Caderno Judiciário do Tribunal Regional do Trabalho
da 6ª REGIÃO
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA DO TRABALHO
PODER JUDICIÁRIO
Nº1097/2012
REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL
Data da disponibilização: Segunda-feira, 05 de Novembro de 2012.
Tribunal Regional do Trabalho da 6ª REGIÃO
DEJT Nacional
MARIA HELENA GUEDES SOARES DE PINHO MACIEL
Desembargadora Vice-Presidente no exercício da Presidência
André Genn de Assunção Barros
Desembargador Presidente do TRT da 6ª Região
do Tribunal Regional do Trabalho da Sexta Região
Maria Helena Guedes Soares de Pinho Maciel
Desembargadora Vice-presidente do TRT da 6ª Região
Edital
Edital
Gisane Barbosa de Araújo
Desembargadora Corregedora do TRT da 6ª Região
Cais do Apolo, 739
Bairro do Recife
Recife/PE
CEP: 50030902
Telefone : (81) 21292000
EDITAL
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR
PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA
SEXTA REGIÃO, no uso de suas atribuições legais e regimentais,
tendo em vista o que dispõe as Resoluções nº 72/2009 e 106/2010,
Presidência
Ato
Ordem de Serviço
ORDEM DE SERVIÇO TRT – GP n. 474/2012
A DESEMBARGADORA VICE-PRESIDENTE DO TRIBUNAL
REGIONAL DO TRABALHO DA SEXTA REGIÃO, no exercício da
Presidência, no uso de suas atribuições legais e regimentais,
previstas no art. 24, incisos XVI, XXII e XL, do Regimento Interno
deste Sexto Regional,
CONSIDERANDO o previsto no ATO TRT GP n. 586/2009, alterado
pelo ATO TRT GP n. 328/2011, e conforme Propostas de
Concessão de Diárias da Secretaria-Geral da Presidência,
R E S O L V E:
I - AUTORIZAR o deslocamento das servidoras Katia Cristina
do Conselho Nacional de Justiça; e o art. 29, §2º do Regimento
Interno desta Corte;
FAZ SABER aos Senhores Juízes Titulares das Varas do Trabalho
deste Tribunal Regional do Trabalho da Sexta Região, nos termos
do artigo 29 do Regimento Interno deste Regional (redação dada
pela Resolução Administrativa nº 20/2012), que se acham abertas
as inscrições, pelo prazo de 10 dias, para composição da lista dos
juízes a serem convocados para substituir no Tribunal, no ano
judiciário de 2013, pelos critérios de antiguidade e merecimento, em
decorrência de vacância, ou de férias, licenças e demais
afastamentos de Desembargador do Trabalho por prazo superior a
30 (trinta) dias.
Publique-se.
Recife, 5 de novembro de 2012
Amaral Carapeba Gibson, Assessora da Presidência e Maria Luiza
Duarte de Mello, Chefe de Gabinete da Presidência no dia
08/11/2012, à cidade de Ribeirão-PE, com retorno previsto para o
ANDRÉ GENN DE ASSUNÇÃO BARROS
Desembargador Presidente do TRT da 6ª Região
mesmo dia, em veículo oficial, com a finalidade de conhecer o
espaço para a organização da solenidade de inauguração das
instalações da 2ª Vara do Trabalho de Ribeirão-PE.
II - CONCEDER o pagamento de 1/2 (meia) diária às referidas
servidoras.
Publique-se. Cumpra-se.
Recife, 30 de outubro de 2012.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 62142
Vice-Presidência
Despacho
Notificação de Agravos de Instrumento EDNA000102/2012
1097/2012
Tribunal Regional do Trabalho da 6ª REGIÃO
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 05 de Novembro de 2012
De ordem de Sua Excelência o Vice-presidente do Tribunal
Regional do Trabalho da 6ª. Região, intimo a(s) parte(s)
agravada(s) e o(s) respectivo(s) advogado(s), abaixo relacionados,
para, no prazo legal, contraminutar(em) o agravo de instrumento
(AI) e contra-arrazoar(em) o recurso de revista (RR), interposto
pela(s) parte(s) adversa(s), de conformidade com o parágrafo 6º. do
art. 897, da Consolidação das Leis do Trabalho. Comunico-lhes,
para esse efeito, que os autos principais se encontram no Setor de
Recursos desta Corte e que as razões do Agravo de Instrumento
estão disponíveis por meio de consulta processual no sítio deste
Tribunal na Internet.
Recife, 05 de novembro de 2012
ANA LúCIA LUNA RAMOS LEAL
GABINETE DA VICE-PRESIDÊNCIA
Processo: 0001155-26.2011.5.06.0401PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
TRT 6a Região
2
JUSTIÇA DO TRABALHO
TRT 6a Região
RO -0000173-16.2011.5.06.0141 - Secretaria 3a. turma
Agravo de Instrumento
Agravante(s):M. DIAS BRANCO S.A. INDÚSTRIA E COMÉRCIO
DE ALIMENTOS
Advogado(a)(s):Juliana de Abreu Teixeira (CE - 13463-D)
Agravado(a)(s):JÚLIO CESAR BARBOSA
Advogado(a)(s):Ana Paula da Rocha (PE - 18827-D)
RO -0001155-26.2011.5.06.0401 - Secretaria 3a. turma
Agravo de Instrumento
Agravante(s):1. SERVI SAN VIGILÂNCIA E TRANSPORTE DE
VALORES LTDA.
Advogado(a)(s):1. Gilberto Nascimento de Castro (PE - 15047-D)
Agravado(a)(s):1. JAKSON FERNANDES HORAS
2. CONSÓRCIO LUSITEC
Advogado(a)(s):1. Cícero Lindeilson Rodrigues de Magalhães (PE 24698-D)
2. Bruno Miguel Sieiro Ferreira (RJ - 133297-D)
Trata-se de agravo de instrumento tempestivo (decisão publicada
em 21/09/2012 - fl. 315 - e petição apresentada em 01/10/2012 - fl.
329).
A representação processual está regularmente demonstrada (fl.
270).
O mesmo ocorreu em relação ao preparo (fls. 262, 284, 284v e
296).
O apelo foi interposto em conformidade com a Resolução
Administrativa nº. 1418, de 30 de agosto de 2010, do Tribunal
Superior do Trabalho e com o Ato TRT - GP nº 529/2010.
Não vislumbro razão para alteração da decisão agravada, motivo
pelo qual, em juízo negativo de retratação, mantenho-a e determino
o processamento do agravo de instrumento.
Intimem-se as partes agravadas para, querendo, oferecerem
contrarrazões ao recurso de revista e contraminuta ao agravo.
Após o transcurso do prazo, determino a remessa dos autos
principais ao juízo de origem e o envio do processo eletrônico ao
Tribunal Superior do Trabalho.
Recife, 30 de outubro de 2012.
Firmado por assinatura digital (Medida Provisória nº 2.200-2/2001)
MARIA HELENA GUEDES SOARES DE PINHO MACIEL
Desembargadora Vice-Presidente do TRT da 6ª Região
Processo: 0000173-16.2011.5.06.0141PODER JUDICIÁRIO
Código para aferir autenticidade deste caderno: 62142
Trata-se de agravo de instrumento tempestivo (decisão publicada
em 21/09/2012 - fl. 225 - e petição apresentada em 01/10/2012 - fl.
246).
A representação processual está regularmente demonstrada (fls. 54
e 56), através de cópia de procuração declarada autêntica, nos
termos do artigo 830 da CLT (fl. 20).
O mesmo ocorreu em relação ao preparo (fls. 133, 157v e 158v).
O apelo foi interposto em conformidade com a Resolução
Administrativa nº. 1418, de 30 de agosto de 2010, do Tribunal
Superior do Trabalho e com o Ato TRT - GP nº 529/2010.
Não vislumbro razão para alteração da decisão agravada, motivo
pelo qual, em juízo negativo de retratação, mantenho-a e determino
o processamento do agravo de instrumento.
Intime-se a parte agravada para, querendo, oferecer contrarrazões
ao recurso de revista e contraminuta ao agravo.
Após o transcurso do prazo, determino a remessa dos autos
principais ao juízo de origem e o envio do processo eletrônico ao
Tribunal Superior do Trabalho.
Recife, 29 de outubro de 2012.
Firmado por assinatura digital (Medida Provisória nº 2.200-2/2001)
ENEIDA MELO CORREIA DE ARAÚJO
Desembargadora do TRT da 6ª Região no exercício da VicePresidência
Processo: 0158100-49.2008.5.06.0012PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
TRT 6a Região
RO -0158100-49.2008.5.06.0012 - Secretaria 3a. turma
Agravo de Instrumento
Agravante(s):1. ALDEMIR FERREIRA DE ARAUJO E OUTROS
Advogado(a)(s):1. Arivaldo José de Andrade Filho (PE - 15447-D)
Agravado(a)(s):1. EMPRESA BRASILEIRA DE INFRAESTRUTURA AEROPORTUÁRIA - INFRAERO
2.
SUPER SERV E MONTAGEM INDUSTRIAIS E
1097/2012
Tribunal Regional do Trabalho da 6ª REGIÃO
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 05 de Novembro de 2012
3
CONSTRUÇÕES LTDA.
Advogado(a)(s):1. Jaqueline Gomes Cavalcanti (PE - 14315-D)
Trata-se de agravo de instrumento tempestivo (decisão publicada
em 14/09/2012 - fl. 387 - e petição apresentada em 24/09/2012 - fl.
390).
A representação processual está regularmente demonstrada
(Súmula nº. 164 do TST - fl. 51).
Desnecessário o preparo.
Não vislumbro razão para alteração da decisão agravada, motivo
pelo qual, em juízo negativo de retratação, mantenho-a e determino
o processamento do agravo de instrumento.
Verifico que a petição para interposição do agravo foi instruída com
cópias do processo principal.
Em observância à Resolução Administrativa nº. 1418, de 30 de
agosto de 2010, do Tribunal Superior do Trabalho e ao Ato TRT GP nº 529/2010, determino que seja o agravo de instrumento
processado nos autos principais.
Proceda o Setor de Recursos à digitalização integral do processo
principal para remessa eletrônica ao Colendo TST, em
conformidade com o disposto no §1º do Art. 1º do Ato TRT - GP nº
529/2010.
Intimem-se as partes agravadas para, querendo, oferecerem
contrarrazões ao recurso de revista e contraminuta ao agravo, e a
parte agravante para, no prazo de 05 (cinco) dias, receber as cópias
das peças apresentadas, sob pena de descarte dessa
documentação.
Após o transcurso do prazo, determino a remessa dos autos
principais ao juízo de origem e o envio do processo eletrônico ao
Tribunal Superior do Trabalho.
Recife, 30 de outubro de 2012.
Firmado por assinatura digital (Medida Provisória nº 2.200-2/2001)
MARIA HELENA GUEDES SOARES DE PINHO MACIEL
Desembargadora Vice-Presidente do TRT da 6ª Região
Processo: 0152400-64.2009.5.06.0010PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
TRT 6a Região
RO -0152400-64.2009.5.06.0010 - Secretaria 3a. turma
Trata-se de agravo de instrumento tempestivo (decisão publicada
em 20/09/2012 - fl. 1213 - e petição apresentada em 28/09/2012 - fl.
1239, através do sistema e-DOC).
A representação processual está regularmente demonstrada (fl.
678).
O preparo encontra-se satisfeito (fl. 1242).
O apelo foi interposto em conformidade com a Resolução
Administrativa nº. 1418, de 30 de agosto de 2010, do Tribunal
Superior do Trabalho e com o Ato TRT - GP nº 529/2010.
Não vislumbro razão para alteração da decisão agravada, motivo
pelo qual, em juízo negativo de retratação, mantenho-a e determino
o processamento do agravo de instrumento.
Intimem-se as partes agravadas para, querendo, oferecerem
contrarrazões ao recurso de revista e contraminuta ao agravo.
Após o transcurso do prazo, determino a remessa dos autos
principais ao juízo de origem e o envio do processo eletrônico ao
Tribunal Superior do Trabalho.
Recife, 30 de outubro de 2012.
Firmado por assinatura digital (Medida Provisória nº 2.200-2/2001)
MARIA HELENA GUEDES SOARES DE PINHO MACIEL
Desembargadora Vice-Presidente do TRT da 6ª Região
Processo: 0155800-68.2004.5.06.0008PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
TRT 6a Região
AP -0155800-68.2004.5.06.0008 - Secretaria 3a. turma
Agravo de Instrumento
Agravante(s):1. Sílvio Romero Cavalcanti Correia de Melo
Advogado(a)(s):1. Fabiano Gomes Barbosa (PE - 11319-D)
Agravado(a)(s):1. Interprint Ltda.
2. Lanlink Informática Ltda.
3. ITECI - Instituto de Tecnologia em Informática Ltda.
4. Departamento Estadual de Trânsito de Pernambuco - DETRAN
Advogado(a)(s):1. Álvaro Van Der Ley Lima Neto (PE - 15657-D)
2. Carlos Augusto Alcoforado Florêncio (PE - 21679-D)
3. Jairo Cavalcanti de Aquino (PE - 1623-D)
4. Maria do Socorro Marques Carneiro da Cunha (PE - 8563-D)
Agravo de Instrumento
Agravante(s):1. CSU Cardsystem S.A.
Advogado(a)(s):1. Henrique Dowsley de Andrade (PE - 16953-D)
Agravado(a)(s):1. Claro S.A.
2. União
3. Rodrigo de Moura Reis
Advogado(a)(s):1. Leonardo Santana da Silva Coêlho (PE - 17266D)
2. Francine Bacelar Barbalho (PE - 10760-D)
3. Silvana Ribeiro e Fonseca Melo (PE - 14497-D)
Código para aferir autenticidade deste caderno: 62142
Trata-se de agravo de instrumento tempestivo (decisão publicada
em 20/09/2012 - fl. 1827 - e petição apresentada em 28/09/2012 - fl.
1846, através do sistema e-DOC).
A representação processual está regularmente demonstrada (fl. 16).
Desnecessário o preparo.
O apelo foi interposto em conformidade com a Resolução
Administrativa nº. 1418, de 30 de agosto de 2010, do Tribunal
Superior do Trabalho e com o Ato TRT - GP nº 529/2010.
Não vislumbro razão para alteração da decisão agravada, motivo
pelo qual, em juízo negativo de retratação, mantenho-a e determino
o processamento do agravo de instrumento.
Intimem-se as partes agravadas para, querendo, oferecerem
contrarrazões ao recurso de revista e contraminuta ao agravo.
1097/2012
Tribunal Regional do Trabalho da 6ª REGIÃO
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 05 de Novembro de 2012
Após o transcurso do prazo, determino a remessa dos autos
principais ao juízo de origem e o envio do processo eletrônico ao
Tribunal Superior do Trabalho.
Recife, 29 de outubro de 2012.
Firmado por assinatura digital (Medida Provisória nº 2.200-2/2001)
ENEIDA MELO CORREIA DE ARAÚJO
Desembargadora do TRT da 6ª Região no exercício da VicePresidência
Processo: 0187000-33.1999.5.06.0020PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
TRT 6a Região
AP -0187000-33.1999.5.06.0020 - Secretaria 1a. turma
Agravo de Instrumento
Agravante(s):Rildo Carneiro Raposo e Edine Domingues Raposo
Advogado(a)(s):Eros Safh Domingues da Silva (PE - 17816-D)
Agravado(a)(s):Divani Rejane Oliveira de Almeida e Paula Emília
Gouveia Balbino de Souza
Advogado(a)(s):Frederico Benevides Rosendo (PE - 12052-D)
Trata-se de agravo de instrumento tempestivo (decisão publicada
em 20/09/2012 - fl. 379 - e petição apresentada em 28/09/2012 - fl.
381).
O apelo foi interposto em conformidade com a Resolução
Administrativa nº. 1418, de 30 de agosto de 2010, do Tribunal
Superior do Trabalho e com o Ato TRT - GP nº 529/2010.
A representação processual está regularmente demonstrada (fl.
276).
Inexigível o preparo, vez que a execução já se encontra satisfeita
(fls. 259 e 292).
Não vislumbro razão para alteração da decisão agravada (fls.
377/378v), motivo pelo qual, em juízo negativo de retratação,
mantenho-a e determino o processamento do agravo de
instrumento.
Intimem-se as partes agravadas para, querendo, oferecerem
contrarrazões ao recurso de revista e contraminuta ao agravo.
Após o transcurso do prazo, determino a remessa dos autos
principais ao juízo de origem e o envio do processo eletrônico ao
Tribunal Superior do Trabalho.
Recife, 29 de outubro de 2012.
Firmado por assinatura digital (Medida Provisória nº 2.200-2/2001)
ENEIDA MELO CORREIA DE ARAÚJO
Desembargadora do TRT da 6ª Região no exercício da VicePresidência.
Processo: 0000355-04.2011.5.06.0011PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
TRT 6a Região
RO -0000355-04.2011.5.06.0011 - Secretaria 1a. turma
Código para aferir autenticidade deste caderno: 62142
4
Agravo de Instrumento
Agravante(s):Givaldo de Souza Magalhães
Advogado(a)(s):Beatriz Garrido Neves Baptista (PE - 16396-D)
Agravado(a)(s):Seg Vigilância e Segurança Ltda.
Advogado(a)(s):Valdir de Carvalho Filho (PE - 17677-D)
Trata-se de agravo de instrumento tempestivo (decisão publicada
em 21/09/2012 - fl. 281 - e petição apresentada em 27/09/2012, via
sistema e-Doc. - fl. 282).
O apelo foi interposto em conformidade com a Resolução
Administrativa nº. 1418, de 30 de agosto de 2010, do Tribunal
Superior do Trabalho e com o Ato TRT - GP nº 529/2010.
A representação processual está regularmente demonstrada (fl. 19).
Desnecessário o preparo.
Não vislumbro razão para alteração da decisão agravada (fls.
279/280), motivo pelo qual, em juízo negativo de retratação,
mantenho-a e determino o processamento do agravo de
instrumento.
Intime-se a parte agravada para, querendo, oferecer contrarrazões
ao recurso de revista e contraminuta ao agravo.
Após o transcurso do prazo, determino a remessa dos autos
principais ao juízo de origem e o envio do processo eletrônico ao
Tribunal Superior do Trabalho.
Recife, 29 de outubro de 2012.
Firmado por assinatura digital (Medida Provisória nº 2.200-2/2001)
ENEIDA MELO CORREIA DE ARAÚJO
Desembargadora do TRT da 6ª Região no exercício da VicePresidência.
Processo: 0001468-77.2011.5.06.0371PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
TRT 6a Região
RO -0001468-77.2011.5.06.0371 - Secretaria 1a. turma
Agravo de Instrumento
Agravante(s):Construtora Norberto Odebrecht S.A.
Advogado(a)(s):Noele de Andrade Assumpção Faeda dos Santos
(RJ - 146255-D)
Agravado(a)(s):Josias Manoel da Silva
Advogado(a)(s):Cícero Lindeilson Rodrigues de Magalhães (PE 24698-D)
Trata-se de agravo de instrumento tempestivo (decisão publicada
em 20/09/2012 - fl. 276 - e petição apresentada em 28/09/2012, via
sistema e-Doc. - fl. 277).
O apelo foi interposto em conformidade com a Resolução
1097/2012
Tribunal Regional do Trabalho da 6ª REGIÃO
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 05 de Novembro de 2012
Administrativa nº. 1418, de 30 de agosto de 2010, do Tribunal
Superior do Trabalho e com o Ato TRT - GP nº 529/2010.
A representação processual está regularmente demonstrada (fl.
266/268).
O preparo encontra-se satisfeito (fls. 139/142, 146/147 e 273).
Não vislumbro razão para alteração da decisão agravada (fls.
274/275), motivo pelo qual, em juízo negativo de retratação,
mantenho-a e determino o processamento do agravo de
instrumento.
Intime-se a parte agravada para, querendo, oferecer contrarrazões
ao recurso de revista e contraminuta ao agravo.
Após o transcurso do prazo, determino a remessa dos autos
principais ao juízo de origem e o envio do processo eletrônico ao
Tribunal Superior do Trabalho.
Recife, 29 de outubro de 2012.
Firmado por assinatura digital (Medida Provisória nº 2.200-2/2001)
ENEIDA MELO CORREIA DE ARAÚJO
Desembargadora do TRT da 6ª Região no exercício da VicePresidência.
Processo: 0001001-74.2011.5.06.0282PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
TRT 6a Região
RO -0001001-74.2011.5.06.0282 - Secretaria 1a. turma
Agravo de Instrumento
Agravante(s):Serviço Social da Indústria - SESI
Advogado(a)(s):Ana Maria Santos Marques de Lucena (PE - 13717D)
Agravado(a)(s):Sebastiana Ramos da Silva
Advogado(a)(s):Maria Angélica Lopes dos Santos (PE - 884-B)
Trata-se de agravo de instrumento tempestivo (decisão publicada
em 21/09/2012 - fl. 163 - e petição apresentada em 01/10/2012 - fl.
167).
A representação processual está regularmente demonstrada (fl. 92).
O preparo encontra-se satisfeito (fls. 139, 140 e 160).
O apelo foi interposto em conformidade com a Resolução
Administrativa nº. 1418, de 30 de agosto de 2010, do Tribunal
Superior do Trabalho e com o Ato TRT - GP nº 529/2010.
Não vislumbro razão para alteração da decisão agravada, motivo
pelo qual, em juízo negativo de retratação, mantenho-a e determino
o processamento do agravo de instrumento.
Intime-se a parte agravada para, querendo, oferecer contrarrazões
ao recurso de revista e contraminuta ao agravo.
Após o transcurso do prazo, determino a remessa dos autos
principais ao juízo de origem e o envio do processo eletrônico ao
Tribunal Superior do Trabalho.
Recife, 30 de outubro de 2012.
Firmado por assinatura digital (Medida Provisória nº 2.200-2/2001)
MARIA HELENA GUEDES SOARES DE PINHO MACIEL
Desembargadora Vice-Presidente do TRT da 6ª Região
Processo: 0001297-03.2011.5.06.0022PODER JUDICIÁRIO
Código para aferir autenticidade deste caderno: 62142
5
JUSTIÇA DO TRABALHO
TRT 6a Região
RO -0001297-03.2011.5.06.0022 - Secretaria 1a. turma
Agravo de Instrumento
Agravante(s):BANCO DO BRASIL S.A.
Advogado(a)(s):Danilo José Santos de Lucena Lima (PE - 1109-B)
Agravado(a)(s):MILTON ALVES FILHO
Advogado(a)(s):Erwin Herbert Friedheim Neto (PE - 14975-D)
Trata-se de agravo de instrumento tempestivo (decisão publicada
em 21/09/2012 - fl. 465 - e petição apresentada em 28/09/2012 - fl.
473).
A representação processual está regularmente demonstrada (fls.
416/v).
O mesmo ocorreu em relação ao preparo (fl. 472).
O apelo foi interposto em conformidade com a Resolução
Administrativa nº. 1418, de 30 de agosto de 2010, do Tribunal
Superior do Trabalho e com o Ato TRT - GP nº 529/2010.
Não vislumbro razão para alteração da decisão agravada, motivo
pelo qual, em juízo negativo de retratação, mantenho-a e determino
o processamento do agravo de instrumento.
Intime-se a parte agravada para, querendo, oferecer contrarrazões
ao recurso de revista e contraminuta ao agravo.
Após o transcurso do prazo, determino a remessa dos autos
principais ao juízo de origem e o envio do processo eletrônico ao
Tribunal Superior do Trabalho.
Recife, 30 de outubro de 2012.
Firmado por assinatura digital (Medida Provisória nº 2.200-2/2001)
MARIA HELENA GUEDES SOARES DE PINHO MACIEL
Desembargadora Vice-Presidente do TRT da 6ª Região
Processo: 0001950-50.2011.5.06.0201PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
TRT 6a Região
RO -0001950-50.2011.5.06.0201 - Secretaria 2a. turma
Agravo de Instrumento
Agravante(s):RODOVIÁRIA BORBOREMA LTDA.
Advogado(a)(s):Alexandre José da Trindade Meira Henriques (PE 17472-D)
Agravado(a)(s):IVANILDO DA SILVA LIMA
Advogado(a)(s):Sévolo Félix Oliveira Barros (PE - 8693-D)
1097/2012
Tribunal Regional do Trabalho da 6ª REGIÃO
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 05 de Novembro de 2012
Trata-se de agravo de instrumento tempestivo (decisão publicada
em 25/09/2012 - fl. 477 - e petição apresentada em 01/10/2012 - fl.
478).
A representação processual está regularmente demonstrada (fl.
482).
O mesmo ocorreu em relação ao preparo (fls. 483 e 484).
O apelo foi interposto em conformidade com a Resolução
Administrativa nº. 1418, de 30 de agosto de 2010, do Tribunal
Superior do Trabalho e com o Ato TRT - GP nº 529/2010.
Não vislumbro razão para alteração da decisão agravada, motivo
pelo qual, em juízo negativo de retratação, mantenho-a e determino
o processamento do agravo de instrumento.
Intime-se a parte agravada para, querendo, oferecer contrarrazões
ao recurso de revista e contraminuta ao agravo.
Após o transcurso do prazo, determino a remessa dos autos
principais ao juízo de origem e o envio do processo eletrônico ao
Tribunal Superior do Trabalho.
Recife, 30 de outubro de 2012.
Firmado por assinatura digital (Medida Provisória nº 2.200-2/2001)
MARIA HELENA GUEDES SOARES DE PINHO MACIEL
Desembargadora Vice-Presidente do TRT da 6ª Região
Processo: 0001081-84.2010.5.06.0181PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
TRT 6a Região
6
Após o transcurso do prazo, determino a remessa dos autos
principais ao juízo de origem e o envio do processo eletrônico ao
Tribunal Superior do Trabalho.
Recife, 30 de outubro de 2012.
Firmado por assinatura digital (Medida Provisória nº 2.200-2/2001)
MARIA HELENA GUEDES SOARES DE PINHO MACIEL
Desembargadora Vice-Presidente do TRT da 6ª Região
Processo: 0117700-78.2009.5.06.0231PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
TRT 6a Região
AP -0117700-78.2009.5.06.0231 - Secretaria 2a. turma
Agravo de Instrumento
Agravante(s):AGRIMEX-AGRO INDUSTRIAL MERCANTIL
EXCELSIOR S.A.
Advogado(a)(s):Paulo Albuquerque Monteiro de Araújo (PE - 19437D)
Agravado(a)(s):JOSÉ MARCOS DA SILVA
Advogado(a)(s):Marcos Henrique da Silva (PE - 329-A)
RO -0001081-84.2010.5.06.0181 - Secretaria 2a. turma
Agravo de Instrumento
Agravante(s):Musashi do Brasil Ltda.
Advogado(a)(s):Valéria Nunes de Castro (PE - 10601-D)
Agravado(a)(s):Wellington Carlos da Silva
Advogado(a)(s):Davydson Araújo de Castro (PE - 28800-D)
Trata-se de agravo de instrumento tempestivo (decisão publicada
em 21/09/2012 - fl. 598 - e petição apresentada em 01/10/2012 - fl.
607, através do sistema e-DOC).
A representação processual está regularmente demonstrada (fl. 48).
O presente agravo de instrumento foi interposto em conformidade
com a Resolução Administrativa n° 1418, de 30 de agosto de 2010,
do Tribunal Superior do Trabalho e com o Ato TRT - GP n°
529/2010.
Contudo, o agravante não comprovou a realização do depósito
recursal de acordo com a Instrução Normativa nº 3/93, atualizada
pela Resolução nº 168/2010, ambas do Tribunal Superior do
Trabalho, o que torna deserto o recurso.
No entanto, determino o processamento do supracitado agravo de
instrumento - inobstante a deserção implicar sua inadmissibilidade pois a competência para negar-lhe seguimento é dos componentes
do juízo "ad quem" (ministro do Colendo TST), conforme artigo 557,
caput, do CPC.
Intime-se a parte agravada para, querendo, oferecer contrarrazões
ao recurso de revista e contraminuta ao agravo de instrumento.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 62142
Trata-se de agravo de instrumento tempestivo (decisão publicada
em 25/09/2012 - fl. 565 - e petição apresentada em 03/10/2012 - fl.
571).
A representação processual está regularmente demonstrada (fl.
594).
Desnecessário o preparo.
O apelo foi interposto em conformidade com a Resolução
Administrativa nº. 1418, de 30 de agosto de 2010, do Tribunal
Superior do Trabalho e com o Ato TRT - GP nº 529/2010.
Não vislumbro razão para alteração da decisão agravada, motivo
pelo qual, em juízo negativo de retratação, mantenho-a e determino
o processamento do agravo de instrumento.
Intime-se a parte agravada para, querendo, oferecer contrarrazões
ao recurso de revista e contraminuta ao agravo.
Após o transcurso do prazo, determino a remessa dos autos
principais ao juízo de origem e o envio do processo eletrônico ao
Tribunal Superior do Trabalho.
Recife, 30 de outubro de 2012.
Firmado por assinatura digital (Medida Provisória nº 2.200-2/2001)
MARIA HELENA GUEDES SOARES DE PINHO MACIEL
Desembargadora Vice-Presidente do TRT da 6ª Região
Processo: 0001589-30.2010.5.06.0181PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
TRT 6a Região
RO.S-0001589-30.2010.5.06.0181 - Secretaria 4a. turma
Agravo de Instrumento
1097/2012
Tribunal Regional do Trabalho da 6ª REGIÃO
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 05 de Novembro de 2012
Agravante(s):Usina São José S.A.
Advogado(a)(s):Catarina Flávia Borges Vilaça (PE - 23908-D)
Armando José Pereira de Barros Júnior (PE - 26701-D)
Agravado(a)(s):João Amaro Martins
Advogado(a)(s):Eliane Maranhão Barbosa (PE - 12642-D)
Trata-se de agravo de instrumento tempestivo (decisão publicada
em 20/09/2012 - fl. 313 - e petição apresentada em 27/09/2012, via
sistema e-Doc. - fl. 314).
O apelo foi interposto em conformidade com a Resolução
Administrativa nº. 1418, de 30 de agosto de 2010, do Tribunal
Superior do Trabalho e com o Ato TRT - GP nº 529/2010.
A representação processual está regularmente demonstrada (fl.
308).
O preparo encontra-se satisfeito (fls. 255 e 281/281v).
Não vislumbro razão para alteração da decisão agravada (fls.
311/312), motivo pelo qual, em juízo negativo de retratação,
mantenho-a e determino o processamento do agravo de
instrumento.
Intime-se a parte agravada para, querendo, oferecer contrarrazões
ao recurso de revista e contraminuta ao agravo.
Após o transcurso do prazo, determino a remessa dos autos
principais ao juízo de origem e o envio do processo eletrônico ao
Tribunal Superior do Trabalho.
Recife, 29 de outubro de 2012.
Firmado por assinatura digital (Medida Provisória nº 2.200-2/2001)
ENEIDA MELO CORREIA DE ARAÚJO
Desembargadora do TRT da 6ª Região no exercício da VicePresidência.
Processo: 0001571-07.2010.5.06.0020PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
TRT 6a Região
RO -0001571-07.2010.5.06.0020 - Secretaria 4a. turma
Agravo de Instrumento
Agravante(s):1. Lider Telecon Comércio e Serviços em
Telecomunicação Ltda.
Advogado(a)(s):1. Carlos Roberto Siqueira Castro (PE - 808-A)
Agravado(a)(s):1. Gilson Basílio Rodrigues do Nascimento
2. GVT Global Village Telecon Ltda.
Advogado(a)(s):1. Samuel Brasileiro dos Santos Júnior (PE - 14529
-D)
2. Sérgio Marques Bruscky (PE - 23704-D)
Trata-se de agravo de instrumento tempestivo (decisão publicada
em 20/09/2012 - fl. 370 - e petição apresentada em 28/09/2012 - fl.
384, através do sistena e-DOC).
Código para aferir autenticidade deste caderno: 62142
7
A representação processual está regularmente demonstrada (fls.
154, 161, 293/294 e 365).
O preparo encontra-se satisfeito (fl. 387).
O apelo foi interposto em conformidade com a Resolução
Administrativa nº. 1418, de 30 de agosto de 2010, do Tribunal
Superior do Trabalho e com o Ato TRT - GP nº 529/2010.
Não vislumbro razão para alteração da decisão agravada, motivo
pelo qual, em juízo negativo de retratação, mantenho-a e determino
o processamento do agravo de instrumento.
Intimem-se as partes agravadas para, querendo, oferecerem
contrarrazões ao recurso de revista e contraminuta ao agravo.
Após o transcurso do prazo, determino a remessa dos autos
principais ao juízo de origem e o envio do processo eletrônico ao
Tribunal Superior do Trabalho.
Recife, 30 de outubro de 2012.
Firmado por assinatura digital (Medida Provisória nº 2.200-2/2001)
MARIA HELENA GUEDES SOARES DE PINHO MACIEL
Desembargadora Vice-Presidente do TRT da 6ª Região
Processo: 0149100-80.2009.5.06.0144PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
TRT 6a Região
RO -0149100-80.2009.5.06.0144 - Secretaria 4a. turma
Agravo de Instrumento
Agravante(s):1. Manasses Luiz de Freitas
2. Unilever Brasil Gelados do Nordeste S/A
Advogado(a)(s):1. João Vicente Murinelli Nebiker (PE - 13144-D)
2. Erika Nazareth Durão (SP - 251727-D)
2. José Edgard da Cunha Bueno Filho (PE - 1190-A)
Agravado(a)(s):1. Unilever Brasil Gelados do Nordeste S/A
2. Manasses Luiz de Freitas
Advogado(a)(s):1. Erika Nazareth Durão (SP - 251727-D)
1. José Edgard da Cunha Bueno Filho (PE - 1190-A)
2. João Vicente Murinelli Nebiker (PE - 13144-D)
Recurso de: Manasses Luiz de Freitas
Trata-se de agravo de instrumento tempestivo (decisão publicada
em 20/09/2012 - fl. 746 - e petição apresentada em 28/09/2012 - fl.
748).
A representação processual está regularmente demonstrada (fl. 34).
Desnecessário o preparo.
O apelo foi interposto em conformidade com a Resolução
Administrativa nº. 1418, de 30 de agosto de 2010, do Tribunal
Superior do Trabalho e com o Ato TRT - GP nº 529/2010.
Recurso de: Unilever Brasil Gelados do Nordeste S/A
Trata-se de agravo de instrumento tempestivo (decisão publicada
em 20/09/2012 - fl. 746 - e petição apresentada em 27/09/2012 - fl.
800, através do sistema e-DOC).
A representação processual está regularmente demonstrada (fls.
584/586).
O preparo encontra-se satisfeito (fls. 610, 611 e 697).
O apelo foi interposto em conformidade com a Resolução
1097/2012
Tribunal Regional do Trabalho da 6ª REGIÃO
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 05 de Novembro de 2012
Administrativa nº. 1418, de 30 de agosto de 2010, do Tribunal
Superior do Trabalho e com o Ato TRT - GP nº 529/2010.
8
Processo: 0001053-16.2011.5.06.0009PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
TRT 6a Região
CONCLUSÃO
RO -0001053-16.2011.5.06.0009 - Secretaria 4a. turma
Não vislumbro razão para alteração da decisão agravada - motivo
pelo qual, em juízo negativo de retratação, mantenho-a e determino
o processamento de ambos os agravos de instrumento.
Intimem-se as partes agravadas para, querendo, oferecerem
contrarrazões ao recurso de revista e contraminuta ao agravo.
Após o transcurso do prazo, determino a remessa dos autos
principais ao juízo de origem e o envio do processo eletrônico ao
Tribunal Superior do Trabalho.
Recife, 29 de outubro de 2012.
Firmado por assinatura digital (Medida Provisória nº 2.200-2/2001)
ENEIDA MELO CORREIA DE ARAÚJO
Desembargadora do TRT da 6ª Região no exercício da VicePresidência
Processo: 0001175-87.2011.5.06.0022PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
TRT 6a Região
RO -0001175-87.2011.5.06.0022 - Secretaria 3a. turma
Agravo de Instrumento
Agravante(s):Kayro Fellyx Henrique Pereira
Advogado(a)(s):Roberto Robson Remígio Medeiros (PE - 17463-D)
Agravado(a)(s):Itautec S.A.- Grupo Itautec
Advogado(a)(s):Antônio Zanini Pereira (PE - 179-A)
Trata-se de agravo de instrumento tempestivo (decisão publicada
em 21/09/2012 - fl. 1115 - e petição apresentada em 28/09/2012 - fl.
1151, através do sistema e-DOC).
A representação processual está regularmente demonstrada (fl. 19).
Dispensado o preparo.
O apelo foi interposto em conformidade com a Resolução
Administrativa nº. 1418, de 30 de agosto de 2010, do Tribunal
Superior do Trabalho e com o Ato TRT - GP nº 529/2010.
Não vislumbro razão para alteração da decisão agravada, motivo
pelo qual, em juízo negativo de retratação, mantenho-a e determino
o processamento do agravo de instrumento.
Intime-se a parte agravada para, querendo, oferecer contrarrazões
ao recurso de revista e contraminuta ao agravo.
Após o transcurso do prazo, determino a remessa dos autos
principais ao juízo de origem e o envio do processo eletrônico ao
Tribunal Superior do Trabalho.
Recife, 29 de outubro de 2012.
Firmado por assinatura digital (Medida Provisória nº 2.200-2/2001)
ENEIDA MELO CORREIA DE ARAÚJO
Desembargadora do TRT da 6ª Região no exercício da VicePresidência
Código para aferir autenticidade deste caderno: 62142
Agravo de Instrumento
Agravante(s):1. JBS S.A.
2. Joaquim Cabral de Arruda Filho
Advogado(a)(s):1. Antônio Henrique Neuenschwander (PE - 11839D)
1. Peterson Capucho Parpinelli e Outros (PE - 18614-D)
2. Cláudio Gonçalves Guerra (PE - 29252-D)
2. Isadora Coelho de Amorim Oliveira (PE - 16455-D)
Agravado(a)(s):1. Joaquim Cabral de Arruda Filho
2. JBS S.A.
Advogado(a)(s):1. Cláudio Gonçalves Guerra (PE - 29252-D)
1. Isadora Coelho de Amorim Oliveira (PE - 16455-D)
2. Peterson Capucho Parpinelli (PE - 18614-D)
Recurso de: JBS S.A.
Trata-se de agravo de instrumento tempestivo (decisão publicada
em 14/09/2012 - fl. 329 - e petição apresentada em 14/09/2012 - fl.
329).
O apelo foi interposto em conformidade com a Resolução
Administrativa nº. 1418, de 30 de agosto de 2010, do Tribunal
Superior do Trabalho e com o Ato TRT - GP nº 529/2010.
A representação processual está regularmente demonstrada (fls.
172/173).
O preparo encontra-se satisfeito (fls. 217, 239, 240, 291 e 313).
Não vislumbro razão para alteração do despacho de fls. 326/328.
Recurso de: Joaquim Cabral de Arruda Filho
Trata-se de agravo de instrumento tempestivo (decisão publicada
em 14/09/2012 - fl. 329 - e petição apresentada em 21/09/2012, via
sistema e-Doc. - fl. 340).
O apelo foi interposto em conformidade com a Resolução
Administrativa nº. 1418, de 30 de agosto de 2010, do Tribunal
Superior do Trabalho e com o Ato TRT - GP nº 529/2010.
A representação processual está regularmente demonstrada (fl. 27).
Desnecessário o preparo.
Não vislumbro razão para alteração do despacho de fls. 326/328.
CONCLUSÃO
Portanto, em juízo negativo de retratação, mantenho a decisão
agravada e determino o processamento dos agravos de
instrumento.
Intimem-se as partes agravadas para, querendo, oferecerem
contrarrazões aos recursos de revista e contraminuta aos agravos.
1097/2012
Tribunal Regional do Trabalho da 6ª REGIÃO
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 05 de Novembro de 2012
Após o transcurso do prazo, determino a remessa dos autos
principais ao juízo de origem e o envio do processo eletrônico ao
Tribunal Superior do Trabalho.
Recife, 30 de outubro de 2012.
Firmado por assinatura digital (Medida Provisória nº 2.200-2/2001)
MARIA HELENA GUEDES SOARES DE PINHO MACIEL
Desembargadora Vice-Presidente do TRT da 6ª Região.
Processo: 0000552-22.2012.5.06.0011PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
TRT 6a Região
9
Agravo de Instrumento
Agravante(s):GMEC Projetos e Obras Ltda.
Advogado(a)(s):Jorge Ígor Rangel Santos Moreira (BA - 28629-D)
Agravado(a)(s):Valdemir Bezerra Sampaio
Advogado(a)(s):Diógenes da Luz Alencar (PE - 23537-D)
AIRO-0000552-22.2012.5.06.0011 - Secretaria 4a. turma
Agravo de Instrumento
Agravante(s):1. CSU CARDSYSTEM S.A.
Advogado(a)(s):1. Henrique Dowsley de Andrade (PE - 16953-D)
Agravado(a)(s):1. TIM CELULAR S.A.
2. PAULO CEZAR DA SILVA
Advogado(a)(s):1. Carlos Roberto Siqueira Castro (PE - 808-A)
2. Filipe Freire Leite Caldas (PE - 29802-D)
Trata-se de agravo de instrumento tempestivo (decisão publicada
em 20/08/2012 - fl. 631 - e petição apresentada em 28/08/2012 - fl.
243).
A representação processual está regularmente demonstrada (fls.
611, 612/613 e 614).
Compulsando os autos, verifico que não foi juntada por completo a
decisão de primeira instância (fls. 453/456), fato que impossibilita,
por exemplo, a aferição do valor do preparo do recurso, já que não
como constatar o quantum arbitrado à condenação pelo Juízo de
primeiro grau.
Resulta, pois, má formação do instrumento.
No entanto, determino o processamento do supracitado agravo de
instrumento - não obstante a irregularidade da formação implicar a
inadmissibilidade -, pois a competência para negar-lhe seguimento
é dos componentes do juízo "ad quem" (ministros do Tribunal
Superior do Trabalho) conforme artigo 557, "caput", do Código de
Processo Civil.
Intimem-se as partes agravadas para, querendo, oferecerem
contrarrazões ao recurso de revista e contraminuta ao agravo.
Após o transcurso do prazo, determino a remessa dos autos
principais ao juízo de origem e o envio do processo eletrônico ao
Tribunal Superior do Trabalho.
Recife, 30 de outubro de 2012.
Firmado por assinatura digital (Medida Provisória nº 2.200-2/2001)
MARIA HELENA GUEDES SOARES DE PINHO MACIEL
Desembargadora Vice-Presidente do TRT da 6ª Região
Processo: 0000125-76.2011.5.06.0361PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
TRT 6a Região
RO -0000125-76.2011.5.06.0361 - Secretaria 2a. turma
Código para aferir autenticidade deste caderno: 62142
Trata-se de agravo de instrumento tempestivo (decisão publicada
em 21/09/2012 - fl. 220 - e petição apresentada em 27/09/2012, via
sistema e-Doc. - fl. 221).
O apelo foi interposto em conformidade com a Resolução
Administrativa nº. 1418, de 30 de agosto de 2010, do Tribunal
Superior do Trabalho e com o Ato TRT - GP nº 529/2010.
A representação processual está regularmente demonstrada (fl.
215).
O preparo encontra-se satisfeito (fls. 111,152 e 154).
Não vislumbro razão para alteração da decisão agravada (fls.
218/219), motivo pelo qual, em juízo negativo de retratação,
mantenho-a e determino o processamento do agravo de
instrumento.
Intime-se a parte agravada para, querendo, oferecer contrarrazões
ao recurso de revista e contraminuta ao agravo.
Após o transcurso do prazo, determino a remessa dos autos
principais ao juízo de origem e o envio do processo eletrônico ao
Tribunal Superior do Trabalho.
Recife, 30 de outubro de 2012.
Firmado por assinatura digital (Medida Provisória nº 2.200-2/2001)
MARIA HELENA GUEDES SOARES DE PINHO MACIEL
Desembargadora Vice-Presidente do TRT da 6ª Região.
Processo: 0000259-89.2011.5.06.0010PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
TRT 6a Região
RO -0000259-89.2011.5.06.0010 - Secretaria 2a. turma
Agravo de Instrumento
Agravante(s):A GERADORA ALUGUEL DE MÁQUINAS S.A.
Advogado(a)(s):André Gustavo de Albuquerque Ferreira de
Vasconcelos (PE - 15661-D)
Agravado(a)(s):CARLOS HENRIQUE MOURA E SILVA
Advogado(a)(s):Cassius Guerra Varejão de Alcântara (PE - 20464D)
Trata-se de agravo de instrumento tempestivo (decisão publicada
em 21/09/2012 - fl. 475 - e petição apresentada em 01/10/2012 - fl.
1097/2012
Tribunal Regional do Trabalho da 6ª REGIÃO
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 05 de Novembro de 2012
10
486).
A representação processual está regularmente demonstrada (fl. 51).
O mesmo ocorreu com relação ao preparo (fl. 485).
O apelo foi interposto em conformidade com a Resolução
Administrativa nº. 1418, de 30 de agosto de 2010, do Tribunal
Superior do Trabalho e com o Ato TRT - GP nº 529/2010.
Não vislumbro razão para alteração da decisão agravada, motivo
pelo qual, em juízo negativo de retratação, mantenho-a e determino
o processamento do agravo de instrumento.
Intime-se a parte agravada para, querendo, oferecer contrarrazões
ao recurso de revista e contraminuta ao agravo.
Após o transcurso do prazo, determino a remessa dos autos
principais ao juízo de origem e o envio do processo eletrônico ao
Tribunal Superior do Trabalho.
Recife, 29 de outubro de 2012.
Firmado por assinatura digital (Medida Provisória nº 2.200-2/2001)
ENEIDA MELO CORREIA DE ARAÚJO
Desembargadora do TRT da 6ª Região no exercício da VicePresidência
Processo: 0108800-57.2009.5.06.0312PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
TRT 6a Região
Firmado por assinatura digital (Medida Provisória nº 2.200-2/2001)
MARIA HELENA GUEDES SOARES DE PINHO MACIEL
Desembargadora Vice-Presidente do TRT da 6ª Região
Processo: 0143200-49.2009.5.06.0231PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
TRT 6a Região
AP -0108800-57.2009.5.06.0312 - Secretaria 2a. turma
Trata-se de agravo de instrumento tempestivo (decisão publicada
em 20/09/2012 - fl. 517 - e petição apresentada em 28/09/2012 - fl.
519).
A representação processual está regularmente demonstrada (fl. 16).
O preparo encontra-se satisfeito (fls. 364 e 460).
O apelo foi interposto em conformidade com a Resolução
Administrativa nº. 1418, de 30 de agosto de 2010, do Tribunal
Superior do Trabalho e com o Ato TRT - GP nº 529/2010.
Não vislumbro razão para alteração da decisão agravada, motivo
pelo qual, em juízo negativo de retratação, mantenho-a e determino
o processamento do agravo de instrumento.
Intime-se a parte agravada para, querendo, oferecer contrarrazões
ao recurso de revista e contraminuta ao agravo.
Após o transcurso do prazo, determino a remessa dos autos
principais ao juízo de origem e o envio do processo eletrônico ao
Tribunal Superior do Trabalho.
Recife, 30 de outubro de 2012.
Firmado por assinatura digital (Medida Provisória nº 2.200-2/2001)
MARIA HELENA GUEDES SOARES DE PINHO MACIEL
Desembargadora Vice-Presidente do TRT da 6ª Região
Processo: 0000871-30.2011.5.06.0009PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
TRT 6a Região
Agravo de Instrumento
Agravante(s):1. União
Advogado(a)(s):1. Justino Paulo Fonseca dos Santos Junior
(Procurador Federal)
Agravado(a)(s):1. Diego Rafael Ferreira Santos
2. Sociedade Esportiva Ypiranga Futebol Clube
Advogado(a)(s):1. Ana Paula Alves Harrop (PE - 27675-D)
2. Maria do Carmo Caitano da Silva (PE - 12428-D)
Trata-se de agravo de instrumento tempestivo (ciência da decisão
em 21/09/2012 - fl. 163 - e petição apresentada em 28/09/2012 - fl.
145).
A representação processual está regularmente demonstrada nos
termos da "OJ" nº. 52 da "SDI-I" do TST.
O preparo é inexigível (artigo 790-A da CLT e 1°, inciso IV, do
Decreto-Lei n° 779/69).
O apelo foi interposto em conformidade com a Resolução
Administrativa nº. 1418, de 30 de agosto de 2010, do Tribunal
Superior do Trabalho e com o Ato TRT - GP nº 529/2010.
Não vislumbro razão para alteração da decisão agravada, motivo
pelo qual, em juízo negativo de retratação, mantenho-a e determino
o processamento do agravo de instrumento.
Intimem-se as partes agravadas para, querendo, oferecerem
contrarrazões ao recurso de revista e contraminuta ao agravo.
Após o transcurso do prazo, determino a remessa dos autos
principais ao juízo de origem e o envio do processo eletrônico ao
Tribunal Superior do Trabalho.
Recife, 30 de outubro de 2012.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 62142
AP -0143200-49.2009.5.06.0231 - Secretaria 2a. turma
Agravo de Instrumento
Agravante(s):AGRIMEX-Agro Industrial Mercantil Excelsior S.A.
Advogado(a)(s):David Pinto Ribeiro de Moura Farias (PE - 8337-D)
Agravado(a)(s):Severino José da Silva
Advogado(a)(s):Glauco Rodolfo Fonseca de Sena (PE - 13167-D)
RO -0000871-30.2011.5.06.0009 - Secretaria 1a. turma
Agravo de Instrumento
Agravante(s):Humberto Farias de Oliveira
Advogado(a)(s):Marcondes Sávio dos Santos (PE - 10729-D)
Agravado(a)(s):Companhia Brasileira de Trens Urbanos - CBTU
Advogado(a)(s):Décio Freire (PE - 815-A)
1097/2012
Tribunal Regional do Trabalho da 6ª REGIÃO
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 05 de Novembro de 2012
Trata-se de agravo de instrumento tempestivo (decisão publicada
em 25/09/2012 - fl. 500 - e petição apresentada em 03/10/2012 - fl.
514, através do sistema e-DOC).
A representação processual está regularmente demonstrada (fl. 54).
Desnecessário o preparo.
O apelo foi interposto em conformidade com a Resolução
Administrativa nº. 1418, de 30 de agosto de 2010, do Tribunal
Superior do Trabalho e com o Ato TRT - GP nº 529/2010.
Não vislumbro razão para alteração da decisão agravada, motivo
pelo qual, em juízo negativo de retratação, mantenho-a e determino
o processamento do agravo de instrumento.
Intime-se a parte agravada para, querendo, oferecer contrarrazões
ao recurso de revista e contraminuta ao agravo.
Após o transcurso do prazo, determino a remessa dos autos
principais ao juízo de origem e o envio do processo eletrônico ao
Tribunal Superior do Trabalho.
Recife, 30 de outubro de 2012.
Firmado por assinatura digital (Medida Provisória nº 2.200-2/2001)
MARIA HELENA GUEDES SOARES DE PINHO MACIEL
Desembargadora Vice-Presidente do TRT da 6ª Região
Processo: 0000443-34.2011.5.06.0143PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
TRT 6a Região
RO -0000443-34.2011.5.06.0143 - Secretaria 1a. turma
Agravo de Instrumento
Agravante(s):Primo Schincariol Indústria de Cervejas e
Refrigerantes S.A.
Advogado(a)(s):Alberto José Schuler Gomes (PE - 17169-D)
Agravado(a)(s):Damião Júnior Marques da Luz
Advogado(a)(s):Davydson Araújo de Castro (PE - 28800-D)
Trata-se de agravo de instrumento tempestivo (decisão publicada
em 21/09/2012 - fl. 255 - e petição apresentada em 01/10/2012 - fl.
282, através do sistema e-DOC).
A representação processual está regularmente demonstrada (fls.
114, 115/117).
O preparo encontra-se satisfeito (fl. 281).
O apelo foi interposto em conformidade com a Resolução
Administrativa nº. 1418, de 30 de agosto de 2010, do Tribunal
Superior do Trabalho e com o Ato TRT - GP nº 529/2010.
Não vislumbro razão para alteração da decisão agravada, motivo
pelo qual, em juízo negativo de retratação, mantenho-a e determino
o processamento do agravo de instrumento.
Intime-se a parte agravada para, querendo, oferecer contrarrazões
ao recurso de revista e contraminuta ao agravo.
Após o transcurso do prazo, determino a remessa dos autos
principais ao juízo de origem e o envio do processo eletrônico ao
Tribunal Superior do Trabalho.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 62142
11
Recife, 29 de outubro de 2012.
Firmado por assinatura digital (Medida Provisória nº 2.200-2/2001)
ENEIDA MELO CORREIA DE ARAÚJO
Desembargadora do TRT da 6ª Região no exercício da VicePresidência
Processo: 0001484-90.2010.5.06.0007PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
TRT 6a Região
RO -0001484-90.2010.5.06.0007 - Secretaria 1a. turma
Agravo de Instrumento
Agravante(s):Bompreço Supermercados do Nordeste Ltda.
Advogado(a)(s):Leonardo Luna de Lucena (PE - 30389-D)
Agravado(a)(s):Gleison de Lima Ramos
Advogado(a)(s):Elissandra Pereira dos Santos Spinola (PE - 15988D)
Trata-se de agravo de instrumento tempestivo (decisão publicada
em 20/09/2012 - fl. 329 - e petição apresentada em 28/09/2012 - fl.
370, através do sistema e-DOC).
A representação processual está regularmente demonstrada (fls.
176/178).
O preparo será analisado conjuntamente com o mérito do recurso.
O apelo foi interposto em conformidade com a Resolução
Administrativa nº. 1418, de 30 de agosto de 2010, do Tribunal
Superior do Trabalho e com o Ato TRT - GP nº 529/2010.
Não vislumbro razão para alteração da decisão agravada, motivo
pelo qual, em juízo negativo de retratação, mantenho-a e determino
o processamento do agravo de instrumento.
Intime-se a parte agravada para, querendo, oferecer contrarrazões
ao recurso de revista e contraminuta ao agravo.
Após o transcurso do prazo, determino a remessa dos autos
principais ao juízo de origem e o envio do processo eletrônico ao
Tribunal Superior do Trabalho.
Recife, 30 de outubro de 2012.
Firmado por assinatura digital (Medida Provisória nº 2.200-2/2001)
MARIA HELENA GUEDES SOARES DE PINHO MACIEL
Desembargadora Vice-Presidente do TRT da 6ª Região
Processo: 0000961-37.2011.5.06.0171PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
TRT 6a Região
RO -0000961-37.2011.5.06.0171 - Secretaria 1a. turma
Agravo de Instrumento
Agravante(s):Darcknildson Edily dos Santos
Advogado(a)(s):Guilherme Paraiso Rodrigues Campos (PE - 28284-
1097/2012
Tribunal Regional do Trabalho da 6ª REGIÃO
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 05 de Novembro de 2012
D)
Agravado(a)(s):Tecalmon Tecnologia Calderaria e Montagens Ltda.
Advogado(a)(s):João de Castro Barreto Neto (PE - 11493-D)
Trata-se de agravo de instrumento tempestivo (decisão publicada
em 25/09/2012 - fl. 333 - e petição apresentada em 03/10/2012 - fl.
342, através do sistema e-DOC).
A representação processual está regularmente demonstrada (fl. 12).
Desnecessário o preparo.
O apelo foi interposto em conformidade com a Resolução
Administrativa nº. 1418, de 30 de agosto de 2010, do Tribunal
Superior do Trabalho e com o Ato TRT - GP nº 529/2010.
Não vislumbro razão para alteração da decisão agravada, motivo
pelo qual, em juízo negativo de retratação, mantenho-a e determino
o processamento do agravo de instrumento.
Intime-se a parte agravada para, querendo, oferecer contrarrazões
ao recurso de revista e contraminuta ao agravo.
Após o transcurso do prazo, determino a remessa dos autos
principais ao juízo de origem e o envio do processo eletrônico ao
Tribunal Superior do Trabalho.
Recife, 30 de outubro de 2012.
Firmado por assinatura digital (Medida Provisória nº 2.200-2/2001)
MARIA HELENA GUEDES SOARES DE PINHO MACIEL
Desembargadora Vice-Presidente do TRT da 6ª Região
Processo: 0001387-68.2011.5.06.0391PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
TRT 6a Região
RO -0001387-68.2011.5.06.0391 - Secretaria 2a. turma
Agravo de Instrumento
Agravante(s):1. Construtora Norberto Odebrecht S.A.
Advogado(a)(s):1. Noele de Andrade Assumpção Faêda dos
Santos (RJ - 146255-D)
1. Bruno Coêlho da Silveira (PE - 16400-D)
Agravado(a)(s):1. Adeilson Andrade Nunes
2. Transnordestina Logística S.A.
Advogado(a)(s):1. Diógenes da Luz Alencar (PE - 23537-D)
2. Bruno Coêlho da Silveira (PE - 16400-D)
Trata-se de agravo de instrumento tempestivo (decisão publicada
em 20/09/2012 - fl. 402 - e petição apresentada em 28/09/2012, via
sistema e-Doc. - fl. 405).
O apelo foi interposto em conformidade com a Resolução
Administrativa nº. 1418, de 30 de agosto de 2010, do Tribunal
Superior do Trabalho e com o Ato TRT - GP nº 529/2010.
A representação processual está regularmente demonstrada (fls.
333v/335).
O preparo encontra-se satisfeito (fls. 299 e 312/312v).
Código para aferir autenticidade deste caderno: 62142
12
Não vislumbro razão para alteração da decisão agravada (fls.
400/401), motivo pelo qual, em juízo negativo de retratação,
mantenho-a e determino o processamento do agravo de
instrumento.
Intimem-se as partes agravadas para, querendo, oferecerem
contrarrazões ao recurso de revista e contraminuta ao agravo.
Após o transcurso do prazo, determino a remessa dos autos
principais ao juízo de origem e o envio do processo eletrônico ao
Tribunal Superior do Trabalho.
Recife, 29 de outubro de 2012.
Firmado por assinatura digital (Medida Provisória nº 2.200-2/2001)
ENEIDA MELO CORREIA DE ARAÚJO
Desembargadora do TRT da 6ª Região no exercício da VicePresidência.
Processo: 0079500-15.2008.5.06.0141PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
TRT 6a Região
RO -0079500-15.2008.5.06.0141 - Secretaria 2a. turma
Agravo de Instrumento
Agravante(s):1. Pedro Xavier de Lima
Advogado(a)(s):1. Wlademir Alexandre Bacelar Chaves (PE 16891-D)
Agravado(a)(s):1. Termo Nc Ltda.
2. Arkos Serviços Ltda.
3. Companhia Energética de Pernambuco-CELPE
4. Kennedy Barreto e Outro (2)
Advogado(a)(s):1. Alexandre José da Trindade Meira Henriques
(PE - 17472-D)
3. Jackeline Gonçalves Carneiro (PE - 16275-D)
4. José Marcelo Pereira Barbosa (PE - 15785-D)
Trata-se de agravo de instrumento tempestivo (decisão publicada
em 20/09/2012 - fl. 975 - e petição apresentada em 28/09/2012 - fl.
977).
A representação processual está regularmente demonstrada (fl. 12).
Desnecessário o preparo.
O apelo foi interposto em conformidade com a Resolução
Administrativa nº. 1418, de 30 de agosto de 2010, do Tribunal
Superior do Trabalho e com o Ato TRT - GP nº 529/2010.
Não vislumbro razão para alteração da decisão agravada, motivo
pelo qual, em juízo negativo de retratação, mantenho-a e determino
o processamento do agravo de instrumento.
Intimem-se as partes agravadas para, querendo, oferecerem
contrarrazões ao recurso de revista e contraminuta ao agravo.
Após o transcurso do prazo, determino a remessa dos autos
principais ao juízo de origem e o envio do processo eletrônico ao
Tribunal Superior do Trabalho.
Recife, 30 de outubro de 2012.
Firmado por assinatura digital (Medida Provisória nº 2.200-2/2001)
MARIA HELENA GUEDES SOARES DE PINHO MACIEL
Desembargadora Vice-Presidente do TRT da 6ª Região
1097/2012
Tribunal Regional do Trabalho da 6ª REGIÃO
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 05 de Novembro de 2012
Processo: 0000028-80.2011.5.06.0004PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
TRT 6a Região
RO -0000028-80.2011.5.06.0004 - Secretaria 4a. turma
Agravo de Instrumento
Agravante(s):1. Csu Cardsystem S.A.
2. Tim Celular S.A
Advogado(a)(s):1. Henrique Dowsley de Andrade (PE - 16953-D)
2. Carlos Roberto Siqueira Castro (AL - 7566-A)
2. Luciano de Almeida Montenegro (PE - 22270-D)
Agravado(a)(s):1. Tim Celular S.A
2. Mônica Silva de Oliveira
3. União
4. Csu Cardsystem S.A.
Advogado(a)(s):1. Carlos Roberto Siqueira Castro (AL - 7566-A)
1. Luciano de Almeida Montenegro (PE - 22270-D)
2. Marco Jácome Valois Tafur (PE - 24073-D)
3. Justino Paulo Fonseca dos Santos Júnior - Procurador Federal
(PE - 16271-D)
4. Henrique Dowsley de Andrade (PE - 16953-D)
Recurso de: Csu Cardsystem S.A.
Trata-se de agravo de instrumento interposto em conformidade com
a Resolução Administrativa nº. 1418, de 30 de agosto de 2010, do
Tribunal Superior do Trabalho e com o Ato TRT - GP nº 529/2010.
O apelo é tempestivo (decisão publicada em 12/09/2012 - fl. 821 - e
petição apresentada em 18/09/2012 - fl. 865).
A representação processual está regularmente demonstrada (fl.
217).
O mesmo ocorreu em relação ao preparo (fls. 437, 540 e 542).
Não vislumbro razão para alteração do despacho de fls. 816/820.
Recurso de: Tim Celular S.A
Trata-se de agravo de instrumento interposto em conformidade com
a Resolução Administrativa nº. 1418, de 30 de agosto de 2010, do
Tribunal Superior do Trabalho e com o Ato TRT - GP nº 529/2010.
O apelo é tempestivo (decisão publicada em 12/09/2012 - fl. 821 - e
petição apresentada em 20/09/2012 - fl. 883).
A representação processual está regularmente demonstrada (fls.
764-766 e 769-772).
O mesmo ocorreu em relação ao preparo (fls. 437, 540 e 542).
Não vislumbro razão para alteração do despacho de fls. 816/820.
CONCLUSÃO
Portanto, em juízo negativo de retratação, mantenho a decisão
agravada e determino o processamento dos agravos de
instrumento.
Intimem-se as partes agravadas para, querendo, oferecerem
contrarrazões aos recursos de revista e contraminuta aos agravos.
Após o transcurso do prazo, determino a remessa dos autos
principais ao juízo de origem e o envio do processo eletrônico ao
Código para aferir autenticidade deste caderno: 62142
13
Tribunal Superior do Trabalho.
Recife, 29 de outubro de 2012.
Firmado por assinatura digital (Medida Provisória nº 2.200-2/2001)
ENEIDA MELO CORREIA DE ARAÚJO
Desembargadora do TRT da 6ª Região no exercício da VicePresidência.
Processo: 0000440-15.2010.5.06.0014PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
TRT 6a Região
RO -0000440-15.2010.5.06.0014 - Secretaria 2a. turma
Agravo de Instrumento
Agravante(s):1. Sandro Damasceno Mensdes
Advogado(a)(s):1. Marina de Acioli Roma (PE - 18238-D)
Agravado(a)(s):1. Banco do Nordeste do Brasil S.A.
2. Pontual Emgenharia Comércio e Serviços Ltda.
Advogado(a)(s):1. Alaíde Torres Aladim de Araújo (PE - 14033-D)
2. João Marcelo Pereira Cavalcanti Neves (PE - 24554-D)
Trata-se de agravo de instrumento tempestivo (decisão publicada
em 21/09/2012 - fl. 722 - e petição apresentada em 24/09/2012 - fl.
752, através do sistema e-DOC).
A representação processual está regularmente demonstrada (fl. 09).
Desnecessário o preparo.
O apelo foi interposto em conformidade com a Resolução
Administrativa nº. 1418, de 30 de agosto de 2010, do Tribunal
Superior do Trabalho e com o Ato TRT - GP nº 529/2010.
Não vislumbro razão para alteração da decisão agravada, motivo
pelo qual, em juízo negativo de retratação, mantenho-a e determino
o processamento do agravo de instrumento.
Intimem-se as partes agravadas para, querendo, oferecerem
contrarrazões ao recurso de revista e contraminuta ao agravo.
Após o transcurso do prazo, determino a remessa dos autos
principais ao juízo de origem e o envio do processo eletrônico ao
Tribunal Superior do Trabalho.
Recife, 30 de outubro de 2012.
Firmado por assinatura digital (Medida Provisória nº 2.200-2/2001)
MARIA HELENA GUEDES SOARES DE PINHO MACIEL
Desembargadora Vice-Presidente do TRT da 6ª Região
Processo: 0000103-60.2012.5.06.0271PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
TRT 6a Região
RO.S-0000103-60.2012.5.06.0271 - Secretaria 1a. turma
Agravo de Instrumento
Agravante(s):LDC Bioenergia S.A
1097/2012
Tribunal Regional do Trabalho da 6ª REGIÃO
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 05 de Novembro de 2012
Advogado(a)(s):Jairo Cavalcanti de Aquino (PE - 1623-D)
Agravado(a)(s):Antonio Francisco do Nascimento
Advogado(a)(s):Marcos Henrique da Silva (PE - 329-A)
Trata-se de agravo de instrumento tempestivo (decisão publicada
em 21/09/2012 - fl. 438 - e petição apresentada em 24/09/2012 - fl.
439).
A representação processual está regularmente demonstrada (fls. 39
e 40).
O preparo encontra-se satisfeito (fls. 370, 371, 433 e 434).
O apelo foi interposto em conformidade com a Resolução
Administrativa nº. 1418, de 30 de agosto de 2010, do Tribunal
Superior do Trabalho e com o Ato TRT - GP nº 529/2010.
Não vislumbro razão para alteração da decisão agravada, motivo
pelo qual, em juízo negativo de retratação, mantenho-a e determino
o processamento do agravo de instrumento.
Intime-se a parte agravada para, querendo, oferecer contrarrazões
ao recurso de revista e contraminuta ao agravo.
Após o transcurso do prazo, determino a remessa dos autos
principais ao juízo de origem e o envio do processo eletrônico ao
Tribunal Superior do Trabalho.
Recife, 29 de outubro de 2012.
Firmado por assinatura digital (Medida Provisória nº 2.200-2/2001)
ENEIDA MELO CORREIA DE ARAÚJO
Desembargadora do TRT da 6ª Região no exercício da VicePresidência
Processo: 0000553-02.2010.5.06.0391PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
TRT 6a Região
RO -0000553-02.2010.5.06.0391 - Secretaria 1a. turma
Agravo de Instrumento
Agravante(s):1. ADLIM TERCEIRIZAÇÃO EM SERVIÇOS LTDA.
2. ESTADO DE PERNAMBUCO
14
394).
O apelo foi interposto em conformidade com a Resolução
Administrativa nº. 1418, de 30 de agosto de 2010, do Tribunal
Superior do Trabalho e com o Ato TRT - GP nº 529/2010.
A representação processual está regularmente demonstrada (fl. 47).
A análise do preparo será realizada conjuntamente com o mérito do
recurso.
Recurso de: ESTADO DE PERNAMBUCO
Trata-se de agravo de instrumento tempestivo (decisão publicada
em 25/09/2012 - fl. 387 - e petição apresentada em 09/10/2012 - fl.
396).
O apelo foi interposto em conformidade com a Resolução
Administrativa nº. 1418, de 30 de agosto de 2010, do Tribunal
Superior do Trabalho e com o Ato TRT - GP nº 529/2010.
A representação processual está regularmente demonstrada nos
termos da "OJ" nº. 52 da "SDI-I" do TST.
O preparo é inexigível (artigos 790-A da CLT e 1º, inciso IV, do
Decreto-Lei n.º 779/69).
CONCLUSÃO
Não vislumbro razão para alteração da decisão agravada, motivo
pelo qual, em juízo negativo de retratação, mantenho-a e determino
o processamento dos agravos de instrumento.
Intimem-se as partes agravadas para, querendo, oferecerem
contrarrazões aos recursos de revista e contraminuta aos agravos.
Após o transcurso do prazo, determino a remessa dos autos
principais ao juízo de origem e o envio do processo eletrônico ao
Tribunal Superior do Trabalho.
Recife, 29 de outubro de 2012.
Firmado por assinatura digital (Medida Provisória nº 2.200-2/2001)
ENEIDA MELO CORREIA DE ARAÚJO
Desembargadora do TRT da 6ª Região no exercício da VicePresidência
Processo: 0001071-16.2011.5.06.0016PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
TRT 6a Região
RO -0001071-16.2011.5.06.0016 - Secretaria 1a. turma
Advogado(a)(s):1. Emmanuel Bezerra Correia (PE - 12177-D)
2. André Novaes de Albuquerque Cavalcanti (Procurador do
Estado)
Agravado(a)(s):1. ESTADO DE PERNAMBUCO
2. MARIA DO SOCORRO ALVES DO NASCIMENTO
3. ADLIM TERCEIRIZAÇÃO EM SERVIÇOS LTDA.
Agravo de Instrumento
Agravante(s):1. JONATA NASCIMENTO DA SILVA
Advogado(a)(s):1. Marco Jácome Valois Tafur (PE - 24073-D)
Advogado(a)(s):1. André Novaes de Albuquerque Cavalcanti
(Procurador do Estado)
2. Francisco José Camelo Monteiro (PE - 30170-D)
3. Emmanuel Bezerra Correia (PE - 12177-D)
Agravado(a)(s):1. TIM CELULAR S.A.
2. CSU CARDSYSTEM S.A.
Advogado(a)(s):1. Gonzalo Martin Salcedo (PE - 26236-D)
2. Henrique Dowsley de Andrade (PE - 16953-D)
Recurso de: ADLIM TERCEIRIZAÇÃO EM SERVIÇOS LTDA.
Trata-se de agravo de instrumento tempestivo (decisão publicada
em 25/09/2012 - fl. 387 - e petição apresentada em 02/10/2012 - fl.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 62142
Trata-se de agravo de instrumento tempestivo (decisão publicada
1097/2012
Tribunal Regional do Trabalho da 6ª REGIÃO
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 05 de Novembro de 2012
em 21/09/2012 - fl. 642 - e petição apresentada em 01/10/2012 - fl.
661).
A regularidade de representação processual será analisada
conjuntamente com o mérito do recurso.
Desnecessário o preparo.
O apelo foi interposto em conformidade com a Resolução
Administrativa nº. 1418, de 30 de agosto de 2010, do Tribunal
Superior do Trabalho e com o Ato TRT - GP nº 529/2010.
Não vislumbro razão para alteração da decisão agravada, motivo
pelo qual, em juízo negativo de retratação, mantenho-a e determino
o processamento do agravo de instrumento.
Intimem-se as partes agravadas para, querendo, oferecerem
contrarrazões ao recurso de revista e contraminuta ao agravo.
Após o transcurso do prazo, determino a remessa dos autos
principais ao juízo de origem e o envio do processo eletrônico ao
Tribunal Superior do Trabalho.
Recife, 30 de outubro de 2012.
Firmado por assinatura digital (Medida Provisória nº 2.200-2/2001)
MARIA HELENA GUEDES SOARES DE PINHO MACIEL
Desembargadora Vice-Presidente do TRT da 6ª Região
Processo: 0017300-49.2009.5.06.0007PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
TRT 6a Região
15
Recife, 30 de outubro de 2012.
Firmado por assinatura digital (Medida Provisória nº 2.200-2/2001)
MARIA HELENA GUEDES SOARES DE PINHO MACIEL
Desembargadora Vice-Presidente do TRT da 6ª Região
Processo: 0001425-45.2011.5.06.0144PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
TRT 6a Região
RO -0001425-45.2011.5.06.0144 - Secretaria 1a. turma
Agravo de Instrumento
Agravante(s):1. Construtora Tenda S.A.
Advogado(a)(s):1. João Bernardo Oliveira de Góes (BA - 21646-D)
Agravado(a)(s):1. Danilo Luiz da Silva
2. Construtora Lion Ltda.
Advogado(a)(s):1. Carlos Roberto Alexandre dos Santos (PE 26141-D)
2. Leonardo Luna de Lucena (PE - 30389-D)
RO -0017300-49.2009.5.06.0007 - Secretaria 1a. turma
Agravo de Instrumento
Agravante(s):1. Servi San - Vigilância e Transportes de Valores
Ltda.
Advogado(a)(s):1. Eduardo Fernandes Agostinho (PE - 18215-D)
Agravado(a)(s):1. União
2. Wellington Lourenço de Melo
3. Bompreço Supermercados do Nordeste Ltda.
Advogado(a)(s):1. Iberlúcio Severino da Silva (PE - 15619-D)
2. Sílvio Romero Pinto Rodrigues (PE - 6518-D)
3. Gabriela Porpino Guimarães (PE - 28804-D)
Trata-se de agravo de instrumento tempestivo (decisão publicada
em 20/09/2012 - fl. 241 - e petição apresentada em 28/09/2012 - fl.
267, através do sistema e-DOC).
A representação processual está regularmente demonstrada (fl. 34).
O preparo encontra-se satisfeito (fl. 266).
O apelo foi interposto em conformidade com a Resolução
Administrativa nº. 1418, de 30 de agosto de 2010, do Tribunal
Superior do Trabalho e com o Ato TRT - GP nº 529/2010.
Não vislumbro razão para alteração da decisão agravada, motivo
pelo qual, em juízo negativo de retratação, mantenho-a e determino
o processamento do agravo de instrumento.
Intimem-se as partes agravadas para, querendo, oferecerem
contrarrazões ao recurso de revista e contraminuta ao agravo.
Após o transcurso do prazo, determino a remessa dos autos
principais ao juízo de origem e o envio do processo eletrônico ao
Tribunal Superior do Trabalho.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 62142
Trata-se de agravo de instrumento tempestivo (decisão publicada
em 20/09/2012 - fl. 253 - e petição apresentada em 28/09/2012 - fl.
268, através do sistema e-DOC).
A representação processual está regularmente demonstrada (fl.
247).
O preparo encontra-se satisfeito (fl. 270).
O apelo foi interposto em conformidade com a Resolução
Administrativa nº. 1418, de 30 de agosto de 2010, do Tribunal
Superior do Trabalho e com o Ato TRT - GP nº 529/2010.
Não vislumbro razão para alteração da decisão agravada, motivo
pelo qual, em juízo negativo de retratação, mantenho-a e determino
o processamento do agravo de instrumento.
Intimem-se as partes agravadas para, querendo, oferecerem
contrarrazões ao recurso de revista e contraminuta ao agravo.
Após o transcurso do prazo, determino a remessa dos autos
principais ao juízo de origem e o envio do processo eletrônico ao
Tribunal Superior do Trabalho.
Recife, 30 de outubro de 2012.
Firmado por assinatura digital (Medida Provisória nº 2.200-2/2001)
MARIA HELENA GUEDES SOARES DE PINHO MACIEL
Desembargadora Vice-Presidente do TRT da 6ª Região
Processo: 0001385-96.2010.5.06.0015PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
TRT 6a Região
RO -0001385-96.2010.5.06.0015 - Secretaria 4a. turma
Agravo de Instrumento
Agravante(s):1. CSU CARDSYSTEM S.A.
1097/2012
Tribunal Regional do Trabalho da 6ª REGIÃO
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 05 de Novembro de 2012
Advogado(a)(s):1. Henrique Dowsley de Andrade (PE - 16953-D)
Agravado(a)(s):1. TIM CELULAR S.A.
2. CÁTIA CILENE GOMES DA SILVA
Advogado(a)(s):1. Carlos Roberto Siqueira Castro (PE - 808-A)
2. Marco Jácome Valois Tafur (PE - 24073-D)
Trata-se de agravo de instrumento tempestivo (decisão publicada
em 14/09/2012 - fl. 690 - e petição apresentada em 21/09/2012 - fl.
736).
A representação processual está regularmente demonstrada (fls.
614, 615/616 e 617).
O mesmo ocorreu em relação ao preparo (fls. 443, 512, 514 e 686).
O apelo foi interposto em conformidade com a Resolução
Administrativa nº. 1418, de 30 de agosto de 2010, do Tribunal
Superior do Trabalho e com o Ato TRT - GP nº 529/2010.
Não vislumbro razão para alteração da decisão agravada, motivo
pelo qual, em juízo negativo de retratação, mantenho-a e determino
o processamento do agravo de instrumento.
Intimem-se as partes agravadas para, querendo, oferecerem
contrarrazões ao recurso de revista e contraminuta ao agravo.
Após o transcurso do prazo, determino a remessa dos autos
principais ao juízo de origem e o envio do processo eletrônico ao
Tribunal Superior do Trabalho.
Recife, 29 de outubro de 2012.
Firmado por assinatura digital (Medida Provisória nº 2.200-2/2001)
ENEIDA MELO CORREIA DE ARAÚJO
Desembargadora do TRT da 6ª Região no exercício da VicePresidência
Processo: 0000832-94.2011.5.06.0312PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
TRT 6a Região
RO -0000832-94.2011.5.06.0312 - Secretaria 4a. turma
Agravo de Instrumento
Agravante(s):1. SANDRA CARLA DE CARVALHO
Advogado(a)(s):1. Paulo Guedes Pereira (PB - 6857-D)
Agravado(a)(s):1. CAIXA ECONÔMICA FDEDERAL - CAIXA
2. FUNDAÇÃO DOS ECONOMIÁRIOS FEDERAIS - FUNCEF
Advogado(a)(s):1. Lucas Ventura Carvalho Dias (PE - 24587-D)
2. Ana Paula Lima da Costa Santos (PE - 29851-D)
Trata-se de agravo de instrumento tempestivo (decisão publicada
em 25/09/2012 - fl. 424 - e petição apresentada em 28/09/2012 - fl.
434).
A representação processual está regularmente demonstrada (fls.
18/19).
Desnecessário o preparo.
O apelo foi interposto em conformidade com a Resolução
Código para aferir autenticidade deste caderno: 62142
16
Administrativa nº. 1418, de 30 de agosto de 2010, do Tribunal
Superior do Trabalho e com o Ato TRT - GP nº 529/2010.
Não vislumbro razão para alteração da decisão agravada, motivo
pelo qual, em juízo negativo de retratação, mantenho-a e determino
o processamento do agravo de instrumento.
Intimem-se as partes agravadas para, querendo, oferecerem
contrarrazões ao recurso de revista e contraminuta ao agravo.
Após o transcurso do prazo, determino a remessa dos autos
principais ao juízo de origem e o envio do processo eletrônico ao
Tribunal Superior do Trabalho.
Recife, 30 de outubro de 2012.
Firmado por assinatura digital (Medida Provisória nº 2.200-2/2001)
MARIA HELENA GUEDES SOARES DE PINHO MACIEL
Desembargadora Vice-Presidente do TRT da 6ª Região
Processo: 0001246-65.2010.5.06.0009PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
TRT 6a Região
RO -0001246-65.2010.5.06.0009 - Secretaria 4a. turma
Agravo de Instrumento
Agravante(s):Sergio Amaro de Oliveira Guedes
Advogado(a)(s):Isadora Coelho de Amorim Oliveira (PE - 16455-D)
Agravado(a)(s):Souza Cruz S.A.
Advogado(a)(s):Antônio Braz da Silva (PE - 12450-D)
Trata-se de agravo de instrumento tempestivo (decisão publicada
em 21/09/2012 - fl. 440 - e petição apresentada em 27/09/2012 - fl.
462, através do sistema e-DOC).
A representação processual está regularmente demonstrada (fl. 28).
Desnecessário o preparo.
O apelo foi interposto em conformidade com a Resolução
Administrativa nº. 1418, de 30 de agosto de 2010, do Tribunal
Superior do Trabalho e com o Ato TRT - GP nº 529/2010.
Não vislumbro razão para alteração da decisão agravada, motivo
pelo qual, em juízo negativo de retratação, mantenho-a e determino
o processamento do agravo de instrumento.
Intime-se a parte agravada para, querendo, oferecer contrarrazões
ao recurso de revista e contraminuta ao agravo.
Após o transcurso do prazo, determino a remessa dos autos
principais ao juízo de origem e o envio do processo eletrônico ao
Tribunal Superior do Trabalho.
Recife, 30 de outubro de 2012.
Firmado por assinatura digital (Medida Provisória nº 2.200-2/2001)
MARIA HELENA GUEDES SOARES DE PINHO MACIEL
Desembargadora Vice-Presidente do TRT da 6ª Região
Processo: 0095000-07.2003.5.06.0171PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
TRT 6a Região
AP -0095000-07.2003.5.06.0171 - Secretaria 4a. turma
1097/2012
Tribunal Regional do Trabalho da 6ª REGIÃO
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 05 de Novembro de 2012
Agravo de Instrumento
Agravante(s):1. União (INSS)
Advogado(a)(s):1. Justino Paulo Fonseca dos Santos Júnior (PE 16271-D)
Agravado(a)(s):1. Inácio Ferreira da Silva
2. Manoel F. dos Santos Construção
Advogado(a)(s):1. Paulo Henrique de Macêdo (PE - 12504-D)
2. Jayrton Rodrigues de Freitas (PE - 19394-D)
Trata-se de agravo de instrumento tempestivo (decisão publicada
em 21/09/2012 - fl. 336 - e petição apresentada em 28/09/2012 - fl.
340).
O apelo foi interposto em conformidade com a Resolução
Administrativa nº. 1418, de 30 de agosto de 2010, do Tribunal
Superior do Trabalho e com o Ato TRT - GP nº 529/2010.
A representação processual está regularmente demonstrada nos
termos da "OJ" nº. 52 da "SDI-I" do TST.
Inexigível o preparo (artigos 790-A da CLT e 1º, inciso IV, do
Decreto-lei n.º 779/69).
Não vislumbro razão para alteração da decisão agravada (fls.
334/335), motivo pelo qual, em juízo negativo de retratação,
mantenho-a e determino o processamento do agravo de
instrumento.
Intimem-se as partes agravadas para, querendo, oferecerem
contrarrazões ao recurso de revista e contraminuta ao agravo.
Após o transcurso do prazo, determino a remessa dos autos
principais ao juízo de origem e o envio do processo eletrônico ao
Tribunal Superior do Trabalho.
Recife, 30 de outubro de 2012.
Firmado por assinatura digital (Medida Provisória nº 2.200-2/2001)
MARIA HELENA GUEDES SOARES DE PINHO MACIEL
Desembargadora Vice-Presidente do TRT da 6ª Região.
Processo: 0000179-84.2012.5.06.0271PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
TRT 6a Região
RO.S-0000179-84.2012.5.06.0271 - Secretaria 4a. turma
Agravo de Instrumento
Agravante(s):LDC BIOENERGIA S.A.
Advogado(a)(s):Jairo Cavalcanti de Aquino (PE - 1623-D)
Agravado(a)(s):JOSÉ CARLOS SILVA DE LIMA
Advogado(a)(s):Marcos Henrique da Silva (PB - 5803-D)
Trata-se de agravo de instrumento tempestivo (decisão publicada
Código para aferir autenticidade deste caderno: 62142
17
em 21/09/2012 - fl. 461 - e petição apresentada em 24/09/2012 - fl.
462).
A representação processual está regularmente demonstrada (fls. 40
e 41/42).
O mesmo ocorreu em relação ao preparo (fls. 347, 381, 382, 421,
455 e 456).
O apelo foi interposto em conformidade com a Resolução
Administrativa nº. 1418, de 30 de agosto de 2010, do Tribunal
Superior do Trabalho e com o Ato TRT - GP nº 529/2010.
Não vislumbro razão para alteração da decisão agravada, motivo
pelo qual, em juízo negativo de retratação, mantenho-a e determino
o processamento do agravo de instrumento.
Intime-se a parte agravada para, querendo, oferecer contrarrazões
ao recurso de revista e contraminuta ao agravo.
Após o transcurso do prazo, determino a remessa dos autos
principais ao juízo de origem e o envio do processo eletrônico ao
Tribunal Superior do Trabalho.
Recife, 29 de outubro de 2012.
Firmado por assinatura digital (Medida Provisória nº 2.200-2/2001)
ENEIDA MELO CORREIA DE ARAÚJO
Desembargadora do TRT da 6ª Região no exercício da VicePresidência
Processo: 0000278-77.2011.5.06.0016PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
TRT 6a Região
RO -0000278-77.2011.5.06.0016 - Secretaria 4a. turma
Agravo de Instrumento
Agravante(s):José Augusto da Rocha Junior
Advogado(a)(s):Keyla Freire Ferreira (PE - 9512-D)
Agravado(a)(s):Banco do Brasil S.A
Advogado(a)(s):Robson Domingues da Silva (PE - 23692-D)
Trata-se de agravo de instrumento tempestivo (decisão publicada
em 21/09/2012 - fl. 137 - e petição apresentada em 26/09/2012 - fl.
138).
A representação processual está regularmente demonstrada (fl. 09).
O preparo encontra-se satisfeito (fl. 105).
O apelo foi interposto em conformidade com a Resolução
Administrativa nº. 1418, de 30 de agosto de 2010, do Tribunal
Superior do Trabalho e com o Ato TRT - GP nº 529/2010.
Não vislumbro razão para alteração da decisão agravada, motivo
pelo qual, em juízo negativo de retratação, mantenho-a e determino
o processamento do agravo de instrumento.
Intime-se a parte agravada para, querendo, oferecer contrarrazões
ao recurso de revista e contraminuta ao agravo.
Após o transcurso do prazo, determino a remessa dos autos
principais ao juízo de origem e o envio do processo eletrônico ao
Tribunal Superior do Trabalho.
Recife, 29 de outubro de 2012.
Firmado por assinatura digital (Medida Provisória nº 2.200-2/2001)
ENEIDA MELO CORREIA DE ARAÚJO
1097/2012
Tribunal Regional do Trabalho da 6ª REGIÃO
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 05 de Novembro de 2012
Desembargadora do TRT da 6ª Região no exercício da VicePresidência
Processo: 0000399-87.2011.5.06.0022PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
TRT 6a Região
RO -0000399-87.2011.5.06.0022 - Secretaria 4a. turma
Agravo de Instrumento
Agravante(s):Borborema Imperial Transportes Ltda.
Advogado(a)(s):Alexandre José da Trindade Meira Henriques e
Outros (PE - 17472-D)
Agravado(a)(s):Laércio Pedro da Silva
Advogado(a)(s):Arnaldo Delmondes Oliveira (PE - 22075-D)
Trata-se de agravo de instrumento tempestivo (decisão publicada
em 21/09/2012 - fl. 376 - e petição apresentada em 01/10/2012 - fl.
337).
O apelo foi interposto em conformidade com a Resolução
Administrativa nº. 1418, de 30 de agosto de 2010, do Tribunal
Superior do Trabalho e com o Ato TRT - GP nº 529/2010.
A representação processual está regularmente demonstrada (fl.
383).
O preparo encontra-se satisfeito (fl. 382).
Não vislumbro razão para alteração da decisão agravada (fls.
373/375), motivo pelo qual, em juízo negativo de retratação,
mantenho-a e determino o processamento do agravo de
instrumento.
Intime-se a parte agravada para, querendo, oferecer contrarrazões
ao recurso de revista e contraminuta ao agravo.
Após o transcurso do prazo, determino a remessa dos autos
principais ao juízo de origem e o envio do processo eletrônico ao
Tribunal Superior do Trabalho.
Recife, 29 de outubro de 2012.
Firmado por assinatura digital (Medida Provisória nº 2.200-2/2001)
ENEIDA MELO CORREIA DE ARAÚJO
Desembargadora do TRT da 6ª Região no exercício da VicePresidência.
Processo: 0000495-93.2011.5.06.0122PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
TRT 6a Região
RO -0000495-93.2011.5.06.0122 - Secretaria 4a. turma
Agravo de Instrumento
Agravante(s):Fibrasa Nordeste S.A.
Advogado(a)(s):Carlos Augusto da Silva Batista (PE - 15982-D)
Código para aferir autenticidade deste caderno: 62142
18
Agravado(a)(s):Josué Rodrigues de Oliveira
Advogado(a)(s):Ana Paula Francisca da Silva (PE - 23232-D)
Trata-se de agravo de instrumento tempestivo (decisão publicada
em 21/09/2012 - fl. 834 - e petição apresentada em 26/09/2012 - fl.
835).
A representação processual está regularmente demonstrada (fl.
396).
O preparo encontra-se satisfeito (fls. 743, 744, 824 e 825).
O apelo foi interposto em conformidade com a Resolução
Administrativa nº. 1418, de 30 de agosto de 2010, do Tribunal
Superior do Trabalho e com o Ato TRT - GP nº 529/2010.
Não vislumbro razão para alteração da decisão agravada, motivo
pelo qual, em juízo negativo de retratação, mantenho-a e determino
o processamento do agravo de instrumento.
Intime-se a parte agravada para, querendo, oferecer contrarrazões
ao recurso de revista e contraminuta ao agravo.
Após o transcurso do prazo, determino a remessa dos autos
principais ao juízo de origem e o envio do processo eletrônico ao
Tribunal Superior do Trabalho.
Recife, 30 de outubro de 2012.
Firmado por assinatura digital (Medida Provisória nº 2.200-2/2001)
MARIA HELENA GUEDES SOARES DE PINHO MACIEL
Desembargadora Vice-Presidente do TRT da 6ª Região
Processo: 0001697-08.2011.5.06.0122PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
TRT 6a Região
RO.S-0001697-08.2011.5.06.0122 - Secretaria 3a. turma
Agravo de Instrumento
Agravante(s):Transportadora Itamaracá Ltda.
Advogado(a)(s):Orígenes Lins Caldas Filho (PE - 9089-D)
Agravado(a)(s):Wanderson André da Silva Neves
Advogado(a)(s):Ana Paula Francisca da Silva (PE - 23232-D)
Trata-se de agravo de instrumento tempestivo (decisão publicada
em 20/09/2012 - fl. 139 - e petição apresentada em 27/09/2012 - fl.
153, através do sistema e-DOC).
A representação processual está regularmente demonstrada (fl.
103).
O preparo encontra-se satisfeito (fls. 101, 102 e 135).
O apelo foi interposto em conformidade com a Resolução
Administrativa nº. 1418, de 30 de agosto de 2010, do Tribunal
Superior do Trabalho e com o Ato TRT - GP nº 529/2010.
Não vislumbro razão para alteração da decisão agravada, motivo
pelo qual, em juízo negativo de retratação, mantenho-a e determino
o processamento do agravo de instrumento.
Intime-se a parte agravada para, querendo, oferecer contrarrazões
ao recurso de revista e contraminuta ao agravo.
1097/2012
Tribunal Regional do Trabalho da 6ª REGIÃO
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 05 de Novembro de 2012
Após o transcurso do prazo, determino a remessa dos autos
principais ao juízo de origem e o envio do processo eletrônico ao
Tribunal Superior do Trabalho.
Recife, 30 de outubro de 2012.
Firmado por assinatura digital (Medida Provisória nº 2.200-2/2001)
MARIA HELENA GUEDES SOARES DE PINHO MACIEL
Desembargadora Vice-Presidente do TRT da 6ª Região
Processo: 0001762-39.2011.5.06.0013PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
TRT 6a Região
RO.S-0001762-39.2011.5.06.0013 - Secretaria 3a. turma
Agravo de Instrumento
Agravante(s):Masterboi Ltda.
Advogado(a)(s):Luiz de Alencar Bezerra (PE - 8950-D)
Agravado(a)(s):Robson Dias do Nascimento
Advogado(a)(s):Gervásio de Albuquerque Lins Júnior (PE - 11156D)
Trata-se de agravo de instrumento tempestivo (decisão publicada
em 20/09/2012 - fl. 267 - e petição apresentada em 28/09/2012 - fl.
279, através do sistema e-DOC).
A representação processual está regularmente demonstrada (fl. 25).
O preparo encontra-se satifeito (fls. 231, 232, 234 e 235).
O apelo foi interposto em conformidade com a Resolução
Administrativa nº. 1418, de 30 de agosto de 2010, do Tribunal
Superior do Trabalho e com o Ato TRT - GP nº 529/2010.
Não vislumbro razão para alteração da decisão agravada, motivo
pelo qual, em juízo negativo de retratação, mantenho-a e determino
o processamento do agravo de instrumento.
Intime-se a parte agravada para, querendo, oferecer contrarrazões
ao recurso de revista e contraminuta ao agravo.
Após o transcurso do prazo, determino a remessa dos autos
principais ao juízo de origem e o envio do processo eletrônico ao
Tribunal Superior do Trabalho.
Recife, 29 de outubro de 2012.
Firmado por assinatura digital (Medida Provisória nº 2.200-2/2001)
ENEIDA MELO CORREIA DE ARAÚJO
Desembargadora do TRT da 6ª Região no exercício da VicePresidência
Processo: 0001323-52.2011.5.06.0005PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
TRT 6a Região
RO -0001323-52.2011.5.06.0005 - Secretaria 3a. turma
Agravo de Instrumento
Agravante(s):1. NET Serviços de Comunicação S.A.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 62142
19
2. CSU Cardsystem S.A.
Advogado(a)(s):1. Viviane Guimarães Silva de Carvalho (PE 27075-D)
2. Henrique Dowsley de Andrade (PE - 16953-D)
Agravado(a)(s):1. CSU Cardsystem S.A.
2. Luciana Maria Almeida da Silva
3. NET Serviços de Comunicação S.A.
Advogado(a)(s):1. Henrique Dowsley de Andrade (PE - 16953-D)
2. Silvana Ribeiro e Fonseca Melo (PE - 14497-D)
2. Ana Cristina Leão Gomes de Mélo (PE - 17482-D)
3. Viviane Guimarães Silva de Carvalho (PE - 27075-D)
Recurso de: NET Serviços de Comunicação S.A.
Trata-se de agravo de instrumento tempestivo (decisão publicada
em 14/09/2012 - fl. 659 - e petição apresentada em 24/09/2012 - fl.
663).
A representação processual está regularmente demonstrada
(Súmula nº. 164 do TST - fl. 117).
O mesmo ocorreu em relação ao preparo (fls. 433, 515 e 580/581).
Não vislumbro razão para alteração do despacho de fls. 565/568.
Recurso de: CSU Cardsystem S.A.
Trata-se de agravo de instrumento tempestivo (decisão publicada
em 14/09/2012 - fl. 659 - e petição apresentada em 21/09/2012, via
sistema e-Doc. - fl. 670).
A representação processual está regularmente demonstrada
(Súmula nº. 164 do TST - fl. 422).
O mesmo ocorreu em relação ao preparo (fls. 433, 515 e 552/553).
Não vislumbro razão para alteração do despacho de fls. 565/568.
CONCLUSÃO
Portanto, em juízo negativo de retratação, mantenho a decisão
agravada e determino o processamento dos agravos de
instrumento.
Verifico que a petição para interposição do agravo da empresa NET
Serviços de Comunicação S.A. foi instruída com cópias do processo
principal.
Em observância à Resolução Administrativa nº. 1418, de 30 de
agosto de 2010, do Tribunal Superior do Trabalho e ao Ato TRT GP nº 529/2010, determino que sejam os agravos de instrumento
processado nos autos principais.
Proceda o Setor de Recursos à digitalização integral do processo
principal para remessa eletrônica ao Colendo TST, em
conformidade com o disposto no §1º do Art. 1º do Ato TRT - GP nº
529/2010.
Intimem-se as partes agravadas para, querendo, oferecerem
contrarrazões aos recursos de revista e contraminuta aos agravos,
e a parte agravante NET Serviços de Comunicação S.A., para, no
prazo de 05 (cinco) dias, receber as cópias das peças
apresentadas, sob pena de descarte dessa documentação.
Após o transcurso do prazo, determino a remessa dos autos
principais ao juízo de origem e o envio do processo eletrônico ao
1097/2012
Tribunal Regional do Trabalho da 6ª REGIÃO
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 05 de Novembro de 2012
Tribunal Superior do Trabalho.
Recife, 30 de outubro de 2012.
Firmado por assinatura digital (Medida Provisória nº 2.200-2/2001)
MARIA HELENA GUEDES SOARES DE PINHO MACIEL
Desembargadora Vice-Presidente do TRT da 6ª Região.
Processo: 0000003-41.2011.5.06.0142PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
TRT 6a Região
RO -0000003-41.2011.5.06.0142 - Secretaria 3a. turma
Agravo de Instrumento
Agravante(s):Primo Schincariol Indústria de Cerveja e Refrigerante
do Nordeste S.A.
Advogado(a)(s):Alberto José Schuler Gomes (PE - 17169-D)
Agravado(a)(s):José Edson Dias Serafim
Advogado(a)(s):Davydson Araújo de Castro (PE - 28800-D)
Trata-se de agravo de instrumento tempestivo (decisão publicada
em 21/09/2012 - fl. 276 - e petição apresentada em 01/10/2012 - fl.
299, através do sistema e-DOC).
A representação processual está regularmente demonstrada (fls.
101v/104v).
O preparo encontra-se satisfeito (fl. 298).
O apelo foi interposto em conformidade com a Resolução
Administrativa nº. 1418, de 30 de agosto de 2010, do Tribunal
Superior do Trabalho e com o Ato TRT - GP nº 529/2010.
Não vislumbro razão para alteração da decisão agravada, motivo
pelo qual, em juízo negativo de retratação, mantenho-a e determino
o processamento do agravo de instrumento.
Intime-se a parte agravada para, querendo, oferecer contrarrazões
ao recurso de revista e contraminuta ao agravo.
Após o transcurso do prazo, determino a remessa dos autos
principais ao juízo de origem e o envio do processo eletrônico ao
Tribunal Superior do Trabalho.
Recife, 30 de outubro de 2012.
Firmado por assinatura digital (Medida Provisória nº 2.200-2/2001)
MARIA HELENA GUEDES SOARES DE PINHO MACIEL
Desembargadora Vice-Presidente do TRT da 6ª Região
Processo: 0000115-84.2012.5.06.0009PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
TRT 6a Região
20
Agravado(a)(s):EMPRESA DE URBANIZACÃO DO RECIFE - URB
RECIFE
Advogado(a)(s):Maria Cecília Pontes Maciel (PE - 29098-D)
Trata-se de agravo de instrumento tempestivo (decisão publicada
em 21/09/2012 - fl. 174 - e petição apresentada em 01/10/2012 - fl.
174).
A representação processual está regularmente demonstrada (fl. 14).
Desnecessário o preparo.
O apelo foi interposto em conformidade com a Resolução
Administrativa nº. 1418, de 30 de agosto de 2010, do Tribunal
Superior do Trabalho e com o Ato TRT - GP nº 529/2010.
Não vislumbro razão para alteração da decisão agravada, motivo
pelo qual, em juízo negativo de retratação, mantenho-a e determino
o processamento do agravo de instrumento.
Intime-se a parte agravada para, querendo, oferecer contrarrazões
ao recurso de revista e contraminuta ao agravo.
Após o transcurso do prazo, determino a remessa dos autos
principais ao juízo de origem e o envio do processo eletrônico ao
Tribunal Superior do Trabalho.
Recife, 30 de outubro de 2012.
Firmado por assinatura digital (Medida Provisória nº 2.200-2/2001)
MARIA HELENA GUEDES SOARES DE PINHO MACIEL
Desembargadora Vice-Presidente do TRT da 6ª Região
Processo: 0133200-66.2007.5.06.0002PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
TRT 6a Região
RO -0133200-66.2007.5.06.0002 - Secretaria 1a. turma
Agravo de Instrumento
Agravante(s):1. Faubina Maria do Nascimento
2. Hipercard Banco Múltiplo S.A.
Advogado(a)(s):1. Fabiano Gomes Barbosa (PE - 11319-D)
2. Álvaro Van Der Ley Lima Neto (PE - 15657-D)
Agravado(a)(s):1. Tnl Contax S.A.
2. Hipercard Banco Múltiplo S.A.
3. Faubina Maria do Nascimento
Advogado(a)(s):1. Adelmo da Silva Emerenciano (SP - 91916-D)
2. Álvaro Van Der Ley Lima Neto (PE - 15657-D)
3. Fabiano Gomes Barbosa (PE - 11319-D)
RO -0000115-84.2012.5.06.0009 - Secretaria 3a. turma
Agravo de Instrumento
Agravante(s):WALDEMAR GOMES FILHO
Advogado(a)(s):Francisco de Assis Pereira Vitório (PE - 11981-D)
Código para aferir autenticidade deste caderno: 62142
Recurso de: Faubina Maria do Nascimento
Trata-se de agravo de instrumento tempestivo (decisão publicada
em 20/09/2012 - fl. 1212 - e petição apresentada em 28/09/2012 - fl.
1234).
O apelo foi interposto em conformidade com a Resolução
Administrativa nº. 1418, de 30 de agosto de 2010, do Tribunal
Superior do Trabalho e com o Ato TRT - GP nº 529/2010.
1097/2012
Tribunal Regional do Trabalho da 6ª REGIÃO
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 05 de Novembro de 2012
A representação processual está regularmente demonstrada (fl. 56).
Desnecessário o preparo.
Recurso de: Hipercard Banco Múltiplo S.A.
Trata-se de agravo de instrumento tempestivo (decisão publicada
em 20/09/2012 - fl. 1212 - e petição apresentada em 28/09/2012 - fl.
1245).
O apelo foi interposto em conformidade com a Resolução
Administrativa nº. 1418, de 30 de agosto de 2010, do Tribunal
Superior do Trabalho e com o Ato TRT - GP nº 529/2010.
A representação processual está regularmente demonstrada (fls.
1147/1163 e 1164).
O mesmo ocorreu em relação ao preparo (fl. 1244).
CONCLUSÃO
Não vislumbro razão para alteração da decisão agravada, motivo
pelo qual, em juízo negativo de retratação, mantenho-a e determino
o processamento dos agravos de instrumento.
Intimem-se as partes agravadas para, querendo, oferecerem
contrarrazões aos recursos de revista e contraminuta aos agravos.
Após o transcurso do prazo, determino a remessa dos autos
principais ao juízo de origem e o envio do processo eletrônico ao
Tribunal Superior do Trabalho.
Recife, 29 de outubro de 2012.
Firmado por assinatura digital (Medida Provisória nº 2.200-2/2001)
ENEIDA MELO CORREIA DE ARAÚJO
Desembargadora do TRT da 6ª Região no exercício da VicePresidência
Processo: 0001779-39.2011.5.06.0122PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
TRT 6a Região
AP -0001779-39.2011.5.06.0122 - Secretaria 3a. turma
Agravo de Instrumento
Agravante(s):União
Advogado(a)(s):Bradson Tiberio Luna Camelo (Procurador da
Fazenda Nacional)
Marina Rezende Acioli Lins (PE - 20-W)
Agravado(a)(s):Hospital Memorial do Paulista Ltda.
Trata-se de agravo de instrumento tempestivo (ciência da decisão
em 21/09/2012 - fl. 111 - e petição apresentada em 26/09/2012 - fl.
113).
O apelo foi interposto em conformidade com a Resolução
Administrativa nº. 1418, de 30 de agosto de 2010, do Tribunal
Superior do Trabalho e com o Ato TRT - GP nº 529/2010.
A representação processual está regularmente demonstrada nos
termos da "OJ" nº. 52 da "SDI-I" do TST.
Inexigível o preparo (artigos 790-A da CLT e 1º, inciso IV, do
Decreto-lei n.º 779/69).
Não vislumbro razão para alteração da decisão agravada (fls.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 62142
21
107/109v), motivo pelo qual, em juízo negativo de retratação,
mantenho-a e determino o processamento do agravo de
instrumento.
Intime-se a parte agravada para, querendo, oferecer contrarrazões
ao recurso de revista e contraminuta ao agravo.
Após o transcurso do prazo, determino a remessa dos autos
principais ao juízo de origem e o envio do processo eletrônico ao
Tribunal Superior do Trabalho.
Recife, 29 de outubro de 2012.
Firmado por assinatura digital (Medida Provisória nº 2.200-2/2001)
ENEIDA MELO CORREIA DE ARAÚJO
Desembargadora do TRT da 6ª Região no exercício da VicePresidência.
Processo: 0000140-07.2011.5.06.0018PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
TRT 6a Região
RO -0000140-07.2011.5.06.0018 - Secretaria 1a. turma
Agravo de Instrumento
Agravante(s):Banco do Brasil S.A.
Advogado(a)(s):Danilo José Santos de Lucena Lima (PE - 1109-D)
Agravado(a)(s):Jacir Paulo dos Santos Junior
Advogado(a)(s):Keyla Freire Ferreira (PE - 9512-D)
Trata-se de agravo de instrumento tempestivo (decisão publicada
em 21/09/2012 - fl. 152 - e petição apresentada em 28/09/2012 - fl.
160,. através do sistema e-DOC).
A representação processual está regularmente demonstrada (fls.
62/62v).
O preparo encontra-se satisfeito (fl. 159).
O apelo foi interposto em conformidade com a Resolução
Administrativa nº. 1418, de 30 de agosto de 2010, do Tribunal
Superior do Trabalho e com o Ato TRT - GP nº 529/2010.
Não vislumbro razão para alteração da decisão agravada, motivo
pelo qual, em juízo negativo de retratação, mantenho-a e determino
o processamento do agravo de instrumento.
Intime-se a parte agravada para, querendo, oferecer contrarrazões
ao recurso de revista e contraminuta ao agravo.
Após o transcurso do prazo, determino a remessa dos autos
principais ao juízo de origem e o envio do processo eletrônico ao
Tribunal Superior do Trabalho.
Recife, 30 de outubro de 2012.
Firmado por assinatura digital (Medida Provisória nº 2.200-2/2001)
MARIA HELENA GUEDES SOARES DE PINHO MACIEL
Desembargadora Vice-Presidente do TRT da 6ª Região
Processo: 0001187-62.2010.5.06.0014PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
TRT 6a Região
RO -0001187-62.2010.5.06.0014 - Secretaria 3a. turma
1097/2012
Tribunal Regional do Trabalho da 6ª REGIÃO
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 05 de Novembro de 2012
Agravo de Instrumento
Agravante(s):1. Márcio José do Nascimento
Advogado(a)(s):1. Daniela Siqueira Valadares (PE - 21290-D)
Agravado(a)(s):1. Empresa Brasileira de Infra-Estrutura
Aeroportuária - INFRAERO
2. Caixa Econômica Federal - CEF
3. Sena Segurança Inteligente e Transporte de Valores Ltda. (em
Recuperação Judicial)
Advogado(a)(s):1. Bruno Benevides Duarte Leite (PB - 9507-D)
2. Raimundo Reis de Macêdo (PE - 8626-D)
3. Karina Braz do Rego Lins (PE - 19971-D)
3. Quézia Patrícia Ferraz da Silva (PE - 30003-D)
Trata-se de agravo de instrumento tempestivo (decisão publicada
em 21/09/2012 - fl. 714 - e petição apresentada em 27/09/2012 - fl.
716).
O apelo foi interposto em conformidade com a Resolução
Administrativa nº. 1418, de 30 de agosto de 2010, do Tribunal
Superior do Trabalho e com o Ato TRT - GP nº 529/2010.
A representação processual está regularmente demonstrada (fl. 20).
Desnecessário o preparo.
Não vislumbro razão para alteração da decisão agravada (fls.
712/713), motivo pelo qual, em juízo negativo de retratação,
mantenho-a e determino o processamento do agravo de
instrumento.
Intimem-se as partes agravadas para, querendo, oferecerem
contrarrazões ao recurso de revista e contraminuta ao agravo.
Após o transcurso do prazo, determino a remessa dos autos
principais ao juízo de origem e o envio do processo eletrônico ao
Tribunal Superior do Trabalho.
Recife, 29 de outubro de 2012.
Firmado por assinatura digital (Medida Provisória nº 2.200-2/2001)
ENEIDA MELO CORREIA DE ARAÚJO
Desembargadora do TRT da 6ª Região no exercício da VicePresidência.
Processo: 0001875-38.2011.5.06.0192PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
TRT 6a Região
22
Trata-se de agravo de instrumento interposto em conformidade com
a Resolução Administrativa nº. 1418, de 30 de agosto de 2010, do
Tribunal Superior do Trabalho e com o Ato TRT - GP nº 529/2010.
O apelo é tempestivo (decisão publicada em 20/09/2012 - fl. 138 - e
petição apresentada em 28/09/2012, via sistema e-Doc. - fl. 139).
O preparo encontra-se satisfeito (fls. 155).
No entanto, a representação processual da parte agravante não
está regularmente demonstrada, porque - reincindindo no erro
procedimental, que implicou o indeferimento do recurso de revista a advogada (Consuelo Maria dos Santos) que subscreveu a minuta
deste agravo de instrumento não juntou instrumento procuratório
válido a legitimar suas atuações nos autos. Tudo nos termos do
despacho de fl. 137.
Porém, determino o processamento do supracitado agravo de
instrumento - não obstante a irregularidade de representação
processual acarrete o efeito previsto na Súmula nº 164 do TST -,
uma vez que a competência para negar-lhe seguimento é dos
componentes do juízo "ad quem" (ministros do Tribunal Superior do
Trabalho - TST) conforme artigo 557, 'caput', do Código de
Processo Civil.
Não vislumbro razão para alteração da decisão agravada, motivo
pelo qual, em juízo negativo de retratação, mantenho-a e determino
o processamento do agravo de instrumento.
Intime-se a parte agravada para, querendo, oferecer contrarrazões
ao recurso de revista e contraminuta ao agravo.
Após o transcurso do prazo, determino a remessa dos autos
principais ao juízo de origem e o envio do processo eletrônico ao
Tribunal Superior do Trabalho.
Recife, 30 de outubro de 2012.
Firmado por assinatura digital (Medida Provisória nº 2.200-2/2001)
MARIA HELENA GUEDES SOARES DE PINHO MACIEL
Desembargadora Vice-Presidente do TRT da 6ª Região.
Processo: 0020600-16.2008.5.06.0181PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
TRT 6a Região
RO -0020600-16.2008.5.06.0181 - Secretaria 3a. turma
Agravo de Instrumento
Agravante(s):Ledson Márcio Floriano da Cunha
RO -0001875-38.2011.5.06.0192 - Secretaria 3a. turma
Advogado(a)(s):Edson da Cunha Martins (PE - 21700-D)
Agravado(a)(s):Musashi do Brasil Ltda.
Agravo de Instrumento
Agravante(s):Bunge Alimentos S.A.
Advogado(a)(s):Valéria Nunes de Castro (PE - 10601-D)
Advogado(a)(s):Ciro de Oliveira Veloso Mafra (PE - 21002-D)
Agravado(a)(s):Vilma Alves do Nascimento
Advogado(a)(s):Marcos Antônio Guimarães (PE - 18505-D)
Código para aferir autenticidade deste caderno: 62142
Trata-se de agravo de instrumento tempestivo (decisão publicada
em 20/09/2012 - fl. 726 - e petição apresentada em 26/09/2012 - fl.
728).
A representação processual está regularmente demonstrada (fl. 18).
Desnecessário o preparo.
1097/2012
Tribunal Regional do Trabalho da 6ª REGIÃO
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 05 de Novembro de 2012
O apelo foi interposto em conformidade com a Resolução
Administrativa nº. 1418, de 30 de agosto de 2010, do Tribunal
Superior do Trabalho e com o Ato TRT - GP nº 529/2010.
Não vislumbro razão para alteração da decisão agravada, motivo
pelo qual, em juízo negativo de retratação, mantenho-a e determino
o processamento do agravo de instrumento.
Intime-se a parte agravada para, querendo, oferecer contrarrazões
ao recurso de revista e contraminuta ao agravo.
Após o transcurso do prazo, determino a remessa dos autos
principais ao juízo de origem e o envio do processo eletrônico ao
Tribunal Superior do Trabalho.
Recife, 30 de outubro de 2012.
Firmado por assinatura digital (Medida Provisória nº 2.200-2/2001)
MARIA HELENA GUEDES SOARES DE PINHO MACIEL
Desembargadora Vice-Presidente do TRT da 6ª Região
Processo: 0103200-32.2007.5.06.0019PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
TRT 6a Região
23
Processo: 0113100-84.2009.5.06.0143PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
TRT 6a Região
AP -0113100-84.2009.5.06.0143 - Secretaria 3a. turma
Agravo de Instrumento
Agravante(s):Bruno Neves Silva
Advogado(a)(s):Aldemar de Miranda Motta Júnior (PE - 4458-A)
Rogério Soares Cota (PE - 1289-A)
Agravado(a)(s):Luciene Maria de Lima
Advogado(a)(s):Sebastião Alves de Matos (PE - 4952-D)
AP -0103200-32.2007.5.06.0019 - Secretaria 3a. turma
Agravo de Instrumento
Agravante(s):Caixa Econômica Federal - CAIXA
Advogado(a)(s):Ricardo Carneiro da Cunha (PE - 23404-D)
Agravado(a)(s):Erinaldo do Rego Marinho Junior
Advogado(a)(s):Luciano Souto do Espírito Santo (PE - 656-B)
Trata-se de agravo de instrumento com representação processual
regularmente demonstrada (fls. 166). Contudo, compulsando os
autos, verifico a publicação da decisão agravada em 20/09/2012 (fl.
169) - o que projetou a extinção do prazo recursal para 28/09/12 - e
a interposição do presente agravo de instrumento em 04/10/12 (fl.
174) - fato que revela sua intempestividade.
No entanto, determino seu processamento - embora a
intempestividade implique sua inadmissibilidade -, pois a
competência para lhe negar seguimento pertence aos componentes
do juízo "ad quem" (ministros do Tribunal Superior do Trabalho TST) conforme artigo 557, caput, do Código de Processo Civil.
O apelo foi interposto em conformidade com a Resolução
Administrativa nº. 1418, de 30 de agosto de 2010, do Tribunal
Superior do Trabalho e com o Ato TRT - GP nº 529/2010.
Não vislumbro razão para alteração da decisão agravada, motivo
pelo qual, em juízo negativo de retratação, mantenho-a e determino
o processamento do agravo de instrumento.
Intime-se a parte agravada para, querendo, oferecer contrarrazões
ao recurso de revista e contraminuta ao agravo.
Após o transcurso do prazo, determino a remessa dos autos
principais ao juízo de origem e o envio do processo eletrônico ao
Tribunal Superior do Trabalho.
Recife, 30 de outubro de 2012.
Firmado por assinatura digital (Medida Provisória nº 2.200-2/2001)
MARIA HELENA GUEDES SOARES DE PINHO MACIEL
Desembargadora Vice-Presidente do TRT da 6ª Região
Código para aferir autenticidade deste caderno: 62142
Trata-se de agravo de instrumento tempestivo (decisão publicada
em 20/09/2012 - fl. 145 - e petição apresentada em 28/09/2012, via
sistema e-Doc. - fl. 146).
O apelo foi interposto em conformidade com a Resolução
Administrativa nº. 1418, de 30 de agosto de 2010, do Tribunal
Superior do Trabalho e com o Ato TRT - GP nº 529/2010.
A representação processual está regularmente demonstrada (fl. 65).
Inexigível o preparo, vez que a execução já se enncontra garantida
(fls. 101/103).
Não vislumbro razão para alteração da decisão agravada (fls.
144/144v), motivo pelo qual, em juízo negativo de retratação,
mantenho-a e determino o processamento do agravo de
instrumento.
Intime-se a parte agravada para, querendo, oferecer contrarrazões
ao recurso de revista e contraminuta ao agravo.
Após o transcurso do prazo, determino a remessa dos autos
principais ao juízo de origem e o envio do processo eletrônico ao
Tribunal Superior do Trabalho.
Recife, 30 de outubro de 2012.
Firmado por assinatura digital (Medida Provisória nº 2.200-2/2001)
MARIA HELENA GUEDES SOARES DE PINHO MACIEL
Desembargadora Vice-Presidente do TRT da 6ª Região.
Recife, 05 de novembro de 2012
ANA LúCIA LUNA RAMOS LEAL
GABINETE DA VICE-PRESIDÊNCIA
Edital
Notificação - Devolução das peças apresentadas
para a formação do Agravo de Instrumento NPAI000078/2012
De ordem de Sua Excelência a Vice-presidente do Tribunal
Regional do Trabalho da 6ª. Região, intimo a(s) parte(s)
agravante(s) para, no prazo de 05 (cinco) dias, receber(em) as
cópias das peças apresentadas para formação do Agravo de
Instrumento, no Setor de Recursos desta Corte, sob pena de
descarte. (Resolução Administrativa nº. 1418, de 30 de agosto de
2010, do Tribunal Superior do Trabalho e Ato TRT - GP nº
529/2010).
RO: 0001323-52.2011.5.06.0005 (01323-2011-005-06-00-0)
1097/2012
Tribunal Regional do Trabalho da 6ª REGIÃO
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 05 de Novembro de 2012
24
AGRAVANTE(S): NET SERVIÇOS DE COMUNICAÇAO S.A.
ADVOGADO(S): Viviane Guimarães Silva de Carvalho
(PE027075D)
GISANE BARBOSA DE ARAÚJO
Desembargadora Corregedora do TRT da Sexta Região
RO: 0158100-49.2008.5.06.0012 (01581-2008-012-06-00-0)
AGRAVANTE(S): Aldemir Ferreira de Araújo e outros
ORDENS DE SERVIÇO - DIÁRIAS
ADVOGADO(S): Arivaldo José de Andrade Filho (PE015447D)
ORDEM DE SERVIÇO TRT GCR N.º 301/2012
Recife, 05 de novembro de 2012
Ana Lúcia Luna Ramos Leal
Gabinete da Vice-Presidência
A EXCELENTÍSSIMA SENHORA DESEMBARGADORA
Corregedoria
Ato
ORDEM DE SERVIÇOS - DIÁRIAS
CORREGEDORA DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA
SEXTA REGIÃO, no uso de suas atribuições legais e regimentais,
considerando o previsto nos ATOS TRT GP n.º 586/2009 e
ORDEM DE SERVIÇO TRT GCR N.º 304/2012
274/2009,
A EXCELENTÍSSIMA SENHORA DESEMBARGADORA
R E S O L V E:
CORREGEDORA DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA
SEXTA REGIÃO, no uso de suas atribuições legais e regimentais,
considerando o previsto nos ATOS TRT GP n.º 586/2009 e
CONCEDER ao Exmo. Juiz do Trabalho Substituto deste TRT da
274/2009,
Sexta Região VLADIMIR PAES DE CASTRO, designado para
exercer funções jurisdicionais na Vara do Trabalho de Goiana-PE,
02 (duas) meias diárias, para os dias 05 e 06/11/2012 (sem
R E S O L V E:
pernoites), com fundamento no art. 3°, inciso II, alínea “a” do ATO
TRT-GP n° 586/2009, conforme solicitação do magistrado,
atendendo à designação objeto da Portaria TRT-GCR n.o 155/2012.
CONCEDER ao Exmo. Juiz do Trabalho Substituto deste TRT da
Sexta Região ANTÔNIO SOUZA LEMOS JÚNIOR, designado para
O magistrado informa que utilizará automóvel particular no
exercer funções jurisdicionais na Vara do Trabalho de Salgueiro-PE,
deslocamento intermunicipal.
06 (seis) meias diárias e 01(uma) vez o valor de 25% (vinte e cinco
por cento) de 01 (uma) diária integral, com ida no dia 04/11 e
Dê-se ciência e cumpra-se.
retorno no dia 10/11/12 (pernoites nos dias 04, 05, 06, 07, 08 e
Recife 05 de novembro de 2012.
09/11), com fundamento no art. 3°, inciso II, alínea “b” e parágrafo
único do ATO TRT-GP n° 586/2009, conforme solicitação do
GISANE BARBOSA DE ARAÚJO
magistrado, atendendo à designação objeto da Portaria TRT-GCR
Desembargadora Corregedora do TRT da Sexta Região
n.o 020/2012.
O magistrado informa que o deslocamento intermunicipal se dará
por meio de veículo próprio, e que será realizado um dia antes
devido à distância entre as duas cidades e o horário de início das
ORDEM DE SERVIÇO TRT GCR N.º 302/2012
audiências.
Dê-se ciência e cumpra-se.
A EXCELENTÍSSIMA SENHORA DESEMBARGADORA
CORREGEDORA DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA
Recife 05 de novembro de 2012.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 62142
SEXTA REGIÃO, no uso de suas atribuições legais e regimentais,
1097/2012
Tribunal Regional do Trabalho da 6ª REGIÃO
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 05 de Novembro de 2012
25
considerando o previsto nos ATOS TRT GP n.º 586/2009 e
274/2009,
R E S O L V E:
R E S O L V E:
CONCEDER ao Exmo. Juiz do Trabalho Substituto deste TRT da
CONCEDER a Exma. Juíza do Trabalho Substituta deste TRT da
Sexta Região RODRIGO SAMICO CARNEIRO, designado para
Sexta Região ILKA ELIANE DE SOUZA TAVARES, designada para
exercer funções jurisdicionais na Vara de Trabalho de Escada-PE,
exercer funções jurisdicionais na Vara do Trabalho de Limoeiro e no
04 (quatro) meias diárias e 01 (uma) vez o valor de 25% (vinte e
Termo Judiciário de Surubim-PE, 03 (três) meias diárias e 01(uma)
cinco por cento) de 01 (uma) diária integral, com ida no dia 05/11 e
vez o valor de 25% (vinte e cinco por cento) de 01 (uma) diária
retorno no dia 09/11/12 (pernoites nos dias 05, 06, 07 e 08/11), com
integral, conforme períodos abaixo especificados, com fundamento
fundamento no art. 3°, inciso II, alínea “b” e parágrafo único do ATO
no art. 3°, inciso II, alíneas “a” e “b”e parágrafo único do ATO TRT-
TRT-GP n° 586/2009, conforme solicitação do magistrado,
GP n° 586/2009, conforme solicitação da magistrada, atendendo à
atendendo à designação objeto da Portaria TRT-GCR n.o 134/2012.
designação objeto da Portaria TRT-GCR n.o 155/2012.
As diárias referem-se aos seguintes períodos:
O magistrado informa que utilizará automóvel particular no
deslocamento intermunicipal.
1. Limoeiro:ida e retorno nos dias 6/11 e 9/11 (sem pernoites); ida
no dia 07/11 e segue para Surubim;
Dê-se ciência e cumpra-se.
2. Surubim: ida no dia 07/11 e retorno no dia 08/11/12 (pernoite no
dia 07/11).
Recife 05 de novembro de 2012.
A magistrada informa que utilizará automóvel particular no
deslocamento intermunicipal.
GISANE BARBOSA DE ARAÚJO
Dê-se ciência e cumpra-se.
Desembargadora Corregedora do TRT da Sexta Região
Recife 05 de novembro de 2012.
GISANE BARBOSA DE ARAÚJO
Desembargadora Corregedora do TRT da Sexta Região
Diretoria Geral
Ato
ORDENS DE SERVIÇO
ORDEM DE SERVIÇO TRT - DG – 730/2012
O DIRETOR-GERAL DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO
DA SEXTA REGIÃO, no uso de suas atribuições legais e
ORDEM DE SERVIÇO TRT GCR N.º 303/2012
regulamentares e de acordo com o ATO-TRT-GP N.º 586/09,
considerando o contido na Proposta de Concessão de Diárias
CEMA n.º 270/2012, bem como a justificativa apresentada na
A EXCELENTÍSSIMA SENHORA DESEMBARGADORA
referida proposta, nos termos do inciso II do art. 16 do Ato
CORREGEDORA DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA
supracitado, RESOLVE CONCEDER o pagamento de 2(duas)
SEXTA REGIÃO, no uso de suas atribuições legais e regimentais,
1/2(meias) diárias ao servidor Daniel Sérgio da Silva, Técnico
considerando o previsto nos ATOS TRT GP n.º 586/2009 e
Judiciário, lotado no Seção de Manutenção/SEMA, em virtude de
274/2009,
seu deslocamento, em veículo oficial, nos dias 05/11/2012 e
06/11/12, à cidade de Timbaúba, com retorno diário, com a
Código para aferir autenticidade deste caderno: 62142
1097/2012
Tribunal Regional do Trabalho da 6ª REGIÃO
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 05 de Novembro de 2012
26
finalidade de acompanhar a retirada dos aparelhos de ar
Judiciária, lotada no Gabinete do Desembargador Ivan de Souza
condicionado da antiga Vara e remoção dos mesmos para o TRT. A
Valença Alves, do exercício do cargo em comissão CJ-1 de Chefe
urgência se deve à necessidade da entrega do imóvel ao cedente
de Gabinete – Código 1920 e DESIGNÁ-LA para exercer a função
Banco do Brasil e relocação dos equipamentos.
comissionada FC-03 de Assistente Administrativo – Código 1356; II
– DISPENSAR o servidor DANIEL LOPES CASECA, Analista
ORDEM DE SERVIÇO TRT - DG – 731/2012
Judiciário, Área Administrativa, lotado no Gabinete do
Desembargador Ivan de Souza Valença Alves, do exercício da
O DIRETOR-GERAL DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO
função comissionada FC-05 de Assistente de Gabinete – Código
DA SEXTA REGIÃO, no uso de suas atribuições legais e
802, bem como da condição de substituto legal do cargo em
regulamentares e de acordo com o ATO-TRT-GP N.º 586/09,
comissão CJ-1 de Chefe de Gabinete – Código 1920 e NOMEÁ-LO
considerando o contido na Proposta de Concessão de Diárias SSTT
para exercer o referido cargo em comissão(Código 1920); III –
N.º 230/2012, bem como a justificativa apresentada na referida
DISPENSAR o servidor LUZIMAR RODRIGUES SILVA, Técnico
proposta, nos termos do inciso II do art. 16 do Ato supracitado,
Judiciário, Área Administrativa, lotado no Gabinete do
RESOLVE CONCEDER o pagamento de 1/2(meia) diária ao
Desembargador Ivan de Souza Valença Alves, do exercício da
servidor Inaldo Pereira de Barros, requisitado, lotado na Seção de
função comissionada FC-03 de Assistente Administrativo – Código
Transporte/SSTT, em virtude de seu deslocamento, no dia
1356 e DESIGNÁ-LO para exercer a função comissionada FC-05 de
06/11/2012, a cidade de Surubim, com retorno no mesmo dia,
Assistente de Gabinete – Código 802. III - Este Ato produzirá efeitos
utilizando veículo oficial, em caráter de urgência, com a finalidade
a partir da publicação. Publique-se. Recife(PE), 31 de outubro de
de conduzir o servidor José Nelbson Correia, Requisitado, lotado na
2012. MARIA HELENA GUEDES SOARES DE PINHO MACIEL.
Secretaria de Informática, que irá fazer a reforma nas redes lógica e
Desembargadora Vice-Presidente do TRT da 6ª Região, no
elétrica estabilizada da localidade no Termo Judiciário da referida
exercício da Presidência.
cidade, conforme PCD SI nº 165/2012.
Recife, 05 de novembro de 2012.
Secretaria do Tribunal Pleno
Edital
Edital de notificação da Secretaria do Pleno EDNO000673/2012
WLADEMIR DE SOUZA ROLIM
De ordem da Excelentíssima Desembargadora Maria do Socorro
Silva Emerenciano, Relatora do processo destacado, intimo a parte
discriminada para se pronunciar sobre a determinação contida no
despacho de fls. 1593/1594 que segue, no prazo assinalado.
Diretor-Geral do TRT da 6ª Região
DC: 0000330-87.2012.5.06.0000 (01094-2012-000-06-00-3)
Publique-se.
SUSCITANTE(S): SINDICATO DOS ADVOGADOS DO ESTADO
DE PERNAMBUCO - SINDAPE
ADVOGADO(S): Vicente Roque de Araujo Filho (PE000220B),
Edwaldo Gomes de Souza (PE003035D), Justo Elísio da Mota
Setor Provimentos e Encargos
Ato
Ato da Presidência
ATO TRT-GP 519/2012
Santos (PE009324D), Geraldo Lobato Carvalho Júnior
(PE009614D)
SUSCITADO(S): CIA HIDROELETRICA DO SAO FRANCISCO CHESF, COMPANHIA ENERGETICA DE PERNAMBUCO - CELPE,
EMPRESA DE URBANIZAÇAO DE RECIFE -URB, EMPRESA
A VICE-PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO
MUNICIPAL DE INFORMATICA - EMPREL, FEDERAÇAO DAS
DA SEXTA REGIÃO, no exercício da Presidência, usando de suas
INDUSTRIAS DO ESTADO DE PERNAMBUCO, FUNDAÇAO DE
atribuições legais e regimentais, tendo em vista o contido no
ENSINO SUPERIOR DE OLINDA - FUNESO, SERVIÇO SOCIAL
Protocolo TRT 16797/2012, RESOLVE I - EXONERAR a servidora
DA INDUSTRIA - SESI, SERVIÇO SOCIAL DO COMERCIO -
MARIA AMÉLIA DANTAS BARBOSA, Analista Judiciária, Área
SESC, SIND. DAS INDUSTRIAS METALURGICAS, MECANICAS E
Código para aferir autenticidade deste caderno: 62142
1097/2012
Tribunal Regional do Trabalho da 6ª REGIÃO
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 05 de Novembro de 2012
27
DE MATERIAL ELETRICO DE PERNAMBUCO, SIND. DOS TRAB.
Suprema Corte Trabalhista brasileira acerca desse pressuposto
NAS IND. QUIM.E IND. DE EXT. DE OLEOS VEG.E ANIMAIS -
processual denominado pela doutrina e jurisprudência como
SINDQUIMICA, SINDICATO DAS INSTITUIÇOES PARTICULARES
"dissídio de comum acordo". Em face da decisão proferida àquela
DO ENSINO SUPERIOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO,
oportunidade, o Sindicato suscitante não emitiu qualquer
SINDICATO DO COMERCIO VAREJISTA DE DERIVADO DE
pronunciamento, tendo se mantido inerte, de modo que não cabe
PETROLEO NO ESTADO DE PERNAMBUCO, SINDICATO DOS
mais, a esta altura, o pedido de pronunciamento acerca de tal
CULTIVADORES DE CANA DE AÇUCAR - AÇUCAR DE
documentação, pelo que o indefiro. Todavia, compulsando os autos,
PERNAMBUCO, SINDICATO DOS HOTEIS, RESTAURANTES,
que me vieram conclusos para julgamento, observo que o Sindicato
BARES E SIMILARES DO RECIFE, SINDICATO DOS
suscitante atravessou, às fls. 1446/1447, petição de juntada do
TRBALHADORES DOS TRANSPORTES RODOVIARIOS DO
documento de fls. 1448, em relação ao qual não foi dada ciência
ESTADO DE PERNAMBUCO, SINDICATO DOS URBANITARIOS,
aos suscitados. Quando da audiência realizada no dia 02/10/2012, o
TELEMAR NORTE LESTE S. A., TOLEDO PIZA ADVOGADOS
Exmo. Desembargador condutor da instrução deu conhecimento
ASSOCIADOS S/C, VALENÇA, ALMEIDA FIGEUIRA & LIMA
aos suscitados acerca da petição de fls. 1451/1494, deixando,
ADVOGADOS, WANDERLEY, MONTEIRO ROCHA E UCHOA
porém, de fazer qualquer alusão à petição de fls. 1446/1447 e
CAVALCANTI ADVOGADOS E CONSULTORES
documento de fls. 1448 com ela trazido à colação. Assim, com a
ADVOGADO(S): Juliana Castelo Branco Protásio (PE000808B),
finalidade de evitar futura arguição de nulidade e prejuízo aos
Marcelo Antônio Brandão Lopes (PE003606D), Fernando Antônio
litigantes (art. 794 da CLT), converto o julgamento em diligência,
Malta Montenegro (PE004239D), Sylvio Augusto Cavalcanti de
determinando que se proceda à notificação dos suscitados para
Rangel Moreira (PE004909D), Sylvio Augusto Cavalcanti de Rangel
tomarem ciência da petição e documento de fls. 1446/1448 e,
Moreira (PE004909D), Sylvio Augusto Cavalcanti de Rangel Moreira
querendo, manifestarem-se no prazo de 05 dias. Dê-se ciência ao
(PE004909D), Sílvia Márcia Nogueira (PE008779D), Raquel Silveira
suscitante. Após, voltem-me os autos conclusos. À Secretaria do
Marinho Falcão Batista (PE009354D), Sérgio Alencar de Aquino
Pleno, para os devidos fins."
(PE009447D), Edmilson Bôaviagem Albuquerque Melo Júnior
(PE010692D), Terezinha de Jesus Duarte Carneiro (PE011336D),
Terezinha de Jesus Duarte Carneiro (PE011336D), Ricardo José
Varjal Carneiro Leão (PE014177D), Carla de Jesus Cavalcanti de
Carvalho (PE016402D), Marina Duarte Camelo de Sena
(PE019028D), Kilma Cavalcanti de Melo Oliveira (PE019498D),
Alessandro de Araújo Beltrão (PE025098D), Jorge Augusto
Ficam, ainda, cientes os interessados de que os autos da referida
ação se encontram à disposição na Secretaria do Pleno.
Recife, 05 de novembro de 2012
Jacqueline Lyra
Técnico Judiciário - Secretaria do Pleno
Edital de notificação da Secretaria do Pleno EDNO000671/2012
Almeida (PE028312D), Noel de Souza Dantas Lapa (PE028943D),
De ordem do Excelentíssimo Juiz Relator, nos autos do processo
destacado, fica o impetrante e seus advogados intimados do r.
despacho de fl.: 359
Maria Cecília Pontes Maciel (PE029098D), Maria Cecília Pontes
MS: 0000422-65.2012.5.06.0000 (01182-2012-000-06-00-5)
Maciel (PE029098D)
IMPETRANTE(S): ANTONIO SOARES DA FONSECA JUNIOR
Assunto: DESPACHO: "Reportando-me à petição retro, verifico que
ADVOGADO(S): Victorino de Brito Vidal Filho (PE016681D)
o Exmo. Desembargador instrutor, Dr. Pedro Paulo Pereira
Assunto: "Vistos etc. Analisando os autos, observo que, embora
Nóbrega, na audiência realizada no dia 02/10/2012, cuja ata
notificado (fls. 357/358), o autor não cumpriu a determinação
repousa às fls. 1537/1541, deferiu a juntada aos autos de
contida no despacho de fl. 356, de seguinte teor: "Considerando o
documentação apresentada pelo suscitado Rocha Marinho e Sales,
teor da certidão de fls. 334, que informa sobre a devolução da
sob os seguintes fundamentos: "em primeiro lugar porque a
notificação expedida ALEXANDRO LOPES DA SILVA com a
instrução do feito ainda não se encerrou, sequer as partes aduziram
informação "desconhecido", notifique-se o impetrante para requerer
razões finais, nem foram concitadas a uma composição, em
o que direito, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de indeferimento
segundo lugar porque não se trata de documento de prova, a exigir
da petição inicial, com extinção do processo sem resolução do
a ouvida da parte contrária, porquanto revela mera jurisprudência do
mérito (artigo 47, parágrafo único, do CPC, c/c os artigos 10 e 24 da
Tribunal Superior do Trabalho, por sinal recente, juntamente com
Lei nº 12.016/090)". Pois bem, a Lei nº 12.016/2009, em seu art. 24,
comentários feitos pelo serviço de publicidade daquele órgão e é
estabelece que "aplicam-se ao mandado de segurança os arts. 46 a
pertinente ao processo porque refere-se exatamente à decisão da
49 da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo
Cavalcanti Beltrão (PE026834D), Johan Rogério Oliveira de
Código para aferir autenticidade deste caderno: 62142
1097/2012
Tribunal Regional do Trabalho da 6ª REGIÃO
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 05 de Novembro de 2012
28
Civil". Por sua vez, o parágrafo único do art. 47 do CPC dispõe que
"o juiz ordenará ao autor que promova a citação de todos os
litisconsortes necessários, dentro do prazo que assinar, sob pena
de declarar extinto o processo". Assim, em face do descumprimento
da diligência no prazo assinado, impõe-se a extinção do feito sem
resolução do mérito. Ressalto que o Supremo Tribunal Federal já
pacificou seu entendimento sobre o tema, consubstanciado no
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO.
OCORRÊNCIA. SUPRIMENTO - Constatado vazio no julgado,
legítimo o manejo dos embargos para
suprir a omissão, sem, contudo, imprimir efeitos infringentes aos
mesmos. Incidência da norma do art. 535, inciso II, do CPC.
Embargos de declaração acolhidos.
enunciado da Súmula 631, in verbis: "Extingue-se o processo de
mandado de segurança se o impetrante não promove, no prazo
Vistos etc.
assinado, a citação do litisconsorte passivo necessário". Destarte,
indefiro a petição inicial -- extinguindo o processo sem resolução do
mérito - e condeno o impetrante ao recolhimento das custas
processuais no valor de R$ 20,00 (vinte reais), calculadas sobre o
valor arbitrado à causa. Dê-se ciência."
Ficam, ainda, cientes os interessados de que os autos da(s)
referida(s) ação(ões) se encontram à disposição na Secretaria do
Pleno
Recife, 05 de novembro de 2012
Scheila Karla Veras de Avellar
Analista Judiciário
Edital de notificação da Secretaria do Pleno EDNO000672/2012
De ordem da Excelentíssima Desembargadora Relatora, Dinah
Figueiredo Bernardo, nos autos do processo destacado, ficam os
réus e seus advogados intimados para:
AR: 0000435-64.2012.5.06.0000 (01195-2012-000-06-00-4)
REU(S): MADEIRAS FRISO LTDA., MARCOS ANDRÉ SILVA
BRANDÃO
ADVOGADO(S): Marcos Kleber Cavalcanti Chaves (PE009467D),
Marcos André Silva Brandão (PE012552D)
Assunto: "APRESENTAR RAZÕES FINAIS" prazo: 10 (dez) dias
Ficam, ainda, cientes os interessados de que os autos da(s)
referida(s) ação(ões) se encontram à disposição na Secretaria do
Pleno
Recife, 05 de novembro de 2012
Scheila Karla Veras de Avellar
Analista Judiciário
Secretaria da 1ª Turma
Acórdão
PROCESSO Nº TRT-000004-83.2012.5.06.0144
ÓRGÃO JULGADOR:PRIMEIRA TURMA
RELATOR:JUIZ AURÉLIO DA SILVA
EMBARGANTE :UNIÃO
EMBARGADO : ACÓRDÃO DOCUMENTADO ÀS FLS. 59/61
(PARTE ADVERSA: INDÚSTRIA DE ALIMENTOS KOMI LTDA.)
ADVOGADOS:GUILHERME SOARES DINIZ (PROCURADOR
PÚBLICO)
PROCEDÊNCIA:4ª VARA DO TRABALHO DE JABOATÃO DOS
GUARARAPES (PE)
Código para aferir autenticidade deste caderno: 62142
Trata-se de embargos declaratórios opostos pela UNIÃO contra o
acórdão desta Primeira Turma, proferido nos autos da execução
fiscal proposta em face da Indústria
de Alimentos Komi Ltda.
A embargante afirma haver omissão no acórdão embargado. Aduz,
em síntese, que esta Corte não se pronunciou sobre a suspensão
do prazo prescricional de que trata
o artigo 5º do Decreto-lei nº 1.569/77, asseverando que, para o
afastamento dessa norma, faz-se necessária a observância dos
artigos 97 da Constituição Federal, 480,
481 e 482 do CPC e Súmula Vinculante nº 10 do STF. Pede
acolhimento pelas razões documentadas às fls. 67/69.
É o relatório.
VOTO
Os embargos de declaração são cabíveis quando padece o acórdão
de omissão, contradição ou obscuridade(CPC, art. 535, incisos I e
II).
Aqui, vejo que o acórdão, de fato, não se pronunciou sobre a
alegada causa suspensiva do prazo prescricional, como previsto no
art. 5º do Decreto-lei n.º 1.569/77.
Sanando a omissão, enfrento o tema.
As causas de suspensão do prazo prescricional são descritas na
própria lei(verbi gratia, CC, art. 198, incisos II e III) e, graças a elas,
a fluência do prazo resta
paralisada, recomeçando a contagem após a superação do fato
suspensivo.
Pois bem, no caso específico do art. 5º do DL 1.569/77, não
vislumbro causa suspensiva a favorecer a ora embargante, dado
que não indicou, o próprio texto
normativo, qual seria o reduzido valor a que se refere.
Não é razoável que os contribuintes dependam indefinidamente de
um ato discricionário do Ministro da Fazenda!
Embora a matéria não verse sobre ofensa direta à Constituição
Federal, o que afasta a incidência da norma invocada do art. 97 da
Lei Maior, não se deve descuidar de
princípios não-escritos, que norteiam as relações sociais, como o da
segurança jurídica e o da não-perpetuação das dívidas.
Desse modo, incide na espécie, em toda sua inteireza, a norma do
1097/2012
Tribunal Regional do Trabalho da 6ª REGIÃO
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 05 de Novembro de 2012
art. 1º da Lei 9.873/99, que dispõe: "Prescreve em cinco anos a
ação punitiva da Administração
Pública Federal, direta ou indireta, no exercício do poder de polícia,
objetivando apurar infração à legislação em vigor, contados da data
da prática do ato ou, no caso
de infração permanente ou continuada, do dia em que tiver
cessado".
29
(CLT, art. 840, § 1º), todavia, o
autor, em sua exordial, também deve fixar os limites do pedido e
apresentar os documentos necessários a ampará-lo, de modo que
se compreenda o que se pretende e
permita a defesa pelo empregador e o julgamento pelo juiz. Recurso
ordinário obreiro improvido.
Vistos etc.
Também a regra do art. 1º-A da referida lei, que reza: "Constituído
definitivamente o crédito não tributário, após o término regular do
processo administrativo, prescreve
em 5(cinco) anos a ação de execução da administração pública
federal relativa a crédito decorrente da aplicação de multa por
infração à legislação em vigor".
Os embargos, na esteira, hão de ser acolhidos, mas sem imprimir
efeitos infringentes ao julgado.
CONCLUSÃO:
Diante do exposto, acolho os embargos, para declarar que não
incidiu na espécie causa suspensiva a obstar o curso do prazo
prescricional de cinco anos de que
dispõe a União para cobrar judicialmente o crédito de natureza nãotributária.
ACORDAM os juízes da Primeira Turma do Tribunal Regional do
Trabalho da Sexta Região, por unanimidade, acolher os embargos,
para declarar que não incidiu na
espécie causa suspensiva a obstar o curso do prazo prescricional
de cinco anos de que dispõe a União para cobrar judicialmente o
crédito de natureza não-tributária.
Recife, 11 de outubro de 2012.
Firmado por assinatura digital (Lei 11.419/2006)
Aurélio da Silva
Juiz relator
Trata-se de recurso ordinário interposto por Francisco Gomes da
Silva Lima, contra a sentença ilíquida proferida pelo MM. Juízo da
3ª Vara do Trabalho de Recife (PE),
que declarou a inépcia da petição inicial e extinguiu, sem resolução
do mérito, os pedidos formulados na reclamação trabalhista
ajuizada pelo recorrente em face da
empresa Companhia Pernambucana de Saneamento - COMPESA,
nos termos da fundamentação de fls. 104/105.
No arrazoado de fls. 108/121, o recorrente não se conforma com a
decisão proferida, alegando que deve ser afastada a decretação da
inépcia da inicial por
incompatibilidade com o disposto no artigo 283 do CPC. Assevera
que não podia o Juízo sentenciante declarar a inépcia em face da
juntada do Manual de Cargos e
Salários com apenas a parte que trata da promoção salarial em seu
capítulo IV, e não em sua totalidade. Alega que deixou de anexar a
cópia do PCS completo porque
estaria colacionando mais de 400 páginas desnecessárias ao
deslinde da progressão. Pretende alternativamente seja declarada
a nulidade da decisão e envio dos
autos à primeira instância para julgamento do mérito. Busca, ainda,
que, caso entendido que a matéria é exclusivamente de direito, seja
decretada a nulidade e proferida
decisão neste Regional. Sustenta, em síntese, que é devido o
pagamento das diferenças salariais em decorrência da ausência
das promoções previstas no Plano de
Cargos, Carreiras e Salários que vigorou desde 1986 até outubro de
2008. Colaciona arestos. Pede provimento.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 6ª REGIÃO
Gabinete Desembargadora Maria do Socorro Silva Emerenciano
Contrarrazões às fls. 125/128.
PROC. Nº TRT - (RO) - 0000076-08.2012.5.06.0003.
ÓRGÃO JULGADOR:PRIMEIRA TURMA.
REdATORa:DESEMBARGADORA MARIA DO SOCORRO SILVA
EMERENCIANO.
RECORRENTE:FRANCISCO GOMES DA SILVA LIMA.
RECORRIDO:COMPANHIA PERNAMBUCANA DE SANEAMENTO
- COMPESA.
ADVOGADOS:SÍLVIA MÁRCIA NOGUEIRA e LUIZ CLÁUDIO
FARINA VENTRILHO.
PROCEDÊNCIA: 3ª VARA DO TRABALHO DE RECIFE/PE.
