A implantação da
Lei de Acesso à informação Pública:
perspectivas e desafios
José Maria Jardim
UNIRIO
POLÍTICAS DE
ACESSO À
POLÍTICAS DE
DADOS
INFORMAÇAO
ABERTOS
(LAI)
(Governo Aberto)
SOCIEDADE
POLÍTICAS DE GESTÃO DE
DOCUMENTOS
(Lei de Arquivos)
Modelo(s) de Governança
Informacional?
Atores
Agências
Processos
Interfaces
Acesso à Informação no Brasil
Princípios do direito
à informação
Constituição de
1988
Lei de Arquivos
Lei de Acesso à
Informação – LAI
(Lei. 8159) 8.1. 1991
(cap.5)
18 de novembro de
2011
16 de maio de 2012
MPOG
CGU
• Secretaria de
Prevenção da
Corrupção e
Informações
Estratégicas (SPCI)
Arquivo Nacional
• Política
arquivística
• Sistema de Gestão
de Documentos de
Arquivo (SIGA)
Secretaria de Logística e
Tecnologia da Informação
IBICT
•“promover a competência
e o desenvolvimento de
recursos e infra-estrutura
de Informação Científica e
Tecnológica para a
produção, a socialização e
a integração do
conhecimento científicotecnológico”
Balanço da LAI no Executivo
Federal
Dados apresentados pelo Min. Jorge Hage, Ministro de Estado Chefe da CGU.
http://www.acessoainformacao.gov.br/acessoainformacaogov/eventos/seminario1ano/index.asp
Mapa da Transparência - CGU
http://www.cgu.gov.br/PrevencaodaCorrupcao/BrasilTransparente/MapaTransparencia/index.asp
http://www.cgu.gov.br/PrevencaodaCorrupcao/BrasilTransparente/OPrograma/index.asp
1. Formato de divulgação dos balanços da CGU
“Os balanços dizem que determinado numero de pedidos foi ‘respondido’, quando na verdade o
sistema informático do E-Sic sempre aponta como ‘respondida’ a demanda, ainda que a resposta
tenha sido negativa. Ou seja, as demandas computadas como ‘respondidas’ - e assim divulgadas
pelos balanços da CGU - podem na verdade não ter sido atendidas”, destacou um jornalista
2. Prazos para análises de recursos da CGU
“O sistema implantado para acompanhamento de andamento dos processos funciona bem até
que o pedido chegue à terceira instância, no caso a CGU, responsável por cobrar informações dos
ministérios.
“A partir daí entra num buraco negro em relação a quando a informação deve ser prestada”,
escreveu um jornalista.
“A CGU é o único órgão desobrigado de cumprir prazos, o que faz com que os recursos fiquem por
meses sob avaliação, sem uma reposta concreta”, escreveu outro repórter. “
“Responderam à pesquisa da Abraji
87 jornalistas brasileiros que usam
a Lei de Acesso
Nível federal: “... A cada 10
jornalistas que solicitaram dados
via LAI a órgãos federais, pelo
menos 6 relataram ter tido
problemas ao requisitar dados de
interesse público.
3. Dados abertos
“Jornalistas defenderam mais empenho para a adoção de padrões de dados abertos pelos órgãos
públicos, conforme determina a LAI.
“Órgãos estatais colocam dados à disposição, mas em formatos fechados, que não permitem ao
cidadão reaproveitá-los, ou mesmo realizar as análises mais básicas”, escreveu um jornalista. “
5. Falta de estrutura para atendimento e falta de regulamentação
Dezenas de órgãos federais ainda estão despreparados para atender ao que determina a LAI. (TCU
, Procuradoria-Geral da República (PGR,a Câmara dos Deputados ... )
“Órgãos como o Supremo Tribunal Federal e o Tribunal de Contas da União têm se esquivado de
responder aos pedidos quase um ano após a entrada em vigor da lei. Se órgãos que têm a missão
de fiscalizar e fazer cumprir a lei nos demais órgãos se comportam assim, o que esperar do
restante da administração pública?”, escreveu outro repórter.
6. Ferramentas deficientes
“falta de ferramenta de recurso a pedidos não atendidos no estado de São Paulo”
“Em Caxias do Sul, informações são entregues apenas pessoalmente, e não em meio
eletrônico, como permite a lei; o mesmo problema aparece nos estados de São Paulo e
Pernambuco.
Para jornalistas, o governo do Estado do Rio de Janeiro ainda precisa se adequar à lei.
Pela regulamentação aprovada, “o acesso à informação é uma Via Crúcis para o cidadão
fluminense”.
Na cidade de São Paulo, falta informação sobre onde reclamar em caso de
descumprimento do prazo estabelecido pela lei e de cobrança do respeito a ele”
10. Controle de qualidade da informação
“Jornalistas relatam receber informações contendo incorreções e sinais de terem sido
“maquiadas”, o que reforça a necessidade de um esforço cada vez maior em torno da
qualidade da informação a ser disponibilizada pelos órgãos públicos. “Além de garantir o
acesso, é preciso que as informações estejam devidamente arquivadas”, disse um
repórter.
15. Falta de transparência na
Comissão Mista de
Reavaliação de Informações
A última instância recursal da
lei não publica agenda de
reuniões e nem a ata de seus
encontros.
14. Falta de responsabilização
“Algumas respostas não estão sendo assinadas pelas autoridades designadas na lei e o
Executivo federal se nega a informar os responsáveis pelas negativas, o que contraria o
texto da LAI.
