Poder Judiciário
Justiça do Trabalho
Tribunal Superior do Trabalho
A C Ó R D Ã O
(Ac. (5ª Turma)
GMCB/am/
RECURSO DE REVISTA.
1.
RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA.
TOMADOR DE SERVIÇOS. SÚMULA Nº 331,
IV. NÃO CONHECIMENTO.
O
inadimplemento
das
obrigações
trabalhistas,
por
parte
do
empregador,
implica
a
responsabilidade
subsidiária
do
tomador dos serviços quanto àquelas
obrigações. Inteligência do item IV
da Súmula nº 331.
Recurso de revista de que não se
conhece.
2.
ADICIONAL
DE
INSALUBRIDADE.
LIMPEZA DE BANHEIROS E COLETA DE LIXO
SANITÁRIO DO BANCO. PROVIMENTO.
Na
espécie,
a
Corte
Regional
reconheceu que a reclamante teria
laborado na função de Auxiliar de
Limpeza,
exercendo
atividades
de
limpeza de banheiros e coleta de lixo
sanitário.
Acrescentou
que
a
higienização
de
banheiros
e
o
recolhimento de lixos de sanitários
acarreta o contato do trabalhador com
agentes biológicos, representando o
primeiro segmento do lixo urbano,
apto a ensejar o enquadramento da
atividade como geradora do adicional
de insalubridade em grau máximo, nos
termos do Anexo 14 da NR-15 da
Portaria 3.214/78. Em razão disso,
acresceu à condenação o pagamento de
diferenças
de
adicional
de
insalubridade, do grau médio para o
grau máximo, e reflexos - uma vez que
a reclamante já o recebia em grau
médio diante de previsão em norma
coletiva.
A
decisão
regional
contraria o entendimento preconizado
na Súmula nº 448, II, segundo a qual
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PROCESSO Nº TST-RR-203-92.2012.5.04.0231
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PROCESSO Nº TST-RR-203-92.2012.5.04.0231
não
é
devido
o
adicional
de
insalubridade em grau máximo em
atividades de limpeza em residências
e escritórios. Precedentes.
Recurso de revista de que se conhece
e a que se dá provimento.
3. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AUSÊNCIA
DE CREDENCIAL SINDICAL. PROVIMENTO.
A jurisprudência do Tribunal Superior
do
Trabalho,
cristalizada
na
Orientação Jurisprudencial nº 305 da
SBDI-1, é no sentido de que, na
Justiça do Trabalho, o deferimento de
honorários de advogado sujeita-se à
constatação
da
ocorrência
concomitante de dois requisitos: o
benefício da justiça gratuita e a
assistência por sindicato. Assim, não
havendo
a
assistência
sindical,
indevidos os honorários advocatícios.
Recurso de revista de que se conhece
e a que se dá provimento.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de
Recurso de Revista n° TST-RR-203-92.2012.5.04.0231, em que é
Recorrente BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. e são Recorridas CLÉIA
MARIA DA SILVA ESCOUTO e SUL SERVICE SERVIÇOS ESPECIALIZADOS LTDA.
O
egrégio
Tribunal
Regional
do
Trabalho
da
4ª
Região, mediante o v. acórdão de fls. 616/643, complementado pelo de
fls. 654/656, deu parcial provimento ao recurso ordinário da
reclamante para: a) acrescer à condenação o pagamento de diferenças
de adicional de insalubridade, do grau médio para o grau máximo,
calculado sobre o salário normativo da função, com reflexos em
férias com 1/3, gratificações natalinas e FGTS; e b) conceder o
benefício
da
Assistência
Judiciária
Gratuita,
condenando
as
reclamadas ao pagamento de honorários assistenciais de 15% sobre o
valor bruto da condenação.
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fls.2
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O reclamado interpõe recurso de revista às fls.
662/668, buscando a reforma da decisão recorrida.
Despacho de admissibilidade (fls. 676/677).
Foram apresentadas contrarrazões.
O d. Ministério Público do Trabalho não oficiou
nos autos.
