrigidos além dos
coeficientes fixados pelo Conselho Nacional de Economia para a correção das Obrigações do Tesouro.
§ 3º As diferenças nominais resultantes da correção, nos têrmos dêste artigo, do principal de
depósitos, não constituem rendimento tributável para os efeitos do impôsto de renda.
Art. 29. Compete ao Banco Central autorizar a constituição de bancos de investimento de natureza
privada cujas operações e condições de funcionamento serão reguladas pelo Conselho Monetário Nacional,
prevendo:
I - o capital mínimo;
II - a proibição de receber depósitos à vista ou movimentáveis por cheque;
III - a permissão para receber depósitos a prazo não inferior a um ano, não movimentáveis e com
cláusula de correção monetária do seu valor;
IV - a permissão para conceder empréstimos a prazo não inferior a um ano, com cláusula de
correção monetária;
V - a permissão para administração dos fundos em condomínio de que trata o
art. 50;
VI - os juros e taxas máximas admitidos nas operações indicadas nos incisos III e VI;
VII - as condições operacionais, de modo geral, inclusive garantias exigíveis, montantes e prazos
máximos.
§ 1° O Conselho Monetário Nacional fixará ainda as normas a serem observadas pelos bancos de
investimento e relativas a:
a) espécies de operações ativas e passivas, inclusive as condições para concessão de aval em
moeda nacional ou estrangeira;
b) análise econômico-financeira e técnica do mutuário e do projeto a ser financiado; coeficientes ou
índices mínimos de rentabilidade, solvabilidade e liquidez a que deverá satisfazer o mutuário;
c) condições de diversificação de riscos.
§ 2º Os bancos de investimentos adotarão em suas operações ativas e passivas sujeitas à correção
monetária as mesmas regras ditadas no art. 28.
§ 3° Os bancos de que trata êste artigo ficarão sujeitos à disciplina ditada pela Lei n. 4.595, de 31
de dezembro de 1964, para as instituições financeiras privadas.
§ 4º Atendidas as exigências que forem estabelecidas em caráter geral pelo Conselho Monetário
Nacional, o Banco Central autorizará a transformação, em bancos de investimentos, de instituições
financeiras que pratiquem operações relacionadas com a concessão de crédito a médio e longo prazos, por
conta própria ou de terceiros, a subscrição para revenda e a distribuição no mercado de títulos ou valôres
mobiliários.
Art. 30. Os bancos referidos no artigo anterior, para os depósitos com prazo superior a 18 meses,
poderão emitir em favor dos respectivos depositantes certificados de depósito bancário, dos quais
constarão:
I - o local e a data da emissão;
II - o nome do banco emitente e as assinaturas dos seus representantes;
III - a denominação "certificado de depósito bancário";
IV - a indicação da importância depositada e a data da sua exigibilidade;
V - o nome e a qualificação do depositante;
VI - a taxa de juros convencionada e a época do seu pagamento;
VII - o lugar do pagamento do depósito e dos juros;
VIII - a cláusula de correção monetária, se fôr o caso.
§ 1° O certificado de depósito bancário é promessa de pagamento à ordem da importância do
depósito, acrescida do valor da correção e dos juros convencionados.
§ 2º Os certificados de depósito bancário podem ser transferidos mediante endosso em branco,
datado e assinado pelo seu titular, ou por mandatário especial. (Redação dada pelo Del 1.338, de
23.7.1974)
374
§ 3º Emitido pelo Banco o certificado de depósito bancário, o crédito contra o Banco emissor,
pelo principal e pelos juros, não poderá ser objeto de penhora, arresto, seqüestro, busca ou apreensão, ou
qualquer outro embaraço que impeça o pagamento da importância depositada e dos seus juros, mas o
certificado de depósito poderá ser penhorado por obrigação do seu titular.
§ 4º O endossante do certificado de depósito bancário responde pela existência do crédito, mas não
pelo seu pagamento.
§ 5º Aplicam-se ao certificado de depósito bancário, no que couber, as disposições legais relativas à
nota promissória.
§ 6° O pagamento dos juros relativos aos depósitos, em relação aos quais tenha sido emitido o
certificado previsto neste artigo, sòmente poderá ser feito mediante anotação no próprio certificado e recibo
do seu titular à época do pagamento dos juros.
§ 7º Os depósitos previstos neste artigo não poderão ser prorrogados, mas poderão, quando do seu
vencimento, ser renovados, havendo comum ajuste, mediante contratação nova e por prazo não inferior a
um ano.
Art. 31. Os bancos referidos no art. 29, quando prèviamente autorizados pelo Banco Central e nas
condições estabelecidas pelo Conselho Monetário Nacional, poderão emitir "certificados de depósitos em
garantia", relativos a ações preferenciais, obrigações, debêntures ou títulos cambiais emitidos por
sociedades interessadas em negociá-las em mercados externos, ou no País.
§ 1° Os títulos depositados nestas condições permanecerão custodiados no estabelecimento
emitente do certificado até a devolução dêste.
§ 2° O certificado poderá ser desdobrado por conveniências do seu proprietário.
§ 3º O capital, ingressado do exterior na forma dêste artigo, será registrado no Banco Central,
mediante comprovação da efetiva negociação das divisas no País.
§ 4º A emissão de "certificados de depósitos em garantia" e respectivas inscrições, ou averbações,
não estão sujeitas ao impôsto do sêlo.
SEÇÃO VI
Ações e obrigações endossáveis
Art. 32. As ações de sociedades anônimas, além das formas nominativas e ao portador, poderão ser
endossáveis.
§ 1° As sociedades por ações, além do "Livro de Registro de Ações Nominativas" deverão ter o
"Livro de Registro de Ações Endossáveis".
§ 2º No livro de registro de ações endossáveis será inscrita a propriedade das ações endossáveis e
averbadas as transferências de propriedade e os direitos sôbre elas constituídos.
§ 3º Os registros referidos nêste artigo poderão ser mantidos em livros ou em diários copiativos,
nos quais serão copiados cronològicamente os atos sujeitos a registro.
Art. 33. O certificado de ação endossável conterá, além dos demais requisitos da Lei:
I - a declaração de sua transferibilidade mediante endôsso;
II - o nome e a qualificação do proprietário da ação inscrito no "Livro de Registro das Ações
Endossáveis";
III - se a ação não estiver integralizada, o débito do acionista e a época e lugar de seu pagamento,
de acôrdo com o estatuto ou as condições da subscrição.
Art. 34. A transferência das ações endossáveis opera-se:
I - pela averbação do nome do adquirente no livro de registro e no próprio certificado efetuado pela
sociedade emitente ou pela emissão de novo certificado em nome do adquirente;
II - no caso de ação integralizada, mediante endôsso no próprio certificado, datado e assinado pelo
proprietário da ação, ou por mandatário especial, com a indicação do nome e a qualificação do endossatário;
III - no caso de ação não integralizada, mediante endôsso nas condições do inciso anterior e
assinatura do endossatário no próprio certificado.
§ 1° Aquêle que pedir averbação da ação endossável em favor de terceiro, ou a emissão de novo
certificado em nome de terceiro, deverá provar perante a sociedade emitente sua identidade e o poder de
dispor da ação.
§ 2º O adquirente que pedir a averbação da transferência ou a emissão de novo certificado em seu
nome deve apresentar à sociedade emitente o instrumento de aquisição, que será por esta arquivado.
§ 3º Se a ação não estiver integralizada, a sociedade sòmente procederá à averbação da
transferência para terceiro, ou à emissão de novo certificado em nome de terceiro, se o adquirente assinar o
certificado averbado ou cancelado.
375
§ 4º A transferência mediante endôsso não terá eficácia perante a sociedade emitente,
enquanto não fôr feita a averbação no livro de registro e no próprio certificado, mas o endossatário que
demonstrar ser possuidor do título, com base em série contínua de endossos, tem direito a obter a
averbação da transferência ou a emissão de novo certificado em seu nome, ou no nome que indicar.
§ 5° O adquirente da ação não integralizada responde pela sua integralização.
§ 6º Aquêles que transferirem ação endossável antes de sua integralização responderão
subsidiàriamente pelo pagamento devido à sociedade, se esta não conseguir receber o seu crédito em ação
executiva contra o proprietário da ação, ou mediante a venda da ação.
§ 7º As sociedades por ações deverão completar, dentro de quinze dias do pedido do acionista ou
interessado, os atos de registro, averbação, conversão ou transferência de ações.
§ 8° A falta de cumprimento, do disposto no parágrafo anterior, autorizará o acionista a exigir
indenização correspondente a um por cento sôbre o valor nominal das ações objeto do pedido de registro,
averbação ou transferência.
§ 9º Se o estatuto social admite mais de uma forma de ação não poderá limitar a conversibilidade
de uma forma em outra, ressalvada a cobrança do custo de substituição dos certificados.
§ 10. As sociedades, cujas ações sejam admitidas à cotação das Bôlsas de Valôres, deverão colocar
à disposição dos acionistas, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias a contar do arquivamento da ata da
Assembléia-Geral, as ações correspondentes ao aumento do capital mediante incorporação de reservas,
correção monetária ou subscrição integral.
§ 11. As sociedades por ações são obrigadas a comunicar, às Bôlsas nas quais os seus títulos são
negociados, a suspensão transitória de transferência de ações no livro competente, com 15 (quinze) dias de
antecedência, aceitando o registro das transferências que lhes forem apresentadas com data anterior.
§ 12. É facultado as sociedades por ações o direito de suspender os serviços de conversão,
transferência e desdobramento de ações, para atender a determinações de assembléia-geral, não podendo
fazê-lo, porém, por mais de 90 (noventa) dias intercalados durante o ano, nem por mais de 15 (quinze) dias
consecutivos.
Art. 35. Os direitos constituídos sôbre ações endossáveis sòmente produzem efeitos perante a
sociedade emitente e terceiros, depois de anotada a sua constituição no livro de registro.
Parágrafo único. As ações endossáveis poderão, entretanto, ser dadas em penhor ou caução
mediante endôsso com a expressa indicação dessa finalidade e, a requerimento de credor pignoratício ou do
proprietário da ação, a sociedade emitente averbará o penhor no "Livro de Registro".
Art. 36. A sociedade emitente fiscalizará, por ocasião da averbação ou emissão do novo certificado,
a regularidade das transferências e dos direitos constituídos sôbre a ação.
§ 1° As dúvidas suscitadas entre a sociedade emitente e o titular da ação ou qualquer interessado,
a respeito das emissões ou averbações previstas nos artigos anteriores, serão dirimidas pelo juiz
competente para solucionar as dúvidas levantadas pelos oficiais dos registros públicos, excetuadas as
questões atinentes à substância do direito.
§ 2° A autenticidade do endôsso não poderá ser posta em dúvida pela sociedade emitente da ação,
quando atestada por sociedade corretora membro de Bôlsa de Valôres, reconhecida por cartório de ofício de
notas, ou abonada por estabelecimento bancário.
§ 3º Nas transferências feitas por procurador ou representante legal do cedente, a sociedade
emitente fiscalizará a regularidade da representação e arquivará o respectivo instrumento.
Art. 37. No caso de perda ou extravio do certificado das ações endossáveis, cabe ao respectivo
titular, ou a seus sucessores, a ação de recuperação prevista nos arts. 336 e 341 do Código do Processo
Civil, para obter a expedição de nôvo certificado em substituição ao extraviado.
Parágrafo único. Até que os certificados sejam recuperados ou substituídos, as transferências serão
averbadas sob condição e a sociedade emitente poderá exigir do titular ou cessionário, para o pagamento
dos dividendos, garantia de sua eventual restituição, mediante fiança idônea.
Art. 38. A sociedade anônima sòmente poderá pagar dividendos, bonificações em dinheiro,
amortizações, reembôlso ou resgate às ações endossáveis, contra recibo da pessoa registrada como
proprietária da ação, no livro do registro das ações endossáveis, ou mediante cheque nominativo a favor
dessa pessoa.
§ 1° Se a ação tiver sido transferida desde a época do último pagamento do dividendo, bonificação
ou amortização, a transferência deverá ser obrigatòriamente averbada no livro de registro e no certificado
da ação antes do novo pagamento.
§ 2º O recibo do dividendo, bonificação, amortização, reembôlso ou resgate poderá ser assinado
por sociedade corretora de Bôlsa de Valôres, ou instituição financeira que tenha o título em custódia,
depósito ou penhor, e que certifique continuar o mesmo de propriedade da pessoa em cujo nome se acha
inscrito ou averbado no livro de registro das ações endossáveis.
376
Art. 39. O certificado, ação ou respectiva cautela, deverá conter a assinatura de um diretor ou
de um procurador especialmente designado pela Diretoria para êsse fim.
§ 1° A sociedade anônima poderá constituir instituição financeira, ou sociedade corretora membro
de Bôlsa de Valôres, como mandatária para a prática dos atos relativos ao registro e averbação de
transferência das ações endossáveis e a constituição de direitos sôbre as mesmas.
§ 2º Os mandatários referidos no parágrafo anterior poderão substituir a assinatura de ações,
obrigações ou quaisquer outros títulos negociáveis, pela sua autentificação em máquinas especiais para
títulos fiduciários, segundo modêlos aprovados pelo Banco Central.
Art. 40. As debêntures ou obrigações emitidas por sociedades anônimas poderão ser ao portador ou
endossáveis.
Parágrafo único. As sociedades que emitirem obrigações nominativas endossáveis manterão um
"Livro de Registro de Obrigações Endossáveis", ao qual se aplicarão, no que couber, os dispositivos relativos
aos livros das ações endossáveis de sociedades anônimas.
Art. 41. Aplicam-se às obrigações endossáveis o disposto no § 3º do art. 32 e nos arts. 33 a 37 e
39.
Art. 42. As sociedades anônimas sòmente poderão pagar juros amortização ou resgate de
obrigações endossáveis, contra recibo da pessoa registrada como proprietária do respectivo título no livro de
registro de obrigações endossáveis, ou mediante cheque nominativo a favor dessa pessoa.
§ 1º Se a obrigação tiver sido transferida desde a época do último pagamento de juros ou
amortizações, a transferência deverá ser obrigatòriamente averbada no livro de registro e no certificado,
antes do novo pagamento.
§ 2º Aplica-se às obrigações endossáveis o disposto no art. 38, § 2º.
Art. 43. O impôsto do sêlo não incide nos negócios de transferência, promessa de transferência,
opção, ou constituição de direitos sôbre ações, obrigações endossáveis, quotas de fundos em condomínios, e
respectivos contratos, inscrições ou averbações.
SEÇÃO VII
Debêntures conversíveis em ações
Art. 44. As sociedades anônimas poderão emitir debêntures ou obrigações, assegurando aos
respectivos titulares o direito de convertê-las em ações do capital da sociedade emissora.
§ 1° Constarão obrigatòriamente da ata da assembléia-geral, que terá fôrça de escritura
autorizando a emissão de debêntures ou obrigações ao portador, as condições para conversão em ações
relativas a:
a) prazo ou épocas para exercício do direito à conversão;
b) bases da conversão, com relação ao número de ações a serem emitidas por debêntures ou
obrigações endossáveis ou entre o valor do principal das debêntures e das ações em que forem convertidas.
§ 2º As condições de conversão deverão constar também dos certificados ou cautelas das
debêntures.
§ 3º As condições da emissão de debêntures ou obrigações conversíveis em ações deverão ser
aprovadas pela assembléia de acionistas, observado o quorum previsto nos arts. 94 e 104 do Decreto-lei n.
2.627, de 26 de setembro de 1940.
§ 4º A conversão de debêntures ou obrigações em ações, nas condições da emissão aprovada pela
assembléia geral independerá de nova assembléia de acionistas e será efetivada pela Diretoria da sociedade,
à vista da quitação da obrigação o pedido escrito do seu titular, no caso de obrigações endossáveis ou
mediante tradição do certificado da debênture, no caso de obrigação ao portador.
§ 5º Dentro de 30 (trinta) dias de cada aumento de capital efetuado nos têrmos do parágrafo
anterior a Diretoria da sociedade o registrará mediante requerimento ao registro do Comércio.
§ 6º Os acionistas da sociedade por ações do capital subscrito terão preferência para aquisição das
debêntures e obrigações conversíveis em ações, nos têrmos do art. 111, do Decreto-lei n. 2.627, de 26 de
setembro de 1940.
§ 7º Nas sociedades anônimas de capital autorizado, a preferência dos acionistas à aquisição das
debêntures e das obrigações conversíveis em ação obedecerá às mesmas normas de preferência para
subscrição das emissões de capital autorizado.
§ 8º O direito à subscrição de capital poderá ser negociado ou transferido separadamente da
debênture conversível em ação, desde que seja objeto de cupão destacável ou sua transferência seja
averbada pela sociedade emissora, no próprio título e no livro de registro, se fôr o caso.
§ 9º o impôsto do sêlo não incide na conversão de debêntures ou obrigações em ações e, assim, no
aumento do capital pela incorporação dos respectivos valôres.
377
SEÇÃO VIII
Sociedades anônimas de capital autorizado
Art. 45. As sociedades anônimas cujas ações sejam nominativas, ou endossáveis, poderão ser
constituídas com capital subscrito inferior ao autorizado pelo estatuto social.
§ 1° As sociedades referidas neste artigo poderão, outrossim, aumentar o seu capital autorizado,
independentemente de subscrição, ou com a subscrição imediata, de apenas parte do aumento.
§ 2º Em tôdas as publicações e documentos em que declarar o seu capital, a sociedade com capital
autorizado deverá indicar o montante do seu capital subscrito e integralizado.
§ 3º A emissão de ações dentro dos limites do capital autorizado não importa modificação do
estatuto social.
§ 4º Dentro de 30 (trinta) dias de cada emissão de ações do capital autorizado, a Diretoria da
sociedade registrará o aumento do capital subscrito, mediante requerimento ao Registro do Comércio.
§ 5º Na subscrição de ações de sociedade de capital autorizado, o mínimo de integralização inicial
será fixado pelo Conselho Monetário Nacional, e as importâncias correspondentes poderão ser recebidas pela
sociedade, independentemente de depósito bancário.
§ 6º As sociedades referidas nêste artigo não poderão emitir ações (vetado) de gôzo ou fruição, ou
partes beneficiárias.
Art. 46. O estatuto da sociedade com capital autorizado regulará obrigatòriamente:
I - a emissão e colocação das ações com prévia aprovação da assembléia geral ou por deliberação
da diretoria;
II - as condições de subscrição e integralização a serem observadas pela assembléia geral ou pela
Diretoria, na emissão e colocação das ações de capital autorizado;
III - a emissão e colocação das ações, com ou sem preferência para os acionistas da sociedade, e
as condições do exercício do direito de preferência, quando houver.
§ 1° As ações do capital autorizado não podem ser colocadas por valor inferior ao nominal.
§ 2º Salvo disposição expressa no estatuto social, a emissão de ações para integralização em bens
ou créditos, dependerá de prévia aprovação pela assembléia geral.
§ 3º Nem o estatuto social nem a assembléia-geral poderão negar a preferência dos acionistas à
subscrição das ações emitidas que se destinem à colocação:
a) por valor inferior ao de sua cotação em Bôlsa, se as ações da sociedade forem negociáveis nas
Bôlsas de Valôres; ou
b) por valor inferior ao do patrimônio líquido, se as ações da sociedade não tiverem cotação nas
Bôlsas de Valôres.
§ 4º Quando a emissão de ações se processar por deliberação da Diretoria, será obrigatória a prévia
audiência do Conselho Fiscal.
Art. 47. As sociedades anônimas de capital autorizado sòmente poderão adquirir as próprias ações
mediante a aplicação de lucros acumulados ou capital excedente, e sem redução do capital subscrito, ou por
doação.
§ 1° O capital em circulação da sociedade corresponde ao subscrito menos as ações adquiridas e
em tesouraria.
§ 2º As ações em tesouraria na sociedade não terão direito de voto enquanto não forem novamente
colocadas no mercado.
Art. 48. Nas condições previstas no estatuto, ou aprovadas pela assembléia geral, a sociedade
poderá assegurar opções para a subscrição futura de ações do capital autorizado.
SEÇÃO IX
Sociedades e fundos de investimento
Art. 49. Depende de prévia autorização do Banco Central o funcionamento das sociedades de
investimento que tenham por objeto:
I - a aplicação de capital em Carteira diversificada de títulos ou valôres mobiliários ou;
anterior.
II - a administração de fundos em condomínio ou de terceiros, para aplicação nos têrmos do inciso
§ 1° Compete ao Conselho Monetário Nacional fixar as normas a serem observadas pelas
sociedades referidas nêste artigo, e relativas a:
378
a) diversificação mínima da carteira segundo emprêsas, grupos de emprêsas associadas, e
espécie de atividade;
b) limites máximos de aplicação em títulos de crédito;
c) condições de reembôlso ou aquisição de suas ações pelas sociedades de investimento, ou de
resgate das quotas de participação do fundo em condomínio;
d) normas e práticas na administração da carteira de títulos e limites máximos de custos de
administração.
§ 2º As sociedades de investimento terão sempre a forma anônima, e suas ações serão
nominativas, ou endossáveis.
§ 3º Compete ao Banco Central, de acôrdo com as normas fixadas pelo Conselho Monetário
Nacional, fiscalizar as sociedades de investimento e os fundos por elas administrados.
§ 4º A alteração do estatuto social e a investidura de administradores das sociedades de
investimentos dependerão de prévia aprovação do Banco Central.
Art. 50. Os fundos em condomínios de títulos ou valôres mobiliários poderão converter-se em
sociedades anônimas de capital autorizado, a que se refere a Seção VIII, ficando isentos de encargos fiscais
os atos relativos à transformação.
§ 1° A administração da carteira de investimentos dos fundos, a que se refere êste artigo, será
sempre contratada com companhia de investimentos, com observância das normas gerais que serão
traçadas pelo Conselho Monetário Nacional.
§ 2º Anualmente os administradores dos fundos em condomínios farão realizar assembléia geral
dos condôminos, com a finalidade de tomar as contas aos administradores e deliberar sôbre o balanço por
êles apresentado.
§ 3º Será obrigatório aos fundos em condomínio a auditoria realizada por auditor independente,
registrado no Banco Central.
§ 4º As quotas de Fundos Mútuos de Investimento constituídos em condomínio, observadas as
condições estabelecidas pelo Conselho Monetário Nacional, poderão ser emitidos sob a forma nominativa,
endossável ou ao portador, podendo assumir a forma escritural. (Redação dada pelo Decreto nº 2.287,
23.7.1986)
§ 5º (Vetado).
§ 6° (Vetado).
§ 7º (Vetado).
SEÇÃO X
Contas Correntes Bancárias
Art. 51. Os bancos e casas bancárias que devolvem aos seus depositantes os cheques por êstes
sacados, depois de liquidados, poderão fazer prova da movimentação das respectivas contas de depósito
mediante cópia fotográfica ou microfotográfica dos cheques devolvidos, desde que mantenham êsse serviço
de acôrdo com as normas de segurança aprovadas pelo Banco Central.
Art. 52. O endôsso no cheque nominativo, pago pelo banco contra o qual foi sacado, prova o
recebimento da respectiva importância pela pessoa a favor da qual foi emitido, e pelos endossantes
subseqüentes.
Parágrafo único. Se o cheque indica a nota, fatura, conta, cambial, impôsto lançado ou declarado a
cujo pagamento se destina, ou outra causa da sua emissão, o endôsso do cheque pela pessoa a favor da
qual foi emitido e a sua liquidação pelo banco sacado provam o pagamento da obrigação indicada no
cheque.
SEÇÃO XI
Tributação de rendimentos de títulos de crédito e ações
Art. 53. Está sujeito ao desconto do impôsto de renda na fonte, à razão de 15% (quinze por cento)
o deságio concedido na venda, ou colocação no mercado por pessoa jurídica a pessoa física, de debêntures
ou obrigações ao portador, letras de câmbio ou outros quaisquer títulos de crédito.
§ 1° Considera-se deságio a diferença para menos entre o valor nominal do título e o preço de sua
venda ou colocação no mercado.
§ 2º Na circulação dos títulos referidos no presente artigo, o impôsto não incidirá na fonte nos
deságios concedidos entre pessoas jurídicas, mas a primeira pessoa jurídica que vender ou revender o título
a pessoa física deverá:
título;
a) reter o impôsto previsto neste artigo, calculado sôbre o deságio referido ao valor nominal do
379
b) exigir a identificação do adquirente e o recibo correspondente ao deságio;
c) declarar no próprio título a retenção do impôsto nos têrmos da alínea a, e o montante do deságio
sôbre o qual incidiu;
d) fornecer ao beneficiário do deságio declaração da retenção do impôsto, da qual deverão constar
a identificação do título e as datas de sua negociação e do seu vencimento.
§ 3º Os títulos dos quais constar a anotação de retenção do impôsto previsto no § 2º, alínea c,
dêste artigo, poderão circular entre pessoas jurídicas e físicas sem nova incidência do impôsto, salvo se uma
pessoa jurídica revendê-lo a pessoa física com deságio superior ao que serviu de base à incidência do
impôsto pago, caso em que o impôsto incidirá sôbre a diferença entre o novo deságio e o já tributado,
observado o disposto no § 2º.
§ 4º O deságio percebido por pessoas físicas na aquisição das obrigações ou títulos cambiais
referidos neste artigo será obrigatòriamente incluído pelo beneficiário na sua declaração anual de
rendimentos, classificado como juros compensando-se o impôsto retido na fonte com o devido, de acôrdo
com a declaração anual de rendimentos.
§ 5º Se o prazo entre a aquisição e o vencimento do título tiver sido superior a 12 (doze) meses, a
pessoa física beneficiária do primeiro deságio poderá deduzir do respectivo rendimento bruto, na sua
declaração anual do impôsto de renda, a importância correspondente à correção monetária do capital
aplicado na obrigação ou letra de câmbio, observadas as seguintes normas:
a) a correção será procedida entre as datas de aquisição e liquidação do título, segundo os
coeficientes de correção monetária fixados pelo Conselho Nacional de Economia, para a correção das
Obrigações do Tesouro;
b) a data e o valor de aquisição serão comprovados através da declaração de retenção do impôsto
(§ 2º, alínea d) anexada à declaração.
§ 6º Os lucros obtidos por pessoas jurídicas na aquisição e revenda, ou liquidação de obrigações e
títulos cambiais, integrarão o respectivo lucro real sem compensação de impôsto na fonte referido neste
artigo, se tiver sido pago, e com a dedução da correção monetária nos casos e nos têrmos previstos no § 5°.
§ 7º Para efeito da declaração anual de renda, o rendimento dos títulos, a que se refere o § 5°,
considera-se percebido no ano da sua liquidação.
§ 8º O disposto no presente artigo entrará em vigor a 1° de janeiro de 1967, quando ficarão
revogadas as disposições vigentes relativas à tributação de deságio, inclusive a opção pela não identificação
do respectivo beneficiário; salvo em relação ao disposto nos §§ 5° e 7º, que será aplicável desde a
publicação desta Lei, nos rasos em que o beneficiário do deságio optar pela sua identificação.
Art. 54. Os juros de debêntures ou obrigações ao portador e a remuneração das partes beneficiárias
estão sujeitos à incidência do impôsto de renda na fonte:
I - à razão de 15% (quinze por cento), no caso de identificação do beneficiário nos têrmos do art.
3º, da Lei n. 4.154, de 28 de novembro de 1962;
II - à razão de 60% (sessenta por cento), se o beneficiário optar pela não identificação.
Parágrafo único. No caso do inciso I dêste artigo o impôsto retido na fonte será compensado com o
impôsto devido com base na declaração anual de renda, na qual serão obrigatòriamente incluídos os juros
percebidos.
Art. 55. A incidência do impôsto de renda na fonte, a que se refere o art. 18 da Lei n. 4.357, de 18
de julho de 1964, sôbre rendimentos de ações ao portador, quando o beneficiário não se identifica, fica
reduzida para 25% (vinte e cinco por cento), quando se tratar de sociedade anônima de capital aberto
definida nos têrmos do art. 59 desta Lei, e 40% (quarenta por cento) para as demais sociedades.
§ 1° O impôsto de renda não incidirá na fonte sôbre os rendimentos distribuídos por sociedades
anônimas de capital aberto aos seus acionistas titulares de ações nominativas, endossáveis ou ao portador,
se optarem pela identificação, bem como sôbre os juros dos títulos da dívida pública federal, estadual ou
municipal, subscritos voluntàriamente.
§ 2º Para efeito de determinar a sua renda líquida sujeito ao impôsto de renda, as pessoas físicas
poderão abater da renda bruta:
I - até Cr$600.000 (seiscentos mil cruzeiros) anuais de dividendos, bonificações em dinheiro ou
outros interêsses distribuídos por sociedades anônimas de capital aberto às suas ações nominativas,
endossáveis, ou ao portador, se o beneficiário se identifica;
II - até Cr$200.000 (duzentos mil cruzeiros) anuais de juros recebidos de títulos da dívida pública
federal,
estadual
e
municipal,
subscritos
voluntàriamente;
III - até Cr$200.000 (duzentos mil cruzeiros) anuais de rendimentos distribuídos pelos fundos em
condomínio e sociedades de investimentos aludidos na Seção IX. (Revogado pelo Del 1.338, de 23.7.1974)
380
§ 3º A importância total dedutível da renda bruta pelas pessoas físicas amparadas pelos
incisos I e III do parágrafo anterior não poderá exceder a Cr$600.000 (seiscentos mil cruzeiros). (Revogado
pelo Del 1.338, de 23.7.1974)
Art. 56. Para efeito de determinar a renda líquida sujeita ao impôsto de renda, as pessoas físicas
poderão abater de sua renda bruta:
I - 30% (trinta por cento) das importâncias efetivamente pagas para a subscrição voluntária de
obrigações do Tesouro Nacional, de Títulos da Dívida Pública de emissão dos Estados e Municípios e de ações
nominativas ou nominativas endossáveis de sociedades anônimas de capital aberto;
II - 15% (quinze por cento) das importâncias efetivamente pagas para aquisição de quotas ou
certificados de participação de fundos em condomínio, ou ações de sociedades de investimentos, aludidas na
Seção IX.
§ 1° Se, antes de decorridos 2 (dois) anos da aquisição, a pessoa física vier a alienar as obrigações
e títulos públicos, quotas de participação em fundos de condomínio, ações de sociedades de investimento ou
de sociedades anônimas de capital aberto, deverá incluir, entre os rendimentos do ano da alienação, a
importância que tiver abatido nos têrmos dêste artigo, com relação às obrigações, quotas ou ações
alienadas.(Revogado pelo Del 1.338, de 23.7.1974)
§ 2º (Vetado).
Art. 57. As sociedades de investimentos, a que se refere o art. 49, que tenham por objeto exclusivo
a aplicação do seu capital em carteira diversificada de títulos ou valôres mobiliários, e os fundos em
condomínio aludidos na Seção IX, não são contribuintes do impôsto de renda, desde que distribuam
anualmente os rendimentos auferidos.(Revogado pelo Del 1.338, de 23.7.1974)
Art. 58. Na emissão de ações com ágio pelas companhias de capital subscrito ou autorizado, as
importâncias recebidas dos subscritores, além do valor nominal das ações constituem capital excedente; não
serão tributadas como rendimento da pessoa jurídica.
Art. 58. Na emissão de ações, as importâncias recebidas dos subscritores a título de ágio não serão
consideradas como rendimento tributável da pessoa jurídica, constituindo obrigatòriamente reserva
específica, enquanto não forem incorporadas ao capital da sociedade. (Redação dada pela Lei nº 4.862, de
14.7.1965)
§ 1º Não sofrerão nova tributação na declaração de pessoa física, ou na fonte, os aumentos de
capital das pessoas jurídicas mediante a utilização das importâncias recebidas a título de ágio, quando
realizados, nos têrmos dêste artigo, por sociedades das quais sejam as referidas pessoas físicas acionistas,
bem como as novas ações distribuídas em virtude daqueles aumentos de capital. (Parágrafo incluído pela Lei
nº 4.862, de 14.7.1965)
§ 2º As quantias relativas aos aumentos de capital das pessoas jurídicas, mediante a utilização de
acréscimos do valor do ativo decorrentes de aumentos de capital realizados nos têrmos dêste artigo por
sociedades das quais sejam acionistas, não sofrerão nova tributação. (Parágrafo incluído pela Lei nº 4.862,
de 14.7.1965)
Art. 59. Caberá ao Conselho Monetário Nacional fixar periòdicamente as condições em que, para
efeitos legais, a sociedade anônima é considerada de capital aberto.
§ 1º A deliberação do Conselho Monetário Nacional aumentando as exigências para a conceituação
das sociedades de capital aberto sòmente entrará em vigor no exercício financeiro que se inicie, no mínimo,
seis meses depois da data em que fôr publicada a deliberação.
§ 2º Para efeito do cálculo da percentagem mínima do capital com direito a voto, representado por
ações efetivamente cotadas nas Bôlsas de Valôres, o Conselho Monetário Nacional levará em conta a
participação acionária da União, dos Estados, dos Municípios, das autarquias, bem como das instituições de
educação e de assistência social, das fundações e das ordens religiosas de qualquer culto.
SEÇÃO XII
Da alienação de ações das sociedades de economia mista
Art. 60. O Poder Executivo poderá promover a alienação de ações de propriedade da União
representativas do capital social de sociedades anônimas de economia mistas, mantendo-se 51% (cinqüenta
e um por cento) no mínimo, das ações com direito a voto, das emprêsas nas quais deva assegurar o
contrôle estatal. (Redação dada pela Lei nº 5.710, de 07.10.1971)
Parágrafo único. As transferências de ações de propriedade da União, representativas de capital
social da Petróleo Brasileiro S.A. - PETROBRÁS - e de suas subsidiárias em território nacional, reger-se-ão
pelo disposto no artigo 11 de Lei nº 2.004, de 3 de outubro de 1953. (Redação dada pela Lei nº 5.710, de
07.10.1971)
Art 61 - O Conselho Monetário Nacional fixará a participação da União nas diferentes sociedades
referidas no artigo anterior, ouvido o Conselho de Segurança Nacional, nos casos de sua competência e no
381
das emprêsas cujo contrôle estatal é determinado em Lei especial. (Redação dada pela Lei nº 5.710, de
07.10.1971
§ 1º As ações de que tratam êste artigo e o anterior, serão negociadas através do sistema de
distribuição instituído no artigo 5º desta Lei, com a participação do Banco Central do Brasil, na forma do
Inciso IV do artigo 11 da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964. (Redação dada pela Lei nº 5.710, de
07.10.1971
§ 2º O Poder Executivo, através do Ministério da Fazenda, poderá manter no Banco Central do
Brasil, em conta especial de depósitos, os recursos originários da alienação de ações de propriedade da
União, representativas do capital social de sociedades referidas no artigo 60. (Redação dada pela Lei nº
5.710, de 07.10.1971
SEÇÃO XIII
Das Sociedades Imobiliárias
Art. 62. As sociedades que tenham por objeto a compra e venda de imóveis construídos ou em
construção, a construção e venda de unidades habitacionais, a incorporação de edificações ou conjunto de
edificações em condomínio e a venda de terrenos loteados e construídos ou com a construção contratada,
quando revestirem a forma anônima, poderão ter o seu capital dividido em ações nominativas ou
nominativas endossáveis.
Art. 63. Na alienação, promessa de alienação ou transferência de direito à aquisição de imóveis,
quando o adquirente fôr sociedade que tenha por objeto alguma das atividades referidas no artigo anterior,
a pessoa física que alienar ou prometer alienar o imóvel, ceder ou prometer ceder o direito à sua aquisição,
ficará sujeita ao impôsto sôbre lucro imobiliário, à taxa de 5% (cinco por cento).
§ 1º Nos casos previstos neste artigo, o contribuinte poderá optar pela subscrição de Obrigações do
Tesouro, nos têrmos do art. 3º, § 8º, da Lei n. 4.357, de 16 de julho de 1964.
§ 2º Nos casos previstos neste artigo, se a sociedade adquirente vier, a qualquer tempo, a alienar o
terreno ou transferir o direito à sua aquisição sem construí-lo ou sem a simultânea contratação de sua
construção, responderá pela diferença do impôsto da pessoa física, entre as taxas normais e a prevista neste
artigo, diferença que será atualizada nos têrmos do art. 7°, da Lei n. 4.357, de 16 de julho de 1964.
Art. 64. As sociedades que tenham por objeto alguma das atividades referidas no art. 62 poderão
corrigir, nos têrmos do art. 3º da Lei n. 4.357, de 16 de julho de 1964, o custo do terreno e da construção
objeto de suas transações.
§ 1º Para efeito de determinar o lucro auferido pelas sociedades mencionadas neste artigo, o custo
do terreno e da construção poderá ser atualizado, em cada operação, com base nos coeficientes a que se
refere o art. 7º, § 1°, da Lei n. 4.357, de 16 de julho de 1964, e as diferenças nominais resultantes dessa
atualização terão o mesmo tratamento fiscal previsto na lei para o resultado das correções a que se refere o
art. 3º da referida lei (vetado).
§ 2º Nas operações a prazo, das sociedades referidas neste artigo, a apuração do lucro obedecerá
ao disposto no parágrafo anterior, até o final do pagamento.
Art. 65. Por proposta do Banco Nacional de Habitação, o Conselho Monetário Nacional poderá
autorizar a emissão de Letras Imobiliárias, com prazo superior a um ano.
Parágrafo único. O Banco Nacional de Habitação deverá regulamentar, adaptando-as ao disposto
nesta Lei, as condições e características das Letras Imobiliárias previstas no art. 44 da Lei n. 4.380, de 21
de agôsto de 1964.
Seção XIV
Alienação Fiduciária em Garantia no Âmbito do Mercado Financeiro e de Capitais
(Incluído pela Lei 10.931, de 2004)
Art. 66-B. O contrato de alienação fiduciária celebrado no âmbito do mercado financeiro e de
capitais, bem como em garantia de créditos fiscais e previdenciários, deverá conter, além dos requisitos
definidos na Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002 - Código Civil, a taxa de juros, a cláusula penal, o
índice de atualização monetária, se houver, e as demais comissões e encargos.(Incluído pela Lei 10.931, de
2004)
§ 1o Se a coisa objeto de propriedade fiduciária não se identifica por números, marcas e sinais no
contrato de alienação fiduciária, cabe ao proprietário fiduciário o ônus da prova, contra terceiros, da
identificação dos bens do seu domínio que se encontram em poder do devedor.(Incluído pela Lei 10.931, de
2004)
382
§ 2o O devedor que alienar, ou der em garantia a terceiros, coisa que já alienara
fiduciariamente em garantia, ficará sujeito à pena prevista no art. 171, § 2o, I, do Código Penal.(Incluído
pela Lei 10.931, de 2004)
§ 3o É admitida a alienação fiduciária de coisa fungível e a cessão fiduciária de direitos sobre coisas
móveis, bem como de títulos de crédito, hipóteses em que, salvo disposição em contrário, a posse direta e
indireta do bem objeto da propriedade fiduciária ou do título representativo do direito ou do crédito é
atribuída ao credor, que, em caso de inadimplemento ou mora da obrigação garantida, poderá vender a
terceiros o bem objeto da propriedade fiduciária independente de leilão, hasta pública ou qualquer outra
medida judicial ou extrajudicial, devendo aplicar o preço da venda no pagamento do seu crédito e das
despesas decorrentes da realização da garantia, entregando ao devedor o saldo, se houver, acompanhado
do demonstrativo da operação realizada.(Incluído pela Lei 10.931, de 2004)
§ 4o No tocante à cessão fiduciária de direitos sobre coisas móveis ou sobre títulos de crédito
aplica-se, também, o disposto nos arts. 18 a 20 da Lei no 9.514, de 20 de novembro de 1997.(Incluído pela
Lei 10.931, de 2004)
§ 5o Aplicam-se à alienação fiduciária e à cessão fiduciária de que trata esta Lei os arts. 1.421,
1.425, 1.426, 1.435 e 1.436 da Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002.(Incluído pela Lei 10.931, de 2004)
§ 6o Não se aplica à alienação fiduciária e à cessão fiduciária de que trata esta Lei o disposto no art.
644 da Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002.(Incluído pela Lei 10.931, de 2004)
SEÇÃO XV
Disposições diversas
Art. 67. O Conselho Monetário Nacional poderá autorizar emissões de Obrigações do Tesouro a que
se refere a Lei n. 4.357, de 16 de julho de 1964, com prazos inferiores a três anos.
Art. 68. O resultado líquido das correções monetárias do ativo imobilizado e do capital de giro
próprio, efetuadas nos têrmos da legislação em vigor, poderão, à opção da pessoa jurídica, ser incorporados
ao capital social ou a reservas.
§ 1° No caso de correção monetária, do ativo imobilizado, o impôsto devido, sem prejuízo do
disposto no art. 76 da Lei n. 4.506 , de 30 de novembro de 1964, incidirá sôbre o aumento líquido do ativo
resultante da correção, independentemente da sua incorporação ao capital.
§ 2° Os resultados das correções monetárias serão considerados reservas para efeito da apuração
de excesso de reservas em relação ao capital social. (Revogado pelo Del 1.338, de 23.7.1974)
§ 3º O Conselho Monetário Nacional poderá excluir da obrigatoriedade do § 2º as emprêsas que
requererem e justificarem a exclusão.
§ 4º As sociedades que no corrente exercício, e em virtude de correção monetária, tenham
aprovado aumento de capital ainda não registrado pelo Registro de Comércio, poderão usar da opção
prevista neste artigo, desde que paguem impôsto nos têrmos do § 1°.
Art. 69. Os fundos contábeis de natureza financeira, em estabelecimentos oficiais de crédito, para
aplicação de doações, dotações ou financiamentos, obtidos de entidades nacionais ou estrangeiras, não
incluídos no orçamento, dependem de decreto do Presidente da República.
§ 1° Os fundos contábeis consistirão de contas gráficas abertas e serão exclusivamente para os
objetivos designados pelo decreto do Poder Executivo, admitidas apenas as deduções necessárias ao custeio
das operações.
§ 2º O decreto executivo de constituição de fundo deverá indicar:
I - origem dos recursos que o constituirão;
II - objetivo das aplicações explicitando a natureza das operações, o setor de aplicação e demais
condições;
III - mecanismo geral das operações;
IV - a gestão do fundo, podendo atribuí-la ao próprio estabelecimento de crédito no qual será
aberta a conta, ou a um administrador ou órgão colegiado;
V - a representação ativa e passiva, do órgão gestor do fundo.
Art. 70. O impôsto de consumo, relativo a produto industrializado saído do estabelecimento
produtor diretamente para depósito em armazém geral, poderá ser recolhido, mediante guia especial, na
quinzena imediatamente subseqüente à sua saída do armazém geral.
§ 1° Para o transporte do produto até o armazém geral a que se destinar, o estabelecimento
produtor remetente emitirá guia de trânsito, na forma do art. 54 da Lei n. 4.502, de 30 de novembro de
1964.
383
§ 2º A emprêsa de armazém geral fica obrigada a manter escrituração que permita à
repartição fiscal competente o contrôle da movimentação de produtos feita na forma supra, da qual
constarão os tipos, quantidades, lotes, valôres, destinos e notas fiscais respectivas.
§ 3º No verso do recibo de depósito, do warrant e da guia de trânsito emitidos para êstes fins,
constará expressa referência ao presente artigo de lei e seus parágrafos.
§ 4º Não terá aplicação êste artigo de lei nos casos do art. 26, incisos I e II, da Lei n. 4.502, de 30
de novembro de 1964.
