JOSÉ OSWALDO FERNANDES CALDAS MORONE A INDÚSTRIA DE FUNDOS DE INVESTIMENTO O PODER REGULAMENTAR COMO GARANTIA AO INVESTIDOR E A RESPONSABILIDADE CIVIL DO ADMINISTRADOR DE FUNDOS MESTRADO EM DIREITO PONTIFÍCIA UNIVERSIDADE CATÓLICA São Paulo - 2005 II JOSÉ OSWALDO FERNANDES CALDAS MORONE I - TÍTULO A INDÚSTRIA DE FUNDOS DE INVESTIMENTO O PODER REGULAMENTAR COMO GARANTIA AO INVESTIDOR E A RESPONSABILIDADE CIVIL DO ADMINISTRADOR DE FUNDOS Banca examinadora da PUC/SP, sob a orientação do PROF. DR. FERNANDO A. ALBINO DE OLIVEIRA PUC/SP 2005 III II - BANCA EXAMINADORA _______________________________ _______________________________ _______________________________ PUC/SP - 2005 IV III - Dedicatória Para Emília, um pequeno tributo por uma luta tão intensa, quanto maravilhosa; por acreditar sempre, sem recuar jamais; por ser, dentro de sua grandeza humilde, ‘apenas’ minha Mãe ! Para as minhas Filhas, Renata, Adriana e Mariana, e meus Netos, Lucas e Pedro, pela terna e eterna alegria de tê-los. V Para a minha mulher, Gisela, pelo carinho, amor e dedicação incansáveis; seu estímulo foi o único e maior responsável por tornar exitoso este pequeno manuscrito. VI IV - Agradecimentos Ao meu Orientador Prof. Dr. Fernando Albino, pela magia de tornar compreensível e simples o ininteligível ‘mercado’, qualidade inerente apenas à grandeza e humildade de um grande e incomparável Lente. VII Aos meus mentores, Reynaldo Marques Ruggiro e José Luiz Rosenberis Cunha; e aos meus amigos da área de Fundos de Investimento da Caixa Econômica Federal, Sandra Jesion, Wilson Risolia, Marcelo Bonini e Luiz Octávio Chaves, exemplos ímpares de profissionalismo e dedicação, pelo apoio e incentivo constantes desde o início desta empreitada e pelas sábias e experientes ‘aulas práticas’ no nosso dia-a-dia, no objetivo único de construir uma indústria de fundos cada vez melhor, mais segura, na defesa intransigente da coisa pública e do pequeno investidor. VIII V - RESUMO “A Indústria de Fundos de Investimento”, de forma concisa e objetiva, analisa os fundos de investimento regulados pela Comissão de Valores Mobiliários, identificando os principais aspectos de gestão, administração e governança corporativa deste segmento tão importante do Sistema Financeiro Nacional, concomitantemente à indispensável proteção do pequeno investidor e da responsabilidade do administrador. Os fundos de investimento, na sua aparente simplicidade, são dos fenômenos mais complexos do mercado de valores mobiliários, pelo fato de participarem de todos eles, muitas vezes de forma híbrida, na medida em que reúnem diversos ativos de risco e de diferentes remunerações, visando a diluir o risco e obtendo um grau de mais valias, buscando sempre efeitos de escala para melhor remunerar a aplicação de seus cotistas, mediante o acesso a determinados mercados e produtos, o que não seria possível ao investidor comum que não possui a expertise e profissionalização indispensáveis. Assim, os gestores desses fundos possibilitam ao investidor comum o acesso, na proporção de sua participação, a condições e mercados a que nunca poderia aceder. A presente análise não tem como mote a questão meramente econômica, mas dogmática. Com efeito, o regime de proteção aos investidores, a composição das carteiras dos fundos, a divisão dos riscos, dentre outros aspectos relevantes, já estão conformados sob uma estrutura prévia, devidamente normatizada pelo órgão regulador. E o sucesso dos fundos de investimento devese à confluência de vários fatores; além dos já acima mencionados, têm a finalidade de incentivar a poupança pelo contínuo apelo a novos investidores e pela diversificação da formas de investimento. Examina, nesse passo, a vulnerabilidade técnica e fática do investidor comum, o qual assume todos os riscos e eventuais prejuízos causados, decorrentes das oscilações do mercado, as normas de proteção ao investidor, bem assim a responsabilidade dos administradores e gestores dos fundos. Aborda, os tipos e classificações dos fundos de investimento no Brasil, ressaltando os principais aspectos relativos à constituição e registro dos fundos, a segregação dos ativos, seus prospectos e regulamentos, composição da carteira e política de investimento, valoração das cotas, liquidez, assembléias de cotistas, tributação dos rendimentos, controles e relatórios. Finalmente, identifica a responsabilidade solidária do administrador e do gestor dos fundos de investimentos por eventuais prejuízos causados aos investidores em virtude de condutas contrárias à lei, ao regulamento ou aos atos normativos, por ação ou omissão, e sem deixar de enfrentar sob, a ótica eminentemente jurídica, a grave crise que assolou os fundos de investimento no ano de 2002, sob o affair da marcação a mercado. “A Indústria de Fundos de Investimento” trilha no objetivo de contribuir para o crescimento desse importante instrumento de captação da poupança nacional, propugnando pela indispensável parceria entre os administradores de fundos, órgão regulador e associação de classe para que, juntos, busquem as inovações e diversificações impostas pela própria natureza do mercado financeiro, sem, jamais, perder de vista a preservação dos interesses e direitos do investidor. IX VI - ABSTRACT “The Investment Fund Industry”, concisely and objectively examines investment funds regulated by Comissão de Valores Mobiliários, pointing out the key management, portfolio management, and corporate governance aspects of this activity so important to the National Financial System, in parallel with the indispensable protection given to small investors and managerial responsibility. In their apparent simplicity, investment funds are the most complex phenomena in the securities markets, due to the fact that they participate in all of them, often in a hybrid manner, inasmuch as they put together a number of risk assets with different compensations, with a view to diluting risks and to obtaining a degree of added value, always seeking effects of scale in order to better compensate investments by its quota-holders, by ensuring access to certain markets and assets, which would not be possible for common investors who are not in possession of the indispensable expertise and professionalism. Hence, these funds’ portfolio managers provide access by common investors, in proportion to their share, to conditions and markets to which they would never have access. This analysis is not intended to view the economic issue, but rather the dogmatic issue. In fact, investors’ protection systems, fund portfolio composition, risk sharing, among other relevant aspects, are already in conformity with a previous structure duly put in place by the regulating body. And success by investment funds is a result of a combination of a number of factors; in addition to those mentioned above, they are intended to encourage savings by means of a continuous appeal to new investors and through the diversification of means of investing. In this respect it examines the technical and factual vulnerability of common investors, who assume all kinds of risks and any likely losses brought about resulting from market fluctuations, the investor protection rules, as well as the responsibility by fund managers and portfolio managers. It covers the investment fund types and ratings in Brazil, highlighting the key aspects with regard to organization and registration of funds, segregation of assets, their prospectus and regulations, portfolio composition and investment policy, quota pricing, liquidity, quota-holders’ meetings, taxation of profits, controls and reports. Finally, it points out the joint responsibility of investment fund managers and portfolio managers for any likely losses caused to investors owing to conduct contrary to the law, to regulations and to normative rulings, owing to actions or omissions, and from an eminently legal viewpoint, without forgetting to bring to light the serious crisis which adversely affected investment funds in the year 2002, in connection with the mark to market episode. “The Investment Fund Industry” aims at the objective of contributing to the development of this important national savings funding instrument, arguing in favor of an indispensable partnership between fund managers, regulating bodies, and class associations, so that together they may search for innovations and diversifications brought about by the very nature of the financial market, without ever losing sight of the preservation of investors’ interests and rights. X VII - SUMÁRIO I O Sistema Financeiro Nacional II O Direito Regulatório Brasileiro III Os Fundos de Investimento - FI 1. Introdução . . . . . 2. A competência reguladora da C. V. 3. Gestão profissional de recursos de 3.1 A ANBID . . . 1. Introdução . 2 Valor mobiliário . 3 . . . . . M.. . terceiros. . . . 02 . . . . 20 34 50 57 . 63 . . . . 68 Conceito de fundos de investimento. . 82 4. A legislação brasileira . . . . . 95 5. Os administradores dos F.I.. . . . 101 6. A Segregação da gestão e dos recursos. . 106 7. Os Controles Internos e Gestão de Riscos 7.1 A proteção dos depósitos e o FGC . 115 121 8. . . A Indústria dos Fundos de Investimento . . . . . 8 .1 Introdução 8.2 A Classificação dos fundos . . 8.2.1 Fundos de Investimento. 8.2.2 FIDC-PIPS. . . . 8.2.3 Fundo Imobiliário - FII. . . . . 134 138 155 175 185 IV Responsabilidade Civil dos Administradores 1. Case: Marcação a Mercado - Crise de 2002. . 220 V Considerações Finais. . . . . . 276 VI Bibliografia . . . . . 282 VII Anexo: . . Glossário Legislação 247 288 335 1 I O Sistema Financeiro Nacional 2 Em virtude dos seguidos anos de inflação alta, o sistema bancário nacional havia alcançado dimensões gigantescas, para se beneficiar das receitas inflacionária (float), por meio de um número elevado de agências, utilizadas para a captação de depósitos e aplicações, apesar dos elevados custos administrativos, bem assim os impactos nos balanços em decorrência dos altos índices de imobilização desses ativos (imobiliários). Essas estruturas bancárias, entretanto, não poderiam sobreviver por muito mais tempo, posto que não eram condizentes com o novo ambiente de estabilização monetária que foi implementado com o Plano Real. Diante do quadro que se vislumbrava de estabilidade macroeconômica, o sistema financeiro brasileiro teve de passar por profundas modificações, sendo redimensionado e reorientado para novas formas de financiamento de suas atividades. Nesse sentido, pôde-se verificar a diminuição do número de bancos na economia brasileira em decorrência da liqüidação, incorporação, fusão e transferência de controle acionário de várias instituições bancárias, pela implementação do PROER, privatização dos bancos públicos, em conjunto com as modificações adotadas pelo Banco Central referentes à legislação e à supervisão bancária. A partir de meados de 1996, a entrada de bancos internacionais, a despeito das inúmeras críticas e questionamentos, ocasionou efeitos positivos tanto em relação à concorrência bancária, quanto em relação à qualidade das instituições financeiras presentes na economia brasileira. Foi uma importante oxigenação no sistema bancário, o que obrigou os bancos nacionais a procurarem alternativas rápidas e seguras para a melhoria de serviços e diminuição dos custos 3 administrativos. A privatização dos bancos estaduais contou, inclusive, com a forte participação desse capital estrangeiro. Nada obstante, causou grande celeuma entre os mais renomados juristas pátrios a autorização então concedida para o ingresso dos bancos estrangeiros no mercado nacional brasileiro, com base no § único, do artigo 52, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias. Com efeito, o então Ministro da Fazenda, Dr. Pedro Malan, por meio da Exposição de Motivos 311, de 23 de agosto de 1995, ressaltou que o novo cenário econômico, decorrente do ambiente de estabilidade interrupção do tecnológica das econômica vivido necessário e instituições no Brasil, contínuo contribuía processo financeiras, em de para a atualização decorrência do desaparecimento dos ganhos inflacionários. Informava que as instituições financeiras não têm condições de arcar, sozinhas — e em face da drástica redução dos seus ganhos —, com a necessária e urgente atualização tecnológica, de forma a dispensar um atendimento cada vez melhor à população, mediante a implementação de tecnologia de ponta. Aduziu, por outro lado, que o capital externo já está presente no sistema financeiro nacional, por intermédio de agências e sucursais de bancos estrangeiros, não havendo, assim, motivos suficientes para impedir a instalação de novas instituições financeiras estrangeiras no País. Fundamentou sua exposição na necessidade premente de capital externo pela colaboração que representa no processo de abertura da economia brasileira, dentro dos planos de governo tendentes a projetar o Brasil na economia mundial, reduzindo 4 assim o chamado “risco Brasil” pela maior globalização do setor financeiro nacional. Por fim, entendendo presente o “interesse do Governo Brasileiro a participação ou o aumento do percentual de participação de pessoas físicas ou jurídicas, residentes ou domiciliadas no exterior, no capital das instituições financeiras nacionais”, propôs ao Chefe do Executivo o uso da prerrogativa que lhe confere o parágrafo único, do artigo 52, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, seja autorizado o ingresso de capital de instituições financeiras estrangeiras no Brasil, em face da “eficiência operacional e capacidade financeira por eles detidas que, certamente, darão maior concorrência dentro desse mesmo Sistema, com reflexos substancialmente positivos nos preços dos serviços e no custo dos recursos oferecidos à sociedade brasileira”. Com relação a essa decisão, verifica-se do artigo 52 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias: “Até que sejam fixadas as condições a que se refere o art. 192, III, são vedados: “I – a instalação, no País, de novas agências de instituições financeiras domiciliadas no exterior; “II – o aumento do percentual de participação, no capital de instituições financeiras com sede no País, de pessoas físicas ou jurídicas residentes ou domiciliadas no exterior. “Parágrafo único. A vedação a que se refere este artigo não se aplica às autorizações resultantes de acordos internacionais, de reciprocidade, ou de interesse do Governo brasileiro.” 5 Por sua vez, prevê o artigo 192 da Constituição Federal: “O Sistema Financeiro Nacional, estruturado de forma a promover o desenvolvimento equilibrado do País e a servir aos interesses da coletividade, será regulado em lei complementar, que disporá, inclusive, sobre: “I – a autorização para o funcionamento das instituições financeiras, assegurando às instituições bancárias oficiais e privadas acesso a todos os instrumentos do mercado financeiro bancário, sendo vedada a essas instituições a participação em atividades não previstas na autorização de que trata este inciso; “II - ... ... ... ... “III – as condições para a participação do capital estrangeiro nas instituições a que se referem os incisos anteriores, tendo em vista especialmente: a) os interesses nacionais; b) os acordos internacionais; “IV - ... ... ... ... “§ 1º A autorização a que se referem os incisos I e II será inegociável e intransferível, permitida a transmissão do controle da pessoa jurídica titular, e concedida sem ônus, na forma da lei do sistema financeiro nacional, ... ... ...” 6 Um dos fatores que contribuiu para a concentração de liqüidez foi a ausência de um mecanismo de seguro de depósitos na economia brasileira. Esse instrumento, embora previsto no artigo 192 da Constituição, que trata da regulamentação do sistema financeiro, ainda não se encontra normatizado pelo legislador. Os benefícios do ingresso desses bancos estrangeiros no mercado financeiro doméstico são diversos. Por um lado, sabe-se que crises bancárias decorrem da conjunção características de fatores individuais microeconômicos, das instituições determinados financeiras, e pelas fatores macroeconômicos, representados por choques que ocasionam pressões sobre o sistema financeiro de um país. Dessa forma, quanto mais fortes forem as instituições financeiras em uma economia, maior será a capacidade do sistema financeiro em absorver choques macroeconômicos. Assim, a entrada de bancos estrangeiros para atuar na economia brasileira vai ao encontro do desejo de fortalecer o sistema financeiro doméstico. De outro, a entrada de bancos estrangeiros aumenta a concorrência no sistema financeiro, ocasionando uma redução dos spreads e das taxas dos serviços bancários. A redução dos spreads bancários, por sua vez, leva a uma redução das taxas de juros dos empréstimos, contribuindo, assim, para o aumento do investimento na economia. E, ainda, conforme comentaremos em seguida, o ingresso de bancos estrangeiros no Brasil tem ajudado a reestruturação do sistema financeiro doméstico, por meio da compra de ativos financeiros de bancos em liquidação em poder do Banco Central e pela compra de bancos brasileiros que estavam com desequilíbrio patrimonial. Ademais, esperava-se que bancos estrangeiros viessem a 7 participar ativamente do processo de privatização de alguns bancos públicos, o que de fato ocorreu. Como antes mencionado, e apesar do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (artigo 52, incisos I e II) vedar a instalação, no País, de novas agências de instituições financeiras domiciliadas no exterior e o aumento do percentual de participação no capital de instituições financeiras com sede no País, de pessoas físicas ou jurídicas residentes ou domiciliadas no exterior, até que esta matéria seja definida por lei complementar, o parágrafo único do mesmo artigo 52 estabelece que essa vedação não se aplica às autorizações resultantes de acordos internacionais, de reciprocidade ou de interesse do Governo brasileiro. Dessa forma, baseado nos benefícios discutidos acima decorrentes da entrada do capital estrangeiro no sistema financeiro brasileiro, o Ministério da Fazenda editou a referida Exposição de Motivos n° 311, estabelecendo as diretrizes básicas para a utilização da prerrogativa conferida pelo parágrafo único do artigo 52 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias. E a Exposição de Motivos estabelece que é do interesse do País a entrada e/ou o aumento da participação de bancos estrangeiros na economia brasileira. O que pode explicar, talvez, o forte interesse dos bancos estrangeiros na economia brasileira é, dentre outros fatores, o forte potencial de crescimento da atividade bancária no Brasil, não presente mais nos países desenvolvidos, onde o processo de redução da intermediação financeira tem crescido substancialmente. Dessarte, quer nos parecer que os termos em que se encontra consubstanciada a Exposição de Motivos 311 constituiu-se 8 numa correta interpretação do artigo 52 do ADCT, no que pertine mais especificamente ao interesse do Governo Brasileiro, ante a previsão de que o sistema financeiro nacional não suportaria ― com a sua estrutura pesada, arcaica e ineficiente ―, a reestruturação decorrente da rígida implementação do Plano Real, tornando-se imprescindível o aporte de capital estrangeiro para possibilitar uma passagem segura pelos momentos de maior turbulência, até que o mercado financeiro pudesse se adaptar aos novos rumos impostos pelo sistema bancário internacional, dentro da globalização econômica. A receita inflacionária que alimentava os bancos no período anterior ao Plano Real vem sendo substituída tanto pelo crescimento da receita proveniente da intermediação financeira (diferença entre os juros recebidos e pagos - spread), quanto pela receita de serviços via cobrança de tarifas. Ao contrário dos países desenvolvidos, o sistema financeiro brasileiro ainda tem um forte potencial de crescimento tanto nos serviços de intermediação financeira, pois o mercado de crédito doméstico parte de uma situação de baixa alavancagem, quanto na oferta de serviços bancários: administração de portfólio, custódia e emissão de títulos, custódia de ações etc. Não se pode negar que o Plano Real ocasionou profundas mudanças na economia brasileira, com impacto direto no sistema bancário, dando início a um amplo processo de reforma estrutural que, apesar de estar ocorrendo de forma relativamente rápida, ainda não se completou. Desde o início, como já dito, os bancos perderam uma importante fonte de receita representada pelas transferências inflacionárias (float), e que era propiciado pela perda do valor real dos 9 depósitos à vista e/ou pela correção dos depósitos bancários em valores abaixo da inflação. Estima-se que dos anos 40 até o início dos anos 90, as transferências do setor não bancário para o setor bancário tenham representado, em termos anuais médio, quase 2% do PIB. A perda do float já era um indicador para o sistema financeiro de que este teria de passar por profundas mudanças, para se adequar à nova realidade de estabilização de preços. O número elevado de agências bancárias, que antes se viabilizava por essas transferências inflacionárias, não era mais economicamente viável, levando a que vários bancos começassem seu processo de ajuste pelo fechamento de agências. No entanto, esse ajuste, de fato, não se concretizou imediatamente. Uma das formas encontradas pelo sistema bancário para compensar a perda da receita inflacionária, antes de fechar agências e efetuar os ajustes que se faziam necessários no modelo operacional, foi expandir as operações de crédito, lastreadas pelo crescimento abrupto dos depósitos bancários trazidos com o Plano Real. Os depósitos a vista, por exemplo, mostraram crescimento de 165,4 % nos seis primeiros meses do Plano Real, e os depósitos a prazo crescimento de quase 40% para o mesmo período. Antecipando-se ao possível crescimento das operações de créditos que decorreria do quadro de estabilidade macroeconômica, o Banco Central elevou, no início do Plano Real, as alíquotas de recolhimento compulsório dos depósitos bancários. Esse crescimento rápido dos empréstimos bancários propiciou que, de início, a receita dessas operações compensassem, em parte, a perda do float, postergando o ajuste do sistema financeiro que ocorreu de forma mais intensa a partir de 1995. 10 O grande problema em períodos de expansão rápida dos créditos é o aumento da vulnerabilidade das instituições financeiras, pelo fato de que esses períodos são momentos de expansão macroeconômica, quando os devedores estão transitoriamente com folga de liqüidez, dificultando, assim, uma análise de risco mais rigorosa por parte dos bancos. Nesses períodos, os bancos são levados a aumentare a carteira de crédito através da incorporação de novos clientes. Este problema é maior, no início da estabilização, quando os balanços do período antigo são pouco informativos e muitos dos cadastros dos clientes têm de ser refeitos. Embora o aumento dos créditos em atraso e em liquidação do sistema financeiro não seja o fator determinante dos problemas verificados em algumas instituições financeiras, a partir do segundo semestre de 1995, ajudam a explicar a deterioração adicional na qualidade dos ativos daquelas instituições que já eram vulneráveis antes do início do Plano Real. Esses são precisamente os casos dos bancos Econômico e Nacional, que deram início ao período mais delicado do ajuste do sistema financeiro brasileiro, a partir daquele período. Após a intervenção no Banco Econômico, em agosto de 1995, iniciou-se um crescente clima de apreensão relativo à saúde financeira dos demais bancos privados do País, prejudicando as instituições financeiras menores com a concentração da liqüidez nos grandes bancos públicos e privados. Diante desse quadro e da possibilidade do seu agravamento com conseqüências negativas para a estabilidade da economia, foi imprescindível a participação direta do Governo por meio de um arcabouço institucional que facilitasse a reestruturação do sistema financeiro da maneira mais rápida e segura para a sociedade 11 brasileira. Assim, no início de novembro de 1995, o Governo adotou um conjunto de medidas voltadas à reestruturação e ao fortalecimento do sistema financeiro nacional, das quais pode-se destacar: o estabelecimento de incentivos fiscais para a incorporação de instituições financeiras (MP n° 1.179 de 03/11/95), permitindo que a instituição incorporadora contabilizasse como perda créditos de difícil recuperação da instituição incorporada e a instituição incorporadora pudesse contabilizar como ágio a diferença entre a valor patrimonial da participação societária adquirida e o valor da aquisição, sendo essa diferença compensada nos exercícios fiscais posteriores. instituição do Programa de Estímulo à Reestruturação e ao Fortalecimento do Sistema Financeiro Nacional Proer (Resolução n° 2.208 de 03 de novembro de 1995). As instituições financeiras que viessem a participar desse programa teriam acesso a uma linha de crédito especial, poderiam diferir em até dez semestres os gastos com a reestruturação, reorganização e modernização e poderiam, ainda, ficar temporariamente fora das exigências do limite operacional do acordo da Basiléia. aprovação do estatuto e regulamento do Fundo de Garantia de Créditos – FGC1. Esse fundo estabeleceu uma garantia de até R$ 20 mil para o total de créditos de cada pessoa contra todas as instituições do mesmo conglomerado financeiro, abrangendo, inclusive, todas as instituições financeiras que foram submetidas aos regimes de intervenção e/ou liquidação extrajudicial desde o início do Plano Real. Esse fundo seria administrado pelos próprios bancos, com a contribuição mensal de 0,025% do montante dos saldos das contas seguradas. 1 Resolução BACEN n° 2.211, de 16 de novembro de 1995 12 dificultou-se a constituição de novas instituições financeiras e criou-se incentivo para os processos de fusão, incorporação e transferência de controle acionário2. Essa norma aumentou a exigência mínima de capital para a constituição de novos bancos, sem alterar o limite mínimo exigido nos casos de fusão, incorporação e transferência de controle acionário. Entre os princípios que devem ser seguidos para se efetuar uma reforma saudável do sistema financeiro, um dos mais importantes é evitar operações de socorro para os bancos, sem que haja a modificação do controle acionário. Caso isso não aconteça, correse o risco de salvar bancos que foram administrados irresponsavelmente, com a possibilidade de que, no futuro, o mesmo fato volte a ocorrer. É o que estamos assistindo hoje, com a decretação de intervenção no Banco Santos S. A. Consciente desse problema, o Banco Central, ao editar a Circular n° 2.633, de 16 de novembro de 1995, deixou claro que a autorização para instituições financeiras participarem do PROER seria concedida caso a caso, quando ocorresse mudança no controle acionário. Essa mesma Circular, no seu artigo 4°, especifica que os administradores das instituições financeiras que tivessem o controle acionário transferido não ficariam livres de responsabilidades nas esferas penal e administrativa. Dessa forma, o PROER não foi concebido para ser um programa de socorro a banqueiros, mas sim um programa instituído para garantir a estabilidade do sistema financeiro, evitando que problemas de liquidez e/ou solvência de alguma instituição financeira ocasionasse uma crise sistêmica, prejudicando todos os setores da economia. 2 Resolução n° 2.212, de 16 de novembro de 1995 13 Definidas as linhas básicas do programa de ajuste do sistema financeiro, faziam-se necessárias mudanças na legislação que permitissem ao Banco Central agir de forma preventiva quando os bancos não estivessem cumprindo as normas exigidas ou estivessem com sérios problemas financeiros. A Lei n° 6.024/74, que dispõe sobre a intervenção e liquidação de instituições financeiras, não permitia uma atuação preventiva por parte do Banco Central, além de limitar responsabilidade dos controladores de instituições financeiras que não estivessem diretamente envolvidos na administração do banco. Desde então, o Banco Central vem adotando um conjunto de medidas para melhorar a fiscalização bancária, destacandose: aumento do poder de intervenção do Banco Central nas instituições financeiras, por meio da Lei 9.447/97, que permitiu ao Banco Central exigir das instituições com problemas de liquidez novo aporte de recursos, transferência do controle acionário e/ou reorganização societária, através de incorporação, fusão ou cisão. Os art. 1° e 2° dessa lei especificam que, nos regimes de intervenção e liquidação extrajudicial de instituições financeiras, os controladores podem ser responsabilizados, mesmo que não participem da administração direta da instituição.3 instituiu a responsabilidade das empresas de auditoria contábil ou dos auditores contábeis independentes em casos 3 “Art. 1º A responsabilidade solidária dos controladores de instituições financeiras estabelecida no art. 15 do Decreto-lei nº 2.321, de 25 de fevereiro de 1987, aplica-se, também, aos regimes de intervenção e liquidação extrajudicial de que trata a Lei nº 6.024, de 13 de março de 1974. “Art. 2º O disposto na Lei nº 6.024, de 1974, e no Decreto-lei nº 2.321, de 1987, no que se refere à indisponibilidade de bens, aplica-se, também, aos bens das pessoas, naturais ou jurídicas, que detenham o controle, direto ou indireto das instituições submetidas aos regimes de intervenção, liquidação extrajudicial ou administração especial temporária.” 14 de irregularidades na instituição financeira, forçando os auditores externos a informarem ao Bacen sempre que sejam identificados problemas ou que o banco esteja negando a divulgação de informações. alterou a legislação que trata da abertura de dependências dos bancos no exterior e consolidou as demonstrações financeiras dos bancos no Brasil com suas participações no exterior (Resolução n° 2.302 de 25/07/96). Essa medida estabeleceu o aumento do capital mínimo exigido para a constituição de bancos com dependências no exterior (agências, escritórios de representação, filiais); o aumento do capital mínimo exigido para a constituição de dependências no exterior; que o Banco Central passe a fiscalizar as operações das dependências e empresas em que o banco tenha participação no exterior (“Supervisão Global Consolidada”). Caso essa fiscalização não seja permitida ou garantida pelo país estrangeiro, implicará dedução de todas as participações do banco no exterior do seu patrimônio líquido, para fins de apuração dos limites operacionais; e consolidação das demonstrações financeiras no Brasil com as demonstrações financeiras do banco no exterior (incluindo dependências e participações em empresas financeiras e não financeiras das quais participe com, pelo menos, 25% do capital social) para efeitos de cálculo dos limites operacionais do “Acordo de Basiléia”. permitiu a cobrança de tarifas pela prestação de serviços por parte das instituições financeiras (Resolução n° 2.303 de 25/07/96). Esta Resolução permitiu que as instituições financeiras passassem a cobrar tarifas pela prestação de serviços, desde a emissão de um segundo talonário de cheque no mês, até a prestação de serviços mais sofisticados. Antes do Plano Real, devido ao alto valor da receita inflacionária, os bancos não costumavam cobrar tarifas de seus clientes, 15 o que representava, portanto, um benefício implícito para todos os depositantes. A criação da Central de Risco de Crédito4 foi uma das medidas adotada pelo Conselho Monetário Nacional referente à mudanças na legislação do sistema financeiro. De acordo com esta medida, as instituições financeiras devem identificar e informar ao Banco Central os clientes (pessoas físicas e jurídicas) que possuam saldo devedor igual ou superior a R$ 50.000,00. Este sistema vai permitir também que as instituições financeiras tenham acesso ao saldo devedor de cada cliente junto ao sistema financeiro, e desde que o cliente conceda autorização específica para esse fim. Esta medida vai ao encontro da maior eficiência na fiscalização das operações bancárias e na análise de risco nas operações de empréstimo. Em resumo, o programa de ajuste do sistema financeiro brasileiro não se restringiu às medidas voltadas para administração das transferências de controle acionário e incorporações. O Governo fortaleceu a legislação5 e a supervisão bancária, possibilitando que o Banco Central tenha, de fato, instrumentos que permitam uma atuação preventiva. O sistema financeiro no Brasil tem conseguido, com o apoio do Governo Federal, ajustar-se satisfatoriamente ao ambiente de estabilização macroeconômica que tem caracterizado a economia brasileira desde a implementação do Plano Real. Conforme já comentado, a primeira fase do processo de ajuste do sistema financeiro brasileiro foi dominada pelos processos de transferência de controle acionário e intervenções efetuadas pelo 4 Resolução n° 2.390 de 22/05/97 5 Outra medida adotada durante a vigência do Plano Real foi a Resolução n° 2.099, de 17 de agosto de 1994, conhecida como “Acordo de Basiléia”, que estabeleceu o limite mínimo de capital para a constituição de um banco e limites adicionais de acordo com o grau de risco da estrutura dos ativos bancário. 16 Banco Central, em conjunto com a modificação na legislação e supervisão bancária. Após este período, que vai de julho de 1994 até meados de 1996, inicia-se uma nova etapa do processo de ajuste do sistema financeiro brasileiro, caracterizada tanto pelo ajuste dos bancos públicos, quanto pela entrada e aumento de participação de bancos estrangeiros no sistema financeiro doméstico. A entrada desses bancos na economia brasileira propicia tanto um aumento na competição entre instituições financeiras, quanto o fortalecimento do sistema financeiro brasileiro, sendo, portanto, de grande benefício para a consolidação da reestruturação iniciada após o Plano Real. Em resumo, as características expostas acima permitem concluir que, embora a reestruturação e ajustes, tanto por parte do Governo Federal, quando pelas instituições financeiras que têm buscado diversificar seus produtos, reduzindo os custos não só administrativos, como os financeiros, fornecendo aos clientes alternativas mais “baratas” no que pertine às taxas de juros, pode-se esperar que este processo resulte em um sistema financeiro mais sólido, além de um ambiente favorável à expansão da atividade bancária no Brasil. E todos esses mecanismos tendem a incutir no cidadão não só os atrativos mediatos (prazos mais dilatados e juros reduzidos nos empréstimos e operações econômico-financeiras), como, principalmente, o hábito de poupar; e, quando falamos em poupança, nos referimos ao seu sentido mais amplo, à poupança nacional, indispensável ao fortalecimento de nossas reservas, tanto quanto para fazer frente (funding) aos projetos governamentais que buscam a satisfação da nação quanto a habitação, saneamento, educação e saúde. Sem poupança, não há governo ou país que tenha capacidade de fazer frente aos anseios mínimos garantidos constitucionalmente. 17 E, nesse sentido, como veremos mais adiante, os fundos de investimento vêm se tornando um dos mais importante instrumento de poupança nacional. Insípido de início, objeto de olhares desconfiados por parte dos pequenos investidores, transformou-se, com o passar dos anos, num dos mais importantes instrumentos de captação de recursos para o Governo Federal e para as instituições financeiras. E essa transformação decorreu de uma ação conjunta entre governo, instituições financeiras e associações de classe, plenamente exitosa no afã de proteger o investidor, capacitando e profissionalizando os administradores e gestores de fundos, concomitante à ação eficaz dos órgãos reguladores. Lado a lado, o Banco Central do Brasil, a Comissão de Valores Mobiliários, Investimentos – a ANBID, Associação as Nacional instituições dos Bancos financeiras e de demais administradores e gestores, vêm transformando radicalmente a visão do investidor, fornecendo-lhe produtos de altíssima qualidade, baixo custo e satisfatória rentabilidade, em muito superior à vetusta ― mas ainda robusta ―, caderneta de poupança clássica. E, ressalte-se, o maior atrativo desses fundos, além de sua rentabilidade diária, é a sua liqüidez imediata, tal como na poupança. Alie-se, a tudo isso, informações claras governança corporativa e profissionais altamente treinados. e precisas, 18 “O Estado, de harmonia com o texto constitucional, é então, chamado a legislar no sentido de assegurar a formação, a captação e a segurança das poupanças, o que parece envolver um amplo campo de acção que passa quer pela regulação de organização e funcionamento dos mercados quer pelo acompanhamento da qualidade e actividade dos agentes financeiros envolvidos e dos serviços por eles prestados.”6 Mais adiante tornaremos ao assunto, procurando esmiuçar uma pouco mais detidamente esse fantástico mundo do mercado financeiro chamado de Fundos de Investimento. 6 Eduardo Paz Ferreira, Sectores Estratégicos e Intervenção do Estado no Mercado de Valores Mobiliários. 19 II O Direito Regulatório Brasileiro 20 1 Introdução Como asseverado, o Brasil, na última década, vem se adequando a uma nova forma de modelo de Estado. Ela é baseada em um modelo mediador e regulador. Assim ele se desprende das amarras do monopólio estatal, resquício de modelos interventores, de que são exemplos a época de Getúlio Vargas e, num passado mais recente, o regime militar. Além do Brasil, o mundo também tem mudado muito nos últimos anos. Uma forte tendência mundial está ajudando a desenhar uma nova estrutura de Estado. Este deixa, aos poucos, o antigo modelo interventor e passa a assumir um modelo de regulação compartilhada com a própria sociedade. Entretanto, o Estado Regulador pode pender mais para um lado liberal, ou mais para uma lado social, dependendo das diretrizes que norteiam o modelo regulatório adotado por cada país. Aqueles países que adotaram um sistema regulatório como resultado da implantação de políticas liberais, acreditam nos valores da liberdade econômica e de comércio como fundamentais. Estas idéias liberais começaram a ser estudadas com mais afinco nos tempos do iluminismo ― fase pré-revolução francesa. O ressurgimento das idéias iluministas de livre mercado ocorrem no século XX com a ascensão de dois líderes mundiais: na Inglaterra, Margareth Taetcher e, nos Estados Unidos, Ronald Reagan. Estes dois nomes foram fundamentais para implantação de uma nova concepção de Estado no mundo que tinha a liberdade econômica como princípio fundamental. Esta liberdade, diziam eles, levaria estes países ao bem estar social. Ou seja, ao invés de Estado prover diretamente o bem estar social (o 21 conhecido “welfare state”), este flexibilizaria leis e não interviria no mercado, para que este, aos poucos, pudesse prover o bem estar social. O Prof. JOSÉ AFONSO DA SILVA7, ao tratar da estrutura normativa das constituições e eficácia das normas constitucionais, assevera que dois são os elementos componentes das constituições, na concepção de Carl Schmidt: de um lado, os princípios do Estado de Direito para proteção da liberdade individual perante o Estado; de outro, o elemento político, do qual decorre a forma de governo. Referindo-se à forma de governo e às suas entidades estatais, impossível deixarmos de transcrever as considerações a seguir: “A constituição transformou-se, assim, num conceito ao qual convergem diversas esferas da realidade, razão por que os autores descobrem, nela, um documento de estrutura complexa numa unidade sistemático-formal, integrado de vários elementos. “A propósito, já citamos, Pinto Ferreira, Posada e Schmidt. Outros autores discutiram o tema, bastando-nos aqui indicar a posição de Karl Loewenstein, para quem uma constituição autêntica deve conter, como mínimo irredutível, os seguintes elementos fundamentais: 7 Aplicabilidade das Normas Constitucionais. 1968. Ed. RT, São Paulo, p.167. 22 ‘a) a diferenciação das diversas tarefas estatais e sua atribuição a diferentes órgãos estatais ou detentores do poder, para evitar a concentração do poder nas mãos de um único e autocrático detentor do poder; ‘b) um mecanismo planejado que estabeleça a cooperação dos diversos detentores do poder; dispositivos e instituições em forma de freios e contrapesos, significando simultaneamente uma distribuição e, portanto, uma limitação do exercício do poder político; .... “ O assunto pertinente à atuação do Estado no domínio econômico está a exigir, sempre, precisa distinção entre os chamados serviços públicos e as atividades econômico-financeiras. Estamos diante do “droit du préalable”, da exigibilidade dos atos administrativos insculpidos na Constituição, da posição privilegiada e de supremacia do Estado. A Administração, em face da sua desigualdade, cria uma posição de supremacia capaz de lhe permitir a gerência dos interesses públicos: “A manifestação internamente, se da vontade faz, de regra, do de Estado, forma unilateral, tendo em vista o interesse estatal, como expressão do interesse do todo social, em contraposição à outra pessoa por ela atingida ou com ela relacionada. 23 “E, mesmo quando as situações jurídicas se formam acaso por acordo entre as partes de posição hierárquica diferente, isto é, entre o Estado e outras entidades administrativas menores e os particulares, o regime jurídico a que se sujeitam é de caráter estatutário. “Portanto, a autonomia da vontade só existe na formação do ato jurídico. Porém, os direitos e deveres relativos à situação jurídica dela resultante, a sua natureza e extensão são regulamentados por ato unilateral do Estado, jamais por disposições criadas pelas partes. “Ocorrem, através de processos técnicos de imposição autoritária da sua vontade, nos quais estabelecem as normas adequadas e se conferem os poderes próprios para atingir o fim estatal que é a realização do bem comum. “É a ordem do direito interno, nas relações com outras entidades menores ou com particulares.“ 8 A definição formal de igualdade é bastante complexa e indissociável do conceito de interesse, na busca incessante da Justiça. 8 Oswaldo Aranha Bandeira de Mello. Conceito de Direito Administrativo. Rev. da PUC. 1964. XXVII, p. 36, apud Celso Antonio Bandeira de Mello - Curso de Direito Administrativo. op.cit. p.20) 24 KARL LARENZ9 já afirmava que “a questão da determinação do modo como será possível ao juiz chegar à decisão justa dos casos, com a ajuda da lei ou, porventura, sem ela, ocupa em boa verdade os autores modernos da metodologia jurídica”. O referido autor, ao discorrer sobre as bases em que se encontra fundado um sistema normativo que, em princípio, deveria estabelecer “um valor o mais geral possível, do qual se pudessem inferir normas, imperativos”, se reporta ao princípio da igualdade: “Distingue a justiça formal enquanto tratamento igual do que é (essencialmente) igual e o seu ‘preenchimento material’. No entanto, o ‘reverso’ do preceito de igual tratamento, a saber, o tratamento desigual do que é diferente, e compreende portanto a igualdade desde o início também como proporcionalidade — como suum cuique —, e como princípio de equivalência. “Conseqüentemente, a idéia de justiça ‘formal’ não é vazia de conteúdo, mas exprime algo de normativamente muito importante. Obriga-nos, sendo ponderada ‘enquanto princípio do tratamento igual ou enquanto divisa suum cuique ou enquanto princípio da equivalência, a tratar por igual o essencialmente igual e a tratar diferentemente o que é essencialmente diferente e, nessa conformidade, a prestar cuidadosamente contas de se e sob que pontos de vista requer algo um tratamento igual ou diferente. “ 9 Metodologia da Ciência do Direito. 2ª Edição. Ed. Fund. Calouste Gulbekian. p. 140 25 Aliás, essa matéria não é exclusividade do direito pátrio, mas já constitucionalistas foi alvo do de mundo profundos todo, ao estudos por tratarem renomados dos direitos fundamentais, tais como J.J., Gomes Canotilho e Jorge Miranda, Bleckmann, Cerri, Cano Mata, Rubio Llorente, Riedel, Bethge, Schlink e Hesse, dentre outros. Reportando-se à vasta bibliografia do direito comparado, J.J. GOMES CANOTILHO, em acurado estudo sobre o regime dos direitos fundamentais, esclarece no que respeita às pessoas coletivas: “ O conceito de pessoas colectivas abrange, sem dúvida, as entidades organizatórias susceptíveis de capacidade jurídica geral, mas não está excluída a extensão da capacidade a outras entidades dotadas jurídica parcial. ... apenas ... ... de subjectividade ... “ Ao reconhecer-se ‘às pessoas colectivas direitos compatíveis com a sua natureza’, pretende-se não apenas que se tenha em conta a ‘essência‘ da pessoa colectiva em causa (pessoa colectiva dotada de personalidade jurídica, ... ..., pessoa colectiva de direito público ou de direito privado) “ ... ... ... ... “ A titularidade de direitos por parte de pessoas colectivas de direito público tem sido muito discutida na doutrina. A tese negativa baseia-se, fundamentalmente, em dois argumentos: 26 “(1) os direitos fundamentais arrancam da idéia de uma esfera de liberdade perante os poderes públicos, não sendo concebível gozarem as corporações, instituições ou fundações de direito público da titularidade de direitos fundamentais no exercício de tarefas públicas; “(2) é incompatível considerar o Estado (as suas corporações, instituições ou destinatário dos simultaneamente, direitos como fundações) como fundamentais, titular dos e, mesmos direitos fundamentais (argumento da ‘identidade’ ou da ‘confusão’). No caso de lesão de ‘direitos’ de uma corporação pública por parte de outra entidade pública estaríamos perante conflitos de competências e não perante lesões de direitos fundamentais de pessoas colectivas públicas. “ ... ... “Além ... disso, estas mesmas pessoas podem encontrar-se em ‘típicas situações de sujeição’ e não numa ‘poder’.” posição de ‘proeminência’ ou de 10 Trata-se, pois, da fixação de competência, típica situação de sujeição ao poder do Estado, que lhes delimita o campo de atuação dentro de seu livre arbítrio e exclusiva vontade política. 10 J.J. Gomes Canotilho, Direito Constitucional,6ª Edição, Liv. Almedina, Lisboa, 1993, pp. 558/560. 27 “Por competência entender-se-á o poder de acção e de actuação atribuído aos vários órgãos e agentes constitucionais com o fim de prosseguirem as tarefas de que são constitucional ou legalmente incumbidos. “A competência envolve, por conseguinte, a atribuição de determinadas tarefas bem como os meios de acção (‘poderes’) necessários para a sua prossecução. Além disso, a competência delimita o quadro jurídico de actuação de uma unidade organizatória relativamente a outra. “... ... ... “Para converterem os seus ‘poderes’ (competência) em actos, os órgãos ou agentes constitucionais devem obedecer a um procedimento juridicamente regulado. O exercício das funções públicas está sujeito a um iter procedimental juridicamente adequado à garantia dos direitos princípios fundamentais básicos democrático.“ do e à Estado defesa de dos direito 11 Normas constitucionais há que se destinam a regular, especificamente, instituições públicas e privadas, delimitando seus campos de atuação. 11 Jorge Miranda, Funções, Órgãos e Actos do Estado, apud J.J. Gomes Canotilho, ob. cit., p. 676/677. 28 Veja-se, mais uma vez, J.J. GOMES CANOTILHO, que assim se expressa: “As normas instituições designadas, que se destinam (públicas pela ou doutrina, a proteger privadas) por são normas de garantias institucionais. “Andam, muitas vezes, associadas às normas de direitos fundamentais, visando proteger formas de vida e de organização social indispensáveis à própria protecção de direitos dos cidadãos.” 12 Não se trata, pois, de norma programática, mas de norma de eficácia diferida. “As normas de eficácia diferida trazem já definida, intacta e regulada pela Constituição a matéria que lhe serve de objeto, a qual depois será apenas efetivada na prática mediante atos legislativos de aplicação. Não são promessas cujo conteúdo há de ser ministrado ou estabelecido a posteriori pela autoridade legislativa interposta, como ocorre com as normas programáticas stricto sensu. “As normas de eficácia diferida, para aplicarem a matéria a que diretamente se referem, precisam apenas de meios técnicos ou instrumentais. Desde o primeiro aplicabilidade momento, pode sua manifestar-se eficácia de ou maneira imediata, posto que incompleta, ficando assim, por exigências técnicas, condicionadas emanação de sucessivas normas integrativas. “ a 13 12 Direito Constitucional, p. 177 13 Paulo Bonavides, Curso de Direito Constitucional, 5ª Edição, Ed. Malheiros, SP, 1994, p. 225. 29 Durante a maior parte dos anos do século XX, vivemos sobre a égide da forte intervenção estatal na vida da população e na economia que inibiam a livre iniciativa nacional e que tornavam o país fechado para a entrada de investimentos externos. Antigamente, o Estado brasileiro, que somente agora está conseguindo se livrar das amarras do poder estatal, também era dono de inúmeras empresas. Eram do Estado os monopólios da exploração de petróleo, geração e distribuição de energia elétrica e serviços de telefonia — somente para citar alguns. A presença do Estado se dava em incontáveis áreas. E este excesso de presença estatal na economia acaba por gerar mais impostos, pois o Estado deseja manter e aumentar o nível de investimento em suas empresas estatais, gerar clientelismo e troca de favores. A desregulamentação em certos setores e o início do processo de desestatização foi fundamental para país, pois o Estado brasileiro não conseguia mais suportar o nível de investimento necessário para gerar desenvolvimento. Logo, nosso país sai de uma fase extremamente intervencionista e entra no novo século com vistas a consolidar um novo modelo, o do Estado Regulador. Este sistema traz consigo, como seus principais ícones, as agências e órgãos (autarquias) de regulação. O Estado delega para iniciativa privada a execução de algumas obras e serviços que até pouco tempo eram de sua exclusiva função. Neste novo momento, o Estado aparece como fiscalizador, e não mais como executor. Neste momento surge o Direito Regulatório, que é a junção das regras de direito público, constitucionais, econômicas e administrativas, que regem as agências de regulação e sua relação com concessionários, pemissionários e usuários. 30 Portanto, além de ser classificado eminentemente como parte do Direito Público, o Direito Regulatório, em função de sua ligação com as empresas privadas que executam estes serviços, traz também nuanças de Direito Privado. No Brasil, face à escassez de disponibilidade de recursos do Estado para financiar o desenvolvimento, surgiram várias teorias econômicas que visavam a suprir esta lacuna. Entre elas, as mais famosas foram as teorias de Mário Henrique Simonsen, que sugeria uma abrangente privatização. Outra surgiu da equipe de economistas, com ênfase para aqueles egressos da PUC do Rio de Janeiro, formada por Edmar Bacha, Pérsio Arida e André Lara Rezende, que sugeriam uma privatização na margem, abrindo o mercado para que houvessem empresas públicas e privadas concorrendo entre si. Uma terceira teoria surgiu com o professor Ignácio Rangel, que sugeria uma concessão dos serviços públicos, ao contrário da privatização, pois a regulação do setor ficaria nas mãos do Estado. Nesta nova fase de prestação dos serviços públicos, o estado brasileiro deixou de ser um “estado executor”, que atuava na ordem econômica por meio de pessoas jurídicas a ele vinculadas (intervenção, monopólio) e passa a ser um “Estado Regulador”, que, de acordo com a Constituição Federal de 1988, em seu artigo 174, fixa as regras disciplinadoras da ordem econômica para ajustá-la aos ditames da justiça social, exercendo o papel de fiscalização . A principal mudança para a população com este recém-chegado modelo, é a nova maneira de prestação de serviços públicos, que podem se dar de duas formas, direta ou indireta. O processo de desestatização se caracterizou pelo incremento da prestação indireta, pois aumentaram as delegações destes serviços. A forma indireta se caracteriza, basicamente, por quatro diferentes modalidades: concessão, permissão, autorização e terceirização. 31 Nestas formas, as empresas atuam como uma “longa manus” do poder estatal, atuando em setores de responsabilidade do Estado. Sobre todas os métodos paira um mais abrangente, que diz respeito aos demais, chamado de desregulamentação ― que visava à desburocratização, mas que acabou por gerar novas regulamentações. Em resumo, nesta nova fase, o Estado não é mais o único provedor de serviços públicos, pois com a quebra do monopólio estatal, estes foram delegados à iniciativa privada. Há uma outra forma de retirada do Estado da prestação de serviços públicos, é a chamada “privatização”. Não pode ser considerada uma forma de delegação, porque não é uma prestação indireta do Estado, pois nesta modalidade, o Estado se retira por completo da prestação do serviço, não restando responsabilidade indireta ou residual. Portanto, utilizar o termo “privatização” como um termo geral, que designe todo o processo de retirada do Estado da prestação de serviços e obras públicas, nem sempre é o mais adequado. Poderia se chamar este processo de “desestatização”, que engloba todas as modalidades. Vale lembrar que o Estado brasileiro não se retirou do cenário da prestação de serviços públicos, quando da delegação à iniciativa privada. As empresas privadas, concessionárias ou permissionárias, atuam como uma “longa manus” do poder estatal. A responsabilidade constitucional da prestação destes serviços concedidos, na maioria das vezes, continua com o Estado, portanto, ele está simplesmente delegando a execução para a iniciativa privada, visto que continua a ser definido por lei como um serviço público. Os conceitos de regulação no Brasil passam por três momentos distintos, onde, por conseqüência passa o direito, pois esses mudam de acordo com a legislação vigente. 32 A criação de agências reguladoras é resultado direto do processo de retirada do Estado da economia. Estas foram criadas com o escopo de normatizar os setores dos serviços públicos delegados e de buscar equilíbrio e harmonia entre o Estado, usuários e delegatários. Na Alemanha, este novo conceito é chamado “economia social de mercado”. Logo, se há uma regulação, não é o liberalismo puro; também não é correto afirmar que este modelo se aproxima dos conceitos socialistas, pois há concorrência entre a iniciativa privada na prestação de serviços. Portanto, a idéia é a de um capitalismo regulado, que visa evitar crises. Entretanto, não deixa de ser um modo de interferência do Estado na economia. No discurso de posse do Ex-Ministro Sérgio Motta no Ministério das Comunicações, em 1995, já se verificava que este novo modelo estava por ser implantado: “(...) Dentro dos limites constitucionais, pretendemos avançar nas parcerias. Mas não nas parcerias inadequadas, que vão apenas buscar o capital do empresário privado. Queremos também a capacidade de gestão do empresário para a melhoria da produtividade. Não queremos uma solução falsa, mas uma solução real para as parcerias. Vamos buscá-las dentro dos limites constitucionais e brigar com a Constituição para que se retire o que é um atraso, o que foi aprovado de 1988 para cá. "Isso não significa afastar o Estado do poder controlador exemplo, e fiscalizador. As são vias que regulamentadas pelo Estado, infovias, por deverão ser para que 33 democraticamente sejam usadas por todos. O modelo institucional é uma área na qual vou investir fortemente. ” A função das agências é delimitada, porém, dentro de um espectro de dimensões grandes. A âmbito de atuação passa por diversas áreas, sendo as mais importantes as de fiscalização, regulamentação, regulação e por vezes, arbitragem e mediação, porém, sempre dentro dos limites que a lei impõe. Para possuir estes poderes, quando concebidas, a agências foram dotadas de personalidade jurídica de direito público. "Espera-se que no futuro, as agências liberem mais o mercado, incentivando a livre concorrência, ou seja, sendo cada vez menos interventoras. Vale lembrar que a constituição das agências reguladoras vem seguindo um mesmo modelo, o de autarquias de regime especial, como bem lembra a Dra. Maria Sylvia Zanella Di Pietro em sua obra intitulada “Direito Administrativo”, na seção destinada Embora não às haja agências disciplina reguladoras: legal única, “ a instituição dessas agências vem obedecendo mais ou menos o mesmo padrão, o que não impede que outros posteriormente ”. modelos sejam idealizados 34 2 A Competência Reguladora da C.V.M. A Lei n° 6.385/76, ao criar a CVM, conferiu-lhe ampla competência para o exercício do poder de polícia no âmbito do mercado de valores mobiliários, incumbindo-a de: a) administrar registros de emissão e distribuição de valores mobiliários no mercado, bem como os registros de companhias para negociação dos títulos de sua emissão em bolsa e no mercado de balcão, demandando a concessão desses registros a elaboração de prévio estudo econômico-financeiro do desempenho das empresas, visando à averiguação de que os prospectos por elas divulgados espelham efetivamente a situação fática das companhias. b) disciplinar a organização, o funcionamento e as operações das bolsas de valores, promovendo o acompanhamento diário e simultâneo das operações que se realizam no mercado bursátil, com o objetivo de avaliar a adequação das operações, por ocasião da sua realização, às normas legais e regulamentares que as balizam. Além do acompanhamento das operações rotineiras que se efetuam nas bolsas de valores, compete também a CVM autorizar ou conceder registros para a execução de operações especiais com ações de companhias abertas, tais como alienações ou aquisições de controle acionário, negociações com blocos de ações, operações relativas a incorporações, fusões, cisões e liquidações de companhias abertas, bem como reorganizações societárias. c) regular, autorizar e fiscalizar a administração de carteiras de custódia de valores mobiliários, a auditoria das companhias abertas, os serviços de consultoria e análise de valores mobiliários, os 35 fundos de ações e sociedades de investimentos, e a negociação e intermediação de valores mobiliários. d) fiscalizar permanentemente as pessoas integrantes do sistema de distribuição, as companhias abertas, as sociedades beneficiárias de recursos oriundos de incentivos fiscais, os fundos e sociedades de investimento, as carteiras de depósito de valores mobiliários, os auditores independentes, os consultores e analistas, bem como outras pessoas naturais ou jurídicas que participam do mercado. No âmbito da fiscalização interna, isto é, de acompanhamento das atividades do mercado e das companhias abertas e beneficiárias de incentivos fiscais, a CVM procede à requisição e ao exame de relevantes, demonstrações as quais financeiras devem ser e de outras periodicamente informações enviadas pelos administradores. Compete a CVM analisar tais documentos, com vistas à correção de possíveis desvios ou irregularidades. A CVM dispõe, como se vê, de amplo poder de polícia, previsto em lei, o qual é exercido de forma continuada, regular e permanente, à luz dos princípios gerais da Administração Pública, previstos no caput do artigo 37 da Constituição Federal, dos quais não pode aquela autarquia se afastar, sob pena de desvio de finalidade, como visto. O poder regulador atribuído pela lei à CVM, no âmbito do mercado de valores mobiliários, tal qual outro poder estatal, constitui verdadeiro poder-dever que, como pacificamente reconhecido pela doutrina e pela jurisprudência, não comporta digressões acerca da sua utilização ou não pela autoridade administrativa, já que, relembrando o saudoso Professor Hely Lopes Meirelles, “o poder tem para o agente público o significado de dever para com a comunidade e 36 para com os indivíduos, no sentido de que quem o detém está sempre na obrigação de exercitá-lo.” No que concerne especificamente às ofertas públicas de valores mobiliários no mercado, assim entendidas as operações definidas na Lei n° 6.385/76, bem como aquelas estabelecidas em normas específicas expedidas pela CVM, o registro obrigatório naquela autarquia, tem por escopo o atendimento da política de disclosure, “que consiste exatamente na divulgação de informações amplas e completas a respeito da companhia e dos valores mobiliários por ela ofertados.” 14 Constata-se, portanto, relativamente à alienação de ações de titularidade de sujeitos de direito público, que há nítida identidade entre o interesse público, consagrado como fim precípuo da Administração, e o disclousure que incumbe à CVM resguardar, por expressa disposição legal. É relevante a atuação preventiva e fomentadora da CVM no âmbito do mercado de valores mobiliários, expressamente prevista em lei (Lei n° 6.385/76, art. 4°), a qual, inclusive, é reconhecida pelo próprio mercado, não sendo demais reproduzir o entendimento predominante no meio: “..., deve ser destacado que é fundamental para a estabilidade do mercado acionário, assim como para o sucesso de um programa de privatização que pretenda alcançar uma valorização crescente do patrimônio público, assim como uma ampla democratização dos bens de capital, através da dispersão, entre o grande público poupador, de 14 Nelson Eizirick, Aspectos Modernos do Direito Societário. 37 ações de emissão de empresas que atuam em diferentes setores de atividade econômica, a existência de uma agência estatal forte, técnica e financeiramente independente, que possa ter um quadro de técnicos de alto nível profissional e indiscutível qualidade ética, contribuindo para que as operações de mercado sejam realizadas dentro de padrões exemplares, tudo com vistas à busca da eficiência do próprio mercado, com o que estará preservado o interesse maior, que é o de vê-lo cumprir adequadamente sua função econômica. “Dentro dessa linha, é chegada a hora de se fazer uma verdadeira cruzada, em cada trincheira alcançável, para sensibilizar a classe política, bem como as autoridades federais, sobre a importância que tem, em nosso processo de crescimento econômico, a Comissão de Valores Mobiliários que, apesar de todas as dificuldades com que se tem defrontado, vem cumprindo satisfatoriamente o seu papel, graças à dedicação de competentes e dedicados técnicos.” um quadro de 15 As instruções baixadas pela CVM decorrem do seu poder-dever de regulação do mercado de valores mobiliários, de cujo exercício não pode aquela autarquia deixar se desincumbir, por força da Lei n° 6.385/76 e pelo próprio mandamento constitucional, como visto acima. A constituição da Comissão de Valores Mobiliários (CVM), em 1976, se deu como uma das medidas adotadas com o objetivo de promover a expansão econômica do país, sob a premissa de que o mercado de valores mobiliários desempenha função estratégica 38 para o financiamento da atividade produtiva e, conseqüentemente, para o aumento da capacidade das empresas de gerar riquezas e oportunidades de emprego. A lei reserva à CVM competência para estabelecer, aos participantes do mercado, padrões de conduta. De outro lado, a CVM fiscaliza as atividades e os serviços do mercado, bem como a veiculação de informações relativas às pessoas que dele participem e aos valores nele negociados. A Lei 4.728/65 e a Lei 6.404/76 proporcionaram um arcabouço legal que permitiu às empresas e instituições financeiras participantes da conjuntura econômica e financeira dessas épocas, ampliar seu desenvolvimento técnico e, por conseguinte, aumentar a eficiência de alocação de recursos em todo o sistema financeiro. Tendo em vista que o mercado financeiro e de capitais é um ambiente de negócios extremamente dinâmico, a regulamentação de suas atividades deve acompanhar de perto sua evolução, de forma a permitir o constante aperfeiçoamento das instituições, dos profissionais, das companhias e, fundamentalmente, proporcionar proteção aos investidores. É importante frisar que as características mais relevantes das legislações societárias dos mais diversos países são muito parecidas entre si. A grande diferença que se percebe no tratamento dado aos acionistas não controladores, no número de companhias abertas e no grau de eficiência do mercado de capitais, está fortemente relacionada ao estágio de desenvolvimento econômico e financeiro da sociedade em questão, e à eficiência do sistema legal de fazer cumprir as normatizações existentes. 15 Luiz Leonardo Cantidiano, Direito Societário e Mercado de Capitais.. 39 Uma grande massa de investidores começou a investir em ações, após as reformas promovidas no sistema financeiro pela Lei de Mercado de Capitais de 1965. Entre outros benefícios, a referida lei possibilitou aos investidores, o acesso a novos instrumentos para a aplicação do capital, visando ao desenvolvimento global do mercado e o estímulo à poupança e suas aplicações no mercado nacional. Entretanto, com a queda da Bolsa em 1971, foi interrompido o processo de crescimento do número de investidores individuais no mercado de ações, que vinha crescendo desde a época da publicação da lei mencionada. As cotações das ações em bolsa e a participação dos investidores no mercado foram se recuperando ao longo da década de 70. Os aspectos mais relevantes da década de 70, no tocante ao Mercado de Capitais, foram: • regulamentação dos fundos mútuos de investimento em 1970; • “boom” da Bolsa em 1971; • novas regras sobre auditores independentes em • regulamentação dos investimentos estrangeiros 1972; no mercado de capitais; • criação da Comissão de Valores Mobiliários em • nova lei das Sociedades por ações em 1976; e • regulamentação das entidades de previdência 1976; privada em 1977. 40 A partir da entrada em vigor das Leis 6.404/76 — que estabeleceu novos paradigmas para a atuação das sociedades anônimas —, e da Lei 6.385/76 — que criou a CVM e definiu suas atribuições e competências—, cresceu o número de empresas que se utilizaram do mercado de capitais para captar recursos, da mesma forma que, também, aumentou o número de investidores em fundos de investimento. Conforme Andrezzo e Lima16 e segundo a exposição de motivos que acompanhou a Lei, esta visava basicamente “criar a estrutura jurídica necessária ao fortalecimento do mercado de capitais de risco no Pais, imprescindível à sobrevivência da empresa privada na fase atual da economia brasileira. A mobilização da poupança encaminhamento popular voluntário para e o o seu setor empresarial exigem, contudo, o estabelecimento de uma sistemática que assegure ao acionista minoritário o respeito a regras definidas e eqüitativas, as quais, sem imobilizar o empresário em suas iniciativas, ofereçam atrativos suficientes de rentabilidade e segurança”. Assim, foi preciso considerar, simultaneamente, dois aspectos: - ampliar a gama de valores mobiliários, a fim de que os mesmos fossem utilizados na medida das necessidades das sociedades por ações; e - dotar o investidor de suficiente confiança de que obteria um grau de segurança e rentabilidade compatíveis com as suas 16 Mercado Financeiro: aspectos históricos e conceituais, p. 338. 41 perspectivas de investimento e com o grau de risco que aceitasse tomar. O mercado se desenvolveu satisfatoriamente até o final dos anos 80, época em que se observou uma tendência de queda do número de investidores individuais e da participação relativa do mercado de capitais na economia, em vista, principalmente, da aceleração do processo inflacionário, da prática de altas taxas de juros e do grau de concentração dos negócios nos mercados de bolsa e de balcão. Em janeiro de 1991, em consonância com o desenvolvimento dos mercados de capitais em diversas economias, foi divulgado, em conjunto, pela Secretaria do Planejamento e a CVM, o Plano Diretor do Mercado de Capitais, com o objetivo de fomentar e desregulamentar o mercado. Alves17, Conforme contrapunha a tendência de o expansão diagnóstico do apresentado mercado de capitais internacional, por meio de aplicações de formação de “portfólio”, inclusive em países emergentes, e crescente securitização das dívidas, com a debilidade do mercado de capitais doméstico. Este documento apontava a existência oficial de 912 companhias abertas em 1990, sendo que, na verdade, existiam apenas 200 realmente efetivas, enquanto o potencial era de 3.000 companhias abertas. Este plano apresentou cinqüenta medidas de desregulamentação e fomento para fortalecer o mercado acionário. As principais diretrizes foram: a. Incentivar a participação dos empregados no lucro da empresa, aliado ao objetivo de se constituir alguma forma de poupança e/ou patrimônio liquido individual do trabalhador; 42 b. Maior controle e participação na gestão das empresas por parte dos sócios acionistas, mediante a emissão crescente de ações ordinárias, valorização das preferenciais, melhoria na política de dividendos e proteção ao minoritário; c. Aumento da transparência das empresas, incluindo-se as estatais e fechadas de grande porte; d. Maior eficiência na administração de recursos, mediante a flexibilização das aplicações dos investidores institucionais; e. Aperfeiçoamento do sistema de intermediação, incluindo bolsas e mercado de balcão; f. Agilização e redução dos custos de colocação dos valores mobiliários; g. Reavaliação das funções de desenvolvimento e fiscalização do mercado de capitais, e reestruturação da CVM; h. Agilização da Justiça; i. Flexibilização do mecanismo de captação da poupança externa, caminhando gradualmente para a abertura do mercado ao exterior. Portanto, as novas regulamentações deveriam seguir essas diretrizes. Porém, o cenário do mercado de capitais brasileiro piorou ainda mais nos anos 90, em razão direta de políticas monetárias fundamentadas em patamares elevados de juros, aliado à grande concentração de negócios em um número cada vez menor de instituições, à falta de dispersão dos valores mobiliários observada nas emissões primárias, e à inexistência de balanceamento da relação entre custo e benefício de se tornar, e permanecer, como companhia aberta, 17 Mercados dinâmicos, princípios eternos: as bolsas, competitividade, futuros e derivativos, 290 p. 43 o que acarretou no decréscimo do número de empresas com ações negociadas em bolsa. Ao final da década de 90, o movimento de globalização das economias e dos mercados financeiros, em especial, chegou até o Brasil. Nesse período o governo promoveu o processo de privatização de inúmeras empresas estatais, no âmbito do mercado de capitais brasileiro. Nessa nova conjuntura foi sancionada a Lei 9.457/97, que permitiu uma grande flexibilidade na atuação do governo brasileiro com vistas a vender suas posições acionárias em diversas companhias. A opção escolhida para a venda dessas ações se fundamentou na realização de leilões em bolsa, cujos participantes deveriam atender a uma série de pré-requisitos para se candidatarem à compra dessas participações. Cabe, aqui, mencionar um dos maiores cases de sucesso na pulverização de ações para o pequeno investidor, quais sejam, os Fundos Mútuos de Privatização FMP PETROBRAS e VALE. Desde que o governo permitiu a aquisição das ações da Petrobras e da Vale com a utilização dos recursos do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) e também com os próprios recursos do investidores no leilão das ações excedentes ao controle da estatal, quem aderiu à oferta pública e não saiu do investimento tem acumulado ganhos expressivos. Na aquisição das ações, o investidor obteve um desconto de 20% sobre o preço de compra. No entanto, os recursos deveriam permanecer nos fundos pelo período de doze meses. No caso do resgate antecipado, o investidor teria de pagar a "taxa de resgate". No caso de desistência antes de seis meses, vencimento ocorrido em 44 fevereiro de 2001, a taxa era de 20%. Efetuando o saque entre 6 e 12 meses, a taxa seria de 10%. A partir de 17 de agosto 2001, ficou facultado aos investidores retornarem para o FGTS, mudar para os fundos carteira livre de FGTS ou ficar onde estão. Mas, os analistas são unânimes em afirmar que a pior opção é voltar para o FGTS. E o administrador líder nessa área é, sem dúvida, a Caixa Econômica Federal, que detêm, hoje, aproximadamente 50% dos recursos aplicados nesses fundos. Mais de 310 mil trabalhadores brasileiros aplicaram, à época, até 50% do saldo de suas contas do FGTS na compra das ações. Nesse período, as ações renderam 72%, contra 4,80% do rendimento padrão do FGTS, que rende 3% ao ano mais TR. Mais da metade de todos investimentos foram feitos na Caixa Econômica Federal e uma pesquisa mostrou que 87% desses investidores querem continuar no investimento e 5% querem migrar para fundos com perfil diferenciado. Essa pulverização de ações pelo público investidor, fundamentalmente o pequeno investidor individual, possibilitou a abertura desse mercado, franqueou aos pequenos investidores a possibilidades de participarem da Bolsa de Valores, bem assim auferirem rendimentos jamais imaginados. E quando falamos em pequenos investidores em Fundos Mútuos investidores da de Privatização, classe média não alta ou estamos da nos classe referindo alta, a assíduos freqüentadores do mercado financeiro e de capitais. Referimo-nos, sim, ao trabalhador brasileiro, na ampla acepção da palavra: aqueles que têm carteira de trabalho e, 45 quando muito, na minoria dos casos, possuíam uma poupança e, vez ou outra, conta-corrente numa instituição financeira. Uma vez que os grandes investidores demandam pouca ou nenhuma tutela do Estado para dirimir suas dúvidas a respeito da situação econômica e financeira de uma empresa ou defender os seus direitos, a atuação a ser promovida pelo órgão de regulamentação e fiscalização do mercado, entende-se prioritária para o pequeno investidor. Portanto, a atuação da Comissão de Valores Mobiliários é de vital importância para o crescimento do mercado, de forma segura e transparente. Exemplo disso ― digno de reconhecimento e aplausos pelos operadores do mercado ―, é a recente edição da Instrução CVM 409, que reúne, num único texto, toda a regulação dos fundos de investimento de renda fixa e variável, antes repartida em inúmeras e intrincadas resoluções e circulares do Banco Central do Brasil (no que se referia aos fundos de renda fixa) e outras tantas instruções da própria CVM, relativas aos chamados fundos de renda variável (as famosas instruções da “Série 300”) Logo, em vista da intenção de ampliação do mercado financeiro e de capitais pela inserção de um maior contingente de investidores, conforme se encontra disposto no plano diretor do mercado, e de forma a poder se entender quem é esse investidor a quem se está fazendo referência, destaca-se, a seguir, uma coletânea importante de dados sobre o investidor individual, que contém a definição das características mais importantes. Para que se possa definir a atuação da CVM, no período de sua existência, na esfera de proteção aos investidores, é necessário perceber sua ação na promoção do encontro da regulação e o contexto vivido pelo mercado de capitais a cada momento histórico; a 46 promoção de atendimento a consultas de diferentes instituições financeiras, o que lhes permitem uma maior eficiência; além do fomento de novos produtos e serviços, sempre cercados de uma eficiente ação fiscalizadora. E não há como negar que, concomitantemente à rígida atuação da CVM, assim como da própria ANBID, na busca contínua do aperfeiçoamento das normas dos fundos de investimentos, da profissionalização dos administradores e gestores de fundos de investimentos, bem assim na proteção do investidor, o número de investidores cresceu geometricamente nos últimos anos. Indústria de Fundos no Brasil Tx. Crescim. Anual ANO MERCADO CAIXA 2004 2003 2002 2001 14,51% 43,78% 2,35% 16,76% 23,97% 49,75% -6,45% 14,27% Até novembro/2004 47 Dessa forma, a CVM promoveu, dentro das limitações existentes no mercado financeiro nacional, e em especial no espaço do mercado de capitais brasileiro, a aglutinação de esforços no sentido de que fossem atendidas as diretrizes formuladas pelos poderes da União; as exigências dos investidores não controladores, no sentido de se encontrar novas e melhores práticas de governança corporativa. Os investidores, especialmente os individuais, representam o elo mais fraco. Requerem, conseqüentemente, certo grau de proteção, tanto no mercado, enquanto investidores, quanto na empresa, enquanto acionistas. Essa proteção não deve ser, entretanto, entendida como paternalismo. Procura-se evitar abusos contra os investidores, mas não os proteger de seus próprios erros. No mercado de ações, o investidor deve ser soberano. A legislação promulgada ao final de 1976, e formada pelas Leis 6.385 e 6.404, assim como a Lei 10.303, de 31 de outubro de 200118, procurou reduzir os riscos associados ao investimento em ações aqueles inerentes ao comportamento do mercado e aos resultados das empresas. Objetivou, com isso, aumentar a atratividade do investimento no mercado. A regulação do mercado financeiro e de capitais, em todos os seus níveis, fornece o arcabouço básico dentro do qual se dá o relacionamento entre os diversos participantes. Mais especificamente, buscou atingir dois objetivos primordiais para a expansão desse mercado, ou seja, (a) promover a ampla divulgação de informações fidedignas a respeito das empresas e 18 Altera e acrescenta dispositivos na Lei no 6.404, de 15 de dezembro de 1976, que dispõe sobre as Sociedades por Ações, e na Lei no 6.385, de 7 de dezembro de 1976, que dispõe sobre o mercado de valores mobiliários e cria a Comissão de Valores Mobiliários. 48 dos fundos de investimento e de seus valores mobiliários, e (b) impedir o emprego de práticas não eqüitativas. A atuação da CVM no mercado norteia-se por alguns princípios básicos: estímulo à auto-regulação, alto nível de padrões éticos por parte dos intermediários das negociação ou administradores de fundos de investimento, e ampla e pronta divulgação de informações. O princípio de ampla divulgação de informações é padrão dos órgãos reguladores do mercado em todo mundo. Entre a opção de permitir ou não o acesso de uma dada empresa ao público investidor, o órgão regulador, no nosso caso a CVM, deixa a escolha para o próprio investidor, procurando municiá-lo das informações necessárias para bem decidir quanto à oportunidade do investimento. A proteção do investidor no mercado decorre da pronta divulgação de informações fidedignas sobre a empresa ou sobre a composição da carteira e rentabilidade dos fundos de investimento, e é de fundamental importância para a decisão desses investidores em comprar ou vender seus títulos ou cotas de fundos. Além disso, a CVM busca proteger o investidor contra práticas não eqüitativas como a criação de condições artificiais de mercado, ou a negociação com base em informações privilegiadas. Quer tenha sido pela promoção de maior eficiência de todo mercado de capitais, por meio da promoção de regulamentações que permitissem o seu desenvolvimento, ou pela atuação fiscalizadora e de fomento, a CVM contribuiu de maneira decisiva para o estágio atual de desenvolvimento do mercado financeiro e de capitais brasileiro. De maneira clara e objetiva o investidor brasileiro encontra em nosso mercado uma gama de produtos atualizados e uma estrutura de negócios que se mostra pronta para atender a novos 49 períodos de desenvolvimento do país e de nossas empresas e seus investidores. Nesse passo, auguramos que o Governo Federal continue na busca e implementação das condições para o fortalecimento do mercado, de forma a se fortalecer, cada vez mais, o atual mercado financeiro e de capitais, um dos mais importantes meios para a consecução da tão necessária formação da poupança nacional, indispensável ao crescimento do País em bases sólidas. Entre essas ações, encontram-se a práticas de menores taxas de juros, o aumento da importância relativa do mercado financeiro e de capitais, quer por meio de incentivos fiscais a serem concedidos a investidores e companhias abertas ou ainda por definição de políticas de dividendos que se façam regulares e duradouras, além de novas e melhores práticas de governança corporativa. Certamente, tanto o investidor, quanto a CVM e as demais instituições financeiras estarão aptas a desempenhar seu papel na promoção de um mercado que se torne relevante instrumento de formação de poupança e eficiente em sua alocação. 50 3 - A Gestão Profissional de Recursos de Terceiros Já ficou patente, nos dias de hoje, que a gestão profissional de recursos é uma espécie de derivativo do próprio mercado financeiro e de capitais, e não só deve ser defendida, como aperfeiçoada seguidamente, na busca incessante do ótimo. Torna-se imprescindível, outrossim, perceber a evolução da economia do País, para que possamos especular sobre quais são os caminhos possíveis para a indústria de gestão profissional de recursos e sobre que alterações fazer em termos de regulamentação para que se possa promover, ou ao menos não atrapalhar, o desenvolvimento dessa tão importante atividade para o nosso desenvolvimento econômico e social. A evolução das formas como as sociedades se organizaram para transformar as poupanças de suas unidades superavitárias em investimento e/ou financiamento do consumo das unidades demandadoras de recursos, passou pelo surgimento de inúmeros intermediários, desde o Monte-Socorro da Corte19, casas bancárias, bolsas de valores e de futuros e de toda uma intrincada rede de agências, postos, correspondentes bancários, leis e regulamentos. 19 Em 12 de janeiro de 1861, Dom Pedro II criou a casa de penhor Monte Socorro da Corte e Caixa Econômica da Corte, duas instituições financeiras que acabaram se fundindo. Desde época imperial, portanto, damas brasileiras e alguns nobres sem fortuna passaram a recorrer essa modalidade de empréstimo; empenhando jóias. Esta instituição, mais tarde se tornaria Caixa Econômica Federal. a a à a 51 Esse processo aumentou a possibilidade de que tanto poupadores, quanto investidores, encontrem uma forma de aplicação financeira que melhor atenda suas necessidades em termos de rentabilidade, risco e liqüidez. Em contrapartida, a complexidade e ampla variedade de alternativas de investimento passaram a justificar a necessidade da gestão profissional de recursos de terceiros. Em boa parte dos países desenvolvidos, com o passar do tempo e com a maior sofisticação das sociedades, o investimento direto dos poupadores se difundiu, tornando-se um mecanismo de investimento capaz de canalizar importantes parcelas da poupança para as empresas, viabilizando seu crescimento, a riqueza desses investidores e a prosperidade dessas nações. Nosso País, no início do século recém encerrado, ainda tinha uma economia agrária voltada para a exportação de produtos primários. Durante o século XX, passamos por um intenso processo de urbanização, de diversificação da produção de bens e serviços no qual ocorreu o surgimento de um ativo mercado financeiro e de um incipiente mercado de capitais. Tais mistura do particularidades pensamento liberal refletem democrático uma com interessante uma prática intervencionista na qual o Estado, por meio de concessão de subsídios e edição de leis e regulamentos, procura acelerar a implantação de um moderno mercado de capitais em nosso país. As políticas então adotadas foram muito bem sucedidas em termos de estímulo ao surgimento de um a série de instituições financeiras, notadamente bancos comerciais, de âmbito nacional, os quais, em geral, foram muito bem sucedidos e tiveram 52 destacada atuação no surgimento de importantes conglomerados nacionais Na área de Mercado de Valores Mobiliários, foram tomadas algumas iniciativas tais como: a) edição de uma moderna Lei Societária; b) da mesma forma, a nova Lei de Falências20, que propugna pela recuperação e manutenção das empresas em suas atividades; b) fortalecimento da agência reguladora específica voltada para esse mercado, qual seja, a CVM; e c) estímulo ao surgimento de uma demanda cativa para os novos produtos a serem oferecidos ao mercado. A Nota Explicativa CVM nº 7, de 15 de maio de 1978, relativa à Resolução nº 470, de 24 de abril de 1978, que tratava da aplicação nos chamados "Fundos 157", é bastante ilustrativa da ideologia então dominante. Reproduzimos, a seguir, a sua introdução com o objetivo de melhor ambientar as condições nas quais se procurou acelerar o desenvolvimento do nosso mercado de valores mobiliários. "A filosofia que norteou a Resolução nº 470 foi a de enfatizar a utilização do Sistema DL 157 como fator indutor do desenvolvimento do mercado de ações e debêntures brasileiro. Com esta abordagem, procurou-se atingir os três objetivos globais adiante descritos: 53 "I - Educar e Atrair para o Mercado de Ações e Debêntures os Indivíduos com Potencial de Poupança - Buscou-se sensibilizar o contingente de contribuintes do imposto de renda, que já atinge 2,2 milhões de pessoas, para os aspectos relevantes da operação de investimento a longo prazo; "II - Fortalecimento da Empresa Privada Nacional - Procurou-se reforçar ainda mais o direcionamento dos recursos dos fundos fiscais para a capitalização das companhias sob controle de capitais privados nacionais; "III - Desenvolvimento do Sistema de Distribuição de Valores Mobiliários - O elenco de medidas contidas na Resolução também visou estimular a competição entre os administradores dos recursos do Sistema, incentivar o núcleo de instituições voltadas, predominantemente, para o mercado de valores mobiliários e aumentar o esforço de marketing na atividade de underwriting. "Estes três objetivos são precondições para o atingimento de um mercado eficiente, ou seja, um mercado que funcione com alta eficácia alocativa, canalizando parcela ponderável da poupança nacional para as companhias e setores mais dinâmicos e funcionando ao menor custo. Pretende-se, também, que o mercado eficiente tenha condições de induzir os indivíduos a um maior nível de poupança voluntária, além de reorientar parte da poupança já existente para a aplicação em ações e debêntures." 20 Lei 11.101, de 09 de fevereiro de 2005 54 Medidas como essa e a existência de uma grande quantidade de recursos aplicados em renda fixa, notadamente títulos públicos, tiveram um importante função no que diz respeito à criação das pré-condições para o surgimento de uma sofisticada atividade de gestão profissional de recursos de terceiros em nosso país. É compreensível que, em termos de tentativa de alcançar o grande público, a aplicação em ações ou em seus fundos tenha ficado concentrada em alguns nichos de mercado ou a produtos tais como os fundos passivos, e nos quais todos sabemos que, por definição, o administrador não assume responsabilidade sobre o desempenho do investimento visto que seu compromisso é replicar o desempenho do índice seja lá qual for. Por outro lado, quando observamos o estágio em que se encontra a atividade de gestão profissional de recursos em nosso país, num primeiro momento, podemos ficar surpresos sem conseguir entender como foi possível manter o excelente nível das equipes envolvidas nessa atividade. Independentemente do indiscutível mérito das pessoas que estiveram a frente dessas atividades, foram criadas algumas condições para que fossem represados um mínimo de recursos na área de administração de valores mobiliários os quais permitiram a manutenção das equipes técnicas e tudo mais que gira em torno da atividade de gestão de recursos de terceiros. Sob essa ótica, a não disseminação dos fundos de ações não se deveu ao desinteresse dos responsáveis por essa indústria, como também não se deveu a uma rejeição emocional da população a fundos de ação e sim à falta de condições objetivas para o desenvolvimento dessa atividade em bases competitivas em relação as demais alternativas disponíveis. 55 Assim, urge que se proceda à consolidação das normas sobre gestão de recursos pois, com a normalização da economia, as empresas voltarão investir e os gestores de recursos de terceiros continuarão desempenhando um importante papel na alocação eficiente dos investimentos que vão suportar o novo ciclo de expansão. E, para que isso ocorra, deve-se atentar para alguns pontos que merecem maior atenção em termos de aprimoramento constante da atual regulamentação: a) o Investidor não pode ser tratado, exclusivamente, como cliente passivo de uma instituição e tem o direito de que lhe sejam asseguradas as condições de assumir suas opções de investimento no que diz respeito a risco, retorno e liquidez; b) o sistema de distribuição de valores mobiliários precisa ser capaz de alcançar o cidadão comum e as pessoas que entrem em contato com o investidor dever estar devidamente qualificadas para tal os órgãos reguladores têm baixado normas tendentes a profissionalizar o atendimento. Nesse sentido, existe a figura do Agente Autônomo de Investimento e do Analista de Valores Mobiliários. A atividade de Agente Autônomo de Investimento é regulamentada pelas Resoluções CMN nº 2.838, de 30/05/2001 e 3.158, de 17/12/2003 e pela Instrução CVM nº 355, de 01/08/2001. Já a atividade de Analista de Valores Mobiliários é regulamentada pela Instrução CVM nº 388, de 30/04/2003. Importante lembrar que os empregados de instituições financeiras deverão estar qualificados, nos termos da Resolução 3.158, até o fim de 2007. 56 c) reconhecimento e valorização das vantagens decorrentes de uma maior especialização e qualificação dos prestadores de serviços relacionados as atividades de administração de recursos de terceiros, consultoria, custódia e apuração do valor da cota; d) as regras sobre fundos, produtos financeiros e/ou previdenciários, no que diz respeito ao cuidados relativos a colocação junto ao público e quanto à responsabilidade dos diversos prestadores de serviço, harmonizadas e simplificadas com o objetivo de não engessar tais atividades. Por outro lado, a aplicação de eventuais sanções deve ser mais ágil, criminalizando-se exemplarmente as práticas indesejáveis. 57 3.1 A ANBID Criada em 1967, a Associação Nacional dos Bancos de Investimento (ANBID) é hoje a maior representante das instituições financeiras que operam no mercado de capitais brasileiro. Seus associados são bancos de investimento, empresas de asset management e bancos múltiplos com carteiras de investimento, que atuam na gestão e administração de fundos de investimento, ofertas públicas de valores mobiliários, fusões e aquisições, custódia, entre outros serviços relacionados ao mercado de capitais. A ANBID desenvolve suas atividades em quatro grandes áreas de atuação: representação, auto-regulação, certificação profissional e informações, que são pautadas nos seguintes objetivos estratégicos: • Ampliar a base de investidores. • Fortalecer o mercado de instrumento de financiamento do desenvolvimento. capitais como • Promover o aperfeiçoamento dos procedimentos e da legislação do mercado de capitais a partir do desenvolvimento de estudos comparados das práticas e instrumentos consolidados em outros países. Apoiar o fortalecimento da CVM como único órgão regulador do mercado de capitais. • Eliminar as distorções existentes por meio do aprimoramento do arcabouço legal, regulatório e tributário do mercado de capitais. • • Promover o respeito aos investidores e incentivo à adoção de melhores práticas. direitos dos Aprimorar a infra-estrutura de serviços da indústria de mercado de capitais e racionalização de suas práticas operacionais. • 58 • Consolidar e ampliar o espaço da auto- regulação. Promover a profissionalização através de programas de Certificação. • • Fortalecer a imagem da do ANBID mercado junto aos diversos públicos. A ANBID possue as seguintes comissões: • Comissão de Assuntos Fiscais e Contábeis. • Comissão de Administradores de Recursos de Terceiros. • Comissão Jurídica e Compliance. • Comissão de Finanças Corporativas. • Comissão de Serviços de Apoio ao Mercado de Capitais. • Comissão de Private Banking. • Comissão de Educação de Investidores. A atividade de auto-regulação foi instituída na ANBID a partir da percepção de que os agentes dos mercados não devem se limitar a obedecer a legislação criada pelo governo, mas ir além, e se comprometer a criar e observar normas e melhores práticas elaboradas pelas próprias instituições que, uma vez seguidas por todos, melhorem o nível de suas atividades, do mercado de capitais brasileiro e se constituem em mais um mecanismo de proteção aos investidores. Esse processo teve início em 1999, com a criação do Código de Auto-Regulação para Ofertas Públicas de Títulos e Valores Mobiliários, que estabelece que os prospectos para tais operações devem conter um conjunto de informações superior ao exigido pela legislação brasileira. 59 Com o mesmo intuito, a ANBID criou, em 2000, o Código de Auto-Regulação para a Indústria de Fundos de Investimento. A partir de sua criação, os administradores de fundos passaram a ter de elaborar e franquear aos investidores prospectos atualizados que apresentam, em linguagem clara, o regulamento dos produtos de investimento. O código também estabelece regras para a publicidade dos fundos e para a divulgação de resultados por parte dos administradores. A ANBID criou também um código de Auto-Regulação voltado para a certificação dos profissionais que atendem ao público investidor. Desde 2002, a Associação realiza o Exame de Certificação Qualificada, destinado aos profissionais que distribuem produtos de investimento para investidores qualificados (corporate, private e institucionais). Posteriormente, a ANBID lançou também o Exame de Certificação Básica, destinado aos profissionais que distribuem produtos de investimento em agências bancárias. Finalmente, em 2004, foi lançado o Código de AutoRegulação para o Serviço de Custódia Qualificada. São estabelecidos parâmetros que envolvem: existência de segregação de posições de ativos; sigilo das informações; segregação de funções; sistemas apropriados para processamento, controle, segurança e comunicação; plano de continuidade de negócios; cláusulas contratuais, entre outros. Esta iniciativa eleva os padrões do serviço de custódia prestado no mercado brasileiro. A ANBID também possui o maior banco de dados sobre o mercado de capitais no País — o SI-ANBID —, que contém informações sobre desempenhos diários dos fundos de investimentos assim como seus patrimônios, cotas, rentabilidade, taxas de administração, valores mínimos para aplicação e resgate, além de 60 análises sobre esses produtos, disponibilizados diariamente no site da Associação. Além disso, a ANBID divulga rankings mensais da indústria de fundos de investimento, emissões de valores mobiliários, fusões e aquisições e custódia. Vejamos, a seguir, a classificação emprestada pela ANBID aos fundos de investimento, e a partir da qual ela promove a pontuação dos melhores fundos, dos melhores e/ou maiores administradores etc: Categoria ANBID Tipo ANBID Curto Prazo Curto Prazo Riscos DI/SELIC Referenciado DI Referenciados Indexador de Referência Referenciado Outros Renda Fixa Juros Renda Fixa Crédito Juros + Crédito Renda fixa Multi-índices Juros + Crédito + Ind de preços Renda fixa com Alavancagem Juros + Crédito + Ind de preços + Alavancagem Renda Fixa Balanceados Multimercados Sem RV Multimercados Com RV Diversas Classes de ativos Multimercados Multimercados Sem RV Com Alavancagem Multimercados Com RV Com Alavancagem Capital Protegido Investimento no Exterior Investimento no Exterior Títulos da dívida externa e taxa de câmbio Ações IBOVESPA Indexado Índice de Referência. IBOVESPA Ações IBOVESPA Ativos Ações IBOVESPA Ativo Alavancado Índice de Referência + Alavancagem Ações IBX Indexado Ações IBX Ativo Indexador referência + Alavancagem Ações IBX Ativo Com Alavancagem Índice de Referência + Alavancagem IBX 61 Ações Setoriais Telecomunicações Ações Setoriais Risco do Setor Ações Setoriais Energia Ações Outros - Ações Outros Com Alavancagem alavancagem Ações Outros Cambial Dólar Indexado Cambial Euro Indexado Moeda de Referência. Cambial Dólar sem alavancagem Cambial Cambial Dólar com alavancagem Moeda de Referência + alavancagem Cambial Outros sem alavancagem Variação das moedas Cambial Outros com alavancagem Variação das moedas+alavancagem A ANBID tem contribuído, assim, de forma decisiva para a profissionalização dos operadores do mercado financeiro e de capitais, atuando efetivamente não só na qualificação profissionais, como na busca perene da proteção dos investidores, de forma a tornar possível o crescimento contínuo e seguro da indústria de fundos de investimento. 62 III - OS FUNDOS DE INVESTIMENTO 63 1 Introdução Conforme Investimento no Brasil já vêm asseveramos, recebendo, por os parte Fundos dos de órgãos reguladores, tratamento específico, através de legislação própria, desde a década de 50. O primeiro texto legal tratando dos fundos em condomínio no País foi a Portaria 309, do Ministério da Fazenda, de 30 de novembro de 1959, que atribui às sociedades de investimento a exclusividade no exercício da atividade de administração dessas entidades, embora a Lei 3.470, de 28/11/5821, já determinasse que os mesmos não seriam considerados pessoas jurídicas para fins de imposto de renda. Note-se que a citada lei já considerava os fundos como entidades sem personalidade jurídica, isentando-os do imposto de renda, tributo este só incidente sobre os eventuais rendimentos auferidos por seus condôminos. A legislação vem acompanhando a evolução dessa indústria e do mercado como um todo, não só no Brasil, como no mundo todo. 21 ”Art 82. Para efeito de tributação do impôsto de renda, não são considerados pessoas jurídicas, (Vetado) os fundos constituídos em condomínio e administrados por sociedades de investimentos fiscalizadas pela Superintendência da Moeda e do Crédito, desde que não seja aplicada em uma só emprêsa importância superior a 10% (dez por cento) do valor do fundo e haja distribuição anual, pelos condôminos, dos resultados auferidos. Parágrafo único. Os rendimentos correspondentes a êsses fundos serão tributados, conforme a sua natureza, em poder dos condôminos, de acôrdo com a legislação em vigor.” 64 A partir de 1967, com a retomada do crescimento econômico, a queda da inflação e das taxas de juros, a ampliação dos incentivos fiscais, voltados para o mercado de valores mobiliários, foram criados os fundos fiscais de investimento, também conhecidos como Fundos 157, criados em 10 de fevereiro de 1967, por meio do Decreto-Lei 157: “Art 1º De acôrdo com os têrmos dêste Decretolei, os contribuintes do impôsto de renda, nos limites das redações previstas nos artigos 3º e 4º, terão a faculdade de oferecer recursos às instituições financeiras, enumeradas no artigo 2º, que os aplicarão na compra de ações e debêntures, emitidas por emprêsas cuja atuação corresponda aos meios e aos fins estabelecidos no artigo 7º. “Art 2º Os Bancos de Investimento, as Sociedades de Crédito, Financiamento e Investimento e as Sociedades Corretoras, membros das Bôlsas de Valores, autorizados pelo Banco Central da República do Brasil, poderão vender "Certificados de Compra de Ações", sendo facultado aos Bancos de Investimento, em lugar da venda de certificados, receber depósitos. “§ 1º Os recursos recebidos pelas instituições financeiras, nos têrmos dêste artigo, serão investidos de acôrdo com a diversificação a que estão sujeitos devendo ser os Fundos aplicados, do Investimento, exclusivamente, na compra de ações ou debêntures conversíveis em ações das emprêsas a que se refere o artigo 7º dêste Decreto-lei. 65 “§ 2º Os depósitos ou certificados de compra de ações terão prazo mínimo de 2 (dois) anos, sendo a sua liquidação efetuada em títulos. “Art 3º Será facultado à pessoa física pagar o impôsto devido em cada exercício com redução de dez por cento (10%), desde que aplique, em data que preceder à do vencimento da notificação do impôsto de renda, soma equivalente na efetivação do depósito ou na aquisição dos certificados mencionados no artigo anterior. “Parágrafo único. O contribuinte manifestará, em sua declaração de renda, o propósito de fazer depósito ou adquirir certificados, sendo expedida a notificação da cobrança do impôsto com o destaque do abatimento solicitado.” Esses fundos recebiam recursos oriundos da dedução de parte do Imposto de Renda que os contribuintes teriam que recolher e poderiam optar pela aplicação desse percentual dedutível em Fundos 157, e desde que previamente autorizados. Outro grande marco deu-se a partir da edição, pelo BACEN, da Resolução 145, de 14 de abril de 1970, que disciplinou a constituição dos fundos de investimento. Essa norma determinava que os fundos de investimento ficariam passíveis de autorização do BACEN, restringindo sua administração a sociedades de crédito, de financiamento e investimentos, corretoras de valores e bancos de investimentos. 66 A norma já definia, desde então, a proibição de propaganda promessas que de prometesse rendimentos qualquer ou rentabilidade, retiradas definidas, difundisse obrigava o administrador a divulgar diariamente o valor do patrimônio líquido e sua respectiva cota, e informar sobre os percentuais de diversificação e composição da carteira de cada fundo. Esse importante conceito vem sendo mantido e “vigiado” constantemente pela, tanto pela CVM, quanto pela ANDIB, haja vista tratar-se de um dos mais importantes instrumentos de proteção ao investidor. A resolução estabelecia também a periodicidade semestral de auditorias, realizadas através da contratação de empresas de auditoria independente, para verificação do cumprimento dos dispositivos legais, e todos os pontos de auditoria aplicáveis e necessários para a emissão do respectivo parecer. Ocorre que ao longo do tempo, a preferência dos investidores e aplicadores por essa forma de investimento vem em decorrência da melhor rentabilidade oferecida pelas formas de aplicação mais tradicionais, como a caderneta de poupança e os CDB. Essa preferência, por outro lado, teve um efeito multiplicador das instituições autorizadas a administrar fundos de investimento, levando a um aumento cada vez maior da preocupação desses gestores com a criação de novos produtos diferenciados e que viessem atender a um público cada vez maior, buscando também oferecer canais alternativos de distribuição que pudessem ampliar de forma significativa a captação desses recursos. Analisando-se alguns valores históricos a partir de 1995, constata-se que o volume aplicado em fundos de investimento representava, em outubro de 1995, 9,18% do PIB brasileiro; na tabela 67 abaixo, verifica-se um aumento significativo, passando, em 1999, a 22,69% e chegando a representar, em 2004, 36,07% do PIB brasileiro. Evolução do PIB e a indústria de fundos - valores correntes 1999 2000 2001 2002 2003 2004* PIB (valores correntes) Tipo 973.846 1.101.255 1.198.736 1.346.028 1.556.182 1.637.103 FUNDOS 220.937 297.104 344.413 344.483 497.236 590.422 FUNDOS / PIB 22,69% 26,98% 28,73% 25,59% 31,95% 36,07% Evolução do PIB e a indústria de fundos – valores correntes 22 Esse volume imenso de recursos aplicados, chamou a atenção dos órgãos governamentais para a necessidade premente de resguardar o aplicador, notadamente o pequeno investidor. Nesse sentido é que são necessárias, cada vez mais, medidas reguladoras, que servem tanto para auxiliar administradores, quanto para dar transparência ao aplicador. 22 Fonte: ANBID - Press Release Fev/05 os 68 2 Valor Mobiliário Conforme aponta Ary Oswaldo Mattos Filho23, foi decorrente de um crescimento expressivo do mercado nacional de valores mobiliários a partir de 1969, bastante incipiente até aquele momento, que nasceu a necessidade tanto de se alterar a lei das sociedades por ações como da criação de um órgão regulador e fiscalizador do mercado de capitais. Porém, não se preocupou a nova lei que criou a Comissão de Valores Mobiliários e implantou nova disciplina legal no mercado de valores mobiliários — Lei n° nº 6.385/76 —, em conceituar o que é valor mobiliário (como também não o fazia antes a Lei 4728/65), preferindo-se adotar no Brasil, como salienta Jean Paul C. Veiga da Rocha24, um sistema exclusivamente "de lista". Eram considerados valores mobiliários pela lei, as ações, partes beneficiárias, debêntures, bônus de subscrição, certificados de depósitos de valores mobiliários (art. 2º). A lista seria complementada pelo Conselho Monetário Nacional, que teria competência normativa para atribuir a quaisquer outros títulos criados ou emitidos pelas sociedades anônimas a natureza de valores mobiliários. Exercendo essa competência, o CMN expediu as Resoluções nº 1723/90, 1907/92, 2405/97 e 2517/98, considerando como valores mobiliários sujeitos ao regime da Lei 6.385/76 as notas promissórias emitidas por sociedade por ações destinadas à oferta 23 "Revista de Direito Mercantil" – 59, 32 69 pública; os direitos de subscrição de valores mobiliários; os recibos de subscrição de valores mobiliários; as opções de valores mobiliários; os certificados de depósito de ações; os certificados representativos de contratos mercantis de compra e venda a termo de energia elétrica, e os Certificados de Recebíveis Imobiliários – CRI. Anteriormente, expressamente considerado o como Decreto-lei valores 2.286/86 mobiliários já os tinha índices representativos de carteiras de ações e as opções de compra e venda de valores mobiliários. A Lei 8.685/93, por sua vez, considerou como valores mobiliários os certificados de investimento audiovisual, títulos utilizados para captação de recursos de pessoas físicas e jurídicas para investimento em produções audiovisuais. Assim, no dizer de José Eduardo Carneiro Queiroz25, os valores mobiliários ficaram divididos em três categorias: a) valores mobiliários societários emitidos pelas sociedades por ações e seus certificados de depósito; b) demais valores mobiliários emitidos por sociedades por ações que fossem considerados como tais pelo Conselho Monetário Nacional; e c) valores mobiliários excluídos expressamente da competência reguladora da CVM. A seriedade da conceituação de valor mobiliário é reputada pela doutrina como de fundamental importância, na medida em que serve para "delimitar o escopo do mercado de capitais, submetendo as negociações nele ocorridas (dada a captação da 24 Aspectos Atuais do Direito no Mercado Financeiro e de Capitais, ed. Dialética, São Paulo, 2000, pg. 71 25 "Aspectos Atuais do Mercado Financeiro e de Capitais", ed. Dialética, São Paulo, 1999 70 poupança do público em capital de risco das empresas) a uma disciplina legal específica"26. Também sob esse aspecto, Mattos Filho assim escreveu: "De um lado, ela (a conceituação) se impõe como fronteira demarcatória da abrangência e atuação do direito inerente ao ‘valor mobiliário’. De outro, servirá para definir o campo de atuação governamental na regulamentação do uso de tal instrumental como forma de capitalização de empresas através do acesso ao público detentor de poupança"27. Nesse sentido, porém, somente a partir da edição da Medida Provisória nº 1.637/98, convertida na Lei n° 10.198/01, é que a necessidade dessa conceituação se torna fundamental dentro do sistema jurídico do mercado de valores mobiliários, posto que é introduzida a figura do contrato de investimento coletivo como pertencente à família dos valores mobiliários sujeitos ao regime da Lei 6.375/76. A Comissão de Valores Mobiliários interpreta o contrato de investimento coletivo como títulos lastreados em quaisquer produtos ou subprodutos destinados à comercialização e que geram direito de participação, parceria ou remuneração, inclusive de prestação de serviços, cujos rendimentos advêm do esforço do empreendedor ou de terceiros. Cabe ressaltar que esses títulos não devem ser confundidos com os contratos de parceria rural, nos termos do Estatuto da Terra e da Legislação sobre Parceria Pecuária do Código Civil Brasileiro. 26 Nelson Eizirick, Aspectos Modernos do Direito Societário, ed. Renovar, 1992, pg. 153 27 Op. Cit. 71 Observa-se que os elementos caracterizadores desses novos valores mobiliários os aproximam do conceito de "security" estabelecido pelos tribunais norte-americanos, que sobre ele tiveram que se manifestar dada a amplitude do alcance do termo conforme colocado no "Securities Act of 1933", posteriormente alterado pelo "Securities Act of 1934", quais sejam: - investimento de dinheiro; - empreendimento comum; - expectativa de lucro; - gestão do empreendedor ou de terceiros; - o investidor assume os riscos de financiador do investimento, podendo resultar até na perda total dos recursos investidos. Tudo isso devendo estar relacionado a uma oferta pública (art. 1º da Lei n° 10.198/01). Assim, essas circunstâncias determinam o retorno à atualidade da posição adotada por Luiz Gastão Paes de Barros Leães28, para quem deveria ser dada uma interpretação mais ampla da expressão "valores mobiliários", considerando tal como "todo investimento em dinheiro ou em bens suscetíveis de avaliação monetária, realizado pelo investidor em razão de uma captação pública de recursos, de modo a fornecer capital de risco a um empreendimento, em que ele, o investidor, não tem ingerência direta, mas do qual espera obter ganho ou benefício futuro." 28 Revista de Direito Mercantil n° 14, 1970 72 A Lei 10.198/01, ao incluir os chamados contratos de investimento coletivo na categoria de valores mobiliários, teve por objetivo coibir abusos e irregularidades cometidos em contratos de parceria para engorda de boi oferecidos por empresas que, dessa forma, tinham acesso à poupança pública, porém sem a necessária fiscalização do Estado. Além dessa norma, foram editadas as Instruções CVM nº 270/98, que dispõe sobre o registro das companhias emissoras desses títulos, e 296/98, que dispõe sobre o registro de distribuição pública dos contratos de investimento coletivos, alterada pela Instrução 350/01. Por outro lado, no exercício de seu poder de polícia administrativa, a CVM tem, na forma de deliberações, suspendido a venda e distribuição de títulos ou contratos de investimento coletivos por empresas agropecuárias quando irregulares, no exercício do seu papel de xerife do mercado. Com a edição da Lei n° 10.303, de 31 de outubro de 2001, que alterou significativamente a Lei n° 6.385/76, houve por bem o legislador de ampliar o conceito de valor mobiliário, estabelecendo no artigo 2°, quais são os valores mobiliários sujeitos ao regime desta Lei: “I - as ações, debêntures e bônus de subscrição; “II - os cupons, direitos, recibos de subscrição e certificados de desdobramento relativos aos valores mobiliários referidos no inciso II; “III - os certificados de depósito de valores mobiliários; “IV - as cédulas de debêntures; 73 “V - as cotas de fundos de investimento em valores mobiliários ou de clubes de investimento em quaisquer ativos; “VI - as notas comerciais; “VII - os contratos futuros, de opções e outros derivativos, cujos ativos subjacentes sejam valores mobiliários; “VIII - outros contratos derivativos, independentemente dos ativos subjacentes; e “IX - quando ofertados publicamente, quaisquer outros títulos ou contratos de investimento coletivo, que gerem direito de participação, de parceria ou de remuneração, inclusive resultante de prestação de serviços, cujos rendimentos advêm do esforço do empreendedor ou de terceiros. “ Conceituar, ou mesmo só pretendê-lo, já é um tema de alto risco para qualquer operador do direito, posto que a sua definição sempre pareceu escapar àqueles que tentaram delinear a noção de valor mobiliário com precisão. A dificuldade dos juristas em definir, com precisão, os valores mobiliários, deve-se à insuficiência dos critérios orgânicos: se todos os valores mobiliários são títulos negociáveis, a recíproca não é verdadeira. Quando uma “definição” é finalmente “proposta” pelo legislador — como o faz a Lei 10.303/01 —, este a deixou a cargo da lei que havia dado a luz ao título. 74 Certamente, esta abordagem não é satisfatória, pois sugere que podem existir tantas definições quantas leis existirem. A esmagadora doutrina, nacional e estrangeira, reconhece, como conceito de valor mobiliário, o instrumento que constitui um título negociável (abordagem funcional), seja na bolsa, seja no mercado financeiro. Nada obstante, fato é que existe uma dicotomia, tendo o legislador optado pela abordagem orgânica do valor mobiliário, isto é, privilegiou a conceituação sob o ponto de vista do emitente, em detrimento à abordagem funcional do valor mobiliário. Essa divisão se ramifica em dois pólos: o dos emitentes e o dos negociadores. Fica, assim, estabelecido um vínculo estrito entre a função atribuída ao título (angariar fundos para o emitente), e o instrumento que constitui o título negociável, família à qual entendem os doutrinadores pertencer, efetivamente, os valores mobiliários. O conceito de valor mobiliário aparece, portanto, no direito positivo como um direito relativo a uma função econômica. Por sua vez, o legislador também se absteve de fazê-lo, deixando ao cuidado das empresas e instituições financeiras inventar todo tipo de valor mobiliário que outorguem direitos mediante conversão, troca, reembolso, pagamento de bônus etc. Nesse sentido, distinguem-se aqueles títulos que conferem ‘acesso ao capital’, daqueles que conferem um simples ‘direito a crédito futuro’. E o que distingue um acionista de um obrigacionista é o grau de risco que se corre: enquanto este percebe um rendimento fixo assegurado (p. ex., um CDB), aquele é passível de receber um remuneração variável, positiva ou negativa. Mas todo valor mobiliário constitui um investimento ao qual o risco é inerente. 75 Doutro turno, a definição negativa de valor mobiliário — tudo o que não angaria fundos não é valor mobiliário —, permite afastar, sob o ponto de vista jurídico-doutrinário e de forma mais apropriada, certos títulos negociáveis que aparentariam pertencer a essa categoria, muito embora o legislador lhes confira a condição de valor mobiliário, por ficção legal. Tomemos, como exemplo, os warrants financeiros e as cotas de fundos de investimento. Os primeiros são definidos enquanto títulos que conferem direitos ao seu detentor, excluindo-se qualquer outro direito de adquirir ou ceder um elemento subjacente ou de perceber um montante subjacente. Podemos, assim, desconsiderá-lo como valor mobiliário, na medida em que são títulos emitidos independentemente de qualquer operação financeira. A respeito de “warrants”, cabe citar Eduardo Fortuna29: “Warrant e Certificado de Depósito são títulos de crédito à ordem emitidos sobre mercadorias em depósitos nos armazéns gerais, empresas que têm por escopo a guarda e a conservação de mercadorias neles depositadas mediante o pagamento de determinado preço. “... ... ... ... “O Warrant — W —, é emitido junto ao CD (Certificado de Depósito), destinando-se a eventuais operações de crédito cuja garantia seja o penhor das mercadorias. Quando unido, atribui 29 Mercado Financeiro, p. 241 76 ao portador a livre disposição dos bens. Quando separado, refere-se ao valor e ao crédito das mercadorias, conferindo ao portador um direito real de penhor sobre as mesmas.” Mais adiante, na mesma obra, Eduardo Fortuna se reporta às Opções de Compra e Venda não padronizadas – Warrants, para aquisição de valores mobiliários: “A Instrução Normativa — IN — CVM 223, de 10/11/94, consolidada na IN 328, de 18/02/00, autorizou a emissão de opções não-padronizadas — Warrants —, de compra e venda dos seguintes valores mobiliários: • ações de emissão de companhia aberta; •carteira teórica diferenciada em ações negociada em bolsa de valores ou mercado de balcão organizado, que integrem ou tenham integrado, por período não inferior ao prazo das opções, índice de mercado regularmente calculado, de ampla divulgação e aceitação; • debêntures simples ou conversíveis em ações, de emissão de companhias abertas e oriundas de distribuições públicas registradas na CVM; e, • notas promissórias registradas para distribuição pública.30 30 Op. Cit., p. 321 77 Entretanto, por outro lado, é cediço que todo título negociável representa, por definição, um direito de crédito. O conceito de valor mobiliário pressupõe um crédito suplementar para distinguilos, sobretudo dos efeitos de comércio. E um destes critérios deve-se à função precípua do título, isto é, o financiamento de uma atividade. Vejamos agora os fundos de investimento. Os fundos de investimento — desprovidos de personalidade jurídica —, emitem cotas qualificadas por lei como sendo valores mobiliários31, representativas de uma co-propriedade de valores mobiliários. A qualificação geral de valor mobiliário atribuída às cotas de fundos de investimento é criticada em face da ausência de personalidade jurídica dos fundos comuns de investimento, bem com pelo fato do legislador atribuir o status de valor mobiliário a títulos que, de acordo com os parâmetros doutrinários e jurídico-legais, não se enquadrariam nessa qualificação. A lei, de um lado, apenas insere as cotas de fundos de investimento no elenco de valores mobiliários sem, entretanto, defini-la. De outro, a CVM, ao editar a Instrução 409, amplia um pouco esse conceito, num esforço de definição; mesmo assim, exsurge patente a preocupação do órgão regulador não com a conceituação jurídica, mas sim quanto à forma de cálculo da cota: 31 Lei n° 10.303/01, art. 2°. “São valores mobiliários sujeitos ao regime desta Lei: I - ... ... ... ... V - as cotas de fundos de investimento em valores mobiliários ou de clubes de investimento em quaisquer ativos; VI - ... ... ... ...” 78 “Art. 10. As cotas do fundo correspondem a frações ideais de seu patrimônio, e serão escriturais e nominativas. “§ 1º O valor da cota do dia é resultante da divisão do valor do patrimônio líquido pelo número de cotas do fundo, apurados, ambos, no encerramento do dia, assim entendido, para os efeitos desta Instrução, o horário de fechamento dos mercados em que o fundo atue. “§ 2º As cotas do fundo conferirão iguais direitos e obrigações aos cotistas. “§ 3º Quando se tratar dos fundos de investimento referidos nos arts. 93, 94 e 95, o valor da cota do dia poderá ser calculado a partir do patrimônio líquido do dia anterior, devidamente atualizado por um dia. “§ 4º Para efeito do disposto no § 3º, os eventuais ajustes decorrentes das movimentações ocorridas durante o dia deverão ser lançados contra as aplicações ou regates dos cotistas que efetuaram essas movimentações ou, ainda, contra o patrimônio do fundo, conforme dispuser o regulamento. “Art. 11. A qualidade de cotista caracteriza-se pela inscrição do nome do titular no registro de cotistas do fundo. “Parágrafo único. O administrador do fundo, o terceiro contratado para essa finalidade, na forma do art. 57 e a instituição intermediária a que se refere a Seção IV do Capítulo III desta Instrução, são responsáveis, conforme o caso, por efetuar o registro a que se refere o caput deste artigo. 79 “Art. 12. A cota de fundo aberto não pode ser objeto de cessão ou transferência, salvo por decisão judicial, execução de garantia ou sucessão universal. “§ 1º A cota transferida, transferência, de fundo mediante assinado fechado termo pelo de pode ser cessão cedente e e pelo cessionário, ou através de bolsa de valores ou entidade de balcão organizado em que as cotas do fundo sejam admitidas à negociação. “§ 2º A transferência de titularidade das cotas de fundo fechado fica condicionada à verificação pelo administrador do atendimento das formalidades estabelecidas no regulamento e na presente Instrução.” Veja-se que essa instrução proíbe, expressamente, a circulação desse valor mobiliário atípico (artigo 12). E essa crítica não é desarrazoada e se estende tanto ao conceito intrínseco de valor mobiliário, quanto à noção de título negociável propriamente dito. A uma, porque a lógica inerente a valor mobiliário — financiamento de uma atividade econômica —, não é propriamente o objeto da emissão de cotas por um fundos de investimento comum. É bem verdade, entretanto, que os fundos atraem valores expressivos de poupança, que acabam por ser investidos em seguida. E, para proteção e incentivo da poupança pública, acaba-se por emprestar às cotas dos fundos de investimento as mesmas condições de emissão dos valores mobiliários. De forma oblíqua, os valores representados por cotas 80 acabam por financiar diversos setores produtivos, notadamente o próprio Governo Federal, haja vista a expressiva quantidade de títulos públicos federais adquiridos pelos fundos, de risco soberano, notadamente os fundos conservadores. A duas, porque o “emissor” dessas cotas (fundo de investimento) não possui personalidade jurídica, fato que macula e contribui de forma severa para diluição do conceito jurídico de valor mobiliário. Não há responsabilidade do emissor perante terceiros, mas apenas do gestor, administrador ou depositário. O vácuo regulatório verificado anteriormente dissipou-se com a promulgação da Lei n° 10.303/01, que estabeleceu uma definição indicativa de valor mobiliário, além do que restringiu — ao nosso sentir de forma positiva —, o poder regulamentar do Conselho Monetário Nacional de criar, via resoluções, novos valores mobiliários, ao sabor dos ventos que impulsionam o mercado financeiro e de capitais, sem perder de vista os interesses mediatos do governo na aplicação da política econômica. Não se pode negar a importância da norma, que ampliou a noção de valor mobiliário, bem como encerrou de vez o conflito de competência — ou dualidade de regulação —, entre o BACEN e a CVM, conferindo a esta a exclusividade de regular o mercado de valores mobiliários e de capitais, permanecendo o BACEN como órgão regulador do mercado financeiro em sentido amplo. Encerrou-se, com isso, mais um tormentoso capítulo para os administradores e gestores de fundos de investimento, assim como para a própria CVM, que possuem hoje um normativo único tanto para os fundos de renda fixa, como para os de renda variável, o que, por um lado, facilita sobremaneira a fiscalização por parte do órgão regulador — que passou a ter “acesso” e controle de toda indústria de 81 fundos de estatísticas investimento, de administradores forma de podendo mais fundos célere de cruzar —, informações, como investimentos, também que dados e para os agora estão subordinados a um único regulador, com procedimentos, relatórios e informações igualadas. E isso sem se falar nos enormes benefícios trazidos pela existência de uma única norma (Instrução CVM 409), que determinou a adaptação de todos regulamentos dos fundos de investimento a um padrão único, assim como as informações (extratos) encaminhadas aos investidores e demais procedimentos inerentes.32 Não menos importante o foi para os administradores e gestores de fundos de investimento, notadamente pela transparência impingida aos serviços prestados, bem assim pelas facilidades trazidas por uma norma unificada, sob a supervisão e fiscalização de um só órgão, minimizando sensivelmente o risco operacional a que estavam sujeitos pela diversidade de normas, prazos, relatórios e informações. Por discriminação legal, tudo, a e apesar indefinição dos conceitual sentidos de avanços valor na mobiliário permanecerá no topo das acirradas discussões jurídicas, cabendo ao direito comercial defini-lo. 32 O prazo normativo concedido para a adaptação à Instrução CVM 409 encerrou-se no dia 31 JAN 2005. Hoje, todos os fundos de investimento, após realizadas as assembléias gerais, encontram-se devidamente enquadrados na nova regulamentação. 82 3 Conceito de Fundo de Investimento Ao falarmos de fundos de investimento, alguns problemas dogmáticos se nos apresentam imediatamente e exigem redobrada atenção; dentre eles, podemos ressaltar a natureza jurídica dos fundos de investimento, o momento da sua constituição e a sua personalidade jurídica. Ao enfrentá-los, procuraremos distinguir os limites dessa figura, definindo o momento a partir do qual se pode considerar que se constitui um fundo e buscar esclarecer em que casos os fundos são ou não dotados de personalidade jurídica, independentemente da simples indicação de textos legais. Trabalho árduo que tem sido objeto, também, de acirradas discussões jurídicas pelos mais renomados comercialistas brasileiros e estrangeiros, esses conceitos e definições trazem implicações práticas relevantes, pois a natureza dos fundos permite distinguir os fundos de investimento de outras figuras, como a gestão coletiva, a representação, os seguros de vida, os planos de poupança, entre outros, o que tem implicações já em sede de supervisão (CVM, e BACEN, SUSEP etc), autorizações e registros. A enorme quantidade e tipicidade de produtos bancários, mobiliários e de seguros, traz problemas práticos para os quais se torna essencial uma abordagem mais precisa. A investimento: própria norma assim define os fundos de 83 “O fundo de investimento é uma comunhão de recursos, constituída sob a forma de condomínio, destinado à aplicação em títulos e valores mobiliários, bem como em quaisquer outros ativos disponíveis no mercado financeiro e de capitais, observadas as disposições desta Instrução.”33 O momento da constituição permite diferenciar o que é uma constituição lícita e para se conhecer do momento adequado para emitir os pedidos de atos administrativos de permissão, que são necessariamente prévios à sua constituição e lançamento ulterior no mercado. Com efeito, a Instrução CVM é bastante ciosa quanto à constituição dos fundos de investimento, determinando o prévio registro do regulamento, após o que poderá o mesmo ser lançado no mercado. No que se refere à sua constituição e funcionamento, as regras são claras: “Art. 3º O fundo será constituído por deliberação de um administrador que preencha os requisitos estabelecidos nesta Instrução, a quem incumbe aprovar, no mesmo ato, o regulamento do fundo. “Parágrafo único. Podem ser administradores de fundo de investimento as pessoas jurídicas autorizadas pela CVM para o exercício profissional de administração de carteira, nos termos do art. 23 da Lei n.º 6.385, de 7 de dezembro de 1976. 33 Artigo 2° da Instrução CVM 409. 84 “... ... ... ... “Art. 7º O funcionamento do fundo depende do prévio registro na CVM, o qual será procedido através do envio, pelo administrador, dos documentos previstos no art. 8º, através do Sistema de Envio de Documentos disponível na página da CVM na rede mundial de computadores, e considerar-se-á automaticamente concedido na data constante do respectivo protocolo de envio.” Como já visto, até a entrada em vigor da Instrução CVM 409, os chamados fundos de renda fixa eram supervisionados pelo BACEN. Nesse sentido, eram regulador pela Circular 2.616/95, que não obrigava os administradores a efetuar o registro prévio. Assim, existia uma prática bastante usual no mercado, por meio da qual os administradores, de forma a agilizar o atendimento a determinados clientes, ou mesmo lançar no mercado produtos novos antes ou concomitantemente à concorrência, possuíam os chamados “fundos de prateleira”, que eram fundos já constituídos e devidamente registrados em cartório de títulos e documentos, e junto à Secretaria da Receita Federal. Portanto, existiam de fato, com regulamento e CNPJ sem, entretanto, possuírem investidores. A Instrução CVM 409 acabou com essa prática, determinando que o funcionamento de um fundo depende de prévio registro. De forma a atender os anseios do mercado — que necessita agilidade no lançamento de produtos inovadores ou para captar investidores exclusivos —, a Comissão de Valores Mobiliários, reduzindo a burocracia, prevê que esse registro deva ser feito pela Internet, na própria página da autarquia. 