Plano de Aula: Introdução ao Estudo do Direito
INTRODUÇÃO AO ESTUDO DO DIREITO
Título
Introdução ao Estudo do Direito
Número de Aulas por Semana
Número de Semana de Aula
2
Tema
Direito e Sociedade
Objetivos
· Distinguir a relação de dependência entre o direito e a sociedade; · Perceber que o Direito tem como finalidade prevenir o surgimento de conflitos sociais, e solucionar tais conflitos quando ocorrerem;
· Compreender que uma das finalidades do Direito é o bem comum, que significa o conjunto de condições sociais que permitam aos cidadãos o desenvolvimento ativo e pleno de si próprios; · Compreender o Direito como uma ciência social aplicada, identificado seu objeto e seus métodos próprios; · Identificar as distinções entre direito e moral; · Compreender as semelhanças, distinções e influências recíprocas entre Direito e Moral; · Reconhecer e distinguir as diversas concepções a respeito da relação Direito e Moral configuradas nas Teorias dos Círculos; · Conhecer os métodos utilizados pela Ciência do Direito.
Estrutura do Conteúdo
1. A Sociedade e o Direito . Relação De Dependência
1.1. O Direito e sua função social;
1.2. A relação entre a Sociedade e o Direito;
1.3. A interação social e a ordem social.
2. O Direito e o Controle Social
2.1. Ordem social e o Direito;
2.2. Controle social e segurança jurídica.
3. Relação entre o Direito e a Moral
3.1. Semelhanças, distinções e influências recíprocas.
4. As teorias dos círculos e o "mínimo ético"
4.1. Teoria dos Círculos Concêntricos, Secantes e Independentes;
4.2. O ?Mínimo Ético?, de Jellineck.
5. A metodologia da ciência do direito.
Referências bibliográficas:
NADER, Paulo. Introdução ao estudo do direito. 30. ed. rev. e ampl. Rio de Janeiro: Forense, 2008. ISBN 9788530926373
Nome do capítulo: Capítulo IV ? Sociedade e Direito
N. de páginas do capítulo: 8
Este conteúdo deverá ser trabalhado ao longo das duas aulas da semana, cabendo ao professor a dosagem do conteúdo, de acordo com as condições objetivas e subjetivas de cada turma.
O Direito como Ciência
Para haver ciência, é preciso:
· Conhecimentos adquiridos metodicamente;
· Conhecimentos que tenham sido objeto de observação sistemática;
· Conhecimentos que contenham validez universal, pela certeza de seus dados e resultados.
Os autores que negam a cientificidade do Direito apoiam Os que o afirmam defendem a ideia de que "no lugar onde ele atua, tem validade universal" - Hans Kelsen
O Direito e sua Função Social. Finalidades do Direito.
Nesta aula, seria importante o professor trabalhar, a partir dos casos concretos, com os conceitos de sociabilidade humana e ordem social, tendo como referencial a
organização e disciplinamento da sociedade realizados por intermédio do Direito, ou seja, concretizados através de normas exclusivamente jurídicas.
Sugere -se que o docente trabalhe no sentido de que o aluno conclua que a finalidade do Estado de Direito é manter pacífica a convivência social, através de "regras de conduta" capazes e eficazes de sustentar e manter a solidez social. E, quando vamos além, e falamos em Estado Democrático de Direito, estamos nos referindo a um Estado de participação ampla, a ponto de fornecer ao indivíduo mecanismos de defesa, de preservação de direitos, de respeito às garantias e liberdades, passíveis de serem necessidades.
Ao docente caberá iniciar estabelecendo uma relação entre o Direito a e Moral, na medida em que ambos são instrumentos de controle social.
Pode-se iniciar a apresentação do conteúdo programático a partir da afirmação segundo a qual dever moral não é exigível por ninguém, reduzindo-se a dever de
consciência, ao "tu deves", enquanto o dever jurídico deve ser observado sob pena de sofrer o devedor os efeitos da sanção organizada, aplicável pelos órgãos especializados da sociedade. Assim, no direito, o dever é exigível, enquanto na moral, não.
O direito, apesar de acolher alguns preceitos morais fundamentais, garantidos com sanções eficazes, aplicáveis por órgãos institucionais, tem campo mais vasto que a moral, pois disciplina também matéria técnica e econômica indiferente à moral, muitas vezes com ela incompatíveis, como, por exemplo, alguns princípios orientadores do direito contratual, fundados no individualismo e no liberalismo, inconciliáveis com a moral cristã e, portanto, com a moral ocidental. Mas, apesar disso, o jurídico não está excluído de julgamentos éticos.