§ 5º O Departamento de Rendas Internas do Ministério da Fazenda expedirá as instruções e
promoverá os formulários necessários ao cumprimento do presente dispositivo.
Art. 71. Não se aplicam aos títulos da Dívida Pública Federal, Estadual ou Municipal, as disposições
do art. 1.509 e seu parágrafo único, do Código Civil ficando, conseqüentemente, a Fazenda Pública da
União, dos Estados e dos Municípios, excluídas da formalidade de intimação prevista neste ou em quaisquer
outros dispositivos legais reguladores do processo de recuperação de títulos ao portador, extraviados.
§ 1° Os juros e as amortizações ou resgates dos títulos a que se refere êste artigo serão pagos, nas
épocas próprias, pelas repartições competentes, à vista dos cupões respectivos, verificada a autenticidade
dêstes e independentemente de outras formalidades.
§ 2º Fica dispensada, para a caução de títulos ao portador, a certidão a que se refere a primeira
parte da alínea a do § 1° do art. 860 do Regulamento Geral de Contabilidade Pública, ou outros documentos
semelhantes.
Art. 72. Ninguém poderá gravar ou produzir clichês, compor tipogràficamente, imprimir, fazer,
reproduzir ou fabricar de qualquer forma, papéis representativos de ações ou cautelas, que os representem,
ou títulos negociáveis de sociedades, sem autorização escrita e assinada pelos respectivos representantes
legais, na quantidade autorizada.
Art. 73. Ninguém poderá fazer, imprimir ou fabricar ações de sociedades anônimas, ou cautelas que
as representem, sem autorização escrita e assinada pela respectiva representação legal da sociedade, com
firmas reconhecidas.
§ 1º Ninguém poderá fazer, imprimir ou fabricar prospectos ou qualquer material de propaganda
para venda de ações de sociedade anônima, sem autorização dada pela respectiva representação legal da
sociedade.
§ 2º A violação de qualquer dos dispositivos constituirá crime de ação pública, punido com pena de
1 a 3 anos de detenção, recaindo a responsabilidade, quando se tratar de pessoa jurídica, em todos os seus
diretores.
Art. 74. Quem colocar no mercado ações de sociedade anônima ou cautelas que a representem,
falsas ou falsificadas, responderá por delito de ação pública, e será punido com pena de 1 a 4 anos de
reclusão.
Art. 75. O contrato de câmbio, desde que protestado por oficial competente para o protesto de
títulos, constitui instrumento bastante para requerer a ação executiva.
§ 1° Por esta via, o credor haverá a diferença entre a taxa de câmbio do contrato e a da data em
que se efetuar o pagamento, conforme cotação fornecida pelo Banco Central, acrescida dos juros de mora.
§ 2º Pelo mesmo rito, serão processadas as ações para cobrança dos adiantamentos feitos pelas
instituições financeiras aos exportadores, por conta do valor do contrato de câmbio, desde que as
importâncias correspondentes estejam averbadas no contrato, com anuência do vendedor.
§ 3º No caso de falência ou concordata, o credor poderá pedir a restituição das importâncias
adiantadas, a que se refere o parágrafo anterior.
§ 4o As importâncias adiantadas na forma do § 2o deste artigo serão destinadas na hipótese de
falência, liquidação extrajudicial ou intervenção em instituição financeira, ao pagamento das linhas de
crédito comercial que lhes deram origem, nos termos e condições estabelecidos pelo Banco Central do
Brasil. (Parágrafo incluído pela Lei nº 9.450, de 14.03.1997)
Art. 76. O Conselho Monetário Nacional, quando entender aconselhável, em face de situação
conjuntural da economia, poderá autorizar as companhias de seguro a aplicarem, em percentagens por êle
fixadas, parte de suas reservas técnicas em letras de câmbio, ações de sociedades anônimas de capital
aberto, e em quotas de fundos em condomínio de títulos ou valôres mobiliários.
Art. 77. Os contribuintes em débito para com a Fazenda Nacional, em decorrência do não
pagamento do impôsto do sêlo federal, incidente sôbre contratos ou quaisquer outros atos jurídicos em que
tenham sido parte ou interveniente a União, os Estados, os Municípios, o Distrito Federal, os Territórios, e
suas autarquias, levados a efeito anteriormente à Lei n. 4.388, de 28 de agôsto de 1964, poderão, dentro do
prazo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação desta Lei, recolher aos cofres federais o impôsto devido,
isentos de qualquer penalidade ou correção monetária.
Art. 78. A alínea i do art. 20 do Decreto-lei n. 2.627, de 26 de setembro de 1940, passa a vigorar
com a seguinte redação:
384
"i) as assinaturas de 2 (dois) diretores, se a emprêsa possuir mais de 1 (um), ou as de dois
procuradores com poderes especiais, cujos mandatos devem ser prèviamente registrados na Bôlsa de
Valôres em que a sociedade seja inscrita, juntamente com os respectivos fac similes de assinaturas".
Art. 79. O art. 21 do Decreto-lei n. 2.627, de 26 de setembro de 1940, é acrescido do seguinte
parágrafo: "Parágrafo único. Nenhuma ação ou título que a represente poderá ostentar valor nominal
inferior a Cr$1.000 (um mil cruzeiros)".
Art. 80. É fixado o prazo máximo de 12 (doze) meses, a contar da data da publicação desta Lei,
para que as companhias ou sociedades anônimas cujas ações ou títulos que as representem tenham o valor
nominal inferior a Cr$1.000 (um mil cruzeiros) providenciem o reajustamento delas para êste valor, através
da necessária modificação estatutária, sob pena de não terem os seus títulos admitidos à cotação nas Bôlsas
de Valôres.
Art. 81. Os Membros dos Conselhos Administrativos das Caixas Econômicas Federais nos Estados
serão nomeados pelo Presidente da República, escolhidos entre brasileiros de ilibada reputação e notória
capacidade em assuntos administrativos ou econômico-financeiros, com o mandato de 5 (cinco) anos,
podendo ser reconduzidos.
Parágrafo único. As nomeações de que trata o artigo anterior, bem como as designações dos
Presidentes dos respectivos Conselhos, também pelo Presidente da República, independerão da aprovação
do Senado Federal, prevista no § 2° do art. 22 da Lei n. 4.595, de 31 de dezembro de 1964.
Art. 82. Até que sejam expedidos os Títulos da Dívida Agrária, criados pelo art. 105 da Lei n. 4.504
, de 30 de novembro de 1964, poderá o Poder Executivo, para os fins previstos naquela Lei, se utilizar das
Obrigações do Tesouro Nacional - Tipo Reajustável, criadas pela Lei n. 4.357, de 16 de julho de 1964.
Parágrafo único. As condições e vantagens asseguradas aos Títulos da Dívida Agrária serão
atribuídas às Obrigações do Tesouro Nacional - Tipo Reajustável, emitidas na forma dêste artigo, e
constarão obrigatòriamente dos respectivos certificados.
Art. 83. A presente Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 84. Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 14 de julho de 1965; 144º da Independência e 77º da República.
H. CASTELLO BRANCO
Presidente da República
Este texto não substitui o publicada no DOU de 16.7.65
385
DECRETO-LEI Nº 157, DE 10 DE FEVEREIRO DE 1967.
Concede estímulos fiscais à capitalização das emprêsas; reforça os incentivos à compra de ações; facilita
o pagamento de débitos fiscais.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso das atribuições que lhe confere o art. 9º § 2º do Ato Institucional
nº 4, de 7 de dezembro de 1966,
DECRETA:
Art 1º De acôrdo com os têrmos dêste Decreto-lei, os contribuintes do impôsto de renda, nos limites das
redações previstas nos artigos 3º e 4º, terão a faculdade de oferecer recursos às instituições financeiras,
enumeradas no artigo 2º, que os aplicarão na compra de ações e debêntures, emitidas por emprêsas cuja
atuação corresponda aos meios e aos fins estabelecidos no artigo 7º.
Art 2º Os Bancos de Investimento, as Sociedades de Crédito, Financiamento e Investimento e as
Sociedades Corretoras, membros das Bôlsas de Valores, autorizados pelo Banco Central da República do
Brasil, poderão vender "Certificados de Compra de Ações", sendo facultado aos Bancos de Investimento, em
lugar da venda de certificados, receber depósitos.
§ 1º Os recursos recebidos pelas instituições financeiras, nos têrmos dêste artigo, serão investidos
de acôrdo com a diversificação a que estão sujeitos os Fundos do Investimento, devendo ser aplicados,
exclusivamente, na compra de ações ou debêntures conversíveis em ações das emprêsas a que se refere o
artigo 7º dêste Decreto-lei.
§ 2º Os depósitos ou certificados de compra de ações terão prazo mínimo de 2 (dois) anos, sendo a
sua liquidação efetuada em títulos.
Art 3º Será facultado à pessoa física pagar o impôsto devido em cada exercício com redução de dez
por cento (10%), desde que aplique, em data que preceder à do vencimento da notificação do impôsto de
renda, soma equivalente na efetivação do depósito ou na aquisição dos certificados mencionados no artigo
anterior.
Parágrafo único. O contribuinte manifestará, em sua declaração de renda, o propósito de fazer
depósito ou adquirir certificados, sendo expedida a notificação da cobrança do impôsto com o destaque do
abatimento solicitado.
Art 4º As pessoas jurídicas, obedecidas as condições mencionadas no artigo anterior, poderão
deduzir do impôsto de renda devido, no exercício financeiro de 1967, a importância equivalente a dez por
cento (10%) dêsse impôsto desde que a mesma importância seja aplicada na efetivação do depósito ou na
compra de certificados, referidos no artigo 2º.
Parágrafo único. O benefício fiscal previsto neste artigo será concedido cumulativamente com os
que tratam as Leis nº 4.239, de 27 de junho de 1963, nº 4.869, de 1º de dezembro de 1965, e nº 5.174, de
27 de outubro de 1966 desde que observado o limite máximo de cinqüenta por cento (50%) do valor do
impôsto devido.
Art 5º O contribuinte que comprar certificados ou efetuar depósito, de acôrdo com o disposto nos
artigos 3º e 4º, deverá apresentar à repartição lançadora do impôsto de renda da respectiva jurisdição
prova da operação realizada, fornecida por instituição financeira.
Parágrafo único. Além da prova da operação realizada, nos têrmos dêste artigo, a instituição
financeira fornecerá informações a repartição lançadora do domicílio do contribuinte, quanto às importâncias
e datas dos recebimentos.
Art 6º A falta de cumprimento das obrigações previstas nos artigos 3º e 4º dêste Decreto-lei sujeita
o infrator à multa igual à prevista no artigo 84 e seus parágrafos da Lei nº 4.502, de 30 de novembro de
1964.
§ 1º A pessoa física que infringir as disposições dêste Decreto-lei ficará sujeita à multa de valor
variável entre Cr$20.000 (vinte mil cruzeiros) a Cr$300.000 (trezentos mil cruzeiros).
§ 2º As multas de que tratam êste artigo e o parágrafo anterior serão impostas sem prejuízo da
cobrança da parcela do impôsto que houver sido indevidamente descontada, com as sanções legais cabíveis
pela falta do pagamento no prazo fixado na notificação de lançamento.
Art 7º A compra de ações e de debêntures realizada pelas instituições financeiras, enumeradas no
artigo 2º, sòmente serão válidas em relação as emprêsas que se comprometam, perante o Banco Central, a
aceitar, alternativamente, uma das condições dos incisos seguintes, a , b ou c , e atendam,
cumulativamente, ao indicado no inciso d :
386
a) colocar no mercado mediante oferta à subscrição pública, direta ou indiretamente, ações de
aumento de capital, devendo os atuais acionistas subscrever, no mínimo, vinte por cento (20%) do valor da
emissão;
b) colocar no mercado debêntures conversíveis em ações, de prazo mínimo de três (3) anos,
devendo os atuais acionistas subscrever vinte por cento (20%) do valor da emissão;
social;
c) alienar imóveis em valor que, no mínimo, seja equivalente a quinze por cento (15%) do capital
d) aplicar os recursos provenientes do aumento de capital, com a opção de uma das providências
acima enumeradas, em capital circulante, assegurando a proporção entre o passivo exigível e não exigível,
de acôrdo com os recebimentos dêsses recursos, sendo, para os efeitos desta lei, considerado como capital
próprio as debêntures conversíveis em ações, de prazo mínimo de três anos.
Parágrafo único. A emprêsa que infringir o disposto neste artigo estará sujeita à multa de dez por
cento (10%) a vinte e cinco por cento (25%) sôbre o valor dos aumentos de capital, aplicada pelo Banco
Central e recolhida ao Tesouro Nacional.
Art 8º As pessoas jurídicas ou emprêsas individuais que desejarem alienar imóveis que possuam na
data da publicação dêste Decreto-lei, com a finalidade de aumentar seu capital de giro, poderão efetivar a
venda com prazo máximo de seis anos (6) a partir de 1º de março de 1967, mediante correção monetária
das prestações sendo o lucro apurado na alienação da propriedade distribuído proporcionalmente à receita
recebida em cada ano, para os efeitos da determinação do rendimento tributável nos exercícios financeiros
correspondentes.
Parágrafo único. As emprêsas de que trata o artigo 66 da Lei número 4.506, de 30 de novembro de
1964, continuam obrigadas a observar as normas estabelecidas no mesmo artigo para a apuração do lucro,
em relação às prestações recebidas em cada ano.
Art 9º As sociedades de capital aberto, nos têrmos da legislação em vigor, que cumprirem o
disposto no artigo 7º dêste Decreto-lei, poderão, a partir do exercício financeiro de 1968, deduzir as
importâncias efetivamente pagas como dividendos às ações até o máximo de 6% (seis por cento) sôbre o
respectivo valor nominal.
Art 10. O Ministro da Fazenda, se houver recomendação do Conselho Monetário Nacional, face ao
excesso de valorização dos títulos em Bôlsa, é autorizado a suspender, temporàriamente, a dedução
prevista no artigo anterior, ou os demais estímulos fiscais previstos neste Decreto-lei.
Art 11. O Conselho Monetário Nacional poderá autorizar o Banco Central da República do Brasil a
utilizar os recursos da reserva monetária, originada do impôsto sôbre operações financeiras, para refinanciar
os aumentos de capital de emprêsas mencionadas no artigo 7º dêste Decreto-lei, subscritos por entidades
financeiras mediante cláusulas e condições a serem examinadas em cada caso.
Art 12. Poderão ser incorporados ao capital da sociedade ou emprêsa individual,
independentemente de pagamento do impôsto de renda, pela pessoa jurídica e pelos acionistas, sócios ou
titular, beneficiados com o aumento de capital, os recursos correspondentes às variações do ativo,
resultantes de correção monetária, que não constituam rendimento tributável, de acôrdo com a legislação
em vigor.
§ 1º O resultado da correção monetária do valor nominal das Obrigações Reajustáveis do Tesouro
Nacional, pertencentes a sociedade ou emprêsa individual, deve ser registrado, no passivo não exigível, a
crédito de conta com intitulação própria, nela permanecendo até a sua aplicação obrigatória no aumento de
capital ou na compensação de prejuízos.
§ 2º Nenhuma tributação sofrerão, nas declarações de pessoas jurídicas ou físicas, ou na fonte, os
aumentos de capital das pessoas jurídicas mediante utilização do acréscimo do valor do ativo decorrente de
aumento de capital realizados nos têrmos dêste artigo por sociedades das quais sejam elas acionistas ou
sócias, bem como as ações novas ou quotas distribuídas em virtude daqueles aumentos de capital.
Art 13. Os contribuintes do impôsto de renda, inclusive fontes retentoras, que, até 15 de março de
1967, efetuarem, de uma só vez, o pagamento do seu débito fiscal relativo ao exercício financeiro de 1966,
gozarão da redução de 50% (cinqüenta por cento) do valor das multas, ficando ainda, dispensados da
correção monetária dêsses débitos.
Parágrafo único. No caso de que trata êste artigo, quando o débito fôr superior a Cr$5.000.000
(cinco milhões de cruzeiros), será permitido o seu pagamento em 6 (seis) prestações mensais, iguais e
sucessivas, efetuando-se o pagamento da primeira prestação, obrigatòriamente, até 15 de março de 1967.
Art 14. Dentro do prazo de trinta dias contados de 31 de janeiro de 1967, os contribuintes, bem
como as fontes retentoras, do impôsto de renda que pagarem a totalidade de seus débitos fiscais relativos
aos exercícios financeiros até o de 1965, inclusive, ou requererem seu parcelamento com o pagamento da
primeira prestação, naquele prazo, gozarão também dos favores a que se refere o artigo 17 do Decreto-lei
nº 62, de 21 de novembro de 1966.
387
Parágrafo único. Em circunstâncias especiais, os Delegados Regionais e Seccionais do Impôsto
de Renda poderão autorizar o pagamento parcelado dos débitos relativos aos exercícios financeiros até o de
1966, inclusive, contemplados com os favores previstos neste artigo e no artigo 13 dêste Decreto-lei, até o
limite máximo de 18 (dezoito) prestações mensais, iguais e sucessivas.
Art 15. No exercício financeiro de 1967, o impôsto de que trata o artigo 35 da Lei nº 4.862, de 29
de novembro de 1965, será também aplicado às emprêsas industriais e comerciais que, havendo mantido
estáveis os seus preços ou efetuados reajustes inferiores a 15% (quinze por cento) no período de 28 de
fevereiro a 31 de dezembro de 1965, tenham efetuado reajustes em 1966 superiores a 10% (dez por
cento), autorizados pela Comissão Nacional de Estímulos à estabilização dos Preços, desde que o aumento
global no período de 28 de fevereiro de 1965 até 31 de dezembro de 1966, não haja excedido de 25% (vinte
e cinco por cento) dos preços vigentes em 28 de fevereiro da 1965.
Art 16. Os demonstrativos da correção monetária do valor original dos bens do ativo imobilizado
das pessoas jurídicas, realizada obrigatòriamente nos têrmos do art. 3º da Lei nº 4.357, de 16 de julho de
1964, sem qualquer ônus financeiro, a título de impôsto ou de empréstimo compulsório, em relação aos
balanços encerrados a partir de 1º de setembro de 1966, deverão ser mantidos em boa ordem nos arquivos
das emprêsas, que ficam dispensadas de encaminhá-los às repartições lançadoras do impôsto de renda.
§ 1º No exercício financeiro de 1967, a pessoa jurídica fica desobrigada de instruir a respectiva
declaração de rendimentos com os seguintes documentos:
a) desdobramento, por natureza de gastos, da conta de despesas gerais;
b) relação discriminativa dos créditos considerados incobráveis e debitados à conta de previsão ou
de lucros e perdas, com indicação do nome e enderêço do devedor, do valor e da data do vencimento da
dívida e da causa que impossibilitou a cobrança;
c) demonstrativos previstos no parágrafo único do artigo 38 do Decreto-lei nº 5.844, de 23 de
setembro de 1943, em se tratando de sociedades que operam em seguros.
§ 2º A partir do exercício financeiro de 1968, o Diretor do Impôsto de
pessoas jurídicas de instruirem as respectivas declarações de rendimentos com
analíticos exigidos pela legislação atualmente em vigor, desde que sejam
apropriada da declaração de rendimentos os demonstrativos e informações
operações realizadas.
Renda poderá dispensar as
os documentos contábeis e
apresentados em fórmula
complementares sôbre as
§ 3º O disposto neste artigo e nos parágrafos anteriores não dispensa a pessoa jurídica de prestar
informações e esclarecimentos, quando exigidos pelas autoridades fiscais competentes.
Art 17. Os incentivos fiscais previstos nos artigos 25 e 26 do Decreto-lei nº 55, de 18 de novembro
de 1966, serão concedidos, a partir do exercício financeiro de 1968, às pessoas jurídicas e às emprêsas
individuais que apliquem em hotéis de turismo novos capitais, provenientes de recursos próprios, em
quantia igual ao valor do impôsto dispensado.
§ 1º A importância das reduções de que trata êste artigo será anualmente incorporada ao capital da
emprêsa beneficiada, independentemente do pagamento de quaisquer impostos e taxas federais, pela
pessoa jurídica e pela pessoa física do titular, sócio ou acionista da emprêsa.
§ 2º Se o valor das reduções referidas neste artigo não fôr utilizado, de acôrdo com os artigos 25 e
26 do Decreto-lei nº 55, de 18 de novembro de 1966, dentro do prazo de três anos, contado a partir de 1 de
janeiro seguinte ao exercício financeiro a que corresponder o impôsto, a emprêsa deverá promover o seu
recolhimento, obrigatòriamente, como renda tributária da União, em guia própria, com o acréscimo de multa
moratória e demais cominações legais.
§ 3º O não recolhimento previsto no parágrafo anterior, dentro de trinta dias contados do término
do triênio, determinará a cobrança do débito "ex officio".
Art 18. Nos casos de que trata a Lei nº 4.729, de 14 de julho de 1965, também se extinguirá a
punibilidade dos crimes nela previstos se, mesmo iniciada a ação fiscal, o agente promover o recolhimento
dos tributos e multas devidos, de acôrdo com as disposições do Decreto-lei nº 62, de 21 de novembro de
1966, ou dêste Decreto-lei, ou, não estando julgado o respectivo processo depositar, nos prazos fixados, na
repartição competente, em dinheiro ou em Obrigações Reajustáveis do Tesouro, as importâncias nele
consideradas devidas, para liquidação do débito após o julgamento da autoridade da primeira instância".
§ 1º O contribuinte que requerer, até 15 de março de 1967, à repartição competente retificação de
sua situação tributária, antes do início da ação fiscal, indicando as faltas cometidas, ficará isento de
responsabilidade pelo crime de sonegação fiscal, em relação às faltas indicadas, sem prejuízo do pagamento
dos tributos e multas que venham a ser considerados devidos".
§ 2º Extingue-se a punibilidade quando a imputação penal, de natureza diversa da Lei nº 4.729, de
14 de julho de 1965, decorra de ter o agente elidido o pagamento de tributo, desde que ainda não tenha
sido iniciada a ação penal se o montante do tributo e multas fôr pago ou depositado na forma dêste artigo".
388
"§ 3º As disposições dêste artigo e dos parágrafos anteriores não se aplicam às operações de
qualquer natureza, realizadas através de entidades nacionais ou estrangeiras que não tenham sido
autorizadas a funcionar no país".
Art 19. A partir de 1º de janeiro de 1967, o impôsto previsto no artigo 3º, §§ 2º e 3º, da Lei nº
4.154, de 28 de novembro de 1962, alterado pelo artigo 18 da Lei nº 4.357, de 16 de julho de 1964, será
devido à razão de 40% (quarenta por cento).
Art 20. O § 4º, item II, do artigo 2º do Decreto-lei nº 62, de 21 de novembro de 1966, passa a ter
a seguinte redação:
"O Banco Nacional do Desenvolvimento Econômico entregará as ações 180 (cento e oitenta) dias após a
prova de recolhimento integral do adicional, pelo valor do patrimônio líquido das respectivas sociedades,
constante do balanço levantado em 30 de junho de 1967".
Art 21. Ficam revogados o artigo 13 do Decreto-lei nº 62, de 21 de novembro de 1966, e demais
disposições em contrário.
Brasília, 10 de fevereiro de 1967; 146º da Independência e 79º da República.
H. CASTELLO BRANCO
Octávio Bulhões
389
LEI Nº 6.024, DE 13 DE MARÇO DE 1974.
Dispõe sobre a intervenção e a liquidação extrajudicial de instituições financeiras, e dá outras
providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a
seguinte Lei:
CAPÍTULO I
Disposição Preliminar
Art . 1º As instituições financeiras privadas e as públicas não federais, assim como as cooperativas
de crédito, estão sujeitas, nos termos desta Lei, à intervenção ou à liquidação extrajudicial, em ambos os
casos efetuada e decretada pelo Banco Central do Brasil, sem prejuízo do disposto nos artigos 137 e 138 do
Decreto-lei nº 2.627, de 26 de setembro de 1940, ou à falência,, nos termos da legislação vigente.
CAPíTULO II
Da Intervenção e seu Processo
SEÇÃO I
Da Intervenção
Art . 2º Far-se-á a intervenção quando se verificarem as seguintes anormalidades nos negócios
sociais da instituição:
I - a entidade sofrer prejuízo, decorrente da má administração, que sujeite a riscos os seus
credores; II - forem verificadas reiteradas infrações a dispositivos da legislação bancária não regularizadas
após as determinações do Banco Central do Brasil, no uso das suas atribuições de fiscalização;
III - na hipótese de ocorrer qualquer dos fatos mencionados nos artigos 1º e 2º, do Decreto-lei nº
7.661, de 21 de junho de 1945 (lei de falências), houver possibilidade de evitar-se, a liquidação
extrajudicial.
Art . 3º A intervenção será decretada ex officio pelo Banco Central do Brasil, ou por solicitação dos
administradores da instituição - se o respectivo estatuto lhes conferir esta competência - com indicação das
causas do pedido, sem prejuízo da responsabilidade civil e criminal em que incorrerem os mesmos
administradores, pela indicação falsa ou dolosa.
Art . 4º O período da intervenção não excederá a seis (6) meses o qual, por decisão do Banco
Central do Brasil, poderá ser prorrogado uma única vez, até o máximo de outros seis (6) meses.
Art . 5º A intervenção será executada por interventor nomeado pelo Banco Central do Brasil, com
planos poderes de gestão.
Parágrafo único. Dependerão de prévia e expressa autorização do Banco Central do Brasil os atos
do interventor que impliquem em disposição ou oneração do patrimônio da sociedade, admissão e demissão
de pessoal.
Art . 6º A intervenção produzirá, desde sua decretação, os seguintes efeitos:
a) suspensão da exigibilidade das obrigações vencidas;
b) suspensão da fluência do prazo das obrigações vincendas anteriormente contraídas;
c) inexigibilidade dos depósitos já existentes à data de sua decretação.
Art . 7º A intervenção cessará:
a) se os interessados, apresentando as necessárias condições de garantia, julgadas a critério do
Banco Central do Brasil, tomarem a si o prosseguimento das atividades econômicas da empresa;
b) quando, a critério do Banco Central do Brasil, a situação da entidade se houver normalizado;
c) se decretada a liquidação extrajudicial, ou a falência da entidade.
SEÇÃO II
Do Processo da Intervenção
390
Art . 8º Independentemente da publicação do ato de sua nomeação, o interventor será
investido, de imediato, em suas funções, mediante termo de posse lavrado no " Diário " da entidade, ou, na
falta deste, no livro que o substituir, com a transcrição do ato que houver decretado a medida e que o tenha
nomeado.
Art . 9º Ao assumir suas funções, o interventor:
a) arrecadará, mediante termo, todos os livros da entidade e os documentos de interesse da
administração;
b) levantará o balanço geral e o inventário de todos os livros, documentos, dinheiro e demais bens
da entidade, ainda que em poder de terceiros, a qualquer título.
Parágrafo único. O termo de arrecadação, o balanço geral e o inventário, deverão ser assinados
também pelos administradores em exercício no dia anterior ao da posse do interventor, os quais poderão
apresentar, em separado, as declarações e observações que julgarem a bem dos seus interesses.
Art . 10. Os ex-administradores da entidade deverão entregar ao interventor, dentro em cinco dias,
contados da posse deste, declaração, assinada em conjunto por todos eles, de que conste a indicação:
a) do nome, nacionalidade, estado civil e endereço dos administradores e membros do Conselho
Fiscal que estiverem em exercício nos últimos 12 meses anteriores à decretação da medida;
b) dos mandatos que, porventura, tenham outorgado em nome da instituição, indicando o seu
objeto, nome e endereço do mandatário;
c) dos bens imóveis, assim como dos móveis, que não se encontrem no estabelecimento;
d) da participação que, porventura, cada administrador ou membro do Conselho Fiscal tenha em
outras sociedades, com a respectiva indicação.
Art . 11. O interventor, dentro em sessenta dias, contados de sua posse, prorrogável se necessário,
apresentará ao Banco Central do Brasil relatório, que conterá:
a) exame da escrituração, da aplicação dos fundos e disponibilidades, e da situação econômicofinanceira da instituição;
b) indicação, devidamente comprovada, dos atos e omissões danosos que eventualmente tenha
verificado;
c) proposta justificada da adoção das providências que lhe pareçam convenientes à instituição.
Parágrafo único. As disposições deste artigo não impedem que o interventor, antes da apresentação
do relatório, proponha ao Banco Central do Brasil a adoção de qualquer providência que lhe pareça
necessária e urgente.
Art . 12. À vista do relatório ou da proposta do interventor, o Banco Central do Brasil poderá:
a) determinar a cessação da intervenção, hipótese em que o interventor será autorizado a
promover os atos que, nesse sentido, se tornarem necessários;
b) manter a instituição sob intervenção, até serem eliminadas as irregularidades que a motivaram,
observado o disposto no artigo 4º;
c) decretar a liquidação extrajudicial da entidade;
d) autorizar o interventor a requerer a falência da entidade, quando o seu ativo não for suficiente
para cobrir sequer metade do valor dos créditos quirografários, ou quando julgada inconveniente a
liquidação extrajudicial, ou quando a complexidade dos negócios da instituição ou, a gravidade dos fatos
apurados aconselharem a medida.
Art . 13. Das decisões do interventor caberá recurso, sem efeito suspensivo, dentro em dez dias da
respectiva ciência, para o Banco Central do Brasil, em única instância.
§ 1º Findo o prazo sem a interposição de recurso, a decisão assumirá caráter definitivo.
§ 2º O recurso será entregue, mediante protocolo, ao interventor que o informará e o encaminhará
dentro em cinco dias, ao Banco Central do Brasil.
Art . 14. O interventor prestará contas ao Banco Central do Brasil, independentemente de qualquer
exigência, no momento em que deixar suas funções, ou a qualquer tempo, quando solicitado, e responderá,
civil e criminalmente, por seus atos.
CAPÍTULO III
Da Liquidação Extrajudicial
SEÇÃO I
Da Aplicação e dos Efeitos da Medida
Art . 15. Decretar-se-á a liquidação extrajudicial da instituição financeira:
I - ex officio :
391
a) em razão de ocorrências que comprometam sua situação econômica ou financeira
especialmente quando deixar de satisfazer, com pontualidade, seus compromissos ou quando se caracterizar
qualquer dos motivos que autorizem a declararão de falência;
b) quando a administração violar gravemente as normas legais e estatutárias que disciplinam a
atividade da instituição bem como as determinações do Conselho Monetário Nacional ou do Banco Central do
Brasil, no uso de suas atribuições legais;
c) quando a instituição sofrer prejuízo que sujeite a risco anormal seus credores quirografários;
d) quando, cassada a autorização para funcionar, a instituição não iniciar, nos 90 (noventa) dias
seguintes, sua liquidação ordinária, ou quando, iniciada esta, verificar o Banco Central do Brasil que a
morosidade de sua administração pode acarretar prejuízos para os credores;
II - a requerimento dos administradores da instituição - se o respectivo estatuto social lhes conferir
esta competência - ou por proposta do interventor, expostos circunstanciadamente os motivos justificadores
da medida.
§ 1º O Banco Central do Brasil decidirá sobre a gravidade dos fatos determinantes da liquidação
extrajudicial, considerando as repercussões deste sobre os interesses dos mercados financeiro e de capitais,
e, poderá, em lugar da liquidação, efetuar a intervenção, se julgar esta medida suficiente para a
normalização dos negócios da instituição e preservação daqueles interesses.
§ 2º O ato do Banco Central do Brasil, que decretar a liquidação extrajudicial, indicará a data em
que se tenha caracterizado o estado que a determinou, fixando o termo legal da liquidação que não poderá
ser superior a 60 (sessenta) dias contados do primeiro protesto por falta de pagamento ou, na falta deste do
ato que haja decretado a intervenção ou a liquidação.
Art . 16. A liquidação extrajudicial será executada por liquidante nomeado pelo Banco Central do
Brasil, com amplos poderes de administração e liquidação, especialmente os de verificação e classificação
dos créditos, podendo nomear e demitir funcionários, fixando-lhes os vencimentos, outorgar e cassar
mandatos, propor ações e representar a massa em Juízo ou fora dele.
§ 1º Com prévia e expressa autorização do Banco Central do Brasil, poderá o liquidante, em
benefício da massa, ultimar os negócios pendentes e, a qualquer tempo, onerar ou alienar seus bens, neste
último caso através de licitações.
§ 2º Os honorários do liquidante, a serem pagos por conta da liquidanda, serão fixados pelo Banco
Central do Brasil.
Art . 17. Em todos os atos documentos e publicações de interesse da liquidação, será usada
obrigatoriamente, a expressão "Em liquidação extrajudicial", em seguida à denominação da entidade.
Art . 18. A decretação da liquidação extrajudicial produzirá, de imediato, os seguintes efeitos:
a) suspensão das ações e execuções iniciadas sobre direitos e interesses relativos ao acervo da
entidade liquidanda, não podendo ser intentadas quaisquer outras, enquanto durar a liquidação;
b) vencimento antecipado das obrigações da liquidanda;
c) não atendimento das cláusulas penais dos contratos unilaterais vencidos em virtude da
decretação da liquidação extrajudicial;
d) não fluência de juros, mesmo que estipulados, contra a massa, enquanto não integralmente
pago o passivo;
e) interrupção da prescrição relativa a obrigações de responsabilidade da instituição;
f) não reclamação de correção monetária de quaisquer divisas passivas, nem de penas pecuniárias
por infração de leis penais ou administrativas.
Art . 19. A liquidação extrajudicial cessará:
a) se os interessados, apresentando as necessárias condições de garantia, julgadas a critério do
Banco Central do Brasil, tomarem a si o prosseguimento das atividades econômicas da empresa;
b) por transformação em liquidação ordinária;
c) com a aprovação das contas finais do liquidante e baixa no registro público competente;
d) se decretada a falência da entidade.
SEÇÃO II
Do Processo da Liquidação Extrajudicial
Art . 20. Aplicam-se, ao processo da liquidação extrajudicial, as disposições relativas ao processo da
intervenção, constantes dos artigos 8º, 9º, 10 e 11, desta Lei.
Art . 21. A vista do relatório ou da proposta previstos no artigo 11, apresentados pelo liquidante na
conformidade do artigo anterior o Banco Central do Brasil poderá autorizá-lo a:
a) prosseguir na liquidação extrajudicial;
392
b) requerer a falência da entidade, quando o seu ativo não for suficiente para cobrir pelo
menos a metade do valor dos créditos quirografários, ou quando houver fundados indícios de crimes
falimentares.
Parágrafo único. Sem prejuízo do disposto neste artigo, em qualquer tempo, o Banco Central do
Brasil poderá estudar pedidos de cessação da liquidação extrajudicial, formulados pelos interessados,
concedendo ou recusando a medida pleiteada, segundo as garantias oferecidas e as conveniências de ordem
geral.
Art . 22. Se determinado o prosseguimento da liquidação extrajudicial o liquidante fará publicar, no
Diário Oficial da União e em jornal de grande circulação do local da sede da entidade, aviso aos credores
para que declarem os respectivos créditos, dispensados desta formalidade os credores por depósitos ou por
letras de câmbio de aceite da instituição financeira liquidanda.
§ 1º No aviso de que trata este artigo, o liquidante fixará o prazo para a declaração dos créditos, o
qual não será inferior a vinte, nem superior a quarenta dias, conforme a importância da liquidação e os
interesses nela envolvidos.
§ 2º Relativamente aos créditos dispensados de habilitação, o liquidante manterá, na sede da
liquidanda, relação nominal dos depositantes e respectivos saldos, bem como relação das letras de câmbio
de seu aceite.
§ 3º Aos credores obrigados a declaração assegurar-se-á o direito de obterem do liquidante as
informações, extratos de contas, saldos e outros elementos necessários à defesa dos seus interesses e à
prova dos respectivos créditos.
§ 4º O liquidante dará sempre recibo das declarações de crédito e dos documentos recebidos.
Art . 23. O liquidante juntará a cada declaração a informação completa a respeito do resultado das
averiguações a que procedeu nos livros, papéis e assentamentos da entidade, relativos ao crédito declarado,
bem como sua decisão quanto à legitimidade, valor e classificação.
Parágrafo único. O liquidante poderá exigir dos ex-administradores da instituição que prestem
informações sobre qualquer dos créditos declarados.
Art . 24. Os credores serão notificados, por escrito, da decisão do liquidante, os quais, a contar da
data do recebimento da notificação, terão o prazo de dez dias para recorrer, ao Banco Central do Brasil, do
ato que lhes pareça desfavorável.
Art . 25. Esgotando o prazo para a declaração de créditos e julgados estes, o liquidante organizará
o quadro geral de credores e publicará, na forma prevista no artigo 22, aviso de que dito quadro,
juntamente com o balanço geral, se acha afixado na sede e demais dependências da entidade, para
conhecimento dos interessados.
Parágrafo único. Após a publicação mencionada neste artigo, qualquer interessado poderá impugnar
a legitimidade, valor, ou a classificação dos créditos constantes do referido quadro.
Art . 26. A impugnação será apresentada por escrito, devidamente justificada com os documentas
julgados convenientes, dentro em dez dias, contados da data da publicação de que trata o artigo anterior.
§ 1º A entrega da impugnação será feita contra recibo, passado pelo liquidante, com cópia que será
juntada ao processo.
§ 2º O titular do crédito impugnado será notificado pelo liquidante e, a contar da data do
recebimento da notificação, terá o prazo de cinco dias para oferecer as alegações e provas que julgar
convenientes à defesa dos seus direitos.
§ 3º O liquidante encaminhará as impugnações com o seu parecer, juntando os elementos
probatórios, à decisão do Banco Central do Brasil.
§ 4º Julgadas todas as impugnações, o liquidante fará publicar avisos na forma do artigo 22, sobre
as eventuais modificações no quadro geral de credores que, a partir desse momento, será considerado
definitivo.
Art . 27. Os credores que se julgarem prejudicados pelo não provimento do recurso interposto, ou
pela decisão proferida na impugnação poderão prosseguir nas ações que tenham sido suspensas por força
do artigo 18, ou propor as que couberem, dando ciência do fato ao liquidante para que este reserve fundos
suficientes à eventual satisfação dos respectivos pedidos.
Parágrafo único. Decairão do direito assegurado neste artigo os interessados que não o exercitarem
dentro do prazo de trinta dias, contados da data em que for considerado definitivo o quadro geral dos
credores, com a publicação a que alude o § 4º do artigo anterior.
Art . 28. Nos casos de descoberta de falsidade, dolo, simulação, fraude, erro essencial, ou de
documentos ignorados na época do julgamento dos créditos, o liquidante ou qualquer credor admitido pode
pedir ao Banco Central do Brasil, até ao encerramento da liquidação, a exclusão, ou outra classificação, ou a
simples retificação de qualquer crédito.
393
Parágrafo único. O titular desse crédito será notificado do pedido e, a contar da data do
recebimento da notificação, terá o prazo de cinco dias para oferecer as alegações e provas que julgar
convenientes, sendo-lhe assegurado o direito a que se refere o artigo anterior, se se julgar prejudicado pela
decisão proferida, que lhe será notificada por escrito, contando-se da data do recebimento da notificação o
prazo de decadência fixado no parágrafo único do mesmo artigo.
Art . 29. Incluem-se, entre os encargos da massa, as quantias a ela fornecidas pelos credores, pelo
liquidante ou pelo Banco Central do Brasil.
Art . 30. Salvo expressa disposição em contrário desta Lei, das decisões do liquidante caberá
recurso sem efeito suspensivo, dentro em dez dias da respectiva ciência, para o Banco Central do Brasil, em
única instância.
§ 1º Findo o prazo, sem a interposição de recurso, a decisão assumirá caráter definitivo.
§ 2º O recurso será entregue, mediante protocolo, ao liquidante, que o informará e o encaminhará,
dentro de cinco dias, ao Banco Central do Brasil.
Art . 31. No resguardo da economia pública, da poupança privada e da segurança nacional, sempre
que a atividade da entidade liquidanda colidir com os interesses daquelas áreas, poderá o liquidante, prévia
e expressamente autorizado pelo Banco Central do Brasil, adotar qualquer forma especial ou qualificada de
realização do ativo e liquidação do passivo, ceder o ativo a terceiros, organizar ou reorganizar sociedade
para continuação geral ou parcial do negócio ou atividade da liquidanda.
§ 1º Os atos referidos neste artigo produzem efeitos jurídicos imediatos, independentemente de
formalidades e registros.
§ 2º Os registros correspondentes serão procedidas no prazo de quinze dias, pelos Oficiais dos
Registros de Imóveis e pelos Registros do Comércio, bem como pelos demais órgãos da administração
pública, quando for o caso, à vista da comunicação formal, que lhes tenha sido feita pelo liquidante.
Art . 32. Apurados, no curso da liquidação, seguros elementos de prova, mesmo indiciaria, da
prática de contravenções penais ou crimes por parte de qualquer dos antigos administradores e membros do
Conselho Fiscal, o liquidante os encaminhará ao órgão do Ministério Público para que este promova a ação
penal.
Art . 33. O liquidante prestará contas ao Banco Central do Brasil, independentemente de qualquer
exigência, no momento em que deixar suas funções, ou a qualquer tempo, quando solicitado, e responderá,
civil e criminalmente, por seus atos.
Art . 34. Aplicam-se a liquidação extrajudicial no que couberem e não colidirem com os preceitos
desta Lei, as disposições da Lei de Falências (Decreto-lei nº 7.661, de 21 de junho de 1945), equiparandose ao síndico, o liquidante, ao juiz da falência, o Banco Central do Brasil, sendo competente para conhecer
da ação refocatória prevista no artigo 55 daquele Decreto-lei, o juiz a quem caberia processar e julgar a
falência da instituição liquidanda.
Art . 35. Os atos indicados ,os artigos 52 e 53, da Lei de Falências (Decreto-lei nº 7.661, de 1945)
praticados pelos administradores da liquidanda poderão ser declarados nulos ou revogados, cumprido o
disposto nos artigos 54 e 58 da mesma Lei.
Parágrafo único. A ação revocatória será proposta pelo liquidante, observado o disposto nos artigos
55, 56 e 57, da Lei de Falências.
CAPíTULO IV
Dos Administradores e Membros do Conselho Fiscal
SEÇÃO I
Da Indisponibilidade dos Bens
Art . 36. Os administradores das instituições financeiras em intervenção, em liquidação extrajudicial
ou em falência, ficarão com todos os seus bens indisponíveis não podendo, por qualquer forma, direta ou
indireta, aliená-los ou onerá-los, até apuração e liquidação final de suas responsabilidades.
§ 1º A indisponibilidade prevista neste artigo decorre do ato que decretar a intervenção, a
extrajudicial ou a falência, atinge a todos aqueles que tenham estado no exercício das funções nos doze
meses anteriores ao mesmo ato.
§ 2º Por proposta do Banco Central do Brasil, aprovada pelo Conselho Monetário Nacional, a
indisponibilidade prevista neste artigo poderá ser estendida:
a) aos bens de gerentes, conselheiros fiscais e aos de todos aqueles que, até o limite da
responsabiIidade estimada de cada um, tenham concorrido, nos últimos doze meses, para a decretação da
intervenção ou da liquidação extrajudicial,
b) aos bens de pessoas que, nos últimos doze meses, os tenham a qualquer título, adquirido de
administradores da instituição, ou das pessoas referidas na alínea anterior desde que haja seguros
elementos de convicção de que se trata de simulada transferência com o fim de evitar os efeitos desta Lei.
394
§ 3º Não se incluem nas disposições deste artigo os bens considerados inalienáveis ou
impenhoráveís pela legislação em vigor.