Eis o relatório elaborado pelo Exmo. Sr. Juiz Relator, Paulo
Alcântara, a quem peço vênia para adotá-lo, em face dos princípios
processuais da economia e da
celeridade.
EMENTA:DIREITO DO TRABALHO e DIREITO PROCESSUAL DO
TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO OBREIRO.
INDEFERIMENTO DA INICIAL Embora no processo do trabalho, exija-se que a petição inicial
contenha "uma breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio"
MÉRITO.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 62142
Sem obrigatoriedade, não enviei os autos ao Ministério Público do
Trabalho.
VOTO:
DA ADMISSIBILIDADE.
Os pressupostos processuais objetivos e subjetivos foram
atendidos. Conheço do recurso.
Do inépcia da petição inicial.
Argumenta o autor que pretende o pagamento de diferenças
salariais decorrentes da ausência das promoções previstas no
1097/2012
Tribunal Regional do Trabalho da 6ª REGIÃO
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 05 de Novembro de 2012
Plano de Cargos e Salários que vigorou no
lapso temporal compreendido entre 1986 e outubro de 2008. Argui
que a inépcia declarada em primeiro grau não há de ser acolhida,
posto que trouxe aos autos toda a
matéria da progressão funcional, inserta no capítulo IV do Manual
de Cargos e Salários.
Acrescenta que, instada a se manifestar acerca dos documentos
adunados, a ré não ofertou qualquer impugnação.
30
E, para a análise da postulação, imperiosa a verificação do Manual
de Cargos e Salários noticiado à exordial, mas, entretanto, somente
veio aos fólios parte do
expediente, o que inviabiliza a apreciação dos requisitos para a
pretendida progressão.
O Manual de Cargos e Salários é, pois, documento indispensável à
propositura da ação, sem o qual não pode ser entregue a prestação
jurisdicional.
Vejamos se acompanha razão ao recorrente.
A controvérsia ora trazida à apreciação cinge-se à correção da
extinção do feito por indeferimento da inicial pelo Juízo a quo, por
inépcia.
E, o art. 840, da CLT, assenta:
Art. 840 - A reclamação poderá ser escrita ou verbal.
§ 1º - Sendo escrita, a reclamação deverá conter a designação
do Presidente da Junta, ou do juiz de direito a quem for dirigida, a
qualificação do reclamante e do
reclamado, uma breve exposição dos fatos de que resulte o
dissídio, o pedido, a data e a assinatura do reclamante ou de seu
representante.
§ 2º - Se verbal, a reclamação será reduzida a termo, em 2
(duas) vias datadas e assinadas pelo escrivão ou secretário,
observado, no que couber, o disposto no
parágrafo anterior.
Ressalto, ainda, que é ônus do autor a comprovação dos fatos
constitutivos do direito, nos moldes dos arts. 333, I, do CPC, e art,
818, da CLT, no entanto, ao não
apresentar o documento acima aludido em sua integralidade, restou
inviabilizada a análise de sua postulação.
Ademais, realço que a concessão de prazo para que a parte
sanasse a irregularidade em apreço não seria viável no caso
vertente, haja vista que, mesmo tendo acesso
ao Manual de Cargos e Salários, optou por apenas coligir aos autos
parte diminuta do documento.
Ante as circunstâncias retrodelineadas, mantenho a sentença.
Acerca do tópico abaixo, mais uma vez peço vênia ao Relator para
adotar as razões por ele esposadas, verbis:
"Das violações legais e constitucionais.
Já os artigo 282 e 283, do Diploma Processual Civil pátrio também
dispõem sobre o que deverá constar na petição inicial:
Art. 282. A petição inicial indicará:
I - o juiz ou tribunal, a que é dirigida;
II - os nomes, prenomes, estado civil, profissão, domicílio e
residência do autor e do réu;
III - o fato e os fundamentos jurídicos do pedido;
IV - o pedido, com as suas especificações;
V - o valor da causa;
VI - as provas com que o autor pretende demonstrar a verdade
dos fatos alegados;
VII - o requerimento para a citação do réu.
Art. 283. A petição inicial será instruída com os documentos
indispensáveis à propositura da ação.
Cediço que, embora o processo trabalhista não se revista do
mesmo rigor formal do processo civil, posto que, a teor do § 1º do
artigo 840, da CLT, além do Juízo a que
se dirige e a qualificação das partes, exige-se, apenas, que seja
feita uma breve exposição dos fatos e que haja pedidos, mas
requisito indispensável à validade da
petição inicial é a clareza na causa de pedir e no pedido, de modo
que seja possível a apresentação de defesa pela parte adversa,
bem como a apreciação da questão
pelo Juízo, possibilitando a entrega da prestação jurisdicional de
modo justo e eficaz.
Imperioso, ainda, que sejam adunados aos fólios os documentos
que amparam os pedidos do autor, o que nos termos do art. 283, do
CPC, aplicado subsidiariamente.
In casu, apreciando a peça de proêmio, visualizo que a postulação
do autor é de reenquadramento no Plano de Cargos e Salários da
ré.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 62142
O exame da matéria recursal abordou as questões fáticas e
jurídicas trazidas para o Juízo ad quem, inclusive àquelas
decorrentes do efeito devolutivo em profundidade
do recurso ordinário (Súmula nº 393 do TST).
Os fundamentos lançados evidenciam o posicionamento do Juízo,
que não vulnera qualquer dispositivo da ordem legal ou
constitucional.
Registro, por oportuno, que o prequestionamento de que cuida a
Súmula n.º 297 do C. TST prescinde da referência expressa a todos
os dispositivos tidos por violados,
conforme a interpretação conferida pelo próprio C. Tribunal Superior
do Trabalho, in verbis:,
"PREQUESTIONAMENTO. TESE EXPLÍCITA. INTELIGÊNCIA DA
SÚMULA
N.º 297. Havendo tese explícita sobre a matéria,
na decisão recorrida,
desnecessário contenha nela referência expressa do dispositivo
legal para ter-se como prequestionado este. (OJ nº. 118 da "SDII").""
CONCLUSÃO:
Diante do exposto, conheço do Recurso e, no mérito, nego-lhe
provimento.
ACORDAM os juízes da Primeira Turma do Tribunal Regional do
Trabalho da Sexta Região, por unanimidade, CONHECER do
Recurso e, no mérito, por maioria,
NEGAR-LHE PROVIMENTO, vencido o Exmo. Juiz Relator (que lhe
dava provimento para afastar a inépcia decretada, anulando os atos
1097/2012
Tribunal Regional do Trabalho da 6ª REGIÃO
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 05 de Novembro de 2012
praticados a partir de fls. 103
para que seja o reclamante notificado para suprir a irregularidade
apontada, para posterior análise dos pedidos realizados na petição
inicial).
Recife, 25 de outubro de 2012.
MARIA DO SOCORRO SILVA EMERENCIANO
Desembargadora Redatora
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 6ª REGIÃO
PROC. Nº TRT - (RO) - 0000153-49.2012.5.06.0251.
ÓRGÃO JULGADOR:PRIMEIRA TURMA.
RELATORa : DESEMBARGADORA maria do socorro silva
emerenciano.
RECORRENTE:MUNICÍPIO DE LIMOEIRO.
RECORRIDO (A):BRUNO ESTEVÃO DO NASCIMENTO SILVA.
ADVOGADOS:JOSÉ EDSON BARBOSA DO RÊGO e DANIELLE
BARBOSA DE ALMEIDA.
PROCEDÊNCIA: VARA DO TRABALHO DE LIMOEIRO/PE.
EMENTA: RECUSO ORDINÁRIO DO MUNICÍPIO. AGENTE
COMUNITÁRIO DE SAÚDE. REGIME JURÍDICOADMINISTRATIVO. INCOMPETÊNCIA DA
JUSTIÇA DO TRABALHO. O Supremo Tribunal, no julgamento da
ADI 3.395-MC, suspendeu toda e qualquer interpretação do inciso I
do artigo 114 da CF que inserisse
na competência da Justiça Laboral a apreciação de causas
instauradas entre o Poder Público e seus servidores, a ele
vinculados por típica relação de ordem
estatutária ou de caráter jurídico-administrativo. Assim, embora
entenda de forma diversa, curvo-me ao posicionamento adotado
pelo Supremo Tribunal Federal que, de
forma reiterada, vem decidindo pela incompetência da Justiça do
Trabalho em casos onde se tem demanda entre o Poder Público e
servidor a ele vinculado por relação
jurídico-administrativa. Recurso Ordinário do Município a que se dá
provimento.
31
regime administrativo, disciplinado pela Lei Municipal nº. 2.069 de
09 de novembro de 2009, editada
com base no art. 37, IX, da CF, razão porque esta Justiça
Especializada é incompetente para apreciar e julgar apresente
ação. Assegura que o vínculo firmado entre as
partes decorre de contrato temporário de natureza administrativa,
celebrado com base no art. 37, IX, da CF/88, no art. 97, VII, da
Constituição do Estado de
Pernambuco, na Lei Municipal nº. 2.069 de 09 de novembro de
2009, com o propósito de atender necessidade temporária de
excepcional interesse público. Cita
Jurisprudência em seu favor. Pede Provimento ao apelo.
As contrarrazões foram apresentadas, às fls. 66/70.
Parecer do Ministério Público do Trabalho às fls. 73/802, do Dr.
Aluísio Aldo da Silva Júnior, opinando pelo provimento do recurso.
É o relatório
VOTO:
DA ADMISSIBILIDADE:
Conheço do recurso interposto por observadas as formalidades
legais.
DO MÉRITO:
Da incompetência material da Justiça do Trabalho.
A questão central debatida no apelo cinge-se à competência desta
Justiça Especializada para processar e julgar o feito.
A EC nº. 45/2004 ampliou a competência material da Justiça do
Trabalho, possibilitando o julgamento de outras controvérsias
decorrentes da relação de trabalho, que
não a relação de emprego, consoante art. 114, IX, da CF/88.
Entretanto, acaso demonstrado nos autos que se trata de relação
de natureza estatutária ou jurídicoadministrativa envolvendo ente público e seus contratados, foge a
competência a esta Especializada para processar e julgar a
demanda.
Pois bem.
Vistos etc.
Trata-se de Recurso Ordinário interposto por MUNICÍPIO DE
LIMOEIRO contra a decisão proferida pelo MM. Juízo da Vara do
Trabalho de Limoeiro/PE, que julgou
PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados nos autos da
Reclamação Trabalhista que lhe foi proposta por BRUNO
ESTEVÃO DO NASCIMENTO SILVA, ora
recorrido, nos termos da fundamentação de fls. 52/55.
No arrazoado de fls. 59/64, o recorrente se insurge contra o julgado
a quo alegando que a natureza da relação mantida entre o recorrido
e o recorrente era de cunho
essencialmente administrativa, vinculada ao regime estatutário,
relação esta excluída da competência da Justiça do Trabalho na
liminar concedida pelo STF nos autos
da ADIN º. 3.395/DF. Aduz que o recorrido era subordinado ao
Código para aferir autenticidade deste caderno: 62142
Incontroverso que a recorrente foi contratada pelo município
reclamado, submetida ao regime celetista, para exercer a função de
agente comunitário de saúde, o que a
partir de 01.06.1995, mediante processo seletivo público. E, embora
a autora alegue a inexistência de contratação em caráter
excepcional, ante o conjunto probatório
coligido aos autos, forçoso reconhecer a ocorrência de sucessivos
contratos celebrados sob a égide do art. 37, IX, da CF/88.
Assim, embora entenda de forma diversa, curvo-me ao
posicionamento adotado pelo Supremo Tribunal Federal que, de
forma reiterada, vem decidindo pela
incompetência da Justiça do Trabalho para julgar demandas desta
natureza, a exemplo do julgamento dos Conflitos de Competência
nºs 7.199-1, 7.248-2, 7.263-6,
7.276-8, 7.300-4, 7.335-7, 7.379-9, 7.458-2 e 7.460-4, envolvendo
matéria semelhante, in verbis:
1097/2012
Tribunal Regional do Trabalho da 6ª REGIÃO
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 05 de Novembro de 2012
"Em casos semelhantes, este Supremo Tribunal Federal vem
proclamando que a as ações relativas a servidores públicos
submetidos a regime de direito administrativo,
ainda que contratados sob a égide da CLT e mediante contratação
temporária, devem ser processadas e julgadas na Justiça Estadual".
Saliente-se que o Supremo Tribunal Federal proferiu decisão na
Reclamação nº. 8102/2009, em 22.04.2009 - DJE nº. 78, em que foi
Relatora a Ministra Carmen Lúcia,
mantendo o entendimento de que a Justiça do Trabalho é
incompetente para apreciar e julgar litígio entre o Poder Público e
servidor que lhe seja vinculado por relação
jurídico-administrativa. Textual:
"(...) 5. O que se põe em foco nesta Reclamação é a competência
da Justiça do Trabalho para processar e julgar a lide que versa
sobre a relação jurídica estabelecida
entre servidor contratado por tempo determinado e a Administração
Pública, fundamentando-se o Reclamante na decisão da Medida
Cautelar na Ação Direta de
Inconstitucionalidade n. 3.395/DF.
6. Em 5.4.2006, no julgamento da Ação Direta de
Inconstitucionalidade n. 3.395/DF, este Supremo Tribunal Federal,
por maioria, referendou cautelar deferida pelo
Ministro Nelson Jobim, cujos termos são os seguintes:
"EMENTA: INCONSTITUCIONALIDADE. Ação direta. Competência.
Justiça do Trabalho. Incompetência reconhecida. Causas entre o
Poder Público e seus servidores
estatutários. Ações que não se reputam oriundas de relação de
trabalho. Conceito estrito desta relação. Feitos da competência da
Justiça Comum. Interpretação do art.
114, inc. I, da CF, introduzido pela EC 45/2004. Precedentes.
Liminar deferida para excluir outra interpretação. O disposto no art.
114, I, da Constituição da República,
não abrange as causas instauradas entre o Poder Público e servidor
que lhe seja vinculado por relação jurídico-estatutária" (DJ
10.11.2006).
Na decisão pela qual deferiu a medida liminar, ad referendum, o
Ministro Nelson Jobim consignou:
"Dou interpretação conforme ao inciso I do art. 114 da CF, na
redação da EC n. 45/2004. Suspendo, ad referendum, toda e
qualquer interpretação dada ao inciso I do
art. 114 da CF, na redação dada pela EC 45/2004, que inclua, na
competência da Justiça do Trabalho, a (...) apreciação (...) de
causas que (...) sejam instauradas
entre o Poder Público e seus servidores, a ele vinculados por típica
relação de ordem estatutária ou de caráter jurídico-administrativo'"
(DJ 4.2.2005).
7. A questão posta nos autos foi solucionada por este Supremo
Tribunal Federal, que, em diversas oportunidades, suspendeu o
processamento de ações ajuizadas
perante a Justiça do Trabalho nas quais se discutia o vínculo
jurídico estabelecido entre entidades da administração direta e
indireta e seus ex-servidores, contratados
com fundamento em leis locais que autorizavam a contratação por
tempo determinado, por excepcional interesse público, ou mesmo
quando contratados para
exercerem cargos em comissão.
8. Na assentada de 17.3.2008, no julgamento da Reclamação n.
5.381/AM, de relatoria do Ministro Carlos Britto, na qual se
Código para aferir autenticidade deste caderno: 62142
32
examinava ação civil pública ajuizada
perante a Justiça do Trabalho com o objetivo de impor o
desligamento de servidores contratados por tempo determinado, o
Plenário do Supremo Tribunal Federal
decidiu:
"EMENTA: CONSTITUCIONAL. RECLAMAÇÃO. MEDIDA LIMINAR
NA ADI 3.357. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. SERVIDORES PÚBLICOS.
REGIME TEMPORÁRIO.
JUSTIÇA DO TRABALHO. INCOMPETÊNCIA. 1. No julgamento da
ADI 3.395-MC, este Supremo Tribunal suspendeu toda e qualquer
interpretação do inciso I do artigo
114 da CF (na redação da EC 45/2004) que inserisse, na
competência da Justiça do Trabalho, a apreciação de causas
instauradas entre o Poder Público e seus
servidores, a ele vinculados por típica relação de ordem estatutária
ou de caráter jurídico-administrativo. 2. Contratações temporárias
que se deram com fundamento na
Lei amazonense nº. 2.607/00, que minudenciou o regime jurídico
aplicável às partes figurantes do contrato. Caracterização de vínculo
jurídico-administrativo entre
contratante e contratados. 3. Procedência do pedido. 4. Agravo
regimental prejudicado" (DJ 8.8.2008). ("...)".
Assim, de se reconhecer a incompetência ratione materiae desta
Justiça Especializada para apreciar e julgar a presente demanda,
por se tratar de litígio entre o Poder
Público e servidor vinculado por relação jurídico-administrativa,
devendo haver a remessa dos autos à Justiça Comum Estadual.
Por oportuno, e com a devida vênia, transcrevo, ainda, as seguintes
ementas que refletem a postura adotada por este Regional frente à
questão posta:
"JUSTIÇA DO TRABALHO. INCOMPETÊNCIA. CONTRATO POR
TEMPO DETERMINADO PARA ATENDER A NECESSIDADE
TEMPORÁRIA DE EXCEPCIONAL
INTERESSE PÚBLICO. PRECEDENTES DO PLENÁRIO DO
SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. Conquanto a competência dos
órgãos do Poder Judiciário seja fixada,
segundo a ciência jurídica, de conformidade com a causa e pedido
formulados pela parte autora da demanda na petição inicial (os
quais, no caso em apreciação,
revelariam uma causa de natureza estritamente trabalhista),
havendo o plenário do Supremo Tribunal Federal fixado, em
sucessivos julgamentos, o entendimento de que
os casos de contratação temporária para atendimento de
necessidade de excepcional interesse público são da competência
da justiça comum, e não desta justiça
especializada, declaração nesse sentido é, portanto, providência
que não se há de postergar, à luz do disposto no inciso LXXVIII do
artigo 5º da Constituição da
República, uma vez que tem amparo na jurisprudência do seu
guardião. Recurso ordinário não acolhido. (PROC. TRT N.º RO0000151-30.2011.5.06.0311, 1ª Turma,
Relator: Desembargador Nelson Soares Júnior, Data de publicação:
29/08/2011).
ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. JUSTIÇA DO TRABALHO.
INCOMPETÊNCIA. Havendo discussão acerca da verdadeira
natureza do vínculo estabelecido entre a
Administração Pública e empregado público, temporário ou não,
1097/2012
Tribunal Regional do Trabalho da 6ª REGIÃO
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 05 de Novembro de 2012
regido pela CLT, entende o Supremo Tribunal Federal ser
incompetente a Justiça do Trabalho para
processar e dirimir a questão, sendo da Justiça Comum a
competência para decidir se há vício na relação jurídicoadministrativa e descaracterizá-la. A propósito, a Corte
Suprema, no julgamento dos conflitos de competência nºs 7.199-1,
7.248-2, 7.263-6, 7.276-8, 7.300-4, 7.335-7, 7.379-9, 7.458-2 e
7.460-4, decidiu pela incompetência
desta Justiça Especializada, ao fundamento de que: "Em casos
semelhantes, este Supremo Tribunal Federal vem proclamando que
as ações relativas a servidores
públicos submetidos a regime de direito administrativo, ainda que
contratados sob a égide da CLT e mediante contratação temporária,
devem ser processadas e
julgadas na Justiça Estadual". Recurso ordinário não provido.
(PROC. TRT N.º RO-0000286-42.2011.5.06.0311, 3ª Turma,
Relator: Desembargador Valdir Carvalho,
Data de publicação: 02/08/2011)"
Destarte, conheço do Recurso Ordinário para provê-lo no sentido de
declarar a incompetência da Justiça do Trabalho para processar e
julgar o feito remetendo-se os
autos à Justiça Comum.
Do prequestionamento.
Fica, desde já, esclarecido que, pelos motivos expostos na
fundamentação deste julgado, o entendimento adotado por este
Juízo não viola qualquer dispositivo
constitucional, infraconstitucional e sumular a que se reportou a
recorrente, sem necessidade de menção expressa a cada um deles,
a teor da Orientação
Jurisprudencial nº. 118 da SDI-I do C. TST.
DA CONCLUSÃO:
Diante do exposto, recebo a remessa necessária; preliminarmente,
conheço do Recurso e dou-lhe provimento no sentido de declarar a
incompetência da Justiça do
Trabalho para processar e julgar o feito remetendo-se os autos à
Justiça Comum.
ACORDAM os Desembargadores da 1ª Turma do Tribunal Regional
do Trabalho da Sexta Região, por unanimidade, receber a remessa
necessária; preliminarmente, por
unanimidade, conhecer do recurso e DAR-LHE PROVIMENTO no
sentido de declarar a incompetência da Justiça do Trabalho para
processar e julgar o feito
remetendo-se os autos à Justiça Comum.
Recife (PE), 18 de outubro de 2012.
MARIA DO SOCORRO SILVA EMERENCIANO
Desembargadora Relatora
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 6ª REGIÃO
Órgão Julgador:1ª Turma
Relator:Desembargador Ivan de Souza Valença Alves
Recorrentes:Banco Bradesco S/A, Maria da Paz Silva e Prosesp
S.A.
Recorridos:Os mesmos
Advogados:Ana Carolina Pontes Maciel Seguins, Abel Luiz Martins
da Hora, Rafael Centurioni Vitorino
Procedência:20ª Vara do Trabalho do Recife-PE
EMENTA. EMPRESA PRIVADA - TERCEIRIZAÇÃO ILEGAL FRAUDE CONFIGURADA - PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS
RELACIONADOS À ATIVIDADE-FIM DA
EMPRESA - APLICAÇÃO DO ARTIGO 9.º DA CLT. Do conjunto
probatório, restou patente a fraude, o que leva à aplicação do artigo
9º da CLT. Todo o procedimento
executado com o fito de mascarar relação jurídica de emprego e de
fraudar o cumprimento de obrigações trabalhistas, previdenciárias e
fiscais. As atividades
desempenhadas pela reclamante se identificam com o objeto social
do banco recorrente que, segundo preposto da segunda reclamada,
que é o serviço de retaguarda
onde não há necessidade de contato direto com o cliente, como se
o fato de não haver contato com os clientes descaracterizasse a
atividade típica bancária. Neste
ponto, saliento que, em processos semelhantes e matérias
idênticas, tenho entendido por reconhecer o vínculo de emprego do
trabalhador diretamente com o tomador
dos serviços, no caso o banco, em razão da fraude à legislação
trabalhista constatada. Reconheço, pois, que o liame empregatício
se deu entre a reclamante e o
banco/tomador dos serviços, em razão da fraude na contratação da
mão-de-obra. Diante do reconhecimento do vínculo empregatício
com o banco réu, como seu real
empregador, o qual se beneficiou diretamente dos serviços da
reclamante deve assinar a sua CTPS e responder pelos títulos
laborais deferidos pelo Juízo de origem,
bem como todas as parcelas previstas em norma coletiva da
categoria dos bancários. Improvidos, no particular, o os recurso
patronais.
DANO MORAL. PRESENÇA DE ELEMENTOS
CARACTERIZADORES. INDENIZAÇÃO DEVIDA. O dano moral
configura-se quando há lesão ao ser, ou seja, quando
os valores individuais, a dignidade da pessoa humana, são
maculados pela conduta de outrem. O aparelhamento judicial visa
exatamente preservar o ser humano na
sua dignidade, valores e intimidade e não apenas no seu
patrimônio. Por esta razão, mister se faz que a violação seja
demonstrada e a lesão configurada, ou seja,
necessário se faz que a conduta deságüe naquele resultado nefasto
ao ser humano, é o que tecnicamente costuma-se chamar de nexo
de causalidade entre a conduta
do agente e o resultado danoso. Assim, o dano moral decorrente do
assédio moral se assenta na tríade: dano efetivo, nexo de
causalidade e conduta abusivo-ilícita do
empregador por ação ou omissão. No caso sub judice restou
configurada a ocorrência dos elementos caracterizadores descritos.
Provido, no particular, o recurso
obreiro.
Proc. nº TRT - 0000177-28.2011.5.06.0020
Vistos etc.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 62142
33
1097/2012
Tribunal Regional do Trabalho da 6ª REGIÃO
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 05 de Novembro de 2012
Recorrem ordinariamente BANCO BRADESCO S/A, MARIA DA
PAZ SILVA e PROSESP S.A. da sentença proferida às fls. 399/401
que julgou procedentes em parte
os pleitos formulados nos autos da reclamação trabalhista em que
litigam.
Em suas razões recursais, às fls. 403/419, preliminarmente, o
BRADESCO suscita sua ilegitimidade para figurar no polo passivo
da demanda sob o argumento de que
não fora empregador da reclamante. Admite ter celebrado contrato
de prestação de serviços com a 2ª reclamada sendo esta sua
verdadeira empregadora. No mérito,
diz que celebrou com a segunda reclamada contrato de prestação
de serviços (terceirização), sendo a demandante pessoa alheia ao
seu quadro de empregados.
Sustenta que a prestadora está relacionada com à atividade-meio
do tomador e que não há ilegalidade ou irregularidade na forma da
contratação a qual se encontra
amparada no inciso III da Súmula 331 do C. TST. Impugna os títulos
deferidos considerando que a recorrida não exercia atividades
inerentes aos bancários. No que
concerne às horas excedentes, argumenta que a autora não poderia
ser enquadrada no art. 224 da CLT porque inexiste previsão legal
para se aplicar as normas
coletivas dos bancários, aos empregados de empresas prestadoras
de serviços, de modo que não pode ser credora de horas extras
além da 6ª diária, inclusive por falta
de prova em tal sentido. Pontua que a reclamante não faz jus as
diferenças de salário com a de CAIXA, reajustes salariais e
diferenças salariais, por não ser bancária.
Em relação à incidência do RSR sobre as diferenças devidas
(Súmula 03/TRT6) pede a exclusão do condeno por se tratar de bis
in idem. Enfatiza que por não ser
empregador da demandante não sabe seu horário de trabalho,
porém nas agências do Bradesco jamais laborou em horário noturno
de modo que deve ser excluído do
condeno bem assim as suas repercussões. Incabível, também, o
pleito de vale-refeição e cesta-alimentação e multas pelo
descumprimento de cláusula de norma
coletiva, posto não ser a autora empregada do banco-recorrente.
Caso mantida a multa que seja tão somente pela CCT anexada aos
autos. Ressalta que nenhum dos
pedidos formulados com base nas normas coletivas dos bancários,
tais como: auxílio-refeição/alimentação, PLR, ATS, ajuda
deslocamento noturno e gratificação de
caixa. Por fim pede que as comunicações judiciais sejam dirigidas
ao Departamento Jurídico na Rua da Concórdia, 148 - 2º andar,
Bairro Santo Antônio, CEP. 50020050 em nome dos advogados subscreventes do apelo.
Contrarrazões pela autora às fls. 471/479 dos autos.
A reclamante-recorrente em seu arrazoado, às fls. 427/432, postula
a reforma da decisão que indeferiu o pleito de indenização por
danos morais alegando que sofria
assédio moral na vigência do contrato de trabalho situação que
repercutiu no campo profissional, familiar e principalmente na
saúde. Aduz que o assédio gerava um
ambiente tenso atingindo sua auto-estima na medida em que o
superior hierárquico afirmava por meio de expressões e
rebaixamento profissional que a autora seria
Código para aferir autenticidade deste caderno: 62142
34
homossexual. Enfatiza que a conduta assediante do supervisor
ofendia e agredia a dignidade da autora em afronta ao princípio da
dignidade da pessoa humana. Pede
o provimento do recurso.
Contrarrazões pela PROTEGE às fls. 497/508 dos autos.
Em suas razões apelativas, às fls. 435/448, a litisconsorte,
PROTEGE S.A. SERVIÇOS ESPECIAIS impugnou o julgado no que
tange ao reconhecimento da nulidade
do contrato de trabalho e enquadramento da autora na categoria
dos bancários. Reitera a alegação de que a reclamante integra a
categoria dos empregados no
comércio de bens e serviços e, portanto, não faz jus aos direitos
inerentes à categoria dos bancários dada sua própria condição de
prestadora de serviços,
desenvolvendo, como atividade principal, a "preparação de
documentos" ressaltando que havendo terceirização lícita de mãode-obra não pode a tomadora de
serviços ser considerada como efetiva empregadora. Discorre sobre
as atividades desempenhadas pela autora e afirma que o mero
processamento de documentos
coletados nos caixas eletrônicos do BANCO BRADESCO S/A não
constitui atividade típica bancária e ainda quando a prestação de
serviços se desenvolve nas suas
dependências. No mais, quanto à jornada de trabalho pede seja
considerada os controles de horário colacionados, inclusive com
relação ao intervalo intrajornada, já
que a autora não desincumbiu do ônus da prova, a teor dos arts.
818/CLT e 333/CPC. De modo não faz jus ao piso salarial e muito
menos à jornada de 30 horas
semanais e horas excedentes a partir da 6ª diária, por não ser
bancária. Pede a exclusão do condeno das multas normativas e
assim todos os títulos deferidos com
fundamento em normas coletivas dos bancários. Pleiteia seja
autorizada a compensação/dedução de verbas quitadas a idêntico
título.
Contrarrazões pela reclamante, às fls. 462/468. E certidão de fls.
511 dos autos.
É O RELATÓRIO.
VOTO:
1-DOS RECURSOS DO BANCO BRADESCO S/A e PROSESP S/A
DA PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. EXCLUSÃO DA
LIDE:
Suscita o recorrente sua ilegitimidade para figurar no polo passivo
da presente demanda, alegando que jamais foi empregador da
reclamante. Sustenta ter celebrado
contrato de prestação de serviços com a 2ª reclamada, a verdadeira
empregadora da recorrida. Requer, assim, a extinção do processo
sem resolução de mérito.
Razão não lhe assiste.
A legitimação passiva decorre da existência do interesse da
demandada em resistir à pretensão vindicada na exordial, ante a
possibilidade de ser responsabilizada
1097/2012
Tribunal Regional do Trabalho da 6ª REGIÃO
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 05 de Novembro de 2012
patrimonialmente, acaso seja acolhido algum pleito autoral.
No presente caso, inquestionável a legitimação do recorrente, uma
vez que persiste o direito da obreira em requerer em Juízo as
verbas que entende cabíveis
decorrentes do contrato de trabalho prestado no interesse do
tomador.
Rejeito a preliminar em tela.
DO MÉRITO:
DA CONDIÇÃO DE BANCÁRIO DA AUTORA. DA NULIDADE DO
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ENTRE OS
DEMANDADOS: DA SOBREJORNADA
(análise conjunta dos recursos dos réus)
Pede o banco recorrente a reforma da sentença no tocante ao
reconhecimento de vínculo empregatício com a reclamante.
Assevera que jamais admitiu a recorrida em
seu quadro de pessoal. Diz que celebrou com a segunda reclamada
contrato de prestação de serviços (terceirização), na forma disposta
no inciso III da Súmula 331 do
TST.
Na petição inicial, a demandante asseverou ter sido contratado pela
2ª, reclamada, PROTEGE SERVIÇOS ESPECIAIS, para a
prestação de serviços de "CAIXA",
única e exclusivamente ao 1º reclamado, BANCO BRADESCO S.A.,
por intermédio de contrato de terceirização mantido entre as
empresas. Noticiou também que
executava tarefas de compensação bancária, ou seja, atividade fim
dos bancos sem perceber os direitos, vantagens e garantias da
categoria de bancários em patente
fraude à legislação trabalhista.
Na presente lide discute-se a existência de liame empregatício ou
não da reclamante com o banco recorrente, além da licitude do
contrato de terceirização firmado entre
os reclamados.
Da análise dos autos e diante do conteúdo da prova oral produzida,
restou evidente que a contratação da autora pela empresa
interposta., foi pactuada com o fito de
prestar serviços exclusivamente ao BANCO BRADESCO S.A., ou
seja, para realização de tarefas de retaguarda das agências
(atividade-fim bancária), tais como,
conferência de depósitos de cheques, realização de depósitos,
pagamento de contas, tudo realizado na Central de Operações do
banco recorrente, nas dependências
da prestadora, mas sob a supervisão de empregados do
banco/recorrente os quais tinham uma sala reservada na central.
Salta aos olhos do conjunto probatório, a fraude perpetrada na
terceirização, o que conduz à aplicação do artigo 9º da CLT. Todo o
procedimento foi realizado com o
fito de mascarar relação jurídica de emprego e de fraudar o
cumprimento de obrigações trabalhistas, previdenciárias e fiscais.
As atividades desempenhadas pela reclamante se identificam com o
objeto social do banco recorrente que, segundo preposto da
segunda reclamada, que é o serviço
Código para aferir autenticidade deste caderno: 62142
35
de retaguarda onde não há necessidade de contato direto com o
cliente, como se o fato de não haver contato com os clientes
descaracterizasse a atividade típica
bancária.
Neste ponto, saliento que, em processos semelhantes e matérias
idênticas, tenho entendido por reconhecer o vínculo de emprego do
trabalhador diretamente com o
tomador dos serviços, no caso o banco, em razão da fraude à
legislação trabalhista constatada. Reconheço, pois, que o liame
empregatício se deu entre a reclamante
e o banco/tomador dos serviços, em razão da fraude na contratação
da mão-de-obra.
Como dito acima os elementos encartados aos autos não deixam
margem de dúvida acerca da caracterização de terceirização ilícita,
uma vez que, visando reduzir os
custos e na tentativa de caracterização da horizontalização de
atividade empresarial, o banco transferiu para a prestadora a
execução de serviços citados alhures que
anteriormente era feita por empregados do seu quadro de pessoal.
A fraude fica evidente porque, induvidosamente, os serviços
executados pelos empregados contratados pela prestadora não
podem ser classificados como
especializados porque isso pressupõe normalmente eventualidade e
capacitação técnica, os quais podiam ser executados por
trabalhador sem conhecimento técnico
específico.
E ainda que não tenha sido executado dentro de um
estabelecimento bancário, como alega a 2ª demandada, isto não
afasta a natureza especial dos serviços ligados à
atividade empresarial do banco.
Presentes a pessoalidade e a subordinação (abrindo-se parênteses
que, inclusive, dos depoimentos coligidos, verifica-se a
exclusividade na prestação de serviços,
embora esse elemento não seja imprescindível à caracterização do
contrato de trabalho), nada mais adequado que reconhecer a
vinculação direta do reclamante com
o BRADESCO, sendo-lhe devidas todas as benesses advindas das
CCT's desta categoria.
Os reclamados agiram com o claro intuito de fraudar os preceitos
celetistas porque a intermediação de mão-de-obra se concretizou
para execução de serviços não
especializados, procedimento que tem gerado altíssimas taxas de
rotatividade de mão-de-obra, precarização dos contratos e a queda
dos salários com conseqüentes
prejuízos nos benefícios sociais. Já que as tarefas desenvolvidas
estavam diretamente vinculadas à finalidade precípua do
estabelecimento bancário tomador dos
serviços, inexistindo qualquer justificativa com relação à contratação
de empresa terceirizada para execução de tais misteres
Por esse motivo, endosso a decisão hostilizada, pois também
entendo que a obreira, na função de caixa, faz jus aos direitos e
vantagens inerentes à categoria de
bancário, diferenças salariais para o salário de caixa bancário e
repercussões devidas, conforme pleiteado na inicial.
1097/2012
Tribunal Regional do Trabalho da 6ª REGIÃO
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 05 de Novembro de 2012
Procede, ainda, a multa pelo descumprimento de cláusula de norma
coletiva considerando as inobservâncias aos instrumentos coletivos
dos bancários, como por
exemplo; ajuda deslocamento noturno.
Mantenho a decisão, neste aspecto, entendendo que não se
encontram violados quaisquer dos dispositivos legais invocados
pelas demandadas. Diante do
reconhecimento do vínculo empregatício com o banco réu, como
seu real empregador, o qual se beneficiou diretamente dos serviços
da reclamante deve assinar a sua
CTPS e responder pelos títulos laborais deferidos pelo Juízo de
origem, bem como todas as parcelas previstas em norma coletiva
da categoria dos bancários.
Com supedâneo nos fundamentos retro tenho por desnecessárias
as alegações dos recorrentes com o fito de elidir a condenação
quanto ao deferimento das diferenças
salariais e reflexos, gratificação de caixa, auxílio-refeição, auxílio
cesta-alimentação e multa convencional, mesmo porque
objetivavam impugnar a questão relativa ao
enquadramento da reclamante como bancária.
Quanto ao horário extraordinário, também sem respaldo a
pretensão empresarial dos recorrentes, posto que tendo sido a
obreira enquadrada na categoria bancária,
correta a decisão vergastada ao condená-los no pagamento de
horas extras que ultrapassarem a sexta diária, com fulcro no artigo
224 da CLT, e de uma hora a título
de intervalo intrajornada não concedido integralmente, além das
diferenças do adicional noturno, conforme postulado na inicial.
Determino a dedução de valores pagos a idêntico fim, para que na
liquidação do julgado sejam deduzidas as horas extras e verbas
quitadas a idêntico título, desde que
comprovadas nos autos.
Em face de todo o exposto, inicialmente, rejeito a preliminar de
ilegitimidade passiva suscitada pelo BRADESCO e, no mérito, nego
provimento ao recurso. Provejo
parcialmente o recurso da PROSESP para determinar a dedução de
valores pagos a idêntico fim na liquidação do julgado sejam
deduzidas as horas extras e verbas
quitadas a idêntico título, desde que comprovadas nos autos.
2- RECURSO DA AUTORA.
Postula a autora indenização por danos morais, sob alegação de
assédio moral, em face das insinuações do seu supervisor quanto a
sua opção sexual, sendo assim
exposta a uma tortura psicológica que prejudicava sua auto-estima,
sendo motivo de chacota, com repercussões à sua integridade
moral, no âmbito profissional e
familiar.
A reclamada contesta o pedido, ao argumento de que jamais agiu
em agressão a moral, bem como nunca houve qualquer ataque à
honra da reclamante ao longo do
contrato de trabalho, inexistindo os requisitos ensejadores da
indenização reclamada.
O vertente pedido guarda vínculo com o tema do assédio moral,
Código para aferir autenticidade deste caderno: 62142
36
possível sua ocorrência na relação de emprego, entendido como o
intencional aviltamento das
condições de trabalho, mediante a humilhação e o constrangimento,
daquele que tem no seu labor diário a própria fonte de sua
subsistência. Tal situação hostil tem o
condão de mostrar-se eficaz em atingir a dignidade da obreira,
gerando neste um sentimento de exclusão do convívio social, além
de submetê-la a um quadro de
penúria psicológica e até física, de caráter duradouro, prolongado,
em decorrência de comunicações/relações abusivas (gestos,
palavras, atitudes, comportamentos,
etc.), ou seja, de posturas deliberadamente agressivas da parte de
um superior ou colega(s).
De se acrescentar que o assédio moral, por projetar seus efeitos na
esfera da intimidade da pessoa humana, de implicações
extrapatrimoniais, uma vez que agride
direitos da personalidade, estabelece, neste particular, seu vínculo
com o dano moral. Sendo este, portanto, a concretização/efeito
daquele.
Entrementes, para que o dano moral se torne quantificável - se
assim se pode afirmar -, para efeitos jurídicos, o assédio moral em
um momento preliminar há de receber
tratamento metodológico específico, no que respeita à identificação
dos seus elementos caracterizadores, haja vista que o ordenamento
jurídico brasileiro não dispõe
ainda de uma previsão legal genérica a respeito da matéria. Assim é
que a doutrina moderna, com o fito de tornar cristalinos os
contornos conceituais do assédio moral,
notadamente nas relações de trabalho, estabelece como elementos
identificadores do referido instituto, os seguintes: conduta abusiva
(comissiva ou omissiva), natureza
psicológica do atentado à dignidade do indivíduo, conduta repetida
e sistemática, ocasionando a supressão dos direitos inerentes à
manutenção da condição de
cidadão do indivíduo, trabalhador empregado.
Tais considerações se faz necessário traçar, em vista da urgência e
relevância do tema para a sociedade atual o que se reflete em um
desafio para a Justiça do
Trabalho, encarregada de propugnar pela pacificação das
interações que se travam na esfera das relações laborais.
Neste diapasão, destaco o fato de que o Colendo Tribunal Superior
do Trabalho ocupa-se na abordagem do tema, tendo-se
manifestado a respeito em matéria
constante do seu portal eletrônico, conforme acesso na rede
mundial de computadores em 09.07.2007, e do qual transcrevo os
seguintes excertos:
"Violência psicológica, constrangimento, humilhação. Os
ingredientes básicos para a definição do quadro de assédio moral
são inerentes às relações humanas,
sobretudo no mundo do trabalho. Na última década, porém, a
conduta começou a ser estudada, denunciada e, finalmente, coibida
e punida. Estudos inter e
multidisciplinares, envolvendo as áreas de Psicologia, Medicina,
Medicina do Trabalho, Administração de Empresas, Direito e outros
tornaram possível, de certa forma,
delinear e conceituar o assédio moral. E, por se tratar de fenômeno
comum no ambiente de trabalho, já são muitos os casos que
1097/2012
Tribunal Regional do Trabalho da 6ª REGIÃO
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 05 de Novembro de 2012
chegam à Justiça Trabalhista.
Ao contrário do assédio sexual, já tipificado no Código Penal, o
assédio moral ainda não faz parte, a rigor, do ordenamento jurídico
brasileiro. Em âmbito municipal,
existem mais de 80 projetos de lei em diferentes cidades, vários
deles já aprovados e transformados em lei - em São Paulo (SP),
Natal (RN), Cascavel (PR), Guarulhos
(SP) e Campinas (SP), entre outros.
No âmbito estadual, o Rio de Janeiro foi o pioneiro na adoção de
legislação específica sobre o tema - a Lei Estadual nº 3.921, de
agosto de 2002, voltada
especificamente para os órgãos dos três Poderes estaduais,
repartições, entidades da administração centralizada, autarquias,
fundações, empresas públicas,
sociedades de economia mista e mesmo concessionárias de
serviços públicos. A lei proíbe o exercício de qualquer ato, atitude
ou postura que se possa caracterizar
como assédio moral no trabalho, por parte de superior hierárquico,
contra funcionário, servidor ou empregado que implique em violação
da dignidade desse ou
sujeitando-o a condições de trabalho humilhantes e degradantes'.
Em Estados como São Paulo, Rio Grande do Sul, Pernambuco,
Paraná e Bahia há projetos
semelhantes em tramitação.
Em nível federal, tramitam no Congresso Nacional propostas de
alteração do Código Penal, da Lei nº 8.112 (que instituiu o Regime
Jurídico Único dos Servidores
Públicos) e outros projetos relativos ao tema. Um deles, o PL nº
2.369/2003, encontra-se pronto para entrar em pauta, e caracteriza
o assédio moral não como crime,
mas especificamente como ilícito trabalhista, podendo gerar o
direito à indenização.
O problema não é exclusividade brasileira. A Organização
Internacional do Trabalho (OIT), em pesquisa realizada há mais de
dez anos - em 1996 - detectou que 12
milhões de trabalhadores na União Européia já viveram situações
humilhantes no trabalho que acarretaram distúrbios de saúde
mental. No Brasil, pesquisa pioneira
realizada pela médica do trabalho Margarida Barreto, em sua tese
de mestrado, constatou que 42% dos trabalhadores entrevistados
foram vítimas de assédio moral nas
empresas.
Diante desta realidade, a Justiça do Trabalho tem se posicionado
independentemente da existência de leis específicas. A teoria do
assédio moral se baseia no direito à
dignidade humana, fundamento da República Federativa do Brasil,
como prevê o artigo 1º, inciso III, da Constituição', observa a
ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi,
do Tribunal Superior do Trabalho. É possível citar também o direito
à saúde, mais especificamente à saúde mental, abrangida na
proteção conferida pelo artigo 6º, e o
direito à honra, previsto no artigo 5º, inciso X, também da
Constituição', acrescenta.
[...]
Definição
No julgamento de casos em que se alega a ocorrência de assédio
moral, alguns aspectos são essenciais: a regularidade dos ataques,
que se prolongam no tempo, e a
determinação de desestabilizar emocionalmente a vítima, visando
afastá-la do trabalho. Trata-se, portanto, de um conjunto de atos
Código para aferir autenticidade deste caderno: 62142
37
nem sempre percebidos como
importantes pelo trabalhador num primeiro momento, mas que,
vistos em conjunto, têm por objetivo expor a vítima a situações
incômodas, humilhantes e
constrangedoras.
A lista de procedimentos e atitudes passíveis de enquadramento
como assédio moral é extensa. A lei do Rio de Janeiro relaciona
circunstâncias como atribuir tarefas
estranhas ou incompatíveis com o cargo, ou em condições e prazos
inexeqüíveis; designar funcionários qualificados ou especializados
para funções triviais; apropriarse de idéias, propostas, projetos ou trabalhos; torturar
psicologicamente, desprezar, ignorar ou humilhar o servidor,
isolando-o de contato com colegas e superiores
hierárquicos; sonegar informações necessárias ao desempenho das
funções ou relativas a sua vida funcional; e divulgar rumores e
comentários maliciosos ou críticas
reiteradas e subestimar esforços, afetando a saúde mental do
trabalhador."
Por fim, torno a ressaltar que o direito à reparação decorrente do
dano moral se aperfeiçoa a partir da ocorrência de seus elementos
qualificadores, a saber: a conduta
omissivo-comissiva, culposa ou dolosa, do empregador; o dano
efetivo e o nexo de causalidade.
Pois bem, do conjunto probatório disponível, mais precisamente a
prova testemunhal é que me convenci do dano efetivo causado à
moral em face rumores e
comentários maliciosos a subestimar a reclamante a ponto de afetar
sua saúde mental/psicológica.
Oportuno realçar que não pretendo aqui emitir qualquer juízo acerca
do tema da homossexualidade, mas considerar que a atribuição a
alguém de tal qualificativo, em
nossa sociedade, tem o condão de encerrar a intenção de
tratamento depreciativo da parte de quem o atribui. Com efeito, há
elementos suficientes oferecidos pela
prova deponencial, que denunciam que ocorreu a atribuição
pejorativa à obreira, por parte do seu superior, com possíveis
reflexos nos seus relacionamentos, mesmo
que apenas em nível do ambiente de trabalho. E não se alegue que
o supervisor era um chefe brincalhão que assim se portava com
outros empregados, até porque a
afetação íntima não é igual para todos os seres humanos. A
testemunha foi clara ao afirmar que a autora se sentia ofendida e
não recepcionava de bom grado as
insinuações. Por este ângulo, não pode a jurisdição olvidar os
efeitos círculo de amizade da reclamante em face da conduta da
representante da parte demandada
contra a imagem e a honra daquela. Vale dizer que à Justiça do
Trabalho cumpre, por intermédio dos seus julgados, aplicar ao ente
lesante a medida adequada que
comporte as funções, a um só tempo, pedagógica, preventiva e
repressiva.
Portanto, diante da existência do ato lesivo/comissivo praticado por
quem exercia papel de liderança na empresa ré, e ainda, diante da
prova inconteste dos efeitos
desse ato na vida íntima/psicológica da demandante, reconheço o
seu direito à reparação pecuniária pelo dano sofrido.
1097/2012
Tribunal Regional do Trabalho da 6ª REGIÃO
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 05 de Novembro de 2012
No tocante à fixação do valor adequado da indenização em face do
dano moral que ora examino, e em se tratando de relação
empregatícia, pelas suas próprias
peculiaridades, imprescindível que, em tal hipótese, considerandose a dificuldade que se tem em quantificar precisamente um valor
real a título de reparação, impõe-se
que seja levado em conta o grau de afetação íntima do trabalhador
indenizável, bem como sua expressão no contexto da sociedade e a
intensidade do gravame
produzido para fins de superação pela ação do tempo, decerto que
nenhum valor - quanto mais ou quanto menos, estará apto a
satisfazer plenamente o dano de
afetação moral.
Assim, o limite para a quantificação do valor devido estaria fixado
em um ponto de equilíbrio determinado pela amplitude, no tempo e
no espaço, do dano sofrido, assim
como pela capacidade econômico-financeira do ente que causou a
lesão e da pessoa lesada, e pela finalidade repressivo-pedagógica
da punição.
Eis a jurisprudência nesse sentido:
"DANO MORAL - INDENIZAÇÃO - FIXAÇÃO DO VALOR - Para a
fixação do valor correspondente à indenização por dano moral, deve
ser levada em conta a extensão
do dano; a condição sócio-econômico-cultural da vítima e o grau de
culpabilidade do reclamado, dentre outros aspectos pertinentes.
(TRT 3ª R. - RO 2.350/01 - 5ª T. Rel. Juiz Paulo Roberto Sifuentes Costa - DJMG 28.04.2001 - p.
34)."
"DANO MORAL - CONDUTA DISCRIMINATÓRIA DO
EMPREGADOR - INDENIZAÇÃO À EMPREGADA - Demonstrada
nos autos a conduta discriminatória do
representante do empregador em relação à raça da empregada
negra, durante o vínculo empregatício e anunciada como motivo
ensejador da ruptura contratual, resta
caracterizada discriminação atentatória do direito constitucional de
igualdade, incumbindo ao réu a obrigação de reparar o dano moral
causado, mediante indenização
fixada, com observância da condição social da parte lesada, bem
como da situação econômica do lesante, de forma que o valor não
represente sanção irrisória para o
responsável pela prática do ato punível e sequer implique
enriquecimento sem causa para o ofendido; no caso dos autos,
fixada a indenização por analogia, consoante
critério estabelecido pela Lei n° 9.029/95. (TRT 9ª R. - RO
15.225/98 - (Ac. 13.822/99) - 1ª T. - Relª Juíza Ana Carolina Zaina DJPR 25.06.1999)."
Nesse passo, bem analisando todos os elementos coligidos, que
apontam para a ocorrência do dano focado, entendo que o valor
pedido na inicial se afigura além do
razoável, motivo pelo qual dou provimento parcial ao apelo para
fixar a condenação em R$ 2.000,00 (dois mil reais).
Dou provimento parcial ao recurso obreiro para deferir a
indenização por danos morais no importe de R$ 2.000,00(dois mil
reais).
Em face de todo o exposto, rejeito a preliminar de ilegitimidade
Código para aferir autenticidade deste caderno: 62142
38
passiva suscitada pelo Banco Bradesco S.A. e, no mérito, nego
provimento ao recurso. Provejo
parcialmente o recurso da Prosep S.A. para determinar a dedução
de valores pagos e comprovados nos autos quando na liquidação
do julgado sejam deduzidas as
horas extras e verbas quitadas a idêntico título. Dou provimento
parcial ao recurso obreiro para deferir a indenização por danos
morais no importe de R$ 2.000,00(dois
mil reais).
Deixo de arbitrar novo valor à condenação, em face da solução
dada aos recursos da reclamante e de reclamada Prosep S.A.
ACORDAM os Desembargadores da Primeira Turma do Egrégio
Tribunal Regional do Trabalho da Sexta Região, por unanimidade,
rejeitar a preliminar de ilegitimidade
passiva suscitada pelo Banco Bradesco S.A. e, no mérito, negar
provimento ao recurso; por unanimidade, prover parcialmente o
recurso da Prosep S.A. para determinar
a dedução de valores pagos e comprovados nos autos quando na
liquidação do julgado sejam deduzidas as horas extras e verbas
quitadas a idêntico título; por
unanimidade, dar provimento parcial ao recurso obreiro para deferir
a indenização por danos morais no importe de R$ 2.000,00(dois mil
reais). Deixa-se de arbitrar novo
valor à condenação, em face da solução dada aos recursos da
reclamante e de reclamada Prosep S.A.
Recife, 18 de outubro de 2012.
Ivan de Souza Valença Alves
Desembargador Relator
PROCESSO Nº TRT- 0000200-83.2012.5.06.0231.
ÓRGÃO JULGADOR:PRIMEIRA TURMA
RELATOR:JUIZ AURÉLIO DA SILVA
RECORRENTE:JOEL ANÍZIO DA SILVA
RECORRIDO:AGRO INDUSTRIAL TABU S.A.
ADVOGADOS:JADILMA NASCIMENTO DE CASTRO SANTOS e
OTONIEL FALCÃO DO NASCIMENTO
PROCEDÊNCIA:VARA DO TRABALHO DE GOIANA (PE)
EMENTA: DIREITO DO TRABALHO. NORMA COLETIVA. HORAS
IN ITINERE. SUPRESSÃO DE DIREITO. INVALIDADE. Conquanto
entenda que as regras
firmadas em instrumentos coletivos são, em princípio, aplicáveis no
âmbito das respectivas categorias, uma vez que os sindicatos, por
disposição constitucional (artigos
7º, incisos XIII e XIV, e 8º, inciso VI, da Constituição da República),
têm ampla liberdade na condução de negociações que envolvam os
interesses daqueles a quem
representam, nos casos como este dos autos, não há como dar
validade à cláusula convencional que revela a supressão de direitos
do trabalhador, pois o instrumento
coletivo deve ser manejado para aperfeiçoar, não para precarizar as
condições de trabalho. Recurso ordinário provido.
1097/2012
Tribunal Regional do Trabalho da 6ª REGIÃO
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 05 de Novembro de 2012
Vistos etc.
Trata-se de recurso ordinário interposto por Joel Anízio da Silva
contra a sentença ilíquida proferida pelo MM. Juízo da Vara do
Trabalho de Goiana (PE), que julgou
PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados na reclamação
ajuizada em face da empresa Agro Industrial Tabu S.A., nos termos
da fundamentação de fls.
111/6.
No arrazoado de fls. 118/26, o recorrente insurge-se quanto ao
indeferimento dos pedidos de indenização substitutiva do segurodesemprego, do pagamento de horas
de itinerário e da aplicação da multa moratória (artigo 477, § 6º, da
Consolidação das Leis do Trabalho - CLT). Sustenta, em síntese,
que as guias do segurodesemprego não foram entregues no momento próprio, causandolhe prejuízo financeiro; que o acordo coletivo limita direitos
consagrados por lei, notadamente aqueles
concernentes à jornada; e que as verbas rescisórias foram
adimplidas extemporaneamente. Pede provimento.
Contrarrazões às fls. 130/4.
Sem obrigatoriedade, não enviei os autos Ministério Público do
Trabalho.
É o relatório.
VOTO:
DA ADMISSIBILIDADE
Os pressupostos processuais objetivos e subjetivos foram
atendidos. Conheço do recurso.
MÉRITO
Da indenização substitutiva do seguro- desemprego
No ponto, tenho que a irresignação do recorrente é procedente.
É que fora reconhecida a existência de um contrato por prazo
indeterminado, sem, contudo, o fornecimento da documentação
necessária à habilitação do benefício do
seguro desemprego no momento oportuno, o que ocasionou
prejuízos ao recorrente.
A esta altura, a conversão da obrigação de entregar as guias
correspondentes, em pagar a indenização respectiva, é medida que
se impõe, e encontra respaldo legal
no artigo 186 do Código Civil em vigor. Aliás, trata-se de matéria já
pacificada pelo C. TST, a teor da Súmula nº 389, inciso II, que
assim dispõe: "O não-fornecimento
pelo empregador da guia necessária para o recebimento do segurodesemprego dá origem ao direito à indenização."
O apelo, desse modo, há de ser provido, correspondendo a
indenização a três parcelas, na forma do art. 2º, § 2º, inciso I, da Lei
8.900/94.
Das horas in itinere
Mais uma vez, o inconformismo do recorrente é procedente.
É que, conquanto entenda que as regras firmadas em instrumentos
coletivos são, em princípio, aplicáveis, uma vez que os sindicatos,
Código para aferir autenticidade deste caderno: 62142
39
por disposição constitucional
(artigos 7º, incisos XIII e XIV, e 8º, inciso VI, da Constituição da
República), têm ampla liberdade na condução de negociações que
envolvam os interesses das
categorias que representam, nos casos como este dos autos não há
como dar validade à cláusula convencional que revela a supressão
de direitos do trabalhador, pois
a norma coletiva não pode dispor para aquém da tutela mínima
fixada na lei, sob pena de se permitir a sua utilização como
instrumento de precarização das condições
de trabalho.
Essa matéria foi bem delineada em julgamento de caso idêntico,
proferido nos autos do processo nº 0000523-92.2011.5.06.0241, da
lavra do Exmo. Desembargador
Pedro Paulo Pereira Nóbrega, cuja ementa transcrevo a seguir:
"RECURSO ORDINÁRIO - HORAS ITINERANTES - SUPRESSÃO
MATERIALIZADA NA TROCA POR OUTRAS VANTAGENS VIOLAÇÃO AO ARTIGO 58, § 2º DA
CLT, ACRESCENTADO A PARTIR DA EDIÇÃO DA LEI Nº 10.243,
DE 19.06.2001 - FLEXIBILIZAÇÃO DE DIREITOS EM
DETRIMENTO DE NORMAS GERAIS DE
TUTELA DO TRABALHO - PRECARIZAÇÃO DOS DIREITOS
TRABALHISTAS E SOCIAIS - INVALIDADE DOS INSTRUMENTOS
COLETIVOS. 1. Positivado na
legislação ordinária que a condução fornecida pelo empregador nas
hipóteses de inexistência ou insuficiência de transporte público
regular configura tempo "in itinere" legalmente definido como devido à verossimilhança do trabalho
extraordinário -, a regulação diversa na esfera negocial coletiva não
tem eficácia ante a imperatividade
da lei, no aspecto, especificamente diante do que espelha o
princípio da irrenunciabilidade de que são revestidos os direitos
laborais, salvo raríssimas exceções em que
não se insere, em absoluto, o caso em apreço, onde se apresenta
nítida uma cláusula supressiva de pagamento de horas de percurso.
Com efeito, embora o inciso
XXVI do artigo 7º da Constituição da República Federativa do Brasil
expresse o reconhecimento das convenções e acordos coletivos, o
fato é que o campo da
negociação entre os atores sociais não é ilimitado, cumprindo,
sempre, visar à melhoria da condição social do trabalhador, além de
observar as regras mínimas
estabelecidas à sua proteção. O caso versado neste processo não
se trata de redução da duração do trabalho diário (hipótese passível
de ajustamentos mediante
intermediação sindical), mas de renúncia da remuneração de parte
dessa jornada trazida no bojo de uma suposta transação. Como
sabido, com o advento da Lei nº
10.243, de 19.06.2001, que acrescentou o § 2° ao artigo 58 da CLT,
o nosso direito trabalhista positivo passou a contar com o
disciplinamento legal da questão
envolvendo as horas despendidas no trajeto residência-trabalho e
vice-versa que, até então, era objeto de construção jurisprudencial,
demarcando que o tempo gasto
pelo empregado nesse percurso, em condução fornecida pelo
empregador, em caminho não servido por transporte público ou
local de difícil acesso, deve ser
computado na jornada laborada, sem que isso reflita na delimitação
estabelecida nos acordos coletivos. Logo, os instrumentos coletivos
firmados a partir daquela data,
1097/2012
Tribunal Regional do Trabalho da 6ª REGIÃO
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 05 de Novembro de 2012
ao desconsiderarem essa inovação legislativa, de caráter
imperativo, violam os seus termos, que em verdade passou a
constituir norma mínima de proteção ao
trabalhador e, como tal, somente poderá ser alvo de ajuste coletivo
se dela resultar norma mais benéfica, tudo mediante observância do
universo sistêmico nas quais se
inserem. Em resumo, em se tratando dos limites da negociação, a
Constituição Federal e a legislação ordinária consagram as
hipóteses de flexibilização de direitos
mediante acordos ou convenções coletivas de trabalho, para que
não se faça do acerto coletivo instrumento de precarização dos
direitos trabalhistas e sociais. 2.
Recurso ordinário parcialmente provido." (DOE 29/05/2012).
Assim, não há que se falar em validade de cláusula normativa que
limita em 16 minutos o valor a ser pago a título de horas de
percurso -- tal parcela deve ser analisada
à luz das provas dos autos.
No presente caso, observe-se que a testemunha apresentada
(prova emprestada) apontou que os trabalhadores gastavam em
média 2 horas por trajeto, de modo que
tenho como razoável o número de 4 (quatro) horas de percurso
diárias, as quais devem ser computadas na jornada de trabalho,
para fins de horas extras e reflexos, a
teor do § 2º do art. 58, da CLT, e da Súmula 90, do C.TST.
40
os dispositivos tidos por violados,
conforme interpretação conferida pelo próprio C. Tribunal Superior
do Trabalho, in verbis:
"PREQUESTIONAMENTO. TESE EXPLÍCITA. INTELIGÊNCIA DA
SÚMULA N.º 297. Havendo tese explícita sobre a matéria, na
decisão recorrida, desnecessário
contenha nela referência expressa do dispositivo legal para ter-se
como prequestionado este. (OJ nº. 118 da "SDI-I")."
CONCLUSÃO:
Diante do exposto, conheço do recurso e dou-lhe provimento. Ao
acréscimo condenatório arbitro o valor de R$ 4.000,00 (quatro mil
reais). Custas majoradas em R$
80,00 (oitenta reais).
ACORDAM os juízes da Primeira Turma do Tribunal Regional do
Trabalho da Sexta Região, por unanimidade, conhecer do recurso e,
no mérito, por maioria, dar-lhe
provimento, contra o voto da Exma. Desembargadora Maria do
Socorro Silva Emerenciano (que lhe negava provimento). Ao
acréscimo condenatório arbitra-se o valor
de R$ 4.000,00 (quatro mil reais). Custas majoradas em R$ 80,00
(oitenta reais).
Recife, 11 de outubro de 2012.
Dou provimento.
Da multa do artigo 477 da CLT
O inconformismo do recorrente, também aqui, procede.
As verbas resilitórias, por disposição legal expressa, hão de ser
pagas ao trabalhador no prazo de dez dias(CLT, art. 477, § 6º, b),
não sendo lícito à norma coletiva
dilatá-lo, em detrimento dos interesses dos trabalhadores.
Digo, aqui como alhures, que a normatização coletiva somente tem
eficácia para aperfeiçoar as relações de trabalho, não para reduzir
os direitos dos trabalhadores,
exceto, naturalmente, naquilo em que a Constituição da República,
em numerus clausus, autorizou a flexibilização(verbi gratia, art. 7º,
inciso VI).
Pagas as parcelas para além do prazo legal de dez dias, devida a
multa reclamada.
Dou provimento, portanto ao recurso.
Firmado por assinatura digital (Lei 11.419/2006)
Aurélio da Silva
Juiz relator
PROCESSO Nº. TRT-0000262-91.5.06.0371
ÓRGÃO JULGADOR:PRIMEIRA TURMA
RELATOR:JUIZ AURÉLIO DA SILVA
RECORRENTE:EDNO LIMA DOS SANTOS
RECORRIDO
:DUARTE CONSTRUÇÕES S.A.
ADVOGADOS : CÍCERO LINDEILSON RODRIGUES DE
MAGALHÃES e JOÃO MARCELO PEREIRA CAVALCANTI NEVES
PROCEDÊNCIA:VARA DO TRABALHO DE SERRA TELHADA (PE)
EMENTA:DANOS MORAIS. REPARAÇÃO. VALOR - Embora não
haja parâmetros objetivos na legislação para a fixação do quantum
indenizatório no caso de
reparação de danos morais, o respectivo valor não pode ser
irrisório, destituindo da sanção o seu caráter pedagógico. Recurso
obreiro parcialmente provido.
Das violações legais e constitucionais
O exame da matéria recursal abordou as questões fáticas e
jurídicas trazidas para o Juízo ad quem, inclusive aquelas
decorrentes do efeito devolutivo em profundidade
do recurso ordinário (Súmula nº 393 do TST).
Os fundamentos lançados evidenciam o posicionamento do Juízo,
que não vulnera qualquer dispositivo da ordem legal ou
constitucional.
Registro, por oportuno, que o prequestionamento de que cuida a
Súmula n.º 297 do C. TST prescinde da referência expressa a todos
Código para aferir autenticidade deste caderno: 62142
Vistos etc.
Trata-se de recurso ordinário interposto por EDNO LIMA DOS
SANTOS contra decisão proferida pelo MM. Vara do Trabalho de
Serra Talhada, que julgou
PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na
reclamação proposta em face da DUARTE CONSTRUÇÕES S.A.,
nos termos da fundamentação de fls.
125/131.
1097/2012
Tribunal Regional do Trabalho da 6ª REGIÃO
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 05 de Novembro de 2012
Em suas razões recursais, às fls. 134/137v, o recorrente pugna pela
aplicação da Orientação Jurisprudencial nº 82 do C. TST, para que
seja integrado o aviso prévio
em seu tempo de serviço. Quanto às horas extraordinárias, aponta
que houve error in judicando. Alega que deve ser observado que a
prova testemunhal comprovou o
início da jornada às 5h30min, quando o transporte fornecido pela
empresa começava. Diz que o local do trabalho é de difícil acesso e
que a prova emprestada não
elide o pagamento das horas in itinere. Acrescenta que jamais
bateu ou assinou o ponto, sendo certo que o apontador somente
fazia uma chamada para confirmar a
presença do trabalhador e que os depoimentos testemunhais
atestam a invalidade dos cartões de ponto. Pugna pelas horas
extras advindas do labor extraordinário. No
que se refere ao quantum arbitrado a título de indenização por
danos morais, defende que o valor arbitrado pelo juízo de origem foi
irrisório. Assevera, em síntese, que
a má qualidade da alimentação - com a existência, inclusive, de
tapurus e larvas), bem como a violação das Normas
Regulamentadoras 18, 21 e 24, asseguram-lhe um
valor maior de indenização por danos morais que possa compensar
os malefícios advindos da conduta ilícita da empresa, bem como
que alcance o caráter sancionador
e educativo à recorrida. Pede provimento do recurso.
Contrarrazões apresentadas às fls. 143/146.
Sem obrigatoriedade, não enviei os autos Ministério Público do
Trabalho.
É o relatório.
41
"Acredito ser imperante a lealdade. Já julguei centenas de
processos, com despedida sem justa causa, contendo os
mesmíssimos fatos: alimentação e banheiros
ofensivos às condições de saúde e higiene, jornada longas e até
mesmo desvio funcional. Todos, por nenhum átimo de segundo,
mencionaram ter interesse em
rescindir o contrato.
Sem meias palavras: busca-se transformar o lícito pedido de
demissão numa vexatória rescisão indireta. Tais fatos ( somente no
mesmo dia do autor são mais oito
processos similares), acaso existentes, perpetuaram-se ao longo do
contrato de emprego, afastando, de forma inexorável, a figura da
imediatidade. Ou seja, não foi está
a verdadeira causa da quebra do contrato, mas, como já dito, uma
arrependimento póstumo do pedido de rescisão.".
Vício de consentimento que não restou provado, sendo inviável a
mutação da causa do desate.
Neste sentido trilha a jurisprudência abaixo:
CONVERSÃO DO PEDIDO DE DEMISSÃO EM DISPENSA SEM
JUSTA CAUSA. IMPOSSIBILIDADE. Não provado vício de
consentimento na manifestação de
vontade da autora ao demitir-se do emprego, emerge hígido o
exercício do direito potestativo de resilição contratual, restando
impossibilitada eventual transmudação em
modalidade rescisória diversa, sob pena de malferimento à garantia
constitucional de intangibilidade do ato jurídico perfeito.
VOTO:
Preliminarmente, do não-conhecimento parcial do recurso quanto ao
pedido de horas de percurso, por inovação recursal. Atuação de
ofício
Não conheço do recurso ordinário por inadmissibilidade (existência
de óbice legal), na parte que o recorrente versa sobre horas extras
de percurso, porque este fato não
foi proposto ao Juízo de primeiro grau e não houve demonstração
de força maior (artigo 517 do Código de Processo Civil -- CPC), o
que constitui nítida inovação
recursal.
DO MÉRITO
Integração do aviso prévio
Mantenho incólume a decisão revisanda.
O autor, de acordo com o documento de fl. 6 (autos apartados),
pediu demissão em 20/10/2011, sem que os autos abriguem
evidências de vício a contaminar o ato,
notadamente em contrato de curta duração, em relação ao qual a lei
não exige chancela sindical ou da autoridade administrativa do
Ministério do Trabalho.
O Juízo sentenciante decidiu de forma escorreita a questão, nestes
termos:
(699201100823004 MT 00699.2011.008.23.00-4, Relator:
DESEMBARGADOR ROBERTO BENATAR, Data de Julgamento:
31/07/2012, 1ª Turma, Data de
Publicação: 02/08/2012)
Nego provimento.
Das horas extras e do intervalo intrajornada
O recorrente aduz que jamais bateu ou assinou o ponto, sendo
certo que o apontador somente fazia uma chamada para confirmar
a presença do trabalhador e que os
depoimentos testemunhais atestam a invalidade dos cartões de
ponto. Na exordial o autor afirma que mourejava das 06h00min às
18h00min de segunda a sexta-feira
com intervalo intrajornada de, no máximo, 30 minutos. Aos sábados,
trabalhava das 06h00min às 16h00min. Na impugnação dos
documentos (à fl. 115) colacionados
pela reclamada, o autor acrescentou que os controles de jornada
apresentavam horários britânicos, e que a grafia era do preposto,
cabendo a si apenas a assinatura do
cartão.
Na contestação, a reclamada informa que a jornada do demandante
era das 07h00min às 17h00min, com uma hora de intervalo
intrajornada de segunda a quinta-feira e
das 07h00min às 16h00min nas sextas-feiras.
O juízo monocrático, ao se pronunciar sobre a matéria aduziu, in
Código para aferir autenticidade deste caderno: 62142
1097/2012
Tribunal Regional do Trabalho da 6ª REGIÃO
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 05 de Novembro de 2012
42
verbis:
"Assevera a peça exordial a realização de sobrejornada diária
inclusive com trabalho aos sábados. É fato que todos os horários
são registrados pelos apontadores. A
pergunta é: OS HORÁRIOS APONTADOS REPRESENTAVAM O
REAL? OS DIAS REPRESENTAVAM TAMBÉM A VERDADE?
A resposta é retirada do depoimento da testemunha da parte: ELE
AFIRMA QUE OS HORÁRIOS E DIAS ERAM REGISTRADOS. A
outra testemunha reconhece que,
de forma eventual, poderia existir horas extras na obra, porém,
acaso contemplado aquele trabalhador, eram anotadas.
Como solucionar o impasse?
A testemunha EDVALDO solta algo precioso: CHEGAVA EM CASA
ÀS 18H.
PERGUNTO: COMO PODERIA O HORÁRIO DE
ENCERRAMENTO NA OBRA SER 18H COMO ESCRITO NO ITEM
7.0 DA EXORDIAL?
SE O EMPREGADO JÁ ESTAVA EM SUA RESIDÊNCIA, POR
NÃO TRANSMIGRAR O SEU CORPO, JAMAIS PODERIA ESTAR
LABORANDO NAQUELE MESMO
HORÁRIO. Cai, sem contornos, o horário apontado na vestibular.
Mantenho como verdadeiro o contido na prova documental e no
depoimento da testemunha João Paulo, cujos fatos são: 7 às 17 ( 4
dias ) e 16h ( um dia) - 1hora de
intervalo. Eventualmente, existiriam horas extras e labor aos
sábados. Sobreleva demarcar: EXATAMENTE O ENCONTRADO
NOS CONTROLES E RECIBO(s) COM
PAGAMENTOS DE HORAS EXTRAS. Indeferido.
No tocante à ausência de assinatura de cartões, trago à baila uma
das mais recentes decisões do TST, todavia, frisando que o meu
convencimento está baseado,
principalmente, na prova oral produzida pela ré através da
testemunha João Paulo:
"RECURSO DE REVISTA. HORAS EXTRAS. CARTÕES DE
PONTO NÃO ASSINADOS. VALIDADE. A falta de assinatura nos
cartões de ponto eletrônicos não é
causa de sua invalidação, uma vez que o art. 74, § 2º, da CLT nada
dispõe acerca da necessidade de assinatura. Além disso, o fato de
os cartões de ponto não
estarem assinados, não significa inversão do ônus da prova. Caberá
ao reclamante o ônus de provar a prestação de horas extras, fato
esse constitutivo de seu direito.
Precedentes desta Corte Superior. Recurso de revista de que se
conhece e a que se dá provimento, no particular." (PROCESSO Nº
TST-RR-9610060.2008.5.23.0005, 6ª Turma, Ministra Relatora: Kátia Magalhães
Arruda, 23 de maio de 2012)."(Negritos no original)
O MM. Juízo sentenciante foi deveras feliz na avaliação das provas
colacionadas ao feito.
Testemunhos contraditórios não se prestam a alicerçar a pretensão
ao pagamento de horas extras; necessita o Juízo de prova robusta,
convincente.
A tese do recorrente, ademais, sofreu várias mutações, desde a
peça de ingresso, passando pela impugnação aos controles de
ponto e culminando com a inovação na
via recursal.
Quadro probatório nada solícito à tese do recorrente.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 62142
Prevalência da versão empresarial, alicerçada nos controles de
ponto e nos contracheques colacionados ao feito.
Apelo improvido.
Do quantum arbitrado a título de danos morais
A questão ora trazida ao Juízo revisor já não é mais a existência ou
não do direito à indenização por danos morais, e sim o quantum
arbitrado pelo Juízo a quo (R$
150,00 - cento e cinquenta reais).
Ao apreciar a matéria, a douta magistrada justificou o pequeno valor
arbitrado, argumentando:
Observo o esmero da ré em fornecer comida de boa qualidade,
tanto que contratou nutricionista, buscando fornecer alimento, com
certeza, de melhor balanço
nutricional do que mesmo o servido nos lares brasileiros. Fator, por
lógico, de redução do valor arbitrado. Aliás, o Brasil já vive o drama
da má alimentação, refletindo no
número de obesos e sobrepeso, o que gera sérios problemas
colaterais como diabetes e hipertensão. Não somos ainda a
tragédia americana, mas os números já estão
no sinal vermelho do Ministério da Saúde. Comer muito, não é
comer bem! Uso ainda como parâmetro do dano o período
contratual de cerca de DOIS MESES.
Reputo, todavia, irrisório o valor da condenação, o que lhe subtrai o
necessário caráter pedagógico.
Nesse ponto, merece realmente reforma o decisum.
A matéria em apreço tem sido amiúde revisada por esta Turma,
utilizando-me como paradigma o processo Nº TRT - (RO) - 0001494
-75.2011.5.06.0371, relatora a Desª
maria do socorro silva emerenciano, julgado em agosto de 2012, em
que a reclamada é a mesma e os fatos são semelhantes, no qual
mantida a sentença que deferiu a
indenização no valor de R$ 1.000,00, sob os seguintes argumentos:
É inegável que a ilícita conduta da reclamada diante da
precariedade dos banheiros, apresentando-se em condições
indignas de uso, bem como a questão relativa a
alimentação, acarretou dano extrapatrimonial ao autor, seja porque
lhe atingiu a honra e o decoro, seja porque lhe trouxe angústias e
aborrecimentos.
Neste toar, não se pode olvidar que a honra é um dos direitos
inerentes à integridade moral, participando do mesmo grupo
também composto pela imagem, pela
liberdade civil, política e religiosa, integrando o conjunto de bens da
pessoa, seja ela física ou jurídica, sendo lícito a aquele que se
julgar ofendido recorrer aos meios
legais que o Estado põe à disposição para fins de sua defesa,
cabendo, ainda, reparação pelos danos sofridos, em caso de
indevida ofensa.
É ponto pacífico que o ataque à honra é de todos o mais grave, vez
que implica na convivência social. Nas exatas palavras de
Aparecida I. Amarante, "Sem dúvida
1097/2012
Tribunal Regional do Trabalho da 6ª REGIÃO
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 05 de Novembro de 2012
que, entre as várias categorias de bens, a dos bens
personalíssimos é fundamental e a honra, o bem jurídico de maior
apreciação da personalidade humana, porque
representa seu campo moral e social"
Configurados, como de fato se encontram, os danos morais sofridos
pelo autor, mantenho a sentença que condenou a ré na indenização
por dano moral, fixado em R$
1.000,00 (hum mil reais).
In casu, independentemente do período contratual (cerca de 3
meses ), arbitro a indenização de R$ 1.000,00 (hum mil reais) como
medida educativa e exemplar para
que a demandada não permaneça submetendo seus empregados a
situações vexatórias e degradantes.
Dou provimento ao recurso para majorar a indenização por danos
morais, arbitrando a quantia em R$ 1.000,00 (hum mil reais).
Das violações legais e constitucionais
O exame da matéria recursal abordou as questões fáticas e
jurídicas trazidas para o Juízo ad quem, inclusive aquelas
decorrentes do efeito devolutivo em profundidade
do recurso ordinário (Súmula nº 393 do TST).
Os fundamentos lançados evidenciam o posicionamento do Juízo,
que não vulnera qualquer dispositivo da ordem legal ou
constitucional.
Registro, por oportuno, que o prequestionamento de que cuida a
Súmula n.º 297 do C. TST prescinde da referência expressa a todos
os dispositivos tidos por violados,
conforme interpretação conferida pelo próprio C. Tribunal Superior
do Trabalho, in verbis:
"PREQUESTIONAMENTO. TESE EXPLÍCITA. INTELIGÊNCIA DA
SÚMULA N.º 297. Havendo tese explícita sobre a matéria, na
decisão recorrida, desnecessário
contenha nela referência expressa do dispositivo legal para ter-se
como prequestionado este. (OJ nº. 118 da "SDI-I")."
CONCLUSÃO:
Diante do exposto, em atuação de ofício, não conheço do recurso
quanto ao pedido de horas de percurso, por inovação recursal. No
mérito, dou provimento parcial ao
recurso para majorar a indenização por danos morais, arbitrando a
quantia em R$ 1.000,00 (hum mil reais). Ao acréscimo condenatório
arbitro R$ 850,00 (oitocentos e
cinquenta reais). Custas majoradas em R$ 17,00 (dezessete reais)
ACORDAM os juízes da Primeira Turma do Tribunal Regional do
Trabalho da Sexta Região, por unanimidade, em atuação de ofício,
não conhecer do recurso quanto
ao pedido de horas de percurso, por inovação recursal. No mérito,
por maioria, dar provimento parcial ao recurso para majorar a
indenização por danos morais,
arbitrando a quantia em R$ 1.000,00 (hum mil reais), vencida, em
parte, a Exma. Desembargadora revisora (que majorava a
indenização por danos morais a R$ 400,00),
Código para aferir autenticidade deste caderno: 62142
43
tendo a Exma. Desembargadora Valéria Gondim ressalvado seu
posicionamento e acompanhado o relator quanto ao valor. Ao
acréscimo condenatório arbitra-se R$
850,00 (oitocentos e cinquenta reais). Custas majoradas em R$
17,00 (dezessete reais).
Recife, 18 de outubro de 2012.
Firmado por assinatura digital (Lei 11.419/2006)
Aurélio da Silva
Juiz relator
Processo: TRT - 0000272-15.2012.5.06.0023
Órgão Julgador: 1ª TURMA
Procedência: 23ª Vara do Trabalho do Recife
Recorrente(s): Daniel Freitas da Silva
Recorrido(s): Fundaçoes Especiais Para Construçao Civil Ltda.
Relator: Juiz Aurélio da Silva
Advogados: Sandro de Medeiros Machado; Ricardo José Varjal
Carneiro Leão
DECISÃO: por unanimidade, negar provimento ao recurso.
FUNDAMENTOS DA DECISÃO: Das horas extras. O autor pretende
a reforma da sentença quanto ao
ponto, ao argumento de que pequenas divergências no depoimento
da testemunha não anulam as informações prestadas, havendo, por
meio da prova oral,
comprovado o labor extraordinário. Em sucessivo, argumenta que,
mesmo não se considerando a jornada alegada na petição inicial, o
quantitativo correto das horas
extras é o de 9 (nove) horas semanais e 39 (trinta e nove) horas
mensais, conforme demonstrativo de cálculos constante das razões
do recurso. Assevera, ainda, que
formulou pedido de condenação da reclamada em horas extras
acrescidas do adicional, e não apenas do adicional. Ao analisar e
decidir a questão o Juízo de primeiro
grau assim se pronunciou: "DA JORNADA LABORAL. Noticia o
vindicante que trabalhava das 07h às 19h de domingo a domingo
com 30 minutos de intervalo. Porém,
ao confeccionar os cálculos, considera o labor seis dias por semana
(?). Acrescenta que também trabalhava em feriados de 07 às 19h.
Pede o pagamento de horas
extras, de feriados e de horas extras decorrentes da supressão do
intervalo intrajornada nos domingos, tudo com os reflexos
especificados na atrial. A reclamada nega o
labor extraordinário. Aduz que o autor trabalhava das 07 às 17h de
segunda a quinta e das 07 às 16h nas sextas, sempre com 01h de
intervalo. Propugna correta
anotação dos controles de horário e invoca a existência de
compensação de jornada com observância do limite de 44h
semanais. Nega o labor em feriados e, diante
dos princípios da eventualidade e da concentração da defesa,
requer a exclusão dos dias não trabalhados. Juntou os controles de
jornada. Esses sofreram impugnação
por não refletirem a real jornada de trabalho. Em seu depoimento, o
autor afirmou que cumpria faina das 07 às 17h de segunda a quinta
e das 07 às 16h nas sextas com
30 minutos de intervalo e que também trabalhava aos sábados,
domingos e feriados sem folga semanal. A testemunha que
apresentou em Juízo declarou que o
intervalo intrajornada era de 01h e que o horário era das 07 às 17h
de segunda a quinta e até às 16h nas sextas. Com relação aos
1097/2012
Tribunal Regional do Trabalho da 6ª REGIÃO
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 05 de Novembro de 2012
sábados, domingos e feriados,
apresentou versão absolutamente diferente da estampada na
exordial. Disse a testemunha que folgava 02 domingos por mês, 02
sábados por mês e que, às vezes,
trabalhava em feriados. Asseverou que o horário dos sábados e
domingos era das 07 às 14h e de 07 às 16h nos feriados. Por fim,
revelou que o autor gozava de folga,
não sabendo, porém, se semanalmente. Concluiu o depoimento
afirmando que o autor trabalhava mais que ela, testemunha, porque
viajava e que nessas viagens não
trabalhava na mesma obra do vindicante. O engenheiro de diversas
obras da empresa, trazido como testemunha da ré, relatou que não
cuidou de nenhuma obra na
qual o autor tivesse trabalhado, mas que a empresa não faz horas
extras em Recife, porquanto o valor a ser pago não compensa.
Considerando que houve confirmado
o intervalo intrajornada de 01h, improcede o pedido 7. A diversidade
de informações detectada entre o depoimento do autor e da
testemunha é patente e desautoriza o
acolhimento da versão autoral. Outrossim, deve ser ponderado que,
segundo a testemunha, o autor viajava e ela não. Logo, não
trabalhavam juntos. O autor em seu
depoimento confirmou o horário de 07 às 17h de segunda a quinta e
de 07 às 16h nas sexta, conteúdo que também resta estampado
nos cartões de ponto. Demais
disso, esses não atestam labor em feriados. Portanto, deve
prevalecer a prova documental e esta não autoriza o acolhimento do
pedido 2. Improcede. A compensação
de jornada levada a efeito encontra amparo nas normas coletivas
residentes nos fólios, mas a vigência dessas não abrange todo o
período controvertido. Sendo assim,
forçoso concluir que no período de 10/09/10 a 31/10/10 a
compensação de jornada foi levada a efeito de forma irregular, já
que também não existe acordo escrito
individual. Sendo assim, com espeque no E. 85 do eg. TST, defiro o
pagamento do adicional de horas extras para o labor excedente a
08ª diária. A ausência de
habitualidade não autoriza o deferimento de reflexos com exceção
do FGTS e multa de 40%, os quais dispensam esse requisito já que
devem ser calculados sobre o
total remuneratório auferido no mês. Defiro o pedido 6 nesses
moldes. Nada a compensar. Improvado afastamento no período
deferido. Logo, nada a excluir." Endosso
esses fundamentos, pois, além levar em consideração a
imediatidade e o livre convencimento do juiz - próprios do princípio
da oralidade que preside o rito laboral - a
quem incumbe valorar as provas mediante o prudente arbítrio, estão
em consonância com os elementos de convicção, trazendo solução
adequada em relação ao tema
recursal. De fato, a jornada constante da decisão foi a afirmada pelo
recorrente em seu depoimento, exceto quanto ao intervalo
intrajornada e o labor em sábados,
domingos e feriados. Com efeito, dirigia-se ao reclamante o ônus da
prova de suas alegações, conforme o disposto no artigo 818 da CLT
e 333, inciso I, do CPC, e
desse encargo não se desvencilhou a contento, haja vista que a
prova oral, como concluído pelo Juízo a quo, não o socorre, motivo
pelo qual fica mantida a decisão
por seus próprios fundamentos. Ressalto, ainda, que o quantitativo
de horas extras constante do demonstrativo formulado pelo
recorrente encontra-se equivocado, uma
vez que leva em consideração 6(seis) dias de trabalho e não 5
Código para aferir autenticidade deste caderno: 62142
44
(cinco) como consta no fundamento do pedido recursal. Também
não há o que reformar no tocante à
limitação da condenação ao adicional de horas extras, posto julgado
em consonância com o entendimento cristalizado na Súmula nº 85
do C. TST. Esclareço, ainda,
que as divergências detectadas na prova oral(dados da exordial em
antinomia com o depoimento pessoal do autor, que também divergiu
da prova testemunhal) não são
periféricas, mas atingem o próprio âmago do litígio, que versa
basicamente sobre a jornada do recorrente, certo que as horas
excedentes não podem ser reconhecidas
senão com lastro em prova robusta e consistente. Considero que o
Juízo a quo decidiu com sapiência o litígio, de sorte que o apelo há
de ser improvido.
gfsl Recife, 18 de outubro de 2012.
PROCESSO Nº TRT-0000346-51.2011.5.06.0008.
ÓRGÃO JULGADOR:PRIMEIRA TURMA.
RELATOR:juiz AURÉLIO DA SILVA.
RECORRENTES:BANCO DO BRASIL S.A. E FABIANO ÁVILA
MENDES
RECORRIDO:OS MESMOS
ADVOGADOS : ROBSON DOMINGUES DA SILVA E KEYLA
FREIRE FERREIRA
PROCEDÊNCIA:8ª VARA DO TRABALHO DE RECIFE (PE).
EMENTA:CARGO DE CONFIANÇA BANCÁRIO (CLT, ART. 224, §
2.º) - PERCEBIMENTO DA GRATIFICAÇÃO DE 1/3 - NÃO
IDENTIFICAÇÃO DOS
ELEMENTOS DA FIDÚCIA - NÃO-CONFIGURAÇÃO - a mera
denominação do cargo exercido e a percepção de gratificação de
função não são suficientes para
excepcionar o bancário da jornada de seis horas diárias, sendo
necessária, para configurar o cargo de confiança bancário a que
alude o art. 224, § 2.º, da CLT, a
demonstração do grau especial de fidúcia. In casu, o obreiro exercia
atividades eminentemente técnicas, que não exigiam poderes de
fiscalização, supervisão, grande
responsabilidade ou fidúcia especial. Nego provimento a ambos os
recursos.
Vistos etc.
Recursos ordinários interpostos pelo BANCO DO BRASIL S.A. E
FABIANO ÁVILA MENDES, este de forma adesiva, contra a
decisão proferida pelo MM. Juízo da 8ª
Vara do Trabalho de Recife (PE), que julgou PROCEDENTES EM
PARTE os pedidos formulados na reclamação trabalhista proposta
pelo segundo recorrente em face
do primeiro, nos termos da fundamentação de fls. 102/106.
Embargos de declaração opostos pelo Banco do Brasil às fls. 83/84,
julgados improcedentes de acordo com os fundamentos de fls.
86/87.
Em suas razões recursais o reclamado-recorrente às fls. 91/99,
1097/2012
Tribunal Regional do Trabalho da 6ª REGIÃO
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 05 de Novembro de 2012
insurge-se contra o deferimento das sétima e oitava horas como
extras, sob o argumento de que as
atividades inerentes à função de Assistente A e Assistente de
Negócios demandam fidúcia especial do obreiro, que tem acesso a
informações estratégicas e sigilosas,
detendo a prerrogativa de elaborar as análises das operações de
investimento, as quais, se desvirtuadas, redundam em graves
prejuízos financeiros ao Banco.
Eventualmente, caso mantida a condenação, requer a
compensação das horas extraordinárias com a gratificação de
função.
Em suas razões adesivas, o reclamante não se conforma com o
indeferimento dos honorários advocatícios.
Contrarrazões às fls. 109/112 pelo reclamante e às fls. 115/118 pelo
reclamado.
É o relatório.
VOTO:
DA ADMISSIBILIDADE
Os pressupostos processuais objetivos e subjetivos foram
atendidos. Conheço do recurso.
MÉRITO:
45
que o reclamante é assistente de operações; que desde que chegou
no CSO ele depoente trabalha na mesma equipe que o reclamante;
que na equipe dele depoente
trabalham 9 assistente e um gerente; que quanto às perguntas
formuladas pelo patrono da parte reclamada, respondeu: QUE o
reclamante trabalha realizando análise
de operações de investimentos; que as agências enviam para o
CSO os dossiês com os documentos dos clientes para análise; que
o trabalho do reclamante é verificar
se os documentos estão em conformidade com as instruções do
banco e preparar uma nota técnica ou nota de capacidade, a
depender do caso; que o escriturário não
realiza tal atividade; que o reclamante, para fazer a análise de tais
documentos, tem acesso aos dados cadastrais, dados sigilosos do
cliente; que quanto às perguntas
formuladas pelos patronos da parte reclamante, respondeu: QUE
um extrato bancário possui dados sigilosos; que não pode informar
se no CSO ou em outros setores do
banco um escriturário tem acesso a extrato bancário de cliente;que
no setor de operações existem escriturários trabalhando; que na
equipe do depoente, como já foi
dito, não há qualquer escriturário trabalhando; que no período em
que trabalhou com o reclamante, este não tinha qualquer
subordinado; que, no CSO, o assistente é
subordinado ao gerente de setor, que por sua vez é subordinado ao
gerente de área, que por sua vez é subordinado ao gerente geral do
CSO; que o acesso aos dados
cadastrais do cliente era necessário à realização da análise de
documentos para as operações de investimento; (GRIFEI)
RECURSO DO RECLAMADO
Das Horas extras
Em consonância com o inciso I da Súmula n.º 102 do TST, a
configuração, ou não, da exceção prevista no art. 224 da CLT
depende de prova das reais atribuições do
empregado.
Portanto, a mera percepção de gratificação superior a 1/3 (um terço)
do salário do cargo efetivo não é suficiente para tipificar a função de
confiança, a qual pressupõe
a existência de fidúcia especial. Desta forma, independentemente
da denominação atribuída à função exercida pelo autor - Assistente
de Negócios, Assistente A em
Unidade de Negócios ou Assistente A em Unidade de Apoio,
imperativa a verificação de sua natureza.
Ao verificar as atribuições destas funções e os comandos verbais
constantes do Manual de Atribuições às fls. 16/24 (autos
apartados), quais sejam desenvolver',
analisar', realizar', auxiliar', responder', planejar', conduzir',
identificar', coletar' e disponibilizar' (5.1.1.2 e 5.2.14), observa-se
que o obreiro exercia atividades
eminentemente técnicas, que não exigiam poderes de fiscalização,
supervisão, grande responsabilidade ou fidúcia especial. Ainda, a
testemunha do reclamado
asseverou que o demandante não tinha subordinados (fls. 73/74).
Senão vejamos, in verbis:
"QUE há 28 anos trabalha para o banco; que desde 01.09.2008 está
lotado no CSO do Recife; que é gerente de setor; que trabalha na
mesma equipe do reclamante;
Código para aferir autenticidade deste caderno: 62142
Além do mais, a norma inserta no art. 62, inciso II, da CLT exige
amplos poderes de mando e gestão para a tipificação do cargo em
comissão de que trata, hipótese na
qual não se enquadra o demandante.
Nesse sentido, trilha a jurisprudência do TST:
CARGO DE CONFIANÇA BANCÁRIO (CLT, ART. 224, § 2.º) PERCEBIMENTO DA GRATIFICAÇÃO DE 1/3 - NÃO
IDENTIFICAÇÃO DOS ELEMENTOS DA
FIDÚCIA - NÃO CONFIGURAÇÃO - PRECEDENTES DA SDI - A
SBDI-1 desta Corte vem reiteradamente decidindo que a mera
denominação do cargo exercido e a
percepção de gratificação de função não são suficientes para
excepcionar o bancário da jornada de seis horas diárias, sendo
necessária para configurar o cargo de
confiança bancário a que alude o art. 224, § 2.º, da CLT a
inequívoca demonstração de grau maior de fidúcia. (...)' (TST - ERR
491065 - SBDI 1 - Rel. Min. Milton de
Moura França - DJU 29.8.2003).
HORAS EXTRAS - BANCÁRIO - CARGO DE CONFIANÇA ARTIGO 224, § 2.º, CLT - 1. A constatação isolada de que o
bancário percebe gratificação de função,
ainda que em valor superior a um terço do salário do cargo efetivo,
por si só não permite a aplicação do artigo 224, § 2.º, da CLT. 2. A
caracterização do desempenho
de função de confiança bancária supõe a prova de outorga ao
empregado de um mínimo de poderes de mando, gestão e/ou
supervisão no âmbito do estabelecimento,
de modo a evidenciar uma fidúcia especial. 3. Afronta o artigo 896
1097/2012
Tribunal Regional do Trabalho da 6ª REGIÃO
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 05 de Novembro de 2012
da CLT decisão de Turma do TST que afasta a ofensa ao artigo
224, § 2.º, da CLT, a despeito de o
TRT de origem haver excluído da condenação as horas extras
excedentes da sexta diária, baseando-se, exclusivamente, na
gratificação de função percebida pelo
Reclamante. 4. Embargos de que se conhece e a que se dá
provimento.' (TST - ERR 342838 - SBDI 1 - Rel. Min. João Oreste
Dalazen - DJU 7.3.2003).
Com relação ao pedido de compensação dos valores pagos a título
de gratificação de função, considero inaplicável à hipótese o
entendimento consagrado na
Orientação Jurisprudencial nº. 70, da SDI-I, do TST, pois o plus
salarial apenas remunera a maior responsabilidade do cargo
exercido pelo obreiro e não as horas extras
efetivamente laboradas, razão pela qual, a teor do disposto no art.
457, §1º, da CLT, a parcela compõe a remuneração, para todos os
fins, inclusive para efeito de
apuração do salário-hora, não havendo que se falar em
enriquecimento sem causa.
Não assiste razão ao obreiro.
Com efeito, o Tribunal Superior do Trabalho já concluiu,
reiteradamente, que a verba honorária não decorre de simples
sucumbência. Deve o empregado encontrar-se
assistido pelo sindicato de sua categoria e perceber menos que o
dobro do salário mínimo ou encontrar-se em situação econômica
que não lhe permita demandar sem
prejuízo do próprio sustento ou da respectiva família (Súmulas n.ºs
219 e 329).
In casu, o autor recebe muito mais que o dobro do salário mínimo e
não houve declaração de insuficiência econômica, quer
pessoalmente quer por meio da petição
inicial, sendo indevidos os honorários sindicais.
Em consonância com a Orientação Jurisprudencial n.º 305 da SDI-I
do TST, exige-se a concomitância destes dois requisitos: o
benefício da justiça gratuita e a
assistência por sindicato, porém, no caso em apreciação, restou
demonstrada apenas a assistência sindical.
Nesse sentido, aliás, a Súmula nº. 109, do TST, de seguinte teor:
Nesse passo, mantenho a sentença.
GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. O bancário não enquadrado no § 2º
do art. 224 da CLT, que receba gratificação de função, não pode ter
o salário relativo às horas
extraordinárias compensado com o valor daquela vantagem.
CONCLUSÃO:
Nesta senda, segue a jurisprudência do TST:
RECURSO DE REVISTA DO BANCO DO BRASIL. (...) HORAS
EXTRAS. COMPENSAÇÃO. VALORES PAGOS A TÍ TULO DE
GRATIFICAÇÃO. -O bancário não
enquadrado no § 2º do art. 224 da CLT, que receba gratificação
de função, não pode ter o salário relativo a horas extraordinárias
compensado com o valor daquela
vantagem- (Sú mula 109/TST). Recurso de Revista integralmente
não conhecido.(RR-1004200-61.2007.5.09.0018, Data de
Julgamento: 09/11/2011, Relatora
Ministra: Rosa Maria Weber, 3ª Turma, Data de Publicação: DEJT
18/11/2011).
RECURSO DE REVISTA. COMPENSAÇÃO DAS HORAS EXTRAS
COM A GRATIFICAÇÃO PAGA PELO EXERCÍCIO DA JORNADA
DE OITO HORAS. A decisão
regional foi proferida em total sintonia com a Súmula n.º 109 do
TST, a qual determina a impossibilidade de o obreiro, não
enquadrado na exceção do § 2.º do art. 224
da CLT, ter o salário relativo às horas extraordinárias compensado
com o valor da gratificação de função percebida. Recurso de
Revista conhecido e não provido.
Processo: RR - 991-08.2010.5.09.0015 Data de Julgamento:
29/08/2012, Relatora Ministra: Maria de Assis Calsing, 4ª Turma,
Data de Publicação: DEJT 31/08/2012.
Nego provimento.
RECURSO DO RECLAMANTE
Honorários sindicais
Código para aferir autenticidade deste caderno: 62142
46
Diante do exposto, nego provimento a ambos os recursos.
ACORDAM os juízes da Primeira Turma do Tribunal Regional do
Trabalho da Sexta Região, por unanimidade, negar provimento a
ambos os recursos.
Recife, 11 de outubro de 2012.
Firmado por assinatura digital (Lei 11.419/2006)
Aurélio da Silva
Juiz relator
PROCESSO Nº. TRT-0000354-06.2012.5.06.0004.
ÓRGÃO JULGADOR:PRIMEIRA TURMA.
RELATOR:JUIZ AURÉLIO DA SILVA.
RECORRENTE : EMPRESA DE MANUTENÇÃO E LIMPEZA
URBANA (EMLURB).
RECORRIDO:ANTÔNIO HONÓRIO DOS SANTOS.
ADVOGADOS : FREDERICO DA COSTA PINTO CORRÊA e
VALDIR ANDRADE DA SILVA.
PROCEDÊNCIA:4ª VARA DO TRABALHO DE RECIFE (PE).
EMENTA: MULTA DO ARTIGO 475-J DO CPC.
INAPLICABILIDADE AO PROCESSO TRABALHISTA -- Na
execução trabalhista há regras próprias, que
somente permitem ao devedor questionar utilmente a conta de
liquidação em sede de embargos à execução. Logo, configura
indesculpável violência às garantias
constitucionais da cidadania, relativas ao devido processo legal e à
ampla defesa, sujeitar alguém ao pagamento de uma multa pelo
inadimplemento de obrigação, cuja
liquidez não lhe tenha sido permitido validamente discutir com
antecedência. Daí a absoluta incompatibilidade entre o rito
1097/2012
Tribunal Regional do Trabalho da 6ª REGIÃO
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 05 de Novembro de 2012
executivo laboral e a multa prevista no art.
475-J do CPC. Recurso ordinário provido neste ponto.
Vistos etc.
Trata-se de recurso ordinário interposto pela Empresa de
Manutenção e Limpeza Urbana (EMLURB) contra a decisão ilíquida
proferida pelo MM. Juízo da 4ª Vara do
Trabalho do Recife (PE), que julgou PROCEDENTES EM PARTE
os pedidos formulados na reclamação proposta por Antônio Honório
dos Santos em face da
recorrente, nos termos da fundamentação de fls. 100/5.
Há embargos declaratórios opostos pela reclamada às fls. 107/8,
acolhidos, conforme fundamentação de fl. 111.
No arrazoado de fls. 116/25, inicialmente, a empresa sustenta que
deve ser declarada a carência de ação tendo em vista que a
recorrente integra a Administração
Pública Indireta do Município e sendo assim, quaisquer vantagens
remuneratórias aos servidores públicos só podem ser efetuadas
mediante autorização legal. De outra
parte, a recorrente pretende a decretação da prescrição total da
pretensão relacionada ao pagamento de eventuais diferenças
salariais decorrentes de alteração
contratual. Em seguida, não se conforma com a condenação ao
pagamento de diferenças de incentivo profissional, sob o argumento
de que, além de não restar
demonstrada a regular investidura do recorrido no cargo de
mecânico, a sua pretensão não se refere a diferenças salariais, mas
a diferenças de incentivo profissional.
Insurge-se, por fim, contra a incidência da Súmula nº 4 deste
Tribunal e contra a condenação no pagamento da multa prevista no
art. 475-J do CPC, por entender
inaplicável ao processo do trabalho. Pede provimento.
47
Da carência de ação
Segundo o atual Código de Processo Civil, as condições da ação
são três: 1) o interesse processual; 2) a legitimidade de partes e 3)
a possibilidade jurídica do pedido; e
toda vez que do processo não constar qualquer uma delas, a
petição inicial deverá ser indeferida (art. 295, § único, III, CPC) ou,
em uma oportunidade mais avançada,
ser extinto o processo sem resolução do mérito (art. 267, VI, CPC).
A recorrente entende que há óbice legal intransponível para outorga
de quaisquer vantagens, inclusive remuneratórias, aos servidores
públicos sem a precedente
autorização em lei, mediante prévia dotação orçamentária.
Contudo, a pretensão do reclamante tem por base o direito de
equiparação salarial, que, além de não encontrar óbice legal direito,
é assegurado constitucionalmente
(artigo 38, § 3º da Constituição Federal c/c artigo 7º XXX do mesmo
diploma).
Nego provimento.
Da prescrição
Sem razão a reclamada, pois, diversamente do entendimento
contrário expressado pela recorrente, o reclamante formulou pedido
de pagamento de diferenças salariais
decorrentes do desvio funcional existente na relação empregatícia direito assegurado por preceito legal.
Aplicável, portanto, o entendimento consolidado na parte final do
enunciado nº 294 da Súmula do Tribunal Superior do Trabalho.
Nego provimento.
Da diferença salarial
Contrarrazões às fls. 133/4
Sem obrigatoriedade, não enviei os autos ao Ministério Público do
Trabalho.
É o relatório
VOTO:
DA ADMISSIBILIDADE
Os pressupostos processuais objetivos e subjetivos foram
atendidos. Conheço do recurso.
Das preliminares de não conhecimento do recurso por inovação
recursal e ofensa ao princípio da dialeticidade, suscitados pela
reclamada, em contrarrazões.
Rejeito-as, uma vez que, além de a reclamada sequer apontar quais
seriam as teses do recorrente que não foram trazidas em sede de
contestação ou embargos de
declaração, o recorrente, diversamente do que afirma a suscitante,
atacou objetivamente os fundamentos constantes da sentença
revisanda.
DO MÉRITO.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 62142
Sobre a matéria do recurso o juízo a quo assim se expressou:
"(...)
Em que pese a reclamada ter negado o desvio de função, ela
própria juntou aos autos documento enviado ao Setor no qual o
reclamante trabalhava, por meio do qual
requereu informações acerca das atividades realizadas pelo obreiro,
tendo sido declarado pelo Gerente Operacional da Oficina,
expressamente, que o autor exerce as
funções de mecânico, tal como o empregado José Morais de
Oliveira ( mecânico indicado como paradigma na petição inicial),
estando laborando em desvio de função (
fl.44).
Restou, portanto, incontroversa a ocorrência do desvio de função
alegado na inicial, razão pela qual julgo PROCEDENTE EM PARTE
o pedido de condenação da
reclamada no pagamento das diferenças salariais pleiteadas pelo
reclamante do salário base recebido pelo reclamante no cargo de
Auxiliar de Manutenção para o
salário base do cargo de Mecânico, pago ao paradigma José Morais
de Oliveira, observando-se a evolução salarial de ambos os cargos,
considerando a prescrição
quinquenal declarada na sentença e enquanto perdurar o desvio de
função.
Observem-se as fichas financeiras do reclamante e do paradigma
acostadas aos autos para efeito de cálculo das diferenças salariais
1097/2012
Tribunal Regional do Trabalho da 6ª REGIÃO
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 05 de Novembro de 2012
ora deferidas."
Endosso esses fundamentos, acrescentando que, conquanto o
desvio de função, ocorrido posteriormente à promulgação da
Constituição da República de 1988, não
enseje direito a novo enquadramento funcional, o servidor público
tem direito ao recebimento das diferenças salariais, como
indenização, sob pena de enriquecimento
sem causa do erário.
Nesse sentido, para efeito de ilustração, cito o acórdão do agravo
regimental no recurso extraordinário nº 433.578, de que foi relator o
Ministro
Carlos Brito ("DJU" de 27/10/2006, p. 00047), assim sumariado:
"AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. DESVIO DE FUNÇÃO
APÓS A CONSTITUIÇÃO DE 1988.
IMPOSSIBILIDADE DE REENQUADRAMENTO. DIREITO ÀS
DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS. Consoante a jurisprudência do
Supremo Tribunal Federal, "o
desvio de função ocorrido em data posterior à Constituição de 1988
não pode dar ensejo ao reenquadramento. No entanto, tem o
servidor direito de receber a diferença
das remunerações, como indenização, sob pena de enriquecimento
sem causa do Estado" (AI 339.234-Agr, Relator Ministro Sepúlveda
Pertence). Outros precedentes:
RE 191.278, RE 222.656, RE 314.973-Agr, AI 485.431-Agr, AI
516.622-Agr, e REs 276.228, 348.515 e 442.965. Agravo regimental
desprovido."
Nego provimento, portanto.
Dos juros de mora
Não há o que reformar, pois, da mesma forma que o juízo de
primeiro grau, tenho por válido o entendimento consolidado no
Enunciado nº 4 deste Egrégio.
Nego provimento.
Da aplicação subsidiária da multa prevista no art. 475-J do CPC
48
o exercício exauriente do direito ao contraditório e à ampla defesa,
com os meios e recursos a ela
inerentes. Já na execução trabalhista, há regras próprias que
somente permitem ao devedor questionar utilmente a decisão que
liquida a dívida em sede de embargos à
execução. Logo, configura indesculpável violência às garantias
constitucionais da cidadania, relativas ao devido processo legal e à
ampla defesa, sujeitar alguém ao
pagamento de multa pelo inadimplemento de obrigação, cuja
liquidez não lhe foi permitido validamente discutir antes.
Outrossim, no procedimento especificado na CLT não se cogita da
concessão do prazo de quinze dias para pagamento, uma vez que o
mandado de citação deve ser
para pagar ou garantir a execução em 48 horas, sob pena de
penhora (art. 880).
Dou provimento ao recurso, no particular.
Das violações legais e constitucionais
O exame da matéria recursal abordou as questões fáticas e
jurídicas trazidas para o Juízo ad quem, inclusive àquelas
decorrentes do efeito devolutivo em profundidade
do recurso ordinário (Súmula nº 393 do TST).
Os fundamentos lançados evidenciam o posicionamento do Juízo,
que não vulnera qualquer dispositivo da ordem legal ou
constitucional.
Registro, por oportuno, que o prequestionamento de que cuida a
Súmula n.º 297 do C. TST prescinde da referência expressa a todos
os dispositivos tidos por violados,
conforme a interpretação conferida pelo próprio C. Tribunal Superior
do Trabalho, in verbis:
"PREQUESTIONAMENTO. TESE EXPLÍCITA. INTELIGÊNCIA DA
SÚMULA N.º 297. Havendo tese explícita sobre a matéria, na
decisão recorrida, desnecessário
contenha nela referência expressa do dispositivo legal para ter-se
como prequestionado este. (OJ nº. 118 da "SDI-I")."
O inconformismo da recorrente é procedente.
CONCLUSÃO:
A sentença de conhecimento não é ambiente propício à fixação de
regras, pois esse papel o ordenamento jurídico reservou aos textos
legais. Tanto assim que o
parágrafo único do art. 460 do CPC, subsidiário do rito laboral, veda
expressamente a prolação de sentenças condicionais (como é
próprio das normas jurídicas: "se
ocorrer tal fato, então haverá tal consequência").
Depois, a norma coercitiva em referência, efetivamente, não tem
aplicação ao processo do trabalho por absoluta incompatibilidade
com o procedimento executivo
consolidado. Aliás, se fosse aplicável, por óbvio, sequer precisaria
haver menção da espécie na sentença de conhecimento.
A multa de que trata o novel art. 475-J do CPC é consentânea com
a sistemática processual civil porque, ali, a liquidação dos julgados
se sujeita a uma impugnação e a
decisão que resolver sobre a conta é passível de recurso, isto é, há
Código para aferir autenticidade deste caderno: 62142
Ante o exposto, conheço do recurso ordinário e dou-lhe parcial
provimento para excluir da condenação a aplicação da multa
prevista no artigo 475-J do CPC. Deixo de
arbitrar decréscimo condenatório, em face da natureza acessória da
referida multa.
ACORDAM os juízes da Primeira Turma do Tribunal Regional do
Trabalho da Sexta Região, por unanimidade, rejeitar a preliminar de
inovação
recursal e conhecer do recurso ordinário e, no mérito, por maioria,
dar-lhe parcial provimento para excluir da condenação a aplicação
da multa prevista no artigo 475-J
do CPC, contra o voto da Exma. Desembargadora Maria do Socorro
Silva Emerenciano (que lhe dava provimento para julgar
improcedente a ação, invertendo a
responsabilidade pelo pagamento das custas processuais). Deixase de arbitrar decréscimo condenatório, em face da natureza
1097/2012
Tribunal Regional do Trabalho da 6ª REGIÃO
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 05 de Novembro de 2012
acessória da referida multa.
Recife, 11 de outubro de 2012.
Firmado por assinatura digital (Lei 11.419/2006)
Aurélio da Silva
Juiz relator
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 6ª REGIÃO
Proc. nº TRT - 0000421-85.2010.5.06.0312
Órgão Julgador:1ª Turma
Relator:Desembargador Ivan de Souza Valença Alves
Agravante:União (INSS)
Agravado:Tonivaldo Martins Silva
Advogados:Gustavo José de Oliveira Ferreira Marques (Procurador
Federal).
Procedência:2ª Vara do Trabalho de Caruaru - PE
EMENTA: AGRAVO DE PETIÇÃO. ACORDO JUDICIAL. COISA
JULGADA. MODIFICAÇÃO POR MEIO DE DECISÃO
INTERLOCUTÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. O
acordo judicial, além de determinar a anotação do período do
contrato de trabalho na carteira profissional do reclamante, também
determinou o recolhimento das
contribuições sociais sobre o tempo de vínculo trabalhista
reconhecido pelas partes. Tendo por premissa o fato de a
conciliação judicial formar coisa julgada para as
partes, motivo pelo qual só pode ser modificada mediante ação
rescisória, conforme entendimento consolidado na Súmula nº 259
do Colendo TST, entendo que o MM.
Juízo de primeiro grau não poderia, por meio da decisão
interlocutória de cunho definitivo, à fl. 32, ter declarado, de ofício, a
extinção da execução das contribuições
sociais atinentes ao período clandestino reconhecido no termo de
conciliação, pois, ao assim decidir, ofendeu ao disposto nos artigos
467 do CPC e 5º, inciso XXXVI,
da CF/88. Agravo provido para restabelecer o comando contido na
conciliação judicial e determinar o prosseguimento da execução das
contribuições sociais devidas
em decorrência do período de vínculo empregatício reconhecido
naquele ajuste.
Vistos etc.
Agravo de petição interposto pela UNIÃO (INSS) contra a decisão
(fl. 32) do MM. Juízo da 2ª Vara do Trabalho de Caruaru - PE, que
extinguiu a execução em relação
ao crédito previdenciário do período clandestino reconhecido no
acordo (fls. 25/27 e 30/31) celebrado por ANTÔNIO BATISTA DA
SILVA e TONIVALDO MARTINS
SILVA.
Em suas razões às fls. 36/40, a União se insurge contra a decisão
(fl. 32) do Juízo de origem, que determinou a extinção da execução
do crédito previdenciário do
período clandestino, reconhecido no termo de conciliação (fls. 25/27
e 30/31), sob o fundamento de que a Justiça do Trabalho é
incompetente para executar tal
49
crédito. Sustenta que após a edição da Lei nº 11.457/2007, que
criou a Receita Federal do Brasil e alterou dispositivos da CLT
(artigos 832, 876, 879 e 889),
especialmente o parágrafo único do artigo 876, não há mais que se
falar em incompetência da Justiça do Trabalho para executar o
crédito previdenciário referente a
período clandestino reconhecido nesta Justiça Especializada.
Requer o provimento do recurso no sentido de se reformar a
decisão e ordenar a execução das
contribuições previdenciárias do período de trabalho clandestino,
nos termos do parágrafo único do artigo 876 da CLT (redação da
Lei nº 11.457/2007) c/c o inciso VIII
do artigo 114 da CF/1988 (redação da EC 45/2004). Se for negado
provimento ao recurso, prequestiona os referidos dispositivos legais
e constitucionais.
Não foram apresentadas contrarrazões, conforme comprovante e
certidão às fls. 68/69.
O Ministério Público do Trabalho, por meio do parecer (fls. 72/73) do
Procurador Aluísio Aldo da Silva Júnior, opinou pelo não provimento
do apelo.
É O RELATÓRIO.
VOTO:
DA EXECUÇÃO DE OFÍCIO NA JUSTIÇA DO TRABALHO DE
CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS RELATIVAS À PERÍODO
CLANDESTINO RECONHECIDO EM
TERMO DE CONCILIAÇÃO.
A União pugna pela reforma da decisão de fl. 32, para que se
prossiga, nesta Justiça Especializada, com a execução de ofício do
crédito previdenciário relativo às
verbas salariais percebidas pelo reclamante no período clandestino
reconhecido no acordo de fls. 25/27 e 30/31.
Na exordial, o reclamante denunciou labor clandestino para o
reclamado no período de 15/10/2009 a 07/04/2010 e pleiteou, entre
outros, anotação e baixa na CTPS.
O Juízo de primeiro grau homologou o acordo de fls. 25/27 e 30/31,
no qual ficou consignado:
"09/06/2010 ANOTAÇÃO CTPS ADMISSÃO: 01/10/2009 SAÍDA
EM: 07/04/2010 NA FUNÇÃO DE: OPERADOR DE MAQUINAS,
SALÁRIO R$ 750,00 - PERÍODO
CLANDESTINO.".
E mais adiante:
"A contribuição previdenciária e o imposto de renda serão
recolhidos pela reclamada, conforme planilha anexa, parte
integrante deste termo, cuja comprovação se dará
no prazo de 15 dias.".
Na planilha anexa, verifica-se que a contribuição previdenciária foi
calculada sobre o valor do acordo (fl. 30) e sobre o tempo
clandestino nele reconhecido (fl. 31).
À fl. 32, o MM. Juízo de primeiro grau proferiu a seguinte decisão:
Código para aferir autenticidade deste caderno: 62142
1097/2012
Tribunal Regional do Trabalho da 6ª REGIÃO
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 05 de Novembro de 2012
"Despacho
1. Extingo a execução em relação ao débito previdenciário referente
ao período clandestino, considerando-se que o Supremo Tribunal
Federal decidiu que a Justiça do
Trabalho é incompetente para executar as contribuições
previdenciárias incidentes sobre o tempo clandestino reconhecido
em Juízo. Dê-se ciência à União/INSS;
[...]."
Dessa decisão a União interpôs o presente agravo de petição,
buscando provimento para que se determine a continuação da
execução do crédito previdenciário na
Justiça do Trabalho.
Esse é o resumo dos autos.
Razão assiste à União.
Com efeito, o acordo judicial de fls. 25/27 e 30/31, além de
determinar a anotação do período do contrato de trabalho na
carteira profissional do reclamante, também
determinou o recolhimento das contribuições sociais sobre o tempo
de vínculo trabalhista reconhecido pelas partes.
Tendo por premissa o fato de a conciliação judicial formar coisa
julgada para as partes, motivo pelo qual só pode ser modificada
mediante ação rescisória, conforme
entendimento consolidado na Súmula nº 259 do Colendo TST,
entendo que o MM. Juízo de primeiro grau não poderia, por meio da
decisão interlocutória de cunho
definitivo, à fl. 32, ter declarado, de ofício, a extinção da execução
das contribuições sociais atinentes ao período clandestino
reconhecido no termo de conciliação,
pois, ao assim decidir, ofendeu ao disposto nos artigos 467 do CPC
e 5º, inciso XXXVI da CF/88.
Aliás, esse também é o entendimento deste Sexto Regional, que
tem reconhecido a incolumidade dos comandos dos acordos
judiciais e das sentenças transitadas em
julgado que determinem expressamente o recolhimento de
contribuições sociais resultantes da simples declaração da
existência de vínculo empregatício entre as partes
litigantes, conforme se extrai dos seguintes julgados:
"EMENTA: JUSTIÇA DO TRABALHO. CONTRIBUIÇÕES
PREVIDENCIÁRIAS - PERÍODO CLANDESTINO. EXECUÇÃO.
COISA JULGADA. O Termo de Conciliação
homologado tem força de decisão transitada em julgado (art. 831, §
único, da CLT), passível de desconstituição apenas por ação
rescisória, consoante diretriz
agasalhada pela Súmula 259, do Col. TST. Agravo improvido."
(Proc. nº 0016400-98.2008.5.06.0331. 1ª Turma. Relatora: Dinah
Figueirêdo Bernardo. Publicação:
27/07/2010.).
"EMENTA: AGRAVO DE PETIÇÃO - CONTRIBUIÇÃO
PREVIDENCIÁRIA DO PERÍODO CLANDESTINO - COISA
JULGADA - OBEDIÊNCIA. Em se tratando de
obrigação advinda de acordo judicial homologado, o comando ali
contido no tocante à execução das contribuições previdenciárias do
Código para aferir autenticidade deste caderno: 62142
50
período clandestino vale como
decisão irrecorrível, abrangido pelos efeitos da coisa julgada, salvo
para a previdência social (inteligência do parágrafo único do artigo
831 da CLT). Bem por isso, o
juízo primário não poderia ter reformado, de ofício, o conteúdo
decisório do termo de conciliação referido. Agravo provido." (Proc.
nº 0001415-70.2010.5.06.0003. 2ª
Turma. Relatora: Des. Josélia Morais da Costa. Publicação:
05/03/2012.).
"EMENTA: AGRAVO DE PETIÇÃO. ACORDO JUDICIAL.
PARCELAS PREVIDENCIÁRIAS DO PERÍODO CLANDESTINO COISA JULGADA - Em que pese o
entendimento sufragado na decisão do E. STF, exarada nos autos
do RE nº 569.056-3 - Pará e confirmado pelo C. TST conforme item
I da Súmula nº 368, de não ser
competente esta especializada para executar as contribuições
previdenciárias incidentes sobre as parcelas salariais pagas durante
período clandestino de relação
empregatícia reconhecida judicialmente, tenho que aqui não se trata
especificamente desta questão. Isto porque, no particular, a
obrigação para o recolhimento das
contribuições previdenciárias decorrentes do período clandestino
fora advinda do acordo judicial firmado entre as partes, destacando
ainda que, ficou expressamente
consignado que o não adimplemento em prazo determinado
ensejaria a execução "de ofício" neste Juízo. A questão, portanto,
está acobertada pelo manto da coisa
julgada, não comportando mais qualquer discussão. Inteligência do
art. 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal. Cabível, no particular,
o prosseguimento da
execução. Agravo de petição improvido." (Proc. nº 008120070.2009.5.06.0018. 3ª Turma. Relatora: Des. Maria Clara Saboya A.
Bernardino. Publicação:
06/02/2012.).
"EMENTA: AGRAVO DE PETIÇÃO. COISA JULGADA.
IMUTABILIDADE DO ACORDO JUDICIAL. É defeso, em sede de
execução, modificar o acordo judicial,
celebrado na fase de conhecimento, mercê da imutabilidade
advinda da coisa julgada, ex vi dos artigos 836, da CLT, 467, do
CPC. Desse modo, o acordo judicial, no
qual foi reconhecida a competência material da Justiça do Trabalho
para executar as contribuições previdenciárias do período laboral
reconhecido pela ré, não pode
mais ser alterado por meio de despacho, sob pena de ofensa à res
judicata da fase de conhecimento, protegida em nível constitucional
(art.5º, XXXVI, da CF/1988)."
(Proc. nº 0157000-84.2007.5.06.0015. 4ª Turma. Relatora: Des.
Nise Pedroso Lins de Sousa. Publicação: 28/03/2012.)
Logo, não vislumbro a possibilidade de entendimento diverso,
considerando que os termos da coisa julgada, plasmada no acordo
judicial de fls. 25/27 e 30/31, atraem a
competência desta Justiça Laboral para o processamento da
execução das contribuições sociais sobre o período contratual
reconhecido pelas partes na referida
avença.
Assim, data vênia o parecer do Órgão Ministerial em sentido
contrário, entendo que não há que se falar na existência de
modificação de competência material
1097/2012
Tribunal Regional do Trabalho da 6ª REGIÃO
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 05 de Novembro de 2012
justificadora da extinção da execução das contribuições sociais nos
presentes autos.
Portanto, dou provimento ao recurso da União para restabelecer o
comando contido na conciliação judicial de fls. 25/27 e 30/31, e
determinar o prosseguimento da
execução das contribuições sociais devidas em decorrência do
período de vínculo empregatício reconhecido naquele ajuste.
CONCLUSÃO:
Pelo exposto, dou provimento ao agravo de petição da União para
restabelecer o comando contido na conciliação judicial de fls. 25/27
e 30/31 e determinar o
prosseguimento da execução das contribuições sociais devidas em
decorrência do período de vínculo empregatício reconhecido
naquele ajuste.
ACORDAM os Desembargadores da Primeira Turma do Egrégio
Tribunal Regional do Trabalho da Sexta Região, por unanimidade,
dar provimento ao agravo de petição
da União para restabelecer o comando contido na conciliação
judicial de fls. 25/27 e 30/31 e determinar o prosseguimento da
execução das contribuições sociais
devidas em decorrência do período de vínculo empregatício
reconhecido naquele ajuste.
Recife, 18 de outubro de 2012.
Ivan de Souza Valença Alves
Desembargador Relator
PROCESSO TRT- 0000506-54.2011.5.06.0411.
ÓRG. JULGADOR:PRIMEIRA TURMA.
RELATOR:JUIZ AURÉLIO DA SILVA.
RECORRENTES:VIAÇÃO ITAPEMIRIM S.A. E CARLOS ANDRÉ
MAURÍCIO DE ANDRADE.
RECORRIDOS:OS MESMOS.
ADVOGADOS:LINDIANE OLIVEIRA DOS REIS E ESTEFFERSON
DARLEY FERNANDES NOGUEIRA.
PROCEDÊNCIA:VARA DO TRABALHO DE SERRA TELHADA
(PE).
51
André Maurício de Andrade, contra a sentença
líquida proferida pelo MM. Juízo da Vara do Trabalho de Serra
Telhada, que julgou parcialmente procedentes os pedidos
formulados na reclamação trabalhista ajuizada
pelo segundo recorrente em face da primeira recorrente, nos termos
da fundamentação de fls. 378/423.
No arrazoado de fls. 429/437, a reclamada não se conforma com a
condenação ao pagamento de horas extras e de intervalo
intrajornada. Argumenta, em síntese, que
deve ser excluído da condenação o pagamento das horas extras,
tendo em vista que nenhuma das duas testemunhas trabalhou com
o reclamante. Diz que as folhas
de ponto eram enviadas ao setor de recursos humanos, que
digitava as fichas e calculava as horas extras devidas aos
funcionários. Assevera que deve ser também
considerado o banco de horas existente na empresa. Aduz que
devem ser utilizados como meio de prova os cartões colacionados
aos autos e que foram referendados
pelo reclamante. Insurge-se, ainda, quanto à condenação ao
pagamento do intervalo intrajornada, alegando que estes intervalos
foram usufruídos pelo autor. Pede
provimento.
Por sua vez, nas razões documentadas às fls. 445v/447, o
reclamante insurge-se contra o indeferimento do pedido de
equiparação salarial, de diferença salarial por
acúmulo de funções e da indenização pela não concessão dos
vales-transportes. Sustenta, em síntese, que restou comprovada a
equiparação salarial tendo em vista
que as testemunhas e os documentos constantes dos autos foram
convergentes quanto à tese de que o autor desempenhava
atividades de gerente setorial. Pretende
o deferimento da diferença salarial por acúmulo de funções,
argumentando que a reclamada não apresentou nenhum
documento que elidisse o direito do autor e ainda
assevera que restou comprovado, por meio da prova testemunhal, o
exercício das atividades de despachante de mercadorias/bagagens
e auditor de qualidade. Por
fim, visa à condenação da reclamada ao pagamento da ajuda de
transporte, alegando que houve confissão da reclamada quanto à
distância entre os pontos de apoio
em relação à sede de Serra Telhada e diz que não existe sistema
formalizado de transporte público. Pede provimento.
Contrarrazões do reclamante vieram às fls. 441/443 e as da
reclamada às fls. 451/459.
EMENTA: DIREITO DO TRABALHO. ACÚMULO DE FUNÇÕES.
DIFERENÇAS SALARIAIS INDEVIDAS - Exercendo o empregado
tarefas compatíveis com a sua
condição pessoal e ao longo da mesma jornada, não é a ele devida
pelo empregador qualquer diferença remuneratória. Conduta
patronal em harmonia com a norma do
art. 456, parágrafo único, da CLT. Recurso ordinário improvido.
Vistos etc.
Trata-se de recursos ordinário e adesivo interpostos,
respectivamente, pela empresa Viação Itapemirim S.A. e por Carlos
Código para aferir autenticidade deste caderno: 62142
Sem obrigatoriedade, não enviei os autos ao Ministério Público do
Trabalho.
É o relatório.
VOTO:
ADMISSIBILIDADE
Os pressupostos subjetivos e objetivos para admissibilidade
recursal foram atendidos, possibilitando os seus exames. Conheço
dos recursos.
MÉRITO
1097/2012
Tribunal Regional do Trabalho da 6ª REGIÃO
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 05 de Novembro de 2012
52
RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMADA
Das pretensões relacionadas à jornada de trabalho
A insurgência da recorrente é improcedente quanto às pretensões
relacionadas à jornada - horas extras e intervalo intrajornada
acrescidos de repercussões -, pois, além
de restar demonstrado que os controles de ponto não refletem a
real jornada do recorrido, a prova testemunhal confirmou o
cumprimento dos horários apontados na
petição inicial.
Desta sorte, tenho que a sentença não merece retoques quanto a
tais capítulos, uma vez que a presunção de veracidade da jornada
apontada na exordial não foi
elidida - item I do enunciado nº 338 da Súmula do TST.
Ressalto que levei em consideração a imediatidade e o livre
convencimento do juiz - próprios do princípio da oralidade que
preside o rito laboral - a quem incumbe
valorar as provas mediante o prudente arbítrio.
Sentença a desmerecer reparo.
Nego provimento.
RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMANTE
Das diferenças salariais
Razão não assiste ao recorrente.
É consabido que, no âmbito do Direito do Trabalho brasileiro, pleito
da espécie somente pode ter por fundamento pelo menos uma de
três situações bem específicas: a)
o empregado que exerce função idêntica à de outro, paradigma,
cujo salário é maior, embora conte diferença de tempo de serviço na
função de menos de dois anos e
execute trabalho de igual valor, no mesmo empregador, na mesma
localidade; b) o empregado que implementou todas as condições
jurídicas para ascender à função
melhor remunerada, prevista no plano de cargos e salários
empresarial, registrado no Ministério do Trabalho; e, c) a função
exercida pelo empregado tenha previsão de
piso salarial estipulado em norma coletiva.
Na hipótese dos autos, o reclamante fundamenta sua pretensão na
equiparação salarial, no entanto, da prova deponencial, às fls.
338/342, restou claro que o
demandante e o Sr. Francisco Alexsandro, apontado como
paradigma, não desempenharam função na mesma localidade.
A testemunha arrolada pelo autor, Severino Manoel dos Santos,
declarou, à fl. 340, "que o Sr. Francisco Alexsandro era o gerente de
garagem em Arcoverde", "que o
reclamante estava subordinado ao Sr. Francisco Alexsandro". Das
afirmações colhidas, já se exclui, de pronto, a identidade de
funções.
O Juízo monocrático decidiu com sapiência a questão.
Nego provimento.
Do acúmulo de funções
Não assiste razão ao recorrente também neste tópico.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 62142
A prestação de serviços não se encontra limitada pelo título da
função exercida pelo empregado. O artigo 456, parágrafo único, da
CLT, fornece elementos para
elucidar o caso, pois no desenrolar da relação empregatícia existe
um universo de situações que podem ocorrer, principalmente
quanto às atividades relacionadas com
a prestação de serviços. No caso em tela, não houve prova de que
tais serviços desviaram o reclamante de sua atividade principal, até
por que o moderno emprego
admite tais variáveis como sendo um modo polivalente de trabalho.
O fato do reclamante eventualmente executar outras atividades
compatíveis com a sua função é um
fato normal.
Dentro deste contexto, mantenho a decisão do Juízo a quo, cujos
fundamentos refletem o conjunto probatório e a diretriz da norma do
art. 456, parágrafo único, da
CLT, conforme abaixo transcritos:
"Na hipótese examinada, conclui-se, a partir do relato da própria
petição inicial, ter sido o demandante contratado para função que
não se mostra incompatível com as
tarefas desempenhadas, valendo ressaltar que todas as atividades
eram correlatas e exercidas ao longo da mesma jornada de
trabalho, sendo, portanto, remuneradas
as horas equivalentes. Bale ressaltar que no atinente ao
desempenho da função de despachante de mercadorias o
reclamante recebia plus salarial.
Assim, julgo improcedente o pedido de indenização pelo acúmulo
de funções e seus repercussões".
Endosso esses fundamentos, pois, além levar em consideração a
imediatidade e o livre convencimento do juiz - próprios do princípio
da oralidade que preside o rito
laboral - a quem incumbe valorar as provas mediante o prudente
arbítrio, o julgado aplicou corretamente as regras de distribuição do
ônus probatório (artigo 333 do CPC
e artigo 818 da CLT) e estão em consonância com os elementos de
convicção utilizados pelos litigantes.
Trata-se, ademais, de matéria que não é alheia a esta douta Turma,
consoante julgado cuja ementa transcrevo:
PROC. Nº TRT - (RO) - 0000875-34.2011.5.06.0020.
ÓRGÃO JULGADOR:PRIMEIRA TURMA.
RELATORa : DESEMBARGADORA maria do socorro silva
emerenciano.
RECORRENTE:PRINCIPAL COMÉRCIO E INDÚSTRIA DE CAFÉ
LTDA.
RECORRIDO :ERICSSON FELIPE SANTOS DE OLIVEIRA.
ADVOGADOS : SÉRGIO LUIS TAVARES MARTINS E DJAIR
ARRUDA DE MENDONÇA JÚNIOR.
PROCEDÊNCIA: 20ª VARA DO TRABALHO DE RECIFE/PE.
EMENTA: DIREITO DO TRABALHO. RECURSO PATRONAL.
ACÚMULO DE FUNÇÕES. DIFERENÇAS SALARIAIS INDEVIDAS.
O exercício pelo
trabalhador de atribuição relativa a cargo que não consta de sua
CTPS não gera o direito a diferenças salariais, quando restar
evidenciado que as tarefas eram
compatíveis com sua condição pessoal, não se exigir
1097/2012
Tribunal Regional do Trabalho da 6ª REGIÃO
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 05 de Novembro de 2012
conhecimentos técnicos especializados e forem as atribuições
realizadas no mesmo local de trabalho, como cuida
a hipótese em liça. Ademais, de se ressaltar que, in casu, restou
evidenciado que o empregador agiu dentro dos limites do jus
variandi, com o fito de adequar a
prestação do labor às necessidades do empreendimento. Indevido,
pois, o plus salarial postulado à peça intróita. Recurso patronal a
que se dá parcial provimento.
53
"PREQUESTIONAMENTO. TESE EXPLÍCITA. INTELIGÊNCIA DA
SÚMULA N.º 297. Havendo tese explícita sobre a matéria, na
decisão recorrida, desnecessário
contenha nela referência expressa do dispositivo legal para ter-se
como prequestionado este. (OJ nº. 118 da "SDI-I")."
CONCLUSÃO:
Decisão irretocável.
Nego provimento ao apelo.
Dos vales-transportes
Trata-se de pretensão recursal que não merece guarida.
O autor diz não ter recebido, na vigência do contrato, o valetransporte a que fazia jus, alegando que houve confissão da
reclamada quanto à distância entre os pontos
de apoio em relação à sede de Serra Telhada e que não existe
sistema formal de transporte público.
No entanto, é premissa primeira para a concessão deste benefício a
existência de "sistema de transporte coletivo público", com "tarifas
fixadas pela autoridade
competente"(Lei 7.418/85, art. 1º), requisito não-atendido pelo
recorrente, como ele mesmo confessa na peça recursal(fl. 446v.).
Ante ao exposto, conheço dos recursos ordinário e adesivo e negolhes provimento.
ACORDAM os juízes da Primeira Turma do Tribunal Regional do
Trabalho da Sexta Região, por unanimidade, conhecer dos recursos
ordinário e adesivo e negar-lhes
provimento.
Recife 11 de outubro de 2012.
Firmado por assinatura digital (Lei 11.419/2006)
Aurélio da Silva
Juiz relator
Penso, na mesma linha adotada pelo Juízo de primeiro grau, que o
recorrente não satisfaz as exigências prescritas em lei para a
percepção da parcela.
PROCESSO Nº TRT-0000581-33.2012.5.06.0121
ÓRGÃO JULGADOR:PRIMEIRA TURMA.
RELATOR:JUIZ AURÉLIO DA SILVA.
RECORRENTE:MERCOFRICON S.A.
RECORRIDO:WILLAMS CÂNDIDO FERREIRA.
ADVOGADOS:ORÍGENES LINS CALDAS FILHO E GILDA MARIA
MENDES CAMINHA.
PROCEDÊNCIA:1ª VARA DO TRABALHO DE PAULISTA (PE).
Demais disso, como não existe na localidade sistema formal de
transporte público coletivo, a opção do empregado pelo valetransporte somente lhe seria desvantajosa,
pois teria ele que suportar o desconto de 6% do seu salário(Lei
7.418/85, art. 4º, parágrafo único), sem, no entanto, poder desfrutar
dos papeis e/ou do cartão com os
respectivos créditos.
EMENTA:DIREITO DO TRABALHO. MULTA DO ARTIGO 477 DA
CLT - Sanção que não é devida em razão de diferenças com caráter
litigioso, somente
reconhecidas em Juízo em favor do empregado. Recurso patronal
provido no particular.
Mantenho incólume o julgado de primeiro grau.
Vistos etc.
Nego provimento ao recurso adesivo.
Das violações legais e constitucionais
O exame da matéria recursal abordou as questões fáticas e
jurídicas trazidas para o Juízo ad quem, inclusive aquelas
decorrentes do efeito devolutivo em profundidade
do recurso ordinário (Súmula nº 393 do TST).
Os fundamentos lançados evidenciam o posicionamento do Juízo,
que não vulnera qualquer dispositivo da ordem legal ou
constitucional.
Registro, por oportuno, que o prequestionamento de que cuida a
Súmula n.º 297 do C. TST prescinde da referência expressa a todos
os dispositivos tidos por violados,
conforme interpretação conferida pelo próprio C. Tribunal Superior
do Trabalho, in verbis:
Código para aferir autenticidade deste caderno: 62142
Trata-se de recurso ordinário da empresa Mercofricon S.A., contra a
decisão do MM. Juízo 1ª Vara do Trabalho de Paulista (PE), que
julgou PARCIALMENTE
PROCEDENTES os pedidos formulados na reclamação proposta
por Willams Cândido Ferreira em face da recorrente, nos termos da
fundamentação de fls. 152/162.
Nas razões documentadas às fls. 164/167, a empresa não se
conforma com o deferimento da diferença salarial e da multa do
artigo 477 da CLT. Sustenta, em síntese,
que não são devidas as diferenças salariais, alegando que o
reclamante não se desincumbiu do seu ônus da prova quanto ao
alegado na inicial. Aduz que os
depoimentos não servem para autorizar a condenação no
pagamento das diferenças salariais. Pretende a exclusão da multa
do artigo 477 da CLT, argumentando que
apenas é devido o pagamento da referida multa em razão da
1097/2012
Tribunal Regional do Trabalho da 6ª REGIÃO
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 05 de Novembro de 2012
extrapolação do prazo legalmente fixado. Colaciona arestos. Pede
provimento.
As contrarrazões foram anexadas às fls. 173/176 e às fls. 177/180.
Sem obrigatoriedade, não enviei os autos ao Ministério Público do
Trabalho.
É o relatório.
VOTO:
Da preliminar, ex officio, de não-conhecimento das contrarrazões
apresentadas às fls. 177/180
Tendo em vista a apresentação de contrarrazões às fls. 173/176,
transmitidas, via sistema e-DOC, em 06.09.2012, às 17:07:37, não
conheço daquelas apresentadas
às fls. 177/180, transmitidas, via e-DOC, em 06.09.2012, às
17:21:01.
Assim decido porque, além de o recorrido haver repetido os
fundamentos constantes do instrumento apresentado em minutos
anteriores, a apresentação de novas
contrarrazões ocorreu quando operada a preclusão consumativa.
MÉRITO:
Da diferença salarial
Não procede a irresignação empresarial.
A tese patronal, segundo a qual o autor não faz jus à diferença
salarial por não ter se desincumbido de seu encargo probatório, não
há de prosperar. A diferença salarial
foi deferida ao autor com base no conjunto probatório produzido nos
autos. Da análise dos depoimentos constantes às fls. 148/150,
restou configurado o labor na
atividade de pintor eletrostático.
A prova deponencial foi robusta em comprovar o exercício das
atividades inerentes à função de pintor eletrostático.
Sobre a matéria do recurso o Juízo a quo assim se expressou:
"No particular, a testemunha Levy Matias de Oliveira, de indicação
do demandante e seu ex-colega de trabalho, foi enfático ao afirmar
dizendo
Que durante o período imprescrito, o demandante sempre exerceu
as funções de pintor eletrostático; que sabe o depoente dizer tais
fatos porque à época era cipeiro,
representante dos empregados, e todas as questões funcionais
eram levadas ao conhecimento do depoente (fl.149).
Observa-se, portanto, a partir do seguro depoimento acima
transcrito, que o demandante sempre laborou exercendo as funções
próprias de pintor
eletrostático, durante todo o período não atingido pela prescrição
quinquenal.
Reforçando entendimento, a segunda testemunha Eduardo Evandro
Santos da Fonseca, também de indicação do demandante e seu excolega de trabalho,
Código para aferir autenticidade deste caderno: 62142
54
foi categórico ao afirmar dizendo
Que laborou para a demandada de 20.09.2007 a 23.04.2008 e de
19.10.2009 a 17.06.2010; que em ambos os períodos laborou
exercendo as funções de pintor
líquido'; que durante os aludidos períodos o obreiro demandante
sempre laborou exercendo as funções de pintor eletrostático
(fls.149/150).
Evidenciando assim, que o obreiro demandante laborou durante
todo o período não atingido pela prescrição quinquenal decretada,
exercendo as funções de
pintor eletrostático.
Tenho, portanto, que a prova documental de fl.61 restou infirmada
pela segura prova testemunhal acima/retro transcrita, e mesmo
porque o aludido
documento se trata de prova de produção unilateral da demandada.
Agravado pelo fato de que aludido documento noticia mudança de
função do obreiro (de auxiliar de montagem II para montador), sob o
argumento de
"antecipação salarial" (fl.61), mais evidenciando, no mínimo,
inconsistência em suas informações.
Portanto, diante de tais constatações, tenho que realmente o
empregador modificou as funções originais de seu empregado,
destinando-lhe atividade mais
qualificada (de pintor eletrostático), sem a remuneração
correspondente.
Comportamento patronal da espécie vulnera o caráter bilateral do
contrato individual de emprego, desprestigia o princípio da primazia
da realidade e redunda,
data venia, em locupletamento ilícito por parte da empresa
reclamada.
Mais outra.
Além do mais, observo ainda que o art. 460 da CLT é conclusivo ao
afirmar que o empregado terá direito a perceber salário igual ao
daquele que, na mesma
empresa, fizer serviço equivalente.
Ora, se o demandante durante o período não atingido pela
prescrição quinquenal decretada, sempre exerceu as funções de
pintor eletrostático, razoável
concluir com amparo no aludido dispositivo legal, que o obreiro faz
jus ao recebimento da contraprestação equivalente".
Portanto, endosso os fundamentos da sentença de primeiro grau,
mantendo-a, levando-se em consideração que o reclamante se
desincumbiu do seu ônus probatório,
nos termos dos artigos 818 da CLT, e 333, I, do CPC, em relação à
comprovação do labor como pintor eletrostático.
Nego provimento.
Da multa prevista no artigo 477 da CLT
O inconformismo da reclamada é procedente quanto ao tema.
A aludida sanção não é devida senão quando do pagamento a
destempo das verbas resilitórias.
Diferenças reconhecidas em Juízo, com caráter litigioso, não atraem
a incidência da referida multa, pois a norma do art. 477, §§ 6º e 8º,
da CLT, mercê do conteúdo de
penalidade, não admite interpretação extensiva.
Dou provimento ao apelo para excluir da condenação a multa do
1097/2012
Tribunal Regional do Trabalho da 6ª REGIÃO
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 05 de Novembro de 2012
55
artigo 477 da CLT.
Das violações legais e constitucionais
O exame da matéria recursal abordou as questões fáticas e
jurídicas trazidas para o Juízo ad quem, inclusive aquelas
decorrentes do efeito devolutivo em profundidade
do recurso ordinário (Súmula nº 393 do TST).
Os fundamentos lançados evidenciam o posicionamento do Juízo,
que não vulnera qualquer dispositivo da ordem legal ou
constitucional.
Registro, por oportuno, que o prequestionamento de que cuida a
Súmula n.º 297 do C. TST prescinde da referência expressa a todos
os dispositivos tidos por violados,
conforme interpretação conferida pelo próprio C. Tribunal Superior
do Trabalho, in verbis:
"PREQUESTIONAMENTO. TESE EXPLÍCITA. INTELIGÊNCIA DA
SÚMULA N.º 297. Havendo tese explícita sobre a matéria, na
decisão recorrida, desnecessário
contenha nela referência expressa do dispositivo legal para ter-se
como prequestionado este. (OJ nº. 118 da "SDI-I")."
CONCLUSÃO:
Ante ao exposto, preliminarmente e de ofício, não conheço das
contrarrazões apresentadas às fls. 177/180, por preclusão
consumativa; e, no mérito, dou parcial
provimento ao recurso ordinário para excluir da condenação a multa
do artigo 477 da CLT. Ao decréscimo condenatório arbitro o valor de
R$ 769,23 (setecentos e
sessenta e nove reais e vinte e três centavos).
ACORDAM os juízes da Primeira Turma do Tribunal Regional do
Trabalho da Sexta Região, por unanimidade, preliminarmente e de
ofício, não conhecer das
contrarrazões apresentadas às fls. 177/180, por preclusão
consumativa; e, no mérito, também por unanimidade, dar parcial
provimento ao recurso ordinário para excluir
da condenação a multa do artigo 477 da CLT. Ao decréscimo
condenatório arbitra-se o valor de R$ 769,23 (setecentos e sessenta
e nove reais e vinte e três
centavos).
Recife 11 de outubro de 2012.
Firmado por assinatura digital (Lei 11.419/2006)
Aurélio da Silva
Juiz relator
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 6ª REGIÃO
Código para aferir autenticidade deste caderno: 62142
Proc. nº TRT - 0000590-59.2010.5.06.0381
Órgão Julgador:1ª Turma
Relator:Desembargador Ivan de Souza Valença Alves
Recorrentes:Rosânia Guiomar da Silva e União
Recorridos : Os mesmos; Fernando Alves de Queiroga - ME;
Consórcio Camter-Egesa
Advogados:Maria Carolina J. Barbalho (Procuradora Federal);
Marcélia Marques de Sá Fialho Gomes
Procedência:Vara do Trabalho de Salgueiro-PE
EMENTA: DANO MORAL. PRESENÇA DE ELEMENTOS
CARACTERIZADORES. INDENIZAÇÃO INDEVIDA. O dano moral
configura-se quando há lesão
ao ser, ou seja, quando os valores individuais, a dignidade da
pessoa humana, são maculados pela conduta de outrem. O
aparelhamento judicial visa exatamente
preservar o ser humano na sua dignidade, valores e intimidade e
não apenas no seu patrimônio. Por esta razão, mister se faz que a
violação seja demonstrada e a lesão
configurada, ou seja, necessário se faz que a conduta deságüe
naquele resultado nefasto ao ser humano, é o que tecnicamente
costuma-se chamar de nexo de
causalidade entre a conduta do agente e o resultado danoso.
Assim, o dano moral decorrente do assédio moral se assenta na
tríade: dano efetivo, nexo de causalidade
e conduta abusivo-ilícita do empregador por ação ou omissão. No
caso sub judice restou configurada a ocorrência dos elementos
caracterizadores descritos. Provido,
no particular, o recurso obreiro.
