RECOMENDAÇÃO Nº11/2015-MP/PJMB
Ementa: Escola Estadual de Ensino Fundamental DE
MARTINSLÂNDIA e Escola Municipal de Ensino
Fundamental PROFª LEA OEIRAS LISBOA
(Comunidade Martinslândia)
O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e o MINISTÉRIO PÚBLICO DO
ESTADO PARÁ nos autos dos Inquéritos Civis Públicos n° 05/2014-MP/PJMB e
1.23.000.000982/2014-93 pela Procuradora da República e Promotora de Justiça
infra-assinados, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, com fundamento
nos artigos 127, caput, e 129, III, da Constituição da República, e nos artigos 1°, 2°,
5°, I, h, e III, da Lei Complementar n. 75/93, e nos artigos 1º, 25, IV, a, e 27,
parágrafo único, IV, da Lei n. 8.625/93,
CONSIDERANDO que o Ministério Público é instituição permanente,
essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica,
do regime democrático e dos interesses sociais e individuais, conforme garante o
artigo 127 da CRFB/88;
CONSIDERANDO que, nos termos do artigo 129, II, da CRFB/88, é função
institucional do Ministério Público zelar pelo efetivo respeito aos poderes públicos e
dos serviços de relevância pública, aos direitos assegurados na Carta Magna,
promovendo as medidas necessárias à sua garantia;
CONSIDERANDO que a Constituição Federal e o Estatuto da Criança e do
Adolescente estabelecem que é dever da sociedade e do Poder Público garantir a toda
criança e adolescente, com absoluta prioridade, a efetivação do direito fundamental à
educação, visando ao pleno desenvolvimento de sua pessoa, preparo para o exercício
da cidadania e qualificação para o trabalho (artigo 205 da CRFB/1988 e artigo 53,
caput do ECA), assegurando educação básica obrigatória e gratuita dos 4 (quatro) aos
17 (dezessete) anos, inclusive para aqueles que não tiverem acesso na idade própria
(artigo 208, I da CRFB/1988);
CONSIDERANDO que o artigo 206 da CRFB/88 garante que o ensino será
ministrado com a observância de princípios, constitucionalmente assegurados, do qual
se destaca o princípio da garantia do padrão de qualidade, firmado no inciso VII;
CONSIDERANDO que, inclusive, o não oferecimento do ensino obrigatório
pelo Poder Público, ou sua oferta irregular, importa em responsabilidade da autoridade
competente, conforme preconiza o artigo 208, § 2º, da CRFB/88;
CONSIDERANDO que a efetiva garantia do direito à educação pressupõe
que seja assegurada igualdade de condições de acesso e permanência do educando na
escola, consoante o disposto no artigo 206, I da CRFB/88, o que exige que os
estabelecimentos da rede pública de ensino ofereçam à comunidade escolar
infraestrutura segura e adequada às necessidades educacionais;
CONSIDERANDO que as informações colhidas através dos questionários e
relatório da Pedagoga do GTI do Ministério Público do Estado do Pará, integrantes do
projeto Ministério Público pela Educação – MPEDUC evidenciam que a Escola Estadual
e Municipal da Comunidade de Martinslândia funcionam no mesmo prédio, sendo que
a Escola Estadual de Martinslândia foi desativada, e seus alunos foram matriculados
na escola municipal;
CONSIDERANDO que a Escola Municipal Profª Lea Oeira Lisboa, oferta
Educação Infantil (pré-escola I e II) e Ensino Fundamental-Anos Iniciais (1° ao 5°
ano), funciona nos turnos manhã e tarde, com turmas multiseriadas, com um total de
58 alunos matriculados;
CONSIDERANDO que a estrutura da escola está em péssimas condições,
precisando urgentemente de uma reforma total, para o bom desenvolvimento piscomotor-social-pedagogico dos alunos;
CONSIDERANDO que no momento da visita técnica foi observado a falta
de acessibilidade, pois não há rampas, prejudicando o acesso dos alunos Portadores
de Necessidades Especiais com dificuldade de locomoção, na área de deficiência física;
CONSIDERANDO que a piso da escola está danificado, que o espaço é
pequeno e inadequado para comportar as instalações da escola, como secretaria,
cozinha e espaço apropriado para recreação das crianças;
CONSIDERANDO que falta móveis adequados para as dependências da
