VI. Relatório de Contribuições da CP 04/2011
1. TEXTO GERAL
Proposta / Justificativa
Texto atual publicado:
“RESOLUÇÃO QUE APROVA AS LISTAS POSITIVAS DE ADITIVOS ALIMENTARES E COADJUVANTES DE
TECNOLOGIA COM SUAS RESPECTIVAS FUNÇÕES E LIMITES MÁXIMOS PARA PRODUTOS DE FRUTAS E DE
VEGETAIS”
“Art. 2º Quando para uma determinada função forem autorizados dois ou mais aditivos com limite máximo numérico
estabelecido, a soma das quantidades utilizadas no alimento não poderá ser superior ao limite máximo correspondente ao
aditivo permitido em maior concentração”.
Questionamento: Precisamos saber se existe embasamento científico para estabelecimento de limites de dosagem. Sabemos
que tecnicamente, um pequeno aumento de alguns aditivos irá impactar significativamente na avaliação sensorial do meu
produto final, porém outros não. Logo, caso existam estudos científicos para os limites, precisamos saber. Nosso
questionamento seria: “Por que foi determinado a ser considerado o limite máximo.” Obviamente considerar o mínimo não
seria algo racional, mas temos estudos científicos que comprovem tal eficiência?
Inicialmente, teríamos urgência nos itens a seguir: Ácido Cítrico, ácido ascórbico, Sorbato de potássio, benzoato de sódio,
cúrcuma, caramelo IV, goma guar, goma xantana, propilenoglicol e glicerina.
Análise Anvisa
Embora sob o ponto de vista tecnológico haja benefícios alcançados com a utilização de aditivos alimentares, existe a
preocupação constante quanto aos riscos toxicológicos potenciais decorrentes da ingestão diária dessas substâncias químicas.
Com base em princípios da análise de risco, a Anvisa estabelece quais são os aditivos e os coadjuvantes de tecnologia
permitidos para as diferentes categorias de alimentos e em que funções e limites máximos de uso, visando alcançar o seu
efeito tecnológico sem oferecer risco à saúde humana.
A Norma Geral de Aditivos Alimentares do Codex Alimentarius - GSFA, referência internacionalmente reconhecida,
estabelece critérios para a determinação de limites máximos: 1.4 MAXIMUM USE LEVELS FOR FOOD ADDITIVES
The primary objective of establishing maximum use levels for food additives in various food groups is to ensure that the
intake of an additive from all its uses does not exceed its ADI.
The food additives covered by this Standard and their maximum use levels are based in part on the food additive provisions
of previously established Codex commodity standards, or upon the request of governments after subjecting the requested
maximum use levels to an appropriate method for verifying the compatibility of a proposed maximum level with the ADI.
Annex A of this Standard may be used as a first step in this regard. The evaluation of actual food consumption data is also
encouraged.
Com base em estudos toxicológicos, o JECFA (Comitê de Especialistas da FAO/OMS em Aditivos Alimentares) estabelece,
quando possível, a Ingestão Diária Aceitável (IDA) dos aditivos. A IDA é quantidade estimada do aditivo alimentar, expressa
em miligrama por quilo de peso corpóreo (mg/kg p.c.), que pode ser ingerida diariamente, durante toda a vida, sem oferecer
risco apreciável à saúde, à luz dos conhecimentos científicos disponíveis na época da avaliação. Existem aditivos que
possuem IDA não especificada ou não limitada, que é atribuída quando o estabelecimento de um valor numérico para a IDA
é considerado desnecessário face às informações disponíveis sobre o mesmo e ao seu emprego de acordo com as Boas
Práticas de Fabricação, ou seja, a substância não representa risco à saúde nas quantidades necessárias para obter o efeito
tecnológico desejado. No entanto, os aditivos alimentares que possuem IDA numérica devem ser somente autorizados de
acordo com as condições especificadas, estabelecendo-se limites máximos de uso.
Assim, os aditivos alimentares e coadjuvantes de tecnologia somente podem ser utilizados quando constar da legislação
específica para a categoria de alimento, em suas respectivas funções e limites máximos.
Proposta / Justificativa
Texto atual publicado:
Os aditivos: Ácido Tartárico (INS 334) e ácido benzóico (INS 210) foram incluídos para a categoria PRODUTOS
FERMENTADOS DE FRUTA.
Proposta e justificativa:
Gostaríamos de uma descrição mais precisa do que seriam produtos fermentados de frutas já que entendemos que os
fermentados de frutas são as bebidas alcoólicas fermentadas ou os fermentados acéticos de frutas, produtos que não estão sob
a abrangência desta CP. Além disso, o outro produto fermentado possível seria “picles” que já se encontra previsto em
separado em outras provisões.
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Análise Anvisa
( x ) Deferido
( ) Indeferido
Essa categoria deve ser retirada da presente revisão, pois se encontra contemplada em outros regulamentos técnicos. Essa
categoria incluiria, ainda, produtos de frutas tipo picles preservados em sal pela fermentação com ácido lático.
Proposta / Justificativa
•
Texto atual publicado:
O aditivo Dimetildicarbonato (INS 242) foi incluído para a categoria BEBIDAS NÃO ALCOÓLICAS À BASE DE SOJA.
Proposta e justificativa:
Correção da denominação para ALIMENTO A BASE DE SOJA ou ALIMENTO COM SOJA denominações geralmente
usadas para estes produtos. Essa sugestão visa evitar confusões do setor regulado em relação ao produto que está sendo
tratado, se bebida sob competência o MAPA (Decreto n. 6871/2009), ou alimento em estado líquido sob competência da
ANVISA.
•
Texto atual publicado:
Art. 5º, XXXI - preparados à base de proteínas vegetais.
Dúvida: o trecho citado acima inclui Alimentos de Soja, como por exemplo, ADES? Da maneira como é citado, não
consideramos o texto claro.
•
Texto atual publicado:
XXXI – Preparados a base de proteínas vegetais
Proposta e justificativa:
Exclusão do descritipo específico deste grupo, uma vez que não tem nenhum aditivo atribuído específico a este produto. Não
encontramos na consulta pública nenhum aditivo atribuído exclusivamente para Preparados a base de proteínas vegetais,
desta forma entendemos que para melhor entendimento da norma este descritivo específico deveria ser deletado.
Análise Anvisa
( x ) Deferido
( ) Indeferido
Parcialmente.
Esta provisão consta da RDC nº 70/2007, que aprova a inclusão de uso do aditivo INS 242 dimetil dicarbonato ou
dicarbonato dimetílico, na função de conservador. No entanto, essa categoria deve ser retirada da presente revisão, pois é
contemplada pela RDC n° 25/2005 "REGULAMENTO TÉCNICO QUE APROVA O USO DOS ADITIVOS
ALIMENTARES, ESTABELECENDO SUAS FUNÇÕES E LIMITES MÁXIMOS PARA A CATEGORIA DE
ALIMENTOS: PRODUTOS PROTÉICOS - SUBCATEGORIA: BEBIDAS NÃO ALCOÓLICAS A BASE DE SOJA".
Tendo em vista que o INS 242 não é previsto pela RDC n° 25/2005, o item de revogação da presente proposta foi alterado de
tal forma que a provisão constante da RDC nº 70/2007 permanecerá vigente até eventual revisão dos aditivos alimentares
para aquela categoria.
Proposta / Justificativa
•
Proposta: Inclusão
No art. 5º, II, sugerimos incluir expressamente a água de coco e o suco tropical.
Justificativa: Os arts. 18 e 20 do Decreto 6871/09 definem os padrões destas bebidas, assim como as INs 12/2003 e 27/2009
definem as complementações de tais padrões. Ainda que as referidas INs disponham que os aditivos permitidos para o suco
tropical e para a água de coco, respectivamente, são os mesmos permitidos para os sucos de fruta, é conveniente que ao longo
de todo o projeto de Resolução seja feita menção específica a estas bebidas, de forma a evitar confusão de interpretação e
aplicação da futura normativa.
•
Proposta: Excluir
No art. 5º, III, sugerimos excluir os “sucos de frutas concentrados”, estendendo tal exclusão para todo o corpo do projeto de
Resolução.
Justificativa: os aditivos permitidos para o suco, suco concentrado, suco reconstituído e suco integral são os mesmos, não
havendo razão aparente para citar tal bebida (suco concentrado) de forma diferenciada ao longo do projeto de Resolução.
Além disso, o inciso III do mesmo art. 5º associa o suco concentrado com “preparados”. O que seriam estes preparados?
Existe definição específica para sucos concentrados e preparados? Para melhor entendimento da norma, sugerimos colocar
como: Sucos de frutas concentrados e /ou preparados e se possível incluir a definição dos mesmos.
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•
Proposta: Excluir
No art. 5º, IV, sugerimos excluir o “suco de caju”.
Justificativa: suco de caju é suco. Portanto, já está incluído no inciso II do art. 5º. Sugerimos somente citá-lo
especificamente quando necessário determinar alguma exceção.
• Proposta: No art. 5º, V, são mencionados os “produtos de frutas e produtos de frutas para uso em iogurtes.
Entendemos que tais produtos não englobam nem a água de coco nem as polpas, sucos, néctares e sucos tropicais de frutas,
até mesmo pelo fato de tais bebidas possuírem denominação própria ao longo do projeto de Resolução. No entanto,
sugerimos que no mesmo inciso V seja aberta uma exceção entre parênteses deixando claro esta situação. Ex: V – produtos
de frutas e produtos de fruta para uso... (exceto polpas, néctares, sucos, sucos tropicais e água de coco).
Justificativa:
Evitar confusão de interpretação e aplicação da futura normativa. A confusão seria agravada quando observamos que o título
que precede a tabela de coadjuvantes de tecnologia cita de forma genérica os produtos de frutas e de vegetais.
• Proposta: No art. 5º, XVI, é citada a polpa de vegetal. Sugerimos abrir exceção entre parênteses deixando claro
que a polpa de fruta não está incluída nas “polpas de vegetais”. Ex: Polpas de purês de vegetais (exceto as polpas de frutas).
Justificativa: evitar confusão de interpretação e aplicação da futura normativa.
•
Texto atual publicado: XIX – Azeitonas
Proposta: XIX – Azeitonas e azeitonas recheadas
Justificativa:
Neste ponto gostaríamos de solicitar um esclarecimento, o grupo XIX engloba somente as azeitonas ou também as azeitonas
recheadas? Caso englobe também as azeitonas recheadas, sugerimos que o descritivo do grupo também seja alterado, para
facilidade do entendimento da norma.
•
Texto atual publicado: Preparados a base de proteínas vegetais
Proposta: Exclusão do descritivo específico deste grupo, uma vez que não tem nenhum aditivo atribuído específico a este
produto.
Justificativa:
Não encontramos na consulta pública nenhum aditivo atribuído exclusivamente para Preparados a base de proteínas vegetais,
desta forma entendemos que para melhor entendimento da norma este descritivo específico deveria ser deletado.
•
Texto atual publicado: XXXI – Preparados a base de proteínas vegetais
Proposta: Exclusão do descritivo específico deste grupo, uma vez que não tem nenhum aditivo atribuído específico a este
produto.
Justificativa:
Não encontramos na consulta pública nenhum aditivo atribuído exclusivamente para Preparados a base de proteínas vegetais,
desta forma entendemos que para melhor entendimento da norma este descritivo específico deveria ser deletado.
• Proposta: No “Anexo” do projeto de Resolução há menção ao estabilizante (INS 509) para “produtos de ou à base
de tomate”. Estes produtos incluem o suco de tomate? Se não incluírem, solicitamos a abertura de exceção. Ex: “produtos de
ou à base de tomate (exceto suco de tomate)”.
Justificativa: evitar confusão de interpretação e aplicação da futura normativa.
•
Proposta: Incluir as definições dos produtos de frutas e vegetais que estão sendo contemplados pela lista positiva;
Justificativa:
Desde que foi publicada a RDC 272 de novembro de 2005 que revogou outras resoluções relacionadas a produtos de origem
vegetal, não temos a definição por parte da Anvisa dos produtos de origem vegetal, pois a nova RDC é muito abrangente e
não contempla as variações existentes no mercado. Na consulta proposta os produtos são citados, porém não possuímos a
definição dos mesmos perante o órgão, o que pode tornar a interpretação mais subjetiva na hora de enquadrar os produtos em
questão.
•
Proposta: Inserir Art. 6º: A água de coco pode ser adicionada de aditivo alimentar aprovado para suco de fruta.
Parágrafo único. Os aromatizantes estão excluídos da permissão expressa no caput deste artigo.
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Justificativa:
Mesmo texto presente no Artigo 16 da Instrução Normativa 27/2009 (MAPA). Esclarecer que toda a legislação de aditivos
para sucos é aplicável à água de coco.
•
Proposta:
Inserir Art. 7º: Na categoria de bebidas, devem seguir esta legislação os sucos, néctares, sucos tropicais, água de coco e polpa
de fruta. Todas as outras bebidas devem seguir o Regulamento Técnico sobre "Atribuição de Aditivos e seus Limites
Máximos para a Categoria de Alimentos 16.2: BEBIDAS Não Alcoólicas, Subcategoria 16.2.2: BEBIDAS Não Alcoólicas
Gaseificadas e Não Gaseificadas.
Justificativa:
Esclarecer qual a legislação pertinente para cada tipo de bebida, já que esta categoria é regulamentada pela ANVISA e pelo
MAPA, dependendo do perfil da bebida, o que gera inúmeras dúvidas ao longo do desenvolvimento e registro do produto.
•
Texto atual publicado:
Batatas desidratadas (encontra-se em: Anexo Função Antioxidante Aditivos Butil hidroxianisol, BHA e Butil
hidroxitolueno, BHT)
Proposta
Alterar o nome do alimento Batatas desidratadas para Produtos de batatas desidratadas.
Justificativa: Na Resolução CNS/MS n. 4/1988 era utilizado o termo “BATATAS DESIDRATAS, PRODUTOS DE”.
Alterando-se o nome do alimento Batatas desidratadas, que consta na Consulta Pública em questão, para Produtos de
batatas desidratadas, estaremos abrangendo uma maior gama de produtos, não restringindo essa subcategoria somente ao
produto “batata”.
Análise Anvisa
( ) Deferido
( x ) Indeferido
Parcialmente.
O Artigo 5º revoga diversos regulamentos e disposições em outras normas. A lista de produtos nesse artigo se refere aos itens
de revogação da Resolução CNNPA n° 25/70, e não se trata de uma lista de abrangência da presente proposta de
regulamento.
No entanto, verificou-se a necessidade de se reclassificar os produtos de frutas e de vegetais para as quais são atribuídos
aditivos alimentares e coadjuvantes de tecnologia, bem como incluir as exceções necessárias. Para tanto, tomou-se como base
a categorização utilizada na GSFA – Norma Geral de Aditivos Alimentares do Codex Alimentarius, principal referência
internacional acerca do tema (categorias 04.1, 04.2, 14.1.2 e 14.1.3). As definições devem ser observadas nos respectivos
padrões de identidade e qualidade ou regulamentos técnicos específicos de produtos.
Na proposta de RDC consolidada após CP:
Art. 2º Para fins de atribuição de aditivos alimentares e coadjuvantes de tecnologia, os produtos de frutas e de vegetais se
classificam em:
I.
Frutas in natura (embaladas e com tratamento de superfície)
II.
Geléias (incluindo de mocotó)
III.
Doces de frutas e ou de sementes e ou de vegetais (incluindo de mocotó)
IV.
Sucos, néctares, polpas de frutas, suco tropical e água de coco
V.
Leite de coco
VI.
Frutas e sementes secas ou desidratadas (incluindo coco ralado)
VII.
Frutas cristalizadas ou glaceadas
VIII.
Frutas em conserva, pasteurizadas ou não
IX.
Preparações de frutas e ou de sementes (incluindo coberturas e recheios) para uso em outros produtos alimentícios
(exceto polpas de frutas para uso em bebidas)
X.
Vegetais in natura embalados e com tratamento de superfície (incluindo cogumelos comestíveis)
XI.
Vegetais descascados e ou picados, congelados ou não (incluindo cogumelos comestíveis)
XII.
Vegetais secos ou desidratados (incluindo cogumelos comestíveis)
XIII.
Vegetais não submetidos a tratamento térmico em conserva (incluindo picles, azeitonas e cogumelos comestíveis)
XIV.
Vegetais submetidos a tratamento térmico em conserva (incluindo cogumelos comestíveis)
XV.
Polpas e purês de vegetais (incluindo de cogumelos comestíveis)
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Proposta / Justificativa
• Proposta: No Parágrafo único do artigo terceiro sugerimos a seguinte redação: Os novos estabelecimentos e
aqueles que pretendam reiniciar suas atividades ou reformular seus produtos devem atender às exigências nela contidas
previamente ao início de seu funcionamento.
Justificativa: É comum a alteração de formulação já registrada junto ao MAPA no período de transição até completa entrada
em vigor da norma.
•
Texto atual publicado:
Art. 3°, Parágrafo único. Os novos estabelecimentos e aqueles que pretendam reiniciar suas atividades devem atender às
exigências nela contidas previamente ao início de seu funcionamento.
Proposta
Parágrafo único. Os novos produtos protocolados para registro a partir da publicação desta norma devem atender às
exigências nela contidas.
Justificativa:
Somente os novos produtos deverão atender à nova norma. Isto porque o desenvolvimento de um produto é uma etapa que
demanda tempo e deve ser considerado no total do processo produtivo. Como exemplo cita-se a expansão de um produto já
registrado para outra Unidade Industrial. Este produto já possui formulação registrada e aprovada, e somente será expandido
para mais um local produtivo, e assim, será adequado à nova legislação apenas quando da renovação de seu registro.
Para os casos de expansão de registro de produtos já comercializados para nova unidade industrial, a adequação obedecerá ao
caput do artigo 3º. Isto porque, o produto deve ter a mesma formulação em todas as unidades industriais, e pode acontecer
uma expansão de registro de produto durante o período de adequação das fórmulas, logo, a adequação deve ocorrer
simultaneamente em todas as unidades fabris. Os novos produtos deverão obedecer à norma desde sua publicação.
•
Proposta: Nova Redação
Art. 3° Os estabelecimentos abrangidos por esta Resolução terão o prazo de 2 (dois) / 1 (um) anos contados a partir da data
de sua publicação para promover as adequações necessárias ao Regulamento Técnico.
Justificativa:
A nova RDC acarretará em mudança da composição dos néctares e sucos de frutas. É necessário um prazo maior para
adequação, pois as empresas necessitarão desenvolver novas fórmulas, avaliar as composições, desenvolver fornecedores,
etc. Além do processo de Pesquisa e Desenvolvimento, a mudança da composição está atrelada a dois outros processos que
exigem prazos mais extensos: a alteração do registro das bebidas junto ao Ministério da Agricultura, Pecuária e
Abastecimento, e alteração da rotulagem (lista de ingredientes). O processo de registro das bebidas junto ao MAPA interfere
no prazo de esgotamento da rotulagem (antiga) em estoque, pois novos rótulos só poderão ser utilizados após a aprovação da
nova fórmula pelo órgão. É válido colocar que, na maioria das vezes, após a aprovação da alteração de registro da bebida, é
necessário um prazo para escoamento dos antigos rótulos antes do início da produção da bebida com a nova composição.
A fim de justificar nossa solicitação, destacamos abaixo as principais etapas que demandam prazo para a reformulação dos
produtos:
1- Avaliação de possibilidade de alteração de formulação em produtos internacionais (quando o mesmo produto é vendido no
Brasil e também em outros países);
2- Avaliação dos ajustes necessários na formulação para substituição do aditivo;
3- Estudo dos possíveis substitutos para o aditivo que não é mais permitido;
4- Contatos com os possíveis fornecedores do novo aditivo;
5- Desenvolvimento da nova formulação com o novo aditivo;
6- Ensaio industrial com o novo aditivo (testes industriais demandam paradas na linha de produção, e por isso, necessitam ser
planejados e agendados conforme programação das fábricas);
7- Avaliação de aspectos gerais do produto final;
8- Avaliação de shelf life do produto reformulado.
Caso o resultado obtido não seja satisfatório, inicia-se todo este processo novamente a partir da etapa 2 ou 4, conforme a
necessidade. Desta forma, somente para o desenvolvimento de uma nova formulação são necessários meses de intenso
trabalho por parte dos grupos de desenvolvimento das indústrias. Após o cumprimento de todo este procedimento, segue-se
para a alteração da arte final do rótulo. É necessário que todas as áreas envolvidas validem e aprovem os novos rótulos.
Somente após estas aprovações as artes finais seguem para registro ou para produção nos fornecedores de materiais de
embalagens. Importante lembrar que quando se trata de produtos com registro obrigatório, como é o caso de sucos e néctares,
é ainda necessário de 45 dias a 3 meses para obtenção dos novos registros, antes das artes finais serem encaminhadas para
impressão. Os fornecedores de embalagens demoram de 1 a 2 meses para produção e entrega dos rótulos, podendo demandar
até 3 meses no caso de rótulos importados. Apenas após todas estas etapas atendidas e o recebimento dos novos materiais de
embalagem na fábrica, é que se torna possível a produção do produto reformulado. Tal problemática também foi exposta na
solicitação de prorrogação de prazo das Resoluções nº 45 e 46/10. Para estas Resoluções, além do prazo estipulado de 6
meses, foram solicitados mais 6 meses (total de 1 ano). Contudo, neste caso, o prazo total de adequação foi maior, devido ao
tempo decorrido entre a aprovação da Resolução GMC no MERCOSUL e a respectiva internalização no Brasil. Assim,
Relatório de análise de contribuições – CP n. 04/2011
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dependendo dos resultados da Consulta Pública e respectivas alterações que serão feitas em comparação com a legislação
atualmente vigente, diferentes linhas de produto serão afetadas, o que poderá demandar mais tempo de adequação. Desta
forma, caso o prazo de 1 ano não seja suficiente para promover as adequações necessárias explicitadas acima, solicitaremos a
prorrogação do prazo à Agência, de acordo com os estoques de embalagens das empresas.
Análise Anvisa
( x ) Deferido
( ) Indeferido
Aprovado o prazo improrrogável de 2 (dois) anos para adequação à presente proposta de regulamento técnico.
A fim de evitar confusão quanto à interpretação do artigo 3º, o mesmo foi reformulado a fim de incluir texto que vem sendo
acordado para outros regulamentos técnicos exarados pela área de alimentos da Anvisa:
Art. 4º As empresas terão o prazo de 2 (dois) anos contados a partir da data de sua publicação para promover as
adequações necessárias ao fiel cumprimento do disposto neste Regulamento Técnico.
§ 1º Produtos fabricados até o fim do prazo para adequação estabelecido no caput deste artigo podem ser comercializados
até o fim de seus prazos de validade.
§ 2º A partir da publicação desta Resolução, os novos produtos e os produtos reformulados devem atender na íntegra ao
disposto neste regulamento.
Proposta / Justificativa
Texto atual publicado:
Anexo
Atribuição de Aditivos Alimentares com suas respectivas funções e limites máximos para produtos de frutas e vegetais.
Tabela dividida por função de aditivos, Exemplos: Acidulante/Regulador de acidez, Agente de firmeza, etc.
Proposta: Nova redação / Organização
Anexo
Atribuição de Aditivos Alimentares com suas respectivas funções e limites máximos para produtos de frutas e vegetais.
Tabela dividida por aplicação. Exemplos: Sucos de frutas, néctares de frutas, geléias, etc.
Justificativa: Consideramos bastante confusa a forma como a atribuição de aditivos foi feita para esta consulta pública,
totalmente diferente das demais legislações de aditivos da ANVISA, que são separadas por categoria de produtos e depois por
função dos aditivos. Para facilidade de interpretação e consulta, sugerimos que a legislação venha a ser publicada separando
os aditivos para cada aplicação específica.
Análise Anvisa
( x ) Deferido
( ) Indeferido
A proposta de regulamento técnico foi remodelada de tal forma a listar os aditivos alimentares autorizados por categoria. Os
produtos foram agrupados em categorias baseadas no sistema de categorização utilizado pelo CCFA – Comitê Codex sobre
Aditivos Alimentares, refletido na GSFA – Norma Geral de Aditivos Alimentares (CODEX STAN N° 192/1995).
Proposta / Justificativa
Texto atual publicado:
Art. 2º Quando para uma determinada função forem autorizados dois ou mais aditivos com limite máximo numérico
estabelecido, a soma das quantidades utilizadas no alimento não poderá ser superior ao limite máximo correspondente ao
aditivo permitido em maior concentração.
Proposta: Nova redação
Art. 2º Quando para uma determinada função forem autorizados dois ou mais aditivos com limite máximo numérico
estabelecido, a soma das quantidades utilizadas no alimento não poderá ser superior ao limite máximo correspondente ao
aditivo que apresente maior limite máximo estabelecido.
Justificativa:
O texto “aditivo permitido em maior concentração” pode gerar equívocos em sua interpretação. Este trecho pode se referir ao
aditivo com maior limite estabelecido ou ao aditivo presente em maior quantidade na composição.
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Análise Anvisa
( x ) Deferido
( ) Indeferido
Apesar de a frase proposta na consulta pública ser padrão e já constante em outros regulamentos técnicos, a Anvisa
compreende que a versão sugerida é mais clara. A versão consolidada da RDC foi alterada para:
“Art. 2º Quando para uma determinada função forem autorizados dois ou mais aditivos com limite máximo numérico
estabelecido, a soma das quantidades utilizadas no alimento não poderá ser superior ao limite máximo correspondente ao
aditivo permitido com o maior limite máximo.”
Proposta / Justificativa
•
Texto atual publicado: V - produtos de frutas e produtos de fruta para uso em iogurtes, queijo tipo petit suisse e
similares;
Proposta: Sugere-se a exclusão do texto “... produtos de fruta para uso em iogurtes, queijo tipo petit suisse e similares;”
Justificativa:
Os produtos de frutas aprovados para uso em alimentos derivados de leite são designados como ingredientes opcionais, e
estão atualmente vinculados ao princípio de transferência de aditivos alimentares (Res. GMC 105/94 – Princípios de
Transferência de Aditivos Alimentares/Codex Alimentarius. Volume 1A 1995. Seção 5.3.). Os alimentos derivados de leite
possuem Regulamentos Técnicos específicos, não sendo possível agrupar os mesmos, como faz o texto da Consulta Pública,
ao designar iogurtes, queijo tipo petit suisse e similares. Não há similaridade plausível ao inferir as palavras iogurte e queijo.
Iogurte é um dos produtos dentro do Regulamento Técnico de Leites Fermentados. Além destes, inúmeros outros derivados
lácteos utilizam produtos de frutas como ingredientes opcionais, tendo esta expressão uma abrangência sem fundamento
técnico e operacional. A restrição do uso de diferentes aditivos nos produtos de fruta para uso em iogurtes, queijo tipo petit
suisse e similares, impacta diretamente na tecnologia de produção dos derivados lácteos já implantada pelas indústrias
Brasileiras, pois estes produtos de frutas são ingredientes que compõe a fabricação básica dos mesmos, tendo importância
não somente no aspecto relacionado à fruta, mas também no controle e fornecimento de melhorias e atributos tecnológicos.
Os produtos de fruta para uso em iogurtes, queijo tipo petit suisse e similares não são produtos prontos para consumo, desta
forma, a regulamentação da lista positiva de aditivos alimentares e coadjuvantes de tecnologia para os mesmos é ineficiente,
vide que os parâmetros finais são referentes àqueles relacionados aos produtos nos quais serão aplicados.
Há no mercado produtos preparados a partir de fruta para utilização pelos laticínios, e estes produtos apresentam na sua
formulação, composição e quantidade de aditivos permitida para o produto em que será utilizados segundo regulamento
técnico específico de cada produto. A exclusão na lista positiva dos aromas artificiais e aromas idênticos ao natural é um
exemplo, pois seu uso é permitido pelo regulamento do Ministério da Agricultura, e na resolução proposta passaria a ser
proibido a sua utilização no preparado de fruta que o laticínio poderia adquirir para conferir sabor e aroma no seu produto.
•
Texto atual publicado: Sem previsão.
Proposta: INCLUSÃO
Art. XX. Para os produtos que tiverem usos específicos e que são utilizados como ingredientes em outro produto final, além
dos aditivos previstos para sua respectiva categoria prevista nesta norma, também se admitem os aditivos previstos para os
produtos finais nos quais estes são utilizados, em quantidades tais que o produto final, preparado segundo as indicações do
fabricante, contenha no máximo as concentrações estabelecidas para o produto final. Parágrafo único. No caso dos aditivos
utilizados no produto que será um ingrediente de um produto final exercerem função neste produto final, devem ser atendidas
as condições de transferência de aditivos previstas em regulamentação específica.
Justificativa:
Alguns produtos previstos nesta Consulta Pública são utilizados como ingredientes em outros produtos, que já possuem uma
lista de autorização de uso de aditivos específica. Tal proposta é semelhante à aprovação de aditivos para a categoria 6.3.3
Prémisturas a base de farinhas de trigo da Resolução RDC nº 60/07. Um exemplo que podemos citar é o produto de fruta
utilizado em iogurtes. A Instrução Normativa nº 46/07 – Regulamento Técnico de Identidade e Qualidade de Leites
Fermentados autoriza o uso de diversos corantes, incluindo artificiais, sendo que a presente CP não prevê qualquer uso de
corante nestes produtos.
Análise Anvisa
Relatório de análise de contribuições – CP n. 04/2011
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( ) Deferido
( x ) Indeferido
A justificativa induz a erro e confusão. Não há qualquer fundamentação tecnológica em se considerar que os aditivos
alimentares para as preparações de frutas devem ser os mesmos autorizados para os produtos lácteos nos quais são utilizados.
Se assim fosse, o princípio da transferência de aditivos alimentares, mencionado na justificativa apresentada, também não se
aplicaria, observando-se apenas os aditivos alimentares e seus respectivos limites estabelecidos para o produto final. Além
disso, a atribuição de aditivos alimentares específicos para as preparações de frutas visa coibir o uso de aditivos para encobrir
alteração ou adulteração da matéria-prima, e assegurar sua genuinidade ao consumidor. Desta forma, a proposta se alinha aos
princípios fundamentais referentes ao emprego de aditivos alimentares, estabelecidos pela Portaria SVS/MS nº 540/1997, que
aprova o Regulamento Técnico: Aditivos Alimentares - definições, classificação e emprego.
A ANVISA compreende que a atribuição de aditivos alimentares e limites máximos para uso em produtos intermediários é
comum e coerente quando tecnologicamente justificável, como já ocorre nos produtos de frutas, farinhas e adoçantes de
mesa. Ademais, trata-se de uma prática plenamente prevista internacionalmente. Destaca-se que a GSFA – Norma Geral de
Aditivos Alimentares (CODEX STAN N° 192/1995) inclui a categoria de preparações de frutas, que inclui produtos não
diretamente disponibilizados ao consumo.
04.1.2.8. Fruit preparations, including pulp, purees, fruit toppings and coconut milk
Fruit pulp is not usually intended for direct consumption. It is a slurry of lightly steamed and strained fresh fruit, with or
without added preservatives. Fruit puree (e.g., mango puree, prune puree) is produced in the same way, but has a smoother,
finer texture, and may be used as fillings for pastries, but is not limited to this use. Fruit sauce (e.g., pineapple sauce or
strawberry sauce) is made from boiled fruit pulp with or without added sweeteners and may contain fruit pieces. Fruit sauce
may be used as toppings for fine bakery wares and ice cream sundaes. Fruit syrup (e.g., blueberry syrup) is a more liquid
form of fruit sauce that may be used as a topping e.g., for pancakes.1 Non-fruit toppings are included in category 05.4
(sugar- and chocolate-based toppings) and sugar syrups (e.g., maple syrup) are included in category 11.4. Coconut milk and
coconut cream are products prepared using a significant amount of separated, whole, disintegrated macerated or
comminuted fresh endosperm (kernel) of coconut palm and expelled, where most filterable fibers and residues are excluded,
with or without coconut water, and/or with additional water. Coconut milk and coconut cream are treated by heat
pasteurization, sterilization or ultrahigh temperature (UHT) processes. Coconut milk and coconut cream may also be
produced in concentrated or skim (or “light”) forms.2 Examples of traditional foods in this sub-category are: tamarind
concentrate (clean extract of tamarind fruit with not less than 65% total soluble solids), tamarind powder (tamarind paste
mixed with tapioca starch), tamarind toffee (mixture of tamarind pulp, sugar, milk solids, antioxidants, flavours, stabilizers
and preservatives), and fruit bars (a mixture of fruit (mango, pineapple, or guava) pulp mixed with sugar, flavours and
preservatives, dried into a sheet).
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2. ADITIVOS ALIMENTARES
Proposta / Justificativa
I. Limites de sulfito em coco ralado e em leite de coco.
No ANEXO da consulta pública em questão, na tabela onde consta “ATRIBUIÇÃO DE ADITIVOS ALIMENTARES COM
SUAS RESPECTIVAS FUNÇÕES E LIMITES MÁXIMOS PARA PRODUTOS DE FRUTAS E DE VEGETAIS”, temos:
INS
Aditivo
Alimento
Limite máximo no produto pronto para consumo (g/ 100g
ou g/ 100mL)
220
Dióxido de enxofre, anidrido
sulfuroso
Leite de
coco
0,005 (como SO2 residual)
224
Metabissulfito de potássio
Coco ralado
0,005 (como SO2 residual)
I. a. Sulfitos em coco ralado:
Estudos desenvolvidos pela indústria processadora de derivados de coco no Brasil (ver anexo) mostram que abaixo de 30
ppm, quando mantido a 28±2°C o coco ralado desenvolve uma coloração amarelada e sabor de ranço, devido oxidação
lipídica, sendo rejeitada sensorialmente, onde amostras com 200 ppm conseguem chegar ao limites próximos de 30 ppm após
10 meses, enquanto que amostras com 100 ppm tem qualidade sensorial aceitável apenas por 6 meses; e amostras com 50
ppm tem shelf-life de apenas 2 meses.
Assim, considerando que para atender a logística de distribuição num País de dimensões continentais e de clima
predominantemente tropical e sub-tropical como é o caso do Brasil, são necessários 12 meses de vida de prateleira, então, o
limite de 200 ppm torna-se tecnologicamente necessário.
Mais do que isto, é preciso considerar ainda, que o consumo per capita de derivados de coco é baixo: para o coco ralado está
entre 78 a 94g/ano, onde a contribuição na dieta alimentar brasileira em sulfitos é de 0,044 a 0,052 mg de SO2 per capita/ dia
para o coco ralado. Lembrando que uma pessoa, segundo limite da IDA, poderia consumir de forma segura até 0,7 mg/Kg pc,
ou seja, uma pessoa de 60 Kg poderia consumir até 42 mg de SO2 por dia.
Diante destas informações, a indústria, por questões tecnológicas, solicita manter o limite de SO2 atualmente em vigor na
legislação brasileira para o coco ralado: 0,02g/ 100g (200 ppm).
Veja que sulfito em coco ralado encontra principal função como antioxidante e não como conservante, agindo também como
agente branqueador, função não prevista na Legislação Nacional e no MERCOSUL.
I.b. Sulfitos em leite de coco:
Tecnologicamente, o limite de 50 ppm de sulfito como conservante em leite de coco poderia ser defendido caso o único
processo praticado fosse uma esterilização com envase asséptico, uma vez que trata-se de produto com pH acima de 4,5.
Caso contrário, há risco à saúde pública por questões microbiológicas.
Contudo, existem duas questões extremamente relevantes na abordagem deste assunto:
Mesmo para um produto esterilizado, tradicionalmente envasado em 200 mL (garrafinha pequena), existe o hábito entre os
consumidores de não utilizar o produto totalmente, mas parte, e o restante guardar para uso posterior, chegando a 10 dias
como indicado pelos fabricantes ou até mais, e após aberto, o produto perde sua hermeticidade, ou seja, a garantia um
produto estéril, portanto sem riscos microbiológicos. Assim, um limite de até 100 ppm se faz necessário ao produto
esterilizado como barreira ao crescimento microbiológico após aberto, e um limite de 50 ppm é realmente insuficiente, testes
realizados pela industria demonstram isto. Mais importante ainda que a primeira questão, hoje no Brasil mais de 90% da
produção não utiliza processo de esterilização, mas uma pasteurização por banho-maria combinada com a proteção química
do sulfito e outros conservantes, ou seja, utiliza-se uma técnica combinada de tempo x temperatura x barreira química; salvo
poucos produtores que envasam leite de coco em embalagem longa vida. Este método é empregado desde 1950 no Brasil e
gera milhares de empregos, basicamente nas regiões Norte e Nordeste, através de pequenos, médios e grandes produtores. O
uso da pasteurização reduz significativamente a contagem microbiológica, mas não elimina, onde o sulfito em níveis de até
300 ppm se faz necessário como barreira para evitar crescimento microbiológico neste processo, especialmente de esporos, e
por cerca de 60 anos o método se mostra eficiente através dos produtos que estão no mercado. Reduzir o sulfito a níveis de
50 ppm significa inviabilizar esta técnica, então, é o mesmo que proibir a prática tradicional, de forma que apenas grandes
empresas que poderiam investir milhões de reais em processos do tipo UHT ou outra tecnologia similar poderiam se manter
no mercado.
Há de considerar também, que a redução do pH a valores abaixo de 4,5 descaracteriza sensorialmente o produto para
utilização na culinária tradicional, pois coco não é uma fruto que apresenta notas sensoriais de sabor “azedo”, e buscar
reduzir pH para reduzir sulfito, não é uma alternativa viável, poderia inclusive levar à redução de consumo pela rejeição do
consumidor.
Certamente limitar o uso de sulfito em leite de coco a 50 ppm significa elevar os riscos em termos microbiológicos,
inviabilizar a produção para centenas de produtores que usam o método tradicional, e em detrimento de um baixo risco pois o
consumo per capita de leite de coco está entre 104 e 131 g/ ano, onde a contribuição na dieta alimentar brasileira em sulfitos
é de 0,076 a 0,095 mg de SO2 per capita/ dia para o leite de coco. Lembrando que uma pessoa, segundo limite da IDA,
poderia consumir de forma segura até 0,7 mg por Kg pc, ou seja, uma pessoa de 60 Kg poderia consumir até 42 mg de SO2
por dia. Fora isto, nas maiorias das aplicações culinárias, como fabricação de moquecas, doces, canjicas, onde o produto é
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submetido ao calor, ocorre dessulfitação, e os limites reduzem a níveis abaixo de 10 ppm, chegando facilmente a zero.
Diante destas informações, a indústria solicita manter o limite de SO2 atualmente em vigor na legislação brasileira: 0,01g/
100g (100 ppm) no Leite de Coco Esterilizado; e de de 0,03g/ 100g (300 ppm) no Leite de Coco Pasteurizado.
I.c. Agentes sulfitantes:
Além da questão dos limites propostos, há a questão dos agentes sulfitantes permitidos. Veja que os agentes sulfitantes são
quimicamente equivalentes após incorporação no alimento, uma vez que são convertidos às mesmas espécies iônicas ou nãoiônicas em um determinado pH, força iônica, concentração não-eletrolítica e temperatura, conforme esquema a seguir que
mostra a dissociação do metabissulfito de potássio (K2S2O5) em meio aquoso:
O íon bissulfito é a espécie predominante em alimentos que apresentam pH entre 3 e 7, enquanto que em valores de pH
menores que 3 e maiores que 7, o desvio do equilíbrio é direcionado para a formação de SO2 molecular e íon sulfito.
Assim, não faz sentido restringir o uso a apenas “Dióxido de enxofre, anidrido sulfuroso e o Metabissulfito de potássio”
como proposto na consulta pública, mas devem ser mantidas como opções todas as espécies químicas que atendem a esta
finalidade, conforme tabela a seguir:
•
Proposta: INCLUSÃO
Função: Antioxidante, Alimento: leite de coco esterilizado e suco de fruta
INS 220 – dióxido de enxofre, anidrido sulfuroso: 0,005% (como SO2 residual)
INS 221 – sulfito de sódio: 0,005% (como SO2 residual)
INS 222 – bissulfito de sódio: 0,005% (como SO2 residual)
INS 223 – metabisulfito de sódio:0,005% (como SO2 residual)
INS 224 – metabissulfito de potássio: 0,005% (como SO2 residual)
INS 225 – sulfito de potássio: 0,005% (como SO2 residual)
INS 226 – sulfito de cálcio: 0,005% (como SO2 residual)
INS 227 – bissulfito de cálcio: 0,005% (como SO2 residual)
INS 228 – bissulfito de potássio: 0,005% (como SO2 residual)
Justificativa:
Até o limite de 50ppm, os sulfitos atuam como antioxidante. O Codex prevê o uso de sulfitos nas funções antioxidante e
conservante.
Análise Anvisa
( X ) Deferido
( ) Indeferido
Tendo em vista as justificativas tecnológicas apresentadas e com base em: Proposed draft Codex Standard for Desiccated
Coconut (revision of CODEX STAN 177-1991), endossado pela 43ª CCFA e adotado pela 33ª CAC; e na GSFA - CODEX
STAN 192-1995.
