1ª FASE EXTENSIVO - DOMINGO - VESPERTINO
Disciplina: Direito Penal
Profº: Gustavo Junqueira
Data: 23/11/2008
TEMAS TRATADOS EM SALA
Continuação...
- Inexigibilidade de Conduta Diversa
- Obediência Hierárquica:
a) Ordem não manifestamente ilegal de um superior para um inferior;
b) Vínculo hierárquico público (serviço público, não privado).
Quem responde pelo crime é o superior.
Atualmente são pacificamente aceitas causas supra legais dirimentes de culpabilidade.
CONCURSO DE PESSOAS
- Teoria Monista ou Unitária: Todos os colaboradores devem responder pelo mesmo crime. É a teoria
adotada no Brasil. Veja art. 29, Código Penal.
Ex.1: dois amigos furtam a televisão juntos – os dois responderão por furto.
Ex.2: Um entra e subtrai, outro fica lá fora vigiando – os dois respondem pelo mesmo crime.
Ex.3: Dois amigos praticam homicídio, cada um dá 3 tiros sendo que um acerta peito e coração – letais;
outro atinge pé – não letal – ambos respondem pelo mesmo crime.
Ex.4: Defensor público convida amigo para furtar computadores da unidade de onde trabalha, entrega sua
chave ao comparsa e furta. O defensor (servidor público) responderá por peculato furto. O amigo, mesmo
não sendo defensor também responderá pelo mesmo crime.
- Teoria Pluralista: Cada colaborador responde por crime diferente. É a exceção.
a) Previsão da conduta de cada colaborador em tipo específico – Ex.: aborto. A gestante que consente na
manobra abortiva, responde pelo art. 124, CP enquanto que aquele que pratica, provoca o aborto,
responde pelo art. 126, CP.
b) Cooperação dolosamente distinta. Um dos colaboradores, só aceitou participar de um crime menos
grave. Dois amigos combinam de furtar um domicílio, sendo que um entra e o outro fica vigiando. Aquele
que entra, além de furtar objetos, resolve estuprar a dona da casa que dormia em seu quarto.
Conseqüência: Aquele que só aceitou participar de crime menos grave, responderá no limite de seu dolo.
Se fosse previsível resultado mais grave, a pena pode ser aumentada – art. 29, §2º.
Requisitos para o Concurso de Pessoas
- Pluralidade de pessoas: Mais de um agente.
- Liame Subjetivo: Aderência de uma vontade à outra, a ligação subjetiva.
- Relevância Causal do comportamento: Só pode responder pelo crime, aquele que colaborou ao menos
minimamente. Assim, se a colaboração é absolutamente irrelevante, não há concurso de pessoas.
A simples ciência da prática do crime, não tem relevância penal configurando mera conivência passiva.
- Unidade de crime.
A participação de menor importância, impõe redução da pena, nos termos do art. 29, §1º, CP.
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1ª FASE EXTENSIVO - DOMINGO - VESPERTINO
Disciplina: Direito Penal
Profº: Gustavo Junqueira
Data: 23/11/2008
Formas de Participação
A participação pode ser moral e material.
- Moral:
a) Induzimento-> Fazer surgir a idéia criminosa
b) Instigação -> Fomentar idéia preexistente
- Material:
Auxílio material secundário. É aquele que se realiza em atos materiais, mas tem ínfima relevância causal
para o crime. Ex.: Levar até o local do crime, dar informações sobre o local.
Institutos semelhantes ao concurso de pessoas
- Autoria Mediata: Autor mediato não é sinônimo de mandante.
Conceito: Autor mediato é aquele que se serve de um inculpável ou de alguém determinado em erro, à
prática de um crime. É a idéia de fazer de alguém uma marionete.
- Autoria Colateral: É a prática coincidente da mesma infração penal por dois ou mais sujeitos, sem o liame
subjetivo.
Conseqüência: Cada um, só responde pelo que efetivamente causou.
* Se na autoria colateral, não se sabe quem provocou o resultado, os dois responderão por aquilo que se
tem certeza que fizeram, ou seja, pela tentativa.
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TEORIA DA PENA
Há dois institutos de sanção penal: Pena e Medida de Segurança.
Espécies de Pena:
- Privativa de Liberdade:
Podem ser:
a) Reclusão: Pena de Crime. Admite regime inicial fechado.
b) Detenção: Pena de Crime. Não admite regime inicial fechado.
c) Prisão Simples: Pena de Contravenção Penal. Não admite regime fechado.
- Restritiva de direito
- Multa
Regimes de cumprimento de Pena:
a) Fechado: Aquele cumprido em estabelecimentos de segurança máxima ou média. As penitenciárias.
b) Semi-Aberto: É aquele cumprido em colônia agrícola, industrial ou similar.
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1ª FASE EXTENSIVO - DOMINGO - VESPERTINO
Disciplina: Direito Penal
Profº: Gustavo Junqueira
Data: 23/11/2008
* Falta de vagas no semi-aberto: Entendimento pacífico dos tribunais superiores: O sujeito deve aguardar
a vaga em regime aberto.
c) Regime Aberto: O sujeito trabalha livremente durante o dia, e durante a noite, finais de semana e
feriados, ele se recolhe na casa de albergados, onde terá cursos, palestras, orientações religiosas ‘é o que
está na letra da lei’.
* A lei permite a prisão albergue domiciliar, ou seja, que o sujeito venha a se recolher em sua própria casa,
e não na casa de albergado, nas seguintes hipóteses:
1. Condenado maior de 70 anos;
2. Gravemente enfermo;
3. Gestante;
4. Condenada com filhos pequenos ou portadores de necessidades especiais que dela dependam.
É pacífico que na falta de vagas em casa de albergados, o condenado tem direito à prisão albergue
domiciliar.
QUESTÕES SOBRE OS TEMAS
1. Acerca das penas, assinale a opção correta.
a) Em regra, no regime semi-aberto, o condenado deverá trabalhar fora do estabelecimento e sem
vigilância, permanecendo recolhido durante o período noturno e nos dias de folga.
b) A limitação de fim de semana consiste na obrigação de o condenado permanecer, aos sábados e
domingos, no período matutino e vespertino, em casa de albergado ou em outro estabelecimento
adequado.
c) A pena de reclusão deve ser cumprida sempre em regime fechado ou semi-aberto; e a pena de
detenção, em regime semi-aberto ou aberto.
d) A pena restritiva de direitos converte-se em privativa de liberdade quando ocorrer o descumprimento
injustificado da restrição imposta.
2. Pedro e Paulo, um sem saber da conduta do outro, atiraram em Leonardo, com intenção de matálo, o que veio efetivamente a ocorrer. A perícia não conseguiu descobrir qual deles produziu o
resultado. Nessa situação,
a) Pedro e Paulo responderão por tentativa de homicídio.
b) Pedro e Paulo responderão por homicídio qualificado.
c) Pedro e Paulo responderão por homicídio culposo.
d) em virtude do princípio in dubio pro reo, nem Pedro nem Paulo poderão ser acusados de tentativa de
homicídio.
GABARITO: 1. ‘d’; 2. ‘a’.
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