Rua da Educação
Municipalino:
Na Rua da Educação há serviços que visam à
formação e ao desenvolvimento das crianças e
dos adolescentes.
Todas as crianças e adolescentes tem direito à educação e devem freqüentar a
escola.
As diretrizes para a área da educação são dadas pela Lei de Diretrizes e
Bases da Educação Nacional (LDB) – Lei 9394 de 1996.
Visite esta rua e conheça a Dona Educlaúdia, e Dona Crechilda e aprenda um
pouco mais sobre as escolas e sobre como o ECA está implementado na Cidade
dos Direitos.
Clique sobre os edifícios para conhecer melhor cada um dos serviços
Escola Pública de Educação Infantil
Dona Educláudia:
Olá!!
Meu nome é Educláudia e sou a diretora da escola.
A nossa escola de educação infantil possui atendimento de creche para
crianças de 0 a 3 anos e de pré-escola para crianças de 4 a 6 anos.
Fazemos parte da Secretaria de Educação e não mais da Secretaria de
Assistência Social como há alguns anos.
Isto porque a educação infantil passou a ser um direito universal a
partir da Constituição de 88. Então, podemos afirmar que é dever do poder
público assegurar à criança de zero a seis anos de idade atendimento em
creche e pré-escola.
Para saber mais sobre a regulamentação da Educação Infantil, visite a Creche
Comunitária no final desta rua.
Escola Estadual de Ensino Fundamental e Médio Paulo Freire
Dona Educláudia:
O ensino fundamental e médio da Cidade dos Direitos é oferecido no
mesmo estabelecimento.
É sabido por lei que o ensino fundamental é obrigatório, ou seja, todo
brasileiro deve ter no mínimo 8 anos de estudo e nós fazemos questão de
garantir que nossos cidadãos cumpram isto.
Queremos estimular os adolescentes para que façam o ensino médio, já que
uma boa formação escolar contribui fortemente para o desenvolvimento destes
jovens, além de oferecer a eles melhores oportunidades no mercado de
trabalho.
A nossa escola executa uma outra determinação da lei que é a educação
inclusiva. Queremos que todas as crianças e adolescentes portadores de
necessidades especiais estejam matriculados em nossa escola. Afinal,
acreditamos que a experiência da diversidade é boa para todos.
Nós temos uma relação estreita com o Conselho Tutelar. Para garantir que
nossas crianças e adolescentes estejam à salvo de negligência e abuso,
adotamos duas práticas:
1 - Os casos de suspeita ou confirmação de maus-tratos contra criança ou
adolescente detectados em nossa escola são, obrigatoriamente,
comunicados ao Conselho Tutelar.
2 - Os dirigentes da nossa escola comunicam ao Conselho Tutelar os
casos de reiteração de faltas injustificadas e de evasão escolar, quando
julgamos ter esgotado nossas possibilidades de conversa com o aluno e
sua família.
Universidade Federal Direitopolitana
Dona Educláudia:
Nossa universidade é uma universidade estadual que se destacou nos
últimos anos, pela constante inclusão de alunos menos favorecidos,
profissionalizando-se e ingressando no mercado.
Inclusive a Faculdade de Educação da Universidade Estadual da Cidade
dos Direitos ofereceu no ano passados duas disciplinas correspondentes
a diretrizes do ECA, que foram muito bem recebidas pelos alunos da pósgraduação.
Baseada no artigo 57 do ECA, uma das disciplinas era sobre o seguinte tema:
O desafio da inserção de crianças e adolescentes excluídos do ensino
fundamental: o poder público à frente de pesquisas, metodologias e novas
propostas.
A outra disciplina, baseada no artigo 58 do ECA era sobre:
O Processo Educacional como agente de preservação da diversidade dos
valores culturais, artísticos e históricos em diferentes contextos sociais.
Creche Comunitária
Dona Maria Auxiliadora:
Olá!! Meu Nome é Maria Auxiliadora e sou responsável pela Creche
Comunitária da Cidade.
