REUNIÃO REGIONAL NORTE - 2° CICLO / 2012
Auditoria Interna – Audin
CONVÊNIOS INMETRO/RBMLQ-I
SITUAÇÃO ATUAL E PERSPECTIVAS
INMETRO
A U D I T O R I A I N T E R N A - Audin
TEMA:
CONVÊNIOS INMETRO / RBMLQ-I
SITUAÇÃO ATUAL E PERSPECTIVAS
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SITUAÇÃO ATUAL E PERSPECTIVAS
DECRETO-LEI Nº 200, DE 25 DE FEVEREIRO DE 1967
Dispõe sôbre a organização da Administração
Federal, estabelece diretrizes para a Reforma
Administrativa e dá outras providências.
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Art. 4° A Administração Federal compreende:
I - A Administração Direta, que se constitui dos serviços integrados na estrutura
administrativa da Presidência da República e dos Ministérios.
II - A Administração Indireta, que compreende as seguintes categorias de
entidades, dotadas de personalidade jurídica própria:
a) Autarquias;
b) Emprêsas Públicas;
c) Sociedades de Economia Mista.
d) fundações públicas. (Incluído pela Lei nº 7.596, de 1987)
(...)
Art. 5º Para os fins desta lei, considera-se:
I - Autarquia - o serviço autônomo, criado por lei, com personalidade jurídica,
patrimônio e receita próprios, para executar atividades típicas da Administração
Pública, que requeiram, para seu melhor funcionamento, gestão administrativa e
financeira descentralizada.
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Art. 10. A execução das atividades da Administração Federal deverá ser
amplamente descentralizada.
§ 1º A descentralização será posta em prática em três planos principais:
(...)
b) da Administração Federal para a das unidades federadas, quando estejam
devidamente aparelhadas e mediante convênio;
(...)
§ 5º Ressalvados os casos de manifesta impraticabilidade ou inconveniência, a
execução de programas federais de caráter nitidamente local deverá ser
delegada, no todo ou em parte, mediante convênio, aos órgãos estaduais ou
municipais incumbidos de serviços correspondentes.
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DECRETO-LEI Nº 240, DE 28 DE FEVEREIRO DE 1967.
Define a política e o sistema nacional de
metrologia e dá outras providências.
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CAPÍTULO I
Da Política Nacional de Metrologia
Art. 1º No Brasil, membro desde 1875 da Convenção do Metro, serão
usadas, obrigatória e exclusivamente, nas condições dêste Decreto-lei, as
unidades de medir baseadas, no Sistema Internacional de Unidades (SI),
aprovadas nas Conferências Gerais de Pesos e Medidas.
Art. 2º A fim de assegurar em todo o território nacional a indispensável
uniformidade na expressão quantitativa e metrológica das grandezas, cabe
privativamente à União, conforme estabelecido na Constituição Federal:
(...)
c) a execução, diretamente, ou por meio de delegações, das atividades
metrológicas;
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(...)
Art. 3º Os órgãos integrados do sistema nacional de metrologia terão assim
definido o seu âmbito:
I - atuação central:
Instituto Nacional de Pesos e Medidas (INPM), que se incumbirá de funções
de execução, supervisão, orientação, condenação e fiscalização;
II - função delegada:
a) Órgãos Metrológicos dos Govêrnos Estaduais, que receberem delegação
do INPM, incumbidos de funções de administração e execução;
b) Órgãos Metrológicos de Govêrnos Municipais, mediante delegação do
INPM ou dos respectivos órgãos metrológicos estaduais, com prévia e
expressa autorização do INPM, também com funções de administração e
execução.
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Capítulo VI
Do Fundo Metrológico e suas Aplicações
Art. 19. É criado, no Ministério da Indústria e do Comércio, o
"Fundo de Metrologia" (FUMET) destinado a financiar
supletivamente, o aparelhamento, custeio e a manutenção dos serviços
metrológicos.
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Art. 20. O FUMET será suprido por:
(...)
b) produto das multas previstas neste Decreto-lei e na legislação
metrológica;
(...)
e) remuneração de serviços realizados pelo INPM diretamente ou por meio
de delegação, conforme Tabela, aprovada pelo Ministro da Indústria e do
Comércio e, nas condições da delegação outorgada;
(...)
