Os Direitos e Garantias Fundamentais como limitadores ao Poder de Tributar.
No Estado Democrático de Direito, o poder de tributar não deve ser uma barreira para
o exercício dos direitos e garantias fundamentais.
O Estado tem o dever de combater a sonegação fiscal, de buscar a igualdade e a
solidariedade entre os contribuintes, e, ainda, arrecadar tributos para manter as suas
respectivas atividades. Todavia, tal dever não é ilimitado e os direitos individuais
devem ser sempre observados pelo Estado.
Assim, a quebra de sigilos bancários, inviolabilidade dos dados, sigilo de informações,
proteção ao domicílio, plenitude de defesa, devido processo legal, direito de
propriedade, enfim, praticamente todo artigo 5º da Constituição Federal, não pode ser
ignorado pelo Fisco com o fim de arrecadar ainda mais.
O Estado de Direito é caracterizado: “a) o Estado se submete à jurisdição; b) a
jurisdição seja exercida por uma magistratura imparcial (obviamente, independente),
cercada de todas as garantias; d) o Estado a ela se submeta como qualquer ‘pars’
chamada a juízo em igualdade de condições com a outra ‘pars’”1.
Diante da necessidade de se modernizar o processo executivo fiscal, o Projeto de Lei
n.º 5080/2009, esclarece que o novo rito de cobrança ocorrerá administrativamente.
Ou seja, afasta do poder judiciário a decisão acerca da constrição de bens atinentes
ao contribuinte.
Dentre as medidas que afrontam diretamente os direitos dos contribuintes, destacamse:
(a) a criação de um sistema de investigação patrimonial com acesso a todos os dados
financeiros e patrimoniais dos cidadãos;
(b) as constrições passam a ser feitas por Oficiais da Fazenda Pública sem a
interferência do Poder Judiciário;
(c) equiparam a fé pública dos Oficiais de Justiça à dos novos Oficiais da Fazenda
Pública;
1
Parecer encaminhado ao Presidente da Câmara dos Deputados Michel Temer pela OAB/SP assinado
por Luiz Flávio Borges D´Urso,presidente da OAB SP; Walter Cardoso Henrique, presidente da Comissão
de Assuntos Tributários; o jurista e tributarista Ives Gandra da Silva Martins; o constitucionalista, André
Ramos Tavares; o professor titular de Direito Tributário da USP, Luis Eduardo Schoueri e o professor
titular de Direito Tributário da PUC-SP, Roque Antonio Carrazza.
(d) determinam ao Poder Judiciário que autorize aos Oficiais de Fazenda Pública
poderes de arrombamento; e,
(e) sujeitam todas as medidas apenas a um posterior crivo do Poder Judiciário, uma
vez que as constrições e registros dar-se-ão administrativamente.
Desta feita, está claro que o ímpeto arrecadatório do Estado não tem limites.
O referido projeto insulta um dos principio basilares do ordenamento jurídico pátrio, o
Estado Democrático de Direito. O referido princípio impõe que não há no Estado
brasileiro poder absoluto, ou seja, todos estão submetidos ao império da lei, incluindo
principalmente, aquele que deveria ser o seu maior guardião, o Estado.
Além disso, o Estado brasileiro consagrou como clausula pétrea a Tripartição dos
Poderes, de modo que o ordenamento jurídico pátrio não comporta transferência
patrimonial coercitiva sem o julgamento prévio, imparcial e equidistante do Poder
Judiciário.2
Sendo válido ressaltar, que na remota hipótese de aprovação do referido projeto,
enquanto o contribuinte terá que se valer do devido processo legal para reaver valores
recolhidos indevidamente, o Fisco poderá fazer sua justiça sem a intervenção do juiz
natural, de modo direto, a sua vontade.
Do mesmo modo age o legislador, quando no Projeto de Lei n.º 469/2009 prevê no
seu artigo 134, § 3º:
“O sujeito passivo, ou o responsável legal, que, notificado, não efetuar o
pagamento do débito, acrescido dos encargos incidentes, não solicitar o
parcelamento do débito por uma das formas previstas em lei, ou não prestar
garantia
integral
do débito
em
cobrança,
por
meio
de
depósito
administrativo, fiança bancária ou seguro-garantia deverá relacionar quais
são e onde se encontram todos os bens que possui, inclusive aqueles
alienados entre a data da inscrição em Dívida Ativa e a data de entrega da
relação,
apontando,
fundamentalmente,
aqueles
que
considera
impenhoráveis.”
De novo o legislador busca a desnecessidade de intervenção do Poder Judiciário para
a solução de conflitos envolvendo a cobrança de valores tributários pelos entes
políticos.
2
Idem. Parecer...
O poder-dever de tributar está assentado no interesse público, e como tal se
sobrepõem ao interesse individual, isto é indubitável.
Ocorre que, tal poder não é ilimitado, já que os direitos e garantias individuais atuam
como verdadeiros limitadores estatais, a fim de, evitar abusos.
Portanto, devemos encontrar uma adequação entre o poder de tributar e os direitos
fundamentais do contribuinte, a fim de que aquele arrecade e este não se submeta à
arbitrariedades e injustiças estatais, o que poderá ser contestado.
Bibliografia:
MARTINS, Ives Gandra da Silva. Sistema Tributário na Constituição de 1988. 5 ed.
São Paulo: Saraiva, 1988.
Parecer encaminhado ao Presidente da Câmara dos Deputados Michel Temer pela
OAB/SP assinado por Luiz Flávio Borges D´Urso,presidente da OAB SP; Walter
Cardoso Henrique, presidente da Comissão de Assuntos Tributários; o jurista e
tributarista Ives Gandra da Silva Martins; o constitucionalista, André Ramos Tavares; o
professor titular de Direito Tributário da USP, Luis Eduardo Schoueri e o professor
titular de Direito Tributário da PUC-SP, Roque Antonio Carrazza.
AMARO, Luciano. Direito Tributário Brasileiro, 2ª Ed. Saraiva, 1998, p.450.
PAULSEN, Leandro. Direito Tributário Constituição e Código Tributário à Luz da
Doutrina e da Jurisprudência, 9ª Ed. Livraria do Advogado editora, 2007, p 1164-1193.
ELIAS, Eduardo Arrieiro. A Liberdade como Prerrogativa Fundamental dos
Contribuintes e as Limitações ao Poder de Polícia Fiscal, artigo publicado no site:
www.fiscosoft.com.br
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