Caderno de Regras de Legislação
Levantamento dos Ativos Registrados na CETIP
Elaboração: 25/04/2000
Atualização: 02/05/2002
APRESENTAÇÃO
Esse levantamento tem por objetivo apresentar as características gerais dos ativos registrados na CETIP, sob a ótica da legislação correspondente.
O documento foi estruturado de forma a incluir, além de uma breve descrição de cada ativo, demais aspectos considerados relevantes,
de acordo com sua especificidade.
Por ser um trabalho muitas vezes baseado em interpretação de normativos legais, além de sujeito a revisões resultantes de alterações na
base legal pertinente, a contribuição dos usuários, através de observações e sugestões, seria importante para o seu aprimoramento.
ÍNDICE
TÍTULOS DE EMISSÃO DO TESOURO NACIONAL ........................................................................................................................................................................................................5
1. ALONGAMENTO DA DÍVIDA AGRÍCOLA - “ASTN” ....................................................................................................................................................................5
2. CERTIFICADO DA DÍVIDA PÚBLICA MOBILIÁRIA FEDERAL – INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – CDP/INSS ......................................................................6
3. CERTIFICADO DE PRIVATIZAÇÃO..........................................................................................................................................................................................7
4. CERTIFICADO DO TESOURO NACIONAL – CTN .......................................................................................................................................................................8
5. CERTIFICADO FINANCEIRO DO TESOURO – CFT .....................................................................................................................................................................9
6. CRÉDITO SECURITIZADO ..................................................................................................................................................................................................10
TÍTULO DE EMISSÃO DO PODER EXECUTIVO
11
7. TÍTULO DA DÍVIDA AGRÁRIA – TDA ..................................................................................................................................................................................11
CRÉDITOS DETIDOS PELA UNIÃO...................................................................................................................................................................................................................................12
8. CONTRATOS DE CRÉDITO CONTRA TERCEIROS .....................................................................................................................................................................12
TÍTULOS DAS DÍVIDAS PÚBLICAS ESTADUAL E MUNICIPAL..............................................................................................................................................................................13
9. LETRAS FINANCEIRAS DOS TESOUROS ESTADUAL E MUNICIPAL ...............................................................................................................................................13
INSTRUMENTOS DE CAPTAÇÃO DE INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS E ASSEMELHADAS...............................................................................................................................14
10. CERTIFICADO DE DEPÓSITO BANCÁRIO – CDB ...................................................................................................................................................................14
11. DEPÓSITO A PRAZO EM BANCO, SEM EMISSÃO DE CERTIFICADO – RDB....................................................................................................................................15
12. DEPÓSITO INTERFINANCEIRO – DI (COM OU SEM GARANTIA)................................................................................................................................................16
13. DEPÓSITO INTERFINANCEIRO RURAL– DIR .......................................................................................................................................................................17
14. LETRA DE CÂMBIO ..........................................................................................................................................................................................................18
15. LETRA DE CÂMBIO / WARRANT ........................................................................................................................................................................................19
16. LETRA DE CRÉDITO IMOBILIÁRIO – LCI.............................................................................................................................................................................20
17. LETRA HIPOTECÁRIA – LH...............................................................................................................................................................................................21
18. OUTRAS MODALIDADES DE DEPÓSITOS A PRAZO SEM EMISSÃO DE CERTIFICADO .........................................................................................................................22
19. TÍTULO DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO - TDE ..............................................................................................................................................................23
VALORES MOBILIÁRIOS - TÍTULOS..............................................................................................................................................................................................................................24
20. CÉDULA DE DEBÊNTURES .................................................................................................................................................................................................24
21. CERTIFICADO DE INVESTIMENTO AUDIOVISUAL ...................................................................................................................................................................25
22. CERTIFICADO DE RECEBÍVEIS IMOBILIÁRIOS – CRI ............................................................................................................................................................26
23. CERTIFICADO REPRESENTATIVO DE CONTRATO MERCANTIL DE COMPRA E VENDA A TERMO DE ENERGIA ELÉTRICA – “CTEE”...........................................................27
24. DEBÊNTURE...................................................................................................................................................................................................................28
25. NOTA PROMISSÓRIA (COMMERCIAL PAPER) .......................................................................................................................................................................29
DIREITO DE CRÉDITO.........................................................................................................................................................................................................................................................30
26. EXPORT NOTE ................................................................................................................................................................................................................30
CÉDULAS, NOTAS E CERTIFICADOS REPRESENTATIVOS DE OPERAÇÕES DE CRÉDITO...........................................................................................................................31
27. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO - CCB ..............................................................................................................................................................................31
28. CÉDULA E NOTA DE CRÉDITO COMERCIAL ...........................................................................................................................................................................32
29. CÉDULA E NOTA DE CRÉDITO INDUSTRIAL ..........................................................................................................................................................................33
30. CÉDULA E NOTA DE CRÉDITO RURAL ..................................................................................................................................................................................34
31. CERTIFICADO DE CÉDULAS DE CRÉDITO BANCÁRIO – CCCB ..................................................................................................................................................35
CÉDULA REPRESENTATIVA DE PRODUTO RURAL...................................................................................................................................................................................................36
32. CÉDULA DE PRODUTO RURAL - CPR ..................................................................................................................................................................................36
OUTROS INSTRUMENTOS FINANCEIROS.....................................................................................................................................................................................................................37
33. OPÇÃO DE VENDA DE PRODUTO AGRÍCOLA..........................................................................................................................................................................37
34. SWAP REALIZADO EM MERCADO DE BALCÃO .......................................................................................................................................................................38
35. TERMO DE MOEDA REALIZADO EM MERCADO DE BALCÃO .......................................................................................................................................................39
QUOTA DE FUNDO DE DESENVOLVIMENTO SOCIAL..............................................................................................................................................................................................40
36. QUOTA DE FUNDO DE DESENVOLVIMENTO SOCIAL - FDS ......................................................................................................................................................40
ANEXO – VALORES MOBILIÁRIOS – PRAZOS DE DISTRIBUIÇÃO PÚBLICA.....................................................................................................................................................41
Títulos de Emissão do Tesouro Nacional
Caderno de Regras de Legislação
Levantamento dos Ativos Registrados na CETIP
Para uso interno - Nosso entendimento da legislação em vigor em maio/2002 - Não deve ser interpretado como orientação ou incentivo à assunção de riscos.
Ativo
Descrição
Remuneração
Fonte de
Recursos
Alongamento da Dívida Agrícola - “ASTN”
Título emitido em favor de instituição e agente
financeiro do Sistema Nacional de Crédito Rural,
para garantir operação de alongamento de saldos
consolidados de dívidas originárias de crédito rural.
O objeto do alongamento são as operações contratadas por produtores rurais, suas associações,
condomínios e cooperativas, inclusive as já renegociadas, respeitadas as disposições contidas no art. 5
da Lei 9.138/1995 e legislação complementar.
O valor a ser alongado, para cada emitente do
instrumento de crédito identificado pelo respectivo
CPF ou CGC, está limitado a R$200 mil, observado,
no caso de associações, condomínios e cooperativas, os limites estabelecidos nos incisos I a III, § 3º,
art. 5, da Lei 9.138/1995.
MCR 6-2
Prazo
Forma, Colocação e
Modalidade
Atualizado até: 02/05/2002
Pagamento: Principal e Juros
Poder Liberatório
–
Página 5 / 41
Base Legal
Remuneração
16% a.a. (a ser
repactuada anualmente, de acordo com a
taxa estabelecida para
esta fonte de recursos)
(a)
Pagamento de principal e
juros dos títulos registrados, ou
com previsão de registro, na
CETIP:
Pagamento de principal:
DER e Caderneta de
Poupança
a) bancos com média
de operações até o
valor de R$ 70.000,00
1. de 30.11.1995 a
31.10.1997
2. a partir de
01.11.1997
b) bancos com média
de operações acima
de R$ 70.000,00
*IRP + (6,17% a.a.
5,16% a.a.)
*IRP + (6,17% a.a.
4,00% a.a.)
*IRP + (6,17% a.a.
2,00% a.a.)
Os títulos devem ser emitidos:
a) após celebração de contrato entre as instituições
financeiras e o Tesouro Nacional;
b) pelo valor total das dívidas efetivamente alonga- Recursos Livres
das, consolidadas com base em 30/11/1995 e no
caso do FAT e PIS/PASEP, pelo valor equalizável,
limitado ao montante de R$7 bilhões;
Taxa Média SELIC
2% a.a.
–
1ª série: mensalmente, no dia
9.138,
de
30 de cada mês, a partir do mês – Lei
Forma: título nominativo e seguinte ao término do *prazo de 29/11/1995, arts. *5, 6
e 10.
escritural, mediante regis- carência;
tro na CETIP.
– 2ª série: em parcela única, na *com alterações introdata do vencimento do título.
duzidas pela Lei 9.866,
Os prazos de vencimento dos
títulos devem ser ajustados
de forma a assegurar que,
+ nos resgates, seja observada
a mesma proporção do
(1)
+ principal vencido, nas respec- Colocação :
tivas datas das operações *diretamente na instituição
alongadas.
financeira
credora
da
operação de alongamento.
(a)
Datas de vencimento * não gera liquidação
+ dos títulos registrados, ou financeira.
com previsão de registro,
Obs.: o credor original do
na CETIP:
título pode utilizá-lo para
a
–
1 série: a cada dia 30 cumprimento de exigibili+ de outubro dos anos de 2002 dade de aplicação das
até 2005.
respectivas
fontes
de
–
2 a série: a cada dia 30 recursos de financiamentos
de outubro dos anos de 1997 rurais.
até 2005.
c) em 4 parcelas de até 25% do montante alongado, com valor de face em 30/11/1995;
Fundo de Aplicações Taxa Média SELIC + (a))
Fonte: Comunicado SNA Modalidade(1):
2% a.a.
d) em duas séries – a 1a correspondendo a 3% do Extramercado
024/1997, de 24/10/1997
vel.
total a ser securitizado, para fazer face às despesas
administrativas e tributárias das instituições financeiras, e a 2 a relativa ao saldo remanescente.
Obs.: as dívidas alongadas, vinculadas a recursos **FAT e PIS/PASEP
de fundos e das Operações Oficiais de Crédito, não
serão objeto de emissão de títulos.
(TJLP + 2% a.a.) (variação do preço
mínimo + 3% a.a.)
*IRP = TR ou outro índice de remuneração da
poupança que a substitua.
negociá-
Pagamento de juros:
de 09/11/1999, e pela
Medida Provisória n.º 15,
de 21/12/2001.
–
1ª série: mensalmente, no dia
30 de cada mês, a partir do mês – Resolução 2.238, do
seguinte ao término do *prazo de CMN, de 31/01/1996,
carência;
arts. *8 e 10.
–
2ª série: em parcela única, na * com alteração introdudata do vencimento do título.
zida pela Resolução
2.332, de 05/11/1996
* prazo de carência – período entre
a data de emissão do ativo
(30/11/1995) e o dia 30 do mês de
fornecimento das informações ao
RECOR/ BACEN.
– Lei
10.179,
de
06/02/2001, arts. *3, 5 e
6.
* com alterações intro-
(a)
duzidas
pela
Medida
Fonte:
Comunicado
SNA Provisória n.º 2.181-45,
de 24/08/2001.
024/1997, de 24/10/1997
Poder liberatório: a partir da data
de seu vencimento, os títulos têm
poder liberatório para pagamento
de qualquer tributo federal, de
responsabilidade de seus titulares
ou de terceiros, pelo seu valor de
resgate.
** Não há previsão de registro destes ativos na
CETIP.
(1)
As instituições financeiras e demais sociedades autorizadas a funcionar pelo Bacen somente poderão admitir em suas respectivas carteiras, e naquelas relativas aos fundos por elas administrados, títulos públicos e privados, devidamente registrados, conforme o caso, no SELIC ou na CETIP, ou em qualquer outro sistema de custódia e de liquidação que venha a ser autorizado pelo Bacen. A condição fixada neste artigo aplicar-se-á, também, aos títulos integrantes das carteiras das sociedades seguradoras, sociedades de capitalização, entidades abertas e fechadas de previdência privada, bem como às operações de intermediação praticadas pelas instituições financeiras e demais sociedades autorizadas a funcionar pelo Bacen. Ficam
dispensados dos registros de que se trata os TDA e as cédulas e notas de crédito industrial, comercial e rural. (Resolução 1.779, do CMN, de 20/12/1990, art. 1).
Títulos de Emissão do Tesouro Nacional
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Para uso interno - Nosso entendimento da legislação em vigor em maio/2002 - Não deve ser interpretado como orientação ou incentivo à assunção de riscos.
Ativo
Descrição
Remuneração
Prazo
Forma, Colocação e
Modalidade
Atualizado até: 02/05/2002
Pagamento: Principal e Juros
Poder Liberatório
Certificado da Dívida Pública Mobiliária Federal –
Instituto Nacional do Seguro Social – CDP/INSS
Forma: certificado nominativo e escritural, mediante
registro na CETIP.
Certificado emitido com a finalidade exclusiva de amortização ou quitação de dívidas previdenciárias, em permuta por títulos de responsabilidade do Tesouro Nacional Atualização: mensalmente, por índice
ou por créditos decorrentes de securitização de obriga- calculado com base na TR divulgada pelo
Bacen, desde a data de emissão do título.
ções da União.
Os títulos ou créditos a serem aceitos em permuta pelos
certificados e a natureza, período e situação dos débitos
previdenciários que poderão ser amortizados ou quitados
com os certificados, serão definidos através de portaria
conjunta dos Ministros de Estado da Fazenda e da
Previdência e Assistência Social.
(2)
Taxa de Juros: definida pelo
Ministro
de Estado da Fazenda, quando da emissão,
em porcentagem ao ano, calculada sobre o
valor nominal atualizado.
Obs.: a) quando emitidos através de oferta
pública, os certificados podem ser colocaObs.: Têm sido aceitos como meio de pagamento, além
dos ao par, com ágio ou deságio;
de valor em espécie, os seguintes títulos livres de qualquer determinação de bloqueio, administrativo ou judicib) o CDP-INSS pode ser emitido
al:
com data-base, a qual servirá como data
de referência para atualização do respecti•
créditos securitizados de responsabilidade da STN
vo valor nominal.
e
•
TDA registrados sob a forma escritural na CETIP.
Colocação: (1)
a) através de leilões, cabendo à CETIP acolher e processar as propostas, divulgar os
resultados do leilão após
prévia manifestação da STN
e promover a correspondente
liquidação financeira. Podem
tomar parte diretamente dos
Definido pelo (2)Ministro de leilões, apresentando proposEstado da Fazenda, quan- tas, os detentores de contas
individualizadas na CETIP e
do da emissão do título.
que estejam habilitados a
participar em leilões eletrônicos promovidos por essa
Central;
b) diretamente no INSS, pelo
preço médio homologado no
último leilão de CDP-INSS,
em permuta por títulos e
créditos recebidos pelo INSS
na forma do §1º, art. 3, da
Lei 9.711/1998.
Modalidade:
(1)
Pagamento de principal: o
Tesouro Nacional efetuará o
resgate dos certificados em
parcela única, contra apresentação pelo INSS, ao preço que
mantenha a equivalência econômica com o correspondente leilão.
–
Página 6 / 41
Base Legal
– Lei
9.711,
de
20/11/1998, arts. 3 e 4.
– *Portaria
214,
do
Ministério da Fazenda, de
14/07/2000.
* com alterações introduzi-
das pela Portaria 376, do
Ministério da Fazenda, de
Obs.: os CDP-INSS poderão, a 12/12/2001.
critério do (2)Ministro do Estado
da Fazenda, ser resgatados – Lei
10.179,
de
antecipadamente.
06/02/2001, arts. 2, *3, 5
e 6.
Pagamento de juros: em * com alterações introduziparcela única, na data do resgate das pela Medida Provisória
do certificado.
n.º
2.181-45,
de
Poder liberatório: a partir da
data de seu vencimento, os títulos
têm poder liberatório para pagamento de qualquer tributo federal, de responsabilidade de seus
titulares ou de terceiros, pelo seu
valor de resgate.
24/08/2001.
– Decreto
3.859,
de
04/07/2001, arts. 28 e 29.
– Portarias Interministeriais que disciplinam as
emissões dos certificados.
(1)
negociável.
