DIREITO ELEITORAL BRASILEIRO
CRIMES ELEITORAIS
ELEIÇÕES 2004
Prof. Thales Tácito Pontes
Luz de Pádua Cerqueira
THALES TÁCITO PONTES LUZ
DE PÁDUA CERQUEIRA
 Promotor de Justiça - Minas Gerais
 Promotor Eleitoral - Minas Gerais
Professor de Ensino Superior Jurídico:
 Professor da Faculdade de Direito do Oeste de
Minas(FADOM) – Divinópolis/MG
 Coordenador Regional, Professor de Direito
Eleitoral, Processo Penal, ECA e Prática
Forense do Curso de Teleconferência do
Instituto de Ensino Luiz Flávio Gomes(IELF) –
São Paulo/SP
 Professor de Direito Eleitoral da PósGraduação da Fundação Escola Superior do
Ministério Público de Minas Gerais/Belo
Horizonte-MG e JUSPODIVM(Salvador/BA)
O ANALFABETO POLÍTICO
“O pior analfabeto é o analfabeto político.
Ele não ouve, não fala, não participa dos
acontecimentos políticos.
Ele não sabe que o custo de vida, o preço do feijão,
do peixe, da farinha, do aluguel, do sapato e do
remédio dependem das decisões políticas.
O analfabeto político é tão burro, que se orgulha
e estufa o peito, dizendo que odeia a política.
Não sabe o imbecil, que de sua ignorância nasce a
prostituta, o menor abandonado, o assaltante e o
pior de todos os bandidos, que é o político
vigarista, pilantra, o corrupto e o explorador das
empresas nacionais e multinacionais”.
BERTOLT BRECHT
Ponto 01: Antinomia Eleitoral
Pelo artigo 16 da CF/88, a lei que alterar o processo
eleitoral entrará em vigor na data de sua publicação,
porém, não se aplicará à eleição que ocorra até um ano
da data de sua vigência.
Não confundir vigência (aplicação imediata – não
incidência da vacatio legis) com eficácia(“aplicação
um ano após a sua promulgação).
Portanto, toda lei que alterar o processo eleitoral, tem
vigência imediata à data de sua publicação.
Porém, terá apenas eficácia imediata(efeitos já
aplicados), se publicada um ano antes da eleição em
trâmite, pois do contrário terá vigência imediata e
eficácia contida(para próximas eleições).
Trata-se da eficácia condicionada ao intervalo de um
ano, preservando o princípio da rules of game, para
impedir leis casuísticas, elitistas e frutos de poder
econômico ou político.
Exemplo:
As eleições municipais para Prefeito e Vereadores em
2004 ocorrerá em 03 de outubro de 2004(primeiro
domingo de outubro).
Todavia, uma Lei Eleitoral(ordinária ou complementar) que
muda as regras eleitorais(processo eleitoral) para eleições
municipais foi publicada e devidamente sancionada em:
a)
no dia 02 de outubro de 2003 – neste caso terá vigência
imediata E eficácia também imediata, aplicando-se nas
eleições de 2004;
b)
no dia 03 de outubro de 2003 – neste caso terá vigência
imediata E eficácia também imediata, aplicando-se nas
eleições de 2004;
c)
no dia 04 de outubro de 2003 – neste caso terá vigência
imediata MAS NÃO TERÁ EFICÁCIA imediata, aplicando-se
SOMENTE nas eleições de 2008(ou seja, as próximas eleições
municipais ou mesmo nas eleições de 2006 – eleições gerais e
Presidencial, se for o caso de abrangência desta). Nesse caso,
nas eleições municipais de 2004, apesar da nova lei ter
entrado imediatamente em vigor, segue as regras da lei velha
sobre eleições.
ATENÇÃO:
O TSE entendeu que se aplica o artigo 16 da
CF/88 para mudanças em Lei dos Partidos
Políticos(filiação
partidária,
convenções,
etc)(Resolução nº 17.844/92, relator Ministro
Sepúlveda Pertence).
A QUESTÃO DO MOMENTO:
A PEC 353/01(CÂMARA DOS DEPUTADOS) OU A PEC
7/92(SENADO FEDERAL), QUE MODIFICAM A RESOLUÇÃO
21.702/04 DO TSE(RE 191917 DO STF – REDUÇÃO DO
NÚMERO DE VEREADORES NO PAÍS) PODE VIOLAR O
ARTIGO 16 DA CF/88 ?
REDUÇÃO POR ESTADOS DA FEDERAÇÃO
Acre
Alagoas
Amapá
Amazonas
Bahia
Ceará
Espírito Santo
Goiás
Maranhão
Mato Grosso
5
83
16
44
882
799
261
205
368
147
Mato Grosso do Sul
77
REDUÇÃO POR ESTADOS DA FEDERAÇÃO
Minas Gerais
1289
(853 Municípios e e 9.093 vereadores
Pará
Paraíba
Paraná
Pernambuco
Piauí
Rio de Janeiro
Rio Grande do Norte
Rio Grande do Sul
Rondônia
207
467
340
249
106
317
126
562
50
Roraima
20
REDUÇÃO POR ESTADOS DA FEDERAÇÃO
Santa Catarina
São Paulo
Sergipe
Tocantins
320
1863
118
15
Número de
vereadores no
Brasil 60.311
TSE -Resolução
21702/04 c/c STF
PEC
353/2001
Câmara dos
Deputados
PEC 7/92
Senado Federal
51.748
55.214
Cerca de 54.000
Portanto, em que pese os projetos alhures, o artigo 16 da CF/88 é
taxativo:
“A lei que alterar o processo eleitoral só entrará em vigor na data
de sua publicação, não se aplicando à eleição que ocorra até um
ano da data de sua vigência”.