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA - FATO GERADOR - O fato
gerador para o recolhimento da contribuição previdenciária é o
pagamento. Não há, pois, que se
determinar a efetivação dos cálculos com observância do mês de
competência, pelo que não merece reforma a decisão vergastada, a
qual contemplou juros e multas
considerando como fato gerador a data da liberação dos valores
devidos pelas verbas reconhecidas em Juízo. Deste modo as
contribuições sociais ficam sujeitas aos
acréscimos previstos na legislação previdenciária apenas quando
ocorrer a quitação do crédito devido ao reclamante. Inteligência da
Súmula Nº 14 deste Tribunal.
Improvido, no particular, o recurso da União.
Vistos etc.
Recorrem ordinariamente Rosânia Guiomar da Silva e União contra
a sentença, de fls. 123/133, que julgou improcedente a postulação
de ROSÂNEA GUIOMAR DA
SILVA em face de Fernando Alves de Queiroga - ME; e procedente
em parte, em face do Consórcio Camter-Egesa.
Rosânia Guiomar da Silva, em suas razões, de fls. 137/140,
denuncia que, além de ter se submetido a jornadas de trabalho
extenuantes, também era destratada pelo
proprietário da reclamada, que costumava, de forma verbal,
denegrir sua imagem e sua honra; acrescentando que, quando
parava para se alimentar, tinha de fazê-lo às
pressas, pois se ultrapasse os 15 minutos, era chamada a retornar
ao trabalho de forma bruta e grosseira. Pugna pela condenação do
reclamado em danos morais, cuja
1097/2012
Tribunal Regional do Trabalho da 6ª REGIÃO
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 05 de Novembro de 2012
indenização entende dever ser arbitrada em R$ 20.000,00 (vinte mil
reais).
A UNIÃO, nas razões recursais, de fls. 149/169, se insurge contra a
sentença de mérito, aduzindo que as contribuições destinadas a
terceiros devem ser incluídas nas
disposições das ECs N. 20 e 45, tendo em vista ser a Justiça do
Trabalho competente para executar as contribuições sociais de
terceiros. Afirma que em momento
algum a Lei nº 10.035/00 pretendeu alterar o sistema de
recolhimento das contribuições parafiscais incidentes sobre o
trabalho: lançamento e arrecadação conjuntos
das contribuições que tenham a mesma base de incidência - folha
de salários, ou seja, sobre verbas salariais - sejam elas pagas
regularmente durante o contrato de
trabalho, seja por força de condenação na Justiça do Trabalho. No
tocante aos encargos legais incidentes sobre os recolhimentos
previdenciários, assevera que o fato
gerador já restara ocorrido no momento em que efetuados os
pagamentos no curso do contrato, de modo que as contribuições
deveriam ter sido recolhidas no momento
apropriado, posto que devidas desde então, conforme se extrai dos
artigos 22, I, 30 e 35 da Lei nº 8.212/91. Acrescenta que o parágrafo
5º do artigo 33 da Lei nº
8.212/91 determina que os recolhimentos previdenciários presumem
-se feitos oportuna e regularmente pela empresa a isso obrigada,
não lhe sendo lícito alegar omissão
para eximir-se do recolhimento. Sustenta que o aviso prévio para
fins de integração do tempo de serviço, mesmo indenizado, constitui
base de incidência para a
contribuição previdenciária, tendo em vista a alteração introduzida
pelo Decreto nº 6.727/09. Requer a reforma do julgado, com
expressa manifestação em relação às
normas jurídicas mencionadas no recurso, quais sejam, o artigo
195, §5º, da Constituição Federal e, reflexamente, da negativa de
aplicação, no caso concreto, dos
artigos 6º, 7º, IV, e 195, i, "a", e II, ambos da CF/88, e artigos 43 e
44 da Lei nº 8. 212/91 e o artigo 879, § 4º, da CLT.
Inexistência de contrarrazões, conforme certidões às fls. 171 e 175.
O Ministério Público do Trabalho, por meio do parecer da lavra do
douto Procurador Manoel Goulart, às fls. 177/183, opina pelo
provimento parcial do recurso da
UNIÃO, para que seja reconhecida a competência da Justiça do
Trabalho para executar as contribuições sociais de terceiros.
É O RELATÓRIO.
VOTO:
DO RECURSO DE Rosânia Guiomar da Silva:
Denuncia que, além de ter se submetido a jornadas de trabalho
extenuantes, também era destratada pelo proprietário da
reclamada, que costumava, de forma verbal,
denegrir sua imagem e sua honra; acrescentando que, quando
parava para se alimentar, tinha de fazê-lo às pressas, pois se
ultrapasse os 15 minutos, era chamada a
retornar ao trabalho de forma bruta e grosseira. Pugna pela
condenação do reclamado em danos morais, cuja indenização
entende dever ser arbitrada em R$ 20.000,00
Código para aferir autenticidade deste caderno: 62142
56
(vinte mil reais).
Resulta da resistência da empresa à versão obreira, que a
reclamante avocou o ônus da prova, mercê do contido no art. 818
da CLT c/c inc. I do art. 333 do CPC.
Pois bem.
O vertente pedido guarda vínculo com o tema do assédio moral,
possível sua ocorrência na relação de emprego, entendido como o
intencional aviltamento das
condições de trabalho, mediante a humilhação e o constrangimento,
daquele que tem no seu labor diário a própria fonte de sua
subsistência. Tal situação hostil tem o
condão de mostra-se eficaz em atingir a dignidade do obreiro,
gerando neste um sentimento de exclusão do convívio social, além
de submetê-lo a um quadro de penúria
psicológica e física, de caráter duradouro, prolongado, em
decorrência de comunicações/relações abusivas (gestos, palavras,
atitudes, comportamentos, etc.),
repetidas e sistemáticas, ou seja, de posturas deliberadamente
agressivas da parte de um superior ou colega(s).
De se acrescentar que o assédio moral, por projetar seus efeitos na
esfera da intimidade da pessoa humana, de implicações
extrapatrimoniais, uma vez que agride
direitos da personalidade, estabelece, neste particular, seu vínculo
com o dano moral. Sendo este, portanto, a concretização/efeito
daquele.
Entrementes, para que o dano moral se torne quantificável - se
assim se pode afirmar -, para efeitos jurídicos, o assédio moral em
um momento preliminar há de receber
tratamento metodológico específico, no que respeita à identificação
dos seus elementos caracterizadores, haja vista que o ordenamento
jurídico brasileiro não dispõe
ainda de uma previsão legal genérica a respeito da matéria. Assim é
que a doutrina moderna, com o fito de tornar cristalinos os
contornos conceituais do assédio moral,
notadamente nas relações de trabalho, estabelece como elementos
identificadores do referido instituto, os seguintes: conduta abusiva
(comissiva ou omissiva), natureza
psicológica do atentado à dignidade do indivíduo, conduta repetida
e sistemática, ocasionando a supressão dos direitos inerentes à
manutenção da condição de
cidadão do indivíduo, trabalhador empregado.
Tais considerações, penso necessário traçar, em vista da urgência
e relevância do tema para a sociedade atual, fato que se reflete em
um desafio para a Justiça do
Trabalho, encarregada de propugnar pela pacificação das
interações que se travam na esfera das relações laborais.
Neste diapasão, destaco o fato de que o Colendo Tribunal Superior
do Trabalho ocupa-se na abordagem do tema, tendo-se
manifestado a respeito em matéria
constante do seu portal eletrônico, o qual acessei em 09.07.2007, e
do qual transcrevo os trechos seguintes:
"Violência psicológica, constrangimento, humilhação. Os
ingredientes básicos para a definição do quadro de assédio moral
são inerentes às relações humanas,
1097/2012
Tribunal Regional do Trabalho da 6ª REGIÃO
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 05 de Novembro de 2012
sobretudo no mundo do trabalho. Na última década, porém, a
conduta começou a ser estudada, denunciada e, finalmente, coibida
e punida. Estudos inter e
multidisciplinares, envolvendo as áreas de Psicologia, Medicina,
Medicina do Trabalho, Administração de Empresas, Direito e outros
tornaram possível, de certa forma,
delinear e conceituar o assédio moral. E, por se tratar de fenômeno
comum no ambiente de trabalho, já são muitos os casos que
chegam à Justiça Trabalhista.
Ao contrário do assédio sexual, já tipificado no Código Penal, o
assédio moral ainda não faz parte, a rigor, do ordenamento jurídico
brasileiro. Em âmbito municipal,
existem mais de 80 projetos de lei em diferentes cidades, vários
deles já aprovados e transformados em lei - em São Paulo (SP),
Natal (RN), Cascavel (PR), Guarulhos
(SP) e Campinas (SP), entre outros.
No âmbito estadual, o Rio de Janeiro foi o pioneiro na adoção de
legislação específica sobre o tema - a Lei Estadual nº 3.921, de
agosto de 2002, voltada especificamente para os órgãos dos três
Poderes estaduais, repartições,
entidades da administração centralizada, autarquias, fundações,
empresas públicas, sociedades de economia mista e mesmo
concessionárias de serviços públicos. A lei
proíbe o exercício de qualquer ato, atitude ou postura que se possa
caracterizar como assédio moral no trabalho, por parte de superior
hierárquico, contra funcionário,
servidor ou empregado que implique em violação da dignidade
desse ou sujeitando-o a condições de trabalho humilhantes e
degradantes'. Em Estados como São
Paulo, Rio Grande do Sul, Pernambuco, Paraná e Bahia há projetos
semelhantes em tramitação.
Em nível federal, tramitam no Congresso Nacional propostas de
alteração do Código Penal, da Lei nº 8.112 (que instituiu o Regime
Jurídico Único dos Servidores
Públicos) e outros projetos relativos ao tema. Um deles, o PL nº
2.369/2003, encontra-se pronto para entrar em pauta, e caracteriza
o assédio moral não como crime,
mas especificamente como ilícito trabalhista, podendo gerar o
direito à indenização.
O problema não é exclusividade brasileira. A Organização
Internacional do Trabalho (OIT), em pesquisa realizada há mais de
dez anos - em 1996 - detectou que 12
milhões de trabalhadores na União Européia já viveram situações
humilhantes no trabalho que acarretaram distúrbios de saúde
mental. No Brasil, pesquisa pioneira
realizada pela médica do trabalho Margarida Barreto, em sua tese
de mestrado, constatou que 42% dos trabalhadores entrevistados
foram vítimas de assédio moral nas
empresas.
Diante desta realidade, a Justiça do Trabalho tem se posicionado
independentemente da existência de leis específicas. A teoria do
assédio moral se baseia no direito à
dignidade humana, fundamento da República Federativa do Brasil,
como prevê o artigo 1º, inciso III, da Constituição', observa a
ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi,
do Tribunal Superior do Trabalho. É possível citar também o direito
à saúde, mais especificamente à saúde mental, abrangida na
proteção conferida pelo artigo 6º, e o
direito à honra, previsto no artigo 5º, inciso X, também da
Constituição', acrescenta.
[...]
Código para aferir autenticidade deste caderno: 62142
57
Definição
No julgamento de casos em que se alega a ocorrência de assédio
moral, alguns aspectos são essenciais: a regularidade dos ataques,
que se prolongam no tempo, e a
determinação de desestabilizar emocionalmente a vítima, visando
afastá-la do trabalho. Trata-se, portanto, de um conjunto de atos
nem sempre percebidos como
importantes pelo trabalhador num primeiro momento, mas que,
vistos em conjunto, têm por objetivo expor a vítima a situações
incômodas, humilhantes e
constrangedoras.
A lista de procedimentos e atitudes passíveis de enquadramento
como assédio moral é extensa. A lei do Rio de Janeiro relaciona
circunstâncias como atribuir tarefas
estranhas ou incompatíveis com o cargo, ou em condições e prazos
inexeqüíveis; designar funcionários qualificados ou especializados
para funções triviais; apropriarse de idéias, propostas, projetos ou trabalhos; torturar
psicologicamente, desprezar, ignorar ou humilhar o servidor,
isolando-o de contato com colegas e superiores
hierárquicos; sonegar informações necessárias ao desempenho das
funções ou relativas a sua vida funcional; e divulgar rumores e
comentários maliciosos ou críticas
reiteradas e subestimar esforços, afetando a saúde mental do
trabalhador."
Por fim, torno a ressaltar que o direito à reparação decorrente do
dano moral se aperfeiçoa a partir da ocorrência de seus elementos
qualificadores, a saber: a conduta
omissiva/comissiva, culposa ou dolosa, do empregador; o dano
efetivo e o nexo de causalidade.
A testemunha da autora, a Senhora Adeilma Sousa da Silva,
informou (fl. 71v) "[...] que a reclamante sempre ficava chorando
porque recebia muita reclamação; que era
muito humilhada pelo encarregado da cozinha Sr. Cícero', que dizia
que a reclamante era lerda e ficava fazendo cera; que às vezes a
reclamante ficava doente e o
mesmo dizia que a reclamante estava com preguiça de trabalhar;
que a reclamante foi pressionada a sair pelos maus tratos do
encarregado, mas a depoente sabe que a
reclamante não queria sair pois a mesma precisava do emprego;"
Assim, é de se verificar que, nas condições narradas pela prova oral
(que se afigura robusta e convincente), o convívio da autora na
empresa era marcado por
tratamento agressivo, grosseiro e vexatório dispensado a sua
pessoa pelo superior hierárquico (Senhor Cícero). E neste contexto,
entendo ser desnecessária a prova da
concretização do dano, uma vez que não há de se presumir que um
cenário de rotina como a experienciada pela reclamante em relação
àquele que tinha sobre ela
direito de mando, conforme acima evidenciado, nenhuma
repercussão, absolutamente, tivesse havido no plano da honra e da
dignidade daquela. Devo realçar que o
julgador deve estar atento, e não se permitir a insensibilidade,
quando lhe couber o dever de reprimir o abuso do direito potestativo
da parte empregadora. Com efeito,
carecendo o empregado das qualificações/habilidades necessárias
ao cumprimento do seu mister, e na forma como exigida por quem
lhe toma os serviços, há medidas
1097/2012
Tribunal Regional do Trabalho da 6ª REGIÃO
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 05 de Novembro de 2012
legais previstas à resilição contratual.
Fato é que, de plano, se faz presumir que a reclamante laborava
sob condições precárias, com os óbvios efeitos fragilizantes nos
planos moral, psíquico e emocional.
Isto posto, concluo pela procedência do pedido de reparação
pecuniária à autora pelos danos morais por ela sofridos no ambiente
de trabalho.
No tocante à fixação do valor adequado da indenização em face do
dano moral que ora examino, e em se tratando de relação
empregatícia, pelas suas próprias
peculiaridades, imprescindível que, em tal hipótese, considerandose a dificuldade que se tem em quantificar precisamente um valor
real a título de reparação, impõe-se
que ponderavelmente seja levado em conta o grau de afetação
íntima do trabalhador indenizável, bem como sua expressão no
contexto da sociedade e a intensidade
do gravame produzido para fins de superação pela ação do tempo,
decerto que nenhum valor - quanto mais ou quanto menos, estará
apto a satisfazer plenamente o
dano de afetação moral.
Assim, o limite para a quantificação do valor devido estaria fixado
em um ponto de equilíbrio determinado pela amplitude, no tempo e
no espaço, do dano sofrido, assim
como pela capacidade econômico-financeira do ente lesante e da
pessoa lesada, e pela finalidade repressivo-pedagógica da punição.
58
condenação deva ser fixado em R
$ 3.000,00 (três mil reais).
DO RECURSO DA UNIÃO:
DAS CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS DE TERCEIROS INCOMPETÊNCIA MATERIAL DA JUSTIÇA DO TRABALHO
Improcede o inconformismo da recorrente.
Com efeito, a Justiça do Trabalho não detém competência para
proceder à execução da chamada Taxa de Terceiros, uma vez que
esta apenas é exigível
administrativamente, a teor das disposições contidas no artigo 94 da
Lei nº 8.212/91, por se tratar de cobrança judicial.
Ressalto que a competência da Justiça do Trabalho inserta no inc.
VIII do art. 114 da CF/88, derivada da nova redação conferida pela
EC 045/04, limita-se a executar,
de ofício, as contribuições previdenciárias previstas no art. 195,
inciso I, letra 'a' (empregador) e inciso II (trabalhador), as quais
incidem sobre a folha de salários, e
demais rendimentos do trabalho pagos ou creditados, a qualquer
título, à pessoa física que lhe preste serviço, mesmo sem vínculo
empregatício.
Eis o teor do caput e inc. VIII da CF/88:
"Art. 114. Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar:
(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
Eis a jurisprudência nesse sentido:
[...]
"DANO MORAL - INDENIZAÇÃO - FIXAÇÃO DO VALOR - Para a
fixação do valor correspondente à indenização por dano moral, deve
ser levada em conta a extensão
do dano; a condição sócio-econômico-cultural da vítima e o grau de
culpabilidade do reclamado, dentre outros aspectos pertinentes.
(TRT 3ª R. - RO 2.350/01 - 5ª T. Rel. Juiz Paulo Roberto Sifuentes Costa - DJMG 28.04.2001 - p.
34)."
"DANO MORAL - CONDUTA DISCRIMINATÓRIA DO
EMPREGADOR - INDENIZAÇÃO À EMPREGADA - Demonstrada
nos autos a conduta discriminatória do
representante do empregador em relação à raça da empregada
negra, durante o vínculo empregatício e anunciada como motivo
ensejador da ruptura contratual, resta
caracterizada discriminação atentatória do direito constitucional de
igualdade, incumbindo ao réu a obrigação de reparar o dano moral
causado, mediante indenização
fixada, com observância da condição social da parte lesada, bem
como da situação econômica do lesante, de forma que o valor não
represente sanção irrisória para o
responsável pela prática do ato punível e sequer implique
enriquecimento sem causa para o ofendido; no caso dos autos,
fixada a indenização por analogia, consoante
critério estabelecido pela Lei n° 9.029/95. (TRT 9ª R. - RO
15.225/98 - (Ac. 13.822/99) - 1ª T. - Relª Juíza Ana Carolina Zaina DJPR 25.06.1999)."
Nesse passo, bem analisando todos os elementos coligidos, que
apontam para a ocorrência do dano focado, entendo que o valor da
Código para aferir autenticidade deste caderno: 62142
VIII a execução, de ofício, das contribuições sociais previstas
no art. 195, I, a, e II, e seus acréscimos legais, decorrentes das
sentenças que proferir;"
O caput do art. 195 da Carta Magna, tem a seguinte redação:
"Art. 195. A seguridade social será financiada por toda a sociedade,
de forma direta e indireta, nos termos da lei, mediante recursos
provenientes dos orçamentos da
União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e das
seguintes contribuições sociais:"
Dessa forma, a execução das contribuições atribuídas às entidades
privadas (de serviço social e de formação profissional) o chamado
Sistema 'S' - SESI, SENAI,
SESC, SENAC, SEBRAE, SENAR), por força dos art. 149 e 240 da
CF/88 e legislação esparsa, não se incluem na competência da
Justiça do Trabalho.
Diante dos fundamentos supra incontroversa a incompetência da
Justiça do Trabalho para executar as contribuições sociais de
Terceiros.
Nesse diapasão, a seguinte jurisprudência:
"CONTRIBUIÇÃO. CÁLCULO E INCIDÊNCIA. Execução da
contribuição previdenciária. Contribuição de terceiros. A
contribuição do sistema "S" não pode ser
executada na Justiça do Trabalho, apesar de incidir sobre a folha de
1097/2012
Tribunal Regional do Trabalho da 6ª REGIÃO
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 05 de Novembro de 2012
pagamento e ser exigida juntamente com a contribuição da empresa
e do empregado, na mesma
guia. A contribuição do sistema "S" não é destinada ao custeio da
Seguridade Social, embora sua exigência seja feita juntamente com
a contribuição da empresa e do
empregado. O INSS é que tem competência para cobrá-la. O art.
240 da Constituição permite a exigência da contribuição destinada
às entidades privadas de serviço
social e de formação profissional vinculadas ao sistema sindical. O
art. 62 do ADCT permite a instituição do Serviço Nacional de
Aprendizagem Rural (SENAR), nos
moldes da legislação relativa ao SENAI e SENAC. Entretanto, o § 3º
do art. 114 da Constituição determina a execução de ofício das
contribuições sociais previstas no
art. 195, I, "a", e II da Lei Magna e não as contribuições de terceiros.
Assim, nem mesmo as contribuições do salário-educação e do
INCRA poderão ser executadas na
Justiça do Trabalho, pois não servem para o custeio da Seguridade
Social. TRT/SP - 16100200290202003-RO-Ac. 3ª T.20030235434 Rel. Sergio Pinto Martins DOE 27.05.2003."
Nego provimento ao recurso neste particular.
FATO GERADOR DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS
Razão não assiste ao Órgão Previdenciário.
O fato gerador da contribuição previdenciária na Justiça do Trabalho
é o pagamento ou o crédito dos rendimentos de natureza salarial
decorrentes do título judicial
trabalhista. O dia de início da incidência de juros e multa moratória
decorrentes de créditos de natureza salarial devidos ao empregado
e apurados em sede de ação
trabalhista é o primeiro dia útil após o dia 02 (dois) do mês
subseqüente ao da liquidação da sentença ou da homologação do
acordo.
O artigo 43 da Lei n° 8.212/91 estabelece, em seu caput, que "Nas
ações trabalhistas de que resultar o pagamento de direitos sujeitos
à incidência de contribuição
previdenciária, o juiz, sob pena de responsabilidade, determinará o
imediato recolhimento das importâncias devidas à Seguridade
Social".
Mais à frente, no parágrafo único, a mencionada norma especifica
quais são os títulos executivos que dão ensejo à obrigação de
pagamento de direitos sujeitos à
incidência de contribuição previdenciária, quais sejam as "sentenças
judiciais" ou os "acordos homologados".
Com efeito, a determinação do § 4° do artigo 879 da CLT, que prevê
que "A atualização do crédito devido à Previdência Social observará
os critérios estabelecidos na
legislação previdenciária", deve ser interpretada em harmonia com a
já aludida determinação legal (artigo 43 da Lei n° 8.212/91).
O § 4º do artigo 879 da CLT não confere a esta Justiça do Trabalho
competência para determinar a correção dos valores devidos ao
INSS desde o momento em que
este deveria ter sido saldado, na constância do contrato de trabalho,
mas, tão-somente a partir da liquidação da sentença que reconhece
Código para aferir autenticidade deste caderno: 62142
59
ao reclamante o direito de
receber verbas de natureza salarial.
Deve se subtender que existe norma particular no tocante ao
recolhimento das contribuições previdenciárias no âmbito desta
justiça especializada, o que decorre da
circunstância peculiar de estas contribuições sociais apenas serem
devidas a partir do momento em que o crédito se tornar exigível e
disponível, relativamente ao
trabalhador.
Este pensamento tem prevalecido nos Tribunais Regionais do
Trabalho, pelo que se pode observar a partir da Ementa do Acórdão
a seguir:
"CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA - FATO GERADOR - JUROS
E MULTA DE MORA - INCIDÊNCIA - De acordo com o inteligência
das normas contidas nos artigos
114 e 116, ambos do CTN, a obrigatoriedade paro cobrança da
contribuição previdenciória (fato gerador) surge somente após o
efetivo trãnsito em julgado da sentença
de liquidação dos cálculos. Com base nessa idéia, é possível
afirmar que a aplicação dos juros (pela taxa selic), mais a respectiva
multa de mora sobre as contribuições
previdenciárias somente se justificariam na hipótese de atraso no
referido pagamento, cuja data limite corresponderia ao dia dois do
mês seguinte subseqüente àquele
em que ocorrera a liquidação da sentença. Trata-se a melhor
exegese das normas existentes nos artigos 34 da lei 8.212/I991,
276 e 239 ambos do decreto 3.048/1999,
sendo que, não fosse assim, certamente haveria ferimento ao
disposto no inciso lido artigo 5° da CF/I988. "(TRT 750 1º. - AP
02740- 1999-079-I5-00-0 - (50538/2004) _
5° T. - ReI. Juiz Gerson Lacerda Pistori - DOESP 17.12.2004).
Para que não paire nenhuma dúvida, a lei previdenciária não dispõe
ser exigível o recolhimento da contribuição previdenciária antes da
apuração do montante devido a
tal título.
E é esse o dispositivo que deve ser considerado no caso, por força
do artigo 879, § 4°, da CLT, o qual prevê que a atualização do
crédito devido à Previdência Social
observará os critérios estabelecidos na legislação previdenciária.
Os julgados seguintes corporificam esse entendimento:
"AGRAVO DE PETIÇÃO - CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA
PERANTE A JUSTIÇA DO TRABALHO - PAGAMENTO COMO
FATO GERADOR - CONSTITUIÇÃO
EM MORA - Quando o crédito trabalhista é constituído em juízo,
não há que se falar em mora do empregador, antes do pagamento,
no que diz respeito à contribuição
previdenciária, porque não houve a constituição regular do crédito
previdenciário, ou seja, o INSS não ajuizou ação de cobrança em
face do empregador, para que
então fosse constituído em mora e aí sim acarretar a incidência de
juros e multa. O que se processa perante a Justiça do Trabalho é a
lide travada entre empregado e
empregador, da qual nem sequer participa o INSS. A Emenda
Constitucional 20/98, ao introduzir o parágrafo 3º no art. 114 da
CR/88, atribuiu uma competência atípica
1097/2012
Tribunal Regional do Trabalho da 6ª REGIÃO
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 05 de Novembro de 2012
a esta Especializada, porque ali se determinou a execução das
contribuições previdenciárias "decorrentes das sentenças que
proferir. Ora, se o empregado não
houvesse ajuizado a demanda trabalhista, pois que isto é faculdade
e não obrigação, o órgão previdenciário nunca tomaria
conhecimento da suposta inadimplência do
empregador, e muito menos, poderia executá-lo. É por isto que a
regra aqui aplicável é a prevista no art. 43, caput, da Lei 8.212/91,
que se destina especificamente às
ações trabalhistas de que resultar o pagamento de direitos sujeitos
à incidência de contribuição previdenciária'. Portanto, aplica-se o
inciso I do art. 116 do CTN, in
verbis: Salvo disposição de lei em contrário, considera-se ocorrido o
fato gerador e existentes os seus efeitos: I - tratando-se de situação
de fato, desde o momento em
que se verifiquem as circunstâncias materiais necessárias a que
produza os efeitos que normalmente lhe são próprios'". (TRT 3ª R 3ª
Turma 01131-1997-098-03-00-6
AP Rel. Juiz Paulo Roberto Sifuentes Costa DJMG 20/09/2003
P.05).
"CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. FATO GERADOR. Enquanto
não houver o pagamento do crédito devido ao reclamante, não há
fato gerador da contribuição
previdenciária. Efetuado o pagamento com os acessórios apurados
no curso da demanda, e recolhida a contribuição no mês de
competência, a teor do art. 276 do
Decreto nº 3048/99, não cabe a incidência de juros e multa por
inadimplemento da obrigação." (TRT 3ª R 6T AP/0861/03
(RO/9934/99) Rel. Juiz Ricardo Antônio
Mohallem DJMG 24/04/2003 P.11).
60
- CONTRIBUIÇÕES
PREVIDENCIÁRIAS JUROS E MULTA A PARTIR DA PRESTAÇÃO
DOS SERVIÇOS - IMPOSSIBILIDADE. I - É certo que o
Regulamento da Previdência Social,
aprovado pelo Decreto nº 3.048/1999, prevê em seu artigo 239 que
os pagamentos das contribuições feitos com atraso estão sujeitos a
juros de mora. Todavia, a
situação encontrada nos autos é diversa daquela em que as
contribuições previdenciárias são incidentes sobre as parcelas de
natureza salarial pagas no curso do
contrato de trabalho. II - Isso porque se tratando de parcelas
oriundas de condenação judicial, só se pode entender devidas as
contribuições previdenciárias após
conhecidos os respectivos valores principais obtidos na fase de
liquidação, pelo que o termo inicial para efeito de constituição do
devedor em mora deve ser
considerado esse momento e não o da prestação dos serviços. III O caput do artigo 276 do Regulamento da Previdência Social,
aprovado pelo Decreto nº 3.048/91,
é claro ao estipular o prazo para o recolhimento das contribuições
previdenciárias resultantes de decisão judicial: "Art. 276. Nas ações
trabalhistas de que resultar o
pagamento de direitos sujeitos à incidência de contribuição
previdenciária, o recolhimento das importâncias devidas à
seguridade social será feito no dia dois do mês
seguinte ao da liquidação da sentença". Precedentes desta Corte.
IV Recurso não conhecido." RR - 7900-67.2008.5.20.0003. Relator:
Ministro Antônio José de Barros
Levenhagen. 4ª Turma. Julgamento: 09/12/2009. Divulgação: DEJT
18/12/2009.
Destarte, nada há a deferir também neste ponto.
Assim, as contribuições sociais ficam sujeitas aos acréscimos
previstos na legislação previdenciária (juros equivalentes à taxa
referencial do Sistema Especial de
Liquidação e de Custódia (SELIC) e multa variável), nos termos do
artigo 35 da Lei nº 8.212/91 e com respaldo no § 4º, do artigo 879
da CLT, condicionadas ao
pagamento dos valores concernentes à dívida trabalhista,
resultantes de sentença condenatória ou de conciliação
homologada. Isto significa que a mora do
empregador depende da prévia existência de ação trabalhista e da
cobrança da respectiva dívida, momento em que deverá iniciar a
contagem do prazo para o
pagamento da parcela previdenciária sobre os valores apurados.
É o entendimento cristalizado na Súmula 14 deste Tribunal:
"CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. MOMENTO DE
INCIDÊNCIA DE JUROS E MULTA. A hipótese de incidência da
contribuição social prevista no artigo 195,
inciso I, alínea a', da Constituição da República Federativa do Brasil
ocorre quando há o pagamento ou o crédito dos rendimentos de
natureza salarial decorrentes do
título judicial trabalhista, razão pela qual, a partir daí, conta-se o
prazo legal para o seu recolhimento, após o que, em caso de
inadimplência, computar-se-ão os
acréscimos pertinentes a juros e multa mencionados na legislação
ordinária aplicável a espécie."
Nesse sentido, é ressonante a jurisprudência do C. TST, como
exemplifica a decisão abaixo transcrita.
"RECURSO DE REVISTA - PARCELAS DE NATUREZA SALARIAL
PAGAS EM RAZÃO DE SENTENÇA OU ACORDO TRABALHISTA
Código para aferir autenticidade deste caderno: 62142
DA INCIDÊNCIA DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA NO
AVISO PRÉVIO INDENIZADO
Inconteste que o Decreto nº 6.727 de 12 de janeiro de 2009 revogou
a alínea f' do inc. V do § 9º do art. 214 do Regulamento da
Previdência Social, que antes incluía
no rol das parcelas que não integravam o salário-de-contribuição, o
aviso prévio indenizado.
Todavia, isto não implica dizer que tal verba tenha natureza salarial,
ficando a mercê da contribuição social. Mesmo porque o aviso
prévio indenizado não está
relacionado ao período de efetivo trabalho do autor, e sim à
indenização correspondente. Na lição de Sérgio Pinto Martins
(Direito do Trabalho. 21ª ed. 2005. p. 414):
"Tem o aviso prévio indenizado natureza de indenização, pois é um
pagamento pela obrigação descumprida de fornecer o aviso prévio.
É um pagamento de
indenização substitutiva pelo aviso prévio não concedido. Se o aviso
prévio é trabalhado, vem a se constituir em salário. Se o aviso
prévio não é trabalhado, mas
indenizado, não tem natureza de salário, pois não há salário sem
trabalho, consistindo no pagamento de uma indenização pela sua
não-concessão."
No mesmo sentido, se posiciona o ilustre Maurício Godinho Delgado
(Curso de Direito do Trabalho. 8ª ed. São Paulo: LTr, 2009. p.
1081):
1097/2012
Tribunal Regional do Trabalho da 6ª REGIÃO
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 05 de Novembro de 2012
"Contudo, não se tratando de pré-aviso laborado, mas somente
indenizado, não há como insistir-se em sua natureza salarial. A
parcela deixou de ser adimplida por meio
de labor, não recebendo a contraprestação inerente a este, o
salário. Neste caso, sua natureza indenizatória inequivocamente
desponta, uma vez que se trata de
ressarcimento de parcela trabalhista não adimplida mediante a
equação trabalho/salário."
Aliás, não foi outra a intenção do legislador, que mediante a Lei nº
8.212/91, no inc. I ,do art. 28 preconizou:
"Art. 28. Entende-se por salário-de-contribuição:
I - para o empregado e trabalhador avulso: a remuneração auferida
em uma ou mais empresas, assim entendida a totalidade dos
rendimentos pagos, devidos ou
creditados a qualquer título, durante o mês, destinados a retribuir o
trabalho, qualquer que seja a sua forma, inclusive as gorjetas, os
ganhos habituais sob a forma de
utilidades e os adiantamentos decorrentes de reajuste salarial, quer
pelos serviços efetivamente prestados, quer pelo tempo à
disposição do empregador ou tomador de
serviços nos termos da lei ou do contrato ou, ainda, de convenção
ou acordo coletivo de trabalho ou sentença normativa; (Redação
dada pela Lei nº 9.528, de
10.12.97)"
Há que se registrar que o dito texto legal se subjuga ao preceituado
pela Carta Política, na alínea a' do inc. I do art. 195, a saber:
"Art. 195. A seguridade social será financiada por toda a sociedade,
de forma direta e indireta, nos termos da lei, mediante recursos
provenientes dos orçamentos da
União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e das
seguintes contribuições sociais:
I - do empregador, da empresa e da entidade a ela equiparada
na forma da lei, incidentes sobre: (Redação dada pela Emenda
Constitucional nº 20, de 1998)
a) a folha de salários e demais rendimentos do trabalho pagos
ou creditados, a qualquer título, à pessoa física que lhe preste
serviço, mesmo sem vínculo
empregatício;" (grifo)
Importa acrescentar que o Regulamento da Previdência Social,
aprovado pelo Decreto 3.048/99, em seu art. 60, não inclui o
período relativo ao aviso prévio
indenizado no rol das hipóteses consideradas para efeito de
contagem do tempo de contribuição.
Desta forma, concluo que sobre os valores recebidos a título de
aviso prévio indenizado não incide a contribuição previdenciária.
Na mesma trilha, o ementário seguinte:
"EMENTA: CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. AVISO PRÉVIO
INDENIZADO. O cômputo do aviso prévio indenizado no tempo de
serviço do empregado constitui
ficção jurídica, cujos efeitos restringem-se às vantagens
econômicas; em razão da natureza indenizatória dessa parcela
Código para aferir autenticidade deste caderno: 62142
61
descabe falar de sua integração à base de
cálculo da contribuição previdenciária." (TRT- 6ª Região
(RO)01158.2008.312.06.00.4 Relator: Desembargador Ivanildo da
Cunha Andrade - Data de publicação:
23/06/2009)
"EMENTA : BASE DE INCIDÊNCIA PARA CONTRIBUIÇÃO
PREVIDENCIÁRIA - AVISO PRÉVIO INDENIZADO - NÃO
INCIDÊNCIA - A natureza tributária da
contribuição previdenciária vincula o fato gerador à previsão legal.
Destarte, sendo o fato gerador da contribuição a contraprestação
pelo trabalho e não se
enquadrando o aviso prévio indenizado nesta definição legal, este
não constitui fato gerador de contribuição previdenciária." (TRT 5ª
R. - RO 00335-2007-161-05-00-3 2ª T. - Relª Luíza Lomba - J. 06.11.2008)
Destarte, nego provimento ao recurso da União, nesse aspecto.
DO PREQUESTIONAMENTO
Impõe-se destacar que as decisões judiciais devem ser
fundamentadas, de acordo com o inciso IX do artigo 93 da CF,
porém não há necessidade de manifestação
sobre todas as teses levantadas pelas partes.
Nessa esteira, cabível aludir aos seguintes acórdãos:
"Decisão fundamentada: o que a Constituição exige é que o juiz ou
tribunal dê as razões do seu convencimento, não estando ele
obrigado a responder a todas as
alegações dos réus, mas tão-somente àquelas que julgar
necessárias para fundamentar sua decisão." (HC 82.476, Rel. Min.
Carlos Velloso, DJ 29/08/03).
"Fundamentação do acórdão recorrido. Existência. Não há falar em
ofensa ao art. 93, IX, da CF, quando o acórdão impugnado tenha
dado razões suficientes, embora
contrárias à tese da recorrente." (AI 426.981-AgR, Rel. Min. Cezar
Peluso, DJ 05/11/04).
"A Constituição Federal não exige que o acórdão se pronuncie
sobre todas as alegações deduzidas pelas partes." (HC 83.073, Rel.
Min. Nelson Jobim, DJ 20/02/04).
Em outras palavras, não tem o Juízo a obrigação de se manifestar
sobre todas as teses invocadas pelas partes, desde que
fundamentada a sua decisão, o que ocorreu
no presente julgado.
Ademais, esclareço que, em decorrência dos argumentos presentes
na fundamentação deste julgado, não verifico qualquer afronta a um
dos dispositivos
constitucionais, ou infraconstitucionais, a que se reportou o
apelante, sem necessidade de menção expressa a cada um deles,
a teor da Súmula 297 da SDI-I do C.
TST.
CONCLUSÃO:
Ante o exposto, provejo parcialmente o recurso obreiro para
condenar o Consórcio Camter-Egesa a indenizar a reclamante por
1097/2012
Tribunal Regional do Trabalho da 6ª REGIÃO
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 05 de Novembro de 2012
danos morais, cujo valor arbitro em R$
3.000,00 (três mil reais); e nego provimento ao recurso da UNIÃO.
62
conhecido.
Vistos etc.
À condenação arbitro R$3.000,00 (três mil reais).
Para efeito dos recolhimentos fiscais e previdenciários, e aplicação
da Súmula 368 do C. TST, declaro que a verba objeto da
condenação é de natureza indenizatória.
ACORDAM os Desembargadores da Primeira Turma do Egrégio
Tribunal Regional do Trabalho da Sexta Região, por unanimidade,
prover parcialmente o recurso obreiro
para condenar o Consórcio Camter-Egesa a indenizar a reclamante
por danos morais, cujo valor arbitra-se em R$ 3.000,00 (três mil
reais); e negar provimento ao recurso
da UNIÃO. Para efeito dos recolhimentos fiscais e previdenciários, e
aplicação da Súmula 368 do C. TST, declarar que a verba objeto da
condenação é de natureza
indenizatória.
Recife, 18 de outubro de 2012.
Ivan de Souza Valença Alves
Desembargador Relator
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 6ª REGIÃO
PROCESSO Nº. TRT-0000590-86.2011.5.06.0005.
ÓRGÃO JULGADOR:PRIMEIRA TURMA.
REDATORA:DESEMBARGADORA MARIA DO SOCORRO SILVA
EMERENCIANO.
RECORRENTE : PRIMO SCHINCARIOL INDÚSTRIA DE
CERVEJAS E REFRIGERANTES DO NORDESTE S.A.
RECORRIDO:ALEXANDRE CHAVES DE OLIVEIRA E UNIÃO.
ADVOGADOS:ALBERTO JOSÉ SCHULER GOMES e THIAGO
FRANCISCO PEDROSA LEAL.
PROCEDÊNCIA:5ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE (PE)
EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO PATRONAL. DEPÓSITO
RECURSAL. GUIA IMPRÓPRIA. DESERÇÃO. Tendo a empresa
recorrente efetuado o
recolhimento do depósito recursal em conta judicial, por intermédio
da "Guia de recolhimento para fins de Recurso Junto à Justiça do
Trabalho", e não na conta
vinculada do FGTS, através de guia própria (GFIP), desatendeu,
assim, ao que estabelece a norma relativa aos depósitos recursais,
eis que, nos termos do § 4º do art.
899 da CLT, o depósito recursal somente deve ser efetuado na
conta vinculada do FGTS do trabalhador, aberta para este fim
específico, mediante Guia de
Recolhimento do FGTS e Informações à Previdência Social - GFIP,
de conformidade com o disposto no item 10.2 da Circular Caixa nº.
321, de 20 de maio de 2004.
Nesse sentido, o Tribunal Superior do Trabalho aprovou a Instrução
Normativa nº. 15 (Resolução n° 88/1998 - DJ 15-10-98). Destarte,
impõe-se o não conhecimento
do recurso, por deserção. Recurso Ordinário patronal não
Código para aferir autenticidade deste caderno: 62142
Trata-se de recurso ordinário interposto pela empresa Primo
Schincariol Indústria de Cervejas e Refrigerantes do Nordeste S.A.,
contra a sentença do MM. Juízo da 5ª
Vara do Trabalho do Recife (PE), que julgou parcialmente
procedentes os pedidos formulados nos autos da reclamação
proposta por Alexandre Chaves de Oliveira em
face da recorrente, nos termos da fundamentação de fls. 364/369.
Há embargos declaratórios opostos pela reclamada às fls. 371/374,
os quais foram julgados procedentes à fl. 378.
No arrazoado de fls. 381/398, a reclamada denuncia a nulidade da
sentença, pois, no seu entendimento, não há certeza quanto à
solução do pedido de pagamento de
horas extras. Assevera que a decisão limitou-se a invalidar o banco
de horas e o acordo de compensação e determinar a realização de
perícia das horas extras na fase
de execução. De outra parte, não se conforma com a condenação
no pagamento de horas extras e reflexos. Alega que o autor não se
desincumbiu do ônus probatório
quanto ao labor extraordinário. Afirma que todas as horas extras
prestadas foram devidamente pagas ou compensadas.
Subsidiariamente, pretende a limitação da
condenação em horas extras ao respectivo adicional, nos termos da
Súmula 85, III, do TST. Sustenta, ainda, que qualquer adicional de
horas extras deferidos em
percentual superior a 50% (cinqüenta por cento) é inconstitucional;
que a condenação ao pagamento de repercussões de horas extras
sobre o aviso prévio indenizado
e sobre as férias contraria o entendimento consolidado nos
enunciados nº 94 e nº 151 da Súmula do TST; que não há que se
falar em juros e correção monetária, tendo
em vista que a recorrente realizou todos os pagamentos devidos ao
recorrido. Pretende que eventual condenação em horas extras
recaia somente sobre as horas
efetivamente trabalhadas e laboradas. Quanto às contribuições
fiscais e previdenciárias, pretende seja autorizada a realização dos
descontos legais sobre eventual
condenação a título de imposto de renda e previdência social. Por
fim, insurge-se contra a concessão dos benefícios da justiça gratuita
ao autor e pretende a
condenação do reclamante no pagamento da multa por litigância de
má-fé e a aplicação do artigo 940 do Código Civil. Pede provimento.
Apesar de regularmente notificada, a parte adversa não apresentou
contrarrazões.
Em parecer da lavra do Procurador Regional do Trabalho, Dr.
Waldir de Andrade Bitu Filho, o Ministério Público do Trabalho
opinou pelo conhecimento e provimento do
recurso ordinário no tocante à incidência de juros e multas no
cálculo da contribuição previdenciária (fls. 434/435).
Eis o relatório elaborado pelo Exmo. Sr. Juiz Relator, Paulo
Alcântara, a quem peço vênia para adotá-lo, em face dos princípios
processuais da economia e da
celeridade.
1097/2012
Tribunal Regional do Trabalho da 6ª REGIÃO
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 05 de Novembro de 2012
VOTO:
Suscito, de ofício, preliminar de não conhecimento do Recurso
Ordinário patronal, por deserção.
Ao interpor o seu Recurso Ordinário, a reclamada não atendeu a um
dos pressupostos objetivos (ou extrínsecos) de admissibilidade do
recurso, a saber: a regular
comprovação do recolhimento do depósito recursal.
É que a empresa recorrente efetuou o recolhimento do depósito
recursal em conta judicial, por intermédio da "Guia de recolhimento
para fins de Recurso Junto à Justiça
do Trabalho" (fl. 401) e não na conta vinculada do FGTS, através de
guia própria (GFIP), desatendendo, assim, ao que estabelece a
norma relativa aos depósitos
recursais, eis que, nos termos do § 4º do art. 899 da CLT, o
depósito recursal somente deve ser efetuado na conta vinculada do
FGTS do trabalhador, aberta para este
fim específico, mediante Guia de Recolhimento do FGTS e
Informações à Previdência Social - GFIP, de conformidade com o
disposto no item 10.2 da Circular Caixa nº.
321, de 20 de maio de 2004. Nesse sentido, o Tribunal Superior do
Trabalho aprovou a Instrução Normativa nº. 15 (Resolução n°
88/1998 - DJ 15-10-98).
63
31.05.2011.
Nos dissídios individuais o depósito recursal será efetivado
mediante a utilização da Guia de Recolhimento do FGTS e
Informações à Previdência Social - GFIP, nos
termos dos §§ 4º e 5º do art. 899 da CLT, admitido o depósito
judicial, realizado na sede do juízo e à disposição deste, na hipótese
de relação de trabalho não
submetida ao regime do FGTS".
Desse modo, deixando a recorrente de atender a um dos
pressupostos de admissibilidade recursal, qual seja, a regular
comprovação do recolhimento do depósito
recursal, não conheço do Recurso Ordinário por ela interposto, por
deserção.
CONCLUSÃO:
Diante do exposto, preliminarmente e de ofício, não conheço o
recurso ordinário por deserção.
ACORDAM os Desembargadores da 1ª Turma do Tribunal Regional
do Trabalho da Sexta Região, preliminarmente, por maioria, NÃO
CONHECER do recurso ordinário
por deserção.
Recife (PE), 25 de outubro de 2012.
A esse respeito, outro não é o entendimento jurisprudencial do
nosso Regional, conforme ementa abaixo transcrita:
"AGRAVO DE INSTRUMENTO - DEPÓSITO RECURSAL
REALIZADO FORA DA CONTA VINCULADA DO EMPREGADO INVALIDADE - DESERÇÃO DO
RECURSO PRINCIPAL CONFIGURADA - IMPROVIMENTO - 1. De
acordo com a Instrução Normativa nº 15/98, que aprovou normas
relativas ao depósito recursal na
justiça do trabalho, este deve ser feito na conta vinculada do
empregado, e sua validade, no campo desta justiça especializada,
condiciona-se à observância das
exigências elencadas no item nº 5 e seus subitens da Circular nº
149/98, da Caixa Econômica Federal. Na hipótese dos autos, o
depósito recursal não foi recolhido pela
reclamada na guia gfip, ou seja, a especificamente destinada ao
depósito "ad recursum" na conta vinculada do FGTS, mas, sim,
através de guia de depósito judicial. Ao
contrário do que assevera a agravante, não entendo que a Instrução
Normativa nº 18/99, do c. TST, tenha revogado a instrução acima
citada, tendo em vista que ela
faz menção à "guia respectiva", de modo que, a meu ver, essa guia
é aquela destinada a esse fim específico, sendo esta, atualmente, a
gfip. Logo, configurada está a
deserção do apelo trancado, por irregularidade do preparo. 2.
Agravo de instrumento desprovido. (TRT 6ª R. - Proc. 01012-2004143-06-00-7 - 3ª T. - Rel. Juiz Pedro
Paulo Pereira Nóbrega - DOEPE 03.06.2005)
E, ainda, da jurisprudência consolidada no âmbito do C. TST,
conforme orientação contida na Súmula n. 427 do C. TST. In verbis:
"DEPÓSITO RECURSAL. UTILIZAÇÃO DA GUIA GFIP.
OBRIGATORIEDADE (editada em decorrência do julgamento do
processo TST-IUJEEDRR 9170009.2006.5.18.0006) - Res. 174/2011, DEJT divulgado em 27, 30 e
Código para aferir autenticidade deste caderno: 62142
MARIA DO SOCORRO SILVA EMERENCIANO
Desembargadora Redatora
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 6ª REGIÃO
Proc. nº TRT - 0000606-61-2011-5-06-0192
Órgão Julgador: 1ª Turma
Relator : Desembargador Ivan de Souza Valença Alves
Recorrente: Pernambuco Construtora Empreendimentos Ltda.
Recorrido : Josimar José de Souza
Advogados: Antônio Henrique Neuenschwander e Fábio José de
Almeida Lima
Procedência
: 2ª Vara do Trabalho de Ipojuca - PE
EMENTA: CORREÇÃO MONETÁRIA. INCIDÊNCIA. A prerrogativa
concedida ao empregador, quanto ao pagamento do salário até o 5º
dia útil do mês subsequente,
nos termos do parágrafo único do artigo 459 da CLT, refere-se ao
adimplemento regular da obrigação. Estando o empregador em
mora com o pagamento, não está
protegido pela norma legal citada, uma vez que os créditos
reconhecidos não foram pagos na época prevista. Recurso
improvido, neste particular.
Vistos etc.
Recorre ordinariamente, PERNAMBUCO CONSTRUTORA
EMPREENDIMENTOS LTDA., da sentença proferida, às fls.96/104,
que julgou procedentes em parte os
pleitos formulados na petição inicial.
Em suas razões de fls.108/111-v, pede a reforma da sentença de 1º
1097/2012
Tribunal Regional do Trabalho da 6ª REGIÃO
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 05 de Novembro de 2012
grau que lhe condenou a pagar horas extras e reflexos no período
de 20/10/2010 a 03/12/2012,
além de dobras dos feriados e dias santos. Insurge-se a respeito da
apuração dos juros de mora e da correção monetária.
Contrarrazões às fls.122/124.
É O RELATÓRIO.
VOTO:
DA JORNADA DE TRABALHO:
A recorrente postula a reforma da sentença de 1º grau que lhe
condenou a pagar horas extras e reflexos no período de 20/10/2010
a 03/12/2010, além de dobras dos
feriados e dias santos.
Argumenta que a ausência dos cartões de ponto de apenas dois
meses em um período de labor de 02 (dois) anos, razoavelmente,
não poderia implicar em condenação
de horas extras quando o próprio recorrido confessa que anotava
regularmente seus horários de trabalho.
64
74 da CLT, ocorre a inversão do
ônus da prova, com presunção relativa de veracidade da jornada de
trabalho apontada na inicial. Muito embora esta presunção possa
ser elidida por prova em sentido
contrário, da qual a reclamada não se desincumbiu porque nem
sequer produziu prova testemunhal.
De outra parte, é importante frisar que o reclamante ao prestar
depoimento, à fl.93, admitiu: "que era o depoente que consignava
os horários nas folhas de ponto
consignando as mesmas corretamente; que gozava do intervalo de
uma hora; que quando trabalhava aos domingos e feriados
consignava nas folhas de ponto;".
Em vista do que restou dito, é possível concluir que o obreiro
registrava corretamente seus horários de trabalho, inclusive o labor
nos domingos e feriados, podendo-se
concluir que toda a jornada era efetivamente assinalada, não
havendo qualquer plus não anotado.
E mais, verifica-se que a empresa pagava horas extras, sendo certo
dizer que o pedido formulado, na inicial, diz respeito tão somente a
diferenças de horas extras.
O autor, segundo a peça de ingresso, trabalhava, de segunda a
sábado, das 07h às 23h, com uma hora de almoço, em dois
domingos por mês, das 07h às 16h, com
uma hora de intervalo, e, três vezes na semana, até as 03horas.
Ora, a ré descumpriu sua obrigação quando não trouxe à colação
os cartões referentes a um mês e quinze dias de labor necessários
ao confronto com aquilo que foi
pago nos holerites trazidos aos autos.
A empresa impugnou os horários apontados, aduzindo que o
empregado cumpria a seguinte jornada: das 07h às 17h, de
segunda a quinta-feira, e, às sextas-feiras,
laborava das 07h às 16horas, folgando aos sábados, domingos e
feriados.
De outro lado, também não entendo como razoável a jornada
declinada, na exordial, a qual excede e muito os horários laborados
pelo obreiro nos demais períodos do
contrato de trabalho.
E para tanto, juntou os controles de ponto de fls.51/74, à exceção
do período de 20/10/2010 a 03/12/2010.
Pois bem.
A sentença somente condenou a demandada a pagar horas extras
concernentes ao citado lapso contratual.
É sabido que a ausência de juntada dos registros de frequência,
impõe a presunção de veracidade dos horários declinados, na
exordial, consoante os incisos I e II da
Súmula 338 do TST que passo a transcrever:
"- É ônus do empregador que conta com mais de 10 (dez)
empregados o registro da jornada de trabalho na forma do art. 74, §
2º, da CLT. A não-apresentação
injustificada dos controles de freqüência gera presunção relativa de
veracidade da jornada de trabalho, a qual pode ser elidida por prova
em contrário. (ex-Súmula nº
338 - Res 121/2003, DJ 19.11.2003)
II - A presunção de veracidade da jornada de trabalho, ainda que
prevista em instrumento normativo, pode ser elidida por prova em
contrário. (ex-OJ nº 234 - Inserida em
20.06.2001)."
Com efeito, não juntados, aos autos, os controles de horário, a que
estava obrigada a reclamada por força do disposto no § 2° do art.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 62142
Com esses argumentos, mantenho a jornada fixada pela sentença
de 1º grau.
No tocante aos feriados e dias santos, mantenho a condenação das
dobras no período em que os cartões de ponto não foram juntados,
ou seja, de 20/10/2010 a
03/12/201, em face da presunção quanto à veracidade da jornada
elencada na inicial.
Sem reparos a decisão.
DOS JUROS DE MORA E DA CORREÇÃO MONETÁRIA:
A recorrente aponta equívoco nos cálculos dos juros de mora os
quais, segundo ela, deveriam ser contados da data do ajuizamento
da ação (25/03/2011) até
31/01/2012, com o percentual de 10,20%.
Sem razão a reclamada.
Entendo que os débitos trabalhistas deverão sofrer a incidência de
juros de 1% ao mês desde a data da propositura da ação até a data
em que o numerário for
efetivamente disponibilizado para o credor, consoante o contido no
caput e § 1º, do artigo 39 da Lei. 8.177/91 que assim dispõem:
"Art. 39. Os débitos trabalhistas de qualquer natureza, quando não
satisfeitos pelo empregador nas épocas próprias assim definidas em
1097/2012
Tribunal Regional do Trabalho da 6ª REGIÃO
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 05 de Novembro de 2012
lei, acordo ou convenção
coletiva, sentença normativa ou cláusula contratual sofrerão juros
de mora equivalentes à TRD acumulada no período compreendido
entre a data de vencimento da
obrigação e o seu efetivo pagamento.
§ 1° Aos débitos trabalhistas constantes de condenação pela
Justiça do Trabalho ou decorrentes dos acordos feitos em
reclamatória trabalhista, quando não cumpridos
nas condições homologadas ou constantes do termo de conciliação,
serão acrescidos, nos juros de mora previstos no caput juros de um
por cento ao mês, contados do
ajuizamento da reclamatória e aplicados pro rata die, ainda que não
explicitados na sentença ou no termo de conciliação."
Sobre a matéria, sigo o posicionamento da Súmula nº 04 deste
Regional o qual passo a transcrever:
"JUROS DE MORA - DEPÓSITO EM GARANTIA DO JUÍZO EXEGESE DO ARTIGO 39, § 1º, DA LEI 8.177/91 RESPONSABILIDADE DA PARTE EXECUTADA Independentemente da existência de depósito em conta, à ordem
do Juízo, para efeito de garantia, de modo a possibilitar o ingresso
de embargos à execução e a
praticar atos processuais subseqüentes, os juros de mora - que são
de responsabilidade da parte executada - devem ser calculados até
a data da efetiva disponibilidade
do crédito ao exeqüente."
65
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 6ª REGIÃO
PROC. Nº. TRT - 0000625-49.2012.5.06.0122
Órgão Julgador:Primeira Turma
Relator:Desembargador Ivan de Souza Valença Alves
Agravante:R Carvalho Construções e Empreendimentos Ltda.
Agravado:Inaldo Ferreira da Silva
Advogados:José Roberto Cajado de Menezes e José Cavalcanti
Padilha Neto
Procedência:2ª Vara do Trabalho de Paulista-PE
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DEFEITO DE
FORMAÇÃO. NÃO CONHECIMENTO. A falta de preenchimento
dos pressupostos essenciais de
admissibilidade do agravo de instrumento previstos nos artigos 830
e 897, § 5º, inciso I, da CLT, ensejam o não conhecimento do apelo
por defeito de formação.
Vistos etc.
Agravo de instrumento interposto por R CARVALHO
CONSTRUÇÕES e EMPREENDIMENTOS LTDA., contra decisão
proferida pelo MM. Juízo da 1ª Vara do
Trabalho de Paulista-PE, que negou seguimento ao recurso
ordinário interposto nos autos da reclamação trabalhista que lhe
move INALDO FERREIRA DA SILVA.
A prerrogativa concedida ao empregador, quanto ao pagamento do
salário até o 5º dia útil do mês subseqüente, nos termos do
parágrafo único do artigo 459 da CLT,
refere-se ao adimplemento regular da obrigação pelo devedor. No
caso presente, porém, o empregador já se encontra em mora com o
pagamento, não estando
protegido pela norma legal citada, uma vez que os créditos
reconhecidos não foram pagos na época prevista.
Em suas razões de fls. 03/08, preliminarmente requer os benefícios
da justiça gratuita com supedâneo no artigo 5º, incisos LXXIV;
XXXV, da CF e art. 2º da Lei nº
1060/50. Argumenta que está em recuperação judicial, assim como,
encontra-se com todos os seus bens, contas bancárias e aplicação
financeira bloqueadas por
ordem judicial, estando impedida de efetuar o pagamento de custas
e depósitos recursais, o que justificaria a concessão do beneficio da
justiça gratuita. Informa que
todas as peças processuais exigidas para formação deste agravo
constantes do art. 897 da CLT, em seu § 5º, e incisos I e II, serão
posteriormente juntadas dada a
impossibilidade de remetê-las via e-Doc. Sustenta que é possível
conceder o benefício da justiça gratuita também aos empregadores.
Pede o provimento do agravo.
Mantenho a decisão.
Contraminuta inexistente.
Em face de todo o exposto, nego provimento ao recurso.
É O RELATÓRIO.
CONCLUSÃO:
VOTO:
ACORDAM os Desembargadores da Primeira Turma do Egrégio
Tribunal Regional do Trabalho da Sexta Região, por unanimidade,
negar provimento ao recurso.
DO NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO
POR DEFEITO DE FORMAÇÃO. PRELIMINAR SUSCITADA DE
OFÍCIO
Recife, 18 de outubro de 2012.
O art. 897 da CLT, em seu § 5º, e incisos I e II, assim prescreve:
Mantenho a sentença, neste particular.
Em relação à correção monetária, não prospera a pretensão da
recorrente.
Ivan de Souza Valença Alves
Desembargador Relator
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
"§ 5o Sob pena de não conhecimento, as partes promoverão a
formação do instrumento do agravo de modo a possibilitar, caso
provido, o imediato julgamento do
recurso denegado, instruindo a petição de interposição: (Incluído
pela Lei nº 9.756, de 17.12.1998)
I - obrigatoriamente, com cópias da decisão agravada, da
Código para aferir autenticidade deste caderno: 62142
1097/2012
Tribunal Regional do Trabalho da 6ª REGIÃO
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 05 de Novembro de 2012
certidão da respectiva intimação, das procurações outorgadas aos
advogados do agravante e do
agravado, da petição inicial, da contestação, da decisão originária,
do depósito recursal referente ao recurso que se pretende
destrancar, da comprovação do
recolhimento das custas e do depósito recursal a que se refere o §
7o do art. 899 desta Consolidação; (Redação dada pela Lei nº
12.275, de 2010)
II - facultativamente, com outras peças que o agravante reputar
úteis ao deslinde da matéria de mérito controvertida."
O agravo de instrumento deve ser protocolizado já acompanhado de
todos os elementos necessários a sua apreciação, o que não se
verificou no presente caso, uma
vez que o agravante, não trasladou quaisquer cópias da
documentação constante do regramento acima transcrito,
pertencendo a ele este encargo, sendo incabível a
conversão do julgamento em diligência para suprir a ausência da
mesma.
O agravante não cumpriu o determinado na CLT, nos seus artigos
830 (redação da Lei nº 11.925/2009) e 897, § 5º, inciso I (redação
da Lei nº 12.275/2010), quando
da formação do instrumento.
Ademais, extrai-se da prescrição do inciso X da Instrução Normativa
nº. 16 do Colendo TST o dever da parte agravante velar pela
perfeita formação do instrumento, não
sendo admitidas diligências em tal sentido a cargo do Juízo contra o
qual foi interposto o agravo.
Assim, em vista dos elementos normativos elencados, tenho que
não restaram preenchidos todos os pressupostos extrínsecos
quando da interposição do presente
agravo de instrumento, ensejando o não conhecimento do apelo por
defeito de formação.
66
ADVOGADOS:MILENA GOMES DE MATTOS CAVALCANTE E
AUGUSTO BRUNO FERREIRA DE ARAÚJO
PROCEDÊNCIA:18ª VARA DO TRABALHO DE RECIFE (PE).
EMENTA: DANOS MORAIS. REPARAÇÃO. INCLUSÃO DO NOME
DO EMPREGADO NO SPC/SERASA. A inclusão do nome da
obreira nos registros das
entidades de restrição ao crédito, decorrente de culpa do
empregador, que não repassou à instituição bancária os valores
descontados de sua remuneração, causa
lesão à imagem e à honra da trabalhadora, atraindo a respectiva
reparação. Recurso, no particular, a que se dá provimento.
Vistos etc.
Trata-se de recurso ordinário interposto por NADJA SILVA DE
ALMEIDA, contra a decisão ilíquida proferida pelo MM. Juízo da 18ª
Vara do Trabalho de Recife (PE),
que julgou PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados na
reclamação trabalhista proposta em face do INSTITUTO DO
DESENVOLVIMENTO SOCIAL E DO
TRABALHO, nos termos da fundamentação de fls. 102/106.
No arrazoado de fls. 111/114, a recorrente insurge-se contra a
decisão do juízo de origem que indeferiu seu pleito de indenização
por danos morais decorrentes de sua
inscrição no SPC/SERASA. Alega que fez um empréstimo
consignado com a CEF e que, embora fosse descontado em seu
contracheque as parcelas do empréstimo, a
demandada deixou de repassar ao Banco Consignado aquelas
relativas aos meses de janeiro, fevereiro e março de 2011. Requer
que a recorrida seja condenada ao
pagamento em dobro pela apropriação indevida das parcelas
descontadas do seu salário, acrescida de indenização por danos
morais ocasionado pela negativação
indevida no SPC.
CONCLUSÃO
Ante o exposto, por atuação de ofício, não conheço do agravo de
instrumento por defeito de formação.
ACORDAM os Desembargadores da Primeira Turma do Egrégio
Tribunal Regional do Trabalho da Sexta Região, por unanimidade,
não conhecer do agravo de
instrumento por defeito de formação.
A reclamada não apresentou contrarrazões, conforme certidão à
fl.119.
Sem obrigatoriedade, não enviei os autos ao Ministério Público do
Trabalho.
É o relatório.
VOTO:
Recife, 18 de outubro de 2012.
DA ADMISSIBILIDADE
Ivan de Souza Valença Alves
Desembargador Relator
Os pressupostos processuais objetivos e subjetivos foram
atendidos. Conheço do recurso.
MÉRITO:
PROCESSO Nº TRT-0000640-73.2011.5.06.0018.
ÓRGÃO JULGADOR:PRIMEIRA TURMA.
RELATOR:juiz AURÉLIO DA SILVA.
RECORRENTE:NADJA SILVA DE ALMEIDA
RECORRIDO:INSTITUTO DO DESENVOLVIMENTO SOCIAL E DO
TRABALHO
Código para aferir autenticidade deste caderno: 62142
Danos Morais
Assiste razão parcial à recorrente.
Com a devida vênia, tenho que o decisum a quo merece reforma
quanto à matéria em tela.
1097/2012
Tribunal Regional do Trabalho da 6ª REGIÃO
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 05 de Novembro de 2012
O juízo de origem ao se pronunciar o fez nos seguintes termos, in
verbis:
No que se refere ao pleito da reclamante a uma indenização por
danos morais, esse tem escopo na sua afirmativa de que firmou
com a CEF um empréstimo, mediante
consignação em folha de pagamento; esclareceu que esse
empréstimo foi firmado no valor de R$4.700,00 para pagamentos
em 36 meses, mediante desconto nos seus
contracheques, no valor mensal de R$209,24. Realmente, os
documentos de fs. 14 e 52/65, demonstram esse Contrato firmado
entre a autora, a CEF e a reclamada, e
as retenções mensalmente realizadas pela reclamada quando dos
pagamentos salariais à demandante. De igual forma, os recibos de
fs. 14/15 e 178, registram que a
reclamada reteve esse valor mensal dos salários de janeiro/2011,
fevereiro/2011, março/2011 e mais o valor de R$364,78 no TRCT
de f. 78 da reclamante, totalizando
as retenções em R$994,78. Afirmou a reclamante ter sido registrada
no SPC/SERASA por culpa da reclamada que reteve esses valores
de seus salários, no entanto,
não os repassou para a CEF; contudo, a reclamada colacionou aos
autos o recibo de fs. 80, datado de 29.03.2011, onde comprova ter
repassado para a CEF o valor
total de R$1.078,20 a esses títulos, cumprindo regularmente sua
parte no Contrato. O que observa este Juízo é que esse
empréstimo, no valor de R$4.700,00, foi feito
em abril/2010, para pagamento em 36 parcelas; acontece que a
reclamante foi demitida em março/2011, ficando um saldo de 24
parcelas para serem saldadas; como a
reclamada fez a retenção de R$364,78 das verbas rescisórias da
autora, equivalentes a 30% daquele valor auferido (conforme
estipulado no contrato em obediência ao
dispositivo normativo), algumas dessas parcelas foram
antecipadamente saldadas, tendo afirmado a reclamante que ainda
ficou devendo ao Banco em torno de 10 (dez)
parcelas. De forma que o documento de f. 80, pago pela reclamada
à CEF, tem equiparação às três retenções de R$209,00 cada, mais
a retenção do TRCT de R
$364,78, no total de R$994,78 que com os JAM resultaram em
R$1.078,20, comprovando, assim, a regularização da reclamada
com os depósitos das retenções
processadas; possivelmente, a reclamante ainda continuou no
SPC/SERASA porque ainda permaneceu com 10 (dez) parcelas
desse Contrato, em aberto, com a perda
do emprego não conseguiu saldá-las; não podendo, contudo,
transferir para a reclamada o ônus dessa inadimplência porque o
parágrafo 8º, da 4ª cláusula do Contrato
firmado com a CEF, estipula que o ex-empregado deverá assumir o
pagamento das parcelas restantes em caso de se desvincular da
sua empregadora; sendo, portanto,
essa a hipótese dos autos. (Grifei)
Apreciando as provas colacionadas aos autos e acima mencionadas
pelo juízo sentenciante, observa-se claramente que a quitação
apresentada à fl. 80 não se refere
às parcelas do empréstimo, e sim ao recolhimento de FGTS, não
tendo apresentado, a reclamada, qualquer documento que
comprove o repasse para CEF, dos valores
das parcelas do empréstimo retidas no contracheque da
reclamante. Ademais, o valor que consta à fl.80, também consta no
Código para aferir autenticidade deste caderno: 62142
67
Demonstrativo do Trabalhador de
Recolhimento FGTS Rescisório (fl.71).
Por outro lado, a data constante na declaração de inadimplência ou
mora no SPC, à fl.17, de data 20/04/2011 consta a parcela com
vencimento em 08/01/2011. Ou
seja, como a rescisão contratual foi em 30/03/2011, se a reclamada
tivesse adimplido as parcelas do empréstimo, como asseverou o
juízo de origem, a autora não
continuaria negativada no SPC.
Não se pode olvidar que a testemunha da autora foi enfática ao
informar que:
"que a depoente também tirou um empréstimo pela Reclamada e
ficou no SERASA, porque a Reclamada não repassou as parcelas
desde dezembro/2010; que isso
também aconteceu com a Reclamante e com a maioria dos
funcionários que haviam tirado um empréstimo na CEF, pela
Reclamada; que teve a retenção de 30% da
sua rescisão, por conta desse empréstimo, que isso também
aconteceu com a Reclamante e com os outros;
Clarividente, portanto, que não há provas nos autos do repasse das
parcelas mencionadas.
Feitas estas considerações, resta apreciar o direito à indenização
por danos morais e ao recebimento em dobro das parcelas retidas.
Nossos tribunais têm reconhecido que há dano moral ao empregado
quando este tem seu nome inscrito no SPC por culpa do
empregador que deixa de repassar os
valores descontados com o objetivo de quitar parcelas de
empréstimos consignados. Segue jurisprudência neste sentido:
"INCLUSÃO DO NOME DO EMPREGADO NOS REGISTROS DAS
ENTIDADES DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. CULPA DO
EMPREGADOR. DANOS MORAIS
CARACTERIZADOS. A inclusão do nome do empregado nos
registros das entidades de proteção ao crédito, decorrente de culpa
do empregador, consistente na
demora do repasse de parcelas de empréstimo consignado,
descontadas do salário do empregado, à instituição bancária, causa
lesão à imagem e à honra do
trabalhador, merecendo justa reparação a conduta ilícita da
empresa." (Proc-0048900-79-2009-5-03-0134/TRT- 3ª Região).
"INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - EMPRÉSTIMO
CONSIGNADO EM FOLHA DE PAGAMENTO - ATRASO NO
REPASSE DO EMPREGADOR À
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - AMEAÇA DE INCLUSÃO DO NOME
DO OBREIRO NO SPC E SERASA - LESÃO À HONRA. É devida
indenização por danos morais
quando a empresa não repassa, no momento oportuno, à quantia
referente a quitação de empréstimo feito pelo trabalhador, por meio
de convênio firmado, ocasionando
cominação de inclusão do nome do obreiro no SPC e Serasa." (Proc
-00065-2006-104-03-00-6/TRT-3ª Região).
O que autoriza a indenização por dano moral não é o prejuízo
material ocasionado, mas o ato ilícito que provoca mágoa a valores
íntimos da pessoa, os quais
1097/2012
Tribunal Regional do Trabalho da 6ª REGIÃO
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 05 de Novembro de 2012
constituem o seu caráter e sua postura na sociedade.
O objetivo da indenização é atenuar as consequências do
sofrimento injusto que afetou moralmente da vítima. Tem também a
finalidade de inibir o ofensor a práticas
desleais e neutralizar os sentimentos negativos advindos da prática
do ilícito.
A fixação do quantum indenizatório, por sua vez, deve levar em
conta a posição social do ofendido, passando pela intensidade do
animus de ofender, culpa ou dolo,
chegando até a sua repercussão no meio social, haja vista que o
dano moral causado a uma pessoa tem reflexos na sua família, nos
seus amigos, colegas de trabalho,
enfim, pode certamente afetar a harmonia social. Outros critérios,
não menos importantes e norteadores do arbitramento do valor da
indenização é a situação econômica
do ofendido e do ofensor. Aliado a tudo isso, os princípios da
proporcionalidade e da razoabilidade devem pautar a fixação do
valor da indenização, sem perder de mira
a norma do art. 944 do Código Civil.
Dou provimento ao apelo, para deferir o pedido de indenização pelo
dano moral e arbitro o quantum em R$ 2.000,00 (dois mil reais).
Com relação ao pedido de recebimento em dobro dos valores
descontados e não repassados para a CEF, não tem razão a
recorrente, pois não houve cobrança em
dobro da parcela que justificasse a repetição do indébito a teor do
disposto no parágrafo único do art. 42 do CDC. Além do mais, a
demandada já foi penalizada com a
condenação ao pagamento da indenização por dano moral.
Todavia, é devido o pagamento na forma simples em razão dos
descontos efetuados nos salários dos
meses de janeiro, fevereiro e março de 2011 e no TRCT (fl. 78),
cujos valores não foram repassados à instituição financeira.
CONCLUSÃO:
Diante do exposto, dou provimento parcial ao recurso para
condenar a reclamada ao pagamento de indenização por dano
moral, que arbitro em R$ 2.000,00 (dois mil
reais), e ressarcimento dos descontos efetuados, a título de
empréstimo consignado, nos salários dos meses de janeiro,
fevereiro e março de 2011 e no TRCT (fl. 78),
cujos valores não foram repassados à instituição financeira. Ao
acréscimo da condenação, arbitro o valor de R$ 3.000,00 (três mil
reais). Custas processuais majoradas
em R$60,00 (sessenta reais).
68
Ao acréscimo da condenação, arbitra-se o valor de R$ 3.000,00
(três mil reais). Custas processuais majoradas em R$60,00
(sessenta reais).
Recife, 11 de outubro de 2012.
Firmado por assinatura digital (Lei 11.419/2006)
Aurélio da Silva
Juiz relator
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 6ª REGIÃO
PROC. Nº TRT - 0000654-83.2011.5.06.0171.
Órgão Julgador:Primeira Turma.
Relator Designado:Desembargador Ivan de Souza Valença Alves
Recorrente:José Ricardo da Silva.
Recorrida :M&G Fibras Brasil S/A.
Advogados:Robson Alexandre de Lime e Felipe Gomes de Oliveira.
Procedência: 1ª Vara do Trabalho do Cabo/PE.
EMENTA: AVISO PRÉVIO INDENIZADO. INTEGRAÇÃO AO
TEMPO DE SERVIÇO E CONTAGEM DO PRAZO
PRESCRICIONAL. A integração do período
do aviso prévio, trabalhado ou indenizado, projeta a data de
dispensa até o último dia do referido aviso. Recurso provido para
afastar a prescrição e determinar o retorno
dos autos à Vara de Origem para análise do mérito.
Vistos etc.
Por medida de economia processual adoto, com a devida vênia, o
relatório da lavra da Exma. Sra. Desembargadora Relatora:
"Trata-se de Recurso Ordinário interposto por JOSÉ RICARDO DA
SILVA contra a decisão exarada pelo MM. Juízo da 1ª Vara do
Trabalho de Cabo/PE, que declarou
a prescrição total na reclamação trabalhista que ajuizou em face da
M&G FIBRAS BRASIL S/A., ora recorrida, nos termos da
fundamentação de fls. 241/245.
No arrazoado de fls. 247/249, o recorrente aduz que o Magistrado
de primeiro grau indevidamente declarou a prescrição bienal da
ação, deixando de observar os
termos da OJ 83, da SDI-1, do TST, bem como o fato de que, se o
prazo prescricional findar em dia não útil, prorroga-se para o dia útil
subseqüente. Pede provimento.
As contrarrazões foram apresentadas, às fls. 251/256.
ACORDAM os juízes da Primeira Turma do Tribunal Regional do
Trabalho da Sexta Região, por unanimidade, conhecer do recurso e,
no mérito, por maioria, dar-lhe
provimento parcial para condenar a reclamada ao pagamento de
indenização por dano moral, que arbitra-se em R$ 2.000,00 (dois
mil reais), e ressarcimento dos
descontos efetuados, a título de empréstimo consignado, nos
salários dos meses de janeiro, fevereiro e março de 2011 e no
TRCT (fl. 78), cujos valores não foram
repassados à instituição financeira, vencida, em parte, a Exma.
Desembargadora Valéria Gondim (que fixava em R$ 20.000,00 o
valor da indenização por danos morais).
Código para aferir autenticidade deste caderno: 62142
Não se fez necessária a remessa dos autos ao Ministério Público do
Trabalho, em face do disposto na Resolução Administrativa de n°
05/2005, que alterou o art. 50 do
Regimento Interno deste Regional.
É o relatório."
VOTO:
DA PREJUDICIAL DE MÉRITO:
1097/2012
Tribunal Regional do Trabalho da 6ª REGIÃO
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 05 de Novembro de 2012
69
Da prescrição bienal.
Pleiteia o recorrente o afastamento da prescrição bienal de seu
direito de ação decretada pelo Juízo de primeiro grau. Alega que,
considerando a integração do tempo
do aviso prévio e o fato do último dia do prazo prescricional ter
caído em um sábado (04/06/2011), teria até o dia útil imediato para
acionar a reclamada perante esta
justiça especializada, ou seja, até o dia 06/06/2011, como
efetivamente o fez.
Razão assiste ao recorrente.
Entendo que, de fato, a integração do período do aviso prévio,
trabalhado ou indenizado, projeta a data de dispensa até o último
dia do referido aviso. Aliás, é assim o
entendimento das Orientações Jurisprudenciais nº 82 e 83, da SDI1, do TST.
A OJ 82 da SDI-I do TST, assim dispõe:
"AVISO PRÉVIO. BAIXA NA CTPS. A data de saída a ser anotada
na CTPS deve corresponder à do término do prazo do aviso prévio,
ainda que indenizado."
E ainda, a OJ 83 da SDI-I do TST:
"AVISO PRÉVIO. INDENIZADO. PRESCRIÇÃO. A prescrição
começa a fluir no final da data do término do aviso prévio - art. 487,
§ 1º, CLT."
Nas palavras de Sérgio Pinto Martins (Comentários à CLT, Editora
Atlas, 9ª Edição, fl.551):
"Mesmo no aviso prévio indenizado ocorre a sua integração no
tempo de serviço do empregado, para todos os efeitos. Assim, a
data de baixa na CTPS do empregado
deve ser a do término do cumprimento do aviso prévio ou da
projeção do aviso prévio indenizado, caso o referido aviso houvesse
sido cumprido. Essa última orientação
não é, todavia, pacífica na jurisprudência."
Ante o exposto, dou provimento ao recurso para afastar a
prescrição e determinar o retorno dos autos à Vara de Origem para
análise do mérito.
DA CONCLUSÃO:
Ante o exposto, dou provimento ao recurso para afastar a
prescrição e determinar o retorno dos autos à Vara de Origem para
análise do mérito.
ACORDAM os Desembargadores da Primeira Turma do Egrégio
Tribunal Regional do Trabalho da Sexta Região, por maioria, dar
provimento ao recurso para afastar a
prescrição e determinar o retorno dos autos à Vara de Origem para
análise do mérito, vencida a Exma. Desembargadora Relatora (que
lhe negava provimento)
Recife, 18 de outubro de 2012.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 62142
Ivan de Souza Valença Alves
Relator Designado
PROCESSO Nº TRT - 0000689-33.2011.5.06.0142.
ÓRGÃO JULGADOR:PRIMEIRA TURMA.
RELATOR:juiz AURÉLIO DA SILVA.
RECORRENTE:VIVA AMBIENTAL E SERVIÇOS LTDA.
RECORRIDO:ELI MOAB DE ARAÚJO.
ADVOGADOS:URBANO VITALINO DE MELO NETO E VALÉRIA
DOS SANTOS COSTA PEREIRA.
PROCEDÊNCIA:2ª VARA DO TRABALHO DE JABOATÃO DOS
GUARARAPES (PE).
EMENTA: DIFERENÇA SALARIAL. DESVIO DE FUNÇÃO - No
âmbito do Direito do Trabalho brasileiro, se não se trata de
remuneração inferior ao mínimo
legal, as diferenças salariais somente podem ter por fundamento
pelo menos uma destas três situações bem específicas: a) o
empregado exerce função idêntica à de
outro, um paradigma, cujo salário é maior, embora conte diferença
de tempo de serviço na função de menos de dois anos e execute
trabalho de igual valor; b) o
empregado implementou todas as condições jurídicas para
ascender à função melhor remunerada, prevista no plano de cargos
e salários empresarial, registrado no
Ministério do Trabalho; c) a função exercida pelo empregado tem
previsão de piso salarial estipulado em norma coletiva. Se a
pretensão não tem suporte em nenhuma
dessas hipóteses, o pedido é improcedente. Apelo patronal provido
no particular.
Vistos etc.
Trata-se de recurso ordinário interposto pela empresa Viva
Ambiental e Serviços Ltda., contra a decisão ilíquida proferida pelo
MM. Juízo da 2ª Vara do Trabalho de
Jaboatão dos Guararapes - PE, que julgou PROCEDENTES EM
PARTE os pedidos formulados na reclamação trabalhista ajuizada
por Eli Moab de Araújo, nos termos
da fundamentação documentada às fls. 142/148.
Há embargos declaratórios opostos pela reclamada às fls. 149/150,
os quais foram acolhidos nos termos da fundamentação
documentada às fls. 154/155.
No arrazoado de fls. 157/167, a recorrente insurge-se quanto à nãoaplicação do entendimento consolidado no enunciado nº 330 da
Súmula do TST. No particular
alega que não há que se falar em inconstitucionalidade do referido
entendimento, em razão da possibilidade de se ressalvar do termo
de rescisão do contrato de
trabalho os créditos controvertidos. De outra parte, denuncia
nulidade processual em razão do não-acolhimento da contradita
apresentada à testemunha trazida pelo
recorrido. No seu entendimento, a testemunha contraditada não
teria isenção de ânimo para depor em razão de figurar como parte
1097/2012
Tribunal Regional do Trabalho da 6ª REGIÃO
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 05 de Novembro de 2012
70
em demanda conexa. Insurge-se,
ainda, quanto à condenação no pagamento de horas extras e
repercussões, remuneração em dobro pelo trabalho prestado aos
domingos e feriados e repercussões,
intervalo intrajornada, diferença salarial - adicional de insalubridade
e repercussões -, vale transporte, multa moratória (artigo 477 da
Consolidação das Leis do Trabalho CLT), multa prevista no artigo 475-J do Código de Processo Civil CPC, multa diária. Sustenta, em síntese, que a jornada constante
dos controles de jornada
correspondem à realidade; que as normas coletivas facultam a
anotação do intervalo intrajornada; que eventuais domingos ou
feriados trabalhados foram remunerados;
que o recorrido não se desincumbiu do seu ônus probatório; que o
recorrido era agente de limpeza, tendo executado as funções de
gari - suas funções consistiam em
varrer as ruas e juntar o lixo - e não apontou qual a diferença
salarial que pretende; que não fora exigida produção de prova
pericial para apuração de insalubridade em
grau máximo; que demonstrou o pagamento da insalubridade no
percentual devido; que o recorrido dispensou o pagamento do valetransporte argumentando morar
próximo ao local de trabalho; que as verbas rescisórias foram pagas
no prazo legal; que a inadimplência de eventuais diferenças de
rescisórias não enseja o pagamento
da multa prevista no artigo 477 da CLT; que, além de a multa
prevista no artigo 475-J do CPC não ser compatível com o processo
do trabalho, ela não deve ser
aplicada na fase de conhecimento; que as obrigações de fazer não
comportam execução provisória. Subsidiariamente, insurge-se
contra as repercussões dos valores
devidos em razão da supressão do intervalo intrajornada, uma vez
que, no seu entendimento, tais valores possuem natureza jurídica
indenizatória. Aduz que, por ser
mensalista, as eventuais repercussões de horas extras sobre o
repouso semanal remunerado estariam incluídas na sua
remuneração. Por fim, não se conforma com a
delimitação da responsabilidade quanto ao recolhimento do imposto
de renda. Pede provimento.
constitui um ato civilizado que consubstancia regular exercício de
direito. Não pode, na ausência de
qualquer evidência de hostilidade ou amizade extraprocessual, ser
compreendido como prova de inimizade capital ou troca de favores.
As contrarrazões foram apresentadas às fls. 176/181.
Portanto, por imperativo legal, o efeito liberatório decorrente dos
termos da Súmula n.º 330 do TST deve ficar restrito,
especificamente, às verbas e aos respectivos
valores descritos no termo de rescisão do contrato de trabalho, não
alcançando parcelas que ficaram de fora da quitação, o que,
naturalmente, inclui os seus reflexos,
pois o acessório segue o rastro do principal, em cuja base assenta a
tese abrigada na sentença hostilizada, que não merece censura.
Sem obrigatoriedade, não enviei os autos ao Ministério Público do
Trabalho.
É o relatório.
VOTO:
Neste sentido, aliás, é a lição do preclaro Manoel Antônio Teixeira
Filho (in Curso de Processo do Trabalho - perguntas e respostas
sobre assuntos polêmicos em
opúsculos específicos, 2ª ed., São Paulo : LTr, 2001, pág. 36): "O
interesse, na espécie deve ser concreto, palpável, e não apenas
presumido. Muitas vezes, o
empregador despede a totalidade dos seus empregados, de tal
maneira que todos ingressam em juízo, individualmente,
oportunidade em que só podem indicar, como
testemunhas, sem suas ações, outros ex-empregados, que também
estão litigando em juízo com o mesmo réu".
Destarte, nego provimento ao recurso, no particular.
Da eficácia liberatória prevista na Súmula nº 330 do TST
Examinando a questão sob a ótica constitucional, não se vislumbra
a possibilidade da aplicação do entendimento consolidado no
enunciado n.º 330 da Súmula do TST
como elemento capaz de suprimir o pleno exercício do direito de
ação.
Há que se entender que a revisão da Súmula 41 do TST se fez no
sentido de que a validade da quitação permaneça condicionada à
observância das exigências dos
parágrafos do artigo 477 da CLT, sendo certo que, no § 2.º, está
plasmado que a eficácia liberatória das parcelas está vinculada à
discriminação do respectivo valor, ou
seja, o empregado quita especificamente aquela determinada
parcela com aquele discriminado valor.
Ademais, se o legislador pretendesse atribuir quitação incondicional
à parcela em sua totalidade, não precisaria fazer ressalva quanto ao
valor.
Nego provimento.
RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMADA
Das pretensões relacionadas à jornada
Da arguição de nulidade processual em razão do não-acolhimento
da contradita oposta à testemunha apresentada pelo reclamante
Ressalvando-se as pessoas incapazes, impedidas ou suspeitas,
todas as demais podem depor como testemunha (CPC, art. 405).
Ademais, tanto a CLT (art. 829)
quanto o CPC (art. 405), não arrolam como motivo para suspeição
da testemunha, o fato de ela ter ajuizado ação em face de qualquer
das partes. Nem poderia, haja
vista que a submissão de conflitos de interesse ao Poder Judiciário
Código para aferir autenticidade deste caderno: 62142
A insurgência da recorrente é improcedente quanto às pretensões
relacionadas à jornada - horas extras e intervalo intrajornada
acrescidos de repercussões -, pois, além
de restar demonstrado que os controles de ponto não refletem a
real jornada do recorrido, a prova testemunhal confirmou o
cumprimento dos horários apontados na
petição inicial.
Desta sorte, tenho que a sentença não merece retoques quanto a
1097/2012
Tribunal Regional do Trabalho da 6ª REGIÃO
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 05 de Novembro de 2012
tais capítulos, uma vez que a presunção de veracidade da jornada
apontada na exordial não foi
elidida - item I do enunciado nº 338 da Súmula do TST.
Ressalto que levei em consideração a imediatidade e o livre
convencimento do juiz - próprios do princípio da oralidade que
preside o rito laboral - a quem incumbe
valorar as provas mediante o prudente arbítrio.
71
se o risco da atividade econômica
é todo do empresário, somente ao empregador, e a ninguém mais,
cabe definir as funções de que precisa para conduzir seu
empreendimento e fixar o valor dos salários
a elas correspondente, ressalvadas apenas, repito, as três
situações acima referenciadas, com relação às quais a potestade do
empregador é limitada por normas legais
ou convencionais.
A pretensão subsidiária quanto à condenação no pagamento das
repercussões do intervalo intrajornada é, também, improcedente,
pois, ressalvada a posição pessoal
deste relator, o direito em questão deriva da habitualidade do
ganho, objetivando assegurar a estabilidade econômica do
trabalhador, independentemente, portanto, da
natureza jurídica da parcela.
Destarte, embora por fundamento diverso do apontado nas razões
recursais, dou provimento ao recurso para julgar improcedentes os
pedidos de retificação da CTPS e
de pagamento de diferenças salariais(em razão da divergência do
grau do adicional de insalubridade) com reflexos.
Quanto às repercussões das horas extras sobre o repouso semanal
remunerado, a insurgência da recorrente é improcedente, uma vez
que o fato de o reclamante ser
mensalista não afasta o direito à incidência das horas extras no
repouso(TST, Súmula 172). Trata-se de questões distintas, ainda
que a base de apuração salarial seja
mensal. Uma vez reconhecido o excesso de jornada habitual, seu
pagamento gera diferença de remuneração nos dias da semana,
sendo necessário o deferimento do
acréscimo no repouso. Tanto é assim, que, se não fossem habituais
as horas extras, mas apenas apuradas em relação a um dia da
semana, o salário considerado para
o seu cálculo seria o mesmo, ou seja, aquele mensal, e não estaria
o repouso incluso, sendo apurado apenas o pagamento pelo
excesso daquele dia. Transportando tal
conclusão para todos os dias da semana, necessário o cálculo
individualizado do repouso, pois, do contrário, somente restaria
verificado o valor relativo a cada dia de
excesso individualmente.
A insurgência da recorrente é improcedente quanto a esse aspecto,
porquanto, além de inexistir prova quanto à recusa do fornecimento
do vale-transporte mediante
desconto salarial - ônus processual que cabia à recorrente, por se
tratar de fato impeditivo do direito postulado pelo recorrido (artigo
333, II, do CPC) - a prova
testemunhal deixa clara a quantidade de vales-transportes utilizada
pelo recorrido, para efeito de liquidação.
Nego provimento.
Dos vales-transportes
Nego provimento.
Da multa prevista no artigo 477 da CLT
Com o devido respeito ao juízo de primeiro grau, tenho que a
recorrente tem razão quanto a esta pretensão recursal, porquanto o
documento juntado à fl. 51 dos autos
apartados demonstra o pagamento das verbas rescisórias no prazo
a que alude o § 6º do artigo 477 da CLT.
Dou provimento ao recurso para julgar improcedente o pedido de
pagamento da multa moratória prevista no § 8º do artigo 477 da
CLT.
Das diferenças salariais
Da multa do art. 475-J do CPC
É consabido que, no âmbito do Direito do Trabalho brasileiro, pleito
da espécie somente pode ter por fundamento uma destas três
situações bem específicas: a) o
empregado exerce função idêntica à de outro, um paradigma, cujo
salário é maior, embora conte diferença de tempo de serviço na
função de menos de dois anos e
execute trabalho de igual valor; b) o empregado implementou todas
as condições jurídicas para ascender à função melhor remunerada,
prevista no plano de cargos e
salários empresarial, registrado no Ministério do Trabalho; c) a
função exercida pelo empregado tem previsão de piso salarial
estipulado em norma coletiva.
Na hipótese dos autos, o reclamante não fundamenta sua pretensão
em nenhuma dessas situações fáticas. Na realidade, o propósito, ao
que tudo indica, é ver
prevalecer seu julgamento de que a atividade que desenvolvia a
serviço da ré no período questionado equivalia a um cargo diverso
do apontado em sua CTPS, que
deveria haver na estrutura de pessoal, mas cuja existência não foi
provada. A postulação, por óbvio, é descabida, na medida em que
Código para aferir autenticidade deste caderno: 62142
Aqui, encarecendo vênia à autoridade sentenciante, tenho que a
decisão de primeiro grau merece reforma. Na execução trabalhista
há regras
próprias para cumprimento de condenação ao pagamento de
quantia certa, nos termos do disposto no art. 880 da CLT. Logo,
inviável a aplicação subsidiária do art.
475-J do CPC.
Nesse sentido, dou provimento ao recurso ordinário da reclamada
para excluir da condenação a multa a que se refere o art. 475-J do
CPC.
Da multa diária
O inconformismo da apelante é procedente, pois a sentença não é
ambiente propício à fixação de regras, pois esse papel o
ordenamento jurídico reservou aos textos
legais. Tanto assim que o parágrafo único do art. 460 do CPC,
subsidiário do rito laboral, veda expressamente a prolação de
sentenças condicionais (como é próprio das
1097/2012
Tribunal Regional do Trabalho da 6ª REGIÃO
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 05 de Novembro de 2012
normas jurídicas: "se ocorrer tal fato, então haverá tal
consequência").
Dou provimento ao recurso, no particular, para excluir a cominação
da multa diária decorrente do descumprimento de obrigação de
fazer.
Da responsabilidade pelo recolhimento do imposto de renda
Tenho que à recorrente, também neste tópico, assiste razão, pois,
embora tenha a responsabilidade de recolher o imposto de renda
devido pelo empregado, não
assume a titularidade do tributo devido pelo obreiro em razão do
recolhimento a destempo.
Resta pacificado o assunto pelo entendimento sumulado do TST,
conforme se depreende da Súmula n.º 368, in verbis:
DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS E FISCAIS. COMPETÊNCIA.
RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO. FORMA DE
CÁLCULO (inciso I alterado) - Res.
138/2005, DJ 23, 24 e 25.11.2005
I. A Justiça do Trabalho é competente para determinar o
recolhimento das contribuições fiscais. A competência da Justiça do
Trabalho, quanto à execução das
contribuições previdenciárias, limita-se às sentenças condenatórias
em pecúnia que proferir e aos valores, objeto de acordo
homologado, que integrem o salário-decontribuição. (ex-OJ nº 141 da SBDI-1 - inserida em 27.11.1998)
II. É do empregador a responsabilidade pelo recolhimento das
contribuições previdenciárias e fiscais, resultante de crédito do
empregado oriundo de condenação
judicial, devendo incidir, em relação aos descontos fiscais, sobre o
valor total da condenação, referente às parcelas tributáveis,
calculado ao final, nos termos da Lei nº
8.541, de 23.12.1992, art. 46 e Provimento da CGJT nº 01/1996. (ex
-OJs nºs 32 e 228 da SBDI-1 - inseridas, respectivamente, em
14.03.1994 e 20.06.2001)
III. Em se tratando de descontos previdenciários, o critério de
apuração encontra-se disciplinado no art. 276, §4º, do Decreto n º
3.048/1999 que regulamentou a Lei nº
8.212/1991e determina que a contribuição do empregado, no caso
de ações trabalhistas, seja calculada mês a mês, aplicando-se as
alíquotas previstas no art. 198,
observado o limite máximo do salário de contribuição. (ex-OJs nºs
32 e 228 da SBDI-1 - inseridas, respectivamente, em 14.03.1994 e
20.06.2001).
(Grifo inexistente na origem)
Regem-se a retenção e a respectiva comprovação de recolhimento
do imposto de renda pelo disposto no art. 46, da Lei n.º 8.541/92 e
no art. 28 da Lei n.º 10.833/03,
ora transcritos:
"(...)
Art. 46. O imposto sobre a renda incidente sobre os rendimentos
pagos em cumprimento de decisão judicial será retido na fonte pela
pessoa física ou jurídica obrigada
ao pagamento, no momento em que, por qualquer forma, o
rendimento se torne disponível para o beneficiário". (Destaque
inexistente na origem)
Art. 28. Cabe à fonte pagadora, no prazo de 15 (quinze) dias da
Código para aferir autenticidade deste caderno: 62142
72
data da retenção de que trata o caput do art. 46 da Lei nº 8.541, de
23 de dezembro de 1992,
comprovar, nos respectivos autos, o recolhimento do imposto de
renda na fonte incidente sobre os rendimentos pagos em
cumprimento de decisões da Justiça do
Trabalho.
(...)"
(Destaque inexistente na origem)
Dou provimento ao recurso, no particular, para permitir a retenção
do imposto de renda devido pelo reclamante.
CONCLUSÃO:
Diante do exposto, dou parcial provimento ao recurso ordinário para
julgar improcedentes os pedidos de retificação da CTPS e do
pagamento de diferenças salariais(em
razão da divergência do grau do adicional de insalubridade) com
reflexos, julgar improcedente o pedido de pagamento da multa
moratória prevista no § 8º do artigo 477
da CLT, excluir da condenação a multa a que se refere o art. 475-J
do CPC e a multa diária decorrente do descumprimento de
obrigação de fazer e permitir a retenção
do imposto de renda devido pelo reclamante. Ao decréscimo
condenatório arbitro o valor de R$6.600,00 (seis mil e seiscentos
reais).
ACORDAM os juízes da Primeira Turma do Tribunal Regional do
Trabalho da Sexta Região, por maioria, dar parcial provimento ao
recurso ordinário para julgar
improcedentes os pedidos de retificação da CTPS e do pagamento
de diferenças salariais(em razão da divergência do grau do
adicional de insalubridade) com reflexos,
julgar improcedente o pedido de pagamento da multa moratória
prevista no § 8º do artigo 477 da CLT, excluir da condenação a
multa a que se refere o art. 475-J do
CPC e a multa diária decorrente do descumprimento de obrigação
de fazer e permitir a retenção do imposto de renda devido pelo
reclamante, vencida, nesta parte, a
Exma. Desembargadora Valéria Gondim. Ao decréscimo
condenatório arbitra-se o valor de R$6.600,00 (seis mil e seiscentos
reais).
Recife, 11 de outubro de 2012.
Firmado por assinatura digital (Lei 11.419/2006)
Aurélio da Silva
Juiz relator
Processo: TRT - 0000809-89.2012.5.06.0191
Órgão Julgador: 1ª TURMA
Procedência: 1º Vara do Trabalho de Ipojuca
Recorrente(s): Port Line Agenciamento E Serviços Ltda.
Recorrido(s): Jose Paes de Lima
Relator: Juiz Aurélio da Silva
Advogados: Jairo Cavalcanti de Aquino; Carlos Alberto da Silva
DECISÃO: preliminarmente, por unanimidade, não conhecer do
recurso ordinário, por ausência de interesse jurídico-processual, na
parte em que a recorrente se insurge
contra o reconhecimento da responsabilidade subsidiária; e não
conhecer do recurso, por violação ao princípio da dialeticidade, na
1097/2012
Tribunal Regional do Trabalho da 6ª REGIÃO
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 05 de Novembro de 2012
parte em que a recorrente pretende
o afastamento de toda e qualquer espécie de condenação. No
mérito, também por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso
ordinário para julgar improcedente a
reclamação trabalhista e inverter responsabilidade pelo pagamento
das custas processuais (das quais ele é isento por ser beneficiário
de justiça gratuita).
FUNDAMENTOS DA DECISÃO: Da preliminar ex officio de
conhecimento apenas parcial do recurso ordinário. Preliminarmente,
atuando ex officio, não conheço do
recurso ordinário, por ausência de interesse jurídico-processual, na
parte em que a recorrente se insurge contra o reconhecimento da
responsabilidade subsidiária, pois
tal não houve na sentença atacada.
De outra parte, também não conheço do recurso, por violação ao
princípio da dialeticidade, na parte em que a recorrente pretende o
afastamento de toda e qualquer
espécie de condenação, porquanto não trouxe, nas razões de
apelo, os motivos pelos quais considera a sentença merecedora de
reforma, incorrendo em nítida
violação ao art. 514, II, do CPC, que orienta os recursos. DO
MÉRITO. Da arguição de nulidade da sentença em razão da
negativa de prestação jurisdicional. A
recorrente alega que, mesmo após a oposição de embargos de
declaração, a decisão do juízo de primeiro grau manteve-se omissa
quanto à apreciação de alguns
aspectos. Tenho que a arguição de nulidade da sentença de piso é
infundada, porque, em se tratando de ato judicial praticado por juiz
competente, que contém todos
os requisitos essenciais de eficácia, a sentença pode ser justa ou
injusta, legal ou ilegal, mas não é nula nem anulável. Na hipótese
dos autos, ademais, o Juízo a quo
enfrentou todos os questionamentos levantados na peça de
resistência, de sorte que a prestação jurisdicional se deu de forma
plena. Nego provimento ao recurso,
neste aspecto. Da ilegitimidade passiva. A recorrente alega que não
tem legitimidade para figurar no pólo passivo da lide, pois embora
tenha contratado o reclamante em
1º de novembro de 2010, a empresa PROGRESS - Programas
Gerenciamento e Serviços Ltda. assumiu todos os contratos de
trabalho em novembro de 2011,
operando-se, no seu entendimento, a sucessão de empregadores.
Contudo, não se justifica a irresignação. Com efeito, segundo a
teoria da asserção, positivada no
vigente Código de Processo Civil, é a versão autoral que define a
legitimação dos sujeitos envolvidos na relação processual. Aqui, o
reclamante atribuiu à recorrente a
responsabilidade pelos haveres laborais que lhe teriam sido
inadimplidos. Logo, é crucial a legitimação processual, inclusive,
para resistir à caracterização da
responsabilidade que lhe foi imputada. Nego provimento. Do
julgamento extra petita - ausência do pedido de pagamento do
FGTS. A recorrente sustenta que a
sentença extrapolou a pretensão relacionada ao pagamento do
FGTS, instrumentalizada na petição inicial. No seu entendimento, o
pedido do reclamante restringiu-se
ao pagamento das diferenças dos FGTS, acrescidas da multa
fundiária, em razão do inadimplemento dos salários - diferenças de
horas extras e adicional de
insalubridade. Com o devido respeito ao Juízo de primeiro grau,
tenho que a insurgência da recorrente é procedente, pois, de fato, o
reclamante delimitou a pretensão
Código para aferir autenticidade deste caderno: 62142
73
relacionada ao FGTS às diferenças de depósitos fundiários
decorrentes de suposta inobservância da correta base de cálculo.
Com efeito, como não há pretensão de
condenação da recorrente no pagamento do FGTS correspondente
a todo o período contratual, calculado a partir do salário base do
reclamante, é indevida a atuação
judicial que condena a reclamada no pagamento do referido título,
pois afronta o princípio da inércia do poder judiciário, assim como
vulnera a orientação oriunda da
norma do art. 293 do CPC, segundo o qual os pedidos são
interpretados restritivamente. Desta forma, dou provimento ao
recurso ordinário, no particular, para excluir da
sentença a condenação da recorrente ao pagamento do FGTS
correspondente a todo o período contratual, calculado a partir do
salário base de R$622,00 (seiscentos
e vinte e dois reais). Prejudicada a apreciação da pretensão
relacionada às diferenças de FGTS. Recife, 18 de outubro de 2012.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 6ª REGIÃO
Proc. nº TRT - 0000837-70.2011.5.06.0004
Órgão Julgador : 1ª Turma
Relator
: Desembargador Ivan de Souza Valença Alves
Embargantes
: Itaú Unibanco S/A e Cinthia Xavier
Embargados: Os Mesmos
Advogados:Rafael Barbosa Valença Calábria e Antônio Braz da
Silva, Miriam Asfora de Amorim
Procedência:4ª Vara do Trabalho do Recife-PE
EMENTA: Comprovando-se a ocorrência de qualquer um dos vícios
que permitem a oposição de embargos declaratórios, in casu,
omissão (art. 897-A, CLT), impõe-se
que sejam acolhidos para aperfeiçoamento da entrega da prestação
jurisdicional.
Vistos etc.
Trata-se de embargos de declaração opostos por ITAÚ UNIBANCO
S/A e CINTHIA XAVIER DA SILVA contra acórdão proferido, às fls.
697/710.
Em suas razões embargatórias, às 713/715, o embarganterecorrente suscita a falta de apreciação, pronunciamento e decisão
acerca do tema compensação/dedução
dos valores já pagos a título de horas extras no acórdão deste
regional. Diz que dita omissão acarreta prejuízo direto de feição
econômica em seu desfavor, além de
contemplar o indébito. Pede a consequente reforma. Objetiva,
ainda, a adoção de tese explícita acerca da matéria abordada, nos
moldes da Súmula 297/TST, para fins
de prequestionamento.
É O RELATÓRIO.
VOTO
Tem razão o embargante no tocante à alegada omissão.
A matéria em comento - compensação/dedução dos valores já
pagos a título de horas extras no acórdão regional de fls. 697/710
dos autos de fato não foi analisada,
sendo necessária a devolução plena e efetiva da prestação
jurisdicional. E assim segue a análise e julgamento requeridos pela
recorrente.
1097/2012
Tribunal Regional do Trabalho da 6ª REGIÃO
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 05 de Novembro de 2012
Da análise da temática observo que o pedido na forma em que
veiculada tem em mira o abatimento ou mesmo a compensação de
valores adimplidos na constância
contratual a título de horas extras. Claro, somente os que
efetivamente comprovados durante a fase instrutória do feito, já que
decisão judicial não deve se distanciar do
que é efetiva e unicamente devido as partes, sob pena de propiciar
o repudiado "ganho sem causa" ou enriquecimento ilícito de um em
detrimento do outro litigante.
Pois bem. Compulsando os autos vejo que a r. sentença meritória
(fls.587/591), fixou parâmetros e limites para condenar o
embargante em horas extras supervenientes
àquelas já adimplidas na vigência contratual, consignando
quantitativo que se sobrepõe ao que consta nos registros de ponto.
Assim, as horas extras em que fora
condenado a pagar, e cujos quantitativos lineares diários foram
expressamente fixados no comando decisório, não estão
alcançadas pelos valores pagos a idêntico
título.
Repise-se, tudo evidente nos autos, uma vez que a condenação se
deu em limite e quantitativo horário (lh e 30min + 1h pelo intervalo) e
já, tacitamente, além daquelas
consignadas nos ditos registros formais de ponto. Acertado
entendimento e a correta formação do convencimento no sentido de
que deduções ou compensações, se
fosse o caso, alcançariam apenas as horas extras exclusive as que
objeto da condenação. Daí a inocorrência de qualquer
compensação ou dedução, algo que parece
não assimilado pelo embargante. Correta a conclusão expressa no
decreto sentencial de que não há compensação a ser feita.
Assim, afora os descontos legais deferidos não há que se falar em
qualquer dedução/compensação dos valores objeto da presente
condenação, uma vez que a
condenação em referência se trata de diferenças de horas extras,
ou seja, de valores jamais pagos no curso da relação laboral.
Neste cenário, tenho que a decisão hostilizada foi acertada ao não
autorizar qualquer tipo de compensação ou mesmo dedução de
valor sobre as horas extras que
sobejam devidas, conquanto estas não foram alcançadas pelo
adimplemento consumado na vigência contratual.
Com efeito, acolho os presentes embargos declaratórios para,
sanando a omissão apontada pela embargante e sem conferir efeito
modificativo ao julgado, manter a
decisão prima que não autorizou a dedução/compensação de valor
sobre as horas extras devidas.
DO PREQUESTIONAMENTO PRETENDIDO
Dentre as pretensões da reclamada-embargante encontra-se aquela
de prequestionar as matérias objeto de análise e julgamento no
acórdão vergastado.
No tocante ao prequestionamento, para efeito de interposição de
recurso de revista, vale salientar que o Juízo não tem a obrigação
de se manifestar sobre todas as
teses invocadas pelas partes, desde que a sua decisão seja
fundamentada, o que ocorreu por ocasião do julgado, com a entrega
total da prestação jurisdicional. Nesta
direção, transcrevo o conteúdo do inciso III da Súmula 297 do C.
TST:
"SUM-297 PREQUESTIONAMENTO. OPORTUNIDADE.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 62142
74
CONFIGURAÇÃO (nova redação) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e
21.11.2003
[...]
III. Considera-se prequestionada a questão jurídica invocada no
recurso principal sobre a qual se omite o Tribunal de pronunciar
tese, não obstante opostos embargos
de declaração."
Do exposto, acolho parcialmente os embargos para sanar a
omissão apontada sem, contudo, emprestar efeito modificativo ao
julgado, mantendo a decisão prima que
não autorizou a dedução/compensação de valor sobre as horas
extras devidas.
ACORDAM os Desembargadores da Primeira Turma do Egrégio
Tribunal Regional do Trabalho da Sexta Região, por unanimidade,
acolher parcialmente os embargos
para sanar a omissão apontada sem, contudo, emprestar efeito
modificativo ao julgado, manter a decisão prima que não autorizou a
dedução/compensação de valor
sobre as horas extras devidas.
Recife, 18 de novembro de 2010.
Ivan de Souza Valença Alves
Desembargador Relator
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 6ª REGIÃO
Proc. nº TRT - 0000906-42.2011.5.06.0121
Órgão Julgador:1ª Turma
Relator:Desembargador Ivan de Souza Valença Alves.
Recorrentes : Sempre Serv Terceirização e Comércio Ltda.;
Município de Abreu e Lima e João Tavares de Moura.
Recorridos:Sempre Serv Terceirização e Comércio Ltda.; Município
de Abreu e Lima e João Tavares de Moura.
Advogados:Eduardo Porto Carreiro Coelho Cavalcanti; Aguinaldo
Tavares de Melo e Terezinha Alves de Oliveira Costa.
Procedência:1ª Vara do Trabalho de Paulista - PE
EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO DA 1ª RÉ. MULTAS DOS
ARTIGOS 477 E 467 DA CLT. DEVIDAS. Tendo em vista que as
verbas rescisórias não foram pagas
tempestivamente, bem como, que não se concretizou o pagamento
dos títulos trabalhistas incontroversos na audiência inaugural, impõe
-se a condenação nas multas
em epígrafe. Negado provimento ao recurso. REMESSA
NECESSÁRIA E RECURSO ORDINÁRIO DO MUNICÍPIO.
TERCEIRIZAÇÃO. ART. 71 DA LEI nº 8.666/93.
RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. IMPOSSIBILIDADE. Os
entes da Administração Pública direta e indireta não podem ser
responsabilizados pelos encargos
trabalhistas resultantes de contratos de terceirização, em face do
que dispõe o artigo 71 da Lei nº 8.666/93. Providos o recurso e a
remessa necessária para julgar a
reclamação improcedente em relação ao município de Abreu e
1097/2012
Tribunal Regional do Trabalho da 6ª REGIÃO
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 05 de Novembro de 2012
75
Lima. RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMANTE. INTERVALO
INTRAJORNADA NÃO CONCEDIDO.
REMUNERAÇÃO COMO HORA EXTRA TRABALHADA.
NATUREZA SALARIAL. REPERCUSSÃO SOBRE AS DEMAIS
VERBAS. A não concessão de intervalo
intrajornada ou sua redução além do mínimo previsto em lei implica
que o trabalho prestado durante o período destinado ao descanso e
refeição deve ser remunerado
na forma do art. 71, parágrafo 4º, da CLT. Quanto às repercussões
e ao pagamento apenas do complemento do horário confessado
como gozado pelo autor, entendo
que o intervalo intrajornada não concedido deve ser remunerado na
integralidade e refletindo sobre as demais verbas. Recurso provido,
no particular.
foram superadas as horas mensais
estabelecidas em CCT, ressaltando que tal acerto é protegido por
norma constitucional - incisos XII e XXVI do artigo 7º. Acrescenta
que, na hipótese da escala de 12 x
36, a hora trabalhada já se encontra remunerada de forma simples,
sendo devido apenas o adicional de 50%, se constatada a
supressão do intervalo intrajornada,
defendendo, ainda, a natureza indenizatória deste, motivo pelo qual
entende indevidos os reflexos. Por fim, pede a reforma da sentença
no que se refere à repercussão
do repouso semanal remunerado nos demais títulos, porquanto
repisa ser indevido o principal, bem como porque sempre que houve
pagamento de horas extras, houve
o devido pagamento do RSR. Pede provimento.
Vistos etc.
Em suas razões às fls. 293/306, o município de Abreu e Lima pugna
pela exclusão da condenação subsidiária que lhe foi imposta na
sentença combatida. Diz tratar-se
de hipótese de terceirização na Administração Pública, forma hoje
plenamente aceita de acordo com os preceitos legais, cabendo ao
terceirizado, neste caso, contratar
o pessoal, dirigir os trabalhos realizados por seus empregados,
pagar os salários, além de assumir os riscos ínsitos à atividade
econômica desenvolvida, de forma que à
Administração Pública cabe, tão-somente, verificar se o serviço está
sendo feito corretamente em prol da comunidade. Desta feita,
qualquer vínculo de emprego
existente entre a prestadora de serviços e seus empregados não se
comunica com o ente público tomador dos serviços por força do
artigo 71 da Lei nº 8.666/93, em
razão do qual a Administração Pública não pode ser
responsabilizada subsidiariamente por débitos trabalhistas das
empresas por ela contratada. Acrescenta que o § 6º
do artigo 37 da Constituição Federal não se aplica ao caso porque
versa sobre a responsabilidade objetiva do Estado decorrente de
dano, responsabilidade civil e não
trabalhista. Diz que a nova redação do inciso IV, do enunciado 331
do TST, dado pela resolução nº 96/2000, é ilegal porque viola
expressamente o artigo 71 da Lei nº
8.666/93, atribuindo responsabilidade subsidiária a quem a lei já
havia excluído. O município recorrente tece, ainda, considerações
sobre o contrato de empreitada e o
dono da obra citando a Orientação Jurisprudencial nº 191 da SDI-1
e diversos arestos. Em face do exposto, requer o provimento do
recurso para que se exclua o
município de Abreu e Lima de qualquer responsabilidade quanto à
indenização de verbas trabalhistas.
Recursos ordinários interpostos por SEMPRE SERV
TERCEIRIZAÇÕES E COMÉRCIO LTDA.; MUNICÍPIO DE ABREU
E LIMA e JOÃO TAVARES DE MOURA contra
a sentença (fls. 262/270) do MM. Juízo da 2ª Vara do Trabalho de
Paulista - PE, que julgou procedente em parte a presente
reclamação trabalhista.
Embargos declaratórios opostos pelo reclamante às fls. 274/275, os
quais foram julgados improcedentes à fl. 328.
Em suas razões às fls. 279/288, ratificadas à fl. 333, a Sempre Serv
Terceirização e Comércio Ltda. requer a exclusão da multa do artigo
477 da CLT, alegando que
despediu os seus empregados por motivo de força maior,
decorrente do fato de haver sido surpreendida com o infundado
inadimplemento do Município de Abreu e Lima
seguido da rescisão do contrato de prestação de serviços firmado
com este município, o que ocasionou falta de condições financeiras
para manter o recorrido. Pelo
mesmo motivo entende a recorrente que todas as verbas se
tornaram controversas, só vindo a ser efetivamente dirimida em
Juízo, razão pela qual também requer a
exclusão da multa do artigo 467 da CLT. Em seguida, pede a
reforma da sentença no tocante ao vale refeição, argumentando
que, de acordo com as normas coletivas
acostadas aos autos, os colaboradores só teriam direito ao
recebimento do auxílio refeição quando esses valores fossem
efetivamente repassados pelas empresas
contratantes às empresas prestadoras de serviço, o que, no caso,
nunca ocorreu. Acrescentou ainda que o recorrido recebia a
alimentação da ora recorrente, motivo
pelo qual entende indevido o pagamento do vale refeição. Requer a
exclusão da condenação no pagamento de aviso prévio, aduzindo
que este foi concedido, de
forma trabalhada, em conformidade com o parágrafo único do artigo
488 da CLT, no período de 01/04/2011 a 30/04/2011, razão pela
qual não há que se falar em
indenização pecuniária. Insurge-se contra a condenação no
intervalo intrajornada, em primeiro, porque afirma que o obreiro
sempre teve direito ao gozo deste, conforme
assinalado nas folhas de ponto pelo próprio recorrido; em segundo,
porque a categoria profissional do autor estabeleceu jornada mensal
equivalente a 191(cento e
noventa e uma) horas, por isso, mesmo que o intervalo intraturno
não tenha sido integralmente gozado, em um ou outro plantão, não
Código para aferir autenticidade deste caderno: 62142
Em suas razões recursais, às fls. 338/341, o reclamante requer a
reforma da sentença no sentido de condenar a recorrida no
pagamento de uma hora extra + adicional
de 50% por dia trabalhado a título de intervalo intrajornada,
conforme previsto na OJ 307 do C. TST, uma vez que o MM. Juízo
de primeiro grau concedeu apenas o
adicional de 50%. Pede ainda que se reconheça a natureza salarial
do intervalo intrajornada e se conceda a incidência dessa verba
sobre aviso prévio, férias + 1/3, 13º
salário, FGTS + 40% e repouso semanal remunerado. Aduz que,
embora o MM. Juízo a quo tenha reconhecido o direito à diferença
de horas extras, considerando a
redução do horário noturno e a ausência de intervalo intrajornada,
não fixou a partir de que hora seria extra, motivo pelo qual pede que
1097/2012
Tribunal Regional do Trabalho da 6ª REGIÃO
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 05 de Novembro de 2012
se fixe a partir da 12ª hora diária,
requerendo, ainda, a inclusão do adicional noturno para cálculo das
horas extras, nos termos da Súmula 60 do C. TST.
O município de Abreu e Lima, intimado às fls. 309 e 346, para
apresentar contrarrazões, as apresentou somente com relação ao
recurso da primeira demandada, às fls.
310/316, conforme certidão à fl. 380.
A Sempre Serv Terceirizações e Comércio Ltda., intimada às fls.
344 e 364, apresentou contrarrazões ao recurso do autor às fls.
348/354, e, ao do município, às fls.
365/370.
76
DA REMESSA NECESSÁRIA
Embora não suscitada pelo Juízo de origem, avoco a remessa
necessária, haja vista a natureza constitucional da matéria objeto da
divergência recursal e a
sucumbência de ente de direito público interno, consoante
jurisprudência desta 1ª Turma.
A Secretaria deverá providenciar a retificação da autuação.
DO RECURSO DA PRIMEIRA DEMANDADA
DAS MULTAS DOS ARTIGOS 467 E 477 DA CLT.
O reclamante, intimado às fls. 344 e 364, apresentou contrarrazões
ao recurso da primeira demandada às fls. 357/361, e, ao do
município, às fls. 373/377.
O Ministério Público do Trabalho, por meio do parecer do
Procurador Aluísio Aldo da Silva Júnior, opinou pelo não provimento
do recurso ordinário do município de
Abreu e Lima.
É O RELATÓRIO.
A recorrente pugna para que se exclua da condenação as multas
dos artigos 477 e 467 da CLT. Alega motivo de força maior, com
base no artigo 501 consolidado,
decorrente do fato de haver sido surpreendida pela inadimplência
do município de Abreu e Lima com relação aos pagamentos do
contrato de prestação de serviços
firmado com a ela, o que a impossibilitou de quitar os direitos
trabalhistas do autor. Pelos mesmos motivos, entende que todas as
verbas se tornaram controversas, o que
enseja a não incidência da multa do artigo 467 da CLT.
VOTO:
Sem razão.
DA PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO DO
MUNICÍPIO POR INOVAÇÃO RECURSAL, SUSCITADA NAS
CONTRARRAZÕES EMPRESARIAIS.
A Sempre Serv Terceirização e Comércio Ltda. suscita a preliminar
em epígrafe, alegando que o município incorreu em inovação
recursal ao tratar do tema "dono da
obra".
Rejeito-a.
Embora o município recorrente tenha incluído na fundamentação do
seu recurso a OJ 191, tal fato não afasta o conhecimento do apelo,
uma vez que se ancora em
outros fundamentos que foram ventilados na contestação.
DA PRELIMINAR DE OFÍCIO DE NÃO CONHECIMENTO DO
RECURSO DA SEMPRE SERV TERCEIRIZAÇÃO E COMÉRCIO
LTDA. NO TOCANTE À LIMITAÇÃO
DA CONDENAÇÃO NO INTERVALO INTRAJORNADA AO
ADICIONAL DE 50% E, À NATUREZA INDENIZATÓRIA DESTE,
POR FALTA DE INTERESSE
RECURSAL.
Ora, suposta dificuldade financeira não caracteriza a hipótese de
força maior de que trata o art. 501 da CLT, uma vez que o referido
dispositivo legal exclui desse
conceito aqueles acontecimentos para os quais o empregador tenha
concorrido direta ou indiretamente.
O empregador deve arcar com os riscos de sua empresa, e não
transferi-los aos seus empregados, deixando de quitar as suas
verbas trabalhistas nos prazos
estabelecidos por lei.
As multas são devidas, tendo em vista que as verbas rescisórias
não foram pagas tempestivamente, bem como não se concretizou o
pagamento dos títulos trabalhistas
incontroversos na audiência inaugural, motivo pelo qual mantenho a
sentença pelos seus próprios fundamentos.
Neste ponto, nego provimento ao recurso.
DO VALE REFEIÇÃO
Suscito a preliminar em epígrafe porquanto, no tocante à limitação
da condenação no intervalo intrajornada ao adicional de 50%, bem
como à natureza indenizatória
deste, a sentença foi favorável a ré, motivo pelo qual esta se
encontra desprovida de interesse recursal nestes pontos, não
merecendo conhecimento tais insurgências
da parte da reclamada.
A Sempre Serv Terceirização e Comércio Ltda. pede a reforma da
sentença no tocante ao vale refeição, argumentando que, de acordo
com as normas coletivas
acostadas aos autos, os colaboradores só teriam direito ao
recebimento do auxílio refeição quando esses valores fossem
efetivamente repassados pelas empresas
contratantes às empresas prestadoras de serviço, o que, no caso,
nunca ocorreu. Acrescentou ainda que o recorrido recebia a
alimentação da ora recorrente, motivo
pelo qual entende indevido o pagamento do vale refeição.
Logo, não conheço do recurso da ré nos temas apontados.
Sem razão.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 62142
1097/2012
Tribunal Regional do Trabalho da 6ª REGIÃO
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 05 de Novembro de 2012
As convenções coletivas acostadas às fls. 34/77, prevêem, umas na
cláusula 26, outras na oitava, o seguinte:
"As empresas se obrigam a fornecer vale refeição no valor de
R$4,00(quatro reais), por dia efetivamente trabalhado, para os
obreiros lotados em contratos privados e
nos novos contratos que venham a ser licitados pelo Poder Público.
Ficando acordado, contudo que as respectivas representações
farão gestões perante os órgãos
licitantes no sentido de atendem a este dispositivo convencional,
inclusive impugnado os atos convocatórios que, porventura, não
contemplam essa previsão.
Parágrafo Primeiro: Para os contratos vigentes a época da
celebração da presente convenção, a obrigação estabelecida no
caput só será devida quando do efetivo
recebimento pela empresa dos valores correspondentes a esse
titulo.
Parágrafo segundo: A empresa se obriga a comunicar aos
sindicatos convenentes a situação descrita no parágrafo primeiro,
os quais promoverão as medidas
necessárias objetivando o cumprimento da obrigação descrita no
caput."
Inicialmente verifico que a tese da defesa é de que havia
fornecimento de refeição, no âmbito da empresa. Portanto incumbia
à reclamada comprovar suas alegações,
do que não se desincumbiu.
Ademais, é fato que nas normas coletivas acostadas aos autos há
previsão de que o vale-alimentação apenas é devido quando a
empresa contratada receber do
Poder Público o repasse relativo ao pagamento de tal parcela, bem
como de que, na hipótese de não haver repasse, a empresa tinha a
obrigação de comunicar o fato
aos sindicatos convenentes. Não obstante, não há nos autos prova
de que inexistiram tais repasses, tampouco de que houve
comunicação aos sindicatos
interessados.
Logo, previsto o direito ao vale-alimentação nas CCT's e diante da
falta de prova de pagamento ou da impossibilidade de fazê-lo, na
forma prevista nas normas
coletivas, impõe-se a condenação da reclamada no pagamento da
indenização respectiva, motivo pelo qual se mantém a sentença.
Nego provimento ao recurso, no particular.
DO AVISO PRÉVIO
A primeira reclamada requer a exclusão da condenação no
pagamento de aviso prévio, aduzindo que este foi concedido de
forma trabalhada.
Sem razão.
Não obstante o termo de aviso prévio (fl. 134), firmado pelo
reclamante, a testemunha deste foi categórica ao afirmar "que
trabalhou normalmente os últimos 30 dias do
contrato de trabalho, mesmo tendo assinado o comunicado de
dispensa e o aviso prévio;".
Logo, neste tema, mantenho a sentença pelos seus próprios
Código para aferir autenticidade deste caderno: 62142
77
fundamentos, vazados nos seguintes termos:
"Como a primeira reclamada não cumpriu com o previsto em lei
para a concessão do aviso prévio trabalhado, ou seja, não houve a
redução de duas horas diárias da
jornada nem a concessão da folga nos últimos sete dias, defiro o
pedido de pagamento do aviso prévio indenizado, com integração."
Nego provimento ao recurso, neste ponto.
DO INTERVALO INTRAJORNADA
A recorrente sustenta que foi indevidamente condenada no intervalo
intrajornada. Alega, em primeiro, que o obreiro sempre o usufruiu;
em segundo, que, mesmo na
hipótese de não ter sido integralmente gozado em um ou outro
plantão, não foram superadas as horas mensais estabelecidas na
CCT - 191 (cento e noventa e uma)
horas.
Razão não lhe assiste. Senão vejamos.
Na inicial, o autor declarou que trabalhava das 19h às 07h, em
escala de 12 x 36, sem intervalo intrajornada.
Na contestação, a reclamada confirmou a escala de 12 x 36,
sempre com 01h de intervalo, asseverando que toda a jornada de
trabalho do autor era corretamente
registrada em cartão de ponto (fls. 142/197).
Diante da tese da defesa, era do autor o ônus da prova quanto à
ausência do intervalo intrajornada, do qual entendo que se
desincumbiu satisfatoriamente, porquanto
declarou a sua testemunha que:
"que trabalhou para a primeira reclamada de 30/10/2005 até
30/04/2011, sempre na função de motorista de ambulância; que
trabalhava cumprindo escala 12 por 36,
no turno da noite, das 19h às 07h; que não usufruía de intervalo
durante a jornada; que preenchia as folhas de ponto de forma
correta, registrando todos os dias
trabalhados; que o reclamante também era motorista de ambulância
e trabalhava nas mesmas condições que o depoente; [...]; que
trabalhava um motorista por plantão;
[...]; que não conseguia tirar o intervalo em razão do volume dos
chamados de urgência". (Assinalei.).
Por outro lado, não procede a alegação de que não foi ultrapassada
a carga horária mensal prevista na Convenção Coletiva da
categoria, porquanto, consoante o
artigo 71 da CLT, o intervalo intrajornada mínimo de 01 hora é
devido, obrigatoriamente, aos que laboram em jornada diária
superior a seis horas, independentemente da
jornada semanal ou mensal. Ademais, tal argumento sequer foi
ventilado na contestação.
Com essas considerações, mantenho a condenação no intervalo
intrajornada.
Nego provimento ao recurso, no particular.
DAS REPERCUSSÕES DO RSR
1097/2012
Tribunal Regional do Trabalho da 6ª REGIÃO
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 05 de Novembro de 2012
A recorrente requer a reforma da sentença no que se refere à
repercussão do repouso semanal remunerado nos demais títulos,
porquanto, além de repisar ser indevido
o principal, assevera que sempre que houve pagamento de horas
extras, houve o devido pagamento do RSR. Pede provimento.
Sem razão.
No tocante à repercussão das horas extras não pagas sobre o
repouso semanal remunerado, também não merece reparos a
decisão.
De fato, ainda que o repouso remunerado já se encontre incluído no
pagamento mensal (salário sem a inclusão das horas extras), é
evidente que a jornada
extraordinária habitual, praticada durante a semana, deve ter o
respectivo pagamento incluído na remuneração, para efeito de
cálculo do referido repouso. É o que
determina a Lei nº 605/49.
Assim sendo, mesmo que tenha sido pago o RSR sobre as horas
extras quitadas ao longo do contrato de trabalho, o reconhecimento
de diferenças de horas extras que
não foram pagas implica na incidência do RSR sobre estas,
repercutindo no aviso prévio, férias, + 1/3, 13º salários e FGTS +
40%.
A propósito, transcrevo o artigo 10 do Regulamento da Lei n.º
605/49, aprovado pelo Decreto n.º 27.048/49, in verbis: "A
remuneração dos dias do repouso obrigatório,
tanto o do repouso semanal como aqueles correspondentes aos
feriados, integrará o salário, para todos os efeitos legais, e com ele
deverá ser paga." (grifos
acrescidos).
Neste sentido é a Súmula nº 03 deste Regional, in verbis:
"DIFERENÇAS DE REMUNERAÇÃO DE REPOUSOS SEMANAIS NATUREZA JURÍDICA DA PRESTAÇÃO - MATÉRIA
DISCIPLINADA PELO ARTIGO 10 DO
REGULAMENTO APROVADO PELO DECRETO N.º 27.048, de 12
DE AGOSTO DE 1949 - As diferenças de remuneração de repousos
semanais, decorrentes de
horas extras, implicam o direito à complementação do pagamento
de aviso prévio indenizado, férias, gratificação natalina e depósitos
de fundo de garantia do tempo de
serviço - FGTS, em razão da natureza salarial definida pelo artigo
10, caput, do regulamento aprovado pelo Decreto n.º 27.048, de 12
de agosto de 1949."
Destarte, nego provimento ao recurso também neste tema.
Pelo exposto, nego provimento ao recurso ordinário da Sempre
Serv Terceirização e Comércio Ltda.
DO RECURSO DO MUNICÍPIO DE ABREU E LIMA
DA RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA.
O município recorrente pugna, com fundamento no artigo 71, § 1º,
da Lei nº 8.666/93, pela reforma da sentença recorrida no sentido
Código para aferir autenticidade deste caderno: 62142
78
de se afastar a responsabilidade
subsidiária pelo pagamento dos títulos deferidos ao
reclamante/recorrido e se julgar a ação trabalhista improcedente em
relação a ele.
De início, cabe se observar que a argumentação tecida em torno da
OJ 191 da SDI-1 do C. TST não se aplica ao presente caso,
porquanto não se trata de contrato de
empreitada e de responsabilização subsidiária do dono da obra.
Por outro lado, de fato, o MM. Juízo de primeiro grau aplicou o
entendimento jurisprudencial condensado na Súmula 331 do
Colendo Tribunal Superior do Trabalho e
declarou a responsabilidade subsidiária do município de Abreu e
Lima com relação às obrigações oriundas do contrato de trabalho
havido entre o reclamante e a
empresa prestadora de serviços Sempre Serv Terceirização e
Comércio Ltda. Eis os termos da decisão pertinentes ao tema:
"DA RESPONSABILIDADE DA SEGUNDA RECLAMADA:
Verifica-se pelos termos expostos na inicial e nas defesas que a
segunda reclamada figurou como tomadora dos serviços do autor,
através de um contrato de prestação
de serviços firmado com a primeira demandada.
A decretação da responsabilidade subsidiária da Administração
direta e indireta, quando figura como tomadora de serviço, pelo
pagamento de verbas trabalhistas não
quitadas pela empresa contratada, já se encontra pacificada na
jurisprudência trabalhista, conforme se verifica nos termos da
Súmula 331 do C. TST, que apenas exclui
a declaração de vínculo de emprego direto com a Administração
Pública em face da ausência do requisito do concurso prévio para
admissão.
Com relação à tese de aplicação dos termos do artigo 71 da Lei
8666/93 para retirar a responsabilidade do ente estatal, cabe
destacar que a jurisprudência dominante,
verificada através da Súmula 331 do TST não conferiu guarida à
tese da irresponsabilidade estatal e de suas entidades relativa a
débitos trabalhistas oriundos de
terceirização pactuada, cabendo frisar que a referida súmula fora
editada depois da lei de licitações.
A Súmula 331 do TST ao prevê a responsabilidade do tomador dos
serviços terceirizados não excepcionou o Estados e suas entidades,
pelo contrário fez constar
expressamente a sua inclusão na responsabilidade subsidiária. Não
poderia ser diferente, pois a Carta Magna não prevê tal exceção,
apenas expressa a vedação de
vínculo empregatício direto sem concurso prévio. E ainda, os termos
de irresponsabilidade previsto na lei de licitações contrariam os
clássicos preceitos relativos à
responsabilização objetiva do Poder Público pelos atos de seus
agentes. Até sob a tese da responsabilidade subjetiva, seguida por
alguns doutrinadores, não há como
aceitar a exclusão do ente estatal, pois comete culpa in eligendo
decorrente da má escolha.
Assim, não há como se aplicar a lei de licitações e contratos
administrativos ao presente caso concreto.
É fato que sobre o Município recai a culpa in eligendo, pela má
escolha e a culpa in vigilando, pois não diligenciou junto à
prestadora de serviços o cumprimento mensal
das obrigações trabalhistas, como pagamento de horas extras,
1097/2012
Tribunal Regional do Trabalho da 6ª REGIÃO
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 05 de Novembro de 2012
concessão do intervalo, fornecimento do vale alimentação, fato
provado pela testemunha ouvida.
Como o autor prestou serviços para o Município de Abreu e Lima
na qualidade de terceiro, em decorrência do contrato existente entre
este e a primeira reclamada e
não houve por parte do Banco a vigilância devida no cumprimento
das obrigações trabalhista e convencionais pela prestadora dos
serviços, resta claro que tem ampla
aplicação ao caso presente o instituto da responsabilidade
subsidiária prevista na Súmula 331 do TST.
Assim, reconheço a responsabilidade subsidiária da segunda
reclamada pelos débitos trabalhistas da primeira reclamada na
presente demanda."
Todavia, colhe-se dos autos que o reclamante trabalhou para a
empresa Sempre Serv Terceirização e Comércio Ltda., na função
de motorista, no período de
03/10/2005 a 30/04/2011, prestando serviços ao município de Abreu
e Lima, por força de contrato de terceirização de serviços (fls.
128/132) celebrado entre o ente
público e a empresa prestadora de serviços.
Assim, da análise dos autos, verifico que na hipótese se trata de
uma relação triangular entre as partes litigantes, decorrente da
terceirização praticada pelo litisconsorte
passivo - município de Abreu e Lima, por meio de contrato de
prestação de serviços celebrado com a primeira reclamada Sempre
Serv Terceirização e Comércio Ltda.
Desta feita, não obstante as razões de decidir discorridas pelo MM.
julgador de primeiro grau na peça de mérito, divirjo do entendimento
adotado por ele.
O recorrente, administração pública direta municipal, deve observar
os princípios que regem a Administração Pública insertos no artigo
37 da Constituição Federal,
dentre eles o que veda a investidura em cargo ou emprego público
sem concurso prévio, bem como o da legalidade, que determina a
atuação dos órgãos
administrativos pautada nas disposições normativas, sob pena de
invalidade do ato.
Dessa forma, ao celebrar contrato com empresa prestadora de
serviços, para fornecimento de mão-de-obra, deve ficar adstrita às
normas legais que disciplinam os
contratos administrativos, qual seja, a Lei n° 8.666/93, que
regulamenta o art. 37, inciso XXI, da Constituição Federal, cujo
artigo art. 71, § 1º, assim dispõe:
"Art.71. O contratado é responsável pelos encargos trabalhistas,
previdenciários, fiscais e comerciais resultantes da execução do
contrato.
79
trabalhistas devidas. Sendo o contrato
administrativo válido e regular, não cabe nenhuma obrigação ao
tomador do serviço, posto que o vínculo empregatício dá-se entre o
trabalhador e a empresa
contratada, não havendo subordinação direta daquele com a
Administração Pública.
Saliento que o Supremo Tribunal Federal reconheceu a
constitucionalidade do artigo 71, parágrafo 1º, da Lei nº 8.666/93, a
chamada Lei de Licitações, no recente
julgamento da Ação Declaratória de Constitucionalidade nº 16 (ADC
-16).
Ademais, não é dever da autarquia contratante fiscalizar o
cumprimento das obrigações trabalhistas por parte da empresa
licitada, não havendo nenhuma imposição
legal neste sentido. A fiscalização na hipótese restringe-se à
execução do objeto contratual, a fim de verificar a regularidade na
prestação do serviço.
No tocante à aplicação da regra contida no artigo 37, § 6º, da Carta
Magna, também discordo deste entendimento. Tal dispositivo refere
-se à responsabilidade
extracontratual do Estado, baseada no risco administrativo, quando
o prejuízo causado decorrer da própria atividade estatal, da
prestação do serviço público, e não no
caso de inexecução dos haveres laborais por parte de empresa por
ela contratada. Faltaria conexão entre a atividade do Poder Público
e o eventual dano sofrido pelo
trabalhador, conforme leciona Dora Maria de Oliveira Ramos
(Terceirização na Administração Pública, LTr, 2001, p. 149):
"(...) a inexecução das obrigações trabalhistas pela prestadora dos
serviços não estabelece relação de causa e efeito com a conduta do
Poder Público. Ausente o nexo
causal, pressuposto indispensável para a caracterização da
responsabilidade objetiva do Estado, não se cogita de sua
responsabilização. O dano sofrido pelos
trabalhadores da contratada não tem nexo com ação ou omissão
antijurídica perpetrada pela Administração."
Por oportuno, cito trecho do artigo do Procurador Federal da 5ª
Região, Dr. Fernando José Pereira de Araújo, publicado na revista
ADVOCATUS, da Escola Superior de
Advocacia Professor Ruy Antunes da OAB/PE, de dezembro de
2008, página 36:
"Como é sabido, o artigo 71, § 1º, da Lei n°. 8.666/93, de modo
categórico, exclui a responsabilidade do ente público pelas
obrigações trabalhistas resultantes de
relações contratuais firmadas pelos entes públicos, ao dispor que:
1º. A inadimplência do contratado, com referência aos encargos
trabalhistas, fiscais e comerciais não transfere à Administração
Pública a responsabilidade por seu
pagamento, nem poderá onerar o objeto do contrato ou restringir a
regularização e o uso das obras e edificações, inclusive perante o
Registro de Imóveis". (Assinalei.).
§ 1°. A inadimplência do contratado com referência aos encargos
trabalhistas, fiscais e comerciais não transfere à Administração
Pública a responsabilidade por seu
pagamento, nem poderá onerar o objeto do contrato ou restringir a
regularização e o uso das obras e edificações, inclusive perante o
Registro de Imóveis.' (original sem
destaque)
Ora, o referido dispositivo é expresso no sentido de excluir a
responsabilidade do Poder Público pelo inadimplemento das verbas
A doutrina pátria, aliás, é unânime quanto à absoluta
incomunicabilidade dos encargos das empresas contratadas com a
Código para aferir autenticidade deste caderno: 62142
1097/2012
Tribunal Regional do Trabalho da 6ª REGIÃO
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 05 de Novembro de 2012
80
Administração Pública. Confira-se:
representada pelos julgados abaixo:
MARÇAL JUSTEN FILHO
"EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO. TERCEIRIZAÇÃO.
ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA
(SÚMULA Nº 331, IV, DO COLENDO
TST). IMPOSSIBILIDADE. O Supremo Tribunal Federal, na Ação
Declaratória de Constitucionalidade nº 16, proposta pelo Governo
do Distrito Federal, declarou, por
meio dos Senhores Ministros, a constitucionalidade do § 1º, do art.
71, da Lei nº 8.666/93, dando provimento, a partir daí, a diversas
reclamações apresentadas perante
aquele órgão, adotando o posicionamento de que a decisão de
órgão fracionário que aplica a orientação da Súmula nº 331, inciso
IV, do C.TST, nega vigência ao
disposto no § 1º, do art. 71, da lei supracitada, afrontando, inclusive,
a diretriz inserta na Súmula Vinculante nº 10 do STF. Deste modo,
data venia as opiniões em
sentido contrário, não mais se vislumbra a possibilidade de
aplicação do comando sumular em comento, em situações análogas
àquela que deu origem à Ação Direta de
Constitucionalidade, como se verifica na hipótese dos autos, haja
vista o caráter vinculante daquela decisão, que privilegiou a
regulamentação dada à matéria pelo art.
71, § 1º, da Lei nº 8.666/93 em detrimento do entendimento
jurisprudencial cristalizado na Súmula nº 331, IV, do C. TST. Com
isso, materializada está a impossibilidade
da responsabilização subsidiária do ente público. Recurso ordinário
provido para julgar a reclamação improcedente em relação à
recorrente." (Proc. nº 00009292.2010.5.06.0014. 1ª Turma. Relator: Des. Ruy Salathiel de
Albuquerque e Mello Ventura. Publicação: 10/05/2012.)
Também fica expressamente ressalvada a inexistência de
responsabilidade da Administração Pública por encargos e dívidas
pessoais do contratado. A Administração
Pública não se transforma em devedora solidária ou subsidiária
perante credores do contratado. Mesmo quando as dívidas se
originarem de operação necessária à
execução do contrato, o contratado permanecerá como único
devedor perante terceiros.' (in Comentários à Lei de Licitações e
Contratos Administrativos", 6ª edição,
Editora Dialética, ano 1999, pág. 544).
JOSÉ CRETELLA JÚNIOR
Com referência aos encargos mencionados - fiscais, comerciais,
trabalhistas e previdenciários - a inadimplência do contratado não
transfere à Administração a
responsabilidade dos respectivos pagamentos (...).
Inadimplência é a situação do contratado que deixa de cumprir
aquilo a que se obrigou. Da execução do contrato resultam
inúmeros encargos que correm à conta da
empresa contratada. Tais encargos são intransferíveis. Devem ser
pagos pela empresa. Pela inadimplência do contratado não
responde a Administração. O contratado
não é, neste caso, preposto do Poder Público.' (in Das Licitações
Públicas", 14ª edição, Editora Forense, págs. 366 e 367).
JESSÉ TORRES PEREIRA JÚNIOR
O fato de contratar com a Administração não exclui a empresa
privada de incidência de normas jurídicas impositivas de encargos,
sejam estes de natureza trabalhista,
fiscal, previdenciária ou comercial, no que se referirem execução do
contrato público. Assim, a contratada estará em alcance dos
encargos que o empregador deve a
seus empregados e a seguridade social; de todos os tributos
federais, municipais e estaduais que tenham por fato gerador a
atividade correspondente à execução do
contrato e das obrigações que contrair com terceiros quanto a
negócios jurídicos de índole comercial que importem à execução do
contrato. Em todas essas relações
de direto, público ou privado, a contratada é a única e exclusiva
titular dos respectivos encargos, que não se comunicam à
Administração contratante antes, durante ou
depois da execução do contrato.
O § 1º afasta da Administração qualquer vinculo de solidariedade ou
subsidiariedade para com os encargos que a contratada venha a
inadimplir perante terceiros ou
perante o Estado.' (in Comentários à Lei das Licitações e
Contratações da Administração Pública', 4ª edição, Editora
Renovar, págs. 484 e 485).
Tem-se assim que aos entes públicos, de direito, não cabe:
qualquer responsabilidade quanto a alegados direitos trabalhistas
de reclamantes, em face de contratos com
empresas privadas."
Nesse sentido é a Jurisprudência majoritária deste Regional,
Código para aferir autenticidade deste caderno: 62142
"EMENTA:
RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA.
ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. INEXISTÊNCIA. Considerando o
entendimento do E. Supremo Tribunal
Federal no julgamento da ADC n. 16, em 24 de novembro de 2010,
a inadimplência das obrigações trabalhistas, por parte da empresa
prestadora de serviços,
contratada através de regular processo de licitação, não tem o
condão de atribuir à Administração Pública responsabilidade
subsidiária pelas referidas obrigações
derivadas de contrato de trabalho, em face do óbice previsto no §
1º, do art. 71, da Lei n. 8.666/1993. Recurso obreiro ao qual se
nega provimento, no particular."
(Proc. nº . 0000216-76.2011.5.06.0391. 2ª Turma. Relator: Des.
Acácio Júlio Kezen Caldeira. Publicação: 07/06/2012.)
"EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
DIRETA E INDIRETA. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE
SUBSIDIÁRIA. INOCORRENTE.
Em sessão plenária realizada no dia 24 de novembro de 2010, ao
julgar procedente a Ação Direta de Constitucionalidade nº 16, o
Supremo Tribunal Federal declarou a
constitucionalidade do § 1º, do art. 71, da Lei nº 8.666/1993, e, na
mesma assentada, deu provimento a diversos agravos regimentais
em reclamações (RCL 8.150,
RCL 7.517, entre outras), firmando o entendimento de que a
decisão de órgão fracionário que aplica a previsão contida na
Súmula nº 331, inciso IV, do C.TST, nega
vigência ao disposto no § 1º, do art. 71, da lei supracitada,
afrontando, inclusive, a diretriz inserta na Súmula Vinculante nº 10,
do Excelso Pretório. Sendo assim,
1097/2012
Tribunal Regional do Trabalho da 6ª REGIÃO
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 05 de Novembro de 2012
revendo posicionamento anteriormente adotado, afasto-me da
diretriz firmada pelo atual entendimento jurisprudencial do Órgão de
Cúpula do Judiciário Trabalhista,
cristalizado na atual redação da Súmula nº 331, inciso V, do C. TST,
que atribui responsabilidade, embora subsidiária, à Administração
Pública Direta e Indireta quanto
ao inadimplemento das obrigações pela empresa prestadora de
serviços, quando comprovada a sua conduta culposa." Processo:
TRT - 0001134-14.2010.5.06.0004;
3ª Turma; Redatora: Des. Maria Clara Saboya A. Bernardino; Data
de publicação: 06/02/2012.
"RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO.
INDEVIDA. INTELIGÊNCIA DAS DISPOSIÇÕES DO ART. 71, § 1º,
DA LEI 8.666/93. Afigura-se indevida a
responsabilização subsidiária de ente público, enquanto tomador
dos serviços prestados, por quaisquer encargos trabalhistas da
prestadora/ex-empregadora, tendo em
vista o conteúdo proibitivo das disposições contidas no art. 71,
caput e §1º, da Lei 8.666/93. Data maxima venia do entendimento
consubstanciado no item V, da
Súmula 331, do Col. TST, não se pode interpretar a regra em
apreço contra a sua própria literalidade (in claris, cessat
interpretatio), mormente levando-se em conta que
a Lei 9.032/95 acresceu o §2º ao referido art. 71, prevendo a
responsabilidade do contratante apenas pelos encargos
previdenciários. É de se ressaltar que o art. 37, §
6º, da Magna Carta, não torna inconstitucional o referido art. 71,
caput e §1º, da Lei 8.666/93, eis que apenas trata da
responsabilidade civil objetiva extracontratual do
Estado (fundamentada na teoria do risco administrativo),
determinando que esse responda pelos danos que seus agentes,
nessa qualidade, causarem a terceiros,
matéria estranha à presente controvérsia. Por outro lado, a
responsabilização em tela malfere, por via transversa, a norma de
ordem pública e caráter cogente insculpida
no art. 37, II e §2º, do da Constituição Federal." PROC. Nº TRT 0000622-73.2010.5.06.0281; Órgão Julgador: 4ª Turma; Relatora:
Des. Dinah Figueiredo Bernardo.
