JAMES LAURENCE DEVELOPMENTS CONSTRUÇÕES INCORPORAÇÕES E IMOBILIÁRIA LTDA
CONTRATO PARTICULAR DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMOVEL
RESIDENCIAL NÃO EDIFICADO (LOTE) EM CONDOMINIO HORIZONTAL
CONDOMÍNIO BRISAS DE COQUEIRINHO - COUNTRY CLUB RESORT
SEÇÃO I
QUADRO RESUMO
1. PROMITENTE VENDEDORA - JAMES LAURENCE DEVELOPMENTS CONSTRUÇÕES INCORPORAÇÕES E
IMOBILIÁRIA LTDA, inscrita no CNPJ/MF sob nº 10.689.837/0001-43, com sede na Av. Ingá, 177 Sala 03,
Manaíra, CEP: 58038-250, Município e Comarca de João Pessoa-PB, neste ato legalmente
representada pelos seus bastantes procuradores, que assinam o presente QUADRO RESUMO, bem
como as CLÁUSULAS GERAIS anexas.
2. INTERMEDIADORA: VCO IMOBILIARIA EIRELI, inscrita sob CNPJ/MF 18.029.227/0001-25, com sede na
Rua Tertuliano de Castro, 676, Bessa, João Pessoa – PB, Creci Jurídico 650, neste ato representado
Victor Caetano de Oliveira.
3.
PROMISSÁRIO (A/S) COMPRADOR (A/ES)
Nome
Endereço
Cidade
Profissão
CPF/CNPJ
Representante (PJ) / Cônjuge
Endereço
Cidade
Profissão
CPF/CNPJ
Observação(ões)
UF
RG n°
Telefones
Nacionalidade
Estado civil
Órgão Expedidor
Data
e-mail
UF
RG n°
Telefones
Nacionalidade
Estado civil
Órgão Expedidor
Data
e-mail
4. IDENTIFICAÇÃO DO EMPREENDIMENTO
Empreendimento
Registro
Brisas de Coqueirinho
R-2, matrícula nº 26.284, Livro 2-CF Fls. 120, Cartório de
Registro de Imóveis Velton Braga – Alhandra – PB
Data de entrega
30/04/2018
5. IDENTIFICAÇÃO DA UNIDADE IMOBILIÁRIA
Lote
Limites
Quadra
Área privativa (m²)
Fração ideal (%)
6. PREÇO E CONDIÇÕES DE PAGAMENTO
VALOR TOTAL
Forma
de
À Vista
A Prazo
Vencimento do valor à vista
Contrato a prazo
Meses
Pagamento
Índice
de
Correção
INCC da FGV
Periodicidade de atualização das parcelas
Anual
(considerando
a
Monetária
variação dos 12 meses)
PARCELAS
QTD
/ VALOR
TOTAL
VENCIMENTO
COMPLEMENTO / OBSERVAÇÃO
SINAL
INTERCALADA
Periodicidade
ANUAL
PRESTAÇÃO
Periodicidade
MENSAL
PARCELA MOVEL
30/04/2017
OBSERVAÇÃO
Todas as parcelas relacionadas neste item serão corrigidas até a entrega do empreendimento pelo INCC
anualmente e, após a entrega, sofrerá correção com juros 1% ao mês
1
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7. CLÁUSULAS
7.1 O pagamento do sinal confirma a intenção do(a/s) PROMISSÁRIO (A/S) COMPRADOR (A/ES) de
firmar o contrato e de cumprir todas as regras estipuladas, neste instrumento e seus anexos, para
fins de aquisição da unidade imobiliária
7.1.1 O Valor do Sinal quando parcelado na forma de boleto bancário, conforme descrito no quadro
resumo deste instrumento, será emitido pelo IMOBILIÁRIA INTERMEDIADORA descrita na seção 1, item
2, do quadro resumo.
7.2 A aquisição de plena propriedade da unidade imobiliária pelo(a/s) PROMISSÁRIO (A/S)
COMPRADOR (A/ES) condiciona-se ao integral pagamento, à vista ou a prazo, do VALOR TOTAL do
PREÇO, bem como ao adimplemento das obrigações estipuladas neste QUADRO RESUMO e nas
CLAUSULAS GERAIS
7.3 Considera-se firmado este contrato, para todos os fins que se fizerem necessários, estando os
CONTRATANTES vinculados ao seu cumprimento, bem como, válidas e em vigor todas as estipulações
deste QUADRO RESUMO e das CLÁUSULAS GERAIS, a partir da data de sua assinatura.
João Pessoa, 23 de maio de 2015.
