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Sub-Coordenação Regional PROCON de Piripiri
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RuaAnlônioAlves,n 5SS - Centro- Piripiri- PI,CEP:64260-000Fonefax:(il6)3276-5180- Email:
procollpiripiri(à)l1lr-,~
Ú
EXCElENTISSIMO SENHOR DOUTOR
JUIZ DE DIREITO DA 2' CíVEL DA COMARCA DE PIRIPIRI •PIAuí
Constituição
Federativa
J 88
Art. 205.
"A educação, direito de todos e dever do Estado (' da família, será promovida e
incentivada com a colaboração da sociedade, visando ao pleno desenvolvimento d<l
pessoa, $eU preparo para o exercido da cidadani~ e sua qualificação para o
trabalho."
Lei lnfraconstitucional
Código de Defesa do Consumidor
(Lei
nO 8.078/901
Art. 6°,
"São direitos básioos do consumidor:
(..)
VI _ a efetiva prevenção e repar1\ção de danos patrimoni~is Oi! morais, imiividuais,
colelivos e difusos;
( .. .)
VII _ o i1ce~~o~os lÍrgãü~ ju,ticiários e administrativos, com vistas ii pn'v<:nção ou
reparação de danos patrimoniai~ e morais, individuais, coletivos ou difu~o~,
assegurada a proteção Jurídica, ••
dministrativa e téolica ao~necessitados;
VIU - a façílitação da defesa de ~u~ direitos, inclusive com a inversão do ônus da
prova, n seu favor, no processo civil, quando, a cri~rio do Juiz, for verossímil a
alegação ou quando fOT ",le hipossuficiente, segw1do as regras ordinjrins de
~xp<:ri~ncifls.
o PROGRAMA DE PROTEÇÃO E DEFESA DO CONSUMIDOR DO
MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAuí - PROCON/MP/PI e a 3' PROMOTORIA DE
JUSTiÇA DA COMARCA DE PIRIPIRI, por intermédios dos Promotores de Justiça, in·fine
assinados, e que recebem intimações de estilo, pessoalmente, do timbre acima, vêm, perante
Vossa Excelência, com fundamento no que prescrevem os arts. 5°, XXXII, 37, 127 e 129, 111,
VI
e § 1°, 170, caput e inciso V, todos da Constituição Federal; arts. 143, 111e 148, § 1°, da
Constituição
Estadual do Paiui; art. 25, IV, letra a, da lei nO 8.625, de 12.02.93 (lei
Orgânica Nacional do Ministério Público) e art. 36, IV, da lei Complementar Estadual nG
12, de 18.12.93, 282 e seguintes do Código de Processo Civil, art. 22; art. 81 parágrafo
único, incisos I, 11e 111,art. 82 inciso I, 83, 84 parágrafo 1G a 5G; art. 90 e art. 93 inciso I da
lei 8.078/90, ele os arts. 1G, 11e IV, 2G, 3G, 5G, 12,13 e 21 da lei nG 7.347/85, interpor a
presente
:
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9 Defesa ao CM.umidor
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Sub-Coordenação
Regional PROCON de Piripiri ~
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I~ua Antônio Alves, n" 585 - Centro - Piripiri - ri, CEP: G421íO-UOOFoudax: (86) 3276·5180
Email: [email protected]
ACÃO CiVIL PÚBLICA, ACÃO COLETIVA, CAUTELARE/OU AÇÃO DE OBRIGAÇÃO
FAZERC/C LIMINAR INAUDITA ALTERA PARS
DE
contra as empresas fornecedoras de prestação de serviços na área da
educação:FUNDAÇÃO
UNIVERSIDADE DO TOCANTINS - UNITINS, pessoa jurídica de
direito público, inscrita no CNPJ sob o nO 01.637.536/0001-85,representada
por seu Reitor
JOABER DIVINO MACEDO, com sede na Quadra 108 Sul, Alameda 11, Lote 03, S/N Centro, CEP.: 77.020.122, Palmas I TO; EDUCON - SOCIEDADE
DE EDUCAÇÃO
CONTINUADA LTDA, pessoa jurídica de direito privado, inscrita sob no CNPJ sob o na
03.929.214/0001-35, com sede na ACSU SO 140, Avenida Teotônio Segurado, Quadra 1.401
Sul, SIN, Conjunto 01, Lote 02 - Centro, CEP.: 77.001-970, Palmas I TO, representada por
seus sócios proprietários, Sr. JULIO CÉSAR ALGERI, brasileiro, casada, empresário, portador
do RG na 3.910.930-1 SSP/PR e CPF nO 553.591.919-53 e YANA YSIS COLARES MATOS
ALGERI, brasileira, casada, administradora de empresas, portadora do RG nO 9.826.730-1
SSP/PI e CPF na 213.671.163-68, residentes e domiciliados na cidade de Curitiba, estado do
Paraná, na Avenida Sete de Setembro, nO 5402, 16° andar, Bairro Bate, CEP.: 80.240-000 e,
SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR DE PIRIPIRI, pessoa jurídica de direito privado, inscrita
no CNPJ sob o nO 09.058.427/0001-15, com sede na cidade de Piripiri/PI, nO 436, Praça da
Saudade, CEP: 64.260-000, representada
por sua sócio proprietária
MARIA DEUSA
CAVALCANTE MENESES BRANDÃO E MENDES, brasileira, casada, professora, residente e
domiciliada na Rua Pires Rebelo - Centro, Piripiri/PI, CEP.: 64.260.000, pelos fatos e
fundamentos que passa a aduzir:
DA LEGITIMIDADE ATIVADO MINISTÉRIO PÚBLICO
DEFESA DO CONSUMIDOR - PROCON/MP/PI
- PROGRAMA
DE PROTEÇÃO
E
A Constituição Federal de 1988, assim como a legislação infraconstitucional
vigente, outorgou legitimidade ativa "ad causam et ad processum" ao Ministério Público,
entidades de classes, partidos políticos com representação
no Congresso
Nacional,
organizações sindicais ou associações legalmente constituídas, à União, aos Estados e aos
Municípios, bem como autarquias, empresas públicas, fundações, sociedades de economia
mista, para demandarem como autores em ações coletivas, tais como Ação Civil Pública, etc.
No que toca especificamente ao Ministério Público e ao Programa de Proteção
e Defesa do Consumidor - PROCON DE PIRIPIRI, Órgão jurisdicional do MPEiPI, a partir dos
preceitos contidos nos arts. 127 e 129, da Constituição Federal de 1988, art. 4°, do Decreto
2.181/97, in litteris:
"art 127. O minist6io
Público é instituição
permanente,
essenci,,1 il [unç;to
jun5dicion ....
\1 do Estado, ÍllCtwlbindo-1he a defesa da ordem jtuídica, do regime
democrMiCll e DOS INTERESSES SOCIAIS E INDIVIDUAIS
E COLETIVOS.
Ii
"ART. 129. São funções e instituições
do Ministério
Público:
I···)
111 - PROMOVER
o inquérito
civil c a AÇÃO CIVIL PÚBLICA
PROTEÇAO do p<ltrimônio público e social c de OUTROS INTERESSES
E COLETTVOS;"
PARA A
DIFUSOS
Que o Decreto nO 2.181/97 em seu art. 4°, inciso, é claro quando diz: "No
âmbito de sua jurisdição e competência, caberá ao órgão estadual, do Distrito Federal e
municipal de proteção e defesa do consumidor, criado, na forma da lei, especificamente para
este fim, exercitar as atividades contidas nos incisos 11a XII do art. 3° deste Decreto e, ainda: ..
(...)
111- fiscalizar <lSrelações de nJnSWl\O;
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fi."
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do
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Minstérlo Publico
E$tadDdOP1D~;
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Sub.Coordenação
Regional PROCON de Piripiri
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Rua A"tõnio Alves, If' 5S5 - Cenlro - Piripiri - PI, CEP: 64260-000 poncfax: (86) 3276-51RO
Email: [email protected]
IV - funcionar, no processo administrativo, como instância de instrução e
julgamf:nto, no âmbito de sua compt'lênda, dentro das regras fixadas p~la Lei nO
8.078, de 11.09.90, pela legislação complementar e por este Decreto".
É de se indagar, por oportuno, qual o órgão competente para efetivar a defesa
do consumidor no âmbito do Estado do Piauí? Pois bem: o art. 148, caput, da Constituição
Estadual dirime quaisquer dúvidas sobre esta alusão: "a defesa do consumidor é exercida
pelo Ministério Público através do Programa de Proteção e Defesa do Consumidor PROCON DE PIRIPIRI, disposição que é seguida pelos arts. 53 e 54 da Lei Complementar
nO 12/93, onde, nos incisos 11 e VI do último artigo, estão inseridas as competências para
promover as ações e medidas, visando a "coibir os crimes contra a economia popular e
os abusos do poder econômico" e "assegurar os direitos e defesa dos cidadãos nos
casos previstos nas Constituições Federal e Estadual".
Resulta, assim, face aos ditames da Carta Estadual, ser o PROCON/MP/PI,
órgão com competência constitucional para realizar a defesa do consumidor no Piauf, tanto
que é parte integrante do Sistema Nacional de Defesa do Consumidor - SNDC, como
reconhecido pelo Departamento de Proteção e Defesa do Consumidor - DPDC - da Secretaria
de Direito Econômico do Ministério da Justiça, estando, portanto, autorizado e obrigado a
exercer, através de seus agentes, que são os Promotores de Justiça, em toda a sua
plenitude, a defesa do consumidor. utilizando-se, para tanto, das competências previstas no
Código de Defesa do Consumidor e no Decreto nO2.181/97, inclusive de fiscalizar e autuar
os fornecedores de produtos e serviços, importadores e quantos mais participem das
relações de consumo por infrações ao direito do consumidor.
Indiscutível, pois, por força dos dispositivos legais invocados, ser, o Ministério
Público - Programa de Proteção e Defesa do Consumidor - PROCONIMPIPI, parte legitima
para promover as ações: Civil Pública, Coletiva e Obrigação de Fazer em defesa dos direitos e
interesses coletivos, inserindo-se, via de conseqüência, dentre eles, o direito do consumidor,
em virtude dos preceitos contidos nos arts. 5°, XXXII e 170, da vigente Constituição Federal,
arts. 6°, IV, VI e 18, §o 1°, I, /I e 111,da Lei nO8.078/90, bem como os arts. 12, 1/ e 13, XVI, do
Decreto 2.181/97.