Publicação: 09/02/2012.
Com essas considerações, dou provimento ao recurso para,
reformando a sentença de primeiro grau, julgar a demanda
improcedente com relação ao município de
Abreu e Lima.
DO RECURSO DO RECLAMANTE
DO INTERVALO INTRAJORNADA
O reclamante requer que se reforme a sentença no sentido de
condenar a recorrida no pagamento de uma hora extra + adicional
de 50% por dia trabalhado a título de
intervalo intrajornada, conforme previsto na OJ 307 do C. TST, uma
vez que o MM. Juízo de primeiro grau concedeu apenas o adicional
de 50%. Pede ainda que se
reconheça a natureza salarial do intervalo intrajornada e se conceda
a incidência dessa verba sobre aviso prévio, férias + 1/3, 13º
salário, FGTS + 40% e repouso
semanal remunerado.
Razão lhe assiste. Senão vejamos.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 62142
81
Ao analisar a questão o douto julgador da 1ª instância decidiu da
seguinte forma, textual:
"Quanto ao pedido de horas extras pela supressão do intervalo,
resta comprovada ausência do gozo do intervalo. Assim, defiro a
indenização relativa ao adicional de
50% sobre uma hora, nos dias em que o efetivamente houve labor,
lapso temporal este que corresponde ao desrespeito ao intervalo
previsto no artigo 71, caput, da
CLT. Não há que se falar em reflexos, em razão da natureza
meramente indenizatória da parcela deferida."
Data venia, divirjo do entendimento esposado pelo MM. Juízo de
primeiro grau. Isto porque, conforme preceituado no artigo 71, § 3º,
da CLT, considero importante
relevar que o intervalo intrajornada é de ordem pública, na medida
em que procura assegurar ao trabalhador mínimo período para
repouso e alimentação, no curso de
uma jornada diária de serviço. Nesta perspectiva, sua concessão
parcial equivale ao descumprimento do mandamento legal.
Neste contexto, entendo que o intervalo intrajornada não concedido
deve ser remunerado na integralidade, equivalente a 01h, acrescida
do adicional de 50%, nos
termos do previsto no artigo 71, § 4,º da CLT, na inteligência da OJ
307 do C. TST:
"OJ-SDI1-307 INTERVALO INTRAJORNADA (PARA REPOUSO E
ALIMENTAÇÃO). NÃO CONCESSÃO OU CONCESSÃO PARCIAL.
LEI Nº 8.923/1994. DJ 11.08.03
Após a edição da Lei nº 8.923/1994, a não-concessão total ou
parcial do intervalo intrajornada mínimo, para repouso e
alimentação, implica o pagamento total do
período correspondente, com acréscimo de, no mínimo, 50% sobre
o valor da remuneração da hora normal de trabalho (art. 71 da
CLT).".
Quanto à repercussão do intervalo nas demais verbas, modifiquei
meu entendimento e passei a considerar que possui natureza
salarial.
Oportuno transcrever a OJ 354 do C. TST:
"OJ-SDI1-354 INTERVALO INTRAJORNADA. ART. 71, § 4º, DA
CLT. NÃO CONCESSÃO OU REDUÇÃO. NATUREZA JURÍDICA
SALARIAL. DJ 14.03.2008
Possui natureza salarial a parcela prevista no art. 71, § 4º, da CLT,
com redação introduzida pela Lei nº 8.923, de 27 de julho de 1994,
quando não concedido ou
reduzido pelo empregador o intervalo mínimo intrajornada para
repouso e alimentação, repercutindo, assim, no cálculo de outras
parcelas salariais.".
Com essas considerações, dou provimento ao recurso obreiro, no
particular, para, modificando a sentença, determinar que o intervalo
intrajornada suprimido seja
remunerado como hora extra acrescida do adicional de 50% e não
apenas com o adicional, bem como para, reconhecendo a natureza
salarial da verba em comento,
determinar a incidência desta sobre aviso prévio, férias + 1/3, 13º
salário FGTS + 40% e RSR.
1097/2012
Tribunal Regional do Trabalho da 6ª REGIÃO
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 05 de Novembro de 2012
DA DIFERENÇA DE HORAS EXTRAS CONCEDIDAS
O reclamante pede que se fixem as horas extras a partir da 12ª hora
diária, uma vez que, embora o MM. Juízo a quo tenha reconhecido
o direito à diferença de horas
extras, considerando a redução do horário noturno e a ausência de
intervalo intrajornada, não fixou a partir de que hora seriam
computadas as extras, requerendo ainda
a inclusão do adicional noturno para cálculo das horas extras, nos
termos do inciso I da Súmula 60 do C. TST.
Vejamos o que restou consignado na sentença.
"Considerando os fatos acima narrados, resta evidente a validade
do sistema de compensação e prorrogação de jornada através do
labor na escala 12x36.
Assim, como fora atestada a validade dos horários consignados nas
folhas de ponto, bem como o labor na escala de compensação,
defiro apenas as horas extras não
pagas ao autor, encontradas a partir do confronto entre as folhas de
ponto e os contracheques dos autos.
Para a apuração deverá ser observada a hora noturna reduzida e o
exposto na Súmula 60, II do C. TST e o artigo 73 da CLT; a escala
12x36; os dias efetivamente
trabalhados, de acordo com as folhas de ponto acostados aos
autos, a evolução salarial constante nos contracheques; os horários
das folhas de ponto; a ausência de
intervalo; o divisor de 220.
Defiro os reflexos das horas extras não pagas no aviso prévio, férias
mais 1/3, 13º salários, FGTS mais 40% e RSR.
Em razão da existência de labor em horário legalmente considerado
noturno, defiro o pedido de adicional noturno não pago encontro a
partir do confronto dos horários
registrados nas folhas de ponto e o pagamento realizado e seus
reflexos no aviso prévio, 13º salário, férias + 1/3, FGTS mais 40%,
RSR.
Autorizo a dedução do valor pago a título de trabalho noturno e de
horas extras consignados nos contracheques acostados aos autos."
(Assinalei.).
Observo que o MM. Juízo de primeiro grau determinou, dentre
outros critérios, a observação da escala de 12 x 36, para a
apuração das horas extras deferidas, de forma
que já satisfeita a pretensão obreira no tocante à fixação do marco
para o início da contagem destas, porquanto na sentença foram
devidamente fixados os parâmetros
para a sua apuração.
Por outro lado, procede a pretensão obreira no que se refere ao
pedido para se computar o adicional noturno na base de cálculo das
horas extras. Portanto, dou
provimento ao recurso, no particular, para determinar que o
adicional noturno apurado integre a base de cálculo das horas
extras noturnas, nos termos do item I da
Súmula 60 do C. TST e da OJ 97 da SDI-1.
CONCLUSÃO:
Pelo exposto, rejeito a preliminar de não conhecimento do recurso
do município por inovação recursal, suscitada pela 1ª demandada;
Código para aferir autenticidade deste caderno: 62142
82
em preliminar de ofício, não
conheço do recurso da Sempre Serv Terceirização e Comércio
Ltda. no tocante à limitação da condenação no intervalo intrajornada
ao adicional de 50% e, à natureza
indenizatória deste, por falta de interesse recursal; conheço da
remessa necessária; nego provimento ao recurso da Sempre Serv
Terceirização e Comércio Ltda.; dou
provimento à remessa necessária e ao recurso voluntário do
município de Abreu e Lima para julgar a reclamação trabalhista
improcedente em relação a ele; e, dou
provimento ao recurso do reclamante para determinar que o
intervalo intrajornada suprimido seja remunerado como hora extra
acrescida do adicional de 50% e não
apenas com o adicional, bem como para, reconhecendo a natureza
salarial da verba em comento, determinar a incidência desta sobre
aviso prévio, férias + 1/3, 13º
salário FGTS + 40% e RSR, e também determinar que o adicional
noturno apurado integre a base de cálculo das horas extras
noturnas, nos termos do item I da Súmula
60 do C. TST e da OJ 97 da SDI-1.
Ao acréscimo condenatório arbitro o valor de R$ 2.000,00 (dois mil
reais).
Custas majoradas em R$ 40,00 (quarenta reais).
Em cumprimento ao § 3º do artigo 832 da CLT declaro que verbas
deferidas possuem natureza salarial, com exceção da incidência
das horas extras no aviso prévio,
terço de férias e FGTS + 40%.
ACORDAM os Desembargadores da Primeira Turma do Egrégio
Tribunal Regional do Trabalho da Sexta Região, por maioria, rejeitar
a preliminar de não conhecimento
do recurso do município por inovação recursal, suscitada pela 1ª
demandada, vencido o Exmo. Juiz Revisor (que a acolhia); por
maioria, em preliminar de ofício, não
conhecer do recurso da Sempre Serv Terceirização e Comércio
Ltda. no tocante à limitação da condenação no intervalo intrajornada
ao adicional de 50% e, à natureza
indenizatória deste, por falta de interesse recursal, vencido, em
parte, o Exmo. Juiz Revisor (que ainda não conhecia quanto ao
fundamento de limitação da jornada
mensal a 191 horas, por inovação recursal); por unanimidade,
conhecer da remessa necessária; No mérito, por maioria, negar
provimento ao recurso da Sempre Serv
Terceirização e Comércio Ltda., vencido o Exmo. Juiz Aurélio da
Silva (no tocante aos reflexos do RSR em outras verbas); por
maioria, dar provimento à remessa
necessária e ao recurso voluntário do município de Abreu e Lima
para julgar a reclamação trabalhista improcedente em relação a ele,
vencido o Exmo. Juiz Revisor (que
lhes negava provimento); por maioria, dar provimento ao recurso do
reclamante para determinar que o intervalo intrajornada suprimido
seja remunerado como hora extra
acrescida do adicional de 50% e não apenas com o adicional, bem
como para, reconhecendo a natureza salarial da verba em comento,
determinar a incidência desta
sobre aviso prévio, férias + 1/3, 13º salário FGTS + 40% e RSR, e,
também, determinar que o adicional noturno apurado integre a base
1097/2012
Tribunal Regional do Trabalho da 6ª REGIÃO
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 05 de Novembro de 2012
de cálculo das horas extras
noturnas, nos termos do item I da Súmula 60 do C. TST e da OJ 97
da SDI-1, vencido, em parte, o Exmo. Juiz Aurélio da Silva no
tocante aos reflexos do intervalo
intrajornada). Ao acréscimo condenatório arbitra-se o valor de R$
2.000,00 (dois mil reais). Custas majoradas em R$ 40,00 (quarenta
reais). Em cumprimento ao § 3º do
artigo 832 da CLT declaro que verbas deferidas possuem natureza
salarial, com exceção da incidência das horas extras no aviso
prévio, terço de férias e FGTS + 40%.
Recife, 18 de outubro de 2012.
Ivan de Souza Valença Alves
Desembargador Relator
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 6ª REGIÃO
83
rejeitados, todavia, consoante decisão, de fls. 127/8.
Em suas razões, de fls. 132/145, a recorrente se insurge diante da
condenação na indenização substitutiva dos depósitos fundiários,
argumentando que o ônus da
comprovação do seu inadimplemento pertenceria ao reclamante,
que alegou fato constitutivo do seu direito. Destaca que o Decreto n.
99.584 encerra permissão
conferida ao trabalhador para que este, a qualquer tempo, solicite
extrato de sua conta vinculada. De sucessivo, pede a revisão dos
valores apresentados na exordial,
os quais entende aleatórios, visto que não demonstrados por meio
de cálculo. Defende a inaplicabilidade da multa do art. 477 da CLT,
porquanto as verbas rescisórias
foram quitadas no prazo legal, a afastar referida sanção. Postula a
exclusão da multa do art. 475-J do CPC, uma vez que afronta a
autonomia do Direito Processual do
Trabalho, que dispõe de regramento específico, não admitindo
aplicação subsidiária de norma constante do Código de Ritos.
Proc. nº TRT - 0000946-89.2011.5.06.0261
Órgão Julgador:1ª Turma
Relator:Desembargador Ivan de Souza Valença Alves
Recorrente:Cachool Comércio e Indústria S.A.
Recorrido:José Carlos de Souza
Advogados:Leonardo Caldas Pinto; Jair José de Santana
Procedência:Vara do Trabalho de Ribeirão-PE
Contrarrazões às fls. 151/4.
EMENTA: MULTA PREVISTA NO ARTIGO 475-J DO CPC.
INAPLICABILIDADE AO PROCESSO DO TRABALHO. Entendo
que o dispositivo da Lei de Rito
não se aplica subsidiariamente ao processo trabalhista.Importante
realçar que o processo de execução, nesta justiça especializada,
encontra-se disciplinado no diploma
consolidado, do art. 876 ao art. 892, prescindindo, dessa forma, de
normas do processo civil que lhe venham suprir as omissões.
Ademais, assinalo que as leis do
processo civil não revogam as do processo do trabalho; e
reciprocamente. São ritos autônomos, dadas suas especificidades.
Em que pese o fato de o art. 475-J do CPC
impor o encargo de 10% ao crédito devido, na hipótese de
inadimplemento da condenação ao pagamento de quantia certa,
representar uma maneira de tornar menos
interessante a mora do devedor e, assim, conferir mais celeridade à
satisfação de um crédito dotado de natureza alimentar, certo é que
o art. 880, caput, da CLT não faz
nenhuma referência a acréscimo, no caso de carência de satisfação
voluntária do crédito exeqüendo. Tal fato impede a aplicação
subsidiária do dispositivo processual
ora atacado. Provido, no particular, o recurso patronal.
Razão não assiste à reclamada, pois a empregadora é efetivamente
a detentora dos recibos alusivos a tais recolhimentos. O ônus
probatório, na realidade, decorre do
teor do art. 17 da Lei n. 8.036/90, textual:
Vistos etc.
Recorre ordinariamente CACHOOL COMÉRCIO E INDÚSTRIA S.A.
contra a sentença, de fls. 111/116, que julgou procedente em parte
a postulação de JOSÉ
CARLOS DE SOUZA na reclamação em que contende com a
recorrente.
Embargos declaratórios opostos pela recorrente, às fls. 118/124;
Código para aferir autenticidade deste caderno: 62142
É O RELATÓRIO.
VOTO:
DA INDENIZAÇÃO DO FGTS
"Art. 17. Os empregadores se obrigam a comunicar mensalmente
aos trabalhadores os valores recolhidos ao FGTS e repassar-lhes
todas as informações sobre suas
contas vinculadas recebidas da Caixa Econômica Federal ou dos
bancos depositários."
Por oportuno, ressalto que nesta esteira se posiciona a Corte Maior
Trabalhista, o que revelam os seguintes julgados:
"PROCESSO: RR NÚMERO: 539304 ANO: 1999
PUBLICAÇÃO: DJ - 08/09/2000
A C Ó R D Ã O - 2ª Turma
DIFERENÇAS DE DEPÓSITOS DO FGTS - ÔNUS DA PROVA
Como é o empregador que detém os comprovantes de
recolhimentos dos depósitos do FGTS, é razoável admitir-se como
seu o ônus da prova, mormente naquelas
circunstâncias em que há alegação específica de meses em que tal
não ocorreu. Só não deve ser assim quando o pedido pertinente é
aleatório e desfundamentado.
Recurso parcialmente conhecido e desprovido.
[...]
O Eg. 2º Regional, mediante o v. acórdão de fls. 152/153, rejeitou a
preliminar de ilegitimidade de parte argüida pela empresa e, no
mérito, manteve a condenação no tocante às diferenças de
depósitos do FGTS, entendendo que cabia à
reclamada comprovar a regularidade da efetivação dos depósitos
fundiários por meio das guias correspondentes GRs e REs.
[...]
1097/2012
Tribunal Regional do Trabalho da 6ª REGIÃO
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 05 de Novembro de 2012
VOTO
[...]
III - DIFERENÇAS DE DEPÓSITOS DO FGTS - ÔNUS DA PROVA
a) Conhecimento
O Tribunal de origem manteve a condenação em relação às
diferenças dos depósitos do FGTS, ao fundamento de que o ônus
de comprovar a regularidade da sua
efetivação cabia à reclamada, mediante as correspondentes GRs e
REs, não tendo esta diligenciado nesse sentido, nos termos dos
arts. 818 da CLT e 333, inciso II, do
CPC. Entendeu, ainda, incabível a expedição de ofícios ao órgão
gestor do FGTS, uma vez que a ação fiscalizadora não tem o
condão de substituir ou minimizar o
ônus probante da reclamada. Afirma a recorrente que a ação versa
sobre diferenças de depósitos do FGTS, tratando-se, portanto, de
obrigação de fazer. Logo, a
condenação imposta pelo v. acórdão regional, no seu entender,
ofendeu os arts. 25 e 26 da Lei nº 8.036/90. Sustenta, ademais, que
cabia ao reclamante a prova da
irregularidade da efetivação dos depósitos do FGTS, de acordo com
a jurisprudência
transcrita.
A apontada violação dos dispositivos legais mencionados não
autoriza o cabimento da revista, porquanto o Eg. Regional não
emitiu pronunciamento a respeito das
disposições neles contidas. Incide na hipótese o Enunciado nº
297/TST. Todavia, o recurso logra êxito pelo dissenso
jurisprudencial, já que o primeiro aresto acostado
às fls. 163 adota entendimento no sentido de que cabe ao
reclamante demonstrar a falta de depósitos do FGTS ou a
efetivação deles à menor, contrariando a tese
defendida pelo v. acórdão revisando.
Conheço do recurso por divergência jurisprudencial.
b) Mérito
A Lei nº 8.036/90 assegura ao trabalhador espaço no contracheque
de pagamento destinado a informar o valor do recolhimento a ser
efetivado na sua conta
vinculada, calculado sobre o salário consignado no próprio
contracheque; e extrato individual da conta vinculada, remetido
bimestralmente, para viabilizar o controle do
efetivo recolhimento da importância informada (artigos 7º, inciso I, e
17). Como é o empregador que detém os comprovantes de
recolhimentos dos depósitos do FGTS, é
razoável admitir-se como seu o ônus da prova, mormente naquelas
circunstâncias em que há alegação específica de meses em que tal
não ocorreu. Só não deve ser
assim quando o pedido pertinente é aleatório e desfundamentado. A
empresa deveria ter juntado todas as Guias de Recolhimento do
FGTS (GRs) e as Relações de
Empregados (REs), não só para comprovar a efetivação dos
depósitos, mas a exatidão das importâncias depositadas,
cumprindo, assim, a sua obrigação legal. Em não
o fazendo, deve ser condenada a efetuar o depósito das diferenças
postuladas a título de depósitos do FGTS.
Nego provimento ao recurso.
É o meu voto.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Segunda Turma do Tribunal Superior do
Trabalho, por unanimidade, não conhecer do recurso quanto à
prescrição. Por unanimidade, não
conhecer do recurso quanto ao julgamento ultra petita. Por
unanimidade, conhecer do recurso quanto às diferenças de
Código para aferir autenticidade deste caderno: 62142
84
depósitos do FGTS - ônus da prova, mas negarlhe provimento.
Brasília, 23 de agosto de 2000.
VANTUIL ABDALA
Presidente e Relator"
"DIFERENÇAS DE FGTS. Não se configura a apontada ofensa ao
art. 333, II, do CPC, porquanto é da Reclamada o ônus de
comprovar haver efetuado o correto
recolhimento dos valores alusivos ao Fundo de Garantia do Tempo
de Serviço, pois o art. 17 da Lei nº 8036/90 estabelece que os
empregadores obrigam-se a
comunicar, todos os meses, aos empregados os valores recolhidos
ao FGTS, obrigando-se, ainda, a repassar-lhes todas as
informações sobre suas contas vinculadas,
recebidas da Caixa Econômica Federal ou dos Bancos depositários.
Não havendo a Empregadora demonstrado que cumpriu as
exigências emanadas da norma jurídica
que disciplina o Fundo de Garantia, teria o ônus de, no curso da
lide, provar o correto recolhimento das quantias recolhidas para o
FGTS. Observe-se, ademais, que a
existência dos depósitos do FGTS, nas quantias corretas e nos
valores devidos, é fato extintivo da pretensão da parte em obter o
reconhecimento judicial do direito
perseguido. É o que se pode extrair do quanto agasalhado no art.
818 da CLT e no inciso II do art. 333 do CPC, combinados com a
norma específica contida no art. 17
da Lei nº 8036/90. Revista não conhecida." ( TST - RR nº 540218/99
- 3ª Turma - DJ 17.05.2002 - Rel. Juíza Convocada Eneida Melo)"
"DIFERENÇAS DE FGTS - ÔNUS DA PROVA. Considerando que é
o empregador que detém os comprovantes de recolhimentos dos
depósitos do FGTS, é razoável
admitir-se como seu o ônus da prova. Ademais, se o reclamante
postula diferenças de FGTS pelos depósitos incompletos, e a
reclamada, em contestação, alega a
regularidade dos depósitos, atrai para si o ônus da prova, visto que
a hipótese é de fato extintivo do direito, conforme preceitua o art.
818 da CLT, combinado com o art.
333, inciso II, do CPC. Recurso a que se nega provimento neste
tema." ( TST - RR - 423606/1998, 3ª Turma, DJ 19.04.2002 - Rel.:
Juiz Convocado Paulo Roberto
Sifuentes Costa)
Diante do que precede, mantenho a sentença no particular.
Esclarecendo, o montante devido há de ser apurado em fase de
liquidação, com a incidência dos percentuais cabíveis.
DA MULTA DO ART. 477 DA CLT
Razão não lhe assiste.
Assim foi proferido pelo r. julgador singular:
"Das verbas rescisórias
A reclamada comprovou o pagamento das verbas rescisórias ao
reclamante, no entanto o fez em valor inferior ao devido vez que
deve ser apurada a média da
remuneração do reclamante dos últimos 6 meses trabalhados para
1097/2012
Tribunal Regional do Trabalho da 6ª REGIÃO
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 05 de Novembro de 2012
85
fins de apuração da remuneração para fins rescisórios. Assim,
defiro o pedido de pagamento das
diferenças do aviso prévio, férias proporcionais + 1/3 e 13o
proporcional.
Em face das diferenças acima deferidas, defere-se o pagamento da
multa do art. 477 da CLT."
devedor e, assim, conferir mais celeridade à satisfação de um
crédito dotado de natureza alimentar,
certo é que o art. 880, caput, da CLT não faz nenhuma referência a
acréscimo, no caso de carência de satisfação voluntária do crédito
exequendo. Tal fato impede a
aplicação subsidiária do dispositivo processual ora atacado.
Ainda que por outro fundamento, devo ratificar a decisão de origem
neste aspecto.
Entendo, outrossim, que o processo do trabalho concede condição
mais privilegiada ao exequente, que tem, nos créditos trabalhistas a
que faz jus, fonte de renda de
índole alimentar, conforme já afirmado.
Ao empregador é imposto, por força do que preceitua o art. 477 da
CLT, proceder ao pagamento dos créditos trabalhistas ao
empregado, até o primeiro dia útil imediato
ao término do contrato, ou no decêndio legal, na hipótese de
ausência do aviso prévio, indenização do mesmo ou dispensa de
seu cumprimento.
Na lide em apreço, como demonstra o TRCT, de fl. 17, o reclamante
foi dispensado no dia 17.03.2011, e o aviso prévio foi concedido de
forma indenizada. Ora, a
homologação do termo se deu no dia 20.05.2011, e não conta dos
autos comprovante de pagamento em data anterior. Concluo, dessa
forma, que o pagamento das
verbas rescisórias não foi efetuado no prazo previsto no § 6º do
dispositivo legal em tela, sendo cabível, por conseguinte, a sanção
em apreço.
Nessa esteira, mantenho a decisão com o acréscimo do
fundamento supra.
DA MULTA DO ART. 475-J DO CPC
Acolho as razões da reclamada/recorrente, uma vez que entendo
que o dispositivo da Lei de Rito não se aplica subsidiariamente ao
processo trabalhista.
Importante realçar que o processo de execução nesta justiça
especializada encontra-se disciplinado no diploma consolidado, do
art. 876 ao art. 892, prescindindo,
dessa forma, de normas do processo civil que lhe venham suprir as
omissões. Ademais, assinalo que as leis do processo civil não
revogam as do processo do trabalho; e
reciprocamente. São ritos autônomos, dadas suas especificidades.
Entendo que o escopo do art. 475-J do CPC é a instituição
inovadora de um procedimento intrínseco do rito comum,
consistente em deslocar o procedimento da
execução para o processo de conhecimento, gerando implicações
próprias. No processo laboral, as fases de execução e de
conhecimento guardam autonomia entre si,
ambas possuindo princípios, normas e objetos peculiares.
Ademais, o art. 601 do CPC, aplicável ao processo trabalhista, já
previa sanção às ações do devedor atentatórias à execução,
apontadas no art. 600, destacando que
a penalidade aqui prevista já era mais gravosa do que aquela
contida no novo artigo em comento: 20 % (vinte por cento).
Em que pese o fato de o art. 475-J do CPC impor o encargo de 10%
ao crédito devido, na hipótese de inadimplemento da condenação
ao pagamento de quantia certa,
representar uma maneira de tornar menos interessante a mora do
Código para aferir autenticidade deste caderno: 62142
Vejamos.
A CLT, em seu art. 880, ordena que o executado pague o quanto
devido no prazo de 48 (quarenta e oito horas), exigindo
expressamente a intimação deste, não
permitindo somente a intimação na pessoa do seu advogado. Por
outro lado, o CPC concede um prazo maior: de 15 dias.
Os artigos 882 e 883 consolidados assim dispõem:
"Art. 882 - O executado que não pagar a importância reclamada
poderá garantir a execução mediante depósito da mesma,
atualizada e acrescida das despesas
processuais, ou nomeando bens à penhora, observada a ordem
preferencial estabelecida no art. 655 do Código Processual Civil.
Art. 883 - Não pagando o executado, nem garantindo a execução,
seguir-se-á penhora dos bens, tantos quantos bastem ao
pagamento da importância da condenação,
acrescida de custas e juros de mora, sendo estes, em qualquer
caso, devidos a partir da data em que for ajuizada a reclamação
inicial."
Depreende-se que os referidos dispositivos são taxativos ao
determinar, em sede de rito trabalhista, o rol de consequências do
não pagamento espontâneo pelo
devedor. Aliás, nenhuma alusão tais artigos da CLT fazem a
pagamento espontâneo' pelo devedor, resultando em que não há
qualquer omissão a ser sanada por meio
do processo comum.
Conforme o disposto no artigo em análise, do CPC, caso o devedor
em quinze dias não efetue o pagamento, ser-lhe-á cominada multa,
restando ao credor assumir o
encargo de requerer a penhora de bens, procedimento que na
Justiça do Trabalho ocorre de ofício, nos termos do artigo 883
supramencionado.
Oportuno transcrever os seguintes acórdãos:
"Ementa: Multa processual prevista no art. 475-J do CPC. Inaplicabilidade ao processo do trabalho - As inovações verificadas
no processo civil objetivam simplificar e
acelerar os atos destinados á efetiva satisfação do direito
reconhecido por sentença. Contudo, tais modificações não se
aplicam inteiramente á esfera trabalhista,
especificamente a multa do art. 475-j, § 4º, do CPC, uma vez que a
CLT, possui disposição específica sobre os efeitos do
descumprimento da ordem de pagamento,
qual seja, o direito à nomeação de bens previsto no art. 882
1097/2012
Tribunal Regional do Trabalho da 6ª REGIÃO
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 05 de Novembro de 2012
consolidado. Diante da existência de regramento próprio no
processo do trabalho para que o devedor seja
compelido ao efetivo cumprimento das sentenças proferidas, não há
se falar em aplicação supletiva de outra norma, cabível apenas se
omissa fosse a legislação
específica do trabalho e, ainda, assim, se não existisse qualquer
incompatibilidade."
TRT 3ª Reg. RO 00293-2007-036-03-00-3 - (Ac. 8ª T.) - Rel. Des.
Heriberto de Castro. DJMG 4.8.07, p. 29.
grau, deixo de arbitrar valor à redução condenatória.
"Ementa: Aplicação da multa do art. 475-J do CPC ao processo do
trabalho - Descabimento - O art. 475-J do CPC não tem aplicação
ao processo do trabalho, pois
inexiste omissão da CLT no particular. O art. 880 da CLT não
estabelece nenhuma sanção para o não-cumprimento voluntário da
obrigação contida no titulo
exeqüendo. As normas do processo civil não revogam as do
processo do trabalho, notadamente em face da autonomia de que
gozam esses diferentes sistemas. Como
a multa em discussão está intimamente vinculada ao preceito
contido no art. 475- J, que, por sua vez, visa a deslocar o
procedimento da execução para o processo de
conhecimento, não vejo como possa ter aplicação no processo do
trabalho, uma vez que a execução trabalhista tem regência própria
(arte. 876-892) - que não
comporta a multa em discussão. Necessidade, dessarte. para tanto,
de reforma legislativa na CLT."
TRT 9ª Reg. RO 02012-2005-562-09-00-0 - (Ac; 2ª T. 19865/07) ReI. Juiz Paulo Ricardo Pozzolo. DJPR 24.7.07, p. 239.
Recife, 18 de outubro de 2012.
"NÚMERO ÚNICO PROC: RR - 668/2006-005-13-40
PUBLICAÇÃO: DJ - 28/03/2008
A C Ó R D Ã O 6ª Turma ACV/sp/la
RECURSO DE REVISTA. MULTA DO ART. 475-J DO CPC.
INCOMPATIBILIDADE COM O PROCESSO DO TRABALHO.
REGRA PRÓPRIA COM PRAZO
REDUZIDO. MEDIDA COERCITIVA NO PROCESSO TRABALHO
DIFERENCIADA DO PROCESSO CIVIL.
O art.475-J do CPC determina que o devedor que, no prazo de
quinze dias, não tiver efetuado o pagamento da dívida, tenha
acrescido multa de 10% sobre o valor da
execução e, a requerimento do credor, mandado de penhora e
avaliação. A decisão que determina a incidência de multa do art.
475-J do
CPC, em processo trabalhista, viola o art. 889 da CLT, na medida
em que a aplicação do processo civil, subsidiariamente, apenas é
possível quando houver omissão da
CLT, seguindo, primeiramente, a linha traçada pela Lei de Execução
fiscal, para apenas após fazer incidir o CPC. Ainda assim, deve ser
compatível a regra contida no
processo civil com a norma trabalhista, nos termos do art. 769 da
CLT, o que não ocorre no caso de cominação de multa no prazo de
quinze dias, quando o art. 880 da
CLT determina a execução em 48 horas, sob pena de penhora, não
de multa. ALOYSIO CORRÊA DA VEIGA Ministro Relator."
CONCLUSÃO:
Ante o exposto, provejo parcialmente o recurso para excluir a
incidência da multa do art. 475-J do CPC.
Em face da natureza do título objeto da reforma do julgado de 1º
Código para aferir autenticidade deste caderno: 62142
86
ACORDAM os Desembargadores da Primeira Turma do Egrégio
Tribunal Regional do Trabalho da Sexta Região, por unanimidade,
prover parcialmente o recurso para
excluir a incidência da multa do art. 475-J do CPC. Em face da
natureza do título objeto da reforma do julgado de 1º grau, deixa-se
de arbitrar valor à redução
condenatória.
Ivan de Souza Valença Alves
Desembargador Relator
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 6ª REGIÃO
PROCESSO TRT- (RO) - 0000960-26.2011.5.06.0018.
ÓRG. JULGADOR: PRIMEIRA TURMA.
REDATORA:DESEMBARGADORA MARIA DO SOCORRO SILVA
EMERENCIANO.
RECORRENTE:COMPANHIA BRASILEIRA DE TRENS URBANOS
(CBTU).
RECORRIDO:ADRIANO SOUZA DE ANDRADE LIMA e SENA
SEGURANÇA INTELIGENTE E TRANSPORTE DE VALORES
LTDA. (EM
RECUPERAÇÃO JUDICIAL).
ADVOGADOS:DÉCIO FREIRE, PATRÍCIA CIDRIM CAMPOS e
KARINA BRAZ DO REGO LINS.
PROCEDÊNCIA:18ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE (PE).
EMENTA:
DIREITO DO TRABALHO, CONSTITUCIONAL E
ADMINISTRATIVO. RECURSO ORDINÁRIO DA LITISCONSORTE
PASSIVA. ADMINISTRAÇÃO
PÚBLICA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. APLICAÇÃO DA
SÚMULA Nº. 331 DO COL. TST. O Supremo Tribunal Federal, ao
apreciar a ADC 16 (em
24/11/2010), declarou a constitucionalidade do artigo 71, §1º, da Lei
n. 8.666/93, referindo-se à responsabilidade contratual da
Administração Pública. A Suprema
Corte adotou entendimento de que aquele dispositivo legal não viola
o artigo 37, § 6º, da Constituição Federal de 1988, que trata da
responsabilidade extracontratual.
Assim, em caso de terceirização, a responsabilidade subsidiária dos
entes públicos pelo pagamento de verbas trabalhistas devidas aos
empregados não poderá decorrer
do mero inadimplemento do empregador. Impõe-se verificar, em
cada caso, se houve, ou não, ação ou omissão da Administração
Pública capaz de provocar lesão ao
patrimônio do trabalhador. Ocorre que, nos autos, não há alegação
de fraude ou irregularidade na contratação da prestadora de
serviços e não foi produzida prova de
que o tomador descumpriu as obrigações assumidas com a
empresa contratada para a prestação de serviços terceirizados,
nem que deixou de fiscalizar as obrigações
do contrato, razão pela qual não há como atribuir-se à
administração responsabilidade pelo inadimplemento das
1097/2012
Tribunal Regional do Trabalho da 6ª REGIÃO
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 05 de Novembro de 2012
obrigações trabalhistas. Recurso Ordinário provido.
Vistos etc.
Trata-se de recurso ordinário interposto pela Companhia Brasileira
de Trens Urbanos (CBTU), contra a decisão proferida pelo MM.
Juízo da 18ª Vara do Trabalho do
Recife (PE), que julgou PARCIALMENTE PROCEDENTES os
pedidos formulados na reclamação trabalhista ajuizada por Adriano
Souza de Andrade Lima em face da
recorrente e da Sena Segurança Inteligente e Transporte de Valores
Ltda. (em Recuperação Judicial), nos termos da fundamentação de
fls. 132/137.
87
Ora, somente a própria instituição financeira e não outra pessoa é
quem está legitimada para vir a juízo defender-se desta alegação,
inclusive para negar que tenha
havido relação de emprego, como o fez. A ilegitimidade haveria se o
reclamante admitisse já na motivação do pedido a inexistência de
vínculo. A toda evidência, o
requerimento constante da inicial objetiva uma decisão declaratória
que viabilize a posterior execução contra o pretenso empregador
e/ou responsável subsidiário,
relativamente a uma eventual condenação.
Nego provimento."
DO MÉRITO.
Nas razões apresentadas às fls. 140/155, a recorrente, inicialmente,
argúi a sua ilegitimidade para figurar no pólo passivo da demanda,
vez que jamais foi empregadora
do reclamante. Diz que jamais teve o reclamante qualquer relação
jurídica com a CBTU. Em seguida, assevera que possui natureza
jurídica de sociedade de economia
mista, fazendo parte da administração pública indireta, não podendo
ser cogitada, pois, a sua responsabilidade solidária ou subsidiária,
em virtude da proibição do artigo
71, parágrafo primeiro, da Lei n. 8666/93. Afirma, ainda, a
impossibilidade da sua condenação subsidiária. Afirma que deve ser
afastada a condenação tendo em vista
que não pode ser responsabilizada por um contrato de trabalho que
não firmou. Pede provimento.
Contrarrazões às fls. 159/167.
Sem obrigatoriedade, não enviei os autos ao Ministério Público do
Trabalho.
Eis o relatório elaborado pelo Exmo. Sr. Juiz Relator, Paulo
Alcântara, a quem peço vênia para adotá-lo, em face dos princípios
processuais da economia e da
celeridade.
VOTO:
DA ADMISSIBILIDADE.
No tocante à admissibilidade recursal e à preliminar de ilegitimidade
ad causam, mais uma vez, peço vênia ao Exmo. Juiz Relator, para
adotar o que por ele considerado,
tendo em vista os princípios processuais da economia e celeridade.
Verbis:
"Da ilegitimidade ad causam.
Tal pretensão não tem amparo técnico jurídico.
As condições da ação são pesquisadas no pedido em abstrato, vale
dizer, à luz da versão dada por quem pede. O autor, na exordial,
alega que o vínculo empregatício
deu-se com a empresa Sena Segurança Inteligente e Transporte de
Valores Ltda. (em recuperação judicial) e requer a responsabilidade
subsidiária da empresa
Companhia Brasileira de Trens Urbanos - CBTU por eventual
crédito trabalhista.
Da responsabilidade subsidiária.
Pleiteia a recorrente a modificação do julgado de origem, arguindo o
desacerto de sua condenação como responsável subsidiária pelas
verbas trabalhistas ali deferidas.
Sustenta que o decisum impugnado agride a letra dos arts. 5º, II, e
37, II, ambos da CF/88, e o estatuído no artigo 71, §1º, da Lei
Federal nº 8.666/93.
In casu, o reclamante teria sido contratado pela SENA
SEGURANÇA INTELIGENTE E TRANSPORTE DE VALORES
LTDA, no entanto reputa tal reclamada de
empresa interposta, postulando, pois, a responsabilização da
CBTU, tomadora de seus serviços, nos termos da Súmula 331, do
TST.
Vejamos se assiste razão à recorrente.
O Supremo Tribunal Federal, ao apreciar a ADC 16 (em
24/11/2010), declarou a constitucionalidade do artigo 71, § 1º, da
Lei n. 8.666/93, referindo-se à
responsabilidade contratual da Administração Pública. A Suprema
Corte adotou entendimento de que aquele dispositivo legal não viola
o artigo 37, § 6º, da Constituição
Federal de 1988, que trata da responsabilidade extracontratual.
Assim, em caso de terceirização, a responsabilidade subsidiária dos
entes públicos pelo pagamento de verbas trabalhistas devidas aos
empregados não poderá decorrer
do mero inadimplemento do empregador. Impõe-se verificar, em
cada caso, se houve, ou não, ação ou omissão da Administração
Pública capaz de provocar lesão ao
patrimônio do trabalhador.
Consoante a nova redação da Súmula nº. 331 do Col. TST, alterada
pela Resolução nº. 174, de 24 de maio de 2011, divulgada no DEJT
em 27/05/2011, que deu
novos contornos ao item IV e acrescentou os itens V e VI, restou
expressamente declarada a possibilidade de responsabilidade
subsidiária do tomador de serviços,
inclusive dos entes da administração pública, direta ou indireta,
conforme se verifica a seguir. Verbis:
"SÚMULA 331. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS.
LEGALIDADE (nova redação dada em 24.05.2011).
I - A contratação de trabalhadores por empresa interposta é ilegal,
Código para aferir autenticidade deste caderno: 62142
1097/2012
Tribunal Regional do Trabalho da 6ª REGIÃO
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 05 de Novembro de 2012
formando-se o vínculo diretamente com o tomador dos serviços,
salvo no caso de trabalho temporário
(Lei nº 6.019, de 03.01.1974).
II - A contratação irregular de trabalhador, mediante empresa
interposta, não gera vínculo de emprego com os órgãos da
administração pública direta, indireta ou
fundacional (art. 37, II, da CF/1988).
III - Não forma vínculo de emprego com o tomador a contratação de
serviços de vigilância (Lei nº 7.102, de 20.06.1983) e de
conservação e limpeza, bem como a de
serviços especializados ligados à atividade-meio do tomador, desde
que inexistente a pessoalidade e a subordinação direta.
IV - O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do
empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador de
serviços quanto àquelas obrigações,
desde que haja participado da relação processual e conste também
do título executivo judicial.
V - Os entes integrantes da administração pública direta e indireta
respondem subsidiariamente, nas mesmas condições do item IV,
caso evidenciada a sua conduta
culposa no cumprimento das obrigações da Lei n. 8.666/93,
especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações
contratuais e legais da prestadora de
serviço como empregadora. A aludida responsabilidade não decorre
de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas
pela empresa regularmente
contratada.
VI - A responsabilidade subsidiária do tomador de serviços abrange
todas as verbas decorrentes da condenação referentes ao período
da prestação laboral". (grifei)
Acerca da matéria, peço vênia à Exma. Desembargadora Nise
Pedroso Lins de Sousa, para adotar como razões de decidir os
fundamentos por ela esposados quando
da apreciação do RO n. 0001172-78.2010.5.06.0019, cuja decisão
foi publicada em 28/07/2011:
"Deve ser destacado que, na Lei nº 8.666/93, há determinação no
sentido de que o ente público, ao contratar serviços, tem a
obrigação de acompanhar e fiscalizar a
execução do contrato, a teor dos artigos 58, III, e 67, inclusive
fazendo-se suspender pagamento de parcelas ínsitas ao pactuado,
em relação ao contratado
inadimplente (§ 3º, do art.116), sob pena de arcar com a culpa in
vigilando¸ se assim não proceder. Por conseguinte, entendo que a
ordem legal vigente respalda a
condenação subsidiária do litisconsorte, o que rechaça a arguição
de violação ao artigo 5º, II, da CF.
Não se olvide que a Lei nº 8.666/93 foi editada visando
regulamentar o inciso XXI, do artigo 37, da Constituição, instituindo
normas para licitações e contratos da
administração pública, incluindo contratação de serviços.
É sobremodo importante esclarecer que as regras da Lei nº
8.666/93 partem do princípio de que houve regularidade na
contratação e na execução dos serviços,
Código para aferir autenticidade deste caderno: 62142
88
restando inócua eventual discussão acerca da validade do ajuste
firmado entre a prestadora e o tomador dos serviços."
Neste sentido, transcrevo, ainda, as seguintes jurisprudências deste
Regional:
"EMENTA: CONSTITUCIONAL. TRABALHISTA. PROCESSUAL.
REMESSA OFICIAL E RECURSOS VOLUNTÁRIOS.
TERCEIRIZAÇÃO. ENTE DE DIREITO
PÚBLICO INTERNO. ATRIBUIÇÃO DE RESPONSABILIDADE
PATRIMONIAL SECUNDÁRIA OU SUBSIDIÁRIA CULPA NÃO
DEMONSTRADA. INVIABILIDADE.
INDENIZAÇÃO REFERENTE AO PIS. AUSÊNCIA DE
COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS À
PERCEPÇÃO DO ABONO ANUAL. I. Por ocasião do
julgamento da ADC nº. 16/DF, o STF, embora tenha declarado a
constitucionalidade do art. 71, da Lei nº 8.666/93, reconheceu a
possibilidade de condenação do
ente de direito público interno em caráter secundário, desde que
demonstrada a existência de culpa in eligendo ou in vigilando,
incumbindo ao Julgador investigar, caso
a caso, se a inadimplência tem como causa principal a má escolha
daquele a quem se confiou a prática de um ato ou o adimplemento
da obrigação e/ou a falha ou
falta de fiscalização do contratado pelo contratante. Assim, a
circunstância de ter sido o processo licitatório realizado em
consonância com os ditames da Lei nº.
8.666/93 não é, de per si, excludente da responsabilidade
patrimonial secundária do órgão estatal. Entretanto, se, no caso
concreto, a parte Autora não cuida em
demonstrar a culpa da entidade estatal, porque não produzida
qualquer prova nesse sentido, não há como atribuir-se à
administração responsabilidade pelo
inadimplemento das obrigações trabalhistas, ainda que revel um
dos litisconsortes. A revelia, no caso, não induz presunção de
veracidade dos fatos narrados na inicial
se, havendo pluralidade de réus, alguns deles contestar a ação. Nos
termos dos arts. 320, I, e 48, do CPC, os atos e omissões de um
dos litisconsortes não prejudicarão
nem beneficiarão os demais. (...) III- Remessa Oficial e Recurso
Voluntário providos. IV. Recurso da parte Autora improvido. (Proc.
nº TRT - RO - 000077743.2010.5.06.0001, 1ª Turma, Relator: Juiz Convocado Ibrahim
Alves Filho, publicado em 26/10/2011).
EMENTA: RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ADMINISTRAÇÃO
PÚBLICA. Ressalte-se que, segundo o presidente do STF, Ministro
Cezar Peluso, a declaração de
constitucionalidade do §1º do artigo 71 da Lei de Licitações na ADC
nº 16, "não impedirá o TST de reconhecer a responsabilidade, com
base nos fatos de cada causa.
(...) O STF não pode impedir o TST de, à base de outras normas,
dependendo das causas, reconhecer a responsabilidade do poder
público". Ainda, conforme o
ministro, o que o TST tem reconhecido é que a omissão culposa da
administração em relação à fiscalização de seus contratados gera
responsabilidade. O Tribunal
Superior do Trabalho, por seu turno, recentemente, alterou a sua
Súmula nº 331, incluindo o item V, fazendo constar, desta feita,
expressamente, a circunstância de que
a responsabilidade da Administração Pública decorre da
comprovação da culpa in vigilando do ente público, e não da mera
1097/2012
Tribunal Regional do Trabalho da 6ª REGIÃO
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 05 de Novembro de 2012
inadimplência do empregador (prestador dos
serviços). (Proc. nº. TRT - 0001172-78.2010.5.06.0019 (RO), 1ª
Turma, Relatora Designada: Desembargadora Nise Pedroso Lins de
Sousa, publicado em
28/07/2011).
RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. SOCIEDADE DE
ECONOMIA MISTA. NECESSIDADE DE PROVA DE AUSÊNCIA
DE FISCALIZAÇÃO. A responsabilidade
subsidiária de ente público em créditos derivados de relações
trabalhistas envolvendo empresas terceirizadas em processo de
licitação regular, só será reconhecida se
restar comprovada a irregularidade na contratação ou a ausência de
fiscalização do tomador de serviços quanto ao cumprimento das
obrigações contratuais da
prestadora. Este entendimento vai ao encontro do posicionamento
do STF por ocasião do julgamento da Ação Declaratória de
Constitucionalidade 16, quando o
Plenário da Corte Suprema declarou a constitucionalidade do artigo
71 da Lei 8.666/93 e restringiu a aplicação da Súmula 331 do C.
TST apenas aos casos em que a
inadimplência dos créditos trabalhistas teve como causa a ausência
de fiscalização pelo órgão contratante. Exegese do artigo 71, § 1º,
da Lei 8666/93. Recurso do 2º
reclamado ao qual se dá provimento. (Processo TRT 15ª Região nº.
0189400-09.2008.5.15.0067, 4ª Turma, Relator: Manuel Soares
Ferreira Carradita, publicado em
14/10/2011).
Seguindo a mesma linha de raciocínio aqui adotada, o C. Tribunal
Superior do Trabalho se manifestou nos termos a seguir:
"RECURSO DE REVISTA DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL.
RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. O item V
da Súmula 331 do C. TST assenta o
entendimento de que a responsabilidade supletiva, em casos de
terceirização de serviços, só pode ser atribuída à Administração
Pública quando evidenciada a culpa in
vigilando. No caso, não é possível verificar a conduta culposa da
União, uma vez que o e. Tribunal Regional confirmou a condenação
subsidiária com fundamento tão
somente no inadimplemento das obrigações trabalhistas. Nesse
contexto, impõe-se a exclusão da União da lide. Recurso de revista
conhecido e provido. (RR nº
216200-41.2005.5.09.0069, 3ª Turma do TST, Rel. Horácio
Raymundo de Senna Pires. unânime, DEJT 20.10.2011)".
Ademais, vale destacar os fundamentos que sempre foram
utilizados por esta Relatora ao proferir suas decisões. Verbis:
"Descabe a condenação subsidiária tanto de empresas da
administração pública direta como indireta para responder por
créditos trabalhistas, decorrentes da relação
laboral havida com a empresa prestadora de serviços, contratada
com base na Lei nº. 8.666/93. Entendo que é de responsabilidade
exclusiva da empresa prestadora
de serviços a obrigação pelos encargos trabalhistas de contrato de
prestação de serviços a obrigação para órgão da administração
pública.
A Lei nº. 8.666/93, que trata de licitações e serviços na
Administração Pública Direta e Indireta, diz de forma expressa que
Código para aferir autenticidade deste caderno: 62142
89
a responsabilidade pelos encargos
trabalhistas, previdenciários, fiscais e comerciais decorrentes dos
contratos firmados por tais pessoas é da empresa contratada.
Por certo que a lei 9.032/95 dirimiu dúvidas porventura existentes,
posto que aclarado o inciso IV da Súmula 331 do Colendo TST, que
não tem por destinatário os
órgãos da Administração Pública, ressaltados na referida lei,
apenas a responsabilidade quanto aos encargos previdenciários.
Incumbe, de logo, o destaque para o fato de que responsabilizar-se
a Administração Pública por tais obrigações, que não cumpridas por
empresas prestadoras de
serviços, encontra óbice intransponível no artigo 71 da Lei nº.
8.666/93.
Desse modo, ainda a hipótese seria a de terceirização de serviços,
no caso, descabe aplicação da Súmula em referência".
No caso em liça, não se pode olvidar que a CBTU é empresa
pública municipal e, portanto, integrante da Administração Pública
da edilidade.
Feito o registro, há de ser dito que, nos presentes autos, não há
alegação de fraude ou irregularidade na contratação da prestadora
de serviços e não foi produzida
prova de que o tomador descumpriu as obrigações assumidas com
a empresa contratada para a prestação de serviços terceirizados,
nem que deixou de fiscalizar as
obrigações do contrato, razão pela qual não há como atribuir-se à
administração responsabilidade pelo inadimplemento das
obrigações trabalhistas.
Assim, dou provimento ao apelo para afastar a responsabilidade
subsidiária da CBTU e julgar a ação improcedente relativamente à
recorrente.
No tocante ao tema abaixo, mais uma vez, peço vênia ao Exmo.
Juiz Relator, para adotar o que por ele considerado, tendo em vista
os princípios processuais da
economia e da celeridade. Verbis:
"Das violações legais e constitucionais.
O exame da matéria recursal abordou as questões fáticas e
jurídicas trazidas para o Juízo ad quem, inclusive àquelas
decorrentes do efeito devolutivo em profundidade
do recurso ordinário (Súmula nº 393 do TST).
Os fundamentos lançados evidenciam o posicionamento do Juízo,
que não vulnera qualquer dispositivo da ordem legal ou
constitucional.
Registro, por oportuno, que o prequestionamento de que cuida a
Súmula n.º 297 do C. TST prescinde da referência expressa a todos
os dispositivos tidos por violados,
conforme a interpretação conferida pelo próprio C. Tribunal Superior
do Trabalho, in verbis:
"PREQUESTIONAMENTO. TESE EXPLÍCITA. INTELIGÊNCIA DA
SÚMULA N.º 297. Havendo tese explícita sobre a matéria, na
decisão recorrida, desnecessário
1097/2012
Tribunal Regional do Trabalho da 6ª REGIÃO
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 05 de Novembro de 2012
contenha nela referência expressa do dispositivo legal para ter-se
como prequestionado este. (OJ nº. 118 da "SDI-I")."
DA CONCLUSÃO:
Diante do exposto, rejeito a preliminar de ilegitimidade ad causam;
conheço o recurso ordinário da reclamada, e, no mérito, dou-lhe
provimento para afastar a
responsabilidade subsidiária da CBTU e julgar a ação improcedente
em relação à recorrente.
ACORDAM os juízes da Primeira Turma do Tribunal Regional do
Trabalho da Sexta Região, por unanimidade, rejeitar a preliminar de
ilegitimidade ad causam; por
unanimidade, CONHECER do Recurso Ordinário da reclamada e,
no mérito, por maioria, DAR-LHE PROVIMENTO para afastando a
responsabilidade subsidiária da
CBTU, julgar a ação improcedente em relação à recorrente, vencido
o Exmo. Juiz Relator (que lhe negava provimento).
Recife, 25 de outubro de 2012.
MARIA DO SOCORRO SILVA EMERENCIANO
Desembargadora Redatora
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 6ª REGIÃO
Proc. nº TRT - 0000986-45-2011-5-06-0011
Órgão Julgador:1ª Turma
Relator:Desembargador Ivan de Souza Valença Alves
Recorrente:Fábio da Paixão Souza
Recorrido:Wal Mart Brasil Ltda.
Advogados:Erigleison Jacques Pereira de Melo e Silva e Geraldo
Campelo da Fonseca Filho
Procedência:11ª Vara do Trabalho do Recife-PE
90
fls. 319/320.
No seu arrazoado de fls. 324/328, o recorrente alega que, além de a
recorrida ter atraído o ônus da prova, por força do disposto na
Súmula nº 338 do TST, c/c os
artigos 818 da CLT e 333, II, do CPC, uma vez que a mesma, na
sua defesa, alegou não apenas o seu enquadramento na hipótese
do inciso II do artigo 62 da CLT,
como também a existência de sistema de compensação por banco
de horas, houve a comprovação, no depoimento da sua
testemunha, da jornada descrita na exordial.
Assim, pede que seja reformada a sentença para que haja a
condenação da recorrida no pagamento de horas extras e nas
parcelas por violação dos intervalos
intrajornada e interjornada, bem como nas repercussões dessas
parcelas noutras tantas, nos exatos moldes descritos na exordial.
Consigna que deve haver
manifestação quanto a essas parcelas de intervalo, considerando a
provocação que houve, nesse sentido, em sede de embargos de
declaração. Prossegue afirmando
ser-lhe também devida a parcela indenizada por dispêndio de valor
de honorários advocatícios, pretensão essa sobre a qual o MM
Juízo de primeiro grau também
manteve silêncio, a despeito de provocação deduzida em sede de
embargos de declaração. Sustenta que tal parcela lhe é devida,
considerando que a sonegação dos
seus direitos por parte da recorrente, obrigou-a a mover ação
judicial manejada por profissional da advocacia, cujos serviços,
essenciais à Justiça, na forma do artigo
133 da CF/88, se fizeram absolutamente necessários como meio de
acesso à Jurisdição. Assim, com base no disposto nos artigos 186,
404 e 927 do CC, pede a
condenação da recorrida em 20% de honorários advocatícios
devidos de forma indenizada a seu favor.
Contrarrazões do recorrido, às fls. 332/342.
É O RELATÓRIO.
EMENTA: PRETENSÕES VINCULADAS À JORNADA DE
TRABALHO. FALTA DE CONTROLES DE JORNADA.
ENQUADRAMENTO MAIS CATEGORIZADO DO
RECLAMANTE. INSUBSISTÊNCIA DO FUNDAMENTO DO INCISO
II DO ARTIGO 62 DA CLT. CONFIRMAÇÃO DO PADRÃO DE
JORNADA DA INICIAL.
PROVIMENTO DO RECURSO. Deve ser confirmado o padrão da
inicial para embasar a condenação em parcelas vinculadas à
jornada de trabalho, considerando-se a
falta de controles de jornada e a confirmação do padrão de jornada
descrito na inicial.
Vistos etc.
Recorre ordinariamente FÁBIO DA PAIXÃO SOUZA contra a
sentença de fls. 302/308, que julgou procedentes em parte os
pedidos formulados na reclamação que
moveu em face do WAL MART BRASIL LTDA.
Embargos de declaração opostos pelo reclamante e pela
reclamada, às fls. 309/312 e 313/318, os quais foram rejeitados, às
Código para aferir autenticidade deste caderno: 62142
VOTO:
DA INÉPCIA DO PEDIDO DE REPERCUSSÃO DAS HORAS
EXTRAS E DOS INTERVALOS INTRAJORNADAS E
INTERJORNADAS SOBRE ABONO
CONVENCIONAL
Suscito, de ofício, a extinção, por inépcia, do pleito acionário de
repercussão das horas extras e dos intervalos intrajornadas e
interjornadas sobre a parcela denominada
de abono convencional, considerando que a mesma não veio a ser
descrita na exordial, não tendo o recorrente sequer mencionado a
cláusula coletiva que lhe dá
suporte.
DO NÃO CONHECIMENTO, POR VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA
DIALETICIDADE RECURSAL, DO PEDIDO DE INCLUSÃO, NA
BASE DE CÁLCULO DO FGTS+
40%, DOS REFLEXOS GERADOS PELO RECONHECIMENTO DE
DIFERENÇAS SALARIAIS EM FAVOR DO RECORRENTE
Também de ofício, suscito o não conhecimento da pretensão de
inclusão dos reflexos das diferenças salariais sobre a base de
1097/2012
Tribunal Regional do Trabalho da 6ª REGIÃO
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 05 de Novembro de 2012
cálculo do FGTS+40%, - tal como
deduzido na parte final do capítulo do arrazoado que trata das
pretensões vinculadas à jornada de trabalho - uma vez que nem
sequer houve dedução, no arrazoado
recursal, de fundamentos que justificassem a reforma da sentença
neste aspecto, o que ofende ao princípio da dialeticidade recursal.
DAS PRETENSÕES DE CRÉDITO VINCULADAS À JORNADA DE
TRABALHO CUMPRIDA PELO RECORRENTE
Alega o recorrente que, além de o ônus de provar as alegações ter
sido atraído pela recorrida, quando esta, na sua defesa, alegou que
trabalhava sob regime de
compensação por banco de horas e era regida pelo disposto no
inciso II do artigo 62 da CLT, houve, nos autos, a confirmação, no
depoimento da sua testemunha, da
jornada que descrevera na inicial. Portanto, pede a reforma da
sentença para que as suas pretensões de horas extras e de
parcelas por supressão dos intervalos
intrajornada e interjornada sejam reconhecidas nos exatos moldes
descritos na inicial, consignando, quanto a estas últimas, que houve
oportuna provocação da sua
parte em sede de embargos de declaração.
Compulsando os autos, verifico que o recorrente, na inicial, alegou
exercer a função de coordenador de contratos em favor da
recorrida, em função da qual laborava de
segunda a sábado, das 08h00min às 21h00min/22h00min, inclusive
em dias feriados, salvo nos feriados dos dias Primeiro de Janeiro e
Primeiro de Maio; destacou,
ainda, a concessão de apenas 30 (trinta) a 40 (quarenta) minutos de
intervalo intrajornada a seu favor. Em vista desse padrão de
jornada, requereu a condenação da
recorrida em horas extras, em dobras e nas parcelas por supressão
dos intervalos intrajornada e interjornada, bem como nas
repercussões de todos esses títulos noutros
tantos.
A recorrida, na sua contestação, alegou que o recorrente era
trabalhador infenso a controle de jornada, considerando que o
mesmo possuía enquadramento
diferenciado que o tornava incurso na hipótese do inciso II do artigo
62 da CLT, tendo ela, inclusive, destacado o fato de o reclamante
perceber remuneração
excedente a 40% daquela que era paga aos trabalhadores a ele
subordinados; além disso, negou que o recorrente trabalhasse além
das quarenta e quatro (44) horas
semanais e disse, ainda, que o mesmo dispunha de intervalo
intrajornada de uma (01) hora e não tinha violado o seu período de
descanso interjornada.
Após a realização da audiência de instrução, o MM Juízo de
primeiro grau proferiu sentença na qual reconheceu o direito do
recorrente às horas extras, às dobras por
labor em dias feriados, bem assim às repercussões desses títulos.
Não houve manifestação expressa, na sentença, acerca das
pretensões relacionadas aos intervalos
intrajornada e interjornada.
Consigne-se que mesmo em face dos embargos de declaração
opostos pelo recorrente, às fls. 309/312, persistiu a falta de
manifestação expressa do MM Juízo de
Código para aferir autenticidade deste caderno: 62142
91
primeiro grau com relação às pretensões de condenação da
recorrida nas horas suprimidas a título de intervalos intrajornada e
intervalos interjornadas.
Este, o resumo do que foi alegado e decido nos autos.
De início, devo consignar que não subsiste a alegação da recorrida
de que o recorrente seria empregado enquadrável na hipótese do
inciso II do artigo 62 da CLT.
De fato, além de os contracheques não demonstrarem que o
recorrente percebesse as gratificações de função previstas no
parágrafo único do artigo 62 da CLT, a
prova testemunhal demonstrou que o mesmo não exercia cargo de
gestão, nem dirigia setor da recorrida, sendo simples empregado
que deveria ter a sua jornada
controlada.
Superado esse primeiro aspecto, verifico que a descrição de
jornada da inicial foi confirmada no depoimento da única
testemunha ouvida em juízo, quando a mesma
disse o seguinte:
"(...)Que depoente trabalhava de 7h as 21h, de segunda a sexta,
sendo que no sábado saia as 18h; Que fazia refeição no refeitório
localizado no setor onde trabalhava
que levava em torno de 15 minutos para refeição e não havia
fornecimento de jantar; Que o reclamante começava a trabalhar as
8h e saia após o depoente;Que no
sábado todos saiam mais ou menos no mesmo horário; Que a
diminuição do tempo de intervalo também ocorria com o reclamante;
Que o depoente era comprador e o
reclamante cuidava dos contratos com os fornecedores;(...)"
A essas declarações robustas, na qual a testemunha confirma o
ingresso do recorrente às 08h00min, a sua saída após às 21h00min
e a violação do seu descanso
intrajornada, se alia o fato da ausência, nos autos, de controles de
jornada, o que atrai a presunção de verdade da inicial, por força do
disposto no item I da Súmula nº
338 do C. TST.
Deve ser gizado que, em face da confirmação do parâmetro da
exordial, procedem as pretensões de condenação da recorrida no
pagamento de parcelas por violação
dos descansos intrajornadas e interjornadas, pois não só houve
violação da hora de descanso prevista no "caput" do artigo 71 da
CLT, como também de parte do
período de onze (11) horas que devia mediar o encerramento e o
início das jornadas diárias do autor, conforme entendimento
extraído da combinação do artigo 66 da
CLT e da Súmula nº 110 do C. TST. Consigne-se, ainda, que tais
parcelas geram repercussões noutros títulos, considerando a
natureza salarial das mesmas, tendo em
vista a própria dicção da Súmula nº 110 e da OJ nº 354, ambas do
C. TST.
Portanto, por força do reconhecimento do labor do recorrente no
padrão de jornada descrito na inicial, o mesmo faz jus aos
acréscimos condenatórios, assim resumidos:
a)Majoração não só das horas extras excedentes à oitava e à
1097/2012
Tribunal Regional do Trabalho da 6ª REGIÃO
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 05 de Novembro de 2012
quadragésima quarta hora fixadas na sentença, como também das
suas repercussões;
b)Condenação da recorrente no valor hora de intervalo intrajornada
suprimido, devidamente acrescido dos adicionais convencionais (fls.
226/298), com
repercussões: sobre o aviso prévio, sobre as férias vencidas e
proporcionais, sobre os 13º salários simples e proporcionais, sobre
o repouso remunerado e no FGTS+
40%;
c)Condenação da recorrente em uma (01) hora extra por violação
do intervalo interjornada, correspondente ao cômputo das 07h00 às
08h00min, devidamente
acrescido dos adicionais convencionais (fls. 226/298), com
repercussões: sobre o aviso prévio, sobre as férias vencidas e
proporcionais, sobre os 13º salários simples e
proporcionais, sobre o repouso remunerado e sobre o FGTS+40%;
Diante do exposto, dou provimento às pretensões de condenação
em parcelas vinculadas à jornada de trabalho, nos exatos
parâmetros acima traçados.
DA INDENIZAÇÃO POR DISPÊNDIO DE VALOR
CORRESPONDENTE AOS HONORÁRIOS PAGOS AO
CAUSÍDICO CONSTITUÍDO PELO RECORRENTE
Alega o recorrente que busca a indenização por perdas e danos,
por ter a demandada dado azo ao ajuizamento de ação judicial na
qual persegue créditos que lhe
deveriam ter sido pagos de forma voluntária, tendo sido obrigado,
em razão disso, a contratar profissional da advocacia, essencial à
Justiça, na forma do artigo 133 da
CF/88, como forma de obter a sua devida prestação jurisdicional.
Pede, pois, a condenação da recorrida no pagamento de
indenização correspondente ao dispêndio
de 20% sobre o valor da condenação e que corresponde ao valor
dos honorários devidos ao causídico que constituiu nos autos,
sendo tal pleito amparado no que
dispõem os artigos 186, 404 e 927 do CC.
92
Assim, não vislumbro dano material à parte que arca com o
pagamento dos honorários advocatícios contratuais.
Diante do exposto, nego provimento ao recurso, neste ponto.
DO ACRÉSCIMO DA BASE DE CÁLCULO DAS CONTRIBUIÇÕES
SOCIAIS
Em face do que restou decidido em linhas transatas, acrescento à
base das contribuições sociais os seguintes títulos: a hora do
intervalo intrajornada com adicional
convencional e suas repercussões sobre os 13º's salários simples e
proporcionais e sobre o repouso remunerado; as horas extras com
adicional convencional e suas
repercussões sobre os 13º's salários simples e proporcionais e
sobre o repouso remunerado.
CONCLUSÃO:
Diante do exposto, suscito, de ofício, em sede preliminar, a extinção
do pleito acionário de repercussão das horas extras e das parcelas
dos intervalos intrajornadas e
interjornadas sobre o abono convencional e, também em sede
preliminar e de ofício, suscito o não conhecimento, por violação ao
princípio da dialeticidade recursal, do
pedido de inclusão dos reflexos das diferenças salariais sobre a
base de cálculo do FGTS+40%; no mérito, dou parcial provimento
ao recurso não apenas para majorar o
valor da condenação da reclamada em horas extras e
repercussões, como também para acrescentar a condenação da
mesma nas parcelas dos intervalos intrajornada
e interjornada violados e suas repercussões, tudo nos termos da
fundamentação supra, a qual integra a presente conclusão como se
nela estivesse transcrita. Ao
aumento do valor da condenação, arbitro o valor de sete mil reais
(R$ 7.000,00), o qual importa na majoração das custas no importe
de cento e quarenta reais (R$
140,00).
Improspera tal pretensão recursal.
Inicialmente, deve ser dito que o recorrente contratou advogado
particular, de forma deliberada, para postular direitos que sofreram
franca controvérsia da empresa
demandada, não se justificando o pedido de ressarcimento por
perdas e danos, quando poderia ter se valido de sua condição de
desempregado, como declarou na
peça inicial, e ter solicitado assistência judiciária gratuita do Estado
ou assistência sindical, na forma prevista na Lei n. 5.584/70 e n.
1.060/50.
Ademais, não há que se falar em perdas e danos, na presente
hipótese concreta, haja vista que, nos termos do art. 46 da Lei n.
8.541/92, os honorários advocatícios
contratuais, são tidos como despesa processual e, portanto,
dedutíveis da base de cálculo do imposto de renda.
Logo o valor pago a título de honorários advocatícios pelo
recorrente, é dedutível do valor base para alíquota do imposto de
renda, o que, por si só, já representa um
ressarcimento legal da despesa processual incorrida pela parte
autora.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 62142
ACORDAM os Desembargadores da Primeira Turma do Egrégio
Tribunal Regional do Trabalho da Sexta Região, por unanimidade,
em sede preliminar, de ofício,
extinguir sem resolução do mérito o pleito acionário de repercussão
das horas extras e das parcelas dos intervalos intrajornadas e
interjornadas sobre o abono
convencional, como também não conhecer, de ofício, por violação
ao princípio da dialeticidade recursal, o pleito de inclusão dos
reflexos das diferenças salariais sobre
a base de cálculo do FGTS+40% e, no mérito, também por
unanimidade, dar provimento ao recurso não apenas para majorar o
valor da condenação da reclamada em
horas extras e repercussões, como também para acrescentar a
condenação da mesma nas parcelas dos intervalos intrajornada e
interjornada violados e suas
repercussões, como também para arbitrar o aumento do valor da
condenação em sete mil reais (R$ 7.000,00), induzindo à majoração
das custas em cento e quarenta
reais (R$ 140,00).
Recife, 18 de outubro de 2012.
1097/2012
Tribunal Regional do Trabalho da 6ª REGIÃO
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 05 de Novembro de 2012
Ivan de Souza Valença Alves
Desembargador Relator
Processo: TRT - 0000987-85.2012.5.06.0143
Órgão Julgador: 1ª TURMA
Procedência: 3ª Vara do Trabalho de Jaboatão
Recorrente(s): Cinzel Engenharia Ltda.
Recorrido(s): Jose Adriano de Oliveira da Silva
Relator: Juiz Ivan de Souza Valença Alves
Advogados: Abel Luiz Martins da Hora; Antônio Siqueira de
Miranda
DECISÃO: por unanimidade, negar provimento ao recurso.
gfsl Recife, 18 de outubro de 2012.
PROCESSO Nº TRT-0001027-36.2011.5.06.0391.
ÓRGÃO JULGADOR:PRIMEIRA TURMA.
RELATOR:JUIZ AURÉLIO DA SILVA.
RECORRENTE:CONSTRUTORA NORBERTO ODEBRECHT S.A.
RECORRIDOS:MARIANO VITAL DE OLIVEIRA. E AGROMAX
RECUPERAÇÃO AMBIENTAL LTDA.
ADVOGADOS:BRUNO COÊLHO DA SILVEIRA, MARCUS TADEU
VIDAL ALVES DE SÁ e LUIZ EDUARDO DA GAMA REIS.
PROCEDÊNCIA:VARA DO TRABALHO DE SALGUEIRO (PE).
93
no contrato de prestação de serviços havido entre a
Transnordestina Logística S.A. e a Agromax
Recuperação Ambiental Ltda., não havendo qualquer dispositivo
legal nem jurisprudencial estabelecendo a responsabilidade
subsidiária. Sucessivamente, pleiteia a
limitação da sua responsabilidade, aduzindo que devem ser
exauridos, primeiramente, todos os atos executórios em face da
empresa prestadora de serviços e de seus
sócios, para, só após, a execução recair contra a recorrente. Ainda
subsidiariamente, insurge-se contra a condenação ao pagamento
de horas extras e intervalo de
jornada. Quanto ao tema, repisa que jamais manteve relação
contratual com o reclamante, visto que era mera prestadora de
serviços na obra da Ferrovia
Transnordestina; e que não há provas nos autos de que o autor
trabalhou em sobrejornada. Alega, ainda, que as horas de percurso
estão incluídas na jornada de
trabalho do obreiro. Em seguida afirma que o autor não se
desincumbiu do seu ônus de provar ausência de uma hora para
refeição e descanso. Por fim, não se
conforma com a concessão dos benefícios da justiça gratuita ao
reclamante. Pede provimento.
Apesar de regularmente notificadas, nenhuma das partes
apresentou contrarrazões.
Sem obrigatoriedade, não remeti os autos ao Ministério Público do
Trabalho.
É o relatório.
EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO. RESPONSABILIDADE
SUBSIDIÁRIA. CONFIGURAÇÃO - Embora o contrato de prestação
de serviços nomeie a
recorrente como "mera interveniente", o que se verifica, em
verdade, é que a construtora figura como efetiva tomadora dos
serviços do reclamante. É indene de
dúvidas que se beneficiou da força de trabalho do autor. Portanto,
perfeitamente aplicável à espécie a regra contida no inciso IV da
Súmula 331 do C. TST. Recurso
ordinário improvido.
Vistos etc.
Trata-se de recurso ordinário interposto pela Construtora Norberto
Odebrecht S.A., contra a decisão ilíquida proferida pelo MM. Juízo
da Vara do Trabalho de Salgueiro
(PE), que julgou PROCEDENTES EM PARTE os pedidos
formulados na reclamação trabalhista proposta por Mariano Vital de
Oliveira em face da recorrente e da
empresa Agromax Recuperação Ambiental Ltda., nos termos da
fundamentação de fls. 177/181.
No arrazoado de fls. 182/187, a Construtora Norberto Odebrecht
S.A. pretende a extinção parcial do processo sem resolução do
mérito em razão da ilegitimidade para
figurar no pólo passivo. No particular, alega que jamais admitiu ou
assalariou o reclamante e que jamais manteve relação com a
primeira reclamada. De outra parte,
sustenta não ter responsabilidade pelo pagamento dos títulos
postulados pelo reclamante. No ponto, renova a tese de que não
manteve relação contratual com a real
empregadora do autor; que apenas figurou como mera interveniente
Código para aferir autenticidade deste caderno: 62142
VOTO:
Da preliminar de conhecimento apenas parcial do recurso ordinário.
Preliminarmente, atuando de ofício, não conheço do recurso
ordinário, por ausência de interesse jurídico-processual, na parte
em que o recorrente versa sobre intervalo
intrajornada, uma vez que não houve sucumbência quanto a essa
matéria.
Ainda, preliminarmente, ex officio, não conheço do recurso
ordinário, por ausência de interesse jurídico-processual, na parte
em que a recorrente se insurge quanto à
concessão dos benefícios da justiça gratuita ao autor, pois a
referida providência jurisdicional não lhe causou nenhum gravame
ou prejuízo.
MÉRITO:
Da ilegitimidade passiva.
A empresa Construtora Norberto Odebrecht S.A. denuncia
ilegitimidade passiva, requerendo a sua exclusão da lide. Tal
pretensão, todavia, não tem amparo técnicojurídico, vez que as condições da ação são pesquisadas no pedido
em abstrato, vale dizer, à luz da versão dada por quem pede.
Ora, aqui, o reclamante sustentou, na exordial, que prestava
serviços para a recorrente, através de um contrato de prestação de
serviços e atribui aos tomadores a
responsabilidade subsidiária pelos créditos de que se afirma titular.
1097/2012
Tribunal Regional do Trabalho da 6ª REGIÃO
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 05 de Novembro de 2012
Logo, não há dúvida que somente a empresa recorrente - e não
outra pessoa - é quem está processualmente legitimada a
responder aos termos da ação, inclusive para
negar os alegados vínculos terceirizados e/ou a responsabilidade
subsidiária que lhe estão sendo imputados. Essa negativa, aliás,
que está fundada em retórica distinta
da desenvolvida na proemial, torna controverso o fato e induz
dilação probatória. Portanto, se a prova carreada aos autos levar à
conclusão de que, realmente, não
houve a prestação de serviços, ou se o direito que regula a espécie
não prevê a responsabilização secundária, ter-se-á a improcedência
dos pedidos, nunca a
declaração de carência de ação. Não se deve confundir a provável
realidade subjacente ao processo com as condições da ação.
Nego provimento.
Da responsabilidade subsidiária.
A recorrente, não se conforma com a decisão de primeiro grau que
a condenou, de forma subsidiária, ao pagamento das verbas
trabalhistas reconhecidas ao obreiro,
por entender que foi apenas interveniente no contrato de prestação
de serviços havido entre a Transnordestina Logística S.A. e a
Agromax Recuperação Ambiental
Ltda.
Para decidir a questão, o juiz assim se manifestou:
"(...)
Alega a 2ª Reclamada que nunca contratou a 1ª Reclamada, sendo
esta contratada pela Transnordestina Logística S. A. Juntou o
contrato entre a 1ª Reclamada e a
Transnordestina Logística S. A. (fls. 136/174).
É fato notório e, portanto, independente de prova, que a Odebrecht
é a atual principal responsável pela execução das obras da Ferrovia
Transnordestina nesta região.
Não é por acaso que figura como anuente e interveniente do
contrato de prestação de serviços, sendo tal comparecimento no
contrato indicativo de que a Odebrecht,
assim como a Transnordestina, foi efetivamente beneficiada pela
prestação de serviços realizada pela 1ª Reclamada.
Ora, se a Odebrecht é a principal responsável pelas obras da
ferrovia, interesse seu é que haja a devida recuperação ambiental
do trecho modificado pelas referidas
obras, de forma que a prestação dos serviços do Reclamante
também a beneficiou.
Aplica-se ao caso a Súmula nº 331 do C. TST, a qual contempla, de
forma expressa e cristalina, a responsabilidade subsidiária do
tomador em seu item IV.
A responsabilidade se dá em relação a todos os direitos
trabalhistas, independentemente de sua natureza de multa ou
direito trabalhista típico.
Não há falar em esgotamento dos bens dos sócios da 1ª
Reclamada, uma vez que a subsidiária se dá em relação a esta
(pessoa jurídica), e não àqueles.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 62142
94
Desse modo, reconheço a responsabilidade subsidiária da 2ª
Reclamada pelo pagamento de todos os títulos deferidos na
presente sentença.
(...)".
Aliás, sobre matéria essencialmente idêntica, a Terceira Turma já
decidiu, conforme consta do julgamento do processo nº TRT0001484-31.2011.5.06.0371, de que foi
relatora Sua Excelência a Desembargadora Maria Clara Saboya A.
Bernardino, a quem peço vênia para transcrever seus judiciosos
fundamentos, inclusive por razões
de economia e celeridade processual:
"(...)
A recorrente insurge-se contra a responsabilidade subsidiária que
lhe foi imputada, sustentando que foi, apenas, mera interveniente no
contrato de terceirização havido
entre a primeira demandada, real empregadora do reclamante, e a
Transnordestina Logística S/A, terceira reclamada. Diz que não há
dispositivo legal nem
jurisprudencial estabelecendo a responsabilidade subsidiária à parte
que atua meramente como interveniente. Acrescenta que, mesmo
que se entenda que houve
terceirização com a sua participação, a condenação subsidiária não
deve prevalecer, haja vista a licitude da mesma, bem como a
ausência de culpa "in eligendo" e "in
vigilando". Sucessivamente, pleiteia a limitação da sua
responsabilidade, aduzindo que devem ser exauridos,
primeiramente, todos os atos executórios em face da
empresa prestadora de serviços e de seus sócios, para, só após, a
execução recair contra a recorrente, bem como que a sua
responsabilidade deve ser limitada ao
período em que os supostos serviços ocorreram em suas obras.
O Juízo "a quo" condenou a recorrente de forma subsidiária,
fundamentando sua decisão na Súmula nº 331, IV, do TST, tendo
em vista que, como tomadora de
serviço, a segunda reclamada responde integralmente pelas
obrigações acaso não cumpridas pela devedora principal. Sobre a
alegação da recorrente de que seria
mera interveniente no contrato havido entre a primeira e terceira
demandadas, entendeu o Juízo de primeiro grau que tal fato tratouse, apenas, de uma tentativa de
camuflar a terceirização existente, aplicando ao caso o art. 9º, da
CLT.
Não merece reparo a decisão.
Da análise detida do instrumento contratual de fls. 173/185, o que
se verifica é que, embora nomeada "mera interveniente", a empresa
recorrente figura como efetiva
tomadora dos serviços do reclamante - o que justifica, inclusive, a
sua participação na avença. Se assim não fosse, qualquer alusão a
seu nome no contrato firmado
pela Transnordestina seria de todo despiciendo.
Na verdade, pelo próprio teor das defesas apresentadas, constatase que a Transnordestina, na condição de concessionária, detentora
da outorga para a exploração
da malha ferroviária do Nordeste, figura como dona da obra em que
laborava o reclamante e que a Construtora Norberto Odebrecht é a
empreiteira contratada para a
execução de obras da ferrovia. Não há dúvidas que é ela quem,
direta e imediatamente, beneficia-se da força de trabalho do autor, a
fim de possibilitar a execução dos
1097/2012
Tribunal Regional do Trabalho da 6ª REGIÃO
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 05 de Novembro de 2012
serviços para os quais foi contratada.
O caso em tela revela uma relação de quarteirização, que envolve
poder concedente, empresa concessionária, empreiteira e empresa
prestadora de serviços. Não há
como negar a responsabilidade que enfeixam estas duas últimas
figuras pela correta remuneração daquele trabalhador que, "na
ponta", presta-lhes serviços. Registro
que a despeito do entendimento esboçado em decisões anteriores
de que a Transnordestina seria dona da obra, atraindo a aplicação
da regra geral da OJ nº 191, da
SDI-1, do C. TST, não houve recurso da mencionada demandada.
Outrossim, observa-se que, em vista da função exercida pelo autor
(Carpinteiro), os serviços por ele executados se destinaram à
atividade fim da recorrente, no ramo da
construção civil, vislumbrando-se possível terceirização ilícita, que
ensejaria a aplicação do item I, da Súmula nº 331, do TST, ou
provável contrato de subempreitada,
que não foi alegado nos autos.
Assim, a questão ora posta a exame, resolve-se com esteio na
teoria civilista das culpas "in eligendo" e "in vigilando", segundo a
qual o tomador dos serviços responde
pelos créditos dos empregados da prestadora de serviços, quando
não elege empresa com idoneidade financeira e econômica para
suportar os encargos decorrentes
do contrato de trabalho, nem fiscaliza o cumprimento das
obrigações trabalhistas.
Na hipótese dos autos, não houve fiscalização da prestadora de
serviço, a qual, indiscutivelmente, não possui inidoneidade
financeira o que pode ser comprovado pelo
descumprimento de obrigações contratuais. Destaco, por oportuno,
que ela sequer compareceu à sessão inaugural.
Ademais, no caso específico, ambas as reclamadas são
construtoras, tendo o reclamante prestado serviço à recorrente
(dona da obra), o que faz incidir, justamente, a
exceção contida na parte final da OJ nº 191, da SBDI-I, do C. TST,
que prescreve:
"CONTRATO DE EMPREITADA. DONO DA OBRA DE
CONSTRUÇÃO CIVIL. RESPONSABILIDADE - Diante da
inexistência de previsão legal específica, o contrato
de empreitada de construção civil entre o dono da obra e o
empreiteiro não enseja responsabilidade solidária ou subsidiária nas
obrigações trabalhistas contraídas pelo
empreiteiro, salvo sendo o dono da obra uma empresa construtora
ou incorporadora." (grifei).
Trata-se, pois, de terceirização de serviços de mão de obra, e,
nesse caso, responde subsidiariamente a recorrente como
tomadora de serviços pelas obrigações
trabalhistas não adimplidas pela prestadora de serviços, na
presunção de culpa "in eligendo" e "in vigilando",
independentemente da legalidade da contratação
celebrada pelas empresas.
Assim, correta a condenação subsidiária da Construtora Norberto
Odebrecht S/A.
Quanto ao pedido sucessivo de limitação da responsabilidade, da
mesma forma, não merece guarida o pleito recursal.
A forma de excussão de bens dos devedores é matéria atinente à
fase de execução. Faço constar, entretanto, que a declaração que a
recorrente busca, já está
implícita na própria natureza jurídica do instituto da
responsabilidade subsidiária, que tem caráter de
suplementariedade, vindo reforçar a responsabilidade principal,
quando esta não é suficiente para atender os imperativos da
Código para aferir autenticidade deste caderno: 62142
95
obrigação assumida.
(...)".
In casu, o documento de fls. 36/174 se refere ao Contrato de
Prestação de Serviços firmado entre a Transnordestina Logística
S.A e a Agromax Recuperação
Ambiental Ltda., com a interveniência e anuência da Construtora
Norberto Odebrecht S.A., ora recorrente, para a realização de
serviço de cobertura vegetal pelo
processo de hidrossemeadura na implantação do projeto da
Ferrovia Transnordestina.
Assim, embora o referido contrato nomeie a recorrente como "mera
interveniente", o que se verifica, em verdade, é que a construtora se
afigura como efetiva tomadora
dos serviços do reclamante. É indene de dúvidas que se beneficiou
da força de trabalho do autor. E, portanto, perfeitamente aplicável a
hipótese contida no item IV da
Súmula 331 do C. TST.
Nada a reformar na sentença revisanda.
Dos pedidos relativos à jornada.
Quanto ao ponto, o juízo de primeiro grau assim se manifestou:
"(...)
HORAS EXTRAS PELA JORNADA LABORADA. HORAS DE
PERCURSO
O Reclamante afirma a existência de labor de segunda a sextafeira, das 6 às 18 horas, com intervalo intrajornada de trinta
minutos, e aos sábados das 6 às 16 horas,
com o mesmo intervalo intrajornada.
A 1ª Reclamada ao apresentar sua defesa não acosta os cartões de
ponto, embora tenha sido demonstrado em audiência que tinha
mais de dez empregados e, por
isso, obrigada a ter os referidos controles de jornada, conforme art.
74, § 2º, CLT.
Assim, não apresentados os referidos controles, atraiu a 1ª
Reclamada para si o ônus de comprovar que a jornada indicada na
inicial não é verdadeira (Súmula 338, I,
TST).
Nesse contexto, noto que a prova produzida em audiência restou
dividida. Orienta a doutrina processualística que nesses casos deve
-se observar quem tem o ônus da
prova. No caso em tela, como acima elucidado, o ônus era da
Reclamada (pela ausência de cartões de ponto).
Fixo a jornada conforme o depoimento da testemunha do
Reclamante ouvida às fls. 40, qual seja, das 6h10 às 17h50, com 35
minutos (média entre 30 e 40 minutos) de
intervalo, de segunda a sexta. Aos sábados, o labor se estendia até
às 16 horas.
Dessa forma, defiro o pagamento de horas extras, assim
consideradas as excedentes da 8ª diária e da 44ª semanal, ou seja,
1097/2012
Tribunal Regional do Trabalho da 6ª REGIÃO
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 05 de Novembro de 2012
22 horas e 30 minutos semanais. Indefiro os
reflexos, uma vez que o diminuto tempo contratual afasta a
habitualidade.
96
Nego provimento.
O Reclamante requereu o pagamento de horas in itinere, relatando
na inicial que a Reclamada fornecia a condução, que o local era de
difícil acesso, fora do perímetro
urbano e sem abrangência de transporte regular de passageiros.
Descreve que eram gastos, em média, uma hora somados os
trajetos de ida e de volta.
Das violações legais e constitucionais
Na contestação a 1ª Reclamada afirma que o local não era de difícil
acesso, havendo transporte público regular e em horário compatível
com a jornada de trabalho do
Reclamante. Não contesta, porém, que o transporte era fornecido
pela empresa e nem indica qual o tempo despendido pelo
Reclamante utilizando-se do transporte
fornecido.
Os fundamentos lançados evidenciam o posicionamento do Juízo,
que não vulnera qualquer dispositivo da ordem legal ou
constitucional.
É incontroverso que o reclamante não recebia as horas de percurso,
nos temos da contestação da 1ª Reclamada.
Cabia à 1ª Reclamada o ônus de comprovar sua alegação de que o
local de trabalho é servido por transporte público, bem como de
provar a compatibilidade dos
horários dos ônibus com os horários de entrada e saída dos
serviços, ônus do qual não se desincumbiu.
Ante a própria natureza da atividade desenvolvida pela 1ª
Reclamada, sendo o trabalho realizado fora do perímetro urbano,
presume-se que se tratava de local de difícil
acesso. Não fez a 1ª Reclamada, da mesma forma, qualquer prova
contra este fato, razão pela qual defiro o pedido.
Quanto ao tempo despendido no transporte, vejo que a prova restou
dividida. Aqui, tenho que o ônus da prova é do Reclamante, uma
vez que se trata de fato
constitutivo do direito e não há nenhuma obrigação legal que as
empresas registrem nos cartões de ponto, também, as horas de
percurso de seus empregados.
Assim, acato o tempo indicado pela testemunha da 1ª Reclamada
ouvida às fls. 40, qual seja, 10 minutos no trajeto de ida e 35
minutos (média entre 30 e 40 minutos) na
volta, sendo no total 45 minutos diários. Indefiro os reflexos, uma
vez que o diminuto tempo contratual afasta a habitualidade.
Para o cálculo das horas extras, devem ser observados os
seguintes parâmetros: adicional normativo de 60%; divisor 220;
salário indicado no TRCT de fls. 55/56 (R
$564.67); trabalho de segunda a sábado.
O exame da matéria recursal abordou as questões fáticas e
jurídicas trazidas para o Juízo ad quem, inclusive àquelas
decorrentes do efeito devolutivo em profundidade
do recurso ordinário (Súmula nº 393 do TST).
Registro, por oportuno, que o prequestionamento de que cuida a
Súmula n.º 297 do C. TST prescinde da referência expressa a todos
os dispositivos tidos por violados,
conforme a interpretação conferida pelo próprio C. Tribunal Superior
do Trabalho, in verbis:
"PREQUESTIONAMENTO. TESE EXPLÍCITA. INTELIGÊNCIA DA
SÚMULA N.º 297. Havendo tese explícita sobre a matéria, na
decisão recorrida, desnecessário
contenha nela referência expressa do dispositivo legal para ter-se
como prequestionado este. (OJ nº. 118 da "SDI-I").".
CONCLUSÃO:
Diante do exposto, preliminarmente e de ofício, não conheço do
recurso, por ausência de interesse jurídico-processual, na parte em
que a recorrente versa sobre
intervalo intrajornada e concessão dos benefícios da justiça gratuita
ao autor; e, no mérito, nego provimento ao recurso ordinário.
ACORDAM os juízes da Primeira Turma do Tribunal Regional do
Trabalho da Sexta Região, por unanimidade, preliminarmente e de
ofício, não conhecer do recurso, por
ausência de interesse jurídico-processual, na parte em que a
recorrente versa sobre intervalo intrajornada e concessão dos
benefícios da justiça gratuita ao autor; e, no
mérito, também por unanimidade, negar provimento ao recurso
ordinário.
Recife, 11 de outubro de 2012.
Firmado por assinatura digital (Lei 11.419/2006)
Aurélio da Silva
Juiz relator
"(...).
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 6ª REGIÃO
Endosso esses fundamentos, pois, além levar em consideração a
imediatidade e o livre convencimento do juiz - próprios do princípio
da oralidade que preside o rito
laboral - a quem incumbe valorar as provas mediante o prudente
arbítrio, o julgado aplicou corretamente as regras de distribuição do
ônus probatório (artigo 333 do CPC
e artigo 818 da CLT) e estão em consonância com os elementos de
convicção.
PROC. Nº TRT - (RO) -0001058-63.2010.5.06.0012.
ÓRGÃO JULGADOR:PRIMEIRA TURMA.
REDATORa : DESEMBARGADORA maria do socorro silva
emerenciano.
RECORRENTE : EMPRESA DE MANUTENÇÃO E LIMPEZA
URBANA (EMLURB).
RECORRIDO (A)
:JOSÉ ROGACIANO LEANDRO e
Código para aferir autenticidade deste caderno: 62142
1097/2012
Tribunal Regional do Trabalho da 6ª REGIÃO
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 05 de Novembro de 2012
97
SUSTENTARE SERVIÇOS AMBIENTAIS LTDA. (EM
RECUPERAÇÃO JUDICIAL).
ADVOGADOS
:FREDERICO DA COSTA PINTO CORRÊA,
TATIANNE COELHO DOS SANTOS e SUELY MULKY.
PROCEDÊNCIA:12ª VARA DO TRABALHO DE RECIFE/PE.
Alcântara, a quem peço vênia para adotá-lo, em face dos princípios
processuais da economia e da
celeridade.
EMENTA: DIREITO DO TRABALHO, CONSTITUCIONAL E
ADMINISTRATIVO. RECURSO ORDINÁRIO DA LITISCONSORTE
PASSIVA.
ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. RESPONSABILIDADE
SUBSIDIÁRIA. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº. 331 DO COL. TST. O
Supremo Tribunal Federal, ao apreciar a ADC
16 (em 24/11/2010), declarou a constitucionalidade do artigo 71,
§1º, da Lei n. 8.666/93, referindo-se à responsabilidade contratual
da Administração Pública. A
Suprema Corte adotou entendimento de que aquele dispositivo legal
não viola o artigo 37, § 6º, da Constituição Federal de 1988, que
trata da responsabilidade
extracontratual. Assim, em caso de terceirização, a
responsabilidade subsidiária dos entes públicos pelo pagamento de
verbas trabalhistas devidas aos empregados não
poderá decorrer do mero inadimplemento do empregador. Impõe-se
verificar, em cada caso, se houve, ou não, ação ou omissão da
Administração Pública capaz de
provocar lesão ao patrimônio do trabalhador. Ocorre que, nos autos,
não há alegação de fraude ou irregularidade na contratação da
prestadora de serviços e não foi
produzida prova de que o tomador descumpriu as obrigações
assumidas com a empresa contratada para a prestação de serviços
terceirizados, nem que deixou de
fiscalizar as obrigações do contrato, razão pela qual não há como
atribuir-se à administração responsabilidade pelo inadimplemento
das obrigações trabalhistas. Recurso
Ordinário provido.
DA ADMISSIBILIDADE:
Vistos etc.
Trata-se de recurso ordinário interposto pela Empresa de
Manutenção e Limpeza Urbana (EMLURB), contra decisão proferida
pelo MM. Juízo da 12ª Vara do Trabalho
do Recife (PE), que julgou PROCEDENTES EM PARTE os pedidos
formulados na reclamação proposta por José Rogaciano Leandro,
em face da recorrente e da
empresa Sustentare Serviços Ambientais Ltda., nos termos da
fundamentação de fls. 486/97.
No arrazoado de fls. 532/42, a EMLURB insurge-se quanto à
condenação subsidiária, sustentando, em síntese, que a decisão de
primeiro grau violou o art. 37, II, da
CF/88, bem como o art. 5º, II, também da Constituição. Afirma que
não há relação de emprego entre ela e o autor, motivo pelo qual não
pode ser responsabilizada. Diz
que, a persistir a responsabilização subsidiária, haverá violação ao
art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93. Após colacionar precedentes
jurisprudenciais, pede o provimento
do recurso ordinário.
VOTO:
No tocante à admissibilidade recursal, mais uma vez, peço vênia ao
Exmo. Juiz Relator, para adotar o que por ele considerado, tendo
em vista os princípios processuais
da economia e celeridade.
DO MÉRITO:
Da responsabilidade subsidiária.
Pleiteia a recorrente a modificação do julgado de origem, arguindo o
desacerto de sua condenação como responsável subsidiária pelas
verbas trabalhistas ali deferidas.
Sustenta que o decisum impugnado agride a letra dos arts. 5º, II, e
37, II, ambos da CF/88, e o estatuído no artigo 71, §1º, da Lei
Federal nº 8.666/93.
In casu, o reclamante teria sido contratado pela Qualix Serviços
Ambientais Ltda. sucedida pela Sustentare Serviços Ambientais
S.A., no entanto reputa tal reclamada
de empresa interposta, postulando, pois, a responsabilização da
EMLURB, tomadora de seus serviços, nos termos da Súmula 331,
do TST.
Vejamos se assiste razão à recorrente.
O Supremo Tribunal Federal, ao apreciar a ADC 16 (em
24/11/2010), declarou a constitucionalidade do artigo 71, § 1º, da
Lei n. 8.666/93, referindo-se à
responsabilidade contratual da Administração Pública. A Suprema
Corte adotou entendimento de que aquele dispositivo legal não viola
o artigo 37, § 6º, da Constituição
Federal de 1988, que trata da responsabilidade extracontratual.
Assim, em caso de terceirização, a responsabilidade subsidiária dos
entes públicos pelo pagamento de verbas trabalhistas devidas aos
empregados não poderá decorrer
do mero inadimplemento do empregador. Impõe-se verificar, em
cada caso, se houve, ou não, ação ou omissão da Administração
Pública capaz de provocar lesão ao
patrimônio do trabalhador.
Consoante a nova redação da Súmula nº. 331 do Col. TST, alterada
pela Resolução nº. 174, de 24 de maio de 2011, divulgada no DEJT
em 27/05/2011, que deu
novos contornos ao item IV e acrescentou os itens V e VI, restou
expressamente declarada a possibilidade de responsabilidade
subsidiária do tomador de serviços,
inclusive dos entes da administração pública, direta ou indireta,
conforme se verifica a seguir. Verbis:
Contrarrazões pelo reclamante às fls. 553/8.
Sem obrigatoriedade, não enviei os autos ao Ministério Público do
Trabalho.
Eis o relatório elaborado pelo Exmo. Sr. Juiz Relator, Paulo
Código para aferir autenticidade deste caderno: 62142
"SÚMULA 331. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS.
LEGALIDADE (nova redação dada em 24.05.2011).
I - A contratação de trabalhadores por empresa interposta é ilegal,
1097/2012
Tribunal Regional do Trabalho da 6ª REGIÃO
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 05 de Novembro de 2012
formando-se o vínculo diretamente com o tomador dos serviços,
salvo no caso de trabalho temporário
(Lei nº 6.019, de 03.01.1974).
II - A contratação irregular de trabalhador, mediante empresa
interposta, não gera vínculo de emprego com os órgãos da
administração pública direta, indireta ou
fundacional (art. 37, II, da CF/1988).
III - Não forma vínculo de emprego com o tomador a contratação de
serviços de vigilância (Lei nº 7.102, de 20.06.1983) e de
conservação e limpeza, bem como a de
serviços especializados ligados à atividade-meio do tomador, desde
que inexistente a pessoalidade e a subordinação direta.
IV - O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do
empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador de
serviços quanto àquelas obrigações,
desde que haja participado da relação processual e conste também
do título executivo judicial.
V - Os entes integrantes da administração pública direta e indireta
respondem subsidiariamente, nas mesmas condições do item IV,
caso evidenciada a sua conduta
culposa no cumprimento das obrigações da Lei n. 8.666/93,
especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações
contratuais e legais da prestadora de
serviço como empregadora. A aludida responsabilidade não decorre
de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas
pela empresa regularmente
contratada.
VI - A responsabilidade subsidiária do tomador de serviços abrange
todas as verbas decorrentes da condenação referentes ao período
da prestação laboral". (grifei)
Acerca da matéria, peço vênia à Exma. Desembargadora Nise
Pedroso Lins de Sousa, para adotar como razões de decidir os
fundamentos por ela esposados quando
da apreciação do RO n. 0001172-78.2010.5.06.0019, cuja decisão
foi publicada em 28/07/2011:
"Deve ser destacado que, na Lei nº 8.666/93, há determinação no
sentido de que o ente público, ao contratar serviços, tem a
obrigação de acompanhar e fiscalizar a
execução do contrato, a teor dos artigos 58, III, e 67, inclusive
fazendo-se suspender pagamento de parcelas ínsitas ao pactuado,
em relação ao contratado
inadimplente (§ 3º, do art.116), sob pena de arcar com a culpa in
vigilando¸ se assim não proceder. Por conseguinte, entendo que a
ordem legal vigente respalda a
condenação subsidiária do litisconsorte, o que rechaça a arguição
de violação ao artigo 5º, II, da CF.
Não se olvide que a Lei nº 8.666/93 foi editada visando
regulamentar o inciso XXI, do artigo 37, da Constituição, instituindo
normas para licitações e contratos da
administração pública, incluindo contratação de serviços.
É sobremodo importante esclarecer que as regras da Lei nº
8.666/93 partem do princípio de que houve regularidade na
contratação e na execução dos serviços,
Código para aferir autenticidade deste caderno: 62142
98
restando inócua eventual discussão acerca da validade do ajuste
firmado entre a prestadora e o tomador dos serviços."
Neste sentido, transcrevo, ainda, as seguintes jurisprudências deste
Regional:
"EMENTA: CONSTITUCIONAL. TRABALHISTA. PROCESSUAL.
REMESSA OFICIAL E RECURSOS VOLUNTÁRIOS.
TERCEIRIZAÇÃO. ENTE DE DIREITO
PÚBLICO INTERNO. ATRIBUIÇÃO DE RESPONSABILIDADE
PATRIMONIAL SECUNDÁRIA OU SUBSIDIÁRIA CULPA NÃO
DEMONSTRADA. INVIABILIDADE.
INDENIZAÇÃO REFERENTE AO PIS. AUSÊNCIA DE
COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS À
PERCEPÇÃO DO ABONO ANUAL. I. Por ocasião do
julgamento da ADC nº. 16/DF, o STF, embora tenha declarado a
constitucionalidade do art. 71, da Lei nº 8.666/93, reconheceu a
possibilidade de condenação do
ente de direito público interno em caráter secundário, desde que
demonstrada a existência de culpa in eligendo ou in vigilando,
incumbindo ao Julgador investigar, caso
a caso, se a inadimplência tem como causa principal a má escolha
daquele a quem se confiou a prática de um ato ou o adimplemento
da obrigação e/ou a falha ou
falta de fiscalização do contratado pelo contratante. Assim, a
circunstância de ter sido o processo licitatório realizado em
consonância com os ditames da Lei nº.
8.666/93 não é, de per si, excludente da responsabilidade
patrimonial secundária do órgão estatal. Entretanto, se, no caso
concreto, a parte Autora não cuida em
demonstrar a culpa da entidade estatal, porque não produzida
qualquer prova nesse sentido, não há como atribuir-se à
administração responsabilidade pelo
inadimplemento das obrigações trabalhistas, ainda que revel um
dos litisconsortes. A revelia, no caso, não induz presunção de
veracidade dos fatos narrados na inicial
se, havendo pluralidade de réus, alguns deles contestar a ação. Nos
termos dos arts. 320, I, e 48, do CPC, os atos e omissões de um
dos litisconsortes não prejudicarão
nem beneficiarão os demais. (...) III- Remessa Oficial e Recurso
Voluntário providos. IV. Recurso da parte Autora improvido. (Proc.
nº TRT - RO - 000077743.2010.5.06.0001, 1ª Turma, Relator: Juiz Convocado Ibrahim
Alves Filho, publicado em 26/10/2011).
EMENTA: RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ADMINISTRAÇÃO
PÚBLICA. Ressalte-se que, segundo o presidente do STF, Ministro
Cezar Peluso, a declaração de
constitucionalidade do §1º do artigo 71 da Lei de Licitações na ADC
nº 16, "não impedirá o TST de reconhecer a responsabilidade, com
base nos fatos de cada causa.
(...) O STF não pode impedir o TST de, à base de outras normas,
dependendo das causas, reconhecer a responsabilidade do poder
público". Ainda, conforme o
ministro, o que o TST tem reconhecido é que a omissão culposa da
administração em relação à fiscalização de seus contratados gera
responsabilidade. O Tribunal
Superior do Trabalho, por seu turno, recentemente, alterou a sua
Súmula nº 331, incluindo o item V, fazendo constar, desta feita,
expressamente, a circunstância de que
a responsabilidade da Administração Pública decorre da
comprovação da culpa in vigilando do ente público, e não da mera
1097/2012
Tribunal Regional do Trabalho da 6ª REGIÃO
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 05 de Novembro de 2012
inadimplência do empregador (prestador dos
serviços). (Proc. nº. TRT - 0001172-78.2010.5.06.0019 (RO), 1ª
Turma, Relatora Designada: Desembargadora Nise Pedroso Lins de
Sousa, publicado em
28/07/2011).
RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. SOCIEDADE DE
ECONOMIA MISTA. NECESSIDADE DE PROVA DE AUSÊNCIA
DE FISCALIZAÇÃO. A responsabilidade
subsidiária de ente público em créditos derivados de relações
trabalhistas envolvendo empresas terceirizadas em processo de
licitação regular, só será reconhecida se
restar comprovada a irregularidade na contratação ou a ausência de
fiscalização do tomador de serviços quanto ao cumprimento das
obrigações contratuais da
prestadora. Este entendimento vai ao encontro do posicionamento
do STF por ocasião do julgamento da Ação Declaratória de
Constitucionalidade 16, quando o
Plenário da Corte Suprema declarou a constitucionalidade do artigo
71 da Lei 8.666/93 e restringiu a aplicação da Súmula 331 do C.
TST apenas aos casos em que a
inadimplência dos créditos trabalhistas teve como causa a ausência
de fiscalização pelo órgão contratante. Exegese do artigo 71, § 1º,
da Lei 8666/93. Recurso do 2º
reclamado ao qual se dá provimento. (Processo TRT 15ª Região nº.
0189400-09.2008.5.15.0067, 4ª Turma, Relator: Manuel Soares
Ferreira Carradita, publicado em
14/10/2011).
Seguindo a mesma linha de raciocínio aqui adotada, o C. Tribunal
Superior do Trabalho se manifestou nos termos a seguir:
"RECURSO DE REVISTA DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL.
RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. O item V
da Súmula 331 do C. TST assenta o
entendimento de que a responsabilidade supletiva, em casos de
terceirização de serviços, só pode ser atribuída à Administração
Pública quando evidenciada a culpa in
vigilando. No caso, não é possível verificar a conduta culposa da
União, uma vez que o e. Tribunal Regional confirmou a condenação
subsidiária com fundamento tão
somente no inadimplemento das obrigações trabalhistas. Nesse
contexto, impõe-se a exclusão da União da lide. Recurso de revista
conhecido e provido. (RR nº
216200-41.2005.5.09.0069, 3ª Turma do TST, Rel. Horácio
Raymundo de Senna Pires. unânime, DEJT 20.10.2011)".
Ademais, vale destacar os fundamentos que sempre foram
utilizados por esta Relatora ao proferir suas decisões. Verbis:
"Descabe a condenação subsidiária tanto de empresas da
administração pública direta como indireta para responder por
créditos trabalhistas, decorrentes da relação
laboral havida com a empresa prestadora de serviços, contratada
com base na Lei nº. 8.666/93. Entendo que é de responsabilidade
exclusiva da empresa prestadora
de serviços a obrigação pelos encargos trabalhistas de contrato de
prestação de serviços a obrigação para órgão da administração
pública.
A Lei nº. 8.666/93, que trata de licitações e serviços na
Administração Pública Direta e Indireta, diz de forma expressa que
Código para aferir autenticidade deste caderno: 62142
99
a responsabilidade pelos encargos
trabalhistas, previdenciários, fiscais e comerciais decorrentes dos
contratos firmados por tais pessoas é da empresa contratada.
Por certo que a lei 9.032/95 dirimiu dúvidas porventura existentes,
posto que aclarado o inciso IV da Súmula 331 do Colendo TST, que
não tem por destinatário os
órgãos da Administração Pública, ressaltados na referida lei,
apenas a responsabilidade quanto aos encargos previdenciários.
Incumbe, de logo, o destaque para o fato de que responsabilizar-se
a Administração Pública por tais obrigações, que não cumpridas por
empresas prestadoras de
serviços, encontra óbice intransponível no artigo 71 da Lei nº.
8.666/93.
Desse modo, ainda a hipótese seria a de terceirização de serviços,
no caso, descabe aplicação da Súmula em referência".
No caso em liça, não se pode olvidar que a EMLURB é empresa
pública municipal e, portanto, integrante da Administração Pública
da edilidade.
Feito o registro, há de ser dito que, nos presentes autos, não há
alegação de fraude ou irregularidade na contratação da prestadora
de serviços e não foi produzida
prova de que o tomador descumpriu as obrigações assumidas com
a empresa contratada para a prestação de serviços terceirizados,
nem que deixou de fiscalizar as
obrigações do contrato, razão pela qual não há como atribuir-se à
administração responsabilidade pelo inadimplemento das
obrigações trabalhistas.
Assim, dou provimento ao apelo para afastar a responsabilidade
subsidiária da EMLURB e julgar a ação improcedente relativamente
à recorrente, restando prejudicada
a análise das demais matérias trazidas no apelo.
CONCLUSÃO:
Diante do exposto, Conheço do recurso e, no mérito, dou-lhe
provimento para afastar a responsabilidade subsidiária do
recorrente, e julgar a ação improcedente com
relação à EMLURB.
ACORDAM os juízes da Primeira Turma do Tribunal Regional do
Trabalho da Sexta Região, por unanimidade, CONHECER do
Recurso; e, no mérito, por maioria, DARLHE PROVIMENTO para afastando a responsabilidade subsidiária
do recorrente, julgar a ação improcedente com relação à EMLURB,
vencido o Exmo. Juiz Relator
(que lhe negava provimento).
Recife, 25 de outubro de 2012.
MARIA DO SOCORRO SILVA EMERENCIANO
Desembargadora Redatora
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
1097/2012
Tribunal Regional do Trabalho da 6ª REGIÃO
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 05 de Novembro de 2012
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 6ª REGIÃO
Proc. nº TRT - 0001138-20.2012.5.06.0121
Órgão Julgador:1ª Turma
Relator:Desembargador Ivan de Souza Valença Alves
Agravante:Ediraldo dos Santos Lima Jogo Eletrônico - ME.
Agravada:Maria Cidele dos Santos Lima de Souza
Advogados:Eugênio Bezerra de Oliveira e Breno Pessoa Marques
da Silva
Procedência:1ª Vara do Trabalho de Paulista-PE
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESERÇÃO. NÃO
CONHECIMENTO. A falta de preenchimento dos pressupostos
essenciais de admissibilidade do agravo
de instrumento previstos nos artigos 830 e 897, § 5º, inciso I da
CLT, ensejam o não conhecimento do apelo por deserção.
100
do depósito recursal referente ao recurso que se pretende
destrancar, da comprovação do
recolhimento das custas e do depósito recursal a que se refere o §
7o do art. 899 desta Consolidação; (Redação dada pela Lei nº
12.275, de 2010)
II - facultativamente, com outras peças que o agravante reputar
úteis ao deslinde da matéria de mérito controvertida."
Com efeito, o agravo de instrumento deve ser protocolizado já
acompanhado de todos os elementos necessários a sua
apreciação, o que não se verificou no presente
caso, uma vez que a agravante não comprovou o recolhimento do
depósito recursal a que se refere o § 7º do art. 899 desta
Consolidação, pertencendo a ela este
encargo, sendo incabível a conversão do julgamento em diligencia
para suprir a ausência.
Vistos etc.
Agravo de instrumento interposto por Ediraldo dos Santos Lima
Jogo eletrônico - ME. contra despacho proferido pelo MM. Juízo da
1ª Vara do Trabalho de Paulista-PE,
que negou seguimento ao seu recurso ordinário, por deserção, nos
autos do processo em que figura como agravada MARIA CIDELE
DOS SANTOS LIMA DE SOUZA.
Em suas razões às fls. 03/10, a agravante rebela-se contra o
despacho do MM Juízo da 1ª Vara do Trabalho de Paulista-PE, que
negou seguimento ao seu recurso
ordinário, sob o fundamento de deserção (fl.170). Alega que lhe
deve ser concedido o benefício da justiça gratuita para que possa
exercitar o seu amplo direito de
defesa e do contraditório que assegura a todos a possibilidade de
recorrer, sem a necessidade de efetuar o depósito recursal. Cita
jurisprudências que entende
aplicáveis ao caso sob exame. Requer que o presente apelo seja
conhecido e provido, afim de que seja julgado o recurso ordinário
cujo seguimento foi negado.
Ou seja, a agravante não cumpriu o determinado no inciso § 5º do
art. 897 (redação da Lei nº 12.275/2010) do texto consolidado,
quando da formação do instrumento.
Ademais, extrai-se da prescrição do inciso X da Instrução Normativa
nº. 16 do Colendo TST o dever da parte agravante velar pela
perfeita formação do instrumento, não
sendo admitidas diligências em tal sentido a cargo do Juízo contra o
qual foi interposto o agravo.
Assim, em vista dos elementos normativos elencados, tenho que
não restaram preenchidos todos os pressupostos extrínsecos
quando da interposição do presente
agravo de instrumento, ensejando o não conhecimento do apelo por
deserção.
CONCLUSÃO
Ante o exposto, por atuação de ofício, não conheço do agravo de
instrumento por defeito deserção.
A agravada não apresentou contrarrazões ao recurso patronal,
consoante a certidão de fl. 175.
É O RELATÓRIO.
VOTO:
ACORDAM os Desembargadores da Primeira Turma do Egrégio
Tribunal Regional do Trabalho da Sexta Região, preliminarmente e
por atuação de ofício, por
unanimidade, não conhecer do agravo de instrumento por deserção.
DO NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO
POR DEFEITO DE FORMAÇÃO. PRELIMINAR SUSCITADA DE
OFÍCIO
Recife, 18 de outubro de 2012.
O art. 897 da CLT, em seu § 5º e incisos I e II, assim prescreve:
Ivan de Souza Valença Alves
Desembargador Relator
"§ 5o Sob pena de não conhecimento, as partes promoverão a
formação do instrumento do agravo de modo a possibilitar, caso
provido, o imediato julgamento do
recurso denegado, instruindo a petição de interposição: (Incluído
pela Lei nº 9.756, de 17.12.1998)
I - obrigatoriamente, com cópias da decisão agravada, da
certidão da respectiva intimação, das procurações outorgadas aos
advogados do agravante e do
agravado, da petição inicial, da contestação, da decisão originária,
Código para aferir autenticidade deste caderno: 62142
PROCESSO Nº. TRT- 0001139-69.2011.5.06.0014.
ÓRGÃO JULGADOR:PRIMEIRA TURMA.
RELATOR:JUIZ AURÉLIO DA SILVA.
RECORRENTES:VIP VIGILÂNCIA PRIVADA LTDA. E CLÉCIO
JOAQUIM DE SANTANA.
RECORRIDOS:OS MESMOS.
ADVOGADOS:MÁRCIA DA SILVA SANTOS E ADÃO BARNABÉ
FILHO.
1097/2012
Tribunal Regional do Trabalho da 6ª REGIÃO
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 05 de Novembro de 2012
PROCEDÊNCIA:14ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE (PE).
EMENTA:DIREITO DO TRABALHO. JUSTA CAUSA AFASTADA.
DANOS MORAIS NÃO-CARACTERIZADOS - O reconhecimento
judicial de que a
dispensa do empregado se deu sem justa causa não enseja a
reparação de danos morais, mercê da ausência de conduta patronal
ilícita. Recurso ordinário do
reclamante improvido.
Vistos etc.
Cuida-se de recursos ordinários interpostos pela empresa Vip
Vigilância Privada Ltda. e por Clécio Joaquim de Santana, contra a
sentença ilíquida do MM. Juízo da 14ª
Vara do trabalho do Recife (PE), que julgou procedentes em parte
os pedidos formulados na reclamação trabalhista ajuizada pelo
segundo, nos termos da
fundamentação de fls. 398/406.
Há embargos de declaração do reclamante às fls. 428/431, os quais
foram rejeitados nos termos da fundamentação documentada às fls.
432/433.
No arrazoado de fls. 409/425, a reclamada não se conforma com o
reconhecimento da demissão sem justa causa e a condenação no
pagamento de aviso prévio, 13º
salário proporcionais, férias proporcionais acrescidas de um terço,
multa fundiária, multa moratória (artigo 477 da Consolidação das
Leis do Trabalho - CLT), horas extras,
intervalo intrajornada e vales transportes. Sustenta, em síntese, que
a documentação que apresentara deve ser considerada verdadeira,
por ausência de impugnação,
uma vez que, no seu entendimento, as considerações do
reclamante foram feitas após o prazo estabelecido em audiência;
que o conjunto probatório demonstra que o
reclamante pediu demissão; que houve pagamento tempestivo e
regular das verbas rescisórias; que, além de o reclamante não
haver demonstrado a jornada apontada
na petição inicial, o conjunto probatório aponta que o obreiro
trabalhava na escala 12X36, autorizada por norma coletiva de
trabalho; que, além de trabalho na escala já
referida abranger o intervalo intrajornada, o pagamento da jornada
extraordinário contempla o pagamento da supressão daquele
intervalo; que sempre pagou os valestransportes ao reclamante. Pede provimento.
Por sua vez, nas razões documentadas às fls. 436/440, o
reclamante não se conforma com o indeferimento dos pedidos de
pagamento de indenização por dano moral.
Sustenta, em síntese, que a lesão à sua moral restou configurada
com a indevida dispensa por justa causa. Pede provimento.
Apesar de regularmente intimados, somente o reclamante
apresentou contrarrazões (fls. 452/461).
É o relatório.
VOTO.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 62142
101
RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMDA
Do reconhecimento da justa causa da dispensa, do aviso prévio, do
13º salário proporcional, das férias proporcionais acrescidas de um
terço
A insurgência da recorrente é improcedente quanto a esse aspecto,
pois, diversamente do entendimento contrário expressado nas
razões recursais apresentadas pela
reclamada, o conjunto probatório - notadamente a prova
testemunhal - corrobora com a tese apontada na exordial, qual seja,
a nulidade da declaração de vontade
constante do instrumento reproduzido às fls. 118 dos autos, uma
vez que demonstrada a corriqueira prática de coação dos
empregados em pedir demissão.
Ressalto que o fato de as testemunhas apresentadas pelo
reclamante não terem presenciado a coação sofrida pelo
reclamante não é suficiente para elidir a força
probatória dos seus depoimentos, pois não seria de se esperar que
tal conduta fosse praticada a portas abertas, com ampla divulgação
aos demais empregados.
Por essa razão, tenho que o reclamante se desincumbiu a contento
do ônus processual em demonstrar o fato constitutivo do direito
pleiteado - artigo 333, I, do Código
de Processo Civil (CPC) e 818 da CLT.
Nego provimento.
Da multa prevista no artigo 477 da CLT
A insurgência da reclamada é improcedente quanto a esse aspecto,
pois não restou demonstrado o pagamento de verbas rescisórias no
prazo a que alude o § 6º do
artigo 477 da CLT.
Embora tenha alegado o pagamento regular das verbas rescisórias
- fato extintivo do direito postulado -, não se desincumbiu do seu
ônus processual em demonstrar tal
fato (artigo 333, II do CPC).
Nego provimento.
Das pretensões relacionadas à jornada
Uma vez mais, tenho que não assiste razão à reclamada, pois,
ainda que preclusa a impugnação aos controles de ponto juntados
aos autos, a presunção de
veracidade dos respectivos apontamentos seria, apenas, relativa,
admitindo, portanto, desconstituição por prova em contrário.
No caso em espécie, além de a impugnação dos controles de ponto
não ter sido elemento suficiente à fixação da jornada pelo juízo de
primeiro grau, a prova
testemunhal foi precisa ao apontar a falta de anotação do período
de espera do rendeiro - trabalho extraordinário.
Com efeito, como restou desconstituída a presunção de veracidade
dos controles de jornada, tenho que a jornada fixada na sentença
não merece retoques, pois
observou os elementos de convicção constantes dos autos.
1097/2012
Tribunal Regional do Trabalho da 6ª REGIÃO
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 05 de Novembro de 2012
102
portanto, em consonância com o princípio da razoabilidade.
Quanto à pretensão subsidiária de limitação da condenação em
horas extras ao adicional, tenho que não lhe assiste razão, pois o
descumprimento do pacto de
compensação de jornada impõe o pagamento das horas
trabalhadas após a oitava diária como extras - e não apenas o
adicional correspondente -, não havendo que se
falar em afronta ao art. 59, §2º, da CLT ou ao que prevê o
enunciado nº 85, I e III, da Súmula do TST.
No pertinente ao intervalo intrajornada, tenho que o inconformismo
da reclamada é também improcedente.
É que, inexistindo controvérsia acerca da jornada superior a seis
horas, o ônus quanto à demonstração da concessão do intervalo
previsto no artigo 71 da CLT é do
empregador, e, deste, a reclamada não se desincumbiu a contento.
Ao contrário, a prova testemunhal confirmou o descumprimento da
norma referida.
Quanto à pretensão subsidiária relacionada às repercussões
decorrentes da supressão do intervalo intrajornada, ressalvada a
posição pessoal deste relator, também
não assiste razão à recorrente, pois, independentemente da
natureza jurídica da parcela, o direito em questão deriva da
habitualidade do ganho, objetivando assegurar
a estabilidade econômica do trabalhador.
Também não prospera a alegação do recorrente no sentido de que
"a aplicação da penalidade de dispensa por justa causa fora
indevida", do que resultaria em dano
de ordem moral.
A dispensa do empregado sob a alegação de justa causa, por si só,
não enseja a indenização aqui reclamada, pela ausência de conduta
ilícita do empregador.
O fato de as razões da dispensa não serem acolhidas na esfera
judicial em nada altera essa realidade.
Com efeito,
PROC. Nº TRT - 0001642-54.2010.5.06.0102
ÓRGÃO JULGADOR:3ª TURMA
RELATOR:DESEMBARGADOR VALDIR CARVALHO
RECORRENTES:VAREJÃO SÃO MARTINS LTDA. E MAYRE
GRACE ULISSES EDUARDO
RECORRIDOS:OS MESMOS E SUPERMERCADO ALBATROZ
LTDA.
ADVOGADOS:JOEL BEZERRA LÊDO FILHO E LUIZ GONZAGA
DO REGO BARROS
PROCEDÊNCIA:2ª VARA DO TRABALHO DE OLINDA/PE
RECURSO ORDIANÁRIO DO RECLAMANTE
EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO. JUSTA CAUSA NÃO
RECONHECIDA JUDICIALMENTE. INDENIZAÇÃO POR DANOS
MORAIS, COMO
CONSECTÁRIO LÓGICO. NÃO CABIMENTO. Não configura
ilicitude, nem, via de regra, abuso de direito, a dispensa de
empregado com base em uma das hipóteses
previstas no art. 482, da CLT, que o empregador entende aplicável
à espécie. Trata-se de exercitar um direito potestativo, que, em
conseqüência, não rende ensejo, por
si, à indenização por danos morais, ainda se, em Juízo, a alegada
justa causa não vier a ser reconhecida. In casu, não houve qualquer
excesso na conduta do
empregador que tão somente procedeu à apuração dos fatos (furto),
comunicando o ocorrido à autoridade policial que procedeu ao
competente inquérito e, diante da
conclusão desta, tomou as providências formais ao desligamento.
Sobreleva consignar que era ônus da reclamante a prova da
conduta lesiva do réu, notadamente a
demonstração de atos que denotassem intenção de manchar a sua
imagem, a par do norte imposto pelos artigos 818, da CLT e 333, I,
do CPC, subsidiário. Ônus
processual não satisfeito. Desse modo, inexistindo prova da
conduta lesiva do empregador, pressuposto exigido pelo artigo 186,
187 e 927, do C.C. de 2002, acolhe-se
o recurso, sob esse enfoque, para determinar a exclusão do
condeno da indenização por danos morais.
Do dano moral
Nego provimento.
A sentença não merece retoques quanto ao indeferimento do
pedido de pagamento de danos morais, pois, além de neutralizar os
efeitos da conduta da reclamada
relacionada ao pedido de demissão, o juízo de primeiro grau
reconheceu ao reclamante todos os direitos decorrentes da
dissolução imotivada do contrato, estando,
Conclusão
Ressalto, por oportuno, que levei em consideração o princípio da
imediatidade e do livre convencimento do juiz - próprios do princípio
da oralidade que preside o rito
laboral.
Nego provimento.
Dos vales transportes
A insurgência da reclamada é procedente quanto a esse aspecto,
pois, conforme convenção coletiva juntada pelo reclamante, o
salário base do mesmo - base de
cálculo da participação do empregado no vale-transporte antecipado
pelo empregador (parágrafo único do artigo 4º da Lei nº 7.418/1985)
- é resultado da soma do piso
salarial com o adicional do risco de vida.
A conduta patronal se encontra em consonância com a
normatização coletiva aplicável à espécie.
Dou provimento ao recurso, no particular, para julgar improcedente
o pedido de pagamento de diferenças de valores descontados a
título de vale-transporte.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 62142
Ante o exposto, dou parcial provimento ao recurso ordinário da
reclamada para julgar improcedente o pedido de pagamento de
diferenças de valores descontados a
título de vale-transporte; e nego provimento ao recurso ordinário do
1097/2012
Tribunal Regional do Trabalho da 6ª REGIÃO
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 05 de Novembro de 2012
reclamante. Ao decréscimo condenatório fixo o valor de R$ 700,00
(setecentos reais).
ACORDAM os juízes da Primeira Turma do Tribunal Regional do
Trabalho da Sexta Região, por maioria, dar parcial provimento ao
recurso ordinário da reclamada para
julgar improcedente o pedido de pagamento de diferenças de
valores descontados a título de vale-transporte, vencida a Exma.
Desembargadora Valéria Gondim (que
lhe negava provimento); por unanimidade, negar provimento ao
recurso ordinário do reclamante. Ao decréscimo condenatório fixase o valor de R$ 700,00 (setecentos
reais).
Recife, 18 de outubro de 2012.
Firmado por assinatura digital (Lei 11.419/2006)
Aurélio da Silva
Juiz relator
103
171, em substituição à penhora realizada através do bloqueio em
conta corrente da agravante foi
ofertado bem livre e desembaraçado, constante do rol de inventário
do processo nº 0023054-47.2008.8.17.0001, em trâmite na 4ª Vara
de Sucessões e Registros
Públicos da Capital, avaliado em R$ 98.745,36 (noventa e oito mil,
setecentos e quarenta e cinco reais e trinta e seis centavos), o que
garante integralmente o débito do
agravado, ao contrário do valor de apenas R$ 8.671,62 (oito mil,
seiscentos e setenta e um reais e sessenta e dois centavos), que foi
bloqueado no Banco do Brasil.
Pede o provimento deste agravo de instrumento para que se acate
a substituição da penhora do bem imóvel declarado e se libere o
valor constrito judicialmente no
Banco do Brasil, conforme fl. 155 dos autos, em favor da agravante.
Os agravados não apresentaram contrarrazões, de acordo com a
certidão à fl. 07.
É O RELATÓRIO.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 6ª REGIÃO
Proc. nº TRT - 0001139-50.2012.5.06.0009
Órgão Julgador:1ª Turma
Relator:Desembargador Ivan de Souza Valença Alves.
Agravante:Maria das Dores de Sena
Agravados:Luiz Gonzaga Gomes da Silva; Francisco & Sena Ltda. e
Severino Francisco de Araújo.
Advogados:Maria de Fátima Pinto do Amaral França e Jaime Jorge
Rodrigues.
Procedência:9ª Vara do Trabalho do Recife - PE
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DEFEITO DE
FORMAÇÃO. NÃO CONHECIMENTO. A interposição de agravo de
instrumento na Justiça do Trabalho deve
obedecer ao que dispõem os artigos 830 (com a redação da Lei nº
11.925/09); 897, § 5º, incisos I e II; e 899, § 7º, introduzido pela Lei
nº 12.275/2010, todos da CLT,
bem como à Instrução Normativa nº 16 do Colendo Tribunal
Superior do Trabalho. Não obstante, ao compulsar estes autos
constatei que nenhum dos requisitos legais
foi cumprido pela apelante, não sendo possível sequer se aferir a
tempestividade do recurso em face da ausência, inclusive, de cópia
da intimação da decisão
agravada. Impõe-se, portanto, o não conhecimento do agravo por
defeito de formação.
Vistos etc.
Agravo de instrumento interposto por MARIA DAS DORES DE
SENA contra a decisão do MM. Juízo da 9ª Vara do Trabalho do
Recife - PE, que negou seguimento ao
agravo de petição apresentado pela ora recorrente nos autos do
processo de execução em epígrafe.
Em suas razões às fls. 02/04, a agravante se insurge contra a
decisão que negou seguimento ao seu agravo de petição com o
fundamento de que não havia sido
garantida a execução. Aduz que, conforme consta às fls. 161, 167 e
Código para aferir autenticidade deste caderno: 62142
VOTO:
DO NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO
POR DEFEITO DE FORMAÇÃO. PRELIMINAR DE OFÍCIO.
Suscito, de ofício, a preliminar em epígrafe porquanto a agravante
não juntou qualquer documento às razões do agravo de
instrumento.
Saliento que a interposição de agravo de instrumento na Justiça do
Trabalho deve obedecer ao que dispõem os artigos 830 (com a
redação da Lei nº 11.925/09); 897,
§ 5º, incisos I e II; e 899, § 7º, introduzido pela Lei nº 12.275/2010,
todos da CLT, bem como à Instrução Normativa nº 16 do Colendo
Tribunal Superior do Trabalho.
Não obstante, ao compulsar estes autos constatei que nenhum dos
requisitos legais foi cumprido pela apelante, não sendo possível
sequer se aferir a tempestividade do
recurso em face da ausência, inclusive, de cópia da intimação da
decisão agravada.
De outra parte, da prescrição inserta no inciso X da Instrução
Normativa nº. 16 do Colendo TST se verifica que a parte agravante
tem o dever de velar pela perfeita
formação do instrumento, não sendo admitidas diligências em tal
sentido a cargo do Juízo contra o qual foi interposto o agravo.
Impõe-se, portanto, o não conhecimento do agravo por defeito de
formação.
CONCLUSÃO:
Pelo exposto, preliminarmente, de ofício, não conheço do agravo de
instrumento por defeito de formação.
ACORDAM os Desembargadores da Primeira Turma do Egrégio
Tribunal Regional do Trabalho da Sexta Região, por unanimidade,
em preliminar de ofício, não
conhecer do agravo de instrumento por defeito de formação.
1097/2012
Tribunal Regional do Trabalho da 6ª REGIÃO
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 05 de Novembro de 2012
Recife, 18 de outubro de 2012.
Ivan de Souza Valença Alves
Desembargador Relator
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 6ª REGIÃO
Proc. nº TRT - 0001163-54.2012.5.06.0017
Órgão Julgador:1ª Turma
Relator:Desembargador Ivan de Souza Valença Alves.
Agravante:Jamilson José da Silva
Agravados:Chocolates Garoto S.A.
Advogados : Paulo Afonso de Figueiredo e Taunai Gonçalves
Moreira
Procedência:17ª Vara do Trabalho do Recife - PE
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO ORDINÁRIO.
INTEMPESTIVIDADE CONFIGURADA. A análise dos autos revela
que o recurso foi interposto em
10/04/2012 (fl. 68), tendo o recorrente consignado no item II das
razões recursais, relativo à tempestividade do recurso (fl. 71), que:
"A ciência dos termos da sentença
proferida às folhas 112/115 dos autos o Reclamante só tomou no
dia 02/04/2012, quanto o subscritor da presente compareceu a
secretaria e fez carga dos autos. A
contagem do prazo de 8 (oito) dias para a interposição do recurso
começou a fluir no dia 03 de abril de 2012 (terça-feira) e termina
hoje, dia 10 de abril de 2012.
Interposto nesta data o recurso é tempestivo e deve ser
processado, conhecido e provido para reforma a sentença
esconjurada, nos pontos combatidos pelas razões a
seguir expostas." Ora, tais termos, além de contrariarem o afirmado
nas razões do agravo, deixam transparecer o equívoco cometido
pelo ora agravante ao proceder a
contagem do prazo para interposição do seu recurso ordinário,
porquanto deixou claro que tomou por termo inicial do prazo o dia
03/04/2012, uma vez que se
considerou intimado apenas quando fez carga dos autos no dia
02/05/2012. Todavia, de fato, conforme comprovante de intimação
via DEJT, à fl. 67, a intimação do
agravante da sentença de mérito se deu no dia 29/03/2012,
iniciando-se a contagem do prazo para apresentação do recurso
ordinário no dia 30/03/2012 e terminando
no dia 09/04/2012, em face do feriado da Semana Santa. Logo,
intempestivo o apelo protocolizado no dia 10/04/2012. Negado
provimento ao agravo de petição.
Vistos etc.
Agravo de instrumento interposto por JAMILSON JOSÉ DA SILVA
contra o despacho (fl. 84) proferido pelo MM. Juízo da 17ª Vara do
Trabalho do Recife - PE, que
negou seguimento ao recurso ordinário do ora agravante no
processo em que este litiga com CHOCOLATES GAROTO S.A.
Em suas razões às fls. 04/09, o agravante insurge-se contra o
Código para aferir autenticidade deste caderno: 62142
104
despacho (fl. 84) que negou seguimento ao seu recurso ordinário
por intempestividade, alegando que no
dia 09/04/2012 o sistema e-DOC apresentou problemas
operacionais, o que foi divulgado no sítio desse Regional no dia
10/04/2012 (fl. 88), e resultou na edição da
Resolução Administrativa TRT nº 005/2012, que facultou, inclusive,
a utilização de fac-símile (fls. 89/90). Acrescenta que na
impossibilidade de utilizar-se do sistema eDOC, protocolou a petição de interposição do recurso no dia
10/04/2012, não o fazendo por meio do fax porque tal prática havia
sido desativada por parte deste
Regional e, ainda que permitido fosse, só haveria possibilidade de
utilização deste meio até as 17 horas, enquanto a remessa via eDOC pode ser utilizada até as 24
horas. Diz ainda que não carreou aos autos a prova de que o
sistema e-DOC não estava operando corretamente por entender
que a notícia veiculada na página do
TRT e a edição da RA TRT 005/2012, é suficiente para tornar o fato
público, para advogados, servidores e magistrados. Assim, sustenta
que a impossibilidade de
utilização do sistema e-DOC inviabilizou a interposição do recurso
ordinário no prazo que se venceu no dia 09/04/2012, o que deve ser
considerado por ostentar
natureza de força maior. Aduz ainda que embora as razões
recursais estejam apócrifas, o mesmo não acontece com a petição
de apresentação destas, o que afasta o
não conhecimento por este motivo em face dos termos da OJ 120
da SDI-1 do TST. Requer que se reforme r. despacho agravado e
se determine o destrancamento e
regular processamento do seu recurso ordinário.
Contrarrazões às fls. 92/95, reapresentadas às fls. 109/112.
É O RELATÓRIO.
VOTO:
De início, no tocante à distância das datas, remeto ao despacho de
fl. 101, da lavra do Desembargador Ivanildo da Cunha Andrade, e à
certidão de fl. 105, da Vara de
origem.
De outra parte, consigno a tempestividade deste agravo de
instrumento interposto em 17/05/2012, porquanto o edital nº EDN000619/12 (fl. 85) foi divulgado no DEJT
em 09/05/2012, quarta-feira, sendo considerado publicado em
10/05/2012, quinta-feira, o que implica no início do prazo em
11/05/2012, sexta-feira, e vencimento em
18/05/2012, sexta feira.
Verifiquei ainda que o agravo de instrumento encontra-se instruído
com as peças previstas nos incisos I e II do § 5º do artigo 897 da
CLT, declaradas autênticas sob a
responsabilidade pessoal do advogado da agravante, em
conformidade com o artigo 830 Consolidado (com a redação da Lei
nº 11.925/09) e com a IN nº 16 do
Colendo TST, com exceção do comprovante de recolhimento de
custas porque o agravante é beneficiário da justiça gratuita.
Também constatei, não obstante a ausência de assinatura nas
razões do recurso principal cujo seguimento foi negado (fls. 68/83),
que a petição de apresentação
1097/2012
Tribunal Regional do Trabalho da 6ª REGIÃO
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 05 de Novembro de 2012
encontra-se assinada por advogado com instrumento de mandato
nos autos (fl. 19).
No mérito, entendo que não assiste razão ao agravante.
Vejamos.
O MM. Juízo de primeiro grau negou seguimento ao recurso
ordinário da demandada (fl. 84) sob o seguinte fundamento:
"Nego seguimento ao Recurso ordinário interposto pelo reclamante
(fls. 123/138), por intempestividade, considerando-se que o autor
teria até o dia 09.04.2012,
somente exercendo seu direito em 10.04.2012, de forma
intempestiva. Ademais, a referida petição encontra-se apócrifa. Dêse ciência.
[...]."
Embora no tocante ao fundamento de que a petição recursal
encontra-se apócrifa, entenda que na presente hipótese incide a OJ
120 da SDI-1: "O recurso sem
assinatura será tido por inexistente. Será considerado válido o apelo
assinado, ao menos, na petição de apresentação ou nas razões
recursais.". No que se refere à
intempestividade, comungo com o entendimento do MM. Juízo de
primeiro grau.
105
intempestivo o apelo protocolizado no dia 10/04/2012.
Ademais, a Resolução Administrativa nº 005/2012 (fl. 89/90),
embora autorize, excepcionalmente, o uso do fac-símile na hipótese
de impossibilidade de transmissão via
e-DOC, ressalva expressamente que a utilização de tal sistema
"não prejudica o cumprimento dos prazos" (artigo 2º), além de que
"No caso de o equipamento de facsímile da unidade a que se destina estar inoperante, incumbirá
unicamente à parte interessada providenciar outro meio para
viabilizar a prática do ato processual."
(artigo 3º, § 1º).
De resto, não há nos autos prova da inoperância do sistema e-DOC
no dia 09/04/2012.
Com essas considerações, nego provimento ao agravo de
instrumento.
CONCLUSÃO:
Pelo exposto, nego provimento ao agravo de instrumento.
ACORDAM os Desembargadores da Primeira Turma do Egrégio
Tribunal Regional do Trabalho da Sexta Região, por unanimidade,
negar provimento ao agravo de
instrumento.
Explico.
Recife, 18 de outubro de 2012.
A análise dos autos revela que o recurso foi interposto em
10/04/2012 (fl. 68), tendo o recorrente consignado no item II das
razões recursais, relativo à tempestividade
do recurso (fl. 71), que:
"A ciência dos termos da sentença proferida às folhas 112/115 dos
autos o Reclamante só tomou no dia 02/04/2012, quanto o
subscritor da presente compareceu a
secretaria e fez carga dos autos.
A contagem do prazo de 8 (oito) dias para a interposição do recurso
começou a fluir no dia 03 de abril de 2012 (terça-feira) e termina
hoje, dia 10 de abril de 2012.
Interposto nesta data o recurso é tempestivo e deve ser
processado, conhecido e provido para reforma a sentença
esconjurada, nos pontos combatidos pelas razões a
seguir expostas."
Ora, tais termos, além de contrariarem o afirmado nas razões do
agravo, deixam transparecer o equívoco cometido pelo ora
agravante ao proceder a contagem do prazo
para interposição do seu recurso ordinário, porquanto deixou claro
que tomou por termo inicial do prazo o dia 03/04/2012, uma vez que
se considerou intimado apenas
quando fez carga dos autos no dia 02/05/2012.
Todavia, de fato, conforme comprovante de intimação via DEJT, à fl.
67, a intimação do agravante da sentença de mérito se deu no dia
29/03/2012, iniciando-se a
contagem do prazo para apresentação do recurso ordinário no dia
30/03/2012 e terminando no dia 09/04/2012, em face do feriado da
Semana Santa. Logo,
Código para aferir autenticidade deste caderno: 62142
Ivan de Souza Valença Alves
Desembargador Relator
PROCESSO Nº TRT-0001170-22.2012.5.06.0122
ÓRGÃO JULGADOR:PRIMEIRA TURMA
RELATOR:JUIZ AURÉLIO DA SILVA
AGRAVANTE:UNIÃO
AGRAVADOS:ELIANE REGO, ESCOLA ATIVA INFÂNCIA FELIZ E
OUTRO (2), JOSEMIR OLÍMPIO DA ROCHA (SÓCIO) E BARTIRA
BREDERODES
DA ROCHA (SÓCIA)
ADVOGADOS : FRANCINE BACELAR BARBALHO
(PROCURADORA PÚBLICA), ALAN CLÉCIO DE CARVALHO
RAMOS, FÁBIO LOPES DE
ALBUQUERQUE e CARLOS ANTÔNIO MARINHO DE LIMA
PROCEDÊNCIA:2ª VARA DO TRABALHO DO PAULISTA (PE)
EMENTA: SENTENÇA. TRÂNSITO EM JULGADO. MODIFICAÇÃO
ULTERIOR. VEDAÇÃO LEGAL. AFRONTA À COISA JULGADA Na liquidação, a teor do art. 879,
§ 1º, da CLT, não se poderá modificar, ou inovar, a sentença
liquidanda. Estabilizada a controvérsia acerca da base de cálculo
das contribuições previdenciárias, a
discussão sobre o tema em sede de embargos à execução
configura afronta à coisa julgada. Agravo de petição provido.
Vistos etc.
Trata-se de agravo de petição interposto pela União contra decisão
1097/2012
Tribunal Regional do Trabalho da 6ª REGIÃO
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 05 de Novembro de 2012
proferida pelo MM. Juízo da 2ª Vara do Trabalho do Paulista (PE),
que indeferiu o seu pleito à
aplicação do regime de competência para o cálculo das
contribuições previdenciárias, formulado na impugnação de fls.
44/46, na execução de contribuição
previdenciária que se processa contra Eliane Rêgo, Escola Ativa
Infância Feliz e Outro (2), Josemir Olímpio da Rocha (sócio) e
Bartira Brederodes da Rocha (sócia), nos
termos da fundamentação de fls. 58/61.
Nas razões recursais documentadas às fls. 63/68, a agravante não
se conforma com a decisão do Juízo de primeiro grau no tocante
aos critérios dos cálculos da
contribuição previdenciária. Afirma que, para realizar os cálculos
das referidas contribuições, devem ser observados os critérios
estabelecidos na legislação
previdenciária, argumentando que tal legislação prevê o sistema da
competência, isto é, o fato gerador da contribuição previdenciária
devida é a efetiva prestação do
serviço, com a aplicação de juros e multa desde então. Pede
provimento.
Contraminuta às fls. 72/73verso.
Por intermédio do Procurador Regional do Trabalho Aluísio Aldo da
Silva Júnior, o Ministério Público do Trabalho opinou pelo parcial
provimento do apelo da União (fls.
78/81).
É o relatório.
DA ADMISSIBILIDADE
Os pressupostos processuais objetivos e subjetivos foram
atendidos. Conheço do recurso.
MÉRITO
Procede a irresignação da agravante.
De fato, conforme se observa na sentença condenatória, encartada
às fls. 31/38, constou expressamente o seguinte:
"(...)
Contribuições previdenciárias e fiscais.
O pagamento do imposto de renda é obrigação legal, cuja
responsabilidade se encontra prevista na Lei nº 8.541/92. O fato
gerador está descrito no artigo 43, I e II do
Código Tributário Nacional e pode ser sinteticamente definido como
o aumento da renda. Isto, para o Autor, somente ocorreu por meio
de decisão judicial.
Por se tratar de obrigação prevista em Lei - embora se possa
discutir sua injustiça - não há como se furtar ao seu cumprimento.
O recolhimento do valor devido a título de imposto de renda deverá
ocorrer na forma que dispõe o artigo 28 da Lei nº 10.833/03.
No que pertine às contribuições previdenciárias, a responsabilidade
das partes encontra-se prevista nos artigos 20 a 22 da Lei nº
8.212/91. Os valores devidos a título
de contribuições ao INSS deverão ser calculados na forma que
dispõem os artigos 876 a 879 da Consolidação das Leis do
Trabalho, com observância da Súmula nº
368, II do Tribunal Superior do Trabalho.
(...)."
Vê-se, pois, que o título executivo adotou, para as contribuições
Código para aferir autenticidade deste caderno: 62142
106
previdenciárias, o regime de competência, previsto na Súmula 368
do C. TST.
Observo, ademais, que a referida decisão transitou em julgado
como veio ao mundo, conforme certidão colacionada à fl. 39 dos
autos.
Desse modo, a alteração ulterior, operada na sentença que julgou a
impugnação aos cálculos da liquidação, ofendeu a coisa julgada
material.
Impõe-se, destarte, o desfazimento das alterações referentes ao
critério de cálculo das contribuições previdenciárias, para que o
mesmo obedeça ao regime de
competência, fixado na sentença protegida pelo véu da coisa
julgada.
Assim, provejo o agravo para determinar a observância do regime
de competência na apuração das contribuições previdenciárias,
restaurando a dignidade da sentença
de fls. 31/38 dos presentes autos.
Das violações legais e constitucionais
Os fundamentos lançados evidenciam o posicionamento do Juízo,
que não vulnera qualquer dispositivo da ordem legal ou
constitucional.
Registro, porque oportuno, que o prequestionamento de que cuida a
Súmula n.º 297 do C. TST prescinde da referência expressa a todos
os dispositivos tidos por
violados, conforme interpretação conferida pelo próprio C. Tribunal
Superior do Trabalho, in verbis:
"PREQUESTIONAMENTO. TESE EXPLÍCITA. INTELIGÊNCIA DA
SÚMULA N.º 297. Havendo tese explícita sobre a matéria, na
decisão recorrida, desnecessário
contenha nela referência expressa do dispositivo legal para ter-se
como prequestionado este. (OJ nº. 118 da "SDI-I")."
CONCLUSÃO
Ante ao exposto, conheço do recurso ordinário e dou-lhe
provimento, para determinar a observância do regime de
competência na apuração das contribuições
previdenciárias, nos termos da sentença de fls. 31/38 dos presentes
autos.
ACORDAM os juízes da Primeira Turma do Tribunal Regional do
Trabalho da Sexta Região, por unanimidade, conhecer do recurso
ordinário e dar-lhe provimento, para
determinar a observância do regime de competência na apuração
das contribuições previdenciárias, nos termos da sentença de fls.
31/38 dos presentes autos.
Recife, 18 de outubro de 2012.
Firmado por assinatura digital (Lei 11.419/2006)
Aurélio da Silva
Juiz relator
PROCESSO Nº. TRT-0001176-78.2011.5.06.0020.
ÓRGÃO JULGADOR:PRIMEIRA TURMA
RELATOR:juiz AURÉLIO DA SILVA
RECORRENTE:RENATA MONTENEGRO DE SANTANA
1097/2012
Tribunal Regional do Trabalho da 6ª REGIÃO
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 05 de Novembro de 2012
RECORRIDOS:COMPANHIA ENERGÉTICA DE PERNAMBUCO CELPE e MEGATON ENGENHARIA LTDA
ADVOGADOS:ANTÔNIO HENRIQUE DA FONSECA, ALEXANDRE
JOSÉ DA TRINDADE MEIRA HENRIQUES e THAÍS VIRGÍNIA DA
ROCHA MELO
PROCEDÊNCIA:20ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE (PE)
107
Os pressupostos processuais objetivos e subjetivos foram
atendidos. Conheço do recurso.
MÉRITO:
Da terceirização. Do vínculo empregatício
Não procede o inconformismo da recorrente.
EMENTA: DIREITO DO TRABALHO. EMPRESA
CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇOS PÚBLICOS.