A nossa creche teve início com um grupo de mães que se uniu porque
precisava trabalhar e não tinha com quem deixar suas crianças pequenas de
até 3 anos de idade.
No início as próprias mães se revezavam nesta tarefa e a creche era móvel
- funcionava dentro das próprias casas. Com o passar do tempo outras
mães juntaram-se a elas e conseguiram um espaço doado por uma empresa
aqui da Cidade.
Hoje, somos uma creche conveniada com a Secretaria da Educação.
Somos a prova de que a sociedade civil organizada e criativa apresenta
boas soluções para questões sociais.
Desde a sanção da Lei de Diretrizes e Bases da Educação, de 20 de dezembro
de 1996, as creches passaram a integrar o sistema de Educação Básica dos
municípios e a ter que responder por diretrizes curriculares básicas, definidas
pelo Conselho Nacional de Educação, com profissionais preparados para
garantir que, naquele espaço, a criança tenha acesso aos estímulos que
garantem seu desenvolvimento pleno.
O que você sabe sobre a regulamentação das creches? Que tal um pequeno
teste para aprofundar o seu conhecimento?
Clique aqui para Iniciar.
Escola Castro Alves
Família:
As escolas particulares também contribuem com a educação em caráter
complementar ao oferecido pelo poder público.
Secretaria da Educação
Dona Educláudia:
A Educação escolar é composta pela educação básica, formada pela
educação infantil, ensino fundamental e ensino médio e pela educação
superior.
A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios organizam a
colaboração os respectivos sistemas de ensino em regime de colaboração.
A União coordena a política nacional de educação e exerce a função
normativa, redistributiva e supletiva em relação às demais instâncias
educacionais. Apesar de não haver uma equidade na forma como cada estado
brasileiro organiza a educação, a LDB dá algumas diretrizes:
• Os Estados devem assegurar o ensino fundamental e priorizar o
ensino médio.
• Os Municípios devem assegurar a educação infantil em creches e préescolas e priorizar o ensino fundamental.
Na Cidade dos Direitos, a Secretaria de Educação orgulha-se de seguir as
deretrizes dadas pela lei.
A Educação é regida pela Lei de Diretrizes e Bases, lei 9394/96 Deseja ler um
pouco mais sobre o assunto?
A seguir você pode fazer acessar os artigos do ECA e da Constituição
Federal sobre a área da Educação.
ECA (Lei 8069/90)
Livro I- Parte Geral
Titulo II dos Direitos Fundamentais
Capítulo IV
Do Direito à Educação, à Cultura, ao Esporte e ao Lazer
Os artigos 53 a 58 do ECA são especificações para o direito à educação.
Art. 53 – A criança e o adolescente têm direito à educação, visando ao pleno
desenvolvimento de sua pessoa, preparo para o exercício da cidadania e qualificação
para o trabalho, assegurando-se-lhes:
I – igualdade de condições para o acesso e permanência na escola;
II – direito de ser respeitado por seus educadores;
III – direito de contestar critérios avaliativos, podendo recorrer às instâncias escolares
superiores;
IV – direito de organização e participação em entidades estudantis;
V – acesso à escola pública e gratuita próxima de sua residência.
Parágrafo Único – É direito dos pais ou responsáveis ter ciência do processo
pedagógico, bem como participar da definição das propostas educacionais.
Art. 54 – É dever do Estado assegurar à criança e ao adolescente:
I – ensino fundamental, obrigatório e gratuito, inclusive para os que a ele não tiveram
acesso na idade própria;
II – progressiva extensão da obrigatoriedade e gratuidade ao ensino médio;
III – atendimento educacional especializado aos portadores de deficiência,
preferencialmente na rede regular de ensino;
IV – atendimento em creche e pré-escola às crianças de zero a seis anos de idade;
V – acesso aos níveis mais elevados do ensino, da pesquisa e da criação artística,
segundo a capacidade de cada um;
VI – oferta de ensino noturno regular, adequado às condições do adolescente
trabalhador;
VII – atendimento no ensino fundamental, através de programas suplementares de
material didático-escolar, transporte, alimentação e assistência à saúde;
§ 1º – O acesso ao ensino obrigatório e gratuito é direito público subjetivo.
