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APELAÇÃO CÍVEL Nº 252683-19.2012.8.09.0152
(201292526831)
COMARCA DE URUAÇU
APELANTE : MAPFRE SEGUROS GERAIS S/A
APELADA
: AGT LOG LOGÍSTICA E CARGAS LTDA
RELATOR
: CARLOS ROBERTO FÁVARO – JUIZ DE DIREITO
SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE
SEGURO
C/C
APLICAÇÃO
EXIBIÇÃO
DO
CÓDIGO
DE
DOCUMENTOS.
DE
DEFESA
DO
CONSUMIDOR. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
AUSÊNCIA
DE
REQUISITOS.
GERENCIAMENTO
EFICÁCIA.
DE
CLÁUSULA
RISCO.
VALIDADE
AGRAVAMENTO
OCORRÊNCIA.
DO
INDENIZAÇÃO
DE
E
RISCO.
INDEVIDA.
INVERSÃO DA SUCUMBÊNCIA. 1. O objetivo
principal do seguro é a cobertura do risco contratado, ou
seja, o evento futuro e incerto que poderá gerar o dever de
indenizar por parte do segurador, devendo prevalecer o
elemento essencial do contrato sob a visão do princípio da
boa-fé. 2. Muito embora a inversão do ônus da prova seja
um direito do consumidor, nos termos do art. 6º, VIII do
CDC, não é automática, devendo ser analisada em cada
caso, e, inexistindo verossimilhança nas alegações ou
hipossuficiência,
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caracterizada
pelo
desequilíbrio
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contratual e dificuldade técnica para produzir provas, o
seu indeferimento é medida autorizada. 3. No caso em
questão, não se vislumbra a existência de desequilíbrio
contratual e dificuldade técnica em produzir provas, a
ponto de se inverter o ônus da prova, considerando que a
requerente tinha conhecimento de todos os termos
contratuais e, ainda assim, assumiu o risco do transporte
da mercadoria fora das condições previstas no pacto, não
podendo se falar em hipossuficiência e vulnerabilidade a
acarretar a inversão do ônus da prova. 4. Nos contratos de
seguro de transporte rodoviário de cargas exige-se o
cumprimento das cláusulas de gerenciamento de riscos
por parte do segurado, nos termos contratados. 5. A
cláusula de gerenciamento de risco é legal, quando
expressa e em texto de fácil verificação. Precedente desta
Corte e do STJ. 6. A seguradora só poderá se exonerar de
sua obrigação de indenizar se ficar comprovado o dolo ou
a má-fé do segurado ou agravamento do risco (do art. 333,
II, do CPC), sendo que este último restou evidenciado in
casu. 7. Diante da reforma total da sentença, invertam-se
os ônus sucumbenciais. RECURSO DE APELAÇÃO
CÍVEL CONHECIDO E PROVIDO. ART. 557, § 1º-A
DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
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DECISÃO MONOCRÁTICA
Trata-se de recurso de APELAÇÃO CÍVEL interposto
por MAPFRE SEGUROS GERAIS S/A, já qualificada e representada nos
autos, contra sentença proferida pelo Juiz de Direito da 2ª Vara Cível e
Fazendas Públicas da Comarca de Uruaçu, Murilo Vieira de Faria, nos autos da
Ação de Cobrança de Seguro c/c Exibição de Documentos ajuizada em
desfavor de AGT LOG LOGÍSTICA E CARGAS LTDA, igualmente
qualificada e representada.
Narra a autora, ora apelada, que presta serviços de
transporte de carga para a empresa Leitbom S/A, o qual pode ser feito em
veículos de sua propriedade ou por ela fretados, sendo que em ambos os casos,
a carga é segurada junto à requerida.
Aduz que, em razão da indicação por boas referências e
consulta junto ao cadastro “Telerisco” com aprovação na modalidade “Perfil
Pleno”, subcontratou serviços de terceiro para o transporte de 24 toneladas de
queijo muçarela, no valor de R$ 295.200,00 (duzentos e noventa e cinco mil e
duzentos reais), da cidade de Conceição do Araguaia/PA até Itapevi/SP, para a
empresa Leitbom S/A.
Informa que no dia 02/09/2011, por volta das 08:00
horas, em um posto de gasolina situado no KM 55 da Rodovia dos
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Bandeirantes, tanto o caminhão quanto a carga transportada foram roubadas,
consoante informações consubstanciadas no Boletim de Ocorrência nº
2681/2011, elaborado pela Polícia Civil do Estado de São Paulo, ratificadas
pelo Relatório de Averiguação de Sinistro produzido pela requerida.
Noticia que após análise, a requerida encerrou o
processo de sinistro sem o pagamento da devida indenização, tendo como
justificativa a ausência de documentos indispensáveis referentes ao
Gerenciamento de Risco, motivo do ingresso da presente ação.