TERCEIRIZAÇÃO. LICITUDE - Lícito o contrato de
prestação de serviços firmado pela CELPE com empresa de
engenharia para a realização de atividade ligada à distribuição de
energia elétrica, mercê do regramento
específico disciplinando a matéria (CF, art. 175; Lei n.º 8.987/95, art.
25, § 1º). Sentença que se mantém, porque aplicou de forma
escorreita a legislação que cuida da
espécie. Apelo improvido.
Vistos etc.
Trata-se de recurso ordinário interposto por Renata Montenegro de
Santana contra a decisão ilíquida proferida pelo MM. Juízo da 20ª
Vara do Trabalho do Recife (PE),
que julgou IMPROCEDENTES os pedidos formulados na
reclamação trabalhista promovida pela recorrente em face da
Companhia Energética de Pernambuco - CELPE
e da empresa Megaton Engenharia Ltda., nos termos da
fundamentação de fls. 316/317.
No arrazoado de fls. 322/346, a reclamante insurge-se contra ao
não-reconhecimento da terceirização ilícita, do vínculo empregatício
com a CELPE e das horas extras.
Sustenta, em síntese, que houve íntima relação entre as atividades
da recorrente e as dos eletricistas. Alega que as provas existentes
nos autos confirmam o labor
prestado de forma exclusiva para a primeira demandada em sua
atividade primordial. Diz que recebia ordens diretas dos
supervisores da primeira demandada. Assevera
que trabalhava fiscalizando os serviços de eletricistas, que
desenvolvem atividade-fim da primeira demandada, desta maneira,
no seu entendimento, obviamente estará
ela, também, executando serviços exclusivos para a CELPE, sua
atividade-fim. Quanto às horas extras, alega que extrapolava a
jornada semanal de trabalho, porém, os
cartões de ponto não eram corretamente registrados. Diz que se
desincumbiu do seu ônus da prova quanto às horas suplementares
de labor por meio da prova
testemunhal apresentada. Pede provimento.
Contrarrazões pela CELPE às fls. 329/337 e pela MEGATON às fls.
358/364.
Não foi necessária a remessa ao Ministério Público do Trabalho.
É o relatório.
VOTO:
DA ADMISSIBILIDADE
Código para aferir autenticidade deste caderno: 62142
Mercê do regramento específico, afigura-se-me lícito o contrato
firmado pela CELPE com a MEGATON, por ser aquela
concessionária de serviço público relacionado à
produção e distribuição de energia elétrica.
Refiro-me ao art. 25, § 1º, da Lei nº 8.987/95, que dispõe sobre o
regime de concessão e permissão da prestação de serviços
públicos, previsto no art. 175 da
Constituição Federal, cujo teor merece transcrição:
"(...)
Art. 25. Incumbe à concessionária a execução do serviço
concedido, cabendo-lhe responder por todos os prejuízos causados
ao poder concedente, aos usuários ou a
terceiros, sem que a fiscalização exercida pelo órgão competente
exclua ou atenue essa responsabilidade.
§ 1º. Sem prejuízo da responsabilidade a que se refere este artigo,
a concessionária poderá contratar com terceiros o desenvolvimento
de atividades inerentes,
acessórias ou complementares ao serviço concedido, bem como a
implementação de projetos associados.
§ 2º. Os contratos celebrados entre a concessionária e os terceiros
a que se refere o parágrafo anterior reger-se-ão pelo direito privado,
não se estabelecendo qualquer
relação jurídica entre os terceiros e o poder concedente.
§ 3º. A execução das atividades contratadas com terceiros
pressupõe o cumprimento das normas regulamentares da
modalidade do serviço concedido.
(...)"
(Obs.: o destaque é de agora).
Essa regra, inclusive, é idêntica à que regula as atividades de
telecomunicações e serviços complementares (Lei nº 9.472/97 - Lei
Geral de Telecomunicações). Por
isso, peço vênia ao Exmo. Desembargador Pedro Paulo Pereira
Nóbrega para adotar, como razões de decidir, os mui bem postos
fundamentos lançados por Sua
Excelência no julgamento do Proc. Nº.1047-2008-021-06-00-4, que,
mutatis mutandis, trata da mesma matéria:
"(...)
Não raro, é verdade, reconheci que as empresas de
telecomunicações sujeitam-se, igualmente, à incidência do item I da
Súmula nº 331, restringindo o reconhecimento
da licitude da terceirização às hipóteses em que,
comprovadamente, a terceirização da mão-de-obra não estava
dirigida à atividade-fim do empreendimento, a exemplo
do que consignei na decisão proferida nos autos do processo nº
00609-2008-009-06-00-9, publicado no DOE/PE de 02.12.2008, em
que figuram como rés as ora
reclamadas.
Todavia, revendo meu posicionamento sobre a matéria, atualmente
estou convencido quanto à ausência de ilicitude nessa modalidade
trilateral de contratação, em se
tratando das atividades do ramo de telefonia.
1097/2012
Tribunal Regional do Trabalho da 6ª REGIÃO
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 05 de Novembro de 2012
Com efeito, o aludido verbete jurisprudencial, em seu item III, reputa
como terceirização lícita somente as situações que autorizem a
contratação de trabalho temporário,
nas atividades de vigilância, conservação e limpeza, bem como nos
serviços especializados ligados à atividade-meio do tomador.
Noutro compasso, tem-se por ilícita a
contratação de trabalhadores mediante empresa interposta, em
serviços ligados à atividade-fim do tomador, ou, acaso verificada a
pessoalidade e subordinação direta
na execução dos serviços.
Dentro deste contexto, a atividade-fim empresarial, de forma
moderna, tem sido conceituada como aquela ligada diretamente ao
objeto do empreendimento empregador,
ou seja, à finalidade principal da empresa. Já a atividade-meio
caracteriza-se como a que, não dirigida propriamente ao objeto da
ocupação empresarial, constitui um
caminho para alcançar o seu fim precípuo.
No caso das empresas que exploram a telefonia, há a existência de
especificidade no ordenamento jurídico pátrio, porquanto a Lei nº
6.472/97 (Lei Geral de
Telecomunicações), em seu artigo 60, § 1º, conceitua a atividadefim das empresas que exploram as telecomunicações, ao dispor
que "a transmissão, emissão ou
recepção, por fio, radioeletricidade, meios ópticos ou qualquer outro
processo eletromagnético, de símbolos, caracteres, sinais, escritos,
imagens, sons ou informações
de qualquer natureza" constituem o núcleo do empreendimento das
telecomunicações.
De igual modo, o artigo 2º da Resolução nº 73/98 da ANATEL,
define os serviços de telecomunicações como sendo "o conjunto de
atividades que possibilita a oferta
de transmissão, emissão ou recepção, por fio, radioeletricidade,
meios ópticos ou qualquer outro processo eletromagnético, de
símbolos, caracteres, sinais, escritos,
imagens, sons ou informações de qualquer natureza".
Assim, além de os conceitos em apreço se distanciarem das
atividades inerentes à operação de centrais telefônicas, com a
manutenção de sistemas físicos que os faça
funcionar, na mesma lei acima mencionada há dispositivo que
valida o instituto da terceirização nas empresas de telefonia,
conforme se infere do teor do artigo 94,
caput e inciso II, que expressamente dispõem:
"Art. 94. No cumprimento de seus deveres, a concessionária
poderá, observadas as condições e limites estabelecidos pela
Agência:
II - contratar com terceiros o desenvolvimento de atividades
inerentes, acessórias ou complementares ao serviço, bem como a
implementação de projetos associados"
Em suma, a despeito da consagração, pela doutrina e
jurisprudência pátrias, que a terceirização de atividade-fim implica
relação de emprego direta com o tomador,
verifica-se que, no caso das empresas concessionárias das
telecomunicações, existe no ordenamento jurídico especificidade,
porquanto a Lei nº 9.472/97 (Lei Geral de
Telecomunicações), expressamente prevê a terceirização de
atividades inerentes, acessórias ou complementares ao serviço.
Da leitura do texto legal, observa-se que a discussão não está
centralizada, como poderia a princípio aparentar, na conceituação
do que seja atividade-fim ou atividademeio, uma vez que as concessionárias de serviços de telefonia
estão autorizadas por lei a terceirizar atividades inerentes.
Sobre o tema, há precedente desta Terceira Turma Regional,
Código para aferir autenticidade deste caderno: 62142
108
conforme se verifica da decisão proferida no processo nº 011352007-004-06-00-0, publicada no DOE/PE
de 27.09.2008, da lavra da desembargadora Gisane Barbosa de
Araújo, em que figura como parte ré a empresa TELEMAR NORTE
LESTE S.A.
O entendimento firmado na presente decisão e na que acima me
reporto encontra amparo em recentes julgados oriundos do TST, a
exemplo do que se infere dos
seguintes arestos:
"Recursos de Revista. Terceirização. Empresa de
Telecomunicações. Atividade-fim. Autorização Legal. Súmula nº
331, III, do TST. Inaplicabilidade. I. A decisão
recorrida reveste-se de verdadeiro matiz fático, de remoldura
refratária no âmbito de cognição desta Corte, a teor da Súmula nº
126 do TST, pois reconhece a Turma
julgadora, com base no laudo pericial, que os serviços prestados
pela TELEMAR se enquadram na atividade-fim, na qualidade de
empresa do ramo das
telecomunicações, embora entendendo inaplicável a orientação da
Súmula nº 331, III, do TST, em face da existência de legislação
própria que autoriza a terceirização
das atividades essenciais no ramo das telecomunicações, fato que,
por si só, infirma a tese de afronta aos artigos 1º, IV, da Constituição
Federal e 9º da CLT. II. Não se
constata a pretendida contrariedade ao preceito da Súmula nº 331,
III, do TST, pois o Regional, após apresentar vasta explanação com
o intuito de conceituar o termo
atividade-fim, concluiu que as atividades exploradas pela
concessionária são essenciais, não adentrando na discussão
acerca da ilegalidade da terceirização,
afastando a incidência, à hipótese, do item III da citada Súmula, que
condiciona a terceirização à realização de serviços ligados à
atividade-meio do tomador,
declarando a existência de dispositivo legal expresso autorizando a
terceirização na atividade-fim dos serviços de telecomunicação,
conforme dispõe o artigo 94, II, da
Lei nº 9.472/97, imprimindo, dessa forma, razoável interpretação à
norma legal, a incidir o óbice da Súmula nº 221 do TST ao
conhecimento do recurso de revista e a
afastar, mais uma vez, a alegada ofensa aos artigos 1º, IV, da
Constituição Federal e 9º da CLT. III. Não é discernível, igualmente,
violação à literalidade do artigo 166,
II, do Código Civil, pois, além de a decisão regional está respaldada
no preceito da Lei acima referida, nada se discutiu acerca da
invalidade do negócio jurídico, vindo a
calhar a orientação da Súmula nº 297 do TST. IV O recurso não se
habilita ao conhecimento, ainda, à luz da alínea a do artigo 896 da
CLT, porque carece da
observância ao disposto na Súmula nº 337, item I, do TST, pois os
arestos colacionados ora não trazem a fonte oficial nem o
repositório autorizado em que foram
publicadas, exigência contida na alínea "a", ora deixam de observar
a letra "b",segundo a qual é imprescindível, à comprovação de
dissensão pretoriana, que a parte
transcreva, nas razões recursais, as ementas e/ou trechos dos
acórdãos trazidos à configuração do dissídio, comprovando as teses
que identifiquem os casos
confrontados, ainda que os acórdãos já se encontrem nos autos ou
venham a ser juntados com o recurso, afastando-se a alternativa de
o Tribunal incursionar pelos
termos da decisão recorrida e dos arestos paradigmas com o
objetivo de dilucidar a ocorrência da indigitada dissensão. Recurso
1097/2012
Tribunal Regional do Trabalho da 6ª REGIÃO
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 05 de Novembro de 2012
109
não conhecido". (RR 4661/2002-92121-00-4 Rel. Min. Barros Levenhagen - 4ª. T. - j. 05.12.07 - DJU
08.02.2008).
"Recurso de revista interposto pela TELEMAR NORTE LESTE S.A.
Vínculo de emprego. Empresa de telecomunicações. Instalação e
manutenção de redes de
telefonia. Terceirização das atividades. Lei 9.472/97. Licitude. I. Nos
termos do art. 60 da Lei 9.472/97 Lei Geral das Telecomunicações , as atividades desenvolvidas
pelos cabistas (instalação e reparo de linhas aéreas) não podem ser
consideradas atividade-fim de uma empresa de telecomunicações,
conquanto sejam a ela
estritamente relacionadas. II - Quis o legislador, no caso específico
das telecomunicações, ampliar o leque das terceirizações, liberando
a empresa para a prestação do
serviço público precípuo, que é a transmissão, emissão ou recepção
de símbolos, caracteres, sinais, escritos, imagens, sons ou
informações de qualquer natureza.
Nesse diapasão é o art. 94 da Lei 9.472/97, que, ao estipular os
requisitos do contrato de concessão do serviço de
telecomunicações, permite a terceirização inclusive
em atividades-fim. Assim, mesmo que se entenda que as atividades
desenvolvidas pelo reclamante, como cabista, sejam consideradas
atividade-fim da empresa de
telecomunicações, mesmo assim seria permitida aos olhos da Lei
Geral das Telecomunicações a terceirização. III - Não pode o
intérprete distanciar-se da vontade do
legislador, expressa no sentido de permitir as terceirizações de
atividades inerentes, acessórias ou complementares ao serviço,
bem como a implementação de projetos
associados (art. 94 da Lei 9.472/97). A expressa disposição de lei
impede, no caso, o reconhecimento de fraude na terceirização.
Recurso de Revista de que se
conhece em parte e a que se dá provimento". (RR 1680/2006-14003-00-3, Rel. Min. Brito Pereira - 5ª. T. - j. 26.03.08 - DJU
04.04.2008).
Com tais considerações, tem-se por incensurável o posicionamento
adotado pelo juízo de primeiro grau, que decidiu pela licitude dos
contratos de terceirização firmados
entre a BCP S.A. (atual denominação de CLARO S.A.) e a empresa
prestadora de serviço CSU CARDYSTEM S.A.
Observe-se, por fim, que a reclamante não pleiteia a
responsabilidade subsidiária da empresa tomadora de serviços,
mas, tão-somente, o reconhecimento do vínculo de
emprego com esta, o que, tendo em vista a fundamentação supra,
não é de ser atendido.
(...)"
recebia ordens do Sr. Márcio, assim
como a postulante, sendo este supervisor e empregado da
MEGATON. Disse que laborava externamente e quando retornava
da rua entregava os serviços que
realizava para a reclamante digitar. Disse que era a autora quem
fazia a rota dos eletricistas e que comparecia em campo para
fiscalizar os serviços dos eletricistas, bem
como para levar material. Informou que a reclamante levava os
materiais que pagava na MEGATON. Afirmou que nunca entregou
serviços que realizava à empregados
da CELPE.
Não restou configurado nos autos que a reclamante executava
serviços ligados à atividade fim da primeira reclamada. Na verdade,
restou provado que a autora
laborava na área administrativa prestando serviços à MEGATON,
sua real empregadora.
Diante disso, não há o que se falar em terceirização ilícita, razão
pela qual improcedem os pedidos de reconhecimento de vinculo de
emprego com a CELPE, diferenças
salariais e reflexos, diferença de valores pagos a titulo de
alimentação e ticket-refeição, participação nos lucros e resultados,
indenização pela falta de custeio do plano
de saúde, abono de 50% de férias e condenação de quatro horas
extras e seus reflexos".
Na hipótese sob trato, observo que a reclamante formulou pedido
de reconhecimento de liame empregatício com a CELPE e a
responsabilidade solidária da MEGATON,
tendo o Juízo a quo indeferido tal pedido. Ora, considerando que a
autorização legal acima transcrita afasta a hipótese de fraude, tenho
que a sentença não merece
reforma.
EMENTA:RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMADO. DIREITO DO
TRABALHO. TERCEIRIZAÇÃO. EMPRESAS CONCESSIONÁRIAS
DE SERVIÇOS
PÚBLICOS. ART. 25, § 1º, DA LEI Nº. 8.987/95.
INAPLICABILIDADE DO ITEM I DA SÚMULA Nº. 331 DO TST.
Analisando amiúde a questão posta, passo a vê-la
por outro ângulo e abraço posicionamento diverso do que
anteriormente adotava. Diante da existência de lei específica (art.
25, § 1º, da Lei nº 8.987/95), dispondo
sobre a terceirização em atividade ligada à concessão e prestação
de serviços públicos, como é o caso da produção e distribuição de
energia elétrica, entendo que o
pedido de nulidade de terceirização firmado bem como o
reconhecimento do liame empregatício com a CELPE não se aplica
Sobre a matéria do recurso o Juízo a quo assim se expressou:
"A testemunha trazida a depor pela reclamante, Sr. Adalmar
Henrique couto de Moraes informou que trabalhou na MEGATON
por seis anos, tendo saindo há cerca de
dois anos. Disse que exerceu a função de eletricista, prestando
serviços durante todo o lapso contratual à CELPE. Informou que
Código para aferir autenticidade deste caderno: 62142
Endosso esses fundamentos, pois, além levar em consideração a
imediatidade e o livre convencimento do juiz - próprios do princípio
da oralidade
que preside o rito laboral - a quem incumbe valorar as provas
mediante o prudente arbítrio, o julgado aplicou corretamente as
regras de distribuição do ônus probatório
(artigo 333 do CPC e artigo 818 da CLT) e estão em consonância
com os elementos de convicção colacionados ao feito.
Nesse mesmo sentido tem decidido esta Turma:
PROC. Nº TRT - (RO) -0000967-35.2011.5.06.0271.
ÓRGÃO JULGADOR: PRIMEIRA TURMA.
RELATORa: DESEMBARGADORA MARIA DO SOCORRO SILVA
EMERENCIANO.
RECORRENTE:COMPANHIA ENERGÉTICA DE PERNAMBUCO CELPE.
RECORRIDO (A):CRISTINO JOSÉ DA ROCHA e ENGELÉTRICA
SERVIÇOS ESPECIALIZADOS DE ENGENHARIA LTDA.
ADVOGADOS : ALEXANDRE JOSÉ DA TRINDADE MEIRA
HENRIQUES, MARCOS HENRIQUE DA SILVA.
PROCEDÊNCIA:VARA DO TRABALHO DE TIMBAÚBA-PE.
1097/2012
Tribunal Regional do Trabalho da 6ª REGIÃO
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 05 de Novembro de 2012
à hipótese sub examine. De igual, não se
aplicam ao querelante as normas coletivas firmadas pela referida
empresa. Do mesmo modo, sem amparo legal o pedido de
condenação das reclamadas de forma
solidária. Recurso Ordinário provido.
Sentença mantida.
Apelo improvido.
Das horas extras
O meio legal por excelência de se apurar e comprovar a jornada de
trabalho corresponde aos registros de ponto.
Não há dúvida que a mens legis do artigo 74 consolidado é
assegurar, não só ao empregado, mas, também, ao emprega-dor um
registro fiel e seguro da jornada laboral,
a fim de se evitar a impossibilidade de comprovar o horário de
trabalho e aventuras judiciais.
Vale a pena transcrever trecho de Arnaldo Sussekind sobre essa
matéria:
"Aliás, nos estabelecimentos de mais de dez empregados é
obrigatória a adoção de controle da observância do horário de
trabalho, seja através desses livros
de registros mecânicos ou eletrônicos (§ 2º do art. 74 da CLT). Se o
empregador não man-tiver tais livros ou registros, estará infringindo
norma legal de ordem pública,
que o sujeitará a penalidade de natureza administrativa, aplicável
pelo Ministério do Trabalho. E estará, igualmente, dificultando a
prova, pelos empregados, de eventuais prestações de trabalho extraordinário. A obri-gatoriedade da
instituição de mecanismos de contro-le do horário de trabalho visa,
portanto, a proteger o empregado. Por
tudo isto, entendemos que a ausência de registros ou livro de ponto
não impedi-rá o empregador de vir a adotá-los em relação aos
empregados submetidos a horário de
trabalho, sem que se configure alteração ilícita dos contratos. Aliás,
a jurisprudência é iterativa no sentido de que a falta desses
registros gera presunção ficta quanto à
veracidade da jornada ou horário alegado pelo empregado".
(Instituições de Direito do Trabalho - volume II - páginas 722/723 11ª edição).
Como a empregadora, na hipótese dos autos, possui mais de dez
empregados, está sujeita ao disposto no art. 74 e seus parágrafos
da CLT e deve manter o registro de
ponto dos seus empregados. No caso em tela, a empresa juntou
aos autos os cartões de ponto, os quais foram impugnados pela
autora, ao argumento de que não
traduziam a sua real jornada de labor.
A hora extra é conceituada como o trabalho realizado em
sobretempo à jornada normal do empregado, seja ela legal ou
convencional.
A doutrina aponta para várias correntes a respeito da natureza
jurídica da hora extra. Há quem a veja como "sobrecarga à hora
normal", como um "sobressalário" ou,
Código para aferir autenticidade deste caderno: 62142
110
ainda, como um instituto híbrido, isto é, a parte alusiva à hora
normal tem feição salarial, mas o adicional possui natureza
indenizatória. A tese que prevalece atribui às
horas extras a natureza de salário.
O ônus da prova, quanto ao desempenho de atividades laborais
além dos limites de jornada previstos constitucionalmente, recaiu
sobre a autora, que, no entanto, não o
exercitou. Desta forma, nada há para ser deferido, como bem
fundamentou a sentença de primeiro grau, da qual, transcrevo
trechos, conforme abaixo:
"Assim, recaiu sobre o pólo ativo da demandada o ônus de provar
jornada distinta daquela contida nos controles de horário acostados
pela reclamada, do qual buscou
se desincumbir através de prova oral.
Contudo, a testemunha trazida a depor pela autora informou que
laborava externamente como eletricista. Informou que pela manhã
ia à empresa por volta das
06h30min;06h40min, retornando ao final do expediente as
17h30min;18h, permanecendo mais vinte minutos e depois ia para
casa. Disse que laborava de segunda a
sábado. Afirmou que a reclamante chegava à empresa dez minutos
após o depoente e geralmente, quando ia para casa, a reclamante
continuava trabalhando.
A testemunha, além de laborar externamente, indicou horário de
inicio diferente daquele constante na peça de ingresso. Ademais,
não informou o efetivo horário de
saída da autora.
Portanto, tenho que a prova oral produzida pela postulante se
mostrou frágil e inservível para elidir a presunção de veracidade
contidas nos controles de horário
acostados pela ré, os quais devem prevalecer como prova da real
jornada de trabalho realizada. E, da analise dos citados
documentos, verifica-se que as horas extras
laboradas foram compensadas, razão pela qual improcede o pedido
de horas extras e reflexos".
Ressalto que levei em consideração a imediatidade e o livre
convencimento do juiz - próprios do princípio da oralidade que
preside o rito laboral - a quem incumbe
valorar as provas mediante o prudente arbítrio.
Outrossim, reexaminando o conteúdo da prova oral, vejo que a
testemunha inquirida não trabalhava diretamente com a recorrente,
dado que, eletricista que era,
laborava em campo, externamente(fl. 310), não estando, assim,
realmente, autorizado a discorrer com conhecimento de causa
acerca dos horários cumpridos pela
autora.
Prova incapaz de desconstituir os controles de ponto.
Nego provimento.
Das violações legais e constitucionais
O exame da matéria recursal abordou as questões fáticas e
jurídicas trazidas para o Juízo ad quem, inclusive aquelas
decorrentes do efeito devolutivo em profundidade
do recurso ordinário (Súmula nº 393 do TST).
1097/2012
Tribunal Regional do Trabalho da 6ª REGIÃO
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 05 de Novembro de 2012
Os fundamentos lançados evidenciam o posicionamento do Juízo,
que não vulnera qualquer dispositivo da ordem legal ou
constitucional.
Registro, por oportuno, que o prequestionamento de que cuida a
Súmula n.º 297 do C. TST prescinde da referência expressa a todos
os dispositivos tidos por violados,
conforme interpretação conferida pelo próprio C. Tribunal Superior
do Trabalho, in verbis:
"PREQUESTIONAMENTO. TESE EXPLÍCITA. INTELIGÊNCIA DA
SÚMULA N.º 297. Havendo tese explícita sobre a matéria, na
decisão recorrida, desnecessário
contenha nela referência expressa do dispositivo legal para ter-se
como prequestionado este. (OJ nº. 118 da "SDI-I")."
111
Martins.
No arrazoado de fls. 2/5, a agravante alega, em síntese, que,
embora tenha sido inequivocamente cientificada no dia 12 de julho
de 2012, a sentença fora publicada
meses antes, e dela tomou conhecimento no momento em que lhe
foi permitido manusear os autos e tirar cópias. Assevera que a
decisão do juízo de primeiro grau
contraria entendimento expressado pela SDI-I do Tribunal Superior
do Trabalho. Pede provimento.
Apesar de regularmente intimada, a micorempresa agravada não
apresentou contrarrazões.
É o relatório.
CONCLUSÃO
VOTO:
Diante do exposto, conheço do recurso ordinário e nego-lhe
provimento.
Preliminarmente não conheço do agravo de instrumento por defeito
de formação, haja vista que a interposição foi operada com
inobservância do disposto no artigo 897,
§ 5º, inciso II, da CLT: a agravante não o instruiu com a cópia da
certidão de juntada da sentença nos autos principais - documento
essencial ao deslinde da matéria de
mérito controvertida, posto relacionado diretamente com o tema
suscitado pela recorrente.
ACORDAM os juízes da Primeira Turma do Tribunal Regional do
Trabalho da Sexta Região, por unanimidade, conhecer do recurso
ordinário e, no mérito, por maioria,
negar-lhe provimento, vencida a Exma. Desembargadora Valéria
Gondim Sampaio (que lhe dava provimento).
Recife, 11 de outubro de 2012.
Firmado por assinatura digital (Lei 11.419/2006)
Aurélio da Silva
Juiz relator
PROCESSO Nº TRT-0001186-03.2012.5.06.0016
ÓRGÃO JULGADOR:PRIMEIRA TURMA
RELATOR:JUIZ AURÉLIO DA SILVA
AGRAVANTE:HELOISA DE MELO FERRAZ
AGRAVADA:IDANESIA ELOAH PRIOLI MARTINS - ME
ADVOGADOS:RODRIGO CÉSAR PEREIRA SCHOLZ E BRUNO
VANDERLEI NASCIMENTO
PROCEDÊNCIA:16ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE
EMENTA:AGRAVO DE INSTRUMENTO. PEÇAS OBRIGATÓRIAS.
AUSÊNCIA - Inviável o conhecimento de agravo a cujo instrumento
a recorrente
sonegou peças essenciais ao enfrentamento da matéria recursal,
em transgressão à norma do art. 897, § 5º, incisos I e II, da CLT.
Agravo de instrumento nãoconhecido.
Vistos etc.
Cuida-se de agravo de instrumento manejado por Heloísa de Melo
Ferraz, objetivando a reforma da decisão do MM. Juízo da 16ª Vara
do Trabalho do Recife - PE, que
negou seguimento ao recurso ordinário interposto nos autos da
reclamação proposta em face da microempesa Idanesia Eloah Prioli
Código para aferir autenticidade deste caderno: 62142
Nesse sentido, para efeito de ilustração, cito a decisão do Supremo
Tribunal Federal no julgamento do agravo regimental no agravo de
instrumento nº 683.680, de que
foi relator o saudoso Ministro Menezes Direito, assim sumariada:
"Agravo regimental no agravo de instrumento. Prequestionamento.
Ausência de peça essencial. Precedentes. 1. A ausência da petição
da apelação impede, no caso, a
verificação do prequestionamento dos artigos 5º, incisos V e X, e 7º,
inciso XXVIII, da Constituição Federal. 2. Incumbe ao agravante
instruir o agravo de instrumento
com todas as peças que se revelem essenciais para a compreensão
da controvérsia, sendo certo que a formação completa deve ser
efetuada na instância ordinária,
não comportando o suprimento de eventuais falhas ou a realização
de diligências neste Tribunal 3. Agravo regimental desprovido" (Cf.
Ementário do Supremo Tribunal
Federal, vol. 02348, VII, p. 01519). (Sublinhei).
CONCLUSÃO
Diante do exposto, não conheço do agravo de instrumento em razão
da deficiência de sua formação.
ACORDAM os juízes da Primeira Turma do Tribunal Regional do
Trabalho da Sexta Região, por unanimidade, não conhecer do
agravo de instrumento em razão da
deficiência de sua formação.
Recife, 11 de outubro de 2012.
Firmado por assinatura digital (Lei 11.419/2006)
Aurélio da Silva
Juiz relator
1097/2012
Tribunal Regional do Trabalho da 6ª REGIÃO
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 05 de Novembro de 2012
112
PROCESSO Nº TRT-0001313-85.2011.5.06.0141.
ÓRGÃO JULGADOR:PRIMEIRA TURMA.
RELATOR:JUIZ AURÉLIO DA SILVA.
EMBARGANTE:UNILEVER BRASIL GELADOS DO NORDESTE
S.A.
EMBARGADO:ACÓRDÃO PROFERIDO ÀS FLS. 132/7 (PARTE
ADVERSA: RUMENIG LEON FERREIRA DE SOUZA).
ADVOGADOS : JOSÉ EDGARD DA CUNHA BUENO FILHO e
MARIA JOSELANE GALDINO GOMES.
PROCEDÊNCIA:1ª VARA DO TRABALHO DE JABOATÃO (PE).
A rigor, sequer há necessidade de prequestionamento, porquanto a
possibilidade de se exigi-lo via embargos de declaração (Súmula nº.
297 do TST) depende da
existência de efetiva omissão no julgado, ou quando haja
necessidade de corrigir contradições porventura existentes, o que
não é o caso dos autos.
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HIPÓTESES LEGAIS.
AUSÊNCIA. REJEIÇÃO - Os embargos declaratórios constituem
remédio jurídico próprio
para plenificar as decisões judiciais omissas, contraditórias ou que
ostentem manifesto equívoco no exame dos pressupostos
extrínsecos do recurso, nunca para
reformar o conteúdo da decisão impugnada. Embargos de
declaração rejeitados.
Observe-se, por fim, que não houve qualquer pronunciamento
acerca de pedido de indenização por dano moral, pois esta matéria
sequer integra o objeto da presente
lide.
Por fim, saliente-se que o juízo não está obrigado a responder todas
as questões ou a todos os argumentos formulados pela parte, mas
tão-somente a fundamentar a
decisão adotada, consoante dispõem os artigos 93, inciso IX, da
Constituição da República, e 832 da Consolidação Trabalhista.
Destarte, nego provimento aos embargos de declaração.
CONCLUSÃO
Vistos etc.
Diante do exposto, nego provimento aos embargos de declaração.
Trata-se de embargos declaratórios opostos pela Unilever Brasil
Gelados do Nordeste S.A, contra acórdão desta Primeira Turma,
proferido nos autos da reclamação
trabalhista proposta por Rumenig Leon Ferreira de Souza em face
da embargante.
ACORDAM os juízes da Primeira Turma do Tribunal Regional do
Trabalho da Sexta Região, por unanimidade, negar provimento aos
embargos de declaração.
Recife, 11 de outubro de 2012.
Às fls. 141/2, a embargante afirma que esta Turma manteve a
condenação ao pagamento de indenização por danos morais e
registrou que o conjunto probatório dos
autos revelou dano passível de indenização, mas não analisou
expressamente posto levantado no recurso que diz respeito ao teor
da prova emprestada sobre as
reuniões ocorridas fora do horário contratual. Com fundamento nos
artigos 832 da CLT, 458, II, do CPC e 93, IX, da CF/88, pede
pronunciamento a título de
prequestionamento e de exaurimento da matéria fática.
À fl. 146, em razão do término do período de convocação do Exmo.
Juiz Paulo Alcântara, os autos foram redistribuídos à minha pessoa.
É o relatório.
VOTO
Os embargos de declaração são cabíveis nos casos de omissão,
contradição ou de erro material manifesto sobre pressupostos de
admissibilidade recursal, hipóteses
inocorrentes nos autos em apreço.
Na verdade, observo que a embargante pretende a reforma da
decisão, o que não é possível por meio do remédio jurídico utilizado
porque esta Turma, ao contrário do
que afirma a embargante, analisou o tema relativo às horas extras,
inclusive com relação às reuniões de treinamento.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 62142
Firmado por assinatura digital (Lei 11.419/2006)
Aurélio da Silva
Juiz relator
PROCESSO TRT- 0001320-81.2011.5.06.0172.
ÓRGÃO JULGADOR:PRIMEIRA TURMA.
RELATOR:JUIZ AURÉLIO DA SILVA.
RECORRENTES:AMARNO ENGENHARIA LTDA. e JURANDIR
JOSÉ DA SILVA.
RECORRIDOS:OS MESMOS e CAMPARI DO BRASIL LTDA.
ADVOGADOS:SÍLVIA MÁRCIA NOGUEIRA, SEVERINO JOSÉ DA
CUNHA e ANA MARIA ARAÚJO SILVESTRE FILHA.
PROCEDÊNCIA
:2ª VARA DO TRABALHO DO CABO (PE).
EMENTA: DA MULTA DO ARTIGO 467 DA CLT. VERBAS
RESCISÓRIAS. PARTE INCONTROVERSA. - Da peça contestória,
restou verificado que não há
que se falar em parte incontroversa das verbas rescisórias. A
sentença que julgou improcedente a referida multa deve ser
mantida. Recurso ordinário improvido.
Vistos etc.
Trata-se de recursos ordinários interpostos, respectivamente, pela
empresa Amarno Engenharia Ltda. e por Jurandir José da Silva,
contra a sentença ilíquida proferida
pelo MM. Juízo da 2ª Vara do Trabalho do Cabo (PE), que julgou
procedentes em parte os pedidos formulados na reclamação
1097/2012
Tribunal Regional do Trabalho da 6ª REGIÃO
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 05 de Novembro de 2012
trabalhista ajuizada pelo segundo
recorrente em face da empresa recorrente e da Campari do Brasil
S.A., nos termos da fundamentação de fls. 343/350.
No arrazoado de fls. 356/363, a empresa recorrente insurge-se
quanto ao reconhecimento das horas in itinere. Assevera que o
recorrido trabalhava na obra da empresa
Campari, local servido por linha regular de ônibus, conforme prova
testemunhal produzida nos autos. Pretende a exclusão da
condenação dos 50 minutos diários
decorrentes de 25 minutos de caminhada na ida e na volta ao
trabalho. Pede provimento.
113
É o relatório.
V O T O:
DA ADMISSIBILIDADE.
Os pressupostos processuais objetivos e subjetivos foram
atendidos. Conheço dos recursos.
MÉRITO.
RECURSO DA RECLAMADA.
Das horas in itinere.
Por sua vez, nas razões documentadas às fls. 371/381, o
reclamante recorrente não se conforma com o não reconhecimento
da responsabilidade subsidiária da
Campari do Brasil Ltda. e com o indeferimento: da diferença das
verbas rescisórias, dos valores pagos por fora dos contracheques,
da multa do artigo 467 da CLT, das
dobras salariais dos domingos, dias santos e feriados laborados e
de seus reflexos, das férias recebidas e não gozadas e dos
honorários advocatícios. Sustenta, em
síntese, que a decisão deve ser reformada para responsabilizar
subsidiariamente a empresa tomadora dos serviços do recorrente,
visto que a mesma participou da
relação processual, ficando assim a tomadora dos serviços
responsável solidariamente pelos créditos devidos ao recorrente,
por não ter atendido ao princípio do in
elegendo. Afirma que é notória a participação da Campari do Brasil
Ltda. na demanda pois não pode se esquivar de seus deveres como
tomadora dos serviços.
Argumenta que a sentença de primeiro grau deve ser reformada
para que a reclamada seja condenada no pagamento das
diferenças das verbas rescisórias, tendo em
vista que recebeu os referidos títulos em valor inferior ao que
realmente fazia jus. Pretende a reforma da sentença para que a
reclamada seja condenada nas
repercussões dos valores pagos por fora no contracheque, quanto à
importância de R$ 200,00. Alega que é prática comum à
demandada. Quanto à multa do artigo 467
da CLT, argumenta que o pagamento das verbas incontroversas
não foi efetuado dentro do prazo legal, posto que os valores ditos
incontroversos não foram calculados
com a média salarial correta. Diz que restou comprovado o labor
em domingos, dias santos e feriados, asseverando que foi feito o
pagamento das referidas horas de
trabalho e de suas repercussões. Aduz que foram colacionados
documentos aos autos que comprovam a realização de trabalho
nestes dias sem contraprestação. Visa
ao pagamento da indenização pela não concessão do gozo das
férias do período aquisitivo de 2009/2010, alegando que foram
pagas, porém não foram gozadas pelo
autor. Por fim, busca a condenação da reclamada no pagamento da
verba honorária, que entende devida em face do disposto nos
artigos 20 e 126 do CPC c/c com o
artigo 133 da Carta Magna.
Contrarrazões às fls. 366/369, 329/335 e às fls. 337/342.
Sem obrigatoriedade, não enviei os autos ao Ministério Público do
Trabalho.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 62142
Razão não assiste à recorrente.
As horas in itinere correspondem ao tempo à disposição do
empregador, quando a empresa encontra-se fora do perímetro
urbano, via de regra, em local de difícil
acesso, ou seja, impossível de ser atingido pelo obreiro sem o uso
de transporte. Por essa razão, as empresas optam pela alternativa
de propiciar condução a seus
empregados, visando a obter mão-de-obra pontual e assídua.
Assim, o tempo gasto pelo empregado no percurso, até o local de
trabalho, em veículo fornecido pelo
empregador, identifica-se com a hipótese prevista no artigo 4º
consolidado e autoriza o pagamento pelo tempo gasto no
transporte, nos termos da Súmula 90 do TST.
A recorrente pretende a exclusão das horas de percurso, ao
argumento de que a prova testemunhal comprovou que o local era
servido por transporte regular, porém,
quanto a este aspecto, a reclamada não se desincumbiu do seu
ônus da prova quanto à existência de transporte público no trajeto,
consoante o teor do disposto no
artigo 333, inciso I do CPC e 818 da CLT.
Não restou comprovada a tese da reclamada. A sentença de
primeiro grau analisou a prova testemunhal produzida, fl. 338, de
forma escorreita. O Juízo de primeiro grau
ainda utilizou como prova emprestada, à fl. 340. Nada há para ser
reformado quanto ao tema.
Nego provimento.
RECURSO DO RECLAMANTE.
Da responsabilidade subsidiária.
A sentença de primeiro grau deve ser mantida quanto à exclusão da
segunda reclamada Campari do Brasil Ltda. por ser esta empresa
de outro ramo que não o da
construção civil.
Entendo ser aplicável à hipótese a Orientação Jurisprudencial nº
191 do TST, que textualmente dispõe:
"Diante da inexistência de previsão legal específica, o contrato de
empreitada de construção civil entre o dono da obra e o empreiteiro
não enseja responsabilidade
solidária ou subsidiária nas obrigações trabalhistas contraídas pelo
empreiteiro, salvo sendo o dono da obra uma empresa construtora
ou incorporadora".
1097/2012
Tribunal Regional do Trabalho da 6ª REGIÃO
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 05 de Novembro de 2012
Nego provimento.
Dos valores pagos por fora.
Razão não assiste à insurgência recursal.
Pretende o recorrente o pagamento de complemento salarial no
valor de R$200,00 que afirma ter a reclamada pago por fora.
O ônus da prova, ante a negativa realizada na contestação, era do
reclamante, porém, entendo que não se desvencilhou quanto a seu
encargo. Não produziu prova
capaz de corroborar a tese da petição inicial, comprovando a prática
da demandada.
114
Entendo, quanto aos honorários advocatícios, que no âmbito desta
Justiça Especializada a hipótese de condenação em verba
honorária continua restrita à assistência
jurídica prestada pelos sindicatos ao hipossuficiente, nos termos
dos artigos 14 a 16 da Lei nº 5.584/70, normas que expressamente
apenas admitem cabível tal
condenação quando presentes as condições mencionadas nas
Súmulas nº 219 e nº 329 do Colendo Tribunal Superior do Trabalho.
No presente caso, o reclamante está assistido por advogado
particular conforme instrumento de mandato de fl. 12.
Nego provimento.
Das violações legais e constitucionais.
Sentença sem mácula.
Nego provimento.
Das diferenças das verbas rescisórias. Das dobras salariais.
A pretensão recursal do reclamante quanto às diferenças salariais
relativas às verbas rescisórias se reportam a não aplicação das
incidências do repouso semanal
remunerado, das horas de percurso e das horas extras, tendo em
vista que, no seu entendimento, o salário pago por fora R$ 200,00
deve repercutir nas verbas
rescisórias e também nas dobras salariais.
No entanto, verifico que o pagamento do valor de R$ 200,00 por
fora no salário do autor não restou comprovado. Desta maneira, não
se pode falar nas diferenças
pretendidas, pois o indeferimento é decorrente do não
reconhecimento da existência de valores pagos por fora.
Nego provimento.
O exame da matéria recursal abordou as questões fáticas e
jurídicas trazidas para o Juízo ad quem, inclusive àquelas
decorrentes do efeito devolutivo em profundidade
do recurso ordinário (Súmula nº 393 do TST).
Os fundamentos lançados evidenciam o posicionamento do Juízo,
que não vulnera qualquer dispositivo da ordem legal ou
constitucional.
Registro, por oportuno, que o prequestionamento de que cuida a
Súmula n.º 297 do C. TST prescinde da referência expressa a todos
os dispositivos tidos por violados,
conforme a interpretação conferida pelo próprio C. Tribunal Superior
do Trabalho, in verbis:
"PREQUESTIONAMENTO. TESE EXPLÍCITA. INTELIGÊNCIA DA
SÚMULA
N.º 297. Havendo tese explícita sobre a matéria,
na decisão recorrida,
desnecessário contenha nela referência expressa do dispositivo
legal para ter-se como prequestionado este. (OJ nº. 118 da "SDII")."
Da multa do artigo 467 da CLT.
CONCLUSÃO:
Da leitura da peça contestória, às fls. 71/87, constata-se que não há
que se falar em parte incontroversa das verbas rescisórias,
conforme o disposto no artigo 467 da
CLT. A sentença que julgou improcedente a referida multa deve ser
mantida.
Diante do exposto, conheço dos recursos e nego-lhes provimento.
ACORDAM os juízes da Primeira Turma do Tribunal Regional do
Trabalho da Sexta Região, por unanimidade, conhecer dos recursos
e negar-lhes provimento.
Nego provimento.
Recife, 18 de outubro de 2012.
Das férias.
Não se justifica a irresignação da recorrente.
O juízo monocrático decidiu com sapiência a questão.
Não há prova, nos autos, de que o autor prestou serviços à
reclamada no período em que deveria usufruir férias. O autor não
comprovou sua tese.
Escorreita, pois, a decisão do Juízo a quo quanto ao tema.
Nego provimento.
Dos honorários advocatícios.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 62142
Firmado por assinatura digital (Lei 11.419/2006)
Aurélio da Silva
Juiz relator
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 6ª REGIÃO
PROCESSO Nº TRT- 0001328-05.2010.5.06.0007.
ÓRGÃO JULGADOR:PRIMEIRA TURMA.
REDATORA:DESEMBARGADORA MARIA DO SOCORRO SILVA
EMERENCIANO.
1097/2012
Tribunal Regional do Trabalho da 6ª REGIÃO
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 05 de Novembro de 2012
RECORRENTES : CAIXA SEGURADORA S.A. e JOSÉ
ALEXANDRE DE OLIVEIRA JÚNIOR.
RECORRIDOS : OS MESMOS e TRANSVAL SEGURANÇA E
VIGILÂNCIA LTDA.
ADVOGADOS:FABRÍCIO TRINDADE DE SOUZA, HOMERO DO
RÊGO BARROS JÚNIOR e LUCIANA MARIA VALOIS
ALBUQUERQUE DE ABREU.
PROCEDÊNCIA:7ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE - PE.
EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMADA.
ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. RESPONSABILIDADE
SUBSIDIÁRIA. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº.
331 DO COL. TST. O Supremo Tribunal Federal, ao apreciar a ADC
16 (em 24/11/2010), declarou a constitucionalidade do artigo 71,
§1º, da Lei n. 8.666/93, referindose à responsabilidade contratual da Administração Pública. A
Suprema Corte adotou entendimento de que aquele dispositivo legal
não viola o artigo 37, § 6º, da
Constituição Federal de 1988, que trata da responsabilidade
extracontratual. Assim, em caso de terceirização, a
responsabilidade subsidiária dos entes públicos pelo
pagamento de verbas trabalhistas devidas aos empregados não
poderá decorrer do mero inadimplemento do empregador. Impõe-se
verificar, em cada caso, se houve,
ou não, ação ou omissão da Administração Pública capaz de
provocar lesão ao patrimônio do trabalhador. Ocorre que, nos autos,
não há alegação de fraude ou
irregularidade na contratação da prestadora de serviços e não foi
produzida prova de que o tomador descumpriu as obrigações
assumidas com a empresa contratada
para a prestação de serviços terceirizados, nem que deixou de
fiscalizar as obrigações do contrato, razão pela qual não há como
atribuir-se à administração
responsabilidade pelo inadimplemento das obrigações trabalhistas.
Recurso ordinário da reclamada provido.
115
adicional noturno. Quanto a esses pontos, sustenta que a multa
moratória é obrigação personalíssima e
deve recair somente sobre o real empregador; que as verbas
rescisórias foram pagas por meio de cheque e que a mora se deu
por culpa de instituição financeira compensação do cheque. Quanto adicional noturno, alega que o
reclamante trabalhava das 5h às 7h, na escala 12x36, e que não é
aplicável à hipótese da Súmula 60
do Colendo TST. Por fim, alega que deve ser reformada a decisão
para que se determine a incidência de correção monetária a partir
do quinto dia útil do mês
subseqüente ao da prestação de serviços. Pede provimento.
Por sua vez, no arrazoado de fls. 266/2272, o reclamante insurge-se
quanto à declaração da responsabilidade subsidiária da empresa
Caixa Seguradora S.A., apenas,
quanto ao período que prestou serviços para a Secretaria de Saúde
- conforme anotação dos contracheques. No particular, sustenta que
demonstrou que sempre
trabalhou exclusivamente para a empresa Caixa Seguradora S.A.
De outra parte, insurge-se quanto ao indeferimento dos pedidos de
pagamento de vale transporte houve indeferimento quanto a determinado período contratual -,
férias em dobro acrescidas de 1/3 constitucional, repercussão das
extras sobre a multa prevista no
artigo 477 da CLT e indenização de dano moral. Alega, em síntese,
que o fato de morar no mesmo bairro não significa dizer que seja
próximo ao trabalho; que não
gozou as férias relativas aos períodos de 2006/2007 e 2007/2008 pretende a aplicação do disposto no artigo 137 da CLT -; que a
multa moratória deve ser paga com
base na maior remuneração e não no maior salário, estando
inclusas, desta forma, as horas extras; que, além de não contar com
fornecimento de água e luz, o hall do
prédio em que trabalhava podia desabar a qualquer momento. Pede
provimento.
Vistos etc.
Trata-se de recursos ordinários interpostos, respectivamente, pela
empresa Caixa Seguradora S.A. e por José Alexandre de Oliveira
Júnior, contra decisão ilíquida
proferida pelo MM. Juízo da 7ª Vara do Trabalho do Recife (PE),
que julgou PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados na
reclamação proposta pelo segundo
recorrente em face da primeira recorrente e da empresa Transval
Segurança e Vigilância Ltda., nos termos da fundamentação de fls.
207/215.
A reclamada apresentou contrarrazões às fls. 285/300 e o
reclamante às fls. 301/306.
Sem obrigatoriedade, não enviei os autos ao Ministério Público do
Trabalho.
Eis o relatório elaborado pelo Exmo. Sr. Juiz Relator, Paulo
Alcântara, a quem peço vênia para adotá-lo, em face dos princípios
processuais da economia e da
celeridade.
Há embargos de declaração opostos pelo reclamante às fls.
217/223, os quais foram acolhidos em parte nos termos da
fundamentação documentada às fls. 261/263.
VOTO:
Nas razões documentadas às fls. 225/234, aditada às fls. 274/276, a
reclamada não se conforma com o reconhecimento da
responsabilidade subsidiária. Sustenta, em
síntese, que não restou demonstrada ilicitude na contratação ou
culpa "in eligendo" e/ou culpa "in vigilando" quanto à empresa
prestadora de serviço; que, no seu
entendimento, não há que ser aplicada a teoria da responsabilidade
objetiva. Subsidiariamente, insurge-se contra a condenação no
pagamento da multa prevista no
artigo 477 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT e do
Os pressupostos processuais objetivos e subjetivos foram
atendidos. Conheço dos recursos.
MÉRITO:
Código para aferir autenticidade deste caderno: 62142
DA ADMISSIBILIDADE:
Da responsabilidade subsidiária. (Matéria comum a ambos
recursos).
Inconforma-se a recorrente Caixa Seguradora S.A. com a sentença
revisanda que lhe condenou, de forma subsidiária, aos créditos
trabalhistas reconhecidos ao autor.
1097/2012
Tribunal Regional do Trabalho da 6ª REGIÃO
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 05 de Novembro de 2012
Já o reclamante insurge-se quanto à declaração da
responsabilidade subsidiária da empresa Caixa Seguradora S.A.,
apenas, quanto ao período que prestou serviços
para a Secretaria de Saúde - conforme anotação dos
contracheques. No particular, sustenta que demonstrou que sempre
trabalhou exclusivamente para a empresa
Caixa Seguradora S.A.
Com efeito, o Supremo Tribunal Federal, ao apreciar a ADC 16 (em
24/11/2010), declarou a constitucionalidade do artigo 71, §1º, da Lei
nº 8.666/93, referindo-se à
responsabilidade contratual da Administração Pública. A Suprema
Corte adotou entendimento de que aquele dispositivo legal não viola
o artigo 37, § 6º, da Constituição
Federal de 1988, que trata da responsabilidade extracontratual.
Assim, em caso de terceirização, a responsabilidade subsidiária dos
entes públicos pelo pagamento de verbas trabalhistas devidas aos
empregados não poderá decorrer
do mero inadimplemento do empregador. Impõe-se verificar, em
cada caso, se houve, ou não, ação ou omissão da Administração
Pública capaz de provocar lesão ao
patrimônio do trabalhador.
Consoante a nova redação da Súmula nº. 331 do Col. TST, alterada
pela Resolução nº. 174, de 24 de maio de 2011, divulgada no DEJT
em 27/05/2011, que deu
novos contornos ao item IV e acrescentou os itens V e VI, restou
expressamente declarada a possibilidade de responsabilidade
subsidiária do tomador de serviços,
inclusive dos entes da administração pública, direta ou indireta,
conforme se verifica a seguir. Verbis:
"SÚMULA 331. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS.
LEGALIDADE (nova redação dada em 24.05.2011).
I - A contratação de trabalhadores por empresa interposta é ilegal,
formando-se o vínculo diretamente com o tomador dos serviços,
salvo no caso de trabalho temporário
(Lei nº 6.019, de 03.01.1974).
II - A contratação irregular de trabalhador, mediante empresa
interposta, não gera vínculo de emprego com os órgãos da
administração pública direta, indireta ou
fundacional (art. 37, II, da CF/1988).
III - Não forma vínculo de emprego com o tomador a contratação de
serviços de vigilância (Lei nº 7.102, de 20.06.1983) e de
conservação e limpeza, bem como a de
serviços especializados ligados à atividade-meio do tomador, desde
que inexistente a pessoalidade e a subordinação direta.
IV - O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do
empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador de
serviços quanto àquelas obrigações,
desde que haja participado da relação processual e conste também
do título executivo judicial.
V - Os entes integrantes da administração pública direta e indireta
respondem subsidiariamente, nas mesmas condições do item IV,
caso evidenciada a sua conduta
Código para aferir autenticidade deste caderno: 62142
116
culposa no cumprimento das obrigações da Lei n. 8.666/93,
especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações
contratuais e legais da prestadora de
serviço como empregadora. A aludida responsabilidade não decorre
de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas
pela empresa regularmente
contratada.
VI - A responsabilidade subsidiária do tomador de serviços abrange
todas as verbas decorrentes da condenação referentes ao período
da prestação laboral". (grifei)
Acerca da matéria, peço vênia à Exma. Desembargadora Nise
Pedroso Lins de Sousa, para adotar como razões de decidir os
fundamentos por ela esposados quando
da apreciação do RO n. 0001172-78.2010.5.06.0019, cuja decisão
foi publicada em 28/07/2011:
"Deve ser destacado que, na Lei nº 8.666/93, há determinação no
sentido de que o ente público, ao contratar serviços, tem a
obrigação de acompanhar e fiscalizar a
execução do contrato, a teor dos artigos 58, III, e 67, inclusive
fazendo-se suspender pagamento de parcelas ínsitas ao pactuado,
em relação ao contratado
inadimplente (§ 3º, do art.116), sob pena de arcar com a culpa in
vigilando¸ se assim não proceder. Por conseguinte, entendo que a
ordem legal vigente respalda a
condenação subsidiária do litisconsorte, o que rechaça a arguição
de violação ao artigo 5º, II, da CF.
Não se olvide que a Lei nº 8.666/93 foi editada visando
regulamentar o inciso XXI, do artigo 37, da Constituição, instituindo
normas para licitações e contratos da
administração pública, incluindo contratação de serviços.
É sobremodo importante esclarecer que as regras da Lei nº
8.666/93 partem do princípio de que houve regularidade na
contratação e na execução dos serviços,
restando inócua eventual discussão acerca da validade do ajuste
firmado entre a prestadora e o tomador dos serviços."
Neste sentido, transcrevo, ainda, as seguintes jurisprudências deste
Regional:
"EMENTA: CONSTITUCIONAL. TRABALHISTA. PROCESSUAL.
REMESSA OFICIAL E RECURSOS VOLUNTÁRIOS.
TERCEIRIZAÇÃO. ENTE DE DIREITO
PÚBLICO INTERNO. ATRIBUIÇÃO DE RESPONSABILIDADE
PATRIMONIAL SECUNDÁRIA OU SUBSIDIÁRIA CULPA NÃO
DEMONSTRADA. INVIABILIDADE.
INDENIZAÇÃO REFERENTE AO PIS. AUSÊNCIA DE
COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS À
PERCEPÇÃO DO ABONO ANUAL. I. Por ocasião do
julgamento da ADC nº. 16/DF, o STF, embora tenha declarado a
constitucionalidade do art. 71, da Lei nº 8.666/93, reconheceu a
possibilidade de condenação do
ente de direito público interno em caráter secundário, desde que
demonstrada a existência de culpa in eligendo ou in vigilando,
incumbindo ao Julgador investigar, caso
a caso, se a inadimplência tem como causa principal a má escolha
daquele a quem se confiou a prática de um ato ou o adimplemento
da obrigação e/ou a falha ou
1097/2012
Tribunal Regional do Trabalho da 6ª REGIÃO
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 05 de Novembro de 2012
falta de fiscalização do contratado pelo contratante. Assim, a
circunstância de ter sido o processo licitatório realizado em
consonância com os ditames da Lei nº.
8.666/93 não é, de per si, excludente da responsabilidade
patrimonial secundária do órgão estatal. Entretanto, se, no caso
concreto, a parte Autora não cuida em
demonstrar a culpa da entidade estatal, porque não produzida
qualquer prova nesse sentido, não há como atribuir-se à
administração responsabilidade pelo
inadimplemento das obrigações trabalhistas, ainda que revel um
dos litisconsortes. A revelia, no caso, não induz presunção de
veracidade dos fatos narrados na inicial
se, havendo pluralidade de réus, alguns deles contestar a ação. Nos
termos dos arts. 320, I, e 48, do CPC, os atos e omissões de um
dos litisconsortes não prejudicarão
nem beneficiarão os demais. (...) III- Remessa Oficial e Recurso
Voluntário providos. IV. Recurso da parte Autora improvido. (Proc.
nº TRT - RO - 000077743.2010.5.06.0001, 1ª Turma, Relator: Juiz Convocado Ibrahim
Alves Filho, publicado em 26/10/2011).
EMENTA: RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ADMINISTRAÇÃO
PÚBLICA. Ressalte-se que, segundo o presidente do STF, Ministro
Cezar Peluso, a declaração de
constitucionalidade do §1º do artigo 71 da Lei de Licitações na ADC
nº 16, "não impedirá o TST de reconhecer a responsabilidade, com
base nos fatos de cada causa.
(...) O STF não pode impedir o TST de, à base de outras normas,
dependendo das causas, reconhecer a responsabilidade do poder
público". Ainda, conforme o
ministro, o que o TST tem reconhecido é que a omissão culposa da
administração em relação à fiscalização de seus contratados gera
responsabilidade. O Tribunal
Superior do Trabalho, por seu turno, recentemente, alterou a sua
Súmula nº 331, incluindo o item V, fazendo constar, desta feita,
expressamente, a circunstância de que
a responsabilidade da Administração Pública decorre da
comprovação da culpa in vigilando do ente público, e não da mera
inadimplência do empregador (prestador dos
serviços). (Proc. nº. TRT - 0001172-78.2010.5.06.0019 (RO), 1ª
Turma, Relatora Designada: Desembargadora Nise Pedroso Lins de
Sousa, publicado em
28/07/2011).
RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. SOCIEDADE DE
ECONOMIA MISTA. NECESSIDADE DE PROVA DE AUSÊNCIA
DE FISCALIZAÇÃO. A responsabilidade
subsidiária de ente público em créditos derivados de relações
trabalhistas envolvendo empresas terceirizadas em processo de
licitação regular, só será reconhecida se
restar comprovada a irregularidade na contratação ou a ausência de
fiscalização do tomador de serviços quanto ao cumprimento das
obrigações contratuais da
prestadora. Este entendimento vai ao encontro do posicionamento
do STF por ocasião do julgamento da Ação Declaratória de
Constitucionalidade 16, quando o
Plenário da Corte Suprema declarou a constitucionalidade do artigo
71 da Lei 8.666/93 e restringiu a aplicação da Súmula 331 do C.
TST apenas aos casos em que a
inadimplência dos créditos trabalhistas teve como causa a ausência
de fiscalização pelo órgão contratante. Exegese do artigo 71, § 1º,
da Lei 8666/93. Recurso do 2º
Código para aferir autenticidade deste caderno: 62142
117
reclamado ao qual se dá provimento. (Processo TRT 15ª Região nº.
0189400-09.2008.5.15.0067, 4ª Turma, Relator: Manuel Soares
Ferreira Carradita, publicado em
14/10/2011).
Seguindo a mesma linha de raciocínio aqui adotada, o C. Tribunal
Superior do Trabalho se manifestou nos termos a seguir:
"RECURSO DE REVISTA DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL.
RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. O item V
da Súmula 331 do C. TST assenta o
entendimento de que a responsabilidade supletiva, em casos de
terceirização de serviços, só pode ser atribuída à Administração
Pública quando evidenciada a culpa in
vigilando. No caso, não é possível verificar a conduta culposa da
União, uma vez que o e. Tribunal Regional confirmou a condenação
subsidiária com fundamento tão
somente no inadimplemento das obrigações trabalhistas. Nesse
contexto, impõe-se a exclusão da União da lide. Recurso de revista
conhecido e provido. (RR nº
216200-41.2005.5.09.0069, 3ª Turma do TST, Rel. Horácio
Raymundo de Senna Pires. unânime, DEJT 20.10.2011)".
Ademais, vale destacar os fundamentos que sempre foram
utilizados por esta Relatora ao proferir suas decisões. Verbis:
"Descabe a condenação subsidiária tanto de empresas da
administração pública direta como indireta para responder por
créditos trabalhistas, decorrentes da relação
laboral havida com a empresa prestadora de serviços, contratada
com base na Lei nº. 8.666/93. Entendo que é de responsabilidade
exclusiva da empresa prestadora
de serviços a obrigação pelos encargos trabalhistas de contrato de
prestação de serviços a obrigação para órgão da administração
pública.
A Lei nº. 8.666/93, que trata de licitações e serviços na
Administração Pública Direta e Indireta, diz de forma expressa que
a responsabilidade pelos encargos
trabalhistas, previdenciários, fiscais e comerciais decorrentes dos
contratos firmados por tais pessoas é da empresa contratada.
Por certo que a lei 9.032/95 dirimiu dúvidas porventura existentes,
posto que aclarado o inciso IV da Súmula 331 do Colendo TST, que
não tem por destinatário os
órgãos da Administração Pública, ressaltados na referida lei,
apenas a responsabilidade quanto aos encargos previdenciários.
Incumbe, de logo, o destaque para o fato de que responsabilizar-se
a Administração Pública por tais obrigações, que não cumpridas por
empresas prestadoras de
serviços, encontra óbice intransponível no artigo 71 da Lei nº.
8.666/93.
Desse modo, ainda a hipótese seria a de terceirização de serviços,
no caso, descabe aplicação da Súmula em referência".
Feito o registro, há de ser dito que, nos presentes autos, não há
alegação de fraude ou irregularidade na contratação da prestadora
de serviços e não foi produzida
prova de que o tomador descumpriu as obrigações assumidas com
a empresa contratada para a prestação de serviços terceirizados,
1097/2012
Tribunal Regional do Trabalho da 6ª REGIÃO
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 05 de Novembro de 2012
nem que deixou de fiscalizar as
obrigações do contrato, razão pela qual não há como atribuir-se à
administração responsabilidade pelo inadimplemento das
obrigações trabalhistas.
118
Não há como deferir o vale transporte também quanto a este
período conforme a declaração do
autor.
Nego provimento."
O art. 71, da Lei 8.666/93, que trata de licitações e serviços na
Administração Pública, Direta e Indireta, diz de forma expressa que
a responsabilidade pelos encargos
trabalhistas, previdenciários, fiscais e comerciais, decorrentes dos
contratos firmados por tais pessoas, é da empresa contratada. A
norma, portanto, exime o ente público
de qualquer responsabilidade (solidária ou subsidiária) em relação
aos créditos trabalhistas, decorrentes da relação laboral, havida
com empresa prestadora de serviços.
Quanto ao tema abaixo (Recurso Ordinário do reclamante), mais
uma vez peço vênia ao Exmo. Juiz Relator para adotar seus
fundamentos e razões de decidir.
"Quanto à pretensão do reclamante relacionada ao período de
responsabilidade da empresa recorrente, tenho que não lhe assiste
razão, pois, era seu o ônus
processual quanto à demonstração dos fatos constitutivos dos
direitos pleiteados, e não demonstrou a prestação de serviços em
favor da Caixa Seguradora S.A. em
período diverso do fixado pelo juízo de primeiro grau."
Das férias.
Postula o reclamante o pagamento das férias de 2006/2007 e
2007/2008, ambas acrescidas com 1/3 e de forma dobrada, haja
vista que não as gozou no período
concessivo correspondente.
Não lhe assiste razão.
Apreciando os documentos colacionados aos autos, revelam que as
férias foram pagas. O contracheque de fl. 10 dos autos apartados
demonstra pagamento das férias
no mês de maio de 2009 e documentos de fls. 32/47 dos autos
apartados revelam que o autor tirou férias trabalhando no mês de
maio de 2009.
Assim como o juízo de primeiro grau, entendo que o reclamante faz
jus ao pagamento das férias simples com 1/3 do período aquisitivo
de 2006/2007 e 2007/2008.
Destarte, nego provimento ao recurso.
Assim, descabe responsabilizar-se a CAIXA SEGURADORA S.A.,
ora recorrente, ainda que de forma subsidiária, pelas obrigações
trabalhistas reconhecidas na decisão
recorrida. Este sempre foi o entendimento desta Magistrada, mesmo
antes da decisão do STF, proferida na ADC nº.16.
Por conseguinte, provejo o apelo da CAIXA SEGURADORA S.A.,
para julgar improcedentes os pedidos formulados na inicial em face
dele recorrente.
Restam prejudicados à analise dos demais títulos: multa do art. 477
da CLT, juros, correção monetária e adicional noturno.
Quanto ao tema abaixo, mais uma vez peço vênia ao Exmo. Juiz
Relator para adotar seus fundamentos e razões de decidir.
"RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMANTE (temas
remanescentes).
Do vale transporte.
Quanto aos temas abaixo, mais uma vez peço vênia ao Exmo. Juiz
Relator para adotar seus fundamentos e razões de decidir.
"Da indenização por danos morais.
Temos reiteradamente entendido que é possível o empregador ser
condenado ao pagamento de indenização por dano moral por ato
ilícito decorrente do contrato de
trabalho.
O dano moral tem estreita relação com a intimidade da pessoa,
pois, sofre um dano a sua moral.
De modo já reiterado, tenho entendido como Yussef Cahali quando
disse:
No plano da responsabilidade civil, vem-se acentuando especial
relevo aos aspectos dolorosos, à dor e ao sofrimento
subjetivamente padecido pelo ofendido em razão
das lesões deformadoras de sua integridade física...
A pretensão recursal não pode prosperar.
O autor sustentou a tese de que residia no mesmo bairro Marcos
Freire, porém argumentou que não ficava próximo do local de
serviço e que, desta maneira, não
poderia ser excluído da condenação o vale transporte relativo ao
período em que o reclamante laborou no Conjunto Residencial
Muribeca, PCR - Secretaria de Saúde USF e na Administração como reserva.
Com efeito, nossos tribunais, mais recentemente, tendem a
identificar o dano moral especialmente nos efeitos dolorosos da
lesão causada pelo ato ilícito, no sofrimento
pessoal, na dor-sentimento, nos seus reflexos de ordem psíquica e
no próprio esquema de vida com alterações substanciais, seja no
âmbito do exercício de atividades
profissionais como nas simples relação do cotidiano relacionamento
social.
Constata-se, do depoimento prestado às fls. 197/200, pelo
reclamante, que ele morava próximo ao local de trabalho, conforme
declarado por ele. A prova foi
corretamente analisada, entendo que a sentença há de ser mantida.
Nos dias atuais, ao influxo das concepções filosófico-sociais mais
modernas, às quais o direito não poderia permanecer insensível,
busca-se a valoração do ser humano
na plenitude de sua existência físico-espiritual, do ser humano
Código para aferir autenticidade deste caderno: 62142
1097/2012
Tribunal Regional do Trabalho da 6ª REGIÃO
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 05 de Novembro de 2012
dotado de sentimentos e de auto-estima, do ser humano como ente
inacabado que anseia sua
progressiva integração nas relações de vida em sociedade. (página
225)
119
que concerne à doutrina da obrigações". (Instituições de Direito
Civil. 3ª ed. São Paulo, Saraiva. 1994. p. 131.132).
Caio Mário da Silva Pereira nos dá uma lição mais aprofundada do
assunto, vejamos:
(...)
o prejuízo da vítima deve ser aquilatado numa visão humanística. O
homem - obra-prima do Criador, não pode ser avaliado sob o prisma
materialista, porque, dotado de
atributos, de ornamentos que constituem sua personalidade, deve
encontrar no direito um porto seguro capaz de proteger sua
integridade física, sua dignidade,
(...)
suas potencialidades, sem a preocupação de indagações maiores,
como se deixou de auferir rendas, se é abastado ou se já desfruta
do ócio. (P. 226). (Dano Moral Revista dos Tribunais)
"Como categoria abstrata o ato ilícito reúne, na sua etiologia, certos
requisitos que podem ser sucintamente definidos: a) uma conduta,
que se configura na realização
intencional ou meramente previsível de um resultado exterior
(Enneccerus);
b) a violação do ordenamento jurídico, caracterizada na
contraposição do comportamento à determinação de uma norma
(Enneccerus);
c) a imputabilidade, ou seja, a atribuição do resultado antijurídico à
consciência do agente;
d) a penetração da conduta na esfera jurídica alheia, pois, enquanto
permanecer inócua, desmerece a atenção do direito".
E continua:
Na conceituação de Marcus Cláudio Acquaviva, in Dicionário
Jurídico Brasileiro, Editora Jurídica Brasileira, 1998, São Paulo, p.
442:
"Dano moral - Prejuízo de ordem patrimonial, suscetível de
indenização. Esta espécie de dano lesiona, principalmente, a
intimidade, a honra e o bom nome do indivíduo
ou de sua família. Com efeito, observa José de Aguiar Dias que,
quando ao dano não correspondem as características do dano
patrimonial, estamos na presença do
dano moral. No dizer de Antônio Chaves, o dano moral é a dor
resultante da violação de um bem juridicamente tutelado sem
repercussão patrimonial. Seja a dor física dor-sensação como a denomina Carpenter -, nascida de uma lesão
material; seja a dor moral - dor-sentimento - de causa material.
Outro eminente civilista, Wilson Melo
da Silva, conceitua o dano moral como as lesões sofridas pelo
sujeito físico ou pessoa natural de direito em seu patrimônio ideal,
entendendo-se por patrimônio ideal, em
contraposição ao material, o conjunto de tudo aquilo que não seja
suscetível de valor econômico. Vários dispositivos legais tratam da
matéria, v.g. os arts. 5º, V e X da
CF e 76 e 159 do CC... ."
Assim, a caracterização do dano moral está no excesso, no abuso
desnecessário, no tratamento humilhante sofrido pelo empregado.
Limongi França ao tratar do ato ilícito diz:
"O art. 159 do Código possibilita a formulação do que poderíamos
chamar de conceito legal de ato ilícito, cujos termos nos parecem
oportunos. Seria o seguinte: ato
ilícito é toda ação ou omissão voluntária, ou que implique
negligência ou imprudência, cujo resultado acarrete violação de
direito ou ocasione prejuízo a outrem.
A consequência prática do ato ilícito, devidamente caracterizado é a
obrigação de reparar o dano (CC, art. 159, in fine).
A avaliação da culpa e da medida da responsabilidade do agente
rege-se fundamentalmente pelo disposto no Código Civil, arts. 1.518
a 1.532 e 1.537 a 1.553, assunto
Código para aferir autenticidade deste caderno: 62142
"O ato ilícito tem a correlata obrigação de reparar o mal. Enquanto a
obrigação permanece meramente abstrata ou teórica, não interessa
senão a moral. Mas, quando se
tem em vista a efetiva reparação do dano, toma-a o direito a seu
cuidado, e constrói a teoria da responsabilidade Civil". (Instituições
de Direito Civil, 12ª ed. volume II,
Editora Forense. Rio de Janeiro. Pag. 451.453).
O Novo Código Civil, trata sobre o Dano Moral nas seguintes
disposições:
"Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência
ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que
exclusivamente moral, comete ato
ilícito.
Art. 187. Também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao
exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim
econômico ou social, pela boa-fé ou
pelos bons costumes.
(...)
Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a
outrem, fica obrigado a repará-lo.
Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano,
independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou
quando a atividade normalmente desenvolvida
pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos
de outrem."
Para a caracterização do dano moral três fatores são necessários.
O primeiro é a prática de ato ilícito, o segundo é a comprovação
induvidosa do prejuízo causado pelo
empregador e o terceiro e último é se houve, efetivamente,
diminuição ou destruição de um bem jurídico.
No caso presente, vemos que não houve qualquer comprovação do
dano acarretado ao reclamante, para justificar o pleito de
indenização por dano moral. Não se
obtém, dos autos, confirmação de qualquer culpabilidade da
reclamada no que tange a ato ilícito algum.
Ora, para haver a obrigação de indenizar, não basta apenas a
1097/2012
Tribunal Regional do Trabalho da 6ª REGIÃO
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 05 de Novembro de 2012
alegação, ou mesmo a constatação do sofrimento alegado, eis que
é necessária, também, a
caracterização da ilicitude do ato imputado ao agente, além do nexo
de causalidade entre a conduta e o dano. É o que se deflui do artigo
186 do Código Civil.
As razões apontadas pelo reclamante como geradoras do direito ao
recebimento de indenização por danos morais, a meu sentir, nada
têm de ilícito, por tratar-se de
incidente insuscetível de gerar o dever de indenizar.
A pretensão do reclamante quanto à condenação da reclamada no
pagamento da indenização por danos morais, não deve prosperar,
por não ter ocorrido nenhum ato
ilícito ou culpa do empregador. O trabalho do autor se dava na área
externa do edifício, fazendo ronda, uma vez que o prédio
condenado pela CODECIPE, pelo risco
de desabamento, ficava fechado, tendo em vista que estava
interditado. Demais, o risco eventual referido não implica lesão a
direito da personalidade.
dobro relacionadas aos períodos
aquisitivos de 2006/2007 e 2007/2008).
Nego provimento.
FERNANDA MARIA DE CARVALHO, GLAUCO DE ALMEIDA
120
Recife (PE), 25 de outubro de 2012.
MARIA DO SOCORRO SILVA EMERENCIANO
Desembargadora Redatora
PROCESSO Nº. TRT-0001119-60.2011.5.06.0311 ÓRGÃO
JULGADOR : PRIMEIRA TURMA RELATOR : JUIZ AURÉLIO DA
SILVA AGRAVANTE : SINDICATO DOS EMPREGADOS NO
COMÉRCIO DE BENS E SERVIÇOS DOS MUNICÍPIOS DE
TORITAMA, SANTA CRUZ DO CAPIBARIBE E SURUBIM SINDCOM AGRAVADOS : CONSTRUBRAZ COMÉRCIO DE
MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO BRAZ LTDA - EPP ADVOGADOS :
CONÇALVES FILHO, ADEMIR GUEDES DA SILVA, SÉRGIO
Das violações legais e constitucionais.
O exame da matéria recursal abordou as questões fáticas e
jurídicas trazidas para o Juízo ad quem, inclusive àquelas
decorrentes do efeito devolutivo em profundidade
do recurso ordinário (Súmula nº 393 do TST).
CORRÊA DE ARAÚJO e EUGÊNIO NAVAIS CORRÊA DE
ARAÚJO PROCEDÊNCIA : 1ª VARA DO TRABALHO DE
CARUARU(PE) EMENTA: PROCESSO DO TRABALHO. DECISÃO
INTERLOCUTÓRIA. IRRECORRIBILIDADE - A determinação para
que fossem juntados documentos necessários à liquidação do
Os fundamentos lançados evidenciam o posicionamento do Juízo,
que não vulnera qualquer dispositivo da ordem legal ou
constitucional.
julgado, nos exatos termos da sentença, tem inegável natureza
interlocutória, na medida em que não encerra o processo de
execução - o qual sequer se iniciou - e, portanto, não admite a
Registro, por oportuno, que o prequestionamento de que cuida a
Súmula n.º 297 do C. TST prescinde da referência expressa a todos
os dispositivos tidos por violados,
conforme a interpretação conferida pelo próprio C. Tribunal Superior
do Trabalho, in verbis:
"PREQUESTIONAMENTO. TESE EXPLÍCITA. INTELIGÊNCIA DA
SÚMULA N.º 297. Havendo tese explícita sobre a matéria, na
decisão recorrida, desnecessário
contenha nela referência expressa do dispositivo legal para ter-se
como prequestionado este. (OJ nº. 118 da "SDI-I")."
interposição de agravo de petição, nos termos do art. 893, §1º, da
CLT. Agravo de Petição não-conhecido. ACORDAM os
Desembargadores da Primeira Turma do Tribunal Regional do
Trabalho da Sexta Região, por unanimidade, não conhecer do
recurso por lhe faltar o pressuposto concernente à recorribilidade do
ato impugnado. Recife, 18 de outubro de 2012. Firmado por
assinatura digital (Lei 11.419/2006) Aurélio da Silva Juiz relator
CONCLUSÃO:
Diante do exposto, conheço dos recursos e, no mérito, dou
provimento ao recurso da Caixa Seguradora S.A. para julgar a ação
improcedente com relação à recorrente
e negar provimento ao recurso do reclamante.
ACORDAM os Desembargadores da 1ª Turma do Tribunal Regional
do Trabalho da Sexta Região, por unanimidade, CONHECER dos
Recursos e, no mérito, por
maioria, DAR PROVIMENTO ao recurso da Caixa Seguradora S.A.
para julgar ação improcedente com relação à recorrente, vencido o
Exmo. Juiz Relator (que lhe dava
provimento para que a correção monetária fosse feita de acordo
com a Súmula 381 do TST); por maioria, NEGAR PROVIMENTO ao
recurso do reclamante, vencido o
Exmo. Juiz Relator (que lhe dava provimento para, reformando a
sentença, condenar as reclamadas no pagamento das férias em
Código para aferir autenticidade deste caderno: 62142
PROCESSO Nº TRT-0001372-39.2010.5.06.0002.
ÓRGÃO JULGADOR:PRIMEIRA TURMA.
RELATOR:JUIZ AURÉLIO DA SILVA.
AGRAVANTE:COMPANHIA ENERGÉTICA DE PERNAMBUCO
(CELPE).
AGRAVADOS : ALLYSON JOSÉ DA SILVA e FUNDAÇÃO
NACIONAL PARA O DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO
TECNOLÓGICA (FUNTEC).
ADVOGADOS : ALEXANDRE JOSÉ DA TRINDADE MEIRA
HENRIQUES, LUCIANA CABRAL DE GOUVEIA MACHADO e
LEONARDO SANTANA DA
SILVA COÊLHO.
PROCEDÊNCIA:2ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE (PE).
EMENTA:AGRAVO DE PETIÇÃO. ACORDO JUDICIAL. VERBAS
1097/2012
Tribunal Regional do Trabalho da 6ª REGIÃO
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 05 de Novembro de 2012
SALARIAIS. DISCRIMINAÇÃO. AUSÊNCIA. CONTRIBUIÇÕES
PREVIDENCIÁRIAS.
BASE DE CÁLCULO. A transação judicial realizada sem que as
partes discriminem, dentre os valores quitados, aqueles que se
referem a parcelas de natureza salarial,
faz com que as contribuições previdenciárias incidam sobre o valor
total do acordo, a teor do que dispõe o art. 43, § 1º, da Lei nº
8.212/91, com a redação oriunda da
Lei nº 11.941/09. Agravo de petição improvido.
Vistos etc.
Cuida-se de agravo de petição interposto pela Companhia
Energética de Pernambuco (CELPE), contra a decisão do MM Juízo
da 2ª Vara do Trabalho do Recife (PE),
que rejeitou os embargos à execução, opostos nos autos da
reclamação trabalhista promovida por Allyson José da Silva em face
da recorrente e da Fundação Nacional
para o Desenvolvimento da Educação Tecnológica (FUNTEC),
conforme fundamentação de fls. 456/457.
121
teriam natureza salarial.
Desse modo, aplicável à espécie a regra do art. 43, § 1º, da Lei nº
8.212/91, com a redação oriunda da Lei nº 11.941 de 27 de maio de
2009, in verbis: "Nas
sentenças judiciais ou nos acordos homologados em que não
figurarem, discriminadamente, as parcelas legais relativas às
contribuições sociais, estas incidirão sobre o
valor total apurado em liquidação de sentença ou sobre o valor do
acordo homologado"; e no § 2º do art. 276 do Decreto 3.048/99, de
06 de maio de 1999, in verbis:
"Nos acordos homologados em que não figurarem,
discriminadamente, as parcelas legais de incidência da contribuição
previdenciária, esta incidirá sobre o valor total do
acordo homologado".
Portanto, consoante expressa disposição legal, a contribuição
previdenciária, na espécie, deve incidir realmente sobre o valor total
do acordo homologado.
Nego provimento ao agravo.
No arrazoado de fls. 460/462, a agravante não se conforma com a
base de cálculo para apuração da contribuição previdenciária.
Afirma que apenas as parcelas de
natureza salarial compõem essa base de cálculo. Ao seu ver,
mesmo no caso dos autos, em que os valores dos títulos de
natureza salarial não foram discriminados, há
que se fazer uma estimativa através da proporcionalidade de cada
título deferido. Considera absurda a utilização de 100% do valor
total do acordo celebrado para
compor a base de cálculo da cota previdenciária. Pede o provimento
do agravo de petição.
Das violações legais e constitucionais
Não houve contraminuta
"PREQUESTIONAMENTO. TESE EXPLÍCITA. INTELIGÊNCIA DA
SÚMULA N.º 297. Havendo tese explícita sobre a matéria, na
decisão recorrida, desnecessário
contenha nela referência expressa do dispositivo legal para ter-se
como prequestionado este. (OJ nº. 118 da "SDI-I")."
Sem, obrigatoriedade, não enviei os autos ao Ministério Público do
Trabalho.
Os fundamentos lançados evidenciam o posicionamento do Juízo,
que não vulnera qualquer dispositivo da ordem legal ou
constitucional.
Registro, por oportuno, que o prequestionamento de que cuida a
Súmula n.º 297 do C. TST prescinde da referência expressa a todos
os dispositivos tidos por violados,
conforme interpretação conferida pelo próprio C. Tribunal Superior
do Trabalho, in verbis:
É o relatório.
VOTO:
CONCLUSÃO:
DA ADMISSIBILIDADE
Diante do exposto, conheço do agravo de petição e nego-lhe
provimento.
Os pressupostos processuais objetivos e subjetivos foram
atendidos. Conheço do recurso.
Da base de cálculo da contribuição previdenciária.
A agravante não se conforma com a base de cálculo para apuração
da contribuição previdenciária, porque entende que a contadoria
deve fazer uma estimativa de
cada título de natureza salarial deferido. Afirma, ainda, que foi
realizado o acordo entre as partes sem que fossem discriminadas
as verbas de natureza salarial e
indenizatória.
Sem razão a agravante.
Observo que na transação judicial ultimada pelas partes às fls.
423/424, não foram, de fato, pontuados os valores das parcelas que
Código para aferir autenticidade deste caderno: 62142
ACORDAM os juízes da Primeira Turma do Tribunal Regional do
Trabalho da Sexta Região, por unanimidade, conhecer do agravo de
petição e negar-lhe provimento.
Recife, 11 de outubro de 2012.
Firmado por assinatura digital (Lei 11.419/2006)
Aurélio da Silva
Juiz relator
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 6ª REGIÃO
PROC. Nº TRT - (AP) - 0001400-19.2005.5.06.0281.
1097/2012
Tribunal Regional do Trabalho da 6ª REGIÃO
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 05 de Novembro de 2012
ÓRGÃO JULGADOR:PRIMEIRA TURMA.
RELATORa : DESEMBARGADORA maria do socorro silva
emerenciano.
AGRAVANTE :ZIHUATANEJO DO BRASIL AÇÚCAR E ALCOOL
S.A.
AGRAVADOS : ANTONIO BARBOSA AMARAL, COMPANHIA
GERAL DE MELHORAMENTOS EM PERNAMBUCO e UNIÃO.
ADVOGADOS : DANIEL FRANCISCO ALVES DA SILVA e
PÉRICLES LEITE PATRIOTA.
PROCEDÊNCIA:1ª VARA DO TRABALHO DE BARREIROS/PE.
EMENTA: AGRAVO DE PETIÇÃO DA RECLAMADA. BEM
ARREMATADO. PREÇO VIL. ART. 692 DO CPC. O artigo 692 do
Código de Processo Civil não
estabelece critérios objetivos para aferição do lance vil, deixando,
pois, ao prudente critério e arbítrio do Magistrado, o qual,
geralmente, deve observar alguns aspectos
inerentes ao bem penhorado, notadamente a sua aceitação no
mercado (facilidade de comercialização); risco de depreciação
futura; despesas de conservação, etc.
Agravo improvido.
Vistos etc.
Trata-se de Agravo de Petição interposto por ZIHUATANEJO DO
BRASIL AÇÚCAR E ALCOOL S.A. contra decisão proferida pelo
MM. Juízo da 1ª Vara do
Trabalho de Barreiros - PE, que REJEITOU os embargos à
arrematação por ele opostos nos autos da Reclamação Trabalhista
que lhe foi ajuizada por ANTÔNIO
BARBOSA AMARAL, ora agravado, nos termos da fundamentação
de fls. 365/367.
No arrazoado de fls. 571/578, a agravante se insurge contra o
julgado a quo que rejeitou seus embargos à arrematação, alegando
não ser razoável a alegação de
preço vil. Esclarece a agravante, que foram penhoradas 73 (setenta
e três) toneladas de açúcar tipo VHP, avaliados em R$ 48.545,00
(quarenta e oito mil, quinhentos e
quarenta e cinco reais), para garantir a execução nos presentes
autos (fls. 526/527). Aduz que à época da penhora (12/11/2010), a
referida avaliação já se encontrava
bem inferior ao valor de mercado. Afirma que o bem foi arrematado
pelo valor ínfimo de R$ 11.800,00 (onze mil e oitocentos reais),
preço este infinitamente inferior ao
valor real do bem, já defasado pela própria avaliação.
122
O bem em questão se trata de 73 (setenta e três) toneladas de
açúcar tipo VHP, em poder da executada, na Rua Arthur Siqueira,
s/n, Vila Cucau, Município de Rio
Formoso, avaliados em R$ 48.545,00 (quarenta e oito mil,
quinhentos e quarenta e cinco reais), que penhorados na data de 12
de novembro de 2010, às fls. 526/527
dos autos; sendo que o débito atualizado, até 30/06/2010, importava
em R$ 37.762,76 (trinta e sete mil setecentos e sessenta e dois
reais e setenta e seis centavos).
Observo que, na 1ª praça realizada, não houve licitante e, na 2ª
praça, foi deferido o lance de R$ 11.800,00 (onze mil e oitocentos
reais). Destarte, não pagando o
executado oportunamente o seu débito, segue-se a execução
forçada, com a penhora de bens que são levados à praça, com o
objetivo de transformar o bem em
dinheiro, a fim de dar-se cumprimento ao comando emergente da
sentença.
Claro que a arrematação deve encontrar, no mínimo, uma
satisfação razoável do crédito executado. Por outro lado, certo é
que não há previsão legal para atualização
do bem penhorado, e aqui merece destacar que a parte não
requereu fosse reavaliado o bem. E ainda de se considerar que
certos bens, com o tempo, sofrem um
desgaste natural, o que face ao seu uso, o que leva a
desvalorização do bem. No caso em tela, foram levados a leilão
judicial 73 toneladas de açúcar tipo VHP (setenta
e três), como acima exposto.
Ocorre que o lote do referido bem foi arrematado por R$ 11.800,00
(onze mil e oitocentos reais), o que perfaz o valor de 01 (uma)
tonelada a R$ 161,64 (cento e
sessenta e um reais e sessenta e quatro centavos).
Temos que o lance oferecido corresponde a 24% do valor da
avaliação do bem penhorado, sendo, pois superior àquele
percentual, qual seja 20% exigido nesta Justiça
para deferimento do lance ofertado. E, por fim, o valor a ser deferido
fica ao criterioso arbítrio do Juiz que, quando foge aos parâmetros
usualmente adotados, é
rejeitado. Não há, pois, como se dar guarida ao inconformismo da
executada.
Objetiva o agravante, em resumo, a anulação da arrematação sob
alegação de preço vil.
Contraminuta não apresentada.
Razão não lhe assiste.
Parecer do Ministério Público do trabalho às fls. 584/585, do Dr.
José Janguiê Bezerra Diniz opinando pelo improvimento do agravo.
É o relatório
VOTO:
DA ADMISSIBILIDADE:
Mesmo admitindo-se que o § 1º do art. 888 da CLT, quando declara
que os bens penhorados podem ser leiloados a quem ofereça o
maior lance, harmoniza-se
perfeitamente com o disposto no art. 692 do CPC, que determina
que "não será aceito lanço que, em segunda praça ou leilão,
ofereça preço vil", ainda assim
improspera a pretensão da agravante.
Conheço do recurso oposto por observadas as formalidades legais.
DO MÉRITO:
DO PREÇO VIL:
Código para aferir autenticidade deste caderno: 62142
Isso porque o art. 692 do Código de Processo Civil não estabelece
critérios objetivos para aferição do lanço vil, deixando, pois, ao
prudente critério e arbítrio do
Magistrado, o qual, geralmente, deve observar alguns aspectos
1097/2012
Tribunal Regional do Trabalho da 6ª REGIÃO
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 05 de Novembro de 2012
inerentes ao bem penhorado, notadamente a sua aceitação no
mercado (facilidade de comercialização);
risco de depreciação futura; despesas de conservação, etc.
Desde que a norma legal não estabeleça critérios para a definição
do que seja lance vil, o seu conceito processual é controvertido. A
esse fim, adoto os argumentos do
Professor Manoel Antônio Teixeira Filho, ("Execução no Processo
Trabalhista", 6ª Edição, página 487) in verbis:
"Em certas regiões do País, os juízes, preocupados, por suposto
com os efeitos tumultuantes - e mesmo injustos - dessa
heterogeneidade de critérios, estabeleceram
um percentual mínimo, relativamente ao valor dos bens, a que o
lanço deverá atingir para que não seja considerado vil (20% ou 25%
da avaliação). Produto do prudente
arbítrio dos juízes, esse critério deve inspirar a quantos ainda não
adotaram nenhum outro, não só pela razoabilidade de que se faz
provido, como pelo seu caráter de
objetividade."
Impende registrar que a jurisprudência tem assentado entendimento
de que o lanço razoável seria em torno de 20% da avaliação, sendo
oportuna a transcrição das
seguintes ementas:
"ARREMATAÇÃO - PEDIDO DE NULIDADE - COMPREENSÃO DA
EXPRESSÃO PREÇO VIL - Por preço vil há de ser entendido o
oferecimento de valor irrisório,
incapaz de cobrir despesas processuais e amortecer,
razoavelmente, o débito. Em restando evidenciado, nos autos, que
o valor oferecido, é superior a 20% do valor
atribuído ao bem e propicia amortização razoável da dívida, não há
que se falar em nulidade do auto de arrematação." (TRT 19ª R. - AP
00158.2001.056.19.00.0 - Rel.
Juiz João Batista - J. 13.01.2004)
"ARREMATAÇÃO DE BEM - PREÇO VIL - Não há que se falar em
arrematação por preço vil, tendo em vista que a alienação do bem
foi pelo maior lance, já em
segundo leilão, no equivalente a 24% do valor da avaliação.
Inúmeras são as oportunidades de o devedor resgatar o bem
constrito e excessivos os recursos ensejados
no processo do trabalho até que os mesmos sejam levados a leilão.
A adoção, na hipótese, do rito preconizado pela CLT, de venda pelo
maior lance, é compatível com
o princípio de tutela, informador do Direito do Trabalho e, por
extensão, ao processo que o instrumentaliza." (TRT 4ª R. - AP
00690-1998-013-04-00-4 - 7ª T. - Relª
Juíza Maria Inês Cunha Dornelles - J. 22.10.2003)
Em sendo assim, em particular, considerando que o bem penhorado
é de valor bastante acessível e a sua boa comercialização, entendo
que a arrematação me afigura
razoável, não havendo que se falar em preço vil diante das
circunstâncias dos autos.
123
Diante do exposto, conheço do Agravo de Petição e, no mérito,
nego-lhe provimento.
ACORDAM os Desembargadores da 1ª Turma do Tribunal Regional
do Trabalho da Sexta Região, por unanimidade, CONHECER do
Agravo de Petição e, no mérito,
por unanimidade, NEGAR-LHE PROVIMENTO.
Recife (PE), 20 de Setembro de 2012.
MARIA DO SOCORRO SILVA EMERENCIANO
Desembargadora Relatora
PROCESSO Nº TRT-0001561-45.2012.5.06.0261
ÓRGÃO JULGADOR:PRIMEIRA TURMA
RELATOR:JUIZ AURÉLIO DA SILVA
AGRAVANTE:INTERNATIONAL COMMODITY TRADE S.A. - ICT
AGRAVADOS:CACHOLL COMÉRCIO E INDÚSTRIA S.A. E MÁRIO
ROGÉRIO DA SILVA
ADVOGADOS : KIARA MARIA GUIMARÃES FONSECA,
LEONARDO CALDAS PINTO E ROBERTO BANKS GOMES DA
SILVA FILHO
PROCEDÊNCIA:VARA DO TRABALHO DE RIBEIRÃO (PE)
EMENTA:AGRAVO DE INSTRUMENTO. PEÇAS OBRIGATÓRIAS.
AUSÊNCIA - Inviável o conhecimento de agravo a cujo instrumento
a recorrente
sonegou peças essenciais ao enfrentamento da matéria recursal,
em transgressão à norma do art. 897, § 5º, inciso I, da CLT. Agravo
de instrumento não-conhecido.
Vistos etc.
Cuida-se de agravo de instrumento da empresa International
Commodity Trade S.A. - ICT, objetivando a reforma da decisão do
MM. Juízo da Vara do Trabalho de
Ribeirão - PE, que negou seguimento ao agravo de petição
manejado nos autos da ação de embargos de terceiro em face
execução do crédito trabalhista de Mário
Rogério da Silva, por irregularidade de representação.
Nas razões documentadas às fls. 4/13, na parte correspondente ao
mérito do agravo de instrumento, a recorrente alega que a
interposição do agravo de petição
prescinde do pagamento de custas e da realização do depósito
recursal. Aponta o entendimento consolidado na Súmula nº 128 do
Tribunal Superior do Trabalho - TST
e o disposto no artigo 789-A da Consolidação das Leis do Trabalho
- CLT. Pede provimento.
Dentre os agravados, apenas a executada no feito principal
apresentou contraminuta(fls. 84/85).
Por todos os argumentos acima expendidos, nego provimento ao
agravo.
Inexistindo obrigatoriedade, não determinei a remessa dos autos ao
Ministério Público do Trabalho.
DA CONCLUSÃO:
É o relatório.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 62142
1097/2012
Tribunal Regional do Trabalho da 6ª REGIÃO
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 05 de Novembro de 2012
124
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 6ª REGIÃO
VOTO
Da preliminar ex officio de não-conhecimento do agravo, por
deficiência de formação do instrumento
Preliminarmente, atuando ex officio, não conheço do agravo de
instrumento por deficiência de formação, uma vez que a agravante
protocolou o recurso sem observar
os requisitos do artigo 897, § 5º, inciso I, da CLT, porquanto não
juntou as cópias das certidões de intimações das decisões do Juízo
de primeiro grau - julgamento dos
embargos à execução, dos embargos de declaração e decisão que
negou seguimento ao agravo de petição -, fato que impede,
inclusive, a análise da tempestividade
do agravo de instrumento.
Nesse sentido, por ilustrativo, cito - mutatis mutandis - a
jurisprudência do Supremo Tribunal Federal:
"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRA A
INADMISSIBILIDADE DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
TRASLADO DEFICIENTE. SÚMULA
288 DO STF. JUNTADA POSTERIOR. DESCABIMENTO. É
pacífica a jurisprudência desta Corte no sentido de que o agravo de
instrumento deve vir instruído com
todas as peças necessárias ao conhecimento do recurso, nos
termos da legislação processual em vigor, sob pena de aplicação do
óbice sumular referido, descabendo
juntá-las posteriormente. Agravo regimental improvido" (AGRAG227730/AM, relator o eminente Ministro Ilmar Galvão, em DJU de 7
de maio de 1999, p. 10).
Portanto, em se tratando de agravo de instrumento cuja interposição
se fez com inobservância do disposto no item I do § 5º do artigo 897
da CLT, a medida jurisdicional
que se impõe é o não-conhecimento, pois, conforme o disposto no
artigo 2º do CPC, "nenhum juiz prestará a tutela jurisdicional senão
quando a parte ou o interessado a
requerer, nos casos e forma legais."
CONCLUSÃO.
Diante o exposto, não conheço do agravo de instrumento em razão
da deficiência de sua formação.
PROC. Nº. TRT - 0001563-15.2012.5.06.0261
Órgão Julgador:Primeira Turma
Relator:Desembargador Ivan de Souza Valença Alves
Agravante:International Commodity Trade S.A.- ICT
Agravados:Cacholl Comércio e Indústria S.A. e José Carlos da Silva
Advogados:Kiara Maria Guimarães Fonseca; Leonardo Caldas Pinto
e Aurélio de Medeiros Lages Filho
Procedência:Vara do Trabalho de Ribeirão-PE
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DEFEITO DE
FORMAÇÃO. NÃO CONHECIMENTO. A falta de preenchimento
dos pressupostos essenciais de
admissibilidade do agravo de instrumento previstos nos artigos 830
e 897, § 5º, inciso I, da CLT, ensejam o não conhecimento do apelo
por defeito de formação.
Vistos etc.
Agravo de Instrumento interposto por INTERNATIONAL
COMMODITY TRADE S/A-ICT, contra decisão proferida pelo MM.
Juízo da Vara do Trabalho de Ribeirão, que
negou seguimento ao agravo de petição por deserção interposto
nos autos dos embargos de terceiro que move contra JOSÉ
CARLOS DA SILVA e USINA
ESTRELIANA LTDA.
Em suas razões de fls. 02/13, a agravante insurge-se contra o
despacho exarado pelo Juízo de origem que denegou seguimento
ao agravo de petição por deserção,
argumentando que não houve o recolhimento das custas
processuais no valor de R$1.312,38(um mil trezentos e doze reais e
trinta e oito), na forma fixada na decisão
agravada de fls.62/64. Argumenta que impetrou embargos de
terceiro a fim de impedir que os bens da agravante venham a ser
arrematados em hasta pública, para
quitar obrigações de outra empresa. Requer que o agravo de
petição seja destrancado e provido para determinar a suspensão da
praça, e retirada dos bens da
penhora, sob pena de dano irreparável. Resume que negar
seguimento ao mencionado agravo, ofende o princípio da legalidade
insculpido no artigo 5º, II, da CF, e
mais que a Súmula 128 do C. TST, autoriza a desnecessidade do
depósito recursal, tendo em vista que o Juízo encontra-se garantido.
Pede o provimento do agravo de
instrumento.
ACORDAM os juízes da Primeira Turma do Tribunal Regional do
Trabalho da Sexta Região, por unanimidade, não conhecer do
agravo de instrumento em razão da
deficiência de sua formação.
Contraminuta pela CACHOOL COMÉRCIO E INDUSTRIA S/A às
fls. 93/94.
Recife, 11 de outubro de 2012.
VOTO:
Firmado por assinatura digital (Lei 11.419/2006)
Aurélio da Silva
Juiz relator
DO NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO
POR DEFEITO DE FORMAÇÃO. PRELIMINAR SUSCITADA DE
OFÍCIO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
O art. 897 da CLT, em seu § 5º, e incisos I e II, assim prescreve:
É O RELATÓRIO.
"§ 5o Sob pena de não conhecimento, as partes promoverão a
Código para aferir autenticidade deste caderno: 62142
1097/2012
Tribunal Regional do Trabalho da 6ª REGIÃO
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 05 de Novembro de 2012
formação do instrumento do agravo de modo a possibilitar, caso
provido, o imediato julgamento do
recurso denegado, instruindo a petição de interposição: (Incluído
pela Lei nº 9.756, de 17.12.1998)
I - obrigatoriamente, com cópias da decisão agravada, da
certidão da respectiva intimação, das procurações outorgadas aos
advogados do agravante e do
agravado, da petição inicial, da contestação, da decisão originária,
do depósito recursal referente ao recurso que se pretende
destrancar, da comprovação do
recolhimento das custas e do depósito recursal a que se refere o §
7o do art. 899 desta Consolidação; (Redação dada pela Lei nº
12.275, de 2010)
II - facultativamente, com outras peças que o agravante reputar
úteis ao deslinde da matéria de mérito controvertida."(grifos nossos)
O agravo de instrumento deve ser protocolizado já acompanhado de
todos os elementos necessários a sua apreciação, o que não se
verificou no presente caso, uma
vez que o agravante, não colacionou aos autos, a certidão que
permitiria este Juízo aferir a tempestividade do presente agravo de
instrumento, pertencendo a ele este
encargo, sendo incabível a conversão do julgamento em diligência
para suprir a ausência da mesma.
O agravante não cumpriu o determinado na CLT, nos seus artigos
830 (redação da Lei nº 11.925/2009) e 897, § 5º, inciso I, da
(redação da Lei nº 12.275/2010),
quando da formação do instrumento.
Ademais, extrai-se da prescrição do inciso X da Instrução Normativa
nº. 16 do Colendo TST o dever da parte agravante velar pela
perfeita formação do instrumento, não
sendo admitidas diligências em tal sentido a cargo do Juízo contra o
qual foi interposto o agravo.
Assim, em vista dos elementos normativos elencados, tenho que
não restaram preenchidos todos os pressupostos extrínsecos
quando da interposição do presente
agravo de instrumento, ensejando o não conhecimento do apelo por
defeito de formação.
CONCLUSÃO
Ante o exposto, por atuação de ofício, não conheço do agravo de
instrumento por defeito de formação.
ACORDAM os Desembargadores da Primeira Turma do Egrégio
Tribunal Regional do Trabalho da Sexta Região, por unanimidade,
não conhecer do agravo de
instrumento por defeito de formação.
Recife, 18 de outubro de 2012.
Ivan de Souza Valença Alves
Desembargador Relator
125
PROCESSO N.º TRT-0001692-52.2011.5.06.0391.
ÓRGÃO JULGADOR :PRIMEIRA TURMA.
RELATOR:JUIZ AURÉLIO DA SILVA.
RECORRENTE:CONSÓRCIO CONSTRUTOR ÁGUAS DO SÃO
FRANCISCO e LUIZ AMÂNCIO GOMES.
RECORRIDO:OS MESMOS.
ADVOGADOS
:ANTONIO ALVES DE MELO JUNIOR e
HÉLIO FERNANDES FREIRE DE MENEZES.
PROCEDÊNCIA:VARA DO TRABALHO DE SALGUEIRO (PE).
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO.
PRESSUPOSTOS RECURSAIS. DESERÇÃO - O duplo grau de
jurisdição é assegurado
constitucionalmente aos litigantes, desde que preenchidos
integralmente os requisitos objetivos e subjetivos de admissibilidade
dos recursos, o que não se tem na
hipótese sub judice, já que verificada a hipótese de deserção.
Recurso ordinário não conhecido, por deserção.
Vistos etc.
Trata-se de recursos ordinário e adesivo interpostos pela empresa
Consórcio Construtor Águas do São Francisco e por Luiz Amâncio
Gomes, contra a sentença proferida
pelo MM. Juízo da Vara do Trabalho de Salgueiro (PE), que julgou
PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na
reclamação proposta pelo segundo
recorrente em face do primeiro, nos termos da fundamentação de
fls. 221/223.
Nas razões documentadas às fls. 227v/242, a recorrente não se
conforma com a condenação no pagamento de diferença salarial
por desvio de função, de horas in
itinere e do adicional noturno. Busca, também, a reforma da
sentença e a conseqüente minoração do valor arbitrado a título de
condenação pelo Juízo de primeiro grau
por entendê-lo exorbitante. Pretende a reforma da decisão quanto à
classificação na CTPS para a função requerida pelo autor, alegando
que as diferenças salariais
devem ser excluídas. Quanto às diferenças salariais, alega que a
norma convencional não aponta diferença salarial para a função de
"motorista de máquinas
pesadas". Sustenta, em síntese, quanto às horas de percurso, que
são estas indevidas tendo em vista que a não computação das
horas itinerantes na jornada de
trabalho foi compensada com o fornecimento pela recorrente, de
transporte gratuito, além da responsabilização por eventuais
acidentes no trajeto da residência para o
trabalho e vice-versa. Afirma que o pactuado não implicou qualquer
prejuízo ao recorrido. Alega que, em face da vinculação à norma
convencional, são indevidas as
horas de percurso. Pretende sejam as horas de percurso limitadas a
15 minutos na ida e 15 minutos na volta. Quanto ao adicional
noturno, diz que as horas laboradas
neste período restaram devidamente pagas. Pede provimento.
No arrazoado de fl. 250, o reclamante insurge-se quanto à decisão
que indeferiu o direito à estabilidade, argumentando que o acidente
Código para aferir autenticidade deste caderno: 62142
1097/2012
Tribunal Regional do Trabalho da 6ª REGIÃO
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 05 de Novembro de 2012
126
restou comprovado com base no
documento do CAT, à fl. 20. Pede provimento.
conforme a interpretação conferida pelo próprio C. Tribunal Superior
do Trabalho, in verbis:
Contrarrazões às fls. 246/248, pelo reclamante, e, às fls. 254/257,
pela reclamada.
"PREQUESTIONAMENTO. TESE EXPLÍCITA. INTELIGÊNCIA DA
SÚMULA N.º 297. Havendo tese explícita sobre a matéria, na
decisão recorrida, desnecessário
contenha nela referência expressa do dispositivo legal para ter-se
como prequestionado este. (OJ nº. 118 da "SDI-I")."
Sem obrigatoriedade, não enviei os autos ao Ministério Público do
Trabalho.
É o relatório.
CONCLUSÃO:
VOTO:
Da preliminar, ex officio, de não conhecimento do recurso ordinário
interposto pela reclamada, por deserção.
Não conheço do recurso ordinário, por deserção.
A reclamada recorrente anexou, aos autos, o recolhimento do
depósito recursal, conforme se observa da guia constante à fl. 238v,
e a guia GRU referente às custas
processuais, consoante fl. 238. As guias em questão foram
enviadas pelo sistema e-doc. Porém, entendo, que de forma
irregular pois as guias de custas processuais e
de depósito recursal encontram-se ilegíveis. Desta forma, não
restou observado, quanto às custas processuais, o disposto no item
III da Instrução Normativa n.º 20 do
C. TST tendo em vista que a parte recorrente deixou de comprovar,
de forma segura, o efetivo recolhimento das custas processuais a
que fora condenada.
Ainda, também, quanto ao depósito recursal apresenta-se a
autenticação mecânica de forma ilegível. Quanto ao depósito
recursal, não restou observado o disposto no
artigo 899, §1º, da CLT, não sendo válido o deposito recursal de fl.
238v.
Ora, o duplo grau de jurisdição é assegurado constitucionalmente
aos litigantes, mas desde que preenchidos integralmente os
requisitos objetivos e subjetivos de
admissibilidade dos recursos, o que não se tem na hipótese sub
judice, já que irregular o recolhimento das custas processuais.
Não conheço do recurso ordinário por deserção.
Por corolário, também não conheço do recurso ordinário adesivo,
consoante a regras inserta no inciso III, do artigo 500, do CPC.
Das violações legais e constitucionais
O exame da matéria recursal abordou as questões fáticas e
jurídicas trazidas para o Juízo ad quem, inclusive àquelas
decorrentes do efeito devolutivo em profundidade
do recurso ordinário (Súmula nº 393 do TST).
Os fundamentos lançados evidenciam o posicionamento do Juízo,
que não vulnera qualquer dispositivo da ordem legal ou
constitucional.
Registro, por oportuno, que o prequestionamento de que cuida a
Súmula n.º 297 do C. TST prescinde da referência expressa a todos
os dispositivos tidos por violados,
Código para aferir autenticidade deste caderno: 62142
Diante do exposto, preliminarmente e de ofício, não conheço do
recurso da reclamada por deserção e considero prejudicado o
recurso adesivo do reclamante.
ACORDAM os juízes da Primeira Turma do Tribunal Regional do
Trabalho da Sexta Região, preliminarmente , por unanimidade, não
conhecer do recurso da reclamada
por deserção e considerar prejudicado o recurso adesivo do
reclamante.
Recife, 11 de outubro de 2012.
Firmado por assinatura digital (Lei 11.419/2006)
Aurélio da Silva
Juiz relator
PROCESSO Nº TRT-0001731-86.2011.5.06.0411
ÓRGÃO JULGADOR:PRIMEIRA TURMA
RELATOR:JUIZ AURÉLIO DA SILVA
RECORRENTE : EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E
TELÉGRAFOS (EBCT)
RECORRIDOS : JOCIELDO ALVES DA SILVA e LE CANARD
EMPREENDIMENTOS LTDA.
ADVOGADOS:MARCOS DE CARVALHO XAVIER CORREIA e
THIAGO DE FARIAS CORDEIRO BORBA
PROCEDÊNCIA:1ª VARA DO TRABALHO DE PETROLINA (PE)
EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL. ADMINISTRAÇÃO
PÚBLICA. SÚMULA 331 DO C. TST. A pessoa jurídica integrante
da Administração
Pública direta ou indireta não responde, nem mesmo de forma
subsidiária, pelos encargos trabalhistas devidos pelo contratado.
Prevalência da norma do art. 71, § 1º, da
Lei n.º 8.666/93. Entendimento expressado pelo Excelso Supremo
Tribunal Federal por ocasião do julgamento da Ação Declaratória de
Constitucionalidade nº 16,
ajuizada em razão do que prevê a Súmula nº 331, IV, do C. TST. Os
autos, ademais, não evidenciam a existência de fraude ou de outra
irregularidade na contratação e
na manutenção do contrato de prestação de serviços. Recurso
ordinário a que se dá provimento.
Vistos etc.
Cuida-se de recurso ordinário interposto pela Empresa Brasileira de
Correios e Telégrafos (EBCT) contra a sentença proferida pelo MM.
1097/2012
Tribunal Regional do Trabalho da 6ª REGIÃO
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 05 de Novembro de 2012
Juízo da 1ª Vara do Trabalho de
Petrolina (PE), que julgou PARCIALMENTE PROCEDENTES os
pedidos formulados na reclamação movida por Jocieldo Alves da
Silva em face da empresa Le Canard
Empreendimentos Ltda. e da recorrente, conforme fundamentado às
fls. 89/90verso.
Há embargos declaratórios opostos pela recorrente às fls.
94/95verso, acolhidos à fl. 98.
No arrazoado de fls. 118/127, a empresa pública federal insurge-se
contra a responsabilização subsidiária que lhe foi imputada. No
ponto, sustenta, em síntese, que
não tem legitimidade para figurar no pólo passivo da lide, eis que
nunca estabeleceu vínculo empregatício com o reclamante, tendo
celebrado contrato de prestação de
serviços com a empresa Le Canard Empreendimentos Ltda., após
realização de procedimento licitatório. Pretende a aplicação da
Súmula vinculante nº 10 do STF ao
presente caso. Sustenta que o fato de ser tomador dos serviços não
justifica a responsabilização cominada pelo juízo de primeiro grau,
uma vez que o artigo 71, § 1º,
da Lei 8.666/93 - declarado constitucional pelo Supremo Tribunal
Federal na ADC nº 16 - a isenta de quaisquer obrigações
trabalhistas. De outra parte, aponta a
impossibilidade jurídica do pedido, vez que a Constituição Federal
(CF) condiciona a investidura em cargos pública à aprovação em
concurso público (artigo 37, II).
Salienta que o artigo 37, § 6, da CF não pode ser aplicado para
responsabilizar a empresa prestadora de serviços terceirizados.
Reputa inaplicável o disposto no item IV
da Súmula nº 331 do Tribunal Superior do Trabalho, ante a
manifesta ilegalidade e inconstitucionalidade do postulado.
Sucessivamente, além de se insurgir contra a
condenação ao pagamento das verbas rescisórias e multas
moratórias (artigos 467 e 477 da Consolidação das Leis do Trabalho
- CLT), pretende a aplicação dos juros
de mora com base no artigo 1º-F da Lei nº 9494/97. Pede
provimento.
As contrarrazões foram juntadas às fls. 121/126.
Às fls. 130/132, o Ministério Público do Trabalho, por intermédio de
parecer da lavra da Procuradora Regional do Trabalho Elizabeth
Veiga, opinou pelo provimento do
recurso.
É o relatório.
VOTO
Da admissibilidade.
Os pressupostos processuais objetivos e subjetivos foram
atendidos. Conheço do recurso.
MÉRITO
Da responsabilidade subsidiária
O inconformismo da recorrente procede.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 62142
127
Com a devida vênia ao Juízo de primeiro grau, tenho que a
sentença merece retoques, pois, conforme entendimento
expressado pelo Supremo Tribunal Federal, no
julgamento da Ação Declaratória de Constitucionalidade nº 16,
ajuizada pelo governador do Distrito Federal em razão do que prevê
a Súmula nº 331, IV, do C. TST, no
sentido de que prevalece o teor da norma inserida no art. 71, § 1º,
da Lei nº 8.666/93, impossível a atribuição de qualquer
responsabilidade ao ente público tomador de
serviços pelos encargos trabalhistas, fiscais e comerciais
inadimplidos pelo contratado.
Adoto os fundamentos utilizados por esta Turma no julgamento do
processo nº TRT-0000013-56.2011.5.06.0281, de que foi relator
Sua Excelência o Desembargador
Nelson Soares Júnior, em acórdão publicado em 22/01/2011aplicável à espécie como uma luva à mão:
"(...)
Como relatado, trata-se de condenação "subsidiária" de pessoa de
direito público interno ao pagamento de obrigações trabalhistas
decorrentes de contrato de trabalho
celebrado entre a reclamante e o Instituto Interset.
Pois bem, diversamente do que ocorre em alguns países (como, por
exemplo, Alemanha e Itália), no Brasil não se presume a
solidariedade passiva: conforme artigo 265
do Código Civil pátrio (via supletiva do Direito do Trabalho), ela
resulta da lei ou da vontade das partes, e, no caso em análise, é
excluída expressamente no § 1º do
artigo 71 da Lei nº. 8.666, de 21 de junho de 1993 (na redação dada
pelo artigo 4º da Lei nº. 9.032, de 28 de abril de 1995), segundo o
qual "a inadimplência do
contratado com referência aos encargos trabalhistas, fiscais e
comerciais não transfere à Administração Pública a
responsabilidade por seu pagamento (...)" (acrescentei
o negrito).
Aliás, é paradoxal negar, por um lado, eficácia jurídica aos contratos
de trabalho celebrados pela Administração Pública sem submissão
do pessoal a concurso público
(isso em razão do estabelecido no § 2º do artigo 37 da Constituição
da República), e, por outro lado, atribuir-lhe responsabilidade
passiva "subsidiária" (corruptela da
responsabilidade solidária do direito material ou da responsabilidade
secundária do direito processual), com suposta base no § 6º desse
mesmo texto normativo
constitucional, pelo fato de as empresas contratadas para execução
de serviços não cumprirem obrigações trabalhistas. Há, aí, um
contrassenso, que não se harmoniza
com o princípio de hermenêutica de repúdio às interpretações
absurdas, pois a porta inicialmente fechada, para impedir fraude à
norma constitucional, seria
posteriormente escancarada.
Demais, consoante exegese dada ao § 6º do artigo 37 da
Constituição da República pelo Supremo Tribunal Federal no
julgamento do RE nº. 262651, relatado pelo
Ministro Carlos Velloso, "A responsabilidade civil das pessoas
jurídicas de direito privado prestadoras de serviço público é objetiva
relativamente aos usuários do serviço,
não se estendendo a pessoas outras que não ostentem a condição
de usuário" (cf. Revista Trimestral de Jurisprudência, vol. 194, II, p.
00675; e "DJU" de
06/05/2005, p. 00038) .
1097/2012
Tribunal Regional do Trabalho da 6ª REGIÃO
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 05 de Novembro de 2012
Nesse sentido, em artigo intitulado "Contratação Indireta de Mão-deObra x Terceirização", o eminente Ministro do Tribunal de Contas da
União, Benjamin Zymler, assim
se expressou:
"(...) Outro ponto a merecer debate mais acurado diz respeito à
possibilidade de o empregado da prestadora de serviços, na
hipótese de descumprimento de obrigação
trabalhista, acionar subsidiariamente a Administração Pública. As
opiniões doutrinárias divergem. A União, quando interpelada
judicialmente, vem alegando que o art. 71
do Estatuto das Licitações e Contratos, que rege os contratos
firmados entre a Administração Pública -- tomadora dos serviços -e as empresas fornecedoras dos
serviços, prevê que o contratado é o único responsável pelos
encargos trabalhistas, fiscais e comerciais decorrentes da execução
do contrato. O § 1º do referido artigo
vai mais além, ao exonerar a Administração Pública da
responsabilidade -- subsidiária ou solidária -- pelos encargos
retromencionados. Exceção à regra anterior vem
estabelecida pelo § 2º do mesmo artigo, com a alteração promovida
pela Lei nº. 9.032/95, que prevê a responsabilidade solidária da
Administração, em relação aos
encargos previdenciários resultantes da execução do contrato.
Entretanto, alguns autores e mesmo juízes, como, v.g., Desirré D.
A. Bollmann, têm pugnado pela
inconstitucionalidade do art. 71, § 1º, do supracitado normativo
legal. Justificam seu posicionamento, defendendo a tese de que o §
6º do art. 37 do Diploma Básico
impõe, em todos os casos, a responsabilidade objetiva do Estado.
Assim é que, verificado o dano causado a terceiros, por ação do
Poder Público, nasce o direito à
reparação para os prejudicados, independentemente da prova de
culpa do agente público. Arrematam sustentando que, se a
Administração Pública elegeu empresa
inidônea para prestar serviços e esta, em decorrência de conduta
culposa, deixa de cumprir com suas obrigações trabalhistas, a culpa
é presumida da Administração
(culpa in eligendo), tendo em vista o comando constitucional já
mencionado. Data maxima venia, parece correto inferir que o § 1º
do art. 71 da Lei nº. 8.666/93 não
padece do vício de inconstitucionalidade. A responsabilidade
objetiva prevista na Constituição Federal (art. 37, § 6º) decorre da
evolução doutrinária e jurisprudencial a
respeito da tese da responsabilidade civil do Estado, que iniciou
com a teoria que pugnava pela irresponsabilidade total -- The King
can not do wrong -- até o moderno
entendimento sobre a responsabilidade civil objetiva. Dessa forma,
em relação à responsabilidade do Estado, discute-se em quais
situações deverá o Poder Público
responder por eventuais danos causados a terceiros por atos ou
omissões de seus agentes. Verifica-se da letra constitucional que o
§ 6º do art. 37 é dirigido à proteção
de terceiros que sejam pacientes de atividade faltosa -- ou mesmo
de ausência de atividade -- da Administração Pública, na execução
de serviços públicos de interesse
geral. É, como define Yussef Said Cahali, a obrigação legal, que lhe
é imposta (ao Estado), de ressarcir os danos causados a terceiros
por suas atividades.' Pressuposto
fundamental para se falar em responsabilidade civil objetiva é a
existência de dano decorrente da execução de serviço público. Não
é o caso da hipótese sob comento.
Aqui não há falar em serviço público, propriamente dito, a cargo da
Código para aferir autenticidade deste caderno: 62142
128
Administração. Ao contrário, as atividades objeto de terceirização
são consideradas como
instrumentais, acessórias, possibilitando, tão-só, que o Estado
execute os serviços públicos da melhor forma possível, direta ou
indiretamente, mediante delegação."
Convém acentuar ainda que, além de inexistir previsão legal da
responsabilidade solidária imputada à parte recorrente pelo juízo de
primeiro grau (e, como sabemos, no
Brasil ninguém é obrigado a fazer ou a não fazer senão em virtude
de lei), o item IV da Súmula nº. 331 da Súmula do Tribunal Superior
do Trabalho (TST) versa, tãosomente, sobre uma obviedade: responsabilidade executiva de
pessoa que consta do título executivo judicial, conforme se colhe do
seu texto:
"O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do
empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos
serviços, quanto àquelas obrigações,
inclusive quanto aos órgãos da administração direta, das
autarquias, das fundações públicas, das empresas públicas e das
sociedades de economia mista, desde que
hajam participado da relação processual e constem também do
título executivo judicial (...)" (negrito acrescentado).
E essa responsabilidade "subsidiária" não passa, na realidade, de
um neologismo, mal adotado pelo Congresso Nacional no atual
Código Civil, sobre o qual -parafraseando o enunciado nº 61 da Jornada de Direito Civil,
promovida pelo Centro de Estudos Judiciários do Conselho da
Justiça Federal sob os auspícios do
Superior Tribunal de Justiça, no período de 11 até 13 de setembro
de 2002 -- eu digo: A expressão "subsidiária" constante do item IV
da Súmula nº. 331 do TST há de
ser substituída por "secundária", a fim de compatibilizá-la com a
doutrina processual.
No caso em apreciação, aliás, além de não se tratar de ação de
indenização de danos (baseada em responsabilidade objetiva da
pessoa de direito público recorrente),
na inicial sequer houve denúncia de descumprimento de obrigações
previstas na Lei nº. 8.666, de 21 de junho de 1993: a pretensão da
reclamante fundamentou-se,
exclusivamente, no não-pagamento de direitos trabalhistas pela exempregadora (fato que atraí a aplicação do item V, parte final, da
Súmula nº 331 do TST)."
Nesse mesmo sentido:
"PROCESSO Nº. TRT- 0000728-96.2011.5.06.0023.
ÓRG. JULGADOR:PRIMEIRA TURMA.
REDATORA
:DESEMBARGADORA MARIA DO SOCORRO
SILVA
EMERENCIANO.
RECORRENTE : ANTÔNIO BERNARDO DA SILVA JÚNIOR.
RECORRIDOS
: ESTADO DE PERNAMBUCO e TALER
SERVICE RH E
SERVIÇOS LTDA.
ADVOGADOS
:FERNANDO ANDRÉ LEÃO CARVALHO e
MARIA CECÍLIA
MARQUES CARTAXO (PROCURADORA PÚBLICA).
PROCEDÊNCIA :23ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE (PE).
EMENTA: RECURSO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.
1097/2012
Tribunal Regional do Trabalho da 6ª REGIÃO
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 05 de Novembro de 2012
RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. APLICAÇÃO DA SÚMULA
Nº. 331 DO COL. TST. O Supremo
Tribunal Federal, ao apreciar a ADC 16 (em 24/11/2010), declarou a
constitucionalidade do artigo 71, §1º, da Lei n. 8.666/93, referindose à responsabilidade
contratual da Administração Pública. A Suprema Corte adotou
entendimento de que aquele dispositivo legal não viola o artigo 37,
§6º, da Constituição Federal de 1988,
que trata da responsabilidade extracontratual. Assim, em caso de
terceirização, a responsabilidade subsidiária dos entes públicos pelo
pagamento de verbas trabalhistas
devidas aos empregados não poderá decorrer do mero
inadimplemento do empregador. Impõe-se verificar em cada caso
se houve, ou não, ação ou omissão da
Administração Pública capaz de provocar lesão ao patrimônio do
trabalhador. Ocorre que, nos autos, não há alegação de fraude ou
irregularidade na contratação da
prestadora de serviços e não foi produzida prova de que o tomador
descumpriu as obrigações assumidas com a empresa contratada
para a prestação de serviços
terceirizados, nem que deixou de fiscalizar as obrigações do
contrato, não há como atribuir-se à administração responsabilidade
pelo inadimplemento das obrigações
trabalhistas. Recurso Ordinário patronal a que se nega provimento."
Por todo o exposto, dou provimento ao recurso ordinário, quanto a
este ponto, para julgar improcedentes os pedidos em relação à
recorrente, nos termos do artigo 269, I
do Código de processo Civil.
Prejudicada a apreciação dos demais tópicos recursais.
Das violações legais e constitucionais
O exame da matéria recursal abordou as questões fáticas e
jurídicas trazidas para o Juízo ad quem, inclusive aquelas
decorrentes do efeito devolutivo em profundidade
do recurso ordinário (Súmula nº 393 do TST).
129
Código de Processo Civil.
ACORDAM os juízes da Primeira Turma do Tribunal Regional do
Trabalho da Sexta Região, por unanimidade, conhecer do recurso e,
no mérito, por maioria, dar-lhe
provimento para julgar improcedentes os pedidos em relação à
recorrente, nos termos do artigo 269, I do Código de Processo Civil,
vencida a Exma. Desembargadora
Valéria Gondim Sampaio (que lhe negava provimento).
Recife, 11 de outubro de 2012.
Firmado por assinatura digital (Lei 11.419/2006)
Aurélio da Silva
Juiz relator
PROCESSO Nº. TRT-0001838-36.2011.5.06.0022
ÓRGÃO JULGADOR:PRIMEIRA TURMA
RELATOR:JUIZ AURÉLIO DA SILVA
EMBARGANTE : FUNDAÇÃO CHESF DE ASSISTÊNCIA E
SEGURIDADE SOCIAL (FACHESF)
EMBARGADO : ACÓRDÃO DOCUMENTADO ÀS FLS. 37/327
(PARTES ADVERSAS: GABRIEL JOSÉ FURTADO MENDONÇA E
OUTROS (3) e
COMPANHIA HIDRO ELÉTRICA DO SÃO FRANCISCO - CHESF)
ADVOGADOS: JULIANO FERREIRA GOMES, FERNANDO DE
SOUZA VAN DER LINDEN e TIAGO UCHÔA MARTINS MORAES
PROCEDÊNCIA: 22ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE (PE)
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HIPÓTESES LEGAIS.
INOCORRÊNCIA. REJEIÇÃO - Os embargos declaratórios
constituem remédio jurídico
próprio para plenificar as decisões judiciais omissas, contraditórias
ou que abriguem manifesto equívoco no exame dos pressupostos
extrínsecos do recurso, nunca para
reformar o conteúdo da decisão impugnada. Embargos de
declaração rejeitados.
Os fundamentos lançados evidenciam o posicionamento do Juízo,
que não vulnera qualquer dispositivo da ordem legal ou
constitucional.
Vistos etc.
Registro, por oportuno, que o prequestionamento de que cuida a
Súmula n.º 297 do C. TST prescinde da referência expressa a todos
os dispositivos tidos por violados,
conforme interpretação conferida pelo próprio C. Tribunal Superior
do Trabalho, in verbis:
Trata-se de embargos declaratórios opostos pela FUNDAÇÃO
CHESF DE ASSISTÊNCIA E SEGURIDADE SOCIAL (FACHESF)
contra acórdão desta Primeira Turma,
proferido nos autos da reclamação trabalhista ajuizada por
GABRIEL JOSÉ FURTADO MENDONÇA E OUTROS (3) em face
da COMPANHIA HIDRO ELÉTRICA DO
SÃO FRANCISCO (CHESF) e da embargante.
"PREQUESTIONAMENTO. TESE EXPLÍCITA. INTELIGÊNCIA DA
SÚMULA N.º 297. Havendo tese explícita sobre a matéria, na
decisão recorrida, desnecessário
contenha nela referência expressa do dispositivo legal para ter-se
como prequestionado este. (OJ nº. 118 da "SDI-I")."
CONCLUSÃO:
Diante do exposto, conheço do recurso e dou-lhe provimento para
julgar improcedentes os pedidos em relação à recorrente, nos
termos do artigo 269, I do
Código para aferir autenticidade deste caderno: 62142
A embargante sustenta haver omissão no julgado. Aduz, em
síntese, que esta Corte não levou em consideração os dispositivos
legais mencionados na peça de defesa,
os quais amparam a conduta da embargante (dedução da
contribuição estatutária e o aumento efetuado). Assevera que o
artigo 64 do Regulamento 002 (1992), que,
na época, regulamentava o percentual de custeio do participante,
não pode ser interpretado no sentido de que a contribuição é devida
apenas no primeiro ano,
destacando que a única interpretação lógica que se extrai é que a
1097/2012
Tribunal Regional do Trabalho da 6ª REGIÃO
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 05 de Novembro de 2012
norma regulamentar apenas fixou o prazo de vigência dessas taxas,
as quais devem ser cobradas
durante todo o período de suplementação do reclamante - podendo
esse percentual ser alterado quando houvesse necessidade,
obedecidas a legislação e normas
regulamentares. Sustenta a necessidade da cobrança da
contribuição para a manutenção do pacto firmado entre as partes e
afirma que o entendimento contido na
Súmula 288 do TST se refere apenas ao método utilizado para o
cálculo da complementação da aposentadoria, o que não é o caso
sob exame, que trata de fixação da
contribuição para o custeio da entidade. Pede o acolhimento dos
embargos, com efeito modificativo do julgado, pelas razões
documentadas às fls. 330/340.
130
Por oportuno, merece menção o seguinte julgado:
"(...) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - INOCORRÊNCIA DE
CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU OMISSÃO - PRETENDIDO
REEXAME DA CAUSA - CARÁTER
INFRINGENTE - INADMISSIBILIDADE - EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO REJEITADOS. (...) Não se revelam cabíveis os
embargos de declaração, quando a parte
recorrente - a pretexto de esclarecer uma inexistente situação de
obscuridade, omissão ou contradição - vem a utilizá-los com o
objetivo de infringir o julgado e de,
assim, viabilizar um indevido reexame da causa. Precedentes" (DJU
de 30 de novembro de 2007, p. 000121).
É o relatório.
VOTO
Os embargos de declaração são cabíveis nos casos de omissão,
contradição ou de manifesto equívoco no exame dos pressupostos
extrínsecos do recurso (CLT, art.
897-A), vícios procedimentais inexistentes no caso em concreto.
Destaco, em primeiro lugar, que o juízo não está obrigado a
responder a todas as questões ou a todos os argumentos utilizados
pela parte, mas tão-somente a
fundamentar a decisão adotada, consoante dispõem os artigos 93,
inciso IX, da Constituição da República, e 832 da Consolidação
Trabalhista.
Esta Corte, ao negar provimento ao recurso da embargante,
considerou incensuráveis os fundamentos expressados pelo Juízo
de primeiro grau em relação à ilegalidade
da alteração do percentual aplicado aos descontos, considerando
estar em sintonia com o entendimento contido na Súmula 288 do
TST e deu provimento ao recurso
dos reclamantes por ser indevida a quantia retida correspondente
ao percentual de 3,08%, condenando as reclamadas,
solidariamente, à devolução do montante.
A omissão, qual se vê, é putativa, inexiste de fato.
Observe-se que na fundamentação do acórdão consta o seguinte
excerto:
"(...) tenho que a parte reclamante tem razão na sua pretensão de
ver acolhido o pedido principal constante à fl. 28 da petição inicial.
Isso porque, como a própria
FACHESF sintetiza em suas razões de recurso (vide fl. 273), as
edições relativas aos anos de 1980, 1985 e 1992 do Regulamento
nº 2 da empresa fixam a contribuição
apenas para o primeiro ano de vigência e as edições de 2001 e
2007, para os primeiros nove meses."
Como se verifica, há, na realidade, inconformismo da parte com a
decisão que lhe foi desfavorável, o que deve ser manifestado por
meio do instrumento processual
adequado e não pela via horizontal dos aclaratórios. No caso dos
autos, os argumentos invocados pela embargante não guardam
qualquer relação com os dispositivos
que regulam os embargos declaratórios.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 62142
Ressalto, ainda, que a ausência de referência expressa a
dispositivo legal, súmula ou orientação jurisprudencial não
caracteriza omissão, conforme se depreende da
"OJ" nº. 118 da "SDI-I" do Tribunal Superior do Trabalho, in verbis:
"Prequestionamento. Havendo tese explícita sobre a matéria, na
decisão recorrida, desnecessário
contenha nela referência expressa do dispositivo legal para ter-se
como prequestionado este".
CONCLUSÃO
Diante do exposto, rejeito os embargos de declaração.
ACORDAM os juízes da Primeira Turma do Tribunal Regional do
Trabalho da Sexta Região, por unanimidade, rejeitar os embargos
de declaração.
Recife, 11 de outubro de 2012.
Firmado por assinatura digital (Lei 11.419/2006)
Aurélio da Silva
Juiz relator
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 6ª REGIÃO
PROC. Nº TRT - 0001877-27.2010.5.06.0391.
Órgão Julgador:Primeira Turma.
Relator Designado:Desembargador Ivan de Souza Valença Alves
Recorrente:Construtora Norberto Odebrecht S.A.
Recorridos : Elanio Amaro de Oliveira e DLO Construtora
Engenharia e Serviços Ltda.
Advogados:Bruno Coelho da Silveira, Ilton Silvestre de Lima e
Cícero Lindeilon Rodrigues de Magalhães.
Procedência:Vara do Trabalho de Salgueiro/PE.
EMENTA:DANOS MORAIS. ARBITRAMENTO DO VALOR DA
INDENIZAÇÃO. Para o arbitramento da indenização por danos
morais, compete ao julgador
após a análise, caso a caso, dosar a quantia mais justa a ser fixada,
atribuindo função reparatória e/ou compensatória para a vítima e
pedagógica para o ofensor e
todos aqueles que possam um dia praticar o mesmo tipo de
conduta. Não se pode olvidar, porém, das condições econômicas de
1097/2012
Tribunal Regional do Trabalho da 6ª REGIÃO
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 05 de Novembro de 2012
ambas as partes, do grau de culpa e
da gravidade do dano e suas repercussões na vida da vítima. Por
esses motivos, e considerando todos os elementos constantes dos
autos, entendo que o valor de R$
1.200,00 (hum mil e duzentos reais) pelos danos morais sofridos
pela reclamante está razoável para reparar o dano sofrido, não
merecendo a redução pleiteada pelal
recorrente. Recurso improvido, no particular.
Vistos etc.
Por medida de economia processual adoto, com a devida vênia, o
relatório da lavra do Exma. Sra. Desembargadora Relatora:
"Trata-se de Recursos Ordinário interposto pela CONSTRUTORA
NORBERTO ODEBRECHT S.A. contra a decisão proferida pelo
MM. Juízo da Vara do Trabalho de
Salgueiro - PE, que julgou PROCEDENTES EM PARTE os pedidos
formulados na reclamação trabalhista proposta por ELANIO
AMARO DE OLIVEIRA, em face da ora
recorrente e DLO CONSTRUTORA ENGENHARIA E SERVIÇOS
LTDA., nos termos da fundamentação de fls. 292/296.
No arrazoado de fls. 304/317, renova sua ilegitimidade passiva "ab
causam" para figurar na demanda, eis que jamais manteve qualquer
relação jurídica com o autor.
Inconforma-se, ainda, com a responsabilidade que lhe foi atribuída
pela sentença revisanda, alegando a licitude do contrato de trabalho
de terceirização firmado
eventualmente entre a 1ª reclamada e a Construtora Norberto
Odebrechet S.A., não havendo que se falar em responsabilidade
subsidiária quanto aos créditos
trabalhistas, uma vez que são de obrigação exclusiva da empresa
prestadora do serviço, como única responsável pelos seus
desmandos, e solidariamente, os sócios.
Pugna pela inaplicabilidade do item IV, da Súmula nº 331 do C.
TST. Sucessivamente, caso mantida a condenação em subsidiária,
requer sejam exauridos todos os
meios de execução da empresa prestadora de serviço (1ª
reclamada) e de seus sócios, conforme os artigos 591 e 592, ambos
do CPC, para somente após venha-se a
executar o patrimônio da Odebrechet. Quanto às horas extras, aduz
que o reclamante trabalhava das 07h00 às 15h20, de segunda a
sábado, sempre com uma hora de
intervalo para refeição e descanso, não ultrapassando, assim, as 8
horas diárias ou 44 horas semanais. Sustenta que não há prova nos
autos de que havia trabalho aos
domingos e feriados. Tocante às horas in itinere, alega que existe
norma coletiva em vigor no sentido de que o tempo gosto em
transporte não representa período à
disposição, retratando os termos desse normativo em verdadeira
confissão extrajudicial, aplicando-se os artigos 348, 353 e 354 do
CPC. Destaca que não pode
desconsiderar a cláusula 8ª da norma coletiva (que informa inexistir
hora in itinere), quando na própria exordial o obreiro quer ver a si
aplicadas outras benesses da
mesma norma, como o percentual de 60% sobre horas extras.
Transcreve jurisprudência em seu favor. De igual modo, postula a
exclusão dos reflexos da parcela em
questão sobre as verbas rescisórias, em face da sua natureza
indenizatória, bem como sobre o repouso semanal remunerado, eis
que mensalista o demandante. No que
Código para aferir autenticidade deste caderno: 62142
131
tange ao intervalo intrajornada, afirma que o obreiro sempre gozou
de uma hora para repouso e alimentação. A ausência de gozo do
intervalo intrajornada é fato
constitutivo do direito postulado pelo autor, cabendo-lhe, portanto, o
ônus de comprová-lo de forma cabal e inconteste. Afirma que o
intervalo intrajornada tem natureza
indenizatória, razão pela qual deve ser condenada tão somente ao
pagamento do adicional de 50% previsto no art. 71, parágrafo 4º, da
CLT. Requer a reforma da
sentença revisanda para que julgado improcedente o pedido relativo
à diferença salarial com base em Convenção Coletiva de Trabalho,
e todos os reflexos daí
resultantes, bem como o valor da cesta básica. Insurge-se ainda
contra o deferimento da indenização por danos morais, ao
argumento de que comprovou que a comida
servida aos seus empregados era de boa qualidade. De igual sorte,
a prova oral, em apoio à documentação fornecida com a defesa,
comprovou que havia banheiros
químicos nos locais de trabalho da recorrente e limpeza regular.
Afirma ser do reclamante o ônus de comprovar os fatos alegados na
inicial, nos termos dos artigos 818,
da CLT e 333, I, do CPC. Sucessivamente, caso mantida a
condenação, requer a redução do valor da indenização,
considerando que não houve prova robusta e
convincente acerca das condições sustentadas, valendo aduzir que,
em casos análogos, o valor é fixado em R$ 500,00. Assevera que a
anotação da CTPS e
eventual pagamento de multa representa obrigação de caráter
personalíssimo, não podendo ser estendida, ora recorrente, razão
pela qual deve ser modificada a r.
sentença de piso. Finalmente, aduz que não se há deferir a
gratuidade de justiça ao autor, visto o artigo 14 da Lei nº 5.584/70.
Diz que o contador equivocou-se quanto
à apuração das quantidades de horas extras com o adicional de
60%, tendo em vista que não observou corretamente a quantidade
de dias efetivamente trabalhados,
prejudicando toda a apuração dos valores devidos e seus
consectários, o que não poderá prevalecer. Equivocou-se o
contador ao integrar a média das horas extras
acrescidas do adicional de 60% nas férias, no 13º salário e no aviso
prévio, deixando de apurar a correta média física duodecimal,
independente de o período possuir
doze meses ou menos, conforme redação da Súmula nº 347 do C.
TST e dos artigos 1º e 3º da Lei nº 4.090/62 e art. 146 da Lei nº
1.535/77. Aduz que a atualização
dos valores apurados está incorreta, pois não foram utilizados os
índices de correção monetária referentes aos meses subseqüentes,
contrariando o disposto na Súmula
nº 381 do C. TST. Pede provimento ao apelo.
Não houve contrarrazões.
Desnecessária a remessa dos autos ao Ministério Público do
Trabalho, em face do disposto na Resolução Administrativa de n°
05/2005, que alterou o art. 50 do
Regimento Interno deste Regional.
É o relatório."
VOTO:
Adoto, com a devida vênia, o voto da Exma Sra. Relatora, exceto
1097/2012
Tribunal Regional do Trabalho da 6ª REGIÃO
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 05 de Novembro de 2012
quanto ao pedido de redução do valor da indenização por danos
morais:
"DA ADMISSIBILIDADE:
Conheço do recurso interposto por observadas as formalidades
legais, exceto no que tange aos temas "dos benefícios da justiça
gratuita, do imposto de renda, dobra
salarial referente ao labor em domingos e feriados e anotação da
CTPS", por ausência de interesse jurídico-processual. Senão,
vejamos.
Isso porque, o deferimento dos benefícios da justiça gratuita não
acarreta qualquer situação desfavorável à recorrente, de modo que
não observada a existência de
sucumbência, requisito essencial à interposição do recurso.
A respeito do tema, transcrevo trecho extraído da obra de Theotônio
Negrão:
A parte que não sucumbiu não pode recorrer (parecer do Min.
Orozimbo Nonato-RF 244/51).
Para recorrer, não basta ter legitimidade: é preciso também ter
interesse (RT 471/167), e este se afere pelo prejuízo que a decisão
possa ter causado ao recorrente e
pela situação mais favorável em que este ficará, em razão do
provimento do seu recurso. (RTJ 66/204, 71/749, 72/574, 74/391...
STF-JTA 62/220...).
(...)
Só a sucumbência na ação é que justifica o recurso, não a
diversidade dos fundamentos pelos quais foi essa mesma ação
acolhida (RP 22/235). Daí não ter interesse
em recorrer quem ganhou a ação por um fundamento, visando a
que os outros também sejam acolhidos (art. 515, § 2º; neste sentido
RSTJ 83/71, RTFR 113/39...).
Assim: "O interesse em recorrer está subordinado aos critérios de
utilidade e necessidade. No direito brasileiro, o recurso é admitido
contra o dispositivo, não contra a
motivação. Havendo sentença inteiramente favorável, obtendo a
parte tudo o que pleiteado na inicial, não há interesse em recorrer
(STJ-RF 382/340; 3ª T., REsp
623.854)'.
E, ainda, a ementa abaixo transcrita. Verbis:
RECURSO DA RECLAMADA VISANDO REFORMA DA
SENTENÇA QUE CONCEDEU AO AUTOR O BENEFÍCIO DA
JUSTIÇA GRATUITA. FALTA DE INTERESSE
RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO. Para a admissibilidade do
recurso é necessário que fique caracterizado, entre outros, que a
Recorrente tem interesse em recorrer,
este definido por Nelson Nery Junior com o binômio 'necessidade +
utilidade', como o meio para obter algum proveito útil do ponto de
vista prático. Na presente hipótese,
o Recurso da Reclamada não merece ultrapassar o juízo de
admissibilidade, por ausência de interesse recursal, pois a decisão
que concedeu os benefícios da justiça
gratuita ao Autor não a submeteu a qualquer situação desfavorável
a qual enseje a necessidade de pronunciamento jurisdicional desta
Corte, porquanto não sofreu
qualquer prejuízo ou gravame com referida decisão e não seria a
credora das aludidas custas processuais porventura devidas pelo
Código para aferir autenticidade deste caderno: 62142
132
Reclamante caso fosse retirada tal
benesse, razão pela qual não conheço do Recurso da Reclamada,
no particular, por falta de interesse recursal." RO
1118201002223007 MT 01118.2010.022.23.00-7
Relator (a): DESEMBARGADORA LEILA CALVO Julgamento:
29/06/2011 Órgão Julgador: 2ª Turma Publicação: 30/06/2011'.
Igual conclusão alcança o pedido de dobra salarial referente ao
labor em domingos e feriados, porquanto não houve condenação
neste aspecto.
No tocante ao pedido de anotação da CTPS, falece interesse
jurídico-processual à recorrente, porquanto o Juízo "a quo"
determinou que a 1ª reclamada (DLO
CONSTRUTORA ENGENHARIA E SERVIÇOS LTDA.) procedesse
as anotações da Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS
do querelante, verbis:
Deverá a 1ª reclamada providenciar as anotações da Carteira de
Trabalho e Previdência Social - CTPS, no que concerne ao vínculo
empregatício ora reconhecido,
devendo a baixa na CTPS contemplar os 30 dias do aviso prévio
indenizado (OJ 82 do C. TST). Para tanto, o reclamante juntará sua
CTPS perante a Secretaria desta
Vara, no prazo de cinco dias do trânsito em julgado desta decisão,
devendo a ré proceder às anotações em 48 horas após a ciência da
juntada do documento, sob
pena de a Secretaria da Vara fazê-lo (CLT, artigo 39, § 1º), sem
prejuízo do pagamento de multa diária no valor de R$20,00, até o
limite de R$1.000,00, fixada a título
de astreintes, nos termos do art. 461, § 4º, do CPC, reversível ao
reclamante.'
Assim, não conheço do recurso quanto a estes pleitos.
Da ilegitimidade passiva "ad causam".
A legitimidade passiva ad causum, que se traduz em condição da
ação, não está circunscrita à condição de empregado ou de
empregador das partes, mas sim, à
pretensão deduzida em Juízo, sendo aferida em abstrato, isto é, em
status assertiones.
Por conseguinte, a interposição da ação em face da litisconsorte,
ora recorrente, com o pedido expresso para que a mesma seja
condenada, juntamente com a primeira
reclamada, ao pagamento das verbas trabalhistas devidas ao
obreiro, já estabelece, ab initio, a legitimidade de ambos os réus
para figurarem no pólo passivo da relação
processual.
A respeito do tema, já decidiu o C. TST. Verbis:
I - RECURSO DE REVISTA DOS RECLAMADOS ITAÚ E
UNIBANCO. 1. ILEGITIMIDADE DE PARTES. A legitimidade ad
causam' se constata a partir da relação
jurídica material, sendo que, em regra, a legitimidade ativa pertence
ao pretenso titular do direito postulado, ao passo que a legitimidade
passiva é atribuída àquele que,
em tese, tem o dever de reparar o direito violado. Recurso de
revista não conhecido (TST-RR-202700-94.2008.5.15.0016, 3ª T.,
Rel. Min. Alberto Luiz Bresciani de
1097/2012
Tribunal Regional do Trabalho da 6ª REGIÃO
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 05 de Novembro de 2012
Fontan Pereira, DEJT 11/3/2011)'. Grifei.
Mantenho, pois, a decisão revisanda, que rejeitou a preliminar em
epígrafe.
DO MÉRITO:
Da responsabilidade subsidiária.
Inconforma-se a recorrente com sentença que reconheceu a sua
responsabilidade em relação aos títulos devidos ao reclamante,
alegando a licitude do contrato de
trabalho de terceirização firmado entre a 1ª reclamada e a
Construtora Norberto Odebrechet S.A., não havendo que se falar
em responsabilidade subsidiária quanto aos
créditos trabalhistas, uma vez que são de obrigação exclusiva da
empresa prestadora do serviço, como única responsável pelos seus
desmandos, e solidariamente, os
sócios. Pugna pela inaplicabilidade do item IV, da Súmula nº 331 do
C. TST.
Sucessivamente, caso mantida a condenação em subsidiária,
requer sejam exauridos todos os meios de execução da empresa
prestadora de serviço (1ª reclamada) e
de seus sócios, conforme os artigos 591 e 592, ambos do CPC,
para somente após venha-se a executar o patrimônio da
Odebrechet.