Estácio de Sá
Página 1 / 4
suas relações. Por isso, tudo faz para evitar e prevenir o conflito, e aí está uma das principais finalidades sociais do Direito ? evitar tanto quanto possível a colisão de O direito, apesar de acolher alguns preceitos morais fundamentais, garantidos com sanções eficazes, aplicáveis por órgãos institucionais, tem campo mais vasto que a moral, pois disciplina também matéria técnica e econômica indiferente à moral, muitas vezes com ela incompatíveis, como, por exemplo, alguns princípios orientadores do direito contratual, fundados no individualismo e no liberalismo, inconciliáveis com a moral cristã e, portanto, com a moral ocidental. Mas, apesar disso, o jurídico não está excluído de julgamentos éticos.
suas relações. Por isso, tudo faz para evitar e prevenir o conflito, e aí está uma das principais finalidades sociais do Direito ? evitar tanto quanto possível a colisão de interesses. O Direito existe muito mais para prevenir do que para corrigir, muito mais para evitar que os conflitos ocorram, do que para compô -los.
Pode-se considerar, objetivamente, as seguintes funções e finalidades que competem ao direito: controle social, prevenção e composição de conflitos de interesses, promoção de ordem, segurança e justiça. Trata -se de resolver os conflitos de interesse, reprimindo e penalizando os comportamentos socialmente inadequados, organizar a
realização da justiça e o respeito aos direitos humanos.
Relação entre o Direito e a Moral (Teorias dos Círculos). O Direito e a Moral: semelhanças e distinções.
Ponto de partida: Direito e Moral = instrumentos de controle social
Distinções entre a moral e o direito:
Várias tentativas teóricas têm sido feitas no sentido de estabelecer critérios formais de distinção entre a Moral e o Direito. As distinções podem ser enfocadas sob dois aspectos distintos: quanto à forma e quanto ao conteúdo do Direito e da Moral.
a- Distinção quanto à forma ? enquanto o Direito se apresenta revestido de heteronomia, coercibilidade e bilateralidade -atributiva, a Moral é autônoma, incoercível e bilateral-não atributiva.
que especificam a fórmula do agir; a Moral estabelece uma diretiva mais geral, sem particularizações.
- A Bilateralidade do direito e a Unilateralidade da Moral - As normas jurídicas possuem uma estrutura imperativo-atributiva, isto é, ao mesmo tempo em que impõem um dever jurídico a alguém, atribuem um poder ou direito subjetivo a outrem. Daí se dizer que a cada direito corresponde um dever. Se o trabalhador possui direitos, o empregador possui deveres. A moral possui uma estrutura mais simples, pois impõe deveres apenas. Perante ela, ninguém tem o poder de exigir uma conduta de outrem. Ficacritério diferenciador não se baseia na existência ou não de vínculo social. Se assim o fosse, seria um critério ineficaz, pois tanto a Moral quanto o Direito dispõem sobre a convivência. A esta qualidade vinculativa, que ambos possuem, utilizamos a denominação alteridade, de alter, outro. Miguel Reale [1] denomina esta característica do Direito de bilateralidade atributiva, sendo que o autor apresenta a bilateralidade (simples, no caso), como atributo da Moral.
- Exterioridade do Direito e Interioridade da Moral - O direito se caracteriza pela exterioridade, enquanto que a Moral, pela interioridade. Com isto se quer dizer,
animus
do agente.
- Coercibilidade do Direito e incoercibilidade da Moral - Uma das notas fundamentais do Direito é a coercibilidade. Entre os processos que regem a conduta social, apenas o Direito é coercível, ou seja, capaz de acionar a força organizada do Estado, para garantir o respeito aos seus preceitos. A via normal de cumprimento da norma jurídica é a voluntariedade do destinatário, a adesão espontânea. Quando o sujeito passivo de uma relação jurídica, portador do dever jurídico, opõe resistência ao mandamento legal, a coação se faz necessária, essencial à efetividade. A coação, portanto, somente se manifesta na hipótese de não observância dos preceitos legais. A Moral, por seu lado, carece do elemento coativo. É incoercível. Nem por isso as normas da Moral social deixam de exercer uma certa intimidação. Consistindo em uma ordem valiosa para a sociedade, é natural que a inobservância de seus princípios provoque uma reação por parte dos membros que integram o corpo social. Esta reação, que se manifesta de forma variada e com intensidade relativa, assume caráter não apenas punitivo, mas exerce também uma função intimidativa, desestimulante da violação das normas morais.
bmaneiras pelo jurista através da história.
