Revista Augustus | Rio de Janeiro | Vol. 14 | N. 28 | Agosto de 2009 | Semestral
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Os trabalhadores e a luta por direitos sociais
no Brasil
Luisa Barbosa Pereira1
RESUMO: O objetivo deste artigo é refletir sobre a ação dos trabalhadores na construção dos direitos sociais no Brasil e os seus desafios para garantir a proteção social
do Estado, assegurada constitucionalmente. Nesse cenário se destaca a Justiça do
Trabalho, instituição particular da estrutura judicial brasileira, que vem sendo constantemente ativada pelos trabalhadores, de forma individual e coletiva.
Palavras-chave: Trabalhadores, Justiça, Direitos.
ABSTRACT: The purpose of this paper is to think about the action of workers in the
construction of social rights in Brazil and the dilemmas to ensure the social protection of the State, constitutionally guaranteed. In this scenario it is highlighted the
“Workers Justice”, an institution of the Brazilian judicial structure which has been
constantly activated by the workers, individually and collectively.
Keywords: Workers, Justice, Rights.
1 Cientista Social. Mestranda do Programa de Pós-graduação em Sociologia e Antropologia da Universidade Federal do Rio de
Janeiro. Bolsista do Programa de Pesquisa para o Desenvolvimento Nacional (PNPD) do Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada
(IPEA) PNPD do Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada (IPEA).
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Os trabalhadores e a luta por direitos sociais no Brasil
Introdução
Este artigo tem por objetivo geral refletir
sobre o papel dos trabalhadores na construção
dos direitos sociais brasileiros e a sua atuação
para fazer valer a proteção social do Estado,
através da Justiça do Trabalho.
Suas ações serviram, em muitos momentos
de nossa trajetória sindical, como vanguarda
na luta por direitos sociais. Muito já foi examinado sobre esse movimento. No entanto,
pouco ainda se pesquisou sobre a relação entre
os trabalhadores e a Justiça.
A estruturação da sociologia do trabalho
vem se desenvolvendo principalmente a partir
da primeira metade do século XX. Nesse campo merecem destaque as pesquisas de Azis Simão sobre o proletariado paulista e seu famoso
estudo sobre o voto operário em São Paulo nas
eleições de 1947; o profundo ensaio teórico
de Evaristo de Moraes Filho sobre a estrutura
sindical brasileira – tema de debate até os dias
atuais – em O Problema do sindicato único no
Brasil (1952) e a importante caracterização do
movimento sindical brasileiro em Sindicato e
desenvolvimento no Brasil de José Albertino
Rodrigues (1968).
A partir da destacada luta dos operários
do ABC paulista, esse campo de estudo fica
ainda mais acentuado. A ação combativa do
chamado “novo sindicalismo” e a construção
da CUT foram alvo de ampla investigação
científica. “O novo sindicalismo no Brasil”,
de Ricardo Antunes, “Sindicalismo e Política – A trajetória da CUT”, de Iram Jácome
Rodrigues, ou ainda “O novo sindicalismo: 20
anos depois”, organizado pelo mesmo autor,
buscavam compreender esse momento importante do cenário nacional.
Os holofotes, no entanto, não se voltaram
apenas para São Paulo. Importantes trabalhos
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preocupados com o trabalhador do Rio de
Janeiro também demonstraram a importância
política e social dessa categoria nesse Estado.
Elina Pessanha e Alice Abreu, em “O trabalhador carioca”, buscaram reunir artigos
sobre os diferentes perfis desse trabalhador.
Marco Aurélio Santana e José Ricardo Ramalho em “Trabalho e tradição sindical no Rio
de Janeiro: a trajetória dos metalúrgicos”
procuraram reconstruir e qualificar a história
desses metalúrgicos, através também da coletânea de artigos sobre seu sindicato.
Esse processo de forte mobilização social,
retratado nessa bibliografia citada, impulsiona
a redemocratização nacional coroada pela
Constituição de 1988. A democratização nos
coloca um cenário efetivo de conquistas de
direitos, em que a ação do judiciário ganha
força. Sindicalistas participam ativamente de
todo esse processo e adquirem direitos concretos.