§ 4º Não são igualmente atingidos pela indisponibilidade os bens objeto de contrato de alienação,
de promessa de compra e venda, de cessão de direito, desde que os respectivos instrumentos tenham sido
levados ao competente registro público, anteriormente à data da decretação da intervenção, da liquidação
extrajudicial ou da falência.
Art . 37. Os abrangidos pela indisponibilidade de bens de que trata o artigo anterior, não poderão
ausentar-se do foro, da intervenção, da liquidação extrajudicial ou da falência, sem prévia e expressa
autorização do Banco Central do Brasil ou no juiz da falência.
Art . 38. Decretada a intervenção, a liquidação extrajudicial ou a falência, o interventor, o liquidante
o escrivão da falência comunicará ao registro público competente e às BoIsas de Valores a indisponibilidade
de bens imposta no artigo 36.
Parágrafo único. Recebida a comunicação, a autoridade competente ficará relativamente a esses
bens impedida de:
a) fazer transcrições, incrições, ou averbações de documentos públicos ou particulares;
b) arquivar atos ou contratos que importem em transferência de cotas sociais, ações ou partes
beneficiarias;
c) realizar ou registrar operações e títulos de qualquer natureza;
d) processar a transferência de propriedade de veículos automotores.
SEÇÃO II
Da Responsabilidade dos Administradores e Membros do Conselho Fiscal
Art . 39. Os administradores e membros do Conselho Fiscal de instituições financeiras responderão,
qualquer tempo salvo prescrição extintiva, pelos que tiverem praticado ou omissões em que houverem
incorrido.
Art . 40. Os administradores de instituições financeiras respondern solidariamente pelas obrigações
por elas assumidas durante sua gestão até que se cumpram.
Parágrafo único. A responsabilidade solidária se circunscreverá ao montante e dos prejuízos
causados. Art . 41. Decretada a intervenção da liquidação extrajudicial ou a falência de instituição
financeira, o Banco Central do Brasil procederá a inquérito, a fim de apurar as causas que levaram a
sociedade àquela situação e a responsabilidade de seu administradores e membros do Conselho Fiscal.
§ 1º Para os efeitos deste artigo, decretada a falência, o escrivão do feito a comunicará, dentro em
vinte e quatro horas, ao Banco Central do Brasil.
§ 2º O inquérito será aberto imediatamente à decretação da intervenção ou da liquidação
extrajudicial, ou ao recebimento da comunicação da falência, e concluído dentro em cento e vinte dias,
prorrogáveis, se absolutamente necessário, por igual prazo.
§ 3º No inquérito, o Banco Central do Brasil poderá:
a) examinar, quando quantas vezes julgar necessário, a contabilidade, os arquivos, os documentos,
os valores e mais elementos das instituições;
b) tomar depoimentos solicitando para isso, se necessário, o auxílio da polícia;
c) solicitar informações a qualquer autoridade ou repartição pública, ao juiz da falência, ao órgão do
Ministério Público, ao síndico, ao liquidante ou ao interventor;
d) examinar, por pessoa que designar, os autos da falência e obter, mediante solicitação escrita,
cópias ou certidões de peças desses autos;
e) examinar a contabilidade e os arquivos de terceiros com os quais a instituição financeira tiver
negociado e no que entender com esses negocios, bem como a contabilidade e os arquivos dos exadministradores, se comerciantes ou industriais sob firma individual, e as respectivas contas junto a outras
instituições financeiras.
§ 4º os ex-administradores poderão acompanhar o inquérito, oferecer documentos e indicar
diligências.
Art . 42. Concluída a apuração, os ex-administradores serão convidados por carta, a apresentar, por
escrito, suas alegações e explicações dentro de cinco dias comuns para todos.
Art . 43. Transcorrido o prazo do artigo anterior, com ou sem a defesa, será o inquérito encerrado
com um relatório, do qual constarão, em síntese, a situação da entidade examinada, as causas de queda, o
nome, a quantificação e a relação dos bens particulares dos que, nos últirnos cinco anos, geriram a
sociedade, bem como o montante ou a estimativa dos prejuízos apurados em cada gestão.
395
Art . 44. Se o inquérito concluir pela inexistência de prejuízo, será, no caso de intervenção e
de liquidação extrajudicial, arquivado no próprio Banco Central do Brasil, ou, no caso de falência, será
remetido ao competente juiz, que o mandará apensar aos respectivos autos.
Parágrafo único. Na hipótese prevista neste artigo, o Banco Central do Brasil, nos casos de
intervenção e de liquidação extrajudicial ou o juiz, no caso de falência, de ofício ou a requerimento de
qualquer interessado, determinará o levantamento da indisponibilidade de trata o artigo 36.
Art . 45. Concluindo o inquérito pela existência de prejuízos será ele, com o respectivo relatório,
remetido pelo Banco Central do Brasil ao Juiz da falência, ou ao que for competente para decretá-la, o qual
o fará com vista ao órgão do Ministério Público, que, em oito dias, sob pena de responsabilidade, requererá
o seqüestro dos bens dos ex-administradores, que não tinham sido atingidos pela indisponibilidade prevista
no artigo 36, quantos bastem para a efetivação da responsabilidade.
§ 1º Em caso de intervenção ou liquidação extrajudicial, a distribuição do inquérito ao Juízo
competente na forma deste artigo, previne a jurisdição do mesmo Juízo, na hipótese de vir a ser decretada a
falência.
§ 2º Feito o arresto, os bens serão depositados em mãos do interventor, do liquidante ou do
síndico, conforme a hipótese, cumprindo ao depositário administrá-los, receber os respectivos rendimentos e
prestar contas a final.
Art . 46. A responsabilidade ex-administradores, definida nesta Lei, será apurada em ação própria,
proposta no Juízo da falência ou no que for para ela competente.
Parágrafo único. O órgão do Ministério Público, nos casos de intervenção e liquidação extrajudicial
proporá a ação obrigatoriamente dentro em trinta dias, a contar da realização do arresto, sob pena de
responsabilidade e preclusão da sua iniciativa. Findo esse prazo ficarão os autos em cartório, à disposição de
qualquer credor, que poderá iniciar a ação, nos quinze dias seguintes. Se neste último prazo ninguém o
fizer, levantar-se-ão o arresto e a indisponibilidade, apensando-se os autos aos da falência, se for o caso.
Art . 47. Se, decretado o arresto ou proposta a ação, sobrevier a falência da entidade, competirá ao
sindico tomar, dai por diante as providências necessárias ao efetivo cumprimento das determinações desta
Lei, cabendo-lhe promover a devida substituição processual, no prazo de trinta dias, contados da data do
seu compromisso.
Art . 48. Independentemente do inquérito e do arresto, qualquer das partes, a que se refere o
parágrafo único do artigo 46, no prazo nele previsto, poderá propor a ação de responsabilidade dos exadministradores, na forma desta Lei.
Art . 49. Passada em sentença que declarar a responsabilidade dos ex-administradores, o arresto e
a indisponiblidade de bens se convolarão em penhora, seguindo-se o processo de execução.
§ 1º Apurados os bens penhorados e pagas as custas judiciais, o líquido será entregue ao
interventor, ao liquidante ou ao síndico, conforme o caso, para rateio entre os credores da instituição.
§ 2º Se, no curso da ação ou da execução, encerrar-se a intervenção ou a liquidação extrajudicial, o
interventor ou o liquidante, por ofício, dará conhecimento da ocorrência ao juiz, solicitando sua substituição
como depositário dos bens arrestados ou penhorados, e fornecendo a relação nominal e respectivos saldos
dos credores a serem, nesta hipótese diretamente contemplados com o rateio previsto no parágrafo
anterior.
CAPÍTULO V
Disposições Gerais
Art . 50. A intervenção determina a suspensão, e, a liquidação extrajudicial, a perda do mandato
respectivamente, dos administradores e membros do Conselho Fiscal e de quaisquer outros órgãos criados
pelo estatuto, competindo, exclusivamente, ao interventor e ao liquidante a convocação da assembléia geral
nos casos em que julgarem conveniente.
Art . 51. Com o objetivo de preservar os interesses da poupança popular e a integridade do acervo
das entidades submetidas a intervenção ou a liquidação extrajudicial o Banco Central do Brasil poderá
estabelecer idêntico regime para as pessoas jurídicas que com elas tenham integração de atividade ou
vinculo de interesse, ficando os seus administradores sujeitos aos preceitos desta Lei.
Parágrafo único. Verifica-se integração de atividade ou vinculo de interesse, quando as pessoas
jurídicas referidas neste artigo, forem devedoras da sociedade sob intervenção ou submetida liquidação
extrajudicial, ou quando seus sócios ou acionistas participarem do capital desta importância superior a 10%
(dez por cento) ou seja cônjuges, ou parentes até o segundo grau, consangüíneos ou afins, de seus
diretores ou membros dos conselhos, consultivo, administrativo, fiscal ou semelhantes.
Art . 52. Aplicam-se as disposições da presente Lei as sociedades ou empresas que integram o
sistema de distribuição de títulos ou valores monetários no mercado de capitais (artigo 5º, da Lei nº 4.728,
de 14 de julho de 1965), assim como as sociedades ou empresas corretoras de câmbio.
396
§ 1º A intervenção nessa sociedades ou empresas, ou sua liquidação extrajudicial, poderá ser
decretada pelo Banco Central do Brasil por iniciativa próprio ou por solicitação das Bolsas de Valores quanto
as corretoras e elas associadas, mediante representação fundamentada.
§ 2º Por delegação de competência do Banco Central do Brasil e sem prejuízo de suas atribuições a
intervenção ou a liquidação extrajudicial, das sociedades corretoras, membros das Bolsas de Valores, poderá
ser processada por estas, sendo competente no caso, aquela área em que a sociedade tiver sede.
Art . 53. As sociedades ou empresas que integram o sistema de distribuição de títulos ou valores
mobiliários no mercado de capitais, assim como as sociedades ou empresas corretoras do câmbio, não
poderão com as instituições financeiras, impetrar concordata.
Art . 54. As disposições da presente Lei estendem-se as intervenções e liquidações extrajudiciais
em curso, no que couberem.
Art . 55. O Banco Central do Brasil é acentuado autorizado a prestar assistência financeira as Bolsas
de Valores, nas condições fixadas pelo Conselho Nacional, quando, a seu critério, se fizer necessária para
que elas se adaptem, inteiramente, as exigências do mercado de capitais.
Parágrafo único. A assistência financeira prevista neste artigo poderá ser estendida as Bolsas de
Valores nos casos de intervenção ou liquidação extrajudicial em sociedades corretoras de valores mobiliários
e de câmbio, com vista a regularidade legítimos interesse de investidores.
Art . 56. Ao artigo 129, do Decreto-lei nº 2.627, de 26 de setembro de 1940, é acrescentado o
seguinte parágrafo, além do que já lhe fora atendido pela Lei nº 5.589, de 3 de junho de 1970:
"§ 3º O Conselho Monetário Nacional estabelecerá os critérios de padronização dos documentos de que
trata os § 2º podendo ainda, autorizar o Banco Central do Brasil a prorrogar o prazo neste estabelecido
determinado então, as condições a que estarão sujeitas as sociedades beneficiárias da prorrogação."
Art . 57. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogada a Lei nº 1.808, de 7 de
janeiro de 1953, os Decretos-leis nºs 9.228, de 3 de maio de 1946; 9.328, de 10 de junho de 1946; 9.346,
de 10 de junho de 1946; 48, de 18 de novembro de 1966; 462, de 11 de fevereiro de 1969; e 685, de 17 de
junho de 1969, e demais disposições gerais e especiais em contrário.
Brasília, 13 de março de 1974; 153º da Independência e 86º da República.
EMÍLIO G. MÉDICI
Antônio Delfim Neto
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 13.3.1974
397
LEI No 6.385, DE 7 DE DEZEMBRO DE 1976.
Dispõe sobre o mercado de valores mobiliários e cria a Comissão de Valores Mobiliários.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a
seguinte Lei:
CAPÍTULO I
Das Disposições Gerais
Art
I
II
III
IV
. 1º Serão disciplinadas e fiscalizadas de acordo com esta Lei as seguintes atividades:
a
emissão
e
distribuição
de
valores
mobiliários
no
mercado;
a
negociação
e
intermediação
no
mercado
de
valores
mobiliários;
- a organização, o funcionamento e as operações das bolsas de valores;
a
administração
de
carteiras
e
a
custódia
de
valores
mobiliários;
V
a
auditoria
das
companhias
abertas;
VI - os serviços de consultor e analista de valores mobiliários.
Art. 1o Serão disciplinadas e fiscalizadas de acordo com esta Lei as seguintes atividades: (Redação dada
pela Lei nº 10.303, de 31.10.2001)
I - a emissão e distribuição de valores mobiliários no mercado; (Redação dada pela Lei nº 10.303,
de 31.10.2001)
II - a negociação e intermediação no mercado de valores mobiliários; (Redação dada pela Lei nº
10.303, de 31.10.2001)
III - a negociação e intermediação no mercado de derivativos; (Redação dada pela Lei nº 10.303,
de 31.10.2001)
IV - a organização, o funcionamento e as operações das Bolsas de Valores; (Redação dada pela Lei
nº 10.303, de 31.10.2001)
V - a organização, o funcionamento e as operações das Bolsas de Mercadorias e Futuros; (Redação
dada pela Lei nº 10.303, de 31.10.2001)
VI - a administração de carteiras e a custódia de valores mobiliários; (Redação dada pela Lei nº
10.303, de 31.10.2001)
VII - a auditoria das companhias abertas; (Inciso incluído pela Lei nº 10.303, de 31.10.2001)
VIII - os serviços de consultor e analista de valores mobiliários. (Inciso incluído pela Lei nº 10.303,
de 31.10.2001)
Art
.
2º
São
valores
mobiliários
sujeitos
ao
regime
desta
Lei:
I - as ações, partes beneficiárias e debêntures, os cupões desses títulos e os bônus de subscrição;
II
os
certificados
de
depósito
de
valores
mobiliários;
III - outros títulos criados ou emitidos pelas sociedades anônimas, a critério do Conselho Monetário
Nacional.
Parágrafo
único
Excluem-se
no
regime
desta
Lei:
I
os
títulos
da
dívida
pública
federal,
estadual
ou
municipal;
II - os títulos cambiais de responsabilidade de instituição financeira, exceto as debêntures.
Art. 2o São valores mobiliários sujeitos ao regime desta Lei: (Redação dada pela Lei nº 10.303, de
31.10.2001)
I - as ações, debêntures e bônus de subscrição; (Redação dada pela Lei nº 10.303, de 31.10.2001)
II - os cupons, direitos, recibos de subscrição e certificados de desdobramento relativos aos valores
mobiliários referidos no inciso II; (Redação dada pela Lei nº 10.303, de 31.10.2001)
III - os certificados de depósito de valores mobiliários; (Redação dada pela Lei nº 10.303, de
31.10.2001)
IV - as cédulas de debêntures; (Inciso incluído pela Lei nº 10.303, de 31.10.2001)
V - as cotas de fundos de investimento em valores mobiliários ou de clubes de investimento em
quaisquer ativos; (Inciso incluído pela Lei nº 10.303, de 31.10.2001)
VI - as notas comerciais; (Inciso incluído pela Lei nº 10.303, de 31.10.2001)
VII - os contratos futuros, de opções e outros derivativos, cujos ativos subjacentes sejam valores
mobiliários; (Inciso incluído pela Lei nº 10.303, de 31.10.2001)
VIII - outros contratos derivativos, independentemente dos ativos subjacentes; e (Inciso incluído
pela Lei nº 10.303, de 31.10.2001)
398
IX - quando ofertados publicamente, quaisquer outros títulos ou contratos de investimento
coletivo, que gerem direito de participação, de parceria ou de remuneração, inclusive resultante de
prestação de serviços, cujos rendimentos advêm do esforço do empreendedor ou de terceiros. (Inciso
incluído pela Lei nº 10.303, de 31.10.2001)
§ 1o Excluem-se do regime desta Lei: (Redação dada pela Lei nº 10.303, de 31.10.2001) (Vide art.
1º da Lei nº 10.198, de 14.2.2001)
I - os títulos da dívida pública federal, estadual ou municipal; (Redação dada pela Lei nº 10.303, de
31.10.2001)
II - os títulos cambiais de responsabilidade de instituição financeira, exceto as debêntures.
(Redação dada pela Lei nº 10.303, de 31.10.2001)
§ 2o Os emissores dos valores mobiliários referidos neste artigo, bem como seus administradores e
controladores, sujeitam-se à disciplina prevista nesta Lei, para as companhias abertas. (Parágrafo incluído
pela Lei nº 10.303, de 31.10.2001)
§ 3o Compete à Comissão de Valores Mobiliários expedir normas para a execução do disposto neste
artigo, podendo: (Parágrafo incluído pela Lei nº 10.303, de 31.10.2001)
I - exigir que os emissores se constituam sob a forma de sociedade anônima; (Inciso incluído pela
Lei nº 10.303, de 31.10.2001)
II - exigir que as demonstrações financeiras dos emissores, ou que as informações sobre o
empreendimento ou projeto, sejam auditadas por auditor independente nela registrado; (Inciso incluído pela
Lei nº 10.303, de 31.10.2001)
III - dispensar, na distribuição pública dos valores mobiliários referidos neste artigo, a participação
de sociedade integrante do sistema previsto no art. 15 desta Lei; (Inciso incluído pela Lei nº 10.303, de
31.10.2001)
IV - estabelecer padrões de cláusulas e condições que devam ser adotadas nos títulos ou contratos
de investimento, destinados à negociação em bolsa ou balcão, organizado ou não, e recusar a admissão ao
mercado da emissão que não satisfaça a esses padrões. (Inciso incluído pela Lei nº 10.303, de 31.10.2001)
Art . 3º Compete ao Conselho Monetário Nacional:
I - definir a política a ser observada na organização e no funcionamento do mercado de valores
mobiliários;
II - regular a utilização do crédito nesse mercado;
III - fixar, a orientação geral a ser observada pela Comissão de Valores Mobiliários no exercício de
suas atribuições;
IV - definir as atividades da Comissão de Valores Mobiliários que devem ser exercidas em
coordenação com o Banco Central do Brasil.
V - aprovar o quadro e o regulamento de pessoal da Comissão de Valores Mobiliários, bem como
fixar a retribuição do presidente, diretores, ocupantes de funções de confiança e demais servidores. (Inciso
Incluído Pela Lei nº 6.422, de 8.6.1977)
Parágrafo único. Ressalvado o disposto nesta Lei, a fiscalização do mercado financeiro e de capitais
continuará a ser exercida, nos termos da legislação em vigor, pelo Banco Central do Brasil.
Art . 4º O Conselho Monetário Nacional e a Comissão de Valores Mobiliários exercerão as atribuições
previstas na lei para o fim de:
I - estimular a formação de poupanças e a sua aplicação em valores mobiliários;
II - promover a expansão e o funcionamento eficiente e regular do mercado de ações, e estimular
as aplicações
permanentes em ações do capital social de companhias abertas sob controle de capitais
privados nacionais;
III - assegurar o funcionamento eficiente e regular dos mercados da bolsa e de balcão;
IV - proteger os titulares de valores mobiliários e os investidores do mercado contra:
a) emissões irregulares de valores mobiliários;
b) atos ilegais de administradores e acionistas controladores das companhias abertas, ou de
administradores de carteira de valores mobiliários.
c) o uso de informação relevante não divulgada no mercado de valores mobiliários. (Alínea incluída
pela Lei nº 10.303, de 31.10.2001)
V - evitar ou coibir modalidades de fraude ou manipulação destinadas a criar condições artificiais de
demanda, oferta ou preço dos valores mobiliários negociados no mercado;
VI - assegurar o acesso do público a informações sobre os valores mobiliários negociados e as
companhias que os tenham emitido;
VII - assegurar a observância de práticas comerciais equitativas no mercado de valores mobiliários;
399
VIII - assegurar a observância no mercado, das condições de utilização de crédito fixadas pelo
Conselho Monetário Nacional.
CAPÍTULO II
Da Comissão de Valores Mobiliários
Art . 5º É instituída a Comissão de Valores Mobiliários, entidade autárquica, vinculada ao Ministério
da Fazenda.
Art. 5o É instituída a Comissão de Valores Mobiliários, entidade autárquica em regime especial,
vinculada ao Ministério da Fazenda, com personalidade jurídica e patrimônio próprios, dotada de autoridade
administrativa independente, ausência de subordinação hierárquica, mandato fixo e estabilidade de seus
dirigentes, e autonomia financeira e orçamentária. (Redação dada pela Lei nº 10.411, de 26.2.2002)
Art. 6º A Comissão de Valores Mobiliários será administrada por um presidente e quatro diretores,
nomeados pelo Presidente da República, dentre pessoas de ilibada reputação e reconhecida competência em
matéria
de
mercado
de
capitais.
§ 1º O presidente e os diretores serão substituídos, em suas faltas, na forma do regimento interno, e
serão
demissíveis
ad
nutum.
§ 2º O presidente da Comissão terá assento no Conselho Monetário Nacional, com direito a voto.
§ 3º A Comissão funcionará como órgão de deliberação colegiada de acordo com o regimento interno
previamente aprovado pele Ministro da Fazenda, e no qual serão fixadas as atribuições do presidente, dos
diretores
e
do
colegiado.
§ 4º O quadro permanente do pessoal da Comissão será constituído de empregos regidos pela
legislação trabalhista, cujo provimento, excetuadas as funções compreendidas no Grupo Direção e
Assessoramento
Superior,
será
feito
mediante
concurso
público.
§ 4º O quadro permanente de pessoal da Comissão será constituído de empregos regidos pela
legislação trabalhista, cujo provimento, excetuadas as funções de confiança, será feito mediante concurso
público. (Redação dada pela Lei nº 6.422, de 8.6.1977)
Art. 6o A Comissão de Valores Mobiliários será administrada por um Presidente e quatro Diretores,
nomeados pelo Presidente da República, depois de aprovados pelo Senado Federal, dentre pessoas de
ilibada reputação e reconhecida competência em matéria de mercado de capitais. (Redação dada pela Lei nº
10.411, de 26.2.2002) (Regulamento)
§ 1o O mandato dos dirigentes da Comissão será de cinco anos, vedada a recondução, devendo ser
renovado a cada ano um quinto dos membros do Colegiado.(Redação dada pela Lei nº 10.411, de
26.2.2002)
§ 2o Os dirigentes da Comissão somente perderão o mandato em virtude de renúncia, de
condenação judicial transitada em julgado ou de processo administrativo disciplinar.(Redação dada pela Lei
nº 10.411, de 26.2.2002)
§ 3o Sem prejuízo do que prevêem a lei penal e a lei de improbidade administrativa, será causa da
perda do mandato a inobservância, pelo Presidente ou Diretor, dos deveres e das proibições inerentes ao
cargo.(Redação dada pela Lei nº 10.411, de 26.2.2002)
§ 4o Cabe ao Ministro de Estado da Fazenda instaurar o processo administrativo disciplinar, que
será conduzido por comissão especial, competindo ao Presidente da República determinar o afastamento
preventivo, quando for o caso, e proferir o julgamento.(Redação dada pela Lei nº 10.411, de 26.2.2002)
§ 5o No caso de renúncia, morte ou perda de mandato do Presidente da Comissão de Valores
Mobiliários, assumirá o Diretor mais antigo ou o mais idoso, nessa ordem, até nova nomeação, sem prejuízo
de suas atribuições.(Redação dada pela Lei nº 10.411, de 26.2.2002)
§ 6o No caso de renúncia, morte ou perda de mandato de Diretor, proceder-se-á à nova nomeação
pela forma disposta nesta Lei, para completar o mandato do substituído.(Redação dada pela Lei nº 10.411,
de 26.2.2002)
§ 7o A Comissão funcionará como órgão de deliberação colegiada de acordo com o seu regimento
interno, e no qual serão fixadas as atribuições do Presidente, dos Diretores e do Colegiado. (Incluído pelo
Decreto autônomo nº 3.995, de 2001)
Art . 7º A Comissão custeará as despesas necessárias ao seu funcionamento com os recursos
provenientes de:
I - dotações das reservas monetárias a que se refere o Art. 12 da Lei nº 5.143, de 20 de outubro de
1966, alterado pelo Decreto-lei nº 1.342, de 28 de agosto de 1974 que lhe forem atribuídas pelo Conselho
Monetário Nacional;
II - dotações que lhe forem consignadas no orçamento federal;
III - receitas provenientes da prestação de serviços pela Comissão, observada a tabela aprovada
pelo Conselho Monetário Nacional;
IV - renda de bens patrimoniais e receitas eventuais.
400
V - receitas de taxas decorrentes do exercício de seu poder de polícia, nos termos da lei.
(Inciso incluído pela Lei nº 10.303, de 31.10.2001)
Art . 8º Compete à Comissão de Valores Mobiliários:
I - regulamentar, com observância da política definida pelo Conselho Monetário Nacional, as
matérias expressamente previstas nesta Lei e na lei de sociedades por ações;
II - administrar os registros instituídos por esta Lei;
III - fiscalizar permanentemente as atividades e os serviços do mercado de valores mobiliários, de
que trata o Art. 1º, bem como a veiculação de informações relativas ao mercado, às pessoas que dele
participem, e aos valores nele negociados;
IV - propor ao Conselho Monetário Nacional a eventual fixação de limites máximos de preço,
comissões, emolumentos e quaisquer outras vantagens cobradas pelos intermediários do mercado;
V - fiscalizar e inspecionar as companhias abertas dada prioridade às que não apresentem lucro em
balanço ou às que deixem de pagar o dividendo mínimo obrigatório.
§ 1º O disposto neste artigo não exclui a competência das bolsas de valores com relação aos seus
membros
e
aos
valores
mobiliários
nelas
negociados.
§ 2º Ressalvado o disposto no Art. 28 a Comissão de Valores Mobiliários guardará sigilo das
informações que obtiver, no exercício de seus poderes de fiscalização.
§ 1o O disposto neste artigo não exclui a competência das Bolsas de Valores, das Bolsas de
Mercadorias e Futuros, e das entidades de compensação e liquidação com relação aos seus membros e aos
valores mobiliários nelas negociados. (Redação pelo Decreto nº 3.995, de 31.10.2001)
§ 2o Serão de acesso público todos os documentos e autos de processos administrativos,
ressalvados aqueles cujo sigilo seja imprescindível para a defesa da intimidade ou do interesse social, ou
cujo sigilo esteja assegurado por expressa disposição legal. (Redação pelo Decreto nº 3.995, de 31.10.2001)
§ 3º Em conformidade com o que dispuser seu regimento, a Comissão de Valores Mobiliários
poderá:
I - publicar projeto de ato normativo para receber sugestões de interessados;
II - convocar, a seu juízo, qualquer pessoa que possa contribuir com informações ou opiniões para
o aperfeiçoamento das normas a serem promulgadas.
Art 9º A Comissão de Valores Mobiliários, observado o disposto no § 2o do art. 15, poderá:
(Redação dada pelo Decreto nº 3.995, de 31.10.2001)
I - examinar registros contábeis, livros ou documentos:
I - examinar e extrair cópias de registros contábeis, livros ou documentos, inclusive programas
eletrônicos e arquivos magnéticos, ópticos ou de qualquer outra natureza, bem como papéis de trabalho de
auditores independentes, devendo tais documentos ser mantidos em perfeita ordem e estado de
conservação pelo prazo mínimo de cinco anos: (Redação dada pelo Decreto nº 3.995, de 31.10.2001)
a) as pessoas naturais e jurídicas que integram o sistema de distribuição de valores mobiliários
(Art. 15);
b)
das
companhias
abertas;
b) das companhias abertas e demais emissoras de valores mobiliários e, quando houver suspeita
fundada de atos ilegais, das respectivas sociedades controladoras, controladas, coligadas e sociedades sob
controle comum; (Redação dada pela Lei nº 10.198, de 14.2.2001)
b) das companhias abertas e demais emissoras de valores mobiliários e, quando houver suspeita
fundada de atos ilegais, das respectivas sociedades controladoras, controladas, coligadas e sociedades sob
controle comum; (Redação dada pela Lei nº 10.303, de 31.10.2001)
c) dos fundos e sociedades de investimento;
d) das carteiras e depósitos de valores mobiliários (Arts. 23 e 24);
e) dos auditores independentes;
f) dos consultores e analistas de valores mobiliários;
g) de outras pessoas quaisquer, naturais ou jurídicas, que participem do mercado, ou de negócios
no mercado, quando houver suspeita fundada de fraude ou manipulação, destinada a criar condições
artificiais
de
demanda,
oferta
ou
preço
dos
valores
mobíliários;
g) de outras pessoas quaisquer, naturais ou jurídicas, quando da ocorrência de qualquer irregularidade
a ser apurada nos termos do inciso V deste artigo, desde que, direta ou indiretamente, tenham tido qualquer
participação nessas irregularidades; (Redação dada pela Lei nº 10.198, de 14.2.2001)
g) de outras pessoas quaisquer, naturais ou jurídicas, quando da ocorrência de qualquer
irregularidade a ser apurada nos termos do inciso V deste artigo, para efeito de verificação de ocorrência de
atos ilegais ou práticas não eqüitativas; (Redação dada pelo Decreto nº 3.995, de 31.10.2001)
401
II - intimar as pessoas referidas no inciso anterior a prestar informações ou esclarecimentos,
sob
pena
de
multa;
II - intimar as pessoas referidas no inciso anterior a prestar informações, ou esclarecimentos, sob
cominação de multa, sem prejuízo da aplicação das penalidades previstas no art. 11; (Redação dada pela Lei
nº 10.198, de 14.2.2001)
II - intimar as pessoas referidas no inciso I a prestar informações, ou esclarecimentos, sob
cominação de multa, sem prejuízo da aplicação das penalidades previstas no art. 11; (Redação dada pela Lei
nº 10.303, de 31.10.2001)
III - requisitar informações de qualquer órgão público, autarquia ou empresa pública;
IV - determinar às companhias abertas que republiquem, com correções ou aditamentos,
demonstrações financeiras, relatórios ou informações divulgadas;
V - apurar, mediante inquérito administrativo, atos ilegais e práticas não eqüitativas de
administradores, membros do conselho fiscal e acionistas de companhias abertas, dos intermediários e dos
demais participantes do mercado; (Redação dada pela Lei nº 9.457, de 5.5.1997)
V - apurar, mediante processo administrativo, atos ilegais e práticas não eqüitativas de
administradores, membros do conselho fiscal e acionistas de companhias abertas, dos intermediários e dos
demais participantes do mercado; (Redação dada pela Lei nº 10.303, de 31.10.2001)
VI - aplicar aos autores das infrações indicadas no inciso anterior as penalidades previstas no Art.
11, sem prejuízo da responsabilidade civil ou penal.
§ 1º Com o fim de prevenir ou corrigir situações anormais do mercado, como tais conceituadas pelo
Conselho Monetário Nacional, a Comissão poderá:
§ 1o Com o fim de prevenir ou corrigir situações anormais do mercado, a Comissão poderá:
(Redação pelo Decreto nº 3.995, de 31.10.2001)
I - suspender a negociação de determinado valor mobiliário ou decretar o recesso de bolsa de
valores;
Il - suspender ou cancelar os registros de que trata esta Lei;
III - divulgar informações ou recomendações com o fim de esclarecer ou orientar os participantes
do mercado;
IV - proibir aos participantes do mercado, sob cominação de multa, a prática de atos que
especificar, prejudiciais ao seu funcionamento regular.
§ 2º - O inquérito, nos casos do inciso V deste artigo, observará o procedimento fixado pelo
Conselho Monetário Nacional, assegurada ampla defesa.
§ 2o O processo, nos casos do inciso V deste artigo, poderá ser precedido de etapa investigativa,
em que será assegurado o sigilo necessário à elucidação dos fatos ou exigido pelo interesse público, e
observará o procedimento fixado pela Comissão. (Redação pelo Decreto nº 3.995, de 31.10.2001)
§ 3o (VETADO) (Parágrafo incluído pela Lei nº 10.303, de 31.10.2001)
§ 3o Quando o interesse público exigir, a Comissão poderá divulgar a instauração do procedimento
investigativo a que se refere o § 2o. (Parágrafo incluído pelo Decreto nº 3.995, de 31.10.2001)
§ 4o (VETADO)) (Parágrafo incluído pela Lei nº 10.303, de 31.10.2001)
§ 4o Na apuração de infrações da legislação do mercado de valores mobiliários, a Comissão deverá
dar prioridade às infrações de natureza grave, cuja apenação proporcione maior efeito educativo e
preventivo para os participantes do mercado. (Parágrafo incluído pelo Decreto nº 3.995, de 31.10.2001)
§ 5o (VETADO) (Parágrafo incluído pela Lei nº 10.303, de 31.10.2001)
§ 5o As sessões de julgamento do Colegiado, no processo administrativo de que trata o inciso V
deste artigo, serão públicas, podendo ser restringido o acesso de terceiros em função do interesse público
envolvido. (Parágrafo incluído pelo Decreto nº 3.995, de 31.10.2001)
§ 6o (VETADO) (Parágrafo incluído pela Lei nº 10.303, de 31.10.2001)
§ 6o A Comissão será competente para apurar e punir condutas fraudulentas no mercado de
valores mobiliários sempre que: (Parágrafo incluído pelo Decreto nº 3.995, de 31.10.2001)
I - seus efeitos ocasionem danos a pessoas residentes no território nacional, independentemente do
local em que tenham ocorrido; e (Inciso incluído pelo Decreto nº 3.995, de 31.10.2001)
II - os atos ou omissões relevantes tenham sido praticados em território nacional. (Inciso incluído
pelo Decreto nº 3.995, de 31.10.2001)
Art 10. A Comissão de Valores Mobiliários poderá celebrar convênios para a execução dos serviços
de sua competência em qualquer parte do território nacional, observadas as normas da legislação em vigor.
Art . 10. Os contratos e convênios celebrados pela Comissão de Valores Mobiliários, para a
execução de serviços de sua competência, em qualquer parte do território nacional, reger-se-ão pelas
normas baixadas pelo Conselho Monetário Nacional. (Redação dada pela Lei nº 6.422, de 8.6.1977)
402
Art. 10. A Comissão de Valores Mobiliários poderá celebrar convênios com órgãos similares de
outros países, ou com entidades internacionais, para assistência e cooperação na condução de investigações
para apurar transgressões às normas atinentes ao mercado de valores mobiliários ocorridas no País e no
exterior. (Redação dada pela Lei nº 10.303, de 31.10.2001)
§ 1o A Comissão de Valores Mobiliários poderá se recusar a prestar a assistência referida no caput
deste artigo quando houver interesse público a ser resguardado. (Parágrafo incluído pela Lei nº 10.303, de
31.10.2001)
§ 2o O disposto neste artigo aplica-se, inclusive, às informações que, por disposição legal, estejam
submetidas a sigilo. (Parágrafo incluído pela Lei nº 10.303, de 31.10.2001)
Art . 11. A Comissão de Valores Mobiliários poderá impor aos infratores das normas desta Lei, da lei
de sociedades por ações, das suas resoluções, bem como de outras normas legais cujo cumprimento lhe
incumba fiscalizar, as seguintes penalidades:
I - advertência;
II - multa;
III - suspensão do exercício do cargo de administrador ou de conselheiro fiscal de companhia
aberta, de entidade do sistema de distribuição ou de outras entidades que dependam de autorização ou
registro na Comissão de Valores Mobiliários; (Redação dada pela Lei nº 9.457, de 5.5.1997)
IV - inabilitação temporária, até o máximo de vinte anos, para o exercício dos cargos referidos no
inciso anterior; (Redação dada pela Lei nº 9.457, de 5.5.1997)
V - suspensão da autorização ou registro para o exercício das atividades de que trata esta Lei;
VI - cassação da autorização ou registro indicados no inciso anterior.
VI - cassação de autorização ou registro, para o exercício das atividades de que trata esta Lei;
(Redação dada pela Lei nº 9.457, de 5.5.1997)
VII - proibição temporária, até o máximo de vinte anos, de praticar determinadas atividades ou
operações, para os integrantes do sistema de distribuição ou de outras entidades que dependam de
autorização ou registro na Comissão de Valores Mobiliários; (Incluído pela Lei nº 9.457, de 5.5.1997)
VIII - proibição temporária, até o máximo de dez anos, de atuar, direta ou indiretamente, em uma
ou mais modalidades de operação no mercado de valores mobiliários. (Incluído pela Lei nº 9.457, de
5.5.1997)
§ 1º - A multa não excederá o maior destes valores:
I - quinhentas vezes o valor nominal de urna Obrigação Reajustável do Tesouro Nacional;
I - R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais); (Redação dada pela Lei nº 9.457, de 5.5.1997)
II - trinta por cento do valor da emissão ou operação irregular.
II - cinqüenta por cento do valor da emissão ou operação irregular; ou (Redação dada pela Lei nº
9.457, de 5.5.1997)
III - três vezes o montante da vantagem econômica obtida ou da perda evitada em decorrência do
ilícito. (Incluído pela Lei nº 9.457, de 5.5.1997)
§ 2º - A multa cominada pela inexecução de ordem da Comissão não excederá dez vezes o valor
nominal de uma Obrigação Reajustável do Tesouro Nacional por dia de atraso no seu cumprimento.
§ 2º Nos casos de reincidência serão aplicadas, alternativamente, multa nos termos do parágrafo
anterior, até o triplo dos valores fixados, ou penalidade prevista nos incisos III a VIII do caput deste artigo.
(Redação dada pela Lei nº 9.457, de 5.5.1997)
§ 3º - As penalidades dos incisos III a VI somente serão aplicadas nos casos de infração grave,
assim definidos em normas da Comissão, ou de reincidência.
§ 3º Ressalvado o disposto no parágrafo anterior, as penalidades previstas nos incisos III a VIII do
caput deste artigo somente serão aplicadas nos casos de infração grave, assim definidas em normas da
Comissão de Valores Mobiliários. (Redação dada pela Lei nº 9.457, de 5.5.1997)
§ 4º - As penalidades só serão impostas com observância do procedimento previsto no § 2º do Art.
9º, cabendo recurso para o Conselho Monetário Nacional, nos termos do regulamento por este aprovado.
§ 4º As penalidades somente serão impostas com observância do procedimento previsto no § 2º do
art. 9º desta Lei, cabendo recurso para o Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional. (Redação
dada pela Lei nº 9.457, de 5.5.1997)
§ 5º A Comissão de Valores Mobiliários poderá suspender, em qualquer fase, o procedimento
administrativo, se o indiciado ou acusado assinar termo de compromisso, obrigando-se a: (Incluído pela Lei
nº 9.457, de 5.5.1997)
§ 5o A Comissão de Valores Mobiliários poderá, a seu exclusivo critério, se o interesse público
permitir, suspender, em qualquer fase, o procedimento administrativo instaurado para a apuração de
infrações da legislação do mercado de valores mobiliários, se o investigado ou acusado assinar termo de
403
compromisso, obrigando-se a: (Redação pelo Decreto nº 3.995, de 31.10.2001) (vide Art. 3º da Lei nº
9.873, de 23.11.1999)
e
I - cessar a prática de atividades ou atos considerados ilícitos pela Comissão de Valores Mobiliários;
II - corrigir as irregularidades apontadas, inclusive indenizando os prejuízos.
§ 6º O compromisso a que se refere o parágrafo anterior não importará confissão quanto à matéria
de fato, nem reconhecimento de ilicitude da conduta analisada. (Incluído pela Lei nº 9.457, de 5.5.1997)
§ 7º O termo de compromisso deverá ser publicado no Diário Oficial da União, discriminando o
prazo para cumprimento das obrigações eventualmente assumidas, e o seu inadimplemento caracterizará
crime de desobediência, previsto no art. 330 do Código Penal. (Incluído pela Lei nº 9.457, de 5.5.1997)
§ 7o O termo de compromisso deverá ser publicado no Diário Oficial da União, discriminando o
prazo para cumprimento das obrigações eventualmente assumidas, e constituirá título executivo
extrajudicial. (Redação dada pela Lei nº 10.303, de 31.10.2001)
§ 8º Não cumpridas as obrigações no prazo, a Comissão de Valores Mobiliários dará continuidade ao
procedimento administrativo anteriormente suspenso, para a aplicação das penalidades cabíveis. (Incluído
pela Lei nº 9.457, de 5.5.1997)
§ 9º Serão considerados, na aplicação de penalidades previstas na lei, o arrependimento eficaz e o
arrependimento posterior ou a circunstância de qualquer pessoa, espontaneamente, confessar ilícito ou
prestar informações relativas à sua materialidade. (Incluído pela Lei nº 9.457, de 5.5.1997)
§ 10. A Comissão de Valores Mobiliários regulamentará a aplicação do disposto nos §§ 5º a 9º deste
artigo aos procedimentos conduzidos pelas Bolsas de Valores e entidades do mercado de balcão organizado.
(Incluído pela Lei nº 9.457, de 5.5.1997)
§ 10. A Comissão de Valores Mobiliários regulamentará a aplicação do disposto nos §§ 5o a 9o
deste artigo aos procedimentos conduzidos pelas Bolsas de Valores, Bolsas de Mercadorias e Futuros,
entidades do mercado de balcão organizado e entidades de compensação e liquidação de operações com
valores mobiliários. (Redação pelo Decreto nº 3.995, de 31.10.2001)
§ 11. A multa cominada pela inexecução de ordem da Comissão de Valores Mobiliários, nos termos
do inciso II do caput do art. 9º e do inciso IV de seu § 1º, não excederá a R$ 5.000,00 (cinco mil reais) por
dia de atraso no seu cumprimento e sua aplicação independe do inquérito administrativo previsto no inciso V
do caput do mesmo artigo. (Incluído pela Lei nº 9.457, de 5.5.1997)
§ 11. A multa cominada pela inexecução de ordem da Comissão de Valores Mobiliários, nos termos
do inciso II do caput do art. 9o e do inciso IV de seu § 1o não excederá a R$ 5.000,00 (cinco mil reais) por
dia de atraso no seu cumprimento e sua aplicação independe do processo administrativo previsto no inciso V
do caput do mesmo artigo. (Redação pelo Decreto nº 3.995, de 31.10.2001)
§ 12. Da decisão que aplicar a multa prevista no parágrafo anterior caberá recurso voluntário, no
prazo de dez dias, ao Colegiado da Comissão de Valores Mobiliários, sem efeito suspensivo." (Incluído pela
Lei nº 9.457, de 5.5.1997)
Art . 12. Quando o inquérito, instaurado de acordo com o § 2º do art. 9º, concluir pela ocorrência
de crime de ação pública, a Comissão de Valores Mobiliários oficiará ao Ministério Público, para a propositura
da ação penal.
Art . 13. A Comissão de Valores Mobiliários manterá serviço para exercer atividade consultiva ou de
orientação junto aos agentes do mercado de valores mobiliários ou a qualquer investidor.
Parágrafo único. Fica a critério na Comissão de Valores Mobiliários divulgar ou não as respostas às
consultas ou aos critérios de orientação.
Art . 14. A Comissão de Valores Mobiliários poderá prever em seu orçamento, dotações de verbas
às bolsas de valores, nas condições a serem aprovadas pelo Conselho Monetário Nacional.