Processado o feito, sobreveio a sentença de fls. 486/492
nos seguintes termos:
“(...) Extrai-se dos autos que a empresa autora, firmou
contrato de seguro de transportador rodoviário por
desaparecimento de cargas com a parte requerida, nos
termos da apólice n. 55/260/3836000062701/04, com
limite máximo de garantia por veículo de R$ 450.000,00
(quatrocentos e cinquenta mil reais) com vigência do
dia 28/02/2011 ao dia 29/02/2012 (fls. 41/51).
(…)
Ex positis, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o
pedido vazado na peça de ingresso, intentado por AGT
LOG LOGÍSTICA E CARGAS LTDA, já qualificado,
na AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO C/C
EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS, em desfavor de
MAPFRE VERA CRUZ SEGURADORA S/A, já
qualificado, condenando o requerido ao pagamento do
valor de R$ 295.200,00 (duzentos e noventa e cinco mil
e duzentos reais), correspondente ao valor da carga
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roubada, devidamente segurada (fls. 96/97), mais juros
de 12% (doze por cento) ao ano, que deverão incidir a
partir da citação e, correção monetária pelo INPC a
partir da data do inadimplemento, tudo de acordo com
os artigos 269, inciso I e 333, inciso I do Código de
Processo Civil e artigos 422, 423 e 768 todos do
Código Civil.
Custas ex lege e honorários advocatícios pelo
sucumbente-requerido, em 10% (dez por cento) sobre o
valor dado à causa, de acordo com o artigo 20 do
Código de Processo Civil.”
Inconformada, a requerente interpôs recurso de apelação
(fls. 493/514).
Após relatar os fatos, alega que o seguro Facultativo de
Responsabilidade Civil do Transportador Rodoviário por Desaparecimento de
Carga RCF – DC, garante ao segurado uma indenização pelos prejuízos
causados aos bens de terceiros durante o seu transporte em viagens terrestres,
em percursos nacionais, desde que haja previsão contratual.
Pondera que, quando da celebração do contrato
securitário, são instituídas condições que delimitam as garantias e, da mesma
forma, estabelece um procedimento administrativo, chamado de Regulação de
Sinistro (exige a entrega da documentação indispensável, bem como toda
espécie de informação para sua regulação e liquidação), sendo que, in casu, a
apelada não lhe enviou os documentos solicitados para tal finalidade.
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Repisa que a culpa exclusiva do encerramento do
processo de indenização do sinistro cabe tão somente à apelada que não lhe
enviou os documentos necessários para a verificação do seu direito à
indenização pretendida.
Aduz que na apólice de seguro avençada não foi
limitado o transporte de carga a veículos da segurada, podendo ser efetuados
por terceiros ou por transportadora, desde que atendidas todas as condições de
segurança previstas no contrato de seguro, dentre elas, o Gerenciamento de
Risco a ser feito pela própria segurada ou por empresa especializada.
Enfatiza que a apelada não carreou aos autos nenhum
documento que comprove que, ao tempo do alegado sinistro, o caminhão
utilizado no transporte da carga possuía o equipamento de rastreamento via
satélite em pleno funcionamento, pelo contrário, por intermédio do depoimento
prestado pelo seu funcionário, restou constatada a negligência de sua parte em
não proceder com a devida fiscalização de que o caminhão fretado estava de
pleno acordo com as exigências do contrato securitário.
Assevera que a obrigação de fiscalização sobre o
funcionamento do equipamento de rastreamento não pode ser direcionada a
terceiro que não detém interesse com relação ao cumprimento das cláusulas
contratuais vinculadas ao contrato securitário.
Ressalta que, em caso de ausência de equipamento de
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rastreamento por meio de via satélite, deve a recorrida fornecer escolta armada.
Verbera que as condições previstas na apólice em
comento foram previamente pactuadas e de forma clara, tendo a apelada prévio
conhecimento de seus termos, não podendo, deste modo, alegar que a sua
obrigação se restringia em promover a consulta do motorista responsável pelo
transporte de carga no Telerisco.
Reforça que a empresa recorrida descumpriu cláusulas
expressas estabelecidas no contrato de seguro, posto que realizou o transporte
em veículo que não contemplava todos os equipamentos de segurança
estabelecidos na apólice, tendo somente apresentado a liberação (consulta) do
motorista, o que agravou sobremaneira o risco a que a carga foi exposta.
Brada pela não aplicação da interpretação mais
favorável ao consumidor, ante a inexistência de hipossuficiência da empresa
segurada, pois é possuidora de experiência na sua área de transporte de cargas e
na contratação de seguro para tal fim, além de ser pessoa jurídica em plena
igualdade de condições de trazer as provas necessárias para se comprovar os
fatos constitutivos de seu alegado direito.
Pelo
princípio
da
eventualidade,
em
caso
de
improvimento do recurso, pede que a atualização monetária tenha como termo
inicial a data do ajuizamento da ação (artigo 1º, § 2º, da Lei nº 6.899/81).
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Colaciona doutrina e jurisprudência a amparar a tese
recursal.