Todo esse contexto também vai ser discutido pelas Ciências Sociais. As reflexões sobre
a relação entre o protagonismo do Poder Judiciário e a consolidação de regimes democráticos constitucionais vêm progressivamente se
estruturando como campo de estudo.
Discutem-se os novos papéis assumidos
pelos tribunais nas sociedades contemporâneas, seu desempenho na garantia das igualdades e a função do Estado como novíssimo
movimento social (SANTOS, 1996). Algumas
análises também se preocupam com o papel
dos “guardiões dos direitos e das leis” (GARAPON, 1996) atribuídos aos juízes, procuradores e advogados. No âmbito da Justiça do
Trabalho, destaca-se a pesquisa feita por Regina Morel, Elina Pessanha e Ângela de Castro
Gomes, intitulada “Perfil da Magistratura do
Trabalho” 2.
2 Entre os quais se destaca o artigo “A Magistratura do Trabalho no
Brasil: entre a Tradição e a Mudança” (MOREL e PESSANHA, 2006)
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Têm-se ampliado as pesquisas empíricas
articulando contribuições da História, das
Ciências Sociais e do Direito, tendo também
evidência o Centro de Estudos Direito e Sociedade (CEDES), do Instituto Universitário
de Pesquisa do Rio de Janeiro (IUPERJ).
Werneck Vianna vai ainda refletir sobre uma
possível judicialização da política e das relações sociais no Brasil (Werneck Vianna,
2002). Tal objeto vem em confluência a um
maior papel da Justiça no Brasil e a luta dos
trabalhadores por mais direitos, através de
esferas da Justiça.
Apesar de todas essas iniciativas recentes,
não se pode dizer que no Brasil haja uma tradição de estudos acadêmicos sobre o Judiciário.
Menos ainda sobre a relação do Judiciário
Trabalhista com os sindicatos. No entanto, o
quadro está de fato mudando. Instâncias como
o Ministério Público e a Justiça do Trabalho
têm se configurado como importante campo
de estudos3, em um cenário de “flexibilização
a frio” 4 dos direitos sociais.
Os trabalhadores em seu
fazer-se5
A linha de investigação que desenvolvo
aqui toma como preocupação a construção de
um trabalho empírico, pensando a participação dos trabalhadores na proteção e ampliação
dos direitos sociais, através da Justiça. Para
isso, considero a atuação desses agentes nos
e o livro “Sem Medo da Utopia: Evaristo de Moraes Filho Arquiteto da
Sociologia e do Direito do Trabalho no Brasil.: um intelectual humanista”
Organizadoras: Regina Lúcia Morel, Ângela de Castro Gomes e Elina
Pessanha (2007).
3 A exemplo disso estão as pesquisas recentes de Carelli e Valentim
(2006) sobre o Ministério Público do Trabalho como instância extrajudicial de conflito, e as de Araújo, Casagrande e Pereira (2006) sobre as
ações civis públicas no Tribunal Superior do Trabalho e a relação com
o sindicato.
4 Termo utilizado por Adalberto Cardoso para definir o papel dos capitalistas brasileiros que negligenciavam e negligenciam aspectos básicos
da legislação do trabalho no Brasil. Ver CARDOSO, Adalberto (2002).
5 Referência à obra de T. H. Thompson, sobre a classe trabalhadora
inglesa.
processos sociais que são tanto construtores
dos mesmos quanto construídos por eles. Levo
em conta a necessidade de se compreender a
história desses trabalhadores – na estruturação
de seus direitos – em seu fazer-se, procurando
seguir os ensinamentos do famoso historiador
inglês E.P. Thompson6.
Percebo aqui os trabalhadores como sujeitos que experimentam suas situações e relações produtivas e tratam dessa experiência em
sua consciência e cultura, das mais complexas
formas (Thompson, 1981). Também o
“trabalho” é considerado como um elemento
para além das relações técnicas de produção.