____________________________________________________________________________
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PROMITENTE VEDEDORA
_____________________________________________
PROMISSÁRIO(A/OS) COMPRADOR(A/ES)
___________________________________________________
CÔNJUGE
________________________________________
1ª TESTEMUNHA
Nome:
CPF n°:
________________________________________
2ª TESTEMUNHA
Nome:
CPF
n°:
2
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CONTRATO PARTICULAR DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMOVEL
RESIDENCIAL NÃO EDIFICADO (LOTE) EM CONDOMINIO HORIZONTAL
CONDOMÍNIO BRISAS DE COQUEIRINHO - COUNTRY CLUB RESORT
SEÇÃO II
CLÁUSULAS GERAIS:
CLÁUSULA 1 – OBJETO
1.1
Promessa de compra e venda de imóvel residencial não edificado (lote) em condomínio horizontal
integrante de empreendimento imobiliário, ambos definidos e individualizados nos itens 3 , 4 e 5 do QUADRO
RESUMO.
1.2
Para fins deste contrato, o imóvel residencial não edificado (lote) em condomínio horizontal será
denominado de unidade imobiliária.
1.3
O (a/s) PROMISSÁRIO (A/S) COMPRADOR (A/ES) é plenamente responsável por qualquer edificação
e/ou construção que vier a realizar na unidade imobiliária, arcando exclusivamente com todos os seus custos,
gastos e despesas, os quais não se incluem no preço estipulado no item 6 do QUADRO RESUMO.
1.4
Como condomínio estabelecido pelo sistema da Lei 4.591/64, o empreendimento abrangerá partes
comuns e partes exclusivas, sendo certo que serão consideradas partes de propriedade e uso comuns entre
todos os condóminos, aquelas referidas no art. 3º da Lei 4.591/64, e mais aquelas perfeitamente discriminadas
no Memorial de Incorporação e minuta da Convenção de Condomínio.
CLÁUSULA 2 – INSTRUMENTAL NORMATIVO
2.1 Integram e complementam este contrato, obrigando o(a/s) PROMISSÁRIO (A/OS) COMPRADOR (A/ES),
seu(s) sucessor(es) e cessionário(s), as normas, regras, termos, obrigações e direitos definidos e especificados
no MEMORIAL DESCRITIVO, no MANUAL DO PROPRIETÁRIO, no TERMOS DE GARANTIAS DOS EQUIPAMENTOS
INSTALADOS NAS ÁREAS COMUNS e na MINUTA DA CONVENÇÃO DO CONDOMÍNIO e do REGIMENTO
INTERNO do empreendimento os quais serão disponibilizados na data da entrega da unidade imobiliária
definida no ítem 4 e 5 do QUADRO RESUMO.
CLÁUSULA 3 - PREÇO E CONDIÇÕES DE PAGAMENTO
3.1 O PREÇO e as CONDIÇÕES DE PAGAMENTO constam expressos no item 6 do QUADRO RESUMO.
3.2 Após a entrega e/ou disponibilização do lote na forma prevista do presente contrato que se dará
mediante carta registrada , e havendo SALDO DEVEDOR (item 6 do QUADRO RESUMO), o(a/as)
PROMISSÁRIO(A/OS) COMPRADOR (A/ES), pagará para a PROMITENTE VENDEDORA o saldo devedor
devidamente atualizado pelo indexador mencionado no QUADRO RESUMO acrescido dos juros
remuneratórios a razão de 1% (um por cento) ao mês sobre o valor do saldo devedor.
3
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3.3 Havendo saldo devedor após a entrega do empreendimento o(a/as) PROMISSÁRIO(A/OS) COMPRADOR
(A/ES), fica obrigado a assinar o contrato de COMPRA E VENDA COM CLÁUSULA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA,
para que possa realizar construções no imóvel objeto do presente contrato.
CLÁUSULA 4 – LOCAL E FORMA DE PAGAMENTO
4.1 O pagamento das parcelas indicadas no item 6 do QUADRO RESUMO deverá ser realizado pelo(a/as)
PROMISSÁRIO(A/OS) COMPRADOR (A/ES) nos termos estipulados, até a data de seus respectivos vencimentos,
através de boletos de pagamento ou de outra forma indicada pela PROMITENTE VENDEDORA, exceto os
boletos correspondentes ao sinal de pagamento que deverá ser pago a IMOBILIÁRIA INTERMEDIADORA
descrita na seção 1, item 2, do quadro resumo, do qual tem expressa autorização da PROMITENTE
VENDEDORA, inclusive protestar os boletos vencidos.
