Direito regulatório e
economia
Aulas 18 e 19
Regulação do setor de energia elétrica
Roteiro

1ª parte:
=> Breve Histórico
=>Apresentação do atual modelo do setor

2ª parte:
=> Energia elétrica na Constituição de 1988
Histórico

Início: regulação local e iniciativa privada (nacional e estrangeira)

1899: chegada da Light (canadense)

Era Vargas: Código de Águas (1934)

Anos 40 e 50: convivência de investimentos públicos e privados
(CHESF – 1945; FURNAS – 1957; etc)

MME – 1960; Eletrobras – 1962; DNAEE – 1965

Anos 60 e 70: aprofundamento da estatização
(1968 – Eletrosul; 1979 – estatização da Light)

1984 – Entra em operação Itaipu Binacional
Ex. Investimentos em geração de
energia elétrica
Aumento da capacidade de geração:

Anos 50 a 80: 9,8% a.a.

81 a 93: 4,1% a.a.
(crescimento do consumo estimado em 5,3% a.a. para o
mesmo período)
Fonte: PINHEIRO, Armando Castelar. “Reforma regulatória na infra-estrutura
brasileira: em que pé estamos.” In: SALGADO, Lucia Helena e MOTTA, Ronaldo
Seroa da. Marcos regulatórios no Brasil: o que foi feito e o que falta fazer. Rio de Janeiro: IPEA,
2005, p. 45.
Reforma do Estado,
liberalização, privatização
e modelo de mercado
Final 70/80: Crise Modelo Estatal
Problemas econômicos - Recessão - Aumento Juros Externos
Políticas Tarifária


Equalização - abusos custos
Instrumento Política Econômica
Ausência regulação setorial e eficiente
Endividamento intrasetorial
Conseqüências:
Perda capacidade investimento
Perda qualidade serviço
Comprometimento retomada desenvolvimento
MODELO ANTERIOR (ESTATAL)




Empresas integradas GTD – Verticalizadas
Tarifa pelo Custo
Forte presença Estatal “Monopolista”
Relacionamento Cooperativo entre agentes
PANORAMA EM 1995