85 Dessa forma, o órgão regular tem ciência prévia do produto que está sendo lançado e do respectivo regulamento. Retornando, a personalidade dos fundos é fundamental para distinguir atribuições patrimoniais, para se definir com rigor o perfil de exercício de poderes pelos participantes, para se compreender a estrutura orgânica interna dos fundos (regulamento, prospecto, política de investimento, assembléia de cotistas, tributação etc) e, principalmente, a externa (CVM, custodiante, depositário, prestadores de serviço etc). O fundo é a institucionalização de uma carteira, entendida como uma universalidade de direitos, cujo conceito tem uma vocação universal. Para que determinado ente seja considerado fundo de investimento, não se torna necessário que tenha por objeto valores mobiliários. Basta pensar nos fundos imobiliários, dos quais não fazem parte obrigatoriamente valores mobiliários. O que existe, pode-se dizer, é um princípio de tipicidade de natureza dos fundos de investimento. Portanto, é um regime de conseqüências jurídicas e não de imputação. Além do citado exemplo dos fundos imobiliários — cuja estruturação, acompanhamento e manutenção já não é trivial —, podemos acrescentar outros, cuja estruturação e engenharia financeira são assaz complicadas, exigindo do administrador estrutura e knowhow de tamanha monta que muito poucos têm condições de implementá-los a um custo atraente, concomitantemente a uma rentabilidade que desperte interesse no investidor. São os casos do FIDC-PIPS — que mais adiante falaremos —, e do recém lançado programa de governo “Parceria Público-Privada- PPP”, cuja complexidade de estruturação é um desafio 86 para os administradores dos novos fundos que certamente serão criados ao seu derredor. Este pode ser o conteúdo do princípio da tipicidade de natureza dos fundos34. O diferencial entre o que é ou não fundo de investimento não se encontra, pois, na natureza do patrimônio que os constitui. Vejamos os ensinamentos do Prof. António Soares35: “Os fundos de investimento são patrimônios autónomos, despersonificados, que pertencem, em regime de comunhão especial, a uma pluralidade de pessoas, singulares ou colectivas — designadas por participantes —, que contribuíram com capital para a formação do patrimônio do fundo. “Consoante a natureza dos activos que integram o patrimônio destes fundos, os mesmos são divididos entre fundos de investimento mobiliário e fundos de investimento imobiliário. Os fundos de investimento mobiliário são aqueles cujo patrimônio se destina a ser integrado por valores mobiliários (cfr. Artigos 2° e 3° do Decreto-Lei n° 276/94, de 2 de Novembro); por seu turno, os fundos de investimento imobiliário são aqueles cujo património se destina a ser integrado por bens imóveis (cfr. Artigo 2°, n° 1, do Decreto-Lei n° 294/95, de 17 de Novembro). 34 VEIGA, Alexandre Brandão da; Fundos de Investimento Mobiliário e Imobiliário, Almedina, Coimbra, 1999, pp. 43 ss.. 35 Direitos Inerentes a Valores Mobiliários, in Direito dos Valores Mobiliários, Vol. I, Coimbra Editora, 1999, p.138 87 “Uma outra investimento, classificação com de repercursão fundos no de respectivo regime jurídico, é a que divide os fundos de investimento, sejam eles mobiliários ou imobiliários, em fundos de investimento abertos e fundos de investimento fechados (cfr. Artigo 4° do Decreto-Lei n° 276/94, de 2 de Novembro, e artigo 3° do Decreto-Lei n° 294/95, de 17 de novembro). E a dificuldade da caracterização, definição ou conceituação da natureza jurídica dos fundos de investimento não se restringe apenas àqueles que operam mais diretamente com esses produtos — juristas, comercialistas, economistas e administradores financeiros —, atingindo também magistrados de escol. Em trabalho publicado sob o título Reflexões sobre o Mercado de Valores Mobiliários e Fundos de Investimento36, o E. Ministro José Delgado assim se manifestou: “Os fundos de investimento ocupam, hoje, um patamar de proeminência no mercado financeiro. Movimentam, conforme já assinalado, valor igual a quase 16% do PIB nacional, ........... “... ... ... ... “Há, portanto, necessidade de se conhecer, com mais detalhes, a natureza jurídica dos variados fundos de investimento existentes no mercado, a 36 Revista de Direito Bancário e do Mercado de Capitais, Ano 1, n° 3, SET/DEZ 1998, Ed. RT, p.33 e seg. 88 composição da sua carteira, a responsabilidade que assumem e os riscos e segurança apresentados para o investidor. “Um fundo de investimento é formado por uma porção de ações, de Certificados de Depósitos Bancários (CDB), de títulos quaisquer outros ativos do móveis governo e financeiros pertencentes a um ou a vários investidores que os entrega para ser administrado por terceiros, visando lucro. “Entre o administrador do fundo e o investidor é firmado um contrato específico de gestão, com responsabilidades definidas e submetido a regulamentação expedida pelo Banco Central [à época em que este artigo foi publicado, os fundos de investimento de renda fixa eram regidos pela Circular Bacen 2.616/95, hoje revogada pela Instrução CVM 409/04], cumprindo determinação no Conselho Monetário Nacional. “Há, hoje, no mercado várias espécies de Fundos de Investimentos. O conhecimento da sua natureza jurídica e a forma da sua composição necessitam ser cada vez mais conhecidos pelo investidor, em razão da pouca publicidade existente a respeito, bem como de, ainda, não existir uma quantidade acentuada de ações judiciais discutindo os seus efeitos, por se tratar de negócio jurídico recente. “A caracterização de cada espécie desses Fundos passa a ser trabalhada, de modo simplificado, pela impossibilidade de um maior detalhamento 89 sobre os variados aspectos jurídicos que eles envolvem e a possibilidade que eles têm de criarem litígios, quando as partes não estão bem esclarecidas como funcionam.” Cristalino, pois, que a noção de fundo de investimento não pode ser obtida a partir de um pré-conceito. Nem, tampouco, decorre da mera definição legal. Vejamos novamente o art. 2°, da Instrução 409: “Art. 2º O fundo de investimento é uma comunhão de recursos, constituída sob a forma de condomínio, destinado à aplicação em títulos e valores mobiliários, bem como em quaisquer outros ativos disponíveis no mercado financeiro e de capitais, observadas as disposições desta Instrução.” Um dos critérios de distinção dos fundos é o que separa os fundos personalizados dos não personalizados. Tanto é que a própria CVM obriga a constar, no nome do fundo, a referência à composição primordial de sua carteira. Se buscarmos analisar a figura do trust, pode-se ver que existem algumas semelhanças com os fundos de investimento. Se o trust é uma figura tão elástica, não o é tanto pelas suas virtualidades intrínsecas, mas pela própria elasticidade do sistema em que se integra. O tema dos trusts conflui com o da personalidade dos fundos. Como é sabido, pela sua estrutura, os trusts permitem a 90 concessão de poderes de gestão, administração ou disposição mais ou menos alargados de um patrimônio. Outros renomados autores também já analisaram a questão. Vejamos o Prof. Arnold Wald37 “Quer se cogite de um condomínio especialíssimo ou sui generis, de uma sociedade sem personalidade jurídica, na terminologia do Código de Processo Civil, ou de uma forma de trust já adaptado e consagrado pelo Direito brasileiro, a designação e a semântica são secundários, pois o importante é a capacidade substantiva e adjetiva do Fundo para adquirir e transmitir direitos, atuar em Juízo e praticar todos os atos da vida comercial, embora só possa exercer a sua atividade por intermédio de seu gestor. Não se trata de contrato de comissão, pois os bens não são adquiridos em nome do gestor e por conta dos condôminos, mas em nome do Fundo e para os mesmos.” “... “... ... ... ..... ... há evidências da existência de fundamento legal e entendimento administrativo consolidado, inclusive no Conselho Monetário Nacional, no Banco Central e na Comissão de Valores Mobiliários, no sentido de reconhecer a natureza jurídica do fundo como um condomínio de natureza especialíssima que tem patrimônio 91 próprio, escrita, específica, auditoria nas suas contas, representação em juízo e administração por uma espécie de trustee. A propriedade dos bens pertence ao Fundo e as quotas é que são da propriedade dos condôminos.” (grifamos) O fundos, tratando-se de patrimônios autônomos e segregados, e não sendo por definição legal pessoas jurídicas, não poderiam, em princípio, ser titulares de situações jurídicas. Entretanto, também por definição legal, os fundos de investimento — apesar de «não possuírem personalidade jurídica», exercem o direito de voto em assembléias de companhias de que detenham ações em suas carteiras38, podendo, inclusive, como já ocorre, indicar membros para os Conselhos Fiscais e de Administração, serem representados, judicial ou extrajudicialmente, recolhem taxas, firmam contratos com terceiros39, etc Não se pode, também, querer atribuir, simplesmente, a titularidade dos ativos ao administrador ou gestor do fundo, muito embora desde que se estabelecesse uma gestão exclusivamente de acordo com os interesses dos participantes e uma 37 Da Natureza Jurídica do Fundo Imobiliário”, RDM, 80/15, 1990. 38 “XVI – política relativa ao exercício de direito do voto do fundo, pelo administrador ou por seus representantes legalmente constituídos, em assembléias gerais das companhias nas quais o fundo detenha participação;” Art. 41 – CVM 409 39 “1º Além do serviço obrigatório de auditoria independente (art. 84), o administrador poderá contratar, em nome do fundo, com terceiros devidamente habilitados e autorizados, os seguintes serviços, com a exclusão de quaisquer outros não listados:...” Art. 56, CVM 409. “Art. 59. Caso o administrador não seja credenciado pela CVM como prestador de serviços de custódia de valores mobiliários, o fundo deve contratar instituição credenciada para esta atividade.” CVM 409 92 segregação patrimonial dos ativos dos fundos — como ocorre hoje —,o resultado prático fosse o mesmo. Apesar de toda a celeuma existente, não vemos porque não considerar que os fundos de investimento são pessoas jurídicas, apenas com a especialidade de terem órgãos internos mais rudimentares dos que as companhias. Aliás, não são totalmente desprovidas de órgãos internos, na medida em que a norma já prevê e obriga a existências de assembléias de cotistas, auditoria externa, publicidade dos balanços, contratação de consultores, dentre outros aspectos da governança corporativa. O Código Civil, ao tratar das pessoas jurídicas de direito privado, dispõe: “Art. 45. Começa a existência legal das pessoas jurídicas de direito privado com a inscrição do ato constitutivo no respectivo registro, precedida, quando necessário, de autorização ou aprovação do Poder Executivo, averbando-se no registro todas as alterações por que passar o ato constitutivo. Por sua vez, dispõe a Instrução 409: “Art. 8º O pedido de registro deve ser instruído com os seguintes documentos e informações: “I – regulamento do fundo, elaborado de acordo com as disposições desta Instrução; “II – os dados relativos ao registro do regulamento em cartório de títulos e documentos; 93 Além desse exemplo singelo, dezenas de outros artigos da Instrução CVM 409 encontram ressonância ou no Código Civil, ou na Lei das S. A., ou em diversas outras leis (p. ex., as decisões das assembléias de cotistas, a incorporação, cisão transformação ou extinção do fundo, a representação judicial e extrajudicial etc). Esta solução em nenhuma medida retira o poder dos cotistas, posto que pelo simples fato de se dizer que os ativos do fundo são da titularidade de uma pessoa jurídica constituída especificamente para aplicar os seus (do investidor) recursos, não significa que o seu peso é menos interveniente. Nas sociedades, o patrimônio destas não é dos sócios, mas da sociedade propriamente dita. Ora, um sócio majoritário domina, por definição, a sociedade. Nos fundos, o mesmo já não ocorre, uma vez que, por mais peso que tenha um participante, a gestão do patrimônio do fundo continua sempre a incumbir à entidade gestora, não tendo o investidor a menor ingerência; pelo contrário, é expressamente defeso pela norma qualquer gestão compartilhada, mais conhecida no mercado como “barriga de aluguel”. O maior ou menor peso dos participantes depende, assim, não da forma jurídica que assuma o fundo, mas dos direitos de participação que a norma confira aos participantes, que nada têm a ver com a forma jurídica. Em síntese, parece-nos uma solução a lei distinguir, entre determinadas espécies de fundos, que o titular dos ativos dos fundos seria personalidade prospecto, assim o jurídica. decisões próprio A sua fundo, estrutura assembleares, devidamente interna, distribuição dotado de regulamentos, de resultados (rentabilidade), liqüidez, política de investimentos, riscos, governança corporativa, dentre outros aspectos relevantes, poderiam ser definidos, 94 em maior ou menor grau pelos próprios investidores, sempre, e por óbvio, consubstanciados numa norma orientadora fixada pelo órgão regulador. A natureza dos fundos de investimento, destarte, chama a atenção para a organização geral do mercado financeiro enquanto importante instrumento de poupança pública. Portanto, a sua relevância dogmática tem o seu vértice central na própria configuração jurídica do mercado financeiro. O problema da personalidade jurídica dos fundos, enfim, levanta problemas dogmáticos fundamentais do sistema jurídico, e reflete na sua própria configuração central. É a própria configuração da natureza conformativa. jurídica como associada a uma estrutura interna 95 4 A Legislação Brasileira A despeito das primeiras legislações datarem da década de 50, os fundos de investimento vieram sofrendo, ao longo do tempo, diversas alterações através de dispositivos legais, como atos administrativos, portarias, resoluções e circulares culminando com a reforma bancária de 1964 (Lei n° 4.595/64) e a reforma do mercado de capitais (Lei n° 4.728/65), ficando a legislação de fundos de investimento sob a responsabilidade do Banco Central. A partir da delegação de legislar sobre essas questões, o Banco Central do Brasil foi paulatinamente editando normativos sobre o funcionamento dos bancos comerciais, bancos de investimento e bancos de desenvolvimento, sociedades corretoras, sociedades de crédito financiamento e investimento e sociedades distribuidoras. Em 1967, com a constituição dos Fundos 157 e com a edição da Resolução n° 145, de 1970, pode-se determinar como o marco efetivo das regulamentações que propiciavam as primeiras medidas específicas de procedimentos que os administradores deveriam adotar para a administração dos condomínios; entretanto essa legislações ainda não atendiam em seu escopo as obrigações que esses administradores deveriam ter para com os aplicadores, principalmente aquelas relativas aos riscos incorridos nessa modalidade de investimento. Na década de 70, através da Resolução n° 327, o Banco Central voltou a estabelecer parâmetros para as entidades que 96 administravam os recursos de fundos de investimento, definindo patrimônio mínimo para o funcionamento dessas instituições. Em 1984, com a Resolução n° 961, o BACEN regulamentou a composição das carteiras dos fundos de investimento definindo-os como: fundos de renda fixa (permitindo que esses fundos detivessem no máximo 10% de seu patrimônio em ações), e fundos de ações (cuja carteira deveria deter no mínimo 70% de seu patrimônio em ações). Ficou definido, desde então, que todos os fundos chamados de “renda fixa”, seriam regulados pelo BACEN; aqueles ditos de “renda variável”, ficariam sobre supervisão da CVM. Nada obstante as acirradas discussões doutrinárias, há décadas, quanto à natureza dos fundos de investimentos (que não têm personalidade jurídica própria) e suas respectivas cotas (quanto à sua efetiva natureza de valor mobiliário), fato é que a Lei 6.385/76, com a nova redação dada pela Lei n° 10.303/01, houve por bem de elencar os valores mobiliários: “Art. 2°. São valores mobiliários sujeitos ao regime desta Lei: I - as ações, debêntures e bônus de subscrição; II - os cupons, certificados de direitos, recibos desdobramento de relativos subscrição aos e valores mobiliários referidos no inciso II; III - os certificados de depósito de valores mobiliários; IV - as cédulas de debêntures; V - as cotas de fundos de investimento em valores mobiliários ou de clubes quaisquer ativos; VI - as notas comerciais; de investimento em 97 VII - os contratos futuros, de opções e outros derivativos, cujos ativos subjacentes sejam valores mobiliários; VIII - outros contratos derivativos, independentemente dos ativos subjacentes; e IX - quando ofertados publicamente, quaisquer outros títulos ou contratos de investimento coletivo, que gerem direito de participação, de parceria ou de remuneração, inclusive resultante de prestação de serviços, cujos rendimentos advêm do esforço do empreendedor ou de terceiros. “ § 1° Excluem-se do regime desta Lei: I - os títulos da dívida pública federal, estadual ou municipal; II - os títulos cambiais de responsabilidade de instituição financeira, exceto as debêntures. § 2° Os emissores dos valores mobiliários referidos neste artigo, bem como seus administradores e controladores, sujeitam-se à disciplina prevista nesta Lei, para as companhias abertas.” (grifamos) As dúvidas porventura existentes quanto ao correto enquadramento das cotas dos fundos de investimento ficaram resolvidas a partir dessa nova legislação. Mais adiante, teceremos breves comentários quanto à natureza jurídica dos valores mobiliários, bem como dos fundos de investimento. E a mesma Lei n° 10.303/01 ampliou a competência da CVM, ao dispor que: 98 “Art. 8° - Compete à Comissão de Valores Mobiliários: “I - regulamentar, com observância da política definida pelo Conselho Monetário Nacional, as matérias expressamente previstas nesta Lei e na lei de sociedades por ações; “II - administrar os registros instituídos por esta Lei; “III - fiscalizar permanentemente as atividades e os serviços do mercado de valores mobiliários, de que trata o Art. 1º, bem como a veiculação de informações relativas ao mercado, às pessoas que dele participem, e aos valores nele negociados; “IV - propor ao Conselho Monetário Nacional a eventual fixação de limites máximos de preço, comissões, emolumentos vantagens cobradas e pelos quaisquer outras intermediários do mercado; “V - fiscalizar e inspecionar as companhias abertas dada prioridade às que não apresentem lucro em balanço ou às que deixem de pagar o dividendo mínimo obrigatório. “§ 1° O disposto neste artigo não exclui a competência das Bolsas de Valores, das Bolsas de Mercadorias e Futuros, e das entidades de compensação e liquidação com relação aos seus membros negociados. e aos valores mobiliários nelas 99 “§ 2° Serão de acesso público todos os documentos e autos de processos administrativos, ressalvados aqueles cujo sigilo seja imprescindível para a defesa da intimidade ou do interesse social, ou cujo sigilo esteja assegurado por expressa disposição legal. “§ 3º Em conformidade com o que dispuser seu regimento, a Comissão de Valores Mobiliários poderá: “I - publicar projeto de ato normativo para receber sugestões de interessados; “II - convocar, a seu juízo, qualquer pessoa que possa contribuir com informações ou opiniões para o aperfeiçoamento das normas a serem promulgadas. Portanto, a partir da edição desta lei, deixou o BACEN de ter competência para regular e fiscalizar os fundos de investimentos. Para tanto, BACEN e CVM fizeram publicar a DecisãoConjunta n° 10, de 02 de maio de 2002, por meio da qual regulou-se a transição paulatina das novas atribuições da CVM. Assim, com a edição da Instrução CVM 409, todos os fundos de investimento de renda fixa e variável passaram a ser regidos por um único diploma legal, sob a supervisão exclusiva da CVM. 100 Além desses, outros tipos de fundos de investimento possuem legislação específica. São eles: Fundos de Investimento em Participações; Fundos de Investimento em Cotas de Fundos de Investimento em Participações; Fundos de Investimento em Direitos Creditórios; Fundos de Investimento em Direitos Creditórios no Âmbito do Programa de Incentivo à Implementação de Projetos de Interesse Social; Fundos de Investimento em Cotas de Fundos de Investimento em Direitos Creditórios; Fundos de Financiamento Cinematográfica Nacional; da Indústria Fundos Mútuos de Privatização – FGTS; Fundos Mútuos de Privatização – FGTS – Carteira Livre; Fundos de Investimento em Empresas Emergentes; Fundos de Índice, com Cotas Negociáveis em Bolsa de Valores ou Mercado de Balcão Organizado; Fundos Mútuos de Investimento em Empresas Emergentes - Capital Estrangeiro; Fundos de Conversão; Fundos de Investimento Imobiliário; Fundo de Privatização - Capital Estrangeiro; Fundos Mútuos de Ações Incentivadas; e Fundos de Investimento Cultural e Artístico. 101 5 Os Administradores de Fundos Os administradores de fundos de investimento, no Brasil, detêm, hoje, mais de R$ 614 bilhões de recursos administrados, distribuídos entre 8.400.000 clientes de 34 diferentes instituições administradoras. As tabelas abaixo fornecem uma noção desse mercado: Evolução Nominal do Patrimônio40 Evolução Nominal do Patrimônio Líquido da Indústria Tipo fev/05 % ano 78,00% Curto Prazo 25.724,66 Referenciado DI 118.598,54 15,91% Renda Fixa 204.657,62 Multimercados 164.834,94 12,49% 9,18% fev/04 % ano fev/03 14.451,66 - 102.320,57 8,48% 94.321,96 187.444,44 45,57% 146.529,45 47,44% - % ano - fev/02 - -9,04% 103.696,90 128.765,21 -6,20% 137.272,04 99.383,55 26,86% 78.338,61 7.962,73 Câmbio 3.409,91 -33,61% 5.136,39 -18,12% 6.272,80 -21,22% FIEX 1.706,30 378,66% 356,48 -39,59% 590,09 55,35% 379,85 Ações 44.659,14 30,28% 34.279,85 32,82% 25.808,80 13,42% 22.754,63 Privatização 9.120,70 40,91% 6.472,65 53,12% 4.227,25 55,30% 2.722,01 Previdência 37.139,25 51,75% 24.474,62 112,50% 11.517,40 111,94% 5.434,26 4.610,26 177,87% FIDC Total Doméstico 614.461,32 17,46% 40 Fonte: ANBID – Press Release Fev 05 1.659,13 523.125,25 41,05% 370.887,06 3,44% 358.561,02 102 ANBID – Ranking Global – Total de Clientes – FEV/05 ORDEM ADMINISTRADOR TOTAL DE CLIENTES 1 BRADESCO 2.697.570 2 ITAÚ 2.155.608 3 BB 1.052.893 4 CEF 660.211 5 SANTANDER BRASIL 419.131 6 HSBC 412.283 7 ALFA 246.613 8 CITIBANK 204.258 9 UNIBANCO 199.211 10 MERCANTIL DO BRASIL 85.659 11 SAFRA 79.289 12 BANKBOSTON 70.067 13 PILLA 25.925 14 FIBRA DTVM 23.869 15 PACTUAL 15.801 16 HEDGING GRIFFO 11.751 17 BRB 10.400 18 BEC 9.376 19 BANESTES 8.523 20 BANCO FATOR 3.189 21 BASA 2.488 22 INTRAG 2.347 23 VOTORANTIM ASSET 2.117 24 BNP PARIBAS 1.985 25 SUL AMERICA INVESTIMENTOS 1.897 26 BANPARA 1.810 27 CONCÓRDIA 1.590 28 OPPORTUNITY 1.476 29 COINVALORES 958 30 PROSPER 915 31 MAGLIANO 779 32 BMC ASSET MANAGEMENT DTVM 428 33 BBM 342 34 TOKYO-MITSUBISHI 257 35 TITULO 95 36 PAM - PANAMA BANCO ASSET 86 37 BEM 26 TOTAL 8.411.223 103 É gritante, da mesma forma, a evolução patrimônio dos fundos, se comparados com o PIB nacional. do 104 Evolução Fundos X PIB dez 2004 (*) Em Milhões R$ 2003 36,07% 31,95% 590.422 1.637.103 497.236 2002 25,59% 344.483 2001 28,73% 344.413 2000 26,98% 297.104 1999 22,69% 220.937 1998 16,08% 146.963 1997 14,79% 128.825 1996 14,88% 115.908 1995 9,58% 61.887 1.556.182 1.346.028 1.198.736 1.101.255 973.846 914.188 870.743 778.887 646.192 % FUNDOS PIB Tal crescimento dos depósitos não significou um aumento do número de empresas gestoras de fundos. Pelo contrário, houve uma série de fusões e incorporações que diminuiu o número dessas instituições. Os gestores continuam preocupados com novos canais de distribuição dos produtos que pode resultar numa mudança de postura por parte dos aplicadores. 105 Outra preocupação que surgiu com o crescimento da indústria de fundos , foi a transparência de informações e a criação de equipes especializadas em compra e venda de papéis no mercado financeiro, com o objetivo de rentabilizar da melhor maneira possível o dinheiro do investidor. Dentre eles, destacam-se Volume de recursos administrados pelos maiores administradores de fundos Alguns gestores se especializaram em administração ativa que é um tipo de estratégia para administrar um fundo de investimento, na qual o administrador compra e vende papéis tentando obter uma rentabilidade que supere a do índice estabelecido como referência. São os chamados fundos agressivos e, portanto, de maior risco. Outros, no entanto, adotam uma postura mais conservadora, concentrando-se na administração passiva, na qual o 106 gestor do fundo investe em papéis buscando replicar a carteira de um índice previamente definido. Dessa maneira, o retorno do fundo corresponderá aproximadamente ao retorno do índice escolhido. Fato é que, para administrar e/ou gerir um fundo de investimento, é indispensável, além da formação, qualificação técnica e experiência no mercado, o prévio registro na CVM, a quem incumbe a análise dos pré-requisitos e autorização, como se verá. 107 6 A Segregação da gestão No processo de análise, decisão e operacionalização de um investimento, a instituição responsável pela gestão da carteira de um fundo de investimento pode envolver-se em considerações que a beneficiem, direta ou indiretamente, mas não tragam qualquer benefícios para os cotistas do fundo. Tais situações abrangem, por exemplo, a aquisição de título ou valor mobiliário diretamente do emissor ou por meio de um agente de distribuição, a compra ou venda de título ou valor mobiliário ou contrato de derivativos por meio de sociedade corretora. Em todas essas operações há remunerações, tais como corretagens e comissões que penalizam os investimentos enquanto beneficiam contrapartes. Há casos, ainda, em que decisões de investimento podem afetar as posições proprietárias de instituições financeiras (tesourarias). Tais possibilidades apresentam-se como potenciais geradoras de conflitos de interesse, uma vez que as decisões podem ser afetadas por expectativas de ganhos para outras áreas de negócio da instituição gestora ou outras empresas de um mesmo conglomerado financeiro. A redução dos riscos inerentes a tais conflitos conduziu a um processo de separação entre a atividade de gestão de recursos de terceiros instituições financeiras. e as demais atividades conduzidas pelas 108 A esta separação dá-se o nome de Chinese Wall. Este princípio passou a ser adotado no Brasil quando o BACEN publicou, em novembro de 1997, a Resolução nº 2.451, do Conselho Monetário Nacional (CMN), tornando obrigatória a criação de unidades juridicamente segregadas das instituições financeiras para o desenvolvimento da atividade de administração de fundos de investimentos. Esta separação jurídica, contudo, não elimina totalmente a possibilidade de conflitos de interesse, uma vez que os vínculos societários não permitem a total independência nas decisões de cada unidade de negócio de um conglomerado Para evitar que tais conflitos fossem resolvidos em detrimento dos interesses dos cotistas, a indústria de fundos de investimento nos EUA, por exemplo, desenvolveu-se privilegiando a separação completa das atividades entre empresas de gestão, bancos e corretoras. Naquele país, as dez maiores instituições voltadas à gestão de fundos de investimento não têm qualquer ligação com instituições financeiras. As vantagens de tal configuração são evidentes, uma vez que os processo de investimento, desde a análise de expectativas de retorno e risco até sua operacionalização, passam a ser conduzidos com total isenção, livres de interesses que não o de produzir retornos satisfatórios para os cotistas dos fundos dentro de limites adequados de risco. Assim, o ideal é que, desde a seleção de corretoras e outros agentes intermediários, passando por compra de títulos de emissão por instituição financeira, compra de valores mobiliários em operações de underwriting e qualquer outras negociação envolvendo 109 ativos que possam integrar as carteiras das instituições financeiras, as operações transcorram sem que interesses alheios aos dos cotistas sejam contemplados. Outro aspecto a ser considerado é o fato de que a inexistência de vínculos entre a empresa de gestão e a instituição responsável pela controladoria elimina a possibilidade de fraude na precificação dos ativos integrantes da carteira de um fundo de investimento, bem como de reprocessamento de lançamentos para conveniência de uma carteira em detrimento de outra. Cumpre asseverar que a constatação dessas práticas constitui fato gravíssimo punível pelo órgão regulador, inserindo-se, também, nas hipóteses de responsabilidade do administrador por má gestão ou gestão fraudulenta, impondo a este a obrigatoriedade de ressarcimento de prejuízos experimentados pelos cotistas do fundo. Com efeito, no nosso sistema, a Instrução 409 determina que todo e qualquer benefício obtido pelo administrador ou gestor, em qualquer negociação, deve ser revertido para o patrimônio do próprio fundo41. A estrutura funcional é a melhor segurança que um investidor pode encontrar em um fundo de investimentos, posto que, por força dos normativos que governam o funcionamento dos fundos, nenhuma instituição pode oferecer garantias aos cotistas Tanto é assim que a Instrução 409 prevê: 41 Art. 65. Incluem-se entre as obrigações do administrador, além das demais previstas nesta Instrução: I – ... ... ... ...; XI – transferir ao fundo qualquer benefício ou vantagem que possa alcançar em decorrência de sua condição de administrador, admitindo-se, excepcionalmente, que o administrador de fundo de cotas aplicador seja remunerado pelo administrador do fundo investido; 110 “Art. 40 ... ... ... “§ 7º Na descrição da política de administração de risco, o prospecto deverá conter advertência de que os métodos utilizados pelo administrador para gerenciar os riscos a que o fundo se encontra sujeito não constituem garantia contra eventuais perdas patrimoniais que possam ser incorridas pelo fundo. “Art. 74. Nenhum material de divulgação pode assegurar ou sugerir a existência de garantia de resultados futuros ou isenção de risco para o investidor. “Art. 79. Sempre que o material de divulgação apresentar informações referentes à rentabilidade ocorrida em períodos anteriores, deve ser incluída advertência, com destaque, de que: I – a rentabilidade obtida no passado não representa garantia de resultados futuros; e II – os investimentos em fundos não são garantidos pelo administrador ou por qualquer mecanismo de seguro ou, ainda, pelo fundo garantidor de crédito. A segurança do cotista está na arquitetura do negócio e não no porte da instituição que o quer como cliente. Ao longo dos últimos anos, o Conselho Monetário Nacional atuou, efetivamente, na legislação que dispunha sobre as 111 atividades das instituições financeiras, principalmente na atividade de administração de recursos de terceiros, culminando com a edição da Resolução n° 2.451, de 27 de novembro de 1997, que estabeleceu a segregação da administração de recursos de terceiros das demais atividades da instituição. Esta foi, sem dúvida, outra importante medida para blindar e proteger os recursos de terceiros investidos em fundos, segregando-os da tesouraria da instituição administradora. “Art. 1°. Estabelecer a obrigatoriedade de as instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil promoverem a segregação da administração de recursos de terceiros das demais atividades da instituição. “Parágrafo único. A segregação de atividades referida neste artigo pode ser promovida mediante a contratação de empresa especializada na prestação de serviços de gestão de recursos de terceiros. “Art. 2°. Para efeito do disposto no art. 1°, as instituições ali referidas devem designar membro da diretoria ou, tecnicamente criminal e se for o qualificado, caso, para administrativamente, sócio-gerente, responder, pela civil, gestão e supervisão dos recursos de terceiros, bem como pela prestação de informações a eles relativas. “Parágrafo único. A diretoria ou designação sócio-gerente para de membro responder da pela gestão de recursos de terceiros deve recair sobre 112 pessoa que não possua qualquer vínculo com as demais atividades da instituição. “Art. 3°. A designação de que trata o artigo deve ser objeto de imediata comunicação por escrito a Delegacia Regional do Banco Central do Brasil a que estiver jurisdicionada a instituição e, quando for o caso, a Comissão de Valores Mobiliários. “Parágrafo único. A comunicação referida neste artigo deve se fazer acompanhar de declaração firmada pelo administrador designado pela instituição de que: “I - está ciente de suas obrigações para com os titulares dos recursos sob administração da instituição, bem como da exigência de que trata o art. 2°, parágrafo único; “II - é responsável, prioritariamente, nos termos da legislação em vigor, pela ocorrência de situações que indiquem fraude, negligência, imprudência ou imperícia na administração dos recursos de terceiros, sujeitando-se, ainda, a aplicação das penalidades cabíveis. “Art. 4°. ... ... ... ... ...” (grifos nossos) Além de estabelecer a obrigatoriedade da citada segregação e até admitir a possibilidade de contratação de empresa especializada para a administração desses recursos, instituiu a 113 necessidade da designação de membro da diretoria tecnicamente qualificado para responder, civil, criminal e administrativamente pela gestão, supervisão e prestação de informações relativas a esses recursos. A designação do responsável pela administração dos recursos de terceiros deve ser realizada de modo que o mesmo não possua qualquer vínculo com as outras atividades da instituição e a comunicação de sua designação deve ser feita imediatamente e por escrito ao BACEN ou à CVM, quando for o caso. Por outro lado, essa comunicação deve ser acompanhada de documento firmado pela pessoa designada de que realmente não possui qualquer vínculo com as outras atividades da instituição, que é conhecedor de suas obrigações para com os investidores cujos recursos administra, que está ciente de que será responsabilizado nas ocorrências de fraude, negligência, imprudência ou imperícia, estando sujeito à aplicação das penas previstas na legislação vigente. Por meio da Resolução n° 2.486, de 30 de abril de 1998, o Banco Central resolveu ainda estabelecer, em relação à segregação, em seu artigo 1º, o seguinte: “I – Se promovida mediante a contratação de empresa não ligada especializada na prestação de serviços de administração de recursos de terceiros, não há a necessidade de designação de diretor ou responder, sócio-gerente da exclusivamente, instituição pela para gestão e supervisão dos mencionados recursos, podendo a referida designação recair sobre diretor ou sóciogerente, que possua vínculo com outras 114 atividades que não às de administração dos recursos da própria instituição; "II – Se promovida mediante a contratação de instituição financeira ou outra instituição autorizada a funcionar pelo Banco Central do Brasil ligada, a designação de diretor ou sóciogerente para responder pela gestão e supervisão de recursos de terceiros é necessária apenas em relação a instituição contratada, devendo referida designação recair sobre diretor ou sócio-gerente que não possua qualquer vínculo com as atividades da instituição contratante. "Parágrafo único – Para efeito do disposto neste artigo, consideram-se ligadas instituições e empresas quando: "I – Uma participe com 10% (dez por cento) ou mais do capital da outra, direta ou indiretamente; "II – Administradores ou respectivos cônjuges e parentes de até segundo grau de uma participem em conjunto ou isoladamente, com 10% (dez por cento) ou mais do capital da outra, direta ou indiretamente; "III – Acionistas com 10% (dez por cento) ou mais do capital de uma participem com 10% (dez por cento) ou mais do capital da outra, direta ou indiretamente; "IV – Que possuem administrador comum.” 115 Todas essas medidas têm contribuído de forma efetiva e eficaz para a melhoria contínua da governança corporativa dos fundos de investimento, revelando-se em instrumento de declarada proteção aos investidores. Esse leque de normas contribuem para o significativo aumento da confiança do investidor, que se sente cada vez mais seguro e tranqüilo quanto ao seu patrimônio, sabedor que o órgão regulador está atento para quaisquer eventuais deslizes na administração e gestão desse patrimônio. E, sob o ponto de vista do administrador, essa segregação também traz benefícios, permitindo uma maior visibilidade das operações, aumentando sensivelmente o seu rating. 116 7 Controles internos e gestão de risco Da edição de toda a legislação relativa às instituições financeiras administradas pelo BACEN e, principalmente, aquelas até agora comentadas e relativas à administração de recursos de terceiros, uma das mais importantes medidas adotadas pelo CMN foi a Resolução n° 2.554, de 24 de setembro de 1998, que dispõe sobre a obrigatoriedade de implantação de um sistema de controles internos. Nessa resolução, a implementação dos controles internos deve ter como objetivo as atividades desenvolvidas, os sistemas de informação, os sistemas operacionais e gerenciais, bem como, aqueles que vão acompanhar o cumprimento dos normativos legais inerentes a cada atividade. Esses controles deverão ser efetivos, consistentes e adequados ao risco e à complexidade das operações, abrangendo todos os níveis de estrutura de negócios da instituição. A resolução estabelece ainda a responsabilidade da diretoria pela implantação de uma estrutura de controles internos com a definição e objetivos, procedimentos e verificação sistemática do cumprimento dos procedimentos estabelecidos, de modo que suas disposições sejam acessíveis e assegurem o conhecimento de todos os empregados envolvidos. Outra importante definição refere-se à previsão de responsabilidades em todos os níveis, pelo cumprimento dos dispositivos, à segregação e ao monitoramento das atividades que possam ser identificadas como de conflito de interesses. 117 A abrangência requerida para o acompanhamento das atividades deve ser a maior possível e sua realização acontecer de forma contínua, assegurando uma avaliação correta de que os objetivos traçados estão sendo atingidos, bem como, se os limites impostos estão sendo respeitados, tanto quanto as leis e as normas estabelecidas como aquelas relativas às operações diárias da instituição, de modo que qualquer desvio seja corrigido tempestivamente. Especifica que, quando as atividades de controles internos não forem executadas por unidade específica da própria instituição, esta poderá promover a contratação de auditor independente que não seja aquele responsável pela auditoria das demonstrações financeiras, devidamente registrado na CVM. A unidade responsável ou a auditoria independente contratada, além do acompanhamento sistêmico das atividades de controle interno, deve ainda emitir relatórios, no mínimo semestrais, com as conclusões e avaliações, recomendações e cronograma referentes às deficiências apuradas com a respectiva manifestação dos responsáveis pelas áreas analisadas e cujo inteiro teor deve ser encaminhado ao Conselho de Administração e permanecer à disposição do BACEN pelo prazo de 5 (cinco) anos. A autoridade reguladora estabelece ainda a responsabilidade da diretoria pela adoção de elevados padrões éticos e de integridade de uma cultura organizacional que internalize em todos os empregados o papel de cada um e a importância dos controles internos, resguardando para si a prerrogativa de determinar a adoção de controles adicionais, bem como de fixar limites operacionais à instituição que deixar de observar a determinação para a observância das medidas editadas, dentro do prazo então estabelecido. 118 A edição de leis, normas e regulamentos deve-se a diversos fatores, tanto aqueles ocorridos no país, como no exterior. Neste último caso, podemos destacar o ocorrido em 1995, no Banco Barings, que fundado em 1762, gozava de reputação inabalável e, hoje, tornou-se num dos cases mais importante da necessidade de controles rígidos e gestão de risco. Nessa época, um empregado lotado em Cingapura realizou operações de arbitragem utilizando recursos do próprio banco, com volumes cada vez maiores, sem que a matriz do banco, na Inglaterra, tivesse conhecimento, acompanhasse e interferisse, de forma a impedir que a situação levasse ao fechamento da instituição. A fragilidade do sistema bancário de um país, seja ele desenvolvido ou em desenvolvimento, pode ameaçar a estabilidade financeira tanto internamente, quanto internacionalmente. A necessidade de fortalecer a solidez dos sistemas financeiros tem suscitado crescente preocupação internacional. O Comunicado divulgado ao final da Cúpula do G-7 em Lyon, em junho de 1996, reclamava por ações nesse campo. Diversas organizações oficiais, inclusive o Comitê de Supervisão Bancária da Basiléia, o Banco de Compensações Internacionais - BIS, o Fundo Monetário Internacional - FMI e o Banco Mundial, têm examinado formas de fortalecer a estabilidade financeira em todo o mundo. O Comitê de Supervisão Bancária da Basiléia42 vem trabalhando nesse campo há muitos anos, diretamente ou por 42 O Comitê de Supervisão Bancária da Basiléia (Basle Committee on Banking Supervision) congrega autoridades de supervisão bancária e foi estabelecido pelos Presidentes dos bancos centrais dos países do Grupo dos Dez (G-10), em 1975. É constituído por representantes de autoridades de supervisão bancária e bancos centrais da Bélgica, Canadá, França, Alemanha, Itália, Japão, Luxemburgo, Holanda, Suécia, Suíça, Reino Unido e Estados Unidos. Normalmente 119 intermédio de seus muitos contatos com supervisores bancários de todo o mundo. Vem examinando a melhor maneira de expandir seus esforços no sentido de fortalecer a supervisão prudencial em todos os países, estendendo, em seus relacionamentos com outros países, os trabalhos desenvolvidos nesse campo pelos países membros. Concretamente, o Comitê preparou dois documentos para divulgação: — conjunto abrangente de Princípios Essenciais para uma supervisão bancária eficaz (Os Princípios Essenciais da Basiléia); e, — um Compêndio (a ser atualizado periodicamente) das recomendações, orientações e normas do Comitê da Basiléia, às quais o documento dos Princípios Essenciais faz muitas referências. Ambos os documentos foram endossados pelos Presidentes dos bancos centrais dos países membros do G-10, tendo sido submetidos aos Ministros das Finanças dos países do G-7 e do G10 na preparação para a Cúpula de Denver, em Junho de 1997, na esperança de que tais documentos fornecessem um útil mecanismo para o fortalecimento da estabilidade financeira em todos os países Os Princípios Essenciais da Basiléia compreendem 25 Princípios básicos, indispensáveis para um sistema de supervisão realmente eficaz. Os Princípios referem-se a: - Precondições para uma supervisão bancária eficaz; - Autorizações e estrutura; - Regulamentos e requisitos prudenciais; se reúne no Banco de Compensações Internacionais, na Basiléia, Suíça, onde se localiza sua Secretaria permanente. 120 - Métodos de supervisão bancária contínua; - Requisitos de informação - Princípio 21 - Poderes formais dos supervisores; e - Atividades bancárias internacionais. Adicionalmente, o documento contém explanações sobre os vários métodos que os supervisores podem adotar para implementação dos Princípios. As agências nacionais devem aplicar os Princípios na supervisão de todas as organizações bancárias dentro de suas jurisdições43. Os Princípios são requisitos mínimos e, em muitos casos, poderão requerer suplementação mediante outras medidas definidas para atender a condições e riscos particulares nos sistemas financeiros de cada país, individualmente. O papel do Comitê da Basiléia, juntamente com outras organizações interessadas, consiste em monitorar o progresso dos países na implantação daqueles Princípios. Sugere-se que o FMI, o Banco Mundial e outras organizações interessadas usem os Princípios na assistência individual aos países, para o fortalecimento de seus procedimentos de supervisão, combinando com ações que visem a promover, sobretudo, a estabilidade macroeconômica e financeira. O Comitê da Basiléia entende que a adequação de todos os países aos Princípios Essenciais será um passo significativo no processo de fortalecimento internacionalmente. da estabilidade, internamente e 121 Assim, deve continuar desenvolvendo suas atividades normais nas áreas-chave de risco e de elementos de supervisão bancária. Esses Princípios Essenciais da Basiléia servirão como ponto de referência nos futuros trabalhos a serem desenvolvidos pelo Comitê, de forma a uniformizar os procedimentos na maior parte possível das instituições financeiras espalhadas pelo mundo, sempre com o objetivo de maior segurança e solidez para as instituições, preservando os direitos de seus clientes. 43 Em países onde instituições financeiras não-bancárias prestam serviços semelhantes aos dos bancos, muitos dos Princípios definidos neste documento são também passíveis de aplicação para tais instituições. 122 7.1 A Proteção dos Depósitos O Fundo Garantidor de Crédito - FGC44 Mesmo com todos esses esforços, falências de bancos podem ocorrer. Em tais momentos, a possível perda total ou parcial de fundos aumenta os riscos de que os depositantes percam a confiança noutros bancos. Conseqüentemente, muitos países estabeleceram planos de seguro de depósito para proteção de pequenos depositantes. Esses planos são normalmente organizados pelo governo ou pelo banco central, ou então por uma associação de bancos, e são compulsórios, em vez de voluntários. O seguro de depósito representa uma rede de proteção para muitos credores de bancos, aumentando portanto a confiança popular nos bancos e tornando o sistema financeiro mais estável. Uma rede de proteção pode também limitar o efeito que os problemas de um banco acarretam em outros mais saudáveis num mesmo mercado, reduzindo portanto a possibilidade de contágio ou de uma reação em cadeia no sistema bancário como um todo. Um benefício importante do seguro de depósito é que, em conjunto com procedimentos lógicos de fechamento, ele dá aos órgãos reguladores maior liberdade para permitir a falência de bancos 44 Resolução CMN 2.211/95 123 problemáticos insolventes, sem que se conviva com a possibilidade do temível risco sistêmico. O seguro de depósito pode, entretanto, aumentar o risco de comportamento imprudente pelos bancos individualmente. Por outro lado, pequenos depositantes ou investidores se sentirão menos inclinados a sacar seus fundos mesmo se o banco adota estratégias de alto risco, reduzindo assim um importante ponto de verificação da gestão imprudente ou temerária. Neste sentido, é redobrada a importância de um órgão fiscalizador atuante e dotado de recursos capazes de identificar prontamente os desvios de conduta. Portanto, os agentes governamentais (BACEN) precisam reconhecer tal efeito de uma rede de proteção e adotar medidas para prevenir a exposição a riscos excessivos pelos bancos. Um dos métodos de limitar a exposição a riscos consiste em utilizar um sistema de seguro de depósito com base no “coseguro”. Sob tal sistema, o seguro de depósito cobre uma porcentagem (p.ex., 90%) dos depósitos individuais e/ou fornece cobertura apenas até um certo valor absoluto, de modo que os depositantes ainda terão algum capital sob risco. Outros métodos incluem a cobrança de um prêmio baseado no risco ou a exclusão de grandes depositantes institucionais da cobertura do seguro de depósito. A forma final de tais programas deve ser adaptada às circunstâncias de cada país, bem como a suas características históricas e culturais 45 . 45 Existem diversas formas de seguro de depósito bancário nos países membros do Comitê da Basiléia. As experiências destes países se mostram úteis na concepção de um programa de seguro de depósito que o Brasil, infelizmente, ainda não adotou em sua plenitude. 124 Podemos verificar que esses princípios foram estabelecidos de forma a abranger todas as atividades das instituições financeiras e cujo teor podemos identificar nas regulamentações que o BACEN tem, nos últimos tempos, editado. É certo que muitos conceitos nasceram pela experiência de crises ocorridas em diversas instituições financeiras internacionais, bem como daquelas sofridas em decorrência de reflexos das crises passadas por países que, de alguma forma, infligiram perdas a diversas instituições financeiras por vezes indiretamente envolvidas num efeito dominó e, às vezes, de difícil controle e identificação que pudesse minimizar e até mesmo evitar os prejuízos conseqüentes. Nesse passo, o estabelecimento formal de sistemas de seguro depósito tem sido uma tendência dominante no mundo a partir da década de 90. E essa preocupação funda-se na crescente preocupação das autoridades com a estabilidade do sistema financeiro, que se traduz na implementação de instrumentos adicionais de acompanhamento e controle e a conseqüente formação de redes de proteção ao sistema. Empréstimos de última instância (BACEN), regulação eficaz, fiscalização eficiente, estrutura legal adequada e proteção direta a depositantes e investidores, via seguro depósito, são todos componentes dessa rede e visam à manutenção de um sistema bancário sólido e saudável. E o Brasil procura seguir essa tendência, mesmo que de forma tênue. Em 1995 o CMN criou, formalmente, o Fundo Garantidor de Créditos – FGC, um sistema explícito de seguro depósito 125 de cobertura limitada, de responsabilidade de instituição totalmente privada e funding originado no próprio sistema financeiro. Críticas foram feitas à época tanto à sua estrutura quanto ao momento inadequado de sua criação e aos custos adicionais que impunha ao sistema. Até 1995 os mecanismos que compunham a rede de proteção ao sistema bancário brasileiro eram: 1. Emprestador de última instância. (BACEN). 2. Poder de intervenção e liquidação por parte do órgão regulador de bancos. (BACEN). 3. Regulação prudencial recém adotada. 4. Fiscalização bancária direta e indireta. Assim, em 1995, dois outros mecanismos são incorporados: o PROER – linha de liquidez; e o FGC – sistema de seguro depósito. A Lei 6.024/74 dispõe sobre a decretação de duas instâncias de intervenção estatal: a primeira e menos radical, objetiva a recuperação da instituição, trata da intervenção. A segunda e mais violenta, refere-se à liquidação extrajudicial, que faz cessar as atividades da sociedade. A partir de 1995, através da Resolução 2.212/95 e da Medida Provisória 1.182, transformada na Lei 9.447/97, os poderes de intervenção prudencial do Banco Central são ampliados. A primeira cria incentivos a processos de fusão, incorporação e transferência de controle acionário de instituições financeiras e a última confere ao órgão regulador o poder de exigir capitalização, fundir ou transferir o controle 126 acionário de instituições, de forma compulsória, visando à proteção do Sistema Financeiro Nacional. Como já mencionado anteriormente, em 17 de agosto de 1994 foi divulgada, pelo Banco Central do Brasil, a Resolução 2.099 que trata, dentre outras determinações específicas de regulação da atividade bancária, da necessidade de adequação dos bancos atuantes no país às bases do Acordo da Basiléia. Ali estão estabelecidos critérios de acesso ao Sistema Financeiro Nacional, como capital e patrimônio líquido ajustado mínimos e transferência de controle societário de instituições financeiras; requisitos para instalação de dependências bancárias e obrigatoriedade de manutenção de patrimônio líquido ajustado compatível com o risco ponderado dos ativos. Este último item está descrito na Resolução 2.099 e detalhado em seus Anexos, tendo como base os critérios de ponderação ditados pelo Acordo, sendo que se determinou então que o nível mínimo de patrimônio exigido relativamente aos ativos seria o de 8% sugerido pelo Comitê da Basiléia. Em agosto de 1995, através de determinação do Conselho Monetário Nacional, normatizada na Resolução 2.147 “autoriza-se a constituição de entidade privada, sem fins lucrativos, destinada a administrar mecanismos de proteção a titulares de créditos contra instituições financeiras”. Em novembro de 1995 o estatuto e regulamentos da nova entidade são aprovados. Cria-se o FUNDO GARANTIDOR DE CRÉDITOS – FGC (Resolução BACEN 2.211), estabelecendo-se assim o primeiro sistema explícito de seguro depósito brasileiro, que tem como objeto prestar garantia de participantes, nas hipóteses de: créditos contra instituições dele 127 I - decretação da intervenção, liquidação extrajudicial ou falência de instituição; II - reconhecimento, pelo Banco Central do Brasil, do estado de insolvência de instituição que, nos termos da legislação vigente, não estiver sujeita aos regimes referidos no inciso I. A cobertura de depósitos se estende a contascorrentes, cadernetas de poupança, letras de câmbio, letras hipotecárias e letras imobiliárias. Lamentavelmente, estendeu essa proteção àqueles entretanto, que até investem hoje, em não se fundos de investimento. Os recursos do FGC, conforme definido no estatuto de criação em 1995 e ainda vigente, são originados de contribuições dos participantes do Fundo (a saber, as instituições financeiras que atuam como captadoras de poupança no território nacional); taxas cobradas por emissão de cheques sem fundo por depositantes do sistema financeiro nacional; recuperação de direitos creditórios sobre instituições liquidadas; resultado líquido de suas atividades e rendimento de aplicações financeiras de seus fundos. Em caso de insuficiência de recursos para fazer frente a pagamento de depositantes, o FGC conta basicamente com a possibilidade de antecipação ou criação de contribuições extraordinárias por parte dos participantes. O FGC foi portanto criado dentro de um objetivo público maior àquela época, que era a estabilidade econômica. A idéia era a de assumir a tarefa de proteger o sistema e dentro da concepção tradicional dos sistemas de seguro depósito, evitar que quebras eventuais gerassem corridas bancárias e conseqüente crise financeira sistêmica. 128 O papel inicial do FGC esteve muito vinculado a uma função complementar e posteriormente substituta ao PROER, cobrindo os prejuízos de depositantes de instituições que não se adequaram, não tiveram acesso ao programa ou simplesmente não tiveram seu problema de insolvência resolvido. Assim sendo, o FGC foi criado como instituição totalmente privada, com um Conselho de Administração formado pelos presidentes de conselhos dos maiores bancos e com fundeamento a partir de contribuições do sistema (0,025% am sobre os saldos das contas objeto de garantia), contando portanto com as seguintes características: • Proteção explícita • Adesão compulsória • Cobertura limitada (R$ 20.000,00) • Fundeamento ex-ante • Fundeamento privado • Administração privada Buscou-se, dentro das limitações que a situação conjuntural impunham à época, estruturar o FGC de forma a minimizar os problemas de perigo moral inerentes à sua concepção, sem negligenciar a importância de se estabelecer um mecanismo crível e eficiente para fazer frente à adversidade do sistema bancário àquele momento. As condições adversas afetaram, porém, a estrutura escolhida para o FGC, que em consideradas “melhores práticas”. alguns pontos se afastou das 129 Principalmente no que se refere ao fundeamento privado e ao prêmio de risco fixo, eles foram fruto, respectivamente, de uma proibição legal em contrário e da qualidade comprometida da regulação bancária no Brasil à época. A estrutura organizacional do Fundo Garantidor de Créditos foi, portanto, restringida pelas condições econômicas, políticas e legais da época. FGC e PROER estão todos na origem de uma preocupação em se avançar na direção de um sistema mais sólido e consoante com os sistemas financeiros internacionais. O Fundo se consolidou como instituição séria, eficiente e principalmente capaz de enfrentar a diversidade na busca do objetivo maior que era a proteção da economia brasileira dos custos que uma crise financeira sistêmica poderia ter gerado. E esse objetivo maior foi alcançado, apesar das limitações impostas na estrutura de criação. O desafio que hoje se impõe é menos penoso, mas igualmente importante: é o de avançar no sentido de um sistema igualmente eficiente mas menos oneroso, com a mesma credibilidade mas em harmonia com a nova realidade brasileira e com um sistema bancário saneado e competitivo. Daí porque torna-se imprescindível seja ampliado o campo de atuação do FGC, de forma a preservar também o patrimônio do pequeno investidor, garantindo suas aplicações em fundos de investimentos. Obviamente que muitos são contrários a essa tese, sustentando que, por se tratar de recursos segregados dos do banco, não há que se falar em garantias do FGC. 130 Entretanto, vislumbramos não só uma injustiça muito grande, quanto um tratamento diferenciado inadmissível: Os desiguais devem ser tratados desigualmente”. Dúvidas não há quanto à total separação dos patrimônios — do banco e dos fundos de investimento. Partindo do pressuposto legal-normativo de que os bancos — inclusive os que administram os próprios fundos de investimento —, podem alocar papéis próprios (CDB) ou de outras instituições financeiras nas carteiras desses fundos, há que se franquear ao investidor — que normalmente, na maioria esmagadora dos casos, não tem acesso à composição da carteira, isto é, aos papéis adquiridos pelo gestor para o patrimônio do fundo —, uma garantia para os seus investimentos alocados nesses tipos de títulos. E nem poderia ser diferente, pois essas transações resumem-se na estratégia do gestor e, portanto, de conhecimento restrito, coberto pelo sigilo da operação. Partindo do princípio que um fundo de investimento é uma comunhão de recursos sob a forma de condomínio, os títulos e valores mobiliários componentes das respectivas carteiras pertencem a esses cotistas, na exata proporção de suas cotas. Nesse passo, se um determinado fundo de investimento possui em sua carteira 10% de CDB de um determinado banco, obviamente que cada cotista possui 10% desse mesmo CDB. Se for decretada a intervenção ou a liquidação do emissor desse CDB, o FGC deveria suportar o pagamento previsto na norma, na exata proporção de cotas detidas por cada um dos cotistas do fundo. Entretanto, o FGC só reconhece, para fins de garantia, o CNPJ de quem adquiriu o título. In casu, como o CDB foi adquirido pelo fundo (CNPJ próprio), a garantia fica limitada a R$ 20.000,00, independentemente do valor do CDB. 131 Mas, na realidade — pensamos —, por se tratar de um condomínio, cada investidor, pessoa física ou jurídica, possui 10% desse CDB. Portanto, cada investidor teria o direito a receber 10% do valor do CDB, limitado a R$ 20.000,00 ou valor das respectivas cotas, o que for menor. Apenas para exemplificar o mencionado tratamento diferenciado e injusto, imaginemos as seguintes situações: a) Paulo compra um CDB do banco X, no valor de R$ 20.000,00; b) Ana aplica R$ 20.000,00 num fundo de investimento, que possui 10% de sua carteira em CDB desse mesmo Banco X, vale dizer, Ana adquiriu, indiretamente, R$ 2.000,00 em CDB da carteira do fundo; por outro lado, suas cotas representam apenas 1% do patrimônio líqüido do fundo; Decretada a intervenção no Banco X, teremos o seguinte quadro: 1) Paulo receberá R$ 20.000,00 (limite máximo garantido pelo FGC, por CPF ou CNPJ); 2) Ana, por sua vez, receberá um valor infinitamente inferior, haja vista que os R$ 20.000,00 recebidos pelo fundo (CNPJ) serão repartidos entre todos os cotistas ! Assim, como Ana possuía 1% do patrimônio do fundo, ela receberá apenas R$ 200,00, arcando com um prejuízo de R$ 1.200,00. E a simplória tese da separação patrimonial pode ser contraditada pela própria norma que regula os fundos de investimento (Instrução CVM 409), quando permite, num determinado limite de 132 stress, que o resgate das cotas possa ser efetuado mediante a entrega, pelo administrador ao cotista, do próprio título componente da carteira: “Art. 16. Em casos excepcionais de iliqüidez dos ativos componentes da carteira do fundo, inclusive em decorrência de pedidos de resgates incompatíveis com a liquidez existente, ou que possam implicar alteração do tratamento tributário do fundo ou do conjunto dos cotistas, em prejuízo destes últimos, o administrador poderá declarar o fechamento do fundo para a realização de resgates, sendo obrigatória a convocação de Assembléia Geral Extraordinária, no prazo máximo de 1 (um) dia, para deliberar, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da data do fechamento para resgate, sobre as seguintes possibilidades: “I – substituição do administrador, do gestor ou de ambos; “II – reabertura ou manutenção do fechamento do fundo para resgate; “III – possibilidade do pagamento de resgate em títulos e valores mobiliários; “IV – cisão do fundo; e “V – liquidação do fundo.” (grifamos) Ora. A própria norma prevê que, naqueles casos de iliquidez absoluta de um título ou valor mobiliário, pode o administrador efetuar o pagamento dos pedidos de resgate com o próprio título, ficando a cargo do cotista-investidor adotar as providências que entender necessárias, inclusive de caráter judicial, para receber o seu crédito. Isto porque, como já assinalamos anteriormente ao analisarmos 133 a natureza dos fundos de investimento, todos os negócios são feitos em nome do fundo, mas por conta e ordem do “condômino”. No exemplo citado acima, e em face da incontestável iliquidez daquele CDB, bastaria ao administrador, após prévia autorização assemblear e da CVM, transferir aos cotistas, sob a forma de pagamento decorrente de resgate, a quota-parte cabente a cada um deles; de posse do instrumento legal respectivo, bastaria a esses cotistas habilitarem-se junto ao FGC para poderem receber o seguro, sempre limitado a R$ 20.000,00. Portanto, ainda citando o exemplo, Ana receberia seus R$ 2.000,00 investidos indiretamente em CDB, e não apenas R$ 200,00, como ocorre hoje. 134 8 A Indústria dos Fundos de Investimento 135 8.1 Introdução A indústria de fundos de investimento vem, ao longo do tempo, atendendo a uma demanda crescente da sociedade e, conseqüentemente, configurando-se como uma das principais modalidades de investimento e que já superou, em muito, o volume de recursos antes destinado a outras formas de aplicações. O desenvolvimento da indústria de fundos de investimento financeiro tem sido uma importante alavanca no processo de transformação do mercado financeiro, gerando um grande aumento da demanda e, por conseqüência, o grande incentivador dentre os elementos competitivos dos serviços financeiros, recebendo, em decorrência, uma grande quantidade de questionamentos por parte dos aplicadores no que pertine ao gerenciamento dos riscos incidentes e daqueles relativos à própria instituição financeira. Os fundos de investimento têm, como característica básica e indissociável, a aplicação coletiva de recursos sob a forma de condomínio. O seu grande desenvolvimento no mercado levou em consideração a expectativa de se realizar a aplicação de recursos de forma a minimizar os riscos e prejuízos que possam surgir em decorrência do ramo de atividade a que está ligado. As aplicações financeiras, sejam de pequena ou grande monta, receberam, por parte dos investidores dos fundos de investimento, a técnica e a experiência de executivos que acompanham o cenário econômico e financeiro, realizando operações de acordo com o objetivo estabelecido pelo condomínio no respectivo regulamento. 136 Dessarte, o pequeno investidor pode competir, em igualdade de condições, com os grandes investidores, uma vez que dispõem, através das instituições financeiras administradoras das carteiras de fundos de investimentos, de especialistas do mercado financeiro nas diversas modalidades de investimentos, cuja tarefa é o acompanhamento dos cenários político, econômico e financeiro. Esses investidores adquirem cotas dos fundos de investimentos, cujas carteiras (ativos financeiros) são formadas por títulos públicos federais, títulos privados de renda fixa, ações, instrumentos derivativos etc. Tais fundos, outrossim, só podem ser administrados por instituições devidamente autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil e se subordinam à Comissão de Valores Mobiliários, só podendo funcionar após autorização expressa deste órgão. Os fundos de investimentos têm recebido, por parte dos órgãos reguladores, tratamento específico, através de legislação própria, desde a década de 50. Como já visto anteriormente, o primeiro texto legal tratando de fundos em condomínio foi a Portaria n° 309, de 30 NOV 1959, do Ministério da Fazenda, que atribuiu às sociedades de investimento a exclusividade no exercício da atividade de administração dessas entidades, muito embora a Lei n° 3.470, de 29 NOV 58, já determinasse que essas sociedades de investimento não seriam consideradas pessoas jurídicas para fins de imposto de renda. A legislação vem acompanhando a evolução dessa indústria como um todo, numa sensível e crescente preocupação com a proteção do pequeno investidor, responsabilizando, exemplar e eficazmente, o administrador nas hipóteses de prejuízos causados pela má-gestão dos fundos, conforme veremos mais adiante. 137 A partir de 1967, com a retomada do crescimento econômico, a queda da inflação e das taxas de juros e a ampliação dos incentivos fiscais voltados para o mercado de valores imobiliários, foram criados os fundos fiscais de investimentos conhecidos como Fundos 15746, através do Decreto-Lei n° 157/67. Outro grande marco verificou-se com a edição, pelo BACEN, da Resolução n° 145, de 14 ABR 70 47 , que disciplinou a constituição dos fundos de investimento. Essa norma determinava que o funcionamento desses fundos seriam passíveis de prévia autorização do BACEN, restringindo sua administração a sociedades de crédito, de financiamento e investimentos, corretoras de valores e bancos de investimentos. prometesse Definia, qualquer ainda, a proibição rentabilidade, de difundisse propaganda que promessas de rendimentos ou retiradas predefinidas, obrigava o administrador a divulgar diariamente o valor do patrimônio líqüido e sua respectiva cota, e informar sobre os percentuais de diversificação e composição da carteira, estabelecendo, ainda, a periodicidade semestral de auditorias. A despeito dessas primeiras normas, os fundos de investimento sofreram, ao longo do tempo, diversas alterações, através de dispositivos que culminaram com a reforma bancária de 1964 (Lei n° 4.595/64) e a reforma do mercado de capitais, através da Lei n° 4.728/65, transferindo ao BACEN competência para baixar normas relativas aos fundos de investimento. Na década de 70, através da Resolução 327, o BACEN voltou a estabelecer parâmetros para as administradoras de fundos, definindo patrimônio mínimo para o seu funcionamento. Através 46 Esses fundos recebiam recursos oriundos da dedução de parte do imposto de renda devido pelo contribuinte, que poderia optar pela aplicação desse percentual dedutível em Fundos 157. 47 Nada obstante tratar-se dum marco histórico na regulamentação da administração dos fundos de investimento, essa legislação ainda não atendia, de forma plena, a regulação das obrigações dos administradores pelos riscos incorridos pelos aplicadores nessa modalidade de investimento. 138 da Resolução n° 961/84, o Banco Central regulamentou a composição das carteiras dos fundos de investimentos, definindo-os como de renda fixa ou renda variável.48 Finalmente, em 1995, através da Resolução n° 2.616, o BACEN — autorizado pela Resolução n° 2.183, de 21 JUL 95, do Conselho Monetário Nacional – CMN —, alterou e consolidou todas as disposições relativas à constituição e funcionamento de fundos de investimento financeiro de renda fixa, estabelecendo, em um único instrumento legal, as normas relativas à constituição dos fundos de investimento, suas características, as obrigações do administrador, a obrigatoriedade de prestação de informações e a competência das assembléias gerais. O mercado brasileiro encontra-se ainda no início de seu desenvolvimento. Isto acontece pela necessidade de criação de cultura da relação risco/retorno que, em outro contexto que não o acima, fica desfigurada. E os fundos de investimento existem como opções de investimento que visam a aumentar os ganhos do investidor da melhor forma possível, conforme o risco assumido por cada um. Dentro desse contexto, os fundos de investimento são formados por uma gama de investidores reunidos em condomínio, cujos recursos são aplicados em títulos e valores mobiliários. Cabe aqui, pois, logo de início, traçarmos algumas breves considerações sobre esses dois institutos e sua natureza jurídica, e que são objetos de vívidas e acirradas discussões no meio jurídico: “valor mobiliário” e “fundo de investimento”. 48 Por definição legal, seriam de renda fixa os fundos que detivessem, no máximo, 10% (dez por cento) de seu patrimônio em ativos representados por ações; e, de renda variável, aqueles com, no mínimo, 70% (setenta por cento) de seu patrimônio em ações. 139 8.2 Classificação dos Fundos A Instrução CVM 409/04 revogou todo normativo existente inclusive, de forma indireta, as Resoluções do CMN e as Circulares do BACEN, tornando-se o único instrumento normativo a regular os fundos de investimento. A partir disso, tivemos uma nova reclassificação dos fundos de investimentos, como se vê abaixo: “Art. 92. Os fundos de investimento e os fundos de investimento em cotas, conforme a composição de seu patrimônio, classificam-se em: I – Fundo de Curto Prazo; II – Fundo Referenciado; III – Fundo de Renda Fixa; IV – Fundo de Ações; V – Fundo Cambial; VI – Fundo de Dívida Externa; e VII – Fundo Multimercado. Permanecem, entretanto, subordinados a normativos próprios e não são regulados pela Instrução CVM 409 o seguintes fundos de investimento, dado as suas peculiaridades, nos termos do § único do artigo 1° da referida Instrução: 140 “Art. 1º A presente Instrução dispõe sobre normas gerais que regem a constituição, a administração, o funcionamento e a divulgação de informações dos fundos de investimento e fundos de investimento em cotas de fundo de investimento definidos e classificados nesta Instrução. “Parágrafo único. Excluem-se da disciplina desta Instrução os seguintes fundos, regidos por regulamentação própria: “I – Fundos de Investimento em Participações; “II – Fundos de Investimento em Cotas de Fundos de Investimento em Participações; “III – Fundos de Investimento em Direitos Creditórios; “IV – Fundos de Investimento em Direitos Creditórios no Âmbito do Programa de Incentivo à Implementação de Projetos de Interesse Social; “V – Fundos de Investimento em Cotas de Fundos de Investimento em Direitos Creditórios; “VI – Fundos de Financiamento da Indústria Cinematográfica Nacional; “VII – Fundos Mútuos de Privatização – FGTS; “VIII – Fundos Mútuos de Privatização – FGTS – Carteira Livre; “IX – Fundos de Investimento em Empresas Emergentes; “X – Fundos de Índice, com Cotas Negociáveis em Bolsa de Valores ou Mercado de Balcão Organizado; “XI – Fundos Mútuos de Investimento em Empresas Emergentes - Capital Estrangeiro; “XII – Fundos de Conversão; “XIII – Fundos de Investimento Imobiliário; “XIV – Fundo Estrangeiro; de Privatização - Capital “XV – Fundos Mútuos de Ações Incentivadas; e “XVI – Fundos de Investimento Cultural e Artístico. 141 A Instrução CVM 409 passou a viger a partir de 22 de novembro de 2004, e dispõe sobre a constituição, administração, funcionamento e divulgação de informações de fundos de investimento de renda fixa e renda variável. A partir de sua edição, foi reunida numa única norma toda a regulação até então existente para os fundos investimento de renda fixa e variável, agora sob a supervisão única da CVM. Findou, assim, a dupla subordinação a que estavam submetidos os administradores dos fundos de investimento, ora reportando-se ao BACEN, ora à CVM. É, sem dúvida, um marco para a indústria de fundos, que tem agora uma norma mais moderna e coesa. De se destacar, dentre esses aspectos relevantes, a preocupação do órgão regulador — não menor do que a dos próprios gestores e administradores de fundos —, com a transparência e clareza nas informações ao cotista, maior poder de decisão e responsabilidade para o investidor e a igualdade de tratamento entre o investidor de varejo e o investidor qualificado no que pertine à divulgação de informações da composição da carteira. Dentre as alterações mais importantes, temos a política de investimento, a composição da carteira, a nova tributação dos fundos, quorum para substituição da Administradora, política relativa ao exercício do direito de voto dos fundos nas assembléias gerais de companhias nas quais ele detenha participação, as novas denominações dos fundos, alteração na forma de cobrança da taxa de administração e política de divulgação de informações e resultados. 142 Com a entrada em vigor da Instrução 409, a denominação genérica dos fundos de investimentos foi alterada, como vemos abaixo: Os antigos FIF e FAC tiveram suas denominações alteradas: 1 - Fundos de Investimento Financeiros – (FIF), passaram a se chamar Fundos de Investimento – FI; 2 - os Fundos de Aplicação em Cotas (FAC), tiveram sua denominação alterada para Fundos de Investimento em Cotas – FIC. Nos termos do artigo 4° da Instrução 409, os fundos deverão ter acrescido à sua denominação a referência à classe de fundo49. Essa denominação se refere à composição primordial da carteira do fundo, de forma a permitir que o investidor, pela simples leitura do nome do fundo, já tenha uma idéia inicial, uma visão macro, dos principais títulos e/ou valores mobiliários. Vejamos a seguir, segundo a classificação da ANBID, os tipos de fundos de investimento existentes hoje no mercado, bem assim a composição de suas carteiras e prazos máximos e mínimos dos títulos e valores mobiliários (inclusive no que pertine aos prazos médios da própria carteira). 49 Art. 4° Da denominação do fundo constará a expressão "Fundo de Investimento", acrescida da referência à classe de fundo, segundo a classificação estabelecida na seção II do Capítulo VIII. 143 1 Fundos de Curto Prazo Esses fundos buscam o retorno das aplicações por meio de investimentos em títulos indexados ao CDI/Selic ou em papéis prefixados, desde que indexados e/ou sintetizados para CDI/Selic, títulos de emissão do Tesouro Nacional e/ou do BACEN. A característica primordial desses fundos é que os títulos e valores mobiliários tenham, como prazo máximo a decorrer, 375 dias, e a carteira não poderá ter prazo médio superior 60 dias. É permitida a realização de operações compromissadas, desde que observados os seguintes aspectos: a) sejam indexadas à CDI/Selic; b) estejam lastreadas em títulos do Tesouro Nacional ou do BACEN e com contraparte classificada como baixo risco de crédito. No caso específico da contraparte ser o BACEN é permitida a operação pré-fixada com prazo máximo de sete dias, desde que corresponda a períodos de feriados prolongados; ou de 60 dias, desde que indexada ao CDI/Selic. 2 Fundos Referenciados a) Referenciados DI: Os Fundos de Investimento Referenciados DI, objetivam investir, no mínimo, 95% do valor de sua carteira em títulos ou operações que busquem acompanhar as variações do CDI ou SELIC, 144 estando também sujeitos às oscilações decorrentes do ágio/deságio dos títulos em relação a estes parâmetros de referência. O montante não aplicado em operações que busquem acompanhar as variações destes parâmetros de referência, devem ser aplicados somente em operações permitidas para os Fundos Curto Prazo50. Estes fundos seguem as disposições do artigo 94 da Instrução CVM 40951. 50 Entende-se por proteção da carteira, ou hedge, qualquer operação que tenha por objetivo neutralizar riscos diferentes do parâmetro de referência do fundo, ou sintetizar riscos que atrelem o fundo ao parâmetro de referência, limitado ao valor do seu patrimônio. 51 Art. 94. Os fundos classificados como "Referenciados" devem identificar em sua denominação o seu indicador de desempenho, em função da estrutura dos ativos financeiros integrantes das respectivas carteiras, desde que atendidas, cumulativamente, as seguintes condições: I – tenham 80% (oitenta por cento), no mínimo, de seu patrimônio líquido representado, isolada ou cumulativamente, por: a) títulos de emissão do Tesouro Nacional e/ou do Banco Central do Brasil; b) títulos e valores mobiliários de renda fixa cujo emissor esteja classificado na categoria baixo risco de crédito ou equivalente, com certificação por agência de classificação de risco localizada no País; II – estipulem que 95% (noventa e cinco por cento), no mínimo, da carteira seja composta por ativos financeiros de forma a acompanhar, direta ou indiretamente, a variação do indicador de desempenho ("benchmark") escolhido; III – restrinjam a respectiva atuação nos mercados de derivativos a realização de operações com o objetivo de proteger posições detidas à vista, até o limite dessas. § 1º Não se aplica aos fundos referenciados em índices do mercado de ações o disposto no inciso I, deste artigo. § 2º Para efeito do disposto no caput deve ser observado que o indicador de desempenho deve estar expressamente definido na denominação do fundo. § 3º Nos fundos a que se refere o caput observar-se-á o seguinte: I – na emissão das cotas poderá ser utilizado valor de cota apurado de acordo com o disposto no § 3º do art. 10, para fins de emissão de cotas no mesmo dia da disponibilidade financeira dos recursos, segundo dispuser o regulamento; Inciso I do § 3º com redação dada pela Instrução CVM nº 411, de 26 de novembro de 2004. II – na conversão de cotas poderá ser utilizado valor de cota apurado de acordo com o disposto no § 3º do art. 10, para fins de resgate no mesmo dia do pedido, segundo dispuser no regulamento; Inciso II do § 3º com redação dada pela Instrução CVM nº 411, de 26 de novembro de 2004. III – é vedada a cobrança de taxa de performance, salvo quando se tratar de fundo destinado a investidor qualificado. 145 b) Referenciados Outros: Fundos que objetivam investir, no mínimo, 95% do valor de sua carteira em títulos ou operações que busquem acompanhar as variações de um parâmetro de referência diferente dos Referenciados_DI, estando também sujeitos às oscilações decorrentes do ágio/deságio dos títulos em relação ao seu parâmetro de referência. O montante não aplicado em operações que busquem acompanhar as variações do parâmetro de referência, devem ser aplicados somente em operações permitidas para os Fundos Curto Prazo. Estes fundos devem observar, também, as disposições do artigo 94 da Instrução CVM 409. Nesta categoria de fundos não são permitidos os parâmetros de referência moedas estrangeiras ou mercado acionário. 3 FUNDOS DE RENDA FIXA a) Renda Fixa Os FI-RF (Fundos de Investimento – Renda Fixa), buscam retorno por meio de investimentos em ativos de renda fixa (sendo aceitos títulos sintetizados através do uso de derivativos). Devem ser excluídas quaisquer estratégias por parte dos gestores da carteira que impliquem em risco de índices de preço, de moeda estrangeira ou de renda variável (ações, etc.). 146 Para a composição da carteira, devem manter, no mínimo, 80% aplicados em títulos públicos federais ou ativos com baixo risco de crédito, não admitindo, em nenhuma hipótese, alavancagem52 . b) Renda Fixa Crédito Busca retorno por meio de investimentos em ativos de renda fixa de qualquer tipo de risco de crédito (sendo aceitos títulos sintetizados através do uso de derivativos). Excluem-se estratégias que impliquem em risco de índices de preço, de moeda estrangeira ou de renda variável (ações, etc.). Da mesma forma que a modalidade anterior, não admitem alavancagem. c) Renda Fixa Multi-índices Estes fundos aplicam seus recursos também em ativos de renda fixa de qualquer modalidade de risco de crédito (sendo aceitos títulos sintetizados através do uso de derivativos), incluindo-se estratégias que impliquem em risco de índices de preço. Excluem-se, porém, investimentos que impliquem em risco de oscilações de moeda estrangeira e de renda variável (ações, etc.) e também não permitem alavancagem. d). Renda Fixa Alavancados Buscam retorno por meio de investimentos em ativos de renda fixa que possuam qualquer de risco de crédito (sendo aceitos títulos sintetizados através do uso de derivativos), incluindo-se estratégias que impliquem em risco de índices de preço. 52 Um fundo é considerado alavancado sempre que existir possibilidade (diferente de 147 Os investimentos que impliquem em risco de oscilações de moeda estrangeira e de renda variável (ações, etc.), entretanto, não podem figurar na sua carteira. Estes fundos podem, inclusive, realizar operações que impliquem em alavancagem do patrimônio, motivo pelo qual não são indicados para aqueles investidores tidos como conservadores. 4 FUNDOS CAMBIAIS a) Cambial Indexado Dólar São fundos cujo objetivo de investimento é acompanhar o comportamento do dólar, não admitindo alavancagem. b) Cambial Indexado Euro Como o próprio nome indica, são fundos cujo objetivo de investimento é acompanhar o comportamento do Euro. (não admitem alavancagem). c) Cambial Dólar sem alavancagem São fundos que aplicam pelo menos 80% de sua carteira em ativos — de qualquer modalidade de risco de crédito —, relacionados diretamente, ou sintetizados via derivativos, à moeda norte-americana. O montante não aplicado em ativos relacionados direta ou indiretamente ao dólar deve ser aplicado somente em títulos e zero) de perda superior ao patrimônio do fundo, desconsiderando-se casos de default nos ativos do fundo 148 operações de Renda Fixa (pré ou pós fixadas a CDI/ SELIC). Não admitem alavancagem. d) Cambial Dólar com alavancagem São idênticos ao anterior, admitindo alavancagem. e) Cambial Outros sem alavancagem São fundos que aplicam pelo menos 80% de sua carteira em ativos — de qualquer tipo de risco de crédito —, relacionados diretamente, ou sintetizados via derivativos, a uma ou mais moedas estrangeiras. O montante não aplicado em ativos relacionados direta ou indiretamente a uma ou mais moedas estrangeiras deve ser aplicado somente em títulos e operações de Renda Fixa (pré ou pós fixadas a CDI/ SELIC). Também não admitem alavancagem. f) Cambial Outros com alavancagem Iguais ao anterior, com possibilidade de alavancagem 5 FUNDOS MULTIMERCADOS: a) Multimercados sem alavancagem e sem renda variável Classificam-se neste segmento os fundos que buscam retorno no longo prazo através de investimento em diversas classes de ativos (renda fixa, câmbio, etc) exceto renda variável (ações, etc.). 149 Estes fundos não têm explicitado o mix de ativos com o qual devem ser comparados (asset allocation benchmark) e podem, inclusive, ser comparados a parâmetro de desempenho que reflita apenas uma classe de ativos (por exemplo: 100% CDI). Não admitem alavancagem. b) Multimercados sem alavancagem, com renda variável Classificam-se neste segmento os fundos que buscam retorno no longo prazo através de investimento em diversas classes de ativos (renda fixa, câmbio, etc) incluindo renda variável (ações, etc.). Estes fundos não têm explicitado o mix de ativos com o qual devem ser comparados (asset allocation benchmark) e podem, inclusive, ser comparados a parâmetro de desempenho que reflita apenas uma classe de ativos (por exemplo: 100% CDI), e também não permitem alavancagem. c) Multimercados com alavancagem, sem renda variável São fundos que buscam retorno no longo prazo através de investimento em diversas classes de ativos (renda fixa, câmbio, etc) exceto renda variável (ações, etc.). Estes fundos não têm explicitado o mix de ativos com o qual devem ser comparados (asset allocation benchmark) e podem, inclusive, ser comparados a parâmetro de desempenho que reflita apenas uma classe de ativos (por exemplo: 100% CDI). Admitem alavancagem. d) Multimercados com alavancagem, com renda variável 150 Buscam retorno no longo prazo através de investimento em diversas classes de ativos (renda fixa, câmbio, etc) incluindo renda variável (ações, etc.). Estes fundos não têm explicitado o mix de ativos com o qual devem ser comparados (asset allocation benchmark) e podem, inclusive, ser comparados a parâmetro de desempenho que reflita apenas uma classe de ativos (por exemplo: 100% CDI) e admitem alavancagem. e) Balanceados Classificam-se neste segmento os fundos que buscam retorno no longo prazo através de investimento em diversas classes de ativos (renda fixa, ações, câmbio, etc). Estes fundos utilizam uma estratégia de investimento diversificada e, deslocamentos táticos entre as classes de ativos ou estratégia explícita de rebalanceamento de curto prazo Estes fundos devem ter explicitado o mix de ativos (percentual de cada classe de ativo) com o qual devem ser comparados (asset allocation benchmark). Sendo assim, esses fundos não podem ser comparados a indicador de desempenho que reflita apenas uma classe de ativos (por exemplo: 100% CDI). Não admitem alavancagem. b) Capital Protegido Busca retornos em mercados de risco procurando proteger parcial ou totalmente o principal investido. 151 6 FUNDOS DE DÍVIDA EXTERNA São fundos que têm como objetivo investir preponderantemente em títulos representativos da dívida externa de responsabilidade da União. Estes fundos seguem o disposto no artigo 96 da Instrução CVM 40953. 7 FUNDOS DE AÇÕES Os Fundos de Ações devem possuir, no mínimo, 67% da carteira em ações à vista. 53 Art. 96. Os fundos classificados como "Dívida Externa" deverão aplicar, no mínimo, 80% (oitenta por cento) de seu patrimônio líquido em títulos representativos da dívida externa de responsabilidade da União, sendo permitida a aplicação de até 20% (vinte por cento) do patrimônio líquido em outros títulos de crédito transacionados no mercado internacional. § 1º Os títulos representativos da dívida externa de responsabilidade da União devem ser mantidos, no exterior, em conta de custódia, no Sistema Euroclear ou na LuxClear - Central Securities Depositary of Luxembourg (CEDEL) § 1º com redação dada pela Instrução CVM nº 411, de 26 de novembro de 2004. § 2º Os títulos integrantes da carteira do fundo devem ser custodiados em entidades habilitadas a prestar esse serviço pela autoridade local competente. § 2º com redação dada pela Instrução CVM nº 411, de 26 de novembro de 2004. § 3º A aquisição de títulos representativos da dívida externa de responsabilidade da União é privativa dos fundos classificados nos termos do presente artigo, na forma da regulamentação do Conselho Monetário Nacional. § 4º Atendidos os requisitos de composição estabelecidos no caput, os recursos porventura remanescentes: I – podem ser direcionados à realização de operações em mercados organizados de derivativos no exterior, exclusivamente para fins de "hedge" dos títulos integrantes da carteira respectiva, ou ser mantidos em conta de depósito em nome do fundo, no exterior, observado, relativamente a essa última modalidade, o limite de 10% (dez por cento) do patrimônio líquido respectivo; II – podem ser direcionados à realização de operações em mercados organizados de derivativos no País, exclusivamente para fins de "hedge" dos títulos integrantes da carteira respectiva e desde que referenciadas em títulos representativos de dívida externa de responsabilidade da União, ou ser mantidos em conta de depósito à vista em nome do fundo, no País, observado, no conjunto, o limite de 10% (dez por cento) do patrimônio líquido respectivo. § 5º Para efeito do disposto no parágrafo 4º, inciso II: I – as operações em mercados organizados de derivativos podem ser realizadas tanto naqueles administrados por bolsas de mercadorias e de futuros, quanto no de balcão, nesse caso desde que devidamente registradas na Central de Custódia e de Liquidação Financeira de Títulos - CETIP; II – devem ser considerados os dispêndios efetivamente incorridos a título de prestação de margens de garantia em espécie, ajustes diários, prêmios e custos operacionais, decorrentes da manutenção de posições em mercados organizados de derivativos no País. III – É permitida a aquisição de títulos públicos federais para utilização como margem de garantia nas operações em mercados organizados de derivativos no país. Inciso III com redação dada pela Instrução CVM nº 413/04. § 6º Relativamente aos títulos de crédito transacionados no mercado internacional, o total de emissão ou coobrigação de uma mesma pessoa jurídica, de seu controlador, de sociedades por ele(a) direta ou indiretamente controladas e de suas coligadas sob controle comum não pode exceder 10% (dez por cento) do patrimônio líquido do fundo. § 7º É vedada a manutenção ou aplicação no País de recursos captados pelo fundo, exceto nos casos do inciso II do § 4º e do inciso III do § 5º deste artigo." (NR) § 7º com redação dada pela Instrução CVM nº 413/04. 152 a) Fundos de Ações Ibovespa e b) Fundos de Ações Ibovespa Indexado São acompanhar o fundos cujo comportamento objetivo do de Ibovespa. investimento Não é admitem alavancagem. c) Fundos de Ações Ibovespa Ativo São fundos que utilizam o Índice Bovespa como referência, tendo objetivo explícito de superar o este índice. Não admitem alavancagem. d) Fundos de Ações Ibovespa Ativo com alavancagem São fundos que utilizam o Índice Bovespa como referência, tendo objetivo explícito de superar este índice. Admitem alavancagem. e) Fundos de Ações IBX e f) Fundos de Ações IBX Indexado São fundos cujo objetivo de investimento é acompanhar o comportamento do IBX ou do IBX 50. Não admitem alavancagem. g) Fundos de Ações IBX Ativo São fundos que utilizam o IBX ou o IBX 50 como referência, tendo objetivo explícito de superar o respectivo índice. Não admitem alavancagem. 153 h) Fundos de Ações IBX com alavancagem São fundos que utilizam o IBX ou o IBX 50 como referência, tendo o objetivo explícito de superar o respectivo índice e admitem alavancagem. i) Fundos de Ações Setoriais i-1) Telecomunicações São fundos cuja estratégia é investir em ações do setor de telecomunicações. Não admitem alavancagem. i-2) Energia São fundos cuja estratégia é investir em ações do setor de energia. Não admitem alavancagem. j) k) Fundos de Ações Outros Outros sem alavancagem Classificam-se neste segmento os fundos de ações abertos que não se enquadrem em nenhum dos segmentos anteriores e também não admitem alavancagem. l) Outros com alavancagem Idem ao anterior, mas admitindo alavancagem. 154 8. FUNDOS FECHADOS 1 Fundos Fechados de Renda Fixa 2 Fundos Fechados de Ações 3. Fundos Fechados Mistos 9 Exclusivos para FUNDOS DE PREVIDÊNCIA Nesta categoria PGBL. Será incluem-se utilizada a os mesma FAPI e Fundos classificação e composição dos Fundos de Investimento. Os fundos classificados a seguir não são regulados pela Instrução 409, mantendo a legislação anterior. FUNDOS MÚTUOS DE PRIVATIZAÇÃO São os fundos regulamentados pelas Instruções CVM 141/1991, 157/1991, 266/1997, CVM 279/1998 e suas modificações. FUNDOS OFF SHORE Para efeitos desta classificação, será considerado fundo off shore aquele constituído fora do território brasileiro, mas cujo gestor localiza-se no Brasil. 155 1. Off Shore Renda Fixa 2. Off Shore Renda Variável 3. Off Shore Mistos FUNDOS DE INVESTIMENTOS EM DIREITOS CREDITÓRIOS São os fundos regulamentados pelas Instruções CVM 356/2001 e CVM 399/2003 e suas modificações. FUNDOS DE INVESTIMENTO IMOBILIÁRIO São os fundos regulamentados pelas Instruções CVM 205/1994 e CVM 206/1994 e suas modificações. FUNDOS DE ÍNDICE São os fundos regulamentados pela Instrução CVM 359/2002. Cabe, ainda, mencionar que os chamados fundos “de longo prazo” devem manter o prazo médio da carteira superior a 365 dias. Estes fundos obtém vantagens tributárias para o investidos, como se verá a seguir. (tabela de alíquota decrescente em função do prazo de aplicação – de 22,5% a 15%). Na denominação do fundo deverá ser acrescida a expressão «longo prazo» (p. ex., Renda Fixa Longo Prazo) Fundo XXX FIC Fulano 156 8.3 Os Fundos de Investimento Financeiro Como já tivemos a oportunidade de asseverar anteriormente, “o fundo de investimento é uma comunhão de recursos, constituída sob a forma de condomínio, destinado à aplicação em títulos e valores mobiliários, bem como em quaisquer outros ativos disponíveis no mercado financeiro e de capitais”. A sua constituição decorre de deliberação expressa e formal de um administrador que preencha os requisitos estabelecidos na Instrução 409, a quem incumbe aprovar, no mesmo ato, o regulamento do fundo. Podemos equiparar o regulamento de um fundo de investimento ao estatuto de uma companhia ou a um contrato social. Para que possa administrar um fundo de investimento, a pessoa jurídica deve estar autorizada expressamente pela CVM para o exercício profissional de administração de carteira54. A norma proíbe que à denominação do fundo sejam acrescidos termos ou expressões que induzam interpretação indevida quanto a seus objetivos, sua política de investimento ou seu público alvo. Pode, entretanto, ser feita menção ao eventual tratamento tributário específico a que estejam sujeitos os seus cotistas. Os fundos podem assumir duas formas: condomínio aberto — em que os cotistas podem solicitar o resgate de suas cotas a 54 art. 23 da Lei n.º 6.385, de 7 de dezembro de 1976 157 qualquer tempo —, ou fechado, em que as cotas somente são resgatadas ao término do prazo de duração do fundo. E admite-se a amortização de cotas tanto no fundo fechado como no fundo aberto, desde que haja o pagamento uniforme a todos os cotistas de parcela do valor de suas cotas sem redução do número de cotas emitidas, na forma do regulamento ou de acordo com a decisão da assembléia geral de cotistas. O principal instrumento de regência do fundo de investimento é o seu regulamento, sendo certo que as principais características a serem divulgadas devem constar do prospecto. O funcionamento de qualquer fundo depende de prévio registro na CVM, o qual poderá ser efetuado mediante o envio dos documentos55 pela internet. Dentre esses documentos, podemos ressaltar o regulamento do fundo, o registro do regulamento em cartório de títulos e documentos e a comprovação da inscrição junto à Receita Federal, com o respectivo número do CNPJ, o prospecto, a declaração do administrador do fundo de que firmou os contratos mencionados no art. 57 da Instrução 409, a indicação auditor independente. Importante inovação trazida pela Instrução 409 foi a definição do conceito e forma de cálculo das cotas dos fundos de investimento. Até a entrada em vigor dessa norma, o mercado agia de formas diferentes, procedendo à utilização de cotas de abertura e de fechamento, dependendo do regulamento do fundo. 55 Art. 8° da Instrução CVM 409. 158 A CVM, entretanto, ao editar a Instrução 409, adotou, de forma definitiva, a cota de fechamento, dispondo no artigo 10: “Art. 10. As cotas do fundo correspondem a frações ideais de seu patrimônio, e serão escriturais e nominativas. “§ 1º O valor da cota do dia é resultante da divisão do valor do patrimônio líquido pelo número de cotas do fundo, apurados, ambos, no encerramento do dia, assim entendido, para os efeitos desta Instrução, o horário de fechamento dos mercados em que o fundo atue. “§ 2º As cotas do fundo conferirão iguais direitos e obrigações aos cotistas. “§ 3º Quando se tratar dos fundos de investimento referidos nos arts. 93, 94 e 95, o valor da cota do dia poderá ser calculado a partir do patrimônio líquido do dia anterior, devidamente atualizado por um dia. § 4º Para efeito do disposto no § 3º, os eventuais ajustes decorrentes das movimentações ocorridas durante o dia deverão ser lançados contra as aplicações ou regates dos cotistas que efetuaram essas movimentações patrimônio do regulamento.” fundo, ou, ainda, conforme contra o dispuser o (grifos nossos) 159 Ainda no que pertine às cotas, não podem ser objeto de cessão ou transferência nos fundos abertos, salvo por decisão judicial, execução de garantia ou sucessão universal. Em se tratando de fundo fechado, a cota pode ser transferida mediante termo de cessão e transferência, assinado pelo cedente e pelo cessionário, ou através de bolsa de valores ou entidade de balcão organizado em que as cotas do fundo sejam admitidas à negociação. Outra importante medida é a previsão de que tanto as aplicações, quanto o pagamento do resgate deverá ser efetuado em cheque, crédito em conta corrente ou ordem de pagamento, no prazo estabelecido no regulamento, o que visa a coibir a lavagem de dinheiro. A distribuição de cotas de fundo fechado que não seja destinado exclusivamente a investidores qualificados deverá ser precedida de registro de oferta pública de distribuição56. Se se tratar de investidor qualificado, considerar-se-á automaticamente concedido o registro na data constante do respectivo protocolo de envio dos documentos respectivos à CVM. Tal pedido deve ser acompanhado do material de divulgação a ser utilizado durante a distribuição das cotas, da informação quanto ao número máximo e mínimo de cotas a serem distribuídas, o valor da emissão e outras informações relevantes sobre a distribuição, da informação quanto à data de início e encerramento da distribuição, de declaração do administrador de que foi firmado o contrato de distribuição com instituição integrante do sistema de distribuição e de que o mesmo se encontra à disposição da CVM, quando for o caso; e do respectivo prospecto, se houver. 56 Instrução CVM n.º 400, de 29 de dezembro de 2003 160 A Instrução 409 não permite nova distribuição de cotas do fundo antes de subscrita a distribuição anterior, que deve ser encerrada, nos fundos fechados, no prazo máximo de 180 (cento e oitenta dias), a contar da data do início de distribuição. Durante o período da distribuição, as importâncias recebidas na integralização de cotas devem ser depositadas em banco comercial, banco múltiplo com carteira comercial ou Caixa Econômica Federal, em nome do fundo, sendo obrigatória sua imediata aplicação em títulos públicos federais ou em cotas de fundo de investimento classificado de acordo com o disposto no art. 93 da Instrução 409. No que se refere aos fundos fechados, o material de divulgação de distribuição de cotas deve conter o nome do fundo, nome e endereço do administrador, nome e endereço das instituições responsáveis pela distribuição, política de investimento, público alvo e principais características do fundo, mercado onde as cotas do fundo serão negociadas, as condições de subscrição e integralização, data do início e encerramento da distribuição e indicação onde podem ser obtidas cópias dos documentos (regulamento e prospecto). No tocante ao ingresso do cotista em um fundo de investimento, determina o artigo 30 da Instrução 409: “Todo cotista ao ingressar no fundo deve atestar, mediante termo próprio, que: I – recebeu o regulamento e, se for o caso, o prospecto; II – tomou ciência dos riscos envolvidos e da política de investimento; III – tomou ciência da possibilidade de ocorrência de patrimônio líquido negativo, se for o caso, e, neste caso, de sua responsabilidade conseqüentes aportes adicionais de recursos.” por 161 O termo de adesão é documento insdispensável para comprovar o ingresso do investidor num fundo de investimento; é a garantia não só do investidor — de que tomou ciência da política de investimento e recebeu cópia dos documentos indicados —, como também do próprio administrador, pois demonstra ciência inequívoca do investidor na escolha daquele fundo de investimento, sua política e riscos. O prospecto do fundo deve conter, em linguagem clara e acessível aos investidores, informações sobre as metas e objetivos de gestão do fundo, bem como seu público alvo, a política de investimento e faixas de alocação de ativos, discriminando o processo de análise e seleção dos mesmos, a relação dos prestadores de serviços do fundo, especificação, de forma clara, da taxa de administração e demais despesas do fundo, as condições de compra e resgate das cotas do fundo, a identificação expressa dos riscos assumidos pelo fundo, o regime de tributação aplicável e a política de divulgação de informações. Quanto ao regulamento do fundo — que pode ser considerado o instrumento jurídico de constituição do fundo, equivalente mesmo ao estatuto ou contrato social — , deve observar no seu conteúdo a qualificação do administrador do fundo, do custodiante, espécie do fundo (aberto ou fechado), prazo de duração (determinado ou indeterminado), política de investimento, taxa de administração (que deve ser fixa e expressa em percentual anual do patrimônio líquido base 252 dias), taxa de performance, de ingresso e de saída e demais despesas do fundo, em conformidade com o disposto no art.99, política relativa ao exercício de direito do voto do fundo, pelo administrador ou por seus representantes legalmente constituídos, em assembléias gerais das companhias nas quais o fundo detenha participação, e informação sobre a tributação aplicável ao fundo e a seus cotistas. 162 A alteração do regulamento depende da prévia aprovação da assembléia geral de cotistas, sendo eficaz a partir da data deliberada pela assembléia (artigo 43, da Instrução 409), comunicando as alterações à CVM. À assembléia geral de cotistas compete deliberar sobre as demonstrações contábeis apresentadas pelo administrador, a substituição do administrador, do gestor ou do custodiante do fundo, a fusão, a incorporação, a cisão, a transformação ou a liquidação do fundo, o aumento da taxa de administração, a alteração da política de investimento do fundo, a emissão de novas cotas, no fundo fechado, a amortização de cotas, caso não esteja prevista no regulamento e a alteração do regulamento. O artigo 48 e seguintes da Instrução 409 indicam os procedimentos para convocação da assembléia geral, prazos, quorum e deliberações. Não podem votar nas assembléias gerais do fundo o seu administrador e seu gestor, os sócios, diretores e funcionários do administrador ou do gestor, as empresas ligadas ao administrador ou ao gestor, seus sócios, diretores, funcionários, os prestadores de serviços do fundo, seus sócios, diretores e funcionários. Quanto à administração do fundo, compreende ela o conjunto de serviços relacionados direta ou indiretamente ao funcionamento e à manutenção do fundo. Assim, o administrador poderá contratar, em nome do fundo, para o desempenho de suas atribuições, serviços de gestão da carteira, consultoria de investimentos, atividades de tesouraria, de controle e processamento dos títulos e valores mobiliários para a distribuição e escrituração de cotas, custódia de títulos e valores 163 mobiliários e demais ativos financeiros e agência de risco especializada e constituída no país. Na hipótese de fundos administrados por instituições financeiras, é dispensada a contratação dos serviços previstos nos incisos III e V, do art. 56, desde que os mesmos sejam executados pelos seus administradores. Quanto à remuneração pelos serviços de administração, o regulamento deve dispor expressamente sobre a taxa de administração, que deverá remunerar todos os serviços indicados nos incisos I a V do § 1º do art. 56, podendo ser cobrada, também, taxa de performance, taxa de ingresso e saída. O aumento de qualquer taxa ou remuneração depende de prévia e expressa aprovação da assembléia geral; podem, entretanto, ser reduzidas unilateralmente pelo administrador. Os fundos de investimento e os fundos de investimento em cotas, não destinados exclusivamente a investidores qualificados, que adquirirem, nos limites da Instrução 409, cotas de outros fundos de investimento, deverão estabelecer em seu regulamento que a taxa de administração cobrada pelo administrador compreende a taxa de administração dos fundos de investimento em que investirem. O artigo 64 da Instrução 409 veda, expressamente, ao administrador: “I – receber depósito em conta corrente; II – contrair ou efetuar empréstimos, salvo em modalidade autorizada pela CVM; III – prestar fiança, aval, aceite ou coobrigar-se sob qualquer outra forma; 164 IV – vender cotas à prestação, sem prejuízo da integralização a prazo de cotas subscritas; V – prometer rendimento predeterminado aos cotistas; VI – realizar operações com ações fora de bolsa de valores ou de mercado de balcão organizado por entidade autorizada pela CVM, ressalvadas as hipóteses de distribuições públicas, de exercício de direito de preferência e de conversão de debêntures em ações, exercício de bônus de subscrição e nos casos em que a CVM tenha concedido prévia e expressa autorização; VII – utilizar recursos do fundo para pagamento de seguro contra perdas financeiras de cotistas; e VIII – praticar qualquer ato de liberalidade.” O artigo 65, por sua vez, elenca as obrigações do administrador de fundos, que deve “diligenciar para que sejam mantidos, às suas expensas, atualizados e em perfeita ordem: a) o registro de cotistas; b) o livro de atas das assembléias gerais; c) o livro ou lista de presença de cotistas; d) os pareceres do auditor independente; e) os registros contábeis referentes às operações e ao patrimônio do fundo; e f) a documentação relativa às operações do fundo, pelo prazo de cinco anos; procedimento administrativo pela no caso de instauração de CVM, manter a documentação referida no inciso anterior até o término do mesmo; III – solicitar, se for o caso, a admissão à negociação das cotas de fundo fechado em bolsa de valores ou em mercado de balcão organizado; IV – pagar a multa cominatória, nos termos da legislação vigente, por cada dia de atraso no cumprimento dos prazos previstos nesta Instrução; V – exercer, ou diligenciar para que sejam exercidos, todos os direitos decorrentes do 165 patrimônio e das atividades do fundo, ressalvado o que dispuser o regulamento sobre a política relativa ao exercício de direito de voto do fundo; VI – elaborar e divulgar as informações previstas no Capítulo VII desta Instrução; VII – manter atualizado junto à CVM a lista de prestadores de serviços contratados pelo fundo; VIII – empregar, na defesa dos direitos do cotista, a diligência exigida pelas circunstâncias, praticando todos os atos necessários para assegurá-los, e adotando as medidas judiciais cabíveis; IX – exercer suas atividades buscando sempre as melhores condições para o fundo; X – custear as despesas com propaganda do fundo, inclusive com a elaboração do prospecto; XI – transferir ao fundo qualquer benefício ou vantagem que possa alcançar em decorrência de sua condição de administrador, admitindose, excepcionalmente, que o administrador de fundo de cotas aplicador seja remunerado pelo administrador do fundo investido; XII – manter serviço de atendimento ao cotista, responsável pelo esclarecimento de dúvidas e pelo recebimento de reclamações, conforme definido no regulamento ou prospecto do fundo; XIII – observar as disposições constantes do regulamento e do prospecto; XIV – cumprir as deliberações da assembléia geral; XV – fiscalizar os serviços prestados por terceiros contratados pelo fundo.” O administrador e o gestor da carteira do fundo devem ser substituídos nas hipóteses de descredenciamento para o exercício da atividade de administração de carteira, por decisão da CVM, renúncia ou destituição, por deliberação da assembléia geral. O administrador do fundo também está obrigado adivulgar, diariamente, o valor da cota e do patrimônio líquido do fundo aberto, remetendo mensalmente aos cotistas extrato de conta contendo (a) nome do fundo e o número de seu registro no CNPJ, (b) nome, endereço e número de registro do administrador no CNPJ, (c) nome do cotista, (d) saldo e valor das cotas no início e no final do período e a 166 movimentação ocorrida ao longo do mesmo, (e) rentabilidade do fundo auferida entre o último dia útil do mês anterior e o último dia útil do mês de referência do extrato, (f) data de emissão do extrato da conta, e (g) o telefone, o correio eletrônico e o endereço para correspondência do serviço de atendimento ao cotista. Deve, ainda, tornar disponível aos cotistas as informações do fundo, inclusive as relativas à composição da carteira, peridiocidade, prazo e teor das informações, de forma equânime entre todos os cotistas. A CVM, sempre atenta à divulgação de possíveis informações privilegiadas, determina que, caso o administrador divulgue a terceiros informações referentes à composição da carteira, a mesma informação deve ser colocada à disposição dos cotistas e na mesma periodicidade. Assevera, ainda, que nenhum material de divulgação pode assegurar ou sugerir a existência de garantia de resultados futuros ou isenção de risco para o investidor, bem como que qualquer divulgação de informação sobre os resultados do fundo só pode ser feita, por qualquer meio, após um período de carência de 6 (seis) meses, a partir da data da primeira emissão de cotas. Da mesma forma, a divulgação de rentabilidade deverá ser acompanhada de comparação, no mesmo período, com índice de mercado compatível com a política de investimento do fundo, se houver. Sempre que o material de divulgação apresentar informações referentes à rentabilidade ocorrida em períodos anteriores, deve ser incluída advertência, com destaque, de que a rentabilidade obtida no passado não representa garantia de resultados futuros e que os investimentos em fundos não são garantidos pelo administrador ou 167 por qualquer mecanismo de seguro ou, ainda, pelo fundo garantidor de crédito. Quanto a esta determinação do artigo 79 da Instrução CVM 409, já tivemos a oportunidade de nos manifestamos contrariamente, ao tecermos considerações sobre o Fundo Garantidor de Créditos – FGC, por entendermos que os investidores também devem estar amparados por seguro. A carteira dos fundos deve manter seu patrimônio aplicado em títulos e valores mobiliários, ativos financeiros e modalidades operacionais disponíveis no mercado financeiro e de capitais, observados os limites impostos pela Instrução 409. Os títulos e valores mobiliários, bem como outros ativos financeiros integrantes da carteira do fundo, devem estar devidamente custodiados, registrados em contas de depósitos específicas, abertas diretamente em nome do fundo, em sistemas de registro e de liquidação financeira de ativos autorizados pelo Banco Central do Brasil ou em instituições autorizadas à prestação de serviços de custódia pela CVM. O fundo não pode deter mais de 20% (vinte por cento) de seu patrimônio líquido em títulos ou valores mobiliários de emissão do administrador, do gestor ou de empresas a eles ligadas, vedada a aquisição de ações de emissão do administrador, exceção feita aos fundos administrados por instituições controladas, direta ou indiretamente, pela União Federal, no que se refere especificamente à aplicação em títulos públicos federais (Caixa Econômica Federal, Banco do Brasil, BASA etc). Caso a CVM constate que o descumprimento dos limites de composição, diversificação de carteira e concentração de risco 168 definidos nas diferentes classes de fundos de investimento, poderá determinar ao administrador, sem prejuízo das penalidades cabíveis, a convocação de assembléia geral de cotistas para decidir sobre a transferência da administração ou da gestão do fundo, ou de ambas, a incorporação a outro fundo ou ainda a sua liquidação. No que se refere à aquisição de cotas de um fundo por outro fundo de investimento em cotas, dever~qao ser observadas as normas e restrições impostas pelos artigos 91 e seguintes da Instrução 409. Quanto à classificação dos fundos "Referenciado", "Renda Fixa", "Cambial", "Dívida Externa" e "Multimercado", poderão ser adicionalmente classificados como "Longo Prazo" quando o prazo médio de sua carteira supere 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias e seja composta por títulos privados ou públicos federais, pré-fixados ou indexados à taxa SELIC ou a outra taxa de juros, a índices de preço ou à variação cambial, ou, ainda, por operações compromissadas lastreadas nos títulos públicos federais. Os fundos classificados como "Curto Prazo" deverão aplicar seus recursos exclusivamente em títulos públicos federais ou privados pré-fixados ou indexados à taxa SELIC ou a outra taxa de juros, ou títulos indexados a índices de preços, com prazo máximo a decorrer de 375 (trezentos e setenta e cinco) dias, e prazo médio da carteira do fundo inferior a 60 (sessenta) dias, sendo permitida a utilização de derivativos somente para proteção da carteira e a realização de operações compromissadas lastreadas em títulos públicos federais. É nítida a intenção do Governo Federal, neste ponto, de “forçar” o investidor em aplicações de longo prazo, para constituição 169 da poupança nacional, em face dos benefícios trazidos pela nova tributação dos fundos de lonfo prazo. Só podem ser de responsabilidade dos fundos as seguintes despesas57 – taxas, impostos ou contribuições federais, estaduais, municipais ou autárquicas, que recaiam ou venham a recair sobre os bens, direitos e obrigações do fundo; – despesas com o registro de documentos em cartório, impressão, expedição e publicação de relatórios e informações periódicas; – despesas com correspondência de interesse do fundo, inclusive comunicações aos cotistas; – honorários e despesas do auditor independente; – emolumentos e comissões pagas por operações do fundo; – honorários de advogado, custas e despesas processuais correlatas, incorridas em razão de defesa dos interesses do fundo, em juízo ou fora dele, inclusive o valor da condenação imputada ao fundo, se for o caso; – parcela de prejuízos não coberta por apólices de seguro e não decorrente diretamente de culpa ou dolo dos prestadores dos serviços de administração no exercício de suas respectivas funções; – despesas relacionadas, direta ou indiretamente, ao exercício de direito de voto do fundo pelo administrador ou por seus representantes legalmente constituídos, em assembléias gerais das companhias nas quais o fundo detenha participação; – despesas com custódia e liquidação de operações com títulos e valores mobiliários, ativos financeiros e modalidades operacionais; – despesas com fechamento de câmbio, vinculadas às suas operações ou com certificados ou recibos de depósito de valores mobiliários; 57 Artigo 99 da Instrução CVM 409 170 – no caso de fundo fechado, a contribuição anual devida às bolsas de valores ou às entidades do mercado de balcão organizado em que o fundo tenha suas cotas admitidas à negociação; e – as taxas de administração e de performance, conforme previsto no artigo 61 da Instrução 409. Quaisquer despesas não previstas acima são de responsabilidade exclusiva do administrador do fundo. O fundo pode ser liquidado se, após noventa dias do início de atividades, mantiver patrimônio líquido médio diário inferior a R$ 300.000,00 (trezentos mil reais) pelo período de 90 (noventa) dias consecutivos. Nessa hipótese, o administrador deve promover a divisão de seu patrimônio entre os cotistas, na proporção de suas cotas, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, a contar da data da realização da assembléia. Finalmente, nos casos de decretação de intervenção, administração especial temporária, liquidação extrajudicial, insolvência, ou falência do administrador do fundo, o liquidante, o administrador temporário ou o interventor ficam obrigados a dar cumprimento das disposições da Instrução CVM 409, que têm a faculdade de solicitar à CVM que nomeie um administrador temporário ou convocar assembléia geral de cotistas para deliberar sobre a transferência da administração do fundo para outra instituição financeira ou credenciada pela CVM ou sobre a sua liquidação. 171 Taxa de Administração Como visto acima, a nova regulação proíbe o efeito cascata das taxas de administração que eram cobradas de investidores que aplicavam em fundos de aplicação em quotas que, por sua vez, aplicavam em outros fundos. Ocorria, no passado — e sem o conhecimento explícito do investidor —, que um determinado FIC, cuja taxa de administração era 0,10% a.a., comprava cotas de um FI, cuja taxa era de 1% a.a.. Portanto, o investidor acaba por pagar 1,10% a.a. de taxa de administração, e não apenas o 1% a.a. que constava do regulamento do fundo ao qual tinha aderido. Vejamos o § 4° do artigo 61, da Instrução CVM 409 “§ 4º Os fundos de investimento e os fundos de investimento em cotas, não destinados exclusivamente a investidores qualificados, que adquirirem, nos limites desta Instrução, cotas de outros fundos de investimento, deverão estabelecer em seu regulamento que a taxa de administração cobrada pelo administrador compreende a taxa de administração dos fundos de investimento em que investirem. “§ 5º O disposto no parágrafo anterior não impede que o regulamento do fundo estabeleça uma taxa de administração máxima, compreendendo a taxa de administração dos fundos em que invista, e uma taxa de administração mínima, que não inclua a taxa de administração dos fundos em que invista, caso em que: 172 “I – o prospecto e qualquer material de divulgação que se refira à taxa de administração deverão destacar ambas as taxas, esclarecendo sua distinção; e, “II – o prospecto e qualquer material de divulgação que efetue comparação de qualquer natureza entre fundos, deverá referir-se, na comparação, apenas à taxa máxima, permitida a referência, em nota, à taxa mínima e à taxa efetiva em outros períodos, se houver. “§ 6° Além das despesas com os serviços referidos no caput, a taxa de administração poderá abranger as despesas com o serviço indicado no inciso VII do § 1º do art. 56, observado o disposto nos §§ 4º e 6º do art. 40. Outra medida importantíssima na preservação dos direitos e interesses dos pequenos investidores é a proibição de que o fundo de investimento — leia-se cotistas, investidores —, arquem com o pagamento de outros serviços contratados. A nova regulação é clara ao no sentido de que a taxa de administração deve abranger, além da administrador, todos aqueles serviços que indica. remuneração do 173 A Nova Tributação dos Fundos A tributação das aplicações em fundos de investimento sofreram substanciais alterações. A partir de 1º de outubro de 2004, o imposto de renda passou a incidir sobre os rendimentos dos fundos de renda fixa, no último dia útil dos meses de maio e de novembro de cada ano ou no resgate, o que ocorrer primeiro. Quanto aos fundos de renda variável, não houve alteração, permanecendo a tributação dos rendimentos somente por ocasião do resgate da aplicação. As novas regras de tributação foram introduzidas pelas Medidas Provisórias 206/04 e 209/09, hoje convertidas nas Leis 11.033/04 e 11.053/04, respectivamente. Exsurge das referidas normas legais a clara intenção do legislador de estimular a poupança de longo prazo, auxiliar no crescimento sustentável, com maior geração de emprego e renda, alongar o prazo médio da dívida pública e reduzir esses mesmos custos da dívida pública. No quadro abaixo, a forma de tributação de acordo com a Lei 11.033/04, relativamente aos prazos de aplicação, nos fundos de renda fixa e de renda variável: 174 FUNDOS DE RENDA VARIÁVEL Rendimentos 2004 2005 auferidos em Tributação Alíquota de 20% Alíquota de 15% Prazo da aplicação FUNDOS DE RENDA FIXA Até 6 meses Entre 6 e 12 meses Alíquota 22,50% 20,00% Prazo da aplicação Entre12 e 24 meses Acima de 24 meses Alíquota 17,50% 15,00% COME-COTAS: 15% A seguir, com relação à composição da carteira do fundo, em cumprimento à Lei 11.053/04 Fundos de carteira com papéis de Fundos de carteira com papéis prazo médio de até 365 dias de prazo médio acima de 365 dias Prazo de Aplicação Alíquota Prazo de Aplicação Alíquota Até 6 meses Entre 6 meses e 1 ano 22,50% Até 6 meses 20,00% Entre 6 meses e 1 ano Entre 1 ano e 2 anos Acima de 2 anos 22,05% 20,00% 17,50% 15,00% 175 Vigência de Prazos 2004 1º/07 6/08 26/08 2005 30/11 Início contagem Publicação do Publicação Periodo de aplicação MP 206 MP 209 31/12 1º/01 1º Come-Cotas Fim Modelo Início Vigência Semestral Tributação Atual MP 206 e MP 209 Imposto de Renda à alíquota de 20% IR com alíquotas diferenciadas Representação Gráfica - Tributação MP 206 MP 209 Tempo em Meses 6 12 Até 6 meses 22,5% 24 Entre 6 e 12 meses 20 % Entre 12 e 24 meses 17,5 % Acima de 24 meses Até 6 meses 22,5% Mais de 6 meses 20 % 20 % 15 % 20 % 176 6.4 FIDC-PIPS A Lei 10.735/03 criou o Programa de Incentivo à Implementação de Projetos Sociais – PIPS, tendo como premissa a parceria Público/Privada totalmente destinada a implementar o desenvolvimento social. O PIPS nada mais é senão o direcionamento legal de subvenção federal para aquisição de cotas de Fundo de Investimentos em Direitos Creditórios - FIDC ou Fundos de Investimento Imobiliário FII que, por sua vez, adquirirão os recebíveis gerados, de um lado, por essa mesma subvenção e, de outro, pelo restante da distribuição de cotas. A engenharia legislativa foi capaz de captar a importância dos fundos de investimento como peça fundamental no incremento da política do Governo Federal, especialmente aqueles que, além de rentabilidade, participem ativamente da transformação social. A essência do PIPS está na inédita conjunção de dois valores: o desenvolvimento urbano e de infra-estrutura com os mecanismos financeiros que até então só buscavam retorno financeiro e hoje viabilizam projetos com abrangência social. O Conselho Monetário Nacional, por sua vez, também vislumbrou nos FIDC/FII estruturados no âmbito do PIPS, excelente opção para as instituições financeiras atenderem à exigibilidade de aplicar recursos captados pelos depósitos em poupança em operações de financiamento imobiliário. 177 Tanto é assim que, com a edição da Resolução 3.112/03, facultou às instituições financeiras integrantes do SBPE, de cumprir o direcionamento básico dos recursos oriundos de depósitos em poupança através de aplicação em cotas de FIDC, computadas com peso de 1,5 ao valor das quotas adquiridas. Atitude inovadora, tratou de oferecer alternativa para o regular funcionamento de toda uma cadeia econômica, que faz surtir efeito em todos os setores. Esse estímulo é o comprometimento do Conselho Monetário Nacional - CMN com as diretrizes emanadas pelo Governo Federal, e ainda contribui decisivamente para fomentar o mercado secundário de cotas, traduzindo-se, dessa forma, como elemento de segurança e minimização do risco. Percebe-se que vários programas já estão sendo estruturadas e convergem para a constituição de FIDC ou FII que se enquadram no PIPS. Mister ressaltar que todos os parceiros do projeto assumem riscos: o poder público local, o setor privado (construtora / incorporadora) e a instituição financeira escolhida para constituir e administrar o fundo de investimento. O poder público local, além da responsabilidade pela implementação de todas as fases, poderá participar do fundo integralizando cotas com terreno de sua propriedade onde será construído o projeto ou responsabilizando-se pela infra-estrutura básica de saneamento, água, luz, telefonia, postos de saúde, creches, escolas, posto policial etc. Da mesma forma, as empresas vencedoras das licitações e a instituição financeira escolhida pelo poder público local para a constituição do FIDC ou FII deverão adquirir cotas do fundo. 178 O Governo Federal, através do Tesouro Nacional, também participará do programa através de leilão público de recursos, a serem tomados pelos bancos, sendo certo que a diferença entre a taxa SELIC e o custo do financiamento representará a forma de subvenção governamental. O projeto de parceria, antes de ser encaminhado à instituição financeira para análise da viabilidade econômica do fundo, deverá, necessariamente, obter a aprovação do Governo Federal. Dessa forma, vislumbra-se nesse novo produto características sociais, econômico-financeiras e macroeconômicas. Como características sociais, propõe a mobilidade social a partir da convivência de classes de vários níveis de renda no mesmo núcleo habitacional, estimulando o desenvolvimento da região. Sob a ótica econômico-financeira, estamos frente a um projeto híbrido que possibilita a ausência de intermediação financeira, a securitização dos recebíveis, baixando sensivelmente os custos e emolumentos extrajudiciais, assim como os tributários. Dentro de uma visão macroeconômica, teremos, além de uma sensível redução de spread bancário e da taxa de juros, a geração de emprego e renda (Primeiro Setor), de poupança de longo prazo, o estímulo de um Mercado de Capitais centrado e voltado para o público de varejo, bem assim o inegável incentivo ao mercado secundário de ativos de base imobiliária. Buscou-se minimizar ao máximo possível o risco a que estaria sujeito o cotista do fundo, mesmo porque pretender-se anular completamente o risco é impossível. Nesse sentido, ao contrário da forma clássica de um 179 fundo de investimento em direitos creditórios, o fundo em comento ― adstrito às rígidas normas da Lei 10.735/03 ―, só poderá ter em sua carteira um único e exclusivo recebível: as prestações geradas pelo financiamento do projeto aos mutuários finais. Além das análises de risco do projeto e do próprio fundo (rating), elaborados por empresas ou agências contratadas especificamente para esse fim, os futuros mutuários/proprietários dos imóveis componentes do projeto devem passar pela matriz de risco da instituição financeira concessora do financiamento, oportunidade em que serão analisadas a renda familiar e capacidade financeira, dentre outros aspectos inerentes a qualquer concessão de crédito. Por se tratar de um projeto híbrido ― onde está prevista a implantação de diversos tipos de imóveis residenciais e comerciais, além dos serviços públicos já mencionados ―, o mix de taxas dos financiamentos possibilitará uma rentabilidade bastante atraente para o investidor, tanto àquele qualificado, quanto ao pequeno investidor. Como dito, operação enquadra-se no normativo legal vigente, a saber, Lei 10.735/03 e Instrução CVM 399/03. O interesse da indústria de fundos pode ser focado nos seguintes aspectos: (i) captar recursos a um custo atraente; (ii) incrementar a oferta de produtos aos seus clientes, mediante o lançamento de um novo produto; (iii) contribuir para com um dos objetivos da política econômica do Governo Federal, qual seja, a de fomentar o mercado de capitais, os quais constituem objetivos de ordem negocial. 180 O principal objetivo deste fundo, ressalte-se, ao mesmo tempo em que contribui para inserção das instituições financeiras na sofisticada vanguarda da indústria de fundos de investimento, é propiciar rentabilidade aos investidores e contribuir efetivamente para a diminuição do déficit habitacional brasileiro, com a geração de empregos e renda e, conseqüentemente, para a melhoria da atividade econômica e social do país. Além das características externas institucionais positivas, o FIDC PIPS, por si só, uma excelente alternativa de captação de recursos com destinação ao financiamento imobiliário. A estrutura inovadora da operação utiliza como recebíveis direitos creditórios provenientes de contratos imobiliários, aliada à comprovada expertise em crédito imobiliário. Esse produto enquadra-se nas diretrizes do PIPS na medida em que o objetivo é o incentivo à constituição de projetos sociais estruturados nas áreas de desenvolvimento urbano e infraestrutura, nos segmentos de saneamento básico, energia elétrica, gás, telecomunicações, rodovias, sistemas de irrigação e drenagem, portos e serviços de transporte em geral, habitação, comércio e serviços, com a participação dos setores público e privado, por intermédio de Fundos de Investimento em Direitos Creditórios. A aplicação dos recursos públicos do PIPS, na forma prevista na precitada lei, viabilizará a constituição de Fundos de Investimento em Direitos Creditórios, por meio de financiamento às instituições financeiras gestoras dos projetos aprovados para aquisição de até trinta por cento do total de cotas, com concessão de subvenção econômica para os custos do financiamento, resultando em efetiva atuação do governo no enfrentamento do grave problema de déficit habitacional e de infra-estrutura que afeta o país e a sociedade. 