Art. 23. Os recursos do FUMET não se destinarão a custear despesas com a
manutenção de pessoal permanente.
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Lei nº 2.547 de 07 de junho de 1968 da Bahia
Dispõe sobre a criação do Instituto de Pesos
e Medidas do Estado da Bahia (IPEM-BA).
Art. 1º - Fica criado, na Secretaria da Indústria e Comércio o Instituto
de Pesos e Medidas do Estado da Bahia (IPEM-BA), com a finalidade de
executar, nos termos da delegação do Instituto Nacional de Pesos e
Medidas, os serviços técnico-administrativos de pesos e medidas no
território do Estado.
(...)
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LEI Nº 5.966, DE 11 DE DEZEMBRO DE 1973.
Institui o Sistema Nacional de Metrologia,
Normalização e Qualidade Industrial, e dá
outras providências.
Art . 1º É instituído o Sistema Nacional de Metrologia, Normalização e
Qualidade Industrial, com a finalidade de formular e executar a política
nacional de metrologia, normalização industrial e certificação de
qualidade de produtos industriais.
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Art . 2º É criado, no Ministério da Indústria e do Comércio, o Conselho
Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial CONMETRO, órgão normativo do Sistema Nacional de Metrologia,
Normalização e Qualidade Industrial.
(...)
Art. 4o É criado o Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e
Tecnologia (Inmetro), autarquia federal vinculada ao Ministério do
Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior, com personalidade
jurídica e patrimônio próprios. (Redação dada pela Lei nº 12.545, de
2011).
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Art . 6º O patrimônio do INMETRO será constituído da seguinte forma:
a) mediante incorporação:
I - de todos os bens e direitos da União que se encontrem direta ou
indiretamente, sob guarda, gestão e responsabilidade do Instituto
Nacional de Pesos e Medidas - INPM;
II - dos bens adquiridos com recursos provenientes da execução de
serviços metrológicos e do Fundo de Metrologia - FUMET;
III - dos recursos financeiros do FUMET pelos saldos verificados na
data de sua extinção.
(...)
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Art . 7º Constituirão recursos do INMETRO:
a) as dotações orçamentárias e os créditos suplementares que lhe
venham a ser consignados por lei;
b) os preços públicos que venha a cobrar pela prestação de serviços
decorrentes desta Lei;
c) o resultado das penalidades aplicadas de conformidade com a
legislação pertinente;
d) os oriundos de convênios que forem celebrados com entidades
públicas ou privadas, para os objetivos definidos nesta Lei;
(...)
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Art . 8º O INMETRO terá quadro próprio de pessoal, com lotação
específica, constituído de acordo com a legislação em vigor.
§ 1º A critério do Poder Executivo poderão ser transferidos para o
INMETRO com os respectivos cargos ou empregos, mantidos os
regimes jurídicos, os servidores que, na data da publicação desta lei,
estiverem em exercício no Instituto Nacional de Pesos e Medidas.
(...)
Art . 10. O Instituto Nacional de Pesos e Medidas - INPM e o Fundo
de Metrologia - FUMET, serão extintos por decreto do Poder
Executivo.
(...)
Art . 12. Permanecerão em vigor os dispositivos do Decreto-lei nº
240, de 28 de fevereiro de 1967, da legislação e atos normativos dele
decorrentes, até a extinção do Instituto Nacional de Pesos e Medidas
e do Fundo de Metrologia.
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Decreto nº 86.550, de 6 de novembro de 1981
Inclui a Secretaria de Tecnologia Industrial e o Instituto Nacional de
Tecnologia, do Ministério da Industria e do Comercio, no regime de que
trata o Decreto nº 86.212 de 15 de julho de 1981, e dá outras
providencias.
(...)
Art. 4°
§ 3º - Fica extinto no Fundo de Metrologia-FUMET, nos termos da
Lei 5.966 de 11 de dezembro de 1973, no prazo de 180 (cento e oitenta)
dias.
(...)
