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PN 754/98
Agv.tes Luís Sabino Leal Gonçalves, João Miguel Leal Gonçalves
Agv.dos Violeta P. Gonçalves Frazão, casada com José Gonçalves Frazão
Recurso interposto no Tribunal da Comarca de Santarém:
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Acordam no Tribunal da Relação de Évora
1. No inventário facultativo por óbitos de Leonor Pereira Gonçalves e Manuel
da Silva Gonçalves, residentes que foram em Azóia de Baixo, Santarém, e em
que é cabeça-de-casal a Agv.da, foi impugnada a dado passo, pelo interessado
José Sabino Gonçalves (secundado de certa maneira pelos Agv.tes) a
titularidade das benfeitorias em prédios doados pelo autor da herança, questão
que, agendada de novo, mereceu indeferimento, na Conferência de
interessados: os requerentes limitaram-se a dizer que as benfeitorias realizadas
foram levantadas e pagas pelo inventariado... e não pela cabeça-de-casal; nada
requereram porém em concreto, nem acusaram a falta da relação, tanto
como...durante o prazo para exame (artº 1351º CPC) não foi apresentada
qualquer reclamação ou suscitada qualquer questão que pudesse influir na
partilha.
2. Inconformados, os Agv.tes concluíram:
(a) As afirmações constantes do requerimento [apresentado oportunamente]
constituem impugnação da titularidade das benfeitorias, e têm o significado
e alcance de atribuir à herança a titularidade de todas as que se levantaram
nos prédios doados à cabeça-de-casal;
(b) assim mesmo o entendeu o julgador, pois se assim não fosse, não faria
sentido a afirmação do despacho recorrido - “ é agora reafirmada a
impugnação...”;
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(c) ora, a questão suscitada no mesmo requerimento, e reafirmada na
conferência de interessados, era questão não decidida, pois sobre a mesma
não recaíra qualquer decisão, nem fora proferida nenhuma outra que as
reconhecesse ou não como pertencentes à herança;
(d) na verdade, o despacho que ordenou o relacionamento dos bens imóveis
doados, além de ser cronologicamente anterior, teve apenas em vista
“averiguar se subsiste inoficiosidade, por respeito à integralidade das
legítimas, para em caso afirmativo se proceder à renovação ou dedução das
doações”;
(e) e os Agv.tes não podiam ter acusado falta de relação na medida em que
as referidas benfeitorias foram levadas ao activo da herança;
(f) por outro lado, a titularidade das benfeitorias é justamente problema cuja
resolução inequivocamente influi na partilha;
(g) como tal pode haver deliberação em conferência de interessados (artº
1353º/4b. CPC);
(h) pelo que não é extemporânea a pretensão de que se conheça nesta fase
processual da questão da titularidade das benfeitorias, devendo os
interessados ser convidados a apresentar as provas que entenderem;
(i) assim, o despacho recorrido violou o normativo citado, e deve ser
revogado.
3. Nas contra-alegações disse-se:
(a) por diversas vezes veio a cabeça-de-casal dar conta das dificuldades
sentidas na identificação das benfeitorias levantadas e existentes nos prédios
doados a um dos interessados, José Sabino Gonçalves, até desistirem da
invocação;
(b) só após a última insistência é que os Agv.tes deram resposta;
(c) e com o requerimento em que baseiam agora a pretensão recursiva;
(d) mas é naquele enquadramento processual que ele deve ser lido e
interpretado, limitando-se aí a informar o tribunal sobre o destino dado por
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José Sabino Gonçalves aos prédios que lhe foram doados, e sobre a
existência de benfeitorias no valor de PTE 6 000 000$00;
(e) ora, sobre o mesmo requerimento foi proferido despacho a ordenar a
notificação dos restantes interessados, e a cabeça-de-casal também, para
aditar as benfeitorias anunciadas;
(f) porém, os Agv.tes não podiam ter acusado falta de relação, nesse
momento, e na medida em que tal despacho transitou e foi cumprido, tendo
sido apresentado o complemento;
(g) entretanto, quando foram notificados da relação de bens, os interessados
José Sabino Gonçalves e mulher acusaram faltas, mas não fizeram qualquer
referência a benfeitorias levadas a cabo pelo autor da herança em prédios
doados aos filhos;