Coco ralado
INS
220
221
222
223
Conservador
Dióxido de enxofre, anidrido sulfuroso
Sulfito de sódio
Bissulfito de sódio, sulfito ácido de sódio
Metabissulfito de sódio
Limite máximo (g/100g ou
g/100ml)
0,02 (como SO2 residual)
Sozinhos ou em combinação
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224
225
227
228
Metabissulfito de potássio
Sulfito de potássio
Bissulfito de cálcio, sulfito ácido de cálcio
Bissulfito de potássio
Leite de coco
Conservador
INS
220
Dióxido de enxofre, anidrido sulfuroso
221
Sulfito de sódio
222
Bissulfito de sódio, sulfito ácido de sódio
223
Metabissulfito de sódio
224
Metabissulfito de potássio
225
Sulfito de potássio
227
Bissulfito de cálcio, sulfito ácido de cálcio
228
Bissulfito de potássio
Limite máximo (g/100g ou
g/100ml)
0,03 (como SO2 residual) para
leite de coco pasteurizado
Sozinhos ou em combinação
0,01 (como SO2 residual) para
leite de coco esterilizado
Sozinhos ou em combinação
Obs.: O INS 226 – Sulfito de cálcio não possui especificação pelo JECFA e não consta da GSFA, portanto, não será
aprovado. Em relação à função tecnológica desempenhada pelos sulfitos em leite de coco e coco ralado,
compreendemos que a mais adequada é CONSERVADOR, tendo em vista os limites solicitados e as justificativas
tecnológicas apresentadas.
Proposta / Justificativa
LEITE DE COCO
Acidulantes/ Regulador de acidez:
Acido cítrico (INS330):
Limite adequado para a indústria.
quantum satis.
Acido tartárico (L(+)) (INS334):
1g/100g ou 1g/100mL
Antioxidantes:
Acido ascórbico (L-) (INS330):
0,01g/100g ou 0,01g/100mL
Mistura concentrada de
tocoferóis (INS306):
0,015g/100g ou 0,015g/100mL
Limite adequado para a indústria.
Limite adequado para a indústria.
Este aditivo não é utilizado como opção tecnológica nem no Brasil e nem em outros
países, nem consta da lista de aditivos aprovados pelo Codex Alimentarius. Houve
no passado no Brasil uma tentativa de utilizá-lo, mas sem resultados promissores.
Portanto, poderia ser suprimido da proposta da consulta pública.
Mistura
concentrada
de
tocoferol,
alfa-tocoferol
(INS307):
0,015g/100g
ou
0,015g/ 100mL
Lecitinas (INS322): 0,2g/100g
ou 0,2g/100mL
Limites adequados, mas sua função se encontra mais como estabilizante do que
como antioxidante onde está enquadrada na proposta da consulta pública.
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Análise Anvisa
( X ) Deferido
( ) Indeferido
Exclusão dos INS 306 e 307 para leite de coco, e alteração da função tecnológica para o INS 322, como segue:
Estabilizante
INS
322
Lecitinas
Limite máximo (g/100g ou
g/100ml)
0,2
Proposta / Justificativa
Proponentes: 12, 30, avaliação de pedido de inclusão/extensão de uso
Proposta: INCLUSÃO
Celulose Microcristalina (INS 460)
Como antiumectante em coco ralado
Justificativa:
A legislação brasileira entende a necessidade do uso de aditivos com função de antiumectante em coco ralado úmido e
adoçado, à medida que reconhece a utilização destes aditivos.
A Anvisa (Agência Nacional de Vigilância Sanitária) define coco ralado como um produto obtido do endosperma de fruto do
coqueiro (Cocos nucífera), por processo tecnológico adequado e separado parcialmente da emulsão óleo/água (leite de coco)
por processos mecânicos.
Após o processamento, o coco ralado úmido e adoçado pode ser armazenado em grandes big bags para posterior
fracionamento. Porém, por ser um produto altamente higroscópico, apresenta problemas de migração de umidade e separação
de óleo durante seu armazenamento, sendo que os produtos que se encontram no topo das embalagens apresentam alta
umidade, o que pode causar problemas microbiológicos e adesão das partículas dificultando o fracionamento posterior dos
produtos. Este problema pode ser contornado através da adição de CELULOSE MICROCRISTALINA como agente
antiumectante, anti-caking (antiaglomerante) e estabilizante.
A CELULOSE MICROCRISTALINA é uma substância fibrosa capaz de reduzir as características higroscópicas dos
alimentos e diminuir a tendência de adesão, umas às outras, das partículas individuais. Impede que as partículas se agrupem
quando em contato com a água.
Por absorverem umidade, mas sem se tornarem fisicamente úmidas (compostos anidros), essas substâncias servem para
evitar a absorção de umidade pelos alimentos. Isso é possível, pois a capacidade higroscópica do produto é reduzida,
evitando acúmulos em pós e granulados, o que mantém as características de livre fluxo. Devido à capacidade de reduzir a
higroscopicidade do produto final, a CELULOSE MICROCRISTALINA auxilia no aumento da estabilidade da gordura,
evitando a separação de fases e falta de uniformidade no coco ralado, agindo assim como agente estabilizante.
O tamanho e configuração das partículas são parâmetros importantes quando se avalia as características de fluxo de qualquer
tipo de produto. Geralmente, partículas pequenas e uniformes, apresentam melhor fluxo. Além da função de antiumectante e
antiaglomerante, a CELULOSE MICROCRISTALINA também facilita o fluxo de partículas grandes e irregulares e é
facilmente incorporada ao produto sem causar problemas de formação de poeira (pode ser facilmente distribuída na
superfície do produto de maneira a não descaracterizar a aparência do produto final), apresentando uma grande vantagem
frente aos antiumectantes comuns.
e. Teste de adição de celulose microcristalina (CELULOSE MICROCRISTALINA) em coco ralado úmido e adoçado
O teste teve como objetivo avaliar o desempenho da adição de celulose microcristalina (CELULOSE MICROCRISTALINA)
para evitar a absorção de água e a separação de óleo durante o armazenamento em big bags, até o momento do envase.
Descrição do teste: Foi realizada a adição de 2% do insumo sobre o produto final adicionado ao misturador.
Os resultados dos testes podem ser observados na tabela 1:
Tabela 1 – Resultados de umidade obtidos em coco ralado úmido e adoçado com e sem adição de celulose microcristalina
(CELULOSE MICROCRISTALINA)
Umidade CRUA teste de adição de CELULOSE MICROCRISTALINA
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Amostra
Identificação
Carga
1
6A*
1
2
3
6A*
2
4
5
6A*
3
6
7
1 B**
22
Umidade (%) do
produto final
Umidade (%) com 4 dias de
shelf life
Saco
Superior
9.62
Superior
9.61
Superior
9.47
Superior
8.72
Inferior
Umidade%
9.75
Diferença entre
parte inferior e
superior
1.08
8.67
Inferior
9.60
0.82
9.85
1.14
8.91
0.56
8.78
Inferior
8.71
Análise Anvisa
( x ) Deferido
( ) Indeferido
Conforme justificativas técnicas apresentadas e pedido de extensão de uso protocolado na Anvisa. Aprovado o uso da
celulose microcristalina com limite máximo de 2g/100g, somente para coco ralado adoçado.
De acordo com o Codex Standard For Desiccated Coconut (CODEX STAN 177-1991), item 4. FOOD ADDITIVES:
4.1 Antioxidants and preservatives used in accordance with Tables 1 and 2 of the Codex General Standard for Food
Additives (CODEX STAN 192-1995) for Food Category 04.1.2.2 – Dried Fruits are acceptable for use in foods conforming
to this Standard.
4.2 The antioxidant listed below is also permitted for use, under the conditions of good manufacturing practices, in the
products covered by this Standard.
INS No. 330
Name of Food Additive: Citric acid
Maximum Level: GMP
Já de acordo com o item 8. PACKAGING, TRANSPORT AND STORAGE: Desiccated coconut shall be packaged,
transported and stored in accordance to the Recommended International Code of Hygienic Practice for Desiccated Coconut
(CAC/RCP 4-1971).
Por sua vez, o Code of Hygienic Practice For Desiccated Coconut (CAC/RCP 4-1971) dispõe que em seu item (4)
Preparation and processing: (e) Bulk Storage. If desiccated coconut is not packed at the factory into the containers in which it
will be shipped, it should be transported to the packing plant in non-absorbent containers capable of being cleaned and
which are disinfected before filling at the factory. The same hygienic precautions should be taken in the packing plant as are
appropriate to the packing section of the factory.
Proposta / Justificativa
Proposta: Alteração do limite máximo para o INS 1520 – propilenoglicol: de 0,8% para 2,0%
Alimento: Coco ralado, Função: Umectante
Justificativa:
O limite de 0,8% é insuficiente para ter uma ação eficaz no produto; há necessidade de autorização de 2,0g/100g ou
2,0g/100mL.
O Codex Alimentarius prevê limite de uso de 200000ppm para a categoria 04.1.2.8.
Análise Anvisa
( x ) Deferido
( ) Indeferido
O limite de 0,8 g/100g é o autorizado pela Res. Nº 04/88 – CNS/MS para o propileno glicol. Na GSFA, coco ralado recai sob
a categoria 04.1.2.2 – Dried fruit, e não 04.1.2.8 - Fruit preparations, including pulp, purees, fruit toppings and coconut milk.
Não há limite para o INS n° 1520 adotado (step 7). No entanto, verificou-se a necessidade tecnológica de aumentar o limite
para 2g/100g, e limitar o uso para coco ralado adoçado.
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Proposta / Justificativa
Leite de coco:
Proposta:
Manter o limite especificado na legislação vigente Res.nº 04/88 - CNS/MS para ácido Sórbico (INS 200) / Sorbato de
Potássio (INS 202) / Sorbato de Cálcio (INS 203) para leite de coco e Conservador Ácido Benzóico (INS 210) / Benzoato de
Potássio (INS 212) / Benzoato de Cálcio (INS 213); ou estabelecer o limite de 0,18g/100g para cada categoria de
conservador.
Justificativa:
Uma vez que se usa mais de 1 conservador no leite de coco e a soma das quantidades utilizadas dos demais conservantes não
pode extrapolar o limite do conservante de maior concentração, o limite proposto de 0,1g/100g não atende.
Análise Anvisa
( x ) Deferido
( ) Indeferido
Parcialmente. Foram incluídos todos os sorbatos e benzoatos na proposta de regulamento técnico. O limite máximo para
benzoatos será mantido em 0,1 e o limite máximo para sorbatos será 0,15, como segue:
Leite de coco
Conservador
INS
200
Ácido sórbico
201
Sorbato de sódio
202
Sorbato de potássio
203
Sorbato de cálcio
210
Ácido benzóico
Limite máximo (g/100g ou
g/100ml)
0,15 (como ác. sórbico)
Sozinhos ou em combinação
(apenas para leite de coco
pasteurizado)
0,1 (como ác. benzóico)
Sozinhos ou em combinação
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211
Benzoato de sódio
212
Benzoato de potássio
213
Benzoato de cálcio
(apenas para leite de coco
pasteurizado)
Estes são os limites dispostos na GSFA – (CODEX STAN 192-1995) para a categoria 04.1.2.8, permitindo a combinação em
quantidades maiores, observando-se os seus limites individuais e o maior limite no somatório entre eles.
NOTA: Deve-se justificar a utilização de sorbatos e benzoatos em leite de coco esterilizado. O CODEX STANDARD FOR
AQUEOUS COCONUT PRODUCTS – Coconut Milk and Coconut Cream - (CODEX STAN 240-2003) prevê o uso de
conservadores apenas em leite de coco pasteurizado.
Cabe mencionar que a distinção entre leite de coco pasteurizado e esterilizado deve constar na denominação dos produtos, de
acordo com o item 6.1c da RDC n° 259/2002.
Proposta / Justificativa
Proposta: Inclusão da Gelana com a função de estabilizante em leite de coco com o limite de 0,05%
Justificativa: A goma gelana como agente estabilizante é altamente eficiente e eficaz para manter em suspensão as
partículas de polpa dos leites de coco e/ou quando são adicionados de vitaminas ou minerais, como o cálcio. A goma gelana
também previne a separação da fase de gordura natural do leite de coco, em extratos que não são desengordurados (que os
consumidores podem ver como um defeito no produto). A goma gelana tem pouco impacto sobre a textura do leite de coco e
nenhum impacto sobre o sabor e odor. A goma gelana é produzido pela fermentação de carboidratos e não quimicamente
modificados. A aprovação do FDA da monografia da Gelana em 1990 consta que a goma gelana é permitida para uso em
níveis de GMP ou quantun satis em todas as categorias de alimentos, inclusive bebidas, onde os padrões de identidade estão
estabelecidos na Seção 401, do FDA (Lei Federal Americana de Alimentos, Medicamentos e Cosméticos) a qual não se
opõem a tal uso.
Análise Anvisa
( x ) Deferido
( ) Indeferido
Parcialmente. Inclusão da Goma gelana com a função de ESPESSANTE em leite de coco com o limite quantum satis, de
acordo com o CODEX STANDARD FOR AQUEOUS COCONUT PRODUCTS – Coconut Milk and Coconut Cream
(CODEX STAN 240-2003).
Proposta / Justificativa
Proposta: alteração do limite máximo
Alimento: leite de coco, Função: Espessante
INS 466 – carboximetilcelulose sódica: de 0,2 para quantum satis
Justificativa: O aditivo 466 está previsto na Tabela III do Codex, sendo que a categoria 04.1.2.8 não consta em seu anexo.
Assim, para leite de coco, o Codex prevê o aditivo INS 466 com o limite quantum satis.
Análise Anvisa
Relatório de análise de contribuições – CP n. 04/2011
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( x ) Deferido
( ) Indeferido
De acordo com o CODEX STANDARD FOR AQUEOUS COCONUT PRODUCTS – Coconut Milk and Coconut Cream
(CODEX STAN 240-2003), os espessantes autorizados para leite de coco são:
ESPESSANTE
414
412
415
466
Goma gelana
Goma guar
Goma xantana
Carboximetilcelulose sódica
quantum satis
O INS 407 - Carragena (inclui a furcelarana e seus sais de sódio e potássio), musgo irlandês foi retirado da proposta de
regulamento, tendo em vista que não consta da lista de espessantes/estabilizantes na referência do Codex.
Proposta / Justificativa
Análise Anvisa
( X ) Deferido
( ) Indeferido
O INS 471 consta da lista de aditivos alimentares utilizados de acordo com as BPF, e é assim limitado na função
EMULSIFICANTE pelo CODEX STANDARD FOR AQUEOUS COCONUT PRODUCTS – Coconut Milk and Coconut
Cream (CODEX STAN 240-2003). O seu limite para leite de coco será autorizado como segue:
Leite de coco
INS
EMULSIFICANTE
Limite máximo
(g/100g ou g/100ml)
471
Mono e diglicerídeos de ácidos graxos
quantum satis
Proposta / Justificativa
Texto atual publicado: Batatas desidratadas (encontra-se em: Anexo Função Antioxidante Aditivos Butil
hidroxianisol, BHA e Butil hidroxitolueno, BHT)
Proposta: Alterar o nome do alimento Batatas desidratadas para Produtos de batatas desidratadas.
Justificativa: Na Resolução CNS/MS n. 4/1988 era utilizado o termo “BATATAS DESIDRATAS, PRODUTOS DE”.
Alterando-se o nome do alimento Batatas desidratadas, que consta na Consulta Pública em questão, para Produtos de
batatas desidratadas, estaremos abrangendo uma maior gama de produtos, não restringindo essa subcategoria somente ao
produto “batata”.
Análise Anvisa
Relatório de análise de contribuições – CP n. 04/2011
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( x ) Deferido
( ) Indeferido
Categoria Vegetais secos ou desidratados (incluindo cogumelos comestíveis):
ANTOXIDANTE
320
321
BHA
BHT
0,005 (sobre o teor de gordura) sozinhos ou em combinação; somente para batatas e produtos de
batatas
Proposta / Justificativa
Proposta: Incluir o aditivo Ácido cítrico (INS 330), nas funções de regulador de acidez, antioxidante e seqüestrante, com
limite máximo de uso q.s.p. (quantidade suficiente para obter o efeito tecnológico desejado), para o alimento Batatas
processadas (incluindo congeladas, fritas, desidratadas ou em pó).
Justificativa: Através de uma comparação com a categoria similar existente no CODEX ALIMENTARIUS (33ª sessão)
“04.2.2.6 Vegetable (including mushrooms and fungi, roots and tubers, pulses and legumes, and aleo vera), seaweed, and
nuts and seed pulps and preparations”, onde se encaixam preparações de batatas, é possível verificar que o aditivo Ácido
cítrico pode ser utilizado com limite q.s.p., nas funções de regulador de acidez, antioxidante e seqüestrante, de acordo com a
Table 3 do CODEX (tabela que dispõe sobre os aditivos utilizados conforme boas práticas de fabricação).
Proposta: Incluir o aditivo Ácido cítrico (INS 330), nas funções de regulador de acidez, antioxidante e seqüestrante, com
limite máximo de uso q.s.p. (quantidade suficiente para obter o efeito tecnológico desejado), para o alimento Batatas
desidratadas.
Justificativa: Através de uma comparação com a categoria similar existente no CODEX ALIMENTARIUS (33ª sessão)
“04.2.2.2 Dried Vegetables (including mushrooms and fungi, roots and tubers, pulses and legumes, and aleo vera), seaweed,
and nuts and seeds”, onde se encaixam as batatas desidratadas, é possível verificar que o aditivo Ácido cítrico pode ser
utilizado com limite q.s.p., nas funções de regulador de acidez, antioxidante e seqüestrante, de acordo com a Table 3 do
CODEX (tabela que dispõe sobre os aditivos utilizados conforme boas práticas de fabricação).
Análise Anvisa
( x ) Deferido
( ) Indeferido
Parcialmente. A solicitante enquadra “batatas processadas (incluindo congeladas, fritas, desidratadas ou em pó)” na
categoria 04.2.26 da GSFA. No entanto, vegetais congelados recaem sob a categoria 04.2.2.1 - Frozen vegetables (including
mushrooms and fungi, roots and tubers, pulses and legumes, and aloe vera), seaweeds, and nuts and seeds, que consta do
anexo da tabela 3 da GSFA - Food Categories or Individual Food Items Excluded from the General Conditions of Table
Three. The use of additives listed in Table Three in the following foods is governed by the provisions in Tables One and Two.
O INS 330 – ácido cítrico foi aprovado na função ANTIOXIDANTE, com limite quantum satis para as categorias:
Vegetais in natura (embalados e com tratamento de superfície, incluindo cogumelos comestíveis)
Vegetais descascados e ou picados, congelados ou não (incluindo cogumelos comestíveis)
Vegetais secos ou desidratados (incluindo cogumelos comestíveis)
Proposta / Justificativa
Proposta: Incluir o aditivo Ácido cítrico (INS 330), nas funções de regulador de acidez, antioxidante e seqüestrante, com
limite máximo de uso q.s.p. (quantidade suficiente para obter o efeito tecnológico desejado), para o alimento Polpas e purês
de vegetais (incluindo cogumelos, fungos, legumes, hortaliças, raízes e tubérculos, castanhas e algas marinhas).
Justificativa: Através de uma comparação com a categoria similar existente no CODEX ALIMENTARIUS (33ª sessão)
“04.2.2.6 Vegetable (including mushrooms and fungi, roots and tubers, pulses and legumes, and aleo vera), seaweed, and
nuts and seed pulps and preparations”, onde se encaixam polpas e purês de vegetais, é possível verificar que o aditivo Ácido
cítrico pode ser utilizado com limite q.s.p., nas funções de regulador de acidez, antioxidante e seqüestrante, de acordo com a
Table 3 do CODEX (tabela que dispõe sobre os aditivos utilizados conforme boas práticas de fabricação).
Análise Anvisa
Relatório de análise de contribuições – CP n. 04/2011
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( x ) Deferido
( ) Indeferido
O uso de ácido cítrico como ACIDULANTE / REGULADOR DE ACIDEZ e ANTIOXIDANTE é tecnologicamente
justificável em polpas e purês de vegetais (incluindo cogumelos comestíveis). Limite máximo: quantum satis.
Proposta / Justificativa
Proposta: Incluir o aditivo Mono e diglicerídeos de ácidos graxos (INS 471), nas funções de antiespumante e emulsificante,
com limite máximo de uso q.s.p. (quantidade suficiente para obter o efeito tecnológico desejado), para o alimento Batatas
processadas (incluindo congeladas, fritas, desidratadas ou em pó).
Justificativa: Através de uma comparação com a categoria similar existente no CODEX ALIMENTARIUS (33ª sessão)
“04.2.2.6 Vegetable (including mushrooms and fungi, roots and tubers, pulses and legumes, and aleo vera), seaweed, and
nuts and seed pulps and preparations”, onde se encaixam preparações de batatas, é possível verificar que o aditivo Mono e
diglicerídeos de ácidos graxos pode ser utilizado com limite q.s.p., nas funções de antiespumante, emulsificante e
estabilizante, de acordo com a Table 3 do CODEX (tabela que dispõe sobre os aditivos utilizados conforme boas práticas de
fabricação).
Análise Anvisa
( ) Deferido
( x ) Indeferido
A solicitante enquadra “batatas processadas (incluindo congeladas, fritas, desidratadas ou em pó)” na categoria 04.2.2.6 da
GSFA. No entanto, vegetais congelados recaem sob a categoria 04.2.2.1 - Frozen vegetables (including mushrooms and
fungi, roots and tubers, pulses and legumes, and aloe vera), seaweeds, and nuts and seeds, que consta do anexo da tabela 3 da
GSFA - Food Categories or Individual Food Items Excluded from the General Conditions of Table Three. The use of
additives listed in Table Three in the following foods is governed by the provisions in Tables One and Two. Não foram
apresentadas justificativas tecnológicas para o uso de Mono e diglicerídeos de ácidos graxos (INS 471) nas diferentes
funções solicitadas.
Proposta / Justificativa
Proposta: Incluir o aditivo Mono e diglicerídeos de ácidos graxos (INS 471), nas funções de antiespumante e emulsificante,
com limite máximo de uso q.s.p. (quantidade suficiente para obter o efeito tecnológico desejado), para o alimento Polpas e
purês de vegetais (incluindo cogumelos, fungos, legumes, hortaliças, raízes e tubérculos, castanhas e algas marinhas).
Justificativa: Através de uma comparação com a categoria similar existente no CODEX ALIMENTARIUS (33ª sessão)
“04.2.2.6 Vegetable (including mushrooms and fungi, roots and tubers, pulses and legumes, and aleo vera), seaweed, and
nuts and seed pulps and preparations”, onde se encaixam polpas e purês de vegetais, é possível verificar que o aditivo Mono
e diglicerídeos de ácidos graxos pode ser utilizado com limite q.s.p., nas funções de antiespumante, emulsificante e
estabilizante, de acordo com a Table 3 do CODEX (tabela que dispõe sobre os aditivos utilizados conforme boas práticas de
fabricação).
Análise Anvisa
( x ) Deferido
( ) Indeferido
Parcialmente. Não foram apresentadas justificativas tecnológicas para o uso do aditivo nas diversas funções propostas,
apesar de ser um aditivo BPF e constar da tabela 3 da GSFA. Assim, foi aprovado o uso do INS 471 - Mono e diglicerídeos
de ácidos graxos, com limite quantum satis para a categoria de polpas e purês de vegetais (incluindo cogumelos comestíveis).
Relatório de análise de contribuições – CP n. 04/2011
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Proposta / Justificativa
Proposta: Incluir o aditivo Mono e diglicerídeos de ácidos graxos (INS 471), nas funções de antiespumante e emulsificante,
com limite máximo de uso q.s.p. (quantidade suficiente para obter o efeito tecnológico desejado), para o alimento Batatas
desidratadas.
Justificativa: Através de uma comparação com a categoria similar existente no CODEX ALIMENTARIUS (33ª sessão)
“04.2.2.2 Dried Vegetables (including mushrooms and fungi, roots and tubers, pulses and legumes, and aleo vera), seaweed,
and nuts and seeds”, onde se encaixam as batatas desidratadas, é possível verificar que o aditivo Mono e diglicerídeos de
ácidos graxos pode ser utilizado com limite q.s.p., nas funções de antiespumante, emulsificante e estabilizante, de acordo
com a Table 3 do CODEX (tabela que dispõe sobre os aditivos utilizados conforme boas práticas de fabricação).
Proposta: INCLUSÃO Função: Estabilizante/Emulsificante
Alimento: Produtos desidratados de batata; Vegetais desidratados
INS 471 – mono e diglicerídeos de ácidos graxos: 1%
Justificativa: O aditivo consta na Tabela III do Codex, sendo que a categoria 04.2.2.2 Dried vegetables (including
mushrooms and fungi, roots and tubers, pulses and legumes, and aloe vera), seaweeds, and nuts and seeds não consta no
Anexo desta Tabela, e, portanto, é previsto no limite quantum satis. Na União Européia, o aditivo consta no Anexo I da
Diretiva 95/2/CE, ou seja, é autorizado para uso no limite quantum satis.
Análise Anvisa
( x ) Deferido
( ) Indeferido
Parcialmente. Conforme justificativa e referência, para a categoria de Vegetais secos ou desidratados (incluindo cogumelos
comestíveis), aprovação do INS 471 na função ESTABILIZANTE com limite 1g/100g.
Proposta / Justificativa
Proposta: Incluir o aditivo Goma xantana (INS 415), nas funções de emulsificante, espessante, estabilizante e espumante
(somente para a superfície de batatas empanadas (coating)), com limite máximo de uso q.s.p. (quantidade suficiente para
obter o efeito tecnológico desejado), para o alimento Batatas processadas (incluindo congeladas, fritas, desidratadas ou em
pó).
Justificativa: O empanamento (coating) de batatas, por misturas a base de farinhas de trigo e outras farinhas (com adição de
aditivos e outros ingredientes), proporciona ao produto final uma maior crocância e menor absorção de óleo, quando
comparado com batatas fritas que não passam por esse processo. Além de criar uma textura uniforme nos pedaços de batata,
o coating também pode contribuir com um sabor agradável no produto final.
Através de uma comparação com a categoria similar existente no CODEX ALIMENTARIUS (33ª sessão) “04.2.2.6
Vegetable (including mushrooms and fungi, roots and tubers, pulses and legumes, and aleo vera), seaweed, and nuts and
seed pulps and preparations”, onde se encaixam preparações de batatas, é possível verificar que o aditivo Goma xantana
pode ser utilizado com limite q.s.p., nas funções de emulsificante, espessante, estabilizante e espumante, de acordo com a
Table 3 do CODEX (tabela que dispõe sobre os aditivos utilizados conforme boas práticas de fabricação).
Análise Anvisa
( ) Deferido
( x ) Indeferido
A solicitante enquadra “batatas processadas (incluindo congeladas, fritas, desidratadas ou em pó)” na categoria 04.2.2.6 da
GSFA. No entanto, vegetais congelados recaem sob a categoria 04.2.2.1 - Frozen vegetables (including mushrooms and
fungi, roots and tubers, pulses and legumes, and aloe vera), seaweeds, and nuts and seeds, que consta do anexo da tabela 3 da
GSFA - Food Categories or Individual Food Items Excluded from the General Conditions of Table Three. The use of
additives listed in Table Three in the following foods is governed by the provisions in Tables One and Two. Não foram
apresentadas justificativas tecnológicas para o uso do aditivo nas diversas funções propostas. Também não ficou claro como
a utilização de goma xantana pode contribuir para a crocância no coating de produtos empanados.
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Proposta / Justificativa
Proposta: Incluir o aditivo Pirofosfato ácido de sódio (INS 450i), também na função de fermento químico (somente para a
superfície de batatas empanadas (coating)), com limite máximo de uso de 1760 mg/kg (como fósforo), para o alimento
Batatas processadas (incluindo congeladas, fritas, desidratadas ou em pó).
Justificativa: O empanamento (coating) de batatas, por misturas a base de farinhas de trigo e outras farinhas (com adição de
aditivos e outros ingredientes), proporciona ao produto final uma maior crocância e menor absorção de óleo, quando
comparado com batatas fritas que não passam por esse processo. Além de criar uma textura uniforme nos pedaços de batata,
o coating também pode contribuir com um sabor agradável no produto final.
Através de uma comparação com a categoria referente a tratamento de superfície de vegetais, existente no CODEX
ALIMENTARIUS (33ª sessão) “04.2.1.2 Surface-treated fresh vegetables (including mushrooms and fungi, roots and
tubers, pulses and legumes, and aloe vera), seaweeds, and nuts and seeds”, é possível verificar que o aditivo Pirofosfato
ácido de sódio pode ser utilizado com limite máximo de uso de 1760 mg/kg (como fósforo), nas funções de regulador de
acidez, umectante, fermento químico, emulsificante, seqüestrante, espessante e estabilizante.
Análise Anvisa
( x ) Deferido
( ) Indeferido
O uso de Pirofosfato ácido de sódio (INS 450i) como FERMENTO QUÍMICO é tecnologicamente justificável apenas em
vegetais empanados, para o tratamento da superfície, categoria: vegetais descascados e ou picados, congelados ou não
(incluindo cogumelos comestíveis), limite máximo: 0,17g/100g.
Proposta / Justificativa
Proposta: Incluir o aditivo Bicarbonato de sódio (INS 500ii), nas funções de fermento químico e regulador de acidez
(somente para a superfície de batatas empanadas (coating)), com limite máximo de uso q.s.p. (quantidade suficiente para
obter o efeito tecnológico desejado), para o alimento Batatas processadas (incluindo congeladas, fritas, desidratadas ou em
pó).
Justificativa: O empanamento (coating) de batatas, por misturas a base de farinhas de trigo e outras farinhas (com adição de
aditivos e outros ingredientes), proporciona ao produto final uma maior crocância e menor absorção de óleo, quando
comparado com batatas fritas que não passam por esse processo. Além de criar uma textura uniforme nos pedaços de batata,
o coating também pode contribuir com um sabor agradável no produto final.
Através de uma comparação com a categoria similar existente no CODEX ALIMENTARIUS (33ª sessão) “04.2.2.6
Vegetable (including mushrooms and fungi, roots and tubers, pulses and legumes, and aleo vera), seaweed, and nuts and
seed pulps and preparations”, onde se encaixam preparações de batatas, é possível verificar que o aditivo Bicarbonato de
sódio pode ser utilizado com limite q.s.p., nas funções de fermento químico, regulador de acidez e antiumectante, de acordo
com a Table 3 do CODEX (tabela que dispõe sobre os aditivos utilizados conforme boas práticas de fabricação).
Análise Anvisa
( x ) Deferido
( ) Indeferido
O uso de bicarbonato de sódio (INS 500ii) como FERMENTO QUÍMICO é tecnologicamente justificável apenas em
vegetais empanados, para o tratamento da superfície, categoria: vegetais descascados e ou picados, congelados ou não
(incluindo cogumelos comestíveis), limite máximo: quantum satis.
Proposta / Justificativa
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Análise Anvisa
( x ) Deferido
( ) Indeferido
Para geléias: Função ACIDULANTE/REGULADOR DE ACIDEZ - Todos os autorizados como BPF.
Para preparações de frutas e ou de sementes (incluindo coberturas e recheios) para uso em outros produtos alimentícios
(exceto polpas de frutas para uso em bebidas): Função ACIDULANTE/REGULADOR DE ACIDEZ – INS 296 – ácido
málico LM 0,2 e INS 330 – ácido cítrico LM quantum satis.
Proposta / Justificativa
Justificativa:
1. Uso previsto pelo Codex General Standard for Food Additives - Table Three - Additives Permitted for Use in Food
in General, Unless Otherwise Specified, in Accordance with GMP
2. Aditivo autorizado para uso segundo as Boas Práticas de Fabricação (BPF), o qual tem Ingestão Diária Aceitável
(IDA) não especificada ou não limitada estabelecida pelo Joint FAO/WHO Expert Committee on Food Additives –
JECFA (Comitê FAO/OMS de Especialistas em Aditivos Alimentares) – Resolução RDC nº 45/2010.
3. Uso previsto na Europa no Anexo I da Diretiva 95/2/CE, ou seja, pode ser utilizado de acordo com as BPF em
todas as categorias, exceto nas categorias específicas do Anexo II (onde não consta a categoria de produtos de
frutas).
Análise Anvisa
( x ) Deferido
( ) Indeferido
Parcialmente. Inclusão dos INS 333 - Citrato tricálcico, citrato de cálcio e 509 - Cloreto de cálcio na função AGENTE DE
FIRMEZA com limite quantum satis para a categoria IX. Preparações de frutas e ou de sementes (incluindo coberturas e
recheios) para uso em outros produtos alimentícios (exceto polpas de frutas para uso em bebidas).
O INS 327 – Lactato de cálcio não é um aditivo listado com a função de agente de firmeza, de acordo com a lista geral de
aditivos alimentares harmonizada no MERCOSUL Resolução GMC n° 11/2006. Foi autorizado como
ACIDULANTE/REGULADOR DE ACIDEZ com limite quantum satis.
O INS 341i – fosfato monocálcico – não foi aprovado. A utilização de fosfato nesse tipo de produto não é justificada nem
limitada pela proponente, além de não possuir referência internacional.
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Proposta / Justificativa
Proposta:
INS
Aditivo
900a
Dimetilsilicone, dimetilpolisiloxano,
polidimetilsiloxando
471
Mono e diglicerídeos de ácidos graxos
Alimento
ANTIESPUMANTE
Produtos de fruta para uso em
iogurtes, queijos tipo petit suisse e
similares
Limite máximo no
produto pronto para
consumo
(g/100g ou g/100ml)
quantum satis
Justificativa:
1. Utilização dos conservadores previstos no Codex General Standard for Food Additives - Table Three - Additives
Permitted for Use in Food in General, Unless Otherwise Specified, in Accordance with GMP
2.
De acordo com as Boas Práticas de Fabricação (BPF), o aditivo pode ser utilizado e tem estabelecido Ingestão
Diária Aceitável (IDA) não especificada ou não limitada estabelecida pelo Joint FAO/WHO Expert Committee on
Food Additives – JECFA (Comitê FAO/OMS de Especialistas em Aditivos Alimentares) – Resolução RDC nº
45/2010.
3.
Utilização do aditivo aceita na Europa no Anexo I da Diretiva 95/2/CE, podendo ser utilizado de acordo com as
BPF em todas as categorias, exceto nas categorias específicas do Anexo II (onde não consta a categoria de
produtos de frutas).
Análise Anvisa
( x ) Deferido
( ) Indeferido
Parcialmente. Não foi apresentado limite máximo para o uso do aditivo dimetilpolisiloxano (INS 900a), que possui IDA
numérica e, portanto, não é utilizado de acordo com as boas práticas de fabricação. Este aditivo também não consta da GSFA
para a categoria correspondente - 04.1.2.8 Fruit preparations, including pulp, purees, fruit toppings and coconut milk.O LM
para o INS 900a na Diretiva 95/2/CE é 10mg/kg. Assim, foi aprovado para a categoria IX.
Preparações de frutas e ou
de sementes (incluindo coberturas e recheios) para uso em outros produtos alimentícios (exceto polpas de frutas para uso em
bebidas):
471
900a
ANTIESPUMANTE
Mono e diglicerídeos de ácidos graxos
Dimetilsilicone, dimetilpolisiloxano, polidimetilsiloxano
quantum satis
0,001
Proposta / Justificativa
Proposta:
Inclusão de todos os corantes previstos na Resolução CNS 04/88 (atual) para a categoria de produtos de fruta para uso em
iogurtes, queijos tipo petit suisse e similares.
Análise Anvisa
( x ) Deferido
( ) Indeferido
Parcialmente. Conforme lista aprovada na proposta de RDC para a categoria IX.
Preparações de frutas e ou de
sementes (incluindo coberturas e recheios) para uso em outros produtos alimentícios (exceto polpas de frutas para uso em
bebidas). Verificou-se a justificativa tecnológica de uso de corantes nesses produtos para reconstituir a cor perdida durante o
processamento. Foram incluídos os corantes previstos na Resolução 04/88, bem como os demais solicitados com base nas
referências Codex e EU, com exceção dos INS 150b, 153, 160c e 163i, que possuem IDA numérica ou não alocada e,
portanto, não podem ser autorizados com limite quantum satis.
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Proposta / Justificativa
Proposta: INCLUSÃO INS 428 – gelatina: quantum satis
Alimento: Doce de batata, Função: Gelificante
Justificativa: O Código Alimentario Argentino, no artigo 811, autoriza o uso de gelatina como substância gelificante em
doce de batata, conforme destacado abaixo:
Artículo 811 - (Dec 112, 12.1.76)
"Con la denominación genérica de Dulce, se entiende la confitura elaborada por cocción de no menos de 45,0 partes de
pulpa de frutas, tubérculos u hortalizas, com el jugo que normalmente contienen, colada por una criba de malla no mayor de
2,0 mm con edulcorantes. (Artículo 807). Deberá cumplimentar las siguientes condiciones:
a) Tendrá una textura firme y consistencia uniforme a temperatura ambiente (aproximadamente 20°C).
b) Sabor y aroma propios, sin olores ni sabores extraños.
c) no deberá contener piel, semillas (exceptuando los casos en que por las características morfológicas y/o estructurales no
sea posible su eliminación como en las frutillas, higos u otros semejantes).
d) Deberá contener una cantidad de sólidos solubles no menor de 65,0% (determinados por refractometría según la Escala
Internacional para Sacarosa).
Hace excepción el Dulce de batata para el que se admitirá una cantidad de sólidos solubles no menor de 60,0% y en el
que queda permitido el empleo de gelatina como substancia gelificante, en la cantidad mínima indispensable para obtener
el efecto deseado. Este producto se rotulará: Dulce de..., llenando el espacio en blanco con el nombre de la fruta, tubérculo
u hortaliza, con caracteres de igual tamaño, realce y visibilidad. En caso de mezcla, se mencionarán en el orden decreciente
de sus proporciones. Se consignará el peso neto.
Análise Anvisa
( x ) Deferido
( ) Indeferido
De acordo com a justificativa apresentada e GSFA – categoria de alimentos 04.1.2.5 Jam, jellies, marmelades; fica aprovada
para Doces de frutas e ou de sementes e ou de vegetais (incluindo de mocotó):
GELIFICANTE
428
Gelatina
quantum satis
Proposta / Justificativa
Proposta: INCLUSÃO do INS 330 – ácido cítrico – quantum satis.
Funções: Antioxidante e Acidulante/Regulador de acidez
Alimento: polpa e purê de vegetais (incluindo cogumelos, fungos, legumes, hortaliças, raízes e tubérculos, castanhas e algas
marinhas), pós para purê de raízes e tubérculos.
Justificativa: O ácido cítrico está previsto na Tabela III do Codex, sendo que a categoria 04.2.2.6 não consta em seu anexo.
Assim, o limite previsto para o ácido cítrico para os produtos pleiteados é quantum satis.
Na Diretiva 95/2/CE, o aditivo está previsto no Anexo I, sendo que os produtos em questão não constam do Anexo II, sendo,
portanto, autorizado no limite quantum satis.
Análise Anvisa
( x ) Deferido
( ) Indeferido
Conforme justificativa e referência Codex, inclusão do INS 330 – ácido cítrico nas funções ANTIOXIDANTE e
ACIDULANTE/REGULADOR DE ACIDEZ, com limite quantum satis, para a categoria Polpas e purês de vegetais
(incluindo cogumelos comestíveis).
Proposta / Justificativa
Proposta: alteração do limite máximo de 0,01 para 0,05 do INS 300 – ácido ascórbico (L-)
Função: Antioxidante, Alimento: Cogumelos secos, frescos ou em conserva
Proposta: inclusão do INS 330 – ácido cítrico: 0,8%
Função: Antioxidante, Alimento: Cogumelos secos, frescos ou em conserva
Justificativa: Para a utilização de cogumelos em produtos desidratados (sopas desidratadas, por exemplo), os cogumelos
devem ser submetidos a um processo de clarificação antes para evitar o escurecimento dos cogumelos após o corte e durante
a desidratação. O processo de clarificação consiste na imersão dos cogumelos numa solução com água, ácido cítrico, ácido
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ascórbico e sulfitos em quantidades mínimas para evitar que este escurecimento aconteça. O ácido cítrico contribui muito
para este processo e por isso é necessário que se autorize como aditivo para uso em cogumelos. O Codex prevê para a
categoria 4.2.1 Fresh vegetables (including mushroomsand fungi, roots and tubers, pulses and legumes, and aloe vera),
seaweeds, and nuts and seeds: ácido cítrico – GMP; ácido ascórbico – 500ppm.
Análise Anvisa
( x ) Deferido
( ) Indeferido
De acordo com o CODEX GENERAL STANDARD FOR EDIBLE FUNGI AND FUNGUS PRODUCTS - CODEX STAN
38-1981, alteração dos limites dos INS 300 e 330 para quantum satis, nas categorias:
X.
XII.
Vegetais in natura embalados e com tratamento de superfície (incluindo cogumelos comestíveis)
Vegetais secos ou desidratados (incluindo cogumelos comestíveis)
Proposta / Justificativa
Proposta: INCLUSÃO
Função: Corante
Alimento: Produtos desidratados de batata
INS 100i – cúrcuma, curcumina: 0,05% (como curcumina)
Justificativa: O corante cúrcuma é necessário para reconstituir a cor perdida durante o processamento térmico.