181 As cotas desse fundo, se adquiridas por instituições financeiras, poderão ser utilizadas para enquadramento da destinação de 65% dos recursos da poupança para financiamento habitacional, além de serem contabilizadas em 1,5 vezes para efeito desse enquadramento, conforme permissivo consubstanciado na Resolução CMN 3.112, de 31 de julho de 2003. Esse produto, de fato, encerra especial oportunidade de ampliação do portfólio de produtos dos asset, oferecendo uma nova opção aos investidores. O FIDC clássico é uma comunhão de recursos que destina parcela preponderante do respectivo patrimônio líquido para a aplicação em direitos creditórios originários de operações realizadas nos segmentos financeiro, comercial, industrial, imobiliário, de hipotecas, de arrendamento mercantil e de prestação de serviços, bem como direitos e títulos representativos de crédito de natureza diversa, assim reconhecidos pela Comissão de Valores Mobiliários – CVM, e possui legislação especial, consubstanciada nas seguintes normas: ♦ Resolução BACEN 2.907 de 29.11.2001 – Autoriza a constituição dos FIDC ; ♦ Instrução CVM 356, de 17/12/2001 e Instrução CVM 393 de 22/07/2003 – Regulamentam e normatizam o funcionamento e a contabilização desses Fundos. Os FIDC são regidos e administrados exclusivamente por instituições autorizadas pela CVM (banco múltiplo, banco comercial, Caixa Econômica Federal, por banco de investimento, por sociedade de crédito, financiamento e investimento, por distribuidora de títulos e valores mobiliários). sociedade corretora ou 182 Como características de caráter geral e normativo dos FIDC-PIPS, podemos ressaltar: é administrado por uma instituição autorizada constituído sob a forma de condomínio fechado, pela CVM; com prazo de duração a ser definido de acordo com o cronograma físico-financeiro dos projetos, durante o qual não será permitido o resgate de cotas. As cotas, como valores mobiliários, são emitidas em quantidade pré-determinada e poderão ser negociadas no mercado secundário de balcão através da SOMA – Sociedade Operadora do Mercado de Ativos ou Bolsa de Valores. O patrimônio será constituído preponderantemente por direitos creditórios oriundos dos contratos de compra e venda e financiamento de unidades do próprio projeto. As unidades comerciais terão como compradores pessoas físicas ou jurídicas. O pagamento das prestações decorrentes dos contratos de compra e venda e financiamento das unidades residenciais e/ou comerciais pode ser efetuado por meio de averbação em folha de pagamento, o que contribui sensivelmente para o rating que obrigatoriamente deverá ser conferido à carteira de recebíveis. Ainda no intuito de minimizar riscos, os futuros mutuários devem ser submetidos à análise de risco de crédito, pelos critérios adotados pelas instituições financeiras, para concessão dos financiamentos imobiliários. A custódia das cotas pode feita pela Companhia Brasileira de Liquidação e Custódia - CBLC. 183 O fundo terá suas demonstrações financeiras auditadas anualmente por empresa de auditoria independente. Como case, podemos citar o primeiro FIDC-PIPS lançado pela Caixa Econômica Federal58 que, na avaliação de risco, obteve a classificação A, pela empresa contratada Austin Rating Serviços Financeiros Ltda; trimestralmente, no mínimo, deve feita a atualização desta classificação pelas normas do fundo. O valor inicial de emissão de cada cota foi de R$ 100,00, sendo que o número total de cotas de 1.060.000 (um milhão e sessenta mil).O valor final do fundo está definido em R$ 106.000.000,00 (cento e seis milhões de reais). A estrutura seqüencial da operação deste fundo observou o seguinte procedimento: a Prefeitura de São Paulo indica os potenciais compradores dos imóveis e a seleção ocorrerá de acordo com os critérios de avaliação de risco de concessão de crédito utilizados pela CAIXA. A indicação da demanda pelos imóveis residenciais também pode ser feita por entidades de classe, sindicatos, ONG, poder público ou, ainda, por meio de venda direta ao público (corretoras imobiliárias). Não há obrigatoriedade que o projeto seja dirigido exclusivamente a determinado segmentos da sociedade (funcionários públicos, eletricitários, forças armadas, etc). assinados, gerando os contratos de financiamento imobiliário são os recebíveis; in casu, o agente financeiro responsável pela concessão dos financiamentos imobiliários foi a própria CAIXA; note-se que, no caso específico do FIDC-PIPS, não há restrição 58 FIDC-PIPS CAIXA BRASIL CONSTRUIR – Residencial Cidade de São Paulo 184 normativa para que o originador do crédito seja o administrador do fundo. a CAIXA repassa aos mutuários; estes valores são depositados em conta específica em nome dos mutuários e destinada à construção dos imóveis; o FIDC adquire os recebíveis; os valores repassados aos mutuários são aplicados automaticamente em um fundo exclusivo e os recursos são desembolsados conforme o cronograma da obra, sendo que o saldo remanescente permanece aplicado em um fundo de renda fixa e os rendimentos auferidos serão utilizados para pagamento das prestações ou parte delas; a partir do término da obra e entrega das chaves, o pagamento das prestações será efetuado mediante desconto em folha de pagamento. A distribuição dos resultados da carteira do FUNDO observará: durante o período emissão primária, os recursos investidos serão aplicados em um fundo exclusivo de renda fixa e seus rendimentos, após subtraídos os custo de constituição do FIDC, serão distribuídos proporcionalmente aos cotistas. durante a obra, os valores financiados aos compradores dos imóveis serão liberados gradativamente de acordo com o cronograma de obras. O saldo remanescente será aplicado em renda fixa, sendo que os juros desta aplicação serão automaticamente utilizados para a amortização do saldo devedor dos contratos imobiliários geradores dos recebíveis. Conseqüentemente, o valor 185 dessas amortizações, descontados os custos do fundo, irá gerar o retorno para o investidor neste período. com a entrega das chaves, a remuneração ao cotista passará a ser o resultado do pagamento das prestações dos contratos imobiliários, deduzidos os custos do fundo. O Projeto Residencial Cidade São Paulo referiase a um projeto híbrido desenvolvido pela Prefeitura de São Paulo em parceria com a Companhia Metropolitana de Habitação de São Paulo COHAB, destinado aos funcionários da Prefeitura do Município de São Paulo. O projeto arquitetônico consistia na construção de aproximadamente 1.700 (mil e setecentos) imóveis residenciais, distribuídos em 7 condomínios, cada qual com dois blocos, totalizando 14 edifícios. A área total do empreendimento é de 111.129,54 m², divididos em áreas residenciais, comerciais, verdes e institucionais. A infra-estrutura, saneamento e serviços básicos eram de responsabilidade da Municipalidade paulistana. Sem sombra de dúvidas, este produto foi o precursor do PPP, agora em vigor, e prestes a iniciar suas operações com os primeiros mega-projetos na área de estradas e grandes estruturas, bem como telefonia e energia. 186 6.5 FUNDO DE INVESTIMENTO IMOBILIÁRIO A velocidade necessária aos investimentos hoje praticamente inviabiliza uma visão da relação de empréstimo com um credor único, de um devedor único, através de um contrato que seria mantido em carteira por um longo prazo. As dificuldades do nosso judiciário em adaptar-se a essa volatilidade também devem ser consideradas como geradoras de mudança. O processo de reestruturação societário experimentado no mundo em geral e no Brasil em particular vem exigindo a criação de veículos próprios para a captação de recursos. A profissionalização do mercado de capitais e a utilização cada vez corriqueira de pregões no exterior exige títulos mais seguros e com garantias padronizadas internacionalmente. Cada vez mais o foco da análise não é puramente a empresa ou grupo interessado em captar recursos, mas uma classificação de risco baseada em segregação de ativos. Daí a necessidade de se encontrar novos nichos de mercado, novas oportunidades de investimento que atraiam novos investidores, com a necessária segurança. E, no Brasil, é sabido que o pequeno e médio investidor é bastante conservador, buscando mais a segurança aos possíveis lucros extraordinários. Nesse sentido, o fundo de investimento imobiliário, transmitindo ao aplicador a segurança e solidez do imóvel, vem se tornando um dos grandes atrativos do mercado. 187 O Fundo de Investimento Imobiliário - FII reúne recursos de investidores para aplicação em ativos imobiliários que, por lei, devem ser administrados exclusivamente por instituições financeiras que atuam em nome do condomínio de quotistas como proprietários fiduciários dos imóveis do fundo e definem os investimentos a serem feitos. Em linhas gerais, para constituir um FII o empreendedor imobiliário procura uma instituição financeira para constituir e administrar o fundo e esta solicita à CVM autorização para constituir o fundo destinado à aquisição dos imóveis. Autorizada a constituição do FII e aprovado seu regulamento pela CVM, é realizada subscrição total das quotas em 180 dias, pelo proprietário ou incorporador dos empreendimentos (na maior parte dos casos): trata-se da emissão primária que constitui o FII. Daí em diante, é realizada a venda aos investidores, que receberão rendimentos periódicos definidos pelo regulamento do fundo. Os fundos imobiliários são fundos fechados e compostos por quotas não resgatáveis. Cabe ao investidor que queira liquidar a sua posição a única possibilidade de vender suas quotas no mercado secundário (privado, balcão ou bolsa de valores). Como os demais fundos de investimento, o fundo imobiliário não tem personalidade jurídica própria; por conseguinte, não paga imposto de renda como pessoa jurídica. Os rendimentos são repassados aos quotistas, que pagarão imposto de renda sobre seu investimento, da mesma forma que fariam se investissem em imóveis isoladamente ou se investissem em um fundo de ações ou de renda fixa. O Fundo de Investimento Imobiliário foi criado pela 188 Lei 8.668/93 (modificada pela lei 9.779/99), que permitiu a propriedade fiduciária de imóveis por parte das instituições financeiras e são regulados pelas instruções 205 e 206 da CVM. A Instrução 205 da CVM trata da constituição, funcionamento e administração dos FII; a Instrução 206 dispõe sobre normas contábeis aplicáveis aos demonstrativos financeiros. O imposto de renda é pago pelo quotista sobre os rendimentos distribuídos pelo FII, como já asseverado. Analisando o histórico dos FII no Brasil, é possível observar que, desde 1994, a maioria dos fundos foi estruturada para viabilizar empreendimentos específicos, sempre visando os fundos de pensão como investidor alvo da operação. A quase totalidade dos fundos existentes utiliza o modelo de um empreendimento para cada fundo e com oferta restrita de distribuição de quotas. Entretanto, há cerca de alguns anos, os fundos de pensão deixaram de ser os principais investidores do mercado imobiliário brasileiro por força da Resolução 2.829, do Conselho Monetário Nacional (CMN), que limitou em 8%, a partir de 2009, o percentual máximo de investimentos de suas carteiras no segmento de imóveis. Embora a resolução estabeleça uma redução gradual de dois pontos percentuais a cada dois anos, os fundos de pensão ainda estão acima do patamar de 16% que foi fixado para os exercícios de 2001 e 2002, motivo pelo qual deverão continuar desmobilizando seus ativos nos próximos anos. Fonte tradicional de financiamento do mercado imobiliário, os empréstimos bancários com recursos do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço estão perdendo para três mecanismos 189 de captação: os FII, os Certificados de Recebíveis Imobiliários (CRI), que são títulos com lastro em financiamentos imobiliários, e para os Títulos de Investimento de Base Imobiliária (TIBI) ou debêntures para captar recursos para desenvolver novos projetos. Esta é a base do novo Sistema de Financiamento Imobiliário (SFI). Isso obrigou o nosso sistema financeiro a uma rápida atualização de procedimentos e legislação para as novas formas de financiamento, que vêm garantindo mundialmente os investimentos, através de (a) operações estruturadas de financiamento (project finance) e (b) securitizações. Project finance ou financiamento relacionado ao projeto, é uma forma de engenharia financeira suportada contratualmente pelo fluxo de caixa de um projeto, servindo como garantia os ativos e recebíveis desse mesmo projeto. Como um project finance pressupõe que os investidores, através de capital de empréstimo (debt), analisarão mais o risco representado pelo projeto que aquele dos patrocinadores de capital de risco (equity), um dos elementos básicos da sua estruturação é uma separação legal nítida entre estes e o ente jurídico responsável pela gestão do projeto e a propriedade de seus ativos. Essa segregação patrimonial é indispensável à segregação do risco. Essa é uma das linhas mais modernas para a análise e a concessão de financiamentos, com a valorização da capacidade de formação do fluxo de caixa oriundo do empreendimento e a desintermediação bancária, buscando formas de transformar créditos futuros em títulos ou valores mobiliários que possam ser colocados no mercado como forma de captação dos recursos necessários às fontes de um projeto. 190 Outro ponto importante é o cuidado com a possibilidade de reciclagem de créditos, ou seja, o credor deve ter sempre um meio de sair (vender) de sua posição de credor toda vez que houver uma opção mais lucrativa de investimento. Para isso é importante que eles possam ser securitizados, ou seja, transformados em títulos (securities) para que possam ser vendidos no mercado, quando, onde e como for interessante para o credor. A idéia básica da segregação de risco de sociedade é afastar eventuais passivos já existentes (fiscais, trabalhistas ou creditórios, por exemplo), que podem afetar um bom projeto futuro, com saudáveis direitos creditórios. Como os passivos ruins contaminariam a lucratividade do projeto ou sua capacidade de captar os recursos de que necessita, a idéia mais comum é a constituição de uma outra sociedade para deter os ativos do projeto e, eventualmente, emitir valores mobiliários a serem subscritos pelos investidores. Pode também ser uma complexa estrutura contratual e societária, estabelecida de modo a garantir o sucesso do projeto, através de uma boa perspectiva do pagamento pontual de suas obrigações pela não contaminação de débitos dos patrocinadores, garantindo uma boa classificação de risco. Securitização é o termo utilizado para identificar aquelas operações em que o valor mobiliário emitido, de alguma forma, está lastreado ou vinculado a um direito de crédito, também denominado de direito creditório ou simplesmente recebível. Outra forma de defini-la é o processo pelo qual o fluxo de caixa gerado por recebíveis ou bens é transferido para uma outra empresa, criada para esse fim, suportando uma emissão pública ou privada de títulos (ou valores mobiliários), que representam uma fração ideal do total dos ativos. 191 Na prática, é uma arbitragem de crédito que isola um grupo específico de ativos do balanço do originador e permite um gerenciamento de risco mais eficiente. Assim, direito creditório ou recebível é um direito ao recebimento de determinado valor, como no caso de uma compra e venda a prazo. Entre os diferentes motivos para uma securitização podemos citar ¾ a necessidade de caixa; ¾ conveniência de liquidar, antecipadamente, um determinado empréstimo, cujo custo financeiro seja superior àquele suportado na securitização; ¾ melhoria da apresentação de suas no instituições demonstrações financeiras; ¾ enquadramento, caso de financeiras, aos requisitos de patrimônio exigidos no Acordo da Basiléia; ou ¾ a transformação de um crédito ilíquido em um título ou valor mobiliário que possua liquidez. Numa securitização de exportação, por exemplo, uma companhia exportadora, originadora de direitos de crédito em moeda forte (credora da venda) e necessitada de capital de giro, capta recursos no mercado externo através da cessão de recebíveis, oriundos de seus contratos de exportação, a uma sociedade de propósito específico (SPE) criada no exterior (para evitar o risco soberano), que será o emitente dos valores mobiliários. 192 No plano doméstico, é adotado o mesmo procedimento através de uma SPE, constituída no país, que utiliza o mercado de capitais ou financeiro nacional para captar os recursos através da emissão de valores mobiliários, normalmente através de debêntures ou “commercial papers”. O sucesso das securitizações (e sua aceitação pelos credores) pode ser explicado pela total transparência das operações e dos elementos que integram o patrimônio da SPE emissora dos valores mobiliários. Também é importante a possibilidade técnica de se avaliar adequadamente os direitos creditórios negociados, prevendo-se de forma acurada os fluxos de caixa a serem por eles gerados. Outros fatores para esse sucesso são os mecanismos de cobrança dos créditos, cada vez mais sofisticados, que dão segurança e operacionalidade à transação, bem como a possibilidade de se constituir garantias necessárias e suficientes para dar segurança aos investidores. As garantias devem ser suficientes para cobrir, com margem, as perdas relacionadas à possível inadimplência dos devedores dos direitos creditórios adquiridos. Os critérios ou requisitos que devem ser atendidos para que um direito creditório seja transferido a uma SPE devem ser contratualmente fixados. Essas sociedades de propósito específico são criadas exclusivamente para dar existência legal a um projeto e ao seu fluxo de caixa. O risco dos investidores é limitado à qualidade dos créditos de que a SPE é titular. 193 A securitização tem vários benefícios para as sociedades originadoras dos recebíveis, tais como permitir o foco na atividade fim e assegurar uma fonte estável de financiamento, com liberação de linhas de crédito bancário, ampliação da base investidores e melhora dos índices financeiros. Podemos somar a isso a eliminação do intermediário do mercado financeiro e a flexibilidade nas emissões de títulos de captação. Os benefícios para os investidores nesses títulos, resultantes de securitização de ativos, são em função da estratégia de cada investidor. No caso das operações de emissão pública, podemos apontar entre os mais comuns a diversificação de ativos, com uma simplificação da análise para investimento, já que esses títulos são objeto de classificação de risco através de agências privadas de rating. Nesses casos há uma total abertura de informações do ativo securitizado com adequada cobertura sobre o risco atuarial. Também são elementos que dão segurança a existência de eventos de liquidação ou a existência de uma avaliação da evolução desses recebíveis, com planos de ação previamente definidos. Há vários fatores críticos para o sucesso de uma operação de securitização de recebíveis, sob o ponto de vista mercado financeiro. Naturalmente, o primeiro deles é o comprometimento estratégico da sociedade originadora dos recebíveis com a operação e a preservação securitizados. das condições em que foram gerados os ativos 194 É fundamental a escolha do estruturador (agente financeiro responsável pela operação) e a adoção de uma estratégia correta de colocação dos títulos. Mas não deve ser esquecida a existência de mecanismos e níveis adequados de cobertura para riscos de crédito e a fixação de uma remuneração compatível com cenários de risco. Aspectos operacionais também devem estar cobertos, tal como a manutenção de sistemas adequados de controle dos ativos securitizados. Finalmente, deve ser observada a capacidade dos participantes externos. Há vários tipos de securitização, que já são usuais no Brasil, desde que o nosso estreito mercado permita a sua negociação. O mais comum é aquele em que os valores mobiliários podem ser emitidos pela própria companhia originadora dos recebíveis, não havendo interesse na utilização de uma sociedade de propósito específico para isso. Os recebíveis, percebidos no fluxo de caixa do projeto, são vinculados aos valores mobiliários emitidos através de um vínculo jurídico obrigacional (custódia) ou real (penhor ou caução). Essa é a tendência no caso das companhias concessionárias de serviço público. Nesse caso dizemos que há securitização sem segregação de risco. Outro tipo de securitização é aquele em que os valores mobiliários são emitidos por uma outra companhia, criada especificamente para gerir o projeto. Há, então, a utilização de uma sociedade de propósito específico, ou securitização com segregação de risco. 195 As securitizações vêm sendo feita, no Brasil principalmente através de debêntures, por serem os títulos de longo prazo mais flexíveis. São comuns as emissões de dois tipos de debêntures. Debêntures seniores, que são colocadas no mercado através de emissão pública da SPE, atribuindo a seu titular direito a um determinado crédito; são aquelas usadas para captar os recursos dos investidores. Debêntures subordinadas, emitidas pela SPE privadamente e subscritas pela sociedade originadora, que integraliza o seu preço mediante a cessão de direitos creditórios. Estas últimas atribuem ao debenturista o direito de participar do resultado apurado pela SPE, após o cumprimento por parte desta de todas as suas obrigações. As debêntures seniores normalmente trazem disposições tais como: a) eventos de liquidação, antecipação automática do vencimento em casos de falência ou de concordata da empresa originadora dos recebíveis, por exemplo; b) eventos de avaliação, antecipação facultativa do vencimento em casos de, por exemplo, alienação do controle da sociedade originadora dos recebíveis; c) fundo rotativo (sinking fund), que é uma previsão contratual para permitir a aquisição contínua de recebíveis gerados pela sociedade originadora; e, 196 d) conta garantidora: com a aproximação do vencimento das debêntures seniores, o valor arrecadado pela SPE passa a ser retido até aquele montante (na própria sociedade ou através de um agente fiduciário), os recursos que restarem na companhia serão utilizados para o resgate das debêntures subordinadas. Existe a faculdade legal, na lei das sociedades anônimas, para que a SPE, ao emitir debêntures não subordinadas, possa receber direitos creditórios em valor superior ao das debêntures emitidas. A figura responsável pelo acompanhamento dos interesses dos credores, especialmente no caso de emissão de valores mobiliários, é o agente fiduciário (semelhante ao trustee do direito anglo-saxão). O agente fiduciário é o responsável pela administração de recursos ou interesses de terceiros. Destacam-se entre as principais funções do agente fiduciário nas operações de securitização: a) fiscalizar a conduta dos administradores da sociedade emitente de valores mobiliários; b) centralizar os recursos necessários ao pagamento dos títulos; e c) praticar atos que visem possibilitar que os valores mobiliários colocados junto ao público sejam pagos pontualmente. Deve haver total independência entre o agente fiduciário e os administradores da emissora. Mesmo uma participação minoritária na gestão para facilitar a fiscalização pode significar conflito de interesses no desempenho de sua função. 197 Os setores que prometem cada vez mais buscar a captação através da securitização de recebíveis são o imobiliário (residencial e comercial), varejo, automóveis, telecomunicações, energia, cartões de crédito, bens de consumo duráveis, créditos corporativos e financeiros. As principais barreiras ao crescimento das operações de securitizações de recebíveis estão relacionadas aos problemas de nosso aparelho judiciário para dar celeridade às lides envolvendo o mercado de capitais e, especialmente, nas causas trabalhistas, fiscais e falimentares, bem como nas barreiras de regulação, quer do BACEN quer da CVM. O instrumento financeiro utilizado pela CIBRASEC, por exemplo, no processo de captação de recursos nos mercados financeiro e de capitais é o Certificado de Recebíveis Imobiliários – CRI. Esses certificados enquadram-se como opção adequada para a composição das reservas técnicas dos investidores institucionais, bem como para o atendimento das exigibilidades de direcionamento, inclusive para operações no âmbito do SFH (Sistema Financeiro Habitacional), dos recursos captados via depósitos de poupança pelas instituições integrantes do Sistema Brasileiro de Poupança e Empréstimo - SBPE. A efetiva implementação da securitização de créditos imobiliários e as limitações para a participação de investidores institucionais em imóveis e incorporações certamente farão com que o mercado secundário seja a forma mais segura e adequada para viabilizar o aporte de recursos necessários para os grandes projetos imobiliários, segmento. garantida a rentabilidade e a liquidez exigida por esse 198 O Certificado de Recebíveis Imobiliários - CRI deve ter como lastro créditos imobiliários e somente pode ser emitido com uma única finalidade: a aquisição de créditos imobiliários. Os recursos não podem ser utilizados para nenhuma outra finalidade. O Termo de Securitização é o documento que realiza a vinculação do lastro (créditos imobiliários) aos CRI, sendo enviado à CVM – Comissão de Valores Mobiliários. Ele também é levado a registro no Cartório de Registro de Imóveis quando o CRI é emitido por Regime Fiduciário. As transações feitas com os CRI são sempre registradas na Central de Liquidação Financeira e Custódia de Títulos – CETIP, o que proporciona total segurança e transparência aos investidores. A implementação da alienação fiduciária de bens imóveis também veio resolver um dos principais problemas do setor de crédito imobiliário: os exaustivos procedimentos judiciais necessários para a retomada do bem em caso de inadimplência. Pelo contrato de alienação fiduciária, o devedor transfere, temporariamente, a propriedade do bem imóvel ao credor em garantia ao respectivo financiamento. Até a liquidação total do financiamento, o credor permanece na condição de proprietário e o devedor na condição de possuidor direto, a exemplo do que ocorre na aquisição de um automóvel com alienação fiduciária em favor da financeira. A alienação fiduciária está condicionada ao pagamento da dívida, de modo que, uma vez quitado o empréstimo, opera-se a resolução da fidúcia com a conseqüente consolidação da 199 propriedade plena em nome do devedor. Por oferecer segurança quanto a uma eficiente e ágil execução da garantia, esse contrato de alienação representa um poderoso estímulo à concessão do crédito imobiliário e, ao mesmo tempo, liquidez ao investimento nos CRI lastreados em créditos pactuados com tal garantia. Para os investidores, o regime fiduciário sobre créditos imobiliários representa uma segurança adicional. Ao emitir uma série de CRI, pode-se realizar a separação do lastro de seu patrimônio mediante a instituição do regime fiduciário. Dessa separado, emissão composto dos CRI, forma, constituir-se-á exclusivamente créditos esses pelos que um créditos não estarão patrimônio utilizados na sujeitos ao cumprimento das demais obrigações do emissor, inclusive em relação a outras emissões de CRI. No caso de falência da emissora, esses créditos não são envolvidos na massa falida da emitente. Esse procedimento assegura aos investidores total imunidade aos efeitos de uma eventual insolvência da companhia securitizadora. Da mesma forma, outro importante instrumento para a segregação desse tipo de risco está consubstanciado do patrimônio de afetação, a respeito do qual teceremos rápidos comentários ao final deste capítulo. O CRI é o principal instrumento financeiro utilizado pela CIBRASEC para a captação de recursos junto aos investidores, e suas emissões podem assumir as seguintes formas: as CRI simples e as CRI com Regime Fiduciário. 200 No primeiro caso, os títulos emitidos são uma obrigação direta da CIBRASEC, sem prejuízo da vinculação de um grupo de recebíveis imobiliários aos respectivos CRI. No caso dos CRI com regime fiduciário, o veículo de financiamento assume a forma de uma transação estruturada, com a CIBRASEC não correndo riscos de crédito ou de mercado. Embora não sejam de propriedade da CIBRASEC, os recebíveis que garantem a emissão permanecem registrados em seus livros, assim como os CRI emitidos. A transação é parcialmente exposta aos riscos de contrapartida da CIBRASEC, já que esta mantém a custódia dos recebíveis e atua como intermediária nos processos de arrecadação e pagamento. Algumas dessas operações incorporam uma apólice de seguro como garantia adicional, tendo como objetivo contrabalançar os riscos de crédito relacionados ao desempenho da carteira de recebíveis imobiliários que servem como lastro. A CIBRASEC conta com mecanismos específicos para a gestão operacional, permitindo que os calendários de amortização dos CRI e o histórico de pagamento dos recebíveis sejam monitorados. Futuramente serão monitoradas e analisadas as ocorrências de inadimplência por originador, por tipo de crédito, por área geográfica, dentre outras. Além dos CRI, a CIBRASEC possui outros veículos disponíveis para captação de recursos de longo prazo para a estruturação de suas operações de securitização, tais como emissões de debêntures no mercado doméstico e as emissões públicas ou privadas de bonds no mercado internacional, sempre observando a perfeita 201 adequação de lastros em fluxo de recebíveis imobiliários e casamento de prazos, moedas ou indexadores. Os principais tipos de CRI que a CIBRASEC utiliza para captação de recursos são os seguintes: - CRI lastreados em contratos de financiamento para compra e venda de imóveis com alienação fiduciária, que têm como lastro créditos constituídos por agentes financeiros, nas condições previstas pelo Sistema de Financiamento Imobiliário; - CRI lastreados em contratos de financiamento para compra e venda de imóveis com garantia hipotecária; estes têm como lastro créditos constituídos por agentes financeiros, nas condições previstas pelo Sistema Financeiro da Habitação e na modalidade conhecida como Taxa de Mercado; - CRI lastreados em contratos de mútuo: têm como lastro contratos de mútuo, originados por agentes financeiros, com garantia de bem imóvel, vinculado por hipoteca ou alienação fiduciária; e, - CRI lastreados em recebíveis de aluguéis comerciais: tem como lastro créditos originados da locação de áreas comerciais, com garantia de caução dos contratos de locação e alienação fiduciária de imóvel. A Resolução 2.686, de 26/01/2000, do CMN, estabeleceu as condições de cessão de crédito para as instituições detentoras originais dos créditos e instituiu a coobrigação entre eles. No que pertine aos Fundos de Investimentos Imobiliários propriamente ditos, em 1969, com a criação da “alienação fiduciária em garantia", passou a ser admitida a propriedade fiduciária 202 de bens imóveis, que permite transferir ao credor a posse indireta do bem imóvel alienado, tornando-se o alienante ou devedor em possuidor direto e depositário com todas as responsabilidades e encargos que lhe incubem de acordo com a lei civil e penal. Em junho de 1993, foi sancionada a lei 8.668/93, que permite a criação de fundos de investimentos imobiliários no Brasil. Em todos os casos de propriedade fiduciária, os objetos desse tipo específico de titulação não integram o patrimônio do seu titular, isto é, o titular de direito — a instituição financeira administradora —, não pode usar esses bens para cobrir as suas obrigações; assim, por hipótese, se o banco falir, os bens de que é titular “em confiança” de terceiros, exclusivamente para que os administre, não integram a sua massa falida. Os fundos de investimentos imobiliários nada mais são do que sociedades com o objetivo de investir em imóveis. Como os condomínios comuns são de difícil administração, a lei dos fundos de investimentos imobiliários agora permite, no Brasil, a utilização do conceito do trust ou propriedade fiduciária. Assim, o condomínio de imóveis pode estar no nome do seu administrador somente para efeito de administração. Entretanto, a lei restringe a administração dos fundos de investimentos imobiliários somente às instituições financeiras59, na qualidade de delegadas das assembléias de cotistas que definirão o rumo dos investimentos a serem feitos. Os fundos são constituídos na forma de cotas não resgatáveis, isto é, um fundo não poderá devolver o capital investido 59 Artigo 5° da Lei 8.668/93. 203 (que, para o mesmo, será não-exigível), cabendo ao investidor que desejar liquidar a sua posição somente a possibilidade de comercializar as suas cotas em mercado secundário (privadamente, em mercado de balcão ou bolsa de valores). A instituição financeira administradora passa a ser o titular da propriedade dos imóveis do fundo, exclusivamente com o objetivo de administrá-los em nome do condomínio de pessoas que investiram seus recursos em imóveis desta forma, a fim de evitar que, cada vez que um imóvel seja transacionado, centenas ou milhares de condôminos tenham que ir a cartório para assinar a escritura. Nesse sentido, a norma prevê a segregação absoluta dos imóveis que compõem o patrimônio do fundo, daqueles pertencentes à instituição financeira: “Art. 7º Os bens e direitos integrantes do patrimônio do Fundo de Investimento Imobiliário, em especial os bens imóveis mantidos sob a propriedade fiduciária da instituição administradora, bem como seus frutos e rendimentos, não se comunicam com o patrimônio desta, observadas, quanto a tais bens e direitos, as seguintes restrições: “I - não integrem o ativo da administradora; “II - não respondam direta ou indiretamente por qualquer obrigação da instituição administradora; “III - não componham a lista de bens e direitos da administradora, para efeito de liquidação judicial ou extrajudicial; “IV - não possam ser dados em garantia de débito de operação da instituição administradora; “V - não sejam passíveis de execução por quaisquer credores da administradora, por mais privilegiados que possam ser; “VI - não possam ser constituídos quaisquer ônus reais sobre os imóveis. “§ 1º No título aquisitivo, a instituição administradora fará constar as restrições enumeradas nos incisos I a VI e destacará que o 204 bem adquirido constitui patrimônio do Fundo de Investimento Imobiliário. “§ 2º No registro de imóveis serão averbadas as restrições e o destaque referido no parágrafo anterior. “§ 3º A instituição administradora fica dispensada da apresentação de certidão negativa de débitos, expedida pelo Instituto Nacional da Seguridade Social, e da Certidão Negativa de Tributos e Contribuições, administrada pela Secretaria da Receita Federal, quando alienar imóveis integrantes do patrimônio do Fundo de Investimento Imobiliário.” Como esse fundo nada mais é do que um condomínio de pessoas dispostas a fazer investimentos em imóveis, ele não tem personalidade jurídica própria — o mesmo acontece com os fundos de ações e de renda fixa. E todos os fundos de investimentos administrados por uma instituição financeira integram o seu patrimônio fiduciário, mas cada um deles é um patrimônio separado dos demais fundos, assim como todos estão separados do patrimônio "de livre disposição" do administrador. Não tendo personalidade jurídica, inexiste razão para que o fundo pague o imposto de pessoas jurídicas e, assim, todo o seu rendimento será distribuído aos cotistas, facilitando que seja gerador de investimentos e produção. Os cotistas é que vão pagar imposto de renda sobre seu investimento, da mesma forma que fariam se investissem em imóveis isoladamente ou se investissem em um fundo de ações ou de renda fixa. Como um condomínio, o fundo tem semelhanças e diferenças com os condomínio especiais das incorporações imobiliárias permitidos pela Lei 4.591/64, que regulamenta as formas de 205 condomínio de pessoas com o objetivo de investimento em um empreendimento específico. Os condôminos podem ter a totalidade de uma unidade autônoma ou dispor de frações de condomínio que poderão ou não ser separadas quando da conclusão da obra, ou uma única pessoa pode ser dona de todas as frações do condomínio. Porém, sempre, o condomínio “pró-diviso” acaba quando a obra fica pronta e ele se transforma em um “condomínio por unidades autônomas”. Esses fundos, embora intuitivamente sejam os primeiros a ser cogitados pelos empreendedores têm, na verdade, nas condições atuais de mercado, um nicho muito estreito para prosperar, e mesmo aqueles que venham a ser constituídos, para atingir os resultados esperados, tenderão a buscar novos negócios e a lançar novas emissões de cotas. O pano de fundo desse cenário é que a forma pela qual se detém a propriedade de um negócio não faz dele um bom negócio, caso não seja, de fato, um bom negócio. Existe um limite para a remuneração do capital investido em imóveis, assim como em qualquer outra indústria, que está relacionado com a capacidade daqueles bens contribuírem para a atividade econômica — seja diretamente produtiva ou não —, que se realiza neles. O maior problema de mercado para os fundos imobiliários hoje ainda é a falta de liquidez para as cotas. Como é proibido ao fundo a recompra dessas cotas, o investidor, para recuperar seu investimento necessita negociar, por conta própria, suas cotas. 206 Ao contrário do mercado americano, no Brasil não temos ainda um mercado consolidado para a negociação destas cotas e alguns fundos lançados tentam garantir a liquidez com um compromisso informal de recompra de cotas, pelo incorporador. Uma possível solução passa pela organização desse mercado secundário por intermédio da Bolsa de Valores, onde cada cota teria o comportamento de um título de renda variável (uma ação) e seria negociada com maior liquidez e transparência. Existem fundos que possuem as cotas registradas na Bovespa, e são negociados pelo SOMA em horários agendados previamente. Para que se possa garantir a liquidez dos investidores que quiserem sair de seu fundo imobiliário, deve ser criado um Fundo de Liquidez (FL). Amparado na Instrução 303, da CVM, que permite a criação de fundos para aplicação em praticamente qualquer valor mobiliário, este fundo pode comprar em bolsa as cotas de quem necessitasse recuperar o principal investido. Pode também ser montado também um FIC que compraria cotas desse fundo de liquidez, garantindo o funding necessário para a operação. O investidor que não tiver participado da emissão primária e quiser adquirir cotas pelo mercado secundário também poderá ser beneficiado pelo fundo de liquidez, que lhe venderia cotas. Como a CVM vincula a formação do Fundo Imobiliário à total subscrição das cotas, o proprietário ou incorporador dos empreendimentos objeto do fundo imobiliário pode subscrever o total de cotas na emissão primária e então seria feita a revenda para o público (com recompra pelo fundo de liquidez). 207 A negociação das cotas pelo fundo de liquidez deve ser feita por intermédio de uma corretora na Bovespa, tendo como um segundo objetivo fortalecer esse mercado para que no futuro ele passe a funcionar de forma independente. O desenvolvimento deste mercado deve propiciar o surgimento de fundos genéricos destinados a renda ou com intuito de incorporação e venda, com patrimônio composto por mais de um empreendimento e nem sempre com participação majoritária do FII em todos eles. Esta possibilidade dependeria fortemente do interesse dos bancos em desenvolver FII imobiliários deste tipo. Uma outra abordagem, que já despertou interesse dos bancos, é a venda de sedes e agências para um FII, com a finalidade de desimobilizar boa parte dos ativos fixos dos bancos e direcionar recursos para a atividade operacional. Apesar do grande interesse dos bancos nesse tipo de fundo, um grande empecilho está na regulação, uma vez que a CVM proíbe, expressamente, que o fundo de investimento imobiliário possua, entre seus ativos, imóveis de propriedade do administrador do fundo. Confira-se o artigo 15 da Instrução CVM 205: "Art. 15 - A instituição administradora responde: I - por quaisquer danos causados ao patrimônio do Fundo, decorrentes de: a) - atos que configurem má gestão ou gestão temerária; b) - operação de qualquer natureza concluída entre o Fundo e a instituição administradora, entre o Fundo e o empreendedor, ou entre o Fundo e pessoa detentora de mais de 50% (cinqüenta por cento) das quotas do Fundo, quando caracterizada situação de conflito de interesses; 208 c) - atos que configurem violação da Lei, desta Instrução, do regulamento do Fundo, ou de determinação da assembléia-geral; II - pela evicção de direito, no caso de alienação de imóveis ou direitos integrantes do patrimônio do Fundo. § 1º - Caracteriza situação de conflito de interesses, dentre outras: I - a aquisição, a locação ou o arrendamento, pelo Fundo, de imóvel de propriedade da instituição administradora, ou de pessoas a ela ligadas, conforme definido no § 2º deste artigo; II - a alienação, a locação ou o arrendamento de imóvel integrante do patrimônio do Fundo à instituição administradora, ou a pessoas a ela ligadas, conforme definido no § 2º deste artigo; III - a aquisição pelo Fundo de imóvel de propriedade de devedores da instituição administradora, uma vez caracterizada a inadimplência do devedor. § 2º - Consideram-se pessoas ligadas, para os efeitos do disposto neste artigo: I - ... ... ... ... “ (grifos nossos) Ao interpretarmos a intenção do legislador, entretanto, não podemos querer ser mais realistas do que o próprio rei. Não há, no mercado imobiliário, quem não queira ter, como locatário, um banco. São, de longe, os melhores e mais seguros locatários, que pagam pontualmente os aluguéis e que, além de conservarem impecavelmente o imóvel, promovem adaptações moderníssimas (iluminação, cabeamento lógico, rede de informática, etc), que valorizam excepcionalmente o bem. Doutro turno, é de interesse dessas instituições financeiras procederem à desimobilização dos imóveis de sua 209 propriedade, haja vista o alto custo de manutenção, totalmente dissociados de sua atividade-fim. Nesse passo, as instituições financeiras relutam — e com certa e justificável razão —, em transferir seus imóveis para uma outra instituição financeira administrar o fundo, não pela transferência do imóvel em si, mas principalmente pela acirrada concorrência nesse segmento. Com efeito, a outra instituição financeira acabará por ter acesso ao banco de dados dos clientes daquela, que adquirirem cotas desse fundo. Assim, em decorrência direta do normativo do órgão regulador, não houve o esperado crescimento nesse nicho. O ativo imobiliário do FII é segregado para atender exclusivamente o objetivo de sua implantação e posterior exploração. De acordo com a Instrução CVM 205/94, somente são segregáveis para securitização empreendimentos que sejam explorados por venda, locação ou arrendamento. Dessa forma, se o empreendimento for um hotel, só pode ser arrendado para um explorador, não pode ser operado no ambiente do FII. Basicamente o FII utiliza os recursos captados na colocação de quotas junto aos investidores, para pagamento ao empreendedor pelo empreendimento pronto para operar e, para o custeio de despesas de administração do FII e demais despesas (publicidade, auditoria, análise de investimentos, seguros etc). Pronto o empreendimento, as bases de arrendamento podem ser negociadas em termos de um aluguel mínimo fixo, de forma a garantir uma rentabilidade ou de um percentual da receita bruta, o que for maior. As receitas líquidas geradas com a exploração do empreendimento serão distribuídas para os investidores proporcionalmente às quotas de FII. 210 Os quotistas dos FII são parceiros no empreendimento, administrado como investimento coletivo, seja pelo próprio FII ou por entidade devidamente autorizada pela CVM, que por sua vez é indicada pela assembléia de investidores (como ocorre com os demais fundos de investimentos). A quota de FII confere ao investidor o direito de receber um rendimento na proporção de sua participação no FII. O critério de distribuição, ainda que determinado no regulamento, dependerá em tese de decisão dos quotistas em assembléia, daí não existir garantia de perenidade do critério estabelecido quando da colocação das quotas. O FII deverá distribuir a seus quotistas, no mínimo, noventa e cinco por cento dos lucros auferidos, apurados segundo o regime de caixa, com base em balanço ou balancete semestral encerrado em 30 de junho e 31 de dezembro de cada ano. A administração e demais regras de operação do fundo constantes do regulamento são modificáveis somente por maioria dos quotistas. Daí que se houver uma grande dispersão na colocação de quotas, a operação do Fundo fica mais sujeita às posições induzidas pelo administrador. As quotas de FII não poderão ter renda garantida e nem a possibilidade de resgate de quotas. Entretanto o fundo pode ser dissolvido, seu patrimônio vendido e o resultado distribuído aos quotistas. O regulamento do FII deverá dispor sobre o modo e as condições de dissolução e liquidação do FII, inclusive quanto à forma de partilha do patrimônio entre os quotistas e à amortização programada das quotas, se for o caso. 211 De outro modo, o investidor só terá saída de sua posição através de negociação, após a integralização do preço de emissão, no mercado de bolsa ou balcão, por intermédio de instituição integrante do sistema de distribuição de valores mobiliários autorizada a exercer esta atividade pela CVM. A negociação fora de bolsas de valores ou mercado de balcão é permitida durante o período da distribuição pública e no caso de negociação privada. Enquanto a securitização de um único empreendimento representa concentração de risco, a diversificação do portfólio objeto de securitização representa difusão. A diversificação pode ocorrer mediante montagem de um portfólio com frações de imóveis e/ou com CRI de diversos imóveis para diluir riscos, porém esta possibilidade depende ainda de autorização da CVM. No caso dos FII, como podem ter objetivo mais amplo, é mais simples estruturar a securitização de um portfólio misto, mesmo desconhecido pelo investidor. A possibilidade de novas emissões destinadas a novas aquisições de patrimônio ilustra esta capacidade de melhor difusão de risco do FII. A Lei 8.668/93 e a Instrução 205, da CVM, limitam a operação de fundos imobiliários a instituições financeiras, vedando aos incorporadores de empreendimentos de criar e administrar FII. O comportamento economicamente diferenciado dos imóveis resulta de seus atributos especiais: custo elevado, heterogeneidade, imobilidade e durabilidade que tornam especialmente complexa a análise de valor. 212 O empreendimento de base imobiliária deve ser avaliado pois representa lastro para o investimento. No caso de empreendimentos imobiliários, as unidades geradas são destinadas à venda e devem ter seu valor apoiado em critérios exclusivos de liquidez de mercado, aferíveis por comparação. A análise de qualidade visa apoiar o investidor na decisão sobre aceitar um empreendimento do ponto de vista econômico e financeiro e ainda verificar se representa lastro compatível com os recursos imobilizados. Como a lógica para discutir riscos é sempre analisar o que acontece se as expectativas forem menos favoráveis que as do cenário, a rotina resulta em estudar o binômio “quebra de desempenho x queda de qualidade”, procurando então avaliar os riscos do investimento. Ao se considerar, então, o indicador (rentabilidade do investimento), que acaba por ser a principal referência de qualidade do empreendimento, configura-se sempre para o investidor um binômio “rentabilidade x riscos”, que é a variável de trabalho para instruir a decisão de fazer o investimento. O novo Sistema Financeiro Imobiliário – SFI implementou novos conceitos e práticas a serem seguidas para equalização, e por conseqüência, a sustentabilidade de todo o sistema de crédito imobiliário brasileiro em bases mais sólidas que as praticadas no passado. Os riscos, entretanto, são grandes e nem sempre aparentes. Quando comparado a outros fundos de investimento em renda variável – fundos de ações, por exemplo –, observa-se que ao administrador de um fundo tradicional, cabe a função de escolha do 213 portfólio. Já em um fundo imobiliário, à instituição administradora, além da escolha pesa também o ônus — e portanto, os riscos —, da administração deste mesmo portfólio. Como se viu, os imóveis para exploração comercial não oferecem por si só, ao contrário do que se imagina, o lastro para o capital investido e dependem de vários outros fatores de eficiência tais como: desempenho do mercado em que está inserida a atividade desenvolvida no imóvel, índice de vacância, qualidade do planejamento do empreendimento, entre outras. FII ou CRI ? A diferença marcante entre esses títulos, como visto no decorrer deste trabalho, reside nas garantias de rentabilidade oferecidas aos investidores. Os CRI são emitidos com forte lastro garantidor da aplicação, mediante a segregação dos ativos respectivos, inclusive com garantia hipotecária, alienação fiduciária ou, até, patrimônio de afetação, assegurando ao investidor o resgate dos certificados, que são “descontados” em períodos certos de tempo. Devem ter como lastro créditos imobiliários e somente pode ser emitido com uma única finalidade: a aquisição de créditos imobiliários. Os recursos não podem ser utilizados para nenhuma outra finalidade. Por oferecer segurança quanto a uma eficiente e ágil execução da garantia, o contrato de alienação fiduciária, inerente à emissão dos CRI, representam um poderoso estímulo à concessão de crédito imobiliário e, ao mesmo tempo, dá a necessária liquidez ao investimento lastreado em créditos pactuados com tal garantia. 214 Já as cotas dos fundos imobiliários são negociadas em bolsa ou em mercado de balcão organizado, não assegurando ao investidor o retorno do capital aplicado. A negociação dessas cotas depende das negociações no mercado, que indicará o preço de venda e compra desses títulos. Estas cotas não admitem resgate, tal como ocorre nos fundos de investimento financeiro. A rentabilidade das cotas é paga ao investidor mensalmente, independentemente da sua valoração na bolsa. Obviamente, quanto melhor a sua rentabilidade ou o seu lastro (fluxo de aluguéis, por exemplo), tanto melhor, em princípio, o valor da cota. Em resumo, os fundos são constituídos na forma de cotas não resgatáveis, isto é, um fundo não poderá devolver o capital investido (que, para o mesmo, será não-exigível), cabendo ao investidor que desejar liquidar a sua posição somente a possibilidade de comercializar as suas cotas em mercado secundário (privadamente, em mercado de balcão ou bolsa de valores). Por se tratar de um condomínio, o maior problema enfrentado pelo cotista de fundo de investimento imobiliário é a falta de liquidez para as cotas. Como é proibido ao fundo a recompra dessas cotas, o investidor, para recuperar seu investimento necessita negociar, por conta própria, suas cotas, o que não ocorre com os certificados de recebíveis imobiliários, que têm garantido o seu resgate no valor e época próprias e predeterminadas. Acompanhando esta tendência, o que se tem se verificado é a estruturação de FII para pessoas físicas com investimento mínimo menor e em imóveis prontos, ou quase prontos, com geração de renda imediata. 215 A constituição do Fundo Imobiliário Como antes mencionado, os primeiros cinqüenta fundos imobiliários brasileiros foram direcionados para investidores profissionais: fundos de pensão, incorporadores etc. Só a partir de 1999, o setor imobiliário voltou seus olhos para pessoas físicas, em especial investidores que estariam buscando renda mensal, lastro imobiliário (segurança), nenhum envolvimento com a administração ou com o risco de vacância e ou inadimplência e valor unitário acessível. A instituição administradora, a fim de realizar a constituição de um Fundo de Investimento Imobiliário, deverá formular um pedido à Comissão de Valores Imobiliários – CVM, do registro de distribuição de quotas e também da autorização para constituição e funcionamento do Fundo. Para solicitar o registro de distribuição de quotas, além do pagamento da Taxa de Fiscalização do Mercado de Títulos e Valores Mobiliários, deverá enviar à CVM os seguintes documentos: • Deliberação da instituição administradora relativa ao projeto de constituição do Fundo, na qual deverá constar o inteiro teor do seu regulamento e o prazo máximo para completar sua constituição registrada no Cartório de Títulos e Documentos situado na sede da administradora; • Indicação do diretor da instituição administradora responsável pela administração do Fundo; • Declaração da Bolsa de Valores, se for o caso, do deferimento ao pedido de admissão à negociação dos valores mobiliários do Fundo, condicionado apenas à obtenção do registro na CVM; 216 • Cópia da guia de recolhimento da Taxa de Fiscalização relativa à distribuição pública das quotas; • Cópia do contrato de distribuição de quotas e, se houver, o de garantia de subscrição, bem como a relação dos participantes do consórcio de lançamento e cópia dos subcontratos, se for o caso; • Modelo da lista ou boletim de subscrição; • Modelo do certificado de investimento, ou cópia do contrato firmado com instituição prestadora do serviço de quotas escriturais, conforme o caso; • econômica e Estudo financeira do da viabilidade empreendimento técnica, comercial, imobiliário a ser desenvolvido, bem como o orçamento e cronograma da obra, nos casos em que se fizer necessário; • Cópia do memorial de incorporação ou do projeto aprovado de loteamento do solo, e indicação do seu número de registro no cartório de Registro de Imóveis, ou cópia da Escritura de Compra e Venda ou Promessa de Compra e Venda ou título aquisitivo de direitos reais sobre imóveis entre o empreendedor e a instituição administradora, conforme o caso; • Minuta do contrato de construção, quando houver, se o empreendedor for pessoa distinta do construtor; • Contrato firmado entre o empreendedor e a instituição financeira, se for o caso; • deverá constar no Minuta do prospecto de oferta pública, na qual mínimo todas as informações contidas nos 217 documentos citados anteriormente que forem pertinentes, e mais um breve histórico da empreendimento instituição administradora, informações acerca do que constitui objeto do Fundo, histórico do empreendedor e/ou loteador ou incorporador do empreendimento que constitui o objeto do Fundo, se for o caso, e um parecer técnico do consultor de investimento se houver. Para solicitar a autorização para constituição e funcionamento do Fundo, a instituição administradora deverá cumprir os seguintes requisitos: • Ter o registro de distribuição de quotas na CVM; • Ter a comprovação perante a CVM da subscrição junto ao público da totalidade das quotas objeto do registro de distribuição, dentro do prazo estabelecido; • Comprovação do registro, no Cartório de Títulos e Documentos, da ata da Assembléia Geral dos subscritores que tiver deliberado a constituição do Fundo; • Relação nominal dos subscritores, qualificação e número de quotas subscritas, quando solicitado pela CVM. Pesquisas realizadas demonstram que o investidor típico de um FII não se importa em comprometer uma parte da rentabilidade em favor de uma maior segurança no investimento. Existem diversos estudos e pesquisas que são feitas por empresas especializadas para avaliação do empreendimento. As principais são: 218 a) Estudo de viabilidade: Consiste na pesquisa para um determinado empreendimento a ser implantado, avaliando detalhadamente todos os riscos envolvidos, bem como quantificandoos. Este estudo é exigido pela Instrução n° 205 da CVM para incorporação do imóvel ao Fundo. b) Avaliação do Imóvel: Quando o imóvel está inserido num mercado passível de avaliação por comparação com outros imóveis semelhantes. c) Estudo de Vocação Imobiliária: Identifica o potencial de valorização de um terreno (ou construção antiga) para incorporação ou reforma, visando definir alternativas imobiliárias ou de base imobiliária a serem implantadas. Busca levantar na região de interesse, dados quanto a demanda/oferta para cada alternativa. d) procuram identificar Prospecção: São pesquisas abrangentes que imóveis para determinado tipo de empreendimento. e) Survey Imobiliário: Feito para obter-se um panorama imobiliário de uma cidade/região específica, identificar nichos e oportunidades de mercado. Identifica o “quem é quem” do mercado. O Survey é uma pesquisa do tipo “exaustiva” que cobre a cidade/região por inteiro, reunindo informações sobre todos os empreendimentos em produção. 219 A Gestão dos Fundos Imobiliários O valor de portfólio de cada FII está diretamente relacionado à tipologia dos empreendimentos imobiliários que o compõem, pois embora previstos em lei e muito comuns nos EUA, os FII com objetivos mistos ainda não foram lançados no Brasil. A escolha de empreendimentos deverá ser baseada nos requisitos de qualidade e risco que se acomodam na política de investimentos do FII. Após a escolha, os próprios indicadores que serviram de base para compor um determinado portfólio, passam a servir como metas de comportamento, para induzir o planejamento operacional. Ao dispor de determinada massa de recursos e ao analisar os aspectos econômicos, o administrador buscará uma certa configuração rentabilidade/risco, situada acima da taxa de atratividade. O “pay-back” (capacidade de recuperação do investimento) deverá ser tanto mais curto quanto maior for a taxa de rentabilidade do investimento. A escolha do empreendimento e o planejamento para produção devem ser considerados sob os aspectos econômico e financeiro. Ao tratar os temas econômicos, as decisões e o sistema do planejamento devem trabalhar nos aspectos relacionados à qualidade dos empreendimentos ou dos investimentos e devem tomar como base os parâmetros da rentabilidade desejada pelo administrador. Com relação aos temas financeiros, as decisões e o sistema de planejamento devem buscar a melhor equação entre 220 recursos e pagamentos necessários para a produção do empreendimento, ainda que freqüentemente a captação das aplicações financeiras em FII seja feita antes do desenvolvimento da construção do imóvel. Os fundos de investimento imobiliário representam, portanto, mais um produto bastante atrativo para os investidores. 221 IV A Responsabilidade Civil do Administrador de Fundos de Investimento em face do Cotista. 222 Constata-se a preocupação do legislador na consolidação duma série de normas esparsas e seu aperfeiçoamento, com vistas a delimitar a ação do administrador, bem como obrigar as instituições a oferecer melhor controle e acesso a informações por parte dos cotistas. Nesse sentido, ficou estabelecida a obrigatoriedade da designação, estatutário, pela instituição tecnicamente administradora, qualificado, para de um responder membro civil e criminalmente pela gestão do fundo, o qual reconhece, expressamente, sua responsabilidade nas hipóteses de negligência, fraude, imprudência ou imperícia. Marco histórico na regulação dos fundos de investimentos — tanto de renda fixa, quanto de renda variável —, vem estampado na Resolução n° 2.451, de 27 NOV 1997, que determinou a segregação da administração e dos ativos de recursos de terceiros das demais atividades da instituição financeira administradora60, imprimindo maior transparência na gestão desses recursos e atenção especialmente dirigida à preservação dos direitos dos cotistas e responsabilização da administradora. Tanto o conceito normativo da CVM, quanto o do BACEN, referem-se ao fundo de investimento como sendo um condomínio, destacando-o como uma comunhão de recursos com características especialíssimas. Aos fundos, entretanto, a norma legal não atribui personalidade jurídica pelo fato de não possuírem órgão executivo interno. Não obstante, o feixe de relações internas e externas que se 60 Veja-se também, com relação aos Fundos de Investimentos em Títulos e Valores Imobiliários, o artigo 15 da Instrução n° 306/99, da CVM, que trata especificamente da segregação de atividades. 223 desenvolvem dentro da estrutura de um fundo de investimento garante a ele uma condição diferenciada em relação à mera co-propriedade, aproximando-se mais suas feições às de uma efetiva sociedade pois, embora destituídos legalmente de personalidade jurídica, os fundos reúnem uma vasta gama de direitos e deveres, como já vimos anteriormente ao tratarmos da personalidade jurídica dos fundos (vide subitem 6.3 – Conceito de fundos de Investimento). Feitas estas breves considerações, de forma a identificar e delimitar a sua personalidade jurídica própria, pode-se afirmar — como de resto a própria legislação e doutrina já pacificaram —, que os fundos de investimento só podem ser administrados e geridos por instituições previamente autorizadas a funcionar pelo BACEN, e autorizados pela CVM para essa finalidade específica, sujeitando-se às normativas legais respectivas. A maioria esmagadora dos fundos de investimento existentes no Brasil, e que representam a quase totalidade dos recursos aplicados nesse tipo de investimento, são administrados e geridos por instituições financeiras autorizadas a funcionar no país. Nesse passo, o legislador estabeleceu em relação aos administradores das instituições financeiras um regime próprio de apuração e efetivação de sua responsabilidade civil pelos danos experimentados pela sociedade anônima e, por analogia, aos eventuais prejuízos suportados pelos fundos de investimento. Nesta hipótese específica, há que se aplicar, também e subsidiariamente, as instruções da CVM que tratam da responsabilidade do administrador de fundos. De sabença a existência de vários sistemas de responsabilidade civil, dispostos em classificação que conjuga elementos diversos como fundamento (culpa ou posição econômica), 224 ônus probatório e ligação entre conduta do responsável e resultado danoso. O sistema que corresponde ao formato básico da matéria é o da responsabilidade subjetiva do tipo clássico. Traduzida no direito positivo brasileiro pelo artigo 927 e seguintes, do Código Civil, a vítima que busca a reparação de seu prejuízo, por este sistema, deve provar três fatos: — a conduta culposa do demandado, por ação ou omissão; — a existência e extensão do dano; — o liame de causalidade entre a conduta do demandado e o dano. Importa registrar, também, que a culpa concorrente da vítima é fator de relativização do nexo de causalidade, pelo que, demonstrada que a sua conduta contribuiu para a ocorrência do dano, repartirá com o demandado a responsabilidade pelo ressarcimento. O sistema objetivo da responsabilidade civil, por sua vez, foi desenvolvido em atenção aos mesmos valores de justiça que motivaram a evolução do sistema clássico para o da inversão do ônus da prova, isto é, os pertinentes à facilitação do ressarcimento dos prejuízos sofridos pelas pessoas em determinadas hipóteses. Ao submeter uma situação fática a este terceiro sistema, a lei abstrai o elemento culposo da conduta lesiva e, nesta medida, se distingue da responsabilidade civil subjetiva, inclusive a modalidade com inversão do ônus da prova. O agente responderá pelos danos sofridos pela vítima, ainda que não tenha agido com culpa. 225 Ato ilícito contra a pessoa é expressão que só pode abarcar a causa (o ilícito absoluto) da denominada responsabilidade extracontratual. A verificação da culpa e a avaliação da responsabilidade regulam-se pelo disposto neste Código, artigos 1.518 a 1.532, e 1.537 a 1.553. Espínola61, invocando Crome, escreve: “Segundo a exata observação de Crome, o ato ilícito produz uma obrigação independente, quando ofende direitos absolutos, isto é, quando invade a esfera própria dos direitos que ao titular competem de modo geral, em oposição a todas as outras pessoas. Se existe uma relação mais íntima entre determinadas pessoas, o ato de uma delas contrário ao conteúdo do direito produz apenas modificações da mesma relação. “Fica assim, delimitado o campo de ação da teoria dos atos ilícitos e explicada a razão por que entre eles não incluímos o inadimplemento culposo das obrigações.” Nesse passo, ”acidente é toda a ocorrência involuntária externa, súbita ou violenta, seja oriundo do fato do homem, da natureza, ou de caso fortuito ou de força maior.” O caso fortuito ou de força maior representa uma excludente da responsabilidade em virtude de pôr termo à relação de 61 Sistema do Direito Civil Brasileiro, vol. II, tomo II, págs. 220/221 226 causalidade entre o ato do agente e o dano experimentado. É, em rigor, o ato alheio à vontade das partes ou do agente causador do dano e que tampouco derivou da negligência, imperícia e imprudência. É o Act of God, como classificam os ingleses 62 . Assim, o caso fortuito ou de força maior implica na noção de ausência de culpa e esta é meio liberatório da responsabilidade civil. Aguiar Dias63, seguindo opinião bastante difundida, depois de acentuar que o fato de terceiro figura ao lado do caso fortuito e de força maior na abrangência da expressão causa estranha usada pelo art. 1.382 do Código Napoleônico, ensina que ele «só exonera quando realmente constitui causa estranha ao devedor, isto é, quando elimina, totalmente, a relação de causalidade entre o dano e o desempenho do contrato». A adoção dessa opinião, como também leciona Silvio Rodrigues64, «envolve a idéia de que o fato de terceiro, como circunstância exoneradora total da responsabilidade, está em situação tão próxima ao caso fortuito ou de força maior, que com ele se confunde. E o indigitado responsável, que o aduz, para ter sucesso em sua defesa, precisa demonstrar não só que o fato era imprevisível, como também que era inevitável». De tal arte, embora o fato de terceiro não tenha a equivalência do caso fortuito e da força maior, pode haver exclusão de responsabilidade se ficar provada a imprevisibilidade e inevitabilidade do fato danoso. 62 cf. Sílvio Rodrigues, Direito Civil, Responsabilidade Civil, Saraiva, 1975, pág. 179 63 Responsabilidade Civil, 6ª ed., Ed. Forense, Vol. II, nº 218. 227 “Quando, no entanto, o ato de terceiro é a causa exclusiva do prejuízo, desaparece a relação de causalidade entre a ação ou a omissão do agente e o dano. A exclusão da responsabilidade se dará porque o fato de terceiro se reveste de características semelhantes às do caso fortuito, sendo imprevisível e inevitável. "Melhor dizendo, somente quando o fato de terceiro se revestir dessas características e, portanto, equiparar-se ao caso fortuito ou à força maior, é que poderá ser excluída responsabilidade do causador direto do dano." a 65 Comenta Clóvis Bevilaqua66: "Conceitualmente o caso fortuito e a força maior se distinguem. O primeiro, segundo a definição de Huc, é «o acidente produzido por força física ininteligente, em condições que não podiam ser previstas pelas partes.» “A segunda é «o fato de terceiro, que criou, para a inexecução da obrigação, um obstáculo, que a boa vontade do devedor não pode vencer»". Não é, porém, a imprevisibilidade que deve, principalmente, caracterizar o caso fortuito, e, sim, a inevitabilidade. 64 Direito Civil, 4ª ed., Ed. Saraiva, 1979, Vol. 4, nº 61. 65 Responsabilidade Civil, Saraiva, 5ª ed., 1994, nº 106, 1, p. 491). 66 Código Civil, Liv. Francisco Alves, 10ª ed., vol. IV/173. 228 E, porque a força maior também é inevitável, juridicamente se assemelham estas duas causas de irresponsabilidade. Por isso, o Código Civil reuniu os dois fatos na mesma definição: o caso fortuito ou de força maior é o fato necessário, cujos efeitos não era possível evitar ou impedir." Esse fato necessário — trate-se de caso fortuito ou força maior —, caracteriza-se, conforme assinala Orlando Gomes67, pela absoluta impossibilidade. O devedor quer, mas não pode. É evidente que essa impossibilidade pressupõe a ausência de culpa do devedor. O caso fortuito, ou força maior, escreve Arnoldo Medeiros da Fonseca68, "somente pode resultar de uma causa estranha à vontade do devedor, irresistível, o que já indica ausência de culpa." Inexiste, assim, a obrigação de indenizar. Segundo, mais uma vez, os ensinamentos de Sílvio Rodrigues: "Para que se possa impor a alguém a obrigação de indenizar o prejuízo experimentado por outrem é mister que haja uma relação de causalidade entre o ato culposo praticado pelo agente e o prejuízo sofrido pela vítima.” 67 Obrigações, Forense, 8ª ed., pág. 171. 69 229 Por sua vez, ao discorrer sobre a teoria da responsabilidade subjetiva, Washington de Barros Monteiro pontifica: "Segundo essa doutrina, a responsabilidade civil tem como extremos legais: a) a existência de um dano causado contra o direito; b) a relação de causalidade entre esse dano e o fato imputável ao agente; c) a culpa deste, isto é, que o mesmo tenha obrado com dolo ou culpa (negligência, imprudência ou imperícia)"70 Não estando, pois, presente culpa, e não se podendo imputar negligência, imperícia ou imprudência, forçoso concluir pela inexistência de relação de causalidade entre o fato e suas conseqüências. No que tange aos lucros cessantes, tal parcela, chamada doutrinariamente de dano indireto, ocorre quando o prejuízo se verifica como conseqüência posterior, por ter o prejudicado ficado temporariamente privado do uso do bem atingido (Orlando Gomes, Obrigações), não podendo ir além dos prejuízos efetivamente sofridos em conseqüência do ato ilícito, exigindo-se uma adequação expressa dos efeitos à causa; a correspondente indenização exige uma adequação expressa dos efeitos da causa. Conquanto assim seja, sob o timbre dos pretendidos lucros cessantes, não constituirá demasia observar que, para o seu reconhecimento, é impossível escapar da necessária verificação, atento às circunstâncias objetivas, da probabilidade ou potencialidade do 68 Caso Fortuito e Teoria da Imprevisão, Ed. Forense, 3ª ed., pág. 147 69 Direito Civil, Ed. Saraiva, Vol. 4, pág. 167. 70 Curso de Direito Civil, Vol. 5, Editora Saraiva, pág. 386. 230 prejuízo correspondente no que razoavelmente foi deixado de lucrar por inadimplemento do devedor (quantum lucrari potui). Logo, não são abrangidos resultados hipotéticos ou de mera possibilidade teórica. Assim, como o risco elide a certeza, afasta-se a razoabilidade de que poderiam ser auferidos acenados lucros. A propósito, citando Van Wetter, exemplifica Washington de Barros Monteiro: "O vendedor deixa de entregar as iscas para uma projetada pesca. O comprador não pode pretender ressarcimento do valor dos peixes que apanharia, se as iscas lhe tivessem sido realmente entregues. Como ensina Hans Albsech Fischer, ao direito compete distinguir cuidadosamente essas miragens de lucro, de que falava Dernburg, da verdadeira idéia de dano. Não se indenizam esperanças desfeitas, nem danos potenciais, eventuais, supostos ou abstratos".71 Enfim, afastam-se os artigos 927 e seguintes, de Código Civil, quando ostensível que os supostos ganhos residem mais na expectativa do interessado, apenas com os olhos nas incertezas do futuro, sem as luzes da realidade. Para a indenização dos lucros cessantes depende a comprovação de nexo causal e da existência objetiva ou demonstrada possibilidade dos danos. Em face disso, o elemento subjetivo do ato gerador do dever de indenizar, está na imputabilidade da conduta do agente. Todo aquele que, por ação voluntária, diz o artigo, o agente responde 71 Curso de Direito Civil — "Direito das Obrigações" — 1ª parte. 231 em razão de seu comportamento voluntário, seja por ação ou por omissão (Caio Mário). Entretanto, a responsabilidade deve ser excluída no caso de resultar de um fato involuntário (caso fortuito ou de força maior). É cediço que caso de força maior, nas diversas fases de elaboração do direito pátrio, se inscreve como escusatória de responsabilidade civil. Como ensina Caio Mário, a escusatória de responsabilidade está em que, se a obrigação de ressarcimento não e causada pelo fato do agente mas em decorrência de acontecimento que escapa ao seu poder, por se filiar a um fator estranho ocorrido, há a isenção da própria obrigação de compor as perdas e danos. Ante o conceito, atrás esboçado, tem-se, desde logo, idéia de que a responsabilidade civil se classifica em duas grandes espécies; a primeira, que se situa no âmbito da inexecução de obrigação contratada, chamada responsabilidade contratual; a segunda, posicionada no inadimplemento normativo, ou seja, descumprimento de obrigação contida na norma, cognominada responsabilidade extracontratual. Por outro lado, todos devemos respeitar o direito alheio, obedecer as normas que regram nossa conduta. Qualquer inobservância de um preceito legal acarreta responsabilidade ao transgressor. contratual, Aqui, daí extracontratual. a responsabilidade chamar-se, como não se referido, situa no âmbito responsabilidade 232 A responsabilidade extracontratual é também conhecida por responsabilidade aquiliana, tendo em vista que a Lex Aquilia de damno (do Século III a.C.) cuidou de estabelecer, no Direito Romano, os fundamentos jurídicos dessa espécie de responsabilidade civil, criando forma pecuniária de indenização do dano, assentada no estabelecimento de seu valor. Embora essa Lex Aquilia tenha fincado as bases da moderna responsabilidade extracontratual, com o então novo delito civil, damnum iniuria datum (dano causado à coisa alheia), persistiu, nela, o sentido da culpa, como mostra Ulpiano (Digesto, 9, 2, 44), ao comentá-la: «in lege Aquilia et levissima culpa venit» (na lei Aquilia, a mais leve culpa deve ser considerada). Este sentido aquiliano da mais leve culpa, que leva à indenização, está presente na citada disposição do Código Civil. Entretanto, com a evolução do conceito de responsabilidade, esta ampliou-se em seu significado, abrangendo, também, a indenização de danos, sem existência de culpa, o que se constitui em verdadeiro risco aos que, em face da lei, se sujeitam a repará-los. Não se pode falar, nesta hipótese do risco criado, em ilicitude, mesmo ante a reparação do dano. Da responsabilidade civil extracontratual ou aquiliana surgem duas subespécies: a responsabilidade subjetiva, delitual ou por ato ilícito, que resulta da existência deste fora do contrato, com fundamento na culpa, e a responsabilidade objetiva, decorrente do risco, em que não se perquire da culpa do indenizador, que, por sua atividade, criou o risco indenizatório. 233 Para que se configure a culpa, genericamente considerada, indaga-se se o sujeito, autor do dano, agiu dolosa ou culposamente (negligentemente); prende-se esta indagação, diretamente, ao sujeito, daí ser conhecida pela doutrina por subjetiva a responsabilidade extracontratual que resulte de uma ação ou omissão lesiva a determinada pessoa. A cogitar-se da responsabilidade pelo risco, entendem-na os doutrinadores objetiva, pois basta a ocorrência, objetivamente, de algum dos fatos previstos em lei, para que ela se materialize, responsabilizando aquele que, em decorrência de sua atividade, ensejou a existência do risco. É requisito essencial da ilicitude a atuação dolosa ou culposa do agente que lesionou, pois existem ocorrências danosas, de que não derivam responsabilidade, tal em face do caso fortuito ou da força maior. A indenização só será devida se existir o dano; e nem todo dano se indeniza. Ressalte-se, entretanto, que, mesmo nos casos de aplicação da teoria do risco, previstos em nosso Código Civil, ensejam eles indenização, ante a culpa de outrem, por aquele que não teve culpa ou cuja culpa foi presumida em lei. A responsabilidade objetiva impura tem, sempre, como substrato a culpa de terceiro, que está vinculado à atividade do indenizador. A responsabilidade objetiva pura implica ressarcimento, ainda que inexista culpa de qualquer dos envolvidos no evento danoso. Neste caso, indeniza-se por ato lícito ou por mero fato jurídico, porque a lei assim o determina. Nesta hipótese, portanto, não 234 existe direito de regresso, arcando o indenizador, exclusivamente, com o pagamento do dano. No Código de Proteção e Defesa do Consumidor, editado pela Lei 8.078, de 11.09.1990 — e que se aplica (parece não existir mais dúvidas72) aos contratos firmados com instituições financeiras —, existem casos de responsabilidade por indenização, independentemente de culpa, como a do fabricante, do produtor, do construtor, responsáveis construção, nacional por ou estrangeiro, defeitos montagem, e do importador, decorrentes de projeto, fórmulas, manipulação, quando fabricação, apresentação ou acondicionamento de seus produtos, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua utilização e riscos (art. 12). O mesmo acontece ao comerciante, nos casos apontados no art. 13, seguinte, como, ainda, ao fornecedor de serviços, nas hipóteses mencionadas no art. 14, em seqüência. Com referência à proteção do consumidor, o Conselho Monetário Nacional vem de aprovar a edição do "Código de Defesa do Consumidor Bancário", ampliando sensivelmente o leque que normas destinadas à proteção do usuário dos serviços bancários, seja ou não cliente do banco.73 Prosseguindo, é bom ressaltar que o § 4° desse mesmo artigo 14, do mencionado Código de Proteção e Defesa do Consumidor, estabelece que 72 a responsabilidade pessoal dos Cabe, aqui, um parênteses. Afirmamos que já não há mais dúvidas quanto à aplicação do direito do consumidor. Entretanto, não afirmamos que as relações decorrentes de aplicações efetuadas por investidores — sejam eles, ou não, hipossuficientes —, em fundos de investimento, ou a participação dos investidores no mercado financeiro e de capitais, estejam albergadas pelo Código de Defesa do Consumidor. Pelo contrário! É nosso entendimento que não se trata de uma prestação de serviços e, pois, não sujeita ao direito do consumidor. 73 Resolução BACEN 2.858, de 26 JUL 2001. 235 profissionais liberais será apurada mediante a verificação de culpa. Destaque-se que, pelo artigo 17, do mesmo Código, equiparam-se aos consumidores todas as vítimas do evento. É tão rigorosa essa codificação que seu artigo 25 veda a estipulação contratual de cláusulas de irresponsabilidade ou de não indenizar, seja para exonerar, seja para atenuar a responsabilidade indenizatória. Como se pode observar, essa classificação subdividindo a responsabilidade objetiva em pura e impura, é de extrema necessidade para compreensão da matéria, pois, na primeira subdivisão, o indenizador responde por ato lícito ou por fato jurídico, não tendo contra quem regressar, já que inexiste culpa de quem quer que seja. Na segunda subdivisão, sendo impura a responsabilidade, porque o indenizador ressarce prejuízo causado por terceiro, que age culposamente, tem aquele direito de regresso contra este. Como resta evidente, a fixação da responsabilidade objetiva, principalmente nos casos de responsabilidade pura, é da competência exclusiva do legislador; pois, quer presumindo culpa ou independentemente dela, é preciso que se fixe, na lei, a atividade perigosa e seus limites, como medida de segurança indispensável. O sistema de responsabilidade objetiva pura foi criado pelo direito para assegurar a indenização às vítimas de certos eventos cujas repercussões têm alcance econômico e social de maior envergadura. A doutrina, por vezes, considera que o tratamento reservado pela lei aos administradores de instituições financeiras acaba por equipará-los aos acionistas diretores das sociedades em comandita por ações que, como é sabido, respondem subsidiária e ilimitadamente 236 pelas obrigações sociais referentes à sua gestão. Em outras ocasiões, os doutrinadores discutem se esta responsabilidade é objetiva, ou seja, independentemente da ocorrência de culpa ou dolo, ou subjetiva. Entendo que a questão não se coloca, simplesmente, nesse plano. O administrador de uma instituições financeira ou de um fundo de investimento tem, rigorosamente, a mesma responsabilidade de qualquer outra sociedade anônima. Apenas se diferencia no que diz respeito aos mecanismos de sua apuração e efetivação. E, assim mesmo, no caso específico dos fundos de investimento, há que se observar a legislação específica quanto à apuração de eventuais faltas cometidas pelos seus administradores, apuração essa que se subordina ao procedimento determinado pelo órgão regulador (CVM). Além de especificidades nestas matérias de caráter adjetivo, nada há, substantivamente, que distinga a responsabilidade do administrador da instituição financeira perante a responsabilidade dos administradores de companhias gerais. Noutros termos, o administrador do fundo de investimento responde pelos danos que causar à pessoa jurídica ou física, em decorrência do descumprimento dos deveres que a lei lhe reservou nos artigos 153 a 157 da Lei das Sociedades Anônimas. Em síntese, responde pelos prejuízos decorrentes de má administração e, portanto, tem a mesma responsabilidade que as demais pessoas a quem se atribui funções de administrador de patrimônio alheio. 237 A responsabilidade, in casu, decorre de ato próprio dele, administrador. Não criou o legislador nenhuma outra figura de responsabilidade subsidiária, respondendo o administrador e o gestor de fundos de investimento pelo montante do prejuízo causado ao investidor (cotista). Assim, se em função de um ato, omissivo ou comissivo, má gestão ou gestão temerária, fraude, negligência, imprudência ou imperícia, causar danos ao patrimônio do fundo, estará obrigado a indenizá-los. Encontra-se, dessa forma, na mesmíssima situação do diretor de uma companhia com outro objeto social que, por administrá-la mal, acarreta dano à sociedade. A diferença reside nos instrumentos legais de apuração e efetivação da responsabilidade. E não se pode afastar, por óbvio, a responsabilidade solidária da instituição financeira administradora, que responde pelos atos praticados pelo administrador por ela nomeado e até a integral satisfação dos prejuízos causados. A lei das sociedades por ações, no artigo 158, menciona duas hipóteses de responsabilidade civil dos administradores: uma relacionada aos prejuízos causados por sua culpa ou dolo, ainda que sem exorbitância dos poderes e atribuições (inciso I), e a outra pertinente à violação da lei ou do estatuto (inciso II). Em relação à previsão inserta no inciso I, a doutrina é uníssona ao afirmar que a previsão legal imputa aos administradores uma responsabilidade subjetiva do tipo clássico, isto é, ao demandante cabe a prova do procedimento culposo do demandado. Quanto à segunda, no entanto, predomina largamente o entendimento de que 238 cuida a hipótese legal de responsabilidade subjetiva com presunção de culpa, havendo, ainda, quem a considere objetiva. O direito bancário estabelece regras próprias a respeito da responsabilidade do administrador de instituição financeira (Lei n° 6.024/74, artigos 36 a 49), sendo certo que a interpretação que comumente se faz destas regras conclui pela existência de uma responsabilidade de natureza objetiva, em regime distinto do preceituado para os administradores de sociedade anônima em geral, o que não se nos afigura como correto, haja vista que as diferenças entre o regime geral de responsabilidade civil dos administradores e o específico dos de instituições financeiras, não dizem respeito à natureza ou extensão da obrigação, mas exclusivamente à apuração e efetivação da responsabilidade. Como afirma Bulhões Pedreira74, "... a responsabilidade dos administradores de instituições financeiras não está regulada exclusivamente pelo art. 40 da Lei 6.024, mas, simultaneamente, pelo regime da lei de sociedades por ações e pelos preceitos gerais do Código Civil; e como o ordenamento jurídico é um sistema, e não um agregado de normas, a interpretação sistemática da legislação em vigor, sem a qual não há interpretação jurídica, conduz, necessariamente, à conclusão de que a responsabilidade de cada administrador é pessoal, e que ele só é solidário nas obrigações assumidas pela instituição financeira durante sua gestão até o montante dos prejuízos que tenha causado, por ato seu, próprio, praticado com culpa ou dolo." 239 Dessarte, como o legislador não atribuiu aos administradores de instituições financeiras e de fundos de investimentos responsabilidade com independentemente de inversão culpa, do forçoso ônus de reconhecer a prova, ou vigência da responsabilização subjetiva, pela qual o administrador responde pelo prejuízo que causar aos cotistas sempre que descumprir qualquer dever que a lei ou o regulamento lhe impuseram e a eventual falta for provada, respeitado, sempre, o sagrado princípio do contraditório e da ampla defesa, tanto da esfera administrativa, quanto na judicial. Aspecto que deve ser ressaltado, ainda, diz respeito à limitação da responsabilidade solidária dos administradores aos prejuízos causados em virtude de obrigações assumidas pela instituição financeira (§ único do artigo 40, da Lei n° 6.024/74). A Instrução CVM 409 prevê, em inúmeros artigos, a responsabilidade, inclusive solidária, do administrador de fundos: “Art. 13. Os cotistas responderão por eventual patrimônio líquido negativo do fundo. “Parágrafo único. Sem prejuízo do disposto no caput, o administrador e o gestor, se houver, serão responsáveis perante os cotistas pela inobservância da política de investimento ou dos limites de concentração previstos em regulamento “Art. 16. Em casos excepcionais de iliquidez dos ativos componentes da carteira do fundo, inclusive em decorrência de pedidos de resgates incompatíveis com a liquidez existente, ou que possam implicar alteração do tratamento tributário do fundo ou do conjunto dos cotistas, em prejuízo destes últimos, o administrador poderá declarar o fechamento do fundo para a realização de resgates, sendo obrigatória a convocação de Assembléia Geral Extraordinária, 74 Apud Newton de Lucca, "A Responsabilidade Civil dos Administradores das Instituições Financeiras"; RDM 67/32. 240 no prazo máximo de 1 (um) dia, para deliberar, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da data do fechamento para resgate, sobre as seguintes possibilidades: I – substituição do administrador, do gestor ou de ambos; II – reabertura ou manutenção do fechamento do fundo para resgate; III – possibilidade do pagamento de resgate em títulos e valores mobiliários; IV – cisão do fundo; e V – liquidação do fundo. “§ 1º O administrador responderá aos cotistas remanescentes pelos prejuízos que lhes tenham sido causados em decorrência da não utilização dos poderes conferidos no caput deste artigo. “§ 2º ... ... ... ... “Art. 63. Sem prejuízo das responsabilidades de cada um dos prestadores de serviços de administração do fundo, podem ser constituídos, por iniciativa dos cotistas, do administrador ou do gestor, conselhos consultivos, comitês técnicos ou de investimentos, os quais não podem ser remunerados às expensas do fundo. “§ 1o As atribuições, a composição e os requisitos para convocação e deliberação dos conselhos e comitês deverão estar estabelecidos em regulamento. “§ 2o A existência de conselhos não exime o administrador ou o gestor da responsabilidade sobre as operações da carteira do fundo. “§ 3o Os membros do conselho ou comitê deverão informar ao administrador, e este deverá informar aos cotistas, qualquer situação que os coloque, potencial ou efetivamente, em situação de conflito de interesses com o fundo. “Art. 117. Considera-se infração grave, para efeito do disposto no art. 11, § 3º, da Lei n.º 6.385/76, as seguintes condutas em desacordo com as disposições desta Instrução: I – ... ... ... ... 241 Art. 119. A CVM pode responsabilizar outros diretores, empregados e prepostos do administrador ou do gestor do fundo, caso fique configurada a sua responsabilidade pelo descumprimento das disposições desta Instrução. (grifos nossos) A Comissão de Valores Mobiliários indica, ainda, na Instrução CVM n° 306/99, em seu artigo 17, a responsabilidade do administrador, bem como, de forma clara e precisa, a responsabilidade subsidiária da pessoa jurídica de direito privado: "A pessoa natural ou jurídica, no exercício da atividade de administração de carteira de valores mobiliários, é diretamente responsável, civil e administrativamente, pelos prejuízos resultantes de seus atos dolosos ou culposos e pelos que infringirem normas legais, regulamentares ou estatutárias, sem responsabilidade penal prejuízo e da de eventual responsabilidade subsidiária da pessoa jurídica de direito privado que a contratou ou a supervisionou de modo inadequado. "Parágrafo único. Os integrantes do comitê de investimentos, ou órgão assemelhado, que tomem decisões terceiros, relativas à aplicação de recursos de têm os mesmos deveres do administrador de carteira." Prossegue a instrução na indicação de infrações graves, reportando-se à Lei n° 6.385/76. 242 Assim, as diferenças entre o regime dos administradores de fundos de investimento, de instituições financeiras e o das companhias em geral dizem respeito apenas à apuração e efetivação da responsabilidade. No tocante à natureza e extensão, os regimes são idênticos, isto é, as instituições administradoras de fundos de investimentos, a exemplo dos de uma sociedade anônima nãofinanceira, têm responsabilidade subjetiva pelos danos decorrentes de atos de má administração. Encontrando-se a instituição administradora da carteira do fundo em situação regular, a apuração da responsabilidade poderá ser feita em assembléia geral dos cotistas, nada obstante a existência de procedimentos específicos editados pelo Banco Central do Brasil e Comissão de Valores Mobiliários. Entretanto, havendo a decretação de falência, liqüidação extrajudicial, intervenção ou regime de administração especial temporária da instituição, a apuração dos atos de má administração, e da extensão dos danos, bem como a delimitação de eventual responsabilidade civil, seguem regras próprias. Essa profusão de normas impõe deveres ao administrador do fundo de investimento com a nítida intenção de proteger os cotistas e terceiros que se relacionem com os fundos. De fato, pode-se afirmar que o legislador cuidou de estabelecer uma complexa rede de obrigações específicas ao administrador de fundos, com relação aos cotistas, aos órgãos de supervisão, a terceiros e, inclusive, com relação ao mercado, sem ter descuidado, também, da imposição de deveres gerais, de ordem ética e moral. 243 Assevere-se que a CVM não estipula a responsabilidade objetiva dos administradores de fundos. A responsabilidade dos administradores de fundos de investimento, como visto, é de natureza subjetiva, fundada no dolo ou na culpa e necessariamente provada. Assim, constatada a culpa ou dolo do administrador, este responderá com seu patrimônio pelo ressarcimento dos danos causados aos cotistas ou a terceiros. Entretanto, há que se ponderar que os fundos de investimentos movimentam vultosas quantias e seus administradores não estão sujeitos a qualquer tipo de limite operacional na condução de suas atividades. Por tudo, provada a participação culposa ou dolosa no ato ou omissão que cause dano, é imputável a responsabilidade da pessoa física que estiver registrada como autorizada pela CVM, como diretor ou sócio-gerente do administrador. Responderá ela, solidariamente — uma vez apurada a culpa ou dolo do administrador do fundo —, por todos os prejuízos que forem apurados, independentemente de qualquer nexo de causalidade entre uma ação ou omissão sua e o dano. Por fim, cabe ressaltar que a responsabilidade de um administrador de fundos de investimento se circunscreve a eventuais danos causados aos cotistas e decorrentes de dolo ou culpa, por ato omissivo ou comissivo. Não responde, tal administrador, por resultados não alcançados pelo fundo no que pertine à rentabilidade das cotas, isto é, não se trata de uma obrigação de efetivamente alcançar resultados, 244 mas sim a de envidar os melhores esforços para alcançá-lo. Não pode o administrador, portanto, ser responsabilizado pelo simples fato de não ter atingido um determinado resultado. Nesse sentido, a CVM proíbe expressamente que o administrador de fundos de investimento prometa qualquer rendimento aos seus cotistas. Cabe, já finalizando, trazer à colação artigo do Dr. Glauber Moreno Talavera75, que trata do assunto de forma magnífica: “O dramaturgo Metastásio, já no séc. XVIII, no Ato II do grande épico "Écio", entrevera que: "Niega agli affitti aita, chi dubbiosa la porge", ou seja, "Nega ajuda aos aflitos, quem a oferece duvidosa". “O novo Código Civil, embora tenha sido concebido por artífices de induvidosa técnica jurídica, desdenhou da afamada assertiva preconizada pelo dramaturgo italiano, pois positivou na novel consolidação da legislação civilística pátria, sem rastro algum de precisão, um arremedo de responsabilidade objetiva que, se por um lado pousa de garante da inviolabilidade dos direitos de alguns, por outro potencializa as temeridades que alguns inquisidores judiciais cometerão em nome do suposto sacrossanto instituto. ... ... ... ... “A discussão sobre essa temática toma foros de relevo em razão da disposição normativa que está contida no parágrafo único, do artigo 927 do novo Código Civil brasileiro que, objeto até então de persecuções exegéticas meramente perfunctórias, tem se consolidado entre os profissionais do direito como "vexata quaestio". A imputação de responsabilidade objetiva fundada na teoria do risco da atividade negocial, sobretudo se considerados os negócios jurídicos que se aperfeiçoam sob a égide do Código Civil, somente pode ser plausível se um dos contraentes desconhece a álea imanente ao negócio, ou seja, se um dos contratantes é, sem ciência, induzido a prática de determinado negócio jurídico cujo risco lhe é inerente, hipótese em que, diante do desconhecimento do fator de indeterminação havido e, considerada eventual perda suportada, este contratante estará legitimado ao pleito indenizatório. 75 Mestre em Direito Civil e especialista em Direito das Relações de Consumo pela PUC/SP 245 “Em outras palavras, quão maior for o número de informações franqueadas ao aderente, menor será a possibilidade de que sua alegação de desconhecimento seja acolhida pelos tribunais. “Dessemelhante é a hipótese da prática de negócios jurídicos aleatórios em que ambos os contratantes têm ciência inequívoca e ostensiva dos sobressaltos a que a contratação está sujeita e, ainda assim, contratam. Nesses casos, o negócio, além de ter sobre si a incidência da aleatoriedade, tem, também, a anuência expressa dos aderentes, como é típico, por exemplo, na formalização dos contratos de fundos de investimentos. Nessa citada espécie de liame contratual, não pode o aderente, cuja ciência é, sempre e sempre, integral acerca das possíveis oscilações dos índices de remuneração do capital, alegar a perda ocorrida e, ato contínuo, pleitear indenização contra o administrador ou mantenedor do fundo sob as vestes da responsabilidade objetiva derivada do risco da atividade negocial desenvolvida. Ora, a possibilidade de imputar-se responsabilidade sem culpa, fundada meramente no nexo causal, deve estar circunscrita aos limites restritos dos contratantes, nesses casos sempre aderentes, para os quais a informação acerca dos riscos fora cerceada ou simplesmente suprimida; lição basilar que fora propagada com veemência e maestria pela genialidade do saudoso Professor Agostinho Neves de Arruda Alvim em suas mais de três décadas de cátedra. “... ... ... ... “Dessa forma, é de verificar-se que o parágrafo único, do artigo 927 do novo Código Civil, tal como concebido, demanda reflexão mais percuciente para que haja aplicação da melhor hermenêutica, a fim, quiçá, de que Louis Josserand e Raymond Saleilles, juristas franceses que palmilharam as primígenas veredas e lançaram os primeiros traços sobre a teoria da responsabilidade objetiva, não convulsionem em suas lápides devido ao exagero despropositado que ora se lha quer emprestar. “... ... ... ... ... “À propósito, a questão dos fundos de investimentos me é, neste momento, especialmente palpitante em virtude de, em um qualquer dia desses, numa dessas infindas filas de caixas de supermercados, eu ter sido surpreendido pela grata surpresa de encontrar um desses amigos que são embaralhados pelo jogo da vida e somem do nosso convívio, mas que não são subtraídos do nosso carinho. Superados os cumprimentos e as questões de praxe, esse amigo, causídico experimentado nos embates da vida civil e nas questões de mercado de capitais, falou das piruetas e malabarismos literários de que estão se valendo alguns advogados para interpretar o parágrafo único, do art. 927 como cláusula geral assecuratória de perdas suportadas por clientes de bancos em razão de investimentos em fundos. Daí asseverarmos que a 246 questão dos fundos de investimento, da qual tratamos acima apenas circunstancialmente, é das mais relevantes sob o prisma da inteligência do novo Código Civil e, mormente, nos termos do que está previsto no lacunoso parágrafo único do seu art. 927. “O que subtrai e extirpa terminantemente qualquer resquício de possibilidade de que os fundos estejam sob o efeito regulatório do parágrafo único do art. 927 é que, apesar de a atividade desenvolvida pelos administradores de fundos de investimentos ser atividade normalmente de risco, os riscos são manifestos e os investidores subscrevem termos de responsabilidade, no qual manifestam ciência irrestrita das possibilidades de perda de capital e, ainda, de eventual necessidade de aporte de capital em casos extremos de perda, que podem acontecer. “Ademais, havemos que ressaltar que a atividade dos administradores de fundos de investimento, ela própria, é atividade de risco, porém não representa risco para os direitos de ninguém, pois o cliente, que era proprietário do valor que será investido, ao promover, conscientemente, o investimento caracterizado pela álea perde o direito e conserva, apenas, uma expectativa de direito sobre o "quantum" que lhe será atribuído quando do resgate da aplicação realizada em caso de o saldo ser positivo e, se for negativo, do aporte de capital que haverá de fazer para quitar sua obrigação. “O administrador não é responsável pelas perdas se o grau de risco estiver expressamente contido no compromisso firmado no regulamento do fundo e formalizado nas suas cláusulas gerais. O administrador se torna responsável pelas perdas apenas nos casos específicos em que restar comprovado que promoveu operação cuja realização não estava de antemão prevista e, ainda, se o risco da aplicação tiver sido majorado devido a essa operação. Ademais, a responsabilidade do administrador pode, também, configurar-se se este não seguir as normas de "compliance" a que está adstrito. Por estas normas, cabe ao administrador providenciar mecanismos internos de monitoramento dos procedimentos, para possibilitar a constatação de que estão sendo cumpridas a legislação, o regulamento e a atividade de administração dentro dos padrões legais e éticos. “O sopesamento dessa responsabilidade dos administradores e de sua gradação será, portanto, realizado, sempre, com fundamento na responsabilidade clássica, que é de gênero e natureza subjetivos, fundada nas espécies culposas da negligência, imprudência e imperícia. 247 “Constata-se, portanto, que mesmo diante de um esforço interpretativo hercúleo e, ainda que respeitados os parâmetros de argumentação arquitetados por alguns causídicos, que a aplicação da responsabilidade objetiva fulcrada na teoria do risco, que consta expressamente do parágrafo único, do art. 927 desse nosso novo Código Civil, não pode ser transplantada por meio do "jeitinho" para que os fundos de investimento sejam esquartejados e, com eles, toda a matriz organizacional política e econômica do Estado reste sucateada. “Considerando que as aplicações em fundos de investimento são efetuadas por meio de contratos formais e escritos cujo risco é explícito e assumido pelos aderentes, fazemos coro a Amós, o profeta pastor de ovelhas de Técua, que no capítulo 3 de seu livro na Vulgata, no séc. VIII a. C., já indagava: "Andarão dois juntos, se não houver entre eles acordo?"... “Tentar estender a aplicação da responsabilidade objetiva aos fundos de investimento é, no mínimo, uma exuberância, para não dizer uma caricatura, um dramalhão mexicano... "Alea jacta est" ....” (todos os grifos são meus) Por todo exposto, quer nos parecer não restar dúvida quanto à responsabilidade civil (bem assim a penal e a administrativa) do administrador e do gestor de fundo de investimento perante o cotista, pela má-gestão ou gestão temerária dos recursos que lhes forem confiados, bem como pela ocorrência de situações que indiquem fraude, negligência, imprudência ou imperícia na administração ou gestão do fundo, de forma a preservar e garantir não só os direitos dos cotistas, como a confiabilidade e segurança do próprio mercado financeiro. 248 1 A MARCAÇÃO A MERCADO Proteção ao investidor e transparência A Crise de Maio/2002 Os Fundos de Investimento, como já assinalado, constituem uma modalidade de investimento financeiro sob a forma, em geral, de condomínio aberto de investidores, destinado a aquisição de quotas representativas de uma carteira de ativos financeiros, cujos resultados obtidos são distribuídos proporcionalmente ao número de quotas possuídas pelo investidor. Em outros termos: a variação patrimonial do Fundo é que determina os ganhos ou perdas do investidor. Os citados ativos financeiros que compõem o patrimônio dos fundos podem ser títulos da dívida pública e privada (os assim chamados ativos de renda fixa), bem como papéis negociados nas bolsas de valores (denominados ativos de renda variável), com expectativa de melhor rentabilidade. Assim, as características de cada fundo variam conforme a composição da respectiva carteira de ativos, bem como os riscos inerentes a tais tipos de investimentos, quais sejam, risco de mercado, risco de crédito e risco de liquidez. Ao investir em um fundo específico, os recursos do investidor são transformados em quantidade de quotas, cujo valor é resultante da divisão do valor do patrimônio líquido pelo número de cotas do fundo, apurados, ambos, no encerramento do dia, assim 249 entendido o horário de fechamento dos mercados em que o fundo atue (Art. 10 e § da Instrução CVM 409). O valor da cota, assim, é estabelecido em função da valorização/desvalorização dos títulos que compõem a carteira do próprio Fundo, e é determinado pela divisão do patrimônio do Fundo pelo número de quotas emitidas. Cada fundo de investimento é regido por um regulamento, no qual estão descritas as formas de atuação do fundo no mercado, sua política de investimento, indicação do administradora, encargos, período de carência, emissão e resgate das quotas, risco de perdas, taxas cobradas, e publicação periódica de balanços, além de outros. No que tange aos fundos de investimento de renda fixa, sua carteira é composta basicamente por títulos públicos do Tesouro Nacional, do Banco Central do Brasil, de governos estaduais e municipais e também de títulos privados de empresas e bancos, sendo que a rentabilidade é diária. Das características gerais extrai-se que os fundos com menores riscos, em tese, procuravam investir em papéis que possuíam maiores garantias. Por isso, os fundos ditos mais conservadores, investiam em papéis públicos, historicamente de maior confiabilidade e liquidez, não obstante de menor rentabilidade. As regras gerais para a autorização, constituição e funcionamento dos Fundos de Investimento (FI) e Fundos de Investimento em Cotas (FIC), também já antes assinalado, foram estabelecidas pela Resolução nº. 2183 de 21 de julho de 1995 do Conselho Monetário Nacional - CMN, bem como nos termos da regulamentação que viria a ser baixada pelo Banco Central do Brasil. 250 Estabeleceu ainda a referida Resolução, no inciso II do parágrafo 1º do art. 1º que dita regulamentação deveria contemplar a obrigatoriedade de adoção do critério de avaliação dos ativos integrantes de cada carteira desses Fundos, pelo seu valor de mercado. Na seqüência, com a edição da Circular n. 2.616 de 18 de setembro de 199576, o BACEN aprovou o Regulamento para os mencionados fundos, que contemplava em seu artigo 17, o seguinte: “As quotas devem ter seu valor calculado diariamente, com base em avaliação patrimonial que considere o valor de mercado dos ativos financeiros integrantes da carteira, de acordo com o art. 14 e normas e procedimentos previstos no COSIF”. Não houve, naquele momento, qualquer definição quanto aos critérios de avaliação patrimonial com base no valor de mercado. O próprio BACEN admitia a precificação dos ativos pelo valor negociado em seus leilões de títulos públicos, mais a rentabilidade original de tais títulos77., ou seja, marcação pela curva. Tal procedimento, por utilizar como parâmetro o valor de negociação destes títulos nos referidos leilões, que se consubstanciavam em seu maior e mais expressivo mercado, era o que melhor espelhava o “valor de mercado” destes papéis, que eram efetivamente marcados pela curva. 76 Revogada pela Instrução CVM 409, que hoje regulamenta os fundos de investimento. 77 Conforme informativo “FOCUS”, do BACEN, de 21/06/2002 – www.bacen.gov.br 251 No dia 15 de fevereiro de 2002, o BACEN editou a Circular n. 3086, regulamentando critérios de avaliação patrimonial, isto é, metodologia para precificação dos ativos dos Fundos de Investimento Financeiro e Fundos de Aplicação em Quotas de FIF. Em seguida, no dia 06 de março de 2002, a Circular n° 3.096 permitiu que o enquadramento ali previsto fosse efetuado até 30 de setembro de 2002. Estas normas introduziram uma radical modificação na metodologia de precificação dos ativos até então existente, como faz prova a revogação do art. 17 do Regulamento ANEXO à Circular nº. 2.616/95 pela já mencionada Circular n. 3086/02, que estabeleceu em seu art. 3º e seu parágrafo 1º, o seguinte: “Art. 3. Os títulos e valores mobiliários classificados na categoria referida no art. 1°, inciso 1°, bem como os instrumentos financeiros derivativos de que trata o art. 2°, devem ser ajustados, diariamente, pelo valor de mercado, computando-se a valorização ou a desvalorização em contrapartida à adequada conta de receita ou despesa, no resultado do período. “Parágrafo 1º . Para fins de ajuste previsto no caput, a metodologia de apuração do valor de mercado é de responsabilidade da instituição Administradora e deve ser estabelecida com base em critérios verificação, consistentes que levem em e passíveis consideração de a independência na coleta de dados em relação às taxas praticadas em suas mesas de operação, podendo ser utilizado como parâmetro:” 252 Esse regramento trouxe parâmetros novos quanto à metodologia e forma de apuração do valor de mercado dos ativos dos fundos de investimento. Obrigou a adoção de informações externas (como por exemplo, a planilha de “mercado secundário”78 publicada pela ANDIMA - Associação Nacional das Instituições de Mercado Aberto), conforme especificado no parágrafo 1º do art. 3º acima transcritos. O prazo para implementação deste novo procedimento, originalmente, era 30 de setembro de 2002. E, através da Decisão-Conjunta n° 10, de 02 de maio de 2002, do BACEN e da CVM, foi estabelecido que as instituições administradoras de fundos de investimento financeiro deveriam continuar utilizando o sistema de informações do BACEN, até que fosse disponibilizado sistema próprio pela CVM, criando-se grupo de trabalho para elaboração de minuta de convênio entre as duas autarquias que deverá contemplar procedimentos operacionais relativos à prévia comunicação e manifestação entre ambas no exercício das atividades normativistas, e, notadamente, na fiscalização das atividades dos Fundos de investimento financeiro, dentre outros. Como dito, o prazo fatal para o ajuste contábil era setembro de 2002. Todavia, surpreendentemente, no dia 29 de maio de 2002 foi publicada a Instrução CVM nº 365 de 29 de maio de 2002, antecipando os procedimentos para registro e avaliação dos títulos integrantes das carteiras dos Fundos de Investimento (FIF e FAC), e determinando que os procedimentos previstos na Circular BACEN n° 3.086 fossem implementados a partir de 31 de maio de 2002, inclusive, 78 As negociações dos títulos e valores mobiliários podem ser divididos em duas etapas: o mercado primário, quando emitidos diretamente por uma empresa ou pelo próprio Tesouro (leilões primários), e marcado secundário, no qual esses títulos já emitidos são comercializados por meio das bolsas de valores ou mercados organizados de balcão. 253 devendo a adoção desses procedimentos produzir efeitos imediatos no valor das quotas dos fundos de investimento. Verifica-se, destarte, que à partir do dia 31 de maio de 2002 surgiu um novo marco divisório na indústria de Fundos de Investimento do País, com a definição de nova metodologia de marcação de valor de mercado dos títulos. A conjuntura econômica do País, afetando diretamente o mercado financeiro, aliada à nova metodologia para apuração de valor de mercado imposta pela CVM e BACEN para o ajuste dos títulos dos Fundos, provocou depreciação dos ativos das respectivas carteiras. Um cenário macroeconômico conturbado e medidas legais emanadas dos órgãos reguladores e fiscalizadores dos Fundos de Investimento editadas de surpresa, em claro atropelo de prazos inicialmente mais dilatados, provocaram pesadas perdas àqueles investidores menos afetos as oscilações do mercado que, pela ausência de prévias informações didáticas por parte dos órgãos reguladores, acabaram por provocar a desconfiança e o medo do pequeno investidor, que passou a sacar — em efeito manada —, as suas aplicações, realizando efetivamente o prejuízo. A mesma surpresa que apanhou o investidor comum, também surpreendeu os administradores dos fundos de investimento, tanto que a depreciação dos ativos das carteiros foi generalizada e, se houve algum ganhador, certamente não foram as instituições administradoras, tampouco os investidores. As regras gerais para a autorização, constituição e funcionamento dos fundos foram estabelecidas pelo CMN, bem como nos termos da regulamentação baixada pelo Banco Central do Brasil. 254 Estabeleceu a Resolução nº 2.183, de 21 de julho de 1995, do Conselho Monetário Nacional - CMN, no inciso II, do parágrafo 1º, do artigo 1º, que dita regulamentação deveria contemplar a obrigatoriedade de adoção do critério de avaliação dos ativos integrantes de cada carteira desses Fundos, pelo seu valor de mercado. Na seqüência, com a edição da Circular nº 2.616, de 18 de setembro de 1995, o BACEN aprovou o Regulamento para os fundos, que determinava em seu artigo 17, verbis: “As quotas devem ter seu valor calculado diariamente, com base em avaliação patrimonial que considere o valor de mercado dos ativos financeiros integrantes da carteira, de acordo com o art. 14 e normas e procedimentos previstos no COSIF”. (grifos nossos) Não houve naquele momento qualquer definição quanto aos critérios de avaliação patrimonial com base no valor de mercado; o próprio BACEN admitia a precificação dos ativos pelo valor negociado em seus leilões de títulos públicos, mais a rentabilidade original de tais títulos 79 . Tal procedimento, por utilizar como parâmetro o valor de negociação destes títulos nos referidos leilões, que se consubstanciavam em seu maior e mais expressivo mercado, era o que melhor espelhava o “valor de mercado” destes papéis. 79 Conforme informativo “FOCUS”, do Banco Central do Brasil, de 21/06/2002 – www.bacen.gov.br 255 Merece ser gizado, neste aspecto, que o próprio COSIF indicava, à época ― e com vigência desde 1994 ―, os parâmetros para a precificação de ativos, as fontes ou tipos de papéis e/ou negociações que deveriam ser observadas para a precificação desses ativos: “Título: Plano Contábil das Instituições Financeiro Nacional – COSIF “Capítulo: do Sistema Normas Básicas – 1 “Seção: Operações Interfinanceiras de Liquidez e com Títulos e Valores Mobiliários - 4 “3.Títulos de Renda Fixa ... ... ... ... “1. Definição de Carteira ... ... ... ... “2.Formação da Carteira Própria “a) compõem a carteira de títulos de renda fixa os seguintes títulos (Carta-Circular 2.030): - Letras Financeiras do Tesouro; - Obrigações do Tesouro Nacional; - ... - Letras do Tesouro Nacional; ... ... ... ... - Outros títulos assemelhados, sejam aqueles com renda prefixada, pós-fixada ou flutuante (taxa variável); “b) a aquisição de títulos de renda fixa para formação de carteira própria registra-se pelo valor efetivamente pago, inclusive comissão de colocação, na data da compra definitiva e, no caso de venda, o valor líquido efetivamente recebido; (Circ. 1.273) 256 “c) ... ... ... ... ... ... ... ... ... ... “f) mensalmente, por ocasião do balancete, a instituição deve fazer a avaliação dos títulos em carteira, adotando-se como base o menor entre os valores contábil e de mercado, definidos como segue (Circ. 1.273): “I – Valor Contábil – compreende o custo de aquisição, contabilizado na forma das alíneas b, c, e d retro; “II – Valor de Mercado – deve ser aquele correspondente ao que se obteria, no dia da avaliação, com a venda definitiva do papel. Se não houver cotação, adotam-se as taxas de emissão para títulos semelhantes em vigor na mesma data ou, ainda, as cotações constantes de publicações especializadas, podendo ser utilizados os seguintes parâmetros: - cotação da ANDIMA - taxas efetivas praticadas pelos emitentes da data dos balancetes – CDB, Depósitos Interfinanceiros, LC e Debêntures; - taxas publicadas por entidades de classe ou imprensa especializada – CDB, Depósitos Interfinanceiros, LC e Debêntures; - taxas efetivas dos títulos quando o vencimento ocorrer, no máximo, até o final do mês subseqüente. “... ... ... ... ... ... ... ... “ (grifamos) Posteriormente, com a edição das mencionadas Circulares 3.086 e 3.096, foi imediatamente alterado o Plano Contábil (COSIF), como se vê no Capítulo Normas Básicas – 1, Seção Fundos de Investimentos – 25 (pág. 97 a 100, do Plano Contábil), haja vista que o próprio COSIF não se enquadrava nas novas normas. 257 Nesse passo, inexistinto quaisquer parâmetros seguros e suficientes que pudessem indicar volume de negociações capaz de alterar os critérios de avaliação patrimonial, não havia razão legal ou normativa suficiente que justificasse a alteração dos critérios até então adotados pelos administradores de fundos de investimento, motivo pelo qual as Letras Financeiras do Tesouro - LFT que compunham os ativos dos fundos eram reajustadas diariamente pelo preço de aquisição do papel em leilão efetuado pelo BACEN. Analisando-se as tabelas dos preços praticados pelo mercado, tabela essa divulgada diariamente pela ANDIMA, constata-se que, tanto a coluna referente ao preço de “COMPRA”, quanto a relativa ao preço de “VENDA”, indicavam o valor “ZERO”. E, nos exatos termos da normativa do COSIF, em não havendo preço de compra ou venda de papéis, os ativos existentes em carteira devem ser marcados pela curva, isto é, pelo preço de aquisição do ativo, rentabilizado diariamente de acordo com as taxas de mercado e de acordo com o vencimento do papel. Inegável, pois, que as LFT que compunham as carteiras dos Fundos de Investimento sempre foram apreçados de acordo com o normativo vigente. Como dito, o prazo fatal para o ajuste contábil era setembro de 2002. Todavia, no dia 29 de maio de 2002 foi publicada a Instrução CVM nº 365 de 29 de maio de 2002, antecipando os procedimentos para registro e avaliação dos títulos integrantes das carteiras dos Fundos de Investimento (FIF e FAC), e determinando que os procedimentos previstos na Circular BACEN nº 3.086 fossem implementados a partir de 31 de maio de 2002, inclusive, devendo a adoção desses procedimentos produzir efeitos imediatos no valor das quotas dos Fundos de Investimento Financeiro. 258 Destarte, a partir do dia 31 de maio de 2002 surgiu um novo marco divisório na indústria de Fundos de Investimento do País, com a definição de nova metodologia de marcação de valor de mercado dos títulos. A conjuntura econômica mundial e do próprio do País, afetando diretamente o mercado financeiro, aliada à nova metodologia para apuração de valor de mercado imposta pela CVM e BACEN para o ajuste dos títulos dos Fundos, provocou depreciação dos ativos das respectivas carteiras Cabe transcrever a versão deste agente fiscal a respeito do fenômeno em questão: “Desde 1995, o Banco Central do Brasil vem exigindo que os Fundos de investimento avaliem seus ativos com base nos preços praticados em mercado. Em 1996, essa exigência foi estendida para os Fundos de renda fixa-capital estrangeiro e Fundos de investimento no exterior. Em 29 de maio de 2002, o Banco Central do Brasil e a Comissão de Valores Mobiliários (CVM) anteciparam o prazo final para que os Fundos de investimento se adequassem às exigências da Circular n. 3086, de 15 de fevereiro de 2002. Esta circular estabeleceu com clareza a metodologia para a precificação dos ativos dos Fundos e o prazo para enquadramento às suas determinações foi previamente estipulado para 30 de setembro de 2002. O prazo final de enquadramento foi alterado para 31 de maio de 2002 de forma a evitar que resgates potenciais de investidores mais informados causassem perdas aos investidores de varejo. Além disso, alguns Fundos 259 já haviam se adequado às exigências quanto à avaliação de seus ativos e estavam sofrendo saques líquidos devido a comparações errôneas de sua rentabilidade com a daqueles Fundos que não haviam se ajustado às exigências.”80. E é o próprio BACEN, no mesmo artigo, que complementa: “Antes de abril de 2002, avaliar esses títulos com base nos preços negociados em mercado praticamente se igualava a avaliá-los com base no seu custo de aquisição adicionado da rentabilidade original do papel”. E o posicionamento da CVM não difere muito do BACEN. Com efeito, no Voto da Relatora Diretora Norma Jonssen Parente, no Processo Administrativo Sancionador CVM nº TARJ2003/5058, é reconhecido o fato de que “como as LFTs não registravam historicamente variação significativa, era, em geral, indiferente se a avaliação se dava com base no custo de aquisição adicionado da rentabilidade original do papel ou pelo valor de mercado, uma vez que a tendência da cotação de mercado era acompanhar a valorização do papel pela curva (...) 80 Site do BACEN www.bcb.gov.br, em 21.06.02 260 “Por essa razão, a contabilização pela curva do papel também não vinha sendo considerada ofensa à regra de marcação a mercado porque representava coerência dentro da sistemática admitida pelos órgãos fiscalizadores, uma vez que os dois critérios não apresentam divergência.” (grifamos) Essa era a prática do mercado financeiro. A desvalorização das quotas, portanto, decorreu da determinação da nova regra instituída pelo BACEN e CVM, exigida no dia 29 de maio de 2002, em normativo divulgado após as 18 (dezoito) horas, para ser cumprido no dia 31 de maio (IN CVM 365). Ressalte-se, também, que os fundos de investimento mais conservadores sempre mantiveram elevada porcentagem de suas carteiras aplicadas em títulos públicos federais, haja vista tratarem-se de papéis de “risco soberano”, isto é, baixíssimo risco de mercado uma vez que são garantidos pelo Governo Federal. Os fundos de investimento financeiro são os maiores demandantes de títulos públicos federais, juntamente com as instituições financeiras. No início de 2002, antes da crise, os fundos detinham cerca de 35% dos títulos federais em mercado enquanto outros 42% estavam nas carteiras próprias dos bancos. Essa grande importância dos fundos de investimentos enquanto financiadores da dívida pública federal se reflete na grande concentração de papéis do governo no patrimônio desses fundos. 261 Antes da crise de 2002, os títulos federais representavam normalmente mais de 70% do patrimônio dos fundos. E, mesmo após a rentabilidade negativa verificada nas cotas, continuam os fundos de investimento a ser os maiores detentores desses títulos do governo. A questão da marcação a mercado advém do fato de que após a venda no mercado primário, os títulos podem passar de uma instituição para outra, configurando o mercado secundário, cujos negócios podem ter preços diferentes daqueles “contratados” por ocasião da compra do papel. Essas diferenças de preços podem ser significativas para um papel prefixado tendo em vista que a prefixação da rentabilidade (quando da compra do papel) impede seu alinhamento às novas taxas praticadas pelo mercado, levando a fortes flutuações nos preços desses títulos. Porém, as LFT não apresentam riscos de flutuação de taxas de juros, posto que, por definição, elas têm sua rentabilidade vinculada à taxa de mercado dos títulos públicos federais negociados no mercado. Como já mencionado acima, mesmo que as normas supracitadas fizessem referência ao valor de mercado, não havia uma definição precisa do que seria o “valor de mercado” das LFT, muito menos quais seriam os parâmetros concretos para essa avaliação. Tal fato representava uma lacuna na legislação, que pode ser corroborado pelo fato de que apenas alguns anos depois de existente a referência de valor de mercado na legislação, a CVM explicitou o que deve ser considerado o “preço de mercado”: 262 “Art. 5º - Para os fins do disposto nesta Instrução, considera-se preço de mercado o valor que se pode obter com a negociação do título em um mercado ativo, em que comprador e vendedor sejam independentes, sem que corresponda a uma transação compulsória ou decorrente de um processo de liquidação.” 81 E o artigo 4° da mesma norma reconhecia que “na ausência de mercado ativo para um determinado ativo” a avaliação dos títulos “deve ser feita pelo valor da aplicação, acrescido dos rendimentos líquidos auferidos” E a própria Circular nº 3.086 permitiu duas exceções à exigência de marcação a mercado: “Art. 4º - Os títulos e valores mobiliários classificados na categoria prevista no art. 1º, inciso II [títulos mantidos até o vencimento], devem ser avaliados, diariamente, pelos respectivos custos de aquisição, acrescidos dos rendimentos auferidos, computando-se a valorização em contrapartida à adequada conta de receita ou despesa, no resultado do período.” “Art. 5º - Nas operações de hedge e naquelas que possibilitem a apropriação de prefixação seus das rendas, a resultados, tomados os contratos em conjunto, pode ser efetuada pro rata dia útil.” 81 Instrução CVM 305/99 263 Em vista disso, é razoável admitir que, até fevereiro de 2002, a metodologia que vinha sendo adotada pelos fundos de investimento para valoração das LFT que compunham suas carteiras com base no preço de aquisição corrigido estava em conformidade com a regulação em vigor. Foi apenas após a edição da Circular BACEN 3.086, de 15 de fevereiro de 2002, que se estabeleceram parâmetros para a precificação dos ativos, inclusive das LFT, mas ressaltando que a metodologia seria de responsabilidade do administrador do fundo e deveria ser estabelecida conforme critério “consistente e verificável”. De acordo com essa Circular, os gestores teriam até 30 de setembro para enquadramento dos ativos constantes nas carteiras dos fundos de investimento ao novo critério de marcação a mercado. Repise-se que a inexistência de critério definido para a apuração do valor dos ativos dos fundos de investimento somente foi superada pela Circular nº 3.086, de 15/02/2002, que, assumindo o fato de estar instituindo regime de avaliação de ativos não disciplinado nas normas do COSIF, reconheceu a necessidade de instituir novos procedimentos, inclusive estabelecendo prazo para a realização dos ajustes necessários. Com a entrada em vigor da Lei nº 10.303/2001, em 01 de março de 2002, a CVM assumiu a fiscalização dos fundos de investimento e, em razão disso, foi editada a Decisão-Conjunta CVM/BACEN nº 10, de 02 de maio de 2002, estabelecendo que, enquanto não fossem editadas normas pela CVM, permaneciam em vigor as disposições baixadas pelo CMN e pelo Banco Central. Entretanto, em razão da crise que começou a afetar o mercado financeiro nacional a partir de abril de 2002, em 29/05/2002, a CVM divulgou a Instrução nº 365, publicada no dia 31, 264 antecipando para 31/05/2002 o cumprimento das regras introduzidas pela Circular nº 3.086. Assim, não se pode falar em responsabilidade dos administradores ou gestores no caso de depreciação dos ativos da carteira do Fundo de Investimento, decorrente de fato exógeno como indicado. Não há relação de causalidade entre o alegado prejuízo e a conduta dos administradores e gestores dos fundos. Deste modo, transparece de forma cristalina que os administradores não poderiam adotar procedimento diverso, a não ser o de cumprir a determinação legal consubstanciada nas Circulares e Instrução Normativa acima citada. “Apenas para fechar este «case» e mostrar que as instituições têm sim importante e decisivo papel de atuação no mercado é preciso corrigir injustiças quando se imputa a elas o ônus de um resultado negativo não esperado. Neste caso a colocação de papéis (LFT) no mercado foi feita pelo Governo, por intermédio do BACEN. A compra dos mesmos papéis desagiados também se deu pelo Governo, através do BACEN. Pois bem, em resumo o que se pode registrar é que o BACEN vendeu o papel caro e comprou barato; a diferença de preço foi paga pelo consumidor.”82 (grifamos) 82 Luiz Antonio Fernandes Caldas Morone, “O Banco, o Consumidor e o Mercado”, São Paulo, 2003, obra inédita (dissertação de Mestrado) apresentada na PUC/SP. 265 Verifica-se, de pronto, que não pode qualquer administrador responder pelo suposto prejuízo experimentados por investidores, eis que ela, tão somente, aplicou a regra estabelecida em conjunto pelo BACEN e pela CVM – Comissão de Valores Mobiliários, através de seus órgãos executores. Sinale-se, doutro turno, que esse novo procedimento não quebrou a regra estabelecida para os investimentos em tela. E por quê? Porque, nos investimentos efetivados, continuou a ser aplicada a regra estabelecida; apenas o princípio da autonomia da vontade cedeu ante a supremacia da ordem pública, que visava manter a estabilidade monetária. No caso em comento, a autonomia da vontade cedeu espaço ao intervencionismo estatal, com o fito de evitar a volta da inflação, mantendo-se a estabilidade monetária. O art. 1º da referida Instrução, de 29/05/02, estabeleceu que os procedimentos de “marcação a mercado” deveriam ser observados a partir de 31/05/02, inclusive. O parágrafo único do art. 1º dispôs ademais que a adoção dos procedimentos referidos no artigo – “marcação a mercado” – deveriam produzir efeitos imediatos no valor da quota do fundo. Os efeitos imediatos sobre o valor das quotas, conforme é de conhecimento público, foram desastrosos; como muitos fundos tinham, em suas carteiras, títulos da dívida pública, que apresentavam, naquele momento, substancial deságio, dadas as incertezas das eleições, o aumento do chamado “risco Brasil” e outros fatores negativos na conjuntura econômica, sua marcação a mercado fez com que o valor das quotas sofresse baixa. Ademais, muitos 266 investidores, impressionados com o noticiário veiculado na imprensa, passaram a solicitar o resgate de suas quotas, o que forçou os fundos a venderem títulos públicos, que caíram ainda mais de cotação, ou seja, tiveram o seu deságio aumentado. Na medida em que aumentavam os resgates, portanto, maiores eram as perdas dos quotistas que os solicitavam, criando-se um círculo vicioso, causado pela inoportuna modificação na forma de contabilização dos títulos. Tamanho foi o clamor público – falava-se em perdas dos fundos na ordem de dezenas de bilhões de reais – que a CVM voltou atrás, visando a reduzir os resgates, ao editar a Instrução nº 375, de 14/08/02. Referida norma regulamentar, em seu art. 1º, permitiu que os fundos de investimento financeiro, os fundos de aplicação em quotas de fundos de investimento e os fundos de investimento no exterior não “marcassem a mercado” os títulos com prazo de vencimento de um ano. Conforme foi então observado, a medida significava que as autoridades estariam “jogando o problema” para o próximo ano, à espera de que, até lá, os problemas conjunturais seriam resolvidos83. Por oportuno, ressalte-se que constitui regra assente no mercado financeiro a incompatibilidade entre um investimento absolutamente seguro e o máximo índice de lucratividade. A caderneta de poupança, por exemplo, oferece segurança máxima no leque de opções à disposição dos investidores. Essa segurança é enfatizada sempre, pelas autoridades condutoras da política econômica, tendo por escopo concentrar recursos para a realização da atividade social do Estado. Já o mercado de ações e de 83 Declarações do Dr. EDGAR DA SILVA RAMOS, Presidente da Associação Nacional das Instituições do Mercado – ANDIMA – ao jornal O Estado de São Paulo, 15/08/02, pg. B3. 267 fundos de investimento dão maior lucratividade, porém sujeitam o investidor a maior risco. Deve ser destacado, como início de abordagem ao mérito da questão, que todo investimento tem grau maior ou menor de risco. Desse modo, não é razoável supor que o investidor em Fundo de Investimento possa se considerar a salvo de qualquer tipo de risco. Historicamente os fundos de investimento têm apresentado resultados positivos superiores aos de diversos outros tipos de investimentos ou aplicações financeiras, em termos de rentabilidade. Se comparados, por exemplo, com a caderneta de poupança, os fundos de investimento têm apresentado rendimentos consideravelmente superiores. É certo que, em alguns momentos episódicos, os rendimentos dos fundos de investimentos já apresentaram pontuação negativa em relação à caderneta de poupança, como foi o caso do ocorrido no ano de 1997, mais precisamente no dia 30 de outubro, quando houve redução do valor das quotas, exatamente como ocorreu no presente caso, em 2002. Mas, mesmo com esses acontecimentos episódicos, pode-se constatar, pelo gráfico abaixo, a diferença gritante da rentabilidade entre fundos de investimento e caderneta de poupança: 268 Comparativo de Rentabilidades Fundos x Poupança 90,00 86,50 80,00 70,00 70,05 60,00 50,00 Poupança 32,04% 40,00 30,00 20,00 10,00 0,00 Rent Acum Fundos de rede com histórico de rentabilidades a partir de jan/2002 (ANBID) Poupança: BACEN Jan 2002 a Jan 2005 FIC RENDA FIXA FI MULTI-ÍNDICE Tais situações, todavia, têm sempre sido revertidas com a recuperação dos rendimentos algum tempo depois, como demonstra o gráfico acima, comparativo da rentabilidade acumulada entre a poupança e dois fundos de investimento, sendo um renda fixa e o outro multi-índice. Não se pode, por outro, considerar que a compra de quotas de fundo de investimento tenha caráter de contrato comutativo. Pelo contrário, é evidente o caráter aleatório do negócio jurídico, cujo resultado econômico final depende de diversos fatores tais como as oscilações do mercado ou da economia, que não estão sob controle do gestor ou do investidor. 