A Ação Civil Pública, sobretudo, reflete a moderna tendência do direito
processual, criando instrumento efetivo de tutela de direitos e interesses que ultrapassam o
nível do indivíduo por dizerem respeito a toda ou uma parte ponderável da comunidade em que
ele se situa.
A respeito do tema ventilado nesta lide, disserta com contundênda o Doutor
José Augusto Delgado:
"A vigilância ativa para que os atos admil1istrativos niio se desvinculem dos princípios
exigidos pela Carta Magna para 11 sua prática, lIIerece destaque a promover o Inquérito Civil e 11 Ação
Pública, para a profeção do Patrimônio PúblIco de Social, do meio ambiente e de outros i1lteresses difllsOS
e coletivos (<<rt.129, TTT, CF). A Carla Magna collstitucionnhzoll o direito do Ministério Público
promover Açiio Civil Pública para gnralltir n legalidnde, a moralidade, únpessoalidade e a publicidade dos
atos admilÚstrativos. Recebeu, lia verdade, essa instituição UIIl grallde desafio, na medida em que se
compreenda a exte/1são de todo o poder que lhe foi outorgado COIIIO sujeito, em lIome de lima coletividade
heterogênea, de promover perante o judiciário Ação Civil Pública que redundem em efeito controle dos
atos administrativos (Jlllmdo fugirem dos princípios a que estão sujeito, ... "(Princípios da Moralidade
Adlllillistrativn e a COllstituiçao Fedeml de 1998, Revista Trimestral de Direito Público, vol. I, págs.
222;223; a LA CP, e/ll SI/a edição origillal, em 1985, previa apenas a posslbilúiad~ civil para reparação dos
danos causados aos direitos por ela protegidos, Ação de e:realçao da Sentença da Sentença cOlldenl1tória.
Ação de obrigação de fazer e OH não fazer, bem COIIIO eventual Ação Cautelar antecedente 0/1 incidente,
com Oadvento do CDC, o âmbito rle abrangência da LA CP foi ampliado, de sorte qlle podem ser propostas
todas e quaisquer ações para tutelados direitos protegidos pela LACP (COC 83, 90; LACP 21). Assim,
hoje é possível, v.g., a propositura de Ação de Anil/ação de Contrato Administmtivo
Lesivo ao meio
ambiellte (Nery, COC CO/JImt, 663). São admissíveis as ações constitucionais, COIIIO por exemplo o
mal/dado de Segurança e o mal1dado de llljullção. Não há mais limitação ao tipo de Ação, para que as
entidades enumeradas na LACP 5° e CDC 82 estejam legitimados à propositura da ACP para a defesa, em
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Rua 1\môo;oAlves, UO 585 - C~mro- Piripiri- PI. CEP: 64260-000 Fonefax:(86) 3276·5180
Emai!: [email protected]
Juízo dos direitos difusos, coletivos e i!ldividuais", in Código rie Processo Civil Comentado de Nelson
NenJ e Rosa Maria AI/rimde Nenj, prig. 1128.
DOS FATOS
As rés se negam reativar as matrículas dos alunos dos Cursos: Serviço Social
e Letras Espanhol, alegando haver pendências financeiras, sendo esse o motivo e
impedimento da recusa, conforme defesa escrita junta aos autos.
Em audiência de conciliação, realizada em data de 27.06.2011, a reclamada
UNITINS alegou em síntese que não ter proposta de acordo, juntando aos autos defesa escrita
aduzindo o seguinte:
" ... Não há que se falar
em cancelamento
uni16teral,
se
procedimento de matricula
é realizado
pelos próprios
alunos
através
do portal
da universidade.
Assim, se os alunos,
efetuam o procedimento
de matricula
regularmente,
dentro
dos
prazos
regimentais
estabelecidos
pelo
calendário
acadêmico
pertinente
ao semestre
do curso,
bem como,
provas,
trabalhos
e freqüência.
De outro
modo, se os
acadêmicos não efetivam
o mencionado procedimento
ou nâo
respeitam
o
período
de
matricula
estabelecido
pela
universidade,
a matricula
não e confirmada."
Quanto a EDUCON, esta solicitou tão somente a juntada aos autos de carta de
preposição, procuração e atos constitutivos, não tendo sequer o trabalho de apresentar defesa
escrita, apenas alegando categoricamente não ter proposta de acordo.
Os reclamantes
reiteraram
formulada no PROCON, aduzindo que:
suas
declarações
contidas
na
reclamação
Mesmocom suas matrículas
canceladas continuam tendo acesso
à sala de aula ininterruptamente,
fazem provas e atividades
diversas
exigidas
pelos
fornecedores,
inclusive,
que nâo
tinham
acesso
ao
sitio
oficial
para
fazerem
suas
matrículas.
DA RELAÇÃO
CONSUMIDOR
DE CONSUMO
E DA APLICABILIDADE
DO CÓDIGO
DE DEFESA
DO
Para a aplicação do Código de Defesa do Consumidor a qualquer relação
jurídica é mister que se verifique, primeiramente, se esta relação é de consumo. Para tanto, é
necessária a configuração dos elementos da relação jurídica de consumo:o consumidor de
um lado; o fornecedor de outro e o objeto que pode ser um produto ou serviço.
o artigo 2D,do CDC, cst"belece que "cousmllidor é toda pessoa fisiClI ou jurídica
que adquire 011 lltiliza produto 011sen'iço como destinattino filwl".
(conceito
standard), ao mesmo tempo em que equipara ~ consumidor, a coletividade de
pessoas, ~inda que indetcmlináveis, que h~ja intervindo 11J.Srdaç0e, de consumo
(conceito bystander).
O artigo 3Ddo CDC define o fornecedor, como sendu toda pessoa física 011jurídica,
p,'iblica 011privada, uacio"al O" estrllllgeim, bem como os elites despersoll"liulffos,
qlle desel11101i'ematividade (...) 011comercializaçuo de produtos de prestação de
serviços.
No mesmo artigo 3°, os parágrafo~ 1" e 20 dit~m que produto t qualquer bem, móvel
011 imóvel, material ou imateri"l e que serviço t cOllceituado como qualquer
atil'idmle fomecida 110mercado de COIISUJlJO,
media"te nmuJlJuaç,Io, i"dl/sil'e as de
Iwlllre:a ballcária, exdufdilS as relações de caráter trabalhista. No caso dos autos,
tem·se que há verdadeira relaçãu de consumo. A.nali~ando·se o texto contratual.
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Es,adodo PI~uj
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Sub-Coordenação Regional PROCON de Piripiri
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Rua Antônio Alves, nU 585 - Ccmro- Piripiri - PI, CEP: 64260-000 Fonefax: (86) 3276-51S0
Email: [email protected]
temos!:' que há na verdade
uma
prolllCl;sa de venda
do serviços
educaciona;~
ofertada aos consumidores em geral.
o
contrato possui duas funções primordiais: a econômica e a social. A
primeira caracteriza-se pelo auxílio ou papel que os contratos prestam para circulação de
riquezas. Já no que concerne à função social, o contrato é meio de civilização,
de
educação do povo para a vida em sociedade.
O princípio da força obrigatória dos contratos, conhecido pela expressão pacta
sunt servanda, informa que o contrato válido e eficaz deve ser cumprido entre as partes. Essa
obrigatoriedade forma a base do direito contratual, visto que sem ela não haveria possibilidade
de se exigir o cumprimento do contrato por via judicial, tornando-o inútil.
Deve-se entender como parte contratual aquele que estipulou diretamente o
contrato, esteja ligado ao vínculo negociai emergente e seja destinatário de seus efeitos finais.
O micro sistema apresentado pelo Código de Defesa do Consumidor coadunase perieitamente com a principio/agia moderna da Teoria Geral dos Contratos, que
preconiza a harmonia entre os interesses particulares e o interesse público, do bem
comum, É a acepção do contrato conforme a Teoria Preceptiva, para qual o contrato deve
ser cumprido em razão da sua repercussão social. Tem-se como cerne da eficiência do
contrato a sua finalidade social.
Assim, o Código de Defesa do Consumidor rompeu com a velha dicotomia
entre o Interesse Privado e o Interesse Público, devendo-se compreender que muitos
interesses aparentemente privados encerram um interesse público que justifica a imposição
de normas cogentes e uma maior interferência do Poder Judiciário.
Diante de todo o exposto, pode-se dizer que as normas reguladoras dos
contratos não mais podem ser entendidas como meramente de direito privado, isto
porque as relações contratuais geram uma série de conseqüências para toda a sociedade,
fazendo surgir o interesse público na sua adequada e efetiva regulação.".
Assim sendo, as empresas UNITINS, EOUCON e SOESPI, são prestadoras
de serviços educacionais, a primeira ligada contratualmente a segunda e a última
executando os serviços educacionais em nome das duas primeiras nesta cidade de Piripiri/PI,
todas percebendo valor pecuniário mensal pela prestação de serviços, conforme recibos juntos
aos autos, portanto obtendo lucros em suas receitas.
Notadamente, os alunos doscursos deServiço Social e, de Letras e
Espanhol, em data de 22.05.2011 protocolaram reclamação contra as reclamadas acima
qualificadas junto ao PROCON DE PIRIPIRI, alegando que suas matrículas foram
canceladas sumariamente e unilateralmente, e que, não receberam qualquer documento
formal acerca do cancelamento de suas matrículas, vide processo de reclamação F. A. nO
1111.003,277-8, em anexo.
Analisando o caso em tela temos o seguinte panorama:
- a figur.l do forne(edor
que na verdade
"CONSUMIDORES" para a f(lrmaçào
serviços no ml'feudo consumo;
é o prestador
turma~,
de serviçosque capta, alunos
oferecendo
e fornecendo
seu~
. a figura do consumidor
que contrata o prestador de serviços para que Ih". seja
entregue
o bem consignado
no contrato mediante aprovaçãu e pagamento
mensalidade, para que receba o objeto (diploma,lcertificado)negociado
na rc1Jção
de consumo no final deste, ajustados e contratados para este fim,
- a figUTJ du servi~oque é o bem que deve ser entregue ao consumidor,
do fornecedor cuntrato para este fim na relação de consumo.
por parte
Portanto, como se vê, a relação jurídica entre os fornecedorese seus
consumidores "alunos" se configura como uma relaçao de consumo, estando presentes todos
os seus elementos. De conseqüência, esta relação está sob a égide do Código de Proteção e
Defesa do Consumidor.
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Regional PROCON de Piripiri'
!tua Antônio Alves, n" SR.'i- CenlW - Piripiri - PI, CEP: G42(jO-OOOFúnefax: (86) 3276·5180
l.mail: [email protected]
Asreclamadas ferem frontalmente o Código de Defesa do Consumidor nos
seus arts. 6°, VI, 71 e 75, bem como os arts. 12, 111e 13, XVI, do Decreto 2.181/97.