Prequestiona a matéria correlata.
Pugna pelo conhecimento e provimento do presente
recurso, a fim de que seja reformada a sentença de primeiro grau e julgada
improcedente a inicial, por restar configurado o descumprimento de cláusula
contratual de gerenciamento de risco e agravamento do risco, condenando a
recorrida no ônus da sucumbência.
Ao final, pede que todas as intimações sejam feitas em
nome do advogado Jacó Carlos Silva Coelho, OAB/GO nº 13.721.
Preparo visto à fl. 515.
Juízo de admissibilidade positivado à fl. 517.
Devidamente intimada, a apelada apresentou suas
contrarrazões às fls. 541/562, nas quais postula a manutenção do decisum
fustigado, prequestiona a matéria correlata e pede que as intimações sejam
feitas em nome do advogado Eurico Honorato S. Júnior, OAB/MG nº 99.259.
É o relatório. Passo a decidir.
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Presentes os pressupostos de admissibilidade do recurso,
dele conheço.
Passo a decidir monocraticamente, com fulcro no artigo
557, § 1º-A, do Código de Processo Civil, na redação que lhe deu a Lei nº
9.756, de 17 de dezembro de 1998, o qual dispõe:
“Se a decisão recorrida estiver em manifesto confronto
com súmula ou com jurisprudência dominante do STF,
ou de Tribunal Superior, o relator poderá dar provimento ao recurso”.
Com efeito, trata-se de faculdade que a lei confere ao
relator, sendo tal regra extensiva a todo e qualquer recurso. Sobre o tema,
prelecionam os processualistas Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade
Nery:
“(...) O Relator pode, agora, dar provimento ao
recurso quando a decisão recorrida estiver em
desacordo com Súmula ou Jurisprudência dominante
do próprio Tribunal ou de Tribunal Superior. (...). A
norma autoriza o Relator, enquanto juiz preparador do
recurso, a julgá-lo inclusive pelo mérito, em decisão
singular, monocrática (...)” (in Código de Processo Civil
Comentado e Legislação Processual Civil Extravagante em Vigor,
7ª edição, São Paulo, Editora Revista dos Tribunais, pág. 950).
Diante disso, passo à análise das razões recursais.
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Conforme relatado, trata-se de recurso de interposto por
Mapfre Seguros Gerais S/A, contra sentença proferida pelo Juiz de Direito da
Vara das Fazendas Públicas e 2ª Cível da Comarca de Uruaçu, Murilo Vieira
de Faria, nos autos da Ação de Cobrança de Seguro c/c Exibição de
Documentos ajuizada em seu desfavor por AGT LOG Logística e Cargas
Ltda.
Como se vê, a requerente, ora apelada, firmou contrato
de seguro com a requerida/apelante, tendo como objeto a indenização por
danos materiais sofridos em caso de sinistro no transporte rodoviário de cargas.
O magistrado singular julgou procedente o pedido
inicial, condenando a apelante ao pagamento de R$ 295.200,00 (duzentos e
noventa e cinco mil e duzentos reais) referente a indenização securitária.
Inconformada, a apelante alega, em apertada síntese, que
não houve o cumprimento das cláusulas obrigatórias de gerenciamento de
risco, com o consequente agravamento do risco.
Antes de adentrar à questão de fundo, impende algumas
ponderações a respeito do contrato de seguro que, na definição legal é aquele
no qual “o segurador se obriga, mediante o pagamento do prêmio, a garantir
interesse legítimo do segurado, relativo a pessoa ou a coisa, contra riscos
predeterminados” (artigo 757 do Código Civil), razão por que é formado a
partir da promessa condicional de indenização de um valor contratado na
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hipótese de ocorrência do sinistro.
Mister salientar que o contrato de seguro firmado entre
as partes é de adesão, e tem por objeto uma relação de consumo além da
finalidade precípua de resguardar o proprietário dos prejuízos advindos de
eventuais sinistros, sendo aplicáveis as normas do Código de Defesa do
Consumidor, de modo que a sua análise e interpretação deve sempre ser
realizada segundo o princípio da boa-fé objetiva. Tal estipulação também é
prevista no Código Civil:
“Art. 765. O segurado e o segurador são obrigados a
guardar na conclusão e na execução do contrato, a
mais estrita boa-fé e veracidade, tanto a respeito do
objeto como das circunstâncias e declarações a ele
concernentes.”
No caso em apreço, verifica-se à fl. 41, que à época dos
fatos (02/09/2011), a empresa requerente possuía junto à demandada, apólice
de seguro nº 0055/2603836/0000627/01, para a seguinte finalidade:
“As coberturas concedidas por esta apólice abrangem
as perdas ou danos sofridos pelos bens ou mercadorias
pertencentes a terceiros e que lhe tenham sido
entregues para transporte, desde a coleta até a entrega,
desde que aquelas perdas ou danos decorram do
desaparecimento da carga, concomitantemente com o
veículo transportador, em consequência de furto ou
simples ou qualificado, roubo, extorsão simples ou
mediante sequestro, apropriação indébita e estelionato,
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excluindo-se os riscos de roubo em depósito,
condicionadas ainda a cobertura dos eventos, às
condições da apólice, obedecido, em qualquer caso, o
limite e sub-limites de garantia especificados.”