269 O «fato do príncipe», instituto oriundo do direito administrativo, constitui-se, originalmente, em qualquer ato ou medida, por parte da Administração Pública, que venha a repercutir nos contratos administrativos, tornando-os mais onerosos para os contratantes. Em tais casos, a solução oferecida pelo direito administrativo seria a modificação das cláusulas contratuais, de forma a se restabelecer o equilíbrio econômico-financeiro na relação da Administração com os contratantes, ou mesmo, não sendo esta possível, a efetiva indenização em favor daquele que contratou com o Poder Público. Nas palavras de Hely Lopes Meirelles: "Fato do príncipe é toda determinação estatal positiva ou imprevisível, execução que do oneração negativa, onera contrato constituindo extraordinária e geral, imprevista e substancialmente a administrativo. álea Essa administrativa extracontratual, desde que intolerável e impeditiva da execução do ajuste, obriga o Poder Público contratante a compensar integralmente os prejuízos suportados pela outra parte, a fim de possibilitar o prosseguimento da execução e, se esta for impossível, rende ensejo à rescisão do contrato, com as indenizações cabíveis."84 Nosso ordenamento jurídico prevê, expressamente, a hipótese de alteração contratual, no campo do direito administrativo, em razão de fato do príncipe, conforme se verifica do art. 65, § 5° da Lei n° 8.666/93, que rege as licitações da administração pública: 270 "Art. 65 - Os contratos regidos por esta Lei poderão ser alterados, com as devidas justificativas, nos seguintes casos: (...) “§ 5° - Quaisquer tributos ou encargos legais criados, alterados ou extintos, bem como a superveniência ocorridas de após a disposições data da legais, quando apresentação da proposta de comprovada repercussão nos preços contratados, implicarão a revisão destes para mais ou para menos, conforme o caso." É o que Caio Tácito denomina de superveniência de novo quadro legal, cujo efeito opera uma modificação dos motivos determinantes do contrato.85 Conforme vem sendo admitido doutrinariamente, a teoria do fato do príncipe é igualmente aplicável aos contratos de natureza privada, da mesma forma que ocorre, pacificamente, no campo do direito administrativo. Nesse sentido, enfatiza Caio Tácito que: "Nem cabe invocar, na matéria, o princípio da imutabilidade dos contratos (pacta sunt servanda) ou parêmia de que o contrato é lei entre as partes (lex inter partes). 84 Direito Administrativo Brasileiro São Paulo, Malheiros, 1997, pg. 222. CAIO TÁCITO. Fato Príncipe e Contratos Administrativos in Temas de Direito Público. Rio de Janeiro: Renovar, 1997. p. 1389. 85 271 “Mesmo no campo do direito privado, a noção não conserva mais o caráter absoluto, penetrando a lei no domínio da vontade, para, sob certa forma, patrocinar o dirigismo contratual, em resguardo de interesse público ou na garantia da igualdade entre as partes".86 No campo do direito privado, nosso ordenamento jurídico há muito consagra a inimputabilidade na inexecução dos contratos, em razão dos pressupostos do caso fortuito e da força maior, conforme dispõe o art. 393 do Código Civil, repetindo quase idêntico preceito do Código de 1916: "Art. 393 - O devedor não responde pelos prejuízos resultantes de caso fortuito ou força maior, se expressamente não se houver por eles responsabilizado. “Parágrafo Único - O caso fortuito ou de força maior verifica-se no fato necessário, cujos efeitos não era possível evitar ou impedir." Assim, coube à doutrina e à jurisprudência identificar situações em que, de maneira geral, se verifica a ocorrência de caso fortuito e de força maior. É pacífico que uma dessas hipóteses é a do fato do príncipe. 86 CAIO TÁCITO. Ob. cit. p. 1388 272 Verifique-se também a lição de Caio Mario da Silva Pereira87, para quem: "Consagrado em nosso Direito o princípio da exoneração pela inimputabilidade enuncia-se em tese a irresponsabilidade do devedor pelos prejuízos, quando resultam de caso fortuito ou de força maior. (...) Costuma-se dizer que caso fortuito é o acontecimento natural, ou evento derivado da força da natureza, ou o fato das coisas, como o raio do céu, a inundação, o terremoto. E, mais particularmente, conceitua-se a força maior como o ´damnum` que é originado do fato de outrem, como a invasão de território, a guerra, a revolução, o ato emanado da autoridade (factum principis), a desapropriação, o furto, etc". Outro não é o entendimento do Professor Silvio Rodrigues, comentando o Novo Código Civil de 2002, da mesma forma, localiza o fato do príncipe nas hipóteses de exoneração da responsabilidade, nos seguintes termos: "Se o fato é externo, assim as ordens da autoridade (fait du prince), os fenômenos naturais (raios terremotos, inundações etc.), as ocorrências políticas (guerras, revoluções etc.) então se trata de força maior." 87 CAIO MARIO DA SILVA PEREIRA. Instituições de Direito Civil. v. II. Rio de Janeiro: Forense, 1997.p.244 273 E conclui: "O ato da autoridade, fait du prince, é irresistível, pois cumprir a obrigação que o desobedece representa procedimento ilegal".88 Pode-se reafirmar, pois, que o fato do príncipe, caracterizado pela modificação do quadro legal, ao repercutir na execução dos contratos de natureza privada, autoriza a adequação das condições do negócio jurídico às novas regras, sob pena de uma das partes incorrer em ato ilegal. No presente caso, gize-se, é inequívoco que a Instrução CVM nº 365/02, ao antecipar o prazo de adaptação às regras de “marcação a mercado” dos títulos integrantes das carteiras dos fundos, de 30 de setembro para 31 de maio, modificou o quadro legal, obrigando os administradores dos fundos a se adaptarem imediatamente às novas regras. A adaptação imediata às novas regras de “marcação” dos títulos, sem dúvida, constituiu medida que os fundos foram obrigados a adotar dentro do prazo fixado na Instrução 365/02, sob pena de sofrerem sanções administrativas aplicadas pela CVM, no exercício do seu poder de polícia, nos termos da Lei 6.385/76. A própria CVM reconheceu que a aplicação dos novos critérios poderia ocasionar “ajustes”, com “impacto” no valor das quotas, ou seja, que elas poderiam apresentar variação no seu valor, o que, conforme é notório, ocorreu; em grande número de casos, as quotas tiveram seu valor diminuído, causando clamor público e levando a CVM a baixar a Instrução 375, de 14/08/02, antes analisada, com o propósito de reduzir o impacto negativo causado pela antecipação da “ marcação a mercado”. 88 SILVIO RODRIGUES. Direito Civil - Parte Geral das Obrigações vol. II. São Paulo: Saraiva, 2002, p.239 274 Nesse sentido, o Ofício Circular CVM/SIN 004/02, de 18//07/02, dispôs expressamente que: "Referimo-nos a Instrução CVM n° 365/02, que dispõe sobre critérios para registro e avaliação contábil de títulos e valores mobiliários e de instrumentos financeiros derivativos pelos fundos de investimento financeiro, pelos fundos de aplicação em quotas de fundos de investimento e pelos fundos de investimento no exterior. “A propósito, determinamos que sejam remetidas correspondências, até 30/08/2002, para todos os quotistas de decorrentes fundos da que aplicação sofreram ajustes dos critérios estabelecidos na referida Instrução, esclarecendo qual foi o montante dos ajustes, os efeitos no resultado do fundo e o impacto no valor de suas quotas" Como já se viu antes, aquele que participa de um fundo de investimento, torna-se proprietário de uma fração ideal de um conjunto de ativos financeiros. Com efeito, a precificação do valor das quotas segundo tal ou qual método não importa em modificar a composição do patrimônio do Fundo de Investimento. Do mesmo modo, o método de precificação não modifica o número de quotas titulado pelo participante (condômino). Em outras palavras: o conteúdo do direito de propriedade do investidor não sofreu qualquer modificação, de sorte que não se pode falar, juridicamente, em prejuízo. 275 As normas do Banco Central relativas à avaliação dos ativos integrantes das carteiras de fundos de investimento vigentes desde 1995 até a edição da Circular nº 3.086, de 15 de fevereiro de 2002, apesar de já terem introduzido a noção de preços de mercado, não estipulavam critérios objetivos para a apuração do valor das LFT dos fundos de investimento. O critério usualmente utilizado para valoração das LFT por todos os fundos era utilizar o valor de aquisição acrescido da rentabilidade original do papel, denominado no mercado de marcação na “curva do papel”. Como reconheceram as próprias autoridades reguladoras, em uma conjuntura normal, marcar na curva e marcar a mercado levam a resultados praticamente equivalentes em papéis do tipo das LFT. Assim, contabilizar um ativo com as características das LFT pela chamada “curva do papel”, em si, não constituiria, na regulamentação brasileira, ofensa material à regra de “marcação a mercado”, sendo coerente e aplicável dentro da sistemática admitida pelos órgãos fiscalizadores e regulamentadores. Por outro lado, nessas circunstâncias, a marcação pela curva do papel implicaria potencialmente menores riscos de distorções na avaliação do valor das cotas dos fundos, tendo em vista a falta de mercados líquidos para a maioria dos vencimentos das LFT, que poderia prejudicar a apuração do valor efetivo de mercado destes títulos, como se pode constatar pelas próprias diretrizes da ANDIMA para apuração dos preços de referência. Essa situação só foi agravada pela mudança de normas e, adicionalmente, pela venda conjugada de LFT com swaps cambiais, promovida pelo Banco Central e Tesouro Nacional, no final de março de 2002, contribuiu para a desvalorização adicional das LFT no mercado. 276 Com isto, as cotas da maioria dos fundos sofreram uma desvalorização, acarretando rentabilidade negativa para os cotistas, o que provocou um movimento generalizado de resgates. A necessidade decorrente de liquidez obrigou os gestores a se desfazerem de parte de suas carteiras de LFT, o que acentuou ainda mais o processo de perda de valor desses papéis, gerando um círculo vicioso que ampliou a tendência baixista no mercado, agravada pela percepção de maior risco apresentado por esses papéis dado o momento político que o país atravessava. No entanto, essa desvalorização inicial deflagrou uma desconfiança dos investidores quanto aos fundos de investimentos, produzindo uma “corrida” que contribui para uma desvalorização adicional das cotas desses fundos. Em síntese, não houve nenhuma responsabilidade dos administradores dos fundos pelo acontecido, nem o descumprimento das normas. Os administradores de fundos procuraram seguir as normas e manter o patrimônio de seus cotistas e as próprias normas e seus prazos de vigência tiveram que ser alterados em função da crise que afetou o mercado. Nas palavras do então presidente da CVM, a antecipação da vigência das normas “foi decidida para proteger o investidor e não em função de alguma irregularidade observada no mercado”89. 89 Valor on Line, 31/05/2002 277 VII Considerações Finais A indústria de fundos de investimento tem um campo vastíssimo para continuar crescendo, oferecendo produtos novos e seguros e com uma rentabilidade atraente, constituindo-se num dos mais importantes instrumentos do sistema financeiro para a captação da poupança nacional. O Brasil, com um sistema financeiro que vem se desenvolvendo largamente por meio de uma regulação moderna dos seus órgãos reguladores (BACEN e CVM), das associações de classe (ANBID e ANDIMA), e da própria conscientização cada vez maior dos operadores do mercado financeiro e de capitais, possui um dos mais modernos sistemas financeiros do mundo, a exemplo da implantação do Sistema de Pagamentos Brasileiro – SPB, e que muito poucos acreditavam no seu sucesso. Uma vez ultrapassadas as grandes crises mundiais que abalaram o sistema não só do Brasil nas últimas duas décadas, o País demonstrou a sua maturidade no controle da inflação, na autogestão e na redução gradual dos juros. Ponto que também merece destaque pela sua importância foi a mudança gradual do costume e apego pela inflação a que estavam acostumados os cidadãos, que tinham a ilusão de que seu dinheiro rendia diariamente; pouco a pouco, por meio de campanhas eficazes e didáticas — tanto do governo, quanto das instituições 278 financeiras —, foi possível educar o brasileiro para os benefícios da poupança, afastando-o do nefasto imediatismo de altos ganhos A entrada de instituições financeiras estrangeiras, concomitantemente à privatização dos bancos públicos, contribuiu de forma decisiva para o aumento da concorrência, mediante o oferecimento de novos produtos, mais atraentes aos clientes e investidores, menores taxas de juros para financiamentos, modernização das agências e sistemas, com melhoria sensível do acesso aos produtos e serviços bancários; hoje em dia, sequer é necessário sairmos de casa ou do escritório para solicitar talões de cheques, pagar contas ou efetuar uma aplicação financeira. E desse amadurecimento do sistema financeiro nacional resultou o crescimento vertiginoso dos fundos de investimento financeiro. A proteção e a segurança ao investidor são os responsáveis diretos por essa evolução do patrimônio dos fundos de investimento. Desde a criação da Comissão de Valores Mobiliários, temos acompanhado esse crescimento, sendo a CVM uma das principais responsáveis, pela sua política de proteção ao investidor, notadamente o pequeno investidor não afeiçoado às intrincadas operações de mercado. Medidas de desregulamentação ultimadas pelo órgão regulador, tais como incentivos à participação dos empregados, maior controle na gestão das empresas, aumento da transparência, maior eficiência na administração de recursos aliada à flexibilização de aplicações, criação de comitês internos e diversificação da captação de recursos, possibilitaram o amadurecimento dos gestores e administradores e a profissionalização do mercado financeiro e de capitais. 279 Não menos importante a participação das associações de classe (ANBID e ANDIMA), que vêm desempenhando um papel relevante na gestão cada vez mais profissional, impondo severas regras de gestão, administração, governança e visibilidade do mercado financeiro. Outro aspecto que merece o devido destaque foi a segregação da gestão e administração dos recursos de terceiros, a implementação de controles internos e de gestão de risco. Dentro desse arcabouço, com normas claras, garantias efetivas e gestão profissional, o resultado não poderia ser outro: o mercado atraiu a confiança do investidor. E esse amadurecimento vem estampado nas recentes alterações na legislação e nas normas de regulação, com a definição de um único órgão de regulação (CVM), que por sua vez unificou as normas relativas aos fundos de investimento num único documento. Essa nova norma — a Instrução CVM 409 —, passou a regular tantos os fundos de renda fixa, quanto os de renda variável, unificando os procedimentos até então duplicados e, em alguns casos, conflitantes, submetidos ora às diretrizes do BACEN, ora da própria CVM. Hoje os registros de fundos, regulamentos, prospectos, definição de cota e forma de cálculo, assembléias de cotistas, deveres e responsabilidades do administrador e gestor, informações aos investidores, relatórios, auditoria, bem assim as normas de governança e visibilidade dos fundos de investimento encontram-se detalhadamente explicitadas numa única norma, 280 facilitando sobremaneira tanto o desempenho dos administradores de fundos, quanto do próprio órgão regulador. A atuação da Associação Nacional dos Bancos de Investimento – ANBID também tem se revelado de fundamental importância, com o compromisso dos administradores de fundos na observância dos princípios basilares de respeito aos poderes conferidos pelos investidores para a administração e gestão de seus recursos, preservação da relação fiduciária, adoção de prudência nos atos de gestão e a prevenção e controle de eventuais práticas que possam prejudicar a indústria de fundos de investimento Mais uma vez, despontam como fatores responsáveis diretos pelo vultoso crescimento do patrimônio dos fundos de investimento a confiança adquirida pelo investidor no órgão regulador e nos administradores e gestores, em decorrência de um normativo objetivo, da gestão profissional e da transparência imprimida aos fundos de investimento, por meio da divulgação de informações confiáveis, uma governança corporativa eficaz e rígidos códigos de conduta. Por fim, a segurança imprimida ao patrimônio dos investidores encontra eco na responsabilidade do administrador de fundos de investimento, pela eventual prática de atos de má-gestão divorciados do regulamento, da política de investimento ou dos limites de concentração das carteiras dos fundos. Essa responsabilidade, de natureza subjetiva, fundada em dolo ou culta, por má-gestão ou gestão temerária, impõe ao administrador de fundos o dever de indenizar o investidor dos prejuízos que este vier a experimentar por negligência, imprudência ou imperícia. 281 Da mesma forma, a responsabilidade é solidária no que pertine aos atos praticados pelo gestor ou outros contratados em nome do fundo, os quais, dentro do seu campo de atuação específica — seja auditoria, controladoria, custódia ou outros serviços afetos aos fundos de investimento —, respondendo, cada qual, pelo exercício de suas funções. Comprovada a prática de ato avesso aos poderes conferidos pelo investidor ao administrador, ou agindo este na desconformidade da norma ou da praxe de mercado, não há como se negar o dever de indenizar. Além da responsabilidade civil, responde também o administrador de fundos de investimento pelos seus atos junto ao órgão regulador. Com efeito, à CVM cabe o poder-dever de fiscalizar e, em sendo o caso, punir as eventuais práticas abusivas em prejuízo do mercado e do investidor. Está sujeito, pois, o administrador, além da indenização civil, às apenações de natureza administrativa e penal, cumprindo àquela Autarquia a instauração do competente processo administrativo, com as conseqüentes comunicações ao BACEN e Ministério Público, sempre que assim se fizer necessário. Dessa forma, com os requisitos basilares de normativos precisos, boas práticas de mercado, transparência na gestão e administração de recursos e responsabilidade no trato da coisa alheia, conjuminados a um sistema financeiro coeso, administrado com regras claras e sem sobressaltos por meio de uma política econômica séria, foram os Fundos de Investimento Financeiro guindados ao patamar do melhor, mais ágil e moderno produto financeiro oferecido a qualquer classe de chamados investidores, de desde investidores aqueles qualificados, profissionais, comumente até o mesmo pequeno 282 poupador, o investidor modesto que, mesmo sem possuir qualquer conhecimento desse mercado, pode desfrutar de seus benefícios. E essa segurança decorre da eficaz atuação da Comissão de Valores Mobiliários, enquanto guardiã do mercado, e pela séria e competente atuação profissional dos gestores e administradores de fundos de investimento que têm, numa parceria inédita e vencedora com o órgão regulador — digna de reconhecimento e aplausos, posto que dissociada de qualquer interesse menor, mas dirigida ao fortalecimento da indústria de fundos —, avalizado a excelência do produto e a segurança de se investir na indústria de fundos de investimento no Brasil, fonte de importância ímpar para a economia e desenvolvimento nacionais. 283 VI Bibliografia ABRÃO, Nelson, Direito Bancário, Editora Saraiva, 6a Edição revista, atualizada e ampliada por Carlos Henrique Abrão, São Paulo, 2000. AGUIAR DIAS, José, Responsabilidade Civil; 6ª Ed., Vol. II, Forense ALMEIDA, Amador Paes de, Teoria e Prática dos Títulos de Crédito, 16ª ed. Saraiva, São Paulo, 1996 ALMEIDA, Carlos Ferreira de, Os Direitos dos Consumidores. Coimbra. 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Ação endossável Tipo de ação nominativa que pode ser transferida mediante endosso. Ação escritural Ação nominativa sem a emissão de certificados, mantida em conta de depósito de seu titular, na instituição depositária que for designada. Ação golden share Ação "dourada" é uma classe especial, que detém o direito do controle. Ação listada em Bolsa Ação negociada no pregão de uma Bolsa de Valores. Ação sem valor nominal Ação para a qual não se convenciona valor de emissão, prevalecendo o preço de mercado por ocasião do lançamento. Ação vazia (ex) Ação cujos direitos - dividendo, bonificação e subscrição -, já foram exercidos. Ação Nominativa Ação que identifica o nome de seu proprietário, que é registrado no Livro de Registro de Ações Nominativas da empresa. Ação Ordinária Ação que proporciona participação nos resultados econômicos de uma empresa; confere ao seu titular o direito de voto em assembléia. Ação Preferencial Ação que oferece a seu detentor prioridade no recebimento de dividendos e ou, no caso de dissolução da empresa, no reembolso de capital. Em geral não concede direito a voto em assembléia. Ação-objeto Valor mobiliário a que se refere uma opção. Ações de 2ª linha Ações de empresas privadas de médio e pequeno porte, com baixa liquidez e pouca procura no mercado de ações. Abatimento Mesmo que dedução. Abertura de Crédito Adicional Decreto do Poder Executivo determinando a disponibilidade do crédito orçamentário, com base em autorização legislativa específica. Acionista 290 Aquele que possui ações de uma sociedade anônima. Acionista Majoritário Aquele que detém uma quantidade tal de ações com direito a voto que lhe permite manter o controle acionário de uma empresa. Acionista Minoritário Aquele que é detentor de uma quantidade não expressiva - em termos de controle acionário - de ações com direito a voto. Ad valorem "conforme o valor". Um tributo "ad valorem" é aquele cuja base de cálculo é o valor do bem tributado. Contrasta com o tributo específico, arrecadado conforme uma dada quantia por unidade de mercadoria. Adjudicação Processo através do qual se passa uma procuração a uma terceira parte, um agente fiduciário, dando-se amplos direitos de liquidar seus ativos para satisfazer as reivindicações de credores. No processo licitatório, é a manifestação oficial pela proposta mais vantajosa Administração ativa Estratégia para se administrar um fundo de investimento, na qual o gestor compra e vende ações tentando obter uma rentabilidade que supere a do índice estabelecido como referência. Administração passiva Estratégia para se administrar um fundo de investimento, na qual o gestor do fundo investe em ações buscando acompanhar o índice previamente definido. Desse modo, o retorno do fundo será correspondente a, aproximadamente, o retorno do índice escolhido. Administração Financeira Ação de gerenciar as finanças públicas e privadas. Administração Indireta Conjunto de entidades públicas dotadas de personalidade jurídica própria, compreendendo: a - Autarquias; b - Empresas públicas; c - Sociedades de economia mista; e d - Fundações públicas. Administrador Público Pessoa encarregada de gerir negócios públicos. After Market (Bovespa) Pregão eletrônico noturno que ocorre todos os dias após o fechamento do pregão regular. Só estão autorizadas operações no mercado à vista. Alíquota 1 - relação percentual entre o valor do imposto e o valor tributado; 2 - soma em dinheiro a ser paga por uma unidade de imposto; 3 - elemento constituinte do imposto 4 - percentual a ser aplicado sobre um determinado valor líquido tributável (base de cálculo), dando como resultado o valor do imposto a ser pago. Alavancagem 1) nível de utilização de recursos de terceiros para aumentar as possibilidades de lucro de uma empresa, aumentando, conseqüentemente, o grau de risco da operação; 2) possibilidade de controle de um lote de ações, com o emprego de uma fração de seu valor nos mercados de opções, termo e futuro - enquanto o aplicador se beneficia da valorização desses papéis, que pode implicar significativa elevação de sua taxa de retorno. Alienação fiduciária Transferência ao credor do domínio e posse de um bem, em garantia de pagamento por uma obrigação que lhe é devida por alguém. O bem é devolvido a seu antigo proprietário depois que a dívida for resgatada. Alocação de recursos 291 Expressão utilizada pelo mercado para definir a escolha dos ativos que irão compor as carteiras. Tratase justamente da seleção dos ativos que serão parte integrante de uma carteira de investimentos e em que quantidade. Alocar Destinar recursos a um fim específico ou a uma entidade. Amortização de Empréstimo Extinção gradativa de uma dívida por meio de pagamento parcelado. As parcelas de amortização são também conhecidas como principal da dívida. Análise de balanço Documento cujo objetivo é observar e confrontar os elementos patrimoniais de uma empresa (ativos e passivos), visando o conhecimento minucioso de sua saúde financeira. Análise Fundamentalista Projeção do comportamento das ações a partir do estudo das características particulares de cada empresa. Utilizam-se demonstrações financeiras divulgadas pela empresa assim como de informações setoriais e macroeconômicas para fundamentar recomendações sobre quais papéis devem ser comprados ou vendidos. Análise Grafita Também conhecida por análise técnica, a análise grafista realiza uma projeção do comportamento das ações a partir de cotações passadas, para se chegar a uma avaliação de compra ou venda destes papéis. Análise Incremental Método de análise orçamentária que consiste em dividir os recursos disponíveis em pequenos incrementos e considerar qual dos usos alternativos de cada incremento proporcionaria maior retorno. O conceito de utilidade marginal indica que a comparação de valores incrementais é significativa e necessária somente às margens ou próximo delas. Andar de lado Mercado fraco, sem tendência definida, estagnado. ANDIMA Associação Nacional das Instituições do Mercado Aberto. Instituição no qual reúne bancos comerciais, múltiplos e de investimento, sociedades corretoras e distribuidoras de valores. Ano Financeiro Período correspondente à execução orçamentária. No Brasil coincide com o ano civil. Antecipação da Receita Processo pelo qual o tesouro público pode contrair uma dívida por "antecipação da receita prevista", a qual será liquidada quando efetivada a entrada de numerário Anulação do Destaque ou Provisão Ato de tornar sem efeito crédito concedido pelo destaque ou provisão. Poderá ser total ou parcial e somente poderá ser efetuada pela unidade responsável pela descentralização nas seguintes situações: . quando houver engano no valor do crédito descentralizado ou necessidade de reduzi-lo; · quando houver alteração orçamentária que justifique a providência; · quando se tornar necessária a compressão de despesa; · quando houver cancelamento do ato que lhe deu origem; ou · quando a provisão ou destaque tiver sido feito indevidamente ou inadequadamente. Anulação do Empenho Cancelamento total ou parcial de importância empenhada. Apregoação Ato de apregoar a compra ou venda de ações, mencionando-se o papel, tipo, a quantidade de títulos e o preço pelo qual se pretende fechar o negócio executado por um operador, representante de sociedade corretora, na sala de negociações (pregão). Apólices 1 - Título representativo da dívida pública, de obrigação civil e/ou mercantil. 292 2 3 4 5 - Certificado escrito de uma obrigação mercantil. Ação de companhia. Ação de sociedades anônimas. Documento que formaliza o contrato de seguro. Arbitragem Sistemática que possibilita a liquidação física e financeira das operações interpraças, através da qual a mesma pessoa, física ou jurídica, atuando no mercado à vista, poderá comprar em uma bolsa e vender em outra, a mesma ação, em iguais quantidades, desde que haja convênio firmado entre as duas bolsas. Arrecadação 1 - Segundo estágio da receita pública, consiste no recebimento da receita pelo agente devidamente autorizado; 2 - É o processo pelo qual, após o lançamento dos tributos, realiza-se seu recolhimento aos cofres públicos; 3 - É o ato de recebimento do imposto do contribuinte pelas repartições competentes e manifesta-se em dinheiro, de acordo com leis e regulamentos em vigor e sob imediata fiscalização das respectivas chefias; 4 - Arrecadação da receita consiste em cobrar os tributos, recebê-los e guardar o numerário respectivo, podendo ser direta (por coleta, por unidades administrativas e por via bancária) ou indireta (arrendamento, retenção na fonte e estampilha). Arrendamento (Mercantil) ou "Leasing" Utilização de ativos fixos específicos sem deter efetivamente a sua posse. O arrendatário recebe os serviços dos ativos arrendados pelo arrendador, que possui os ativos. Exige-se um pagamento periódico, chamado contraprestação, dedutível para fins de imposto de renda. Um arrendamento operacional é geralmente um acordo cancelável a curto prazo; um arrendamento financeiro é um contrato não cancelável a longo prazo. Ativo Bens, direitos e valores pertencentes a uma empresa ou pessoa. Exemplo: imóveis, dinheiro aplicado, ações, jóias, títulos e valores mobiliários etc. Ativo Financeiro Créditos e valores realizáveis independentemente de autorização orçamentária, bem como os valores numerários. Ativo Fixo ou Ativo Permanente São ativos que a empresa não tem intenção de vender no curto prazo e que são mais difíceis de se converter em dinheiro imediatamente, surgindo uma necessidade financeira. Exemplo: prédios, máquinas, equipamentos, etc. Ativo Líquido Diferença positiva entre o ativo e o passivo. Ativo Patrimonial Conjunto de valores e créditos que pertencem a uma entidade. Ativo Permanente Bens, créditos e valores cuja mobilização ou alienação dependa de autorização legislativa Ativo Realizável a Longo Prazo Direitos realizáveis normalmente após o término do exercício seguinte. Ativo-objeto Instrumento ou ativo designado que pode ser entregue para um contrato de opções. Por exemplo, o ativo pode ser referenciado em: ações, commodities, moedas, índices, instrumentos financeiros, ou contratos futuros (no caso de uma opção sobre contrato futuro). Atos Administrativos Medidas postas em prática para que a administração pública alcance os seus objetivos. Atuário Tipo de cálculo matemático muito utilizado pelas companhias de seguro para determinar o preço das apólices de seguro a partir do estudo das probabilidades de que ocorram acidentes ou sinistros. Auditor Financeiro 293 Profissional responsável por fiscalizar as operações financeiras da empresa. Auditoria Exame da saúde financeira de uma empresa, realizada de forma independente, sem nenhum vínculo permanente com a empresa. Esta avaliação busca dar maior credibilidade às informações divulgadas, bem como maior segurança para os usuários das mesmas. Aumento de capital Incorporação de reservas e/ou novos recursos ao capital da empresa. Realizado, em geral, mediante bonificação, elevação do valor nominal das ações e/ou direitos de subscrição pelos acionistas, ou também pela incorporação de outras empresas. Aumento do valor nominal Alteração do valor nominal da ação em conseqüência de reservas ao capital de uma empresa sem emissão de novas ações. Aumento Vegetativo da Receita Aquele que se verifica naturalmente, devido, via de regra, ao crescimento econômico, sem alteração das regras tributárias. Autarquia Entidade administrativa autônoma, criada por lei com personalidade jurídica de direito público, patrimônio próprio e atribuições estatais específicas para realizar os fins que a lei lhe atribuir. Averbação Documento utilizado pelo segurado para informar à seguradora sobre verbas e objetos a garantir nas apólices abertas. Averbadora Pessoa jurídica contratante de plano de seguro de previdência privada, que não é participante do custeio do mesmo. Aversão a risco Característica de investidores que não querem correr riscos; aceitando, portanto, obter um retorno menor dos seus investimentos. Aviso de Negociação de Ações Comprovante de operação enviado pela Bolsa de Valores ao comitente (investidor). ACC (Adiantamento de Contrato de Câmbio) Esta é uma operação de crédito realizada pelos Bancos comerciais, através da carteira de câmbio, com exportadores. ADR (American Depositary Receipts) Recibos de ações através do qual empresas não sediadas nos EUA podem negociar seus papéis no mercado de capitais norte-americano. ALADI Associação Latino-americana de Integração ALICE Análise das Informações de Comércio Exterior AMA (Aviso de Movimentação de Ações) É um comunicado emitido pela bolsa aos investidores sempre que uma negociação é realizada em seu nome no mercado. Através deste documento, o investidor obtém informações precisas e seguras sobre suas operações, além de valer como comprovante. É enviado pela bolsa diretamente ao investidor, sem o intermédio da corretora. Balanço Demonstrativo contábil que apresenta, num dado momento, a situação do patrimônio da entidade. Balanceados 294 Estão neste segmento os fundos regulamentados pela CVM que buscam retorno no longo prazo através de investimento em diversas classes de ativos (renda fixa, ações e câmbio, por exemplo). Balancete Balanço parcial da situação econômica e do estado patrimonial de uma empresa, referente a um período de seu exercício social. Banco Central do Brasil Órgão federal que executa a política monetária do Governo, administra as reservas internacionais do País e fiscaliza o Sistema Financeira Nacional. Base de Cálculo 1 - Grandeza econômica ou numérica sobre a qual se aplica a alíquota para obter o "quantum" do imposto. 2 - Valor que se deve tomar como ponto de partida imediato para o cálculo das alíquotas do imposto com o fim de individualizá-lo em cada caso. 3 - Limite preestabelecido de uma grandeza econômica ou numérica sobre a qual se aplica a alíquota para obter o "quantum" a pagar ou a receber. Base Monetária É o passivo monetário do Banco Central, também conhecido como emissão primária de moeda. Inclui o total de cédulas e moedas em circulação e os recursos da conta "Reservas Bancárias". É a principal variável de política monetária, refletindo o resultado líquido de todas as operações ativas e passivas do Banco Central. Fatores condicionantes: Refere-se às fontes de criação (emissão de moeda pelo Banco Central) ou destruição (recolhimento de moeda pelo Banco Central) de moeda primária (base monetária). Toda operação/intervenção do Banco Central que resulta em entrega de papel-moeda e/ou crédito em contas de "Reservas Bancárias" significa expansão monetária (criação de moeda) e é apresentada com sinal positivo. Ao contrário, toda operação/intervenção do Banco Central que resulta em recebimento e/ou débito em contas de "Reservas Bancárias" significa contração monetária e é apresentada com sinal negativo. Deve-se ressaltar a diferença entre fabricação e emissão de moeda: a fabricação é um processo fabril de cédulas e moedas e a emissão é um processo econômico que resulta em crescimento da oferta monetária, tanto física (cédulas e moedas) quanto escritural (Reservas Bancárias). Base Monetária ampliada O conceito amplo de base monetária foi introduzido no Plano Real com o pressuposto de que agregados mais amplos sejam melhor correlacionados com os preços na economia brasileira, visto que mais perfeitamente captam a substitutibilidade entre a moeda, em seu conceito mais restrito, e os demais ativos financeiros. Inclui, além da base restrita, os principais passivos do Banco Central e do Tesouro Nacional (compulsórios e títulos federais). Benchmarking É um processo gerencial para avaliar, medir e comparar produtos, serviços, processos e funções de empresas identificadas como "melhores da classe" com a finalidade de melhorar a organização, a comparação com os concorrentes. Além disso, visa desenvolver objetivos, produtos e processos, e também estabelecer prioridades e metas. A idéia básica é de que, ainda que não haja um modelo ideal a ser seguido, existem muitas empresas excelentes com as quais se pode aprender coisa relevante. Beta Medida do risco de um determinado ativo, que mede a sensibilidade dele em relação a determinado índice. Por exemplo, se uma ação se comporta exatamente como o Ibovespa, dizemos que ela tem beta=1. Se a ação variar mais que o Ibovespa, mas no mesmo sentido, ela terá beta>1 (beta maior do que um). Se variar menos, mantendo o mesmo sentido, o beta será menor do que um (beta < 1). Bitributação Ocorrência da incidência de dois tributos sobre a mesma base de cálculo. Block-trade Leilão de grande lote de ações nas Bolsas de Valores. Bloco econômico De acordo com os critérios definidos pela SECEX e seguindo a constituição de regiões econômicas e de continentes, os países são agrupados por blocos econômicos. Bloqueio de posição Operação através da qual um aplicador impede o exercício de sua posição mediante a compra, em pregão, de uma opção da mesma série da anteriormente lançada. 295 Blue chip Em geral, ações de empresas tradicionais e de grande porte, com grande liquidez e procura no mercado de ações. Bolsa de Mercadorias e Futuros Uma das maiores de futuros do mundo, a lider é a Bolsa de Chicago (Chicago Mercantil Exchange). O princípio desse mercado é o produtor vender contratos de sua mercadoria para entrega futura ao consumidor, garantido assim tanto ao produtor como para o consumidor o preço da mercadoria, podendo planejar suas atividades evitando surpresas. Bolsa de Valores A primeira Bolsa de Valores surgiu no século 14 devido à força do comércio e das necessidades de capital por parte das empresas e governos. Bélgica fundou a Bolsa de Brugues, em 1309. Bolsa de Antuéria, em 1460. Inglaterra, em 1566, Bolsa de Londres; 1585, Frankfurt; 1611 Amsterdã; 1792 Nova York, idealizada por um grupo de 24 empresários do comércio e das finanças organizaram o mercado de investimentos norte-americano, somente em 1817 é que foi fundada o que é hoje a maior bolsa de valores do mundo; 1845 Bolsa de Valores do Rio de Janeiro, incorporada em 2000 pela Bovespa; 1890 a Bovespa. Bolsa em alta Quando o índice de fechamento de determinado pregão é superior ao índice de fechamento anterior. Bolsa em baixa Quando o índice de fechamento de determinado pregão é inferior ao índice de fechamento anterior. Bolsa estável Quando o índice de fechamento de determinado pregão está no mesmo nível do índice de fechamento anterior. Bonificação em dinheiro Distribuição aos acionistas, além dos dividendos, de valor em dinheiro referente a reservas até então não incorporadas. Boom Fase no mercado de ações em que o volume de transações ultrapassa, acentuadamente, os níveis médios em determinado período, com expressivo aumento das cotações. Bradies Títulos que foram emitidos a partir de 1994 por países emergentes para a renegociação de suas respectivas dívidas externas. O nome "brady" vem de Nicholas Brady, secretário do Tesouro americano e idealizador desse processo. BBC (Bônus do Banco Central do Brasil) Título de responsabilidade do Banco Central do Brasil, emitido para fins de política monetária, exclusivamente sob a forma escritural, no SELIC. Título de rentabilidade prefixada ou de rentabilidade pósfixada definida pela taxa SELIC. BID (Banco Interamericano de Desenvolvimento) Órgão internacional de ajuda a países subdesenvolvidos e em desenvolvimento na América Latina. BIRD (Banco Mundial) Órgão internacional de ajuda a países subdesenvolvidos e em desenvolvimento no mundo. Também conhecido como Banco Mundial, o BIRD foi criado logo após a 2ª Guerra Mundial para a ajudar a Europa Oriental. Bônus de subscrição Título negociável que dá direito à subscrição de novas ações, emitido por uma empresa, dentro do limite de aumento de capital autorizado em seu estatuto. Bônus do Banco Central do Brasil (BBC) Título de responsabilidade do Banco Central do Brasil, emitido para fins de política monetária, exclusivamente sob a forma escritural, no SELIC. Título de rentabilidade prefixada ou de rentabilidade pósfixada definida pela Taxa SELIC. Base Legal: Lei no 4.595, de 31/12/64, art. 11, inciso V. 296 BNDES (Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social) Órgão governamental ao qual compete a implementação de políticas de investimentos empresariais de longo prazo. BTN (Bônus do Tesouro Nacional) Este título não existe mais. O Governo emitia as BTNs para captar recursos no mercado financeiro visando a execução e o financiamento das suas dívidas. B2B (business-to-business) Comércio eletrônico entre empresas. B2C (business-to-consumer) Comércio eletrônico para o consumidor. Câmbio Uma operação de câmbio envolve a negociação de moeda estrangeira através da troca da moeda de um país pela de outro. Uma pessoa que pretende viajar para o exterior precisa fazer uma operação de câmbio, trocando seus reais pela moeda do país que vai visitar. Câmbio paralelo Taxa de conversão de reais por dólares no mercado paralelo. Câmbio Flutuante Taxa de conversão de reais por dólares no mercado flutuante. C-Bond Principal título da dívida externa brasileira, com vencimento em 2014 são usualmente chamados de Bradies. Caderneta de Poupança Depósito de recursos, em dinheiro, que acumula juros e correção monetária, cujos recursos são destinados ao financiamento da construção e da compra de imóveis. Caixa de registro e liquidação Empresa responsável pela liquidação e compensação das negociações à vista, a termo e de opções, realizadas em Bolsa. Call Veja opção de compra de ações. Campo Atributo de um registro. Cada campo armazena uma informação. Capital É a soma de todos os recursos, bens e valores, mobilizados para a constituição de uma empresa. Capital de giro Recursos utilizados por uma empresa para financiar sua produção, suas vendas, seu estoque. Capital de risco Capital investido em atividades ou investimentos, nos quais existe possibilidade de perdas e ao mesmo tempo possibilidade de ganhos superiores aos habituais. Capital de Terceiros Valor dos recursos de terceiros utilizados para a manutenção da atividade de uma empresa. Capital fechado (companhia de) Empresa com capital de propriedade restrita, cujas ações não podem ser negociadas em Bolsas de Valores ou no mercado de balcão. Capital social Montante de capital de uma sociedade anônima que os acionistas vinculam a seu patrimônio como recursos próprios, destinados ao cumprimento dos objetivos da mesma. Capital social subscrito a integralizar 297 Parcela de subscrição que o acionista deverá pagar, de acordo com determinação do órgão que autorizou o aumento de capital de uma sociedade. Capital social subscrito e realizado Montante de capital social acrescido da parcela de subscrição paga pelo acionista. Capital Aberto (companhia de) Empresa que tem suas ações registradas na Comissão de Valores Mobiliários (CVM), e distribuídas entre um determinado número de acionistas, que podem ser negociadas em Bolsas de Valores ou no mercado de balcão. Capital Autorizado Limite estatutário de competência da assembléia geral ou do conselho de administração para aumentar, independentemente de reforma estatutária, o capital social. Capital Externo Capital de origem estrangeira. Capital Financeiro É o capital representado por títulos, obrigações, certificados e outros papéis negociáveis e que podem ser convertidos em dinheiro com rapidez. Capitalização Ampliação do patrimônio, via reinversão de resultados ou captação de recursos, pela emissão de ações. Captação Obtenção de recursos para aplicação a curto, médio e ou longo prazos. Carga Tributária Totalidade de tributos que incidem sobre os contribuintes Carteira de ações Conjunto de ações de diferentes empresas, de propriedade de pessoas físicas ou jurídicas. Carteira de títulos Conjunto de títulos de renda fixa e variável, de propriedade de pessoas físicas ou jurídicas. Cartel Grupo de empresas que fazem um acordo para agir coordenadamente, visando seus interesses comuns. Categoria Econômica Classificação das receitas e despesas em operações correntes ou de capital, objetivando propiciar elementos para uma avaliação do efeito econômico das transações do setor público. Caução Garantia à realização de direitos subjetivos. Em senso estrito, é a garantia dada ao cumprimento de obrigações. Cautela Certificado que materializa a existência de um determinado número de ações; também chamada título múltiplo. Certificado Documento que comprova a existência e a posse de determinada quantidade de ações. Certificado da Dívida Pública (CDP) Título de responsabilidade do Tesouro Nacional, emitido com a finalidade exclusiva de quitação de dívidas junto ao Instituto Nacional do Seguro Social - INSS. Emitido exclusivamente sob a forma escritural na CETIP. Título de rentabilidade pós-fixada pela variação da TR. Certificado de Depósito Título representativo das ações depositadas em uma instituição financeira. Algumas empresas do Mercosul são negociadas nas Bolsas de Valores brasileiras através desse mecanismo. Certificado de Depósito Bancário (CDB) 298 Títulos emitidos por bancos de investimento e comerciais, representativo de depósitos a prazo. Certificado de Desdobro Comprovante do desdobramento de um certificado de ações em vários outros. Certificado do Tesouro Nacional (CTN) Título de responsabilidade do Tesouro Nacional, emitido diretamente para mutuários do crédito agrícola, com a finalidade exclusiva de servir como garantia do principal na novação das referidas dívidas, junto às instituições financeiras. Emitido exclusivamente sob a forma escritural na CETIP. Título de rentabilidade pósfixada pela variação do IGP-M. Certificado Financeiro do Tesouro (CFT) Título de responsabilidade do Tesouro Nacional, emitido para a realização de operações financeiras definidas em lei, exclusivamente sob a forma escritural, na CETIP. Título de rentabilidade pós-fixada (a exceção do CFT-F), possuindo diversas séries, cada qual com índice de atualização próprio (IGP-M, Dólar, TR etc). Chamada de Bônus Resgate de bônus pelo emitente, mediante o pagamento antes do vencimento. Chamada de Capital Subscrição de ações novas, com ou sem ágio, para aumentar o capital de uma empresa. Ciclo Orçamentário 1 - Período compreendido entre a elaboração da proposta orçamentária e o encerramento do orçamento; 2 - Período de tempo necessário para que o orçamento esgote suas quatro fases: elaboração, aprovação, execução e controle. Circuit Breaker Norma adotada pelas Bolsas de Valores, que diz que o pregão é interrompido imediatamente toda vez que o índice tiver queda de dez pontos percentuais. Cisão É o processo de transferência, por uma empresa, de parcelas de seu patrimônio a uma ou mais sociedades, já existentes ou constituídas para esse fim, extinguindo-se a empresa cindida se houver versão de todo o seu patrimônio. Clearing Termo utilizado para designar instituições que, como a CBLC, prestam serviços de compensação e liquidação de operações realizadas em Bolsas de Valores ou outros mercados organizados. Tais instituições são responsáveis pelo cálculo das obrigações dos participantes do mercado para a liquidação de suas operações, por meio da troca de ativos por seus respectivos valores financeiros, podendo também ser responsáveis pela transferência dos títulos e crédito dos saldos a seus participantes. Cofins Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social. Tributo que incide sobre o faturamento bruto das empresas. Colocação direta Aumento de capital realizado pela subscrição de ações, pelos atuais acionistas, diretamente em uma empresa. Colocação indireta Aumento de capital realizado mediante subscrição, no qual a totalidade das ações é adquirida por uma instituição financeira ou por um grupo reunido em consórcio, para posterior colocação no mercado secundário. Combinação de opções Compra ou venda de duas ou mais séries de opções sobre a mesma ação-objeto, porém com preços de exercício e/ou datas de vencimento diferentes. Comissão de Compromisso Comissão comumente cobrada pelos credores externos sobre o valor não desembolsado do empréstimo Comissão de Repasse 299 Percentual aplicado sobre o saldo devedor, devido a credor nacional (operação interna), em contrato cuja origem dos recursos é externa. A forma do cálculo é semelhante à de juros, com taxas variando, normalmente, entre 0,5 e 4,0% a.a Comitente Pessoa que encarrega uma outra de comprar, vender ou praticar qualquer ato, sob suas ordens e por sua conta, mediante certa remuneração a que se dá o nome de comissão. Commercial Paper Nota promissória emitida por uma empresa no mercado externo para captação de recursos à curto prazo, gerando portanto uma dívida de curto prazo para a empresa. Uma modalidade de captação de recursos no exterior para atender necessidades financeiras de uma empresa (expansão, investimentos, etc). Commodity Nas relações comerciais internacionais, o termo designa um tipo particular de mercadoria em estado bruto ou produto primário de importância comercial, como é o caso do café, algodão, estanho, cobre, etc ... Companhia Aberta Toda empresa cuja ação é comercializada em bolsa de valores. Também chamada empresa de capital aberto. Competência Tributária Capacidade atribuída a uma entidade estatal para instituir, arrecadar e administrar tributos. É disciplinada e limitada pela Constituição, onde existem tributos de competência privativa ou concorrente da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios. Compra Toda aquisição remunerada de bens e/ou serviços para fornecimento de uma só vez ou parceladamente. Compra em margem Aquisição de ações à vista, com recursos obtidos pelo investidor por meio de um financiamento com uma sociedade corretora que opere em Bolsa. É uma modalidade de operação da Conta Margem. Compror É uma operação de financiamento de compras, sendo que a iniciativa parte do comprador e nele se concentra o risco de crédito. O compror consiste no financiamento a clientes do banco, para suas compras junto aos fornecedores. O risco da operação concentra-se no comprador, não existindo regresso contra o fornecedor (vendedor). Compulsório Parte dos recursos aplicados em depósitos à vista e a prazo nas instituições financeiras que ficam retidos no Banco Central. Confirmação Aviso que o corretor dá ao cliente da efetivação de uma negociação com ações. Contrato de Câmbio Contrato para troca de moedas. O contrato troca entre dólar e real estabelece a quantidade de reais que devem ser trocados por uma quantidade de dólares. Contrato de Opção É o contrato pelo qual se firma o direito de uma parte comprar ou vender, até (ou em) determinada data, uma quantidade de um ativo-objeto a um preço pré-estabelecido. Contrato Futuro São contratos padronizados pela BM&F e através dos quais são negociados diferentes ativos financeiros. Contribuição É o valor de aporte efetuado ao plano de previdência. Controle Acionário Posse, por um acionista ou grupo de acionistas, da maior parcela de ações de uma empresa, com direito a voto, garantindo o poder de decisão sobre ela. 300 COPOM Comitê de Política Monetária do Banco Central que se reúne periodicamente para tomar decisões e formular a política monetária do País. Corretagem Taxa de remuneração de um intermediário financeiro na compra ou venda de títulos. Corretor Intermediário na compra e venda de títulos. Cotação É o valor de qualquer ativo negociado no mercado. Cotação de abertura Cotação de um título na primeira operação realizada em um dia de negociação. Cotação de fechamento Última cotação de um título em um dia de negociação. Cotação máxima A maior cotação atingida por um título no decorrer de um dia de negociação. Cotação média Cotação média de um título, constatada no decorrer de um dia de negociação. Cotação mínima A menor cotação atingida por um título no decorrer de um dia de negociação. Crédito Securitizado Título de responsabilidade do Tesouro Nacional, emitido em decorrência de assunção e renegociação de dívidas da União ou por ela assumidas por força de lei. Emitido exclusivamente sob a forma escritural na CETIP. Títulos de rentabilidade pós-fixada, possuindo diversas séries, cada qual com índice de atualização próprio (IGP-DI, Dólar e TR). Cupom Valor (rendimento) pago periodicamente atrelado a algum título. Custódia de títulos Serviço de guarda de títulos e de exercício de direitos, prestado aos investidores. Custódia fungível Serviço de custódia no qual os valores mobiliários retirados podem não ser os mesmos depositados, embora sejam da mesma espécie, qualidade e quantidade. Custódia infungível Serviço de custódia no qual os valores mobiliários depositados são mantidos pelo depositante. CA2R Câmara para Assuntos de Administração de Risco. CBLC Companhia Brasileira de Liquidação e Custódia. CDC (Crédito Direto ao Consumidor) Financiamento pessoal concedido para aquisição de bens e serviços. O crédito é geralmente utilizado para a aquisição de eletrodomésticos e veículos. CDP (Certificado da Dívida Pública) Título de responsabilidade do Tesouro Nacional, emitido com a finalidade exclusiva de quitação de dívidas junto ao Instituto Nacional do Seguro Social - INSS. Emitido exclusivamente sob a forma escritural na CETIP. Título de rentabilidade pós-fixada pela variação da TR. Lei no 9.711, de 20/11/98 CETIP 301 Criada em 1986, a Central de Custódia e de Liquidação Financeira de Títulos - CETIP registra e custodia todos os Créditos Securitizados da União, da Dívida Agrícola (Lei no 9.138, de 29/11/95), dos Títulos da Dívida Agrária - TDA e dos Certificados Financeiros do Tesouro - CFT. CFT (Certificado Financeiro do Tesouro) Título de responsabilidade do Tesouro Nacional, emitido para a realização de operações financeiras definidas em lei, exclusivamente sob a forma escritural, na CETIP. Título de rentabilidade pós-fixada, possuindo diversas séries, cada qual com índice de atualização próprio (IGP-M, dólar, TR etc). M.P. 1.974-77, de 09/03/2000 - Decreto no 3.287, de 14/12/99 - Portaria MF no 270, de 08/07/99 CMN (Conselho Monetário Nacional) O CMN é um orgão normativo responsável pela fixação das diretrizes da política Monetária, Cambial e Creditícia do País, de forma à compatibilizá-las com as metas econômicas do Governo Federal. Seu orgão executor é o Banco Central. Atualmente o CMN é composto pelo Presidente do Banco Central e pelos Ministros da Fazenda e do Planejamento. CPMF (Contribuição Provisória sobre Movimentação Financeira) Contribuição cobrada sobre todo dinheiro que sai de uma conta corrente, não importando o motivo da retirada, seja para pagar uma conta, seja para aplicar em um fundo de investimento. CTN (Certificado do Tesouro Nacional) Título de responsabilidade do Tesouro Nacional, emitido diretamente para mutuários do crédito agrícola, com a finalidade exclusiva de servir como garantia do principal na novação das referidas dívidas, junto às instituições financeiras. Emitido exclusivamente sob a forma escritural na CETIP. Título de rentabilidade pósfixada pela variação do IGP-M. M.P 1974-77, de 09/03/00 - Decreto no 2.701, de 30/07/98 - Portaria MF no 270, de 08/07/99 CUB Custo Unitário Básico - Índice que reflete o ritmo dos preços de materiais de construção e da mão-de-obra no setor. Calculado por sindicatos estaduais da indústria da construção, chamados de Sinduscon, e usado em financiamentos de imóveis. CVM (Comissão de Valores Mobiliários) A CVM é uma autarquia federal que regula, disciplina e fiscaliza as bolsas de valores, as companhias abertas e os administradores e fundos de investimento de renda fixa e variável. Déficit Excesso de despesa sobre a receita, quer na previsão, quer na realização. Dívida Ativa A constituída pelos créditos do Estado, devido ao não pagamento pelos contribuintes, dos tributos, dentro dos exercícios em que foram lançados. Por isso, só os tributos diretos, sujeitos a lançamento prévio, constituem dívida ativa. Não obstante, tem sido aceito o critério de estender-se o conceito de dívida ativa a outras categorias de receita, como as de natureza patrimonial e industrial, bem como provenientes de operações diversas com a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, etc Dívida Externa Privada Dívida das empresas sediadas no Brasil com credores estrangeiros, sejam governos, empresas ou pessoas de fora do país. Dívida Externa Pública Dívida do governo brasileiro com credores estrangeiros, sejam outros governos, empresas ou pessoas fora do país. Dívida Interna Privada Dívida das empresas com governos, empresas e pessoas dentro do país. Dívida Interna Pública Compromissos assumidos por entidade pública dentro do país, portanto, em moeda nacional. Dívida Pública Compromissos de entidade pública decorrentes de operações de créditos, com o objetivo de atender às necessidades dos serviços públicos, em virtude de orçamentos deficitários, caso em que o governo emite promissórias, bônus rotativos, etc., a curto prazo, ou para a realização de empreendimentos de vulto, em que se justifica a emissão de um empréstimo a longo prazo, por meio de obrigações e apólices. Os 302 empréstimos que caracterizam a dívida pública são de curto ou longo prazo. A dívida pública pode ser proveniente de outras fontes, tais como: depósitos (fianças, cauções, cofre de órgãos, etc.), e de resíduos passivos (restos a pagar). A dívida pública classifica-se em consolidada ou fundada (interna ou externa) e flutuante ou não consolidada. Dívida Pública Externa Compromissos assumidos por entidade pública gerando a obrigação de pagamento do principal e acessórios. Data de exercício da opção Data de registro em pregão da operação de compra ou de venda à vista das ações-objeto da opção. Data de vencimento da opção O dia em que se extingue o direito de uma opção. Data ex-direito Data em que uma ação começará a ser negociada ex-direito - dividendo,bonificação e subscrição - na Bolsa de Valores. Data Base Data inicial, estabelecida no contrato, para cálculo da variação do índice de custos ou preços. Day-trade Conjugação de operações de compra e de venda realizadas em um mesmo dia, dos mesmos títulos, para um mesmo comitente, por uma mesma sociedade corretora, cuja liquidação é exclusivamente financeira. Dealer São as instituições credenciadas pelo Banco Central a participar dos leilões informais. Os dealers são escolhidos entre os bancos mais ativos no mercado. Eles têm a responsabilidade de informar aos demais bancos sobre o leilão informal Debênture Quando uma empresa quer captar recursos para investir e/ou pagar dívidas, pode emitir títulos denominados debêntures. Os investidores que compram as debêntures recebem em troca, uma taxa de juros fixa ou variável sobre o valor emprestado. Debêntures conversíveis em ações Aquelas que podem ser convertidas em ações, em épocas e condições pré-determinadas. Decreto 1 - "Lato Sensu", todo ato ou resolução emanada de um órgão do Poder Público competente, com força obrigatória, destinado a assegurar ou promover a boa ordem política, social, jurídica, administrativa, ou a reconhecer, proclamar e atribuir um direito, estabelecido em lei, decreto legislativo, decreto do Congresso, decreto judiciário ou judicial; 2 - Mandado expedido pela autoridade competente: decreto de prisão preventiva, etc; 3 - Ato pelo qual o chefe do governo determina a observância de uma regra legal, cuja execução é de competência do Poder Executivo e; Decreto-Lei Decreto com força de lei, que num período anormal de governo é expedido pelo chefe de fato do Estado, que concentra nas suas mãos o Poder Legislativo, então suspenso. Pode, também, ser expedido pelo Poder Executivo, em virtude de autorização do Congresso, e com as condições e limites que a constituição estabelecer. A Constituição de 1988 não mais prevê, no processo Legislativo, a figura de Decreto-lei. Deduções estatutárias Parte dos lucros de uma empresa que, conforme determinação de seu estatuto social, não é distribuída aos acionistas. Default Declaração de insolvência do devedor, decretada pelos credores quando as dívidas não são pagas nos prazos estabelecidos. Deflação 303 É a queda do nível geral de preços. O contrário de inflação Democratização do capital Processo pelo qual a propriedade de uma empresa fechada se transfere, total ou parcialmente, para um grande número de pessoas que desejam dela participar e que não mantém, necessariamente, relações entre si, com o grupo controlador ou com a própria companhia. Demonstrações Financeiras Demonstração das principais contas da empresa (relatadas no balanço patrimonial): demonstração de resultado, demonstração das origens e aplicações de recursos, alterações do patrimônio líquido e notas explicativas. Depreciação Perda de valor de algum ativo em decorrência do uso, da ação do tempo, da obsolescência tecnológica ou da redução no preço de mercado. Derivativos Ativos financeiros cujos valores e características de negociação estão amarrados aos ativos que lhes servem de referência. A palavra derivativo vem do fato que o preço do ativo é derivado de um outro. Ex.: Opção de Telebrás, o preço desta opção é derivado do ativo "ação da Telebrás". Deságio Diferença para a menos entre o valor nominal e o preço de aquisição de um título ou bem. Despesa Financeira Valor acumulado dos encargos financeiros dos empréstimos e financiamentos, tais como juros, mora, multas contratuais, etc. Despesa Pública 1 - Em sua acepção financeira, é a aplicação de recursos pecuniários em forma de gastos e em forma de mutação patrimonial, com o fim de realizar as finalidades do estado e, em sua acepção econômica, é o gasto ou não de dinheiro para efetuar serviços tendentes àquelas finalidades. 2 - Compromisso de gasto dos recursos públicos, autorizados pelo Poder competente, com o fim de atender a uma necessidade da coletividade prevista no orçamento. Despesas de Capital As realizadas com o propósito de formar e/ou adquirir ativos reais, abrangendo, entre outras ações, o planejamento e a execução de obras, a compra de instalações, equipamentos, material permanente, títulos representativos do capital de empresas ou entidades de qualquer natureza, bem como as amortizações de dívida e concessões de empréstimos. Despesas de Custeio As necessárias à prestação de serviços e à manutenção da ação da administração como, por exemplo, pagamento de pessoal, de material de consumo e a contratação de serviços de terceiros. Despesas de Exercícios Anteriores As relativas a exercícios encerrados, para as quais o orçamento respectivo consignava crédito próprio, com dotação suficiente para atendê-las, mas que não se tenham processado na época própria, bem como os restos a pagar com prescrição interrompida e os compromissos reconhecidos após o encerramento do exercício correspondente. Poderão ser pagos, à conta de dotação específica consignada no orçamento, discriminada por elemento, obedecida, sempre que possível, a ordem cronológica. Despesas Correntes As realizadas com a manutenção dos equipamentos e com o funcionamento dos órgãos. Direito de retirada Direito de um acionista de se retirar de uma empresa, mediante o reembolso do valor de suas ações, quando for dissidente de deliberação de assembléia que aprovar determinadas matérias definidas na legislação pertinente. Direito de subscrição Direito de um acionista de subscrever preferencialmente novas ações de uma sociedade anônima quando do aumento de seu capital. 304 Disclosure Divulgação de informação por parte de uma empresa, possibilitando uma tomada de decisão consciente pelo investidor e aumentando sua proteção. Discriminação de Rendas Inserida no texto constitucional, visa delimitar a competência das várias entidades de direito público (União, Estados, Distrito Federal e Municípios). Por este mecanismo são repartidos certos fatos de significação econômica e atribuídos com exclusividade às pessoas políticas, para servirem de objetivo à sua legislação tributária Disponibilidade Soma do dinheiro em caixa, em contas correntes bancárias e em aplicações de liquidez imediata. Dividendo É a parcela do lucro da empresa que é distribuída aos acionistas. Dividendo cumulativo Dividendo que, caso não seja pago em um exercício, se transfere para outro. Dividendo pró-rata Dividendo distribuído às ações emitidas dentro do exercício social proporcionalmente ao tempo transcorrido até o seu encerramento. Documento de Arrecadação Fiscal - DARF Destina-se a arrecadação de receitas tributárias. Dotação Limite de crédito consignado na lei de orçamento ou crédito adicional, para atender determinada despesa. Dow Jones Índice utilizado para acompanhar os negócios na Bolsa de Valores de Nova York (NYSE – New York Stock Exchange). Seu valor é o cálculo da média de cotações entre trinta empresas de maior importância. Dumping Venda de produtos a preços mais baixos que os custos, com a finalidade de eliminar os concorrentes e conquistar maiores fatias de mercado. DECEX Departamento de Comércio Exterior DI (Depósitos Interbancários) Também conhecidos como o CDIs, representam os juros praticados nas negociações entre os bancos. Dólar Cabo Semelhante ao dólar paralelo, com a diferença que o valor é transferido eletronicamente para uma conta corrente no exterior, portanto não ocorrendo nessa transação o manuseio físico das cédulas de dólar. Dólar Comercial Taxa de câmbio utilizada nas operações comerciais do país, no pagamento do serviço da dívida externa e nas remessas de dividendos das empresas com sede no exterior. Dólar Flutuante Taxa de câmbio utilizada nas principais operações financeiras e na conversão de dólares de residentes Dólar Futuro Cotação esperada pelo mercado financeiro do valor do dólar, no futuro. A idéia básica do dólar futuro é que ao comprá-lo, o investidor esteja garantindo o valor que pagará pelo dólar no futuro, desta forma minimizando seu risco e ficando a salvo das variações do mercado, pois conhece hoje o valor que pagará pelo dólar, no futuro. Dólar Orçamentário 305 Valor da taxa de câmbio entre o cruzeiro e o dólar, pelo qual é feita a conversão para cruzeiros de todas as despesas orçadas em dólar, para uma determinada Lei de Orçamento. Dólar Paralelo É o valor para comprar ou vender dólar fora dos meios oficiais de conversão, geralmente realizada através de doleiros. Também conhecido como dólar black ou câmbio negro. DOC (Documento de Ordem de Crédito) Ordens de depósito de dinheiro entre contas bancárias. Emissão Colocação de dinheiro ou títulos em circulação Emissão Direta (não competitiva) Emissões de títulos públicos realizadas diretamente aos mais diversos agentes econômicos, nos termos da Lei. Destinam-se, principalmente, à securitização de dívidas da União, operações financeiras estruturadas, assunção e refinanciamento das dívidas de Estados, Municípios e estatais. Empresa Pública Entidade empresarial, com personalidade jurídica de direito privado e participação única do Poder Público no seu capital e direção, criada por da lei, sendo de propriedade única do Estado. É pessoa jurídica de direito privado, sem privilégios estatais, salvo as prerrogativas que a lei especificar em cada caso particular, para a realização das atividades desejadas pelo Poder Público Encargos de Financiamento Juros, taxas e comissões pagos ou a pagar, decorrentes de financiamentos interno ou externo. Encargos Financeiros da União Recursos para saldar compromissos assumidos pela União, relativos à dívida interna e externa e às emissões de agente arrecadador do Tesouro, entre outros. Endividamento Montante de dívidas de uma empresa, governo ou pessoa física. Endosso Transferência da propriedade de um título mediante declaração escrita, geralmente feita em seu próprio verso. Entidade Aberta de Previdência Privada É toda entidade constituída com a finalidade única de instituir planos de pecúlios e/ou rendas, mediante contribuição regular de seus participantes. Entidade Fechada de Previdência Privada É toda entidade constituída sob a forma de sociedade civil ou fundação, com a finalidade de instituir planos privados de concessão de benefícios complementares ou assemelhados ao da previdência social, acessíveis aos empregados ou dirigentes de uma empresa ou grupo de empresas, as quais, para os efeitos do regulamento que as regem, são denominadas patrocinadoras. Equalização de Preços Despesas para cobrir a diferença entre os preços de mercado e o custo de remição de gêneros alimentícios ou outros bens. Equilíbrio do Mercado Diz-se que um mercado financeiro está em equilíbrio quando os compradores e os vendedores chegam a um consenso quanto aos preços usuais dos ativos transacionados. Para haver um equilíbrio no mercado, a oferta e a procura de um determinado ativo devem ser razoavelmente equivalentes, caso contrário um dos lados ou quer comprar barato (oferta excessiva) ou vender caro (demanda excessiva), levando ao desequilíbrio do mercado. Equity É o Patrimônio Líquido. São os direitos residuais dos acionistas sobre os ativos da empresa, calculado subtraindo-se o passivo total do ativo total. Erário 306 Tesouro ou Fazenda Pública. Esfera Orçamentária Especifica se a dotação orçamentária pertence ao orçamento fiscal, orçamento da seguridade social ou orçamento de investimento. O código da classificação é composto por dois algarismos, sendo: 10 - Orçamento fiscal; 20 - Orçamento da seguridade social; 30 - Orçamento de investimento Especulação Negociação em mercado com o objetivo de ganho, em geral a curto prazo. Estabilização Estabilização significa reduzir ou diminuir a variação das taxas de algum indicador econômico para os níveis de países desenvolvidos. Estado importador (Unidade da Federação importadora) Define-se como estado importador a Unidade da Federação do domicílio fiscal do importador. Estado produtor (Unidade da Federação exportadora) Para efeito de divulgação estatística de exportação, é a Unidade da Federação onde foram cultivados os produtos agrícolas, extraídos os minerais ou fabricados os bens manufaturados, total ou parcialmente. Neste último caso, o estado produtor é aquele no qual foi completada a última fase do processo de fabricação para que o produto adote sua forma final. Estagflação Situação em que a economia de um país encontra-se simultaneamente em recessão e com inflação. Encontra-se estagnado. Estimativa da Receita A estimativa da receita é realizada visando determinar antecipadamente o volume de recursos a ser arrecadado num dado exercício financeiro, possibilitando uma programação orçamentária equilibrada. É essencial o acompanhamento da legislação específica de cada receita onde são determinados os elementos indispensáveis à formulação de modelos de projeção, como a base de cálculo, as alíquotas e os prazos de arrecadação. Estoque Quantidade guardada de algum ativo para venda futura. Estrutura de capital Combinação de diversas modalidades de capital de terceiros e capital próprio por uma empresa. Conhecida também como estrutura financeira. Evento Qualquer ato ou fato que deva ter tratamento pelo Sistema Integrado de Administração Financeira (SIAFI). Excedente Financeiro É o resultado apurado, durante o período do benefício do plano de previdência, pela diferença entre a taxa de rentabilidade líquida obtida pela aplicação dos recursos da reserva matemática de benefícios concedidos e a remuneração garantida, nos termos do Regulamento e conforme a Nota Técnica Atuaria. Excesso de Arrecadação "Entende-se por excesso de arrecadação, para fins deste artigo, o saldo positivo das diferenças acumuladas mês a mês, entre a arrecadação prevista e a realizada, considerando-se, ainda, a tendência do exercício." TEIXEIRA, MACHADO in A Lei 4.320 Comentada, cita o método do professor Antônio Ramos Machado, para cálculo desse excesso. Execução de ordem Efetiva realização de uma ordem de compra ou venda de valores mobiliários. Exercício de opções Operação pela qual o titular de uma operação exerce seu direito de comprar ou de vender o lote de açõesobjeto, ao preço de exercício. 307 Exercício Financeiro Período correspondente à execução orçamentária. No Brasil coincide com o ano civil. Exercícios Anteriores Refere-se às dívidas reconhecidas, resultantes de compromissos gerados em exercícios financeiros anteriores àquele em que deva ocorrer o pagamento, que, por motivo de força maior, não foram objeto de empenho Exigível a Longo Prazo Obrigações exigíveis normalmente após o término do exercício seguinte. Extrato de Conta Relatório de movimentações de dinheiro na conta corrente ou fundo de investimento. EURO Moeda do Mercado Comum Europeu, que entrou em vigor no dia 01/01/99. Falência Condição jurídica decretada através de sentença judicial, pela falta de cumprimento de obrigações assumidas. Pode ser voluntária ou involuntária, como resultado de ações dos credores da empresa, quando esta é declarada insolvente. Fato Gerador Fato, ou o conjunto de fatos, ou o estado de fato, a que o legislador vincula o nascimento de obrigações jurídicas de pagar tributo determinado Fator de Renda É o valor numérico, calculado mediante utilização de uma tábua biométrica e de uma taxa de juros. É utilizado para a obtenção do valor do benefício do plano de previdência. Fatura É o extrato enviado para o cliente com o valor a ser pago. Fechamento de posição Operação através da qual o lançador de uma opção, pela compra em pregão de uma outra da mesma série, ou o titular, pela venda de opções adquiridas, encerram suas posições ou parte delas. A expressão também é utilizada quando da realização de operações inversas no mercado futuro. Fechamento em alta Quando o índice de fechamento for superior ao índice de fechamento do pregão anterior. Fechamento em baixa Quando o índice de fechamento for inferior ao índice de fechamento do pregão anterior. Fechamento Anterior Última cotação do papel no Pregão Regular do dia anterior, sem considerar o After Market. Fechamento Horário Regular Última cotação do papel no horário de Pregão Regular, sem considerar o After Market. Fiança Bancária A fiança é um contrato através do qual o banco (neste caso, o fiador) garante o cumprimento da obrigação do seu cliente (afiançado) junto a um credor, em favor do qual a obrigação deve ser cumprida (neste caso, o beneficiário). É, portanto, a obrigação acessória assumida pelo banco, quando se responsabiliza total ou parcialmente pelo cumprimento da obrigação de seu cliente devedor, caso este não cumpra ou não possa cumpri-la. Fibonacci Os números de Fibonacci são uma seqüência de números onde cada elemento é a soma dos dois anteriores: 1, 1, 2, 3, 5, 8, 13, 21, 34, 55, 89, 144, 610 ... Estima-se que, à medida que os preços das ações evoluem, os suportes e resistências se comportam de maneira aproximada aos números de Fibonacci. É uma teoria fenomenológica, é claro, mas que guarda certa relação com as ondas de Elliott. Contudo, um fato que impressiona muita gente é que estes números aparecem em várias situações na natureza, desde a forma de certas conchas de moluscos até a evolução da população de coelhos, reproduzindo-se livremente. 308 Fluxo de Caixa É o fluxo de entradas e saídas de dinheiro do caixa de uma empresa. Importante medida para se determinar o valor de uma empresa, através do método do fluxo de caixa descontado. Fundação Pública Entidade dotada de personalidade jurídica de direito privado, sem fins lucrativos, criada por lei para o desenvolvimento de atividades que não exijam execução por órgãos ou entidades de direito público, com autonomia administrativa, patrimônio próprio, e funcionamento custeado, basicamente, por recursos do Poder Público, ainda que sob forma de prestação de serviços Fundo Conjunto de recursos com a finalidade de desenvolver ou consolidar, através de financiamento ou negociação, uma atividade pública específica. Fundo imobiliário Fundo de investimento constituído sob a forma de condomínio fechado, cujo patrimônio é destinado a aplicações em empreendimentos mobiliários. As quotas desses fundos, que não podem ser resgatadas, são registradas na CVM, podendo ser negociadas em bolsa de valores ou no mercado de balcão. Fundo Garantidor de Créditos Fundo criado e administrado pelo Governo, e que tem por objetivo garantir ao investidor o pagamento de uma parcela da quantia investida, em caso de insolvência. Apenas as instituições financeiras relacionam-se com esse fundo. Fundos de Investimento Um fundo de investimento é um condomínio que reúne recursos de um conjunto de investidores, com o objetivo de obter ganhos financeiros a partir da aquisição de uma carteira de títulos ou valores mobiliários. Existem desde o século XIX, sendo que o primeiro foi criado na Bélgica e logo depois na Holanda, França e Inglaterra. O primeiro fundo mútuo nos Estados Unidos iniciou suas operações em 1924, e existe até hoje. No Brasil, o primeiro fundo iniciou suas atividades em 1957, e já em 1967, nasce a ANBID. Através dos fundos, os pequenos investidores têm acesso a melhores condições de mercado, menores custos e contam com administração profissional, colocando-os em igualdade com os grandes investidores. Os fundos tornam possível a diversificação dos investimentos, através da aplicação em suas diferentes classes, visando diluir o risco e aumentar o potencial de retorno. É válido também ressaltar que os recursos dos fundos nunca se misturam aos da instituição administradora. Atualmente funcionam sobre a autorização da CVM - Comissão de Valores Mobiliários, órgão responsável por sua regulação e fiscalização, buscando a proteção do investidor. A Instrução CVM No. 409 dispõe sobre a constituição, a administração, o funcionamento e a divulgação de informações dos fundos de investimento, conceituados como: "uma comunhão de recursos constituída sob a forma de condomínio, destinado à aplicação em títulos e valores mobiliários, bem como em quaisquer outros ativos disponíveis no mercado financeiro e de capitais". FUNDOS DE INVESTIMENTO - Classificação ANBID 1.1 CURTO PRAZO: Busca retorno através de investimentos em títulos indexados à CDI/Selic ou em papéis prefixados, desde que indexados e/ou sintetizados para CDI/Selic; de emissão do Tesouro Nacional (TN) e/ou do BACEN; com prazo máximo a decorrer de 375 dias e prazo médio da carteira de, no máximo, 60 dias. É permitida, também, a realização de Operações Compromissadas, desde que: sejam indexadas à CDI/Selic; lastreadas em títulos do TN ou do BACEN e com contraparte classificada como baixo risco de crédito. No caso específico da contraparte ser o BACEN é permitida a operação pré fixada com prazo máximo de 7 dias, desde que corresponda a períodos de feriados prolongados; ou de 60 dias, desde que indexada à CDI/Selic. 1.2 APLICAÇÃO AUTOMÁTICA: Busca retorno através de investimentos em títulos indexados à CDI/Selic ou em papéis prefixados, desde que indexados e/ou sintetizados para CDI/Selic; de emissão do Tesouro Nacional (TN) e/ou do BACEN; com prazo máximo a decorrer de 375 dias e prazo médio da carteira de, no máximo, 60 dias. É permitida, também, a realização de Operações Compromissadas, desde que: sejam indexadas à CDI/Selic; lastreadas em títulos do TN ou do BACEN e com contraparte classificada como baixo risco de crédito. No caso específico 309 da contraparte ser o BACEN é permitida a operação pré fixada com prazo máximo de 7 dias, desde que corresponda a períodos de feriados prolongados; ou de 60 dias, desde que indexada à CDI/Selic. Adicionalmente estes fundos mantém obrigatoriamente aplicação e resgate automáticos de forma a remunerar saldo remanescente em conta corrente. 2. FUNDOS REFERENCIADOS: 2.1 Referenciados DI: Fundos que objetivam investir, no mínimo, 95% do valor de sua carteira em títulos ou operações que busquem acompanhar as variações do CDI ou SELIC, estando também sujeitos às oscilações decorrentes do ágio/deságio dos títulos em relação a estes parâmetros de referência. O montante não aplicado em operações que busquem acompanhar as variações destes parâmetros de referência, devem ser aplicados somente em operações permitidas para os Fundos Curto Prazo. Estes fundos seguem as disposições do artigo 94 da Instrução CVM 409². 2.2 Referenciados Outros: Fundos que objetivam investir, no mínimo, 95% do valor de sua carteira em títulos ou operações que busquem acompanhar as variações de um parâmetro de referência diferente daqueles definidos no item 2.1 acima, estando também sujeitos às oscilações decorrentes do ágio/deságio dos títulos em relação ao seu parâmetro de referência. O montante não aplicado em operações que busquem acompanhar as variações do parâmetro de referência, devem ser aplicados somente em operações permitidas para os Fundos Curto Prazo. Estes fundos seguem as disposições do artigo 94 da Instrução CVM 409. Nesta categoria não são permitidos os parâmetros de referência moedas estrangeiras ou mercado acionário. 3. FUNDOS DE RENDA FIXA: 3.1 Renda Fixa: Busca retorno por meio de investimentos em ativos de renda fixa (sendo aceitos títulos sintetizados através do uso de derivativos), admitindo-se estratégias que impliquem em risco de juros do mercado doméstico e risco de índice de preço. Excluem-se estratégias que impliquem em risco de moeda estrangeira ou de renda variável (ações, etc.). Devem manter, no mínimo, 80% de sua carteira em títulos públicos federais ou ativos com baixo risco de crédito. Não admitem alavancagem³. 3.2 Renda Fixa Médio e Alto Risco: Busca retorno por meio de investimentos em ativos de renda fixa, podendo manter mais de 20% em títulos de médio e alto risco de crédito (sendo aceitos títulos sintetizados através do uso de derivativos), incluindose estratégias que impliquem em risco de juros do mercado doméstico e risco de índices de preços. Excluem-se estratégias que impliquem em risco de moeda estrangeira ou de renda variável (ações, etc.). Não admitem alavancagem³. 3.3. Renda Fixa Com Alavancagem: Busca retorno por meio de investimentos em ativos de renda fixa de qualquer espectro de risco de crédito (sendo aceitos títulos sintetizados através do uso de derivativos), incluindo-se estratégias que impliquem em risco de juros do mercado doméstico e risco de índices de preço. Excluem-se, porém, investimentos que impliquem em risco de oscilações de moeda estrangeira e de renda variável (ações, etc.). Estes fundos podem, inclusive, realizar operações que impliquem em alavancagem³ do patrimônio. 4. FUNDOS CAMBIAIS: 4.1. Cambial Dólar Sem Alavancagem São fundos que aplicam pelo menos 80% de sua carteira em ativos - de qualquer espectro de risco de crédito - relacionados diretamente, ou sintetizados via derivativos, à moeda norte-americana. O montante não aplicado em ativos relacionados direta ou indiretamente ao dólar deve ser aplicado somente em títulos e operações de Renda Fixa (pré ou pós fixadas a CDI/ SELIC). Não admitem alavancagem³. 4.2 Cambial Euro Sem Alavancagem São fundos que aplicam pelo menos 80% de sua carteira em ativos - de qualquer espectro de risco de crédito - relacionados diretamente, ou sintetizados via derivativos, à moeda européia. O montante não aplicado em ativos relacionados direta ou indiretamente ao euro deve ser aplicado somente em títulos e operações de Renda Fixa (pré ou pós fixadas a CDI/ SELIC). Não admitem alavancagem³. 5. FUNDOS MULTIMERCADOS: 5.1. Multimercados Sem Renda Variável Classificam-se neste segmento os fundos que buscam retorno no longo prazo através de investimento em diversas classes de ativos (renda fixa, câmbio, etc) exceto renda variável (ações, etc.). Estes fundos não têm explicitado o mix de ativos com o qual devem ser comparados (asset allocation benchmark) e podem, inclusive, ser comparados a parâmetro de desempenho que reflita apenas uma classe de ativos (por exemplo: 100% CDI). Não admitem alavancagem³. 310 5.2. Multimercados Com Renda Variável Classificam-se neste segmento os fundos que buscam retorno no longo prazo através de investimento em diversas classes de ativos (renda fixa, câmbio, etc) incluindo renda variável (ações, etc.). Estes fundos não têm explicitado o mix de ativos com o qual devem ser comparados (asset allocation benchmark) e podem, inclusive, ser comparados a parâmetro de desempenho que reflita apenas uma classe de ativos (por exemplo: 100% CDI). Não admitem alavancagem³. 5.3. Multimercados Sem Renda Variável Com Alavancagem Classificam-se neste segmento os fundos que buscam retorno no longo prazo através de investimento em diversas classes de ativos (renda fixa, câmbio, etc) exceto renda variável (ações, etc.). Estes fundos não têm explicitado o mix de ativos com o qual devem ser comparados (asset allocation benchmark) e podem, inclusive, ser comparados a parâmetro de desempenho que reflita apenas uma classe de ativos (por exemplo: 100% CDI). Admitem alavancagem³. 5.4. Multimercados Com Renda Variável Com Alavancagem Classificam-se neste segmento os fundos que buscam retorno no longo prazo através de investimento em diversas classes de ativos (renda fixa, câmbio, etc) incluindo renda variável (ações, etc.). Estes fundos não têm explicitado o mix de ativos com o qual devem ser comparados (asset allocation benchmark) e podem, inclusive, ser comparados a parâmetro de desempenho que reflita apenas uma classe de ativos (por exemplo: 100% CDI). Admitem alavancagem³. 5.5. Balanceados Classificam-se neste segmento os fundos que buscam retorno no longo prazo através de investimento em diversas classes de ativos (renda fixa, ações, câmbio, etc). Estes fundos utilizam uma estratégia de investimento diversificada e, deslocamentos táticos entre as classes de ativos ou estratégia explícita de rebalanceamento de curto prazo. Estes fundos devem ter explicitado o mix de ativos (percentual de cada classe de ativo) com o qual devem ser comparados (asset allocation benchmark). Sendo assim, esses fundos não podem ser comparados a indicador de desempenho que reflita apenas uma classe de ativos (por exemplo: 100% CDI). Não admitem alavancagem³. 5.6. Capital Protegido Busca retornos em mercados de risco procurando proteger parcial ou totalmente o principal investido. 5.7. Long and Short - Renda Variável Faz operações de ativos e derivativos ligados ao mercado de renda variável, montando posições compradas e vendidas. O resultado deve ser proveniente, preponderantemente, da diferença entre essas posições. Os recursos remanescentes em caixa devem ficar investidos em operações permitidas ao tipo Referenciado DI. Admite alavancagem³. 6. FUNDOS DE DÍVIDA EXTERNA: São fundos que têm como objetivo investir preponderantemente em títulos representativos da dívida externa de responsabilidade da União. Estes fundos seguem o disposto no artigo 96 da Instrução CVM 409. 7. FUNDOS DE AÇÕES: Os Fundos de Ações devem possuir, no mínimo, 67% da carteira em ações à vista. 7.1. Fundos de Ações Ibovespa 7.1.1 Ações Ibovespa Indexado São fundos cujo objetivo de investimento é acompanhar o comportamento do Ibovespa. Não admitem alavancagem³. 7.1.2 Ações Ibovespa Ativo São fundos que utilizam o Índice Bovespa como referência, tendo objetivo explícito de superar este índice. Não admitem alavancagem³. 7.1.3 Ações Ibovespa Ativo Com Alavancagem São fundos que utilizam o Índice Bovespa como referência, tendo objetivo explícito de superar este índice. Admitem alavancagem³. 7.2 Fundos de Ações IBX 7.2.1 Ações IBX Indexado São fundos cujo objetivo de investimento é acompanhar o comportamento do IBX ou do IBX 50. Não admitem alavancagem³. 311 7.2.2 Ações IBX Ativo São fundos que utilizam o IBX ou o IBX 50 como referência, tendo objetivo explícito de superar o respectivo índice. Não admitem alavancagem³. 7.2.3 Ações IBX Com Alavancagem São fundos que utilizam o IBX ou o IBX 50 como referência, tendo o objetivo explícito de superar o respectivo índice. Admitem alavancagem³. 7.3 Fundos de Ações Setoriais 7.3.1 Ações Setoriais Telecomunicações São fundos cuja estratégia é investir em ações do setor de telecomunicações. Não admitem alavancagem³. 7.3.2 Ações Setoriais Energia São fundos cuja estratégia é investir em ações do setor de energia. Não admitem alavancagem³. 7.4 . Fundos de Ações Outros 7.4.1 Ações Outros Classificam-se neste segmento os fundos de ações abertos que não se enquadrem em nenhum dos segmentos anteriores (7.1 a 7.3, e seus subsegmentos). Não admitem alavancagem³. 7.4.2 Ações Outros Com Alavancagem Classificam-se neste segmento os fundos de ações abertos que não se enquadrem em nenhum dos segmentos anteriores (7.1 a 7.3., e seus subsegmentos). Admitem alavancagem³. 8. FUNDOS FECHADOS 8.1 Fundos Fechados de Renda Fixa 8.2 Fundos Fechados de Ações 8.3. Fundos Fechados Mistos II - FUNDOS DE PREVIDÊNCIA Nesta categoria incluem-se os FAPI's e Fundos Exclusivos para PGBL's. Será utilizada a classificação dos Fundos de Investimento (item I). III - FUNDOS MÚTUOS DE PRIVATIZAÇÃO São os fundos regulamentados pelas Instruções CVM 141/1991, 157/1991, 266/1997, CVM 279/1998 e suas modificações. IV - FUNDOS OFF SHORE Para efeitos desta classificação, será considerado fundo off shore aquele constituído fora do território brasileiro, mas cujo gestor localiza-se no Brasil. 1. Off Shore Renda Fixa 2. Off Shore Renda Variável 3. Off Shore Mistos V - FUNDOS DE INVESTIMENTOS EM DIREITOS CREDITÓRIOS São os fundos regulamentados pelas Instruções CVM 356/2001 e CVM 399/2003 e suas modificações. VI - FUNDOS DE INVESTIMENTO IMOBILIÁRIO São os fundos regulamentados pelas Instruções CVM 205/1994 e CVM 206/1994 e suas modificações. VII - FUNDOS DE ÍNDICE São os fundos regulamentados pela Instrução CVM 359/2002. Classificação ANBID de Fundos de Investimento Atualizada pela Deliberação Nº. 32 de 17/05/07 Categoria ANBID Curto Prazo Tipo ANBID Curto Prazo Aplicação Automática Riscos DI/SELIC 312 Referenciado DI Referenciados Indexador de Referência Referenciado Outros Renda Fixa Renda Fixa Juros Mercado Doméstico + Ind de Preços Renda Fixa Médio e Alto Risco Juros Mercado Doméstico + Crédito + Ind de Preços Renda Fixa com Alavancagem Juros Mercado Doméstico + Crédito + Ind de Preços + Alavancagem Balanceados Multimercados Sem RV Multimercados Com RV Multimercados Multimercados Sem RV Com Alavancagem Diversas Classes de Ativos Multimercados Com RV Com Alavancagem Capital Protegido Investimento no Exterior Long And Short - Renda Variável DI/SELIC + Renda Variável Investimento no Exterior Títulos da dívida externa e taxa de câmbio Ações IBOVESPA Indexado Índice de Referência IBOVESPA Ações IBOVESPA Ativo Ações IBOVESPA Ativo com Alavancagem Índice de Referência + Alavancagem Ações IBX Indexado Indexador referência IBX Ações IBX Ativo Ações IBX Ativo Com Alavancagem Índice de Referência + Alavancagem Ações Setoriais Telecomunicações Ações Setoriais Risco do Setor Ações Setoriais Energia Ações Outros - Ações Outros Com Alavancagem Alavancagem Ações Outros Cambial Dólar Sem Alavancagem Cambial Moeda de Referência Cambial Euro Sem Alavancagem Fundo Mútuo de Ações 313 Conjunto de recursos administrados por uma distribuidora de valores, sociedade corretora, banco de investimento, ou banco múltiplo com carteira de investimento, que os aplica em uma carteira diversificada de ações, distribuindo os resultados aos cotistas, proporcionalmente ao número de quotas possuídas. Fundo Mútuo de Ações - Carteira Livre constituído sob a forma de condomínio aberto ou fechado, é uma comunhão de recursos destinados à aplicação em carteira diversificada de títulos e valores mobiliários. Deverá manter, diariamente, no mínimo 51% de seu patrimônio aplicado em ações de emissão das companhias abertas, opções de ações, índices de ações e opções sobre índices de ações. Fundo Mútuo de Capitalização (FMP) esses fundos têm, pelo menos, 90% de seu patrimônio líquido aplicados em ações de uma única empresa. O restante deve ser aplicado em títulos públicos federais de renda fixa, que têm baixíssimo risco. Os recursos para esse fundo originam-se, necessariamente, das contas de FGTS - Pessoa Física. Fundos de Investimento no Exterior (Fiex) Dentro da nova classificação de fundos de investimentos da Associação Nacional dos Bancos de Investimentos (Anbid) existem os fundos de Investimento no Exterior (FIEX), que não foram subdivididos em nenhuma subclasse. Suas principais características: a) São fundos que têm como objetivo investir preponderantemente em títulos representativos da dívida externa de responsabilidade da União, sendo que os mais utilizados para este tipo de aplicação são os C-bonds; b) O investidor assume riscos internacionais, já que grande parte dos recursos de suas carteiras são direcionadas para o mercado externo; c) São aplicações indicadas para o longo prazo; d) A rentabilidade deste tipo de fundo aumenta quando a expectativa em relação a economia melhora. Isso acontece porque a procura por títulos da dívida aumenta, o que acaba por valorizar os papéis. O inverso também acontece, quando a expectativa está ruim, a procura diminui e a rentabilidade cai; e) São tributados de maneira semelhante aos Fundos de Investimentos Financeiros (FIF´s); f) Estes fundos são regulamentados pelo Banco Central; Fundos de Investimento Imobiliário Os Fundos Imobiliários são formados por grupos de investidores, com o objetivo de aplicar recursos no desenvolvimento de empreendimentos imobiliários ou em imóveis prontos. Do patrimônio de um fundo podem participar um ou mais imóveis, parte de imóveis, direitos a eles relativos etc. A quota de um fundo imobiliário é valor mobiliário, conforme estabelece o artigo 3º da Lei 8.668/93. São formados por grupos de investidores, com o objetivo de aplicar recursos, solidariamente, no desenvolvimento de empreendimentos imobiliários ou em imóveis prontos. Fundos multimercados Dentro da nova classificação de fundos de investimento da Associação Nacional dos Bancos de Investimentos (Anbid), os fundos multimercados foram divididos em quadro subclasses: sem renda variável com e sem alavancagem; com renda variável com e sem alavancagem. a) Sem renda variável sem alavancagem: Os fundos desta subclasse buscam estratégia de investimento diversificado, exceto os de renda variável. Regulamentados pelo Banco Central, estes fundos são de longo prazo e não realizam operações que impliquem em alavancagem do patrimônio. b) Sem renda variável com alavancagem: Assim como os fundos da primeira subclasse, os investimentos buscam retorno no longo prazo em diversas classes de ativos, exceto os de renda variável (ações, por exemplo). A única diferença do primeiro é que estes fundos utilizam operações que impliquem na alavancagem do patrimônio. Estes fundos também são regulamentados pelo Banco Central. c) Com renda variável sem alavancagem: Classificam-se neste segmento os fundos regulamentados pelo Banco Central ou pela Comissão de Valores Mobiliários (CVM), que utilizam estratégia de investimento diversificado incluindo os de renda variável, ou seja, aqueles negociados em bolsa de valores. Este fundos buscam retorno no longo prazo e não tem um bechmark como referência, ou seja, não usam um índice específico como referência. Além disso, não realizam operações que impliquem em alavancagem do patrimônio. d) Com renda variável com alavancagem: Com as mesmas características da subclasse anterior, tem como única diferença a utilização de estratégias que impliquem em alavancagem dos recursos. Fundos Balanceados Dentro da nova classificação de fundos de investimentos da Associação Nacional dos Bancos de Investimentos (Anbid) existem os fundos Banlaceados, que não foram subdivididos em nenhum subclasse. Suas principais características: a) São regulados pelo Banco Central ou pela Comissão de Valores Mobiliários (CVM); b) Buscam retorno no longo prazo através de investimentos em diversos tipos de ativos como, por exemplo, em renda fixa, ações e em câmbio; c) Procuram diversificar as estratégias de investimentos; d) Não se utilizam de operações que impliquem em alavancagem do patrimônio; e) Não usam apenas um indicador como Benchmark. Isso acontece porque os fundos desta classe tem em suas carteiras ativos de renda fixa e variável. Assim não podem ser comparados a algum indicador de desempenho que reflita apenas uma classe de ativos (não podem ser, por exemplo, 100% CDI). 314 Fundos Capital Protegido Dentro da nova classificação de fundos de investimentos da Associação Nacional dos Bancos de Investimentos (Anbid) existem os fundos de Capital Protegido. Eles são assim denominados porque o gestor calcula o percentual da aplicação que deverá ser direcionado para renda fixa de modo a garantir o valor inicial da aplicação. Na classificação, estes fundos não foram subdivididos em nenhuma subclasse. Suas principais características. a) Buscam retornos em mercados de risco procurando proteger parcial ou totalmente o capital; b) Podem direcionar até 49% da carteira para renda variável. O gestor, no entanto, aplica a maior parte dos recursos em títulos de renda fixa, direcionando uma pequena parcela da carteira para o mercado futuro de ações ou do Ibovespa; c) Possuem prazos mínimos de aplicação que vão de 60 a 180 dias; d) Tem tributação semelhante aos fundos de renda fixa: 20% de Imposto de Renda (IR), Imposto sobre Operações Financeiras (IOF) - caso o dinheiro seja resgatado antes de 30 dias - e as taxas de administração; Fundos Especiais Parcela de recursos do Tesouro Nacional vinculados por lei à realização de determinados objetivos de política econômica, social ou administrativa do governo Fundos Hedge Modalidade de fundo de investimento que opera em todos os mercados, normalmente através de instrumentos derivativos. Fundos Mútuos de Privatização (FMPs) São fundos com recursos provenientes das contas de Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS). Os FMPs atuais têm pelo menos 90% do patrimônio líquido aplicados em ações da Petrobrás. O restante é aplicado em títulos públicos federais de renda fixa, que têm baixíssimo risco. Fundos Renda Fixa Dentro da nova classificação de fundos de investimentos da Associação Nacional dos Bancos de Investimentos (Anbid), os fundos Renda Fixa foram subdivididos em quatro subclasses: Renda Fixa, Renda Fixa Crédito, Renda Fixa Multi-índices, Renda Fixa Alavancados. a) Renda Fixa: Este fundos buscam retorno através de investimentos em ativos de renda fixa, excluindo-se estratégias que impliquem em risco de índices de preço (IGP-M), de moeda estrangeira (dólar) ou de renda variável (ações). Apesar de todos os fundos classificados nesta categoria enquadrarem-se como "não referenciados", nem todos os "não referenciados" podem ser enquadrados na categoria de "renda fixa", sendo esta mais restritiva no que se refere à política de investimento do fundo. b) Renda Fixa Crédito: Esta subclasse diferencia-se da primeira apenas pela possibilidade de investimentos com risco de crédito “não baixo”, acima do limite previsto na legislação dos “não referenciados”. Os fundos desta subclasse buscam retorno no mercado de juros doméstico, investindo em títulos de renda fixa com qualquer risco de crédito, não incluindo as estratégias que implicam em risco de índice de preço, de moeda estrangeira ou de renda variável. Além disso, não realizam operações que impliquem em alavancagem do patrimônio. c) Renda Fixa Multi-índices: Os fundos desta subclasse, ao contrário das duas anteriores, buscam retorno em ativos de renda fixa sujeitas também a estratégias de investimentos que impliquem em risco de índices de preços. No entanto, também não aderem as oscilações de moeda estrangeira e renda variável. Entre outros, incluem-se nesta categoria os fundos de renda fixa com risco de indexadores (fundos IGPM, etc.), sem alavancagem. d) Renda Fixa Alavancados: A única diferença desta subclasse para a de renda fixa multi-índices, é que ela dá a possibilidade de se realizarem operações para alavancagem do patrimônio. FAF (Fundo de Aplicação Financeira) Fundo criado pelo plano Collor II em substituição aos fundos de curto prazo, inclusive ao open e ao over. As taxas de remuneração das FAFs deveriam ser iguais às da TR, substituindo com vantagens as aplicações de curto prazo anteriores. Foi extinto. FIC (Fundo de Investimento em Cotas de Fundos de Investimento) Diferente dos demais fundos de investimento, o FIC não compra e vende papéis e títulos no mercado. O FIC compra e vende quotas dos demais fundos de investimentos, ou seja, é um fundo de fundos. FED (Federal Reserve Bank) É o Banco Central norte-americano. FGV-100 Índice elaborado pela Fundação Getúlio Vargas que mede o desempenho em bolsa das 100 maiores empresas privadas brasileiras. FIEX (Fundo de Investimentos no Exterior) 315 É um fundo de investimento doméstico, que aplica no mínimo 80% de seus recursos em títulos da dívida externa brasileira. FI (Fundo de Investimento Financeiro) Os FI englobam vários tipos de fundos de investimento, tais como: renda fixa, DI, etc. São aplicações onde o dinheiro é investido de diversas maneiras, de acordo com o regulamento do fundo e regras de enquadramento do Bacen, tais como: títulos do governo, CDBs, mercados futuros, de opções, ações (limitado a 49% da carteira), entre outras. Atualmente todos os fundos de investimento financeiro, sejam de renda fixa ou variável, são regidos pela Instrução CVM 409. FIFE Fundo de investimento financeiro destinado, unicamente, a receber durante o período de diferimento, a totalidade do montante dos recursos creditado à reserva matemática de benefícios a conceder. FITVM Fundo de Investimento de Títulos e Valores Mobiliários. É a nova categoria onde estão concentrados todos os fundos de renda variável, em substituição aos antigos Fundo Mútuo de Investimento em Ações (FMIA) e Fundo Mútuo de Investimento em Ações Carteira Livre (FMIA-CL). FMI (Fundo Monetário Internacional) Instituição que congrega 182 países. O FMI tem como finalidade básica emprestar recursos aos países membros que estejam com dificuldades de cumprir com seus pagamentos a outros membros. Ganho de Capital Lucro obtido por meio da especulação com capital, incluindo compra e venda de ações, juros de investimentos financeiros, aluguéis, venda de imóveis e outras modalidades. Gen-Saki Mercado monetário japonês de curto prazo, utilizado como mercado secundário para compra e revenda de títulos de médio e longo prazo das empresas ou do governo. Gestão Ato de gerir a parcela do patrimônio público, sob a responsabilidade de uma determinada unidade Aplica-se o conceito de gestão a fundos, entidades supervisionadas e a outras situações em que se justifique a administração distinta Gestão Tesouro Gestão de recursos previstos nos Orçamentos da União para os órgãos da administração direta. A gestão tesouro é, pois, a principal gestão desses órgãos. Os recursos que se destinam a fundos e entidades supervisionadas são considerados como gestão própria, porque, na sua transferência, foram registrados como despesa na gestão tesouro. Gestor Quem gere ou administra negócios, bens ou serviços Gilt Edged Denominação dos títulos emitidos em libras esterlinas pelo Banco da Inglaterra e conhecidos no mercado como "gilts" (dourados), pois o seu risco de default é mínimo. Gráfico de Barras O gráfico de barras é o mais utilizado pelos analistas. Ele exibe normalmente o preço mínimo e máximo de determinado título, bem como o preço de abertura e de fechamento. GAP Um gap ("diferença" ou "intervalo") aparece quando o mercado de um título, sofrendo uma interrupção em sua negociação, provoca uma diferença entre o preço de fechamento e o preço de abertura do título. Um fato novo pode ter ocorrido neste intervalo, provocando uma reavaliação por parte dos investidores acerca do valor do título. GATT (General Agreement on Tariffs ans Trade) Tratado multilateral de comércio internacional firmado em 1947. O GATT rege-se por três princípios básicos: tratamento igual, não discriminatório, para todas as nações comerciantes; redução de tarifas por meio de negociações e eliminação das quotas de importação. Haveres financeiros 316 Conceito amplo de moeda (M4). Indica o volume da poupança financeira, isto é, a massa de recursos em poder dos indivíduos e das empresas não financeiras que pode, com maior ou menor grau de liquidez, ser utilizada como meio de pagamento de bens e serviços. Inclui, além dos recursos prontamente aceitos como moeda (M1), outros ativos financeiros emitidos pelo governo e pelas instituições financeiras. Os conceitos intermediários M2 e M3 procuram captar os diferentes graus de liquidez existentes entre parcelas desses ativos financeiros. Hedge Fund Fundo hedge é um fundo que não se limita a investir em ações, debêntures e títulos do governo. Ele opera em todos os mercados, normalmente através de instrumentos derivativos. Além disso, faz operações para se proteger ante possíveis quedas dos ativos nos quais o fundo investiu. High Yield Alta taxa de retorno. Os empréstimos em que as empresas pagam juros sensivelmente altos e que usualmente são feitos no mercado europeu, são classificados como de High Yield. Holding (empresa) Aquela que possui, como atividade principal, participação acionária em uma ou mais empresas. Homologação Ato que certifica a justeza dos atos praticados anteriormente. IBOVESPA Índice da Bolsa de Valores de São Paulo. Reflete o comportamento das principais ações negociadas no pregão. Indenização E a importância que a companhia seguradora deverá pagar ao Segurado no caso da efetivação de um risco coberto no contrato de seguro. Indexador É o índice contratado para atualização monetária dos valores. Indice Dow Jones Índice usado para medir a performance do mercado norte-americano, composto pelas 30 ações mais negociadas na Bolsa de Valores de Nova Iorque - NYSE (New York Stock Exchange). Inflation Targeting Metas para a inflação. Insider Pessoa física ou jurídica que tem acesso privilegiado a determinadas informações confidenciais, antes que estas se tornem conhecidas do mercado. Institucional (Investidor) Instituição que dispõe de vultosos recursos mantidos em certa estabilidade e destinado à reserva de risco ou à renda patrimonial e que investe parte dos mesmos no mercado de capitais. Instituições Financeiras Conjunto de organizações que compõem o Mercado Financeiro. Dentre elas, podemos destacar: Bancos Comerciais, Bancos de Investimento, Caixa Econômica, Cooperativas de Crédito, Sociedades Corretoras e Distribuidoras. As normas operacionais de todas as instituições financeiras são estabelecidas pelo Banco Central. Instrução Instrumento de normatização usado por instituições governamentais como o Banco Central ou a Comissão de Valores Mobiliários para regulamentar o mercado financeiro. Investimento Emprego da poupança em atividade produtiva objetivando ganhos a médio e longo prazos. É utilizado, também, para designar a aplicação de recursos em algum tipo de ativo financeiro. IBA (Índice Brasileiro de Ações) 317 A exemplo do Ibovespa, é outro índice que mede o comportamento das bolsas de valores. O índice é composto por ações das empresas que estiverem presentes em, no mínimo, 80% dos pregões nos últimos seis meses, com, no mínimo, dez operações em cada pregão. IBX (Índice Brasil) É um índice que mede o retorno de uma carteira hipotética composta por 100 ações selecionadas entre as mais negociadas na BOVESPA, em termos de número de negócios e volume financeiro, ponderadas no índice pelo seu respectivo valor de mercado. ICV-Dieese Índice do Custo de Vida do Departamento Intersindical de Estatística e Estudos Socioeconômicos. Medido na cidade de São Paulo. Refletindo o Custo de Vida de famílias com renda média de R$ 2.800. IDU (Interest Due Unpaid) Um dos Títulos de dívida externa do governo brasileiro de vencimento mais curto (vence em 2001), usualmente chamados de "Bradies". IGP-DI Índice Geral de Preços-Disponibilidade Interna - Calculado pela Fundação Getúlio Vargas. É a média ponderada do Índice de Preços no Atacado (IPA), com peso 6; de preços ao Consumidor (IPC) no Rio e SP, com peso 3; e do Custo da Construção Civil (INCC), com peso 1. Usado em contratos de prazo mais longo, como aluguel. IGP-M (Índice Geral de Preços do Mercado) Índice que mede a variação de preços no mercado de atacado, de consumo e construção civil. Este índice é formado pela soma ponderada de outros 3 índices : IPA - Índice de Preços ao Atacado, com um peso de 60%; IPC - Índice de Preço ao Consumidor, com um peso de 30%; e INCC - Índice Nacional de Construção Civil, com um peso de 10%. Calculado pela FGV, pesquisado entre os dias 21 de um mês e 20 do seguinte. O IGPM considera todos os produtos disponíveis no mercado, inclusive o que é importado. IGP-10 Índice Geral de Preços 10 - Calculado pela FGV e elaborado com a mesma metodologia do IGP-DI e do IGPM. A única diferença é o período de coleta de preços: entre o dia 11 de um mês e o dia 10 do mês seguinte. Usado como indicador de tendência da inflação. INCC Índice Nacional do Custo da Construção - Um dos componentes das três versões do IGP, o de menor peso. Reflete o ritmo dos preços de materiais de construção e da mão-de-obra no setor. Utilizado em financiamento diretos de construtoras/incorporadoras. INPC Índice Nacional de Preços ao Consumidor - Média do custo de vida nas 11 principais regiões metropolitanas do país para famílias com renda de 1 até 8 salários mínimos, medido pelo IBGE (Instituto Brasileiro de Geografia Estatística). IOF (Imposto sobre Operações Financeiras) O IOF incide sobre o ganho da aplicação de fundos de renda fixa com liquidez diária de acordo com uma tabela regressiva, até o 29º dia da aplicação, estando isentos a partir do 30º dia. IPC (Índice de preço ao consumidor) Calcula a variação dos preços de uma 'cesta de consumo' média de uma determinada população. IPC-Fipe Índice de Preços ao Consumidor da Fundação Instituto de Pesquisas Econômicas da USP, pesquisado no município de São Paulo. Reflete o custo de vida de famílias com renda de 1 a 20 salários mínimos. IR (Imposto de Renda) Imposto cobrado diretamente sobre a renda das pessoas e das empresas. No caso das pessoas, quanto maior a renda, maior a taxa do imposto incidente. Para as empresas, o percentual do imposto de renda depende do tipo da empresa e do regime de tributação no qual ela se enquadra. Joint-Venture 318 Associação de empresas para o desenvolvimento e execução de um projeto específico. Juro nominal Juro correspondente a um empréstimo ou financiamento, incluindo a correção monetária do montante emprestado. Juro real Juro correspondente a um empréstimo ou financiamento sem incluir a correção monetária do montante emprestado. Em condições de inflação zero, os juros real e nominal são iguais. Juros Remuneração que o detentor do dinheiro cobra para conceder um empréstimo. O valor do juro (seu percentual) é considerado como o custo ou preço do dinheiro. Em economia, o dinheiro é considerado um bem disponível no mercado e portanto tem um preço, um custo. Alguns dos motivos pelos quais os juros aumentam são: quando há pouco dinheiro disponível no mercado ou quando a inadimplência aumenta. Lançador No mercado de opções, aquele que vende uma opção, assumindo a obrigação de: - se o titular exercer vender ou comprar o lote de ações-objeto a que se refere. Lançamento de opções Operação de venda que dá origem às opções de compra ou de venda. Lance Preço oferecido em pregão para a compra ou venda de um lote de títulos, através de representantes das sociedades corretoras. Lastro Garantia implícita em um ativo. Dizemos, por exemplo, que uma moeda tem lastro quando o seu valor é garantido e não se questiona sua aceitabilidade. Leilão especial Sessão de negociação em pregão, em dia e hora determinados pela Bolsa de Valores em que se realizará a operação. Letra de Câmbio Título de crédito emitido por sociedade de crédito, financiamento e investimento, utilizado para o financiamento de crédito direto ao consumidor. Letra do Banco Central do Brasil (LBC) Título de responsabilidade do Banco Central do Brasil, emitido para fins de política monetária, exclusivamente sob a forma escritural, no SELIC. Título de rentabilidade pós-fixada, definida pela Taxa SELIC. Letra do Tesouro Nacional (LTN) Título de responsabilidade do Tesouro Nacional, emitido para a cobertura de deficit orçamentário, exclusivamente sob a forma escritural, no SELIC. Título de rentabilidade prefixada. Letra Financeira do Tesouro (LFT) Título de responsabilidade do Tesouro Nacional, emitido para a cobertura de deficit orçamentário, exclusivamente sob a forma escritural, no SELIC. Título de rentabilidade pós-fixada, definida pela Taxa SELIC. Modalidade de empréstimo do Governo brasileiro, na qual ele lança LFTs no mercado para captar recursos. As instituições financeiras interessadas compram essas LFTs (portanto cedendo dinheiro ao Governo) e as resgatam no período e valores previamente combinados. Estes papéis são pós-fixados, rendendo a taxa acumulada no mercado SELIC. Letra Imobiliária Título emitido por sociedades de crédito imobiliário destinado à captação de recursos para o financiamento de construtores e adquirentes de imóveis. Libor 319 London Interbank Offered Rate - Taxa interbancária do mercado de Londres. Taxa preferencial de juros oferecida para grandes empréstimos entre os bancos internacionais que operam em eurodólares(Eurodollars. Geralmente é base para outros grandes empréstimos em eurodólares a empresas e instituições governamentais com avaliação de crédito inferior. Exemplo, um país do Terceiro Mundo pode ser obrigado a pagart um ponto acima da Libor quando contrair empréstimos. Liquidez Maior ou menor facilidade de se negociar um título, convertendo-o em dinheiro. Lote Quantidade de títulos de características idênticas. Lote fracionário Quantidade de ações inferior ao lote-padrão. Lote redondo Lote totalizando um número inteiro de lotes-padrão. Lote-padrão Lote de títulos de características idênticas e em quantidade prefixada pelas Bolsas de Valores. Lucratividade Ganho líquido total propiciado por um título. Em bolsa, o lucro líquido proporcionado por uma ação, resultante de sua valorização em pregão em determinado período e do recebimento de proventos dividendos, bonificações e ou direitos de subscrição - distribuídos pela empresa emissora, no mesmo intervalo de tempo. Lucratividade média Média das várias lucratividades alcançadas por um título em diversos períodos. Lucro Remuneração advinda de uma operação. O lucro é o resultado de receita menos despesa, dentro de um contexto empresarial. Lucro líquido por ação Ganho por ação obtido durante um determinado período de tempo, calculado através da divisão do lucro líquido de uma empresa pelo número existente de ações. Marcação a Mercado Marcar a mercado um ativo financeiro consiste em atualizar, diariamente, o valor dos respectivos títulos tomando-se como referência o preço de negociação no mercado secundário. Entretanto, em decorrência de fatores históricos e macroeconômicos o mercado secundário de títulos brasileiros apresenta baixa liquidez. Assim, a formação dos preços para efeito de marcação a mercado se dá através de expectativas dos agentes econômicos relativas a: taxas de juros atuais e futuras, taxas de inflação, comportamento da taxa de câmbio (dólar futuro), expectativas quanto às reformas previdenciárias, fiscal, entre outros fatores de ordem política e variáveis macroeconômicas. Margem Montante, fixado pelas Bolsas de Valores, a ser depositado em dinheiro, títulos ou valores mobiliários, pel cliente que efetua uma compra ou uma venda a termo ou a futuro, ou um lançamento a descoberto de opções. Margem Bruta Diferença entre o preço de venda e os custos envolvidos na fabricação de um produto. Esse indicador é uma medida de eficiência na produção. Margem Líquida Diferença entre o preço do produto e todos os custos e despesas envolvidos na fabricação. Maxidesvalorização É a desvalorização drástica de uma moeda. Mega Bolsa 320 É um sistema de negociação da Bovespa, que engloba o pregão viva voz e os terminais remotos, e visa ampliar a capacidade de registro de ofertas e realização de negócios em um ambiente tecnologicamente avançado. Meios de Pagamento Conceito restrito de moeda (M1). Representa o volume de recursos prontamente disponíveis para o pagamento de bens e serviços. Inclui o papel-moeda em poder do público, isto é, as cédulas e moedas metálicas detidas pelos indivíduos e empresas não financeiras e, ainda, os seus depósitos à vista efetivamente movimentáveis por cheques. Com a redução da inflação, a partir da introdução do Real, ocorreu forte crescimento dos meios de pagamento no conceito restrito, processo esse conhecido como remonetização, resultante da recuperação da credibilidade da moeda nacional. Mercado à vista Mercado onde a liquidação física - entrega dos títulos pelo vendedor - se processa no segundo dia após a realização do negócio em pregão e a liquidação financeira - pagamento dos títulos pelo comprador - se dá no terceiro dia útil, posterior à negociação, somente mediante à efetiva liquidação física. Mercado a termo Mercado onde se processam as operações para liquidação diferida, em geral após 30, 60 ou 90 dias da data de realização do negócio. Mercado de ações Segmento do mercado de capitais que compreende a colocação primária em mercado de ações novas emitidas pelas empresas e a negociação secundária - em Bolsas de Valores e no mercado de balcão - das ações já colocadas em circulação. Mercado de balcão Mercado em que as operações não são registradas em Bolsas. Também chamado de tailor made ou customizadas, por atenderem especificações dos clientes, esse mercado abrage negociações de ativos. Mercado de balcão não organizado Mercado de compra e venda de ativos sem a coordenação de uma Bolsa de Valores, no qual as transações são normalmente conduzidas pelo telefone. São negociadas ações de empresas não registradas em Bolsas de Valores e outras espécies de títulos. Participam deste mercado corretoras, distribuidoras, alguns bancos e pessoas físicas. Mercado de balcão organizado Também chamado de SOMA (Sociedade Operadora de Mercado Aberto), é composto por empresas que pretendem mais tarde ter suas ações negociadas nas bolsas de valores. Apresenta como vantagens principais menor custo e menores exigências. Mercado de capitais Conjunto de operações de transferência de recursos financeiros de prazo médio, longo ou indefinido, efetuadas entre agentes poupadores e investidores, através de intermediários financeiros. Mercado de opções Mercado onde são negociados direitos de compra ou venda de um lote de valores mobiliários, com preços e prazos de exercícios pré-estabelecidos contratualmente. Por esses direitos, o titular de uma opção de compra paga um prêmio, podendo exercê-los até a data de vencimento da mesma ou revendê-los ao mercado. O titular de uma opção de venda paga um prêmio e pode exercer sua opção apenas na data de vencimento, ou pode revendê-la no mercado durante o período de validade da opção. Mercado financeiro É o mercado voltado para a transferência de recursos entre os agentes econômicos. No mercado financeiro são efetudas transações com títulos de prazos médios, longos e indeterminado, geralmente dirigidas ao financiamento dos capitais de giro e fixo. Mercado futuro Mercado onde são realizadas operações envolvendo lotes padronizados de commodities ou ativos financeiros, para liquidação em datas prefixadas. Mercado primário 321 Onde ocorre a colocação de ações ou outros títulos, provenientes de novas emissões. As empresas recorrem ao mercado primário para completar os recursos de que necessitam, visando ao financiamento de seus projetos de expansão ou seu emprego em outras atividades. Mercado secundário Onde ocorre a negociação dos títulos adquiridos no mercado primário, proporcionando a liquidez necessária. Mercado Aberto Também conhecido por mercado secundário, é onde são negociados títulos públicos já emitidos. Mercado Fracionário Mercado Fracionário é aquele onde são negociados quantidade de ações que não chegam a completar um lotes padrão do papel. Por exemplo, um papel é negociado em lotes padrão de 1000 ações. Se você quiser comprar ou vender 10.000 ações, sua ordem será negociada no mercado inteiro, mas se você quiser negociar 4.500, 4000 ações serão negociados no mercado inteiro e as 500 ações restantes, que não chegam a formar um lote padrão serão negociadas no mercado fracionário. Mercado Integral Mercado Integral é aquele onde são negociados lotes padrão do papel. Por exemplo, um papel é negociado em lotes padrão de 1000 ações. Se você quiser comprar ou vender 10.000 ações, sua ordem será negociada no mercado inteiro, mas se você quiser negociar 4.500, 4000 ações serão negociados no mercado inteiro e as 500 ações restantes, que não chegam a formar um lote padrão serão negociadas no mercado fracionário. Merval A partir de 27/nov/2000, o índice MerVal, que concentra os principais papéis negociados em bolsa, foi dividido e os investidores terão um novo indicador - o Merval Argentino (MAR, sigla que aparecerá nos terminais) - para medir a evolução do mercado de renda variável de empresas argentinas. "O MAR responde exclusivamente ao comportamento microenômico das companhias e ou aos problemas de cada empresa e não mais à influência de fatores macroeconômicos do país". O MerVal continua conservando a sua estrutura básica tradicional e será divulgado normalmente. O novo índice englobará papéis de 17 companhias constituídas exclusivamente no país, embora possam estar controladas por multinacionais. De acordo com o Instituto Argentino de Mercado de Capitais, a carteira do MAR, atualizada trimestralmente, é composta por sociedades de capital aberto que reúnam até 80% de negociação nos últimos seis meses (volume e número de operações). Mas serão excluídas aquelas empresa que tenham sido cotadas em 90% dos pregões desse período. Isto é, ficam de fora as empresas estrangeiras e os CedeArs (semelhante às ADRs). Ao mesmo tempo, informa um documento do Instituto, será limitada a participação de cada espécie a um 20%, antes de corte seletivo em 80%, com o objetivo de evitar a concentração do índice em poucos papéis e, com isso, favorecer, o princípio de diversificação. Meta Segmento de negociação eletrônica da Bovespa, apoiado no estabelecimento de preço base de negociação uma vez ao dia e na atuação do Promotor de Negócios, que é uma pessoa jurídica, indicada pela empresa, que assume o compromisso de registrar diariamente ofertas firmes de compra e venda para o papel no qual se registrou, de acordo com normas regulamentares determinadas pela Bovespa. Moderado Designação dos fundos de investimento que buscam obter uma rentabilidade média do mercado. Para isso, os recursos são investidos em ativos de médio risco. Também usado para designar um tipo de perfil de investidor que prefere esse tipo de fundo. Situação intermediária entre o conservador e o agressivo. Moeda de Privatização Títulos usualmente negociados com deságio, e que são aceitos pelo governo brasileiro nas privatizações. Moeda Podre Títulos de dívida que são negociados no mercado com deságio devido à dúvida sobre a capacidade do emissor em efetuar o pagamento no vencimento. Monopólio Forma de organização do mercado em que uma empresa domina a oferta de um determinado produto ou serviço que não pode ser substituído. A legislação da maioria dos países proíbe o monopólio, com exceção dos exercidos pelo Estado, geralmente em produtos e serviços estratégicos. Moratória Prorrogação de prazo solicitado pelo devedor, ou concedido pelo credor, para pagamento de uma dívida. 322 Mutualismo Reunião de um grupo de pessoas, com interesses seguráveis comuns, que concorrem para a formação de uma massa econômica com a finalidade de suprir, em determinado momento, necessidades eventuais de algumas daquelas pessoas. MACD (Moving Average Convergence/Divergence) Este indicador técnico é calculado subtraindo-se o valor de duas médias móveis: de 26 dias e de 12 dias. O MACD indica a diferença entre as expectativas de curto e de longo prazo. MERCOSUL (Mercado Comum Sul Americano) Associação formada entre Brasil, Argentina, Uruguai e Paraguai com o objetivo de fortalecer estes países, aumentando a integração entre eles e unificando suas políticas setorial e macroeconômica. MSCI (Morgan Stanley Capital International) Índice criado pela Morgan Stanley para acompanhar o desempenho das bolsas de valores. Para medir o comportamento das bolsas brasileiras, existe o MSCI -Brasil. Negociação comum Aquela realizada em pregão, entre dois representantes de diferentes sociedades corretoras, a um preço ajustado entre ambos. Negociação direta Realizada sob normas especiais por um mesmo representante de sociedade corretora para comitentes diversos. Os interessados nessa operação devem preencher o cartão de negociação ou digitar um comando específico - no caso de negociação eletrônica - indicando que estão atuando como comprador e vendedor ao mesmo tempo. Nota de corretagem Documento que a sociedade corretora apresenta ao seu cliente, registrando a operação realizada, com indicação da espécie, quantidade de títulos, preço data do pregão, valor da negociação, da corretagem cobrada e dos emolumentos devidos. Nota do Banco Central do Brasil (NBC) Título de responsabilidade do Banco Central do Brasil, emitido para fins de política monetária, exclusivamente sob a forma escritural, no SELIC. Título de rentabilidade pós-fixada, possuindo diversas séries, cada qual com índice de atualização próprio (dólar, taxa SELIC etc). Nota do Tesouro Nacional (NTN) Título de responsabilidade do Tesouro Nacional, emitido para a cobertura de deficit orçamentário, exclusivamente sob a forma escritural, no SELIC. Título de rentabilidade pós-fixada (a exceção da NTN-F), possuindo diversas séries, cada qual com índice de atualização próprio (IGP-M, Dólar, TR etc). Nota Promissória É um título que o tomador de um empréstimo assina, declarando dever um montante equivalente ao empréstimo tomado. Nota Técnica Atuarial É o documento que contém a descrição e o equacionamento técnico do plano de previdência previsto no Regulamento. Notas Explicativas Informações mais detalhadas sobre operações de uma empresa, que são adicionadas aos demonstrativos contábeis (balanço). NASDAQ National Association of Securities Dealers Automated Quotation. A Nasdaq, que começou a operar em 1971, é conhecida por negociar ações das maiores empresas de tecnologia dos EUA. Além disso, é a principal instituição operando no mercado de balcão e a primeira bolsa eletrônica conectando compradores e vendedores. NASDAQ 100 Index 323 Lançado em 1985, este índice inclui 100 das maiores empresas não financeiras, norte-americanas e estrangeiras. NBC-E (Notas do Banco Central - série especial) São títulos cuja correção está atrelada à variação do dólar comercial e com um prazo mínimo de resgate de três meses e taxas de juros de 6% ao ano. NIKKEY Este é o índice que corresponde às ações mais negociadas na Bolsa de Valores de Tóquio (Japão). Número de Negócios Total de transações feitas com o papel (ativo) ocorridas ao longo do dia, até o momento da consulta. NTN (Notas do Tesouro Nacional) São títulos de financiamento da dívida do Tesouro Nacional, que são pós-fixados com valor nominal de emissão em múltiplos de R$ 1,00. Oferta de direitos Oferta feita por uma empresa a seus acionistas, dando-lhes a oportunidade de comprar novas ações por um preço determinado, em geral, abaixo do preço corrente do mercado, e dentro de um prazo relativamente curto. Oferta pública de compra Proposta de aquisição, por um determinado preço, de um lote específico de ações, em operação sujeita a interferência. Oferta pública de venda Proposta de colocação, junto ao público, de um determinado número de ações de uma empresa. Oferta Pública (competitiva) Emissões de títulos públicos realizadas pelo Tesouro Nacional e pelo Banco Central do Brasil por meio de leilão eletrônico. Podem ser realizadas com títulos registrados no SELIC e na CETIP. Opção Contrato que envolve o estabelecimento de direitos e obrigações sobre determinados títulos, com prazos e condições pré-estabelecidas. Opção coberta Quando há o depósito, junto a uma Bolsa de Valores, das ações-objeto de uma opção. Opção de compra de ações Direito outorgado ao titular de uma opção de, se o desejar, adquirir do lançador um lote-padrão de determinada ação, por um preço previamente estipulado, na data de vencimento da opção. Opção de Swap É um contrato que envolve o estabelecimento de direitos e obrigações sobre swap, com prazos e condições preestabelecidas. Open Market Qualquer mercado sem local físico determinado e com livre acesso à negociação. No Brasil, tal denominação se aplica ao conjunto de transações realizadas com títulos de renda fixa, de emissão pública (LTN, BBC) ou privada (CDB). Operação caixa Operação através da qual um investidor vende a vista um lote possuído de ações e o recompra, no mesmo pregão, em um dos mercados a prazo; o custo do financiamento é dado pela diferença entre os preços de compra e venda. Operação de financiamento Consiste na compra à vista de um lote de ações e a sua venda imediata em um dos mercados a prazo. A diferença entre os dois preços é a remuneração da aplicação pelo prazo de financiamento. Operação de Câmbio 324 Uma operação de câmbio envolve a negociação de moeda estrangeira através da troca da moeda de um país pela de outro. Uma pessoa que pretende viajar para o exterior precisa fazer uma operação de câmbio, trocando seus reais pela moeda do país a ser visitado. Operação de Câmbio paralelo É a conversão de reais por dólar no mercado paralelo (popularmente conhecido como mercado negro). Operação de Câmbio Flutuante O câmbio flutuante é a taxa utilizada nas principais operações financeiras e na conversão de dólares de residentes. A operação de câmbio flutuante, é então o processo de conversão de reais em dólares, no mercado flutuante. Operador de pregão Representante de uma sociedade corretora que executa ordens de compra e de venda de ações no pregão de uma Bolsa de Valores. Operador do sistema eletrônico O representante de uma sociedade corretora, que executa ordens de compra e de venda de ações e/ou opções pelo sistema de pregão de uma bolsa de valores. Ordem Instrução dada por um cliente a uma sociedade corretora para a execução de compra ou de venda de valores mobiliários. Ordem a mercado Quando só há a especificação da quantidade e das características de um valor mobiliário. Deve ser efetuada desde o momento de seu recebimento no pregão. Ordem casada Composta por uma ordem de compra e uma outra de venda de um determinado valor mobiliário. Sua efetivação só se dará quando ambas puderem ser executadas. Ordem de financiamento Constituída por uma ordem de compra ou de venda, de um valor mobiliário em um tipo de mercado e uma outra concomitante de venda ou de compra, de igual valor mobiliário no mesmo ou em outro mercado com prazos de vencimentos distintos. Ordem discricionária O gestor da carteira de títulos e valores mobiliários ou um representante de mais de um cliente estabelecem as condições de execução da ordem. Após executada, o nome do investidor, a quantidade de títulos e/ou valores mobiliários a ser distribuída e o preço. Ordem limitada Aquela que deve ser executada por um preço igual ou melhor do que o especificado pelo comitente. Ordem on-stop de compra ou de venda O investidor determina o preço mínimo pelo qual a ordem deve ser executada. Na ordem on-stop de compra é executada quando - em uma alta de preços - ocorrer um negócio igual ou maior do que o preço determinado. Ou seja, o investidor o preço mínimo pelo qual o ativo deve ser comprado. A partir desse momento a corretora vai executar a compra pelo preço mais próximo possível àquele solicitado pelo investidor. Já a ordem on-stop de venda será executada quando - em uma baixa de preços - ocorrer um negócio a um preço igual ou menor que o preço determinado. Ou seja, o investidor define que se sua ação cair até um determinado preço, a corretora deve vendê-la pelo melhor preço que conseguir no mercado. Ordem Administrada O investidor especifica somente a quantidade e as características dos valores mobiliários ou direitos que deseja comprar ou vender. A execução da ordem ficará a critério da corretora. Oscilação Variação - positiva ou negativa - verificada no preço de um mesmo ativo em um determinado período de tempo. Otimização do Portfólio 325 É o processo de escolha de ativos de uma carteira, visando eliminar eventuais riscos e tendo como meta uma determinada rentabilidade. Para cada rentabilidade esperada é escolhida uma composição de carteira que minimize os riscos corridos. Overnight Operações realizadas no Open Market por prazo mínimo de um dia, restritas às instituições financeiras. OECD Organização para Cooperação e Desenvolvimento Econômico OIT Organização Internacional do Trabalho OMC (Organização Mundial de Comércio) Órgão máximo do comércio mundial, lhe compete regular e fiscalizar a prática comercial entre os países. Passivo (Liability) O passivo compreende todas as obrigações e dívidas de uma empresa. Passthrough Reflexo do aumento da taxa de câmbio sobre os preços internos, inflação. Quando o dólar se valoriza frente a moeda nacional, os produtos importados ficam mais caros e os produtores internos ganham uma margem maior para aumentar seus preços e ainda se manterem competitivos. Além disso, muitos produtos tem componentes importados e com o aumento do preço destes, os produtores repassam para o consumidor tais aumentos. Patrimônio Conjunto de bens e direitos de uma pessoa ou empresa. Patrimônio líquido No balanço patrimonial, a diferença entre o valor dos ativos e dos passivos e resultado de exercícios futuros, representa o patrimônio líquido, que é o valor contábil pertencente aos acionistas ou sócios. Perfil de Risco É a classificador do investidor mais ousado, que tem pré-disposição a correr riscos. Performance Ela representa o desempenho obtido em alguma atividade. No mercado financeiro, uma taxa de performance é cobrada em fundos de investimentos quando a rentabilidade ultrapassa um mínimo acordado previamente. Política de Investimento Na gestão de recursos de um fundo, por exemplo, é a definição das regras e forma de atuação de como determinado fundo será administrado. Política de Rendas O Governo estabelece uma política de rendas. Esta política estabelece controles diretos sobre a remuneração dos fatores diretos de produção envolvidos na economia tais como salários, depreciações, lucros, dividendos e preços dos produtos intermediários e finais. Portabilidade É a possibilidade do participante transferir, total ou parcialmente, a reserva matemática de benefícios a conceder do plano de previdência. Portfólio É um conjunto (carteira) de títulos e valores mantido por um fundo mútuo ou por um investidor. Posição em aberto Saldo de posições mantidas pelo investidor em mercados futuros e de opções. Prêmio Preço de negociação por ação-objeto de uma opção de compra ou de venda. 