Como nos mostra Castel (2005), ele implica
um conjunto de relações sociais, identitárias,
individuais e, principalmente, coletivas.
Minha opção é considerar os elementos
históricos gerais na construção dos direitos
sociais brasileiros – debruçando-me em autores que tomam o trabalhador como ator
fundamental desse processo – para perceber a
relação dos trabalhadores com a Justiça.
Os agentes em luta na sociedade contemporânea também manifestam o seu conflito
na esfera judicial. A Justiça do Trabalho me
parece um locus privilegiado para percebermos esse embate onde o “trabalho”, suporte
privilegiado da inscrição do sujeito na estrutura social, é fonte central de análise (CASTEL,
2005).
Thompson, em Senhores e Caçadores
(1977), vai destacar a importância da lei como
um “bem humano incondicional”. Essa também não é fruto do acaso. Como ele mesmo
destaca, negar sua importância é negar todo
o histórico de lutas pelas mesmas: “Significa
lançar fora uma herança de luta pela lei, e
dentro das formas da lei, cuja continuidade
6 Refiro-me aqui à sua análise sobre a classe operária inglesa.
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jamais poderia se interromper sem lançar homens e mulheres num perigo imediato” (Idem:
358).
O autor não deixa de considerar que vimos, ao longo da história, a lei mediar e legitimar relações de classe existentes, em que os
trabalhadores eram as partes desprivilegiadas.
No entanto, essa mediação é diferente do exercício dessa força – imposta pela classe dominante – sem qualquer arbitragem. Sem ela os
trabalhadores ficariam totalmente à mercê das
vantagens dos patrões. A lei, em suas formas
e retórica, pode inibir o poder do dominante
e oferecer proteção aos destituídos de poder.
Se é verdade que a lei foi criada para mediar
as relações de classe existentes, em proveito
dos dominantes, é também verdade que ela
se tornou instrumento de restrição às próprias
práticas da classe dominante. Os mesmos instrumentos que serviam para consolidar o seu
poder e acentuar sua legitimidade, paradoxalmente, serviram também para colocar freios
no seu poder (Thompson, 1997). A partir
do conflito entre capital e trabalho a própria lei
se altera possibilitando outros patamares para
os conflitos de classe.
Dessa forma, é fundamental pensar a estruturação das lutas promovidas pelos trabalhadores, em seu cotidiano, para o acúmulo
de direitos – garantidos e fiscalizados pela lei.
Essa herança social constitui ainda as bases
para a avaliação de situações do presente,
mostrando ainda, a importância das tradições
coletivas (Moore, 1987; Thompson
1971; Thompson 1979 apud Morel &
Pessanha, 1999).
Sindicato, Estado e Justiça
Thompson (1987), analisando o operariado inglês, considera que uma classe existe
quando um grupo de indivíduos compartilha
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experiências comuns e aprendem com elas
mesmas, em termos políticos e culturais. Essa
classe é uma formação social e cultural que
se constrói tanto a partir de experiências no
processo de produção quanto a partir de suas
tradições políticas e intelectuais. É no decorrer
de todo esse processo, pautado em interesses
de classe, que se consolida de fato uma identidade coletiva dos trabalhadores.
A análise de Thompson demarca o lugar do
trabalhador no mundo da produção onde essa
consideração, longe de negligenciar a construção identitária de outros grupos sociais,
coloca o problema da organização como outra
expressão do processo de criação de uma identidade coletiva. As práticas associativas são
a maneira de estruturar um comportamento
operário que abarca o trabalhador em todas as
esferas de sua vida. Constitui um sentimento
de “pertencer” que marca o ator coletivo.
Os trabalhadores brasileiros começaram a
se organizar desde o século XIX. Nesse período, a luta por uma legislação social já é reivindicada e marca a última década do século XIX
e as duas primeiras do século XX no Brasil.
