Poder Judiciário
Justiça do Trabalho
Tribunal Superior do Trabalho
A C Ó R D Ã O
(6ª Turma)
GMACC/pr/jr/pv
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE
REVISTA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE.
GRAU MÉDIO. CONTATO COM AGENTES
QUÍMICOS (ÁLCALIS CÁUSTICOS). SÚMULA
126 DO TST. Confirmada a ordem de
obstaculização do recurso de revista,
na medida em que não demonstrada a
satisfação
dos
requisitos
de
admissibilidade, insculpidos no artigo
896 da CLT. Agravo de instrumento não
provido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo
de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-AIRR-316-10.2010.5.04.0201,
em que é Agravante SP ALIMENTAÇÃO E SERVIÇOS LTDA e Agravada SOLANGE
BEATRIZ SILVA DA SIQUEIRA.
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra
decisão mediante a qual se denegou seguimento ao recurso de revista.
Procura-se demonstrar a satisfação dos pressupostos
para o processamento do recurso obstado.
Contraminuta ao agravo de instrumento e contrarrazões
ao recurso de revista não foram apresentadas, conforme certificado à fl.
453 (doc. seq. 01).
Os autos não foram enviados ao Ministério Público do
Trabalho, por força do artigo 83, § 2º, do Regimento Interno do Tribunal
Superior do Trabalho.
É o relatório.
V O T O
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fls.2
PROCESSO Nº TST-AIRR-316-10.2010.5.04.0201
1 – CONHECIMENTO
O agravo de instrumento é tempestivo (fls. 427 e 429,
doc. seq. 01), está subscrito por advogado habilitado (fl. 25, doc. seq.
01), satisfeito o preparo (fls. 325 e 326, do doc. seq. 01), bem como
apresenta regularidade de traslado.
Conheço.
2 – MÉRITO
2.1 - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE – GRAU MÉDIO – CONTATO
COM AGENTES QUÍMICOS (ÁLCALIS CÁUSTICOS)
A reclamada interpôs recurso de revista às fls.
387-406 (doc. seq. 01).
O Tribunal a quo denegou seguimento ao recurso de
revista por meio da decisão de fls. 423-425 (doc. seq. 01).
Inconformada, a reclamada interpõe o presente agravo
de instrumento às fls. 431-438 (doc. seq. 01), em que ataca os fundamentos
da decisão denegatória quanto ao tema “adicional de insalubridade – grau
médio – contato com agentes químicos (álcalis cáusticos)”.
Vejamos.
A reclamada insurge-se contra a decisão preferida pelo
Tribunal Regional que deferiu o pagamento do adicional de insalubridade
à reclamante em grau médio pelo contato com agentes químicos – no caso,
água sanitária – álcalis cáusticos, no desempenho de suas atividades
laborais.
Considera que o uso de produtos de limpeza doméstica
não enseja a caracterização de insalubridade pelos seguintes motivos:
não existe enquadramento legal que o autoriza e houve o fornecimento de
EPI’s pela reclamada.
Denuncia violação dos artigos 190 e 191 da CLT e
colaciona arestos para cotejo.
Sem razão.
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Mantenho a decisão agravada por seus próprios e
jurídicos fundamentos, in verbis:
“PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Tempestivo o recurso.
Regular a representação processual.
Satisfeito o preparo.
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
REMUNERAÇÃO, VERBAS INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS /
ADICIONAL / INSALUBRIDADE
Alegação(ões):
- contrariedade à(s) Súmula(s) 80/TST.
- violação do(s) art(s). 190 e 191 da CLT; 332, 334, 348 do CPC.
- divergência jurisprudencial.
Outras alegações:
- violação a dispositivo constante de decreto e de portaria.
A Turma manteve a condenação da reclamada ao pagamento do
adicional de insalubridade em grau médio, por considerar que "(...) A
reclamante foi contratada em 21 de agosto de 2005, para exercer a função
de Merendeira, tendo sido dispensada, sem justa causa, em 29 de março de
2008. Suas atividades consistiam em: preparar alimentos, limpeza da área
da cozinha e refeitório, passar pano nas mesas e bancos de madeira, vidros e
lavar louças. Em algumas oportunidades foi também responsável pela
limpeza do banheiro de uso das demais empregadas da cozinha. Entendo
ser descabida a pretensão da recorrente em ver utilizadas as previsões
contidas no Decreto nº 3.048/99 e na Instrução Normativa do INSS nº
20/2007 no tocante à insalubridade, porquanto a matéria tem previsão
específica na legislação trabalhista, encontrando-se regulada nos arts. 189
a 197 da CLT. Saliento, ainda que o art. 190 do mesmo diploma legal dispõe
que a competência para adotar normas sobre os critérios de caracterização
da insalubridade é do Ministério do Trabalho. O Juízo de origem,
acolhendo o laudo pericial (fls. 69-72, complementado nas fls. 102-107),
deferiu o pagamento do adicional de insalubridade em grau médio em razão
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do contato com agente químico (álcalis cáusticos), consignando o
seguinte: [...] Entretanto, resta comprovado que, para o desempenho de
suas atividades, a autora também mantinha contato com água sanitária,
na limpeza das instalações da reclamada. Nesse aspecto, inegável que a
água sanitária tem ação corrosiva à pele, caracterizando-se, assim, como
agente insalubre, não se equiparando aos demais produtos de limpeza de
uso doméstico, caracterizando-se como álcalis cáusticos. Em que pese o
risco decorrente do contato com agentes insalubres seja passível de
neutralização, através da efetiva utilização pelo empregado de
equipamento de proteção individual adequado, no caso específico, de luvas
impermeáveis, entendo que mesmo tomando-se como verdadeiras as
informações prestadas pela reclamada ao perito no aspecto - em face da
confissão ficta da autora -, tem-se que os EPI' s fornecidos eram
insuficientes, conforme esclarecido pelo expert, diante da alegação de
fornecimento de somente oito pares de luvas no ano de 2007,
considerando-se a conhecida durabilidade das luvas de látex (fl.