escola, comprometendo a organização do espaço escolar;
CONSIDERANDO que a falta de recursos
compromete o desenvolvimento das atividades dos alunos;
didáticos-pedagógico
CONSIDERANDO que faltam periodicamente alimentos para a confecção
da merenda escolar, que prejudica o andamento das atividades escolares;
CONSIDERANDO que a água servida na escola não é devidamente tratada,
fator este que pode ocasionar sérias doenças, não só para os alunos, mas também
para os funcionários;
CONSIDERANDO que as salas da referida escola não propiciam sensação
térmica agradável aos alunos ou seja são completamente quentes, além de serem
escuras, fatores estes que influenciam diretamente no processo de aprendizagem dos
alunos no momento de todas as atividades escolares;
CONSIDERANDO que a escola não possui um espaço destinado ao
refeitório, ou seja, quando há merenda os alunos merendam na sala de aula;
CONSIDERANDO que a escola possui um banheiro, de uso feminino e
masculino, e estão em péssimas condições de conservação, sendo insuficientes e
inadequados para a clientela de alunos e funcionários da referida escola;
CONSIDERANDO que a escola não possui Conselho Escolar, prejudicando
o andamento pedagógico da escola, pois suas solicitações são enviadas às suas
respectivas secretarias;
CONSIDERANDO que a escola não dispõe de biblioteca;
CONSIDERANDO que a escola não possui Projeto Politico Pedagógico, o
que prejudica a função de contribuir com políticas e programas da educação,
tampouco atendimento educacional especial para os alunos;
CONSIDERANDO ainda, que o MEC/FNDE, através dos Programas Dinheiro
Direto nas Escolas – PDDE, transfere recursos diretamente às Unidades Executoras
Próprias – UEXs, vinculadas às escolas públicas de ensino básico, com o objetivo de
atender essas pequenas demandas, evitando que as escolas sofram com a carência de
materiais e equipamentos básicos necessários ao seu bom funcionamento;
CONSIDERANDO por fim, que em primeira instância, é DEVER do
município/estado, nos termos do art. 208, §2º e §3º, da Constituição Federal, atuar,
prioritariamente, na educação infantil, ensino fundamental e ensino médio,
respectivamente;
RECOMENDAM
Ao Sr. Prefeito Municipal e ao Sr. Secretário de Educação do
Município de MAGALHÃES BARATA e ao Sr. Secretário Estadual de Educação
do Estado do Pará que:
a) tomem as providências necessárias para fornecer água potável e de
qualidade na referida escola, no prazo máximo de 30 dias;
b) elaborem, no prazo de 60 dias, um cronograma de obras a serem
realizadas na escola mencionada a fim de colocar rampas de acesso para os alunos
portadores de necessidades especiais, reforma da escola, com adequação do piso,
área de recreação, ampliação das salas e da escola como um todo, reparos na fiação
elétrica que está exposta e construção de banheiros em quantidade e em condições
apropriadas para atender aos alunos e funcionários da escola;
c) providenciem, no prazo de 30 dias, iluminação nas salas de aula
com colocação de lâmpadas suficientes, aparelhos de ventilação, mobiliários suficiente
à organização e desenvolvimento das atividades escolares, materiais didáticos e
pedagógicos, utensílios de cozinha, biblioteca ou cantinho da leitura com armários
suficientes para armazenar os livros;
d) providenciem, no prazo de 30 dias, a elaboração do Projeto Político
Pedagógico e realização de eleição para formação do conselho escolar;
g) e encaminhem ao MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL e ao
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, no prazo máximo de 60 dias, a contar do
recebimento desta Recomendação, as providências adotadas.
Adverte-se que o não cumprimento das providências acima
recomendadas nos prazos estabelecidos, poderá ensejar a tomada das
medidas cabíveis, com as sanções de praxe.
BRENDA CORRÊA LIMA AYAN
Promotora de Justiça Titular de Magalhães Barata
MELINA ALVES TOSTES
Procuradora da República
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