Art. 14. A Comissão de Valores Mobiliários poderá prever, em seu orçamento, dotações de verbas
às Bolsas de Valores e às Bolsas de Mercadorias e Futuros. (Redação dada pela Lei nº 10.303, de
31.10.2001)
CAPíTULO III
Do Sistema de Distribuição
Art . 15. O sistema de distribuição de valores mobiliários compreende:
I - as instituições financeiras e demais sociedades que tenham por objeto distribuir emissão de
valores mobiliários:
a) como agentes da companhia emissora;
b) por conta própria, subscrevendo ou comprando a emissão para a colocar no mercado;
404
II - as sociedades que tenham por objeto a compra de valores mobiliários em circulação no
mercado, para os revender por conta própria;
III - as sociedades e os agentes autônomos que exerçam atividades de mediação na negociação de
valores mobiliários, em bolsas de valores ou no mercado de balcão;
IV - as bolsas de valores.
V - entidades de mercado de balcão organizado. (Incluído pela Lei nº 9.457, de 5.5.1997)
VI - as entidades de compensação e liquidação de operações com valores mobiliários. (Incluído pela
Lei nº 10.198, de 14.2.2001)
VI - as corretoras de mercadorias, os operadores especiais e as Bolsas de Mercadorias e Futuros; e
(Redação dada pela Lei nº 10.303, de 31.10.2001)
VII - as entidades de compensação e liquidação de operações com valores mobiliários. (Inciso
incluído pela Lei nº 10.303, de 31.10.2001)
§ 1º - Compete ao Conselho Monetário Nacional definir:
§ 1o Compete à Comissão de Valores Mobiliários definir: (Redação pelo Decreto nº 3.995, de
31.10.2001)
I - os tipos de instituição financeira que poderão exercer atividades no mercado de valores
mobiliários, bem como as espécies de operação que poderão realizar e de serviços que poderão prestar
nesse mercado;
II - a especialização de operações ou serviços a ser observada pelas sociedades do mercado, e as
condições em que poderão cumular espécies de operação ou serviços.
§ 2º - Em relação às instituições financeiras e demais sociedades autorizadas a explorar
simultaneamente operações ou serviços no mercado de valores mobiliários e nos mercados sujeitos à
fiscalização do Banco Central do Brasil, as atribuições da Comissão de Valores Mobiliários serão limitadas às
atividades submetidas ao regime da presente Lei, e serão exercidas sem prejuízo das atribuições daquele.
§ 3º - Compete ao Conselho Monetário Nacional regulamentar o disposto no parágrafo anterior,
assegurando a coordenação de serviços entre o Banco Central do Brasil e a comissão de Valores Mobiliários.
Art . 16. Depende de prévia autorização da Comissão de Valores Mobiliários o exercício das
seguintes atividades:
I - distribuição de emissão no mercado (Art. 15, I);
II - compra de valores mobiliários para revendê-los por conta própria (Art. 15, II);
III - mediação ou corretagem na bolsa de valores.
III - mediação ou corretagem de operações com valores mobiliários; e (Redação dada pela Lei nº
10.411, de 26.2.2002)
IV - compensação e liquidação de operações com valores mobiliários.(Redação dada pela Lei nº
10.411, de 26.2.2002)
Parágrafo único. Só os agentes autônomos e as sociedades com registro na Comissão poderão
exercer a atividade de mediação ou corretagem de valores mobiliários fora da bolsa.
Art. 17. As Bolsas de Valores e as entidades de mercado de balcão organizado terão autonomia
administrativa, financeira e patrimonial, operando sob a supervisão da Comissão de Valores Mobiliários.
(Redação
dada
pela
Lei
nº
9.457,
de
5.5.1997)
Parágrafo único. Às Bolsas de Valores e às entidades de mercado de balcão organizado incumbe, como
órgãos auxiliares da Comissão de Valores Mobiliários, fiscalizar os respectivos membros e as operações nelas
realizadas." (Redação dada pela Lei nº 9.457, de 5.5.1997)
Art. 17. As Bolsas de Valores, as Bolsas de Mercadorias e Futuros, as entidades do mercado de
balcão organizado e as entidades de compensação e liquidação de operações com valores mobiliários terão
autonomia administrativa, financeira e patrimonial, operando sob a supervisão da Comissão de Valores
Mobiliários. (Redação dada pela Lei nº 10.303, de 31.10.2001)
§ 1o Às Bolsas de Valores, às Bolsas de Mercadorias e Futuros, às entidades do mercado de balcão
organizado e às entidades de compensação e liquidação de operações com valores mobiliários incumbe,
como órgãos auxiliares da Comissão de Valores Mobiliários, fiscalizar os respectivos membros e as
operações com valores mobiliários nelas realizadas. (Redação dada pela Lei nº 10.303, de 31.10.2001)
§ 2o (VETADO) (Parágrafo incluído pela Lei nº 10.303, de 31.10.2001)
Art. 17-A. (VETADO) (Artigo incluído pela Lei nº 10.303, de 31.10.2001)
16,
Art
.
18.
Compete
à
Comissão
de
Valores
Mobiliários:
I - propor ao Conselho Monetário Nacional a aprovação de normas gerais sobre:
a) condições para obter autorização ou registro necessário ao exercício das atividades indicadas no Art.
e
respectivos
procedimentos
administrativos;
b) condições de idoneidade, capacidade financeiras e habilitação técnica a que deverão satisfazer os
405
administradores de sociedades e os agentes autônomos, no exercício das atividades mencionadas na
alínea
anterior;
c) condições de constituição e extinção das bolsas de valores, forma jurídica, órgãos de administração
e
seu
preenchimento;
d) exercício do poder disciplinar pelas bolsas, sobre os seus membros, imposição de penas e casos de
exclusão;
Art. 18. Compete à Comissão de Valores Mobiliários:(Redação dada pela Lei nº 10.411, de
26.2.2002)
I - editar normas gerais sobre:(Redação dada pela Lei nº 10.411, de 26.2.2002)
a) condições para obter autorização ou registro necessário ao exercício das atividades indicadas no
art. 16, e respectivos procedimentos administrativos;(Redação dada pela Lei nº 10.411, de 26.2.2002)
b) requisitos de idoneidade, habilitação técnica e capacidade financeira a que deverão satisfazer os
administradores de sociedades e demais pessoas que atuem no mercado de valores mobiliários;(Redação
dada pela Lei nº 10.411, de 26.2.2002)
c) condições de constituição e extinção das Bolsas de Valores, entidades do mercado de balcão
organizado e das entidades de compensação e liquidação de operações com valores mobiliários, forma
jurídica, órgãos de administração e seu preenchimento;(Redação dada pela Lei nº 10.411, de 26.2.2002)
d) exercício do poder disciplinar pelas Bolsas e pelas entidades do mercado de balcão organizado,
no que se refere às negociações com valores mobiliários, e pelas entidades de compensação e liquidação de
operações com valores mobiliários, sobre os seus membros, imposição de penas e casos de
exclusão;(Redação dada pela Lei nº 10.411, de 26.2.2002)
e) número de sociedades corretoras, membros da bolsa; requisitos ou condições de admissão
quanto à idoneidade, capacidade financeira e habilitação técnica dos seus administradores; e representação
no recinto da bolsa;
f) administração das bolsas; emolumentos, comissões e quaisquer outros custos cobrados pelas
bolsas ou seus membros, quando for o caso;
f) administração das Bolsas, das entidades do mercado de balcão organizado e das entidades de
compensação e liquidação de operações com valores mobiliários; emolumentos, comissões e quaisquer
outros custos cobrados pelas Bolsas e pelas entidades de compensação e liquidação de operações com
valores mobiliários ou seus membros, quando for o caso; (Redação dada pela Lei nº 10.411, de 26.2.2002)
g) condições de realização das operações a termo;
h) (VETADO) (Alínea incluída pela Lei nº 10.303, de 31.10.2001)
h) condições de constituição e extinção das Bolsas de Mercadorias e Futuros, forma jurídica, órgãos
de administração e seu preenchimento.(Redação dada pela Lei nº 10.411, de 26.2.2002)
II - definir:
a) as espécies de operação autorizadas na bolsa e no mercado de balcão; métodos e práticas que
devem ser observados no mercado; e responsabilidade dos intermediários nas operações;
b) a configuração de condições artificiais de demanda, oferta ou preço de valores mobiliários, ou de
manipulação de preço; operações fraudulentas e práticas não equitativas na distribuição ou intermediação
de valores;
c) normas aplicáveis ao registro de operações a ser mantido pelas entidades do sistema de
distribuição (Art. 15)
CAPíTULO IV
Da Negociação no Mercado
SEÇÃO I
Emissão e Distribuição
Art . 19. Nenhuma emissão pública de valores mobiliários será distribuída no mercado sem prévio
registro na Comissão.
§ 1º - São atos de distribuição, sujeitos à norma deste artigo, a venda, promessa de venda, oferta
à venda ou subscrição, assim como a aceitação de pedido de venda ou subscrição de valores mobiliários,
quando os pratiquem a companhia emissora, seus fundadores ou as pessoas a ela equiparadas.
§ 2º - Equiparam-se à companhia emissora para os fins deste artigo:
I - o seu acionista controlador e as pessoas por ela controladas;
II - o coobrigado nos títulos;
III - as instituições financeiras e demais sociedades a que se refere o Art. 15, inciso I;
IV - quem quer que tenha subscrito valores da emissão, ou os tenha adquirido à companhia
emissora, com o fim de os colocar no mercado.
406
§ 3º - Caracterizam a emissão pública:
I - a utilização de listas ou boletins de venda ou subscrição, folhetos, prospectos ou anúncios
destinados ao público;
II - a procura de subscritores ou adquirentes para os títulos por meio de empregados, agentes ou
corretores;
III - a negociação feita em loja, escritório ou estabelecimento aberto ao público, ou com a utilização
dos serviços públicos de comunicação.
§ 4º - A emissão pública só poderá ser colocada no mercado através do sistema previsto no Art. 15,
podendo a Comissão exigir a participação de instituição financeira.
§ 5º - Compete à Comissão expedir normas para a execução do disposto neste artigo, podendo:
I - definir outras situações que configurem emissão pública, para fins de registro, assim como os
casos em que
este poderá ser dispensado, tendo em vista o interesse do público investidor;
II - fixar o procedimento do registro e especificar as informações que devam instruir o seu pedido,
inclusive sobre:
a) a companhia emissora, os empreendimentos ou atividades que explora ou pretende explorar, sua
situação econômica e financeira, administração e principais acionistas;
b) as características da emissão e a aplicação a ser dada aos recursos dela provenientes;
c) o vendedor dos valores mobiliários, se for o caso;
d) os participantes na distribuição, sua remuneração e seu relacionamento com a companhia
emissora ou com o vendedor.
§ 6º - A Comissão poderá subordinar o registro a capital mínimo da companhia emissora e a valor
mínimo da emissão, bem como a que sejam divulgadas as informações que julgar necessárias para proteger
os interesses do público investidor.
§ 7º - O pedido de registro será acompanhado dos prospectos e outros documentos quaisquer a
serem publicados ou distribuídos, para oferta, anúncio ou promoção do lançamento.
Art . 20. A Comissão mandará suspender a emissão ou a distribuição que se esteja processando em
desacordo com o artigo anterior, particularmente quando:
I - a emissão tenha sido julgada fraudulenta ou ilegal, ainda que após efetuado o registro;
II - a oferta, o lançamento, a promoção ou o anúncio dos valores se esteja fazendo em condições
diversas das constantes do registro, ou com informações falsas dolosas ou substancialmente imprecisas.
SEÇãO II
Negociação na Bolsa e no Mercado de Balcão
Art . 21. A Comissão de Valores Mobiliários manterá, além do registro de que trata o Art. 19:
I - o registro para negociação na bolsa;
Il - o registro para negociação no mercado de balcão.
II - o registro para negociação no mercado de balcão, organizado ou não. (Redação dada pela Lei
nº 9.457, de 5.5.1997)
§ 1º - Somente os valores mobiliários emitidos por companhia registrada nos termos deste artigo
podem ser negociados na bolsa e no mercado de balcão.
§ 2º - O registro do Art. 19 importa registro para o mercado de balcão, mas não para a bolsa.
§ 2º O registro do art. 19 importa registro para o mercado de balcão, mas não para a bolsa ou
entidade de mercado de balcão organizado. (Redação dada pela Lei nº 9.457, de 5.5.1997)
§ 3º - O registro para negociação na bolsa vale também como registro para o mercado de balcão,
mas o segundo não dispensa o primeiro.
§ 3º São atividades do mercado de balcão não organizado as realizadas com a participação das
empresas ou profissionais indicados no art. 15, incisos I, II e III, ou nos seus estabelecimentos, excluídas as
operações efetuadas em bolsas ou em sistemas administrados por entidades de balcão organizado. (Redação
dada pela Lei nº 9.457, de 5.5.1997)
§ 4º - São atividades do mercado de balcão as realizadas com a participação das empresas ou
profissionais indicados no Art. 15, incisos I, II e III, ou nos seus estabelecimentos, excluídas as operações
efetuadas em bolsa.
§ 4º Cada Bolsa de Valores ou entidade de mercado de balcão organizado poderá estabelecer
requisitos próprios para que os valores sejam admitidos à negociação no seu recinto ou sistema, mediante
prévia aprovação da Comissão de Valores Mobiliários. (Redação dada pela Lei nº 9.457, de 5.5.1997)
§ 5º - Cada bolsa de valores poderá estabelecer requisitos próprios para que os valores sejam
admitidos à negociação no seu recinto, mediante prévia aprovação da Comissão.
407
§ 5º O mercado de balcão organizado será administrado por entidades cujo funcionamento
dependerá de autorização da Comissão de Valores Mobiliários, que expedirá normas gerais sobre: (Redação
dada pela Lei nº 9.457, de 5.5.1997)
I - condições de constituição e extinção, forma jurídica, órgãos de administração e seu
preenchimento; (Incluído pela Lei nº 9.457, de 5.5.1997)
II - exercício do poder disciplinar pelas entidades, sobre os seus participantes ou membros,
imposição de penas e casos de exclusão; (Incluído pela Lei nº 9.457, de 5.5.1997)
III - requisitos ou condições de admissão quanto à idoneidade, capacidade financeira e habilitação
técnica dos administradores e representantes das sociedades participantes ou membros; (Incluído pela Lei
nº 9.457, de 5.5.1997)
IV - administração das entidades, emolumentos, comissões e quaisquer outros custos cobrados
pelas entidades ou seus participantes ou membros, quando for o caso. (Incluído pela Lei nº 9.457, de
5.5.1997)
§ 6º - Compete à Comissão expedir normas para a execução do disposto neste artigo,
especificando:
I - casos em que os registros podem ser dispensados, recusados, suspensos ou cancelados;
II - informações e documentos que devam ser apresentados pela companhia para a obtenção do
registro, e seu procedimento.
III - casos em que os valores mobiliários poderão ser negociados simultaneamente nos mercados
de bolsa e de balcão, organizado ou não." (Incluído pela Lei nº 9.457, de 5.5.1997)
Art. 21-A. A Comissão de Valores Mobiliários poderá expedir normas aplicáveis à natureza das
informações mínimas e à periodicidade de sua apresentação por qualquer pessoa que tenha acesso a
informação relevante. (Artigo incluído pelo Decreto nº 3.995, de 31.10.2001)
CAPíTULO V
Das Companhias Abertas
Art . 22. Considera-se aberta a companhia cujos valores mobiliários estejam admitidos à negociação
na bolsa ou no mercado de balcão.
§ 1º. Compete à Comissão expedir normas aplicáveis às companhias abertas, sobre: (Parágrafo
alterado
para
parágrafo
1º
Pela
Lei
nº
9.447,
14.3.1997)
I - a natureza das informações que devam divulgar e a periodicidade da divulgação;
Il
relatório
da
administração
e
demonstrações
financeiras;
III - a compra de ações emitidas pela própria companhia e a alienação das ações em tesouraria;
IV - padrões de contabilidade; relatórios e pareceres de auditores independentes;
V - informações que devam ser prestadas por administradores e acionistas controladores, relativas à
compra, permuta ou venda de ações emitidas pela companhia e por sociedades controladas ou
controladoras;
VI - a divulgação de deliberações da assembléia geral e dos órgãos de administração da companhia, ou
de fatos relevantes ocorridos nos seis negócios, que possam influir, de modo ponderável, na decisão dos
investidores do mercado, de vender ou comprar valores mobiliários emitidos pela companhia;
VII
as
demais
matérias
previstas
em
lei.
VII - a realização, pelas companhias abertas com ações admitidas à negociação em bolsa ou no
mercado de balcão organizado, de reuniões anuais com seus acionistas e agentes do mercado de valores
mobiliários, no local de maior negociação dos títulos da companhia no ano anterior, para a divulgação de
informações quanto à respectiva situação econômico-financeira, projeções de resultados e resposta aos
esclarecimentos que lhes forem solicitados; (Redação dada pela Lei nº 9.457, de 5.5.1997)
VIII - as demais matérias previstas em lei." (Incluído pela Lei nº 9.457, de 5.5.1997)
único
§ 1o Compete à Comissão de Valores Mobiliários expedir normas aplicáveis às companhias abertas
sobre: (Redação dada pelo Decreto nº 3.995, de 31.10.2001)
I - a natureza das informações que devam divulgar e a periodicidade da divulgação; (Redação dada
pelo Decreto nº 3.995, de 31.10.2001)
II - relatório da administração e demonstrações financeiras; (Redação dada pelo Decreto nº 3.995,
de 31.10.2001)
III - a compra de ações emitidas pela própria companhia e a alienação das ações em tesouraria;
(Redação dada pelo Decreto nº 3.995, de 31.10.2001)
IV - padrões de contabilidade, relatórios e pareceres de auditores independentes; (Redação dada
pelo Decreto nº 3.995, de 31.10.2001)
V - informações que devam ser prestadas por administradores, membros do conselho fiscal,
acionistas controladores e minoritários, relativas à compra, permuta ou venda de valores mobiliários
408
emitidas pela companhia e por sociedades controladas ou controladoras; (Redação dada pelo Decreto
nº 3.995, de 31.10.2001)
VI - a divulgação de deliberações da assembléia-geral e dos órgãos de administração da
companhia, ou de fatos relevantes ocorridos nos seus negócios, que possam influir, de modo ponderável, na
decisão dos investidores do mercado, de vender ou comprar valores mobiliários emitidos pela companhia;
(Redação dada pelo Decreto nº 3.995, de 31.10.2001)
VII - a realização, pelas companhias abertas com ações admitidas à negociação em bolsa ou no
mercado de balcão organizado, de reuniões anuais com seus acionistas e agentes do mercado de valores
mobiliários, no local de maior negociação dos títulos da companhia no ano anterior, para a divulgação de
informações quanto à respectiva situação econômico-financeira, projeções de resultados e resposta aos
esclarecimentos que lhes forem solicitados; (Redação dada pelo Decreto nº 3.995, de 31.10.2001)
VIII - as demais matérias previstas em lei. (Redação dada pelo Decreto nº 3.995, de 31.10.2001)
§ 2º O disposto nos incisos II e IV do parágrafo anterior não se aplica às instituições financeiras e
demais entidades autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, as quais continuam sujeitas às
disposições da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, e aos atos normativos dela decorrentes. (Incluído
pela Lei nº 9.447, 14.3.1997)
§ 2o As normas editadas pela Comissão de Valores Mobiliários em relação ao disposto nos incisos II
e IV do § 1o aplicam-se às instituições financeiras e demais entidades autorizadas a funcionar pelo Banco
Central do Brasil, no que não forem conflitantes com as normas por ele baixadas. (Redação dada pelo
Decreto nº 3.995, de 31.10.2001)
CAPíTULO VI
Da Administração de Carteiras e Custódia de Valores Mobiliários
Art . 23. O exercício profissional da administração de carteiras de valores mobiliários de outras
pessoas está sujeito à autorização prévia da Comissão.
§ 1º - O disposto neste artigo se aplica à gestão profissional e recursos ou valores mobiliários
entregues ao administrador, com autorização para que este compre ou venda valores mobiliários por conta
do comitente.
§ 2º - Compete à Comissão estabelecer as normas a serem observadas pelos administradores na
gestão de carteiras e sua remuneração, observado o disposto no Art. 8º inciso IV.
Art . 24. Compete à Comissão autorizar a atividade de custódia de valores mobiliários, cujo
exercício será privativo das instituições financeiras e das bolsas de valores.
Art. 24. Compete à Comissão autorizar a atividade de custódia de valores mobiliários, cujo
exercício será privativo das instituições financeiras e das entidades de compensação e liquidação. (Redação
pelo Decreto nº 3.995, de 31.10.2001)
Parágrafo único. Considera-se custódia de valores mobiliários o depósito para guarda, recebimento
de dividendos e bonificações, resgate, amortização ou reembolso, e exercício de direitos de subscrição, sem
que o depositário, tenha poderes, salvo autorização expressa do depositante em cada caso, para alienar os
valores mobiliários depositados ou reaplicar as importâncias recebidas.
Art . 25. Salvo mandato expresso com prazo não superior a um ano, o administrador de carteira e o
depositário de valores mobiliários não podem exercer o direito de voto que couber às ações sob sua
administração ou custódia.
CAPíTULO VII
Dos Auditores Independentes, Consultores e
Analistas de Valores Mobiliários
Art . 26. Somente as empresas de auditoria contábil ou auditores contábeis independentes,
registrados na Comissão de Valores Mobiliários poderão auditar, para os efeitos desta Lei, as demonstrações
financeiras de companhias abertas e das instituições, sociedades ou empresas que integram o sistema de
distribuição e intermediação de valores mobiliários.
§ 1º - A Comissão estabelecerá as condições para o registro e o seu procedimento, e definirá os
casos em que poderá ser recusado, suspenso ou cancelado.
§ 2º - As empresas de auditoria contábil ou auditores contábeis independentes responderão,
civilmente, pelos prejuízos que causarem a terceiros em virtude de culpa ou dolo no exercício das funções
previstas neste artigo.
§ 3º Sem prejuízo do disposto no parágrafo precedente, as empresas de auditoria contábil ou os
auditores contábeis independentes responderão administrativamente, perante o Banco Central do Brasil,
pelos atos praticados ou omissões em que houverem incorrido no desempenho das atividades de auditoria
409
de instituições financeiras e
demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil.
(Incluído pela Lei nº 9.447, 14.3.1997)
§ 4º Na hipótese do parágrafo anterior, o Banco Central do Brasil aplicará aos infratores as
penalidades previstas no art. 11 desta Lei." (Incluído pela Lei nº 9.447, 14.3.1997)
§ 5o (VETADO) (Parágrafo incluído pela Lei nº 10.303, de 31.10.2001)
Art . 27. A Comissão poderá fixar normas sobre o exercício das atividades de consultor e analista de
valores mobiliários.
CAPÍTULO VII-A
DO COMITÊ DE PADRÕES CONTÁBEIS
(Incluído pela Lei nº 10.303, de 31.10.2001)
Art. 27-A. (VETADO) (Artigo incluído pela Lei nº 10.303, de 31.10.2001)
Art. 27-B. (VETADO) (Artigo incluído pela Lei nº 10.303, de 31.10.2001)
CAPÍTULO VII-B
DOS CRIMES CONTRA O MERCADO DE CAPITAIS
(Incluído pela Lei nº 10.303, de 31.10.2001)
Manipulação do Mercado (Incluído pela Lei nº 10.303, de 31.10.2001)
Art. 27-C. Realizar operações simuladas ou executar outras manobras fraudulentas, com a
finalidade de alterar artificialmente o regular funcionamento dos mercados de valores mobiliários em bolsa
de valores, de mercadorias e de futuros, no mercado de balcão ou no mercado de balcão organizado, com o
fim de obter vantagem indevida ou lucro, para si ou para outrem, ou causar dano a terceiros: (Artigo
incluído pela Lei nº 10.303, de 31.10.2001)
Pena – reclusão, de 1 (um) a 8 (oito) anos, e multa de até 3 (três) vezes o montante da vantagem
ilícita obtida em decorrência do crime. (Incluído pela Lei nº 10.303, de 31.10.2001)
Uso Indevido de Informação Privilegiada (Incluído pela Lei nº 10.303, de 31.10.2001)
Art. 27-D. Utilizar informação relevante ainda não divulgada ao mercado, de que tenha
conhecimento e da qual deva manter sigilo, capaz de propiciar, para si ou para outrem, vantagem indevida,
mediante negociação, em nome próprio ou de terceiro, com valores mobiliários: (Artigo incluído pela Lei nº
10.303, de 31.10.2001)
Pena – reclusão, de 1 (um) a 5 (cinco) anos, e multa de até 3 (três) vezes o montante da vantagem
ilícita obtida em decorrência do crime. (Incluído pela Lei nº 10.303, de 31.10.2001)
Exercício Irregular de Cargo, Profissão, Atividade ou Função (Incluído pela Lei nº 10.303, de
31.10.2001)
Art. 27-E. Atuar, ainda que a título gratuito, no mercado de valores mobiliários, como instituição
integrante do sistema de distribuição, administrador de carteira coletiva ou individual, agente autônomo de
investimento, auditor independente, analista de valores mobiliários, agente fiduciário ou exercer qualquer
cargo, profissão, atividade ou função, sem estar, para esse fim, autorizado ou registrado junto à autoridade
administrativa competente, quando exigido por lei ou regulamento: (Artigo incluído pela Lei nº 10.303, de
31.10.2001)
Pena – detenção de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa. (Incluído pela Lei nº 10.303, de
31.10.2001)
Art. 27-F. As multas cominadas para os crimes previstos nos arts. 27-C e 27-D deverão ser
aplicadas em razão do dano provocado ou da vantagem ilícita auferida pelo agente. (Artigo incluído pela Lei
nº 10.303, de 31.10.2001)
Parágrafo único. Nos casos de reincidência, a multa pode ser de até o triplo dos valores fixados
neste artigo. (Parágrafo incluído pela Lei nº 10.303, de 31.10.2001)
CAPÍTULO VIII
Das Disposições Finais e Transitórias
Art . 28. O Banco Central do Brasil, a Comissão de Valores Mobiliários e a Secretaria da Receita
Federal manterão um sistema de intercâmbio de informações, relativas à fiscalização que exerçam, nas
áreas de suas respectivas competências, no mercado de valores mobiliários.
Art. 28. O Banco Central do Brasil, a Comissão de Valores Mobiliários, a Secretaria de Previdência
Complementar, a Secretaria da Receita Federal e Superintendência de Seguros Privados manterão um
410
sistema de intercâmbio de informações, relativas à fiscalização que exerçam, nas áreas de suas
respectivas competências, no mercado de valores mobiliários. (Redação dada pela Lei nº 10.303, de
31.10.2001)
Parágrafo único. O dever de guardar sigilo de informações obtidas através do exercício do poder de
fiscalização pelas entidades referidas no caput não poderá ser invocado como impedimento para o
intercâmbio de que trata este artigo. (Parágrafo incluído pela Lei nº 10.303, de 31.10.2001)
Art . 29. Enquanto não for instalada a Comissão de Valores Mobiliários, suas funções serão
exercidas
pelo
Banco
Central
do
Brasil.
Parágrafo único. O Conselho Monetário Nacional regulamentará o disposto neste artigo quanto ao
prazo para instalação e as funções a serem progressivamente assumidas pela Comissão, à medida que se
forem instalando os seus serviços. (Revogado pela Lei nº 10.303, de 31.10.2001)
Art . 30. Os servidores do Banco Central do Brasil, que forem colocados à disposição da Comissão,
para o exercício de funções técnicas ou de confiança, poderão optar pela percepção da retribuição, inclusive
vantagens, a que façam jus no órgão de origem. (Revogado pela Lei nº 10.303, de 31.10.2001)
Art. 31 - Nos processos judiciários que tenham por objetivo matéria incluída na competência da
Comissão de Valores Mobiliários, será esta sempre intimada para, querendo, oferecer parecer ou prestar
esclarecimentos, no prazo de quinze dias a contar da intimação. (Incluído pela Lei nº 6.616, de 16.12.1978)
§ 1º - A intimação far-se-á, logo após a contestação, por mandado ou por carta com aviso de
recebimento, conforme a Comissão tenha, ou não, sede ou representação na comarca em que tenha sido
proposta a ação. (Incluído pela Lei nº 6.616, de 16.12.1978)
§ 2º - Se a Comissão oferecer parecer ou prestar esclarecimentos, será intimada de todos os atos
processuais subseqüentes, pelo jornal oficial que publica expedientes forense ou por carta com aviso de
recebimento, nos termos do parágrafo anterior. (Incluído pela Lei nº 6.616, de 16.12.1978)
§ 3º - A comissão é atribuída legitimidade para interpor recursos, quando as partes não o fizeram.
(Incluído pela Lei nº 6.616, de 16.12.1978)
§ 4º - O prazo para os efeitos do parágrafo anterior começará a correr, independentemente de nova
intimação, no dia imediato aquele em que findar o das partes. (Incluído pela Lei nº 6.616, de 16.12.1978)
Art. 32 - As multas impostas pela Comissão de Valores Mobiliários, após a decisão final que as
impôs na esfera administrativa, terão eficácia de título executivo e serão cobradas judicialmente, de acordo
com o rito estabelecido pelo código de Processo Civil para o processo de execução". (Incluído pela Lei nº
6.616, de 16.12.1978)
Art. 33. Prescrevem em oito anos as infrações das normas legais cujo cumprimento incumba à
Comissão de Valores Mobiliários fiscalizar, ocorridas no mercado de valores mobiliários, no âmbito de sua
competência, contado esse prazo da prática do ilícito ou, no caso de infração permanente ou continuada, do
dia em que tiver cessado. (Incluído pela Lei nº 9.457, 5.5.1997 e Revogado pela Lei nº 9.873, de
23.11.1999)
§ 1º Aplica-se a prescrição a todo inquérito paralisado por mais de quatro anos, pendente de despacho
ou julgamento, devendo ser arquivado de ofício ou a requerimento da parte interessada, sem prejuízo de
serem
apuradas
as
responsabilidades
pela
paralisação,
se
for
o
caso.
§
2º
A
prescrição
interrompe-se:
I
pela
notificação
do
indiciado;
II
por
qualquer
ato
inequívoco
que
importe
apuração
da
irregularidade;
III - pela decisão condenatória recorrível, de qualquer órgão julgador da Comissão de Valores
Mobiliários;
IV - pela assinatura do termo de compromisso, como previsto no § 5º do art. 11 desta Lei.
§ 3º Não correrá a prescrição quando o indiciado ou acusado encontrar-se em lugar incerto ou não
sabido.
§ 4º Na hipótese do parágrafo anterior, o processo correrá contra os demais acusados,
desmembrando-se o mesmo em relação ao acusado revel."
Art . 34. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. (Renumerado pela Lei nº 9.457,
5.5.1997)
Art . 35. Revogam-se as disposições em contrário. (Renumerado pela Lei nº 9.457, 5.5.1997)
Brasília, 7 de dezembro de 1976; 155º da Independência e 88º da República.
ERNESTO GEISEL
João Paulo dos Reis Velloso
Mário Henrique Simonsen
411
LEI nº 7.492, DE 16 DE JUNHO DE 1986.
Define os crimes contra o sistema financeiro nacional, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a
seguinte lei:
Art. 1º Considera-se instituição financeira, para efeito desta lei, a pessoa jurídica de direito público ou
privado, que tenha como atividade principal ou acessória, cumulativamente ou não, a captação,
intermediação ou aplicação de recursos financeiros (Vetado) de terceiros, em moeda nacional ou
estrangeira, ou a custódia, emissão, distribuição, negociação, intermediação ou administração de valores
mobiliários.
Parágrafo único. Equipara-se à instituição financeira:
I - a pessoa jurídica que capte ou administre seguros, câmbio, consórcio, capitalização ou qualquer
tipo de poupança, ou recursos de terceiros;
II - a pessoa natural que exerça quaisquer das atividades referidas neste artigo, ainda que de forma
eventual.
DOS CRIMES CONTRA O SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL
Art. 2º Imprimir, reproduzir ou, de qualquer modo, fabricar ou pôr em circulação, sem autorização
escrita da sociedade emissora, certificado, cautela ou outro documento representativo de título ou valor
mobiliário:
Pena - Reclusão, de 2 (dois) a 8 (oito) anos, e multa.
Parágrafo único. Incorre na mesma pena quem imprime, fabrica, divulga, distribui ou faz distribuir
prospecto ou material de propaganda relativo aos papéis referidos neste artigo.
Art. 3º Divulgar informação falsa ou prejudicialmente incompleta sobre instituição financeira:
Pena - Reclusão, de 2 (dois) a 6 (seis) anos, e multa.
Art. 4º Gerir fraudulentamente instituição financeira:
Pena - Reclusão, de 3 (três) a 12 (doze) anos, e multa.
Parágrafo único. Se a gestão é temerária:
Pena - Reclusão, de 2 (dois) a 8 (oito) anos, e multa.
Art. 5º Apropriar-se, quaisquer das pessoas mencionadas no art. 25 desta lei, de dinheiro, título, valor
ou qualquer outro bem móvel de que tem a posse, ou desviá-lo em proveito próprio ou alheio:
Pena - Reclusão, de 2 (dois) a 6 (seis) anos, e multa.
Parágrafo único. Incorre na mesma pena qualquer das pessoas mencionadas no art. 25 desta lei, que
negociar direito, título ou qualquer outro bem móvel ou imóvel de que tem a posse, sem autorização de
quem de direito.
Art. 6º Induzir ou manter em erro, sócio, investidor ou repartição pública competente, relativamente a
operação ou situação financeira, sonegando-lhe informação ou prestando-a falsamente:
Pena - Reclusão, de 2 (dois) a 6 (seis) anos, e multa.
Art. 7º Emitir, oferecer ou negociar, de qualquer modo, títulos ou valores mobiliários:
I - falsos ou falsificados;
II - sem registro prévio de emissão junto à autoridade competente, em condições divergentes das
constantes do registro ou irregularmente registrados;
III - sem lastro ou garantia suficientes, nos termos da legislação;
412
IV - sem autorização prévia da autoridade competente, quando legalmente exigida:
Pena - Reclusão, de 2 (dois) a 8 (oito) anos, e multa.
Art. 8º Exigir, em desacordo com a legislação (Vetado), juro, comissão ou qualquer tipo de
remuneração sobre operação de crédito ou de seguro, administração de fundo mútuo ou fiscal ou de
consórcio, serviço de corretagem ou distribuição de títulos ou valores mobiliários:
Pena - Reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa.
Art. 9º Fraudar a fiscalização ou o investidor, inserindo ou fazendo inserir, em documento
comprobatório de investimento em títulos ou valores mobiliários, declaração falsa ou diversa da que dele
deveria constar:
Pena - Reclusão, de 1 (um) a 5 (cinco) anos, e multa.
Art. 10. Fazer inserir elemento falso ou omitir elemento exigido pela legislação, em demonstrativos
contábeis de instituição financeira, seguradora ou instituição integrante do sistema de distribuição de títulos
de valores mobiliários:
Pena - Reclusão, de 1 (um) a 5 (cinco) anos, e multa.
Art. 11. Manter ou movimentar recurso ou valor paralelamente à contabilidade exigida pela legislação:
Pena - Reclusão, de 1 (um) a 5 (cinco) anos, e multa.
Art. 12. Deixar, o ex-administrador de instituição financeira, de apresentar, ao interventor, liqüidante,
ou síndico, nos prazos e condições estabelecidas em lei as informações, declarações ou documentos de sua
responsabilidade:
Pena - Reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa.
Art. 13. Desviar (Vetado) bem alcançado pela indisponibilidade legal resultante de intervenção,
liqüidação extrajudicial ou falência de instituição financeira.
Pena - Reclusão, de 2 (dois) a 6 (seis) anos, e multa.
Parágrafo único. Na mesma pena incorra o interventor, o liqüidante ou o síndico que se apropriar de
bem abrangido pelo caput deste artigo, ou desviá-lo em proveito próprio ou alheio.
Art. 14. Apresentar, em liquidação extrajudicial, ou em falência de instituição financeira, declaração de
crédito ou reclamação falsa, ou juntar a elas título falso ou simulado:
Pena - Reclusão, de 2 (dois) a 8 (oito) anos, e multa.
Parágrafo único. Na mesma pena incorre o ex-administrador ou falido que reconhecer, como
verdadeiro, crédito que não o seja.
Art. 15. Manifestar-se falsamente o interventor, o liqüidante ou o síndico, (Vetado) à respeito de
assunto relativo a intervenção, liquidação extrajudicial ou falência de instituição financeira:
Pena - Reclusão, de 2 (dois) a 8 (oito) anos, e multa.
Art. 16. Fazer operar, sem a devida autorização, ou com autorização obtida mediante declaração
(Vetado) falsa, instituição financeira, inclusive de distribuição de valores mobiliários ou de câmbio:
Pena - Reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa.
Art. 17. Tomar ou receber, qualquer das pessoas mencionadas no art. 25 desta lei, direta ou
indiretamente, empréstimo ou adiantamento, ou deferi-lo a controlador, a administrador, a membro de
conselho estatutário, aos respectivos cônjuges, aos ascendentes ou descendentes, a parentes na linha
colateral até o 2º grau, consangüíneos ou afins, ou a sociedade cujo controle seja por ela exercido, direta ou
indiretamente, ou por qualquer dessas pessoas:
Pena - Reclusão, de 2 (dois) a 6 (seis) anos, e multa.
Parágrafo único. Incorre na mesma pena quem:
413
I - em nome próprio, como controlador ou na condição de administrador da sociedade, conceder
ou receber adiantamento de honorários, remuneração, salário ou qualquer outro pagamento, nas condições
referidas neste artigo;
II - de forma disfarçada, promover a distribuição ou receber lucros de instituição financeira.
Art. 18. Violar sigilo de operação ou de serviço prestado por instituição financeira ou integrante do
sistema de distribuição de títulos mobiliários de que tenha conhecimento, em razão de ofício:
Pena - Reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa.
Art. 19. Obter, mediante fraude, financiamento em instituição financeira:
Pena - Reclusão, de 2 (dois) a 6 (seis) anos, e multa.
Parágrafo único. A pena é aumentada de 1/3 (um terço) se o crime é cometido em detrimento de
instituição financeira oficial ou por ela credenciada para o repasse de financiamento.
Art. 20. Aplicar, em finalidade diversa da prevista em lei ou contrato, recursos provenientes de
financiamento concedido por instituição financeira oficial ou por instituição credenciada para repassá-lo:
Pena - Reclusão, de 2 (dois) a 6 (seis) anos, e multa.
Art. 21. Atribuir-se, ou atribuir a terceiro, falsa identidade, para realização de operação de câmbio:
Pena - Detenção, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa.
Parágrafo único. Incorre na mesma pena quem, para o mesmo fim, sonega informação que devia
prestar ou presta informação falsa.
Art. 22. Efetuar operação de câmbio não autorizada, com o fim de promover evasão de divisas do País:
Pena - Reclusão, de 2 (dois) a 6 (seis) anos, e multa.
Parágrafo único. Incorre na mesma pena quem, a qualquer título, promove, sem autorização legal, a
saída de moeda ou divisa para o exterior, ou nele mantiver depósitos não declarados à repartição federal
competente.
Art. 23. Omitir, retardar ou praticar, o funcionário público, contra disposição expressa de lei, ato de
ofício necessário ao regular funcionamento do sistema financeiro nacional, bem como a preservação dos
interesses e valores da ordem econômico-financeira:
Pena - Reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa.
Art. 24. (VETADO).
DA APLICAÇÃO E DO PROCEDIMENTO CRIMINAL
Art. 25. São penalmente responsáveis, nos termos desta lei, o controlador e os administradores de
instituição financeira, assim considerados os diretores, gerentes (Vetado).
§ 1º Equiparam-se aos administradores de instituição financeira (Vetado) o interventor, o liqüidante ou
o síndico.
§ 2º Nos crimes previstos nesta Lei, cometidos em quadrilha ou co-autoria, o co-autor ou partícipe que
através de confissão espontânea revelar à autoridade policial ou judicial toda a trama delituosa terá a sua
pena reduzida de um a dois terços. (Incluído pela Lei nº 9.080, de 19.7.1995)
Art. 26. A ação penal, nos crimes previstos nesta lei, será promovida pelo Ministério Público Federal,
perante a Justiça Federal.
Parágrafo único. Sem prejuízo do disposto no art. 268 do Código de Processo Penal, aprovado pelo
Decreto-lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941, será admitida a assistência da Comissão de Valores
Mobiliários - CVM, quando o crime tiver sido praticado no âmbito de atividade sujeita à disciplina e à
fiscalização dessa Autarquia, e do Banco Central do Brasil quando, fora daquela hipótese, houver sido
cometido na órbita de atividade sujeita à sua disciplina e fiscalização.
414
Art. 27. Quando a denúncia não for intentada no prazo legal, o ofendido poderá representar ao
Procurador-Geral da República, para que este a ofereça, designe outro órgão do Ministério Público para
oferecê-la ou determine o arquivamento das peças de informação recebidas.
Art. 28. Quando, no exercício de suas atribuições legais, o Banco Central do Brasil ou a Comissão de
Valores Mobiliários - CVM, verificar a ocorrência de crime previsto nesta lei, disso deverá informar ao
Ministério Público Federal, enviando-lhe os documentos necessários à comprovação do fato.
Parágrafo único. A conduta de que trata este artigo será observada pelo interventor, liqüidante ou
síndico que, no curso de intervenção, liqüidação extrajudicial ou falência, verificar a ocorrência de crime de
que trata esta lei.
Art. 29. O órgão do Ministério Público Federal, sempre que julgar necessário, poderá requisitar, a
qualquer autoridade, informação, documento ou diligência, relativa à prova dos crimes previstos nesta lei.
Parágrafo único O sigilo dos serviços e operações financeiras não pode ser invocado como óbice ao
atendimento da requisição prevista no caput deste artigo.
Art. 30. Sem prejuízo do disposto no art. 312 do Código de Processo Penal, aprovado pelo Decreto-lei
nº 3.689, de 3 de outubro de 1941, a prisão preventiva do acusado da prática de crime previsto nesta lei
poderá ser decretada em razão da magnitude da lesão causada (VETADO).
Art. 31. Nos crimes previstos nesta lei e punidos com pena de reclusão, o réu não poderá prestar
fiança, nem apelar antes de ser recolhido à prisão, ainda que primário e de bons antecedentes, se estiver
configurada situação que autoriza a prisão preventiva.
Art. 32. (VETADO).
§ 1º (VETADO).
§ 2º (VETADO).
§ 3º (VETADO).
Art. 33. Na fixação da pena de multa relativa aos crimes previstos nesta lei, o limite a que se refere o
§ 1º do art. 49 do Código Penal, aprovado pelo Decreto-lei nº 2.848, de 7 de dezembro de.1940, pode ser
estendido até o décuplo, se verificada a situação nele cogitada.
Art. 34. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 35. Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 16 de junho de 1986; 165º da Independência 98º da República.
JOSÉ SARNEY
Paulo Brossard
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 18.6.1986
415
DECRETO-LEI Nº 2.321, DE 25 DE FEVEREIRO DE 1987.
Institui, em defesa das finanças públicas, regime de administração especial temporária, nas instituições
financeiras privadas e públicas não federais, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso das atribuições que lhe confere o artigo 55, item II, da
Constituição,
DECRETA:
Art. 1° O Banco Central do Brasil poderá decretar regime de administração especial temporária, na
forma regulada por este decreto-lei, nas instituições financeiras privadas e públicas não federais,
autorizadas a funcionar nos termos da Lei n° 4.595, de 31 de dezembro de 1964, quando nelas verificar:
a) prática reiterada de operações contrárias às diretrizes de política econômica ou financeira
traçadas em lei federal;
b) existência de passivo a descoberto;
c) descumprimento das normas referentes à conta de Reservas Bancárias mantida no Banco Central
do Brasil;
d) gestão temerária ou fraudulenta de seus administradores;
e) ocorrência de qualquer das situações descritas no artigo 2º da Lei n° 6.024, de 13 de março de
1974.