Tarifas defasadas
Investimentos insuficientes
Endividamento
Concessões de distribuição vencidas
Inexistência de Contratos de Concessão
Inadimplência Setorial - (CRC)
Novo Papel do Estado
Anos
90: redução da presença na área da produção;
planejamento sugestivo; fim dos subsídios; financiamento
apenas pelo BNDES.
Intervenção
no domínio
planejamento e financiamento.
Fortalecimento
Base
econômico:
do Estado regulador.
jurídica: Constituição de 1988.
produção,
"Competição onde possível, regulação onde necessária”
CF 1988 - art. 175
1993 - Lei 8631 - Fim da equalização Tarifária
Assinatura de Contratos
Acerto referente à CRC (Conta resultados a
compensar)
Criação Sistema Nacional de Transmissão Energia Elétrica
(SINTREL)
1995 - Lei concessões
Emendas Constitucionais - EC nº 6 - Fim distinção entre
empresa Brasileira e Empresa Brasileira Capital Nacional
Projeto Reseb - Reestruturação do Setor Elétrico Brasileiro
Lei 8031 / 1990: Criou Programa Nacional de Desestatização - PND
Privatizar por quê?
Lógica
fiscal: crise do setor público impossibilita
novos investimentos
Lógica
da
eficiência:
despolitização
da
administração da coisa pública, investimento em
novas tecnologias, lucro como objetivo, melhoria da
governança corporativa, fortalecimento do mercado
Histórico da Reforma do Setor Elétrico
1993
1995
1996/1997
1998/2000
2001
2002
2003
2004/2005
Implantação do Modelo
Projeto de Reestruturação do Setor Elétrico Brasileiro - RE-SEB
“A eficiência no setor elétrico será assegurada através da competição, onde
possível, e da regulamentação, onde necessária”
Lei nº 9.074 - Estabelece normas para a outorga e prorrogações das concessões e permissões de
serviços públicos, criando a figura do PIE
Lei nº 8.631 - fixa os níveis das tarifas para o Serviço Público de Energia Elétrica e extingue o regime de
remuneração garantida
Histórico da Reforma do Setor Elétrico
1993
1995
1996/1997
1998/2000
2001
2002
2003
Crise de abastecimento
(racionamento de energia)
Câmara de Gestão da Crise
(Comitê de revitalização do Setor Elétrico)
Câmara de Gestão do Setor Energético
(Comitê de revitalização do Setor Elétrico)
(Relatórios de Revitalização)
Institui a Convenção do MAE
Resolução ANEEL nº 102/02
Base Conceitual do Novo Modelo
MPs 144 e 145
Regulamentação do Novo Modelo
Lei nº 10.848 - Dispõe sobre a comercialização de energia elétrica; Lei nº 10.847 – EPE;
Decreto 5.081 – NOS; Decreto 5.163 – Regulamenta a comercialização de energia elétrica;
Decreto 5175 - CMSE; Decreto 5177 - CCEE);
Convenção de Comercialização de Energia Elétrica; Resoluções da ANEEL;
Regras de Comercialização; Procedimentos de Comercialização.
2004/2005
Mudanças no Setor Elétrico Brasileiro
Modelo Antigo
(até 1995)
Modelo de Livre Mercado
(1995 a 2003)
Modelo Atual
(2004)
Financiamento através de
recursos públicos
Financiamento através de recursos
públicos (BNDES) e privados
Financiamento através de recursos
públicos (BNDES) e privados
Empresas
Verticalizadas
Empresas divididas por atividade:
Geração e Transmissão;
Distribuição;
Comercialização
Empresas divididas por atividade:
Geração;
Transmissão;
Distribuição;
Comercialização
Empresas predominantemente
Estatais
Abertura e ênfase na
privatização das Empresas
Convivência entre
Empresas Estatais e Privadas
Monopólios
Competição inexistente
Competição
na geração e comercialização
Competição
na geração e comercialização
Consumidores Cativos
Consumidores Livres e Cativos
Consumidores Livres e Cativos
Tarifas reguladas em todos os
segmentos
Preços livremente negociados
na geração e comercialização
No ambiente livre:
Preços livremente negociados na
geração e comercialização.
No ambiente regulado:
leilão e licitação pela menor tarifa
Mudanças no Setor Elétrico Brasileiro
Modelo Antigo
(até 1995)
Modelo de Livre Mercado
(1995 a 2003)
Modelo Atual
(2004)
Mercado Regulado
Mercado Livre
Convivência entre
Mercado Livre e Regulado
Planejamento Determinativo Grupo Coordenador do
Planejamento dos Sistemas
Elétricos (GCPS)
Planejamento Indicativo pelo Conselho
Nacional de política Energética (CNPE)
Planejamento centralizado pela
Empresa de Pesquisa Energética
(EPE)
Contratação:
Contratação:
100% do Mercado
Sobras/déficits do balanço
energético rateados entre
compradores
95% por energia assegurada ou contratos
≥ 6 meses (após set/03)
85% por energia assegurada ou contratos
≥ 2 anos + 10% por energia
assegurada ou contratos de qualquer
prazo (de set/02 a set/03)
85% por energia assegurada ou contratos
≥ 2 anos (de ago/98 a set/02)
Sobras/déficits do balanço energético
liquidados no MAE
Contratação:
100% do mercado + reserva
Sobras/déficits do balanço
energético liquidados na CCEE
Mecanismo de Compensação de
Sobras e Déficits (MCSD) para as
Distribuidoras.
Objetivos do Novíssimo Modelo do Setor
Elétrico

Assegurar a estabilidade do Marco Regulatório

Garantir a segurança do suprimento de energia elétrica

Promover a modicidade tarifária (preço justo para todas as partes
envolvidas)

Promover a inserção social no Setor Elétrico Brasileiro, em
particular pelos programas de universalização do atendimento
CNPE
MME
ANEEL
EPE
CMSE
CCEE
ONS
“Novos Agentes”
Indústria do Setor Elétrico
Investimento
 Tarifas
 Matriz
energética