(h) aliás, quando os recorrentes foram citados para os termos do inventário,
limitaram-se a aderir inteiramente ao requerimento de José Sabino
Gonçalves e mulher;
(i) ou seja, os Agv.tes no local, pelo modo e no momento próprios, acusaram
faltas na relação de bens, questão oportunamente decidida, nada dizendo
sobre as benfeitorias em questão;
(j) por outro lado, os recorrentes não são visados pelo despacho recorrido,
já que o mesmo consiste numa decisão sobre requerimento apresentado na
conferência de interessados pelo donatário José Sabino Pereira Gonçalves;
(k) não têm portanto interesse em agir, nem legitimidade para o recurso;
(l) e o visado acabou por conformar-se com a decisão;
(m) assim, o presente recurso nem deveria sequer ter chegado a ser
admitido;
(n) por fim, os Agv.tes foram sucessivamente notificados para os termos do
inventário, da relação de bens, da relação de benfeitorias, do complemento à
relação de benfeitorias, da descrição de bens, e nada disseram;
(o) sobre o requerimento em que baseiam a pretensão recursiva incidiu
mesmo o despacho já aludido que decidiu o que havia a decidir, transitando
em julgado;
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(p) deste modo, não existe qualquer questão por decidir que devesse ser
submetida à conferência de interessados;
(q) aliás, o recurso nada mais é que uma tentativa de aproveitamento por
parte dos Agv.tes de lide alheia (expediente meramente dilatório);
(r) não se trata na verdade de problema que só agora tenham conhecido,
nem é essencial à partilha, e causa embaraço processual desnecessário;
(s) o tribunal recorrido fez no entanto correcta aplicação da lei, pelo que a
decisão agravada deve ser integralmente mantida.
4. O recurso está pronto para julgamento.
5. Na vista e exame do processo, após a descrição de bens, e na conferência de
interessados, pode ser suscitada qualquer questão que tenha influência na
partilha. Mas enquanto da primeira vez pode seguir-se incidente com produção
de prova, decidindo o juiz a final, já no segundo momento a decisão será tomada
por unanimidade dos conferentes presentes, com os elementos de que
dispuserem, ou segundo a sua vontade lícita. Nesta perspectiva passou na
realidade o momento processual de uma discussão contenciosa sobre o tema da
titularidade das benfeitorias levadas a cabo nos bens doados em vida do autor da
herança, como se defende nas conclusões do recurso. No entanto, porque na
Conferência de interessados não compete ao juiz decidir, não houve habilitação
legal para a decisão recorrida, tanto mais que a pretensão nela apresentada
deveria tão somente ser admitida para debate e votação. Também em boa
verdade o autor da proposta se conformou, nem houve protesto dos Agv.tes.
Não se segue que mesmo assim não sejam parte vencida, ao contrário do que se
diz nas conclusões do recurso, assistindo-lhes legitimidade para recorrer, porque
são directa e efectivamente prejudicados por decisão que reputam desconforme
com a lei (artº 680º/2 CPC). Todavia, os recorrentes não se limitam a pedir nova
convocatória da Conferência de interessados para decidir sobre o tema:
pretendem produção de prova e, no limite, uma decisão judicial sobre a
controvérsia (vd. 2.h.). Nisso, pelo que expusemos, não assiste razão aos
recorrentes, mesmo que sobre o requerimento apresentado em momento anterior
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à conferência, e em que afloravam o problema, não tenha havido decisão sobre o
assunto. Na verdade abriu-se no processo logo depois (mas também antes da
Conferência) a fase própria, e final, para o debate, que não represtinaram então,
como lhes competia. Resta-lhes pois convencerem unanimemente os conferentes
para obterem êxito. Enfim o despacho recorrido apenas merece critica por nele
ter sido decidida pelo julgador uma questão da competência da Conferência.
6. Atento o exposto, e visto o artº 1353º/4.b.5 CPC decidem dar provimento
parcial ao recurso, para que se reuna de novo a conferência de interessados a fim
de debater e votar a proposta do interessado José Sabino Gonçalves.
7. Custas pelos Agv.dos, sucumbentes.
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