PARECER CRM-TO 01/2014
(Aprovado em Sessão Plenária de 31/01/2014)
EXPEDIENTE: Processo Consulta 14/2013
ASSUNTO: Recusa de médico anestesiologista em atuar em situação de emergência por não
haver vaga na UTI.
PARECERISTA: Conselheiro Flávio Rogério Nader Ferreira
Ementa:
É
mister
do
médico
anestesiologista a realização do ato
médico devido. Devendo comunicar ao
responsável do centro cirúrgico e ao
diretor técnico a necessidade da vaga na
UTI. E após o término, o paciente deverá
ser
acompanhado
pelo
mesmo
(anestesiologista) na RPA, ficando sob
seus cuidados ou de quem for o
responsável naquele momento, até que
solucionem o problema.
DA CONSULTA
A consulente deseja saber se pode um anestesiologista se recusar a anestesiar um
paciente, em situação de emergência, não havendo vaga na UTI para o período posterior a
cirurgia na unidade de saúde.
DA DISCUSSÃO
A anestesiologia se fundamenta em usar todo o conhecimento da clínica e da
farmacologia para promover o ato anestésico-cirúrgico dando segurança e conforto ao
paciente no momento da cirurgia e no pós-operatório. Portanto, nossa atuação em
procedimentos de emergência (risco de vida iminente), além do citado anteriormente deve ser
rápida para tentar salvar a vida do paciente e promover menor sofrimento possível. Soma-se
ao anterior evitar ou minimizar sequelas para garantir ao mesmo, qualidade de vida após o
término do tratamento médico.
Considerando os princípios fundamentais:
I - A Medicina é uma profissão a serviço da saúde do ser humano e da coletividade e será
exercida sem discriminação de nenhuma natureza.
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CEP 77.022-306 – Palmas – Tocantins – e-mail: [email protected]
II - O alvo de toda a atenção do médico é a saúde do ser humano, em beneficio da qual deverá
agir com o máximo de zelo e o melhor de sua capacidade profissional.
VI - O médico guardará absoluto respeito pelo ser humano e atuará sempre em seu beneficio.
Jamais utilizará seus conhecimentos para causar sofrimento físico ou moral, para o extermínio
do ser humano ou para permitir e acobertar tentativa contra sua dignidade e integridade.
Considerando a responsabilidade profissional:
É vedado ao médico:
Art. 1° Causar dano ao paciente, por ação ou omissão, caracterizável como imperícia,
imprudência ou negligência.
Parágrafo único. A responsabilidade médica é sempre pessoal e não pode ser presumida.
Art. 7° Deixar de atender em setores de urgência e emergência, quando for de sua obrigação
fazê-lo, expondo a risco a vida de pacientes, mesmo respaldado por decisão majoritária da
categoria.
Considerando a relação com pacientes e familiares:
É vedado ao médico:
Art. 33. Deixar de atender paciente que procure seus cuidados profissionais em casos de
urgência ou emergência, quando não haja outro médico ou serviço médico em condições de
fazê-lo.
Considerando a Resolução CFM n° 1802/2006 em seus artigos:
Art. 2° É responsabilidade do diretor técnico da instituição assegurar as condições mínimas
para a realização da anestesia com segurança.
Art. 4° Após a anestesia, o paciente deve ser removido para a sala de recuperação pósanestésica (SRPA) ou para o/a centro (unidade) de terapia intensiva (CTI), conforme o caso.
§ 1° Enquanto aguarda a remoção, o paciente deverá permanecer no local onde foi realizado o
procedimento anestésico, sob a atenção do médico anestesiologista;
§ 2º O médico anestesiologista que realizou o procedimento anestésico deverá acompanhar o
transporte do paciente para a SRPA e/ou CTI;
§ 3° A alta da SRPA é de responsabilidade exclusiva do médico anestesiologista (...)
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DA CONCLUSÃO
Como vimos na discussão para não incorrer em infração ao CEM, deverá comunicar
ao responsável do centro cirúrgico e ao diretor técnico a necessidade da vaga na UTI.
Estes são os responsáveis em providenciar soluções.
Enquanto isso, é mister do profissional a realização do ato médico devido.
Após o término, o paciente deverá ser acompanhado pelo mesmo (anestesiologista) na
RPA, ficando sob seus cuidados ou de quem for o responsável naquele momento, até que
solucionem o problema.
Deste modo você aumenta as chances do paciente para vencer o problema, não se
eximindo de sua obrigação como médico e como ser humano.
Temos então que nesse caso hipotético, poderia haver infração dos artigos 1°, 7° e 33.
Este é o meu entendimento, smj.
Palmas, 16 de janeiro de 2014
Dr. Flávio Rogério Nader Ferreira
Cons. Parecerista
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