A autoridade de monitoramento, também prevista na legislação, em alguns casos sequer
foi designada e tampouco é disponibilizado o contato do servidor responsável por
fiscalizar a aplicação da lei naquele órgão especifico. A CGU deveria fazer um balanço de
reclamações encaminhadas a essas autoridades de monitoramento.
Objetivo: analisar a LAI e sua regulamentação no âmbito dos
Executivos Federal e Estaduais, tendo em vista:
Pesquisa sobre a
regulamentação
da LAI
a) as bases conceituais para a formulação de políticas públicas
de informação governamental; as funções das agências do
Estado, em especial as de informação (com ênfase nos
arquivos), envolvidas na operacionalização da lei;
b) os modos de gestão, por parte do Estado, das demandas
sociais estabelecidas nos termos da LAI;
c) os papéis reservados aos atores do Estado e da sociedade,
pela LAI, na classificação, reclassificação e acesso às
informações sigilosas;
d) as interfaces das políticas e programas decorrentes da
aplicação da LAI com políticas e programas governamentais no
campo da informação como, por exemplo, o Plano de
Ação Nacional sobre Governo Aberto e os programas/ações
arquivísticos.
“Art. 4o Para os efeitos desta Lei, considera-se:
Arquivos e
documentos de
arquivos
Lei 12.527 de
18/11/2011
I - informação: dados, processados ou não, que podem ser utilizados para produção e transmissão de conhecimento,
contidos em qualquer meio, suporte ou formato;
II - documento: unidade de registro de informações, qualquer que seja o suporte ou formato;
III - informação sigilosa: aquela submetida temporariamente à restrição de acesso público em razão de sua
imprescindibilidade para a segurança da sociedade e do Estado;
IV - informação pessoal: aquela relacionada à pessoa natural identificada ou identificável;
V - tratamento da informação: conjunto de ações referentes à produção, recepção,
classificação, utilização, acesso, reprodução, transporte, transmissão, distribuição,
arquivamento, armazenamento, eliminação, avaliação, destinação ou controle da
informação;
Art. 7o O acesso à informação de que trata esta Lei compreende, entre outros, os direitos de
obter:
I - orientação sobre os procedimentos para a consecução de acesso, bem como sobre o local onde poderá ser encontrada
ou obtida a informação almejada;
II - informação contida em registros ou documentos, produzidos ou acumulados por seus
órgãos ou entidades, recolhidos ou não a arquivos públicos;
III - informação produzida ou custodiada por pessoa física ou entidade privada decorrente de qualquer vínculo com seus
órgãos ou entidades, mesmo que esse vínculo já tenha cessado;
IV - informação primária, íntegra, autêntica e atualizada;
V - informação sobre atividades exercidas pelos órgãos e entidades, inclusive as relativas à sua política, organização e
serviços;
VI - informação pertinente à administração do patrimônio público, utilização de recursos públicos, licitação, contratos
administrativos; e
VII - informação relativa: ... “
•
.
Arquivos e
documentos de
arquivos
Decreto 7724 de 16
de maio de 2012
Art. 3º. Para os efeitos deste Decreto, considera-se:
VI - tratamento da informação - conjunto de ações referentes à produção, recepção,
classificação, utilização, acesso, reprodução, transporte, transmissão, distribuição,
arquivamento, armazenamento, eliminação, avaliação, destinação ou controle da
informação;
Art. 40. As informações classificadas como documentos de guarda permanente que
forem objeto de desclassificação serão encaminhadas ao Arquivo Nacional, ao
arquivo permanente do órgão público, da entidade pública ou da instituição de
caráter público, para fins de organização, preservação e acesso.
Art. 71. Os órgãos e entidades adequarão suas políticas de gestão da
informação, promovendo os ajustes necessários aos processos de registro,
processamento, trâmite e arquivamento de documentos e informações.
Arquivos e
documentos de
arquivos
Decreto 7724 de
16 de maio de
2012
Art. 55. As informações pessoais relativas à intimidade, vida privada, honra e
imagem detidas pelos órgãos e entidades:
I - terão acesso restrito a agentes públicos legalmente autorizados e a pessoa a que se
referirem, independentemente de classificação de sigilo, pelo prazo máximo de cem anos a
contar da data de sua produção; e
II - poderão ter sua divulgação ou acesso por terceiros autorizados por previsão legal ou
consentimento expresso da pessoa a que se referirem.
Art. 58. A restrição de acesso a informações pessoais de que trata o
art. 55 não poderá ser invocada:
I - com o intuito de prejudicar processo de apuração de irregularidades,
conduzido pelo Poder Público, em que o titular das informações for
parte ou interessado; ou
II - quando as informações pessoais não classificadas estiverem
contidas em conjuntos de documentos necessários à recuperação de
fatos históricos de maior relevância.
Art. 59. O dirigente máximo do órgão ou entidade poderá, de ofício ou mediante provocação, reconhecer a
incidência da hipótese do inciso II do caput do art. 58, de forma fundamentada, sobre documentos que tenha
produzido ou acumulado, e que estejam sob sua guarda.
§ 1o Para subsidiar a decisão de reconhecimento de que trata o caput, o órgão ou entidade poderá solicitar a
universidades, instituições de pesquisa ou outras entidades com notória experiência em pesquisa
historiográfica a emissão de parecer sobre a questão.
§ 2o A decisão de reconhecimento de que trata o caput será precedida de publicação de extrato da
informação, com descrição resumida do assunto, origem e período do conjunto de documentos a serem
considerados de acesso irrestrito, com antecedência de no mínimo trinta dias.