Dessa forma, mesmo com uma EC, somente pode valer a nova
regra de proporcionalidade para eleições de 2008, já que o artigo
16 da CF/88 consagra o princípio do rules of game, ou seja, a
preservação da própria Democracia e da não intervenção
casuística de novas leis
Ponto 02: Conceito de crime eleitoral
1) o crime eleitoral posta-se em relação de
especialidade com o crime comum(quid distintivo);
2) formalmente, crime eleitoral é todo aquele
tipificado em lei eleitoral(CE adequado como lei
complementar – 121 CF)
3) Nélson Hungria e Professor Thales Tácito:
3.1
–
crimes
eleitorais
específicos
ou
puros(Hungria) ou “crimes eleitorais próprios”(Prof.
Thales): são aqueles próprios da Justiça Eleitoral,
somente previsto em legislação eleitoral e julgado na
Justiça Eleitoral, salvo foro pela prerrogativa de
função.
3.2 – crimes eleitorais acidentais(Hungria) ou “
crimes eleitorais impróprios”(Prof Thales):
Crimes eleitorais acidentais ou impróprios são aqueles
que estão previstos tanto na legislação comum quanto
na legislação eleitoral, prevalecendo o princípio da
especialidade. Podem ser julgados na Justiça Eleitoral
ou não, dependendo:
a) do quid distintivo. Ex: art. 347 do CE Vs. art. 331 CP
b) do foro pela prerrogativa de função. Ex: Governador
4) STF – crime eleitoral é considerado crime comum,
porquanto crime comum para a CF/88 são todos os
crimes,
exceto
os
chamados
crimes
de
responsabilidade(STF, HC 42.108-PE, Min. Evandro Lins
e Silva). Doutrinas de: Joel José Cândido e outros.
* Desembargadora Federal Suzana de Camargo
Gomes: entende ser crime político, porém, julgado pela
Justiça Eleitoral e não Justiça Comum Federal. Doutrinas
de Hungria, Roberto Lyra, Fávila Ribeiro.
Logo:
a) Crimes comuns (julgados pelas Justiças Especializadas
ou Justiça Comum);
b) Crimes de responsabilidade (julgados pelo Legislativo);
c) Crimes políticos(crimes contra a segurança nacional e
os crimes eleitorais – Suzana de Camargo Gomes)
Ponto 03: Conexão ou Continência
a) Se existir entre crime comum e eleitoral, a Justiça
Eleitoral julgará ambos(artigo 78, IV, CPP).
Ex: fraude eleitoral(art. 349 CE) e lesão corporal em
mesário eleitoral em conexão ou fraude eleitoral e
desacato a juiz eleitoral.
b) Se existir entre crime comum e eleitoral, porém o
comum
é
doloso
contra
a
vida,
haverá
o
desmembramento. Suzana de Camargo Gomes discorda.
Ex: fraude eleitoral e homicídio doloso contra mesário.
d) Se existir entre crime eleitoral e ato infracional,
haverá o desmembramento
Nota: Ainda que um adolescente pratique ato infracional
análogo a crime eleitoral, será julgado pela Justiça
Comum Estadual(juízo da Infância e Juventude);
e) Se existir entre crime eleitoral e crime comum, onde
um dos agentes possui foro por prerrogativa, por
exemplo, promotor eleitoral comete crime eleitoral em
conexão com um civil que comete crime comum(lesão
corporal),
haverá
julgamento
pela
Justiça
mais
graduada(no
exemplo,
TRE
julgará
ambos)
ou
desmembramento no caso do civil praticar crime doloso
contra a vida. No inverso: crime eleitoral por civil e crime
comum por Governador - desmembramento
e.1- Se forem praticados pela mesma pessoa, o Tribunal
competente julgará ambos crimes, exceto Prefeito e
deputado estadual, onde haverá desmembramento.
f) Se não houver conexão entre os crimes, cada Justiça
julga o crime que lhe for competente – importante
assim, conhecer os casos de conexão e continência do
artigo 76 e ss do CPP.
Portanto, em primeiro lugar devemos analisar se os
crimes eleitorais não envolvam foro pela prerrogativa
de funções e imunidades
Em seguida, deve-se analisar se, havendo dois ou mais
crimes, há ou não conexão ou continência de um deles com a
competência da Justiça Eleitoral (existe um crime eleitoral):
 se houver, a Justiça Eleitoral será competente para o julgamento dos
dois delitos, exercendo a vis atractiva (art. 78, IV, do CPP), exceto se um
dos crimes praticados for da competência do Egrégio Tribunal do Júri ou
da competência originária dos Tribunais(foro pela prerrogativa de
funções);
se não houver, a competência será da Justiça Comum (Estadual ou
Federal – esta, se atingir B.I.S da União ou sua autarquia ou sua empresa
pública ou SÚMULA 146 STJ C/C 283 DO CE E 327 CP. Ex: homicídio
doloso de mesário eleitoral; Ex2: crime contra honra de juiz eleitoral fora
do contexto de propaganda eleitoral – sem o quid distintivo ou sem o
elemento acidental) ou da Justiça Militar (se o crime conexo for militar).
Após, deverá ser analisada a questão da competência dos
órgãos julgadores, seguindo as mesmas regras de competência do
Processo Penal e Constitucional.
Ponto 04: Lei 9.099/95 e 10.259/01
e rito dos crimes eleitorais
Polêmica:
A Lei 10.259/2001 e repercussão na esfera eleitoral:
 Aplicação dos artigos 74(composição civil dos
danos- será raridade) e 76(transação penal) da Lei
9.099/95 para penas máximas de 2 anos;
 Impossibilidade de prisão em flagrante no caso da
pessoa assinar o termo de comparecimento no
JECRIM
ou
na
JUSTIÇA
ELEITORAL
a
ele
imediatamente comparecer(artigo 69, parágrafo único
da Lei 9.099/95).
