Século XIX
Ano de 1889
Processo de concessão de licença mais antigo do acervo
do Centro de Vigilância Sanitária-RJ.
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Histórico
Década de 30
Publicação do Decreto nº 20.931/32 determinando
inspeção sanitária prévia para concessão de licença de
funcionamento.
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Histórico
Década de 30
Art. 2º - Só é permitido o exercício das profissões
enumeradas no Art. 1º, em qualquer ponto do território
nacional, a quem se achar habilitado nelas de acordo com as
leis federais e tiver título registrado na forma do Art. 5º deste
decreto.
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Histórico
Década de 30
Art. 24 - Os institutos hospitalares de qualquer natureza,
públicos ou particulares, os laboratórios de análises e
pesquisas clínicas, os laboratórios de soros, vacinas e outros
produtos biológicos, os gabinetes de raios X e os institutos de
psicoterapia, fisioterapia e ortopedia, e os estabelecimentos
de duchas ou banhos medicinais, só poderão funcionar sob
responsabilidade e direção técnica de médicos ou
farmacêuticos, nos casos compatíveis com esta profissão,
sendo indispensável para o seu funcionamento, licença da
autoridade sanitária.
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Histórico
Década de 30
Art. 26 - Os laboratórios de análises e pesquisas clínicas, os
laboratórios de soros, vacinas e outros produtos biológicos,
os gabinetes de raios X e os institutos de psicoterapia, de
fisioterapia e de ortopedia, serão licenciados e fiscalizados
pelo Departamento Nacional de Saúde Pública ou pela
autoridade local. A licença será concedida ao responsável
pelo estabelecimento e só poderá ser fornecida após a
competente inspeção sanitária, devendo a transferência de
local ou a substituição do responsável ser previamente
requerida à Inspetoria de Fiscalização do Exercício da
Medicina ao à autoridade sanitária local.
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Histórico
Década de 30
Art. 28 - Nenhum estabelecimento de hospitalização ou de
assistência médica pública ou privada poderá funcionar, em
qualquer ponto do território nacional, sem ter um diretor
técnico e principal responsável, habilitado para o exercício
da medicina nos termos do regulamento sanitário federal. No
requerimento de licença para o seu funcionamento deverá o
diretor técnico do estabelecimento enviar à autoridade
sanitária competente a relação dos profissionais que nele
trabalham, comunicando-lhe as alterações que forem
ocorrendo no seu quadro.
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Histórico
Década de 80
 contaminantes em sucos e gelatinas;
 proibição dos antidistônicos;
 proibição da remuneração da doação de sangue;
 AIDS transfusional;
 interdição de bancos de sangue clandestinos.
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Histórico
Década de 90
 Punição do Governo Brasileiro pelas Nações Unidas devido
ao consumo de entorpecentes e psicotrópicos
 Interdição de indústrias de medicamentos no Estado do Rio
de Janeiro
 Início dos Programas Nacionais de Inspeção de Indústrias
Farmacêuticas e Unidades Hemoterápicas
 Publicação da Lei 8080/90
 Descentralização das ações de Vigilância Sanitária de
estabelecimentos de comércio de alimentos
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Histórico
Década de 90
 Criação da Câmara Técnica de Vigilância Sanitária do
CONASS
 NOB 96
 Comercialização de medicamentos falsificados, fraudados,
adulterados
 1º Congresso de Ciências Farmacêuticas do Rio de Janeiro RIOPHARMA
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Histórico
Década de 90
 Programa Estratégico - Sistema Estadual de Vigilância
Sanitária
– Estruturação dos órgãos competentes de Vigilância
Sanitária Estadual e Municipais
– Capacitação de Recursos Humanos
– Fiscalização Sanitária
– Monitoramento de Qualidade de Produtos
 Criação da ANVISA
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Histórico
Século XXI
 Termo de Ajuste e Metas
 Conferência Nacional de Vigilância Sanitária
 NOAS
 Simpósio Brasileiro de Vigilância Sanitária
 VII Congresso Brasileiro de Saúde Coletiva – Saúde,
Justiça, Cidadania
Dra. Maria de Lourdes Oliveira Moura
Coordenadora de Fiscalização Sanitária do Estado do Rio de Janeiro
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Esses slides é uma colaboração da
Dra. Maria de Lourdes Oliveira Moura
Coordenadora de Fiscalização Sanitária do Estado do Rio de Janeiro
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