§ 3o Após a decisão de reconhecimento de que trata o § 2o, os documentos serão considerados de acesso
irrestrito ao público.
§ 4o Na hipótese de documentos de elevado valor histórico destinados à guarda permanente,
caberá ao dirigente máximo do Arquivo Nacional, ou à autoridade responsável pelo arquivo do
órgão ou entidade pública que os receber, decidir, após seu reconhecimento, observado o
procedimento previsto neste artigo (reproduzido em vários dispositivos estaduais)
Arquivos e documentos de arquivos
Bahia
Espírito Santo (Dec. 3152-r, de 26 de novembro de
2012)
Art. 39. As informações classificadas como
documentos de guarda permanente que forem
objeto de desclassificação serão encaminhadas ao
arquivo permanente do órgão ou entidade, para fins
de organização, preservação e acesso. (Art. 49. do
Decreto 1048 de 4/7/12, de Santa Catarina)
Santa Catarina
Art. 34. § 4º Na hipótese de documentos de elevado
valor histórico destinados à guarda permanente,
caberá à autoridade responsável pelo arquivo do
órgão ou da entidade pública que os receber,
decidir, após seu recolhimento, sobre o
reconhecimento, observado o procedimento previsto
neste artigo.
Menciona atividades arquivísticas no inciso V do Art. 3º - V tratamento da informação: conjunto de ações referentes à
produção, recepção, classificação, utilização, acesso,
reprodução, transporte, transmissão, distribuição,
arquivamento, armazenamento, eliminação, avaliação,
destinação ou controle da informação;
Minas Gerais
Art. 51. Os órgãos e entidades adequarão suas políticas de
gestão da informação, promovendo os ajustes necessários
aos processos de registro, processamento, trâmite e
arquivamento de documentos e informações.
Art. 59. A restrição de acesso às informações pessoais não
poderá ser invocada quando, não classificadas, estejam
contidas em conjuntos de documentos necessários à
recuperação de fato histórico relevante e reconhecido.
§ 4º Na hipótese de documentos de elevado valor histórico
destinados à guarda permanente, caberá ao dirigente
máximo do Arquivo Público Mineiro, ou à autoridade
responsável pelo arquivo do órgão ou entidade pública que os
receber, decidir, após seu recolhimento, sobre o
reconhecimento, observado o procedimento previsto neste
artigo, sem prejuízo da legislação específica.
Arquivos e documentos de arquivos
Ceará
A Lei e o Decreto não mencionam os arquivos.
Pernambuco
O Decreto não menciona os arquivos
Rondônia
Art. 10, § 7º. As informações consideradas de
interesse público poderão ser disponibilizadas
para a sociedade em geral nos sites oficiais
através de um arquivo de perguntas e respostas,
evitando assim, a reincidência do
questionamento
Rio de Janeiro
O Decreto 43597 de 16.5.2012 não menciona os arquivos
Piauí: sem menção aos arquivos (prevê a possibilidade de
Comissão de Avaliação de Documentos Sigilosos)
Alagoas: sem menção aos arquivos no Decreto 26.320 de
13 de maio de 2013
Distrito Federal
Art, 45º. da Lei 4.990 de 12/11/2012
Parágrafo Único - Os órgãos do Sistema de Arquivos do Distrito Federal – SIARDF, de acordo com a sua
estrutura orgânica e as suas competências, devem disponibilizar todas as informações arquivísticas e o
suporte técnico necessários ao efetivo cumprimento desta Lei.
Art. 9º Para cumprimento do disposto no art. 8º, os órgãos e as entidades públicas devem utilizar a divulgação
em sítios
oficiais na Rede Mundial de Computadores – internet.
§ 1º Os sítios de que trata o caput devem atender, no mínimo, aos seguintes requisitos:
IX – conter os seguintes instrumentos de acesso às informações arquivísticas do órgão ou da entidade:
a) Código de Classificação de Documentos de Arquivo das atividades-meio e das atividades-fim;
b) Tabela de Temporalidade e Destinação de Documentos das atividades-meio e das atividades-fim;
c) Vocabulário Controlado de termos relativos aos documentos de arquivo das atividades-meio e das
atividades-fim
Arquivos e documentos de arquivos
São Paulo
O Decreto nº 58.052, de 16 de Maio de 2012, do Executivo de São Paulo,
estabelece de forma enfática a correlação entre o Acesso à Informação e
os Arquivos.
I - observância da publicidade como preceito geral e do sigilo como
exceção; II - implementação da política estadual de arquivos e gestão de
documentos”. A formulação e implementação da “política de segurança
da informação” deverá ocorrer “em consonância com as diretrizes da
política estadual de arquivos e gestão de documentos” (artigo 78º).
Artigo 9º - A Unidade do Arquivo Público do Estado, da Casa Civil, deverá
adotar as providências necessárias para a organização dos serviços da
Central de Atendimento ao Cidadão - CAC, instituída pelo Decreto nº
54.276, de 27 de abril de 2009, com a finalidade de:
I - coordenar a integração sistêmica dos Serviços de Informações ao
Cidadão - SIC, instituídos nos órgãos e entidades;
II - realizar a consolidação e sistematização de dados a que se refere o
artigo 26 deste decreto, bem como a elaboração de estatísticas sobre as
demandas de consulta e os perfis de usuários, visando o aprimoramento
dos serviços.
Prevê-se ainda, no artigo 40º, que os documentos sigilosos “deverão ser
registrados no momento de sua produção, prioritariamente em sistema
informatizado de gestão arquivística de documentos”.