4.2 O(A/AS) PROMISSÁRIO(A/OS) COMPRADOR (A/ES) obrigam-se a manter seu endereço sempre atualizado
perante o cadastro da PROMITENTE VENDEDORA para fins de comunicação e de remessa dos boletos
bancários de pagamento e notificações, permanecendo válido para todos os fins o endereço informado por
ocasião da celebração deste contrato.
4.3 Optando o(a/as) PROMISSÁRIO(A/OS) COMPRADOR (A/ES) pelo sistema de DDA- Débito Direto
Autorizado, fica desde logo ciente que não haverá a emissão de boleto, eis que a informação de débito é
emitida diretamente pela instituição financeira.
CLÁUSULA 5 – PAGAMENTO FORA DO PRAZO
5.1 Sobre o valor original das parcelas estipuladas, quando não pagas nos seus respectivos vencimentos,
incidirão os seguintes encargos moratórios e penalidades;
a) correção monetária, considerando-se o índice definido;
b) juros de mora de 1% (um por cento) ao mês;
c) multa contratual de 2% (dois por cento) sobre o valor da parcela em atraso;
d) despesas com cobrança administrativa e intimação do devedor, inclusive honorários de cobrança e
advocatícios, sendo 10% sobre cobranças não judiciais e 20% sobre cobranças judiciais.
e) Inclusão nos órgãos de proteção a crédito ou protestos das parcelas vencidas a mas de 30 dias
corridos.
5.2 O cálculo e a cobrança dos encargos moratórios apontados, sobre o valor da parcela não paga, serão
apurados em proporção diária (pro rate die), considerando-se o período compreendido entre 60 (sessenta)
dias anteriores à data do seu efetivo pagamento.
5.3 As regras estipuladas no item acima aplicam-se tanto para os pagamentos que se fizerem através de
boleto bancário, através de DDA, bem como para os que se fizerem diretamente perante a PROMITENTE
VENDEDORA, ou quem esta indicar.
5.4 Obriga-se o(a/as) PROMISSÁRIO(A/OS) COMPRADOR(A/ES) a pagar(em) a parcela atrasada no valor
apurado conforme os termos desta cláusula.
5.5 O pagamento realizado fora do prazo ou em valor inferior ao débito não quita a obrigação e,
consequentemente, não desobriga o(a/as) PROMISSÁRIO(A/OS) COMPRADOR(A/ES) de pagarem a
diferença determinada, acrescida dos encargos moratórios devidos até a data da liquidação integral do
débito.
CLÁUSULA 6 – ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DO VALOR TOTAL DO PREÇO
6.1 O valor total do PREÇO, quando pago de forma parcelada, deverá ser atualizado, para qualquer
finalidade, na periodicidade e de acordo com a variação do índice de correção monetária definido no item
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6 do QUADRO DE RESUMO, considerando-se como termo inicial 60 (sessenta) dias anteriores ao da data da
assinatura deste contrato e, como termo final, o de 60 (sessenta) dias anteriores ao do vencimento da
parcela.
6.2 Em caso de extinção do índice de correção monetária determinado por medida ou ato praticado pelo
Poder Público, sem que haja a indicação de seu substituto, os CONTRATANTES desde já aceitam,
alternativamente, como substitutos: a) IGP-DI; b) IPC/FGV; c) IPC/FIPE.
6.3 A atualização monetária do valor total do PREÇO visa a manter o equilíbrio econômico-financeiro deste
contrato ao longo da sua execução.
6.4 Conforme regra prevista no art. 2º, da Lei 10.192/2001, na data do vencimento da última parcela a ser
paga pelo(a/as) PROMISSÁRIO(A/OS) COMPRADOR (A/ES), apurar-se-á a existência de saldo devedor,
correspondente à diferença entre o valor pago e o valor financiado por qualquer instituição financeira,
ambos devidamente atualizados de acordo com a regra vigente.
CLÁUSULA 7 – FALTA DE PAGAMENTO – RECISÃO MOTIVADA DO CONTRATO
7.1 O não pagamento pelo(a/as) PROMISSÁRIO(A/OS) COMPRADOR (A/ES) de 3 (três) parcelas, quaisquer
que sejam, consecutivas ou não, ou de qualquer parcela por prazo superior a 90(noventa) dias, implicará,
após notificado a purgar a mora no prazo de 10 (dez) dias, na possibilidade de rescisão do presente contrato.
