DIÁRIO OFICIAL DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA
Porto Alegre, sexta-feira, 27 de março de 2015.
PRO 1
PROJETO DE LEI Nº 94/2015
Deputado(a) Gabriel Souza
Altera a redação dos artigos 1º e 2º da Lei nº 9.823, de 22
de Janeiro de 1993, que dispõe sobre cessão de passagens a
policiais militares no sistema de transporte coletivo
intermunicipal de passageiros.
Art. 1.º O artigo. 1º da Lei nº 9.823, de 22 de janeiro de 1993, passa a vigorar com a seguinte
redação:
“Art. 1º As empresas rodoviárias e hidroviárias do sistema de transporte coletivo de passageiros
concessionarias ou permissionárias de linhas de transporte intermunicipal junto ao Departamento Autônomo
de Estradas de Rodagens – DAER/RS e Fundação Estadual de Planejamento Metropolitano e Regional METROPLAN, deverão ceder, gratuitamente, 02 (duas) passagens por coletivo a policiais militares.”
Art. 2.º O artigo. 2º da Lei nº 9.823, de 22 de Janeiro de 1993, passa a vigorar com a seguinte
redação:
“Art. 2º Para usufruir do benefício referido no artigo anterior o policial militar deverá apresentar ao
motorista do transporte coletivo ou funcionário responsável da empresa competente, a sua Carteira de
Identidade Funcional, fornecida pela Brigada Militar do Estado do Rio Grande do Sul.”
Art. 3.º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Sala das Sessões,
Deputado(a) Gabriel Souza
JUSTIFICATIVA
O presente Projeto de Lei tem por escopo em sua redação dos artigos 1º e 2º atender demandas
pertinentes por parte da classe beneficiada, no caso, as organizações militares da Polícia Militar e do Corpo
de Bombeiros de nosso Estado.
Em nova redação do artigo 1º temos a ampliação do acesso a meios de transportes que na
consolidação da Lei 9.823/93 ainda não se faziam presentes no cotidiano de nossas comunidades, como o
sistema de Transporte Hidroviário, o conhecido “Catamarã”, que iniciou sua atividade ainda no primeiro
semestre de 2011 e , em 2015, está a ampliar o atendimento em novos percursos.
Para efeitos de interpretação considera-se “sistema de transporte coletivo de passageiros” o sistema
de transporte entre dois ou mais municípios, nesse sentido, a abarcar os percursos de longo curso e
metropolitano.
Em nova redação do artigo 2º cuida-se de suprimir a parte onde aduz que: “o policial militar deverá
estar devidamente fardado”.
Com isso, sem impor a obrigação supracitada, caberá ao Policial Militar encontrar a melhor forma
em dispor de seu beneficio, podendo usufruir do mesmo em trajes civis, ou, se assim entender, fardado.
A matéria proposta encontra ressonância em fatos ocorridos, quando, por força da obrigação em
usar farda, encontra o beneficiário estado de vulnerabilidade na ocorrência de uma situação de risco aos
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PRO 2
demais passageiros do coletivo e busca-se o fator “surpresa” a favor do Policial Militar e não do praticante
do ilícito.
Nesse sentido, o praticante do ato criminal não terá “consciência” de que o veículo mantém entre
seus passageiros um Policial Militar, o que entendemos contribuirá para o fortalecimento da segurança nas
viagens intermunicipais em nosso Estado.
Desta maneira é que apresentamos o presente PL para a apreciação deste egrégio Parlamento.
Sala das Sessões,
Deputado(a) Gabriel Souza
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