NÍVEIS DE COMPETÊNCIA DAS
AÇÕES DE VIGILANCIA
SANITÁRIA
Itana Viana – setembro, 2009.
VIGILÂNCIA SANITÁRIA
(conf. lei 8080/90 art 6°, § 1°)
Conjunto de ações destinadas a eliminar, diminuir
ou prevenir riscos à saúde e de intervir nos
problemas sanitários decorrentes do meio
ambiente, da produção e circulação de bens e da
prestação de serviços de interesse de saúde,
abrangendo:
I – o controle de bens de consumo que, direta ou
indiretamente, se relacionem com a saúde,
compreendida todas as etapas e processos, da
produção ao consumo;
II – o controle da prestação de serviços que se
relacionem direta ou indiretamente com a saúde.
VIGILANCIA SANITÁRIA
• É uma organização
integrante do SUS
que
arregimenta uma rede de pessoas dotadas de
autoridade legal para intervir sobre ambientes e setor
produtivo, munidas de conhecimento especializado e
regras técnicas sobre saúde coletiva e a produção de
saúde e doença.
• Obedece aos princípios legais
finalísticos da
universalização, integralidade das ações e participação
da comunidade; como também dos princípios
organizativos da descentralização, hierarquização
comando único em cada nível de governo
FUNÇÃO PRECÍPUA DA VIGILÂNCIA SANITÁRIA
Eliminar, diminuir ou prevenir riscos à saúde,
intervindo
nos
problemas
sanitários
decorrentes do meio ambiente, da produção e
circulação de bens e da prestação de serviços
de interesse da saúde. Objetiva garantir o
controle da qualidade de produtos e serviços
prestados à população, através de ações
integradas, considerando a amplitude do seu
campo de atuação.
DESCENTRALIZAÇÃO DAS AÇÕES DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA
A PT/MS 1565/94 define no art. 6° os campos
onde se exercerá a ação da Vigilância Sanitária nas
três esferas de governo do Sistema Único de
Saúde e segundo a respectiva competência legal:
I. Proteção do ambiente e defesa do
desenvolvimento sustentado;
II. Saneamento básico;
III. Alimentos, água e bebidas para consumo
humano;
IV. Medicamentos, equipamentos, imunobiológicos
e outros insumos de interesse para a saúde;
DESCENTRALIZAÇÃO DAS AÇÕES DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA
V. Ambiente e processos de trabalho e saúde do
trabalhador;
VI. Serviços de assistência à saúde;
VII. Produção, transporte, guarda e utilização de
outros bens, substâncias e produtos psicoativos,
tóxicos e radiativos;
VIII. Sangue e hemoderivados;
IX. Radiações de qualquer natureza; e
X. Portos, aeroportos e fronteiras.”
ATUAÇÃO EM TRÊS NÍVEIS DE COMPETÊNCIA
Portaria Ministerial nº 1.565/94 e Lei Federal nº 9.782/99
Vigilância Sanitária da União:
Coordenar o Sistema Nacional de Vigilância
Sanitária, prestar
cooperação técnica e
financeira aos Estados e Municípios e
executar ações de sua exclusiva competência
(para as quais a União poderá contar com a
cooperação dos Estados ou Municípios).
ATUAÇÃO EM TRÊS NÍVEIS DE COMPETÊNCIA
Portaria Ministerial nº 1.565/94 e Lei Federal nº 9.782/99
Vigilância Sanitária do Estado:
Coordenar, executar ações e implementar
serviços de Vigilância Sanitária em caráter
complementar às atividades municipais e
prestar apoio técnico e financeiro aos
Municípios. Na execução de atividades de sua
competência, o Estado poderá contar com a
cooperação dos Municípios.
ATUAÇÃO EM TRÊS NÍVEIS DE COMPETÊNCIA
Portaria Ministerial nº 1.565/94 e Lei Federal nº 9.782/99
• Vigilância Sanitária dos Municípios:
Executar ações e implementar serviços de
Vigilância Sanitária, com a cooperação técnica
e financeira da União e Estado.
Desde a NOB/SUS-01/96, a NOAS/SUS
01/2002 e o Pacto pela Saúde/2006, novos
arranjos legais foram avançando no sentido
de atingir a plena responsabilidade sanitária
dos Entes Federativos, entre estes os
Municípios.
Descentralização das Ações de Vigilância Sanitária
Em atenção ao princípio básico da descentralização
(quanto mais próximo do local de ocorrência dos
eventos e dos potenciais riscos, maior é a
acessibilidade, agilidade e controle sobre eles), a
NOB-01/96 estendeu aos Municípios o processo
de descentralização na área de Vigilância Sanitária,
estabelecendo que caberia ao poder público
municipal promover e consolidar o pleno
exercício da função de gestor da atenção à saúde
dos seus munícipes.
Descentralização das Ações de Vigilância Sanitária
Os municípios habilitados na Gestão Plena da
Atenção Básica, executariam ações de baixa
complexidade (fiscalização de comércio de
medicamentos e alimentos, de serviços de saúde e
outros de interesse da saúde).
Os municípios em Gestão Plena do Sistema
Municipal, realizariam as ações classificadas como
especiais, mediante negociação com as CIB através
da VISA estadual (na Bahia, a Resolução CIB028/2001), para assinatura do Termo de Ajustes e
Metas.
CONSIDERAÇÕES FINAIS
Cada campo de atuação estabelecido no art. 6° da
PT/MS 1565/94 para a realização de ações de
Vigilância Sanitária, representa uma parte do
universo que agride a saúde.
As ações fiscalizatórias e repressivas são uma
pequena parte do imenso trabalho a ser feito
pelo poder público, pela sociedade civil e pelas
pessoas em geral, no que tange às ações
educativas e à formação de uma consciência
sanitária em todos os rincões desse País.
CONSIDERAÇÕES FINAIS
No processo de construção do SUS, aos poucos
vão ocorrendo mudanças de paradigmas,
como o pacto de gestão solidária que vem
sendo implantado desde 2006.
Mas não só a descentralização deve se dar de
forma responsável. Os três níveis de poder
precisam estar comprometidos na capacitação
dos recursos humanos e organização dos
serviços.
É
indispensável
o
esforço
coletivo,
com
a
participação
construtiva
dos
meios
de
comunicação (concessionários de
serviço público), realizando de
forma integrada ações educativas
que influenciem na mudança de
comportamento
da
população,
com o objetivo de assegurar
melhor qualidade de vida aos
Saúde !
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Dra. Itana Viana (MP/BA)