1.2. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO (artigos 581 a 592 do CPP)
1.2.1. Conceito
O Recurso em Sentido Estrito para Espínola Filho “se constitui (por ato da parte interessada ou em virtude
de determinação legal) de novo exame da espécie selecionada em decisão de juiz de primeira instância, admitida somente nos
casos taxativamente enumerados no código, e visando à manifestação do Tribunal Superior, se o prolator daquela decisão não
a reconsiderar, no curso do mesmo recurso”1. Para José Frederico Marques “o Recurso em Sentido Estrito é o agravo (de
petição ou de instrumento) do processo penal”. Na realidade, é um recurso contra as decisões interlocutórias elencadas no Código de Processo Penal ou em leis esparsas, excepcionalmente em decisões de mérito. Ada
Pellegrini Grinover alerta que este recurso corresponde, por analogia, ao agravo do Código de Processo
Civil (artigos 522 a 529 do CPC)2.
1.2.2. Cabimento
O Recurso em Sentido Estrito, para parte da doutrina, cabe apenas nas hipóteses do artigo 581 do
Código de Processo Penal. Assim, o elenco é taxativo, exaustivo, ou seja, não admite ampliação, segundo
Eduardo Espínola Filho e Frederico Marques. Já para Magalhães Noronha e Mirabete o rol é exemplificativo, pois, por exemplo, aplicar-se-ia em caso de rejeição do aditamento à denúncia.
Entende-se que o rol do Recurso em Sentido Estrito não está limitado aos casos do Código de
Processo Penal, pois há autorização deste recurso em leis esparsas, como ocorre na lei 5.250/67 que o autoriza contra o recebimento da denúncia.
O artigo 581 do CPP autoriza o Recurso em Sentido Estrito nos seguintes casos:
I) que não receber a denúncia ou a queixa (Ministério Público, querelante): falta de formalidade
(artigo 41 do CPP). (Segue-se a posição que o ato de não receber é diferente de rejeitar a denúncia,
apesar de posição jurisprudencial diversa. Quando rejeitada, fala-se de decisão terminativa, cabendo, portanto, apelação (artigo 43 do CPP)3).
EXCEÇÕES
- Lei de Imprensa (lei 5.250/67): cabe Recurso em Sentido Estrito da decisão que receber a denúncia ou queixa e apelação da decisão que rejeitá-la (artigo 44, § 2º).
- Juizado Especial Criminal (lei 9.099/95): da decisão da rejeição da denúncia ou queixa cabe
apelação (artigo 82, caput).
II) que concluir pela incompetência do juízo: é o caso do reconhecimento ex officio pelo próprio Juiz que determina a remessa ao juízo devidamente competente (artigo 109 do CPP). Se ele se dá por
competente, não cabe recurso, eventualmente um habeas corpus. Segundo a doutrina, quando o juiz desclassifica o crime de competência do Tribunal do Júri no final da fase de acusação, caberia Recurso em Sentido Estrito.
III) que julgar procedentes as exceções (artigo 95 do CPP), salvo a de suspeição: neste caso
cabe Recurso em Sentido Estrito da decisão da incompetência do juízo, litispendência, legitimidade da parte ou coisa julgada.
1
ESPÍNOLA FILHO, Eduardo. Código de processo penal brasileiro anotado.
GRINOVER, Ada Pellegrini; FERNANDES, Antonio Scarance; GOMES FILHO, Antonio Magalhães. Recursos no processo
penal, p. 163.
3 Luiz Flavio Gomes entende que tanto no não recebimento quanto na rejeição cabe Recurso em Sentido Estrito.
2
1
Para Fauzi, a “rejeição da exceção da coisa julgada não pode ser objeto de RSE interposto da decisão, pois é hipótese não elencada no art. 581 do CPP, pois o rol é taxativo(...)”.4
Se rejeitadas as exceções de ilegitimidade, incompetência de juízo, litispendência ou coisa julgada
a decisão é irrecorrível, se procedente, cabe Recurso em Sentido Estrito.