Parágrafo único. A duração da administração especial fixada no ato que a decretar, podendo ser
prorrogada, se absolutamente necessário, por período não superior ao primeiro.
Art. 2° A decretação da administração especial temporária não afetará o curso regular dos negócios
da entidade nem seu normal funcionamento e produzirá, de imediato, a perda do mandato dos
administradores e membros do Conselho Fiscal da instituição.
Art. 3° A administração especial temporária será executada por um conselho diretor, nomeado pelo
Banco Central do Brasil, com plenos poderes de gestão, constituído de tantos membros quantos julgados
necessários para a condução dos negócios sociais.
1° Ao conselho diretor competirá, com exclusividade, a convocação da assembléia geral.
2º Os membros do conselho diretor poderão ser destituídos a qualquer tempo pelo Banco Central
do Brasil.
3º Dependerão de prévia e expressa autorização do Banco Central do Brasil os atos que, não
caracterizados como de gestão ordinária, impliquem disposição ou oneração do patrimônio da sociedade.
Art. 4° Os membros do conselho diretor assumirão, de imediato, as respectivas funções,
independentemente da publicação do ato de nomeação, mediante termo lavrado no livro de atas da
Diretoria, com a transcrição do ato que houver decretado o regime de administração especial temporária e
do que os tenha nomeado.
Art. 5º Ao assumir suas funções, incumbirá ao conselho diretor:
a) eleger, dentre seus membros, o Presidente;
b) estabelecer as atribuições e poderes de cada um de seus membros, bem como as matérias que
serão objeto de deliberação colegiada; e
c) adotar as providências constantes dos artigos 9°, 10 e 11 da Lei n° 6.024, de 13 de março de
1974.
Art. 6º Das decisões do conselho diretor caberá recurso, sem efeito suspensivo, dentro de 10 (dez)
dias da respectiva ciência, para o Banco Central do Brasil, em única instância.
Parágrafo único. O recurso, entregue mediante protocolo, será dirigido ao conselho diretor, que o
informará e o encaminhará dentro de 5 (cinco) dias ao Banco Central do Brasil.
Art. 7° O conselho diretor prestará contas ao Banco Central do Brasil, independentemente de
qualquer exigência, no momento em que cessar o regime especial, ou, a qualquer tempo, quando solicitado.
Art. 8° Poderá o Banco Central do Brasil atribuir, a pessoas jurídicas com especialização na área, a
administração especial temporária de que trata este decreto-lei.
Art. 9º Uma vez decretado o regime de que trata este decreto-lei, fica o Banco Central do Brasil
autorizado a utilizar recursos da Reserva Monetária visando ao saneamento econômico-financeiro da
instituição.
416
Parágrafo único. Não havendo recursos suficientes na conta da Reserva Monetária, o Banco
Central do Brasil os adiantará, devendo o valor de tais adiantamentos constar obrigatoriamente da proposta
da lei orçamentária do exercício subseqüente.
Art. 10. Os valores sacados à conta da Reserva Monetária serão aplicados no pagamento de
obrigações das instituições submetidas ao regime deste decreto-lei, mediante cessão e transferência dos
correspondentes créditos, direitos e ações, a serem efetivadas pelos respectivos titulares ao Banco Central
do Brasil, e serão garantidos, nos termos de contrato a ser firmado, com a instituição beneficiária:
a) pela caução de notas promissórias, letras de câmbio, duplicatas, ações, debêntures, créditos
hipotecários e pignoratícios, contratos de contas correntes devedoras com saldo devidamente reconhecido e
títulos da dívida pública federal;
b) pela hipoteca legal, independentemente de especialização, que este decreto-lei concede ao
Banco Central do Brasil, dos imóveis pertencentes às instituições beneficiárias e por elas destinados à
instalação de suas sedes e filiais;
c) pela hipoteca convencional de outros imóveis pertencentes às instituições beneficiárias ou a
terceiros.
1º Os títulos, documentos e valores dados em caução considerar-se-ão transferidos, por tradição
simbólica, à posse do Banco Central do Brasil, desde que estejam relacionados e descritos em termo de
tradição lavrado em instrumento avulso assinado pelas partes e copiado em livro especial para esse fim
aberto e rubricado pela autoridade competente do Banco Central do Brasil.
2° O Banco Central do Brasil, quando entender necessário, poderá exigir a entrega dos títulos,
documentos e valores caucionados e, quando recusada, mediante simples petição, acompanhada de certidão
do termo de tradição, promover judicialmente a sua apreensão total ou parcial.
Art. 11. À vista de relatório ou de proposta do conselho diretor, o Banco Central do Brasil poderá:
a) autorizar a transformação, a incorporação, a fusão, a cisão ou a transferência do controle
acionário da instituição, em face das condições de garantia apresentadas pelos interessados;
b) propor a desapropriação, por necessidade ou utilidade pública ou por interesse social, das ações
do capital social da Instituição.
c) decretar a liquidação extrajudicial da instituição. (Incluída pelo Decreto Lei nº 2.327, de 1987)
Art. 12. Na hipótese da letra b do artigo anterior, fica o Poder Executivo autorizado a promover a
desapropriação ali referida.
1° A União Federal será, desde logo, imitida na posse das ações desapropriadas, mediante depósito
de seu valor patrimonial, apurado em balanço levantado pelo conselho diretor, que terá por data base o dia
da decretação da administração especial temporária.
2º Na instituição em que o patrimônio líquido for negativo, o valor do depósito previsto no
parágrafo anterior será simbólico e fixado no decreto expropriatório.
Art. 13. A União Federal, uma vez imitida na posse das ações, exercerá todos os direitos inerentes à
condição de acionista, inclusive o de preferência, que poderá ceder, para subscrição de aumento de capital e
o de votar, em assembléia geral, a redução ou elevação do capital social, o agrupamento ou o
desdobramento de ações, a transformação, incorporação, fusão ou cisão da sociedade, e quaisquer outras
medidas julgadas necessárias ao saneamento financeiro da sociedade e ao seu regular funcionamento.
Art. 14. O regime de que trata este decreto-lei cessará:
a) se a União Federal assumir o controle acionário da Instituição, na forma do artigo 11, letra b ;
b) nos casos de transformação, incorporação, fusão, cisão ou de transferência do controle acionário
da instituição;
c) quando, a critério do Banco Central do Brasil, a situação da instituição se houver normalizado.
1987)
d) pela decretação da liquidação extrajudicial da instituição.(Incluída pelo Decreto Lei nº 2.327, de
§
1° Para os fins previstos neste decreto-lei, a União Federal será representada, nos atos que lhe
competir, pelo Banco Central do Brasil.
§
2º O Banco Central do Brasil adotará as medidas necessárias à recuperação integral dos recursos
aplicados na instituição, com base no artigo 9° deste decreto-lei, e estabelecerá, se for o caso, a forma,
prazo e demais condições para o seu resgate.
§
3º Decretada a liquidação extrajudicial da instituição, tomar-se-á como data-base, para todos os
efeitos, inclusive a apuração da responsabilidade dos ex-administradores, a data de decretação do regime de
administração especial temporária. (Incluído pelo Decreto Lei nº 2.327, de 1987)
Art. 15. Decretado o regime de administração especial temporária, respondem solidariamente com
os ex-administradores da instituição pelas obrigações por esta assumidas, as pessoas naturais ou jurídicas
que com ela mantenham vínculo de controle, independentemente da apuração de dolo ou culpa.
417
1° Há vínculo de controle quando, alternativa ou cumulativamente, a instituição e as pessoas
jurídicas mencionadas neste artigo estão sob controle comum; quando sejam, entre si, controladoras ou
controladas, ou quando qualquer delas, diretamente ou através de sociedades por ela controladas, é titular
de direitos de sócio que lhe assegurem, de modo permanente, preponderância nas deliberações sociais e o
poder de eleger a maioria dos administradores da instituição.
2° A responsabilidade solidária decorrente do vínculo de controle se circunscreve ao montante do
passivo a descoberto da instituição, apurado em balanço que terá por data base o dia da decretação do
regime de que trata este decreto-lei.
Art. 16. O inciso IX, do artigo 10, da Lei n° 4.595, de 31 de dezembro de 1964, fica acrescido da
alínea g , com a seguinte redação:
"Art. 10. .............................. ..........................................
IX - ................................................................................
g ) alienar ou, por qualquer outra forma, transferir o seu controle acionário."
Art. 17. O artigo 11 da Lei n° 4.595, de 31 de dezembro de 1964, fica acrescido de § 1º com a
seguinte redação, renumerado para 2° o atual parágrafo único.
"Art. 11. .................. .........................................
§ 1° No exercício das atribuições a que se refere o inciso VIII do artigo 10 desta lei, o Banco Central do
Brasil poderá examinar os livros e documentos das pessoas naturais ou jurídicas que detenham o controle
acionário de instituição financeira, ficando essas pessoas sujeitas ao disposto no artigo 44, § 8°, desta lei.
§ 2° ................. ..............................................."
Art. 18. O Banco Central promoverá a responsabilidade, com pena de demissão, do funcionário ou
Diretor que permitir o descumprimento das normas referentes à conta de Reservas Bancárias.
Art. 19. Aplicam-se à administração especial temporária regulada por este decreto-lei as disposições
da Lei n° 6.024, de 13 de março de 1974, que com ele não colidirem e, em especial, as medidas
acautelatórias e promotoras da responsabilidade dos ex-administradores.
Art. 20. Este decreto-lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 21 Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 25 de fevereiro de 1987; 166° da Independência e 99° da República.
JOSÉ SARNEY
Dilson Domingos Funaro
418
LEI Nº 7.913, DE 7 DE DEZEMBRO DE 1989.
Dispõe sobre a ação civil pública de responsabilidade por danos causados aos investidores no mercado de
valores mobiliários.
O CONGRESSO NACIONAL decreta:
Art. 1º Sem prejuízo da ação de indenização do prejudicado, o Ministério Público, de ofício ou por
solicitação da Comissão de Valores Mobiliários - CVM, adotará as medidas judiciais necessárias para evitar
prejuízos ou obter ressarcimento de danos causados aos titulares de valores mobiliários e aos investidores
do mercado, especialmente quando decorrerem de:
I - operação fraudulenta, prática não eqüitativa, manipulação de preços ou criação de condições artificiais
de procura, oferta ou preço de valores mobiliários;
II - compra ou venda de valores mobiliários, por parte dos administradores e acionistas controladores de
companhia aberta, utilizando-se de informação relevante, ainda não divulgada para conhecimento do
mercado, ou a mesma operação realizada por quem a detenha em razão de sua profissão ou função, ou por
quem quer que a tenha obtido por intermédio dessas pessoas;
III - omissão de informação relevante por parte de quem estava obrigado a divulgá-la, bem como sua
prestação de forma incompleta, falsa ou tendenciosa.
Art. 2º As importâncias decorrentes da condenação, na ação de que trata esta Lei, reverterão aos
investidores lesados, na proporção de seu prejuízo.
§ 1º As importâncias a que se refere este artigo ficarão depositadas em conta remunerada, à disposição
do juízo, até que o investidor, convocado mediante edital, habilite-se ao recebimento da parcela que lhe
couber.
§ 2º Decairá do direito à habilitação o investidor que não o exercer no prazo de 2 (dois) anos, contado da
data da publicação do edital a que alude o parágrafo anterior, devendo a quantia correspondente ser
recolhida como receita da União.
Art. 3º À ação de que trata esta lei aplica-se, no que couber, o disposto na Lei nº 7.347 , de 24 de julho
de 1985.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.
Senado Federal, 7 de dezembro de 1989; 168º da Independência e 101º da República..
419
LEI Nº 9.784 , DE 29 DE JANEIRO DE 1999.
Regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a
seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1o Esta Lei estabelece normas básicas sobre o processo administrativo no âmbito da
Administração Federal direta e indireta, visando, em especial, à proteção dos direitos dos administrados e ao
melhor cumprimento dos fins da Administração.
§ 1o Os preceitos desta Lei também se aplicam aos órgãos dos Poderes Legislativo e Judiciário da
União, quando no desempenho de função administrativa.
§ 2o Para os fins desta Lei, consideram-se:
I - órgão - a unidade de atuação integrante da estrutura da Administração direta e da estrutura da
Administração indireta;
II - entidade - a unidade de atuação dotada de personalidade jurídica;
III - autoridade - o servidor ou agente público dotado de poder de decisão.
Art. 2o A Administração Pública obedecerá, dentre outros, aos princípios da legalidade, finalidade,
motivação, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica,
interesse público e eficiência.
Parágrafo único. Nos processos administrativos serão observados, entre outros, os critérios de:
I - atuação conforme a lei e o Direito;
II - atendimento a fins de interesse geral, vedada a renúncia total ou parcial de poderes ou
competências, salvo autorização em lei;
III - objetividade no atendimento do interesse público, vedada a promoção pessoal de agentes ou
autoridades;
IV - atuação segundo padrões éticos de probidade, decoro e boa-fé;
V - divulgação oficial dos atos administrativos, ressalvadas as hipóteses de sigilo previstas na
Constituição;
VI - adequação entre meios e fins, vedada a imposição de obrigações, restrições e sanções em
medida superior àquelas estritamente necessárias ao atendimento do interesse público;
VII - indicação dos pressupostos de fato e de direito que determinarem a decisão;
VIII – observância das formalidades essenciais à garantia dos direitos dos administrados;
IX - adoção de formas simples, suficientes para propiciar adequado grau de certeza, segurança e
respeito aos direitos dos administrados;
X - garantia dos direitos à comunicação, à apresentação de alegações finais, à produção de provas
e à interposição de recursos, nos processos de que possam resultar sanções e nas situações de litígio;
XI - proibição de cobrança de despesas processuais, ressalvadas as previstas em lei;
XII - impulsão, de ofício, do processo administrativo, sem prejuízo da atuação dos interessados;
XIII - interpretação da norma administrativa da forma que melhor garanta o atendimento do fim
público a que se dirige, vedada aplicação retroativa de nova interpretação.
CAPÍTULO II
DOS DIREITOS DOS ADMINISTRADOS
Art. 3o O administrado tem os seguintes direitos perante a Administração, sem prejuízo de outros
que lhe sejam assegurados:
I - ser tratado com respeito pelas autoridades e servidores, que deverão facilitar o exercício de seus
direitos e o cumprimento de suas obrigações;
II - ter ciência da tramitação dos processos administrativos em que tenha a condição de
interessado, ter vista dos autos, obter cópias de documentos neles contidos e conhecer as decisões
proferidas;
420
III - formular alegações e apresentar documentos antes da decisão, os quais serão objeto de
consideração pelo órgão competente;
IV - fazer-se assistir, facultativamente, por advogado, salvo quando obrigatória a representação,
por força de lei.
CAPÍTULO III
DOS DEVERES DO ADMINISTRADO
Art. 4o São deveres do administrado perante a Administração, sem prejuízo de outros previstos em
ato normativo:
I - expor os fatos conforme a verdade;
II - proceder com lealdade, urbanidade e boa-fé;
III - não agir de modo temerário;
IV - prestar as informações que lhe forem solicitadas e colaborar para o esclarecimento dos fatos.
CAPÍTULO IV
DO INÍCIO DO PROCESSO
Art. 5o O processo administrativo pode iniciar-se de ofício ou a pedido de interessado.
Art. 6o O requerimento inicial do interessado, salvo casos em que for admitida solicitação oral, deve
ser formulado por escrito e conter os seguintes dados:
I - órgão ou autoridade administrativa a que se dirige;
II - identificação do interessado ou de quem o represente;
III - domicílio do requerente ou local para recebimento de comunicações;
IV - formulação do pedido, com exposição dos fatos e de seus fundamentos;
V - data e assinatura do requerente ou de seu representante.
Parágrafo único. É vedada à Administração a recusa imotivada de recebimento de documentos,
devendo o servidor orientar o interessado quanto ao suprimento de eventuais falhas.
Art. 7o Os órgãos e entidades administrativas deverão elaborar modelos ou formulários
padronizados para assuntos que importem pretensões equivalentes.
Art. 8o Quando os pedidos de uma pluralidade de interessados tiverem conteúdo e fundamentos
idênticos, poderão ser formulados em um único requerimento, salvo preceito legal em contrário.
CAPÍTULO V
DOS INTERESSADOS
Art. 9o São legitimados como interessados no processo administrativo:
I - pessoas físicas ou jurídicas que o iniciem como titulares de direitos ou interesses individuais ou
no exercício do direito de representação;
II - aqueles que, sem terem iniciado o processo, têm direitos ou interesses que possam ser
afetados pela decisão a ser
adotada;
III - as organizações e associações representativas, no tocante a direitos e interesses coletivos;
IV - as pessoas ou as associações legalmente constituídas quanto a direitos ou interesses difusos.
Art. 10. São capazes, para fins de processo administrativo, os maiores de dezoito anos, ressalvada
previsão especial em ato normativo próprio.
CAPÍTULO VI
DA COMPETÊNCIA
Art. 11. A competência é irrenunciável e se exerce pelos órgãos administrativos a que foi atribuída
como própria, salvo os casos de delegação e avocação legalmente admitidos.
Art. 12. Um órgão administrativo e seu titular poderão, se não houver impedimento legal, delegar
parte da sua competência a outros órgãos ou titulares, ainda que estes não lhe sejam hierarquicamente
421
subordinados, quando for conveniente, em razão de circunstâncias de índole técnica, social, econômica,
jurídica ou territorial.
Parágrafo único. O disposto no caput deste artigo aplica-se à delegação de competência dos órgãos
colegiados aos respectivos presidentes.
Art. 13. Não podem ser objeto de delegação:
I - a edição de atos de caráter normativo;
II - a decisão de recursos administrativos;
III - as matérias de competência exclusiva do órgão ou autoridade.
Art. 14. O ato de delegação e sua revogação deverão ser publicados no meio oficial.
§ 1o O ato de delegação especificará as matérias e poderes transferidos, os limites da atuação do
delegado, a duração e os objetivos da delegação e o recurso cabível, podendo conter ressalva de exercício
da atribuição delegada.
§ 2o O ato de delegação é revogável a qualquer tempo pela autoridade delegante.
§ 3o As decisões adotadas por delegação devem mencionar explicitamente esta qualidade e
considerar-se-ão editadas pelo delegado.
Art. 15. Será permitida, em caráter excepcional e por motivos relevantes devidamente justificados,
a avocação temporária de competência atribuída a órgão hierarquicamente inferior.
Art. 16. Os órgãos e entidades administrativas divulgarão publicamente os locais das respectivas
sedes e, quando conveniente, a unidade fundacional competente em matéria de interesse especial.
Art. 17. Inexistindo competência legal específica, o processo administrativo deverá ser iniciado
perante a autoridade de menor grau hierárquico para decidir.
CAPÍTULO VII
DOS IMPEDIMENTOS E DA SUSPEIÇÃO
Art. 18. É impedido de atuar em processo administrativo o servidor ou autoridade que:
I - tenha interesse direto ou indireto na matéria;
II - tenha participado ou venha a participar como perito, testemunha ou representante, ou se tais
situações ocorrem quanto ao cônjuge, companheiro ou parente e afins até o terceiro grau;
III - esteja litigando judicial ou administrativamente com o interessado ou respectivo cônjuge ou
companheiro.
Art. 19. A autoridade ou servidor que incorrer em impedimento deve comunicar o fato à autoridade
competente, abstendo-se de atuar.
Parágrafo único. A omissão do dever de comunicar o impedimento constitui falta grave, para efeitos
disciplinares.
Art. 20. Pode ser argüida a suspeição de autoridade ou servidor que tenha amizade íntima ou
inimizade notória com algum dos interessados ou com os respectivos cônjuges, companheiros, parentes e
afins até o terceiro grau.
Art. 21. O indeferimento de alegação de suspeição poderá ser objeto de recurso, sem efeito
suspensivo.
CAPÍTULO VIII
DA FORMA, TEMPO E LUGAR DOS ATOS DO PROCESSO
Art. 22. Os atos do processo administrativo não dependem de forma determinada senão quando a
lei expressamente a exigir.
§ 1o Os atos do processo devem ser produzidos por escrito, em vernáculo, com a data e o local de
sua realização e a assinatura da autoridade responsável.
§ 2o Salvo imposição legal, o reconhecimento de firma somente será exigido quando houver dúvida
de autenticidade.
§ 3o A autenticação de documentos exigidos em cópia poderá ser feita pelo órgão administrativo.
§ 4o O processo deverá ter suas páginas numeradas seqüencialmente e rubricadas.
Art. 23. Os atos do processo devem realizar-se em dias úteis, no horário normal de funcionamento
da repartição na qual tramitar o processo.
422
Parágrafo único. Serão concluídos depois do horário normal os atos já iniciados, cujo
adiamento prejudique o curso regular do procedimento ou cause dano ao interessado ou à Administração.
Art. 24. Inexistindo disposição específica, os atos do órgão ou autoridade responsável pelo processo
e dos administrados que dele participem devem ser praticados no prazo de cinco dias, salvo motivo de força
maior.
Parágrafo único. O prazo previsto neste artigo pode ser dilatado até o dobro, mediante comprovada
justificação.
Art. 25. Os atos do processo devem realizar-se preferencialmente na sede do órgão, cientificandose o interessado se outro for o local de realização.
CAPÍTULO IX
DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS
Art. 26. O órgão competente perante o qual tramita o processo administrativo determinará a
intimação do interessado para ciência de decisão ou a efetivação de diligências.
§ 1o A intimação deverá conter:
I - identificação do intimado e nome do órgão ou entidade administrativa;
II - finalidade da intimação;
III - data, hora e local em que deve comparecer;
IV - se o intimado deve comparecer pessoalmente, ou fazer-se representar;
V - informação da continuidade do processo independentemente do seu comparecimento;
VI - indicação dos fatos e fundamentos legais pertinentes.
§ 2o A intimação observará a antecedência mínima de três dias úteis quanto à data de
comparecimento.
§ 3o A intimação pode ser efetuada por ciência no processo, por via postal com aviso de
recebimento, por telegrama ou outro meio que assegure a certeza da ciência do interessado.
§ 4o No caso de interessados indeterminados, desconhecidos ou com domicílio indefinido, a
intimação deve ser efetuada por meio de publicação oficial.
§ 5o As intimações serão nulas quando feitas sem observância das prescrições legais, mas o
comparecimento do administrado supre sua falta ou irregularidade.
Art. 27. O desatendimento da intimação não importa o reconhecimento da verdade dos fatos, nem
a renúncia a direito pelo administrado.
Parágrafo único. No prosseguimento do processo, será garantido direito de ampla defesa ao
interessado.
Art. 28. Devem ser objeto de intimação os atos do processo que resultem para o interessado em
imposição de deveres, ônus, sanções ou restrição ao exercício de direitos e atividades e os atos de outra
natureza, de seu interesse.
CAPÍTULO X
DA INSTRUÇÃO
Art. 29. As atividades de instrução destinadas a averiguar e comprovar os dados necessários à
tomada de decisão realizam-se de ofício ou mediante impulsão do órgão responsável pelo processo, sem
prejuízo do direito dos interessados de propor atuações probatórias.
§ 1o O órgão competente para a instrução fará constar dos autos os dados necessários à decisão do
processo.
§ 2o Os atos de instrução que exijam a atuação dos interessados devem realizar-se do modo menos
oneroso para estes.
Art. 30. São inadmissíveis no processo administrativo as provas obtidas por meios ilícitos.
Art. 31. Quando a matéria do processo envolver assunto de interesse geral, o órgão competente
poderá, mediante despacho motivado, abrir período de consulta pública para manifestação de terceiros,
antes da decisão do pedido, se não houver prejuízo para a parte interessada.
§ 1o A abertura da consulta pública será objeto de divulgação pelos meios oficiais, a fim de que
pessoas físicas ou jurídicas possam examinar os autos, fixando-se prazo para oferecimento de alegações
escritas.
423
§ 2o O comparecimento à consulta pública não confere, por si, a condição de interessado do
processo, mas confere o direito de obter da Administração resposta fundamentada, que poderá ser comum a
todas as alegações substancialmente iguais.
Art. 32. Antes da tomada de decisão, a juízo da autoridade, diante da relevância da questão,
poderá ser realizada audiência pública para debates sobre a matéria do processo.
Art. 33. Os órgãos e entidades administrativas, em matéria relevante, poderão estabelecer outros
meios de participação de administrados, diretamente ou por meio de organizações e associações legalmente
reconhecidas.
Art. 34. Os resultados da consulta e audiência pública e de outros meios de participação de
administrados deverão ser apresentados com a indicação do procedimento adotado.
Art. 35. Quando necessária à instrução do processo, a audiência de outros órgãos ou entidades
administrativas poderá ser realizada em reunião conjunta, com a participação de titulares ou representantes
dos órgãos competentes, lavrando-se a respectiva ata, a ser juntada aos autos.
Art. 36. Cabe ao interessado a prova dos fatos que tenha alegado, sem prejuízo do dever atribuído
ao órgão competente para a instrução e do disposto no art. 37 desta Lei.
Art. 37. Quando o interessado declarar que fatos e dados estão registrados em documentos
existentes na própria Administração responsável pelo processo ou em outro órgão administrativo, o órgão
competente para a instrução proverá, de ofício, à obtenção dos documentos ou das respectivas cópias.
Art. 38. O interessado poderá, na fase instrutória e antes da tomada da decisão, juntar documentos
e pareceres, requerer diligências e perícias, bem como aduzir alegações referentes à matéria objeto do
processo.
§ 1o Os elementos probatórios deverão ser considerados na motivação do relatório e da decisão.
§ 2o Somente poderão ser recusadas, mediante decisão fundamentada, as provas propostas pelos
interessados quando sejam ilícitas, impertinentes, desnecessárias ou protelatórias.
Art. 39. Quando for necessária a prestação de informações ou a apresentação de provas pelos
interessados ou terceiros, serão expedidas intimações para esse fim, mencionando-se data, prazo, forma e
condições de atendimento.
Parágrafo único. Não sendo atendida a intimação, poderá o órgão competente, se entender
relevante a matéria, suprir de ofício a omissão, não se eximindo de proferir a decisão.
Art. 40. Quando dados, atuações ou documentos solicitados ao interessado forem necessários à
apreciação de pedido formulado, o não atendimento no prazo fixado pela Administração para a respectiva
apresentação implicará arquivamento do processo.
Art. 41. Os interessados serão intimados de prova ou diligência ordenada, com antecedência
mínima de três dias úteis, mencionando-se data, hora e local de realização.
Art. 42. Quando deva ser obrigatoriamente ouvido um órgão consultivo, o parecer deverá ser
emitido no prazo máximo de quinze dias, salvo norma especial ou comprovada necessidade de maior prazo.
§ 1o Se um parecer obrigatório e vinculante deixar de ser emitido no prazo fixado, o processo não
terá seguimento até a respectiva apresentação, responsabilizando-se quem der causa ao atraso.
§ 2o Se um parecer obrigatório e não vinculante deixar de ser emitido no prazo fixado, o processo
poderá ter prosseguimento e ser decidido com sua dispensa, sem prejuízo da responsabilidade de quem se
omitiu no atendimento.
Art. 43. Quando por disposição de ato normativo devam ser previamente obtidos laudos técnicos de
órgãos administrativos e estes não cumprirem o encargo no prazo assinalado, o órgão responsável pela
instrução deverá solicitar laudo técnico de outro órgão dotado de qualificação e capacidade técnica
equivalentes.
Art. 44. Encerrada a instrução, o interessado terá o direito de manifestar-se no prazo máximo de
dez dias, salvo se outro prazo for legalmente fixado.
Art. 45. Em caso de risco iminente, a Administração Pública poderá motivadamente adotar
providências acauteladoras sem a prévia manifestação do interessado.
Art. 46. Os interessados têm direito à vista do processo e a obter certidões ou cópias reprográficas
dos dados e documentos que o integram, ressalvados os dados e documentos de terceiros protegidos por
sigilo ou pelo direito à privacidade, à honra e à imagem.
Art. 47. O órgão de instrução que não for competente para emitir a decisão final elaborará relatório
indicando o pedido inicial, o conteúdo das fases do procedimento e formulará proposta de decisão,
objetivamente justificada, encaminhando o processo à autoridade competente.
424
CAPÍTULO XI
DO DEVER DE DECIDIR
Art. 48. A Administração tem o dever de explicitamente emitir decisão nos processos
administrativos e sobre solicitações ou reclamações, em matéria de sua competência.
Art. 49. Concluída a instrução de processo administrativo, a Administração tem o prazo de até trinta
dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada.
CAPÍTULO XII
DA MOTIVAÇÃO
Art. 50. Os atos administrativos deverão ser motivados, com indicação dos fatos e dos fundamentos
jurídicos, quando:
I - neguem, limitem ou afetem direitos ou interesses;
II - imponham ou agravem deveres, encargos ou sanções;
III - decidam processos administrativos de concurso ou seleção pública;
IV - dispensem ou declarem a inexigibilidade de processo licitatório;
V - decidam recursos administrativos;
VI - decorram de reexame de ofício;
VII - deixem de aplicar jurisprudência firmada sobre a questão ou discrepem de pareceres, laudos,
propostas e relatórios oficiais;
VIII - importem anulação, revogação, suspensão ou convalidação de ato administrativo.
§ 1o A motivação deve ser explícita, clara e congruente, podendo consistir em declaração de
concordância com fundamentos de anteriores pareceres, informações, decisões ou propostas, que, neste
caso, serão parte integrante do ato.
§ 2o Na solução de vários assuntos da mesma natureza, pode ser utilizado meio mecânico que
reproduza os fundamentos das decisões, desde que não prejudique direito ou garantia dos interessados.
§ 3o A motivação das decisões de órgãos colegiados e comissões ou de decisões orais constará da
respectiva ata ou de termo escrito.
CAPÍTULO XIII
DA DESISTÊNCIA E OUTROS CASOS DE EXTINÇÃO DO PROCESSO
Art. 51. O interessado poderá, mediante manifestação escrita, desistir total ou parcialmente do
pedido formulado ou, ainda, renunciar a direitos disponíveis.
§ 1o Havendo vários interessados, a desistência ou renúncia atinge somente quem a tenha
formulado.
§ 2o A desistência ou renúncia do interessado, conforme o caso, não prejudica o prosseguimento do
processo, se a Administração considerar que o interesse público assim o exige.
Art. 52. O órgão competente poderá declarar extinto o processo quando exaurida sua finalidade ou
o objeto da decisão se tornar impossível, inútil ou prejudicado por fato superveniente.
CAPÍTULO XIV
DA ANULAÇÃO, REVOGAÇÃO E CONVALIDAÇÃO
Art. 53. A Administração deve anular seus próprios atos, quando eivados de vício de legalidade, e
pode revogá-los por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos.
Art. 54. O direito da Administração de anular os atos administrativos de que decorram efeitos
favoráveis para os destinatários decai em cinco anos, contados da data em que foram praticados, salvo
comprovada má-fé.
§ 1o No caso de efeitos patrimoniais contínuos, o prazo de decadência contar-se-á da percepção do
primeiro pagamento.
§ 2o Considera-se exercício do direito de anular qualquer medida de autoridade administrativa que
importe impugnação à
validade do ato.
425
Art. 55. Em decisão na qual se evidencie não acarretarem lesão ao interesse público nem
prejuízo a terceiros, os atos que apresentarem defeitos sanáveis poderão ser convalidados pela própria
Administração.
CAPÍTULO XV
DO RECURSO ADMINISTRATIVO E DA REVISÃO
Art. 56. Das decisões administrativas cabe recurso, em face de razões de legalidade e de mérito.
§ 1o O recurso será dirigido à autoridade que proferiu a decisão, a qual, se não a reconsiderar no
prazo de cinco dias, o encaminhará à autoridade superior.
§ 2o Salvo exigência legal, a interposição de recurso administrativo independe de caução.
§ 3o Se o recorrente alegar que a decisão administrativa contraria enunciado da súmula vinculante,
caberá à autoridade prolatora da decisão impugnada, se não a reconsiderar, explicitar, antes de encaminhar
o recurso à autoridade superior, as razões da aplicabilidade ou inaplicabilidade da súmula, conforme o caso.
(Incluído pela Lei nº 11.417, de 2006).
Art. 57. O recurso administrativo tramitará no máximo por três instâncias administrativas, salvo
disposição legal diversa.
Art. 58. Têm legitimidade para interpor recurso administrativo:
I - os titulares de direitos e interesses que forem parte no processo;
II - aqueles cujos direitos ou interesses forem indiretamente afetados pela decisão recorrida;
III - as organizações e associações representativas, no tocante a direitos e interesses coletivos;
IV - os cidadãos ou associações, quanto a direitos ou interesses difusos.
Art. 59. Salvo disposição legal específica, é de dez dias o prazo para interposição de recurso
administrativo, contado a partir da ciência ou divulgação oficial da decisão recorrida.
§ 1o Quando a lei não fixar prazo diferente, o recurso administrativo deverá ser decidido no prazo
máximo de trinta dias, a partir do recebimento dos autos pelo órgão competente.
§ 2o O prazo mencionado no parágrafo anterior poderá ser prorrogado por igual período, ante
justificativa explícita.
Art. 60. O recurso interpõe-se por meio de requerimento no qual o recorrente deverá expor os
fundamentos do pedido de reexame, podendo juntar os documentos que julgar convenientes.
Art. 61. Salvo disposição legal em contrário, o recurso não tem efeito suspensivo.
Parágrafo único. Havendo justo receio de prejuízo de difícil ou incerta reparação decorrente da
execução, a autoridade recorrida ou a imediatamente superior poderá, de ofício ou a pedido, dar efeito
suspensivo ao recurso.
Art. 62. Interposto o recurso, o órgão competente para dele conhecer deverá intimar os demais
interessados para que, no prazo de cinco dias úteis, apresentem alegações.
Art. 63. O recurso não será conhecido quando interposto:
I - fora do prazo;
II - perante órgão incompetente;
III - por quem não seja legitimado;
IV - após exaurida a esfera administrativa.
§ 1o Na hipótese do inciso II, será indicada ao recorrente a autoridade competente, sendo-lhe
devolvido o prazo para recurso.
§ 2o O não conhecimento do recurso não impede a Administração de rever de ofício o ato ilegal,
desde que não ocorrida preclusão administrativa.
Art. 64. O órgão competente para decidir o recurso poderá confirmar, modificar, anular ou revogar,
total ou parcialmente, a decisão recorrida, se a matéria for de sua competência.
Parágrafo único. Se da aplicação do disposto neste artigo puder decorrer gravame à situação do
recorrente, este deverá ser cientificado para que formule suas alegações antes da decisão.
Art. 64-A. Se o recorrente alegar violação de enunciado da súmula vinculante, o órgão competente
para decidir o recurso explicitará as razões da aplicabilidade ou inaplicabilidade da súmula, conforme o caso.
(Incluído pela Lei nº 11.417, de 2006).
Art. 64-B. Acolhida pelo Supremo Tribunal Federal a reclamação fundada em violação de enunciado
da súmula vinculante, dar-se-á ciência à autoridade prolatora e ao órgão competente para o julgamento do
recurso, que deverão adequar as futuras decisões administrativas em casos semelhantes, sob pena de
responsabilização pessoal nas esferas cível, administrativa e penal. (Incluído pela Lei nº 11.417, de 2006).
426
Art. 65. Os processos administrativos de que resultem sanções poderão ser revistos, a
qualquer tempo, a pedido ou de ofício, quando surgirem fatos novos ou circunstâncias relevantes suscetíveis
de justificar a inadequação da sanção aplicada.
Parágrafo único. Da revisão do processo não poderá resultar agravamento da sanção.
CAPÍTULO XVI
DOS PRAZOS
Art. 66. Os prazos começam a correr a partir da data da cientificação oficial, excluindo-se da
contagem o dia do começo e incluindo-se o do vencimento.
§ 1o Considera-se prorrogado o prazo até o primeiro dia útil seguinte se o vencimento cair em dia
em que não houver expediente ou este for encerrado antes da hora normal.
§ 2o Os prazos expressos em dias contam-se de modo contínuo.
§ 3o Os prazos fixados em meses ou anos contam-se de data a data. Se no mês do vencimento não
houver o dia equivalente àquele do início do prazo, tem-se como termo o último dia do mês.
Art. 67. Salvo motivo de força maior devidamente comprovado, os prazos processuais não se
suspendem.
CAPÍTULO XVII
DAS SANÇÕES
Art. 68. As sanções, a serem aplicadas por autoridade competente, terão natureza pecuniária ou
consistirão em obrigação de fazer ou de não fazer, assegurado sempre o direito de defesa.
CAPÍTULO XVIII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 69. Os processos administrativos específicos continuarão a reger-se por lei própria, aplicandose-lhes apenas subsidiariamente os preceitos desta Lei.
Art. 70. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília 29 de janeiro de 1999; 178o da Independência e 111o da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Renan Calheiros
Paulo Paiva
427
LEI No 8.668, DE 25 DE JUNHO DE 1993.
Dispõe sobre a constituição e o regime tributário dos Fundos de Investimento Imobiliário e dá outras
providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a
seguinte lei:
Art. 1º Ficam instituídos Fundos de Investimento Imobiliário, sem personalidade jurídica,
caracterizados pela comunhão de recursos captados por meio do Sistema de Distribuição de Valores
Mobiliários, na forma da Lei nº 6.385, de 7 de dezembro de 1976, destinados a aplicação em
empreendimentos imobiliários.
Art. 2º O Fundo será constituído sob a forma de condomínio fechado, proibido o resgate de quotas,
com prazo de duração determinado ou indeterminado.
Art. 3º As quotas dos Fundos de Investimento Imobiliário constituem valores mobiliários sujeitos ao
regime da Lei nº 6.385, de 7 de dezembro de 1976, admitida a emissão sob a forma escritural.
Art. 4º Compete à Comissão de Valores Mobiliários autorizar, disciplinar e fiscalizar a constituição, o
funcionamento e a administração dos Fundos de Investimento Imobiliário, observadas as disposições desta
lei e as normas aplicáveis aos Fundos de Investimento.
Art. 5º Os Fundos de Investimento Imobiliário serão geridos por instituição administradora
autorizada pela Comissão de Valores Mobiliários, que deverá ser, exclusivamente, banco múltiplo com
carteira de investimento ou com carteira de crédito imobiliário, banco de investimento, sociedade de crédito
imobiliário, sociedade corretora ou sociedade distribuidora de títulos e valores mobiliários, ou outras
entidades legalmente equiparadas.
Art. 6º O patrimônio do Fundo será constituído pelos bens e direitos adquiridos pela instituição
administradora, em caráter fiduciário.
Art. 7º Os bens e direitos integrantes do patrimônio do Fundo de Investimento Imobiliário, em
especial os bens imóveis mantidos sob a propriedade fiduciária da instituição administradora, bem como
seus frutos e rendimentos, não se comunicam com o patrimônio desta, observadas, quanto a tais bens e
direitos, as seguintes restrições:
I - não integrem o ativo da administradora;
II - não respondam direta ou indiretamente por qualquer obrigação da instituição administradora;
III - não componham a lista de bens e direitos da administradora, para efeito de liquidação judicial
ou extrajudicial;
IV - não possam ser dados em garantia de débito de operação da instituição administradora;
V - não sejam passíveis de execução por quaisquer credores da administradora, por mais
privilegiados que possam ser;
VI - não possam ser constituídos quaisquer ônus reais sobre os imóveis.
1º No título aquisitivo, a instituição administradora fará constar as restrições enumeradas nos
incisos I a VI e destacará que o bem adquirido constitui patrimônio do Fundo de Investimento Imobiliário.
2º No registro de imóveis serão averbadas as restrições e o destaque referido no parágrafo
anterior.
3º A instituição administradora fica dispensada da apresentação de certidão negativa de débitos,
expedida pelo Instituto Nacional da Seguridade Social, e da Certidão Negativa de Tributos e Contribuições,
administrada pela Secretaria da Receita Federal, quando alienar imóveis integrantes do patrimônio do Fundo
de Investimento Imobiliário.
Art. 8º O fiduciário administrará os bens adquiridos em fidúcia e deles disporá na forma e para os
fins estabelecidos no regulamento do fundo ou em assembléia de quotistas, respondendo em caso de má
gestão, gestão temerária, conflito de interesses, descumprimento do regulamento do fundo ou de
determinação da assembléia de quotistas.
Art. 9º A alienação dos imóveis pertencentes ao patrimônio do fundo será efetivada diretamente
pela instituição administradora, constituindo o instrumento de alienação documento hábil para
cancelamento, perante o Cartório de Registro de Imóveis, das averbações pertinentes às restrições e
destaque de que tratam os § 1º e 2º do art. 7º.
Parágrafo único. Os recursos resultantes da alienação constituirão patrimônio do fundo.
Art. 10. Cada Fundo de Investimento Imobiliário será estruturado através de regulamento
elaborado pela instituição administradora, contendo:
428
I - qualificação da instituição administradora;
II - política de investimento que estabeleça, com precisão e clareza, as definições quanto aos ativos
que comporão o patrimônio do fundo para atender seus objetivos;
III - taxa de ingresso ou critério para sua fixação;
IV - remuneração da administradora;
V - divulgação de informações aos quotistas, nos prazos fixados pela Comissão de Valores
Mobiliários;
VI - despesas e encargos do Fundo;
VII - competência e quorum de deliberação da Assembléia Geral de Quotistas;
VIII - critérios para subscrição de quotas por um mesmo investidor;
IX - prazo de duração do fundo e as condições de resgate para efeito de liquidação do mesmo;
X - outras especificações, visando à fiscalização do mercado e à clareza de informações, na forma
de regulamentação baixada pela Comissão de Valores Mobiliários.
XI - critérios relativos à distribuição de rendimentos e ganhos de capital. (Inciso incluído pela Lei nº
9.779, de 19.1.1999)
Parágrafo único. O fundo deverá distribuir a seus quotistas, no mínimo, noventa e cinco por cento
dos lucros auferidos, apurados segundo o regime de caixa, com base em balanço ou balancete semestral
encerrado em 30 de junho e 31 de dezembro de cada ano. (Parágrafo incluído pela Lei nº 9.779, de
19.1.1999)
Art. 11. Nas hipóteses de renúncia da instituição administradora, seu descredenciamento pela
Comissão de Valores Mobiliários, destituição pela assembléia de quotistas ou sua sujeição ao regime de
liquidação judicial ou extrajudicial, a ata da assembléia de quotistas que eleger nova instituição
administradora para substituí-la, devidamente aprovada e registrada na Comissão de Valores Mobiliários,
constitui documento hábil para averbação, no Registro de Imóveis, da sucessão da propriedade fiduciária
dos bens imóveis integrantes do patrimônio do fundo.
1º No caso de liquidação extrajudicial da instituição administradora, o liquidante designado pelo
Banco Central do Brasil convocará assembléia de quotistas, no prazo de cinco dias úteis, contado da
publicação no Diário Oficial do ato que decretar a liquidação, para deliberar sobre a eleição de nova
administradora e a liquidação ou não do fundo.
2º Caberá ao liquidante praticar todos os atos necessários à gestão regular do fundo até ser
procedida a averbação referida no caput deste artigo.
3º Se a assembléia de quotistas não eleger nova instituição administradora no prazo de trinta dias
úteis contados da publicação no Diário Oficial do ato que decretar a liquidação extrajudicial, o Banco Central
do Brasil nomeará uma instituição para processar a liquidação do fundo.