Prevê-se que aos documentos sigilosos deverão ser aplicados os prazos
de guarda estabelecidos nas Tabelas de Temporalidade da Administração
Pública Estadual (artigo 57º).
Artigo 11 - As Comissões de Avaliação de Documentos de Arquivo, a que
se referem os Decretos nº 29.838, de 18 de abril de 1989, e nº 48.897, de
27 de agosto de 2004,instituídas nos órgãos e entidades da Administração
Pública Estadual, passarão a ser denominadas Comissões de Avaliação de
Documentos e Acesso - CADA.
No artigo 2º é ressaltado que o direito de “acesso a documentos, dados e
informações será assegurado mediante:
Artigo 5º - A Unidade do Arquivo Público do Estado, na condição de
órgão central do Sistema de Arquivos do Estado de São Paulo - SAESP, é
a responsável pela formulação e implementação da política estadual de
arquivos e gestão de documentos, a que se refere o artigo 2º, inciso II
deste decreto, e deverá propor normas, procedimentos e requisitos
técnicos complementares, visando o tratamento da informação
Artigo 40 - Os documentos sigilosos em sua expedição e tramitação
obedecerão às seguintes prescrições:
I - deverão ser registrados no momento de sua produção, prioritariamente
em sistema informatizado de gestão arquivística de documentos;
Agências
responsáveis
pela
aplicação
e
monitoramento
da LAI
•
Conforme previsto no Decreto o órgão responsável pela aplicação da
LAI no Executivo Federal é a Controladoria Geral da União.
•
Pernambuco, Rio de Janeiro e Rio Grande do Sul: Não definem
nenhum órgão específico para coordenar a aplicação do Decreto e
tampouco menciona nenhum órgão especializado em gestão da
informação.
•
No caso do Rio Grande do Sul, o artigo 6º estabelece que os órgãos
e entidades da Administração Pública Estadual devem “fornecer as
informações de interesse coletivo ou geral por eles produzidas ou
custodiadas à Casa Civil, por meio da Subchefia de Ética, Controle
Público e Transparência, para divulgação no site
www.acessoinformacao.rs.gov.br” .
•
Em Pernambuco, cria-se um Comitê de Acesso à Informação – CAI
composto por 7 (sete) membros, “designados por ato do Governador do
Estado após indicação dos titulares das seguintes Secretarias: I –
Secretaria da Casa Civil – SCC;II – Procuradoria Geral do Estado – PGE;III
– Secretaria de Planejamento e Gestão – SEPLAG;IV – Secretaria da
Fazenda – SEFAZ;V – Secretaria de Administração – SAD; e VI – Secretaria
da Controladoria Geral do Estado – SCGE.”( Decreto nº 38.787, de 30 de
outubro de 2012)
Paraná
Paraíba
Decreto nº 33.050 de 25 de junho de 2012
Art. 66. O dirigente máximo de cada órgão
ou entidade designará autoridade que
lhe seja diretamente subordinada para
exercer as seguintes atribuições:
I – assegurar o cumprimento das normas
relativas ao acesso à informação, de forma
eficiente e adequada aos objetivos da Lei no
12.527/2011;
II – avaliar e monitorar a implementação do
disposto neste Decreto e apresentar ao
dirigente máximo de cada órgão ou entidade
relatório anual sobre o seu cumprimento,
encaminhando- o à Controladoria-Geral do
Estado;
Art. 13 Incumbe à Secretaria Especial de
Corregedoria e Ouvidoria Geral - SEOG, zelar pelo
estrito cumprimento dos deveres mencionados no
artigo anterior, especialmente quanto ao
atendimento dos prazos assinalados neste Decreto e
a manutenção e gerenciamento do Sistema
Integrado de Gerenciamento de Ouvidorias - SIGO
Minas Gerais
A Secretaria de Estado de Casa Civil e de
Relações Institucionais “disponibilizará normas
estaduais que tratam do acesso à informação”
(Art. 7º. do Decreto 45.969). Cabe, porém, à
Controladoria-Geral do Estado – CGE
“coordenar a política de transparência pública”
(Art. 11º.)
Bahia:
Destaca o papel da Ouvidoria-Geral do Estado no
atendimento presencial ou via SICs, sem defini-la
como órgão de monitoramento.
Ceará:
. Sistema Estadual de Acesso à Informação,
composto pelo Conselho Estadual de Acesso
à Informação e pelos Comitês Gestores de
Acesso à Informação
. Conselho Estadual de Acesso à Informação,
integrado por servidores designados pelos
Chefes dos seguintes Poderes e Órgãos: I Poder Executivo; II - Poder Legislativo; III Poder Judiciário; IV - Ministério Público; V Tribunal de Contas do Estado do Ceará; VI Tribunal de Contas dos Municípios.
. Comitê Gestor de Acesso à Informação
. No âmbito do Poder Executivo Estadual, o
Comitê de que trata o caput deste artigo será
coordenado pela Controladoria e Ouvidoria
Geral do Estado
Santa Catarina (dec. 1048 de 4/7/2012)
Destaca, sem explicitar a função de
monitoramento, a Sec. Estadual da Fazenda,
por intermédio da Diretoria de
Contabilidade Geral , e a Secretaria de
Estado da Administração (SEA), por
intermédio da Ouvidoria Geral do
Alagoas:
O monitoramento cabe à Controladoria Geral do Estado
Distrito Federal
A Ouvidoria-Geral é responsável, no Poder Executivo, por
“orientar o funcionamento dos Serviços de Informações ao
Cidadão, incluindo a elaboração de fluxo interno para
recepção e tratamento dos pedidos, bem como o treinamento
de servidores” (art. 12, § 2º).