Em 1891, são aprovadas as Leis Protetoras
do Trabalho do Menor – primeira produção
legislativa no sentido da regulamentação do
mundo do trabalho no país –; em 1903, a Lei
de Sindicalização Rural; e, em 1907, a Lei de
Sindicalização (Moraes, 1952). Todas essas
medidas possibilitam a criação de associações
de trabalhadores e de empregadores, configurando, aos poucos, um novo patamar dos
conflitos de classe.
Em 1906, é realizado I Congresso Operário Brasileiro, no Rio de Janeiro – caracterizado por forte influência anarquista – e a
organização dos trabalhadores vai avançando
progressivamente.
A partir de 1914, o país sente os reflexos
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oriundos da crise da 1ª Guerra Mundial. Esse
processo desencadeia inúmeras mobilizações
por melhores condições de trabalho e é organizado um forte movimento grevista, liderado
pela Federação Operária. A mobilização contou com intensa repressão. Entretanto, inúmeras reivindicações foram atendidas.
Como destaca Pessanha (2001), o início
do século XX é de fato marcado por inúmeras
greves: 111 entre 1900 e 1910 e 258 entre 1919
e 1920. O ano de 1903 marca a greve geral
no Rio de Janeiro. Alinhados à movimentação
parlamentar de alguns reformadores sociais
progressistas, os trabalhadores pressionavam
pela ampliação de seus direitos, organizando
esse expressivo movimento grevista que terá
seus pontos culminantes em 1917 e 1919. As
manifestações, inicialmente centradas apenas
em questões salariais, passam a inserir bandeiras de direitos do trabalho, tais como férias,
horas-extras e regulamentação da jornada de
trabalho.
Em 1917, Maurício Lacerda elabora um
projeto de Código do Trabalho que propunha,
entre outras questões, a limitação de horas de
trabalho diário e a proibição do trabalho noturno para mulheres. Por ser muito avançado para
a época e por contrariar interesses solidamente
estruturados, não foi aprovado no parlamento
com base na argumentação liberal de restrição
ao “princípio de liberdade do trabalho”, contido na Constituição Federal de 1891.
No entanto, todo esse processo de ações de
massa e movimentações parlamentares renderam a efetivação de direitos concretos para os
trabalhadores. Em 1919, é aprovada a Lei por
Acidentes de Trabalho e, em 1923, a Lei de
Aposentadorias e Pensões, restrita inicialmente aos ferroviários.
Dentro de toda essa ebulição social em
que os trabalhadores ganhavam cada vez mais
destaque, lideranças políticas começam a verificar esse potencial. Os trabalhadores também
estavam atentos à questão social que, a partir
de 1919, passa a se configurar como uma pauta do Estado.
No governo de Arthur Bernardes (192226), fica mais claro o objetivo do governo
de se aproximar dos sindicatos, mas é na Era
Vargas que esse aspecto se expressa com uma
maior objetividade.
Após o período de restrição da liberdade
de imprensa e da atividade sindical – fruto da
Lei Aníbal Toledo de 1927 –, a organização
desses trabalhadores é abalada. Logo vem o
Estado Novo (1937-45) e as conquistas obtidas se transformam em retrocessos protagonizados pelo governo. No período 1934-1945 o
Estado brasileiro consolida seu controle sobre
o operariado do país. A Constituição de 1934
pregava a autonomia e a pluralidade sindical,
mas a atuação livre do movimento sindical é
apenas aparente.
Uma forte investida de Vargas, em uma
espécie de “oficialismo sindical”, vai se estabelecer nos materiais dos sindicatos, em
uma espécie de louvação ao presidente. O
Departamento de Assistência Social, criado
pelo governo, atendia um número crescente
de associados e a popularidade do presidente
acompanhava o mesmo ritmo.
De acordo com o quadro arrazoado anteriormente, é possível afirmar que os direitos
sociais brasileiros surgem na Primeira República de forma bastante fragmentada. Somente
a partir da década de 30, com a evolução da
legislação trabalhista, é dada uma nova dimensão à questão do trabalho e se configura
um espaço mais concreto de consolidação
dos direitos sociais (MOREL & PESSANHA,
2007). É nesse contexto que, através de um longo histórico de discussão e amadurecimento,
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Os trabalhadores e a luta por direitos sociais no Brasil
são efetivadas como instâncias democráticas
da estrutura brasileira a Justiça do Trabalho e
o Ministério Público do Trabalho.