O Codex prevê o limite de 500ppm para a categoria 04.2.2.2 Dried vegetables (including mushrooms and fungi, roots and
tubers, pulses and legumes, and aloe vera), seaweeds, and nuts and seeds.
Análise Anvisa
( x ) Deferido
( ) Indeferido
Conforme justificativa e referência, para a categoria Vegetais secos ou desidratados (incluindo cogumelos comestíveis):
CORANTE
100i
0,05 (como
curcumina)
Somente para
batatas e produtos
de batatas
Cúrcuma, curcumina
Proposta / Justificativa
Proposta:
Função: Espessante/Estabilizante/Emulsificante/Agente de corpo
Alimentos: Preparações de ou à base de frutas (polpa, purê, coberturas e recheios), incluindo leite de coco; Outros produtos
de frutas, exceto geléias; Produtos de fruta para uso em iogurtes, queijos tipo petit suisse e similares
INS 405 – alginato de propileno glicol: 0,75%
Justificativa: O aditivo INS 405 está previsto para a categoria 04.1.2.8 do Codex, no limite de 0,75%.
Análise Anvisa
( x ) Deferido
( ) Indeferido
Parcialmente. Inclusão do INS 405 - Alginato de propileno glicol na função ESTABILIZANTE, com limite máximo de 0,75
para a categoria de IX.
Preparações de frutas e ou de sementes (incluindo coberturas e recheios) para uso em outros
produtos alimentícios (exceto polpas de frutas para uso em bebidas).
Relatório de análise de contribuições – CP n. 04/2011
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Proposta / Justificativa
Proposta: INCLUSÃO
INS 339ii – fosfato dissódico, fosfato de sódio dibásico: 0,7% (como P)
Função: Estabilizante/Emulsificante
Alimentos: Preparações de ou à base de frutas (polpa, purê, coberturas e recheios), incluindo leite de coco; Outros produtos
de frutas, exceto geléias; Produtos de fruta para uso em iogurtes, queijos tipo petit suisse e similares.
Justificativa:
O aditivo está previsto na Tabela I do Codex, para a categoria 04.1.2.8 no limite de 0,7% (como P).
Análise Anvisa
( ) Deferido
( x ) Indeferido
A provisão referente a fosfatos para a categoria 04.1.2.8 Preparações de ou à base de frutas (polpa, purê, coberturas e
recheios), incluindo leite de coco na GSFA se encontra em trâmite 6. Não foram apresentadas justificativas tecnológicas para
o uso de fosfato nesses produtos. Outros estabilizantes e emulsificantes são previstos.
Proposta / Justificativa
Proposta: INCLUSÃO
INS 316 – eritorbato de sódio: 0,5%
Função: Antioxidante
Alimentos: Preparações de ou à base de frutas (polpa, purê, coberturas e recheios), incluindo leite de coco; Outros produtos
de frutas, exceto geléias; Produtos de fruta para uso em iogurtes, queijos tipo petit suisse e similares
Justificativa:
Está previsto na Resolução RDC nº 45/10, considerado aditivo BPF na função antioxidante. O aditivo está previsto na Tabela
III do Codex, sendo que a categoria 04.1.2.8 não consta em seu anexo, podendo o aditivo ser utilizado no limite quantum
satis.
Análise Anvisa
( x ) Deferido
( ) Indeferido
Conforme justificativa e referência, aprovação do INS 316 - Eritorbato de sódio, isoascorbato de sódio na função
ANTIOXIDANTE, com o limite máximo 0,5 para a categoria IX. Preparações de frutas e ou de sementes (incluindo
coberturas e recheios) para uso em outros produtos alimentícios (exceto polpas de frutas para uso em bebidas).
Proposta / Justificativa
Proposta: INCLUSÃO
INS 300 – ácido ascórbico: quantum satis
Função: Antioxidante
Alimentos: Preparações de ou à base de frutas (polpa, purê, coberturas e recheios), incluindo leite de coco; Produtos de fruta
para uso em iogurtes, queijos tipo petit suisse e similares.
Justificativa:
Está previsto na Resolução RDC nº 45/10, considerado aditivo BPF na função antioxidante. O aditivo está previsto na Tabela
III do Codex, sendo que a categoria 04.1.2.8 não consta em seu anexo, podendo o aditivo ser utilizado no limite quantum
satis.
Análise Anvisa
( x ) Deferido
( ) Indeferido
Conforme justificativa e referência, aprovação do INS 300 – ácido ascórbico na função ANTIOXIDANTE, com o limite
máximo quantum satis para a categoria IX.
Preparações de frutas e ou de sementes (incluindo coberturas e recheios)
para uso em outros produtos alimentícios (exceto polpas de frutas para uso em bebidas).
Relatório de análise de contribuições – CP n. 04/2011
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Proposta / Justificativa
Proposta: Inclusão
INS 330 – ácido cítrico: quantum satis
Função: Antioxidante
Alimento: Batatas processadas (incluindo congeladas, fritas, desidratadas ou em pó)
Justificativa:
O aditivo INS 330 é necessário para evitar oxidação da batata durante seu processamento. Está previsto no Codex no limite
quantum satis para vegetais desidratados, uma vez que consta na Tabela III e a categoria 04.2.2.2 não consta em seu Anexo.
Análise Anvisa
( x ) Deferido
( ) Indeferido
Aprovação do INS 330 – ácido cítrico na função ANTIOXIDANTE com limite quantum satis, para a categoria Vegetais in
natura (embalados e com tratamento de superfície, incluindo fungos comestíveis frescos); Vegetais descascados e ou picados,
congelados ou não; e Vegetais secos ou desidratados (incluindo cogumelos comestíveis).
OBS. O INS 315 - Ácido eritórbico, ácido isoascórbico, que constava como antioxidante com limite 0,03 para cogumelos
frescos na Resolução CNNPA 04/88, foi retirado da proposta por não ser previsto pela GSFA na categoria correspondentes
04.2.1 Fresh vegetables (including mushrooms and fungi, roots and tubers, pulses and legumes, and aloe vera) seaweeds, and
nuts and seeds. Tampouco consta da lista de aditivos do CODEX GENERAL STANDARD FOR EDIBLE FUNGI AND
FUNGUS PRODUCTS - CODEX STAN 38-1981.
Proposta / Justificativa
Proposta: Inclusão
INS 304 – palmitato de ascorbila: 0,008%
Alimento: Produtos desidratados de vegetais
Justificativa:
O aditivo está previsto no Codex no limite 80ppm para a categoria 04.2.2.2 Dried vegetables (including mushrooms and
fungi, roots and tubers, pulses and legumes, and aloe vera), seaweeds, and nuts and seeds.
Análise Anvisa
( x ) Deferido
( ) Indeferido
Aprovação do INS 304 – palmitato de ascorbila na função ANTIOXIDANTE com limite 0,008 (como estearato de ascorbila)
para a categoria Vegetais secos ou desidratados (incluindo cogumelos comestíveis), conforme referência GSFA.
Proposta / Justificativa
Proposta: Inclusão
INS 450i – pirofosfato ácido de sódio, difosfato dissódico: 0,22% (como P)
Função: Estabilizante
Alimento: Purê de vegetais
Justificativa:
Está previsto no Codex no limite de 2200ppm para a categoria 04.2.2.5 Vegetable (including mushrooms and fungi, roots and
tubers, pulses and legumes, and aloe vera), seaweed, and nut and seed purees and spreads (e.g., peanut butter).
Análise Anvisa
( ) Deferido
( x ) Indeferido
A provisão referente a fosfatos para a categoria 04.2.2.5 na GSFA se encontra em trâmite 6. Não foram apresentadas
justificativas tecnológicas para o uso de fosfato nesses produtos. A proposta de regulamento técnico prevê outros
estabilizantes para a categoria de polpas e purês de vegetais (incluindo cogumelos comestíveis).
Relatório de análise de contribuições – CP n. 04/2011
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Proposta / Justificativa
Texto atual publicado:
Função: Antioxidante
INS 386 – EDTA cálcio dissódico, Etilenodia minotetraacetato de cálcio e dissódico
Proposta: Pedimos esclarecer qual o aditivo que a Agência pretende autorizar o uso.
Justificativa:
De acordo com a Lista Geral Harmonizada – Resolução GMC nº 11/06, temos:
INS 385 – EDTA cálcio dissódico, etilenodiaminotetraacetato de cálcio e dissódico;
INS 386 – EDTA dissódico, etilenodiaminotetraacetato dissódico
Análise Anvisa
( ) Deferido
( ) Indeferido
Serão autorizados os dois aditivos:
INS 385 – EDTA cálcio dissódico, etilenodiaminotetraacetato de cálcio e dissódico;
INS 386 – EDTA dissódico, etilenodiaminotetraacetato dissódico
Os limites máximos serão expressos como etilenodiaminotetraacetato anidro de cálcio e dissódico, sozinhos ou em
combinação, conforme GSFA / Codex, para as seguintes categorias:
•
Doces de frutas e ou de sementes e ou de vegetais (incluindo de mocotó)
•
Frutas e sementes secas ou desidratadas (incluindo coco ralado)
•
Frutas em conserva, pasteurizadas ou não
•
Vegetais não submetidos a tratamento térmico em conserva (incluindo picles, azeitonas e cogumelos comestíveis)
•
Vegetais submetidos a tratamento térmico em conserva (incluindo cogumelos comestíveis)
Proposta / Justificativa
Texto atual publicado:
Função: Acidulante/Regulador de Acidez
INS 526 – Hidróxido de amônio
Proposta: Pedimos esclarecer qual o aditivo que a Agência pretende autorizar o uso.
Justificativa: De acordo com a Lista Geral Harmonizada – Resolução GMC nº 11/06, temos:
INS 526 – Hidróxido de cálcio
INS 527 – Hidróxido de amônio
Análise Anvisa
( ) Deferido
( ) Indeferido
Na proposta consta AGENTE DE FIRMEZA INS 526 – Hidróxido de cálcio, conforme GMC n° 11/2006.
Proposta / Justificativa
Texto atual publicado:
INS 1201 – Polivinilpirrolidona insolúvel: quantum satis
Função: Estabilizante Alimento: Mamão, melão, manga, abacate, abacaxi e frutas cítricas (somente para tratamento de
superfície das frutas in natura)
Proposta: Pedimos esclarecer qual o aditivo que a Agência pretende autorizar o uso.
Ressaltamos que a Resolução RDC nº 71/08 autoriza o uso do aditivo INS 1202.
Justificativa: De acordo com a Lista Geral Harmonizada – Resolução GMC nº 11/06, temos:
INS 1201 – Polivinilpirrolidona
INS 1202 – Polivinilpirrolidona insolúvel
Relatório de análise de contribuições – CP n. 04/2011
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Análise Anvisa
( ) Deferido
( ) Indeferido
Esclarecemos que o aditivo aprovado é o INS 1202 – Polivinilpirrolidona insolúvel para frutas in natura (embaladas e com
tratamento de superfície), limite quantum satis, função ESTABILIZANTE. O INS foi corrigido na proposta.
Proposta / Justificativa
2.4 CONSERVADORES
2.4.1 Extensão de uso dos conservadores
Análise Anvisa
( x ) Deferido
( ) Indeferido
Conforme consta da proposta de RDC revisada pós Consulta Pública. Esta proposta de regulamento técnico não abrange
aditivos alimentares para molhos e condimentos, que são regulamentados pela RDC n° 04/2007, harmonizada no âmbito do
MERCOSUL.
Proposta / Justificativa
2.8 REALÇADORES DE SABOR
2.8.1 Inclusão na Lista Positiva dos Aditivos
Relatório de análise de contribuições – CP n. 04/2011
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Análise Anvisa
( ) Deferido
( x ) Indeferido
Esta proposta de regulamento técnico não abrange aditivos alimentares para molhos e condimentos, que são regulamentados
pela RDC n° 04/2007, harmonizada no âmbito do MERCOSUL.
Proposta / Justificativa
Proposta: Inclusão
INS 579 – gluconato ferroso
INS 585 – lactato ferroso
Para uso em azeitonas, na função ESTABILIZANTE DE COR, com limite 0,15g/kg.
Justificativa: São produtos que estabilizam a cor das azeitonas escurecidas por oxidação, é do interesse inserir estes dois
aditivos na regulamentação brasileira. Os dois aditivos são citados no Codex Standard para Azeitonas de Mesa e também no
padrão do COI (Conselho Oleícola Internacional) não estão na legislação brasileira de aditivos Resolução 04/88 CNS/MS de
24/11/1988 e tampouco na Lista Geral Harmonizada de Aditivos no Mercosul (LGHA) – Res. GMC nº 11/06, segue abaixo:
4.4. Stabilisers (to maintain the colour of olives darkened by oxidation)
4.4.1. Ferrous gluconate 0.15 g/kg as total Fe INS 579
4.4.2. Ferrous lactate 0.15 g/kg as total Fe INS 585
Análise Anvisa
( x ) Deferido
( ) Indeferido
Conforme o CODEX STANDARD FOR TABLE OLIVES - CODEX STAN 66-1981 e GSFA/Codex.
Relatório de análise de contribuições – CP n. 04/2011
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Proposta / Justificativa
Proposta: Inclusão de aromas sintéticos idênticos aos naturais em concentrações quantum satis para a lista de I a XXXI.
Inclusão de aromas idênticos ao natural – sucos e néctares de frutas – quantum satis.
Inclusão de todos os aromas autorizados – geléias – quantum satis.
Inclusão de aromas naturais e idênticos aos naturais – frutas cristalizadas – quantum satis
Justificativa:
I. Da segurança e uso tradicional dos aromas sintéticos.
Os produtos químicos sintéticos de uso em aromatizantes são regulamentados na legislação brasileira, e são objeto de estudos
acerca de segurança alimentar, toxicidade e níveis de uso (Jecfa FAO/WHO). O uso tradicional e prolongado de aromas
sintéticos na indústria contribui para o estabelecimento de um histórico de uso seguro.
A FAO (WHO) através do Jecfa realiza de modo intensivo e dinâmico revisões e monografias acerca da toxicidade dos
produtos químicos de aromas com a clara função de oferecer informações e base científica para o uso destes produtos nas
formulações de aromatizantes.
II. Da natureza química dos produtos aromatizantes sintéticos e naturais.
A obtenção de produtos químicos naturais para a elaboração de fórmulas de aromatizantes tem suas formas e processos
descrita na legislação brasileira BRASIL, ANVISA Res. 2, de 15/01/2007, e internacional, por exemplo, a legislação da
Comunidade Européia (Council Directive Regulation (EC)13341200 de 16 de Dezembro 2008, Artigo 2 (c). Para a produção
de aromas naturais, especialmente os aplicados em produtos de frutas e vegetais, a formulação de aromas naturais a partir de
produtos químicos aromáticos naturais é o estado da arte (Reineccius, G., 1994; ). Assim emprega-se produtos químicos de
grande pureza química, em conformidade com a especificação do JECFA, devidamente citado na legislação brasileira. Tais
produtos naturais de grande pureza diferem quimicamente dos produtos sintéticos apenas pelos resíduos e compostos
presentes em concentração de traços. Estes compostos contaminantes são produtos constituintes do meio de reação
(biossintese no caso dos naturais e síntese química no caso dos sintéticos), reagentes residuários, e produtos de rotas de
reação secundária e de degradação do produto principal. Isômeros, compostos isotópicos e água (umidade) são exemplos
deste tipo de produto que compõem os contaminantes dos produtos aromáticos. Os perfis de composição de um químico
sintético aromático podem variar segundo o fabricante, uma vez que as rotas de síntese podem ser diferentes, acarretando
diferenças no perfil de aroma conferido pelo composto. Assim, os produtos naturais podem ter um nível de semelhança aos
sintéticos praticamente indetectáveis.
III. Acerca da complexidade de detecção de adulterações.
A semelhança química entre os produtos constitui um problema de adulteração que a indústria nacional não tem condições de
controlar. Os métodos de detecção de adulterações são sofisticadas técnicas de detecção de proporções de enantiômeros pela
determinação de concentrações de isótopos de carbono (Maarse, H., 1991; Siegfried, N., 1991; Randolph, A., 1992),
tradicionalmente utilizados na detecção de adulterações de produtos de suco de uva. Nos últimos anos, porém constatou-se a
adulteração pela adição de isótopos ao meio de síntese causando a indetecção do método por medição da proporção de
isótopos do carbono. Somente as avançadas técnicas de NMR são capazes de diferenciar adulterações (Gérald S., 1997;
Gérald, S. 1997 et al.). A oferta de substâncias naturais no mercado mundial tem crescido ano a ano, via aumento da gama de
produtos químicos disponíveis e via a inclusão de novos produtores. A Indústria de aromas utiliza-se de métodos de controle
de qualidade e seleção de matérias primas sofisticados, e também da exigência de certificação e declaração de status de
natural. O certificado de status de natural de um produto químico geralmente cita a legislação a que se refere, ora européia
mais rígida, ora a americana que tradicionalmente aceita processos mais drásticos de obtenção como, por exemplo, a extração
com solventes orgânicos.
IV. Crítica ao benefício dos produtos elaborados com químicos naturais em relação aos sintéticos idênticos aos
naturais.
Uma vez que a natureza química dos químicos de aromas é semelhante à composição de fórmulas de misturas de químicos
tampouco diferem, ora não havendo diferença significativa entre as fórmulas de aromas naturais das sintéticas. Ganham em
qualidade e complexidade (atributo positivo que gera precisão do aroma em caracterizar o produto referido), as fórmulas
sintéticas pela maior gama de químicos disponíveis e também pelo custo significativamente menor (estimado em cerca de um
quarto em média). Assim, apesar da origem natural, comumente obtida por biocatálise, não existe de fato um benefício de se
utilizar a molécula natural em relação ao seu par sintético, com exceção ao fator mercadológico e do conceito coletivo, por
vezes tecnicamente equivocado, visto o caso típico da associação da fitoterapia, por exemplo, à segurança total e isenção de
efeitos colaterais no conceito popular. A isto deve ser somado que a grande maioria dos estudos e monografias do Jecfa
acerca da segurança e toxicologia dos químicos de aromas tenha sido feita utilizando-se o químico sintético, mais
comumente disponível ao contrário dos parcos dados referentes aos naturais. Por fim, com a chance de adulteração e a
dificuldade de acreditação do apelo de natural, completa-se um quadro negativo que coloca no centro da discussão os
maiores interessados na restrição do uso dos sintéticos: as empresas internacionais de aromas que vêm nesta legislação a
oportunidade de eliminar grande parte da concorrência nacional pela detenção da tecnologia de produção das espécies
químicas por vias naturais que retêm para seus produtos, ou comprometem a viabilidade pela precificação abusiva dos
químicos naturais no mercado.
À exceção das matérias primas extraídas de cítricos, tais como óleos essenciais e fracionados destas matérias primas, o Brasil
não produz matérias primas naturais, sendo a totalidade importada. A não ser ainda pelo pioneirismo de alguns poucos
grupos de pesquisa nacionais, como o Laboratório de Bioaromas da Faculdade de Engenharia de Alimentos da Unicamp, não
existe tecnologia em desenvolvimento no país para o rápido desenvolvimento da técnica de produção de moléculas por meio
biotecnológico, que reverta rapidamente este quadro no país. Já a iniciativa privada nacional vem nos últimos 10 anos
Relatório de análise de contribuições – CP n. 04/2011
Pág. 30 de 91
produzindo um importante trabalho na oferta de produtos de síntese química, ainda limitada às funções químicas de mais
fácil obtenção, mas desbancando a concorrência importada e promovendo o crescimento da química fina no Brasil. A
legislação não pode estar à medida dos interesses das empresas seculares de outros países em detrimento do desenvolvimento
da química nacional, sem um real benefício ao consumidor conforme explanado anteriormente, o que finalmente corrobora a
necessidade de incluir-se na lista positiva da maior parte possível dos produtos derivados de frutas e vegetais, os aromas de
base sintética.
Justificativa: Existem dificuldades técnicas para a obtenção de aromas naturais. Há frutas, por exemplo, maracujá, cujo
perfil aromático é difícil para ser atingido. Além disso, para a elaboração dos aromas naturais, muitas matérias-primas
(compostos químicos) são importadas, o que também dificulta sua aquisição pelas indústrias alimentícias. Deste modo, a
alternativa é o
uso de aroma idêntico ao natural. O Decreto nº 6.871/2009 (artigo 18; parágrafo 2º) proíbe somente o uso de aromas
artificiais
em sucos de frutas, e não restringe seu uso em néctares. Além disso, a RDC nº 05/2007 já prevê o uso destes aromas para as
demais bebidas não alcoólicas.
A necessidade de autorização de uso de aroma idêntico ao natural se dá em função do preço e disponibilidade no mercado do
aroma natural. Além disso, nem todos os aromas possuem versão natural, o que pode inibir o desenvolvimento de novos
produtos.
As geléias de frutas e as geléias de mocotó são produtos distintos, já que as próprias frutas conferem sabor às geléias de
frutas e, nesse caso, o aroma é utilizados apenas para reforçar / reconstituir o sabor da fruta no produto final, enquanto que as
de mocotó não apresentam frutas e/ou outros ingredientes que possam conferir sabor e aroma a esses produtos, sendo o
aroma o único componente que lhes confere sabor e aroma.
Além disso, o uso de aromas naturais aumenta o custo do produto, o que pode inviabilizar sua comercialização, uma vez que
as geléias de mocotó e de frutas apresentam finalidades diferentes, atendendo consumidores e ocasiões de consumo
diferentes.
O consumo de alimentos e bebidas está diretamente ligado à estimulação dos sentidos humanos, principalmente a visão, odor
e sabor. A sensação de odor é desencadeada por uma mistura altamente complexa de moléculas, de natureza química variada,
que apesar de estarem presentes nas substâncias em concentrações extremamente baixas, são detectadas pelas células
receptivas do epitélio olfativo no interior da cavidade nasal.
As moléculas sintéticas possuem propriedades físicas, químicas e funcionais idênticas as de suas contrapartes naturais,
fazendo com que sejam a mesma substância do ponto de vista químico e metabólico. Por estas razões, não existem
inconvenientes na utilização de moléculas sintéticas de estruturas idênticas às naturais.
Os aromas utilizados na indústria de alimentos são compostos quimicamente definidos obtidos por processos químicos.
Correspondem a aromas idênticos aos naturais e aromas artificiais:
Idênticos aos naturais – São as substâncias quimicamente definidas obtidas por síntese e aquelas isoladas por processos
químicos a partir de matérias-primas de origem animal ou vegetal, que apresentam uma estrutura química idêntica à das
substâncias presentes nas referidas matérias-primas naturais (processadas ou não). Os sais de substâncias idênticas às naturais
com os cátions H+, Na+, K+, Ca++ e Fe+++, e ânions Cl-, SO4—, CO3—, classificam-se como aromas idênticos aos
naturais.
Artificiais – São compostos químicos obtidos por síntese, que ainda não tenham sido identificados em produtos de origem
animal ou vegetal utilizados por suas propriedades aromáticas, em seu estado primário ou preparados para o consumo
humano.
O uso dos aromas permite o desenvolvimento de produtos que tenham sabor e odor conforme as expectativas dos
consumidores. O uso de aromas sintéticos idênticos ao natural e artificial permite oferecer aos consumidores produtos mais
acessíveis.
Por fim, o uso do aroma utilizado é indicado no painel principal da rotulagem do produto, de forma que o consumidor será
informado de sua presença, podendo optar ou não pelo consumo do produto.
Análise Anvisa
( ) Deferido
( x ) Indeferido
Esta consulta pública prevê o uso de aromas NATURAIS em apenas alguns produtos de frutas e de vegetais, com vistas a
manter a genuinidade desses produtos, que são disponibilizados ao consumo com forte apelo às suas matérias primas
“naturais”. A Anvisa entende que não deve ser o objetivo do regulamento técnico em tela ampliar o uso de aromas para todos
esses produtos, possibilitando assim a descaracterização dos mesmos e o engano ao consumidor. Entendemos que o uso de
aromas deve ser restrito a substâncias naturais obtidas por meios físicos e recuperadas do mesmo tipo de fruta, utilizadas
apenas para reconstituir sabor perdido durante o processamento. Esta Agência também não poderia subestimar o reconhecido
potencial da indústria brasileira de desenvolver produtos de qualidade e competitivos em relação à concorrência importada.
Relatório de análise de contribuições – CP n. 04/2011
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Diante deste entendimento, a proposta foi indeferida.
Referências internacionais também suportam esta restrição. De acordo com o GUIDELINES FOR THE USE OF
FLAVOURINGS - CAC/GL 66-2008: “3.3 The use of flavourings is justified only where they impart or modify flavour to
food, provided that such use does not mislead the consumer about the nature or quality of food”.
Mais especificamente, existem referências como o CODEX GENERAL STANDARD FOR FRUIT JUICES AND
NECTARS (CODEX STAN 247-2005) e o CODEX STANDARD FOR JAMS, JELLIES AND MARMALADES (CODEX
STAN 296-2009), que prevê, APENAS, a adição de aromatizantes naturais e recuperados do mesmo tipo de fruta em sucos e
néctares de frutas. No caso de geléias, inclui, ainda, aroma natural de menta, aroma natural de canela, vanilina, baunilha e
extratos de baunilha.
Portanto, a adição de aromas sintéticos obtidos por meios químicos (como é o caso dos aromas idênticos ao natural e
artificiais) em diferentes produtos de frutas e vegetais não é autorizada na legislação brasileira e tampouco se configura em
uma prática internacionalmente aceita.
A RDC n° 05/2007 aprova o Regulamento Técnico sobre “Atribuição de Aditivos e seus Limites Máximos para a Categoria
de Alimentos 16.2: Bebidas Não Alcoólicas, Subcategoria 16.2.2: Bebidas Não Alcoólicas Gaseificadas e Não Gaseificadas”.
Seu texto não prevê qualquer extensão de uso de aditivos alimentares para sucos e néctares de frutas. A categorização de
alimentos para fins de atribuição de aditivos alimentares no Brasil baseia-se na Norma Geral de Aditivos Alimentares do
Codex Alimentarius (GSFA) e é adotada pelo MERCOSUL. Dentro da categoria 16 – Bebidas, sucos e néctares de frutas
estão em subcategorias distintas da subcategoria de bebidas não alcoólicas gaseificadas e não gaseificadas. Tal divisão, além
de estar em conformidade com a referência internacional supracitada, também considera que se trata de categorias que
envolvem produtos com matrizes e tecnologias de produção distintas.
Bebidas não alcoólicas gaseificadas ou não são bebidas à base de água, aromatizadas, com ou sem a adição de gás carbônico,
diferentemente dos néctares e sucos de frutas, que se encontram devidamente definidos em legislação emitida pelo Ministério
da Agricultura, Pecuária e Abastecimento e no Codex Alimentarius.
De acordo com o Decreto nº 6.871, de 4 de junho de 2009:
Art. 18. Suco ou sumo é a bebida não fermentada, não concentrada, ressalvados os casos a seguir especificados, e não
diluída, destinada ao consumo, obtida da fruta madura e sã, ou parte do vegetal de origem, por processamento tecnológico
adequado, submetida a tratamento que assegure a sua apresentação e conservação até o momento do consumo.
Art. 21. Néctar é a bebida não fermentada, obtida da diluição em água potável da parte comestível do vegetal ou de seu
extrato, adicionado de açúcares, destinada ao consumo direto.
Proposta / Justificativa
Proposta:
INS
Aditivo
Todos os
autorizados
Limite máximo no produto pronto para
consumo (g/100g ou g/100ml)
Alimento
AROMATIZANTE
Preparações de ou à base de frutas (polpa, purê,
coberturas e recheios)
Produtos de fruta para uso em iogurtes, queijos tipo
petit suisse e similares
Outros produtos de fruta, exceto geléias
quantum satis
Justificativa: O uso de aromatizantes, em conformidade com a Resolução RDC nº 2/2007, não oferece qualquer risco à
saúde do consumidor, sendo o aroma natural, idêntico ao natural ou artificial.
Além disso, cabe ressaltar que a presença do aroma no produto será, obrigatoriamente, declarada na rotulagem, de acordo
com a sua classificação, em conformidade com o estabelecido no Decreto-Lei nº 986/1969 e Informe Técnico nº 26/2007.
A justificativa para o uso de aromas é reforçar o sabor do produto de fruta. O consumo de alimentos e bebidas está
diretamente ligado à estimulação dos sentidos humanos, principalmente a visão, odor e sabor. A sensação de odor é
desencadeada por uma mistura altamente complexa de moléculas, de natureza química variada, que apesar de estarem
presentes nas substâncias em concentrações extremamente baixas, são detectadas pelas células receptivas do epitélio olfativo
no interior da cavidade nasal. As moléculas sintéticas possuem propriedades físicas, químicas e funcionais idênticas as de
suas contrapartes naturais, fazendo com que sejam a mesma substância do ponto de vista químico e metabólico. Por estas
razões, não existem inconvenientes na utilização de moléculas sintéticas de estruturas idênticas às naturais. Os aromas
utilizados na indústria de alimentos são compostos quimicamente definidos obtidos por processos químicos. Correspondem a
aromas idênticos aos naturais e aromas artificiais:
Idênticos aos naturais – São as substâncias quimicamente definidas obtidas por síntese e aquelas isoladas por processos
Relatório de análise de contribuições – CP n. 04/2011
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químicos a partir de matérias-primas de origem animal ou vegetal, que apresentam uma estrutura química idêntica à das
substâncias presentes nas referidas matérias-primas naturais (processadas ou não). Os sais de substâncias idênticas às naturais
com os cátions H+, Na+, K+, Ca++ e Fe+++, e ânions Cl-, SO4—, CO3—, classificam-se como aromas idênticos aos
naturais. Artificiais – São compostos químicos obtidos por síntese, que ainda não tenham sido identificados em produtos de
origem animal ou vegetal utilizados por suas propriedades aromáticas, em seu estado primário ou preparados para o consumo
humano. O uso dos aromas permite o desenvolvimento de produtos que tenham sabor e odor conforme as expectativas dos
consumidores. O uso de aromas sintéticos idênticos ao natural e artificial permite oferecer aos consumidores produtos mais
acessíveis. Isso significa que mais consumidores terão a opção de consumir produtos lácteos que se enquadram no orçamento
familiar. Há a necessidade da aprovação de aromas idênticos aos naturais e artificiais também para a categoria que engloba
os produtos de frutas para uso em produtos de panificação e sorvetes. Entretanto, não fica claro em qual categoria estes
produtos estão incluídos na CP, conforme falaremos mais adiante.
Análise Anvisa
( x ) Deferido
( ) Indeferido
Todos os aromas aprovados no Mercosul, com limite quantum satis, para a categoria de Preparações de frutas e ou de
sementes (incluindo coberturas e recheios) para uso em outros produtos alimentícios (exceto polpas de frutas para uso em
bebidas), tendo em vista as diversas características e finalidades dos produtos enquadrados nesta categoria.
Proposta / Justificativa
Proposta – Inclusão ESPESSANTE
415 - Goma Xantana - Polpas, sucos e néctares de frutas – máx. 0,04g/100ml
466 - Carboximetilcelulose sódica - Polpas, sucos e néctares de frutas – máx. 0,04g/100ml
410 – Goma jataí – Polpas, sucos e néctares de frutas – máx. 0,04g/100ml
412 – Goma guar - Polpas, sucos e néctares de frutas – máx. 0,04g/100ml
Justificativa:
Um arquivo com a justificativa técnica para a inclusão destes espessantes em polpas, sucos e néctares de frutas está como
Anexo 1. Além da Justificativa técnica, enviamos também aprovação de uso destes aditivos nestas categorias pelo FDA:
Substance
Regulation
Approved Function
Allowed in Juice or
Maximum Limit
Juice Nectars?
Yes, generally permitted 0.5%
Guar gum (412)
21 CFR 184.1339
Sodium CMC (466)
21 CFR 184.1745
Xanthan gum (415)
21 CFR 172.695
Jatai (Locust/Carob)
bean gum (410)
21 CFR 184.1343
Emulsifier and
emulsifier salts, firming
agent, formulation aid,
stabilizer and thickener
Not specific
Yes, generally permitted GMP levels (not more
than is needed)
stabilizer, emulsifier,
Yes, generally permitted GMP levels (not more
thickener, suspending
than is needed)
agent, bodying agent, or
foam enhancer
Stabilizer and thickener Yes, permitted in
0.25%
beverages
Proposta – Inclusão
INS
Aditivo
Alimento
Limite máximo no produto pronto para consumo (g/100g ou g/100ml)
Espessante
Néctares de Fruta
quantum satis
Todos os autorizados como BPF
Sucos de Fruta
quantum satis
Justificativa: Os espessantes são importantes para aplicação na categoria de néctares e sucos com o objetivo de conferir
textura, viscosidade, características de tais produtos, por motivos de processamento ou mesmo a de melhorar a textura desses
produtos, sobretudo os “light”, onde devido ao teor reduzido de calorias para essas categorias, se faz necessário uma redução
significante no teor de polpa/suco que também reduz a sua consistência/textura.
Além da pectina, já prevista para uso em Sucos que é Néctares é de fundamental importância, incluir as opções Goma
Xantana (INS 415), Goma Gelana (INS 418), Carboximetilcelulose Sódica (INS 466), Goma Guar (INS 412), Goma Jataí ou
Alfaroba (INS 410), Goma Arábica (INS 414), Goma Caraia (INS 416) de forma que se possa selecionar a mais adequada ao
produto e ter mais opções, separados ou em conjunto, em razões das características da textura desejada e adequação ao
Relatório de análise de contribuições – CP n. 04/2011
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processamento industrial.
A Nota Técnica nº 18/08 já prevê o uso dos aditivos INS 407, 410, 412, 413, 414, 415, 416 e 466 em néctares. A CP prevê o
uso apenas da pectina como estabilizante, deixando o setor sem alternativas de uso. Produtos com alto teor de polpa tendem a
apresentar decantação dos sólidos insolúveis no decorrer da vida de prateleira, fazendo com que o produto apresente
aparência e composição desuniformes (concentração da polpa no fundo da embalagem). Portanto, os estabilizantes têm
grande importância de aplicação nas categorias de néctares de frutas e sucos de frutas com o objetivo de manter os sólidos do
produto em suspensão, conferindo uma aparência e composição uniformes do produto ao consumidor. Para determinados
sabores há agentes de suspensão melhores que a pectina. Além dos resíduos insolúveis do próprio suco, quando se deseja
enriquecer um produto com minerais que sedimentam muito facilmente (cálcio, por exemplo), é necessário colocar um
agente de suspensão mais potente que a pectina, ou seja, há comportamentos diferentes para sabores diferentes.
Os espessantes são importantes para aplicação na categoria de néctares com o objetivo de conferir textura, viscosidade,
características de tais produtos, por motivos de processamento ou mesmo a de melhorar a textura desses produtos, sobretudo
os “light”, onde devido ao teor reduzido de calorias para essas categorias, se faz necessário uma redução significante no teor
de polpa/suco que também reduz a sua consistência/textura. Para determinados sabores há agentes de suspensão melhores
que a pectina. Além dos resíduos insolúveis do próprio suco, quando se deseja enriquecer um produto com minerais que
sedimentam muito facilmente (cálcio, por exemplo), é necessário colocar um agente de suspensão mais potente que a pectina,
ou seja, há comportamentos diferentes para sabores diferentes.
Estes aditivos espessantes são classificados como BPF pela RDC nº 45/2010 e já estão autorizados para as demais bebidas
não alcoólicas pela RDC nº 05/2007. É importante para a indústria ter diversas opções de aditivos para suas formulações,
considerando a variação da necessidade tecnológica de acordo com a fruta base utilizada para o suco ou néctar,além das
limitações dos fornecedores de aditivos.
Análise Anvisa
( ) Deferido
( x ) Indeferido
O uso de espessantes não é previsto na GSFA / Codex Alimentarius para sucos e néctares de frutas. A Anvisa entende que é
necessário manter a genuinidade desses produtos, que são disponibilizados ao consumo com forte apelo às suas matérias
primas “naturais”. Não deve ser o objetivo do regulamento técnico em tela ampliar indiscriminadamente o uso de aditivos
nesses produtos, possibilitando assim a descaracterização dos mesmos e o engano ao consumidor.
Apenas a goma xantana e a carragena foram autorizadas para sucos e néctares pela Portaria Nº. 7 – DINAL/MS de 06 de
junho de 1989. O indeferimento na presente proposta de revisão se deu tendo em vista que: 1) esta não é uma função
reconhecida como necessária, 2) o uso desses aditivos pode comprometer a genuinidade desses produtos, 3) não existem
referências internacionais para essas propostas (Codex Alimentarius / União Européia), e 4) não foram apresentadas
justificativas tecnológicas para o uso de gomas e demais espessantes em sucos e néctares.
Ressalte-se que as categorias 14.1.2 Fruit and vegetable juices e 14.1.3 Fruit and vegetable nectars da GSFA se encontram
listadas no anexo da tabela 3: ANNEX TO TABLE THREE - Food Categories or Individual Food Items Excluded from the
General Conditions of Table Three. The use of additives listed in Table Three in the following foods is governed by the
provisions in Tables One and Two.
É importante esclarecer que esta proposta de regulamento técnico não trata de molhos e condimentos, cujos aditivos
alimentares são harmonizados no âmbito do MERCOSUL pela RDC n° 04/2007. Na proposta consolidada, consta a categoria
de Polpas e purês de vegetais (incluindo cogumelos comestíveis), que corresponde às seguintes categorias na GSFA CODEX STAN 192-1995:
04.2.2.5 Vegetable (including mushrooms and fungi, roots and tubers, pulses and legumes, and aloe vera), seaweed, and nut
and seed purees and spreads (e.g., peanut butter): Vegetable purees are finely dispersed slurries prepared from the
concentration of vegetables, which may have been previously heat-treated (e.g., steamed). The slurries may be filtered prior
to packaging. Purees
contain lower amounts of solids than pastes (found in category 04.2.2.6).43,44 Examples include: tomato puree, peanut
butter (a spreadable paste made from roasted and ground peanuts by the addition of peanut oil), other nut butters (e.g.,
cashew butter), and pumpkin butter.
04.2.2.6 Vegetable (including mushrooms and fungi, roots and tubers, pulses and legumes, and aloe vera), seaweed, and nut
and seed pulps and preparations (e.g., vegetable desserts and sauces, candied vegetables) other than food category 04.2.2.5:
Vegetable pastes and pulps are prepared as described for vegetable purees (category 04.2.2.5). However, pastes and pulps
have a higher amount of solids, and are usually used as components of other foods (e.g., sauces). Examples include: potato
pulp, horseradish pulp, aloe extract, salsa (e.g., chopped tomato, onion, peppers, spices and herbs), sweet red bean paste
(an), sweet coffee bean paste (filling), tomato paste, tomato pulp, tomato sauce, crystallized ginger, and bean-based
vegetable dessert (namagashi).
Relatório de análise de contribuições – CP n. 04/2011
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Proposta / Justificativa
Análise Anvisa
Relatório de análise de contribuições – CP n. 04/2011
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( ) Deferido
( x ) Indeferido
O limite para sulfitos constante da Resolução CNNPA n° 04/88 está defasado e precisa ser revisado de acordo com as
referências internacionais disponíveis atualmente. Cabe mencionar que o JECFA estabeleceu a IDA de grupo para sulfitos
(0.7 mg/kg bw as SO2) em sua 51ª reunião, em 1998. Com base na avaliação conduzida e na IDA estabelecida pelo JECFA,
já em 2005, o CCFA adotou os limites de 50mg/kg para sulfitos nas categorias 14.1.2.1 Fuit juice e 14.1.3.1 Fruit néctar.
Ressalte-se que sucos e néctares são produtos amplamente consumidos, principalmente por crianças. Para uma pessoa adulta
de 60kg, a IDA estabelecida para os sulfitos (0,7mg/kg de peso corpóreo) é atingida com o consumo de apenas 1 copo de
suco ou néctar ao dia (200ml) contendo sulfitos no limite de 0,02%. Esse cálculo sequer considera as outras fontes de
sulfitos, que também podem ser empregados em diversos outros alimentos.
Para uma criança de 30kg, a IDA é atingida com o consumo de apenas 100ml de suco ou néctar.
O limite de 300ppm, sugerido pela proponente, significaria uma exposição ainda maior.
Diante disso, a Anvisa irá reduzir o limite máximo para uso de sulfitos em sucos e néctares para 0,005mg/kg na legislação
brasileira, reconhecendo a ampla capacidade da indústria nacional de adequar o processo produtivo, em um esforço para
manter a qualidade e a segurança de seus produtos. Quaisquer adequações no prazo de validade e instruções sobre o uso e
armazenamento após abertas nas embalagens também devem ser refletidas nos rótulos dos produtos.
Proposta / Justificativa
Análise Anvisa
( X ) Deferido
( ) Indeferido
Todos os aditivos sulfitantes, com exceção do INS 226, foram incluídos na proposta. Para a categoria sucos e néctares de
frutas, na função ANTIOXIDANTE, limite 0,005.