O Juízo "a quo" condenou a recorrente de forma subsidiária,
fundamentando sua decisão na Súmula nº 331, IV, do TST, tendo
em vista que, como tomador de serviço,
a segunda reclamada responde integralmente pelas obrigações
acaso não cumpridas pela devedora principal.
133
Vê-se que a dona da obra firmou contrato de prestação de serviços
com a M.M. Lucas Construtora, Engenharia e Serviços Ltda. - ME
(nova razão social da D.L.O
Construtora Engenharia e Serviços Ltda), com interveniência e
anuência da Construtora Norberto Odebrechet S.A. para prestar
serviço de fabricação e assentamento
de cerca de segurança, tratando-se de típica relação de
subempreitada porque a empresa que se comprometeu a executar
determinada obra e repassa parte desta
obra para outra empresa, o que ocorre no presente caso.
Ademais, no caso específico, ambas as reclamadas são
construtoras, tendo o reclamante prestado serviço à recorrente, o
que faz incidir, exatamente, a exceção
contida na parte final da OJ nº 191, da SBDI-I, do C. TST, que
prevê:
CONTRATO DE EMPREITADA. DONO DA OBRA DE
CONSTRUÇÃO CIVIL. RESPONSABILIDADE - Diante da
inexistência de previsão legal específica, o contrato
de empreitada de construção civil entre o dono da obra e o
empreiteiro não enseja responsabilidade solidária ou subsidiária nas
obrigações trabalhistas contraídas pelo
empreiteiro, salvo sendo o dono da obra uma empresa construtora
ou incorporadora.' (grifei).
Acerca da matéria, cito os ensinamentos de Alice Monteiro de
Barros (in Curso de Direito do Trabalho, 2007, p. 495) "O contrato
de empreitada é conceituado como o
ajuste pelo qual uma das partes (o empreiteiro) se obriga, se
subordinação ou dependência, a realizar certo trabalho para a outra
(dono da obra), com material próprio ou
por este fornecido, mediante remuneração global ou proporcional ao
trabalho executado".
À análise.
Apreciando os documentos coligidos ao caderno processual,
mormente o contrato anexado às fls. 77/94, se observa que a 1ª
reclamada, M.M. Lucas Construtora,
Engenharia e Serviços Ltda-ME (nova razão social da D.L.O
Construtora Engenharia e Serviços Ltda), celebrou contato de
prestação de serviços com a
TRANSNORDESTINA LOGÍSTICA S.A., com interveniência e
anuência da Construtora Norberto Odebrechet, cujo objeto a
prestação de serviço de fabricação e
assentamento de cerca de segurança, em regime de preços
unitários, na implementação do projeto da Ferrovia Transnordestina
(cláusula 1. objeto - fl. 77).
Note-se às fls. 97/100 (proposta para execução de cerca de
vedação) que a M.M. Engenharia solicita o serviço de execução de
cerca de arame farpado e estada de
concreto, com fornecimento do arame farpado.
Como se observa do contrato de prestação de serviço, a
Construtora Norberto Odebrechet foi contratada pela
TRANSNORDESTINA LOGÍSTICA S.A. - detentora da
concessão para explorar o serviço público de transporte ferroviário
de carga no nordeste - , para prestar serviço de fabricação e
assentamento de cerca de segurança,
sendo esta última a dona da obra.
A hipótese dos autos está albergada pelo artigo 455 da CLT, cuja
responsabilidade é na forma solidária, mas não se reforma para
prejudicar, e de qualquer sorte, a
sentença limitou-se ao pedido, que para reconhecimento da
responsabilidade subsidiária.
Por fim, ressalte-se que, quanto ao pedido de que somente seja
atingido o seu patrimônio após o total esgotamento das
possibilidades de execução do patrimônio da
primeira reclamada e de seus sócios, tal pleito será apreciado no
momento processual próprio, quando da execução.
Diante de tais considerações, mantenho a sentença, mas por
fundamentos diversos.
Das horas extras e reflexos.
Rebela-se contra o deferimento das horas extras, aduzindo, em
síntese, que a jornada de trabalho cumprida pelos seus
empregados e prestadores de serviços é das
07h00 às 15h20, de segunda a sábado, sempre com uma hora de
intervalo para refeição e descanso, não ultrapassando, assim, às 8
horas diárias e 44 horas semanais.
Não lhe assiste razão.
In casu, não virem aos autos os controles de jornada que
Código para aferir autenticidade deste caderno: 62142
1097/2012
Tribunal Regional do Trabalho da 6ª REGIÃO
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 05 de Novembro de 2012
comprovem os horários de trabalho a que estava sujeito o
demandante, motivo pelo qual entendo que se
aplica à espécie a diretriz cristalizada na Súmula nº. 338, I, do C.
Tribunal Superior do Trabalho, de seguinte teor:
É ônus do empregador que conta com mais de 10 empregados o
registro da jornada de trabalho na forma do art. 74, § 2º, da CLT. A
não apresentação injustificada dos
controles de freqüência gera presunção relativa de veracidade da
jornada de trabalho, a qual pode ser elidida por prova em contrário.'
Pois bem. Diante da ausência injustificada de juntada de todos os
controles de ponto, a empresa deveria ter apresentado provas
outras que afastassem a prevalência
da jornada exordial, encargo do qual não se desincumbiu,
porquanto a testemunha arrolada pela 1ª reclamada, Sr. Leôncio
Ferreira Flores, não confirmou a jornada
declinada peça de bloqueio, afirmando a existência de labor aos
sábados e intervalo para refeição e descanso de 1h30, de segunda
a sexta. Cito, por oportuno, trecho
do depoimento da referido testigo:
134
da ação. A prova em face do ato antijurídico praticado pelo
empregador há de se revelar consistente, a fim de que a
compensação se faça justa e proporcional.
Hipótese de violação de direito, causando dano, com repercussão
na vida pessoal, familiar e no meio social afeto ao trabalhador (arts.
186 e 187 do Código Civil).
Indenização cabível, com lastro nos artigos 927, 932, inciso III do
Código Civil e 5º, inciso X, da Constituição Federal, a ser fixada pelo
julgador, que levará em
consideração a extensão do prejuízo e a capacidade econômica do
ofensor. (RO N 0000538-78.2011.5.06.0009; Órgão Julgador: 3ª
Turma; Relatora: Des. Valéria
Gondim Sampaio; Publicado em 30.11.2011). Grifei.
Deste modo, considerando que não há no processo elemento que
elida a presunção de veracidade que passaram a ter as alegações
iniciais, tenho que deverá
prevalecer a jornada ali indicada.
Nego provimento.
Das horas in itinere. Previsão em acordo coletivo de trabalho.
(...) que o horário de trabalho do depoente era de 07:00 às 17:00,
com uma hora e maia de intervalo, de segunda a sexta e de 07:00
às 12:00, sem intervalo, aos
sábados; que o reclamante trabalhava no mesmo horário de
trabalho em que o depoente;'
Neste sentido, cito a jurisprudência deste Regional:
HORAS EXTRAS. AUSÊNCIA DE APRESENTAÇÃO DE
CARTÕES DE PONTO - A presunção relativa de veracidade da
jornada de trabalho, prevista na Súmula 338,
I, do TST, de fato, pode ser elidida por prova em contrário. No
entanto, não apresentadas tais contraprovas, deve ser reconhecida
a jornada apontada na inicial.
Recurso ordinário empresarial improvido'. (RO N. 000002950.2011.5.06.0009; Órgão Julgador: Primeira Turma; Relator: Juiz
Bartolomeu Alves Bezerra; Publicado em
01.12.2011))
A recorrente pleiteia a reforma do decisum de primeiro grau no
ponto em houve a sua condenação ao pagamento de horas in
itinere, argumentando que exite previsão
em acordo coletivo de trabalho de que não há hora in itinere na obra
na qual o reclamante laborou. Sustenta que a cláusula 8ª do
referido ACT expressamente afastou o
pagamento das horas pleiteadas à peça proemial.
Argumenta que o sindicato é o legítimo representante da categoria
da qual faz parte o reclamante, devendo-se, portanto, respeito a sua
vontade, legitimamente
expressada por intermédio da cláusula referenciada.
Noutro aspecto, argúi inexistirem os requisitos de horas in itinere,
vez que o local de trabalho era provido por transporte regular e o
local não era de difícil acesso.
Não procede o inconformismo da recorrente. Assim, vejamos.
HORAS EXTRAS. CARTÕES DE PONTO NÃO COLACIONADOS.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. A falta de apresentação
injustificada dos controles de
frequência e jornada torna cabível a inversão específica do onus
probandi, que passa a ser encargo da empresa, presumindo-se
verídica a jornada de trabalho
apontada na exordial, caso não elidida por prova em contrário.
Inteligência do artigo 359, I, do CPC, e da Súmula nº 338, I, do C.
TST. DANO MORAL.
CONFIGURAÇÃO. PROVA DE PRÁTICA DO ATO ANTIJURÍDICO.
suporte legal e constitucional. A ordem jurídica protege a honra e a
imagem dos indivíduos; a ordem
econômica está fundada na valorização do trabalho e o Estado,
porque democrático, está também alicerçado na dignidade da
pessoa humana (artigos 1º, inc. III, IV; 5º,
inc. X, e 170, caput, da Constituição Federal). A reparação civil do
dano moral visa a compensar lesões injustas que alcançam a esfera
patrimonial ou extra-patrimonial
do ofendido, desde que haja a certeza do dano; esteja evidenciado
o nexo de causalidade e já não tenha sido ele reparado no
momento do ajuizamento da propositura
Código para aferir autenticidade deste caderno: 62142
A cláusula oitiva, parágrafo único, do primeiro termo aditivo ao
Acordo Coletivo de Trabalho assinado em novembro de 2009, entre
o SINTEPAV-PE, a Federação
Nacional dos Trabalhadores nas Indústrias da Construção Pesada e
a Construtora Norberto Odebrecht, ora recorrente, dispõe:
PARÁGRAFO ÚNICO DESTE PRIMEIRO ADITIVO - Sob nenhuma
hipótese, o tempo gasto pelo integrante de qualquer função durante
o percurso residência,
alojamentos e pontos de apanha realizados em transportes da
empresa para o trabalho e vice e versa, será computado para
quaisquer efeitos'.
Todavia, entendo que a limitação de pagamento das horas de
percurso viola por via oblíqua, normas higiênicas atinentes à
duração do trabalho (Artigo 7º, XIII, da
CF/88, Artigos 4º, 58 e seguintes da CLT).
Saliente-se que não desconhecemos o disposto na CF/88 no art. 7º,
inciso XXVI, todavia ali nenhuma permissão há para dispor sobre as
1097/2012
Tribunal Regional do Trabalho da 6ª REGIÃO
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 05 de Novembro de 2012
relações de trabalho de forma
ilimitada e contrária às normas consolidadas.
Claro que, em princípio, são válidas as cláusulas contidas em
acordos coletivos/convenções coletivas, haja vista que a
Constituição Federal privilegia a autonomia da
vontade coletiva. E ainda o disposto no parágrafo 1º do artigo 611
da CLT que autoriza aos sindicatos representativos de categorias
profissionais a celebrarem acordos
coletivos com empresa(s) da correspondente categoria econômica,
estipulando condições de trabalho a serem aplicadas no âmbito das
respectivas empresas.
Entretanto, tais normas não podem estipular condições de trabalho
aquém daquelas asseguradas por preceitos legais e/ou em afronta
às leis. E assim, entendo que não
há como se impor aos trabalhadores, mesmo que se faça por
intermédio de normas coletivas, pactuadas com a assistência do
sindicato, condições de trabalho menos
favoráveis do que aquelas já asseguradas por lei.
Assim, não há como acolher a pretensão recursal no sentido de que
a vontade do sindicato expressa no acordo sob comento seria
prevalente em relação ao
assegurado ao trabalhador quanto ao cômputo das horas in itinere.
Nesse viés, sobre as horas de percurso, que são aquelas gastas ou
despendidas pelo trabalhador em transporte fornecido pelo
empregador, quando o local de trabalho
é de difícil acesso ou não servido por transporte público regular, tem
-se que o tempo gasto pelo trabalhador, no percurso de ida e volta
ao trabalho, em tal condição, é
computado na jornada de trabalho e, consequentemente, é
remunerado.
Acerca da temática, confiram-se o teor das Súmulas nº. 90 e 320 do
Col. TST, que, por oportuno, transcrevo:
N. 90 - HORAS "IN ITINERE". TEMPO DE SERVIÇO (incorporadas
as Súmulas nºs 324 e 325 e as Orientações Jurisprudenciais nºs 50
e 236 da SBDI-1) - Res.
129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005
I - O tempo despendido pelo empregado, em condução fornecida
pelo empregador, até o local de trabalho de difícil acesso, ou não
servido por transporte público
regular, e para o seu retorno é computável na jornada de trabalho.
II - A incompatibilidade entre os horários de início e término da
jornada do empregado e os do transporte público regular é
circunstância que também gera o direito às
horas "in itinere".
III - A mera insuficiência de transporte público não enseja o
pagamento de horas "in itinere".
IV - Se houver transporte público regular em parte do trajeto
percorrido em condução da empresa, as horas in itinere
remuneradas limitam-se ao trecho não alcançado
pelo transporte publico.
N. 320 - HORAS "IN ITINERE". OBRIGATORIEDADE DE
CÔMPUTO NA JORNADA DE TRABALHO
O fato de o empregador cobrar, parcialmente ou não, importância
pelo transporte fornecido, para local de difícil acesso ou não servido
por transporte regular, não afasta
Código para aferir autenticidade deste caderno: 62142
135
o direito à percepção das horas "in itinere'.
Impende seja observado que a jurisprudência sempre se inclinou
neste sentido, até que o legislador disciplinou a matéria, com a
edição da Lei 10.243/01, que inseriu ao
artigo 58 da CLT o parágrafo 2º, cujo teor é o que se segue:
O tempo despendido pelo empregado até o local de trabalho e para
o seu retorno, por qualquer meio de transporte, não será computado
na jornada de trabalho, salvo
quando, tratando-se de local de difícil acesso ou não servido por
transporte público, o empregador fornecer a condução'.
No caso dos autos, considerando que a reclamada fornecia
transporte ao autor, tem-se que pertencia à primeira fazer prova de
que o local de trabalho era de fácil
acesso ou servido por transporte público regular, ônus do qual não
se desincumbiu a contento. Inclusive há depoimento constante da
prova emprestada constante dos
autos no sentido de inexistir transporte regular para o local de
trabalho do obreiro e de que o local era de difícil acesso.
Ademais, por serem as obras desenvolvidas fora da área urbana,
presume-se o difícil acesso, sendo que a reclamada não cuidou de
elidir tal presunção.
Neste sentido, temos os seguintes julgados da lavra do Col. TST.
HORAS IN ITINERE - ÔNUS DA PROVA - FORNECIMENTO DE
TRANSPORTE PELA EMPREGADORA. 1. O art. 58, § 2º, da CLT
estabelece que o tempo
despendido pelo empregado até o local de trabalho e para o seu
retorno, por qualquer meio de transporte, não será computado na
jornada de trabalho, salvo quando,
tratando-se de local de difícil acesso ou não servido por transporte
público, o empregador fornecer a condução. 2. O teor do dispositivo
legal transcrito revela que a
regra é que o tempo de trajeto até o local de trabalho não seja
computado na jornada laboral. A exceção ocorre quando, fornecida
a condução pelo empregador, ficar
demonstrado que o local de trabalho é de difícil acesso ou não
servido por transporte público regular e em horários compatíveis
com os de deslocamento do
empregado. 3. O fornecimento de transporte pelo empregador, por
si só, não gera direito às horas in itinere. Do mesmo modo, não há,
como regra, obrigação legalmente
prevista de que deva a empresa proporcionar transporte ao
trabalhador. Em razão disso, quando o empregador propicia meios
próprios de deslocamento para os
empregados, embora não acarrete necessariamente o
reconhecimento de horas in itinere, há indício de que o local de
trabalho seja de difícil acesso. E quanto a não
ser servido por transporte público regular, não se exige prova
negativa pelo Empregado, mas é ônus da empresa apontar a
condução pública e seus horários. Nesse
sentido segue a jurisprudência dominante desta Corte Superior. 4.
Assim, tendo o Regional reconhecido que era do Reclamante o
ônus de comprovar que o local de
trabalho era de difícil acesso ou não servido por transporte público,
mesmo reconhecendo como incontroverso o fato de que a
Empregadora fornecia transporte,
constata-se que a decisão recorrida foi proferida em desacordo com
1097/2012
Tribunal Regional do Trabalho da 6ª REGIÃO
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 05 de Novembro de 2012
a jurisprudência desta Corte Superior, razão pela qual merece
provimento o recurso de revista
obreiro. Recurso de revista provido. (RR nº. 40290088.2009.5.12.0009, 7ª Turma do TST, Rel. Ives Gandra Martins
Filho. unânime, DEJT 13.10.2011).
HORAS IN ITINERE' - ÔNUS DA PROVA. É do reclamado o ônus
de provar que, não obstante o fornecimento de condução para os
empregados, o local de trabalho
não é de difícil acesso e/ou servido por transporte público. Recurso
de Embargos de que se conhece e a que se nega provimento' (TST
-E-ED-RR-543146/1999.3,
Rel. Min. Brito Pereira, SBDI-1, DJET de 28/11/08).
TRANSPORTE FORNECIDO PELA EMPREGADORA - HORAS IN
ITINERE' - EXISTÊNCIA DE TRANSPORTE PÚBLICO - ÔNUS DA
PROVA - FATO IMPEDITIVO
DE DIREITO.
Fornecido o transporte pelo empregador, presume-se que o local de
trabalho apresenta-se como de difícil acesso ou não servido por
transporte público regular, razão
pela qual compete à reclamada a prova destes fatos impeditivos do
direito do autor. Precedente desta Turma. Recurso de revista de
que não se conhece" (TST-RR76000-67.2005.5.15.0052, Rel. Min. Caputo Bastos, 2ª Turma,
DEJT de 05/11/2010).'
136
A jurisprudência predominante do C. TST tem adotado esse
entendimento, consolidado na Súmula n. 172, in verbis:
REPOUSO REMUNERADO. HORAS EXTRAS. CÁLCULO
(mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003
Computam-se no cálculo do repouso remunerado as horas extras
habitualmente prestadas. (ex-Prejulgado nº. 52).'
Com efeito, mantenho a sentença revisanda, no particular.
Do intervalo intrajornada. Da natureza jurídica.
Não se conforma com a condenação no tocante ao intervalo
intrajornada, argumentando que cabia ao autor o ônus de provar a
não-concessão do referido lapso
temporal. Sustenta que o intervalo intrajornada não tem natureza
jurídica de salário, mas, sim, de indenização, descabendo, dessa
forma, sua integração aos salários do
empregado e, consequentemente, seus reflexos ou incidências em
outros títulos, de natureza salarial ou não.
Outrossim, imperioso trazer à baila a letra da Súmula nº 15, deste
Regional, in verbis:
Ao contrário do que alega a recorrente, diante da ausência
injustificada de juntada de todos os controles de ponto, a empresa
deveria ter apresentado provas outras
que afastassem a prevalência da jornada exordial, inclusive quanto
ao intervalo intrajornada, encargo do qual não se desincumbiu, eis
que a testemunha trazida pela 1ª
reclamada não confirmou o intervalo para refeição e descanso
declinado na peça contestatória, afirmando 1h30 de intervalo.
HORAS DE PERCURSO. SUPRESSÃO MEDIANTE NORMA
COLETIVA. IMPOSSIBILIDADE. É inválida a cláusula de
instrumento coletivo que suprime direito à
remuneração das horas de percurso (artigo 58, § 2º da CLT).
Por outro lado, a testemunha apresentada pelo autor, comprovou
que a empresa não concedia o intervalo mínimo de sessenta
minutos ao empregado, ao declarar "que
tinham 10/20 minutos de intervalo para refeição;"
Ademais, não há falar em aplicação da Súmula nº 90, incisos III e
IV, do TST, como requer a recorrente, uma vez que, como bem
aduziu a testemunha apresentada
pela 1ª reclamada: "que não havia transporte regular de ônibus para
o local de trabalho".
Em relação ao tema, entendo que a ausência do intervalo não gera
direito a pagamento de horas extras, e sim, indenização, nos termos
previstos no parágrafo 4º, do
artigo 71, da CLT, que ora transcrevo: Quando o intervalo para
repouso e alimentação, previsto neste artigo, não for concedido pelo
empregador, este ficará obrigado a
remunerar o período correspondente com um acréscimo de no
mínimo 50% (cinqüenta por cento) sobre o valor da remuneração da
hora normal de trabalho', daí porque,
"Data vênia", entendo de forma diferente daquela contida na
orientação jurisprudencial contida na SDI-I, 307, do TST, por
considerar que assim não está disposto na
norma consolidada em referência. Todavia, curvo-me ao
entendimento da maioria, razão pela qual mantenho a sentença na
forma como posta.
Para além disso, não vislumbro deva ser acolhido o pedido
sucessivo da recorrente no que pertine à declaração da natureza
indenizatória das horas in itinere. Tenho
que o tempo despendido pelo trabalhador no percurso de ida e volta
ao trabalho, em tal condição, é computado na jornada de trabalho e,
consequentemente, há de ser
remunerado, tendo natureza salarial. Sendo habituais tais horas,
induvidoso serem devidas as repercussões, na forma como fixado
pelo Juiz de primeiro grau.
Ressalto, ainda, que as horas extras habitualmente prestadas
integram o cálculo do repouso semanal remunerado para todos os
fins, conforme dispõe o art. 7º, "a" da
Lei 605/49, com a nova redação dada pela edição da Lei 7.415/85,
transcrita a seguir:
Art. 7º. A remuneração de repouso semanal corresponderá:
a) para os que trabalham por dia, semana, quinzena ou mês, à de
um dia de serviço, computadas as horas extraordinárias
habitualmente prestadas;'
Código para aferir autenticidade deste caderno: 62142
No tocante aos reflexos, em consonância com o meu entendimento
pessoal sobre a remuneração do intervalo, entendo que é nítido o
seu caráter indenizatório, todavia,
ainda de acordo com a maioria da turma, aplico a OJ n. 354 do TST,
segundo a qual INTERVALO INTRAJORNADA. ART. 71, § 4º, DA
CLT. NÃO CONCESSÃO OU
REDUÇÃO. NATUREZA JURÍDICA SALARIAL (DJ 14.03.2008)
Possui natureza salarial a parcela prevista no art. 71, § 4º, da CLT,
com redação introduzida pela Lei nº 8.923, de 27 de julho de 1994,
quando não concedido ou
reduzido pelo empregador o intervalo mínimo intrajornada para
1097/2012
Tribunal Regional do Trabalho da 6ª REGIÃO
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 05 de Novembro de 2012
repouso e alimentação, repercutindo, assim, no cálculo de outras
parcelas salariais', e mantenho a
decisão revisanda.
Nego provimento, no particular.
Das convenções coletivas de trabalho. Da diferença salarial e cesta
básica.
Alega a recorrente que Nenhuma parcela e diferença pautada e
arrimada em cláusula constante da Convenção Coletiva de Trabalho
pode ser aplicada ao contrato do
reclamante e direcionada às reclamadas, porque não foram
suscitadas e não participaram, seja de forma direta, seja por
representação da negociação que materializou
o instrumento coletivo cujas cláusulas se busca cumprimento'.
Contudo, tal argumentação importa em inovação à lide, uma vez
que tal tese sequer foi levantada pela
recorrente, em sua peça de bloqueio, não fazendo parte dos limites
da litiscontestatio e, por evidente, impossível de apreciação nesta
fase recursal.
Ainda que assim não fosse, não há como acolher a pretensão
recursal no tocante à diferença salarial, pois sequer foi contestada
especificamente pela reclamada.
No que tange ao pedido de pagamento de cesta básica, este
encontra respaldo na cláusula 21ª, § 11, da Convenção Coletiva de
Trabalho coligida ao caderno
processual (fl. 28), com vigência no período de 1º de agosto de
2009 a 31 de julho de 2010, que assim dispõe:
Para os empregados que percebem salário de até R$ 720,00
(setecentos e vinte reais) mensais e que exercem funções
classificadas dentro da Tabela de Pisos
Salariais constante da Cláusula Terceira desta Convenção como
Não Qualificados, as empresas concederão, mensalmente, uma
cesta básica no valor de R$ 25,00
(vinte e cinco reais) ou o equivalente em Ticket Alimentação'.
Assim, faz jus o reclamante o pagamento de R$ 25,00 mensais pela
cesta básica não fornecida pela reclamada, devendo apenas
observar o período de vigência da
norma coletiva adunada aos autos, pois não abrange todo o lapso
contratual.
Dessa forma, dou provimento parcial ao recurso para limitar o
pagamento de cesta básica ao período de vigência do instrumento
coletivo (1º/08/2009 a 31/07/2010).
137
(art. 5º, XI, da CF/88). Esse dispositivo constitucional assume
grande relevância no contrato de
trabalho, pois o empregador responde pelos prejuízos/danos que
causar ao trabalhador, quando, no exercício do seu poder diretivo,
exorbitar os seus limites, incorrer no
abuso de direito e praticar atos ofensivos à dignidade e à honra do
seu empregado.
Fixados os limites da litiscontestatio, tem-se que, de acordo com o
art. 927 do CC, todo aquele que, por ato ilícito, causar dano a
outrem, fica obrigado a repará-lo. Os
arts. 186 e 187 do CC definem o que seriam os atos ilícitos a
ensejarem a reparação pelo ofensor: Aquele que, por ação ou
omissão voluntária, negligência ou
imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que
exclusivamente moral, comete ato ilícito' - Também comete ato
ilícito o titular de um direito que, ao exercêlo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim
econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes'.
Segundo Caio Mário da Silva Pereira, o dano moral constitui-se:
ofensa a direitos de natureza extrapatrimonial - ofensas aos direitos
integrantes da personalidade do
indivíduo, como também ofensa à honra, ao decoro, à paz interior
de cada um, às crenças íntimas, aos sentimentos afetivos de
qualquer espécie, à liberdade, à vida, à
integridade'.
No entender de Cláudio Armando C. de Menezes (in Direito
Processual do Trabalho, Editora Ltr, 1ª Edição), o dano moral é o
resultante de ato ilícito que atinja o
patrimônio da pessoa ferindo sua honra, decoro, crenças políticas e
religiosas, paz interior, bom nome e liberdade, originando sofrimento
psíquico, físico ou moral
propriamente dito'.
Assim, para a configuração do dano moral, faz-se necessária a
presença dos seguintes elementos: situações humilhantes e
constrangedoras, repetitivas e prolongadas,
com o intuito de desestabilizar a vítima, cabendo ao autor da ação o
ônus da prova dos aludidos elementos, conforme estabelecido nos
artigos 818, da CLT e inciso I,
do artigo 333, do Código de Processo Civil. Em suma, para a
avaliação do dano moral, não basta saber se existiu a lesão, exigese também que se avalie a possível
irregularidade da conduta do empregador, se este contribuiu por
ação ou omissão para a ocorrência da lesão. Para além disso, fazse necessário valorar, na esfera da
vida profissional do empregado, a possível extensão da lesão para
os aspectos subjetivos que orientam a configuração desse dano.
Da indenização por danos morais. Do quantum indenizatório.
Ab initio, impende tecer algumas considerações acerca do dano
moral, sua ocorrência e até que ponto desafia pagamento de
indenizações.
Para que reste configurado o dano moral se faz necessário o efetivo
prejuízo, a conduta comissiva ou omissiva do patrão e o nexo de
causalidade entre a conduta/ato
e o dano/prejuízo.
Por certo que a honra e a imagem de qualquer pessoa é inviolável
Código para aferir autenticidade deste caderno: 62142
Havendo comprovação do dano, a condenação do responsável é
medida que se impõe, consoante o contido no inciso X e § 1º do art.
5º da CF/88; preceito de
aplicação imediata, prescindindo de regulamentação.
Necessário se faz, pois, que o empregado prove que de tal situação
decorrem prejuízos.
Saliente-se que o pleito de indenização por danos morais formulado
pelo autor está alicerçado em cinco pilares: a ausência de banheiros
químicos coletores de
1097/2012
Tribunal Regional do Trabalho da 6ª REGIÃO
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 05 de Novembro de 2012
dejeções e ausência de higienização dos gabinetes sanitários, o
que compelia o reclamante a realizar suas necessidades fisiológicas
a céu aberto, a péssima qualidade
da comida fornecida pela reclamada, não fornecia água potável,
transporte precário, tendo que viajar em caminhões de forma
inadequada e alojamento inóspito.
Cabia ao reclamante, pois, o ônus da provar as suas alegações,
encargo do qual visualizo que se desincumbiu a contento, não
merecendo reforma a sentença
prolatada pelo Juízo a quo, nesse ponto.
Veja-se, nesse passo, o que afirmou a primeira testemunha arrolada
pelo autor, Sr. Francisco do Nascimento:
(...) que a reclamada apenas fornecia almoço; que algumas vezes o
depoente e outros trabalhadores tiveram dor de barriga por causa
da comida fornecida; que o
transporte era realizado em uma F-4000, sendo que as ferramentas
eram transportadas junto com os trabalhadores; que no local de
trabalho não havia qualquer tipo de
banheiro, motivo pelo qual os trabalhadores faziam suas
necessidades fisiológicas "no mato"; que não era fornecida água,
motivo pelo qual os trabalhadores levavam
de casa, quando terminava pegavam nos pipas; que no período de
trabalho ficavam em uma casa próxima ao DNOC's em SalgueiroPE; que a casa não era muito boa,
pois não tinha reboco; que para não dormir no chão, o depoente e
reclamante tiveram que comprar redes; (...)'
É obrigação de a empresa manter, nos canteiros de obras,
instalações sanitárias adequadas ao uso dos trabalhadores, na
forma prevista na cláusula 54ª da Convenção
Coletiva de Trabalho da categoria profissional do reclamante (fl. 33)
e NR-18 da Portaria Ministerial nº. 3.214/78, as quais não foram
cumpridas pela reclamada. Assim,
não resta dúvida que a atitude da demandada coloca os
trabalhadores em situação constrangedora e humilhante,
importando, todavia, em risco para a sua saúde, ante
a precariedade das condições de higiene, verificadas em seu local
de trabalho.
Veja-se a esse propósito que o próprio Acordo Coletivo de Trabalho
acostado aos fólios pela reclamada dispõe, em sua cláusula
qüinquagésima terceira, o respeito ao
que prescreve a NR-18, nestes termos: A EMPRESA manterá nos
canteiros de obras, instalações sanitárias adequadas ao uso dos
Trabalhadores, conforme prescreve
a NR-18'. (fl. 162).
138
natureza do ato ofensivo, sua gravidade e repercussão, o grau de
culpabilidade e as condições sóciofinanceiras das partes, bem assim a intensidade do sofrimento do
ofendido. Deve-se levar em consideração, portanto, dentre outros
requisitos, a natureza do dano, a
condição pessoal da vítima e a capacidade econômica do ofensor, a
fim de que a penalidade, a um só tempo, compense a dor sofrida e
surta efeitos pedagógicos.
Por certo que a dignidade da pessoa humana há de ser respeitada
e devem as empresas fornecer condições mínimas de higidez aos
seus funcionários para o
desempenho de seu labor, o que inclui instalações sanitárias para
satisfação de suas necessidades fisiológicas. Contudo, não se deve
analisar a questão fática posta à
apreciação do Juízo de forma açodada, sob pena de se abandonar
a imparcialidade e a razão, que devem nortear o Juiz na entrega da
prestação jurisdicional de forma
justa e eficiente.
Considerando todos os elementos constantes dos autos, entendo
que o valor R$ 1.200,00 (hum mil e duzentos reais) pelos danos
morais sofridos pelo reclamante está
razoável para reparar o dano, não merecendo a redução pleiteada
pela recorrente.
"Da impugnação aos cálculos:
a) Da média duodecimal.
Assevera a recorrente que o contador equivocou-se na elaboração
dos cálculos ao integrar a média das horas extras nas verbas
rescisórias, uma vez que deixou de
considerar a média física duodecimal. Sustenta que tal média deve
ser elaborada independentemente de o período possuir doze meses
ou menos, a teor do disposto na
Súmula nº. 347 do C. TST e nos arts. 1º e 3º da Lei nº. 4.090/62 e
no art. 146 da Lei nº. 1.535/77.
Mas a razão não acompanha a parte ré em suas assertivas.
Os dispositivos legais e sumular invocados tratam da remuneração
relativa aos títulos supracitados devida pelos meses trabalhados, e
da proporcionalidade a ser
aplicada, e não da média física mensal das horas extras, que, em
se tratando de período inferior a 12 meses, deve ser calculada
fazendo-se dividir o total de horas
suplementares laboradas no período pelo número de meses de
efetivo labor a fim de se evitar distorções.
Esclareço que, embora a questão da alimentação fornecida pela
empresa cause estranheza, posto que, de acordo com a narração
do autor e de outros diversos
reclamantes que ajuizaram suas ações contra a mesma empresa,
viria estragada e teria causado problemas gástricos e intestinais em
todas essas pessoas, entendo
que, no caso em apreço, a prova é firme a demonstrar que
efetivamente o autor sofreu lesão em sua esfera moral, no que
tange à temática da carência de higienização
dos banheiros químicos."
Contudo, da análise dos cálculos de fls. 105/109, observa-se que o
setor de cálculos da Vara de origem não apurou a média física
mensal de horas extras, mas sim a
média mensal das remunerações devidas a título de horas
suplementares. Registre-se ainda que o recorrido não laborou para
recorrente por doze meses e desse modo
não há como considerar a pretensão empresarial.
Para a fixação do quantum indenizatório há que se analisar a
Improvido o apelo.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 62142
Os cálculos encontram-se corretos de forma que não merecem
alterações.
1097/2012
Tribunal Regional do Trabalho da 6ª REGIÃO
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 05 de Novembro de 2012
139
b) Dos índices de correção monetária.
Por fim, sustenta a Ré que os índices de correção utilizados quando
da liquidação da r. sentença o foram de forma incorreta,
contrariando a Súmula 381 do C. TST,
posto que referentes aos meses próprios e não aos meses
subsequentes.
Ivan de Souza Valença Alves
Relator Designado
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 6ª REGIÃO
Com razão.
Com efeito, a previsão contida na jurisprudência do Col. TST
cristalizada na Súmula nº 381 do TST é rigorosamente observada
por este Egrégio Regional, uma vez que,
na atualização do crédito, utiliza-se um índice do mês subsequente
ao da prestação de serviço, independentemente da data limite
fixada para o pagamento dos salários
no curso do contrato de trabalho, inserta no art. 459, parágrafo
único, da Consolidação das Leis do Trabalho.
A lei faculta ao empregador o pagamento referente ao labor
prestado no mês antecedente até o 5º dia útil do mês subseqüente,
nos termos do § 1º do art. 459, da CLT,
entretanto, trata-se de favor legal que assim não deve ser
considerado como termo inicial para incidência da correção
monetária.
Portanto, o índice da correção monetária a ser utilizado é o fixado a
partir do dia 1º do mês subsequente ao da prestação do serviço,
nos termos da Súmula nº. 381 do
Col. TST.
Apelo provido para se determinar o refazimento das contas no que
diz respeito à correção monetária, devendo ser utilizados os índices
do mês subsequente ao da
prestação do serviço, nos termos da Súmula nº 381 do C. TST."
DA CONCLUSÃO:
Diante do exposto, conheço parcialmente do Recurso Ordinário
patronal e, no mérito, dou-lhe provimento parcial para limitar o
pagamento de cesta básica ao período
de vigência do instrumento coletivo adunado aos autos (1º/08/2009
a 31/07/2010), e refazer as contas no que diz respeito à correção
monetária, devendo ser
utilizados os índices do mês subsequente ao da prestação do
serviço, nos termos da Súmula nº. 381 do C. TST.
ACORDAM os Desembargadores da Primeira Turma do Egrégio
Tribunal Regional do Trabalho da Sexta Região, por unanimidade,
CONHECER PARCIALMENTE do
Recurso Ordinário patronal e, no mérito, por maioria, DAR-LHE
PROVIMENTO PARCIAL para limitar o pagamento de cesta básica
ao período de vigência do
instrumento coletivo adunado aos autos (1º/08/2009 a 31/07/2010),
vencida, em parte, a Exma. Desembargadora Relatora (que ainda
reduzia o quantum indenizatório
atinente aos danos morais para R$ 500,00 (quinhentos reais)) e
refazer as contas no que diz respeito à correção monetária,
devendo ser utilizados os índices do mês
subsequente ao da prestação do serviço.
Recife, 18 de outubro de 2012.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 62142
PROC. Nº TRT - 0002159-30.2010.5.06.0241
Órgão Julgador:1ª Turma
Relator:Desembargador Ivan de Souza Valença Alves
Agravante:Agrimex - Agro Industrial Mercantil Excelsior S.A.
Agravado:Reginaldo Francisco de Sales
Advogados:David Pinto Ribeiro de Moura Farias; Emanuel Jairo
Fonseca de Sena
Procedência:Vara do Trabalho de Nazaré da Mata-PE
EMENTA: EXECUÇÃO. CÁLCULOS. EQUÍVOCO INEXISTENTE.
AGRAVO IMPROVIDO. Não se constatando o equívoco apontado
pelo executado quanto ao divisor
utilizado no cálculo das horas in itinere, deve ser mantida a
sentença que julgou improcedentes os embargos à execução.
Vistos etc.
Agrava de petição, AGRIMEX - AGRO INDUSTRIAL MERCANTIL
EXCELSIOR S.A., da sentença de fl. 179, que julgou improcedentes
os embargos à execução
opostos pela agravante nos autos da reclamação contra si movida
por REGINALDO FRANCISCO DE SALES.
Em suas razões de fls. 184/6, a agravante aponta que houve
equívoco no cálculo do adicional de horas extras in itinere,
referentes aos meses de junho de 2008, e o
intervalo de setembro de 2008 a outubro de 2010. Erro ainda teria
havido no salário-base considerado para os meses de julho, outubro
e dezembro de 2009, e julho de
2010.
Contraminuta inexiste, teor da certidão, à fl. 191.
É O RELATÓRIO.
VOTO:
DO ADICIONAL DE HORAS IN ITINERE
Equivoca-se a agravante.
No exemplo apontado pela recorrente - junho/2008 -, foi utilizado o
divisor de 220. No entanto, constou do julgado que o reclamante era
remunerado com base em
produção (fl. 62). No caso em tela, como demonstrado na planilha
de liquidação, à fl. 161, foi adotado o divisor 139,15 (cento e trinta e
nove vírgula quinze), e não 220,
como quer a reclamada.
Assim, a divisão do salário mensal (R$ 661,03 - seiscentos e
sessenta e um reais e três centavos) pelo referido divisor (139,15),
1097/2012
Tribunal Regional do Trabalho da 6ª REGIÃO
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 05 de Novembro de 2012
multiplicando-se o que resultar por 0,5 e,
em seguida, pelo número de horas in itinere (19,15), e com a
incidência da correção monetária (1,03926999), culmina em R$
47,27 (quarenta e sete reais e vinte e sete
centavos).
DO SALÁRIO-BASE
O engano da recorrente se renova.
Utilizando como exemplo o mês de julho/2009 (fl. 31), o salário-base
importou em R$ 637,17 (seiscentos e trinta e sete reais e dezessete
centavos), como registrado na
planilha à fl. 161, resultado da subtração feita nos vencimentos (R$
671,28 - seiscentos e setenta e um reais e vinte e oito centavos),
das rubricas salário família' e
valor feriado'.
CONCLUSÃO:
140
No arrazoado de fls. 89/95, a agravante aduz que o juízo originário
deveria tê-la provocado antes de decretar, ex officio, a incidência da
prescrição quinquenal e a
extinção da execução, fazendo-se imperiosa a reforma do julgado,
em razão da ofensa ao art. 5º, LV, da Constituição Federal. Alega
que a parte autora não foi intimada
para o exercício da ampla defesa e do contraditório. Argumenta,
ainda, que houve prejuízo da União. Diz que não poderia o Juízo ter
decretado a prescrição, tendo em
vista que a União não teve como informar a existência de
parcelamento pelo sujeito passivo, já que tal parcelamento implica
em renúncia à prescrição. Assevera que
com o parcelamento do débito inscrito no DAU sob nº
40.5.02.001490-90, ficou clara a renúncia à prescrição pelo
devedor, nos termos dos artigos 191 e 202, inciso VI,
do Código Civil. Pede provimento.
Apesar de regular notificação, não houve apresentação de
contraminuta.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo de petição.
ACORDAM os Desembargadores da Primeira Turma do Egrégio
Tribunal Regional do Trabalho da Sexta Região, por unanimidade,
negar provimento ao agravo de
petição.
Por intermédio do Procurador Regional do Trabalho, Manoel
Goulart, o Ministério Público do Trabalho opinou pelo conhecimento
e não-provimento do agravo de petição
(fls. 111/113).
É o relatório
Recife, 18 de outubro de 2012.
VOTO:
Ivan de Souza Valença Alves
Desembargador Relator
PROCESSO Nº TRT - 0026300-39.2006.5.06.0020.
ÓRGÃO JULGADOR:PRIMEIRA TURMA.
RELATOR:juiz AURÉLIO DA SILVA.
AGRAVANTE:UNIÃO.
AGRAVADOS:CINCOL CONSTRUTORA E INCORPORADORA
LEAL LTDA. E OUTROS.
ADVOGADOS:GUILHERME SOARES DINIZ
PROCEDÊNCIA:20ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE (PE).
EMENTA:AGRAVO DE PETIÇÃO. AUSÊNCIA DE REQUISITO DE
ADMISSIBILIDADE. INTEMPESTIVIDADE. NÃOCONHECIMENTO. Não se conhece do
agravo de petição protocolizado com inobservância do prazo legal.
Agravo de petição não-conhecido.
Da preliminar, ex officio, de não-conhecimento do agravo de petição
por intempestividade
Preliminarmente, atuando ex officio, não conheço do agravo de
petição, por intempestividade, uma vez que a União teve ciência da
decisão proferida à fl. 83 e verso
no dia 06/06/2012 (fl. 87), no entanto, apenas protocolizou seu
recurso no dia 26/06/12, ou seja, quando já esgotados os dezesseis
dias de prazo(computada,
naturalmente, a dobra, como previsto no art. 1º, inciso II, do DL
779/69).
Esclareço, para evitar equívocos desnecessários, que a ordem de
serviço do TRT - GP nº. 351/2011 adiou o feriado religioso de
Corpus Christi - dia 07/06/2012 - para
o dia 22/06/2012, de modo que o prazo para a União fluiu até a
segunda-feira, dia 25/06/12.
CONCLUSÃO:
Diante do exposto, preliminarmente, atuando ex officio, não
conheço do agravo de petição por intempestividade.
Vistos etc.
Trata-se de agravo de petição interposto pela União contra a
decisão proferida pelo MM. Juízo da 20ª Vara do Trabalho do Recife
(PE), que extinguiu com resolução
de mérito, pela prescrição, a execução fiscal da dívida ativa
proposta em face da empresa Cincol Construtora e Incorporadora
Leal Ltda., nos termos da fundamentação
de fl. 83 e verso.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 62142
ACORDAM os juízes da Primeira Turma do Tribunal Regional do
Trabalho da Sexta Região, por unanimidade, preliminarmente,
atuando ex officio,
não conhecer do agravo de petição por intempestividade.
Recife, 11 de outubro de 2012.
Firmado por assinatura digital (Lei 11.419/2006)
Aurélio da Silva
1097/2012
Tribunal Regional do Trabalho da 6ª REGIÃO
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 05 de Novembro de 2012
Juiz relator
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 6ª REGIÃO
Proc. nº TRT -0027300-17-2004-5-06-0191
Órgão Julgador:1ª Turma
Relator:Desembargador Ivan de Souza Valença Alves
Agravante:Microlite S/A
Agravado:José Severino da Silva
Advogados:Adênio Carneiro Vilela Júnior e Gilberto Avelino da Mota
Procedência:1ª Vara do Trabalho de Ipojuca-PE
EMENTA:CÁLCULOS ELABORADOS EM INOBSERVÂNCIA À
SENTENÇA DE CONHECIMENTO. RETIFICAÇÃO DEFERIDA.
Uma vez que a sentença de
conhecimento deferiu diferenças salariais apenas no período de
16/10/2001 até 03/02/2003 e, considerando que a Contadoria
apurou parcelas anteriores a
16/10/2001, devem os cálculos elaborados ser retificados de modo
a excluir as diferenças salariais oriundas da equiparação do período
de janeiro a setembro/2001.
Recurso provido, neste aspecto.
Vistos etc.
Agrava de petição, MICROLITE S/A, da decisão proferida, às fls.
552/555, que julgou procedentes em parte os embargos à execução
por ela opostos.
Em suas razões de fls. 579/590, aponta incorreção na apuração das
diferenças salariais, uma vez que teria sido utilizado um número de
horas trabalhadas superior ao
registrado nas fichas financeiras. Afirma que a Contadoria
equivocadamente apurou as diferenças salariais oriundas da
equiparação a partir de janeiro/2001, quando o
correto seria a partir de 16/10/2001, conforme a sentença de 1º
grau. Considera excessivos os cálculos dos reflexos das diferenças
salariais e das diferenças do
adicional de insalubridade sobre 13º salários e férias + 1/3.
Considera indevidos os reflexos das diferenças salariais e das
diferenças de adicional de insalubridade sobre
horas extras e adicionais noturnos refletidos sobre as demais
parcelas (13º salários, férias + 1/3, aviso prévio, RSR e FGTS +
40%). Por fim, impugna a atualização
monetária feita no cálculo elaborado, às fls.490/491.
Não foi apresentada contraminuta, consoante certidão de fl.601.
141
A Contadoria, à fl.543, informou que "O cálculo do nº de horas
laboradas englobou também o nº de horas medicas recebidas, uma
vez que este índice foi consignado
na planilha para obter-se o valor referente a diferença salarial
devida."
Assiste razão à demandada.
Percebe-se que, na maior parte das vezes, o contador não se
utilizou na feitura dos cálculos de fls.490/491 do quantitativo de
horas trabalhadas constantes das fichas
de fls. 253/321.
Veja, por exemplo, que, no mês de abril de 1999, à fl.269, constou
156,280 horas trabalhadas, enquanto, no cálculo de fl.490, aparece
um quantitativo maior (175,97)
de horas prestadas. Também, no mês de maio de 1999 (fl.270),
constou 168,66 horas trabalhadas, enquanto na planilha de fl.490,
183,33 horas.
Mesmo assim, houve período, como no mês de junho de 1999
(fl.271 da ficha financeira), em que o número de horas trabalhadas
coincide com o apurado na planilha
do contador.
Feito essas considerações, determino a retificação dos cálculos de
fls.490/491 a fim de que seja apurado o número de horas
trabalhadas, com base nas fichas de fls.
253/321.
DO PERÍODO DE APURAÇÃO DAS DIFERENÇAS SALARIAIS
ORIUNDAS DA EQUIPARAÇÃO:
Afirma a agravante que a Contadoria equivocadamente apurou as
diferenças salariais oriundas da equiparação a partir de
janeiro/2001, quando o correto seria a partir
de 16/10/2001, conforme a sentença de 1º grau.
Tem razão a executada.
Em que pese a sentença de conhecimento ter deferido as
diferenças salariais de 16/10/2001 até 03/02/2003, a tabela de fl.490
da Contadoria, de forma equivocada,
apurou essa parcela, desde o mês de janeiro de 2001.
Desse modo, determino a exclusão, nos cálculos efetuados pela
Contadoria, às fls.490/491, das diferenças salariais oriundas da
equiparação do período de janeiro a
setembro/2001.
É O RELATÓRIO.
VOTO:
DOS REFLEXOS DAS DIFERENÇAS SALARIAIS E DAS
DIFERENÇAS DE ADICIONAL DE INSALUBRIDADE:
DAS DIFERENÇAS SALARIAIS APURADAS:
A agravante aponta incorreção na apuração das diferenças
salariais, uma vez que teria sido utilizado um número de horas
trabalhadas superior ao registrado nas fichas
financeiras anexadas, às fls.257/321.
A agravante aponta excesso nos cálculos dos reflexos das
diferenças salariais e das diferenças do adicional de insalubridade
sobre 13º salários e férias + 1/3, uma vez
que a média apurada para tais parcelas restou excessiva.
A executada não esclarece porque a média apurada para tais
parcelas teria sido excessiva e nem indica ponto a ponto como
Código para aferir autenticidade deste caderno: 62142
1097/2012
Tribunal Regional do Trabalho da 6ª REGIÃO
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 05 de Novembro de 2012
deveria ter sido elaborada e como, de
fato, foi apurada pela Contadoria.
Em outras palavras, a empresa não soube dizer o motivo pelo qual
os cálculos em comento estariam incorretos.
142
exclusão, nos cálculos efetuados pela Contadoria, às fls.490/491,
das diferenças salariais oriundas da
equiparação do período de janeiro a setembro/2001 e determinar a
retificação dos cálculos de fls.490/491 a fim de que seja apurado o
número de horas trabalhadas,
com base nas fichas de fls. 253/321.
Sem reparos a decisão.
DOS REFLEXOS DAS DIFERENÇAS SALARIAIS E DAS
DIFERENÇAS DE ADICIONAL DE INSALUBRIDADE SOBRE
HORAS EXTRAS E ADICIONAIS NOTURNOS
INDEVIDAMENTE REFLETIDOS SEM CONDENAÇÃO SOBRE AS
DEMAIS PARCELAS:
A agravante entende indevidos os reflexos das diferenças salariais
e das diferenças de adicional de insalubridade sobre horas extras e
adicionais noturnos refletidos
sobre as demais parcelas (13º salários, férias + 1/3, aviso prévio,
RSR e FGTS + 40%).
Verifico que as questões ora suscitadas não foram enfrentadas pelo
Juízo "a quo", uma vez que da leitura da decisão de fls.552/555,
nada foi decidido sobre o tema, o
que constitui óbice ao conhecimento do recurso, neste particular,
haja vista que, se este admitido fosse, representaria supressão de
instância.
ACORDAM os Desembargadores da Primeira Turma do Egrégio
Tribunal Regional do Trabalho da Sexta Região, por unanimidade,
inicialmente, não conhecer do
agravo no tocante ao pleito dos reflexos das diferenças salariais e
das diferenças de adicional de insalubridade sobre horas extras e
adicionais noturnos refletidos sobre
as demais parcelas (13º salários, férias + 1/3, aviso prévio, RSR e
FGTS + 40%), sob pena de supressão de instância, e no mérito,
também por unanimidade, dar
provimento parcial ao agravo para determinar a exclusão, nos
cálculos efetuados pela Contadoria, às fls.490/491, das diferenças
salariais oriundas da equiparação do
período de janeiro a setembro/2001 e determinar a retificação dos
cálculos de fls.490/491 a fim de que seja apurado o número de
horas trabalhadas, com base nas
fichas de fls. 253/321.
Recife, 18 de outubro de 2012.
Por outro lado, incumbia à parte interessada ter provocado o Juízo
de primeiro grau, através do remédio jurídico próprio, visando sanar
a omissão e tal fato, entretanto,
não se observa.
Ivan de Souza Valença Alves
Desembargador Relator
Com essas considerações, não conheço do agravo de petição,
neste aspecto, sob pena de supressão de instância.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 6ª REGIÃO
DA ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA:
A agravante alega ter sido promovida, nos cálculos de fls.490/491, a
aplicação de fatores de atualização monetária que divergem
daqueles constantes da tabela única.
Sem razão a executada, neste aspecto.
De fato, como a atualização dos cálculos de fls.490/491 foi até 30
de novembro de 2009, não poderia ter sido utilizada a tabela de
fl.522 invocada nos embargos pela
empresa, porque esta serve para atualização dos débitos até 31 de
outubro de 2009.
Mantenho a decisão.
CONCLUSÃO:
Pelo exposto, inicialmente, não conheço do agravo no tocante ao
pleito dos reflexos das diferenças salariais e das diferenças de
adicional de insalubridade sobre horas
extras e adicionais noturnos refletidos sobre as demais parcelas
(13º salários, férias + 1/3, aviso prévio, RSR e FGTS + 40%), sob
pena de supressão de instância, e no
mérito, dou provimento parcial ao agravo para determinar a
Código para aferir autenticidade deste caderno: 62142
PROC. Nº TRT - 0043800-13.2009.5.06.0312
Órgão Julgador:1ª Turma
Relator:Desembargador Ivan de Souza Valença Alves
Agravante:Telemar Norte Leste S.A.
Agravados : Victor Marinho Silva Reis e North Comunicação
Informática Ltda.
Advogados:Geraldo Campelo da Fonseca Filho; Carlos Alberto
Cavalcante de Oliveira Júnior; Ana Cristina Pessoa de Albuquerque
Procedência:2ª Vara do Trabalho de Caruaru-PE
EMENTA: ESGOTAMENTO DAS TENTATIVAS DE EXECUÇÃO
CONTRA O DEVEDOR PRINCIPAL. REDIRECIONAMENTO DA
EXECUÇÃO PARA O DEVEDOR
SUBSIDIÁRIO. Existindo no título executivo judicial responsável
secundário a garantir o crédito exequendo, à luz do artigo 730 e
seguintes do Código de Rito, de
supletiva aplicação, não se exige do exequente que promova a
desconsideração da personalidade jurídica dos sócios da
demandada principal, posto ser procedimento
excepcional que deve ser utilizado na hipótese de provas ou fortes
indícios da constituição fraudulenta da sociedade, o que não se
observa in casu. Ademais, cabível
a cobrança do débito contra os sócios da devedora principal, via
ação regressiva própria, se preferir. Dessarte, com supedâneo no
título executivo judicial, a recorrente,
1097/2012
Tribunal Regional do Trabalho da 6ª REGIÃO
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 05 de Novembro de 2012
na qualidade de devedora, mesmo que secundária, deve arcar com
o pagamento dos créditos laborais, pois como bem ressaltado pelo
Juízo das execuções, já foram
exauridas todas as possibilidades materiais para compelir o devedor
principal à satisfação do débito em apreço. Tudo em realce aos
princípios da celeridade e economia
processual, insertos no art. 5º, LXXXVIII da CF/88. Agravo
improvido.
143
de que o agravante fora
condenado ao pagamento das verbas trabalhistas, tenho que agiu
com correção o Juízo das execuções ao direcionar o mandado de
citação contra a apelante, mesmo
que na condição de responsável subsidiário pelos créditos da
presente execução, para regular prosseguimento dos trâmites
executórios, em realce ao princípio da
celeridade processual, sendo desnecessárias outras diligências,
como sugere a agravante.
Vistos etc.
Agrava de petição, TELEMAR NORTE LESTE S.A., da sentença de
fls. 410, que julgou improcedentes os embargos à execução
opostos pela agravante nos autos da
reclamação movida por VICTOR MARINHO SILVA REIS em face de
NORTH COMUNICAÇÃO INFORMÁTICA LTDA. e da agravante.
Em suas razões de fls. 413/7, a agravante insiste em que devem ser
exauridos todos os meios disponíveis no sentido de tornar eficaz a
execução contra a devedora
principal, implicando, assim, a necessidade de se proceder à
desconsideração de sua personalidade jurídica, resultando na
incursão do procedimento executório no
patrimônio dos seus sócios. Defende ser esta a fase
necessariamente preliminar, antes de o seu patrimônio sofrer a
constrição judicial, porquanto sua responsabilidade é
de natureza subsidiária. Ressalta que nem sequer foram expedidos
ofícios ao Detran ou ao Cartório de Registro de Imóvel no sentido
de averiguar a existência de bens
em nome da executada principal. Defende que o seu direito se
encontra amparado na jurisprudência que faz colacionar. Requer
sejam notificados os sócios da empresa
agravada para responderem pelo crédito trabalhista do reclamanteagravado.
Contraminuta do reclamante, às fls. 426/8.
É O RELATÓRIO.
VOTO:
Observo que na fase cognitiva, foram condenadas ambas as
reclamadas, sendo o ora agravante, de forma subsidiária. Ademais,
saliente-se que a primeira executada,
embora regularmente intimada para pagar ou garantir a execução,
manteve-se inerte, todavia; inclusive, procedendo o Juízo a
consultas ao BACEN JUD e ao
RENAJUD, sem que se tenha obtido qualquer êxito nas diligências.
Nesse plasmado, escorreita a decisão do Juízo das execuções em
redirecionar os atos executórios contra a devedora subsidiária, em
respeito à coisa julgada material.
Ademais, o direcionamento para os sócios da devedora principal,
tratar-se-ia de medida excepcional utilizada na ausência de outros
meios disponíveis para o
prosseguimento dos trâmites executórios.
Entrementes, como ressaltado alhures, existindo no título executivo
judicial responsável secundário a garantir o crédito exequendo, à luz
do artigo 730 e seguintes do
Código de Rito, de supletiva aplicação, não se exige do exequente
que promova a desconsideração da personalidade jurídica dos
sócios da demandada principal,
posto ser procedimento excepcional que deve ser utilizado na
hipótese de provas ou fortes indícios da constituição fraudulenta da
sociedade, o que não se observa in
casu.
Ademais, cabível a cobrança do débito contra os sócios da
devedora principal, via ação regressiva própria, se preferir.
Dessarte, com supedâneo no título executivo judicial, a recorrente,
na qualidade de devedora, mesmo que secundária, deve arcar com
o pagamento dos créditos
laborais, pois como bem ressaltado pelo Juízo das execuções, já
foram exauridas todas as possibilidades materiais para compelir o
devedor principal à satisfação do
débito em apreço. Tudo em realce aos princípios da celeridade e
economia processual, insertos no art. 5º, LXXXVIII da CF/88.
Neste sentido são os arestos que a seguir transcrevo:
Desta feita, frustradas as tentativas de localização da executada
principal e bens do seu acervo patrimonial passíveis de constrição,
para comprovar a situação de
insolvência do devedor originário e quando esgotadas as tentativas
de satisfação da obrigação por parte da devedora principal é que a
execução se voltou contra o
devedor subsidiário (fl. 380). Correto o Juízo primo no seu proceder.
"AGRAVO DE PETIÇÃO - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA TENTATIVA FRUSTRADA DE EXECUÇÃO DA RECLAMADA QUE
FOI REVEL DURANTE O
CURSO DO PROCESSO - CITAÇÃO E PENHORA DA
LITISCONSORTE, RESPONSÁVEL SUBSIDIÁRIA POSSIBILIDADE - Tendo sido a reclamada revel e
confessa durante todo o trâmite processual, correta a determinação
do juízo de origem de expedição de mandado de citação e penhora
da devedora subsidiária.
Inteligência do Enunciado 331, IV do C. TST. Agravo conhecido e
desprovido". (TRT 11ª R. - AP 01337/2003-911-11-00 - (7169/2003)
- Rel. Juiz Benedicto Cruz Lyra
- J. 09.12.2003)".
Insiste a recorrente que a cobrança do débito deva prosseguir na
pessoa dos sócios da 1ª reclamada e principal devedora. No
entanto, haja vista que a empresa não
tem lastro patrimonial, mormente estando a execução prejudicada
por ausência de bens para sua garantia e, somando-se a isto, o fato
"A EXECUÇÃO E A RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA
EMPRESA TOMADORA - 1. Pelo exame dos autos, a primeira
reclamada, a empresa Alvorada Serviço
Auxiliar do Transporte Aéreo Ltda., foi considerada revel e confessa.
Pondere-se que a citada empresa não efetuou nenhuma
Código para aferir autenticidade deste caderno: 62142
1097/2012
Tribunal Regional do Trabalho da 6ª REGIÃO
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 05 de Novembro de 2012
manifestação expressa nos autos. 2. A
segunda reclamada, na qualidade de empresa tomadora, foi
declarada responsável de forma subsidiária. 3. Como responsável
subsidiária, a mesma tem o encargo de
prover a presente execução. A responsabilidade subsidiária é
patente quando a empresa prestadora, a efetiva devedora, não é
localizada. 4. A eventual intimação ou
execução dos sócios da devedora principal é algo que fica a critério
do exeqüente, em face da desconsideração da personalidade
jurídica.". (TRT 2ª R. - AI 25012 (20030390324) - 4ª T. - Rel. Juiz Francisco Ferreira Jorge Neto DOESP 22.08.2003).
CONCLUSÃO:
Do exposto, nego provimento ao apelo, conforme os fundamentos
retro.
ACORDAM os Desembargadores da Primeira Turma do Egrégio
Tribunal Regional do Trabalho da Sexta Região, por unanimidade,
negar provimento ao apelo, conforme
os fundamentos retro.
Recife, 18 de outubro de 2012.
Ivan de Souza Valença Alves
Desembargador Relator
144
(Lei nº 9.492/97). Portanto, trata-se de
ferramenta disponibilizada aos magistrados para conferir maior
efetividade à prestação jurisdicional, além de facilitar a logística de
armazenamento de autos processuais
nas Varas, cujo espaço físico é reduzido, por permitir o
prosseguimento da execução sem a necessidade de manuseá-los.
Agravo provido para afastar a prescrição
intercorrente, devendo a execução obedecer ao rito previsto no Ato
GCGJT nº 001/2012, em particular atenção ao que reza o parágrafo
único e o caput do art. 6º.
Vistos etc.
Agrava de petição, AURELIANO ANTONIO DOS SANTOS, da
decisão de fl. 165/165-v, por meio da qual, de ofício, o MM Juízo de
primeiro grau decretou a extinção
da pretensão executória, em vista da incidência de prescrição
intercorrente.
Em suas razões de fls. 170/173, o agravante assevera que a
decisão hostilizada, nos termos em que foi vazada, além de ofender
ao disposto na Súmula nº 114 do C.
TST, desconsiderou o fato de que a execução trabalhista pode ser
promovida de ofício, mercê do que, deveria o MM Juízo ter
procedido às diligências visando
localizar meios executórios, seja através do BACEN-Jud, seja
através da Receita Federal, em vez de proceder à extinção da sua
pretensão executória. Colaciona,
ainda, extensa jurisprudência favorável à sua tese. Por tais
fundamentos, pede a reforma da decisão de primeiro grau para que
seja afastada a prescrição decretada
contra si.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 6ª REGIÃO
Contrarrazões apresentadas pelo demandado, às fls. 180/188.
Proc. nº TRT - 0056200-46-2001-5-06-0019
Órgão Julgador:1ª Turma
Relator : Desembargador Federal do Trabalho Ivan de Souza
Valença Alves
Agravante:Aureliano Antonio dos Santos
Agravado:Otaviano Medes da Cruz
Advogados:Samuel Brasileiro dos Santos Júnior e Maura Virgínia
Magalhães Borba Silvestre
Procedência: 19ª Vara do Trabalho do Recife-PE
VOTO:
EMENTA: PROCESSO DO TRABALHO. EXECUÇÃO. NÃO
ENCONTRADOS BENS PENHORÁVEIS DO DEVEDOR.
ARQUIVAMENTO DEFINITIVO.
IMPOSSIBILIDADE. Com a edição do Ato GCGJT nº 1/2012,
publicado no DEJT nº 912, de 03/02/2012, restou clara a
impossibilidade de arquivamento definitivo de
processo, quando não forem encontrados bens penhoráveis do
devedor, em harmonia com o art. 40 da Lei nº 6.830/80, que regula
o procedimento para execução
fiscal dos créditos da Fazenda Pública. Vale destacar que a
Certidão de Crédito Trabalhista, representa o título executivo
judicial, substituindo os autos do processo nos
casos em que não forem encontrados o devedor ou bens
penhoráveis, com o objetivo de se realizar o protesto em cartório
Não tendo o exequente atendido a essa determinação, o MM Juízo
de primeiro grau determinou, em 15 de maio de 2007, o
arquivamento dos autos e, posteriormente,
às fls. 165/165-v, decidiu pela decretação da extinção da pretensão
executória, face à incidência da prescrição intercorrente no caso
concreto.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 62142
É O RELATÓRIO.
O Juízo de origem, após o insucesso de diversas tentativas
juridicamente válidas de localizar meios executórios, conforme
documentado às fls.50/161, instou o
exequente, em maio de 2006 (vide aviso de recebimento de fl. 163v) a indicar meios para o prosseguimento da execução, sob pena de
arquivamento dos autos, nos
termos previstos no artigo 40, § 2º, do CPC.
Esse, portanto, o resumo dos fatos ocorridos nos autos antes da
interposição do agravo de petição.
Pois bem. Com a devida vênia do MM Juízo de primeiro grau, tenho
que assiste razão ao recorrente.
De início, lembro que, na espécie, é aplicável o disposto na Súmula
nº 114 do TST, segundo a qual a prescrição intercorrente é
1097/2012
Tribunal Regional do Trabalho da 6ª REGIÃO
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 05 de Novembro de 2012
inaplicável ao processo trabalhista, ou
aplicável apenas em situações especiais, face à incompatibilidade
desse instituto com o nosso sistema de ritos, o qual privilegia a
atuação de ofício em sede de
execução, no intuito de salvaguardar os interesses dos credores
hipossuficientes.
Além disso, as questões relacionadas ao Arquivamento das
execuções trabalhista foram recentemente definidas por meio de
Ato da Corregedoria Geral da Justiça do
Trabalho, o que implicou na posterior revogação, por este Regional,
da Resolução Administrativa 16/2010, sendo oportuno realizar um
desdobramento histórico dos
atos normativos regulamentadores do Arquivamento de autos nesta
Justiça do Trabalho.
Em 1º de fevereiro de 2012, o Corregedor-Geral da Justiça do
Trabalho fez publicar no DEJT nº 812, de 12/09/2011, o Ato GCGJT
nº 17/2011, o qual elucida o
significado das locuções "arquivamento provisório do processo de
execução" e "arquivamento definitivo do processo de execução", no
âmbito do Judiciário do
Trabalho, tendo como precedente a decisão do Conselho Nacional
de Justiça, proferida nos autos da Consulta nº 000053485.2011.2.00.0000, nos seguintes termos:
145
Trabalhista.
Art. 2º A Certidão de Crédito Trabalhista será expedida conforme
modelo constante do Anexo I e deverá conter:
I - o nome e o endereço das partes, incluídos eventuais
corresponsáveis pelo débito, bem como o número do respectivo
processo;
II - o número de inscrição do credor e do devedor no Cadastro de
Pessoas Físicas (CPF) e no Cadastro Nacional de Pessoas
Jurídicas (CNPJ) da Receita Federal do
Brasil;
III - o valor do débito, do crédito do exequente, dos recolhimentos
previdenciários e fiscais, dos honorários, das custas e das despesas
processuais;
IV - a data de homologação da conta de liquidação, para posterior
incidência de juros e atualização monetária.
Art. 3º A Certidão de Crédito Trabalhista deverá ser instruída com
cópias autenticadas, pela Secretaria da Vara do Trabalho, dos
seguintes documentos:
I - decisão exequenda;
"[...]
Art. 1º O arquivamento provisório do processo de execução, no
âmbito do Judiciário do Trabalho, por não ter sido encontrado o
devedor ou bens penhoráveis,
corresponde à suspensão da execução de que tratam os artigos 40
da Lei nº 6.830/80 e 791, inciso III, do CPC.
Parágrafo único. É assegurado ao credor requerer, na conformidade
do § 3º do artigo 40 da Lei nº 6.830/80, ou ao juiz determinar de
ofício, na conformidade do artigo
878 da CLT, o desarquivamento do processo com vistas a dar
seguimento à execução, independentemente de a secretaria da
Vara ter ou não expedido certidão de
crédito trabalhista.
Art. 2º O arquivamento definitivo do processo de execução, no
âmbito do Judiciário do Trabalho, decorre da declaração, por
sentença, da extinção da execução, pela
verificação de uma das hipóteses contempladas nos incisos I, II e III
do artigo 794 do CPC, por se achar exaurida a prestação
jurisdicional."
[...].
Considerando o acima disposto, foi editado o Ato GCGJT nº 1/2012,
publicado no DEJT nº 912, de 03/02/2012, que "Dispõe sobre a
conversão de autos físicos de
processos arquivados provisoriamente em Certidão de Crédito
Trabalhista para continuidade dos Atos executivos e dá outras
providências.", na forma abaixo:
"Art. 1º Exauridos em vão os meios de coerção do devedor, deverá
ser providenciada a atualização dos dados cadastrais das partes
tanto quanto a situação do
devedor no Banco Nacional de Devedores Trabalhistas, na
conformidade da Resolução Administrativa nº 1470/2011, e, em
seguida, expedida Certidão de Crédito
Código para aferir autenticidade deste caderno: 62142
II - decisão homologatória dos cálculos de liquidação.
Art. 4º O credor será comunicado sobre a obrigatoriedade de
comparecimento à Secretaria da Vara do Trabalho para, no prazo
de 30 (trinta) dias, retirar a Certidão de
Crédito Trabalhista e os documentos de seu interesse.
Parágrafo único. Decorrido o prazo, os autos do processo serão
arquivados provisoriamente.
Art. 5º A Secretaria da Vara do Trabalho deverá criar arquivo,
preferencialmente digital, para manutenção permanente das
Certidões de Crédito Trabalhista originais não
entregues aos exequentes e das demais certidões expedidas.
Art. 6º Localizado o devedor ou encontrados bens passíveis de
penhora, é assegurado ao credor, de posse da Certidão de Crédito
Trabalhista, requerer, a qualquer
tempo, o prosseguimento da execução, a teor do § 3º do art. 40 da
Lei nº 6.830/80.
Parágrafo único. A execução prosseguirá sem o desarquivamento
dos autos físicos, mediante a reautuação do processo com a
Certidão de Crédito Trabalhista,
preservada a numeração original.
Art. 7º Para os fins de que trata a Lei nº 7.627/87, aplicar-se-ão aos
processos arquivados provisoriamente, nos termos deste Ato, as
mesmas regras adotadas para os
processos arquivados definitivamente.
Art. 8º Este Ato entrará em vigor na data da sua publicação.".(grifo).
Por consequência, na sessão administrativa de 28/02/2012, este
Regional, considerando a edição do Ato GCGJT nº 001/2012,
1097/2012
Tribunal Regional do Trabalho da 6ª REGIÃO
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 05 de Novembro de 2012
revogou, por meio da Resolução
Administrativa TRT nº 001/2012, de 05 de março de 2012, a Res.
Adm. TRT nº 16/2010.
Estes, em síntese, os desdobramentos dos normativos
regulamentadores dos Arquivamentos de autos nesta Justiça do
Trabalho.
A par disso, deve ser dito que a Lei nº 6.830/80, que prevê o
procedimento para execução fiscal dos créditos da Fazenda
Pública, estabelece no artigo 40 que:
"Art. 40 - O Juiz suspenderá o curso da execução, enquanto não for
localizado o devedor ou encontrados bens sobre os quais possa
recair a penhora, e, nesses
casos, não correrá o prazo de prescrição.
§ 1º - Suspenso o curso da execução, será aberta vista dos autos
ao representante judicial da Fazenda Pública.
§ 2º - Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano, sem que seja
localizado o devedor ou encontrados bens penhoráveis, o Juiz
ordenará o arquivamento dos autos.
§ 3º - Encontrados que sejam, a qualquer tempo, o devedor ou os
bens, serão desarquivados os autos para prosseguimento da
execução.
§ 4º - Se da decisão que ordenar o arquivamento tiver decorrido o
prazo prescricional, o juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública,
poderá, de ofício, reconhecer a
prescrição intercorrente e decretá-la de imediato. (Incluído pela Lei
nº 11.051, de 2004)
§ 5º - A manifestação prévia da Fazenda Pública prevista no § 4o
deste artigo será dispensada no caso de cobranças judiciais cujo
valor seja inferior ao mínimo fixado
por ato do Ministro de Estado da Fazenda. (Incluído pela Lei nº
11.960, de 2009)".
Ora, se alguma dúvida havia quanto à interpretação da Res. Adm.
nº 16/2010, essa não mais subsiste, em face da sua revogação
após a novel regulação da matéria
pelo Tribunal Superior do Trabalho, na qual restou clara a
impossibilidade de arquivamento definitivo dos autos, em harmonia
com o dispositivo legal acima reproduzido.
Assim, vale destacar que a Certidão de Crédito Trabalhista,
representa o título executivo judicial, substituindo os autos do
processo nos casos em que não forem
encontrados o devedor ou bens penhoráveis, com o objetivo de se
realizar o protesto em cartório (Lei nº 9.492/97). Portanto, trata-se
de ferramenta disponibilizada aos
magistrados para conferir maior efetividade à prestação
jurisdicional, além de facilitar a logística de armazenamento de
autos processuais nas Varas, cujo espaço físico
é reduzido, por permitir o prosseguimento da execução sem a
necessidade de manuseá-los.
CONCLUSÃO:
Ante o exposto, provejo o agravo para afastar a prescrição
intercorrente, devendo a execução obedecer ao rito previsto no Ato
GCGJT nº 001/2012, em particular
atenção ao que reza o parágrafo único e o caput do art. 6º.
ACORDAM os Desembargadores da Primeira Turma do Egrégio
Código para aferir autenticidade deste caderno: 62142
146
Tribunal Regional do Trabalho da Sexta Região, por maioria, dar
provimento ao agravo de petição para
afastar a prescrição intercorrente, devendo a execução obedecer ao
rito previsto no Ato GCGJT nº 001/2012, em particular atenção ao
que reza o parágrafo único e o
caput do art. 6º; vencido o Exmo. Juiz Aurélio da Silva (que
mantinha a decisão que decretou a prescrição intercorrente).
Recife, 18 de outubro de 2012.
Ivan de Souza Valença Alves
Desembargador Relator
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 6ª REGIÃO
Proc. nº TRT -0089900-72-2008-5-06-0017
Órgão Julgador:1ª Turma
Relator:Desembargador Ivan de Souza Valença Alves
Agravante:Losango Promoções de Vendas Ltda.
Agravados:Edvaldo Gomes de Melo Neto e Hsbc Bank Brasil S/A Banco Múltiplo
Advogados:Thiago Francisco de Melo Cavalcanti, Ivan Barbosa de
Araújo e Adryana Carla de Mesquita Lemos
Procedência:17ª Vara do Trabalho do Recife-PE
EMENTA:BASE DE CÁLCULO. MULTA DO ART. 477 DA CLT. A
multa prevista no art. 477, § 8º, da CLT, devida ao empregado no
valor correspondente ao
seu salário, deve ser interpretada em consonância com a disposição
contida no "caput" do mesmo dispositivo, que prevê ao trabalhador
o direito de haver do
empregador uma indenização paga na base da maior remuneração
que tenha recebido na empresa. Dessa forma, a expressão salário
constante no §8º do referido
artigo deve ser compreendida como equivalente à remuneração do
trabalhador.
Vistos etc.
Agrava de petição, LOSANGO PROMOÇÕES DE VENDAS LTDA.,
da sentença proferida, às fls.2079/2091, que acolheu em parte os
embargos à execução por ela
opostos e a impugnação à sentença de liquidação oposta pelo
exequente.
Em suas razões de fls. 2094/2113, aponta incorreção nos cálculos
homologados aduzindo que a coisa julgada não deferiu que o FGTS
fosse apurado sobre os demais
acessórios (13º salário, férias + 1/3 e aviso prévio). Considera
indevido o 13º salário de 2003 de forma integral uma vez que
prescritos todos os pleitos anteriores a
02/07/2003. Contesta a apuração da diferença do FGTS + 40%
sobre o aviso prévio, férias + 1/3 e 13º salários em face do adicional
por tempo de serviço, bem como o
auxílio-refeição e o auxílio-alimentação no mês de junho/2003 e a
base de cálculo adotada para a multa do art. 477 da CLT e para a
multa prevista no §1º da 41ª
cláusula. Por fim, diz ser incabível a apuração dos reflexos das
1097/2012
Tribunal Regional do Trabalho da 6ª REGIÃO
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 05 de Novembro de 2012
horas extras, das horas extras em dobro, dos domingos e feriados e
das horas extras do intervalo no
FGTS + 40% no mês de junho de 2003 porque os pleitos anteriores
a 02/07/2003 encontram-se prescritos.
147
prescrição qüinqüenal".
Mantenho a decisão.
DO ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO E REFLEXOS:
Não foram apresentadas contraminutas, consoante certidão de
fls.2127.
É O RELATÓRIO.
VOTO:
DOS REFLEXOS DO FGTS + 40%:
A agravante aponta incorreção nos cálculos homologados aduzindo
que a coisa julgada apenas deferiu os reflexos da verba fundiária
sobre as diferenças salariais,
horas extras e dobras, não determinando de modo algum, que o
FGTS fosse apurado sobre os demais acessórios (13º salário, férias
+ 1/3 e aviso prévio).
Não há o que ser retificado na conta elaborada porque cumpriu o
contido na sentença de fls.1384/1385 a qual decidiu que: "As horas
extras e adicionais, e pagamento
em dobro pelos domingos e feriados trabalhados, inclusive a hora
extra correspondente ao intervalo, são parcelas de salariais,
devendo integrar a remuneração do
obreiro para todos os fins, inclusive para o cálculo dos
recolhimentos do FGTS e da multa rescisória de 40%. Procedentes
os reflexos postulados nos itens: 16.4; 16.5;
16.6; e 16.8 da inicial."
Não há o que ser reformado.
DOS REFLEXOS DAS PARCELAS DEFERIDAS NO 13º
SALÁRIO/2003:
O agravante impugna a diferença do FGTS + 40% sobre o aviso
prévio, férias + 1/3 e 13º salários em face do adicional por tempo de
serviço.
Argumenta que o acórdão defere o adicional por tempo de serviço
acrescido dos reflexos sobre as verbas rescisórias e sobre o FGTS
+ 40%, sem deferir a incidência
deste último sobre as verbas acessórias deferidas em face do
adicional.
Não assiste razão à executada.
Os cálculos foram elaborados em consonância com a parte
dispositiva do acórdão de fls.1929/1932 a qual, dentre outros,
determina a condenação da empresa no
pagamento de "diferenças do FGTS + 40% incidentes sobre os
reflexos do adicional por tempo de serviço (13º salário, aviso prévio,
férias acrescidas de 1/3 - com
exceção das férias proporcionais -, horas extras e salários em dobro
dos domingos e feriados trabalhados (primeiras seis horas)".
Mantenho o decisum.
DO AUXÍLIO-REFEIÇÃO E AUXÍLIO-CESTA ALIMENTAÇÃO:
A agravante diz ser indevidos o auxílio refeição e o auxílio cesta
alimentação no mês de junho/2003, uma vez que se encontram
prescritos os pleitos do exequente
anteriores a 02/07/2003.
Sem razão a executada.
A agravante entende indevido o 13º salário de 2003 de forma
integral porque para apuração do título deveria ter sido considerado
como marco inicial, o mês de julho de
2003, uma vez que prescritos todos os pleitos anteriores a
02/07/2003.
O acórdão de fls.1896/1903 determinou que as diferenças salariais
referentes a junho de 2003 encontram-se a salvo da prescrição
decretada.
Sem reparos a decisão.
Sem razão a executada.
O acórdão de fls.1896/1903, de forma clara e expressa, determinou
que "as parcelas salariais referentes a junho de 2003, as diferenças
de férias do período aquisitivo
de 01.07.2002 a 30.06.2003, cujo período de concessão findou-se
em 30.06.2004 e as diferenças devidas do 13º salário do ano de
2003, encontram-se a salvo da
prescrição".
E a sentença combatida corretamente trilhou nesse sentido ao
decidir que (fls.2082/2083): "Com efeito, o período da condenação
deve ser considerado a partir de
junho de 2003 (conforme acórdão de fl.1903); as repercussões do
ATS, horas extras, indenização pela não-concessão do intervalo
intrajornada e salário em dobro sobre
o 13º salário de 2003 deve ser feito sobre este de forma integral, e
não proporcional. Nos termos do princípio da actio nata, o 13º de
2003 está integralmente a salvo da
Código para aferir autenticidade deste caderno: 62142
DA BASE DE CÁLCULO DA MULTA DO ART. 477 DA CLT E DA
MULTA PREVISTA NA 41ª CLÁUSULA:
O agravante entende que a base de cálculo da multa da cláusula
41ª e da multa do art.477 da CLT deve ser apenas o salário base
pago, não havendo que ser
incluídas as horas extras e repouso, dobras com o RSR e o
adicional por tempo de serviço.
Não lhe assiste razão.
Segundo o § 1º da 41ª cláusula de fl.814 (Volume V): "Se excedido
o prazo, o banco, até sua apresentação para homologação, pagará
ao ex-empregado importância
igual à que este receberia se vigorasse o contrato de trabalho."
Da mesma forma, a multa prevista no art. 477, § 8º, da CLT, devida
ao empregado no valor correspondente ao seu salário, deve ser
interpretada em consonância com a
1097/2012
Tribunal Regional do Trabalho da 6ª REGIÃO
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 05 de Novembro de 2012
disposição contida no "caput" do mesmo dispositivo, que prevê ao
trabalhador o direito de haver do empregador uma indenização
paga na base da maior remuneração
que tenha recebido na empresa. Dessa forma, a expressão salário
constante no §8º do referido artigo deve ser compreendida como
equivalente à remuneração do
trabalhador.
Assim, a determinação contida no artigo 477, § 8º, da CLT e na
multa convencional deve ser interpretada de acordo com a
compreensão de salário na CLT, ou seja, a
CLT, quando menciona salário, sem nenhuma especificação, está
se referindo a todos os valores que compõe o salário do autor, ou
seja, à sua remuneração.
Sem reparos a decisão.
DOS REFLEXOS DAS HORAS EXTRAS, DAS HORAS EXTRAS
EM DOBRO, DOS DOMINGOS E FERIADOS E DAS HORAS
EXTRAS DE INTERVALO NO FGTS +
40%:
A agravante diz ser incabível a apuração dos reflexos das horas
extras, das horas extras em dobro, dos domingos e feriados e das
horas extras do intervalo no FGTS +
40% no mês de junho de 2003 porque os pleitos anteriores a
02/07/2003 encontram-se prescritos.
Não há o que ser modificado no decisum.
A parte dispositiva do acórdão de fls.1896/1903, letra "h",
determinou que as parcelas salariais referentes a junho de 2003
encontram-se a salvo da prescrição.
148
Advogados:Alexandre Andrade Paiva e Célia de Souza
Procedência:2ª Vara do Trabalho de Ipojuca- PE
EMENTA: EMBARGOS DECLARATÓRIOS. TENTATIVA DE
REVERTER O JULGADO. Os embargos declaratórios consistem
em remédio processual limitado para
sanar eventuais obscuridades, contradições e omissões do
provimento jurisprudencial, nos termos do artigo 897-A, caput, da
CLT, c/c o artigo 535 do CPC. Não sendo
esta a hipótese, restam rejeitados os embargos opostos.
Vistos etc.
Trata-se de embargos de declaração opostos por ACQUA VIVA
MERGULHOS LTDA. e MARCELO DOS SANTOS SILVA, contra
acórdão proferido, às fls.1124/1156.
Em suas razões de fls.1159/1163, a reclamada aponta omissão no
acórdão no tocante à análise do laudo pericial. Diz ter sido
reconhecida a incapacidade do obreiro
para mergulhar em 100%, sem observar a declaração prestada pelo
empregado, um ano após o acidente, de que estava mergulhando
normalmente. Pede que seja
sanada a omissão a fim de que sejam reduzidas as indenizações
por dano material, moral e estético.
Em suas razões de fls.1164/1204, o reclamante aponta a existência
de omissão, contradição e obscuridade em todos os pontos
discutidos no bojo do acórdão, desde
as questões tratadas nas preliminares suscitadas, até as questões
pertinentes ao mérito.
É O RELATÓRIO.
Em face de todo o exposto, nego provimento ao recurso.
VOTO:
CONCLUSÃO:
DOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS DA RECLAMADA:
Pelo exposto, nego provimento ao recurso.
ACORDAM os Desembargadores da Primeira Turma do Egrégio
Tribunal Regional do Trabalho da Sexta Região, por maioria, negar
provimento ao recurso, vencida a
Exma. Desembargadora Socorro Emerenciano (que lhe dava
provimento parcial quanto à base de cálculo da multa do § 8º do art.
477 da CLT).
Recife, 18 de outubro de 2012.
Ivan de Souza Valença Alves
Desembargador Relator
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 6ª REGIÃO
Proc. nº TRT - 0092000-91-2007-5-06-0192
Órgão Julgador:1ª Turma
Relator:Desembargador Ivan de Souza Valença Alves
Embargantes:Acqua Viva Mergulhos Ltda. e Marcelo dos Santos
Silva
Embargados:Os Mesmos e Jociara Liugia Levinbuk
Código para aferir autenticidade deste caderno: 62142
A embargante aponta omissão no acórdão no tocante à análise do
laudo pericial o qual, no seu entender, diverge do depoimento do
próprio embargado. Diz ter sido
reconhecida a incapacidade do obreiro para mergulhar em 100%,
sem o Juízo prolator observar as provas testemunhais e
documentais produzidas, bem como a
declaração prestada pelo empregado, um ano após o acidente, de
que estava mergulhando normalmente. Pede que seja sanada a
omissão apontada aplicando-se os
efeitos modificativos com a redução das indenizações por dano
material, moral e estético.
Os embargos declaratórios consistem em remédio processual
limitado para sanar eventuais obscuridades, contradições e
omissões do provimento jurisprudencial, nos
termos do artigo 897-A, caput, da CLT, c/c o artigo 535 do CPC.
No caso vertente, foram apresentados sob a alegação de que o
julgado teria incorrido em omissão, o que não é verdade.
Trata-se, portanto, de hipótese que não encontra respaldo na norma
legal supracitada, o que, por si só, justificaria o seu desprovimento.
Isto porque não se busca a
correção de vício do acórdão e nem o seu aperfeiçoamento ou
1097/2012
Tribunal Regional do Trabalho da 6ª REGIÃO
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 05 de Novembro de 2012
maiores esclarecimentos em favor da decisão embargada. Na
verdade, a natureza atribuída aos
embargos tem como razão de existir o intuito de inversão do julgado
embargado de forma a se adequar à tese defendida pela
embargante, o que não é possível.
Inobstante isso, saliento que a boa ou a má apreciação da prova
produzida, nos autos, é questão que somente pode ser revista pela
instância superior por meio do
recurso adequado o qual não pode ser substituído pelos embargos.
Rejeito os embargos declaratórios.
DOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS DO RECLAMANTE:
DA CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE QUANTO À PRELIMINAR
DE NULIDADE DA SENTENÇA DE EMBARGOS:
O embargante aponta a existência de contradição, obscuridade e
omissão no acórdão no tocante à apreciação da preliminar de
nulidade da sentença que julgou os 2º
embargos de declaração.
Entende que o fato de o Juízo "a quo" não haver considerado
protelatórios os referidos embargos, não impede que o Tribunal o
faça, sob pena de ferir o princípio do
duplo grau de jurisdição e o art. 515, §1º, do CPC. Diz que o julgado
foi omisso quando não se pronunciou quanto à tese de ferimento ao
§ 2º do inciso IV, do art. 789,
ao § 2º do art. 889 da CLT, bem como ao inciso LV do art. 5º da
CF/88.
Pede que seja declarada a nulidade da referida sentença e sanadas
a contradição, obscuridade e omissão apontadas.
149
comissões que foram sonegadas
sobre o salário de R$ 370,00 (trezentos e setenta reais).
Enquanto a decisão de embargos, resolveu reconhecer, também em
relação ao 2º contrato de trabalho, tão somente a diferença
existente entre o valor salário recebido
pelo obreiro (R$ 370,00 - trezentos e setenta reais) e o que foi
reconhecido na sentença anterior (R$ 450,00-quatrocentos e
cinquenta reais).
Apesar de tudo, a empresa opôs novos embargos, às fls.941/943,
com o fito de que fosse arbitrado novo valor para a condenação em
vista do suposto acréscimo
imposto na decisão anterior, o que induziu o Juízo a proferir nova
decisão, à fl.1002.
Ora, se houve ou não intenção da recorrida em procrastinar o feito
ou má interpretação do conteúdo do comando sentencial, era
questão a ser resolvida por ocasião do
julgamento dos segundos embargos. E se a magistrada assim não
entendeu ao proferir a sentença de fl.1002, não cabe a este Tribunal
fazê-lo neste momento.
Rejeito a preliminar."
Os embargos declaratórios consistem em remédio processual
limitado para sanar eventuais obscuridades, contradições e
omissões do provimento jurisprudencial, nos
termos do artigo 897-A, caput, da CLT, c/c o artigo 535 do CPC.
No caso vertente, foram apresentados sob a alegação de que o
julgado teria incorrido em contradição, obscuridade e omissão, o
que não é verdade.
Trata-se, portanto, de hipótese que não encontra respaldo na norma
legal citada, o que, por si só, justificaria o seu desprovimento.
Eis os fundamentos do acórdão sobre a questão (fls.1126/1127):
"O reclamante suscita preliminar de nulidade da sentença que
julgou os segundos embargos de declaração opostos pela 1ª
reclamada e a consequente
intempestividade do apelo patronal.
Argumenta que as alegações apresentadas pela empresa nos
segundos embargos declaratórios de que teria havido acréscimo da
condenação revelou intuito
meramente protelatório conduzindo o Juízo "a quo" a erro, uma vez
que os citados embargos foram acolhidos.
Diz que não houve acréscimo condenatório, resultando em nulidade
da decisão que julgou os segundos embargos e na intempestividade
do recurso ordinário da 1ª
reclamada.
Ao exame.
De fato, na sentença (fls.937/938) que julgou os embargos
declaratórios opostos pelo autor não houve acréscimo do valor da
condenação.
Ao contrário.
Na sentença de conhecimento, o Juízo de 1º grau deferiu, em
relação ao 2º contrato de trabalho, diferenças salariais em face de
Código para aferir autenticidade deste caderno: 62142
Acerca das alegadas violações, não haveria o acórdão que tecer
quaisquer considerações sobre elas uma vez que apresentou suas
razões de decidir de forma
fundamentada, não necessitando tratar de se manifestar sobre os
citados dispositivos considerando que não fundou seu
convencimento sobre eles.
Rejeito os embargos, neste aspecto.
DA CONTRADIÇÃO DO ACÓRDÃO QUANTO À AUSÊNCIA DE
CITAÇÃO DAS PROVAS QUE INSTRUIRAM O LAUDO PERICIAL:
O embargante aponta contradição no acórdão quando da
apreciação da preliminar de nulidade da sentença por cerceio de
defesa suscitada pela embargada.
Argumenta que, no bojo da fundamentação, quando mencionado o
laudo pericial, o Colegiado deixou de citar as provas que instruíram
o trabalho do perito. Pede que
seja sanada a contradição a fim de que seja citado o laudo em sua
integralidade, qual seja, fls.812/839.
Em seus fundamentos, o acórdão menciona corretamente o laudo
pericial de fls.811/822, apenas deixando de relacionar as folhas
823/831 (e-mail remetido pelo expert
e telegramas), 832/834 (cópias da CTPS do obreiro) e as fotografias
1097/2012
Tribunal Regional do Trabalho da 6ª REGIÃO
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 05 de Novembro de 2012
150
do embargante de fls.835/838, fato que, por si só, não trouxe
qualquer prejuízo às partes.
dispositivos legais na medida em que
o julgado foi corretamente fundamentado.
Inexiste a contradição apontada.
Trata-se de mais uma tentativa do embargante de inversão do
julgado embargado, o que não é possível em sede de embargos.
Rejeito os embargos, neste ponto.
DA OMISSÃO DO ACÓRDÃO EM RELAÇÃO AO CONTEÚDO DO
LAUDO PERICIAL:
O embargante aponta omissão no acórdão no tocante à
integralidade da incapacidade parcial e genérica, (letra "b", item 07
do laudo) e aos lucros cessantes (na letra
"e" do item 07 do laudo pericial) destacados pelo perito em seu
trabalho.
O autor aponta omissão no julgado em relação a trechos do laudo
pericial (fls.816/817).
Inexiste qualquer omissão, neste aspecto.
O órgão colegiado decidiu de forma fundamentada sobre as
questões mencionadas não tendo que tratar minuciosamente sobre
todos os pontos discorridos pelo perito
em seu laudo.
Rejeito os embargos.
DAS OMISSÕES, CONTRADIÇÕES E OBSCURIDADES QUANTO
À NEGLIGÊNCIA DO EMBARGANTE E QUANTO AO FATO DE O
AUTOR NÃO TER SIDO
DENUNCIADO PERANTE O TRIBUNAL MARÍTIMO:
O embargante diz que o acórdão foi omisso, contraditório e obscuro,
pois em que pese ter reconhecido a responsabilidade exclusiva da
empregadora, considerou que o
reclamante tinha sido negligente, bem como não se manifestou
sobre o fato de o obreiro não ter sido denunciado perante o Tribunal
Marítimo.
O embargante inconformado com os fundamentos do acórdão
pretende o reexame do conjunto probatório, o que não é possível
em sede de embargos.
Inexistem a omissão, contradição e obscuridade ventiladas.
Embargos rejeitados.
DA OMISSÃO QUANTO AO PLEITO DE MAJORAÇÃO DA
INDENIZAÇÃO DOS DANOS MORAIS, ESTÉTICOS E MATERIAIS
E EM RELAÇÃO À VIOLAÇÃO AOS
ARTIGOS 949 E 950 DO CÓDIGO CIVIL:
No tocante às violações suscitadas, o acórdão apresentou as
razões que conduziram a condenação do embargado por danos
morais, estéticos e materiais de forma
fundamentada, não tendo que tecer considerações outras a respeito
dos dispositivos apontados sobre os quais não baseou suas razões
de decidir.
Rejeito os embargos.
DA OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE DO ACÓRDÃO
QUANTO AO PLEITO DE ARBITRAMENTO DE PENSÃO MENSAL
VITALÍCIA:
O embargante aponta omissão, contradição e obscuridade do
acórdão quanto ao pleito de arbitramento de pensão mensal
vitalícia.
Não lhe assiste razão.
De forma correta, este Colegiado pronunciou-se sobre o tema nos
seguintes argumentos (fl.1137): "Quanto à pensão mensal a ser
arbitrada e paga de uma só vez,
consoante o contido no parágrafo único do art. 950 do Código Civil,
entendo que a decisão de piso não merece reparos.
O reclamante, no bojo da petição inicial (fl.19), sob o fundamento de
que não poderia mais mergulhar e por essa razão sofreria grande
prejuízo financeiro, requereu a
fixação de uma pensão mensal pelo resto da vida.
Contudo, não formulou pedido específico no rol de fls.28/29, ficando
o julgador impossibilitado de apreciá-lo. ", não se tratando
evidentemente de omissão, obscuridade
ou contradição.
Rejeito os embargos.
DA OMISSÃO E CONTRADIÇÃO QUANTO ÀS PRELIMINARES
SUSCITADAS EM SEU RECURSO:
O embargante pretende a reapreciação de todas as preliminares
suscitadas no recurso a fim de que sejam acolhidas consoante os
argumentos por ele defendidos.
Mais uma vez, tenta o reclamante por meio dos presentes
embargos reverter o acórdão proferido de forma a adequá-lo à tese
por ele defendida.
Inexistem as omissões apontadas uma vez que o julgado apreciou
de forma minuciosa as razões do autor expondo seus fundamentos
e adotando a legislação pertinente
à matéria.
Rejeito os embargos.
Também não vislumbro a necessidade de maiores esclarecimentos
acerca dos argumentos expostos no acórdão embargado e dos
O embargante aponta omissão no acórdão aduzindo que a tese de
violação ao art. 114 da CF/88 não foi enfrentada.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 62142
DA OMISSÃO QUANTO
PREVIDENCIÁRIAS:
ÀS
CONTRIBUIÇÕES
1097/2012
Tribunal Regional do Trabalho da 6ª REGIÃO
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 05 de Novembro de 2012
Sem razão o autor.
Uma vez que a decisão colegiada restou corretamente
fundamentada não haveria que tecer qualquer comentário acerca do
dispositivo invocado pela parte recorrente.
151
Proc. nº TRT - 0094200-22-1999-5-06-0008
Órgão Julgador:1ª Turma
Relator:Desembargador Ivan de Souza Valença Alves
Agravante:Lucicleide Ferreira
Agravado:José Mário de Andrade e Companhia Ltda.
Advogados:Soraya Mendes Ribeiro e Ednaldo Germano da Cunha
Procedência: 8ª Vara do Trabalho do Recife-PE
Inexiste qualquer omissão.
Embargos rejeitados.
DA OMISSÃO E CONTRADIÇÃO QUANTO AO PEDIDO DE
UNICIDADE CONTRATUAL E NULIDADE DO PEDIDO DE
DEMISSÃO DO 1º CONTRATO, QUANTO
ÀS PARCELAS NORMATIVAS, QUANTO ÀS COMISSÕES,
QUANTO À JORNADA DE TRABALHO, QUANTO À
ESTABILIDADE, QUANTO Á INDENIZAÇÃO DO
PROTETOR SOLAR, QUANTO AOS HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS, QUANTO ÀS DIFERENÇAS SALARIAIS DO 2º
CONTRATO DE TRABALHO E QUANTO AO
PAGAMENTO DAS GRATIFICAÇÕES NATALINAS E DAS FÉRIAS
PROPORCIONAIS + 1/3:
O embargante aponta a existência de omissão e contradição sobre
todas as matérias ventiladas no mérito.
A argumentação do reclamante acerca das matérias demonstra,
nitidamente, sua insatisfação com o julgamento do processo e a sua
intenção de vê-lo modificado.
Contudo, incontroverso que os embargos de declaração não se
trata de recurso, pois não visam, em princípio, modificar a decisão,
mas apenas a sanar os defeitos
previstos, de forma exaustiva, no art. 897-A, da CLT, não se
prestando para os fins almejados pela parte embargante.
Assim, por não vislumbrar qualquer omissão e contradição nas
questões decididas no mérito do apelo, rejeito os presentes
embargos.
EMENTA: PROCESSO DO TRABALHO. EXECUÇÃO. NÃO
ENCONTRADOS BENS PENHORÁVEIS DO DEVEDOR.
ARQUIVAMENTO DEFINITIVO.
IMPOSSIBILIDADE. Com a edição do Ato GCGJT nº 1/2012,
publicado no DEJT nº 912, de 03/02/2012, restou clara a
impossibilidade de arquivamento definitivo de
processo, quando não forem encontrados bens penhoráveis do
devedor, em harmonia com o art. 40 da Lei nº 6.830/80, que regula
o procedimento para execução
fiscal dos créditos da Fazenda Pública. Vale destacar que a
Certidão de Crédito Trabalhista, representa o título executivo
judicial, substituindo os autos do processo nos
casos em que não forem encontrados o devedor ou bens
penhoráveis, com o objetivo de se realizar o protesto em cartório
(Lei nº 9.492/97). Portanto, trata-se de
ferramenta disponibilizada aos magistrados para conferir maior
efetividade à prestação jurisdicional, além de facilitar a logística de
armazenamento de autos processuais
nas Varas, cujo espaço físico é reduzido, por permitir o
prosseguimento da execução sem a necessidade de manuseá-los.
Agravo provido para afastar a prescrição
intercorrente, devendo a execução obedecer ao rito previsto no Ato
GCGJT nº 001/2012, em particular atenção ao que reza o parágrafo
único e o caput do art. 6º.
Vistos etc.
Agrava de petição, LUCICLEIDE FERREIRA, da decisão de fl.
216/222, por meio da qual, de ofício, o MM Juízo de primeiro grau
decretou a extinção da pretensão
executória, em vista da incidência de prescrição intercorrente.
Com essas considerações, rejeito os embargos.
Em face de todo o exposto, rejeito ambos os embargos.
ACORDAM os Desembargadores da Primeira Turma do Egrégio
Tribunal Regional do Trabalho da Sexta Região, por unanimidade,
rejeitar ambos os embargos
declaratórios.
Recife, 18 de outubro de 2012.
Ivan de Souza Valença Alves
Desembargador Relator
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 6ª REGIÃO
Em suas razões de fls. 216/222, a agravante afirma que a
suspensão do processo se constitui em situação especial com
previsão nas hipóteses dos artigos 265 e 791
do CPC, situação essa que faz com que o processo não deixe de
existir. Alega que os artigos 765 e 878 da CLT impedem a aplicação
da prescrição intercorrente,
dando ênfase à celeridade processual e à promoção, de ofício, dos
atos executórios. Aponta, ainda, a existência da Súmula nº 114 do
C. TST, de acordo com a qual o
instituto da prescrição intercorrente não se aplica ao processo do
trabalho. Lembra que a falta de meios executórios induz à
suspensão "sine die" do processo, a teor do
disposto no artigo 791, III, do CPC, nunca à sua extinção. Diz que
do mesmo modo, a lei de execução fiscal nº 6.830/80 apenas
suspende o processo, não ensejando
a extinção imediata. Por tais fundamentos, pede a decretação da
nulidade do despacho que lhe decretou a extinção da execução por
incidência de prescrição
intercorrente.
Embora devidamente intimados por edital, à fl.229, nenhum dos
executados apresentou contrarrazões recursais.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 62142
1097/2012
Tribunal Regional do Trabalho da 6ª REGIÃO
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 05 de Novembro de 2012
É O RELATÓRIO.
VOTO:
O Juízo de origem, após o insucesso de diversas tentativas
juridicamente válidas de localizar meios executórios, conforme
documentado às fls.56/211, instou o
exequente, em julho de 2006 (vide certidão de fl. 212-v), a indicar
meios para o prosseguimento da execução, sob pena de
arquivamento dos autos.
Não tendo o exequente atendido a essa determinação, o MM Juízo
de primeiro grau determinou, em 25 de agosto de 2007, o
arquivamento dos autos e, posteriormente,
por meio da decisão fundamentada de fls. 214/214-v, veio a
decretar a extinção da pretensão executória em face da incidência
da prescrição intercorrente.
Esse, portanto, o resumo dos fatos ocorridos nos autos antes da
interposição do agravo de petição.
Pois bem. Com a devida vênia do MM Juízo de primeiro grau, tenho
que assiste razão ao recorrente.
De início, lembro que, na espécie, é aplicável o disposto na Súmula
nº 114 do C. TST, segundo a qual a prescrição intercorrente é
inaplicável ao processo trabalhista,
face à incompatibilidade desse instituto com o nosso sistema de
ritos, o qual privilegia a atuação de ofício em sede de execução, no
intuito de salvarguardar os
interesses dos credores hipossuficientes.
Além disso, as questões relacionadas ao arquivamento das
execuções trabalhista foi recentemente regulamentada por meio de
Ato da Corregedoria Geral da Justiça do
Trabalho, o que implicou na posterior revogação, por este Regional,
da Resolução Administrativa 16/2010, sendo oportuno realizar um
desdobramento histórico dos
atos normativos que regulamentam o Arquivamento por inércia do
exeqüente.
Em 1º de fevereiro de 2012, o Corregedor-Geral da Justiça do
Trabalho fez publicar no DEJT nº 812, de 12/09/2011, o Ato GCGJT
nº 17/2011, o qual elucida o
significado das locuções "arquivamento provisório do processo de
execução" e "arquivamento definitivo do processo de execução", no
âmbito do Judiciário do
Trabalho, tendo como precedente a decisão do Conselho Nacional
de Justiça, proferida nos autos da Consulta nº 000053485.2011.2.00.0000, nos seguintes termos:
152
878 da CLT, o desarquivamento do processo com vistas a dar
seguimento à execução, independentemente de a secretaria da
Vara ter ou não expedido certidão de
crédito trabalhista.
Art. 2º O arquivamento definitivo do processo de execução, no
âmbito do Judiciário do Trabalho, decorre da declaração, por
sentença, da extinção da execução, pela
verificação de uma das hipóteses contempladas nos incisos I, II e III
do artigo 794 do CPC, por se achar exaurida a prestação
jurisdicional."
[...].
Considerando o acima disposto, foi editado o Ato GCGJT nº 1/2012,
publicado no DEJT nº 912, de 03/02/2012, que "Dispõe sobre a
conversão de autos físicos de
processos arquivados provisoriamente em Certidão de Crédito
Trabalhista para continuidade dos Atos executivos e dá outras
providências.", na forma abaixo:
"Art. 1º Exauridos em vão os meios de coerção do devedor, deverá
ser providenciada a atualização dos dados cadastrais das partes
tanto quanto a situação do
devedor no Banco Nacional de Devedores Trabalhistas, na
conformidade da Resolução Administrativa nº 1470/2011, e, em
seguida, expedida Certidão de Crédito
Trabalhista.
Art. 2º A Certidão de Crédito Trabalhista será expedida conforme
modelo constante do Anexo I e deverá conter:
I - o nome e o endereço das partes, incluídos eventuais
corresponsáveis pelo débito, bem como o número do respectivo
processo;
II - o número de inscrição do credor e do devedor no Cadastro de
Pessoas Físicas (CPF) e no Cadastro Nacional de Pessoas
Jurídicas (CNPJ) da Receita Federal do
Brasil;
III - o valor do débito, do crédito do exequente, dos recolhimentos
previdenciários e fiscais, dos honorários, das custas e das despesas
processuais;
IV - a data de homologação da conta de liquidação, para posterior
incidência de juros e atualização monetária.
Art. 3º A Certidão de Crédito Trabalhista deverá ser instruída com
cópias autenticadas, pela Secretaria da Vara do Trabalho, dos
seguintes documentos:
I - decisão exequenda;
"[...]
Art. 1º O arquivamento provisório do processo de execução, no
âmbito do Judiciário do Trabalho, por não ter sido encontrado o
devedor ou bens penhoráveis,
corresponde à suspensão da execução de que tratam os artigos 40
da Lei nº 6.830/80 e 791, inciso III, do CPC.
Parágrafo único. É assegurado ao credor requerer, na conformidade
do § 3º do artigo 40 da Lei nº 6.830/80, ou ao juiz determinar de
ofício, na conformidade do artigo
Código para aferir autenticidade deste caderno: 62142
II - decisão homologatória dos cálculos de liquidação.
Art. 4º O credor será comunicado sobre a obrigatoriedade de
comparecimento à Secretaria da Vara do Trabalho para, no prazo
de 30 (trinta) dias, retirar a Certidão de
Crédito Trabalhista e os documentos de seu interesse.
Parágrafo único. Decorrido o prazo, os autos do processo serão
arquivados provisoriamente.
1097/2012
Tribunal Regional do Trabalho da 6ª REGIÃO
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 05 de Novembro de 2012
Art. 5º A Secretaria da Vara do Trabalho deverá criar arquivo,
preferencialmente digital, para manutenção permanente das
Certidões de Crédito Trabalhista originais não
entregues aos exequentes e das demais certidões expedidas.
Art. 6º Localizado o devedor ou encontrados bens passíveis de
penhora, é assegurado ao credor, de posse da Certidão de Crédito
Trabalhista, requerer, a qualquer
tempo, o prosseguimento da execução, a teor do § 3º do art. 40 da
Lei nº 6.830/80.
Parágrafo único. A execução prosseguirá sem o desarquivamento
dos autos físicos, mediante a reautuação do processo com a
Certidão de Crédito Trabalhista,
preservada a numeração original.
Art. 7º Para os fins de que trata a Lei nº 7.627/87, aplicar-se-ão aos
processos arquivados provisoriamente, nos termos deste Ato, as
mesmas regras adotadas para os
processos arquivados definitivamente.
Art. 8º Este Ato entrará em vigor na data da sua publicação.".(grifo).
Por consequência, na sessão administrativa de 28/02/2012, este
Regional, considerando a edição do Ato GCGJT nº 001/2012,
revogou, por meio da Resolução
Administrativa TRT nº 001/2012, de 05 de março de 2012, a Res.
Adm. TRT nº 16/2010.
Estes, em síntese, os desdobramentos dos normativos
regulamentadores dos Arquivamentos de autos nesta Justiça do
Trabalho.
A par disso, deve ser dito que a Lei nº 6.830/80, que regula o
procedimento para execução fiscal dos créditos da Fazenda
Pública, estabelece no artigo 40 que:
"Art. 40 - O Juiz suspenderá o curso da execução, enquanto não for
localizado o devedor ou encontrados bens sobre os quais possa
recair a penhora, e, nesses
casos, não correrá o prazo de prescrição.
§ 1º - Suspenso o curso da execução, será aberta vista dos autos
ao representante judicial da Fazenda Pública.
§ 2º - Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano, sem que seja
localizado o devedor ou encontrados bens penhoráveis, o Juiz
ordenará o arquivamento dos autos.
§ 3º - Encontrados que sejam, a qualquer tempo, o devedor ou os
bens, serão desarquivados os autos para prosseguimento da
execução.
§ 4º - Se da decisão que ordenar o arquivamento tiver decorrido o
prazo prescricional, o juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública,
poderá, de ofício, reconhecer a
prescrição intercorrente e decretá-la de imediato. (Incluído pela Lei
nº 11.051, de 2004)
§ 5º - A manifestação prévia da Fazenda Pública prevista no § 4o
deste artigo será dispensada no caso de cobranças judiciais cujo
valor seja inferior ao mínimo fixado
por ato do Ministro de Estado da Fazenda. (Incluído pela Lei nº
11.960, de 2009)".
nº 16/2010, essa não mais subsiste, em face da sua revogação
após a novel regulação da matéria
pelo Tribunal Superior do Trabalho, na qual restou clara a
impossibilidade de arquivamento definitivo dos autos, em harmonia
com o dispositivo legal acima reproduzido.
Assim, vale destacar que a Certidão de Crédito Trabalhista,
representa o título executivo judicial, substituindo os autos do
processo nos casos em que não forem
encontrados o devedor ou bens penhoráveis, com o objetivo de se
realizar o protesto em cartório (Lei nº 9.492/97). Portanto, trata-se
de ferramenta disponibilizada aos
magistrados para conferir maior efetividade à prestação
jurisdicional, além de facilitar a logística de armazenamento de
autos processuais nas Varas, cujo espaço físico
é reduzido, por permitir o prosseguimento da execução sem a
necessidade de manuseá-los.
CONCLUSÃO:
Ante o exposto, provejo o agravo para afastar a prescrição
intercorrente, devendo a execução obedecer ao rito previsto no Ato
GCGJT nº 001/2012, em particular
atenção ao que reza o parágrafo único e o caput do art. 6º.
ACORDAM os Desembargadores da Primeira Turma do Egrégio
Tribunal Regional do Trabalho da Sexta Região, por maioria, dar
provimento ao agravo para afastar a
prescrição intercorrente, devendo a execução obedecer ao rito
previsto no Ato GCGJT nº 001/2012, em particular atenção ao que
reza o parágrafo único e o caput do
art. 6º; vencida à Exma. Desembargadora Maria do Socorro Silva
Emerenciano (que lhe negava provimento).
Recife, 18 de outubro de 2012.
Ivan de Souza Valença Alves
Desembargador Relator
PROCESSO Nº. TRT-0109900-62.2009.5.06.0016.
ÓRGÃO JULGADOR:PRIMEIRA TURMA.
RELATOR:JUIZ AURÉLIO DA SILVA.
RECORRENTE:CONTAX S.A.
RECORRIDO:ALCIDES CARDOSO DE LACERDA.
ADVOGADOS:DÉCIO FREIRE e GABRIELA GARCIA ESCOBAR.
PROCEDÊNCIA:16ª VARA DO TRABALHO DE RECIFE (PE).
EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO. MATÉRIA FACTUAL.
SENTENÇA PROFERIDA EM CONFORMIDADE COM OS
ELEMENTOS DE CONVICÇÃO
COLACIONADOS AO FEITO - Deve ser mantida a decisão que
julgou o feito em sintonia com as provas coligidas ao feito pelos
litigantes. Recurso ordinário improvido.
Vistos etc.
Ora, se alguma dúvida havia quanto à interpretação da Res. Adm.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 62142
153
1097/2012
Tribunal Regional do Trabalho da 6ª REGIÃO
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 05 de Novembro de 2012
Trata-se de recurso ordinário interposto pela empresa Contax S.A.
contra a decisão proferida pelo MM. Juízo da 16ª Vara do Trabalho
do Recife (PE), que julgou
PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados na reclamação
proposta por Alcides Cardoso de Lacerda, nos termos da
fundamentação de fls. 483/91.
Há embargos declaratórios opostos pela reclamada às fls. 503/5,
acolhidos, conforme fundamentação de fls. 508/10.
No arrazoado de fls. 513/7, a recorrente insurge-se contra a
condenação ao pagamento de horas extraordinárias. Sustenta, em
síntese, que o recorrido, bem assim
como a testemunha por ele arrolada, como operadores, sempre
cumpriram regime de 36 horas semanais (180 mensais); que até
julho de 2007 eram concedidos 15
minutos de intervalo, na forma do artigo 71, § 1º da CLT; que a
partir de julho de 2007, a nova redação do Anexo II da NR-17
passou a vigorar, de forma que o intervalo
passou a ser de 20 minutos, além da existência de mais duas
paradas de 10 minutos cada; que sempre que existisse jornada
extraordinária, a mesma era corretamente
registrada e paga, como consta nos espelhos de ponto e fichas
financeiras; que os depoimentos do reclamante e testemunha por
ele indicada são contraditórios e
buscam a todo instante macular o controle de freqüência; que não
há nenhum indicativo de que as situações onde poderiam haver
incorreções, constantes do
mencionado laudo, pudessem, de fato, ter ocorrido com o autor e
que todos os funcionários assinavam as suas folhas de ponto.
Pede provimento.
Contrarrazões às fls. 524/7.
Sem obrigatoriedade, não enviei os autos ao Ministério Público do
Trabalho.
É o relatório
VOTO:
DA ADMISSIBILIDADE
Os pressupostos processuais objetivos e subjetivos foram
atendidos. Conheço do recurso.
DO MÉRITO
Sobre a matéria do recurso o juízo a quo assim se expressou:
"(...)
Considerando que são milhares de reclamações contra a reclamada
envolvendo o mesmo fato - irregular marcação de ponto e
possibilidade de manipulação - o juízo da
sexta vara de Recife determinou a realização de prova pericial. Esta
foi juntada às fls. 345 e segs. e depois fls. 432 e segs. Foi feita no
arquivo autêntico eletrônico da
ré. Informações eletrônicas analisadas extraídas do computador do
réu.
E a prova pericial daquele processo foi com relação à testemunha, o
ora reclamante.
O que se extrai da pericia?
Código para aferir autenticidade deste caderno: 62142
154
- a marcação de ponto é feita pelo Login e Logout no sistema Easy
Call Visor (sistema operacional da ré) que envia as informações
para o Rondaweb, onde é impresso o
cartão de ponto. O Rondaweb recebe os registros do log in e log out
e demais informações relativas às horas que geram o ponto dos
funcionários do Software Easy Call
Visor. E o sistema Rondaweb confecciona a folha de ponto. É o
responsável por gerar os relatórios de ponto.
É aí que o reclamante alega manipulação.
Sua testemunha disse: ...que o horário do login e logout no sistema
refletia exatamente a jornada diária do operador mas este horário
não aparecia nos espelhos de
ponto pois não eram lançados, em decorrência de alterações feitas
pelo RH...........'
A preposta disse: ......que o superior hierárquico do Reclamante só
poderia fazer justificativas em relação ao horário de trabalho do
mesmo quanto ao registro do horário
de login e logout; que a justificativa feita fica registrada no ponto;
que o superior não pode fazer qualquer alteração no horário
registrado de login e logout;.......'.
O perito disse: que é função do supervisor justificar no sistema
qualquer marcação divergente do previsto, mas não alterando os
horários originais, apenas associando
aos registros as devidas justificativas. Que uma vez registrado o log
in e/ou Log out a única alteração possível é a associação de
justificativas aos mesmos. Que os
gestores podem acessar o sistema de ponto eletrônico fora do
prédio da reclamada através da intranet, mas limitados a relatórios.
Que no caso de não haver o log in o
supervisor ou o gestor pode atribuir ao dia uma justificativa para a
falta e/ou folga através de códigos, tais como os citados no item 08,
fls. 436. Que ocorrendo
problemas no log in do empregado durante a jornada, o supervisor
justifica no sistema Easy Call através de código específico e o
trabalhador ganha como dia
trabalhado.
- que existe senha individual para marcação do controle de ponto,
pra a segurança do software;
- que não há como o empregado iniciar o atendimento sem que haja
o login primeiro;
- que não é possível após o log out/saída do empregado haver
recebimento/efetivação de ligações;
- o sistema de ponto não permite o lançamento ou suspensão de
horas extras por dia. Estas podem ser justificadas como
treinamento, reuniões, não podendo ser
apagadas ou alteradas.
- se registradas horas extras elas fazem parte dos relatórios e
conseqüentemente do fechamento das horas extras;
- que seria possível ocorrer divergência entre o horário de log in e
log out e os horários apresentados no registro de ponto no caso de
haver divergência entre os
servidores ou configuração divergente do fuso horário, o que não é
comum;
- que o supervisor pode inserir dados nos registros de horários para
justificativa de ausência.
Concluo que os horários do log in e do log out ficavam corretamente
registrados. Mas antes da extração dos espelhos de ponto, era
possível alterar de alguma forma os
horários registrados, vindo a aparecer nos espelhos outros horários
de entrada e saída do trabalho. Digo isso com base no constatado
pelo juízo da 6ª. VT do Recife,
fls. 467, quando destacou parte do trabalho do perito.
1097/2012
Tribunal Regional do Trabalho da 6ª REGIÃO
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 05 de Novembro de 2012
Para finalizar meu convencimento, transcrevo a pergunta 13 do
laudo do perito transcrito às fls. 468:
13. O sistema oferece a opção de bloqueio ou retirada de horas
extras?
R: O que se percebeu durante os testes é que mesmo quando as
apurações (figura 11) mostram a realização de horas extras o cartão
ponto(figura 12) registra apenas
Trabalho, sem horas nem créditos no Banco de Horas. A conversão
das ocorrências Horas Extras Não Autorizadas e HE Não Autor.
Antes Expediente' em horas
extras 50%, horas extras 100% ou crédito no Banco de Horas é feita
na tela de Acertos do Colaborador, selecionando uma das situações
disponíveis'.
E mais.
O perito concluiu que o operador pode dar início às suas atividades
mesmo antes de acessar o sistema através do seu login', dando
exemplos e ainda que o operador
pode realizar atividades de tele atendimento ao público mesmo
após o logout', desde que ocupe um posto de trabalho em que outra
pessoa tenha feito login'
anteriormente, isto é, que esteja com o sistema em abetrto'.
Pela prova pericial acima referida constato que o sistema utilizado
pela ré não dá confiabilidade para o empregado quanto à marcação
e registro de sua jornada de
trabalho. Logo, são inválidos como meio de prova.
O concluído pelo perito foi confirmado pela testemunha do autor,
que disse: .....que no ponto aparecia a ausência do empregado por
licença medica bem como falta
injustificada; que no dia da falta compensatória de hora extra
aparece registrado o horário normal de trabalho e o supervisor faz a
devida alteração; que não recorda de
ter visto em espelho de tempo registro de folga compensatória,
diminuição de banco de horas etc; que na folha de ponto ficava o
horário de 06 as 17h, sem o registro de
alguma hora extra;.....que ainda na sua época o supervisor tinha
acesso pequeno ao ponto do operador tipo trocar um horário e
depois esse acesso ficou somente com
o RH; que acontecia do operador e aparecer o ponto fechado no
espelho; que o horário do login e logout no sistema refletia
exatamente da jornada diária do operador
mas este horário não aparecia nos espelhos de ponto pois não
eram lançados, em decorrência de alterações feitas pelo RH....'
Confirmou também a testemunha a jornada do autor: das 06h às
17h, com 30 minutos de intervalo apenas, pois no período
imprescrito não havia o intervalo de 20 min. e
mais duas pausas de 10 min. para a jornada de 06h.
Assim, considerando a imprestabilidade das folhas de ponto
juntadas, sucumbiu a ré em seu encargo probatório.
Acolho a tese autoral provada pela testemunha." (grifos de agora)
Endosso as conclusões do juízo de primeiro grau, pois além de
levar em consideração a imediatidade e o livre convencimento do
juiz - próprios do princípio da
oralidade que preside o rito laboral - a quem incumbe valorar as
provas mediante o prudente arbítrio, o julgado aplicou corretamente
as regras de distribuição do ônus
probatório (artigo 333 do CPC e artigo 818 da CLT) e estão em
consonância com os elementos de convicção colacionados ao feito.
O reclamante, efetivamente, se desincumbiu do seu ônus probatório
concernente à jornada extraordinária, uma vez que as horas
suplementares restaram plenamente
Código para aferir autenticidade deste caderno: 62142
155
comprovadas, não apenas pelos depoimentos colhidos, mas por
todo o conjunto de provas e situações trazidas nos autos,
notadamente a prova pericial, como bem
analisou o juízo a quo, cujos fundamentos, corroboro e adoto como
razões de decidir.
A sentença deve ser mantida.
Nego provimento ao apelo.
Das violações legais e constitucionais
O exame da matéria recursal abordou as questões fáticas e
jurídicas trazidas para o Juízo ad quem, inclusive àquelas
decorrentes do efeito devolutivo em profundidade
do recurso ordinário (Súmula nº 393 do TST).
Os fundamentos lançados evidenciam o posicionamento do Juízo,
que não vulnera qualquer dispositivo da ordem legal ou
constitucional.
Registro, por oportuno, que o prequestionamento de que cuida a
Súmula n.º 297 do C. TST prescinde da referência expressa a todos
os dispositivos tidos por violados,
conforme a interpretação conferida pelo próprio C. Tribunal Superior
do Trabalho, in verbis:
"PREQUESTIONAMENTO. TESE EXPLÍCITA. INTELIGÊNCIA DA
SÚMULA N.º 297. Havendo tese explícita sobre a matéria, na
decisão recorrida, desnecessário
contenha nela referência expressa do dispositivo legal para ter-se
como prequestionado este. (OJ nº. 118 da "SDI-I")."
CONCLUSÃO:
Ante o exposto, conheço do recurso ordinário e nego-lhe
provimento.
ACORDAM os juízes da Primeira Turma do Tribunal Regional do
Trabalho da Sexta Região, por unanimidade, conhecer do recurso
ordinário e negar-lhe provimento.
Recife, 11 de outubro de 2012.
Firmado por assinatura digital (Lei 11.419/2006)
Aurélio da Silva
Juiz relator
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 6ª REGIÃO
Proc. nº TRT - 0116800-43.2009.5.06.0022
Órgão Julgador:1ª Turma
Relator:Desembargador Ivan de Souza Valença Alves
Embargante:Companhia Brasileira de Distribuição
Embargado:Carlos Alberto Olimpio de Lira e União
Advogados :Rogério Soares Cota, João Dias Amorim e Filho e
Reginaldo Viana Cavalcanti
Procedência:22ª Vara do Trabalho de Recife- PE
EMENTA: EMBARGOS DECLARATÓRIOS. OMISSÃO.
1097/2012
Tribunal Regional do Trabalho da 6ª REGIÃO
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 05 de Novembro de 2012
EXISTÊNCIA. Comprovando-se a ocorrência de qualquer um dos
vícios que permitem a oposição de embargos
declaratórios, in casu, omissão, impõe-se que sejam acolhidos para
aperfeiçoamento da entrega da prestação jurisdicional. Acolho
parcialmente os embargos, sem
conferir, contudo, qualquer efeito modificativo ao julgado.
Recife, 18 de outubro de 2012.
Vistos etc.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 6ª REGIÃO
Embargos de declaração opostos por COMPANHIA BRASILEIRA
DE DISTRIBUIÇÃO, com fundamento no artigo 897-A da CLT, em
face do acórdão proferido por esta
Egrégia Primeira Turma, às fls. 595/602, nos autos do processo em
que figura como embargado CARLOS ALBERTO OLIMPIO DE
LIRA.
Em suas razões de fls. 607/609, o embargante alega que o acórdão
foi omisso sob argumento de que embora conste da fundamentação
e na parte conclusiva do
julgado, não consta da parte dispositiva do acórdão a determinação
de exclusão da multa do art. 475-J do CPC. Pleiteia, portanto, que
seja sanada a omissão apontada.
É O RELATÓRIO.
VOTO:
Assevera a embargante ter havido subtração da determinação de
exclusão da multa do art. 475-J DO CPC do julgado, concedidos
quando do julgamento do Agravo de
Petição, momento em que pede que seja sanada a omissão para
fazer constar o pleito na parte dispositiva do acórdão.
Razão lhe assiste.
Cotejando os presentes autos verifico que quando da transcrição da
parte dispositiva do Agravo de Petição a fl.602, ocorreu supressão
de parte da matéria já decidida,
sendo suprimida a exclusão da condenação da multa prevista no
art.475-J do CPC.
CONCLUSÃO:
Ante o exposto, acolho os presentes embargos declaratórios,
passando a corrigir a omissão apontada sem, no entanto, conferir
efeito modificativo ao julgado. Onde, na
parte dispositiva se lê: "Acordam os Desembargadores da Primeira
Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da Sexta Região,
por unanimidade, dar provimento
ao recurso para que a execução das contribuições previdenciárias
leve em conta a incidência da multa e da correção monetária nos
termos da Súmula 14 desta Corte
Trabalhista. Leia-se: "Acordam os Desembargadores da Primeira
Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da Sexta Região,
por unanimidade, dar provimento ao
recurso para que a execução das contribuições previdenciárias leve
em conta a incidência da multa e da correção monetária nos termos
da Súmula 14 desta Corte
Trabalhista, bem como excluir da condenação a multa prevista no
art.475-J do CPC, mantendo-se a sentença quando os demais
aspectos abordados,
Código para aferir autenticidade deste caderno: 62142
156
Ivan de Souza Valença Alves
Desembargador Relator
Proc. nº TRT - 0147500-87.2003.5.06.0191
Órgão Julgador:1ª Turma
Relator:Desembargador Ivan de Souza Valença Alves.
Agravante:União (INSS)
Agravados:Maristela Maria da Silva e Maria do Socorro Evangelista
da Hora
Advogados:João Dias de Amorim Filho (Procurador Federal); José
Pedro de Souza e Ednaldo Luiz Costa.
Procedência:1ª Vara do Trabalho de Ipojuca - PE
EMENTA: CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. VÍNCULO
CLANDESTINO RECONHECIDO EM ACORDO JUDICIAL.
EXECUÇÃO DE OFÍCIO PELA JUSTIÇA DO
TRABALHO. INCOMPETÊNCIA. Não compete à Justiça do
Trabalho estabelecer, de ofício, débito de contribuição social para
com o Instituto Nacional de Seguro
Social (INSS) com base em decisão que apenas declare a
existência de vínculo empregatício. A competência da Justiça do
Trabalho, quanto à execução das
contribuições previdenciárias, limita-se às sentenças condenatórias
em pecúnia que proferir e aos valores objeto de acordo homologado
que integrem o salário-decontribuição. (RE-569056 STF, Pub. em 11.12.2008; Súmula nº 368,
I do C. TST). Negado provimento ao agravo de petição da União.
Vistos etc.
Agravo de petição interposto pela UNIÃO (INSS) contra a decisão
(fl. 134) do MM. Juízo da 1ª Vara do Trabalho de Ipojuca - PE, que
declarou a incompetência da
Justiça do Trabalho para executar a contribuição previdenciária
relativa ao período clandestino reconhecido no termo de conciliação
(fls. 17/18) celebrado por
MARISTELA MARIA DA SILVA E MARIA DO SOCORRO
EVANGELISTA DA HORA.
Em suas razões às fls. 136/139, a União se insurge contra o
despacho proferido pelo Juízo de primeiro grau à fl. 134, aduzindo,
com fundamento nos artigos 114; 195,
inciso I, alínea a', e inciso II; e 201, todos da Constituição Federal e
no § 7º do artigo 276 do Regulamento da Previdência Social,
aprovado pelo Decreto nº 3.048/99
que, havendo reconhecimento de vínculo empregatício e
determinação de registro desse tempo na carteira profissional do
empregado, se impõe o recolhimento da
contribuição previdenciária relativa a esse período e não somente
sobre as verbas de natureza remuneratória discriminadas na
decisão, tendo em vista que a decisão
trabalhista, cognitiva ou homologatória de acordo, que reconhece a
existência de vínculo de emprego, por corolário, declara a existência
1097/2012
Tribunal Regional do Trabalho da 6ª REGIÃO
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 05 de Novembro de 2012
do fato gerador da
contribuição previdenciária, ou seja, a prestação de serviço
realizada, porquanto a remuneração passa a ser devida desde
então, preenchendo-se a hipótese de
incidência tributária. Pede o provimento do apelo para que
prevaleça o valor correto relativo à contribuição previdenciária do
período clandestino reconhecido no
acordo.
As partes foram intimadas para contrarrazoar o apelo (fls. 145/146),
mas, de acordo com a certidão à fl. 147, não se pronunciaram.
157
laboral reconhecido no acordo de fls. 17/18, em razão da qual o
MM. Juízo de primeiro grau determinou que fosse apurado o INSS
do período clandestino e, após a
juntada dos cálculos à fl. 113, que se procedesse à execução (fl.
114).
Todavia, à fl. 134, foi exarada decisão na qual o Juízo a quo
reconheceu a incompetência desta justiça especializada para
promover a execução das contribuições
previdenciárias relativas ao período clandestino.
Dessa decisão a União interpôs o presente agravo de petição.
O Ministério Público do Trabalho, por meio do parecer do
Procurador José Janguiê Bezerra Diniz, opinou pelo provimento do
agravo de petição.
Esse é o resumo dos autos, no que é pertinente à matéria objeto do
agravo de petição da União.
É O RELATÓRIO.
Pois bem.
VOTO:
Este Relator perfilha o entendimento majoritário deste Sexto
Regional de que não cabe ao Juízo de primeiro grau, por meio de
decisão interlocutória de cunho definitivo,
declarar de ofício extinção de execução de contribuições sociais
atinentes a período clandestino reconhecido em termo de
conciliação no qual tenha sido
expressamente pactuado o recolhimento destas, porquanto a
conciliação judicial forma coisa julgada para as partes, motivo pelo
qual só pode ser modificada mediante
ação rescisória, conforme entendimento consolidado na Súmula nº
259 do Colendo Tribunal Superior do Trabalho, sob pena de ofensa
ao disposto nos artigos 467 do
CPC e 5º, inciso XXXVI, da CF/88.
DA EXECUÇÃO DE OFÍCIO NA JUSTIÇA DO TRABALHO DE
CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS RELATIVAS À PERÍODO
CLANDESTINO RECONHECIDO EM
TERMO DE CONCILIAÇÃO.
A União pugna pela reforma da decisão de fl. 134, para que se
prossiga, nesta Justiça Especializada, com a execução de ofício do
crédito previdenciário relativo às
verbas salariais percebidas pelo reclamante no período clandestino
reconhecido no acordo de fls. 17/18.
Vejamos.
No entanto, verifico que esta não é a hipótese destes autos.
Na exordial, a reclamante denunciou labor clandestino para a
reclamada no período de 16/06/2002 a 06/08/2003 e pleiteou, entre
outros, anotação e baixa na CTPS.
As partes conciliaram e o Juízo de primeiro grau homologou o
acordo de fls. 17/18, no qual ficou consignado:
"05/02/2004 ANOTAÇÃO/RETIFICAÇÃO CTPS ADMISSÃO:
16/06/2002 SAÍDA EM: 09/08/2003"
Restou consignado ainda, no que se refere à contribuição
previdenciária, que:
"Para fins de cálculo dos recolhimentos previdenciários descriminam
-se valores e parcelas do montante líquido acordado: VERBAS
SALARIAIS: 13. salário
proporcional= R$ 190,00; Horas extras= R$ 500,00; Dobra
domingos/feriados= R$ 270,00. VERBAS INDENIZATÓRIAS: Aviso
prévio indenizado= R$ 250,00; Férias
indenizadas= R$ 80,00; Multa art. 477= R$ 260,00; Indenização de
FGTS + multa de 40%= R$ 450,00.
Cumpre ao(à) (s) Reclamado (s) demonstrar nos autos os
recolhimentos fiscais e previdenciários, no prazo de 15 dias, sob
pena de comunicação à Receita Federal e de
execução quanto a estas (art. 114 parágrafo 3ª, da CF).".
À fl. 112, foi acostada certidão emitida pela Secretaria da Vara
apontando como única pendência a apuração da contribuição
previdenciária referente ao período
Código para aferir autenticidade deste caderno: 62142
Com efeito, no acordo judicial de fls. 17/18, constou tão somente a
obrigação de se recolher a contribuição previdenciária incidente
sobre as verbas de natureza salarial
discriminadas no termo de conciliação, como se pode verificar do
trecho anteriormente transcrito.
Portanto, no presente caso, não há que se falar em competência da
Justiça do Trabalho para executar as contribuições previdenciárias
relativas ao período clandestino
reconhecido no termo de conciliação, porquanto não foi
expressamente consignada no ajuste a obrigação de se recolher
esta parcela do tributo, de cujo
descumprimento pudesse resultar a promoção da execução de
ofício por esta Justiça Laboral, em face da coisa julgada.
Logo, a matéria sob exame se enquadra na hipótese do Ofício
Circular nº. 10/01, da Corregedoria deste Regional, cuja
recomendação é a seguinte:
"Não sejam executadas as contribuições previdenciárias incidentes
sobre as verbas salariais já auferidas durante o período de labor
clandestino, caso haja
reconhecimento de vínculo em acordo ou sentença, uma vez que
fogem à competência desta Justiça a apuração e a execução de tais
valores".
No mesmo sentido, o entendimento consagrado no item I da
Súmula nº. 368 do Colendo TST, que afastou a competência da
1097/2012
Tribunal Regional do Trabalho da 6ª REGIÃO
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 05 de Novembro de 2012
Justiça do Trabalho para executar e
recolher a contribuição previdenciária dos vínculos de emprego
reconhecidos via ação declaratória, in verbis:
"DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS E FISCAIS. COMPETÊNCIA.
RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO. FORMA DE
CÁLCULO (inciso I alterado) - Res.
138/2005, DJ 23, 24 e 25.11.2005.
I. A Justiça do Trabalho é competente para determinar o
recolhimento das contribuições fiscais. A competência da Justiça do
Trabalho, quanto à execução das
contribuições previdenciárias, limita-se às sentenças condenatórias
em pecúnia que proferir e aos valores, objeto de acordo
homologado, que integrem o salário-decontribuição. (ex-OJ nº 141 da SBDI-1 - inserida em 27.11.1998)"
Acrescente-se que em 11 de setembro de 2008, o STF, em decisão
que reconheceu a repercussão geral da matéria, apreciou o
Recurso Extraordinário, (RE) 569056,
interposto pelo INSS contra decisão do Tribunal Superior do
Trabalho (TST), que negou o pedido daquele Órgão no sentido de
fazer incidir na base de cálculo da
contribuição previdenciária o período de vínculo trabalhista
reconhecido nos julgados desta Justiça Especializada. Concluiu, na
ocasião, o Excelso Pretório que não
cabe à Justiça do Trabalho estabelecer, de ofício, débito de
contribuição social para com o Instituto Nacional de Seguro Social
(INSS) com base em decisão que
apenas declare a existência de vínculo empregatício. Restou
aprovada, na mesma sessão, proposta do Relator para edição de
Súmula Vinculante sobre o tema.
Eis a ementa do RE acima referido:
"EMENTA: Recurso extraordinário. Repercussão geral reconhecida.
Competência da Justiça do Trabalho. Alcance do art. 114, VIII, da
Constituição Federal. 1. A
competência da Justiça do Trabalho prevista no art. 114, VIII, da
Constituição Federal alcança apenas a execução das contribuições
previdenciárias relativas ao objeto
da condenação constante das sentenças que proferir. 2. Recurso
extraordinário conhecido e desprovido. (Data da Publicação
11.12.2008)."
Assim, não obstante o parecer do Órgão Ministerial em sentido
contrário, entendo que, no caso destes autos, em particular, não há
que se falar em competência desta
Justiça Especializada para promover de ofício a execução das
contribuições previdenciárias relativas ao período clandestino
reconhecido no acordo, porquanto não
restou consignada expressamente a obrigação de recolher tal
parcela do tributo social.
Destarte, nego provimento ao agravo de petição da União.
petição da União.
Recife, 18 de outubro de 2012.
Ivan de Souza Valença Alves
Desembargador Relator
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 6ª REGIÃO
PROC. Nº TRT - 0217500-83.2008.5.06.0241
Órgão Julgador:1ª Turma
Relator:Desembargador Ivan de Souza Valença Alves
Agravante:Agrimex - Agro Industrial Mercantil Excelsior S.A.
Agravado:João Inácio da Silva
Advogados:David Pinto Ribeiro de Moura Farias; Albérico Moura
Cavalcanti de Albuquerque
Procedência:Vara do Trabalho de Nazaré da Mata-PE
EMENTA: AGRAVO DE PETIÇÃO. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA
DIALETICIDADE. NÃO CONHECIMENTO. Conforme o disposto no
caput do artigo 899 da CLT, os
recursos poderão ser interpostos por simples petição. No entanto,
em que pese a ausência de rigor quanto à forma, faz-se necessário
que a parte recorrente apresente
as razões do seu inconformismo, apontando os motivos capazes de
modificar o julgamento de 1º grau, de tal forma que possa este
Egrégio Regional examiná-las. Com
efeito, desprovido de motivação o apelo tenho que violada restou a
regra insculpida no art. 514, inciso II, do CPC, de subsidiária
aplicação ao processo trabalhista, por
força do artigo 769 consolidado, consubstanciado com o
entendimento estampado na Súmula 422 do C. TST. Constato,
assim, que o recurso vulnera o princípio da
dialeticidade, por não atacar os fundamentos da sentença que
pretende reformar, o que determina o seu não conhecimento.
Vistos etc.
Agrava de petição, AGRIMEX - AGRO INDUSTRIAL MERCANTIL
EXCELSIOR S.A., da sentença de fls. 245/6, que julgou
improcedentes os embargos à execução
opostos pela agravante nos autos da reclamação contra si movida
por JOÃO INÁCIO DA SILVA.
Em suas razões de fls. 250/251, ratificando os termos dos
embargos à execução, a reclamada insiste em que a contadoria
teria se equivocado na estipulação do valor
do salário-base dos meses de outubro a dezembro de 2003, e de
janeiro a setembro de 2004, conforme evidenciado por meio da
planilha demonstrada no corpo do
agravo.
CONCLUSÃO:
Inexiste contraminuta, consoante certidão, de fl. 254.
Pelo exposto, nego provimento ao agravo de petição da União.
É O RELATÓRIO.
ACORDAM os Desembargadores da Primeira Turma do Egrégio
Tribunal Regional do Trabalho da Sexta Região, por unanimidade,
negar provimento ao agravo de
Código para aferir autenticidade deste caderno: 62142
158
VOTO:
1097/2012
Tribunal Regional do Trabalho da 6ª REGIÃO
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 05 de Novembro de 2012
DO NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO POR VIOLAÇÃO AO
PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE, POR ATUAÇÃO DE OFÍCIO
A decisão de origem, de fls. 245/6, que julgou improcedentes os
embargos à execução, de fls. 468/472, opostos pela reclamadaagravante, encontra-se dessa forma
fundamentada:
"Conforme se extrai dos contracheques, apesar de receber a parte
autora por produção e inexistir o pagamento de horas extras,
adicional noturno e horas de percurso,
estranhamente no bojo das planilhas financeiras há o pagamento de
repercussão de tais títulos (inexistente) em parcelas outras
(acessórios). Ou seja, de forma
anacrônica, pagaria a demandada ao autor repercussões de
parcelas sequer pagas ao trabalhador.
Daí o procedimento adotado pela Contadoria. Ou seja, de reputar as
parcelas em questão (pseudo) acessórios como simplesmente
remuneração ordinária. Questão de
pura lógica e coerência. Afinal, tais valores não poderiam surgir do
nada. E a única explicação razoável a seu pagamento é de que
versam simplesmente de salários.
Nítida, do exposto, a insubsistência da manifestação oferecida."
(grifos no original)
Ora, das razões recursais acima expostas, é flagrante que a
apelante não atacou os fundamentos do combatido julgado que não
acolheu as razões dos embargos,
configurando-se a subsunção do contido no inc. II do art. 514 do
CPC, que ora transcrevo:
"Art. 514. A apelação, interposta por petição dirigida ao juiz,
conterá:
[...]
II - os fundamentos de fato e de direito;"
159
recurso de revista, com alegações que não dizem respeito ao
motivo pelo qual não foi aceito o recurso
ordinário, é incabível por falta de fundamentação. Agravo não
conhecido. LEGITIMIDADE EXTRAORDINÁRIA DO SINDICATO.
SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL.
ENUNCIADO Nº 310, DO TST. CANCELAMENTO. EFEITOS. De
acordo com a alínea c do artigo 896 da CLT, dá-se provimento a
agravo de instrumento quando se
verificar a possibilidade de afronta do artigo 8º, III, da Constituição
Federal, como na hipótese, ante o cancelamento do Enunciado 310,
do TST e o conteúdo do
acórdão Regional. Agravo conhecido e provido. RECURSO DE
REVISTA. LEGITIMIDADE EXTRAORDINÁRIA. SUBSTITUIÇÃO
PROCESSUAL. Ao revogar o
Enunciado nº 310, o Tribunal Pleno do Tribunal Superior do
Trabalho observou que a maioria dos Ministros membros da SBDI-1
firmara o entendimento de o art. 8º III,
da Constituição Federal confere ao Sindicato a defesa de direitos e
interesses individuais homogêneos da categoria a que representa,
quando a lesão de direito é de
origem comum. Os limites dessa legitimação são traçados pela
natureza do direito ou interesse e pela causa de sua violação. Se se
tratar de direitos ou interesses
transindividuais, divisíveis, concernentes a um grupo determinado
ou determinável de indivíduos, relacionados entre si pela mesma
situação de fato, é induvidosamente
admissível a sua substituição processual pelo Sindicato. Não viola a
Constituição Federal, sobretudo de forma literal, decisão que não
reconhece a legitimação anômala
do Sindicato quando, na qualidade de substituto processual, postula
o pagamento de horas extraordinárias em decorrência da duração e
condições de trabalho dos
substituídos, por se tratar de matéria que depende de prova a ser
produzida, individualmente, pelos trabalhdores. Recurso conhecido
e não provido."
Transcrevo ainda a Súmula 422 do C. TST, textual:
Importa assinalar que tal dispositivo é aplicável ao processo do
trabalho por força do artigo 769 consolidado, cabível no vertente
caso, uma vez que a recorrente deixou
de indicar os fundamentos da contrariedade.
Por oportuno transcrevo o acórdão a seguir:
"NÚMERO ÚNICO PROC: RR - 998/2001-059-03-00
PUBLICAÇÃO: DJ - 18/02/2005 PROC. Nº TST-RR-998/2001-05903-00.9
C: A C Ó R D Ã O 2ª Turma
LUIZ CARLOS GOMES GODOI Juiz Convocado - Relator
EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE
REVISTA. NEGATIVA DA PRESTAÇÃO DE TUTELA JURÍDICA
PROCESSUAL. MATÉRIA NÃO
SUBMETIDA À APRECIAÇÃO DO JUÍZO A QUO. FALTA DE
FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA. No agravo de instrumento a
parte, ao impugnar o despacho
denegatório, está restrita aos fundamentos utilizados em recurso de
revista, posto que este já foi objeto de análise pelo Tribunal, não se
admitindo inovações. Ademais, a
teor do disposto no art. 514, inciso II, do Código de Processo Civil
(CPC), de inequívoca aplicação subsidiária, o apelo deve conter os
fundamentos de fato e de direito
que, por óbvio, devem ser atinentes à decisão impugnada. O
Código para aferir autenticidade deste caderno: 62142
"RECURSO. APELO QUE NÃO ATACA OS FUNDAMENTOS DA
DECISÃO RECORRIDA. NÃO CONHECIMENTO. ART. 514, II, do
CPC (conversão da Orientação
Jurisprudencial nº 90 da SBDI-2) - Res. 137/2005, DJ 22, 23 e
24.08.2005
Não se conhece de recurso para o TST, pela ausência do requisito
de admissibilidade inscrito no art. 514, II, do CPC, quando as razões
do recorrente não impugnam os
fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que fora
proposta." (ex-OJ nº 90 da SBDI-2 - inserida em 27.05.2002).
Decerto que oportuno transcrever parte dos fundamentos proferidos
no PROC. Nº 01945-2002-906-06-85-0, julgado pela 1ª TURMA
deste Regional, em que atuou
como relatora a Desembargadora Eneida Melo Correia de Araújo:
"[...]
E pelo princípio da dialeticidade dos recursos, impõe-se à parte
recorrente o dever de impugnar os fundamentos da decisão que lhe
foi desfavorável. No caso vertente
dos autos, a Agravante não se dirigiu contra os fundamentos da
Sentença agravada, afigurando-se desfundamentada a pretensão
recursal.
1097/2012
Tribunal Regional do Trabalho da 6ª REGIÃO
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 05 de Novembro de 2012
Com efeito, o objeto do Agravo de Petição é a reforma da Decisão
dos Embargos e os argumentos expendidos pela Agravante devem
ter em conta o conteúdo desse
ato judicial. O silêncio em torno dos fundamentos ali registrados
leva à manutenção do que fora consignado.