Art. 7º O Instituto Nacional de Pesos e Medidas INPM ficará
extinto no prazo de 180 (cento e oitenta) dias nos termos da Lei 5.699,
de 11 de dezembro de 1973.
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LEI Nº 8.666, DE 21 DE JUNHO DE 1993
Regulamenta o art. 37, inciso XXI, da
Constituição Federal, institui normas para
licitações e contratos da Administração Pública
e dá outras providências
(...)
Art. 116. Aplicam-se as disposições desta Lei, no que couber, aos convênios,
acordos, ajustes e outros instrumentos congêneres celebrados por órgãos e
entidades da Administração.
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§ 1º A celebração de convênio, acordo ou ajuste pelos órgãos ou entidades da
Administração Pública depende de prévia aprovação de competente plano de
trabalho proposto pela organização interessada, o qual deverá conter, no
mínimo, as seguintes informações:
I - identificação do objeto a ser executado;
II - metas a serem atingidas;
III - etapas ou fases de execução;
IV - plano de aplicação dos recursos financeiros;
V - cronograma de desembolso;
VI - previsão de início e fim da execução do objeto, bem assim da conclusão
das etapas ou fases programadas;
VII - se o ajuste compreender obra ou serviço de engenharia, comprovação
de que os recursos próprios para complementar a execução do objeto estão
devidamente assegurados, salvo se o custo total do empreendimento recair
sobre a entidade ou órgão descentralizador.
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INSTRUÇÃO NORMATIVA STN Nº 1, DE 15 DE
JANEIRO DE 1997.
Disciplina a celebração de convênios de natureza
financeira que tenham por objeto a execução de
projetos ou realização de eventos e dá outras
providências.
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Art. 1º A celebração (assinatura de termo de convênio) e a execução
de convênio de natureza financeira, para fins de execução
descentralizada de Programa de Trabalho de responsabilidade de
órgão ou entidade da Administração Pública Federal, direta ou
indireta, serão efetivadas nos termos desta Instrução Normativa.
§ 1º Para fins desta Instrução Normativa, considera-se:
I - convênio - instrumento qualquer que discipline a transferência de
recursos públicos e tenha como partícipe órgão da administração
pública federal direta, autárquica ou fundacional, empresa pública ou
sociedade de economia mista que estejam gerindo recursos dos
orçamentos da União, visando à execução de programas de trabalho,
projeto/atividade ou evento de interesse recíproco, em regime de
mútua cooperação;
(...)
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Art. 7º A contrapartida do convenente poderá ser atendida por meio
de recursos financeiros, de bens e serviços, desde que
economicamente mensuráveis.
(...)
§ 2º Quando atendida por meio de bens e serviços, constará do
convênio cláusula que indique a forma de aferição da
contrapartida.
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CAPÍTULO III
DO SISTEMA DE GESTÃO DE CONVÊNIOS E CONTRATOS
DE
REPASSE - SICONV E DO PORTAL DOS CONVÊNIOS
Art. 13.
A celebração, a liberação de recursos, o
acompanhamento da execução e a prestação de contas de
convênios, contratos de repasse e termos de parceria serão
registrados no SICONV, que será aberto ao público, via rede
mundial de computadores - Internet, por meio de página
específica denominada Portal dos Convênios. (Redação dada pelo
Decreto nº 6.619, de 2008)
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LEI No 9.933, DE 20 DE DEZEMBRO DE 1999.
Dispõe sobre as competências do Conmetro e do
Inmetro, institui a Taxa de Serviços Metrológicos,
e dá outras providências.
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Art. 3o
O Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e
Tecnologia (Inmetro), autarquia vinculada ao Ministério do
Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior, criado pela Lei no
5.966, de 1973, é competente para: (Redação dada pela Lei nº 12.545, de
2011).
(...)
V - executar, coordenar e supervisionar as atividades de metrologia
legal e de avaliação da conformidade compulsória por ele
regulamentadas ou exercidas por competência que lhe seja
delegada; (Redação dada pela Lei nº 12.545, de 2011).
(...)
§ 1o Para o exercício da competência prevista no inciso V do caput, o
Inmetro poderá celebrar, com entidades congêneres dos Estados, do
Distrito Federal e dos Municípios, convênios, termos de cooperação,
termos de parceria e outros instrumentos contratuais previstos em
lei. (Incluído pela Lei nº 12.545, de 2011).