326 Prazo de subscrição Prazo fixado por uma sociedade anônima para que o acionista exerça seu direito de preferência na subscrição de ações de sua emissão. Preço de exercício da opção Preço por ação pelo qual um titular terá direito de comprar ou vender a totalidade das ações-objeto da opção. Prefixado Uma aplicação prefixada tem a sua rentabilidade conhecida previamente, ao contrário da pós-fixada. O investidor já sabe ao fazer a aplicação o valor em percentual da rentabilidade a ser recebida. Pregão Sessão durante a qual se efetuam negócios com papéis registrados em uma Bolsa de Valores, diretamente na sala de negociações Prime Rate (taxa preferencial de juros) Taxa de juros bancária cobrada dos clientes com as melhores avaliações de crédito. É determinada pelas forças de mercado que afetam o custo dos recursos de um banco e pelas taxas aceitáveis pelos tomadores de empréstimos. A taxa preferencial de juros tende a se tornar padrão em todo o setor bancário quando um banco importante muda sua taxa preferencial para um patamar mais alto ou mais baixo. É uma taxa de juros de importância fundamental, uma vez que empréstimos para clientes com avaliações de créditos inferiores estão freqüentemente atrelados a uma taxa preferencial. Exemplo, uma companhia de primeira linha (Blue Chips) pode tomar empréstimo a uma taxa preferencial de 10%, mas uma empresa pequena, de menor credibilidade, poderá tomar um empréstimo junto ao mesmo banco a taxa preferencial mais 2%, ou seja 12%. Embora a taxa preferencial dos grandes bancos seja o ponto de referência definitivo da “melhor taxa” de mercado, muitos bancos, especialmente aqueles em regiões distantes, possuem um sistema duplo de avaliação, através do qual as empresas com alta avaliação de crédito podem tomar empréstimos a taxas ainda menores. Primeira Linha É um jargão do mercado financeiro utilizado pelo mercado para classificar ações de maior liquidez - aquelas que são mais negociadas. As ações de primeira linha também são conhecidas como Bue Chips Privatização É o processo de transferência do controle acionário governamental para instituições privadas ou pessoas físicas. Proxy É a hipótese utilizada como referência para se estimar o valor de uma variável, antes de conhecê-la Pulverizar o Risco Significa distribuir ou dividir as responsabilidades do risco assumido. PEA (População Economicamente Ativa) Representa a população em condições de trabalhar. PIB - Produto Interno Bruto Valor da produção de todos os bens e serviços, medidos a preços de mercado em moeda de valor corrente, em um determinado período de tempo. Pó (Virar Pó) Gíria utilizada pelos profissionais do mercado financeiro, significando título e/ou investimento que perdeu totalmente o seu valor no mercado. Ex.: "meu investimento naquela ação virou pó". Pós-fixado Característica de um tipo de investimento onde a rentabilidade não é conhecida previamente, sendo determinada posteriormente, geralmente vinculado a algum tipo de indexador. Quadro de cotações Local no recinto de negociações das Bolsas de Valores onde os diversos preços e quantidade de ações negociadas são apresentados. Quantidade É a quantidade de ações que foram negociadas pelo mercado até o momento 327 Quota Fração de um fundo, com base no seu patrimônio líquido. Ela varia de produto para produto e de banco para banco, porque cada fundo tem um número de quotista e um patrimônio líquido diferente. Todo valor aplicado em um fundo é transformado em uma quantidade de quotas que irão evoluir de acordo com o desempenho da carteira do fundo. Todo investidor de um fundo é proprietário de quotas desse fundo. Multiplicando a quantidade de quotas pelo valor atualizado da quota (publicado diariamente pelos jornais), o investidor obtém o valor atualizado do seu investimento inicial. Rating É a classificação de risco de um banco, de um país ou de um ativo feita por uma empresa especializada. Receita Bruta Total de reais recebido pela venda dos produtos ou serviços da empresa, sem impostos. qualquer dedução de Receita Líquida É a receita bruta menos as devoluções de produtos e os impostos pagos pela empresa. Recessão Termo utilizado para designar o crescimento negativo da economia de um país, ou de seu PIB. Recibo de subscrição Documento que comprova o exercício do direito de subscrição (de receber novas ações emitidas por uma sociedade anônima). Ele pode ser negociado em bolsa. Recompra Termo utilizado para identificar o resgate de um ativo financeiro. Recursos de Terceiros Expressão habitualmente empregada por profissionais de finanças e do mercado financeiro, para designar valores de propriedade de outras empresas ou pessoas. No popular, significa "dinheiro dos outros". Recursos Administrados Valores sobre os quais as decisões de investimento são centralizadas na figura de um gestor ou de uma administradora. Os valores podem ser próprios ou de terceiros. Referenciado Câmbio Procuram acompanhar o mais próximo possível a variação das taxas oficiais de câmbio do Real e do dólar norte-americano, estando sujeitos também às oscilações das taxas de juros domésticas (do Brasil) sobre o dólar. São boa opção para quem tem por objetivo manter o patrimônio em dólar ou para quem tem dívidas nessa moeda. Referenciado DI Pelo menos 95% dos recursos dos fundos DI são aplicados em títulos públicos federais ou em títulos de renda fixa de emissores com baixo risco de crédito. Na prática, 95% da carteira acompanha a variação dos Certificados de Depósito Interbancário (CDI) e a taxa Selic, o que garante baixíssimo risco para o investidor. Os fundos DI são boa opção para os investidores de perfil conservador. Referenciados Renda Fixa Buscam retorno através de investimentos em ativos de renda fixa (também podem ser incluídos títulos sintetizados através de uso de derivativos). Ficam fora dessa categoria estratégias que impliquem em risco de índices de preço (IGPM, por exemplo), de moeda estrangeira ou de renda variável (ações). Registro em Bolsa Condição para que uma empresa tenha suas ações admitidas à cotação em uma bolsa de valores, desde que satisfaça as normas estabelecidas pela mesma. Renda do Plano de Previdência É o benefício do plano representado por uma série de pagamentos mensais ao participante ou ao(s) beneficiário(s), calculado de acordo com a Nota Técnica Atuarial e com o tipo de renda mensal contratado. Renda Fixa 328 Tipo de aplicação na qual a rentabilidade pode ser determinada previamente ou que segue taxas conhecidas do mercado financeiro. São exemplos de renda fixa CDB ,Certificado de Depósito Bancário e debêntures. Renda Fixa com Alavancagem Buscam retorno através de investimentos em ativos de renda fixa de qualquer espectro de risco de crédito, incluindo-se estratégias que impliquem em risco de índices de preço, excluindo-se porém investimentos que impliquem em risco de oscilações de moeda estrangeira e de renda variável (ações etc). Diferenciam-se dos fundos de renda fixa multi-índices apenas pela possibilidade de fazer alavancagem. Renda Fixa Crédito Busca retorno no mercado de juros doméstico, investindo em títulos de renda fixa de qualquer espectro de risco de crédito, excluindo-se estratégias que impliquem em risco de índices de preço, de moeda estrangeira ou de renda variável (ações, opções etc), não sendo admitida alavancagem da carteira. Esses fundos não se enquadram nos artigos 2 e 4 da circular 2958.Diferencia-se do Fundo de Renda Fixa apenas pela possibilidade de investimentos com risco de crédito acima do limite previsto na legislação dos "não referenciados". Renda Fixa Multi-Índices Busca retorno através de investimentos em ativos de renda fixa de qualquer espectro de risco de crédito, incluindo-se estratégias que impliquem em risco de índices de preço. Incluem-se nesta categoria os fundos de renda fixa com risco de indexadores (fundos IGPM, etc) sem alavancagem, entre outros. São vedados investimentos que impliquem em risco de renda variável (ações) e de dólar. Renda Variável Tipo de investimento no qual a rentabilidade não pode ser determinada na data da realização do investimento. Uma aplicação é considerada renda variável quando o retorno ou rendimento desta aplicação é pouco previsível pois está sujeita a grandes variações de acordo com o mercado. Ações de empresas são exemplos de renda variável. Rentabilidade Medida de ganho financeiro nominal sobre o total do investimento, expressa em termos percentuais. Ex.: Um investimento inicial de R$ 100,00, que hoje vale R$ 105,00, gerou um ganho financeiro nominal de R$ 5,00 e uma rentabilidade de 5%. Reservas Cambiais Refletem o montante de moeda estrangeira (e ouro) acumulado pelo país. O resultado do Balanço de Pagamentos, que reflete o resultado monetário das transações de bens e serviços realizadas pelos brasileiros com o exterior (Saldo em transações correntes), assim como o fluxo de capitais entre o país e o exterior (sejam empréstimos, financiamentos, aplicações em mercado financeiro, investimento direto em plantas industriais, etc), vai exprimir se houve acúmulo ou perda de moeda estrangeira no período, refletindo, portanto a variação das reservas cambiais. Vale lembrar que o Balanço de Pagamentos registra somente um fluxo monetário dentro de um determinado período (em geral os resultados são apresentados em trimestres ou anuais), enquanto que as Reservas Cambiais revelam o estoque de moedas estrangeiras em um determinado momento. Resgate O ato de retirada, pelo investidor, do total ou parte dos recursos investidos em determinada aplicação. Ex.: Um investidor possuia uma aplicação de R$ 2.000,00 em um fundo de investimento e resgatou R$ 700,00. Resgate do Plano de Previdência É o pagamento, total ou parcial, ao participante ou beneficiário(s), da reserva matemática de benefícios a conceder, durante o período de diferimento. Resgate Automático É um tipo de resgate previamente programado pela instituição financeira, não necessitando da ordem ou comando por parte do investidor, no momento do resgate. Resgate Mínimo É o valor mínimo que pode ser retirado (sacado) pelo investidor de uma determinada aplicação. Resgates inferiores a esta quantia não são permitidos pelo fundo de investimento. O valor do resgate mínimo varia de fundo para fundo. Resistência 329 Jargão usado por profissionais do mercado financeiro que sugere um limite de alta de alguma ação, título ou índice. Resolução Norma legal reguladora do mercado financeiro emitida pelo Conselho Mnetário Nacional. Risco Grau de incerteza da rentabilidade (retorno) de um investimento. Ex.: afirmar que um investimento é de alto risco significa que temos pouca chance de prever com precisão a rentabilidade deste investimento. Em contrapartida, esse investimento oferece possibilidade de retorno superior a um investimento conservador. No jargão financeiro, a palavra "risco" está sempre associada à probabilidade de ganhos ou perdas acima ou abaixo da média de mercado. O investidor deve estar atento a essa diferença, porque na linguagem cotidiana a palavra "risco" muitas vezes é usada para indicar a possibilidade de perda/diminuição ou manutenção do estado atual, excluindo a possibilidade de ganho/ retorno/crescimento. Risco de Crédito Termo que associa determinado título a probabilidade do mesmo não poder ser honrado, pelo emissor, no caso de um evento imprevisto. Ex.: no caso de falência de uma empresa as debêntures, de emissão da mesma, dificilmente serão honradas. Risco-país Mede a taxa que o investidor exige acima da rentabilidade dos papéis do Tesouro americano. Foi criado pelo banco americano J. P. Morgan Chase em 1993, coma intenção de mostrar a seus clientes que os riscos de investir nos 17 países emergentes que ele acompanha era menor do que eles imaginavam. O nome oficial do índice é EMBI. Royalty Valor pago ao detentor de uma marca, patente, processo de produção, produto ou obra original pelos direitos de sua exploração comercial. RDB (Recibo de Depósito Bancário) Tipo de aplicação em renda fixa, cujo rendimento é uma taxa de juros previamente combinada e negociável diretamente com o banco. O RDB não permite retirada antecipada dos recursos aplicados, nem negociação no mercado secundário. S&P 500 Índice elaborado pela consultoria americana Standard & Poor´s, que reflete o desempenho na Bolsa de Valores de Nova York. Um comitê da Standard & Poor`s elege as 500 companhias líderes nos setores mais importantes da economia.norte-americana para compor este índice. Juntamente com o Dow Jones, o S&P 500 está entre os indicadores mais usados para acompanhar o mercado de capitais dos Estados Unidos. Sala de negociações Local adequado ao encontro dos representantes de corretoras de valores e à realização, entre eles, de transações de compra e de venda de ações/opções, em mercado livre e aberto. Saldo comercial Resultado das exportações menos as importações. Se o saldo é positivo, chama-se de superavit; se negativo, chama-se de deficit. Securitização Operação financeira que faz a conversão de um empréstimo (dívida) e outros ativos, em títulos negociáveis (securities). Chamamos de securitização o ato de, por exemplo, pegar um empréstimo, dividir em partes, transformar em títulos negociáveis e vender estes títulos a investidores. Securitização de Recebíveis É a transformação de um recebível (um título cujo valor será recebido num momento futuro) em títulos negociáveis para vendê-los a investidores. Um dos objetivos da securitização de recebíveis é a redução do risco da carteira de investimentos, ao mesmo tempo que aumenta a possibilidade de rentabilidade para o investidor. Segmentação 330 Separação e classificação por algum critério preestabelecido. Ex.: a segmentação dos fundos de investimento do banco é feita por grau de risco. Segunda Linha Jargão utilizado no mercado financeiro para caracterizar um tipo de ação. Ações de segunda linha são aquelas que apresentam menor liquidez nas bolsas de valores. Seguro Contrato em que uma das partes (segurador) se obriga para com a outra (segurado), mediante o recebimento de uma importância estipulada (prêmio), a indenizá-la de um prejuízo (sinistro), resultante de um evento futuro, possível e incerto (risco), indicado no contrato. Small caps Ações com baixa liquidez, também conhecidas como ações de segunda linha. Sobras de subscrição Direitos referentes ao não exercício de preferência em uma subscrição. Sociedade anônima Empresa que tem o capital dividido em ações, com a responsabilidade de seus acionistas limitada proporcionalmente ao valor de emissão das ações subscritas ou adquiridas. Sociedade corretora Instituição auxiliar do sistema financeiro, que opera no mercado de capitais com títulos e valores mobiliários, em especial no mercado de ações. É a intermediária entre os investidores nas transações em Bolsas de Valores. Administra carteiras de ações, fundos mútuos e clubes de investimentos, entre outras atribuições. Sociedades Seguradoras Empresas que têm como atribuição administrar eficientemente os seguros que lhes são confiados. Operam na aceitação de riscos de seguro e respondem junto ao Segurado pelas obrigações assumidas. Atuam respeitando a política traçada pelo CNSP. Split Elevação do número de ações representantes do capital de uma empresa através do desdobramento, com a correspondente redução de seu valor nominal. Straddle Compra ou venda, por um mesmo investidor, de igual número de opções de compra e de venda sobre a mesma ação-objeto, com idênticos preços de exercício e datas de vencimento. Subscrição Lançamento de novas ações por uma sociedade anônima, com a finalidade de obter os recursos necessários para investimento. Subscrição de Ações É um direito estendido aos acionistas para aquisição de ações da empresa, quando esta decide emitir novas ações para aumentar seu capital. O preço e prazo oferecido aos acionistas são pré-estabelecidos. Sucess Fee É sinônimo de taxa de performance. Percentual cobrado pelos bancos sobre uma parcela da rentabilidade do fundo de investimento, que exceder a variação de um determinado índice previamente estabelecido. Ex: Se a taxa de performance é de 25% sobre o IGP-M, significa que este percentual será cobrado sobre os rendimentos que ultrapassarem a variação do IGP-M no período. Superávit Comercial Quando o valor das exportações supera o valor das importações de um país. Superávit Primário É o valor que o governo gasta a menos do que arrecada, excluído do cálculo a dívida pública. Swap de crédito (Crédito default) Derivativo que tem como objetivo a proteção contra o risco de crédito de uma contraparte. SECEX 331 Secretaria de Comércio Exterior SELIC Criado em 1979, o Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC destina-se ao registro de títulos e de depósitos interfinanceiros por meio de equipamento eletrônico de teleprocessamento, em contas gráficas abertas em nome de seus participantes, bem como ao processamento, utilizando-se o mesmo mecanismo, de operações de movimentação, resgate, ofertas públicas e respectivas liquidações financeiras. SERPRO Serviço Federal de Processamento de Dados. SISBACEN (Sistema de Operações e Controle do Banco Central) É o instrumento de comunicação computadorizado do Banco Central com as instituições financeiras, que por sua vez têm seus computadores conectados a esse sistema. Recebem informações do Bacen e enviam dados sobre suas operações financeiras e cambiais. SND (Sistema Nacional de Debêntures) Ele integra parte do sistema CETIP e sua função é manter registros e cadastros de todas as debêntures emitidas e negociadas no mercado Sobrevalorização (quando determinado ativo está valendo mais do que seu valor real). Súmula da Andima É a publicação da Andima que contém toda a legislação referente a produtos, ativos e operações específicas do mercado financeiro. São atualizadas à medida que a legislação é modificada. Nesta súmula estão inclusos, entre outros, os seguintes títulos: swap, derivativos, debêntures, notas promissórias. Título de Capitalização Existem duas modalidades de Títulos os tradicionais e os de compra programada. A Tradicional, o foco são os prêmios até 4 mil vezes mais daquilo que foi aplicado. Sem ajuda da sorte, o rendimento será provavelmente inferior ao da tradicional caderneta de poupança. Do valor aplicado pelo investidor, a instituição financeira separa um percentual para poupança, outro para os sorteios e um terceiro para cobrir suas despesas. Esses títulos são interessantes para quem gosta de jogar, com a vantagem de que caso não ganhe, uma parte do investimento será recuperada. Já os de compra programada, todo o investimento é recuperado. Em compensação, não há sorteios de grandes prêmios - o foco é a poupança de determinado valor visando comprar um bem o serviço. Título patrimonial da Bolsa Desde que autorizada pelo Banco Central, onde deverá previamente se registrar, a sociedade corretora deverá adquir um título patrimonial da Bolsa de Valores em que desejar ingressar como membro. Títulos Estaduais Um Estado querendo captar recursos, visando conseguir dinheiro para seus investimentos, vende títulos estaduais aos investidores que no ato dessa compra estão emprestando seu dinheiro ao Estado, em troca de uma taxa de juros sobre o valor emprestado. Títulos Inegociáveis Títulos com cláusula de inalienabilidade, por força de lei ou contrato. Títulos Municipais Um Município querendo captar recursos, visando conseguir dinheiro para seus investimentos, vende títulos municipais aos investidores que no ato dessa compra estão emprestando seu dinheiro ao Município, em troca de uma taxa de juros sobre o valor emprestado. Títulos Negociáveis Títulos com livre circulação no mercado. Títulos Pré-fixados Modalidade de investimento cuja rentabilidade é conhecida no momento da aplicação. Ex.: As LTNs (Letras do Tesouro Nacional) estão dando uma rentabilidade de 23% a.a. (ao ano). Títulos Privados 332 Uma empresa privada visando conseguir dinheiro para investimentos ou qualquer outra finalidade, vende títulos privados para investidores que em troca de emprestarem seu dinheiro recebem uma taxa de juros sobre o dinheiro emprestado. Ex.: debêntures. Títulos Pós-fixados Modalidade de investimento cuja rentabilidade varia de acordo com a variação de um índice específico. Ex.: As NTNs (Notas do Tesouro Nacional) estão pagando uma taxa de juros de 12% + TR (Taxa Referencial). Títulos Públicos Uma autarquia pública visando conseguir dinheiro para investimentos ou qualquer outra finalidade, vende títulos públicos para investidores que em troca de emprestarem seu dinheiro recebem uma taxa de juros sobre o dinheiro emprestado. Take One Proposta de adesão para um cartão encontrado em diversos estabelecimentos. O cliente o preenche com seus dados e envia pelo correio para a instituição. Taxa de Administração Taxa cobrada pela instituição financeira pela administração de um fundo de investimento. Como trata-se da remuneração do serviço prestado pela instituição, fica a critério dela estabelecer o valor percentual dessa taxa, que no entanto está pré-estabelecida no regulamento do fundo. Todo fundo de investimento tem uma taxa de administração. Fundos diferentes têm taxas diferentes. Taxa de Crescimento Variação de um determinado indicador durante um período de tempo. Um dos indicadores mais usados é o PIB: taxa de crescimento do PIB, significando a taxa de crescimento da economia de um país. Taxa de Custódia Taxa cobrada pela corretora de valores mobiliários pela manutenção das ações de seus clientes sob sua guarda (responsabilidade). Taxa de Ingresso É uma taxa cobrada pelos bancos para a entrada do investidor em alguns tipos de investimentos. Alguns bancos cobram taxa de ingresso em seus fundos de investimento, o que significa dizer que caso o investidor queira comprar quotas desse fundo, ele pagará um percentual para poder adquirir as quotas desejadas. Esta taxa é normalmente expressa em termos percentuais. No Brasil, no momento, nenhum fundo de investimento cobra taxa de ingresso. Taxa de Performance Taxa percentual cobrada pelos bancos sobre uma parcela da rentabilidade do fundo de investimento, que exceder a variação de um determinado índice previamente estabelecido. Ex.: se a taxa de performance é de 25% sobre o IGP-M, significa que este percentual será cobrado sobre os rendimentos que ultrapassarem a variação do IGP-M no período. Taxa Efetiva É a taxa que determina a rentabilidade final de um investimento, indicando o ganho/perda do investidor. Taxa Interna de Retorno É um taxa que visa determinar a rentabilidade de um investimento ou projeto Taxa Over É uma metodologia de cálculo para a taxa de juros, utilizada apenas no Brasil, remanescente do período de taxas inflacionárias altas. Atualmente é utilizada como padrão para empréstimos entre bancos. Timing Jargão utilizado no mercado financeiro para indicar o momento mais adequado para realizar determinada ação financeira - investir, resgatar, comprar, vender. Titularidade A propriedade de um determinado ativo. Ex.: titular de quotas do fundo de investimento significa que tratase do proprietário das quotas desse fundo. Trading Post 333 Sistema de negociações contínuas realizadas através de postos de negociações, tendo como objetivo dar homogeneidade aos trabalhos, em função da quantidade de negócios, permitindo, assim, distribuir uniformemente o fluxo de operações pelo recinto - sala de negociações. Transações Correntes Corresponde a soma das balanças comerciais, de serviços e das transferências unilaterais. Transferência de Quotas É um dos caminhos para se trocar o titular das quotas, apenas uma forma de trocar o dono das quotas de um determinado fundo. Trava de baixa Estratégia utilizada para limitar o prejuízo, que combina a venda de uma opção de compra (call) simultaneamente com a compra de uma outra opção de compra (call). Tributação Cobrança de impostos devidos. TBC / TBAN Siglas para Taxa Básica do Banco Central e Taxa de Assistência do Banco Central. São utilizadas nos empréstimos de liquidez dos bancos junto ao Banco Central e por este definidas no final do mês anterior ao de suas vigências, em reunião específica do Comitê de Política Monetária (COPOM). A freqüência de utilização e o tipo de garantia dado pela instituição financeira é que determinarão o custo do empréstimo de liquidez (redesconto). Nas melhores condições será utilizada a TBC (piso da taxa do Bacen) e nas piores a TBAN (teto da taxa do Bacen). TBF (Taxa Básica Financeira) Criada com o objetivo de alongar o perfil das aplicações em títulos com uma taxa de juros de remuneração superior à TR. Sua metodologia de cálculo é idêntica à da TR, com a diferença fundamental de que não se aplica nela o redutor. TDA (Título da Dívida Agrária) Título de responsabilidade do Tesouro Nacional, emitido para a promoção da reforma agrária, exclusivamente sob a forma escritural, na CETIP. Título de rentabilidade pós-fixada pela variação da TR. TJLP (Taxa de Juros de Longo Prazo) Criada para estimular os investimentos nos setores de infraestrutura e consumo. A TJLP é válida para os empréstimos de longo prazo, seu custo é variável mas permanece fixo por períodos mínimos de três meses. TR (Taxa Referencial de Juros) A TR foi criada no Plano Collor II com a intenção de ser uma taxa básica referencial dos juros a serem praticados no mês. Atualmente é utilizada no cálculo do rendimento de vários investimentos, tais como títulos públicos, caderneta de poupança. E também em outras operações, tais como empréstimos do SFH, pagamentos a prazo e seguros em geral. A metodologia de cálculo da TR tem como base a taxa média mensal ponderada ajustada dos CDBs prefixados das 30 instituições financeiras selecionadas, sendo eliminadas as duas de menor e as duas de maior taxa média. A base de cálculo da TR é o dia de referência, sendo calculada no dia útil posterior. Sobre a média apurada das taxas dos CDBs é aplicado um redutor que varia mensalmente. Underwriters Instituições financeiras especializadas em operações de lançamento de ações no mercado primário. No Brasil, tais instituições são, em geral: bancos múltiplos ou bancos de investimentos, sociedades distribuidoras e corretoras que mantém equipes formadas por analistas e técnicos capazes de orientar os empresários, indicando-lhes as condições e a melhor oportunidade para que uma empresa abra seu capital ao público investidor, através de operações de lançamento. Underwriting Esquema de lançamento de ações mediante subscrição pública parao qual uma empresa encarrega um intermediário financeiro que será responsável por sua colocação no mercado. Valor de exercício da opção 334 Preço de exercício por opção, multiplicado pelo número de ações que compõem o lote-padrão de uma opção. Valor intrínseco da opção Diferença, quando positiva, entre o preço a vista de uma ação-objeto e o preço de exercício da opção, no caso de uma opção de compra, e entre o preço de exercício e o preço a vista, no caso de uma opção de venda. Valor nominal da ação Valor mencionado no estatuto social de uma empresa e atribuído a uma ação representativa de seu capital. Valor patrimonial da ação Resultado da divisão entre o patrimônio líquido e o número de ações da empresa. Valor Presente Líquido (VPL) Expressão utilizada na área de finanças para analisar investimentos em projetos. O VPL é usado para se determinar quanto o projeto valeria hoje. No cálculo, desconta-se o fluxo de caixa gerado pelo projeto usando uma taxa representativa do risco. Valor Unitário da Ação Quociente entre o valor do capital social realizado de uma empresa e o número de ações emitidas. Valorização da Carteira Indicador divulgado em termos percentuais que visa traduzir o ganho de valor da carteira de investimento durante um determinado período de tempo. Value at Risk ou VAR Nos permite medir a probabilidade de perda de determinada aplicação em diversos cenários adversos da economia Variação Diferença entre os preços de um determinado título em dois instantes considerados. Variação Cambial Percentual divulgado que indica a variação da taxa de câmbio num determinado período de tempo. Variação Negativa da Quota Percentual divulgado que indica a desvalorização (perda de valor) de uma quota, durante determinado período de tempo. Significa dizer o quanto o valor da cotação de um título ou fundo de investimento caiu. Variação Positiva da Quota Percentual divulgado que indica a valorização (ganho de valor) de uma quota, durante determinado período de tempo. Significa dizer o quanto o valor da cotação de um título ou fundo de investimento aumentou. Venda em margem Venda, a vista, de ações obtidas por empréstimo, pelo investidor, em uma sociedade corretora que opere em bolsa. È uma modalidade de operações da Conta Margem. Vendor É uma operação de financiamento de vendas, baseado no princípio da cessão de crédito , que permite a uma empresa vender seu produto a prazo e receber o pagamento à vista. O vendor supõe que a empresa compradora seja cliente tradicional da vendedora, pois esta é que irá assumir o risco do negócio, junto ao banco. Em resumo, é uma modalidade de financiamento de vendas para empresas, na qual quem contrata o crédito é o vendedor do bem, mas quem paga o crédito é o comprador. Viés Mecanismo que permite ao Banco Central alterar as taxas de juros, antes mesmo da reunião do Copom. Viés deixou de ser de baixa" e virou "neutro", ou seja podem haver alterações tanto de elevação como de redução dos juros, antes da próxima reunião. Volatilidade Indica o grau médio de variação das cotações de um título em um determinado período. Volume É o volume financeiro, dinheiro, negociado por um determinado papel ou pela bolsa. 335 Voto Direito que tem o proprietário de ações ordinárias - ou preferenciais não destituídas dessa faculdade - de participar das deliberações nas assembléias gerais. Wall Street Termo que designa a comunidade financeira de Nova Iorque, concentrada na rua do mesmo nome, em Manhattan, onde se encontram a Bolsa de Valores de Nova Iorque (NYSE), várias bolsas de mercadorias e as sedes dos principais bancos, companhias de seguros, corretoras e outras instituições financeiras dos Estados Unidos. Warrants Títulos que dão ao seu portador o direito, mas não a obrigação, de comprar ações ordinárias de uma empresa a preço fixo dentro de um certo período. Write-off Escrituração de uma perda decorrente de uma dívida não paga. Em finanças internacionais, o write-off implica na eliminação ou na desvalorização da dívida externa de um país. 336 ¾ Legislação Federal ¬ Lei Complementar 105. Dispõe sobre o sigilo das operações de instituições financeiras e dá outras providências. ¬ Lei 4.595/64. Dispõe sobre a Política e as Instituições Monetárias, Bancárias e Creditícias, Cria o Conselho Monetário Nacional e dá outras providências. ¬ Lei 4.728/65. Disciplina o mercado de capitais e estabelece medidas para o seu desenvolvimento. ¬ Decreto Lei 157/67. Concede estímulos fiscais à capitalização das emprêsas; reforça os incentivos à compra de ações; facilita o pagamento de débitos fiscais. ¬ Lei 6.024/74. Dispõe sobre a intervenção e a liquidação extrajudicial de instituições financeiras, e dá outras providências. ¬ Lei 6.385/76. Dispõe sobre o mercado de valores mobiliários e cria a Comissão de Valores Mobiliários. ¬ Decreto-Lei 2.321/87. Institui, em defesa das finanças públicas, regime de administração especial temporária – RAET. ¬ Lei 7.492/86. Define os crimes contra o Sistema Financeiro Nacional. ¬ Lei 8.668/93. Dispõe sobre a constituição e o regime tributário dos Fundos de Investimento Imobiliário e dá outras providências. ¬ Lei 9.873/99. Estabelece prazo de prescrição para o exercício de ação punitiva pela Administração Pública Federal, direta e indireta, e dá outras providências. ¬ Lei 9.784/99. Regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal. 337 ¬ Lei 9.447/97. Dispõe sobre a responsabilidade solidária de controladores de instituições submetidas aos regimes de que tratam a Lei nº 6.024, de 13 de março de 1974, e o Decreto-lei nº 2.321, de 25 de fevereiro de 1987; sobre a indisponibilidade de seus bens; sobre a responsabilização das empresas de auditoria contábil ou dos auditores contábeis independentes; sobre privatização de instituições cujas ações sejam desapropriadas, na forma do Decreto-lei nº 2.321, de 1987, e dá outras providências. ¬ Lei 9.779/99. Altera a legislação do Imposto sobre a Renda, relativamente à tributação dos Fundos de Investimento Imobiliário e dos rendimentos auferidos em aplicação ou operação financeira de renda fixa ou variável e dá outras providências. ¬ Lei 10.198/01. Dispõe sobre a regulação, fiscalização e supervisão dos mercados de títulos ou contratos de investimento coletivo, e dá outras providências. ¬ Lei 10.735/03. Dispõe sobre o direcionamento de depósitos à vista captados pelas instituições financeiras para operações de crédito destinadas à população de baixa renda e a micro-empreendedores, autoriza o Poder Executivo a instituir o Programa de Incentivo à Implementação de Projetos de Interesse Social - PIPS, e dá outras providências. ¬ Lei 11.033/04. Altera a tributação do mercado financeiro e de capitais e dá outras providências. ¬ LEI No 11.053/04. Dispõe sobre a tributação dos planos de benefícios de caráter previdenciário e dá outras providências. ¬ Lei 11.076/04 (altera a Lei 7.940/89). Altera a Taxa de Fiscalização de que trata a Lei no 7.940, de 20 de dezembro de 1989, e dá outras providências ¬ Lei 11.079/04. Institui normas gerais para licitação e contratação de parceria público-privada no âmbito da administração pública. ¬ Lei 11.196/05. Institui o Regime Especial de Tributação para a Plataforma de Exportação de Serviços de Tecnologia da Informação - REPES, o Regime Especial de Aquisição de Bens de Capital para Empresas Exportadoras - RECAP e o Programa de Inclusão Digital; dispõe sobre incentivos fiscais para a inovação tecnológica e altera outras leis. e dá outras providências. ¬ Lei nº 11.478/07. Institui o Fundo de Investimento em Participações em Infra-Estrutura - FIP-IE e dá outras providências. ¬ Lei nº 11.491, de 20 de junho de 2007. Institui o Fundo de Investimento do Fundo de Garantia do Tempo Tempo de Serviço - FI-FGTS, altera a Lei no 8.036, de 11 de maio de 1990, e dá outras providências. 338 ¾Instruções da Comissão de Valores Mobiliários - CVM INSTRUÇÃO CVM nº 28, DE 23 DE NOVEMBRO DE 1983. Dispõe acerca do exercício da função de Agente Fiduciário dos Debenturistas. INSTRUÇÃO CVM nº 40, DE 07 DE NOVEMBRO DE 1984. Dispõe sobre a Constituição de funcionamento de Clubes de Investimento. INSTRUÇÃO CVM nº 89, 08 DE NOVEMBRO DE 1988. Dispõe sobre a autorização para prestação de serviços de ações escriturais, de custódia de valores mobiliários e de agente emissor de certificados. INSTRUÇÃO CVM nº 110, DE 28 DE DEZEMBRO DE 1989. Dispõe sobre o recolhimento da Taxa de Fiscalização dos Mercados de Títulos e Valores Mobiliários instituída pela Lei nº 7.940, de 20 de dezembro de 1989. INSTRUÇÃO CVM no 113, DE 13 DE MARÇO DE 1990. Dispõe sobre multa cominatória. INSTRUÇÃO CVM nº 134, DE 1 DE NOVEMBRO DE 1990. Dispõe acerca da emissão de Nota Promissória para distribuição pública. INSTRUÇÃO CVM nº 141, 27 DE MARÇO DE 1991. Dispõe sobre a constituição, o funcionamento e a administração dos Fundos Mútuos de Privatização integralizados com Certificados de Privatização. INSTRUÇÃO CVM nº 172, DE 23 DE JANEIRO DE 1992. Dispõe sobre o prazo para pagamento dos resgates de quotas dos fundos mútuos de investimento em ações constituídos sob a forma de condomínio aberto. INSTRUÇÃO CVM nº 186, DE 17 DE MARÇO DE 1992. Dispõe sobre a constituição, o funcionamento e a administração dos fundos de Investimento Cultural e Artístico. INSTRUÇÃO CVM nº 205, DE 14 DE JANEIRO DE 1994. Dispõe sobre a constituição, o funcionamento e a administração dos Fundos de Investimento Imobiliário. INSTRUÇÃO CVM nº 206, DE 14 DE JANEIRO DE 1994. Dispõe sobre normas contábeis aplicáveis às Demonstrações Financeiras dos Fundos de Investimento Imobiliário. 339 INSTRUÇÃO CVM no 209, DE 25 DE MARÇO DE 1994. Dispõe sobre a constituição, o funcionamento e a administração dos Fundos Mútuos de Investimento em Empresas Emergentes. INSTRUÇÃO CVM nº 243, DE 1º DE MARÇO DE 1996. Disciplina o funcionamento do mercado de balcão organizado. INSTRUÇÃO CVM nº 251, DE 14 DE JUNHO DE 1996. Dispõe sobre as hipóteses de aplicação do RITO SUMÁRIO no processo administrativo. INSTRUÇÃO CVM nº 260, DE 9 DE ABRIL DE 1997, COM AS ALTERAÇÕES INTRODUZIDAS PELA INSTRUÇÃO CVM nº 433/06. Dispõe sobre a emissão e distribuição de Certificados de Investimento para a produção, distribuição, exibição e infra-estrutura técnica de obras audiovisuais cinematográficas brasileiras. INSTRUÇÃO CVM nº 279, DE 14 DE MAIO DE 1998. Dispõe sobre a constituição, a administração e o funcionamento de Fundos Mútuos de Privatização - FGTS destinados à aquisição de valores mobiliários, com recursos disponíveis da conta vinculada do Fundo de Garantia de Tempo de Serviço - FGTS. INSTRUÇÃO CVM nº 280, DE 14 DE MAIO DE 1998. Dispõe sobre a constituição, a administração e o funcionamento de Clubes de Investimento - FGTS destinados exclusivamente à aquisição de cotas de Fundos Mútuos de Privatização - FGTS. INSTRUÇÃO CVM no 281, DE 4 DE JUNHO DE 1998, COM AS ALTERAÇÕES INTRODUZIDAS PELA INSTRUÇÃO CVM no 307, DE 7 DE MAIO DE 1999. Dispõe sobre o registro de distribuição pública de debêntures por companhias securitizadoras de créditos financeiros INSTRUÇÃO CVM nº 286, DE 31 DE JULHO DE 1998. Dispõe sobre alienação de ações de propriedade de pessoas jurídicas de direito público e de entidades controladas direta ou indiretamente pelo Poder Público e dispensa os registros de que tratam os arts. 19 e 21 da Lei nº 6.385, de 7 de dezembro de 1976, nos casos que especifica. INSTRUÇÃO CVM no 296, DE 18 DE DEZEMBRO DE 1998. Dispõe sobre o registro de distribuição pública de contratos de investimento coletivo. INSTRUÇÃO CVM nº 301, DE 16 DE ABRIL DE 1999. Dispõe sobre a identificação, o cadastro, o registro, as operações, a comunicação, os limites e a responsabilidade administrativa de que tratam os incisos I e II do art. 10, I e II do art. 11, e os arts. 12 e 13, da Lei nº 9.613, de 3 de março de 1998, referente aos crimes de “lavagem” ou ocultação de bens, direitos e valores. INSTRUÇÃO CVM no 306, DE 5 DE MAIO DE 1999. 340 Dispõe sobre a administração de carteira de valores mobiliários e revoga as Instruções CVM nos 82, de 19 de setembro de 1988; 94, de 4 de janeiro de 1989 e 231, de 16 de janeiro de 1995. INSTRUÇÃO CVM no 310, DE 9 DE JULHO DE 1999. Dispõe sobre as obrigações do custodiante e subcustodiante de valores mobiliários. INSTRUÇÃO CVM no 356, DE 17 DE DEZEMBRO DE 2001. Regulamenta a constituição e o funcionamento de fundos de investimento em direitos creditórios e de fundos de investimento em cotas de fundos de investimento em direitos creditórios. INSTRUÇÃO CVM no 358, DE 3 DE JANEIRO DE 2002. Dispõe sobre a divulgação e uso de informações sobre ato ou fato relevante relativo às companhias abertas, disciplina a divulgação de informações na negociação de valores mobiliários e na aquisição de lote significativo de ações de emissão de companhia aberta, estabelece vedações e condições para a negociação de ações de companhia aberta na pendência de fato relevante não divulgado ao mercado, revoga a Instrução CVM no 31, de 8 de fevereiro de 1984, a Instrução CVM no 69, de 8 de setembro de 1987, o art. 3o da Instrução CVM no 229, de 16 de janeiro de 1995, o parágrafo único do art. 13 da Instrução CVM 202, de 6 de dezembro de 1993, e os arts. 3o a 11 da Instrução CVM no 299, de 9 de fevereiro de 1999, e dá outras providências. INSTRUÇÃO CVM no 365, DE 29 DE MAIO DE 2002. Dispõe sobre os critérios para registro e avaliação contábil de títulos e valores mobiliários e de instrumentos financeiros derivativos pelos fundos de investimento financeiro, pelos fundos de aplicação em quotas de fundos de investimento e pelos fundos de investimento no exterior. INSTRUÇÃO CVM no 391, DE 16 DE JULHO DE 2003, COM ALTERAÇÕES INTRODUZIDAS PELAS INSTRUÇÕES CVM nº 435/06, 450/07 e 453/07. Dispõe sobre a constituição, o funcionamento e a administração dos Fundos de Investimento em Participações. INSTRUÇÃO CVM no 394, DE 22 DE JULHO DE 2003. Dispõe sobre a possibilidade de negociações privadas com valores mobiliários por parte dos Fundos de Investimento regulados pela CVM e destinados, exclusivamente, a investidores qualificados, e dá outras providências. INSTRUÇÃO CVM no 396, DE 10 DE OUTUBRO DE 2003. Dispõe sobre o envio de informações, por companhias abertas, aos cotistas de Fundos Mútuos de Privatização - FGTS e de Clubes de Investimento – FGTS, cujas carteiras sejam compostas exclusivamente por valores mobiliários de sua emissão. INSTRUÇÃO CVM no 398, DE 28 DE OUTUBRO DE 2003, COM ALTERAÇÕES INTRODUZIDAS PELAS INSTRUÇÕES CVM nº 435/06 e 451/07. Dispõe sobre a constituição, a administração, o funcionamento e a divulgação de informações dos Fundos de Financiamento da Indústria Cinematográfica Nacional - FUNCINE. INSTRUÇÃO CVM no 399, DE 21 DE NOVEMBRO DE 2003. 341 Regulamenta a constituição e o funcionamento de fundos de investimento em direitos creditórios no âmbito do Programa de Incentivo à Implementação de Projetos de Interesse Social – FIDC-PIPS, nos termos da Lei no 10.735, de 11 de setembro de 2003. INSTRUÇÃO CVM nº 400, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2003. Dispõe sobre as ofertas públicas de distribuição de valores mobiliários, nos mercados primário ou secundário, e revoga a Instrução CVM nº 13, de 30 de setembro de 1980, e a Instrução CVM nº 88, de 3 de novembro de 1988. INSTRUÇÃO CVM nº 401, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2003. Dispõe sobre os registros de negociação e de distribuição pública de Certificados de Potencial Adicional de Construção – CEPAC. INSTRUÇÃO CVM no 409, DE 18 DE AGOSTO DE 2004, (COM ALTERAÇÕES INTRODUZIDAS PELAS INSTRUÇÕES CVM No 411/04, 413/04, 450/07 E 456/07). Dispõe sobre a constituição, a administração, o funcionamento e a divulgação de informações dos fundos de investimento. INSTRUÇÃO CVM nº 420, DE 24 DE JUNHO DE 2005. Dispõe sobre o recolhimento da Taxa de Fiscalização de Títulos e Valores Mobiliários instituída pela Lei nº 7.940, de 20 de dezembro de 1989, altera a Instrução CVM nº 110, de 28 de dezembro de 1989 e revoga a Instrução CVM nº 112, de 11 de janeiro de 1990, a Instrução CVM no 128, de 26 de junho de 1990, e a Instrução CVM no 219, de 15 de setembro de 1994. INSTRUÇÃO CVM nº 423, DE 28 DE SETEMBRO DE 2005. Dispõe sobre o envio de informações e o registro na CVM dos Fundos de Aposentadoria Programada Individual - FAPI. INSTRUÇÃO CVM no 424, DE 04 DE OUTUBRO DE 2005. Dispõe sobre o cadastramento de bancos comerciais, bancos múltiplos sem carteira de investimento na CVM, da Caixa Econômica Federal e das cooperativas de crédito, como condição para o exercício das atividades que menciona – Revoga a Instrução CVM nº 417, de 31 de março de 2005. INSTRUÇÃO CVM nº 426, DE 28 DE DEZEMBRO DE 2005. Dispõe sobre a administração de carteira de valores mobiliários do Fundo Garantidor de Parcerias PúblicoPrivadas – FGP, de que trata a Lei nº 11.079, de 30 de dezembro de 2004. INSTRUÇÃO CVM nº 432, 1º DE JUNHO DE 2006. Dispõe sobre a constituição, a administração, o funcionamento dos fundos de investimento destinados à garantia de locação imobiliária e a cessão fiduciária, em garantia de locação imobiliária, de cotas de emissão de outros fundos de investimento. INSTRUÇÃO CVM nº 438, DE 12 DE JULHO DE 2006. Aprova o Plano Contábil dos Fundos de Investimento - COFI. 342 INSTRUÇÃO CVM nº 444, DE 08 DE DEZEMBRO DE 2006. Dispõe sobre o funcionamento de Fundos de Investimento em Direitos Creditórios Não-Padronizados. INSTRUÇÃO CVM nº 452 , DE 30 DE ABRIL DE 2007. Dispõe sobre multas cominatórias e revoga a Instrução CVM nº 273, de 12 de março de 1998. INSTRUÇÃO CVM nº 455, DE 13 DE JUNHO DE 2007. Inclui as companhias hipotecárias entre as entidades autorizadas a administrar fundos de investimento imobiliário e altera a Instrução CVM nº 205, de 14 de janeiro de 1994. 343 ¾Resoluções do Conselho Monetário Nacional RESOLUÇÃO 145, aprova o Regulamento que regerá a constituição e o funcionamento dos FUNDOS MÚTUOS DE INVESTIMENTO, sob a forma de condomínio aberto, de acordo com a Resolução nº 131, de 28.1.1970. RESOLUÇÃO 327, de 4 de julho de 1975 RESOLUÇÃO 454, de 16 de novembro 1977, aprova o Regulamento anexo, que disciplina o procedimento a ser observado na instauração de Inquérito Administrativo e de Processo Administrativo pela Comissão de Valores Mobiliários (CVM) RESOLUÇÃO 961, de 09 de setembro 1984, disciplina os Fundos Mútuos de Investimento. RESOLUÇÃO 1.657, de 16 de outubro de 1989, aprova o regulamento anexo que disciplina o processo administrativo de rito sumário a ser observado pela CVM. RESOLUÇÃO 2.099, de 17 de agosto de ,,,,,,,,, - Aprova regulamentos que dispõem sobre as condições relativamente ao acesso ao Sistema Financeiro Nacional, aos valores mínimos de capital e patrimônio líquido ajustado, à instalação de dependências e à obrigatoriedade da manutenção de patrimônio líquido ajustado em valor compatível com o grau de risco das operações ativas das instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central. RESOLUÇÃO 2.183 - Autoriza a constituição e o funcionamento de fundos de investimento financeiro e de fundos de aplicação em quotas de fundos de investimento e dispõe sobre os fundos de investimento que especifica. RESOLUÇÃO 2.208 - Institui Programa de Estímulo à Reestruturação e ao Fortalecimento do Sistema Financeiro Nacional (PROER) RESOLUÇÃO 2.211 - Aprova o estatuto e o regulamento do FGC. RESOLUÇÃO 2.390 - Determina às instituições que especifica a prestação ao Banco Central do Brasil de informações sobre clientes, objetivando a implementação do sistema Central de Risco de Crédito. RESOLUÇÃO 2.451 - Dispõe sobre a segregação da administração de recursos de terceiros das demais atividades da instituição. RESOLUÇÃO 2.486 - Dispõe sobre a segregação da administração de recursos de terceiros das demais atividades da instituição. RESOLUÇÃO 2.554 - Dispõe sobre a implantação e implementação de sistema de controles internos. RESOLUÇÃO 2.686 - Estabelece condições para a cessão de créditos a sociedades anônimas de objeto exclusivo e a companhias securitizadoras de créditos imobiliários. RESOLUÇÃO 2.907 - Autoriza a constituição e o funcionamento de fundos de investimento em direitos creditórios e de fundos de aplicação em quotas de fundos de investimento em direitos creditórios. RESOLUÇÃO 3.112 - Dispõe sobre o cômputo das quotas de fundos de investimento imobiliário e de fundos de investimento em direitos creditórios, estruturados no âmbito do Programa de Incentivo à Implementação de Projetos de Interesse Social - PIPS, instituído pela Medida Provisória 122, de 2003, no direcionamento de recursos de depósitos de poupança. RESOLUÇÃO 3.158 - Dispõe sobre a certificação de empregados das instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil. RESOLUÇÃO 3.307 - Dispõe sobre o registro de títulos e valores mobiliários de propriedade das instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil em sistemas de registro e de liquidação financeira de ativos. RESOLUÇÃO 3.400 - Dispõe sobre o valor máximo da garantia proporcionada pelo Fundo Garantidor de Créditos - FGC e a redução do percentual da contribuição mensal ordinária devida pelas instituições associadas ao referido fundo, bem como acerca da inclusão das contas destinadas ao registro e controle dos fluxos de pagamentos de salários, aposentadorias e similares entre os créditos cobertos. 344 RESOLUÇÃO 3.416 - Altera a Resolução 3.198, de 2004, que regulamenta a prestação de serviços de auditoria independente para as instituições financeiras, demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil e para as câmaras e prestadores de serviços de compensação e de liquidação. RESOLUÇÃO 3.427 - Estabelece, como política a ser observada no mercado de valores mobiliários, e como orientação geral das atividades finalísticas da CVM, a adoção de um modelo de regulação e supervisão baseado em risco, com a implantação de um Sistema de Supervisão Baseada em Risco do mercado de valores mobiliários - SBR. RESOLUÇÃO 3.456, dispõe sobre as diretrizes de aplicação dos recursos dos planos de benefícios administrados pelas entidades fechadas de previdência complementar. 345 ¾Circulares do Banco Central do Brasil CIRCULAR 2.616 - Altera e consolida as disposições relativas à constituição e ao funcionamento de fundos de investimento financeiro e de fundos de aplicação em quotas de fundos de investimento. CIRCULAR 2.633 - Define condições de acesso ao Programa de Fortalecimento do Sistema Financeiro Nacional (PROER). Estímulo à Reestruturação e ao CIRCULAR 3.086 - Estabelece critérios para registro e avaliação contábil de títulos e valores mobiliários e de instrumentos financeiros derivativos pelos fundos de investimento financeiro, fundos de aplicação em quotas de fundos de investimento, fundos de aposentadoria programada individual e fundos de investimento no exterior. CIRCULAR 3.096 - Dispõe sobre o registro e avaliação contábil de títulos e valores mobiliários e de instrumentos financeiros derivativos pelos fundos de investimento destinado a um único investidor. CIRCULAR 3.304 - Estabelece sobre referências normativas a fundos de investimento e revoga normas e disposições regulamentares editadas pelo Banco Central do Brasil, relativas a esses fundos, em decorrência da Lei 10.303, de 2001, ou sem função. CIRCULAR 3.327 - Altera e consolida as disposições relativas a base de calculo e ao recolhimento das contribuições ordinárias das instituições associadas ao Fundo Garantidor de Créditos - FGC. DECISÃO-CONJUNTA 10 - BANCO CENTRAL DO BRASIL COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS - Dispõe sobre providências a serem adotadas pela Comissão de Valores Mobiliários e pelo Banco Central do Brasil, em função da edição da Lei 10.303, de 2001, e da Lei 10.411, de 2002 DECISÃO-CONJUNTA 013 - BANCO CENTRAL DO BRASIL - COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS Dispõe sobre as condições de remuneração das debêntures de distribuição pública e dos Certificados de Recebíveis Imobiliários - CRI. CONVÊNIO - Convênio que entre si celebram a Comissão de Valores Mobiliários e o Banco Central do Brasil, com vistas ao intercâmbio de informações e outras atividades correlatas. (O Convênio tem por objeto a definição de procedimentos e prazos relativos à operacionalização técnica a respeito de normas a serem editadas pela CVM, sempre que relacionadas às regras prudenciais aplicáveis aos mercados de derivativos, às bolsas de mercadorias e de futuros, às entidades de compensação e liquidação de operações com valores mobiliários e aos fundos de investimento financeiro, fundos de aplicação em quotas de fundos de investimento e fundos de investimento no exterior, que tenham reflexos na condução das políticas monetária, cambial e creditícia ou na atuação das instituições financeiras e demais instituições por ele autorizadas a funcionar) CÓDIGO DE AUTO-REGULAÇÃO DA ANBID PARA A INDÚSTRIA DE FUNDOS DE INVESTIMENTO 346 LEI COMPLEMENTAR Nº 105, DE 10 DE JANEIRO DE 2001. Dispõe sobre o sigilo das operações de instituições financeiras e dá outras providências. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar: Art. 1º As instituições financeiras conservarão sigilo em suas operações ativas e passivas e serviços prestados. § 1o São consideradas instituições financeiras, para os efeitos desta Lei Complementar: I – os bancos de qualquer espécie; II – distribuidoras de valores mobiliários; III – corretoras de câmbio e de valores mobiliários; IV – sociedades de crédito, financiamento e investimentos; V – sociedades de crédito imobiliário; VI – administradoras de cartões de crédito; VII – sociedades de arrendamento mercantil; VIII – administradoras de mercado de balcão organizado; IX – cooperativas de crédito; X – associações de poupança e empréstimo; XI – bolsas de valores e de mercadorias e futuros; XII – entidades de liquidação e compensação; XIII – outras sociedades que, em razão da natureza de suas operações, assim venham a ser consideradas pelo Conselho Monetário Nacional. § 2º As empresas de fomento comercial ou factoring, para os efeitos desta Lei Complementar, obedecerão às normas aplicáveis às instituições financeiras previstas no § 1o. § 3º. Não constitui violação do dever de sigilo: I – a troca de informações entre instituições financeiras, para fins cadastrais, inclusive por intermédio de centrais de risco, observadas as normas baixadas pelo Conselho Monetário Nacional e pelo Banco Central do Brasil; II - o fornecimento de informações constantes de cadastro de emitentes de cheques sem provisão de fundos e de devedores inadimplentes, a entidades de proteção ao crédito, observadas as normas baixadas pelo Conselho Monetário Nacional e pelo Banco Central do Brasil; III – o fornecimento das informações de que trata o § 2o do art. 11 da Lei no 9.311, de 24 de outubro de 1996; IV – a comunicação, às autoridades competentes, da prática de ilícitos penais ou administrativos, abrangendo o fornecimento de informações sobre operações que envolvam recursos provenientes de qualquer prática criminosa; V – a revelação de informações sigilosas com o consentimento expresso dos interessados; VI – a prestação de informações nos termos e condições estabelecidos nos artigos 2o, 3o, 4o, 5o, 6o, 7o e 9 desta Lei Complementar. § 4º. A quebra de sigilo poderá ser decretada, quando necessária para apuração de ocorrência de qualquer ilícito, em qualquer fase do inquérito ou do processo judicial, e especialmente nos seguintes crimes: I – de terrorismo; II – de tráfico ilícito de substâncias entorpecentes ou drogas afins; III – de contrabando ou tráfico de armas, munições ou material destinado a sua produção; IV – de extorsão mediante seqüestro; V – contra o sistema financeiro nacional; VI – contra a Administração Pública; VII – contra a ordem tributária e a previdência social; VIII – lavagem de dinheiro ou ocultação de bens, direitos e valores; IX – praticado por organização criminosa. Art. 2º. O dever de sigilo é extensivo ao Banco Central do Brasil, em relação às operações que realizar e às informações que obtiver no exercício de suas atribuições. 347 § 1o O sigilo, inclusive quanto a contas de depósitos, aplicações e investimentos mantidos em instituições financeiras, não pode ser oposto ao Banco Central do Brasil: I – no desempenho de suas funções de fiscalização, compreendendo a apuração, a qualquer tempo, de ilícitos praticados por controladores, administradores, membros de conselhos estatutários, gerentes, mandatários e prepostos de instituições financeiras; II – ao proceder a inquérito em instituição financeira submetida a regime especial. § 2º. As comissões encarregadas dos inquéritos a que se refere o inciso II do § 1o poderão examinar quaisquer documentos relativos a bens, direitos e obrigações das instituições financeiras, de seus controladores, administradores, membros de conselhos estatutários, gerentes, mandatários e prepostos, inclusive contas correntes e operações com outras instituições financeiras. § 3º. O disposto neste artigo aplica-se à Comissão de Valores Mobiliários, quando se tratar de fiscalização de operações e serviços no mercado de valores mobiliários, inclusive nas instituições financeiras que sejam companhias abertas. § 4º. O Banco Central do Brasil e a Comissão de Valores Mobiliários, em suas áreas de competência, poderão firmar convênios: I - com outros órgãos públicos fiscalizadores de instituições financeiras, objetivando a realização de fiscalizações conjuntas, observadas as respectivas competências; II - com bancos centrais ou entidades fiscalizadoras de outros países, objetivando: a) a fiscalização de filiais e subsidiárias de instituições financeiras estrangeiras, em funcionamento no Brasil e de filiais e subsidiárias, no exterior, de instituições financeiras brasileiras; b) a cooperação mútua e o intercâmbio de informações para a investigação de atividades ou operações que impliquem aplicação, negociação, ocultação ou transferência de ativos financeiros e de valores mobiliários relacionados com a prática de condutas ilícitas. § 5º. O dever de sigilo de que trata esta Lei Complementar estende-se aos órgãos fiscalizadores mencionados no § 4o e a seus agentes. § 6º. O Banco Central do Brasil, a Comissão de Valores Mobiliários e os demais órgãos de fiscalização, nas áreas de suas atribuições, fornecerão ao Conselho de Controle de Atividades Financeiras – COAF, de que trata o art. 14 da Lei no 9.613, de 3 de março de 1998, as informações cadastrais e de movimento de valores relativos às operações previstas no inciso I do art. 11 da referida Lei. Art. 3º. Serão prestadas pelo Banco Central do Brasil, pela Comissão de Valores Mobiliários e pelas instituições financeiras as informações ordenadas pelo Poder Judiciário, preservado o seu caráter sigiloso mediante acesso restrito às partes, que delas não poderão servir-se para fins estranhos à lide. § 1º. Dependem de prévia autorização do Poder Judiciário a prestação de informações e o fornecimento de documentos sigilosos solicitados por comissão de inquérito administrativo destinada a apurar responsabilidade de servidor público por infração praticada no exercício de suas atribuições, ou que tenha relação com as atribuições do cargo em que se encontre investido. § 2º. Nas hipóteses do § 1o, o requerimento de quebra de sigilo independe da existência de processo judicial em curso. § 3º. Além dos casos previstos neste artigo o Banco Central do Brasil e a Comissão de Valores Mobiliários fornecerão à Advocacia-Geral da União as informações e os documentos necessários à defesa da União nas ações em que seja parte. Art. 4º. Banco Central do Brasil e a Comissão de Valores Mobiliários, nas áreas de suas atribuições, e as instituições financeiras fornecerão ao Poder Legislativo Federal as informações e os documentos sigilosos que, fundamentadamente, se fizerem necessários ao exercício de suas respectivas competências constitucionais e legais. § 1º. As comissões parlamentares de inquérito, no exercício de sua competência constitucional e legal de ampla investigação, obterão as informações e documentos sigilosos de que necessitarem, diretamente das instituições financeiras, ou por intermédio do Banco Central do Brasil ou da Comissão de Valores Mobiliários. § 2º. As solicitações de que trata este artigo deverão ser previamente aprovadas pelo Plenário da Câmara dos Deputados, do Senado Federal, ou do plenário de suas respectivas comissões parlamentares de inquérito. Art. 5º. O Poder Executivo disciplinará, inclusive quanto à periodicidade e aos limites de valor, os critérios segundo os quais as instituições financeiras informarão à administração tributária da União, as operações financeiras efetuadas pelos usuários de seus serviços.(Regulamento) § 1º. Consideram-se operações financeiras, para os efeitos deste artigo: I – depósitos à vista e a prazo, inclusive em conta de poupança; II – pagamentos efetuados em moeda corrente ou em cheques; 348 III – emissão de ordens de crédito ou documentos assemelhados; IV – resgates em contas de depósitos à vista ou a prazo, inclusive de poupança; V – contratos de mútuo; VI – descontos de duplicatas, notas promissórias e outros títulos de crédito; VII – aquisições e vendas de títulos de renda fixa ou variável; VIII – aplicações em fundos de investimentos; IX – aquisições de moeda estrangeira; X – conversões de moeda estrangeira em moeda nacional; XI – transferências de moeda e outros valores para o exterior; XII – operações com ouro, ativo financeiro; XIII - operações com cartão de crédito; XIV - operações de arrendamento mercantil; e XV – quaisquer outras operações de natureza semelhante que venham a ser autorizadas pelo Banco Central do Brasil, Comissão de Valores Mobiliários ou outro órgão competente. § 2º. As informações transferidas na forma do caput deste artigo restringir-se-ão a informes relacionados com a identificação dos titulares das operações e os montantes globais mensalmente movimentados, vedada a inserção de qualquer elemento que permita identificar a sua origem ou a natureza dos gastos a partir deles efetuados. § 3º. Não se incluem entre as informações de que trata este artigo as operações financeiras efetuadas pelas administrações direta e indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios. § 4º. Recebidas as informações de que trata este artigo, se detectados indícios de falhas, incorreções ou omissões, ou de cometimento de ilícito fiscal, a autoridade interessada poderá requisitar as informações e os documentos de que necessitar, bem como realizar fiscalização ou auditoria para a adequada apuração dos fatos. § 5º. As informações a que refere este artigo serão conservadas sob sigilo fiscal, na forma da legislação em vigor. Art. 6º. As autoridades e os agentes fiscais tributários da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios somente poderão examinar documentos, livros e registros de instituições financeiras, inclusive os referentes a contas de depósitos e aplicações financeiras, quando houver processo administrativo instaurado ou procedimento fiscal em curso e tais exames sejam considerados indispensáveis pela autoridade administrativa competente. (Regulamento) Parágrafo único. O resultado dos exames, as informações e os documentos a que se refere este artigo serão conservados em sigilo, observada a legislação tributária. Art. 70. Sem prejuízo do disposto no § 3o do art. 2o, a Comissão de Valores Mobiliários, instaurado inquérito administrativo, poderá solicitar à autoridade judiciária competente o levantamento do sigilo junto às instituições financeiras de informações e documentos relativos a bens, direitos e obrigações de pessoa física ou jurídica submetida ao seu poder disciplinar. Parágrafo único. O Banco Central do Brasil e a Comissão de Valores Mobiliários, manterão permanente intercâmbio de informações acerca dos resultados das inspeções que realizarem, dos inquéritos que instaurarem e das penalidades que aplicarem, sempre que as informações forem necessárias ao desempenho de suas atividades. Art. 8º. O cumprimento das exigências e formalidades previstas nos artigos 4o, 6o e 7o, será expressamente declarado pelas autoridades competentes nas solicitações dirigidas ao Banco Central do Brasil, à Comissão de Valores Mobiliários ou às instituições financeiras. Art. 9º. Quando, no exercício de suas atribuições, o Banco Central do Brasil e a Comissão de Valores Mobiliários verificarem a ocorrência de crime definido em lei como de ação pública, ou indícios da prática de tais crimes, informarão ao Ministério Público, juntando à comunicação os documentos necessários à apuração ou comprovação dos fatos. § 1º. A comunicação de que trata este artigo será efetuada pelos Presidentes do Banco Central do Brasil e da Comissão de Valores Mobiliários, admitida delegação de competência, no prazo máximo de quinze dias, a contar do recebimento do processo, com manifestação dos respectivos serviços jurídicos. § 2º. Independentemente do disposto no caput deste artigo, o Banco Central do Brasil e a Comissão de Valores Mobiliários comunicarão aos órgãos públicos competentes as irregularidades e os ilícitos administrativos de que tenham conhecimento, ou indícios de sua prática, anexando os documentos pertinentes. Art. 10. A quebra de sigilo, fora das hipóteses autorizadas nesta Lei Complementar, constitui crime e sujeita os responsáveis à pena de reclusão, de um a quatro anos, e multa, aplicando-se, no que couber, o Código Penal, sem prejuízo de outras sanções cabíveis. 349 Parágrafo único. Incorre nas mesmas penas quem omitir, retardar injustificadamente ou prestar falsamente as informações requeridas nos termos desta Lei Complementar. Art. 11. O servidor público que utilizar ou viabilizar a utilização de qualquer informação obtida em decorrência da quebra de sigilo de que trata esta Lei Complementar responde pessoal e diretamente pelos danos decorrentes, sem prejuízo da responsabilidade objetiva da entidade pública, quando comprovado que o servidor agiu de acordo com orientação oficial. Art. 12. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação. Art. 13. Revoga-se o art. 38 da Lei no 4.595, de 31 de dezembro de 1964. Brasília, 10 de janeiro de 2001; 180o da Independência e 113o da República. FERNANDO HENRIQUE CARDOSO, José Gregori, Pedro Malan, Martus Tavares 350 LEI Nº 4.595, DE 31 DE DEZEMBRO DE 1964. Dispõe sobre a Política e as Instituições Monetárias, Bancárias e Creditícias, Cria o Conselho Monetário Nacional e dá outras providências. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Capítulo I Do Sistema Financeiro Nacional Art. 1º O sistema Financeiro Nacional, estruturado e regulado pela presente Lei, será constituído: I - do Conselho Monetário Nacional; II - do Banco Central do Brasil; (Redação dada pelo Dec. Lei nº 278, de 28/02/67) III - do Banco do Brasil S. A.; IV - do Banco Nacional do Desenvolvimento Econômico; V - das demais instituições financeiras públicas e privadas. Capítulo II Do Conselho Monetário Nacional Art. 2º Fica extinto o Conselho da atual Superintendência da Moeda e do Crédito, e criado em substituição, o Conselho Monetário Nacional, com a finalidade de formular a política da moeda e do crédito como previsto nesta lei, objetivando o progresso econômico e social do País. Art. 3º A política do Conselho Monetário Nacional objetivará: I - Adaptar o volume dos meios de pagamento ás reais necessidades da economia nacional e seu processo de desenvolvimento; II - Regular o valor interno da moeda, para tanto prevenindo ou corrigindo os surtos inflacionários ou deflacionários de origem interna ou externa, as depressões econômicas e outros desequilíbrios oriundos de fenômenos conjunturais; III - Regular o valor externo da moeda e o equilíbrio no balanço de pagamento do País, tendo em vista a melhor utilização dos recursos em moeda estrangeira; IV - Orientar a aplicação dos recursos das instituições financeiras, quer públicas, quer privadas; tendo em vista propiciar, nas diferentes regiões do País, condições favoráveis ao desenvolvimento harmônico da economia nacional; V - Propiciar o aperfeiçoamento das instituições e dos instrumentos financeiros, com vistas à maior eficiência do sistema de pagamentos e de mobilização de recursos; VI - Zelar pela liquidez e solvência das instituições financeiras; VII - Coordenar as políticas monetária, creditícia, orçamentária, fiscal e da dívida pública, interna e externa. Art. 4º Compete ao Conselho Monetário Nacional, segundo diretrizes estabelecidas pelo Presidente da República: (Redação dada pela Lei nº 6.045, de 15/05/74) I - Autorizar as emissões de papel-moeda (Vetado) as quais ficarão na prévia dependência de autorização legislativa quando se destinarem ao financiamento direto pelo Banco Central da República do Brasil, das operações de crédito com o Tesouro Nacional, nos termos do artigo 49 desta Lei.(Vide Lei nº 8.392, de 30.12.91) O Conselho Monetário Nacional pode, ainda autorizar o Banco Central da República do Brasil a emitir, anualmente, até o limite de 10% (dez por cento) dos meios de pagamentos existentes a 31 de dezembro do ano anterior, para atender as exigências das atividades produtivas e da circulação da riqueza do País, devendo, porém, solicitar autorização do Poder Legislativo, mediante Mensagem do Presidente da República, para as emissões que, justificadamente, se tornarem necessárias além daquele limite. Quando necessidades urgentes e imprevistas para o financiamento dessas atividades o determinarem, pode o Conselho Monetário Nacional autorizar as emissões que se fizerem indispensáveis, solicitando imediatamente, através de Mensagem do Presidente da República, homologação do Poder Legislativo para as emissões assim realizadas: II - Estabelecer condições para que o Banco Central da República do Brasil emita moeda-papel (Vetado) de curso forçado, nos termos e limites decorrentes desta Lei, bem como as normas reguladoras do meio circulante; 351 III - Aprovar os orçamentos monetários, preparados pelo Banco Central da República do Brasil, por meio dos quais se estimarão as necessidades globais de moeda e crédito; IV - Determinar as características gerais (Vetado) das cédulas e das moedas; V - Fixar as diretrizes e normas da política cambial, inclusive quanto a compra e venda de ouro e quaisquer operações em Direitos Especiais de Saque e em moeda estrangeira; (Redação dada pelo Del nº 581, de 14/05/69) VI - Disciplinar o crédito em todas as suas modalidades e as operações creditícias em todas as suas formas, inclusive aceites, avais e prestações de quaisquer garantias por parte das instituições financeiras; VII - Coordenar a política de que trata o art. 3º desta Lei com a de investimentos do Governo Federal; VIII - Regular a constituição, funcionamento e fiscalização dos que exercerem atividades subordinadas a esta lei, bem como a aplicação das penalidades previstas; IX - Limitar, sempre que necessário, as taxas de juros, descontos comissões e qualquer outra forma de remuneração de operações e serviços bancários ou financeiros, inclusive os prestados pelo Banco Central da República do Brasil, assegurando taxas favorecidas aos financiamentos que se destinem a promover: - recuperação e fertilização do solo; - reflorestamento; - combate a epizootias e pragas, nas atividades rurais; - eletrificação rural; - mecanização; - irrigação; - investimento indispensáveis às atividades agropecuárias; X - Determinar a percentagem máxima dos recursos que as instituições financeiras poderão emprestar a um mesmo cliente ou grupo de empresas; XI - Estipular índices e outras condições técnicas sobre encaixes, mobilizações e outras relações patrimoniais a serem observadas pelas instituições financeiras; XII - Expedir normas gerais de contabilidade e estatística a serem observadas pelas instituições financeiras; XIII - Delimitar, com periodicidade não inferior a dois anos o capital mínimo das instituições financeiras privadas, levando em conta sua natureza, bem como a localização de suas sedes e agências ou filiais; XIV - Determinar recolhimento de até 60% (sessenta por cento) do total dos depósitos e/ou outros títulos contábeis das instituições financeiras, seja na forma de subscrição de letras ou obrigações do Tesouro Nacional ou compra de títulos da Dívida Pública Federal, seja através de recolhimento em espécie, em ambos os casos entregues ao Banco Central do Brasil, na forma e condições que o Conselho Monetário Nacional determinar, podendo este: (Redação dada pelo Del nº 1.959, de 14/09/82) a) adotar percentagens diferentes em função; (Redação dada pelo Del nº 1.959, de 14/09/82) - das regiões geo-econômicas; (Redação dada pelo Del nº 1.959, de 14/09/82) - das prioridades que atribuir às aplicações; (Redação dada pelo Del nº 1.959, de 14/09/82) - da natureza das instituições financeiras; (Redação dada pelo Del nº 1.959, de 14/09/82) b) determinar percentuais que não serão recolhidos, desde que tenham sido reaplicados em financiamentos à agricultura, sob juros favorecidos e outras condições fixadas pelo Conselho Monetário Nacional. (Redação dada pelo Del nº 1.959, de 14/09/82) (Vide art. 10, inciso III) XV - Estabelecer para as instituições financeiras públicas, a dedução dos depósitos de pessoas jurídicas de direito público que lhes detenham o controle acionário, bem como dos das respectivas autarquias e sociedades de economia mista, no cálculo a que se refere o inciso anterior; XVI - Enviar obrigatoriamente ao Congresso Nacional, até o último dia do mês subseqüente, relatório e mapas demonstrativos da aplicação dos recolhimentos compulsórios, (Vetado). XVII - Regulamentar, fixando limites, prazos e outras condições, as operações de redesconto e de empréstimo, efetuadas com quaisquer instituições financeiras públicas e privadas de natureza bancária; XVIII - Outorgar ao Banco Central da República do Brasil o monopólio das operações de câmbio quando ocorrer grave desequilíbrio no balanço de pagamentos ou houver sérias razões para prever a iminência de tal situação; XIX - Estabelecer normas a serem observadas pelo Banco Central da República do Brasil em suas transações com títulos públicos e de entidades de que participe o Estado; XX - Autoriza o Banco Central da República do Brasil e as instituições financeiras públicas federais a efetuar a subscrição, compra e venda de ações e outros papéis emitidos ou de responsabilidade das sociedades de economia mista e empresas do Estado; XXI - Disciplinar as atividades das Bolsas de Valores e dos corretores de fundos públicos; 352 XXII - Estatuir normas para as operações das instituições financeiras públicas, para preservar sua solidez e adequar seu funcionamento aos objetivos desta lei; XXIII - Fixar, até quinze (15) vezes a soma do capital realizado e reservas livres, o limite além do qual os excedentes dos depósitos das instituições financeiras serão recolhidos ao Banco Central da República do Brasil ou aplicados de acordo com as normas que o Conselho estabelecer; XXIV - Decidir de sua própria organização; elaborando seu regimento interno no prazo máximo de trinta (30) dias; XXV - Decidir da estrutura técnica e administrativa do Banco Central da República do Brasil e fixar seu quadro de pessoal, bem como estabelecer os vencimentos e vantagens de seus funcionários, servidores e diretores, cabendo ao Presidente deste apresentar as respectivas propostas; (Vide Lei nº 9.650, 27.5.1998) XXVI - Conhecer dos recursos de decisões do Banco Central da República do Brasil; (Vide Lei nº 9.069, de 29.6.1995) XXVII - aprovar o regimento interno e as contas do Banco Central do Brasil e decidir sobre seu orçamento e sobre seus sistemas de contabilidade, bem como sobre a forma e prazo de transferência de seus resultados para o Tesouro Nacional, sem prejuízo da competência do Tribunal de Contas da União. (Redação dada pelo Decreto Lei nº 2.376, de 25.11.1987) (Vide art. 10, inciso III) XXVIII - Aplicar aos bancos estrangeiros que funcionem no País as mesmas vedações ou restrições equivalentes, que vigorem nas praças de suas matrizes, em relação a bancos brasileiros ali instalados ou que nelas desejem estabelecer - se; XXIX - Colaborar com o Senado Federal, na instrução dos processos de empréstimos externos dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, para cumprimento do disposto no art. 63, nº II, da Constituição Federal; XXX - Expedir normas e regulamentação para as designações e demais efeitos do art. 7º, desta lei. (Vide Lei nº 9.069, de 29.6.1995) (Vide Lei nº 9.069, de 29.6.1995) XXXI - Baixar normas que regulem as operações de câmbio, inclusive swaps, fixando limites, taxas, prazos e outras condições. XXXII - regular os depósitos a prazo de instituições financeiras e demais sociedades autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, inclusive entre aquelas sujeitas ao mesmo controle acionário ou coligadas. (Redação dada pelo Del nº 2.290, de 21/11/86) § 1º O Conselho Monetário Nacional, no exercício das atribuições previstas no inciso VIII deste artigo, poderá determinar que o Banco Central da República do Brasil recuse autorização para o funcionamento de novas instituições financeiras, em função de conveniências de ordem geral. § 2º Competirá ao Banco Central da República do Brasil acompanhar a execução dos orçamentos monetários e relatar a matéria ao Conselho Monetário Nacional, apresentando as sugestões que considerar convenientes. § 3º As emissões de moeda metálica serão feitas sempre contra recolhimento (Vetado) de igual montante em cédulas. § 4º O Conselho Monetário nacional poderá convidar autoridades, pessoas ou entidades para prestar esclarecimentos considerados necessários. § 5º Nas hipóteses do art. 4º, inciso I, e do § 6º, do art. 49, desta lei, se o Congresso Nacional negar homologação à emissão extraordinária efetuada, as autoridades responsáveis serão responsabilizadas nos termos da Lei nº 1059, de 10/04/1950. § 6º O Conselho Monetário Nacional encaminhará ao Congresso Nacional, até 31 de março de cada ano, relatório da evolução da situação monetária e creditícia do País no ano anterior, no qual descreverá, minudentemente as providências adotadas para cumprimento dos objetivos estabelecidos nesta lei, justificando destacadamente os montantes das emissões de papel-moeda que tenham sido feitas para atendimento das atividades produtivas. § 7º O Banco Nacional da Habitação é o principal instrumento de execução da política habitacional do Governo Federal e integra o sistema financeiro nacional, juntamente com as sociedades de crédito imobiliário, sob orientação, autorização, coordenação e fiscalização do Conselho Monetário Nacional e do Banco Central da República do Brasil, quanto à execução, nos termos desta lei, revogadas as disposições especiais em contrário. (Vide Lei nº 9.069, de 29.6.1995) Art. 5º As deliberações do Conselho Monetário Nacional entendem-se de responsabilidade de seu Presidente para os efeitos do art. 104, nº I, letra "b", da Constituição Federal e obrigarão também os órgãos oficiais, inclusive autarquias e sociedades de economia mista, nas atividades que afetem o mercado financeiro e o de capitais. Art. 6º O Conselho Monetário Nacional será integrado pelos seguintes membros: (Redação dada pela Lei nº 5.362, de 30.11.1967) (Vide Lei nº 9.069, de 29.6.1995) I - Ministro da Fazenda que será o Presidente; (Redação dada pela Lei nº 5.362, de 30.11.1967) 353 II - Presidente do Banco do Brasil S. A.; (Redação dada pela Lei nº 5.362, de 30.11.1967) III - Presidente do Banco Nacional do Desenvolvimento Econômico; (Redação dada pela Lei nº 5.362, de 30.11.1967) IV - Sete (7) membros nomeados pelo Presidente da República, após aprovação do Senado Federal, escolhidos entre brasileiros de ilibada reputação e notória capacidade em assuntos econômico-financeiros, com mandato de sete (7) anos, podendo ser reconduzidos. (Redação dada pela Lei nº 5.362, de 30.11.1967) § 1º O Conselho Monetário Nacional deliberará por maioria de votos, com a presença, no mínimo, de 6 (seis) membros, cabendo ao Presidente também o voto de qualidade. § 2º Poderão participar das reuniões do Conselho Monetário Nacional (VETADO) o Ministro da Indústria e do Comércio e o Ministro para Assuntos de Planejamento e Economia, cujos pronunciamentos constarão obrigatòriamente da ata das reuniões. § 3º Em suas faltas ou impedimentos, o Ministro da Fazenda será substituído, na Presidência do Conselho Monetário Nacional, pelo Ministro da Indústria e do Comércio, ou, na falta dêste, pelo Ministro para Assuntos de Planejamento e Economia. § 4º Exclusivamente motivos relevantes, expostos em representação fundamentada do Conselho Monetário Nacional, poderão determinar a exoneração de seus membros referidos no inciso IV, dêste artigo. § 5º Vagando-se cargo com mandato o substituto será nomeado com observância do disposto no inciso IV dêste artigo, para completar o tempo do substituído. § 6º Os membros do Conselho Monetário Nacional, a que se refere o inciso IV dêste artigo, devem ser escolhidos levando-se em atenção, o quanto possível, as diferentes regiões geo-ecônomicas do País. Art. 7º Junto ao Conselho Monetário Nacional funcionarão as seguintes Comissões Consultivas: (Vide Lei nº 9.069, de 29.6.1995) I - Bancária, constituída de representantes: 1 - do Conselho Nacional de Economia; 2 - do Banco Central da República do Brasil; 3 - do Banco do Brasil S.A.; 4 - do Banco Nacional do Desenvolvimento Econômico; 5 - do Conselho Superior das Caixas Econômicas Federais; 6 - do Banco Nacional de Crédito Cooperativo; 7 - do Banco do Nordeste do Brasil S. A.; 8 - do Banco de Crédito da Amazônia S. A.; 9 - dos Bancos e Caixas Econômicas Estaduais; 10 - dos Bancos Privados; 11 - das Sociedades de Crédito, Financiamento e Investimentos; 12 - das Bolsas de Valores; 13 - do Comércio; 14 - da Indústria; 15 - da Agropecuária; 16 - das Cooperativas que operam em crédito. II - de Mercado de Capitais, constituída de representantes: 1 - do Ministério da Indústria e do Comércio; 2 - do Conselho Nacional da Economia. 3 - do Banco Central da República do Brasil; 4 - do Banco Nacional do Desenvolvimento Econômico; 5 - dos Bancos Privados; 6 - das Sociedades de Crédito, Financiamento e Investimentos; 7 - das Bolsas de Valores; 8 - das Companhias de Seguros Privados e Capitalização; 9 - da Caixa de Amortização; III - de Crédito Rural, constituída de representantes: 1 - do Ministério da Agricultura; 2 - da Superintendência da Reforma Agrária; 3 - da Superintendência Nacional de Abastecimento; 354 4 - do Banco Central da República do Brasil; 5 - da Carteira de Crédito Agrícola e Industrial do Banco do Brasil S. A.; 6 - da Carteira de Colonização de Banco do Brasil S.A.; 7 - do Banco Nacional de Crédito Cooperativo; 8 - do Banco do Nordeste do Brasil S.A.; 9 - do Banco de Crédito da Amazônia S.A.; 10 - do Instituto Brasileiro do Café; 11 - do Instituto do Açúcar e do Álcool; 12 - dos Banco privados; 13 - da Confederação Rural Brasileira; 14 - das Instituições Financeiras Públicas Estaduais ou Municipais, que operem em crédito rural; 15 - das Cooperativas de Crédito Agrícola. IV - (Vetado). 1 - (Vetado). 2 - (Vetado). 3 - (Vetado). 4 - (Vetado). 5 - (Vetado). 6 - (Vetado). 7 - (Vetado). 8 - (Vetado). 9 - (Vetado). 10 - (Vetado). 11 - (Vetado). 12 - (Vetado). 13 - (Vetado). 14 - (Vetado). 15 - (Vetado). V - de Crédito Industrial, constituída de representantes: 1 - do Ministério da Indústria e do Comércio; 2 - do Ministério Extraordinário para os Assuntos de Planejamento e Economia; 3 - do Banco Central da República do Brasil; 4 - do Banco Nacional do Desenvolvimento Econômico; 5 - da Carteira de Crédito Agrícola e Industrial do Banco do Brasil S.A.; 6 - dos Banco privados; 7 - das Sociedades de Crédito, Financiamento e Investimentos; 8 - da Indústria. § 1º A organização e o funcionamento das Comissões Consultivas serão regulados pelo Conselho Monetário Nacional, inclusive prescrevendo normas que: a) lhes concedam iniciativa própria junto ao MESMO CONSELHO; b) estabeleçam prazos para o obrigatório preenchimento dos cargos nas referidas Comissões; c) tornem obrigatória a audiência das Comissões Consultivas, pelo Conselho Monetário Nacional, no trato das matérias atinentes às finalidades específicas das referidas Comissões, ressalvado os casos em que se impuser sigilo. § 2º Os representantes a que se refere este artigo serão indicados pelas entidades nele referidas e designados pelo Conselho Monetário Nacional. § 3º O Conselho Monetário Nacional, pelo voto de 2/3 (dois terços) de seus membros, poderá ampliar a competência das Comissões Consultivas, bem como admitir a participação de representantes de entidades não mencionadas neste artigo, desde que tenham funções diretamente relacionadas com suas atribuições. CAPÍTULO III Do Banco Central da República do Brasil 355 Art. 8º A atual Superintendência da Moeda e do Crédito é transformada em autarquia federal, tendo sede e foro na Capital da República, sob a denominação de Banco Central da República do Brasil, com personalidade jurídica e patrimônio próprios este constituído dos bens, direitos e valores que lhe são transferidos na forma desta Lei e ainda da apropriação dos juros e rendas resultantes, na data da vigência desta lei, do disposto no art. 9º do Decreto-Lei número 8495, de 28/12/1945, dispositivo que ora é expressamente revogado. Parágrafo único. Os resultados obtidos pelo Banco Central do Brasil, consideradas as receitas e despesas de todas as suas operações, serão, a partir de 1º de janeiro de 1988, apurados pelo regime de competência e transferidos para o Tesouro Nacional, após compensados eventuais prejuízos de exercícios anteriores. (Redação dada pelo Del nº 2.376, de 25/11/87) Art. 9º Compete ao Banco Central da República do Brasil cumprir e fazer cumprir as disposições que lhe são atribuídas pela legislação em vigor e as normas expedidas pelo Conselho Monetário Nacional. Art. 10. Compete privativamente ao Banco Central da República do Brasil: I - Emitir moeda-papel e moeda metálica, nas condições e limites autorizados pelo Conselho Monetário Nacional (Vetado). II - Executar os serviços do meio-circulante; III - determinar o recolhimento de até cem por cento do total dos depósitos à vista e de até sessenta por cento de outros títulos contábeis das instituições financeiras, seja na forma de subscrição de Letras ou Obrigações do Tesouro Nacional ou compra de títulos da Dívida Pública Federal, seja através de recolhimento em espécie, em ambos os casos entregues ao Banco Central do Brasil, a forma e condições por ele determinadas, podendo: (incluído pela Lei nº 7.730, de 31.1.1989) a) adotar percentagens diferentes em função: 1. das regiões geoeconômicas; 2. das prioridades que atribuir às aplicações; 3. da natureza das instituições financeiras; b) determinar percentuais que não serão recolhidos, desde que tenham sido reaplicados em financiamentos à agricultura, sob juros favorecidos e outras condições por ele fixadas. IV - Receber os recolhimentos compulsórios de que trata o inciso anterior e, ainda, os depósitos voluntários à vista das instituições financeiras, nos termos do inciso III e § 2º do art. 19. (Renumerado com redação dada pela Lei nº 7.730, de 31/01/89) V - Realizar operações de redesconto e empréstimos a instituições financeiras bancárias e as referidas no Art. 4º, inciso XIV, letra " b ", e no § 4º do Art. 49 desta lei; (Renumerado pela Lei nº 7.730, de 31/01/89) VI - Exercer o controle do crédito sob todas as suas formas; (Renumerado pela Lei nº 7.730, de 31/01/89) VII - Efetuar o controle dos capitais estrangeiros, nos termos da lei;(Renumerado pela Lei nº 7.730, de 31/01/89) VIII - Ser depositário das reservas oficiais de ouro e moeda estrangeira e de Direitos Especiais de Saque e fazer com estas últimas todas e quaisquer operações previstas no Convênio Constitutivo do Fundo Monetário Internacional; (Redação dada pelo Del nº 581, de 14/05/69) (Renumerado pela Lei nº 7.730, de 31/01/89) IX - Exercer a fiscalização das instituições financeiras e aplicar as penalidades previstas; (Renumerado pela Lei nº 7.730, de 31/01/89) X - Conceder autorização às instituições financeiras, a fim de que possam: (Renumerado pela Lei nº 7.730, de 31/01/89) a) funcionar no País; b) instalar ou transferir suas sedes, ou dependências, inclusive no exterior; c) ser transformadas, fundidas, incorporadas ou encampadas; d) praticar operações de câmbio, crédito real e venda habitual de títulos da dívida pública federal, estadual ou municipal, ações Debêntures, letras hipotecárias e outros títulos de crédito ou mobiliários; e) ter prorrogados os prazos concedidos para funcionamento; f) alterar seus estatutos. g) alienar ou, por qualquer outra forma, transferir o seu controle acionário. (Incluído pelo Del nº 2.321, de 25/02/87) XI - Estabelecer condições para a posse e para o exercício de quaisquer cargos de administração de instituições financeiras privadas, assim como para o exercício de quaisquer funções em órgãos consultivos, fiscais e semelhantes, segundo normas que forem expedidas pelo Conselho Monetário Nacional; (Renumerado pela Lei nº 7.730, de 31/01/89) 356 XII - Efetuar, como instrumento de política monetária, operações de compra e venda de títulos públicos federais; (Renumerado pela Lei nº 7.730, de 31/01/89) XIII - Determinar que as matrizes das instituições financeiras registrem os cadastros das firmas que operam com suas agências há mais de um ano.(Renumerado pela Lei nº 7.730, de 31/01/89) § 1º No exercício das atribuições a que se refere o inciso IX deste artigo, com base nas normas estabelecidas pelo Conselho Monetário Nacional, o Banco Central da República do Brasil, estudará os pedidos que lhe sejam formulados e resolverá conceder ou recusar a autorização pleiteada, podendo (Vetado) incluir as cláusulas que reputar convenientes ao interesse público. § 2º Observado o disposto no parágrafo anterior, as instituições financeiras estrangeiras dependem de autorização do Poder Executivo, mediante decreto, para que possam funcionar no País (Vetado). Art. 11. Compete ainda ao Banco Central da República do Brasil; I - Entender-se, em nome do Governo Brasileiro, com as instituições financeiras estrangeiras e internacionais; II - Promover, como agente do Governo Federal, a colocação de empréstimos internos ou externos, podendo, também, encarregar-se dos respectivos serviços; III - Atuar no sentido do funcionamento regular do mercado cambial, da estabilidade relativa das taxas de câmbio e do equilíbrio no balanço de pagamentos, podendo para esse fim comprar e vender ouro e moeda estrangeira, bem como realizar operações de crédito no exterior, inclusive as referentes aos Direitos Especiais de Saque, e separar os mercados de câmbio financeiro e comercial; (Redação dada pelo Del nº 581, de 14/05/69) IV - Efetuar compra e venda de títulos de sociedades de economia mista e empresas do Estado; V - Emitir títulos de responsabilidade própria, de acordo com as condições estabelecidas pelo Conselho Monetário Nacional; VI - Regular a execução dos serviços de compensação de cheques e outros papéis; VII - Exercer permanente vigilância nos mercados financeiros e de capitais sobre empresas que, direta ou indiretamente, interfiram nesses mercados e em relação às modalidades ou processos operacionais que utilizem; VIII - Prover, sob controle do Conselho Monetário Nacional, os serviços de sua Secretaria. § 1º No exercício das atribuições a que se refere o inciso VIII do artigo 10 desta lei, o Banco Central do Brasil poderá examinar os livros e documentos das pessoas naturais ou jurídicas que detenham o controle acionário de instituição financeira, ficando essas pessoas sujeitas ao disposto no artigo 44, § 8º, desta lei. (Incluído pelo Del nº 2.321, de 25/02/87) § 2º O Banco Central da República do Brasil instalará delegacias, com autorização do Conselho Monetário Nacional, nas diferentes regiões geo-econômicas do País, tendo em vista a descentralização administrativa para distribuição e recolhimento da moeda e o cumprimento das decisões adotadas pelo mesmo Conselho ou prescritas em lei. (Renumerado pelo Del nº 2.321, de 25/02/87) Art. 12. O Banco Central da República do Brasil operará exclusivamente com instituições financeiras públicas e privadas, vedadas operações bancárias de qualquer natureza com outras pessoas de direito público ou privado, salvo as expressamente autorizadas por lei. Art. 13. Os encargos e serviços de competência do Banco Central, quando por ele não executados diretamente, serão contratados de preferência com o Banco do Brasil S. A., exceto nos casos especialmente autorizados pelo Conselho Monetário Nacional. (Redação dada pelo Del nº 278, de 28/02/67) Art. 14. O Banco Central do Brasil será administrado por uma Diretoria de cinco (5) membros, um dos quais será o Presidente, escolhidos pelo Conselho Monetário Nacional dentre seus membros mencionados no inciso IV do art. 6º desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 5.362, de 30.11.1967) (Vide Decreto nº 91.961, de 19.11.1985) § 1º O Presidente do Banco Central da República do Brasil será substituído pelo Diretor que o Conselho Monetário Nacional designar. § 2º O término do mandato, a renúncia ou a perda da qualidade Membro do Conselho Monetário Nacional determinam, igualmente, a perda da função de Diretor do Banco Central da República do Brasil. Art. 15. O regimento interno do Banco Central da República do Brasil, a que se refere o inciso XXVII, do art. 4º, desta lei, prescreverá as atribuições do Presidente e dos Diretores e especificará os casos que dependerão de deliberação da Diretoria, a qual será tomada por maioria de votos, presentes no mínimo o Presidente ou seu substituto eventual e dois outros Diretores, cabendo ao Presidente também o voto de qualidade. Parágrafo único. A Diretoria se reunirá, ordinariamente, uma vez por semana, e, extraordinariamente, sempre que necessário, por convocação do Presidente ou a requerimento de, pelo menos, dois de seus membros. 357 Art. 16. Constituem receita do Banco Central do Brasil as rendas: (Redação dada pelo Del nº 2.376, de 25/11/87) I - de operações financeiras e de outras aplicações de seus recursos; (Redação dada pelo Del nº 2.376, de 25/11/87) II - das operações de câmbio, de compra e venda de ouro e de quaisquer outras operações em moeda estrangeira; (Redação dada pelo Del nº 2.376, de 25/11/87) III - eventuais, inclusive as derivadas de multas e de juros de mora aplicados por força do disposto na legislação em vigor. (Redação dada pelo Del nº 2.376, de 25/11/87) § 1º Do resultado das operações de cambio de que trata o inciso II deste artigo ocorrido a partir da data de entrada em vigor desta lei, 75% (setenta e cinco por cento) da parte referente ao lucro realizado, na compra e venda de moeda estrangeira destinar-se-á à formação de reserva monetária do Banco Central do Brasil, que registrará esses recursos em conta específica, na forma que for estabelecida pelo Conselho Monetário Nacional. (Vide Lei nº 5.143, de 1966) (Renumerado pelo Del nº 2.076, de 20/12/83) § 2º A critério do Conselho Monetário Nacional, poderão também ser destinados à reserva monetária de que trata o § 1º os recursos provenientes de rendimentos gerados por: (Parágrafo incluído pelo Del nº 2.076, de 20/12/83) a) suprimentos específicos do Banco Central do Brasil ao Banco do Brasil S.A. concedidos nos termos do § 1º do artigo 19 desta lei; b) suprimentos especiais do Banco Central do Brasil aos Fundos e Programas que administra. § 3º O Conselho Monetário Nacional estabelecerá, observado o disposto no § 1º do artigo 19 desta lei, a cada exercício, as bases da remuneração das operações referidas no § 2º e as condições para incorporação desses rendimentos à referida reserva monetária. (Parágrafo incluído pelo Del nº 2.076, de 20/12/83) CAPÍTULO IV DAS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS SEÇÃO I Da caracterização e subordinação Art. 17. Consideram-se instituições financeiras, para os efeitos da legislação em vigor, as pessoas jurídicas públicas ou privadas, que tenham como atividade principal ou acessória a coleta, intermediação ou aplicação de recursos financeiros próprios ou de terceiros, em moeda nacional ou estrangeira, e a custódia de valor de propriedade de terceiros. Parágrafo único. Para os efeitos desta lei e da legislação em vigor, equiparam-se às instituições financeiras as pessoas físicas que exerçam qualquer das atividades referidas neste artigo, de forma permanente ou eventual. Art. 18. As instituições financeiras somente poderão funcionar no País mediante prévia autorização do Banco Central da República do Brasil ou decreto do Poder Executivo, quando forem estrangeiras. § 1º Além dos estabelecimentos bancários oficiais ou privados, das sociedades de crédito, financiamento e investimentos, das caixas econômicas e das cooperativas de crédito ou a seção de crédito das cooperativas que a tenham, também se subordinam às disposições e disciplina desta lei no que for aplicável, as bolsas de valores, companhias de seguros e de capitalização, as sociedades que efetuam distribuição de prêmios em imóveis, mercadorias ou dinheiro, mediante sorteio de títulos de sua emissão ou por qualquer forma, e as pessoas físicas ou jurídicas que exerçam, por conta própria ou de terceiros, atividade relacionada com a compra e venda de ações e outros quaisquer títulos, realizando nos mercados financeiros e de capitais operações ou serviços de natureza dos executados pelas instituições financeiras. § 2º O Banco Central da Republica do Brasil, no exercício da fiscalização que lhe compete, regulará as condições de concorrência entre instituições financeiras, coibindo-lhes os abusos com a aplicação da pena (Vetado) nos termos desta lei. § 3º Dependerão de prévia autorização do Banco Central da República do Brasil as campanhas destinadas à coleta de recursos do público, praticadas por pessoas físicas ou jurídicas abrangidas neste artigo, salvo para subscrição pública de ações, nos termos da lei das sociedades por ações. SEÇÃO II DO BANCO DO BRASIL S. A. Art. 19. Ao Banco do Brasil S. A. competirá precipuamente, sob a supervisão do Conselho Monetário Nacional e como instrumento de execução da política creditícia e financeira do Governo Federal: 358 I - na qualidade de Agente, Financeiro do Tesouro Nacional, sem prejuízo de outras funções que lhe venham a ser atribuídas e ressalvado o disposto no art. 8º, da Lei nº 1628, de 20 de junho de 1952: a) receber, a crédito do Tesouro Nacional, as importâncias provenientes da arrecadação de tributos ou rendas federais e ainda o produto das operações de que trata o art. 49, desta lei; b) realizar os pagamentos e suprimentos necessários à execução do Orçamento Geral da União e leis complementares, de acordo com as autorizações que lhe forem transmitidas pelo Ministério da Fazenda, as quais não poderão exceder o montante global dos recursos a que se refere a letra anterior, vedada a concessão, pelo Banco, de créditos de qualquer natureza ao Tesouro Nacional; c) conceder aval, fiança e outras garantias, consoante expressa autorização legal; d) adquirir e financiar estoques de produção exportável; e) executar a política de preços mínimos dos produtos agropastoris; f) ser agente pagador e recebedor fora do País; g) executar o serviço da dívida pública consolidada; II - como principal executor dos serviços bancários de interesse do Governo Federal, inclusive suas autarquias, receber em depósito, com exclusividade, as disponibilidades de quaisquer entidades federais, compreendendo as repartições de todos os ministérios civis e militares, instituições de previdência e outras autarquias, comissões, departamentos, entidades em regime especial de administração e quaisquer pessoas físicas ou jurídicas responsáveis por adiantamentos, ressalvados o disposto no § 5º deste artigo, as exceções previstas em lei ou casos especiais, expressamente autorizados pelo Conselho Monetário Nacional, por proposta do Banco Central da República do Brasil; III - arrecadar os depósitos voluntários, à vista, das instituições de que trata o inciso III, do art. 10, desta lei, escriturando as respectivas contas; (Redação dada pelo Del nº 2.284, de 10/03/86) IV - executar os serviços de compensação de cheques e outros papéis; V - receber, com exclusividade, os depósitos de que tratam os artigos 38, item 3º, do Decreto-lei nº 2.627, de 26 de setembro de 1940, e 1º do Decreto-lei nº 5.956, de 01/11/43, ressalvado o disposto no art. 27, desta lei; VI - realizar, por conta própria, operações de compra e venda de moeda estrangeira e, por conta do Banco Central da República do Brasil, nas condições estabelecidas pelo Conselho Monetário Nacional; VII - realizar recebimentos ou pagamentos e outros serviços de interesse do Banco Central da República do Brasil, mediante contratação na forma do art. 13, desta lei; VIII - dar execução à política de comércio exterior (Vetado). IX - financiar a aquisição e instalação da pequena e média propriedade rural, nos termos da legislação que regular a matéria; X - financiar as atividades industriais e rurais, estas com o favorecimento referido no art. 4º, inciso IX, e art. 53, desta lei; XI - difundir e orientar o crédito, inclusive às atividades comerciais suplementando a ação da rede bancária; a) no financiamento das atividades econômicas, atendendo às necessidades creditícias das diferentes regiões do País; b) no financiamento das exportações e importações. (Vide Lei nº 8.490 de 19.11.1992) § 1º - O Conselho Monetário Nacional assegurará recursos específicos que possibilitem ao Banco do Brasil S. A., sob adequada remuneração, o atendimento dos encargos previstos nesta lei. § 2º - Do montante global dos depósitos arrecadados, na forma do inciso III deste artigo o Banco do Brasil S. A. Colocará à disposição do Banco Central da República do Brasil, observadas as normas que forem estabelecidas pelo Conselho Monetário Nacional, a parcela que exceder as necessidades normais de movimentação das contas respectivas, em função dos serviços aludidos no inciso IV deste artigo. § 3º - Os encargos referidos no inciso I, deste artigo, serão objeto de contratação entre o Banco do Brasil S. A. e a União Federal, esta representada pelo Ministro da Fazenda. § 4º - O Banco do Brasil S. A. prestará ao Banco Central da República do Brasil todas as informações por este julgadas necessárias para a exata execução desta lei. § 5º - Os depósitos de que trata o inciso II deste artigo, também poderão ser feitos nas Caixas econômicas Federais, nos limites e condições fixadas pelo Conselho Monetário Nacional. Art. 20. O Banco do Brasil S. A. e o Banco Central da República do Brasil elaborarão, em conjunto, o programa global de aplicações e recursos do primeiro, para fins de inclusão nos orçamentos monetários de que trata o inciso III, do artigo 4º desta lei. Art. 21. O Presidente e os Diretores do Banco do Brasil S. A. deverão ser pessoas de reputação ilibada e notória capacidade. 359 § 1º A nomeação do Presidente do Banco do Brasil S. A. será feita pelo Presidente da República, após aprovação do Senado Federal. § 2º As substituições eventuais do Presidente do Banco do Brasil S. A. não poderão exceder o prazo de 30 (trinta) dias consecutivos, sem que o Presidente da República submeta ao Senado Federal o nome do substituto. § 3º (Vetado). § 4º (Vetado). SEÇÃO III DAS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS PÚBLICAS Art. 22. As instituições financeiras públicas são órgãos auxiliares da execução da política de crédito do Governo Federal. § 1º O Conselho Monetário Nacional regulará as atividades, capacidade e modalidade operacionais das instituições financeiras públicas federais, que deverão submeter à aprovação daquele órgão, com a prioridade por ele prescrita, seus programas de recursos e aplicações, de forma que se ajustem à política de crédito do Governo Federal. § 2º A escolha dos Diretores ou Administradores das instituições financeiras públicas federais e a nomeação dos respectivos Presidentes e designação dos substitutos observarão o disposto no art. 21, parágrafos 1º e 2º, desta lei. § 3º A atuação das instituições financeiras públicas será coordenada nos termos do art. 4º desta lei. Art. 23. O Banco Nacional do Desenvolvimento Econômico é o principal instrumento de execução de política de investimentos do Governo Federal, nos termos das Leis números 1628, de 20/06/1952 e 2973, de 26/11/1956. Art. 24. As instituições financeiras públicas não federais ficam sujeitas às disposições relativas às instituições financeiras privadas, assegurada a forma de constituição das existentes na data da publicação desta lei. Parágrafo único. As Caixas Econômicas Estaduais equiparam-se, no que couber, às Caixas Econômicas Federais, para os efeitos da legislação em vigor, estando isentas do recolhimento a que se refere o art. 4º, inciso XIV, e à taxa de fiscalização, mencionada no art. 16, desta lei. SEÇÃO IV DAS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS PRIVADAS Art. 25. As instituições financeiras privadas, exceto as cooperativas de crédito, constituir-se-ão unicamente sob a forma de sociedade anônima, devendo a totalidade de seu capital com direito a voto ser representada por ações nominativas. (Redação dada pela Lei nº 5.710, de 07/10/71) § 1º Observadas as normas fixadas pelo Conselho Monetário Nacional as instituições a que se refere este artigo poderão emitir até o limite de 50% de seu capital social em ações preferenciais, nas formas nominativas, e ao portador, sem direito a voto, às quais não se aplicará o disposto no parágrafo único do art. 81 do Decreto-lei nº 2.627, de 26 de setembro de 1940. (Incluído pela Lei nº 5.710, de 07/10/71) § 2º A emissão de ações preferenciais ao portador, que poderá ser feita em virtude de aumento de capital, conversão de ações ordinárias ou de ações preferenciais nominativas, ficará sujeita a alterações prévias dos estatutos das sociedades, a fim de que sejam neles incluídas as declarações sobre: (Incluído pela Lei nº 5.710, de 07/10/71) I - as vantagens, preferenciais e restrições atribuídas a cada classe de ações preferenciais, de acordo com o Decreto-lei nº 2.627, de 26 de setembro de 1940; (Incluído pela Lei nº 5.710, de 07/10/71) II - as formas e prazos em que poderá ser autorizada a conversão das ações, vedada a conversão das ações preferenciais em outro tipo de ações com direito a voto. (Incluído pela Lei nº 5.710, de 07/10/71) § 3º Os títulos e cautelas representativas das ações preferenciais, emitidos nos termos dos parágrafos anteriores, deverão conter expressamente as restrições ali especificadas. (Incluído pela Lei nº 5.710, de 07/10/71) Art. 26. O capital inicial das instituições financeiras públicas e privadas será sempre realizado em moeda corrente. Art. 27. Na subscrição do capital inicial e na de seus aumentos em moeda corrente, será exigida no ato a realização de, pelo menos 50% (cinqüenta por cento) do montante subscrito. § 1º As quantias recebidas dos subscritores de ações serão recolhidas no prazo de 5 (cinco) dias, contados do recebimento, ao Banco Central da República do Brasil, permanecendo indisponíveis até a solução do respectivo processo. 360 § 2º O remanescente do capital subscrito, inicial ou aumentado, em moeda corrente, deverá ser integralizado dentro de um ano da data da solução do respectivo processo. Art. 28. Os aumentos de capital que não forem realizados em moeda corrente, poderão decorrer da incorporação de reservas, segundo normas expedidas pelo Conselho Monetário Nacional, e da reavaliação da parcela dos bens do ativo imobilizado, representado por imóveis de uso e instalações, aplicados no caso, como limite máximo, os índices fixados pelo Conselho Nacional de Economia. Art. 29. As instituições financeiras privadas deverão aplicar, de preferência, não menos de 50% (cinqüenta por cento) dos depósitos do público que recolherem, na respectiva Unidade Federada ou Território. § 1º O Conselho Monetário Nacional poderá, em casos especiais, admitir que o percentual referido neste artigo seja aplicado em cada Estado e Território isoladamente ou por grupos de Estados e Territórios componentes da mesma região geoeconômica. Art. 30. As instituições financeiras de direito privado, exceto as de investimento, só poderão participar de capital de quaisquer sociedades com prévia autorização do Banco Central da República do Brasil, solicitada justificadamente e concedida expressamente, ressalvados os casos de garantia de subscrição, nas condições que forem estabelecidas, em caráter geral, pelo Conselho Monetário Nacional. Parágrafo único (Vetado). Art. 31. As instituições financeiras levantarão balanços gerais a 30 de junho e 31 de dezembro de cada ano, obrigatoriamente, com observância das regras contábeis estabelecidas pelo Conselho Monetário Nacional. Art. 32. As instituições financeiras públicas deverão comunicar ao Banco Central da República do Brasil a nomeação ou a eleição de diretores e membros de órgãos consultivos, fiscais e semelhantes, no prazo de 15 dias da data de sua ocorrência. Art. 33. As instituições financeiras privadas deverão comunicar ao Banco Central da República do Brasil os atos relativos à eleição de diretores e membros de órgão consultivos, fiscais e semelhantes, no prazo de 15 dias de sua ocorrência, de acordo com o estabelecido no art. 10, inciso X, desta lei. § 1º O Banco Central da República do Brasil, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, decidirá aceitar ou recusar o nome do eleito, que não atender às condições a que se refere o artigo 10, inciso X, desta lei. § 2º A posse do eleito dependerá da aceitação a que se refere o parágrafo anterior. § 3º Oferecida integralmente a documentação prevista nas normas referidas no art. 10, inciso X, desta lei, e decorrido, sem manifestação do Banco Central da República do Brasil, o prazo mencionado no § 1º deste artigo, entender-se-á não ter havido recusa a posse. Art. 34. É vedado às instituições financeiras conceder empréstimos ou adiantamentos: I - A seus diretores e membros dos conselhos consultivos ou administrativo, fiscais e semelhantes, bem como aos respectivos cônjuges; II - Aos parentes, até o 2º grau, das pessoas a que se refere o inciso anterior; III - As pessoas físicas ou jurídicas que participem de seu capital, com mais de 10% (dez por cento), salvo autorização específica do Banco Central da República do Brasil, em cada caso, quando se tratar de operações lastreadas por efeitos comerciais resultantes de transações de compra e venda ou penhor de mercadorias, em limites que forem fixados pelo Conselho Monetário Nacional, em caráter geral; IV - As pessoas jurídicas de cujo capital participem, com mais de 10% (dez por cento); V - Às pessoas jurídicas de cujo capital participem com mais de 10% (dez por cento), quaisquer dos diretores ou administradores da própria instituição financeira, bem como seus cônjuges e respectivos parentes, até o 2º grau. § 1º A infração ao disposto no inciso I, deste artigo, constitui crime e sujeitará os responsáveis pela transgressão à pena de reclusão de um a quatro anos, aplicando-se, no que couber, o Código Penal e o Código de Processo Penal. (Vide Lei 7.492, de 16.7.1986) § 2º O disposto no inciso IV deste artigo não se aplica às instituições financeiras públicas. Art. 35. É vedado ainda às instituições financeiras: I - Emitir debêntures e partes beneficiárias; II - Adquirir bens imóveis não destinados ao próprio uso, salvo os recebidos em liquidação de empréstimos de difícil ou duvidosa solução, caso em que deverão vendê-los dentro do prazo de um (1) ano, a contar do recebimento, prorrogável até duas vezes, a critério do Banco Central da República do Brasil. Parágrafo único. As instituições financeiras que não recebem depósitos do público poderão emitir debêntures, desde que previamente autorizadas pelo Banco Central do Brasil, em cada caso. Redação dada pelo Decreto-lei nº 2.290, de 21/11/86) 361 Art. 36. As instituições financeiras não poderão manter aplicações em imóveis de uso próprio, que, somadas ao seu ativo em instalações, excedam o valor de seu capital realizado e reservas livres. Art. 37. As instituições financeiras, entidades e pessoas referidas nos artigos 17 e 18 desta lei, bem como os corretores de fundos públicos, ficam, obrigados a fornecer ao Banco Central da República do Brasil, na forma por ele determinada, os dados ou informes julgados necessários para o fiel desempenho de suas atribuições. Art. 38. As instituições financeiras conservarão sigilo em suas operações ativas e passivas e serviços prestados. § 1º As informações e esclarecimentos ordenados pelo Poder Judiciário, prestados pelo Banco Central da República do Brasil ou pelas instituições financeiras, e a exibição de livros e documentos em Juízo, se revestirão sempre do mesmo caráter sigiloso, só podendo a eles ter acesso as partes legítimas na causa, que deles não poderão servir-se para fins estranhos à mesma. § 2º O Banco Central da República do Brasil e as instituições financeiras públicas prestarão informações ao Poder Legislativo, podendo, havendo relevantes motivos, solicitar sejam mantidas em reserva ou sigilo. § 3º As Comissões Parlamentares de Inquérito, no exercício da competência constitucional e legal de ampla investigação (art. 53 da Constituição Federal e Lei nº 1579, de 18 de março de 1952), obterão as informações que necessitarem das instituições financeiras, inclusive através do Banco Central da República do Brasil. § 4º Os pedidos de informações a que se referem os §§ 2º e 3º, deste artigo, deverão ser aprovados pelo Plenário da Câmara dos Deputados ou do Senado Federal e, quando se tratar de Comissão Parlamentar de Inquérito, pela maioria absoluta de seus membros. § 5º Os agentes fiscais tributários do Ministério da Fazenda e dos Estados somente poderão proceder a exames de documentos, livros e registros de contas de depósitos, quando houver processo instaurado e os mesmos forem considerados indispensáveis pela autoridade competente. § 6º O disposto no parágrafo anterior se aplica igualmente à prestação de esclarecimentos e informes pelas instituições financeiras às autoridades fiscais, devendo sempre estas e os exames serem conservados em sigilo, não podendo ser utilizados senão reservadamente. § 7º A quebra do sigilo de que trata este artigo constitui crime e sujeita os responsáveis à pena de reclusão, de um a quatro anos, aplicando-se, no que couber, o Código Penal e o Código de Processo Penal, sem prejuízo de outras sanções cabíveis. (Revogado pela Lei Complementar nº 105, de 10.1.2001) (Vide Lei nº Lei 6.385, de 1976) Art. 39. Aplicam-se às instituições financeiras estrangeiras, em funcionamento ou que venham a se instalar no País, as disposições da presente lei, sem prejuízo das que se contém na legislação vigente. Art. 40. As cooperativas de crédito não poderão conceder empréstimos se não a seus cooperados com mais de 30 dias de inscrição. artigo. Parágrafo único. Aplica-se às seções de crédito das cooperativas de qualquer tipo o disposto neste Art. 41. Não se consideram como sendo operações de seções de crédito as vendas a prazo realizadas pelas cooperativas agropastoris a seus associados de bens e produtos destinados às suas atividades econômicas. CAPÍTULO V DAS PENALIDADES Art. 42. O art. 2º, da Lei nº 1808, de 07 de janeiro de 1953, terá a seguinte redação: "Art. 2º Os diretores e gerentes das instituições financeiras respondem solidariamente pelas obrigações assumidas pelas mesmas durante sua gestão, até que elas se cumpram. Parágrafo único. Havendo prejuízos, a responsabilidade solidária se circunscreverá ao respectivo montante." (Vide Lei nº 6.024, de 1974) Art. 43. O responsável ela instituição financeira que autorizar a concessão de empréstimo ou adiantamento vedado nesta lei, se o fato não constituir crime, ficará sujeito, sem prejuízo das sanções administrativas ou civis cabíveis, à multa igual ao dobro do valor do empréstimo ou adiantamento concedido, cujo processamento obedecerá, no que couber, ao disposto no art. 44, desta lei. Art. 44. As infrações aos dispositivos desta lei sujeitam as instituições financeiras, seus diretores, membros de conselhos administrativos, fiscais e semelhantes, e gerentes, às seguintes penalidades, sem prejuízo de outras estabelecidas na legislação vigente: I - Advertência. II - Multa pecuniária variável. 362 III - Suspensão do exercício de cargos. IV - Inabilitação temporária ou permanente para o exercício de cargos de direção na administração ou gerência em instituições financeiras. V - Cassação da autorização de funcionamento das instituições financeiras públicas, exceto as federais, ou privadas. VI - Detenção, nos termos do § 7º, deste artigo. VII - Reclusão, nos termos dos artigos 34 e 38, desta lei. § 1ºA pena de advertência será aplicada pela inobservância das disposições constantes da legislação em vigor, ressalvadas as sanções nela previstas, sendo cabível também nos casos de fornecimento de informações inexatas, de escrituração mantida em atraso ou processada em desacordo com as normas expedidas de conformidade com o art. 4º, inciso XII, desta lei. § 2º As multas serão aplicadas até 200 (duzentas) vezes o maior salário-mínimo vigente no País, sempre que as instituições financeiras, por negligência ou dolo: a) advertidas por irregularidades que tenham sido praticadas, deixarem de saná-las no prazo que lhes for assinalado pelo Banco Central da República do Brasil; b) infringirem as disposições desta lei relativas ao capital, fundos de reserva, encaixe, recolhimentos compulsórios, taxa de fiscalização, serviços e operações, não atendimento ao disposto nos arts. 27 e 33, inclusive as vedadas nos arts. 34 (incisos II a V), 35 a 40 desta lei, e abusos de concorrência (art. 18, § 2º); c) opuserem embaraço à fiscalização do Banco Central da República do Brasil. § 3º As multas cominadas neste artigo serão pagas mediante recolhimento ao Banco Central da República do Brasil, dentro do prazo de 15 (quinze) dias, contados do recebimento da respectiva notificação, ressalvado o disposto no § 5º deste artigo e serão cobradas judicialmente, com o acréscimo da mora de 1% (um por cento) ao mês, contada da data da aplicação da multa, quando não forem liquidadas naquele prazo; § 4º As penas referidas nos incisos III e IV, deste artigo, serão aplicadas quando forem verificadas infrações graves na condução dos interesses da instituição financeira ou quando dá reincidência específica, devidamente caracterizada em transgressões anteriormente punidas com multa. § 5º As penas referidas nos incisos II, III e IV deste artigo serão aplicadas pelo Banco Central da República do Brasil admitido recurso, com efeito suspensivo, ao Conselho Monetário Nacional, interposto dentro de 15 dias, contados do recebimento da notificação. § 6º É vedada qualquer participação em multas, as quais serão recolhidas integralmente ao Banco Central da República do Brasil. § 7º Quaisquer pessoas físicas ou jurídicas que atuem como instituição financeira, sem estar devidamente autorizadas pelo Banco Central da Republica do Brasil, ficam sujeitas à multa referida neste artigo e detenção de 1 a 2 anos, ficando a esta sujeitos, quando pessoa jurídica, seus diretores e administradores. § 8º No exercício da fiscalização prevista no art. 10, inciso VIII, desta lei, o Banco Central da República do Brasil poderá exigir das instituições financeiras ou das pessoas físicas ou jurídicas, inclusive as referidas no parágrafo anterior, a exibição a funcionários seus, expressamente credenciados, de documentos, papéis e livros de escrituração, considerando-se a negativa de atendimento como embaraço á fiscalização sujeito á pena de multa, prevista no § 2º deste artigo, sem prejuízo de outras medidas e sanções cabíveis. § 9º A pena de cassação, referida no inciso V, deste artigo, será aplicada pelo Conselho Monetário Nacional, por proposta do Banco Central da República do Brasil, nos casos de reincidência específica de infrações anteriormente punidas com as penas previstas nos incisos III e IV deste artigo. Art. 45. As instituições financeiras públicas não federais e as privadas estão sujeitas, nos termos da legislação vigente, à intervenção efetuada pelo Banco Central da República do Brasil ou à liquidação extrajudicial. Parágrafo único. A partir da vigência desta lei, as instituições de que trata este artigo não poderão impetrar concordata. CAPÍTULO VI DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 46. Ficam transferidas as atribuições legais e regulamentares do Ministério da Fazenda relativamente ao meio circulante inclusive as exercidas pela Caixa de Amortização para o Conselho Monetário Nacional, e (VETADO) para o Banco Central da República do Brasil. 363 Art. 47. Será transferida à responsabilidade do Tesouro Nacional, mediante encampação, sendo definitivamente incorporado ao meio circulante o montante das emissões feitas por solicitação da Carteira de Redescontos do Banco do Brasil S.A. e da Caixa de Mobilização Bancária. § 1º O valor correspondente à encampação será destinado à liquidação das responsabilidades financeiras do Tesouro Nacional no Banco do Brasil S. A., inclusive as decorrentes de operações de câmbio concluídas até a data da vigência desta lei, mediante aprovação especificado Poder Legislativo, ao qual será submetida a lista completa dos débitos assim amortizados. § 2º Para a liquidação do saldo remanescente das responsabilidades do Tesouro Nacional, após a encampação das emissões atuais por solicitação da Carteira de Redescontos do Banco do Brasil S.A. e da Caixa de Mobilização Bancária, o Poder Executivo submeterá ao Poder Legislativo proposta específica, indicando os recursos e os meios necessários a esse fim. Art. 48. Concluídos os acertos financeiros previstos no artigo anterior, a responsabilidade da moeda em circulação passará a ser do Banco Central da República do Brasil. Art. 49. As operações de crédito da União, por antecipação de receita orçamentaria ou a qualquer outro título, dentro dos limites legalmente autorizados, somente serão realizadas mediante colocação de obrigações, apólices ou letras do Tesouro Nacional. § 1º A lei de orçamento, nos termos do artigo 73, § 1º inciso II, da Constituição Federal, determinará quando for o caso, a parcela do déficit que poderá ser coberta pela venda de títulos do Tesouro Nacional diretamente ao Banco Central da República do Brasil. § 2º O Banco Central da República do Brasil mediante autorização do Conselho Monetário Nacional baseada na lei orçamentaria do exercício, poderá adquirir diretamente letras do Tesouro Nacional, com emissão de papel-moeda. § 3º O Conselho Monetário Nacional decidirá, a seu exclusivo critério, a política de sustentação em bolsa da cotação dos títulos de emissão do Tesouro Nacional. § 4º No caso de despesas urgentes e inadiáveis do Governo Federal, a serem atendidas mediante créditos suplementares ou especiais, autorizados após a lei do orçamento, o Congresso Nacional determinará, especificamente, os recursos a serem utilizados na cobertura de tais despesas, estabelecendo, quando a situação do Tesouro Nacional for deficitária, a discriminação prevista neste artigo. § 5º Na ocorrência das hipóteses citadas no parágrafo único, do artigo 75, da Constituição Federal, o Presidente da República poderá determinar que o Conselho Monetário Nacional, através do Banco Central da República do Brasil, faça a aquisição de letras do Tesouro Nacional com a emissão de papel-moeda até o montante do crédito extraordinário que tiver sido decretado. § 6º O Presidente da República fará acompanhar a determinação ao Conselho Monetário Nacional, mencionada no parágrafo anterior, de cópia da mensagem que deverá dirigir ao Congresso Nacional, indicando os motivos que tornaram indispensável a emissão e solicitando a sua homologação. § 7º As letras do Tesouro Nacional, colocadas por antecipação de receita, não poderão ter vencimentos posteriores a 120 (cento e vinte) dias do encerramento do exercício respectivo. § 8º Até 15 de março do ano seguinte, o Poder Executivo enviará mensagem ao Poder Legislativo, propondo a forma de liquidação das letras do Tesouro Nacional emitidas no exercício anterior e não resgatadas. § 9º É vedada a aquisição dos títulos mencionados neste artigo pelo Banco do Brasil S.A. e pelas instituições bancárias de que a União detenha a maioria das ações. Art. 50. O Conselho Monetário Nacional, o Banco Central da República do Brasil, o Banco Nacional do Desenvolvimento Econômico, o Banco do Brasil S.A., O Banco do Nordeste do Brasil S.A. e o Banco de Crédito da Amazônia S. A. gozarão dos favores, isenções e privilégios, inclusive fiscais, que são próprios da Fazenda Nacional, ressalvado quanto aos três, últimos, o regime especial de tributação do Imposto de Renda a que estão sujeitos, na forma da legislação em vigor. Parágrafo único. São mantidos os favores, isenções e privilégios de que atualmente gozam as instituições financeiras. Art. 51. Ficam abolidas, após 3 (três) meses da data da vigência desta Lei, as exigências de "visto" em "pedidos de licença" para efeitos de exportação, excetuadas as referentes a armas, munições, entorpecentes, materiais estratégicos, objetos e obras de valor artístico, cultural ou histórico. (Vide Lei nº 5.025, de 1966) Parágrafo único. Quando o interesse nacional exigir, o Conselho Monetário Nacional, criará o "visto" ou exigência equivalente. Art. 52. O quadro de pessoal do Banco Central da República do Brasil será constituído de: (Vide Lei nº 9.650, de 1998) I - Pessoal próprio, admitido mediante concurso público de provas ou de títulos e provas, sujeita á pena de nulidade a admissão que se processar com inobservância destas exigências; 364 II - Pessoal requisitado ao Banco do Brasil S. A. e a outras instituições financeiras federais, de comum acordo com as respectivas administrações; III - Pessoal requisitado a outras instituições e que venham prestando serviços à Superintendência da Moeda e do Crédito há mais de 1 (um) ano, contado da data da publicação desta lei. § 1º O Banco Central da República do Brasil baixará dentro de 90 (noventa) dias da vigência desta lei, o Estatuto de seus funcionários e servidores, no qual serão garantidos os direitos legalmente atribuídos a seus atuais servidores e mantidos deveres e obrigações que lhes são inerentes. § 2º Aos funcionários e servidores requisitados, na forma deste artigo as instituições de origem lhes assegurarão os direitos e vantagens que lhes cabem ou lhes venham a ser atribuídos, como se em efetivo exercício nelas estivessem. § 3º Correrão por conta do Banco Central da República do Brasil todas as despesas decorrentes do cumprimento do disposto no parágrafo anterior, inclusive as de aposentadoria e pensão que sejam de responsabilidade das instituições de origem ali mencionadas, estas últimas rateadas proporcionalmente em função dos prazos de vigência da requisição. § 4º Os funcionários do quadro de pessoal próprio permanecerão com seus direitos e garantias regidos pela legislação de proteção ao trabalho e de previdência social, incluídos na categoria profissional de bancários. § 5º Durante o prazo de 10 (dez) anos, cotados da data da vigência desta lei, é facultado aos funcionários de que tratam os inciso II e III deste artigo, manifestarem opção para transferência para o Quadro do pessoal próprio do Banco Central da República do Brasil, desde que: a) tenham sido admitidos nas respectivas instituições de origem, consoante determina o inciso I, deste artigo; b) estejam em exercício (Vetado) há mais de dois anos; c) seja a opção aceita pela Diretoria do Banco Central da República do Brasil, que sobre ela deverá pronunciar-se conclusivamente no prazo máximo de três meses, contados da entrega do respectivo requerimento. Art. 53. As operações de financiamento rural o pecuário, de valor até 50 (cinqüenta) vezes e maior salário-mínimo vigente no País, ficam isentas de taxas, despesas de avaliação, imposto do selo e independem de registro cartorário. (Revogado pela Lei nº 4.829, de 05/11/65) CAPÍTULO VII Disposições Transitórias Art. 54. O Poder Executivo, com base em proposta do Conselho Monetário Nacional, que deverá ser apresentada dentro de 90 (noventa) dias de sua instalação, submeterá ao Poder Legislativo projeto de lei que institucionalize o crédito rural, regule seu campo específico e caracterize as modalidades de aplicação, indicando as respectivas fontes de recurso. Parágrafo único. A Comissão Consultiva do Crédito Rural dará assessoramento ao Conselho Monetário Nacional, na elaboração da proposta que estabelecerá a coordenação das instituições existentes ou que venham a ser cridas, com o objetivo de garantir sua melhor utilização e da rede bancária privada na difusão do crédito rural, inclusive com redução de seu custo. Art. 55. Ficam transferidas ao Banco Central da República do Brasil as atribuições cometidas por lei ao Ministério da Agricultura, no que concerne à autorização de funcionamento e fiscalização de cooperativas de crédito de qualquer tipo, bem assim da seção de crédito das cooperativas que a tenham. Art. 56. Ficam extintas a Carteira de Redescontos do Banco do Brasil S. A. e a Caixa de Mobilização Bancária, incorporando-se seus bens direitos e obrigações ao Banco Central da República do Brasil. Parágrafo único. As atribuições e prerrogativas legais da Caixa de Mobilização Bancária passam a ser exercidas pelo Banco Central da República do Brasil, sem solução de continuidade. Art. 57. Passam à competência do Conselho Monetário Nacional as atribuições de caráter normativo da legislação cambial vigente e as executivas ao Banco Central da República do Brasil e ao Banco do Brasil S. A., nos termos desta lei. Parágrafo único. Fica extinta a Fiscalização Bancária do Banco do Brasil S. A., passando suas atribuições e prerrogativas legais ao Banco Central da República do Brasil. Art. 58. Os prejuízos decorrentes das operações de câmbio concluídas e eventualmente não regularizadas nos termos desta lei bem como os das operações de câmbio contratadas e não concluídas até a data de vigência desta lei, pelo Banco do Brasil S.A., como mandatário do Governo Federal, serão na medida em que se efetivarem, transferidos ao Banco Central da República do Brasil, sendo neste registrados como responsabilidade do Tesouro Nacional. § 1º Os débitos do Tesouro Nacional perante o Banco Central da República do Brasil, provenientes das transferências de que trata este artigo serão regularizados com recursos orçamentários da União. 