LEI R.078j90, DE 11 DE SETEMBRO DE: 1990
CAPiTUlO
111
DOS DIREITOS BAsICQS
DO CONSUMIDOR
Ar!. 6°. São dil'~ilos básicos do conswrlidor:
VI _ a efetiva prevenção
coletivos
e (eparação
de danos patrimoniais
e morais,
individuais,
e difusos;
TITULO li
DAS INFRAÇÕES
PENAIS
I···)
Art. 71. UtilitM,
ou
moral,
na cobrJnça
afirmações
prucedimcnto
que exponha
com seu trabalhu,
Pena - Detenção
de dívidas,
falsas,
descan~1
de::> (três)
de am~aça,
incorretas
ou
O conswnidor,
coação,
constrangimento
enganosas
ou
injustificadamente,
de
físicO
qualquer
a ridículo
outro
ou interfira
ou lazer:
m€SCS a 1
(um) ano e multa.
I.)
Art. 75. Quem,
de qualquer
diretor,
administrador
qualquer
modo
em depósito
fmma, concorrer
a esses cominadas
incide nas penas
ou gerente
"provar
para os crinU's referidos
na medida
de produtos
neste Códígo
de Slid <.""Ulpabilidade, bem como o
da pessoa jurídica
o fornL"Cimento, oferta,
que promover,
exposição
ou a oferta e pn~staçào
J venda
perntitir
ou por
ou manutenção
de "",rviços nas condições
por ele
proibidas.
DECRETO
2.18l,f97, DE 20 DE MARÇO
DE 1997
SEÇÃOJI
DAS PRÁTICAS
INfRATIVAS
Art. 12. São consideradas
prâticas
infrativds:
( ...)
sem
1I1 - recusar,
motivo
justificado,
~tendimento
~ demanda
dos consunlidores
de
serviços;
Ar\. 13. SerJo consideradas,
ainda, práticas
infralivas,
na fOill1a dos dispositivos
da
Lei n" S.078, de 1990:
(...)
XV! - impedir,
cunstantes
dificultar
de escritos
ou negar, seill justa causa, o cUlllprinwnto
particulares,
recibos
e pr~-contratos
das declarações
concernentes
às relações
de consumo;
As reclamadas se utilizam de artifício fútil, pelo fato de negar a renovação de
matrículas dos alunos, por estarem estes inadimplentes, quando deveria aquelas valer-se do
seu direito de execução do que lhe era devido.
Nesse sentido, fica patente que as reclamadas agem fora da lei, vez que
ameaçam e coagem os alunos a se adimplirem,
fazer
su~smatrículas.
_.
iJ~""'<d>
~!j'ii
pois, somente assim, consegue estes
-
~
_1.
Mlnsterio
Publico
,"' o,
clt>
••.
Estado do Pla~i
•
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PROCOH-PI
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Prog,oma de Pwts,io
~.Def<o:!.a<l<>Coo....nldor
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PI'U'
Sub-Coordenação
Rua A~lõniu Alves, n" S~5 - Ccmm-
Regional PROCON de Piripiri
Piripiri - PI, CEP: 64260-000
~tllO""~
Foncfax: (86) 3276-5180
Email:[email protected]
Destarte a Lei 9,394/96, anuncia que o Estado responsável pelo fomento á
educação, formando e preparando cidadãos para o desenvolvimento
da sociedade e sua
formação contínua;
n
Ar\. 20 A educaç~o, deveT da familia e do E~tado, inspiradD nos pri.nclpias de
e nos ideais de solid(\ried~de hwnalM,
liberdade
d"sl,mvolv.i.nlcntodo educando, seu preparo para
tem pür finalid.'ldc
<J
C') pleno
~xercícioda cidadania e
suaqualliícaçJo para o trabalho.
Arl. 3°O ensinu ~eriÍministrudu com base nos seguintes princípio~:
- igualdade de condições para o acesso e permanência nJ escola;
(...)
VI - gratuidade do ensino público em estabelecimentos oficiais;
Ar!. 40 O dpvn do Estado com l'dllcação escolar pública ser~ efetivado mediante <l
garantia de:
(...)
V " acesso aos níveis mai~ elevados do en~ino, da pesquisa e da criação artística,
seguLldoa capacidade de cada um;
Art. 43. A educação ~uperior tem por finalidade:
I - estimular a criaçào cultural e o desenvolvimento do espírito científico e do
pensamento reflexivo;
TI - formar diplomados nas diferentes áreas de conhecimento, aptos para a inserção
em setores pmfi~sionai~ e pJra a participação no de.wnvolvimento da sociedad•••
brasileira, e colaborar na sua formilçàocontinua;"
Nesse contexto, como já demonstrado acima, as reclamadas afrontam o
Código de Defesa do Consumidor nos seus arts. 4°. I e ss; SU.11,111,IV, VI, VII, VIII, 39, Inciso 11
e 51.1, 111,IV, XI, § 1°, I e 11,bem como os arts. 12. 111e 13. XVI, do Decreto 2.181/97, que assim
preceitua:
"Art. 4
0
A Política Nacional da.~ Relações de Consumo tem por objetivo o
atendimento das necessidades dos consumidores, o respeito ~ sua dignidade, saúde
e segurança, a prot(lç<1ode seus interesses econOmicos,a melhoria da SUJqualidade
de vida, bem como u transpar~ncia e harmoniil das relações de consumo, i1tendidos
os seguintes princípios: (Redação dada pela lei n" 9.008,de 21.3.1995)
1- rcconhecimento da vulnerabilidade do consumidor no mercado de consumo;
Il - ação governamental no sentido de proteg(lr efetivamente o consumidor:
( ...)
d) pela g<lrilntiados produtos e serviços com padriJes adequados de qualidade,
segurança, durabilidade e desempenho.
m - harmoniução dos inter5ses dos participantes das relações de consumo e
compatibilização da proteção do consumidor com a necessidade de
de8'<!nvolvim<o'nlo
econiJmico c tl':<;nológico,dt' lTIodoa viabilizar 05 princípios nos
quai~ ~e funda a ordem €<:onOmicu
(art. 170, da Constituição Federal), seolpre com
base na boa-fé e equilíbrio nas n:laçães f'ntre consumidores e fomecedorl:'S;
IV . educação I:' ilúonnação de fomecedorl:'S e consumidores, quanto aos seus
direitos e deveres, com vistas ã melhoria do mercado de consumo;
V - incentivo à criação pelo~ fornecedores de meios eficientes dI:' contl"Olede
qualidilde e ~<:gurJn(;ade produtos I:' serviços, assim como de meCJnismos
altemativos de soluçJo de conflitos de consumo;
VI - coibição e repressão eficientes de todos o~ abtL~ospraticados no mercado de
con~UlllO,incltL~iv"a concorrênci~ desleal e utilização il,devida de inventos e
criaç{iesindu~lri.us das IllarCJStOnome~ cOlllcrci"ise signos distintivos. que possam
catL';Jrprejuizos aüs consumidores;
" Art. 6°. São direitos básicos do consumidor:
(. ..)
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MestadCldoPI'IU!
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PROCON-PI
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Defesa do COIlsumldOf
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Sub-Coordenação
Rua Antônio Alve5,
nO 585
Regional PROCON de Piripiri";'"
•Ccmro - Piripiri - 1'1,CEP: 64260-000
Emai]: [email protected]
li - a cdllcaçi10 e dil'1I1gi1ção sobre
•'''Hf;, ~
Fonefax: (86) 3276-5180
{) COI/SI/IIIO adequado
tios produtos
e SCYlJiços,
asseguYíldas a liberdade de e.~rolhll e ti igualdade lIas COlltratações;
III -
li
illfonllação adequatia e clara sobre os diferentes produtos (' senJiço5, com
cspedficl1ção
corr ••
11l
dI:! quantidade,
C/lrncteristicas,
composiçãu,
qualidade
e
preço, bem como sobre OI' riscos que apreseI/tem;
IV - a proteçào contraa publicidade
enganosa e abusiva,métodos
~omerdais
coel'(itivo8 ou d •••
sleais. bem como contra prática~ e cláusulas
abusivas
ou
impostas no fornecimento
de produtos e ~erviços;
(...)
VI - n efetiva preve/lfdo e reparação de dal/OS patrimoniais
e morais, iwlividllais,
coleti110S e difusos;
VII - o ~ccsso a05 órgãos judiciários e administrativos,
com vistas à preT!ellÇllo Im
reflamçif() de dmfOs patrimmlÍais
e m()rais, individllais,
c()letivos
011 difllsos,
assegllr<l'/tI a proteçt1o juddica, administrativa
e técnica ao~ nt"Ce5sitado_~;
VIU - a lacilitaçào
da defesa de seus direitos, illcJusive c.om a illvel'SiJ.(J do ÓIllIS dtl
prflvn, a se/I lavor, 110 processo civil, <I//<llldo, 11critério do f"iz, f(Jr verossflllil
a
alegaf/lo
OI/ q/UlIIdo for
ele hipossII(jçiel/te,
segundo
as regras ordinárias
de
experi~nciilS;
(...)
Arl. 37. É proibida toda publicidade
mg;JnQsa ou abusiva.
§ I". É ellgatlOstl qlltl1<lllcr modalidade
de iujonntlção
0/1 comunicação
de caráler
publicitário,
i"teirn 0/1 p'lreia/mente
1<llsl/, 01/, por <I/lalquer Ol/tro modo, mesmo
por omisslio, cap<lz de i"dll::ir em erro o col/5umjdor
1/ respeito dl/ /ll/tl/Te::I/,
camacristicas,
<lualidlllle, qUl/ntidade,
I"opriedades,
origem, preço e qllllisllller
Olltros dMlos sobre produ/os e seroiços.
§ JO•Pam os ejeitos des/c Código, a pllblicidade
é eugllllOsa pur omissão quando
deixar de il/formar sobre dado esseuôal do prodz,to 011serl,iço.
Desta feita, urge punir exemplarmente tal episódio que vem lesando os
consumidores,
deixando·os desconsolados quando do não cumprimento da oferta
publicitária explicita no meio social, bem como no contrato celebrado entre as partes.
