Tribunal de Contas da União
Dados Materiais:
Decisão 108/97 - Primeira Câmara - Ata 13/97
Processos nºs: TC 003.037/95-9; TC 003.649/95-4; TC 003.717/95-0 e
TC 003.721/95-7
Interessados: Maria Laura Maciel Alves, Carlos Alberto Gomes
Chiarelli, Denise Lourenço Caputo e Gilberto Azambuja Centeno
Órgãos: Universidade Federal de Pelotas e Colégio Pedro II(RJ)
Relator: Ministro Marcos Vinicios Vilaça
Representantes do Ministério Público: Dr. Paulo Soares Bugarin, Drª
Maria Alzira Ferreira e Dr. Walton Alencar Rodrigues
Unidades Técnicas: Secex/RS e Secex/MG
Especificação do "quorum":
Ministros presentes: Paulo Affonso Martins de Oliveira
(Presidente), Carlos Átila Álvares da Silva, Marcos Vinicios
Rodrigues Vilaça (Relator) e Humberto Guimarães Souto.
Assunto:
Aposentadoria
Ementa:
Aposentadoria. Professor. Inclusão de tempo de serviço estranho
ao Magistério. Ausência de requisito temporal. Ilegalidade.
Esclarecimento aos órgãos concedentes.
Data DOU:
12/05/1997
Página DOU:
9693
Data da Sessão:
29/04/1997
Relatório do Ministro Relator:
GRUPO I - CLASSE V - 1ª CÂMARA
TC nºs: 003.037/95-9; 003.649/95-4; 003.717/95-0 e 003.721/95-7
NATUREZA: Aposentadoria
ÓRGÃO: Universidade Federal de Pelotas e Colégio Pedro II(RJ)
INTERESSADOS: Maria Laura Maciel Alves; Carlos Alberto Gomes
Chiarelli; Denise Lourenço Caputo e Gilberto Azambuja Centeno
EMENTA: Concessões de aposentadoria especial devida aos
professores. Ausência do requisito temporal em função de
magistério. Ilegais. Recomendações.
Estes processos têm por objeto as concessões de aposentadoria
a Maria Laura Maciel Alves, Carlos Alberto Gomes Chiarelli, Denise
Lourenço Caputo e Gilberto Azambuja Centeno, nos cargos de
Professor Adjunto da Universidade Federal de Pelotas e Professor de
Ensino de 1º e 2º Grau do Colégio Pedro II (RJ), em conformidade
com o art. 186, III, itens a ou b, da Lei nº 8.112 de 11 de
dezembro de 1990.
Parecer da Unidade Técnica
2. As unidades técnicas, com base nas certidões de tempo de
serviço e considerando que os interessados não possuem o tempo
necessário para se aposentarem, se forem excluídos, do cômputo
total, os períodos que não são de função exclusiva de magistério,
propõem sejam consideradas ilegais as concessões em exame e negado
o registro dos respectivos atos; esclarecendo-se, aos órgãos
concedentes: a) a possibilidade de que poderá prosperar a
aposentadoria proporcional (TC 003.037/95-9); b) o direito de
reversão à atividade para completar o tempo de serviço; c) a
contagem do tempo de inatividade para nova concessão; e d) a
possibilidade de ser aplicado o enunciado da Súmula TCU nº 106 para
as quantias já recebidas.
Parecer do Ministério Público
3. O Ministério Público está de acordo.
Voto do Ministro Relator:
Considerando a jurisprudência desta Casa sobre a matéria, acolho
os pareceres e Voto por que o Tribunal adote a decisão que ora
submeto a sua 1ª Câmara.
Decisão:
A Primeira Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, DECIDE
1 - considerar ilegais as concessões em exame negando-lhes o
registro;
2 - esclarecer aos órgãos concedentes que:
2.l - poderá prosperar a aposentadoria proporcional (TC
003.037/95-9);
2.2 - está assegurado aos interessados o direito de reversão a
atividade para completar o tempo de serviço;
2.3 - poderá ser aproveitado o tempo de inatividade para a
concessão de nova aposentadoria; e
2.4 - é aplicável o enunciado da Súmula TCU nº 106 para as
quantias já recebidas.
(Decisão alterada pela Decisão 79/1999 - Ata 11 - Primeira Câmara.
Aposentadoria considerada legal)
Indexação:
Aposentadoria; Magistério; Tempo de Serviço; Aposentadoria por Tempo
de Serviço; UFPEL;
Download

Tribunal de Contas da União Dados Materiais: Decisão 108/97