RELAÇÕES NEGOCIAIS: INFLUÊNCIA DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS
Valeria Bononi Gonçalves de Souza (UNIPAR); Jussara Suzi Assis Borges Nasser Ferreira (UNIPAR)
Introdução: As relações negociais privadas, reorientadas pelos direitos fundamentais, apresentam
implicações relevantes na perspectiva da tradicional tutela da liberdade e autonomia privada
Objetivo: Analisar as interdependências entre os direitos fundamentais e a autonomia privada.
Desenvolvimento: Os direitos fundamentais, em face da constitucionalização do direito, geram efeitos no
âmbito das relações jurídicas privadas, permanecendo, no entanto, uma insuficiência - normativa e
interpretativa - concernente ao conteúdo e alcance de sua aplicação à autonomia privada. Resulta
importante buscar para a questão caminho intermediário, orientado de forma proporcional e razoável,
evitando-se os efeitos negativos, quer do individualismo, quer da leitura fundamentalista. Um dos
primeiros aspectos a merecer condizente análise relaciona-se à eficácia dos direitos fundamentais em
relação a terceiros em contemplação à corrente que entende que o Estado e seus órgãos são destinatários
dos direitos fundamentais. Na esteira da doutrina dominante Canaris afirma que: “resulta clara a razão
pela qual outros cidadãos são também atingidos e os direitos fundamentais produzem efeitos em relação a
eles: porque também no campo jurídico-privado o Estado, ou a ordem jurídica, estão, em princípio,
vinculados a proteger um cidadão perante o outro” (2006, p.60). Entretanto, deve ser observado o perfil
crítico da autonomia privada “enquanto liberdade de modelação da própria esfera jurídica, sendo
justamente o poder de fazer escolhas e diferenciações, e de fazê-las, não segundo critérios objetivos- de
conveniência econômica, de razoabilidade, de igualdade social, mas antes, segundo o livre arbítrio do
sujeito. A liberdade implicada no princípio da autonomia privada prevalece sobre estes critérios, não
valendo, em regra, o princípio da igualdade em toda sua extensão no domínio privado - em particular - no
domínio jurídico-negocial. Sem tal atenuação, se o tratamento desigual (p.ex. a recusa de contratar) das
contrapartes - ou das potenciais contrapartes - implicasse em violação do princípio da igualdade, a
autonomia privada seria destruída, e a vida jurídico-privada deparar-se-ia com uma “extrema rigidez”,
inautenticidade e irrealismo, de todo os pontos indesejáveis” (MOTA PINTO, p. 316). Portanto, faz-se
necessária a realização de “uma sociedade fundada sobre o direito privado que não seja nem separada e
nem absorvida pelo Estado, mas que esteja a ele integrada, garantindo-se sua autonomia, em um sistema
vinculado à Lei Maior”. (RAISER, 1.990, p.64). A interpenetração dos direitos fundamentais em seara
privada contribui, de maneira importante, para o benefício e afirmação do equilíbrio dos pactos
decorrentes das complexas demandas negociais.
Conclusão: A elucidação permite inferir acerca das possibilidades plurais da reinterpretação referente aos
diálogos entre o plexo negocial, respaldado na autonomia privada, e os direitos fundamentais, no que
couber, considerando o importante relevo jurídico formado por mais esta possível conjugação.
Referências:
CANARIS, C. W.. Direitos Fundamentais e Direito Privado. Edições Almedina: Coimbra,
MOTA
PINTO,
C..
Teoria
geral
do
direito
civil,
3ª
ed.
Coimbra:
Coimbra,
RAISER.L. La constituzione e il diritto privato. Trad.it. Il compito del diritto privato. Milano: Giuffrè, 1.990.
2006.
1985.
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