As instituições financeiras e demais sociedades autorizadas a funcionar pelo Bacen somente poderão admitir em suas respectivas carteiras, e naquelas relativas aos fundos por elas administrados, títulos públicos e privados, devidamente registrados, conforme o caso, no SELIC ou na CETIP, ou em qualquer outro sistema de custódia e de liquidação que venha a ser autorizado pelo Bacen. A condição fixada neste artigo aplicar-se-á, também, aos títulos integrantes das carteiras das sociedades seguradoras, sociedades de capitalização, entidades abertas e fechadas de previdência privada, bem como às operações de intermediação praticadas pelas instituições financeiras e demais sociedades autorizadas a funcionar pelo Bacen. Ficam
dispensados dos registros de que se trata os TDA e as cédulas e notas de crédito industrial, comercial e rural. (Resolução 1.779, do CMN, de 20/12/1990, art. 1).
Ativo
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Atualizado até: 02/05/2002
Descrição
Remuneração
Forma, Colocação e
Modalidade
Prazo
Pagamento: Principal e Juros
Poder Liberatório
– Página 7 / 41
Base Legal
– Lei
8.018,
de
11/04/1990, arts. 1, 2,
3, 4 e 5.
– Portaria MEFP 272,
de 14/05/1990, arts 1, 2,
3 e 4.
Certificado de Privatização
Forma: título nominativo e
escritural, registrado através
do *SISBACEN.
Título criado para aquisição compulsória por instituições
financeiras, entidades de previdência privada abertas e
fechadas, sociedades seguradoras e de capitalização e
demais entidades autorizadas a funcionar pelo Bacen,
que confere a seus detentores o direito de utilizá-lo em
pagamento de ações de propriedade, direta ou indireta,
da União que sejam ofertadas em leilões de alienação de
ativos do Fundo Nacional de Desestatização.
Nota: Foram excluídas da obrigatoriedade de aquisição
de CP:
a) instituições das quais a União, estados e municípios
participem com 95%, no mínimo, do respectivo capital
social;
b) associações de poupança e empréstimo, cooperativas
de crédito e sociedades de crédito imobiliário não captadoras de recursos junto ao público;
A remuneração de CP restringe-se à
atualização, incidente sobre seu valor de
face, de acordo com as regras a seguir
relacionadas:
*
O comunicado 2.600, do
Bacen,
de
19/11/1991,
esclareceu que a emissão dos
CPs adquiridos mediante
cessão dos créditos referentes às dívidas bancária e
mobiliária da Siderbrás e
bancária
das
Indústrias
Não há data de resgate.
Nucleares do Brasil seria
Obs.: findo o prazo de dez efetuada através da CETIP.
a) atualização por 100% da *correção
monetária, até a data da primeira oferta de
ações de empresas públicas passíveis de
serem adquiridas mediante entrega desses
anos,
a
contar
de
certificados;
16/03/1990,
o
Tesouro
b) a partir da data da primeira oferta
Nacional resgatará a diferenreferida acima, o percentual de *correção
ça, se houver, entre o valor
a ser aplicado será reduzido em 1% ao
total dos certificados emitimês, sucessivamente, por prazo máximo
dos, atualizados desde a data
de 40 meses;
de sua emissão até a de seu
c) a partir do fim do prazo estabelecido em resgate pela correção mone(b), a variação mensal do valor dos Certifi- tária integral, e o valor total
cados ficará restrita a 60% da *correção de aquisição das ações de
monetária.
empresas públicas passíveis
de serem adquiridas por
* originalmente os CP foram atualizados estes certificados.
c) sociedades seguradoras e de capitalização em que a
pela variação do BTNF. Este índice foi
União, Estados e Municípios participem com 95%, no
posteriormente substituído pela TRD (a
mínimo, do respectivo capital social.
partir de 04/02/1991), a qual, por sua vez,
foi sucedida pela TR (a partir de
01/05/1993), com as datas base das três
séries unificadas para o dia 1º do mês.
– Resolução 1.721, do
CMN, de 27/06/1990,
arts. *1 e **3.
* com alterações introduzidas pelas Resoluções
do CMN nos 1.730, de
13/07/1990, e 1.755, de
15/10/1990.
Pagamento de principal: Colocação:
no adquirente.
(1)
diretamente
Pagamento de juros: -
Modalidade: **não negociá- Poder liberatório: vel, (1)exceto nos casos
expressamente previstos em
lei ou por autorização do
MEFP.
**
A Portaria MEFP 683, de
14/11/1990, autorizou a
negociação dos certificados
em bolsa de valores, enquanto a Portaria MEFP 860, de
06/09/1991, admitiu a sua
negociação privada, condicionada à utilização dos
certificados para pagamento
de bens e direitos alienados
no âmbito do PND.
com
alterações
**
introduzidas pela Resolução do CMN n.º 1.730,
de 13/07/1990.
– Comunicado DTN /
CODIP
38,
de
13/07/1990, item 2.
– Portaria do MEFP
169, de 15/03/1991, art.
1.
– Resolução 1.837, do
CMN, de 26/06/1991,
art.1.
– Resolução 1.868, do
CMN, de 13/09/1991,
art. 1.
– Resolução 1.883, do
CMN, de 14/11/1991,
art. 1.
– Portaria STN 367, de
26/07/1993, arts. 1 e 2.
(1)
As instituições financeiras e demais sociedades autorizadas a funcionar pelo Bacen somente poderão admitir em suas respectivas carteiras, e naquelas relativas aos fundos por elas administrados, títulos públicos e privados, devidamente registrados, conforme o caso, no SELIC ou na CETIP, ou em qualquer outro sistema de custódia e de liquidação que venha a ser autorizado pelo Bacen. A condição fixada neste artigo aplicar-se-á, também, aos títulos integrantes das carteiras das sociedades seguradoras, sociedades de capitalização, entidades abertas e fechadas de previdência privada, bem como às operações de intermediação praticadas pelas instituições financeiras e demais sociedades autorizadas a funcionar pelo Bacen. Ficam
dispensados dos registros de que se trata os TDA e as cédulas e notas de crédito industrial, comercial e rural. (Resolução 1.779, do CMN, de 20/12/1990, art. 1).
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Caderno de Regras de Legislação
Levantamento dos Ativos Registrados na CETIP
Para uso interno - Nosso entendimento da legislação em vigor em maio/2002 - Não deve ser interpretado como orientação ou incentivo à assunção de riscos.
Ativo
Descrição
Remuneração
Prazo
Forma, Colocação e
Modalidade
Atualizado até: 02/05/2002
Pagamento: Principal e Juros
Poder Liberatório
–
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Base Legal
Forma: título nominativo e
escritural, mediante registro
na CETIP.
Certificado do Tesouro Nacional – CTN
Colocação: (1)por intermédio da instituição financeira
credora, junto a interessado
específico.
Atualização: com base na variação do
IGP-M, divulgado pela FGV, ou outro
índice que venha a substituí-lo, desde a
data de emissão do título.
Título destinado a prover recursos necessários à cobertura de deficits orçamentários, observados os limites
fixados pelo Poder Legislativo.
Taxa de Desconto: de 12% a.a., inciA colocação de CTN será efetuada em favor de interes- dente sobre o valor nominal atualizado.
sado específico, o qual deverá utilizá-lo para fins de
garantia do valor do principal, em operações de renegociação de dívidas do setor rural de que trata a Resolução Obs.: o CTN
do CMN 2.471/1998.
a) é emitido no dia primeiro de caAo emissor é dada a opção de recomprar o título, que da mês;
poderá ser exercida a partir da liberação da garantia
b) pode ser colocado ao par, com
(resultante de pagamento parcial ou total da dívida),
pelo valor presente do CTN calculado à taxa de desconto ágio ou deságio;
de 12% a.a.
c) admite emissão com data-base,
a qual servirá como data de referência
para atualização do respectivo valor
nominal.
20 anos
Modalidade: (1)negociável,
observando-se que:
a) os títulos serão cedidos à
instituição financeira credora
da operação de renegociação
da dívida, em garantia do
principal,
com
cláusula
resolutiva, os quais deverão
permanecer bloqueados enquanto constituírem garantia
e não houver manifestação
do Tesouro Nacional acerca
do exercício de recompra;
b) no caso de transferência
dos títulos à instituição
financeira, em decorrência de
execução da garantia, os
títulos passarão a ser considerados inegociáveis, mediante sua substituição pela
STN, especificando esta nova
característica.
Na hipótese de resgate
antecipado da dívida, caso a
STN não recompre o CTN no
prazo de até 15 dias úteis
após o recebimento de
solicitação de manifestação
de recompra efetuada pelo
mutuário, o título passa a ser
negociável em mercado.
(1)
– Lei
9.138,
de
29/11/1995, art. 5, §6º.
– Resolução 2.471, do
CMN,
de
26/02/1998,
*art. 1, e seu anexo.
* com alterações introduzidas pelo art. 4 da ResoluResgate: em parcela única, na data ção 2.666, do CMN, de
de vencimento do título.
11/11/1999.
Obs.: os CTN poderão, a critério do – *Portaria
214,
do
Ministro do Estado da Fazenda, Ministério da Fazenda, de
ser resgatados antecipadamente.
14/07/2000.
* com alterações introduziPoder liberatório: a partir da data das pela Portaria 376, do
de seu vencimento, os títulos têm Ministério da Fazenda, de
poder liberatório para pagamento 12/12/2001.
de qualquer tributo federal, de
responsabilidade de seus titulares – Lei
10.179,
de
ou de terceiros, pelo seu valor de 06/02/2001, arts. 2, *3, 5
resgate.
e 6.
* com alterações introduzi-
(2)
das pela Medida Provisória
n.º
2.181-45,
de
24/08/2001.
– Decreto
3.859,
de
04/07/2001, arts. 27 e 29.
As instituições financeiras e demais sociedades autorizadas a funcionar pelo Bacen somente poderão admitir em suas respectivas carteiras, e naquelas relativas aos fundos por elas administrados, títulos públicos e privados, devidamente registrados, conforme o caso, no SELIC ou na CETIP, ou em qualquer outro sistema de custódia e de liquidação que venha a ser autorizado pelo Bacen. A condição fixada neste artigo aplicar-se-á, também, aos títulos integrantes das carteiras das sociedades seguradoras, sociedades de capitalização, entidades abertas e fechadas de previdência privada, bem como às operações de intermediação praticadas pelas instituições financeiras e demais sociedades autorizadas a funcionar pelo Bacen. Ficam
dispensados dos registros de que se trata os TDA e as cédulas e notas de crédito industrial, comercial e rural. (Resolução 1.779, do CMN, de 20/12/1990, art. 1).
(2)
A atribuição do Ministro de Estado da Fazenda para definição de resgate antecipado de títulos da dívida pública, de responsabilidade do Tesouro Nacional, foi delegada ao Secretário do Tesouro Nacional, por meio da Portaria MF n.º 214/2000
(alterada pela Portaria MF 376/2001)
Títulos de Emissão do Tesouro Nacional
Caderno de Regras de Legislação
Levantamento dos Ativos Registrados na CETIP
Para uso interno - Nosso entendimento da legislação em vigor em maio/2002 - Não deve ser interpretado como orientação ou incentivo à assunção de riscos.
Ativo
Descrição
Remuneração
Prazo
Forma, Colocação e
Modalidade
Atualização/Rendimento:
a)
CFT-A, sub-séries 1 a 5 – atualização mensal, pela variação do IGP-DI
do mês anterior, divulgado pela FGV,
desde a *data-base do certificado.
b)
CFT-B, sub-séries 1 a 5 – atualização mensal, por índice calculado com
base na TR divulgada pelo Bacen,
desde a *data-base do certificado.
Título criado para atender preferencialmente a operações com finalidades específicas definidas em lei, que c)
poderá ser emitido nas séries e sub-séries distintas a
seguir relacionadas:
CFT série A – CFT-A
Certificado Financeiro do Tesouro – CFT
sub-séries 1 a 5
d)
CFT série B – CFT-B
sub-séries 1 a 5
CFT série C – CFT-C
sub-séries 1 a 5
CFT série D – CFT-D
e)
sub-séries 1 a 5
CFT série E – CFT-E
sub-séries 1 a 5
g)
CFT-G, sub-séries 1 a 5 – atualização pela variação do IPC-A, divulgado pela Fundação IBGE, desde a
*data-base do certificado.
h)
CFT-H, sub-séries 1 a 5 – atualização pela variação da TJLP, divulgada
pelo Bacen, desde a *data-base do
certificado.
sub-séries 1 a 5
CFT série H – CFT-H
Obs.: *data-base – data que servirá de
referência para atualização do valor nominal dos certificados.
Taxa de Juros: para todas as séries e
sub-séries de CFT, a taxa de juros será
definida pelo (2)Ministro de Estado da
Fazenda, quando da emissão, em porcentagem ao ano, calculada sobre o valor
nominal atualizado.
(1)
Forma: título nominativo e escritural, *registrado em sistema centralizado de liquidação e
custódia.
Obs.: * a Portaria MF
214/2000 dispõe que o
registro seja efetuado na
CETIP.
Definido pelo (2)Ministro Colocação:
CFT-E, sub-séries 1 a 5 – atualizade Estado da Fazenda, (1)diretamente em favor
ção mensal, pela variação do IGP-M
quando da emissão do de interessado específido mês anterior, divulgado pela FGV,
certificado.
co.
desde a *data-base do certificado.
CFT-F, sub-séries 1 a 5 – rendimento definido pelo deságio sobre o
valor nominal.
sub-séries 1 a 5
sub-séries 1 a 5
CFT-D, sub-séries 1 a 5 – atualização pela variação da cotação de venda do dólar no mercado de câmbio
de taxas livres, divulgada pelo Bacen,
sendo consideradas as taxas médias
do último dia imediatamente anterior
à *data-base e à data de vencimento
do certificado.
f)
CFT série F – CFT-F
CFT série G – CFT-G
CFT-C, sub-séries 1 a 5 – rendimento definido pela taxa média diária
SELIC, divulgada pelo Bacen, desde a
*data-base do certificado.
Modalidade: (1)não há
legislação genérica que
disponha sobre a negociabilidade do CFT. Essa
característica é definida
caso a caso quando da
emissão do título.
Atualizado até: 02/05/2002
Pagamento: Principal e Juros
Poder Liberatório
–
Página 9 / 41
Base Legal
Pagamento de principal
a) séries A a F
a.1) sub-séries 1 a 4 - em parcela única,
na data de vencimento do certificado.
a.2) sub-série 5 – periodicamente, nas
datas de aniversário do certificado, conforme sistema francês de amortização –
“Tabela Price”.
Obs.: os CFT poderão, a critério do
(2)
Ministro de Estado da Fazenda, ser
resgatados antecipadamente, observado o
– Lei
6.368,
de
disposto no artigo 3º da Lei 10.179/2001.
21/10/1976, *art. 34.
Pagamento de juros
*com alterações introa) séries A a F
duzidas pela Lei n.º
a.1) sub-série 1- na data de resgate do 9.804, de 30/06/1999.
certificado.
a.2) sub-série 2 - anualmente, com – *Portaria 214, do
ajuste do prazo no 1º período de fluência, Ministério da Fazenda,
quando couber. O 1º cupom de juros, a de 14/07/2000.
ser pago após um período a ser definido * com alterações intropelo (2)Ministro de Estado da Fazenda, duzidas pela Portaria
contemplará a taxa integral definida para 376, do Ministério da
12 meses, independentemente da data de Fazenda, de 12/12/2001.
emissão do título.
a.3) sub-série 3 – semestralmente, com – Lei
10.179,
de
ajuste do prazo no 1º período de fluência, 06/02/2001, arts. 2, *3,
quando couber. O 1º cupom de juros, a 5 e 6.
ser pago após um período a ser definido * com alterações intropelo (2)Ministro de Estado da Fazenda, duzidas pela Medida
contemplará a taxa integral definida para 6 Provisória n.º 2.181-45,
meses, independentemente da data de de 24/08/2001.
emissão do título.
a.4) sub-série 4 - mensalmente, com – Decreto 3.859, de
ajuste do prazo no 1º período de fluência, 04/07/2001, arts. 17, 18,
quando couber. O 1º cupom de juros, a 19, 20, 21, 22, 23, 24,
ser pago após um período a ser definido 25, 26 e 29.
pelo (2)Ministro de Estado da Fazenda,
contemplará a taxa integral definida para 1 – Lei
10.260,
de
mês, independentemente da data de 12/07/2001, art. 7.
emissão do título.
a.5) sub-série 5 – periodicamente, nas
datas de aniversário do certificado, juntamente com os pagamentos de principal, a
partir do primeiro pagamento.
Poder liberatório: a partir da data de seu
vencimento, os títulos têm poder liberatório
para pagamento de qualquer tributo
federal, de responsabilidade de seus
titulares ou de terceiros, pelo seu valor de
resgate.