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Proposta / Justificativa
Proposta: inclusão de INS/alteração do limite
INS
Aditivo
210
Ácido Benzóico
211
Benzoato de sódio
212
Benzoato de potássio
Benzoato de cálcio
213
Alimento
Limite máximo no produto pronto para
consumo (g/100g ou g/100ml)
CONSERVADOR
Preparações de ou à base de frutas
(polpa, purê, coberturas e recheios)
0,1 como ácido benzóico
Produtos de fruta para uso em iogurtes,
queijos tipo petit suisse e similares
Outros produtos de fruta, exceto geléias
Sucos e néctares de frutas
200
Ácido sórbico
201
Sorbato de sódio
202
Sorbato de potássio
Preparações de ou à base de frutas
(polpa, purê, coberturas e recheios)
Produtos de fruta para uso em iogurtes,
queijos tipo petit suisse e similares
Outros produtos de frutas, exceto geléias
203
Sorbato de cálcio
Sucos e néctares de frutas
Justificativa: Uso previsto pelo Codex General Standard for Food Additives - Table Two - Food Categories or Individual
Food Items in Which Food Additives are Permitted:
-
Food Category No. 04.1.2.8 Fruit Preparations, including pulp, purees, fruit toppings and coconut milk – Adopted
2001.
-
Food Category No. 04.1.2.11 Fruit fillings for pastries – Adopted 2001.
Resolução CNS/MS N.º 04, de 24 de novembro de 1988.
A Instrução Normativa n° 46, de 23 de outubro de 2007 que estabelece o regulamento técnico de identidade e qualidade dos
leites fermentados e iogurtes do Ministério da Agricultura prevê no caso particular do uso de agregados de preparado de fruta
a presença de ácido sórbico e seus sais de sódio, potássio e cálcio em uma concentração máxima de 300 miligramas por
quilograma no produto final. Produtos de fruta pasteurizados, como a maioria dos produtos para uso em iogurtes, leites
fermentados e queijo tipo petit suisse e similares, apesar da baixa atividade de água, devido a adição de açúcar, não tem a
possibilidade de eliminação de esporos de fungos e leveduras que existem em grande quantidade nas frutas in natura. Portanto
o que garantirá o prazo de validade destes produtos, mesmo se mantidos sob refrigeração é a adição de substâncias inibidoras
deste grupo de microrganismos naturalmente contaminantes da matéria prima.
Considerando a afirmativa: “Quando para uma determinada função forem autorizados dois ou mais aditivos com limite
máximo numérico estabelecido, a soma das quantidades autorizadas no alimento não poderá ser superior ao limite máximo
correspondente ao aditivo permitido em maior concentração”, para os conservadores ácido sórbico e seus sais e ácido
benzóico e seus sais, propostos para leite de coco e que são utilizados em sinergia nas formulações, os limites propostos de
0,1% tornam-se insuficientes para garantir a conservação do produto. Na legislação em vigor, os limites autorizados para os
aditivos em questão são: Ácido benzóico e seus sais de sódio, cálcio e potássio: 0,3%; Ácidos sórbico e seus sais de sódio,
potássio e cálcio: 0,2%. Assim, atualmente o valor limitante para aditivos na função conservante é 0,3%, o que possibilita o
uso concomitante dos conservadores no produto, nos limites necessários para obtenção do esperado efeito sinérgico.
Cabe lembrar que no Codex Alimentarius o limite para benzoatos está adotado (2001) como 1000ppm (como ácido benzóico).
Já para os sorbatos, o limite de 1500ppm (como ácido sórbico) está em 6, sendo que os sorbatos serão discutidos na 44ª
Sessão do CCFA, em 2012. A solicitação do limite de 2000ppm para sorbatos será feita nas reuniões do GTFA/ANVISA a
fim de alinharmos o posicionamento Brasil/Codex. Ressaltamos que os sorbatos (sozinhos) não são utilizados acima de
1500ppm; entretanto, é necessário que se aprove um limite maior pelo uso em conjunto destes aditivos com outros
conservantes, ou seja, a soma dos conservantes utilizados no produto é maior do que 1500ppm. Sabemos que as autorizações
de uso de benzoatos e sorbatos, inclusive no que se refere aos limites, geralmente são similares na legislação nacional, sendo
que apenas alguns usos particulares são diferenciados. Este seria um caso, e a escolha pelos sorbatos em detrimento dos
benzoatos para um nível de uso mais alto se justifica pelas ingestões diárias aceitáveis. A IDA de grupo estabelecida pelo
JECFA é de 25 mg/kg de peso corpóreo para o ácido sórbico e seus sais de cálcio, potássio e sódio, e de 5 mg/kg de peso
corpóreo para o ácido benzóico e seus sais.
Relatório de análise de contribuições – CP n. 04/2011
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Análise Anvisa
( x ) Deferido
( ) Indeferido
Parcialmente. Os INS 201 – Sorbato de sódio e 211 – Benzoato de sódio foram incluídos.
Categoria: Sucos e néctares de frutas - o limite aprovado para benzoatos é 0,1 (como ác. benzóico) e 0,1 (com ácido sórbico)
para sorbatos, conforme Referência Codex. Não foi apresentada justificativa tecnológica satisfatória para se aumentar o limite
para sorbatos nesses produtos. A qualidade das matérias-primas e as boas práticas de fabricação também devem ser
observadas.
Categoria: Preparações de frutas e ou de sementes (incluindo coberturas e recheios) para uso em outros produtos alimentícios
(exceto polpas de frutas para uso em bebidas) - o limite aprovado para benzoatos é 0,1 (como ác. benzóico) e 0,15 (com ácido
sórbico) para sorbatos, conforme Referência Codex.
Proposta / Justificativa
•
Proposta: Inclusão: Conservadores INS 220 dióxido de enxofre, anidrido sulfuroso e INS 224 metabissulfito de
potássio, no limite 0,005g/100ml (como SO2 residual) para Água de coco.
Justificativa: O artigo 16 da Instrução Normativa nº 27/2009 do Ministério da Agricultura autoriza o uso na água de coco
dos aditivos permitidos para suco de fruta. Estes aditivos são importantes para a conservação desta bebida.
•
Proposta: Inclusão: Conservadores: INS 223 – metabissulfito de sódio – 0,02g/100ml – sucos e néctares de frutas.
Justificativa: Este aditivo está previsto pelo Codex Alimentarius para sucos e néctares de frutas. Além disso, a Res. nº
04/1988 já prevê o uso do INS 223 para estas categorias. O metabissulfito de sódio é um dos conservadores mais adequados
e de melhor disponibilidade.
•
Proposta: Nova Redação: Conservadores:
INS 220 – dióxido de enxofre – 0,01g/100ml(como SO2 residual) – sucos e néctares de frutas.
Justificativa: A quantidade máxima proposta de 0,005g/100ml como SO2 residual é insuficiente para alcançar o efeito
tecnológico desejado. Propõe-se a redução de 50% do valor permitido pela Res. nº 04/88.
Análise Anvisa
( x ) Deferido
( ) Indeferido
Parcialmente. Conforme referência GSFA / Codex, para a Categoria IV. Sucos e néctares de frutas (incluindo água de
coco):
ANTIOXIDANTE
INS
220
221
222
223
224
225
227
228
ADITIVO
Dióxido de enxofre, anidrido sulfuroso
Sulfito de sódio
Bissulfito de sódio, sulfito ácido de sódio
Metabissulfito de sódio
Metabissulfito de potássio
Sulfito de potássio
Bissulfito de cálcio, sulfito ácido de cálcio
Bissulfito de potássio
Limite Máximo em
g/100g ou g/100ml
0,005
(como SO2 residual)
Sozinhos ou em
combinação
Ressalte-se que a IDA desses aditivos foi estabelecida para o grupo SULFITOS pelo JECFA.
Relatório de análise de contribuições – CP n. 04/2011
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Proposta / Justificativa
Proposta: SEQUESTRANTE
263 - Acetato de cálcio - Sucos de fruta, Néctares de fruta - quantum satis
296 - Ácido málico (D-,L-) - Sucos de fruta, Néctares de fruta - quantum satis
330 - Ácido cítrico - Sucos de fruta, Néctares de fruta - quantum satis
331i - Citrato monossódico - Sucos de fruta, Néctares de fruta - quantum satis
331iii - Citrato trissódico, citrato de sódio - Sucos de fruta, Néctares de fruta - quantum satis
332i - Citrato monopotássico, citrato diácido de potássio - Sucos de fruta, Néctares de fruta - quantum satis
332ii - Citrato tripotássico, citrato de potássio - Sucos de fruta, Néctares de fruta - quantum satis
333 - Citrato tricálcico, citrato de cálcio - Sucos de fruta, Néctares de fruta - quantum satis
420 - Sorbitol e xarope de sorbitol, D-sorbita - Sucos de fruta, Néctares de fruta - quantum satis
516 - Sulfato de cálcio - Sucos de fruta, Néctares de fruta - quantum satis
575 - Glucono-delta-lactona - Sucos de fruta, Néctares de fruta - quantum satis
576 - Gluconato de sódio - Sucos de fruta, Néctares de fruta - quantum satis
578 - Gluconato de cálcio - Sucos de fruta, Néctares de fruta - quantum satis
338 - Acido Fosfórico, Acido Orto-Fosfórico - Sucos de fruta, Néctares de fruta - 0,07g/100ml (como P2O5)
385 - EDTA cálcio dissódico, etilenodiaminotetraacetato de cálcio e dissódico - Sucos de fruta, Néctares de fruta 0,0035g/100ml
386 - EDTA dissódico, etilenodiaminotetraacetato dissódico - Sucos de fruta, Néctares de fruta - 0,0035g/100ml
452i - Hexametafosfato de sódio, polifosfato de sódio, metafosfato de sódio insolúvel, sal de Graham, tetrapolifosfato de
sódio - Sucos de fruta, Néctares de fruta - 0,07g/100ml (como P2O5)
Justificativa:
É necessária a inclusão dos seqüestrantes na lista dos aditivos aprovados, já que somente estes protegem a cor e, além disso,
podem contribuir para a redução do uso de conservadores, uma vez que têm efeito sinérgico com benzoatos e sorbatos.
Todos os seqüestrantes listados acima (exceto os 4 últimos) já são permitidos segundo as Boas Práticas de Fabricação (BPF),
de acordo com a Res. RDC 45, de 03 de novembro de 2010. Além disso, os 4 últimos seqüestrantes são extremamente
necessários para as bebidas, principalmente aquelas que são sensíveis e sofrem alterações de cor, e já são permitidos para
Bebidas não alcoólicas gaseificadas e não gaseificadas, conforme a Res. RDC n° 5, de 15 de janeiro de 2007.
Estes aditivos sequestrantes são empregados com a finalidade de prevenir a oxidação da bebida, evitando a alteração
sensorial da coloração da mesma, uma vez que seqüestram os metais que atuam no processo de oxidação. Além disso, estes
aditivos atuam sinergicamente com o sorbato e benzoato, e, portanto, contribuem para o uso de menores quantidades de
conservadores.
Análise Anvisa
( x ) Deferido
( ) Indeferido
Parcialmente. Conforme referência GSFA/Codex, aprovada a inclusão dos seguintes sequestrantes:
296 - Ácido málico (D-,L-) - Sucos de fruta, Néctares de fruta - quantum satis
330 - Ácido cítrico - Sucos de fruta, Néctares de fruta - quantum satis
452i - Polifosfato de sódio, metafosfato de sódio insolúvel, hexametafosfato de sódio, sal de Graham, tetrapolifosfato de
sódio - Sucos de fruta, Néctares de fruta - 0,25g/100ml como P.
OBS.: 0,07g/100ml como P2O5 = 0,3g/100ml como P
Já Existem antioxidantes previstos que podem ser empregados com a finalidade de prevenir a oxidação da bebida e sua
conseqüente alteração sensorial.
Proposta / Justificativa
Proposta: Inclusão dos acidulantes/reguladores de acidez para sucos de frutas:
INS 260 - Ácido láctico – quantum satis
INS 296 - Ácido málico – quantum satis
INS 334 - Ácido tartárico – quantum satis
Justificativa:
Os aditivos INS 260 e INS 296 já estão previstos para néctares de frutas, portanto, trata-se apenas de extensão para a
categoria sucos de frutas, uma vez que são aditivos BPF, conforme a RDC nº 45/2010. O emprego destes aditivos é
necessário porque contribui para o arredondamento da acidez (percepção de acidez) em sucos/néctares de alta acidez.
Relatório de análise de contribuições – CP n. 04/2011
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Análise Anvisa
( x ) Deferido
( ) Indeferido
Parcialmente. Para a categoria IV.
Sucos, néctares, polpas de frutas, suco tropical e água de coco:
ACIDULANTE/ REGULADOR DE ACIDEZ
296
Ácido málico (D-, L-)
330
Ácido cítrico
334
Ácido tartárico (L(+)-)
quantum satis (somente
para sucos e néctares)
quantum satis
0,4 (somente para suco e
néctar de uva)
De acordo com a referência GSFA/Codex, para as categorias 14.1.2.1 Fruit juice e 14.1.3.1 Fruit néctar.
Proposta / Justificativa
Proposta: Inclusão dos acidulantes/reguladores de acidez para néctares e sucos de frutas:
INS 331iii - Citrato de sódio – quantum satis
INS 332ii - Citrato de potássio – quantum satis
Justificativa:
Quanto aos aditivos INS 331iii e INS 332ii são aditivos BPF, conforme a RDC nº 45/2010, e já são previstos para as demais
categorias de bebidas não alcoólicas pela RDC nº 05/2007. O emprego destes aditivos é necessário porque contribui para o
arredondamento da acidez (percepção de acidez) em sucos/néctares de alta acidez.
O Citrato de sódio e Citrato de potássio são necessários para controlar a percepção ácida em sucos de alta acidez. O uso
desses citratos permite suavizar a percepção sensorial ácida proveniente naturalmente nos sucos e néctares ou adicionados de
ácidos para se atingir um determinado efeito no produto (como por exemplo, redução de PH com uso de ácidos por motivos
de processamento).
Análise Anvisa
( ) Deferido
( x ) Indeferido
Não foi apresentada justificativa tecnológica satisfatória para o uso dos citratos de sódio e potássio em sucos e néctares. Não
ficou clara a utilização dos citratos para controlar a percepção ácida em sucos de alta acidez. Tampouco há referência Codex.
Proposta / Justificativa
Proposta: Sugerimos colocar uma “nota de rodapé” ao final da seção de acidulante/regulador de acidez do anexo com a
seguinte informação: “a adição de açúcares e acidulantes é proibida”.
Justificativa: letra d do item 3.1.2. do Codex Stan 247/2005 (Standard para sucos de frutas e néctares)
Análise Anvisa
( x ) Deferido
( ) Indeferido
Conforme CODEX STAN 247/2005 - CODEX GENERAL STANDARD FOR FRUIT JUICES AND NECTARS, inclusão
da nota de rodapé:
“(2)
Permitidos somente para sucos e néctares não adicionados de açúcares”.
(d) The addition of both sugars (defined in subparagraphs (a) and (b)) and acidifying agents (listed in the GSFA) to the same
fruit juice is prohibited.
Relatório de análise de contribuições – CP n. 04/2011
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Proposta / Justificativa
Proposta: Inclusão do antioxidante tocoferol para néctares e sucos de frutas:
INS 307a - 0,015g/100ml
INS 307b - 0,015g/100ml
INS 307c - 0,015g/100ml
Justificativa:
Este antioxidante inibe a oxidação dos aromas naturais no decorrer da vida de prateleira da bebida. O FDA considera estes
aditivos como GRAS, ou seja, reconhece como seguro para uso em alimentos para humanos (CFR Title 21 – Sec 182.3890;
Sec 182.8890; Sec 182.8892).
O Tocoferol é um antioxidante e tem importante ação na prevenção de oxidação de óleos e gorduras. Considerando que
muitos compostos aromáticos presentes em sucos de fruta e néctares de fruta são óleos (predominante nos aromas cítricos),
sua aplicação objetiva retardar o processo oxidativo desses componentes em sucos e néctares de forma a minimizar perdas de
qualidade sensorial em tais produtos durante a vida de prateleira. O Tocoferol também pode ter efeito sinérgico com outros
antioxidantes como ácido ascórbico, naturalmente presente na grande maioria dos sucos de frutas ou adicionado.
Análise Anvisa
( ) Deferido
( x ) Indeferido
Não foi apresentada justificativa tecnológica satisfatória para o uso de tocoferóis em sucos e néctares.
O uso de tocoferóis naturais e sintéticos em aromatizantes para manter a uniformidade e a diluição necessárias para facilitar a
incorporação e dispersão nos produtos alimentícios é contemplado pelo item 6.1 da RDC n.02/2007.
Proposta / Justificativa
Proposta: Nova redação: Ácido ascórbico (INS 300) – néctares e sucos de frutas – quantum satis
Justificativa: O aditivo INS 300 é aditivo BPF, segundo a RDC nº 45/2010. Além disso, o Codex Alimentarius prevê o uso
deste aditivo em néctares de frutas como GMP (Good Manufacturing Practice), e o FDA considera este aditivo como GRAS,
ou seja, reconhecido como seguro para uso em alimentos para humanos (CFR Title 21 – Sec 182.3013). Além disso,
considerando a adição desta substância com a finalidade tecnológica de micronutriente (vitamina), faz-se necessária a adição
de sobre dose, para que ao término da validade da bebida a quantidade de ácido ascórbico atenda aos critérios para uso de
claims na rotulagem.
Análise Anvisa
( x ) Deferido
( ) Indeferido
Alteração do limite para o antioxidante INS 300 – Ácido ascórbico para a categoria “Sucos e néctares de frutas”, de 0,03 para
quantum satis, conforme referência GSFA / Codex.
Proposta / Justificativa
Proposta: Nova redação
Antioxidante Ácido eritórbico (INS 315) – néctares e sucos de frutas – quantum satis
Justificativa: O aditivo INS 315 é aditivo BPF, segundo a RDC nº 45/2010. Além disso, o FDA considera este aditivo como
GRAS, ou seja, reconhecido como seguro para uso em alimentos para humanos (CFR Title 21 – Sec 182.3041).
Análise Anvisa
( ) Deferido
( x ) Indeferido
A provisão do antioxidante INS 315 – Ácido eritórbico foi retirada da proposta de regulamento técnico para a categoria sucos
e néctares, tendo em vista que não consta da referência Codex e a sua utilização não foi tecnologicamente justificada.
Relatório de análise de contribuições – CP n. 04/2011
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Proposta / Justificativa
Proposta: Inclusão
Antiespumante: INS900a – Dimetilsilicone, Dimetilpolisiloxano, Polidimetilsiloxano – 0,001g/100ml – néctares de frutas
Justificativa: O aditivo INS 900a já está previsto para sucos de frutas, trata-se apenas de extensão para néctares de frutas. A
finalidade tecnológica para o emprego deste aditivo é a mesma tanto para néctar como para suco, que é evitar a formação de
espuma durante o processamento, especialmente no envase. Por exemplo, produção de suco ou néctar de abacaxi.
Análise Anvisa
( x ) Deferido
( ) Indeferido
Extensão de uso do aditivo para a categoria de Sucos, néctares, polpas de frutas, suco tropical e água de coco.
Proposta / Justificativa
Proposta: Inclusão: Estabilizantes - sucos e néctares de frutas
263 - Acetato de cálcio - Sucos de fruta, Néctares de fruta - quantum satis
331iii - Citrato trissódico, citrato de sódio - Sucos de fruta, Néctares de fruta - quantum satis
332ii - Citrato tripotássico, citrato de potássio - Sucos de fruta, Néctares de fruta - quantum satis
400 – Ácido algínico - Sucos de fruta, Néctares de fruta - quantum satis
401, 402, 403, 404 – Alginato de sódio, Alginato de potássio, Alginato de amônio, Alginato de cálcio - Sucos de fruta,
Néctares de fruta - quantum satis
406 – Ágar - Sucos de fruta, Néctares de fruta - quantum satis
407 - Carragena (inclui a furcelarana e seus sais de sódio e potássio), musgo irlandês - Sucos de fruta, Néctares de fruta quantum satis
407a - Algas marinhas Euchema processadas - Sucos de fruta, Néctares de fruta - quantum satis
410 - Goma garrofina, goma caroba, goma alfarroba, goma jataí - Sucos de fruta, Néctares de fruta - quantum satis
412 - Goma guar - Sucos de fruta, Néctares de fruta - quantum satis
413 Goma tragacanto, tragacanto, goma adragante - Sucos de fruta, Néctares de fruta - quantum satis
414 - Goma arábica, goma acácia - Sucos de fruta, Néctares de fruta - quantum satis
415 - Goma xantana - Sucos de fruta, Néctares de fruta - quantum satis
416 - Goma caraia, goma sterculia - Sucos de fruta, Néctares de fruta - quantum satis
417 - Goma tara - Sucos de fruta, Néctares de fruta - quantum satis
418 - Goma gelana - Sucos de fruta, Néctares de fruta - quantum satis
420 - Sorbitol e xarope de sorbitol, D-sorbita - Sucos de fruta, Néctares de fruta - quantum satis
421 - Manitol - Sucos de fruta, Néctares de fruta - quantum satis
422 - Glicerina, glicerol - Sucos de fruta, Néctares de fruta - quantum satis
424 - Curdlan - Sucos de fruta, Néctares de fruta - quantum satis
428 – Gelatina - Sucos de fruta, Néctares de fruta - quantum satis
440 – Pectina, pectina amidada - Sucos de fruta, Néctares de fruta - quantum satis
460i – Celulose microcristalina - Sucos de fruta, Néctares de fruta - quantum satis
461 – Metilcelulose - Sucos de fruta, Néctares de fruta - quantum satis
463 – Hidroxipropilcelulose - Sucos de fruta, Néctares de fruta - quantum satis
464 – Hidroxipropilmetilcelulose - Sucos de fruta, Néctares de fruta - quantum satis
465 – Metiletilcelulose - Sucos de fruta, Néctares de fruta - quantum satis
466 - Carboximetilcelulose sódica - Sucos de fruta, Néctares de fruta - quantum satis
467 – Etilhidroxietilcelulose - Sucos de fruta, Néctares de fruta - quantum satis
468 - Carboximetilcelulose sódica reticulada, croscaramelose sódica - Sucos de fruta, Néctares de fruta - quantum satis
469 - Carboximetilcelulose sódica – hidrólise enzimática - Sucos de fruta, Néctares de fruta - quantum satis
472c - Ésteres de mono e diglicerídeos de ácidos graxos com ácido cítrico - Sucos de fruta, Néctares de fruta - quantum satis
965 - Maltitol e xarope de maltitol - Sucos de fruta, Néctares de fruta - quantum satis
1102 - Glucose oxidase - Sucos de fruta, Néctares de fruta - quantum satis
1200 - Polidextroses - Sucos de fruta, Néctares de fruta - quantum satis
405 – Alginato de propileno glicol - Sucos de fruta, Néctares de fruta – 0,05g/100ml
444 – Acetato isobutirato de sacarose - Sucos de fruta, Néctares de fruta – 0,03g/100ml
445 - Ésteres glicéricos de colofônio, goma éster, ésteres de glicerol com resina de madeira - Sucos de fruta, Néctares de
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fruta – 0,01g/100ml
472e - Ésteres de mono e de glicerídeos de ácidos graxos com ácido diacetil tartárico - Sucos de fruta, Néctares de fruta –
0,04g/100ml
473 - Ésteres graxos de sacarose, sacaroésteres, ésteres de ácidos graxos com sacarose - Sucos de fruta, Néctares de fruta –
0,1g/100ml
480 - Dioctil sulfossuccinato de sódio - Sucos de fruta, Néctares de fruta – 0,001g/100ml
Proposta:
INS
Aditivo
Todos os autorizados
como BPF
Alimento
Néctares de Fruta
Sucos de Fruta
Limite máximo no produto pronto para consumo (g/100g ou
g/100ml)
Estabilizante
quantum satis
quantum satis
Justificativa:
Produtos com alto teor de polpa tendem a apresentar decantação dos sólidos insolúveis no decorrer da vida de prateleira,
fazendo com que o produto apresente aparência e composição desuniformes (concentração da polpa no fundo da
embalagem).
Portanto, os estabilizantes têm grande importância de aplicação nas categorias de néctares de frutas e sucos de frutas com o
objetivo de manter os sólidos do produto em suspensão, conferindo uma aparência e composição uniformes do produto ao
consumidor.
Além da pectina, já prevista para uso em Sucos que é Néctares é de fundamental importância, incluir as opções Goma
Xantana (INS 415), Goma Gelana (INS 418), Carboximetilcelulose Sódica (INS 466), Goma Guar (INS 412), Goma Jataí ou
Alfaroba (INS 410), Goma Arábica (INS 414), Goma Caraia (INS 416) de forma que se possa selecionar a mais adequada ao
produto e ter mais opções, separados ou em conjunto, em razões das características da textura desejada e adequação ao
processamento industrial.
A proposta apresenta somente uma opção de estabilizante para uso em néctares e sucos de frutas. É necessário que a nova
RDC possibilite alternativas de formulações para as indústrias, caso haja restrições no fornecimento dos insumos ou exista
necessidade tecnológica. A Portaria nº 07/DINAL/MS de 06/06/1989 prevê o uso de goma xantana para sucos e néctares de
frutas na quantidade máxima de 0,3g/100ml. A Resolução nº 04/CNS/MS de 24/11/1988 prevê o uso de carboximetilcelulose
sódica para sucos e néctares de frutas na quantidade máxima de 0,5g/100ml.
Além disso, este aditivo é BPF, conforme a RDC nº 45/2010. Por último, o FDA reconhece como seguro o uso deste aditivo
em alimentos para consumo humano (CFR Title 21 – Sec. 172.695), nas funções de estabilizante, emulsificante, espessante,
etc.
É válido colocar que, recentemente (2009/2010) as indústrias de néctares de frutas substituíram o estabilizante pectina (INS
440), por exigência do Ministério da Agricultura, uma vez que a Resolução nº 04/1988 não contempla este aditivo. Nesta
ocasião, uma das opções de estabilizante adotada foi a carboximetilcelulose sódica (INS 466).
Estes aditivos estabilizantes são classificados como BPF pela RDC nº 45/2010 e já estão autorizados para as demais bebidas
não alcoólicas pela RDC nº 05/2007. É importante para a indústria ter diversas opções de aditivos para suas formulações,
considerando a variaçãoda necessidade tecnológica de acordo com a fruta base utilizada para o suco ou néctar além das
limitações dos fornecedores de aditivos.
Análise Anvisa
( ) Deferido
( x ) Indeferido
As categorias 14.1.2 Fruit and vegetable juices e 14.1.3 Fruit and vegetable nectars da GSFA se encontram listadas no anexo
da tabela 3: ANNEX TO TABLE THREE - Food Categories or Individual Food Items Excluded from the General Conditions
of Table Three. The use of additives listed in Table Three in the following foods is governed by the provisions in Tables One
and Two.
Não foram apresentadas justificativas tecnológicas satisfatórias para o uso de gomas e demais estabilizantes em sucos e
néctares. Esses aditivos também possuem função espessante, podendo comprometer a genuinidade desses produtos.
Tampouco existem referências internacionalmente reconhecidas para essas propostas (Codex Alimentarius / União
Européia).
O único estabilizante aprovado para sucos e néctares é o INS 440 - Pectina, pectina amidada.
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Proposta / Justificativa
Proposta: Inclusão da goma Gelana com a função de estabilizante na categoria II polpa, sucos e néctares de fruta com o
limite de máximo 0,05%.
Justificativa técnica:
Normalmente sucos e néctares podem apresentar precipitações da parte turva, da polpa, e também de vitaminas e minerias,
quando adicionados. A separação de fases pode ser considerada um defeito pelo consumidor, além do fato da precipitação
ocasionar a ingestão de porções não homogeneas da bebida. A precipitação da polpa e minerais são determindados em
grande parte pela Lei de Stokes. Esta lei descreve o comportamento dos sólidos supensos em soluções aquosas: V=
d²(Þ¹-Þ²)*(g)/18ŋ. A velocidade de precipitação (V) é influenciada pelo diâmetro da particula (d), densidade da particula Þ¹,
densidade da solução (Þ²) e viscosidade da solução (ŋ); aceleração (g) devido a gravidade. De acordo com esse modelo, o
aumento da estabilidade do suco e néctar pode ser feito de três formas: Diminuindo a diferença na densidade entre particulas
e solução ao redor; redução do tamanho da particula; aumento da viscosidade da solução ao redor. Infelizmente as diferenças
na densidade não podem ser facilmente modificadas.
Também no processo de homogeinização ocorre a redução do tamanho das particulas, o que em princípio favorece a
estabilidade dos sucos e néctares, porém isso não é sempre suficiente. A goma gelana pode contornar estes problemas, pois é
uma das soluções tecnologicas mais eficientes para estabilização, por ter uma incomparável capacidade de suspensão, sem
acrescentar viscosidade, e ainda mantendo as propriedades naturais dessas bebidas, quando adicionada em níves de até
0,05%. Isto é explicado porque quando o suco estabilizado com a goma gelana está em repouso (por exemplo: na prateleira
do supermercado), tem a viscosidade aparente muito alta, estabilizando a polpa, vitaminas e minerais. Esta alta viscosidade
aparente durante o repouso ocorre devido ao comportamento reológico da gelana, tipico de fluidos pseudplásticos. No
momento de servir, onde há leves agitações no líquido, a rede de gel fluída é quebrada reduzindo a viscosidade aparente a
niveis típicos e então, fornecendo ao consumidor uma bebida estabilizada, com características sensoriais naturais, e ainda
com níveis constantes de nutrientes em todas as porções da embalagem.
Tecnologicamente a goma gelana simplica os processos fabris pois dispersa-se facilmente no suco a temperatura ambiente
sem formar “lumps” (grumos insolúveis), hidrata-se rapidamente ao ser aquecida a temperatura de pasteurização, é estável
em meios ácidos, não reage com proteínas de frutas, fornecedo estabilidade logo após o resfriamenteo e durante toda a vida
de prateleira.
A goma gelana é produzida pela fermentação de carboidratos e não é quimicamente modificada. Embora os consumidores
possam pagar por bebidas a base de suco pronta para beber (RTD), fortificadas com cálcio ou outras vitaminas e minerais,
etc., os mesmos podem perder esse "valor agregado" desses ingredientes adicionados, porque eles tendem a se depositar no
fundo das embalagens. Adicionado baixos níveis de uso da goma Gelana obtém-se a suspensão das partículas e dessa forma,
os fabricantes de bebidas podem assegurar aos consumidores, além do fornecimento do nível pretendido ou "valor
adicionado" dos ingredientes declarados no rotulo, também assegurar um ganho adicional de estabilidade para os seus
produtos durante a estocagem, sem alterar sensorialmente os sucos e nectares.
A aprovação do FDA da monografia da Gelana em 1990 consta que a goma gelana é permitida para uso em níveis de GMP
ou quantun satis em todas as categorias de alimentos, inclusive bebidas, onde os padrões de identidade estão estabelecidos na
Seção 401, do FDA (Lei Federal Americana de Alimentos, Medicamentos e Cosméticos) a qual não se opõem a tal uso.
Segue em anexo apresentados os rótulos de vários produtos (néctares e sucos de frutas) comercializados por diferentes
empresas em vários paises, incluindo Portugal, Itália, Holanda, Hungria, Canadá, EUA, Grécia, México, India, Japão e
China. Notar que na descrição dos ingredientes de todos os produtos consta a gelana (INS 418). Vide anexo descrição do
processo de fabricação da goma Gelana, que é patente da CPKelco US. Vide anexo documentos com o status de
orgânico da Gelana. Apresentação de uso da Gelana em vários produtos em diferentes países.
Análise Anvisa
( ) Deferido
( x ) Indeferido
IDEM AO ANTERIOR.
Proposta / Justificativa
Proposta: Inclusão: Emulsificantes para sucos e néctares de frutas:
Todos autorizados como BPF no MERCOSUL – quantum satis
INS 400 Ácido algínico
INS 401 Alginato de sodio
INS 402 Alginato de potássio
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INS 403 Alginato de amônio
INS 404 Alginato de cálcio
INS 406 Ágar
INS 407 Carragena (inclui a furcelarana e seus sais de sódio e potássio), musgo irlandês
INS 407a Algas marinhas Euchema processadas
INS 410 Goma garrofina, goma caroba, goma alfarroba, goma jataí
INS 412 Goma guar
INS 413 Goma tragacanto, tragacanto, goma adragante
INS 414 Goma arábica, goma acácia
INS 415 Goma xantana
INS 416 Goma caraia, goma sterculia
INS 422 Glicerina, glicerol
INS 424 Curdlan
INS 428 Gelatina
INS 440 Pectina, pectina amidada
INS 460i Celulose microcristalina
INS 460ii Celulose em pó
INS 461 Metilcelulose
INS 463 Hidroxipropilcelulose
INS 464 Hidroxipropilmetilcelulose
INS 465 Metiletilcelulose
INS 466 Carboximetilcelulose sódica
INS 467 Etilhidroxietilcelulose
INS 468 Carboximetilcelulose sódica reticulada, croscaramelose sódica
INS 467 Etilhidroxietilcelulose
INS 470 Sais de ácidos graxos (com base Ca, Na, Mg, K e NH4)
INS 471 Mono e diglicerídeos de ácidos graxos
INS 472a Ésteres de mono e diglicerídeos de ácidos graxos com ácido acético
INS 472b Ésteres de mono e diglicerídeos de ácidos graxos com ácido lático
INS 472c Ésteres de mono e diglicerídeos de ácidos graxos com ácido cítrico
INS 405 Alginato de Propilenoglicol - 0,05g/100ml
INS 444 Acetato Isobutirato de Sacarose - 0,03g/100ml
INS 445 Ésteres glicéricos de colofônio, goma éster, ésteres de glicerol com resina de madeira - 0,01g/100ml
Justificativa: Estes aditivos emulsificantes são classificados como BPF pela RDC nº 45/2010 e já estão autorizados para as
demais bebidas não alcoólicas pela RDC nº 05/2007. É importante para a indústria ter diversas opções de aditivos para suas
formulações, considerando a variação da necessidade tecnológica de acordo com a fruta base utilizada para o suco ou néctar,
além das limitações dos fornecedores de aditivos.
Análise Anvisa
( ) Deferido
( x ) Indeferido
As categorias 14.1.2 Fruit and vegetable juices e 14.1.3 Fruit and vegetable nectars da GSFA se encontram listadas no anexo
da tabela 3: ANNEX TO TABLE THREE - Food Categories or Individual Food Items Excluded from the General Conditions
of Table Three. The use of additives listed in Table Three in the following foods is governed by the provisions in Tables One
and Two. Não foram apresentadas justificativas tecnológicas satisfatórias para o uso de gomas e demais emulsificantes em
sucos e néctares.
Esta não é uma função reconhecida como necessária e o uso desses aditivos pode comprometer a genuinidade desses
produtos. Tampouco existem referências internacionais para essas propostas (Codex Alimentarius / União Européia).
Proposta / Justificativa
Proposta: Incluir os seguintes aditivos na função de antioxidante, com limite máximo de uso q.s.p. (quantidade suficiente
para obter o efeito tecnológico desejado), para sucos e néctares de fruta:
INS 301 Ascorbato de sódio
INS 302 Ascorbato de cálcio
INS 303 Ascorbato de potássio
Justificativa: Através de uma comparação com a categoria existente no CODEX ALIMENTARIUS (33ª sessão) “14.1.2.1
Fruit Juice” e “14.1.3.1 Fruit Nectar”, é possível verificar que esses aditivos podem ser utilizados com limite q.s.p., na
função de antioxidante, por serem aditivos aplicados conforme boas práticas de fabricação.
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Análise Anvisa
( x ) Deferido
( ) Indeferido
De acordo com a tabela 2 da GSFA, para a categoria de sucos e néctares de frutas:
ANTIOXIDANTE
INS
301
302
303
NOME
LM
Ascorbato de sódio
Ascorbato de cálcio
Ascorbato de potássio
quantum satis
quantum satis
quantum satis
Proposta / Justificativa
Proposta: Inclusão da Pectina com a função de estabilizante na categoria IV suco de cajú com o limite qsp ou máximo de
0,50%.
Justificativa: A pectina é um polímero natural de ácido poligalacturônico parcialmente esterificado com grupos metoxila
obtido de frutas cítricas, sendo um dos principais componentes da parede celular das plantas sendo o principal componente
da lamela média da célula vegetal. Em polpas, sucos e néctares de frutas frescas preparados em casa, uma grande parte da
textura que se sente na boca “mouthfell” e da estabilidade física do produto, se deve ao conteúdo de pectina da fruta. Esta
pectina tem um peso molecular relativamente alto e um alto grau de esterificação. No suco de caju produzido
industrialmente, parte dessa pectina naturalmente presente é destruída no processamento, devido ao aquecimento e a
atividade enzimática, o que resulta na perda de textura e de estabilidade física do produto. A adição de pectina solúvel, com
a mesma composição da pectina presente na fruta, irá repor a pectina perdida no processamento, restaurando a textura e
estabilidade do produto.
A pectina pode ser usada com eficiência para estabilizar a turbidez do suco de caju, para reconstituir o corpo e a textura do
suco melhorando sensivelmente o seu comportamento de sedimentação; e mesmo quando do uso de adoçantes não calóricos,
como a estévia. Este efeito positivo é atribuido ao aumento da viscosidade do suco e a uma possível formação de complexo
da pectina com partículas de proteína do suco.
A pectina é extraída da casca de frutas cítricas e não é quimicamente modificada. A vantagem da pectina para a estabilização
de sucos de cajú está associado ao fato da pectina ser o principal constituinte natural responsável pela estabilidade da
opacidade de sucos, como é o caso de laranja, além de que, do ponto de vista regulatório, produtos de origem natural são
usualmente preferidos em relação aos sintéticos.
O nível de uso como estabilizante em suco de caju é menor que 0,50 % (g/100g ou 100 mL), ressaltando-se que embora a
pectina cumpra o critério de emprego em nível quantum satis, como agente estabilizante nessa aplicação, e por ter IDA não
especificada estabelecida pelo JECFA, está sendo sugerido um limite numérico para atender à preocupação das agências
reguladoras, quanto à possibilidade de adulteração dos produtos, pelo uso da pectina em quantidades acima daquelas
necessárias para alcançar o efeito tecnológico desejado.
Análise Anvisa
( x ) Deferido
( ) Indeferido
A pectina foi aprovada na função ESTABILIZANTE na categoria Sucos e Néctares de Frutas, com limite quantum satis,
conforme referência Codex / GSFA, categorias 14.1.2.1 Fruit juice e 14.1.3.1 Fruit nectar.
Proposta / Justificativa
Proposta: inclusões em vermelho
INS
Aditivo
150a
Caramelo I – simples
150c
Caramelo III – processo
Alimento
Corante
Néctares de Fruta
Sucos de Fruta
Néctares de Fruta
Limite máximo no produto pronto para
consumo (g/100g ou g/100ml)
quantum satis
quantum satis
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amônia
Sucos de Fruta
150d
Caramelo IV – processo
sulfito-amônia
153
Carvão vegetal
160a i
Beta-caroteno (sintético
idêntico ao natural)
Néctares de Fruta
Sucos de Fruta
Néctares de Fruta
Sucos de Fruta
Néctares de Fruta
160a
ii
Carotenos: extratos naturais
(alfa, beta, gama)
160b
Urucum, bixina, norbixina
160c
Páprica, capsorubina,
capsantina
160d
Licopeno
160e
Beta-apo-8’ carotenal
160f
Éster etílico do ácido beta-apo8’ carotenóico
161a
Flavoxantina
161b
Luteína
161c
Criptoxantina
161d
Rubixantina
161e
Violaxantina
161f
Rodoxantina
161g
Cantaxantina
162
Vermelho de beterraba
163
Antocianinas
182
Urzela: orceinas
-
Urzela: Orceina sulfonada
-
Açafrão
-
Índigo
-
Hemoglobina
-
Rodotaxantina
Sucos de Fruta
Néctares de Fruta
Sucos de Fruta
Néctares de Fruta
Sucos de Fruta
Néctares de Fruta
Sucos de Fruta
Néctares de Fruta
Sucos de Fruta
Néctares de Fruta
Sucos de Fruta
Néctares de Fruta
Sucos de Fruta
Néctares de Fruta
Sucos de Fruta
Néctares de Fruta
Sucos de Fruta
Néctares de Fruta
Sucos de Fruta
Néctares de Fruta
Sucos de Fruta
Néctares de Fruta
Sucos de Fruta
Néctares de Fruta
Sucos de Fruta
Néctares de Fruta
Sucos de Fruta
Néctares de Fruta
Sucos de Fruta
Néctares de Fruta
Sucos de Fruta
Néctares de Fruta
Sucos de Fruta
Néctares de Fruta
Sucos de Fruta
Néctares de Fruta
Sucos de Fruta
Néctares de Fruta
Sucos de Fruta
Néctares de Fruta
Sucos de Fruta
Néctares de Fruta
Sucos de Fruta
quantum satis
quantum satis
quantum satis
quantum satis
quantum satis
quantum satis
quantum satis
quantum satis
quantum satis
quantum satis
quantum satis
quantum satis
quantum satis
quantum satis
quantum satis
quantum satis
quantum satis
quantum satis
quantum satis
quantum satis
quantum satis
quantum satis
quantum satis
quantum satis
Justificativa: O Decreto n. 6871 de 04 de junho de 2009 apenas exclui os corantes artificiais para uso em Sucos não fazendo
qualquer restrição ao uso em Néctares. Além disso, a Res. CNS/MS n. 04 de 26 de novembro de 1988 já previa o uso de
corantes em Sucos e Néctares de fruta.