É o relatório.
V O T O
1. CONHECIMENTO
1.1. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Presentes
os
pressupostos
extrínsecos
de
admissibilidade recursal, considerados a tempestividade (fls. /), a
representação regular (fl. ) e o preparo (fls.
dos pressupostos intrínsecos.
e ), passo ao exame
1.2. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
1.2.1. RESPONSABILIDADE
SERVIÇOS. SÚMULA Nº 331, IV
SUBSIDIÁRIA.
TOMADOR
DE
O Tribunal Regional manteve a responsabilidade
subsidiária do reclamado, por todo e eventual crédito que venha a
ser deferido ao reclamante, nos seguintes termos:
“RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA
A segunda reclamada não se conforma com a sentença que a
declarou responsável, de forma subsidiária, pelas verbas trabalhistas
inadimplidas pela empregadora da reclamante, com base na Súmula n° 331
do TST.
Aduz que a reclamante laborou exclusivamente para a primeira
reclamada, que a contratou, pagou seu salário, dirigiu e fiscalizou a
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fls.3
fls.4
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prestação de seus serviços, não havendo subordinação e pessoalidade, pelo
que inexistente a responsabilidade subsidiária. Reitera a legalidade da
terceirização de atividade-meio e a inexistência de culpa in vigilando ou in
eligendo, ante a robusta idoneidade da empregadora da reclamante. Aduz
ser inaplicável ao caso a Súmula 331 do TST, por ausência de lei que
determine a responsabilidade subsidiária do tomador de serviços.
A insurgência não prospera.
É incontroverso o fato de que a reclamante foi admitida na primeira
reclamada - Sul Service – Serviços Especializados LTDA, na função de
Auxiliar de Limpeza, e que esta, por sua vez, entabulara Contrato de
Prestação de Serviços com a segunda reclamada – Banco Santander Brasil
S.A.
Desse modo, existe de um lado a atividade-fim propriamente exercida
pela prestadora de serviços que se coaduna, de outro, com a necessidade
desses serviços por parte do Banco tomador, inseridos em sua atividademeio.
Registro que a reclamante não deduz pedido de vínculo de emprego
com o tomador dos serviços, hipótese em que o ônus da prova da prestação
dos serviços recairia sobre ela. No caso dos autos, a prestação de serviços
da reclamante em benefício do tomador é presumida, em face do contrato
entabulado com o seu empregador.
Veja-se que o item III da Súmula n° 331 do TST não afasta a
responsabilidade subsidiária, apenas elenca hipóteses em que não há
formação de vínculo direto de emprego com o tomador.
Aplicável, não obstante o verbete IV da Súmula nº 331 do TST,
que trata da responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços, já
que a recorrente, nessa condição, beneficiou-se diretamente dos
serviços prestados pela reclamante. (...)
Essa orientação jurisprudencial, logo se vê, cuida da responsabilidade
do tomador de serviços no âmbito da terceirização de serviços lícita. Por
isso, desnecessário o exame da existência de fraude nos contratos de
prestação de serviços celebrados com o tomador ou da ingerência deste na
execução dos serviços prestados pela reclamante.
A responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços deriva do fato
de ter o contratante o dever de vigiar o bom e fiel cumprimento do contrato,
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precavendo-se de eventos que lhe acarretem responsabilização, em
especial da que se trata nestes autos, de natureza trabalhista. O contrato
civil, para a prestação de serviços deve atender aos aspectos legais, sem
esquecer que o contratante tem o dever de fazer a melhor escolha e
acompanhar a execução do contrato (vigiar), de acordo com o art. 186 do
Código Civil Brasileiro, de aplicação subsidiária no Direito do Trabalho,
nos termos do parágrafo único do artigo 8° da CLT); segundo o qual aquele
que, por ação ou omissão voluntária, negligência, ou imprudência, violar
direito, e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete
ato ilícito
(...)