A regular o seguro contratado, tem-se estipulada, além
das Condições Gerais e Tarifa do Seguro de RCF-DC, as “Condições Especiais
para o Seguro Facultativo de Responsabilidade Civil do Transportador
Rodoviário por Desaparecimento de Carga (RCF – DC)”, consoante se infere
às fls. 153/162.
Da leitura atenta das “Condições Especiais para o
Seguro Facultativo de Responsabilidade Civil do Transportador Rodoviário por
Desaparecimento de Carga (RCF – DC)”, constata-se, facilmente, que em
casos de sinistro ou desaparecimento do carregamento total da mercadoria,
para fazer jus ao pagamento do prêmio, em síntese, deveria a segurada ter
tomado as seguintes precauções: veículo transportador protegido por
acompanhamento ostensivo terrestre (escolta) legalmente habilitado ou sistema
de rastreamento que atenda as especificações contidas no referido documento
(cláusula 2.1); quando conduzido por terceiro que não tenha vínculo
empregatício com a segurada, o sistema de rastreamento deve ser previamente
inspecionado e testado por esta e, consequentemente, ativado antes de iniciada
a viagem, devendo os registros de tal inspeção ser mantidos no sistema
(cláusulas 2.1.1 e 2.1.2) e; consulta ao cadastro Telerisco, visando obter as
informações cadastrais do motorista, do proprietário e do veículo transportador,
simultaneamente, acatando as instruções decorrentes da consulta (cláusula 6).
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Verifica-se, ainda, na cláusula 4.1 que “Os riscos
assumidos pela presente apólice aplicam-se, exclusivamente, às mercadorias
em trânsito, iniciando-se a partir do momento em que os bens ou mercadorias
são recebidos pelo transportador, no local de início da viagem contratada, e
terminam quando são entregues ao destinatário, no local de destino da mesma
viagem, ou quando depositados em juízo se aquele não for encontrado”.
Do compulso dos autos, observo que o transporte
efetuado pela segurada foi terceirizado e, por este motivo, providenciou
acertadamente em consultar o Telerisco, com o objetivo de obter os dados do
motorista e seu perfil e, em consequência, saber se ele estava apto para o
transporte em comento (fls. 67/69).
Não obstante, vejo que descurou-se em providenciar o
rastreamento do veículo, seja por escolta, seja por satélite, descumprindo,
assim, as exigências para o pagamento ora pleiteado. Tal fato restou
confirmado tanto pelo motorista da carga, quanto pelo próprio preposto da
empresa segurada. Veja-se:
“(…) que o depoente possuía rastreador instalado no
caminhão, mas este não estava funcionando; (…) que
naquela oportunidade não era possível fazer o
acompanhamento do trajeto percorrido pelo caminhão
do depoente via satélite, não sabendo dizer se a
empresa autora tinha conhecimento desse fato, dizendo
que esta não lhe perguntou nada neste sentido; (…) que
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não recebeu nenhuma orientação da empresa autora de
como deveria proceder para que o sinal via satélite de
seu caminhão fosse rastreado, ou seja, de como deveria
transferir o sinal do aparelho de monitoramento e
rastreamento de seu caminhão para a empresa
gerenciadora de risco; (…) que a empresa autora não
forneceu para o depoente nenhum outro tipo de
rastreamento ou escolta terrestre; que a empresa
autora, quando lhe contratou para aquele transporte,
não o informou da necessidade de possuir
rastreamento.” (Paulo Franco Mendonça – fls. 320/323)
“que trabalha para a empresa AGT Log Logística e
Cargas Ltda há três anos; (…) que para a contratação
de um motorista e um caminhão terceirizados, o
motorista deve fornecer à empresa AGT Log o número
do seu CPF, a placa do caminhão e o CPF do
proprietário do veículo; que com base nessas
informações, a empresa AGT faz uma consulta ao
sistema de cadastro da Pamcary; que a Pamcary então
emite a liberação ou não para o carregamento; que no
caso de que trata o processo, a empresa Pamcary
emitiu a liberação tanto com relação ao motorista
quando ao caminhão; que o caminhão foi carregado na
sede da empresa Leitebom em Conceição do AraguaiaPA; que no ato da contratação, o motorista é
questionado sobre as condições do equipamento de
monitoramento do caminhão; que então é informado
para o motorista o telefone da empresa que faz o
monitoramento; (…) que a empresa Raster era a
encarregada de fazer o teste no equipamento de
monitoramento do caminhão juntamente com o
motorista; que esse teste é feito após o carregamento do
caminhão; que no caso de que trata o presente
processo, o referido teste não foi feito; que o motorista
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deveria ter entrado em contato com a empresa Raster
antes de sair com carga do local onde foi feito o
carregamento do caminhão; que segundo o pessoal da
empresa Raster, o motorista não manteve contato para
que o referido teste fosse realizado; (…) que não estava
presente em Conceição do Araguaia-PA o ato do
carregamento do caminhão; que o caminhão que
transportava a carga subtraída não foi rastreado
durante a viagem; (…) que antes de ser comunicado da
subtração da carga, o depoente não tinha conhecimento
de que os testes de rastreador e a transferência de sinal
não haviam sido feitas pelo motorista do caminhão; (…)
que como o depoente não esteve presente no local do
carregamento, não pode afirmar se o caminhão possuía
o equipamento de gerenciamento de risco, ou seja, o
rastreador; (…) que a empresa AGT Log não faz uma
vistoria no caminhão e nem nos equipamentos de
rastreamento do caminhão antes do início da viagem;
que a empresa AGT Log não disponibiliza para o
motorista nenhum outro tipo de rastreamento ou escolta
feita por outro veículo” (Roberto Soares Adorno – fls.