Ao dispor sobre o convívio social, o Direito elege valores de convivência. O seu objetivo limita -se a estabelecer e a garantir um ambiente de ordem, a partir do qual possam
atuar as forças sociais. A função primordial do Direito é de caráter estrutural: o sistema de legalidade oferece consistência ao edifício social. A realização individual; o progresso científico e tecnológico; o avanço da Humanidade passam a depender do trabalho e discernimento do homem. A Moral visa ao aperfeiçoamento do ser humano e por isso é absorvente, estabelecendo deveres do homem em relação ao próximo, a si mesmo e, segundo a Ética superior, para com Deus. O bem deve ser vivido em todas as direções.
Distinção entre Direito e Moral (Washington de Barros Monteiro): · O campo da moral é mais amplo;
· O Direito tem coação, a moral é incoercível;
· A moral visa à abstenção do mal e à prática do bem. O Direito visa evitar que se lese ou prejudique a outrem;
· A moral dirige-se ao momento interno, psíquico; o Direito, ao momento externo, físico (ato exteriorizado); · A moral é unilateral, o Direito bilateral;
· A moral impõe deveres. Direito impõe deveres e confere direitos.
Direito Miguel)
A Teoria dos Círculos:
1. A teoria dos círculos concêntricos - Jeremy Bentham (1748 ? 1832), jurisconsulto e filósofo inglês, concebeu a relação entre o Direito e a Moral, recorrendo à figura teoria infere validade das leis à sua adaptação aos valores morais, seguem esta linha de pensamento.
2. A teoria dos círculos secantes secantes. Assim, Direito e Moral possuiriam uma faixa de competência comum e, ao mesmo tempo, uma área particular independente.
De fato, há um grande número de questões sociais que se incluem, ao mesmo tempo, nos dois setores. A assistência material que os filhos devem prestar aos pais necessitados é matéria regulada pelo Direito e com assento na Moral. Há assuntos da alçada exclusiva da Moral, como a atitude de gratidão a um benfeitor. De igual modo, há problemas jurídicos estranhos à ordem moral, como, por exemplo, as regras de trânsito, prazos processuais, divisões de competência na Justiça.
3. Teoria dos círculos independentes. Ao desvincular o Direito da Moral, Hans Kelsen concebeu os dois sistemas como esferas independentes. Para o famoso cientista do Direito, a norma é o único elemento essencial ao Direito, cuja validade não depende de conteúdos morais. Segundo Kelsen, o direito é o que está na lei, é o direito positivado.
4. A teoria do "mínimo ético" - Desenvolvida por Jellinek, a teoria do mínimo ético consiste na ideia de que o Direito representa o mínimo de preceitos morais necessários ao bem-estar da coletividade. Para o jurista alemão, toda sociedade converte em Direito os axiomas (verdade intuitiva, máxima) morais estritamente essenciais à garantia e preservação de suas instituições. A prevalecer essa concepção, o Direito estaria implantado, por inteiro, nos domínios da Moral, configurando, assim, a hipótese dos círculos concêntricos.
Paulo Nader [2] emprega a expressão mínimo ético para indicar que o Direito deve conter apenas o mínimo de conteúdo moral, indispensável ao equilíbrio das forças sociais.
Para Paulo Dourado de Gusmão [3] , a bilateralidade e a coercibilidade são, de modo geral, notas específicas ao direito. É incompatível com a moral o constrangimento; o dever moral deve ser observado voluntariamente, enquanto constrangimento é essencial ao direito. A consciência, a vontade e a intenção em si são incontroláveis juridicamente. A sanção jurídica é bem diferente da sanção moral. Mas nem todas as prescrições morais são tuteladas pelo direito, pois se o fossem, o direito seria a imposição, pelo poder social, da moral de uma época, civilização ou sociedade. Muitas das prescrições morais, que não são essenciais à paz, à segurança e ao convívio sociais, não se encontram no direito.
O autor conclui: "o direito é heterônomo, bilateral e coercível, enquanto a moral é autônoma, unilateral e incoercível".