A irregularidade no pagamento de parcelas devidas à reclamante
é fato que se observa nestes autos; e que representa prova clara do
inadimplemento da prestadora, de desconhecimento inescusável do
tomador, para que o trabalhador prejudicado, por vezes, continua a prestar
serviços, ainda que irregularmente remunerado pelo empregador.
Destaco, no aspecto, a previsão contratual estabelecida entre as
partes (fl. 196-v), que permite ao tomador a retenção dos valores
devidos à prestadora, no caso desta vir a descumprir com suas
obrigações trabalhistas (cláusula 36), além de outros mecanismos que
permitem ao tomador fiscalizar a execução do contrato de trabalho.
Nesse sentido, a inadimplência da empregadora demonstra que o
tomador não cumpriu com esse dever de fiscalização, remanescendo a
sua responsabilização subsidiária quanto às verbas decorrentes da
condenação, relativamente ao período em que a reclamante lhe prestou
serviços. A propósito, na petição inicial, a reclamante refere ter sido
contratada pela primeira reclamada - para prestar serviços à segunda
reclamada em 10.09.2003 (fl. 02-v), alegação não contestada pelas
reclamadas e corroborada pela data de início do contrato de prestação de
serviços entre as duas empresas, qual seja 01.05.2003, conforme cláusula
de vigência a fl. 198. Concluo, portanto, que a reclamante vem prestando
serviços à segunda reclamada desde a sua contratação.
Ante o exposto, nego provimento” (fls. 619/623).
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fls.5
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Nas
razões
de
recurso
de
revista,
o
reclamado
alega que “não se está diante de qualquer ilegalidade de contratação, inexistindo qualquer
respaldo jurídico e legal para a declaração de existência de responsabilidade subsidiária da ora
recorrente” (fl. 664); e que “a responsabilidade subsidiária ocorre apenas na hipótese de
culpa pela contratação de empresa inidônea, nos moldes da jurisprudência divergente que autoriza o
recebimento da revista” (fl. 665).
Indica
Constituição
Federal,
ofensa
ao
artigo
contrariedade
à
5º,
Súmula
II,
nº
e
170
331,
da
IV,
e
transcreve arestos para confronto de teses.
O recurso não merece conhecimento.
A
responsabilidade
presente
subsidiária
controvérsia
imputada
à
está
centrada
na
empresa
tomadora
dos
serviços, no caso em que não adimplidas as obrigações trabalhistas
assumidas pela empresa prestadora, real empregadora do reclamante.
A propósito, cumpre destacar a diretriz perfilhada
na Súmula nº 331, IV, que preconiza:
"CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. LEGALIDADE
(nova redação do item IV e inseridos os itens V e VI à redação) -- Res.
174/2011, DEJT divulgado em 27, 30 e 31.05.2011.
[...]
IV - O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do
empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos
serviços quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da relação
processual e conste também do título executivo judicial.
[...]"
Percebe-se, portanto, que a empresa tomadora de
serviços suporta a responsabilidade subsidiária quanto às obrigações
trabalhistas,
no
caso
de
inadimplemento
por
parte
do
real
empregador.
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fls.6
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A
irreversível
dos
Súmula
revela-se,
assim,
atenta
serviços
prestados,
emergindo
como
ao
caráter
resposta
à
imperativa necessidade de incluir-se o beneficiário dos serviços
prestados
--
o
tomador
--
na
cadeia
de
responsabilidade
pelo
cumprimento das obrigações trabalhistas.
Desse
Regional,
reclamado
ao
manter
pelos
modo,
a
conclui-se
responsabilidade
créditos
que
o
egrégio
subsidiária
trabalhistas
devidos
do
pela
Tribunal
segundo
empresa
prestadora de serviços ao reclamante, decidiu em conformidade com o
item IV da Súmula n° 331.
Estando, pois, o v. acórdão recorrido em sintonia
com
a
atual
e
iterativa
jurisprudência
deste
colendo
Tribunal
Superior, o processamento do recurso de revista encontra óbice na
Súmula nº 333.
Não conheço.