Piauí:
Não define órgão gestor do Dec. 15.188 de 22 maio de 2013
Rondônia:
Portal de Acesso à Informação Pública, coordenado e
monitorado pela à Controladoria Geral do Estado - CGE
Comissão de Gestão de Documentos (CGD), que deverá ser
composta por, no mínimo, 3 (três) servidores (recebimento,
registro e encaminhamento de pedidos de acesso)
Rio de Janeiro
O Decreto 43597 de 16.5.2012 não menciona autoridade de
monitoramento
•
São Paulo: Ao contrário dos Decretos federal e estaduais, o Decreto nº 58.052, de 16 de maio
de 2012, explicita um papel fundamental para uma agência governamental especializada na
gestão da informação governamental, o Arquivo do Estado de São Paulo.
•
Conforme o artigo 9º o Arquivo Público do Estado, da Casa Civil deverá adotar as
providências necessárias para a organização dos serviços da Central de Atendimento ao
Cidadão - CAC, instituída pelo Decreto nº 54.276, de 27 de abril de 2009, com a finalidade de:
I - coordenar a integração sistêmica dos Serviços de Informações ao Cidadão - SIC, instituídos
nos órgãos e entidades; II - realizar a consolidação e sistematização de dados a que se refere
o artigo 26 deste decreto, bem como a elaboração de estatísticas sobre as demandas de
consulta e os perfis de usuários, visando o aprimoramento dos serviços
1 de junho – rol das informações desclassificadas/classificadas
Art. 45. A autoridade máxima de cada órgão ou entidade publicará anualmente, até o dia 1° de junho, em sítio
na Internet:
I - rol das informações desclassificadas nos últimos doze meses;
II - rol das informações classificadas em cada grau de sigilo, que deverá conter:
a) código de indexação de documento;
b) categoria na qual se enquadra a informação;
c) indicação de dispositivo legal que fundamenta a classificação; e
d) data da produção, data da classificação e prazo da classificação;
III - relatório estatístico com a quantidade de pedidos de acesso à informação recebidos, atendidos e
indeferidos; e
IV - informações estatísticas agregadas dos requerentes.
Decreto 7.724 Regulamenta a Lei no 12.527, de 18 de novembro de 2011
Governo Aberto
Dados abertos
Openness
Open Source
Open Software
Open Access
Open Government
Dado aberto
“dado aberto é um dado que pode ser
livremente utilizado, reutilizado e
redistribuído por qualquer um”.
Open Definition (http://opendefinition.org/)
As três leis dos dados governamentais abertos
- Se o dado não for encontrado e indexado na web, ele
não existe;
- Se não estiver aberto e disponível em formato
compreensível por máquina, ele não pode ser
aproveitado;
- Se algum dispositivo legal não permitir sua replicação,
ele é inútil.
Eaves (2009)
http://www.portalseer.ufba.br/index.php/ppgau/article/viewFile/5111/3700
O conceito não se refere a dados privados ou de natureza sigilosa.
Dados abertos – princípios
(OpenGovData – 2007)
•
•
•
•
•
•
•
•
Completos. Todos os dados públicos estão disponíveis. Dado público é o dado que
não está sujeito a limitações válidas de privacidade, segurança ou controle de
acesso.
Primários. Os dados são apresentados tais como coletados na fonte, sem
agregação ou modificação.
Atuais. Os dados são disponibilizados tão rapidamente quanto necessário à
preservação do seu valor.
Acessíveis. Os dados são disponibilizados para o maior alcance possível de usuários
e para o maior conjunto possível de finalidades.
Compreensíveis por máquinas. Devem estar estruturados de modo que sejam
processados automaticamente
Não discriminatórios. Os dados são disponíveis para todos, sem exigência de
requerimento ou cadastro.
Não proprietários. Os dados são disponíveis em formato sobre o qual nenhuma
entidade detenha controle exclusivo.
Livres de licenças. Os dados não estão sujeitos a nenhuma restrição de direito
autoral, patente, propriedade intelectual ou segredo industrial. Restrições sensatas
relacionadas à privacidade, segurança e privilégios de acesso são permitidas
“Disponibilidade e acesso: o dado precisa estar disponível por inteiro e por um custo
razoável de reprodução, preferencialmente por meio de download na Internet;
também deve estar num formato conveniente e modificável.
Reuso e redistribuição: o dado precisa ser fornecido em condições que permitam
reutilização e redistribuição, incluindo o cruzamento com outros conjuntos de
dados.
Participação universal: todos podem usar, reutilizar e redistribuir, não havendo
discriminação contra áreas de atuação, pessoas ou grupos (não são permitidas
restrições como “não comercial”,que impedem o uso comercial, e restrições de
uso para certos fins, como “somente educacional”).”
Manual de Dados Abertos: Governo
http://www.w3c.br/pub/Materiais/PublicacoesW3C/Manual_Dados_Abertos_WEB.pdf
http://www.w3c.br/pub/Materiais/PublicacoesW3C/Manual_Dados_Abertos_WEB.pdf
Governo Aberto
Transparência
Colaboração
Participação
Open Government Partnership
A Parceria para Governo Aberto (Open Government Partnership – OGP) foi
criada por Brasil, Indonésia, Noruega, México, Filipinas, África do Sul, Reino Unido
e Estados Unidos.