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Proposta: CORANTE
100i - Curcumina, cúrcuma - Sucos de fruta, Néctares de fruta - 0,01g/100ml (como curcumina)
101i - Riboflavina - Sucos de fruta, Néctares de fruta - quantum satis
101ii - Riboflavina 5'- fosfato de sódio - Sucos de fruta, Néctares de fruta - quantum satis
102 - Tartrazina, laca de Al - Néctares de fruta - 0,01g/100ml
104 - Amarelo de Quinoleína - Néctares de fruta - 0,01g/100ml
110 - Amarelo crepúsculo FCF, amarelo sunset, laca de Al - Néctares de fruta - 0,01g/100ml
120 - Carmim, cochonilha, ácido carmínico, sais de Na, K, NH4 e Ca - Sucos de fruta, Néctares de fruta – 0,01g/100ml
122 – Azorrubina - Néctares de fruta - 0,005g/100ml
123 - Amaranto, Bordeaux S, laca de Al - Néctares de fruta - 0,005g/100ml
124 - Ponceau 4R, laca de Al - Néctares de fruta - 0,005g/100ml
127 - Eritrosina, laca de Al - Néctares de fruta - 0,001g/100ml
129 - Vermelho 40, Vermelho Allura AC, laca de Al - Néctares de fruta - 0,01g/100ml
131 - Azul patente V, laca de Al - Néctares de fruta - 0,005g/100ml
132 - Indigotina, carmim de índico, laca de Al - Néctares de fruta - 0,01g/100ml
133 - Azul Brilhante FCF, laca de Al - Néctares de fruta - 0,01g/100ml
140i – Clorofila - Sucos de fruta, Néctares de fruta - quantum satis
140ii – Clorofilina - Sucos de fruta, Néctares de fruta - quantum satis
141i – Clorofila cúprica - Sucos de fruta, Néctares de fruta - quantum satis
141ii - Clorofilina cúprica e seus sais de sódio e potássio - Sucos de fruta, Néctares de fruta - quantum satis
143 - Verde rápido FCF, verde indelével, fast green FCF, laca de Al - Néctares de fruta - 0,005g/100ml
150a - Caramelo I - simples - Sucos de fruta, Néctares de fruta - quantum satis
150b - Caramelo II - processo sulfito cáustico - Sucos de fruta, Néctares de fruta - quantum satis
150c - Caramelo III - processo amônia - Sucos de fruta, Néctares de fruta - quantum satis
150d - Caramelo IV - processo sulfito-amônia - Sucos de fruta, Néctares de fruta - quantum satis
151 - Negro Brilhante BN, Negro PN - Sucos de fruta, Néctares de fruta – 0,01g/100ml
155 – Marrom HT - Sucos de fruta, Néctares de fruta – 0,01g/100ml
160a i - Beta - Caroteno (sintético idêntico ao natural) - Néctares de fruta – quantum satis
160a ii - Carotenos: Extratos Naturais - Sucos de fruta, Néctares de fruta – quantum satis
160b - Urucum, bixina, norbixina, annatto extrato e sais de Na e K - Sucos de fruta, Néctares de fruta – 0,005g/100ml (como
Bixina)
160c - Páprica, capsorubina, capsantina - Sucos de fruta, Néctares de fruta – quantum satis
160d - Licopeno - Sucos de fruta, Néctares de fruta – 0,01g/100ml
160e - Beta-apo-8 carotenal - Sucos de fruta, Néctares de fruta – 0,01g/100ml
160f - Éster etílico ou metílico do ácido beta-apo-8 carotenóico - Sucos de fruta, Néctares de fruta – 0,01g/100ml
161b - Luteína - Sucos de fruta, Néctares de fruta – 0,01g/100ml
162 - Vermelho de beterraba, betanina - Sucos de fruta, Néctares de fruta – quantum satis
163 i - Antocianinas (de frutas e hortaliças) - Sucos de fruta, Néctares de fruta – quantum satis
171 - Dióxido de titânio - Sucos de fruta, Néctares de fruta – quantum satis
Justificativa: Os corantes naturais devem ser permitidos para sucos e néctares de frutas, e os corantes sintéticos idênticos
aos naturais e os artificiais para os néctares, já que o Decreto n° 6871, de 04 de junho de 2009 (MAPA), apenas exclui os
corantes artificiais para uso em Sucos, não fazendo qualquer restrição ao uso em Néctares. Estes corantes possuem uso
permitido em Bebidas não alcoólicas gaseificadas e não gaseificadas, conforme a Res. RDC n° 5, de 15 de janeiro de 2007, e
são previstos para sucos e néctares de fruta desde 26 de novembro de 1988 através da Res. CNS/MS n° 04.
Análise Anvisa
( ) Deferido
( x ) Indeferido
O uso de corantes em sucos e néctares não é previsto na GSFA / Codex Alimentarius para sucos e néctares de frutas.
A Resolução CNS/MS n° 04/88 autorizava corantes naturais para sucos e néctares. Tendo em vista que:
1) esta não é uma função reconhecida internacionalmente como necessária (Codex / União Européia),
2) o uso de corantes pode comprometer a genuinidade desses produtos,
3) sucos e néctares não se enquadram no âmbito da Res. RDC n° 5, de 15 de janeiro de 2007, que autoriza aditivos
alimentares para a categoria de Bebidas não alcoólicas gaseificadas e não gaseificadas,
4) a proibição de apenas corantes artificiais em sucos e néctares pelo Decreto n° 6871, de 04 de junho de 2009 não implica
que os demais corantes são automaticamente autorizados, tendo em vista que a legislação de aditivos é positiva, e
5) a classificação de corantes como naturais e artificiais é uma prática defasada, e cada corante é avaliado individualmente,
independentemente da sua natureza,
Os corantes não serão autorizados em sucos e néctares de frutas, com vistas a manter a genuinidade desses produtos, que são
disponibilizados ao consumo com forte apelo às suas matérias primas “naturais”. A Anvisa entende que a coloração desses
produtos deve ser proveniente dos ingredientes (no caso as frutas), e que o regulamento técnico em tela não deve possibilitar
a descaracterização desses produtos e o engano ao consumidor.
Relatório de análise de contribuições – CP n. 04/2011
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Proposta / Justificativa
Proposta: Alimento: Preparações de ou à base de frutas (polpa, purê, coberturas e recheios), incluindo leite de coco; Outros
produtos de frutas, exceto geléias; Produtos de fruta para uso em iogurtes, queijos tipo petit suisse e similares.
Função: Espessante/Estabilizante/Emulsificante
INS 406 – agar: 0,5%
INS 407 – carragena: 0,5%
INS 410 – goma jataí: 0,5%
INS 412 – goma guar: 0,5%
INS 413 – goma adragante: 0,5%
INS 414 – goma arábica: 0,5%
INS 415 – goma xantana: 0,5%
INS 416 – goma caraia: 0,5%
INS 461 – metilcelulose: 0,5%
INS 463 – hidroxipropilcelulose: 0,5%
INS 465 – metiletilcelulose: 0,5%
INS 466 – carboximetilcelulose sódica:0,5%
Função: Espessante/Estabilizante
INS 417 – goma tara: 0,5%
INS 424 – curdlan: 0,5%
INS 1200 – polidextrose: 0,5%
Função: Estabilizante/Umectante/Sequestrante/Agente de Corpo
INS 420 – sorbitol e xarope de sorbitol: quantum satis
Função: Espessante/Estabilizante/Umectante/Agente de Corpo
INS 421 – manitol: 0,5%
Função: Espessante/Umectante
INS 422 – glicerina, glicerol: 0,5%
Função: Emulsificante/Estabilizante
INS 460i – celulose microcristalina: quantum satis
Justificativa:
Os aditivos em questão podem ser adicionados aos preparados de fruta com a finalidade de atribuir uma aparência, textura e
estabilidade desejada. De maneira geral estas substâncias contribuem para aumentar a viscosidade, melhorar o corpo e a
textura, prevenir a sinerese, substituir sólidos não gordurosos, melhorar a cremosidade, estabilizar partículas, reduzindo a
sedimentação. Permitem, portanto, o desenvolvimento de produtos com diferentes texturas e aparências, possibilitando que a
indústria ofereça ao consumidor uma maior variedade de produtos. A previsão de diversos tipos de espessantes é devido à
utilização de diferentes tipos de frutas para os preparados a base de fruta, ficando sua escolha condicionada à melhor
performance de acordo com as características da fruta utilizada. Os aditivos estão previstos na Resolução RDC nº 45/10,
considerados aditivos BPF. Os aditivos estão previsto na Tabela III do Codex, sendo que a categoria 04.1.2.8 não consta em
seu anexo, podendo os aditivos ser utilizados no limite quantum satis. Usos previstos na Europa (exceto aditivos INS 416,
INS 424): constam do Anexo I da Diretiva 95/2/CE (Anexo IV no caso do INS 420 e INS 421), podendo ser utilizados de
acordo com as BPF, já que a categoria produtos de frutas não consta no Anexo II. Lembramos da solicitação feita
anteriormente com relação à unificação das 3 categorias de produtos envolvidas neste pedido.
A goma gelana oferece uma excelente textura para as categorias de preparações de ou à base de frutas (polpa, purê,
coberturas e recheios), produtos de frutas para uso em iogurtes, queijos tipo petit suisse e similares, exceto geléias, de fácil
mistura no iogurte. A base de fruta estabilizada com a goma gelana é facilmente bombeável e tem a vantagem de recuperar a
estrutura do gel após o seu bombeamento e previne a flutuação da frutas durante a fabricação e estocagem da base de fruta.
Pode ser usado em todos os tipos de frutas, sem qualquer alteração no processamento padrão. A goma gelana é uma boa
opção para o fabricante de base de fruta, que processam muitos tipos diferentes de frutas. A goma gelana não tem impacto
sobre o sabor e o aroma do produto. O nível de uso é muito baixo geralmente menor que 0,60%. A goma gelana é produzida
pela fermentação de carboidratos e não é quimicamente modificada. A aprovação do FDA da monografia da Gelana em
1990, de que a goma gelana é permitida uso em níveis de GMP ou quantun satis em todas as categorias de alimentos,
inclusive bebidas, onde os padrões de identidade estão estabelecidos na Seção 401, do FDA (Lei Federal Americana de
Alimentos, Medicamentos e Cosméticos) a qual não se opõem a tal uso.
Análise Anvisa
Relatório de análise de contribuições – CP n. 04/2011
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( x ) Deferido
( ) Indeferido
Parcialmente. Inclusão de todos os espessantes e estabilizantes autorizados como BPF no MERCOSUL para a categoria IX.
Preparações de frutas e ou de sementes (incluindo coberturas e recheios) para uso em outros produtos alimentícios
(exceto polpas de frutas para uso em bebidas), no limite quantum satis. Essas funções de aditivos foram identificadas como
tecnologicamente justificáveis, pois diferentes texturas e consistências são necessárias para essas preparações.
Proposta / Justificativa
Proposta: INCLUSÃO
INS
322
Aditivo
Lecitinas
Limite máximo no produto pronto para
consumo (g/100g ou g/100ml)
EMULSIFICANTE/ ANTIOXIDANTE
Preparações de ou à base de frutas
(polpa, purê, coberturas e recheios)
quantum satis
Produtos de fruta para uso em iogurtes,
queijos tipo petit suisse e similares
Alimento
Outros produtos de fruta, exceto geléias
Justificativa:
1.
Uso previsto pelo Codex General Standard for Food Additives - Table Three - Additives Permitted for Use in Food
in General, Unless Otherwise Specified, in Accordance with GMP.
2.
Aditivo autorizado para uso segundo as Boas Práticas de Fabricação (BPF), o qual tem Ingestão Diária Aceitável
(IDA) não especificada ou não limitada estabelecida pelo Joint FAO/WHO Expert Committee on Food Additives –
JECFA (Comitê FAO/OMS de Especialistas em Aditivos Alimentares) – Resolução RDC nº 45/2010.
3.
Uso previsto na Europa no Anexo I da Diretiva 95/2/CE, ou seja, pode ser utilizado de acordo com as BPF em
todas as categorias, exceto nas categorias específicas do Anexo II (onde não consta a categoria de produtos de
frutas).
Análise Anvisa
( X ) Deferido
( ) Indeferido
Inclusão do INS 322 – Lecitinas para a categoria IX.
Preparações de frutas e ou de sementes (incluindo coberturas e
recheios) para uso em outros produtos alimentícios (exceto polpas de frutas para uso em bebidas), na função
EMULSIFICANTE, limite máximo quantum satis.
Proposta / Justificativa
Proposta: INCLUSÃO
INS
331iii
Limite máximo no produto pronto para
consumo (g/100g ou g/100ml)
REGULADOR DE ACIDEZ / ESTABILIZANTE/ SEQUESTRANTE
Citrato trissódico,
Preparações de ou à base de frutas
citrato de sódio
(polpa, purê, coberturas e recheios)
quantum satis
Produtos de fruta para uso em
iogurtes,
queijos tipo petit suisse e similares
Outros produtos de fruta, exceto
geléias
Aditivo
Alimento
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Justificativa:
1.
Uso previsto pelo Codex General Standard for Food Additives - Table Three - Additives Permitted for Use in Food
in General, Unless Otherwise Specified, in Accordance with GMP
2.
Aditivo autorizado para uso segundo as Boas Práticas de Fabricação (BPF), o qual tem Ingestão Diária Aceitável
(IDA) não especificada ou não limitada estabelecida pelo Joint FAO/WHO Expert Committee on Food Additives –
JECFA (Comitê FAO/OMS de Especialistas em Aditivos Alimentares) – Resolução RDC nº 45/2010.
3.
Uso previsto na Europa no Anexo I da Diretiva 95/2/CE, ou seja, pode ser utilizado de acordo com as BPF em
todas as categorias, exceto nas categorias específicas do Anexo II (onde não consta a categoria de produtos de
frutas).
Análise Anvisa
( x ) Deferido
( ) Indeferido
Parcialmente. Inclusão do INS 331iii – Citrato trissódico, citrato de sódio para a categoria IX. Preparações de frutas e ou
de sementes (incluindo coberturas e recheios) para uso em outros produtos alimentícios (exceto polpas de frutas para uso em
bebidas), na função REGULADOR DE ACIDEZ, limite máximo quantum satis.
Proposta / Justificativa
Proposta: Inclusão
INS 297 – ácido fumárico: quantum satis
Função: Acidulante/Regulador de acidez
Alimentos: Preparações de ou à base de frutas (polpa, purê, coberturas e recheios), incluindo leite de coco; Outros produtos
de frutas, exceto geléias; Produtos de fruta para uso em iogurtes, queijos tipo petit suisse e similares
Justificativa: Está previsto na Resolução RDC nº 45/10, considerado aditivo BPF na função antioxidante. O aditivo está
previsto na Tabela III do Codex, sendo que a categoria 04.1.2.8 não consta em seu anexo, podendo o aditivo ser utilizado no
limite quantum satis.
Análise Anvisa
( x ) Deferido
( ) Indeferido
Aprovação INS 297 – ácido fumárico com função ACIDULANTE/REGULADOR DE ACIDEZ, com o limite máximo
quantum satis para a categoria IX.
Preparações de frutas e ou de sementes (incluindo coberturas e recheios) para uso em
outros produtos alimentícios (exceto polpas de frutas para uso em bebidas).
Proposta / Justificativa
Proposta: INCLUSÃO
Limite máximo no produto pronto para
consumo (g/100g ou g/100ml)
ESPESSANTE / ESTABILIZANTE/ EMULSIFICANTE / REGULADOR DE ACIDEZ / SEQUESTRANTE/
HUMECTANTE
339ii
Fosfato dissódico,
Preparações de ou à base de frutas
fosfato de sódio
(polpa, purê, coberturas e recheios)
dibásico
0,7 (como P)
Produtos de fruta para uso em
iogurtes,
queijos tipo petit suisse e similares
Outros produtos de fruta, exceto
geléias
INS
Aditivo
Alimento
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Justificativa: Uso previsto pelo Codex General Standard for Food Additives - Table Two - Food Categories or Individual
Food Items in Which Food Additives are Permitted:
-
Food Category No. 04.1.2.8 Fruit Preparations, including pulp, purees, fruit toppings and coconut milk – Step 6.
Food Category No. 04.1.2.11 Fruit fillings for pastries – Step 6.
Análise Anvisa
( ) Deferido
( X ) Indeferido
O uso de fosfatos nessas categorias ainda está em discussão pelo CCFA – Comitê Codex em Aditivos Alimentares. Não
foram apresentadas justificativas tecnológicas para o uso do INS 339iii nas diferentes funções e no limite propostos para esta
categoria de produtos de frutas e vegetais.
Proposta / Justificativa
Proposta: INCLUSÃO
INS
400
401
402
403
404
Limite máximo no produto pronto para
consumo (g/100g ou g/100ml)
ESPESSANTE / ESTABILIZANTE / EMULSIFICANTE/ GELIFICANTE
Ácido algínico
Preparações de ou à base de frutas
quantum satis
(polpa, purê, coberturas e recheios)
Produtos de fruta para uso em iogurtes,
queijos tipo petit suisse e similares
Outros produtos de fruta, exceto
geléias
Alginato de sódio
Preparações de ou à base de frutas
quantum satis
(polpa, purê, coberturas e recheios)
Produtos de fruta para uso em iogurtes,
queijos tipo petit suisse e similares
Outros produtos de fruta, exceto
geléias
Alginato de potássio Preparações de ou à base de frutas
quantum satis
(polpa, purê, coberturas e recheios)
Produtos de fruta para uso em iogurtes,
queijos tipo petit suisse e similares
Outros produtos de fruta, exceto
geléias
Alginato de amônio
Preparações de ou à base de frutas
quantum satis
(polpa, purê, coberturas e recheios)
Produtos de fruta para uso em iogurtes,
queijos tipo petit suisse e similares
Outros produtos de fruta, exceto
geléias
Alginato de cálcio
Preparações de ou à base de frutas
quantum satis
(polpa, purê, coberturas e recheios)
Produtos de fruta para uso em iogurtes,
queijos tipo petit suisse e similares
Outros produtos de fruta, exceto
geléias
Aditivo
Alimento
Justificativa:
1. Uso previsto pelo Codex General Standard for Food Additives - Table Three - Additives Permitted for Use in Food
in General, Unless Otherwise Specified, in Accordance with GMP.
2.
Aditivos autorizados para uso segundo as Boas Práticas de Fabricação (BPF), os quais têm Ingestão Diária
Aceitável (IDA) não especificada ou não limitada estabelecida pelo Joint FAO/WHO Expert Committee on Food
Additives – JECFA (Comitê FAO/OMS de Especialistas em Aditivos Alimentares) – Resolução RDC nº 45/2010.
Relatório de análise de contribuições – CP n. 04/2011
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3.
Uso previsto na Europa no Anexo I da Diretiva 95/2/CE, ou seja, pode ser utilizado de acordo com as BPF em
todas as categorias, exceto nas categorias específicas do Anexo II (onde não consta a categoria de produtos de
frutas).
Análise Anvisa
( x ) Deferido
( ) Indeferido
Parcialmente. Inclusão de todos os espessantes e estabilizantes autorizados como BPF no MERCOSUL para a categoria IX.
Preparações de frutas e ou de sementes (incluindo coberturas e recheios) para uso em outros produtos alimentícios
(exceto polpas de frutas para uso em bebidas).
Proposta / Justificativa
Proposta: INCLUSÃO
INS
406
407
410
412
415
Limite máximo no produto pronto para
consumo (g/100g ou g/100ml)
ESPESSANTE / ESTABILIZANTE / EMULSIFICANTE
Ágar
Preparações de ou à base de frutas
quantum satis
(polpa, purê, coberturas e recheios)
Produtos de fruta para uso em iogurtes,
queijos tipo petit suisse e similares
Outros produtos de fruta, exceto
geléias
Carragena (inclui a
Preparações de ou à base de frutas
quantum satis
furcelarana e seus
(polpa, purê, coberturas e recheios)
sais de sódio e
Produtos de fruta para uso em iogurtes,
potássio), musgo
queijos tipo petit suisse e similares
irlandês
Outros produtos de fruta, exceto
geléias
Goma garrofina,
Preparações de ou à base de frutas
quantum satis
goma caroba, goma
(polpa, purê, coberturas e recheios)
alfarroba, goma jataí
Produtos de fruta para uso em iogurtes,
queijos tipo petit suisse e similares
Outros produtos de fruta, exceto
geléias
Goma guar
Preparações de ou à base de frutas
quantum satis
(polpa, purê, coberturas e recheios)
Produtos de fruta para uso em iogurtes,
queijos tipo petit suisse e similares
Outros produtos de fruta, exceto
geléias
Goma xantana
Preparações de ou à base de frutas
quantum satis
(polpa, purê, coberturas e recheios)
Produtos de fruta para uso em iogurtes,
queijos tipo petit suisse e similares
Outros produtos de fruta, exceto
geléias
Aditivo
Alimento
Justificativa:
1. Uso previsto pelo Codex General Standard for Food Additives - Table Three - Additives Permitted for Use in Food
in General, Unless Otherwise Specified, in Accordance with GMP
2.
Aditivos autorizados para uso segundo as Boas Práticas de Fabricação (BPF), os quais têm Ingestão Diária
Aceitável (IDA) não especificada ou não limitada estabelecida pelo Joint FAO/WHO Expert Committee on Food
Additives – JECFA (Comitê FAO/OMS de Especialistas em Aditivos Alimentares) – Resolução RDC nº 45/2010.
Relatório de análise de contribuições – CP n. 04/2011
Pág. 53 de 91
3.
Uso previsto na Europa no Anexo I da Diretiva 95/2/CE, ou seja, pode ser utilizado de acordo com as BPF em
todas as categorias, exceto nas categorias específicas do Anexo II (onde não consta a categoria de produtos de
frutas).
Análise Anvisa
( X ) Deferido
( ) Indeferido
Inclusão de todos os espessantes e estabilizantes autorizados como BPF no MERCOSUL para a categoria IX.
Preparações de frutas e ou de sementes (incluindo coberturas e recheios) para uso em outros produtos alimentícios
(exceto polpas de frutas para uso em bebidas).
Proposta / Justificativa
Proposta: INCLUSÃO
INS
413
414
Limite máximo no produto pronto para
consumo (g/100g ou g/100ml)
ESPESSANTE / ESTABILIZANTE / EMULSIFICANTE
Goma tragacanto,
Preparações de ou à base de frutas
quantum satis
tragacanto, goma
(polpa, purê, coberturas e recheios)
adragante
Produtos de fruta para uso em iogurtes,
queijos tipo petit suisse e similares
Outros produtos de fruta, exceto
geléias
Goma arábica, goma
Preparações de ou à base de frutas
quantum satis
acácia
(polpa, purê, coberturas e recheios)
Produtos de fruta para uso em iogurtes,
queijos tipo petit suisse e similares
Outros produtos de fruta, exceto
geléias
Aditivo
Alimento
Justificativa:
1.
Uso previsto pelo Codex General Standard for Food Additives - Table Three - Additives Permitted for Use in Food
in General, Unless Otherwise Specified, in Accordance with GMP.
2.
Aditivos autorizados para uso segundo as Boas Práticas de Fabricação (BPF), os quais têm Ingestão Diária
Aceitável (IDA) não especificada ou não limitada estabelecida pelo Joint FAO/WHO Expert Committee on Food
Additives – JECFA (Comitê FAO/OMS de Especialistas em Aditivos Alimentares) – Resolução RDC nº 45/2010.
3.
Uso previsto na Europa no Anexo I da Diretiva 95/2/CE, ou seja, pode ser utilizado de acordo com as BPF em
todas as categorias, exceto nas categorias específicas do Anexo II (onde não consta a categoria de produtos de
frutas).
Análise Anvisa
( x ) Deferido
( ) Indeferido
Inclusão de todos os espessantes e estabilizantes autorizados como BPF no MERCOSUL para a categoria IX.
Preparações de frutas e ou de sementes (incluindo coberturas e recheios) para uso em outros produtos alimentícios
(exceto polpas de frutas para uso em bebidas).
Proposta / Justificativa
Proposta: INCLUSÃO
INS
417
Aditivo
Goma tara
Limite máximo no produto pronto para
consumo (g/100g ou g/100ml)
ESPESSANTE / ESTABILIZANTE
Preparações de ou à base de frutas
Alimento
Relatório de análise de contribuições – CP n. 04/2011
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418
1200
(polpa, purê, coberturas e recheios)
Produtos de fruta para uso em
iogurtes,
queijos tipo petit suisse e similares
Outros produtos de fruta, exceto
geléias
Preparações de ou à base de frutas
(polpa, purê, coberturas e recheios)
Produtos de fruta para uso em
iogurtes,
queijos tipo petit suisse e similares
Outros produtos de fruta, exceto
geléias
Preparações de ou à base de frutas
(polpa, purê, coberturas e recheios)
Produtos de fruta para uso em
iogurtes,
queijos tipo petit suisse e similares
Outros produtos de fruta, exceto
geléias
Goma gelana
Polidextrose
quantum satis
quantum satis
quantum satis
Justificativa:
1.
Uso previsto pelo Codex General Standard for Food Additives - Table Three - Additives Permitted for Use in Food
in General, Unless Otherwise Specified, in Accordance with GMP
2.
Aditivos autorizados para uso segundo as Boas Práticas de Fabricação (BPF), os quais têm Ingestão Diária
Aceitável (IDA) não especificada ou não limitada estabelecida pelo Joint FAO/WHO Expert Committee on Food
Additives – JECFA (Comitê FAO/OMS de Especialistas em Aditivos Alimentares) – Resolução RDC nº 45/2010.
3.
Uso previsto na Europa no Anexo I da Diretiva 95/2/CE, ou seja, pode ser utilizado de acordo com as BPF em
todas as categorias, exceto nas categorias específicas do Anexo II (onde não consta a categoria de produtos de
frutas).
Análise Anvisa
( x ) Deferido
( ) Indeferido
Inclusão de todos os espessantes e estabilizantes autorizados como BPF no MERCOSUL para a categoria IX.
Preparações de frutas e ou de sementes (incluindo coberturas e recheios) para uso em outros produtos alimentícios
(exceto polpas de frutas para uso em bebidas).
Proposta / Justificativa
Proposta: INCLUSÃO
INS
424
Aditivo
Curdlan
Limite máximo no produto pronto para
consumo (g/100g ou g/100ml)
ESPESSANTE / ESTABILIZANTE
Preparações de ou à base de frutas
(polpa, purê, coberturas e recheios)
Produtos de fruta para uso em iogurtes, quantum satis
queijos tipo petit suisse e similares
Outros produtos de fruta, exceto geléias
Alimento
Justificativa:
1. Uso previsto pelo Codex General Standard for Food Additives - Table Three - Additives Permitted for Use in Food
in General, Unless Otherwise Specified, in Accordance with GMP
2.
Aditivo autorizado para uso segundo as Boas Práticas de Fabricação (BPF), o qual tem Ingestão Diária Aceitável
(IDA) não especificada ou não limitada estabelecida pelo Joint FAO/WHO Expert Committee on Food Additives –
JECFA (Comitê FAO/OMS de Especialistas em Aditivos Alimentares) – Resolução RDC nº 45/2010.
Análise Anvisa
Relatório de análise de contribuições – CP n. 04/2011
Pág. 55 de 91
( x ) Deferido
( ) Indeferido
Inclusão de todos os espessantes e estabilizantes autorizados como BPF no MERCOSUL para a categoria IX.
Preparações de frutas e ou de sementes (incluindo coberturas e recheios) para uso em outros produtos alimentícios
(exceto polpas de frutas para uso em bebidas).
Proposta / Justificativa
Proposta: INCLUSÃO
INS
420
Limite máximo no produto pronto para
consumo (g/100g ou g/100ml)
ESTABILIZANTE / UMECTANTE / SEQUESTRANTE/ AGENTE DE CORPO
Sorbitol e xarope de Preparações de ou à base de frutas
sorbitol
(polpa, purê, coberturas e recheios)
Produtos de fruta para uso em iogurtes, quantum satis
queijos tipo petit suisse e similares
Outros produtos de fruta, exceto geléias
Aditivo
Alimento
Justificativa:
1. Uso previsto pelo Codex General Standard for Food Additives - Table Three - Additives Permitted for Use in Food
in General, Unless Otherwise Specified, in Accordance with GMP
2.
Aditivo autorizado para uso segundo as Boas Práticas de Fabricação (BPF), o qual tem Ingestão Diária Aceitável
(IDA) não especificada ou não limitada estabelecida pelo Joint FAO/WHO Expert Committee on Food Additives –
JECFA (Comitê FAO/OMS de Especialistas em Aditivos Alimentares) – Resolução RDC nº 45/2010.
Análise Anvisa
( x ) Deferido
( ) Indeferido
Parcialmente. Inclusão de todos os espessantes e estabilizantes autorizados como BPF no MERCOSUL para a categoria IX.
Preparações de frutas e ou de sementes (incluindo coberturas e recheios) para uso em outros produtos alimentícios
(exceto polpas de frutas para uso em bebidas). Apesar de ser um aditivo BPF e constar da tabela 3 da GSFA, não foram
apresentadas justificativas tecnológicas para o uso do aditivo nas diversas funções propostas. Cabe mencionar que o CCFA –
Comitê Codex em Aditivos Alimentares está discutindo a necessidade tecnológica dos aditivos alimentares BPF por função
nas diferentes categorias de alimentos.
Proposta / Justificativa
Proposta: INCLUSÃO
INS
421
Limite máximo no produto pronto para
consumo (g/100g ou g/100ml)
ESPESSANTE / ESTABILIZANTE / UMECTANTE / AGENTE DE CORPO
Preparações de ou à base de frutas
(polpa, purê, coberturas e recheios)
Produtos de fruta para uso em iogurtes, quantum satis
queijos tipo petit suisse e similares
Outros produtos de fruta, exceto geléias
Aditivo
Manitol
Alimento
Justificativa:
1. Uso previsto pelo Codex General Standard for Food Additives - Table Three - Additives Permitted for Use in Food
in General, Unless Otherwise Specified, in Accordance with GMP
2.
Aditivo autorizado para uso segundo as Boas Práticas de Fabricação (BPF), o qual tem Ingestão Diária Aceitável
(IDA) não especificada ou não limitada estabelecida pelo Joint FAO/WHO Expert Committee on Food Additives –
JECFA (Comitê FAO/OMS de Especialistas em Aditivos Alimentares) – Resolução RDC nº 45/2010.
Análise Anvisa
Relatório de análise de contribuições – CP n. 04/2011
Pág. 56 de 91
( x ) Deferido
( ) Indeferido
Parcialmente. Inclusão de todos os espessantes e estabilizantes autorizados como BPF no MERCOSUL para a categoria IX.
Preparações de frutas e ou de sementes (incluindo coberturas e recheios) para uso em outros produtos alimentícios
(exceto polpas de frutas para uso em bebidas). Apesar de ser um aditivo BPF e constar da tabela 3 da GSFA, não foram
apresentadas justificativas tecnológicas para o uso do aditivo nas diversas funções propostas. Cabe mencionar que o CCFA –
Comitê Codex em Aditivos Alimentares está discutindo a necessidade tecnológica dos aditivos alimentares BPF por função
nas diferentes categorias de alimentos.
Proposta / Justificativa
Proposta: INCLUSÃO
INS
422
Aditivo
Glicerina, glicerol
Limite máximo no produto pronto para
consumo (g/100g ou g/100ml)
ESPESSANTE / UMECTANTE
Preparações de ou à base de frutas
(polpa, purê, coberturas e recheios)
Produtos de fruta para uso em iogurtes, quantum satis
queijos tipo petit suisse e similares
Outros produtos de fruta, exceto
geléias
Alimento
Justificativa:
1. Uso previsto pelo Codex General Standard for Food Additives - Table Three - Additives Permitted for Use in Food
in General, Unless Otherwise Specified, in Accordance with GMP.
2.
Aditivo autorizado para uso segundo as Boas Práticas de Fabricação (BPF), o qual tem Ingestão Diária Aceitável
(IDA) não especificada ou não limitada estabelecida pelo Joint FAO/WHO Expert Committee on Food Additives –
JECFA (Comitê FAO/OMS de Especialistas em Aditivos Alimentares) – Resolução RDC nº 45/2010.
3.
Uso previsto na Europa no Anexo I da Diretiva 95/2/CE, ou seja, pode ser utilizado de acordo com as BPF em
todas as categorias, exceto nas categorias específicas do Anexo II (onde não consta a categoria de produtos de
frutas).
Análise Anvisa
( x ) Deferido
( ) Indeferido
Parcialmente. Inclusão de todos os espessantes e estabilizantes autorizados como BPF no MERCOSUL para a categoria IX.
Preparações de frutas e ou de sementes (incluindo coberturas e recheios) para uso em outros produtos alimentícios
(exceto polpas de frutas para uso em bebidas). Apesar de ser um aditivo BPF e constar da tabela 3 da GSFA, não foram
apresentadas justificativas tecnológicas para o uso do aditivo nas diversas funções propostas. Cabe mencionar que o CCFA –
Comitê Codex em Aditivos Alimentares está discutindo a necessidade tecnológica dos aditivos alimentares BPF por função
nas diferentes categorias de alimentos.
Proposta / Justificativa
Proposta:
INS
425
Limite máximo no produto pronto para
consumo (g/100g ou g/100ml)
ESPESSANTE / ESTABILIZANTE / EMULSIFICANTE / GELIFICANTE
Goma konjac
Preparações de ou à base de frutas
(polpa, purê, coberturas e recheios)
0,1
Produtos de fruta para uso em iogurtes,
queijos tipo petit suisse e similares
Outros produtos de fruta, exceto geléias
Aditivo
Alimento
Justificativa: Uso previsto pela legislação européia - Diretiva 95/2/CE, Anexo IV - OTHER PERMITTED ADDITIVES –
permitted for Foodstuffs in general (except those referred to in Article 2(3)).
Análise Anvisa
Relatório de análise de contribuições – CP n. 04/2011
Pág. 57 de 91
( x ) Deferido
( ) Indeferido
Inclusão do INS 425 – Goma konjac na função ESPESSANTE para a categoria IX.
Preparações de frutas e ou de
sementes (incluindo coberturas e recheios) para uso em outros produtos alimentícios (exceto polpas de frutas para uso em
bebidas), com o limite 0,1.
Proposta / Justificativa
Proposta:
INS
428
Limite máximo no produto pronto
para consumo (g/100g ou g/100ml)
ESPESSANTE / ESTABILIZANTE / EMULSIFICANTE / GELIFICANTE
Preparações de ou à base de frutas
(polpa, purê, coberturas e recheios)
quantum satis
Produtos de fruta para uso em iogurtes,
queijos tipo petit suisse e similares
Outros produtos de fruta, exceto geléias
Aditivo
Gelatina
Alimento
Justificativa: Aditivo autorizado para uso segundo as Boas Práticas de Fabricação (BPF), o qual tem Ingestão Diária
Aceitável (IDA) não especificada ou não limitada estabelecida pelo Joint FAO/WHO Expert Committee on Food Additives –
JECFA (Comitê FAO/OMS de Especialistas em Aditivos Alimentares) – Resolução RDC nº 45/2010.
Análise Anvisa
( x ) Deferido
( ) Indeferido
Parcialmente. Inclusão de todos os espessantes e estabilizantes autorizados como BPF no MERCOSUL para a categoria IX.
Preparações de frutas e ou de sementes (incluindo coberturas e recheios) para uso em outros produtos alimentícios
(exceto polpas de frutas para uso em bebidas). Apesar de ser um aditivo BPF e constar da tabela 3 da GSFA, não foram
apresentadas justificativas tecnológicas para o uso do aditivo nas diversas funções propostas. Cabe mencionar que o CCFA –
Comitê Codex em Aditivos Alimentares está discutindo a necessidade tecnológica dos aditivos alimentares BPF por função
nas diferentes categorias de alimentos.
Proposta / Justificativa
Proposta:
INS
Aditivo
432
Monolaurato de polioxietileno (20)
sorbitana, polisorbato 20
433
Monooleato de polioxietileno (20)
sorbitana, polisorbato 80
434
Monopalmitato de polioxietileno
(20) sorbitana, polisorbato 40
435
Monoestearato de polioxietileno
(20) sorbitana, polisorbato 60
436
Triestearato de polioxietileno (20)
sorbitana, polisorbato 65
Alimento
EMULSIFICANTE
Leite de coco
Produtos de fruta para uso em iogurtes,
queijos tipo petit suisse e similares
Leite de coco
Produtos de fruta para uso em iogurtes,
queijos tipo petit suisse e similares
Leite de coco
Produtos de fruta para uso em iogurtes,
queijos tipo petit suisse e similares
Leite de coco
Produtos de fruta para uso em iogurtes,
queijos tipo petit suisse e similares
Leite de coco
Produtos de fruta para uso em iogurtes,
queijos tipo petit suisse e similares
Limite máximo no produto
pronto para consumo
(g/100g ou g/100ml)
0,1
0,1
0,1
0,1
0,1
Justificativa: Uso previsto pelo Codex General Standard for Food Additives - Table Two - Food Categories or Individual
Food Items in Which Food Additives are Permitted:
Food Category No. 04.1.2.8 Fruit Preparations, including pulp, purees, fruit toppings and coconut milk – Adopted
2007.
Relatório de análise de contribuições – CP n. 04/2011
Pág. 58 de 91
-
Food Category No. 04.1.2.11 Fruit fillings for pastries – Adopted 2007.
Análise Anvisa
( x ) Deferido
( ) Indeferido
Inclusão dos polisorbatos INS 432 a 436 na função EMULSIFICANTE para leite de coco (categoria VI) e recheios para
produtos de panificação (categoria IX. Preparações de frutas e ou de sementes (incluindo coberturas e recheios) para uso em
outros produtos alimentícios (exceto polpas de frutas para uso em bebidas)), com o limite de 0,1g/100g.
Obs. Nota 154 - For use in coconut milk only na categoria 04.1.2.8 - Fruit preparations, including pulp, purees, fruit toppings
and coconut milk da GSFA.
Recheios para produtos de panificação - Categoria 04.1.2.11 – Fruit fillings for pastries da GSFA.
Proposta / Justificativa
•
INS
440
Proposta:
Aditivo
Pectina
Limite máximo no produto pronto para
consumo (g/100g ou g/100ml)
ESPESSANTE / ESTABILIZANTE / EMULSIFICANTE / GELIFICANTE
Preparações de ou à base de frutas (polpa, purê,
quantum satis
coberturas e recheios)
Produtos de fruta para uso em iogurtes, queijos tipo
petit suisse e similares
Outros produtos de fruta, exceto geléias
Alimento
Justificativa:
1.
Uso previsto pelo Codex General Standard for Food Additives - Table Three - Additives Permitted for Use in Food
in General, Unless Otherwise Specified, in Accordance with GMP
2.
Aditivo autorizado para uso segundo as Boas Práticas de Fabricação (BPF), o qual tem Ingestão Diária Aceitável
(IDA) não especificada ou não limitada estabelecida pelo Joint FAO/WHO Expert Committee on Food Additives –
JECFA (Comitê FAO/OMS de Especialistas em Aditivos Alimentares) – Resolução RDC nº 45/2010.
1.
Uso previsto na Europa no Anexo I da Diretiva 95/2/CE, ou seja, pode ser utilizado de acordo com as BPF em
todas as categorias, exceto nas categorias específicas do Anexo II (onde não consta a categoria de produtos de
frutas).
•
Proposta: Inclusão da Pectina com a função de estabilizante nas categorias: preparações de ou à base de frutas
(polpa, purê, coberturas e recheios), produtos de frutas para uso em iogurtes, queijos tipo petit suisse e similares,
exceto geléias, com o limite qsp ou máximo de 0,80 %.
