Estado do Amazonas
Ministério Público de Contas
PROCESSO n.º 10.271/2013
ASSUNTO: Tomada de contas da Prefeitura de Novo Airão, exercício 2013
RESPONSÁVEL: Leosvaldo Roque Miguéis
/2015
EMENTA:
1. TOMADA DE CONTAS. IRREGULARIDADES NÃO SANADAS. GESTOR E ORDENADOR DE DESPESAS. CONTAS IRREGULARES. REVELIA. DÉBITO. EMISSÃO DE PARECER
PRÉVIO. DESAPROVAÇÃO. LEI ESTADUAL 2.423/96, ARTS. 1.º,
20, § 4.º e 29. INDÍCIOS DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
LEI 8.429/92. DAR CIÊNCIA AO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL (MPE).
2. A MORTE DO RESPONSÁVEL PREJUDICA A APLICAÇÃO
DAS MULTAS. PRINCÍPIO DA RESPONSABILIDADE PESSOAL
OU INTRANSCENDÊNCIA.
I – RELATÓRIO, FUNDAMENTAÇÃO e CONCLUSÃO
1.
Adoto o relatório do parecer anterior (fls. 853/854). O ilustrado
relator, ao considerar inválidas as notificações do responsável, decidiu (fls. 855/857) retornar
os autos ao Ministério Público de Contas, para que (a) analisasse a necessidade de notificar o
espólio para fins de ensejar a apresentação de defesa; (b) examinasse a razoabilidade de pretender que o espólio tivesse condições de substituir o de cujus na tarefa de contraditar o relatório técnico e as irregularidades elencadas e a possibilidade de declarar as contas iliquidáveis.
2.
Terceira intervenção.
3.
Elogiável a preocupação do ilustrado relator em afastar qualquer
ofensa aos princípios do contraditório e da ampla defesa. No entanto, impõe-se divergir de
Sua Excelência no tocante à invalidade das notificações. Concessa maxima venia, a notificação 02/2013 (fl. 722) satisfez os requisitos pertinentes, porquanto enviada ao endereço do responsável e recepcionada por terceiro, sem ressalvas. Não custa recordar que, tratando-se de
notificação por via postal, será válida se for correto o endereço e se for recebida por pessoa da
família do destinatário, subordinado ou empregado (RITCE, art. 95, § 4.º). Portanto, dispensável a assinatura do próprio destinatário. Lado outro, a recepção por terceiro, sem ressalvas,
faz presumir a existência de vínculo com o destinatário. Relevante assinalar ainda que incumacp
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Este documento foi assinado digitalmente por ADEMIR CARVALHO PINHEIRO.
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be ao jurisdicionado manter atualizado o endereço registrado no âmbito do TCE até 5 anos
depois de sua desinvestidura (RITCE, art. 94, § 1.º). Forçoso concluir pela desnecessidade de
notificar o espólio do responsável para fins de defesa, tendo em vista que o óbito se deu de-
4.
Ora, sendo válida a notificação do responsável, restou prejudica-
da a questão concernente à capacidade do seu espólio de contraditar o relatório técnico e as
irregularidades, porquanto a oportunidade de oferecer defesa esbarraria na preclusão. Importante destacar, porém, que a questão suscitada pelo ilustrado relator parte de uma premissa
subjacente equivocada, de que, no âmbito do controle externo, seria indispensável a defesa
técnica. Abstraindo o fato de que a questão restou prejudicada, considerando que a exigência
de defesa técnica somente se refere ao processo penal (CPP, art. 261), orientação que se infere
do Enunciado Vinculante 05/STF, caberia ao representante do espólio avaliar se tinha condições de contraditar o relatório técnico e as irregularidades imputadas ao responsável, se teria
de contratar profissional qualificado para o mister ou, se fosse o caso, solicitar o serviço de
assistência judiciária prestado pelo Estado (Carta Federal, art. 134 e ss.; Lei 1.060/50).
5.
Finalmente, não há que se falar de contas iliquidáveis (Lei Esta-
dual 2.423/96, art. 26). Pelo que consta dos autos, não se vislumbra qualquer hipótese de caso
fortuito ou força maior que tivesse impedido o responsável de prestá-las materialmente.
6.
Com o apoio das razões acima fincadas, ao considerar esclareci-
das as questões arguidas pelo ilustrado relator, o Órgão do MPC reitera e ratifica o seu parecer anterior.
É o parecer, r. m. j.
Manaus, 12 de fevereiro de 2015
ADEMIR CARVALHO PINHEIRO
Procurador de Contas
Matrícula 000.892-3A
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pois de notificação válida.
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Parecer 300/2015-MP-ACP. - Ministério Público de Contas