1.2.2. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE
Consta da decisão regional:
“A sentença assim dispôs:
‘O laudo aponta que a reclamante realizava atividades
de limpeza e higienização do local, inclusive o banheiro dos
funcionários e um dos clientes. Afirma que a reclamante
recebia EPI's que elidiam contato com agente insalubre
hipoclorito de sódio e que produtos de limpeza não são
insalubres em grau máximo. Informa que a limpeza de 10 a
15min por dia de banheiros é eventual e não configura
insalubridade em grau máximo, citando a Orientação
Jurisprudencial da SDI-I do TST nº 04 (fl. 223).
Entendo que a impugnação da parte reclamante não tem o
condão de afastar o laudo, seguindo o entendimento da
jurisprudência do TST (...)
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fls.7
fls.8
PROCESSO Nº TST-RR-203-92.2012.5.04.0231
Ainda, entendo que o salário mínimo continua como base
de cálculo do adicional de insalubridade, lembrando que a
aplicação da Súmula 228 do TST, na parte em que permite a
utilização do salário básico para calcular o adicional de
insalubridade, está suspensa desde 15.07.2008, por liminar do
STF deferida na Reclamação nº 6266, ajuizada pela
Confederação Nacional da Indústria.
Por fim, ainda que a convenção 155 da OIT mande
observar a exposição simultânea de agentes e substâncias, tal
sequer foi constatado no caso concreto.
Rejeito’.
A decisão merece reforma.
É incontroverso que a reclamante, na função de Auxiliar de
Limpeza, exercia atividades de limpeza de banheiros e coleta de lixo
sanitário (fl. 122).
Em que pese a conclusão do perito a fl. 223, de que as atividades da
reclamante não eram insalubres em grau máximo, o magistrado, em seu
julgamento, não está adstrito às conclusões do laudo pericial (art. 131 do
CPC, aplicado subsidiariamente ao processo do trabalho pelo que dispõe o
art. 769 da CLT).
Discordo, assim, da conclusão do expert, por entender que a
higienização de banheiros e o recolhimento de lixos de sanitários
acarreta o contato do trabalhador com agentes biológicos,
representando o primeiro segmento do lixo urbano, apto a ensejar o
enquadramento da atividade como geradora do adicional de
insalubridade em grau máximo, nos termos do Anexo 14 da NR-15 da
Portaria 3.214/78.
Esse enquadramento se dá pelo potencial risco de contaminação a que
se submete o trabalhador, em razão do contato com os dejetos humanos,
detritos que servem de cultura ideal para a proliferação de bactérias, fungos
e demais microorganismos nocivos. Nesse sentido, não há diferença entre
o lixo urbano recolhido nas vias públicas e o recolhido nas residências
e escritórios, diferindo tão somente em relação ao momento em que são
coletados.
Não adoto, portanto, o entendimento consubstanciado na OJ nº
04 da SDI-1 do TST, o qual, destaco, não possui efeito vinculante. Assim,
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fls.9
PROCESSO Nº TST-RR-203-92.2012.5.04.0231
o exercício das atividades da reclamante enquadra-se nos termos do
Anexo 14 da NR-15 da Portaria 3.214/78 do Ministério do Trabalho.
Não bastasse isso, considerando que os agentes insalubres consistem em
agentes biológicos, o contágio ocorre também pelas vias respiratórias.
Entretanto, não há, nos autos, notícia de fornecimento de máscaras.
Ademais, é sabido que o fornecimento de luvas látex somente se
afigura eficaz para elidir a insalubridade quando tais EPIs passarem por
processo de limpeza mecânica e desinfecção, do que não se tem notícia no
presente caso. Devido, portanto, o adicional de insalubridade em grau
máximo.
(...)
Considerando que a reclamante percebe adicional de
insalubridade em grau médio, por força de norma coletiva, são devidas
apenas diferenças entre o grau médio e o máximo.