Justificativa:
A pectina é um componente natural da maioria das frutas e produtos vegetais. A Pectina comercial é extraída da casca de
frutas cítricas (laranja ou limão) após extração do suco, sendo tradicionalmente usada como agente estabilizante. Uma vez
que a pectina é extraída de fruta ela funciona muito bem no pH de preparações de ou a base de frutas (polpa, purê, coberturas
e recheios); produtos de frutas para uso em iogurtes, queijos tipo petit suisse e similares, para criar e manter uma textura
ideal para misturar ao iogurte e também para prevenir a flotação da fruta na superfície da preparações de ou à base de frutas,
durante o processamento. Globalmente, a pectina é um estabilizador natural predominante reconhecida nas aplicações
preparações de ou à base de frutas (polpa, purê, coberturas e recheios), produtos de frutas para uso em iogurtes, queijos tipo
petit suisse e similares. Ressaltando-se que embora a pectina cumpra o critério de emprego em nível quantum satis, como
agente estabilizante nessa aplicação, e por ter IDA não especificada estabelecida pelo JECFA. Está sendo sugerido um limite
de uso de até 0,80 % (g/100g), para atender à preocupação das agências reguladoras, quanto à possibilidade de adulteração
dos produtos, pelo uso da pectina em quantidades acima daquelas necessárias para alcançar o efeito tecnológico desejado. É
importante ressaltar também que manter a permissão de uso da pectina nessa categoria de alimentos dá a possibilidade dos
fabricantes nacionais desenvolverem produtos diferenciados para o consumidor (premium, diet e light ,etc.), uma vez
comprovadal tecnicamente a eficácia da pectina nessas aplicações.
Análise Anvisa
Relatório de análise de contribuições – CP n. 04/2011
Pág. 59 de 91
( x ) Deferido
( ) Indeferido
Parcialmente. Inclusão de todos os espessantes e estabilizantes autorizados como BPF no MERCOSUL para a categoria IX.
Preparações de frutas e ou de sementes (incluindo coberturas e recheios) para uso em outros produtos alimentícios
(exceto polpas de frutas para uso em bebidas). Apesar de ser um aditivo BPF e constar da tabela 3 da GSFA, não foram
apresentadas justificativas tecnológicas para o uso do aditivo nas diversas funções propostas. Cabe mencionar que o CCFA –
Comitê Codex em Aditivos Alimentares está discutindo a necessidade tecnológica dos aditivos alimentares BPF por função
nas diferentes categorias de alimentos.
Proposta / Justificativa
Proposta:
INS
Aditivo
460i
Celulose microcristalina
Limite máximo no produto pronto para
consumo (g/100g ou g/100ml)
EMULSIFICANTE / ESTABILIZANTE
Preparações de ou à base de frutas
(polpa, purê, coberturas e recheios)
quantum satis
Produtos de fruta para uso em
iogurtes, queijos tipo petit suisse e
similares
Outros produtos de fruta, exceto
geléias
Alimento
Justificativa:
1.
Uso previsto pelo Codex General Standard for Food Additives - Table Three - Additives Permitted for Use in Food
in General, Unless Otherwise Specified, in Accordance with GMP.
2.
Aditivo autorizado para uso segundo as Boas Práticas de Fabricação (BPF), o qual tem Ingestão Diária Aceitável
(IDA) não especificada ou não limitada estabelecida pelo Joint FAO/WHO Expert Committee on Food Additives –
JECFA (Comitê FAO/OMS de Especialistas em Aditivos Alimentares) – Resolução RDC nº 45/2010.
3.
Uso previsto na Europa no Anexo I da Diretiva 95/2/CE, ou seja, pode ser utilizado de acordo com as BPF em
todas as categorias, exceto nas categorias específicas do Anexo II (onde não consta a categoria de produtos de
frutas).
Análise Anvisa
( x ) Deferido
( ) Indeferido
Parcialmente. Inclusão de todos os espessantes e estabilizantes autorizados como BPF no MERCOSUL para a categoria IX.
Preparações de frutas e ou de sementes (incluindo coberturas e recheios) para uso em outros produtos alimentícios
(exceto polpas de frutas para uso em bebidas).
Proposta / Justificativa
Proposta:
INS
461
463
Limite máximo no produto pronto para
consumo (g/100g ou g/100ml)
ESPESSANTE / ESTABILIZANTE / EMULSIFICANTE
Metilcelulose
Preparações de ou à base de frutas
quantum satis
(polpa, purê, coberturas e recheios)
Produtos de fruta para uso em
iogurtes,
queijos tipo petit suisse e similares
Outros produtos de fruta, exceto
geléias
Hidroxipropilcelulose
Preparações de ou à base de frutas
quantum satis
(polpa, purê, coberturas e recheios)
Produtos de fruta para uso em
iogurtes,
Aditivo
Alimento
Relatório de análise de contribuições – CP n. 04/2011
Pág. 60 de 91
465
Metiletilcelulose
queijos tipo petit suisse e similares
Outros produtos de fruta, exceto
geléias
Preparações de ou à base de frutas
(polpa, purê, coberturas e recheios)
Produtos de fruta para uso em
iogurtes,
queijos tipo petit suisse e similares
Outros produtos de fruta, exceto
geléias
quantum satis
Justificativa:
1. Uso previsto pelo Codex General Standard for Food Additives - Table Three - Additives Permitted for Use in Food
in General, Unless Otherwise Specified, in Accordance with GMP
2.
Aditivos autorizados para uso segundo as Boas Práticas de Fabricação (BPF), os quais têm Ingestão Diária
Aceitável (IDA) não especificada ou não limitada estabelecida pelo Joint FAO/WHO Expert Committee on Food
Additives – JECFA (Comitê FAO/OMS de Especialistas em Aditivos Alimentares) – Resolução RDC nº 45/2010.
3.
Uso previsto na Europa no Anexo I da Diretiva 95/2/CE, ou seja, pode ser utilizado de acordo com as BPF em
todas as categorias, exceto nas categorias específicas do Anexo II (onde não consta a categoria de produtos de
frutas).
Análise Anvisa
( x ) Deferido
( ) Indeferido
Parcialmente. Inclusão de todos os espessantes e estabilizantes autorizados como BPF no MERCOSUL para a categoria IX.
Preparações de frutas e ou de sementes (incluindo coberturas e recheios) para uso em outros produtos alimentícios
(exceto polpas de frutas para uso em bebidas).
Proposta / Justificativa
Proposta:
INS
466
Limite máximo no produto pronto para
consumo (g/100g ou g/100ml)
ESPESSANTE / ESTABILIZANTE / EMULSIFICANTE
Carboximetilcelulose
Preparações de ou à base de frutas
sódica
(polpa, purê, coberturas e recheios)
Produtos de fruta para uso em iogurtes, quantum satis
queijos tipo petit suisse e similares
Outros produtos de fruta, exceto
geléias
Aditivo
Alimento
Justificativa:
1.
2.
3.
Uso previsto pelo Codex General Standard for Food Additives - Table Three - Additives Permitted for Use in Food
in General, Unless Otherwise Specified, in Accordance with GMP
Aditivo autorizado para uso segundo as Boas Práticas de Fabricação (BPF), o qual tem Ingestão Diária Aceitável
(IDA) não especificada ou não limitada estabelecida pelo Joint FAO/WHO Expert Committee on Food Additives –
JECFA (Comitê FAO/OMS de Especialistas em Aditivos Alimentares) – Resolução RDC nº 45/2010.
Uso previsto na Europa no Anexo I da Diretiva 95/2/CE, ou seja, pode ser utilizado de acordo com as BPF em
todas as categorias, exceto nas categorias específicas do Anexo II (onde não consta a categoria de produtos de
frutas).
Análise Anvisa
( x ) Deferido
( ) Indeferido
Inclusão de todos os espessantes e estabilizantes autorizados como BPF no MERCOSUL para a categoria IX.
Preparações de frutas e ou de sementes (incluindo coberturas e recheios) para uso em outros produtos alimentícios
(exceto polpas de frutas para uso em bebidas).
Relatório de análise de contribuições – CP n. 04/2011
Pág. 61 de 91
3. COADJUVANTES DE TECNOLOGIA
Proposta / Justificativa
Proposta: Inclusão do ÁCIDO PERACÉTICO como agente de controle de microorganismos para a classe de alimentos
HORTIFRUTÍCULAS, na lista de coadjuvantes de tecnologia.
Justificativa: Harmonização com a RDC 2/2004 onde o produto está previsto. Este coadjuvante está previsto com esta função
no inventário de coadjuvantes do CODEX ALIMENTARIUS, CAC/MISC 3 - Inventory of processing aids.
Análise Anvisa
( x ) Deferido
( ) Indeferido
Aprovada a inclusão do ácido peracético como coadjuvante de tecnologia, na função de agente de controle de
microrganismos em frutas e vegetais. A RDC n° 2/2004 aprova o uso do ácido peracético na lavagem de ovos, carcaças e ou
partes de animais de açougue, peixes e crustáceos e hortifrutícolas em quantidade suficiente para obter o efeito desejado, sem
deixar resíduos no produto final.
Referência: CODEX ALIMENTARIUS, CAC/MISC 3 - Inventory of processing aids.
Proposta / Justificativa
Proposta: EXCLUSÃO
Agente de controle de microrganismos - Dióxido de cloro - Hortifrutícolas
Justificativa: Detalhamos melhor cada item em carta anexa, porém:
-- O item fere o disposto no Decreto 55781/1965, ART 8º item 1.
-- O produto apresenta preocupações toxicológicas.
-- O uso proposto não é corroborado por organismos internacionais, como FDA e Codex Alimentarius
-- Uma empresa obteve o registro dentro desta categoria e vende produto como fungicida agrícola, fugindo do oneroso e
letárgico processo de registro agrícola.
Análise Anvisa
( x ) Deferido
( ) Indeferido
Aprovada a exclusão do dióxido de cloro da proposta (Agente de controle de microrganismos– Hortifrutícolas). A
especificação toxicológica do dióxido de cloro foi retirada pelo JECFA e seu uso não é internacionalmente reconhecido.
Referência: CODEX ALIMENTARIUS, CAC/MISC 3 - Inventory of processing aids.
Proposta / Justificativa
Proposta: Incluir como coadjuvante de tecnologia as lecitinas, na função de lubrificante, agente de moldagem ou
desmoldagem, em frutas desidratadas.
Justificativa: As lecitinas são excelentes desmoldantes, evitam a aderência dos desidratados em equipamentos e utensílios de
fabricação.
Análise Anvisa
( x ) Deferido
( ) Indeferido
Aprovada a inclusão de lecitinas na função de lubrificante, agente de moldagem ou desmoldagem, em frutas desidratadas.
Referência: CODEX ALIMENTARIUS, CAC/MISC 3 - Inventory of processing aids. APPENDIX A - CODEX
INVENTORY OF COMPOUNDS USED AS PROCESSING AIDS WHICH ALSO SERVE OTHER FUNCTIONS
(excludes those substances already covered in the main IPA which were formerly annotated as (1.))
Lubricants, release and anti-stick agents, moulding aids – (2) Lecithin
The substances are annotated according to the following system:
2. indicates those materials that are both food additives and processing aids (i.e. the substance functions as a processing aid
in one food but may have a different function in another food).
Relatório de análise de contribuições – CP n. 04/2011
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Proposta / Justificativa
Texto atual publicado: Tabela referente a COADJUVANTES DE TECNOLOGIA COM SUAS RESPECTIVAS
FUNÇÕES PERMITIDOS PARA PRODUTOS DE FRUTAS E DE VEGETAIS.
Proposta:
Funcão
Catalisador
Coadjuvante
Enzimas e preparações enzimáticas*
Enzimas e preparações enzimáticas – desde que previstas em Regulamentos Técnicos específicos, inclusive suas fontes de
obtenção, e que atendam às especificações estabelecidas nestes regulamentos.
Justificativa: Enzimas são um grupo de substâncias orgânicas, de natureza normalmente protéica, que têm funções
catalisadoras. Elas catalisam reações químicas que, sem a sua presença, aconteceriam muito mais lentamente em condições
específicas de processo ou até mesmo dificilmente aconteceriam. Isso é conseguido através do abaixamento da energia de
ativação necessária para que se dê uma reação química, resultando no aumento da velocidade da reação e possibilitando o
metabolismo dos seres vivos. A capacidade catalítica das enzimas torna-as adequadas para aplicações industriais, como nas
indústrias farmacêutica e de alimentos.
Atividade enzimática
As enzimas convertem uma substância, chamada de substrato, em outra denominada produto, e são extremamente específicas
para a reação que catalisam. Isso significa que, em geral, uma enzima catalisa um e só um tipo de reação química.
A velocidade da reação catalisada por uma enzima é aumentada devido ao abaixamento da energia de ativação necessária
para converter o substrato no produto. O aceleramento da reação pode ser da ordem dos milhões de vezes. Como são
catalisadores, as enzimas não são consumidas na reação e não alteram o equilíbrio químico dela.
Pelo fato de serem proteínas com estrutura terciária ou quaternária, as enzimas são dotadas de dobramentos tridimensionais
em suas ceias polipeptídicas, o que lhes confere uma forma característica e exclusiva.
Assim, diferentes enzimas têm diferentes formas e, portanto, diferentes papéis biológicos. Para que um enzima atue, é
necessário que os substratos "se encaixem" na enzima. Esse "encaixe", porém, depende da forma, isto é, do "contorno" da
enzima. Por isso, substratos que se "encaixam" em uma determinada enzima não se "encaixam" em outras diferentes, e a
reação não ocorre; daí a especificidade das enzimas quanto aos substratos em que atuam.
Uma vez ocorrido o "encaixe", forma-se o complexo enzima-substrato, que se assemelha ao sistema "chave-fechadura". O
local da enzima onde o substrato se "encaixa" é denominado sítio ativo (ou centro ativo). No caso de substâncias que reagem
entre si, sob a ação catalisadora das enzimas, a reação é facilitada, tornando-se mais rápida, pois a proximidade entre as
moléculas "encaixadas" acelera o processo reativo; após a reação, a enzima desliga-se do substrato e permanece intacta.
Enzimas em frutas
O uso da enzima, como coadjuvante de tecnologia, aumenta a resistência dos preparados de frutas aos processos de
produção de iogurtes, recheios, cremes e pastas que usam frutas em sua composição. A enzima age naturalmente na própria
pectina da fruta, aumentando sua firmeza. E ainda:
•
•
•
•
•
•
•
Maximiza o uso da fruta;
Aumenta retenção de suco;
Melhora as características reológicas dos preparados de frutas;
Reduz a necessidade de aditivos como hidrocolóides, amidos especiais, gomas e espessantes;
É um coadjuvante de tecnologia;
Preserva as características sensoriais da fruta;
Reduz as perdas na produção de preparados de frutas, cremes, pastas e recheios porque otimiza o uso da fruta
naturalmente;
Enzimas em Sucos
•
•
Enzimas usadas em 100% do mercado de produção de Sucos;
Uma das aplicações mais antigas da indústria de alimentos;
Relatório de análise de contribuições – CP n. 04/2011
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•
•
•
•
•
Amplamente utilizado em todo o mundo;
As enzimas otimizam o processo de extração, melhorando os rendimentos de produção;
As enzimas reduzem a viscosidade durante a produção, facilitando os processos essenciais de filtração e
clarificação dos sucos de frutas
As enzimas usadas na indústria de Sucos são principalmente pectinases, atuando sobre a pectina (polissacarídeo
natural da fruta, que causa problemas de produção como precipitação, bloqueios durante a filtração, etc).
As enzimas são coadjuvantes na produção de sucos através de frutas, não permanecendo no produto final.
Alguns benefícios da utilização de enzimas na produção de sucos são:
•
Aumento do rendimento devido a melhor separação de fases (sólidos e líquidos)
•
Aumento da capacidade de produção independentemente do equipamento usado (prensas ou decanters) devido a
redução da viscosidade no macerado
•
Menor geração de resíduos (bagaço) pois o rendimento está diretamente ligado a quantidade de material residual
gerado.
•
Maor facilidade para limpeza das prensas e decanters
•
Ciclos de filtração mais extensos/produtivos
Considerando-se a função catalisadora das enzimas em geral e a maneira como as enzimas industriais atuam no
processamento industrial de frutas em sucos concentrados clarificados e/ou pulposos, nas etapas de maceração/extração,
clarificação, limpeza de ultra filtros e melhoria de capacidade de filtração, sugerimos que estas sejam incluídas na função de
“catalisador”, na tabela coadjuvantes de tecnologia constante desta Consulta Pública:
Funcão
Catalisador
Coadjuvante de tecnologia
Enzimas e preparações enzimáticas*
* Enzimas e preparações enzimáticas – desde que previstas em Regulamentos Técnicos específicos (lista posisitva),
inclusive suas fontes de obtenção, e que atendam às especificações estabelecidas nestes regulamentos. ( a exemplo do
texto da recém publicada RESOLUÇÃO-RDC No- 27, DE 6 DE AGOSTO DE 2010 que dispõe sobre as categorias de
alimentos e embalagens isentos e com obrigatoriedade de registro sanitário).
Análise Anvisa
( x ) Deferido
( ) Indeferido
Na proposta de RDC que dispõe sobre a aprovação de uso de coadjuvantes de tecnologia para fabricação de produtos de
frutas e de vegetais, foi incluído o seguinte artigo:
Art. 2º As enzimas e preparações enzimáticas podem ser utilizadas no processo de produção de produtos de frutas e de
vegetais como coadjuvantes de tecnologia, desde que previstas em Regulamento Técnico específico, inclusive suas fontes de
obtenção, e que atendam às especificações estabelecidas neste regulamento.
Proposta / Justificativa
Proposta: Inclusão
Função: Agente de inibição enzimática antes da etapa de branqueamento
Alimento: Hortaliças e cogumelos
Substância: bicarbonato de sódio
Justificativa: O bicarbonato de sódio é utilizado para evitar a degradação da cor no processo de desidratação de legumes.
Sem o bicarbonato de sódio, os legumes perdem a cor verde e ficam marrons (principalmente alho poró e aipo), prejudicando
a aparência do produto e impossibilitando a utilização desses legumes em produtos desidratados (como sopas desidratadas,
por exemplo).
Análise Anvisa
( ) Deferido
( x ) Indeferido
Não foi esclarecido como o bicarbonato de sódio pode agir como coadjuvante de tecnologia para inibir reações enzimáticas
de oxidação nesses produtos.
Relatório de análise de contribuições – CP n. 04/2011
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Proposta / Justificativa
Proposta:
2.9 ATRIBUIÇÃO DE COADJUVANTES DE TECNONOLOGIA COM SUAS RESPECTIVAS FUNÇÕES PARA
PRODUTOS DE FRUTAS DE VEGETAIS.
2.9.1 Extensão de uso do coadjuvante
Análise Anvisa
( ) Deferido
1.
2.
3.
( x ) Indeferido
O nitrogênio e o dióxido de carbono já constam como gás propelente para embalagem, categoria Sucos e néctares
de frutas (incluindo concentrados, polpas e suco tropical).
Foi incluído o Art. 2º As enzimas e preparações enzimáticas podem ser utilizadas no processo de produção de
produtos de frutas e de vegetais como coadjuvantes de tecnologia, desde que previstas em Regulamento Técnico
específico, inclusive suas fontes de obtenção, e que atendam às especificações estabelecidas nestes regulamentos.
Não foi apresentada justificativa tecnológica satisfatória para a inclusão do dimetil dicarbonato como coadjuvante
de tecnologia. A Resolução RDC nº 70, de 22 de outubro de 2007 aprovou a inclusão de uso do aditivo INS 242
dimetil dicarbonato ou dicarbonato dimetílico, na função de conservador em sucos e néctares de frutas, com limite
0,025g/100ml. Na presente revisão, esta provisão será revogada, tendo em vista que existem outros conservadores
previstos e não consta de referências internacionais (Codex / União Européia).
Relatório de análise de contribuições – CP n. 04/2011
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VII. Relatório De Contribuições Recebidas na Reunião de Consolidação da
Consulta Pública n. 04/2011
Proposta / Justificativa
Proposta: Inserir Art. 6º: A água de coco pode ser adicionada de aditivo alimentar aprovado para suco de fruta.
Parágrafo único. Os aromatizantes estão excluídos da permissão expressa no caput deste artigo.
Justificativa: Mesmo texto presente no Artigo 16 da Instrução Normativa 27/2009 (MAPA). Esclarecer que toda a
legislação de aditivos para sucos é aplicável à água de coco.
Análise Anvisa
( ) Deferido
( x ) Indeferido
O texto já inclui água de coco na lista de aditivos para sucos:
IV.
Sucos, néctares, polpas de frutas, suco tropical e água de coco
Proposta / Justificativa
Proposta:
Inserir Art. 7º: Na categoria de bebidas, devem seguir esta legislação os sucos, néctares, sucos tropicais, água de coco e polpa
de fruta. Todas as outras bebidas devem seguir o Regulamento Técnico sobre "Atribuição de Aditivos e seus Limites
Máximos para a Categoria de Alimentos 16.2: BEBIDAS Não Alcoólicas, Subcategoria 16.2.2: BEBIDAS Não Alcoólicas
Gaseificadas e Não Gaseificadas.
Justificativa: Esclarecer qual a legislação pertinente para cada tipo de bebida, já que esta categoria é regulamentada pela
ANVISA e pelo MAPA, dependendo do perfil da bebida, o que gera inúmeras dúvidas ao longo do desenvolvimento e
registro do produto.
Análise Anvisa
( ) Deferido
( x ) Indeferido
O texto proposto é confuso e desnecessário. A legislação de aditivos alimentares é positiva.
Proposta / Justificativa
Texto atual publicado:
ACIDULANTE/ REGULADOR DE ACIDEZ
270 - Ácido láctico (L-, D- e DL-) - Néctares de fruta – quantum satis
Proposta:
ACIDULANTE/ REGULADOR DE ACIDEZ
270 - Ácido láctico (L-, D- e DL-) - Néctares de fruta, sucos e sucos tropicais - quantum satis
296 - Ácido málico - Néctares de fruta, sucos e sucos tropicais - quantum satis
331iii - Citrato de sódio - Néctares de fruta, sucos e sucos tropicais - quantum satis
332ii - Citrato de potássio - Néctares de fruta, sucos e sucos tropicais - quantum satis
Justificativa:
Estender o uso dos acidulantes/reguladores de acidez para os sucos e sucos tropicais, além dos néctares.
O ácido láctico e o ácido málico contribuem para o sabor da bebida, são considerados BPF e já estão previstos para Néctares
de fruta atualmente, e também para outras bebidas na RDC 5/07.
O citrato de sódio e citrato de potássio são necessários para controlar a percepção ácida em sucos de alta acidez, são
considerados BPF e já estão previstos para Néctares de fruta atualmente, e também para outras bebidas na RDC 5/07.
O citrato de sódio é um sal do ácido obtido pela neutralização do acido cítrico com o hidróxido de sódio. Por ser um
composto muito versátil e de sabor refrescante, o citrato tem várias aplicações na indústria de bebidas. A adição de citrato
Relatório de análise de contribuições – CP n. 04/2011
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forma com o ácido cítrico presente, uma solução tampão que permite variações de pH da água utilizada no processo (para o
caso do néctar) sem modificar o padrão e a qualidade da bebida. Portanto, o citrato vai permitir um ajuste de acidez sem
modificar as características (flavor) das mesmas.
O citrato ressalta os aromas provocando um arredondamento do sabor o que permite um tempo de residência maior do
mesmo na região degustativa. Nos produtos light (néctares) recomenda-se o uso de citrato/ácido cítrico com o objetivo de
reduzir o sabor residual dos edulcorantes. Com o seu poder sinergístico, o citrato de sódio atua como regenerador do ácido
ascórbico, garantindo uma atuação antioxidante efetiva deste produto e reduzindo seu nível de utilização. O citrato de sódio
tem propriedade de melhorar o “brilho” do produto e aumentar o “corpo” garantindo um produto com melhor aspecto e
sabor.
Análise Anvisa
( x ) Deferido
( ) Indeferido
Parcialmente. Apenas a inclusão dos citratos com a nota 2. Não foram apresentadas justificativas tecnológicas satisfatórias
para a inclusão do ácido lático.
2
Exceto para sucos e sucos tropicais adicionados de açúcares.
Referência: CODEX GENERAL STANDARD FOR FRUIT JUICES AND NECTARS (CODEX STAN 247-2005)
Proposta / Justificativa
Texto atual publicado:
CONSERVADOR
200, 202, 203 - Ácido sórbico, Sorbato de potássio, Sorbato de cálcio - 0,1 g/100ml (como ác.sórbico) Sozinhos ou em
combinação entre si ou com ác. benzóico, benzoatos de potássio ou de cálcio
Proposta:
CONSERVADOR
200, 202, 203 - Ácido sórbico, Sorbato de potássio, Sorbato de cálcio - 0,1 g/100ml (como ác.sórbico)
Justificativa: O artigo segundo desta Consulta Pública já contempla a questão da combinação de dois ou mais aditivos da
mesma função, e por isso sugerimos a remoção da observação de uso dos conservadores ácido sórbico/ácido benzóico, que
dificulta o entendimento.
Análise Anvisa
( x ) Deferido
( ) Indeferido
Conforme justificativa técnica.
Proposta / Justificativa
Texto atual publicado:
CONSERVADOR
210, 212, 213 - Ácido benzóico, Benzoato de potássio, Benzoato de cálcio – Sucos de fruta, Néctares de fruta – 0,1g/100ml
(como ác.benzóico) Sozinhos ou em combinação entre si ou com ác. sórbico, sorbatos de potássio ou de cálcio
Proposta:
CONSERVADOR
210, 211, 212, 213 - Ácido benzóico, Benzoato de sódio, Benzoato de potássio, Benzoato de cálcio – Sucos de fruta,
Néctares de fruta – 0,1g/100ml (como ác.benzóico)
Justificativa: O Benzoato de sódio é o aditivo mais efetivo para a conservação de sucos e néctares de fruta, além de ser o de
maior disponibilidade tanto de oferta quanto de valor. Por isso, o mesmo é altamente necessário para a indústria de bebidas.
Este aditivo já estava previsto na Res. CNS/MS n. 04, desde 26 de novembro de 1988. O artigo segundo desta Consulta
Pública já contempla a questão da combinação de dois ou mais aditivos da mesma função, e por isso sugerimos a remoção da
observação de uso dos conservadores ácido benzóico/ácido sórbico, que dificulta o entendimento.
Análise Anvisa
( x ) Deferido
( ) Indeferido
Conforme justificativa técnica.
Relatório de análise de contribuições – CP n. 04/2011
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Proposta / Justificativa
Texto atual publicado:
CONSERVADOR
220, 224 - Dióxido de enxofre, anidrido
Sulfuroso, Metabissulfito de potássio - Sucos de fruta, Néctares de fruta - 0,005 g/100ml (como SO2 residual)
Proposta:
CONSERVADOR
220, 223, 224 - Dióxido de enxofre, anidrido
Sulfuroso, Metabissulfito de sódio, Metabissulfito de potássio - Sucos de fruta, Néctares de fruta - 0,005 g/100ml (como SO2
residual)
Justificativa: O Metabissulfito de Sódio é o aditivo mais efetivo para a conservação de água de coco (e conseqüentemente
deve ser regulamentada para sucos) e suco/néctar de caju, além de ser o de maior disponibilidade tanto de oferta quanto de
valor. Por isso, o mesmo é altamente necessário para a indústria de bebidas, principalmente para os produtos mais sensíveis
que sofrem alteração de cor (escurecimento). Este aditivo já estava previsto na Res. CNS/MS n. 04, desde 26 de novembro de
1988.
Análise Anvisa
( x ) Deferido
( ) Indeferido
Categoria IV.
Sucos, néctares, polpas de frutas, suco tropical e água de coco:
Todos os sulfitos foram incluídos na proposta de regulamento técnico (220-225,227,228), dentro do limite de 0,005g/100ml
(como SO2 residual), sozinhos ou em combinação, na função ANTIOXIDANTE.
Proposta / Justificativa
Proposta:
CORANTE
100i - Curcumina, cúrcuma - Sucos de fruta, Néctares de fruta - 0,01g/100ml (como curcumina)
101i - Riboflavina - Sucos de fruta, Néctares de fruta - quantum satis
101ii - Riboflavina 5'- fosfato de sódio - Sucos de fruta, Néctares de fruta - quantum satis
120 - Carmim, cochonilha, ácido carmínico, sais de Na, K, NH4 e Ca - Sucos de fruta, Néctares de fruta – 0,01g/100ml
140i – Clorofila - Sucos de fruta, Néctares de fruta - quantum satis
140ii – Clorofilina - Sucos de fruta, Néctares de fruta - quantum satis
141i – Clorofila cúprica - Sucos de fruta, Néctares de fruta - quantum satis
141ii - Clorofilina cúprica e seus sais de sódio e potássio - Sucos de fruta, Néctares de fruta - quantum satis
150a - Caramelo I - simples - Sucos de fruta, Néctares de fruta - quantum satis
150b - Caramelo II - processo sulfito cáustico - Sucos de fruta, Néctares de fruta - quantum satis
150c - Caramelo III - processo amônia - Sucos de fruta, Néctares de fruta - quantum satis
150d - Caramelo IV - processo sulfito-amônia - Sucos de fruta, Néctares de fruta - quantum satis
151 - Negro Brilhante BN, Negro PN - Sucos de fruta, Néctares de fruta – 0,01g/100ml
155 – Marrom HT - Sucos de fruta, Néctares de fruta – 0,01g/100ml
160a ii - Carotenos: Extratos Naturais - Sucos de fruta, Néctares de fruta – quantum satis
160b - Urucum, bixina, norbixina, annatto extrato e sais de Na e K - Sucos de fruta, Néctares de fruta – 0,005g/100ml (como
Bixina)
160c - Páprica, capsorubina, capsantina - Sucos de fruta, Néctares de fruta – quantum satis
160d - Licopeno - Sucos de fruta, Néctares de fruta – 0,01g/100ml
160e - Beta-apo-8 carotenal - Sucos de fruta, Néctares de fruta – 0,01g/100ml
160f - Éster etílico ou metílico do ácido beta-apo-8 carotenóico - Sucos de fruta, Néctares de fruta – 0,01g/100ml
161b - Luteína - Sucos de fruta, Néctares de fruta – 0,01g/100ml
162 - Vermelho de beterraba, betanina - Sucos de fruta, Néctares de fruta – quantum satis
163 i - Antocianinas (de frutas e hortaliças) - Sucos de fruta, Néctares de fruta – quantum satis
Justificativa: Concordamos que apenas os corantes naturais devam ser permitidos para os sucos e néctares de frutas. Porém,
é válido ressaltar que seu uso é de extrema necessidade, já que é a única maneira de se viabilizar os néctares mistos.
E sem o uso de corantes os produtos não ficam caracterizados, já que a mistura de frutas acarreta em uma coloração não
característica.
Relatório de análise de contribuições – CP n. 04/2011
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Análise Anvisa
( ) Deferido
( x ) Indeferido
Os corantes não foram autorizados em sucos e néctares de frutas, com vistas a manter a genuinidade desses produtos, que são
disponibilizados ao consumo com forte apelo às suas matérias primas “naturais”. A Anvisa entende que a coloração desses
produtos deve ser proveniente dos ingredientes (no caso as frutas), e que o regulamento técnico em tela não deve possibilitar
a descaracterização desses produtos e o engano ao consumidor. O uso de corantes em sucos e néctares de frutas também não
é uma prática reconhecida em referências internacionais (Codex / União Européia).
Durante a reunião de consolidação da CP, concordou-se em avaliar os pedidos de inclusão de corantes naturais devidamente
justificados, especificando-se os produtos e as menores quantidades de uso necessárias para se obter o efeito tecnológico
objetivado. Não é o caso desta proposta, que inclui mais de 20 corantes, sem a devida fundamentação.
Proposta / Justificativa
Proposta: Corantes naturais em Sucos e Néctares de frutas
Justificativa:
O uso dos corantes se faz necessário, pois visa conferir, restituir, melhorar ou padronizar a cor dos produtos alimentícios
(GAVA, 2009). De acordo com a Portaria SVS/MS nº 540, de 27 de outubro de 1997, corante é definido como substância
que confere, intensifica ou restaura a cor de um alimento.
Logo que se procede com a ruptura da fruta e o seu processamento, dá-se início a reações enzimáticas e não enzimáticas que
podem alterar as características sensoriais dos sucos/polpas de frutas, sobretudo a sua coloração e textura. As reações
enzimáticas são normalmente paralisadas após o tratamento térmico, mas as reações não enzimáticas normalmente continuam
durante a estocagem do produto sendo a alteração de cor (“browning”) muito frequente em tais produtos, mais intensamente
quando armazenados à temperatura ambiente, condição muito comum no mercado de sucos/polpas/néctares.
Os produtos à base de fruta como néctares e sucos passam por um processamento térmico que tem como principal objetivo,
melhorar a qualidade do produto e permitir a comercialização à temperatura ambiente e por um tempo relativamente longo.
No entanto, transformações inevitáveis de origem química podem ocorrer durante o processamento, estocagem e
comercialização, devido a vários fatores como temperatura, exposição ao oxigênio e composição do produto. Alterações de
cor devido ao escurecimento (reações de Maillard e de caramelização) é uma das características mais importantes na perda de
qualidade de certos alimentos assépticos. São mais críticas em sucos de frutas e água de coco (GAVA, 2009).
Além disso, durante o cultivo das frutas, alterações no solo e no clima podem comprometer a cor da fruta e refletir
negativamente no produto final. Neste sentido é relevante citar que houve dificuldade na produção dos néctares de uva em
2009 e 2010, em razão da variação na safra da uva.
Atualmente, os corantes estão previstos para uso em sucos e néctares. Por isso, os consumidores não esperam encontrar
variações significativas na coloração dos produtos.
Diante desses fatores, a manutenção do uso de corantes naturais é importante para restaurar e padronizar as características de
coloração garantindo assim, um produto de qualidade ao consumidor.
A utilização de corante (nesse caso o natural) auxilia a preservação da
coloração da fruta ao longo da vida de
prateleira. Para embalagens transparentes, como PET, por exemplo, a não utilização de corante tornaria bastante evidente
esse escurecimento e poderia ser motivo para descontinuar produtos.
O MAPA proíbe a adição somente de aromas e corantes artificiais em sucos, conforme consta no Decreto nº 6.871/09:
“Art. 18. Suco ou sumo é a bebida não fermentada, não concentrada, ressalvados os casos a seguir especificados, e não
diluída,
destinada ao consumo, obtida da fruta madura e sã, ou parte do vegetal de origem, por processamento tecnológico
adequado, submetida a tratamento que assegure a sua apresentação e conservação até o momento do consumo.
(...)
§ 2º É proibida a adição, em sucos, de aromas e corantes artificiais.
(...)”.
O tratamento térmico também produz alterações sensoriais (cor/sabor) em tais produtos, estando diretamente relacionado à
sua intensidade (tempo/temperatura).
Portanto, o uso de corantes naturais é de grande relevância para aplicação na categoria de néctares e sucos com o objetivo de
contribuir para uma coloração característica em tais produtos, mantendo a sua aparência atrativa ao consumidor.
A utilização de corantes naturais em sucos e néctares tem como objetivo padronizar a variação de coloração e torná-la
característica à coloração original do suco da fruta e, em alguns casos, “repor“ a coloração, sobretudo em néctares com
Relatório de análise de contribuições – CP n. 04/2011
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menores teores de suco, incluindo os “light” onde, devido ao teor reduzido de calorias para essas categorias, é necessária uma
redução significante no teor de polpa/suco tornando a sua coloração natural menos intensa/característica.
Além disso, em casos de néctares mistos, onde se tem uma mescla de diferentes tipos de polpas/sucos de frutas, muitas vezes
a coloração resultante é indesejável por tornar
o produto pouco atraente, sendo de grande importância o uso de corantes para se obter uma coloração mais
autêntica/característica.
Devido à grande variedade de cores naturais das frutas, faz-se necessário ter diferentes opções de corantes naturais para que
possam ser selecionados e aplicados (sozinhos ou em conjunto) de maneira a caracterizar a coloração do produto na sua
forma mais original possível. Assim, solicitamos a aprovação dos seguintes corantes naturais para utilização em sucos e
néctares:
INS
Aditivo
100i
120
140i
140ii
141i
141ii
Cúrcuma, curcumina
Carmim cochonilha (como ácido carmínico)
Clorofila
Clorofilina
Clorofila cúprica
Clorofila cúprica e seus sais de sódio e
potássio
Cantaxantina
Caramelo I simples
Urucum (como bixina)
Betacaroteno
Caroteno – Extratos naturais
Urucum, bixina, norbixina, anatto extrato e
sais de Na e K
Páprica, capsorubina, capsantina
Licopeno
Luteína
Vermelho de beterraba, betaína
Antocianinas
161g
150a
160b
160ai
160aii
160b
160c
160d
161b
162
163i
Limite máximo (g/100g ou
g/100ml)* no produto pronto
para o consumo
0,05
0,05
q.s
q.s.
0,005
q.s.
0,005
q.s.
0,05
0,05
0,01
0,05
0,05
0,01
0,01
q.s.
0,03
Salientamos que fomos bastante criteriosos com relação aos corantes, solicitamos o mínimo necessário para obter a
uniformização de lotes de produção e corrigir a perda de cor durante o processo de fabricação, levando em conta as variáveis
de processo de fabricação e característica do produto, tais como cor, pH, viscosidade, etc.
Análise Anvisa
( ) Deferido
( x ) Indeferido
Durante a reunião de consolidação da CP, concordou-se em avaliar os pedidos de inclusão de corantes naturais devidamente
justificados, especificando-se os produtos e as menores quantidades de uso necessárias para se obter o efeito tecnológico
objetivado. Não é o caso desta proposta, que inclui mais de 20 corantes, sem a devida fundamentação.
Proposta / Justificativa
Proposta: Inclusão de corantes naturais para sucos e néctares
Os produtos à base de fruta como néctares e sucos passam por um processamento térmico, que tem como principal objetivo
melhorar a qualidade do produto e permitir a comercialização à temperatura ambiente e por um tempo relativamente longo.
No entanto, transformações inevitáveis de origem química podem ocorrer durante o processamento, estocagem e
comercialização devido a vários fatores como temperatura, exposição ao oxigênio e composição do produto. Alteração de cor
devido ao escurecimento (reações de Maillard e de caramelização) é uma das características mais importantes na perda de
qualidade de certos alimentos assépticos. Estas alterações são mais críticas em sucos de frutas e água de coco (GAVA, 2009).
Justificativa:
Logo que se procede com a ruptura da fruta e o seu processamento, dá-se início a reações enzimáticas e não enzimáticas que
podem alterar as características sensoriais dos sucos/polpas de frutas, sobretudo a sua coloração e textura. As reações
Relatório de análise de contribuições – CP n. 04/2011
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enzimáticas são normalmente paralisadas após o tratamento térmico, mas as reações não enzimáticas normalmente continuam
durante a estocagem, sendo a alteração de cor (“browning”) muito frequente em tais produtos, ocorrendo mais intensamente
quando armazenados à temperatura ambiente, condição muito comum no mercado de sucos/polpas/néctares.
Além disso, durante o cultivo das frutas, alterações no solo e no clima podem comprometer a cor da fruta e refletir
negativamente no produto final. Neste sentido, é relevante citar que houve dificuldade na produção dos néctares de uva em
2009 e 2010, em razão da variação na safra da uva.
O uso dos corantes se faz necessário, pois visa conferir, restituir, melhorar ou padronizar a cor dos produtos alimentícios
(GAVA, 2009). De acordo com a Portaria SVS/MS nº 540, de 27 de outubro de 1997, corante é definido como substância
que confere, intensifica ou restaura a cor de um alimento.
Atualmente os corantes estão previstos para uso em sucos e néctares. Por isso, os consumidores não esperam encontrar
variações significativas na coloração dos produtos.
A utilização de corante (nesse caso o natural) auxilia a preservação da
coloração da fruta ao longo da vida de
prateleira. Para embalagens transparentes, como PET, por exemplo, a não utilização de corante tornaria bastante evidente
esse escurecimento e poderia ser motivo para descontinuar produtos.
O MAPA proíbe a adição somente de aromas e corantes artificiais em sucos, conforme consta no Decreto nº 6.871/09:
“Art. 18. Suco ou sumo é a bebida não fermentada, não concentrada, ressalvados os casos a seguir especificados, e não
diluída,
destinada ao consumo, obtida da fruta madura e sã, ou parte do vegetal de origem, por processamento tecnológico
adequado, submetida a tratamento que assegure a sua apresentação e conservação até o momento do consumo.
(...)
§ 2º É proibida a adição, em sucos, de aromas e corantes artificiais.
(...)”.
Nos casos de néctares mistos, onde se tem uma mescla de diferentes tipos de polpas/sucos de frutas, muitas vezes a coloração
resultante é indesejável por tornar o produto pouco atraente, sendo de grande importância o uso de corantes para se obter uma
coloração mais autêntica/característica.
Devido à grande variedade de cores naturais das frutas, faz-se necessário ter diferentes opções de corantes naturais para que
possam ser selecionados e aplicados (sozinhos ou em conjunto) de maneira a caracterizar a coloração do produto na sua
forma mais original possível.
Diante desses fatores, a manutenção do uso de corantes naturais é importante para restaurar e padronizar as características
de coloração garantindo assim, um produto de qualidade ao consumidor.