Acolhida ou rejeitada a exceção de suspeição não cabe recurso, pois não se pode forçar o juiz
que se considera suspeito a julgar a causa (ver rito no art. 100 do CPP); quem julga neste caso é o Tribunal.
IV) da decisão que pronunciar o réu (nos crimes de competência do Tribunal do Júri): há discussão se da decisão que desclassifica o crime doloso contra vida seria cabível o Recurso em Sentido Estrito com base no inciso IV, por analogia ou se o fundamento do recurso seria no inciso II, por incompetência de juízo, conforme a doutrina majoritária e a jurisprudência. Na absolvição sumária e na impronúncia cabe Apelação.
V) que conceder, negar, arbitrar, cassar ou julgar inidônea a fiança, indeferir requerimento
de prisão preventiva ou revogá-la, conceder liberdade provisória ou relaxar a prisão em flagrante:
a cassação da fiança pode se dar em qualquer fase do processo, conforme os artigos 338 e 339 do CPP.
Será julgada inidônea, segundo artigo 340, § único, do CPP. Através do artigo 322 do CPP, na infração
punida com detenção, a fiança fica a cargo da autoridade policial e nos demais casos a cargo do juiz.
EXCEÇÃO
O artigo 69, § único, da lei 9.099/95, determina que não se exija fiança se o autor do fato assumir o
compromisso de comparecer em juízo.
O assistente do Ministério Público não pode recorrer da concessão da liberdade provisória.
Não cabe recurso em sentido estrito da decisão que decretar a prisão preventiva, indeferir pedido de liberdade provisória ou relaxamento da prisão; cabe habeas corpus.
VI) revogado. Atualmente da absolvição sumária cabe Apelação
VII) que julgar quebrada a fiança ou perdido o seu valor (perdido o seu valor: fase de execução).
Fiança quebrada: artigos 328 e 341 do CPP, mais as conseqüências do artigo 343 do CPP.
Perdimento do valor: artigo 344 do CPP.
VIII) que decretar a prescrição ou julgar, por outro modo, extinta a punibilidade: é decisão
definitiva de mérito em sentido estrito, encerra o procedimento com julgamento de mérito, sem absolver
ou condenar o réu.
As causas extintivas de punibilidade estão no artigo 107 do Código Penal, em um rol exemplificativo.
IX) que indeferir o pedido de reconhecimento da prescrição ou de outra causa extintiva da
punibilidade: é o oposto ao inciso VIII, indeferido o pedido, o processo segue seu trâmite. Decisão interlocutória simples, em princípio deveria ser irrecorrível, mas, diante da previsão expressa, cabe Recurso em
Sentido Estrito, o que não afasta a possibilidade de impetração de habeas corpus.
X) que conceder ou negar a ordem de habeas corpus: o dispositivo refere-se ao juízo de primeiro grau. Se negado em primeiro grau, cabe Recurso em Sentido Estrito, nada impedindo que se impetre novo habeas corpus. Se negado em 2º grau, cabe Recurso Ordinário Constitucional (ROC).
Na hipótese de concessão cabe o Recurso Obrigatório (ex officio) (artigo 574, inciso I, do CPP), seria, assim, para alguns doutrinadores, outra exceção ao Princípio da Unirrecorribilidade.
4
Código de processo penal: comentários consolidados e crítica jurisprudencial, p. 823.
2
XI) que conceder, negar ou revogar a suspensão condicional da pena: se tal decisão for na sentença, então, cabe apelação. Após o trânsito em julgado da condenação, na Vara de Execuções Criminais, cabe agravo em execução.
Portanto, parece não caber mais Recurso em Sentido Estrito nos casos do inciso XI. Em sentido
contrário Ada Pellegrini Grinover manifesta ainda ser cabível quando a decisão do sursis se deu após a sentença, mas antes da execução.
XII) que conceder, negar ou revogar livramento condicional: não cabe Recurso em Sentido Estrito, visto ser caso de AGRAVO EM EXECUÇÃO (artigo 197 da LEP).