(Setembro de 2011)
A proposta da OGP foi lançada pelo presidente Obama
em setembro de 2010,
na 65ª Assembleia Geral da ONU.
Declaração de Governo Aberto
• Aumentar a disponibilidade de informações sobre as
atividades governamentais.
• Apoiar a participação cívica.
• Implementar os mais altos padrões de integridade profissional
por todas a nossas administrações.
• Ampliar o acesso a novas tecnologias para fins de abertura e
prestação de contas.
Declaração de Governo Aberto
Aumentar a disponibilidade de informações sobre as atividades governamentais.
Os governos coletam e retém informações em nome das pessoas e os cidadãos têm o direito de buscar
informações sobre atividades governamentais.
Comprometemo-nos a promover o acesso crescente a informações e divulgação de atividades
governamentais em todos os níveis de governo.
Comprometemo-nos a intensificar nossos esforços de coletar e publicar sistematicamente dados sobre
os gastos e o desempenho governamentais relativos a serviços e atividades essenciais.
Comprometemo-nos a fornecer informações valiosas de maneira proativa, entre as quais dados básicos,
de forma oportuna, em formatos fáceis de localizar, compreender e utilizar, e que facilitem a
reutilização.
Comprometemo-nos a disponibilizar o acesso a soluções eficazes quando as informações ou seus
registros correspondentes sejam incorretamente negados, inclusive através de fiscalização eficaz
do processo de recurso.
Reconhecemos a importância de normas transparentes para promover o acesso da sociedade civil às
informações públicas, bem como para facilitar a interoperabilidade dos sistemas de informação.
Comprometemo-nos a pedir a opinião pública para identificar as informações que lhes sejam de maior
valia e prometemos levar tal opinião à maxima consideração.
http://www.opengovpartnership.org/declara%C3%A7%C3%A3o-de-governo-aberto
Índice Open Data - Top
20 Países 2012
http://thewebindex.org/data/all/
webindex/
Brasil – 37º.
Plano de Ação Nacional
sobre Governo Aberto
Decreto de 15 de setembro de 2011
Institui o Plano de Ação Nacional sobre Governo Aberto e dá outras providências.
Art. 3o Fica instituído o Comitê Interministerial Governo Aberto - CIGA com a finalidade de:
I - orientar a elaboração, a implementação, o monitoramento e a avaliação do Plano de Ação Nacional
sobre Governo Aberto; ...
Art. 6o Fica instituído, no âmbito do CIGA, Grupo Executivo que terá como objetivos:
I - elaborar a proposta do Plano de Ação Nacional sobre Governo Aberto e submetê-la à apreciação do CIGA, no
prazo e condições por este definidos;
II - planejar, executar e coordenar processos de consulta, voltados ao Plano de Ação Nacional sobre Governo
Aberto;
III - coordenar a implementação e a execução do Plano de Ação Nacional sobre Governo Aberto; ...
Art. 7o O Grupo Executivo será integrado pelos Secretários-Executivos dos seguintes órgãos:
I - Controladoria-Geral da União, que o coordenará;
II - Casa Civil da Presidência da República;
III - Secretaria-Geral da Presidência da República;
IV - Ministério da Fazenda;
V - Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão; e
VI - Ministério das Relações Exteriores.
Instituída em 13.4.2012,
vinculada à Secretaria de
Logística e Tecnologia da
Informação do MPOG
Art. 3º Integram a INDA:
I – obrigatoriamente, o Órgão Central, os
Órgãos Setoriais, os Órgãos Seccionais e
Correlatos do Sistema de Administração de
Recursos de Informação e Informática – SISP,
conforme definido pelo Decreto nº 7.579, de
11 de outubro de 2011; e
II – facultativamente, mediante a assinatura
do termo de adesão constante do Anexo pela
autoridade competente, os demais órgãos e
entidades dos Poderes Executivo, Legislativo
e Judiciário, das esferas Federal, Estadual,
Distrital e Municipal.
Art. 1º - Fica instituída a Infraestrutura
Nacional de Dados Abertos – INDA, como
política para garantir e facilitar o acesso pelos
cidadãos, pela sociedade e, em especial, pelas
diversas instâncias do setor público aos dados
e informações produzidas ou custodiadas pelo
Poder Executivo federal, com os seguintes
objetivos:
I – definir, estruturar e coordenar a política de dados
abertos, bem como estabelecer o seu modelo de
funcionamento;
II – promover o ordenamento na geração, armazenamento,
acesso, e compartilhamento de dados para uso do Poder
Executivo federal e da sociedade;
III- definir e disciplinar os padrões e os aspectos técnicos
referentes à disponibilização e disseminação de dados para
uso do Poder Executivo federal e da sociedade;
Parceria do Governo Aberto - 2º Plano de Ação Brasileiro
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entrou em execução no dia 7 de maio de
2013.
“.... 45 compromissos, assumidos por 17
órgãos do Governo Federal, e divididos
em cinco eixos: aumento da integridade
pública, melhoria dos serviços públicos,
aumento da responsabilidade corporativa,
criação de comunidades mais seguras e
gestão mais efetiva dos recursos públicos.
O processo de construção do 2º Plano de
Ação brasileiro envolveu diversos
segmentos da sociedade civil e do
governo.
debates virtuais realizados em uma
plataforma online, o fórum e-Democracia.