(…)
Ante o exposto, dou parcial provimento ao recurso ordinário da
reclamante para acrescer à condenação o pagamento de diferenças de
adicional de insalubridade, do grau médio para o grau máximo, durante
todo o período imprescrito do contrato, calculado sobre o salário normativo
da função, com reflexos em férias com 1/3, gratificações natalinas e FGTS.
Incabíveis reflexos em repousos remunerados e feriados, porquanto a
reclamante é remunerada sob o módulo mensal, já englobada a
contraprestação aos períodos de repouso. Nesse sentido, a OJ n°. 103 da
SDI-1 do TST.
Indevidos os reflexos, ainda, em FGTS com multa de 40%, porque
não há notícia, nos autos, de que a reclamante tenha sido despedida sem
justa causa, ao contrário, alega na petição inicial que o contrato se
encontrava em vigor quando do ingresso da ação (fl. 02-v).
Inviável, ainda, obviamente, o deferimento de reflexos do adicional
de insalubridade no adicional de insalubridade.
Reverte-se às reclamadas o encargo dos honorários periciais, uma
vez sucumbentes na pretensão que foi objeto da perícia (art. 790-B da
CLT)” (fls. 624/633).
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PROCESSO Nº TST-RR-203-92.2012.5.04.0231
Nas
alega
que
a
razões
limpeza
de
de
recurso
banheiro
de
e
a
revista,
retirada
o
reclamado
de
lixo
de
estabelecimento comercial não acarretam o pagamento de adicional de
insalubridade.
Indica contrariedade à Orientação Jurisprudencial
nº 4 da SBDI-1.
O recurso alcança conhecimento.
Segundo a jurisprudência desta Corte Superior, a
limpeza em residências e escritórios e a respectiva coleta de lixo
não
podem
ser
consideradas
atividades
insalubres,
mesmo
que
constatadas em laudo pericial, porquanto o direito ao adicional de
insalubridade
depende
de
classificação
da
atividade
como
lixo
urbano, pelo Ministério do Trabalho.
Na
reclamante
exercendo
teria
laborado
atividades
sanitário.
recolhimento
trabalhador
espécie,
de
Acrescentou
de
na
que
agentes
de
Corte
função
limpeza
lixos
com
a
a
de
Regional
de
Auxiliar
banheiros
higienização
sanitários
biológicos,
reconheceu
e
de
acarreta
de
coleta
que
Limpeza,
de
banheiros
o
representando
lixo
e
contato
o
a
o
do
primeiro
segmento do lixo urbano, apto a ensejar o enquadramento da atividade
como geradora do adicional de insalubridade em grau máximo, nos
termos do Anexo 14 da NR-15 da Portaria 3.214/78.
A
cristalizado
na
decisão
Orientação
regional
contraria
Jurisprudencial
nº
o
entendimento
4
da
SBDI-1
(convertida na Súmula nº 448), de seguinte teor:
"ATIVIDADE INSALUBRE. CARACTERIZAÇÃO. PREVISÃO
NA NORMA REGULAMENTADORA Nº 15 DA PORTARIA DO
MINISTÉRIO DO TRABALHO Nº 3.214/78. INSTALAÇÕES
SANITÁRIAS. (conversão da Orientação Jurisprudencial nº 4 da
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SBDI-1 com nova redação do item II ) – Res. 194/2014, DEJT divulgado
em 21, 22 e 23.05.2014.
I - Não basta a constatação da insalubridade por meio de laudo
pericial para que o empregado tenha direito ao respectivo adicional, sendo
necessária a classificação da atividade insalubre na relação oficial elaborada
pelo Ministério do Trabalho.
II – A higienização de instalações sanitárias de uso público ou
coletivo de grande circulação, e a respectiva coleta de lixo, por não se
equiparar à limpeza em residências e escritórios, enseja o pagamento
de adicional de insalubridade em grau máximo, incidindo o disposto no
Anexo 14 da NR-15 da Portaria do MTE nº 3.214/78 quanto à coleta e
industrialização de lixo urbano”.
Nesse
mesmo
sentido,
ressoam
os
seguintes
precedentes:
“RECURSO
DE
REVISTA.