? Onde será oferecida a transação penal, na Justiça
Especial (Eleitoral) ou no JECRIM (órgão da Justiça
Comum Federal)? – esta questão envolve competência
absoluta, ou seja, em razão da matéria:
R: Justiça Eleitoral, se o crime for eleitoral próprio e
impróprio, porém da competência da Justiça Eleitoral;
se não for, no JECRIM(lesão leve em mesário
eleitoral) ou nos Tribunais(competência originária)
E os processos já em curso, que tiveram denúncia
com suspensão condicional do Processo, deverão
ser trancados para oferecimento da transação
penal, sob pena de HC, já que “a lei penal deve
retroagir se beneficiar o réu”(artigo 5º da CF/88)?
E se o autor do fato não aceitar proposta no
JECRIM ou não for o caso de oferecimento? Haverá
denúncia com qual rito, o Sumaríssimo do JECRIM
(art.81 da Lei 9.099/95) ou da Justiça Eleitoral (rito
especial e Justiça especial, com possibilidade de
ampla defesa – 359 e ss. do CE)?
Vejamos curiosidades e rito dos crimes
eleitorais de primeiro grau de jurisdição, uma vez
que a Lei 10.732/03 criou duas figuras novas:
“depoimento pessoal” e “alegações escritas”:
Curiosidades dos crimes eleitorais:
a) Todos de ação penal pública incondicionada(artigo 355 do CE);
b) Quando o CE não prever no crime o grau mínimo, o artigo 284
do CE estabelece que será 15 dias de detenção, ou sendo
reclusão, será de 1 ano~;
c) Artigo 285 do CE: agravante e atenuante entre 1/5 e 1/3 ? Qual
natureza jurídica desse aumento ou diminuição ?
d) Prazo para denúncia: 10 solto e 5 preso(artigo 364 do CE c/c 46
do CPP);
e) Rejeição da denúncia: 358 do CE e não 41 do CPP;
f)
Competência criminal: não se aplica a regra do artigo 96 da Lei
9.504/97 e sim a CF/88, Constitiuções Estaduais e Súmulas do
STF e STJ;
g) Os crimes eleitorais com pena mais severas são os previstos no
artigo 72 da Lei 9.504/97(reclusão de 5 a 10 anos):
I - obter acesso a sistema de tratamento automático de dados usado
pelo serviço eleitoral, a fim de alterar a apuração ou a contagem
de votos;
II - desenvolver ou introduzir comando, instrução, ou programa de
computador capaz de destruir, apagar, eliminar, alterar, gravar ou
transmitir dado, instrução ou programa ou provocar qualquer
outro resultado diverso do esperado em sistema de tratamento
automático de dados usados pelo serviço eleitoral;
III - causar, propositadamente, dano físico ao equipamento usado na
votação ou na totalização de votos ou a suas partes.
h) Rito:
h.1 - primeiro grau de jurisdição(359 e ss do CE – vide novo rito);
h.2 – segundo grau de jurisdição(ou terceiro): Lei 8.038/90
NOVO RITO DOS CRIMES ELEITORAIS
Denúncia
10 dias ou 5 dias-réu preso
(observar prerrogativa de função)
Rejeição
(artigo 358 do CE)
Emenda em 03 dias
(artigo 258 CE e
artigo 284 do
CPC, por analogia)
Recurso em Sentido
Estrito (artigo
581, I do CPP)
em 3 dias
Nota: Após a denúncia, se não houver a citação pessoal do
réu, tampouco este constituir defensor na fase judicial, neste
caso aplica-se a Suspensão do Processo do artigo 366 do
CPP, depois da expedição do edital de citação (isto no caso
de ausência de defesa escrita do Réu)
Se houver citação pessoal do réu, porém, este não
constituir defensor, o processo prossegue com defensor
público ou nomeado pelo juiz.
Recebimento sem
Suspensão
Condicional
do Processo
Citação do réu
DEPOIMENTO PESSOAL
(INTERROGATÓRIO)
Alegações Escritas
(antiga “contestação”)
Feita pelo Réu em 10 dias.
Recebimento com
Suspensão Condicional
do Processo
(artigo 89 da Lei 9.099/95)
Oitiva testemunhas e eventuaus
diligências (artigo 360 do CE)
Alegação finais em 05 dias
(artigo 360 do CE)
Sentença ou Acórdão em 10
dias, com efeito suspensivo,
salvo
se
interposta
por
assistente da acusação (artigo
361 do CE)
Recurso em 10 dias
(artigo 362 do CE)
Ponto 5: Foro pela prerrogativa de função
a) STF: Presidente da República, Vice-Presidente da
República, Ministros de Estado, Senador, Deputado
Federal, Procurador-Geral da República, Ministro
do STF, membros dos Tribunais Superiores(STJ,
TST, STM, TSE, exceto se o Ministro do TSE comete
crime eleitoral, pois neste caso será julgado pelo
próprio TSE), membros do Tribunal de Contas da
União, chefes de missão diplomática de caráter
permanente, EM CRIMES COMUNS e Ministros de
Estado em crimes comuns e de responsabilidade,
salvo se o crime de responsabilidade de Ministro
de Estado for praticado em conexão com o
Presidente da República, caso em que serão
julgados pelo Senado Federal. * Advogado-Geral
da União é julgado pelo STF(jurisprudência –
prerrogativa de Ministro de Estado)
b) STJ: Governador e desembargadores(TJ)
d) TRF: juiz federal da área de jurisdição; membros do
Ministério Público da União; juízes da Justiça do
Trabalho e juízes da Justiça Militar dos Estados, nos
crimes comuns e de responsabilidade, RESSALVADA
A COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ELEITORAL.