Como destaca Carvalho (2006), o ano de
1930 foi um divisor de águas no país. A criação do Ministério do Trabalho e da Indústria,
a vasta legislação trabalhista e previdenciária
e a Consolidação das Leis do Trabalho (1943)
ampliaram progressivamente o alcance dos
direitos sociais. Os direitos políticos, ao contrário, tomaram o caminho inverso.
O esvaziamento da vida sindical ficou
visível com a diminuição das assembleias,
reuniões e do número de associados. Mesmo
após a fase de redemocratização política, em
1945, a repressão à organização dos trabalhadores continua no governo Dutra e no início
do segundo governo de Vargas.
Os direitos sociais, por outro lado, ganham
outra dimensão. A vasta legislação publicada
que considerava, como demonstra Gomes
(1998), conquistas anteriores à década de 30,
culmina na Consolidação das Leis do Trabalho
(CLT) de 1943. A CLT, apesar de constituída
com pouca participação política da sociedade
e com traços autoritários, se efetivou como
instrumento fundamental de proteção social
dos trabalhadores, frente à estrutura capitalista.
Por esse motivo, José Murilo de Carvalho,
ao pensar a construção da cidadania no Brasil,
vai defender que a trajetória latino-americana
se deu “às avessas”. A particularidade histórica de nossa região levou-nos a um quadro
em que a consolidação de nosso direito civil
– considerado na tipologia da obra consagrada
de T. H. Marshall7 como o primeiro direito a
7 Refiro-me aqui a consagrada obra: Cidadania, classe social e status
(1967), que apesar de ter recebido inúmeras críticas quanto a sua perspectiva linear (inclusive por José Murilo de Carvalho no já citado livro)
nos serve como referencial teórico fundamental.
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ser conquistado – não acompanhasse o “padrão clássico” dessa construção.
Os direitos sociais, que estão na ponta final
da análise marshalliana, são conquistados em
um complexo cenário em que os direitos civis
– tais como a liberdade – e os políticos – como
o direito de votar e ser votado – estavam sendo
duramente violados.
O movimento sindical brasileiro, mesmo
reprimido pelo regime de exceção, marcou
sua crítica ao caráter autoritário da legislação
e questionava os aspectos controladores da
legislação trabalhista. Todavia, a possibilidade concreta de consolidação e criação de
bandeiras históricas do movimento operário
se colocou como um horizonte positivo para a
vida do trabalhador.
A Justiça do Trabalho nasce nesse contexto,
após intenso debate entre opiniões divergentes
sobre a proteção social a ser prestada pelo Estado. Inaugurada durante o Estado Novo, em
1941, e a partir de 1946, como ramo efetivo
do Poder Judiciário, ela passa a cumprir o
papel de administrar os conflitos trabalhistas
tendo como base a legislação. Considerando
princípios distintos dos da Justiça comum –
estadualizada –, essa justiça federalizada se
apoiará em ritos processuais mais rápidos e
simplificados (como a oralidade das provas),
acolherá demandas individuais e coletivas (encaminhadas pelos sindicatos de trabalhadores
e patronais) e desenvolverá suas prerrogativas
de exercer o chamado poder normativo –, estendendo o alcance de suas sentenças a todos
os membros de um setor ou de uma categoria.
O debate em torno de sua consolidação
marca o caráter dessa Justiça, que surge a partir de fortes disputas políticas e ideológicas em
torno da idéia de destaque ao papel do Estado
na regulação trabalhista. Os chamados liberais
não queriam uma justiça federal e a existência
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de sujeitos e direitos coletivos. Não aceitavam
também que os sindicatos funcionassem como
pessoas jurídicas públicas – alegando que a
vontade individual dos trabalhadores deveria
prevalecer.
