Poder Judiciário
Justiça do Trabalho
Tribunal Superior do Trabalho
A C Ó R D Ã O
(Órgão Especial)
BL/mg
AGRAVO DE INSTRUMENTO RECEBIDO COMO
AGRAVO DO ARTIGO 557, § 1º, DO CPC.
PRECEDENTE
DO
PLENO
DO
STF.
INSUBSISTÊNCIA DAS RAZÕES RECURSAIS.
I – Não obstante a alegação da agravante
de que a matéria abordada no recurso
extraordinário referia-se à violação do
artigo
7º,
inciso
XXVI,
da
Constituição, supostamente perpetrada
pela negativa de validade a cláusula de
acordo
coletivo
de
trabalho,
verifica-se do acordão recorrido que o
fundamento norteador do provimento do
recurso de revista da parte contrária
consistira no caráter cogente da norma
que fixa a base de cálculo do adicional
de periculosidade no setor de energia
elétrica. II - Por essa razão, a douta
Vice-Presidente do TST trouxe à baila na
decisão agravada o precedente do STF
exarado
nos
autos
do
Recurso
Extraordinário nº 602.162, da relatoria
da
Ministra
Ellen
Gracie
(DJE
16/4/2010),
no
qual
firmado
o
entendimento de que a controvérsia
situava-se no âmbito da legislação
infraconstitucional. III - Frente aos
termos dos artigos 543-A, § 5º, do CPC
e 326, do RISTF, a decisão do Supremo
Tribunal
Federal
que
repele
a
existência de repercussão geral da
questão constitucional é irrecorrível e
estende-se a todos os recursos que
envolvem questão idêntica. IV - A
competência dos tribunais de origem
para análise da admissibilidade do
recurso extraordinário, com o objetivo
de o enquadrar em precedente em que não
se reconheceu a multicitada repercussão
geral, encontra-se, a seu turno,
prevista nos artigos 541, caput, 542, §
1º, e 543-B, caput e parágrafos, do CPC.
V - Sobrevém assim o acerto da decisão
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PROCESSO Nº TST-RR-123500-64.2009.5.03.0104 - FASE ATUAL: Ag-ED
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agravada que se reportara ao recurso
extraordinário
paradigmático
para
inadmitir o apelo extremo da agravante,
em virtude de a controvérsia não
alcançar
patamar
constitucional,
infirmando-se, de vez, a alegada
violação do artigo 7º, inciso XXVI, da
Carta de 88. VI – Agravo a que se nega
provimento, com aplicação da multa do §
2º do artigo 557 do CPC.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo
em
Embargos
de
Declaração
em
Recurso
de
Revista
n°
TST-Ag-ED-RR-123500-64.2009.5.03.0104, em que é Agravante COMPANHIA
ENERGÉTICA DE MINAS GERAIS - CEMIG e Agravado ANÍBAL MÚCIO DE OLIVEIRA
AZEVEDO.
Companhia Energética de Minas Gerais - CEMIG interpôs
agravo de instrumento em face da decisão denegatória do seu recurso
extraordinário, recebido como agravo do artigo 557, § 1º, do CPC, com
base em precedente do Pleno do STF, na Questão de Ordem no Agravo de
Instrumento nº 760.358-SE, da relatoria do Ministro Gilmar Mendes,
publicado no DJe de 19/2/2010.
Na minuta do agravo, a agravante afirma que o recurso
extraordinário não versava propriamente sobre a base de cálculo do
adicional de periculosidade dos empregados do setor de energia elétrica
a atrair a incidência do precedente do STF, exarado nos autos do RE
602.162, publicado no DJe de 16/4/2010, pelo qual a Suprema Corte recusara
a repercussão geral da questão constitucional.
Alega que o objeto do recurso consistiu na violação
do artigo 7º, inciso XXVI, da Constituição, supostamente perpetrada pelo
acórdão recorrido ao negar validade à cláusula de Acordo Coletivo de
Trabalho em que fixado o pagamento do referido adicional, calculado em
30% do salário base.
Ressalta que “o art. 1º da Lei 7369/85 na parte em que
fixa a base de cálculo do adicional de periculosidade não se reveste de
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caráter público a ponto de afastar a incidência do reconhecimento
constitucional dos instrumentos coletivos, sobretudo quando se parte da
premissa de que a negociação coletiva pressupõe concessões mútuas pelos
sindicatos e empresas envolvidos em prol de certas condições mais
favoráveis para ambas as categorias profissional e patronal”.