•
PREFEITO em desvio de verbas sujeitas à prestação
de contas perante órgão federal(transferidas e não
incorporadas ao Município – Súmulas 208 e 209 STJ)
e) TJ: Prefeito, Promotor e juiz estadual, RESSALVADA A
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ELEITORAL.
•
Pelo PCDD(artigo
estadual)
125,
§1º
CE/MG
–
deputado
d) TSE: crimes eleitorais (e os comuns que lhe
forem conexos) dos Ministros do TSE; crimes eleitorais
dos juízes do TRE’s e HC em matéria eleitoral, relativo a
atos praticados pelo Presidente da República, dos
Ministros dos Estados e dos juízes dos TRE’s.
*O CE prevê que crime eleitoral praticado pelo
Presidente da República é da competência do TSE. O
STF não adotou a competência ratione materiae e sim a
competência ratione personae(não recepcionou o artigo
do CE e sim a previsão do artigo 102 da CF/88: STF)
e) TRE: crimes eleitorais praticados por juiz eleitoral,
promotor eleitoral ou Procurador da República(atuando
na esfera eleitoral) e aqueles que têm foro pela
prerrogativa de função no TJ, ou seja, Prefeito e
deputado estadual- este, em face da Constituição
Estadual – 125, §1º da CF/88 – PCDD), bem como HC,
em matéria eleitoral, contra ato de autoridade que
respondam perante o Tribunal de Justiça por crime de
responsabilidade e em grau de recurso, os denegados
ou concedidos por juízes eleitorais
Ponto 06: Prefeito – caso especial
•
TJ: crimes comuns estaduais;
•
TRF, por simetria constitucional: crime comuns federais que atinjam
bens, serviços ou interesses da União(Ex: Súmulas 208 e 209 do STJ).
Antes havia dúvida se eram todos, agora a Súmula 702 do STF
consagrou tal entendimento.
•
TRE, por simetria constitucional: crimes eleitorais
Fonte: Súmula 702 do STF.
•
Lei 10.628/02 – Crime cometido durante o mandato, mesmo que deixar
o mandato, perpetua o foro. Constitucional ?
•
Licença faz perder o foro pela prerrogativa de função ? Não, apenas
exoneração ou renúncia do cargo que provoca a perda
•
Exercícios:
a) Prefeito, antes de exercer o mandato, pratica crime homicídio
contra mesário da Justiça Eleitoral e o processo ainda tramita
quando termina o mandato. Onde será julgado ?
b) Prefeito, durante o mandato, pratica crime de homicídio contra
mesário da Justiça Eleitoral. Onde será julgado ?
c) Prefeito, durante o mandato, pratica crime de homicídio contra
mesário da Justiça Eleitoral e o processo ainda tramita quando
termina o mandato. Onde será julgado ?
d) Prefeito, depois do mandato, pratica crime de homicídio
contra mesário da Justiça Eleitoral. Onde será julgado ?
a) Prefeito, antes de exercer o mandato, pratica crime
de
homicídio contra mesário da Justiça Eleitoral e o processo
ainda tramita quando termina o mandato. Onde será julgado ?
R: Tribunal do Júri Federal(Súmula 146 do STJ c/c artigos 283 do CE e
327 do CP)
b) Prefeito, durante o mandato, pratica crime de homicídio contra mesário
da Justiça Eleitoral. Onde será julgado ? R: TRF, por simetria
constitucional(Súmula 702 do STF)
c) Prefeito, durante o mandato, pratica crime de homicídio contra mesário
da Justiça Eleitoral e o processo ainda tramita quando termina o
mandato. Onde será julgado ?
R: Tribunal do Júri Federal(não se aplica a Súmula 702 do STF c/c Lei
10.628/02 pois o crime não foi propter officium – STF Inquérito 718, Rel.
Ministro Sepúlveda Pertence, DJ 16.5.03 e Inquérito 1728/GO, Rel.
Ministro Gilmar Mendes, julgamento em 29/10/2003)
d) Prefeito, depois do mandato, pratica crime de homicídio contra
mesário da Justiça Eleitoral. Onde será julgado ?
R: Tribunal do Júri Federal(Súmula 451 do STF c/c Súmula 146 do STJ c/c
artigos 283 do CE e 327 do CP
Ponto 07: Crime eleitoral e foro pela
prerrogativa de função previsto exclusivamente em Constituição
Estadual
Fontes:
-Súmula 721 do STF
-Poder “Constituinte” Derivado Decorrente
– artigo 125, §1º da CF/88
Exercício: Se um vereador com foro pela prerrogativa de função
criado na Constituição do Estado de Goiás, por exemplo,
estabelece julgamento em crimes comuns perante o Tribunal de
Justiça, se cometer:
a) Crime comum conexo com crime doloso contra a vida, onde
será julgado ?
b) Crime comum conexo com crime eleitoral, onde será julgado ?
Exercício: Se um vereador com foro pela prerrogativa de função
criado na Constituição do Estado de Goiás, por exemplo,
estabelece julgamento em crimes comuns perante o Tribunal
de Justiça, se cometer:
a) Crime comum conexo com crime doloso contra a vida, onde
será julgado ?
Haverá desmembramento, no crime comum será julgado pelo TJ e
no crime doloso contra a vida no Tribunal do Júri(este último,
face a Súmula 721 do STF)
b) Crime comum conexo com crime eleitoral, onde será julgado ?
Neste caso, como a CF/88 permite que uma Constituição do
Estado estabeleça foro por prerrogativa de função(artigo 125,
§1º da CF/88), não pode a Justiça Eleitoral exercer a vis
atractiva (artigo 78, IV) e sim deverá haver o
desmembramento: será julgado em crime eleitoral pela Justiça
Eleitoral de primeira instância e pelo crime comum pelo TJ.