307/311)
Assim,
associada
à ausência
de
documentos
a
comprovar que a empresa segurada tomou todas as cautelas exigidas pelo
contrato para o “gerenciamento de risco”, tem-se os depoimentos acima
transcritos, que deixam claro a sua desídia em inspecionar e testar o sistema de
rastreamento do veículo terceirizado, ativando-o antes de iniciada a viagem.
Nesse ponto, registro que não socorre a empresa
requerente a alegação de que forneceu ao motorista do caminhão o telefone da
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empresa responsável pelo rastreamento, porquanto, repiso, era de sua
responsabilidade/obrigação a inspeção e teste do sistema de rastreamento do
veículo terceirizado, ativando-o antes de iniciada a viagem.
Do mesmo modo, não há que se falar em abusividade ou
ilegalidade na “Cláusula de Gerenciamento de Risco”, principalmente quando
ela for expressa e em texto de fácil verificação, como no presente caso. A
respeito:
“AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO
DE INDENIZAÇÃO. CONTRATO DE SEGURO
DE MERCADORIAS. BOBINAS DE AÇO.
CLÁUSULA DE GERENCIAMENTO DE RISCO.
VALIDADE E EFICÁCIA. (…) AGRAVO REGIMENTAL CONHECIDO, MAS DESPROVIDO.
AUSÊNCIA DE FATOS NOVOS. 1. A Corte Cidadã,
ao tempo do julgamento do REsp nº 1.230.662/PR, e sob
a relatoria do eminente Ministro Massami Uyeda,
balizou que a cláusula de gerenciamento de risco
prevista em contratos de seguro é legal, quando expressa
e em texto de fácil verificação, hipótese que
perfeitamente se amolda ao caso concreto. 2. Omissis. 3.
Omissis. 4. Omissis. 5. Omissis. 6. AGRAVO
REGIMENTAL CONHECIDO, MAS DESPROVIDO.”
(TJGO, AC nº 261666-42.2011.8.09.0087, Rel. DES.
ELIZABETH MARIA DA SILVA, 4A CÂMARA CÍVEL,
julgado em 11/12/2014, DJe 1692 de 17/12/2014)
Nesse aspecto, tem que ser cumprida, conforme
entendimento jurisprudencial:
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“APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA
ORDINÁRIA C/C INDENIZAÇÃO POR PERDAS
E DANOS E LUCROS CESSANTES. SEGURO DE
CARGAS EM TRANSPORTE RODOVIÁRIO.
ROUBO. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO
DO CUMPRIMENTO DAS CLÁUSULAS DE
GERENCIAMENTO DOS RISCOS. I- Nos contratos
de seguro de transporte rodoviário de cargas exige-se o
cumprimento das cláusulas de gerenciamento de riscos
por parte do segurado, nos termos contratados. II- O não
cumprimento de referidas cláusulas autoriza a exclusão
da indenização securitária. III- Diante da reforma total
da sentença, invertam-se os ônus sucumbenciais. Apelo
provido.” (TJGO, AC nº 126470-66.2012.8.09.0087, Rel. DR.