4º A sucessão da propriedade fiduciária de bem imóvel integrante de patrimônio de Fundo de
Investimento Imobiliário não constitui transferência de propriedade.
Art. 12. É vedado à instituição administradora, no exercício específico de suas funções e utilizandose dos recursos do Fundo de Investimento Imobiliário:
I - conceder empréstimos, adiantar rendas futuras aos quotistas ou abrir créditos sob qualquer
modalidade;
II - prestar fiança, aval, aceite ou coobrigar-se sob qualquer forma;
III - aplicar no exterior recursos captados no País;
IV - aplicar recursos na aquisição de quotas do próprio fundo;
V - vender a prestação as quotas do fundo, admitida a divisão da emissão em séries;
VI - prometer rendimento predeterminado aos quotistas;
VII - realizar operações do fundo quando caracterizada situação de conflito de interesse entre o
fundo e a instituição administradora, ou entre o fundo e o empreendedor.
Art. 13. O titular das quotas do Fundo de Investimento Imobiliário:
I - não poderá exercer qualquer direito real sobre os imóveis e empreendimentos integrantes do
patrimônio do fundo;
II - não responde pessoalmente por qualquer obrigação legal ou contratual, relativamente aos
imóveis e empreendimentos integrantes do fundo ou da administradora, salvo quanto à obrigação de
pagamento do valor integral das quotas subscritas.
Parágrafo único. O quotista que não integralizar as quotas subscritas, nas condições estabelecidas
no regulamento do fundo ou no boletim de subscrição, ficará de pleno direito constituído em mora, podendo
a administradora, a sua escolha, promover contra o quotista processo de execução para cobrar as
429
importâncias devidas, servindo o boletim de subscrição como título extrajudicial, nos termos do Código
de Processo Civil, ou vender as quotas a terceiros, mesmo após iniciada a cobrança judicial.
Art. 14. À instituição administradora do Fundo de Investimento Imobiliário compete:
I - representá-lo ativa e passivamente, judicial e extrajudicialmente;
II - responder pessoalmente pela evicção de direito, no caso de alienação de imóveis pelo fundo.
Art. 15. As demonstrações financeiras dos Fundos de Investimento Imobiliário serão publicadas
pelas administradoras, na forma que vier a ser regulamentada pela Comissão de Valores Mobiliários.
Art. 16. Os rendimentos e ganhos de capital auferidos pelos Fundos de Investimento Imobiliário
ficam isentos do Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguro, assim como do Imposto sobre a
Renda e Proventos de Qualquer Natureza. (Revogada as isenções pela Lei nº 8.894, de 21/06/94)
Art. 16-A. Os rendimentos e ganhos líquidos auferidos pelos Fundos de Investimento Imobiliário,
em aplicações financeiras de renda fixa ou de renda variável, sujeitam-se à incidência do imposto de renda
na fonte, observadas as mesmas normas aplicáveis às pessoas jurídicas submetidas a esta forma de
tributação. (Artigo incluído pela Lei nº 9.779, de 19.1.1999)
Parágrafo único. O imposto de que trata este artigo poderá ser compensado com o retido na fonte,
pelo Fundo de Investimento Imobiliário, quando da distribuição de rendimentos e ganhos de capital.
(Parágrafo incluído pela Lei nº 9.779, de 19.1.1999)
Art. 17. Os rendimentos e ganhos de capital auferidos, apurados segundo o regime de caixa,
quando distribuídos pelos Fundos de Investimento Imobiliário a qualquer beneficiário, inclusive pessoa
jurídica isenta, sujeitam-se à incidência do imposto de renda na fonte, à alíquota de vinte por cento.
(Redação dada pela Lei nº 9.779, de 19.1.1999)
Parágrafo único. O imposto de que trata este artigo deverá ser recolhido até o último dia útil do
mês subseqüente ao do encerramento do período de apuração. (Redação dada pela Lei nº 9.779, de
19.1.1999)
Art. 18. Os ganhos de capital e rendimentos auferidos na alienação ou no resgate de quotas dos
fundos de investimento imobiliário, por qualquer beneficiário, inclusive por pessoa jurídica isenta, sujeitamse à incidência do imposto de renda à alíquota de vinte por cento: (Redação dada pela Lei nº 9.779, de
19.1.1999)
I - na fonte, no caso de resgate;
II - às mesmas normas aplicáveis aos ganhos de capital ou ganhos líquidos auferidos em operações
de renda variável, nos demais casos.
Art. 19. O imposto de que tratam os arts. 17 e 18 será considerado: (Redação dada pela Lei nº
9.779, de 19.1.1999)
I - antecipação do devido na declaração, no caso de beneficiário pessoa jurídica tributada com base
no lucro real, presumido ou arbitrado; (Inciso incluído pela Lei nº 9.779, de 19.1.1999)
II - tributação exclusiva, nos demais casos. (Inciso incluído pela Lei nº 9.779, de 19.1.1999)
Art. 20. Aplica-se à instituição administradora, aos seus administradores e gerentes diretamente
responsáveis pela administração do fundo, bem como aos demais infratores das normas desta lei, o disposto
no art. 11 da Lei nº 6.385, de 7 de dezembro de 1976, independentemente de outras sanções legais
eventualmente cabíveis.
Art. 21. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 22. Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 25 de junho de 1993, 172º da Independência e 105º da República.
ITAMAR FRANCO
Fernando Henrique Cardoso
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 28.6.1993
430
LEI Nº 9.447, DE 14 DE MARÇO DE 1997.
Dispõe sobre a responsabilidade solidária de controladores de instituições submetidas aos regimes de que
tratam a Lei nº 6.024, de 13 de março de 1974, e o Decreto-lei nº 2.321, de 25 de fevereiro de 1987; sobre
a indisponibilidade de seus bens; sobre a responsabilização das empresas de auditoria contábil ou dos
auditores contábeis independentes; sobre privatização de instituições cujas ações sejam desapropriadas, na
forma do Decreto-lei nº 2.321, de 1987, e dá outras providências.
Faço saber que o Presidente da República adotou a Medida Provisória nº 1.470-16, de 1997, que o
Congresso Nacional aprovou, e eu, Antonio Carlos Magalhães, Presidente, para os efeitos do disposto no
parágrafo único do art. 62 da Constituição Federal, promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º A responsabilidade solidária dos controladores de instituições financeiras estabelecida no art. 15
do Decreto-lei nº 2.321, de 25 de fevereiro de 1987, aplica-se, também, aos regimes de intervenção e
liquidação extrajudicial de que trata a Lei nº 6.024, de 13 de março de 1974.
Art. 2º O disposto na Lei nº 6.024, de 1974, e no Decreto-lei nº 2.321, de 1987, no que se refere à
indisponibilidade de bens, aplica-se, também, aos bens das pessoas, naturais ou jurídicas, que detenham o
controle, direto ou indireto das instituições submetidas aos regimes de intervenção, liquidação extrajudicial
ou administração especial temporária.
§ 1º Objetivando assegurar a normalidade da atividade econômica e os interesses dos credores, o Banco
Central do Brasil, por decisão de sua diretoria, poderá excluir da indisponibilidade os bens das pessoas
jurídicas controladoras das instituições financeiras submetidas aos regimes especiais.
§ 2º Não estão sujeitos à indisponibilidade os bens considerados inalienáveis ou impenhoráveis, nos
termos da legislação em vigor.
§ 3º A indisponibilidade não impede a alienação de controle, cisão, fusão ou incorporação da instituição
submetida aos regimes de intervenção, liquidação extrajudicial ou administração especial temporária.
Art. 3º O inquérito de que trata o art. 41 da Lei nº 6.024, de 1974, compreende também a apuração dos
atos praticados ou das omissões incorridas pelas pessoas naturais ou jurídicas prestadoras de serviços de
auditoria independente às instituições submetidas aos regimes de intervenção, liquidação extrajudicial ou
administração especial temporária.
Parágrafo único. Concluindo o inquérito que houve culpa ou dolo na atuação das pessoas de que trata o
caput, aplicar-se-á o disposto na parte final do caput do art. 45 da Lei nº 6.024, de 1974.
Art. 4º O Banco Central do Brasil poderá, além das hipóteses previstas no art. 1º do Decreto-lei nº
2.321, de 1987, decretar regime de administração especial temporária, quando caracterizada qualquer das
situações previstas no art. 15 da Lei nº 6.024, de 1974.
Art. 5º Verificada a ocorrência de qualquer das hipóteses previstas nos arts. 2º e 15 da Lei nº 6.024, de
1974, e no art. 1º do Decreto-lei nº 2.321, de 1987, é facultado ao Banco Central do Brasil, visando
assegurar a normalidade da economia pública e resguardar os interesses dos depositantes, investidores e
demais credores, sem prejuízo da posterior adoção dos regimes de intervenção, liquidação extrajudicial ou
administração especial temporária, determinar as seguintes medidas:
I - capitalização da sociedade, com o aporte de recursos necessários ao seu soerguimento, em montante
por ele fixado;
II - transferência do controle acionário;
III - reorganização societária, inclusive mediante incorporação, fusão ou cisão.
Parágrafo único. Não implementadas as medidas de que trata este artigo, no prazo estabelecido pelo
Banco Central do Brasil, decretar-se-á o regime especial cabível.
Art. 6º No resguardo da economia pública e dos interesses dos depositantes e investidores, o interventor,
o liquidante ou o conselho diretor da instituição submetida aos regimes de intervenção, liquidação
extrajudicial ou administração especial temporária, quando prévia e expressamente autorizado pelo Banco
Central do Brasil, poderá:
I - transferir para outra ou outras sociedades, isoladamente ou em conjunto, bens, direitos e obrigações
da empresa ou de seus estabelecimentos;
II - alienar ou ceder bens e direitos a terceiros e acordar a assunção de obrigações por outra sociedade;
III - proceder à constituição ou reorganização de sociedade ou sociedades para as quais sejam
transferidos, no todo ou em parte, bens, direitos e obrigações da instituição sob intervenção, liquidação
extrajudicial ou administração especial temporária, objetivando a continuação geral ou parcial de seu
negócio ou atividade.
431
Art. 7º A implementação das medidas previstas no artigo anterior e o encerramento, por qualquer
forma, dos regimes de intervenção, liquidação extrajudicial ou administração especial temporária não
prejudicarão:
I - o andamento do inquérito para apuração das responsabilidades dos controladores, administradores,
membros dos conselhos da instituição e das pessoas naturais ou jurídicas prestadoras de serviços de
auditoria independente às instituições submetidas aos regimes de que tratam a Lei nº 6.024, de 1974, e o
Decreto-lei nº 2.321, de 1987;
II - a legitimidade do Ministério Público para prosseguir ou propor as ações previstas nos arts. 45 e 46 da
Lei nº 6.024, de 1974.
Art. 8º A intervenção e a liquidação extrajudicial de instituições financeiras poderão, também, a critério
do Banco Central do Brasil, ser executadas por pessoa jurídica.
Art. 9º Instaurado processo administrativo contra instituição financeira, seus administradores, membros
de seus conselhos, a empresa de auditoria contábil ou o auditor contábil independente, o Banco Central do
Brasil, por decisão da diretoria, considerando a gravidade da falta, poderá, cautelarmente:
I - determinar o afastamento dos indiciados da administração dos negócios da instituição, enquanto
perdurar a apuração de suas responsabilidades;
II - impedir que os indiciados assumam quaisquer cargos de direção ou administração de instituições
financeiras ou atuem como mandatários ou prepostos de diretores ou administradores;
III - impor restrições às atividades da instituição financeira;
IV - determinar à instituição financeira a substituição da empresa de auditoria contábil ou do auditor
contábil independente.
§ 1º Das decisões do Banco Central do Brasil proferidas com base neste artigo caberá recurso, sem efeito
suspensivo, para o Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, no prazo de cinco dias.
§ 2º Não concluído o processo, no âmbito do Banco Central do Brasil, no prazo de 120 dias, a medida
cautelar perderá sua eficácia.
§ 3º o disposto neste artigo aplica-se às demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central
do Brasil.
Art. 10. A alienação do controle de instituições financeiras cujas ações sejam desapropriadas pela União,
na forma do Decreto-lei nº 2.321, de 1987, será feita mediante oferta pública, na forma de regulamento,
assegurada igualdade de condições a todos os concorrentes.
§ 1º O decreto expropriatório fixará, em cada caso, o prazo para alienação do controle, o qual poderá ser
prorrogado por igual período.
§ 2º Desapropriadas as ações, o regime de administração especial temporária prosseguirá, até que
efetivada a transferência, pela União, do controle acionário da instituição.
Art. 11. As instituições financeiras cujas ações sejam desapropriadas pela União permanecerão, até a
alienação de seu controle, para todos os fins, sob o regime jurídico próprio das empresas privadas.
Art. 12. Nos empréstimos realizados no âmbito do Programa de Estímulo à Reestruturação e ao
Fortalecimento do Sistema Financeiro Nacional - PROER poderão ser aceitos, como garantia, títulos ou
direitos relativos a operações de responsabilidade do Tesouro Nacional ou de entidades da Administração
Pública Federal indireta.
Parágrafo único. Exceto nos casos em que as garantias sejam representadas por títulos da dívida pública
mobiliária federal vendidos em leilões competitivos, o valor nominal das garantias deverá exceder em pelo
menos vinte por cento o montante garantido.
Art. 13. Na hipótese de operações financeiras ao amparo do PROER, o Banco Central do Brasil informará,
tempestivamente, à Comissão de Assuntos Econômicos do Senado Federal, em cada caso:
I - os motivos pelos quais a instituição financeira solicitou sua inclusão no Programa;
II - o valor da operação;
III - os dados comparativos entre os encargos financeiros cobrados no PROER e os encargos financeiros
médios pagos pelo Banco Central do Brasil na colocação de seus títulos no mercado;
IV - as garantias aceitas e seu valor em comparação com o empréstimo concedido.
Art. 14. Os arts. 22 e 26 da Lei nº 6.385, de 7 de dezembro de 1976, passam a vigorar com as seguintes
alterações:
"Art.22................................................................
§ 1º Compete à Comissão de Valores Mobiliários expedir normas aplicáveis às companhias abertas sobre:
§ 2º O disposto nos incisos II e IV do parágrafo anterior não se aplica às instituições financeiras e demais
entidades autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, as quais continuam sujeitas às disposições
da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, e aos atos normativos dela decorrentes."
432
"Art.26.............................................................................
§ 3º Sem prejuízo do disposto no parágrafo precedente, as empresas de auditoria contábil ou os
auditores contábeis independentes responderão administrativamente, perante o Banco Central do Brasil,
pelos atos praticados ou omissões em que houverem incorrido no desempenho das atividades de auditoria
de instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil.
§ 4º Na hipótese do parágrafo anterior, o Banco Central do Brasil aplicará aos infratores as penalidades
previstas no art. 11 desta Lei."
Art. 15. Ficam convalidados os atos praticados com base na Medida Provisória nº 1.470-15, de 17 de
janeiro de 1997.
Art. 16. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Congresso Nacional, em 14 de março de 1997; 176º da Independência e 109º da República.
433
LEI No 9.873, DE 23 DE NOVEMBRO DE 1999.
Estabelece prazo de prescrição para o exercício de ação punitiva pela Administração Pública Federal,
direta e indireta, e dá outras providências.
Faço saber que o PRESIDENTE DA REPÚBLICA adotou a Medida Provisória nº 1.859-17, de 1999,
que o Congresso Nacional aprovou, e eu, Antonio Carlos Magalhães, Presidente, para os efeitos do disposto
no parágrafo único do art. 62 da Constituição Federal, promulgo a seguinte Lei:
Art. 1o Prescreve em cinco anos a ação punitiva da Administração Pública Federal, direta e indireta,
no exercício do poder de polícia, objetivando apurar infração à legislação em vigor, contados da data da
prática do ato ou, no caso de infração permanente ou continuada, do dia em que tiver cessado.
§ 1o Incide a prescrição no procedimento administrativo paralisado por mais de três anos,
pendente de julgamento ou despacho, cujos autos serão arquivados de ofício ou mediante requerimento da
parte interessada, sem prejuízo da apuração da responsabilidade funcional decorrente da paralisação, se for
o caso.
§ 2o Quando o fato objeto da ação punitiva da Administração também constituir crime, a prescrição
reger-se-á pelo prazo previsto na lei penal.
Art. 2o Interrompe-se a prescrição:
I - pela citação do indiciado ou acusado, inclusive por meio de edital;
II - por qualquer ato inequívoco, que importe apuração do fato;
III - pela decisão condenatória recorrível.
Art. 3o Suspende-se a prescrição durante a vigência:
I - dos compromissos de cessação ou de desempenho, respectivamente, previstos nos arts. 53 e 58
da Lei no 8.884, de 11 de junho de 1994;
II - do termo de compromisso de que trata o § 5o do art. 11 da Lei no 6.385, de 7 de dezembro de
1976, com a redação dada pela Lei no 9.457, de 5 de maio de 1997.
Art. 4o Ressalvadas as hipóteses de interrupção previstas no art. 2o, para as infrações ocorridas há
mais de três anos, contados do dia 1o de julho de 1998, a prescrição operará em dois anos, a partir dessa
data.
Art. 5o O disposto nesta Lei não se aplica às infrações de natureza funcional e aos processos e
procedimentos de natureza tributária.
Art. 6o Ficam convalidados os atos praticados com base na Medida Provisória no 1.859-16, de 24 de
setembro de 1999.
Art. 7o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 8o Ficam revogados o art. 33 da Lei no 6.385, de 1976, com a redação dada pela Lei no 9.457,
de 1997, o art. 28 da Lei no 8.884, de 1994, e demais disposições em contrário, ainda que constantes de lei
especial.
Congresso Nacional, em 23 de novembro de 1999; 178o da Independência e 111o da República.
Senador ANTONIO CARLOS MAGALHÃES
Presidente
434
LEI Nº 9.779, DE 19 DE JANEIRO DE 1999.
Altera a legislação do Imposto sobre a Renda, relativamente à tributação dos Fundos de Investimento
Imobiliário e dos rendimentos auferidos em aplicação ou operação financeira de renda fixa ou variável e dá
outras providências.
Faço saber que o Presidente da República adotou a Medida Provisória nº 1.788, de 1998, que o
Congresso Nacional aprovou, e eu, Antonio Carlos Magalhães, Presidente, para os efeitos do disposto no
parágrafo único do art. 62 da Constituição Federal, promulgo a seguinte Lei:
Art. 1o Os arts. 10 e 16 a 19 da Lei no 8.668, de 25 de junho de 1993, a seguir enumerados,
passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 10.
.........................................................................
"XI - critérios relativos à distribuição de rendimentos e ganhos de capital.
Parágrafo único. O fundo deverá distribuir a seus quotistas, no mínimo, noventa e cinco por cento dos
lucros auferidos, apurados segundo o regime de caixa, com base em balanço ou balancete semestral
encerrado em 30 de junho e 31 de dezembro de cada ano."
"Art. 16-A. Os rendimentos e ganhos líquidos auferidos pelos Fundos de Investimento Imobiliário, em
aplicações financeiras de renda fixa ou de renda variável, sujeitam-se à incidência do imposto de renda na
fonte, observadas as mesmas normas aplicáveis às pessoas jurídicas submetidas a esta forma de tributação.
Parágrafo único. O imposto de que trata este artigo poderá ser compensado com o retido na fonte, pelo
Fundo de Investimento Imobiliário, quando da distribuição de rendimentos e ganhos de capital."
"Art. 17. Os rendimentos e ganhos de capital auferidos, apurados segundo o regime de caixa, quando
distribuídos pelos Fundos de Investimento Imobiliário a qualquer beneficiário, inclusive pessoa jurídica
isenta, sujeitam-se à incidência do imposto de renda na fonte, à alíquota de vinte por cento.
Parágrafo único. O imposto de que trata este artigo deverá ser recolhido até o último dia útil do mês
subseqüente ao do encerramento do período de apuração." (NR)
"Art. 18. Os ganhos de capital e rendimentos auferidos na alienação ou no resgate de quotas dos fundos
de investimento imobiliário, por qualquer beneficiário, inclusive por pessoa jurídica isenta, sujeitam-se à
incidência do imposto de renda à alíquota de vinte por cento:" (NR)
"I - na fonte, no caso de resgate;
II - às mesmas normas aplicáveis aos ganhos de capital ou ganhos líquidos auferidos em operações de
renda variável, nos demais casos."
"Art. 19. O imposto de que tratam os arts. 17 e 18 será considerado:" (NR)
"I - antecipação do devido na declaração, no caso de beneficiário pessoa jurídica tributada com base no
lucro real, presumido ou arbitrado;
II - tributação exclusiva, nos demais casos."
Art. 2o Sujeita-se à tributação aplicável às pessoas jurídicas, o fundo de investimento imobiliário
de que trata a Lei no 8.668, de 1993, que aplicar recursos em empreendimento imobiliário que tenha como
incorporador, construtor ou sócio, quotista que possua, isoladamente ou em conjunto com pessoa a ele
ligada, mais de vinte e cinco por cento das quotas do fundo.
Parágrafo único. Para efeito do disposto neste artigo, considera-se pessoa ligada ao quotista:
I - pessoa física:
a) os seus parentes até o segundo grau;
b) a empresa sob seu controle ou de qualquer de seus parentes até o segundo grau;
II - pessoa jurídica, a pessoa que seja sua controladora, controlada ou coligada, conforme definido
nos §§ 1o e 2o do art. 243 da Lei no 6.404, de 15 de dezembro de 1976.
Art. 3o Os lucros acumulados até 31 de dezembro de 1998 pelos fundos de investimento imobiliário
constituídos antes da publicação desta Lei, que forem distribuídos até 31 de janeiro de 1999, sujeitar-se-ão
à incidência do imposto de renda na fonte à alíquota de vinte por cento.
Parágrafo único. Os lucros a que se refere este artigo, distribuídos após 31 de janeiro de 1999,
sujeitar-se-ão à incidência do imposto de renda na fonte à alíquota de vinte e cinco por cento.
Art. 4o Ressalvada a responsabilidade da fonte pagadora pela retenção do imposto sobre os
rendimentos de que trata o art. 16 da Lei no 8.668, de 1993, com a redação dada por esta Lei, fica a
instituição administradora do fundo de investimento imobiliário responsável pelo cumprimento das demais
obrigações tributárias, inclusive acessórias, do fundo.
435
Art. 5o Os rendimentos auferidos em qualquer aplicação ou operação financeira de renda fixa
ou de renda variável sujeitam-se à incidência do imposto de renda na fonte, mesmo no caso das operações
de cobertura (hedge), realizadas por meio de operações de swap e outras, nos mercados de derivativos.
Parágrafo único. A retenção na fonte de que trata este artigo não se aplica no caso de beneficiário
referido no inciso I do art. 77 da Lei nº 8.981, de 1995, com redação dada pela Lei nº 9.065, de 20 de junho
de 1995.
redação:
Art. 6o O art. 9o da Lei no 9.317, de 5 de dezembro de 1996, passa a vigorar com a seguinte
"Art.9o
......................................................................"
"I - na condição de empresa de pequeno porte, que tenha auferido, no ano-calendário imediatamente
anterior, receita bruta superior a R$ 1.200.000,00 (um milhão e duzentos mil reais);" (NR)
"§ 1o Na hipótese de início de atividade no ano-calendário imediatamente anterior ao da opção, os
valores a que se referem os incisos e I e II serão, respectivamente, de R$ 10.000,00 (dez mil reais) e R$
100.000,00 (cem mil reais) multiplicados pelo número de meses de funcionamento naquele período,
desconsideradas as frações de meses." (NR)
Art. 7o Os rendimentos do trabalho, com ou sem vínculo empregatício, e os da prestação de
serviços, pagos, creditados, entregues, empregados ou remetidos a residentes ou domiciliados no exterior,
sujeitam-se à incidência do imposto de renda na fonte à alíquota de vinte e cinco por cento.
Art. 8o Ressalvadas as hipóteses a que se referem os incisos V, VIII, IX, X e XI do art. 1o da Lei no
9.481, de 1997, os rendimentos decorrentes de qualquer operação, em que o beneficiário seja residente ou
domiciliado em país que não tribute a renda ou que a tribute à alíquota máxima inferior a vinte por cento, a
que se refere o art. 24 da Lei no 9.430, de 27 de dezembro de 1996, sujeitam-se à incidência do imposto de
renda na fonte à alíquota de vinte e cinco por cento.
Art. 9o Os juros e comissões correspondentes à parcela dos créditos de que trata o inciso XI do art.
1o da Lei no 9.481, de 1997, não aplicada no financiamento de exportações, sujeita-se à incidência do
imposto de renda na fonte à alíquota de vinte e cinco por cento.
Parágrafo único. O imposto a que se refere este artigo será recolhido até o terceiro dia útil da
semana subseqüente à de apuração dos referidos juros e comissões.
Art. 10. O § 2o do art. 23 da Lei no 9.532, de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:
"§ 2o O imposto a que se referem os §§ 1o e 5o deverá ser pago:" (NR)
"I - pelo inventariante, até a data prevista para entrega da declaração final de espólio, nas transmissões
mortis causa, observado o disposto no art. 7o, § 4o da Lei no 9.250, de 26 de dezembro de 1995;
II - pelo doador, até o último dia útil do mês-calendário subseqüente ao da doação, no caso de doação
em adiantamento da legítima;
III - pelo ex-cônjuge a quem for atribuído o bem ou direito, até o último dia útil do mês subseqüente à
data da sentença homologatória do formal de partilha, no caso de dissolução da sociedade conjugal ou da
unidade familiar."
Art. 11. O saldo credor do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI, acumulado em cada
trimestre-calendário, decorrente de aquisição de matéria-prima, produto intermediário e material de
embalagem, aplicados na industrialização, inclusive de produto isento ou tributado à alíquota zero, que o
contribuinte não puder compensar com o IPI devido na saída de outros produtos, poderá ser utilizado de
conformidade com o disposto nos arts. 73 e 74 da Lei no 9.430, de 27 de dezembro de 1996, observadas
normas expedidas pela Secretaria da Receita Federal do Ministério da Fazenda.
Art. 12. Equiparam-se a estabelecimento industrial os estabelecimentos atacadistas dos produtos
da Posição 8703 da Tabela de Incidência do IPI - TIPI. (Vide Lei nº 10.184, de 2001)
Parágrafo único. A equiparação a que se refere o caput aplica-se, inclusive, ao estabelecimento
fabricante dos produtos da Posição 8703 da TIPI, em relação aos produtos da mesma posição, produzidos
por outro fabricante, ainda que domiciliado no exterior, que revender.
Art. 13. As operações de crédito correspondentes a mútuo de recursos financeiros entre pessoas
jurídicas ou entre pessoa jurídica e pessoa física sujeitam-se à incidência do IOF segundo as mesmas
normas aplicáveis às operações de financiamento e empréstimos praticadas pelas instituições financeiras.
§ 1o Considera-se ocorrido o fato gerador do IOF, na hipótese deste artigo, na data da concessão
do crédito.
§ 2o Responsável pela cobrança e recolhimento do IOF de que trata este artigo é a pessoa jurídica
que conceder o crédito.
§ 3o O imposto cobrado na hipótese deste artigo deverá ser recolhido até o terceiro dia útil da
semana subseqüente à da ocorrência do fato gerador.
Art. 14. As despesas financeiras relativas a empréstimos ou financiamentos e os juros
remuneratórios do capital próprio a que se refere o art. 9o da Lei no 9.249, de 1995, não são dedutíveis
436
para efeito da determinação da base de cálculo da contribuição social sobre o lucro líquido.(vide Medida
Provisória nº 2.158-35, de 24.8.2001)
Art. 15. Serão efetuados, de forma centralizada, pelo estabelecimento matriz da pessoa jurídica:
I - o recolhimento do imposto de renda retido na fonte sobre quaisquer rendimentos;
II - a apuração do crédito presumido do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI de que trata
a Lei no 9.363, de 13 de dezembro de 1996;
III - a apuração e o pagamento das contribuições para o Programa de Integração Social e para o
Programa de Formação do Patrimônio do Servido Público - PIS/PASEP e para o Financiamento da Seguridade
Social - COFINS;
IV - a apresentação das declarações de débitos e créditos de tributos e contribuições federais e as
declarações de informações, observadas normas estabelecidas pela Secretaria da Receita Federal.
Art. 16. Compete à Secretaria da Receita Federal dispor sobre as obrigações acessórias relativas
aos impostos e contribuições por ela administrados, estabelecendo, inclusive, forma, prazo e condições para
o seu cumprimento e o respectivo responsável.
Art. 17. Fica concedido ao contribuinte ou responsável exonerado do pagamento de tributo ou
contribuição por decisão judicial proferida, em qualquer grau de jurisdição, com fundamento em
inconstitucionalidade de lei, que houver sido declarada constitucional pelo Supremo Tribunal Federal, em
ação direta de constitucionalidade ou inconstitucionalidade, o prazo até o último dia útil do mês de janeiro
de 1999 para o pagamento, isento de multa e juros de mora, da exação alcançada pela decisão declaratória,
cujo fato gerador tenha ocorrido posteriormente à data de publicação do pertinente acórdão do Supremo
Tribunal Federal.(vide Medida Provisória nº 2158-35, de 24.8.2001) (Vide Medida Provisória nº 38, de
13.5.2002)
Art. 18. O importador, antes de aplicada a pena de perdimento da mercadoria na hipótese a que se
refere o inciso II do art. 23 do Decreto-Lei no 1.455, de 7 de abril de 1976, poderá iniciar o respectivo
despacho aduaneiro, mediante o cumprimento das formalidades exigidas e o pagamento dos tributos
incidentes na importação, acrescidos dos juros e da multa de que trata o art. art. 61 da Lei no 9.430, de 27
de dezembro de 1996, e das despesas decorrentes da permanência da mercadoria em recinto alfandegado.
Parágrafo único. Para efeito do disposto neste artigo, considera-se ocorrido o fato gerador, e
devidos os tributos incidentes na importação, na data do vencimento do prazo de permanência da
mercadoria no recinto alfandegado.
Art. 19. A pena de perdimento, aplicada na hipótese a que se refere o caput do artigo anterior,
poderá ser convertida, a requerimento do importador, antes de ocorrida a destinação, em multa equivalente
ao valor aduaneiro da mercadoria.
Parágrafo único. A entrega da mercadoria ao importador, em conformidade com o disposto neste
artigo, fica condicionada à comprovação do pagamento da multa e ao atendimento das normas de controle
administrativo.
Art. 20. A SRF expedirá os atos necessários à aplicação do disposto nos arts. 18 e 19.
Art. 21. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 22. Ficam revogados:
I - a partir da publicação desta Lei, o art. 19 da Lei no 9.532, de 1997;
II - a partir de 1o de janeiro de 1999:
a) o art. 13 da Lei no 8.218, de 29 de agosto de 1991, com redação dada pela Lei nº 8.383, de 30
de dezembro de 1991;
b) o art. 42 da Lei no 9.532, de 1997.
Congresso Nacional, em 19 de janeiro de 1999; 178o da Independência e 111o da República.
Senador ANTONIO CARLOS MAGALHÃES
437
LEI 10.198, DE 14 DE FEVEREIRO DE 2001.
Dispõe sobre a regulação, fiscalização e supervisão dos mercados de títulos ou contratos de investimento
coletivo, e dá outras providências.
Faço saber que o Presidente da República adotou a Medida Provisória nº 2.110-40, de 2001, que o
Congresso Nacional aprovou, e eu, Antonio Carlos Magalhães, Presidente, para os efeitos do disposto no
parágrafo único do art. 62 da Constituição Federal, promulgo a seguinte Lei:
Art. 1o Constituem valores mobiliários, sujeitos ao regime da Lei no 6.385, de 7 de dezembro de
1976, quando ofertados publicamente, os títulos ou contratos de investimento coletivo, que gerem direito de
participação, de parceria ou de remuneração, inclusive resultante de prestação de serviços, cujos
rendimentos advêm do esforço do empreendedor ou de terceiros.
§ 1o Aplica-se aos valores mobiliários a que se refere este artigo a ressalva prevista no art. 2o,
parágrafo único, da Lei no 6.385, de 1976.
§ 2o Os emissores dos valores mobiliários referidos neste artigo, bem como seus administradores e
controladores, sujeitam-se à disciplina prevista na Lei no 6.385, de 1976, para as companhias abertas.
§ 3o Compete à Comissão de Valores Mobiliários expedir normas para a execução do disposto
neste artigo, podendo:
I - exigir que os emissores se constituam sob a forma de sociedade anônima;
II - exigir que as demonstrações financeiras dos emissores, ou que as informações sobre o
empreendimento ou projeto, sejam auditadas por auditor independente nela registrado;
III - dispensar, na distribuição pública dos valores mobiliários referidos neste artigo, a participação
de sociedade integrante do sistema previsto no art. 15 da Lei no 6.385, de 1976;
IV - estabelecer condições específicas para o exercício, no âmbito desse mercado, das atividades
previstas no art. 16 da Lei no 6.385, de 1976, inclusive quanto a requisitos de idoneidade, habilitação
técnica e capacidade financeira a que deverão satisfazer os administradores de sociedades e demais pessoas
que atuem nesse mercado;
V - estabelecer padrões de cláusulas e condições que devam ser adotadas nos títulos ou contratos
de investimento, destinados à negociação em bolsa ou balcão e recusar a admissão ao mercado da emissão
que não satisfaça a esses padrões.
§ 4o - (Vide Medida Provisória nº 2.181-45, de 24.8.2001)
§ 5o - (Vide Medida Provisória nº 2.181-45, de 24.8.2001)
§ 6o - (Vide Medida Provisória nº 2.181-45, de 24.8.2001)
§ 7o - (Vide Medida Provisória nº 2.181-45, de 24.8.2001)
Art. 2o As alíneas "b" e "g" do inciso I e o inciso II do art. 9o da Lei no 6.385, de 1976, passam a
vigorar com a seguinte redação:
"Art. 9o .......................
I - .......................
b) das companhias abertas e demais emissoras de valores mobiliários e, quando houver suspeita fundada
de atos ilegais, das respectivas sociedades controladoras, controladas, coligadas e sociedades sob controle
comum;
g) de outras pessoas quaisquer, naturais ou jurídicas, quando da ocorrência de qualquer irregularidade a
ser apurada nos termos do inciso V deste artigo, desde que, direta ou indiretamente, tenham tido qualquer
participação nessas irregularidades;
II - intimar as pessoas referidas no inciso anterior a prestar informações, ou esclarecimentos, sob
cominação de multa, sem prejuízo da aplicação das penalidades previstas no art. 11;
.......................
(NR)
Art. 3o Fica incluído o inciso VI ao art. 15 da Lei no 6.385, de 1976, com a seguinte redação:
"Art. 15. .......................
VI - as entidades de compensação e liquidação de operações com valores mobiliários." (NR)
Art. 4o Ficam convalidados os atos praticados com base na Medida Provisória no 2.110-39, de 27
de dezembro de 2000.
Art. 5o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Congresso Nacional, em 14 De fevereiro de 2001 180o da Independência e 113o da República
Senador Antonio Carlos Magalhães
Presidente
438
LEI No 10.735, DE 11 DE SETEMBRO DE 2003.
Dispõe sobre o direcionamento de depósitos à vista captados pelas instituições financeiras para
operações de crédito destinadas à população de baixa renda e a microempreendedores, autoriza o Poder
Executivo a instituir o Programa de Incentivo à Implementação de Projetos de Interesse Social - PIPS, e dá
outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a
seguinte Lei:
Art. 1o Os bancos comerciais, os bancos múltiplos com carteira comercial, a Caixa Econômica
Federal, bem como as cooperativas de crédito de pequenos empresários, microempresários ou
microempreendedores e de livre admissão de associados manterão aplicada em operações de crédito
destinadas à população de baixa renda e a microempreendedores parcela dos recursos oriundos dos
depósitos à vista por eles captados, observadas as seguintes condições: (Vide Medida Provisória nº 226, de
2004)
I - os tomadores dos recursos deverão ser:
a) pessoas físicas detentoras de depósitos à vista e aplicações financeiras de pequeno valor;
b) microempreendedores que preencham os requisitos estabelecidos para operações de crédito
concedidas por entidades especializadas em operações de microcrédito; ou
c) pessoas físicas de baixa renda selecionadas por outros critérios; e
II - as taxas de juros efetivas serão limitadas, vedada a cobrança de quaisquer outras taxas ou
despesas, à exceção de taxa de abertura de crédito.
Art. 2o O Conselho Monetário Nacional - CMN, regulamentará o disposto nesta Lei, estabelecendo,
no mínimo:
I - o percentual de direcionamento de recursos de que trata o caput do art. 1o;
II - os critérios para enquadramento das pessoas físicas de que trata a alínea a do inciso I do art.
1o;
III - os critérios para o enquadramento dos microempreendedores de que trata a alínea b do inciso
I do art. 1o;
1o;
IV - os critérios para a seleção das pessoas de baixa renda de que trata a alínea c do inciso I do art.
V - a taxa de juros máxima para os tomadores de recursos e o valor máximo da taxa de abertura
de crédito;
VI - o valor máximo do crédito por cliente, que não poderá ser superior a R$ 1.000,00 (mil reais);
(Vide Medida Provisória nº 226, de 2004)
VII - o prazo mínimo das operações;
VIII - os critérios para o repasse dos recursos da exigibilidade de que trata o art. 1o para aplicação
por parte de outra instituição financeira;
IX - os critérios para aquisição de créditos de outra instituição financeira ou de outras entidades
especializadas em operações de microcrédito que atendam às condições fixadas no art. 1o; e
X - o prazo de adaptação das instituições financeiras ao disposto nesta Lei.
Art. 3o Os recursos não aplicados nos termos desta Lei deverão ser recolhidos ao Banco Central do
Brasil, sem remuneração, permanecendo indisponíveis nos termos de regulamentação daquela autarquia.
Art. 4o Fica o Poder Executivo autorizado a instituir o Programa de Incentivo à Implementação de
Projetos de Interesse Social - PIPS, voltado à implementação de projetos estruturados na área de
desenvolvimento urbano em infra-estrutura, nos segmentos de saneamento básico, energia elétrica, gás,
telecomunicações, rodovias, sistemas de irrigação e drenagem, portos e serviços de transporte em geral,
habitação, comércio e serviços, por meio de Fundos de Investimento Imobiliário - FII, e de Fundos de
Investimento em Direitos Creditórios - FIDC, lastreados em recebíveis originados de contratos de
compromisso de compra, de venda, de aluguéis e de taxas de serviços, provenientes de financiamento de
projetos sociais, com participação dos setores público e privado.
Parágrafo único. Aplicar-se-ão aos FII e aos FIDC constituídos nos termos desta Lei as regras
estabelecidas pelo Conselho Monetário Nacional - CMN, e pela Comissão de Valores Mobiliários - CVM.
Art. 5o O PIPS terá por objetivos:
439
I - a criação e a implementação de núcleos habitacionais que tornem acessível moradia para os
segmentos populacionais das diversas rendas familiares, mediante a construção de núcleos habitacionais
providos de serviços públicos básicos, comércio e serviços; e
II - o desenvolvimento e a ampliação de infra-estrutura nos segmentos de saneamento básico,
energia elétrica, gás, telecomunicações, rodovias, sistemas de irrigação e drenagem, portos e serviços de
transporte em geral, com o objetivo de universalizar e aumentar a eficiência dos produtos e serviços
prestados.
§ 1o Os projetos compreendidos nos incisos I e II deste artigo deverão ter a participação do poder
público, respeitadas as normas e a regulamentação específicas dos FII e dos FIDC.
§ 2o O Poder Executivo poderá incluir outros objetivos a serem abrangidos pelo PIPS.
Art. 6o Os recursos do PIPS serão destinados:
I - ao financiamento, pelo prazo máximo de sessenta meses, de até trinta por cento do valor total
de cada projeto enquadrado no art. 5o às instituições financeiras autorizadas a funcionar pelo Banco Central
do Brasil, que utilizarão os recursos para a aquisição de cotas dos FII ou dos FIDC;
II - à subvenção econômica relativa à equalização entre o custo do financiamento referido no inciso
I deste artigo e a taxa de retorno dos recebíveis oriundos de cada projeto, até o limite de prazo do
financiamento referido no inciso I deste artigo.
§ 1o O financiamento referido no inciso I deste artigo será firmado por meio de contrato entre a
União e a instituição financeira.
§ 2o Os encargos financeiros do contrato referido no § 1o deste artigo não poderão ser inferiores à
taxa média ajustada dos financiamentos diários, apurados no Sistema Especial de Liquidação e de Custódia SELIC, para títulos públicos federais.
§ 3o Os recursos referidos no caput deste artigo serão alocados por meio de oferta pública, com
valores preestabelecidos, ou por meio de leilão eletrônico.
Art. 7o Compete ao Poder Executivo definir as condições para implementação do PIPS,
especialmente em relação:
no PIPS;
I - às diretrizes e prioridades do governo para a realização de projetos que possam ser enquadrados
II - às condições para o enquadramento dos projetos no PIPS;
III - à definição das regras para a realização da oferta pública referida no § 3o do art. 6o;
IV - às regras para a concessão de subvenção econômica referida no inciso II do art. 6o.
Art. 8o Caberá ao Banco Central do Brasil e à Comissão de Valores Mobiliários - CVM, no uso de
suas atribuições, fiscalizar a correta aplicação dos recursos pelas instituições financeiras, a partir dos
relatórios de liberação dos recursos a serem encaminhados pela Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério
da Fazenda.
Art. 9o Para as operações de crédito rural contratadas a partir de 31 de julho de 2003 e até 31 de
julho de 2007 não se aplica o disposto no § 2o do art. 16 da Lei no 8.880, de 27 de maio de 1994.
Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 11 de setembro de 2003; 182o da Independência e 115o da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Antonio Palocci Filho
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 12.9.2003
440
LEI No 11.033, DE 21 DE DEZEMBRO DE 2004.
Altera a tributação do mercado financeiro e de capitais e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a
seguinte Lei:
Art. 1o Os rendimentos de que trata o art. 5o da Lei no 9.779, de 19 de janeiro de 1999,
relativamente às aplicações e operações realizadas a partir de 1o de janeiro de 2005, sujeitam-se à
incidência do imposto de renda na fonte, às seguintes alíquotas: (Vigência)
I - 22,5% (vinte e dois inteiros e cinco décimos por cento), em aplicações com prazo de até 180
(cento e oitenta) dias;
II - 20% (vinte por cento), em aplicações com prazo de 181 (cento e oitenta e um) dias até 360
(trezentos e sessenta) dias;
III - 17,5% (dezessete inteiros e cinco décimos por cento), em aplicações com prazo de 361
(trezentos e sessenta e um) dias até 720 (setecentos e vinte) dias;
IV - 15% (quinze por cento), em aplicações com prazo acima de 720 (setecentos e vinte) dias.
§ 1o No caso de aplicações existentes em 31 de dezembro de 2004:
vigente;
I - os rendimentos produzidos até essa data serão tributados nos termos da legislação então
II - em relação aos rendimentos produzidos em 2005, os prazos a que se referem os incisos I a IV
do caput deste artigo serão contados a partir:
a) de 1o de julho de 2004, no caso de aplicação efetuada até a data da publicação desta Lei; e
b) da data da aplicação, no caso de aplicação efetuada após a data da publicação desta Lei.