O caso de Sergipe:
As Imunidades Formais se estendem aos deputados estaduais
(desde que a Constituição Estadual lhes estenda semelhante garantia
e não contrarie a CF/88 e nem a EC 35/02), distritais (desde que a Lei
Orgânica do Distrito Federal lhes estenda semelhante garantia, já que
o Distrito Federal possui competência estadual e municipal – art. 32
da CF/88, desde que não contrarie a CF/88 e EC 35/02), mas não se
estende aos vereadores.
O Plenário do Supremo Tribunal Federal derrubou no dia 06 de
setembro de 2002, a imunidade parlamentar dos vereadores de
Sergipe ao declarar inconstitucional um dispositivo da Constituição
estadual que condicionava a instauração de processo criminal contra
eles à prévia autorização da Câmara Municipal.
Ao apreciar a Ação Direta de Inconstitucionalidade nº
371, a Corte, por maioria, declarou inconstitucional a
expressão “não podendo desde a expedição do diploma
até a inauguração da legislatura seguinte ser preso,
salvo em flagrante de crime inafiançável, nem
processado criminalmente sem prévia autorização da
Câmara Municipal, cujo deferimento da licença ou
ausência de deliberação suspende a prescrição enquanto
durar o mandato” - contida no inciso XVII, do artigo 13,
da Constituição estadual.
A procuradoria-geral da República impugnava um
dispositivo da Constituição sergipana por afirmar que é
de competência privativa da União legislar sobre matéria
relativa a direito penal e processual. Além do que os
vereadores, dizem os procuradores, não podem
condicionar a instauração de ação penal contra eles
realizada, à prévia aprovação da Câmara Municipal, pois
se conferiria, assim, uma imunidade processual a qual
lhes era proibido legislar.
A norma, segundo a procuradoria, estaria impedindo o
desenvolvimento dos trabalhos do Ministério Público estadual,
uma vez que existiam várias ações criminais que apuram crimes
contra o patrimônio público praticados por alguns dos atuais
vereadores sergipanos, cujos processos estão suspensos em razão
da imunidade parlamentar que possuem.
O relator da Ação, ministro Maurício Corrêa, afirmou que a
imunidade parlamentar, conferida a deputados federais e
senadores, não pode ser estendida aos vereadores. Citou, para
isso, a jurisprudência da Corte nos julgamentos do HC 74201, RE
140867, ADI 558 e ADI 685.
O ministro Marco Aurélio disse não vislumbrar uma invasão de
competência, porque a própria Constituição Federal dá autonomia
aos estados para disporem sobre o tema, podendo os vereadores
gozar das mesmas prerrogativas do exercício do mandato que
dizem respeito aos deputados e senadores. Desta forma, Marco
Aurélio divergiu do relator. Por maioria, vencido o ministro Marco
Aurélio, o Tribunal declarou a inconstitucionalidade do dispositivo
da legislação estadual.
Porém, é permitido aos vereadores a imunidade formal
de prerrogativa de função (estabelecer que vereador
em crime comum seja julgado em Tribunais Estaduais –
artigo 125, §1º da CF/88), desde que prevista na
Constituição Estadual, porém, não prevalecendo sobre a
competência do Júri(Súmula 721 do STF que
estudaremos nesta obra em item próprio).
Ponto 08: Suspensão Condicional do Processo Virtual, em
perspectiva, projetada ou antecipada nos crimes eleitorais
Separar o joio do trigo(Mateus). Fórmula:
Pena mínima concreta(e não abstrata) + 2 anos + virtual
Exemplo: crime eleitoral de falsificação de documento
público para fins eleitorais(artigo --- do CE): pena de
reclusão de 2 a 6 anos.
Caberia transação penal ?
Não, já que exige pena máxima de 2 anos.
Caberia Suspensão condicional do processo real ?
Não, já que exige pena mínima de 1 ano.
Porém, se estivesse preso caberia Liberdade
Provisória com fiança(pena mínima de 2 anos), sem
fiança(independentemente da pena). Caberia também artigo
44 do CP(pena restritiva de direito).
Ponto 09: Existem crimes eleitorais
considerados como leis temporárias ou excepcional
Aplica-se o artigo 3º do CP nos crimes eleitorais ?
Haverá ultratividade nos crimes eleitorais ?
Se a lei não for específica para uma determinada eleição,
como a Lei 9.504/97, aplica-se a ultratividade(artigo 3º
CP) ou retroatividade benigna(artigo 5º, XL da CF/88 c/c
2º CP) ?
(a) Lei específica - ultratividade(artigo 3º CP) ;
(b) Lei duradoura - retroatividade benigna(artigo 5º, XL da
CF/88 c/c 2º CP) e, conforme o caso, o princípio da
continuidade normativa típica
Ponto 10: Prisão processual em crimes eleitorais
a) 364 do CE: possível flagrante, preventiva e decorrente de
pronúncia e condenatória recorrível, desde que
observada a norma do artigo 236 do CE:
-
eleitor não pode ser preso 5 dias antes das eleições até
48 depois do encerramento, salvo por flagrante e
sentença condenatória por crime inafiançável ou
desrespeito a salvo-conduto:
-
E preventiva ? Somente se decretada antes do periodo. E
prisão processual por pronúncia ? E prisão temporária ?