Washington de Barros Monteiro [4] também coloca que a principal diferença entre a moral e o direito repousa efetivamente na sanção. A moral, tendo em vista o fim a que se destina, só comporta sanções internas (remorso, arrependimento, desgosto íntimo, sentimento de reprovação geral). Do ponto de vista social, tal sanção é ineficaz, pois a ela não se submetem indivíduos sem consciência e sem religião. O direito, ao inverso, conta com a sanção para coagir os homens. Se não existisse esse elemento coercitivo, não haveria segurança nem justiça para a humanidade. O campo da moral é mais amplo, abrangendo os deveres do homem para com Deus, para consigo mesmo e para Estácio
de Sá
com seus semelhantes, enquanto o Direito é mais restrito, compreendendo apenas os deveres do homem para com os semelhantes. A moral visa à abstenção do mal e à prática do bem, enquanto o objetivo do direito é evitar que se lese ou prejudique a outrem. A moral dirige -se ao momento interno, psíquico, volitivo, à intenção que determina o ato, ao passo que o direito se dirige ao momento externo, físico, isto é, ao ato exterior. Página 2 / 4
Washington de Barros Monteiro [4] também coloca que a principal diferença entre a moral e o direito repousa efetivamente na sanção. A moral, tendo em vista o fim a que se destina, só comporta sanções internas (remorso, arrependimento, desgosto íntimo, sentimento de reprovação geral). Do ponto de vista social, tal sanção é ineficaz, pois a ela não se submetem indivíduos sem consciência e sem religião. O direito, ao inverso, conta com a sanção para coagir os homens. Se não existisse esse elemento coercitivo, não haveria segurança nem justiça para a humanidade. O campo da moral é mais amplo, abrangendo os deveres do homem para com Deus, para consigo mesmo e para com seus semelhantes, enquanto o Direito é mais restrito, compreendendo apenas os deveres do homem para com os semelhantes. A moral visa à abstenção do mal e à prática do bem, enquanto o objetivo do direito é evitar que se lese ou prejudique a outrem. A moral dirige -se ao momento interno, psíquico, volitivo, à intenção que determina o ato, ao passo que o direito se dirige ao momento externo, físico, isto é, ao ato exterior. A norma que estabelecesse a escravidão seria uma norma imoral. A norma que aceitasse a segregação racial também seria uma norma imoral. Supondo-se que um
abastado credor cobrasse uma dívida, mesmo sabendo que isto faria com que o devedor fosse à miséria, ocorreria uma postura imoral, porém o direito fecharia os olhos para suas consequências.
A Teoria do Mínimo é equivocada, o mais correto seria a figura dos círculos secantes (teoria de Du Pasquier). Pela força do ordenamento jurídico, em última instância considera -se jurídica a norma que seja ao mesmo tempo jurídica e moral.
Ex.: O contribuinte deve comunicar à Receita Federal a mudança de endereço - norma jurídica somente
"Deves praticar a caridade" - norma moral somente
"Deves falar a verdade - norma moral somente
"Deves ser grato ao benfeitor" - norma moral somente
"Deves respeitar os mais velhos"- norma moral somente.
Norma que proíbe matar - norma moral e jurídica (além de religiosa e de trato social).
É no Direito Penal e no Direito de Família que a moral faz-se representar mais fortemente. A influência da moral é muito grande. Mesmo aqui há normas imorais. Definir um mínimo ético, nestes casos, não seria um absurdo?
Há, pois, que distinguir um campo de Direito que, se não é imoral, é pelo menos amoral, o que induz a representar o Direito e a Moral como dois círculos secantes. Podemos dizer que dessas duas representações - de dois círculos concêntricos e de dois círculos secantes, - a primeira corresponde à concepção ideal, e a segunda, à concepção real, ou pragmática, das relações entre o Direito e a Moral.
Vale mencionar que, na visão Kelseniana, o Direito seria totalmente desvinculado da moral. Kelsen concebeu os dois sistemas de esferas independentes. Para o famoso cientista do Direito, a norma é o único elemento essencial ao Direito, cuja validade não depende de conteúdos morais.
As representações gráficas têm vantagens e desvantagens. Entre as desvantagens está a de se simplificar excessivamente os problemas.
Direito e Coação: Normas de controle social ou éticas podem ser cumpridas espontaneamente ou por cumprimento forçado.
Visão moral kantiana: A moral é o mundo da conduta espontânea. Um ato moral decorrente da força descaracteriza-o, não sendo verdadeiramente moral.