Art. 39. É vedado
abusivas: (Redação
ao fornecedor
de produtos ou serviços, dentre
dada ao "capul" pela lei nQ 8.884, de 11.06.1994)
outras
práticas
(...)
fT - reCl/.!'lar"tendimenl.o
fls demaudas dos cOlIslIlIIidores, li" exatallledida
de S",,_,
dispo/lillilidad,'s
de estoque, e, ainda, dI<COllfonnidade com os liSOS e cust"",es;
(...}
V - exigir do cOlIslllllÍdor TlIlntagem mUllijestmnellte
excessÍTIIl;
Segundo o art. 51. São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas
contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que:
I - impossibilitem,
exonerem
ou atenuem
a responsabilidade
do form.'Co?dor por
vícios de qualquer
natureza
dos produtos
e serviços ou impliquem
renúncia ou
disposiçãO de direitos. Nas relações de çon~umo entre o fornecedor e o consumidor
~a
jurídica,;J indenização
poderá ser limitada, em situações justificáveis;
(...)
lll- transfiram responsabilidades
a terceirus;
IV - cstabeleçam
obrigações
considtlradas
iníqua~, abu~ivas,
que coloquem
o
consumidor
em dcsvantilgem
exagerada, ou sejnm i.ncompat:ívei~ com a boa-fé ou a
eqüidadc;
(...)
Xl . autorizem
o fornecedor
a cancelar o contrato unilateralmente,
sem que ib'llal
dindtü seja conferido ao cOl"lswnidor;
( ...)
XV - estejam em dcs;Jcordo com o si~t~ma de proteção ao cOll~umid()!;
(...)
§ 1Q PresWlle-S€ exagerada, entre outros casos, a vontade que:
r - ofende os princípios flU"ldamffltais do sistema juridico a que pertence;
II - T<!"Stringedireitos ou (lbrigaçoes fundamentais
inerentes li natUIeZ;J do contrato,
de tal modo a amC;Jçilr seu objl't(l (lU equilíbl"io contratual;
Que o Decreto 2.181/97, considera também como práticas infrativas:
Art. 12. Sáo consideradas
prôíticas infrativas:
11 - reCIISl/r I/telldi"'eJlto
às demalldl/S
1105 COI/Sllmidoros
"11 eXl/ta medida de sua
S_IIS0Se costumes;
.• :
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OC..
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'<:te
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Minstéri"público""
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EstadodoPiaui
Pm\J•••••
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e Detes.1 do eoo""".dot
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PROCON.p1
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Sub-Coordenação Regional PROCON de Piripiri
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d~1"rt1l*.o-
Rua AlllOnio Alves, nU 585 _ Cunlro -I'iripiri - PI, CEP: 64260-000 Fonefax: (86) 3276-511\0
Email: [email protected]
Art. 13. Serão consideradas, .linda, práticas infrativas, na forma dos di~positivos da
Lei n 8.078, de 1990:
XVI - impedir, dificultar (111Ilegal', sem jus/li cariS", Q cumprimento das declarações
COllstautcs de escritos particu lilre~,recibos e pn,,-contr~ tos concernentes
às reJaç(}es
Q
de
COII~!lmo;
As reclamadasafrontam O Código de Defesa do Consumidor
quando
cancelam unilateralmente as matrículas dos reclamantes "alunos", prejudicando estes,
quanto as formalidades legais exigidas,trazendo receio, insegurança, frustração e temor
quanto ao recebimento ou não dos certificadosfdiplomas no final da conclusão do curso.
Ademais, não é exagero ressaltar e esclarecer que mesmo os reclamantes alunos tendo suas matrículas canceladas vêm continuamente assistindo as aulas, fazendo
provas e atividades outras, conforme demonstrado nos documentos juntos aos autos.
Portanto, a prática adotada pelas reclamadas é abusiva, deixando osalunos
literalmente desprotegidos pelas práticas atentadas contra a relação de consumo, vez que as
mesmas detêm o poder econômico, ficando os consumidores em desvantagens na proporção
que reivindicam seus direitos.
Ilustrando
a presente Ação assim doutrina
o Ministro do STF, lImar GaIvão:
liA ACP é instmlllellto
de defesa dos illteresses sociais, categoria que
compreende o illtel"esse de preservação do patrimôlIio público e social, do meio alllbieJlte e de
outros interesses difusos e coletivos, expressões que, lia lição de M1GUEL REALE (Questões de
Direito Público, Saraiva, 1997, p. 132), "compõem lima díade illcindíve1", enquanto bens
pertencentes a toda a comunidade, "a todos e ti- cada um, como 11m bem C01/11lt1t,não
bldividualizável, isto é, sem haver possibilidade de distinção fonllal illdúJidualizadora em
termos de direitos subjetivos ou sitl/ações jurídicas subjetivas".
"O MP está legitimado à defesa de interesses individuais
tenham expressão para a coletividade, como:
homogêneos qt/e
•
os que digam respeito à saúde ou à segurança das pessoas,
ou ao acesso das crianças e adolescentes à educação;
•
aqueles em que haja extraord.inária dispersão dos lesados;
•
coletividade
o zelo pelo
quando
convenha
à
funcíonamento
de um sistema econÔmico, social ou
jurídico".
"Da segunda espécie, desellganadamellte, os interesses que dizem respeito à
saúde pú.blica, à educação, ao transporte público coletivo, aos c01lslIlJ/idOl"es,etc, problemas
que, eJlfim, ficariam sem solução, com sério prejuízo para o gnlpO social, não pudessem ser
objeto da ação do MP, notadamente eJlI face da grande dispersão de possíveis lesados e a
pequena expressão econômica do dallo a que, de ordinário, fica exposta cada 11111 deles, fatores
suscetíveis de dissuadir iniciativas individuais".
,
O Programa de Proteção e Defesa do Consumidor ~ PROCON DE PIRIPIRI,
Orgão Jurisdicional do Ministério Público do Estado do Piauí tem, por obrigação, como parte
legitima, para representar o Consumidor em detrimento do abuso do poder econômico e/ou
contra qualquer prática que coloque o consumidor em desvantagem na relação de consumo,
conforme preceituam os arts. 4°, IV e 5°, do Decreto, 2.181, de 20.03.97;
Os CONSUMIDORES estão todos sendo prejudicados na relação de consumo,
vez que,mesmo assistindo as aulas, fazendo provas e outras atividades dirigidas pelas
reclamadas, continuam com suas matriculas canceladas, portanto, trazendo temor aos
mesmos quando da finalização do curso, no que concerne ao recebimento ou não dos seus
certificados e/ou diplomas.
o que é mais agravante é maneira como as empresas reclamadas tratam
seus alunos, demonstrando total desrespeito e abandono, vez que jogam toda a
r--
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Sub-Coordenação
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Rua Ant6nio Alves, nU 585 _ Cemro - Piripiri - PI, CEP: 64260-0UO Fonefax: (8ó) 1276-5180
Emai1: [email protected]
responsabilidade acerca do cancelamento das matriculas nos ombros dos próprios
alunos, penalizando estes, desse modo, duas vezes, ou seja, pelo cancelamento
unilateral das matrículas e culpando~os por esse cancelamento;
Os CONSUMIDORES iniciaram os Cursosde Assistência Social e de Letras
Espanhol no ano de 2008, e até o momento mesmo com suas matrículas canceladas
continuam tendo acesso às aulas, provas e outras atividades ministradas pelas
reclamadas, conforme demonstrando fartamente nos documentos juntos autos.
Os
Processos
de
Reclamações
Fundamentadas:
FA
N°
1111.003.277,1111.007.905-0
e 1111.006.045-3, protocolados no PROCON de Piripiri contra
as reclamadas, são robustos e sólidos quanto aos fatos narrados pelos diversos consumidores
lesados na relação de consumo, como também pelos documentos que os instruem.
Para ilustrar, o tamanho e a força econômica dos fornecedores a empresa
EDUCON paga anualmente a UNITINS pela parceria na prestação dos serviços
educacionais modalidade ensino à distancia o montante de R$ 1.100.000,00,conforme
contrato de prestação de serviços e aditivo, o primeiro datado de 03.01.2005e o segundo
de 01.02.2006,doc. junto aos autos.
Os alunos com o cancelamento çle suas matriculas ficaram inadimplentes com
as reclamadas, vez que por esse motivo, não têm mais acesso ao sitio oficial da UNITINS,
portanto, não conseguem ter acesso ao boleto de pagamento.
Assi.mdisciplina o CDC;
Ar!. 22. Os 6rgãos públiço~, por si OU suas empreSi1s, {Oncessionárias,
penllissionárias \.lU sob qualqut!r outra form~ de empreendimenlo, são obrigados a
fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essendais,
continuos.
Parágrafo único. Nos casos de descumprimento, total ou pareiai, das obrigaçocs
refetidas neste artigo, serão as pessoas juridicas compelidas a {umpri-Ias e a
reparar os danos causados, na forma prevista neste Código.
Art. 25. É vedada a estipulação contratual de cláusula que impossibilite, ~
ou atenue a obrigação de indenizar prevista nesta e nas Seções anteriores.
§ 1°. Havendo mais de um responsável pela causacão do dano, todos responderao
solidariamente pela reparacão prev;sta nesta e nas Seçoes anteriores.
Art. 75. Quem, de qualquer forma, concorrer para os crilnes referidos neste
Código incide nas penas a esses cominadas na medida de sua culpabilidade,bem
calHa o diretor, admilristrador
ou "erente da pC$SOll iurídica "ue prOI1lO1:'er,pemritir
011 por qualquer modo aprol'ar o fomecime"to, oferta,exposiçao à venda ou
manutenção em depósito de produtos ou a oferta (' P,.,,~tllçiio tle serviços 11/1$ colltllÇDeS
pOI' ele proihidll~
As résao cancelar uni/ateralmente as matriculas dos alunos fere o art. 51. IX do
COC (Código de Defesa do Consumidor), que dizem:
CAPiTULOVI
Da ProteçãoContratual
SEÇAO II
Das Cláusulas Abusivas
(...)
Xl - Ilutorizem II fornecedor a cancclJr o contrato unilalt'raI.mcnte, sem que igual
direi to seja conferido ao consumidor;
(...)
xv - estejam em desacordo com o sistema de proteção ao consumidor;
(...)
§ 1"Presume-se exng~r~da,entre outros caso~," vontade quo:!:
1- ofende os princípios fundamentais do sisMl11a
jurídico [)que pertence;
11- restringe direito~ ou obrigações fundail1enroisinerentes à natmeza do contraio,
de rolmodo a ameaçar seu objeto ou equilíbrio (ontratu~l;
Como se vê, no caso das requeridas, estas, na condição de parte mais
forte da relação, agem dolosamente,quando efetuam ocancelamento unilateral das
matriculas dos alunos, impondo contra estes sua vontade pessoal, por ser a parte mais
fraca na relação, qual seja, o consumidor, que no caso concreto em tela, sequer,
receberam documento formal informando do cancelamento da sua matricula.