XIII) que anular o processo da instrução criminal, no todo ou em parte.
Cabe habeas corpus (artigo 648, inciso VI) se o processo não for decretado nulo, segundo Tourinho
Filho, bem como cabe Correição Parcial.
XIV) que incluir jurado na lista geral ou desta o excluir: a partir da publicação da lista, qualquer pessoa pode interpor Recurso em Sentido Estrito no prazo de 20 dias, conforme previsão no artigo
586, § único5.
XV) que denegar a apelação ou a julgar deserta: juízo de admissibilidade deve ser feito tanto
na primeira quanto na segunda instância, verificando os pressupostos objetivos e subjetivos. O recurso
não se volta contra a apelação, mas contra o despacho que negou seguimento a ela.
XVI) que ordenar a suspensão do processo, em virtude de questão prejudicial: prejudicial é
toda questão jurídica cuja resolução constitui um pressuposto para a decisão da controvérsia submetida, de
modo principal, ao juízo, segundo Manzini. A questão importa em pré-julgamento da lide. As questões
prejudiciais estão previstas no Código de Processo Penal, sendo no artigo 93 as devolutivas, absolutas, resolvidas fora do processo penal, e no artigo 94 as não devolutivas, relativas, resolvidas no processo criminal. Da decisão que denegar a suspensão não cabe recurso.
XVII) que decidir sobre a unificação de penas: não cabe Recurso em Sentido Estrito, visto ser caso
de AGRAVO EM EXECUÇÃO (artigo 197 da LEP).
XVIII) que decidir incidente de falsidade: qualquer que seja a decisão cabe Recurso em Sentido
Estrito. O documento será retirado ou mantido nos autos conforme a decisão. O despacho que negar liminarmente a instauração do incidente é irrecorrível, cabendo habeas corpus.
XIX) que decretar medida de segurança, depois de transitar a sentença em julgado: não cabe Recurso em Sentido Estrito, visto ser caso de AGRAVO EM EXECUÇÃO (artigo 197 da LEP).
XX) que impuser medida de segurança por transgressão de outra: não cabe Recurso em Sentido
Estrito, visto ser caso de AGRAVO EM EXECUÇÃO (artigo 197 da LEP).
XXI) que mantiver ou substituir a medida de segurança, nos casos do art. 774: sem aplicação, em
face de não subsistir em nosso Direito Penal o sistema duplo binário (extinto na reforma de 1984), o qual
permitia a aplicação concomitante de pena e medida de segurança.
XXII) que revogar a medida de segurança: não cabe Recurso em Sentido Estrito, visto ser caso de
AGRAVO EM EXECUÇÃO (artigo 197 da LEP).
XXIII) que deixar de revogar a medida de segurança, nos casos em que a lei admita a revogação:
não cabe Recurso em Sentido Estrito, visto ser caso de AGRAVO EM EXECUÇÃO (artigo 197 da LEP).
XXIV) que converter a multa em detenção ou em prisão simples: sem aplicação, em face da modificação do Código Penal que veda a conversão de multa em pena privativa de liberdade.
5
Há previsão de RSE para “a decisão que rejeita a renovação do quadro de jurados proposta pelo Ministério Público”
(556/315). CHOUKR, Fauzi Hassan. Código de processo penal: comentários consolidados e crítica jurisprudencial, p. 825.
3
1.2.3. Prazo
Recurso: 5 (cinco) dias em regra, a contar da intimação (artigo 586 do CPP).
EXCEÇÕES
20 (vinte) dias segundo o artigo 586, § único, na hipótese do inciso XIV do 581 do CPP (inclusão
ou exclusão de jurado da lista geral).
15 (quinze) dias segundo Ada Pellegrini Grinover em caso de ofendido, após terminado o prazo do
Ministério Público, por analogia à apelação6.
Razões: 2 (dois) dias, conforme previsão no artigo 588 do CPP, e em igual prazo as contrarazões .