7.2 Considera-se não paga qualquer para efeitos moratórios a parcela não quitada na data do vencimento.
7.3 Faculta-se à PROMITENTE VENDEDORA o direito de usar, no momento em que considerar conveniente,
todos os meios legais de cobrança para haver os valores vencidos, inclusive a cobrança judicial, em função
da qual, responderá(ão) o(a/as) PROMISSÁRIO(A/OS) COMPRADOR (A/ES) pelo pagamento, em favor do
escritório contratado, de honorários advocatícios no percentual de praxe de 20% (vinte por cento) sobre o
valor total cobrado.
7.4 O saldo que o(a/as) PROMISSÁRIO(A/OS) COMPRADOR (A/ES) faça jus em razão da rescisão por
inadimplência serão restituídos em igual número de parcelas dos pagamentos efetuados.
CLÁUSULA 8 – ENTREGA DO EMPREENDIMENTO E DA UNIDADE IMOBILIÁRIA – RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA E
CONDOMINIAL
8.1 A PROMITENTE VENDEDORA concluirá o empreendimento até a data definida no ítem 4 do QUADRO
RESUMO, com observância do prazo de prorrogação de até 6(seis) meses, sendo que a unidade imobiliária
apenas será entregue ao(a/aos) PROMISSÁRIO(A/OS) COMPRADOR (A/ES) que esteja adimplente com toda
e qualquer cláusula, parágrafo, termo e obrigação estipulados neste contrato, em eventual(is) aditivo(s), de
acordo(s) e/ou renegociação(ões) de dívida.
8.2 Uma vez comunicado para receber a unidade imobiliária, o(a/os) PROMISSÁRIO(A/OS) COMPRADOR
(A/ES) obrigam-se a receber o bem em até 30 (trinta) dias corridos contados da data de entrega do
Condomínio, período no qual a PROMITENTE VENDEDORA permanecerá no Condomínio com equipe técnica
apta para elucidar eventuais dúvidas sobre o lote. O não comparecimento do (a/as) PROMISSÁRIO(A/OS)
COMPRADOR (A/ES) não o(a/as) isenta da responsabilidade por eventuais diferenças de medidas de área e
limites da unidade imobiliária, bem como da guarda e conservação do lote, não mais cabendo qualquer
responsabilidade à VENDEDORA pela inércia do(a/as) PROMISSÁRIO(A/OS) COMPRADOR (A/ES).
8.3
Nas hipóteses de caso fortuito e/ou força maior, denominados neste contrato de ‘evento
extraordinário’, a data de conclusão do empreendimento será prorrogada pelo prazo de duração do evento
extraordinário.
8.4
Evoluindo o evento extraordinário a ponto de impedir em absoluto a execução, a conclusão e a
entrega do empreendimento e da unidade imobiliária, faculta-se ao(a/as) PROMISSÁRIO(A/OS) COMPRADOR
(A/ES):
a) desistir da avença, recebendo o valor pago, de forma parcelada em razão do número de
prestações efetivamente pagas;
5
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b) reutilizar o valor total pago na aquisição de qualquer outra unidade imobiliária da PROMITENTE
VENDEDORA e/ou de suas coligadas.
8.5
Em quaisquer das situações apontadas nos itens anteriores as partes não se eximem de cumprir
qualquer das cláusulas, parágrafos, termos e obrigações estipuladas neste contrato, inclusive o de manter o
inequívoco pagamento de qualquer das parcelas estabelecidas, sob pena de incidirem as cominações da
Cláusula 7.
8.6
Caso a interrupção, o atraso ou a prorrogação do prazo de entrega do empreendimento subsista por
período superior a 12 (doze) meses contados da data estipulada no item 4 do QUADRO RESUMO, faculta-se
aos CONTRATANTES a possibilidade de rescindirem o presente contrato.
8.7
A constatação de eventuais vícios não impede ou justifica o não recebimento da unidade imobiliária
pelo(a/as) PROMISSÁRIO(A/OS) COMPRADOR (A/ES), ressalvando-se que tais vícios serão reparados pela
PROMITENTE VENDEDORA no prazo da garantia contratual.
8.8
Entregue ou disponibilizada
COMPRADOR (A/ES):
a
unidade
imobiliária
obriga(m)-se
o(a/os)
PROMISSÁRIO(A/OS)
a) se for o caso, cumprir o contrato de financiamento imobiliário gravado com cláusula de alienação
fiduciária em garantia, tal como mencionado na cláusula 3.2, acima;
b) a pagar, em relação à unidade imobiliária, qualquer tributo que lhe seja cobrado, inclusive o IPTU, as
respectivas despesas condominiais e/ou de concessionárias de serviços públicos, bem como os encargos
referentes à lavratura e registro da escritura definitiva da unidade imobiliária perante os órgãos públicos ou
escriturários, não podendo, sob qualquer fundamento ou justificativa, cobrá-las ou exigi-las da PROMITENTE
VENDEDORA.