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DECRETO Nº 6.170, DE 25 DE JULHO DE 2007.
Dispõe sobre as normas relativas às
transferências de recursos da União
mediante convênios e contratos de repasse, e
dá outras providências.
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Art. 1o Este Decreto regulamenta os convênios, contratos de
repasse e termos de cooperação celebrados pelos órgãos e entidades
da administração pública federal com órgãos ou entidades públicas
ou privadas sem fins lucrativos, para a execução de programas,
projetos e atividades de interesse recíproco que envolvam a
transferência de recursos oriundos do Orçamento Fiscal e da
Seguridade Social da União. (Redação dada pelo Decreto nº 6.428,
de 2008.)
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Art. 1o
§ 1º Para os efeitos deste Decreto, considera-se:
I - convênio - acordo, ajuste ou qualquer outro instrumento que
discipline a transferência de recursos financeiros de dotações
consignadas nos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social da União
e tenha como partícipe, de um lado, órgão ou entidade da
administração pública federal, direta ou indireta, e, de outro lado,
órgão ou entidade da administração pública estadual, distrital ou
municipal, direta ou indireta, ou ainda, entidades privadas sem fins
lucrativos, visando a execução de programa de governo, envolvendo
a realização de projeto, atividade, serviço, aquisição de bens ou
evento de interesse recíproco, em regime de mútua cooperação;
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Art. 13.
A celebração, a liberação de recursos, o
acompanhamento da execução e a prestação de contas de
convênios, contratos de repasse e termos de parceria serão
registrados no SICONV, que será aberto ao público, via rede
mundial de computadores - Internet, por meio de página
específica denominada Portal dos Convênios. (Redação dada
pelo Decreto nº 6.619, de 2008).
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§ 1o Fica criada a Comissão Gestora do SICONV, que funcionará
como órgão central do sistema, composta por representantes dos
seguintes órgãos: (Redação dada pelo Decreto nº 6.428, de 2008.)
I - Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda;
(Incluído pelo Decreto nº 6.428, de 2008 )
II - Secretaria de Orçamento Federal do Ministério do
Planejamento, Orçamento e Gestão; (Incluído pelo Decreto nº 6.428,
de 2008 )
III - Secretaria de Logística e Tecnologia da Informação do
Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão; (Redação dada
pelo Decreto nº 7.568, de 2011)
IV - Secretaria Federal de Controle Interno da Controladoria-Geral
da União; e (Redação dada pelo Decreto nº 7.568, de 2011)
V - Secretaria Nacional de Justiça do Ministério da
Justiça. (Incluído pelo Decreto nº 7.568, de 2011)
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§ 2º Serão órgãos setoriais do SICONV todos os órgãos e entidades
da administração pública federal que realizem transferências
voluntárias de recursos, aos quais compete a gestão dos convênios e
a alimentação dos dados que forem de sua alçada.
§ 3º O Poder Legislativo, por meio das mesas da Câmara dos
Deputados e do Senado Federal, o Ministério Público, o Tribunal de
Contas da União e a Controladoria Geral da União, bem como
outros órgãos que demonstrem necessidade, a critério do órgão
central do sistema, terão acesso ao SICONV, podendo incluir no
referido Sistema informações que tiverem conhecimento a respeito
da execução dos convênios publicados.
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Art. 18-B. A partir de 16 de janeiro de 2012, todos os órgãos e
entidades que realizem transferências de recursos oriundos dos
Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social da União por meio de
convênios, contratos de repasse ou termos de parceria, ainda não
interligadas ao SICONV, deverão utilizar esse sistema.
(Incluído
pelo Decreto nº 7.641, de 2011)
Parágrafo único. Os órgãos e entidades que possuam sistema
próprio de gestão de convênios, contratos de repasse ou termos de
parceria deverão promover a integração eletrônica dos dados
relativos às suas transferências ao SICONV, passando a realizar
diretamente nesse sistema os procedimentos de liberação de
recursos, acompanhamento e fiscalização, execução e prestação de
contas. (Incluído pelo Decreto nº 7.641, de 2011)
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Portaria nº 127, de 29 de maio de 2008
Estabelece normas para execução do disposto no
Decreto no 6.170, de 25 de julho de 2007, que
dispõe sobre as normas relativas às transferências
de recursos da União mediante convênios e
contratos de repasse, e dá outras providências.