160
império, que marcam o procedimento de execução, para a
satisfação do crédito reconhecido no
título executivo judicial. Agravo não-provido.
Vistos etc.
Incumbe à Parte, ao recorrer, oferecer a indispensável motivação
para que seja apreciada pelo Tribunal, atacando os pontos da
decisão recorrida de forma clara e
objetiva, buscando com a utilização da dialética, demonstrar o
equívoco ou o julgamento incorreto do Juízo de Primeiro Grau.
Ao estabelecer o art. 899, da CLT que os recursos serão interpostos
por mera petição não autorizou a Parte a despojá-lo de motivação,
ainda que sucinta e singela. O
Processo do Trabalho dispensa formalismo, considerando que se
assenta no Princípio Finalístico ou da Transcendência. Todavia,
não se pode prescindir dos motivos
da Parte para análise do seu apelo e modificação da decisão que
ataca.
Tenho que não foi observado pela Ré o princípio da dialeticidade,
consagrado no art. 514, II, do Código de Processo Civil, aplicável
subsidiariamente ao processo
trabalhista.
[...]"
Trata-se de agravo de petição interposto pelo Município de
Jaboatão dos Guararapes contra a decisão proferida pelo MM.
Juízo da 1ª Vara do Trabalho de Jaboatão
dos Guararapes (PE), que julgou improcedentes os embargos à
execução opostos nos autos da execução do crédito trabalhista de
Reginaldo Amaro Leocádio, nos
termos da fundamentação de fl. 227/229.
Nas razões documentadas às fls. 237/244, o agravante insurge-se
contra a decretação da nulidade de atos processuais. No particular,
alega que, além de não haver
contribuído para a mora quanto ao crédito do exequente, há coisa
julgada quanto ao valor devido no momento do pagamento errôneo - do precatório. Assevera que a
falta de manifestação do exequente contribuiu para o nãopagamento do precatório. De outra parte, insurge-se quanto à
imposição de juros moratórios após a expedição
de requisitório de precatório, pois, segundo afirma, o prejuízo
apontado pelo exequente não decorreu de ato do agravante. Pede
provimento.
CONCLUSÃO:
O agravado apresentou contraminuta às fls. 249/252.
Ante o exposto, não conheço do agravo em decorrência da violação
ao princípio da dialeticidade, nos termos da fundamentação supra.
ACORDAM os Desembargadores da Primeira Turma do Egrégio
Tribunal Regional do Trabalho da Sexta Região, por unanimidade,
não conhecer do agravo em
decorrência da violação ao princípio da dialeticidade, nos termos da
fundamentação supra.
Recife, 18 de outubro de 2012.
Em parecer da lavra da Procuradora Regional do Trabalho Elizabeth
Veiga, o Ministério Público do Trabalho opinou pelo improvimento
do agravo de petição (fl. 255).
É o relatório.
VOTO:
Preliminarmente, conheço do recurso, pois manejado a tempo e
modo pelo Município.
MÉRITO RECURSAL
Ivan de Souza Valença Alves
Desembargador Relator
PROCESSO N.º TRT-0278100-46.1989.5.06.0141
ÓRGÃO JULGADOR :PRIMEIRA TURMA
RELATOR:JUIZ AURÉLIO DA SILVA
AGRAVANTE:MUNICÍPIO DE JABOATÃO DOS GUARARAPES
AGRAVADO:REGINALDO AMARO LEOCÁDIO
ADVOGADOS:FLÁVIO EDUARDO BARROS GALVÃO E DJALMA
DE BARROS
PROCEDÊNCIA:1ª VARA DO TRABALHO DE JABOATÃO DOS
GUARARAPES - PE
EMENTA:
DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO.
CHAMAMENTO DO FEITO À ORDEM. NULIDADE. AUSÊNCIA Não merece censura a decisão do Juízo a quo
ao restabelecer o devido processo legal, redirecionando os atos de
Código para aferir autenticidade deste caderno: 62142
O presente feito longe está de constituir um primor em matéria de
técnica procedimental: só de agravo de petição o Município já
manejou QUATRO(fls. 41/42, 113/116,
169/172 e 236/244). E o exequente ainda não recebeu o seu
crédito!
Escorreita, portanto, a decisão do Juízo a quo, ao imprimir um rumo
seguro ao feito, que precisa ser direcionado no sentido de satisfazer
a obrigação retratada no título
executivo.
Não procede, outrossim, a tese do Município, quanto à inércia do
credor, pois este, desde meados de 2008, ao perceber que não
havia crédito em conta vinculada a
alvará que lhe fora entregue, provocou o Juízo em defesa dos seus
interesses(cf. fl. 88).
Ofensa à coisa julgada inexiste, assim como se mostra incensurável
a decisão de 1º grau ao anular alguns atos(exceto, naturalmente, os
1097/2012
Tribunal Regional do Trabalho da 6ª REGIÃO
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 05 de Novembro de 2012
praticados na via recursal)
para, assim, recolocar o procedimento na trilha do princípio do
devido processo legal e atender à finalidade específica da
execução, cuja fase procedimental é marcada
por atos de império, praticados sempre com o escopo de satisfazer
o crédito reconhecido no título exequendo.
Possível, ademais, a incidência de juros moratórios no presente
feito, pois não cuida a espécie de precatório complementar, haja
vista que o recorrido ainda não foi
contemplado com o pagamento do seu crédito.
Registro, ainda, na esteira do entendimento mui bem articulado pelo
MM. Juízo a quo, que o prejuízo alegado pelo Município tem caráter
putativo, em verdade inexiste,
na medida em que o valor reservado pelo Setor de Precatórios para
satisfazer o crédito do ora recorrido foi usado para pagar a outro
credor, em outro processo, em
relação ao qual o Município, a esta altura, teria que honrar com o
valor principal acrescido dos respectivos acessórios.
advogado
Neildo Gomes Alves(OAB:
PE015404D)
COLEGIO E CURSO ANGLO (GRUPO
EDUCACIONAL DA TAMARINEIRA
LTDA.)
Neildo Gomes Alves(OAB:
PE015404D)
RECORRIDO
advogado
Processo Nº RO-8-44.2012.5.06.0331
Processo Nº RO-8/2012-331-06-00.8
Relator
Revisor
RECORRENTE
advogado
RECORRIDO
advogado
Valéria Gondim Sampaio
Aurélio da Silva
ERINALDO DE SOUZA PIMENTEL
Paulo de Tarso Almeida Saihg(OAB:
PE009123D)
ACUMULADORES MOURA S.A.
Thiago Francisco de Melo
Cavalcanti(OAB: PE023179D)
Processo Nº RO-9-83.2012.5.06.0022
Processo Nº RO-9/2012-022-06-00.7
Relator
Revisor
RECORRENTE
advogado
Incólume remanesce a sentença atacada.
RECORRIDO
Agravo que há de ser improvido.
161
advogado
CONCLUSÃO:
Maria do Socorro Silva Emerenciano
Ivan de Souza Valença Alves
ANTONIO CORREIA DE LIMA FILHO
Daniela Siqueira Valadares(OAB:
PE021290D)
TRANSVAL SEGURANÇA E
VIGILANCIA LTDA.
Emmanuel Bezerra Correia(OAB:
PE012177D)
Processo Nº RO-19-57.2012.5.06.0401
Processo Nº RO-19/2012-401-06-00.4
Diante do exposto, conheço do agravo de petição e lhe nego
provimento.
ACORDAM os juízes da Primeira Turma do Tribunal Regional do
Trabalho da Sexta Região, por unanimidade, conhecer do agravo de
petição e negar-lhe provimento.
Recife, 18 de outubro de 2012.
Firmado por assinatura digital (Lei 11.419/2006)
Aurélio da Silva
Juiz relator
Pauta
Pauta de Julgamento
PAUTA DE JULGAMENTO
EM 22 DE NOVEMBRO DE 2012 -HORA: 09:00
Processo Nº RO-7-53.2011.5.06.0021
Processo Nº RO-7/2011-021-06-00.0
Relator
Revisor
RECORRENTE
advogado
advogado
RECORRENTE
advogado
RECORRIDO
advogado
advogado
RECORRIDO
advogado
RECORRIDO
Maria do Socorro Silva Emerenciano
Ivan de Souza Valença Alves
ANTONIO SILVIO AMBROSIO PINTO
Paulo Azevedo(OAB: PE004568D)
George Alberto de Melo Azevedo(OAB:
PE021393D)
UNIAO
Francine Bacelar Barbalho(OAB:
PE010760D)
ANTONIO SILVIO AMBROSIO PINTO
Paulo Azevedo(OAB: PE004568D)
George Alberto de Melo Azevedo(OAB:
PE021393D)
UNIAO
Francine Bacelar Barbalho(OAB:
PE010760D)
ORGANIZAÇAO PEDAGOGICA DE
PERNAMBUCO LTDA.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 62142
Relator
Revisor
RECORRENTE
advogado
RECORRIDO
advogado
RECORRIDO
RECORRIDO
advogado
Aurélio da Silva
Maria do Socorro Silva Emerenciano
TRANSNORDESTINA LOGISTICA
S.A.
Mário Jorge Menescal de
Oliveira(OAB: CE006764D)
ALLAN HENRIQUE ALVES
Cícero Lindeilson Rodrigues de
Magalhães(OAB: PE024698D)
VLADEMIR PEREIRA PINTO - ME.
EIT - EMPRESA INDUSTRIAL
TECNICA S.A. (EM RECUPERAÇAO
JUDICIAL)
Raiana do Egito Moura(OAB:
CE023643D)
Processo Nº RO-22-82.2012.5.06.0022
Processo Nº RO-22/2012-022-06-00.6
Relator
Revisor
RECORRENTE
advogado
RECORRIDO
advogado
Maria do Socorro Silva Emerenciano
Ivan de Souza Valença Alves
FIDELIS DELICATESEN LTDA. - ME
Eduardo dos Santos Ramos
Neto(OAB: PE017215D)
MARCELONIA CLAUDIA DE
SANTANA
Suzane Silva Matos(OAB:
PE019128D)
Processo Nº RO-27-92.2011.5.06.0005
Processo Nº RO-27/2011-005-06-00.2
Relator
Revisor
RECORRENTE
advogado
RECORRENTE
advogado
Maria do Socorro Silva Emerenciano
Ivan de Souza Valença Alves
BOMPREÇO SUPERMERCADOS DO
NORDESTE LTDA.
Geraldo Campelo da Fonseca
Filho(OAB: PE019382D)
JACKELINE CAVALCANTI DE LIMA
SILVA
Flávio Maia Correia(OAB: PE017548D)
1097/2012
Tribunal Regional do Trabalho da 6ª REGIÃO
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 05 de Novembro de 2012
RECORRIDO
advogado
RECORRIDO
advogado
BOMPREÇO SUPERMERCADOS DO
NORDESTE LTDA.
Geraldo Campelo da Fonseca
Filho(OAB: PE019382D)
JACKELINE CAVALCANTI DE LIMA
SILVA
Flávio Maia Correia(OAB: PE017548D)
Processo Nº RO-27-46.2012.5.06.0009
Processo Nº RO-27/2012-009-06-00.9
Relator
Revisor
RECORRENTE
advogado
RECORRIDO
advogado
Maria do Socorro Silva Emerenciano
Ivan de Souza Valença Alves
BANCO BRADESCO S.A.
Wiliam Rodrigues de Oliveira(OAB:
PE014713D)
ERIVALDO ALVES DOS SANTOS
João Gabriel Gil Rodrigues(OAB:
PE026832D)
Processo Nº RO-29-05.2012.5.06.0142
Processo Nº RO-29/2012-142-06-00.0
Relator
Revisor
RECORRENTE
advogado
RECORRIDO
advogado
Maria do Socorro Silva Emerenciano
Ivan de Souza Valença Alves
VIVA AMBIENTAL E SERVIÇOS
LTDA.
Urbano Vitalino de Melo Neto(OAB:
PE017700D)
ADRAILTON SOARES
Carlos Roberto Alexandre dos
Santos(OAB: PE026141D)
Processo Nº RO-38-51.2012.5.06.0017
Processo Nº RO-38/2012-017-06-00.3
Relator
Revisor
RECORRENTE
advogado
RECORRENTE
advogado
RECORRIDO
advogado
RECORRIDO
advogado
RECORRIDO
advogado
RECORRIDO
advogado
RECORRIDO
advogado
Valéria Gondim Sampaio
Aurélio da Silva
COMPANHIA HIDRO ELETRICA DO
SAO FRANCISCO - CHESF
Fernando de Souza Van Der
Linden(OAB: PE017017D)
FUNDAÇAO CHESF DE
ASSISTEENCIA E SEGURIDADE
SOCIAL - FACHESF
Hébron Costa Cruz de Oliveira(OAB:
PE016085D)
COMPANHIA HIDRO ELETRICA DO
SAO FRANCISCO - CHESF
Fernando de Souza Van Der
Linden(OAB: PE017017D)
JOSE ALVES DE OLIVEIRA
Renata Uchoa Martins(OAB:
PE026442D)
LUIZ GONZAGA DA COSTA LIMA
Renata Uchoa Martins(OAB:
PE026442D)
SEVERINO MARTINS BARBOSA
Renata Uchoa Martins(OAB:
PE026442D)
FUNDAÇAO CHESF DE
ASSISTEENCIA E SEGURIDADE
SOCIAL - FACHESF
Hébron Costa Cruz de Oliveira(OAB:
PE016085D)
Processo Nº RO-39-60.2012.5.06.0009
Processo Nº RO-39/2012-009-06-00.3
Relator
Revisor
RECORRENTE
advogado
RECORRENTE
Valéria Gondim Sampaio
Aurélio da Silva
FUNDAÇAO DE ATENDIMENTO
SOCIOEDUCATIVO - FUNASE
Sílvio Romero Pinto Rodrigues(OAB:
PE006518D)
INSTITUTO BRASILEIRO PROCIDADANIA
Código para aferir autenticidade deste caderno: 62142
advogado
RECORRENTE
advogado
RECORRIDO
advogado
RECORRIDO
advogado
RECORRIDO
advogado
162
Jairo Cavalcanti de Aquino(OAB:
PE001623D)
MARIA LUCIA ALVES DE ANDRADE
Ronald Gonçalves Sampaio(OAB:
PE013563D)
FUNDAÇAO DE ATENDIMENTO
SOCIOEDUCATIVO - FUNASE
Sílvio Romero Pinto Rodrigues(OAB:
PE006518D)
INSTITUTO BRASILEIRO PROCIDADANIA
Jairo Cavalcanti de Aquino(OAB:
PE001623D)
MARIA LUCIA ALVES DE ANDRADE
Ronald Gonçalves Sampaio(OAB:
PE013563D)
Processo Nº RO-40-66.2012.5.06.0002
Processo Nº RO-40/2012-002-06-00.3
Relator
Revisor
RECORRENTE
advogado
RECORRENTE
advogado
RECORRENTE
advogado
RECORRIDO
advogado
RECORRIDO
advogado
RECORRIDO
advogado
RECORRIDO
advogado
Maria do Socorro Silva Emerenciano
Ivan de Souza Valença Alves
IVALDO MANOEL NUNES
Tiago Uchôa Martins de Moraes(OAB:
PE018593D)
DIVALDO GOMES DA CUNHA
Tiago Uchôa Martins de Moraes(OAB:
PE018593D)
FUNDAÇAO CHESF DE
ASSISTENCIA E SEGURIDADE
SOCIAL - FACHESF
Hébron Costa Cruz de Oliveira(OAB:
PE016085D)
IVALDO MANOEL NUNES
Tiago Uchôa Martins de Moraes(OAB:
PE018593D)
DIVALDO GOMES DA CUNHA
Tiago Uchôa Martins de Moraes(OAB:
PE018593D)
FUNDAÇAO CHESF DE
ASSISTENCIA E SEGURIDADE
SOCIAL - FACHESF
Hébron Costa Cruz de Oliveira(OAB:
PE016085D)
COMPANHIA HIDRO ELETRICA DO
SAO FRANCISCO - CHESF
Fernando de Souza Van Der
Linden(OAB: PE017017D)
Processo Nº RO-44-97.2012.5.06.0004
Processo Nº RO-44/2012-004-06-00.4
Relator
Revisor
RECORRENTE
advogado
RECORRIDO
advogado
Maria do Socorro Silva Emerenciano
Ivan de Souza Valença Alves
WALKIRIO ROCHA DA SILVA
Fernanda Lucena Gonzaga
Barbosa(OAB: PE022968D)
COMPANHIA HIDRO ELETRICA DO
SAO FRANCISCO - CHESF
Severino Valdir Ribeiro de
Asevêdo(OAB: PE013794D)
Processo Nº RO-48-43.2012.5.06.0002
Processo Nº RO-48/2012-002-06-00.0
Relator
Revisor
RECORRENTE
advogado
RECORRIDO
advogado
Maria do Socorro Silva Emerenciano
Ivan de Souza Valença Alves
ARIC - COLEGIO DAS DAMAS DA
INSTRUÇAO CRISTA
Simone Siqueira Melo Cavalcanti(OAB:
PE019122D)
ROSANGELA ALSIRA DE LEMOS
Carlos Alberto de Souza(OAB:
PE009662D)
Processo Nº RO-48-74.2011.5.06.0391
1097/2012
Tribunal Regional do Trabalho da 6ª REGIÃO
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 05 de Novembro de 2012
Processo Nº RO-48/2011-391-06-00.2
Relator
Revisor
RECORRENTE
advogado
advogado
RECORRIDO
advogado
RECORRIDO
advogado
Valéria Gondim Sampaio
Aurélio da Silva
TRANSNORDESTINA LOGISTICA
S.A.
Mário Jorge Menescal de
Oliveira(OAB: CE006764D)
Rômulo Marcel Souto dos
Santos(OAB: CE016498D)
CICERO JOAO GOMES
Diógenes da Luz Alencar(OAB:
PE023537D)
EIT - EMPRESA INDUSTRIAL
TECNICA S.A. (EM RECUPERAÇÃO
JUDICIAL)
Rommel Carvalho(OAB: CE002661D)
Processo Nº RO-51-80.2012.5.06.0201
RECORRENTE
advogado
RECORRENTE
advogado
RECORRIDO
advogado
RECORRIDO
advogado
RECORRIDO
Processo Nº RO-51/2012-201-06-00.3
Relator
Revisor
RECORRENTE
advogado
RECORRIDO
advogado
Valéria Gondim Sampaio
Aurélio da Silva
ISRAEL RODRIGUES DA SILVA
Dário de Lima Magalhães(OAB:
PE012359D)
LIDIA ALVES DE ANDRADE
Magna Barbosa da Silva(OAB:
PE026600D)
Processo Nº RO-52-20.2011.5.06.0001
Processo Nº RO-52/2011-001-06-00.0
Relator
Revisor
RECORRENTE
advogado
RECORRIDO
advogado
Maria do Socorro Silva Emerenciano
Ivan de Souza Valença Alves
CARREFOUR COMERCIO E
INDUSTRIA LTDA.
Roberto Trigueiro Fontes(OAB:
PE000453A)
EDVALDO SEVERINO DE FREITAS
FILHO
Margarete Cruz Albino(OAB:
PE014842D)
Processo Nº RO-56-77.2012.5.06.0371
Processo Nº RO-56/2012-371-06-00.5
Relator
Revisor
RECORRENTE
advogado
RECORRIDO
advogado
Ivan de Souza Valença Alves
Valéria Gondim Sampaio
CONSTRUTORA NORBERTO
ODEBRECHT S.A.
Bruno Coêlho da Silveira(OAB:
PE016400D)
JUARES BARBOSA DE OLIVEIRA
Marcos Antônio Inácio da Silva(OAB:
PE000573A)
Processo Nº AP-6900-84.2008.5.06.0144
Processo Nº AP-69/2008-144-06-00.9
Relator
AGRAVANTE
advogado
AGRAVADO
advogado
AGRAVADO
advogado
Maria do Socorro Silva Emerenciano
UNIAO
Francine Bacelar Barbalho(OAB:
PE010760D)
BOMPREÇO SUPERMERCADOS DO
NORDESTE LTDA.
Gabriela Porpino Guimarães(OAB:
PE028804D)
GILKA FIGUEREDO DE MELO
Eronildo João de Souza
Nogueira(OAB: PE025213D)
Processo Nº RO-69-50.2011.5.06.0003
Processo Nº RO-69/2011-003-06-00.0
Relator
Revisor
Maria do Socorro Silva Emerenciano
Ivan de Souza Valença Alves
Código para aferir autenticidade deste caderno: 62142
advogado
RECORRIDO
advogado
163
COMPANHIA HIDRO ELETRICA DO
SAO FRANCISCO - CHESF
Cláudio Luiz Macedo da Silva(OAB:
PE017784D)
FUNDAÇAO CHESF DE
ASSISTENCIA E SEGURIDADE
SOCIAL - FACHESF
Hébron Costa Cruz de Oliveira(OAB:
PE016085D)
COMPANHIA HIDRO ELETRICA DO
SAO FRANCISCO - CHESF
Cláudio Luiz Macedo da Silva(OAB:
PE017784D)
FUNDAÇAO CHESF DE
ASSISTENCIA E SEGURIDADE
SOCIAL - FACHESF
Hébron Costa Cruz de Oliveira(OAB:
PE016085D)
JOSE CLOVIS DE SIQUEIRA
TORRES
Tiago Uchôa Martins de Moraes(OAB:
PE018593D)
FRANCISCO DE ASSIS SILVA
Tiago Uchôa Martins de Moraes(OAB:
PE018593D)
Processo Nº RO-77-79.2010.5.06.0191
Processo Nº RO-77/2010-191-06-00.7
Relator
Revisor
RECORRENTE
advogado
RECORRIDO
advogado
Maria do Socorro Silva Emerenciano
Ivan de Souza Valença Alves
BUNGE ALIMENTOS S.A.
Erick Ricardo Gomes de Lira(OAB:
PE028255D)
ANTONIO FERREIRA DA SILVA
Marcos Antônio Guimarães(OAB:
PE018505D)
Processo Nº AP-8300-98.2000.5.06.0020
Processo Nº AP-83/2000-020-06-00.7
Relator
AGRAVANTE
advogado
advogado
AGRAVADO
advogado
AGRAVADO
advogado
Aurélio da Silva
ALDI JOAQUIM DE OLIVEIRA
Eduardo Aquino Duarte(OAB:
PE007559D)
Fátima Maria Pereira Duarte
Araújo(OAB: PE013015D)
FERNANDO RENE VILA NOVA
Flávio José Marinho de Andrade(OAB:
PE000372B)
PESSOA VILA VELHA LTDA - ME
Flávio José Marinho de Andrade(OAB:
PE000372B)
Processo Nº RO-105-46.2012.5.06.0201
Processo Nº RO-105/2012-201-06-00.0
Relator
Revisor
RECORRENTE
advogado
RECORRIDO
advogado
Valéria Gondim Sampaio
Aurélio da Silva
RODOVIARIA BORBOREMA LTDA.
Alexandre José da Trindade Meira
Henriques(OAB: PE017472D)
DAVI SANTOS DE SANTANA
Edinaldo Montenegro da Costa(OAB:
PE026182D)
Processo Nº RO-106-58.2011.5.06.0171
Processo Nº RO-106/2011-171-06-00.7
Relator
Revisor
RECORRENTE
advogado
RECORRENTE
Ivan de Souza Valença Alves
Valéria Gondim Sampaio
REFRESCOS GUARARAPES LTDA.
Urbano Vitalino de Melo Neto(OAB:
PE017700D)
ADRIANA TEIXEIRA BARBOSA
1097/2012
Tribunal Regional do Trabalho da 6ª REGIÃO
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 05 de Novembro de 2012
advogado
RECORRIDO
advogado
RECORRIDO
advogado
Margarete Cruz Albino(OAB:
PE014842D)
REFRESCOS GUARARAPES LTDA.
Urbano Vitalino de Melo Neto(OAB:
PE017700D)
ADRIANA TEIXEIRA BARBOSA
Margarete Cruz Albino(OAB:
PE014842D)
Processo Nº RO-126-31.2012.5.06.0101
Relator
Revisor
RECORRENTE
advogado
RECORRIDO
advogado
Processo Nº RO-126/2012-101-06-00.8
Relator
Revisor
RECORRENTE
advogado
RECORRIDO
advogado
RECORRIDO
advogado
Ivan de Souza Valença Alves
Valéria Gondim Sampaio
DIEGO JOSE DO NASCIMENTO
José Carlos Medeiros Júnior(OAB:
PE024019D)
COMPANHIA ENERGETICA DE
PERNAMBUCO - CELPE
Alexandre José da Trindade Meira
Henriques(OAB: PE017472D)
ITRON SISTEMAS DE TECNOLOGIA
LTDA.
Francisco de Assis Garcia(OAB:
SP116383D)
Processo Nº AP-14600-69.1996.5.06.0003
Processo Nº AP-146/1996-003-06-00.2
Relator
AGRAVANTE
advogado
AGRAVADO
Maria do Socorro Silva Emerenciano
FERNANDO LUIZ DIOGO
José Pereira da Silva Filho(OAB:
PE011028D)
VALE DAS CASCATAS S.A.
Processo Nº RO-230/2012-231-06-00.2
Relator
Revisor
RECORRENTE
advogado
RECORRIDO
advogado
advogado
RECORRIDO
advogado
RECORRIDO
Processo Nº RO-231/2012-301-06-00.3
Relator
Revisor
RECORRENTE
advogado
RECORRIDO
advogado
Processo Nº AP-237/2010-019-06-00.2
Relator
AGRAVANTE
advogado
AGRAVADO
advogado
AGRAVADO
advogado
Processo Nº RO-177/2012-142-06-00.5
RECORRIDO
advogado
Valéria Gondim Sampaio
Aurélio da Silva
ANA PATRICIA ALVES FONSECA
Martha Minervina de Melo e
Silva(OAB: PE000877B)
SOCIEDADE EDUCACIONAL
PIEDADE LTDA.
Barbara Peixoto Guimarães
Coelho(OAB: PE025143D)
Processo Nº RO-192/2012-412-06-00.6
advogado
RECORRIDO
advogado
Ivan de Souza Valença Alves
Valéria Gondim Sampaio
ROBSON MAURILO DE BARROS
LEAL
André Luis Alcoforado Mendes(OAB:
PE024818D)
EMPRESA BRASILEIRA DE
CORREIOS E TELEGRAFOS - ECT
Marcos de Carvalho Xavier
Correia(OAB: PE020553D)
Processo Nº RO-196-39.2012.5.06.0201
Processo Nº RO-196/2012-201-06-00.4
Código para aferir autenticidade deste caderno: 62142
Ivan de Souza Valença Alves
UNIAO
Francine Bacelar Barbalho(OAB:
PE010760D)
ASSOCIAÇAO DE ASSISTENCIA A
CRIANÇA DEFICIENTE - AACD
Celso Ricardo Ramos Sales(OAB:
PE005097D)
ELVIS MARIO DOS SANTOS
José Edson de Andrade Souza(OAB:
PE010376D)
Processo Nº RO-242-10.2012.5.06.0401
Processo Nº RO-242/2012-401-06-00.1
Relator
Revisor
RECORRENTE
advogado
RECORRIDO
advogado
Processo Nº RO-192-48.2012.5.06.0412
Relator
Revisor
RECORRENTE
Valéria Gondim Sampaio
Aurélio da Silva
GENIVAL JOSE DE SANTANA
Francisco José Gomes da Costa(OAB:
PE014510D)
JOSE LUCIANO DA SILVA
Luiz Clarindo Alves(OAB: PE013711D)
Processo Nº AP-237-38.2010.5.06.0019
Processo Nº RO-177-16.2012.5.06.0142
Relator
Revisor
RECORRENTE
advogado
Valéria Gondim Sampaio
Aurélio da Silva
AGRIMEX - AGRO INDUSTRIAL
MERCANTIL EXCELSIOR S.A.
Paulo Albuquerque Monteiro de
Araújo(OAB: PE019437D)
SEVERINO BATISTA DA SILVA
Jair de Oliveira e Silva(OAB:
PE013040D)
Processo Nº RO-231-87.2012.5.06.0301
Processo Nº RO-174/2011-391-06-00.7
Maria do Socorro Silva Emerenciano
Ivan de Souza Valença Alves
MUNICIPIO DE SAO JOSE DO
BELMONTE
Graciano de Lira Rocha(OAB:
PE009800D)
MARIA APARECIDA DIAS DA SILVA
Cícero Lindeilson Rodrigues de
Magalhães(OAB: PE024698D)
INSTITUTO INTERSET
Aurélio da Silva
Maria do Socorro Silva Emerenciano
EDMILSON JOSE DE ALMEIDA
SANTOS
Creodon Tenório Maciel(OAB:
PE018870D)
COMPANHIA ALCOOLQUIMINCA
NACIONAL - ALCOOLQUIMICA
José Fernando de Souza Moura(OAB:
PE009974D)
Processo Nº RO-230-21.2012.5.06.0231
Processo Nº RO-174-27.2011.5.06.0391
Relator
Revisor
RECORRENTE
164
RECORRIDO
RECORRIDO
advogado
Maria do Socorro Silva Emerenciano
Ivan de Souza Valença Alves
TRANSNORDESTINA LOGISTICA
S.A.
Márcia Luciana da Silva Pinheiro(OAB:
CE015540D)
CARMIRO LIMA DA SILVA
Cícero Lindeilson Rodrigues de
Magalhães(OAB: PE024698D)
VLADEMIR PEREIRA PINTO - ME.
EIT - EMPRESA INDUSTRIAL
TECNICA S.A. (EM RECUPERAÇAO
JUDICIAL)
Francisco Cláudio Diógenes
Machado(OAB: CE020059D)
Processo Nº RO-246-47.2012.5.06.0401
Processo Nº RO-246/2012-401-06-00.0
Relator
Revisor
RECORRENTE
Maria do Socorro Silva Emerenciano
Ivan de Souza Valença Alves
TRANSNORDESTINA LOGISTICA
S.A.
1097/2012
Tribunal Regional do Trabalho da 6ª REGIÃO
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 05 de Novembro de 2012
advogado
RECORRIDO
advogado
RECORRIDO
RECORRIDO
advogado
Mário Jorge Menescal de
Oliveira(OAB: CE006764D)
EDMILSON PAULINO DE SOUZA
Cícero Lindeilson Rodrigues de
Magalhães(OAB: PE024698D)
VLADEMIR PEREIRA PINTO - ME.
EIT - EMPRESA INDUSTRIAL
TECNICA S.A.
Márcia Luciana da Silva Pinheiro(OAB:
CE015540D)
Processo Nº RO-251-02.2012.5.06.0003
Processo Nº RO-251/2012-003-06-00.2
Relator
Revisor
RECORRENTE
advogado
RECORRIDO
advogado
Aurélio da Silva
Maria do Socorro Silva Emerenciano
JOSENEIDE GOMES DE SOUZA
Paulo Azevedo(OAB: PE004568D)
ESCOLA MATER CHRISTI
Henrique Caminha Loureiro
Borges(OAB: PE022662D)
Processo Nº RO-255-13.2011.5.06.0023
Processo Nº RO-255/2011-023-06-00.4
Relator
Revisor
RECORRENTE
advogado
RECORRIDO
advogado
Maria do Socorro Silva Emerenciano
Ivan de Souza Valença Alves
BOMPREÇO SUPERMERCADOS DO
NORDESTE LTDA.
Gabriela Porpino Guimarães(OAB:
PE028804D)
ALEXANDRA KARLA CONCEIÇAO
FERREIRA
Juliana Engrácia do N. B. Melo(OAB:
PE028855D)
Processo Nº RO-260-90.2011.5.06.0231
Processo Nº RO-260/2011-231-06-00.8
Relator
Revisor
RECORRENTE
advogado
RECORRENTE
advogado
RECORRIDO
advogado
RECORRIDO
advogado
Ivan de Souza Valença Alves
Valéria Gondim Sampaio
AGRIMEX - AGRO INDUSTRIAL
MERCANTIL.EXCELSIOR S.A.
Paulo Albuquerque Monteiro de
Araújo(OAB: PE019437D)
SEVERINO FRANCISCO DA SILVA
José Maria Pessôa Brum(OAB:
PE006821D)
AGRIMEX - AGRO INDUSTRIAL
MERCANTIL.EXCELSIOR S.A.
Paulo Albuquerque Monteiro de
Araújo(OAB: PE019437D)
SEVERINO FRANCISCO DA SILVA
José Maria Pessôa Brum(OAB:
PE006821D)
Processo Nº AP-26100-34.2007.5.06.0008
Processo Nº AP-261/2007-008-06-00.2
Relator
AGRAVANTE
advogado
AGRAVADO
AGRAVADO
AGRAVADO
AGRAVADO
Maria do Socorro Silva Emerenciano
FAUSTO CESARIO DE LIMA
Flávio José da Silva(OAB:
PE010486D)
MARIA DE FATIMA COSTA
CARVALHO
AURISTELA CARNEIRO CARVALHO
KOMABEM REFEIÇOES
INDUSTRIAIS LTDA.
LUIS ERALDO CARNEIRO WANICK
Processo Nº RO-269-66.2012.5.06.0312
Processo Nº RO-269/2012-312-06-00.0
Relator
Revisor
RECORRENTE
Maria do Socorro Silva Emerenciano
Ivan de Souza Valença Alves
JULIANA TORRES SILVA GIACOMAN
Código para aferir autenticidade deste caderno: 62142
advogado
RECORRIDO
advogado
165
Edmilson Bôaviagem Albuquerque
Melo Júnior(OAB: PE010692D)
JOSE CLEYTON CARVALHO
CORDEIRO
Marcos Antônio Inácio da Silva(OAB:
PE000573A)
Processo Nº RO-280-40.2012.5.06.0201
Processo Nº RO-280/2012-201-06-00.8
Relator
Revisor
RECORRENTE
advogado
RECORRIDO
advogado
Maria do Socorro Silva Emerenciano
Ivan de Souza Valença Alves
RIVANILDO OLIVEIRA DE ALMEIDA
Creodon Tenório Maciel(OAB:
PE018870D)
COMPANHIA ALCOOLQUIMICA
NACIONAL - ALCOOQUIMICA
José Fernando de Souza Moura(OAB:
PE009974D)
Processo Nº RO-291-37.2012.5.06.0341
Processo Nº RO-291/2012-341-06-00.5
Relator
Revisor
RECORRENTE
advogado
RECORRIDO
advogado
Valéria Gondim Sampaio
Aurélio da Silva
CONSTRUTORA NORBERTO
ODEBRECHT S.A.
Bruno Coêlho da Silveira(OAB:
PE016400D)
HONORIO NETO CAVALCANTI
Martinho Ferreira Leite Filho(OAB:
PE016500D)
Processo Nº RO-297-62.2011.5.06.0023
Processo Nº RO-297/2011-023-06-00.5
Relator
Revisor
RECORRENTE
advogado
RECORRIDO
advogado
RECORRIDO
advogado
RECORRIDO
advogado
Valéria Gondim Sampaio
Aurélio da Silva
JOSE IVO DA SILVA
Sérgio Cosmo Ferreira Neto(OAB:
PE019448D)
TRINO SERVIÇO ESPECIALIZADO
EM MAO-DE-OBRA TEMPORARIA
LTDA.
André Gustavo Corrêa Azevedo(OAB:
PE015618D)
BRILHO TERCEIRIZAÇAO LTDA.
Catarina Régia de Paiva Peixe(OAB:
PE015740D)
WMS SUPERMERCADOS DO
BRASIL LTDA.
Catarina Régia de Paiva Peixe(OAB:
PE015740D)
Processo Nº RO-297-76.2012.5.06.0201
Processo Nº RO-297/2012-201-06-00.5
Relator
Revisor
RECORRENTE
advogado
RECORRIDO
advogado
Valéria Gondim Sampaio
Aurélio da Silva
JOSE EDILSON DA SILVA
Creodon Tenório Maciel(OAB:
PE018870D)
COMPANHIA ALCOOLQUIMICA
NACIONAL
Aurélio Cézar Tavares Filho(OAB:
PE012865D)
Processo Nº RO-300-31.2012.5.06.0201
Processo Nº RO-300/2012-201-06-00.0
Relator
Revisor
RECORRENTE
advogado
RECORRIDO
Maria do Socorro Silva Emerenciano
Ivan de Souza Valença Alves
LUIZ MIGUEL DO NASCIMENTO
Creodon Tenório Maciel(OAB:
PE018870D)
COMPANHIA ALCOOLQUIMICA
NACIONAL
1097/2012
Tribunal Regional do Trabalho da 6ª REGIÃO
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 05 de Novembro de 2012
advogado
José Fernando de Souza Moura(OAB:
PE009974D)
advogado
Processo Nº RO-313-34.2011.5.06.0017
Roberto de Azevedo Moreira
Neto(OAB: PE018785D)
Processo Nº RO-337-13.2012.5.06.0313
Processo Nº RO-313/2011-017-06-00.8
Relator
Revisor
RECORRENTE
advogado
RECORRENTE
advogado
RECORRIDO
advogado
RECORRIDO
advogado
Maria do Socorro Silva Emerenciano
Ivan de Souza Valença Alves
COMPANHIA BRASILEIRA DE
DISTRIBUIÇAO
Rogério Soares Cota(OAB:
PE001289A)
MYRTIS DAGLYS SANDES DA SILVA
Edmundo Pessôa Lemos(OAB:
PE008667D)
COMPANHIA BRASILEIRA DE
DISTRIBUIÇAO
Rogério Soares Cota(OAB:
PE001289A)
MYRTIS DAGLYS SANDES DA SILVA
Edmundo Pessôa Lemos(OAB:
PE008667D)
Processo Nº RO-319-12.2012.5.06.0371
Processo Nº RO-319/2012-371-06-00.6
Relator
Revisor
RECORRENTE
advogado
RECORRIDO
advogado
Aurélio da Silva
Maria do Socorro Silva Emerenciano
CONSTRUTORA NORBERTO
ODEBRECHT S.A.
Bruno Coêlho da Silveira(OAB:
PE016400D)
FLAVIO JOSE DA SILVA
Cícero Lindeilson Rodrigues de
Magalhães(OAB: PE024698D)
Processo Nº RO-324-34.2012.5.06.0371
Processo Nº RO-324/2012-371-06-00.9
Relator
Revisor
RECORRENTE
advogado
RECORRIDO
advogado
Aurélio da Silva
Maria do Socorro Silva Emerenciano
CONSTRUTORA NORBERTO
ODEBRECHT S.A.
Bruno Coêlho da Silveira(OAB:
PE016400D)
JOSE CASSIANO DOS SANTOS
FILHO
Cícero Lindeilson Rodrigues de
Magalhães(OAB: PE024698D)
Processo Nº RO-335-52.2010.5.06.0171
Processo Nº RO-335/2010-171-06-00.0
Relator
Revisor
RECORRENTE
advogado
RECORRIDO
advogado
Maria do Socorro Silva Emerenciano
Ivan de Souza Valença Alves
JOSE ROBSON GADELHA DE
ARRUDA
Severino José da Cunha(OAB:
PE013237D)
TERPHANE LTDA.
Renato Almeida Melquíades de
Araújo(OAB: PE023155D)
Processo Nº RO-337-65.2012.5.06.0231
Processo Nº RO-337/2012-313-06-00.7
Relator
Revisor
RECORRENTE
advogado
RECORRIDO
advogado
advogado
RECORRIDO
advogado
RECORRIDO
Aurélio da Silva
Maria do Socorro Silva Emerenciano
COMPANHIA PERNAMBUCANA DE
SANEAMENTO - COMPESA
Luiz Cláudio Farina Ventrilho(OAB:
PE020396D)
ANTONIO JOSE DOS SANTOS
Jane Pinto de Araújo(OAB:
PE013041D)
DORNELLAS ENGENHARIA LTDA
Código para aferir autenticidade deste caderno: 62142
Aurélio da Silva
Maria do Socorro Silva Emerenciano
NUTRIVIL INDUSTRIA E COMERCIO
DE RAÇOES LTDA.
Gilvan Florêncio da Silva(OAB:
PE015578D)
EDVANIO FEITOSA BEZERRA
Maria Socorro Bezerra Chaves(OAB:
PE002992D)
Processo Nº AP-34100-03.2007.5.06.0144
Processo Nº AP-341/2007-144-06-00.0
Relator
AGRAVANTE
advogado
AGRAVADO
advogado
AGRAVADO
advogado
Aurélio da Silva
UNIAO
João Dias de Amorim Filho(OAB:
PE007530D)
MARCELO BRAGA CORREIA DE
ARAUJO
Michelly Emília Farias Pedrosa(OAB:
PE025874D)
PRIMO SCHINCARIOL INDUSTRIA
DE CERVEJAS E REFRIGERANTES
DO NORDESTE S.A.
Alberto José Schuler Gomes(OAB:
PE017169D)
Processo Nº RO-342-17.2011.5.06.0007
Processo Nº RO-342/2011-007-06-00.2
Relator
Revisor
RECORRENTE
advogado
RECORRIDO
advogado
Maria do Socorro Silva Emerenciano
Ivan de Souza Valença Alves
MANOEL DA SILVA FILHO (ESPOLIO DE)
Jairo Ferreira Cavalcanti(OAB:
PE011316D)
CASA PIO CALÇADOS LTDA.
Henrique Dowsley de Andrade(OAB:
PE016953D)
Processo Nº RO-345-78.2011.5.06.0004
Processo Nº RO-345/2011-004-06-00.7
Relator
Revisor
RECORRENTE
advogado
RECORRENTE
advogado
RECORRIDO
advogado
RECORRIDO
Processo Nº RO-337/2012-231-06-00.0
Relator
Revisor
RECORRENTE
166
advogado
RECORRIDO
advogado
Valéria Gondim Sampaio
Aurélio da Silva
C M DISTRIBUIÇAO COMERCIO E
REPRESENTAÇAO LTDA.
André Luiz Leite Rêgo(OAB:
PE009727D)
ROMULO MARCOS BARBOSA DE
ARRUDA FRANCA
Isadora Coelho de Amorim
Oliveira(OAB: PE016455D)
C M DISTRIBUIÇAO COMERCIO E
REPRESENTAÇAO LTDA.
André Luiz Leite Rêgo(OAB:
PE009727D)
ROMULO MARCOS BARBOSA DE
ARRUDA FRANCA
Isadora Coelho de Amorim
Oliveira(OAB: PE016455D)
DANONE S.A.
Thiago da Fonseca Queiroz(OAB:
BA026419D)
Processo Nº RO-349-06.2011.5.06.0008
Processo Nº RO-349/2011-008-06-00.0
Relator
Revisor
RECORRENTE
Maria do Socorro Silva Emerenciano
Ivan de Souza Valença Alves
PAULO DE TARSO MAGALHAES
1097/2012
Tribunal Regional do Trabalho da 6ª REGIÃO
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 05 de Novembro de 2012
advogado
RECORRIDO
advogado
RECORRIDO
advogado
Rodrigo Moraes de Oliveira(OAB:
PE017980D)
VALEC ENGENHARIA,
CONSTRUÇOES E FERROVIAS S.A.
Ricardo Willian da Silva Viana(OAB:
RJ107449D)
UNIAO
Maria Clara Leal Vasconcelos(OAB:
PE111111Z)
advogado
RECORRIDO
advogado
RECORRIDO
Relator
Revisor
RECORRENTE
advogado
RECORRIDO
advogado
Valéria Gondim Sampaio
Aurélio da Silva
FLAVIA CRISTINA DE MELO
LACERDA
Jorge Nascimento Damasceno(OAB:
PE014976D)
COLEGIO IMACULADO CORAÇAO
DE MARIA
Roberta de Oliveira Cavalcanti(OAB:
PE023158D)
Processo Nº RO-354-48.2012.5.06.0281
Processo Nº RO-354/2012-281-06-00.4
Relator
Revisor
RECORRENTE
advogado
advogado
RECORRENTE
advogado
RECORRIDO
advogado
advogado
RECORRIDO
advogado
Maria do Socorro Silva Emerenciano
Ivan de Souza Valença Alves
USINA TRAPICHE S.A.
Ilton do Vale Monteiro(OAB:
PE010211D)
Roberta de Melo Thomson Jack(OAB:
PE018556D)
NATANEL JOSE DA SILVA
Fabrício Gila Ferraz(OAB:
PE015474D)
USINA TRAPICHE S.A.
Ilton do Vale Monteiro(OAB:
PE010211D)
Roberta de Melo Thomson Jack(OAB:
PE018556D)
NATANEL JOSE DA SILVA
Fabrício Gila Ferraz(OAB:
PE015474D)
Processo Nº AP-370/2010-014-06-00.7
Relator
AGRAVANTE
advogado
AGRAVADO
advogado
AGRAVADO
Processo Nº RO-375/2012-004-06-00.4
Relator
Revisor
RECORRENTE
advogado
RECORRENTE
advogado
RECORRIDO
advogado
RECORRIDO
advogado
RECORRIDO
advogado
RECORRIDO
advogado
Processo Nº RO-365-57.2011.5.06.0008
Processo Nº RO-365/2011-008-06-00.3
Relator
Revisor
RECORRENTE
advogado
RECORRENTE
advogado
advogado
RECORRIDO
Aurélio da Silva
Maria do Socorro Silva Emerenciano
SANDRA DE AZEVEDO LUNA
Clívio José Neto Filho(OAB:
PE012076D)
DATAMETRICA CONSULTORIA
PESQUISA E TELEMARKETING
LTDA.
Alexandre José da Trindade Meira
Henriques(OAB: PE017472D)
Romero de Albuquerque e Mello
Ventura(OAB: PE020100D)
SANDRA DE AZEVEDO LUNA
Código para aferir autenticidade deste caderno: 62142
Ivan de Souza Valença Alves
Valéria Gondim Sampaio
TRANSVAL SERVIÇOS GERAIS E
CONSERVAÇAO LTDA.
Emmanuel Bezerra Correia(OAB:
PE012177D)
ANTONIO CARLOS GOMES
FERREIRA
Mirtes Rodrigues Silva(OAB:
PE009434D)
TRANSVAL SERVIÇOS GERAIS E
CONSERVAÇAO LTDA.
Emmanuel Bezerra Correia(OAB:
PE012177D)
ANTONIO CARLOS GOMES
FERREIRA
Mirtes Rodrigues Silva(OAB:
PE009434D)
CAIXA SEGURADORA S.A.
Fabrício Trindade de Souza(OAB:
DF017407D)
Processo Nº AP-39200-95.2003.5.06.0008
Processo Nº RO-358/2012-312-06-00.6
Ivan de Souza Valença Alves
Valéria Gondim Sampaio
SILVIO JOSE DA SILVA
Maria Socorro Bezerra Chaves(OAB:
PE002992D)
NUTRIVIL INDUSTRIA E COMERCIO
DE RAÇOES LTDA.
Gilvan Florêncio da Silva(OAB:
PE015578D)
Aurélio da Silva
COMPANHIA PERNAMBUCANA DE
SANEAMENTO-COMPESA
Renato Gutterres Neves(OAB:
PE024654D)
JOAO MEDEIROS DA SILVA FILHO
André Luiz Correia de Paiva(OAB:
PE018834D)
UNIAO
Processo Nº RO-375-79.2012.5.06.0004
Processo Nº RO-358-89.2012.5.06.0312
Relator
Revisor
RECORRENTE
advogado
Clívio José Neto Filho(OAB:
PE012076D)
DATAMETRICA CONSULTORIA
PESQUISA E TELEMARKETING
LTDA.
Alexandre José da Trindade Meira
Henriques(OAB: PE017472D)
UNIAO
Processo Nº AP-370-95.2010.5.06.0014
Processo Nº RO-350-03.2011.5.06.0101
Processo Nº RO-350/2011-101-06-00.9
167
Processo Nº AP-392/2003-008-06-00.6
Relator
AGRAVANTE
advogado
AGRAVADO
advogado
AGRAVADO
Ivan de Souza Valença Alves
GISELE LUCYMONTEIRO DE
MENEZES
Gisele Lucy Monteiro de
Menezes(OAB: PE017242D)
EMPRESA BRASILEIRA DE INFRAESTRUTURA AEROPORTUARIA INFRAERO
Karla Danielle Santos Alves Maia(OAB:
PE023444D)
ANTONIO CARLOS NERES DE
SOUZA
Processo Nº RO-407-13.2010.5.06.0018
Processo Nº RO-407/2010-018-06-00.2
Relator
Revisor
RECORRENTE
advogado
RECORRENTE
advogado
RECORRIDO
Ivan de Souza Valença Alves
Valéria Gondim Sampaio
TIM CELULAR S.A.
Carlos Roberto Siqueira Castro(OAB:
PE000808A)
PATRICIA FERNANDES PIRES
GRESS
Alexandre César Oliveira de
Lima(OAB: PE014090D)
TIM CELULAR S.A.
1097/2012
Tribunal Regional do Trabalho da 6ª REGIÃO
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 05 de Novembro de 2012
advogado
Carlos Roberto Siqueira Castro(OAB:
PE000808A)
PATRICIA FERNANDES PIRES
GRESS
Alexandre César Oliveira de
Lima(OAB: PE014090D)
RECORRIDO
advogado
advogado
Emmanuel Bezerra Correia(OAB:
PE012177D)
TIAGO FRANCISCO DA SILVA NETO
Waldemir Ferreira da Silva(OAB:
PE010356D)
RECORRIDO
advogado
Processo Nº RO-47800-13.2009.5.06.0391
Processo Nº RO-410-59.2010.5.06.0020
Processo Nº RO-410/2010-020-06-00.2
Relator
Revisor
RECORRENTE
advogado
RECORRIDO
advogado
RECORRIDO
Ivan de Souza Valença Alves
Nise Pedroso Lins de Sousa
Município do Recife
Marcelo Ramos Barbosa(OAB:
PE013757D)
Irostide Mendonça da Silva
Daniela Siqueira Valadares(OAB:
PE021290D)
Essencial Serviços de Vigilância Ltda.
Processo Nº RO-478/2009-391-06-00.0
Relator
Revisor
RECORRENTE
advogado
RECORRIDO
advogado
RECORRIDO
Relator
Revisor
RECORRENTE
advogado
RECORRIDO
advogado
Maria do Socorro Silva Emerenciano
Ivan de Souza Valença Alves
JOCELIO ALVES DA SILVA
Rones Clenio da Silva Ribeiro(OAB:
BA025257D)
CLIMEX TERCEIRIZAÇAO DE
SERVIÇOS LTDA.
Lorgio Inturias Caballero Júnior(OAB:
PE018484D)
Processo Nº RO-440-85.2011.5.06.0141
Processo Nº RO-440/2011-141-06-00.9
Relator
Revisor
RECORRENTE
advogado
RECORRENTE
advogado
RECORRIDO
advogado
RECORRIDO
advogado
Maria do Socorro Silva Emerenciano
Ivan de Souza Valença Alves
REFRESCOS GUARARAPES LTDA.
Urbano Vitalino de Melo Neto(OAB:
PE017700D)
WELBERTH CAVALCANTI CORREIA
FRANCO
Jânio Viana Gomes(OAB: PE026262D)
REFRESCOS GUARARAPES LTDA.
Urbano Vitalino de Melo Neto(OAB:
PE017700D)
WELBERTH CAVALCANTI CORREIA
FRANCO
Jânio Viana Gomes(OAB: PE026262D)
Processo Nº RO-482/2011-019-06-00.0
Relator
Revisor
RECORRENTE
advogado
RECORRENTE
advogado
RECORRENTE
advogado
RECORRENTE
advogado
RECORRIDO
advogado
RECORRIDO
advogado
RECORRIDO
advogado
RECORRIDO
advogado
Processo Nº AP-45900-03.2007.5.06.0023
Processo Nº AP-459/2007-023-06-00.9
Relator
AGRAVANTE
advogado
Aurélio da Silva
Banco Santander (Brasil) S.A.
José Edgard da Cunha Bueno
Filho(OAB: PE001190A)
União
João Dias de Amorim Filho(OAB:
PE007530D)
Banco Santander (Brasil) S.A.
José Edgard da Cunha Bueno
Filho(OAB: PE001190A)
Germano José Torres Fonseca
Anna Gabriela Pinto Fornellos(OAB:
PE014358D)
União
João Dias de Amorim Filho(OAB:
PE007530D)
AGRAVANTE
advogado
AGRAVADO
advogado
AGRAVADO
advogado
AGRAVADO
advogado
Ivan de Souza Valença Alves
Nise Pedroso Lins de Sousa
União
Marina Pontual(OAB: PE024298D)
Jairo Vanderlei da Silva
Cícero Lindeilson Rodrigues de
Magalhães(OAB: PE024698D)
Emproteg - Proteção e Segurança
Ltda.
Processo Nº RO-482-15.2011.5.06.0019
Processo Nº RO-428-03.2012.5.06.0411
Processo Nº RO-428/2012-411-06-00.8
168
Maria do Socorro Silva Emerenciano
Ivan de Souza Valença Alves
TIM CELULAR S.A.
Carlos Roberto Siqueira Castro(OAB:
PE000808A)
KATIA MARIA DA SILVA LIMA
Ana Paula Antunes Novaes
Cavalcanti(OAB: PE025562D)
CSU CARDSYSTEM S.A.
Henrique Dowsley de Andrade(OAB:
PE016953D)
IOLANDA FABRICIA ALVES DE
OLIVEIRA
Ana Paula Antunes Novaes
Cavalcanti(OAB: PE025562D)
TIM CELULAR S.A.
Carlos Roberto Siqueira Castro(OAB:
PE000808A)
CSU CARDSYSTEM S.A.
Henrique Dowsley de Andrade(OAB:
PE016953D)
KATIA MARIA DA SILVA LIMA
Ana Paula Antunes Novaes
Cavalcanti(OAB: PE025562D)
IOLANDA FABRICIA ALVES DE
OLIVEIRA
Ana Paula Antunes Novaes
Cavalcanti(OAB: PE025562D)
Processo Nº RO.S-489-23.2011.5.06.0143
Processo Nº RO.S-489/2011-143-06-00.4
Relator
RECORRENTE
advogado
RECORRENTE
advogado
RECORRIDO
advogado
RECORRIDO
advogado
Ivan de Souza Valença Alves
EDVAN ANILDO DA SILVA
Suzane Silva Matos(OAB:
PE019128D)
BOMPREÇO SUPERMERCADOS DO
NORDESTE LTDA.
Geraldo Campelo da Fonseca
Filho(OAB: PE019382D)
EDVAN ANILDO DA SILVA
Suzane Silva Matos(OAB:
PE019128D)
BOMPREÇO SUPERMERCADOS DO
NORDESTE LTDA.
Geraldo Campelo da Fonseca
Filho(OAB: PE019382D)
Processo Nº RO.S-460-51.2011.5.06.0020
Processo Nº ED-530-98.2011.5.06.0010
Processo Nº RO.S-460/2011-020-06-00.0
Processo Nº ED-530/2011-010-06-00.3
Relator
RECORRENTE
Valéria Gondim Sampaio
SERVITIUM LTDA.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 62142
Relator
Revisor
Aurélio da Silva
Maria do Socorro Silva Emerenciano
1097/2012
Tribunal Regional do Trabalho da 6ª REGIÃO
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 05 de Novembro de 2012
EMBARGANTE
advogado
EMBARGADO
advogado
JOSE WELLINGTON RODRIGUES DE
MENEZES
Carlos André Machado Gomes de
Melo(OAB: PE015451D)
VRG LINHAS AEREAS S.A.
Carlos Roberto Siqueira Castro(OAB:
PE000808A)
Revisor
RECORRENTE
advogado
RECORRENTE
advogado
Processo Nº RO-533-55.2011.5.06.0171
Processo Nº RO-533/2011-171-06-00.5
Relator
Revisor
RECORRENTE
advogado
RECORRIDO
advogado
Valéria Gondim Sampaio
Aurélio da Silva
DURATEX S.A.
Carlos Roberto Siqueira Castro(OAB:
PB020283D)
CLERISSON JOSE DA SILVA
Walvik José Lima Wanderley(OAB:
PE013538D)
Processo Nº RO-538-45.2011.5.06.0020
Processo Nº RO-538/2011-020-06-00.7
Relator
Revisor
RECORRENTE
advogado
RECORRIDO
advogado
Ivan de Souza Valença Alves
Maria do Socorro Silva Emerenciano
JURANDIR FRANCISCO LIMA
Idael Carlos de Lima(OAB:
PE012875D)
COMPANHIA NACIONAL DE
ABASTECIMENTO - CONAB
Antônio Henrique
Neuenschwander(OAB: PE011839D)
Processo Nº RO.S-550-61.2012.5.06.0008
RECORRIDO
advogado
RECORRIDO
advogado
RECORRIDO
advogado
RECORRIDO
advogado
RECORRIDO
advogado
Ivan de Souza Valença Alves
ERIVALDO RAMOS DA SILVA
Sandro de Medeiros Machado(OAB:
PE027024D)
NAILTON IMOVEIS ADMINISTRACAO
S/S LTDA.
Nivea Rodrigues Placido(OAB:
SP253952D)
Processo Nº RO.S-560-23.2012.5.06.0003
Processo Nº RO-602/2011-015-06-00.4
Relator
Revisor
RECORRENTE
advogado
RECORRIDO
advogado
RECORRIDO
advogado
RECORRIDO
Ivan de Souza Valença Alves
MARIA DO CARMO DE SANTANA
Aldenon Eugênio de Oliveira(OAB:
PE007309D)
PATRICIA MARIA GAMA PEREIRA
DE VASCONCELOS
Mariana Bahia Caldeira(OAB:
PE025858D)
UNIAO
Processo Nº RO-578-78.2011.5.06.0391
Processo Nº RO-578/2011-391-06-00.0
Relator
Revisor
RECORRENTE
advogado
RECORRIDO
advogado
RECORRIDO
advogado
Maria do Socorro Silva Emerenciano
Ivan de Souza Valença Alves
RAIMUNDO NONATO DE ALENCAR
Fabio Leite Clementino(OAB:
PE016201D)
SENA SEGURANÇA INTELIGENTE E
TRANSPORTE DE VALORES LTDA.
(EM RECUPERAÇAO JUDICIAL)
Quézia Patrícia Ferraz da Silva(OAB:
PE030003D)
BANCO DO BRASIL S.A.
Paula Rodrigues da Silva(OAB:
SP221271D)
Processo Nº RO-587-71.2011.5.06.0122
Processo Nº RO-587/2011-122-06-00.0
Relator
Maria do Socorro Silva Emerenciano
Código para aferir autenticidade deste caderno: 62142
Maria do Socorro Silva Emerenciano
Ivan de Souza Valença Alves
VANESSA MAIA E SILVA
Solange Morais de Azevedo(OAB:
PE027458D)
SADIA S.A.
Delmiro Borges Cabral(OAB:
PE017934D)
Processo Nº RO-603-97.2012.5.06.0022
Processo Nº RO-603/2012-022-06-00.8
Relator
Revisor
RECORRENTE
advogado
RECORRENTE
Processo Nº RO.S-560/2012-003-06-00.2
Relator
RECORRENTE
advogado
Ivan de Souza Valença Alves
M SANTOS PRESTADORA DE
SERVIÇOS LTDA.
Emmanuel Bezerra Correia(OAB:
PE012177D)
LEON HEIMER S.A.
Carlos Eduardo Gomes Pugliesi(OAB:
PE014373D)
M SANTOS PRESTADORA DE
SERVIÇOS LTDA.
Emmanuel Bezerra Correia(OAB:
PE012177D)
LEON HEIMER S.A.
Carlos Eduardo Gomes Pugliesi(OAB:
PE014373D)
JUNIO MIGUEL DA SILVA
Terezinha Alves de Oliveira
Costa(OAB: PE007842D)
GERADORES DO BRASIL LTDA.
Carlos Eduardo da Silva Souza(OAB:
PE028733D)
Processo Nº RO-602-70.2011.5.06.0015
Processo Nº RO.S-550/2012-008-06-00.9
Relator
RECORRENTE
advogado
169
advogado
RECORRIDO
advogado
RECORRIDO
advogado
RECORRIDO
advogado
RECORRIDO
advogado
Valéria Gondim Sampaio
Aurélio da Silva
COMPANHIA HIDRO ELETRICA DO
SAO FRANCISCO - CHESF
Edmilson Rodrigues de
Albuquerque(OAB: PE009810D)
FUNDAÇAO CHESF DE
ASSISTENCIA E SEGURIDADE
SOCIAL - FACHESF
Hébron Costa Cruz de Oliveira(OAB:
PE016085D)
COMPANHIA HIDRO ELETRICA DO
SAO FRANCISCO - CHESF
Edmilson Rodrigues de
Albuquerque(OAB: PE009810D)
FUNDAÇAO CHESF DE
ASSISTENCIA E SEGURIDADE
SOCIAL - FACHESF
Hébron Costa Cruz de Oliveira(OAB:
PE016085D)
JOSE EDUARDO COELHO
FERNANDES
Renata Uchoa Martins(OAB:
PE026442D)
JOSE BARTOLOMEU RIBEIRO
Renata Uchoa Martins(OAB:
PE026442D)
Processo Nº RO-613-69.2011.5.06.0122
Processo Nº RO-613/2011-122-06-00.0
Relator
Revisor
RECORRENTE
advogado
advogado
Valéria Gondim Sampaio
Aurélio da Silva
FERNANDO ANTONIO DE ANDRADE
PINTO LISBOA
Henrique Buril Weber(OAB:
PE014900D)
Gilka Buril Weber(OAB: PE007704D)
1097/2012
Tribunal Regional do Trabalho da 6ª REGIÃO
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 05 de Novembro de 2012
RECORRIDO
advogado
RECORRIDO
advogado
ABELARDO VALERIO DE MOURA
José Amaro da Silva(OAB:
PE008106D)
MARIO SALVIANO
Marcos André Silva Brandão(OAB:
PE012552D)
RECORRIDO
advogado
Relator
Revisor
RECORRENTE
advogado
RECORRIDO
advogado
Maria do Socorro Silva Emerenciano
Ivan de Souza Valença Alves
JOSE INALDO DA SILVA
Thiago Gabriel Brandâo de
Siqueira(OAB: PE029648D)
DUARTE CARVALHO
EMPREENDIMENTOS LTDA.
Daniel Rodrigues Malta Cabral(OAB:
PE031094D)
Processo Nº AP-652/2010-231-06-00.6
Relator
AGRAVANTE
advogado
advogado
AGRAVADO
advogado
Relator
Revisor
RECORRENTE
advogado
RECORRENTE
advogado
RECORRIDO
advogado
RECORRIDO
advogado
Ivan de Souza Valença Alves
Valéria Gondim Sampaio
BOMPREÇO SUPERMERCADOS DO
NORDESTE LTDA.
Geraldo Campelo da Fonseca
Filho(OAB: PE019382D)
FLAVIA ELAINE CONCEIÇAO DA
SILVA
Valda Helena Alves dos Santos(OAB:
PE014472D)
BOMPREÇO SUPERMERCADOS DO
NORDESTE LTDA.
Geraldo Campelo da Fonseca
Filho(OAB: PE019382D)
FLAVIA ELAINE CONCEIÇAO DA
SILVA
Valda Helena Alves dos Santos(OAB:
PE014472D)
Processo Nº RO-628-19.2012.5.06.0311
Processo Nº RO-628/2012-311-06-00.2
Relator
Revisor
RECORRENTE
advogado
RECORRIDO
advogado
Valéria Gondim Sampaio
Aurélio da Silva
CARLOS EDUARDO FELIX
Kilma Galindo do Nascimento(OAB:
PE024214D)
CARROCERIAS PEIXOTO LTDA. ME
Luiz José de França(OAB:
PE015399D)
Processo Nº RO-653/2011-005-06-00.9
Relator
Revisor
RECORRENTE
advogado
RECORRENTE
advogado
RECORRENTE
advogado
RECORRIDO
advogado
RECORRIDO
RECORRIDO
RECORRIDO
RECORRIDO
RECORRIDO
RECORRIDO
RECORRIDO
advogado
RECORRIDO
advogado
Relator
Revisor
RECORRENTE
advogado
RECORRIDO
advogado
Ivan de Souza Valença Alves
Valéria Gondim Sampaio
SERVITIUM LTDA.
Emmanuel Bezerra Correia(OAB:
PE012177D)
PAULO JOSE DA SILVA
Fábio França da Cunha Andrade(OAB:
PE021196D)
Processo Nº RO-650-46.2011.5.06.0171
Processo Nº RO-650/2011-171-06-00.9
Relator
Revisor
RECORRENTE
advogado
Ivan de Souza Valença Alves
Valéria Gondim Sampaio
JOSE CLAUDIO FERREIRA
Ana Carolina Martins de Vasconcelos
Bezerra(OAB: PE016383D)
Código para aferir autenticidade deste caderno: 62142
Maria do Socorro Silva Emerenciano
Ivan de Souza Valença Alves
GP INVESTIMENTS LTDA.
Bruno Trapanotto da Silva(OAB:
SP309433D)
FABIANA DE CARVALHO FALCAO
Alfredo Correia Pires(OAB:
PE023479D)
SMILES LLC HSBC CTVM S.A.
Bruno Trapanotto da Silva(OAB:
SP309433D)
GP INVESTIMENTS LTDA.
Bruno Trapanotto da Silva(OAB:
SP309433D)
IMBRAPAR SUL PARTICIPAÇOES
SOCIETARIAS S.A.
IMBRA S.A.
RODRIGO MARTINS DE SOUZA
BALADARE PARTICIPAÇOES S.A.
ARBEIT - GESTAO DE NEGOCIOS
LTDA.
FERNANDO CORREA SOARES
SMILES LLC HSBC CTVM S.A.
Bruno Trapanotto da Silva(OAB:
SP309433D)
FABIANA DE CARVALHO FALCAO
Alfredo Correia Pires(OAB:
PE023479D)
Processo Nº RO-663-97.2012.5.06.0401
Processo Nº RO-640-18.2011.5.06.0004
Processo Nº RO-640/2011-004-06-00.3
Valéria Gondim Sampaio
AGRIMEX - AGRO INDUSTRIAL
MERCANTIL EXCELSIOR S.A.
David Pinto Ribeiro de Moura
Farias(OAB: PE008337D)
José Domingos Moreira Neto(OAB:
DF017419D)
ALUISIO JOSE ALBINO
Jane Pinto de Araújo(OAB:
PE013041D)
Processo Nº RO-653-14.2011.5.06.0005
Processo Nº RO-625-31.2011.5.06.0010
Processo Nº RO-625/2011-010-06-00.7
SAPEKA INDUSTRIA E COMERCIO
DE FRALDAS DESCARTAVEIS DO
NORDESTE LTDA.
Rinaldo Ferreira da Silva(OAB:
PE028983D)
Processo Nº AP-652-64.2010.5.06.0231
Processo Nº RO-622-26.2012.5.06.0371
Processo Nº RO-622/2012-371-06-00.9
170
Processo Nº RO-663/2012-401-06-00.2
Relator
Revisor
RECORRENTE
advogado
RECORRIDO
advogado
RECORRIDO
RECORRIDO
Aurélio da Silva
Maria do Socorro Silva Emerenciano
TRANSNORDESTINA LOGISTICA
S.A.
Mário Jorge Menescal de
Oliveira(OAB: CE006764D)
ERISMAR FERREIRA DANTAS
Cícero Lindeilson Rodrigues de
Magalhães(OAB: PE024698D)
VLADEMIR PEREIRA PINTO-ME.
EIT - EMPRESA INDUSTRIAL
TECNICA S.A. (EM RECUPERAÇAO
JUDICIAL)
Processo Nº RO-672-75.2011.5.06.0019
Processo Nº RO-672/2011-019-06-00.8
Relator
Revisor
Aurélio da Silva
Maria do Socorro Silva Emerenciano
1097/2012
Tribunal Regional do Trabalho da 6ª REGIÃO
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 05 de Novembro de 2012
RECORRENTE
advogado
RECORRIDO
advogado
RECORRIDO
advogado
STAFF ASSESSORIA EMPRESARIAL
EMPREENDIMETOS E SERVIÇOS
LTDA.
Felipe Borba Britto Passos(OAB:
PE016434D)
FLAVIO SILVA DE LIMA
José Gomes de Mélo Filho(OAB:
PE005884D)
FUNDAÇÃO DO PATRIMONIO
HISTORICO E ARTISTICO DE
PERNAMBUCO - FUNDARPE
Clio Guimarães Ribeiro(OAB:
PE007222D)
Processo Nº RO-679-18.2011.5.06.0391
Processo Nº RO-679/2011-391-06-00.1
Relator
Revisor
RECORRENTE
advogado
RECORRIDO
advogado
RECORRIDO
advogado
RECORRIDO
advogado
Aurélio da Silva
Maria do Socorro Silva Emerenciano
TRANSNORDESTINA LOGISTICA
S.A.
Bruno Coêlho da Silveira(OAB:
PE016400D)
JOSE JOELSON BATISTA DO
NASCIMENTO
Diógenes da Luz Alencar(OAB:
PE023537D)
CONSTRUTORA NORBERTO
ODEBRECHT S.A.
Bruno Coêlho da Silveira(OAB:
PE016400D)
SOLUÇAO EM TERCEIRIZAÇAO DE
MAO DE OBRA LTDA.
Thiago Bonavides Borges da
Cunha(OAB: CE019880D)
Processo Nº RO-684-83.2011.5.06.0021
Processo Nº RO-684/2011-021-06-00.9
Relator
Revisor
RECORRENTE
advogado
RECORRENTE
advogado
RECORRIDO
advogado
Maria do Socorro Silva Emerenciano
Ivan de Souza Valença Alves
HIPERCARD BANCO MULTIPLO S.A.
Álvaro Van Der Ley Lima Neto(OAB:
PE015657D)
ITAU UNIBANCO S. A.
Álvaro Van Der Ley Lima Neto(OAB:
PE015657D)
HELDER SILVINO SANTOS DA SILVA
Erwin Herbert Friedheim Neto(OAB:
PE014975D)
RECORRIDO
PROVAR NEGOCIOS DE VAREJO
LTDA.
Antônio Braz da Silva(OAB:
PE012450D)
UNIAO
João Dias de Amorim Filho(OAB:
PE007530D)
JOSIAS RODRIGUES VIEIRA
Rafael Barbosa Valença Calabria(OAB:
PE021804D)
advogado
RECORRIDO
advogado
RECORRIDO
advogado
Processo Nº RO-690-47.2011.5.06.0003
Processo Nº RO-690/2011-003-06-00.4
Relator
Revisor
RECORRENTE
advogado
advogado
advogado
RECORRIDO
advogado
RECORRIDO
advogado
advogado
advogado
RECORRIDO
advogado
Processo Nº RO.S-699/2012-023-06-00.0
Relator
RECORRENTE
advogado
RECORRIDO
advogado
Processo Nº RO-688/2010-016-06-00.0
RECORRENTE
advogado
RECORRENTE
advogado
RECORRENTE
advogado
RECORRIDO
advogado
RECORRIDO
advogado
Ivan de Souza Valença Alves
Valéria Gondim Sampaio
HIPERCARD BANCO MULTIPLO S.A.
Antônio Braz da Silva(OAB:
PE012450D)
ITAU UNIBANCO S.A.
Antônio Braz da Silva(OAB:
PE012450D)
PROVAR NEGOCIOS DE VAREJO
LTDA.
Antônio Braz da Silva(OAB:
PE012450D)
UNIAO
João Dias de Amorim Filho(OAB:
PE007530D)
HIPERCARD BANCO MULTIPLO S.A.
Antônio Braz da Silva(OAB:
PE012450D)
ITAU UNIBANCO S.A.
Antônio Braz da Silva(OAB:
PE012450D)
Código para aferir autenticidade deste caderno: 62142
Maria do Socorro Silva Emerenciano
Ivan de Souza Valença Alves
BANCO BGN S.A.
Celso David Antunes(OAB:
PE001223A)
Lúis Carlos Monteiro Laurenço(OAB:
PE001228A)
Francisco Antônio Fragata Júnior(OAB:
PE001226A)
LUANA RAFAELLE COELHO DE
SANTANA FARIAS
Claúdio Pessanha Veloso(OAB:
PE024475D)
BGN MERCANTIL E SERVIÇOS
LTDA.
Celso David Antunes(OAB:
PE001223A)
Lúis Carlos Monteiro Laurenço(OAB:
PE001228A)
Francisco Antônio Fragata Júnior(OAB:
PE001226A)
START ADMINISTRAÇAO DE
RECURSOS TERCEIRIZAVEIS LTDA.
Leandro Lima Soares da Silva(OAB:
PE021430D)
Processo Nº RO.S-699-12.2012.5.06.0023
Processo Nº RO-688-72.2010.5.06.0016
Relator
Revisor
RECORRENTE
advogado
171
Maria do Socorro Silva Emerenciano
ANTONIO CAMPOS SOBRINHO
Albérico Monteiro da Silva(OAB:
PE016728D)
EMPREL - EMPRESA MUNICIPAL DE
INFORMATICA
Frederico da Costa Pinto Corrêa(OAB:
PE008375D)
Processo Nº RO-702-46.2011.5.06.0008
Processo Nº RO-702/2011-008-06-00.2
Relator
Revisor
RECORRENTE
advogado
RECORRIDO
advogado
Maria do Socorro Silva Emerenciano
Ivan de Souza Valença Alves
BETANIA FRANCISCA DE FRANCA
Ana Paula Francisca da Silva(OAB:
PE023232D)
COMPANHIA DE PRODUTOS
CONFIANÇA
Luiz de Alencar Bezerra Filho(OAB:
PE024051D)
Processo Nº RO-710-59.2012.5.06.0211
Processo Nº RO-710/2012-211-06-00.9
Relator
Revisor
RECORRENTE
advogado
RECORRIDO
advogado
Aurélio da Silva
Valéria Gondim Sampaio
RODRIGO QUEIROZ GOMES
João Marcelo Lapenda de Moraes
Guerra(OAB: PE024014D)
MUNICIPIO DE PAUDALHO
Eliane Gomes da Silva(OAB:
PE028244D)
1097/2012
Tribunal Regional do Trabalho da 6ª REGIÃO
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 05 de Novembro de 2012
Processo Nº RO.S-765/2012-020-06-00.3
Processo Nº RO-712-86.2011.5.06.0171
Processo Nº RO-712/2011-171-06-00.2
Relator
Revisor
RECORRENTE
advogado
RECORRIDO
advogado
Valéria Gondim Sampaio
Aurélio da Silva
USINA BOM JESUS S.A.
Jairo Victor da Silva(OAB:
PE002470D)
ELIAS JOSE FRANCISCO
Aécio Nordman Lopes
Cavalcante(OAB: PE026652D)
Relator
RECORRENTE
advogado
RECORRIDO
advogado
Relator
Revisor
RECORRENTE
advogado
RECORRENTE
advogado
RECORRIDO
advogado
Ivan de Souza Valença Alves
Valéria Gondim Sampaio
TIM CELULAR S.A.
Carlos Roberto Siqueira Castro(OAB:
PE000808A)
CSU CARDSYSTEM S.A.
Henrique Dowsley de Andrade(OAB:
PE016953D)
RAPHAELLA KECIA RAMOS LEITE
Leandro Tavares do Nascimento(OAB:
PE025812D)
Processo Nº RO-769/2011-019-06-00.0
Relator
Revisor
RECORRENTE
advogado
RECORRIDO
advogado
RECORRIDO
advogado
Aurélio da Silva
Maria do Socorro Silva Emerenciano
ANTONIO JOSE DA SILVA
Valéria Ribeiro Timossi Lubambo(OAB:
PE013856D)
SUSTENTARE SERVIÇOS
AMBIENTAIS LTDA. (EM
RECUPERAÇAO JUDICIAL)
Suely Mulky(OAB: SP097512D)
EMPRESA DE MANUTENÇAO E
LIMPEZA URBANA - EMLURB
Maria Cecília Pontes Maciel(OAB:
PE029098D)
Processo Nº RO-731-75.2011.5.06.0015
Processo Nº RO-772-02.2012.5.06.0211
Processo Nº RO-731/2011-015-06-00.2
Processo Nº RO-772/2012-211-06-00.0
Relator
Revisor
RECORRENTE
advogado
RECORRIDO
advogado
RECORRIDO
advogado
Maria do Socorro Silva Emerenciano
Ivan de Souza Valença Alves
CSU CARDSYSTEM S.A.
Henrique Dowsley de Andrade(OAB:
PE016953D)
MARIA MARCOS DE CARVALHO
Tarciana V. de Figueiredo(OAB:
PE031948D)
TIM CELULAR S.A.
Carlos Roberto Siqueira Castro(OAB:
PE000808A)
Processo Nº RO-755-06.2011.5.06.0015
Processo Nº RO-755/2011-015-06-00.1
Relator
Revisor
RECORRENTE
advogado
RECORRENTE
advogado
RECORRIDO
advogado
RECORRIDO
advogado
RECORRIDO
advogado
RECORRIDO
advogado
RECORRIDO
advogado
Aurélio da Silva
SUELY GOMES DA SILVA
Martiniano José Vieira de Moura(OAB:
PE012291D)
CTCI - CENTRO DE TERAPIA E
CUIDADOS INTENSIVOS LTDA.
Lúcio Roberto de Queiroz pereira(OAB:
PE030183D)
Processo Nº RO-769-75.2011.5.06.0019
Processo Nº RO-721-19.2011.5.06.0019
Processo Nº RO-721/2011-019-06-00.2
172
Maria do Socorro Silva Emerenciano
Ivan de Souza Valença Alves
PAULO ROBERTO SANTOS NEVES
Daniela Siqueira Valadares(OAB:
PE021290D)
SENA SEGURANÇA INTELIGENTE E
TRANSPORTE DE VALORES LTDA.
(EM RECUP. JUDICIAL)
Karina Braz do Rego Lins(OAB:
PE019971D)
PAULO ROBERTO SANTOS NEVES
Daniela Siqueira Valadares(OAB:
PE021290D)
BANCO DO BRASIL S.A.
Joelana de Souza Buarque(OAB:
PE022468D)
EMPRESA BRASILEIRA DE INFRAESTRUTURA AEROPORTUARIA INFRAERO
Roberta Maria Sette de Freitas(OAB:
PE030799D)
UNIAO
Maria Clara Leal Vasconcelos(OAB:
PE111111Z)
SENA SEGURANÇA INTELIGENTE E
TRANSPORTE DE VALORES LTDA.
(EM RECUP. JUDICIAL)
Karina Braz do Rego Lins(OAB:
PE019971D)
Processo Nº RO.S-765-98.2012.5.06.0020
Código para aferir autenticidade deste caderno: 62142
Relator
Revisor
RECORRENTE
advogado
RECORRIDO
advogado
Valéria Gondim Sampaio
Aurélio da Silva
ZACARIAS CRISTOVAM DE AGUIAR
Ricardo Augusto de Albuquerque(OAB:
PE014966D)
JOSE NUNES DE OLIVEIRA FILHO
Mauro Fonsêca Guimarães e
Souza(OAB: PE008624D)
Processo Nº RO-777-79.2011.5.06.0010
Processo Nº RO-777/2011-010-06-00.0
Relator
Revisor
RECORRENTE
advogado
RECORRENTE
RECORRIDO
advogado
RECORRIDO
RECORRIDO
advogado
Valéria Gondim Sampaio
Aurélio da Silva
ARCOS DOURADOS COMERCIO DE
ALIMENTOS LTDA.
Mauro Fonsêca Guimarães e
Souza(OAB: PE008624D)
UNIAO
ARCOS DOURADOS COMERCIO DE
ALIMENTOS LTDA.
Mauro Fonsêca Guimarães e
Souza(OAB: PE008624D)
UNIAO
KLEBSON HENRIQUE DA SILVA
ALVES
Adriana de Oliveira Lopes(OAB:
PE018793D)
Processo Nº ED-780-04.2011.5.06.0020
Processo Nº ED-780/2011-020-06-00.0
Relator
Revisor
EMBARGANTE
advogado
EMBARGADO
advogado
Aurélio da Silva
Maria do Socorro Silva Emerenciano
EMPRESA BRASILEIRA DE
CORREIOS E TELEGRAFOS - ECT
Rossana Karla Marinho Alves(OAB:
PE001398A)
ENEAS ALVES DE SOUZA
Rogério Neves Baptista(OAB:
PE007196D)
Processo Nº RO-79000-08.2009.5.06.0401
Processo Nº RO-790/2009-401-06-00.6
Relator
Revisor
Sérgio Torres Teixeira
Dinah Figueirêdo Bernardo
1097/2012
Tribunal Regional do Trabalho da 6ª REGIÃO
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 05 de Novembro de 2012
RECORRENTE
advogado
RECORRIDO
advogado
advogado
Município de Araripina/PE
Priscila de França Bandeira(OAB:
PE026416D)
Ivaneide Oliveira Barros
Marcos Antônio Inácio da Silva(OAB:
PE000573A)
Kildare Melo Pordeus(OAB:
PE001109A)
Processo Nº RO.S-806-98.2012.5.06.0009
Processo Nº RO.S-806/2012-009-06-00.4
Relator
RECORRENTE
advogado
RECORRIDO
advogado
Ivan de Souza Valença Alves
CONDOMINIO DO EDIFICIO TOBIAS
BARRETO
Libânia Aparecida Barbosa
Almeida(OAB: PE013663D)
ALEXANDRE JOAO DA SILVA SALES
Valda Helena Alves dos Santos(OAB:
PE014472D)
Processo Nº RO-808-23.2011.5.06.0391
Processo Nº RO-808/2011-391-06-00.1
Relator
Revisor
RECORRENTE
advogado
RECORRIDO
advogado
Maria do Socorro Silva Emerenciano
Ivan de Souza Valença Alves
CONSORCIO CONSTRUTOR AGUAS
DO SAO FRANCISCO
Antônio Alves de Melo Júnior(OAB:
PE000748B)
GERALDO FERNANDES MATIAS
Diógenes da Luz Alencar(OAB:
PE023537D)
Revisor
RECORRENTE
advogado
RECORRENTE
advogado
RECORRIDO
advogado
RECORRIDO
advogado
Relator
Revisor
RECORRENTE
advogado
RECORRIDO
advogado
Maria do Socorro Silva Emerenciano
Ivan de Souza Valença Alves
VALDEMAR MANDU NETO
Abel Luiz Martins da Hora(OAB:
PE011366D)
DISTCARNES - DISTRIBUIDORA DE
CARNES LTDA.
Roberto Pacheco Ferreira(OAB:
PE011969D)
Processo Nº AP-82000-96.2007.5.06.0009
Processo Nº RO-895/2011-144-06-00.3
Relator
Revisor
RECORRENTE
advogado
RECORRENTE
advogado
RECORRIDO
advogado
RECORRIDO
advogado
AGRAVADO
advogado
AGRAVADO
advogado
Maria do Socorro Silva Emerenciano
RICARDO JORGE CAVALCANTI
Abel Luiz Martins da Hora(OAB:
PE011366D)
BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Ana Paula Van Der Ley Lima(OAB:
PE018680D)
FIDELITY BPO BRASIL LTDA.
Carlos Alberto Cavalcante de Oliveira
Júnior(OAB: PE018136D)
Processo Nº RO-914/2011-001-06-00.5
Relator
Revisor
RECORRENTE
advogado
RECORRENTE
advogado
RECORRIDO
advogado
RECORRIDO
advogado
Processo Nº RO-827/2011-020-06-00.6
advogado
RECORRIDO
advogado
Valéria Gondim Sampaio
Aurélio da Silva
BOMPREÇO SUPERMERCADOS DO
NORDESTE LTDA.
Geraldo Campelo da Fonseca
Filho(OAB: PE019382D)
FATIMA KESIA DE OLIVEIRA GOMES
Silvio César Queiroz e Silva(OAB:
PE018657D)
Processo Nº RO-922/2010-007-06-00.9
Relator
Revisor
RECORRENTE
advogado
RECORRIDO
advogado
Processo Nº RO-829/2011-103-06-00.8
Valéria Gondim Sampaio
Código para aferir autenticidade deste caderno: 62142
Valéria Gondim Sampaio
Aurélio da Silva
JORLAN BARROS VELOSO
José Maria Neves Neto(OAB:
PE023390D)
INCOPLAST EMBALAGENS DO
NORDESTE LTDA.
Roberto Pierri Bersch(OAB:
RS024484D)
Processo Nº RO-940-26.2011.5.06.0312
Processo Nº RO-940/2011-312-06-00.1
Processo Nº RO-829-87.2011.5.06.0103
Relator
Ivan de Souza Valença Alves
Valéria Gondim Sampaio
SADIA S. A.
Eduardo Porto Carreiro Coelho
Cavalcanti(OAB: PE023546D)
CLEITON EVERALDO DE BARROS
Anna Raquel Souza de Freitas(OAB:
PE017924D)
SADIA S. A.
Eduardo Porto Carreiro Coelho
Cavalcanti(OAB: PE023546D)
CLEITON EVERALDO DE BARROS
Anna Raquel Souza de Freitas(OAB:
PE017924D)
Processo Nº RO-922-81.2010.5.06.0007
Processo Nº RO-827-75.2011.5.06.0020
Relator
Revisor
RECORRENTE
Maria do Socorro Silva Emerenciano
Ivan de Souza Valença Alves
PRIMO SCHINCARIOL INDUSTRIA
DE CERVEJAS E REFRIGERANTES
DO NORDESTE S.A.
Alberto José Schuler Gomes(OAB:
PE017169D)
ADAUTO DE LIRA FERREIRA
Isadora Coelho de Amorim
Oliveira(OAB: PE016455D)
PRIMO SCHINCARIOL INDUSTRIA
DE CERVEJAS E REFRIGERANTES
DO NORDESTE S.A.
Alberto José Schuler Gomes(OAB:
PE017169D)
ADAUTO DE LIRA FERREIRA
Isadora Coelho de Amorim
Oliveira(OAB: PE016455D)
Processo Nº RO-914-88.2011.5.06.0001
Processo Nº AP-820/2007-009-06-00.0
Relator
AGRAVANTE
advogado
Aurélio da Silva
CARLOS ANDRE AMORIM DE
OLIVEIRA
Isadora Coelho de Amorim
Oliveira(OAB: PE016455D)
COMPANHIA DE BEBIDAS DAS
AMERICAS - AMBEV
Jairo Cavalcanti de Aquino(OAB:
PE001623D)
CARLOS ANDRE AMORIM DE
OLIVEIRA
Isadora Coelho de Amorim
Oliveira(OAB: PE016455D)
COMPANHIA DE BEBIDAS DAS
AMERICAS - AMBEV
Jairo Cavalcanti de Aquino(OAB:
PE001623D)
Processo Nº RO-895-41.2011.5.06.0144
Processo Nº RO-816-52.2011.5.06.0018
Processo Nº RO-816/2011-018-06-00.0
173
Relator
Revisor
Maria do Socorro Silva Emerenciano
Ivan de Souza Valença Alves
1097/2012
Tribunal Regional do Trabalho da 6ª REGIÃO
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 05 de Novembro de 2012
RECORRENTE
advogado
RECORRIDO
advogado
RECORRIDO
advogado
COMPANHIA PERNAMBUCANA DE
SANEAMENTO - COMPESA
Mônica Fabiana da Silva(OAB:
PE025881D)
RENIVALDO PEREIRA GOMES
Benjamim Trajano Veloso Júnior(OAB:
PE028198D)
UNIÃO
João Dias de Amorim Filho(OAB:
PE007530D)
Processo Nº RO-971-55.2010.5.06.0191
Processo Nº RO-971/2010-191-06-00.7
Relator
Revisor
RECORRENTE
advogado
RECORRENTE
advogado
advogado
advogado
advogado
RECORRIDO
advogado
RECORRIDO
advogado
advogado
advogado
advogado
Valéria Gondim Sampaio
Ivan de Souza Valença Alves
WELLINGTON FRANCISCO DA
SILVA
João Marcelo Lapenda de Moraes
Guerra(OAB: PE024014D)
CONSORCIO TERRAPLANAGEM
Henrique Buril Weber(OAB:
PE014900D)
Taciana Pessôa Delgado(OAB:
PE020446D)
Gilka Buril Weber(OAB: PE007704D)
Andreia Ribeiro Barbosa(OAB:
PE027245D)
WELLINGTON FRANCISCO DA
SILVA
João Marcelo Lapenda de Moraes
Guerra(OAB: PE024014D)
CONSORCIO TERRAPLANAGEM
Henrique Buril Weber(OAB:
PE014900D)
Taciana Pessôa Delgado(OAB:
PE020446D)
Gilka Buril Weber(OAB: PE007704D)
Andreia Ribeiro Barbosa(OAB:
PE027245D)
Processo Nº RO-1011-88.2011.5.06.0001
advogado
Augusto Bruno Ferreira de
Araújo(OAB: PE028716D)
Processo Nº RO-1028-29.2010.5.06.0141
Processo Nº RO-1028/2010-141-06-00.5
Relator
Revisor
RECORRENTE
advogado
RECORRENTE
advogado
RECORRIDO
advogado
RECORRIDO
advogado
RECORRIDO
advogado
RECORRENTE
advogado
RECORRIDO
advogado
RECORRIDO
advogado
Ivan de Souza Valença Alves
Valéria Gondim Sampaio
TIM CELULAR S.A.
Carlos Roberto Siqueira Castro(OAB:
PE000808A)
TATIANE BEZERRA AMORIM
Alexandre César Oliveira de
Lima(OAB: PE014090D)
TIM CELULAR S.A.
Carlos Roberto Siqueira Castro(OAB:
PE000808A)
TATIANE BEZERRA AMORIM
Alexandre César Oliveira de
Lima(OAB: PE014090D)
Processo Nº RO-1012-13.2011.5.06.0021
Processo Nº RO-1012/2011-021-06-00.0
Relator
Revisor
RECORRENTE
advogado
RECORRIDO
advogado
RECORRIDO
Valéria Gondim Sampaio
Aurélio da Silva
UNIVERSIDADE FEDERAL DE
PERNAMBUCO - UFPE
Carine Delgado de Andrade Lima
Melo(OAB: PE014784D)
RILDO GOMES DO NASCIMENTO
André dos Santos Ramos(OAB:
PE018831D)
INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO
SOCIAL E DO TRABALHO DE
PERNAMBUCO - IDSTP
Código para aferir autenticidade deste caderno: 62142
Maria do Socorro Silva Emerenciano
Ivan de Souza Valença Alves
REFRESCOS GUARARAPES LTDA.
Urbano Vitalino de Melo Neto(OAB:
PE017700D)
UNIAO
Francine Bacelar Barbalho(OAB:
PE010760D)
REFRESCOS GUARARAPES LTDA.
Urbano Vitalino de Melo Neto(OAB:
PE017700D)
UNIAO
Francine Bacelar Barbalho(OAB:
PE010760D)
SAULO DE TARCIO GOMES DE
SOUZA
Miguel Arruda da Motta Silveira
Filho(OAB: PE019202D)
Processo Nº RO-1029-28.2010.5.06.0007
Processo Nº RO-1029/2010-007-06-00.0
Relator
Revisor
RECORRENTE
advogado
RECORRENTE
advogado
RECORRENTE
advogado
RECORRENTE
advogado
Processo Nº RO-1011/2011-001-06-00.1
Relator
Revisor
RECORRENTE
advogado
174
RECORRIDO
advogado
RECORRIDO
advogado
RECORRIDO
advogado
RECORRIDO
advogado
Maria do Socorro Silva Emerenciano
Ivan de Souza Valença Alves
PROVAR NEGOCIOS DE VAREJO
LTDA.
Álvaro Van Der Ley Lima Neto(OAB:
PE015657D)
WALDENICE LINDINALVA DA SILVA
José Cláudio Pires de Souza(OAB:
PE016110D)
BANCO FININVEST S.A.
Álvaro Van Der Ley Lima Neto(OAB:
PE015657D)
UNIAO
Iberlúcio Severino da Silva(OAB:
PE015619D)
PROVAR NEGOCIOS DE VAREJO
LTDA.
Álvaro Van Der Ley Lima Neto(OAB:
PE015657D)
BANCO FININVEST S.A.
Álvaro Van Der Ley Lima Neto(OAB:
PE015657D)
WALDENICE LINDINALVA DA SILVA
José Cláudio Pires de Souza(OAB:
PE016110D)
UNIAO
Iberlúcio Severino da Silva(OAB:
PE015619D)
Processo Nº RO-1038-70.2012.5.06.0281
Processo Nº RO-1038/2012-281-06-00.0
Relator
Revisor
RECORRENTE
advogado
RECORRIDO
advogado
Valéria Gondim Sampaio
Aurélio da Silva
CONSORCIO VENANCIO GUSMAO ABF
Marcos Kleber Cavalcanti
Chaves(OAB: PE009467D)
AMARO WLADIMIR DA SILVA
Márcio Anderson Barros Leite(OAB:
PE029520D)
Processo Nº RO-1044-12.2011.5.06.0023
Processo Nº RO-1044/2011-023-06-00.9
Relator
Revisor
Aurélio da Silva
Maria do Socorro Silva Emerenciano
1097/2012
Tribunal Regional do Trabalho da 6ª REGIÃO
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 05 de Novembro de 2012
RECORRENTE
advogado
RECORRIDO
advogado
RECORRIDO
advogado
FABIO DOS SANTOS
Wilson Barros de Araújo Júnior(OAB:
PE025029D)
VITESSE CONFECÇOES LTDA.
Adriano Aquino de Oliveira(OAB:
PE000693B)
MARIA ADELIA CORREA
Adriano Aquino de Oliveira(OAB:
PE000693B)
Processo Nº RO.S-1046-10.2012.5.06.0261
Processo Nº RO.S-1046/2012-261-06-00.1
Relator
RECORRENTE
advogado
RECORRIDO
advogado
Ivan de Souza Valença Alves
JORGE SEBASTIAO DA SILVA
João José Bandeira(OAB:
PE003049D)
ZIHUATANEJO DO BRASIL AÇUCAR
E ALCOOL S.A.
Bruno Moury Fernandes(OAB:
PE018373D)
Processo Nº AP-1056-11.2010.5.06.0201
Processo Nº AP-1056/2010-201-06-00.1
Relator
AGRAVANTE
Maria do Socorro Silva Emerenciano
TECMASTER SERVIÇOS TECNICOS
LTDA.
Leonardo Brasileiro Padilha(OAB:
AL009999D)
JOSE ADRIANO DA SILVA
Maricelle Barbosa Leite(OAB:
PE027915D)
advogado
AGRAVADO
advogado
Processo Nº RO-1060-17.2011.5.06.0006
Processo Nº RO-1060/2011-006-06-00.6
Relator
Revisor
RECORRENTE
advogado
RECORRENTE
advogado
RECORRENTE
advogado
RECORRIDO
advogado
Maria do Socorro Silva Emerenciano
Ivan de Souza Valença Alves
JOSE CARLOS JACINTO DA SILVA
Alberto Alves Camello Neto(OAB:
PE015653D)
ALUIZIO BARBOSA DOS SANTOS
Alberto Alves Camello Neto(OAB:
PE015653D)
CRISTIANO PEREIRA DE OLIVEIRA
Alberto Alves Camello Neto(OAB:
PE015653D)
ORGAO GESTOR DE MAO-DE-OBRA
DO TRABALHO PORT. AVULSO DO
PORTO SUAPE-OGMO/SUAPE
Paula Katarina de Freitas
Ferreira(OAB: PE016511D)
advogado
175
Camilla de Araújo Ferreira(OAB:
PB013932D)
Processo Nº RO-1069-87.2010.5.06.0143
Processo Nº RO-1069/2010-143-06-00.4
Relator
Revisor
RECORRENTE
advogado
RECORRIDO
advogado
Maria do Socorro Silva Emerenciano
Ivan de Souza Valença Alves
RODRIGO DE OLIVEIRA GALINDO
Carlos Roberto da Silva(OAB:
PE014973D)
TRANSPORTADORA BELMOK LTDA.
Márcia Rino Martins(OAB:
PE012923D)
Processo Nº RO-1099-32.2011.5.06.0291
Processo Nº RO-1099/2011-291-06-00.3
Relator
Revisor
RECORRENTE
advogado
advogado
RECORRENTE
advogado
RECORRENTE
advogado
RECORRIDO
advogado
RECORRIDO
advogado
RECORRIDO
advogado
Valéria Gondim Sampaio
Aurélio da Silva
NORTESUL CONSTRUÇOES E
AGRO FLORESTAL LTDA.
Irys Thyally de Oliveira Florêncio(OAB:
PE026817D)
Bruno Padilha Ferreira Barros(OAB:
PE023260D)
NORTE E SUL AGRICOLA LTDA.
Irys Thyally de Oliveira Florêncio(OAB:
PE026817D)
NORTE E SUL ENERGIA LTDA.
Bruno Padilha Ferreira Barros(OAB:
PE023260D)
DJAEL JOSE DOS SANTOS
Eli Alves Bezerra(OAB: PE015605D)
VITORIA AGRO COMERCIAL LTDA.
José Hamilton Lins(OAB: PE007122D)
USINA VITORIA LTDA.
José Hamilton Lins(OAB: PE007122D)
Processo Nº RO-1105-76.2011.5.06.0020
Processo Nº RO-1105/2011-020-06-00.9
Relator
Revisor
RECORRENTE
advogado
RECORRIDO
advogado
Maria do Socorro Silva Emerenciano
Ivan de Souza Valença Alves
CARLOS CRUZ DOS PASSOS
Paulo Roberto Sousa dos Santos(OAB:
PE009789D)
A SAE SERVIÇOS DE ENTREGA
RAPIDA DE DOCUMENTOS E
TERCEIRIZAÇOES LTDA.
Eduardo dos Santos Ramos
Neto(OAB: PE017215D)
Processo Nº RO-1063-43.2011.5.06.0144
Processo Nº RO-1106-12.2011.5.06.0004
Processo Nº RO-1063/2011-144-06-00.4
Processo Nº RO-1106/2011-004-06-00.4
Relator
Revisor
RECORRENTE
advogado
RECORRIDO
advogado
Valéria Gondim Sampaio
Aurélio da Silva
SERGIO DE OLIVEIRA PAZ
Lygia Maria Wanderley de Siqueira Gil
Rodrigues(OAB: PE017603D)
IPM - INDUSTRIA DE PRODUTOS
METALURGICOS LTDA.
Luis Arthur Lima Marques(OAB:
PE016620D)
Relator
Revisor
RECORRENTE
advogado
RECORRIDO
advogado
Processo Nº RO-1063-73.2011.5.06.0231
Processo Nº RO-1118-47.2011.5.06.0191
Processo Nº RO-1063/2011-231-06-00.6
Relator
Revisor
RECORRENTE
advogado
RECORRIDO
Maria do Socorro Silva Emerenciano
Ivan de Souza Valença Alves
FERNANDA PEREIRA DE SOUZA
MELO
Fábio Tadeu Gomes Batista(OAB:
PE018421D)
SIMPLESTEC INFORMATICA LTDA.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 62142
Maria do Socorro Silva Emerenciano
Ivan de Souza Valença Alves
GUARARAPES BRASIL ATACADAO
S.A.
Carlos Augusto Alcoforado
Florêncio(OAB: PE021679D)
FRANCISCO GONZAGA DA SILVA
Ney Rodrigues Araújo(OAB:
PE010250D)
Processo Nº RO-1118/2011-191-06-00.3
Relator
Revisor
RECORRENTE
advogado
RECORRIDO
Valéria Gondim Sampaio
Aurélio da Silva
SERVI SAN - VIGILANCIA E
TRANSPORTE DE VALORES LTDA.
Eduardo Fernandes Agostinho(OAB:
PE018215D)
MANASSES NASCIMENTO DA SILVA
1097/2012
Tribunal Regional do Trabalho da 6ª REGIÃO
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 05 de Novembro de 2012
advogado
José Alberto Pedrosa da Silva(OAB:
PE009413D)
Processo Nº RO.S-1120-14.2012.5.06.0019
Processo Nº RO.S-1120/2012-019-06-00.8
Relator
RECORRENTE
advogado
RECORRIDO
advogado
RECORRIDO
advogado
Valéria Gondim Sampaio
JONATAS RODRIGUES SOARES
Maria do Socorro Morais Silva(OAB:
PE015698D)
TRANSVAL SERVIÇOS GERAIS E
CONSERVAÇAO LTDA.
Lincoln Dantas Santana(OAB:
PE032399D)
COMPANHIA DE SERVIÇOS
URBANOS DO RECIFE - CSURB
Nildete da Silva Tavares(OAB:
PE010660D)
Processo Nº RO-1121-76.2011.5.06.0231
Processo Nº RO-1121/2011-231-06-00.1
Relator
Revisor
RECORRENTE
advogado
RECORRIDO
advogado
Valéria Gondim Sampaio
Aurélio da Silva
BOMPREÇO SUPERMERCADOS DO
NORDESTE LTDA.
Annamélia Mendes Brandão(OAB:
PE029860D)
RAFAELA MARINHO DE SOUZA
Jair de Oliveira e Silva(OAB:
PE013040D)
Processo Nº AP-1127-94.2010.5.06.0271
Processo Nº AP-1127/2010-271-06-00.7
Relator
AGRAVANTE
advogado
Valéria Gondim Sampaio
CESAR ENGENHARIA LTDA.
João de Castro Barreto Neto(OAB:
PE011493D)
ANTONIO JOSE CIRILO
Glauco Rodolfo Fonseca de
Sena(OAB: PE013167D)
AGRAVADO
advogado
Processo Nº AP-118400-60.2008.5.06.0014
Processo Nº AP-1184/2008-014-06-00.0
Relator
AGRAVANTE
Relator
Revisor
RECORRENTE
advogado
RECORRIDO
advogado
Ivan de Souza Valença Alves
Valéria Gondim Sampaio
VIP VIGILANCIA PRIVADA LTDA.
Rodrigo Muniz de Brito Galindo(OAB:
PE020860D)
CRISTIANO MARQUES GONÇALVES
Adão Barnabé Filho(OAB:
PE031523D)
Processo Nº RO-1150-13.2011.5.06.0010
Processo Nº RO-1150/2011-010-06-00.6
Relator
Revisor
RECORRENTE
advogado
RECORRIDO
advogado
Valéria Gondim Sampaio
Aurélio da Silva
ALEXANDRE FERREIRA DE LIMA
Daniela Siqueira Valadares(OAB:
PE021290D)
BBC SERVIÇOS DE VIGILANCIA
LTDA.
Cláudio Carvalho de Andrade
Vasconcelos(OAB: PE025708D)
Processo Nº AP-117100-75.2008.5.06.0010
Processo Nº AP-1171/2008-010-06-00.6
Relator
AGRAVANTE
advogado
AGRAVADO
advogado
Maria do Socorro Silva Emerenciano
KASSANDRA OLIVEIRA DE A P
MAGALHAES
Murillo Tavares Cordeiro Filho(OAB:
PE013037D)
BANCO ABN AMRO REAL S.A.
Maura Virgínia Magalhães Borba
Silvestre(OAB: PE017864D)
Código para aferir autenticidade deste caderno: 62142
Aurélio da Silva
BOMPREÇO SUPERMERCADOS DO
NORDESTE LTDA.
Gabriela Porpino Guimarães(OAB:
PE028804D)
LUIS GUSTAVO DA SILVA PIMENTEL
Valéria Ribeiro Timossi Lubambo(OAB:
PE013856D)
UNIAO
Justino Paulo Fonseca dos Santos
Júnior(OAB: PE016271D)
advogado
AGRAVADO
advogado
AGRAVADO
advogado
Processo Nº RO-1191-95.2011.5.06.0004
Processo Nº RO-1191/2011-004-06-00.0
Relator
Revisor
RECORRENTE
advogado
RECORRIDO
advogado
Valéria Gondim Sampaio
Aurélio da Silva
MAIS MULT ASSISTENCIA
INCORPORADA A SAUDE LTDA.
Jairo Cavalcanti de Aquino(OAB:
PE001623D)
MARIA JEZONITA DE ANDRADE
Dulcinéa Coutinho da Silva(OAB:
PE009904D)
Processo Nº RO-1213-08.2011.5.06.0020
Processo Nº RO-1213/2011-020-06-00.1
Relator
Revisor
RECORRENTE
advogado
RECORRIDO
advogado
Maria do Socorro Silva Emerenciano
Ivan de Souza Valença Alves
RODRIGO FERREIRA
Flávio Diniz Moreira(OAB:
PE018430D)
EASYNET INDUSTRIA E COMERCIO
DE ETIQUETAS LTDA.
Sandra da Silveira Bianchi(OAB:
PE006006D)
Processo Nº AP-121500-58.2005.5.06.0004
Processo Nº RO-1146-40.2011.5.06.0021
Processo Nº RO-1146/2011-021-06-00.1
176
Processo Nº AP-1215/2005-004-06-00.3
Relator
AGRAVANTE
Maria do Socorro Silva Emerenciano
COMPANHIA PRODUTOS
CONFIANÇA
Marcos Valério Prota de Alencar
Bezerra(OAB: PE014598D)
VITORINO PAULO DE LIMA
Célio Alves Leite Filho(OAB:
PE004981D)
WALTER TURTON LOPES
AGILDO ALEXANDRE PEREIRA DA
ROCHA
MONICA LUIZA FERREIRA DA SILVA
Marcos Valério Prota de Alencar
Bezerra(OAB: PE014598D)
advogado
AGRAVADO
advogado
AGRAVADO
AGRAVADO
AGRAVADO
advogado
Processo Nº RO-1226-68.2010.5.06.0011
Processo Nº RO-1226/2010-011-06-00.9
Relator
Revisor
RECORRENTE
advogado
RECORRENTE
advogado
RECORRIDO
advogado
RECORRIDO
Ivan de Souza Valença Alves
Valéria Gondim Sampaio
COMPANHIA MULLER DE BEBIDAS
NORDESTE
Elissandra Pereira dos Santos
Spinola(OAB: PE015988D)
DANIEL WILLIAMS GOMES DE MELO
Isadora Coelho de Amorim
Oliveira(OAB: PE016455D)
COMPANHIA MULLER DE BEBIDAS
NORDESTE
Elissandra Pereira dos Santos
Spinola(OAB: PE015988D)
DANIEL WILLIAMS GOMES DE MELO
1097/2012
Tribunal Regional do Trabalho da 6ª REGIÃO
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 05 de Novembro de 2012
advogado
Isadora Coelho de Amorim
Oliveira(OAB: PE016455D)
Processo Nº RO-1228-95.2011.5.06.0401
Processo Nº RO-1228/2011-401-06-00.4
Relator
Revisor
RECORRENTE
advogado
RECORRIDO
advogado
RECORRIDO
advogado
Maria do Socorro Silva Emerenciano
Ivan de Souza Valença Alves
TRANSNORDESTINA LOGISTICA
S.A.
Rômulo Marcel Souto dos
Santos(OAB: CE016498D)
EIT - EMPRESA INDUSTRIAL
TECNICA S.A. (EM RECUPERAÇAO
JUDICIAL)
Raiana do Egito Moura(OAB:
CE023643D)
JAELSON NOGUEIRA DA SILVA
Francisco José Camelo Monteiro(OAB:
PE030170D)
Processo Nº RO-1230-13.2011.5.06.0192
Processo Nº RO-1259/2010-020-06-00.0
Relator
Revisor
RECORRENTE
advogado
RECORRIDO
advogado
advogado
RECORRIDO
advogado
Valéria Gondim Sampaio
Aurélio da Silva
UNILEVER BRASIL INDUSTRIAL
LTDA.
José Edgard da Cunha Bueno
Filho(OAB: PE001190A)
JANDECLEY EPIFANIO DOS
SANTOS
Delmiro Evangelista Bezerra
Filho(OAB: PE009902D)
Processo Nº RO-1236-67.2011.5.06.0144
Processo Nº RO-1236/2011-144-06-00.4
Relator
Revisor
RECORRENTE
advogado
RECORRIDO
advogado
Valéria Gondim Sampaio
Aurélio da Silva
FIABESA GUARARAPES S.A.
Felipe Borba Britto Passos(OAB:
PE016434D)
ALBERTO RICARDO FERREIRA
CASADO
Leandro Cabral Cavalcanti(OAB:
PE027869D)
Processo Nº RO-1237-12.2010.5.06.0007
Processo Nº RO-1270/2011-016-06-00.1
Relator
Revisor
RECORRENTE
advogado
RECORRIDO
advogado
advogado
RECORRENTE
advogado
RECORRENTE
advogado
RECORRIDO
advogado
advogado
RECORRIDO
advogado
RECORRIDO
advogado
Valéria Gondim Sampaio
Aurélio da Silva
L. P. T. CAVALCANTI LTDA.
Marcelo Leal Gusmão(OAB:
PE009110D)
Mariana Paiva Santos Gusmão(OAB:
PE027913D)
JARDEL SARAIVA BARROS
Isadora Coelho de Amorim
Oliveira(OAB: PE016455D)
UNIAO
Francine Bacelar Barbalho(OAB:
PE010760D)
L. P. T. CAVALCANTI LTDA.
Marcelo Leal Gusmão(OAB:
PE009110D)
Mariana Paiva Santos Gusmão(OAB:
PE027913D)
JARDEL SARAIVA BARROS
Isadora Coelho de Amorim
Oliveira(OAB: PE016455D)
UNIAO
Francine Bacelar Barbalho(OAB:
PE010760D)
Processo Nº RO-1259-31.2010.5.06.0020
Código para aferir autenticidade deste caderno: 62142
Ivan de Souza Valença Alves
Valéria Gondim Sampaio
JOSE HERCULANO DIAS
Patrícia Maria Carvalho Valença(OAB:
PE014174D)
COMPANHIA BRASILEIRA DE
TRENS URBANOS - CBTU
Décio Freire(OAB: PE000815A)
Processo Nº RO-1280-91.2011.5.06.0013
Processo Nº RO-1280/2011-013-06-00.8
Relator
Revisor
RECORRENTE
advogado
RECORRIDO
advogado
RECORRIDO
advogado
Maria do Socorro Silva Emerenciano
Ivan de Souza Valença Alves
EMERSON DA SILVA COSTA
Hugo Leonardo Queiroz Ferreira(OAB:
PE028820D)
T-DAGO TRANSPORTES LTDA.
Paulo de Oliveira(OAB: PE013153D)
DAGOSTIM LOGISTICA E
TRANSPORTES LTDA.
Paulo de Oliveira(OAB: PE013153D)
Processo Nº RO.S-1282-66.2012.5.06.0291
Processo Nº RO.S-1282/2012-291-06-00.0
Relator
RECORRENTE
advogado
RECORRIDO
advogado
Processo Nº RO-1237/2010-007-06-00.0
Relator
Revisor
RECORRENTE
advogado
Valéria Gondim Sampaio
Aurélio da Silva
WALBERTO DA SILVA LOBO
João Henrique de Lima Lôbo(OAB:
PE028310D)
CABANGA IATE CLUBE DE
PERNAMBUCO
Bianca Bernardo Mendonça
Márquez(OAB: PE017690D)
Processo Nº RO-1270-38.2011.5.06.0016
Processo Nº RO-1230/2011-192-06-00.0
Relator
Revisor
RECORRENTE
177
Maria do Socorro Silva Emerenciano
CONSORCIO PARADIGMA
Alexandre Dimitri Moreira de
Medeiros(OAB: PE020305D)
FABIO JOSE DA SILVA
Amaro Gonçalves Mendes Júnior(OAB:
PE023227D)
Processo Nº RO-1291-02.2011.5.06.0020
Processo Nº RO-1291/2011-020-06-00.6
Relator
Revisor
RECORRENTE
advogado
RECORRIDO
advogado
Valéria Gondim Sampaio
Aurélio da Silva
COMPANHIA DE TRANSITO E
TRANSP URBANO DO RECIFE CTTU
José Antônio Pajeú(OAB: PE010553D)
CARLOS ALBERTO DA SILVA
BARBOSA
Maria Diacuí de Freitas Ribeiro(OAB:
PE000552B)
Processo Nº RO-1311-16.2011.5.06.0271
Processo Nº RO-1311/2011-271-06-00.8
Relator
Revisor
RECORRENTE
advogado
RECORRIDO
advogado
Maria do Socorro Silva Emerenciano
Ivan de Souza Valença Alves
AGRO INDUSTRIAL TABU S.A.
Otoniel Falcão do Nascimento(OAB:
PE012454D)
ARTUR GENEROSO PEREIRA
Jadilma Nascimento de Castro
Santos(OAB: PE010278D)
Processo Nº RO-1311-41.2010.5.06.0371
Processo Nº RO-1311/2010-371-06-00.5
1097/2012
Tribunal Regional do Trabalho da 6ª REGIÃO
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 05 de Novembro de 2012
Relator
Revisor
RECORRENTE
advogado
RECORRIDO
advogado
Valéria Gondim Sampaio
Aurélio da Silva
USINA MOEMA AÇUCAR E ALCOOL
LTDA.
Consuelo Maria dos Santos(OAB:
PE013318D)
JUNIOR CESAR DE CALDAS ANTAS
Nilton Carlos Pereira Madureira(OAB:
PE018708D)
advogado
Relator
Revisor
RECORRENTE
advogado
RECORRIDO
advogado
RECORRIDO
advogado
RECORRIDO
advogado
Valéria Gondim Sampaio
Aurélio da Silva
ALESSANDRO ANDERSON DE LIMA
DA CRUZ
Assuero Vasconcelos de Arruda
Júnior(OAB: PE016651D)
EVERTON FELIPE LEMOS DA SILVA
RESTAURANTE - ME
João Gabriel Gil Rodrigues(OAB:
PE026832D)
SILVA & BORBA RESTAURANTE
LTDA EPP
João Gabriel Gil Rodrigues(OAB:
PE026832D)
GALETUS CAXANGA
RESTAURANTE LTDA.
João Gabriel Gil Rodrigues(OAB:
PE026832D)
Processo Nº RO-131800-86.2009.5.06.0021
Processo Nº RO-1318/2009-021-06-00.2
Relator
Revisor
RECORRENTE
RECORRIDO
advogado
RECORRIDO
advogado
Valéria Gondim Sampaio
Aurélio da Silva
UNIAO
LUIZ JOSE DA SILVA
Michelle Dantas Santos Weiand(OAB:
PE019574D)
CIDADE ALTA TRANSPORTES E
TURISMO LTDA.
Maria da Puresa Rodrigues da
Silva(OAB: PE008901D)
Marcos André Silva Brandão(OAB:
PE012552D)
TRANSPORTADORA JPN LTDA
Paulo Roberto Parmegiani(OAB:
SP074424D)
UNIÃO
Francine Bacelar Barbalho(OAB:
PE010760D)
RECORRIDO
advogado
RECORRIDO
advogado
Processo Nº RO-1364-92.2011.5.06.0401
Processo Nº RO-1364/2011-401-06-00.4
Processo Nº RO-1315-27.2011.5.06.0021
Processo Nº RO-1315/2011-021-06-00.3
Relator
Revisor
RECORRENTE
advogado
RECORRIDO
advogado
Relator
Revisor
RECORRENTE
advogado
RECORRIDO
advogado
Maria do Socorro Silva Emerenciano
Ivan de Souza Valença Alves
EDSON JOAQUIM DA SILVA
Severino José da Cunha(OAB:
PE013237D)
CLAUDIO JOSE BARBOSA DOS
SANTOS
Maria da Conceição Gontijo de
Lacerda(OAB: PE025039D)
Processo Nº RO-1368/2011-011-06-00.7
Relator
Revisor
RECORRENTE
advogado
RECORRENTE
advogado
RECORRENTE
advogado
advogado
advogado
RECORRENTE
advogado
RECORRENTE
advogado
RECORRENTE
advogado
RECORRENTE
advogado
RECORRENTE
advogado
Processo Nº RO-1360-22.2011.5.06.0121
Processo Nº RO-1360/2011-121-06-00.6
Relator
Revisor
RECORRENTE
advogado
RECORRENTE
advogado
RECORRIDO
advogado
RECORRIDO
Maria do Socorro Silva Emerenciano
Ivan de Souza Valença Alves
GOODYEAR DO BRASIL PRODUTOS
DE BORRACHA LTDA.
Alexandre Cristino Lencione(OAB:
SP206874D)
UNIÃO
Francine Bacelar Barbalho(OAB:
PE010760D)
GOODYEAR DO BRASIL PRODUTOS
DE BORRACHA LTDA.
Alexandre Cristino Lencione(OAB:
SP206874D)
ELIUDE DANTAS VIANA SILVA
Código para aferir autenticidade deste caderno: 62142
Valéria Gondim Sampaio
Aurélio da Silva
CONSTRUTORA NOBERTO
ODEBRECHT S.A.
Bruno Coêlho da Silveira(OAB:
PE016400D)
FRANCISCO NAIRON DA SILVA
Cícero Lindeilson Rodrigues de
Magalhães(OAB: PE024698D)
Processo Nº RO-1368-38.2011.5.06.0011
Processo Nº RO-1356-03.2010.5.06.0191
Processo Nº RO-1356/2010-191-06-00.8
178
RECORRENTE
advogado
RECORRENTE
advogado
RECORRENTE
advogado
RECORRIDO
advogado
RECORRIDO
Valéria Gondim Sampaio
Aurélio da Silva
INACIO JOSE DA SILVA
Idael Carlos de Lima(OAB:
PE012875D)
ZENILDA DE OLIVEIRA SILVA
Idael Carlos de Lima(OAB:
PE012875D)
COMPANHIA NACIONAL DE
ABASTECIMENTO - CONAB
Antônio Henrique
Neuenschwander(OAB: PE011839D)
Joelana de Souza Buarque(OAB:
PE022468D)
Natália Fernandes do Rêgo(OAB:
PE027930D)
ALINE CARNEIRO DE HOLANDA
Idael Carlos de Lima(OAB:
PE012875D)
CARLOS ANTONIO BERENGUER
DOS SANTOS
Idael Carlos de Lima(OAB:
PE012875D)
ANTONIO ELIZALDO DE
VASCONCELOS E SA
Idael Carlos de Lima(OAB:
PE012875D)
ELIAS MUNIZ DE MELO
Idael Carlos de Lima(OAB:
PE012875D)
MARIA LUCIA CAMPOS DE ARRUDA
Idael Carlos de Lima(OAB:
PE012875D)
MARGARIDA PORFIRIO DA SILVA
Idael Carlos de Lima(OAB:
PE012875D)
SUELY GONÇALVES DO
NASCIMENTO
Idael Carlos de Lima(OAB:
PE012875D)
CICERA LUIZA DA SILVA
Idael Carlos de Lima(OAB:
PE012875D)
INACIO JOSE DA SILVA
Idael Carlos de Lima(OAB:
PE012875D)
CARLOS ANTONIO BERENGUER
DOS SANTOS
1097/2012
Tribunal Regional do Trabalho da 6ª REGIÃO
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 05 de Novembro de 2012
advogado
Idael Carlos de Lima(OAB:
PE012875D)
ANTONIO ELIZALDO DE
VASCONCELOS E SA
Idael Carlos de Lima(OAB:
PE012875D)
ELIAS MUNIZ DE MELO
Idael Carlos de Lima(OAB:
PE012875D)
COMPANHIA NACIONAL DE
ABASTECIMENTO - CONAB
Antônio Henrique
Neuenschwander(OAB: PE011839D)
Joelana de Souza Buarque(OAB:
PE022468D)
Natália Fernandes do Rêgo(OAB:
PE027930D)
MARGARIDA PORFIRIO DA SILVA
Idael Carlos de Lima(OAB:
PE012875D)
SUELY GONÇALVES DO
NASCIMENTO
Idael Carlos de Lima(OAB:
PE012875D)
CICERA LUIZA DA SILVA
Idael Carlos de Lima(OAB:
PE012875D)
ZENILDA DE OLIVEIRA SILVA
Idael Carlos de Lima(OAB:
PE012875D)
ALINE CARNEIRO DE HOLANDA
Idael Carlos de Lima(OAB:
PE012875D)
MARIA LUCIA CAMPOS DE ARRUDA
Idael Carlos de Lima(OAB:
PE012875D)
RECORRIDO
advogado
RECORRIDO
advogado
RECORRIDO
advogado
advogado
advogado
RECORRIDO
advogado
RECORRIDO
advogado
RECORRIDO
advogado
RECORRIDO
advogado
RECORRIDO
advogado
RECORRIDO
advogado
advogado
Relator
Revisor
RECORRENTE
advogado
RECORRIDO
advogado
Aurélio da Silva
Maria do Socorro Silva Emerenciano
GILBERLANDIO BARBOSA DE SA
Marcus Tadeu Vidal Alves de Sá(OAB:
PE026056D)
CONSTRUTORA SALGUEIRO LTDA.
- EPP
Eduardo Cerqueira de Arruda
Cabral(OAB: PE023544D)
Maritzza Fabiane Lima Martinez de
Souza(OAB: PE000711B)
SENA SEGURANÇA INTELIGENTE E
TRANSPORTE DE VALORES LTDA.
(EM RECUPERAÇAO JUDICIAL)
Quézia Patrícia Ferraz da Silva(OAB:
PE030003D)
COMPANHIA EDITORA DE
PERNAMBUCO - CEPE
Luiz Napoleao Vieira de Medeiros
Sobrinho(OAB: PE021236D)
Roxana Grace Lima Souza Netto
Szeinbein(OAB: PE018320D)
RECORRIDO
advogado
RECORRIDO
advogado
advogado
Processo Nº RO-1407-41.2011.5.06.0009
Processo Nº RO-1407/2011-009-06-00.0
Relator
Revisor
RECORRENTE
advogado
RECORRIDO
advogado
Processo Nº RO.S-1415/2012-201-06-00.2
Relator
RECORRENTE
advogado
RECORRIDO
advogado
Processo Nº RO.S-1430/2011-011-06-00.0
Relator
RECORRENTE
advogado
RECORRIDO
advogado
RECORRIDO
RECORRIDO
RECORRIDO
advogado
Processo Nº RO-1433/2010-010-06-00.7
Relator
Revisor
RECORRENTE
advogado
RECORRENTE
advogado
Processo Nº RO-1401-49.2011.5.06.0004
Processo Nº RO-1401/2011-004-06-00.0
Relator
Revisor
RECORRENTE
advogado
RECORRIDO
Valéria Gondim Sampaio
Aurélio da Silva
EDNILSON MARTINIANO DE
OLIVEIRA
Daniela Siqueira Valadares(OAB:
PE021290D)
COMPANHIA PERNAMBUCANA DE
SANEAMENTO - COMPESA
RECORRIDO
advogado
RECORRIDO
advogado
Valéria Gondim Sampaio
Aurélio da Silva
BOMPREÇO SUPERMERCADOS DO
NORDESTE LTDA.
Geraldo Campelo da Fonseca
Filho(OAB: PE019382D)
JEAN CHARLES LEITE XAVIER
Roberto Siriano dos Santos(OAB:
PE012335D)
BOMPREÇO SUPERMERCADOS DO
NORDESTE LTDA.
Geraldo Campelo da Fonseca
Filho(OAB: PE019382D)
JEAN CHARLES LEITE XAVIER
Roberto Siriano dos Santos(OAB:
PE012335D)
Processo Nº RO-1470-96.2010.5.06.0172
Processo Nº RO-1470/2010-172-06-00.0
Relator
Código para aferir autenticidade deste caderno: 62142
Maria do Socorro Silva Emerenciano
COMPANHIA ESTADUAL DE
HABITAÇAO E OBRAS - CEHAB
Clayton Fernando de Santana(OAB:
PE019831D)
JOAO FERNANDES DA SILVA
Assuero Vasconcelos de Arruda
Júnior(OAB: PE016651D)
JALFORT SEGURANÇA LTDA.
ASERVIT - ADMINISTRAÇAO DE
SERVIÇOS TERCEIRIZADOS LTDA.
Processo Nº RO-1433-70.2010.5.06.0010
Processo Nº RO-1383/2011-015-06-00.0
Maria do Socorro Silva Emerenciano
Ivan de Souza Valença Alves
ARMANDO GONCALVES DA SILVA
Abelardo de Oliveira Flôres(OAB:
MG079889D)
FUNDAÇAO ATLANTICO DE
SEGURIDADE SOCIAL
João André Sales Rodrigues(OAB:
PE019186D)
Ivan de Souza Valença Alves
COMPANHIA PERNAMBUCANA DE
SANEAMENTO - COMPESA
Maritzza Fabiane Lima Martinez de
Souza(OAB: PE000711B)
ROBSON LUIZ COSTA DE LYRA
Frederico Guilherme Soares da
Silva(OAB: PE022181D)
Processo Nº RO.S-1430-78.2011.5.06.0011
Processo Nº RO-1383-92.2011.5.06.0015
Relator
Revisor
RECORRENTE
advogado
Valéria Gondim Sampaio
Aurélio da Silva
ANNA ELVIRA MAIA PASSOS BRITO
Ilton do Vale Monteiro(OAB:
PE010211D)
KAWASAKI ADVOGADOS
ASSOCIADAS
Josemar Mendes Rocha Neto(OAB:
PE024562D)
Processo Nº RO.S-1415-87.2012.5.06.0201
Processo Nº RO-1375-54.2011.5.06.0391
Processo Nº RO-1375/2011-391-06-00.1
179
Maria do Socorro Silva Emerenciano
1097/2012
Tribunal Regional do Trabalho da 6ª REGIÃO
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 05 de Novembro de 2012
Revisor
RECORRENTE
advogado
RECORRIDO
advogado
Ivan de Souza Valença Alves
IGB INDUSTRIA GRAFICA
BRASILEIRA LTDA.
Consuelo Maria dos Santos(OAB:
PE013318D)
JOSEILTON FERREIRA DE MACEDO
Geni Francisca Gomes(OAB:
PE000333B)
Processo Nº RO-1478-79.2011.5.06.0191
Processo Nº RO-1478/2011-191-06-00.5
Relator
Revisor
RECORRENTE
advogado
RECORRIDO
advogado
Ivan de Souza Valença Alves
Valéria Gondim Sampaio
USINA SALGADO
Bruno Moury Fernandes(OAB:
PE018373D)
JOSE EVERALDO DE OLIVEIRA
Marília Rafaela Borba Gonçalves(OAB:
PE029549D)
advogado
advogado
Processo Nº AP-158400-97.2006.5.06.0006
Processo Nº AP-1584/2006-006-06-00.0
Relator
AGRAVANTE
advogado
advogado
RECORRIDO
advogado
RECORRIDO
advogado
Processo Nº AP-151600-30.2009.5.06.0012
Processo Nº AP-1516/2009-012-06-00.5
Relator
AGRAVANTE
Aurélio da Silva
COMPANHIA PERNAMBUCANA DE
SANEAMENTO - COMPESA
Luiz Cláudio Farina Ventrilho(OAB:
PE020396D)
ANTONIO DE PADUA MARINHO
Jefferson Lemos Calaça(OAB:
PE012873D)
UNIAO
advogado
AGRAVADO
advogado
AGRAVADO
Processo Nº RO-1531-03.2011.5.06.0016
Processo Nº RO-1531/2011-016-06-00.3
Relator
Revisor
RECORRENTE
advogado
RECORRIDO
advogado
RECORRIDO
advogado
Valéria Gondim Sampaio
Aurélio da Silva
JACIEL AGOSTINHO DE ANDRADE
Samuel Brasileiro dos Santos
Júnior(OAB: PE014529D)
GLOBAL VILLAGE TELECOM LTDA. GVT
Sérgio Marques Bruscky(OAB:
PE023704D)
PRESS INDUSTRIA DA
CONSTRUÇAO CIVIL LTDA.
Andre Robaina Botti(OAB:
RS072803D)
Processo Nº RO-1570-13.2011.5.06.0141
Processo Nº RO-1570/2011-141-06-00.9
Relator
Revisor
RECORRENTE
advogado
RECORRIDO
Maria do Socorro Silva Emerenciano
Ivan de Souza Valença Alves
NIVALDO JOSE DA SILVA
Fabiana Caroline Muniz Cruz(OAB:
PE024514D)
GEL GARANHUNS
EMPREENDIMENTOS LTDA.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 62142
Ivan de Souza Valença Alves
UNIAO
Silvia Regina Pontes Lopes(OAB:
PE000088K)
BOMPREÇO SUPERMERCADOS DO
NORDESTE LTDA.
Gabriela Porpino Guimarães(OAB:
PE028804D)
MARIA GOMES DA SILVA
Maria Joselane Galdino Gomes(OAB:
PE018510D)
AGRAVADO
advogado
AGRAVADO
advogado
Processo Nº RO-1586-33.2011.5.06.0022
Processo Nº RO-1515/2011-014-06-00.8
Valéria Gondim Sampaio
Aurélio da Silva
VANDERCLEA TAVARES
WANDERLEY DE SANTANA
Erwin Herbert Friedheim Neto(OAB:
PE014975D)
HIPERCARD BANCO MULTIPLO S.A.
Antônio Braz da Silva(OAB:
PE012450D)
ITAU UNIBANCO S.A.
Antônio Braz da Silva(OAB:
PE012450D)
Flávio José Marinho de Andrade(OAB:
PE000372B)
MUNICIPIO DO JABOATAO DOS
GUARARAPES
Janaina Leite Tavares(OAB:
PE000966B)
RECORRIDO
Processo Nº RO-1515-55.2011.5.06.0014
Relator
Revisor
RECORRENTE
180
Processo Nº RO-1586/2011-022-06-00.5
Relator
Revisor
RECORRENTE
advogado
RECORRENTE
advogado
RECORRIDO
advogado
RECORRIDO
advogado
Ivan de Souza Valença Alves
Valéria Gondim Sampaio
ZERO UM INFORMATICA
ENGENHARIA E REPRESENTAÇOES
LTDA.
Márcia Rino Martins(OAB:
PE012923D)
WALTER LINS EUCLIDES DA SILVA
Josany Xavier de Menezes(OAB:
PE020747D)
ZERO UM INFORMATICA
ENGENHARIA E REPRESENTAÇOES
LTDA.
Márcia Rino Martins(OAB:
PE012923D)
WALTER LINS EUCLIDES DA SILVA
Josany Xavier de Menezes(OAB:
PE020747D)
Processo Nº RO.S-1591-58.2011.5.06.0021
Processo Nº RO.S-1591/2011-021-06-00.1
Relator
RECORRENTE
advogado
RECORRENTE
advogado
advogado
RECORRIDO
advogado
RECORRIDO
advogado
advogado
Aurélio da Silva
LUCIANO DA SILVA LAURENTINO
Arnaldo Delmondes Oliveira(OAB:
PE022075D)
BORBOREMA IMPERIAL
TRANSPORTES LTDA.
Eduardo Cabral de Melo Neto(OAB:
PE019860D)
Marcela Dobbin(OAB: PE027376D)
LUCIANO DA SILVA LAURENTINO
Arnaldo Delmondes Oliveira(OAB:
PE022075D)
BORBOREMA IMPERIAL
TRANSPORTES LTDA.
Eduardo Cabral de Melo Neto(OAB:
PE019860D)
Marcela Dobbin(OAB: PE027376D)
Processo Nº AP-159500-56.2009.5.06.0144
Processo Nº AP-1595/2009-144-06-00.7
Relator
AGRAVANTE
advogado
AGRAVADO
advogado
Ivan de Souza Valença Alves
MUNICIPIO DO JABOATAO DOS
GUARARAPES
Flávio Eduardo Barros Galvão(OAB:
PE023561D)
JORGE LUIZ PAIVA PONTES
André Ricardo Campêlo da Silva(OAB:
PE017494D)
Processo Nº RO-1596-62.2010.5.06.0006
1097/2012
Tribunal Regional do Trabalho da 6ª REGIÃO
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 05 de Novembro de 2012
Processo Nº RO-1596/2010-006-06-00.0
Relator
Revisor
RECORRENTE
advogado
RECORRIDO
advogado
Maria do Socorro Silva Emerenciano
Ivan de Souza Valença Alves
FLOR ARTE LTDA.
Márcio Moisés Sperb(OAB:
PE000284D)
ERVERSON DA SILVA MORAES
Andresa Maria Salustiano(OAB:
PE025674D)
Processo Nº RO-1602-36.2010.5.06.0017
Revisor
RECORRENTE
advogado
RECORRENTE
advogado
RECORRIDO
advogado
Processo Nº RO-1602/2010-017-06-00.3
Relator
Revisor
RECORRENTE
advogado
RECORRIDO
advogado
Maria do Socorro Silva Emerenciano
Ivan de Souza Valença Alves
FRANCISCO GERONIMO DA PAIXAO
Gisele Peres Calvão(OAB:
PE000722B)
QUEIROZ GALVAO
EMPREENDIMENTOS S.A.
Cedric John Black de Carvalho
Bezerra(OAB: PE014323D)
Processo Nº RO-1606-24.2011.5.06.0022
RECORRIDO
advogado
Maria do Socorro Silva Emerenciano
Ivan de Souza Valença Alves
ALEXANDRE JOSE ESTEVES
Juliana Cunha Cruz(OAB: PE022675D)
GRUPO FERNANDES VIEIRA
Rodrigo Moraes de Oliveira(OAB:
PE017980D)
Processo Nº RO-1620-68.2011.5.06.0002
Processo Nº RO-1620/2011-002-06-00.7
Relator
Revisor
RECORRENTE
advogado
RECORRIDO
advogado
Valéria Gondim Sampaio
Aurélio da Silva
BANCO DO BRASIL S.A.
Francisco de Araújo Costa(OAB:
PB006728D)
KATIA VIEIRA DA CUNHA FECHINE
Evangelina Gerjoy Câmara(OAB:
PE015470D)
Processo Nº AP-163300-23.2002.5.06.0020
Processo Nº AP-1732/2003-141-06-00.9
Relator
AGRAVANTE
advogado
Maria do Socorro Silva Emerenciano
DAISE DA SILVA SANTANA
Marta Maria Souza dos Santos(OAB:
PE013367D)
C.C.L. COMERCIO E SERVIÇOS
EDUCACIONAIS LTDA.
Neildo Gomes Alves(OAB:
PE015404D)
AGRAVADO
advogado
Processo Nº RO-1751-22.2011.5.06.0009
Processo Nº RO-1751/2011-009-06-00.9
Relator
Revisor
RECORRENTE
advogado
RECORRIDO
advogado
Maria do Socorro Silva Emerenciano
ACACIO CORREIA DA SILVA
(ESPOLIO DE )
Marta Maria Souza dos Santos(OAB:
PE013367D)
ANDREA FLORENTINA DE ARAUJO
LEMOS - ME
advogado
AGRAVADO
Processo Nº RO-1636-13.2011.5.06.0005
Processo Nº RO-1636/2011-005-06-00.9
Relator
Revisor
RECORRENTE
advogado
RECORRIDO
RECORRIDO
advogado
Aurélio da Silva
Maria do Socorro Silva Emerenciano
KELBER ADECIO FERREIRA DE
SOUZA
Samuel Brasileiro dos Santos
Júnior(OAB: PE014529D)
GROSSELLI ENGENHARIA EM
REDES LTDA.
NET SERVIÇOS DE COMUNICAÇAO
S.A.
Viviane Guimarães Silva de
Carvalho(OAB: PE027075D)
Processo Nº RO-1717-36.2011.5.06.0142
Processo Nº RO-1717/2011-142-06-00.7
Relator
Valéria Gondim Sampaio
Código para aferir autenticidade deste caderno: 62142
Maria do Socorro Silva Emerenciano
Ivan de Souza Valença Alves
LUIZ HENRIQUE DA SILVA
Carlos Gomes da Silva(OAB:
PE007873D)
A. F. DE PAULA SERVIÇOS DE
DISTRIBUIÇAO DE AGUA POTAVEL
LTDA . - ME
Janeceli da Paixão Plutarco(OAB:
PE013554D)
Processo Nº RO.S-1754-50.2011.5.06.0017
Processo Nº RO.S-1754/2011-017-06-00.7
Relator
RECORRENTE
advogado
Processo Nº AP-1633/2002-020-06-00.7
Relator
AGRAVANTE
Aurélio da Silva
MARCOS ANTONIO JERONIMO
GOMES
Suzane Silva Matos(OAB:
PE019128D)
TRANSLOGISTICA LTDA.
Klayson Monteiro de Araújo(OAB:
PE017585D)
MARCOS ANTONIO JERONIMO
GOMES
Suzane Silva Matos(OAB:
PE019128D)
TRANSLOGISTICA LTDA.
Klayson Monteiro de Araújo(OAB:
PE017585D)
Processo Nº AP-173200-21.2003.5.06.0141
Processo Nº RO-1606/2011-022-06-00.8
Relator
Revisor
RECORRENTE
advogado
RECORRIDO
advogado
181
RECORRENTE
advogado
RECORRENTE
advogado
RECORRIDO
advogado
RECORRIDO
advogado
RECORRIDO
advogado
Aurélio da Silva
HELIO FERNANDES DE LIMA
Tiago Uchôa Martins de Moraes(OAB:
PE018593D)
COMPANHIA HIDRO ELETRICA DO
SAO FRANCISCO - CHESF
Fernando de Souza Van Der
Linden(OAB: PE017017D)
FUNDAÇAO CHESF ASSISTENCIA E
SEGURIDADE SOCIAL - FACHESF
Juliano Ferreira Gomes(OAB:
PE030657D)
HELIO FERNANDES DE LIMA
Tiago Uchôa Martins de Moraes(OAB:
PE018593D)
COMPANHIA HIDRO ELETRICA DO
SAO FRANCISCO - CHESF
Fernando de Souza Van Der
Linden(OAB: PE017017D)
FUNDAÇAO CHESF ASSISTENCIA E
SEGURIDADE SOCIAL - FACHESF
Juliano Ferreira Gomes(OAB:
PE030657D)
Processo Nº RO-1788-07.2011.5.06.0411
Processo Nº RO-1788/2011-411-06-00.6
Relator
Revisor
RECORRENTE
Aurélio da Silva
Maria do Socorro Silva Emerenciano
CENCOSUD BRASIL COMERCIAL
LTDA.
1097/2012
Tribunal Regional do Trabalho da 6ª REGIÃO
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 05 de Novembro de 2012
advogado
Ciro Barbosa dos Santos(OAB:
CE007387D)
LEONIDAS BARBOSA DA SILVA
Leilane Ferreira Moraes(OAB:
BA035228D)
VINNY CONSTRUTORA LTDA. - ME
RECORRIDO
advogado
RECORRIDO
Processo Nº RO-1790-02.2011.5.06.0241
Processo Nº RO-1790/2011-241-06-00.0
Relator
Revisor
RECORRENTE
advogado
RECORRENTE
advogado
RECORRIDO
advogado
RECORRIDO
advogado
Aurélio da Silva
Maria do Socorro Silva Emerenciano
ADVANCE CONSTRUÇOES E
PARTICIPAÇOES LTDA.
Wlademir Alexandre Bacelar
Chaves(OAB: PE016891D)
ALUIZIO JOAO E SOUZA
Jane Pinto de Araújo(OAB:
PE013041D)
ADVANCE CONSTRUÇOES E
PARTICIPAÇOES LTDA.
Wlademir Alexandre Bacelar
Chaves(OAB: PE016891D)
ALUIZIO JOAO E SOUZA
Jane Pinto de Araújo(OAB:
PE013041D)
Processo Nº RO-1830-53.2010.5.06.0391
RECORRIDO
advogado
RECORRIDO
advogado
RECORRIDO
advogado
Aurélio da Silva
Maria do Socorro Silva Emerenciano
TRANSNORDESTINA LOGISTICA
S.A.
Rômulo Marcel Souto dos
Santos(OAB: CE016498D)
COSME PEREIRA DA SILVA
Cícero Lindeilson Rodrigues de
Magalhães(OAB: PE024698D)
EIT - EMPRESA INDUSTRIAL
TECNICA S.A. (EM RECUPERAÇAO
JUDICIAL)
Márcia Luciana da Silva Pinheiro(OAB:
CE015540D)
Processo Nº RO-2032-61.2011.5.06.0143
Processo Nº RO-2032/2011-143-06-00.4
Relator
Revisor
RECORRENTE
advogado
RECORRIDO
advogado
Aurélio da Silva
Maria do Socorro Silva Emerenciano
REFRESCOS GUARARAPES LTDA.
Urbano Vitalino de Melo Neto(OAB:
PE017700D)
THIAGO DOS SANTOS
Jânio Viana Gomes(OAB: PE026262D)
Processo Nº AP-211700-46.2009.5.06.0142
Processo Nº AP-2117/2009-142-06-00.1
Relator
AGRAVANTE
Aurélio da Silva
BORBOREMA IMPERIAL
TRANSPORTES LTDA.
Alexandre José da Trindade Meira
Henriques(OAB: PE017472D)
JAIR GOMES DE ANDRADE
Hugo Leonardo Queiroz Ferreira(OAB:
PE028820D)
advogado
AGRAVADO
advogado
Processo Nº RO-2123-60.2011.5.06.0141
Processo Nº RO-2182-39.2011.5.06.0144
Processo Nº RO-2182/2011-144-06-00.4
Relator
Revisor
RECORRENTE
advogado
RECORRIDO
advogado
advogado
Aurélio da Silva
Maria do Socorro Silva Emerenciano
ALESSANDRO BERNARDINO DE
ALBUQUERQUE
Margarete Cruz Albino(OAB:
PE014842D)
Código para aferir autenticidade deste caderno: 62142
Valéria Gondim Sampaio
Aurélio da Silva
JOAO CARLOS DOS SANTOS
Roberto Valença de Siqueira(OAB:
PE000776B)
EMPRESA DE TRANSPORTES
ATLAS LTDA.
Carlos Alberto de Britto Lyra(OAB:
PE002217D)
Processo Nº RO.S-2190-19.2011.5.06.0143
Processo Nº RO.S-2190/2011-143-06-00.4
Relator
RECORRENTE
advogado
RECORRIDO
advogado
Ivan de Souza Valença Alves
ALPHA PLAST INDÚSTRIA E
COMÉRCIO LTDA
Luiz de Alencar Bezerra(OAB:
PE008950D)
CICERO ANTONIO DO NASCIMENTO
Wanderley Carlos de A. Batista(OAB:
PE022413D)
Processo Nº RO-2309-30.2011.5.06.0191
Processo Nº RO-2309/2011-191-06-00.2
Relator
Revisor
RECORRENTE
advogado
RECORRIDO
advogado
Valéria Gondim Sampaio
Aurélio da Silva
UNILEVER BRASIL INDUSTRIAL
LTDA.
José Edgard da Cunha Bueno
Filho(OAB: SP126504D)
LEANDRO AGENOR DE LIMA
Tereza de Jesus Sales Lyra e
Silva(OAB: PE017671D)
Processo Nº RO-2864-47.2011.5.06.0191
Processo Nº RO-2864/2011-191-06-00.4
Relator
Revisor
RECORRENTE
advogado
RECORRIDO
advogado
Maria do Socorro Silva Emerenciano
Ivan de Souza Valença Alves
BUNGE ALIMENTOS S.A.
Consuelo Maria dos Santos(OAB:
PE013318D)
VERA LUCIA GAMBARRA ITALIANO
Marcos Antônio Guimarães(OAB:
PE018505D)
Processo Nº AP-9401200-45.2002.5.06.0005
Processo Nº AP-4012/2002-906-06-00.2
Relator
AGRAVANTE
advogado
AGRAVADO
advogado
AGRAVADO
advogado
Aurélio da Silva
UNIAO
Francine Bacelar Barbalho(OAB:
PE010760D)
BANCO DO BRASIL S.A
Robson Domingues da Silva(OAB:
PE023692D)
MARCIUS JORGE MOTTA LIMA
Julia Mitzi de Oliveira Ribeiro(OAB:
PE013300D)
Processo Nº AP-9839400-53.2002.5.06.0006
Processo Nº AP-8394/2002-906-06-00.3
Processo Nº RO-2123/2011-141-06-00.7
Relator
Revisor
RECORRENTE
RAPIDAO COMETA LOGISTICA E
TRANSPORTE S.A.
Ailson Gonçalves Gomes(OAB:
PE026654D)
advogado
Processo Nº RO-1830/2010-391-06-00.8
Relator
Revisor
RECORRENTE
182
Relator
AGRAVANTE
advogado
AGRAVADO
Maria do Socorro Silva Emerenciano
UNIAO
Francine Bacelar Barbalho(OAB:
PE010760D)
ILMA MARIA DE MEDEIROS
SALGADO
1097/2012
Tribunal Regional do Trabalho da 6ª REGIÃO
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 05 de Novembro de 2012
advogado
AGRAVADO
advogado
Leonardo Osório Mendonça(OAB:
PE015085D)
JUNIA GOMES FLORA
Gláucia Balbino de Lima(OAB:
PE016445D)
Processo Nº AP-9931200-56.2002.5.06.0009
183
nos princípio da ampla defesa e do contraditório, pede que seja
suprida omissão no v. Acórdão, no
que diz respeito ao valor das custas processuais.
É o relatório.
Processo Nº AP-9312/2002-906-06-00.8
Relator
AGRAVANTE
advogado
AGRAVADO
advogado
Ivan de Souza Valença Alves
COMPANHIA NACIONAL DE
ABASTECIMENTO - CONAB
Antônio Henrique
Neuenschwander(OAB: PE011839D)
IRANILDO LEOPOLDINO DA SILVA
Paulo Azevedo(OAB: PE004568D)
A presente pauta de julgamento será devidamente fixada no
Serviço de Cadastramento Processual do TRT da Sexta Região Térreo do Forum Agamenon Magalhães - Cais do Apolo - 739 Recife.
