MINISTÉRIO DAS CIDADES
Secretaria Nacional de Saneamento Ambiental
Seminários Regionais sobre o Anteprojeto de Lei da Política
Nacional de Saneamento Ambiental
Algumas aspectos importantes para o processo de
participação no debate e elaboração do
Projeto de Lei da Política Nacional de
Saneamento Ambiental
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O Anteprojeto de Lei da Política Nacional de
Saneamento Ambiental está colocado sob consulta
pública. Com isso, qualquer cidadão poderá enviar
críticas e sugestões ao Governo Federal por meio da
internet (www.planalto.gov.br).
As propostas também podem ser entregues nos
seminários regionais, ao final dos trabalhos (entre 17
e 18h)
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Todas as críticas e sugestões encaminhadas serão
respondidas de forma fundamentada como previsto
na lei (art. 31, § 2°, da Lei 9.784, de 20.1.1999)
O prazo de consulta pública termina 05 de setembro
próximo.
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Programação
Seminários Regionais
Curitiba: quarta 25-08
Belo Horizonte: quinta 26-08
Já realizados: Fortaleza, Recife, Porto
Alegre, Rio de Janeiro, Goiânia, Belém,
Manaus e São Paulo
Seminário Nacional
Brasília: terça 31-08
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Sobre o anteprojeto de lei que institui
Diretrizes para os Serviços Públicos
de Saneamento Básico
ea
Política Nacional de Saneamento
Ambiental
CONAMA – Brasília - Agosto de 2004
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Âmbito de Aplicação
Estão sujeitos às diretrizes para os serviços
públicos de saneamento básico os agentes
públicos ou privados que desenvolvam ações que
interessem aos serviços de:
 abastecimento de água;
 esgotamento sanitário;
 manejo de águas pluviais urbanas;
 manejo de resíduos sólidos urbanos.
Os serviços públicos de saneamento básico
possuem caráter essencial.
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Âmbito de Aplicação
Os dispositivos referentes à PNSA aplicam-se, no
que tenha por objeto o fomento de ações de
saneamento ambiental:
 À Administração Direta e Indireta da União e às
entidades ou fundos sob o seu controle, gestão ou
operação;
Às entidades públicas ou privadas que venham a
celebrar contrato, convênio ou outro instrumento
congênere com a União ou com entidades de crédito que
se utilize de recursos da União ou de fundos geridos ou
operados por órgão ou entidade da União.
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Anteprojeto de Lei
Título I – Das disposições preliminares – define
conceitos técnicos.
Título II - Define as diretrizes para o saneamento
básico.
Título III - Institui a Política Nacional de Saneamento
Ambiental.
Título IV - Cuida das disposições finais e transitórias.
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Diretrizes Gerais
 diretrizes gerais para todos os serviços;
 diretrizes relativas:
• ao abastecimento de água,
• ao esgotamento sanitário,
• ao manejo de resíduos sólidos e
• ao manejo de águas pluviais urbanas.
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Diretrizes dos serviços públicos de
saneamento básico
São condições da prestação dos serviços:
 universalidade
 integralidade
 eqüidade
 regularidade
 continuidade
 eficiência
 segurança
 atualidade
 cortesia
 modicidade dos preços
 sustentabilidade
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Diretrizes Gerais
 planejamento
 regulação e fiscalização
Diretrizes
para:
 complementaridade de serviços
 delegação dos serviços
 avaliação periódica da qualidade
dos serviços
 aspectos econômico-financeiros
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Política Nacional de Saneamento Ambiental
– PNSA
MINISTÉRIO DAS CIDADES
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Política Nacional de Saneamento Ambiental – PNSA
A PNSA é o conjunto de ações e normas a serem
executadas e observadas por todos os órgãos e
entidades que integram o Sistema Nacional de
Saneamento Ambiental - SISNASA com os objetivos
de assegurar o cumprimento das diretrizes para o
saneamento básico.
Sistema Nacional de Saneamento Ambiental - SISNASA
Integram o SISNASA os órgãos e entidades da União e as
entidades sob o seu controle, bem como os órgãos e as
entidades integrantes da administração direta ou indireta dos
entes da Federação e as entidades privadas que voluntariamente
venham a aderir à PNSA.