Planejamento estratégico
Geração
Concessionárias
(*)
Produtores
independentes e
autoprodutores
Mercado
externo
Transmissão
Concessionária
s (*)
Distribuição
Concessionári
as
Consumidor
regulado
Energia
nova ou
existente
Consumidor
livre
Comercializad
or
(*) Sistema Eletrobrás e outras
Outros atores: governos, meio ambiente, Bndes, MinFaz,sindicatos
Fonte: PreciewaterhouseCoopers – Estudo Novo modelo Setor elétrico
CNPE

MME


EPE
Formular da Política Energética
Recupera função de planejamento e de Poder concedente
Perfil mais interventor: monitoramento e e nomeação de dirigentes

Execução de Estudos Técnicos base para planejamento da expansão
Conselho Consultivo
CCEE

Sucede MAE – absorve suas funções
CMSE

Monitora continuidade e qualidade de suprimento
ANEE
L

Agente Regulador – Redução de atribuições – indefinição quanto ao
grau de autonomia / independência
ONS

Mantém função de monitoramento e coordenação do sistema
integrado / aperfeiçoamento da Estrutura

DESVERTICALIZAÇÃO

Objetivo: introduzir concorrência

Distribuição e transmissão : monopólios
naturais regulados

Comercialização e Geração: competição
Menor regulamentação
G
Competição
T
Maior regulamentação
Monopólio
Natural
D
Menor regulamentação
C
Competição
Distribuição

Atividade regulada: monopólio natural

Contrato de concessão: direitos e obrigações

Política tarifária: do rendimento garantido à busca de
eficiência
Política tarifária:EEF
CF.
Art 37,XXI – ressalvados os casos especificados na
legislação, as obras, serviços, compras e alienações serão
contratados mediante processo de licitação pública, que
assegure igualdade de condições a todos os concorrentes, com
cláusulas que estabeleçam obrigações do pagamento, mantidas
as condições efetivas da proposta, nos termos da lei, o qual
somente permitirá as exigências de qualificação técnica e
econômica indispensáveis à garantia do cumprimento das
obrigações.
Anatomia da Tarifa
Mecanismos de alteração das tarifas
Assinatura
do contrato
1999
Reajuste tarifário
anual
2000
2001
2002
Revisão tarifária
periódica
2003
2004
Revisão tarifária
extraordinária
Anatomia da Tarifa
Receita do Serviço
RS = Custos da Parcela A + Custos da Parcela B
Compra de Energia
Custos Operacionais
+
+
Transporte de Energia
Remuneração
+
+
Encargos Setoriais
Depreciação
Anatomia da Tarifa - Parcela A
Compra de Energia
+
Encargos Setoriais
Itaipu
CCC
Contratos Iniciais
CDE
Contratos Bilaterais
RGR
Geradores não vinculados
CFURH
Empresas do mesmo grupo
TFSEE
Leilões de energia
P&D
Aditivo ao contrato inicial
ESS
Novo modelo
PROINFA
+
Transporte de Energia
Rede Básica
Transporte de Itaipu
Conexão
ONS
Encargos Setoriais
Para que serve
CCC – Conta de Consumo de
Combustíveis

RGR – Reserva Global de Reversão

TFSEE – Taxa de Fiscalização de S.
Energia Elétrica
CDE – Conta de Desenvolvimento
energético
Geração térmica na Amazônia
Indenizar ativos vinculados à concessão e fomentar a
expansão do setor elétrico




Funcionamento da ANEEL
Fontes alternativas
Universalização
Baixa renda
ESS – Encargos de Serviços do Sistema

Proinfa
Subsídio
P&D – Pesquisa e Desenvolvimento

Eficiência Energética
ONS – Operador Nacional do Sistema
Confiabilidade e estabilidade do Sistema Elétrico
Interligado Nacional
às fontes alternativas de energia
Pesquisas científicas e tecnológicas relacionadas à
eletricidade e ao uso sustentável dos recursos naturais
 Redução do consumo e do subsídio à baixa renda, por
meio da diminuição do furto de energia
Funcionamento do NOS
A tarifa no contrato de concessão

A tensão constante entre equilíbrio
econômico-financeiro e modicidade tarifária
– onde o interesse público?