As instituições financeiras e demais sociedades autorizadas a funcionar pelo Bacen somente poderão admitir em suas respectivas carteiras, e naquelas relativas aos fundos por elas administrados, títulos públicos e privados, devidamente registrados, conforme o caso, no SELIC ou na CETIP, ou em qualquer outro sistema de custódia e de liquidação que venha a ser autorizado pelo Bacen. A condição fixada neste artigo aplicar-se-á, também, aos títulos integrantes das carteiras das sociedades seguradoras, sociedades de capitalização, entidades abertas e fechadas de previdência privada, bem como às operações de intermediação praticadas pelas instituições financeiras e demais sociedades autorizadas a funcionar pelo Bacen. Ficam
dispensados dos registros de que se trata os TDA e as cédulas e notas de crédito industrial, comercial e rural. (Resolução 1.779, do CMN, de 20/12/1990, art. 1).
(2)
A atribuição do Ministro de Estado da Fazenda para definição destas variáveis, foi delegada ao Secretário do Tesouro Nacional, por meio da Portaria MF n.º 214/2000 (alterada pela Portaria MF 376/2001).
Títulos de Emissão do Tesouro Nacional
Caderno de Regras de Legislação
Levantamento dos Ativos Registrados na CETIP
Para uso interno - Nosso entendimento da legislação em vigor em maio/2002 - Não deve ser interpretado como orientação ou incentivo à assunção de riscos.
Crédito Securitizado
Ativo
Descrição
Crédito decorrente de negociação, mediante novação,
realizada pela Secretaria do Tesouro Nacional com o
*credor originário, de créditos de natureza financeira
vencidos contra a União, ou por ela garantidos. Somente
serão habilitados os créditos líquidos e certos decorrentes de contratos firmados pela União, cujo vencimento
tenha ocorrido até 30/06/1995 e que se encontrem
inadimplidos – no caso de créditos com pagamentos em
parcelas, serão consideradas habilitadas aquelas cujo
vencimento e inadimplemento tenham ocorrido até
aquela data. São admitidos os créditos decorrentes de
ação executória ajuizada, e de precatórios expedidos,
bem como de sentença líquida com trânsito em julgado,
que ainda não esteja em **fase de execução.
* ver §4, art. 4 do Decreto 1.647/1995, acrescido pelo
Decreto 1.907/1996, sobre renegociação com instituição
financeira cessionário de credor originário.
** ver §1, art. 5 do Decreto 1.647/1995, sobre os casos
em que a execução de sentença condenatória da Fazenda já se encontre ajuizada.
Os créditos securitizados podem ser utilizados como
meio de pagamento na aquisição, entre outros, de bens
e direitos alienados no âmbito do PND e de CDP/INSS e
na liquidação de propostas de compra realizadas em
leilões de NTN-C.
Nota: Os créditos securitizados não estão incluídos entre
os títulos da dívida pública relacionados no art. 2 da Lei
10.179, de 06/02/2001.
(1)
Remuneração
Prazo
Forma, Colocação e
Modalidade
Atualizado até: 02/05/2002
Pagamento: Principal e Juros
Poder Liberatório
–
Página 10 / 41
Base Legal
– *Lei
8.029,
de
12/04/1990.
* com alterações introduzidas
Definida na renegociação de cada
crédito.
Forma: crédito nominativo,
registrado pela STN em sistema de registro e liquidação
financeira autorizado a funcionar pelo Bacen, em até cinco
dias úteis a contar da data de
assinatura dos respectivos
instrumentos contratuais.
pela:
Lei 8.101, de 06/12/1990;
Lei 8.154, de 28/12/1990;
Lei 8.344, de 27/12/1991;
Lei 9.472, de 16/07/1997;
Lei 9.618, de 02/04/1998;
Pagamento
de
principal:
Lei 9.819, de 23/08/1999;
definido na negociação de cada
Lei 10.194, de 14/02/2001; e
crédito.
Medida Provisória 2.216-37,
de 31/08/2001.
Colocação: (1)diretamente em
favor de interessado específico.
Pagamento de juros: definido
– Decreto
1.647,
de
na negociação de cada crédito.
26/09/1995, arts. *4, 5, 9,
11.
* alterado pelo Decreto
Poder liberatório: -
Definido na renegociação de
cada crédito.
(1)
Modalidade:
negociável,
com ou sem restrições, ou
inegociável, conforme definição
do Tesouro.
1.785, de 11/01/1996, e pelo
Decreto
1.907,
de
17/05/1996.
– Lei 9.711, de 20/11/1998,
art. 3º.
– Portaria STN
23/11/1999.
483,
de
As instituições financeiras e demais sociedades autorizadas a funcionar pelo Bacen somente poderão admitir em suas respectivas carteiras, e naquelas relativas aos fundos por elas administrados, títulos públicos e privados, devidamente registrados, conforme o caso, no SELIC ou na CETIP, ou em qualquer outro sistema de custódia e de liquidação que venha a ser autorizado pelo Bacen. A condição fixada neste artigo aplicar-se-á, também, aos títulos integrantes das carteiras das sociedades seguradoras, sociedades de capitalização, entidades abertas e fechadas de previdência privada, bem como às operações de intermediação praticadas pelas instituições financeiras e demais sociedades autorizadas a funcionar pelo Bacen. Ficam
dispensados dos registros de que se trata os TDA e as cédulas e notas de crédito industrial, comercial e rural. (Resolução 1.779, do CMN, de 20/12/1990, art. 1).
Título de Emissão do Poder Executivo
Caderno de Regras de Legislação
Levantamento dos Ativos Registrados na CETIP
Para uso interno - Nosso entendimento da legislação em vigor em maio/2002 - Não deve ser interpretado como orientação ou incentivo à assunção de riscos.
Ativo
Descrição
Forma, Colocação e
Modalidade
Remuneração e Prazo
Atualização: o TDA - de emissão física ou escritural - é atualizado
mensalmente em sua *data-base pela **Taxa Referencial relativa à
data-base do mês anterior.
* data-base - dia 1º de cada mês.
** a partir de 01/05/1993.
Obs.: a STN divulga mensalmente, através de Portarias, os valores
nominais dos TDA, os quais são válidos para as respectivas *datas de
aniversário.
* data de aniversário do TDA – dia correspondente, em cada mês, ao
mês de referência, será considerado o último dia do mês.
Título da Dívida Agrária – TDA
Título criado pelo Governo Federal, destinado nos
termos da constituição e da lei, a atuar como
meio de pagamento:
a)
das indenizações devidas aos que sofreram
a ação expropriatória da União Federal, nos
casos de desapropriação de imóveis rurais,
por interesse social, para efeito de reforma
agrária;
b)
das aquisições por compra e venda de
imóveis rurais destinados à implantação de
projetos integrantes do Programa Nacional
de Reforma Agrária, nos termos das Leis
nos 4.504, de 30 de novembro de 1964, e
8.629, de 25 de fevereiro de 1993.
do 2º ao 5º
6% a.a.
do 2º ao 5º
6% a.a.
do 2º ao 10º
6% a.a.
do 2º ao 15º
6% a.a.
do 2º ao 20º
6% a.a.
superior a 3 mil hectares
* remuneração anual ou fração pro rata
(1)
Pagamento de principal
pela Lei 7.647, de 19/01/1988.
05/05/2000 - ver §§3º, 4º e 5º
até 04/05/2000 e a partir de 05/05/2000
Resgate
Área do imóvel a ser indenizada
*Taxa de Juros
(em anos)
valor relativo aos primeiros 3
mil hectares
valor relativo à área superior a 3
mil e até 10 mil hectares
valor relativo à área superior a
10 mil e até 15 mil hectares
valor da área que exceder 15
mil hectares
Base Legal
Os TDA são resgatáveis a partir do – Lei 8.177, de 01/03/1991,
*art. 5.
2º ano de sua emissão:
*
1) TDA emitido até
a) em percentual proporcional ao
04/05/2000 - ver §3º do art. 5,
prazo, quando destinados à
com redação original;
ormente a esta data a emissão era
indenização por desapropria2) TDA emitido a partir de
física.
ção de imóveis rurais;
Colocação: o TDA de emissão
até 04/05/2000
a partir de 05/05/2000
escritural é colocado em favor do
Área do
beneficiário, através de instituição
Área do imóvel
imóvel a ser Resga- *Taxa financeira que mantenha conta na
Resgate *Taxa
a ser indenizada
indenizada
de
te (em
de
(em
CETIP.
(em módulos
(em módulos anos)
Juros Seu lançamento é feito em dois
Juros
anos)
fiscais)
fiscais)
lotes mensais, com data do dia 1º
do 2º
do 2º ao
até 40
6%a.a.
até 70
3%a.a. do mês de referência, em séries
5º
ao 15º
autônomas
relacionadas
aos
do 2º
acima de 70
acima de 40 e
do 2º ao
6%a.a.
2%a.a. prazos de vencimento.
10º
ao 18º
e até 150
até 70
do 2º
acima de 70 e
do 2º ao
6%a.a. acima de 150
1%a.a. Modalidade: negociável, vedado
15º
ao 20º
até 150
o fracionamento do título.
A
do 2º ao
negociação de TDA passível de
acima de 150
6%a.a.
20º
utilização como meio de pagamen* remuneração anual ou fração pro rata
to no âmbito do PND, é restrita
b) TDA emitido para aquisição por compra e venda de imóveis aos mercados à vista e a prazo
rurais destinados à implantação de projetos integrantes do das *Bolsas de Valores ou ao
de
balcão
regulaPrograma Nacional de Reforma Agrária, nos termos das mercado
Leis nos 4.504, de 30 de novembro de 1964, e 8.629, de 25 de mentado e autorizado pelo Bacen
fevereiro de 1993, e os decorrentes de acordo judicial, em e/ou CVM. No caso de TDA de
audiência de conciliação, com o objetivo de fixar a prévia e emissão física, o título deverá ser
justa indenização, a ser celebrado com a União, bem como previamente registrado na CETIP.
* a negociação em bolsas deve
com os entes federados, mediante convênio
até 3 mil hectares
Pagamento: Principal e Juros
Poder Liberatório
– Lei 4.504, de 30/11/1964,
*art. 105.
* com alterações introduzidas
Forma: *escritural e nominativa,
devendo o título ser registrado na
CETIP através de lançamento
efetuado pela STN/CODIP.
de sua emissão – nos casos em que não existir o dia de aniversário no * a partir de 25/06/1992; anteri-
Taxa de Juros e Prazo
a) TDA emitido para desapropriação
Atualizado após: 02/05/2002 – Página 11 / 41
b) em parcelas anuais, iguais e do art. 5, com a redação dada
sucessivas, quando destinados pelo art. 3º da Medida Provisóà aquisição de imóveis rurais ria 2.183-56, de 24/08/2001.
mediante compra e venda.
– Comunicado
Conjunto
Bacen/CVM 41, de 05/09/1991,
Pagamento de juros
arts. 1, 3 e 4.
Anualmente.
– Decreto 433, de 24/01/1992,
*art. 11
Poder liberatório para:
* com redação dada pelo
a) aquisição, a partir da data de Decreto 2.614, de 03/06/1998.
vencimento do TDA, de ações de
– Decreto 578, de 24/06/1992,
empresas estatais incluídas no
arts 1, 3, 4, 6, 7, 8, 10 e 11.
PND;
– Portaria
Interministerial
b) aquisição de CDP-INSS;
MEFP/Mara 652, de 01/10/1992,
c) pagamento de preço de terras art. 1.
públicas;
– Lei 8.629, de 25/02/1993,
*art. 5.
d) prestação de garantia;
*
1) TDA emitido até
e) depósito objetivando assegurar 04/05/2000 - ver §3º do art. 5,
execução em ações judiciais ou com redação original;
administrativas;
2) TDA emitido a partir de
f) pagamento de até 50% do ITR
ser precedida de transferência do g) ser utilizado em caução, em
TDA, a título fiduciário, da CETIP garantia de:
para conta de depósito mantida,
quaisquer contratos de obras
em nome dos respectivos titulares,
ou serviços celebrados com a
no Sistema de Custódia das Bolsas
União;
de Valores.
Obs.: os TDA de emissão física,
estão dispensados da (1)exigência
introduzida pela Resolução do
CMN n.º 1.779/1990. Neste caso,
no entanto, não será admitida sua
utilização para pagamento no
âmbito do PND.
empréstimos ou financiamentos em estabelecimentos da
União, autarquias federais e
sociedades de economia mista,
entidades ou fundos de aplicação às atividades rurais para
este fim.
05/05/2000 - ver §3º do art. 5,
com a redação dada pelo art. 4º
da Medida Provisória 2.183-56,
de 24/08/2001.
– Lei 8.660, de 28/05/1993,
art. 3.
– Portaria
STN
294,
05/06/1993, arts. 1 e 2.
de
– Instrução Normativa Conjunta da STN/Incra n.º 1, de
07/07/1995, arts. 1, 2, 3 e 4.
– Lei 9.711, de 20/11/1998,
art. 3.
– Portarias
Interministeriais
que disciplinam as emissões de
CDP-INSS.
As instituições financeiras e demais sociedades autorizadas a funcionar pelo Bacen somente poderão admitir em suas respectivas carteiras, e naquelas relativas aos fundos por elas administrados, títulos públicos e privados, devidamente registrados, conforme o caso, no SELIC ou na CETIP, ou em qualquer outro sistema de custódia e de liquidação que venha a ser autorizado pelo Bacen. A condição fixada neste artigo aplicar-se-á, também, aos títulos integrantes das carteiras das sociedades seguradoras, sociedades de capitalização, entidades abertas e fechadas de previdência privada, bem como às operações de intermediação praticadas pelas instituições financeiras e demais sociedades autorizadas a funcionar pelo Bacen. Ficam
dispensados dos registros de que se trata os TDA e as cédulas e notas de crédito industrial, comercial e rural. (Resolução 1.779, do CMN, de 20/12/1990, art. 1).
Créditos Detidos pela União
Caderno de Regras de Legislação
Levantamento dos Ativos Registrados na CETIP
Para uso interno - Nosso entendimento da legislação em vigor em maio/2002 - Não deve ser interpretado como orientação ou incentivo à assunção de riscos.
Contratos de Crédito
Contra Terceiros
Ativo
Descrição
Remuneração
Prazo
Forma, Colocação e
Modalidade
Forma: os créditos cedidos
podem ser registrados pelo
cedente em favor da União,
para efeito de controle e
Definido em cada contrato de
Recebíveis adquiridos pela União na forma da lei, os Definida em cada contrato de cessão de
estatísticas oficiais, junto a
cessão de crédito celebrado
quais poderão ser securitizados para fins de transferên- crédito celebrado entre a União e a entidasistema
centralizado
de
entre a União e a entidade
custódia.
de alienante dos recebíveis.
cia a terceiros.
alienante dos créditos
Atualizado até: 02/05/2002
Pagamento
- Principal e Juros
–
Página 12 / 41
Base Legal
Pagamento de principal e
juros * : em parcelas, de – Medida Provisória 2.181acordo com o cronograma de 45, de 24/08/2001, art. 17.
pagamento dos recebíveis
– Ofícios enviados pela
cedidos.
STN/CODIP/DIEDI a CETIP,
* a liquidação financeira é solicitando a escrituração dos
realizada entre as partes, ativos adquiridos pela União.
Modalidade: a legislação é fora do âmbito da CETIP.
omissa sobre o assunto.
Títulos das Dívidas Públicas Estadual e Municipal
Caderno de Regras de Legislação
Levantamento dos Ativos Registrados na CETIP
Para uso interno - Nosso entendimento da legislação em vigor em maio/2002 - Não deve ser interpretado como orientação ou incentivo à assunção de riscos.
Ativo
Descrição
Remuneração
Prazo
Título da dívida pública estadual ou municipal emitido com o objetivo de
captar recursos para atendimento a operações de antecipação da receita
orçamentária, de giro da dívida pública, de pagamento de precatórios judiciais pendentes e a planos, programas e obras prioritárias, necessárias ao
desenvolvimento econômico-social do respectivo Estado ou Município.
Letras Financeiras dos Tesouros Estadual e Municipal
“LFTE” e “LFTM”
A emissão dos títulos deve ser objeto de autorização legislativa do respectivo
Estado ou Município e está sujeita à aprovação específica do Senado Federal,
a qual se baseia em parecer técnico encaminhado pelo Ministério da Fazenda.
Até 31/12/2010, os Estados e os Municípios somente poderão emitir *letras
no montante necessário ao refinanciamento do principal devidamente atualizado de suas obrigações representadas por essa espécie de títulos. **O
percentual mínimo exigido para o resgate dos títulos em seu vencimento é de
5%, refinanciando-se no máximo 95% do montante vincendo, observado que
o Estado ou Município cujo dispêndio anual seja inferior a 11,5% da receita
corrente líquida deve promover resgate adicional aos 5%, em valor suficiente Rendimento: idêntico ao da
para que o dispêndio anual atinja 11,5% da receita corrente líquida.
