REGIMES PRÓPRIOS DE
PREVIDENCIA-RPPS
REGRAS DE CONCESSÃO DE
BENEFÍCIOS E GESTÃO
SETEMBRO/2013
REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA
FUNDAMENTO PRINCIPAL
CONSTITUIÇÃO FEDERAL
 Art. 40:
Aos servidores titulares de cargos efetivos da União,
dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios,
incluídas suas autarquias e fundações, é assegurado
regime de previdência de caráter contributivo e
solidário, mediante contribuição do respectivo ente
público, dos servidores ativos e inativos e dos
pensionistas, observados critérios que preservem o
equilíbrio financeiro e atuarial e o disposto neste
artigo
REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA
ARCABOUÇO NORMATIVO
 Constituição Federal de 1988
 Emenda Constitucional nº 20 de 16/12/1998
 Emenda Constitucional nº 41 de 31/12/2013
 Emenda Constitucional nº 47 de 06/07/2005
 Emenda Constitucional nº 70 – 30/03/2012
 Lei Complementar nº 51/1985
 Lei Federal nº 9.717/1998 (PROJETO DE ATUALIZAÇÃO NA CJ)
 Lei Federal nº 10.887/2004
 Decreto Federal nº 3.788/2001
REGIME PROPRIO DE PREVIDÊNCIA– RPPS
MUDANÇAS DA EC 20/98
RPPS exclusivo para titulares de cargo efetivo
caráter contributivo e equilíbrio financeiro e atuarial
Teto para proventos e pensões – remuneração do cargo
efetivo
Regra permanente - carências 35/30 anos de contribuição +
60/55 anos de idade para homens/mulheres, 10 anos de
serviço público e cinco anos no cargo
Regra de transição - aposentadoria aos 53/48 anos, 5 anos
no cargo, carências 35/30 anos de contribuição + 20%
pedágio- tempo de serviço alterado para tempo de contribuição
Regra de transição - aposentadoria aos 53/48 anos,
carências 30/25 anos de contribuição + 40% de pedágio
Isenção de contribuição para quem permanece no cargo.
REGIME PROPRIO DE PREVIDÊNCIA– RPPS
MUDANÇAS DA EC nº 41/2003
 Nova regra de cálculo das aposentadorias e pensões
 Contribuição de aposentados e pensionistas
 Aplicação de teto remuneratório geral (federal, estadual e
municipal)
 Incentivos à permanência em atividade – criação do abono
de permanência
 Regra de transição para atuais servidores (com redução de
proventos)
 Regra especial de aposentadoria para quem ingressou no
serviço público até 31/12/2003, com benefício integral e
paridade
 Obrigatoriedade de alíquota mínima de contribuição igual à
da União para as servidores dos estados, municípios e DF
 Unificação das Unidades Gestoras dos RPPS nos entes
federados
REGIME PROPRIO DE PREVIDÊNCIA– RPPS
MUDANÇAS DA EC nº 47/2005
 Estados e DF poderão estabelecer
teto remuneratório único para
executivo e judiciário – limite: 90,25% do subsídio do Ministro STF
 Regras de aposentadoria especial estendidas as atividades de risco
e portadores de deficiência, mas sujeitas a aplicação somente após
edição de lei complementar
 Nova regra de transição para cálculo de aposentadorias para quem
ingressou até 16/12/1998 – Fórmula 85/95
 Mantida paridade integral para aposentadorias do art. 6º da EC
41/03 e 3º da EC 47/05
 Aumento da faixa de não incidência para aposentadorias e pensões
para beneficiários portadores de doença incapacitante (incidência
sobre a parte de exceder o dobro do limite máximo do RGPS)
REGIME PROPRIO DE PREVIDÊNCIA– RPPS
MUDANÇAS DA EC nº 70/2012
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - TRANSIÇÃO
 massa de servidores contemplados - os que ingressaram no serviço
público antes da publicação da EC 41 de 31/12/2003
 Mudança na base para cálculo dos benefícios – vencimento do cargo