Como obter modicidade tarifária?

Intervenção do Judiciário
Fonte:
http://www.aneel.gov.br/arquivos/PDF/Catilha_1p_atual.pdf
Fonte:
http://www.aneel.gov.br/arquivos/PDF/Catilha_1p_atual.pdf
Geração: como atingir modicidade
tarifária?

Antes: concorrência na geração com
consumidores livres

Hoje: leilões de geração por fonte de
energia
Contratação em dois Ambientes - Agentes
Vendedores
Geradores de Serviço Público, Produtores Independentes,
Comercializadores e Autoprodutores
Ambiente de
Contratação Regulada
(ACR)
Ambiente de
Contratação Livre
(ACL)
Distribuidores
(Consumidores Cativos)
Consumidores Livres,
Comercializadores
Contratos resultantes de
leilões
Contratos livremente
negociados
Comercialização no ACR

Eficiência na contratação para o mercado cativo




Participação obrigatória das distribuidoras
Distribuidores devem contratar energia para atender
100% de seu mercado
Competição na expansão da geração através de
licitações por menor tarifa
Contratação conjunta por todos os distribuidores
através de leilões pelo critério de menor tarifa,
garantindo a expansão
ACR - Leilões de compra para
distribuidoras
A-5
hidráulica
A-3
térmica
Ano de Início
de Suprimento
A
A-1
Leilões de Ajuste
Contrato até 2 anos
Geração Existente
Novos empreendimentos
a construir
Contratos: 15 - 30 anos
Contratos: 3 - 15 anos
Mercado de Curto Prazo

No mercado de curto prazo (“spot”), operado pela CCEE,
são feitas a contabilização e liquidação das diferenças
entre a energia contratada pelos Agentes e a energia
efetivamente consumida ou gerada, valorada ao PLD –
Preço de Liquidação das Diferenças.
Mercado
Spot
Energia
Contratada
Energia
Consumid
a ou
Gerada
Leilões de Energia de Novos Empreendimentos
valores históricos
Data de realização
Dezembro / 05
Junho / 06
Produto
2008 H
2008 T
2009 H
2009 T
2010 H
2010 T
2009 H
2009 T
Preço inicial(*)
(R$/MWh)
116,00
139,00
116,00
139,00
116,00
124,67
125,00
140,00
Preço médio
final (*)
(R$/MWh)
106,95
132,26
114,28
129,26
115,04
121,81
126,77
132,39
MW médio
negociado
Nº contratos
Negociado (*)
(R$ bilhões)
127,15
162
513
127,81
132
396
117,25
496
68,4
 Valor Total Negociado: R$ 114,019 bilhões(*)
preços da data do leilão
(*)
Número
Total de Contratos CCEAR : 2.753
124
128,12
450
480
45,7
Análise Conjunta dos Leilões
valores atualizados até maio/06
Leilõ es de Energia Existente (8 ano s) - R$ /M Wh
1º Leilão de Energia No va (15 ano s Termo / 30 ano s Hidro ) - R$ /M Wh
Leilõ es de Energia Existente (3 ano s) - R$ /M Wh
2º Leilão de Energia No va (15 ano s Termo / 30 ano s Hidro ) - R$ /M Wh
Valores médios das negociações dos Leilões (R$/MWh)
140,00
130,52
129,84
120,00
128,12
119,73
98,18
100,00
(R$/MWh)
81,85
87,83
73,03
80,00
62,38
60,00
65,12
40,00
20,00
0,00
2005
2006
2007
2008
2009
2010
Início de Suprimento
Nota: - Valor médio calculado como razão entre o total negociado nos leilões e o valor financeiro total das negociações.
(*) valores atualizados até mai/06
Carga Própria x Energia Contratada em Leilões
CARGA DAS DISTRIBUIDORAS E TIPOS DE CONTRATAÇÃO
45.000
40.000
35.000
632
0
0
2%
3.215
8%
4.968
12%
19.257
47%
MWmédios
30.000
15.475
44%
16.504
45%
18.091
48%
25.000
19.257
49%
20.000
15.000
10.000
5.000
2006
2007
2008
2009
2010
Contratos Anteriores
Itaipu
Proinfa
Ger. Própria e Distribuida
Leilões de Energia Exist.+ MCSD
Leilão de Energia Nova
A Contratar
Carga Própria
Fonte: MME
Experiência internacional