Somente na ditadura varguista, implantouse a Justiça do Trabalho que guarda ainda uma
tradição antiliberal. Sobrevive até os tempos
atuais, após várias mudanças político-institucionais e ao avanço do neoliberalismo no
Brasil (Morel & Pessanha, 2007).
Mesmo no regime autoritário de 64, quando os direitos são praticamente suspensos,
essa Justiça cumpriu um importante papel.
No âmbito político, os sindicatos sofreram
duramente com o golpe militar. Toda ação dos
sindicatos ficou limitada. Apesar disso, como
destaca Morel e Pessanha (2007), há muitas
indicações de que a Justiça do Trabalho – cuja
estrutura permaneceu a mesma na Constituição de 1967 e não foi alterada pela Emenda
Constitucional de 1969 – se consolidou como
um dos poucos espaços de defesa dos direitos
sociais.
Após as duras investidas contra a organização sindical da ditadura de 64, no período da
chamada “transição democrática”, de 1974 a
1985, vimos esse movimento alcançar importantes vitórias. Movimentações nacionais em
todo o país, com destaque às do ABC paulista,
marcam nosso processo de redemocratização.
Todo esse movimento mostrou a eficácia
dos trabalhadores em atuar conjuntamente
com diferentes setores dos movimentos sociais e da sociedade civil. Essa mobilização
permite uma correlação de força bastante
favorável para a elaboração de uma reforma
constitucional com traços sociais. De fato os
trabalhadores representaram um papel fundamental para o processo de redemocratização
nacional e garantiram a aprovação de vitórias
substantivas na Constituição de 1988, a chamada Constituição Cidadã.
Percebida como o nosso embrião do Estado de Bem-Estar Social, a Constituição de
1988 é, sem dúvida, um marco na perspectiva
de proteção social do Estado à população em
geral. Sindicalistas, reformadores sociais e intelectuais forjados no movimento democrático
assumem agora o papel de constituintes e garantem direitos significativos para a sociedade
brasileira, em toda a sua extensão.
Com a Constituição de 1988, amplia-se
ainda a possibilidade de controle social da
produção legislativa, trazendo para o centro
da arena política o Poder Judiciário. Segundo
a Constituição, qualquer cidadão pode propor
uma ação popular. Tal ação é o meio processual que possibilita o questionamento judicial
de atos que o cidadão considere lesivos ao patrimônio público, à moralidade administrativa,
ao meio ambiente e ao patrimônio histórico e
cultural. Nesse processo o Ministério Público
do Trabalho (MPT) também vai ter seu papel
reforçado. Até então atuava apenas como órgão fiscal, que intervinha junto ao Tribunal
Superior do Trabalho (TST) ou aos Tribunais
Regionais do Trabalho (TRTs).
Contudo, os anos 90 impõem outro quadro
para os trabalhadores brasileiros. A crise no
emprego se acentua e o investimento estatal
vai diminuindo progressivamente.
Transformações no mundo
do trabalho
Todo o movimento sindical na década de
90 sofreu com a abertura comercial, o processo de reestruturação econômica e flexibilidade
no interior das fábricas. A organização dos trabalhadores sofre com a redução do número de
operários de categorias representativas e, consequentemente, com a baixa sindicalização.
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O cenário de incertezas e desemprego
continuou e os trabalhadores ficam sem alternativas. Agarram-se nos direitos já conquistados e na recorrência à Justiça do Trabalho8.
São, sobretudo, estimulados pelo novo cenário
político democrático.
Como bem nos lembra Castel (2005), tratando sobre o caráter inacabado da sociedade
salarial, os avanços do direito do trabalho não
significam que se pratica a democracia na empresa, ou que a empresa se tornou cidadã. O
patrão continua tendo mais poder. Os direitos
de greve, de organização, de voz e ação no interior das empresas, de inspiração germânica e
comunitarista, têm sua forma já delineada na
primeira metade do século XX.