efetivo
 Retirada a aplicação do cálculo pela média(§§ 3º e 17. do art 40 da
CF
 os benefícios já concedidos a partir de 01/01/2004 serão
Recalculados , no prazo de 180 dias a contar da publicação
 efeitos financeiros a partir da publicação da emenda
 garantida paridade para as aposentadorias já concedidas e á
conceder e para as pensões decorrentes da tais
aposentadorias
 mantida a redação do inciso I do § 1º DO ART.40CF – integralidade
e proporcionalidade em razão da doença
REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA
ARCABOUÇO NORMATIVO
 Portaria/MPAS nº 402, de 2008 - Disciplina os parâmetros e as
diretrizes gerais previstos na Lei nº 9.717, de 1998
 Portaria/MPS nº 204, de 2008 - Dispõe sobre os critérios para emissão
do CRP e revogou a Portaria/MPS nº 172, de 2005- PT 312 de jul/13
 Resolução CMN nº 3.922, de 25/11/10 - Dispõe sobre as aplicações de
recursos dos RPPS e revogou a Resolução 3.790, de 2009
 Portaria/MPS nº 519, de 24/08/2011 – dispõe s/ aplicação de recursos
 Portarias/MPAS nº 155, de 2008 - disciplina a Política de
Investimentos e Certificação dos Responsáveis pelas Aplicações dos
Recursos
 Portarias/MPS nº 916/2003 e nº 95/2007 – estabelecem o Plano de
Contas e Procedimentos Contábeis
 Portaria/MPS nº 403, de 2008 - Normas aplicáveis às avaliações e
reavaliações atuariais dos RPPS
 Portaria/MPS nº 746, de 27/12/2011 - normas s/ cobertura do déficit
atuarial por aporte
REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA
ARCABOUÇO NORMATIVO
 Portarias/MPAS nº 154, de 2008 - Emissão de CTC
 Portaria/MPS nº 64, de 2006 - Dispõe sobre o Processo
Administrativo Previdenciário
 Orientação Normativa/SPS nº 02, de 2009, revogou a ON nº
01, de 2007 Estabelece regras gerais que orientam a
concessão de benefícios e a gestão dos RPPS  Instrução Normativa SPS Nº 01 de 22/07/2010 – Dispõe
sobre a análise e concessão de aposentadoria especial nos
casos de mandado de Injunção
 Orientação Normativa-SPPS Nº 01 de 30/05/2012 Estabelece orientações para o cálculo e as revisões dos
benefícios de aposentadoria por invalidez e das pensões deles
decorrentes concedidas pelos RPPS, para fins de cumprimento
do disposto na Emenda Constitucional nº 70/2012
REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA
ORIENTAÇÃO NORMATIVA nº 02/2009
Art. 16.
A unidade gestora única, cujas
funções estão definidas no inciso V do art. 2º,
deverá gerenciar, direta ou indiretamente, a
concessão, o pagamento e a manutenção, no
mínimo, dos benefícios de aposentadoria e
pensão concedidos a partir da publicação da
Emenda Constitucional nº 41, de 19 de
dezembro de 2003, de todos os poderes,
órgãos e entidades do ente federativo.
REGIME PROPRIO DE PREVIDÊNCIA– RPPS
COBERTURA EXCLUSIVA DE SERVIDIRES TITULARES DE
CARGO EFETIVO
ON 02/09
“Art 11. O RPPS abrange, exclusivamente, o servidor público titular de cargo
efetivo, o servidor inativo e seus dependentes.....
§ 3º O servidor de cargo efetivo amparado por RPPS, nomeado para
exercer cargo em comissão, continua vinculado exclusivamente a esse regime
previdenciário, observado do disposto no art. 29, não sendo devidas
contribuições para o RGPS sobre a remuneração correspondente ao cargo em
comissão.
§ 4º Quando houver acumulação de cargo efetivo com cargo em comissão, com
exercício concomitante e compatibilidade de horários, haverá o vínculo e o
recolhimento ao RPPS, pelo cargo efetivo e, ao RGPS, pelo cargo em
comissão.