ADICIONAL
DE
INSALUBRIDADE. COLETA DE LIXO E HIGIENIZAÇÃO DE
SANITÁRIOS DENTRO DO ÚNICO BANHEIRO DA EMPRESA.
Esta c. Corte Superior, por intermédio de sua Súmula 448 (conversão da
OJ 4 da SBDI-1), pacificou entendimento no sentido de que a limpeza e a
coleta de lixo de sanitários não podem ser enquadradas como atividades
insalubres, porque não se encontram entre as classificadas como lixo
urbano no Anexo 14 da NR-15 da Portaria nº 3.214/78 do Ministério do
Trabalho. Nesses termos, merece provimento o recurso de revista para
excluir da condenação o adicional de insalubridade em grau máximo.
Recurso de revista conhecido e provido” (RR
26740.2013.5.04.0014
Data
de
Julgamento:
22/10/2014,
Relatora
Desembargadora
Convocada:
Cilene Ferreira Amaro Santos, 6ª Turma,
Data de
Publicação: DEJT 24/10/2014).
“RECURSO DE REVISTA. ADCIONAL DE INSALUBRIDADE.
MERO CONTATO COM PRODUTOS DE LIMPEZA PARA A
HIGIENIZAÇÃO DE ESTABELECIMENTO COMERCIAL. Este c.
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fls.11
Poder Judiciário
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Tribunal Superior já possui entendimento consolidado no sentido de mero
manuseio de produtos comuns de limpeza em estabelecimentos comerciais
não ensejar pagamento do adicional de insalubridade, ainda que o laudo
pericial manifeste-se de modo diverso, uma vez que não se encontram
elencados no Anexo 13 da NR 15 da Portaria nº 3.214/78, do Ministério do
Trabalho e Emprego. Inteligência da Súmula nº 448 deste c. TST. Recurso
de revista provido” (RR - 568-12.2012.5.04.0211 Data de
Julgamento:
15/10/2014, Relatora Ministra: Vania
Maria da Rocha Abensur, 3ª Turma,
Data de
Publicação: DEJT 17/10/2014).
“ADICIONAL DE INSALUBRIDADE EM GRAU MÁXIMO.
LIMPEZA EM BANHEIRO DA EMPRESA. Esta Corte vem
entendendo pela não caracterização do trabalho insalubre em grau máximo
quando verificado que não se trata de limpeza de sanitários disponibilizados
para uso do público em geral, como no caso de shopping centers,
universidades, rodoviárias e outros. Na hipótese dos autos, consignou o
Regional que -competia à autora Limpeza geral de pisos, paredes, salas e
banheiros, Recolher o lixo geral e dos banheiros-, não se pronunciando a
respeito da utilização do banheiro pelo público em geral. Logo, não se
enquadra a hipótese na jurisprudência relativa à ‘utilização de banheiro pelo
público em geral’, de forma a excepcionar a aplicação da regra geral
constante da Orientação Jurisprudencial nº 4 da SBDI-1 (atual Súmula n°
448 do TST), ao contrário, portanto, atraindo a sua incidência à hipótese
dos autos, por não estar qualificada como lixo urbano. Recurso de revista
conhecido e provido” (RR - 225-48.2011.5.02.0068 Data de
Julgamento:
24/09/2014, Relator Ministro: José
Roberto Freire Pimenta, 2ª Turma,
Data de
Publicação: DEJT 10/10/2014).
"AGRAVO
DE
INSTRUMENTO.
ADICIONAL
DE
INSALUBRIDADE. LIMPEZA E HIGIENIZAÇÃO DE BANHEIROS DE
ESCOLA E COLETA DE LIXO. ADMISSIBILIDADE. RECURSO DE
REVISTA. O Tribunal Regional revela que a reclamante realizava a
limpeza, higienização e a coleta de lixo em banheiros. Nesse quadro,
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PROCESSO Nº TST-RR-203-92.2012.5.04.0231
verifica-se possível contrariedade à Orientação Jurisprudencial nº 04 da
SBDI-1 do TST, circunstância suficiente a ensejar o provimento do Agravo
de Instrumento para determinar o processamento do Recurso de Revista,
para melhor exame do tema. Agravo de instrumento provido. II RECURSO DE REVISTA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE.