Paralelamente a esse processo,
denominado “Diálogos Governo e
Sociedade”, diversos órgãos do governo
apresentaram, de ofício, propostas de
compromissos. ”
Parceria do Governo Aberto - 2º Plano de Ação Brasileiro
1.8. Inclusão digital dos conselhos de saúde:
implementar o Programa de Inclusão Digital (PID) em
todos os Conselhos Estaduais, Distrital e Municipais
de Saúde, de maneira a contribuir com o
aperfeiçoamento do exercício do controle social do
Sistema Único de Saúde (SUS).
Órgão responsável: Ministério da Saúde
Implementação até: Dezembro/2014
2.4. Relatórios de monitoramento do Sistema
Eletrônico de Serviço de Informação ao Cidadão (eSIC): serão criados relatórios e painéis de
indicadores, a partir de informações obtidas no
Sistema Eletrônico de Serviço de Informação ao
Cidadão (e-SIC). Os relatórios servirão para que a
sociedade acompanhe informações relativas à Lei de
Acesso a Informação no Brasil e auxiliarão os órgãos
na gestão de seus serviços de informação.
Órgão responsável: Controladoria-Geral da União
Implementação até: Março/2014
2.6. Formulação e implementação da Política de
Gestão da Informação do Ministério da Defesa:
aprovação da Política de Gestão da Informação do
Ministério da Defesa, que versará sobre os
procedimentos relativos à disponibilização, à
classificação, ao tratamento e à gestão da
informação, no âmbito do Ministério da Defesa.
Órgão responsável: Ministério da Defesa
Implementação até: Julho/2014
2.7. Base de Dados de Documentos Administrativos
produzidos pela Marinha do Brasil: criação de uma
base de dados que contenha a descrição de todos os
documentos administrativos produzidos pelas
Organizações Militares da Marinha do Brasil (MB) e
transferidos / recolhidos para o Arquivo da Marinha,
a partir do ano de 2014. Será permitida a realização
de consultas online pelos cidadãos.
Órgão responsável: Ministério da Defesa
Implementação até: Julho/2014
Parceria do Governo Aberto - 2º Plano de Ação Brasileiro
2.10. Implementar a Política de Gestão de
Documentos no Governo Federal: fortalecer os
serviços arquivísticos governamentais, por meio da
capacitação dos servidores que atuam na área de
gestão de documentos, nos órgãos e entidades da
Administração Pública Federal integrantes do
Sistema de Gestão de Documentos de Arquivo
(SIGA). Também haverá uma ampliação no número
de reuniões técnicas entre o órgão central, os
setoriais e os seccionais do SIGA. Órgão
responsável: Ministério da Justiça Implementação
até: Dezembro/2013
2.17. Fortalecimento do Sistema Nacional de
Auditoria do SUS: o compromisso objetiva revisar os
principais normativos que ordenam o Sistema
Nacional de Auditoria do SUS. Além disso, a proposta
prevê o encaminhamento do Plano Anual de
Atividades de Auditoria para a Controladoria-Geral
da União, para que seja acompanhado e visa a
garantir o dispêndio dos recursos da saúde pública
conforme os objetivos propostos, assegurando
qualidade no atendimento prestado aos usuários do
SUS. Órgão responsável: Ministério da Saúde
Implementação até: Dezembro/2013
3.4. Carta SUS: pesquisa de avaliação (cartãoresposta) em que são feitas breves perguntas sobre o
atendimento que o cidadão realizou pelo Sistema
único de Saúde. Através dessa pesquisa pode-se
identificar a qualidade dos profissionais e
prestadores dos serviços públicos de saúde sob a
ótica do cidadão que utiliza esses serviços. A carta
também possui dados do atendimento que o cidadão
realizou, incluindo o valor que o Ministério da Saúde
pagou por esse atendimento. Órgão responsável:
Ministério da Saúde Implementação até:
Março/2015
3.5. Projeto Cidades Digitais: o objetivo do
compromisso é implantar infraestrutura de conexão
à internet em municípios, interligando órgãos
públicos. A proposta ainda buscará fomentar o uso
de ferramentas de governo eletrônico na gestão
pública municipal, além de viabilizar a formação de
uma rede digital aberta voltada para a troca de
experiências e de conteúdos. Órgão responsável:
Ministério das Comunicações Implementação até:
Dezembro/2014
Gestão de Documentos e Dados Abertos
Trustworthy Records and Open Data ( Anne Catherine
Thurston, International Records Trust Management )
Fonte: The Journal of Community Informatics, v.8, n.3, 2012.
Disponível em: < http://ci-journal.net/index.php/ciej/article/view/951 >
“Cidadãos e investidores precisam saber que
eles podem confiar nas informações que os
governos oferecem. Quando conjuntos de
dados são liberados através de portais de
governo aberto, os cidadãos têm o direito de
esperar que os dados sejam precisos e que a
privacidade será protegida. Da mesma forma,
os cidadãos, jornalistas e outros que fazem
pedidos ao abrigo da legislação de acesso têm
o direito de esperar que receberão
informações precisas e autênticas ...
“O movimento Open Data usa o poder da
tecnologia e da Internet para divulgar
proativamente as informações
governamentais, tanto para catalisar
abertura e transparência e para promover o
desenvolvimento econômico.
Em ambos os casos, os benefícios
previstos só são possíveis se os
documentos a partir do qual os dados
são derivados são completos e têm
integridade”
•
“...a maior parte da informação governamental está submersa sob um grande
iceberg ... a menos que esta informação seja gerenciada, a abertura é limitada e os
governos não podem ser responsabilizados por suas ações.
•
juntamente com o entusiasmo pelos Dados Abertos é importante ter um olhar
mais profundo sobre os fatores que tornam as informações fidedignas.