 - não se vincula ao RPPS o servidor, exclusivamente, detentor de cargo
em comissão, o empregado público, o temporário, bem como os notários
ou tabeliães, os oficiais de registro ou registradores e auxiliares
 O servidor aposentado p/RPPS que exerça cargo comissão, cargo
temporário, emprego público ou mandato eletivo vincula-se ao RGPS
REGRAS BÁSICAS SOBRE APOSENTADORIA
 Regras do Direito Adquirido
art. 3º da EC 41/03
 Regras Permanentes
art. 40 da CF
 Regras de Transição
1) art. 2º da EC 41/03
2) art. 6º da EC 41/03
3) art. 3º da EC 47/05
- APOSENTADORIAS VOLUNTÁRIAS -
DIREITO ADQUIRIDO
(art. 3º da EC 41/03)
 Aplicável ao servidor titular de cargo
efetivo que preencheu todas as condições
de elegibilidade estabelecidas até
31/12/2003 em cada situação.
- APOSENTADORIAS VOLUNTÁRIAS -
REGRA PERMANENTE
(art. 40, § 1, Inc III, alíneas “a” e “b”da CF)
- Aplicável aos servidores titulares de cargo
efetivo que ingressarem no serviço público a
partir de 31/12/2003 , ou que preencherem as
condições de elegibilidade naquela data e não
optarem, ou não puderem optar pelas
condições estabelecidas nas regra de transição
dos Art.s 2º e 6º da EC 41/03 e art 3º da EC
47/05
CARÊNCIAS CONSTITUCIONAIS
EC e Regulamentação Infra Constitucional - Principais Mudanças
 CF - Art. 40 § 1º - regra permanente
a) (M/H) 30/35 anos de contribuição - 55/60 anos de idade
 10 anos de serviço público ( adm direta ou indireta )
 5 anos no cargo
 Cálculo do beneficio pela média de 80% dos maiores salários de
contribuição
 - reajuste para manter o valor real – periodicidade do RGPS ,% lei local
 Redutor de 5 anos p/ professor de ensino médio, fundamental e infantil
(Redução aplicada apenas para os casos de aposentadoria calculada por
esta regra e casos do art. 6º da EC 41/03 - Transição)
CF - Art. 40 § 1º - regra proporcional por idade
b) (/M/H) 60/65 anos de idade
 10 anos no serviço público – 5 anos no cargo
 proporcionalidade sobre o salário médio de beneficio – piso definido em lei
 reajuste na forma acima
 Deve-se calcular o benefício normalmente, aplicar o teto, e depois a média
aritmética
APOSENTADORIA ESPECIAL PROFESSOR
ON 02/2009
 “Art. 60. O professor que comprove, exclusivamente, tempo de
efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil
e no ensino fundamental e médio, quando da aposentadoria
prevista no art. 58 terá os requisitos de idade e de tempo de
contribuição reduzidos em cinco anos.
 Parágrafo único. São consideradas funções de magistério as
exercidas por professores no desempenho de atividades
educativas, quando exercidas em estabelecimento de educação
básica, formada pela educação infantil, ensino fundamental e
médio, em seus diversos níveis e modalidades, incluídas,
além do exercício de docência, as de direção de unidade escolar
e as de coordenação e assessoramento pedagógico, conforme
critérios e definições estabelecidas em norma de cada ente
federativo.”
OBS.: - o STF excluiu as atividades exercidas pelos
especialistas de educação do conceito de funções de magistério
- ADI nº 3.772/DF - Lei nº 11.301/2006
TEMPO DE INGRESSO NO SERVIÇO,
CARREIRA E CARGO
ON 02/2009
 “Art. 70. Na fixação da data de ingresso no serviço público, (...), quando o
servidor tiver ocupado, sem interrupção, sucessivos cargos na
Administração Pública direta, autárquica e fundacional, em qualquer dos
entes federativos, será considerada a data da investidura mais remota
dentre as ininterruptas.” (Redação dada pela Orientação Normativa nº 03,
de 04/05/2009)
 Art. 71. O tempo de carreira exigido para a concessão dos benefícios
previstos dos arts. 68 e 69 deverá ser cumprido no mesmo ente e no
mesmo poder.