Não.
b) Membros de mesa receptora e fiscais de partido ou
coligação, DURANTE O EXERCÍCIO DE SUAS FUNÇÕES,
somente podem ser presos em flagrante;
c) Candidato não pode ser preso 15 dias antes até 48 horas
depois, DURANTE O EXERCÍCIO DE SUAS FUNÇÕES,
somente podem ser presos em flagrante
Salvo- conduto: pode o juiz eleitoral conceder e até o presidente da
Mesa receptora, sendo válido entre 72 horas antes até 48 horas
depois da eleição;
Toda prisão eleitoral deve ser comunicada ao juiz eleitoral e levado
o preso a sua presença;
Força pública deve ficar 100 metros da seção, podendo aproximarse do local de votação apenas com ordem do presidente da mesa
receptora ou do juiz eleitoral.
- A força armada pode estar a menos de 100 metros da seção
eleitoral ?
De regra não, ou seja, a força armada conservar-se-á a cem metros
da seção eleitoral e não poderá aproximar-se do lugar da votação
ou nele penetrar sem ordem do presidente da mesa(Código
Eleitoral, art. 141), salvo na hipótese de seções eleitorais especiais
em penitenciárias para presos provisórios votarem(artigos 30 e 85
da Resolução 21633/04 do TSE)
* Polícia Judiciária nos crimes eleitorais será a Polícia Federal ou a
Civil(por delegação – Resolução 11.494/82 do TSE
Ponto 11: Execução da pena de multa
Corrente 1: atribuição do MP com atribuição junto à Vara de
Execuções Penais da Justiça Comum – artigo 364 do CE c/c 164
e ss da LEP;
Corrente 2: atribuição da Fazenda Pública Nacional – artigo 364
do CE c/c 51 do CP(c/c Lei 6.830/80) e analogia à Portaria 94/99
do TSE.
A segunda corrente tende a ser dominante.
Ponto 12: Execução da pena privativa de liberdade
Súmula 192 do STJ - Juízo das Execuções Penais do Estado
quando o preso for recolhido a estabelecimento sujeito à
administração estadual
Ponto 13: Diferença entre o crime de boca de urna e o
crime de captação de sufrágio
- Lei 9.840/99. Artigo 41-A e 299 do CE(captação de sufrágio). A Lei
definiu captação
de sufrágio, melhorando a Consulta
20.531/2000/TSE: “A captação de sufrágio consiste no oferecimento
ou promessa de vantagem ao eleitor, com o fim de obter-lhe o voto,
enquanto que a boca de urna é caracterizada pela coação, que inibe
a livre escolha do eleitor”.
Portanto, a boca de urna ocorre somente no dia da eleição; já a
captação de sufrágio ocorre desde o pedido de registro da
candidatura(segundo o TSE é desde o pedido e não registro pela
Justiça Eleitoral) até o dia da eleição.
A boca de urna permite transação penal(artigo 39, §5º da Lei
9.504/97)
e a captação de sufrágio(299 do CE) suspensão
condicional do processo
* Artigo 299 do CE: teoria monista. Curiosidades
Boca de Urna
Corrupção eleitoral
Art. 299 do CE
Captação de Sufrágio
Artigo 41-A da Lei 9.504/97
Natureza Jurídica:
Seara Eleitoral Criminal
Natureza Jurídica:
Seara Eleitoral Criminal
Natureza Jurídica:
Seara Eleitoral Cível
Sanção:
detenção, de seis meses a um ano,
com a alternativa de prestação de
serviços à comunidade pelo mesmo
período, e multa no valor de R$
5.320,50 a R$ 15.961,50
*Cabe transação penal
Sanção:
Sanção:
Distinções:
(a)
caracterizada pela coação, que
inibe a livre escolha do eleitor.
Pune-se o candidato, interposta pessoa e
até outro eleitor ou não. Somente
não se pune o eleitor.
Distinções:
(a)
Oferecimento,
promessa
ou
dádiva(corrupção
ativa)
e
solicitação
e
recebimento(corrupção passiva)
com o fim de obter-lhe o voto,
sem coação.
Pune-se o candidato, interposta pessoa e
o eleitor.
(b) Elemento temporal: pedido de registro
até
as
eleições(interpretação
legislativa posterior- tipicidade
conglobante de Zaffaroni)
(c) Cabe Suspensão Condicional do
Processo e se aplica a Lei
10.628/02
Art 39, §5º da Lei 9.504/97
(b) Elemento temporal: somente no dia da
eleição;
(c) Cabe transação penal e se aplica a Lei
10628/02
pena de 1 a 4 anos de reclusão
cassação
de
registro
ou
diploma(ação na forma do artigo
*Cabe suspensão condicional do 96 da Lei 9.504/97, emprestando
apenas o rito do artigo 22 da LC
Processo
64/90) e multa de R$ 1.064,10 a
R$ 53.205,00
Distinções:
(a)oferecimento, doação, entrega ou
promessa de vantagem ao eleitor, com o
fim de obter-lhe o voto, sem coação.
Pune-se apenas o candidato ou interposta
pessoa e não o eleitor
(b) Elemento temporal: pedido de registro
até as eleições(a lei expressa isto)
(c) Seara Cível, não se aplica a Lei
10.628/02
41-A Lei 9504/97
(esfera cível-eleitoral)
299 do CE
(esfera criminal-eleitoral)
Sujeito ativo: candidato
Sujeito ativo:
(participação
direta)
ou
interposta (a)
Qualquer pessoa – nos verbos de
pessoa(participação indireta)
corrupção ativa (oferecer, prometer ou dar);
* Foi suprimido do projeto “o candidato ou alguém (b)
Somente o eleitor – verbos de corrupção
por ele”, mas o TSE entendeu que apesar disto,
passiva(solicitar e receber)
participação indireta é válida
Sujeito passivo:o eleitor tão somente, em sua Sujeito Passivo: Estado(relação às normas de
liberdade de escolha – se não for eleitor não se organização, igualdade e lisura do pleito;
fala em compra de voto.