Desverticalização: geração competitiva.
Estabelecer ambiente competitivo é uma tarefa
complexa.
Papel do agente regulador é crucial.
Livre acesso e privatização não são suficientes.
A reforma deve ser dinâmica e o governo deve estar
envolvido.
Os mercados devem ser desenhados previamente.
Energia elétrica na
Constituição de 1988
Potencial de energia hidráulica é
bem da União

Art. 20. São bens da União:
(...)
VIII - os potenciais de energia hidráulica;

Art. 176. As jazidas, em lavra ou não, e demais recursos
minerais e os potenciais de energia hidráulica
constituem propriedade distinta da do solo, para efeito
de exploração ou aproveitamento, e pertencem à União,
garantida ao concessionário a propriedade do produto
da lavra.
Art. 176, CF/88
Redação original
Redação dada pela EC 06/95
§ 1º A pesquisa e a lavra de recursos
minerais e o aproveitamento dos potenciais
a que se refere o "caput" deste artigo
somente poderão ser efetuados mediante
autorização ou concessão da União, no
interesse nacional, por brasileiros ou
empresa brasileira de capital nacional na
forma da lei que estabelecerá as condições
específicas quando essas atividades se
desenvolverem em faixa de fronteira ou
terras indígenas
§ 1º A pesquisa e a lavra de recursos
minerais e o aproveitamento dos potenciais
a que se refere o "caput" deste artigo
somente poderão ser efetuados mediante
autorização ou concessão da União, no
interesse nacional, por brasileiros ou
empresa constituída sob as leis brasileiras e
que tenha sua sede e administração no País,
na forma da lei, que estabelecerá as
condições específicas quando essas
atividades se desenvolverem em faixa de
fronteira ou terras indígenas.
Potencial de energia hidráulica
Art. 176. (...)
§ 2º - É assegurada participação ao proprietário do solo
nos resultados da lavra, na forma e no valor que dispuser
a lei.
§ 3º - A autorização de pesquisa será sempre por prazo
determinado, e as autorizações e concessões previstas
neste artigo não poderão ser cedidas ou transferidas, total
ou parcialmente, sem prévia anuência do poder
concedente.
§ 4º - Não dependerá de autorização ou concessão o
aproveitamento do potencial de energia renovável de
capacidade reduzida.
Constituição de 1988
Art. 21. Compete à União:
(...)
XII - explorar, diretamente ou mediante autorização, concessão ou
permissão:
(...)
b) os serviços e instalações de energia elétrica e o aproveitamento
energético dos cursos de água, em articulação com os Estados onde
se situam os potenciais hidroenergéticos;
Serviços públicos
Art.
175, CF/88
Incumbe ao poder público, na forma da lei, diretamente ou sob
regime de concessão ou permissão, sempre através de licitação,
a prestação de serviços públicos.
Parágrafo único. A lei disporá sobre:
I - o regime das empresas concessionárias e permissionárias de
serviços públicos, o caráter especial de seu contrato e de sua
prorrogação, bem como as condições de caducidade,
fiscalização e rescisão da concessão ou permissão;
II - os direitos dos usuários;
III - política tarifária;
IV - a obrigação de manter serviço adequado.”
Ordem Econômica de 1988

Art; 174.
“Como agente normativo e regulador da atividade econômica, o
Estado exercerá, na forma da lei, as funções de fiscalização,
incentivo e planejamento, sendo este determinante para o setor
público e indicativo para o setor privado.”
O fornecimento de
energia elétrica é serviço
público?
Lei de greve
(Lei 7783/89)
Art. 10 São considerados serviços ou atividades essenciais:
I - tratamento e abastecimento de água; produção e distribuição de
energia elétrica, gás e combustíveis;
(...)
Serviços públicos