 Art. 72. Será considerado como tempo de cargo efetivo, tempo de
carreira e tempo de efetivo exercício no serviço público o período em que o
servidor esteve em exercício de mandato eletivo, cedido, com ou sem ônus
para o cessionário, a órgão ou entidade da administração direta ou
indireta, do mesmo ou de outro ente federativo, ou afastado do país por
cessão ou licenciamento com remuneração.”
 Carência no cargo será cumprida naquele em que se der a
aposentadoria
- APOSENTADORIAS VOLUNTÁRIAS -
1ª REGRA DE TRANSIÇÃO
(art. 2º da EC 41/03)
 Aplicável aos servidores que tenham
ingressado reglarmente em cargo efetivo
até 16/12/1998
CARÊNCIAS CONSTITUCIONAIS
 EC 41/03 – Art. 2º transição para quem ingressou até
16/12/1998
 (M/H 48/53 anos de idade -30/35 anos de contribuição
 5 anos no cargo
 Pedágio (20% do tempo que faltava para atingir o tempo de contribuição
acima, na data da publicação da EC 20/98
 Acréscimo p/professor - tempo de magistério até dez/98 -17%/H e 20/M
p/regra especial –
 Acréscimo p/magistrados ministério público e TCU - tempo de serviço até
dez/98 -17% somente para homens;
 Cálculo do beneficio pela média de 80% dos maiores salários de
contribuição
 Reajuste para manter o valor real – periodicidade e índice do RGPS somente para a
União – estados e Municípios cfe lei local - VER DECISÃO LIMINAR EM ADIN DO STF –
INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 15 DA LEI 10.887
 Redução no valor do benefício, para cada ano antecipado em relação ao
limite de idade, conforme tabela
1 - PARA QUALQUER SERVIDOR QUE COMPLETOU OS
REQUISITOS DO ART. 2º da EC 41/2003 ATÉ 31/12/2005
IDADE
HOMEM/MULHER
% A REDUZIR (3,5% a.a.)
% A RECEBER
53/48
24,5%
75,5%
54/49
21%
79%
55/50
17,5%
82,5%
56/51
14%
86%
57/52
10,5%
89,5%
58/53
7%
93%
59/54
3,5%
96,5%
60/55
0%
100%
2 - PARA QUALQUER SERVIDOR QUE COMPLETAR OS
REQUISITOS DO ART. 2º da EC 41/2003 A PARTIR DE
01/01/2006
IDADE
HOMEM/MULHER
% A REDUZIR (5% a.a.)