136). Embora a reclamada apresente impugnação as conclusões do perito,
não produziu prova capaz de infirmá-las. Nada obstante a alegação do
fornecimento correto dos EPIs necessários às tarefas da autora, apesar do
contrato de trabalho ter perdurado por quase três anos, apenas há nos autos
a informação de que no ano de 2007 teriam sido fornecidos 8 pares de luvas
(fl. 71-v). Quanto à diluição dos produtos em água, saliento que essa
circunstância em nada altera o entendimento de que a reclamante laborou
em condições insalubres face ao manuseio de produtos contendo álcalis
cáusticos. Com relação à eventualidade do contato com os agentes danosos,
registro não ser crível que tal se verificasse, mormente quando a
reclamante, de acordo o item 3 do laudo pericial (fls. 69-v, 70) e item 4.1.1
(agentes químicos), tinha por atribuição a limpeza do piso da área da
cozinha que, por óbvio, não poderia se dar de forma eventual. No que se
refere à alegação acerca do enquadramento da atividade no Anexo 13 da
NR- 15, também é descabida, porquanto o laudo é claro e específico quanto
à presença de agentes causadores da insalubridade em grau médio na
atividade desenvolvida, nocividade esta cuja aferição se dá pelo critério
qualitativo. Está, portanto, enquadrada corretamente a atividade na
legislação que regula matéria. Por todo o exposto, mantenho a
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sentença. Nego provimento. A decisão não foi modificada em sede de
embargos de declaração. (Relator: Cláudio Antônio Cassou Barbosa - grifei).
Tendo
em
vista
os
fundamentos
acima
referidos, não constato contrariedade à Súmula indicada.
Não
detecto
violação
literal aos dispositivos de
lei
alegados, circunstância que obsta a admissão do recurso pelo critério
previsto na alínea "c" do art. 896 da CLT.
A reprodução de aresto que provém de órgão julgador não mencionado
na alínea "a" do art. 896 da CLT não serve ao confronto de teses.
À luz da Súmula 296 do TST, aresto que não revela identidade fática
com a situação descrita nos autos ou que não dissente do posicionamento
adotado pela Turma não serve para impulsionar o recurso.
É ineficaz a impulsionar recurso de revista alegação estranha aos
ditames do art. 896 da CLT.
CONCLUSÃO
Nego seguimento” (fls. 423-425, doc. seq. 01).
Acresça-se, ainda, que o Regional, soberano na análise
dos fatos e provas apresentados aos autos, em especial o laudo pericial,
utilizando-se do princípio do livre convencimento do juiz (art. 131 do
CPC), verificou comprovado o labor da reclamante com utilização, não
eventual, de água sanitária, agente químico – álcalis cáusticos, não
considerado produto de limpeza de uso doméstico. Registrou que o referido
produto tem ação corrosiva à pele, caracterizando-se como agente
insalubre, enquadrando a atividade exercida pela reclamante no Anexo 13
da NR-15 da Portaria Ministerial. Ademais, com relação ao fornecimento
de EPI’s pela reclamada – luvas de látex, o Regional registrou que há
informação nos autos de que no ano de 2007 a autora recebeu apenas 8 pares.
Diante do fundamento supra, não há como ser modificada
a decisão proferida pelo Regional em razão do seu conteúdo
fático-probatório, cujo reexame neste grau recursal encontra-se obstado
pela Súmula 126 do TST.
Mesmo se assim não fosse, seria inviável o
conhecimento do recurso de revista por violação dos artigos 190 e 191
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da CLT, os quais permanecem indenes em sua literalidade. Superados os
arestos válidos tidos por divergentes.
Portanto, confirmada a ordem de obstaculização do
recurso de revista, nego provimento ao agravo de instrumento.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Sexta Turma do Tribunal
Superior do Trabalho, por unanimidade, negar provimento ao agravo de
instrumento.
Brasília, 17 de setembro de 2014.
Firmado por Assinatura Eletrônica (Lei nº 11.419/2006)
AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO
Ministro Relator
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