Turma e Ano: Flex A (2014)
Matéria / Aula: Direito Administrativo / Aula 01
Professora: Luiz Oliveira Castro Jungstedt
Monitora: Mariana Simas de Oliveira
AULA 01
CONTEÚDO DA AULA: Estado Gerencial brasileiro.Introdução1° setor, 2° setor e 3° setor. Estrutura do 1° setor.
BIBLIOGRAFIA SUGERIDA:
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Curso de Direito Administrativo - Celso Antônio Bandeira de Mello – Editora Malheiros.
Comentários do professor: O ideal é comprar a última edição, pois é um autor que, às vezes, muda de
opinião. É muito indicado para concurso de âmbito federal.
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Direito Administrativo - Maria Sylvia Zanella Di Pietro– Editora Atlas. Comentários do professor:
Ótimo livro, junto com o do Celso Antônio e também muito indicado para concurso de âmbito federal.
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Manual de Direito Administrativo - José dos Santos Carvalho Filho – Editora Atlas. Comentários
do professor: Indicado para concurso no âmbito do Estado do Rio de Janeiro.
Esses três primeiros livros se destacam por serem atualizados pelos próprios autores.
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Direito Administrativo Brasileiro –Hely Lopes Meirelles – Editora Malheiros. Comentários do
professor:Foi o primeiro autor que sistematizou a matéria. É um livro que está atualizado, mas não
pelo autor, falecido em 1990.
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Curso de Direito Administrativo- Diogenes Gasparini – Editora Saraiva. Comentários do
professor: O capítulo de licitações e contratos é referência.
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Curso de Direito Administrativo - Diogo de Figueiredo Moreira Neto -Editora Forense.
Comentários do professor:Indicado para quem objetiva fazer prova para a Procuradoria do Estado do
Rio de Janeiro. A leitura do livro é difícil. É um ótimo livro, estando na frente de todos os demais, mas
não é indicado para quem está iniciando o estudo da matéria.
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Curso de Direito Administrativo – Alexandre Aragão – Editora Forense. Comentários do
professor: Também indicado para a PGE.
ESTRUTURA ADMINISTRATIVA BRASILEIRA
ESTADO GERENCIAL BRASILEIRO
ª INTRODUÇÃO
Essa expressão, Estado gerencial, também chamado de Estado mínimo, subsidiário ou
neoliberal, foi cunhada durante o governo do Fernando Henrique Cardoso.
A CRFB/88 consagra a idéia de Estado gerente nos artigos 170, 173 e 174.
Art. 170. A ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano e na livre
iniciativa, tem por fim assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça
social, observados os seguintes princípios: ( ...)
IV - livre concorrência;
(...) Parágrafo único. É assegurado a todos o livre exercício de qualquer atividade econômica,
independentemente de autorização de órgãos públicos, salvo nos casos previstos em lei.
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Art. 173. Ressalvados os casos previstos nesta Constituição, a exploração direta de atividade
econômica pelo Estado só será permitida quando necessária aos imperativos da segurança
nacional ou a relevante interesse coletivo, conforme definidos em lei.
***
Art. 174. Como agente normativo e regulador da atividade econômica, o Estado exercerá, na
forma da lei, as funções de fiscalização, incentivo e planejamento, sendo este determinante
para o setor público e indicativo para o setor privado.
Destacam-se dos artigos acima, as ideias de livre iniciativa, livre concorrência e livre
exercício da atividade econômica (art.170, IV e parágrafo único). A Constituição, portanto, pretende
tornar a iniciativa privada o principal agente econômico e não o Estado. Aqui está, aliás, o
fundamento constitucional da desestatização.
G (Questão de concurso). Pode o Estado-membro criar empresa pública para realizar
atividade destinada à venda de comida típica regional?
R.: Não, pois a questão não tem nada a ver com segurança nacional e tampouco relevante
interesse coletivo, requisitos previstos no art.173, caput, da CRFB\88. Essa atividade não se encaixa
nas exceções que a CRFB\88.
A atuação do Estado na ordem econômica como explorador de atividade econômica,
conforme o art.173, só pode ocorrer de forma excepcional e desde que observados os requisitos ali
previstos: quando necessária aos imperativos da segurança nacional ou diante de relevante interesse
coletivo.
A Constituição não quer, como observado, o Estado explorando atividade econômica.
Então, o que a Constituição quer do Estado? A resposta encontra-se no art.174 da CRFB/88 (acima
transcrito). O referido dispositivo (art.174, CRFB/88) prevê que a função desejada ao Estado é a de
agente normativo e fiscalizador (em outras palavras, regulador).
Note-se que apesar de existir a menção na Constituição, desde 1988, do caráter
regulamentador do Estado, somente em 1996 foi criada a primeira Agência Regulamentadora, a
ANEEL.
² O Estado gerencial brasileiro é divido em três grandes setores: 1º, 2º e 3º setores.
Primeiro Setor (própria administração pública) Administração Direta ( Administração Indireta Legislação: Âmbito federal: DL 200/64 – art.5º Âmbito estadual: Constituição Estado (RJ) – art.77, §2º DL 200/67
Art. 5º Para os fins desta lei, considera-se:
I - Autarquia - o serviço autônomo, criado por lei, com personalidade jurídica, patrimônio e receita próprios,
para executar atividades típicas da Administração Pública, que requeiram, para seu melhor funcionamento,
gestão administrativa e financeira descentralizada.