% A RECEBER
53/48
35%
65%
54/49
30%
70%
55/50
25%
75%
56/51
20%
80%
57/52
15%
85%
58/53
10%
90%
59/54
5%
95%
60/55
0%
100%
3 - PARA PROFESSORES * QUE COMPLETARAM OS REQUISITOS DO ART. 2º da
EC 41/2003 ATÉ 31/12/2005
IDADE HOMEM/MULHER**
% A REDUZIR
% A RECEBER
53/48
7%
93%
54/49
3,5%
96,5%
55/50
0%
100%
* Para o cálculo do redutor previsto no § 1º do Art. 2º da EC 41/2003 aplica-se
a redução estabelecida no § 5º do Art. 40 da CF
4 - PARA PROFESSORES QUE COMPLETAREM OS REQUISITOS DO ART. 2º da
EC 41/2003 A PARTIR DE 1º/01/2006*
IDADE HOMEM/MULHER
% A REDUZIR
% A RECEBER
53/48
10%
90%
54/49
5%
95%
55/50
0%
100%
REGRAS BÁSICAS SOBRE APOSENTADORIA
- APOSENTADORIAS VOLUNTÁRIAS -
2ª e 3ª REGRAS DE
TRANSIÇÃO
(art. 6º da EC 41/03 Aplicável aos
servidores titulares de cargo efetivo que tenham
ingressado no serviço público até 31/12/2003
e art. 3º da EC 47/05 Aplicável aos
servidores titulares de cargo efetivo que tenham
ingressado no serviço público até 16/12/1998)
CARÊNCIAS CONSTITUCIONAIS
EC e Regulamentação Infra Constitucional Principais Mudanças
 EC 41/03 – Art. 6º transição para quem ingressou no
serviço público até 31/12/2003
Idade 55/60 (M/H)
30/35 anos de contribuição (M/H)
20 anos de serviço público
 10 anos de carreira
 5 anos no cargo
Valor do benefício = vencimento do cargo efetivo
Reajuste: paridade total com ativos, só para os benefícios de
aposentadoria
Aplica-se o redutor para os professores (§ 5º do Art. 40 da CF)
Abono de permanência – não expresso – ver outras regras
APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA – ART. 6º DA EC 41/2003
HOMEM
Professor( redutor conforme. § 5º, ar. 40 da CF)
Demais servidores
Tempo de contribuição:10950 dias (30anos)
Tempo no serviço público: 7300 dias (20anos)
Tempo na carreira: 3650 dias (10anos)
Tempo no cargo: 1825 dias (5anos)
Idade mínima; 55 anos
Tempo de contribuição : 12775 dias (35anos)
Tempo no serviço público: 7300 dias (20anos)
Tempo na carreira: 3650 dias (10anos)
Tempo no cargo: 1825 dias (5anos)
Idade mínima: 60 anos
Forma de cálculo: Aposentadoria integral (última
remuneração do cargo efetivo)
Forma de cálculo: Aposentadoria integral (última remuneração
do cargo efetivo)
Teto do benefício: Remuneração do servidor no cargo
efetivo
Teto do benefício: Remuneração do servidor no cargo efetivo
Reajuste do Benefício: Paridade total
Reajuste do Benefício: Paridade total
MULHER
Professora( redutor cfe. § 5º, ar. 40 da CF)
Demais servidores
Tempo de contribuição: 9125 dias (25anos)
Tempo no serviço público: 7300 dias (20anos)
Tempo na carreira: 3650 dias (10anos)
Tempo no cargo: 1825 dias (5anos)
Idade mínima: 50 anos
Tempo de contribuição:10950 dias (30anos)
Tempo no serviço público: 7300 dias (20anos)
Tempo na carreira: 3650 dias (10anos)
Tempo no cargo: 1825 dias (5anos)
Idade mínima: 55 anos
Forma de cálculo: Aposentadoria integral (última
remuneração do cargo efetivo)
Forma de cálculo: Aposentadoria integral (última
remuneração do cargo efetivo)
Teto do benefício: Remuneração da servidora no
cargo efetivo
Teto do benefício: Remuneração da servidora no cargo
efetivo
Reajuste do Benefício: Paridade total
Reajuste do Benefício: Paridade total
REGRA DE TRANSIÇÃO EC 47/05
EC 47/05 – Art. 3º transição para quem ingressou no serviço público até
16/12/1998





30/35 anos de contribuição (M/H)
25 anos de serviço público,
15 anos de carreira e 5 anos no cargo
Valor do benefício = vencimento do cargo efetivo – paridade
Paridade para pensões derivadas dos proventos de servidores
falecidos que tenham se aposentado nesta regra
Obs.: Não se aplica a redução para os professores
 “Fórmulas 85 ou 95” (M/H): redução de um ano de idade para cada ano
de contribuição que exceder a condição prevista no inciso I
SEXO H M H M H M H M H M H M
CONT 35 30 36 31 37 32 38 33 39 34 40 35 ...
IDADE 60 55 59 54 58 53 57 52 56 51 55 50 ...