SEBASTIÃO LUIZ FLEURY, 4ª CÂMARA CÍVEL, julgado em
16/01/2014, DJe 1479 de 05/02/2014)
“APELAÇÕES CÍVEIS. RESPONSABILIDADE
CIVIL. FURTO EM ESTACIONAMENTO DE
SUPERMERCADO. DEVER DE GUARDA E
VIGILÂNCIA. PROVA DO FATO. INDENIZAÇÃO
DOS DANOS MATERIAIS DEVIDA. DANOS
MORAIS. INOCORRÊNCIA. DENUNCIAÇÃO DA
LIDE. SEGURO. DESCUMPRIMENTO DE
CLÁUSULA CONTRATUAL. AGRAVAMENTO
DO RISCO. 1. O empreendimento comercial que
oferece estacionamento aos seus clientes responde
objetivamente pelos eventuais danos e prejuízos a eles
causados, em razão do dever de guarda e vigilância
assumidos. Súmula n° 130 do STJ 2. Assim,
devidamente demonstrado que o veículo furtado estava
sob guarda e vigilância do supermercado requerido, o
proprietário do veículo faz jus ao recebimento de
indenização correspondente ao valor de mercado do
automóvel. 3. Omissis. 4. Agravamento do risco
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caracterizado, pois o supermercado demandado
(denunciante) descumpriu a cláusula de gerenciamento
de risco, que impunha o monitoramento por câmeras de
vigilância. Denunciação da lide julgada improcedente.
Apelação do réu Carrefour parcialmente provida.
Apelação da seguradora provida.” (TJRS, Apelação Cível
Nº 70056271752, 5ª Câmara Cível, Relator: Isabel Dias Almeida,
Julgado em 18/12/2013)
Inclusive, o Superior Tribunal de Justiça proferiu
decisão monocrática entendendo não ser abusiva a cláusula de gerenciamento
de risco, sendo que o seu descumprimento exclui a indenização securitária, a
qual transcrevo abaixo:
“RECURSO ESPECIAL Nº 1.230.662 – PR
(2011/0008615-6)
RELATOR:
MINISTRO
MASSAMI
UYEDA
RECORRENTE: ITAÚ SEGUROS S/A
ADVOGADO: FABIOLA ROSA FERSTEMBERG E
OUTRO(S)
RECORRIDO: TRANSVILLE TRANSPORTES E
SERVIÇOS LTDA
ADVOGADO: JOSÉ MADSON DOS REIS E
OUTRO(S)
RECURSO ESPECIAL – SEGURO – CLÁUSULA DE
GERENCIAMENTO DE RISCO - ABUSIVIDADE –
NÃO-OCORRÊNCIA - ACÓRDÃO RECORRIDO EM
DESACORDO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA
CORTE - RECURSO PROVIDO (ARTIGO 557, § 1º-A,
DO CPC).
DECISÃO.
Cuida-se de recurso especial interposto por ITAÚ
SEGUROS S/A fundamentado no artigo 105, inciso III,
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alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, em que se
alega violação dos artigos 51 e 54, § 4º, do CDC e 757
e 760 do Código Civil, além de divergência
jurisprudencial.
O acórdão recorrido está assim ementado:
"APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO –
SEGURO CONTRA ROUBO - TRANSPORTE DE
CARGAS – EXIGÊNCIA DE CONTRATAÇÃO DE
ESCOLTA ARMADA OU INSTALAÇÃO DE
EQUIPAMENTO DE RASTREAMENTO PARA
CARGAS (GPS) - NEGATIVA DA SEGURADORA AO
PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO - CONTRATO DE
ADESÃO - APLICABILIDADE DO CDC INTERPRETAÇÃO DAS CLÁUSULAS EM FAVOR DO
ADERENTE (ARTIGOS 47 E 51 DO CDC) ABUSIVIDADE - MANUTENÇÃO DO DEVER DE
INDENIZAR DA SEGURADORA – RECURSO
DESPROVIDO."
Sustenta o recorrente, em síntese, que a cláusula
contratual que prevê a realização de gerenciamento de
riscos não é abusiva.
É o relatório.
O recurso merece prosperar.
Com efeito. Os elementos existentes nos autos dão conta
de que o Tribunal a quo considerou que a cláusula
contratual que prevê a realização de gerenciamento de
risco no caso de transporte de cargas acima de
determinado valor é abusiva.
No entanto, este Tribunal Superior já firmou
entendimento de que referida cláusula não é abusiva,
mormente porque a segurada preferiu arcar com o risco
em troca de um prêmio de menor valor.
Nesse sentido, confira-se o seguinte precedente: REsp
763648/PR, Relatora Ministra Nancy Andrighi, DJ de
01/10/2007, assim ementado:
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"RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE SEGURO.
TRANSPORTADORA. CLÁUSULA LIMITATIVA DE
RISCO.
POSSIBILIDADE.
ACÓRDÃO.
FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA
283/STF. I – É possível, em contrato de adesão,
cláusula
limitativa de risco, em texto expresso e de fácil
verificação. Artigos 54, § 4o, do Código de Defesa do
Consumidor e 1.460 do Código Civil anterior. II –
Restando ausente impugnação ao fundamento do
acórdão recorrido, incide, por analogia, o enunciado
283 da Súmula do Supremo Tribunal Federal. Recurso
não conhecido."
Observa-se que o acórdão recorrido diverge da
jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
Assim, amparado no § 1º-A do art. 557 do Código de
Processo Civil, dá-se provimento ao recurso especial
para declarar a validade da cláusula de gerenciamento
de risco, determinando-se, por conseqüência, a
exclusão da indenização securitária.
