fls. 182
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
COMARCA DE RIBEIRÃO PRETO
FORO DE RIBEIRÃO PRETO
1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA
Rua Alice Alem Saad, 1010, ., Nova Ribeiranea - CEP 14096-570, Fone:
(016) 3629-0004, Ribeirão Preto-SP - E-mail: [email protected]
Horário de Atendimento ao Público: das 12h30min às19h00min
DECISÃO
Processo Digital nº:
Classe - Assunto
Requerente:
Requerido:
1002082-02.2015.8.26.0506
Ação Civil Pública - Responsabilidade da Administração
Ministério Público do Estado de São Paulo
Prefeitura Municipal de Ribeirão Preto e outro
Vistos os autos
Tendo em vista a relevância da demanda, concedo tramitação
prioritária ao feito em tela; anote-se e observe-se.
Fls. 110: defiro colação aos autos da documentação de fls. 111/181
(inquérito civil) a fim de que faça ela parte da exordial. Observe-se.
O órgão ministerial bandeirante, no desempenho de suas atribuições
na Promotoria de Cidadania desta comarca, ingressou com a presente Ação Civil Pública
pretensão liminar
c.c.
em desfavor da Fazenda Pública Municipal de Ribeirão Preto e Darcy
da Silva Vera (alcaide municipal), aduzindo que os demandados, de forma sistemática, não
vem cumprindo a Lei de Acesso à Informação LAI.
Segundo alega o autor da presente ação civil pública (ACP), durante a
tramitação do inquérito civil correlato ao feito (fls. 30/100 e fls. 111/181), instaurado com
vistas ao cumprimento voluntário, por parte dos correqueridos, da LAI, diversas tentativas de
composição foram encetadas e, todas elas frise-se restaram infrutíferas.
O acesso amplo, total e irrestrito às informações relativas à
Administração Pública é garantia constitucional da sociedade e do cidadão (artigo 5º, XXXIII,
c.c. artigo 37, parágrafo 3º, II e artigo 216, parágrafo 2º, da CF). A publicidade e o acesso às
informações públicas, na verdade, são corolários lógicos do Estado Democrático de Direito.
Apesar de tais obviedades, foi necessária elaboração de uma lei
aquela cujo cumprimento o órgão ministerial ora exige – que disciplinasse a forma de acesso e
Este documento foi assinado digitalmente por MAYRA CALLEGARI GOMES DE ALMEIDA.
Se impresso, para conferência acesse o site https://esaj.tjsp.jus.br/esaj, informe o processo 1002082-02.2015.8.26.0506 e o código 4CA607.
Juíza de Direito: Dra. Mayra Callegari Gomes de Almeida
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de prestação de tais informações.
Neste sentido, a LAI – se devidamente cumprida – permite que os
poderes públicos, privilegiando o princípio da transparência, possam divulgar, adequadamente,
todas as questões atinentes à Administração Pública (em especial àquelas referentes às receitas
Pois bem.
Conforme se depreende dos autos (em especial das informações
constantes no inquérito civil que instrui a exordial), as demandadas não vem cumprindo, a
contento, diversos dispositivos da LAI (dentre eles aqueles preconizados pelos artigos 7º, IV, e
45) e, como consequência, tal descumprimento implica lesão aos direitos individuais dos
cidadãos ribeirãopretanos (em busca de informações públicas) e de toda a coletividade (real
destinatária de tais informações).
Firme, pois, na convicção de que o acesso à informação é garantia
constitucional a ser amplamente assegurada à coletividade, o órgão ministerial pleiteia a
concessão de liminar para que este juízo determine, inaudita altera pars, as correções das
omissões e dos abusos cometidos pelas correqueridas.
Eis o singelo relatório.
Decido.
Em cognição sumária, para efeito de exame de pretensão liminar,
verifico que há nos autos elementos suficientes para a sua concessão.
Com efeito, numa análise ainda que perfunctória do inquérito civil
correlato (de fls. 30/100 e 111/181), possível verificar-se, primu ictu oculi, as assertivas
constantes da inicial, o que evidencia a relevância do fundamento apto ao deferimento da
liminar, principalmente porque "cada dia perdido na luta pela efetiva transparência na
Administração Pública é uma batalha perdida pela sociedade" (fls. 23 da peça de
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e às despesas públicas).