Σ
95 85 95 85 95 85 95 85 95 85 95 85 ...
REGRAS PARA APOSENTADORIA
COMPULSÓRIA
EC e Regulamentação Infra Constitucional - Principais
Mudanças
Art. 40, § 1º, II
DE APLICAÇÃO OBRIGATÓRIA NO DIA SEGUINTE À
DATA EM QUE O SERVIDOR OU SERVIDORA COMPLETAR
70 ANOS
PROVENTOS:
 aplica-se a média dos salários de contribuição
 limite máximo: a remuneração do cargo efetivo
 integralidade da média após aplicação dos tetos ou a
proporcionalidade de acordo com o tempo de contribuição
 reajuste para manter o valor real – periodicidade e índice do RGPS
somente para a União – estados e Municípios cfe lei local - VER DECISÃO
LIMINAR EM ADIN DO STF –INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 15 DA
LEI 10.887
APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ
(art. 40, § 1, Inc I da CF e EC 70/12)
REGRA GERAL – para servidores que ingressaram
no serviço público a partir de 01/01/2004
REGRA DE TRANSIÇÃO – para servidores
ingressados no serviço público até 31/12/2003
APOSENTADORIA INTEGRAL E
PROPORCIONAL
REGRAS GERAIS DE APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ
Situação Anterior a EC 20/98 – C F-1988
 O benefício era calculado com proventos integrais quando decorrente de acidente
em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável,
especificadas em lei, e proporcionais nos demais casos
Situação Atual – Art. 40 § 1º, I da CF e EC nº 41/03
 Regra - calcula-se a média dos salários de contribuição, verifica-se o limite máximo
(remuneração do cargo efetivo), após, aplica-se a proporcionalidade ao tempo, podendo ser
estabelecido percentual mínimo por lei local
 Exceção - invalidez por acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave,
contagiosa ou incurável – integralidade do resultado da média dos salários de contribuições,
limitada à última remuneração
 Rol de doenças – definir em lei local - na ausência ver RGPS (PI MPAS/MS Nº 2.998, de
23/08/2001)(RE 656860/MT - REPERCUÇÃO GERAL SE EXEMPLIFICATIVO OU
TAXATIVO)
 Possibilidade de revisões periódicas – cessação da aposentadoria e retorno à atividade
 Aposentados e Pensionistas - Contribuição s/ o que exceder ao dobro do teto do RGPS
(R$ 8.318,00) STF- necessidade de lei complementar para ter eficácia (RE 552.487 e SS
3679) casos de imunidade –não pode aproveitar rol existente –ENTE PODE DAR
ISENÇÃO – LEI LOCAL
 Reajuste para manter o valor real – periodicidade e índice do RGPS somente para a
União – estados e Municípios cfe lei local - VER DECISÃO LIMINAR EM ADIN DO STF
–INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 15 DA LEI 10.887
§ 1º - INC I - DO ART 40 DA CF
“ I - por invalidez permanente, sendo os proventos proporcionais ao
tempo de contribuição, exceto se decorrente de acidente em serviço,
moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, na
forma da lei”
EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 70/12
Art. 1º A Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003,
passa a vigorar acrescida do seguinte art. 6º-A:
"Art. 6º-A. O servidor da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos
Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, que tenha
ingressado no serviço público até a data de publicação desta Emenda
Constitucional e que tenha se aposentado ou venha a se aposentar
por invalidez permanente, com fundamento no inciso I do § 1º do
art. 40 da Constituição Federal, tem direito a proventos de
aposentadoria calculados com base na remuneração do cargo
efetivo em que se der a aposentadoria, na forma da lei, não sendo
aplicáveis as disposições constantes dos §§ 3º, 8º e 17 do art. 40
da Constituição Federal.
EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 70/12
CONT.
Parágrafo único. Aplica-se ao valor dos proventos de
aposentadorias concedidas com base no caput o disposto no art. 7º
desta Emenda Constitucional, observando-se igual critério de
revisão às pensões derivadas dos proventos desses servidores."