•
Há uma oportunidade de fazer uma contribuição mais substancial à transparência,
prestação de contas, anti-corrupção e os direitos dos cidadãos e ao
desenvolvimento econômico, ligando Dados Abertos a documentos precisos,
confiáveis ​e fidedignos.”
•
“Os primeiros trabalhos sobre Dados Abertos objetivaram liberar conjuntos de dados
sem uma metodologia para assegurar sua exatidão e sua rastreabilidade às fontes de
informação confiáveis.
•
Os dados do governo baseiam-se fortemente em provas derivadas dos documentos
oficiais do governo, e em muitos países, os documentos públicos não são gerenciados
sob padrões internacionais.
•
Muitas vezes, até mesmo os controles básicos de gestão de documentos não estão em
vigor, particularmente no ambiente digital. Sem esses controles, os documentos são
susceptíveis de serem incompletos, difíceis de localizar e carentes de autenticidade;
quando existem, eles podem ser facilmente manipulados, suprimidos, fragmentados ou
perdidos.
•
Documentos mantidos sem gerenciamento resultam em dados incompletos ou
imprecisos, o que pode levar a mal-entendidos e ao uso indevido de informações,
encobrir fraudes, distorcer resultados e estatísticas, comprometer recomendações
políticas e financiamentos, todos com graves consequências para a vida dos cidadãos
• “ Os documentos a partir do qual os dados são derivados são
confiáveis?
• Estão completos?
• Eles são autênticos?
• Como eles foram gerados, por quem e em que condições?
• Existe informação contextual suficiente para capacitá-los a ser
compreendidos?
• Estão sendo capturados e mantidos de forma segura para
permitir comparações ao longo do tempo?”
•
“Nos EUA e Reino Unido, a disponibilidade de grandes conjuntos de dados e seu grau
relativamente elevado de fiabilidade tornou possível fornecer um volume crescente de
dados significativos para os cidadãos.
•
Nos EUA, data.gov é um portal que usa modelos de metadados padronizados para facilitar a
busca e recuperação da informação para uma ampla gama de interesses, de cidadãos
individuais a grupos de pesquisa para grandes empresas que operam a nível internacional.
•
No Reino Unido, o Office of Public Sector Information, operando de dentro do Arquivo
Nacional, estabelece padrões, oferece acesso e estimula a reutilização de informações do
setor público.
•
Ambos os países têm fortes tradições de gestão de documentos que lhes dão a capacidade
de estabelecer um grau significativo de confiança e, portanto, para criar e partes conjuntos
de dados relativamente confiáveis. ”
• “Em países onde os governos não tratam de gestão de documentos, os
cidadãos acessam dados através de portais de dados abertos que podem
ser dados não estruturados e não controladas, parciais, incompletos ou
enganosas.
• Como o movimento Open Data desenvolvendo-se e as expectativas
evoluindo, será importante fazer mais do que simplesmente abrir
conjuntos de dados abertos ao público. Cidadãos, investidores e outros
usuários vão querer saber como as decisões foram tomadas, quem
desenvolveu as ações e por quê.”
“
... A abordagem Open Data evoluiu a partir de princípios
desenvolvidos pela comunidade de conjuntos de dados. A
abordagem baseia-se em regras de catalogação por
assunto. Tem havido pouco envolvimento por profissionais
de gestão de documentos, cujo foco é sobre o contexto. Se
os conjuntos de dados são separados dos
documentos a partir da qual eles são derivados, o
contexto é perdido
... Se a confiança nos dados é prejudicada, a
confiança em Dados Abertos e Governo Aberto será
prejudicada. No entanto, se as comunidades de dados
abertos e gestão de documentos encontrar um terreno
comum no ambiente de Governo Aberto, há uma
oportunidade significativa para melhorar a transparência
internacional e fortalecer a base de evidências em todo o
mundo.”
Considerações finais
•
Há um déficit de governança informacional no Estado brasileiro, consolidado ao longo do processo histórico de
constituição brasileiro: transparência X opacidade – Estado X sociedade civil. A LAI altera esse quadro?
•
O diálogo entre as políticas e programas de gestão da informação (arquivística) e de dados abertos num mesmo
escopo político e tecnológico são essenciais para o Plano do Governo Aberto e a implementação da Lei de Acesso
à Informação.
•
Em entrevista concedida ao jornal Estado de São Paulo (15.1.2012), então diretora de Prevenção da Corrupção
da Controladoria-Geral da União (CGU) do Governo Federal do Brasil, Vânia Vieira, quando questionada sobre o
que pode ser feito para melhorar os processos de gestão da informação, afirmou: “Política arquivística. Política
de arquivos e gestão do conhecimento”
•
Existem essas políticas arquivísticas no Brasil? Não só necessitamos dessas políticas, mas também que estas
explicitem transversalidades com as políticas de acesso à informação, governos e dados abertos.
•
É imperativa a produção de conhecimento de forma a responder e qualificar as demandas do Governo Aberto,
Acesso à Informação e Políticas Arquivísticas.
•
As universidades, agências de informação governamentais e associações profissionais podem e devem atuar em
articulação para construírem agendas de trabalho nessa direção.
•
Proteção de Dados pessoais
Mestrado Profissional em Gestão de Documentos e Arquivos
http://www2.unirio.br/unirio/cchs/ppggda
Observatório de Políticas Arquivísticas
http://www.politicasarquivisticas.org/
twitter.com/arquivística
José Maria Jardim
[email protected]
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