Aperfeiçoa-se, em cada país, de acordo
com a força do movimento sindical, presença
de seus interesses e representantes nas esferas
do Estado (Parlamento ou Executivo) e maior
presença estatal na ordem social.
A natureza do direito do trabalho é ser
constantemente testado pelos agentes em luta
na relação capital e trabalho. É um meio de
reduzir a disparidade do poder e favorecer o
elemento trabalho – considerando que instâncias do Estado (como Justiça do Trabalho e o
Ministério Público) são também elementos em
disputa permanente.
A década de 90 é emblemática para pensarmos alguns aspectos dessa disputa. Uma
explosão nos dissídios de natureza individual
abarrota as Varas Trabalhistas9. Em um cenário de “flexibilização à frio” dos direitos do
trabalho grande parte da literatura econômica
justifica o desrespeito à legislação afirmando
8 Como mostra Cardoso (2002) em pesquisa de forte cunho empírico
nas Varas Trabalhistas da cidade do Rio de Janeiro.
9 Adalberto Cardoso analisa especificamente o caso do Rio de Janeiro.
No entanto, os aspectos percebidos nessa região lhe parecem comuns
aos principais estados do país.
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que a Constituição de 1988 teria criado “direitos em excesso” aos trabalhadores, impedindo
a adaptação dos empregadores. Sendo assim,
esses não teriam alternativas dentro da legislação e a única opção seria o descumprimento
da lei. Como nos mostra Cardoso (2002) nas
décadas de 70 e 80 a média de acréscimo no
número de processos era pouco superior a 35
mil por ano. Na década de 90, essa salta para
110 mil processos anuais.
Em 1998, as 1.109 Varas de Trabalho no
país acolheram cerca de 2 milhões de processos trabalhistas, identificando um aumento
bastante significativo. O intenso crescimento
se deu tanto na ebulição do chamado “Novo
Sindicalismo” (1978-1981) quanto no período
de queda da atividade sindical (ao longo da
década de 90). Para Cardoso (Idem), o aumento das demandas no primeiro período é um
processo de “permeabilização da Justiça às
demandas reprimidas, fruto do crescimento do
poder sindical e de sua pressão por mais direitos” (Idem: 531). Já na década de 90, é reflexo
da ação individual de trabalhadores titulares
de novos direitos tentando fazê-los valer, num
momento de baixa atividade sindical e de ampliação e de novos direitos trabalhistas – da
Carta de 1988.
O cenário colocado na relação direta entre
capital e trabalho é extremamente desfavorável para os empregados. Empresários testam
os limites da nova ordem constitucional em um
contexto em que trabalhadores têm dificuldades em impedi-los. Os órgãos de fiscalização
do Estado, não garantindo os direitos conquistados, abrem espaço para que os empregadores flexibilizem no interior das empresas as
relações de trabalho, negligenciando a lei. A
consequência é imposição de uma agenda com
ausência de direitos.
Alguns sintomas do desrespeito à norma
por parte dos empresários brasileiros é tanto
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o aumento da informalidade – no pós 1988 –
quanto no aumento de demandas por direitos
trabalhistas nas greves dos anos 90, em proporção superior à década anterior. Nesse período
– ao que tudo indica – entre os trabalhadores
dispostos à ação coletiva aumenta a proporção
dos que percebem o trabalho como mais intenso e insalubre. Aumenta também a dos que
consideram que os direitos trabalhistas estão
sendo burlados (Cardoso, 2002). Tal fato é
também estimulado pelo novo cenário político
democrático e ampliação de direitos que, se
não eram garantidos na prática, estavam assegurados em lei.
A Justiça aparece aqui como uma importante alternativa para a diminuição das perdas
aos trabalhadores. A partir da pesquisa realizada por Mario Grysnspan (1999), é possível
dizer que a Justiça do Trabalho é vista com
maior positividade pela população. Grysnspan
percebeu que essa Justiça particular de nossa
estrutura é compreendida com mais confiança
pela população do que a Justiça comum – predominância de confiança nos níveis médio
e alto para a Justiça do Trabalho e oscilação
entre médio e baixo para a Justiça Comum.