8.9
Obriga(m)-se o(a/os) PROMISSÁRIO(A/OS) COMPRADOR (A/ES) a cumprir as disposições das alíneas
“a” e “b” do item 8.8 mesmo que não tenha(m) recebido a unidade imobiliária, seja por sua conveniência,
seja por estar caracterizada sua inadimplência.
8.10 Para fins de qualquer edificação e/ou construção na unidade imobiliária, deverá o(a/os)
PROMISSÁRIO(A/OS) COMPRADOR (A/ES) requerer e obter da PROMITENTE VENDEDORA a competente
CERTIDÃO NEGATIVA DE DÉBITOS emitido somente para aqueles que estejam adimplentes com todas as
obrigações contratuais assumidas no presente contrato.
a) Para a obtenção da CERTIDÃO NEGATIVA DE DÉBITOS, o(a/os) PROMISSÁRIO(A/OS) COMPRADOR
(A/ES) deverá obrigatoriamente estar regularmente adimplente quanto ao pagamento, nos termos, formas e
prazos definidos e acordados, do sinal e de qualquer das parcelas vencidas até o instante do requerimento,
não se desobrigando de manter o pagamento das parcelas vincendas, sem excluir da responsabilidade de
estar adimplente com todas as obrigações para com o Condomínio, Prefeitura Municipal do Conde e/ou
outras obrigações acessórias previstas em lei;
8.11 À efetivação da alínea “a” do item 8.10, admite a PROMITENTE VENDEDORA que o(a/os)
PROMISSÁRIO(A/OS) COMPRADOR (A/ES) regularize seu débito através do pagamento à vista da quantia
apurada devidamente corrigida nos termos da Cláusula 6;
8.12 O fornecimento ao(a/s) PROMISSÁRIO(A/OS) COMPRADOR (A/ES) da CERTIDÃO NEGATIVA DE DÉBITOS
vincula-se incondicionalmente ao simultâneo atendimento, a qualquer tempo, do conteúdo das alíneas
estipuladas no item 8.10.
8.13 A CERTIDÃO NEGATIVA DE DÉBITOS referida nesta cláusula, não substituí a Autorização de Construção e
o Alvará de Construção, exigidos conforme determinado na Convenção do Condomínio e na legislação
vigente, a serem fornecidas pelo Condomínio e pelo órgão municipal responsável pelo licenciamento da
construção, além do registro da obra perante o CREA.
8.14 Para emissão da Autorização de Construção o Condomínio verificará se o projeto construtivo observa e
cumpre todas as normas construtivas, inclusive no que diz respeito aos recuos, taxa de ocupação e
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permeabilidade do solo, sem exclusão de outras condicionantes previstas nas normas internas do
Condomínio.
8.15 Concluída a construção do empreendimento Condomínio Residencial BRISAS DE COQUEIRINHO COUNTRY CLUB RESORT, a PROMITENTE VENDEDORA terá o prazo de até 12 meses para averbar a construção
perante o Cartório do Registro Imobiliário.
CLÁUSULA 9 – DESISTÊNCIA PELO PROMISSÁRIO(A/OS) COMPRADOR (A/ES)
9.1
Faculta-se ao(a/s) PROMISSÁRIO(A/OS) COMPRADOR (A/ES), mediante expressa declaração, o direito
de desistir da avença firmada, nos seguintes termos:
a) Ao(A/S) PROMISSÁRIO(A/OS) COMPRADOR (A/ES) ADIMPLENTE aplica-se os termos da cláusula 10;
b) O(A/S) PROMISSÁRIO(A/OS) COMPRADOR (A/ES) INADIMPLENTE obriga-se a pagar o valor débito,
acrescido dos encargos moratórios, apurados nos termos da cláusula 5, quando então, aplicar-se-ão os
termos da cláusula 10;
c) Aplicam-se os termos da cláusula 10;
9.2
A desistência do contrato por ato expresso, unilateral e inequívoco do(a/s) PROMISSÁRIO(A/OS)
COMPRADOR (A/ES), tem efeitos de distrato consensual, operando-se a devolução e a liberação da unidade
imobiliária em favor da PROMITENTE VENDEDORA, cancelando-se o registro do pacto perante o Cartório de
Registro Imobiliário, caso ocorrido, correndo por conta do(a/s) PROMISSÁRIO(A/OS) COMPRADOR (A/ES) os
custos e impostos incidentes sobre o distrato.