§ 2o No caso dos fundos de investimentos, será observado o seguinte:
I - os rendimentos serão tributados semestralmente, com base no art. 3o da Lei no 10.892, de 13
de julho de 2004, à alíquota de 15% (quinze por cento), sem prejuízo do disposto no inciso III deste
parágrafo;
II - na hipótese de fundos de investimentos com prazo de carência de até 90 (noventa) dias para
resgate de quotas com rendimento, a incidência do imposto de renda na fonte a que se refere o inciso I
deste parágrafo ocorrerá na data em que se completar cada período de carência para resgate de quotas com
rendimento, sem prejuízo do disposto no inciso III deste parágrafo;
III - por ocasião do resgate das quotas, será aplicada alíquota complementar de acordo com o
previsto nos incisos I a IV do caput deste artigo.
§ 3o O disposto neste artigo não se aplica:
I - aos fundos e clubes de investimento em ações cujos rendimentos serão tributados
exclusivamente no resgate das quotas, à alíquota de 15% (quinze por cento);
II - aos títulos de capitalização, no caso de resgate sem ocorrência de sorteio, cujos rendimentos
serão tributados à alíquota de 20% (vinte por cento).
§ 4o Ao fundo ou clube de investimento em ações cuja carteira deixar de observar a proporção
referida no art. 2o da Medida Provisória no 2.189-49, de 23 de agosto de 2001, aplicar-se-á o disposto no
caput e nos §§ 1o e 2o deste artigo, a partir do momento do desenquadramento da carteira, salvo no caso
de, cumulativamente, a referida proporção não ultrapassar o limite de 50% (cinqüenta por cento) do total
da carteira, a situação for regularizada no prazo máximo de 30 (trinta) dias e o fundo ou clube não incorrer
em nova hipótese de desenquadramento no período de 12 (doze) meses subseqüentes.
§ 5o Consideram-se incluídos entre os rendimentos referidos pelo art. 5o da Lei no 9.779, de 19 de
janeiro de 1999, os predeterminados obtidos em operações conjugadas, realizadas nos mercados de opções
de compra e de venda em bolsas de valores, de mercadorias e de futuros (box), no mercado a termo nas
bolsas de valores, de mercadorias e de futuros, em operações de venda coberta e sem ajustes diários, e no
mercado de balcão.
§ 6o As operações descritas no § 5o deste artigo, realizadas por fundo ou clube de investimento em
ações, não integrarão a parcela da carteira aplicada em ações, para efeito da proporção referida no § 4o
deste artigo.
§ 7o O Ministro da Fazenda poderá elevar e restabelecer o percentual a que se refere o art. 2o da
Medida Provisória no 2.189-49, de 23 de agosto de 2001.
441
Art. 2o O disposto no art. 1o desta Lei não se aplica aos ganhos líquidos auferidos em
operações realizadas em bolsas de valores, de mercadorias, de futuros, e assemelhadas, inclusive day trade,
que permanecem sujeitos à legislação vigente e serão tributados às seguintes alíquotas:
I - 20% (vinte por cento), no caso de operação day trade;
II - 15% (quinze por cento), nas demais hipóteses.
§ 1o As operações a que se refere o caput deste artigo, exceto day trade, sujeitam-se à incidência
do imposto de renda na fonte, à alíquota de 0,005% (cinco milésimos por cento) sobre os seguintes valores:
I - nos mercados futuros, a soma algébrica dos ajustes diários, se positiva, apurada por ocasião do
encerramento da posição, antecipadamente ou no seu vencimento;
II - nos mercados de opções, o resultado, se positivo, da soma algébrica dos prêmios pagos e
recebidos no mesmo dia;
III - nos contratos a termo:
a) quando houver a previsão de entrega do ativo objeto na data do seu vencimento, a diferença, se
positiva, entre o preço a termo e o preço à vista na data da liquidação;
b) com liquidação exclusivamente financeira, o valor da liquidação financeira previsto no contrato;
IV - nos mercados à vista, o valor da alienação, nas operações com ações, ouro ativo financeiro e
outros valores mobiliários neles negociados.
§ 2o O disposto no § 1o deste artigo:
I - não se aplica às operações de exercício de opção;
II - aplica-se às operações realizadas no mercado de balcão, com intermediação, tendo por objeto
os valores mobiliários e ativos referidos no inciso IV do § 1o deste artigo, bem como às operações realizadas
em mercados de liquidação futura fora de bolsa.
§ 3o As operações day trade permanecem tributadas, na fonte, nos termos da legislação vigente.
§ 4o Fica dispensada a retenção do imposto de que trata o § 1o deste artigo cujo valor seja igual ou
inferior a R$ 1,00 (um real).
§ 5o Ocorrendo mais de uma operação no mesmo mês, realizada por uma mesma pessoa, física ou
jurídica, deverá ser efetuada a soma dos valores de imposto incidente sobre todas as operações realizadas
no mês, para efeito de cálculo do limite de retenção previsto no § 4o deste artigo.
§ 6o Fica responsável pela retenção do imposto de que tratam o § 1o e o inciso II do § 2o deste
artigo a instituição intermediadora que receber diretamente a ordem do cliente, a bolsa que registrou as
operações ou entidade responsável pela liquidação e compensação das operações, na forma regulamentada
pela Secretaria da Receita Federal do Ministério da Fazenda.
§ 7o O valor do imposto retido na fonte a que se refere o § 1o deste artigo poderá ser:
I - deduzido do imposto sobre ganhos líquidos apurados no mês;
II - compensado com o imposto incidente sobre ganhos líquidos apurados nos meses subseqüentes;
III - compensado na declaração de ajuste se, após a dedução de que tratam os incisos I e II deste
parágrafo, houver saldo de imposto retido;
IV - compensado com o imposto devido sobre o ganho de capital na alienação de ações.
§ 8o O imposto de renda retido na forma do § 1o deste artigo deverá ser recolhido ao Tesouro
Nacional até o 3o (terceiro) dia útil da semana subseqüente à data da retenção.
Art. 3o Ficam isentos do imposto de renda:
I
bolsas de
mês, seja
financeiro
- os ganhos líquidos auferidos por pessoa física em operações no mercado à vista de ações nas
valores e em operações com ouro ativo financeiro cujo valor das alienações, realizadas em cada
igual ou inferior a R$ 20.000,00 (vinte mil reais), para o conjunto de ações e para o ouro ativo
respectivamente;
II - na fonte e na declaração de ajuste anual das pessoas físicas, a remuneração produzida por
letras hipotecárias, certificados de recebíveis imobiliários e letras de crédito imobiliário.
Art. 4o Não se aplica o disposto nos arts. 1o e 2o desta Lei às pessoas jurídicas de que trata o art.
77, inciso I, da Lei no 8.981, de 20 de janeiro de 1995, aos investidores estrangeiros referidos no art. 16 da
Medida Provisória no 2.189-49, de 23 de agosto de 2001, e às entidades ou fundos optantes pelo regime
especial de que trata o art. 2o da Medida Provisória no 2.222, de 4 de
setembro de 2001, que
permanecem sujeitos às normas previstas na legislação vigente.
Art. 5o Na transferência de titularidade de ações negociadas fora de bolsa, sem intermediação, a
entidade encarregada de seu registro deverá exigir o documento de arrecadação de receitas federais que
comprove o pagamento do imposto de renda sobre o ganho de capital incidente na alienação ou declaração
do alienante sobre a inexistência de imposto devido, observadas as normas estabelecidas pela Secretaria da
Receita Federal. (Vigência)
442
§ 1o Quando a transferência for efetuada antes do vencimento do prazo legal para pagamento
do imposto devido, a comprovação de que trata o caput deste artigo deverá ocorrer em até 15 (quinze) dias
após o vencimento do referido prazo, ao final do qual, caso não tenha sido realizada, a entidade deverá
comunicar o fato à Secretaria da Receita Federal na forma e prazo por ela regulamentados.
§ 2o O descumprimento do disposto neste artigo sujeita a entidade à multa de 30% (trinta por
cento) do valor do imposto devido.
redação:
Art. 6o Os arts. 8o e 28 da Lei no 10.865, de 30 de abril de 2004, passam a vigorar com a seguinte
"Art. 8o ......................................................
§ 12. .........................................................
.................................................................
XII - livros, conforme definido no art. 2o da Lei no 10.753, de 30 de outubro de 2003.
"Art. 28. ......................................................
VI - livros, conforme definido no art. 2o da Lei no 10.753, de 30 de outubro de 2003;
..................................................................." (NR)
Art. 7o As pessoas jurídicas que aufiram as receitas de que trata o inciso XXIII do art. 10 da Lei no
10.833, de 29 de dezembro de 2003, ficam obrigadas a instalar equipamento emissor de cupom fiscal em
seus estabelecimentos, na forma disciplinada pela Secretaria da Receita Federal. (Vigência)
Art. 8o A pessoa jurídica submetida ao lucro presumido poderá, excepcionalmente, em relação ao
3o (terceiro) e 4o (quarto) trimestres-calendário de 2004, apurar o Imposto de Renda com base no lucro
real trimestral, sendo definitiva a tributação pelo lucro presumido relativa aos 2 (dois) primeiros trimestres,
observadas as normas estabelecidas pela Secretaria da Receita Federal.
Art. 9o Os incisos I e II do art. 1o da Lei no 8.850, de 28 de janeiro de 1994, passam a vigorar com
a seguinte redação:
"Art. 1o ......................................................
I - de 1o de janeiro de 2004 a 30 de setembro de 2004: quinzenal; e
II - a partir de 1o de outubro de 2004: mensal.
..................................................................." (NR)
Art. 10. Os itens 1 e 2 da alínea c do inciso I do art. 52 da Lei no 8.383, de 30 de dezembro de
1991, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 52. ......................................................
I - ...............................................................
c) ...............................................................
1. em relação aos fatos geradores que ocorrerem no período de 1o de janeiro de 2004 até 30 de
setembro de 2004: até o último dia útil do decêndio subseqüente à quinzena de ocorrência dos fatos
geradores; e
2. em relação aos fatos geradores que ocorrerem a partir de 1o de outubro de 2004: até o último dia útil
da quinzena subseqüente ao mês de ocorrência dos fatos geradores;
................................................................." (NR)
Art. 11. Sem prejuízo do disposto no inciso I do § 10 do art. 8o e no inciso I do caput do art. 16 da
Lei no 9.311, de 24 de outubro de 1996, será facultado o lançamento a débito em conta corrente de
depósito para investimento para a realização de operações com os valores mobiliários de que tratam os
referidos incisos, desde que seja mantido controle, em separado, pela instituição interveniente, dos valores
mobiliários adquiridos por intermédio das contas correntes de depósito à vista e de investimento. (Vigência)
§ 1o Os valores referentes à liquidação das operações com os valores mobiliários de que trata o
caput deste artigo, adquiridos por intermédio de lançamento a débito em conta corrente de depósito para
investimento, serão creditados ou debitados a essa mesma conta.
§ 2o As instituições intervenientes deverão manter controles em contas segregadas que permitam
identificar a origem dos recursos que serão investidos em ações e produtos derivados provenientes da conta
corrente e da conta para investimento.
Art. 12. Será dada ciência ao sujeito passivo do ato que o excluir do parcelamento de débitos com a
Secretaria da Receita Federal, com a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional e com o Instituto Nacional do
Seguro Social - INSS, de que tratam os arts. 1o e 5o da Lei no 10.684, de 30 de maio de 2003, mediante
publicação no Diário Oficial da União.
Parágrafo único. Fica dispensada a publicação de que trata o caput deste artigo nos casos em que
for dada ciência ao sujeito passivo pessoalmente ou por via postal, com aviso de recebimento.
443
Art. 13. Fica instituído o Regime Tributário para Incentivo à Modernização e à Ampliação da
Estrutura Portuária - REPORTO, nos termos desta Lei.
Art. 14. As vendas de máquinas, equipamentos e outros bens, no mercado interno, ou a sua
importação, quando adquiridos ou importados diretamente pelos beneficiários do REPORTO e destinados ao
seu ativo imobilizado para utilização exclusiva em portos na execução de serviços de carga, descarga e
movimentação de mercadorias, serão efetuadas com suspensão do Imposto sobre Produtos Industrializados
- IPI, da Contribuição para o PIS/PASEP, da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social COFINS e, quando for o caso, do Imposto de Importação.
§ 1o A suspensão do Imposto de Importação e do IPI converte-se em isenção após o decurso do
prazo de 5 (cinco) anos, contado da data da ocorrência do respectivo fato gerador.
§ 2o A suspensão da contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS converte-se em operação,
inclusive de importação, sujeita a alíquota 0 (zero) após o decurso do prazo de 5 (cinco) anos, contado da
data da ocorrência do respectivo fato gerador.
§ 3o A aplicação dos benefícios fiscais, relativos ao IPI e ao Imposto de Importação, fica
condicionada à comprovação, pelo beneficiário, da quitação de tributos e contribuições federais e, no caso
do IPI vinculado à importação e do Imposto de Importação, à formalização de termo de responsabilidade em
relação ao crédito tributário suspenso.
§ 4o A suspensão do Imposto de Importação somente será aplicada a máquinas, equipamentos e
outros bens que não possuam similar nacional.
§ 5o A transferência, a qualquer título, de propriedade dos bens adquiridos no mercado interno ou
importados mediante aplicação do REPORTO, dentro do prazo fixado nos §§ 1o e 2o deste artigo, deverá ser
precedida de autorização da Secretaria da Receita Federal e do recolhimento dos tributos suspensos,
acrescidos de juros e de multa de mora estabelecidos na legislação aplicável.
§ 6o A transferência a que se refere o § 5o deste artigo, previamente autorizada pela Secretaria da
Receita Federal, a adquirente também enquadrado no REPORTO será efetivada com dispensa da cobrança
dos tributos suspensos desde que, cumulativamente:
I - o adquirente formalize novo termo de responsabilidade a que se refere o § 3o deste artigo;
II - assuma perante a Secretaria da Receita Federal a responsabilidade pelos tributos e
contribuições suspensos, desde o momento de ocorrência dos respectivos fatos geradores.
§ 7o O Poder Executivo relacionará as máquinas, equipamentos e bens objetos da suspensão
referida no caput deste artigo.
Art. 15. São beneficiários do REPORTO o operador portuário, o concessionário de porto organizado,
o arrendatário de instalação portuária de uso público e a empresa autorizada a explorar instalação portuária
de uso privativo misto.
Parágrafo único. A Secretaria da Receita Federal estabelecerá os requisitos e os procedimentos para
habilitação dos beneficiários ao REPORTO.
Art. 16. O REPORTO aplica-se às aquisições e importações efetuadas até 31 de dezembro de 2007.
Art. 17. As vendas efetuadas com suspensão, isenção, alíquota 0 (zero) ou não incidência da
Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS não impedem a manutenção, pelo vendedor, dos créditos
vinculados a essas operações.
Art. 18. Por um prazo de 10 (dez) anos a contar da vigência da Lei no 9.432, de 8 de janeiro de
1997, não incidirá o Adicional de Frete para a Renovação da Marinha Mercante – AFRMM sobre as
mercadorias cuja origem ou cujo destino seja porto localizado na Região Norte e Nordeste do país, exceto
para as embarcações de casco com fundo duplo, destinadas ao transporte de combustíveis, cujo prazo será
de 25 (vinte e cinco) anos.
Art. 19. O levantamento ou a autorização para depósito em conta bancária de valores decorrentes
de precatório judicial somente poderá ocorrer mediante a apresentação ao juízo de certidão negativa de
tributos federais, estaduais, municipais, bem como certidão de regularidade para com a Seguridade Social, o
Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS e a Dívida Ativa da União, depois de ouvida a Fazenda
Pública.
Parágrafo único. Não se aplica o disposto no caput deste artigo:
I - aos créditos de natureza alimentar, inclusive honorários advocatícios;
II - aos créditos de valor igual ou inferior ao disposto no art. 3o da Lei no 10.259, de 12 de julho de
2001, que dispõe sobre a instituição dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais no âmbito da Justiça Federal.
Art. 20. As intimações e notificações de que tratam os arts. 36 a 38 da Lei Complementar no 73, de
10 de fevereiro de 1993, inclusive aquelas pertinentes a processos administrativos, quando dirigidas a
Procuradores da Fazenda Nacional, dar-se-ão pessoalmente mediante a entrega dos autos com vista.
Art. 21. Os arts. 13, 19 e 20 da Lei no 10.522, de 19 de julho de 2002, passam a vigorar com a
seguinte redação:
444
"Art. 13. ......................................................
§ 1o A falta de pagamento de 2 (duas) prestações implicará a imediata rescisão do parcelamento e,
conforme o caso, a remessa do débito para a inscrição em Dívida Ativa da União ou o prosseguimento da
execução, vedado o reparcelamento, com exceção do previsto no § 2o deste artigo.
§ 2o Salvo o disposto no art. 11 da Lei no 10.684, de 30 de maio de 2003, "que trata de parcelamento de
débitos junto à Secretaria da Receita Federal, à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional e ao Instituto
Nacional do Seguro Social – INSS e dá outras providências", será admitido o reparcelamento dos débitos
inscritos em Dívida Ativa da União, observado o seguinte:
I - ao formular o pedido de reparcelamento, o devedor deverá comprovar o recolhimento de valor
correspondente a 20% (vinte por cento) do débito consolidado;
II - rescindido o reparcelamento, novas concessões somente serão aceitas no caso de o pedido vir
acompanhado de comprovação do recolhimento do valor correspondente a 50% (cinqüenta por cento) do
débito consolidado;
III - aplicam-se subsidiariamente aos pedidos de reparcelamento, naquilo que não o contrariar, as
demais disposições relativas ao parcelamento previstas nesta Lei." (NR)
"Art. 19. Fica a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional autorizada a não contestar, a não interpor
recurso ou a desistir do que tenha sido interposto, desde que inexista outro fundamento relevante, na
hipótese de a decisão versar sobre: ......................................................
§ 1o Nas matérias de que trata este artigo, o Procurador da Fazenda Nacional que atuar no feito deverá,
expressamente, reconhecer a procedência do pedido, quando citado para apresentar resposta, hipótese em
que não haverá condenação em honorários, ou manifestar o seu desinteresse em recorrer, quando intimado
da decisão judicial.
......................................................
§ 4o A Secretaria da Receita Federal não constituirá os créditos tributários relativos às matérias de que
trata o inciso II do caput deste artigo.
§ 5o Na hipótese de créditos tributários já constituídos, a autoridade lançadora deverá rever de ofício o
lançamento, para efeito de alterar total ou parcialmente o crédito tributário, conforme o caso." (NR)
"Art. 20. Serão arquivados, sem baixa na distribuição, mediante requerimento do Procurador da Fazenda
Nacional, os autos das execuções fiscais de débitos inscritos como Dívida Ativa da União pela ProcuradoriaGeral da Fazenda Nacional ou por ela cobrados, de valor consolidado igual ou inferior a R$ 10.000,00 (dez
mil reais).
......................................................
§ 2o Serão extintas, mediante requerimento do Procurador da Fazenda Nacional, as execuções que
versem exclusivamente sobre honorários devidos à Fazenda Nacional de valor igual ou inferior a R$
1.000,00 (mil reais).
......................................................
§ 4o No caso de reunião de processos contra o mesmo devedor, na forma do art. 28 da Lei no 6.830, de
22 de setembro de 1980, para os fins de que trata o limite indicado no caput deste artigo, será considerada
a soma dos débitos consolidados das inscrições reunidas." (NR)
redação:
Art. 22. O art. 17 da Lei no 9.430, de 27 de dezembro de 1996, passa a vigorar com a seguinte
"Art. 17. ......................................................
Parágrafo único. A Secretaria da Receita Federal e o Banco Central do Brasil expedirão instruções para a
apuração do resultado líquido, sobre a movimentação de divisas relacionadas com essas operações, e outras
que se fizerem necessárias à execução do disposto neste artigo." (NR)
Art. 23. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos:
I - na hipótese dos arts. 1o a 5o e 7o, a partir de 1o de janeiro de 2005;
II - na hipótese do art. 11, a partir de 1o de outubro de 2004;
III - na data de sua publicação, nas demais hipóteses.
Art. 24. Ficam revogados o art. 63 da Lei no 8.383, de 30 de dezembro de 1991, a partir de 1o de
janeiro de 2005, e o § 2o do art. 10 da Lei no 10.925, de 23 de julho de 2004.
Brasília, 21 de dezembro de 2004; 183o da Independência e 116o da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Antonio Palocci Filho
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 22.12.2004
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LEI No 11.053, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2004.
Dispõe sobre a tributação dos planos de benefícios de caráter previdenciário e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a
seguinte Lei:
Art. 1o É facultada aos participantes que ingressarem a partir de 1o de janeiro de 2005 em planos
de benefícios de caráter previdenciário, estruturados nas modalidades de contribuição definida ou
contribuição variável, das entidades de previdência complementar e das sociedades seguradoras, a opção
por regime de tributação no qual os valores pagos aos próprios participantes ou aos assistidos, a título de
benefícios ou resgates de valores acumulados, sujeitam-se à incidência de imposto de renda na fonte às
seguintes alíquotas:
I - 35% (trinta e cinco por cento), para recursos com prazo de acumulação inferior ou igual a 2
(dois) anos;
II - 30% (trinta por cento), para recursos com prazo de acumulação superior a 2 (dois) anos e
inferior ou igual a 4 (quatro) anos;
III - 25% (vinte e cinco por cento), para recursos com prazo de acumulação superior a 4 (quatro)
anos e inferior ou igual a 6 (seis) anos;
IV - 20% (vinte por cento), para recursos com prazo de acumulação superior a 6 (seis) anos e
inferior ou igual a 8 (oito) anos;
V - 15% (quinze por cento), para recursos com prazo de acumulação superior a 8 (oito) anos e
inferior ou igual a 10 (dez) anos; e
VI - 10% (dez por cento), para recursos com prazo de acumulação superior a 10 (dez) anos.
§ 1o O disposto neste artigo aplica-se:
I - aos quotistas que ingressarem em Fundo de Aposentadoria Programada Individual - FAPI a partir
de 1o de janeiro de 2005;
II - aos segurados que ingressarem a partir de 1o de janeiro de 2005 em planos de seguro de vida
com cláusula de cobertura por sobrevivência em relação aos rendimentos recebidos a qualquer título pelo
beneficiário.
§ 2o O imposto de renda retido na fonte de que trata o caput deste artigo será definitivo.
§ 3o Para fins do disposto neste artigo, prazo de acumulação é o tempo decorrido entre o aporte de
recursos no plano de benefícios mantido por entidade de previdência complementar, por sociedade
seguradora ou em FAPI e o pagamento relativo ao resgate ou ao benefício, calculado na forma a ser
disciplinada em ato conjunto da Secretaria da Receita Federal e do respectivo órgão fiscalizador das
entidades de previdência complementar, sociedades seguradoras e FAPI, considerando-se o tempo de
permanência, a forma e o prazo de recebimento e os valores aportados.
§ 4o Nos casos de portabilidade de recursos e de transferência de participantes e respectivas
reservas entre planos de benefícios de que trata o caput deste artigo, o prazo de acumulação do participante
que, no plano originário, tenha optado pelo regime de tributação previsto neste artigo será computado no
plano receptor.
§ 5o As opções de que tratam o caput e o § 1o deste artigo serão exercidas pelos participantes e
comunicadas pelas entidades de previdência complementar, sociedades seguradoras e pelos administradores
de FAPI à Secretaria da Receita Federal na forma por ela disciplinada.
§ 6o As opções mencionadas no § 5o deste artigo deverão ser exercidas no momento do ingresso
nos planos de benefícios operados por entidade de previdência complementar, por sociedade seguradora ou
em FAPI e serão irretratáveis, mesmo nas hipóteses de portabilidade de recursos e de transferência de
participantes e respectivas reservas.
Art. 2o É facultada aos participantes que ingressarem até 1o de janeiro de 2005 em planos de
benefícios de caráter previdenciário estruturados nas modalidades de contribuição definida ou contribuição
variável, a opção pelo regime de tributação de que trata o art. 1o desta Lei.
§ 1o O disposto neste artigo aplica-se:
I - aos quotistas de Fundo de Aposentadoria Programada Individual - FAPI que ingressarem até 1o
de janeiro de 2005; e
II - aos segurados que ingressarem até 1o de janeiro de 2005 em planos de seguro de vida com
cláusula de cobertura por sobrevivência em relação aos rendimentos recebidos a qualquer título pelo
beneficiário.
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§ 2o A opção de que trata este artigo deverá ser formalizada pelo participante, segurado ou
quotista à respectiva entidade de previdência complementar, sociedade seguradora ou ao administrador de
FAPI, conforme o caso, até o dia 1o de julho de 2005.
§ 3o Os prazos de acumulação mencionados nos incisos I a VI do art. 1o desta Lei serão contados a
partir:
2004; e
I - de 1o de janeiro de 2005, no caso de aportes de recursos realizados até 31 de dezembro de
II - da data do aporte, no caso de aportes de recursos realizados a partir de 1o de janeiro de 2005.
Lei.
§ 4o Aplica-se às opções realizadas na forma deste artigo o disposto nos §§ 2o a 6o do art. 1o desta
§ 5o Os valores pagos aos próprios participantes ou aos assistidos, a título de benefícios ou resgates
de valores acumulados, antes da formalização da opção referida no § 2o deste artigo, sujeitam-se à
incidência de imposto de renda com base na legislação vigente antes da edição desta Lei.
Art. 3o A partir de 1o de janeiro de 2005, os resgates, parciais ou totais, de recursos acumulados
relativos a participantes dos planos mencionados no art. 1o desta Lei que não tenham efetuado a opção nele
mencionada sujeitam-se à incidência de imposto de renda na fonte à alíquota de 15% (quinze por cento),
como antecipação do devido na declaração de ajuste da pessoa física, calculado sobre:
I - os valores de resgate, no caso de planos de previdência, inclusive FAPI;
II - os rendimentos, no caso de seguro de vida com cláusula de cobertura por sobrevivência.
Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica na hipótese de opção pelo regime de
tributação previsto nos arts. 1o e 2o desta Lei.
Art. 4o A partir de 1o de janeiro de 2005, a dedução das contribuições da pessoa jurídica para
seguro de vida com cláusula de cobertura por sobrevivência fica condicionada, cumulativamente:
I - ao limite de que trata o § 2o do art. 11 da Lei no 9.532, de 10 de dezembro de 1997, com a
redação dada pela Lei no 10.887, de 18 de junho de 2004; e
II - a que o seguro seja oferecido indistintamente aos empregados e dirigentes.
Art. 5o A partir de 1o de janeiro de 2005, ficam dispensados a retenção na fonte e o pagamento em
separado do imposto de renda sobre os rendimentos e ganhos auferidos nas aplicações de recursos das
provisões, reservas técnicas e fundos de planos de benefícios de entidade de previdência complementar,
sociedade seguradora e FAPI, bem como de seguro de vida com cláusula de cobertura por sobrevivência.
Art. 6o Os fundos de investimento cuja carteira de títulos tenha prazo médio igual ou inferior a 365
(trezentos e sessenta e cinco) dias sujeitam-se à incidência do imposto de renda na fonte, por ocasião do
resgate, na forma do disposto neste artigo.
§ 1o A carteira de títulos a que se refere o caput deste artigo é composta por títulos privados ou
públicos federais, prefixados ou indexados à taxa de juros, a índices de preço ou à variação cambial, ou por
operações compromissadas lastreadas nos referidos títulos públicos federais e por outros títulos e operações
com características assemelhadas, nos termos a serem regulamentados pelo Ministro de Estado da Fazenda.
§ 2o Os rendimentos referidos no art. 1o da Medida Provisória no 206, de 6 de agosto de 2004,
quando auferidos em aplicações nos fundos de investimento referidos no caput deste artigo, sujeitam-se ao
imposto sobre a renda na fonte, por ocasião do resgate, às seguintes alíquotas:
I - 22,5% (vinte e dois inteiros e cinco décimos por cento), em aplicações com prazo de até 6 (seis)
meses;
II - 20% (vinte por cento), em aplicações com prazo acima de 6 (seis) meses.
§ 3o Em relação aos fundos de que trata o caput deste artigo, sobre os rendimentos tributados
semestralmente com base no art. 3o da Lei no 10.892, de 13 de julho de 2004, incidirá a alíquota de 20%
(vinte por cento) e no resgate das quotas será aplicada alíquota complementar àquela prevista no inciso I do
§ 2o deste artigo, se o resgate ocorrer no prazo de até 6 (seis) meses.
§ 4o No caso de aplicações existentes em 31 de dezembro de 2004, em relação aos rendimentos
produzidos em 2005, os prazos a que se referem os incisos I e II do § 2o deste artigo serão contados a
partir:
I - de 1o de julho de 2004, no caso de aplicação efetuada até a data da publicação desta Lei; e
II - da data da aplicação, no caso de aplicação efetuada após a data da publicação desta Lei.
§ 5o É sujeito à tributação na forma deste artigo o fundo de investimento a que se refere o art. 1o
da Medida Provisória no 206, de 2004, se ele tiver sua carteira constituída por títulos com prazo médio igual
ou inferior a 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias.
§ 6o Não se aplica o disposto no § 5o deste artigo se, a cada ano-calendário, a carteira do fundo de
investimento for constituída por títulos com prazo médio igual ou inferior a 365 (trezentos e sessenta e
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cinco) dias por até 3 (três) períodos e o total dos dias dos períodos for igual ou inferior a 45 (quarenta
e cinco) dias.
§ 7o Na hipótese mencionada no § 5o (ou § 6º. ????) deste artigo, o quotista terá seus rendimentos
tributados na forma prevista no art. 1o da Medida Provisória no 206, de 2004, até o dia imediatamente
anterior ao da alteração de condição, sujeitando-se os rendimentos auferidos a partir de então à tributação
prevista no § 2o deste artigo.
§ 8o O disposto neste artigo não se aplica aos fundos e clubes de investimento em ação, aos quais
se aplicam as disposições específicas da Medida Provisória no 206, de 2004.
§ 9o A Secretaria da Receita Federal regulamentará a periodicidade e a metodologia de cálculo do
prazo médio a que se refere este artigo.
Art. 7o São mantidas todas as demais regras que disciplinam a incidência do imposto de renda nas
hipóteses dos fatos geradores previstos nesta Lei, inclusive as relativas aos limites e às condições para as
deduções da base de cálculo do imposto, das contribuições feitas por pessoa física ou jurídica, bem como a
isenção a que se refere o caput do art. 6o do Decreto-Lei no 2.065, de 26 de outubro de 1983.
Art. 8o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1o de
janeiro de 2005.
Art. 9o São revogados, a partir de 1o de janeiro de 2005, a Medida Provisória no 2.222, de 4 de
setembro de 2001, o art. 4o da Lei no 10.426, de 24 de abril de 2002, e a Lei no 10.431, de 24 de abril de
2002.
Brasília, 29 de dezembro de 2004; 183o da Independência e 116o da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Antonio Palocci Filho
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LEI No 11.076, DE 30 DE DEZEMBRO DE 2004. (altera a Lei 7.940/89)
Altera a Taxa de Fiscalização de que trata a Lei no 7.940, de 20 de dezembro de 1989, institui o
Certificados de Depósito Agropecuário e o Warrant Agropecuário e dá outras providências
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a
seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DO CDA E DO WA
Seção I
Disposições Iniciais
Art. 1o Ficam instituídos o Certificado de Depósito Agropecuário - CDA e o Warrant Agropecuário WA.
.... OMISSIS....
CAPÍTULO III
DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS
Art. 45. Fica autorizada a emissão do CDA e do WA, pelo prazo de 2 (dois) anos, por armazéns que
não detenham a certificação prevista no art. 2o da Lei no 9.973, de 29 de maio de 2000, mas que atendam
a requisitos mínimos a serem definidos pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento.
... OMISSIS ...
Art. 52. É devida pelos fundos de investimento regulados e fiscalizados pela Comissão de Valores
Mobiliários - CVM, independentemente dos ativos que componham sua carteira, a Taxa de Fiscalização
instituída pela Lei no 7.940, de 20 de dezembro de 1989, segundo os valores constantes dos Anexos I e II
desta Lei.
§ 1o Na hipótese do caput deste artigo:
I - a Taxa de Fiscalização será apurada e paga trimestralmente, com base na média diária do
patrimônio líquido referente ao trimestre imediatamente anterior;
II - a Taxa de Fiscalização será recolhida até o último dia útil do 1o (primeiro) decêndio dos meses
de janeiro, abril, julho e outubro de cada ano, observado o disposto no inciso I deste parágrafo.
§ 2o Os fundos de investimento que, com base na regulamentação aplicável vigente, não apurem o
valor médio diário de seu patrimônio líquido, recolherão a taxa de que trata o caput deste artigo com base
no patrimônio líquido apurado no último dia do trimestre imediatamente anterior ao do pagamento.
Art. 53. Os arts. 22, parágrafo único, e 38 da Lei no 9.514, de 20 de novembro de 1997, passam a
vigorar com a seguinte redação:
"Art. 22. ......................................................................................
Parágrafo único. A alienação fiduciária poderá ser contratada por pessoa física ou jurídica, não sendo
privativa das entidades que operam no SFI, podendo ter como objeto bens enfitêuticos, hipótese em que
será exigível o pagamento do laudêmio, se houver a consolidação do domínio útil no fiduciário." (NR)
"Art. 38. Os atos e contratos referidos nesta Lei ou resultantes da sua aplicação, mesmo aqueles que
visem à constituição, transferência, modificação ou renúncia de direitos reais sobre imóveis, poderão ser
celebrados por escritura pública ou por instrumento particular com efeitos de escritura pública." (NR)
Art. 54. Revoga-se o art. 4o da Lei no 9.973, de 29 de maio de 2000.
Art. 55. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos:
I - quanto ao art. 52 e aos Anexos I e II, a partir de 3 de janeiro de 2005;
II – quanto ao art. 46, a partir de 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias após a data de publicação
desta Lei.
Brasília, 30 de dezembro de 2004; 183o da Independência e 116o da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Bernard Appy
Roberto Rodrigues
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 31.12.2004
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ANEXO I
Valor da Taxa de Fiscalização devida pelos Fundos de Investimento - Em Reais - (V. art. 55, I)
Classe de Patrimônio Líquido Médio
Valor da Taxa de Fiscalização
Até 2.500.000,00
600,00
De 2.500.000,01 a 5.000.000,00
900,00
De 5.000.000,01 a 10.000.000,00
1.350,00
De 10.000.000,01 a 20.000.000,00
1.800,00
De 20.000.000,01 a 40.000.000,00
2.400,00
De 40.000.000,01 a 80.000.000,00
3.840,00
De 80.000.000,01 a 160.000.000,00
5.760,00
De 160.000.000,01 a 320.000.000,00
7.680,00
De 320.000.000,01 a 640.000.000,00
9.600,00
Acima de 640.000.000,00
10.800,00
ANEXO II
Valor da Taxa de Fiscalização devida pelos Fundos de Investimento
em Quotas de Fundos de Investimento - Em Reais - (Vide art. 55, I)
Classe de Patrimônio Líquido Médio
Valor da Taxa de Fiscalização
Até 2.500.000,00
300,00
De 2.500.000,01 a 5.000.000,00
450,00
De 5.000.000,01 a 10.000.000,00
675,00
De 10.000.000,01 a 20.000.000,00
900,00
De 20.000.000,01 a 40.000.000,00
1.200,00
De 40.000.000,01 a 80.000.000,00
1.920,00
De 80.000.000,01 a 160.000.000,00
2.880,00
De 160.000.000,01 a 320.000.000,00
3.840,00
De 320.000.000,01 a 640.000.000,00
4.800,00
Acima de 640.000.000,00
5.400,00
450
LEI No 11.079, DE 30 DE DEZEMBRO DE 2004.
Institui normas gerais para licitação e contratação de parceria público-privada no âmbito da
administração pública.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a
seguinte Lei:
Capítulo I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1o Esta Lei institui normas gerais para licitação e contratação de parceria público-privada no
âmbito dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.
Parágrafo único. Esta Lei se aplica aos órgãos da Administração Pública direta, aos fundos especiais,
às autarquias, às fundações públicas, às empresas públicas, às sociedades de economia mista e às demais
entidades controladas direta ou indiretamente pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios.
Art. 2o Parceria público-privada é o contrato administrativo de concessão, na modalidade
patrocinada ou administrativa.
§ 1o Concessão patrocinada é a concessão de serviços públicos ou de obras públicas de que trata a
Lei no 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, quando envolver, adicionalmente à tarifa cobrada dos usuários
contraprestação pecuniária do parceiro público ao parceiro privado.
§ 2o Concessão administrativa é o contrato de prestação de serviços de que a Administração
Pública seja a usuária direta ou indireta, ainda que envolva execução de obra ou fornecimento e instalação
de bens.
§ 3o Não constitui parceria público-privada a concessão comum, assim entendida a concessão de
serviços públicos ou de obras públicas de que trata a Lei no 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, quando não
envolver contraprestação pecuniária do parceiro público ao parceiro privado.
§ 4o É vedada a celebração de contrato de parceria público-privada:
I – cujo valor do contrato seja inferior a R$ 20.000.000,00 (vinte milhões de reais);
II – cujo período de prestação do serviço seja inferior a 5 (cinco) anos; ou
III – que tenha como objeto único o fornecimento de mão-de-obra, o fornecimento e instalação de
equipamentos ou a execução de obra pública.
Art. 3o As concessões administrativas regem-se por esta Lei, aplicando-se-lhes adicionalmente o
disposto nos arts. 21, 23, 25 e 27 a 39 da Lei no 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, e no art. 31 da Lei no
9.074, de 7 de julho de 1995.
§ 1o As concessões patrocinadas regem-se por esta Lei, aplicando-se-lhes subsidiariamente o
disposto na Lei no 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, e nas leis que lhe são correlatas.
§ 2o As concessões comuns continuam regidas pela Lei no 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, e
pelas leis que lhe são correlatas, não se lhes aplicando o disposto nesta Lei.
§ 3o Continuam regidos exclusivamente pela Lei no 8.666, de 21 de junho de 1993, e pelas leis que
lhe são correlatas os contratos administrativos que não caracterizem concessão comum, patrocinada ou
administrativa.
Art. 4o Na contratação de parceria público-privada serão observadas as seguintes diretrizes:
I – eficiência no cumprimento das missões de Estado e no emprego dos recursos da sociedade;
II – respeito aos interesses e direitos dos destinatários dos serviços e dos entes privados
incumbidos da sua execução;
III – indelegabilidade das funções de regulação, jurisdicional, do exercício do poder de polícia e de
outras atividades exclusivas do Estado;
IV – responsabilidade fiscal na celebração e execução das parcerias;
V – transparência dos procedimentos e das decisões;
VI – repartição objetiva de riscos entre as partes;
VII – sustentabilidade financeira e vantagens socioeconômicas dos projetos de parceria.
Capítulo II
DOS CONTRATOS DE PARCERIA PÚBLICO-PRIVADA
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Art. 5o As cláusulas dos contratos de parceria público-privada atenderão ao disposto no art. 23
da Lei no 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, no que couber, devendo também prever:
I – o prazo de vigência do contrato, compatível com a amortização dos investimentos realizados,
não inferior a 5 (cinco), nem superior a 35 (trinta e cinco) anos, incluindo eventual prorrogação;
II – as penalidades aplicáveis à Administração Pública e ao parceiro privado em caso de
inadimplemento contratual, fixadas sempre de forma proporcional à gravidade da falta cometida, e às
obrigações assumidas;
III – a repartição de riscos entre as partes, inclusive os referentes a caso fortuito, força maior, fato
do príncipe e álea econômica extraordinária;
IV – as formas de remuneração e de atualização dos valores contratuais;
V – os mecanismos para a preservação da atualidade da prestação dos serviços;
VI – os fatos que caracterizem a inadimplência pecuniária do parceiro público, os modos e o prazo
de regularização e, quando houver, a forma de acionamento da garantia;
VII – os critérios objetivos de avaliação do desempenho do parceiro privado;
VIII – a prestação, pelo parceiro privado, de garantias de execução suficientes e compatíveis com
os ônus e riscos envolvidos, observados os limites dos §§ 3o e 5o do art. 56 da Lei no 8.666, de 21 de junho
de 1993, e, no que se refere às concessões patrocinadas, o disposto no inciso XV do art. 18 da Lei no 8.987,
de 13 de fevereiro de 1995;
IX – o compartilhamento com a Administração Pública de ganhos econômicos efetivos do parceiro
privado decorrentes da redução do risco de crédito dos financiamentos utilizados pelo parceiro privado;
X – a realização de vistoria dos bens reversíveis, podendo o parceiro público reter os pagamentos
ao parceiro privado, no valor necessário para reparar as irregularidades eventualmente detectadas.
§ 1o As cláusulas contratuais de atualização automática de valores baseadas em índices e fórmulas
matemáticas, quando houver, serão aplicadas sem necessidade de homologação pela Administração Pública,
exceto se esta publicar, na imprensa oficial, onde houver, até o prazo de 15 (quinze) dias após apresentação
da fatura, razões fundamentadas nesta Lei ou no contrato para a rejeição da atualização.
§ 2o Os contratos poderão prever adicionalmente:
I – os requisitos e condições em que o parceiro público autorizará a transferência do controle da
sociedade de propósito específico para os seus financiadores, com o objetivo de promover a sua
reestruturação financeira e assegurar a continuidade da prestação dos serviços, não se aplicando para este
efeito o previsto no inciso I do parágrafo único do art. 27 da Lei no 8.987, de 13 de fevereiro de 1995;
II – a possibilidade de emissão de empenho em nome dos financiadores do projeto em relação às
obrigações pecuniárias da Administração Pública;
III – a legitimidade dos financiadores do projeto para receber indenizações por extinção antecipada
do contrato, bem como pagamentos efetuados pelos fundos e empresas estatais garantidores de parcerias
público-privadas.
Art. 6o A contraprestação da Administração Pública nos contratos de parceria público-privada
poderá ser feita por:
I – ordem bancária;
II – cessão de créditos não tributários;
III – outorga de direitos em face da Administração Pública;
IV – outorga de direitos sobre bens públicos dominicais;
V – outros meios admitidos em lei.
Parágrafo único. O contrato poderá prever o pagamento ao parceiro privado de remuneração
variável vinculada ao seu desempenho, conforme metas e padrões de qualidade e disponibilidade definidos
no contrato.
Art. 7o A contraprestação da Administração Pública será obrigatoriamente precedida da
disponibilização do serviço objeto do contrato de parceria público-privada.
Parágrafo único. É facultado à Administração Pública, nos termos do contrato, efetuar o pagamento
da contraprestação relativa a parcela fruível de serviço objeto do contrato de parceria público-privada.
Capítulo III
DAS GARANTIAS
Art. 8o As obrigações pecuniárias contraídas pela Administração Pública em contrato de parceria
público-privada poderão ser garantidas mediante:
I – vinculação de receitas, observado o disposto no inciso IV do art. 167 da Constituição Federal;
II – instituição ou utilização de fundos especiais previstos em lei;
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III – contratação de seguro-garantia com as companhias seguradoras que não sejam
controladas pelo Poder Público;
IV – garantia prestada por organismos internacionais ou instituições financeiras que não sejam
controladas pelo Poder Público;
V – garantias prestadas por fundo garantidor ou empresa estatal criada para essa finalidade;
VI – outros mecanismos admitidos em lei.
Capítulo IV
DA SOCIEDADE DE PROPÓSITO ESPECÍFICO
Art. 9o Antes da celebração do contrato, deverá ser constituída sociedade de propósito específico,
incumbida de implantar e gerir o objeto da parceria.
§ 1o A transferência do controle da sociedade de propósito específico estará condicionada à
autorização expressa da Administração Pública, nos termos do edital e do contrato, observado o disposto no
parágrafo único do art. 27 da Lei no 8.987, de 13 de fevereiro de 1995.