Art. 2º A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, assim
como as respectivas autarquias e fundações, procederão, no prazo
de 180 (cento e oitenta) dias da entrada em vigor desta Emenda
Constitucional, à revisão das aposentadorias, e das pensões
delas decorrentes, concedidas a partir de 1º de janeiro de 2004, com
base na redação dada ao § 1º do art. 40 da Constituição Federal
pela Emenda Constitucional nº 20, de 15 de dezembro de 1998, com
efeitos financeiros a partir da data de promulgação desta
Emenda Constitucional.
Art. 3º Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua
publicação
Publicada no DOU de 30 de marco de 2012
PENSÃO POR MORTE
 cálculo da pensão por morte, igual à totalidade dos
proventos do aposentado falecido ou da remuneração no cargo
efetivo do servidor falecido em atividade até o limite
estabelecido para o RGPS, acrescido de 70% da parcela
excedente a este limite
 Reajuste das pensões concedidas pela regra geral, na mesma
data e índice em que se der o reajuste dos benefícios do
RGPS para servidores da União, para os demais, ver lei local
 Exceção de reajuste pela paridade com os ativos nos
casos de pensão decorrente de aposentadoria concedida
pelas regras do Art. 3º da EC 47/05 e Art. 6ºA da EC 41/03
 Em caso de falecimento de segurado em exercício de cargos
acumuláveis ou que acumulava proventos ou remuneração
com proventos decorrentes de cargos acumuláveis, o cálculo
da pensão será feito individualmente, por cargo ou provento
SALÁRIO-FAMÍLIA/AUXILIO RECLUSÃO
ON 02/2009
“Art. 53. O salário-família será pago, em quotas mensais, em razão dos
dependentes do segurado de baixa renda nos termos da lei de cada ente.
:
Parágrafo único. Até que a lei discipline o acesso ao salário-família para os
servidores, segurados e seus dependentes, esse benefício será concedido
apenas àqueles que recebam remuneração, subsídio ou proventos mensal
igual ou inferior ao valor limite definido no âmbito do RGPS.”
“Art. 55. Fará jus ao auxílio-reclusão o dependente do servidor de baixa renda,
recolhido à prisão, nos termos da lei de cada ente.
§ 1º Até que a lei discipline o acesso ao auxílio-reclusão para os dependentes do
segurado, esses benefícios serão concedidos apenas àqueles que
recebam remuneração, subsídio ou proventos mensal igual ou inferior ao
valor limite definido no âmbito no RGPS.”
OBS –
 PARA 2013 – BAIXA RENDA RGPS = R$ 971,78
 VALE A LEI LOCAL SE HOUVER PREVISÃO LEGAL DE BAIXA RENDA
 LEI LOCAL PODERÁ PREVER O VALOR DAS COTAS
SALÁRIO-MATERNIDADE
ON 02/2009
“Art. 54. Será devido salário maternidade à segurada gestante, por 120
(cento e vinte) dias consecutivos. (...)
§ 3º O pagamento da remuneração correspondente a ampliação da
licença-maternidade além do prazo previsto no caput deverá ser
custeado com recursos do Tesouro do Ente.”
OBS.:
1 - vedado o pagamento do período que excede os 120 dias
estabelecidos para o benefício de licença-maternidade, com
recursos provenientes da receita previdenciária - ver Nota
Explicativa nº 01/2008 CGNAL/DRPSP/SPS/MPS
2 - não há obrigatoriedade por parte do ente federativo em
conceder a prorrogação da licença-maternidade, caso queira instituir
esse programa deverá custeá-lo com recursos do tesouro municipal.
3 - incide contribuição previdenciária sobre o valor pago durante
todo o período de licença-maternidade, inclusive no caso de
prorrogação.
AUXÍLIO-DOENÇA
O auxílio-doença é devido ao segurado que ficar incapacitado para o seu
trabalho por mais de quinze dias consecutivos.
Não há norma geral disciplinando a forma de cálculo do auxílio-doença.