A norma moral não pode ser fruto da coação.
A moral é incompatível com a força, é incoercível e só admite comportamento espontâneo.
Influência da Moral no Direito
Os campos da moral e do Direito entrelaçam -se e interpenetram -se de diversas maneiras. As normas morais tendem a converter -se em normas jurídicas, como sucedeu, por exemplo, com o dever do pai de velar pelo filho e com a indenização por acidente de trabalho. O Direito e a heteronomia.
As normas de direito são postas pelo legislador, pelos juízes, pelos usos e costumes, sempre por terceiros, podendo coincidir ou não os seus mandamentos, com as convicções que temos sobre o assunto. Podemos criticar as leis, das quais dissentimos, mas devemos agir de conformidade com elas, mesmo sem lhes dar adesão de nosso espírito. Isso significa que elas valem objetivamente, independentemente, e a despeito da opinião e do querer dos obrigados.
Essa validade objetiva e transpessoal das normas jurídicas, as quais se põem, por assim dizer, acima das pretensões dos sujeitos de uma relação, superando-as na estrutura
de um querer irredutível ao querer dos destinatários, é o que se denomina heteronomia. Na definição do Mestre Aurélio [5] : ?Heteronomia é a condição de pessoa ou de grupo que receba de um elemento que lhe é exterior, ou de um princípio estranho à razão, a lei a que se deve submeter?. Foi Kant o primeiro pensador a trazer à luz essa nota diferenciadora, afirmando ser a Moral autônoma, e o Direito heterônomo. Nem todos pagam imposto de boa vontade. No entanto, o Estado não pretende que, ao ser pago a heteronomia do direito.
Diz-se que o Direito é heterônomo, visto ser posto por terceiros aquilo que juridicamente somos obrigados a cumprir. Daí Miguel Reale afirma: "Direito é a ordenação heterônoma e coercível da conduta humana". [6]
Direito e Bilateralidade
No entendimento de Paulo Nader e Paulo Dourado de Gusmão:
O Direito é bilateral (havendo dois lados de uma mesma moeda): então haveria um Direito Subjetivo X Dever Jurídico(este pode ser violado pelo não cumprimento do devedor, por exemplo)
A moral é unilateral: então seria __(nada)__X Dever moral (a este não há a contraposição de um "direito moral")
No entendimento de Miguel Reale, que usa terminologia diferente e rigor terminológico acentuado:
O Direito (exigível pelo titular do direito subjetivo) é bilateral atributivo (exigibilidade do dever)=>A bilateralidade do direito admite a exigibilidade do dever.
"Há bilateralidade atributiva quando duas ou mais pessoas se relacionam segundo uma proporção objetiva que as autoriza a pretender ou a fazer garantidamente algo"(REALE, 2000). Bilateralidade atributiva é, pois, uma proporção intersubjetiva, em função da qual os sujeitos de uma relação ficam autorizados a pretender, exigir, ou a fazer, garantidamente algo.
A moral é bilateral (meramente/porém não atributiva).
Para Reale, a palavra bilateral, nos dois parágrafos acima, tem o sentido de vínculo social.
Mera bilateralidade = liame ou vínculo social (REALE,2000).
OBS: As posições A e B postulam o mesmo significado, utilizando de terminologias diferentes, não de conteúdo.
As relações jurídicas e as relações morais envolvem mais de uma pessoa obrigatoriamente, sendo o critério do número de pessoas envolvidas falho para a diferenciação.
Crítica: Não é correto estabelecer uma "muralha" entre direito e moral, pois o Direito não se preocupa só com a exteriorização e a moral com os aspectos interiores. A moral também necessita da prática exterior da intenção. O Direito, por sua vez, em determinadas ocasiões, se questiona das intenções de quem comete certos crimes, notadamente os dolosos e culposos. De maneira idêntica, pode -se dizer que o Direito Civil não prescinde do elemento intencional. Há um dispositivo expresso do Código Civil -se que os atos jurídicos podem ser anulados por dolo, erro, coação ou fraude.
Foi a garantia da liberdade religiosa que levou pela primeira vez a diferenciar -se o direito da moral; embora a teoria da exterioridade fosse errônea, teve grande valor histórico.
Direito é Exterior - Moral é Interior
Sendo o Direito exterior, este é marcado pela coercibilidade(que não está sempre presente, mas pode ser utilizado), para garantir a efetividade do cumprimento da norma.