365 § 2º O disposto neste artigo se aplica também aos prejuízos decorrentes de operações de câmbio que outras instituições financeiras federais, de natureza bancária, tenham realizado como mandatárias do Governo Federal. Art. 59. É mantida, no Banco do Brasil S.A., a Carteira de Comércio Exterior, criada nos termos da Lei nº 2.145, de 29 de dezembro de 1953, e regulamentada pelo Decreto nº 42.820, de 16 de dezembro de 1957, como órgão executor da política de comércio exterior, (VETADO). Art. 60. O valor equivalente aos recursos financeiros que, nos termos desta lei, passarem a responsabilidade do Banco Central da República do Brasil, e estejam, na data de sua vigência em poder do Baco do Brasil S. A., será neste escriturado em conta em nome do primeiro, considerando-se como suprimento de recursos, nos termos do § 1º, do artigo 19, desta lei. Art. 61. Para cumprir as disposições desta lei o Banco do Brasil S.A. tomará providências no sentido de que seja remodelada sua estrutura administrativa, a fim de que possa eficazmente exercer os encargos e executar os serviços que lhe estão reservados, como principal instrumento de execução da política de crédito do Governo Federal. Art. 62. O Conselho Monetário Nacional determinará providências no sentido de que a transferência de atribuições dos órgãos existentes para o Banco Central da República do Brasil se processe sem solução de continuidade dos serviços atingidos por esta lei. Art. 63. Os mandatos dos primeiros membros do Conselho Monetário Nacional, a que alude o inciso IV, do artigo 6º desta lei serão respectivamente de 6 (seis), 5 (cinco), 4 (quatro), 3 (três), 2 (dois) e 1 (um) anos. Art. 64. O Conselho Monetário Nacional fixará prazo de até 1 (um) ano da vigência desta lei para a adaptação das instituições financeiras às disposições desta lei. § 1º Em casos excepcionais, o Conselho Monetário Nacional poderá prorrogar até mais 1 (um) ano o prazo para que seja complementada a adaptação a que se refere este artigo. § 2º Será de um ano, prorrogável, nos termos do parágrafo anterior, o prazo para cumprimento do estabelecido por força do art. 30 desta lei. Art. 65. Esta lei entrará em vigor 90 (noventa) dias após data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Brasília, 31 de dezembro de 1964; 143º da Independência e 76º da República. H. CASTELO BRANCO - Otávio Gouveia de Bulhões Daniel Farraco - Roberto de Oliveira Campos Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 31.1.1965 366 LEI Nº 4.728, DE 14 DE JULHO DE 1965. Disciplina o mercado de capitais e estabelece medidas para o seu desenvolvimento. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: SEÇÃO I Atribuições dos órgãos administrativos Art. 1° Os mercados financeiro e de capitais serão disciplinados pelo Conselho Monetário Nacional e fiscalizados pelo Banco Central da República do Brasil. Art. 2º O Conselho Monetário Nacional e o Banco Central exercerão as suas atribuições legais relativas aos mercados financeiro e de capitais com a finalidade de: I - facilitar o acesso do público a informações sôbre os títulos ou valôres mobiliários distribuídos no mercado e sôbre as sociedade que os emitirem; II - proteger os investidores contra emissões ilegais ou fraudulentas de títulos ou valôres mobiliários; III - evitar modalidades de fraude e manipulação destinadas a criar condições artificiais da demanda, oferta ou preço de títulos ou valôres mobiliários distribuídos no mercado; IV - assegurar a observância de práticas comerciais equitativas por todos aquêles que exerçam, profissionalmente, funções de intermediação na distribuição ou negociação de títulos ou valôres mobiliários; V - disciplinar a utilização do crédito no mercado de títulos ou valôres mobiliários; VI - regular o exercício da atividade corretora de títulos mobiliários e de câmbio. Art. 3º Compete ao Banco Central: I - autorizar a constituição e fiscalizar o funcionamento das Bôlsas de Valôres; II - autorizar o funcionamento e fiscalizar as operações das sociedades corretoras membros das Bôlsas de Valôres (arts. 8º e 9°) e das sociedades de investimento; III - autorizar o funcionamento e fiscalizar as operações das instituições financeiras, sociedades ou firmas individuais que tenham por objeto a subscrição para revenda e a distribuição de títulos ou valôres mobiliários; IV - manter registro e fiscalizar as operações das sociedades e firmas individuais que exerçam as atividades de intermediação na distribuição de títulos ou valôres mobiliários, ou que efetuem, com qualquer propósito, a captação de poupança popular no mercado de capitais; V - registrar títulos e valôres mobiliários para efeito de sua negociação nas Bôlsas de Valôres; VI - registrar as emissões de títulos ou valôres mobiliários a serem distribuídos no mercado de capitais; VII - fiscalizar a observância, pelas sociedades emissôras de títulos ou valôres mobiliários negociados na bôlsa, das disposições legais e regulamentares relativas a: a) publicidade da situação econômica e financeira da sociedade, sua administração e aplicação dos seus resultados; b) proteção dos interêsses dos portadores de títulos e valôres mobiliários distribuídos nos mercados financeiro e de capitais. VIII - fiscalizar a observância das normas legais e regulamentares relativas à emissão ao lançamento, à subscrição e à distribuição de títulos ou valôres mobiliários colocados no mercado de capitais; IX - manter e divulgar as estatísticas relativas ao mercado de capitais, em coordenação com o sistema estatístico nacional; X - fiscalizar a utilização de informações não divulgadas ao público em benefício próprio ou de terceiros, por acionistas ou pessoas que, por fôrça de cargos que exerçam, a elas tenham acesso. Art. 4° No exercício de suas atribuições, o Banco Central poderá examinar os livros e documentos das instituições financeiras, sociedades, emprêsas e pessoas referidas no artigo anterior, as quais serão obrigadas a prestar as informações e os esclarecimentos solicitados pelo Banco Central. § 1° Nenhuma sanção será imposta pelo Banco Central, sem antes ter assinado prazo, não inferior a 30 (trinta) dias, ao interessado, para se manifestar, ressalvado o disposto no § 3º do art. 16 desta Lei. § 2° Quando, no exercício das suas atribuições, o Banco Central tomar conhecimento de crime definido em lei como de ação pública, oficiará ao Ministério Público para a instalação de inquérito policial. 367 § 3º Os pedidos de registro submetidos ao Banco Central, nos têrmos dos arts. 19 e 20 desta Lei, consideram-se deferidos dentro de 30 (trinta) dias da sua apresentação, se nesse prazo não forem indeferidos. § 4° A fluência do prazo referido no parágrafo anterior poderá ser interrompida uma única vez, se o Banco Central pedir informações ou documentos suplementares, em cumprimento das normas legais ou regulamentares em vigor. § 5º Ressalvado o disposto no § 3º, o Conselho Monetário Nacional fixará os prazos em que o Banco Central deverá processar os pedidos de autorização, registro ou aprovação previstos nesta Lei. § 6º O Banco Central fará aplicar aos infratores do disposto na presente lei as penalidades previstas no capítulo X da Lei n. 4.595, de 31 de dezembro de 1964. SEÇÃO II Sistema de distribuição no mercado de capitais Art. 5º O sistema de distribuição de títulos ou valôres mobiliários no mercado de capitais será constituído: I - das Bôlsas de Valôres e das sociedades corretoras que sejam seus membros; II - das instituições financeiras autorizadas a operar no mercado de capitais; III - das sociedades ou emprêsas que tenham por objeto a subscrição de títulos para revenda, ou sua distribuição no mercado, e que sejam autorizadas a funcionar nos têrmos do art. 11; IV - das sociedades ou emprêsas que tenham por objeto atividade de intermediação na distribuição de títulos ou valôres mobiliários, e que estejam registradas nos têrmos do art. 12. Art. 6 As Bôlsas de Valôres terão autonomia administrativa, financeira e patrimonial, e operarão sob a supervisão do Banco Central, de acôrdo com a regulamentação expedida pelo Conselho Monetário Nacional. Art. 7º Compete ao Conselho Monetário Nacional fixar as normas gerais a serem observadas na constituição, organização e funcionamento das Bôlsas de Valôres, e relativas a: I - condições de constituição e extinção; forma jurídica; órgãos de administração e seu preenchimento; exercício de poder disciplinar sôbre os membros da Bôlsa, imposição de penas e condições de exclusão; II - número de sociedades corretoras membros da Bôlsa, requisitos ou condições de admissão quanto à idoneidade, capacidade financeira, habilitação técnica dos seus administradores e forma de representação nas Bôlsas; III - espécies de operações admitidas nas Bôlsas; normas, métodos e práticas a serem observados nessas operações; responsabilidade das sociedades corretoras nas operações; IV - administração financeira das Bôlsas; emolumentos, comissões e quaisquer outros custos cobrados pelas Bôlsas ou seus membros; V - normas destinadas a evitar ou reprimir manipulações de preços e operações fraudulentas; condições a serem observadas nas operações autorizadas de sustentação de preços; VI - registro das operações a ser mantido pelas Bôlsas e seus membros; dados estatísticos a serem apurados pelas Bôlsas e fornecidos ao Banco Central; VII - fiscalização do cumprimento de obrigações legais pelas sociedades cujos títulos sejam negociados na Bôlsa; VIII - percentagem mínima do prêço dos títulos negociados a têrmo, que deverá ser obrigatòriamente liquidada à vista; IX - crédito para aquisição de títulos e valôres mobiliários no mercado de capitais. § 1º Exceto na matéria prevista no inciso VIII, as normas a que se refere êste artigo sòmente poderão ser aprovadas pelo Conselho Monetário Nacional depois de publicadas para receber sugestões durante 30 (trinta) dias. § 2º As sugestões referidas no parágrafo anterior serão feitas por escrito, por intermédio do Banco Central. Art. 8º A intermediação dos negócios nas Bôlsas de Valôres será exercida por sociedades corretoras membros da Bôlsa, cujo capital mínimo será fixado pelo Conselho Monetário Nacional. § 1º A participação societária conjunta dos administradores das sociedades corretoras não poderá ser inferior à metade do capital votante. (Redação dada pelo Del nº 2.313, de 23.12.1986) § 2° As sociedades referidas neste artigo sòmente poderão funcionar depois de autorizadas pelo Banco Central, e a investidura dos seus dirigentes estará sujeita às condições legais vigentes para os administradores de instituições financeiras. 368 § 3° Nas condições fixadas pelo Conselho Monetário Nacional, a sociedade corretora poderá ser membro de mais de uma Bôlsa de Valôres. § 4º Os administradores das sociedades corretoras não poderão exercer qualquer cargo administrativo, consultivo, fiscal ou deliberativo em outras emprêsas cujos títulos ou valôres mobiliários sejam negociados em Bôlsa. § 5º As sociedades referidas neste artigo, ainda que não revistam a forma anônima, são obrigadas a observar as normas de que trata o art. 20, § 1°, alíneas a e b . § 6º O Conselho Monetário Nacional assegurará aos atuais Corretores de Fundos Públicos a faculdade de se registrarem no Banco Central, para intermediar a negociação nas Bôlsas de Valôres, sob a forma da firma individual, observados os mesmos requisitos estabelecidos para as sociedades corretoras previstas neste artigo, e sob a condição de extinção da firma, por morte do respectivo titular, ou pela participação dêste em sociedade corretora. Art. 9º O Conselho Monetário Nacional fixará as normas gerais a serem observadas em matéria de organização, disciplina e fiscalização das atribuições e atividades das sociedades corretoras membros das Bôlsas e dos corretores de câmbio. § 1° A partir de um ano, a contar da vigência desta Lei, prorrogável, no máximo, por mais 3 (três) meses, a critério do Conselho Monetário Nacional, será facultativa a intervenção de corretores nas operações de câmbio e negociações das respectivas letras, quando realizadas fora das Bôlsas. § 2º Para efeito da fixação do curso de câmbio, tôdas as operações serão obrigatòriamente comunicadas ao Banco Central. § 3º Aos atuais corretores inscritos nas Bôlsas de Valôres será permitido o exercício simultâneo da profissão de corretor de câmbio com a de membro da sociedade corretora ou de titular de firma individual organizada de acôrdo com o § 6º do art. 3º desta Lei. § 4º O Conselho Monetário Nacional fixará o prazo de até um ano, prorrogável, a seu critério, por mais um ano, para que as Bôlsas de Valôres existentes e os atuais corretores de fundos públicos se adaptem aos dispositivos desta Lei. § 5º A facultatividade a que se refere o § 1° dêste artigo entrará em vigor na data da vigência desta Lei, para as transações de compra ou venda de câmbio por parte da União, dos Estados, dos Municípios, das sociedades de economia mista, das autarquias e das entidades paraestatais, excetuadas as operações de câmbio dos bancos oficiais com pessoas físicas ou jurídicas não estatais. § 6º O Banco Central é autorizado, durante o prazo de 2 (dois) anos, a contar da vigência desta Lei, a prestar assistência financeira às Bôlsas de Valôres, quando, a seu critério, se fizer necessário para que se adaptem aos dispositivos desta Lei. Art. 10. Compete ao Conselho Monetário Nacional fixar as normas gerais a serem observadas no exercício das atividades de subscrição para revenda, distribuição, ou intermediação na colocação, no mercado, de títulos ou valôres mobiliários, e relativos a: I - capital mínimo das sociedades que tenham por objeto a subscrição para revenda e a distribuição de títulos no mercado; II - condições de registro das sociedades ou firmas individuais que tenham por objeto atividades de intermediação na distribuição de títulos no mercado; III - condições de idoneidade, capacidade financeira e habilitação técnica a que deverão satisfazer os administradores ou responsáveis pelas sociedades ou firmas individuais referidas nos incisos anteriores; IV - procedimento administrativo de autorização para funcionar das sociedades referidas no inciso I e do registro das sociedades e firmas individuais referidas no inciso II; V - espécies de operações das sociedades referidas nos incisos anteriores; normas, métodos e práticas a serem observados nessas operações; VI - comissões, ágios, descontos ou quaisquer outros custos cobrados pelas sociedades de emprêsas referidas nos incisos anteriores; VII - normas destinadas a evitar manipulações de preço e operações fraudulentas; VIII - registro das operações a serem mantidas pelas sociedades e emprêsas referidas nos incisos anteriores, e dados estatísticos a serem apurados e fornecidos ao Banco Central; IX - condições de pagamento a prazo dos títulos negociados. Art. 11. Depende de prévia autorização do Banco Central, o funcionamento de sociedades ou firmas individuais que tenham por objeto a subscrição para revenda e a distribuição no mercado de títulos ou valôres mobiliários. Parágrafo único. Depende igualmente de aprovação pelo Banco Central: a) a modificação de contratos ou estatutos sociais das sociedades referidas neste artigo; 369 b) a investidura de administradores, responsáveis ou prepostos das sociedades e emprêsas referidas neste artigo. Art. 12. Depende de prévio registro no Banco Central o funcionamento de sociedades que tenham por objeto qualquer atividade de intermediação na distribuição, ou colocação no mercado, de títulos ou valôres mobiliários. Art. 13. A autorização para funcionar e o registro referidos nos artigos 11 e 12 observarão o disposto no § 1° do art. 1º da Lei n. 4.595, de 31 de dezembro de 1964, e sòmente poderão ser cassados nos casos previstos em normas gerais aprovadas pelo Conselho Monetário Nacional. Art. 14. Compete ao Conselho Monetário Nacional fixar as normas gerais a serem observadas nas operações das instituições financeiras autorizadas a operar em aceite ou coobrigação em títulos cambiais a serem distribuídos no mercado, e relativas a: I - capital mínimo; II - limites de riscos, prazo mínimo e máximo dos títulos, espécie das garantias recebidas; relação entre o valor das garantias e o valor dos títulos objeto do aceite ou coobrigação; III - disciplina ou proibição de redesconto de papéis; IV - fiscalização das operações pelo Banco Central; V - organização e funcionamento de consórcios (art. 15). Art. 15. As instituições financeiras autorizadas a operar no mercado financeiro e de capitais poderão organizar consórcio para o fim especial de colocar títulos ou valôres mobiliários no mercado. § 1° Quando o consórcio tiver por objetivo aceite ou coobrigação em títulos cambiais, a responsabilidade poderá ser distribuída entre os membros do consórcio. § 2º O consórcio será regulado por contrato que só entrará em vigor depois de registrado no Banco Central e do qual constarão, obrigatòriamente, as condições e os limites de coobrigação de cada instituição participante, a designação da instituição líder do consórcio e a outorga, a esta, de poderes de representação das demais participantes. § 3º A responsabilidade de cada uma das instituições participantes do consórcio formado nos têrmos dêste artigo será limitada ao montante do risco que assumir no instrumento de contrato de que trata o parágrafo anterior. § 4° Os contratos previstos no presente artigo são isentos do impôsto do sêlo. SEÇÃO III Acesso aos mercados financeiro e de capitais Art. 16. As emissões de títulos ou valôres mobiliários sòmente poderão ser feitas nos mercados financeiro e de capitais através do sistema de distribuição previsto no art. 5°. § 1º Para os efeitos dêste artigo considera-se emissão a oferta ou negociação de títulos ou valôres mobiliários: a) pela sociedade emissora ou coobrigada; b) por sociedades ou emprêsas que exerçam habitualmente as atividades de subscrição, distribuição ou intermediação na colocação no mercado de títulos ou valôres mobiliários; c) pela pessoa natural ou jurídica que mantém o contrôle da sociedade emissôra dos títulos ou valôres mobiliários oferecidos ou negociados. § 2º Entende-se por colocação ou distribuição de títulos ou valôres mobiliários nos mercados financeiro e de capitais a negociação, oferta ou aceitação de oferta para negociação: a) mediante qualquer modalidade de oferta pública; b) mediante a utilização de serviços públicos de comunicação; c) em lojas, escritórios ou quaisquer outros estabelecimentos acessíveis ao público; d) através de corretores ou intermediários que procurem tomadores para os títulos. § 3º As sociedades que infringirem o disposto neste artigo ficarão sujeitas à cessação imediata de suas atividades de colocação de títulos ou valôres mobiliários no mercado, mediante intimação do Banco Central, que requisitará, se necessário, a intervenção da autoridade policial. Art. 17. Os títulos cambiais deverão ter a coobrigação de instituição financeira para sua colocação no mercado, salvo os casos regulamentados pelo Conselho Monetário Nacional em caráter geral e de modo a assegurar garantia adequada aos que adquirirem. § 1° As emprêsas que, a partir da publicação desta Lei, colocarem papéis no mercado de capitais em desobediência ao disposto neste Capítulo, não terão acesso aos bancos oficiais e os títulos de sua emissão ou aceite não terão curso na Carteira de Redescontos, ressalvado o disposto no parágrafo seguinte. 370 § 2º As emprêsas que, na data da publicação desta Lei, tiverem em circulação títulos cambiais com sua responsabilidade em condições proibidas por esta Lei, poderão ser autorizadas pelo Banco Central a continuar a colocação com a redução gradativa do total dos papéis em circulação, desde que dentro de 60 (sessenta) dias o requeiram, com a indicação do valor total dos títulos em circulação e apresentação da proposta de sua liquidação no prazo de até 12 (doze) meses, prorrogável, pelo Banco Central, no caso de comprovada necessidade, no máximo, por mais 6 (seis) meses. § 3º As emprêsas que utilizarem a faculdade indicada no parágrafo anterior poderão realizar assembléia geral ou alterar seus contratos sociais, no prazo de 60 (sessenta) dias da vigência desta Lei, de modo a assegurar opção aos tomadores para converter seus créditos em ações ou cotas de capital da emprêsa devedora, opção válida até a data do vencimento dos respectivos títulos. § 4º A infração ao disposto neste artigo sujeitará os emitentes, coobrigados e tomadores de títulos de crédito à multa de até 50% (cinqüenta por cento) do valor do título. Art. 18. São isentas do impôsto do sêlo quaisquer conversões, livremente pactuadas, em ações ou cotas do capital das emprêsas obrigadas em títulos de dívida em circulação na data da presente lei, sem a coobrigação de instituições financeiras, concretizadas no prazo de 180 (cento e oitenta) dias da vigência desta Lei. Art. 19. Sòmente poderão ser negociados nas Bôlsas de Valôres os títulos ou valôres mobiliários de emissão: I - de pessoas jurídicas de direito público; II - de pessoas jurídicas de direito privado registradas no Banco Central. § 1° O disposto neste artigo não se aplica aos títulos cambiais colocados no mercado de acôrdo com o art. 17. § 2º Para as sociedades que já tenham requerido a cotação de suas ações nas Bôlsas de Valôres, o disposto neste artigo entrará em vigor a partir de 1° de janeiro de 1966, quando ficará revogado o Decretolei n. 9.783, de 6 de setembro de 1946. Art. 20. Compete ao Conselho Monetário Nacional expedir normas gerais sôbre o registro referido no inciso II do artigo anterior, e relativas a: I - informações e documentos a serem apresentados para obtenção do registro inicial; registro; II - informações e documentos a serem apresentados periòdicamente para a manutenção do III - casos em que o Banco Central poderá recusar, suspender ou cancelar o registro. § 1° Caberá ainda ao Conselho Monetário Nacional expedir normas a serem observadas pelas pessoas jurídicas referidas neste artigo, e relativas a: a) natureza, detalhe e periodicidade da publicação de informações sôbre a situação econômica e financeira da pessoa jurídica, suas operações, administração e acionistas que controlam a maioria do seu capital votante; b) organização do balanço e das demonstrações de resultado, padrões de organização contábil, relatórios e pareceres de auditores independentes registrados no Banco Central; c) manutenção de mandatários para a prática dos atos relativos ao registro de ações e obrigações nominativas, ou nominativas endossáveis. § 2º As normas referidas neste artigo não poderão ser aprovadas antes de decorridos 30 (trinta) dias de sua publicação para receber sugestões. Art. 21. Nenhuma emissão de títulos ou valôres mobiliários poderá ser lançada, oferecida públicamente, ou ter iniciada a sua distribuição no mercado, sem estar registrada no Banco Central. § 1º Caberá ao Conselho Monetário Nacional estabelecer normas gerais relativas às informações que deverão ser prestadas no pedido de registro previsto neste artigo em matéria de: a) pessoa jurídica, emitente ou coobrigada, sua situação econômica e financeira, administração e acionistas que controlam a maioria de seu capital votante; b) características e condições dos títulos ou valôres mobiliários a serem distribuídos; c) pessoas que participarão da distribuição. § 2º O pedido de registro será acompanhado dos prospectos e quaisquer outros documentos a serem publicados, ou distribuídos, para oferta, anúncio ou promoção de lançamento da emissão. § 3º O Banco Central poderá suspender ou proibir a distribuição de títulos ou valôres: a) cuja oferta, lançamento, promoção ou anúncio esteja sendo feito em condições diversas das constantes do registro da emissão, ou com a divulgação de informações falsas ou manifestamente tendenciosas ou imprecisas; registro. b) cuja emissão tenha sido julgada ilegal ou fraudulenta, ainda que em data posterior ao respectivo 371 § 4° O disposto neste artigo não se aplica aos títulos cambiais colocados no mercado com a coobrigação de instituições financeiras. SEÇÃO IV Acesso de emprêsas de capital estrangeiro ao sistema financeiro nacional Art. 22. Em períodos de desequilíbrio do balanço de pagamentos, reconhecidos pelo Conselho Monetário Nacional, o Banco Central, ao adotar medidas de contenção do crédito, poderá limitar o recurso ao sistema financeiro do País, no caso das emprêsas que tenham acesso ao mercado financeiro internacional. § 1° Para os efeitos dêste artigo considera-se que têm acesso ao mercado financeiro internacional: a) filiais de emprêsas estrangeiras; exterior; b) emprêsas com sede no País cujo capital pertença integralmente a residentes ou domiciliados no c) sociedades com sede no País controladas por pessoas residentes ou domiciliadas no exterior. § 2º Considera-se emprêsa controlada por pessoas residentes ou domiciliadas no exterior, quando estas detenham direta ou indiretamente a maioria do capital com direito a voto. inferior: Art. 23. O limite de acesso ao sistema financeiro referido no art. 22 não poderá ser fixado em nível a) 150% (cento e cinqüenta por cento) dos recursos próprios pertencentes a residentes ou domiciliados no exterior; b) 250% (duzentos e cinqüenta por cento) dos recursos próprios pertencentes a residentes ou domiciliados no País. § 1° O limite previsto no presente artigo será apurado pela média mensal em cada exercício social da emprêsa. § 2º Para efeito dêste artigo, os recursos próprios compreendem: a) o capital declarado para a filial, ou o capital da emprêsa com sede no País; b) o resultado das correções monetárias de ativo fixo ou de manutenção de capital de giro próprio; c) os saldos credores de acionistas, matriz ou emprêsas associadas, sempre que não vencerem juros e tiverem a natureza de capital adicional, avaliados, em moeda estrangeira, a taxa de câmbio, em vigor para a amortização de empréstimos externos; d) as reservas e os lucros suspensos ou pendentes. § 3º As reservas referidas na alínea d do parágrafo anterior compreendem as facultativas ou obrigatòriamente formadas com lucros acumulados, excluídas as contas passivas de regularização do ativo, tais como depreciação, amortização ou exaustão, e as provisões para quaisquer riscos, inclusive contas de liquidação duvidosa e técnicas de seguro de capitalização. § 4º O sistema financeiro nacional, para os efeitos dêste artigo, compreende o mercado de capitais e tôdas as instituições financeiras, públicas ou privadas, com sede ou autorizadas a funcionar na País. § 5° O saldo devedor da emprêsa no sistema financeiro corresponderá à soma de todos os empréstimos dêsse sistema, seja qual fôr a forma do contrato, inclusive abertura de créditos e emissão ou desconto, de efeitos comerciais, títulos cambiais ou debêntures, não computados os seguintes valôres: a) empréstimos realizados nos têrmos da Lei n. 2.300, de 23 de agôsto de 1954; b) empréstimos sob a forma de debêntures conversíveis em ações; c) depósitos em moeda em instituições financeiras; d) créditos contra quaisquer pessoas de direito público interno, autarquias federais e sociedades de economia mista controladas pelos Govêrnos Federal, Estadual ou Municipal; e) adiantamentos sôbre venda de câmbio resultantes de exportações. § 6º O disposto neste artigo e no artigo seguinte não se aplica às instituições financeiras, cujos limites serão fixados de acôrdo com a Lei n. 4.595, de 31 de dezembro de 1964. Art. 24. Dentro de quatro meses do encerramento de cada exercício social seguinte ao da decisão prevista no art. 22, as emprêsas referidas no art. 23 apresentarão ao Banco Central quadro demonstrativo da observância, no exercício, encerrado, dos limites de dívidas no sistema financeiro nacional. Parágrafo único. A emprêsa que deixar de observar, em algum exercício social, o limite previsto no art. 23, ficará sujeita à multa imposta pelo Banco Central, de até 30% (trinta por cento) do excesso da dívida no sistema financeiro nacional, multa que será duplicada no caso de reincidência. Art. 25. O Banco Central, ao aplicar a norma prevista no art. 22, fixará as condições seguintes: 372 I - Se a média mensal das dívidas da emprêsa no sistema financeiro nacional, durante os doze meses anteriores, não tiver excedido os limites previstos no art. 23, êsses limites serão obrigatórios inclusive para o exercício social em curso; II - se a média mensal das dívidas da emprêsa no sistema financeiro nacional, durante os doze meses anteriores, tiver excedido os limites previstos no art. 23, a emprêsas deverá aumentar os recursos próprios ou reduzir progressivamente o total das suas dívidas no sistema financeiro nacional, de modo a alcançar os limites do art. 23, no prazo máximo de dois anos, a contar da data da resolução do Banco Central. SEÇÃO V Obrigações com cláusula de correção monetária Art. 26. As sociedades por ações poderão emitir debêntures, ou obrigações ao portador ou nominativas endossáveis, com cláusula de correção monetária, desde que observadas as seguintes condições: I - prazo de vencimento igual ou superior a um ano; II - correção efetuada em períodos não inferiores a três meses, segundo os coeficientes aprovados pelo Conselho Nacional de Economia para a correção dos créditos fiscais; III - subscrição por instituições financeiras especialmente autorizadas pelo Banco Central, ou colocação no mercado de capitais com a intermediação dessas instituições. § 1° A emissão de debêntures nos têrmos dêste artigo terá por limite máximo a importância do patrimônio líquido da companhia, apurado nos têrmos fixados pelo Conselho Monetário Nacional. § 2º O Conselho Monetário Nacional expedirá, para cada tipo de atividade, normas relativas a: a) limite da emissão de debêntures observado o máximo estabelecido no parágrafo anterior; b) análise técnica e econômico-financeira da emprêsa emissora e do projeto a ser financiado com os recursos da emissão, que deverá ser procedida pela instituição financeira que subscrever ou colocar a emissão; c) coeficientes ou índices mínimos de rentabilidade, solvabilidade ou liquidez a que deverá satisfazer a emprêsa emissora; d) sustentação das debêntures no mercado pelas instituições financeiras que participem da colocação. § 3° As diferenças nominais resultantes da correção do principal das debêntures emitidas nos têrmos dêste artigo não constituem rendimento tributável para efeitos do impôsto de renda, nem obrigarão a complementação do impôsto do sêlo pago na emissão das debêntures. § 4º Será assegurado às instituições financeiras intermediárias no lançamento das debêntures a que se refere êste artigo, enquanto obrigadas à sustentação prevista na alínea d do § 2º, o direito de indicar um representante como membro do Conselho Fiscal da emprêsa emissora, até o final resgate de tôdas as obrigações emitidas. § 5º A instituição financeira intermediária na colocação representa os portadores de debêntures ausentes das assembléias de debenturistas. § 6º As condições de correção monetária estabelecidas no inciso II dêste artigo poderão ser aplicadas às operações previstas nos arts. 5°, 15 e 52, § 2º, da Lei n. 4.380, de 21 de agôsto de 1964. Art. 27. As sociedades de fins econômicos poderão sacar, emitir ou aceitar letras de câmbio ou notas promissórias cujo principal fique sujeito à correção monetária, desde que observadas as seguintes condições: I - prazo de vencimento igual ou superior a um ano, e dentro do limite máximo fixado pelo Conselho Monetário Nacional; II - correção segundo os coeficientes aprovados pelo Conselho Nacional de Economia para a correção atribuída às obrigações do Tesouro; III - sejam destinadas à colocação no mercado de capitais com o aceite ou coobrigação de instituições financeiras autorizadas pelo Banco Central. § 1° O disposto no art. 26, § 3°, aplica-se à correção monetária dos títulos referidos neste artigo. § 2º As letras de câmbio e as promissórias a que se refere êste artigo deverão conter, no seu contexto, a cláusula de correção monetária. Art. 28. As instituições financeiras que satisfizerem as condições gerais fixadas pelo Banco Central, para êsse tipo de operações, poderão assegurar a correção monetária a depósitos a prazo fixo não inferior a um ano e não movimentáveis durante todo seu prazo. 373 § 1° Observadas as normas aprovadas pelo Conselho Monetário Nacional, as instituições financeiras a que se refere êste artigo poderão contratar empréstimos com as mesmas condições de correção, desde que: a) tenham prazo mínimo de um ano; b) o total dos empréstimos corrigidos não exceda o montante dos depósitos corrigidos referidos neste artigo; c) o total da remuneração da instituição financeira, nessas transações, não exceda os limites fixados pelo Conselho Monetário Nacional. § 2º Os depósitos e empréstimos referidos neste artigo não poderão ser corrigidos além dos coeficientes fixados pelo Conselho Nacional de Economia para a correção das Obrigações do Tesouro. § 3º As diferenças nominais resultantes da correção, nos têrmos dêste artigo, do principal de depósitos, não constituem rendimento tributável para os efeitos do impôsto de renda. Art. 29. Compete ao Banco Central autorizar a constituição de bancos de investimento de natureza privada cujas operações e condições de funcionamento serão reguladas pelo Conselho Monetário Nacional, prevendo: I - o capital mínimo; II - a proibição de receber depósitos à vista ou movimentáveis por cheque; III - a permissão para receber depósitos a prazo não inferior a um ano, não movimentáveis e com cláusula de correção monetária do seu valor; IV - a permissão para conceder empréstimos a prazo não inferior a um ano, com cláusula de correção monetária; V - a permissão para administração dos fundos em condomínio de que trata o art. 50; VI - os juros e taxas máximas admitidos nas operações indicadas nos incisos III e VI; VII - as condições operacionais, de modo geral, inclusive garantias exigíveis, montantes e prazos máximos. § 1° O Conselho Monetário Nacional fixará ainda as normas a serem observadas pelos bancos de investimento e relativas a: a) espécies de operações ativas e passivas, inclusive as condições para concessão de aval em moeda nacional ou estrangeira; b) análise econômico-financeira e técnica do mutuário e do projeto a ser financiado; coeficientes ou índices mínimos de rentabilidade, solvabilidade e liquidez a que deverá satisfazer o mutuário; c) condições de diversificação de riscos. § 2º Os bancos de investimentos adotarão em suas operações ativas e passivas sujeitas à correção monetária as mesmas regras ditadas no art. 28. § 3° Os bancos de que trata êste artigo ficarão sujeitos à disciplina ditada pela Lei n. 4.595, de 31 de dezembro de 1964, para as instituições financeiras privadas. § 4º Atendidas as exigências que forem estabelecidas em caráter geral pelo Conselho Monetário Nacional, o Banco Central autorizará a transformação, em bancos de investimentos, de instituições financeiras que pratiquem operações relacionadas com a concessão de crédito a médio e longo prazos, por conta própria ou de terceiros, a subscrição para revenda e a distribuição no mercado de títulos ou valôres mobiliários. Art. 30. Os bancos referidos no artigo anterior, para os depósitos com prazo superior a 18 meses, poderão emitir em favor dos respectivos depositantes certificados de depósito bancário, dos quais constarão: I - o local e a data da emissão; II - o nome do banco emitente e as assinaturas dos seus representantes; III - a denominação "certificado de depósito bancário"; IV - a indicação da importância depositada e a data da sua exigibilidade; V - o nome e a qualificação do depositante; VI - a taxa de juros convencionada e a época do seu pagamento; VII - o lugar do pagamento do depósito e dos juros; VIII - a cláusula de correção monetária, se fôr o caso. § 1° O certificado de depósito bancário é promessa de pagamento à ordem da importância do depósito, acrescida do valor da correção e dos juros convencionados. § 2º Os certificados de depósito bancário podem ser transferidos mediante endosso em branco, datado e assinado pelo seu titular, ou por mandatário especial. (Redação dada pelo Del 1.338, de 23.7.1974) 374 § 3º Emitido pelo Banco o certificado de depósito bancário, o crédito contra o Banco emissor, pelo principal e pelos juros, não poderá ser objeto de penhora, arresto, seqüestro, busca ou apreensão, ou qualquer outro embaraço que impeça o pagamento da importância depositada e dos seus juros, mas o certificado de depósito poderá ser penhorado por obrigação do seu titular. § 4º O endossante do certificado de depósito bancário responde pela existência do crédito, mas não pelo seu pagamento. § 5º Aplicam-se ao certificado de depósito bancário, no que couber, as disposições legais relativas à nota promissória. § 6° O pagamento dos juros relativos aos depósitos, em relação aos quais tenha sido emitido o certificado previsto neste artigo, sòmente poderá ser feito mediante anotação no próprio certificado e recibo do seu titular à época do pagamento dos juros. § 7º Os depósitos previstos neste artigo não poderão ser prorrogados, mas poderão, quando do seu vencimento, ser renovados, havendo comum ajuste, mediante contratação nova e por prazo não inferior a um ano. Art. 31. Os bancos referidos no art. 29, quando prèviamente autorizados pelo Banco Central e nas condições estabelecidas pelo Conselho Monetário Nacional, poderão emitir "certificados de depósitos em garantia", relativos a ações preferenciais, obrigações, debêntures ou títulos cambiais emitidos por sociedades interessadas em negociá-las em mercados externos, ou no País. § 1° Os títulos depositados nestas condições permanecerão custodiados no estabelecimento emitente do certificado até a devolução dêste. § 2° O certificado poderá ser desdobrado por conveniências do seu proprietário. § 3º O capital, ingressado do exterior na forma dêste artigo, será registrado no Banco Central, mediante comprovação da efetiva negociação das divisas no País. § 4º A emissão de "certificados de depósitos em garantia" e respectivas inscrições, ou averbações, não estão sujeitas ao impôsto do sêlo. SEÇÃO VI Ações e obrigações endossáveis Art. 32. As ações de sociedades anônimas, além das formas nominativas e ao portador, poderão ser endossáveis. § 1° As sociedades por ações, além do "Livro de Registro de Ações Nominativas" deverão ter o "Livro de Registro de Ações Endossáveis". § 2º No livro de registro de ações endossáveis será inscrita a propriedade das ações endossáveis e averbadas as transferências de propriedade e os direitos sôbre elas constituídos. § 3º Os registros referidos nêste artigo poderão ser mantidos em livros ou em diários copiativos, nos quais serão copiados cronològicamente os atos sujeitos a registro. Art. 33. O certificado de ação endossável conterá, além dos demais requisitos da Lei: I - a declaração de sua transferibilidade mediante endôsso; II - o nome e a qualificação do proprietário da ação inscrito no "Livro de Registro das Ações Endossáveis"; III - se a ação não estiver integralizada, o débito do acionista e a época e lugar de seu pagamento, de acôrdo com o estatuto ou as condições da subscrição. Art. 34. A transferência das ações endossáveis opera-se: I - pela averbação do nome do adquirente no livro de registro e no próprio certificado efetuado pela sociedade emitente ou pela emissão de novo certificado em nome do adquirente; II - no caso de ação integralizada, mediante endôsso no próprio certificado, datado e assinado pelo proprietário da ação, ou por mandatário especial, com a indicação do nome e a qualificação do endossatário; III - no caso de ação não integralizada, mediante endôsso nas condições do inciso anterior e assinatura do endossatário no próprio certificado. § 1° Aquêle que pedir averbação da ação endossável em favor de terceiro, ou a emissão de novo certificado em nome de terceiro, deverá provar perante a sociedade emitente sua identidade e o poder de dispor da ação. § 2º O adquirente que pedir a averbação da transferência ou a emissão de novo certificado em seu nome deve apresentar à sociedade emitente o instrumento de aquisição, que será por esta arquivado. § 3º Se a ação não estiver integralizada, a sociedade sòmente procederá à averbação da transferência para terceiro, ou à emissão de novo certificado em nome de terceiro, se o adquirente assinar o certificado averbado ou cancelado. 375 § 4º A transferência mediante endôsso não terá eficácia perante a sociedade emitente, enquanto não fôr feita a averbação no livro de registro e no próprio certificado, mas o endossatário que demonstrar ser possuidor do título, com base em série contínua de endossos, tem direito a obter a averbação da transferência ou a emissão de novo certificado em seu nome, ou no nome que indicar. § 5° O adquirente da ação não integralizada responde pela sua integralização. § 6º Aquêles que transferirem ação endossável antes de sua integralização responderão subsidiàriamente pelo pagamento devido à sociedade, se esta não conseguir receber o seu crédito em ação executiva contra o proprietário da ação, ou mediante a venda da ação. § 7º As sociedades por ações deverão completar, dentro de quinze dias do pedido do acionista ou interessado, os atos de registro, averbação, conversão ou transferência de ações. § 8° A falta de cumprimento, do disposto no parágrafo anterior, autorizará o acionista a exigir indenização correspondente a um por cento sôbre o valor nominal das ações objeto do pedido de registro, averbação ou transferência. § 9º Se o estatuto social admite mais de uma forma de ação não poderá limitar a conversibilidade de uma forma em outra, ressalvada a cobrança do custo de substituição dos certificados. § 10. As sociedades, cujas ações sejam admitidas à cotação das Bôlsas de Valôres, deverão colocar à disposição dos acionistas, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias a contar do arquivamento da ata da Assembléia-Geral, as ações correspondentes ao aumento do capital mediante incorporação de reservas, correção monetária ou subscrição integral. § 11. As sociedades por ações são obrigadas a comunicar, às Bôlsas nas quais os seus títulos são negociados, a suspensão transitória de transferência de ações no livro competente, com 15 (quinze) dias de antecedência, aceitando o registro das transferências que lhes forem apresentadas com data anterior. § 12. É facultado as sociedades por ações o direito de suspender os serviços de conversão, transferência e desdobramento de ações, para atender a determinações de assembléia-geral, não podendo fazê-lo, porém, por mais de 90 (noventa) dias intercalados durante o ano, nem por mais de 15 (quinze) dias consecutivos. Art. 35. Os direitos constituídos sôbre ações endossáveis sòmente produzem efeitos perante a sociedade emitente e terceiros, depois de anotada a sua constituição no livro de registro. Parágrafo único. As ações endossáveis poderão, entretanto, ser dadas em penhor ou caução mediante endôsso com a expressa indicação dessa finalidade e, a requerimento de credor pignoratício ou do proprietário da ação, a sociedade emitente averbará o penhor no "Livro de Registro". Art. 36. A sociedade emitente fiscalizará, por ocasião da averbação ou emissão do novo certificado, a regularidade das transferências e dos direitos constituídos sôbre a ação. § 1° As dúvidas suscitadas entre a sociedade emitente e o titular da ação ou qualquer interessado, a respeito das emissões ou averbações previstas nos artigos anteriores, serão dirimidas pelo juiz competente para solucionar as dúvidas levantadas pelos oficiais dos registros públicos, excetuadas as questões atinentes à substância do direito. § 2° A autenticidade do endôsso não poderá ser posta em dúvida pela sociedade emitente da ação, quando atestada por sociedade corretora membro de Bôlsa de Valôres, reconhecida por cartório de ofício de notas, ou abonada por estabelecimento bancário. § 3º Nas transferências feitas por procurador ou representante legal do cedente, a sociedade emitente fiscalizará a regularidade da representação e arquivará o respectivo instrumento. Art. 37. No caso de perda ou extravio do certificado das ações endossáveis, cabe ao respectivo titular, ou a seus sucessores, a ação de recuperação prevista nos arts. 336 e 341 do Código do Processo Civil, para obter a expedição de nôvo certificado em substituição ao extraviado. Parágrafo único. Até que os certificados sejam recuperados ou substituídos, as transferências serão averbadas sob condição e a sociedade emitente poderá exigir do titular ou cessionário, para o pagamento dos dividendos, garantia de sua eventual restituição, mediante fiança idônea. Art. 38. A sociedade anônima sòmente poderá pagar dividendos, bonificações em dinheiro, amortizações, reembôlso ou resgate às ações endossáveis, contra recibo da pessoa registrada como proprietária da ação, no livro do registro das ações endossáveis, ou mediante cheque nominativo a favor dessa pessoa. § 1° Se a ação tiver sido transferida desde a época do último pagamento do dividendo, bonificação ou amortização, a transferência deverá ser obrigatòriamente averbada no livro de registro e no certificado da ação antes do novo pagamento. § 2º O recibo do dividendo, bonificação, amortização, reembôlso ou resgate poderá ser assinado por sociedade corretora de Bôlsa de Valôres, ou instituição financeira que tenha o título em custódia, depósito ou penhor, e que certifique continuar o mesmo de propriedade da pessoa em cujo nome se acha inscrito ou averbado no livro de registro das ações endossáveis. 376 Art. 39. O certificado, ação ou respectiva cautela, deverá conter a assinatura de um diretor ou de um procurador especialmente designado pela Diretoria para êsse fim. § 1° A sociedade anônima poderá constituir instituição financeira, ou sociedade corretora membro de Bôlsa de Valôres, como mandatária para a prática dos atos relativos ao registro e averbação de transferência das ações endossáveis e a constituição de direitos sôbre as mesmas. § 2º Os mandatários referidos no parágrafo anterior poderão substituir a assinatura de ações, obrigações ou quaisquer outros títulos negociáveis, pela sua autentificação em máquinas especiais para títulos fiduciários, segundo modêlos aprovados pelo Banco Central. Art. 40. As debêntures ou obrigações emitidas por sociedades anônimas poderão ser ao portador ou endossáveis. Parágrafo único. As sociedades que emitirem obrigações nominativas endossáveis manterão um "Livro de Registro de Obrigações Endossáveis", ao qual se aplicarão, no que couber, os dispositivos relativos aos livros das ações endossáveis de sociedades anônimas. Art. 41. Aplicam-se às obrigações endossáveis o disposto no § 3º do art. 32 e nos arts. 33 a 37 e 39. Art. 42. As sociedades anônimas sòmente poderão pagar juros amortização ou resgate de obrigações endossáveis, contra recibo da pessoa registrada como proprietária do respectivo título no livro de registro de obrigações endossáveis, ou mediante cheque nominativo a favor dessa pessoa. § 1º Se a obrigação tiver sido transferida desde a época do último pagamento de juros ou amortizações, a transferência deverá ser obrigatòriamente averbada no livro de registro e no certificado, antes do novo pagamento. § 2º Aplica-se às obrigações endossáveis o disposto no art. 38, § 2º. Art. 43. O impôsto do sêlo não incide nos negócios de transferência, promessa de transferência, opção, ou constituição de direitos sôbre ações, obrigações endossáveis, quotas de fundos em condomínios, e respectivos contratos, inscrições ou averbações. SEÇÃO VII Debêntures conversíveis em ações Art. 44. As sociedades anônimas poderão emitir debêntures ou obrigações, assegurando aos respectivos titulares o direito de convertê-las em ações do capital da sociedade emissora. § 1° Constarão obrigatòriamente da ata da assembléia-geral, que terá fôrça de escritura autorizando a emissão de debêntures ou obrigações ao portador, as condições para conversão em ações relativas a: a) prazo ou épocas para exercício do direito à conversão; b) bases da conversão, com relação ao número de ações a serem emitidas por debêntures ou obrigações endossáveis ou entre o valor do principal das debêntures e das ações em que forem convertidas. § 2º As condições de conversão deverão constar também dos certificados ou cautelas das debêntures. § 3º As condições da emissão de debêntures ou obrigações conversíveis em ações deverão ser aprovadas pela assembléia de acionistas, observado o quorum previsto nos arts. 94 e 104 do Decreto-lei n. 2.627, de 26 de setembro de 1940. § 4º A conversão de debêntures ou obrigações em ações, nas condições da emissão aprovada pela assembléia geral independerá de nova assembléia de acionistas e será efetivada pela Diretoria da sociedade, à vista da quitação da obrigação o pedido escrito do seu titular, no caso de obrigações endossáveis ou mediante tradição do certificado da debênture, no caso de obrigação ao portador. § 5º Dentro de 30 (trinta) dias de cada aumento de capital efetuado nos têrmos do parágrafo anterior a Diretoria da sociedade o registrará mediante requerimento ao registro do Comércio. § 6º Os acionistas da sociedade por ações do capital subscrito terão preferência para aquisição das debêntures e obrigações conversíveis em ações, nos têrmos do art. 111, do Decreto-lei n. 2.627, de 26 de setembro de 1940. § 7º Nas sociedades anônimas de capital autorizado, a preferência dos acionistas à aquisição das debêntures e das obrigações conversíveis em ação obedecerá às mesmas normas de preferência para subscrição das emissões de capital autorizado. § 8º O direito à subscrição de capital poderá ser negociado ou transferido separadamente da debênture conversível em ação, desde que seja objeto de cupão destacável ou sua transferência seja averbada pela sociedade emissora, no próprio título e no livro de registro, se fôr o caso. § 9º o impôsto do sêlo não incide na conversão de debêntures ou obrigações em ações e, assim, no aumento do capital pela incorporação dos respectivos valôres. 377 SEÇÃO VIII Sociedades anônimas de capital autorizado Art. 45. As sociedades anônimas cujas ações sejam nominativas, ou endossáveis, poderão ser constituídas com capital subscrito inferior ao autorizado pelo estatuto social. § 1° As sociedades referidas neste artigo poderão, outrossim, aumentar o seu capital autorizado, independentemente de subscrição, ou com a subscrição imediata, de apenas parte do aumento. § 2º Em tôdas as publicações e documentos em que declarar o seu capital, a sociedade com capital autorizado deverá indicar o montante do seu capital subscrito e integralizado. § 3º A emissão de ações dentro dos limites do capital autorizado não importa modificação do estatuto social. § 4º Dentro de 30 (trinta) dias de cada emissão de ações do capital autorizado, a Diretoria da sociedade registrará o aumento do capital subscrito, mediante requerimento ao Registro do Comércio. § 5º Na subscrição de ações de sociedade de capital autorizado, o mínimo de integralização inicial será fixado pelo Conselho Monetário Nacional, e as importâncias correspondentes poderão ser recebidas pela sociedade, independentemente de depósito bancário. § 6º As sociedades referidas nêste artigo não poderão emitir ações (vetado) de gôzo ou fruição, ou partes beneficiárias. Art. 46. O estatuto da sociedade com capital autorizado regulará obrigatòriamente: I - a emissão e colocação das ações com prévia aprovação da assembléia geral ou por deliberação da diretoria; II - as condições de subscrição e integralização a serem observadas pela assembléia geral ou pela Diretoria, na emissão e colocação das ações de capital autorizado; III - a emissão e colocação das ações, com ou sem preferência para os acionistas da sociedade, e as condições do exercício do direito de preferência, quando houver. § 1° As ações do capital autorizado não podem ser colocadas por valor inferior ao nominal. § 2º Salvo disposição expressa no estatuto social, a emissão de ações para integralização em bens ou créditos, dependerá de prévia aprovação pela assembléia geral. § 3º Nem o estatuto social nem a assembléia-geral poderão negar a preferência dos acionistas à subscrição das ações emitidas que se destinem à colocação: a) por valor inferior ao de sua cotação em Bôlsa, se as ações da sociedade forem negociáveis nas Bôlsas de Valôres; ou b) por valor inferior ao do patrimônio líquido, se as ações da sociedade não tiverem cotação nas Bôlsas de Valôres. § 4º Quando a emissão de ações se processar por deliberação da Diretoria, será obrigatória a prévia audiência do Conselho Fiscal. Art. 47. As sociedades anônimas de capital autorizado sòmente poderão adquirir as próprias ações mediante a aplicação de lucros acumulados ou capital excedente, e sem redução do capital subscrito, ou por doação. § 1° O capital em circulação da sociedade corresponde ao subscrito menos as ações adquiridas e em tesouraria. § 2º As ações em tesouraria na sociedade não terão direito de voto enquanto não forem novamente colocadas no mercado. Art. 48. Nas condições previstas no estatuto, ou aprovadas pela assembléia geral, a sociedade poderá assegurar opções para a subscrição futura de ações do capital autorizado. SEÇÃO IX Sociedades e fundos de investimento Art. 49. Depende de prévia autorização do Banco Central o funcionamento das sociedades de investimento que tenham por objeto: I - a aplicação de capital em Carteira diversificada de títulos ou valôres mobiliários ou; anterior. II - a administração de fundos em condomínio ou de terceiros, para aplicação nos têrmos do inciso § 1° Compete ao Conselho Monetário Nacional fixar as normas a serem observadas pelas sociedades referidas nêste artigo, e relativas a: 378 a) diversificação mínima da carteira segundo emprêsas, grupos de emprêsas associadas, e espécie de atividade; b) limites máximos de aplicação em títulos de crédito; c) condições de reembôlso ou aquisição de suas ações pelas sociedades de investimento, ou de resgate das quotas de participação do fundo em condomínio; d) normas e práticas na administração da carteira de títulos e limites máximos de custos de administração. § 2º As sociedades de investimento terão sempre a forma anônima, e suas ações serão nominativas, ou endossáveis. § 3º Compete ao Banco Central, de acôrdo com as normas fixadas pelo Conselho Monetário Nacional, fiscalizar as sociedades de investimento e os fundos por elas administrados. § 4º A alteração do estatuto social e a investidura de administradores das sociedades de investimentos dependerão de prévia aprovação do Banco Central. Art. 50. Os fundos em condomínios de títulos ou valôres mobiliários poderão converter-se em sociedades anônimas de capital autorizado, a que se refere a Seção VIII, ficando isentos de encargos fiscais os atos relativos à transformação. § 1° A administração da carteira de investimentos dos fundos, a que se refere êste artigo, será sempre contratada com companhia de investimentos, com observância das normas gerais que serão traçadas pelo Conselho Monetário Nacional. § 2º Anualmente os administradores dos fundos em condomínios farão realizar assembléia geral dos condôminos, com a finalidade de tomar as contas aos administradores e deliberar sôbre o balanço por êles apresentado. § 3º Será obrigatório aos fundos em condomínio a auditoria realizada por auditor independente, registrado no Banco Central. § 4º As quotas de Fundos Mútuos de Investimento constituídos em condomínio, observadas as condições estabelecidas pelo Conselho Monetário Nacional, poderão ser emitidos sob a forma nominativa, endossável ou ao portador, podendo assumir a forma escritural. (Redação dada pelo Decreto nº 2.287, 23.7.1986) § 5º (Vetado). § 6° (Vetado). § 7º (Vetado). SEÇÃO X Contas Correntes Bancárias Art. 51. Os bancos e casas bancárias que devolvem aos seus depositantes os cheques por êstes sacados, depois de liquidados, poderão fazer prova da movimentação das respectivas contas de depósito mediante cópia fotográfica ou microfotográfica dos cheques devolvidos, desde que mantenham êsse serviço de acôrdo com as normas de segurança aprovadas pelo Banco Central. Art. 52. O endôsso no cheque nominativo, pago pelo banco contra o qual foi sacado, prova o recebimento da respectiva importância pela pessoa a favor da qual foi emitido, e pelos endossantes subseqüentes. Parágrafo único. Se o cheque indica a nota, fatura, conta, cambial, impôsto lançado ou declarado a cujo pagamento se destina, ou outra causa da sua emissão, o endôsso do cheque pela pessoa a favor da qual foi emitido e a sua liquidação pelo banco sacado provam o pagamento da obrigação indicada no cheque. SEÇÃO XI Tributação de rendimentos de títulos de crédito e ações Art. 53. Está sujeito ao desconto do impôsto de renda na fonte, à razão de 15% (quinze por cento) o deságio concedido na venda, ou colocação no mercado por pessoa jurídica a pessoa física, de debêntures ou obrigações ao portador, letras de câmbio ou outros quaisquer títulos de crédito. § 1° Considera-se deságio a diferença para menos entre o valor nominal do título e o preço de sua venda ou colocação no mercado. § 2º Na circulação dos títulos referidos no presente artigo, o impôsto não incidirá na fonte nos deságios concedidos entre pessoas jurídicas, mas a primeira pessoa jurídica que vender ou revender o título a pessoa física deverá: título; a) reter o impôsto previsto neste artigo, calculado sôbre o deságio referido ao valor nominal do 379 b) exigir a identificação do adquirente e o recibo correspondente ao deságio; c) declarar no próprio título a retenção do impôsto nos têrmos da alínea a, e o montante do deságio sôbre o qual incidiu; d) fornecer ao beneficiário do deságio declaração da retenção do impôsto, da qual deverão constar a identificação do título e as datas de sua negociação e do seu vencimento. § 3º Os títulos dos quais constar a anotação de retenção do impôsto previsto no § 2º, alínea c, dêste artigo, poderão circular entre pessoas jurídicas e físicas sem nova incidência do impôsto, salvo se uma pessoa jurídica revendê-lo a pessoa física com deságio superior ao que serviu de base à incidência do impôsto pago, caso em que o impôsto incidirá sôbre a diferença entre o novo deságio e o já tributado, observado o disposto no § 2º. § 4º O deságio percebido por pessoas físicas na aquisição das obrigações ou títulos cambiais referidos neste artigo será obrigatòriamente incluído pelo beneficiário na sua declaração anual de rendimentos, classificado como juros compensando-se o impôsto retido na fonte com o devido, de acôrdo com a declaração anual de rendimentos. § 5º Se o prazo entre a aquisição e o vencimento do título tiver sido superior a 12 (doze) meses, a pessoa física beneficiária do primeiro deságio poderá deduzir do respectivo rendimento bruto, na sua declaração anual do impôsto de renda, a importância correspondente à correção monetária do capital aplicado na obrigação ou letra de câmbio, observadas as seguintes normas: a) a correção será procedida entre as datas de aquisição e liquidação do título, segundo os coeficientes de correção monetária fixados pelo Conselho Nacional de Economia, para a correção das Obrigações do Tesouro; b) a data e o valor de aquisição serão comprovados através da declaração de retenção do impôsto (§ 2º, alínea d) anexada à declaração. § 6º Os lucros obtidos por pessoas jurídicas na aquisição e revenda, ou liquidação de obrigações e títulos cambiais, integrarão o respectivo lucro real sem compensação de impôsto na fonte referido neste artigo, se tiver sido pago, e com a dedução da correção monetária nos casos e nos têrmos previstos no § 5°. § 7º Para efeito da declaração anual de renda, o rendimento dos títulos, a que se refere o § 5°, considera-se percebido no ano da sua liquidação. § 8º O disposto no presente artigo entrará em vigor a 1° de janeiro de 1967, quando ficarão revogadas as disposições vigentes relativas à tributação de deságio, inclusive a opção pela não identificação do respectivo beneficiário; salvo em relação ao disposto nos §§ 5° e 7º, que será aplicável desde a publicação desta Lei, nos rasos em que o beneficiário do deságio optar pela sua identificação. Art. 54. Os juros de debêntures ou obrigações ao portador e a remuneração das partes beneficiárias estão sujeitos à incidência do impôsto de renda na fonte: I - à razão de 15% (quinze por cento), no caso de identificação do beneficiário nos têrmos do art. 3º, da Lei n. 4.154, de 28 de novembro de 1962; II - à razão de 60% (sessenta por cento), se o beneficiário optar pela não identificação. Parágrafo único. No caso do inciso I dêste artigo o impôsto retido na fonte será compensado com o impôsto devido com base na declaração anual de renda, na qual serão obrigatòriamente incluídos os juros percebidos. Art. 55. A incidência do impôsto de renda na fonte, a que se refere o art. 18 da Lei n. 4.357, de 18 de julho de 1964, sôbre rendimentos de ações ao portador, quando o beneficiário não se identifica, fica reduzida para 25% (vinte e cinco por cento), quando se tratar de sociedade anônima de capital aberto definida nos têrmos do art. 59 desta Lei, e 40% (quarenta por cento) para as demais sociedades. § 1° O impôsto de renda não incidirá na fonte sôbre os rendimentos distribuídos por sociedades anônimas de capital aberto aos seus acionistas titulares de ações nominativas, endossáveis ou ao portador, se optarem pela identificação, bem como sôbre os juros dos títulos da dívida pública federal, estadual ou municipal, subscritos voluntàriamente. § 2º Para efeito de determinar a sua renda líquida sujeito ao impôsto de renda, as pessoas físicas poderão abater da renda bruta: I - até Cr$600.000 (seiscentos mil cruzeiros) anuais de dividendos, bonificações em dinheiro ou outros interêsses distribuídos por sociedades anônimas de capital aberto às suas ações nominativas, endossáveis, ou ao portador, se o beneficiário se identifica; II - até Cr$200.000 (duzentos mil cruzeiros) anuais de juros recebidos de títulos da dívida pública federal, estadual e municipal, subscritos voluntàriamente; III - até Cr$200.000 (duzentos mil cruzeiros) anuais de rendimentos distribuídos pelos fundos em condomínio e sociedades de investimentos aludidos na Seção IX. (Revogado pelo Del 1.338, de 23.7.1974) 380 § 3º A importância total dedutível da renda bruta pelas pessoas físicas amparadas pelos incisos I e III do parágrafo anterior não poderá exceder a Cr$600.000 (seiscentos mil cruzeiros). (Revogado pelo Del 1.338, de 23.7.1974) Art. 56. Para efeito de determinar a renda líquida sujeita ao impôsto de renda, as pessoas físicas poderão abater de sua renda bruta: I - 30% (trinta por cento) das importâncias efetivamente pagas para a subscrição voluntária de obrigações do Tesouro Nacional, de Títulos da Dívida Pública de emissão dos Estados e Municípios e de ações nominativas ou nominativas endossáveis de sociedades anônimas de capital aberto; II - 15% (quinze por cento) das importâncias efetivamente pagas para aquisição de quotas ou certificados de participação de fundos em condomínio, ou ações de sociedades de investimentos, aludidas na Seção IX. § 1° Se, antes de decorridos 2 (dois) anos da aquisição, a pessoa física vier a alienar as obrigações e títulos públicos, quotas de participação em fundos de condomínio, ações de sociedades de investimento ou de sociedades anônimas de capital aberto, deverá incluir, entre os rendimentos do ano da alienação, a importância que tiver abatido nos têrmos dêste artigo, com relação às obrigações, quotas ou ações alienadas.(Revogado pelo Del 1.338, de 23.7.1974) § 2º (Vetado). Art. 57. As sociedades de investimentos, a que se refere o art. 49, que tenham por objeto exclusivo a aplicação do seu capital em carteira diversificada de títulos ou valôres mobiliários, e os fundos em condomínio aludidos na Seção IX, não são contribuintes do impôsto de renda, desde que distribuam anualmente os rendimentos auferidos.(Revogado pelo Del 1.338, de 23.7.1974) Art. 58. Na emissão de ações com ágio pelas companhias de capital subscrito ou autorizado, as importâncias recebidas dos subscritores, além do valor nominal das ações constituem capital excedente; não serão tributadas como rendimento da pessoa jurídica. Art. 58. Na emissão de ações, as importâncias recebidas dos subscritores a título de ágio não serão consideradas como rendimento tributável da pessoa jurídica, constituindo obrigatòriamente reserva específica, enquanto não forem incorporadas ao capital da sociedade. (Redação dada pela Lei nº 4.862, de 14.7.1965) § 1º Não sofrerão nova tributação na declaração de pessoa física, ou na fonte, os aumentos de capital das pessoas jurídicas mediante a utilização das importâncias recebidas a título de ágio, quando realizados, nos têrmos dêste artigo, por sociedades das quais sejam as referidas pessoas físicas acionistas, bem como as novas ações distribuídas em virtude daqueles aumentos de capital. (Parágrafo incluído pela Lei nº 4.862, de 14.7.1965) § 2º As quantias relativas aos aumentos de capital das pessoas jurídicas, mediante a utilização de acréscimos do valor do ativo decorrentes de aumentos de capital realizados nos têrmos dêste artigo por sociedades das quais sejam acionistas, não sofrerão nova tributação. (Parágrafo incluído pela Lei nº 4.862, de 14.7.1965) Art. 59. Caberá ao Conselho Monetário Nacional fixar periòdicamente as condições em que, para efeitos legais, a sociedade anônima é considerada de capital aberto. § 1º A deliberação do Conselho Monetário Nacional aumentando as exigências para a conceituação das sociedades de capital aberto sòmente entrará em vigor no exercício financeiro que se inicie, no mínimo, seis meses depois da data em que fôr publicada a deliberação. § 2º Para efeito do cálculo da percentagem mínima do capital com direito a voto, representado por ações efetivamente cotadas nas Bôlsas de Valôres, o Conselho Monetário Nacional levará em conta a participação acionária da União, dos Estados, dos Municípios, das autarquias, bem como das instituições de educação e de assistência social, das fundações e das ordens religiosas de qualquer culto. SEÇÃO XII Da alienação de ações das sociedades de economia mista Art. 60. O Poder Executivo poderá promover a alienação de ações de propriedade da União representativas do capital social de sociedades anônimas de economia mistas, mantendo-se 51% (cinqüenta e um por cento) no mínimo, das ações com direito a voto, das emprêsas nas quais deva assegurar o contrôle estatal. (Redação dada pela Lei nº 5.710, de 07.10.1971) Parágrafo único. As transferências de ações de propriedade da União, representativas de capital social da Petróleo Brasileiro S.A. - PETROBRÁS - e de suas subsidiárias em território nacional, reger-se-ão pelo disposto no artigo 11 de Lei nº 2.004, de 3 de outubro de 1953. (Redação dada pela Lei nº 5.710, de 07.10.1971) Art 61 - O Conselho Monetário Nacional fixará a participação da União nas diferentes sociedades referidas no artigo anterior, ouvido o Conselho de Segurança Nacional, nos casos de sua competência e no 381 das emprêsas cujo contrôle estatal é determinado em Lei especial. (Redação dada pela Lei nº 5.710, de 07.10.1971 § 1º As ações de que tratam êste artigo e o anterior, serão negociadas através do sistema de distribuição instituído no artigo 5º desta Lei, com a participação do Banco Central do Brasil, na forma do Inciso IV do artigo 11 da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964. (Redação dada pela Lei nº 5.710, de 07.10.1971 § 2º O Poder Executivo, através do Ministério da Fazenda, poderá manter no Banco Central do Brasil, em conta especial de depósitos, os recursos originários da alienação de ações de propriedade da União, representativas do capital social de sociedades referidas no artigo 60. (Redação dada pela Lei nº 5.710, de 07.10.1971 SEÇÃO XIII Das Sociedades Imobiliárias Art. 62. As sociedades que tenham por objeto a compra e venda de imóveis construídos ou em construção, a construção e venda de unidades habitacionais, a incorporação de edificações ou conjunto de edificações em condomínio e a venda de terrenos loteados e construídos ou com a construção contratada, quando revestirem a forma anônima, poderão ter o seu capital dividido em ações nominativas ou nominativas endossáveis. Art. 63. Na alienação, promessa de alienação ou transferência de direito à aquisição de imóveis, quando o adquirente fôr sociedade que tenha por objeto alguma das atividades referidas no artigo anterior, a pessoa física que alienar ou prometer alienar o imóvel, ceder ou prometer ceder o direito à sua aquisição, ficará sujeita ao impôsto sôbre lucro imobiliário, à taxa de 5% (cinco por cento). § 1º Nos casos previstos neste artigo, o contribuinte poderá optar pela subscrição de Obrigações do Tesouro, nos têrmos do art. 3º, § 8º, da Lei n. 4.357, de 16 de julho de 1964. § 2º Nos casos previstos neste artigo, se a sociedade adquirente vier, a qualquer tempo, a alienar o terreno ou transferir o direito à sua aquisição sem construí-lo ou sem a simultânea contratação de sua construção, responderá pela diferença do impôsto da pessoa física, entre as taxas normais e a prevista neste artigo, diferença que será atualizada nos têrmos do art. 7°, da Lei n. 4.357, de 16 de julho de 1964. Art. 64. As sociedades que tenham por objeto alguma das atividades referidas no art. 62 poderão corrigir, nos têrmos do art. 3º da Lei n. 4.357, de 16 de julho de 1964, o custo do terreno e da construção objeto de suas transações. § 1º Para efeito de determinar o lucro auferido pelas sociedades mencionadas neste artigo, o custo do terreno e da construção poderá ser atualizado, em cada operação, com base nos coeficientes a que se refere o art. 7º, § 1°, da Lei n. 4.357, de 16 de julho de 1964, e as diferenças nominais resultantes dessa atualização terão o mesmo tratamento fiscal previsto na lei para o resultado das correções a que se refere o art. 3º da referida lei (vetado). § 2º Nas operações a prazo, das sociedades referidas neste artigo, a apuração do lucro obedecerá ao disposto no parágrafo anterior, até o final do pagamento. Art. 65. Por proposta do Banco Nacional de Habitação, o Conselho Monetário Nacional poderá autorizar a emissão de Letras Imobiliárias, com prazo superior a um ano. Parágrafo único. O Banco Nacional de Habitação deverá regulamentar, adaptando-as ao disposto nesta Lei, as condições e características das Letras Imobiliárias previstas no art. 44 da Lei n. 4.380, de 21 de agôsto de 1964. Seção XIV Alienação Fiduciária em Garantia no Âmbito do Mercado Financeiro e de Capitais (Incluído pela Lei 10.931, de 2004) Art. 66-B. O contrato de alienação fiduciária celebrado no âmbito do mercado financeiro e de capitais, bem como em garantia de créditos fiscais e previdenciários, deverá conter, além dos requisitos definidos na Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002 - Código Civil, a taxa de juros, a cláusula penal, o índice de atualização monetária, se houver, e as demais comissões e encargos.(Incluído pela Lei 10.931, de 2004) § 1o Se a coisa objeto de propriedade fiduciária não se identifica por números, marcas e sinais no contrato de alienação fiduciária, cabe ao proprietário fiduciário o ônus da prova, contra terceiros, da identificação dos bens do seu domínio que se encontram em poder do devedor.(Incluído pela Lei 10.931, de 2004) 382 § 2o O devedor que alienar, ou der em garantia a terceiros, coisa que já alienara fiduciariamente em garantia, ficará sujeito à pena prevista no art. 171, § 2o, I, do Código Penal.(Incluído pela Lei 10.931, de 2004) § 3o É admitida a alienação fiduciária de coisa fungível e a cessão fiduciária de direitos sobre coisas móveis, bem como de títulos de crédito, hipóteses em que, salvo disposição em contrário, a posse direta e indireta do bem objeto da propriedade fiduciária ou do título representativo do direito ou do crédito é atribuída ao credor, que, em caso de inadimplemento ou mora da obrigação garantida, poderá vender a terceiros o bem objeto da propriedade fiduciária independente de leilão, hasta pública ou qualquer outra medida judicial ou extrajudicial, devendo aplicar o preço da venda no pagamento do seu crédito e das despesas decorrentes da realização da garantia, entregando ao devedor o saldo, se houver, acompanhado do demonstrativo da operação realizada.(Incluído pela Lei 10.931, de 2004) § 4o No tocante à cessão fiduciária de direitos sobre coisas móveis ou sobre títulos de crédito aplica-se, também, o disposto nos arts. 18 a 20 da Lei no 9.514, de 20 de novembro de 1997.(Incluído pela Lei 10.931, de 2004) § 5o Aplicam-se à alienação fiduciária e à cessão fiduciária de que trata esta Lei os arts. 1.421, 1.425, 1.426, 1.435 e 1.436 da Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002.(Incluído pela Lei 10.931, de 2004) § 6o Não se aplica à alienação fiduciária e à cessão fiduciária de que trata esta Lei o disposto no art. 644 da Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002.(Incluído pela Lei 10.931, de 2004) SEÇÃO XV Disposições diversas Art. 67. O Conselho Monetário Nacional poderá autorizar emissões de Obrigações do Tesouro a que se refere a Lei n. 4.357, de 16 de julho de 1964, com prazos inferiores a três anos. Art. 68. O resultado líquido das correções monetárias do ativo imobilizado e do capital de giro próprio, efetuadas nos têrmos da legislação em vigor, poderão, à opção da pessoa jurídica, ser incorporados ao capital social ou a reservas. § 1° No caso de correção monetária, do ativo imobilizado, o impôsto devido, sem prejuízo do disposto no art. 76 da Lei n. 4.506 , de 30 de novembro de 1964, incidirá sôbre o aumento líquido do ativo resultante da correção, independentemente da sua incorporação ao capital. § 2° Os resultados das correções monetárias serão considerados reservas para efeito da apuração de excesso de reservas em relação ao capital social. (Revogado pelo Del 1.338, de 23.7.1974) § 3º O Conselho Monetário Nacional poderá excluir da obrigatoriedade do § 2º as emprêsas que requererem e justificarem a exclusão. § 4º As sociedades que no corrente exercício, e em virtude de correção monetária, tenham aprovado aumento de capital ainda não registrado pelo Registro de Comércio, poderão usar da opção prevista neste artigo, desde que paguem impôsto nos têrmos do § 1°. Art. 69. Os fundos contábeis de natureza financeira, em estabelecimentos oficiais de crédito, para aplicação de doações, dotações ou financiamentos, obtidos de entidades nacionais ou estrangeiras, não incluídos no orçamento, dependem de decreto do Presidente da República. § 1° Os fundos contábeis consistirão de contas gráficas abertas e serão exclusivamente para os objetivos designados pelo decreto do Poder Executivo, admitidas apenas as deduções necessárias ao custeio das operações. § 2º O decreto executivo de constituição de fundo deverá indicar: I - origem dos recursos que o constituirão; II - objetivo das aplicações explicitando a natureza das operações, o setor de aplicação e demais condições; III - mecanismo geral das operações; IV - a gestão do fundo, podendo atribuí-la ao próprio estabelecimento de crédito no qual será aberta a conta, ou a um administrador ou órgão colegiado; V - a representação ativa e passiva, do órgão gestor do fundo. Art. 70. O impôsto de consumo, relativo a produto industrializado saído do estabelecimento produtor diretamente para depósito em armazém geral, poderá ser recolhido, mediante guia especial, na quinzena imediatamente subseqüente à sua saída do armazém geral. § 1° Para o transporte do produto até o armazém geral a que se destinar, o estabelecimento produtor remetente emitirá guia de trânsito, na forma do art. 54 da Lei n. 4.502, de 30 de novembro de 1964. 383 § 2º A emprêsa de armazém geral fica obrigada a manter escrituração que permita à repartição fiscal competente o contrôle da movimentação de produtos feita na forma supra, da qual constarão os tipos, quantidades, lotes, valôres, destinos e notas fiscais respectivas. § 3º No verso do recibo de depósito, do warrant e da guia de trânsito emitidos para êstes fins, constará expressa referência ao presente artigo de lei e seus parágrafos. § 4º Não terá aplicação êste artigo de lei nos casos do art. 26, incisos I e II, da Lei n. 4.502, de 30 de novembro de 1964. § 5º O Departamento de Rendas Internas do Ministério da Fazenda expedirá as instruções e promoverá os formulários necessários ao cumprimento do presente dispositivo. Art. 71. Não se aplicam aos títulos da Dívida Pública Federal, Estadual ou Municipal, as disposições do art. 1.509 e seu parágrafo único, do Código Civil ficando, conseqüentemente, a Fazenda Pública da União, dos Estados e dos Municípios, excluídas da formalidade de intimação prevista neste ou em quaisquer outros dispositivos legais reguladores do processo de recuperação de títulos ao portador, extraviados. § 1° Os juros e as amortizações ou resgates dos títulos a que se refere êste artigo serão pagos, nas épocas próprias, pelas repartições competentes, à vista dos cupões respectivos, verificada a autenticidade dêstes e independentemente de outras formalidades. § 2º Fica dispensada, para a caução de títulos ao portador, a certidão a que se refere a primeira parte da alínea a do § 1° do art. 860 do Regulamento Geral de Contabilidade Pública, ou outros documentos semelhantes. Art. 72. Ninguém poderá gravar ou produzir clichês, compor tipogràficamente, imprimir, fazer, reproduzir ou fabricar de qualquer forma, papéis representativos de ações ou cautelas, que os representem, ou títulos negociáveis de sociedades, sem autorização escrita e assinada pelos respectivos representantes legais, na quantidade autorizada. Art. 73. Ninguém poderá fazer, imprimir ou fabricar ações de sociedades anônimas, ou cautelas que as representem, sem autorização escrita e assinada pela respectiva representação legal da sociedade, com firmas reconhecidas. § 1º Ninguém poderá fazer, imprimir ou fabricar prospectos ou qualquer material de propaganda para venda de ações de sociedade anônima, sem autorização dada pela respectiva representação legal da sociedade. § 2º A violação de qualquer dos dispositivos constituirá crime de ação pública, punido com pena de 1 a 3 anos de detenção, recaindo a responsabilidade, quando se tratar de pessoa jurídica, em todos os seus diretores. Art. 74. Quem colocar no mercado ações de sociedade anônima ou cautelas que a representem, falsas ou falsificadas, responderá por delito de ação pública, e será punido com pena de 1 a 4 anos de reclusão. Art. 75. O contrato de câmbio, desde que protestado por oficial competente para o protesto de títulos, constitui instrumento bastante para requerer a ação executiva. § 1° Por esta via, o credor haverá a diferença entre a taxa de câmbio do contrato e a da data em que se efetuar o pagamento, conforme cotação fornecida pelo Banco Central, acrescida dos juros de mora. § 2º Pelo mesmo rito, serão processadas as ações para cobrança dos adiantamentos feitos pelas instituições financeiras aos exportadores, por conta do valor do contrato de câmbio, desde que as importâncias correspondentes estejam averbadas no contrato, com anuência do vendedor. § 3º No caso de falência ou concordata, o credor poderá pedir a restituição das importâncias adiantadas, a que se refere o parágrafo anterior. § 4o As importâncias adiantadas na forma do § 2o deste artigo serão destinadas na hipótese de falência, liquidação extrajudicial ou intervenção em instituição financeira, ao pagamento das linhas de crédito comercial que lhes deram origem, nos termos e condições estabelecidos pelo Banco Central do Brasil. (Parágrafo incluído pela Lei nº 9.450, de 14.03.1997) Art. 76. O Conselho Monetário Nacional, quando entender aconselhável, em face de situação conjuntural da economia, poderá autorizar as companhias de seguro a aplicarem, em percentagens por êle fixadas, parte de suas reservas técnicas em letras de câmbio, ações de sociedades anônimas de capital aberto, e em quotas de fundos em condomínio de títulos ou valôres mobiliários. Art. 77. Os contribuintes em débito para com a Fazenda Nacional, em decorrência do não pagamento do impôsto do sêlo federal, incidente sôbre contratos ou quaisquer outros atos jurídicos em que tenham sido parte ou interveniente a União, os Estados, os Municípios, o Distrito Federal, os Territórios, e suas autarquias, levados a efeito anteriormente à Lei n. 4.388, de 28 de agôsto de 1964, poderão, dentro do prazo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação desta Lei, recolher aos cofres federais o impôsto devido, isentos de qualquer penalidade ou correção monetária. Art. 78. A alínea i do art. 20 do Decreto-lei n. 2.627, de 26 de setembro de 1940, passa a vigorar com a seguinte redação: 384 "i) as assinaturas de 2 (dois) diretores, se a emprêsa possuir mais de 1 (um), ou as de dois procuradores com poderes especiais, cujos mandatos devem ser prèviamente registrados na Bôlsa de Valôres em que a sociedade seja inscrita, juntamente com os respectivos fac similes de assinaturas". Art. 79. O art. 21 do Decreto-lei n. 2.627, de 26 de setembro de 1940, é acrescido do seguinte parágrafo: "Parágrafo único. Nenhuma ação ou título que a represente poderá ostentar valor nominal inferior a Cr$1.000 (um mil cruzeiros)". Art. 80. É fixado o prazo máximo de 12 (doze) meses, a contar da data da publicação desta Lei, para que as companhias ou sociedades anônimas cujas ações ou títulos que as representem tenham o valor nominal inferior a Cr$1.000 (um mil cruzeiros) providenciem o reajustamento delas para êste valor, através da necessária modificação estatutária, sob pena de não terem os seus títulos admitidos à cotação nas Bôlsas de Valôres. Art. 81. Os Membros dos Conselhos Administrativos das Caixas Econômicas Federais nos Estados serão nomeados pelo Presidente da República, escolhidos entre brasileiros de ilibada reputação e notória capacidade em assuntos administrativos ou econômico-financeiros, com o mandato de 5 (cinco) anos, podendo ser reconduzidos. Parágrafo único. As nomeações de que trata o artigo anterior, bem como as designações dos Presidentes dos respectivos Conselhos, também pelo Presidente da República, independerão da aprovação do Senado Federal, prevista no § 2° do art. 22 da Lei n. 4.595, de 31 de dezembro de 1964. Art. 82. Até que sejam expedidos os Títulos da Dívida Agrária, criados pelo art. 105 da Lei n. 4.504 , de 30 de novembro de 1964, poderá o Poder Executivo, para os fins previstos naquela Lei, se utilizar das Obrigações do Tesouro Nacional - Tipo Reajustável, criadas pela Lei n. 4.357, de 16 de julho de 1964. Parágrafo único. As condições e vantagens asseguradas aos Títulos da Dívida Agrária serão atribuídas às Obrigações do Tesouro Nacional - Tipo Reajustável, emitidas na forma dêste artigo, e constarão obrigatòriamente dos respectivos certificados. Art. 83. A presente Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 84. Revogam-se as disposições em contrário. Brasília, 14 de julho de 1965; 144º da Independência e 77º da República. H. CASTELLO BRANCO Presidente da República Este texto não substitui o publicada no DOU de 16.7.65 385 DECRETO-LEI Nº 157, DE 10 DE FEVEREIRO DE 1967. Concede estímulos fiscais à capitalização das emprêsas; reforça os incentivos à compra de ações; facilita o pagamento de débitos fiscais. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso das atribuições que lhe confere o art. 9º § 2º do Ato Institucional nº 4, de 7 de dezembro de 1966, DECRETA: Art 1º De acôrdo com os têrmos dêste Decreto-lei, os contribuintes do impôsto de renda, nos limites das redações previstas nos artigos 3º e 4º, terão a faculdade de oferecer recursos às instituições financeiras, enumeradas no artigo 2º, que os aplicarão na compra de ações e debêntures, emitidas por emprêsas cuja atuação corresponda aos meios e aos fins estabelecidos no artigo 7º. Art 2º Os Bancos de Investimento, as Sociedades de Crédito, Financiamento e Investimento e as Sociedades Corretoras, membros das Bôlsas de Valores, autorizados pelo Banco Central da República do Brasil, poderão vender "Certificados de Compra de Ações", sendo facultado aos Bancos de Investimento, em lugar da venda de certificados, receber depósitos. § 1º Os recursos recebidos pelas instituições financeiras, nos têrmos dêste artigo, serão investidos de acôrdo com a diversificação a que estão sujeitos os Fundos do Investimento, devendo ser aplicados, exclusivamente, na compra de ações ou debêntures conversíveis em ações das emprêsas a que se refere o artigo 7º dêste Decreto-lei. § 2º Os depósitos ou certificados de compra de ações terão prazo mínimo de 2 (dois) anos, sendo a sua liquidação efetuada em títulos. Art 3º Será facultado à pessoa física pagar o impôsto devido em cada exercício com redução de dez por cento (10%), desde que aplique, em data que preceder à do vencimento da notificação do impôsto de renda, soma equivalente na efetivação do depósito ou na aquisição dos certificados mencionados no artigo anterior. Parágrafo único. O contribuinte manifestará, em sua declaração de renda, o propósito de fazer depósito ou adquirir certificados, sendo expedida a notificação da cobrança do impôsto com o destaque do abatimento solicitado. Art 4º As pessoas jurídicas, obedecidas as condições mencionadas no artigo anterior, poderão deduzir do impôsto de renda devido, no exercício financeiro de 1967, a importância equivalente a dez por cento (10%) dêsse impôsto desde que a mesma importância seja aplicada na efetivação do depósito ou na compra de certificados, referidos no artigo 2º. Parágrafo único. O benefício fiscal previsto neste artigo será concedido cumulativamente com os que tratam as Leis nº 4.239, de 27 de junho de 1963, nº 4.869, de 1º de dezembro de 1965, e nº 5.174, de 27 de outubro de 1966 desde que observado o limite máximo de cinqüenta por cento (50%) do valor do impôsto devido. Art 5º O contribuinte que comprar certificados ou efetuar depósito, de acôrdo com o disposto nos artigos 3º e 4º, deverá apresentar à repartição lançadora do impôsto de renda da respectiva jurisdição prova da operação realizada, fornecida por instituição financeira. Parágrafo único. Além da prova da operação realizada, nos têrmos dêste artigo, a instituição financeira fornecerá informações a repartição lançadora do domicílio do contribuinte, quanto às importâncias e datas dos recebimentos. Art 6º A falta de cumprimento das obrigações previstas nos artigos 3º e 4º dêste Decreto-lei sujeita o infrator à multa igual à prevista no artigo 84 e seus parágrafos da Lei nº 4.502, de 30 de novembro de 1964. § 1º A pessoa física que infringir as disposições dêste Decreto-lei ficará sujeita à multa de valor variável entre Cr$20.000 (vinte mil cruzeiros) a Cr$300.000 (trezentos mil cruzeiros). § 2º As multas de que tratam êste artigo e o parágrafo anterior serão impostas sem prejuízo da cobrança da parcela do impôsto que houver sido indevidamente descontada, com as sanções legais cabíveis pela falta do pagamento no prazo fixado na notificação de lançamento. Art 7º A compra de ações e de debêntures realizada pelas instituições financeiras, enumeradas no artigo 2º, sòmente serão válidas em relação as emprêsas que se comprometam, perante o Banco Central, a aceitar, alternativamente, uma das condições dos incisos seguintes, a , b ou c , e atendam, cumulativamente, ao indicado no inciso d : 386 a) colocar no mercado mediante oferta à subscrição pública, direta ou indiretamente, ações de aumento de capital, devendo os atuais acionistas subscrever, no mínimo, vinte por cento (20%) do valor da emissão; b) colocar no mercado debêntures conversíveis em ações, de prazo mínimo de três (3) anos, devendo os atuais acionistas subscrever vinte por cento (20%) do valor da emissão; social; c) alienar imóveis em valor que, no mínimo, seja equivalente a quinze por cento (15%) do capital d) aplicar os recursos provenientes do aumento de capital, com a opção de uma das providências acima enumeradas, em capital circulante, assegurando a proporção entre o passivo exigível e não exigível, de acôrdo com os recebimentos dêsses recursos, sendo, para os efeitos desta lei, considerado como capital próprio as debêntures conversíveis em ações, de prazo mínimo de três anos. Parágrafo único. A emprêsa que infringir o disposto neste artigo estará sujeita à multa de dez por cento (10%) a vinte e cinco por cento (25%) sôbre o valor dos aumentos de capital, aplicada pelo Banco Central e recolhida ao Tesouro Nacional. Art 8º As pessoas jurídicas ou emprêsas individuais que desejarem alienar imóveis que possuam na data da publicação dêste Decreto-lei, com a finalidade de aumentar seu capital de giro, poderão efetivar a venda com prazo máximo de seis anos (6) a partir de 1º de março de 1967, mediante correção monetária das prestações sendo o lucro apurado na alienação da propriedade distribuído proporcionalmente à receita recebida em cada ano, para os efeitos da determinação do rendimento tributável nos exercícios financeiros correspondentes. Parágrafo único. As emprêsas de que trata o artigo 66 da Lei número 4.506, de 30 de novembro de 1964, continuam obrigadas a observar as normas estabelecidas no mesmo artigo para a apuração do lucro, em relação às prestações recebidas em cada ano. Art 9º As sociedades de capital aberto, nos têrmos da legislação em vigor, que cumprirem o disposto no artigo 7º dêste Decreto-lei, poderão, a partir do exercício financeiro de 1968, deduzir as importâncias efetivamente pagas como dividendos às ações até o máximo de 6% (seis por cento) sôbre o respectivo valor nominal. Art 10. O Ministro da Fazenda, se houver recomendação do Conselho Monetário Nacional, face ao excesso de valorização dos títulos em Bôlsa, é autorizado a suspender, temporàriamente, a dedução prevista no artigo anterior, ou os demais estímulos fiscais previstos neste Decreto-lei. Art 11. O Conselho Monetário Nacional poderá autorizar o Banco Central da República do Brasil a utilizar os recursos da reserva monetária, originada do impôsto sôbre operações financeiras, para refinanciar os aumentos de capital de emprêsas mencionadas no artigo 7º dêste Decreto-lei, subscritos por entidades financeiras mediante cláusulas e condições a serem examinadas em cada caso. Art 12. Poderão ser incorporados ao capital da sociedade ou emprêsa individual, independentemente de pagamento do impôsto de renda, pela pessoa jurídica e pelos acionistas, sócios ou titular, beneficiados com o aumento de capital, os recursos correspondentes às variações do ativo, resultantes de correção monetária, que não constituam rendimento tributável, de acôrdo com a legislação em vigor. § 1º O resultado da correção monetária do valor nominal das Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional, pertencentes a sociedade ou emprêsa individual, deve ser registrado, no passivo não exigível, a crédito de conta com intitulação própria, nela permanecendo até a sua aplicação obrigatória no aumento de capital ou na compensação de prejuízos. § 2º Nenhuma tributação sofrerão, nas declarações de pessoas jurídicas ou físicas, ou na fonte, os aumentos de capital das pessoas jurídicas mediante utilização do acréscimo do valor do ativo decorrente de aumento de capital realizados nos têrmos dêste artigo por sociedades das quais sejam elas acionistas ou sócias, bem como as ações novas ou quotas distribuídas em virtude daqueles aumentos de capital. Art 13. Os contribuintes do impôsto de renda, inclusive fontes retentoras, que, até 15 de março de 1967, efetuarem, de uma só vez, o pagamento do seu débito fiscal relativo ao exercício financeiro de 1966, gozarão da redução de 50% (cinqüenta por cento) do valor das multas, ficando ainda, dispensados da correção monetária dêsses débitos. Parágrafo único. No caso de que trata êste artigo, quando o débito fôr superior a Cr$5.000.000 (cinco milhões de cruzeiros), será permitido o seu pagamento em 6 (seis) prestações mensais, iguais e sucessivas, efetuando-se o pagamento da primeira prestação, obrigatòriamente, até 15 de março de 1967. Art 14. Dentro do prazo de trinta dias contados de 31 de janeiro de 1967, os contribuintes, bem como as fontes retentoras, do impôsto de renda que pagarem a totalidade de seus débitos fiscais relativos aos exercícios financeiros até o de 1965, inclusive, ou requererem seu parcelamento com o pagamento da primeira prestação, naquele prazo, gozarão também dos favores a que se refere o artigo 17 do Decreto-lei nº 62, de 21 de novembro de 1966. 387 Parágrafo único. Em circunstâncias especiais, os Delegados Regionais e Seccionais do Impôsto de Renda poderão autorizar o pagamento parcelado dos débitos relativos aos exercícios financeiros até o de 1966, inclusive, contemplados com os favores previstos neste artigo e no artigo 13 dêste Decreto-lei, até o limite máximo de 18 (dezoito) prestações mensais, iguais e sucessivas. Art 15. No exercício financeiro de 1967, o impôsto de que trata o artigo 35 da Lei nº 4.862, de 29 de novembro de 1965, será também aplicado às emprêsas industriais e comerciais que, havendo mantido estáveis os seus preços ou efetuados reajustes inferiores a 15% (quinze por cento) no período de 28 de fevereiro a 31 de dezembro de 1965, tenham efetuado reajustes em 1966 superiores a 10% (dez por cento), autorizados pela Comissão Nacional de Estímulos à estabilização dos Preços, desde que o aumento global no período de 28 de fevereiro de 1965 até 31 de dezembro de 1966, não haja excedido de 25% (vinte e cinco por cento) dos preços vigentes em 28 de fevereiro da 1965. Art 16. Os demonstrativos da correção monetária do valor original dos bens do ativo imobilizado das pessoas jurídicas, realizada obrigatòriamente nos têrmos do art. 3º da Lei nº 4.357, de 16 de julho de 1964, sem qualquer ônus financeiro, a título de impôsto ou de empréstimo compulsório, em relação aos balanços encerrados a partir de 1º de setembro de 1966, deverão ser mantidos em boa ordem nos arquivos das emprêsas, que ficam dispensadas de encaminhá-los às repartições lançadoras do impôsto de renda. § 1º No exercício financeiro de 1967, a pessoa jurídica fica desobrigada de instruir a respectiva declaração de rendimentos com os seguintes documentos: a) desdobramento, por natureza de gastos, da conta de despesas gerais; b) relação discriminativa dos créditos considerados incobráveis e debitados à conta de previsão ou de lucros e perdas, com indicação do nome e enderêço do devedor, do valor e da data do vencimento da dívida e da causa que impossibilitou a cobrança; c) demonstrativos previstos no parágrafo único do artigo 38 do Decreto-lei nº 5.844, de 23 de setembro de 1943, em se tratando de sociedades que operam em seguros. § 2º A partir do exercício financeiro de 1968, o Diretor do Impôsto de pessoas jurídicas de instruirem as respectivas declarações de rendimentos com analíticos exigidos pela legislação atualmente em vigor, desde que sejam apropriada da declaração de rendimentos os demonstrativos e informações operações realizadas. Renda poderá dispensar as os documentos contábeis e apresentados em fórmula complementares sôbre as § 3º O disposto neste artigo e nos parágrafos anteriores não dispensa a pessoa jurídica de prestar informações e esclarecimentos, quando exigidos pelas autoridades fiscais competentes. Art 17. Os incentivos fiscais previstos nos artigos 25 e 26 do Decreto-lei nº 55, de 18 de novembro de 1966, serão concedidos, a partir do exercício financeiro de 1968, às pessoas jurídicas e às emprêsas individuais que apliquem em hotéis de turismo novos capitais, provenientes de recursos próprios, em quantia igual ao valor do impôsto dispensado. § 1º A importância das reduções de que trata êste artigo será anualmente incorporada ao capital da emprêsa beneficiada, independentemente do pagamento de quaisquer impostos e taxas federais, pela pessoa jurídica e pela pessoa física do titular, sócio ou acionista da emprêsa. § 2º Se o valor das reduções referidas neste artigo não fôr utilizado, de acôrdo com os artigos 25 e 26 do Decreto-lei nº 55, de 18 de novembro de 1966, dentro do prazo de três anos, contado a partir de 1 de janeiro seguinte ao exercício financeiro a que corresponder o impôsto, a emprêsa deverá promover o seu recolhimento, obrigatòriamente, como renda tributária da União, em guia própria, com o acréscimo de multa moratória e demais cominações legais. § 3º O não recolhimento previsto no parágrafo anterior, dentro de trinta dias contados do término do triênio, determinará a cobrança do débito "ex officio". Art 18. Nos casos de que trata a Lei nº 4.729, de 14 de julho de 1965, também se extinguirá a punibilidade dos crimes nela previstos se, mesmo iniciada a ação fiscal, o agente promover o recolhimento dos tributos e multas devidos, de acôrdo com as disposições do Decreto-lei nº 62, de 21 de novembro de 1966, ou dêste Decreto-lei, ou, não estando julgado o respectivo processo depositar, nos prazos fixados, na repartição competente, em dinheiro ou em Obrigações Reajustáveis do Tesouro, as importâncias nele consideradas devidas, para liquidação do débito após o julgamento da autoridade da primeira instância". § 1º O contribuinte que requerer, até 15 de março de 1967, à repartição competente retificação de sua situação tributária, antes do início da ação fiscal, indicando as faltas cometidas, ficará isento de responsabilidade pelo crime de sonegação fiscal, em relação às faltas indicadas, sem prejuízo do pagamento dos tributos e multas que venham a ser considerados devidos". § 2º Extingue-se a punibilidade quando a imputação penal, de natureza diversa da Lei nº 4.729, de 14 de julho de 1965, decorra de ter o agente elidido o pagamento de tributo, desde que ainda não tenha sido iniciada a ação penal se o montante do tributo e multas fôr pago ou depositado na forma dêste artigo". 388 "§ 3º As disposições dêste artigo e dos parágrafos anteriores não se aplicam às operações de qualquer natureza, realizadas através de entidades nacionais ou estrangeiras que não tenham sido autorizadas a funcionar no país". Art 19. A partir de 1º de janeiro de 1967, o impôsto previsto no artigo 3º, §§ 2º e 3º, da Lei nº 4.154, de 28 de novembro de 1962, alterado pelo artigo 18 da Lei nº 4.357, de 16 de julho de 1964, será devido à razão de 40% (quarenta por cento). Art 20. O § 4º, item II, do artigo 2º do Decreto-lei nº 62, de 21 de novembro de 1966, passa a ter a seguinte redação: "O Banco Nacional do Desenvolvimento Econômico entregará as ações 180 (cento e oitenta) dias após a prova de recolhimento integral do adicional, pelo valor do patrimônio líquido das respectivas sociedades, constante do balanço levantado em 30 de junho de 1967". Art 21. Ficam revogados o artigo 13 do Decreto-lei nº 62, de 21 de novembro de 1966, e demais disposições em contrário. Brasília, 10 de fevereiro de 1967; 146º da Independência e 79º da República. H. CASTELLO BRANCO Octávio Bulhões 389 LEI Nº 6.024, DE 13 DE MARÇO DE 1974. Dispõe sobre a intervenção e a liquidação extrajudicial de instituições financeiras, e dá outras providências. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei: CAPÍTULO I Disposição Preliminar Art . 1º As instituições financeiras privadas e as públicas não federais, assim como as cooperativas de crédito, estão sujeitas, nos termos desta Lei, à intervenção ou à liquidação extrajudicial, em ambos os casos efetuada e decretada pelo Banco Central do Brasil, sem prejuízo do disposto nos artigos 137 e 138 do Decreto-lei nº 2.627, de 26 de setembro de 1940, ou à falência,, nos termos da legislação vigente. CAPíTULO II Da Intervenção e seu Processo SEÇÃO I Da Intervenção Art . 2º Far-se-á a intervenção quando se verificarem as seguintes anormalidades nos negócios sociais da instituição: I - a entidade sofrer prejuízo, decorrente da má administração, que sujeite a riscos os seus credores; II - forem verificadas reiteradas infrações a dispositivos da legislação bancária não regularizadas após as determinações do Banco Central do Brasil, no uso das suas atribuições de fiscalização; III - na hipótese de ocorrer qualquer dos fatos mencionados nos artigos 1º e 2º, do Decreto-lei nº 7.661, de 21 de junho de 1945 (lei de falências), houver possibilidade de evitar-se, a liquidação extrajudicial. Art . 3º A intervenção será decretada ex officio pelo Banco Central do Brasil, ou por solicitação dos administradores da instituição - se o respectivo estatuto lhes conferir esta competência - com indicação das causas do pedido, sem prejuízo da responsabilidade civil e criminal em que incorrerem os mesmos administradores, pela indicação falsa ou dolosa. Art . 4º O período da intervenção não excederá a seis (6) meses o qual, por decisão do Banco Central do Brasil, poderá ser prorrogado uma única vez, até o máximo de outros seis (6) meses. Art . 5º A intervenção será executada por interventor nomeado pelo Banco Central do Brasil, com planos poderes de gestão. Parágrafo único. Dependerão de prévia e expressa autorização do Banco Central do Brasil os atos do interventor que impliquem em disposição ou oneração do patrimônio da sociedade, admissão e demissão de pessoal. Art . 6º A intervenção produzirá, desde sua decretação, os seguintes efeitos: a) suspensão da exigibilidade das obrigações vencidas; b) suspensão da fluência do prazo das obrigações vincendas anteriormente contraídas; c) inexigibilidade dos depósitos já existentes à data de sua decretação. Art . 7º A intervenção cessará: a) se os interessados, apresentando as necessárias condições de garantia, julgadas a critério do Banco Central do Brasil, tomarem a si o prosseguimento das atividades econômicas da empresa; b) quando, a critério do Banco Central do Brasil, a situação da entidade se houver normalizado; c) se decretada a liquidação extrajudicial, ou a falência da entidade. SEÇÃO II Do Processo da Intervenção 390 Art . 8º Independentemente da publicação do ato de sua nomeação, o interventor será investido, de imediato, em suas funções, mediante termo de posse lavrado no " Diário " da entidade, ou, na falta deste, no livro que o substituir, com a transcrição do ato que houver decretado a medida e que o tenha nomeado. Art . 9º Ao assumir suas funções, o interventor: a) arrecadará, mediante termo, todos os livros da entidade e os documentos de interesse da administração; b) levantará o balanço geral e o inventário de todos os livros, documentos, dinheiro e demais bens da entidade, ainda que em poder de terceiros, a qualquer título. Parágrafo único. O termo de arrecadação, o balanço geral e o inventário, deverão ser assinados também pelos administradores em exercício no dia anterior ao da posse do interventor, os quais poderão apresentar, em separado, as declarações e observações que julgarem a bem dos seus interesses. Art . 10. Os ex-administradores da entidade deverão entregar ao interventor, dentro em cinco dias, contados da posse deste, declaração, assinada em conjunto por todos eles, de que conste a indicação: a) do nome, nacionalidade, estado civil e endereço dos administradores e membros do Conselho Fiscal que estiverem em exercício nos últimos 12 meses anteriores à decretação da medida; b) dos mandatos que, porventura, tenham outorgado em nome da instituição, indicando o seu objeto, nome e endereço do mandatário; c) dos bens imóveis, assim como dos móveis, que não se encontrem no estabelecimento; d) da participação que, porventura, cada administrador ou membro do Conselho Fiscal tenha em outras sociedades, com a respectiva indicação. Art . 11. O interventor, dentro em sessenta dias, contados de sua posse, prorrogável se necessário, apresentará ao Banco Central do Brasil relatório, que conterá: a) exame da escrituração, da aplicação dos fundos e disponibilidades, e da situação econômicofinanceira da instituição; b) indicação, devidamente comprovada, dos atos e omissões danosos que eventualmente tenha verificado; c) proposta justificada da adoção das providências que lhe pareçam convenientes à instituição. Parágrafo único. As disposições deste artigo não impedem que o interventor, antes da apresentação do relatório, proponha ao Banco Central do Brasil a adoção de qualquer providência que lhe pareça necessária e urgente. Art . 12. À vista do relatório ou da proposta do interventor, o Banco Central do Brasil poderá: a) determinar a cessação da intervenção, hipótese em que o interventor será autorizado a promover os atos que, nesse sentido, se tornarem necessários; b) manter a instituição sob intervenção, até serem eliminadas as irregularidades que a motivaram, observado o disposto no artigo 4º; c) decretar a liquidação extrajudicial da entidade; d) autorizar o interventor a requerer a falência da entidade, quando o seu ativo não for suficiente para cobrir sequer metade do valor dos créditos quirografários, ou quando julgada inconveniente a liquidação extrajudicial, ou quando a complexidade dos negócios da instituição ou, a gravidade dos fatos apurados aconselharem a medida. Art . 13. Das decisões do interventor caberá recurso, sem efeito suspensivo, dentro em dez dias da respectiva ciência, para o Banco Central do Brasil, em única instância. § 1º Findo o prazo sem a interposição de recurso, a decisão assumirá caráter definitivo. § 2º O recurso será entregue, mediante protocolo, ao interventor que o informará e o encaminhará dentro em cinco dias, ao Banco Central do Brasil. Art . 14. O interventor prestará contas ao Banco Central do Brasil, independentemente de qualquer exigência, no momento em que deixar suas funções, ou a qualquer tempo, quando solicitado, e responderá, civil e criminalmente, por seus atos. CAPÍTULO III Da Liquidação Extrajudicial SEÇÃO I Da Aplicação e dos Efeitos da Medida Art . 15. Decretar-se-á a liquidação extrajudicial da instituição financeira: I - ex officio : 391 a) em razão de ocorrências que comprometam sua situação econômica ou financeira especialmente quando deixar de satisfazer, com pontualidade, seus compromissos ou quando se caracterizar qualquer dos motivos que autorizem a declararão de falência; b) quando a administração violar gravemente as normas legais e estatutárias que disciplinam a atividade da instituição bem como as determinações do Conselho Monetário Nacional ou do Banco Central do Brasil, no uso de suas atribuições legais; c) quando a instituição sofrer prejuízo que sujeite a risco anormal seus credores quirografários; d) quando, cassada a autorização para funcionar, a instituição não iniciar, nos 90 (noventa) dias seguintes, sua liquidação ordinária, ou quando, iniciada esta, verificar o Banco Central do Brasil que a morosidade de sua administração pode acarretar prejuízos para os credores; II - a requerimento dos administradores da instituição - se o respectivo estatuto social lhes conferir esta competência - ou por proposta do interventor, expostos circunstanciadamente os motivos justificadores da medida. § 1º O Banco Central do Brasil decidirá sobre a gravidade dos fatos determinantes da liquidação extrajudicial, considerando as repercussões deste sobre os interesses dos mercados financeiro e de capitais, e, poderá, em lugar da liquidação, efetuar a intervenção, se julgar esta medida suficiente para a normalização dos negócios da instituição e preservação daqueles interesses. § 2º O ato do Banco Central do Brasil, que decretar a liquidação extrajudicial, indicará a data em que se tenha caracterizado o estado que a determinou, fixando o termo legal da liquidação que não poderá ser superior a 60 (sessenta) dias contados do primeiro protesto por falta de pagamento ou, na falta deste do ato que haja decretado a intervenção ou a liquidação. Art . 16. A liquidação extrajudicial será executada por liquidante nomeado pelo Banco Central do Brasil, com amplos poderes de administração e liquidação, especialmente os de verificação e classificação dos créditos, podendo nomear e demitir funcionários, fixando-lhes os vencimentos, outorgar e cassar mandatos, propor ações e representar a massa em Juízo ou fora dele. § 1º Com prévia e expressa autorização do Banco Central do Brasil, poderá o liquidante, em benefício da massa, ultimar os negócios pendentes e, a qualquer tempo, onerar ou alienar seus bens, neste último caso através de licitações. § 2º Os honorários do liquidante, a serem pagos por conta da liquidanda, serão fixados pelo Banco Central do Brasil. Art . 17. Em todos os atos documentos e publicações de interesse da liquidação, será usada obrigatoriamente, a expressão "Em liquidação extrajudicial", em seguida à denominação da entidade. Art . 18. A decretação da liquidação extrajudicial produzirá, de imediato, os seguintes efeitos: a) suspensão das ações e execuções iniciadas sobre direitos e interesses relativos ao acervo da entidade liquidanda, não podendo ser intentadas quaisquer outras, enquanto durar a liquidação; b) vencimento antecipado das obrigações da liquidanda; c) não atendimento das cláusulas penais dos contratos unilaterais vencidos em virtude da decretação da liquidação extrajudicial; d) não fluência de juros, mesmo que estipulados, contra a massa, enquanto não integralmente pago o passivo; e) interrupção da prescrição relativa a obrigações de responsabilidade da instituição; f) não reclamação de correção monetária de quaisquer divisas passivas, nem de penas pecuniárias por infração de leis penais ou administrativas. Art . 19. A liquidação extrajudicial cessará: a) se os interessados, apresentando as necessárias condições de garantia, julgadas a critério do Banco Central do Brasil, tomarem a si o prosseguimento das atividades econômicas da empresa; b) por transformação em liquidação ordinária; c) com a aprovação das contas finais do liquidante e baixa no registro público competente; d) se decretada a falência da entidade. SEÇÃO II Do Processo da Liquidação Extrajudicial Art . 20. Aplicam-se, ao processo da liquidação extrajudicial, as disposições relativas ao processo da intervenção, constantes dos artigos 8º, 9º, 10 e 11, desta Lei. Art . 21. A vista do relatório ou da proposta previstos no artigo 11, apresentados pelo liquidante na conformidade do artigo anterior o Banco Central do Brasil poderá autorizá-lo a: a) prosseguir na liquidação extrajudicial; 392 b) requerer a falência da entidade, quando o seu ativo não for suficiente para cobrir pelo menos a metade do valor dos créditos quirografários, ou quando houver fundados indícios de crimes falimentares. Parágrafo único. Sem prejuízo do disposto neste artigo, em qualquer tempo, o Banco Central do Brasil poderá estudar pedidos de cessação da liquidação extrajudicial, formulados pelos interessados, concedendo ou recusando a medida pleiteada, segundo as garantias oferecidas e as conveniências de ordem geral. Art . 22. Se determinado o prosseguimento da liquidação extrajudicial o liquidante fará publicar, no Diário Oficial da União e em jornal de grande circulação do local da sede da entidade, aviso aos credores para que declarem os respectivos créditos, dispensados desta formalidade os credores por depósitos ou por letras de câmbio de aceite da instituição financeira liquidanda. § 1º No aviso de que trata este artigo, o liquidante fixará o prazo para a declaração dos créditos, o qual não será inferior a vinte, nem superior a quarenta dias, conforme a importância da liquidação e os interesses nela envolvidos. § 2º Relativamente aos créditos dispensados de habilitação, o liquidante manterá, na sede da liquidanda, relação nominal dos depositantes e respectivos saldos, bem como relação das letras de câmbio de seu aceite. § 3º Aos credores obrigados a declaração assegurar-se-á o direito de obterem do liquidante as informações, extratos de contas, saldos e outros elementos necessários à defesa dos seus interesses e à prova dos respectivos créditos. § 4º O liquidante dará sempre recibo das declarações de crédito e dos documentos recebidos. Art . 23. O liquidante juntará a cada declaração a informação completa a respeito do resultado das averiguações a que procedeu nos livros, papéis e assentamentos da entidade, relativos ao crédito declarado, bem como sua decisão quanto à legitimidade, valor e classificação. Parágrafo único. O liquidante poderá exigir dos ex-administradores da instituição que prestem informações sobre qualquer dos créditos declarados. Art . 24. Os credores serão notificados, por escrito, da decisão do liquidante, os quais, a contar da data do recebimento da notificação, terão o prazo de dez dias para recorrer, ao Banco Central do Brasil, do ato que lhes pareça desfavorável. Art . 25. Esgotando o prazo para a declaração de créditos e julgados estes, o liquidante organizará o quadro geral de credores e publicará, na forma prevista no artigo 22, aviso de que dito quadro, juntamente com o balanço geral, se acha afixado na sede e demais dependências da entidade, para conhecimento dos interessados. Parágrafo único. Após a publicação mencionada neste artigo, qualquer interessado poderá impugnar a legitimidade, valor, ou a classificação dos créditos constantes do referido quadro. Art . 26. A impugnação será apresentada por escrito, devidamente justificada com os documentas julgados convenientes, dentro em dez dias, contados da data da publicação de que trata o artigo anterior. § 1º A entrega da impugnação será feita contra recibo, passado pelo liquidante, com cópia que será juntada ao processo. § 2º O titular do crédito impugnado será notificado pelo liquidante e, a contar da data do recebimento da notificação, terá o prazo de cinco dias para oferecer as alegações e provas que julgar convenientes à defesa dos seus direitos. § 3º O liquidante encaminhará as impugnações com o seu parecer, juntando os elementos probatórios, à decisão do Banco Central do Brasil. § 4º Julgadas todas as impugnações, o liquidante fará publicar avisos na forma do artigo 22, sobre as eventuais modificações no quadro geral de credores que, a partir desse momento, será considerado definitivo. Art . 27. Os credores que se julgarem prejudicados pelo não provimento do recurso interposto, ou pela decisão proferida na impugnação poderão prosseguir nas ações que tenham sido suspensas por força do artigo 18, ou propor as que couberem, dando ciência do fato ao liquidante para que este reserve fundos suficientes à eventual satisfação dos respectivos pedidos. Parágrafo único. Decairão do direito assegurado neste artigo os interessados que não o exercitarem dentro do prazo de trinta dias, contados da data em que for considerado definitivo o quadro geral dos credores, com a publicação a que alude o § 4º do artigo anterior. Art . 28. Nos casos de descoberta de falsidade, dolo, simulação, fraude, erro essencial, ou de documentos ignorados na época do julgamento dos créditos, o liquidante ou qualquer credor admitido pode pedir ao Banco Central do Brasil, até ao encerramento da liquidação, a exclusão, ou outra classificação, ou a simples retificação de qualquer crédito. 393 Parágrafo único. O titular desse crédito será notificado do pedido e, a contar da data do recebimento da notificação, terá o prazo de cinco dias para oferecer as alegações e provas que julgar convenientes, sendo-lhe assegurado o direito a que se refere o artigo anterior, se se julgar prejudicado pela decisão proferida, que lhe será notificada por escrito, contando-se da data do recebimento da notificação o prazo de decadência fixado no parágrafo único do mesmo artigo. Art . 29. Incluem-se, entre os encargos da massa, as quantias a ela fornecidas pelos credores, pelo liquidante ou pelo Banco Central do Brasil. Art . 30. Salvo expressa disposição em contrário desta Lei, das decisões do liquidante caberá recurso sem efeito suspensivo, dentro em dez dias da respectiva ciência, para o Banco Central do Brasil, em única instância. § 1º Findo o prazo, sem a interposição de recurso, a decisão assumirá caráter definitivo. § 2º O recurso será entregue, mediante protocolo, ao liquidante, que o informará e o encaminhará, dentro de cinco dias, ao Banco Central do Brasil. Art . 31. No resguardo da economia pública, da poupança privada e da segurança nacional, sempre que a atividade da entidade liquidanda colidir com os interesses daquelas áreas, poderá o liquidante, prévia e expressamente autorizado pelo Banco Central do Brasil, adotar qualquer forma especial ou qualificada de realização do ativo e liquidação do passivo, ceder o ativo a terceiros, organizar ou reorganizar sociedade para continuação geral ou parcial do negócio ou atividade da liquidanda. § 1º Os atos referidos neste artigo produzem efeitos jurídicos imediatos, independentemente de formalidades e registros. § 2º Os registros correspondentes serão procedidas no prazo de quinze dias, pelos Oficiais dos Registros de Imóveis e pelos Registros do Comércio, bem como pelos demais órgãos da administração pública, quando for o caso, à vista da comunicação formal, que lhes tenha sido feita pelo liquidante. Art . 32. Apurados, no curso da liquidação, seguros elementos de prova, mesmo indiciaria, da prática de contravenções penais ou crimes por parte de qualquer dos antigos administradores e membros do Conselho Fiscal, o liquidante os encaminhará ao órgão do Ministério Público para que este promova a ação penal. Art . 33. O liquidante prestará contas ao Banco Central do Brasil, independentemente de qualquer exigência, no momento em que deixar suas funções, ou a qualquer tempo, quando solicitado, e responderá, civil e criminalmente, por seus atos. Art . 34. Aplicam-se a liquidação extrajudicial no que couberem e não colidirem com os preceitos desta Lei, as disposições da Lei de Falências (Decreto-lei nº 7.661, de 21 de junho de 1945), equiparandose ao síndico, o liquidante, ao juiz da falência, o Banco Central do Brasil, sendo competente para conhecer da ação refocatória prevista no artigo 55 daquele Decreto-lei, o juiz a quem caberia processar e julgar a falência da instituição liquidanda. Art . 35. Os atos indicados ,os artigos 52 e 53, da Lei de Falências (Decreto-lei nº 7.661, de 1945) praticados pelos administradores da liquidanda poderão ser declarados nulos ou revogados, cumprido o disposto nos artigos 54 e 58 da mesma Lei. Parágrafo único. A ação revocatória será proposta pelo liquidante, observado o disposto nos artigos 55, 56 e 57, da Lei de Falências. CAPíTULO IV Dos Administradores e Membros do Conselho Fiscal SEÇÃO I Da Indisponibilidade dos Bens Art . 36. Os administradores das instituições financeiras em intervenção, em liquidação extrajudicial ou em falência, ficarão com todos os seus bens indisponíveis não podendo, por qualquer forma, direta ou indireta, aliená-los ou onerá-los, até apuração e liquidação final de suas responsabilidades. § 1º A indisponibilidade prevista neste artigo decorre do ato que decretar a intervenção, a extrajudicial ou a falência, atinge a todos aqueles que tenham estado no exercício das funções nos doze meses anteriores ao mesmo ato. § 2º Por proposta do Banco Central do Brasil, aprovada pelo Conselho Monetário Nacional, a indisponibilidade prevista neste artigo poderá ser estendida: a) aos bens de gerentes, conselheiros fiscais e aos de todos aqueles que, até o limite da responsabiIidade estimada de cada um, tenham concorrido, nos últimos doze meses, para a decretação da intervenção ou da liquidação extrajudicial, b) aos bens de pessoas que, nos últimos doze meses, os tenham a qualquer título, adquirido de administradores da instituição, ou das pessoas referidas na alínea anterior desde que haja seguros elementos de convicção de que se trata de simulada transferência com o fim de evitar os efeitos desta Lei. 394 § 3º Não se incluem nas disposições deste artigo os bens considerados inalienáveis ou impenhoráveís pela legislação em vigor. § 4º Não são igualmente atingidos pela indisponibilidade os bens objeto de contrato de alienação, de promessa de compra e venda, de cessão de direito, desde que os respectivos instrumentos tenham sido levados ao competente registro público, anteriormente à data da decretação da intervenção, da liquidação extrajudicial ou da falência. Art . 37. Os abrangidos pela indisponibilidade de bens de que trata o artigo anterior, não poderão ausentar-se do foro, da intervenção, da liquidação extrajudicial ou da falência, sem prévia e expressa autorização do Banco Central do Brasil ou no juiz da falência. Art . 38. Decretada a intervenção, a liquidação extrajudicial ou a falência, o interventor, o liquidante o escrivão da falência comunicará ao registro público competente e às BoIsas de Valores a indisponibilidade de bens imposta no artigo 36. Parágrafo único. Recebida a comunicação, a autoridade competente ficará relativamente a esses bens impedida de: a) fazer transcrições, incrições, ou averbações de documentos públicos ou particulares; b) arquivar atos ou contratos que importem em transferência de cotas sociais, ações ou partes beneficiarias; c) realizar ou registrar operações e títulos de qualquer natureza; d) processar a transferência de propriedade de veículos automotores. SEÇÃO II Da Responsabilidade dos Administradores e Membros do Conselho Fiscal Art . 39. Os administradores e membros do Conselho Fiscal de instituições financeiras responderão, qualquer tempo salvo prescrição extintiva, pelos que tiverem praticado ou omissões em que houverem incorrido. Art . 40. Os administradores de instituições financeiras respondern solidariamente pelas obrigações por elas assumidas durante sua gestão até que se cumpram. Parágrafo único. A responsabilidade solidária se circunscreverá ao montante e dos prejuízos causados. Art . 41. Decretada a intervenção da liquidação extrajudicial ou a falência de instituição financeira, o Banco Central do Brasil procederá a inquérito, a fim de apurar as causas que levaram a sociedade àquela situação e a responsabilidade de seu administradores e membros do Conselho Fiscal. § 1º Para os efeitos deste artigo, decretada a falência, o escrivão do feito a comunicará, dentro em vinte e quatro horas, ao Banco Central do Brasil. § 2º O inquérito será aberto imediatamente à decretação da intervenção ou da liquidação extrajudicial, ou ao recebimento da comunicação da falência, e concluído dentro em cento e vinte dias, prorrogáveis, se absolutamente necessário, por igual prazo. § 3º No inquérito, o Banco Central do Brasil poderá: a) examinar, quando quantas vezes julgar necessário, a contabilidade, os arquivos, os documentos, os valores e mais elementos das instituições; b) tomar depoimentos solicitando para isso, se necessário, o auxílio da polícia; c) solicitar informações a qualquer autoridade ou repartição pública, ao juiz da falência, ao órgão do Ministério Público, ao síndico, ao liquidante ou ao interventor; d) examinar, por pessoa que designar, os autos da falência e obter, mediante solicitação escrita, cópias ou certidões de peças desses autos; e) examinar a contabilidade e os arquivos de terceiros com os quais a instituição financeira tiver negociado e no que entender com esses negocios, bem como a contabilidade e os arquivos dos exadministradores, se comerciantes ou industriais sob firma individual, e as respectivas contas junto a outras instituições financeiras. § 4º os ex-administradores poderão acompanhar o inquérito, oferecer documentos e indicar diligências. Art . 42. Concluída a apuração, os ex-administradores serão convidados por carta, a apresentar, por escrito, suas alegações e explicações dentro de cinco dias comuns para todos. Art . 43. Transcorrido o prazo do artigo anterior, com ou sem a defesa, será o inquérito encerrado com um relatório, do qual constarão, em síntese, a situação da entidade examinada, as causas de queda, o nome, a quantificação e a relação dos bens particulares dos que, nos últirnos cinco anos, geriram a sociedade, bem como o montante ou a estimativa dos prejuízos apurados em cada gestão. 395 Art . 44. Se o inquérito concluir pela inexistência de prejuízo, será, no caso de intervenção e de liquidação extrajudicial, arquivado no próprio Banco Central do Brasil, ou, no caso de falência, será remetido ao competente juiz, que o mandará apensar aos respectivos autos. Parágrafo único. Na hipótese prevista neste artigo, o Banco Central do Brasil, nos casos de intervenção e de liquidação extrajudicial ou o juiz, no caso de falência, de ofício ou a requerimento de qualquer interessado, determinará o levantamento da indisponibilidade de trata o artigo 36. Art . 