§ 2º – O não-oferecimento do ensino obrigatório pelo Poder Público ou sua oferta
irregular importa responsabilidade da autoridade competente.
§ 3º – Compete ao Poder Público recensear os educandos no ensino fundamental,
fazer-lhes a chamada e zelar, junto aos pais ou responsável, pela freqüência à escola.
Art. 55 – Os pais ou responsável têm a obrigação de matricular seus filhos ou pupilos
na rede regular de ensino.
Art. 56 – Os dirigentes de estabelecimentos de ensino fundamental comunicarão ao
Conselho Tutelar os casos de:
I – maus-tratos envolvendo seus alunos;
II – reiteração de faltas injustificadas e de evasão escolar, esgotados os recursos
escolares;
III – elevados níveis de repetência.
Art. 57 – O Poder Público estimulará pesquisas, experiências e novas propostas
relativas a calendário, seriação, currículo, metodologia, didática e avaliação, com
vistas à inserção de crianças e adolescentes excluídos do ensino fundamental
obrigatório.
Art. 58 – No processo educacional respeitar-se-ão os valores culturais, artísticos e
históricos próprios do contexto social da criança e do adolescente, garantindo-se a
estes a liberdade de criação e o acesso às fontes de cultura.
Constituição Federal de 1988
Título VIII - Da Ordem Social
Capítulo III - Da Educação, Da Cultura e Do Esporte
Seção I - Da Educação
9 artigos da Constituição Federal - Artigos 205 ao 214 - dedicam-se a falar
sobre a educação. As diretrizes do sistema de ensino brasileiro são dadas
aqui.
Art. 205 – A educação, direito de todos e dever do Estado e da família, será promovida
e incentivada com a colaboração da sociedade, visando ao pleno desenvolvimento da
pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho.
Art. 206 – O ensino será ministrado com base nos seguintes princípios:
I – igualdade de condições para o acesso e permanência na escola;
II – liberdade de aprender, ensinar, pesquisar e divulgar o pensamento, a arte e o
saber;
III – pluralismo de idéias e de concepções pedagógicas, e coexistência de instituições
públicas e privadas de ensino;
IV – gratuidade do ensino público em estabelecimentos oficiais;
V – valorização dos profissionais do ensino, garantido, na forma da lei, plano de
carreira para o magistério público, com piso salarial profissional e ingresso
exclusivamente por concurso público de provas e títulos, assegurado regime jurídico
único para todas as instituições mantidas pela União;
VI – gestão democrática do ensino público, na forma da lei;
VII – garantia de padrão de qualidade.
Art. 207 – As universidades gozam de autonomia didático-científica, administrativa e
de gestão financeira e patrimonial, e obedecerão ao princípio de indissociabilidade
entre ensino, pesquisa e extensão.
Art. 208 – O dever do Estado com a educação será efetivado mediante a garantia de:
I – ensino fundamental, obrigatório e gratuito, inclusive para os que a ele não tiveram
acesso na idade própria;
II – progressiva extensão da obrigatoriedade e gratuidade ao ensino médio;
III – atendimento educacional especializado aos portadores de deficiência,
preferencialmente na rede regular de ensino;
IV – atendimento em creche e pré-escola às crianças de zero a seis anos de idade;
V – acesso aos níveis mais elevados do ensino, da pesquisa e da criação artística,
segundo a capacidade de cada um;
VI – oferta de ensino noturno regular, adequado às condições do educando;
VII – atendimento ao educando, no ensino fundamental, através de programas
suplementares de material didático-escolar, transporte, alimentação e assistência à
saúde.
§ 1º – O acesso ao ensino obrigatório e gratuito é direito público subjetivo.
§ 2º – O não-oferecimento do ensino obrigatório pelo Poder Público, ou sua oferta
irregular, importa responsabilidade da autoridade competente.