Conclui com o pedido de provimento do agravo para
assegurar-se o processamento do seu recurso extraordinário a ser
apreciado pelo Supremo Tribunal Federal.
É o relatório.
V O T O
Não obstante a alegação da agravante de que a matéria
abordada no recurso extraordinário referia-se à violação do artigo 7º,
inciso XXVI, da Constituição, supostamente perpetrada pela negativa de
validade a cláusula de acordo coletivo de trabalho, verifica-se do
acordão recorrido que o fundamento norteador do provimento do recurso
de revista da parte contrária consistira no caráter cogente da norma que
fixa a base de cálculo do adicional de periculosidade no setor de energia
elétrica.
É o que se constata da fundamentação expendida pela
2ª Turma desta Corte, in verbis:
... as condições de trabalho podem ser negociadas coletivamente pelos
sindicatos representativos das categorias profissional e econômica, devendo
ser dado amplo reconhecimento às convenções e aos acordos coletivos de
trabalho decorrentes, por força de mandamento constitucional contido no
artigo 7o, inciso XXVI, da Constituição Federal.
No entanto, as negociações coletivas encontram limites nas garantias,
direitos e princípios instituídos pela mesma Carta Magna e que são
intangíveis à autonomia coletiva, como as normas de proteção à saúde e
segurança do trabalhador, que tutelam a vida e a saúde do empregado. Ou
seja, se a Constituição da República assegura a todos os trabalhadores, no
inciso XXII do mesmo artigo 7o, a existência de normas de saúde, higiene e
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segurança no trabalho capazes de reduzir os riscos inerentes à atividade
laboral, as normas coletivas de trabalho decorrentes de negociação coletiva
não podem, pura e simplesmente, eliminar ou reduzir os direitos previstos em
lei ligados a essas matérias. Essa, aliás, foi a ratio decidendi dos vários
precedentes que levaram à edição da Orientação Jurisprudencial nº 342, item
I, da SBDI-I desta Corte, in verbis:
“INTERVALO
INTRAJORNADA
PARA
REPOUSO
E
ALIMENTAÇÃO. NÃO CONCESSÃO OU REDUÇÃO. PREVISÃO EM
NORMA COLETIVA. INVALIDADE. (...) I - É inválida cláusula de acordo
ou convenção coletiva de trabalho contemplando a supressão ou redução do
intervalo intrajornada porque este constitui medida de higiene, saúde e
segurança do trabalho, garantido por norma de ordem pública (art. 71 da
CLT e art. 7º, XXII, da CF/1988), infenso à negociação coletiva”.
Neste contexto, considerando que o adicional de periculosidade
também constitui direito vinculado à saúde e à segurança do trabalho,
assegurado por norma de ordem pública, nos termos dos artigos 193, § 1º, da
CLT e 7º, incisos XXII e XXIII, da Constituição Federal, o direito ao seu
pagamento integral (isto é, pelo percentual de 30% do valor mensal da base
de cálculo salarial devida) não pode ser objeto de nenhuma redução ou
limitação por negociação coletiva, diante do seu caráter indisponível.
Exatamente por isso, os Ministros componentes do Tribunal Pleno
desta Corte, em decorrência dos debates realizados na denominada “Semana
do TST”, no período de 16 a 20/05/2011, decidiram, em sessão realizada no
dia 24/05/2011 e por meio da Resolução nº 174, da mesma data (DJe de
27/05/2011, p. 17 e 18), cancelar o item II da Súmula nº 364, que permitia a
possibilidade de fixação do adicional de periculosidade em percentual
inferior ao legal e proporcional ao tempo de exposição ao risco, desde que
pactuada em acordos ou convenções coletivos.
Desse modo, sendo incontroverso, nos autos, que o reclamante
laborava na função de eletricista de distribuição e estava exposto a condições
perigosas, faz ele jus ao pagamento do correspondente adicional, nos exatos
termos da lei, ou seja, à razão do percentual de 30% do valor salarial mensal
legalmente fixado como sua base de cálculo, já que o contato intermitente, e
não só o contato permanente com as condições de risco, também gera o
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direito ao adicional, nos termos do item I da mesma Súmula, cujo teor foi, em
sua essência, mantido na citada Resolução ...