secundariamente o eleitor aviltado em sua
liberdade de escolha
Objetividade jurídica: vontade do eleitor, ainda Objetividade jurídica: resultado das eleições(lisura
que tentada
do pleito)(exige, pois, potencialidade do dano)
Objeto: cassação de registro ou diploma(ação na Objeto: pena de 1 a 4 anos de reclusão
forma do artigo 96 da Lei 9.504/97, emprestando * Cabe suspensão condicional do Processo
apenas o rito do artigo 22 da LC 64/90) e multa de
R$ 1.064,10 a R$ 53.205,00
Verbos:
(a)
Doar
(b)
Entregar
(c)
Oferecer – igual ao 299 do CE
(d)
Prometer – igual ao 299 do CE
Verbos: teoria monista
(a)
Corrupção ativa: oferecer, prometer ou dar
– crime comum
(b)
Corrupção passiva: solicitar e receber –
crime próprio(somente eleitor)
41-A Lei 9504/97
(esfera cível-eleitoral)
Tipo:
(a)
(b)
(c)
(d)
(e)
(f)
Basta promessa, não precise que o ato se concretize;
Bem ou vantagem pessoal, de qualquer natureza,
inclusive emprego ou função pública;
Em troca de voto;
Legitimidade ativa: candidato, partido político,
coligação e MPE;
Legitimidade passiva: candidato e/ou interposta
pessoa;
exclusão: gastos de campanha(art. 26 da Lei 9504);
Competência e atribuição:
(a)
Eleições municipais: juiz eleitoral e Promotor
Eleitoral;
(b)
Eleições gerais: TRE (juízes auxliares e não
Corregedor)e PRE
(c)
Eleição Presidencial: TSE(juízes auxiliares e
não Corregedor) e PGE.
Não se aplica a Lei 10628/02 aqui, por não ser
matéria penal e nem improbidade(esta,
existindo, vai para o Cível)
299 do CE
(esfera criminal-eleitoral)
Tipo: (a) todos os verbos são formais, admitindo a tentativa
apenas se a conduta for plurissubsistente;
(b) elemento subjetivo – dolo específico(obtenção ou
dação de voto ou sua abstenção)
(c) elemento objetivo – vantagem ou promessa(concreta,
individualizada e determinada);
(d) Legitimidade ativa: Ministério Público apenas
(e) elemento temporal do tipo – pedido de registro até as
eleições(interpretação
legislativa
posteriortipicidade
conglobante de Zaffaroni)
(f) exclusão: gastos de campanha(art. 26 da Lei 9504)
Competência e atribuição:
(a)
Regra: Juiz eleitoral e Promotor Eleitoral;
(b)
Exceções: Tribunal nos agentes que possuam
foro pela prerrogativa de função(Lei 10628/02)
Ponto 14: Tipicidade Conglobante(Eugênio Raúl Zaffaroni) no
Direito Eleitoral
Ex1: O artigo 299 do CE e a Interpretação Legislativa
posterior(Lei 9840/99) – elememento temporal do tipo(registro
até as eleições e o TSE melhorou em resolução: pedido de
registro até eleições). Antes ou depois haverá outro crime
eleitoral(296 ou 347 do CE) ou o fato será atípico.
Ex2: Lei Seca e Ocktober Fest em Santa Catarina.
Ponto 15: Teoria da Co-Culpabilidade(Eugênio Raúl Zaffaroni) no
Direito Eleitoral
Artigo 59 ou 66 do CP ?
Ponto 16: E a utilização indevida dos veículos de
comunicação social?
Constitui crime, nos termos do artigo 302 do Código
Eleitoral, compreendido pelos termos da Lei 6.091/74,
artigo 11.
Todavia, o artigo 302 do Código Eleitoral, com a
conceituação da lei suso referida foi progressivamente
sendo amenizado pelos Tribunais Regionais Eleitorais e
Tribunal Superior Eleitoral e até pelo Supremo Tribunal
Federal, que exigiam a intenção subjetiva de impedir,
embaraçar ou fraudar o exercício do voto, ou seja, o dolo
específico, que dificulta a prova para condenação.
Ponto 17: Crime de inscrição fraudulenta(artigo 289 do
CE)
Tipicidade: inscrever-se fraudulentamente como eleitor
sendo que não possui domicílio ou transferência de
domicílio eleitoral.
O que é domicílio eleitoral(artigo 42, parágrafo único do
CE) e transferência de domicílio(artigo 55 do CE) e qual a
diferença entre ambos institutos ?
DOMICÍLIO ELEITORAL
TRANSFERÊNCIA DE
DOMICÍLIO ELEITORAL
(artigo 55 do CE)
Primeira
inscrição,
inscrição
originária, pioneira, bastando o
conceito de moradia, leia-se, casa
de veraneio, vínculo político ou
negocial com a cidade.
Segunda inscrição em diante,
portanto,
inscrição
derivada,
exigindo, contudo, o conceito de
residência(elemento
objetivo
–
lugar onde a pessoa reside) e
demais requisitos do artigo 55 do
CE
Trata-se de matéria constitucional,
logo, não gera preclusão nas ações
que
visam
declarar
a
inelegibilidade por falta dessa
condição de elegibilidade, ou seja,
perdido o prazo da ação de
impugnação
de
registro
de
candidatura, é possível discutir a
falta de domicílio eleitoral nas
ações de investigação judicial
eleitoral, impugnação de mandato
eletivo e no recurso contra a
diplomação.
Trata-se
de
matéria
infraconstitucional,
provocando
preclusão, ou seja, perdido o prazo
da ação de impugnação de registro
de candidatura(artigo 3º da LC
64/90), que é a ação própria para
questionar essa falta de condição
de elegibilidade, não se pode mais
questionar a falta de transferência
de domicílio eleitoral, salvo se a
mesma for superveniente.