Os processos constantes desta publicação que não forem julgados
entrarão em qualquer pauta que se seguir, independentemente de
nova publicação.
De acordo com o disposto nos artigos 88 e 64, § 3º do Regimento
Interno deste Tribunal, em convergência com previsões
semelhantes do E. Supremo Tribunal Federal e do C. Tribunal
Superior do Trabalho, somente serão admitidos os pedidos de
sustentação oral e de preferência de julgamento formulados até 30
minutos antes do horário designado para a abertura da sessão
A publicação está de acordo com o artigo 1.216 do CPC.
Recife, 05 de novembro de 2012
Vera Neuma de Moraes Leite
Secretaria da 1ª Turma
Secretaria da 2ª Turma
Acórdão
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA SEXTA REGIÃO
PROCESSO N. 0000034-87.2011.5.06.0101 (ED)
Órgão Julgador: 2ª Turma
Relatora: Desembargadora Eneida Melo Correia de Araújo
Embargante: BOMPREÇO SUPERMERCADOS DO NORDESTE
LTDA. e
Embargada: ALEXANDRA NASCIMENTO SANTANA DE LIRA
Advogados:Geraldo Campelo da Fonseca Filho e
Flávio Maia Correia
Procedência: 1ª Vara do Trabalho do Recife (PE)
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Providos para suprir
omissão no tocante ao valor acrescido às custas processuais, sem
conferir, contudo, efeito
modificativo ao julgamento.
Vistos etc.
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por BOMPREÇO
SUPERMERCADOS DO NORDESTE LTDA., em que alega
omissão no v. Acórdão proferido por esta
Turma às fls. 517/527.
Em suas razões expostas às fls. 528/530, a Reclamada, albergada
Código para aferir autenticidade deste caderno: 62142
VOTO:
ADMISSIBILIDADE
Em análise aos pressupostos objetivos de admissibilidade recursal,
a peça é tempestiva e a representação é regular. Conheço da
Medida, portanto.
MÉRITO
Com efeito, a Turma deu provimento parcial ao Recurso Ordinário
obreiro, acrescendo ao condeno o pagamento de adicional de
insalubridade e repercussões, no
importe de R$ 1.000,00 (um mil reais). Todavia, não houve fixação
das custas processuais que também sofreram acréscimo, por
decorrência lógica.
Desse modo, acolho os Embargos de Declaração opostos para,
sanando a omissão apontada, fazer constar no Acórdão a elevação
das custas processuais, em R$
20,00 (vinte reais).
CONCLUSÃO
Ante o exposto, acolho os Embargos de Declaração opostos, sem
conceder efeito modificativo ao julgamento para, sanando a
omissão apontada, fazer constar no
Acórdão a elevação das custas processuais, em R$ 20,00 (vinte
reais).
ACORDAM os Membros integrantes da 2ª Turma do Tribunal
Regional do Trabalho da Sexta Região, por unanimidade, acolher os
Embargos de Declaração opostos,
sem conceder efeito modificativo ao julgamento para, sanando a
omissão apontada, fazer constar no Acórdão a elevação das custas
processuais, em R$ 20,00 (vinte
reais).
Recife, 24 de outubro de 2012.
ENEIDA MELO CORREIA DE ARAÚJO
Desembargadora Relatora
PA/EM
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO
PROCESSO N.º 0000068-62.2012.5.06.0122 (RO)
Órgão Julgador : 2ª Turma
Relatora
: Desembargadora Eneida Melo Correia de Araújo
1097/2012
Tribunal Regional do Trabalho da 6ª REGIÃO
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 05 de Novembro de 2012
Recorrente
: PAULA REGINA FERNANDES DE ARAÚJO
Advogada
: Karina Vasconcelos Martins de Carvalho
Recorrida
: MERCOFRICON S.A.
Advogado
: Orígenes Lins Caldas Filho
Procedência : 2ª Vara do Trabalho de Paulista - PE
EMENTA:RECURSO ORDINÁRIO. EQUIPARAÇÃO SALARIAL.
AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS. NÃO CONFIGURAÇÃO.
De acordo com o que
estabelece o art. 461, da CLT, o direito à equiparação salarial
apenas se configura quanto presentes, em sua totalidade, os
seguintes requisitos: a identidade de
funções; o trabalho de igual valor; a prestação de serviços em uma
mesma localidade, mediante o mesmo empregador; a diferença de
tempo de serviço inferior a dois
anos e a inexistência de quadro de pessoal organizado em carreira.
Inexistentes, na hipótese, os requisitos exigidos no Diploma
Consolidado, indispensáveis ao
reconhecimento da pretensão. Recurso Ordinário improvido.
Vistos etc.
Trata-se de Recurso Ordinário interposto por PAULA REGINA
FERNANDES DE ARAÚJO, em face de decisão proferida pela MM.
2ª Vara do Trabalho de Paulista - PE,
mediante a qual foram julgados improcedentes os pedidos
formulados na reclamação trabalhista n. 000006862.2012.5.06.0122, ajuizada contra MERCOFRICON S.A.,
nos termos da fundamentação de fls.166/176.
184
afirmando que as verbas rescisórias não foram pagas corretamente,
dentro do prazo definido para o cumprimento dessa obrigação.
Persegue o pagamento de
honorários advocatícios, invocando o disposto no art. 133, da
CF/88, arts. 20 do CPC e 22 da Lei nº 8.906/94. Por último, requer a
incidência da penalidade prevista
no art. 475-J do CPC, com respaldo na jurisprudência desta Corte.
Contrarrazões apresentadas pela Recorrida, às fls. 190/195.
Desnecessária a remessa dos autos ao Ministério Público do
Trabalho, em razão do disposto na Resolução Administrativa n°.
5/2005, mediante a qual foi alterada a
redação do art. 50 do Regimento Interno desta Corte.
É o relatório.
VOTO:
Admissibilidade
Recurso e contrarrazões tempestivos. Representações (fl. 161,
reclamante e fl. 72, reclamada). Custas dispensadas na Sentença.
Satisfeitos os requisitos de admissibilidade, conheço do apelo e das
contrarrazões.
Mérito
Retificação da CTPS e pagamento de diferença salarial
Análise conjunta dos pedidos que são correlatos entre si.
Em suas razões recursais, produzidas às fls. 178/187, a
Reclamante destaca, inicialmente, o atendimento aos pressupostos
de admissibilidade do recurso. Postula o
reexame da Sentença na qual foi julgado improcedente o pedido de
retificação da CTPS para constar a função de Assistente Comercial,
alegando que o exercício
dessa atividade restou confirmado no depoimento da primeira
testemunha. Pretende, também, que seja paga a diferença salarial
em razão do exercício da mencionada
ocupação, ressaltando que sempre desempenhou as tarefas
concernentes a tal encargo e indicou como paradigma a Sra.
Patrícia Flávia Leite, cujas atribuições eram
iguais as suas, sendo que essa recebia cerca de R$ 1.000,00 (um
mil reais) a mais. Assevera que tal fato foi demonstrado pela prova
documental e testemunhal,
fazendo jus às diferenças salariais e repercussões postuladas.
Irresigna-se, outrossim, quanto ao indeferimento do pedido de
indenização por danos morais, aduzindo
que ficaram evidenciadas, do conjunto probatório, as atitudes de
desprezo, discriminação e humilhações sofridas no curso do
contrato de trabalho. Esclarece que a
empregadora tirou-lhe todas as suas obrigações funcionais,
deixando-a sem realizar quaisquer atividades até a sua demissão,
passando a ser alvo de deboche e
recebendo o apelido de "sem teto", o que caracteriza assédio moral,
em razão do imenso abalo psíquico experimentado, que afetou a
sua autoestima e ofendeu a sua
dignidade. Pretende a reparação por tais fatos, com suporte no art.
5º, X, da Constituição da República. Reivindica o pagamento das
multas do art. 477 e 467 da CLT,
Código para aferir autenticidade deste caderno: 62142
A Recorrente postula o reexame da Sentença na qual foi julgado
improcedente o pedido de retificação da CTPS para constar a
função de Assistente Comercial,
alegando que o exercício dessa atividade restou confirmado no
depoimento da primeira testemunha.
Pretende, também, que seja paga a diferença salarial em razão do
exercício da mencionada ocupação, ressaltando que sempre
desempenhou as tarefas concernentes
a tal encargo e indicou como paradigma a Sra. Patrícia Flávia Leite,
cujas atribuições eram iguais as suas, sendo que essa recebia
cerca de R$ 1.000,00 (um mil reais)
a mais.
Assevera que tal fato foi demonstrado pela prova documental e
testemunhal, fazendo jus às diferenças salariais e repercussões
postuladas.
Não procede o inconformismo da Recorrente.
Reporto-me às razões de decidir expostas pelo Magistrado Gênison
Cirilo Cabral, a quem peço vênia para a transcrição dos precisos
fundamentos do Julgado:
"Dos pedidos de anotações retificadoras da função na Carteira
Profissional da demandada; e de diferença salarial mais reflexos
Observo que desde a sua dispensa imotivada, ocorrida no distante
05.02.2010, a obreira demandante sempre esteve bem assistida por
diligente Banca de Advocacia, e
que inclusive logo em seguida à ruptura de seu vínculo de emprego,
1097/2012
Tribunal Regional do Trabalho da 6ª REGIÃO
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 05 de Novembro de 2012
ajuizou reclamatória, e na qual referenciou dizendo em letras
garrafais que exercia das funções de
auxiliar administrativo (fls.131/138).
E na ocasião nada referenciou dizendo de seu alegado desvio de
função, e nem muito menos almejou diferença salarial, decorrente
de uma alegada
equiparação com o paradigma que aponta.
É certo que tais circunstâncias, embora façam parte do livre
exercício do direito de ação, mas não é menos certo que fragiliza a
pretensão, notadamente no
que diz respeito às funções efetivamente exercidas na empresa
demandada.
É que se a obreira demandante exerceu as funções de assistente
comercial, bem me parece que haveria de ter assim se identificado,
logo na primeira
demanda, uma vez que agora lançado em sua nova peça de
ingresso que exercia outra função, diversa daquela por ela própria
apontada na exordial de sua primeira
reclamatória, tenho que se trata aqui de uma inovação e o seu pleito
não merece ser albergado.
Mais outra.
Em seu depoimento pessoal, a princípio, disse a demandante que
"a partir do quarto mês do início de seu contrato de emprego passou
a depoente a laborar
no departamento de vendas..." (fl.161).
Entretanto, mais adiante afirmou dizendo que "a partir do quarto
mês do seu contrato de emprego permaneceu laborando no
departamento do pós-venda..."
(fl.161) -, o que evidencia fragilidade em sua pretensão.
No particular, a testemunha Maria Fernanda de Oliveira, de
indicação da demandada, foi esclarecedora ao afirmar dizendo
Que labora para a demandada desde o ano de 2002, e que
atualmente exerce as funções de supervisora do departamento do
pós-venda; que a depoente sempre
laborou no referido departamento do DSPV; que os auxiliares
administrativos do pós-venda também vendem peças para as
diversas assistências técnica da
demandada; que repisa dizendo que a depoente que dentre as
atribuições do auxiliar administrativo também se encontra aquela de
proceder a venda de peças; que a
demandante de ex-auxiliar administrativo da demanda que laborou
no referido setor de pós-venda... (fl.164).
Evidenciando assim, que a obreira demandante foi contratada e
sempre laborou exercendo as funções de auxiliar administrativo,
conforme anotações
lançadas em seus registros funcionais, e inclusive também em sua
CTPS, cujas anotações gozam de presunção de veracidade
(Súmula 12 do C.TST).
Como inexiste no acervo probatório dos autos outro elemento
convincente de prova capaz infirmar tais anotações lançadas na
Carteira Profissional da
demandante e nem o seguro depoimento da testemunha da
empresa demandada, REJEITA-SE o pedido de anotações
retificadoras de função, na Carteira Profissional
da obreira demandante.
Prossigo mais.
Quanto ao pedido de equiparação salarial, também não merece ser
albergado, posto que o paradigma (Patrícia Flávia Leite da Silva)
sempre exerceu função
distinta daquela exercida pelo paragonado, conforme ficha de
registro de emprego de fl.129.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 62142
185
Ou seja, enquanto a demandante foi contratada e sempre exerceu
as funções de auxiliar administrativa (fl.126), o paradigma por ela
apontado foi contratado e
sempre laborou exercendo as funções de assistente administrativa
comercial (fl.129).
Reforçado pelo fato de que o paradigma Patrícia Flavia Leite da
Silva sempre esteve lotada no setor comercial, conforme prova
documental inequívoca de
fl.128 (campo Descr.CCusto') -, e a demandante se ativava em
outro setor, mais precisamente no "DSPV" que é o departamento de
suporte do pós-venda.
Reforçado ainda mais pelo fato de que paradigma e paragonado,
embora vendessem produtos da demandada, entretanto, sempre
atuaram em seguimentos
distintos, conforme bem referenciou a testemunha Amanda Almeida
da Silva, de indicação da própria demandante à fl.163.
Ou seja, embora a demandante vendesse produtos da demandada,
enquanto laborando no setor de suporte do pós-venda, mas o
seguimento de atuação do
paradigma era outro, talvez mais relevante e merecedor de
remuneração mais vantajosa.
Ora, se paradigma e paragonado ocupavam cargos distintos (uma
auxiliar administrativo e a outra assistente administrativa comercial),
em setores distintos e
atuando em seguimentos de vendas também distintos, parece-me
razoável concluir pela improcedência do pedido de equiparação
salarial.
Portanto, diante de tais constatações, REJEITA-SE o pedido de
equiparação salarial mais reflexos.
A Sentença não merece reparo.
Consoante analisado pelo Julgador de primeiro grau, a Reclamante
ajuizou reclamação trabalhista anterior à presente demanda, contra
a mesma Reclamada, pleiteando
verbas em razão do rompimento do mesmo vínculo de emprego.
A Autora, entretanto, nada mencionou sobre o ajuizamento da ação
pretérita, reiterando inclusive, pedidos já analisados e julgados
improcedentes, os quais foram
extintos pelo Juízo neste feito, em acolhimento à preliminar de coisa
julgada, suscitada pela Ré.
As peças relativas à primeira reclamação foram anexadas às fls.
131/149, pela Reclamada.
Como proferido pelo Magistrado, a Reclamante informou na
primeira ação - que foi contratada para exercer a função de
AUXILIAR ADMINISTRATIVO e permaneceu
nessa condição até a rescisão do contrato. Não foi alegado, nessa
oportunidade, qualquer desvio de função (fl. 132).
Nesta ação, a Demandante afirma que sempre exerceu a função de
ASSISTENTE COMERCIAL até a sua demissão (fl. 04).
Sem dúvida que as declarações feitas pela Trabalhadora nas duas
ações são distintas, e induzem à fragilidade dessas afirmativas.
Observe-se, ainda, do depoimento da Autora, nesta lide, que as
atividades da Obreira não foram as mesmas durante o contrato:
"nos seus registros funcionais consta que a depoente foi contratada
1097/2012
Tribunal Regional do Trabalho da 6ª REGIÃO
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 05 de Novembro de 2012
para exercer as funções de auxiliar administrativo; que, entretanto,
nos três primeiros meses do seu
contrato de emprego, na realidade, laborou no telemarketing da
empresa demandada, nos serviços do pós-venda, num call center
do SAC; que a partir de 4º mês do
seu contrato de emprego permaneceu laborando no departamento
do pós-venda" (fl. 161)
( ... ) que as férias da depoente foram antecipadas de ofício para
setembro/2009; que a aludida férias tinha sido anteriormente
designadas para outubro/2009; que a
reclamante gozou as aludidas férias até outubro/2009; que ao
retornar para a empresa demandada, o seu superior hierárquico
disse a obreira que ela estava
dispensada, e que aguardasse em casa o chamado da empresa;
que no segundo dia, após a aludida comunicação, o ex-chefe da
depoente a procurou e desta feita
informou dizendo que tinha havido "engano" e que a obreira não
havia sido demitida e que podia voltar para trabalhar; que ao seu
retorno foi alocada no departamento
financeiro, em birô, sem instrumento de trabalho, próximo a um
corredor, separado por um vidro translúcido; que não foi dada
nenhuma atribuição a depoente, a partir de
seu retorno que ocorreu no mês de outubro/2009; que a depoente
ficou "gelo" até ser imotivadamente dispensada em fevereiro/2010,
sem executar nenhuma tarefa,
apenas cumprido horário; (fls. 161/162)
Constata-se que a Demandante informa atividades variadas nos
primeiros meses do seu contrato e que lhe foram retiradas
atribuições nos últimos meses antes de ser
despedida, alegações que divergem do que foi exposto na inicial,
quando afirma que durante todo o período laboral trabalhou
executando as mesmas atividades de um
Assistente Comercial.
Com efeito, verifica-se inconsistência nas alegações da Reclamante
nas duas ações que ajuizou, incidindo em contradição nas suas
declarações. Essas imprecisões
dificultam o exercício de defesa da parte adversa e contribuem para
induzir o Juízo a um entendimento equivocado, contrariando o que
estabelece o art. 14 do Código
de Processo Civil.
Ressalte-se que tal norma explicita que são deveres das partes e de
todos aqueles que participam do processo, a exposição dos fatos
em Juízo conforme a verdade e o
proceder com lealdade e boa-fé.
Por sua vez, a Reclamada impugnou a pretensão obreira, afirmando
que a Reclamante sempre desempenhou a função anotada na sua
carteira de trabalho e na ficha
de registro de empregados e auferiu salários conforme ajustado no
seu contrato de trabalho.
Conforme elementos dos autos, minuciosamente analisados pelo
Julgador e transcritos acima, as tarefas desenvolvidas pela
Empregada, estavam inseridas dentro das
atribuições previstas para a função de Auxiliar Administrativo
contratada. Relevante ponderar que o trabalhador, ao ser admitido,
obriga-se a todo e qualquer serviço
compatível com a sua condição pessoal (art. 456, parágrafo único,
da CLT).
Código para aferir autenticidade deste caderno: 62142
186
Ratifico, portanto, as conclusões da Vara do Trabalho de que
inexiste no acervo probatório dos autos outro elemento convincente
de prova capaz infirmar tais
anotações lançadas na Carteira Profissional da Demandante, as
quais gozam de presunção de veracidade (Súmula 12 do C.TST),
rejeitando-se o pedido de retificação
na CTPS da Empregada no tocante à função desempenhada.
Descabe, consequentemente, o direito à pretendida diferença
salarial por equiparação à paradigma indicada.
De acordo com o que estabelece o art. 461 Consolidado, o direito à
equiparação salarial apenas se configura quanto presentes, em sua
totalidade, os seguintes
requisitos: a identidade de funções; o trabalho de igual valor; a
prestação de serviços em uma mesma localidade, mediante o
mesmo empregador; a diferença de tempo
de serviço inferior a dois anos e a inexistência de quadro de pessoal
organizado em carreira.
A Reclamada conseguiu se desincumbir a contento do ônus da
prova, diante das declarações seguras da testemunha de sua
iniciativa:
"Que labora para a demandada desde o ano de 2002, e que
atualmente exerce as funções de supervisora do departamento do
pós-venda; que a depoente sempre
laborou no referido departamento do DSPV; que os auxiliares
administrativos do pós-venda também vendem peças para as
diversas assistências técnica da
demandada; que repisa dizendo a depoente que dentre as
atribuições do auxiliar administrativo também se encontra aquela de
proceder a venda de peças; que a
demandante se trata de ex-auxiliar administrativo da demandada
que laborou no referido setor de pós-venda; que após
reestruturação do quadro de funcionários do
setor de pós-venda, chegou à conclusão de que a demandante
deveria ser posta à disposição do setor de Recursos Humanos, a
fim de que fosse aproveitada em
outras funções; que a partir daí a demandante foi realocada no
setor financeiro da empresa demandada;" ... (fl.164).
Não evidenciado, portanto, o desempenho de função que exigisse
da Trabalhadora esforço ou capacidade superiores aos que lhe
eram impostos quando
contratualmente ajustado, nem que esta tenha laborado em iguais
condições às da Paradigma indicada.
Diante desses elementos o Juízo firmou seu convencimento pela
improcedência do pedido de diferença salarial, considerando a
apreciação de todo o arcabouço
processual.
Não existe segurança jurídica para reformar o convencimento do
Magistrado, resultante da percepção dos fatos que ocorreram na
instrução processual, porque nítidas
as incongruências detectadas nas alegações da Autora, que tem o
dever de proceder com lealdade e ética processuais, a fim de não
induzir o julgador a conclusão
equivocada.
Dessa forma, indevido o pagamento de diferença salarial porque
1097/2012
Tribunal Regional do Trabalho da 6ª REGIÃO
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 05 de Novembro de 2012
inexistentes, na hipótese, os requisitos exigidos no Diploma
Consolidado, indispensáveis ao
reconhecimento da pretendida equiparação.
Destarte, nego provimento ao recurso nesse ponto.
Indenização por danos morais
Opõe-se a Demandante quanto ao indeferimento do pedido de
indenização por danos morais, aduzindo ficaram evidenciadas, do
conjunto probatório, as atitudes de
desprezo, discriminação e humilhações sofridas no curso do
contrato de trabalho.
Esclarece que a empregadora tirou-lhe todas as suas obrigações
funcionais, deixando-a sem realizar quaisquer atividades até a sua
demissão, passando a ser alvo de
deboche e recebendo o apelido de "sem teto", o que caracteriza
assédio moral, em razão do imenso abalo psíquico experimentado,
que afetou a sua autoestima e
ofendeu a sua dignidade.
Pretende a reparação por tais fatos, com suporte no art. 5º, X, da
Constituição da República.
O Magistrado de primeiro grau examinou a questão com acuidade,
cujos fundamentos foram nos seguintes termos:
"Do pedido de indenização compensatória pelos danos morais
De igual forma, também aqui inicio os fundamentos deste tópico,
referenciando fato que reputo relevante, que é o tempo transcorrido
entre a suposta lesão e
o ajuizamento da presente reclamatória.
É certo, repiso, que a imediatidade da busca da reparação
compensatória, em absoluto, não se constitui de pressuposto para
concessão do pedido.
Mas também, por outro lado, se diz a obreira demandante que foi
vítima de assédio moral próximo do término definitivo de seu
contrato de emprego, pareceme razoável concluir que não ficou claro o porquê da não
articulação de seu inconformismo logo na sua primeira reclamatória.
Principalmente, quando a demandante sempre esteve assistida pelo
mesmo escritório de Advocacia (fls.02/12 e 131/138), como é caso
dos autos.
Ora, se realmente sofreu reiteradas situação de desconforto social
em seu antigo ambiente de trabalho, parece-me que nada mais
razoável se esperar que o
fato logo fosse trazido a Juízo, no momento da dor ou logo em
seguida, mas ainda dentro de uma aceitável proximidade temporal
do constrangimento.
Mas assim não procedeu a obreira demandante, o que me parece
que fragiliza a sua pretensão, posto que deixa transparecer que a
dor moral que se diz ter
sofrido é bem menor do que aquela apresentada na exordial.
Prossigo mais.
É certo que as testemunhas Amanda Almeida da Silva e Marcos
Fernando Amaro da Silva, ambas de indicação da demandante,
afirmaram unissonamente
que a obreira foi afastada de seu setor (do pós venda) e realocada
no departamento financeiro, e que sendo ali, não lhe foi atribuída
nenhuma função, ou seja, que o
Código para aferir autenticidade deste caderno: 62142
187
empregador deixou de dar tarefas para a demandante executar, a
qual "ficou no gelo", e inclusive esteve exposta a chacotas por parte
dos demais empregados da
demandada (fls.162/163).
Também não é menos certo que a já referenciada testemunha
Maria Fernanda de Oliveira, de indicação da demandada foi enfática
ao afirmar dizendo
Que após reestruturação do quadro de funcionários do setor de pósvendas, chegou à conclusão de que a demandante deveria ser
posta à disposição do setor de
recursos humanos, a fim de que fosse aproveitada em outras
funções; que a partir daí a demandante foi realocada no setor
financeiro da empresa demandada; que não
houve tentativa de dispensa obstativa da garantia convencional de
emprego; que as atribuições da demandante no aludido setor
financeiro era de auxiliar, na
cobrança, outra funcionária que se encontrava alocada no referido
setor; que a depoente chegou a presenciar/constatar a demandante
executando tais tarefas; que o
setor do pós-vendas tem como setor-cliente, o financeiro, e que
todas as vezes em que a depoente para lá se dirigiu constatou a
demandante executando tarefas
(fl.164).
Evidenciando que a demandante foi realmente alocada no setor
financeiro da demandada, entretanto, segundo diz a testemunha,
que a obreira não foi
segregada de suas atribuições e nem tampouco foi alvo de
chacotas por parte de seus ex-colegas de trabalho.
Lançando dúvida, portanto, sobre a existência do alegado assédio
moral, que se diz ter sofrido a obreira demandante e, bem por isso,
não é possível extrair,
com um mínimo de segurança, diante da omissão dos elementos do
quadro probatório, qual das versões deve prevalecer (se das
testemunhas da demandante ou da
testemunha de indicação da demandada).
A dúvida, a insuficiência ou o conflito das provas quanto a fato
constitutivo milita contra o autor. Assim, o Estado-Juiz julgará o
pedido improcedente se o autor
não provar suficientemente o fato constitutivo do seu direito, ou se
houver conflito dos elementos probatórios - o que é o caso dos
autos -, sem que um ou outro se
mostre prevalecente.
Portanto, diante de tudo que até foi constatado, REJEITA-SE o
pedido de indenização compensatória por danos morais.
Ratifico as conclusões do Juízo.
A idéia inicial acerca do que seria o dano moral aponta para um
aspecto de dor, de sofrimento, de perda não-material que alguém
sofre por ato ou omissão culposo ou
doloso de outrem, contrário ao direito. E, efetivamente, o dano se
traduz como uma consequência do ato ilícito praticado por outrem,
lesionando um bem da vida
material ou imaterial, este, em suas vertentes corpórea, moral ou
intelectual. Daí, a configuração dos danos patrimoniais ou materiais
e dos não patrimoniais ou morais.
Diante da apreciação dos autos, não restaram evidenciados os
constrangimentos que a Obreira diz ter sido vítima. Ressalto a
minuciosa abordagem do Juízo quanto à
valoração dos depoimentos das testemunhas trazidas pelas Partes,
Autora e Ré, que não trouxeram segurança para o êxito da
pretensão veiculada na exordial.
1097/2012
Tribunal Regional do Trabalho da 6ª REGIÃO
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 05 de Novembro de 2012
Assim, não ficou demonstrado que a Empresa tenha despojado a
Trabalhadora de suas tarefas e exorbitado nos poderes diretivos ao
transferi-la para outro setor, ou que
tenha agido de forma abusiva ou expondo-a a situação humilhante
ou vexatória.
Desse modo, conclui-se que não comprovada a ocorrência de
prática de ato que maculou o direito de personalidade da
Empregada, exigindo-se, para a configuração
da responsabilidade, a existência de nexo causal entre o fato
imputado pela vítima como danoso e o efeito correspondente, ou
seja, a lesão moral ao seu direito.
Esclareço, finalmente, que a Decisão recorrida não viola quaisquer
dos dispositivos constitucionais ou infraconstitucionais citados pela
Recorrente, nem contraria
jurisprudência sumulada da Corte Superior Trabalhista, sem
necessidade de mençaõ expressa, nos termos da OJ n.º 118 da SDI
-1 do C. TST.
Mantenho a Sentença, também, quanto a tal pedido.
Multas dos arts. 477 e 467 da CLT e 475-J do CPC. Honorários
advocatícios
Inexistindo condenação, não há que se falar em pagamento das
multas dos arts. 477 e 467 da CLT, e do art. 475-J do CPC, haja
vista que tais penalidades incidem a
partir do reconhecimento, em Juízo, de diferenças de verbas a
serem pagas pela Empregadora.
Pelo mesmo motivo, não se discute a possibilidade de pagamento
de honorários advocatícios, nos autos.
Nego provimento ao recurso, quanto a tais pedidos.
Conclusão
Ante o exposto, nego provimento ao Recurso Ordinário.
ACORDAM os Desembargadores da Segunda Turma do Tribunal
Regional do Trabalho da 6ª Região, por unanimidade, negar
provimento ao Recurso Ordinário.
Recife, 24 de outubro de 2012.
Firmado por Assinatura Digital (Lei nº 11.419/2006)
ENEIDA MELO CORREIA DE ARAÚJO
D e s e m b a r g a d o r a
M I / E M
R e l a t o r a
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO
PROCESSO Nº 0000152-35.2012.5.06.0002(RO)
Órgão Julgador : 2ª Turma
Relatora : Desembargadora Eneida Melo Correia de Araújo
Recorrente
: EMPRESA DE MANUTENÇÃO E LIMPEZA
Código para aferir autenticidade deste caderno: 62142
188
URBANA - EMLURB
Recorrido
:GILBERT GONÇALVES FEITOSA
Advogados
:Frederico da Costa Pinto Corrêa e Sandra Mary
Tenório Godoi Soares
Procedência : 2ª Vara do Trabalho do Recife - PE
EMENTA:RECURSO ORDINÁRIO. ELETRICITÁRIO. ADICIONAL
DE PERICULOSIDADE. BASE DE CÁLCULO. Os empregados que
trabalham com sistema
energizado fazem jus a uma remuneração adicional no percentual
de 30% (trinta por cento) sobre o salário que perceberem, nos
moldes previstos no art. 1º da Lei n.º
7.369/1985, o qual dispõe que a remuneração do adicional incide
sobre o salário percebido pelo empregado. Inteligência da OJ n.º
279 da SDI-I e da Súmula n.º 191,
ambos da Corte Superior Trabalhista. Não tendo a Reclamada
comprovado que tomava como base de cálculo do adicional de
periculosidade, o salário-base, acrescido
das parcelas de natureza salarial - embora detivesse tal encargo
probatório - correta a decisão de primeiro grau que condenou a
Empresa ao pagamento das diferenças
salariais.
Vistos etc.
Trata-se de Recurso Ordinário ajuizado por EMPRESA DE
MANUTENÇÃO E LIMPEZA URBANA - EMLURB contra decisão
proferida pela MM. 2ª Vara do Trabalho do
Recife - PE, que julgou procedentes, em parte, os pedidos
formulados na Reclamação Trabalhista ajuizada por GILBERT
GONÇALVES FEITOSA em face da
Recorrente, nos termos da fundamentação da r. Sentença de fls.
82/86
Em suas razões às fls. 90/97, a Recorrente se diz inconformada
com a Sentença quanto à base de cálculo do adicional de
periculosidade e repercussões. No
particular, aduz que a Decisão de mérito infringiu o artigo 193, § 1º
da CLT, que determina a incidência do percentual sobre o salário
base do empregado. Assevera que
o Reclamante sempre recebeu o valor legal do adicional de
periculosidade em percentual calculado sobre o seu salário base,
uma vez que a Empresa não atua no setor
de energia elétrica. Em seguida, postula a exclusão da multa de 1%,
prevista no artigo 17, I do CPC, além da indenização de 20% sobre
o valor da causa do rol
condenatório. Alega que não alterou a verdade dos fatos ou deduziu
defesa contra fato incontroverso como entendeu o Juízo de primeiro
grau. Salienta que apensa
argüiu ser indevida a pretensão do Reclamante por não ser
empresa que atua no setor de energia elétrica e que o Obreiro não
era eletricitário. Pondera que o fato de,
eventualmente, o Recorrido encontrar-se na área de risco, não se
pode afirmar que esteja mantendo contato com energia elétrica.
Provimento ao Apelo.
O Recorrido apresentou Contrarrazões às fls. 106/109.
Desnecessária a remessa dos presentes autos ao Ministério Público
do Trabalho, em razão do disposto na Resolução Administrativa n.
5/2005, que alterou o art. 50 do
1097/2012
Tribunal Regional do Trabalho da 6ª REGIÃO
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 05 de Novembro de 2012
Regimento Interno desta Corte.
189
É o relatório.
eletricitários, o cálculo do adicional
de periculosidade deverá ser efetuado sobre a totalidade das
parcelas de natureza salarial. (negritei)
VOTO:
Mantenho, portanto, a decisão atacada.
Admissibilidade
Multa por litigância de má-fé.
O Recurso foi interposto tempestivamente e por profissional
devidamente habilitado, conforme instrumento procuratório de fls.
28. O preparo foi realizado como se
observa da guia de custas, à fl. 98 e do depósito recursal, à fl. 99.
Postula a Recorrente, a exclusão da multa de 1%, prevista no artigo
17, I do CPC, além da indenização de 20% sobre o valor da causa
do rol condenatório, sob o
argumento de que não alterou a verdade dos fatos ou deduziu
defesa contra fato incontroverso como entendeu o Juízo de primeiro
grau.
Assim, atendidos os requisitos de conhecimento do Recurso
Ordinário, recebo-o.
Não merece reparo a Decisão, também neste particular.
Igualmente, recebo as contrarrazões do Recorrido (fls. 106/109),
que foram apresentadas com respeito ao prazo legal, assim como
subscritas por causídico
regularmente autorizado, conforme instrumento de mandato de fl.
06.
VOTO:
Base de cálculo do adicional de periculosidade.
A Recorrente se diz inconformada com a Sentença quanto à base
de cálculo do adicional de periculosidade e repercussões.
Com efeito, restou incontroverso que o Obreiro era eletricista,
consoante a prova documental juntada aos autos (fl. 8 e 30/36).
Assim, ao apresentar defesa no sentido de ser indevido o cálculo do
adicional de periculosidade sobre a totalidade das parcelas de
natureza salarial - inclusive citando
dispositivo legal e a Súmula nº 191 do C. TST - incorreu a
Reclamada na hipótese prevista no artigo 17, I do CPC e, por
conseguinte, na penalidade do artigo 18 do
mesmo diploma legal.
Nego provimento.
No particular, aduz que a Decisão de mérito infringiu o artigo 193, §
1º da CLT, que determina a incidência do percentual sobre o salário
base do empregado. Assevera
que o Reclamante sempre recebeu o valor legal do adicional de
periculosidade em percentual calculado sobre o seu salário base,
uma vez que a Empresa não atua no
setor de energia elétrica.
Sem razão.
Com efeito, o Autor exercia suas atividade em contato com energia
elétrica, consoante evidenciou a prova documental coligida aos
autos (fls. 8 e 30/36). Tal fato
sequer foi contrariado pela Reclamada na peça de defesa.
Sendo assim, a decisão recorrida não merece reparo, considerando
que se acha em conformidade com a Orientação Jurisprudencial n.º
279 da SDI -I e o entendimento
da Corte Superior Trabalhista consubstanciado na parte final da
Súmula n.º 191, textual:
Prequestionamento.
Fica, desde já, esclarecido que, pelos motivos expostos na
fundamentação deste julgado, não houve afronta a qualquer dos
dispositivos constitucionais e
infraconstitucionais citados pela Recorrenten, sem necessidade de
menção expressa a cada um deles, a teor da OJ 118, da SDI-I/TST.
CONCLUSÃO
Ante o exposto, nego provimento ao Recurso Ordinário.
ACORDAM os Membros integrantes da 2ª Turma do Tribunal
Regional do Trabalho da 6ª Região, por unanimidade, negar
provimento ao Recurso Ordinário.
Recife, 17 de outubro de 2012.
ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. ELETRICITÁRIOS. BASE DE
CÁLCULO. LEI Nº 7..369/1985, ART. 1º. INTERPRETAÇÃO. DJ
11.08.03. DJ 11.08.2003
O adicional de periculosidade dos eletricitários deverá ser calculada
sobre o conjunto de parcelas de natureza salarial."
ADICIONAL. PERICULOSIDADE. INCIDÊNCIA (nova redação) Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003
O adicional de periculosidade incide apenas sobre o salário básico e
não sobre este acrescido de outros adicionais. Em relação aos
Código para aferir autenticidade deste caderno: 62142
ENEIDA MELO CORREIA DE ARAÚJO
Desembargadora Relatora
1097/2012
Tribunal Regional do Trabalho da 6ª REGIÃO
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 05 de Novembro de 2012
190
qual, sem declará-la, explícita e formalmente, recusa a aplicação do
ato do Poder Público, sob
alegação de conflito com critérios resultantes do texto
constitucional, não se deve conferir responsabilidade subsidiária ao
Órgão da Administração Pública. Saliente-se,
ainda, que não restou demonstrado nos autos haver a
administração pública incorrido em culpa no cumprimento das
obrigações advindas da Lei n. 8.666/93, razão pela
qual, igualmente, sob esse fundamento, não se aplica a hipótese
prevista no item V da Súmula n. 331 da Corte Superior Trabalhista.
Recurso Ordinário a que se nega
provimento.
Vistos etc.
Recorre ordinariamente FRANCISCO ROBERTO LIMA, da Decisão
proferida pela MM. Vara do Trabalho de Salgueiro (PE), na qual
foram julgados procedentes, em
parte, os pedidos formulados pelo Recorrente em face da SENA
TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS LTDA. (em recuperação judicial),
e, improcedentes em relação ao
BANCO DO BRASIL S.A, nos termos da fundamentação de fls.
177/184.
PA/EM
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO
PROCESSO N. 0000221-98.2011.5.06.0391 (RO)
Órgão Julgador: 2ª Turma
Relatora: Desembargadora Eneida Melo Correia de Araújo
Recorrente:FRANCISCO ROBERTO LIMA
Recorridos:SENA SEGURANÇA INTELIGENTE E TRANSPORTE
DE VALORES LTDA. (em recuperação judicial) e
BANCO DO BRASIL
Advogados:Yuri Guimarães de Souza,
Karina Braz do Rêgo Lins
Paula Rodrigues da Silva
Procedência:Vara do Trabalho de Salgueiro (PE)
Em suas razões expostas às fls. 192/195, o Reclamante insurge-se
contra a Decisão singular, pretendendo sua reforma no sentido de
que seja reconhecida a
responsabilidade subsidiária do Banco do Brasil S.A., relativamente
ao pagamento das verbas trabalhistas deferidas no primeiro grau.
Invoca em defesa de sua
pretensão, a diretriz da Súmula n. 331, IV do C. TST. Pede
provimento.
Embora intimada, a primeira Reclamada não apresentou
Contrarrazões.
À fl. 205, a Juíza convocada, Aline Pimentel Gonçalves determinou
o retorno dos autos à Vara do Trabalho, a fim de que o Banco do
Brasil fosse cientificado acerca da
interposição de Recurso Ordinário, diligência essa que restou
devidamente cumprida, sem qualquer manifestação da Parte.
Desnecessária a remessa dos presentes autos ao Ministério Público
do Trabalho, em razão do disposto na Resolução Administrativa n.
5/2005, que alterou o art. 50 do
Regimento Interno desta Corte.
É o relatório.
EMENTA:RECURSO ORDINÁRIO. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. AUSÊNCIA DE
RESPONSABILIDADE
SUBSIDIÁRIA. O Supremo Tribunal Federal pronuncia que é
desrespeitada a Súmula Vinculante n. 10, pelos órgãos fracionários,
sempre que se adota a Súmula n. 331,
IV, do TST, afastando a incidência do art. 71, § 1.º, da Lei n.
8.666/93. Considerando os inúmeros julgamentos sobre esta
matéria e o entendimento da Excelsa Corte
de que equivale à declaração de inconstitucionalidade, a decisão na
Código para aferir autenticidade deste caderno: 62142
VOTO:
Admissibilidade
O Apelo foi interposto de forma tempestiva, e encontra-se firmado
por profissional devidamente habilitado para tal fim, consoante
demonstra a outorga de fl. 6 dos autos.
O Reclamante não foi condenado ao pagamento de custas
processuais. Recebo-o.
1097/2012
Tribunal Regional do Trabalho da 6ª REGIÃO
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 05 de Novembro de 2012
MÉRITO
Pretende o Reclamante a reforma da Sentença, a fim de que seja
reconhecida a responsabilidade subsidiária do Banco do Brasil S.A.,
relativamente ao pagamento das
verbas trabalhistas deferidas no primeiro grau. Invoca em defesa de
sua pretensão, a diretriz da Súmula n. 331, IV do C. TST.
Sem razão.
Doutrinariamente, sempre defendi o entendimento de que a
contratação, por empresa interposta, para prestar serviços a Órgão
Público não acarreta para este a
responsabilidade trabalhista.
É que a responsabilidade subsidiária dirige-se às empresas
privadas, em face da liberdade que as envolve para escolherem
com quem celebrar seus contratos,
inclusive, no rumo da terceirização.
Importa realçar que a Constituição da República estabelece, de
forma específica, como se processa o ingresso na administração
pública direta e indireta (inc. II, do art.
37). Os entes públicos têm o dever de observar os princípios de
legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência.
Tendo em vista que à Administração Púbica, Direta, Autárquica,
Fundacional e à Indireta é permitida a contratação de empresas de
prestação de serviços, nos moldes
do Decreto-Lei n. 200/67 (art. 10, 7.º), surgiu, na esfera processual
trabalhista, a necessidade de ser definida a extensão de sua
responsabilidade diante dos contratos
firmados com essas pessoas de direito privado e seus
trabalhadores.
E, o que se observa, a cada dia, é que essas tarefas gerais, não
profissionais, que não exigem especialização, vêm sendo
deslocadas das atividades fins do
empreendimento produtivo. Muitas vezes, retiram-nas do homem e
transferem-nas às máquinas, tal o seu nível de repetição e ausência
de necessidade de
aperfeiçoamento.
A questão, portanto, acha-se situada ao que prevê a Lei n.
8.666/93, conforme estabelece o art. 1.º, parágrafo único. Essa lei
diz respeito às normas sobre licitações e
contratos administrativos pertinentes a obras, serviços, inclusive,
publicidade, compras, alienação e locação no âmbito da
administração direta, dos fundos especiais,
das autarquias, das fundações públicas, das empresas públicas das
sociedades de economia mista e demais entidades controladas pela
União, Estado, Distrito Federal
e Municípios.
Paralelamente, o art. 71 da Lei n. 8.666/93, com a redação
conferida pelo art. 4.º da Lei n. 9.032/95, expressamente, declara
que a inadimplência da empresa
contratada não transfere à administração pública a responsabilidade
por seu pagamento, salvo os encargos previdenciários. A
disposição deste texto não comporta
interpretação extensiva.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 62142
191
Nem mesmo a invocação ao art. 37, § 6.º, da Constituição
República autoriza a extensão da responsabilidade trabalhista de
particulares, contratados mediante licitação
pública pela administração pública. Tal sucede porque este preceito
constitucional diz respeito à responsabilidade objetiva do Estado e
de suas empresas
concessionárias e permissionárias de serviço público diante da
ocorrência de dano causado pelos seus agentes a terceiros - o
usuário -, assegurado o direito de
regresso contra o responsável, nos casos do dolo ou culpa.
A Carta Magna assegura a todos o respeito ao princípio da
legalidade (art. 5.º, inciso II), muito mais à Administração Pública:
Ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa
senão em virtude de lei.
A propósito, ensina Celso Antônio Bandeira de Mello, em Elementos
de Direito Administrativo, 3ª ed., p. 26:
A atividade administrativa deve não apenas ser exercida sem
contraste com a lei, mas, inclusive, só pode ser exercida nos termos
de autorização contida no sistema
legal. A legalidade na Administração não se resume à ausência de
oposição à lei, mas pressupõe autorização dela, como condição de
sua ação.
Destarte, enquanto nas relações jurídicas de direito privado, mais
precisamente, quando se cuida de interpretar regras dirigidas aos
particulares, é possível se ampliar
um conceito, recorrer à analogia, preencher lacunas, em um
processo de criação do direito, este comportamento é vedado
quando se trata de bens indisponíveis e de
interesse da Administração Pública, fixados em lei.
Ademais, pondera ressaltar que os direitos sociais - do Trabalhador
vencedor na demanda - deveriam ser resguardados, com o
respectivo pagamento pela Sociedade
Empresária Reclamada ou por seus representantes. É que a
inadimplência da Empregadora a obriga e aos seus sócios
administradores a responderem judicialmente,
assim como a saldarem os créditos trabalhistas de seus
empregados. Não se transmuda para a Administração Pública a
responsabilidade por esses pagamentos. Há,
vedando esta prática, expressa disposição legal.
Destaco que a Administração Pública funda-se na legalidade, com o
que a criação de normas jurídicas pelos Tribunais não deverá
ensejar a alteração nos preceitos do
direito positivo. O interesse público é indisponível.
Todavia, em face do que estabelecia a Súmula n. 331 do Colendo
TST, curvava-me ao entendimento nela expresso em atenção ao
respeito que deve orientar o
magistrado à jurisprudência dominante e consolidada da Corte
Superior Trabalhista.
Presentemente, posso deixar fluir livre a minha posição doutrinária,
haja vista que encontra ressonância no posicionamento que vem
sendo reiteradamente adotado pelo
Supremo Tribunal Federal (STF) quanto à responsabilidade
1097/2012
Tribunal Regional do Trabalho da 6ª REGIÃO
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 05 de Novembro de 2012
subsidiária do órgão público.
É que o Supremo Tribunal Federal, em sessão plenária de 24 de
novembro de 2010, ao apreciar a ADC 16/DF, Rel. Ministro Cesar
Peluso, julgou-a procedente, para
declarar a constitucionalidade do art. 71, § 1.º, da Lei n. 8.666/93,
com o que parece haver desautorizado a orientação do Tribunal
Superior do Trabalho (TST)
consubstanciada na Súmula n. 331, IV.
Por sua vez, o Supremo Tribunal considera que decisão que afasta
a incidência de lei ou ato normativo do poder público viola a
cláusula de reserva de plenário,
prevista no art. 97 da Constituição da República.
E, com efeito, a Súmula Vinculante n. 10 do STF dispõe que:
Viola a cláusula de reserva de plenário (CF, artigo 97) a decisão de
órgão fracionário de tribunal que, embora não declare
expressamente a inconstitucionalidade de lei
ou ato normativo do poder público, afasta a sua incidência, no todo
ou em parte.
A Corte Suprema também asseverou que a aplicação da Súmula n.
331, IV, do TST, por órgãos fracionários de Tribunais, provocaria o
afastamento da incidência do art.
71, § 1.º, da Lei n. 8.666/93, sem que se registrasse, no entanto, a
necessária declaração de inconstitucionalidade pelo voto da maioria
absoluta dos membros do
respectivo Tribunal. E considerou que, assim decidindo, esses
órgãos fracionários estariam violando a cláusula de reserva de
plenário estabelecida no art. 97 da Carta
Republicana.
O Supremo Tribunal Federal afirma que é desrespeitada a Súmula
Vinculante n. 10, pelos órgãos fracionários, sempre que se adota a
Súmula n. 331, IV, do TST,
afastando a incidência do art. 71, § 1º, da Lei n.º 8.666/93, como se
observa nos julgamentos: Rcl. 7.033/SP, Rel. Min. Joaquim
Barbosa; Rcl. 7.320/PE, Rel. Min.
Joaquim Barbosa; Rcl. 7.685/SP, Rel. Min. Joaquim Barbosa; Rcl.
8.912/Rcl. 7.685/SP, Rel. Min. Joaquim Barbosa; Rcl. 8.912/, Rel.
Min. Joaquim Barbosa; Rcl.
10.275-AgR/RO, Rel. Min. Gilmar Mendes; Rcl. 10.416-AgR/PA,
Rel. Min. Carmem Lúcia; Rcl. 10.660/PA, Rel. Min. Gilmar Mendes;
Rcl. 10.645-AgR/PA, Rel. Min.
Carmem Lúcia; Rcl. 10.742-AgR/SE, Rel. Min. Carmem Lúcia e Rcl.
10.993/SP, Rel. Min. Ricardo Lewandowski.
Também, em igual direção, acham-se as recentes decisões
proferidas em julgamentos ocorridos em 24 de novembro de 2010:
Rcl.7.515-AgR/DF, Rel. Ministro Ricardo
Lewandowski e Recl. 8.150-AgR/SP, Rel. Ministra Ellen Gracie.
192
próprio Tribunal Superior do Trabalho e por Tribunais Regionais do
Trabalho. Com base nisso, não há como se aplicar, à hipótese dos
autos, o entendimento firmado
pela referida Súmula n. 331 do C. TST após a edição da Súmula
Vinculante n. 10 do STF e do julgamento da ADC n. 16. : (RO
0146100-95.2009.5.06.0201 - 2ª Turma.
Redator: Josélia Morais da Costa. Data de publicação: 21/02/2011).
EMENTA: ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. TERCEIRIZAÇÃO.
RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. INOCORRENTE. O artigo
37, § 6º, da Constituição Federal, trata da
responsabilidade objetiva do Estado e de suas empresas
concessionárias e permissionárias de serviço público, apenas na
hipótese de danos causados ao usuário, o
que afasta, estreme de dúvidas, a responsabilidade do Ente Público
pelo inadimplemento de direitos trabalhistas entre os empregados
de empresa de prestação de
serviço que com ele mantém contrato. Neste sentido é torrencial a
jurisprudência do Excelso Supremo Tribunal Federal, a exemplo das
decisões proferidas nos Processo
RE 131.741-SP, Relator Ministro Marco Aurélio; RE 109.615-2,
Relator Ministro Celso de Melo; e RE 135.310, Relator Ministro
Maurício Corrêa. "Verifica-se da letra
constitucional que o § 6º do art. 37 é dirigido à proteção de terceiros
que sejam pacientes de atividade faltosa - ou mesmo de ausência
de atividade - da Administração
Pública, na execução de serviços públicos de interesse geral. É,
como define Yussef Said Cahali, a obrigação legal, que lhe é
imposta (ao Estado), de ressarcir os
danos causados a terceiros por suas atividades.' Pressuposto
fundamental para se falar em responsabilidade civil objetiva é a
existência de dano decorrente da
execução de serviço público. Não é o caso da hipótese sob
comento. Aqui não há falar em serviço público, propriamente dito, a
cargo da Administração. Ao contrário,
as atividades objeto de terceirização são consideradas como
instrumentais, acessórias, possibilitando, tão-só, que o Estado
execute os serviços públicos da melhor
forma possível, direta ou indiretamente, mediante delegação."
(Ministro Benjamim Zymler). Ademais, "A inadimplência do
contratado com referência aos encargos
trabalhistas, fiscais e comerciais não transfere à Administração
Pública a responsabilidade por seu pagamento, nem poderá onerar
o objeto do contrato, ou restringir a
regularização e o uso das obras e edificações, inclusive o registro
de imóveis (artigo 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93)." Recursos Oficial e
Ordinário providos. : (RO
0000737-92.2010.5.06.0411 - 3ª Turma. Redator: Valdir José Silva
de Carvalho. Data de publicação: 16/02/2011).
Destaco que nem mesmo a nova redação conferida pelo Tribunal
Superior do Trabalho à jurisprudência contida na Súmula n. 331 tem
o condão de alterar o quanto
decidido pela Corte Maior do País.
Neste Tribunal, cito os acórdãos nessa linha de entendimento:
EMENTA: RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO.
INEXISTÊNCIA. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, ao julgar
a ADC 16 deu provimento a
diversos agravos regimentais em reclamações em que se discutia a
ofensa à Súmula Vinculante n. 10, por força da aplicação da Súmula
n. 331, IV do C. TST pelo
Código para aferir autenticidade deste caderno: 62142
Tal sucede porque o dever de vigilância que se exige da
administração pública repousa precisamente sobre a
responsabilidade quanto às obrigações que a Lei n.
8.666/93 lhe impõe, não se estendendo a outras advindas da
relação direta entre a empresa contratada mediante licitação e o
trabalhador.
1097/2012
Tribunal Regional do Trabalho da 6ª REGIÃO
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 05 de Novembro de 2012
193
Desta forma, considerando os inúmeros julgamentos sobre esta
matéria e o entendimento do Supremo Tribunal de que equivale à
declaração de inconstitucionalidade, a
decisão na qual, sem declará-la, explícita e formalmente, recusa a
aplicação do ato do Poder Público, sob alegação de conflito com
critérios resultantes do texto
constitucional, não confiro responsabilidade subsidiária ao órgão da
Administração Pública.
medida intentada pela Embargante
o meio adequado para expressar o seu inconformismo.
Evidenciando-se o intuito meramente protelatório da Parte,
atrasando, assim, a efetividade do pronunciamento
judicial, incide a multa de 1% (um por cento) sobre o valor da causa,
revertida em favor do Embargado/Reclamante, consoante previsão
do parágrafo único do art. 538
do CPC.
Saliente-se, por fim, que não restou demonstrado nos autos haver a
Administração Pública incorrido em culpa no cumprimento das
obrigações advindas da Lei n.
8.666/93, razão pela qual, igualmente, sob esse fundamento, não se
aplica a hipótese prevista no item V da Súmula n. 331 do C. TST.
Vistos etc.
Nego provimento.
CONCLUSÃO
Ante o exposto, nego provimento ao Recurso Ordinário.
ACORDAM os Juízes integrantes da 2ª Turma do Tribunal Regional
do Trabalho da Sexta Região, por unanimidade, negar provimento
ao Recurso Ordinário.
Recife, 24 de outubro de 2012.
Embargos de Declaração opostos por USINA UNIÃO E INDÚSTRIA
S.A. em face do Acórdão proferido por esta E. Turma, no
julgamento do Recurso Ordinário
interposto nos presentes autos, sendo Embargado SEVERINO
RAMOS DA SILVA.
Em suas razões de embargos, acostadas às fls. 544/547, e
repetidas às fls. 550/553, alega a Embargante que houve omissão
no acórdão por não se manifestar sobre a
tese suscitada no Recurso Ordinário, no sentido de que os
depoimentos do Autor e da testemunha, de sua iniciativa, indicavam
a existência do intervalo intrajornada em
todo o período do pacto laboral. Nesse contexto, pede que seja
suprida a omissão, esclarecendo se mesmo com a fruição do
intervalo intrajornada seria devido o valor
correspondente, durante todo o curso do contrato.
É o relatório.
ENEIDA MELO CORREIA DE ARAÚJO
Desembargadora Relatora
ME/EM
VOTO:
Preliminarmente
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO
PROCESSO Nº. 0000257-68.2011.5.06.0221 (ED)
Órgão Julgador : 2ª Turma
Relatora
: Desembargadora Eneida Melo Correia de Araújo
Embargante
: USINA UNIÃO E INDÚSTRIA S.A.
Embargado
: SEVERINO RAMOS DA SILVA
Advogados
: Tereza Maria Wanderley Buarque El-Deir e
Clóvis Monteiro Moreira Filho
Procedência
: Vara do Trabalho de Escada - PE
EMENTA:EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. REJEIÇÃO.
ATITUDE PROTELATÓRIA. COMINAÇÃO DE MULTA. Os
Embargos Declaratórios
apresentados pela Reclamada fogem aos fins do art. 535 do Código
de Processo Civil. Estes constituem remédio jurídico que objetiva
sanar omissão, obscuridade e
contradição evidenciadas no corpo do Acórdão, em face do que
dispõe o artigo 535, I e II, do Código de Processo Civil, e, ainda,
quando há manifesto equívoco no
exame dos pressupostos extrínsecos do recurso, consoante a
norma inserta no art. 897-A da Consolidação das Leis do Trabalho.
Na hipótese, porém, não se
encontram quaisquer destes vícios, em face do pronunciamento do
Tribunal sobre a matéria controvertida, exaurindo-a, não sendo a
Código para aferir autenticidade deste caderno: 62142
Suscito, em atuação de ofício, o não conhecimento dos Embargos
de fls. 550/553, em face da vulneração do Princípio da
Unirrecorribilidade. Isso porque o
Embargante já havia encaminhado, por via eletrônica, poucos
minutos antes, remédio recursal de igual teor, como se pode
constatar do memorial de fls. 544/547,
regularmente tombado sob o número 032547/2012.
Assim, não conheço dos embargos de fls. 550/553. Conheço,
todavia, dos Embargos de fls. 544/547, tempestivamente
apresentados e subscritos por patronesse
regularmente credenciada, às fls. 524.
Mérito
Não há omissão a ser sanada.
O Acórdão hostilizado exauriu a matéria controvertida a respeito do
intervalo para repouso e alimentação, deixando claro o seguinte:
Quanto ao intervalo para repouso e alimentação, conquanto, de
ordinário, o Reclamante observasse o período legal disciplinado em
norma coletiva, restou devidamente
comprovado que nos períodos de fortes chuvas os trabalhadores
laboravam de forma contínua das 5h30min as 12h00, excedendo o
limite de 06 (seis) horas
disciplinado no caput do art. 71 da CLT, impondo-se o intervalo
mínimo de 01 (uma) hora previsto nesse dispositivo legal.
1097/2012
Tribunal Regional do Trabalho da 6ª REGIÃO
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 05 de Novembro de 2012
194
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO
Assim, escorreito o julgado ao condenar a Empresa ao pagamento
do
valor correspondente a 01 (uma) hora extra durante 15 (quinze) dias
por ano, nos períodos de fortes chuvas anuais, quando o
regramento contido no caput do art. 71
da CLT foi vulnerado. (Grifei)
Levou em consideração, portanto, não apenas o depoimento do
Autor, como o conjunto da prova produzida nos autos. O certo é
que, no período de fortes chuvas na
Região, ocorridas apenas em 15 (quinze) dias por ano, o
Trabalhador laborava mais de 06 (seis) horas contínuas, sem o
intervalo legal, impondo-se, por isso, a
condenação do valor correspondente.
Destarte, não há omissão, contradição ou obscuridade, no aspecto,
não havendo como se cogitar em prequestionamento de que trata a
Súmula nº 297 do C.TST.
Acrescente-se que a lei processual civil, em seu art. 535, veda
conhecer-se dos Embargos com escopo em nova discussão sob
ponto já decidido no Acórdão. Sendo
assim, configura-se evidente o intuito protelatório da Embargante,
utilizando-se dos embargos de declaração de modo a atrasar a
efetividade do pronunciamento judicial.
Deverá, portanto, pagar a multa de 1% (um por cento) sobre o valor
da causa, revertida em favor do Embargado/Reclamante, de acordo
com o que estabelece o
parágrafo único do art. 538 do Código de Processo Civil.
Conclusão
Ante o exposto, suscito, em atuação de ofício, o não conhecimento
dos embargos de fls. 550/553 por ofensa ao Princípio da
Unirrecorribilidade. No mérito, rejeito os
embargos de fls. 544/547, aplicando à Embargante/Reclamada a
multa de 1% (um por cento) sobre o valor da causa, revertida em
favor do Embargado/Reclamante,
de acordo com o que estabelece o parágrafo único do art. 538 do
Código de Processo Civil.
ACORDAM os Desembargadores do Tribunal Regional do Trabalho
da Sexta Região, por unanimidade, prelimiminarmente, em atuação
de ofício, não conhecer dos
embargos de fls. 550/553 por ofensa ao Princípio da
Unirrecorribilidade. No mérito, rejeitar os embargos de fls. 544/547,
aplicando à Embargante/Reclamada a multa de
1% (um por cento) sobre o valor da causa, revertida em favor do
Embargado/Reclamante, de acordo com o que estabelece o
parágrafo único do art. 538 do Código de
Processo Civil.
Recife, 24 de outubro 2012.
ENEIDA MELO CORREIA DE ARAÚJO
Desembargadora Relatora
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
Código para aferir autenticidade deste caderno: 62142
PROCESSO N. 0000389-61.2011.5.06.0016 (RO)
Órgão Julgador: 2ª Turma
Relatora: Desembargadora Eneida Melo Correia de Araújo
Recorrente: PRIMO SCHINCARIOL INDÚSTRIA DE CERVEJAS E
REFRIGERANTES DO NORDESTE S.A.
Recorrido: EDMILSON FERREIRA DA SILVA
Advogados: Alberto José Schuler Gomes e Manoel Fonseca da
Silva.
Procedência: 16ª Vara do Trabalho do Recife -PE
EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO. DIFERENÇA SALARIAL.
DESVIO DE FUNÇÃO. CONFIGURAÇÃO. O desvio de função se
configura quando o
empregado passa a exercer função diversa daquela para a qual fora
contratado, sem perceber o salário respectivo, ou quando se atribui
ao trabalhador carga
ocupacional qualitativamente superior, sem a remuneração
correspondente. Restando incontroverso nos autos que o
Reclamante foi admitido na Empresa para exercer
a função de Auxiliar de Produção, mas, efetivamente executava
atribuições de Operador de Produção, faz jus às diferenças salariais
decorrentes do desvio funcional e
correspondentes reflexos. Recurso Ordinário Patronal qual se nega
provimento.
Vistos etc.
Trata-se de Recurso Ordinário interposto por PRIMO
SCHINCARIOL INDÚSTRIA DE CERVEJAS E REFRIGERANTES
DO NORDESTE S.A., da Decisão proferida
pelo MM. 16ª Vara do Trabalho do Recife (PE), na qual foram
julgados procedentes em parte os pedidos formulados na
Reclamação Trabalhista ajuizada por
EDMILSON FERREIRA DA SILVA em face do Recorrente, nos
termos da fundamentação de fls. 175/178.
Os Embargos de Declaração opostos pela Reclamada foram
rejeitados pelo Juízo consoante os fundamentos de fls. 187/188.
Em suas razões recursais às fls. 193/200, a Reclamada insurge-se
contra a Decisão de mérito que a condenou ao pagamento de
diferença salarial e repercussões
decorrentes do desvio de função. Sustenta, em síntese: a) a inépcia
da petição inicial no que tange ao pedido de diferença salarial por
ausência de fundamentação; b)
que o Recorrido jamais extrapolou as atribuições pertinentes ao
encargo de Auxiliar de Produção, inexistindo o alegado
desvio/acumulo de funções; c) que as tarefas
realizadas pelo Obreiro eram inerentes ao múnus para o qual fora
contratado. Prossegue formulando pedido alternativo, aduzindo que
a condenação deve ser limitada
ao pagamento de um plus salarial, ou seja, 10% sobre o salário
base do Obreiro, já que não se trata de matéria afeta à equiparação
salarial No aspecto, argumenta que
o valor informado pelo Obreiro reporta-se ao Operador de Produção
III, último nível da carreira e que conceder-lhe tal base salarial é
configurar enriquecimento ilícito.
Investe contra a Decisão de Embargos que aplicou a multa de 1%
1097/2012
Tribunal Regional do Trabalho da 6ª REGIÃO
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 05 de Novembro de 2012
195
sobre o valor da condenação, esclarecendo que apenas pretendeu
obter pronunciamento do Juízo
sobre ponto omisso. Por fim, pede o provimento do Apelo.
Ademais, esta Justiça do Trabalho, livre do excesso de formalismo
aplicável à esfera civilista, cuida para que se sobreponha a
realidade sobre a forma.
Regularmente notificado o Reclamante não apresentou
contrarrazões.
A petição inicial define os limites do pedido expondo
satisfatoriamente a causa de pedir. Apenas quando não existe
possibilidade de defesa ou prestação jurisdicional, há
se falar em inépcia.
Desnecessária a remessa dos presentes autos ao Ministério Público
do Trabalho, em face do disposto na Resolução Administrativa n.
5/2005, que alterou o art. 50 do
Regimento Interno deste Regional.
Nesse contexto, nego provimento ao Apelo.
Diferença salarial. Desvio de função
É o relatório.
VOTO:
A Reclamada insurge-se contra a Decisão de mérito que a
condenou ao pagamento de diferença salarial e repercussões
decorrentes do desvio de função.
ADMISSIBILIDADE
Em análise aos pressupostos extrínsecos de admissibilidade
recursal, observo que a peça foi oferecida tempestivamente. A
representação se encontra regularmente
formalizada conforme outorga de fl. 34 e 36/40. Preparo recolhido e
comprovado às fls. 201/202. Assim, preenchidos os pressupostos
objetivos de admissibilidade,
conheço do Apelo.
MÉRITO
Inépcia da petição inicial
Renova a Recorrente o argumento de que a petição inicial por não
conter a indicação do fundamento ou a causa que enseja a
pretensão de pagamento da diferença
salarial de forma clara e apta à apresentação de defesa específica
da parte adversa.
Sem razão.
Nos termos do art. 840, da Consolidação das Leis do Trabalho, a
Ação trabalhista deve conter, dentre outros requisitos, uma breve
exposição dos fatos de que resulte o
litígio, necessária a assegurar o direito de defesa da parte adversa
na preservação dos princípios constitucionais do contraditório da
ampla defesa.
Na hipótese dos autos, entendo que os fatos foram narrados na
exordial de maneira compreensível. Observe-se que a Empresa, de
forma minuciosa e exaustiva,
ofereceu defesa e produziu prova documental (fls. 50/52 e 57/165).
O objetivo da função jurisdicional exercitada no processo é a
composição da lide, atendendo mais aos fins do ato praticado do
que à forma. A formalidade e a
segurança que devem revestir os atos processuais não podem
ultrapassar os serenos e precisos limites da lei. Ampliar as balizas
traçadas pelo legislador, invocando
motivação não necessariamente jurídica, fere os parâmetros
estabelecidos pela ordem constitucional e, sobretudo, nega a justiça
que os cidadãos buscam ao
procurarem o Poder Judiciário. É a interpretação se extrai do art.
794, da CLT, e do art. 244, do Código de Processo Civil.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 62142
Sustenta, em síntese: a) a inépcia da petição inicial no que tange ao
pedido de diferença salarial por ausência de fundamentação; b) que
o Recorrido jamais extrapolou
as atribuições pertinentes ao encargo de Auxiliar de Produção,
inexistindo o alegado desvio/acumulo de funções; c) que as tarefas
realizadas pelo Obreiro eram
inerentes ao múnus para o qual fora contratado.
Prossegue formulando pedido alternativo, aduzindo que a
condenação deve ser limitada ao pagamento de um plus salarial, ou
seja, 10% sobre o salário base do Obreiro,
já que não se trata de matéria afeta à equiparação salarial No
aspecto, argumenta que o valor informado pelo Obreiro reporta-se
ao Operador de Produção III, último
nível da carreira e que conceder-lhe tal base salarial é configurar
enriquecimento ilícito
Não lhe assiste razão.
Asseverou o Reclamante na peça atrial que desde a sua admissão
na Empresa sempre exerceu a função Operador de Produção, em
que pese constar na CTPS a
função de Auxiliar de Produção.
Rechaçando a tese obreira, a Reclamada afirmou que o
Reclamante sempre exerceu a função de Auxiliar de Produção. Em
seguida, distinguiu as atribuições de Auxiliar
de Produção e Operador de Produção, renovando a assertiva que o
Obreiro apenas desempenhava as atividades pertinentes à primeira
função.
Na Sentença revisanda, o MM. Juízo de primeiro grau julgou
procedente o pedido, perfilhando os seguintes fundamentos, à fl.
176/177:
2 - DA VERDADEIRA FUNÇÃO/DO ALEGADO DESVIO DE
FUNÇÃO - Nega a reclamada que o autor tenha trabalhado como
operador de produção/máquina durante
o período contratual.
Mas pelo depoimento do preposto constato que o reclamante tem
razão. Na reclamada existe sim a função de operador de produção.
São aqueles empregados que
trabalham na linha de produção, operando as máquinas e ajudados
pelos auxiliares de produção.
1097/2012
Tribunal Regional do Trabalho da 6ª REGIÃO
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 05 de Novembro de 2012
O reclamante juntou Atas de Reunião de Troca de Turno que não
foram impugnadas pela ré. Segundo o preposto ".....que com vistas
aos documentos de fls. 16/21,
esclarece que é um documento feito pelas pessoas que trabalha na
linha de produção quando do encerramento do seu turno, para que
o pessoal do turno seguinte
tome conhecimento das ocorrências havidas com as máquinas no
turno anterior; que não sabe precisar quem é o empregado
responsável pelo preenchimento e
assinatura desse documento se tão somente o operador ou se o
operador e o ajudante, uma vez que este ultimo também trabalha na
linha de produção junto as
máquinas........".
A 1ª. testemunha disse:"....que antes de entregar a máquina para o
próximo turno fazia um relatório, não sabendo o nome deste
documento; que o documento era
preenchido e assinado pelo operador da máquina e o encarregado;
que o ajudante não podia fazer este documento..........".
A 2ª. testemunha disse: ".......que o operador que sai tem que fazer
um relatório para o colega do turno seguinte em relação ao
funcionamento da máquina e ocorrências
naquele turno; que o documento é assinado pelo operador e pelo
encarregado; que não era correto o auxiliar assinar este documento,
mas quando eles estavam
exercendo as mesmas funções a empresa liberava para eles
assinarem;.........".
Na documentação acima referida vejo a assinatura do reclamante
passando o turno para o colega seguinte.
Portanto, acato a tese autoral de que sua verdadeira função era
operador de produção/máquina após dois meses de sua admissão,
como dito pela 1ª. testemunha. É
que o primeiro cargo na empresa é auxiliar de produção e depois
operador.
O doc. 12 fls. 25 é o extrato bancário de um colega operador de
produção dando conta do valor do salário desta função. Documento
não impugnado.
Diante das provas acima, reconheço que o demandante era
operador de produção a partir de dois meses de sua admissão e
JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS
DE A, B, C, D, E, F, G, I, J e M, todos do item 3.1.1 e D do item 3.2.
Não merece reparo a Decisão.
O desvio de função se configura quando o empregado passa a
exercer função diversa daquela para a qual fora contratado, sem
perceber o salário respectivo, ou
quando se atribui ao trabalhador carga ocupacional qualitativamente
superior, sem a remuneração correspondente.
Assim, o cerne da controvérsia reside em se determinar, com
precisão, se o Reclamante foi desviado de suas funções, fazendo
jus, por conseguinte, ao recebimento da
diferença salarial de tal fato advinda.
De logo, registro que o ônus da prova era do Autor, por
ser fato constitutivo do seu direito, nos moldes disciplinados no art.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 62142
196
313, I, do CPC, c/c o artigo 818,
da Consolidação das Leis do Trabalho.
No particular, a prova testemunhal foi segura e convincente,
restando claro que, efetivamente, o Reclamante exercia funções
características do cargo de Operador de
Produção, consoante bem observado pela Magistrada de primeiro
grau.
O princípio da Primazia da Realidade orienta o Direito do Trabalho.
Ensina Américo Plá Rodrigues que esse princípio se traduz no
aspecto de que, em havendo
discordância entre o que acontece no mundo dos fatos e o que
emerge dos documentos ou acordos, deve-se dar preferência ao
que sucede no plano da realidade
(Princípio de Direito do Trabalho, São Paulo, LTr, 1978, p. 133).
É que não é fundamental para o Direito do Trabalho o nome jurídico
do contrato ou denominação da função, mas, sim, como a relação
jurídica efetivamente se
desenvolveu e quais as tarefas realmente realizadas pelo
trabalhador perante o seu do tomador de serviços.
Em face desse princípio, os fatos, a realidade, a modalidade como o
labor se executa é que vão definir a sua natureza. Essa não é
delineada pelo nome adotado ou
indicado, mas efetiva prestação de trabalhos.
Desse modo, estando o Empregado à disposição da Empregadora
para executar as atribuições de Operado de Produção, faz jus às
diferenças salariais decorrentes do
alegado desvio de função e aos reflexos postulados no período
contratual.
Importa frisar que o valor remuneratório postulado pelo Obreiro não
foi impugnado na peça de defesa, tampouco tratou a Recorrente de
juntar documento que
comprovasse a existência de níveis salariais divergentes na função
de Operador de Produção, conforme aduzido na peça recursal.
Nego provimento ao Recurso, neste aspecto.
Multa 1% sobre o valor da causa, aplicada na Sentença de
Embargos de Declaração
Inconforma-se a Reclamada com a aplicação da multa de 1% sobre
o valor da causa, fixada na Sentença de Embargos de Declaração,
aduzindo que não houve intuito
protelatório na interposição desse recurso, exercitado regularmente
para sanar defeitos na Decisão.
Indefiro o pedido.
Os Embargos Declaratórios constituem recurso cabível para
escoimar omissões, contradições ou obscuridades na sentença
proferida, nos moldes disciplinados pelo art.
535 do Código de Processo Civil.
E, da análise da medida oposta pela Reclamada, torna-se evidente
que houve um desvio da sua função jurídico-processual, uma vez
que os Embargos foram utilizados
objetivando instaurar novas discussões sobre controvérsias
jurídicas já apreciadas pela Sentença.
1097/2012
Tribunal Regional do Trabalho da 6ª REGIÃO
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 05 de Novembro de 2012
197
Observe-se que a Decisão embargada apresenta-se devidamente
fundamentada, tendo o Juízo a quo se manifestado sobre todas as
matérias relevantes para a
solução da lide, conforme a sua convicção, no exercício do seu
poder de livre convencimento, conferido pelo art. 131 do Código de
Processo Civil, não havendo que
se falar em violação de quaisquer dispositivos constitucionais.
rendimentos de natureza salarial decorrentes do título judicial
trabalhista, razão pela qual, a partir daí, conta-se o prazo legal para
o seu recolhimento, após o que, em
caso de inadimplência, computar-se-ão os acréscimos pertinentes a
juros e multa mencionados na legislação ordinária aplicável à
espécie." Apelo não provido.
Pontuo que nem mesmo a finalidade de prequestionamento se
verificou na medida recursal.
Vistos etc.
A aplicação da multa pelo Juízo encontra guarida no artigo 538,
parágrafo único, do Código de Processo Civil, haja vista que o
escopo procrastinatório dos Embargos
opostos pela Ré com a finalidade de revolver matérias discutidas na
Sentença, devidamente apreciadas pelo órgão julgador.
Nego provimento.
CONCLUSÃO
Ante o exposto, nego provimento ao Recurso Ordinário da
Reclamada.
ACORDAM os Membros integrantes da 2ª Turma do Tribunal
Regional do Trabalho da 6ª Região, por unanimidade, negar
provimento ao Recurso Ordinário da
Reclamada.
Recife, 24 de outubro de 2012.
ENEIDA MELO CORREIA DE ARAÚJO
D e s e m b a r g a d o r a
P A / E M
R e l a t o r a
PROC. N.º TRT - 0000584-64.2011.5.06.0010 (RO)
Órgão Julgador:2.ª Turma
Relator:Gilvanildo de Araújo Lima
Recorrentes:JOSIAS FAUSTO BARBOSA; e UNIÃO
Recorridos : OS MESMOS; e TRANSVAL SEGURANÇA E
VIGILÂNCIA LTDA.
Advogados:Beatriz Nunes Garrido; Francine Bacelar Barbalho
(Procuradora Federal); e Érika Maria de Miranda Rocha
Procedência:10.ª Vara do Trabalho do Recife (PE)
EMENTA: RECURSO DO RECLAMANTE. HORAS EXTRAS TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO CONFIGURAÇÃO - APLICABILIDADE DO
ARTIGO 7.º, INCISO XIV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. A
alternância mensal dos turnos de trabalho autoriza a aplicação da
jornada especial de seis horas, em razão
dos prejuízos ao relógio biológico e à vida social e pessoal do
empregado. Recurso parcialmente provido.
RECURSO DA UNIÃO. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS FATO GERADOR. Em conformidade com a Súmula n.º 14 desta
Corte, "a hipótese de incidência da
contribuição social prevista no artigo 195, inciso I, alínea a', da
Constituição da República Federativa do Brasil ocorre quando há o
pagamento ou o crédito dos
Código para aferir autenticidade deste caderno: 62142
Cumpridas as formalidades legais, JOSIAS FAUSTO BARBOSA e
UNIÃO recorrem, ordinariamente, da sentença proferida pela
Excelentíssima Juíza da 10.ª Vara do
Trabalho do Recife (PE), que, nos termos da fundamentação às fls.
333/343, julgou parcialmente procedentes os pedidos constantes da
reclamação proposta pelo
primeiro recorrente em face da TRANSVAL SEGURANÇA E
VIGILÂNCIA LTDA.
Às fls. 345/368, ao argumento central de que existe prova
testemunhal do labor em turnos ininterruptos de revezamento, o
reclamante insiste no acolhimento das horas
extras, com adicional de 50%, a partir da sexta, diária, e trigésima,
semanal, de acordo com o artigo 7.º, inciso XIV, da Constituição da
República, e OJ n.º 360 da SDI-I
do TST. Assim não se entendendo, requer a apuração, como extras,
das horas excedentes à oitava, diária, e quadragésima quarta,
semanal, com respaldo no item IV
da Súmula n.º 85 do TST, inclusive porque não houve observância
às escalas previstas nas normas coletivas. Em seguida, sustenta
que tem direito ao pagamento de 1
(uma) hora extra pela concessão parcial do intervalo intrajornada, e,
em relação a todos os dias de trabalho, a indenização pelo
descumprimento às cláusulas 10ª ou 52
das Convenções Coletivas de Trabalho. Insurge-se, também, contra
o indeferimento das seguintes prestações: a) dobras de domingos e
feriados, e seus reflexos, em
face da demonstração dos fatos alegados na inicial; b)
repercussões do tíquete- alimentação no aviso prévio, férias,
décimos terceiros salários, FGTS com acréscimo de
40%, horas extras, e repouso semanal remunerado, em
conformidade com a Súmula n.º 241 do TST, vez que não
comprovada a inscrição da reclamada junto ao
Programa de Alimentação do Trabalhador - PAT (Lei n.º 6.321/76);
c) multa do art. 467 da CLT, pela inexistência de controvérsia válida,
pois, não havendo prova das
alegações da defesa, não se justifica a isenção dessa penalidade;
d) honorários advocatícios, no percentual de 20%, segundo artigos
20 do CPC e 133 da Constituição
da República; e e) responsabilização patronal pelos encargos fiscais
ou pagamento de indenização correspondente, por força dos artigos
9.º da CLT, 159 do Código
Civil, 150, II, e 153, § 2.º, I, da Carta Magna, da Súmula n.º 368, III,
do TST, e da IN n.º 1.127/2011.
Por sua vez, às fls. 400/407, União pugna pela inclusão dos juros e
multa, no cálculo das contribuições previdenciárias, desde a
prestação dos serviços, com
observância ao regime de competência, sob pena de ofensa às
disposições do CTN (arts. 114 e 116), da Constituição da República
(arts. 114, VIII, e 195, I, "a"), da Lei
n.º 8.212/91 (arts. 20, 22, I, 28, I, 30, I, "b", 34, 35 e 43, §§ 2.º e 3.º),
da CLT (art. 879, § 4.º), e do Decreto n.º 3.048/99 (arts. 20,
parágrafo único, 239, § 6.º, e 276, §
1097/2012
Tribunal Regional do Trabalho da 6ª REGIÃO
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 05 de Novembro de 2012
4.º). Postula, ainda, pronunciamento expresso, pelo Plenário desta
Corte, sobre a inconstitucionalidade dos artigos 28, I, e 30, I, "b", da
Lei n.º 8.212/91, nos moldes do
art. 97 da Carta Magna e da Súmula Vinculante n.º 10 do Supremo
Tribunal Federal.
Às fls. 414/416, o Ministério Público do Trabalho, por intermédio da
Excelentíssima Procuradora Elizabeth Veiga, opinou pelo
provimento parcial do recurso do
reclamante em relação ao intervalo intrajornada, e pelo não
provimento do apelo da União.
Apesar da diligência à fl. 419, a reclamada apresentou
contrarrazões apenas quanto ao recurso do demandante (fls.
372/395).
À fl. 426, com o término da convocação do Excelentíssimo Juiz
Fernando Cabral de Andrade Filho, procedeu-se à redistribuição
dos recursos.
É o relatório.
VOTO:
Recurso do reclamante
Horas extras e repercussões
Para rejeitar a pretensão de apuração das horas suplementares a
partir da sexta, diária, o juízo de origem assim se pronunciou:
"(...)
Da jornada de trabalho e dos pedidos decorrentes
Assevera o autor que trabalhava das 7h às 19h ou das 19h às 7h,
sempre com quinze minutos de intervalo, sempre em escala de 6x1.
Aponta que efetivamente tinha
um dia de folga semanal. Requer o reconhecimento de existência
de turno ininterrupto de revezamento, com pagamento de horas
extras a partir da 6ª hora diária e 30ª
semanal, bem como a condenação da ré ao pagamento das horas
extras decorrentes do labor em sobrejornada, da ausência de
intervalo mínimo, das dobras pelo labor
em dias de domingo e feriados e adicionais noturnos.
A ré aponta que o autor trabalhava em escala de 12x36, com
eventuais plantões extras aos sábados ou domingos, sempre com
registro nas folhas de ponto. Destaca,
ainda, que o trabalhador tinha um intervalo sempre de uma hora.
Assevera que não havia extrapolação da jornada legal e que
quando isso ocorria, havia a remuneração
correspondente, o mesmo ocorrendo com o labor noturno,
domingos e feriados trabalhados.
Destaco, de início, que não há como se acolher a tese do obreiro de
que a jornada por ele trabalhada deveria ser àquela prevista no
inciso XIV do art. 7º da
Constituição Federal, já que o autor não trabalhava em turno
ininterrupto de revezamento, mas sim em escala de trabalho.
Os trabalhadores que laboram em turnos ininterruptos de
revezamento e estão, portanto, sujeitos à jornada máxima diária de
6 horas, são àqueles que estão
constantemente submetidos a mudanças de turnos constantes diárias ou semanais - trabalhando, por exemplo, em uma semana
no horário da manhã, em outra no
horário da tarde e na seguinte à noite.
Entendo que, ainda que a prova testemunhal produzida pelo autor
tenha aduzido que haveria mudança dos turnos trabalhados em
intervalos de um mês, não se trata de
Código para aferir autenticidade deste caderno: 62142
198
hipótese de submissão à regime de revezamento, pois considero
que a mudança mensal de turno não tem os mesmos efeitos das
mudanças diárias ou semanais.
Rejeito, pois, tal tese da petição inicial.
No tocante à definição da jornada efetivamente trabalhada pelo
autor, diante da juntada de controles de ponto pela exempregadora, repousava sobre o postulante o
encargo de fazer prova do labor em escala de 6x1, que dele
conseguiu se desvencilhar já que a prova testemunhal produzida
pelo autor, confirmou que o autor
trabalhava efetivamente durante seis dias para folgar no sétimo,
sem que houvesse o correto registro nas folhas de ponto que foram
trazidas aos autos.
Observo, na verdade, que havia o labor em plantões extras e isso
ocasionava que o autor trabalhasse além de sua escala normal que
seria de 12x36. Reconheço,
pois, que o autor trabalhava em 3 plantões extras por semana.
Quanto à validade do labor na escala de 12 horas nos plantões
considerados normais, entendo que não há como ser acolhida a
tese do reclamante, pois havendo
norma coletiva que autorize o trabalho nessa escala, não há como
se deferir horas extras ao trabalhador. É que a norma convencional
foi pactuada atendendo aos
interesses de ambas as partes.
Há que se dar validade as normas convencionais, à luz das
disposições constitucionais que prestigiam a autonomia privada
coletiva, haja vista que foram pactuadas por
representantes das categorias profissionais para obtenção de
melhores condições para os contratos individuais de trabalho.
O princípio da autonomia privada coletiva possibilita que os
Sindicatos negociem reduzindo benefícios em troca de garantias
que, em dado momento sejam
consideradas mais vantajosas para a totalidade da categoria.
A jornada de 12x36, adotada nas convenções coletivas acostadas
aos fólios, são válidas e legais, não gerando o pagamento de horas
extraordinárias por não
extrapolar a jornada semanal.
Todavia, a validade da jornada depende necessariamente da
existência de acordo ou convenção coletiva de trabalho, consoante
o artigo 7º, inciso XIII, da
Constituição Federal.
Observa-se que as convenções coletivas trazidas à colação
autorizam o labor na escala trabalhada pelo autor (12x36) e que
abrange todo o liame contratual.
Destarte, o obreiro não faz jus a qualquer remuneração
extraordinária, já que as normas coletivas acostadas autorizam o
regime de trabalho do obreiro no tocante à
jornada em escala normal de 12x36.
No entanto, considerando que houve o reconhecimento de que o
autor, além dos plantões normais, também trabalhava em três
plantões extras por semana, reconheço
como horas extras todas as horas trabalhadas nesses plantões
extras."
Data venia, apesar de filiar-me à corrente de entendimento adotada
na sentença, em relação à não configuração de turnos ininterruptos
de revezamento pela
alternância mensal dos horários de trabalho, curvo-me à
jurisprudência do C. Tribunal Superior do Trabalho em sentido
diverso, in verbis:
"RECURSO DE REVISTA. TURNOS ININTERRUPTOS DE
REVEZAMENTO. ALTERNÂNCIA QUINZENAL DE HORÁRIOS.
1097/2012
Tribunal Regional do Trabalho da 6ª REGIÃO
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 05 de Novembro de 2012
CARACTERIZAÇÃO. O entendimento
desta Corte Superior segue no sentido de que, para a
caracterização do labor em turnos ininterruptos de revezamento,
conforme previsto no art. 7º, XIV, da CF, é
necessário que o empregado esteja submetido a um sistema de
rodízio, de forma que trabalhe pelo menos em dois turnos de modo
alternado, sendo um diurno e outro
noturno, independente de o revezamento ter periodicidade semanal,
quinzenal ou mensal. Recurso de revista conhecido e provido." (RR136800-54.2005.5.04.0024,
Relatora Ministra Dora Maria da Costa, 8ª Turma, DEJT 11/6/2010).
"RECURSO DE REVISTA. TURNOS ININTERRUPTOS DE
REVEZAMENTO. CARACTERIZAÇÃO. A iterativa, notória e atual
jurisprudência desta Corte consagrou o
entendimento de que -faz jus à jornada especial prevista no art. 7º,
XIV, da CF/1988 o trabalhador que exerce suas atividades em
sistema de alternância de turnos,
ainda que em dois turnos de trabalho, que compreendam, no todo
ou em parte, o horário diurno e o noturno, pois submetido à
alternância de horário prejudicial à saúde,
sendo irrelevante que a atividade da empresa se desenvolva de
forma ininterrupta- (Orientação Jurisprudencial nº 360 da SBDI-1).
Na mesma esteira, segue-se que a
alternância quinzenal ou mensal também se constitui como
limitantes à plena integração social e familiar, bem como acarreta
maiores desgastes à higidez físico e mental,
de forma que essa maior periodicidade não descaracteriza os turnos
de revezamento. Precedentes. Não conhecido." (RR-22840056.2005.5.09.0562, Relator Ministro
Emmanoel Pereira, 5ª Turma, Data de Publicação 19/3/2010).
"RECURSO DE REVISTA. TURNOS ININTERRUPTOS DE
REVEZAMENTO. DOIS TURNOS. HORÁRIO DIURNO E
NOTURNO. CARACTERIZAÇÃO.
PERIODICIDADE DA ALTERNÂNCIA DE TURNOS. Nos termos da
OJ 360/SBDI-1 do TST, faz jus à jornada especial prevista no art.
7º, XIV, da CF o trabalhador que
exerce suas atividades em sistema de alternância de turnos, ainda
que em dois turnos de trabalho, que compreendam, no todo ou em
parte, o horário diurno e o noturno,
pois submetido à alternância de horário prejudicial à saúde, sendo
irrelevante que a atividade da empresa se desenvolva de forma
ininterrupta. Definida tal premissa,
resta firmar em que periodicidade a alternância de turnos seria
prejudicial aos trabalhadores. Parece razoável o entendimento que
dispensa a obrigatoriedade de que a
periodicidade da alternância de turnos seja diária, podendo ser
semanal, quinzenal e até mensal, visto que, além de prejudicial à
saúde dos trabalhadores, compromete
sobremodo o convívio familiar, diante da dificuldade de organização
de atividades comuns da família. Recurso de revista conhecido e
provido, no particular." (RR780996-23.2001.5.03.5555, Relator Ministro Mauricio Godinho
Delgado, 6ª Turma, Data de Publicação 5/3/2010).
"RECURSO DE REVISTA. TURNOS ININTERRUPTOS DE
REVEZAMENTO. ALTERNÂNCIA MENSAL DE HORÁRIOS.
CARACTERIZAÇÃO. O entendimento desta
Corte Superior segue no sentido de que, para a caracterização do
labor em turnos ininterruptos de revezamento, conforme previsto no
art. 7º, XIV, da CF, é necessário
que o empregado esteja submetido a um sistema de rodízio, de
forma que trabalhe pelo menos em dois turnos de modo alternado,
sendo um diurno e outro noturno,
Código para aferir autenticidade deste caderno: 62142
199
independente de o revezamento ter periodicidade mensal. Recurso
de revista conhecido e não provido." (RR-21560082.2001.5.02.0383, Relatora Ministra Dora Maria
da Costa, 8ª Turma, Data de Publicação 11/12/2009).
"AGRAVO DE INSTRUMENTO. HORAS EXTRAORDINÁRIAS.
TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. DIVERGÊNCIA
JURISPRUDENCIAL.
PROVIMENTO. Comprovada a divergência entre as teses
constantes do v. acórdão regional e dos arestos colacionados, deve
ser provido o agravo de instrumento
para se determinar o processamento do recurso de revista
interposto pelo reclamante. Agravo de instrumento a que se dá
provimento. RECURSO DE REVISTA.
HORAS EXTRAORDINÁRIAS. TURNO ININTERRUPTO DE
REVEZAMENTO. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL 360 DA
SBDI-1. PROVIMENTO. Decisão
regional proferida em desacordo como entendimento consolidado
desta Corte, no sentido de que o trabalho em turnos ininterruptos de
revezamento, cuja jornada foi
limitada pelo artigo 7º, inciso XIV, da Constituição Federal a seis
horas diárias, supõe a mudança contínua de turnos de trabalho,
independentemente de o revezamento
ter periodicidade diária, semanal, quinzenal ou mensal. A norma
inscrita no mencionado dispositivo constitucional busca atenuar os
prejuízos que a alternância de
turnos, ainda que ocorrente a cada dia, semana, quinzena ou mês,
traz à saúde do empregado. Inteligência da Orientação
Jurisprudencial 360 da SBDI-1. Recurso de
revista conhecido e provido, no particular." (ED-RR - 21270075.2000.5.03.0079, Relator Ministro: Guilherme Augusto Caputo
Bastos, 7ª Turma, Data de Publicação
20/11/2009).
"HORAS EXTRAS. TURNOS ININTERRUPTOS DE
REVEZAMENTO. ALTERNÂNCIA DE TURNO COM
PERIODICIDADE MENSAL. CARACTERIZAÇÃO.
Conhecido por divergência jurisprudencial. O entendimento do
Tribunal Superior do Trabalho é de que a alternância de turnos de
trabalho, ainda que feita com
periodicidade mensal, no caso, de dois a quatro meses, dá ensejo à
aplicação da jornada prevista no art. 7º, XIV, da Constituição
Federal, que representa medida de
proteção à saúde do trabalhador contra os prejuízos causados a
sua rotina biológica. Recurso de revista a que se nega provimento."
(ED-RR - 37990069.2007.5.09.0411, Relatora Ministra Kátia Magalhães Arruda, 5ª
Turma, Data de Publicação 28/8/2009).
"(...) HORAS EXTRAS. TURNOS ININTERRUPTOS DE
REVEZAMENTO. TRABALHO EM PERÍODOS DIURNO E
NOTURNO. O inciso XIV do art. 7º da CF dispõe a
respeito da jornada especial de seis horas para os trabalhadores
que cumprem jornada em regime de turnos ininterruptos de
revezamento, caracterizado pelo
desempenho de atividades nos períodos diurno e noturno, em
alternância diária, semanal, quinzenal ou mensal. A garantia
prevista no aludido dispositivo visa proteger a
saúde do trabalhador e compensar desgastes na sua vida familiar e
na convivência social, não se fazendo necessário o labor em três
turnos alternados. Recurso de
revista conhecido e provido." (RR-213200-72.2003.5.02.0465,
Redatora Ministra Rosa Maria Weber, 3ª Turma, Data de Publicação
14/8/2009).
"RECURSO DE REVISTA. TURNOS ININTERRUPTOS DE
1097/2012
Tribunal Regional do Trabalho da 6ª REGIÃO
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 05 de Novembro de 2012
REVEZAMENTO. FREQUÊNCIA SEMANAL. O escopo da fixação
da jornada especial de 6 horas,
prevista no art. 7º, XIV, da Constituição Federal é a proteção da
saúde do trabalhador submetido a sistema de turnos ininterruptos
de revezamento, que lhe impõe maior
desgaste físico, devendo, então, ter sua jornada de trabalho
reduzida. Nesse sentido, a freqüência semanal ou quinzenal na
variação da jornada, uma vez verificado o
trabalho nos três turnos, matutino, vespertino e noturno, não elide
as adversidades próprias do regime de revezamento. Recurso de
revista não conhecido." (TST-RR13579/2002-900-04-00, Relator Ministro Horácio Sena Pires, 6ª
Turma, DJ de 5/9/2008).
"(...) RECURSO DE EMBARGOS INTERPOSTOS PELO
RECLAMANTE. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO.
RESTRIÇÃO DAS HORAS
EXTRAORDINÁRIAS AOS MESES EM QUE OCORREU
ALTERNÂNCIA DE HORÁRIO EM PELO MENOS DUAS
SEMANAS. VIOLAÇÃO DO ARTIGO 896 DA
CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO. Resulta
caracterizado o regime de turnos ininterruptos de revezamento,
previsto no artigo 7º, XIV, da Constituição da
República, quando houver trabalho alternado em pelo menos dois
dos turnos de funcionamento da empresa, adentrando-se, em um
deles, o horário noturno. Não se
exige que o empregado trabalhe, necessariamente, em três turnos;
basta que se alterne em horários diferentes, laborando ora em
período diurno, ora noturno,
independentemente de o revezamento ter periodicidade semanal,
quinzenal ou mensal. Recurso de embargos conhecido e provido."
(ED-RR-49063493.1998.5.09.5555, Redator Ministro Lelio Bentes Corrêa, Subseção
I Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação
8/8/2008).
"EMBARGOS. EMBARGOS INTERPOSTOS ANTERIORMENTE À
VIGÊNCIA DA LEI Nº 11.496/2007. TURNOS ININTERRUPTOS DE
REVEZAMENTO.
CARACTERIZAÇÃO. ALTERNÂNCIA. LABOR EM DOIS TURNOS.
O turno ininterrupto de revezamento caracteriza-se pela realização,
alternadamente, de atividades
nos períodos diurno e noturno, que pode ser diária, semanal,
quinzenal ou mensal. O art. 7º, inciso XIV, da Constituição da
República assegura, nessas circunstâncias,
jornada de seis horas, com o escopo de proteger o trabalhador que
tem comprometido seu relógio biológico, compensando desgaste na
vida familiar e na convivência
social. Precedentes." (TST-E-RR-809/2002-171-06-00.4, Relatora
Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, SBDI-1, DJ de 9/11/2007).
Aliás, já se acolheu essa linha de raciocínio no julgamento do
processo n.º TRT-0001649-04.2010.5.06.0019, DJET 9/5/2012,
consoante se observa da
fundamentação do acórdão de relatoria da Excelentíssima
Desembargadora Dinah Figueirêdo Bernardo:
"(...) O labor por 12 horas em escala' de 6X1, com alternância
mensal de turnos, prestado pelo reclamante, caracteriza, de fato, a
hipótese de turnos ininterruptos de
revezamento, como nos ensinam Maurício Godinho Delgado e
Sérgio Pinto Martins, respectivamente: enquadra-se no tipo legal em
exame o sistema de trabalho que
coloque o empregado, alternativamente, em cada semana,
quinzena ou mês, em contato com as diversas fases do dia e da
Código para aferir autenticidade deste caderno: 62142
200
noite, cobrindo as 24 horas integrantes da
composição dia/noite' (In Curso de Direito do Trabalho, 8ª ed., 2009,
LTR, p. 820) (destaquei) e sabe-se que esse trabalho é muito
desgastante para o empregado, pois
o ritmo circadiano, correspondente ao relógio biológico do ser
humano, que controla variações de temperatura, segregação de
hormônios, digestão, sono, é alterado
constantemente, tratando-se, portanto, de um trabalho penoso'
(Direito do Trabalho, 21ª Edição, Atlas, pg. 524).
Some-se a isso o entendimento consubstanciado na OJ 360, da SDI
-1, do Col. TST, in verbis: Faz jus à jornada especial prevista no art.
7º, XIV, da CF/1988 o
trabalhador que exerce suas atividades em sistema de alternância
de turnos, ainda que em dois turnos de trabalho, que compreendam,
no todo ou em parte, o horário
diurno e o noturno, pois submetido à alternância de horário
prejudicial à saúde, sendo irrelevante que a atividade da empresa
se desenvolva de forma ininterrupta'.
Acrescento que as normas coletivas anexadas não estabelecem a
majoração do limite especial de jornada de que trata o art. 7º, XIV,
da Constituição Federal,
que, portanto, deverá ser considerado na quantificação das horas
extras de efetivo labor objeto do condeno."
Logo, havendo prova testemunhal da alternância mensal de turnos
(fl. 329), o demandante tem direito à jornada especial de seis horas,
nos termos do artigo 7.º, inciso
XIV, da Constituição Federal.
Dessa forma, com exceção das parcelas alcançadas pela
prescrição quinquenal, reformo a sentença, para acolher o pedido
de pagamento de horas extras, a partir da
6.ª, diária, com adicional de 50%, e reflexos no aviso prévio, férias,
13.ºs salários, repouso semanal remunerado, e FGTS com
acréscimo de 40%. Em razão da
apresentação parcial dos cartões de ponto e da irrealidade das
anotações às fls. 263/313, observe-se, na apuração, a escala 6 X 1,
bem assim a alternância mensal
das jornadas de 7 às 19h, e 19h às 7h, com intervalo intrajornada
de 20 minutos.
Intervalo intrajornada
Nesse ponto, o reclamante tem razão, pois, existindo prova
testemunhal da utilização parcial do repouso para alimentação, não
se justifica a limitação da condenação
ao tempo efetivamente não usufruído.
Desse modo, provejo o apelo, no particular, para determinar a
apuração da parcela de que trata o artigo 71, § 4.º, da CLT com
base no valor de 1 (uma) hora integral,
acrescida do adicional de 50%, com os reflexos postulados,
consoante itens I e III da Súmula n.º 437 do TST:
"INTERVALO INTRAJORNADA PARA REPOUSO E
ALIMENTAÇÃO. APLICAÇÃO DO ART. 71 DA CLT (conversão das
Orientações Jurisprudenciais nºs 307, 342,
354, 380 e 381 da SBDI-1) - Res. 185/2012, DEJT divulgado em 25,
26 e 27.09.2012
I - Após a edição da Lei nº 8.923/94, a não-concessão ou a
concessão parcial do intervalo intrajornada mínimo, para repouso e
alimentação, a empregados urbanos e
rurais, implica o pagamento total do período correspondente, e não
apenas daquele suprimido, com acréscimo de, no mínimo, 50%
1097/2012
Tribunal Regional do Trabalho da 6ª REGIÃO
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 05 de Novembro de 2012
sobre o valor da remuneração da
hora normal de trabalho (art. 71 da CLT), sem prejuízo do cômputo
da efetiva jornada de labor para efeito de remuneração.
(...)
III - Possui natureza salarial a parcela prevista no art. 71, § 4º, da
CLT, com redação introduzida pela Lei nº 8.923, de 27 de julho de
1994, quando não concedido ou
reduzido pelo empregador o intervalo mínimo intrajornada para
repouso e alimentação, repercutindo, assim, no cálculo de outras
parcelas salariais."
201
20.5.94; E-RR-24736/91, Ac.
486/93, Rel. Ministro Hylo Gurgel, DJ 2.4.93; E-RR-4795/89, Ac.
230/92, Rel. Ministro Hélio Regato, DJ 8.5.92; e RR 303407/1996.9, Rel. Ministro Valdir Righetto,
DJ 9/4/1999.
Assim sendo, não há que se falar em repercussões dessa parcela
no aviso prévio, férias, décimos terceiros salários, FGTS com o
acréscimo de 40%, horas extras e
repouso semanal remunerado.
Multa do art. 467 da CLT
Indenização pelo não fornecimento de refeições
Por não identificar labor em turnos ininterruptos de revezamento, o
juízo de primeiro grau acolheu a prestação em epígrafe apenas em
relação aos dias de plantões
extras.
Ocorre que, conforme já concluímos acima, como tinha direito à
jornada especial de seis horas, o reclamante extrapolava a jornada
ordinária em 2 horas ou mais. Assim
sendo, nos moldes das cláusulas 10.ª ou 52 das Convenções
Coletivas de Trabalho, a reclamada tinha obrigação de fornecer
refeição extra em todos os dias de
trabalho. E, no caso, além de não se exigir comprovação de
despesas (vez que não há notícia de que o autor pudesse se
ausentar do local de trabalho para adquirir
alimentos), de acordo com o nosso ordenamento jurídico, o
descumprimento da obrigação de fazer resolve-se com a de pagar.
Provejo, portanto, o recurso, para acrescer à condenação
indenização relativa às refeições, a ser liquidada em relação a todos
os dias de labor, com base no valor do
vale-alimentação constante dos instrumentos coletivos acostados
aos fólios.
Dobras de domingos e feriados
Constatado o labor do reclamante na escala 6 X 1, mantenho a
improcedência do pedido de dobras de domingos. Atente-se que, na
inicial, ele confessou que usufruía
folga semanal.
No mais, o apelo é igualmente improcedente, porque, além de não
impugnadas especificamente as fichas analíticas relativas ao
pagamento de diversos feriados (ver fls.
204, 207/211, 214, 216, 219/226, 228, 231, 234 e 322), a parte
autora sequer indicou, na exordial, os dias de sua ocorrência (fls. 3
e 9).
Integração do tíquete-alimentação ao salário
Em relação a esse item, sendo incontroversa a previsão em norma
coletiva da natureza indenizatória do vale-alimentação, o recurso
não merece prosperar.
Observe-se que o reclamante não negou a ocorrência de
descontos, previstos nas Convenções Coletivas de Trabalho, para a
concessão do benefício -, o que impede,
independentemente de prova da inscrição junto ao PAT, a aplicação
da Súmula n.º 241 do TST e a tipificação de salário in natura.
Nessa linha converge a jurisprudência majoritária do TST,
consolidada pela Egrégia Seção de Dissídio Individual: E-RR174547/95, Rel. Ministro Vantuil Abdala, DJ
15.5.98; E-RR-6668/89, Ac. 2643/92, Rel. Ministro Hylo Gurgel, DJ
26.3.96; E-RR-21420/91, Ac. 648/94, Rel. Ministro Afonso Celso, DJ
Código para aferir autenticidade deste caderno: 62142
Não havendo pagamento de verbas rescisórias incontroversas na
sessão inaugural de audiência, cabível a penalidade em epígrafe.
Porém, no caso em análise, esse
fato não ocorreu.
Aliás, como é sabido, para configuração de controvérsia, não se
exige a comprovação dos fatos alegados na contestação.
Não procede, portanto, o inconformismo da parte autora, no
particular.
Honorários advocatícios
Em consonância com as Súmulas n.ºs 219 e 329 do TST, OJ n.º
305 da SDI-I, e Lei n.º 5.584/70, no Processo do Trabalho, a
condenação à verba honorária não
decorre de simples sucumbência, o que afasta a alegação de
ofensa aos artigos 20 do CPC e 133 da Constituição Federal.
Exige-se a ocorrência concomitante de assistência sindical e
remuneração inferior ao dobro do salário mínimo. Desse modo, não
há que se falar na aplicação dos
artigos 20 do CPC e 133 da Constituição Federal.
E, como o reclamante não atendeu ao requisito da assistência
sindical - vez que optou pela representação de patrono particular -,
correto o indeferimento dos honorários
advocatícios.
Imposto de renda e contribuições previdenciárias
Em conformidade com as disposições das Leis n.ºs 8.541/92,
8.620/93 e 10.035/00 e da Súmula n.º 368 do TST, impõem-se a
retenção do imposto de renda e a
execução das quotas-partes das contribuições previdenciárias
quando da disponibilização do crédito trabalhista.
Na ausência de seu recolhimento na época própria, o legislador
prevê apenas a retenção do referido imposto na fonte no momento
em que os rendimentos tornam-se
disponíveis para o beneficiário. E, diversamente do alegado no
apelo, essa determinação não contraria, em absoluto, os princípios
da isonomia e da progressividade
(artigos 150 e 153 da Constituição da República), pois, havendo
recolhimento a maior, o valor excedente será compensado na
declaração de ajuste anual, com o
devido ressarcimento em favor do empregado. Logo, inexistindo
prejuízo, não procede a pretensão de indenização.
Tratando-se de tributos, o que interessa é o momento de incidência
do fato gerador, que, no caso, ocorre com a disponibilização do
crédito. Não se pode tributar renda
ainda inexistente (sob alegação de que seria devida ao
contribuinte), em respeito ao princípio da legalidade e da segurança
jurídica.
Demais, por via indireta, não há possibilidade jurídica de alterar o
1097/2012
Tribunal Regional do Trabalho da 6ª REGIÃO
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 05 de Novembro de 2012
sujeito passivo dos débitos fiscais, consoante já se posicionou o C.
TST:
"OJ-SDI1-363 DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS E FISCAIS.
CONDENAÇÃO DO EMPREGADOR EM RAZÃO DO
INADIMPLEMENTO DE VERBAS
REMUNERATÓRIAS. RESPONSABILIDADE DO EMPREGADO
PELO PAGAMENTO. ABRANGÊNCIA. DJ 20, 21 e 23.05.2008. A
responsabilidade pelo recolhimento
das contribuições social e fiscal, resultante de condenação judicial
referente a verbas remuneratórias, é do empregador e incide sobre
o total da condenação. Contudo,
a culpa do empregador pelo inadimplemento das verbas
remuneratórias não exime a responsabilidade do empregado pelos
pagamentos do imposto de renda devido e
da contribuição previdenciária que recaia sobre sua quota-parte."
Rejeito, portanto, a pretensão recursal de responsabilização da
demandada pelo pagamento dos encargos fiscais.
Por conseguinte, dou provimento parcial ao recurso do reclamante,
para determinar, nos termos da fundamentação, a apuração das
horas extras a partir da 6.ª, diária,
da parcela do intervalo intrajornada, e da indenização pelo não
fornecimento de refeições.
Recurso da União
Discute-se neste apelo sobre a definição do fato gerador da
obrigação do contribuinte quanto aos valores devidos à Previdência
Social, decorrentes da relação de
emprego e incidentes sobre verbas de natureza salarial.
Acontece que, conforme dicção do artigo 276 do Decreto n.º
3.048/99, "nas ações trabalhistas de que resultar o pagamento de
direitos sujeitos à incidência de
contribuição previdenciária, o recolhimento das importâncias
devidas à seguridade social será feito no dia dois do mês seguinte
ao da liquidação da sentença". Logo, a
teor do § 4.º do art. 879 da CLT, não há como acolher a tese da
União relativa ao regime de competência, até porque não se pode
exigir o pagamento de acessórios
enquanto não vencido o prazo para a quitação do tributo.
Nesse sentido, transcrevo fragmento do voto do Excelentíssimo
Ministro do STF Menezes Direito (Recurso Extraordinário n.º
569.056-3, Pará), tendo como recorrente o
Instituto Nacional do Seguro Social - INSS:
"(...) Em verdade, a conclusão a que chegou a decisão, no sentido
de que o fato gerador é a própria constituição da relação trabalhista,
inova em relação ao que foi
previsto na lei e até na Constituição. Segundo o inciso I, a', do art.
195, a contribuição social do empregador incide sobre a folha de
salários e demais rendimentos do
trabalho pagos ou creditados, a qualquer título, à pessoa física que
lhe preste serviço, com ou sem vínculo empregatício.' (grifou-se).
Ora, seja semanal, quinzenal ou mensal, a folha de salários é
emitida periodicamente, e periodicamente são pagos ou creditados
os rendimentos de trabalho. É sobre
essa folha periódica ou sobre essas remunerações periódicas que
incide a contribuição. E por isso ela é devida também
periodicamente, de forma sucessiva, seu fato
gerador sendo o pagamento ou creditamento do salário. Não se
Código para aferir autenticidade deste caderno: 62142
202
cuida de um fato gerador único, reconhecido apenas na constituição
da relação trabalhista. Mas
tampouco se cuida de um tributo sobre o trabalho prestado ou
contratado, a exemplo do que se dá com a propriedade ou o
patrimônio, reconhecido na mera existência
da relação jurídica.
Como é sabido, não é possível, no plano constitucional, norma legal
estabelecer fato gerador diverso para a contribuição social de que
cuida o inciso I, a', do art. 195
da Constituição Federal.
O receio de que, sendo nosso sistema de previdência social
contributivo e obrigatório, a falta de cobrança de contribuição, nas
circunstâncias pretendidas pelo INSS,
não pode justificar toda uma argumentação para atingir seu
desiderato viole o art. 195 da Constituição e ainda passe ao largo
de conceitos primordiais do Direito
Processual Civil, como o principio da nulla executio sine titulo, e do
Direito das Obrigações, como os de débito e responsabilidade
(Schuld und Haftung) que, no Direito
Tributário, distinguem virtualmente a obrigação do crédito tributário
devidamente constituído na forma da lei."
A jurisprudência dos nossos Tribunais acompanha também esse
entendimento:
"CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS - EXECUÇÃO NA
JUSTIÇA DO TRABALHO - FATO GERADOR - O fato gerador da
obrigação de recolher as contribuições
previdenciárias é o pagamento ao trabalhador dos créditos que
compõem o salário-de-contribuição. Neste sentido o art. 195, I, a',
da Constituição Federal. Por
conseguinte, o recolhimento da parcela previdenciária deve ser
efetuado até o dia dois do mês subseqüente ao da liquidação da
sentença, conforme estabelecido no
art. 30, I, da Lei nº 8.212/1991, e no art. 276, do Decreto nº
3.048/199, somente incidindo juros, correção monetária e multa
após expirado referido prazo. Agravo de
Petição do INSS a que se nega provimento." (TRT 15ª R. - AP
01266-2000-120-15-00-9 - 48694/2005 - 5ª T. - Rel. Juiz Fernando
da Silva Borges - DOESP 7.10.2005).
"CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS - FATO GERADOR CORREÇÃO DO CRÉDITO - TAXA DE JUROS SELIC - O fato
gerador do crédito devido ao INSS é a
sentença de liquidação, momento este a partir do qual deve ser
observada a legislação previdenciária para os fins de correção do
crédito que lhe é devido, mormente
quanto a aplicação da taxa de juros selic. O § 4.º do artigo 879 da
CLT não outorga a esta justiça do trabalho a competência para
determinar a correção dos valores
devidos ao INSS desde o momento em que este deveria ter sido
saldado, na constância do contrato de trabalho, mas, frise-se,
apenas a partir da liquidação da
sentença que reconhece ao reclamante direito de receber verbas de
natureza salarial." (TRT 15.ª R. - AP 01070-2000-120-15-00-4 48628/2004 - 5.ª T. - Rel. Juiz
Elency Pereira Neves - DOESP 10.12.2004).
"CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA - FATO GERADOR CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS DECORRENTES DE
SENTENÇA TRABALHISTA - ACORDO
DESCUMPRIDO - FATO GERADOR - Em caso de decisão judicial
1097/2012
Tribunal Regional do Trabalho da 6ª REGIÃO
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 05 de Novembro de 2012
que homologa o acordo celebrado pelas partes, o fato gerador para
recolhimento das contribuições
previdenciárias ocorre e consiste na própria sentença
homologatória. Preconiza o Código Tributário Nacional, no art. 114,
que fato gerador da obrigação principal a
situação definida em lei como necessária e suficiente à sua
ocorrência', dispondo, no art. 116: salvo disposição de lei em
contrário, considera-se ocorrido o fato gerador
e existentes os seus efeitos: (...) II - Tratando-se de situação
jurídica, desde o momento em que esteja definitivamente
constituída, nos termos de direito aplicável' com o
proferimento da sentença homologatória, a situação prevista em lei
materializa-se, até porque o art. 28 da Lei n.º 8.212/91 prevê que o
salário-de-contribuição consiste
na remuneração auferida (...), assim entendida a totalidade dos
rendimentos pagos, devidos ou creditados, a qualquer título,
durante o mês, destinados a retribuir o
trabalho, qualquer que seja a sua forma (...)' (destaques
acrescidos), não sendo o efetivo pagamento o único fato gerador.
Ademais, o art. 876, parágrafo único, da CLT,
determina que os créditos previdenciários decorrentes de decisão
proferida pela justiça do trabalho devem ser executados de ofício.
Por seu turno, o art. 879, parágrafo
1.º - A, do mesmo diploma, não deixa dúvida ao dispor que a
liquidação abrangerá, também, o cálculo das contribuições
previdenciárias devidas', rezando o art.
seguinte que, no mandado de citação ao executado, sejam incluídas
as contribuições sociais devidas ao INSS, para que pague em
quarenta e oito horas, ou garanta a
execução, sob pena de penhora.'" (TRT 3.ª R. - AP 4563/02 - 3.ª T. Rel. Juiz Sebastião Geraldo de Oliveira - DJMG 5.10.2002 - pág. 4).
E a nova redação conferida ao artigo 43 da Lei nº 8.212/91 não
altera esse posicionamento, pois, consoante já concluiu o Supremo
Tribunal Federal, "não é possível,
no plano constitucional, norma legal estabelecer fato gerador
diverso para a contribuição social de que cuida o inciso I, a', do art.
195 da Constituição Federal."
Aliás, essa questão já se submeteu à apreciação do Egrégio
Plenário deste Tribunal, por meio do Incidente de Uniformização de
Jurisprudência suscitado no processo
n.º 00381-2003-020-06-85-2, do qual resultou na Súmula n.º 14,
seguindo voto do eminente Desembargador Nelson Soares da Silva
Júnior que, com muita propriedade,
demonstrou a impossibilidade de se estabelecer, por lei ordinária,
fato gerador diverso daquele previsto no art. 195, inciso I, alínea a,
da CF/88, a cujos fundamentos
também me reporto como razões de decidir:
"Excelentíssima Desembargadora presidente, consoante o
professor Hugo de Brito Machado observou com peculiar acuidade,
as contribuições de seguridade social
constituem a espécie de contribuições sociais cujo regime jurídico
tem suas bases mais bem definidas na vigente Constituição'. Daí a
pertinência desta antiga
advertência do saudoso professor Ruy Barbosa Nogueira para a
solução do presente incidente de uniformização: O exame da
Constituição é obrigatório. Ela é a lei
maior e não se pode cumprir ou fazer cumprir a legalidade com sua
ausência'.
Essa observação é relevante para a determinação do critério de
hermenêutica a ser utilizado na composição da norma aplicável à
Código para aferir autenticidade deste caderno: 62142
203
espécie, porque, além de ser
inadmissível a utilização de um que nos conduza à inversão da
hierarquia dos textos normativos (vez que os preceitos legais hão
de ser interpretados conforme a
Constituição e não vice-versa), consoante o saudoso Ministro
Carlos Maximiliano salientou com habitual mestria, quando o
estatuto fundamental define as
circunstâncias em que um direito pode ser exercido, (...) essa
especificação importa proibir implicitamente qualquer interferência
legislativa para sujeitar o exercício do
direito a condições novas (...)' .
Convém salientar, em se tratando indiretamente do direito de
tributar, que é necessário se ter ainda em mente, de acordo com a
sempre atual lição do saudoso professor
Amílcar de Araújo Falcão (baseada nos ensinamentos de Gaston
Gèze, Rubens Gomes de Souza, Ernst Blumenstain, Wilhelm Merk
e Giorgio Tesoro), que a relação
jurídica tributária nasce quando se verifica concretamente o fato ou
conjunto de fatos que a lei indicou como pressuposto para a
exigência de determinado tributo, fato
ou conjunto de fatos esses que se denominam de fato gerador ou
fato imponível'.
Esses ensinamentos servem à solução do incidente como uma luva
à mão, porque, no artigo 195 da Constituição da República -- na
redação da Emenda Constitucional
nº. 20/98 --, após dispor que a seguridade social seria financiada
por toda a sociedade, de forma direta e indireta, nos termos da lei,
mediante recursos provenientes
dos orçamentos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos
Municípios', o constituinte derivado acrescentou: e das seguintes
contribuições sociais: I - do
empregador, da empresa e da entidade a ela equiparada na forma
da lei, incidentes sobre: a) a folha de salários e demais rendimentos
do trabalho pagos ou creditados,
a qualquer título, à pessoa física que lhe preste serviço, mesmo
sem vínculo empregatício (...)'.
Portanto, além de definir os sujeitos passivos dessas contribuições
sociais, instituiu expressamente as respectivas bases de cálculo,
isto é, os núcleos dos fatos
geradores.
Ocorreu, no afã de aumentar a arrecadação de receita para custeio
da seguridade social, que o Congresso Nacional assim dispôs na
Lei nº. 8.212, de 24 de julho de
1991, na redação da Lei nº. 9.876, de 26 de novembro de 1999:
Art. 22. A contribuição a cargo da empresa, destinada à Seguridade
Social, além do disposto no art. 23, é de: I - vinte por cento sobre o
total das remunerações pagas,
devidas ou creditadas a qualquer título, durante o mês, aos
segurados empregados e trabalhadores avulsos que lhe prestem
serviços, destinadas a retribuir o trabalho,
qualquer que seja a sua forma, inclusive as gorjetas, os ganhos
habituais sob a forma de utilidades e os adiantamentos decorrentes
de reajuste salarial, quer pelos
serviços efetivamente prestados, quer pelo tempo à disposição do
empregador ou tomador de serviços (...)'.
Observa-se, portanto, que foi instituída nova espécie de
contribuição para seguridade social por meio de lei ordinária, tendo
como sujeito passivo a empresa, porquanto,
conforme o professor Alfredo Augusto Becker leciona, quando um
artigo de lei cria determinado tributo e simplesmente enumera os
fatos e ou atos em que ele se tornará
devido, cada espécie de fato ou ato enumerado é a hipótese de
1097/2012
Tribunal Regional do Trabalho da 6ª REGIÃO
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 05 de Novembro de 2012
incidência de uma distinta regra jurídica'. Ou seja, paralelamente
aos núcleos dos fatos geradores das
contribuições sociais descritas na Constituição da República, foi
criada uma contribuição social sobre o total das remunerações
devidas pelas empresas, isto é, que não
foram pagas nem creditadas aos trabalhadores.
Ora, como não se admite a validade de duas disposições
normativas antagônicas em um mesmo sistema jurídico -- pois,
como advertiu o eminente pensador peninsular,
Norberto Bobbio, existe um conflito entre o critério hierárquico e o
cronológico quando uma norma precedente e de grau superior é
antinômica em relação a uma norma
sucessiva e de grau inferior' --, há a necessidade de verificar-se a
compatibilidade dessa nova contribuição social com a Constituição
da República, vez que, segundo o
ensinamento desse mesmo filósofo italiano do direito, a doutrina é
concorde em sustentar que no caso de conflito entre critério
hierárquico e critério cronológico
prevalece o hierárquico' .
De fato, diversamente do entendimento expressado por Suas
Excelências, os advogados da União, pessoalmente e por meio de
memorial que me foi entregue, a
cláusula nos termos da lei', constante do caput do artigo 195 da
Constituição da República, não é uma autorização em branco para
ela, a União, instituir novas
espécies de contribuições para a seguridade social, por meio de lei
ordinária, vez que se refere, exclusivamente, ao respectivo
financiamento e não às contribuições
sociais instituídas nos incisos desse preceito constitucional. Nesse
sentido, o professor José Afonso da Silva assim se expressa:
(...) Financiamento pela sociedade. Diz o texto que a Seguridade
Social será financiada por toda a sociedade, de forma direta e
indireta'. Diz-se que qualquer dessas
formas será nos termos da lei' -- claro, porque só a lei pode impor
ônus financeiro à sociedade ou a seus membros' .
Consequentemente, em se tratando de outra contribuição social -vez que o núcleo do respectivo fato gerador não está descrito nos
incisos I a III do artigo 195 da
Constituição da República --, sua instituição somente seria possível
por meio de lei complementar, de conformidade com o § 4º desse
preceito constitucional (segundo o
qual a lei poderá instituir outras fontes destinadas a garantir a
manutenção ou expansão da seguridade social, obedecido o
disposto no art. 154, I') e a jurisprudência
atual e iterativa do Supremo Tribunal Federal.
De fato, em julgamento de caso essencialmente idêntico (refiro-me
ao RE nº. 166.772-9, de que foi relator o Ministro Marco Aurélio), o
plenário do Supremo Tribunal
Federal decidiu o seguinte:
(...)
SEGURIDADE SOCIAL - DISCIPLINA - ESPÉCIES CONSTITUIÇÕES FEDERAIS - DISTINÇÃO. Sob a égide das
Constituições Federais de 1934, 1946 e 1967, bem
como da Emenda Constitucional nº. 1/69, teve-se a previsão geral
do tríplice custeio, ficando aberto campo propício a que, por norma
ordinária, ocorresse a regência
das contribuições. A Carta da República de 1988 inovou. Em
preceitos exaustivos - incisos I, II e III do artigo 195 - impôs
contribuições, dispondo que a lei poderia criar
novas fontes destinadas a garantir a manutenção ou expansão da
seguridade social, obedecida a regra do artigo 154, inciso I, nela
inserta (§ 4º do artigo 195 em
Código para aferir autenticidade deste caderno: 62142
204
comento)' (DJU de 16/112/1994).
Na oportunidade, depois de transcrever o parecer do professor Ruy
Barbosa Nogueira (do qual se extrai a assertiva de que, em sendo o
conceito de salário
proporcionado diretamente pela Constituição, tal fato acarreta a
imutabilidade da extensão do que significa salário, pois não pode a
lei infraconstitucional alterar o
conceito dado pela Constituição, de acordo com a precisa
determinação do art. 110 do Código Tributário Nacional'), o Ministro
Celso de Mello assim se expressou em
seu douto voto:
(...)
A exigibilidade de lei complementar revela-se inquestionável no
caso, eis que a imposição dessa espécie legislativa decorre de
expressa previsão constitucional. A
norma inscrita no art. 195, § 4º, da Carta Política, ao autorizar o
legislador a instituir outras fontes de custeio destinadas a garantir a
manutenção ou a expansão da
seguridade social, tornou imprescindível, para esse específico
efeito, a utilização de lei complementar pelo Poder Público.
Desse modo, tratando-se de contribuição social com fonte de
custeio não indicada diretamente pela própria Constituição, a
regência do tema em exame reclamava ante a expressa determinação inscrita na cláusula final do art. 195,
§ 4º, da Carta Política - a edição de lei complementar como
instrumento da válida e legítima
instituição da exação tributária em causa.
Se é exato que o Poder Legislativo não dispõe da atribuição
discricionária de definir quais as matérias a serem disciplinadas
mediante lei complementar, não é menos
correto reconhecer que, em havendo - tal como ocorre na hipótese
a que se refere o art. 195, § 4º, da Carta Federal - prescrição
constitucional expressa no sentido de
submeter o trato de determinado tema ao domínio normativo da lei
complementar, a inobservância dessa determinação, pelo
legislador, gera um irremissível vício de
inconstitucionalidade (...).'
Esse entendimento do Supremo Tribunal Federal, sobre a
necessidade de lei complementar para instituir nova fonte de custeio
para manutenção ou expansão da
seguridade social, foi reiterado no julgamento da ADI nº. 1.103-1, de
cujo acórdão, da lavra Ministro Maurício Correia, colhe-se este
fragmento:
(...) O art. 195, I, da Constituição prevê a cobrança de contribuição
social dos empregadores, incidentes sobre a folha de salários, o
faturamento e o lucro; desta forma,
quando o § 2º do art. 25 da Lei nº. 8.870/94 cria contribuição social
sobre o valor estimado da produção agrícola própria, considerado o
seu preço de mercado, é ele
inconstitucional porque usa uma base de cálculo não prevista na Lei
maior.
(...) O § 4º do art. 195 da Constituição prevê que a lei complementar
pode instituir outras fontes de receita para a seguridade social;
desta forma, quando a Lei nº.
8.870/94 serve-se de outras fontes, criando contribuição nova, além
das expressamente previstas, é ela inconstitucional, porque é lei
ordinária, insuscetível de veicular
tal matéria' (DJU de 25/04/1997).
Mais recentemente, no julgamento do RE nº. 351.717, de que foi
relator o Ministro Carlos Velloso, essa tese foi reafirmada pelo
Supremo Tribunal Federal, conforme se
verifica neste fragmento da ementa do acórdão:
1097/2012
Tribunal Regional do Trabalho da 6ª REGIÃO
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 05 de Novembro de 2012
(...)
A instituição dessa nova contribuição, que não estaria incidindo
sobre a folha de salários, o faturamento e os lucros' (C.F., art. 195,
I, sem a EC 20/98), exigiria a técnica
da competência residual da União, art. 154, I, ex vi do disposto no
art. 195, § 4º, ambos da C.F. É dizer, somente por lei complementar
poderia ser instituída citada
contribuição' (DJU de 21/11/2003).
E esse é também meu entendimento, porque, conforme o Ministro
Carlos Maximiliano já lecionava, em se cuidando do direito de
tributar, tratam-se as normas de tal
espécie como se foram rigorosamente taxativas; deve, por isso,
abster-se o aplicador de lhes restringir ou dilatar o sentido. (...) Não
suportam o recurso à analogia, nem
interpretação extensiva; as suas disposições aplicam-se no sentido
rigoroso, estrito'.
Por essas razões, aliás -- que me revelaram a impossibilidade da
criação de nova fonte de custeio para a seguridade social mediante
lei ordinária --, é que assim me
expressei no julgamento do processo nº. PROC. TRT-01375-2005016-06-00-2, de que fui relator, perante a Primeira Turma deste
Tribunal Regional do Trabalho:
(...)
A reflexão demorada sobre a matéria revela a improcedência do
inconformismo da autarquia federal, pois, como Ruy Barbosa
Nogueira advertiu, (...) não basta para
atender ao princípio da legalidade que apenas teoricamente exista a
lei, mas que a tributação seja efetivada em conformidade com o fato
gerador tal como descrito na
lei material, sem o que não estará sendo cumprida a vontade da lei,
o que é defeso' (Cf. Da Interpretação e da Aplicação das Leis
Tributárias', 2. ed. São Paulo: José
Bushatsky, 1974, pág. 102) .
Com efeito, em sendo certo -- parafraseando-se o ensinamento de
C. M. Giuliani Fonrouge -- que o objeto da contribuição para custeio
da seguridade social é o
pressuposto de fato que a lei estabelece como determinante da
incidência, conclui-se que a obrigação (...) nasce ao produzir-se o
pressuposto material assumido pela
lei como determinante da sujeição do gravame e, tanto o dever de
satisfazê-la como o correlativo direito a exigi-la não podem estar
condicionados a nenhum ato
substancial posterior, bastando para este efeito que transcorram os
termos ou prazos assinalados com caráter geral pelas leis ou
complementos' (Cf. Conceitos de
Direito Tributário'. São Paulo: Lael, 1973, pág. 163).
Essas observações propedêuticas são pertinentes, porque o núcleo
do fato gerador da contribuição empresarial para custeio da
seguridade social previsto no artigo
195, inciso I, da Constituição da República é a folha de salários e
demais rendimentos do trabalho pagos ou creditados, a qualquer
título, à pessoa física que lhe preste
serviço, mesmo sem vínculo empregatício'. Isso significa, em outras
palavras, que, em se tratando de acordo judicial, a hipótese de
incidência somente se aperfeiçoa
com o crédito ou pagamento das prestações de natureza
remuneratória -- motivo pelo qual, quando há parcelamento, as
contribuições são recolhidas na mesma data e
proporcionalmente ao valor de cada parcela, de conformidade com
o artigo 276, § 1º, do Decreto nº. 3.048, de 6 de maio de 1999.
Consequentemente, ao caso não é
aplicável o item III da Súmula nº. 368 do TST.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 62142
205
A propósito, cito estas elucidativas passagens do artigo RegraMatriz de Incidência da Contribuição Previdenciária na Execução
Trabalhista', do professor da PUC de
São Paulo, Thiago d' Ávila Fernandes, colhidas da Revista LTR de
fevereiro de 2005 (pp. 180 e ss.):
(...)
Como afirmamos alhures, após a promulgação da Carta Política de
1988, sucedeu-se uma infinidade de outras obras e estudos sobre o
tema, sendo certo que,
atualmente, a doutrina, em sua imensa maioria, entende que as
contribuições sociais têm natureza jurídico-tributária, em especial
com o novo Texto Constitucional, que
restaurou a certeza quanto à inquestionabilidade do cunho tributário
das contribuições (parafiscais ou não)', como nos recorda Geraldo
Ataliba, em sua monumental
obra Hipótese de Incidência Tributária'.
Frise-se que, do mesmo modo, o Supremo Tribunal Federal
sedimentou seu entendimento quanto à natureza jurídico-tributária
das contribuições para o custeio da
seguridade social. Analisando a constitucionalidade da cobrança da
contribuição social incidente sobre o lucro com base na Lei n.
7.689/88, a Corte Constitucional, em
brilhante voto da lavra do eminente Min. Carlos Velloso, posicionouse no sentido de que as contribuições parafiscais têm caráter
tributário', entendimento este, aliás, já
consolidado no Recurso Extraordinário n. 146.733-9, do qual foi
relator o Min. Ilmar Galvão.
(...)
De acordo com o art. 195, inciso I, alínea a, da Constituição
Federal, com a redação alterada pela Emenda Constitucional n.
20/98, a seguridade social também será
financiada pela contribuição incidente sobre a folha de salários e
demais rendimentos pagos ou creditados, a qualquer título, à
pessoa física que lhe preste serviço,
mesmo sem vínculo empregatício'. Antes da reforma constitucional
de 1988, o art. 195, inciso I, estabelecia, tão-somente, a
contribuição social dos empregadores
incidente sobre a folha de salário', sendo possível concluir que, à
época, somente a remuneração recebida pelos empregados
sujeitava-se à tributação.
Por conseguinte, o critério material da hipótese de incidência da
chamada contribuição sobre a folha de salários é pagar ou creditar
salário ou rendimento à pessoa
física que lhe preste serviço', permitindo, assim, a identificação de
um verbo (pagar ou creditar) e seu complemento (salário ou
rendimento à pessoa física que lhe preste
serviço). Este é o cerne da hipótese ou antecedente. É o núcleo
central do conceito do fato apto a dar nascimento à obrigação
tributária referente à contribuição
previdenciária.
(...)
O art. 195, inciso I, alínea a, da CF/88 utiliza a expressão pagos ou
creditados', deixando patente que, enquanto não houver a
disponibilidade econômica pela pessoa
física, não há que se falar em ocorrência do fato imponível ou fato
jurídico tributário. Caso fosse do interesse do constituinte, teria
utilizado a expressão devido',
deixando claro que, a partir do momento em que é devido o salário
ou remuneração, opera-se o nascimento da relação jurídicotributária e, conseqüentemente, da
obrigação tributária.
Este é, aliás, o comando do art. 22, inciso I, da Lei n. 8.212/91,
1097/2012
Tribunal Regional do Trabalho da 6ª REGIÃO
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 05 de Novembro de 2012
alterado pela Lei 9.876/99, segundo o qual a alíquota incide sobre o
total das remunerações pagas,
devidas ou creditadas a qualquer título (...)', mas não é o padrão
normativo criado pelo constituinte, que se limita a utilizar as
expressões pagos ou creditados'.
Exorbitou, portanto, o legislador ordinário, criando critério material
desprovido de respaldo constitucional. Inovou sem autorização da
Carta Política, quando se sabe que
o legislador (federal, estadual, municipal ou distrital), enquanto cria
tributo, não pode fugir deste arquétipo constitucional'.
É de se destacar que a expressão devidas' não constava da
redação original do art. 22, inciso I, da Lei n. 8.212/91, que se
limitava a estabelecer que a alíquota
deveria incidir sobre o total das remunerações pagas ou creditadas,
a qualquer título (...)', sendo, desse modo, uma inovação trazida
pela Lei n. 9.876/99, que, além de
incorrer em inconstitucionalidade pela inserção de tal expressão,
também trouxe outra novidade de duvidoso respaldo constitucional:
o fator previdenciário.
(...)
Como reiteradamente anunciado, o critério material da hipótese de
incidência da contribuição previdenciária, na execução trabalhista, é
pagar ou creditar salário ou
rendimento ao reclamante, por força de decisão judicial
condenatória ou acordo homologado', por determinação do próprio
art. 195, inciso I, alínea a, da constituição
Federal.
Ora, se somente foi efetivamente paga ou creditada a parcela
remuneratória discriminada no acordo judicial, é sobre tal montante
que deve incidir a alíquota, para fins
de determinação da contribuição devida, sob pena de se admitir, no
critério material da hipótese, um outro verbo, o devido. Então, o
critério material seria pagar, creditar
ou dever ao reclamante salário ou rendimento, por força de decisão
judicial condenatória ou acordo homologado'.
Ocorre que, não obstante este seja o comando do legislador
ordinário, pois os arts. 22, inciso I, e 28 da Lei n. 8.212/91, com a
redação alterada pela Lei n. 9.876/99,
foram alterados para incluir a expressão devidas', por certo não há
respaldo constitucional, haja vista o art. 195, inciso I, alínea a,
somente utilizar a expressão pagos
ou creditados'.
Frise-se que, ao se admitir a expressão devido', tornam-se
desnecessários os verbos pagar e creditar, pois não mais importa
se os valores serão ou não pagos,
bastando o fato de tornarem-se devidos. Ora, se a partir do
momento em que o crédito trabalhista é devido, nasce a obrigação
previdenciária, pouco importa se o
referido crédito será pago ou creditado, já que o
pagamento/creditamento somente surge depois de o crédito
trabalhista ser considerado devido. Dentro deste contexto,
seriam, portanto, inúteis as palavras do constituinte.
Assim sendo, imaginar que, na hipótese de acordo judicial, as
contribuições previdenciárias devem ser cobradas sobre a base de
cálculo informada na decisão judicial,
e não sobre a base de cálculo constante do acordo, importa em
adotar critério material diverso, em nítida afronta ao art. 195, inciso
I, alínea a, da CF/88, em
descompasso com o desiderato constitucional.'
De fato, em se tratando, a contribuição para custeio da seguridade
social, no entendimento do plenário do Supremo Tribunal Federal,
de modalidade autônoma de
Código para aferir autenticidade deste caderno: 62142
206
espécie tributária vinculada (Cf. Revista Trimestral de
Jurisprudência', vol. 143, p. 684), não há, exceto por lei
complementar, espaço para ampliação dos fatos
geradores estabelecidos no artigo 195, inciso I, letras a', b' e c', da
Constituição da República, conforme decidido, por exemplo, no
julgamento do RE nº. 351.717, de
que foi relator o eminente Ministro Carlos Velloso (Cf. DJU' de 21 de
novembro de 2003, pág. 00010).
A conclusão que daí se extrai, como corolário, é de que a hipótese
de incidência da contribuição social prevista no artigo 195, inciso I,
letra a', da Constituição da
República somente ocorre quando há o pagamento ou o crédito dos
rendimentos decorrentes do título executivo judicial trabalhista,
porquanto, conforme Alfredo
Augusto Becker também leciona, nas regras jurídicas de tributação,
o núcleo da hipótese de incidência é sempre a base de cálculo'
(nesse mesmo sentido é a lição de
Fonrouge).
Aliás, de conformidade com o artigo 116 da Lei nº. 5.172, de 25 de
outubro de 1966 (Código Tributário Nacional -- CTN), salvo
disposição de lei em contrário,
considera-se ocorrido o fato gerador e existentes os seus efeitos: I tratando-se de situação de fato, desde o momento em que se
verifiquem as circunstâncias materiais
necessárias a que produza os efeitos que normalmente lhe são
próprios; II - tratando-se de situação jurídica, desde o momento em
que esteja definitivamente
constituída, nos termos do direito aplicável.'.
Dessa forma, ainda que não se tratasse de hipótese de incidência
ou fato gerador simples -- vez que o pagamento ou o crédito dos
rendimentos são duas situações de
consumação instantânea --, ou seja, ainda que se tratasse de fato
gerador complexo, não se legitimaria a retroação aos meses da
prestação dos serviços, porque,
nessa hipótese, consoante já afirmava o Ministro Aliomar Baleeiro,
(...) a ocorrência do fato gerador só se consuma pela realização de
todos esses elementos
integrativos'.
Como corolário, por força do princípio constitucional-tributário da
certeza -- que, nas palavras do insigne professor Alberto Deodato,
assegura ao contribuinte o
conhecimento da época do pagamento, do modo de pagamento e
da quantia a pagar --, declaro a prevalência da tese segundo a qual
o fato gerador, das contribuições
para custeio da seguridade social, é o pagamento ou o crédito dos
rendimentos decorrentes do título executivo judicial trabalhista, vez
que -- diversamente do que
ocorre, ou ocorria, no sistema jurídico alemão com relação aos
tributos em geral -- sua caracterização não pode ser objeto de
jurisprudência' (grifos acrescidos)."
Por essas razões, nego provimento ao apelo da União.
Ante o exposto, dou provimento parcial ao recurso do reclamante,
para determinar, nos termos da fundamentação, a apuração das
horas extras a partir da 6.ª, diária, da
parcela do intervalo intrajornada e da indenização pelo não
fornecimento de refeições; e nego provimento ao apelo da União.
Arbitro ao acréscimo à condenação o
valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) e custas complementares de
R$ 40,00 (quarenta reais).
1097/2012
Tribunal Regional do Trabalho da 6ª REGIÃO
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 05 de Novembro de 2012
ACORDAM os Desembargadores que integram a 2.ª Turma do
Tribunal Regional do Trabalho da 6.ª Região, por unanimidade, dar
provimento parcial ao recurso do
reclamante, para determinar, nos termos da fundamentação, a
apuração das horas extras a partir da 6ª, diária, da parcela do
intervalo intrajornada e da indenização pelo
não fornecimento de refeições; e negar provimento ao apelo da
União. Arbitra-se ao acréscimo à condenação o valor de R$
2.000,00 (dois mil reais) e custas
complementares de R$ 40,00 (quarenta reais).
207
SILVA contra decisão proferida pela MM.
22ª Vara do Trabalho do Recife - PE, nos autos desta Ação
Trabalhista ajuizada pelo segundo Recorrente em face do primeiro
Recorrente e da FIDELITY NATIONAL
SERVIÇOS DE TRATAMENTO DE DOCUMENTOS E
INFORMÁTICA LTDA, mediante a qual foram julgados procedentes
em parte os pedidos formulados, conforme
fundamentos de fls.539/554.
Embargos de Declaração opostos por KLEITON FERNANDO
XAVIER DA SILVA às fls.558/562, rejeitados às fls. 632.
Recife, 31 de outubro de 2012.
RECURSO DO BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Gilvanildo de Araújo Lima
Relator
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO
PROC. Nº 0000775-73.2011.5.06.0022 (RO)
Órgão Julgador : 2ª Turma
Relatora : Desembargadora Eneida Melo Correia de Araújo
Recorrentes
:BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A e KLEITON
FERNANDO XAVIER DA SILVA
Recorridos
:OS MESMOS e UNIÃO
Advogados
:Álvaro Van Der Ley Lima Neto, Abel Luiz Martins da
Hora e João Dias de Amorim Filho
Procedência : 22ª Vara do Trabalho do Recife - PE
EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EMPRESARIAL.
CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. FATO GERADOR. "A
hipótese de incidência da contribuição social
prevista no artigo 195, inciso I, letra "a" da Constituição da
República Federativa do Brasil, ocorre quando há o pagamento ou o
crédito dos rendimentos de natureza
salarial decorrentes do título judicial trabalhista, razão pela qual, a
partir daí, conta-se o prazo legal para o seu recolhimento, após o
que, em caso de inadimplência,
computar-se-ão os acréscimos pertinentes a juros e multa
mencionados na legislação ordinária aplicável à espécie". (Súmula
nº 14 do TRT da 6ª Região). Recurso
empresarial provido, no particular. RECURSO ORDINÁRIO DO
OBREIRO. HORAS EXTRAS. BANCÁRIO. Não há como se cogitar
em pagamento apenas dos
adicionais laborados após a 6ª hora, quando a Instituição Bancária
não observava o piso da categoria dos bancários e os reajustes
assegurados nos Instrumentos
Coletivos. Sendo assim, as horas extras deverão ser calculadas de
forma integral sobre o piso da categoria a partir da 6ª (sexta) hora,
compensando-se, apenas, os
valores percebidos a idêntico título. Recurso do Autor provido, no
aspecto.
Vistos etc.
Trata-se de recursos ordinários interpostos por BANCO
SANTANDER (BRASIL) S/A. e KLEITON FERNANDO XAVIER DA
Código para aferir autenticidade deste caderno: 62142
Razões de recurso às fls. 568/620, destacando a tempestividade do
apelo e a regularidade do preparo. Inicialmente requer que todas as
notificações e intimações de
interesse da Instituição Bancária sejam dirigidas ao Bel. Álvaro Van
Der Ley Lima Neto. Preliminarmente, renova a arguição de
ilegitimidade passiva ad causam
reiterando a negativa de vínculo de emprego com o trabalhador,
Recorrido. Salienta que o entendimento cristalizado na Súmula nº
331 não tem efeito vinculante. No
mérito, ressalta novos entendimentos do 6º Regional acerca da
licitude do contrato de terceirização de serviços na extinta área de
computação, afastando-se a
condenação do Banco Reclamado. Aduz que não existia
subordinação jurídica entre o Autor e o tomador de serviços, mas
tão somente a subordinação técnica,
necessária à realização do serviço. Reporta-se ao depoimento
colhido do Autor para deduzir que não havia exercício de atividades
inerentes aos serviços de bancário,
razão pela qual entende que a sentença deva ser reformada sob
pena de violar o art. 818 da CLT. Afirma que a FIDELITY não pode
ser excluída da Lide, mas sim o
Recorrente por ter sido aquela a real empregadora do exempregado, ora Recorrido. Caso não seja este o entendimento,
requer a improcedência das verbas correlatas à
categoria profissional dos bancários, investindo contra a
condenação em diferenças salariais e de aviso prévio, férias mais
1/3 em dobro, gratificação natalina, FGTS
mais 40% e retificação da CTPS, diferenças de seguro desemprego
e participação nos lucros e resultados. Acrescenta que o exEmpregado era vinculado ao PAT e
que as normas coletivas devem ser prestigiadas em face das
disposições contidas no art. 7º, XXVI da Carta da República. Assim,
pondera que se há previsão nas
normas coletivas de que a parcela de ajuda alimentação tem
natureza indenizatória, não há como se lhe conferir natureza
remuneratória. Dessa forma, pretende a
exclusão das verbas de auxílio alimentação, auxílio refeição e cesta
alimentação adicional. Acrescenta que não participou da
contratação do ex-empregado, não
ajustou o seu salário e não os pagou, pugnando, assim, pela
exclusão do título de adicional por tempo de serviço. Insurge-se
contra a multa do art. 477 da CLT, em
face da controvérsia da relação de emprego e no que tange à
determinação de anotação da CTPS afirma que é despropositada
uma vez que não havia atividade na
condição de bancário. Reproduz para o corpo do apelo,
jurisprudência sobre a desnecessidade de aplicação da multa por
descumprimento de obrigação de fazer. Se
1097/2012
Tribunal Regional do Trabalho da 6ª REGIÃO
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 05 de Novembro de 2012
assim não for o entendimento, que apenas seja responsabilizado
subsidiariamente. Deduz que não sendo o Reclamante bancário não
faz jus à jornada especial dessa
categoria, razão pela qual requer a exclusão da condenação de
horas extras com adicional de 50% e 100%, hora noturna, adicional
noturno e repercussões,
requerendo, ainda, a aplicação do entendimento sumulado nº 113
do C. TST. Alternativamente, vindica a restrição da condenação das
horas extras aos adicionais de
50%; que o divisor de 180 seja observado e que elas sejam
apuradas apenas após a 44ª (quadragésima quarta) hora semanal,
levando-se em consideração os registros
de horários apontados nas folhas de ponto. Acrescenta que
laborando o Autor em jornada especial, não teria direito ao
pagamento dos valores correspondentes ao
intervalo para repouso e alimentação, eis que limitados a 15
(quinze) minutos. No que toca à multa por infrações às cláusulas
normativas, deduz que a suposta ausência
do pagamento das parcelas pleiteadas é controvertida,
impossibilitando a aplicação da penalidade. Ainda que seja mantida
a condenação, pondera que esta apenas
deve ser aplicada por Instrumento coletivo, jamais por cláusula
violada. Insurge-se contra a condenação na verba de auxílio
deslocamento noturno, hora extra noturna
e abono único, porquanto insiste na alegação de que o Reclamante
na era bancário. Ademais, afirma que não há prova de que fosse
credenciado pela Câmara de
Compensação do Banco do Brasil como, ainda, de que teria que
concluir sua jornada de trabalho entre meia-noite e seis da manhã.
Noutro ponto, assevera que o
trabalhador não faz jus ao pagamento de dobra pelo trabalho em
dias de feriados porque o Recorrente não tinha ingerência e
conhecimento dos supostos pagamentos
pelo trabalho nesses dias. Argumenta que os juros de mora são
devidos a partir do ajuizamento da ação até a garantia real da
execução, não havendo como se cogitar
em outro procedimento, em face da dicção do art. 5°, II, d
Download

DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA DO TRABALHO