Assim, solicitamos a aprovação dos seguintes corantes naturais para utilização em sucos e néctares:
Sucos e Néctares
Dosagem indicada
g/100g
CORANTE
100i
Cúrcuma, curcumina
0,01 (como curcumina)
Abacaxi, laranja, manga,
maracujá
0,01
Morango, goiaba, frutas
vermelhas
140i
140 ii
141i
141ii
Carmim, cochonilha, ácido
carmínico, sais de Na, K, NH4 e
Ca
Clorofila
Clorofilina
Clorofila cúprica
Clorofilina cúprica
0,01 ou qs
Qs
0,005
Qs ou 0,005
160a ii
Carotenos: extratos naturais
Qs ou 0,01
160b
Urucum, bixina, norbixina,
annatto extrato e sais de Na e K
0,005 ou 0,05 (como
bixina)
160c
Páprica, capsorubina, capsantina
Qs ou 0,05
162
Vermelho beterraba
Qs ou 0,05
163i
Antocianinas (de frutas e
hortaliças)
Qs ou 0,03
120
Sabor
Limão, abacaxi
Limão, abacaxi
Limão, abacaxi
Limão, abacaxi
Abacaxi, laranja, manga,
maracujá, pêssego
Laranja, manga,
maracujá, pêssego
Laranja, manga,
maracujá, pêssego
Morango, goiaba, frutas
vermelhas
Morango, goiaba, frutas
vermelhas Exceto para
uva
Análise Anvisa
( x ) Deferido
( ) Indeferido
Parcialmente. Durante a reunião de consolidação da CP, concordou-se em avaliar os pedidos de inclusão de corantes naturais
devidamente justificados, especificando-se os produtos e as menores quantidades de uso necessárias para se obter o efeito
tecnológico objetivado. Não é o caso desta proposta, que inclui mais de 20 corantes, sem a devida fundamentação.
Relatório de análise de contribuições – CP n. 04/2011
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Proposta / Justificativa
Proposta:
2.3 CORANTES
CARMIM, COCHONILHA, ÁCIDO CARMÍNICO, SAIS DE Na, K, NH4 e Ca – INS 120 – LIMITE MÁXIMO
(g/100g ou g/100ml): 0,02
CLOROFILA – INS 140i – LIMITE MÁXIMO (g/100g ou g/100ml): Quantum satis
CLOROFILA CÚPRICA – INS 141i- LIMITE MÁXIMO(g/100g OU G/100ML): 0,02
CARAMELO I- simples – INS 150ª – LIMITE MÁXIMO (g/100g ou g/100 ml): quantum satis
CAROTENOS: Extratos naturais – INS 160aii – LIMITE MÁXIMO (g/100g ou g/100ml): 0,1
URUCUM – INS 160 b – LIMITE MÁXIMO (g/100g ou g/100ml): Quantum satis
Justificativa:
Em razão da grande diversidade apresentada pelas frutas tropicas com relação á composição, estado de maturação,
variedades, ponto de colheita, curva de safra, e inexistência de variedades específicas para a produção de sucos e néctares,
existe uma demanda premente para a utilização de corante naturais com a finalidade de uniformizar a cor do produto final e
assim evitar que nas prateleiras dos supermercados se apresente o mesmo produto com colorações diferentes. A utilização
dos carotenóides, além de uniformizar a coloração, vão acrescentar mais valor nutricional aos produtos, haja visto suas
propriedades funcionais com relação á saúde do consumidor.
Por fim, deve ser visto que a utilização deste aditivo representa um custo elevado e a indústria não teria interesse portanto de
utilizá-los no sentido de encobrir mas praticas de fabricação,sendo portanto uma necessidade tecnológica no sentido de
oferecer ao consumidor um produto de boa qualidade e seguro e assim estimular o desenvolvimento da fruticultura tropical
pela utilização cada vez maior de fruta na elaboração de sucos e néctares bem apresentados.
NOTA: Ficou decidido na reunião que os limites máximos expostos em g/100g ou g/100ml será no produto pronto para
consumo, pois alguns sucos integrais são consumidos somente após diluição indicada no rótulo.
Análise Anvisa
( x ) Deferido
( ) Indeferido
Parcialmente.
CORANTE (exceto para água de coco)
Todos os autorizados como BPF no MERCOSUL.
120
Carmim cochonilha, ácido carmínico, sais de Na, K, NH4 e Ca
141i
Clorofila cúprica
160b
Urucum, bixina, norbixina, annatto extrato e sais de Na e K
160aii
Carotenos: extratos naturais
quantum satis
0,02
0,02
0,005 (como bixina)
0,1
Proposta / Justificativa
Proposta:
EMULSIFICANTE
322 – Lecitinas - Sucos de fruta, Néctares de fruta – quantum satis
400 – Ácido algínico - Sucos de fruta, Néctares de fruta - quantum satis
401, 402, 403, 404 – Alginato de sódio, Alginato de potássio, Alginato de amônio, Alginato de cálcio - Sucos de fruta,
Néctares de fruta - quantum satis
406 – Ágar - Sucos de fruta, Néctares de fruta - quantum satis
407 - Carragena (inclui a furcelarana e seus sais de sódio e potássio), musgo irlandês - Sucos de fruta, Néctares de fruta quantum satis
407a - Algas marinhas Euchema processadas - Sucos de fruta, Néctares de fruta - quantum satis
410 - Goma garrofina, goma caroba, goma alfarroba, goma jataí - Sucos de fruta, Néctares de fruta - quantum satis
412 - Goma guar - Sucos de fruta, Néctares de fruta - quantum satis
413 Goma tragacanto, tragacanto, goma adragante - Sucos de fruta, Néctares de fruta
- quantum satis
414 - Goma arábica, goma acácia - Sucos de fruta, Néctares de fruta - quantum satis
415 - Goma xantana - Sucos de fruta, Néctares de fruta - quantum satis
416 - Goma caraia, goma sterculia - Sucos de fruta, Néctares de fruta - quantum satis
422 - Glicerina, glicerol - Sucos de fruta, Néctares de fruta - quantum satis
428 – Gelatina - Sucos de fruta, Néctares de fruta - quantum satis
440 - Pectina, pectina amidada - Sucos de fruta, Néctares de fruta - quantum satis
460i - Celulose microcristalina - Sucos de fruta, Néctares de fruta - quantum satis
460ii - Celulose em pó - Sucos de fruta, Néctares de fruta - quantum satis
461 – Metilcelulose - Sucos de fruta, Néctares de fruta - quantum satis
Relatório de análise de contribuições – CP n. 04/2011
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463 – Hidroxipropilcelulose - Sucos de fruta, Néctares de fruta - quantum satis
464 – Hidroxipropilmetilcelulose - Sucos de fruta, Néctares de fruta - quantum satis
465 – Metiletilcelulose - Sucos de fruta, Néctares de fruta - quantum satis
466 - Carboximetilcelulose sódica - Sucos de fruta, Néctares de fruta - quantum satis
467 – Etilhidroxietilcelulose - Sucos de fruta, Néctares de fruta - quantum satis
470 - Sais de ácidos graxos (com base Ca, Na, Mg, K e NH4) - Sucos de fruta, Néctares de fruta - quantum satis
471 - Mono e diglicerídeos de ácidos graxos - Sucos de fruta, Néctares de fruta - quantum satis
472a - Ésteres de mono e diglicerídeos de ácidos graxos com
ácido acético - Sucos de fruta, Néctares de fruta - quantum satis
472b - Ésteres de mono e diglicerídeos de ácidos graxos com
ácido lático - Sucos de fruta, Néctares de fruta - quantum satis
472c - Ésteres de mono e diglicerídeos de ácidos graxos com
ácido cítrico - Sucos de fruta, Néctares de fruta - quantum satis
1001i - Acetato de colina - Sucos de fruta, Néctares de fruta - quantum satis
1001ii - Carbonato de colina - Sucos de fruta, Néctares de fruta - quantum satis
1001iii - Cloreto de colina - Sucos de fruta, Néctares de fruta - quantum satis
1001iv - Citrato de colina - Sucos de fruta, Néctares de fruta - quantum satis
1001v - Tartarato de colina - Sucos de fruta, Néctares de fruta - quantum satis
1001vi - Lactato de colina - Sucos de fruta, Néctares de fruta - quantum satis
405 – Alginato de propileno glicol - Sucos de fruta, Néctares de fruta – 0,05g/100ml
444 – Acetato isobutirato de sacarose - Sucos de fruta, Néctares de fruta – 0,03g/100ml
445 - Ésteres glicéricos de colofônio, goma éster, ésteres de glicerol com resina de madeira - Sucos de fruta, Néctares de
fruta – 0,01g/100ml
Justificativa: Todos os emulsificantes listados acima (exceto os 3 últimos) já são permitidos segundo as Boas Práticas de
Fabricação (BPF), de acordo com a Res. RDC 45, de 03 de novembro de 2010. Além disso, o 3 últimos emulsificantes já são
permitidos para Bebidas não alcoólicas gaseificadas e não gaseificadas, conforme a Res. RDC n° 5, de 15 de janeiro de 2007.
Análise Anvisa
( ) Deferido
( x ) Indeferido
Proposta já discutida e encaminhamento definido em fases anteriores.
Proposta / Justificativa
Proposta:
ESPESSANTE
400 – Ácido algínico - Sucos de fruta, Néctares de fruta - quantum satis
401, 402, 403, 404 – Alginato de sódio, Alginato de potássio, Alginato de amônio, Alginato de cálcio - Sucos de fruta,
Néctares de fruta - quantum satis
406 – Ágar - Sucos de fruta, Néctares de fruta - quantum satis
407 - Carragena (inclui a furcelarana e seus sais de sódio e potássio), musgo irlandês - Sucos de fruta, Néctares de fruta quantum satis
407a - Algas marinhas Euchema processadas - Sucos de fruta, Néctares de fruta - quantum satis
410 - Goma garrofina, goma caroba, goma alfarroba, goma jataí - Sucos de fruta, Néctares de fruta - quantum satis
412 - Goma guar - Sucos de fruta, Néctares de fruta - quantum satis
413 Goma tragacanto, tragacanto, goma adragante - Sucos de fruta, Néctares de fruta - quantum satis
414 - Goma arábica, goma acácia - Sucos de fruta, Néctares de fruta - quantum satis
415 - Goma xantana - Sucos de fruta, Néctares de fruta - quantum satis
416 - Goma caraia, goma sterculia - Sucos de fruta, Néctares de fruta - quantum satis
417 - Goma tara - Sucos de fruta, Néctares de fruta - quantum satis
418 - Goma gelana - Sucos de fruta, Néctares de fruta - quantum satis
421 - Manitol - Sucos de fruta, Néctares de fruta - quantum satis
422 - Glicerina, glicerol - Sucos de fruta, Néctares de fruta - quantum satis
424 - Curdlan - Sucos de fruta, Néctares de fruta - quantum satis
428 – Gelatina - Sucos de fruta, Néctares de fruta - quantum satis
440 - Pectina, pectina amidada - Sucos de fruta, Néctares de fruta - quantum satis
460ii - Celulose em pó - Sucos de fruta, Néctares de fruta - quantum satis
461 – Metilcelulose - Sucos de fruta, Néctares de fruta - quantum satis
463 – Hidroxipropilcelulose - Sucos de fruta, Néctares de fruta - quantum satis
464 – Hidroxipropilmetilcelulose - Sucos de fruta, Néctares de fruta - quantum satis
465 – Metiletilcelulose - Sucos de fruta, Néctares de fruta - quantum satis
466 - Carboximetilcelulose sódica - Sucos de fruta, Néctares de fruta - quantum satis
467 – Etilhidroxietilcelulose - Sucos de fruta, Néctares de fruta - quantum satis
Relatório de análise de contribuições – CP n. 04/2011
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469 - Carboximetilcelulose sódica – hidrólise enzimática - Sucos de fruta, Néctares de fruta - quantum satis
553iii - Talco, metassilicato ácido de magnésio - Sucos de fruta, Néctares de fruta - quantum satis
966 - Lactitol - Sucos de fruta, Néctares de fruta - quantum satis
1200 - Polidextroses - Sucos de fruta, Néctares de fruta - quantum satis
1204 – Pullulan - Sucos de fruta, Néctares de fruta - quantum satis
405 – Alginato de propileno glicol - Sucos de fruta, Néctares de fruta – 0,05g/100ml
Justificativa: Todos os espessantes listados acima (exceto o último) já são permitidos segundo as Boas Práticas de
Fabricação (BPF), de acordo com a Res. RDC 45, de 03 de novembro de 2010. Além disso, o último espessante já é
permitido para Bebidas não alcoólicas gaseificadas e não gaseificadas, conforme a Res. RDC n° 5, de 15 de janeiro de 2007.
Análise Anvisa
( ) Deferido
( x ) Indeferido
Proposta já discutida e encaminhamento definido em fases anteriores.
Proposta / Justificativa
Proposta:
ESTABILIZANTE
263 - Acetato de cálcio - Sucos de fruta, Néctares de fruta - quantum satis
331iii - Citrato trissódico, citrato de sódio - Sucos de fruta, Néctares de fruta - quantum satis
332ii - Citrato tripotássico, citrato de potássio - Sucos de fruta, Néctares de fruta - quantum satis
400 – Ácido algínico - Sucos de fruta, Néctares de fruta - quantum satis
401, 402, 403, 404 – Alginato de sódio, Alginato de potássio, Alginato de amônio, Alginato de cálcio - Sucos de fruta,
Néctares de fruta - quantum satis
406 – Ágar - Sucos de fruta, Néctares de fruta - quantum satis
407 - Carragena (inclui a furcelarana e seus sais de sódio e potássio), musgo irlandês - Sucos de fruta, Néctares de fruta quantum satis
407a - Algas marinhas Euchema processadas - Sucos de fruta, Néctares de
fruta - quantum satis
410 - Goma garrofina, goma caroba, goma alfarroba, goma jataí - Sucos de fruta, Néctares de fruta - quantum satis
412 - Goma guar - Sucos de fruta, Néctares de fruta - quantum satis
413 Goma tragacanto, tragacanto, goma adragante - Sucos de fruta, Néctares de fruta - quantum satis
414 - Goma arábica, goma acácia - Sucos de fruta, Néctares de fruta - quantum satis
415 - Goma xantana - Sucos de fruta, Néctares de fruta - quantum satis
416 - Goma caraia, goma sterculia - Sucos de fruta, Néctares de fruta - quantum satis
417 - Goma tara - Sucos de fruta, Néctares de fruta - quantum satis
418 - Goma gelana - Sucos de fruta, Néctares de fruta - quantum satis
420 - Sorbitol e xarope de sorbitol, D-sorbita - Sucos de fruta, Néctares de fruta - quantum satis
421 - Manitol - Sucos de fruta, Néctares de fruta - quantum satis
422 - Glicerina, glicerol - Sucos de fruta, Néctares de fruta - quantum satis
424 - Curdlan - Sucos de fruta, Néctares de fruta - quantum satis
428 – Gelatina - Sucos de fruta, Néctares de fruta - quantum satis
440 - Pectina, pectina amidada - Sucos de fruta, Néctares de fruta - quantum satis
460i - Celulose microcristalina - Sucos de fruta, Néctares de fruta - quantum satis
461 – Metilcelulose - Sucos de fruta, Néctares de fruta - quantum satis
463 – Hidroxipropilcelulose - Sucos de fruta, Néctares de fruta - quantum satis
464 – Hidroxipropilmetilcelulose - Sucos de fruta, Néctares de fruta - quantum satis
465 – Metiletilcelulose - Sucos de fruta, Néctares de fruta - quantum satis
466 - Carboximetilcelulose sódica - Sucos de fruta, Néctares de fruta - quantum satis
467 – Etilhidroxietilcelulose - Sucos de fruta, Néctares de fruta - quantum satis
468 - Carboximetilcelulose sódica reticulada, croscaramelose sódica - Sucos de fruta, Néctares de fruta - quantum satis
469 - Carboximetilcelulose sódica – hidrólise enzimática - Sucos de fruta, Néctares de fruta - quantum satis
472c - Ésteres de mono e diglicerídeos de ácidos graxos com ácido cítrico - Sucos de fruta, Néctares de fruta - quantum satis
965 - Maltitol e xarope de maltitol - Sucos de fruta, Néctares de fruta - quantum satis
1102 - Glucose oxidase - Sucos de fruta, Néctares de fruta - quantum satis
1200 - Polidextroses - Sucos de fruta,
Néctares de fruta - quantum satis
405 – Alginato de propileno glicol - Sucos de fruta, Néctares de fruta – 0,05g/100ml
444 – Acetato isobutirato de sacarose - Sucos de fruta, Néctares de fruta – 0,03g/100ml
445 - Ésteres glicéricos de colofônio, goma éster, ésteres de glicerol com resina de madeira - Sucos de fruta, Néctares de
fruta – 0,01g/100ml
Relatório de análise de contribuições – CP n. 04/2011
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472e - Ésteres de mono e de glicerídeos de ácidos graxos com ácido diacetil tartárico - Sucos de fruta, Néctares de fruta –
0,04g/100ml
473 - Ésteres graxos de sacarose, sacaroésteres, ésteres de ácidos graxos com sacarose - Sucos de fruta, Néctares de fruta –
0,1g/100ml
480 - Dioctil sulfossuccinato de sódio - Sucos de fruta, Néctares de fruta – 0,001g/100ml
Justificativa:
Os sucos e néctares contêm alta concentração de polpa de fruta, e por isso os estabilizantes são de extrema necessidade para
esses produtos. Sem o uso desta classe de aditivos, ocorre decantação da polpa, o que prejudica o consumidor
sensorialmente. Estamos tentando cada vez mais utilizar processos altamente tecnológicos para o envase de sucos e néctares,
e como exemplo, podemos citar o envase a quente e/ou asséptico em garrafas plásticas, vide produtos nacionais e do
Mercosul:
Para os produtos contendo suco em garrafa plástica (que hoje são os mais tecnológicos do mercado), é extremamente
necessário o uso de estabilizantes, já que a decantação se faz visível, prejudicando muito o consumidor. Além disso, permitir
o uso de certos aditivos, como é o caso dos estabilizantes, incentiva empresas menores, como a Ultrapan, a investir em novos
processos tecnológicos, porém muito caros, para competir com grandes multinacionais como citado nos exemplos acima.
Todos os estabilizantes listados acima (exceto os 6 últimos) já são permitidos segundo as Boas Práticas de Fabricação (BPF),
de acordo com a Res. RDC 45, de 03 de novembro de 2010. Além disso, os 6 últimos espessantes já são permitidos para
Bebidas não alcoólicas gaseificadas e não gaseificadas, conforme a Res. RDC n° 5, de 15 de janeiro de 2007.
Análise Anvisa
( ) Deferido
( x ) Indeferido
Proposta já discutida e encaminhamento definido em fases anteriores.
Proposta / Justificativa
Proposta:
SEQUESTRANTE
263 - Acetato de cálcio - Sucos de fruta, Néctares de fruta - quantum satis
296 - Ácido málico (D-,L-) - Sucos de fruta, Néctares de fruta - quantum satis
330 - Ácido cítrico - Sucos de fruta, Néctares de fruta - quantum satis
331i - Citrato monossódico - Sucos de fruta, Néctares de fruta - quantum satis
331iii - Citrato trissódico, citrato de sódio - Sucos de fruta, Néctares de fruta - quantum satis
332i - Citrato monopotássico, citrato diácido de potássio - Sucos de fruta, Néctares de fruta - quantum satis
332ii - Citrato tripotássico, citrato de potássio - Sucos de fruta, Néctares de fruta - quantum satis
333 - Citrato tricálcico, citrato de cálcio - Sucos de fruta, Néctares de fruta - quantum satis
420 - Sorbitol e xarope de sorbitol, D-sorbita - Sucos de fruta, Néctares de fruta - quantum satis
516 - Sulfato de cálcio - Sucos de fruta, Néctares de fruta - quantum satis
575 - Glucono-delta-lactona - Sucos de fruta, Néctares de fruta - quantum satis
576 - Gluconato de sódio - Sucos de fruta, Néctares de fruta - quantum satis
578 - Gluconato de cálcio - Sucos de fruta, Néctares de fruta - quantum satis
338 - Acido Fosfórico, Acido Orto-Fosfórico - Sucos de fruta, Néctares de fruta - 0,07g/100ml (como P2O5)
385 - EDTA cálcio dissódico, etilenodiaminotetraacetato de cálcio e dissódico - Sucos de fruta, Néctares de fruta 0,0035g/100ml
386 - EDTA dissódico, etilenodiaminotetraacetato dissódico - Sucos de fruta, Néctares de fruta - 0,0035g/100ml
452i - Hexametafosfato de sódio, polifosfato de sódio, metafosfato de sódio insolúvel, sal de Graham, tetrapolifosfato de
sódio - Sucos de fruta, Néctares de fruta - 0,07g/100ml (como P2O5)
Justificativa:
É necessária a inclusão dos seqüestrantes na lista dos aditivos aprovados, já que somente estes protegem a cor e além disso,
podem contribuir para a redução do uso de conservadores, uma vez que têm efeito sinérgico com benzoatos e sorbatos.
Todos os seqüestrantes listados acima (exceto os 4 últimos) já são permitidos segundo as Boas Práticas de Fabricação (BPF),
de acordo com a Res. RDC 45, de 03 de novembro de 2010. Além disso, os 4 últimos seqüestrantes são extremamente
necessários para as bebidas, principalmente aquelas que são sensíveis e sofrem alterações de cor, e já são permitidos para
Bebidas não alcoólicas gaseificadas e não gaseificadas, conforme a Res. RDC n° 5, de 15 de janeiro de 2007.
Análise Anvisa
( ) Deferido
( x ) Indeferido
Proposta já discutida e encaminhamento definido em fases anteriores.
Relatório de análise de contribuições – CP n. 04/2011
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Proposta / Justificativa
Proposta:
2.INCLUSÃO DA LISTA POSITIVA DO ADITIVOS
2.1 ACIDULANTES/REGULADOR DE ACIDEZ
2.1.1 ACIDO CITRICO – INS 330 – LIMITE MÁXIMO (g/100g ou g/100ml): quantum satis
ÁCIDO TARTÁRICO – INS 334 – LIMITE MÁXIMO (g/100g ou g/100ml): quantum satis
Justificativa:
Os acidulantes listados acima mostram importantes funções na moderna indústria de processamento de frutas e envase de
seus sub produtos, independente se os produtos são adicionados de açúcar ou não. As funções mais importantes são aquelas
relacionadas com o controle do pH e do flavor, melhorando assim o comportamento do produto final com relação a
estabilidade, em razão de suas propriedades de preservação por inibir ou controlar a microflora. Como ácido cítrico é um
componente natural das frutas suas características casam bem com os tipos de sistema de flavor existentes nas frutas. Sua
habilidade de formar quelatos permitem uma ação mais efetiva dos antioxidantes em retardar as reações de deterioração do
produto que podem levar a perda de valor nutritivo e a formação de componentes indesejáveis para a saúde do consumidor. O
ácido cítrico utilizado juntamente com o citrato de sódio, promove o controle do pH estabilizando o produto uma vez que
ajuda a evitar o crescimento microbiano. O ácido málico por sua vez, também é componente natural de vários sucos de frutas
como maçã, caju e etc. Este ácido apresenta características importantes relacionadas com o sabor. Testes tem demonstrado
que em algumas formulações a quantidade de adoçante pode ser reduzida quando utiliza-se o ácido málico como acidulante.
A utilização de acidulantes em polpas, sucos e néctares está diretamente ligada á questão de segurança microbiológica, pois
meios de alta acidez inibem grande parte da flora contaminante natural, inclusive um grande grupo de patógenos, nestas
bebidas de frutas e vegetais. Em algumas polpas e sucos de frutas, os acidulantes citados acima têm melhor aplicabilidade
tecnológica, em função das características naturais e de cada fruta. Por exemplo: aplicação de ácido tartárico em polpas e
sucos de uva; aplicação de ácido málico em suco de maçã e pêra. A presença destes ácidos nestas polpas e sucos é
regulamentada e faz parte dos Padrões de Identidade e Qualidade previstos na Instrução Normativa nº01, de 07 de Janeiro de
2000 do Ministério da Agricultura, onde o padrão para acidez é determinado em função destes ácidos, naturalmente
predominantes nestas frutas.
Análise Anvisa
( ) Deferido
( x ) Indeferido
O limite aprovado para o ácido tartárico é 0,4g/100ml (somente para suco e néctar de uva), conforme referência Codex.
A restrição constante da nota 2 deve refletir o item 3.1.2 (d) do CODEX STAN 247-2005, e foi alterada para: “Exceto para
sucos e sucos tropicais adicionados de açúcares”.
Proposta / Justificativa
Proposta:
Ácido cítrico (INS 330) em sucos e néctares de frutas
Justificativa: Na Minuta de Resolução, apresentada pela ANVISA durante a reunião de consolidação, em que consta a lista
positiva de aditivos alimentares com suas respectivas funções para a fabricação de produtos de frutas e de vegetais, os limites
dos aditivos que contemplam a função Acidulante/Regulador de Acidez, especificamente na categoria IV-Sucos, néctares,
polpas de frutas, suco tropical e água de coco, são permitidos somente para sucos e néctares não adicionados de açúcares Nota (2).
O Relatório de Contribuições – Aditivos Alimentares deferiu a proposta de inclusão da “nota de rodapé”: “(2) Permitidos
somente para sucos e néctares não adicionados de açúcares”. Entretanto o item 3.1.2 do CODEX STAN 247-2005 - CODEX
GENERAL STANDARD FOR FRUIT JUICES AND NECTARS diz respeito exclusivamente aos “acidifying agents”,
conforme se transcreve abaixo.
“Item 3.1.2 (d) The addition of both sugars (defined in subparagraphs (a) and (b)) and acidifying agents (listed in
the GSFA) to the same fruit juice is prohibited. “
Consultando o CODEX STAN 192-1995 - CODEX GENERAL STANDARD FOR FOOD ADDITIVES, verificamos que o
ácido málico, ácido cítrico e ácido tartárico são autorizados para uso, na Tabela 1 do, nas categorias e níveis especificados
abaixo:
Relatório de análise de contribuições – CP n. 04/2011
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Considerando que a classe funcional definida neste regulamento CODEX para os aditivos acima mencionados é a de
Regulador de Acidez, não acidulante, e que o item 3.1.2 (d) do CODEX STAN 247-2005 trata apenas de acidulantes,
solicitamos padronização da minuta da RDC com o Codex Stan 192-1995. Sendo assim não há necessidade de aplicação da
Nota (2).
Regulador de acidez
INS
Aditivo
Limite máximo
quantum satis (somente para
296
Ácido málico (D-, L-)
sucos e néctares)
330
Ácido cítrico
334
Ácido tartárico (L(+)-)
quantum satis
0,4 (somente para suco e néctar
de uva)
Análise Anvisa
( ) Deferido
( x ) Indeferido
O ácido málico e o ácido cítrico são reguladores de acidez utilizados com o propósito tecnológico de acidulante, definidos na
CLASS NAMES AND THE INTERNATIONAL NUMBERING SYSTEM FOR FOOD ADDITIVES CAC/GL 36-1989.
No entanto, a nota 2 foi alterada como segue, a fim de melhor refletir a restrição no item 3.1.2 (d) do CODEX STAN 2472005: “Exceto para sucos e sucos tropicais adicionados de açúcares”.
Relatório de análise de contribuições – CP n. 04/2011
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Proposta / Justificativa
Proposta:
GOMA GELANA – INS 414 – LIMITE MÁXIMO (g/100g ou g/100ml): 0,05
GOMA XANTANA – INS 415 – LIMITE MÁXIMO (g/100g ou g/100ml): 0,2
CELULOSE MICROCRISTALINA – INS 460i – LIMITE MÁXIMO (g/100g ou g/100g/100ml): 0,5
Justificativa:
As bebidas, incluindo sucos e néctares de frutas, necessitam de modificações reológicas a fim de promover uma melhor
estabilidade ás mesmas. A distribuição homogênea ou a estabilidade da polpa (sólidos em suspensão) irão proporcionar ao
produto uma distribuição homogênea do sabor, além do aspecto visual agradável, resultando em melhores propriedades
sensoriais diretamente associadas aceitação do produto pelo consumidor. Esta estabilidade pode ser alcançada com a
utilização de estabilizantes acima citados. A goma gelana proporciona excelente suspensão sem aumentar significativamente
a viscosidade da bebida. Isto advém do fato de que a goma gelana utilizada em níveis muito baixos, forma estruturas de gel
extremamente fracas, que permanece quando o produto está em repouso, mantendo a polpa em suspensão. Sob a ação de uma
força como o ato de verter este gel ou de tomá-lo, esta estrutura é facilmente rompida, diminuindo a percepção de
viscosidade. Quando a ação desta força cessa, o gel é recuperado em tempo relativamente curto. Em função de suas
propriedades reológicas únicas, a goma xantana pode proporcionar estabilidade com baixos níveis de uso, não aumentado
significativamente a viscosidade.
Os dois sistemas descritos acima apresentam estabilidade em sistemas ácidos e á ação de enzimas, naturalmente presentes em
sucos de frutas o que significa que permanece com pouca ou nenhuma degradação ao longo da vida de prateleira dos
produtos.
O baixos níveis de uso necessários, além de não aumentar significativamente a viscosidade também não irão mascarar o
sabor original.
Especificamente, frutas tropicais como caju,manga,goiaba, acerola, pitanga, tamarindo, cajá, abacaxi, entre outras, produzem
suco bastante polposos. Em função desta característica única, os sucos produzidos apresentam separação da polpa da fase
líquida tornando o produto desagradável no aspecto visual, dando a impressão de que foi adicionado água. A proposta é
utilizar estabilizantes em bebidas produzidas a partir de frutas tropicais, sejam elas sucos integrais, néctares e sucos prontos
para beber em níveis minimamente suficientes para manter em suspensão a polpa sem alterar significativamente a
viscosidade ou o sabor e não alterando os Padrões de Identidade e Qualidade.Durante o armazenamento dos sucos de frutas
tropicais, é observada a sedimentação da porção polposa, ficando o suco com duas fases, uma líquida e outra polposa. A
parte líquida sofre com o decorrer da armazenagem, um escurecimento que afeta sobremaneira a aceitação do produto. Isto
provalvemente em razão de que a parte polposa protegeria o produto contra este fenômeno,daí ser importante o usos de um
estabilizante. A degradação do sobrenadante está associada principalmente ás reações de escurecimento químico destacandose a reação de Maillard, oxidação do ácido ascórbico, caramelização de açucares e escurecimento enzimático. Além de
causar alteração na cor, as reações de escurecimento não enzimático, também resultam na destruição de nutrientes tais como
aminoácidos essenciais e ácido ascórbico, reduz a digestibilidade de proteínas, inibe a ação de enzimas digestivas e interfere
no metabolismo mineral através da “complexação” de íons metálicos. Produtos potencilamente tóxicos mutagênciso podem
ser formados devido a reação de Maillard.
As reações de escurecimento em alimentos são mais complexas do que é sugerido através da simples classificação destas
reações como enzimáticas e não enzimáticas, uma vez que um grande número de reações secundárias podem ocorrer. Isto é
refletido pela variação de coloração produzida por tais reações no mesmo produto.
Análise Anvisa
( x ) Deferido
( ) Indeferido
Proposta / Justificativa
Proposta:
Inclusão da Gelana em sucos e néctares
Justificativa:
Normalmente sucos e néctares podem apresentar sedimentações da polpa, parte turva do suco, e também de
vitaminas e minerais, quando adicionados. A separação de fase pode ser considerada um defeito pelo consumidor, além do
fato de ocasionar a ingestão de porções não homogêneas da bebida. A sedimentação da polpa e minerais é explicada em
grande parte pela Lei de Stokes. Esta lei descreve o comportamento dos sólidos suspensos em soluções aquosas: V=
d²(Þ¹Þ²)*(g)/18ŋ. A velocidade de precipitação (V) é influenciada pelo diâmetro da partícula (d), densidade da particula Þ¹,
densidade da solução (Þ²) e viscosidade da solução (ŋ); aceleração (g) devido a gravidade.
De acordo com esse modelo, o aumento da estabilidade dos sucos e néctares pode ser melhorada de três formas:
diminuindo a diferença de densidade entre partículas e a solução ao redor; reduzindo o tamanho das partículas e aumentando
a viscosidade da solução ao redor destas. Porém, infelizmente diferenças nas densidades não podem ser facilmente
Relatório de análise de contribuições – CP n. 04/2011
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modificadas. A redução do tamanho das partículas pelo processo de homogeneização, o que em princípio favorece a
estabilidade dos sucos e néctares, nem sempre é o suficiente para estabilizá-lo, além do fato de poder alterar as propriedades
sensoriais do produto.
Então, para resolver este problema se faz necessário trabalhar a viscosidade da solução. Um caminho simples é
adicionar as gomas convencionais que por aumento de viscosidade estabilizam a polpa, porém alterando as propriedades
sensoriais de corpo e viscosidade das bebidas no momento do consumo.
Já a goma gelana, quando adicionada em níveis mínimos de até 0,04%, resolve o problema de separação de fases
por ter uma incomparável capacidade de suspensão, sem acrescentar aumento significativo de viscosidade. Isto é explicado
pelo comportamento reológico do fluído de goma gelana que é altamente pseudoplástico e, como tal, caracterizado por
possuir baixa viscosidade aparente a mínimas tensões de cisalhamento e alta viscosidade aparente ao repouso. Portanto,
durante o consumo, os sucos e néctares estabilizados com gelana mantém as propriedades de corpo e viscosidade
praticamente inalteradas, porém com as estruturas estabilizadas durante o armazenamento e transporte. Além de fornecer ao
consumidor uma bebida estável, a goma gelana permite ainda a ingestão de níveis constantes de nutrientes em todas as
porções da embalagem.
Análise Anvisa
( X ) Deferido
( ) Indeferido
Proposta / Justificativa
Proposta: Estabilizantes em Sucos e Néctares de frutas
Justificativa: O Brasil é um país rico em frutas polposas de origem tropical, as quais se caracterizam por alto conteúdo de
polpa e portanto elevado teor de sólidos insolúveis. A diluição dessas polpas de frutas em água para elaboração de néctares e
sucos tropicais faz com que os sólidos insolúveis (polpa) se decantem por diferença de densidade e sejam depositados no
fundo das embalagens de néctares/sucos comerciais, os quais passam a apresentar fases distintas tendo-se a parte polposa e
colorida concentrada no fundo e a parte superior com a aparência esbranquiçada e mais translúcida, pobre em polpa.
Destacamos que muitas frutas possuem variedades de gênero, por exemplo:
- abacaxi: Cayenne (Smooth Cayenne), Pérola (Pernambuco) e Boituva (amarelo comum);
- manga: mais de quinhentas variedades, sendo as mais comuns a coquinho, espada, rosa, aden e coração de boi;
- goiaba: branca e vermelha;
- caju: são conhecidas cerca de vinte variedades de caju, classificadas segundo a consistência da polpa, o formato, o paladar e
a cor da fruta (amarela, vermelha ou roxo-amarelada, dependendo da variedade).
Devido a esta diversidade oriunda de um mesmo fruto, com composições químicas diferentes em relação à quantidade de
fibras insolúveis e outros componentes que possam vir a sedimentar durante a vida de prateleira, se faz necessário que a
indústria tenha uma maior opção de estabilizantes para conseguir uma melhor padronização do suco/néctar durante o
processamento.
Os hidrocolóides propostos como estabilizantes para sucos e néctares, possuem capacidade de suspensão e estabilização. Por
isso, evitam a separação de fase no produto final e melhoram seu aspecto visual, evitando uma rejeição do produto pelos
consumidores. Tais ingredientes não impactam em cor e sabor residual, sendo assim não descaracterizam de forma alguma as
propriedades sensoriais dos produtos.
Ademais, é importante lembrar que a indústria precisa dispor de ingredientes alternativos em uma mesma categoria de
aditivos. Com a previsão apenas da pectina, a indústria ficaria sem opções, se por ventura não houver o fornecimento
adequado deste aditivo.
Os estabilizantes estão previstos para sucos e néctares há pelo menos 20 anos e nunca houve reclamação de consumidores
referente a engano ou falta de clareza em relação à adição desses ingredientes. Ainda, a Nota Técnica nº18/08 prevê o uso
dos aditivos estabilizantes INS 407, 410, 412, 413, 414, 415, 416 e 466. Faz- se necessário considerar também que os
estabilizantes Goma Xantana, CMC, Goma Guar e Goma Gelana foram avaliados pelo JECFA e a Ingestão Diária
Aceitável/IDA foi considerada “not specified”, ou seja, o uso está limitado à quantidade necessária para atender às Boas
Práticas de fabricação. Além disso, estes estabilizantes têm uso previsto para néctares no Chile. Se considerarmos as
propriedades físico químicas conferidas por estes aditivos, seu uso é auto-limitante, uma vez que uma dosagem maior do que
a necessária descaracterizaria o produto ao mudar demasiadamente seu padrão de textura e viscosidade.
Como se vê, um produto adicionado de estabilizantes não significa que ele seja enganoso ao consumidor, uma vez que este
deve ser declarado na lista de ingredientes como previsto na Resolução RDC n° 259/02 – Regulamento Técnico sobre
Rotulagem de Alimentos Embalados.
De acordo com a revisão da Resolução GMC n° 26/03- Regulamento Técnico Mercosul para Rotulagem de Alimentos
Embalados e na Consulta Pública MAPA n° 327/09, há referência de inclusão da declaração da quantidade de sucos
adicionados aos produtos, ou seja, mais uma vez estará claro ao consumidor a quantidade de suco, além da declaração dos
aditivos.
Ressaltamos também que além dos resíduos insolúveis do próprio suco, quando se deseja enriquecer um produto com
minerais que sedimentam facilmente (cálcio, por exemplo), é necessário colocar um agente de suspensão mais potente que a
pectina, ou seja, há comportamentos diferentes para sabores diferentes.
Relatório de análise de contribuições – CP n. 04/2011
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Essa diferença de fases em sucos e néctares é um fator indesejado na industrialização/comercialização de tais produtos por
alguns motivos:
-Aparência do produto: a separação de fases nestes produtos em embalagens transparentes (vidro/Pet) pode tornar o
produto pouco atraente, com a falsa percepção de produto “aguado” devido ao conteúdo superior ter a aparência de produto
diluído, e até mesmo gerar uma idéia equivocada de produto de baixa qualidade/deteriorado.
-Problemas de processamento: a decantação de algumas polpas de fruta ocorre tão rapidamente, que mesmo durante a
produção de néctares/sucos tropicais faz-se necessário a constante agitação do produto durante o seu processamento para que
as unidades produzidas (envasadas) tenham composição uniforme ao longo da produção. Portanto, especial atenção deve ser
dada a este ponto, sobretudo durante paradas temporárias de produção, situação em que pode haver acúmulo de produto em
determinados pontos da linha de processamento e até que se retorne o envase do produto, poderá ocorrer a separação de fases
nesses locais, isto acontecendo o produto será envasado de maneira não uniforme. Este problema é evitado quando se utiliza
substâncias com boa capacidade de estabilização.
Além disso, tendo um produto mais homogêneo, evitamos problemas de oxidação aos quais este tipo de bebida fica mais
susceptível quando há fases distintas. A oxidação,
além de produzir alteração no sabor original e perfil nutricional do produto, pode levar a produção de compostos indesejados.
Em virtude das características supracitadas, o uso de gomas como estabilizantes em tais produtos se apresenta como um
importante recurso visando minimizar os fatores indesejados mencionados, diretamente relacionados com a aparência e
homogeneidade de tais produtos, buscando-se oferecer produtos superiores em qualidade nesses quesitos.
*Carboximetilcelulose sódica: é um polímero linear de alto peso molecular produzido à partir de celulose. Dependendo do
número de hidroxilas na sua cadeia, possui diferentes graus de substituições (DS), os quais são responsáveis pela
solubilidade do produto. O valor do DS está relacionado com a capacidade desta substância se solubilizar na água
dificultando assim o processo de separação de fases na bebida. A carboximetilcelulose é solúvel a frio e assim como a goma
xantana, atua
como agente de suspensão de partículas melhorando a estabilidade de bebidas. Sua ação está baseada no aumento de tensão
superficial, que faz com que a bebida fique mais difícil de separar e consequentemente mais difícil de sedimentar as
partículas.
A carboximetilcelulose sódica é viável, pois além do custo, assim como a goma guar, quando combinadas com os demais
hidrocolóides, os benefícios se somatizam permitindo uma maior flexibilidade de uso.
* Celulose microcristalina: atua em sinergia com a carboximetilcelulose sódica proporcionando o aumento da tensão
superficial dificultando dessa forma a separação das fases.
*Goma Gelana: é obtida por um processo de fermentação, bastante similar ao da goma xantana. Sua ação na estabilização
de bebidas possui um diferencial no sentido de ser um ácido resistente, importante para as frutas tropicais mais ácidas como,
por exemplo, o maracujá. Ela atua através de ligações cruzadas que formam um “micro-gel”, sendo imperceptível na boca.
Quando a bebida está em repouso, evita que qualquer partícula se movimente e precipite, não permitindo que haja a
separação de fases. Quando se aplica uma movimentação na bebida durante a degustação, o “micro-gel” se rompe
rapidamente, tornando a bebida líquida conforme sua característica original.