45. Concluindo o inquérito pela existência de prejuízos será ele, com o respectivo relatório, remetido pelo Banco Central do Brasil ao Juiz da falência, ou ao que for competente para decretá-la, o qual o fará com vista ao órgão do Ministério Público, que, em oito dias, sob pena de responsabilidade, requererá o seqüestro dos bens dos ex-administradores, que não tinham sido atingidos pela indisponibilidade prevista no artigo 36, quantos bastem para a efetivação da responsabilidade. § 1º Em caso de intervenção ou liquidação extrajudicial, a distribuição do inquérito ao Juízo competente na forma deste artigo, previne a jurisdição do mesmo Juízo, na hipótese de vir a ser decretada a falência. § 2º Feito o arresto, os bens serão depositados em mãos do interventor, do liquidante ou do síndico, conforme a hipótese, cumprindo ao depositário administrá-los, receber os respectivos rendimentos e prestar contas a final. Art . 46. A responsabilidade ex-administradores, definida nesta Lei, será apurada em ação própria, proposta no Juízo da falência ou no que for para ela competente. Parágrafo único. O órgão do Ministério Público, nos casos de intervenção e liquidação extrajudicial proporá a ação obrigatoriamente dentro em trinta dias, a contar da realização do arresto, sob pena de responsabilidade e preclusão da sua iniciativa. Findo esse prazo ficarão os autos em cartório, à disposição de qualquer credor, que poderá iniciar a ação, nos quinze dias seguintes. Se neste último prazo ninguém o fizer, levantar-se-ão o arresto e a indisponibilidade, apensando-se os autos aos da falência, se for o caso. Art . 47. Se, decretado o arresto ou proposta a ação, sobrevier a falência da entidade, competirá ao sindico tomar, dai por diante as providências necessárias ao efetivo cumprimento das determinações desta Lei, cabendo-lhe promover a devida substituição processual, no prazo de trinta dias, contados da data do seu compromisso. Art . 48. Independentemente do inquérito e do arresto, qualquer das partes, a que se refere o parágrafo único do artigo 46, no prazo nele previsto, poderá propor a ação de responsabilidade dos exadministradores, na forma desta Lei. Art . 49. Passada em sentença que declarar a responsabilidade dos ex-administradores, o arresto e a indisponiblidade de bens se convolarão em penhora, seguindo-se o processo de execução. § 1º Apurados os bens penhorados e pagas as custas judiciais, o líquido será entregue ao interventor, ao liquidante ou ao síndico, conforme o caso, para rateio entre os credores da instituição. § 2º Se, no curso da ação ou da execução, encerrar-se a intervenção ou a liquidação extrajudicial, o interventor ou o liquidante, por ofício, dará conhecimento da ocorrência ao juiz, solicitando sua substituição como depositário dos bens arrestados ou penhorados, e fornecendo a relação nominal e respectivos saldos dos credores a serem, nesta hipótese diretamente contemplados com o rateio previsto no parágrafo anterior. CAPÍTULO V Disposições Gerais Art . 50. A intervenção determina a suspensão, e, a liquidação extrajudicial, a perda do mandato respectivamente, dos administradores e membros do Conselho Fiscal e de quaisquer outros órgãos criados pelo estatuto, competindo, exclusivamente, ao interventor e ao liquidante a convocação da assembléia geral nos casos em que julgarem conveniente. Art . 51. Com o objetivo de preservar os interesses da poupança popular e a integridade do acervo das entidades submetidas a intervenção ou a liquidação extrajudicial o Banco Central do Brasil poderá estabelecer idêntico regime para as pessoas jurídicas que com elas tenham integração de atividade ou vinculo de interesse, ficando os seus administradores sujeitos aos preceitos desta Lei. Parágrafo único. Verifica-se integração de atividade ou vinculo de interesse, quando as pessoas jurídicas referidas neste artigo, forem devedoras da sociedade sob intervenção ou submetida liquidação extrajudicial, ou quando seus sócios ou acionistas participarem do capital desta importância superior a 10% (dez por cento) ou seja cônjuges, ou parentes até o segundo grau, consangüíneos ou afins, de seus diretores ou membros dos conselhos, consultivo, administrativo, fiscal ou semelhantes. Art . 52. Aplicam-se as disposições da presente Lei as sociedades ou empresas que integram o sistema de distribuição de títulos ou valores monetários no mercado de capitais (artigo 5º, da Lei nº 4.728, de 14 de julho de 1965), assim como as sociedades ou empresas corretoras de câmbio. 396 § 1º A intervenção nessa sociedades ou empresas, ou sua liquidação extrajudicial, poderá ser decretada pelo Banco Central do Brasil por iniciativa próprio ou por solicitação das Bolsas de Valores quanto as corretoras e elas associadas, mediante representação fundamentada. § 2º Por delegação de competência do Banco Central do Brasil e sem prejuízo de suas atribuições a intervenção ou a liquidação extrajudicial, das sociedades corretoras, membros das Bolsas de Valores, poderá ser processada por estas, sendo competente no caso, aquela área em que a sociedade tiver sede. Art . 53. As sociedades ou empresas que integram o sistema de distribuição de títulos ou valores mobiliários no mercado de capitais, assim como as sociedades ou empresas corretoras do câmbio, não poderão com as instituições financeiras, impetrar concordata. Art . 54. As disposições da presente Lei estendem-se as intervenções e liquidações extrajudiciais em curso, no que couberem. Art . 55. O Banco Central do Brasil é acentuado autorizado a prestar assistência financeira as Bolsas de Valores, nas condições fixadas pelo Conselho Nacional, quando, a seu critério, se fizer necessária para que elas se adaptem, inteiramente, as exigências do mercado de capitais. Parágrafo único. A assistência financeira prevista neste artigo poderá ser estendida as Bolsas de Valores nos casos de intervenção ou liquidação extrajudicial em sociedades corretoras de valores mobiliários e de câmbio, com vista a regularidade legítimos interesse de investidores. Art . 56. Ao artigo 129, do Decreto-lei nº 2.627, de 26 de setembro de 1940, é acrescentado o seguinte parágrafo, além do que já lhe fora atendido pela Lei nº 5.589, de 3 de junho de 1970: "§ 3º O Conselho Monetário Nacional estabelecerá os critérios de padronização dos documentos de que trata os § 2º podendo ainda, autorizar o Banco Central do Brasil a prorrogar o prazo neste estabelecido determinado então, as condições a que estarão sujeitas as sociedades beneficiárias da prorrogação." Art . 57. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogada a Lei nº 1.808, de 7 de janeiro de 1953, os Decretos-leis nºs 9.228, de 3 de maio de 1946; 9.328, de 10 de junho de 1946; 9.346, de 10 de junho de 1946; 48, de 18 de novembro de 1966; 462, de 11 de fevereiro de 1969; e 685, de 17 de junho de 1969, e demais disposições gerais e especiais em contrário. Brasília, 13 de março de 1974; 153º da Independência e 86º da República. EMÍLIO G. MÉDICI Antônio Delfim Neto Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 13.3.1974 397 LEI No 6.385, DE 7 DE DEZEMBRO DE 1976. Dispõe sobre o mercado de valores mobiliários e cria a Comissão de Valores Mobiliários. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei: CAPÍTULO I Das Disposições Gerais Art I II III IV . 1º Serão disciplinadas e fiscalizadas de acordo com esta Lei as seguintes atividades: a emissão e distribuição de valores mobiliários no mercado; a negociação e intermediação no mercado de valores mobiliários; - a organização, o funcionamento e as operações das bolsas de valores; a administração de carteiras e a custódia de valores mobiliários; V a auditoria das companhias abertas; VI - os serviços de consultor e analista de valores mobiliários. Art. 1o Serão disciplinadas e fiscalizadas de acordo com esta Lei as seguintes atividades: (Redação dada pela Lei nº 10.303, de 31.10.2001) I - a emissão e distribuição de valores mobiliários no mercado; (Redação dada pela Lei nº 10.303, de 31.10.2001) II - a negociação e intermediação no mercado de valores mobiliários; (Redação dada pela Lei nº 10.303, de 31.10.2001) III - a negociação e intermediação no mercado de derivativos; (Redação dada pela Lei nº 10.303, de 31.10.2001) IV - a organização, o funcionamento e as operações das Bolsas de Valores; (Redação dada pela Lei nº 10.303, de 31.10.2001) V - a organização, o funcionamento e as operações das Bolsas de Mercadorias e Futuros; (Redação dada pela Lei nº 10.303, de 31.10.2001) VI - a administração de carteiras e a custódia de valores mobiliários; (Redação dada pela Lei nº 10.303, de 31.10.2001) VII - a auditoria das companhias abertas; (Inciso incluído pela Lei nº 10.303, de 31.10.2001) VIII - os serviços de consultor e analista de valores mobiliários. (Inciso incluído pela Lei nº 10.303, de 31.10.2001) Art . 2º São valores mobiliários sujeitos ao regime desta Lei: I - as ações, partes beneficiárias e debêntures, os cupões desses títulos e os bônus de subscrição; II os certificados de depósito de valores mobiliários; III - outros títulos criados ou emitidos pelas sociedades anônimas, a critério do Conselho Monetário Nacional. Parágrafo único Excluem-se no regime desta Lei: I os títulos da dívida pública federal, estadual ou municipal; II - os títulos cambiais de responsabilidade de instituição financeira, exceto as debêntures. Art. 2o São valores mobiliários sujeitos ao regime desta Lei: (Redação dada pela Lei nº 10.303, de 31.10.2001) I - as ações, debêntures e bônus de subscrição; (Redação dada pela Lei nº 10.303, de 31.10.2001) II - os cupons, direitos, recibos de subscrição e certificados de desdobramento relativos aos valores mobiliários referidos no inciso II; (Redação dada pela Lei nº 10.303, de 31.10.2001) III - os certificados de depósito de valores mobiliários; (Redação dada pela Lei nº 10.303, de 31.10.2001) IV - as cédulas de debêntures; (Inciso incluído pela Lei nº 10.303, de 31.10.2001) V - as cotas de fundos de investimento em valores mobiliários ou de clubes de investimento em quaisquer ativos; (Inciso incluído pela Lei nº 10.303, de 31.10.2001) VI - as notas comerciais; (Inciso incluído pela Lei nº 10.303, de 31.10.2001) VII - os contratos futuros, de opções e outros derivativos, cujos ativos subjacentes sejam valores mobiliários; (Inciso incluído pela Lei nº 10.303, de 31.10.2001) VIII - outros contratos derivativos, independentemente dos ativos subjacentes; e (Inciso incluído pela Lei nº 10.303, de 31.10.2001) 398 IX - quando ofertados publicamente, quaisquer outros títulos ou contratos de investimento coletivo, que gerem direito de participação, de parceria ou de remuneração, inclusive resultante de prestação de serviços, cujos rendimentos advêm do esforço do empreendedor ou de terceiros. (Inciso incluído pela Lei nº 10.303, de 31.10.2001) § 1o Excluem-se do regime desta Lei: (Redação dada pela Lei nº 10.303, de 31.10.2001) (Vide art. 1º da Lei nº 10.198, de 14.2.2001) I - os títulos da dívida pública federal, estadual ou municipal; (Redação dada pela Lei nº 10.303, de 31.10.2001) II - os títulos cambiais de responsabilidade de instituição financeira, exceto as debêntures. (Redação dada pela Lei nº 10.303, de 31.10.2001) § 2o Os emissores dos valores mobiliários referidos neste artigo, bem como seus administradores e controladores, sujeitam-se à disciplina prevista nesta Lei, para as companhias abertas. (Parágrafo incluído pela Lei nº 10.303, de 31.10.2001) § 3o Compete à Comissão de Valores Mobiliários expedir normas para a execução do disposto neste artigo, podendo: (Parágrafo incluído pela Lei nº 10.303, de 31.10.2001) I - exigir que os emissores se constituam sob a forma de sociedade anônima; (Inciso incluído pela Lei nº 10.303, de 31.10.2001) II - exigir que as demonstrações financeiras dos emissores, ou que as informações sobre o empreendimento ou projeto, sejam auditadas por auditor independente nela registrado; (Inciso incluído pela Lei nº 10.303, de 31.10.2001) III - dispensar, na distribuição pública dos valores mobiliários referidos neste artigo, a participação de sociedade integrante do sistema previsto no art. 15 desta Lei; (Inciso incluído pela Lei nº 10.303, de 31.10.2001) IV - estabelecer padrões de cláusulas e condições que devam ser adotadas nos títulos ou contratos de investimento, destinados à negociação em bolsa ou balcão, organizado ou não, e recusar a admissão ao mercado da emissão que não satisfaça a esses padrões. (Inciso incluído pela Lei nº 10.303, de 31.10.2001) Art . 3º Compete ao Conselho Monetário Nacional: I - definir a política a ser observada na organização e no funcionamento do mercado de valores mobiliários; II - regular a utilização do crédito nesse mercado; III - fixar, a orientação geral a ser observada pela Comissão de Valores Mobiliários no exercício de suas atribuições; IV - definir as atividades da Comissão de Valores Mobiliários que devem ser exercidas em coordenação com o Banco Central do Brasil. V - aprovar o quadro e o regulamento de pessoal da Comissão de Valores Mobiliários, bem como fixar a retribuição do presidente, diretores, ocupantes de funções de confiança e demais servidores. (Inciso Incluído Pela Lei nº 6.422, de 8.6.1977) Parágrafo único. Ressalvado o disposto nesta Lei, a fiscalização do mercado financeiro e de capitais continuará a ser exercida, nos termos da legislação em vigor, pelo Banco Central do Brasil. Art . 4º O Conselho Monetário Nacional e a Comissão de Valores Mobiliários exercerão as atribuições previstas na lei para o fim de: I - estimular a formação de poupanças e a sua aplicação em valores mobiliários; II - promover a expansão e o funcionamento eficiente e regular do mercado de ações, e estimular as aplicações permanentes em ações do capital social de companhias abertas sob controle de capitais privados nacionais; III - assegurar o funcionamento eficiente e regular dos mercados da bolsa e de balcão; IV - proteger os titulares de valores mobiliários e os investidores do mercado contra: a) emissões irregulares de valores mobiliários; b) atos ilegais de administradores e acionistas controladores das companhias abertas, ou de administradores de carteira de valores mobiliários. c) o uso de informação relevante não divulgada no mercado de valores mobiliários. (Alínea incluída pela Lei nº 10.303, de 31.10.2001) V - evitar ou coibir modalidades de fraude ou manipulação destinadas a criar condições artificiais de demanda, oferta ou preço dos valores mobiliários negociados no mercado; VI - assegurar o acesso do público a informações sobre os valores mobiliários negociados e as companhias que os tenham emitido; VII - assegurar a observância de práticas comerciais equitativas no mercado de valores mobiliários; 399 VIII - assegurar a observância no mercado, das condições de utilização de crédito fixadas pelo Conselho Monetário Nacional. CAPÍTULO II Da Comissão de Valores Mobiliários Art . 5º É instituída a Comissão de Valores Mobiliários, entidade autárquica, vinculada ao Ministério da Fazenda. Art. 5o É instituída a Comissão de Valores Mobiliários, entidade autárquica em regime especial, vinculada ao Ministério da Fazenda, com personalidade jurídica e patrimônio próprios, dotada de autoridade administrativa independente, ausência de subordinação hierárquica, mandato fixo e estabilidade de seus dirigentes, e autonomia financeira e orçamentária. (Redação dada pela Lei nº 10.411, de 26.2.2002) Art. 6º A Comissão de Valores Mobiliários será administrada por um presidente e quatro diretores, nomeados pelo Presidente da República, dentre pessoas de ilibada reputação e reconhecida competência em matéria de mercado de capitais. § 1º O presidente e os diretores serão substituídos, em suas faltas, na forma do regimento interno, e serão demissíveis ad nutum. § 2º O presidente da Comissão terá assento no Conselho Monetário Nacional, com direito a voto. § 3º A Comissão funcionará como órgão de deliberação colegiada de acordo com o regimento interno previamente aprovado pele Ministro da Fazenda, e no qual serão fixadas as atribuições do presidente, dos diretores e do colegiado. § 4º O quadro permanente do pessoal da Comissão será constituído de empregos regidos pela legislação trabalhista, cujo provimento, excetuadas as funções compreendidas no Grupo Direção e Assessoramento Superior, será feito mediante concurso público. § 4º O quadro permanente de pessoal da Comissão será constituído de empregos regidos pela legislação trabalhista, cujo provimento, excetuadas as funções de confiança, será feito mediante concurso público. (Redação dada pela Lei nº 6.422, de 8.6.1977) Art. 6o A Comissão de Valores Mobiliários será administrada por um Presidente e quatro Diretores, nomeados pelo Presidente da República, depois de aprovados pelo Senado Federal, dentre pessoas de ilibada reputação e reconhecida competência em matéria de mercado de capitais. (Redação dada pela Lei nº 10.411, de 26.2.2002) (Regulamento) § 1o O mandato dos dirigentes da Comissão será de cinco anos, vedada a recondução, devendo ser renovado a cada ano um quinto dos membros do Colegiado.(Redação dada pela Lei nº 10.411, de 26.2.2002) § 2o Os dirigentes da Comissão somente perderão o mandato em virtude de renúncia, de condenação judicial transitada em julgado ou de processo administrativo disciplinar.(Redação dada pela Lei nº 10.411, de 26.2.2002) § 3o Sem prejuízo do que prevêem a lei penal e a lei de improbidade administrativa, será causa da perda do mandato a inobservância, pelo Presidente ou Diretor, dos deveres e das proibições inerentes ao cargo.(Redação dada pela Lei nº 10.411, de 26.2.2002) § 4o Cabe ao Ministro de Estado da Fazenda instaurar o processo administrativo disciplinar, que será conduzido por comissão especial, competindo ao Presidente da República determinar o afastamento preventivo, quando for o caso, e proferir o julgamento.(Redação dada pela Lei nº 10.411, de 26.2.2002) § 5o No caso de renúncia, morte ou perda de mandato do Presidente da Comissão de Valores Mobiliários, assumirá o Diretor mais antigo ou o mais idoso, nessa ordem, até nova nomeação, sem prejuízo de suas atribuições.(Redação dada pela Lei nº 10.411, de 26.2.2002) § 6o No caso de renúncia, morte ou perda de mandato de Diretor, proceder-se-á à nova nomeação pela forma disposta nesta Lei, para completar o mandato do substituído.(Redação dada pela Lei nº 10.411, de 26.2.2002) § 7o A Comissão funcionará como órgão de deliberação colegiada de acordo com o seu regimento interno, e no qual serão fixadas as atribuições do Presidente, dos Diretores e do Colegiado. (Incluído pelo Decreto autônomo nº 3.995, de 2001) Art . 7º A Comissão custeará as despesas necessárias ao seu funcionamento com os recursos provenientes de: I - dotações das reservas monetárias a que se refere o Art. 12 da Lei nº 5.143, de 20 de outubro de 1966, alterado pelo Decreto-lei nº 1.342, de 28 de agosto de 1974 que lhe forem atribuídas pelo Conselho Monetário Nacional; II - dotações que lhe forem consignadas no orçamento federal; III - receitas provenientes da prestação de serviços pela Comissão, observada a tabela aprovada pelo Conselho Monetário Nacional; IV - renda de bens patrimoniais e receitas eventuais. 400 V - receitas de taxas decorrentes do exercício de seu poder de polícia, nos termos da lei. (Inciso incluído pela Lei nº 10.303, de 31.10.2001) Art . 8º Compete à Comissão de Valores Mobiliários: I - regulamentar, com observância da política definida pelo Conselho Monetário Nacional, as matérias expressamente previstas nesta Lei e na lei de sociedades por ações; II - administrar os registros instituídos por esta Lei; III - fiscalizar permanentemente as atividades e os serviços do mercado de valores mobiliários, de que trata o Art. 1º, bem como a veiculação de informações relativas ao mercado, às pessoas que dele participem, e aos valores nele negociados; IV - propor ao Conselho Monetário Nacional a eventual fixação de limites máximos de preço, comissões, emolumentos e quaisquer outras vantagens cobradas pelos intermediários do mercado; V - fiscalizar e inspecionar as companhias abertas dada prioridade às que não apresentem lucro em balanço ou às que deixem de pagar o dividendo mínimo obrigatório. § 1º O disposto neste artigo não exclui a competência das bolsas de valores com relação aos seus membros e aos valores mobiliários nelas negociados. § 2º Ressalvado o disposto no Art. 28 a Comissão de Valores Mobiliários guardará sigilo das informações que obtiver, no exercício de seus poderes de fiscalização. § 1o O disposto neste artigo não exclui a competência das Bolsas de Valores, das Bolsas de Mercadorias e Futuros, e das entidades de compensação e liquidação com relação aos seus membros e aos valores mobiliários nelas negociados. (Redação pelo Decreto nº 3.995, de 31.10.2001) § 2o Serão de acesso público todos os documentos e autos de processos administrativos, ressalvados aqueles cujo sigilo seja imprescindível para a defesa da intimidade ou do interesse social, ou cujo sigilo esteja assegurado por expressa disposição legal. (Redação pelo Decreto nº 3.995, de 31.10.2001) § 3º Em conformidade com o que dispuser seu regimento, a Comissão de Valores Mobiliários poderá: I - publicar projeto de ato normativo para receber sugestões de interessados; II - convocar, a seu juízo, qualquer pessoa que possa contribuir com informações ou opiniões para o aperfeiçoamento das normas a serem promulgadas. Art 9º A Comissão de Valores Mobiliários, observado o disposto no § 2o do art. 15, poderá: (Redação dada pelo Decreto nº 3.995, de 31.10.2001) I - examinar registros contábeis, livros ou documentos: I - examinar e extrair cópias de registros contábeis, livros ou documentos, inclusive programas eletrônicos e arquivos magnéticos, ópticos ou de qualquer outra natureza, bem como papéis de trabalho de auditores independentes, devendo tais documentos ser mantidos em perfeita ordem e estado de conservação pelo prazo mínimo de cinco anos: (Redação dada pelo Decreto nº 3.995, de 31.10.2001) a) as pessoas naturais e jurídicas que integram o sistema de distribuição de valores mobiliários (Art. 15); b) das companhias abertas; b) das companhias abertas e demais emissoras de valores mobiliários e, quando houver suspeita fundada de atos ilegais, das respectivas sociedades controladoras, controladas, coligadas e sociedades sob controle comum; (Redação dada pela Lei nº 10.198, de 14.2.2001) b) das companhias abertas e demais emissoras de valores mobiliários e, quando houver suspeita fundada de atos ilegais, das respectivas sociedades controladoras, controladas, coligadas e sociedades sob controle comum; (Redação dada pela Lei nº 10.303, de 31.10.2001) c) dos fundos e sociedades de investimento; d) das carteiras e depósitos de valores mobiliários (Arts. 23 e 24); e) dos auditores independentes; f) dos consultores e analistas de valores mobiliários; g) de outras pessoas quaisquer, naturais ou jurídicas, que participem do mercado, ou de negócios no mercado, quando houver suspeita fundada de fraude ou manipulação, destinada a criar condições artificiais de demanda, oferta ou preço dos valores mobíliários; g) de outras pessoas quaisquer, naturais ou jurídicas, quando da ocorrência de qualquer irregularidade a ser apurada nos termos do inciso V deste artigo, desde que, direta ou indiretamente, tenham tido qualquer participação nessas irregularidades; (Redação dada pela Lei nº 10.198, de 14.2.2001) g) de outras pessoas quaisquer, naturais ou jurídicas, quando da ocorrência de qualquer irregularidade a ser apurada nos termos do inciso V deste artigo, para efeito de verificação de ocorrência de atos ilegais ou práticas não eqüitativas; (Redação dada pelo Decreto nº 3.995, de 31.10.2001) 401 II - intimar as pessoas referidas no inciso anterior a prestar informações ou esclarecimentos, sob pena de multa; II - intimar as pessoas referidas no inciso anterior a prestar informações, ou esclarecimentos, sob cominação de multa, sem prejuízo da aplicação das penalidades previstas no art. 11; (Redação dada pela Lei nº 10.198, de 14.2.2001) II - intimar as pessoas referidas no inciso I a prestar informações, ou esclarecimentos, sob cominação de multa, sem prejuízo da aplicação das penalidades previstas no art. 11; (Redação dada pela Lei nº 10.303, de 31.10.2001) III - requisitar informações de qualquer órgão público, autarquia ou empresa pública; IV - determinar às companhias abertas que republiquem, com correções ou aditamentos, demonstrações financeiras, relatórios ou informações divulgadas; V - apurar, mediante inquérito administrativo, atos ilegais e práticas não eqüitativas de administradores, membros do conselho fiscal e acionistas de companhias abertas, dos intermediários e dos demais participantes do mercado; (Redação dada pela Lei nº 9.457, de 5.5.1997) V - apurar, mediante processo administrativo, atos ilegais e práticas não eqüitativas de administradores, membros do conselho fiscal e acionistas de companhias abertas, dos intermediários e dos demais participantes do mercado; (Redação dada pela Lei nº 10.303, de 31.10.2001) VI - aplicar aos autores das infrações indicadas no inciso anterior as penalidades previstas no Art. 11, sem prejuízo da responsabilidade civil ou penal. § 1º Com o fim de prevenir ou corrigir situações anormais do mercado, como tais conceituadas pelo Conselho Monetário Nacional, a Comissão poderá: § 1o Com o fim de prevenir ou corrigir situações anormais do mercado, a Comissão poderá: (Redação pelo Decreto nº 3.995, de 31.10.2001) I - suspender a negociação de determinado valor mobiliário ou decretar o recesso de bolsa de valores; Il - suspender ou cancelar os registros de que trata esta Lei; III - divulgar informações ou recomendações com o fim de esclarecer ou orientar os participantes do mercado; IV - proibir aos participantes do mercado, sob cominação de multa, a prática de atos que especificar, prejudiciais ao seu funcionamento regular. § 2º - O inquérito, nos casos do inciso V deste artigo, observará o procedimento fixado pelo Conselho Monetário Nacional, assegurada ampla defesa. § 2o O processo, nos casos do inciso V deste artigo, poderá ser precedido de etapa investigativa, em que será assegurado o sigilo necessário à elucidação dos fatos ou exigido pelo interesse público, e observará o procedimento fixado pela Comissão. (Redação pelo Decreto nº 3.995, de 31.10.2001) § 3o (VETADO) (Parágrafo incluído pela Lei nº 10.303, de 31.10.2001) § 3o Quando o interesse público exigir, a Comissão poderá divulgar a instauração do procedimento investigativo a que se refere o § 2o. (Parágrafo incluído pelo Decreto nº 3.995, de 31.10.2001) § 4o (VETADO)) (Parágrafo incluído pela Lei nº 10.303, de 31.10.2001) § 4o Na apuração de infrações da legislação do mercado de valores mobiliários, a Comissão deverá dar prioridade às infrações de natureza grave, cuja apenação proporcione maior efeito educativo e preventivo para os participantes do mercado. (Parágrafo incluído pelo Decreto nº 3.995, de 31.10.2001) § 5o (VETADO) (Parágrafo incluído pela Lei nº 10.303, de 31.10.2001) § 5o As sessões de julgamento do Colegiado, no processo administrativo de que trata o inciso V deste artigo, serão públicas, podendo ser restringido o acesso de terceiros em função do interesse público envolvido. (Parágrafo incluído pelo Decreto nº 3.995, de 31.10.2001) § 6o (VETADO) (Parágrafo incluído pela Lei nº 10.303, de 31.10.2001) § 6o A Comissão será competente para apurar e punir condutas fraudulentas no mercado de valores mobiliários sempre que: (Parágrafo incluído pelo Decreto nº 3.995, de 31.10.2001) I - seus efeitos ocasionem danos a pessoas residentes no território nacional, independentemente do local em que tenham ocorrido; e (Inciso incluído pelo Decreto nº 3.995, de 31.10.2001) II - os atos ou omissões relevantes tenham sido praticados em território nacional. (Inciso incluído pelo Decreto nº 3.995, de 31.10.2001) Art 10. A Comissão de Valores Mobiliários poderá celebrar convênios para a execução dos serviços de sua competência em qualquer parte do território nacional, observadas as normas da legislação em vigor. Art . 10. Os contratos e convênios celebrados pela Comissão de Valores Mobiliários, para a execução de serviços de sua competência, em qualquer parte do território nacional, reger-se-ão pelas normas baixadas pelo Conselho Monetário Nacional. (Redação dada pela Lei nº 6.422, de 8.6.1977) 402 Art. 10. A Comissão de Valores Mobiliários poderá celebrar convênios com órgãos similares de outros países, ou com entidades internacionais, para assistência e cooperação na condução de investigações para apurar transgressões às normas atinentes ao mercado de valores mobiliários ocorridas no País e no exterior. (Redação dada pela Lei nº 10.303, de 31.10.2001) § 1o A Comissão de Valores Mobiliários poderá se recusar a prestar a assistência referida no caput deste artigo quando houver interesse público a ser resguardado. (Parágrafo incluído pela Lei nº 10.303, de 31.10.2001) § 2o O disposto neste artigo aplica-se, inclusive, às informações que, por disposição legal, estejam submetidas a sigilo. (Parágrafo incluído pela Lei nº 10.303, de 31.10.2001) Art . 11. A Comissão de Valores Mobiliários poderá impor aos infratores das normas desta Lei, da lei de sociedades por ações, das suas resoluções, bem como de outras normas legais cujo cumprimento lhe incumba fiscalizar, as seguintes penalidades: I - advertência; II - multa; III - suspensão do exercício do cargo de administrador ou de conselheiro fiscal de companhia aberta, de entidade do sistema de distribuição ou de outras entidades que dependam de autorização ou registro na Comissão de Valores Mobiliários; (Redação dada pela Lei nº 9.457, de 5.5.1997) IV - inabilitação temporária, até o máximo de vinte anos, para o exercício dos cargos referidos no inciso anterior; (Redação dada pela Lei nº 9.457, de 5.5.1997) V - suspensão da autorização ou registro para o exercício das atividades de que trata esta Lei; VI - cassação da autorização ou registro indicados no inciso anterior. VI - cassação de autorização ou registro, para o exercício das atividades de que trata esta Lei; (Redação dada pela Lei nº 9.457, de 5.5.1997) VII - proibição temporária, até o máximo de vinte anos, de praticar determinadas atividades ou operações, para os integrantes do sistema de distribuição ou de outras entidades que dependam de autorização ou registro na Comissão de Valores Mobiliários; (Incluído pela Lei nº 9.457, de 5.5.1997) VIII - proibição temporária, até o máximo de dez anos, de atuar, direta ou indiretamente, em uma ou mais modalidades de operação no mercado de valores mobiliários. (Incluído pela Lei nº 9.457, de 5.5.1997) § 1º - A multa não excederá o maior destes valores: I - quinhentas vezes o valor nominal de urna Obrigação Reajustável do Tesouro Nacional; I - R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais); (Redação dada pela Lei nº 9.457, de 5.5.1997) II - trinta por cento do valor da emissão ou operação irregular. II - cinqüenta por cento do valor da emissão ou operação irregular; ou (Redação dada pela Lei nº 9.457, de 5.5.1997) III - três vezes o montante da vantagem econômica obtida ou da perda evitada em decorrência do ilícito. (Incluído pela Lei nº 9.457, de 5.5.1997) § 2º - A multa cominada pela inexecução de ordem da Comissão não excederá dez vezes o valor nominal de uma Obrigação Reajustável do Tesouro Nacional por dia de atraso no seu cumprimento. § 2º Nos casos de reincidência serão aplicadas, alternativamente, multa nos termos do parágrafo anterior, até o triplo dos valores fixados, ou penalidade prevista nos incisos III a VIII do caput deste artigo. (Redação dada pela Lei nº 9.457, de 5.5.1997) § 3º - As penalidades dos incisos III a VI somente serão aplicadas nos casos de infração grave, assim definidos em normas da Comissão, ou de reincidência. § 3º Ressalvado o disposto no parágrafo anterior, as penalidades previstas nos incisos III a VIII do caput deste artigo somente serão aplicadas nos casos de infração grave, assim definidas em normas da Comissão de Valores Mobiliários. (Redação dada pela Lei nº 9.457, de 5.5.1997) § 4º - As penalidades só serão impostas com observância do procedimento previsto no § 2º do Art. 9º, cabendo recurso para o Conselho Monetário Nacional, nos termos do regulamento por este aprovado. § 4º As penalidades somente serão impostas com observância do procedimento previsto no § 2º do art. 9º desta Lei, cabendo recurso para o Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional. (Redação dada pela Lei nº 9.457, de 5.5.1997) § 5º A Comissão de Valores Mobiliários poderá suspender, em qualquer fase, o procedimento administrativo, se o indiciado ou acusado assinar termo de compromisso, obrigando-se a: (Incluído pela Lei nº 9.457, de 5.5.1997) § 5o A Comissão de Valores Mobiliários poderá, a seu exclusivo critério, se o interesse público permitir, suspender, em qualquer fase, o procedimento administrativo instaurado para a apuração de infrações da legislação do mercado de valores mobiliários, se o investigado ou acusado assinar termo de 403 compromisso, obrigando-se a: (Redação pelo Decreto nº 3.995, de 31.10.2001) (vide Art. 3º da Lei nº 9.873, de 23.11.1999) e I - cessar a prática de atividades ou atos considerados ilícitos pela Comissão de Valores Mobiliários; II - corrigir as irregularidades apontadas, inclusive indenizando os prejuízos. § 6º O compromisso a que se refere o parágrafo anterior não importará confissão quanto à matéria de fato, nem reconhecimento de ilicitude da conduta analisada. (Incluído pela Lei nº 9.457, de 5.5.1997) § 7º O termo de compromisso deverá ser publicado no Diário Oficial da União, discriminando o prazo para cumprimento das obrigações eventualmente assumidas, e o seu inadimplemento caracterizará crime de desobediência, previsto no art. 330 do Código Penal. (Incluído pela Lei nº 9.457, de 5.5.1997) § 7o O termo de compromisso deverá ser publicado no Diário Oficial da União, discriminando o prazo para cumprimento das obrigações eventualmente assumidas, e constituirá título executivo extrajudicial. (Redação dada pela Lei nº 10.303, de 31.10.2001) § 8º Não cumpridas as obrigações no prazo, a Comissão de Valores Mobiliários dará continuidade ao procedimento administrativo anteriormente suspenso, para a aplicação das penalidades cabíveis. (Incluído pela Lei nº 9.457, de 5.5.1997) § 9º Serão considerados, na aplicação de penalidades previstas na lei, o arrependimento eficaz e o arrependimento posterior ou a circunstância de qualquer pessoa, espontaneamente, confessar ilícito ou prestar informações relativas à sua materialidade. (Incluído pela Lei nº 9.457, de 5.5.1997) § 10. A Comissão de Valores Mobiliários regulamentará a aplicação do disposto nos §§ 5º a 9º deste artigo aos procedimentos conduzidos pelas Bolsas de Valores e entidades do mercado de balcão organizado. (Incluído pela Lei nº 9.457, de 5.5.1997) § 10. A Comissão de Valores Mobiliários regulamentará a aplicação do disposto nos §§ 5o a 9o deste artigo aos procedimentos conduzidos pelas Bolsas de Valores, Bolsas de Mercadorias e Futuros, entidades do mercado de balcão organizado e entidades de compensação e liquidação de operações com valores mobiliários. (Redação pelo Decreto nº 3.995, de 31.10.2001) § 11. A multa cominada pela inexecução de ordem da Comissão de Valores Mobiliários, nos termos do inciso II do caput do art. 9º e do inciso IV de seu § 1º, não excederá a R$ 5.000,00 (cinco mil reais) por dia de atraso no seu cumprimento e sua aplicação independe do inquérito administrativo previsto no inciso V do caput do mesmo artigo. (Incluído pela Lei nº 9.457, de 5.5.1997) § 11. A multa cominada pela inexecução de ordem da Comissão de Valores Mobiliários, nos termos do inciso II do caput do art. 9o e do inciso IV de seu § 1o não excederá a R$ 5.000,00 (cinco mil reais) por dia de atraso no seu cumprimento e sua aplicação independe do processo administrativo previsto no inciso V do caput do mesmo artigo. (Redação pelo Decreto nº 3.995, de 31.10.2001) § 12. Da decisão que aplicar a multa prevista no parágrafo anterior caberá recurso voluntário, no prazo de dez dias, ao Colegiado da Comissão de Valores Mobiliários, sem efeito suspensivo." (Incluído pela Lei nº 9.457, de 5.5.1997) Art . 12. Quando o inquérito, instaurado de acordo com o § 2º do art. 9º, concluir pela ocorrência de crime de ação pública, a Comissão de Valores Mobiliários oficiará ao Ministério Público, para a propositura da ação penal. Art . 13. A Comissão de Valores Mobiliários manterá serviço para exercer atividade consultiva ou de orientação junto aos agentes do mercado de valores mobiliários ou a qualquer investidor. Parágrafo único. Fica a critério na Comissão de Valores Mobiliários divulgar ou não as respostas às consultas ou aos critérios de orientação. Art . 14. A Comissão de Valores Mobiliários poderá prever em seu orçamento, dotações de verbas às bolsas de valores, nas condições a serem aprovadas pelo Conselho Monetário Nacional. Art. 14. A Comissão de Valores Mobiliários poderá prever, em seu orçamento, dotações de verbas às Bolsas de Valores e às Bolsas de Mercadorias e Futuros. (Redação dada pela Lei nº 10.303, de 31.10.2001) CAPíTULO III Do Sistema de Distribuição Art . 15. O sistema de distribuição de valores mobiliários compreende: I - as instituições financeiras e demais sociedades que tenham por objeto distribuir emissão de valores mobiliários: a) como agentes da companhia emissora; b) por conta própria, subscrevendo ou comprando a emissão para a colocar no mercado; 404 II - as sociedades que tenham por objeto a compra de valores mobiliários em circulação no mercado, para os revender por conta própria; III - as sociedades e os agentes autônomos que exerçam atividades de mediação na negociação de valores mobiliários, em bolsas de valores ou no mercado de balcão; IV - as bolsas de valores. V - entidades de mercado de balcão organizado. (Incluído pela Lei nº 9.457, de 5.5.1997) VI - as entidades de compensação e liquidação de operações com valores mobiliários. (Incluído pela Lei nº 10.198, de 14.2.2001) VI - as corretoras de mercadorias, os operadores especiais e as Bolsas de Mercadorias e Futuros; e (Redação dada pela Lei nº 10.303, de 31.10.2001) VII - as entidades de compensação e liquidação de operações com valores mobiliários. (Inciso incluído pela Lei nº 10.303, de 31.10.2001) § 1º - Compete ao Conselho Monetário Nacional definir: § 1o Compete à Comissão de Valores Mobiliários definir: (Redação pelo Decreto nº 3.995, de 31.10.2001) I - os tipos de instituição financeira que poderão exercer atividades no mercado de valores mobiliários, bem como as espécies de operação que poderão realizar e de serviços que poderão prestar nesse mercado; II - a especialização de operações ou serviços a ser observada pelas sociedades do mercado, e as condições em que poderão cumular espécies de operação ou serviços. § 2º - Em relação às instituições financeiras e demais sociedades autorizadas a explorar simultaneamente operações ou serviços no mercado de valores mobiliários e nos mercados sujeitos à fiscalização do Banco Central do Brasil, as atribuições da Comissão de Valores Mobiliários serão limitadas às atividades submetidas ao regime da presente Lei, e serão exercidas sem prejuízo das atribuições daquele. § 3º - Compete ao Conselho Monetário Nacional regulamentar o disposto no parágrafo anterior, assegurando a coordenação de serviços entre o Banco Central do Brasil e a comissão de Valores Mobiliários. Art . 16. Depende de prévia autorização da Comissão de Valores Mobiliários o exercício das seguintes atividades: I - distribuição de emissão no mercado (Art. 15, I); II - compra de valores mobiliários para revendê-los por conta própria (Art. 15, II); III - mediação ou corretagem na bolsa de valores. III - mediação ou corretagem de operações com valores mobiliários; e (Redação dada pela Lei nº 10.411, de 26.2.2002) IV - compensação e liquidação de operações com valores mobiliários.(Redação dada pela Lei nº 10.411, de 26.2.2002) Parágrafo único. Só os agentes autônomos e as sociedades com registro na Comissão poderão exercer a atividade de mediação ou corretagem de valores mobiliários fora da bolsa. Art. 17. As Bolsas de Valores e as entidades de mercado de balcão organizado terão autonomia administrativa, financeira e patrimonial, operando sob a supervisão da Comissão de Valores Mobiliários. (Redação dada pela Lei nº 9.457, de 5.5.1997) Parágrafo único. Às Bolsas de Valores e às entidades de mercado de balcão organizado incumbe, como órgãos auxiliares da Comissão de Valores Mobiliários, fiscalizar os respectivos membros e as operações nelas realizadas." (Redação dada pela Lei nº 9.457, de 5.5.1997) Art. 17. As Bolsas de Valores, as Bolsas de Mercadorias e Futuros, as entidades do mercado de balcão organizado e as entidades de compensação e liquidação de operações com valores mobiliários terão autonomia administrativa, financeira e patrimonial, operando sob a supervisão da Comissão de Valores Mobiliários. (Redação dada pela Lei nº 10.303, de 31.10.2001) § 1o Às Bolsas de Valores, às Bolsas de Mercadorias e Futuros, às entidades do mercado de balcão organizado e às entidades de compensação e liquidação de operações com valores mobiliários incumbe, como órgãos auxiliares da Comissão de Valores Mobiliários, fiscalizar os respectivos membros e as operações com valores mobiliários nelas realizadas. (Redação dada pela Lei nº 10.303, de 31.10.2001) § 2o (VETADO) (Parágrafo incluído pela Lei nº 10.303, de 31.10.2001) Art. 17-A. (VETADO) (Artigo incluído pela Lei nº 10.303, de 31.10.2001) 16, Art . 18. Compete à Comissão de Valores Mobiliários: I - propor ao Conselho Monetário Nacional a aprovação de normas gerais sobre: a) condições para obter autorização ou registro necessário ao exercício das atividades indicadas no Art. e respectivos procedimentos administrativos; b) condições de idoneidade, capacidade financeiras e habilitação técnica a que deverão satisfazer os 405 administradores de sociedades e os agentes autônomos, no exercício das atividades mencionadas na alínea anterior; c) condições de constituição e extinção das bolsas de valores, forma jurídica, órgãos de administração e seu preenchimento; d) exercício do poder disciplinar pelas bolsas, sobre os seus membros, imposição de penas e casos de exclusão; Art. 18. Compete à Comissão de Valores Mobiliários:(Redação dada pela Lei nº 10.411, de 26.2.2002) I - editar normas gerais sobre:(Redação dada pela Lei nº 10.411, de 26.2.2002) a) condições para obter autorização ou registro necessário ao exercício das atividades indicadas no art. 16, e respectivos procedimentos administrativos;(Redação dada pela Lei nº 10.411, de 26.2.2002) b) requisitos de idoneidade, habilitação técnica e capacidade financeira a que deverão satisfazer os administradores de sociedades e demais pessoas que atuem no mercado de valores mobiliários;(Redação dada pela Lei nº 10.411, de 26.2.2002) c) condições de constituição e extinção das Bolsas de Valores, entidades do mercado de balcão organizado e das entidades de compensação e liquidação de operações com valores mobiliários, forma jurídica, órgãos de administração e seu preenchimento;(Redação dada pela Lei nº 10.411, de 26.2.2002) d) exercício do poder disciplinar pelas Bolsas e pelas entidades do mercado de balcão organizado, no que se refere às negociações com valores mobiliários, e pelas entidades de compensação e liquidação de operações com valores mobiliários, sobre os seus membros, imposição de penas e casos de exclusão;(Redação dada pela Lei nº 10.411, de 26.2.2002) e) número de sociedades corretoras, membros da bolsa; requisitos ou condições de admissão quanto à idoneidade, capacidade financeira e habilitação técnica dos seus administradores; e representação no recinto da bolsa; f) administração das bolsas; emolumentos, comissões e quaisquer outros custos cobrados pelas bolsas ou seus membros, quando for o caso; f) administração das Bolsas, das entidades do mercado de balcão organizado e das entidades de compensação e liquidação de operações com valores mobiliários; emolumentos, comissões e quaisquer outros custos cobrados pelas Bolsas e pelas entidades de compensação e liquidação de operações com valores mobiliários ou seus membros, quando for o caso; (Redação dada pela Lei nº 10.411, de 26.2.2002) g) condições de realização das operações a termo; h) (VETADO) (Alínea incluída pela Lei nº 10.303, de 31.10.2001) h) condições de constituição e extinção das Bolsas de Mercadorias e Futuros, forma jurídica, órgãos de administração e seu preenchimento.(Redação dada pela Lei nº 10.411, de 26.2.2002) II - definir: a) as espécies de operação autorizadas na bolsa e no mercado de balcão; métodos e práticas que devem ser observados no mercado; e responsabilidade dos intermediários nas operações; b) a configuração de condições artificiais de demanda, oferta ou preço de valores mobiliários, ou de manipulação de preço; operações fraudulentas e práticas não equitativas na distribuição ou intermediação de valores; c) normas aplicáveis ao registro de operações a ser mantido pelas entidades do sistema de distribuição (Art. 15) CAPíTULO IV Da Negociação no Mercado SEÇÃO I Emissão e Distribuição Art . 19. Nenhuma emissão pública de valores mobiliários será distribuída no mercado sem prévio registro na Comissão. § 1º - São atos de distribuição, sujeitos à norma deste artigo, a venda, promessa de venda, oferta à venda ou subscrição, assim como a aceitação de pedido de venda ou subscrição de valores mobiliários, quando os pratiquem a companhia emissora, seus fundadores ou as pessoas a ela equiparadas. § 2º - Equiparam-se à companhia emissora para os fins deste artigo: I - o seu acionista controlador e as pessoas por ela controladas; II - o coobrigado nos títulos; III - as instituições financeiras e demais sociedades a que se refere o Art. 15, inciso I; IV - quem quer que tenha subscrito valores da emissão, ou os tenha adquirido à companhia emissora, com o fim de os colocar no mercado. 406 § 3º - Caracterizam a emissão pública: I - a utilização de listas ou boletins de venda ou subscrição, folhetos, prospectos ou anúncios destinados ao público; II - a procura de subscritores ou adquirentes para os títulos por meio de empregados, agentes ou corretores; III - a negociação feita em loja, escritório ou estabelecimento aberto ao público, ou com a utilização dos serviços públicos de comunicação. § 4º - A emissão pública só poderá ser colocada no mercado através do sistema previsto no Art. 15, podendo a Comissão exigir a participação de instituição financeira. § 5º - Compete à Comissão expedir normas para a execução do disposto neste artigo, podendo: I - definir outras situações que configurem emissão pública, para fins de registro, assim como os casos em que este poderá ser dispensado, tendo em vista o interesse do público investidor; II - fixar o procedimento do registro e especificar as informações que devam instruir o seu pedido, inclusive sobre: a) a companhia emissora, os empreendimentos ou atividades que explora ou pretende explorar, sua situação econômica e financeira, administração e principais acionistas; b) as características da emissão e a aplicação a ser dada aos recursos dela provenientes; c) o vendedor dos valores mobiliários, se for o caso; d) os participantes na distribuição, sua remuneração e seu relacionamento com a companhia emissora ou com o vendedor. § 6º - A Comissão poderá subordinar o registro a capital mínimo da companhia emissora e a valor mínimo da emissão, bem como a que sejam divulgadas as informações que julgar necessárias para proteger os interesses do público investidor. § 7º - O pedido de registro será acompanhado dos prospectos e outros documentos quaisquer a serem publicados ou distribuídos, para oferta, anúncio ou promoção do lançamento. Art . 20. A Comissão mandará suspender a emissão ou a distribuição que se esteja processando em desacordo com o artigo anterior, particularmente quando: I - a emissão tenha sido julgada fraudulenta ou ilegal, ainda que após efetuado o registro; II - a oferta, o lançamento, a promoção ou o anúncio dos valores se esteja fazendo em condições diversas das constantes do registro, ou com informações falsas dolosas ou substancialmente imprecisas. SEÇãO II Negociação na Bolsa e no Mercado de Balcão Art . 21. A Comissão de Valores Mobiliários manterá, além do registro de que trata o Art. 19: I - o registro para negociação na bolsa; Il - o registro para negociação no mercado de balcão. II - o registro para negociação no mercado de balcão, organizado ou não. (Redação dada pela Lei nº 9.457, de 5.5.1997) § 1º - Somente os valores mobiliários emitidos por companhia registrada nos termos deste artigo podem ser negociados na bolsa e no mercado de balcão. § 2º - O registro do Art. 19 importa registro para o mercado de balcão, mas não para a bolsa. § 2º O registro do art. 19 importa registro para o mercado de balcão, mas não para a bolsa ou entidade de mercado de balcão organizado. (Redação dada pela Lei nº 9.457, de 5.5.1997) § 3º - O registro para negociação na bolsa vale também como registro para o mercado de balcão, mas o segundo não dispensa o primeiro. § 3º São atividades do mercado de balcão não organizado as realizadas com a participação das empresas ou profissionais indicados no art. 15, incisos I, II e III, ou nos seus estabelecimentos, excluídas as operações efetuadas em bolsas ou em sistemas administrados por entidades de balcão organizado. (Redação dada pela Lei nº 9.457, de 5.5.1997) § 4º - São atividades do mercado de balcão as realizadas com a participação das empresas ou profissionais indicados no Art. 15, incisos I, II e III, ou nos seus estabelecimentos, excluídas as operações efetuadas em bolsa. § 4º Cada Bolsa de Valores ou entidade de mercado de balcão organizado poderá estabelecer requisitos próprios para que os valores sejam admitidos à negociação no seu recinto ou sistema, mediante prévia aprovação da Comissão de Valores Mobiliários. (Redação dada pela Lei nº 9.457, de 5.5.1997) § 5º - Cada bolsa de valores poderá estabelecer requisitos próprios para que os valores sejam admitidos à negociação no seu recinto, mediante prévia aprovação da Comissão. 407 § 5º O mercado de balcão organizado será administrado por entidades cujo funcionamento dependerá de autorização da Comissão de Valores Mobiliários, que expedirá normas gerais sobre: (Redação dada pela Lei nº 9.457, de 5.5.1997) I - condições de constituição e extinção, forma jurídica, órgãos de administração e seu preenchimento; (Incluído pela Lei nº 9.457, de 5.5.1997) II - exercício do poder disciplinar pelas entidades, sobre os seus participantes ou membros, imposição de penas e casos de exclusão; (Incluído pela Lei nº 9.457, de 5.5.1997) III - requisitos ou condições de admissão quanto à idoneidade, capacidade financeira e habilitação técnica dos administradores e representantes das sociedades participantes ou membros; (Incluído pela Lei nº 9.457, de 5.5.1997) IV - administração das entidades, emolumentos, comissões e quaisquer outros custos cobrados pelas entidades ou seus participantes ou membros, quando for o caso. (Incluído pela Lei nº 9.457, de 5.5.1997) § 6º - Compete à Comissão expedir normas para a execução do disposto neste artigo, especificando: I - casos em que os registros podem ser dispensados, recusados, suspensos ou cancelados; II - informações e documentos que devam ser apresentados pela companhia para a obtenção do registro, e seu procedimento. III - casos em que os valores mobiliários poderão ser negociados simultaneamente nos mercados de bolsa e de balcão, organizado ou não." (Incluído pela Lei nº 9.457, de 5.5.1997) Art. 21-A. A Comissão de Valores Mobiliários poderá expedir normas aplicáveis à natureza das informações mínimas e à periodicidade de sua apresentação por qualquer pessoa que tenha acesso a informação relevante. (Artigo incluído pelo Decreto nº 3.995, de 31.10.2001) CAPíTULO V Das Companhias Abertas Art . 22. Considera-se aberta a companhia cujos valores mobiliários estejam admitidos à negociação na bolsa ou no mercado de balcão. § 1º. Compete à Comissão expedir normas aplicáveis às companhias abertas, sobre: (Parágrafo alterado para parágrafo 1º Pela Lei nº 9.447, 14.3.1997) I - a natureza das informações que devam divulgar e a periodicidade da divulgação; Il relatório da administração e demonstrações financeiras; III - a compra de ações emitidas pela própria companhia e a alienação das ações em tesouraria; IV - padrões de contabilidade; relatórios e pareceres de auditores independentes; V - informações que devam ser prestadas por administradores e acionistas controladores, relativas à compra, permuta ou venda de ações emitidas pela companhia e por sociedades controladas ou controladoras; VI - a divulgação de deliberações da assembléia geral e dos órgãos de administração da companhia, ou de fatos relevantes ocorridos nos seis negócios, que possam influir, de modo ponderável, na decisão dos investidores do mercado, de vender ou comprar valores mobiliários emitidos pela companhia; VII as demais matérias previstas em lei. VII - a realização, pelas companhias abertas com ações admitidas à negociação em bolsa ou no mercado de balcão organizado, de reuniões anuais com seus acionistas e agentes do mercado de valores mobiliários, no local de maior negociação dos títulos da companhia no ano anterior, para a divulgação de informações quanto à respectiva situação econômico-financeira, projeções de resultados e resposta aos esclarecimentos que lhes forem solicitados; (Redação dada pela Lei nº 9.457, de 5.5.1997) VIII - as demais matérias previstas em lei." (Incluído pela Lei nº 9.457, de 5.5.1997) único § 1o Compete à Comissão de Valores Mobiliários expedir normas aplicáveis às companhias abertas sobre: (Redação dada pelo Decreto nº 3.995, de 31.10.2001) I - a natureza das informações que devam divulgar e a periodicidade da divulgação; (Redação dada pelo Decreto nº 3.995, de 31.10.2001) II - relatório da administração e demonstrações financeiras; (Redação dada pelo Decreto nº 3.995, de 31.10.2001) III - a compra de ações emitidas pela própria companhia e a alienação das ações em tesouraria; (Redação dada pelo Decreto nº 3.995, de 31.10.2001) IV - padrões de contabilidade, relatórios e pareceres de auditores independentes; (Redação dada pelo Decreto nº 3.995, de 31.10.2001) V - informações que devam ser prestadas por administradores, membros do conselho fiscal, acionistas controladores e minoritários, relativas à compra, permuta ou venda de valores mobiliários 408 emitidas pela companhia e por sociedades controladas ou controladoras; (Redação dada pelo Decreto nº 3.995, de 31.10.2001) VI - a divulgação de deliberações da assembléia-geral e dos órgãos de administração da companhia, ou de fatos relevantes ocorridos nos seus negócios, que possam influir, de modo ponderável, na decisão dos investidores do mercado, de vender ou comprar valores mobiliários emitidos pela companhia; (Redação dada pelo Decreto nº 3.995, de 31.10.2001) VII - a realização, pelas companhias abertas com ações admitidas à negociação em bolsa ou no mercado de balcão organizado, de reuniões anuais com seus acionistas e agentes do mercado de valores mobiliários, no local de maior negociação dos títulos da companhia no ano anterior, para a divulgação de informações quanto à respectiva situação econômico-financeira, projeções de resultados e resposta aos esclarecimentos que lhes forem solicitados; (Redação dada pelo Decreto nº 3.995, de 31.10.2001) VIII - as demais matérias previstas em lei. (Redação dada pelo Decreto nº 3.995, de 31.10.2001) § 2º O disposto nos incisos II e IV do parágrafo anterior não se aplica às instituições financeiras e demais entidades autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, as quais continuam sujeitas às disposições da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, e aos atos normativos dela decorrentes. (Incluído pela Lei nº 9.447, 14.3.1997) § 2o As normas editadas pela Comissão de Valores Mobiliários em relação ao disposto nos incisos II e IV do § 1o aplicam-se às instituições financeiras e demais entidades autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, no que não forem conflitantes com as normas por ele baixadas. (Redação dada pelo Decreto nº 3.995, de 31.10.2001) CAPíTULO VI Da Administração de Carteiras e Custódia de Valores Mobiliários Art . 23. O exercício profissional da administração de carteiras de valores mobiliários de outras pessoas está sujeito à autorização prévia da Comissão. § 1º - O disposto neste artigo se aplica à gestão profissional e recursos ou valores mobiliários entregues ao administrador, com autorização para que este compre ou venda valores mobiliários por conta do comitente. § 2º - Compete à Comissão estabelecer as normas a serem observadas pelos administradores na gestão de carteiras e sua remuneração, observado o disposto no Art. 8º inciso IV. Art . 24. Compete à Comissão autorizar a atividade de custódia de valores mobiliários, cujo exercício será privativo das instituições financeiras e das bolsas de valores. Art. 24. Compete à Comissão autorizar a atividade de custódia de valores mobiliários, cujo exercício será privativo das instituições financeiras e das entidades de compensação e liquidação. (Redação pelo Decreto nº 3.995, de 31.10.2001) Parágrafo único. Considera-se custódia de valores mobiliários o depósito para guarda, recebimento de dividendos e bonificações, resgate, amortização ou reembolso, e exercício de direitos de subscrição, sem que o depositário, tenha poderes, salvo autorização expressa do depositante em cada caso, para alienar os valores mobiliários depositados ou reaplicar as importâncias recebidas. Art . 25. Salvo mandato expresso com prazo não superior a um ano, o administrador de carteira e o depositário de valores mobiliários não podem exercer o direito de voto que couber às ações sob sua administração ou custódia. CAPíTULO VII Dos Auditores Independentes, Consultores e Analistas de Valores Mobiliários Art . 26. Somente as empresas de auditoria contábil ou auditores contábeis independentes, registrados na Comissão de Valores Mobiliários poderão auditar, para os efeitos desta Lei, as demonstrações financeiras de companhias abertas e das instituições, sociedades ou empresas que integram o sistema de distribuição e intermediação de valores mobiliários. § 1º - A Comissão estabelecerá as condições para o registro e o seu procedimento, e definirá os casos em que poderá ser recusado, suspenso ou cancelado. § 2º - As empresas de auditoria contábil ou auditores contábeis independentes responderão, civilmente, pelos prejuízos que causarem a terceiros em virtude de culpa ou dolo no exercício das funções previstas neste artigo. § 3º Sem prejuízo do disposto no parágrafo precedente, as empresas de auditoria contábil ou os auditores contábeis independentes responderão administrativamente, perante o Banco Central do Brasil, pelos atos praticados ou omissões em que houverem incorrido no desempenho das atividades de auditoria 409 de instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil. (Incluído pela Lei nº 9.447, 14.3.1997) § 4º Na hipótese do parágrafo anterior, o Banco Central do Brasil aplicará aos infratores as penalidades previstas no art. 11 desta Lei." (Incluído pela Lei nº 9.447, 14.3.1997) § 5o (VETADO) (Parágrafo incluído pela Lei nº 10.303, de 31.10.2001) Art . 27. A Comissão poderá fixar normas sobre o exercício das atividades de consultor e analista de valores mobiliários. CAPÍTULO VII-A DO COMITÊ DE PADRÕES CONTÁBEIS (Incluído pela Lei nº 10.303, de 31.10.2001) Art. 27-A. (VETADO) (Artigo incluído pela Lei nº 10.303, de 31.10.2001) Art. 27-B. (VETADO) (Artigo incluído pela Lei nº 10.303, de 31.10.2001) CAPÍTULO VII-B DOS CRIMES CONTRA O MERCADO DE CAPITAIS (Incluído pela Lei nº 10.303, de 31.10.2001) Manipulação do Mercado (Incluído pela Lei nº 10.303, de 31.10.2001) Art. 27-C. Realizar operações simuladas ou executar outras manobras fraudulentas, com a finalidade de alterar artificialmente o regular funcionamento dos mercados de valores mobiliários em bolsa de valores, de mercadorias e de futuros, no mercado de balcão ou no mercado de balcão organizado, com o fim de obter vantagem indevida ou lucro, para si ou para outrem, ou causar dano a terceiros: (Artigo incluído pela Lei nº 10.303, de 31.10.2001) Pena – reclusão, de 1 (um) a 8 (oito) anos, e multa de até 3 (três) vezes o montante da vantagem ilícita obtida em decorrência do crime. (Incluído pela Lei nº 10.303, de 31.10.2001) Uso Indevido de Informação Privilegiada (Incluído pela Lei nº 10.303, de 31.10.2001) Art. 27-D. Utilizar informação relevante ainda não divulgada ao mercado, de que tenha conhecimento e da qual deva manter sigilo, capaz de propiciar, para si ou para outrem, vantagem indevida, mediante negociação, em nome próprio ou de terceiro, com valores mobiliários: (Artigo incluído pela Lei nº 10.303, de 31.10.2001) Pena – reclusão, de 1 (um) a 5 (cinco) anos, e multa de até 3 (três) vezes o montante da vantagem ilícita obtida em decorrência do crime. (Incluído pela Lei nº 10.303, de 31.10.2001) Exercício Irregular de Cargo, Profissão, Atividade ou Função (Incluído pela Lei nº 10.303, de 31.10.2001) Art. 27-E. Atuar, ainda que a título gratuito, no mercado de valores mobiliários, como instituição integrante do sistema de distribuição, administrador de carteira coletiva ou individual, agente autônomo de investimento, auditor independente, analista de valores mobiliários, agente fiduciário ou exercer qualquer cargo, profissão, atividade ou função, sem estar, para esse fim, autorizado ou registrado junto à autoridade administrativa competente, quando exigido por lei ou regulamento: (Artigo incluído pela Lei nº 10.303, de 31.10.2001) Pena – detenção de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa. (Incluído pela Lei nº 10.303, de 31.10.2001) Art. 27-F. As multas cominadas para os crimes previstos nos arts. 27-C e 27-D deverão ser aplicadas em razão do dano provocado ou da vantagem ilícita auferida pelo agente. (Artigo incluído pela Lei nº 10.303, de 31.10.2001) Parágrafo único. Nos casos de reincidência, a multa pode ser de até o triplo dos valores fixados neste artigo. (Parágrafo incluído pela Lei nº 10.303, de 31.10.2001) CAPÍTULO VIII Das Disposições Finais e Transitórias Art . 28. O Banco Central do Brasil, a Comissão de Valores Mobiliários e a Secretaria da Receita Federal manterão um sistema de intercâmbio de informações, relativas à fiscalização que exerçam, nas áreas de suas respectivas competências, no mercado de valores mobiliários. Art. 28. O Banco Central do Brasil, a Comissão de Valores Mobiliários, a Secretaria de Previdência Complementar, a Secretaria da Receita Federal e Superintendência de Seguros Privados manterão um 410 sistema de intercâmbio de informações, relativas à fiscalização que exerçam, nas áreas de suas respectivas competências, no mercado de valores mobiliários. (Redação dada pela Lei nº 10.303, de 31.10.2001) Parágrafo único. O dever de guardar sigilo de informações obtidas através do exercício do poder de fiscalização pelas entidades referidas no caput não poderá ser invocado como impedimento para o intercâmbio de que trata este artigo. (Parágrafo incluído pela Lei nº 10.303, de 31.10.2001) Art . 29. Enquanto não for instalada a Comissão de Valores Mobiliários, suas funções serão exercidas pelo Banco Central do Brasil. Parágrafo único. O Conselho Monetário Nacional regulamentará o disposto neste artigo quanto ao prazo para instalação e as funções a serem progressivamente assumidas pela Comissão, à medida que se forem instalando os seus serviços. (Revogado pela Lei nº 10.303, de 31.10.2001) Art . 30. Os servidores do Banco Central do Brasil, que forem colocados à disposição da Comissão, para o exercício de funções técnicas ou de confiança, poderão optar pela percepção da retribuição, inclusive vantagens, a que façam jus no órgão de origem. (Revogado pela Lei nº 10.303, de 31.10.2001) Art. 31 - Nos processos judiciários que tenham por objetivo matéria incluída na competência da Comissão de Valores Mobiliários, será esta sempre intimada para, querendo, oferecer parecer ou prestar esclarecimentos, no prazo de quinze dias a contar da intimação. (Incluído pela Lei nº 6.616, de 16.12.1978) § 1º - A intimação far-se-á, logo após a contestação, por mandado ou por carta com aviso de recebimento, conforme a Comissão tenha, ou não, sede ou representação na comarca em que tenha sido proposta a ação. (Incluído pela Lei nº 6.616, de 16.12.1978) § 2º - Se a Comissão oferecer parecer ou prestar esclarecimentos, será intimada de todos os atos processuais subseqüentes, pelo jornal oficial que publica expedientes forense ou por carta com aviso de recebimento, nos termos do parágrafo anterior. (Incluído pela Lei nº 6.616, de 16.12.1978) § 3º - A comissão é atribuída legitimidade para interpor recursos, quando as partes não o fizeram. (Incluído pela Lei nº 6.616, de 16.12.1978) § 4º - O prazo para os efeitos do parágrafo anterior começará a correr, independentemente de nova intimação, no dia imediato aquele em que findar o das partes. (Incluído pela Lei nº 6.616, de 16.12.1978) Art. 32 - As multas impostas pela Comissão de Valores Mobiliários, após a decisão final que as impôs na esfera administrativa, terão eficácia de título executivo e serão cobradas judicialmente, de acordo com o rito estabelecido pelo código de Processo Civil para o processo de execução". (Incluído pela Lei nº 6.616, de 16.12.1978) Art. 33. Prescrevem em oito anos as infrações das normas legais cujo cumprimento incumba à Comissão de Valores Mobiliários fiscalizar, ocorridas no mercado de valores mobiliários, no âmbito de sua competência, contado esse prazo da prática do ilícito ou, no caso de infração permanente ou continuada, do dia em que tiver cessado. (Incluído pela Lei nº 9.457, 5.5.1997 e Revogado pela Lei nº 9.873, de 23.11.1999) § 1º Aplica-se a prescrição a todo inquérito paralisado por mais de quatro anos, pendente de despacho ou julgamento, devendo ser arquivado de ofício ou a requerimento da parte interessada, sem prejuízo de serem apuradas as responsabilidades pela paralisação, se for o caso. § 2º A prescrição interrompe-se: I pela notificação do indiciado; II por qualquer ato inequívoco que importe apuração da irregularidade; III - pela decisão condenatória recorrível, de qualquer órgão julgador da Comissão de Valores Mobiliários; IV - pela assinatura do termo de compromisso, como previsto no § 5º do art. 11 desta Lei. § 3º Não correrá a prescrição quando o indiciado ou acusado encontrar-se em lugar incerto ou não sabido. § 4º Na hipótese do parágrafo anterior, o processo correrá contra os demais acusados, desmembrando-se o mesmo em relação ao acusado revel." Art . 34. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. (Renumerado pela Lei nº 9.457, 5.5.1997) Art . 35. Revogam-se as disposições em contrário. (Renumerado pela Lei nº 9.457, 5.5.1997) Brasília, 7 de dezembro de 1976; 155º da Independência e 88º da República. ERNESTO GEISEL João Paulo dos Reis Velloso Mário Henrique Simonsen 411 LEI nº 7.492, DE 16 DE JUNHO DE 1986. Define os crimes contra o sistema financeiro nacional, e dá outras providências. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte lei: Art. 1º Considera-se instituição financeira, para efeito desta lei, a pessoa jurídica de direito público ou privado, que tenha como atividade principal ou acessória, cumulativamente ou não, a captação, intermediação ou aplicação de recursos financeiros (Vetado) de terceiros, em moeda nacional ou estrangeira, ou a custódia, emissão, distribuição, negociação, intermediação ou administração de valores mobiliários. Parágrafo único. Equipara-se à instituição financeira: I - a pessoa jurídica que capte ou administre seguros, câmbio, consórcio, capitalização ou qualquer tipo de poupança, ou recursos de terceiros; II - a pessoa natural que exerça quaisquer das atividades referidas neste artigo, ainda que de forma eventual. DOS CRIMES CONTRA O SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL Art. 2º Imprimir, reproduzir ou, de qualquer modo, fabricar ou pôr em circulação, sem autorização escrita da sociedade emissora, certificado, cautela ou outro documento representativo de título ou valor mobiliário: Pena - Reclusão, de 2 (dois) a 8 (oito) anos, e multa. Parágrafo único. Incorre na mesma pena quem imprime, fabrica, divulga, distribui ou faz distribuir prospecto ou material de propaganda relativo aos papéis referidos neste artigo. Art. 3º Divulgar informação falsa ou prejudicialmente incompleta sobre instituição financeira: Pena - Reclusão, de 2 (dois) a 6 (seis) anos, e multa. Art. 4º Gerir fraudulentamente instituição financeira: Pena - Reclusão, de 3 (três) a 12 (doze) anos, e multa. Parágrafo único. Se a gestão é temerária: Pena - Reclusão, de 2 (dois) a 8 (oito) anos, e multa. Art. 5º Apropriar-se, quaisquer das pessoas mencionadas no art. 25 desta lei, de dinheiro, título, valor ou qualquer outro bem móvel de que tem a posse, ou desviá-lo em proveito próprio ou alheio: Pena - Reclusão, de 2 (dois) a 6 (seis) anos, e multa. Parágrafo único. Incorre na mesma pena qualquer das pessoas mencionadas no art. 25 desta lei, que negociar direito, título ou qualquer outro bem móvel ou imóvel de que tem a posse, sem autorização de quem de direito. Art. 6º Induzir ou manter em erro, sócio, investidor ou repartição pública competente, relativamente a operação ou situação financeira, sonegando-lhe informação ou prestando-a falsamente: Pena - Reclusão, de 2 (dois) a 6 (seis) anos, e multa. Art. 7º Emitir, oferecer ou negociar, de qualquer modo, títulos ou valores mobiliários: I - falsos ou falsificados; II - sem registro prévio de emissão junto à autoridade competente, em condições divergentes das constantes do registro ou irregularmente registrados; III - sem lastro ou garantia suficientes, nos termos da legislação; 412 IV - sem autorização prévia da autoridade competente, quando legalmente exigida: Pena - Reclusão, de 2 (dois) a 8 (oito) anos, e multa. Art. 8º Exigir, em desacordo com a legislação (Vetado), juro, comissão ou qualquer tipo de remuneração sobre operação de crédito ou de seguro, administração de fundo mútuo ou fiscal ou de consórcio, serviço de corretagem ou distribuição de títulos ou valores mobiliários: Pena - Reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa. Art. 9º Fraudar a fiscalização ou o investidor, inserindo ou fazendo inserir, em documento comprobatório de investimento em títulos ou valores mobiliários, declaração falsa ou diversa da que dele deveria constar: Pena - Reclusão, de 1 (um) a 5 (cinco) anos, e multa. Art. 10. Fazer inserir elemento falso ou omitir elemento exigido pela legislação, em demonstrativos contábeis de instituição financeira, seguradora ou instituição integrante do sistema de distribuição de títulos de valores mobiliários: Pena - Reclusão, de 1 (um) a 5 (cinco) anos, e multa. Art. 11. Manter ou movimentar recurso ou valor paralelamente à contabilidade exigida pela legislação: Pena - Reclusão, de 1 (um) a 5 (cinco) anos, e multa. Art. 12. Deixar, o ex-administrador de instituição financeira, de apresentar, ao interventor, liqüidante, ou síndico, nos prazos e condições estabelecidas em lei as informações, declarações ou documentos de sua responsabilidade: Pena - Reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa. Art. 13. Desviar (Vetado) bem alcançado pela indisponibilidade legal resultante de intervenção, liqüidação extrajudicial ou falência de instituição financeira. Pena - Reclusão, de 2 (dois) a 6 (seis) anos, e multa. Parágrafo único. Na mesma pena incorra o interventor, o liqüidante ou o síndico que se apropriar de bem abrangido pelo caput deste artigo, ou desviá-lo em proveito próprio ou alheio. Art. 14. Apresentar, em liquidação extrajudicial, ou em falência de instituição financeira, declaração de crédito ou reclamação falsa, ou juntar a elas título falso ou simulado: Pena - Reclusão, de 2 (dois) a 8 (oito) anos, e multa. Parágrafo único. Na mesma pena incorre o ex-administrador ou falido que reconhecer, como verdadeiro, crédito que não o seja. Art. 15. Manifestar-se falsamente o interventor, o liqüidante ou o síndico, (Vetado) à respeito de assunto relativo a intervenção, liquidação extrajudicial ou falência de instituição financeira: Pena - Reclusão, de 2 (dois) a 8 (oito) anos, e multa. Art. 16. Fazer operar, sem a devida autorização, ou com autorização obtida mediante declaração (Vetado) falsa, instituição financeira, inclusive de distribuição de valores mobiliários ou de câmbio: Pena - Reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa. Art. 17. Tomar ou receber, qualquer das pessoas mencionadas no art. 25 desta lei, direta ou indiretamente, empréstimo ou adiantamento, ou deferi-lo a controlador, a administrador, a membro de conselho estatutário, aos respectivos cônjuges, aos ascendentes ou descendentes, a parentes na linha colateral até o 2º grau, consangüíneos ou afins, ou a sociedade cujo controle seja por ela exercido, direta ou indiretamente, ou por qualquer dessas pessoas: Pena - Reclusão, de 2 (dois) a 6 (seis) anos, e multa. Parágrafo único. Incorre na mesma pena quem: 413 I - em nome próprio, como controlador ou na condição de administrador da sociedade, conceder ou receber adiantamento de honorários, remuneração, salário ou qualquer outro pagamento, nas condições referidas neste artigo; II - de forma disfarçada, promover a distribuição ou receber lucros de instituição financeira. Art. 18. Violar sigilo de operação ou de serviço prestado por instituição financeira ou integrante do sistema de distribuição de títulos mobiliários de que tenha conhecimento, em razão de ofício: Pena - Reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa. Art. 19. Obter, mediante fraude, financiamento em instituição financeira: Pena - Reclusão, de 2 (dois) a 6 (seis) anos, e multa. Parágrafo único. A pena é aumentada de 1/3 (um terço) se o crime é cometido em detrimento de instituição financeira oficial ou por ela credenciada para o repasse de financiamento. Art. 20. Aplicar, em finalidade diversa da prevista em lei ou contrato, recursos provenientes de financiamento concedido por instituição financeira oficial ou por instituição credenciada para repassá-lo: Pena - Reclusão, de 2 (dois) a 6 (seis) anos, e multa. Art. 21. Atribuir-se, ou atribuir a terceiro, falsa identidade, para realização de operação de câmbio: Pena - Detenção, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa. Parágrafo único. Incorre na mesma pena quem, para o mesmo fim, sonega informação que devia prestar ou presta informação falsa. Art. 22. Efetuar operação de câmbio não autorizada, com o fim de promover evasão de divisas do País: Pena - Reclusão, de 2 (dois) a 6 (seis) anos, e multa. Parágrafo único. Incorre na mesma pena quem, a qualquer título, promove, sem autorização legal, a saída de moeda ou divisa para o exterior, ou nele mantiver depósitos não declarados à repartição federal competente. Art. 23. Omitir, retardar ou praticar, o funcionário público, contra disposição expressa de lei, ato de ofício necessário ao regular funcionamento do sistema financeiro nacional, bem como a preservação dos interesses e valores da ordem econômico-financeira: Pena - Reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa. Art. 24. (VETADO). DA APLICAÇÃO E DO PROCEDIMENTO CRIMINAL Art. 25. São penalmente responsáveis, nos termos desta lei, o controlador e os administradores de instituição financeira, assim considerados os diretores, gerentes (Vetado). § 1º Equiparam-se aos administradores de instituição financeira (Vetado) o interventor, o liqüidante ou o síndico. § 2º Nos crimes previstos nesta Lei, cometidos em quadrilha ou co-autoria, o co-autor ou partícipe que através de confissão espontânea revelar à autoridade policial ou judicial toda a trama delituosa terá a sua pena reduzida de um a dois terços. (Incluído pela Lei nº 9.080, de 19.7.1995) Art. 26. A ação penal, nos crimes previstos nesta lei, será promovida pelo Ministério Público Federal, perante a Justiça Federal. Parágrafo único. Sem prejuízo do disposto no art. 268 do Código de Processo Penal, aprovado pelo Decreto-lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941, será admitida a assistência da Comissão de Valores Mobiliários - CVM, quando o crime tiver sido praticado no âmbito de atividade sujeita à disciplina e à fiscalização dessa Autarquia, e do Banco Central do Brasil quando, fora daquela hipótese, houver sido cometido na órbita de atividade sujeita à sua disciplina e fiscalização. 414 Art. 27. Quando a denúncia não for intentada no prazo legal, o ofendido poderá representar ao Procurador-Geral da República, para que este a ofereça, designe outro órgão do Ministério Público para oferecê-la ou determine o arquivamento das peças de informação recebidas. Art. 28. Quando, no exercício de suas atribuições legais, o Banco Central do Brasil ou a Comissão de Valores Mobiliários - CVM, verificar a ocorrência de crime previsto nesta lei, disso deverá informar ao Ministério Público Federal, enviando-lhe os documentos necessários à comprovação do fato. Parágrafo único. A conduta de que trata este artigo será observada pelo interventor, liqüidante ou síndico que, no curso de intervenção, liqüidação extrajudicial ou falência, verificar a ocorrência de crime de que trata esta lei. Art. 29. O órgão do Ministério Público Federal, sempre que julgar necessário, poderá requisitar, a qualquer autoridade, informação, documento ou diligência, relativa à prova dos crimes previstos nesta lei. Parágrafo único O sigilo dos serviços e operações financeiras não pode ser invocado como óbice ao atendimento da requisição prevista no caput deste artigo. Art. 30. Sem prejuízo do disposto no art. 312 do Código de Processo Penal, aprovado pelo Decreto-lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941, a prisão preventiva do acusado da prática de crime previsto nesta lei poderá ser decretada em razão da magnitude da lesão causada (VETADO). Art. 31. Nos crimes previstos nesta lei e punidos com pena de reclusão, o réu não poderá prestar fiança, nem apelar antes de ser recolhido à prisão, ainda que primário e de bons antecedentes, se estiver configurada situação que autoriza a prisão preventiva. Art. 32. (VETADO). § 1º (VETADO). § 2º (VETADO). § 3º (VETADO). Art. 33. Na fixação da pena de multa relativa aos crimes previstos nesta lei, o limite a que se refere o § 1º do art. 49 do Código Penal, aprovado pelo Decreto-lei nº 2.848, de 7 de dezembro de.1940, pode ser estendido até o décuplo, se verificada a situação nele cogitada. Art. 34. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 35. Revogam-se as disposições em contrário. Brasília, 16 de junho de 1986; 165º da Independência 98º da República. JOSÉ SARNEY Paulo Brossard Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 18.6.1986 415 DECRETO-LEI Nº 2.321, DE 25 DE FEVEREIRO DE 1987. Institui, em defesa das finanças públicas, regime de administração especial temporária, nas instituições financeiras privadas e públicas não federais, e dá outras providências. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso das atribuições que lhe confere o artigo 55, item II, da Constituição, DECRETA: Art. 1° O Banco Central do Brasil poderá decretar regime de administração especial temporária, na forma regulada por este decreto-lei, nas instituições financeiras privadas e públicas não federais, autorizadas a funcionar nos termos da Lei n° 4.595, de 31 de dezembro de 1964, quando nelas verificar: a) prática reiterada de operações contrárias às diretrizes de política econômica ou financeira traçadas em lei federal; b) existência de passivo a descoberto; c) descumprimento das normas referentes à conta de Reservas Bancárias mantida no Banco Central do Brasil; d) gestão temerária ou fraudulenta de seus administradores; e) ocorrência de qualquer das situações descritas no artigo 2º da Lei n° 6.024, de 13 de março de 1974. Parágrafo único. A duração da administração especial fixada no ato que a decretar, podendo ser prorrogada, se absolutamente necessário, por período não superior ao primeiro. Art. 2° A decretação da administração especial temporária não afetará o curso regular dos negócios da entidade nem seu normal funcionamento e produzirá, de imediato, a perda do mandato dos administradores e membros do Conselho Fiscal da instituição. Art. 3° A administração especial temporária será executada por um conselho diretor, nomeado pelo Banco Central do Brasil, com plenos poderes de gestão, constituído de tantos membros quantos julgados necessários para a condução dos negócios sociais. 1° Ao conselho diretor competirá, com exclusividade, a convocação da assembléia geral. 2º Os membros do conselho diretor poderão ser destituídos a qualquer tempo pelo Banco Central do Brasil. 3º Dependerão de prévia e expressa autorização do Banco Central do Brasil os atos que, não caracterizados como de gestão ordinária, impliquem disposição ou oneração do patrimônio da sociedade. Art. 4° Os membros do conselho diretor assumirão, de imediato, as respectivas funções, independentemente da publicação do ato de nomeação, mediante termo lavrado no livro de atas da Diretoria, com a transcrição do ato que houver decretado o regime de administração especial temporária e do que os tenha nomeado. Art. 5º Ao assumir suas funções, incumbirá ao conselho diretor: a) eleger, dentre seus membros, o Presidente; b) estabelecer as atribuições e poderes de cada um de seus membros, bem como as matérias que serão objeto de deliberação colegiada; e c) adotar as providências constantes dos artigos 9°, 10 e 11 da Lei n° 6.024, de 13 de março de 1974. Art. 6º Das decisões do conselho diretor caberá recurso, sem efeito suspensivo, dentro de 10 (dez) dias da respectiva ciência, para o Banco Central do Brasil, em única instância. Parágrafo único. O recurso, entregue mediante protocolo, será dirigido ao conselho diretor, que o informará e o encaminhará dentro de 5 (cinco) dias ao Banco Central do Brasil. Art. 7° O conselho diretor prestará contas ao Banco Central do Brasil, independentemente de qualquer exigência, no momento em que cessar o regime especial, ou, a qualquer tempo, quando solicitado. Art. 8° Poderá o Banco Central do Brasil atribuir, a pessoas jurídicas com especialização na área, a administração especial temporária de que trata este decreto-lei. Art. 9º Uma vez decretado o regime de que trata este decreto-lei, fica o Banco Central do Brasil autorizado a utilizar recursos da Reserva Monetária visando ao saneamento econômico-financeiro da instituição. 416 Parágrafo único. Não havendo recursos suficientes na conta da Reserva Monetária, o Banco Central do Brasil os adiantará, devendo o valor de tais adiantamentos constar obrigatoriamente da proposta da lei orçamentária do exercício subseqüente. Art. 10. Os valores sacados à conta da Reserva Monetária serão aplicados no pagamento de obrigações das instituições submetidas ao regime deste decreto-lei, mediante cessão e transferência dos correspondentes créditos, direitos e ações, a serem efetivadas pelos respectivos titulares ao Banco Central do Brasil, e serão garantidos, nos termos de contrato a ser firmado, com a instituição beneficiária: a) pela caução de notas promissórias, letras de câmbio, duplicatas, ações, debêntures, créditos hipotecários e pignoratícios, contratos de contas correntes devedoras com saldo devidamente reconhecido e títulos da dívida pública federal; b) pela hipoteca legal, independentemente de especialização, que este decreto-lei concede ao Banco Central do Brasil, dos imóveis pertencentes às instituições beneficiárias e por elas destinados à instalação de suas sedes e filiais; c) pela hipoteca convencional de outros imóveis pertencentes às instituições beneficiárias ou a terceiros. 1º Os títulos, documentos e valores dados em caução considerar-se-ão transferidos, por tradição simbólica, à posse do Banco Central do Brasil, desde que estejam relacionados e descritos em termo de tradição lavrado em instrumento avulso assinado pelas partes e copiado em livro especial para esse fim aberto e rubricado pela autoridade competente do Banco Central do Brasil. 2° O Banco Central do Brasil, quando entender necessário, poderá exigir a entrega dos títulos, documentos e valores caucionados e, quando recusada, mediante simples petição, acompanhada de certidão do termo de tradição, promover judicialmente a sua apreensão total ou parcial. Art. 11. À vista de relatório ou de proposta do conselho diretor, o Banco Central do Brasil poderá: a) autorizar a transformação, a incorporação, a fusão, a cisão ou a transferência do controle acionário da instituição, em face das condições de garantia apresentadas pelos interessados; b) propor a desapropriação, por necessidade ou utilidade pública ou por interesse social, das ações do capital social da Instituição. c) decretar a liquidação extrajudicial da instituição. (Incluída pelo Decreto Lei nº 2.327, de 1987) Art. 12. Na hipótese da letra b do artigo anterior, fica o Poder Executivo autorizado a promover a desapropriação ali referida. 1° A União Federal será, desde logo, imitida na posse das ações desapropriadas, mediante depósito de seu valor patrimonial, apurado em balanço levantado pelo conselho diretor, que terá por data base o dia da decretação da administração especial temporária. 2º Na instituição em que o patrimônio líquido for negativo, o valor do depósito previsto no parágrafo anterior será simbólico e fixado no decreto expropriatório. Art. 13. A União Federal, uma vez imitida na posse das ações, exercerá todos os direitos inerentes à condição de acionista, inclusive o de preferência, que poderá ceder, para subscrição de aumento de capital e o de votar, em assembléia geral, a redução ou elevação do capital social, o agrupamento ou o desdobramento de ações, a transformação, incorporação, fusão ou cisão da sociedade, e quaisquer outras medidas julgadas necessárias ao saneamento financeiro da sociedade e ao seu regular funcionamento. Art. 14. O regime de que trata este decreto-lei cessará: a) se a União Federal assumir o controle acionário da Instituição, na forma do artigo 11, letra b ; b) nos casos de transformação, incorporação, fusão, cisão ou de transferência do controle acionário da instituição; c) quando, a critério do Banco Central do Brasil, a situação da instituição se houver normalizado. 1987) d) pela decretação da liquidação extrajudicial da instituição.(Incluída pelo Decreto Lei nº 2.327, de § 1° Para os fins previstos neste decreto-lei, a União Federal será representada, nos atos que lhe competir, pelo Banco Central do Brasil. § 2º O Banco Central do Brasil adotará as medidas necessárias à recuperação integral dos recursos aplicados na instituição, com base no artigo 9° deste decreto-lei, e estabelecerá, se for o caso, a forma, prazo e demais condições para o seu resgate. § 3º Decretada a liquidação extrajudicial da instituição, tomar-se-á como data-base, para todos os efeitos, inclusive a apuração da responsabilidade dos ex-administradores, a data de decretação do regime de administração especial temporária. (Incluído pelo Decreto Lei nº 2.327, de 1987) Art. 15. Decretado o regime de administração especial temporária, respondem solidariamente com os ex-administradores da instituição pelas obrigações por esta assumidas, as pessoas naturais ou jurídicas que com ela mantenham vínculo de controle, independentemente da apuração de dolo ou culpa. 417 1° Há vínculo de controle quando, alternativa ou cumulativamente, a instituição e as pessoas jurídicas mencionadas neste artigo estão sob controle comum; quando sejam, entre si, controladoras ou controladas, ou quando qualquer delas, diretamente ou através de sociedades por ela controladas, é titular de direitos de sócio que lhe assegurem, de modo permanente, preponderância nas deliberações sociais e o poder de eleger a maioria dos administradores da instituição. 2° A responsabilidade solidária decorrente do vínculo de controle se circunscreve ao montante do passivo a descoberto da instituição, apurado em balanço que terá por data base o dia da decretação do regime de que trata este decreto-lei. Art. 16. O inciso IX, do artigo 10, da Lei n° 4.595, de 31 de dezembro de 1964, fica acrescido da alínea g , com a seguinte redação: "Art. 10. .............................. .......................................... IX - ................................................................................ g ) alienar ou, por qualquer outra forma, transferir o seu controle acionário." Art. 17. O artigo 11 da Lei n° 4.595, de 31 de dezembro de 1964, fica acrescido de § 1º com a seguinte redação, renumerado para 2° o atual parágrafo único. "Art. 11. .................. ......................................... § 1° No exercício das atribuições a que se refere o inciso VIII do artigo 10 desta lei, o Banco Central do Brasil poderá examinar os livros e documentos das pessoas naturais ou jurídicas que detenham o controle acionário de instituição financeira, ficando essas pessoas sujeitas ao disposto no artigo 44, § 8°, desta lei. § 2° ................. ..............................................." Art. 18. O Banco Central promoverá a responsabilidade, com pena de demissão, do funcionário ou Diretor que permitir o descumprimento das normas referentes à conta de Reservas Bancárias. Art. 19. Aplicam-se à administração especial temporária regulada por este decreto-lei as disposições da Lei n° 6.024, de 13 de março de 1974, que com ele não colidirem e, em especial, as medidas acautelatórias e promotoras da responsabilidade dos ex-administradores. Art. 20. Este decreto-lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 21 Revogam-se as disposições em contrário. Brasília, 25 de fevereiro de 1987; 166° da Independência e 99° da República. JOSÉ SARNEY Dilson Domingos Funaro 418 LEI Nº 7.913, DE 7 DE DEZEMBRO DE 1989. Dispõe sobre a ação civil pública de responsabilidade por danos causados aos investidores no mercado de valores mobiliários. O CONGRESSO NACIONAL decreta: Art. 1º Sem prejuízo da ação de indenização do prejudicado, o Ministério Público, de ofício ou por solicitação da Comissão de Valores Mobiliários - CVM, adotará as medidas judiciais necessárias para evitar prejuízos ou obter ressarcimento de danos causados aos titulares de valores mobiliários e aos investidores do mercado, especialmente quando decorrerem de: I - operação fraudulenta, prática não eqüitativa, manipulação de preços ou criação de condições artificiais de procura, oferta ou preço de valores mobiliários; II - compra ou venda de valores mobiliários, por parte dos administradores e acionistas controladores de companhia aberta, utilizando-se de informação relevante, ainda não divulgada para conhecimento do mercado, ou a mesma operação realizada por quem a detenha em razão de sua profissão ou função, ou por quem quer que a tenha obtido por intermédio dessas pessoas; III - omissão de informação relevante por parte de quem estava obrigado a divulgá-la, bem como sua prestação de forma incompleta, falsa ou tendenciosa. Art. 2º As importâncias decorrentes da condenação, na ação de que trata esta Lei, reverterão aos investidores lesados, na proporção de seu prejuízo. § 1º As importâncias a que se refere este artigo ficarão depositadas em conta remunerada, à disposição do juízo, até que o investidor, convocado mediante edital, habilite-se ao recebimento da parcela que lhe couber. § 2º Decairá do direito à habilitação o investidor que não o exercer no prazo de 2 (dois) anos, contado da data da publicação do edital a que alude o parágrafo anterior, devendo a quantia correspondente ser recolhida como receita da União. Art. 3º À ação de que trata esta lei aplica-se, no que couber, o disposto na Lei nº 7.347 , de 24 de julho de 1985. Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário. Senado Federal, 7 de dezembro de 1989; 168º da Independência e 101º da República.. 419 LEI Nº 9.784 , DE 29 DE JANEIRO DE 1999. Regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 1o Esta Lei estabelece normas básicas sobre o processo administrativo no âmbito da Administração Federal direta e indireta, visando, em especial, à proteção dos direitos dos administrados e ao melhor cumprimento dos fins da Administração. § 1o Os preceitos desta Lei também se aplicam aos órgãos dos Poderes Legislativo e Judiciário da União, quando no desempenho de função administrativa. § 2o Para os fins desta Lei, consideram-se: I - órgão - a unidade de atuação integrante da estrutura da Administração direta e da estrutura da Administração indireta; II - entidade - a unidade de atuação dotada de personalidade jurídica; III - autoridade - o servidor ou agente público dotado de poder de decisão. Art. 2o A Administração Pública obedecerá, dentre outros, aos princípios da legalidade, finalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica, interesse público e eficiência. Parágrafo único. Nos processos administrativos serão observados, entre outros, os critérios de: I - atuação conforme a lei e o Direito; II - atendimento a fins de interesse geral, vedada a renúncia total ou parcial de poderes ou competências, salvo autorização em lei; III - objetividade no atendimento do interesse público, vedada a promoção pessoal de agentes ou autoridades; IV - atuação segundo padrões éticos de probidade, decoro e boa-fé; V - divulgação oficial dos atos administrativos, ressalvadas as hipóteses de sigilo previstas na Constituição; VI - adequação entre meios e fins, vedada a imposição de obrigações, restrições e sanções em medida superior àquelas estritamente necessárias ao atendimento do interesse público; VII - indicação dos pressupostos de fato e de direito que determinarem a decisão; VIII – observância das formalidades essenciais à garantia dos direitos dos administrados; IX - adoção de formas simples, suficientes para propiciar adequado grau de certeza, segurança e respeito aos direitos dos administrados; X - garantia dos direitos à comunicação, à apresentação de alegações finais, à produção de provas e à interposição de recursos, nos processos de que possam resultar sanções e nas situações de litígio; XI - proibição de cobrança de despesas processuais, ressalvadas as previstas em lei; XII - impulsão, de ofício, do processo administrativo, sem prejuízo da atuação dos interessados; XIII - interpretação da norma administrativa da forma que melhor garanta o atendimento do fim público a que se dirige, vedada aplicação retroativa de nova interpretação. CAPÍTULO II DOS DIREITOS DOS ADMINISTRADOS Art. 3o O administrado tem os seguintes direitos perante a Administração, sem prejuízo de outros que lhe sejam assegurados: I - ser tratado com respeito pelas autoridades e servidores, que deverão facilitar o exercício de seus direitos e o cumprimento de suas obrigações; II - ter ciência da tramitação dos processos administrativos em que tenha a condição de interessado, ter vista dos autos, obter cópias de documentos neles contidos e conhecer as decisões proferidas; 420 III - formular alegações e apresentar documentos antes da decisão, os quais serão objeto de consideração pelo órgão competente; IV - fazer-se assistir, facultativamente, por advogado, salvo quando obrigatória a representação, por força de lei. CAPÍTULO III DOS DEVERES DO ADMINISTRADO Art. 4o São deveres do administrado perante a Administração, sem prejuízo de outros previstos em ato normativo: I - expor os fatos conforme a verdade; II - proceder com lealdade, urbanidade e boa-fé; III - não agir de modo temerário; IV - prestar as informações que lhe forem solicitadas e colaborar para o esclarecimento dos fatos. CAPÍTULO IV DO INÍCIO DO PROCESSO Art. 5o O processo administrativo pode iniciar-se de ofício ou a pedido de interessado. Art. 6o O requerimento inicial do interessado, salvo casos em que for admitida solicitação oral, deve ser formulado por escrito e conter os seguintes dados: I - órgão ou autoridade administrativa a que se dirige; II - identificação do interessado ou de quem o represente; III - domicílio do requerente ou local para recebimento de comunicações; IV - formulação do pedido, com exposição dos fatos e de seus fundamentos; V - data e assinatura do requerente ou de seu representante. Parágrafo único. É vedada à Administração a recusa imotivada de recebimento de documentos, devendo o servidor orientar o interessado quanto ao suprimento de eventuais falhas. Art. 7o Os órgãos e entidades administrativas deverão elaborar modelos ou formulários padronizados para assuntos que importem pretensões equivalentes. Art. 8o Quando os pedidos de uma pluralidade de interessados tiverem conteúdo e fundamentos idênticos, poderão ser formulados em um único requerimento, salvo preceito legal em contrário. CAPÍTULO V DOS INTERESSADOS Art. 9o São legitimados como interessados no processo administrativo: I - pessoas físicas ou jurídicas que o iniciem como titulares de direitos ou interesses individuais ou no exercício do direito de representação; II - aqueles que, sem terem iniciado o processo, têm direitos ou interesses que possam ser afetados pela decisão a ser adotada; III - as organizações e associações representativas, no tocante a direitos e interesses coletivos; IV - as pessoas ou as associações legalmente constituídas quanto a direitos ou interesses difusos. Art. 10. São capazes, para fins de processo administrativo, os maiores de dezoito anos, ressalvada previsão especial em ato normativo próprio. CAPÍTULO VI DA COMPETÊNCIA Art. 11. A competência é irrenunciável e se exerce pelos órgãos administrativos a que foi atribuída como própria, salvo os casos de delegação e avocação legalmente admitidos. Art. 12. Um órgão administrativo e seu titular poderão, se não houver impedimento legal, delegar parte da sua competência a outros órgãos ou titulares, ainda que estes não lhe sejam hierarquicamente 421 subordinados, quando for conveniente, em razão de circunstâncias de índole técnica, social, econômica, jurídica ou territorial. Parágrafo único. O disposto no caput deste artigo aplica-se à delegação de competência dos órgãos colegiados aos respectivos presidentes. Art. 13. Não podem ser objeto de delegação: I - a edição de atos de caráter normativo; II - a decisão de recursos administrativos; III - as matérias de competência exclusiva do órgão ou autoridade. Art. 14. O ato de delegação e sua revogação deverão ser publicados no meio oficial. § 1o O ato de delegação especificará as matérias e poderes transferidos, os limites da atuação do delegado, a duração e os objetivos da delegação e o recurso cabível, podendo conter ressalva de exercício da atribuição delegada. § 2o O ato de delegação é revogável a qualquer tempo pela autoridade delegante. § 3o As decisões adotadas por delegação devem mencionar explicitamente esta qualidade e considerar-se-ão editadas pelo delegado. Art. 15. Será permitida, em caráter excepcional e por motivos relevantes devidamente justificados, a avocação temporária de competência atribuída a órgão hierarquicamente inferior. Art. 16. Os órgãos e entidades administrativas divulgarão publicamente os locais das respectivas sedes e, quando conveniente, a unidade fundacional competente em matéria de interesse especial. Art. 17. Inexistindo competência legal específica, o processo administrativo deverá ser iniciado perante a autoridade de menor grau hierárquico para decidir. CAPÍTULO VII DOS IMPEDIMENTOS E DA SUSPEIÇÃO Art. 18. É impedido de atuar em processo administrativo o servidor ou autoridade que: I - tenha interesse direto ou indireto na matéria; II - tenha participado ou venha a participar como perito, testemunha ou representante, ou se tais situações ocorrem quanto ao cônjuge, companheiro ou parente e afins até o terceiro grau; III - esteja litigando judicial ou administrativamente com o interessado ou respectivo cônjuge ou companheiro. Art. 19. A autoridade ou servidor que incorrer em impedimento deve comunicar o fato à autoridade competente, abstendo-se de atuar. Parágrafo único. A omissão do dever de comunicar o impedimento constitui falta grave, para efeitos disciplinares. Art. 20. Pode ser argüida a suspeição de autoridade ou servidor que tenha amizade íntima ou inimizade notória com algum dos interessados ou com os respectivos cônjuges, companheiros, parentes e afins até o terceiro grau. Art. 21. O indeferimento de alegação de suspeição poderá ser objeto de recurso, sem efeito suspensivo. CAPÍTULO VIII DA FORMA, TEMPO E LUGAR DOS ATOS DO PROCESSO Art. 22. Os atos do processo administrativo não dependem de forma determinada senão quando a lei expressamente a exigir. § 1o Os atos do processo devem ser produzidos por escrito, em vernáculo, com a data e o local de sua realização e a assinatura da autoridade responsável. § 2o Salvo imposição legal, o reconhecimento de firma somente será exigido quando houver dúvida de autenticidade. § 3o A autenticação de documentos exigidos em cópia poderá ser feita pelo órgão administrativo. § 4o O processo deverá ter suas páginas numeradas seqüencialmente e rubricadas. Art. 23. Os atos do processo devem realizar-se em dias úteis, no horário normal de funcionamento da repartição na qual tramitar o processo. 422 Parágrafo único. Serão concluídos depois do horário normal os atos já iniciados, cujo adiamento prejudique o curso regular do procedimento ou cause dano ao interessado ou à Administração. Art. 24. Inexistindo disposição específica, os atos do órgão ou autoridade responsável pelo processo e dos administrados que dele participem devem ser praticados no prazo de cinco dias, salvo motivo de força maior. Parágrafo único. O prazo previsto neste artigo pode ser dilatado até o dobro, mediante comprovada justificação. Art. 25. Os atos do processo devem realizar-se preferencialmente na sede do órgão, cientificandose o interessado se outro for o local de realização. CAPÍTULO IX DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS Art. 26. O órgão competente perante o qual tramita o processo administrativo determinará a intimação do interessado para ciência de decisão ou a efetivação de diligências. § 1o A intimação deverá conter: I - identificação do intimado e nome do órgão ou entidade administrativa; II - finalidade da intimação; III - data, hora e local em que deve comparecer; IV - se o intimado deve comparecer pessoalmente, ou fazer-se representar; V - informação da continuidade do processo independentemente do seu comparecimento; VI - indicação dos fatos e fundamentos legais pertinentes. § 2o A intimação observará a antecedência mínima de três dias úteis quanto à data de comparecimento. § 3o A intimação pode ser efetuada por ciência no processo, por via postal com aviso de recebimento, por telegrama ou outro meio que assegure a certeza da ciência do interessado. § 4o No caso de interessados indeterminados, desconhecidos ou com domicílio indefinido, a intimação deve ser efetuada por meio de publicação oficial. § 5o As intimações serão nulas quando feitas sem observância das prescrições legais, mas o comparecimento do administrado supre sua falta ou irregularidade. Art. 27. O desatendimento da intimação não importa o reconhecimento da verdade dos fatos, nem a renúncia a direito pelo administrado. Parágrafo único. No prosseguimento do processo, será garantido direito de ampla defesa ao interessado. Art. 28. Devem ser objeto de intimação os atos do processo que resultem para o interessado em imposição de deveres, ônus, sanções ou restrição ao exercício de direitos e atividades e os atos de outra natureza, de seu interesse. CAPÍTULO X DA INSTRUÇÃO Art. 29. As atividades de instrução destinadas a averiguar e comprovar os dados necessários à tomada de decisão realizam-se de ofício ou mediante impulsão do órgão responsável pelo processo, sem prejuízo do direito dos interessados de propor atuações probatórias. § 1o O órgão competente para a instrução fará constar dos autos os dados necessários à decisão do processo. § 2o Os atos de instrução que exijam a atuação dos interessados devem realizar-se do modo menos oneroso para estes. Art. 30. São inadmissíveis no processo administrativo as provas obtidas por meios ilícitos. Art. 31. Quando a matéria do processo envolver assunto de interesse geral, o órgão competente poderá, mediante despacho motivado, abrir período de consulta pública para manifestação de terceiros, antes da decisão do pedido, se não houver prejuízo para a parte interessada. § 1o A abertura da consulta pública será objeto de divulgação pelos meios oficiais, a fim de que pessoas físicas ou jurídicas possam examinar os autos, fixando-se prazo para oferecimento de alegações escritas. 423 § 2o O comparecimento à consulta pública não confere, por si, a condição de interessado do processo, mas confere o direito de obter da Administração resposta fundamentada, que poderá ser comum a todas as alegações substancialmente iguais. Art. 32. Antes da tomada de decisão, a juízo da autoridade, diante da relevância da questão, poderá ser realizada audiência pública para debates sobre a matéria do processo. Art. 33. Os órgãos e entidades administrativas, em matéria relevante, poderão estabelecer outros meios de participação de administrados, diretamente ou por meio de organizações e associações legalmente reconhecidas. Art. 34. Os resultados da consulta e audiência pública e de outros meios de participação de administrados deverão ser apresentados com a indicação do procedimento adotado. Art. 35. Quando necessária à instrução do processo, a audiência de outros órgãos ou entidades administrativas poderá ser realizada em reunião conjunta, com a participação de titulares ou representantes dos órgãos competentes, lavrando-se a respectiva ata, a ser juntada aos autos. Art. 36. Cabe ao interessado a prova dos fatos que tenha alegado, sem prejuízo do dever atribuído ao órgão competente para a instrução e do disposto no art. 37 desta Lei. Art. 37. Quando o interessado declarar que fatos e dados estão registrados em documentos existentes na própria Administração responsável pelo processo ou em outro órgão administrativo, o órgão competente para a instrução proverá, de ofício, à obtenção dos documentos ou das respectivas cópias. Art. 38. O interessado poderá, na fase instrutória e antes da tomada da decisão, juntar documentos e pareceres, requerer diligências e perícias, bem como aduzir alegações referentes à matéria objeto do processo. § 1o Os elementos probatórios deverão ser considerados na motivação do relatório e da decisão. § 2o Somente poderão ser recusadas, mediante decisão fundamentada, as provas propostas pelos interessados quando sejam ilícitas, impertinentes, desnecessárias ou protelatórias. Art. 39. Quando for necessária a prestação de informações ou a apresentação de provas pelos interessados ou terceiros, serão expedidas intimações para esse fim, mencionando-se data, prazo, forma e condições de atendimento. Parágrafo único. Não sendo atendida a intimação, poderá o órgão competente, se entender relevante a matéria, suprir de ofício a omissão, não se eximindo de proferir a decisão. Art. 40. Quando dados, atuações ou documentos solicitados ao interessado forem necessários à apreciação de pedido formulado, o não atendimento no prazo fixado pela Administração para a respectiva apresentação implicará arquivamento do processo. Art. 41. Os interessados serão intimados de prova ou diligência ordenada, com antecedência mínima de três dias úteis, mencionando-se data, hora e local de realização. Art. 42. Quando deva ser obrigatoriamente ouvido um órgão consultivo, o parecer deverá ser emitido no prazo máximo de quinze dias, salvo norma especial ou comprovada necessidade de maior prazo. § 1o Se um parecer obrigatório e vinculante deixar de ser emitido no prazo fixado, o processo não terá seguimento até a respectiva apresentação, responsabilizando-se quem der causa ao atraso. § 2o Se um parecer obrigatório e não vinculante deixar de ser emitido no prazo fixado, o processo poderá ter prosseguimento e ser decidido com sua dispensa, sem prejuízo da responsabilidade de quem se omitiu no atendimento. Art. 43. Quando por disposição de ato normativo devam ser previamente obtidos laudos técnicos de órgãos administrativos e estes não cumprirem o encargo no prazo assinalado, o órgão responsável pela instrução deverá solicitar laudo técnico de outro órgão dotado de qualificação e capacidade técnica equivalentes. Art. 44. Encerrada a instrução, o interessado terá o direito de manifestar-se no prazo máximo de dez dias, salvo se outro prazo for legalmente fixado. Art. 45. Em caso de risco iminente, a Administração Pública poderá motivadamente adotar providências acauteladoras sem a prévia manifestação do interessado. Art. 46. Os interessados têm direito à vista do processo e a obter certidões ou cópias reprográficas dos dados e documentos que o integram, ressalvados os dados e documentos de terceiros protegidos por sigilo ou pelo direito à privacidade, à honra e à imagem. Art. 47. O órgão de instrução que não for competente para emitir a decisão final elaborará relatório indicando o pedido inicial, o conteúdo das fases do procedimento e formulará proposta de decisão, objetivamente justificada, encaminhando o processo à autoridade competente. 424 CAPÍTULO XI DO DEVER DE DECIDIR Art. 48. A Administração tem o dever de explicitamente emitir decisão nos processos administrativos e sobre solicitações ou reclamações, em matéria de sua competência. Art. 49. Concluída a instrução de processo administrativo, a Administração tem o prazo de até trinta dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada. CAPÍTULO XII DA MOTIVAÇÃO Art. 50. Os atos administrativos deverão ser motivados, com indicação dos fatos e dos fundamentos jurídicos, quando: I - neguem, limitem ou afetem direitos ou interesses; II - imponham ou agravem deveres, encargos ou sanções; III - decidam processos administrativos de concurso ou seleção pública; IV - dispensem ou declarem a inexigibilidade de processo licitatório; V - decidam recursos administrativos; VI - decorram de reexame de ofício; VII - deixem de aplicar jurisprudência firmada sobre a questão ou discrepem de pareceres, laudos, propostas e relatórios oficiais; VIII - importem anulação, revogação, suspensão ou convalidação de ato administrativo. § 1o A motivação deve ser explícita, clara e congruente, podendo consistir em declaração de concordância com fundamentos de anteriores pareceres, informações, decisões ou propostas, que, neste caso, serão parte integrante do ato. § 2o Na solução de vários assuntos da mesma natureza, pode ser utilizado meio mecânico que reproduza os fundamentos das decisões, desde que não prejudique direito ou garantia dos interessados. § 3o A motivação das decisões de órgãos colegiados e comissões ou de decisões orais constará da respectiva ata ou de termo escrito. CAPÍTULO XIII DA DESISTÊNCIA E OUTROS CASOS DE EXTINÇÃO DO PROCESSO Art. 51. O interessado poderá, mediante manifestação escrita, desistir total ou parcialmente do pedido formulado ou, ainda, renunciar a direitos disponíveis. § 1o Havendo vários interessados, a desistência ou renúncia atinge somente quem a tenha formulado. § 2o A desistência ou renúncia do interessado, conforme o caso, não prejudica o prosseguimento do processo, se a Administração considerar que o interesse público assim o exige. Art. 52. O órgão competente poderá declarar extinto o processo quando exaurida sua finalidade ou o objeto da decisão se tornar impossível, inútil ou prejudicado por fato superveniente. CAPÍTULO XIV DA ANULAÇÃO, REVOGAÇÃO E CONVALIDAÇÃO Art. 53. A Administração deve anular seus próprios atos, quando eivados de vício de legalidade, e pode revogá-los por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos. Art. 54. O direito da Administração de anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os destinatários decai em cinco anos, contados da data em que foram praticados, salvo comprovada má-fé. § 1o No caso de efeitos patrimoniais contínuos, o prazo de decadência contar-se-á da percepção do primeiro pagamento. § 2o Considera-se exercício do direito de anular qualquer medida de autoridade administrativa que importe impugnação à validade do ato. 425 Art. 55. Em decisão na qual se evidencie não acarretarem lesão ao interesse público nem prejuízo a terceiros, os atos que apresentarem defeitos sanáveis poderão ser convalidados pela própria Administração. CAPÍTULO XV DO RECURSO ADMINISTRATIVO E DA REVISÃO Art. 56. Das decisões administrativas cabe recurso, em face de razões de legalidade e de mérito. § 1o O recurso será dirigido à autoridade que proferiu a decisão, a qual, se não a reconsiderar no prazo de cinco dias, o encaminhará à autoridade superior. § 2o Salvo exigência legal, a interposição de recurso administrativo independe de caução. § 3o Se o recorrente alegar que a decisão administrativa contraria enunciado da súmula vinculante, caberá à autoridade prolatora da decisão impugnada, se não a reconsiderar, explicitar, antes de encaminhar o recurso à autoridade superior, as razões da aplicabilidade ou inaplicabilidade da súmula, conforme o caso. (Incluído pela Lei nº 11.417, de 2006). Art. 57. O recurso administrativo tramitará no máximo por três instâncias administrativas, salvo disposição legal diversa. Art. 58. Têm legitimidade para interpor recurso administrativo: I - os titulares de direitos e interesses que forem parte no processo; II - aqueles cujos direitos ou interesses forem indiretamente afetados pela decisão recorrida; III - as organizações e associações representativas, no tocante a direitos e interesses coletivos; IV - os cidadãos ou associações, quanto a direitos ou interesses difusos. Art. 59. Salvo disposição legal específica, é de dez dias o prazo para interposição de recurso administrativo, contado a partir da ciência ou divulgação oficial da decisão recorrida. § 1o Quando a lei não fixar prazo diferente, o recurso administrativo deverá ser decidido no prazo máximo de trinta dias, a partir do recebimento dos autos pelo órgão competente. § 2o O prazo mencionado no parágrafo anterior poderá ser prorrogado por igual período, ante justificativa explícita. Art. 60. O recurso interpõe-se por meio de requerimento no qual o recorrente deverá expor os fundamentos do pedido de reexame, podendo juntar os documentos que julgar convenientes. Art. 61. Salvo disposição legal em contrário, o recurso não tem efeito suspensivo. Parágrafo único. Havendo justo receio de prejuízo de difícil ou incerta reparação decorrente da execução, a autoridade recorrida ou a imediatamente superior poderá, de ofício ou a pedido, dar efeito suspensivo ao recurso. Art. 62. Interposto o recurso, o órgão competente para dele conhecer deverá intimar os demais interessados para que, no prazo de cinco dias úteis, apresentem alegações. Art. 63. O recurso não será conhecido quando interposto: I - fora do prazo; II - perante órgão incompetente; III - por quem não seja legitimado; IV - após exaurida a esfera administrativa. § 1o Na hipótese do inciso II, será indicada ao recorrente a autoridade competente, sendo-lhe devolvido o prazo para recurso. § 2o O não conhecimento do recurso não impede a Administração de rever de ofício o ato ilegal, desde que não ocorrida preclusão administrativa. Art. 64. O órgão competente para decidir o recurso poderá confirmar, modificar, anular ou revogar, total ou parcialmente, a decisão recorrida, se a matéria for de sua competência. Parágrafo único. Se da aplicação do disposto neste artigo puder decorrer gravame à situação do recorrente, este deverá ser cientificado para que formule suas alegações antes da decisão. Art. 64-A. Se o recorrente alegar violação de enunciado da súmula vinculante, o órgão competente para decidir o recurso explicitará as razões da aplicabilidade ou inaplicabilidade da súmula, conforme o caso. (Incluído pela Lei nº 11.417, de 2006). Art. 64-B. Acolhida pelo Supremo Tribunal Federal a reclamação fundada em violação de enunciado da súmula vinculante, dar-se-á ciência à autoridade prolatora e ao órgão competente para o julgamento do recurso, que deverão adequar as futuras decisões administrativas em casos semelhantes, sob pena de responsabilização pessoal nas esferas cível, administrativa e penal. (Incluído pela Lei nº 11.417, de 2006). 426 Art. 65. Os processos administrativos de que resultem sanções poderão ser revistos, a qualquer tempo, a pedido ou de ofício, quando surgirem fatos novos ou circunstâncias relevantes suscetíveis de justificar a inadequação da sanção aplicada. Parágrafo único. Da revisão do processo não poderá resultar agravamento da sanção. CAPÍTULO XVI DOS PRAZOS Art. 66. Os prazos começam a correr a partir da data da cientificação oficial, excluindo-se da contagem o dia do começo e incluindo-se o do vencimento. § 1o Considera-se prorrogado o prazo até o primeiro dia útil seguinte se o vencimento cair em dia em que não houver expediente ou este for encerrado antes da hora normal. § 2o Os prazos expressos em dias contam-se de modo contínuo. § 3o Os prazos fixados em meses ou anos contam-se de data a data. Se no mês do vencimento não houver o dia equivalente àquele do início do prazo, tem-se como termo o último dia do mês. Art. 67. Salvo motivo de força maior devidamente comprovado, os prazos processuais não se suspendem. CAPÍTULO XVII DAS SANÇÕES Art. 68. As sanções, a serem aplicadas por autoridade competente, terão natureza pecuniária ou consistirão em obrigação de fazer ou de não fazer, assegurado sempre o direito de defesa. CAPÍTULO XVIII DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 69. Os processos administrativos específicos continuarão a reger-se por lei própria, aplicandose-lhes apenas subsidiariamente os preceitos desta Lei. Art. 70. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Brasília 29 de janeiro de 1999; 178o da Independência e 111o da República. FERNANDO HENRIQUE CARDOSO Renan Calheiros Paulo Paiva 427 LEI No 8.668, DE 25 DE JUNHO DE 1993. Dispõe sobre a constituição e o regime tributário dos Fundos de Investimento Imobiliário e dá outras providências. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte lei: Art. 1º Ficam instituídos Fundos de Investimento Imobiliário, sem personalidade jurídica, caracterizados pela comunhão de recursos captados por meio do Sistema de Distribuição de Valores Mobiliários, na forma da Lei nº 6.385, de 7 de dezembro de 1976, destinados a aplicação em empreendimentos imobiliários. Art. 2º O Fundo será constituído sob a forma de condomínio fechado, proibido o resgate de quotas, com prazo de duração determinado ou indeterminado. Art. 3º As quotas dos Fundos de Investimento Imobiliário constituem valores mobiliários sujeitos ao regime da Lei nº 6.385, de 7 de dezembro de 1976, admitida a emissão sob a forma escritural. Art. 4º Compete à Comissão de Valores Mobiliários autorizar, disciplinar e fiscalizar a constituição, o funcionamento e a administração dos Fundos de Investimento Imobiliário, observadas as disposições desta lei e as normas aplicáveis aos Fundos de Investimento. Art. 5º Os Fundos de Investimento Imobiliário serão geridos por instituição administradora autorizada pela Comissão de Valores Mobiliários, que deverá ser, exclusivamente, banco múltiplo com carteira de investimento ou com carteira de crédito imobiliário, banco de investimento, sociedade de crédito imobiliário, sociedade corretora ou sociedade distribuidora de títulos e valores mobiliários, ou outras entidades legalmente equiparadas. Art. 6º O patrimônio do Fundo será constituído pelos bens e direitos adquiridos pela instituição administradora, em caráter fiduciário. Art. 7º Os bens e direitos integrantes do patrimônio do Fundo de Investimento Imobiliário, em especial os bens imóveis mantidos sob a propriedade fiduciária da instituição administradora, bem como seus frutos e rendimentos, não se comunicam com o patrimônio desta, observadas, quanto a tais bens e direitos, as seguintes restrições: I - não integrem o ativo da administradora; II - não respondam direta ou indiretamente por qualquer obrigação da instituição administradora; III - não componham a lista de bens e direitos da administradora, para efeito de liquidação judicial ou extrajudicial; IV - não possam ser dados em garantia de débito de operação da instituição administradora; V - não sejam passíveis de execução por quaisquer credores da administradora, por mais privilegiados que possam ser; VI - não possam ser constituídos quaisquer ônus reais sobre os imóveis. 1º No título aquisitivo, a instituição administradora fará constar as restrições enumeradas nos incisos I a VI e destacará que o bem adquirido constitui patrimônio do Fundo de Investimento Imobiliário. 2º No registro de imóveis serão averbadas as restrições e o destaque referido no parágrafo anterior. 3º A instituição administradora fica dispensada da apresentação de certidão negativa de débitos, expedida pelo Instituto Nacional da Seguridade Social, e da Certidão Negativa de Tributos e Contribuições, administrada pela Secretaria da Receita Federal, quando alienar imóveis integrantes do patrimônio do Fundo de Investimento Imobiliário. Art. 8º O fiduciário administrará os bens adquiridos em fidúcia e deles disporá na forma e para os fins estabelecidos no regulamento do fundo ou em assembléia de quotistas, respondendo em caso de má gestão, gestão temerária, conflito de interesses, descumprimento do regulamento do fundo ou de determinação da assembléia de quotistas. Art. 9º A alienação dos imóveis pertencentes ao patrimônio do fundo será efetivada diretamente pela instituição administradora, constituindo o instrumento de alienação documento hábil para cancelamento, perante o Cartório de Registro de Imóveis, das averbações pertinentes às restrições e destaque de que tratam os § 1º e 2º do art. 7º. Parágrafo único. Os recursos resultantes da alienação constituirão patrimônio do fundo. Art. 10. Cada Fundo de Investimento Imobiliário será estruturado através de regulamento elaborado pela instituição administradora, contendo: 428 I - qualificação da instituição administradora; II - política de investimento que estabeleça, com precisão e clareza, as definições quanto aos ativos que comporão o patrimônio do fundo para atender seus objetivos; III - taxa de ingresso ou critério para sua fixação; IV - remuneração da administradora; V - divulgação de informações aos quotistas, nos prazos fixados pela Comissão de Valores Mobiliários; VI - despesas e encargos do Fundo; VII - competência e quorum de deliberação da Assembléia Geral de Quotistas; VIII - critérios para subscrição de quotas por um mesmo investidor; IX - prazo de duração do fundo e as condições de resgate para efeito de liquidação do mesmo; X - outras especificações, visando à fiscalização do mercado e à clareza de informações, na forma de regulamentação baixada pela Comissão de Valores Mobiliários. XI - critérios relativos à distribuição de rendimentos e ganhos de capital. (Inciso incluído pela Lei nº 9.779, de 19.1.1999) Parágrafo único. O fundo deverá distribuir a seus quotistas, no mínimo, noventa e cinco por cento dos lucros auferidos, apurados segundo o regime de caixa, com base em balanço ou balancete semestral encerrado em 30 de junho e 31 de dezembro de cada ano. (Parágrafo incluído pela Lei nº 9.779, de 19.1.1999) Art. 11. Nas hipóteses de renúncia da instituição administradora, seu descredenciamento pela Comissão de Valores Mobiliários, destituição pela assembléia de quotistas ou sua sujeição ao regime de liquidação judicial ou extrajudicial, a ata da assembléia de quotistas que eleger nova instituição administradora para substituí-la, devidamente aprovada e registrada na Comissão de Valores Mobiliários, constitui documento hábil para averbação, no Registro de Imóveis, da sucessão da propriedade fiduciária dos bens imóveis integrantes do patrimônio do fundo. 1º No caso de liquidação extrajudicial da instituição administradora, o liquidante designado pelo Banco Central do Brasil convocará assembléia de quotistas, no prazo de cinco dias úteis, contado da publicação no Diário Oficial do ato que decretar a liquidação, para deliberar sobre a eleição de nova administradora e a liquidação ou não do fundo. 2º Caberá ao liquidante praticar todos os atos necessários à gestão regular do fundo até ser procedida a averbação referida no caput deste artigo. 3º Se a assembléia de quotistas não eleger nova instituição administradora no prazo de trinta dias úteis contados da publicação no Diário Oficial do ato que decretar a liquidação extrajudicial, o Banco Central do Brasil nomeará uma instituição para processar a liquidação do fundo. 4º A sucessão da propriedade fiduciária de bem imóvel integrante de patrimônio de Fundo de Investimento Imobiliário não constitui transferência de propriedade. Art. 12. É vedado à instituição administradora, no exercício específico de suas funções e utilizandose dos recursos do Fundo de Investimento Imobiliário: I - conceder empréstimos, adiantar rendas futuras aos quotistas ou abrir créditos sob qualquer modalidade; II - prestar fiança, aval, aceite ou coobrigar-se sob qualquer forma; III - aplicar no exterior recursos captados no País; IV - aplicar recursos na aquisição de quotas do próprio fundo; V - vender a prestação as quotas do fundo, admitida a divisão da emissão em séries; VI - prometer rendimento predeterminado aos quotistas; VII - realizar operações do fundo quando caracterizada situação de conflito de interesse entre o fundo e a instituição administradora, ou entre o fundo e o empreendedor. Art. 13. O titular das quotas do Fundo de Investimento Imobiliário: I - não poderá exercer qualquer direito real sobre os imóveis e empreendimentos integrantes do patrimônio do fundo; II - não responde pessoalmente por qualquer obrigação legal ou contratual, relativamente aos imóveis e empreendimentos integrantes do fundo ou da administradora, salvo quanto à obrigação de pagamento do valor integral das quotas subscritas. Parágrafo único. O quotista que não integralizar as quotas subscritas, nas condições estabelecidas no regulamento do fundo ou no boletim de subscrição, ficará de pleno direito constituído em mora, podendo a administradora, a sua escolha, promover contra o quotista processo de execução para cobrar as 429 importâncias devidas, servindo o boletim de subscrição como título extrajudicial, nos termos do Código de Processo Civil, ou vender as quotas a terceiros, mesmo após iniciada a cobrança judicial. Art. 14. À instituição administradora do Fundo de Investimento Imobiliário compete: I - representá-lo ativa e passivamente, judicial e extrajudicialmente; II - responder pessoalmente pela evicção de direito, no caso de alienação de imóveis pelo fundo. Art. 15. As demonstrações financeiras dos Fundos de Investimento Imobiliário serão publicadas pelas administradoras, na forma que vier a ser regulamentada pela Comissão de Valores Mobiliários. Art. 16. Os rendimentos e ganhos de capital auferidos pelos Fundos de Investimento Imobiliário ficam isentos do Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguro, assim como do Imposto sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza. (Revogada as isenções pela Lei nº 8.894, de 21/06/94) Art. 16-A. Os rendimentos e ganhos líquidos auferidos pelos Fundos de Investimento Imobiliário, em aplicações financeiras de renda fixa ou de renda variável, sujeitam-se à incidência do imposto de renda na fonte, observadas as mesmas normas aplicáveis às pessoas jurídicas submetidas a esta forma de tributação. (Artigo incluído pela Lei nº 9.779, de 19.1.1999) Parágrafo único. O imposto de que trata este artigo poderá ser compensado com o retido na fonte, pelo Fundo de Investimento Imobiliário, quando da distribuição de rendimentos e ganhos de capital. (Parágrafo incluído pela Lei nº 9.779, de 19.1.1999) Art. 17. Os rendimentos e ganhos de capital auferidos, apurados segundo o regime de caixa, quando distribuídos pelos Fundos de Investimento Imobiliário a qualquer beneficiário, inclusive pessoa jurídica isenta, sujeitam-se à incidência do imposto de renda na fonte, à alíquota de vinte por cento. (Redação dada pela Lei nº 9.779, de 19.1.1999) Parágrafo único. O imposto de que trata este artigo deverá ser recolhido até o último dia útil do mês subseqüente ao do encerramento do período de apuração. (Redação dada pela Lei nº 9.779, de 19.1.1999) Art. 18. Os ganhos de capital e rendimentos auferidos na alienação ou no resgate de quotas dos fundos de investimento imobiliário, por qualquer beneficiário, inclusive por pessoa jurídica isenta, sujeitamse à incidência do imposto de renda à alíquota de vinte por cento: (Redação dada pela Lei nº 9.779, de 19.1.1999) I - na fonte, no caso de resgate; II - às mesmas normas aplicáveis aos ganhos de capital ou ganhos líquidos auferidos em operações de renda variável, nos demais casos. Art. 19. O imposto de que tratam os arts. 17 e 18 será considerado: (Redação dada pela Lei nº 9.779, de 19.1.1999) I - antecipação do devido na declaração, no caso de beneficiário pessoa jurídica tributada com base no lucro real, presumido ou arbitrado; (Inciso incluído pela Lei nº 9.779, de 19.1.1999) II - tributação exclusiva, nos demais casos. (Inciso incluído pela Lei nº 9.779, de 19.1.1999) Art. 20. Aplica-se à instituição administradora, aos seus administradores e gerentes diretamente responsáveis pela administração do fundo, bem como aos demais infratores das normas desta lei, o disposto no art. 11 da Lei nº 6.385, de 7 de dezembro de 1976, independentemente de outras sanções legais eventualmente cabíveis. Art. 21. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 22. Revogam-se as disposições em contrário. Brasília, 25 de junho de 1993, 172º da Independência e 105º da República. ITAMAR FRANCO Fernando Henrique Cardoso Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 28.6.1993 430 LEI Nº 9.447, DE 14 DE MARÇO DE 1997. Dispõe sobre a responsabilidade solidária de controladores de instituições submetidas aos regimes de que tratam a Lei nº 6.024, de 13 de março de 1974, e o Decreto-lei nº 2.321, de 25 de fevereiro de 1987; sobre a indisponibilidade de seus bens; sobre a responsabilização das empresas de auditoria contábil ou dos auditores contábeis independentes; sobre privatização de instituições cujas ações sejam desapropriadas, na forma do Decreto-lei nº 2.321, de 1987, e dá outras providências. Faço saber que o Presidente da República adotou a Medida Provisória nº 1.470-16, de 1997, que o Congresso Nacional aprovou, e eu, Antonio Carlos Magalhães, Presidente, para os efeitos do disposto no parágrafo único do art. 62 da Constituição Federal, promulgo a seguinte Lei: Art. 1º A responsabilidade solidária dos controladores de instituições financeiras estabelecida no art. 15 do Decreto-lei nº 2.321, de 25 de fevereiro de 1987, aplica-se, também, aos regimes de intervenção e liquidação extrajudicial de que trata a Lei nº 6.024, de 13 de março de 1974. Art. 2º O disposto na Lei nº 6.024, de 1974, e no Decreto-lei nº 2.321, de 1987, no que se refere à indisponibilidade de bens, aplica-se, também, aos bens das pessoas, naturais ou jurídicas, que detenham o controle, direto ou indireto das instituições submetidas aos regimes de intervenção, liquidação extrajudicial ou administração especial temporária. § 1º Objetivando assegurar a normalidade da atividade econômica e os interesses dos credores, o Banco Central do Brasil, por decisão de sua diretoria, poderá excluir da indisponibilidade os bens das pessoas jurídicas controladoras das instituições financeiras submetidas aos regimes especiais. § 2º Não estão sujeitos à indisponibilidade os bens considerados inalienáveis ou impenhoráveis, nos termos da legislação em vigor. § 3º A indisponibilidade não impede a alienação de controle, cisão, fusão ou incorporação da instituição submetida aos regimes de intervenção, liquidação extrajudicial ou administração especial temporária. Art. 3º O inquérito de que trata o art. 41 da Lei nº 6.024, de 1974, compreende também a apuração dos atos praticados ou das omissões incorridas pelas pessoas naturais ou jurídicas prestadoras de serviços de auditoria independente às instituições submetidas aos regimes de intervenção, liquidação extrajudicial ou administração especial temporária. Parágrafo único. Concluindo o inquérito que houve culpa ou dolo na atuação das pessoas de que trata o caput, aplicar-se-á o disposto na parte final do caput do art. 45 da Lei nº 6.024, de 1974. Art. 4º O Banco Central do Brasil poderá, além das hipóteses previstas no art. 1º do Decreto-lei nº 2.321, de 1987, decretar regime de administração especial temporária, quando caracterizada qualquer das situações previstas no art. 15 da Lei nº 6.024, de 1974. Art. 5º Verificada a ocorrência de qualquer das hipóteses previstas nos arts. 2º e 15 da Lei nº 6.024, de 1974, e no art. 1º do Decreto-lei nº 2.321, de 1987, é facultado ao Banco Central do Brasil, visando assegurar a normalidade da economia pública e resguardar os interesses dos depositantes, investidores e demais credores, sem prejuízo da posterior adoção dos regimes de intervenção, liquidação extrajudicial ou administração especial temporária, determinar as seguintes medidas: I - capitalização da sociedade, com o aporte de recursos necessários ao seu soerguimento, em montante por ele fixado; II - transferência do controle acionário; III - reorganização societária, inclusive mediante incorporação, fusão ou cisão. Parágrafo único. Não implementadas as medidas de que trata este artigo, no prazo estabelecido pelo Banco Central do Brasil, decretar-se-á o regime especial cabível. Art. 6º No resguardo da economia pública e dos interesses dos depositantes e investidores, o interventor, o liquidante ou o conselho diretor da instituição submetida aos regimes de intervenção, liquidação extrajudicial ou administração especial temporária, quando prévia e expressamente autorizado pelo Banco Central do Brasil, poderá: I - transferir para outra ou outras sociedades, isoladamente ou em conjunto, bens, direitos e obrigações da empresa ou de seus estabelecimentos; II - alienar ou ceder bens e direitos a terceiros e acordar a assunção de obrigações por outra sociedade; III - proceder à constituição ou reorganização de sociedade ou sociedades para as quais sejam transferidos, no todo ou em parte, bens, direitos e obrigações da instituição sob intervenção, liquidação extrajudicial ou administração especial temporária, objetivando a continuação geral ou parcial de seu negócio ou atividade. 431 Art. 7º A implementação das medidas previstas no artigo anterior e o encerramento, por qualquer forma, dos regimes de intervenção, liquidação extrajudicial ou administração especial temporária não prejudicarão: I - o andamento do inquérito para apuração das responsabilidades dos controladores, administradores, membros dos conselhos da instituição e das pessoas naturais ou jurídicas prestadoras de serviços de auditoria independente às instituições submetidas aos regimes de que tratam a Lei nº 6.024, de 1974, e o Decreto-lei nº 2.321, de 1987; II - a legitimidade do Ministério Público para prosseguir ou propor as ações previstas nos arts. 45 e 46 da Lei nº 6.024, de 1974. Art. 8º A intervenção e a liquidação extrajudicial de instituições financeiras poderão, também, a critério do Banco Central do Brasil, ser executadas por pessoa jurídica. Art. 9º Instaurado processo administrativo contra instituição financeira, seus administradores, membros de seus conselhos, a empresa de auditoria contábil ou o auditor contábil independente, o Banco Central do Brasil, por decisão da diretoria, considerando a gravidade da falta, poderá, cautelarmente: I - determinar o afastamento dos indiciados da administração dos negócios da instituição, enquanto perdurar a apuração de suas responsabilidades; II - impedir que os indiciados assumam quaisquer cargos de direção ou administração de instituições financeiras ou atuem como mandatários ou prepostos de diretores ou administradores; III - impor restrições às atividades da instituição financeira; IV - determinar à instituição financeira a substituição da empresa de auditoria contábil ou do auditor contábil independente. § 1º Das decisões do Banco Central do Brasil proferidas com base neste artigo caberá recurso, sem efeito suspensivo, para o Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, no prazo de cinco dias. § 2º Não concluído o processo, no âmbito do Banco Central do Brasil, no prazo de 120 dias, a medida cautelar perderá sua eficácia. § 3º o disposto neste artigo aplica-se às demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil. Art. 10. A alienação do controle de instituições financeiras cujas ações sejam desapropriadas pela União, na forma do Decreto-lei nº 2.321, de 1987, será feita mediante oferta pública, na forma de regulamento, assegurada igualdade de condições a todos os concorrentes. § 1º O decreto expropriatório fixará, em cada caso, o prazo para alienação do controle, o qual poderá ser prorrogado por igual período. § 2º Desapropriadas as ações, o regime de administração especial temporária prosseguirá, até que efetivada a transferência, pela União, do controle acionário da instituição. Art. 11. As instituições financeiras cujas ações sejam desapropriadas pela União permanecerão, até a alienação de seu controle, para todos os fins, sob o regime jurídico próprio das empresas privadas. Art. 12. Nos empréstimos realizados no âmbito do Programa de Estímulo à Reestruturação e ao Fortalecimento do Sistema Financeiro Nacional - PROER poderão ser aceitos, como garantia, títulos ou direitos relativos a operações de responsabilidade do Tesouro Nacional ou de entidades da Administração Pública Federal indireta. Parágrafo único. Exceto nos casos em que as garantias sejam representadas por títulos da dívida pública mobiliária federal vendidos em leilões competitivos, o valor nominal das garantias deverá exceder em pelo menos vinte por cento o montante garantido. Art. 13. Na hipótese de operações financeiras ao amparo do PROER, o Banco Central do Brasil informará, tempestivamente, à Comissão de Assuntos Econômicos do Senado Federal, em cada caso: I - os motivos pelos quais a instituição financeira solicitou sua inclusão no Programa; II - o valor da operação; III - os dados comparativos entre os encargos financeiros cobrados no PROER e os encargos financeiros médios pagos pelo Banco Central do Brasil na colocação de seus títulos no mercado; IV - as garantias aceitas e seu valor em comparação com o empréstimo concedido. Art. 14. Os arts. 22 e 26 da Lei nº 6.385, de 7 de dezembro de 1976, passam a vigorar com as seguintes alterações: "Art.22................................................................ § 1º Compete à Comissão de Valores Mobiliários expedir normas aplicáveis às companhias abertas sobre: § 2º O disposto nos incisos II e IV do parágrafo anterior não se aplica às instituições financeiras e demais entidades autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, as quais continuam sujeitas às disposições da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, e aos atos normativos dela decorrentes." 432 "Art.26............................................................................. § 3º Sem prejuízo do disposto no parágrafo precedente, as empresas de auditoria contábil ou os auditores contábeis independentes responderão administrativamente, perante o Banco Central do Brasil, pelos atos praticados ou omissões em que houverem incorrido no desempenho das atividades de auditoria de instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil. § 4º Na hipótese do parágrafo anterior, o Banco Central do Brasil aplicará aos infratores as penalidades previstas no art. 11 desta Lei." Art. 15. Ficam convalidados os atos praticados com base na Medida Provisória nº 1.470-15, de 17 de janeiro de 1997. Art. 16. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Congresso Nacional, em 14 de março de 1997; 176º da Independência e 109º da República. 433 LEI No 9.873, DE 23 DE NOVEMBRO DE 1999. Estabelece prazo de prescrição para o exercício de ação punitiva pela Administração Pública Federal, direta e indireta, e dá outras providências. Faço saber que o PRESIDENTE DA REPÚBLICA adotou a Medida Provisória nº 1.859-17, de 1999, que o Congresso Nacional aprovou, e eu, Antonio Carlos Magalhães, Presidente, para os efeitos do disposto no parágrafo único do art. 62 da Constituição Federal, promulgo a seguinte Lei: Art. 1o Prescreve em cinco anos a ação punitiva da Administração Pública Federal, direta e indireta, no exercício do poder de polícia, objetivando apurar infração à legislação em vigor, contados da data da prática do ato ou, no caso de infração permanente ou continuada, do dia em que tiver cessado. § 1o Incide a prescrição no procedimento administrativo paralisado por mais de três anos, pendente de julgamento ou despacho, cujos autos serão arquivados de ofício ou mediante requerimento da parte interessada, sem prejuízo da apuração da responsabilidade funcional decorrente da paralisação, se for o caso. § 2o Quando o fato objeto da ação punitiva da Administração também constituir crime, a prescrição reger-se-á pelo prazo previsto na lei penal. Art. 2o Interrompe-se a prescrição: I - pela citação do indiciado ou acusado, inclusive por meio de edital; II - por qualquer ato inequívoco, que importe apuração do fato; III - pela decisão condenatória recorrível. Art. 3o Suspende-se a prescrição durante a vigência: I - dos compromissos de cessação ou de desempenho, respectivamente, previstos nos arts. 53 e 58 da Lei no 8.884, de 11 de junho de 1994; II - do termo de compromisso de que trata o § 5o do art. 11 da Lei no 6.385, de 7 de dezembro de 1976, com a redação dada pela Lei no 9.457, de 5 de maio de 1997. Art. 4o Ressalvadas as hipóteses de interrupção previstas no art. 2o, para as infrações ocorridas há mais de três anos, contados do dia 1o de julho de 1998, a prescrição operará em dois anos, a partir dessa data. Art. 5o O disposto nesta Lei não se aplica às infrações de natureza funcional e aos processos e procedimentos de natureza tributária. Art. 6o Ficam convalidados os atos praticados com base na Medida Provisória no 1.859-16, de 24 de setembro de 1999. Art. 7o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 8o Ficam revogados o art. 33 da Lei no 6.385, de 1976, com a redação dada pela Lei no 9.457, de 1997, o art. 28 da Lei no 8.884, de 1994, e demais disposições em contrário, ainda que constantes de lei especial. Congresso Nacional, em 23 de novembro de 1999; 178o da Independência e 111o da República. Senador ANTONIO CARLOS MAGALHÃES Presidente 434 LEI Nº 9.779, DE 19 DE JANEIRO DE 1999. Altera a legislação do Imposto sobre a Renda, relativamente à tributação dos Fundos de Investimento Imobiliário e dos rendimentos auferidos em aplicação ou operação financeira de renda fixa ou variável e dá outras providências. Faço saber que o Presidente da República adotou a Medida Provisória nº 1.788, de 1998, que o Congresso Nacional aprovou, e eu, Antonio Carlos Magalhães, Presidente, para os efeitos do disposto no parágrafo único do art. 62 da Constituição Federal, promulgo a seguinte Lei: Art. 1o Os arts. 10 e 16 a 19 da Lei no 8.668, de 25 de junho de 1993, a seguir enumerados, passam a vigorar com a seguinte redação: "Art. 10. ......................................................................... "XI - critérios relativos à distribuição de rendimentos e ganhos de capital. Parágrafo único. O fundo deverá distribuir a seus quotistas, no mínimo, noventa e cinco por cento dos lucros auferidos, apurados segundo o regime de caixa, com base em balanço ou balancete semestral encerrado em 30 de junho e 31 de dezembro de cada ano." "Art. 16-A. Os rendimentos e ganhos líquidos auferidos pelos Fundos de Investimento Imobiliário, em aplicações financeiras de renda fixa ou de renda variável, sujeitam-se à incidência do imposto de renda na fonte, observadas as mesmas normas aplicáveis às pessoas jurídicas submetidas a esta forma de tributação. Parágrafo único. O imposto de que trata este artigo poderá ser compensado com o retido na fonte, pelo Fundo de Investimento Imobiliário, quando da distribuição de rendimentos e ganhos de capital." "Art. 17. Os rendimentos e ganhos de capital auferidos, apurados segundo o regime de caixa, quando distribuídos pelos Fundos de Investimento Imobiliário a qualquer beneficiário, inclusive pessoa jurídica isenta, sujeitam-se à incidência do imposto de renda na fonte, à alíquota de vinte por cento. Parágrafo único. O imposto de que trata este artigo deverá ser recolhido até o último dia útil do mês subseqüente ao do encerramento do período de apuração." (NR) "Art. 18. Os ganhos de capital e rendimentos auferidos na alienação ou no resgate de quotas dos fundos de investimento imobiliário, por qualquer beneficiário, inclusive por pessoa jurídica isenta, sujeitam-se à incidência do imposto de renda à alíquota de vinte por cento:" (NR) "I - na fonte, no caso de resgate; II - às mesmas normas aplicáveis aos ganhos de capital ou ganhos líquidos auferidos em operações de renda variável, nos demais casos." "Art. 19. O imposto de que tratam os arts. 17 e 18 será considerado:" (NR) "I - antecipação do devido na declaração, no caso de beneficiário pessoa jurídica tributada com base no lucro real, presumido ou arbitrado; II - tributação exclusiva, nos demais casos." Art. 2o Sujeita-se à tributação aplicável às pessoas jurídicas, o fundo de investimento imobiliário de que trata a Lei no 8.668, de 1993, que aplicar recursos em empreendimento imobiliário que tenha como incorporador, construtor ou sócio, quotista que possua, isoladamente ou em conjunto com pessoa a ele ligada, mais de vinte e cinco por cento das quotas do fundo. Parágrafo único. Para efeito do disposto neste artigo, considera-se pessoa ligada ao quotista: I - pessoa física: a) os seus parentes até o segundo grau; b) a empresa sob seu controle ou de qualquer de seus parentes até o segundo grau; II - pessoa jurídica, a pessoa que seja sua controladora, controlada ou coligada, conforme definido nos §§ 1o e 2o do art. 243 da Lei no 6.404, de 15 de dezembro de 1976. Art. 3o Os lucros acumulados até 31 de dezembro de 1998 pelos fundos de investimento imobiliário constituídos antes da publicação desta Lei, que forem distribuídos até 31 de janeiro de 1999, sujeitar-se-ão à incidência do imposto de renda na fonte à alíquota de vinte por cento. Parágrafo único. Os lucros a que se refere este artigo, distribuídos após 31 de janeiro de 1999, sujeitar-se-ão à incidência do imposto de renda na fonte à alíquota de vinte e cinco por cento. Art. 4o Ressalvada a responsabilidade da fonte pagadora pela retenção do imposto sobre os rendimentos de que trata o art. 16 da Lei no 8.668, de 1993, com a redação dada por esta Lei, fica a instituição administradora do fundo de investimento imobiliário responsável pelo cumprimento das demais obrigações tributárias, inclusive acessórias, do fundo. 435 Art. 5o Os rendimentos auferidos em qualquer aplicação ou operação financeira de renda fixa ou de renda variável sujeitam-se à incidência do imposto de renda na fonte, mesmo no caso das operações de cobertura (hedge), realizadas por meio de operações de swap e outras, nos mercados de derivativos. Parágrafo único. A retenção na fonte de que trata este artigo não se aplica no caso de beneficiário referido no inciso I do art. 77 da Lei nº 8.981, de 1995, com redação dada pela Lei nº 9.065, de 20 de junho de 1995. redação: Art. 6o O art. 9o da Lei no 9.317, de 5 de dezembro de 1996, passa a vigorar com a seguinte "Art.9o ......................................................................" "I - na condição de empresa de pequeno porte, que tenha auferido, no ano-calendário imediatamente anterior, receita bruta superior a R$ 1.200.000,00 (um milhão e duzentos mil reais);" (NR) "§ 1o Na hipótese de início de atividade no ano-calendário imediatamente anterior ao da opção, os valores a que se referem os incisos e I e II serão, respectivamente, de R$ 10.000,00 (dez mil reais) e R$ 100.000,00 (cem mil reais) multiplicados pelo número de meses de funcionamento naquele período, desconsideradas as frações de meses." (NR) Art. 7o Os rendimentos do trabalho, com ou sem vínculo empregatício, e os da prestação de serviços, pagos, creditados, entregues, empregados ou remetidos a residentes ou domiciliados no exterior, sujeitam-se à incidência do imposto de renda na fonte à alíquota de vinte e cinco por cento. Art. 8o Ressalvadas as hipóteses a que se referem os incisos V, VIII, IX, X e XI do art. 1o da Lei no 9.481, de 1997, os rendimentos decorrentes de qualquer operação, em que o beneficiário seja residente ou domiciliado em país que não tribute a renda ou que a tribute à alíquota máxima inferior a vinte por cento, a que se refere o art. 24 da Lei no 9.430, de 27 de dezembro de 1996, sujeitam-se à incidência do imposto de renda na fonte à alíquota de vinte e cinco por cento. Art. 9o Os juros e comissões correspondentes à parcela dos créditos de que trata o inciso XI do art. 1o da Lei no 9.481, de 1997, não aplicada no financiamento de exportações, sujeita-se à incidência do imposto de renda na fonte à alíquota de vinte e cinco por cento. Parágrafo único. O imposto a que se refere este artigo será recolhido até o terceiro dia útil da semana subseqüente à de apuração dos referidos juros e comissões. Art. 10. O § 2o do art. 23 da Lei no 9.532, de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação: "§ 2o O imposto a que se referem os §§ 1o e 5o deverá ser pago:" (NR) "I - pelo inventariante, até a data prevista para entrega da declaração final de espólio, nas transmissões mortis causa, observado o disposto no art. 7o, § 4o da Lei no 9.250, de 26 de dezembro de 1995; II - pelo doador, até o último dia útil do mês-calendário subseqüente ao da doação, no caso de doação em adiantamento da legítima; III - pelo ex-cônjuge a quem for atribuído o bem ou direito, até o último dia útil do mês subseqüente à data da sentença homologatória do formal de partilha, no caso de dissolução da sociedade conjugal ou da unidade familiar." Art. 11. O saldo credor do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI, acumulado em cada trimestre-calendário, decorrente de aquisição de matéria-prima, produto intermediário e material de embalagem, aplicados na industrialização, inclusive de produto isento ou tributado à alíquota zero, que o contribuinte não puder compensar com o IPI devido na saída de outros produtos, poderá ser utilizado de conformidade com o disposto nos arts. 73 e 74 da Lei no 9.430, de 27 de dezembro de 1996, observadas normas expedidas pela Secretaria da Receita Federal do Ministério da Fazenda. Art. 12. Equiparam-se a estabelecimento industrial os estabelecimentos atacadistas dos produtos da Posição 8703 da Tabela de Incidência do IPI - TIPI. (Vide Lei nº 10.184, de 2001) Parágrafo único. A equiparação a que se refere o caput aplica-se, inclusive, ao estabelecimento fabricante dos produtos da Posição 8703 da TIPI, em relação aos produtos da mesma posição, produzidos por outro fabricante, ainda que domiciliado no exterior, que revender. Art. 13. As operações de crédito correspondentes a mútuo de recursos financeiros entre pessoas jurídicas ou entre pessoa jurídica e pessoa física sujeitam-se à incidência do IOF segundo as mesmas normas aplicáveis às operações de financiamento e empréstimos praticadas pelas instituições financeiras. § 1o Considera-se ocorrido o fato gerador do IOF, na hipótese deste artigo, na data da concessão do crédito. § 2o Responsável pela cobrança e recolhimento do IOF de que trata este artigo é a pessoa jurídica que conceder o crédito. § 3o O imposto cobrado na hipótese deste artigo deverá ser recolhido até o terceiro dia útil da semana subseqüente à da ocorrência do fato gerador. Art. 14. As despesas financeiras relativas a empréstimos ou financiamentos e os juros remuneratórios do capital próprio a que se refere o art. 9o da Lei no 9.249, de 1995, não são dedutíveis 436 para efeito da determinação da base de cálculo da contribuição social sobre o lucro líquido.(vide Medida Provisória nº 2.158-35, de 24.8.2001) Art. 15. Serão efetuados, de forma centralizada, pelo estabelecimento matriz da pessoa jurídica: I - o recolhimento do imposto de renda retido na fonte sobre quaisquer rendimentos; II - a apuração do crédito presumido do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI de que trata a Lei no 9.363, de 13 de dezembro de 1996; III - a apuração e o pagamento das contribuições para o Programa de Integração Social e para o Programa de Formação do Patrimônio do Servido Público - PIS/PASEP e para o Financiamento da Seguridade Social - COFINS; IV - a apresentação das declarações de débitos e créditos de tributos e contribuições federais e as declarações de informações, observadas normas estabelecidas pela Secretaria da Receita Federal. Art. 16. Compete à Secretaria da Receita Federal dispor sobre as obrigações acessórias relativas aos impostos e contribuições por ela administrados, estabelecendo, inclusive, forma, prazo e condições para o seu cumprimento e o respectivo responsável. Art. 17. Fica concedido ao contribuinte ou responsável exonerado do pagamento de tributo ou contribuição por decisão judicial proferida, em qualquer grau de jurisdição, com fundamento em inconstitucionalidade de lei, que houver sido declarada constitucional pelo Supremo Tribunal Federal, em ação direta de constitucionalidade ou inconstitucionalidade, o prazo até o último dia útil do mês de janeiro de 1999 para o pagamento, isento de multa e juros de mora, da exação alcançada pela decisão declaratória, cujo fato gerador tenha ocorrido posteriormente à data de publicação do pertinente acórdão do Supremo Tribunal Federal.(vide Medida Provisória nº 2158-35, de 24.8.2001) (Vide Medida Provisória nº 38, de 13.5.2002) Art. 18. O importador, antes de aplicada a pena de perdimento da mercadoria na hipótese a que se refere o inciso II do art. 23 do Decreto-Lei no 1.455, de 7 de abril de 1976, poderá iniciar o respectivo despacho aduaneiro, mediante o cumprimento das formalidades exigidas e o pagamento dos tributos incidentes na importação, acrescidos dos juros e da multa de que trata o art. art. 61 da Lei no 9.430, de 27 de dezembro de 1996, e das despesas decorrentes da permanência da mercadoria em recinto alfandegado. Parágrafo único. Para efeito do disposto neste artigo, considera-se ocorrido o fato gerador, e devidos os tributos incidentes na importação, na data do vencimento do prazo de permanência da mercadoria no recinto alfandegado. Art. 19. A pena de perdimento, aplicada na hipótese a que se refere o caput do artigo anterior, poderá ser convertida, a requerimento do importador, antes de ocorrida a destinação, em multa equivalente ao valor aduaneiro da mercadoria. Parágrafo único. A entrega da mercadoria ao importador, em conformidade com o disposto neste artigo, fica condicionada à comprovação do pagamento da multa e ao atendimento das normas de controle administrativo. Art. 20. A SRF expedirá os atos necessários à aplicação do disposto nos arts. 18 e 19. Art. 21. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 22. Ficam revogados: I - a partir da publicação desta Lei, o art. 19 da Lei no 9.532, de 1997; II - a partir de 1o de janeiro de 1999: a) o art. 13 da Lei no 8.218, de 29 de agosto de 1991, com redação dada pela Lei nº 8.383, de 30 de dezembro de 1991; b) o art. 42 da Lei no 9.532, de 1997. Congresso Nacional, em 19 de janeiro de 1999; 178o da Independência e 111o da República. Senador ANTONIO CARLOS MAGALHÃES 437 LEI 10.198, DE 14 DE FEVEREIRO DE 2001. Dispõe sobre a regulação, fiscalização e supervisão dos mercados de títulos ou contratos de investimento coletivo, e dá outras providências. Faço saber que o Presidente da República adotou a Medida Provisória nº 2.110-40, de 2001, que o Congresso Nacional aprovou, e eu, Antonio Carlos Magalhães, Presidente, para os efeitos do disposto no parágrafo único do art. 62 da Constituição Federal, promulgo a seguinte Lei: Art. 1o Constituem valores mobiliários, sujeitos ao regime da Lei no 6.385, de 7 de dezembro de 1976, quando ofertados publicamente, os títulos ou contratos de investimento coletivo, que gerem direito de participação, de parceria ou de remuneração, inclusive resultante de prestação de serviços, cujos rendimentos advêm do esforço do empreendedor ou de terceiros. § 1o Aplica-se aos valores mobiliários a que se refere este artigo a ressalva prevista no art. 2o, parágrafo único, da Lei no 6.385, de 1976. § 2o Os emissores dos valores mobiliários referidos neste artigo, bem como seus administradores e controladores, sujeitam-se à disciplina prevista na Lei no 6.385, de 1976, para as companhias abertas. § 3o Compete à Comissão de Valores Mobiliários expedir normas para a execução do disposto neste artigo, podendo: I - exigir que os emissores se constituam sob a forma de sociedade anônima; II - exigir que as demonstrações financeiras dos emissores, ou que as informações sobre o empreendimento ou projeto, sejam auditadas por auditor independente nela registrado; III - dispensar, na distribuição pública dos valores mobiliários referidos neste artigo, a participação de sociedade integrante do sistema previsto no art. 15 da Lei no 6.385, de 1976; IV - estabelecer condições específicas para o exercício, no âmbito desse mercado, das atividades previstas no art. 16 da Lei no 6.385, de 1976, inclusive quanto a requisitos de idoneidade, habilitação técnica e capacidade financeira a que deverão satisfazer os administradores de sociedades e demais pessoas que atuem nesse mercado; V - estabelecer padrões de cláusulas e condições que devam ser adotadas nos títulos ou contratos de investimento, destinados à negociação em bolsa ou balcão e recusar a admissão ao mercado da emissão que não satisfaça a esses padrões. § 4o - (Vide Medida Provisória nº 2.181-45, de 24.8.2001) § 5o - (Vide Medida Provisória nº 2.181-45, de 24.8.2001) § 6o - (Vide Medida Provisória nº 2.181-45, de 24.8.2001) § 7o - (Vide Medida Provisória nº 2.181-45, de 24.8.2001) Art. 2o As alíneas "b" e "g" do inciso I e o inciso II do art. 9o da Lei no 6.385, de 1976, passam a vigorar com a seguinte redação: "Art. 9o ....................... I - ....................... b) das companhias abertas e demais emissoras de valores mobiliários e, quando houver suspeita fundada de atos ilegais, das respectivas sociedades controladoras, controladas, coligadas e sociedades sob controle comum; g) de outras pessoas quaisquer, naturais ou jurídicas, quando da ocorrência de qualquer irregularidade a ser apurada nos termos do inciso V deste artigo, desde que, direta ou indiretamente, tenham tido qualquer participação nessas irregularidades; II - intimar as pessoas referidas no inciso anterior a prestar informações, ou esclarecimentos, sob cominação de multa, sem prejuízo da aplicação das penalidades previstas no art. 11; ....................... (NR) Art. 3o Fica incluído o inciso VI ao art. 15 da Lei no 6.385, de 1976, com a seguinte redação: "Art. 15. ....................... VI - as entidades de compensação e liquidação de operações com valores mobiliários." (NR) Art. 4o Ficam convalidados os atos praticados com base na Medida Provisória no 2.110-39, de 27 de dezembro de 2000. Art. 5o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Congresso Nacional, em 14 De fevereiro de 2001 180o da Independência e 113o da República Senador Antonio Carlos Magalhães Presidente 438 LEI No 10.735, DE 11 DE SETEMBRO DE 2003. Dispõe sobre o direcionamento de depósitos à vista captados pelas instituições financeiras para operações de crédito destinadas à população de baixa renda e a microempreendedores, autoriza o Poder Executivo a instituir o Programa de Incentivo à Implementação de Projetos de Interesse Social - PIPS, e dá outras providências. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1o Os bancos comerciais, os bancos múltiplos com carteira comercial, a Caixa Econômica Federal, bem como as cooperativas de crédito de pequenos empresários, microempresários ou microempreendedores e de livre admissão de associados manterão aplicada em operações de crédito destinadas à população de baixa renda e a microempreendedores parcela dos recursos oriundos dos depósitos à vista por eles captados, observadas as seguintes condições: (Vide Medida Provisória nº 226, de 2004) I - os tomadores dos recursos deverão ser: a) pessoas físicas detentoras de depósitos à vista e aplicações financeiras de pequeno valor; b) microempreendedores que preencham os requisitos estabelecidos para operações de crédito concedidas por entidades especializadas em operações de microcrédito; ou c) pessoas físicas de baixa renda selecionadas por outros critérios; e II - as taxas de juros efetivas serão limitadas, vedada a cobrança de quaisquer outras taxas ou despesas, à exceção de taxa de abertura de crédito. Art. 2o O Conselho Monetário Nacional - CMN, regulamentará o disposto nesta Lei, estabelecendo, no mínimo: I - o percentual de direcionamento de recursos de que trata o caput do art. 1o; II - os critérios para enquadramento das pessoas físicas de que trata a alínea a do inciso I do art. 1o; III - os critérios para o enquadramento dos microempreendedores de que trata a alínea b do inciso I do art. 1o; 1o; IV - os critérios para a seleção das pessoas de baixa renda de que trata a alínea c do inciso I do art. V - a taxa de juros máxima para os tomadores de recursos e o valor máximo da taxa de abertura de crédito; VI - o valor máximo do crédito por cliente, que não poderá ser superior a R$ 1.000,00 (mil reais); (Vide Medida Provisória nº 226, de 2004) VII - o prazo mínimo das operações; VIII - os critérios para o repasse dos recursos da exigibilidade de que trata o art. 1o para aplicação por parte de outra instituição financeira; IX - os critérios para aquisição de créditos de outra instituição financeira ou de outras entidades especializadas em operações de microcrédito que atendam às condições fixadas no art. 1o; e X - o prazo de adaptação das instituições financeiras ao disposto nesta Lei. Art. 3o Os recursos não aplicados nos termos desta Lei deverão ser recolhidos ao Banco Central do Brasil, sem remuneração, permanecendo indisponíveis nos termos de regulamentação daquela autarquia. Art. 4o Fica o Poder Executivo autorizado a instituir o Programa de Incentivo à Implementação de Projetos de Interesse Social - PIPS, voltado à implementação de projetos estruturados na área de desenvolvimento urbano em infra-estrutura, nos segmentos de saneamento básico, energia elétrica, gás, telecomunicações, rodovias, sistemas de irrigação e drenagem, portos e serviços de transporte em geral, habitação, comércio e serviços, por meio de Fundos de Investimento Imobiliário - FII, e de Fundos de Investimento em Direitos Creditórios - FIDC, lastreados em recebíveis originados de contratos de compromisso de compra, de venda, de aluguéis e de taxas de serviços, provenientes de financiamento de projetos sociais, com participação dos setores público e privado. Parágrafo único. Aplicar-se-ão aos FII e aos FIDC constituídos nos termos desta Lei as regras estabelecidas pelo Conselho Monetário Nacional - CMN, e pela Comissão de Valores Mobiliários - CVM. Art. 5o O PIPS terá por objetivos: 439 I - a criação e a implementação de núcleos habitacionais que tornem acessível moradia para os segmentos populacionais das diversas rendas familiares, mediante a construção de núcleos habitacionais providos de serviços públicos básicos, comércio e serviços; e II - o desenvolvimento e a ampliação de infra-estrutura nos segmentos de saneamento básico, energia elétrica, gás, telecomunicações, rodovias, sistemas de irrigação e drenagem, portos e serviços de transporte em geral, com o objetivo de universalizar e aumentar a eficiência dos produtos e serviços prestados. § 1o Os projetos compreendidos nos incisos I e II deste artigo deverão ter a participação do poder público, respeitadas as normas e a regulamentação específicas dos FII e dos FIDC. § 2o O Poder Executivo poderá incluir outros objetivos a serem abrangidos pelo PIPS. Art. 6o Os recursos do PIPS serão destinados: I - ao financiamento, pelo prazo máximo de sessenta meses, de até trinta por cento do valor total de cada projeto enquadrado no art. 5o às instituições financeiras autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, que utilizarão os recursos para a aquisição de cotas dos FII ou dos FIDC; II - à subvenção econômica relativa à equalização entre o custo do financiamento referido no inciso I deste artigo e a taxa de retorno dos recebíveis oriundos de cada projeto, até o limite de prazo do financiamento referido no inciso I deste artigo. § 1o O financiamento referido no inciso I deste artigo será firmado por meio de contrato entre a União e a instituição financeira. § 2o Os encargos financeiros do contrato referido no § 1o deste artigo não poderão ser inferiores à taxa média ajustada dos financiamentos diários, apurados no Sistema Especial de Liquidação e de Custódia SELIC, para títulos públicos federais. § 3o Os recursos referidos no caput deste artigo serão alocados por meio de oferta pública, com valores preestabelecidos, ou por meio de leilão eletrônico. Art. 7o Compete ao Poder Executivo definir as condições para implementação do PIPS, especialmente em relação: no PIPS; I - às diretrizes e prioridades do governo para a realização de projetos que possam ser enquadrados II - às condições para o enquadramento dos projetos no PIPS; III - à definição das regras para a realização da oferta pública referida no § 3o do art. 6o; IV - às regras para a concessão de subvenção econômica referida no inciso II do art. 6o. Art. 8o Caberá ao Banco Central do Brasil e à Comissão de Valores Mobiliários - CVM, no uso de suas atribuições, fiscalizar a correta aplicação dos recursos pelas instituições financeiras, a partir dos relatórios de liberação dos recursos a serem encaminhados pela Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda. Art. 9o Para as operações de crédito rural contratadas a partir de 31 de julho de 2003 e até 31 de julho de 2007 não se aplica o disposto no § 2o do art. 16 da Lei no 8.880, de 27 de maio de 1994. Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, 11 de setembro de 2003; 182o da Independência e 115o da República. LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA Antonio Palocci Filho Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 12.9.2003 440 LEI No 11.033, DE 21 DE DEZEMBRO DE 2004. Altera a tributação do mercado financeiro e de capitais e dá outras providências. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1o Os rendimentos de que trata o art. 5o da Lei no 9.779, de 19 de janeiro de 1999, relativamente às aplicações e operações realizadas a partir de 1o de janeiro de 2005, sujeitam-se à incidência do imposto de renda na fonte, às seguintes alíquotas: (Vigência) I - 22,5% (vinte e dois inteiros e cinco décimos por cento), em aplicações com prazo de até 180 (cento e oitenta) dias; II - 20% (vinte por cento), em aplicações com prazo de 181 (cento e oitenta e um) dias até 360 (trezentos e sessenta) dias; III - 17,5% (dezessete inteiros e cinco décimos por cento), em aplicações com prazo de 361 (trezentos e sessenta e um) dias até 720 (setecentos e vinte) dias; IV - 15% (quinze por cento), em aplicações com prazo acima de 720 (setecentos e vinte) dias. § 1o No caso de aplicações existentes em 31 de dezembro de 2004: vigente; I - os rendimentos produzidos até essa data serão tributados nos termos da legislação então II - em relação aos rendimentos produzidos em 2005, os prazos a que se referem os incisos I a IV do caput deste artigo serão contados a partir: a) de 1o de julho de 2004, no caso de aplicação efetuada até a data da publicação desta Lei; e b) da data da aplicação, no caso de aplicação efetuada após a data da publicação desta Lei. § 2o No caso dos fundos de investimentos, será observado o seguinte: I - os rendimentos serão tributados semestralmente, com base no art. 3o da Lei no 10.892, de 13 de julho de 2004, à alíquota de 15% (quinze por cento), sem prejuízo do disposto no inciso III deste parágrafo; II - na hipótese de fundos de investimentos com prazo de carência de até 90 (noventa) dias para resgate de quotas com rendimento, a incidência do imposto de renda na fonte a que se refere o inciso I deste parágrafo ocorrerá na data em que se completar cada período de carência para resgate de quotas com rendimento, sem prejuízo do disposto no inciso III deste parágrafo; III - por ocasião do resgate das quotas, será aplicada alíquota complementar de acordo com o previsto nos incisos I a IV do caput deste artigo. § 3o O disposto neste artigo não se aplica: I - aos fundos e clubes de investimento em ações cujos rendimentos serão tributados exclusivamente no resgate das quotas, à alíquota de 15% (quinze por cento); II - aos títulos de capitalização, no caso de resgate sem ocorrência de sorteio, cujos rendimentos serão tributados à alíquota de 20% (vinte por cento). § 4o Ao fundo ou clube de investimento em ações cuja carteira deixar de observar a proporção referida no art. 2o da Medida Provisória no 2.189-49, de 23 de agosto de 2001, aplicar-se-á o disposto no caput e nos §§ 1o e 2o deste artigo, a partir do momento do desenquadramento da carteira, salvo no caso de, cumulativamente, a referida proporção não ultrapassar o limite de 50% (cinqüenta por cento) do total da carteira, a situação for regularizada no prazo máximo de 30 (trinta) dias e o fundo ou clube não incorrer em nova hipótese de desenquadramento no período de 12 (doze) meses subseqüentes. § 5o Consideram-se incluídos entre os rendimentos referidos pelo art. 5o da Lei no 9.779, de 19 de janeiro de 1999, os predeterminados obtidos em operações conjugadas, realizadas nos mercados de opções de compra e de venda em bolsas de valores, de mercadorias e de futuros (box), no mercado a termo nas bolsas de valores, de mercadorias e de futuros, em operações de venda coberta e sem ajustes diários, e no mercado de balcão. § 6o As operações descritas no § 5o deste artigo, realizadas por fundo ou clube de investimento em ações, não integrarão a parcela da carteira aplicada em ações, para efeito da proporção referida no § 4o deste artigo. § 7o O Ministro da Fazenda poderá elevar e restabelecer o percentual a que se refere o art. 2o da Medida Provisória no 2.189-49, de 23 de agosto de 2001. 441 Art. 2o O disposto no art. 1o desta Lei não se aplica aos ganhos líquidos auferidos em operações realizadas em bolsas de valores, de mercadorias, de futuros, e assemelhadas, inclusive day trade, que permanecem sujeitos à legislação vigente e serão tributados às seguintes alíquotas: I - 20% (vinte por cento), no caso de operação day trade; II - 15% (quinze por cento), nas demais hipóteses. § 1o As operações a que se refere o caput deste artigo, exceto day trade, sujeitam-se à incidência do imposto de renda na fonte, à alíquota de 0,005% (cinco milésimos por cento) sobre os seguintes valores: I - nos mercados futuros, a soma algébrica dos ajustes diários, se positiva, apurada por ocasião do encerramento da posição, antecipadamente ou no seu vencimento; II - nos mercados de opções, o resultado, se positivo, da soma algébrica dos prêmios pagos e recebidos no mesmo dia; III - nos contratos a termo: a) quando houver a previsão de entrega do ativo objeto na data do seu vencimento, a diferença, se positiva, entre o preço a termo e o preço à vista na data da liquidação; b) com liquidação exclusivamente financeira, o valor da liquidação financeira previsto no contrato; IV - nos mercados à vista, o valor da alienação, nas operações com ações, ouro ativo financeiro e outros valores mobiliários neles negociados. § 2o O disposto no § 1o deste artigo: I - não se aplica às operações de exercício de opção; II - aplica-se às operações realizadas no mercado de balcão, com intermediação, tendo por objeto os valores mobiliários e ativos referidos no inciso IV do § 1o deste artigo, bem como às operações realizadas em mercados de liquidação futura fora de bolsa. § 3o As operações day trade permanecem tributadas, na fonte, nos termos da legislação vigente. § 4o Fica dispensada a retenção do imposto de que trata o § 1o deste artigo cujo valor seja igual ou inferior a R$ 1,00 (um real). § 5o Ocorrendo mais de uma operação no mesmo mês, realizada por uma mesma pessoa, física ou jurídica, deverá ser efetuada a soma dos valores de imposto incidente sobre todas as operações realizadas no mês, para efeito de cálculo do limite de retenção previsto no § 4o deste artigo. § 6o Fica responsável pela retenção do imposto de que tratam o § 1o e o inciso II do § 2o deste artigo a instituição intermediadora que receber diretamente a ordem do cliente, a bolsa que registrou as operações ou entidade responsável pela liquidação e compensação das operações, na forma regulamentada pela Secretaria da Receita Federal do Ministério da Fazenda. § 7o O valor do imposto retido na fonte a que se refere o § 1o deste artigo poderá ser: I - deduzido do imposto sobre ganhos líquidos apurados no mês; II - compensado com o imposto incidente sobre ganhos líquidos apurados nos meses subseqüentes; III - compensado na declaração de ajuste se, após a dedução de que tratam os incisos I e II deste parágrafo, houver saldo de imposto retido; IV - compensado com o imposto devido sobre o ganho de capital na alienação de ações. § 8o O imposto de renda retido na forma do § 1o deste artigo deverá ser recolhido ao Tesouro Nacional até o 3o (terceiro) dia útil da semana subseqüente à data da retenção. Art. 3o Ficam isentos do imposto de renda: I bolsas de mês, seja financeiro - os ganhos líquidos auferidos por pessoa física em operações no mercado à vista de ações nas valores e em operações com ouro ativo financeiro cujo valor das alienações, realizadas em cada igual ou inferior a R$ 20.000,00 (vinte mil reais), para o conjunto de ações e para o ouro ativo respectivamente; II - na fonte e na declaração de ajuste anual das pessoas físicas, a remuneração produzida por letras hipotecárias, certificados de recebíveis imobiliários e letras de crédito imobiliário. Art. 4o Não se aplica o disposto nos arts. 1o e 2o desta Lei às pessoas jurídicas de que trata o art. 77, inciso I, da Lei no 8.981, de 20 de janeiro de 1995, aos investidores estrangeiros referidos no art. 16 da Medida Provisória no 2.189-49, de 23 de agosto de 2001, e às entidades ou fundos optantes pelo regime especial de que trata o art. 2o da Medida Provisória no 2.222, de 4 de setembro de 2001, que permanecem sujeitos às normas previstas na legislação vigente. Art. 5o Na transferência de titularidade de ações negociadas fora de bolsa, sem intermediação, a entidade encarregada de seu registro deverá exigir o documento de arrecadação de receitas federais que comprove o pagamento do imposto de renda sobre o ganho de capital incidente na alienação ou declaração do alienante sobre a inexistência de imposto devido, observadas as normas estabelecidas pela Secretaria da Receita Federal. (Vigência) 442 § 1o Quando a transferência for efetuada antes do vencimento do prazo legal para pagamento do imposto devido, a comprovação de que trata o caput deste artigo deverá ocorrer em até 15 (quinze) dias após o vencimento do referido prazo, ao final do qual, caso não tenha sido realizada, a entidade deverá comunicar o fato à Secretaria da Receita Federal na forma e prazo por ela regulamentados. § 2o O descumprimento do disposto neste artigo sujeita a entidade à multa de 30% (trinta por cento) do valor do imposto devido. redação: Art. 6o Os arts. 8o e 28 da Lei no 10.865, de 30 de abril de 2004, passam a vigorar com a seguinte "Art. 8o ...................................................... § 12. ......................................................... ................................................................. XII - livros, conforme definido no art. 2o da Lei no 10.753, de 30 de outubro de 2003. "Art. 28. ...................................................... VI - livros, conforme definido no art. 2o da Lei no 10.753, de 30 de outubro de 2003; ..................................................................." (NR) Art. 7o As pessoas jurídicas que aufiram as receitas de que trata o inciso XXIII do art. 10 da Lei no 10.833, de 29 de dezembro de 2003, ficam obrigadas a instalar equipamento emissor de cupom fiscal em seus estabelecimentos, na forma disciplinada pela Secretaria da Receita Federal. (Vigência) Art. 8o A pessoa jurídica submetida ao lucro presumido poderá, excepcionalmente, em relação ao 3o (terceiro) e 4o (quarto) trimestres-calendário de 2004, apurar o Imposto de Renda com base no lucro real trimestral, sendo definitiva a tributação pelo lucro presumido relativa aos 2 (dois) primeiros trimestres, observadas as normas estabelecidas pela Secretaria da Receita Federal. Art. 9o Os incisos I e II do art. 1o da Lei no 8.850, de 28 de janeiro de 1994, passam a vigorar com a seguinte redação: "Art. 1o ...................................................... I - de 1o de janeiro de 2004 a 30 de setembro de 2004: quinzenal; e II - a partir de 1o de outubro de 2004: mensal. ..................................................................." (NR) Art. 10. Os itens 1 e 2 da alínea c do inciso I do art. 52 da Lei no 8.383, de 30 de dezembro de 1991, passam a vigorar com a seguinte redação: "Art. 52. ...................................................... I - ............................................................... c) ............................................................... 1. em relação aos fatos geradores que ocorrerem no período de 1o de janeiro de 2004 até 30 de setembro de 2004: até o último dia útil do decêndio subseqüente à quinzena de ocorrência dos fatos geradores; e 2. em relação aos fatos geradores que ocorrerem a partir de 1o de outubro de 2004: até o último dia útil da quinzena subseqüente ao mês de ocorrência dos fatos geradores; ................................................................." (NR) Art. 11. Sem prejuízo do disposto no inciso I do § 10 do art. 8o e no inciso I do caput do art. 16 da Lei no 9.311, de 24 de outubro de 1996, será facultado o lançamento a débito em conta corrente de depósito para investimento para a realização de operações com os valores mobiliários de que tratam os referidos incisos, desde que seja mantido controle, em separado, pela instituição interveniente, dos valores mobiliários adquiridos por intermédio das contas correntes de depósito à vista e de investimento. (Vigência) § 1o Os valores referentes à liquidação das operações com os valores mobiliários de que trata o caput deste artigo, adquiridos por intermédio de lançamento a débito em conta corrente de depósito para investimento, serão creditados ou debitados a essa mesma conta. § 2o As instituições intervenientes deverão manter controles em contas segregadas que permitam identificar a origem dos recursos que serão investidos em ações e produtos derivados provenientes da conta corrente e da conta para investimento. Art. 12. Será dada ciência ao sujeito passivo do ato que o excluir do parcelamento de débitos com a Secretaria da Receita Federal, com a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional e com o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, de que tratam os arts. 1o e 5o da Lei no 10.684, de 30 de maio de 2003, mediante publicação no Diário Oficial da União. Parágrafo único. Fica dispensada a publicação de que trata o caput deste artigo nos casos em que for dada ciência ao sujeito passivo pessoalmente ou por via postal, com aviso de recebimento. 443 Art. 13. Fica instituído o Regime Tributário para Incentivo à Modernização e à Ampliação da Estrutura Portuária - REPORTO, nos termos desta Lei. Art. 14. As vendas de máquinas, equipamentos e outros bens, no mercado interno, ou a sua importação, quando adquiridos ou importados diretamente pelos beneficiários do REPORTO e destinados ao seu ativo imobilizado para utilização exclusiva em portos na execução de serviços de carga, descarga e movimentação de mercadorias, serão efetuadas com suspensão do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI, da Contribuição para o PIS/PASEP, da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social COFINS e, quando for o caso, do Imposto de Importação. § 1o A suspensão do Imposto de Importação e do IPI converte-se em isenção após o decurso do prazo de 5 (cinco) anos, contado da data da ocorrência do respectivo fato gerador. § 2o A suspensão da contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS converte-se em operação, inclusive de importação, sujeita a alíquota 0 (zero) após o decurso do prazo de 5 (cinco) anos, contado da data da ocorrência do respectivo fato gerador. § 3o A aplicação dos benefícios fiscais, relativos ao IPI e ao Imposto de Importação, fica condicionada à comprovação, pelo beneficiário, da quitação de tributos e contribuições federais e, no caso do IPI vinculado à importação e do Imposto de Importação, à formalização de termo de responsabilidade em relação ao crédito tributário suspenso. § 4o A suspensão do Imposto de Importação somente será aplicada a máquinas, equipamentos e outros bens que não possuam similar nacional. § 5o A transferência, a qualquer título, de propriedade dos bens adquiridos no mercado interno ou importados mediante aplicação do REPORTO, dentro do prazo fixado nos §§ 1o e 2o deste artigo, deverá ser precedida de autorização da Secretaria da Receita Federal e do recolhimento dos tributos suspensos, acrescidos de juros e de multa de mora estabelecidos na legislação aplicável. § 6o A transferência a que se refere o § 5o deste artigo, previamente autorizada pela Secretaria da Receita Federal, a adquirente também enquadrado no REPORTO será efetivada com dispensa da cobrança dos tributos suspensos desde que, cumulativamente: I - o adquirente formalize novo termo de responsabilidade a que se refere o § 3o deste artigo; II - assuma perante a Secretaria da Receita Federal a responsabilidade pelos tributos e contribuições suspensos, desde o momento de ocorrência dos respectivos fatos geradores. § 7o O Poder Executivo relacionará as máquinas, equipamentos e bens objetos da suspensão referida no caput deste artigo. Art. 15. São beneficiários do REPORTO o operador portuário, o concessionário de porto organizado, o arrendatário de instalação portuária de uso público e a empresa autorizada a explorar instalação portuária de uso privativo misto. Parágrafo único. A Secretaria da Receita Federal estabelecerá os requisitos e os procedimentos para habilitação dos beneficiários ao REPORTO. Art. 16. O REPORTO aplica-se às aquisições e importações efetuadas até 31 de dezembro de 2007. Art. 17. As vendas efetuadas com suspensão, isenção, alíquota 0 (zero) ou não incidência da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS não impedem a manutenção, pelo vendedor, dos créditos vinculados a essas operações. Art. 18. Por um prazo de 10 (dez) anos a contar da vigência da Lei no 9.432, de 8 de janeiro de 1997, não incidirá o Adicional de Frete para a Renovação da Marinha Mercante – AFRMM sobre as mercadorias cuja origem ou cujo destino seja porto localizado na Região Norte e Nordeste do país, exceto para as embarcações de casco com fundo duplo, destinadas ao transporte de combustíveis, cujo prazo será de 25 (vinte e cinco) anos. Art. 19. O levantamento ou a autorização para depósito em conta bancária de valores decorrentes de precatório judicial somente poderá ocorrer mediante a apresentação ao juízo de certidão negativa de tributos federais, estaduais, municipais, bem como certidão de regularidade para com a Seguridade Social, o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS e a Dívida Ativa da União, depois de ouvida a Fazenda Pública. Parágrafo único. Não se aplica o disposto no caput deste artigo: I - aos créditos de natureza alimentar, inclusive honorários advocatícios; II - aos créditos de valor igual ou inferior ao disposto no art. 3o da Lei no 10.259, de 12 de julho de 2001, que dispõe sobre a instituição dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais no âmbito da Justiça Federal. Art. 20. As intimações e notificações de que tratam os arts. 36 a 38 da Lei Complementar no 73, de 10 de fevereiro de 1993, inclusive aquelas pertinentes a processos administrativos, quando dirigidas a Procuradores da Fazenda Nacional, dar-se-ão pessoalmente mediante a entrega dos autos com vista. Art. 21. Os arts. 13, 19 e 20 da Lei no 10.522, de 19 de julho de 2002, passam a vigorar com a seguinte redação: 444 "Art. 13. ...................................................... § 1o A falta de pagamento de 2 (duas) prestações implicará a imediata rescisão do parcelamento e, conforme o caso, a remessa do débito para a inscrição em Dívida Ativa da União ou o prosseguimento da execução, vedado o reparcelamento, com exceção do previsto no § 2o deste artigo. § 2o Salvo o disposto no art. 11 da Lei no 10.684, de 30 de maio de 2003, "que trata de parcelamento de débitos junto à Secretaria da Receita Federal, à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional e ao Instituto Nacional do Seguro Social – INSS e dá outras providências", será admitido o reparcelamento dos débitos inscritos em Dívida Ativa da União, observado o seguinte: I - ao formular o pedido de reparcelamento, o devedor deverá comprovar o recolhimento de valor correspondente a 20% (vinte por cento) do débito consolidado; II - rescindido o reparcelamento, novas concessões somente serão aceitas no caso de o pedido vir acompanhado de comprovação do recolhimento do valor correspondente a 50% (cinqüenta por cento) do débito consolidado; III - aplicam-se subsidiariamente aos pedidos de reparcelamento, naquilo que não o contrariar, as demais disposições relativas ao parcelamento previstas nesta Lei." (NR) "Art. 19. Fica a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional autorizada a não contestar, a não interpor recurso ou a desistir do que tenha sido interposto, desde que inexista outro fundamento relevante, na hipótese de a decisão versar sobre: ...................................................... § 1o Nas matérias de que trata este artigo, o Procurador da Fazenda Nacional que atuar no feito deverá, expressamente, reconhecer a procedência do pedido, quando citado para apresentar resposta, hipótese em que não haverá condenação em honorários, ou manifestar o seu desinteresse em recorrer, quando intimado da decisão judicial. ...................................................... § 4o A Secretaria da Receita Federal não constituirá os créditos tributários relativos às matérias de que trata o inciso II do caput deste artigo. § 5o Na hipótese de créditos tributários já constituídos, a autoridade lançadora deverá rever de ofício o lançamento, para efeito de alterar total ou parcialmente o crédito tributário, conforme o caso." (NR) "Art. 20. Serão arquivados, sem baixa na distribuição, mediante requerimento do Procurador da Fazenda Nacional, os autos das execuções fiscais de débitos inscritos como Dívida Ativa da União pela ProcuradoriaGeral da Fazenda Nacional ou por ela cobrados, de valor consolidado igual ou inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais). ...................................................... § 2o Serão extintas, mediante requerimento do Procurador da Fazenda Nacional, as execuções que versem exclusivamente sobre honorários devidos à Fazenda Nacional de valor igual ou inferior a R$ 1.000,00 (mil reais). ...................................................... § 4o No caso de reunião de processos contra o mesmo devedor, na forma do art. 28 da Lei no 6.830, de 22 de setembro de 1980, para os fins de que trata o limite indicado no caput deste artigo, será considerada a soma dos débitos consolidados das inscrições reunidas." (NR) redação: Art. 22. O art. 17 da Lei no 9.430, de 27 de dezembro de 1996, passa a vigorar com a seguinte "Art. 17. ...................................................... Parágrafo único. A Secretaria da Receita Federal e o Banco Central do Brasil expedirão instruções para a apuração do resultado líquido, sobre a movimentação de divisas relacionadas com essas operações, e outras que se fizerem necessárias à execução do disposto neste artigo." (NR) Art. 23. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos: I - na hipótese dos arts. 1o a 5o e 7o, a partir de 1o de janeiro de 2005; II - na hipótese do art. 11, a partir de 1o de outubro de 2004; III - na data de sua publicação, nas demais hipóteses. Art. 24. Ficam revogados o art. 63 da Lei no 8.383, de 30 de dezembro de 1991, a partir de 1o de janeiro de 2005, e o § 2o do art. 10 da Lei no 10.925, de 23 de julho de 2004. Brasília, 21 de dezembro de 2004; 183o da Independência e 116o da República. LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA Antonio Palocci Filho Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 22.12.2004 445 LEI No 11.053, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2004. Dispõe sobre a tributação dos planos de benefícios de caráter previdenciário e dá outras providências. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1o É facultada aos participantes que ingressarem a partir de 1o de janeiro de 2005 em planos de benefícios de caráter previdenciário, estruturados nas modalidades de contribuição definida ou contribuição variável, das entidades de previdência complementar e das sociedades seguradoras, a opção por regime de tributação no qual os valores pagos aos próprios participantes ou aos assistidos, a título de benefícios ou resgates de valores acumulados, sujeitam-se à incidência de imposto de renda na fonte às seguintes alíquotas: I - 35% (trinta e cinco por cento), para recursos com prazo de acumulação inferior ou igual a 2 (dois) anos; II - 30% (trinta por cento), para recursos com prazo de acumulação superior a 2 (dois) anos e inferior ou igual a 4 (quatro) anos; III - 25% (vinte e cinco por cento), para recursos com prazo de acumulação superior a 4 (quatro) anos e inferior ou igual a 6 (seis) anos; IV - 20% (vinte por cento), para recursos com prazo de acumulação superior a 6 (seis) anos e inferior ou igual a 8 (oito) anos; V - 15% (quinze por cento), para recursos com prazo de acumulação superior a 8 (oito) anos e inferior ou igual a 10 (dez) anos; e VI - 10% (dez por cento), para recursos com prazo de acumulação superior a 10 (dez) anos. § 1o O disposto neste artigo aplica-se: I - aos quotistas que ingressarem em Fundo de Aposentadoria Programada Individual - FAPI a partir de 1o de janeiro de 2005; II - aos segurados que ingressarem a partir de 1o de janeiro de 2005 em planos de seguro de vida com cláusula de cobertura por sobrevivência em relação aos rendimentos recebidos a qualquer título pelo beneficiário. § 2o O imposto de renda retido na fonte de que trata o caput deste artigo será definitivo. § 3o Para fins do disposto neste artigo, prazo de acumulação é o tempo decorrido entre o aporte de recursos no plano de benefícios mantido por entidade de previdência complementar, por sociedade seguradora ou em FAPI e o pagamento relativo ao resgate ou ao benefício, calculado na forma a ser disciplinada em ato conjunto da Secretaria da Receita Federal e do respectivo órgão fiscalizador das entidades de previdência complementar, sociedades seguradoras e FAPI, considerando-se o tempo de permanência, a forma e o prazo de recebimento e os valores aportados. § 4o Nos casos de portabilidade de recursos e de transferência de participantes e respectivas reservas entre planos de benefícios de que trata o caput deste artigo, o prazo de acumulação do participante que, no plano originário, tenha optado pelo regime de tributação previsto neste artigo será computado no plano receptor. § 5o As opções de que tratam o caput e o § 1o deste artigo serão exercidas pelos participantes e comunicadas pelas entidades de previdência complementar, sociedades seguradoras e pelos administradores de FAPI à Secretaria da Receita Federal na forma por ela disciplinada. § 6o As opções mencionadas no § 5o deste artigo deverão ser exercidas no momento do ingresso nos planos de benefícios operados por entidade de previdência complementar, por sociedade seguradora ou em FAPI e serão irretratáveis, mesmo nas hipóteses de portabilidade de recursos e de transferência de participantes e respectivas reservas. Art. 2o É facultada aos participantes que ingressarem até 1o de janeiro de 2005 em planos de benefícios de caráter previdenciário estruturados nas modalidades de contribuição definida ou contribuição variável, a opção pelo regime de tributação de que trata o art. 1o desta Lei. § 1o O disposto neste artigo aplica-se: I - aos quotistas de Fundo de Aposentadoria Programada Individual - FAPI que ingressarem até 1o de janeiro de 2005; e II - aos segurados que ingressarem até 1o de janeiro de 2005 em planos de seguro de vida com cláusula de cobertura por sobrevivência em relação aos rendimentos recebidos a qualquer título pelo beneficiário. 446 § 2o A opção de que trata este artigo deverá ser formalizada pelo participante, segurado ou quotista à respectiva entidade de previdência complementar, sociedade seguradora ou ao administrador de FAPI, conforme o caso, até o dia 1o de julho de 2005. § 3o Os prazos de acumulação mencionados nos incisos I a VI do art. 1o desta Lei serão contados a partir: 2004; e I - de 1o de janeiro de 2005, no caso de aportes de recursos realizados até 31 de dezembro de II - da data do aporte, no caso de aportes de recursos realizados a partir de 1o de janeiro de 2005. Lei. § 4o Aplica-se às opções realizadas na forma deste artigo o disposto nos §§ 2o a 6o do art. 1o desta § 5o Os valores pagos aos próprios participantes ou aos assistidos, a título de benefícios ou resgates de valores acumulados, antes da formalização da opção referida no § 2o deste artigo, sujeitam-se à incidência de imposto de renda com base na legislação vigente antes da edição desta Lei. Art. 3o A partir de 1o de janeiro de 2005, os resgates, parciais ou totais, de recursos acumulados relativos a participantes dos planos mencionados no art. 1o desta Lei que não tenham efetuado a opção nele mencionada sujeitam-se à incidência de imposto de renda na fonte à alíquota de 15% (quinze por cento), como antecipação do devido na declaração de ajuste da pessoa física, calculado sobre: I - os valores de resgate, no caso de planos de previdência, inclusive FAPI; II - os rendimentos, no caso de seguro de vida com cláusula de cobertura por sobrevivência. Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica na hipótese de opção pelo regime de tributação previsto nos arts. 1o e 2o desta Lei. Art. 4o A partir de 1o de janeiro de 2005, a dedução das contribuições da pessoa jurídica para seguro de vida com cláusula de cobertura por sobrevivência fica condicionada, cumulativamente: I - ao limite de que trata o § 2o do art. 11 da Lei no 9.532, de 10 de dezembro de 1997, com a redação dada pela Lei no 10.887, de 18 de junho de 2004; e II - a que o seguro seja oferecido indistintamente aos empregados e dirigentes. Art. 5o A partir de 1o de janeiro de 2005, ficam dispensados a retenção na fonte e o pagamento em separado do imposto de renda sobre os rendimentos e ganhos auferidos nas aplicações de recursos das provisões, reservas técnicas e fundos de planos de benefícios de entidade de previdência complementar, sociedade seguradora e FAPI, bem como de seguro de vida com cláusula de cobertura por sobrevivência. Art. 6o Os fundos de investimento cuja carteira de títulos tenha prazo médio igual ou inferior a 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias sujeitam-se à incidência do imposto de renda na fonte, por ocasião do resgate, na forma do disposto neste artigo. § 1o A carteira de títulos a que se refere o caput deste artigo é composta por títulos privados ou públicos federais, prefixados ou indexados à taxa de juros, a índices de preço ou à variação cambial, ou por operações compromissadas lastreadas nos referidos títulos públicos federais e por outros títulos e operações com características assemelhadas, nos termos a serem regulamentados pelo Ministro de Estado da Fazenda. § 2o Os rendimentos referidos no art. 1o da Medida Provisória no 206, de 6 de agosto de 2004, quando auferidos em aplicações nos fundos de investimento referidos no caput deste artigo, sujeitam-se ao imposto sobre a renda na fonte, por ocasião do resgate, às seguintes alíquotas: I - 22,5% (vinte e dois inteiros e cinco décimos por cento), em aplicações com prazo de até 6 (seis) meses; II - 20% (vinte por cento), em aplicações com prazo acima de 6 (seis) meses. § 3o Em relação aos fundos de que trata o caput deste artigo, sobre os rendimentos tributados semestralmente com base no art. 3o da Lei no 10.892, de 13 de julho de 2004, incidirá a alíquota de 20% (vinte por cento) e no resgate das quotas será aplicada alíquota complementar àquela prevista no inciso I do § 2o deste artigo, se o resgate ocorrer no prazo de até 6 (seis) meses. § 4o No caso de aplicações existentes em 31 de dezembro de 2004, em relação aos rendimentos produzidos em 2005, os prazos a que se referem os incisos I e II do § 2o deste artigo serão contados a partir: I - de 1o de julho de 2004, no caso de aplicação efetuada até a data da publicação desta Lei; e II - da data da aplicação, no caso de aplicação efetuada após a data da publicação desta Lei. § 5o É sujeito à tributação na forma deste artigo o fundo de investimento a que se refere o art. 1o da Medida Provisória no 206, de 2004, se ele tiver sua carteira constituída por títulos com prazo médio igual ou inferior a 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias. § 6o Não se aplica o disposto no § 5o deste artigo se, a cada ano-calendário, a carteira do fundo de investimento for constituída por títulos com prazo médio igual ou inferior a 365 (trezentos e sessenta e 447 cinco) dias por até 3 (três) períodos e o total dos dias dos períodos for igual ou inferior a 45 (quarenta e cinco) dias. § 7o Na hipótese mencionada no § 5o (ou § 6º. ????) deste artigo, o quotista terá seus rendimentos tributados na forma prevista no art. 1o da Medida Provisória no 206, de 2004, até o dia imediatamente anterior ao da alteração de condição, sujeitando-se os rendimentos auferidos a partir de então à tributação prevista no § 2o deste artigo. § 8o O disposto neste artigo não se aplica aos fundos e clubes de investimento em ação, aos quais se aplicam as disposições específicas da Medida Provisória no 206, de 2004. § 9o A Secretaria da Receita Federal regulamentará a periodicidade e a metodologia de cálculo do prazo médio a que se refere este artigo. Art. 7o São mantidas todas as demais regras que disciplinam a incidência do imposto de renda nas hipóteses dos fatos geradores previstos nesta Lei, inclusive as relativas aos limites e às condições para as deduções da base de cálculo do imposto, das contribuições feitas por pessoa física ou jurídica, bem como a isenção a que se refere o caput do art. 6o do Decreto-Lei no 2.065, de 26 de outubro de 1983. Art. 8o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1o de janeiro de 2005. Art. 9o São revogados, a partir de 1o de janeiro de 2005, a Medida Provisória no 2.222, de 4 de setembro de 2001, o art. 4o da Lei no 10.426, de 24 de abril de 2002, e a Lei no 10.431, de 24 de abril de 2002. Brasília, 29 de dezembro de 2004; 183o da Independência e 116o da República. LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA Antonio Palocci Filho 448 LEI No 11.076, DE 30 DE DEZEMBRO DE 2004. (altera a Lei 7.940/89) Altera a Taxa de Fiscalização de que trata a Lei no 7.940, de 20 de dezembro de 1989, institui o Certificados de Depósito Agropecuário e o Warrant Agropecuário e dá outras providências O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: CAPÍTULO I DO CDA E DO WA Seção I Disposições Iniciais Art. 1o Ficam instituídos o Certificado de Depósito Agropecuário - CDA e o Warrant Agropecuário WA. .... OMISSIS.... CAPÍTULO III DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS Art. 45. Fica autorizada a emissão do CDA e do WA, pelo prazo de 2 (dois) anos, por armazéns que não detenham a certificação prevista no art. 2o da Lei no 9.973, de 29 de maio de 2000, mas que atendam a requisitos mínimos a serem definidos pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento. ... OMISSIS ... Art. 52. É devida pelos fundos de investimento regulados e fiscalizados pela Comissão de Valores Mobiliários - CVM, independentemente dos ativos que componham sua carteira, a Taxa de Fiscalização instituída pela Lei no 7.940, de 20 de dezembro de 1989, segundo os valores constantes dos Anexos I e II desta Lei. § 1o Na hipótese do caput deste artigo: I - a Taxa de Fiscalização será apurada e paga trimestralmente, com base na média diária do patrimônio líquido referente ao trimestre imediatamente anterior; II - a Taxa de Fiscalização será recolhida até o último dia útil do 1o (primeiro) decêndio dos meses de janeiro, abril, julho e outubro de cada ano, observado o disposto no inciso I deste parágrafo. § 2o Os fundos de investimento que, com base na regulamentação aplicável vigente, não apurem o valor médio diário de seu patrimônio líquido, recolherão a taxa de que trata o caput deste artigo com base no patrimônio líquido apurado no último dia do trimestre imediatamente anterior ao do pagamento. Art. 53. Os arts. 22, parágrafo único, e 38 da Lei no 9.514, de 20 de novembro de 1997, passam a vigorar com a seguinte redação: "Art. 22. ...................................................................................... Parágrafo único. A alienação fiduciária poderá ser contratada por pessoa física ou jurídica, não sendo privativa das entidades que operam no SFI, podendo ter como objeto bens enfitêuticos, hipótese em que será exigível o pagamento do laudêmio, se houver a consolidação do domínio útil no fiduciário." (NR) "Art. 38. Os atos e contratos referidos nesta Lei ou resultantes da sua aplicação, mesmo aqueles que visem à constituição, transferência, modificação ou renúncia de direitos reais sobre imóveis, poderão ser celebrados por escritura pública ou por instrumento particular com efeitos de escritura pública." (NR) Art. 54. Revoga-se o art. 4o da Lei no 9.973, de 29 de maio de 2000. Art. 55. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos: I - quanto ao art. 52 e aos Anexos I e II, a partir de 3 de janeiro de 2005; II – quanto ao art. 46, a partir de 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias após a data de publicação desta Lei. Brasília, 30 de dezembro de 2004; 183o da Independência e 116o da República. LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA Bernard Appy Roberto Rodrigues Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 31.12.2004 449 ANEXO I Valor da Taxa de Fiscalização devida pelos Fundos de Investimento - Em Reais - (V. art. 55, I) Classe de Patrimônio Líquido Médio Valor da Taxa de Fiscalização Até 2.500.000,00 600,00 De 2.500.000,01 a 5.000.000,00 900,00 De 5.000.000,01 a 10.000.000,00 1.350,00 De 10.000.000,01 a 20.000.000,00 1.800,00 De 20.000.000,01 a 40.000.000,00 2.400,00 De 40.000.000,01 a 80.000.000,00 3.840,00 De 80.000.000,01 a 160.000.000,00 5.760,00 De 160.000.000,01 a 320.000.000,00 7.680,00 De 320.000.000,01 a 640.000.000,00 9.600,00 Acima de 640.000.000,00 10.800,00 ANEXO II Valor da Taxa de Fiscalização devida pelos Fundos de Investimento em Quotas de Fundos de Investimento - Em Reais - (Vide art. 55, I) Classe de Patrimônio Líquido Médio Valor da Taxa de Fiscalização Até 2.500.000,00 300,00 De 2.500.000,01 a 5.000.000,00 450,00 De 5.000.000,01 a 10.000.000,00 675,00 De 10.000.000,01 a 20.000.000,00 900,00 De 20.000.000,01 a 40.000.000,00 1.200,00 De 40.000.000,01 a 80.000.000,00 1.920,00 De 80.000.000,01 a 160.000.000,00 2.880,00 De 160.000.000,01 a 320.000.000,00 3.840,00 De 320.000.000,01 a 640.000.000,00 4.800,00 Acima de 640.000.000,00 5.400,00 450 LEI No 11.079, DE 30 DE DEZEMBRO DE 2004. Institui normas gerais para licitação e contratação de parceria público-privada no âmbito da administração pública. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Capítulo I DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 1o Esta Lei institui normas gerais para licitação e contratação de parceria público-privada no âmbito dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios. Parágrafo único. Esta Lei se aplica aos órgãos da Administração Pública direta, aos fundos especiais, às autarquias, às fundações públicas, às empresas públicas, às sociedades de economia mista e às demais entidades controladas direta ou indiretamente pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios. Art. 2o Parceria público-privada é o contrato administrativo de concessão, na modalidade patrocinada ou administrativa. § 1o Concessão patrocinada é a concessão de serviços públicos ou de obras públicas de que trata a Lei no 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, quando envolver, adicionalmente à tarifa cobrada dos usuários contraprestação pecuniária do parceiro público ao parceiro privado. § 2o Concessão administrativa é o contrato de prestação de serviços de que a Administração Pública seja a usuária direta ou indireta, ainda que envolva execução de obra ou fornecimento e instalação de bens. § 3o Não constitui parceria público-privada a concessão comum, assim entendida a concessão de serviços públicos ou de obras públicas de que trata a Lei no 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, quando não envolver contraprestação pecuniária do parceiro público ao parceiro privado. § 4o É vedada a celebração de contrato de parceria público-privada: I – cujo valor do contrato seja inferior a R$ 20.000.000,00 (vinte milhões de reais); II – cujo período de prestação do serviço seja inferior a 5 (cinco) anos; ou III – que tenha como objeto único o fornecimento de mão-de-obra, o fornecimento e instalação de equipamentos ou a execução de obra pública. Art. 3o As concessões administrativas regem-se por esta Lei, aplicando-se-lhes adicionalmente o disposto nos arts. 21, 23, 25 e 27 a 39 da Lei no 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, e no art. 31 da Lei no 9.074, de 7 de julho de 1995. § 1o As concessões patrocinadas regem-se por esta Lei, aplicando-se-lhes subsidiariamente o disposto na Lei no 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, e nas leis que lhe são correlatas. § 2o As concessões comuns continuam regidas pela Lei no 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, e pelas leis que lhe são correlatas, não se lhes aplicando o disposto nesta Lei. § 3o Continuam regidos exclusivamente pela Lei no 8.666, de 21 de junho de 1993, e pelas leis que lhe são correlatas os contratos administrativos que não caracterizem concessão comum, patrocinada ou administrativa. Art. 4o Na contratação de parceria público-privada serão observadas as seguintes diretrizes: I – eficiência no cumprimento das missões de Estado e no emprego dos recursos da sociedade; II – respeito aos interesses e direitos dos destinatários dos serviços e dos entes privados incumbidos da sua execução; III – indelegabilidade das funções de regulação, jurisdicional, do exercício do poder de polícia e de outras atividades exclusivas do Estado; IV – responsabilidade fiscal na celebração e execução das parcerias; V – transparência dos procedimentos e das decisões; VI – repartição objetiva de riscos entre as partes; VII – sustentabilidade financeira e vantagens socioeconômicas dos projetos de parceria. Capítulo II DOS CONTRATOS DE PARCERIA PÚBLICO-PRIVADA 451 Art. 5o As cláusulas dos contratos de parceria público-privada atenderão ao disposto no art. 23 da Lei no 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, no que couber, devendo também prever: I – o prazo de vigência do contrato, compatível com a amortização dos investimentos realizados, não inferior a 5 (cinco), nem superior a 35 (trinta e cinco) anos, incluindo eventual prorrogação; II – as penalidades aplicáveis à Administração Pública e ao parceiro privado em caso de inadimplemento contratual, fixadas sempre de forma proporcional à gravidade da falta cometida, e às obrigações assumidas; III – a repartição de riscos entre as partes, inclusive os referentes a caso fortuito, força maior, fato do príncipe e álea econômica extraordinária; IV – as formas de remuneração e de atualização dos valores contratuais; V – os mecanismos para a preservação da atualidade da prestação dos serviços; VI – os fatos que caracterizem a inadimplência pecuniária do parceiro público, os modos e o prazo de regularização e, quando houver, a forma de acionamento da garantia; VII – os critérios objetivos de avaliação do desempenho do parceiro privado; VIII – a prestação, pelo parceiro privado, de garantias de execução suficientes e compatíveis com os ônus e riscos envolvidos, observados os limites dos §§ 3o e 5o do art. 56 da Lei no 8.666, de 21 de junho de 1993, e, no que se refere às concessões patrocinadas, o disposto no inciso XV do art. 18 da Lei no 8.987, de 13 de fevereiro de 1995; IX – o compartilhamento com a Administração Pública de ganhos econômicos efetivos do parceiro privado decorrentes da redução do risco de crédito dos financiamentos utilizados pelo parceiro privado; X – a realização de vistoria dos bens reversíveis, podendo o parceiro público reter os pagamentos ao parceiro privado, no valor necessário para reparar as irregularidades eventualmente detectadas. § 1o As cláusulas contratuais de atualização automática de valores baseadas em índices e fórmulas matemáticas, quando houver, serão aplicadas sem necessidade de homologação pela Administração Pública, exceto se esta publicar, na imprensa oficial, onde houver, até o prazo de 15 (quinze) dias após apresentação da fatura, razões fundamentadas nesta Lei ou no contrato para a rejeição da atualização. § 2o Os contratos poderão prever adicionalmente: I – os requisitos e condições em que o parceiro público autorizará a transferência do controle da sociedade de propósito específico para os seus financiadores, com o objetivo de promover a sua reestruturação financeira e assegurar a continuidade da prestação dos serviços, não se aplicando para este efeito o previsto no inciso I do parágrafo único do art. 27 da Lei no 8.987, de 13 de fevereiro de 1995; II – a possibilidade de emissão de empenho em nome dos financiadores do projeto em relação às obrigações pecuniárias da Administração Pública; III – a legitimidade dos financiadores do projeto para receber indenizações por extinção antecipada do contrato, bem como pagamentos efetuados pelos fundos e empresas estatais garantidores de parcerias público-privadas. Art. 6o A contraprestação da Administração Pública nos contratos de parceria público-privada poderá ser feita por: I – ordem bancária; II – cessão de créditos não tributários; III – outorga de direitos em face da Administração Pública; IV – outorga de direitos sobre bens públicos dominicais; V – outros meios admitidos em lei. Parágrafo único. O contrato poderá prever o pagamento ao parceiro privado de remuneração variável vinculada ao seu desempenho, conforme metas e padrões de qualidade e disponibilidade definidos no contrato. Art. 7o A contraprestação da Administração Pública será obrigatoriamente precedida da disponibilização do serviço objeto do contrato de parceria público-privada. Parágrafo único. É facultado à Administração Pública, nos termos do contrato, efetuar o pagamento da contraprestação relativa a parcela fruível de serviço objeto do contrato de parceria público-privada. Capítulo III DAS GARANTIAS Art. 8o As obrigações pecuniárias contraídas pela Administração Pública em contrato de parceria público-privada poderão ser garantidas mediante: I – vinculação de receitas, observado o disposto no inciso IV do art. 167 da Constituição Federal; II – instituição ou utilização de fundos especiais previstos em lei; 452 III – contratação de seguro-garantia com as companhias seguradoras que não sejam controladas pelo Poder Público; IV – garantia prestada por organismos internacionais ou instituições financeiras que não sejam controladas pelo Poder Público; V – garantias prestadas por fundo garantidor ou empresa estatal criada para essa finalidade; VI – outros mecanismos admitidos em lei. Capítulo IV DA SOCIEDADE DE PROPÓSITO ESPECÍFICO Art. 9o Antes da celebração do contrato, deverá ser constituída sociedade de propósito específico, incumbida de implantar e gerir o objeto da parceria. § 1o A transferência do controle da sociedade de propósito específico estará condicionada à autorização expressa da Administração Pública, nos termos do edital e do contrato, observado o disposto no parágrafo único do art. 27 da Lei no 8.987, de 13 de fevereiro de 1995. § 2o A sociedade de propósito específico poderá assumir a forma de companhia aberta, com valores mobiliários admitidos a negociação no mercado. § 3o A sociedade de propósito específico deverá obedecer a padrões de governança corporativa e adotar contabilidade e demonstrações financeiras padronizadas, conforme regulamento. § 4o Fica vedado à Administração Pública ser titular da maioria do capital votante das sociedades de que trata este Capítulo. § 5o A vedação prevista no § 4o deste artigo não se aplica à eventual aquisição da maioria do capital votante da sociedade de propósito específico por instituição financeira controlada pelo Poder Público em caso de inadimplemento de contratos de financiamento. Capítulo V DA LICITAÇÃO Art. 10. A contratação de parceria público-privada será precedida de licitação na modalidade de concorrência, estando a abertura do processo licitatório condicionada a: I – autorização da autoridade competente, fundamentada em estudo técnico que demonstre: a) a conveniência e a oportunidade da contratação, mediante identificação das razões que justifiquem a opção pela forma de parceria público-privada; b) que as despesas criadas ou aumentadas não afetarão as metas de resultados fiscais previstas no Anexo referido no § 1o do art. 4o da Lei Complementar no 101, de 4 de maio de 2000, devendo seus efeitos financeiros, nos períodos seguintes, ser compensados pelo aumento permanente de receita ou pela redução permanente de despesa; e c) quando for o caso, conforme as normas editadas na forma do art. 25 desta Lei, a observância dos limites e condições decorrentes da aplicação dos arts. 29, 30 e 32 da Lei Complementar no 101, de 4 de maio de 2000, pelas obrigações contraídas pela Administração Pública relativas ao objeto do contrato; II – elaboração de estimativa do impacto orçamentário-financeiro nos exercícios em que deva vigorar o contrato de parceria público-privada; III – declaração do ordenador da despesa de que as obrigações contraídas pela Administração Pública no decorrer do contrato são compatíveis com a lei de diretrizes orçamentárias e estão previstas na lei orçamentária anual; IV – estimativa do fluxo de recursos públicos suficientes para o cumprimento, durante a vigência do contrato e por exercício financeiro, das obrigações contraídas pela Administração Pública; V – seu objeto estar previsto no plano plurianual em vigor no âmbito onde o contrato será celebrado; VI – submissão da minuta de edital e de contrato à consulta pública, mediante publicação na imprensa oficial, em jornais de grande circulação e por meio eletrônico, que deverá informar a justificativa para a contratação, a identificação do objeto, o prazo de duração do contrato, seu valor estimado, fixandose prazo mínimo de 30 (trinta) dias para recebimento de sugestões, cujo termo dar-se-á pelo menos 7 (sete) dias antes da data prevista para a publicação do edital; e VII – licença ambiental prévia ou expedição das diretrizes para o licenciamento ambiental do empreendimento, na forma do regulamento, sempre que o objeto do contrato exigir. § 1o A comprovação referida nas alíneas b e c do inciso I do caput deste artigo conterá as premissas e metodologia de cálculo utilizadas, observadas as normas gerais para consolidação das contas 453 públicas, sem prejuízo do exame de compatibilidade das despesas com as demais normas do plano plurianual e da lei de diretrizes orçamentárias. § 2o Sempre que a assinatura do contrato ocorrer em exercício diverso daquele em que for publicado o edital, deverá ser precedida da atualização dos estudos e demonstrações a que se referem os incisos I a IV do caput deste artigo. § 3o As concessões patrocinadas em que mais de 70% (setenta por cento) da remuneração do parceiro privado for paga pela Administração Pública dependerão de autorização legislativa específica. Art. 11. O instrumento convocatório conterá minuta do contrato, indicará expressamente a submissão da licitação às normas desta Lei e observará, no que couber, os §§ 3o e 4o do art. 15, os arts. 18, 19 e 21 da Lei no 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, podendo ainda prever: I – exigência de garantia de proposta do licitante, observado o limite do inciso III do art. 31 da Lei no 8.666 , de 21 de junho de 1993; II – (VETADO) III – o emprego dos mecanismos privados de resolução de disputas, inclusive a arbitragem, a ser realizada no Brasil e em língua portuguesa, nos termos da Lei no 9.307, de 23 de setembro de 1996, para dirimir conflitos decorrentes ou relacionados ao contrato. Parágrafo único. O edital deverá especificar, quando houver, as garantias da contraprestação do parceiro público a serem concedidas ao parceiro privado. Art. 12. O certame para a contratação de parcerias público-privadas obedecerá ao procedimento previsto na legislação vigente sobre licitações e contratos administrativos e também ao seguinte: I – o julgamento poderá ser precedido de etapa de qualificação de propostas técnicas, desclassificando-se os licitantes que não alcançarem a pontuação mínima, os quais não participarão das etapas seguintes; II – o julgamento poderá adotar como critérios, além dos previstos nos incisos I e V do art. 15 da Lei no 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, os seguintes: a) menor valor da contraprestação a ser paga pela Administração Pública; b) melhor proposta em razão da combinação do critério da alínea a com o de melhor técnica, de acordo com os pesos estabelecidos no edital; III – o edital definirá a forma de apresentação das propostas econômicas, admitindo-se: a) propostas escritas em envelopes lacrados; ou b) propostas escritas, seguidas de lances em viva voz; IV – o edital poderá prever a possibilidade de saneamento de falhas, de complementação de insuficiências ou ainda de correções de caráter formal no curso do procedimento, desde que o licitante possa satisfazer as exigências dentro do prazo fixado no instrumento convocatório. § 1o Na hipótese da alínea b do inciso III do caput deste artigo: I - os lances em viva voz serão sempre oferecidos na ordem inversa da classificação das propostas escritas, sendo vedado ao edital limitar a quantidade de lances; II – o edital poderá restringir a apresentação de lances em viva voz aos licitantes cuja proposta escrita for no máximo 20% (vinte por cento) maior que o valor da melhor proposta. § 2o O exame de propostas técnicas, para fins de qualificação ou julgamento, será feito por ato motivado, com base em exigências, parâmetros e indicadores de resultado pertinentes ao objeto, definidos com clareza e objetividade no edital. em que: Art. 13. O edital poderá prever a inversão da ordem das fases de habilitação e julgamento, hipótese I – encerrada a fase de classificação das propostas ou o oferecimento de lances, será aberto o invólucro com os documentos de habilitação do licitante mais bem classificado, para verificação do atendimento das condições fixadas no edital; II – verificado o atendimento das exigências do edital, o licitante será declarado vencedor; III – inabilitado o licitante melhor classificado, serão analisados os documentos habilitatórios do licitante com a proposta classificada em 2o (segundo) lugar, e assim, sucessivamente, até que um licitante classificado atenda às condições fixadas no edital; IV – proclamado o resultado final do certame, o objeto será adjudicado ao vencedor nas condições técnicas e econômicas por ele ofertadas. Capítulo VI DISPOSIÇÕES APLICÁVEIS À UNIÃO 454 Art. 14. Será instituído, por decreto, órgão gestor de parcerias público-privadas federais, com competência para: (Vide Decreto nº 5.385, de 2005) I – definir os serviços prioritários para execução no regime de parceria público-privada; II – disciplinar os procedimentos para celebração desses contratos; III – autorizar a abertura da licitação e aprovar seu edital; IV – apreciar os relatórios de execução dos contratos. § 1o O órgão mencionado no caput deste artigo será composto por indicação nominal de um representante titular e respectivo suplente de cada um dos seguintes órgãos: I – Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, ao qual cumprirá a tarefa de coordenação das respectivas atividades; II – Ministério da Fazenda; III – Casa Civil da Presidência da República. § 2o Das reuniões do órgão a que se refere o caput deste artigo para examinar projetos de parceria público-privada participará um representante do órgão da Administração Pública direta cuja área de competência seja pertinente ao objeto do contrato em análise. § 3o Para deliberação do órgão gestor sobre a contratação de parceria público-privada, o expediente deverá estar instruído com pronunciamento prévio e fundamentado: I – do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, sobre o mérito do projeto; II – do Ministério da Fazenda, quanto à viabilidade da concessão da garantia e à sua forma, relativamente aos riscos para o Tesouro Nacional e ao cumprimento do limite de que trata o art. 22 desta Lei. § 4o Para o desempenho de suas funções, o órgão citado no caput deste artigo poderá criar estrutura de apoio técnico com a presença de representantes de instituições públicas. § 5o O órgão de que trata o caput deste artigo remeterá ao Congresso Nacional e ao Tribunal de Contas da União, com periodicidade anual, relatórios de desempenho dos contratos de parceria públicoprivada. § 6o Para fins do atendimento do disposto no inciso V do art. 4o desta Lei, ressalvadas as informações classificadas como sigilosas, os relatórios de que trata o § 5o deste artigo serão disponibilizados ao público, por meio de rede pública de transmissão de dados. Art. 15. Compete aos Ministérios e às Agências Reguladoras, nas suas respectivas áreas de competência, submeter o edital de licitação ao órgão gestor, proceder à licitação, acompanhar e fiscalizar os contratos de parceria público-privada. Parágrafo único. Os Ministérios e Agências Reguladoras encaminharão ao órgão a que se refere o caput do art. 14 desta Lei, com periodicidade semestral, relatórios circunstanciados acerca da execução dos contratos de parceria público-privada, na forma definida em regulamento. Art. 16. Ficam a União, suas autarquias e fundações públicas autorizadas a participar, no limite global de R$ 6.000.000.000,00 (seis bilhões de reais), em Fundo Garantidor de Parcerias Público-Privadas – FGP, que terá por finalidade prestar garantia de pagamento de obrigações pecuniárias assumidas pelos parceiros públicos federais em virtude das parcerias de que trata esta Lei. § 1o O FGP terá natureza privada e patrimônio próprio separado do patrimônio dos cotistas, e será sujeito a direitos e obrigações próprios. § 2o O patrimônio do Fundo será formado pelo aporte de bens e direitos realizado pelos cotistas, por meio da integralização de cotas e pelos rendimentos obtidos com sua administração. § 3o Os bens e direitos transferidos ao Fundo serão avaliados por empresa especializada, que deverá apresentar laudo fundamentado, com indicação dos critérios de avaliação adotados e instruído com os documentos relativos aos bens avaliados. § 4o A integralização das cotas poderá ser realizada em dinheiro, títulos da dívida pública, bens imóveis dominicais, bens móveis, inclusive ações de sociedade de economia mista federal excedentes ao necessário para manutenção de seu controle pela União, ou outros direitos com valor patrimonial. § 5o O FGP responderá por suas obrigações com os bens e direitos integrantes de seu patrimônio, não respondendo os cotistas por qualquer obrigação do Fundo, salvo pela integralização das cotas que subscreverem. § 6o A integralização com bens a que se refere o § 4o deste artigo será feita independentemente de licitação, mediante prévia avaliação e autorização específica do Presidente da República, por proposta do Ministro da Fazenda. § 7o O aporte de bens de uso especial ou de uso comum no FGP será condicionado a sua desafetação de forma individualizada. 455 Art. 17. O FGP será criado, administrado, gerido e representado judicial e extrajudicialmente por instituição financeira controlada, direta ou indiretamente, pela União, com observância das normas a que se refere o inciso XXII do art. 4o da Lei no 4.595, de 31 de dezembro de 1964. § 1o O estatuto e o regulamento do FGP serão aprovados em assembléia dos cotistas. § 2o A representação da União na assembléia dos cotistas dar-se-á na forma do inciso V do art. 10 do Decreto-Lei no 147, de 3 de fevereiro de 1967. § 3o Caberá à instituição financeira deliberar sobre a gestão e alienação dos bens e direitos do FGP, zelando pela manutenção de sua rentabilidade e liquidez. Art. 18. As garantias do FGP serão prestadas proporcionalmente ao valor da participação de cada cotista, sendo vedada a concessão de garantia cujo valor presente líquido, somado ao das garantias anteriormente prestadas e demais obrigações, supere o ativo total do FGP. § 1o A garantia será prestada na forma aprovada pela assembléia dos cotistas, nas seguintes modalidades: I – fiança, sem benefício de ordem para o fiador; II – penhor de bens móveis ou de direitos integrantes do patrimônio do FGP, sem transferência da posse da coisa empenhada antes da execução da garantia; III – hipoteca de bens imóveis do patrimônio do FGP; IV – alienação fiduciária, permanecendo a posse direta dos bens com o FGP ou com agente fiduciário por ele contratado antes da execução da garantia; V – outros contratos que produzam efeito de garantia, desde que não transfiram a titularidade ou posse direta dos bens ao parceiro privado antes da execução da garantia; VI – garantia, real ou pessoal, vinculada a um patrimônio de afetação constituído em decorrência da separação de bens e direitos pertencentes ao FGP. § 2o O FGP poderá prestar contra-garantias a seguradoras, instituições financeiras e organismos internacionais que garantirem o cumprimento das obrigações pecuniárias dos cotistas em contratos de parceria público-privadas. § 3o A quitação pelo parceiro público de cada parcela de débito garantido pelo FGP importará exoneração proporcional da garantia. § 4o No caso de crédito líquido e certo, constante de título exigível aceito e não pago pelo parceiro público, a garantia poderá ser acionada pelo parceiro privado a partir do 45o (quadragésimo quinto) dia do seu vencimento. § 5o O parceiro privado poderá acionar a garantia relativa a débitos constantes de faturas emitidas e ainda não aceitas pelo parceiro público, desde que, transcorridos mais de 90 (noventa) dias de seu vencimento, não tenha havido sua rejeição expressa por ato motivado. § 6o A quitação de débito pelo FGP importará sua subrogação nos direitos do parceiro privado. § 7o Em caso de inadimplemento, os bens e direitos do Fundo poderão ser objeto de constrição judicial e alienação para satisfazer as obrigações garantidas. Art. 19 O FGP não pagará rendimentos a seus cotistas, assegurando-se a qualquer deles o direito de requerer o resgate total ou parcial de suas cotas, correspondente ao patrimônio ainda não utilizado para a concessão de garantias, fazendo-se a liquidação com base na situação patrimonial do Fundo. Art. 20. A dissolução do FGP, deliberada pela assembléia dos cotistas, ficará condicionada à prévia quitação da totalidade dos débitos garantidos ou liberação das garantias pelos credores. Parágrafo único. Dissolvido o FGP, o seu patrimônio será rateado entre os cotistas, com base na situação patrimonial à data da dissolução. Art. 21. É facultada a constituição de patrimônio de afetação que não se comunicará com o restante do patrimônio do FGP, ficando vinculado exclusivamente à garantia em virtude da qual tiver sido constituído, não podendo ser objeto de penhora, arresto, seqüestro, busca e apreensão ou qualquer ato de constrição judicial decorrente de outras obrigações do FGP. Parágrafo único. A constituição do patrimônio de afetação será feita por registro em Cartório de Registro de Títulos e Documentos ou, no caso de bem imóvel, no Cartório de Registro Imobiliário correspondente. Art. 22. A União somente poderá contratar parceria público-privada quando a soma das despesas de caráter continuado derivadas do conjunto das parcerias já contratadas não tiver excedido, no ano anterior, a 1% (um por cento) da receita corrente líquida do exercício, e as despesas anuais dos contratos vigentes, nos 10 (dez) anos subseqüentes, não excedam a 1% (um por cento) da receita corrente líquida projetada para os respectivos exercícios. 456 Capítulo VII DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 23. Fica a União autorizada a conceder incentivo, nos termos do Programa de Incentivo à Implementação de Projetos de Interesse Social – PIPS, instituído pela Lei no 10.735, de 11 de setembro de 2003, às aplicações em fundos de investimento, criados por instituições financeiras, em direitos creditórios provenientes dos contratos de parcerias público-privadas. Art. 24. O Conselho Monetário Nacional estabelecerá, na forma da legislação pertinente, as diretrizes para a concessão de crédito destinado ao financiamento de contratos de parcerias públicoprivadas, bem como para participação de entidades fechadas de previdência complementar. Art. 25. A Secretaria do Tesouro Nacional editará, na forma da legislação pertinente, normas gerais relativas à consolidação das contas públicas aplicáveis aos contratos de parceria público-privada. Art. 26. O inciso I do § 1o do art. 56 da Lei no 8.666, de 21 de junho de 1993, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 56 .................................................................................... § 1o ......................................................................................... I - caução em dinheiro ou em títulos da dívida pública, devendo estes ter sido emitidos sob a forma escritural, mediante registro em sistema centralizado de liquidação e de custódia autorizado pelo Banco Central do Brasil e avaliados pelos seus valores econômicos, conforme definido pelo Ministério da Fazenda; ........................................................................................." (NR) Art. 27. As operações de crédito efetuadas por empresas públicas ou sociedades de economia mista controladas pela União não poderão exceder a 70% (setenta por cento) do total das fontes de recursos financeiros da sociedade de propósito específico, sendo que para as áreas das regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste, onde o Índice de Desenvolvimento Humano – IDH seja inferior à média nacional, essa participação não poderá exceder a 80% (oitenta por cento). § 1o Não poderão exceder a 80% (oitenta por cento) do total das fontes de recursos financeiros da sociedade de propósito específico ou 90% (noventa por cento) nas áreas das regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste, onde o Índice de Desenvolvimento Humano – IDH seja inferior à média nacional, as operações de crédito ou contribuições de capital realizadas cumulativamente por: I – entidades fechadas de previdência complementar; II – empresas públicas ou sociedades de economia mista controladas pela União. § 2o Para fins do disposto neste artigo, entende-se por fonte de recursos financeiros as operações de crédito e contribuições de capital à sociedade de propósito específico. Art. 28. A União não poderá conceder garantia e realizar transferência voluntária aos Estados, Distrito Federal e Municípios se a soma das despesas de caráter continuado derivadas do conjunto das parcerias já contratadas por esses entes tiver excedido, no ano anterior, a 1% (um por cento) da receita corrente líquida do exercício ou se as despesas anuais dos contratos vigentes nos 10 (dez) anos subseqüentes excederem a 1% (um por cento) da receita corrente líquida projetada para os respectivos exercícios. § 1o Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios que contratarem empreendimentos por intermédio de parcerias público-privadas deverão encaminhar ao Senado Federal e à Secretaria do Tesouro Nacional, previamente à contratação, as informações necessárias para cumprimento do previsto no caput deste artigo. § 2o Na aplicação do limite previsto no caput deste artigo, serão computadas as despesas derivadas de contratos de parceria celebrados pela Administração Pública direta, autarquias, fundações públicas, empresas públicas, sociedades de economia mista e demais entidades controladas, direta ou indiretamente, pelo respectivo ente. § 3o (VETADO) Art. 29. Serão aplicáveis, no que couber, as penalidades previstas no Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal, na Lei no 8.429, de 2 de junho de 1992 – Lei de Improbidade Administrativa, na Lei no 10.028, de 19 de outubro de 2000 - Lei dos Crimes Fiscais, no Decreto-Lei no 201, de 27 de fevereiro de 1967, e na Lei no 1.079, de 10 de abril de 1950, sem prejuízo das penalidades financeiras previstas contratualmente. Art. 30. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, 30 de dezembro de 2004; 183o da Independência e 116o da República. LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA Bernard Appy Nelson Machado 457 LEI Nº 11.196, DE 21 DE NOVEMBRO DE 2005. (DOU 22 NOV 2005) Institui o Regime Especial de Tributação para a Plataforma de Exportação de Serviços de Tecnologia da Informação - REPES, o Regime Especial de Aquisição de Bens de Capital para Empresas Exportadoras RECAP e o Programa de Inclusão Digital; dispõe sobre incentivos fiscais para a inovação tecnológica; altera o Decreto-Lei no 288, de 28 de fevereiro de 1967, o Decreto no 70.235, de 6 de março de 1972, o Decreto-Lei no 2.287, de 23 de julho de 1986, as Leis nos 4.502, de 30 de novembro de 1964, 8.212, de 24 de julho de 1991, 8.245, de 18 de outubro de 1991, 8.387, de 30 de dezembro de 1991, 8.666, de 21 de junho de 1993, 8.981, de 20 de janeiro de 1995, 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, 8.989, de 24 de fevereiro de 1995, 9.249, de 26 de dezembro de 1995, 9.250, de 26 de dezembro de 1995, 9.311, de 24 de outubro de 1996, 9.317, de 5 de dezembro de 1996, 9.430, de 27 de dezembro de 1996, 9.718, de 27 de novembro de 1998, 10.336, de 19 de dezembro de 2001, 10.438, de 26 de abril de 2002, 10.485, de 3 de julho de 2002, 10.637, de 30 de dezembro de 2002, 10.755, de 3 de novembro de 2003, 10.833, de 29 de dezembro de 2003, 10.865, de 30 de abril de 2004, 10.925, de 23 de julho de 2004, 10.931, de 2 de agosto de 2004, 11.033, de 21 de dezembro de 2004, 11.051, de 29 de dezembro de 2004, 11.053, de 29 de dezembro de 2004, 11.101, de 9 de fevereiro de 2005, 11.128, de 28 de junho de 2005, e a Medida Provisória no 2.19914, de 24 de agosto de 2001; revoga a Lei no 8.661, de 2 de junho de 1993, e dispositivos das Leis nos 8.668, de 25 de junho de 1993, 8.981, de 20 de janeiro de 1995, 10.637, de 30 de dezembro de 2002, 10.755, de 3 de novembro de 2003, 10.865, de 30 de abril de 2004, 10.931, de 2 de agosto de 2004, e da Medida Provisória no 2.158-35, de 24 de agosto de 2001; e dá outras providências. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: CAPÍTULO I DO REGIME ESPECIAL DE TRIBUTAÇÃO PARA A PLATAFORMA DE EXPORTAÇÃO DE SERVIÇOS DE TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO – REPES Art. 1o Fica instituído o Regime Especial de Tributação para a Plataforma de Exportação de Serviços de Tecnologia da Informação - Repes, nos termos desta Lei. Parágrafo único. O Poder Executivo disciplinará, em regulamento, as condições necessárias para a habilitação ao Repes. Art. 2o É beneficiária do Repes a pessoa jurídica que exerça exclusivamente as atividades de desenvolvimento de software ou de prestação de serviços de tecnologia da informação, cumulativamente ou não, e que, por ocasião da sua opção pelo Repes, assuma compromisso de exportação igual ou superior a 80% (oitenta por cento) de sua receita bruta anual de venda de bens e serviços. § 1o A receita bruta de que trata o caput deste artigo será considerada após excluídos os impostos e contribuições incidentes sobre a venda. § 2o O disposto no caput deste artigo não se aplica à pessoa jurídica que tenha suas receitas, no todo ou em parte, submetidas ao regime de incidência cumulativa da Contribuição para o Programa de Integração Social - PIS/Pasep e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins. § 3o Não se aplicam à pessoa jurídica optante pelo Repes as disposições do inciso XXV do art. 10 da Lei no 10.833, de 29 de dezembro de 2003. Art. 3o Para fins de controle da produção e da comprovação de que o contratante do serviço prestado seja residente ou domiciliado no exterior, o beneficiário do Repes utilizará programa de computador que permita o controle da produção dos serviços prestados. § 1o A Receita Federal do Brasil terá acesso on line, pela internet, às informações e ao programa de que trata o caput deste artigo, para fins de auditoria, com controle de acesso mediante certificação digital. § 2o Para fins de reconhecimento da utilização da infra-estrutura de software e hardware, o programa de que trata o caput deste artigo será homologado pela Receita Federal do Brasil, sendo-lhe facultado o acesso ao código-fonte. Art. 4o No caso de venda ou de importação de bens novos destinados ao desenvolvimento, no País, de software e de serviços de tecnologia da informação, fica suspensa a exigência: I - da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins incidentes sobre a receita bruta da venda no mercado interno, quando os referidos bens forem adquiridos por pessoa jurídica beneficiária do Repes para incorporação ao seu ativo imobilizado; II - da Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e da Cofins-Importação, quando os referidos bens forem importados diretamente por pessoa jurídica beneficiária do Repes para incorporação ao seu ativo imobilizado. 458 § 1o Nas notas fiscais relativas à venda de que trata o inciso I do caput deste artigo, deverá constar a expressão "Venda efetuada com suspensão da exigência da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins", com a especificação do dispositivo legal correspondente. § 2o Na hipótese deste artigo, o percentual de exportações de que trata o art. 2o desta Lei será apurado considerando-se a média obtida, a partir do ano-calendário subseqüente ao do início de utilização dos bens adquiridos no âmbito do Repes, durante o período de 3 (três) anos-calendário. § 3o O prazo de início de utilização a que se refere o § 2o deste artigo não poderá ser superior a 1 (um) ano, contado a partir da aquisição. § 4o Os bens beneficiados pela suspensão referida no caput deste artigo serão relacionados em regulamento. Art. 5o No caso de venda ou de importação de serviços destinados ao desenvolvimento, no País, de software e de serviços de tecnologia da informação, fica suspensa a exigência: I - da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins incidentes sobre a receita bruta auferida pela prestadora de serviços, quando tomados por pessoa jurídica beneficiária do Repes; II - da Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e da Cofins-Importação, para serviços importados diretamente por pessoa jurídica beneficiária do Repes. § 1o Nas notas fiscais relativas aos serviços de que trata o inciso I do caput deste artigo, deverá constar a expressão "Venda de serviços efetuada com suspensão da exigência da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins", com a especificação do dispositivo legal correspondente. § 2o Na hipótese do disposto neste artigo, o percentual de exportação a que se refere o art. 2o desta Lei será apurado considerando as vendas efetuadas no ano-calendário subseqüente ao da prestação do serviço adquirido com suspensão. § 3o Os serviços beneficiados pela suspensão referida no caput deste artigo serão relacionados em regulamento. Art. 6o As suspensões de que tratam os arts. 4o e 5o desta Lei convertem-se em alíquota 0 (zero) após cumprida a condição de que trata o caput do art. 2o desta Lei, observados os prazos de que tratam os §§ 2o e 3o do art. 4o e o § 2o do art. 5o desta Lei. Art. 7o A adesão ao Repes fica condicionada à regularidade fiscal da pessoa jurídica em relação aos tributos e contribuições administrados pela Receita Federal do Brasil. Art. 8o A pessoa jurídica beneficiária do Repes terá a adesão cancelada: I - na hipótese de descumprimento do compromisso de exportação de que trata o art. 2o desta Lei; II - sempre que se apure que o beneficiário: a) não satisfazia as condições ou não cumpria os requisitos para a adesão; ou b) deixou de satisfazer as condições ou de cumprir os requisitos para a adesão; III - a pedido. § 1o Na ocorrência do cancelamento da adesão ao Repes, a pessoa jurídica dele excluída fica obrigada a recolher juros e multa de mora, na forma da lei, contados a partir da data da aquisição no mercado interno ou do registro da Declaração de Importação, conforme o caso, referentes às contribuições não pagas em decorrência da suspensão de que tratam os arts. 4o e 5o desta Lei, na condição de contribuinte, em relação aos bens ou serviços importados, ou na condição de responsável, em relação aos bens ou serviços adquiridos no mercado interno. § 2o Na hipótese de não ser efetuado o recolhimento na forma do § 1o deste artigo, caberá lançamento de ofício, com aplicação de juros e da multa de que trata o caput do art. 44 da Lei no 9.430, de 27 de dezembro de 1996. § 3o Relativamente à Contribuição para o PIS/Pasep e à Cofins, os juros e multa, de mora ou de ofício, de que trata este artigo serão exigidos: I - isoladamente, na hipótese de que trata o inciso I do caput deste artigo; II - juntamente com as contribuições não pagas, na hipótese de que tratam os incisos II e III do caput deste artigo. § 4o Nas hipóteses de que tratam os incisos I e II do caput deste artigo, a pessoa jurídica excluída do Repes somente poderá efetuar nova adesão após o decurso do prazo de 2 (dois) anos, contado da data do cancelamento. § 5o Na hipótese do inciso I do caput deste artigo, a multa, de mora ou de ofício, a que se referem os §§ 1o e 2o deste artigo e o art. 9o desta Lei será aplicada sobre o valor das contribuições não recolhidas, proporcionalmente à diferença entre o percentual mínimo de exportações estabelecido no art. 2o desta Lei e o efetivamente alcançado. Art. 9o A transferência de propriedade ou a cessão de uso, a qualquer título, dos bens importados ou adquiridos no mercado interno com suspensão da exigência das contribuições de que trata o art. 4o desta 459 Lei, antes da conversão das alíquotas a 0 (zero), conforme o disposto no art. 6o desta Lei, será precedida de recolhimento, pelo beneficiário do Repes, de juros e multa de mora, na forma da lei, contados a partir da data da aquisição ou do registro da Declaração de Importação, conforme o caso, na condição de contribuinte, em relação aos bens importados, ou na condição de responsável, em relação aos bens adquiridos no mercado interno. § 1o Na hipótese de não ser efetuado o recolhimento na forma do caput deste artigo, caberá lançamento de ofício, com aplicação de juros e da multa de que trata o caput do art. 44 da Lei no 9.430, de 27 de dezembro de 1996. § 2o Os juros e multa, de mora ou de ofício, de que trata este artigo serão exigidos: I - juntamente com as contribuições não pagas, no caso de transferência de propriedade efetuada antes de decorridos 18 (dezoito) meses da ocorrência dos fatos geradores; II - isoladamente, no caso de transferência de propriedade efetuada após decorridos 18 (dezoito) meses da ocorrência dos fatos geradores. Art. 10. É vedada a adesão ao Repes de pessoa jurídica optante do Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições das Microempresas e das Empresas de Pequeno Porte - Simples. Art. 11. A importação dos bens relacionados pelo Poder Executivo na forma do § 4o do art. 4o desta Lei, sem similar nacional, efetuada diretamente pelo beneficiário do Repes para a incorporação ao seu ativo imobilizado, será efetuada com suspensão da exigência do Imposto sobre Produtos Industrializados – IPI. § 1o A suspensão de que trata o caput deste artigo converte-se em isenção após cumpridas as condições de que trata o art. 2o desta Lei, observados os prazos de que tratam os §§ 2o e 3o do art. 4o desta Lei. § 2o Na ocorrência do cancelamento da adesão ao Repes, na forma do art. 8o desta Lei, a pessoa jurídica dele excluída fica obrigada a recolher juros e multa de mora, na forma da lei, contados a partir da ocorrência do fato gerador, referentes ao imposto não pago em decorrência da suspensão de que trata o caput deste artigo. § 3o A transferência de propriedade ou a cessão de uso, a qualquer título, dos bens importados com suspensão da exigência do IPI na forma do caput deste artigo, antes de ocorrer o disposto no § 1o deste artigo, será precedida de recolhimento, pelo beneficiário do Repes, de juros e multa de mora, na forma da lei, contados a partir da ocorrência do fato gerador. § 4o Na hipótese de não ser efetuado o recolhimento na forma dos §§ 2o ou 3o deste artigo, caberá lançamento de ofício do imposto, acrescido de juros e da multa de que trata o caput do art. 44 da Lei no 9.430, de 27 de dezembro de 1996. CAPÍTULO II DO REGIME ESPECIAL DE AQUISIÇÃO DE BENS DE CAPITAL PARA EMPRESAS EXPORTADORAS – RECAP Art. 12. Fica instituído o Regime Especial de Aquisição de Bens de Capital para Empresas Exportadoras - Recap, nos termos desta Lei. Parágrafo único. O Poder Executivo disciplinará, em regulamento, as condições para habilitação do Recap. Art. 13. É beneficiária do Recap a pessoa jurídica preponderantemente exportadora, assim considerada aquela cuja receita bruta decorrente de exportação para o exterior, no ano-calendário imediatamente anterior à adesão ao Recap, houver sido igual ou superior a 80% (oitenta por cento) de sua receita bruta total de venda de bens e serviços no período e que assuma compromisso de manter esse percentual de exportação durante o período de 2 (dois) anos-calendário. § 1o A receita bruta de que trata o caput deste artigo será considerada após excluídos os impostos e contribuições incidentes sobre a venda. § 2o A pessoa jurídica em início de atividade ou que não tenha atingido no ano anterior o percentual de receita de exportação exigido no caput deste artigo poderá se habilitar ao Recap desde que assuma compromisso de auferir, no período de 3 (três) anos-calendário, receita bruta decorrente de exportação para o exterior de, no mínimo, 80% (oitenta por cento) de sua receita bruta total de venda de bens e serviços. § 3o O disposto neste artigo: I - não se aplica às pessoas jurídicas optantes pelo Simples e às que tenham suas receitas, no todo ou em parte, submetidas ao regime de incidência cumulativa da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins; II - aplica-se a estaleiro naval brasileiro, no caso de aquisição ou importação de bens de capital relacionados em regulamento destinados à incorporação ao seu ativo imobilizado para utilização nas atividades de construção, conservação, modernização, conversão e reparo de embarcações pré-registradas ou registradas no Registro Especial Brasileiro - REB, instituído pela Lei no 9.432, de 8 de janeiro de 1997, 460 independentemente de efetuar o compromisso de exportação para o exterior de que trata o caput e o § 2o deste artigo ou de possuir receita bruta decorrente de exportação para o exterior. Art. 14. No caso de venda ou de importação de máquinas, aparelhos, instrumentos e equipamentos, novos, fica suspensa a exigência: I - da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins incidentes sobre a receita bruta da venda no mercado interno, quando os referidos bens forem adquiridos por pessoa jurídica beneficiária do Recap para incorporação ao seu ativo imobilizado; II - da Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e da Cofins-Importação, quando os referidos bens forem importados diretamente por pessoa jurídica beneficiária do Recap para incorporação ao seu ativo imobilizado. § 1o O benefício de suspensão de que trata este artigo poderá ser usufruído nas aquisições e importações realizadas no período de 3 (três) anos contados da data de adesão ao Recap. § 2o O percentual de exportações de que tratam o caput e o § 2o do art. 13 desta Lei será apurado considerando-se a média obtida, a partir do ano-calendário subseqüente ao do início de utilização dos bens adquiridos no âmbito do Recap, durante o período de: I - 2 (dois) anos-calendário, no caso do caput do art. 13 desta Lei; ou II - 3 (três) anos-calendário, no caso do § 2o do art. 13 desta Lei. § 3o O prazo de início de utilização a que se refere o § 2o deste artigo não poderá ser superior a 3 (três) anos. § 4o A pessoa jurídica que não incorporar o bem ao ativo imobilizado, revender o bem antes da conversão da alíquota a 0 (zero), na forma do § 8o deste artigo, ou não atender às demais condições de que trata o art. 13 desta Lei fica obrigada a recolher juros e multa de mora, na forma da lei, contados a partir da data da aquisição ou do registro da Declaração de Importação – DI, referentes às contribuições não pagas em decorrência da suspensão de que trata este artigo, na condição: I - de contribuinte, em relação à Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e à Cofins-Importação; II - de responsável, em relação à Contribuição para o PIS/Pasep e à Cofins. § 5o Na hipótese de não ser efetuado o recolhimento na forma do § 4o deste artigo, caberá lançamento de ofício, com aplicação de juros e da multa de que trata o caput do art. 44 da Lei no 9.430, de 27 de dezembro de 1996. § 6o Os juros e multa, de mora ou de ofício, de que trata este artigo serão exigidos: I - isoladamente, na hipótese em que o contribuinte não alcançar o percentual de exportações de que tratam o caput e o § 2o do art. 13 desta Lei; II - juntamente com as contribuições não pagas, nas hipóteses em que a pessoa jurídica não incorporar o bem ao ativo imobilizado, revender o bem antes da conversão da alíquota a 0 (zero), na forma do § 8o deste artigo, ou desatender as demais condições do art. 13 desta Lei. § 7o Nas notas fiscais relativas à venda de que trata o caput deste artigo deverá constar a expressão "Venda efetuada com suspensão da exigência da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins", com a especificação do dispositivo legal correspondente. § 8o A suspensão de que trata este artigo converte-se em alíquota 0 (zero) após: I - cumpridas as condições de que trata o caput do art. 13, observado o prazo a que se refere o inciso I do § 2o deste artigo; II - cumpridas as condições de que trata o § 2o do art. 13 desta Lei, observado o prazo a que se refere o inciso II do § 2o deste artigo; III - transcorrido o prazo de 18 (dezoito) meses, contado da data da aquisição, no caso do beneficiário de que trata o inciso II do § 3o do art. 13 desta Lei. § 9o A pessoa jurídica que efetuar o compromisso de que trata o § 2o do art. 13 desta Lei poderá, ainda, observadas as mesmas condições ali estabelecidas, utilizar o benefício de suspensão de que trata o art. 40 da Lei no 10.865, de 30 de abril de 2004. § 10. Na hipótese de não atendimento do percentual de que tratam o caput e o § 2o do art. 13 desta Lei, a multa, de mora ou de ofício, a que se refere o § 4o deste artigo será aplicada sobre o valor das contribuições não recolhidas, proporcionalmente à diferença entre o percentual mínimo de exportações estabelecido e o efetivamente alcançado. Art. 15. A adesão ao Recap fica condicionada à regularidade fiscal da pessoa jurídica em relação aos tributos e contribuições administrados pela Receita Federal do Brasil. Art. 16. Os bens beneficiados pela suspensão da exigência de que trata o art. 14 desta Lei serão relacionados em regulamento. 461 CAPÍTULO III DOS INCENTIVOS À INOVAÇÃO TECNOLÓGICA Art. 17. A pessoa jurídica poderá usufruir dos seguintes incentivos fiscais: I - dedução, para efeito de apuração do lucro líquido, de valor correspondente à soma dos dispêndios realizados no período de apuração com pesquisa tecnológica e desenvolvimento de inovação tecnológica classificáveis como despesas operacionais pela legislação do Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica - IRPJ ou como pagamento na forma prevista no § 2o deste artigo; II - redução de 50% (cinqüenta por cento) do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI incidente sobre equipamentos, máquinas, aparelhos e instrumentos, bem como os acessórios sobressalentes e ferramentas que acompanhem esses bens, destinados à pesquisa e ao desenvolvimento tecnológico; III - depreciação acelerada, calculada pela aplicação da taxa de depreciação usualmente admitida, multiplicada por 2 (dois), sem prejuízo da depreciação normal das máquinas, equipamentos, aparelhos e instrumentos, novos, destinados à utilização nas atividades de pesquisa tecnológica e desenvolvimento de inovação tecnológica, para efeito de apuração do IRPJ; IV - amortização acelerada, mediante dedução como custo ou despesa operacional, no período de apuração em que forem efetuados, dos dispêndios relativos à aquisição de bens intangíveis, vinculados exclusivamente às atividades de pesquisa tecnológica e desenvolvimento de inovação tecnológica, classificáveis no ativo diferido do beneficiário, para efeito de apuração do IRPJ; V - crédito do imposto sobre a renda retido na fonte incidente sobre os valores pagos, remetidos ou creditados a beneficiários residentes ou domiciliados no exterior, a título de royalties, de assistência técnica ou científica e de serviços especializados, previstos em contratos de transferência de tecnologia averbados ou registrados nos termos da Lei no 9.279, de 14 de maio de 1996, nos seguintes percentuais: a) 20% (vinte por cento), relativamente aos períodos de apuração encerrados a partir de 1o de janeiro de 2006 até 31 de dezembro de 2008; b) 10% (dez por cento), relativamente aos períodos de apuração encerrados a partir de 1o de janeiro de 2009 até 31 de dezembro de 2013; VI - redução a 0 (zero) da alíquota do imposto de renda retido na fonte nas remessas efetuadas para o exterior destinadas ao registro e manutenção de marcas, patentes e cultivares. § 1o Considera-se inovação tecnológica a concepção de novo produto ou processo de fabricação, bem como a agregação de novas funcionalidades ou características ao produto ou processo que implique melhorias incrementais e efetivo ganho de qualidade ou produtividade, resultando maior competitividade no mercado. § 2o O disposto no inciso I do caput deste artigo aplica-se também aos dispêndios com pesquisa tecnológica e desenvolvimento de inovação tecnológica contratados no País com universidade, instituição de pesquisa ou inventor independente de que trata o inciso IX do art. 2o da Lei no 10.973, de 2 de dezembro de 2004, desde que a pessoa jurídica que efetuou o dispêndio fique com a responsabilidade, o risco empresarial, a gestão e o controle da utilização dos resultados dos dispêndios. § 3o Na hipótese de dispêndios com assistência técnica, científica ou assemelhados e de royalties por patentes industriais pagos a pessoa física ou jurídica no exterior, a dedutibilidade fica condicionada à observância do disposto nos arts. 52 e 71 da Lei no 4.506, de 30 de novembro de 1964. § 4o Na apuração dos dispêndios realizados com pesquisa tecnológica e desenvolvimento de inovação tecnológica, não serão computados os montantes alocados como recursos não reembolsáveis por órgãos e entidades do Poder Público. § 5o O benefício a que se refere o inciso V do caput deste artigo somente poderá ser usufruído por pessoa jurídica que assuma o compromisso de realizar dispêndios em pesquisa no País, em montante equivalente a, no mínimo: I - uma vez e meia o valor do benefício, para pessoas jurídicas nas áreas de atuação das extintas Superintendência de Desenvolvimento do Nordeste - Sudene e Superintendência de Desenvolvimento da Amazônia - Sudam; II - o dobro do valor do benefício, nas demais regiões. § 6o A dedução de que trata o inciso I do caput deste artigo aplica-se para efeito de apuração da base de cálculo da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL. § 7o A pessoa jurídica beneficiária dos incentivos de que trata este artigo fica obrigada a prestar, em meio eletrônico, informações sobre os programas de pesquisa, desenvolvimento tecnológico e inovação, na forma estabelecida em regulamento. § 8o A quota de depreciação acelerada de que trata o inciso III do caput deste artigo constituirá exclusão do lucro líquido para fins de determinação do lucro real e será controlada em livro fiscal de apuração do lucro real. 462 § 9o O total da depreciação acumulada, incluindo a