Letra Financeira do Tesouro
* apesar de estarem autorizados a emitir diferentes modalidades de títulos, – LFT, com base na taxa
condicionado a que guardem equivalência com os títulos federais, os poderes média ajustada dos financialegislativos dos Estados e Municípios somente têm autorizado a emissão de mentos diários apurados no
letras financeiras.
SELIC para títulos públicos
divulgada
pelo
** esta disposição não se aplica aos títulos emitidos com vistas a atender à federais,
liquidação de precatórios judiciais pendentes de pagamento, objeto do Bacen, calculada sobre o
parágrafo único do art. 33 do Ato das Disposições Constitucionais Transitó- valor nominal, desde a Prazo mínimo de 6
*data-base do título.
meses, contados da data
rias.
de emissão.
Nota:
Obs.: a) as letras podem ser
Dispêndio anual – amortizações, juros e demais encargos da dívida colocadas ao par, com ágio
consolidada, inclusive relativos a valores a desembolsar de operações de ou deságio;
créditos já contratadas e a contratar.
b) *data-base – data
de referência para atualizaDívida pública consolidada - montante total, apurado sem duplicidade, ção do valor nominal dos
das obrigações financeiras, inclusive as decorrentes de emissão de títulos, títulos.
do Estado ou do Município, assumidas em virtude de leis, contratos, convênios ou tratados e da realização de operações de crédito para amortização
em prazo superior a 12 meses, dos precatórios judiciais emitidos a partir de
05/05/2000 e não pagos durante a execução do orçamento em que houverem sido incluídos, e das operações de crédito, que, embora de prazo inferior a 12 meses, tenham constado como receitas no orçamento.
Receita corrente líquida - somatório das receitas tributárias, de contribuições, patrimoniais, industriais, agropecuárias, de serviços, transferências
correntes e outras receitas também correntes, deduzidos:
a) nos Estados, as parcelas entregues aos Municípios por determinação
constitucional;
b) nos Estados e nos Municípios, a contribuição dos servidores para o custeio do seu sistema de previdência e assistência social e as receitas provenientes da compensação financeira citada no § 9º do art. 201 da Constituição
Federal.
(1)
Forma, Colocação e
Modalidade
Atualizado até: 02/05/2002
Resgate e
Poder Liberatório
–
Página 13 / 41
Base Legal
Forma: escritural e nominativa, mediante registro do
título em sistema centralizado
de liquidação e custódia.
Obs.: a inclusão de títulos
estaduais e municipais na
CETIP foi autorizada pelo
Bacen, através do expediente
DIPOM-92/008,
de
13/01/1992, ficando estabelecido que o registro deveria
ser precedido de anuência do
Resgate:
pelo
valor
DEDIP.
nominal,
acrescido
do
respectivo
rendimento,
desde a data-base do
Colocação: (1)através de
título.
leilões públicos eletrônicos
realizados pelo Bacen ou por
Obs.: a Resolução do
entidade auto-reguladora auSenado Federal 43/2001 é
torizada pela CVM.
omissa sobre a possibilidade de resgate antecipado.
Obs.: a recolocação no
mercado de títulos da dívida
pública dos Estados ou dos
Poder
liberatório:
a
Municípios, mantidos em
partir da data de seu
suas respectivas tesourarias
vencimento, os títulos têm
ou em fundos das dívidas,
poder liberatório para fins
também deve ser efetuada
de pagamento de tributos.
por meio de leilões eletrônicos.
(1)
Modalidade:
não
há
legislação
genérica
que
disponha sobre a negociabilidade de LFT – de emissão do
Tesouro Nacional e dos
Tesouros Estaduais e Municipais. Essa característica deve
ser definida, caso a caso,
quando da emissão do título.
– Lei 10.179, de 06/02
/2001, arts. 2, *3 e 5.
* com alterações introduzidas
pela
Medida
Provisória
n.º 2.181-45, de 24/08/2001.
– Decreto
3.859,
de
04/07/2001, arts. 2º e 29.
– Resolução do Senado
Federal 43, de 21/12/2001,
arts. 1, 2, 3, *4, 7, 11, 12,
19, *21, 28, 29 e 39.
*com alterações introduzidas
pela Resolução do Senado
Federal 3, de 02/04/2002.
– Resoluções específicas do
Senado autorizando emissões
de letras financeiras estaduais e municipais.
As instituições financeiras e demais sociedades autorizadas a funcionar pelo Bacen somente poderão admitir em suas respectivas carteiras, e naquelas relativas aos fundos por elas administrados, títulos públicos e privados, devidamente registrados, conforme o caso, no SELIC ou na CETIP, ou em qualquer outro sistema de custódia e de liquidação que venha a ser autorizado pelo Bacen. A condição fixada neste artigo aplicar-se-á, também, aos títulos integrantes das carteiras das sociedades seguradoras, sociedades de capitalização, entidades abertas e fechadas de previdência privada, bem como às operações de intermediação praticadas pelas instituições financeiras e demais sociedades autorizadas a funcionar pelo Bacen. Ficam
dispensados dos registros de que se trata os TDA e as cédulas e notas de crédito industrial, comercial e rural. (Resolução 1.779, do CMN, de 20/12/1990, art. 1).
Instrumentos de Captação de Instituições Financeiras e Assemelhadas
Caderno de Regras de Legislação
Levantamento dos Ativos Registrados na CETIP
Para uso interno - Nosso entendimento da legislação em vigor em maio/2002 - Não deve ser interpretado como orientação ou incentivo à assunção de riscos.
Ativo
Descrição
Emissor
Remuneração
Taxa prefixada
Certificado de Depósito Bancário – CDB
Taxa flutuante
(na forma admitida
pela Resolução do
CMN n.º
1.143/1986)
Prazo Mínimo
–
–
DI(a)
–
SELIC(a)
–
Taxa Anbid (a)
30 dias
TR
–
1 mês
TJLP
–
1 mês
banco de desenvolvimento
TBF(b)
–
2 meses
banco de investimento
Índice de Preços(c)
–
1 ano
banco comercial
Promessa de pagamento, à ordem,
da importância do depósito, acrescida
da remuneração convencionada.
banco múltiplo
(a)
modalidades de taxas flutuantes que atendem ao disposto no
art. 3 da Circular do Bacen n.º 2.905/1999.
Forma, Colocação e
Modalidade
Atualizado até: 02/05/2002
Pagamento
- Principal e Juros
–
Página 14 / 41
Base Legal
– Lei 4.728, de 14/07/1965,
*art. 30.
* com alterações introduzi-
das pelo Decreto-Lei 1.338,
de 23/07/1974.
Forma: física e nominativa.
Colocação: (1)diretamente
no interessado.
Obs.: é vedada a emissão de
certificados
de
depósito
bancário a instituições finanPagamento de principal:
ceiras.
através
de
amortizações
periódicas ou em parcela
única no vencimento.
Modalidade: (1)negociável,
transmissível por endosso em
preto.
Pagamento
de
juros:
Obs.: é vedado:
através
de
pagamentos
a) às instituições financeiras periódicos ou em parcela
e demais instituições autori- única no vencimento.
zadas a funcionar pelo Bacen
operar na compra de títulos
de emissão ou aceite próprio, Obs.: não há exigência de
ou de instituições ligadas, intervalo mínimo entre os
enquanto não decorrido o pagamentos periódicos.
prazo mínimo regulamentar;
b) à emissora ou à empresa
a ela ligada, colocar títulos
(b)
nas operações contratadas com base na TBF, a remuneração com prazo a decorrer inferior
superior ou inferior a esta taxa, quando prevista, não pode ser aos
respectivos
prazos
capitalizada, devendo ser a ela somada ou subtraída.
mínimos.
(c)
nas operações com cláusula de reajuste por índice de preços, a
periodicidade de atualização não pode ser inferior a um ano.
– Decreto-Lei
14,
29/07/1966, art. 1.
de
– Resolução 105, do CMN,
de 10/12/1968, incisos I e IV.
– Resolução 367, do CMN,
de 09/04/1976, inciso V.
– Resolução 394, do CMN,
de 03/11/1976, art. 29 do
Regulamento anexo.
– Lei 8.088, de 31/10/1990,
art. 19.
– Resolução 2.099, do CMN,
de 17/08/1994, art. 7 do
Regulamento anexo I.
– Resolução 2.107, do CMN,
de 31/08/1994, art. 1.
– Circular 2.905, do Bacen,
de 30/06/1999, arts. 1 a 7.
– Resolução 2.624, do CMN,
de 29/07/1999, art. 2.
– Carta-Circular 2.865, do
Bacen, de 04/08/1999, inciso
II.
– MNI 2-7-4-1 e 2-7-4-3
(atualização
1.531,
de
19/10/2000).
(1)
As instituições financeiras e dmais sociedades autorizadas a funcionar pelo Bacen somente poderão admitir em suas respectivas carteiras, e naquelas relativas aos fundos por elas administrados, títulos públicos e privados, devidamente registrados,
conforme o caso, no SELIC ou na CETIP, ou em qualquer outro sistema de custódia e de liquidação que venha a ser autorizado pelo Bacen. A condição fixada neste artigo aplicar-se-á, também, aos títulos integrantes das carteiras das sociedades
seguradoras, sociedades de capitalização, entidades abertas e fechadas de previdência privada, bem como às operações de intermediação praticadas pelas instituições financeiras e demais sociedades autorizadas a funcionar pelo Bacen. Ficam
dispensados dos registros de que se trata os TDA e as cédulas e notas de crédito industrial, comercial e rural. (Resolução 1.779, do CMN, de 20/12/1990, art. 1).
Instrumentos de Captação de Instituições Financeiras e Assemelhadas
Caderno de Regras de Legislação
Levantamento dos Ativos Registrados na CETIP
Para uso interno - Nosso entendimento da legislação em vigor em maio/2002 - Não deve ser interpretado como orientação ou incentivo à assunção de riscos.
Ativo
Descrição
Depositário
Remuneração
Depósito a prazo em Banco, sem emissão de certificado – RDB
Taxa prefixada
Taxa flutuante
(na forma admitida
pela Resolução do
CMN n.º
1.143/1986)
Prazo Mínimo
–
–
DI(a)
–
(a)
SELIC
Taxa Anbid
banco comercial
Promessa de pagamento, à ordem,
da importância do depósito, acrescida
da remuneração convencionada.
–
(a)
30 dias
TR
–
1 mês
banco de investimento
TJLP
–
1 mês
banco múltiplo
TBF(b)
–
2 meses
Índice de Preço(c)
–
1 ano
banco de desenvolvimento
Forma, Colocação e
Modalidade
Atualizado até: 02/05/2002
Pagamento
- Principal e Juros
Página 15 / 41
Base Legal
– Lei 4.728, de 14/07/1965,
art. 29.
Forma: escritural e nominativa.
Pagamento de principal:
Colocação: (1)mediante capatravés
de
amortizações
tação direta da depositária,
periódicas ou em parcela
em conta de depósito a prazo
única no vencimento.
fixo nominativa ao depositante.
Obs.: não é admitido às
instituições financeiras bancárias o recebimento de
depósitos a prazo – RDB de
outras instituições financeiras, devido ao disposto no
inciso V, art. 10, da Lei
4.595, de 31/12/1964.
–
– Resolução 394, do CMN,
de 03/11/1976, art. 29 do
Regulamento anexo.
– Lei 8.088, de 31/10/1990,
art. 19.
Pagamento
de
juros:
– Resolução 2.099, do CMN,
através
de
pagamentos
de 17/08/1994, art. 7 do
periódicos ou em parcela
regulamento anexo I.
única no vencimento.
– Circular 2.905, do Bacen,
de 30/06/1999, arts. 1 a 7.
Obs.: não há exigência de
intervalo mínimo entre os
– Resolução 2.624, do CMN,
pagamentos periódicos.
de 29/07/1999, art. 2.
(a)
modalidades de taxas flutuantes que atendem ao disposto no
Modalidade: não movimenart. 3 da Circular do Bacen n.º 2.905/1999.
tável.
(b)
nas operações contratadas com base na TBF, a remuneração
superior ou inferior a esta taxa, quando prevista, não pode ser
capitalizada, devendo ser a ela somada ou subtraída.
– MNI 2-7-4-1 (atualização
1.531, de 19/10/2000).
(c)
nas operações com cláusula de reajuste por índice de preços, a
periodicidade de atualização não pode ser inferior a um ano.
(1)
As instituições financeiras e demais sociedades autorizadas a funcionar pelo Bacen somente poderão admitir em suas respectivas carteiras, e naquelas relativas aos fundos por elas administrados, títulos públicos e privados, devidamente registrados, conforme o caso, no SELIC ou na CETIP, ou em qualquer outro sistema de custódia e de liquidação que venha a ser autorizado pelo Bacen. A condição fixada neste artigo aplicar-se-á, também, aos títulos integrantes das carteiras das sociedades seguradoras, sociedades de capitalização, entidades abertas e fechadas de previdência privada, bem como às operações de intermediação praticadas pelas instituições financeiras e demais sociedades autorizadas a funcionar pelo Bacen. Ficam
dispensados dos registros de que se trata os TDA e as cédulas e notas de crédito industrial, comercial e rural. (Resolução 1.779, do CMN, de 20/12/1990, art. 1).
Instrumentos de Captação de Instituições Financeiras e Assemelhadas
Caderno de Regras de Legislação
Levantamento dos Ativos Registrados na CETIP
Para uso interno - Nosso entendimento da legislação em vigor em maio/2002 - Não deve ser interpretado como orientação ou incentivo à assunção de riscos.
Ativo
Descrição
Depositário
Remuneração
Depósito Interfinanceiro – DI (com ou sem garantia)
Taxa prefixada
banco comercial
banco de desenvolvimento
banco de investimento
banco múltiplo
Instrumento financeiro destinado a possibilitar a troca de
recursos
entre
instituições
financeiras.
Obs.: os depósitos interfinanceiros podem ser efetuados
com garantia de penhor de
direitos creditórios oriundos de
operações de crédito e de
arrendamento mercantil.
Taxa flutuante
(na forma admitida
pela Resolução do
CMN n.º
1.143/1986)
caixa econômica
sociedade
de
crédito,
financiamento e investimento
sociedade
imobiliário
de
crédito
associação de poupança e
empréstimo
sociedade de arrendamento mercantil
Depositante: exclusivamente
as instituições acima citadas e
as sociedades corretoras e
distribuidoras de títulos e
valores mobiliários.
TR
Prazo Mínimo
–
–
DI(a)
–
SELIC(a)
–
Taxa Anbid (a)
30 dias
–
1 mês
Forma, Colocação e
Modalidade
Atualizado até: 02/05/2002
Pagamento
- Principal e Juros
–
Página 16 / 41
Base Legal
Forma: nominativa, escritural, mediante registro na
CETIP.
Colocação: mediante captação direta da depositária,
em conta de depósito a prazo
Pagamento de principal:
fixo nominativa ao deposiatravés
de
amortizações – Resolução 1.647, do CMN,
tante.
periódicas ou em parcela de 18/10/1989, item I.
única no vencimento.
Modalidade:
observado que:
negociável,
– Circular 2.190, do Bacen,
Pagamento
de
juros: de 26/06/1992, arts. 6 e 7.
a) a operação deve ser através
de
pagamentos
TJLP
–
1 mês
contratada pelo depositante, periódicos ou em parcela
– Carta-Circular 2.585, do
mediante cessão dos respec- única no vencimento.
Bacen, de 27/09/1995, art. 1.
tivos direitos creditórios a
(b)
TBF
–
2 meses
uma instituição autorizada a
efetuar depósitos interfinan- Obs.: não há exigência de
– Circular 2.905, do Bacen,
ceiros;
intervalo mínimo entre os de 30/06/1999, arts. 1 a 7.
(c)
Índice de Preço
–
1 ano
b) não são admitidas negoci- pagamentos periódicos.
ações dos respectivos depósi(a)
modalidades de taxas flutuantes que atendem ao disposto no tos em suas datas de venciart. 3 da Circular do Bacen n.º 2.905/1999.
mento;
(b)
nas operações contratadas com base na TBF, a remuneração c) é facultada a liquidação
superior ou inferior a esta taxa, quando prevista, não pode ser antecipada dos depósitos,
capitalizada, devendo ser a ela somada ou subtraída.
após cumpridos os prazos
(c)
nas operações com cláusula de reajuste por índice de preços, a mínimos.
periodicidade de atualização não pode ser inferior a um ano.
Instrumentos de Captação de Instituições Financeiras e Assemelhadas
Caderno de Regras de Legislação
Levantamento dos Ativos Registrados na CETIP
Para uso interno - Nosso entendimento da legislação em vigor em maio/2002 - Não deve ser interpretado como orientação ou incentivo à assunção de riscos.