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Rua Antônio Alves, nU 585 •Centro - pjripiri - PI, CEP: 64260-000 Funcfnx: (1l6) 3276-5180
Email: [email protected]
Todavia, as reclamadas gozaram da boa-fé dos consumidores e obtiveram
lucro com a atividade educacional, no entanto, se negam em reativar suas matrículas, trazendo
frustração, receio e temor aos alunos reclamantes.
Não pode e nem se deve justificar a recusa ou negação das reclamadas em
omitir-se de efetivar as matriculas dos alunos, vez que os mesmos vêm cumprindo suas
atividades, mesmo após o cancelamento de suas matriculas, conforme demonstrado através
das provas, trabalhos e outros documentos juntos aos autos.
As reclamadas não podem se esquivar de suas responsabilidadescomo
prestadoras de serviços educacionais, pois obtiveram considerável lucro e receita proveniente
dos inúmeros alunos matriculados no Pólo de Piripiri.
Segundo inteligência do art. 34, caput, do CDC (Código de Defesa do
Consumo), é solidariamente
responsável,
o fornecedor
de produtos ou de serviços, por
todos os atos dos seus prepostos ou representantes
autônomos, se não vejamos:
ln vcrbis:
Art. 34. O foml:!C!'dordo produto ou S1:1rviço
é solidariamente responsável pelos atos
dI?seus yrcpostQS ou representantes ~u tônomos.
Os alunos das reclamadas têm todo direito de terem reativadas suas
matriculas, sob pena não de se cumprir os princípios norteadores Código de Defesa do
Consumidor e os previstos na Constituição Federal, em seus arts. 4°, I, 11e 111;e -,o; e 205,
respectivamente;
OCódigo de Defesa do Consumidor em seu art. 22, é taxativo, quando afirma
que os órgãos públicos, por si ou suas empresas concessionárias, permissionãrias
ou sob
qualquer
outra forma
de empreendimento,
são obrigadas a fornecedor
serviços
adequados, eficientes, seguros;
O sistema processual da LACP é aplicável por exemplo, as ações propostas
com fundamentos: a) no ECA, 208 parágrafo único. Para Tutela de direitos difusos e coletivos
na área da infância e da juventude; b) na Lei 7853/80, para a proteção das pessoas portadoras
da deficiência; c) na Lei 7913/89, para a proteção ser utilizada a ACP para defesa coletiva dos
aposentados, do Patrimônio Público e Social (V.g. CF. 129, 11 e 111.dos contribuintes da
Moradia administrativas; das populações indígenas (CF 129 v), dos Patrimônio Público contra
descumprimento da Lei da Engenharia Genética (LEG - Lei 8974/95) etc", in Códigode processo
Civilcomentado,NelsonNerye RosaMariaAndradeNery,pág.1129.
Falando ainda sobre a defesa do patrimônio Público e social assim doutrina os
autores acima:
"No sistema anterior, a Tutela jurisdicional do Patrimônio Público
somente era possível mediante Ação popular, cuja legitimaçãO
ativa era e é do cidadão (CF sn, LXXXIII).O MP podia assumir a
titularidade da ação popular, apenas na hipótese da desistência
pelo autor (LAP 9°). A CF 129, ITI, conferiu legitimidade ao MP
para instaurar IC e ajuizar ACP na defesa do Patrimônio Público e
SociaL melhorando Sistema de Proteção Judicial do Patrimônio
Póblico, que é uma espécie de direito difuso. O amplo conceito de
pahimônio público, que é dado pela LAP, la, Cap e parágrafo 1
01
'.
Oportuno salientar que após abertura do Processo de Reclamação F. A.
nO 1111.006.045-3,formulado
no PROCON contra
as mesmas
reclamadas
retro
qualificadas,
estas acabaram
atendendo
o teor da reclamação,
antes mesmo da
audiência de conciliação, ou seja, reativaram amistosamente,
as matrículas dos alunos
descritos no mencionado processo (proc. em anexo).
Para ilustrar, o presente caso, assim doutrina Claudia Marques Lima, "in
Contrato no Código de Defesa do Consumidor" - 3a ed. rev.,v'tual e ampl., pãg. 344:
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Regional PROCON de Piripiri
Rua Anlônio Alves, nU 585" Ccntro-
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Piripiri - PI, Cll!,: 64260-000
F.m;JiI: proconpiripiri@mp,pLgov.hr
Pondax:
~1l<,;~,w,J~
F'rQ(~
(8(,) 3276-5180
Com a entrada em vigor do CDe vários aspectos da publicidade comercial
passaram a ser juridicamente importantes. Examinamos anteriormente, nos pontos 1.1 e 1.2, o
efeito vinculativo 128 que publicidade passa a ter, seja contratualmente, C01110 oferta (art. 30), seja
como informação obrigatoriamente cIara e correta, a responsabilizar quem a veicula (art. 35) e a
responsabilizar solidariamente toda a cadeia de fornecedores (art. 18). Esses efeitos vinculativos
têm como fim assegurar uma maior transparência nas relações de consumo, pois hoje ninguém
duvida da forte influencia que a publicidade exerce sobre a populaçao brasileira".
/I
O que deve salientar e enfatizar, diante de todos os fatos narrados,
documentos e posteriormente depoimentos de testemunhas,enseja liame à pretensão dos
consumidores.Portanto, há de se visualizar a verossimilhança das alegações constantes na
inicial, segundo dispõe o inciso VIII, do COC, que preleciona inteligentemente à inversão do
ônus da prova em favor do hiposuficiente, neste caso concreto, aos inúmeros alunos
devidamente matriculados e após ato unilateral das reclamadas tiveram suas matriculas
canceladas.
ª
Destarte, diante dos fatos e documentos que motivam a presente ação,
pública e notória a relacão entre as reclamadasno mercado consumerista, vez que todas
estão interligadas de forma direta ou indireta quanto à efetividade da prestação de
serviço de ensino a distãncia executado na cidade de Piripiri, por meio da empresa
Sociedade de Ensino Superior - SOESPI, esta última também, sujeito passivo na lide.
Vale registrar que, enquanto os interesses individuais heterogêneos se
caracterizam por terem objetos diversos, os direitos individuais homgêneos se caracterizam
pelo fato de que seus titulares são identificáveis e os objetos cindíveis, estes possuindo uma
origem comum nos termos do art. 81, parágrafo único, inciso 111, do Código de Defesa do
Consumidor, razão que autoriza sua defesa coletiva em Juízo.
Nesse espeque, esclarece José Geraldo Brito Filomento "in Código de
pelos autores do anteprojeto. sa ed., p. 35):
Defesa do ConsumidorComentado,
"Os interesses individuais homogêneos de origem comum não possam, na
verdade, de interesses ou direitos individuais, mas tratados de forma coletiva." Estes
interesses, vistos em sua coletividade, transcreve à esfera estritamente individual.
Sobre a mesma questão, a eminente processualista Ada Pelegrini Grinover
esclarece que é a relevância social do tratamento coletivo dos direitos individuais homogêneos
que levou o legislador a conferir ao "Parquet" a legitimidade para agir em tais demandas,
porque estes direitos não podem ser vistos ou tratados como interesse público ou interesse
privado propriamente dito, mas sim como interesses transindividuais, vistos em sua dimensão
social e coletiva, sendo de grande valia solução dos conflitos de massa.
O CDC é norma principiológica que contere especial destaque à boa-fé objetiva
dos sujeitos da relação de consumo (art. 4°, 6°, 18, § 1°,30,31 e 51, IV). De acordo com a boafé objetiva - hoje, expressamente, consagrada no Código Civil, art. 422 - é exigida conduta
transparente e leal que observe os deveres de informação, cuidado, aviso, esclarecimento.
Para tanto, o fornecedor deve atender às legitimas expectativas e aos interesses do
consumidor, especialmente aos decorrentes de circunstâncias criadas pelo próprio fornecedor.
Que o artigo 28, "caput" e §§ 3° e 5°, do Código de Defesa do Consumidor,
prevê o seguinte:
"O juil. poderá desconsiderar
a personalidade
juridiça da sociedade '1uando. em
d",trimento do consumidor, houver ablL<;Ode direito, exce~so de poder, ÍlÚração da
lei, falo) ou ato ilícito ou violilç-ão dos estatuto~
ou contrato
.sociaL A
d"'5Consideração também oer.i efetivada quando
houver falência. estado de
insolv~ncia, encerramento ou inatividade da p"'5,oa jurídica provocados por mó
adminisO'i1çJo.
!...)
§ 3". As sociedades consorciadllS são solidmimnente
decorrelltes deste Código.
...
( )
~
r
respO/l.,áveis pelas obrigaç(}es
.
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IH
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Minstiorlo Publico do
Estado dO PllIui
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e Defesa do Consumidor
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Sub-Coordenação
Regional PROCON de Piripiri
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Rua Antônio Alv~s,n" .185 - Centro - Piripiri - PI, CE?: 6421íO-OOOFone[ax: (86) 3276-5180
Ema; I: proconpiripiri@mp,pLgov.br
§ 5", Tmu/,ém poderá ser descoJlsiderada a pessoa jurídica sempl'f' que SIW
persomilidade for, de alguma lomla, obstáCIIlo ao ressarcimento de prejuízos
callsmJos IIOSconsumidores."
E, mesmo obtendo-se judicialmente
caso
não se
busque o
a declaração
ressarcimento justos às
da obrigação de indenizar,
pessoas de
seus
proprietários,
desconsiderando-se a personalidade jurídica - provavelmente tais indenizações serão inócuas,
frente ao capital social das empresas.