Contudo, a Justiça do Trabalho também
sofreu com as transformações da década de
90. Tentativas que objetivavam tanto o seu fim
quanto a flexibilização dos direitos do trabalho
ganharam força no âmbito institucional, como
destaca Morel e Pessanha (2007). Variadas
“inovações” legislativas foram arriscadas, mas
a Justiça do Trabalho se manteve. A reação de
sindicato dos trabalhadores e de associações
profissionais do setor jurídico foi fundamental
para isso. Dessa forma a Justiça, apesar de ter sido
estruturada pela concepção de proteção ao
trabalhador, depende de inúmeros outros elementos para de fato fazer valer a sua concepção fundante.
Pela perspectiva de “desigualdade entre as
partes”, vendo o trabalhador como parte mais
fraca da relação capital-trabalho, é importante
ainda destacar que essa Justiça é diferente de
qualquer outra instância judiciária brasileira.
Carrega – desde sua origem – um forte traço
antiliberal, que estimulava a proteção do Estado aos trabalhadores (MOREL & PESANHA,
id).
Considerações Finais
A Justiça do Trabalho, sendo uma instituição em constante disputa, precisa ser impulsionada pelos atores interessados na defesa de
seus direitos. Nesse sentido, o sindicato cumpre, sem dúvida, um papel fundamental. Pode
tanto atuar na pressão por medidas favoráveis
aos trabalhadores na Justiça do Trabalho,
quanto, a partir de 1988, instaurar Ações Civis
Públicas e demandar a ação fiscalizadora do
Ministério Público.
Contudo, é importante destacar que o
acesso à Justiça no Brasil ainda está longe de
se concretizar como um direito popularizado,
conhecido e exigido pela população. O capitalista, atento a essa questão e com a “justificativa” de fazer valer sua competitividade
no mercado, procura constantemente a ilegalidade na relação trabalhista – prejudicando a
“parte mais fraca” da relação capital-trabalho.
No entanto, o movimento sindical organizado
tem papel destacado, sendo agente de coação
do capitalista em favor dos trabalhadores e
podendo pressionar a Justiça para a efetivação
dos seus direitos.
A partir de 2004, com a reforma do Judiciário, algumas medidas transformaram um
pouco essa relação. Dentre elas, destaca-se a
instauração do dissídio coletivo de natureza
econômica, que passa a só poder ser instaurado no caso de concordância entre as partes envolvidas. Tal medida prejudica a correlação de
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Revista Augustus | Rio de Janeiro | Vol. 14 | N. 28 | Agosto de 2009 | Semestral
Os trabalhadores e a luta por direitos sociais no Brasil
forças do sindicato. A simples possibilidade de
instaurá-lo se efetivava como um importante
instrumento de “barganha” sindical para que
a categoria pressionasse o patronato pelo aumento salarial, assegurando a data-base. Este
era promovido principalmente nos períodos de
campanhas salariais.
Com essa restrição, todas as categorias,
mas principalmente as menos representativas,
perdem poder para assegurar aumento real de
salário para a categoria. Essa medida é estipulada pela Emenda Constitucional 45/2004, que,
se, por um lado, restringe a instauração dos
dissídios coletivos de natureza econômica, por
outro, amplia a competência da Justiça do Trabalho, fazendo com que passe a julgar não só
as relações de emprego formal como também
as informais.
A partir de toda a reflexão sobre a história
da construção dos direitos do trabalho no país é
possível perceber que os trabalhadores têm uma
capacidade imensa de garantir a efetivação e
ampliação de seus direitos. Atuando de maneira
coletiva, através do sindicato, essas possibilidades se avolumam. Podem fazer valer a norma
através de sua capacidade de ação coletiva, da
ação do órgão fiscal do Estado ou da Justiça do
Trabalho. E ainda, para que essas instituições
do Estado atuem com mais efetividade em defesa do cumprimento da norma que protege o
trabalhador, é fundamental o primeiro aspecto,
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