9.3
Devolvida e liberada a unidade imobiliária, a mesma estará desembaraçada para fins de nova
alienação.
CLÁUSULA 10 – RESTITUIÇÃO DE VALORES
10.1 A restituição de valores recebidos em caso do vínculo contratual, rege-se pelos seguintes termos:
a) Para a PROMITENTE VENDEDORA
a.1) o direito de reter integralmente o valor do sinal como arras de pagamentos, bem como até 30%
da quantia total representativa das parcelas devidamente pagas pelo(a/s) PROMISSÁRIO(A/OS)
COMPRADOR (A/ES), a título de ressarcimento de despesas administrativas (impostos e recolhimentos ),
publicitárias, elaboração do contrato e dispêndio para efetuar nova venda.
a.2) a obrigação de restituir ao(a/s) PROMISSÁRIO(A/OS) COMPRADOR (A/ES) em até 70% da quantia
total representativa das parcelas devidamente pagas do preço, excluído o valor referente ao sinal, em valor
atualizado, caso tenha havido reajuste nas parcelas quitadas, de acordo com as regras definidas neste
contrato.
b) Para o(a/s) PROMISSÁRIO(A/OS) COMPRADOR(A/ES):
b.1) o direito de receber no mínimo 70% da quantia total representativa das parcelas devidamente
pagas do preço, excluído o valor referente ao sinal, em valor atualizado, caso tenha havido reajuste nas
parcelas quitadas, de acordo com as regras definidas neste contrato.
10.2 Aplicam-se as disposições da presente cláusula às hipóteses de extinção extraordinária, entendidas
como as que operam a cessação prematura do contrato impedindo a produção dos seus regulares e
esperados efeitos.
10.3 Em nenhuma hipótese de extinção do contrato serão restituídos os valores pagos a título de encargos
moratórios, impostos, taxas, emolumentos e/ou despesas condominiais e/ou de concessionárias de serviços
públicos pagas pelo(a/s) PROMISSÁRIO(A/OS) COMPRADOR (A/ES).
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10.4 Em caso de a restituição se der à vista ou em prazo inferior ao previsto nesta cláusula, admite-se às
partes, em comum acordo, a modificação do percentual de retenção e de restituição.
CLÁUSULA 11 – CESSÃO DA POSIÇÃO CONTRATUAL
11.1 Desde que esteja em dia com suas obrigações contratuais inclusive as referentes ao pagamento das
parcelas, dos tributos, dos encargos condominiais e dos cobrados pelas concessionárias de serviços públicos
o(a/s) PROMISSÁRIO(A/OS) COMPRADOR (A/ES) poderá ceder para terceiros sua posição no presente
contrato, mediante o preenchimento de ADITIVO DE CESSÃO, o qual exige, para concretizar seus efeitos,
formal, expressa e plena concordância e anuência da PROMITENTE VENDEDORA, sob pena de, não atendida
a exigência, considerar-se sem efeito a cessão, bem como, rescindido de pleno direito este contrato,
independentemente de qualquer notificação judicial ou extrajudicial.
11.2 Firmada a cessão, o CESSIONÁRIO, sem solução de continuidade, assume a posição de
PROMISSÁRIO(A/OS) COMPRADOR (A/ES), obrigando-se a fielmente cumprir o contrato aditado em todos os
seus termos.
11.3 Estipula-se, para fins de concretização dos termos do caput, o pagamento da TAXA DE CESSÃO, a cargo
do(a/s) PROMISSÁRIO(A/OS) COMPRADOR (A/ES), em favor da PROMITENTE VENDEDORA, no valor de 01(um)
salário mínimo vigente à época do evento.
11.4 Para que o ADITIVO DE CESSÃO seja feito , é necessário que o contrato Primitivo esteja registrado no
Cartório Competente.
CLÁUSULA 12 – LAVRATURA E REGISTRO DA ESCRITURA
12.1 Em caso de quitação do valor total do PREÇO, será lavrada a escritura pública de compra e venda,
obrigando-se o(a/s) PROMISSÁRIO(A/OS) COMPRADOR (A/ES) a pagar todas as despesas exigidas e cobradas
pelo Cartório Imobiliário competente, referentes à lavratura e registro da escritura pública, não estando estas
inclusas no preço pago pela unidade imobiliária.
12.2 As despesas exigidas e cobradas pelo Cartório Imobiliário competente referentes à lavratura e registro da
escritura pública são de inteira responsabilidade do(a/s) PROMISSÁRIO(A/OS) COMPRADOR (A/ES) e não
estão incluídas no preço pago pela unidade imobiliária.