Invertem-se os ônus sucumbenciais fixados no v.
acórdão recorrido.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília (DF), 23 de fevereiro de 2011.
MINISTRO MASSAMI UYEDA Relator (Ministro
MASSAMI UYEDA, 25/02/2011)”
Importante esclarecer que embora não conste nos autos,
a apólice firmada, assim como as cláusulas que a regem, com a devida
assinatura da empresa requerente/segurada, tal circunstância não é motivo para
afastar a sua “ciência” das minúcias contratuais.
Isto porque, conforme ressaltado tanto pelo preposto da
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própria segurada, quanto pelo corretor responsável pela formalização do
seguro, o prêmio em questão trata-se de renovação automática, com as mesmas
condições gerais anteriores, “alterando apenas valores em razão de alteração
as taxas por motivo de sinistros anteriores” (fls. 86/87 e 309).
Tal afirmação, inclusive, vem expressa na apólice nº
0055/260/3836/0000627/01 (fl. 43), em vigência à época dos fatos noticiados,
a saber: “Ratificam-se as demais condições da apólice não alteradas por este
endosso.”
Outrossim, não é crível que fosse a apelada contratar
apólice de seguro sem ter conhecimento das cláusulas que o regem, mormente
se considerar a vultosa e arriscada atividade econômica por ela desenvolvida.
Além disso, o valor do prêmio (apólice) só é concluído após a inserção das
cláusulas firmadas entre as partes, assim como o perfil adotado.
Ademais, consoante sabido, é prática costumeira,
principalmente em se tratando de renovação de seguros, que a mesma se perfaz
mediante simples manifestação de vontade pelos meios de comunicação
disponíveis.
A respeito, judiciosa a lição de Pablo Stolze Gagliano e
Rodolfo Pamplona Filho:
“Finalmente, podemos afirmar que o contrato de
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seguro é eminentemente consensual, pois se torna
perfeito mediante a simples manifestação de vontade
das partes, por escrito (formulário, fax, internet) ou, até
mesmo, oralmente (por telefone). Não há, pois,
obrigatoriedade da forma pública como requisito de
validade do contrato de seguro, muito embora a sua
redução a termo e a consequente emissão da apólice e
do documento para pagamento do prêmio possam ser
necessários para efeito de prova do negócio em juízo.”
(in Novo Curso de Direito Civil – Contratos em Espécie. - 7. ed.
rev. e atual. - São Paulo: Saraiva, 2014)
Por todos os motivos supra, embora a legislação
consumerista seja aplicável ao caso, observo que a seguradora pautou-se no
princípio da transparência contratual, eis que deu prévio e inequívoco
conhecimento à empresa segurada sobre o conteúdo do contrato firmado, o
qual, não obstante contenha em seu bojo, em tese, cláusulas limitativas
(gerenciamento de risco), são estas expressas e de fácil compreensão, não
havendo que se falar, deste modo, em ofensa ao diploma protetivo do
consumidor. Nesse sentido:
“DUPLO APELO. COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO. CONTRATO DE SEGURO DE DANOS ART. 757, CC. NEGATIVA DE COBERTURA.
CERCEAMENTO DE DEFESA AFASTADO. BOAFÉ OBJETIVA - ART. 765, CC. LEGALIDADE
DAS CLÁUSULAS LIMITATIVAS. (...). 1 - Omissis.
2 - As cláusulas limitativas nos contratos de seguro nem
sempre são abusivas, permitidas pelo Código de Defesa
do Consumidor caso redigidas em destaque e de fácil
compreensão pelo contratante. 3 - Omissis. 4 - Omissis.
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5 - Omissis. 6 - Primeiro apelo improvido, segundo
provido em parte.” (TJGO, AC nº 23373-32.2010.8.09.0051,
Rel. DES. BEATRIZ FIGUEIREDO FRANCO, 3A CÂMARA
CÍVEL, julgado em 14/04/2015, DJe 1774 de 29/04/2015)
“APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE DECLARAÇÃO
DE NULIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL - CERCEAMENTO DE DEFESA INEXISTENTE SEGURO DE CARGA - TRANSPORTE RODVIÁRIO - APLICABILIDADE DO CDC - ROUBO
DA CARGA SEGURADA - CLÁUSULA LIMITATIVA QUE IMPÕE AO SEGURADO A
INSTALAÇÃO
DE
RASTREAMENTO
LIMITAÇÃO QUE NÃO SE MOSTRA ABUSIVA NEGATIVA LEGÍTIMA - INDENIZAÇÃO NÃO
DEVIDA - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
REDUZIDOS E ARBITRADOS EM VALOR FIXO,
EM CONFORMIDADE COM O ART. 20, § 4º, DO
CPC - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Omissis. 2. As cláusulas limitativas,
que são aquelas que impõem restrições ao direito do
segurado, não são proibidas pelo ordenamento jurídico.