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Art. 1º Esta Portaria regula os convênios, os contratos de repasse e os
termos de cooperação celebrados pelos órgãos e entidades da
Administração Pública Federal com órgãos ou entidades públicas ou
privadas sem fins lucrativos para a execução de programas, projetos e
atividades de interesse recíproco que envolvam a transferência de
recursos financeiros oriundos do Orçamento Fiscal e da Seguridade
Social da União.
(...)
§ 2º A descentralização da execução por meio de convênios ou contratos
de repasse somente poderá ser efetivada para entidades públicas ou
privadas para execução de objetos relacionados com suas atividades e
que disponham de condições técnicas para executá-lo.
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§ 3º Os órgãos ou entidades da administração pública de qualquer esfera
de governo que recebam as transferências de que trata o caput deverão
incluí-las em seus orçamentos.
§ 4º A União não está obrigada a celebrar convênio ou contrato de
repasse.
§ 5º Na hipótese de o convênio ou contrato de repasse vir a ser firmado
por entidade dependente ou órgão de Estado, Distrito Federal ou
Município, o Chefe do Poder Executivo desse ente deverá participar no
instrumento a ser celebrado como interveniente, caso não haja delegação
de competência.
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Art. 3º Os atos e os procedimentos relativos à formalização,
execução, acompanhamento, prestação de contas e informações
acerca de tomada de contas especial dos convênios, contratos de
repasse e termos de parceria serão realizados no Sistema de
Gestão de Convênios e Contratos de Repasse - SICONV, aberto à
consulta pública, por meio do Portal dos Convênios. (alterado
pela Port. n° 342, de 05/11/2008)
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CAPÍTULO V
DA PLURIANUALIDADE
Art. 8º Nos instrumentos regulados por esta Portaria, cuja duração
ultrapasse um exercício financeiro, indicar-se-á o crédito e respectivo
empenho para atender à despesa no exercício em curso, bem como
cada parcela da despesa relativa à parte a ser executada em exercício
futuro, mediante registro contábil.
Parágrafo único. O registro a que se refere o caput acarretará a
responsabilidade de o concedente incluir em suas propostas
orçamentárias dos exercícios seguintes a dotação necessária à execução
do convênio. (alterado pela Port. n° 342, de 05/11/2008).
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LEI Nº 12.465, DE 12 DE AGOSTO DE 2011.
Dispõe sobre as diretrizes para a elaboração
e execução da Lei Orçamentária de 2012 e
dá outras providências.
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Art. 19.
§ 3o Os órgãos e entidades integrantes dos Orçamentos Fiscal, da
Seguridade Social e de Investimento deverão disponibilizar no Sistema
Integrado de Administração de Serviços Gerais - SIASG e no Sistema
de Gestão de Convênios e Contratos de Repasse - SICONV, no que
couber, informações referentes aos contratos e aos convênios ou
instrumentos congêneres firmados, com a identificação das respectivas
categorias de programação e fontes de recursos quando se tratar de
convênios ou instrumentos congêneres, observadas as normas
estabelecidas pelo Poder Executivo.
§ 4o As normas de que trata o § 3o deste artigo deverão prever a
possibilidade de os órgãos e entidades manterem sistemas próprios de
gestão de contratos e convênios ou instrumentos congêneres, desde que
condicionada à transferência eletrônica de dados para o SIASG e o
SICONV.
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PORTARIA INTERMINISTERIAL Nº 507, DE 24 DE
NOVEMBRO DE 2011
Art. 1º Esta Portaria regula os convênios, os contratos de repasse e
os termos de cooperação celebrados pelos órgãos e entidades da
Administração Pública Federal com órgãos ou entidades públicas ou
privadas sem fins lucrativos para a execução de programas, projetos
e atividades de interesse recíproco, que envolvam a transferência de
recursos financeiros oriundos do Orçamento Fiscal e da Seguridade
Social da União.