Da Teoria errada houve uma conclusão correta, que foi a Teoria da coercibilidade (coação do direito é apenas virtual).
1. REALE, Miguel. Lições Preliminares de Direito . São Paulo: Saraiva, 2000. 2. NADER, Paulo. Introdução ao Estudo do Direito . 21. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2000.
3. GUSMÃO, Paulo Dourado de. Introdução ao Estudo do Direito . 28. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2000.
4. MONTEIRO, Washington de Barros. Curso de Direito Civil. São Paulo: Saraiva,1967. V 1.
5. HOLANDA-FERREIRA, A. B. de. Novo Dicionário da Língua Portuguesa . 2. ed. Rio de Janeiro: Nova Fronteira, 1986.
6. REALE, Miguel. Lições Preliminares de Direito. São Paulo: Saraiva, 2000.
Aplicação Prática Teórica
Os conhecimentos apreendidos serão de fundamental importância para a reflexão teórica envolvendo a compreensão necessária de que o direito é fruto da sociedade, não a cria nem a domina, apenas a exprime e modela. Tais conhecimentos serão base para a compreensão futura da disciplina Sociologia Jurídica e Judiciária. Para tal, serão utilizados os seguintes casos:
CASO CONCRETO 1
Shirleycleide está na “pista” desde os 17 anos e costuma “fazer ponto” na Praça dos Prazeres, ao lado do estacionamento do Shopping Valparaíso, em frente ao edifício de número Estácio
de Sá
Página 3 / 4
10. Seu Tuninho, oficial da reserva do Exército, residente do mesmo edifício, acha que é imoral o que ali se passa como todas as outras que vão ao shopping, desempenha atividade contrária aos bons costumes da vizinhança. – uma pouca vergonha, pois a moça, embora vestida normalmente CASO CONCRETO 1
Shirleycleide está na “pista” desde os 17 anos e costuma “fazer ponto” na Praça dos Prazeres, ao lado do estacionamento do Shopping Valparaíso, em frente ao edifício de número 10. Seu Tuninho, oficial da reserva do Exército, residente do mesmo edifício, acha que é imoral o que ali se passa – uma pouca vergonha, pois a moça, embora vestida normalmente como todas as outras que vão ao shopping, desempenha atividade contrária aos bons costumes da vizinhança. Um dia Seu Tuninho resolveu dar um basta naquele estado de coisas e foi à Delegacia. Comunicada a Delegacia Policial mais próxima, determinou o delegado a retirada imediata de Shirleycleide daquele local, mantendo-a presa, em seguida, por 48 horas. Liberada,Shirleycleide procurou o Ministério Púbico e noticiou o cometimento de crime de sentido.
A partir do caso concreto acima relatado responda:
a) Dentro dos padrões médios de moralidade, a atividade desempenhada por SHIRLEYCLEIDE é reprovável? Em caso positivo, há sanção moral que se possa impor a SHIRLEYCLEIDE por sua conduta?
b) Juridicamente, a atividade de SHIRLEYCLEIDE é reprovável? Há sanção no plano jurídico para SHIRLEYCLEIDE em razão de sua conduta? c) Há, no caso, identidade entre a regra jurídica e a regra moral? Justifique todas as respostas
CASO CONCRETO 2
Hoje Aninha está completando três aninhos, mas não vai haver festa. Aninha foi acometida de grave doença. Internada na melhor clínica da cidade po seus familiares e praticamente inconsciente, necessita, urgentemente, de uma transfusão de sangue. Seus familiares, alertados do fato, proíbem terminantemente o médico de proceder à transfusão, sob a alegação de que Aninha, assim como todos da família, é de uma religião que possui uma norma que condena e impede tal procedimento.
O médico, no entanto, em razão da regras do Código de Ética Médico, considera inaceitável permitir a morte de sua pequena paciente, pois seu dever é o de preservar a vida das pessoas. Receando ser acusado do crime de omissão de socorro por não proceder à transfusão, o médico ingressa em juízo pedindo autorização judicial para tanto.
Justifique. Em que consiste a distinção entre ambas?
b) Caso a família de Aninha desejasse descumprir a norma religiosa para salvar sua vida, haveria alguma sanção religiosa a que submeter? Justifique.
obrigatoriamente se devesse
este último necessariamente viesse a ser submetido? Justifique
Estácio de Sá
Página 4 / 4
Download

INTRODUÇÃO AO ESTUDO DO DIREITO