II - Empresa Pública - a entidade dotada de personalidade jurídica de direito privado, com patrimônio próprio
e capital exclusivo da União, criado por lei para a exploração de atividade econômica que o Governo seja levado
a exercer por fôrça de contingência ou de conveniência administrativa podendo revestir-se de qualquer das
formas admitidas em direito. (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 900, de 1969)
III - Sociedade de Economia Mista - a entidade dotada de personalidade jurídica de direito privado, criada por
lei para a exploração de atividade econômica, sob a forma de sociedade anônima, cujas ações com direito a voto
pertençam em sua maioria à União ou a entidade da Administração Indireta. (Redação dada pelo Decreto-Lei
nº 900, de 1969)
IV - Fundação Pública - a entidade dotada de personalidade jurídica de direito privado, sem fins lucrativos,
criada em virtude de autorização legislativa, para o desenvolvimento de atividades que não exijam execução por
órgãos ou entidades de direito público, com autonomia administrativa, patrimônio próprio gerido pelos
respectivos órgãos de direção, e funcionamento custeado por recursos da União e de outras fontes.
***
Constituição do Estado do Rio de Janeiro.
Art.77. § 2º - Considera-se:
I - autarquia - o serviço autônomo criado por lei, com personalidade jurídica de direito público, patrimônio e
receita próprios, para executar atividades típicas da administração pública, que requeiram, para seu melhor
funcionamento, gestão administrativa e financeira descentralizada;
II - empresa pública - a entidade dotada de personalidade jurídica de direito privado com patrimônio próprio e
capital público majoritariamente do Estado, criada por lei para a exploração de atividade econômica que o
Governo seja levado a exercer por força de contingência ou de conveniência administrativa, podendo revestir-se
de qualquer das formas admitidas em direito;
III - sociedade de economia mista - a entidade dotada de personalidade jurídica de direito privado, criada por lei
para a exploração de atividade econômica, sob a forma de sociedade anônima, cujas ações com direito a voto
pertençam em sua maioria ao Estado ou a entidade da administração indireta;
IV - fundação pública - a entidade dotada de personalidade jurídica de direito privado, sem fins lucrativos, criada
em virtude de autorização legislativa, para o desenvolvimento de atividades que não exijam execução por órgãos
ou entidades de direito público, comautonomia administrativa, patrimônio próprio gerido pelos respectivos órgãos
de direção, e funcionamento custeado por recursos do Estado e de outras fontes.
Segundo Setor .
* Parceria (O Estado busca parceiros) na iniciativa privada com fins lucrativos Di Pietro diz que é uma parceria com o mercado. ( A maior referência está no art.175, CRFB/88* A escolha dos parceiros ocorrerá por LICITAÇÃO Concessão Permissão * A regulamentação do art.175 da CRFB/88 é a Lei 8.987/1995 (Lei Geral Concessão e
Permissão). Ao lado dessa lei, no governo Lula, é editada a Lei 11.079\2004 (Parceria Público
Privada, que nada mais é que uma concessão) – aqui a concessão é chamada de especial. Obs.:a Lei
8.987/1995 só trata de concessão.
No âmbito do Estado do Rio de Janeiro, a Lei 2831/1997 trata das concessões comuns e a
Lei 5068/2007 das concessões especiais.
Terceiro Setor * Parceria do Estado com sociedade civil sem fins lucrativos. ONGs. Qualquer convênio com entidade privada se insere no terceiro setor. No entanto, a doutrina divide o terceiro setor em 3, deixando de fora o convênio (que será tratado no curso depois de contratos administrativos). Sistema S Serviço social autônomo/ Ainda permanece sem legislação própria. Sistema OS Organização social/ Legislação: (i) âmbito federal – Lei 9.637/09: art.1º criou um bloco de seis áreas que poderão ser abarcadas como OS; (ii) Estado RJ – Leis 5.498/09 (cultura) e 6.040/11 (educação). Sistema OSCIP Organização da Sociedade Civil de Interesse Público/ Legislação: Lei 9.790/99. Há quem não aceite essa lei como sendo nacional (por exemplo, Di Petro chama essa lei de federal). Corroborando a posição dessa parte da doutrina, o Estado do RJ tem uma lei de OSCIP: 550/09. (Para o professor, essa lei 9.790 tem caráter nacional). PRIMEIRO SETOR
Primeiro Setor Pessoa Jurídica de Direito Público Adminitração Direta (Ente da adminitratção) Órgão Público (não é PJ, mas ESTÁ em um PJ) Pessoa Jurídica de Direito Privado Exclusiavamente na administração INDIRETA. Admnistração Indireta Autarquia Empresa Estatal (gênero dividido em 4 espécies)) Fundação Pública de Direito Público. Fundaçã pública de direito privado Empresa Pública Sociedade deEconomia Mista Art.37, XIX e XX, CRFB/88. Subsidiária Controladas M Fundação Pública – Celso Antônio afirma que após a CRFB/88 a figura de fundação
pública de direito privado não mais existe. Para ele, o art.5º do DL 200, que se refere a esse tipo de
fundação, não foi recepcionado pela Constituição, passando as fundações públicas de direito privado
terem personalidade jurídica de direito público autárquica. Essa posição, contudo, é minoritária.
Em meados de 2012, a União regulamentou a previdência complementar do servidor
público através da Lei 12.618/2012. A referida legislação prevê que para a gestão da previdência
complementar do servidor será feita por uma fundação de direito privado (FUNPRESP),
ressuscitando um exemplo que não existia mais. Da mesma forma, o Estado do Rio de Janeiro
também criou uma fundação de direito privado através da Lei 6.243/2012 (art.5º, §1º), chamada de
RJPREVI.
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∗ Curso de Direito Administrativo - Celso Antônio