Ativo
Descrição
Depositário
Remuneração
Depósito Interfinanceiro Rural– DIR
Instrumento complementar de
aplicações no setor rural.
Taxa prefixada
O DIR pode ser computado
para
satisfação
da
*exigibilidade de aplicações em
crédito rural pela instituição
financeira depositante, independentemente de comprovação dos direcionamentos, os
quais são de responsabilidade
da instituição depositária.
Aplica-se ao DIR a regulamentação pertinente a depósitos
interfinanceiros, exceto quanto
aos limites, que estão sujeitos
apenas ao excesso das aplicações da instituição depositária
nas condições estabelecidas
para *recursos obrigatórios.
(*)
banco comercial
banco múltiplo com carteira comercial
Taxa flutuante
(na forma admitida
pela Resolução do
CMN n.º
1.143/1986)
Prazo Mínimo
–
60 dias
DI(a)
60 dias
(a)
SELIC
60 dias
Taxa Anbid (a)
60 dias
TR
–
60 dias
TJLP
–
60 dias
TBF(b)
–
60 dias / 2 meses, o
que for maior
*caixa econômica estadual
(*)
instituições expressamente
autorizadas pelo Bacen a
operar em crédito rural.
* não há mais nenhuma caixa
econômica estadual em operação.
Depositante: exclusivamente
* Conceitua-se como recursos as instituições acima citadas,
Índice de Preço(c)
–
1 ano
obrigatórios a exigibilidade de observado que não há exigência
da
depositante
ser
auaplicações em crédito rural. As
instituições financeiras sujeitas torizada pelo Bacen a operar (a) modalidades de taxas flutuantes que atendem ao disposto no
art. 3 da Circular do Bacen n.º 2.905/1999.
a essa disposição, devem em crédito rural.
manter saldo médio diário de
aplicações em crédito rural não
inferior a 25% do saldo médio
diário das rubricas contábeis de
recursos à vista sujeitas ao
recolhimento compulsório.
(b)
nas operações contratadas com base na TBF, a remuneração
superior ou inferior a esta taxa, quando prevista, não pode ser
capitalizada, devendo ser a ela somada ou subtraída.
(c)
nas operações com cláusula de reajuste por índice de preços, a
periodicidade de atualização não pode ser inferior a um ano.
Forma, Colocação e
Modalidade
Atualizado até: 02/05/2002
Pagamento
- Principal e Juros
–
Página 17 / 41
Base Legal
– MCR 6-1, itens 4 e 5
(última atualização divulgada em anexo à Resolução
2.746,
do
CMN,
de
Pagamento de principal: 28/06/2000)
de
amortizações
Forma: nominativa, escritu- através
ral, mediante registro na periódicas ou em parcela – MCR 6-2, itens 1, (*)2, 8
única no vencimento.
CETIP.
e (**)10-“c” (última atualização divulgada em anexo à
Resolução 2.164, do CMN, de
de
juros: 19/06/1995, com alteração
Colocação: mediante cap- Pagamento
de
pagamentos introduzida em (*) pelo art. 1
tação direta da depositária, através
em conta de depósito a prazo periódicos ou em parcela da Resolução 2.293, do CMN,
de 28/06/1996, e em (**)
fixo nominativa ao deposi- única no vencimento.
pelo art. 5 da Resolução
tante.
2.852,
do
CMN,
de
Obs.: não há exigência de 03/07/2001)
intervalo mínimo entre os
Modalidade: inegociável.
pagamentos periódicos.
– Circular 2.190, do Bacen,
de 26/06/1992, arts. 6 e 7.
– Circular 2.905, do Bacen,
de 30/06/1999, arts. 1 a 7.
Instrumentos de Captação de Instituições Financeiras e Assemelhadas
Caderno de Regras de Legislação
Levantamento dos Ativos Registrados na CETIP
Para uso interno - Nosso entendimento da legislação em vigor em maio/2002 - Não deve ser interpretado como orientação ou incentivo à assunção de riscos.
Ativo
Descrição
Aceitante
Remuneração
Taxa prefixada
Taxa flutuante
(na forma admitida
pela Resolução do
CMN n.º
1.143/1986)
Prazo Mínimo
–
–
DI(a)
–
SELIC(a)
–
Letra de Câmbio
sociedade de crédito,
financiamento e investimento
banco múltiplo com
carteira de crédito,
financiamento e investimento
(a)
30 dias
Pagamento
- Principal e Juros
–
Página 18 / 41
Base Legal
– Resolução 45, do CMN, de
30/12/1966, itens *I e II.
* com redação dada pela
Resolução 1.559, do CMN, de
22/12/1988.
Forma: física e nominativa.
Taxa Anbid
Título de crédito vinculado ao financiamento de bens e serviços a pessoas físicas ou jurídicas e de capital de
giro a pessoas jurídicas.
Forma, Colocação e
Modalidade
Atualizado até: 02/05/2002
Colocação: (1)diretamente
no interessado.
– Resolução 1.092, do CMN,
de 20/02/1986, item I.
– Lei 8.088, de 31/10/1990,
art. 19.
TR
–
1 mês
Pagamento de principal:
de
amortizações – Resolução 2.099, do CMN,
Modalidade: (1)negociável, através
de 17/08/1994, art. 7 do
transmissível por endosso em periódicas ou em parcela
Regulamento anexo I.
única
no
vencimento.
preto.
TJLP
–
1 mês
Obs.: é vedado:
TBF(b)
–
2 meses
a) às instituições financeiras
e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Bacen
operar na compra de títulos
de emissão ou aceite próprio,
ou de instituições ligadas,
enquanto não decorrido o
prazo mínimo regulamentar;
– Resolução 2.107, do CMN,
Pagamento
de
juros: de 31/08/1994, art.1.
através
de
pagamentos
periódicos ou em parcela – Circular 2.905, do Bacen,
de 30/06/1999, arts. 1 a 7.
única no vencimento
– Carta-Circular 2.865, do
Obs.: não há exigência de Bacen, de 04/08/1999, inciso
intervalo mínimo entre os II.
b) à emissora ou à empresa pagamentos periódicos.
Obs.: normas superiores
a ela ligada, colocar títulos
(a)
relativas à Letra de Câmbio:
modalidades de taxas flutuantes que atendem ao disposto no
com prazo a decorrer inferior
art. 3 da Circular do Bacen n.º 2.905/1999.
Decreto 2.044, de
aos
respectivos
prazos
(b)
31/12/1908;
nas operações contratadas com base na TBF, a remuneração mínimos.
superior ou inferior a esta taxa, quando prevista, não pode ser
Lei
4.728,
de
capitalizada, devendo ser a ela somada ou subtraída.
14/07/1965;
(c)
nas operações com cláusula de reajuste por índice de preços, a
Decreto 57.663, de
periodicidade de atualização não pode ser inferior a um ano.
24/01/1966; e
Índice de Preços(c)
–
1 ano
Lei
8.021,
12/04/1990.
(1)
de
As instituições financeiras e demais sociedades autorizadas a funcionar pelo Bacen somente poderão admitir em suas respectivas carteiras, e naquelas relativas aos fundos por elas administrados, títulos públicos e privados, devidamente registrados, conforme o caso, no SELIC ou na CETIP, ou em qualquer outro sistema de custódia e de liquidação que venha a ser autorizado pelo Bacen. A condição fixada neste artigo aplicar-se-á, também, aos títulos integrantes das carteiras das sociedades seguradoras, sociedades de capitalização, entidades abertas e fechadas de previdência privada, bem como às operações de intermediação praticadas pelas instituições financeiras e demais sociedades autorizadas a funcionar pelo Bacen. Ficam
dispensados dos registros de que se trata os TDA e as cédulas e notas de crédito industrial, comercial e rural. (Resolução 1.779, do CMN, de 20/12/1990, art. 1).
Instrumentos de Captação de Instituições Financeiras e Assemelhadas
Caderno de Regras de Legislação
Levantamento dos Ativos Registrados na CETIP
Para uso interno - Nosso entendimento da legislação em vigor em maio/2002 - Não deve ser interpretado como orientação ou incentivo à assunção de riscos.
Ativo
Descrição
Aceitante
Remuneração
Taxa prefixada
Taxa flutuante
(na forma
admitida pela
Resolução do
CMN n.º
1.143/1986)
Letra de Câmbio / Warrant
Título de crédito vinculado a operações garantidas com caução de
warrants, restritas às relacionadas
com o armazenamento de produtos
agrícolas.
Obs.: a) os warrants não poderão
ser emitidos por armazenadoras
ligadas, direta ou indiretamente, ao
tomador do crédito;
b) as operações de crédito
somente podem ser garantidas pela
caução de conhecimentos de depósito / warrants, referentes a café,
milho e soja armazenados nos Estados de Minas Gerais, São Paulo,
Paraná, Santa Catarina e Rio Grande
do Sul, desde que observados os
estágios dos produtos estabelecidos
no art. 2 da Circular do Bacen n.º
1.336/1988;
c) o valor do crédito não pode
exceder 80% do valor das mercadorias representadas pelos warrants
caucionados, com base nos preços
mínimos ou de garantia.
banco múltiplo com
carteira comercial
–
*60 dias
DI(a)
*60 dias
(a)
SELIC
Taxa Anbid
(a)
*60 dias
–
*60 dias
TJLP
–
*60 dias
–
*60 dias / 2meses,
o que for maior
(b)
Forma, Colocação e
Modalidade
Pagamento
- Principal e Juros
Página 19 / 41
Base Legal
– Circular 1.336, do Bacen,
de 28/07/1988, item 2.
Forma: nominativa, devendo
o título ser registrado exclusivamente na CETIP.
– Lei 8.088, de 31/10/1990,
art. 19.
Colocação: (1)diretamente
no interessado.
Pagamento de principal:
através
de
amortizações
periódicas ou em parcela
(1)
Modalidade:
negociável única no vencimento.
exclusivamente na CETIP.
Obs.: é vedado:
a) às instituições financeiras
e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Bacen
(a)
modalidades de taxas flutuantes que atendem ao disposto no operar na compra de títulos
de emissão ou aceite próprio,
art. 3 da Circular do Bacen n.º 2.905/1999.
ou de instituições ligadas,
(b)
nas operações contratadas com base na TBF, a remuneração
enquanto não decorrido o
superior ou inferior a esta taxa, quando prevista, não pode ser
prazo mínimo regulamentar;
capitalizada, devendo ser a ela somada ou subtraída.
b) à emissora ou à empresa
Obs.: 1) não é admitida a emissão de LC/warrants com cláusula
a ela ligada, colocar títulos
de reajuste por índice de preços, pois seu prazo máximo de
com prazo a decorrer inferior
vencimento, fixado em *180 dias, é inferior ao prazo mínimo
aos
respectivos
prazos
estabelecido para este tipo de remuneração (art. 4 da Circular do
mínimos.
Bacen n.º 2.905/1999).
2) *apesar de não ter havido alteração na redação do item
II da Resolução do CMN n.º 1.502/1988, que fixa prazos de
vencimento mínimo e máximo - respectivamente de 60 e 180 dias
- para as LC/ warrants, o MNI 2-1-21-2 (atualização 1504/2000),
não menciona tais prazos, reportando-se aos estabelecidos na
Circular do Bacen n.º 2.905/1999.
–
– Resolução 1.502, do CMN,
de 28/07/1988, itens I, II,
III, IV e V.
*60 dias
TR
TBF
banco comercial
Prazo Mínimo
Atualizado até: 02/05/2002
– Resolução 2.099, do CMN,
de 17/08/1994, art. 7 do
Regulamento anexo I.
– Resolução 2.107, do CMN,
de 31/08/1994, art.1.
Pagamento
de
juros: – Circular 2.905, do Bacen,
através
de
pagamentos de 30/06/1999, arts. 1 a 7.
periódicos ou em parcela
única no vencimento
– Carta-Circular 2.865, do
Bacen, de 04/08/1999, inciso
Obs.: não há exigência de II.
intervalo mínimo entre os
pagamentos periódicos.
– MNI 2-1-21, atualização
1504, de 15/02/2000.
Obs.:
normas superiores
relativas à Letra de Câmbio:
Decreto 2.044, de
31/12/1908;
Lei
4.728,
14/07/1965;
Decreto 57.663, de
24/01/1966;
Lei
8.021,
12/04/1990.
(1)
de
de
As instituições financeiras e demais sociedades autorizadas a funcionar pelo Bacen somente poderão admitir em suas respectivas carteiras, e naquelas relativas aos fundos por elas administrados, títulos públicos e privados, devidamente registrados, conforme o caso, no SELIC ou na CETIP, ou em qualquer outro sistema de custódia e de liquidação que venha a ser autorizado pelo Bacen. A condição fixada neste artigo aplicar-se-á, também, aos títulos integrantes das carteiras das sociedades seguradoras, sociedades de capitalização, entidades abertas e fechadas de previdência privada, bem como às operações de intermediação praticadas pelas instituições financeiras e demais sociedades autorizadas a funcionar pelo Bacen. Ficam
dispensados dos registros de que se trata os TDA e as cédulas e notas de crédito industrial, comercial e rural. (Resolução 1.779, do CMN, de 20/12/1990, art. 1).
Instrumentos de Captação de Instituições Financeiras e Assemelhadas
Caderno de Regras de Legislação
Levantamento dos Ativos Registrados na CETIP
Para uso interno - Nosso entendimento da legislação em vigor em maio/2002 - Não deve ser interpretado como orientação ou incentivo à assunção de riscos.
Ativo
Descrição
Emissor
Remuneração
Taxa prefixada
Taxa flutuante
(na forma admitida
pela Resolução do
CMN n.º
1.143/1986)
TR
Letra de Crédito Imobiliário – LCI
Título de crédito lastreado por créditos imobiliários garantidos por hipoteca ou por alienação fiduciária de
coisa imóvel.
A LCI pode contar com garantia
fidejussória adicional de instituição
financeira.
Obs.: a) é permitido que a Letra de
Crédito Imobiliário seja garantida por
um ou mais créditos imobiliários, mas
a soma do principal das LCI emitidas
não pode exceder o valor total dos
créditos imobiliários em poder da
instituição emitente.
b) o crédito imobiliário caucionado pode ser substituído por outro
crédito da mesma natureza por
iniciativa do emitente da LCI, nos
casos de liquidação ou vencimento
antecipados do crédito, ou por
solicitação justificada do credor da
letra.
(b)
* Prazo Mínimo
–
DI
Pagamento
- Principal e Juros
–
Página 20 / 41
Base Legal
–
(a)
–
(a)
SELIC
Taxa Anbid
–
Forma, Colocação e
Modalidade
Atualizado até: 02/05/2002
–
(a)
30 dias
1 mês/36 meses
TJLP
–
1 mês
TBF(c)
–
2 meses
Forma: nominativa, escritural ou não.
Na hipótese de
emissão escritural, a LCI
Índice de Preços(d)
–
1 ano/36 meses
deve ser registrada em
(a)
modalidades de taxas flutuantes que atendem ao disposto no sistema de registro e liquidação financeira de títulos
art. 3 da Circular do Bacen n.º 2.905/1999.
privados autorizado pelo
banco comercial
(b)
disposições sobre LCI remunerada pela TR (índice da poupança Bacen.
banco múltiplo com em vigor):
carteira de crédito
(1)
diretamente
somente pode prever reajustes com periodicidade mensal se Colocação:
imobiliário
no interessado.
emitida com prazo igual ou superior a 36 meses;
CEF
na hipótese de resgate antecipado, total ou parcial, antes de
Modalidade: (1)negociável,
sociedades de crédito
decorridos os 36 meses:
transmissível por endosso em
imobiliário
é vedado o pagamento dos valores relativos aos reajustes
preto, no caso de emissão
apropriados
desde
a
emissão,
exceto
no
caso
de
quitação
associações
de
física.
ou
vencimento
antecipado
dos
créditos
imobiliários
que
poupança e emprésObs.:
é vedado:
lastreiem a letra;
timo
o título deve ser cancelado pelo emitente.
a)
às
instituições financeiras
companhias hipote(c)
nas operações contratadas com base na TBF, a remuneração e demais instituições autoricárias
superior ou inferior a esta taxa, quando prevista, não pode ser zadas a funcionar pelo Bacen
outras
instituições
operar na compra de títulos
capitalizada, devendo ser a ela somada ou subtraída.
que venham a ser
de emissão ou aceite próprio,
(d)
disposições sobre LCI remunerada por índice de preços:
expressamente autoou de instituições ligadas,
rizadas pelo Bacen
com prazo inferior a 36 meses:
enquanto não decorrido o
a periodicidade de atualização deve ser igual ou superior prazo mínimo regulamentar;
a um ano; e
b) à emissora ou à empresa
o pagamento de juros e a amortização realizados em pea ela ligada, colocar títulos
ríodos inferiores a 1 ano devem ter como base de cálculo
com prazo a decorrer inferior
o valor nominal, sem considerar atualização monetária de
aos
respectivos
prazos
período inferior a 1 ano.
mínimos.