Assim, desde que considerado no cálculo atuarial, o Ente tem autonomia para
fixar a última remuneração do cargo ou a última remuneração de contribuição
do segurado, ou ainda, para adotar a regra de média de acordo com o RGPS.
Lei local poderá fixar que o pagamento relativo aos primeiros quinze dias
consecutivos de afastamento do segurado por motivo de doença será de
responsabilidade do Ente ou ainda, que o próprio benefício será por ele
custeado .
Constituição Federal:
Art. 40 ...
§12 – Além do disposto neste artigo, o regime de previdência dos servidores
públicos titulares de cargo efetivo observará, no que couber, os requisitos e
critérios fixados para o regime geral de previdência social. (Incluído pela
Emenda Constitucional nº 20, de 15/12/98)
ABONO DE PERMANÊNCIA
ON Nº 02/2009:
 O servidor titular de cargo efetivo que tenha completado as exigências
para aposentadoria voluntária estabelecidas nos arts. 40 CF/88 ou art 2
EC 41/03 e que optar por permanecer em atividade, fará jus a um
abono de permanência equivalente ao valor da sua contribuição
previdenciária, até completar as exigências para aposentadoria
compulsória
 ...o abono será concedido, nas mesmas condições, ao servidor que, até
31 de dezembro de 2003, tenha cumprido todos os requisitos para
obtenção da aposentadoria voluntária, com proventos integrais ou
proporcionais
 ...o pagamento do abono de permanência é de responsabilidade de
cada ente federativo e será devido a partir do cumprimento dos
requisitos para obtenção da aposentadoria mediante opção expressa
pela permanência em atividade.
DISPOSIÇÕES GERAIS - BENEFÍCIOS
ON Nº 02/2009:
Art. 76. São vedados:
I – A concessão de proventos em valor inferior ao salário-mínimo
nacional;
II - o cômputo de tempo de contribuição fictício para o cálculo de
benefício previdenciário.
IV - a percepção de mais de uma aposentadoria à conta do regime
próprio a servidor público titular de cargo efetivo, ressalvadas as
decorrentes dos cargos acumuláveis previstos na Constituição Federal; e
V - a percepção simultânea de proventos de aposentadoria decorrente de
regime próprio de servidor titular de cargo efetivo, com a remuneração
de cargo, emprego ou função pública, ressalvados os cargos
acumuláveis previstos na Constituição Federal, os cargos eletivos e os
cargos em comissão declarados em lei de livre nomeação e exoneração.
DISPOSIÇÕES GERAIS - BENEFÍCIOS
OPÇÕES PELA APOSENTADORIA MAIS VANTAJOSA:
ON Nº 02/2009:
“Art. 76. (.....)
§ 2º Aos segurados de que trata o § 2º é resguardado o
direito de opção pela aposentadoria mais vantajosa.”
“Art. 77. Na ocorrência das hipóteses previstas para
concessão de aposentadoria compulsória ou por invalidez a
segurado que tenha cumprido os requisitos legais para
concessão de aposentadoria voluntária em qualquer regra, o
RPPS deverá facultar que, antes da concessão da
aposentadoria de ofício, o servidor, ou seu representante legal,
opte pela aposentadoria de acordo com a regra mais
vantajosa.”
APOSENTADORIA ESPECIAL
ART. 40 § 4º CONSTITUIÇÃO FEDERAL
 Pela falta de regulamentação da Aposentadoria Especial
pelo Governo Federal até a presente data, o STF tem
concedido mandado de injunção sem qualquer distinção
para servidor público de qualquer poder e unidade da
Federação que tenha requerido.
 As decisões são no sentido de Reconhecer a omissão do
Governo Federal em regulamentar a aposentadoria especial
para servidor público, e determinar a análise dos
requerimentos apresentados à luz
do disposto lei
8.213/1991, que normatiza a aposentadoria especial para os
trabalhadores vinculados ao Regime Geral de Previdência
Social – arts. 57 e 58.
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