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encetamento).
O
fumus
boni
iuris
encontra-se
consubstanciado
na
farta
documentação constante nos autos do inquérito civil e, ainda, evidenciado na argumentação
ministerial junto à exordial; o periculum in mora, por seu turno, decorre do evidente prejuízo
concessão liminar, ver-se-ia impedida do exercício do direito de controle da Administração
Pública até final julgamento da lide).
Depreende-se, pois, que os fundamentos da demanda são relevantes e,
por conseguinte, autorizam a concessão de liminar (até mesmo porque a presente concessão
não implica qualquer prejuízo às demandadas).
À luz da presente ponderação e com fundamento no artigo 12, da lei
de ação civil pública, DEFIRO a liminar pretendida pelo órgão ministerial a fls. 26/28 para o
fim de determinar às partes correqueridas que:
a) elaborem projeto de lei, regulamentando a LAI, no âmbito do
município de Ribeirão Preto, submetendo o texto ao Poder Legislativo, no prazo de 30 dias,
contemplando todos os requisitos da lei federal para atendimento do artigo 45, da LAI;
b) garantam, na administração direta e indireta do Município,
atendimento a todos os pedidos de informações formulados por interessados, enquanto não
promulgada a lei municipal especifica regulamentadora da LAI, b.1) atendimento de todos os
pedidos de informações formulados por interessados, exceto aqueles já disponibilizados no
sítio eletrônico, no prazo previsto na LAI, incluindo a prorrogação e b.2) institucionalização do
Servido de Informação ao Cidadão _ CIC, na forma como determina os artigos 9º e 45 da
LAI, no prazo de 30 dias;
c) instituam a possibilidade de recurso
administrativo contra as
decisões denegatórias de pedidos de informação, indicando o procedimento, prazos e
autoridade competente para o seu conhecimento, no prazo de 30 dias;
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causado à população que se encontra impedida de ter acesso às informações públicas e, sem a
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d) implementem a divulgação imediata de informações completas
sobre audiências públicas, para cumprimento do art. 9º, II da LAI, no prazo de 30 dias;
e)
disponibilizem informações atuais sobre todas as instituições
todos os contratos, convênios ou outros instrumentos,
obrigação para que a entidade
disponibilize todas as informações previstas na LAI, em seus sítios eletrônicos (§ 2º do art. 3º
da LAI), no prazo de 30 dias;
f) disponibilizem as informações sobre a forma de administração do
patrimônio público, em obediência dispõe o art. 7º, incisos IV e VI da LAI, incluindo aquelas
relativas à alienação, cessão ou qualquer outro tipo de permissão de uso, recebimento em
doações e quaisquer outras relativas aos bens públicos municipais, inclusive fundos criados
com a finalidade de receber recursos da alienação de bens, no prazo de 30 dias;
g) providenciem disponibilização, em tempo real, de informações
detalhadas sobre todas as despesas e receitas públicas, bem como índice de endividamento,
cancelamento
de empenhos, índice de comprometimento de receitas públicas, auditorias
realizadas, alertas emitidos pelo Tribunal de Contas, no prazo de 30 dias;
h) implantem mecanismo de busca e sistematização das informações
disponibilizadas, de forma que através de tal ferramenta o cidadão possa localizar qualquer das
informações previstas na LAI, no prazo de 30 dias e, por fim,
i) promovam suspensão do artigo 8º do decreto
municipal e
elaboração de nova redação, desde que observadas somente as hipóteses previstas na LAI.
Imponho, desde logo, em caso de descumprimento de quaisquer itens
da presente liminar, multa diária de R$-5.000,00, a ser suportada pelos correqueridos, sem
prejuízo da responsabilização por improbidade administrativa e criminal.
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privadas que recebem recursos públicos, bem como seu montante e destinação, incluindo em
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Citem-se as partes requeridas a fim de que, no prazo legal, ofertem
contestação (tudo, aliás, nos moldes pretendidos a fls. 28, item 02).
Ciência ao órgão ministerial.
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006,
CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM DIREITA
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Ribeirão Preto, 20 de março de 2015.
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Veja a íntegra da liminar