12.3 A escritura pública será lavrada e registrada em favor do(a/s) PROMISSÁRIO(A/OS) COMPRADOR (A/ES)
consignando, obrigatoriamente, o valor indicado no TERMO DE QUITAÇÃO.
CLÁUSULA 13 – IMPOSTO DE TRANSMISSÃO
13.1 O(a/s) adquirente(s) da unidade imobiliária, seja(m) o(a/s) próprio(a/s) PROMISSÁRIO(A/OS)
COMPRADOR (A/ES), seu sucessor(es), seu(s) CESSIONÁRIO(S), ou pessoa(s) indicada(s), é(são) o(s)
responsável(is) pelo pagamento do imposto de transmissão de bens imóveis (ITBI), quando este imposto for
exigido.
CLÁUSULA 14 – RESOLUÇÃO DO CONTRATO
14.1 Resolve-se este pacto, independentemente de aviso ou notificação judicial ou extrajudicial, pelo
descumprimento de qualquer de suas cláusulas, parágrafos, termos e obrigações, bem como, pela
inobservância de qualquer norma legal que o discipline.
CLÁUSULA 15 – DESAPROPRIAÇÃO
15.1 Em caso de desapropriação da unidade imobiliária, a PROMITENTE VENDEDORA assume o direito de
haver do poder expropriante a indenização correspondente e a resarcir o(a/s) PROMISSÁRIO(A/OS)
COMPRADOR (A/ES) no valor que este(s) efetivamente despende(u)(ram) ao longo do cumprimento do
contrato, importando na consequente solução da dívida.
CLÁUSULA 16 – OBRIGAÇÕES ADICIONAIS DO(A) PROMISSÁRIO(A/OS) COMPRADOR (A/ES)
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16.1 O(A/S) PROMISSÁRIO(A/OS) COMPRADOR (A/ES) se obriga a comunicar à PROMITENTE VENDEDORA:
a) Qualquer mudança de seu estado civil, se pessoa física;
b) Qualquer turbação de sua posse sobre a unidade imobiliária;
c) Qualquer mudança de tipo societário, fusão, cisão ou incorporação, se pessoa jurídica.
CLÁUSULA 17 - DAS PRERROGATIVAS DA INCORPORADORA
17.1 O(A/S) PROMISSÁRIO(A/OS) COMPRADOR (A/ES), desde já, permite(m) que a PROMITENTE VENDEDORA,
na qualidade de incorporadora do Condomínio a edificação, mesmo após a sua instalação e enquanto
existam unidades de sua propriedade à venda no empreendimento, mantenha corretores e placas
promocionais alusivas ao empreendimento.
17.2 Fica autorizada a instalação da logomarca da PROMITENTE VENDEDORA em áreas externas ou internas
do Condomínio, por no mínimo 10(dez) anos, contados da data da entrega do empreendimento, sendo os
custos de sua manutenção exclusivos da PROMITENTE VENDEDORA.
CLÁUSULA 18 – NOVAÇÃO
18.1 Não configura novação a tolerância das partes à inobservância pela outra parte de qualquer uma das
cláusulas, parágrafos, termos e obrigações previstos neste contrato ou nos instrumentos normativos que o
acompanham, bem como, das prescrições legais que exijam das partes a assunção de responsabilidades e
obrigações relacionadas ao seu cumprimento.
CLÁUSULA 19 – ACEITAÇÃO
19.1 Os CONTRATANTES declaram conhecer e aceitar voluntariamente todas as cláusulas, parágrafos e
obrigações estipulados neste contrato, pelo que as firmam em caráter irrevogável e irretratável, ficando
desde já cientificadas que o questionamento, judicial ou extrajudicial, de seu conteúdo, não restringe e não
desobriga à continuidade do cumprimento das cláusulas não atingidas pelo questionamento.
19.2 O(A/S) PROMISSÁRIO(A/OS) COMPRADOR(A/ES) tem ciência que, de acordo com o artigo 50 da Lei n°
10.931/04, são devidos os pagamentos das parcelas não controvertidas, mesmo na hipótese de proposição
de algum procedimento judicial, sendo seu inadimplemento causa para a execução da dívida apurada.
19.3 A parte que deixar de cumprir integralmente este contrato em razão de questionamento parcial de
suas cláusulas, parágrafos, termos e obrigações, será considerado em mora quanto ao não cumprimento das
demais cláusulas que não tiverem sendo questionadas.