Com prazo igual ou superior a 36 meses:
a periodicidade de atualização pode ser mensal;
na hipótese de resgate antecipado, total ou parcial, antes
de decorridos os 36 meses:
- é vedado o pagamento dos valores relativos à atualização monetária apropriados desde a emissão, exceto no
caso de quitação ou vencimento antecipado dos créditos imobiliários que lastreiem a letra;
- o título deverá ser cancelado pelo emitente.
Pagamento de principal:
através
de
amortizações – Resolução 2.107, do CMN,
periódicas ou em parcela de 31/08/1994, art. 1.
única no vencimento.
– Circular 2.905, do Bacen,
de 30/06/1999, arts. 1 a 7.
Pagamento
de
juros:
através
de
pagamentos – Carta-Circular 2.865, do
periódicos ou em parcela Bacen, de 04/08/1999, inciso
II.
única no vencimento.
– Medida Provisória 2.223,
Obs.: não há exigência de de 04/09/2001, arts. 1 a 6,
intervalo mínimo entre os 15 e 16.
pagamentos periódicos.
Obs.: *O prazo da LCI não pode ser superior ao prazo de quaisquer dos créditos imobiliários que lhe sirvam de lastro.
(1)
As instituições financeiras e demais sociedades autorizadas a funcionar pelo Bacen somente poderão admitir em suas respectivas carteiras, e naquelas relativas aos fundos por elas administrados, títulos públicos e privados, devidamente registrados, conforme o caso, no SELIC ou na CETIP, ou em qualquer outro sistema de custódia e de liquidação que venha a ser autorizado pelo Bacen. A condição fixada neste artigo aplicar-se-á, também, aos títulos integrantes das carteiras das sociedades seguradoras, sociedades de capitalização, entidades abertas e fechadas de previdência privada, bem como às operações de intermediação praticadas pelas instituições financeiras e demais sociedades autorizadas a funcionar pelo Bacen. Ficam
dispensados dos registros de que se trata os TDA e as cédulas e notas de crédito industrial, comercial e rural. (Resolução 1.779, do CMN, de 20/12/1990, art. 1).
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Caderno de Regras de Legislação
Levantamento dos Ativos Registrados na CETIP
Para uso interno - Nosso entendimento da legislação em vigor em maio/2002 - Não deve ser interpretado como orientação ou incentivo à assunção de riscos.
Ativo
Descrição
Emissor
Remuneração
Prazo Mínimo
TR(a)
180 dias
Forma, Colocação e
Modalidade
Atualizado até: 02/05/2002
Pagamento
- Principal e Juros
–
Página 21 / 41
Base Legal
– Lei 4.380, de 21/08/1964, *art. 8.
* com alterações introduzidas pela Lei
8.245, de 18/10/1991.
– Lei 4.595, de 31/12/1964, *art. 10.
* com alterações introduzidas pelo
IGP-M(b) – divulgado pela
FGV
Letra Hipotecária – LH
Título de crédito de emissão
privativa das instituições que
atuam na concessão de financiamentos com recursos do SFH,
garantido pela caução de
créditos hipotecários, podendo
contar com garantia fidejussória adicional de instituição
financeira.
Obs.: a) a Letra Hipotecária
poderá ser garantida por um ou
mais créditos hipotecários, mas
a soma do principal das Letras
emitidas pela instituição financeira não poderá exceder o
valor total dos créditos em seu
poder.
b) o crédito hipotecário
caucionado poderá ser substituído por outro crédito da mesma
natureza, por iniciativa do
emissor, no caso de liquidação
ou vencimento antecipado, ou
por solicitação do credor da
Letra.
c) os créditos hipotecários dados em caução serão
aqueles garantidos por primeira
hipoteca.
60 meses
Colocação: (1)diretamente
no interessado.
INPC(b) – divulgado pela
Fundação IBGE
60 meses
associação de poupança e
empréstimo
banco múltiplo com carteira de crédito imobiliário
caixa econômica
companhia hipotecária
sociedade
imobiliário
de
crédito
IGP-DI(b) – divulgado pela
FGV
60 meses
(a)
Pagamento de principal:
de
amortizações
Modalidade: (1)negociável, através
transmissível por endosso em periódicas ou em parcela
preto, no caso de emissão única no vencimento.
física.
2) deverá ser fixado, no ato da emissão da letra
hipotecária, um único índice de atualização, sendo
vedada cláusula de opção.
3) a periodicidade de atualização de título com
cláusula de reajuste por índice de preços não pode ser
inferior a um ano.
– Decreto-Lei 70, de 21/11/1966,
art. 1.
– Decreto-Lei 759, de 12/08/1969,
*art. 2.
* com alteração introduzida pelo
Decreto-Lei 1.259, de 19/02/1973.
– Lei 7.684, de 02/12/1988, arts. 1,
2, 3 e 5.
– Circular 1.393, do Bacen, de
07/12/1988, 1.
Pagamento
de
juros:
Obs.: é vedado:
através
de
pagamentos – Lei 8.088, de 31/10/1990, art. 19.
a) às instituições financeiras periódicos ou em parcela
– Lei 8.177, de 01/03/1991, *art. 18.
e demais instituições autori- única no vencimento
* com alterações introduzidas pela
zadas a funcionar pelo Bacen
Medida Provisória 2.181-45, de
operar na compra de títulos
de emissão ou aceite próprio, Obs.: não há exigência de 24/08/2001.
ou de instituições ligadas, intervalo mínimo entre os
– Lei 8.660, de 28/05/1993, art. 7.
enquanto não decorrido o pagamentos periódicos.
prazo mínimo regulamentar;
– Resolução 2.099, do CMN, de
Índice de remuneração dos depósitos de poupança
b) à emissora ou à empresa
em vigor.
a ela ligada, colocar títulos
(b)
Somente as instituições financeiras detentoras de com prazo a decorrer inferior
respectivos
prazos
Carteira de Crédito Imobiliário estão autorizadas a emitir aos
letras hipotecárias remuneradas pelos índices de preços mínimos.
acima relacionados.
Obs.: 1) a letra hipotecária não poderá ter prazo de
vencimento superior ao prazo de vencimento dos créditos hipotecários que lhe servem de garantia.
(1)
Forma: nominativa, escritural ou não.
Decreto-Lei 581, de 14/05/1969, pelo
Decreto-Lei 2.321, de 25/02/1987 e
pela Lei 7.730, de 31/01/1989.
17/08/1994, art. 7 do Regulamento
anexo I.
– Resolução 2.107, do CMN, de
31/08/1994, art.1.
– Resolução 2.122, do CMN, de
30/11/1994, art. 4.
– Circular 2.905, do Bacen,
30/06/1999, arts. 2, 4, 5, 6 e 7.
de
– Carta-Circular 2.865, do Bacen, de
04/08/1999, inciso II.
– Resolução 2.735, do CMN, de
28/06/2000, art. 3.
As instituições financeiras e demais sociedades autorizadas a funcionar pelo Bacen somente poderão admitir em suas respectivas carteiras, e naquelas relativas aos fundos por elas administrados, títulos públicos e privados, devidamente registrados, conforme o caso, no SELIC ou na CETIP, ou em qualquer outro sistema de custódia e de liquidação que venha a ser autorizado pelo Bacen. A condição fixada neste artigo aplicar-se-á, também, aos títulos integrantes das carteiras das sociedades seguradoras, sociedades de capitalização, entidades abertas e fechadas de previdência privada, bem como às operações de intermediação praticadas pelas instituições financeiras e demais sociedades autorizadas a funcionar pelo Bacen. Ficam
dispensados dos registros de que se trata os TDA e as cédulas e notas de crédito industrial, comercial e rural. (Resolução 1.779, do CMN, de 20/12/1990, art. 1).
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Levantamento dos Ativos Registrados na CETIP
Para uso interno - Nosso entendimento da legislação em vigor em maio/2002 - Não deve ser interpretado como orientação ou incentivo à assunção de riscos.
Outras modalidades de depósitos a prazo sem emissão de certificado
Ativo
Descrição
Depositário
Remuneração
Taxa prefixada
cooperativa de crédito
– depósitos a prazo
sem emissão de certificado – RDC – recebidos
de seus associados.
Promessa de pagamento, à ordem,
da importância do depósito, acrescida
da remuneração convencionada.
–
–
DI(a)
–
SELIC(a)
–
Taxa Anbid (a)
30 dias
TR
–
1 mês
TJLP
–
1 mês
TBF(b)
–
2 meses
Índice de Preço(c)
–
1 ano
Taxa flutuante
(na forma admitida
pela Resolução do
CMN n.º
1.143/1986)
*caixa econômica
–
depósitos a prazo sem
emissão de certificado,
recebidos
exclusivamente de pessoas físicas.
Obs.: *
- a Caixa
Econômica
Federal atua como banco
múltiplo com carteira
comercial e de crédito
imobiliário;
Prazo Mínimo
Forma, Colocação e
Modalidade
Forma: escritural e nominativa.
Colocação: mediante captação direta da depositária,
em conta de depósito a prazo
fixo nominativa ao depositante.
Modalidade: intransferível
- não há mais nenhuma
caixa econômica estadual (a) modalidades de taxas flutuantes que atendem ao disposto no
art. 3 da Circular do Bacen n.º 2.905/1999.
em operação.
(b)
nas operações contratadas com base na TBF, a remuneração
superior ou inferior a esta taxa, quando prevista, não pode ser
capitalizada, devendo ser a ela somada ou subtraída.
(c)
nas operações com cláusula de reajuste por índice de preços, a
periodicidade de atualização não pode ser inferior a um ano.
Atualizado até: 02/05/2002
Pagamento
- Principal e Juros
–
Página 22 / 41
Base Legal
– Resolução 15, do CMN, de
Pagamento de principal: 28/01/1966, inciso X, item
através
de
amortizações “f”.
periódicas ou em parcela
única no vencimento.
– Circular 2.905, do Bacen,
de 30/06/1999, arts. 1 a 7.
Pagamento
de
juros: – Resolução 2.771, do CMN,
através
de
pagamentos de 30/08/2000, art. 9 do
periódicos ou em parcela Regulamento anexo.
única no vencimento.
Observação:
Adotou-se a
Obs.: não há exigência de premissa de que o RDC, no
intervalo mínimo entre os tocante a prazos mínimos e
pagamentos periódicos
remuneração,
segue
as
regras estabelecidas para o
RDB.
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Levantamento dos Ativos Registrados na CETIP
Para uso interno - Nosso entendimento da legislação em vigor em maio/2002 - Não deve ser interpretado como orientação ou incentivo à assunção de riscos.
Ativo
Descrição
Emissor
Remuneração
Prazo Mínimo
Forma, Colocação e
Modalidade
Atualizado até: 02/05/2002
Pagamento
- Principal e Juros
–
Página 23 / 41
Base Legal
Forma: escritural e nominativa,
devendo o título ser registrado
na CETIP.
Título de Desenvolvimento Econômico - TDE
TR
Título emitido para captação de
recursos destinados ao financiamento de projetos no âmbito
do Programa de Fomento à
Competitividade Industrial –
PFCI
banco comercial
1 mês
Colocação: (1)por intermédio
de instituições financeiras e
(3)
instituições integrantes do
sistema de distribuição de títulos
e valores mobiliários junto a
Pagamento de principal:
investidores institucionais, pesatravés de amortizações periódisoas físicas e pessoas jurídicas
cas ou em parcela única no
em geral.
vencimento.
banco de investimento
banco de desenvolvimento
banco múltiplo
caixa econômica
Modalidade:
mediante cessão.
negociável, Pagamento de juros: -
(1)
Obs.: é vedado:
Obs.: não há exigência
O prazo de resgate deverá ser compatível com o cronoa) às instituições financeiras e intervalo mínimo entre
grama financeiro dos projetos.
demais instituições autorizadas a pagamentos periódicos.
funcionar pelo Bacen operar na
compra de títulos de emissão ou
aceite próprio, ou de instituições
ligadas, enquanto não decorrido
o prazo mínimo regulamentar;
– Lei 8.177, de 01/03/1991,
art. 31.
– Circular 1.944, do Bacen, de
18/04/1991, arts *1 e 4.
* alínea “e” do art. 1, revogada
pelo art. 10 da Circular do Bacen
n.º 2.905/1999.
– Lei 8.660, de 28/05/1993,
arts. 1 e 9.
– Resolução 2.107, do CMN, de
de
31/08/1994, art.1.
os
– Circular 2.905, do Bacen, de
30/06/1999, arts. 2, 5, 6 e 7.
– Carta-Circular
2.865,
do
Bacen, de 04/08/1999, inciso II.
b) à emissora ou à empresa a
ela ligada, colocar títulos com
prazo a decorrer inferior aos
respectivos prazos mínimos.
(1)
As instituições financeiras e demais sociedades autorizadas a funcionar pelo Bacen somente poderão admitir em suas respectivas carteiras, e naquelas relativas aos fundos por elas administrados, títulos públicos e privados, devidamente registrados, conforme o caso, no SELIC ou na CETIP, ou em qualquer outro sistema de custódia e de liquidação que venha a ser autorizado pelo Bacen. A condição fixada neste artigo aplicar-se-á, também, aos títulos integrantes das carteiras das sociedades seguradoras, sociedades de capitalização, entidades abertas e fechadas de previdência privada, bem como às operações de intermediação praticadas pelas instituições financeiras e demais sociedades autorizadas a funcionar pelo Bacen. Ficam
dispensados dos registros de que se trata os TDA e as cédulas e notas de crédito industrial, comercial e rural. (Resolução 1.779, do CMN, de 20/12/1990, art. 1).
(3)
bancos de investimento (Res. CMN 2.624/1999), bancos múltiplos com carteira de investimento (RA I à Res. CMN 2.099/1994), corretoras (RA à Res. CMN 1.655/1989) e distribuidoras (RA à Res. CMN 1.120/1986, com redação dada pela Res.
CMN 1.653/1989).
Valores Mobiliários - Títulos
Caderno de Regras de Legislação
Levantamento dos Ativos Registrados na CETIP
Para uso interno - Nosso entendimento da legislação em vigor em maio/2002 - Não deve ser interpretado como orientação ou incentivo à assunção de riscos.
Ativo
Descrição
Emissor
Remuneração
Taxa prefixada
Título lastreado em debêntures, com
garantia própria, que confere ao seu
titular direito de crédito contra o
emitente, pelo valor nominal e os
juros nele estipulados.
Taxa flutuante
(na forma
admitida pela
Resolução do
CMN n.º
1.143/1986)
Cédula de Debêntures
Condições a serem observadas na
emissão de cédulas de debêntures:
–
DI
(a)
(a)
SELIC
Prazo Mínimo
Forma, Colocação e
Modalidade
60 dias
Forma: nominativa, escritural ou não.
60 dias
60 dias
Taxa Anbid (a)
60 dias
a) valor igual ou inferior a 90%
do valor de face das debêntures
empenhadas;
TR
–
60 dias
b) bloqueio à negociação das
debêntures empenhadas na CETIP, ou sua custódia em instituição autorizada à prestação desse
serviço pela CVM ou em Bolsa de
Valores, vedada tal prática por
parte da própria instituição emissora;
TJLP
–
60 dias
–
60 dias /
2meses, o que
for maior
–
1 ano
* banco comercial
TBF
* banco de desenvolvimento
(b)
Índice de
Preços(c)
* banco de investimento
* banco múltiplo
c) devem ser garantidas pelo
penhor de debêntures *colocadas através de distribuição * constituídos sob a
pública, de companhia que forma de companhia
**não seja ligada à instituição aberta.
emissora.
Obs.: * a exceção a esta condição Obs.: ver item referensão as debêntures conversíveis em te a debêntures.
ações, subscritas em decorrência do
exercício do direito de preferência
previsto no art. 57, §1., da Lei 6.404,
de 15/12/1976;
** segundo orientação DENOR
n.º 191, datada de 12/02/1998,
divulgada através da transação PPAC
300, não há impedimento à emissão
de cédulas garantidas pelo penhor de
debêntures de sociedade de arrendamento mercantil ligada à instituição emissora.
(1)
(a)
modalidades de taxas flutuantes que atendem
ao disposto no art. 3 da Circular do Bacen n.º
2.905/1999.
(b)
nas operações contratadas com base na TBF, a
remuneração superior ou inferior a esta taxa,
quando prevista, não pode ser capitalizada,
devendo ser a ela somada ou subtraída.