Ainda, a goma gelana tem uma incomparável capacidade de suspensão, sem acrescentar viscosidade, e ainda mantendo as
propriedades naturais dessas bebidas, quando adicionada em níveis de até 0,05%. Isto é explicado porque quando o suco
estabilizado com a goma gelana está em repouso (por exemplo: na prateleira do supermercado), tem a viscosidade aparente
muito alta, estabilizando a polpa, vitaminas e minerais. Esta alta viscosidade aparente durante o repouso ocorre devido ao
comportamento reológico da gelana, típico de fluidos pseudplásticos. No momento de servir, onde há leves agitações no
líquido, a rede de gel fluída é quebrada reduzindo a viscosidade aparente a níveis típicos e então, fornecendo ao consumidor
uma bebida estabilizada, com características sensoriais naturais, e ainda com níveis constantes de nutrientes em todas as
porções da embalagem.
Tecnologicamente a goma gelana simplifica os processos fabris, pois se dispersa facilmente no suco a temperatura ambiente
sem formar “lumps” (grumos insolúveis),
hidrata-se rapidamente ao ser aquecida a temperatura de pasteurização, é estável em meios ácidos, não reage com proteínas
de frutas, fornecendo estabilidade logo após o resfriamento e durante toda a vida de prateleira.
No caso da adição de pectina, é recomendado que seja feita uma pré dissolução em água a 80°C para sua completa hidratação
e ativação das suas propriedades. Em relação a goma xantana, carboximetilcelulose sódica, goma guar e goma gelana, o
mesmo não é necessário já que estas são solúveis a frio.
Diante do exposto, constatou-se que é de fundamental importância ter diferentes opções de estabilizantes para que possam
ser aplicados de maneira mais eficiente ou mesmo se aproveitar da sinergia que pode haver da combinação entre eles. Assim,
além da Pectina, solicitamos aprovação dos seguintes estabilizantes para utilização em sucos e néctares, todos classificados
como BPF:
Proposta 1:
INS
412
415
418
460i
466
Estabilizantes
Aditivo
Goma guar
Goma xantana
Goma gelana
Celulose microcristalina
Carboximetilcelulose
Limite máximo (g/100g ou g/100ml) *
no produto pronto para o consumo
0,10
0,10
0,05
0,10
0,30
Relatório de análise de contribuições – CP n. 04/2011
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Além dos sucos e néctares de origem tropical, salienta-se também a necessidade de emprego do aditivo estabilizante em
sucos e néctares de outras frutas, cujas características também geram separação de fases nas bebidas, tais como, laranja, pera,
pêssego, morango e uva.
Proposta 2:
Número
INS
FUNÇÃO/NOME
LIMITE MÁXIMO g/100 ml (**)
SUCOS TROPICAIS
ESTABILIZANTE
412
Goma Guar
0,1
415
Goma Xantana
0,1
418
Goma Gelana
0,1
460i
Celulose Microcristalina
0,1
466
Carboximetilcelulose sódica
0,1
NÉCTARES DE SUCOS TROPICAIS
ESTABILIZANTE
412
Goma Guar
0,1
415
Goma Xantana
0,1
418
Goma Gelana
0,1
460i
Celulose Microcristalina
0,1
466
Carboximetilcelulose sódica
0,1
(**) Quando para uma determinada função são autorizados dois ou mais aditivos com limite máximo numérico
estabelecido, a soma das quantidades a serem utilizadas no alimento não pode ser superior à quantidade máxima
correspondente ao aditivo permitido em maior quantidade, e a quantidade de cada aditivo não poderá ser superior ao
seu limite individual.
Análise Anvisa
( X ) Deferido
( ) Indeferido
Proposta / Justificativa
Proposta: Sulfitos (INS 220, 221, 222, 223, 224, 226) – categoria XIV - Vegetais submetidos a tratamento térmico em
conserva (incluindo cogumelos) - em cogumelos em conserva tratado termicamente
Justificativa:
Para o processamento do cogumelo, do produtor rural (fase de colheita e armazenamento) até a entrada da matéria prima na
fábrica, o uso de SO2 é imprescindível para a sua conservação microbiológica e de cor. Embora haja um processo posterior
de lavagem isso não é o suficiente para total eliminação do SO2. Em geral, todos os cogumelos em conserva no mercado,
possuem um nível
residual de SO2.
Desta forma, independente se o produto tem o processamento térmico ou não, a presença de SO2 é inevitável.
O uso deste aditivo em conservas de cogumelos se deve à necessidade de conservar a matéria prima na entre safra, em geral,
dado que a produção só é possível no Brasil entre novembro a março, na qual os produtores só conseguem estocar a matéria
prima cogumelo champignon em solução de dióxido de enxofre, como ocorre de forma semelhante com cerejas sulfitadas
para utilização em cerejas confeitadas em calda tipo marraschino. Porém os cogumelos champignon têm outra característica
no produto final (não se utiliza corantes como nas cerejas ou calda de açúcar), somente uma solução de sal e ácido cítrico
Relatório de análise de contribuições – CP n. 04/2011
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com teor máximo de dióxido de enxofre para estabilizar a cor do produto. Caso não tenha dióxido de enxofre a cor do
produto fica cinza e o consumidor brasileiro rejeita.
De acordo com a Portaria SVS/MS nº 540/97-Regulamento Técnico para Aditivos Alimentares, entende- se que esse SO2
poderia ser considerado um aditivo não intencional e com isso ser dispensada a sua declaração na rotulagem. Porém, a
interpretação pode gerar dúvidas quanto ao nível residual exercer ou não alguma função tecnológica.
No processo de manufatura de cogumelos em salmoura, embalados em vidro ou plástico, o SO2 é retirado através da
lavagem em água corrente. Após a lavagem, o produto deve ser inspecionado, de maneira a garantir um nível de SO2
inferior a 50 ppm, valor este que consta da legislação do CODEX 192-1995, inclusive para a categoria 04.2.4 "Canned or
bottled (pasteurized) or retort pouch vegetables (includin mushrooms and funghi, roots and tubers, pulses and legumes, and
aloe vera) and seaweeds".
Por fim, ainda se faz importante ressaltar que constava da Consulta Pública nº04/11 a provisão dos aditivos INS 220 e 224
para cogumelos comestíveis e com a recategorização realizada pela ANVISA, após recebimento das manifestações, a
categoria XIV – Vegetais submetidos a tratamento térmico em conserva (incluindo cogumelos comestíveis) não mais
contemplou tais aditivos.
Diante do exposto, solicitamos a aprovação dos sulfitos pra a categoria XIV-Vegetais submetidos a tratamento térmico
em conserva (incluindo cogumelos), utilização em conservas de cogumelos.
Análise Anvisa
( x ) Deferido
( ) Indeferido
Conforme justificativa e GSFA, categoria 04.2.2.4 "Canned or bottled (pasteurized) or retort pouch vegetables (includin
mushrooms and funghi, roots and tubers, pulses and legumes, and aloe vera) and seaweeds", para a Categoria XIV - Vegetais
submetidos a tratamento térmico em conserva (incluindo cogumelos).
Proposta / Justificativa
Proposta:
Ácido ascórbico (INS 300) - categoria XV-Polpas e purês de vegetais (incluindo cogumelos comestíveis).
Justificativa:
O ácido ascórbico está previsto na Tabela III do Codex, sendo que a categoria 04.2.2.6 não consta em seu anexo. Assim, o
limite previsto para o ácido cítrico para os produtos pleiteados é quantum satis.
Na Diretiva 95/2/CE, o aditivo está previsto no Anexo I, sendo que os produtos em questão não constam do Anexo II, sendo,
portanto, autorizado no limite quantum satis.
Análise Anvisa
( x ) Deferido
( ) Indeferido
Conforme justificativa e referência Codex. Proposta não recebida durante o período de consulta pública.
Proposta / Justificativa
Proposta:
Corantes - categoria IX-Preparações de frutas e ou de sementes (incluindo coberturas e recheios) para uso em outros
produtos alimentícios (exceto polpas de frutas para uso em bebidas)
Justificativa:
Primeiramente reiteramos a importância da necessidade da manutenção dos corantes listados na minuta de Resolução da CP
nº4/11 para a categoria IX-Preparações de frutas e ou de sementes (incluindo coberturas e recheios) para uso em outros
produtos alimentícios (exceto polpas de frutas para uso em bebidas), apresentada durante a reunião de consolidação,
conforme segue:
Relatório de análise de contribuições – CP n. 04/2011
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Corantes
Todos autorizados com BPF no Mercosul
PROPOSTA Limite (g/100g ou g/100ml)*no
Aditivo
produto pronto para o consumo
Riboflavina
0,03
Riboflavina 5'
0,03
Tartrazina
0,01
Sunset
0,01
Carmim Cochonilha (como ácido
120
carmínico)
0,05
122
Azorrubina
0,05
123
Bordeaux
0,01
124
Ponceau
0,005
127
Eritrosina
0,01
129
Vermelho 40
0,01
132
Indigotina
0,01%,
133
Azul Brilhante
0,01
141i
Clorofila cúprica
0,01
141ii
Clorofilina cúprica
0,01
143
Verde rápido
0,01
150c
Caramelo III
0,75
150d
Caramelo IV
0,75
160ai
Betacaroteno
0,01
160aii
Carotenos
0,01
160b
Urucum (como bixina)
0,01
160e
Beta-apo-8' carotenal
0,01
Éster metílico ou etílico do ácido
160f
beta-apo-8 carotenoico
0,01
Nota: Encontra-se em anexo para propósito de consulta tabela comparativa constando os corantes e seus respectivos limites
previstos em: a) Minuta de RDC b) Codex c) alguns exemplos de Regulamento Técnicos de produto final onde as
preparações de frutas sã aplicadas.
INS
101i
101ii
102
110
Considerando que na listagem constante da minuta de Resolução não à alusão à antocianina e a cúrcuma, solicitamos a
inclusão destes aditivos em questão, com os seguintes limites:
PROPOSTA Limite (g/100g ou g/100ml)*no
Aditivo
produto pronto para o consumo
Curcumina, cúrcuma (como
100i
0,015
curcumina)
163i
Antocianina*
0,3
*O aditivo Antocianina (INS 163i) é permitida pela UE- Diretiva 94/36/EC com limite quantum satis. Também é permitido
para petit suisse nesta mesma dosagem.
INS
Com relação a cúrcuma, ressaltamos que no relatório de contribuições à Consulta Pública consta o deferimento da inclusão
do corante cúrcuma (INS 100i) na categoria em questão, sendo que na minuta de Resolução, de acordo com representante da
ANVISA, não consta por erro de digitação.
A Antocianina é o único corante natural roxo e está de acordo com a UE – Diretiva 94/36/EC e está presente na tabela
harmonizada de aditivos para o Mercosul. Outro fato é que todos os corantes naturais já eram permitidos pela Resolução
CNS / MS nº 04 de 24 de novembro de 1988.
Durante o processo de pasteurização dos produtos de fruta para uso em iogurtes, queijos tipo petit suisse e similares (que visa
assegurar sua qualidade microbiológica), a cor da polpa de fruta fica desgastada, adquirindo opacidade e tom marrom.
Este fênomeno é devido basicamente a processos oxidativos e de caramelização de seus açúcares naturais (efeito browning),
sendo então necessário o uso de corantes para intensificar a cor do preparado.
Além disto, vale ressaltar que os preparados de fruta não são consumidos de forma direta, sendo incorporados a iogurtes,
petit suisses e similares em níveis de dosagem de 2 a 20 %, o que gera uma diluição significativa no produto final.
Em todos os regulamentos técnicos onde é aprovado o uso de antocianinas, a quantidade permitida é quantum satis (qs). E
como ele é aprovado para uso em preparado de frutas como qs, o valor utilizado pode variar.
Em junho de 2011 foi realizada uma consulta à Drª Vera Lucia Braga Izidoro do Ministério da Agricultura que registra os
iogurtes, petit suisse, leites fermentados, bebidas lácteas, etc, sendo esclarecido que o que está permitido para preparado de
frutas, será aceito em iogurtes, como transferência, conforme a Portaria SVS/MS n°540/97.
Relatório de análise de contribuições – CP n. 04/2011
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Vale ressaltar que no item 2.6 da Portaria nº 540 de 27 de outubro de 1997, esta contemplado o princípio de transferência de
aditivos alimentares, item 2.6.2- um aditivo transferido a um alimento em uma concentração significativa ou suficiente para
exercer função tecnológica nesse alimento, e que se origine de matérias primas ou outros ingredientes nos quais o aditivo
tenha sido utilizado, deve ser declarado na lista de ingredientes .
A Resolução nº 4 de 24 de novembro de 1988 consta Produtos de Frutas, Cereais, Legumes e outros Ingredientes para Uso
em Iogurtes, Queijo Tipo Petti-Suisse e Similares. Nesta Resolução consta que os corantes que permitidos estão no anexo III,
e neste anexo, consta a ANTOCIANINA. Assim, solicitamos a aprovação deste corante natural para utilização nos produtos
propostos.
Análise Anvisa
( x ) Deferido
( ) Indeferido
Os dois corantes foram incluídos para a categoria IX.
Preparações de frutas e ou de sementes (incluindo coberturas e
recheios) para uso em outros produtos alimentícios (exceto polpas de frutas para uso em bebidas).
Proposta / Justificativa
Proposta:
Agar (INS 406), Betacaroteno (INS 160ai) e Goma Alfarroba/Jataí (INS 410) - categoria III-Doces de frutas e ou de
vegetais
Justificativa:
Historicamente usa-se o Agar como espessante para conferir a consistência de corte que o consumidor brasileiro está
habituado a consumir. A batata não contém substâncias pécticas que poderiam ajudar na consistência em combinação com
açúcar e ácidos.
O Agar está previsto para uso em Geléia de Mocotó na consulta pública nº4/11.
O uso do Agar está embasado no CODEX, uma vez que consta da Tabela III (Aditivos permitidos para uso em alimentos em
geral de acordo com as Boas Práticas de Fabricação) e as categorias 4.2.2.2, 4.2.2.3, 4.2.2.4, 4.2.2.5, 4.2.2.6 e 4.2.2.8 não
constam do Anexo da Tabela III. Assim, o limite previsto para o Agar para os produtos pleiteados é quantum satis: Los
siguientes aditivos, como se indica en el Cuadro 3, se pueden utilizar en esta categoría de alimentos en las condiciones de
las buenas prácticas de fabricación (BPF) establecidas en el Preámbulo de la GSFA del Codex: INS 406 Agar”.
Constatamos que dois grandes fabricantes de Doce de Batata da Argentina também utilizam o Agar com a função de
gelificante.
O uso do Corante Natural betacaroteno está embasado pelo Codex nas categorias 4.2.2.2: limite 200 mg/kg, 4.2.2.3: limite
1320 mg/kg, 4.2.2.4: limite 200 mg/kg.
Este corante natural é alternativa para manutenção da cor do Doce de da batata em função da variação da cor da batata doce
in natura devido às variedades disponíveis no mercado e da sazonalidade.
A Goma Alfarroba/Jataí tem seu uso embasado pelo Codex nas categorias 4.2.2.2, 4.2.2.3, 4.2.2.4, 4.2.2.5, 4.2.2.6 e 4.2.2.8
não constam do Anexo da Tabela III. Assim, o limite previsto para a Goma Alfarroba/Jataí para o produto pleiteado é
quantum satis:
“Disposiciones del Cuadro 3 de la GSFA
Los siguientes aditivos, como se indica en el Cuadro 3, se pueden utilizar en esta
categoría de alimentos en las condiciones de las buenas prácticas de fabricación
(BPF) establecidas en el Preámbulo de la GSFA del Codex: INS 410 Goma de
semillas de algarrobo”.
“Disposiciones del Cuadro 3 de la GSFA
Este espessante é utilizado como alternativa em caso de falta do espessante Agar, sendo substituto parcial do Agar no caso da
falta deste produto no mercado.
Diante de todo o exposto, solicitamos a inclusão dos aditivos supracitados na categoria III - Doces de frutas e ou de vegetais
Relatório de análise de contribuições – CP n. 04/2011
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Análise Anvisa
( x ) Deferido
( ) Indeferido
Para a categoria III - Doces de frutas e ou de vegetais:
406
CORANTE
Beta-caroteno (sintético idêntico ao natural)
ESPESSANTE
Ágar
quantum satis
410
Goma garrofina, goma caroba, goma alfarroba, goma jataí
quantum satis
160ai
0,01
Proposta / Justificativa
Proposta: Dióxido de enxofre (INS 220) – categoria VI- Frutas e sementes secas ou desidratadas
Justificativa:
A estabilidade da cor (amarelo claro a dourado) das uvas passas brancas (âmbar como são conhecidas) e dos damascos
(dourada) só é adquirida por meio de gás de enxofre no processo de secagem.
As uvas passas são geralmente do tipo Thompson sem sementes, quando secas ao sol ficam escuras e são comercializadas
como uva passa escura ou preta. O tratamento com enxofre impede o escurecimento enzimático das uvas obtendo a cor
dourada/âmbar. Os damascos secos também estabilizam a cor com a presença de enxofre.
Porém para a estabilização da cor em temperatura ambiente e pelo fato do dióxido de enxofre volatiliza, níveis entre
1.000ppm a 1.500ppm são necessários para estabilidade da cor dos produtos, o Codex (em anexo) para uvas passas (raisin)
indica o limite de 1.500ppm de SO2 e para o damasco seco (dried apricot) 2.000ppm de SO2.
Análise Anvisa
( x ) Deferido
( ) Indeferido
De acordo com a justificativa apresentada e referência Codex, o limite de sulfitos para frutas secas e desidratadas foi alterado
para 0,1 (como SO2 residual) (Sozinhos ou em combinação), com a nota (4) - Exceto para uso em damascos secos, cujo
limite máximo é 0,2g/100g; uvas passas, cujo limite máximo é 0,15g/100g; e coco ralado, cujo limite máximo é 0,02g/100g.
Proposta / Justificativa
Proposta: Inclusão de corantes naturais em preparações de frutas e ou de sementes (incluindo coberturas e recheios) para uso
em outros produtos alimentícios.
Durante o processo de pasteurização dos produtos de fruta para uso em iogurtes, queijos tipo petit suisse e similares (que visa
assegurar sua qualidade microbiológica), a cor da polpa de fruta fica desgastada, adquirindo opacidade e tom marrom.
Este fênomeno é devido basicamente a processos oxidativos e de caramelização de seus açúcares naturais (efeito browning),
sendo então necessário o uso de corantes para intensificar a cor do preparado.
Além disto, vale ressaltar que os preparados de fruta não são consumidos de forma direta, sendo incorporados a iogurtes, petit
suisses e similares em níveis de dosagem de 2 a 20%, o que gera uma diluição significativa no produto final.
Portanto, além dos corantes já incluídos na minuta de Resolução da CP nº4/11, solicitamos que adicionalmente sejam
considerados os seguintes corantes naturais:
INS
Aditivo
Curcumin
100i a,
cúrcuma
CP n COD
04/11 EX
-
0,05
PROPOSTA /
Comentários
Manter o máx. Codex
0,05%, pois nesta
dosagem atinge o efeito
tecnologico adequado.
Iogurtes
Bebidas
Lácteas
0,008
0,008
Petit
Suisse
0,008
Cobertur
as
Recheios
0,015
0,015
Relatório de análise de contribuições – CP n. 04/2011
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120
141i
Carmim
Cochonilh 0,05
a
Clorofila
cúprica
141i Clorofilin
i
a cúprica
0,05
0,01
0,01
0,01
0,01
Manter o máx. Codex
0,05%, pois nesta
dosagem atinge o efeito
tecnologico adequado.
Manter o máx. Codex
0,01%, mesmo sendo
permitida a dosagem q.s.
para coberturas e
0,005
recheios, pois nesta
dosagem já atinge o
efeito tecnologico
adequado.
Manter o máx. Codex
0,01%, mesmo sendo
permitida a dosagem q.s.
para coberturas e
0,005
recheios, pois nesta
dosagem já atinge o
efeito tecnologico
adequado.
CP n
04/11
CODE
X
160ai Carotenos
i
naturais
0,01
0,0004
160b
0,01
0,01
INS
Aditivo
Urucum
0,01
(como
ácido
carmínico
)
PROPOS
TA /
Comentár
ios
Manter o
máx.
0,01%,
mesmo
sendo a
dosagem
máxima
permitida
para
recheios e
coberturas
q.s., pois
nesta
dosagem já
atinge o
efeito
tecnológic
o
adequado.
Manter o
máx.
Codex
0,01%,
mesmo
sendo
permitida a
dosagem
0,02% para
coberturas
e recheios,
pois nesta
dosagem já
atinge o
efeito
tecnologic
o
adequado.
0,01
(como
ácido
carmínico
)
0,01
(como
ácido
carmínico
)
0,05
(como
ácido
carmínico
)
0,03(com
o ácido
carmínico
)
0,005
0,005
q.s.
q.s.
0,005
0,005
q.s.
q.s.
Iogurtes
Bebidas
Lácteas
Petit
Suisse
Coberturas
Recheios
0,005
0,005
0,005
q.s.
q.s.
0,00095
(como
bixina)
0,001 (como
bixina)
0,00095
(como
bixina)
0,02 (como
bixina)
0,02 (como
bixina)
Relatório de análise de contribuições – CP n. 04/2011
Pág. 86 de 91
162
Vermelho de
Qs
beterraba
163i
Antocianinas
Qs ou
0,03%
Manter o
máx. q.s.,
pois é um
corante
BPF e
nesta
q.s.
dosagem
atinge o
efeito
tecnologic
o
adequado.
Em todos
os
regulament
os tecnicos
onde é
aprovado o
uso de
antocianin
aa
quantidade
permitida é
QS. A
dosagem
de 01 a
0,5, atinge
o efeito
tecnologic
o desejado
-
-
q.s.
q.s.
q.s.
q.s.
qs
qs
Qs
Incluir os corantes abaixo pois mesmo não estando listados nos regulamentos tecnicos de produtos Iogurte, petit suise, são
amplamente utilizados em preparados de frutas utilizados em coberturas e recheios, tais como: cobertura de sorvetes e
recheios de biscoitos..
INS
Corante
153
Carvão Vegetal
160c
Páprica
Limite
Coberturas
Recheios
Manter o máx. q.s.,
q.s.
q.s.
Manter o máx. q.s.
q.s.
q.s.
Justificativa:
- Justificativa Páprica: alternativa para substituição do urucum em paises onde não é permitido sua utilização.
- Justificativa Carvão: opção para correção de tonalidades escuras.
Com relação a cúrcuma, ressaltamos que no relatório de contribuições à Consulta Pública consta o deferimento da inclusão do
corante cúrcuma (INS 100i) na categoria em questão, sendo que na minuta de Resolução, de acordo com representante da
ANVISA, não consta por erro de digitação.
Referente à antocianina, ressaltamos que ela consta do Anexo III da Resolução nº 4 de 24 de novembro de 1988 como corante
autorizado para Produtos de Frutas, Cereais, Legumes e outros Ingredientes para Uso em Iogurtes, Queijo Tipo Petti-Suisse e
Similares. A antocianina está autorizada também pela Resolução RDC 56/2011 como corante (uso qsp) para Petit Suisse.
Em todos os regulamentos técnicos onde é aprovado o seu uso, a quantidade permitida é quantum satis (qs). E como ele é
aprovado para uso em preparado de frutas como qs, o valor utilizado pode variar.
Vale ressaltar que no item 2.6 da Portaria nº 540 de 27 de outubro de 1997, está contemplado o princípio de transferência de
aditivos alimentares, item 2.6.2- um aditivo transferido a um alimento em uma concentração significativa ou suficiente para
exercer função tecnológica nesse alimento, e que se origine de matérias-primas ou outros ingredientes nos quais o aditivo
tenha sido utilizado, deve ser declarado na lista de ingredientes, portanto mesmo em alimentos onde não é permitido o uso dos
corantes e é utilizada a preparação como ingrediente o corante estará presente no alimento final com base no principio de
transferência..
Diante do exposto, solicitamos a aprovação deste corante natural para utilização nos produtos propostos.
Análise Anvisa
( ) Deferido
( X ) Indeferido
As justificativas não são satisfatórias e o limite quantum satis não é adequado, pois os corantes solicitados possuem IDA não
alocada e não são autorizados de acordo com as boas práticas de fabricação.
Relatório de análise de contribuições – CP n. 04/2011
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Proposta / Justificativa
Proposta: Aromas em geléia de mocotó
Justificativa:
Conforme Resolução Normativa n° 15/78, “Geléia de Fruta é o produto preparado com frutas e/ou sucos ou extratos aquosos
das mesmas, podendo apresentar frutas inteiras, partes e/ou pedaços sob variadas formas, devendo tais ingredientes ser
misturados com açúcares, com ou sem adição de água, pectina, ácidos e outros ingredientes permitidos por estas normas; tal
mistura será convenientemente processada até uma consistência semi-sólida adequada e, finalmente, acondicionada de forma
a assegurar sua perfeita conservação”.
Já a geléia de mocotó é um produto de origem animal, obtido a partir do extrato protéico bovino retirado do tutano de osso do
boi, que não possui definição em Regulamento Técnico específico, e, portanto, não se enquadra na definição acima.
Os produtos comercializados sob denominação de geléia de mocotó contém basicamente água, açúcar, colágeno hidrolisado,
e podem ter outros ingredientes e aditivos, tais como: leite condensado, diversas vitaminas, espessantes, regulador de acidez,
corante e aromas.
Portanto, as geléias de frutas e as geléias de mocotó são produtos distintos, já que as próprias frutas conferem sabor às
geléias de frutas, enquanto que as de mocotó não apresentam frutas e/ou outros ingredientes que possam conferir sabor e
aroma a esses produtos, sendo o aroma o único componente que lhes confere sabor e aroma.
Dessa forma, entendemos que não deveriam estar aprovados somente os aromas naturais e de frutas para esses produtos.
Além disso, as geléias de mocotó e de frutas apresentam finalidades diferentes, atendendo consumidores e ocasiões de
consumo diferentes, sendo que a primeira se trata de um produto tipicamente brasileiro, apresentado em diferentes formas e
texturas e de consumo popular e, por esse motivo, o uso de aromas naturais pode dificultar a aquisição desse produto por
parte dos seus consumidores, já que esses aditivos apresentam custos maiores que os aromas idênticos ao natural e artificiais.
O consumo de alimentos e bebidas está diretamente ligado à estimulação dos sentidos humanos, principalmente a visão, odor
e sabor. A sensação de odor é desencadeada por uma mistura altamente complexa de moléculas, de natureza química variada,
que apesar de estarem presentes nas substâncias em concentrações extremamente baixas, são detectadas pelas células
receptivas do epitélio olfativo no interior da cavidade nasal.
As moléculas sintéticas possuem propriedades físicas, químicas e funcionais idênticas as de suas contrapartes naturais,
fazendo com que sejam a mesma substância do ponto de vista químico e metabólico. Por estas razões, não existem
inconvenientes na utilização de moléculas sintéticas de estruturas idênticas às naturais.
Os aromas utilizados na indústria de alimentos são compostos quimicamente definidos obtidos por processos químicos.
Correspondem a aromas idênticos aos naturais e aromas artificiais:
Idênticos aos naturais – São as substâncias quimicamente definidas obtidas por síntese e aquelas isoladas por processos
químicos a partir de matérias-primas de origem animal ou vegetal, que apresentam uma estrutura química idêntica à das
substâncias presentes nas referidas matérias-primas naturais (processadas ou não). Os sais de substâncias idênticas às naturais
com os cátions H+, Na+, K+, Ca++ e Fe+++, e ânions Cl-, SO4—, CO3—, classificam-se como aromas idênticos aos
naturais.
Artificiais – São compostos químicos obtidos por síntese, que ainda não tenham sido identificados em produtos de origem
animal ou vegetal utilizados por suas propriedades aromáticas, em seu estado primário ou preparados para o consumo
humano.
O uso dos aromas permite o desenvolvimento de produtos que tenham sabor e odor conforme as expectativas dos
consumidores. O uso de aromas sintéticos idênticos ao natural e artificial permite oferecer aos consumidores produtos mais
acessíveis.
Dessa forma, visto que a geléia de mocotó não é uma geléia de frutas e que não há obrigatoriedade da adição de ingredientes
de origem vegetal, solicitamos a aprovação dos aromas idênticos ao natural e artificiais, assim como de todos os naturais,
sem limitação de característica de sabor, para uso no produto em questão, visto que os aromas idênticos ao natural e
artificiais não apresentam risco à saúde da população:
TABELA
Análise Anvisa
( x ) Deferido
( ) Indeferido
Proposta / Justificativa
Proposta:
Inclusão de corantes naturais em Geléias (incluindo de Mocotó)
Relatório de análise de contribuições – CP n. 04/2011
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Justificativa: Além dos corantes já incluídos na minuta de Resolução da CP nº4/11 para Geléias (incluindo de mocotó),
solicitamos que adicionalmente sejam considerados os seguintes corantes naturais:
Corante
INS
Aditivo
Limite Máximo
Antocianina (casca uva) (Codex
163i
0.05%
04.1.2.5)
Urucum, bixina, norbixina, annatto
160b
0,005% (como bixina)
extrato e sais de Na e K
A utilização da antocianina está prevista no Codex Alimentarius e a inclusão do urucum se faz necessária pois trata-se de um
corante com tonalidade alaranjada para promover uniformidade entre lotes de produção e corrigir a perda de cor ocorrida
durante o processo de fabricação.
Análise Anvisa
( x ) Deferido
( ) Indeferido
Os dois corantes foram incluídos na lista de aditivos para a categoria Geleias de frutas e de mocotó.
Proposta / Justificativa
Proposta:
Reiteramos que a geléia de mocotó merece um PIQ distinto das geléias de frutas, pois é um produto de origem animal, feito a
partir do extrato proteico bovino retirado do tutano de osso do boi. Não é um produto de origem vegetal.
Justificativa: A geléia de mocotó é um produto bastante popular no Brasil. Tem origem na culinária doméstica e artesanal,
de modo que é apresentada em diferentes formas e textura.
Os produtos comercializados sob a denominação de geléia de mocotó contêm basicamente água, açúcar e o colágeno
hidrolisado, e podem ter outros ingredientes e aditivos, tais como: leite condensado, diversas vitaminas, espessantes,
regulador de acidez, corantes principalmente de caramelo, e aromas.
A geléia de mocotó não tem sabor próprio característico em sua composição básica e, ao contrário, requer a adição de um
aroma para caracterizar um sabor próprio ao produto de consumo.
No mercado encontram-se produtos com os três tipos de aromas: natural, idêntico ao natural e artificial. Estes conferem o
sabor ao produto. Não há adição de frutas ou preparados de frutas na geléia de mocotó.
Concluindo, recomendamos excluir a geléia de mocotó entre os produtos de frutas e vegetais levados em consideração na CP
04/11.
Análise Anvisa
( ) Deferido
( x ) Indeferido
Não há necessidade de se regulamentar o produto separadamente, tendo em vista que a maioria dos aditivos utilizados são os
mesmos para geleias de frutas. O uso de todos os aromas autorizados no MERCOSUL foi previsto para geleias de mocotó na
proposta revisada.
Proposta / Justificativa
Proposta:
ÁCIDO PERACÉTICO não seja incluído como Coadjuvante de Tecnologia na listagem da proposta de RDC resultante desta
consulta pública e que seja revogada a inclusão pela RDC 02/2004 do uso em hortifrutícolas.
Segundo o Decreto Nº 55871/1965, que sustenta tal resolução
Segundo o Decreto Nº 55871/1965, que sustenta tal resolução:
Art. 8º É proibido o uso de aditivo em alimentos quando:
1) houver evidência ou suspeita de que o mesmo possui toxicidade atual ou potencial;
2) interferir sensível e desfavoràvelmente no valor nutritivo do alimento;
3) servir para encobrir falhas no processamento e nas técnicas de manipulaçaõ;
4) encobrir alteração ou adulteração na matéria prima ou do porduto já elaborado;
5) induzir o consumidor a êrro, engano ou confusão;
6) não satisfazer as exigências do presente decreto
Relatório de análise de contribuições – CP n. 04/2011
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Justificativa:
Em passado recente, uma breve análise dos perigos de tal substância através das análises das Fichas de Informações de
Segurança de Produtos Químicos (FISPQs) e Material Safety Data Sheets (MSDS), que resumimos no formato de tabela e
tomamos a liberdade enviar a Vossa Senhoria (Anexo A). As FISPQs demonstram as evidências toxicológicas do Ácido
Peracético:
a)
Extremamente irritante e corrosivo ocular, podendo produzir danos irreversíveis à córnea; (Doc. 4)
b)
DL50 oral ratos variando entre 210 – 330 mg/kg, o que levaria o produto a ser classificado como III –
Medianamente Tóxico. (Doc. 4 e Doc 2). Mais tóxico que diversos agrotóxicos.
c)
Pode causar irritação respiratória severa, irritação das mucosas e possíveis queimaduras com inflamação, edema
de laringe. (Doc. 4)
d) Redução na reprodução em ratos de testes (na dosagem de 0,2 – 1 g/kg) (Doc. 5)
e)
Altamente irritante à pele. (Doc. 1 e Doc. 4)
f)
Tóxico para organismos aquáticos, efeitos em organismos aquáticos em concentrações maiores que 1 mg/L. (Doc.
5)
g)
Pode afetar material genético (mutagênico) – (Doc. 5)
h)
Efeito fitotóxico 10 mg/L. (Doc. 3)
i)
Necessidade de oftalmologista com urgência em todos os casos, risco de lesões graves ou permanentes do olho,
risco de perda da visão. (Doc. 2)
A proposta de inclusão usa como referência a “CAC/MISC 3 – INVENTORY OF PROCESSING AIDS” do Codex
Alimentarius/Jecfa, publicada em 1999. Verificamos que existe uma versão atualizada deste documento (CXG_075e http://www.codexalimentarius.net/download/standards/11537/CXG_075e.pdf), publicada em 2010.
Atualmente o Codex Alimentarius disponibiliza via website as listagens dos produtos aprovados
(http://www.fao.org/ag/agn/jecfa-additives/search.html?lang=en). Verificamos que os produtos incluídos na categoria
“Processing Aid” são o HELIUM e o MAGNESIUM SULFATE.
Se for considerada a categoria “Antimicrobial agent for use in antimicrobial washing solutions”, o único produto adicionado
à listagem é o SODIUM CHLORITE (Hipoclorito de Sódio).
Entendemos, desta forma que além de apresentar relevância toxicológica, as referências internacionais citadas para
solicitação de inclusão do ÁCIDO PERACÈTICO como coadjuvante de tecnologia não são válidas. A referência nacional
(RDC 02/2004) deve ser revogada devido às preocupações toxicológicas do produto, evitando, assim, ferir ao disposto no
Decreto Nº 55871/1965.
Outro aspecto legal impede a autorização deste ingrediente ativo para uso em hortifrutícolas. Este tipo de uso é definido pela
Lei 7802/1989, que rege os produtos agrotóxicos:
.............................
Art. 2º Para os efeitos desta Lei, consideram-se:
I - agrotóxicos e afins:
a) os produtos e os agentes de processos físicos, químicos ou biológicos, destinados ao uso (grifo nosso) nos
setores de produção, no armazenamento e beneficiamento de produtos agrícolas (grifo nosso), nas
pastagens, na proteção de florestas, nativas ou implantadas, e de outros ecossistemas e também de ambientes
urbanos, hídricos e industriais, cuja finalidade seja alterar a composição da flora ou da fauna, a fim de
preservá-las da ação danosa de seres vivos considerados nocivos; (grifo nosso)
b) substâncias e produtos, empregados como desfolhantes, dessecantes, estimuladores e inibidores de crescimento;
Observamos que produtos (agente químico) com ação microbiológica (a fim de preservá-las da ação danosa de seres vivos
considerados nocivos) para uso em hortifrutícolas (produto agrícola), mesmo que para uso em packing-houses e indústrias
alimentíceas, são agrotóxicos e devem ser submetidos aos trâmites de registro desta categoria;
Consideramos, portanto, haver argumentos legais claros para não autorização de qualquer produto, especialmente o ÁCIDO
PERACÉTICO, como coadjuvante de tecnologia na função de agente de controle de microorganismos.
Entendemos a preocupação sanitária da ANVISA sobre a possível falta de opções para sanitização dos alimentos. Para
solucionar esta questão, observamos que, neste momento, a melhor opção a ser incluída (fazemos a ressalva de que esta
inclusão fere dispositivos legais), caso seja este o desejo da ANVISA, é a autorização para uso do SODIUM CHLORITE
(Hipoclorito de Sódio), produto amplamente disponível, seguro, sem eficácia a campo e autorizado por referências
internacionais.
Entretanto, caso a ANVISA entenda, após sua análise, que deva incluir o ÁCIDO PERACÈTICO como agente de controle de
microorganismos, solicitamos que seja alterada a frase na Coluna Alimentos de: “Frutas e vegetais in natura” para “Frutas
e vegetais: Uso restrito às indústrias alimentíceas”.
Esta alteração na frase visa evitar o desvio de uso destes produtos. Diversas empresas registram o ÁCIDO PERACÉTICO
como coadjuvante de tecnologia ou como desinfetante para indústrias alimentícias e vendem para o ambiente agrícola com
fungicidas. (anexamos um exemplo – Anexo B). Esta situação expõe trabalhadores e consumidores a riscos uma vez que
estes produtos não tiveram sua avaliação toxicológica, ecotoxicológica e agronômica focada nesta situação de uso.
Análise Anvisa
( x ) Deferido
( ) Indeferido
O ácido peracético foi retirado da proposta, tendo em vista que a aplicação se dá em produtos in natura, e não em uma fase da
fabricação de alimentos processados, conforme definido para a classe funcional de agente de controle de microorganismos.
Pode ser utilizado como desinfetante para hortifrutícolas, se registrado na ANVISA como saneante para tal finalidade.
Relatório de análise de contribuições – CP n. 04/2011
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Proposta / Justificativa
Proposta:
3. ATRIBUIÇÃO DE COADJUVANTES DE TECNOLOGIA COM SUAS RESPECTIVAS FUNÇÕES PARA
PRODUTOS DE FRUTAS E DE VEGETAIS.
3.1. AGENTE DE FLOCULAÇÃO – Proteína de Trigo – 70%
Justificativa: No processo de clarificação se utiliza a gelatina como agente de floculação. Alguns países da Europa fazem
restrições ao uso de proteína de origem animal, devido ás doenças veiculadas, tais como: “A doença da Vaca Louca”. Por
isso, temos a necessidade de inclusão da proteína de origem vegetal. A proteína de trigo foi testada em suco de acerola, por
empresas que exportam o suco clarificado e os resultados foram satisfatórios. Mediante o exposto, solicitamos que o texto da
“Resolução que aprova as listas positivas de aditivos alimentares e coadjuvantes de tecnologia com suas respectivas funções
e limites máximos para produtos de frutas e de vegetais” aprovada contemple as alterações e inclusões apresentadas neste
documento.
Análise Anvisa
( x ) Deferido
( ) Indeferido
Conforme justificativa técnica apresentada.
Proposta / Justificativa
Proposta: COADJUVANTES DE TECNOLOGIA
Justificativa: Bicarbonato de sódio – coadjuvante tecnologia – vegetais desidratados
Os produtos minimamente processados (cortados, nesse caso) são mais suscetíveis aos processos deteriorativos quando
comparados aos não processados (inteiros), sendo um dos principais problemas o escurecimento causado pela ação de
enzimas oxidativas (polifenoloxidase e peroxidase). Os estudos evidenciaram que a PPO (polifenoloxidase) e a POD
(peroxidase) afetam negativamente a cor dos produtos minimamente processados, e também podem reduzir o seu valor
nutricional. A forma mais eficiente de controlar esse problema é a combinação entre métodos físicos e químicos por evitar o
uso de tratamentos individuais mais severos, que poderiam prejudicar a aparência, a textura dos vegetais, e à saúde humana.
Avanços tecnológicos na conservação pós-colheita e a crescente procura por vegetais minimamente processados são
determinantes para estimular a pesquisa aplicada para o controle do escurecimento enzimático, podendo resultar em menores
perdas nesse segmento de mercado.
O uso de Bicarbonato de Sódio, ajuda na inativação das enzimas que causam o escurecimento enzimático da seguinte forma:
CO2 + H20 <= H2CO3 => HCO3- + H+
Ao se decompor, em meio aquoso e temperatura (após a adição dos ingredientes para produção do vegetal reduzido, eles
ficam sob temperatura por um período de tempo). A inativação da enzima é o resultado da diminuição do pH causado pela
formação de ácido carbônico e dessa forma, não há escurecimento, tornando o vegetal mais “verde”.
Para comprovação sobre a presença do bicarbonato de sódio no produto final, é importante ressaltar que não é possível
avaliar o residual uma vez que existe uma dissociação do bicarbonato de sódio em água: ou CO2 + H2O (em meio ácido) ou
HCO3 + H+. Assim, caso for necessário a apresentação de laudos, agradecemos a indicação de algum laboratório
credenciado que realize este tipo de análise comprovatória.
Análise Anvisa
( x ) Deferido
( ) Indeferido
Bicarbonato de sódio como coadjuvante de tecnologia na função agente de inibição enzimática para vegetais descascados e
ou picados, congelados ou não (incluindo cogumelos comestíveis).
Relatório de análise de contribuições – CP n. 04/2011
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Relatório Final CP 04 2011 Parte 2