LIMPEZA E HIGIENIZAÇÃO DE BANHEIROS DE ESCOLA E
COLETA DE LIXO. AGENTES BIOLÓGICOS. É pacífico nesta Corte o
entendimento de que as atividades de limpeza e higienização de
banheiros não dão direito ao recebimento de adicional de
insalubridade, por falta de previsão em norma regulamentar do Ministério
do Trabalho e por não se equiparar ao lixo urbano. Incidência da Orientação
Jurisprudencial nº 4 da SBDI-1. Precedentes. Conhecido e, no particular,
provido. HORAS EXTRAS. BANCO DE HORAS. Na hipótese, o Tribunal
Regional, ao analisar a norma coletiva, sem declinar o seu conteúdo, firmou
a convicção de que a mesma não foi atendida, porquanto não era possível e nisso foi enfático -, ao empregado manter um controle das horas
contabilizadas no -banco de horas-. Nesse contexto, a pretensão da
reclamada em ver declarados como violados os preceitos dos artigos 7º,
XIII e XXVI, da Lei Maior e 59, § 2º, da CLT, por partir de pressupostos
fáticos diversos do constante em sede regional, encontra o óbice ao
revolvimento de fatos e provas na seara recursal extraordinária. Óbice da
Súmula nº 126 do TST. Não conhecido". (RR - 6700047.2009.5.04.0751 , Relator Ministro: Emmanoel
Pereira, Data de Julgamento: 21/03/2012, 5ª Turma,
Data de Publicação: 23/03/2012).
Nesse
contexto,
conheço
do
recurso
por
contrariedade à Orientação Jurisprudencial nº 4 da SBDI-1 (atual
Súmula nº 448).
1.2.3. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
Consta da decisão regional:
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PROCESSO Nº TST-RR-203-92.2012.5.04.0231
“É entendimento desta Turma Julgadora que os honorários
advocatícios são devidos independentemente de a assistência judiciária
ser prestada pelo Sindicato, tendo-se como fundamento o disposto na Lei
nº 1.060/1950:
‘HONORÁRIOS ASSISTENCIAIS. Embora não estando
assistida por procurador com credencial do sindicato
profissional, a reclamante faz jus ao pagamento de honorários
assistenciais, desde que apresente declaração de pobreza na
acepção legal, requisito que ampara a pretensão em tela com
fulcro no disposto na Lei nº 1.060/1950. Recurso interposto
pela reclamante a que se dá provimento no item. (TRT da 04ª
Região, 9a. Turma, 0000774-32.2012.5.04.0015 RO, em
18/03/2014, Desembargador João Alfredo Borges Antunes de
Miranda
Relator.
Participaram
do
julgamento:
Desembargadora Ana Rosa Pereira Zago Sagrilo,
Desembargadora Maria da Graça Ribeiro Centeno)’.
Faz-se necessária, entretanto, em atenção ao disposto no art. 4º,
caput da Lei n. 1.060/50, a declaração de hipossuficiência econômica da
parte reclamante, a qual repousa a fl. 14.
Ante o exposto, dou provimento ao recurso ordinário da reclamante
para conceder-lhe o benefício da Assistência Judiciária Gratuita,
condenando as reclamadas ao pagamento de honorários assistenciais no
aporte de 15% sobre o valor bruto da condenação” (fls. 637/638).
No julgamento dos embargos de declaração, aquela
Corte acrescentou:
“O acórdão embargado, ao analisar a questão dos honorários
advocatícios, refere expressamente o entendimento do Colegiado no sentido
de que ‘os honorários advocatícios são devidos independentemente de a
assistência judiciária ser prestada pelo Sindicato, tendo-se como
fundamento o disposto na Lei nº 1.060/1950’ (fl. 318-verso).