Cuida-se, portanto, de hipótese em que incide os dispositivos do Código de
Defesa do Consumidor antes mencionados. A doutrina leciona que "".se é o direito que
reconhece a a/ttol/omia da pessoa jurídica, em relação aos titulares do capital desta, e afirma a
limitação da respollsabilitlade dos sócios ao valor do capital que subscreveram, o próprio
direito pode cercear os possíveis abusos de sua cn"atura, restritlgilldo aquela aufotlom;a, 0/1,em
especial, restrillgindo a referida limitação da responsabilidade. Quem dá a jU1lção pode limitála, restrillgi-la, excepciollá-Ia, cO'ldiciol/á-la; wfim, regular o seu exercício (....) A
descol/sideração da pessoa jurídica é uma técnica casuística (e, portal/to, de cOllstmção
pretoriana) de solução de desvios de fUllção da pessoa jurídica, qual/do o juiz se vê diante de
situações em que prestigiar a autol/omia e a limitação de responsabilidade da pessoa jurídica
implicaria saCrificar /1111interesse q/le ele reputa legítimo. São, portanto, situações para as
quais a lei não cOl/templaria IIl11asolução justa, Oll melllOr, sen"a injusta a solução decorrente
da aplicação do preceito legal expresso. Com a descol/sideração da pessoa jurídica o juiz ignora,
'10 caso cOl/creto, a existência da pessoa jurídica, e decide como se ela lIão existisse. A
personificação é afastada e, com ela, a separação patrimonial, fazendo com que os atos 011 os
patrimônios da pessoa jurídica e do sócio se confulldam. O ato da pessoa juríliica é imputado
ao sócio, que responde, dessa forma, pela COlidI/ta da pessoa jurídica como se esta Ilão
existisse ... "AMARO, LUCIANO. De~onsíderação da pessoa jurídica no Código de Déesa do Consumidor, Revista
de Direito Mercantil nO 8f1,out.jdez. 1992, p. 70;80.
As provas colacionadas nos autos indicam que, a não ser desconsiderada a
personalidade jurídica das reclamadas EDUCON e SOESPI, haverá real obstáculo para o
ressarcimento dos consumidores, contudo, porém, fica prejudicado o feito quanto a UNITINS,
por ser esta pessoa jurídica de direito público.
A doutrina leciona que sobre o artigo 28, do CDe, o seguinte:
"...reproduz todas as hipóteses materiais de incidência que
fundamentam a aplicação da 'disregard docb'ine' às pessoas
jurídicas, a saber: abuso de direito, excesso de poder, infração da
lei, fato ou ato ilícito e violação dos estatutos ou contrato sociaL O
dispositivo protege amplamente o consumidor, assegurando-lhe
livre acesso aos bens patrimoniais dos administradores sempre que
o direito subjetivo de crédito resultar de quaisquer das práticas
abusivas elencadas no dispositivo ...". DENAN, ZELMO.Código Brasileiro
de Defesa do Consumidor comentado pelos autores do anteprojeto, 5' cdição,
Forense Universitári,l,1998,pág.194.
Havendo, pois, o abuso não permitido pelo direito (utilização da pessoa jurídica
na consecução de atividade não autorizada na forma da lei), ou caracterizando infração da lei
ou ato ilícito, o certo é que os sócios devem responder com seu patrimônio pessoal pelos
prejuízos que vierem a ser causados aos consumidores.
Daí a legitimidade passiva dos sócios, visto que se trata de responsabilidade
subsidiária ou pessoal daqueles, pelo que devem integrar o pólo passivo da ação,
assegurando-se-Ihes o contraditório e a ampla defesa, porque, sem dúvida, possuem interesse
jurídico no desfecho da lide.
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"sub examine", a prática adotada pelas empresas reclamadas
em
cancelar unilateralmente as matriculas dos alunos, deixam de levar em consideração a
existência do próprio consumidor que é o foco principal e natural em qualquer relação
de consumo, contrariando,
desta forma, os princípios aludidos e estampados no COCo
Neste espeque,o art. 47, do Código de Processo Civil há de ser mencionado na
lide para dar sustentação ao presente feito e garantir os direitos dos consumidores lesados na
relação de consumo, contudo, sob responsabilidades a serem assumidas pelas rés, devido
publicidades gravada na mente do público consumidor, e cravada nos contratos da relação
consumerista:
"- Há litisconsórcio necessário, quando, por disposição de lei
pela natureza da relação jurídica, o juiz tiver de decidir a lide
modo uniforme para todas as partes; caso em que a eficácia
sentença dependerá da citação de todos os litisconsortes
processo.
ou
de
da
no
- Parágrafo único. O juiz ordenará ao autor que promova a citação
de todos os litisconsortes necessários, dentro do prazo que
assinar, sob pena de declarar extinto o processo.".
o NOVO CÓDIGO CIVIL E OS víCIOS DE CONSENTIMENTO NO NEGÓCIO
JURíDICO.Leonardo
Henrique MII/lfii", Moraes Oliveira
- DoutriNa e Jllrispntdêncin
Biblioteca Jltrídicn CONSULEX - 1l1fonllativo COllsulex
46/02.
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"Especificamente quanto aos vícios de consentimento, foram
acrescidas duas modalidades às três arualmente previstas na esfera
legislativa civil. Os cinco vícios de consentimento previstos no
novo Código são: erro ou ignorância, dolo, coação, estado de
perigo e lesão."
"Relativamente ao dolo, a novidade é a distinção, em termos de
responsabilidade civil, entre o dolo praticado por representante
legal (pai/filho, tutor/tutelado, curador/curatelado, etc.) e o dolo
praticado por representante convencional (advogado/ cliente,
corretor/proprietário, etc). No regime atual, parte da doutrina
entende que se o representado - qualquer que seja o tipo de
representação - não tinha conhecimento da ação dolosa de seu
representante, então só responderá até o limite do proveito que ele
representado obteve do negócio, devendo a vítima cobrar o
sobejante do representante. Para o futuro, o representado em
representação convencional responderá solidariamente com seu
representante pela integralidade das perdas e danos sofridos pela
vítima (art. 149),mesmo que não tenha tido conhecimento da ação
dolosa de seu representante, sendo fundamento dessa mudança o
reconhecimento de culpa in eligendo do representado, vez que,
presumidamente, escolhera maIo seu interlocutor."
"Finalmente, sobre o instituto da lesão, hoje legalmente previsto
em relações consurneiristas e jurisprudencialmente acatado em
relações civis, sua introdução no novo Código Civil significa
evidente evolução, apresentando narureza pidatis cal/sue, visando a
repelir O chamado dolo de aproveitamento, ou seja, a maldade
perpetrada por negociantes maliciosos, que laboram auferindo
lucro sobre a desgraça tra~~tória do próximo."
".
•• Minst<lrio PUblico _do
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"São essas, a nosso ver, as principais alterações constantes do novo
Código Civil, no tocante especificamente aos VlClOS de
consentimento no negócio jurídico, restando delas, sem dúvida,
um saldo positivo de excelência, na medida em que, em sua
maioria, consolidam entendimentos doutrinários que a ciência e o
debate jurídico esculpiram ao longo do Século XX."
Além de contrariar ao princípio da boa-fé objetiva, a prática das rés
também contrariam ao art. 51, do Código Consumerista que, por seu turno, estabelece:
"São nula~ de pleno direito, ~l1(l'e outras. as djusula~ contratuais relativas ~o
fomldcimento de produ tos e serviços que:
1 - impossibilitem, exonerem ou atenuem a responsabilidade do fornecedor por
vícios de qualquer natureza do,!;produtos e serviços ou impliquem renúncia ou
dil,-posiçâode direito,!;.Nas relaçõcs de consumo entre o fornecedor e o consumidor
p0>-WiI
juridica, a indeni:r..açiiupoderá ser limitada, em situações jU5tificávei~;
(...)
1II - transfiram responsabilidades a terceiros;
IV - estnbeleçam obrigaçoes CL'n,ideradas iníquas, ~busivas, que coh)quem (>
consumidor em desvantagem exagerada, ou sepm iTlcompatíveiscom a boa-f~ ou o
eqilidJde;
(...)
XI - autorizem o fornecedor iI cam:elar o contrato unilateralmente, sem que igual
direito scjo conferido ao cOl15umidor;
(.. .)
XV- estejam em desacordo COmo sistema de proteção ao consumidor;
(.)
§ 'I", Pre,wnc-sc cxagenllla, entre outros casos, a vJntug<:!mque:
T - ofende os princípios hmdamenmis do sistema juridico a que pertence;
JI - restringe direitos ou obrigações fundamcntai~ inerEimtesà natureza do contrato,
de ml modo a ameaçar seu objeto ou o equilíbrio contratual;
TIl - se mostra excessivamente onerosa p<Ua o consumidor, considerando-se a
natureza e conteúdo do conlTJto, interesse das part~ c outras circunstâncias
peculiare~ no ,~aso.
°
Urge ressaltar,
desde logo, que as cláusulas
abusivas
não estão
necessariamente escritas e expressas nos instrumentos contratuais. É possível que uma
prática ou cláusula abusiva esteja sendo perpetrada
por algum fornecedor,
sem
necessariamente
estar escrita ou expressamente
manifestada em algum instrumento
contratual. O fornecedor, muito mais e melhor amparado jurídica e economicamente que o
consumidor, pode valer-se de subteriúgios e circunstâncias que permitam a ele, sem
expressamente admitir a cláusula abusiva, praticar abusos nas relações de consumo, impondo
desvantagem
onerosa à parte mais fraca, ocasionando
desequilíbrio
nas relações
consumidor/fornecedor.
DA INTERPRETAÇÃD
DOS CONTRATOS
DE ADESÃD:
Primeiramente, é de se observar que o Código de Defesa do Consumidor
iniciou uma nova visão jurídica da relação contratual. Por este novo diploma, mitigou-se o
princípio do ITPacta Sunt SeIVanda", uma vez que o pactuado será observado somente se
estiver de acordo com as normas da legislação consumerista.
Desta forma, reduzir o desequilíbrio das partes que coloca, quase sempre, o
consumidor em desvantagem. Sobre o tema é de se colacionar a doutrinada da Professora
CláUdia Lima Marques, in Contratos no Código de Defesa do Consumidor, RT, 92, p. XI:
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Em~i[: proconpiripiri@mp,pLgov.br
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Fonef~x: (S6) 3276-5180
tornar instrumentos eficazes nas mãos de senhores feudais todos
poderosos da indústria e do comércio, permitindo-lhes impor sua
própria nova ordem feudal e subjugando um grande número de
vassalos" A mesma autora nos ensina que, nos dias de hoje, a
eficácia dos contratos de consumo está subordinada à lei, e não
somente á 'autonomia das vontades':
Destarte, é esta a nova maneira de interpretação dos contratos de adesão, que
se caracterizam exatamente pela inexistência de uma fase pré-negociai, inexistindo qualquer
discussão entre as partes, relativamente ao conteúdo. Adere o consumidor, simplesmente, às
regras estabelecidas unilateralmente pelo fornecedor de bens ou serviços.