(c)
nas operações com cláusula de reajuste por
índice de preços, a periodicidade de atualização
não pode ser inferior a um ano.
Obs.: o prazo mínimo da cédula é contado a
partir da data de sua emissão e o prazo máximo é
o equivalente ao da debênture empenhada.
Colocação: (1)a emissão
pública, previamente registrada na CVM, só poderá ser
colocada no mercado por
intermédio de (3)instituições
integrantes do sistema de
distribuição
de
valores
mobiliários autorizadas a
exercer esta atividade pela
CVM.
Modalidade: 1)negociável,
transmissível por endosso em
preto, no caso de emissão
física.
Obs.:
Atualizado até: 02/05/2002
Pagamento
- Principal e Juros
–
Página 24 / 41
Base Legal
– Lei 4.595, de 31/12/1964, art. *34.
* art. 34 com alterações introduzidas pela Lei 7.492,
de 16/06/1986.
– Lei 6.385, de 07/12/1976, art. *2, **15, ***16,
19, ****21 e *****22.
* art. 2 com alterações introduzidas pela Lei 10.303,
de 31/10/2001.
** art. 15 com alterações determinadas pela Lei
9.457, de 05/05/1997, pela Lei 10.303, de
31/10/2001, e pelo Decreto 3.995, de 31/10/2001.
*** art. 16 com alterações introduzidas pela Lei
10.411, de 26/02/2002.
**** art. 21 com alterações introduzidas pela Lei
9.457/1997.
Pagamento de princi- ***** art. 22 com alterações determinadas pelo
pal: através de amorti- Decreto 3.995, de 31/10/2001.
zações periódicas ou em
– Lei 6.404, de 15/12/1976, arts. *4, ** 72.
parcela única no vencimento, de acordo com o * com alterações introduzidas pela Lei 10.303, de
31/10/2001.
previsto na cédula.
** com redação alterada pela Lei 9.457, de
05/05/1997.
a) É vedado às instituições
Pagamento de juros: – Lei 8.088, de 31/10/1990, art. 19.
financeiras e demais instituiatravés de pagamentos
– Resolução 1.775, do CMN, de 06/12/1990, art. 6.
ções autorizadas a funcionar
periódicos ou em parcela
pelo Bacen:
única no vencimento, de – Resolução 1.777, do CMN, de 19/12/1990, art. 3.
a.1) operar na compra de acordo com o previsto – Resolução 1.825, do CMN, de 28/05/1991, arts.
títulos de sua emissão, en- na cédula.
1 e 2.
quanto não decorrido o prazo
– Circular 1.967, do Bacen, de 28/05/1991, art. 1.
mínimo regulamentar;
– Instrução CVM 202, de 06/12/1993, art. 3.
a.2) a aquisição de cédulas Obs.: não há exigência
intervalo
mínimo – Resolução 2.107, do CMN, de 31/08/1994, art. 1.
de debêntures de emissão de de
entre os pagamentos – Circular 2.905, do Bacen, de 30/06/1999, arts. 1
instituição ligada;
a 7.
periódicos.
a.3) à emissora ou à empresa
– Carta-Circular 2.865, do Bacen, de 04/08/1999,
a ela ligada, colocar títulos
1, inciso II.
com prazo a decorrer inferior
aos
respectivos
prazos
Obs.: a cédula de debêntures passou a ser, a partir
mínimos.
de 01/03/2002, valor mobiliário. Para efeito deste
b) a negociação em mercado
trabalho, enquanto não divulgadas as correspondende balcão deve ser intermetes normas pela CVM, adotar-se-á uma postura
diada por bancos de investiconservadora no tocante à exigência dos emissores
mento, bancos múltiplos com
constituírem-se sob a forma de companhia aberta e
carteira de investimento,
quanto à obrigatoriedade da colocação/negociação
sociedades
corretoras,
ser efetuada através do sistema de distribuição de
sociedades distribuidoras ou
valores mobiliários (ver inciso IV do art. 2º da Lei
por
agentes
autônomos
6.385, de 07/12/1976, incluído pela Lei 10.303, de
credenciados
por
estas
31/10/2001, e a Decisão Conjunta Bacen/CVM n.º
instituições.
10, de 02/05/2002).
As instituições financeiras e demais sociedades autorizadas a funcionar pelo Bacen somente poderão admitir em suas respectivas carteiras, e naquelas relativas aos fundos por elas administrados, títulos públicos e privados, devidamente registrados, conforme o caso, no SELIC ou na CETIP, ou em qualquer outro sistema de custódia e de liquidação que venha a ser autorizado pelo Bacen. A condição fixada neste artigo aplicar-se-á, também, aos títulos integrantes das carteiras das sociedades seguradoras, sociedades de capitalização, entidades abertas e fechadas de previdência privada, bem como às operações de intermediação praticadas pelas instituições financeiras e demais sociedades autorizadas a funcionar pelo Bacen. Ficam
dispensados dos registros de que se trata os TDA e as cédulas e notas de crédito industrial, comercial e rural. (Resolução 1.779, do CMN, de 20/12/1990, art. 1).
(3)
bancos de investimento (Res. CMN 2.624/1999), bancos múltiplos com carteira de investimento (RA I à Res. CMN 2.099/1994), corretoras (RA à Res. CMN 1.655/1989) e distribuidoras (RA à Res. CMN 1.120/1986, com redação dada pela Res. CMN
1.653/1989). Os bancos comerciais e múltiplos com carteira comercial podem atuar, a título de prestação de serviços, na intermediação de colocação, em mercado de balcão, de distribuição pública de valores mobiliários, sujeitos às condições, limitações e vedações
estabelecidas na Res. CMN 1.058/1985.
Valores Mobiliários - Títulos
Caderno de Regras de Legislação
Levantamento dos Ativos Registrados na CETIP
Para uso interno - Nosso entendimento da legislação em vigor em maio/2002 - Não deve ser interpretado como orientação ou incentivo à assunção de riscos.
Ativo
Descrição
Emissor
Remuneração
Prazo
Os investimentos feitos pelos contribuintes do Imposto de Renda – pessoas
físicas e *pessoas jurídicas tributadas pelo lucro real - através da aquisição
de certificados de investimento audiovisual poderão, até o exercício fiscal
de 2003, inclusive, ser deduzidos do imposto devido. Somente poderão
usufruir do incentivo, no entanto, os investidores que estiverem identificados nos certificados como primeiros adquirentes.
Certificado de Investimento Audiovisual
Obs.: *do imposto apurado com base no lucro arbitrado ou no lucro
presumido não é permitida qualquer dedução a título de incentivo fiscal.
Obs.: *não é permitida qualquer dedução a título de incentivo fiscal, do
imposto devido correspondente a lucros, rendimentos ou ganhos de capital
oriundos do exterior.
Sem prejuízo do incentivo descrito acima, as pessoas jurídicas tributadas
com base no lucro real poderão, ainda, abater o total desses investimentos
como despesa operacional.
Para as pessoas físicas não há limite específico aplicável à dedução referente aos investimentos feitos a título de incentivo às atividades audiovisuais, mas esta dedução somada às relativas às contribuições feitas aos
fundos controlados pelos Conselhos Municipais, Estaduais e Nacional dos
Direitos da Criança e do Adolescente e em favor de projetos culturais,
aprovados na forma da regulamentação do PRONAC, não pode ultrapassar
6% do valor do imposto devido na declaração de rendimentos.
O contribuinte que optar pelo uso do incentivo deverá depositar o valor
correspondente à dedução, dentro do prazo legal fixado para o recolhimento do imposto devido, em conta de aplicação financeira especial, aberta em
nome do produtor, para cada projeto, no Banco do Brasil, cuja movimentação estará sujeita à prévia comprovação junto ao Ministério da Cultura de
que se destina a investimentos em projetos de produção de obras audiovisuais cinematográficas brasileiras de produção independente.
(1)
Forma, Colocação e
Modalidade
Forma: nominativa, escritural ou não.
Colocação: (1)A colocação primária dos
certificados, a ser efetuada através de
(3)
instituições integrantes do sistema de
distribuição de valores mobiliários,
autorizadas pela CVM a exercer esta
atividade, está condicionada à concessão
de registro de emissão e distribuição por
aquela autarquia e à disponibilização do
prospecto para entrega aos investidores.
Obs.: as instituições poderão formar
consórcio, com o fim específico de
distribuir os certificados no mercado
e/ou garantir a subscrição de emissão.
Certificado que caracteriza quotas representativas de direitos de comercialização de obras e projetos específicos da área audiovisual cinematográfica
brasileira de produção independente, bem como os de exibição, distribuição e infra-estrutura técnica, apresentados por empresa brasileira de
capital nacional, previsto no Decreto n.º 974/93, que regulamentou a Lei
n.º 8.685/1993.
No caso das pessoas jurídicas tributadas pelo lucro real a *dedução está
limitada a 3%, observado que a soma desta dedução e a da relativa aos
investimentos em atividades culturais e artísticas não poderá reduzir o
imposto devido em mais de 4%, não sendo admitidos quaisquer abatimentos do valor referente ao adicional de imposto sobre a renda. A dedução
poderá ser efetuada nos pagamentos mensais por estimativa, no apurado
trimestralmente ou no saldo do imposto apurado na declaração de ajuste
anual. Se o valor do incentivo deduzido durante o período de apuração for
superior ao calculado com base no imposto devido na declaração de ajuste
anual, a diferença deverá ser recolhida no mesmo prazo fixado para o
pagamento da quota única do imposto.
Atualizado até: 02/05/2002
empresa dedicada à
produção independente de obras audiovisuais brasileiras
e
empresa brasileira
de capital nacional,
que apresente projetos de exibição,
distribuição e infraestrutura
técnica
específicos da área
audiovisual cinematográfica
As quotas serão
representativas de
percentual sobre os
Participação sobre os
direitos de comerdireitos de comercialicialização durante o
zação, conforme preprazo fixado pela
visto no certificado.
empresa emissora,
conforme previsto
no certificado.
Modalidade: negociável, transmissível
por termo lavrado no correspondente
livro de registro de transferência da
emissora ou da instituição financeira
contratada para este fim, conforme se
trate, respectivamente, de certificado
nominativo ou escritural.
Os certificados só podem
ser negociados no mercado secundário em Bolsa de Valores ou em mercado de
balcão - após a:
1) distribuição registrada ter sido totalmente colocada;
2) entrega da primeira cópia da obra
audiovisual, no caso de projetos de
produção cinematográfica, ou a entrega
do primeiro relatório semestral, relativo
aos rendimentos da comercialização, no
caso de projetos de exibição, distribuição
e infra-estrutura técnica; e
3) autorização do Ministério da Cultura,
publicada no Diário Oficial da União.
Obs.: a) é vedada às instituições financeiras e demais instituições autorizadas a
funcionar pelo Bacen a aquisição de
valores mobiliários, exceto ações, de
emissão de empresa ligada.
b) a negociação em mercado de
balcão deverá ser intermediada por
banco de investimento, banco múltiplo
com carteira de investimento, sociedade
corretora, sociedade distribuidora ou por
agente autônomo credenciado por estas
instituições.
–
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Base Legal
– Lei 6.385, de 07/12/1976, arts. *2,
**15, ***16 e 19.
* art. 2 com alterações introduzidas pela
Lei 10.303, de 31/10/2001.
** art. 15 com alterações determinadas
pela Lei 9.457, de 05/05/1997, pela Lei
10.303, de 31/10/2001, e pelo Decreto
3.995, de 31/10/2001.
*** art. 16 com alterações introduzidas
pela Lei 10.411, de 26/02/2002.
– Resolução 1.775,
06/12/1990, art. 6.
do
CMN,
de
– Lei 8.685, de 20/07/1993, arts. *1 e
**4.
* Vide art. 1 da Lei 9.323, de 05/12/1996,
e arts. 6 e 22 da Lei 9.532, de 10/12/1997,
sobre limitação de dedução.
** art.4 com alterações introduzidas pela
Lei 9.323/1996.
– Decreto 974, de 08/11/1993, arts. 1, 2
e 3.
– Instrução CVM 202, de 06/12/1993, art.
3.
– Lei 8.849, de 28/01/1994, *art. 6.
* art. 6 com alterações introduzidas pelo
art. 2 da Lei 9.064, de 20/06/1995.
* Vide art. 6 da Lei 9.532, de 10/12/1997,
com redação alterada pelo art. 10 da
Medida
Provisória
2.189-49,
de
23/08/2001, sobre limitação de dedução.
– Instrução Normativa da SRF 56, de
18/07/1994, art. 1º.
– Lei 8.981, de 20/01/1995, *art. 34.
* art. 34 com redação determinada pelo
art. 1 da Lei 9.065, de 20/06/1995.
–
Lei 9.250, de 26/12/1995, art. 12.
–
Lei 9.323, de 05/12/1996, arts. 1 e 3.
– Lei 9.430, de 27/12/1996, arts. 1, 2 e
16.
– Instrução CVM 260, de 09/04/1997,
arts. 1, 2, 3, 4, 9, 10, 17 e 22.
– Decisão – Conjunta MinC / CVM 4, de
20/05/1999, art. 1.
As instituições financeiras e demais sociedades autorizadas a funcionar pelo Bacen somente poderão admitir em suas respectivas carteiras, e naquelas relativas aos fundos por elas administrados, títulos públicos e privados, devidamente registrados, conforme o caso,
no SELIC ou na CETIP, ou em qualquer outro sistema de custódia e de liquidação que venha a ser autorizado pelo Bacen. A condição fixada neste artigo aplicar-se-á, também, aos títulos integrantes das carteiras das sociedades seguradoras, sociedades de capitalização, entidades abertas e fechadas de previdência privada, bem como às operações de intermediação praticadas pelas instituições financeiras e demais sociedades autorizadas a funcionar pelo Bacen. Ficam dispensados dos registros de que se trata os TDA e as
cédulas e notas de crédito industrial, comercial e rural. (Resolução 1.779, do CMN, de 20/12/1990, art. 1)
(3)
bancos de investimento (Res. CMN 2.624/1999), bancos múltiplos com carteira de investimento (RA I à Res. CMN 2.099/1994), corretoras (RA à Res. CMN 1.655/1989) e distribuidoras (RA à Res. CMN 1.120/1986, com redação dada pela Res. CMN
1.653/1989). Os bancos comerciais e múltiplos com carteira comercial podem atuar, a título de prestação de serviços, na intermediação de colocação, em mercado de balcão, de distribuição pública de valores mobiliários, sujeitos às condições, limitações e vedações
estabelecidas na Res. CMN 1.058/1985.
Valores Mobiliários - Títulos
Caderno de Regras de Legislação
Levantamento dos Ativos Registrados na CETIP
Para uso interno - Nosso entendimento da legislação em vigor em maio/2002 - Não deve ser interpretado como orientação ou incentivo à assunção de riscos.
Ativo
Descrição
Emissor
Taxa prefixada
Taxa flutuante
(na forma admitida pela
Resolução do CMN
n.º1.143/1986)
TR(b)
TJLP
Índice de Preço(c)
Título de crédito lastreado
em créditos imobiliários, que
constituem
promessa
de
pagamento em dinheiro.
Certificado de Recebíveis Imobiliários – CRI
O CRI, conforme dispuser o
Termo de Securitização de
Créditos, pode ter garantia
flutuante, que lhe assegure
privilégio geral sobre o ativo
da emissora, mas não impeça
a negociação dos bens que
compõem esse ativo.
È admitido à emitente de
CRI, alternativamente, instituir regime fiduciário sobre
créditos imobiliários, a fim de
lastrear a emissão deste valor
mobiliário, sendo agente
fiduciário uma instituição
financeira ou companhia
autorizada para esse fim pelo
BACEN.
Os créditos objeto de regime
fiduciário constituem patrimônio separado, mantendose apartados do patrimônio
da emissora de CRI até que
se complete o resgate de
todos os títulos da série a
que estejam afetados, destinando-se exclusivamente à
liquidação desses títulos,
bem como ao pagamento dos
respectivos custos de administração e de obrigações
fiscais. Tais créditos não são
passíveis de constituição de
garantias ou de execução por
quaisquer dos credores da
emitente de CRI, por mais
privilegiados que sejam.
Dentre outras características,
o CRI admite cláusula de
repactuação, taxas de juros
fixa ou flutuante, cláusula de
reajuste, bem como previsão
de pagamento parcelado.
(1)
Prazo/Período de
Repactuação
(Mínimo)
Remuneração
–
DI(a)
SELIC(a)
–
–
–
Taxa Anbid (a)
30 dias
–
–
–
1 mês/36 meses
1 mês
1 ano/36 meses
(a)
modalidades de taxas flutuantes que atendem ao disposto no art. 1,
inciso IV, da Decisão Conjunta Bacen/CVM 7/1999.