§ 2o A sociedade de propósito específico poderá assumir a forma de companhia aberta, com valores
mobiliários admitidos a negociação no mercado.
§ 3o A sociedade de propósito específico deverá obedecer a padrões de governança corporativa e
adotar contabilidade e demonstrações financeiras padronizadas, conforme regulamento.
§ 4o Fica vedado à Administração Pública ser titular da maioria do capital votante das sociedades de
que trata este Capítulo.
§ 5o A vedação prevista no § 4o deste artigo não se aplica à eventual aquisição da maioria do
capital votante da sociedade de propósito específico por instituição financeira controlada pelo Poder Público
em caso de inadimplemento de contratos de financiamento.
Capítulo V
DA LICITAÇÃO
Art. 10. A contratação de parceria público-privada será precedida de licitação na modalidade de
concorrência, estando a abertura do processo licitatório condicionada a:
I – autorização da autoridade competente, fundamentada em estudo técnico que demonstre:
a) a conveniência e a oportunidade da contratação, mediante identificação das razões que
justifiquem a opção pela forma de parceria público-privada;
b) que as despesas criadas ou aumentadas não afetarão as metas de resultados fiscais previstas no
Anexo referido no § 1o do art. 4o da Lei Complementar no 101, de 4 de maio de 2000, devendo seus efeitos
financeiros, nos períodos seguintes, ser compensados pelo aumento permanente de receita ou pela redução
permanente de despesa; e
c) quando for o caso, conforme as normas editadas na forma do art. 25 desta Lei, a observância
dos limites e condições decorrentes da aplicação dos arts. 29, 30 e 32 da Lei Complementar no 101, de 4 de
maio de 2000, pelas obrigações contraídas pela Administração Pública relativas ao objeto do contrato;
II – elaboração de estimativa do impacto orçamentário-financeiro nos exercícios em que deva
vigorar o contrato de parceria público-privada;
III – declaração do ordenador da despesa de que as obrigações contraídas pela Administração
Pública no decorrer do contrato são compatíveis com a lei de diretrizes orçamentárias e estão previstas na
lei orçamentária anual;
IV – estimativa do fluxo de recursos públicos suficientes para o cumprimento, durante a vigência do
contrato e por exercício financeiro, das obrigações contraídas pela Administração Pública;
V – seu objeto estar previsto no plano plurianual em vigor no âmbito onde o contrato será
celebrado;
VI – submissão da minuta de edital e de contrato à consulta pública, mediante publicação na
imprensa oficial, em jornais de grande circulação e por meio eletrônico, que deverá informar a justificativa
para a contratação, a identificação do objeto, o prazo de duração do contrato, seu valor estimado, fixandose prazo mínimo de 30 (trinta) dias para recebimento de sugestões, cujo termo dar-se-á pelo menos 7
(sete) dias antes da data prevista para a publicação do edital; e
VII – licença ambiental prévia ou expedição das diretrizes para o licenciamento ambiental do
empreendimento, na forma do regulamento, sempre que o objeto do contrato exigir.
§ 1o A comprovação referida nas alíneas b e c do inciso I do caput deste artigo conterá as
premissas e metodologia de cálculo utilizadas, observadas as normas gerais para consolidação das contas
453
públicas, sem prejuízo do exame de compatibilidade das despesas com as demais normas do plano
plurianual e da lei de diretrizes orçamentárias.
§ 2o Sempre que a assinatura do contrato ocorrer em exercício diverso daquele em que for
publicado o edital, deverá ser precedida da atualização dos estudos e demonstrações a que se referem os
incisos I a IV do caput deste artigo.
§ 3o As concessões patrocinadas em que mais de 70% (setenta por cento) da remuneração do
parceiro privado for paga pela Administração Pública dependerão de autorização legislativa específica.
Art. 11. O instrumento convocatório conterá minuta do contrato, indicará expressamente a
submissão da licitação às normas desta Lei e observará, no que couber, os §§ 3o e 4o do art. 15, os arts.
18, 19 e 21 da Lei no 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, podendo ainda prever:
I – exigência de garantia de proposta do licitante, observado o limite do inciso III do art. 31 da Lei
no 8.666 , de 21 de junho de 1993;
II – (VETADO)
III – o emprego dos mecanismos privados de resolução de disputas, inclusive a arbitragem, a ser
realizada no Brasil e em língua portuguesa, nos termos da Lei no 9.307, de 23 de setembro de 1996, para
dirimir conflitos decorrentes ou relacionados ao contrato.
Parágrafo único. O edital deverá especificar, quando houver, as garantias da contraprestação do
parceiro público a serem concedidas ao parceiro privado.
Art. 12. O certame para a contratação de parcerias público-privadas obedecerá ao procedimento
previsto na legislação vigente sobre licitações e contratos administrativos e também ao seguinte:
I – o julgamento poderá ser precedido de etapa de qualificação de propostas técnicas,
desclassificando-se os licitantes que não alcançarem a pontuação mínima, os quais não participarão das
etapas seguintes;
II – o julgamento poderá adotar como critérios, além dos previstos nos incisos I e V do art. 15 da
Lei no 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, os seguintes:
a) menor valor da contraprestação a ser paga pela Administração Pública;
b) melhor proposta em razão da combinação do critério da alínea a com o de melhor técnica, de
acordo com os pesos estabelecidos no edital;
III – o edital definirá a forma de apresentação das propostas econômicas, admitindo-se:
a) propostas escritas em envelopes lacrados; ou
b) propostas escritas, seguidas de lances em viva voz;
IV – o edital poderá prever a possibilidade de saneamento de falhas, de complementação de
insuficiências ou ainda de correções de caráter formal no curso do procedimento, desde que o licitante possa
satisfazer as exigências dentro do prazo fixado no instrumento convocatório.
§ 1o Na hipótese da alínea b do inciso III do caput deste artigo:
I - os lances em viva voz serão sempre oferecidos na ordem inversa da classificação das propostas
escritas, sendo vedado ao edital limitar a quantidade de lances;
II – o edital poderá restringir a apresentação de lances em viva voz aos licitantes cuja proposta
escrita for no máximo 20% (vinte por cento) maior que o valor da melhor proposta.
§ 2o O exame de propostas técnicas, para fins de qualificação ou julgamento, será feito por ato
motivado, com base em exigências, parâmetros e indicadores de resultado pertinentes ao objeto, definidos
com clareza e objetividade no edital.
em que:
Art. 13. O edital poderá prever a inversão da ordem das fases de habilitação e julgamento, hipótese
I – encerrada a fase de classificação das propostas ou o oferecimento de lances, será aberto o
invólucro com os documentos de habilitação do licitante mais bem classificado, para verificação do
atendimento das condições fixadas no edital;
II – verificado o atendimento das exigências do edital, o licitante será declarado vencedor;
III – inabilitado o licitante melhor classificado, serão analisados os documentos habilitatórios do
licitante com a proposta classificada em 2o (segundo) lugar, e assim, sucessivamente, até que um licitante
classificado atenda às condições fixadas no edital;
IV – proclamado o resultado final do certame, o objeto será adjudicado ao vencedor nas condições
técnicas e econômicas por ele ofertadas.
Capítulo VI
DISPOSIÇÕES APLICÁVEIS À UNIÃO
454
Art. 14. Será instituído, por decreto, órgão gestor de parcerias público-privadas federais, com
competência para: (Vide Decreto nº 5.385, de 2005)
I – definir os serviços prioritários para execução no regime de parceria público-privada;
II – disciplinar os procedimentos para celebração desses contratos;
III – autorizar a abertura da licitação e aprovar seu edital;
IV – apreciar os relatórios de execução dos contratos.
§ 1o O órgão mencionado no caput deste artigo será composto por indicação nominal de um
representante titular e respectivo suplente de cada um dos seguintes órgãos:
I – Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, ao qual cumprirá a tarefa de coordenação das
respectivas atividades;
II – Ministério da Fazenda;
III – Casa Civil da Presidência da República.
§ 2o Das reuniões do órgão a que se refere o caput deste artigo para examinar projetos de parceria
público-privada participará um representante do órgão da Administração Pública direta cuja área de
competência seja pertinente ao objeto do contrato em análise.
§ 3o Para deliberação do órgão gestor sobre a contratação de parceria público-privada, o
expediente deverá estar instruído com pronunciamento prévio e fundamentado:
I – do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, sobre o mérito do projeto;
II – do Ministério da Fazenda, quanto à viabilidade da concessão da garantia e à sua forma,
relativamente aos riscos para o Tesouro Nacional e ao cumprimento do limite de que trata o art. 22 desta
Lei.
§ 4o Para o desempenho de suas funções, o órgão citado no caput deste artigo poderá criar
estrutura de apoio técnico com a presença de representantes de instituições públicas.
§ 5o O órgão de que trata o caput deste artigo remeterá ao Congresso Nacional e ao Tribunal de
Contas da União, com periodicidade anual, relatórios de desempenho dos contratos de parceria públicoprivada.
§ 6o Para fins do atendimento do disposto no inciso V do art. 4o desta Lei, ressalvadas as
informações classificadas como sigilosas, os relatórios de que trata o § 5o deste artigo serão disponibilizados
ao público, por meio de rede pública de transmissão de dados.
Art. 15. Compete aos Ministérios e às Agências Reguladoras, nas suas respectivas áreas de
competência, submeter o edital de licitação ao órgão gestor, proceder à licitação, acompanhar e fiscalizar os
contratos de parceria público-privada.
Parágrafo único. Os Ministérios e Agências Reguladoras encaminharão ao órgão a que se refere o
caput do art. 14 desta Lei, com periodicidade semestral, relatórios circunstanciados acerca da execução dos
contratos de parceria público-privada, na forma definida em regulamento.
Art. 16. Ficam a União, suas autarquias e fundações públicas autorizadas a participar, no limite
global de R$ 6.000.000.000,00 (seis bilhões de reais), em Fundo Garantidor de Parcerias Público-Privadas –
FGP, que terá por finalidade prestar garantia de pagamento de obrigações pecuniárias assumidas pelos
parceiros públicos federais em virtude das parcerias de que trata esta Lei.
§ 1o O FGP terá natureza privada e patrimônio próprio separado do patrimônio dos cotistas, e será
sujeito a direitos e obrigações próprios.
§ 2o O patrimônio do Fundo será formado pelo aporte de bens e direitos realizado pelos cotistas,
por meio da integralização de cotas e pelos rendimentos obtidos com sua administração.
§ 3o Os bens e direitos transferidos ao Fundo serão avaliados por empresa especializada, que
deverá apresentar laudo fundamentado, com indicação dos critérios de avaliação adotados e instruído com
os documentos relativos aos bens avaliados.
§ 4o A integralização das cotas poderá ser realizada em dinheiro, títulos da dívida pública, bens
imóveis dominicais, bens móveis, inclusive ações de sociedade de economia mista federal excedentes ao
necessário para manutenção de seu controle pela União, ou outros direitos com valor patrimonial.
§ 5o O FGP responderá por suas obrigações com os bens e direitos integrantes de seu patrimônio,
não respondendo os cotistas por qualquer obrigação do Fundo, salvo pela integralização das cotas que
subscreverem.
§ 6o A integralização com bens a que se refere o § 4o deste artigo será feita independentemente de
licitação, mediante prévia avaliação e autorização específica do Presidente da República, por proposta do
Ministro da Fazenda.
§ 7o O aporte de bens de uso especial ou de uso comum no FGP será condicionado a sua
desafetação de forma individualizada.
455
Art. 17. O FGP será criado, administrado, gerido e representado judicial e extrajudicialmente
por instituição financeira controlada, direta ou indiretamente, pela União, com observância das normas a
que se refere o inciso XXII do art. 4o da Lei no 4.595, de 31 de dezembro de 1964.
§ 1o O estatuto e o regulamento do FGP serão aprovados em assembléia dos cotistas.
§ 2o A representação da União na assembléia dos cotistas dar-se-á na forma do inciso V do art. 10
do Decreto-Lei no 147, de 3 de fevereiro de 1967.
§ 3o Caberá à instituição financeira deliberar sobre a gestão e alienação dos bens e direitos do FGP,
zelando pela manutenção de sua rentabilidade e liquidez.
Art. 18. As garantias do FGP serão prestadas proporcionalmente ao valor da participação de cada
cotista, sendo vedada a concessão de garantia cujo valor presente líquido, somado ao das garantias
anteriormente prestadas e demais obrigações, supere o ativo total do FGP.
§ 1o A garantia será prestada na forma aprovada pela assembléia dos cotistas, nas seguintes
modalidades:
I – fiança, sem benefício de ordem para o fiador;
II – penhor de bens móveis ou de direitos integrantes do patrimônio do FGP, sem transferência da
posse da coisa empenhada antes da execução da garantia;
III – hipoteca de bens imóveis do patrimônio do FGP;
IV – alienação fiduciária, permanecendo a posse direta dos bens com o FGP ou com agente
fiduciário por ele contratado antes da execução da garantia;
V – outros contratos que produzam efeito de garantia, desde que não transfiram a titularidade ou
posse direta dos bens ao parceiro privado antes da execução da garantia;
VI – garantia, real ou pessoal, vinculada a um patrimônio de afetação constituído em decorrência da
separação de bens e direitos pertencentes ao FGP.
§ 2o O FGP poderá prestar contra-garantias a seguradoras, instituições financeiras e organismos
internacionais que garantirem o cumprimento das obrigações pecuniárias dos cotistas em contratos de
parceria público-privadas.
§ 3o A quitação pelo parceiro público de cada parcela de débito garantido pelo FGP importará
exoneração proporcional da garantia.
§ 4o No caso de crédito líquido e certo, constante de título exigível aceito e não pago pelo parceiro
público, a garantia poderá ser acionada pelo parceiro privado a partir do 45o (quadragésimo quinto) dia do
seu vencimento.
§ 5o O parceiro privado poderá acionar a garantia relativa a débitos constantes de faturas emitidas
e ainda não aceitas pelo parceiro público, desde que, transcorridos mais de 90 (noventa) dias de seu
vencimento, não tenha havido sua rejeição expressa por ato motivado.
§ 6o A quitação de débito pelo FGP importará sua subrogação nos direitos do parceiro privado.
§ 7o Em caso de inadimplemento, os bens e direitos do Fundo poderão ser objeto de constrição
judicial e alienação para satisfazer as obrigações garantidas.
Art. 19 O FGP não pagará rendimentos a seus cotistas, assegurando-se a qualquer deles o direito
de requerer o resgate total ou parcial de suas cotas, correspondente ao patrimônio ainda não utilizado para
a concessão de garantias, fazendo-se a liquidação com base na situação patrimonial do Fundo.
Art. 20. A dissolução do FGP, deliberada pela assembléia dos cotistas, ficará condicionada à prévia
quitação da totalidade dos débitos garantidos ou liberação das garantias pelos credores.
Parágrafo único. Dissolvido o FGP, o seu patrimônio será rateado entre os cotistas, com base na
situação patrimonial à data da dissolução.
Art. 21. É facultada a constituição de patrimônio de afetação que não se comunicará com o restante
do patrimônio do FGP, ficando vinculado exclusivamente à garantia em virtude da qual tiver sido constituído,
não podendo ser objeto de penhora, arresto, seqüestro, busca e apreensão ou qualquer ato de constrição
judicial decorrente de outras obrigações do FGP.
Parágrafo único. A constituição do patrimônio de afetação será feita por registro em Cartório de
Registro de Títulos e Documentos ou, no caso de bem imóvel, no Cartório de Registro Imobiliário
correspondente.
Art. 22. A União somente poderá contratar parceria público-privada quando a soma das despesas
de caráter continuado derivadas do conjunto das parcerias já contratadas não tiver excedido, no ano
anterior, a 1% (um por cento) da receita corrente líquida do exercício, e as despesas anuais dos contratos
vigentes, nos 10 (dez) anos subseqüentes, não excedam a 1% (um por cento) da receita corrente líquida
projetada para os respectivos exercícios.
456
Capítulo VII
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 23. Fica a União autorizada a conceder incentivo, nos termos do Programa de Incentivo à
Implementação de Projetos de Interesse Social – PIPS, instituído pela Lei no 10.735, de 11 de setembro de
2003, às aplicações em fundos de investimento, criados por instituições financeiras, em direitos creditórios
provenientes dos contratos de parcerias público-privadas.
Art. 24. O Conselho Monetário Nacional estabelecerá, na forma da legislação pertinente, as
diretrizes para a concessão de crédito destinado ao financiamento de contratos de parcerias públicoprivadas, bem como para participação de entidades fechadas de previdência complementar.
Art. 25. A Secretaria do Tesouro Nacional editará, na forma da legislação pertinente, normas gerais
relativas à consolidação das contas públicas aplicáveis aos contratos de parceria público-privada.
Art. 26. O inciso I do § 1o do art. 56 da Lei no 8.666, de 21 de junho de 1993, passa a vigorar com
a seguinte redação:
"Art. 56 ....................................................................................
§ 1o .........................................................................................
I - caução em dinheiro ou em títulos da dívida pública, devendo estes ter sido emitidos sob a forma
escritural, mediante registro em sistema centralizado de liquidação e de custódia autorizado pelo Banco
Central do Brasil e avaliados pelos seus valores econômicos, conforme definido pelo Ministério da Fazenda;
........................................................................................." (NR)
Art. 27. As operações de crédito efetuadas por empresas públicas ou sociedades de economia mista
controladas pela União não poderão exceder a 70% (setenta por cento) do total das fontes de recursos
financeiros da sociedade de propósito específico, sendo que para as áreas das regiões Norte, Nordeste e
Centro-Oeste, onde o Índice de Desenvolvimento Humano – IDH seja inferior à média nacional, essa
participação não poderá exceder a 80% (oitenta por cento).
§ 1o Não poderão exceder a 80% (oitenta por cento) do total das fontes de recursos financeiros da
sociedade de propósito específico ou 90% (noventa por cento) nas áreas das regiões Norte, Nordeste e
Centro-Oeste, onde o Índice de Desenvolvimento Humano – IDH seja inferior à média nacional, as
operações de crédito ou contribuições de capital realizadas cumulativamente por:
I – entidades fechadas de previdência complementar;
II – empresas públicas ou sociedades de economia mista controladas pela União.
§ 2o Para fins do disposto neste artigo, entende-se por fonte de recursos financeiros as operações
de crédito e contribuições de capital à sociedade de propósito específico.
Art. 28. A União não poderá conceder garantia e realizar transferência voluntária aos Estados,
Distrito Federal e Municípios se a soma das despesas de caráter continuado derivadas do conjunto das
parcerias já contratadas por esses entes tiver excedido, no ano anterior, a 1% (um por cento) da receita
corrente líquida do exercício ou se as despesas anuais dos contratos vigentes nos 10 (dez) anos
subseqüentes excederem a 1% (um por cento) da receita corrente líquida projetada para os respectivos
exercícios.
§ 1o Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios que contratarem empreendimentos por
intermédio de parcerias público-privadas deverão encaminhar ao Senado Federal e à Secretaria do Tesouro
Nacional, previamente à contratação, as informações necessárias para cumprimento do previsto no caput
deste artigo.
§ 2o Na aplicação do limite previsto no caput deste artigo, serão computadas as despesas derivadas
de contratos de parceria celebrados pela Administração Pública direta, autarquias, fundações públicas,
empresas públicas, sociedades de economia mista e demais entidades controladas, direta ou indiretamente,
pelo respectivo ente.
§ 3o (VETADO)
Art. 29. Serão aplicáveis, no que couber, as penalidades previstas no Decreto-Lei no 2.848, de 7 de
dezembro de 1940 - Código Penal, na Lei no 8.429, de 2 de junho de 1992 – Lei de Improbidade
Administrativa, na Lei no 10.028, de 19 de outubro de 2000 - Lei dos Crimes Fiscais, no Decreto-Lei no 201,
de 27 de fevereiro de 1967, e na Lei no 1.079, de 10 de abril de 1950, sem prejuízo das penalidades
financeiras previstas contratualmente.
Art. 30. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 30 de dezembro de 2004; 183o da Independência e 116o da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Bernard Appy
Nelson Machado
457
LEI Nº 11.196, DE 21 DE NOVEMBRO DE 2005. (DOU 22 NOV 2005)
Institui o Regime Especial de Tributação para a Plataforma de Exportação de Serviços de Tecnologia da
Informação - REPES, o Regime Especial de Aquisição de Bens de Capital para Empresas Exportadoras RECAP e o Programa de Inclusão Digital; dispõe sobre incentivos fiscais para a inovação tecnológica; altera o
Decreto-Lei no 288, de 28 de fevereiro de 1967, o Decreto no 70.235, de 6 de março de 1972, o Decreto-Lei
no 2.287, de 23 de julho de 1986, as Leis nos 4.502, de 30 de novembro de 1964, 8.212, de 24 de julho de
1991, 8.245, de 18 de outubro de 1991, 8.387, de 30 de dezembro de 1991, 8.666, de 21 de junho de
1993, 8.981, de 20 de janeiro de 1995, 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, 8.989, de 24 de fevereiro de
1995, 9.249, de 26 de dezembro de 1995, 9.250, de 26 de dezembro de 1995, 9.311, de 24 de outubro de
1996, 9.317, de 5 de dezembro de 1996, 9.430, de 27 de dezembro de 1996, 9.718, de 27 de novembro de
1998, 10.336, de 19 de dezembro de 2001, 10.438, de 26 de abril de 2002, 10.485, de 3 de julho de 2002,
10.637, de 30 de dezembro de 2002, 10.755, de 3 de novembro de 2003, 10.833, de 29 de dezembro de
2003, 10.865, de 30 de abril de 2004, 10.925, de 23 de julho de 2004, 10.931, de 2 de agosto de 2004,
11.033, de 21 de dezembro de 2004, 11.051, de 29 de dezembro de 2004, 11.053, de 29 de dezembro de
2004, 11.101, de 9 de fevereiro de 2005, 11.128, de 28 de junho de 2005, e a Medida Provisória no 2.19914, de 24 de agosto de 2001; revoga a Lei no 8.661, de 2 de junho de 1993, e dispositivos das Leis nos
8.668, de 25 de junho de 1993, 8.981, de 20 de janeiro de 1995, 10.637, de 30 de dezembro de 2002,
10.755, de 3 de novembro de 2003, 10.865, de 30 de abril de 2004, 10.931, de 2 de agosto de 2004, e da
Medida Provisória no 2.158-35, de 24 de agosto de 2001; e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a
seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DO REGIME ESPECIAL DE TRIBUTAÇÃO PARA A PLATAFORMA DE EXPORTAÇÃO DE SERVIÇOS DE
TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO – REPES
Art. 1o Fica instituído o Regime Especial de Tributação para a Plataforma de Exportação de Serviços
de Tecnologia da Informação - Repes, nos termos desta Lei.
Parágrafo único. O Poder Executivo disciplinará, em regulamento, as condições necessárias para a
habilitação ao Repes.
Art. 2o É beneficiária do Repes a pessoa jurídica que exerça exclusivamente as atividades de
desenvolvimento de software ou de prestação de serviços de tecnologia da informação, cumulativamente ou
não, e que, por ocasião da sua opção pelo Repes, assuma compromisso de exportação igual ou superior a
80% (oitenta por cento) de sua receita bruta anual de venda de bens e serviços.
§ 1o A receita bruta de que trata o caput deste artigo será considerada após excluídos os impostos
e contribuições incidentes sobre a venda.
§ 2o O disposto no caput deste artigo não se aplica à pessoa jurídica que tenha suas receitas, no
todo ou em parte, submetidas ao regime de incidência cumulativa da Contribuição para o Programa de
Integração Social - PIS/Pasep e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins.
§ 3o Não se aplicam à pessoa jurídica optante pelo Repes as disposições do inciso XXV do art. 10 da
Lei no 10.833, de 29 de dezembro de 2003.
Art. 3o Para fins de controle da produção e da comprovação de que o contratante do serviço
prestado seja residente ou domiciliado no exterior, o beneficiário do Repes utilizará programa de
computador que permita o controle da produção dos serviços prestados.
§ 1o A Receita Federal do Brasil terá acesso on line, pela internet, às informações e ao programa de
que trata o caput deste artigo, para fins de auditoria, com controle de acesso mediante certificação digital.
§ 2o Para fins de reconhecimento da utilização da infra-estrutura de software e hardware, o
programa de que trata o caput deste artigo será homologado pela Receita Federal do Brasil, sendo-lhe
facultado o acesso ao código-fonte.
Art. 4o No caso de venda ou de importação de bens novos destinados ao desenvolvimento, no País,
de software e de serviços de tecnologia da informação, fica suspensa a exigência:
I - da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins incidentes sobre a receita bruta da venda no
mercado interno, quando os referidos bens forem adquiridos por pessoa jurídica beneficiária do Repes para
incorporação ao seu ativo imobilizado;
II - da Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e da Cofins-Importação, quando os referidos bens
forem importados diretamente por pessoa jurídica beneficiária do Repes para incorporação ao seu ativo
imobilizado.
458
§ 1o Nas notas fiscais relativas à venda de que trata o inciso I do caput deste artigo, deverá
constar a expressão "Venda efetuada com suspensão da exigência da Contribuição para o PIS/Pasep e da
Cofins", com a especificação do dispositivo legal correspondente.
§ 2o Na hipótese deste artigo, o percentual de exportações de que trata o art. 2o desta Lei será
apurado considerando-se a média obtida, a partir do ano-calendário subseqüente ao do início de utilização
dos bens adquiridos no âmbito do Repes, durante o período de 3 (três) anos-calendário.
§ 3o O prazo de início de utilização a que se refere o § 2o deste artigo não poderá ser superior a 1
(um) ano, contado a partir da aquisição.
§ 4o Os bens beneficiados pela suspensão referida no caput deste artigo serão relacionados em
regulamento.
Art. 5o No caso de venda ou de importação de serviços destinados ao desenvolvimento, no País, de
software e de serviços de tecnologia da informação, fica suspensa a exigência:
I - da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins incidentes sobre a receita bruta auferida pela
prestadora de serviços, quando tomados por pessoa jurídica beneficiária do Repes;
II - da Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e da Cofins-Importação, para serviços importados
diretamente por pessoa jurídica beneficiária do Repes.
§ 1o Nas notas fiscais relativas aos serviços de que trata o inciso I do caput deste artigo, deverá
constar a expressão "Venda de serviços efetuada com suspensão da exigência da Contribuição para o
PIS/Pasep e da Cofins", com a especificação do dispositivo legal correspondente.
§ 2o Na hipótese do disposto neste artigo, o percentual de exportação a que se refere o art. 2o
desta Lei será apurado considerando as vendas efetuadas no ano-calendário subseqüente ao da prestação
do serviço adquirido com suspensão.
§ 3o Os serviços beneficiados pela suspensão referida no caput deste artigo serão relacionados em
regulamento.
Art. 6o As suspensões de que tratam os arts. 4o e 5o desta Lei convertem-se em alíquota 0 (zero)
após cumprida a condição de que trata o caput do art. 2o desta Lei, observados os prazos de que tratam os
§§ 2o e 3o do art. 4o e o § 2o do art. 5o desta Lei.
Art. 7o A adesão ao Repes fica condicionada à regularidade fiscal da pessoa jurídica em relação aos
tributos e contribuições administrados pela Receita Federal do Brasil.
Art. 8o A pessoa jurídica beneficiária do Repes terá a adesão cancelada:
I - na hipótese de descumprimento do compromisso de exportação de que trata o art. 2o desta Lei;
II - sempre que se apure que o beneficiário:
a) não satisfazia as condições ou não cumpria os requisitos para a adesão; ou
b) deixou de satisfazer as condições ou de cumprir os requisitos para a adesão;
III - a pedido.
§ 1o Na ocorrência do cancelamento da adesão ao Repes, a pessoa jurídica dele excluída fica
obrigada a recolher juros e multa de mora, na forma da lei, contados a partir da data da aquisição no
mercado interno ou do registro da Declaração de Importação, conforme o caso, referentes às contribuições
não pagas em decorrência da suspensão de que tratam os arts. 4o e 5o desta Lei, na condição de
contribuinte, em relação aos bens ou serviços importados, ou na condição de responsável, em relação aos
bens ou serviços adquiridos no mercado interno.
§ 2o Na hipótese de não ser efetuado o recolhimento na forma do § 1o deste artigo, caberá
lançamento de ofício, com aplicação de juros e da multa de que trata o caput do art. 44 da Lei no 9.430, de
27 de dezembro de 1996.
§ 3o Relativamente à Contribuição para o PIS/Pasep e à Cofins, os juros e multa, de mora ou de
ofício, de que trata este artigo serão exigidos:
I - isoladamente, na hipótese de que trata o inciso I do caput deste artigo;
II - juntamente com as contribuições não pagas, na hipótese de que tratam os incisos II e III do
caput deste artigo.
§ 4o Nas hipóteses de que tratam os incisos I e II do caput deste artigo, a pessoa jurídica excluída
do Repes somente poderá efetuar nova adesão após o decurso do prazo de 2 (dois) anos, contado da data
do cancelamento.
§ 5o Na hipótese do inciso I do caput deste artigo, a multa, de mora ou de ofício, a que se referem
os §§ 1o e 2o deste artigo e o art. 9o desta Lei será aplicada sobre o valor das contribuições não recolhidas,
proporcionalmente à diferença entre o percentual mínimo de exportações estabelecido no art. 2o desta Lei e
o efetivamente alcançado.
Art. 9o A transferência de propriedade ou a cessão de uso, a qualquer título, dos bens importados
ou adquiridos no mercado interno com suspensão da exigência das contribuições de que trata o art. 4o desta
459
Lei, antes da conversão das alíquotas a 0 (zero), conforme o disposto no art. 6o desta Lei, será
precedida de recolhimento, pelo beneficiário do Repes, de juros e multa de mora, na forma da lei, contados
a partir da data da aquisição ou do registro da Declaração de Importação, conforme o caso, na condição de
contribuinte, em relação aos bens importados, ou na condição de responsável, em relação aos bens
adquiridos no mercado interno.
§ 1o Na hipótese de não ser efetuado o recolhimento na forma do caput deste artigo, caberá
lançamento de ofício, com aplicação de juros e da multa de que trata o caput do art. 44 da Lei no 9.430, de
27 de dezembro de 1996.
§ 2o Os juros e multa, de mora ou de ofício, de que trata este artigo serão exigidos:
I - juntamente com as contribuições não pagas, no caso de transferência de propriedade efetuada
antes de decorridos 18 (dezoito) meses da ocorrência dos fatos geradores;
II - isoladamente, no caso de transferência de propriedade efetuada após decorridos 18 (dezoito)
meses da ocorrência dos fatos geradores.
Art. 10. É vedada a adesão ao Repes de pessoa jurídica optante do Sistema Integrado de
Pagamento de Impostos e Contribuições das Microempresas e das Empresas de Pequeno Porte - Simples.
Art. 11. A importação dos bens relacionados pelo Poder Executivo na forma do § 4o do art. 4o desta
Lei, sem similar nacional, efetuada diretamente pelo beneficiário do Repes para a incorporação ao seu ativo
imobilizado, será efetuada com suspensão da exigência do Imposto sobre Produtos Industrializados – IPI.
§ 1o A suspensão de que trata o caput deste artigo converte-se em isenção após cumpridas as
condições de que trata o art. 2o desta Lei, observados os prazos de que tratam os §§ 2o e 3o do art. 4o
desta Lei.
§ 2o Na ocorrência do cancelamento da adesão ao Repes, na forma do art. 8o desta Lei, a pessoa
jurídica dele excluída fica obrigada a recolher juros e multa de mora, na forma da lei, contados a partir da
ocorrência do fato gerador, referentes ao imposto não pago em decorrência da suspensão de que trata o
caput deste artigo.
§ 3o A transferência de propriedade ou a cessão de uso, a qualquer título, dos bens importados com
suspensão da exigência do IPI na forma do caput deste artigo, antes de ocorrer o disposto no § 1o deste
artigo, será precedida de recolhimento, pelo beneficiário do Repes, de juros e multa de mora, na forma da
lei, contados a partir da ocorrência do fato gerador.
§ 4o Na hipótese de não ser efetuado o recolhimento na forma dos §§ 2o ou 3o deste artigo, caberá
lançamento de ofício do imposto, acrescido de juros e da multa de que trata o caput do art. 44 da Lei no
9.430, de 27 de dezembro de 1996.
CAPÍTULO II
DO REGIME ESPECIAL DE AQUISIÇÃO DE BENS DE CAPITAL PARA EMPRESAS EXPORTADORAS – RECAP
Art. 12. Fica instituído o Regime Especial de Aquisição de Bens de Capital para Empresas
Exportadoras - Recap, nos termos desta Lei.
Parágrafo único. O Poder Executivo disciplinará, em regulamento, as condições para habilitação do
Recap.
Art. 13. É beneficiária do Recap a pessoa jurídica preponderantemente exportadora, assim
considerada aquela cuja receita bruta decorrente de exportação para o exterior, no ano-calendário
imediatamente anterior à adesão ao Recap, houver sido igual ou superior a 80% (oitenta por cento) de sua
receita bruta total de venda de bens e serviços no período e que assuma compromisso de manter esse
percentual de exportação durante o período de 2 (dois) anos-calendário.
§ 1o A receita bruta de que trata o caput deste artigo será considerada após excluídos os impostos
e contribuições incidentes sobre a venda.
§ 2o A pessoa jurídica em início de atividade ou que não tenha atingido no ano anterior o
percentual de receita de exportação exigido no caput deste artigo poderá se habilitar ao Recap desde que
assuma compromisso de auferir, no período de 3 (três) anos-calendário, receita bruta decorrente de
exportação para o exterior de, no mínimo, 80% (oitenta por cento) de sua receita bruta total de venda de
bens e serviços.
§ 3o O disposto neste artigo:
I - não se aplica às pessoas jurídicas optantes pelo Simples e às que tenham suas receitas, no todo
ou em parte, submetidas ao regime de incidência cumulativa da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins;
II - aplica-se a estaleiro naval brasileiro, no caso de aquisição ou importação de bens de capital
relacionados em regulamento destinados à incorporação ao seu ativo imobilizado para utilização nas
atividades de construção, conservação, modernização, conversão e reparo de embarcações pré-registradas
ou registradas no Registro Especial Brasileiro - REB, instituído pela Lei no 9.432, de 8 de janeiro de 1997,
460
independentemente de efetuar o compromisso de exportação para o exterior de que trata o caput e o §
2o deste artigo ou de possuir receita bruta decorrente de exportação para o exterior.
Art. 14. No caso de venda ou de importação de máquinas, aparelhos, instrumentos e equipamentos,
novos, fica suspensa a exigência:
I - da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins incidentes sobre a receita bruta da venda no
mercado interno, quando os referidos bens forem adquiridos por pessoa jurídica beneficiária do Recap para
incorporação ao seu ativo imobilizado;
II - da Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e da Cofins-Importação, quando os referidos bens
forem importados diretamente por pessoa jurídica beneficiária do Recap para incorporação ao seu ativo
imobilizado.
§ 1o O benefício de suspensão de que trata este artigo poderá ser usufruído nas aquisições e
importações realizadas no período de 3 (três) anos contados da data de adesão ao Recap.
§ 2o O percentual de exportações de que tratam o caput e o § 2o do art. 13 desta Lei será apurado
considerando-se a média obtida, a partir do ano-calendário subseqüente ao do início de utilização dos bens
adquiridos no âmbito do Recap, durante o período de:
I - 2 (dois) anos-calendário, no caso do caput do art. 13 desta Lei; ou
II - 3 (três) anos-calendário, no caso do § 2o do art. 13 desta Lei.
§ 3o O prazo de início de utilização a que se refere o § 2o deste artigo não poderá ser superior a 3
(três) anos.
§ 4o A pessoa jurídica que não incorporar o bem ao ativo imobilizado, revender o bem antes da
conversão da alíquota a 0 (zero), na forma do § 8o deste artigo, ou não atender às demais condições de que
trata o art. 13 desta Lei fica obrigada a recolher juros e multa de mora, na forma da lei, contados a partir da
data da aquisição ou do registro da Declaração de Importação – DI, referentes às contribuições não pagas
em decorrência da suspensão de que trata este artigo, na condição:
I - de contribuinte, em relação à Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e à Cofins-Importação;
II - de responsável, em relação à Contribuição para o PIS/Pasep e à Cofins.
§ 5o Na hipótese de não ser efetuado o recolhimento na forma do § 4o deste artigo, caberá
lançamento de ofício, com aplicação de juros e da multa de que trata o caput do art. 44 da Lei no 9.430, de
27 de dezembro de 1996.
§ 6o Os juros e multa, de mora ou de ofício, de que trata este artigo serão exigidos:
I - isoladamente, na hipótese em que o contribuinte não alcançar o percentual de exportações de
que tratam o caput e o § 2o do art. 13 desta Lei;
II - juntamente com as contribuições não pagas, nas hipóteses em que a pessoa jurídica não
incorporar o bem ao ativo imobilizado, revender o bem antes da conversão da alíquota a 0 (zero), na forma
do § 8o deste artigo, ou desatender as demais condições do art. 13 desta Lei.
§ 7o Nas notas fiscais relativas à venda de que trata o caput deste artigo deverá constar a
expressão "Venda efetuada com suspensão da exigência da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins", com
a especificação do dispositivo legal correspondente.
§ 8o A suspensão de que trata este artigo converte-se em alíquota 0 (zero) após:
I - cumpridas as condições de que trata o caput do art. 13, observado o prazo a que se refere o
inciso I do § 2o deste artigo;
II - cumpridas as condições de que trata o § 2o do art. 13 desta Lei, observado o prazo a que se
refere o inciso II do § 2o deste artigo;
III - transcorrido o prazo de 18 (dezoito) meses, contado da data da aquisição, no caso do
beneficiário de que trata o inciso II do § 3o do art. 13 desta Lei.
§ 9o A pessoa jurídica que efetuar o compromisso de que trata o § 2o do art. 13 desta Lei poderá,
ainda, observadas as mesmas condições ali estabelecidas, utilizar o benefício de suspensão de que trata o
art. 40 da Lei no 10.865, de 30 de abril de 2004.
§ 10. Na hipótese de não atendimento do percentual de que tratam o caput e o § 2o do art. 13
desta Lei, a multa, de mora ou de ofício, a que se refere o § 4o deste artigo será aplicada sobre o valor das
contribuições não recolhidas, proporcionalmente à diferença entre o percentual mínimo de exportações
estabelecido e o efetivamente alcançado.
Art. 15. A adesão ao Recap fica condicionada à regularidade fiscal da pessoa jurídica em relação aos
tributos e contribuições administrados pela Receita Federal do Brasil.
Art. 16. Os bens beneficiados pela suspensão da exigência de que trata o art. 14 desta Lei serão
relacionados em regulamento.
461
CAPÍTULO III
DOS INCENTIVOS À INOVAÇÃO TECNOLÓGICA
Art. 17. A pessoa jurídica poderá usufruir dos seguintes incentivos fiscais:
I - dedução, para efeito de apuração do lucro líquido, de valor correspondente à soma dos
dispêndios realizados no período de apuração com pesquisa tecnológica e desenvolvimento de inovação
tecnológica classificáveis como despesas operacionais pela legislação do Imposto sobre a Renda da Pessoa
Jurídica - IRPJ ou como pagamento na forma prevista no § 2o deste artigo;
II - redução de 50% (cinqüenta por cento) do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI
incidente sobre equipamentos, máquinas, aparelhos e instrumentos, bem como os acessórios sobressalentes
e ferramentas que acompanhem esses bens, destinados à pesquisa e ao desenvolvimento tecnológico;
III - depreciação acelerada, calculada pela aplicação da taxa de depreciação usualmente admitida,
multiplicada por 2 (dois), sem prejuízo da depreciação normal das máquinas, equipamentos, aparelhos e
instrumentos, novos, destinados à utilização nas atividades de pesquisa tecnológica e desenvolvimento de
inovação tecnológica, para efeito de apuração do IRPJ;
IV - amortização acelerada, mediante dedução como custo ou despesa operacional, no período de
apuração em que forem efetuados, dos dispêndios relativos à aquisição de bens intangíveis, vinculados
exclusivamente às atividades de pesquisa tecnológica e desenvolvimento de inovação tecnológica,
classificáveis no ativo diferido do beneficiário, para efeito de apuração do IRPJ;
V - crédito do imposto sobre a renda retido na fonte incidente sobre os valores pagos, remetidos ou
creditados a beneficiários residentes ou domiciliados no exterior, a título de royalties, de assistência técnica
ou científica e de serviços especializados, previstos em contratos de transferência de tecnologia averbados
ou registrados nos termos da Lei no 9.279, de 14 de maio de 1996, nos seguintes percentuais:
a) 20% (vinte por cento), relativamente aos períodos de apuração encerrados a partir de 1o de
janeiro de 2006 até 31 de dezembro de 2008;
b) 10% (dez por cento), relativamente aos períodos de apuração encerrados a partir de 1o de
janeiro de 2009 até 31 de dezembro de 2013;
VI - redução a 0 (zero) da alíquota do imposto de renda retido na fonte nas remessas efetuadas
para o exterior destinadas ao registro e manutenção de marcas, patentes e cultivares.
§ 1o Considera-se inovação tecnológica a concepção de novo produto ou processo de fabricação,
bem como a agregação de novas funcionalidades ou características ao produto ou processo que implique
melhorias incrementais e efetivo ganho de qualidade ou produtividade, resultando maior competitividade no
mercado.
§ 2o O disposto no inciso I do caput deste artigo aplica-se também aos dispêndios com pesquisa
tecnológica e desenvolvimento de inovação tecnológica contratados no País com universidade, instituição de
pesquisa ou inventor independente de que trata o inciso IX do art. 2o da Lei no 10.973, de 2 de dezembro
de 2004, desde que a pessoa jurídica que efetuou o dispêndio fique com a responsabilidade, o risco
empresarial, a gestão e o controle da utilização dos resultados dos dispêndios.
§ 3o Na hipótese de dispêndios com assistência técnica, científica ou assemelhados e de royalties
por patentes industriais pagos a pessoa física ou jurídica no exterior, a dedutibilidade fica condicionada à
observância do disposto nos arts. 52 e 71 da Lei no 4.506, de 30 de novembro de 1964.
§ 4o Na apuração dos dispêndios realizados com pesquisa tecnológica e desenvolvimento de
inovação tecnológica, não serão computados os montantes alocados como recursos não reembolsáveis por
órgãos e entidades do Poder Público.
§ 5o O benefício a que se refere o inciso V do caput deste artigo somente poderá ser usufruído por
pessoa jurídica que assuma o compromisso de realizar dispêndios em pesquisa no País, em montante
equivalente a, no mínimo:
I - uma vez e meia o valor do benefício, para pessoas jurídicas nas áreas de atuação das extintas
Superintendência de Desenvolvimento do Nordeste - Sudene e Superintendência de Desenvolvimento da
Amazônia - Sudam;
II - o dobro do valor do benefício, nas demais regiões.
§ 6o A dedução de que trata o inciso I do caput deste artigo aplica-se para efeito de apuração da
base de cálculo da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL.
§ 7o A pessoa jurídica beneficiária dos incentivos de que trata este artigo fica obrigada a prestar,
em meio eletrônico, informações sobre os programas de pesquisa, desenvolvimento tecnológico e inovação,
na forma estabelecida em regulamento.
§ 8o A quota de depreciação acelerada de que trata o inciso III do caput deste artigo constituirá
exclusão do lucro líquido para fins de determinação do lucro real e será controlada em livro fiscal de
apuração do lucro real.
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§ 9o O total da depreciação acumulada, incluindo a
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