Sobre o tema contrato de "adesão", o que obriga, então, a utilização de novos e
modernos critérios para interpretá-los. Assim comenta a Professora Cláudia Lima Marques, in
Revista de Direito do Consumidor, vaI. 1, ed. RT, 1993, p. 32, in verbis:
"O contrato, negócio jurídico por excelência, continua a ser um ato
de auto-reb'1.llamentação dos interesses das partes, e, portanto, um
ato de autonomia privada, mas este ato só pode ser realizado nas
condições agora permitidas pela lei. É uma nova concepçãO mais
social do contrato, onde a vontade das partes não é a única fonte
das obrigações contratuais, onde a posição dominante passa a ser a
da lei, que dota, ou nao, de eficácia jurídica aquele contrato de
consumo"
No caso em comento, tem-se que os consumidores firmaramum contrato
sob a perspectiva de concluir O curso e, que no final lhes seriam fornecidoso objeto
fruto do esforço depreendido, no entanto, os alunos frustradamente tiveram suas
matriculas canceladas unilateralmente pelas reclamadas, evento este que lhes trouxe
insegurança, abalo e temor.
DO PRINCiPIO DA BOA-FÉ:
A boa-fé nas relações de consumo é fator imprescindível para a harmonia e
equilíbrio do mercado. A boa-fé é o princípio basilar e orientador do Código de Defesa do
Consumidor.
As condutas que afrontam este princípio devem ser reprimidas de modo
exemplar. Sobre o assunto leciona a Professora Judith Martins Costa, in Proteção ao
Consumidor - Conceito e Extensão - RT, pg. 88:
"O princípio da boa-fé, a par de impor a ambas as partes da
relação contratual, os deveres anexos de lealdade, informação,
escla]'(~cimento, veracidade, honestidade, etc., expande-se por todo
o processo formativo do vínculo, atingindo, portanto, as fases pré e
pós-contratual"
É de ressaltar, pois, a importância da empresa agir no mercado com lisura,
lealdade, probidade, honestidade, veracidade, prestando os corretos esclarecimentos
e
informações ao consumidor.
A partir do momento que asreclamadascancelam unilateralmente
matrículas de alunos comete ato ilícito ferindo a legislação consumerista, ainda mais,
quando se trata de um bem como a educação, pela qual se busca permanentemente a
qualificação profissional, esta protegida sob os olhos do Estado.
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Sub-Coordenação
Regional
PROCON
Rua Antônio Alves, n" 585 - Cenlro - Piripiri - PI, CEP: 64260-000
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Entretanto,
mesmo
de Piripiri
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Fonefax: (86) 3276-5180
que uma das reclamadas
alegue
não ter poder
para
cancelar matriculas de alunos, responsabilizando esta ou aquela empresa, inócua será sua
alegação, pois, no caso vertente,todas
as reclamadas estão ligadas intrinsecamente
quanto à efetiva execução do serviço de ensino a distância, conforme interpretação em
favor do consumidor ex. vi do art. 34, do Código de Defesa do Consumidor.
A propósito, têm pertinência os ensinamentos de Cláudia Lima Marques
relativos ao principio da boa-fé objetiva. Inicialmente. Esclarece a renomada
doutrinadora que, em face da nova concepção do contrato, delineada pelo COC e,
também, pelo novo Código Civil, a lei passa a proteger os interesses sociais.
Valorizando a confiança e expectativas depositadas no vínculo. Em seguida, apresenta
os elementos delieanadores da boa-fé:
"Boa-fé objetiva significa, portanto, uma atuação "refletida",
pensando no outro, no parceiro contratual. Respeitando-o.
Respeitando seus interesses legítimosSuas expectativas razoáveis.
Seus direitos. Agindo com lealdade, sem abuso, sem obstrução,
sem causar lesão ou desvantagem excessiva, cooperando para
ati.ngir o bom fim das obrigações: o cumprimento do objetivo
contratual e a realização dos interesses das partes."
A expectativa dos alunos em finalizar seu curso e no final receber seu
certificado/diploma é partilhada com todos os amigos, colegas de sala e familiares. A
decepção de ver o sonho se esvair, aliado à vergonha de ter sua matricula cancelada
unilateralmente, certamente causam aos consumidores dor moral de difícil mensuração.
O COC, dentro da sua linha de proteção ao consumidor, em seu art. 51,
elencam exemplos de práticas comerciais abusivas e infrativas mencionadas expressamente:
Da leitura dos autos, ficam duvidosas algumas questões que levam a crer que
as rés não agiram dentro do Principio da Transparência. Consoante o dispositivo mencionado,
resta evidenciada as condutas ilícitas das rés em detrimento dos direitos dos consumidores, os
quais são expressamente resguardados na Lei Consumerista.
Segundo, o doutrinado r Antônio Herman de Vasconcelos, considera-se
abusiva qualquer modalidade de prática capaz de acarretar prejuízos ao consumidor, se
não vejamos:
"PriÍtica abusiva (lato sensu) é a desconformidade com os padrões
mercadológicos de boa conduta em relação ao consumidor Sãono dizer irretocável de Gabriel A. Stiglitz - "condições irregulares
de negociação nas relações de consumo", condições este que ferem
os alicerces da ordem jurídica, seja pelo prima da boa-fé, seja pela
ótica da ordem jurídica e dos bons costumes."(AntônioHcrmande
VJsconcelos e Benjamin. in "Código ...", p. cit., p. 294)
Há, nos autas, a caracterização de uma atividade lesiva, consistente quando do
cancelamento unilateral e sumária das matriculas dos alunos das reclamadas, havendo, pois
ofensa aos direitos dos consumidores, no caso em tela, considerados hipossuficientes,
segundo inteligência do inciso VIII do art. 6°, do COCo Enquanto que a outra parte,
"fornecedores", agiu dolosamente prejudicando a parte mais franca, por ser mais forte
economicamente na relação de consumo.
o contrato de prestação de serviços deve ser visto sob a égide do CDC,
porque atua o negócio jurídico, como manifestação apta a criar efeitos de direito e, no caso em
tela proteger a parte mais fragil da relação de consumo"o consumidor".
Com efeito, qualquer legislador que se propõe a regular determinada relação
de consumo não pode deixar de ser interpretada em harmonia com os objetivos, princípios e
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I\u~ Amonio Alves, nO 585 _ Cemro-I'iripiri
- rI. CEP: 64260-000
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normas do Código de Defesa do Consumidor
regulamentador (Decreto nO 2.181 , de 20/03/97).
Fonct;lli: (86) 3276-5180
(Lei 8.078, de 11/09;90)
e de seu decreto
De outra parte, a lei federal posterior ao advento deste Código, que em função
de encontrar~se em um mesmo nível hierárquico, poderia revogar as disposições desta lei,
somente terá validade constitucional se respeitar os mandamentos constitucionais de defesa
do consumidor, visto consagrar a Constituição a defesa do consumidor entre os direitos e
deveres individuais e coletivos (Constituição Federal, artigo 5°, XXXII), elevando-se à categoria
de princípío geral da ativídade econômíca do Estado (CF, art. 170, V), normas
constitucionais estas aptas a de imediato resguardar a defesa do consumidor, fulminando com
a inconstitucionalidade
qualquer norma que vá de encontro ao Código de Defesa do
Consumidor, repita-se, lei de caráter principiologico, de ordem pública e interesse social,
editada por exigência constitucional, na dicção do art. 48 do ADCT.
A propósito, veja-se a lição de NELSON NERY JÚNIOR, in "Código
Brasileiro de Defesa do Consumidor Comentado pelos Autores do Anteprojeto", 7a ed.,
p.444:
" O Código de Defesa do Consumidor, por outro lado, é lei
principiológica. Não é analítica, mas sintética. Nem seria de boa
técnica legislativa aprovar-se lei de relações de consumo que
regulamentasse cada divisão do setor produtivo (automóveis,
cosméticos, eletrodomésticos, vestuários etc.). Optou-se por aprovar
lei que contivesse preceitos gerais, que fixasse os princípios
fundamentais das relações de consumo. E isto que significa ser uma
lei pri.ncipiologica.Todas as demais leis que se destinarem, de forma
específica, a regular determinado setor das relações de consumo
deverão submeter-se aos preceitos gerais da lei principiológica, que
é o Código de Defesa do Consumidor."
Assim, sobrevindo lei que regule, v.g., transportes aéreos, deve obedecer aos
princípios gerais estabelecidos
no COCo Nâo pode, por exemplo, essa lei específica,
setorizada, posterior, estabelecer responsabilidade subjetiva para acidentes de consumo,
contrariando o sistema principio lógico do CDC.
a
Como regra da lei principiológica (CDC), no que toca
reparação dos danos é
da responsabilidade objetiva do risco da atividade (art. 6°, na VI, COC), essa regra impõe a
todos os setores da economia nacional, quando se tratar de relação de consumo. Destarte, o
principio de que a lei especial derroga a geral não se aplica ao caso em análise, porquanto o
COC não é apenas lei geral das relações de consumo, mas, sim, lei principiologica das
relações de consumo."
Corroborando,
Fernando de Carvalho:
com
o presente
caso,
assim
doutrina
Luis
Ricardo
" A Inversão do Ônus da Prova no CDe - Doutrina e Jurisprudência
Biblioteca Jurídica CONSULEX:
-
"A inversão do ônus da prova é direito de facilitação da defesa e não
pode ser determinada senão após o oferecimento e valoração da
prova, se e quando o julgador estiver em dúvida. É dispensável caso
forme sua convicção, nada impedindo que o juiz alerte, na decisão
saneadora que, uma vez em dúvida, se utilizará das regras de
experiência a favor do consumidor". (Grifamos e negritamos).
É da lavra de Kazuo Watanabe, em comentários ao tratar das Disposições
Gerais do Código,
seguinte ensinamento:
°
"Quanto ao momento da aplicação da regra de inversão do ônus da
prova, mantemos o mesmo entendimento sustentado em edições
.1I
I'
• c
•. CM'=léri"
PÚbUcc 110
Estado dD Pia",
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Rml Amônio Alves, nU 585 - Centro - Piripiri - PI, CE?: 64260-000
Em~lil: [email protected]
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FaneIax: (86) 3276-5180
anteriores: é o do julgamento da causa. É que as regras de
distribuição do ônus da prova são regras de juízo e orientam o juiz,
quando há um Hon liquet em matéria de fato, a respeito da solução a
ser dada à causa." (Grifamos e negritamos)".
DA ANTECIPAÇÃO
DOS EFEITOS DA TUTELA
Na Ação Civil Pública, a possibilidade de antecipação de tutela prevista no art,
273 do CPC ganha relevo na medida em que, com este instrumento processual, visa-se à
tutela de interesse difusos, coletivos e coletivos lato sensu, bens da vida para toda a
sociedade,
o artigo 84 da lei 8.078/90 dispõe que havendo justificado receio de ineficácia
do provimento final pode o juiz conceder a tutela antecipada.