Por essa razão, a douta Vice-Presidente do TST trouxe
à baila na decisão agravada o precedente do STF exarado nos autos do
Recurso Extraordinário nº 602.162, da relatoria da Ministra Ellen Gracie
(DJE 16/4/2010), no qual firmado o entendimento de que a controvérsia
situava-se no âmbito da legislação infraconstitucional.
O acórdão então lavrado mereceu a seguinte ementa:
TRABALHISTA.
ADICIONAL
DE
PERICULOSIDADE.
DEFINIÇÃO DA BASE DE CÁLCULO. EMPREGADOS DO SETOR DE
ENERGIA ELÉTRICA. APLICAÇÃO DOS EFEITOS DA AUSÊNCIA DE
REPERCUSSÃO GERAL TENDO EM VISTA TRATAR-SE DE
DIVERGÊNCIA
SOLUCIONÁVEL
PELA
APLICAÇÃO
DA
LEGISLAÇÃO FEDERAL. INEXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO
GERAL.
Frente aos termos dos artigos 543-A, § 5º, do CPC e
326, do RISTF, a decisão do Supremo Tribunal Federal que repele a
existência de repercussão geral da questão constitucional é irrecorrível
e estende-se a todos os recursos que envolvem questão idêntica.
A competência dos tribunais de origem para análise da
admissibilidade do recurso extraordinário, com o objetivo de o enquadrar
em precedente em que não se reconheceu a multicitada repercussão geral,
encontra-se, a seu turno, prevista nos artigos 541, caput, 542, § 1º,
e 543-B, caput e parágrafos, do CPC.
Mesmo supondo que a controvérsia se referisse apenas
à negativa de validade à cláusula 73ª do acordo coletivo de trabalho que
fixara o pagamento do adicional no valor de 30% do salário base, ainda
assim não haveria margem à admissão do apelo extremo.
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Isso porque o Supremo Tribunal Federal, ao examinar
a alegação de ofensa ao artigo 7º, XXXVI, da Constituição em situação
análoga, pronunciou-se, igualmente, pela inexistência de repercussão
geral.
Com efeito, no que diz respeito à validade da majoração
da jornada em turnos ininterruptos de revezamento por meio de convenção
e acordo coletivo, a Suprema Corte no julgamento do AI nº 825.675, da
relatoria do Ministro Gilmar Mendes, firmou entendimento de que a
controvérsia situava-se no âmbito da legislação infraconstitucional,
concluindo pela inexistência de questão constitucional e, via de
consequência, pela recusa à repercussão geral.
Sobrevém assim o acerto da decisão agravada que se
reportara ao recurso extraordinário paradigmático para inadmitir o apelo
extremo do agravante, em virtude de a controvérsia não alcançar patamar
constitucional, infirmando-se, de vez, a alegada violação do artigo 7º,
inciso XXVI, da Carta de 88.
Revela-se, por isso mesmo, manifestamente infundado
o agravo ora interposto, com base no qual se impõe a condenação da
agravante ao pagamento de multa, a favor do agravado, equivalente a 10%
do valor corrigido da causa, ficando a interposição de qualquer outro
recurso condicionada ao depósito da respectiva importância, na
conformidade do disposto no § 2º do artigo 557 do CPC.
Do exposto, nego provimento ao agravo e condeno a
agravante ao pagamento de multa, a favor do agravado, equivalente a 10%
do valor corrigido da causa, ficando a interposição de qualquer outro
recurso condicionada ao depósito da respectiva importância, na
conformidade do disposto no § 2º do artigo 557 do CPC.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros do Órgão Especial do Tribunal
Superior do Trabalho, por unanimidade, negar provimento ao agravo e
condenar a agravante ao pagamento de multa, a favor do agravado,
equivalente a 10% do valor corrigido da causa, ficando a interposição
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de qualquer outro recurso condicionada ao depósito da respectiva
importância, na conformidade do disposto no § 2º do artigo 557 do CPC.
Brasília, 07 de outubro de 2013.
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MINISTRO BARROS LEVENHAGEN
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Negado provimento ao agravo e condena