§ 3º – Compete ao Poder Público recensear os educandos no ensino fundamental,
fazer-lhes a chamada e zelar, junto aos pais ou responsáveis, pela freqüência à escola.
Art. 209 – O ensino é livre à iniciativa privada, atendidas as seguintes condições:
I - cumprimento das normas gerais da educação nacional;
II – autorização e avaliação de qualidade pelo Poder Público.
Art. 210 – Serão fixados conteúdos mínimos para o ensino fundamental, de maneira a
assegurar formação básica comum e respeito aos valores culturais e artísticos,
nacionais e regionais.
§ 1º – O ensino religioso, de matrícula facultativa, constituirá disciplina dos horários
normais das escolas públicas de ensino fundamental.
§ 2º – O ensino fundamental regular será ministrado em língua portuguesa,
assegurada às comunidades indígenas também a utilização de suas línguas maternas e
processos próprios de aprendizagem.
Art. 211 – A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios organizarão em
regime de colaboração seus sistemas de ensino.
§ 1º – A União organizará e financiará o sistema federal de ensino e o dos Territórios,
e prestará assistência técnica e financeira aos Estados, ao Distrito Federal e aos
Municípios para o desenvolvimento de seus sistemas de ensino e o atendimento
prioritário à escolaridade obrigatória.
§ 2º – Os Municípios atuarão prioritariamente no ensino fundamental e pré-escolar.
Art. 212 – A União aplicará, anualmente, nunca menos de dezoito, e os Estados, o
Distrito Federal e os Municípios vinte e cinco por cento, no mínimo, da receita
resultante de impostos, compreendida a proveniente de transferências, na manutenção
e desenvolvimento do ensino.
§ 1º – A parcela da arrecadação de impostos transferida pela União aos Estados, ao
Distrito Federal e aos Municípios, ou pelos Estados aos respectivos Municípios, não é
considerada, para efeito de cálculo previsto neste artigo, receita do governo que a
transferir.
§ 2º – Para efeito de cumprimento do disposto no “caput” deste artigo, serão
considerados os sistemas de ensino federal, estadual e municipal e os recursos
aplicados na forma do art. 213.
§ 3º – A distribuição dos recursos públicos assegurará prioridade ao atendimento das
necessidades do ensino obrigatório, nos termos do plano nacional de educação.
§ 4º – Os programas suplementares de alimentação e assistência à saúde previstos no
art. 208, VII, serão financiados com recursos provenientes de contribuições sociais e
outros recursos orçamentários.
§ 5º – O ensino fundamental público terá como fonte adicional de financiamento a
contribuição social do salário-educação, recolhida, na forma da lei, pelas empresas,
que dela poderão deduzir a aplicação realizada no ensino fundamental de seus
empregados e dependentes.
Art. 213 – Os recursos públicos serão destinados às escolas públicas, podendo ser
dirigidos a escolas comunitárias, confessionais ou filantrópicas, definidas em lei, que:
I – comprovem finalidade não-lucrativa e apliquem seus excedentes financeiros em
educação;
II – assegurem a destinação de seu patrimônio a outra escola comunitária, filantrópica
ou confessional ou ao Poder Público, no caso de encerramento de suas atividades.
§ 1º – Os recursos de que trata este artigo poderão ser destinados a bolsas de estudo
para o ensino fundamental e médio, na forma da lei, para os que demonstrarem
insuficiência de recursos, quando houver falta de vagas e cursos regulares da rede
pública na localidade da residência do educando, ficando o Poder Público obrigado a
investir prioritariamente na expansão de sua rede na localidade.
§ 2º – As atividades universitárias de pesquisa e extensão poderão receber apoio
financeiro do Poder Público.
Art. 214 – A lei estabelecerá o plano nacional de educação, de duração plurianual,
visando à articulação e ao desenvolvimento do ensino em seus diversos níveis e à
integração das ações do Poder Público que conduzam à:
I – erradicação do analfabetismo;
II – universalização do atendimento escolar;
III – melhoria da qualidade do ensino;
IV – formação para o trabalho;
V – promoção humanística, científica e tecnológica do País.
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