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(...)
§ 4º Os órgãos ou entidades da administração pública de qualquer
esfera de governo que recebam as transferências de que trata o caput
deverão incluí-las em seus orçamentos.
§ 5º A União não está obrigada a celebrar convênios.
§ 6º Na hipótese de o convênio vir a ser firmado por entidade
dependente ou órgão de Estado, do Distrito Federal ou de Município, o
Chefe do Poder Executivo desse ente deverá participar no instrumento
a ser celebrado como interveniente, caso não haja delegação de
competência.
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Art. 3º Os atos e os procedimentos relativos à formalização,
execução, acompanhamento, prestação de contas e informações
acerca de tomada de contas especial dos convênios e termos de
parceria serão realizados no Sistema de Gestão de Convênios e
Contratos de Repasse - SICONV, aberto à consulta pública, por
meio do Portal dos Convênios.
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CAPÍTULO III
DAS VEDAÇÕES
Art. 10. É vedada a celebração de convênios:
(...)
VII - com entidades públicas ou privadas cujo objeto social não se
relacione às características do programa ou que não disponham de
condições técnicas para executar o convênio; e
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DA PLURIANUALIDADE
Art. 12. Nos instrumentos regulados por esta Portaria, cuja duração
ultrapasse um exercício financeiro, indicar-se-á o crédito e respectivo
empenho para atender à despesa no exercício em curso, bem como cada
parcela da despesa relativa à parte a ser executada em exercício futuro,
mediante registro contábil.
Parágrafo único. O registro a que se refere o caput acarretará a
responsabilidade de o concedente incluir em suas propostas
orçamentárias dos exercícios seguintes a dotação necessária à execução
do convênio.
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DECRETO Nº 7.641, DE 12 DE DEZEMBRO DE 2011.
Altera o Decreto nº 6.170, de 25 de julho de 2007, que
dispõe sobre as normas relativas às transferências de
recursos da União mediante convênios e contratos de
repasse; altera o Decreto nº 7.568, de 16 de setembro de
2011; e estabelece prazos para implantação de
funcionalidades no Sistema de Gestão de Convênios e
Contratos de Repasse - SICONV.
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Art. 3º Ficam estabelecidos os prazos para implantação, pelo Ministério do
Planejamento, Orçamento e Gestão, das seguintes funcionalidades no SICONV:
I - até 16 de janeiro de 2012: Acompanhamento e Fiscalização;
II - até 2 de maio de 2012: Chamamento Público, Módulo Específico para Termos de
Parceria, Cotação Prévia de Preços para as Entidades Privadas sem Fins Lucrativos
e Tomada de Contas Especial; e
III - até 30 de julho de 2012: Ordem Bancária de Transferências Voluntárias.
Parágrafo único. Para os efeitos deste Decreto, considera-se Ordem Bancária de
Transferências Voluntárias a minuta da ordem bancária de pagamento de despesa do
convênio, termo de parceria ou contrato de repasse encaminhada virtualmente pelo
SICONV ao Sistema Integrado de Administração Financeira - SIAFI, mediante
autorização do Gestor Financeiro e do Ordenador de Despesa do convenente, ambos
previamente cadastrados no SICONV, para posterior envio, pelo próprio SIAFI, à
instituição bancária que efetuará o crédito na conta corrente do beneficiário final da
despesa.
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CRFB de 1988
Art. 37. A administração pública direta e
indireta de qualquer dos Poderes da União, dos
Estados, do Distrito Federal e dos Municípios
obedecerá aos princípios de legalidade,
impessoalidade, moralidade, publicidade e
eficiência e, também, ao seguinte: (Redação dada
pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
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Princípio da Legalidade
Os atos da Administração Pública estão
sujeitos aos mandamentos da Lei e às exigências
do bem comum. O descumprimento desse
mandamento torna o ato inválido, expondo seu
executor à responsabilidade disciplinar, civil e
criminal, conforme o caso.
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“A eficácia de toda atividade administrativa
está condicionada ao atendimento da lei”
Hely Lopes Meirelles
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APRESENTAÇÃO AUDIN - SANDRO COSTA