Critério subjetivo (titularidade)

Critério material / objetivo (visa à satisfação de
interesses coletivos essenciais)

Critério formal (regime de direito público –
publicatio)
Todas as etapas da cadeia
produtiva de eletricidade
são serviço público?
Autorizações para serviço público?
Autorização
“Ato administrativo unilateral, discricionário e
precário pelo qual a Administração faculta ao
particular o uso privativo de bem público, ou o
desempenho de atividade material, ou a prática de
ato que, sem esse consentimento, seriam
legalmente proibidos.”
DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito administrativo. São Paulo: Atlas, 2000, p.
211
Autorização para prestação de
serviços públicos?

Autorização somente para serviços não propriamente
públicos e situações emergenciais (Celso Antonio
Bandeira de Mello, Curso de direito administrativo)

Discricionariedade para o legislador no estabelecimento
de políticas públicas (Sara Jane de Farias, Regulação jurídica
dos serviços autorizados)

A questão das autorizações vinculadas (ex. art. 131 da
LGT)
Lei 9074/95 (PIE)
Art. 11. Considera-se produtor independente de energia elétrica a
pessoa jurídica ou empresas reunidas em consórcio que recebam
concessão ou autorização do poder concedente, para produzir
energia elétrica destinada ao comércio de toda ou parte da energia
produzida, por sua conta e risco.
Art. 12. A venda de energia elétrica por produtor independente
poderá ser feita para:
I - concessionário de serviço público de energia elétrica; (...)
Decreto 2003/96
Art. 4º Dependem de autorização:
I - a implantação de usina termelétrica de potência superior a 5.000
kW, destinada a autoprodutor e a produtor independente;
II - o aproveitamento de potencial hidráulico de potência superior a
1.000 kW e igual ou inferior a 10.000 kW, por autoprodutor.
Art. 20. No final do prazo da concessão ou autorização, os bens e
instalações realizados para a geração independente e para a
autoprodução de energia elétrica em aproveitamento hidráulico
passarão a integrar o patrimônio da União, mediante indenização
dos investimentos ainda não amortizados.
Autorização no setor elétrico
“Na eletricidade, a autorização parece ter sido utilizada como uma
forma de conciliar o desejo de atrair investidores privados,
oferecendo maior autonomia empresarial, e a necessidade de
manter a exploração dos serviços sob regulação e fiscalização do
Poder Público, em função de sua natureza de serviço público na
ponta da cadeia energética. Criou-se assim um instrumento que,
por um lado, vem envolto numa aparência de maior autonomia
empresarial, mas que cria grande insegurança jurídica ao investidor,
pois não derrogou por completo o regime jurídico das concessões.
Ressalte-se que também não há, em contrapartida, direitos típicos
desta forma de delegação assegurados à empresa autorizada, em
especial a garantia do equilíbrio econômico-financeiro
característico do contrato de concessão.”
LANDAU, Elena. Regime jurídico das autorizações no setor elétrico., p. 90
Possibilidade de
suspensão do
fornecimento em caso de
inadimplemento
A definição de serviço adequado
Lei 8987/95
Art. 6o Toda concessão ou permissão pressupõe a
prestação de serviço adequado ao pleno atendimento dos
usuários, conforme estabelecido nesta Lei, nas normas
pertinentes e no respectivo contrato.
§ 1o Serviço adequado é o que satisfaz as condições de
regularidade,
continuidade,
eficiência,
segurança,
atualidade, generalidade, cortesia na sua prestação e
modicidade das tarifas.
§ 2o A atualidade compreende a modernidade das
técnicas, do equipamento e das instalações e a sua
conservação, bem como a melhoria e expansão do
serviço.
Serviço adequado
Art.
6º, L 8987/95
(...)
§ 3o Não se caracteriza como descontinuidade do serviço a sua
interrupção em situação de emergência ou após prévio aviso,
quando:
I - motivada por razões de ordem técnica ou de segurança das
instalações; e,
II - por inadimplemento do usuário, considerado o interesse da
coletividade.
Serviço adequado no CDC

Art. 22. Os órgãos públicos, por si ou suas empresas,
concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra
forma de empreendimento, são obrigados a fornecer
serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos
essenciais, contínuos.

Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor
inadimplente não será exposto a ridículo, nem será
submetido a qualquer tipo de constrangimento ou
ameaça.
RESP 363943/MG (1ª Seção)
ADMINISTRATIVO - ENERGIA ELÉTRICA CORTE – FALTA DE PAGAMENTO - É lícito
à concessionária interromper o fornecimento de
energia elétrica, se, após aviso prévio, o
consumidor de energia elétrica permanecer
inadimplente no pagamento da respectiva conta
(L. 8.987/95, Art. 6º, § 3º, II)
RESP 363943/MG
...a proibição [do corte] acarretaria aquilo a que se denomina
“efeito dominó”. Com efeito, ao saber que o vizinho está
recebendo energia de graça, o cidadão tenderá a trazer para si o
tentador benefício. Em pouco tempo, ninguém mais honrará a
conta de luz.
Ora, se ninguém paga pelo fornecimento, a empresa distribuidora
de energia não terá renda. Em não tendo renda, a distribuidora
não poderá adquirir os insumos necessários à execução dos
serviços concedidos e, finalmente, entrará em insolvência.
Falida, a concessionária interromperia o fornecimento a todo o
município, deixando às escuras, até a iluminação pública.
(trecho do voto do Rel. Humberto Gomes de Barros)
Informativo 310 - STJ
Porém
não para débitos antigos...
ENERGIA ELÉTRICA.
COBRANÇA. VALORES
ANTIGOS. Na espécie, o Tribunal a quo não autorizou o
corte do fornecimento de energia elétrica, por entender
configurada a cobrança de valores pretéritos (1994), pois,
por não serem contemporâneos, não estariam sujeitos à
prévia notificação. Assim, nesses casos, a companhia
elétrica deveria buscar o adimplemento de seu crédito por
meio das vias ordinárias de cobrança sem cortar o
fornecimento de luz.
Informativo 310 - STJ
Para o Min. Relator, correta a posição daquele Tribunal, porquanto
o corte de energia elétrica pressupõe o inadimplemento de conta
regular relativa ao mês de consumo, sendo inviável a suspensão do
abastecimento de energia elétrica em razão de débitos antigos.
Assim, embora a Primeira Seção tenha pacificado o entendimento
segundo o qual a companhia pode interromper o fornecimento de
energia elétrica se, após aviso prévio, o usuário permanecer
inadimplente, no caso dos autos, de débitos pretéritos, não deve
haver a suspensão da energia. Lembrou ainda que, quanto aos
débitos antigos, o art. 42 do CDC não admite constrangimento nem
ameaças ao consumidor. Com esse entendimento, ao prosseguir o
julgamento, a Turma negou provimento ao recurso da companhia
estadual de energia elétrica. Precedentes citados: REsp 772.486-RS,
DJ 6/3/2006, e REsp 756.591-DF, DJ 18/5/2006. REsp 631.736RS, Rel. Min. Humberto Martins, julgado em 15/2/2007.
E quanto ao fornecimento às
pessoas jurídicas de direito
público?
Suspensão de fornecimento para o
poder público
"ADMINISTRATIVO - FORNECIMENTO DE
ENERGIA ELÉTRICA - FALTA DE PAGAMENTO CORTE - MUNICÍPIO COMO CONSUMIDOR.1. A
Primeira Seção já formulou entendimento uniforme, no
sentido de que o não pagamento das contas de consumo de
energia elétrica pode levar ao corte no fornecimento.2.
Quando o consumidor é pessoa jurídica de direito público,
a mesma regra deve lhe ser estendida, com a preservação
apenas das unidades públicas cuja paralisação é
inadmissível. 3. Legalidade do corte para as praças, ruas,
ginásios de esporte,etc.4. Recurso especial provido" (REsp
460.271/SP, Rel. Min. ElianaCalmon, DJ 6.5.2005).
Download

DRE_-_Aulas_18_e_19_(setor_elétrico)