(artigo 42, parágrafo único do CE)
Ponto 18: Direito Penal Contemporâneo
(a) Súmula 714 do STF Vs desacato
Súmula 714 do STF: É concorrente a legitimidade do
ofendido, mediante queixa, e do Ministério Público,
condicionada à representação do ofendido, para a ação
penal por crime contra a honra de servidor público em razão
do exercício de suas funções.
E se a injúria for praticada contra funcionário público no
exercício de suas funções, ou seja, na presença desta ?
Desacato(Nélson Hungria, STF – RTJ 106/494, RT 640/319),
se souber desta qualidade, logo, não se aplica a citada
Súmula.
NÃO SE APLICA A SÚMULA 714 NO CRIME ELEITORAL
CONTRA A HONRA, POR SER DE AÇÃO PENAL PÚBLICA
INCONDICIONADA(ARTIGO 355 DO CE)
(b)
Princípio da continuidade normativa típica Vs
abolitio criminis & Direito Eleitoral
O artigo 36 do Estatuto do Desarmamento revogou a Lei
9437/97(Lei do Porte de Armas). Isto significa abolitio criminis
para os casos anteriores a entrada em vigora do Estatuto do
Desarmamento, ou seja, antes de 23.12.2003 ?
Não, o fato de uma lei revogar a outra não significa, por si só,
abolitio criminis, quando ocorrer o chamado princípio da
“continuidade normativa típica”, consagrado no Direito
Português. Os fatos típicos anteriores que se seguiram
regulados pela nova lei subsumem-se a ela, devendo a
denúncia ser feita com base na nova Lei. Já para os 4 verbos
novos não se aplica os fatos anteriores à lei(princípio da
irretroatividade da lei penal maligna – CF/88, artigo 5º).
Porém, apesar da tipificação nova, o preceito secundário(pena)
deve ser da lei anterior, por ser benéfico. Idem quanto à
Liberdade Provisória
Luiz
Flávio
Gomes,
Direito
Penal,
Geral, volume 1, página 175 leciona:
Parte
“não se pode confundir mera revogação formal da lei penal
com abolitio criminis. A revogação da lei anterior é
necessária para o processo de abolitio criminis, porém, não
o suficiente.
Além da revogação formal impõe-se verificar se o conteúdo
normativo revogado não foi(ao mesmo tempo) preservado
em(ou deslocado para) outro dispositivo legal, pois se foi,
não se dará a abolitio criminis e sim, uma continuidade
normativa-típica(o tipo penal não desapareceu, apenas
mudou de lugar.
Para a abolitio criminis, como se vê, não basta a revogação
da lei anterior, impõe-se sempre verificar se presente(ou
não) a continuidade normativa-típica”
ESTE PRINCÍPIO É APLICÁVEL NOS CRIMES ELEITORAIS ?
(a)
se a lei eleitoral não for específica para uma determinada
eleição, por exemplo, a Lei 9.504/97, que é uma lei estável e duradoura,
neste caso não se aplicam aos crimes dessa lei a ultratividade do artigo 3º do
CP e sim, o princípio da retroatividade benéfica do artigo 2º do Codigo Penal,
ou seja, os crimes da Lei 9.504/97 somente podem ser revogados por outra
lei e, se esta nova lei vier a revogar os crimes da lei anterior, os fatos
praticados quando da vigência na Lei 9.504/97 não serão mais
puníveis(abolitio criminis), SALVO SE A LEI ELEITORAL APENAS MUDAR
DE LOCAL, INDO PARA OUTRO ARTIGO OU OUTRA LEI, CASO EM QUE
NÃO HAVERÁ ABOLITIO CRIMINIS E SIM, O PRINCÍPIO DA
CONTINUIDADE NORMATIVA TÍPICA;
(b)
porém, não será aplicado o princípio da continuidade
normativa-típica quando a Lei Eleitoral for específica para uma eleição e criar
tipos igualmente específicos, pois nesta hipótese será tida como lei eleitoral
temporária, e portanto, continuará aplicável aos fatos praticados durante
sua vigência mesmo depois de sua auto-revogação, uma vez que neste
caso se aplica, de forma subsidiária, o artigo 3º do Código Penal e não o
princípio da continuidade normativa-típica.
Vide artigo do Prof. Thales Tácito sobre o artigo 32 da Lei 10826/03 e a
tipicidade conglobante
Combate à corrupção eleitoral
Metáfora
Não entendi o enredo deste samba amor
Já desfilei na passarela do teu coração
Rasguei a subvenção do amor que você me
entregou
Passei para o segundo grupo e com razão
Meu coração…
Meu coração carnavalesco não foi mais que um
adereço
E teve um 10 na fantasia mas perdeu em
HARMONIA
Sei que atravessei um mar de alegoria
Desclassifiquei o amor de tantas alegrias
Agora eu sei
Desfilei sobre os aplausos da ilusão
E hoje tem esse samba de amor por condução
Fim do carnaval mal pude perceber
Na apuração perdi você!
Não entendi o enredo deste samba amor…
CONCLUSÕES FINAIS
 “Vocês compram e roubam os pobres, vendem
os justos por dinheiro e o necessitado por um
par de sandálias” (Profeta Amós, 2,6)
OBRIGADO!
THALES TÁCITO PONTES LUZ DE PÁDUA CERQUEIRA
Promotor de Justiça
Promotor Eleitoral
DIREITO ELEITORAL BRASILEIRO
Eleitora votando aos 90 anos.
Um exemplo de vida
Isabel Alves Ceccotti – 81ª Zona Eleitoral em Cláudio/MG
Eleições de 2000 – com 90 anos
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