19.4
Caso o(a/s) PROMISSÁRIO(A/OS) COMPRADOR(A/ES) seja casado(a) ou outra relação reconhecida
por lei ou por determinação judicial, todo e qualquer instrumento estipulado, a fim de viabilizar a regular
execução do presente contrato, deverá ser firmado obrigatoriamente por ambos os cônjuges.
CLÁUSULA 20 – DO FINANCIAMENTO DA CONSTRUÇÃO E CESSÃO DOS RECEBÍVEIS
20.1 A PROMITENTE VEDEDORA poderá, a seu exclusivo critério, pleitear recursos junto à agente financeiro
para produção e construção do empreendimento imobiliário indicado no item 4 e 5 do QUADRO RESUMO.
20.2 A contratação do financiamento acarretará na constituição de garantias reais ao agente financeiro,
tais quais hipoteca ou alienação fiduciária em garantia do terreno onde será erigido o empreendimento,
sendo incluídas as frações ideais de terreno das unidades imobiliárias, as acessões já existentes e as que
sobrevierem até o registro e averbação da certidão de características expedida pelo Município de
localização do empreendimento.
20.3 A PROMITENTE VENDEDORA, outrossim, poderá, a seu exclusivo critério, ceder e transferir
fiduciariamente à agente financeiro os direitos creditórios decorrentes deste instrumento, total ou
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parcialmente, por meio de securitização de recebíveis, desconto de títulos, cessão de créditos, entre outras
modalidades.
20.4 Desta forma, o(a/s) PROMISSÁRIO(A/OS) COMPRADOR(A/ES) obriga-se a subscrever todos os
documentos e alterações deste contrato que sejam necessários para viabilização de qualquer das
operações acima descritas, ou por qualquer outro meio necessário a realização do empreendimento, sob
pena de ficar caracterizada infração ao presente contrato.
CLÁUSULA 21 – FINANCIAMENTO DA INCORPORAÇÃO – ANUÊNCIA COM A CONSTITUIÇÃO DE ÔNUS SOBRE O
TERRENO E FUTURA ACESSÕES E AUTORIZAÇÕES PARA CESSÃO/CAUÇÃO DOS CRÉDITOS ORIUNDOS DO
PRESENTE INSTRUMENTO
21.1 O(A/OS) PROMISÁRIO(A/OS) COMPRADOR(A/ES), neste ato, declara(m) sua expressa ciência,
irrevogável e irretratável anuência, com a constituição pela PROMITENTE VENDEDORA de ônus no terreno
onde será realizado o empreendimento e futuras acessões, mediante hipoteca, alienação fiduciária ou outras
garantias, registradas na matricula do referido terreno, para financiamento da construção do
empreendimento, perante Agente Financeiro ou Bancário, doravante denominado AGENTE FINANCIADOR
DA INCORPORAÇÃO, sendo a responsabilidade pelo pagamento desse financiamento exclusivamente da
PROMITENTE VEDEDORA.
21.2 O financiamento acima referido poderá ser realizado a qualquer tempo, anterior ou posteriormente à
celebração do presente instrumento, devendo a PROMITENTE VENDEDORA informar ao(a/os)
PROMISSÁRIO(A/OS) COMPRADOR(A/ES) da operação realizada.
21.3 O(A/OS) PROMISSÁRIO(A/OS) COMPRADOR(A/ES) autoriza(m) expressamente, de forma irrevogável e
irretratável, que a PROMITENTE VEDEDORA capte recursos por outras formas adotadas no mercado, podendo
a PROMITENTE VEDEDORA, a qualquer tempo, ceder ou caucionar a terceiro os seus créditos, decorrentes
deste contrato, inclusive por meio de Securitização ou do Sistema de Financiamento Imobiliário – SFI, com a
emissão de Certificados de Recebíveis Imobiliários (CRI), declarando o(a/s) PROMISSÁRIO(A/OS)
COMPRADOR(A/ES) sua expressa ciência e anuência.
CLÁUSULA 22 – FORO
22.1
Fica eleito o foro da situação do imóvel, para nele serem dirimidas quaisquer dúvidas ou questões
surgidas em torno do presente, com renuncia expressa de qualquer outro, por mais privilegiado.
E por acharem assim contratados, as PARTES firmam o presente contrato em 03 (três) vias, aceitando,
outorgando e assinando seus termos na presença das testemunhas abaixo assinadas.
João Pessoa, 23 de maio de 2015.
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PROMITENTE VEDEDORA
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PROMISSÁRIO(A/OS) COMPRADOR(A/ES)
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CÔNJUGE
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1ª TESTEMUNHA
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