" Na ação que tenha por objeto o cumprimento da obrigação de
fazer ou não fazer, o Juiz concederá a tutela específica da obrigação
ou determinará providências que assegurem o resultado prático
equivalente ao do adimplemento".
O periculum in mora emerge a necessidade de se evitar que os consumidores
usuários permaneçam expostos, até o final provimento jurisdicional definitivo (sentença
transitada em julgado), às conseqüências danosas das práticas abusivas imputadas pelas rés,
cuja cessação do direito reclama a aplicação incontinente do instituto jurídico Inaudita Altera
Pars, retornando-se ao status quo anterior, destarte, o agravamento dos prejuízos dos
consumidores lesados na relação de consumo.
A demora de tramitação da ação poderá oportunizar a intensificação
prejuízos causados a inúmeros consorciados consumidores, dificultando o ressarcimento
prejuízos.
dos
dos
Sobre o tema, ensina-nos
Luiz Guilherme
Marinoni
in Tutela
Antecipatória, Julgamento Antecipado da Lide e Execução Imediata da Sentença, São
Paulo, Revista dos Tribunais, 1997, p. 19 e 23:
"Se o tempo é a dimensão fundamental da vida humana e se o bem
perseguido no processo interfere na felicidade do litigante que o
reivindica, é certo que a demora do processo gera, no mínimo,
infelicidade pessoal e angústia e reduz as expectativas de uma vida
mais feliz (ou menos infeliz). Não é possivel desconsiderar o que se
passa na vida das partes que estão em juizo. O cidadão concreto, o
homem das ruas, não pode ter os seus sentimentos, as suas
angústias e as suas decepções desprezadas pelos responsáveis pela
administração da justiça."
E arremata ainda o mesmo autor:
"Seo processo é um instrumento ético, que não pode impor um dano
à parte que tem razão, beneficiando a parte que não a tem, é
inevitável que ele seja dotado de um mecaIUsmo de antecipação da
tutela, que nada mais é do que uma técnica que permite a
distribuição racional do tempo do processo".
"Portanto, conclama-se juízes e tribunais à utilização do novel
instrumento processual com coragem, bom senso, racionalidade e
comprometimento com
bem social, justificando, assim, o seu
advento, e tomando mais ágil o processo e impedindo ou, pelo
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menos, atenuando, os efeitos nefastos da ação do tempo quanto ao
objeto em questão na lide, evitando que a parte que nâo tem razão
tripudie sobre a que merece, sem delongas, a tutela para o seu
direito violado ou ameaçado de lesão. Esse é o desafio!
TEIXEIRA DA FONSECA
Informativo nO 36/2002."
DO CABIMENTO
é advogado
no Pará.
JosÉ OTÂVIO
E-maU [email protected].
DE LIMINAR
A medida liminar se impõe por conveniência da instrução processual, onde se
terá de produzir toda a prova imprescindível ao julgamento desta Ação, pois a negativa da
LIMINAR causará prejuízo para os consumidores, uma vez que os mesmos continuaram
assistindo aulas, fazendo provas e executando outras ativídades sem terem as suas
matriculas reativadas, bem como seriam revogados todos princípios fundamentais inseridos
na Carta Magna, na Lei 8.078/90 e Decreto 2.181/97, tornando-os personagens sem
participação na vida comercial e tão pouco cidadãos que esperam do Judiciário uma
resposta firme, todavia, justa, coibindo exemplarmente atos de tal natureza praticados
pelos detentores do poder econômico, como é o caso da primeira ré e dos
misconsórcíos.
Art. 12. Poderá o juiz conceder mandado liminar, com ou ~emjustificação prévia,
em decisão, sujeita a agravo.
E o artigo 84, § 3° dQ Cúdigo de Defesa dQ Consumidor prt'Vê que:
"sendo relevante o fundamento
da demanda e havendo justificado
receio de
inefidcia do provimento final, é licito ao juiz (anceder a tutela liminannente
ou
após justificação prévia, citado o réu".
Quanto à justificação prévia, nos ensina Nelson Nery Jr. que eia pode ou não
ser realizada. "Preenchidos os pressuposto legais do periculum in mora e do fumus boni
iuris,deve o juiz conceder a liminar, não havendo necessidade de justificação prévia". Nelson
Nery Jr. e Rosa Maria Andrade Nery. Código de Processo Civil Comentado
em vigor. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1997, p. 1149).
e legislação processual
civil e)(travagante
No caso em tela, há justificado receio de ineficácia (total ou parcial) do
provimento final, caso não seja concedida a liminar, diante dos fatos corroborados e
documentos ajuntados à lide.
Assim, é mister que a lesão praticada pela primeira e concomitantemente pelas
demais em desfavor dos respectivos consumidores, vulneráveis (presos pela catividade do
contrato), hipossuficientes na relação processual sejam socorrido pela tutela liminar do Poder
Judiciário, fazendo com que a prática abusiva, em muitos casos, com prejuízo irreversível,
cesse imediatamente.
É de ser ressaltar que a urgência do deferimento da medida protetiva e o
respaldo legal já exposto em linhas volvidas ensejam a concessão da liminar sem a oitiva
prévia das partes requeridas visto que há expressa comprovação dos fatos nesta peça e
documentos anexos.
QUE O"FUMUS BONIS JURIS" E O "PERICULUM
IN MORA"
o perigo da demora da decisão pode acarretar graves danos aos diversos
consumidores, visto que a negativa da LIMINAR causará prejuízos irrepartíveis aos alunos das
reclamadas, uma vez que os mesmos, sem ter reativadas suas matriculas, mesmo estando
assistindo normalmente as aulas, fazendo provas e executando atividades de classe,
ficarão pr«:judicados quanto ao recebimento do certificado e/ou diploma de conclusão do
curso. NAO CONCEDER A LIMINAR, interrompe uma trajetória árdua dos alunos
prejudicados, vez que esperam estes,concluir seus cursos, bem como lhes seriam revogados
todos os princípios fundamentais inseridos na Carta Magna.
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Rua Antônio Alves, nU 585 - Cenlro - Piripiri - PI, CEP: 64260-000
Email: [email protected]
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Fonefax: (Só) 3276-5180
Ademais, os órgãos públicos, por si ou suas empresas concessionárias,
permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento não podem afastar-se dos
princípios da legalidade, da moralidade,
da publicidade
e da eficiência
nos serviços
públicos. Ressaltando-se,
que é princípio constitucional
de que o ensino é um direito de
todos.
DIANTE DO EXPOSTO, REQUER:
aplicando-se
a) Que seja recebida a inicial, instruida com os documentos
anexos e
ao caso concreto a lei especial - Código de Defesa do Consumidor - COC;
b) Que sejam citadas as reclamadas,
através de seus representantes
legais, para querendo contestarem a presente ação no prazo legal, sob pena de revelia;
c) Que seja concedida LIMINAR INAUDITA ALTERA PARS, a fim de que
sejam obrigadas as RECLAMADAS REATIVAREM AS MATRíCULAS dos seus alunos e,
ou não sendo concedida essa liminar, sejam as RÉS condenadas a ressarcirem todos os
danos causados aos alunos, com os acréscimos legais de direito;
d) No tocante aos consumidores
que estiverem inadimplentes
seja as
reclamadas
compelidas
a NEGOCIAREM
o débito existente,
não fazendo
deste
empecilho para a reativação das matrículas requeridas, e em último caso, reparar os
danos causados aos consumidores;
consumidor,
e) Que seja deferida a inversão do ônus da prova, como direito
conforme preceitua o art. 6° inciso VIII da lei 8.078/90;
básico do
f) seja declarada a indisponibilidade
de todos os bens das reclamadas
EDUCON e SOESPI e, também
os bens de seus sócios,
fazendo-se
a devida
comunicação
aos Cartórios
de Registro de Imóveis, bem como aos DETRANS: do
Piaui,Tocantins
e Paraná, sedes das aludidas reclamadas;
g) A cominação de multa diária, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais),
pelo descumprimento
da liminar Inaudita Altera Pars da decisão final, nos termos do art.
84, § 4°, da lei no 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor)
clc art. 461, §§ 4° e 5°, do
CPC ,Multa essa que deverá ser revertida em favor do Fundo Estadual de Proteção e
Defesa do Consumidor
- FEPDC, na Conta Corrente nO 1.588-9, Agência
n° 0029,
Operação 06, da Caixa Econômica Federal;
h) A condenação das reclamadas
com as devidas atualizações monetárias;
ao pagamento
das custas
processuais,
i) Que seja aplicado o disposto no art. 18, da lei 7. 347/85, que diz: "Nas
ações de que trata esta lei não haverá adiantamento
de custas,
emolumentos,
honorários
periciais e quaisquer
outras despesas,
nem condenação
da associação
autora, salvo comprovada
má-fé, em honorários
de advogado,
custas e despesas
processuais. (Redação dada pelo artigo 116 da lei nO8.078, de 11.09.1990)".
Requer sejam as intimações do autor feitas pessoalmente,
na forma prevista
em lei.
Protesta provar o alegado por todos os meios de prova admitidos em direito,
especialmente
pela produção de prova pericial, testemunhal,
depoimento pessoal dos
requeridos, e, caso necessário, pela juntada de documentos, e por tudo o mais que se fizer
indispensável à cabal demonstração dos fatos articulados na presente iniciai, bem ainda pelo
benefício previsto no art. 6°, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, no que tange à
inversão do ônus da prova, em favor da coletividade de consumidores substituída pelo autor.
Dá-se a causa o valor de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais)~ para os efeitos
físcais.
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Sub-Coordenação
Regional PROCON de Piripiri 9"._
Rua Antõnio Alves, nU 585· Centro - Piripiri - [>1,CEP: (,4ZC!O-OQO
Emai]: [email protected]
Fooefax: (86) 3276-5180
Rol de Testemunhas:
Oi-Ana Carla Barroso Oliveira - (informante);
02 - Andreia Letícia de Sousa - (informante);
03-Antônio de Pádua Castro Carvalho - (informante);
04 - Gardênia Viana Andrade - (informante);
05 - José Alberanni Medeiros - (informante);
06-Cleane Ferreira de Sousa - (informante);
D7-Francisca
Leda de Oliveira Vasconcelos - (informante);
OS-Maria Francinete Medeiros Rezende - (informante);
09-Maria Raquel de Andrade Gomes - (informante);
10 - Vilene da Silva Rezende - (informante);
'(todas com endereço contido nos autos)
Nestes Termos
Espera Deferimento.
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Ação - Unitins - Ministério Público do Estado do Piauí