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Sistema Nacional de Saneamento Ambiental
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CONFERÊNCIA
NACIONAL DAS
CIDADES
CONSELHO
DAS
CIDADES
CONISA
S
MINISTÉRIO DAS
CIDADES
F
SNSA
CONFERÊNCIA
ESTADUAL
DAS CIDADES
PLANO
NACIONAL
CONSELHO
ESTADUAL
DAS CIDADES
ADMINISTRAÇÃO
ESTADUAL
S
PLANO
ESTADUAL
TITULARES (*)
ÓRGÃOS DE REGULAÇÃO E FISCALIZAÇÃO
PRESTADORAS DE SERVIÇOS
CONFERÊNCIA
DA CIDADE
(ou equivalente)
A
PLANO
MUNICIPAL
CONSELHO
DA CIDADE
(ou equivalente)
USUÁRIOS
(*) Municípios ou
Consórcios Municipais
mediante adesão
voluntária
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O projeto de lei dos consórcios
públicos (PL 3884, de 2004) e
sua interface com o saneamento
ambiental
CONAMA
Brasília - Agosto de 2004
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CONSTITUIÇÃO FEDERAL
(REDAÇÃO DA EC 19/1998 EMENDA DA “REFORMA ADMINISTRATIVA”)
Art. 241. A União, os Estados, o Distrito Federal e os
Municípios disciplinarão por meio de lei os
consórcios públicos e os convênios de cooperação
entre ente federados, autorizando a gestão
associada de serviços públicos, bem como a
transferência total ou parcial de encargos, serviços,
pessoal e bens essenciais aos serviços transferidos.
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Conceitos
CONVÊNIO: ato jurídico bilateral de natureza precária, que pode
ser rescindido a qualquer momento por qualquer de seus partícipes
sem quaisquer ônus, inclusive o pagamento de indenizações.
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Proposta
A legislação federal estabelecer as normas gerais dos contratos
de constituição de consórcios públicos.
Com isso, os entes federativos podem criar consórcios com
personalidade de direito público que não sejam precários.
A necessidade de lei nacional é porque a Constituição estipula
como competência privativa da União a de editar lei sobre as
normas gerais de licitação e contratação da Administração
Pública Direta e Indireta de quaisquer dos poderes da União,
Estados, Distrito Federal e Municípios (art. 22, XXVII).
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Observação
A proposta do Governo Federal cria apenas mais uma
alternativa aos entes federativos, mas não impede que se
continue a usar as formas atuais de consórcios (ou seja, os
sem personalidade jurídica ou os com personalidade
jurídica de direito privado).
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PROPOSTA DO GOVERNO FEDERAL
A criação da figura do contrato de rateio, a ser celebrado
anualmente pelo ente da Federação e o consórcio público ou, caso
se refira a investimentos previstos em plano plurianual, pelo
prazo previsto para a vigência desse plano.
Com o contrato de rateio, o consórcio público poderá ter um
plano de trabalho ou de investimentos com maior segurança.
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Gestão associada de serviços públicos
Além dos consórcios públicos, o artigo 241 da
Constituição Federal prevê a gestão associada de
serviços públicos que, também, pode ser instituída
por meio de convênio de cooperação.
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PROPOSTA DO GOVERNO FEDERAL
A instituição do contrato de programa que disciplinará a
prestação de serviços públicos no âmbito de gestão
associada de serviços públicos que tenha sido autorizada
por consórcio público ou por convênio de cooperação ente
federados.
O contrato de programa pode ser celebrado com dispensa
de licitação.
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OBSERVAÇÃO
O contrato de programa é o indicado para as questões da
prestação de serviços públicos por gestão associada.
O consórcio público é o indicado para as atividades
indelegáveis, como o planejamento, a regulação e a
fiscalização dos serviços (esta última na parte que incumbe
ao Poder Público, pois é reconhecido ao usuário, inclusive
organizado em conselhos, também o direito de fiscalizar).
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