7
1.2.4. Processamento
Em regra, o Recurso em Sentido Estrito se processa por instrumento, porém há casos em que é
apresentado nos próprios autos (artigo 583 do CPP).
Pode ser apresentado por Petição ou Termo.
Se negado o processamento do RSE, é cabível a carta testemunhável.
O instrumento será efetuado pelo escrivão, juntando-se as peças requeridas.
O Recurso em Sentido Estrito deve ser motivado, então, após apresentado o recurso, será a parte
intimada para em dois dias apresentar as razões.
Não é permitido juntar as razões no segundo grau.
1.2.5. Efeitos
a) Devolutivo: sempre;
b) Regressivo: sempre, pois este recurso possibilita a retratação pelo juiz, admite reexame (artigo
589do CPP);
c) Suspensivo: a legislação elencou taxativamente os casos de efeito suspensivo do Recurso em
Sentido Estrito, sendo proibida a inovação pelo Judiciário, conferindo tal efeito ao recurso que não o tem
(artigo 584 do CPP).
1.2.6. Competência
O recurso é interposto, em regra, perante o juiz e as razões são dirigidas ao Tribunal. Se não houver retratação, as Câmaras é que julgam. O recurso deverá seguir o teor contido no artigo 582, caput, do
CPP, ou seja, deverá ser remetido para o Tribunal competente para julgar as apelações (TRF e TJ)8.
EXCEÇÃO
No caso do artigo 581, XIV, do CPP o recurso será interposto perante o Tribunal do Júri sendo
que o presidente irá julgá-lo.
1.2.7. Características
a) não é permitido arrazoar em segunda instância como na apelação;
6
GRINOVER, Ada Pellegrini; FERNANDES, Antonio Scarance; GOMES FILHO, Antonio Magalhães. Recursos no processo
penal, p. 183.
7 TOURINHO FILHO, Fernando da Costa. Prática de processo penal, p. 551.
8 GRINOVER, Ada Pellegrini; FERNANDES, Antonio Scarance; GOMES FILHO, Antonio Magalhães. Recursos no processo
penal, p. 184.
4
b) havendo dois ou mais réus, o prazo é comum em cartório;
c) a jurisprudência diz que o recurso pode subir sem as razões, porém isto implica impossibilidade
de reexame;
d) se o juiz reformar sua decisão tendo em vista o Recurso em Sentido Estrito, cabe a outra parte
agora, se possível, recorrer desta nova decisão. Não podendo mais o juiz retratar-se, deverá determinar a
subida dos autos à Instância Superior9;
e) se rejeitada a peça acusatória para se processar o Recurso em Sentido Estrito, deve ser o denunciado intimado;
f) o Recurso em Sentido Estrito deve ser endereçado ao Tribunal de Apelação, ou seja, Tribunal de
Justiça, Tribunal Regional Federal ou Tribunal Regional Eleitoral, salvo nos casos previstos no artigo 582,
caput, do CPP10;
g) se o Tribunal receber a denúncia tendo em vista o Recurso em Sentido Estrito não é necessário
recebimento pelo juiz de primeiro grau;
Súmula 707 STF “Constitui nulidade a falta de intimação do denunciado para oferecer contrarazões ao recurso interposto da rejeição da denúncia, não a suprindo a nomeação de defensor dativo”.
h) a vítima somente pode interpor Recurso em Sentido Estrito, no caso de impronúncia ou extinção de punibilidade, desde que o Ministério Público não tenha recorrido. Se habilitado o assistente, o prazo de recurso é de 5 dias; se não habilitado, é de 15 dias, todos a partir do transcurso do prazo do Ministério Público;
i) se negado seguimento ao Recurso em Sentido Estrito, cabe carta testemunhável.
9
TOURINHO FILHO, Fernando da Costa. Prática de processo penal, p. 553.
TOURINHO FILHO, Fernando da Costa. Prática de processo penal, pp. 554-555.
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RSE Moretto