Portanto, a fundamentação é clara no sentido de não ser aplicado o
entendimento jurisprudencial previsto nas Súmulas 219 e 329 do TST,
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sendo desnecessária expressa referência às Súmulas, nem mesmo para fins
de prequestionamento.
Conforme entendimento deste Colegiado, a existência ou não de
credencial não impede o deferimento dos honorários. A decisão de
origem indeferiu os honorários assistenciais por não atendidos os requisitos
legais, sem referência alguma a inexistência de credencial, não tendo o
embargante buscado expressa manifestação nesse sentido, como agora
busca em relação ao acórdão proferida” (fls. 655/656).
Nas razões de recurso de revista, a reclamada
alega o reclamante não faz jus aos honorários advocatícios, uma vez
que não preencheu os requisitos legais exigidos para o deferimento
da referida verba – no caso, a assistência sindical.
Indica contrariedade às Súmulas nºs 219, I, e 329
e transcreve arestos para confronto de teses.
O recurso alcança conhecimento.
Este Tribunal, por meio da Súmula 219, pacificando
o entendimento acerca do cabimento de honorários assistenciais na
Justiça do Trabalho, elenca, além da sucumbência, mais dois
requisitos para o deferimento da verba, quais sejam: estar a parte
assistida por sindicato da categoria profissional e comprovar a
percepção de salário inferior ao dobro do mínimo legal ou encontrarse em situação que não lhe permita demandar sem prejuízo de seu
próprio sustento ou de sua família.
nº
305
da
Ademais, nos termos da Orientação Jurisprudencial
SBDI-1, "na Justiça do Trabalho, o deferimento de
honorários advocatícios sujeita-se à constatação da ocorrência
concomitante de dois requisitos: o benefício da justiça gratuita E A
ASSISTÊNCIA POR SINDICATO" (grifos não constantes do original).
Nesse contexto, não havendo a assistência sindical
(fl. 04), não há como deferir a verba em questão.
Conheço, portanto, do recurso de revista por
contrariedade à Súmula 219, I.
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2. MÉRITO
2.1. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE
Em
face
do
conhecimento
do
recurso,
por
contrariedade à Orientação Jurisprudencial nº 4 da SBDI-1 (atual
Súmula nº 448), seu provimento é medida que se impõe.
Diante do exposto, dou provimento ao recurso de
revista, para excluir da condenação o pagamento de diferenças de
adicional de insalubridade, do grau médio para o grau máximo, e
reflexos
em
Invertidos
férias
os
ônus
com
de
1/3,
gratificações
sucumbência,
isenta-se
natalinas
a
e
FGTS.
reclamante
do
pagamento dos honorários periciais, que deverá ser imputado à União,
nos termos dos artigos 1º, 2º e 3º da Resolução nº 35, de 23/3/2007,
do CSJT (Súmula nº 457).
2.2. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
Conhecido o recurso de revista por contrariedade a
Súmula do c. TST, dou-lhe provimento para excluir da condenação os
honorários advocatícios.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Quinta Turma do Tribunal
Superior
do
Trabalho,
por
unanimidade,
conhecer
do
recurso
de
revista tão somente quanto aos temas “Adicional de insalubridade” e
“Honorários advocatícios”, por contrariedade às Súmulas nºs 448 e
219,
I,
respectivamente,
e,
no
mérito,
dar-lhe
provimento
para
excluir da condenação o pagamento de diferenças de adicional de
insalubridade, do grau médio para o grau máximo, e reflexos em
férias
com
1/3,
gratificações
natalinas
e
FGTS,
bem
como
os
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honorários advocatícios. Invertidos os ônus de sucumbência, isentase a reclamante
ser
imputado
à
do pagamento dos honorários periciais, que deverá
União,
nos
termos
dos
artigos
1º,
2º
e
3º
da
Resolução nº 35, de 23/3/2007, do CSJT (Súmula nº 457).
Brasília, 11 de novembro de 2014.
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CAPUTO BASTOS
Ministro Relator
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