No entanto, para que tais cláusulas sejam consideradas
válidas, o Código de Defesa do Consumidor exige que
sejam redigidas de maneira clara e destacada, de modo a
possibilitar uma fácil compreensão. 3. No caso, a
cláusula limitativa é clara e foi destacada com a devida
relevância, de forma que a negativa de pagamento por
parte da seguradora deve ser considerada legítima.” (TJPR 9004628 PR 900462-8 (Acórdão), Relator: Francisco Luiz
Macedo Junior, Data de Julgamento: 04/10/2012, 9ª Câmara
Cível)
No tocante à aplicabilidade do Código de Defesa do
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Consumidor, oportuno destacar que não desconheço a disposição contida no
artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, ou seja, que é
direito básico do consumidor a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive
com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a
critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente,
segundo as regras ordinárias de experiências.
No entanto, a inversão do onus probandi, embora seja
um direito do consumidor, não é automática, devendo ser analisada em cada
caso e, inexistindo verossimilhança nas alegações ou hipossuficiência,
caracterizada pelo desequilíbrio contratual e dificuldade técnica para produzir
provas, o seu indeferimento é medida autorizada .
Na espécie, não se vislumbra a existência de
desequilíbrio contratual e dificuldade técnica em produzir provas, a ponto de se
inverter o ônus da prova, uma vez que, conforme bem justificado alhures, a
apelada tinha conhecimento de todos os termos contratuais e, ainda assim,
assumiu o risco do transporte da mercadoria fora das condições previstas no
pacto, o que acarretou o desaparecimento da carga, não podendo se falar em
hipossuficiência e vulnerabilidade a ensejar a inversão do ônus da prova.
Não bastasse isso, repiso que, em se tratando de contrato
de seguro, o segurador só poderá exonerar-se de sua obrigação se restar
comprovado o dolo ou a má-fé do segurado ou se houver o agravamento do
risco, nos termos do art. 768 do Código Civil, sendo certo que este último
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ocorreu na hipótese em questão, ante o descumprimento do procedimento de
gerenciamento de risco, não havendo que se falar em obrigação da seguradora,
que somente surge a partir do momento em que o segurado paga o prêmio e
cumpre, na íntegra, as condições gerais da apólice.
Arrematando, no que respeita ao direito, quanto ao ônus
da prova, dispõe o art. 333 do Código de Processo Civil, e sob tal aspecto,
ensina Humberto Theodoro Júnior:
“Não há um dever de provar, nem à parte contrária
assiste o direito de exigir a prova do adversário. Hã um
simples ônus, de modo que o litigante assume o risco de
perder a causa se não provar os fatos alegados dos
quais depende a existência do direito subjetivo que
pretende resguardar porque, segundo a máxima antiga,
fato alegado e não provado é o mesmo que fato
inexistente.” (in Curso de Direito Processual Civil, 41 ed., Rio
de Janeiro, Forense, 2004, p. 387)
Assim sendo, a prova de que o veículo encontrava-se
devidamente
monitorado
(rastreado
e/ou
escolta)
deveria
ser
da
requerente/apelada, tendo em vista que não há como a empresa seguradora
demonstrar que a empresa segurada não tomou as providências necessárias
para tal fim, visto que é impossível demonstrar fato negativo.
Portanto, amparado na farta fundamentação exposta,
entendo que a sentença deve ser reformada, julgando-se improcedente o pedido
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inicial, tendo em vista que a requerente não cumpriu todas as cláusulas
obrigatórias de gerenciamento de riscos previstas no contrato de seguro.
Alterado o resultado conferido em primeira instância, e
restando sucumbente exclusivamente a parte autora, deve ela arcar com as
despesas e honorários sucumbenciais, estes fixados no importe de R$ 3.000,00
(três mil reais), a teor do artigo 20, § 4º, do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, com fulcro no art. 557, § 1º-A do
Código de Processo Civil, conheço do recurso de Apelação Cível e lhe dou
provimento, reformando-se a sentença recorrida, para julgar improcedentes os
pedidos iniciais pleiteados na ação de cobrança c/c exibição de documento,
face a ausência de comprovação pela segurada quanto ao cumprimento de
todas as cláusulas de gerenciamento de riscos. No mesmo ato, inverto os ônus
sucumbenciais, condenando a parte recorrida/autora ao pagamento das custas
processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em R$ 3.000,00 (três
mil reais).
É como decido.
Defiro os pedidos formulados às fls. 514 e 562, pela
apelante e apelada, respectivamente, e determino que todas as intimações
sejam feitas em nome dos advogados Jacó Carlos Silva Coelho, OAB/GO
nº 13.721 e Eurico Honorato S. Júnior, OAB/MG nº 99.259.
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Intimem-se.
Não havendo recurso, remetam-se os autos ao Juízo de
origem.
Goiânia, 29 de maio de 2015.
CARLOS ROBERTO FÁVARO
JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM 2º GRAU
101/CL
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Desembargadora Maria das Graças