(b)
disposições sobre CRI remunerado pela TR (índice de poupança em
vigor):
somente pode prever reajustes com periodicidade mensal se emitido
com prazo igual ou superior a 36 meses;
na hipótese de resgate antecipado, total ou parcial, antes de decorridos
os 36 meses:
é vedado o pagamento dos valores relativos aos reajustes apropriados desde a emissão, exceto no caso de quitação ou vencimento antecipado dos créditos imobiliários que lastreiem a letra;
o título deve ser cancelado pelo emitente.
companhia securitizadora de créditos
imobiliários - sociedade por ações de
capital aberto.
(c)
disposições sobre CRI remunerado por índice de preços:
a taxa de juros deve ser fixa.
Quando o prazo/período de repactuação for inferior a 36 meses:
a periodicidade de atualização deve ser igual ou superior a um ano; e
o pagamento de juros e a amortização realizados em períodos inferiores a 1 ano devem ter como base de cálculo o valor nominal, sem
considerar atualização monetária de período inferior a 1 ano.
Quando o prazo/período de repactuação for igual ou superior a 36
meses:
a periodicidade de atualização pode ser mensal;
na hipótese de resgate antecipado, total ou parcial, antes de decorridos os 36 meses:
- é vedado o pagamento dos valores relativos à atualização monetária apropriada no CRI, exceto no caso de quitação ou vencimento
antecipado dos créditos imobiliários que o lastreiem;
- o certificado deve ser cancelado pelo emitente.
O pagamento do valor correspondente à atualização somente pode
ocorrer por ocasião do vencimento ou da repactuação.
Obs.: 1) é vedada a emissão de CRI com cláusula de variação cambial.
2) a CVM poderá registrar emissão de CRI com cláusula de remuneração não prevista acima, somente quando a condição de remuneração
tiver sido previamente autorizada pelo Bacen.
3) não é admitido CRI remunerado pela TBF, devido ao disposto no
art. 5 da Lei 10.192, de 14/02/01 – “Fica instituída a TBF - Taxa Básica
Financeira, para ser utilizada exclusivamente como base de remuneração
de operações realizadas no mercado financeiro (...).” (ver, também, o
parágrafo único, art. 1 e inciso I do art. 6 da Decisão Conjunta 7/1999)
Forma, Colocação e
Modalidade
Atualizado até: 02/05/2002
Pagamento
- Principal e Juros
Forma: escritural e nominativa,
devendo o certificado ser registrado
em sistema centralizado de custódia e
liquidação financeira de títulos privados.
Colocação: (1)a distribuição pública
de CRI:
a) somente terá por objeto certificados
com valor nominal mínimo de
R$300.000,00;
b) pode ser realizada sem a intermediação de (3)instituição integrante do
sistema de distribuição de valores
mobiliários a que se refere o art.15 da
Lei 6.385/1976.
Obs.: o registro para distribuição
pública de CRI, nessa hipótese, é
efetuado em duas etapas:
1a) registro provisório, mediante
comunicação da emissora, formulada
por meio eletrônico à CVM, no mesmo
dia da colocação do CRI no mercado;
2a) registro definitivo, cujo pedido
deve ser feito até o 30º dia do mês
subsequente à negociação.
c)
caso
efetuada
através
de
(3)
instituição integrante do sistema de
distribuição de valores mobiliários,
deverá seguir, no que couber, as
disposições da Instrução CVM n° 13,
de 30/09/1980.
Modalidade: (1)negociável em bolsa
de valores ou em mercado de balcão.
Obs.: a) é vedada às instituições
financeiras e demais instituições
autorizadas a funcionar pelo Bacen a
aquisição de valores mobiliários,
exceto ações, de emissão de empresa
ligada.
b) a negociação em mercado
de balcão deverá ser intermediada por
bancos de investimento, bancos
múltiplos com carteira de investimento, sociedades corretoras, sociedades
distribuidoras ou por agentes autônomos credenciados por estas instituições.
–
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Base Legal
– Lei 6.385, de 07/12/1976,
arts. *2, **15, ***16, 19,
****21 e *****22.
* art. 2 com alterações introdu-
Pagamento de principal: através de amortizações periódicas ou em
parcela única no vencimento/ repactuação.
Pagamento
através de
periódicos ou
única
no
repactuação.
de juros:
pagamentos
em parcela
vencimento/
zidas pela Lei 10.303, de
31/10/2001.
** art. 15 com alterações
determinadas pela Lei 9.457, de
05/05/1997, pela Lei 10.303, de
31/10/2001, e pelo Decreto
3.995, de 31/10/2001.
*** art. 16 com alterações
introduzidas pela Lei 10.411, de
26/02/2002.
**** art. 21 com alterações
introduzidas
pela
Lei
9.457/1997.
***** art. 22 com alterações
determinadas pelo Decreto
3.995, de 31/10/2001.
– Lei 6.404, de 15/12/1976,
*art. 4.
Obs.:
* com alterações introduzidas
a) não há exigência de
pela Lei 10.303, de 31/10/2001.
intervalo mínimo entre os
– Resolução 1.775, do CMN,
pagamentos periódicos.
de 06/12/1990, art. 6.
b) o CRI com pra- – Instrução CVM 202, de
zo/período de repactuação 06/12/1993, art. 3
igual ou superior a 36 – Lei 9.514, de 20/11/1997,
meses deverá ser cancela- arts. 3, 6, 7, 9 e 11.
do pelo emitente, na
– Resolução 2.517, do CMN,
hipótese de resgate antede 29/06/1998, arts. 1 e 2.
cipado em que o prazo a
decorrer seja inferior a 36 – Instrução CVM 284, de
24/07/1998, arts. 1, 2, 3, 4, 5 e
meses.
6.
– Ofício
CVM/SRE,
de
06/05/1999.
– Decisão
Conjunta
Bacen/CVM 7, de 23/09/1999,
arts. 1, 2, 3, 4 e 5.
– Medida Provisória 2.223, de
04/09/2001, art. 15.
As instituições financeiras e demais sociedades autorizadas a funcionar pelo Bacen somente poderão admitir em suas respectivas carteiras, e naquelas relativas aos fundos por elas administrados, títulos públicos e privados, devidamente registrados, conforme o caso,
no SELIC ou na CETIP, ou em qualquer outro sistema de custódia e de liquidação que venha a ser autorizado pelo Bacen. A condição fixada neste artigo aplicar-se-á, também, aos títulos integrantes das carteiras das sociedades seguradoras, sociedades de capitalização, entidades abertas e fechadas de previdência privada, bem como às operações de intermediação praticadas pelas instituições financeiras e demais sociedades autorizadas a funcionar pelo Bacen. Ficam dispensados dos registros de que se trata os TDA e as
cédulas e notas de crédito industrial, comercial e rural. (Resolução 1.779, do CMN, de 20/12/1990, art. 1)
(3)
bancos de investimento (Res. CMN 2.624/1999), bancos múltiplos com carteira de investimento (RA I à Res. CMN 2.099/1994), corretoras (RA à Res. CMN 1.655/1989) e distribuidoras (RA à Res. CMN 1.120/1986, com redação dada pela Res. CMN
1.653/1989). Os bancos comerciais e múltiplos com carteira comercial podem atuar, a título de prestação de serviços, na intermediação de colocação, em mercado de balcão, de distribuição pública de valores mobiliários, sujeitos às condições, limitações e vedações
estabelecidas na Res. CMN 1.058/1985.
Valores Mobiliários - Títulos
Caderno de Regras de Legislação
Levantamento dos Ativos Registrados na CETIP
Para uso interno - Nosso entendimento da legislação em vigor em maio/2002 - Não deve ser interpretado como orientação ou incentivo à assunção de riscos.
Ativo
Descrição
Emissor
Remuneração e
Prazo Mínimo
Forma, Colocação e
Modalidade
Atualizado até: 02/05/2002
Pagamento
- Principal e Remuneração
–
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Base Legal
Certificado Representativo de Contrato Mercantil de Compra e Venda a Termo de Energia Elétrica – “CTEE”
Forma: nominativa, escritural ou
não.
(1)
Os certificados deverão:
a) ser mantidos em custódia fungível administrada por instituição
autorizada à prestação de serviços
de administração e/ou custódia de
bens de terceiros, desvinculada da
companhia emissora e
b) ser registrados em sistema de
registro e de liquidação financeira
autorizado pela CVM ou pelo Bacen.
Título emitido para colocação
pública, que confere a seu titular
direito de crédito contra a emitente.
O certificado poderá ter garantias,
ser dividido em séries, prever
atualização monetária e prêmio,
contanto que previsto na deliberação de emissão.
Os recursos obtidos mediante a
colocação dos certificados devem
ser direcionados, exclusivamente,
para investimentos na realização de
projetos específicos, de obras
consideradas em atraso pelo
Departamento Nacional de Água e
Energia Elétrica – DNAEE
Colocação: (1)a distribuição pública
dos certificados, previamente *registrada na CVM, deverá ser feita
por meio de leilões públicos específicos, realizados em recinto ou
sistema mantido por entidade autoreguladora autorizada a funcionar
pela CVM ou pelo Bacen.
* o registro de distribuição deve ser
companhia aberta de energia
elétrica, incluída em programa de
privatização.
Obs.: por ocasião da efetivação da
privatização da emitente dos certificados, bem como na hipótese de
cisão ou formação de subsidiária
integral, tais exigíveis deverão ser
transferidos, obrigatoriamente, ao
Os certificados e/ou recursos so- comprador ou, proporcionalmente,
mente serão liberados após atesta- ao parceiro privado.
do o atendimento às especificações
contratuais, por empresa especializada, desvinculada da empresa
emissora, a quem caberá verificar o
cumprimento do orçamento e do
cronograma de execução dos
correspondentes projetos de obras.
Não foi encontrado normativo legal
que disponha acerca de prazos
mínimos e modalidades de remuneração admitidos para os certificados.
– Lei 6.385, de 07/12/1976, arts.
*2, **15, ***16, 19, ****21 e
*****22.
* art. 2 com alterações introduzidas
pela Lei 10.303, de 31/10/2001.
** art. 15 com alterações determi-
Pagamento de Principal: na data
do vencimento, na hipótese de
resgate financeiro.
Obs.: o certificado poderá ser
liquidado mediante resgate *físico
ou financeiro, a critério exclusivo de
seu titular.
*resgate físico - utilização dos
certificados, para pagamento do
valor correspondente à parcela de
requerido à CVM através de consumo constante das faturas de
(3)
instituição integrante do sistema fornecimento de energia elétrica
de distribuição de valores mobiliá- emitidas pela companhia emissora.
rios.
A companhia emissora poderá
Obs.: a companhia não poderá
efetuar nova emissão antes de
colocados todos os certificados das
séries de emissão anterior ou
canceladas as séries não colocadas.
resgatar
antecipadamente
os
certificados; na hipótese de resgate
parcial, por meio de liquidação
financeira, esse deverá ser efetivado mediante sorteio ou leilão nos
termos estipulados no contrato.
nadas
pela
Lei
9.457,
de
05/05/1997, pela Lei 10.303, de
31/10/2001, e pelo Decreto 3.995,
de 31/10/2001.
*** art. 16 com alterações introduzidas
pela
Lei
10.411,
de
26/02/2002.
**** art. 21 com alterações introduzidas pela Lei 9.457/1997.
***** art. 22 com alterações
determinadas pelo Decreto 3.995,
de 31/10/2001.
– Lei 8.088, de 31/10/1990, art.
19.
– Instrução
CVM
267,
de
01/08/1997, arts. 1, 2, 3, 4, 5, 7, 8
e 9.
– Resolução 2.801, do CMN, de
07/12/2000.
* com alterações introduzidas pela
Resolução 2.829, de 30/03/2001.
Modalidade: (1)negociável, transmissível por endosso em preto, no Pagamento de Remuneração: na
caso de emissão física.
data de vencimento, na hipótese de Obs.: os CTEE emitidos até
A negociação dos certificados será resgate financeiro.
07/12/2000
subordinam-se
às
realizada, no mercado secundário
disposições contidas na Resolução
organizado, em recinto ou sistema
CMN 2.405/1997. Após essa data,
mantido por Bolsas de Valores ou
esses ativos, bem como os demais
Bolsas de Mercadorias e Futuros ou
certificados
representativos
de
em sistema administrado por enticontratos mercantis de compra e
dade não financeira, devidamente
venda a termo de mercadorias e de
autorizada a funcionar pela CVM ou
serviços
considerados
valores
pelo Bacen.
mobiliários, passam a ser regulados
pela Resolução CMN 2.801/2000.
Obs.: a companhia não poderá
negociar a nova série da mesma
emissão antes de colocada a anterior ou cancelado o saldo não colocado.
As instituições financeiras e demais sociedades autorizadas a funcionar pelo Bacen somente poderão admitir em suas respectivas carteiras, e naquelas relativas aos fundos por elas administrados, títulos públicos e privados, devidamente registrados, conforme o caso,
no SELIC ou na CETIP, ou em qualquer outro sistema de custódia e de liquidação que venha a ser autorizado pelo Bacen. A condição fixada neste artigo aplicar-se-á, também, aos títulos integrantes das carteiras das sociedades seguradoras, sociedades de capitalização, entidades abertas e fechadas de previdência privada, bem como às operações de intermediação praticadas pelas instituições financeiras e demais sociedades autorizadas a funcionar pelo Bacen. Ficam dispensados dos registros de que se trata os TDA e as
cédulas e notas de crédito industrial, comercial e rural. (Resolução 1.779, do CMN, de 20/12/1990, art. 1)
(3)
bancos de investimento (Res. CMN 2.624/1999), bancos múltiplos com carteira de investimento (RA I à Res. CMN 2.099/1994), corretoras (RA à Res. CMN 1.655/1989) e distribuidoras (RA à Res. CMN 1.120/1986, com redação dada pela Res. CMN
1.653/1989). Os bancos comerciais e múltiplos com carteira comercial podem atuar, a título de prestação de serviços, na intermediação de colocação, em mercado de balcão, de distribuição pública de valores mobiliários, sujeitos às condições, limitações e vedações
estabelecidas na Res. CMN 1.058/1985.
Valores Mobiliários - Títulos
Caderno de Regras de Legislação
Levantamento dos Ativos Registrados na CETIP
Para uso interno - Nosso entendimento da legislação em vigor em maio/2002 - Não deve ser interpretado como orientação ou incentivo à assunção de riscos.
Ativo
Descrição
Emissor
Taxa prefixada
Título de crédito que
confere aos seus titulares direito de crédito
contra a emitente, nas
condições constantes da
escritura de emissão e,
se houver, do certificado.
A debênture poderá:
•
ser conversível em
ações;
•
ter garantia real ou
flutuante, não gozar de preferência
ou ser subordinada
aos demais credores da emitente;
Debênture
•
prever pagamento
de juros fixos ou
variáveis, cláusula
de correção monetária ou de variação cambial, participação no lucro da
companhia e prêmio de reembolso.
Cada emissão de debêntures pode ser dividida
em séries, sendo que as
debêntures de mesma
série terão igual valor
nominal e conferirão a
seus titulares os mesmos
direitos.
A escritura de emissão,
por instrumento público
ou particular, de debêntures distribuídas ou
admitidas à negociação
no mercado, terá obrigatoriamente a intervenção
de agente fiduciário dos
debenturistas.
(1)
(a)
sociedade por ações
de capital aberto
companhia hipotecária
- sociedade anônima
de capital aberto
(b)
companhia securitizadora de créditos
financeiros - sociedade
anônima de capital
aberto ou fechado
companhia securitizadora de créditos imobiliários – sociedade
por ações de capital
aberto
sociedade de arrendamento mercantil sociedade anônima de
capital aberto
Obs.:
a) apenas as instituições
financeiras que não
recebam depósitos do
público, e desde que
previamente autorizadas
pelo Bacen em cada
caso,
poderão emitir
debêntures. Às demais
instituições financeiras e
aos bancos múltiplos é
vedado emitir esses
títulos.
b) as securitizadoras de
crédito financeiro podem
emitir debêntures não
conversíveis para distribuição pública, com
valor nominal mínimo de
R$300.000,00 (e, em
caso específico, debêntures não conversíveis,
subordinadas,
para
distribuição pública ou
privada).
Prazo/Período
de Repactuação
(Mínimo)
Remuneração
–
–
Taxa flutuante
(na forma admitida
pela Resolução do
CMN n.º
1.143/1986)
SELIC(a)
–
Taxa Anbid (a)
30 dias
TR
–
1 mês
TJLP
–
1 mês
TBF(b)
–
2 meses
Índice de Preço(c)
–
1 ano
DI
(a)
–
(a)
modalidades de taxas flutuantes que atendem ao disposto no art. 1, inciso IV, da Decisão Conjunta Bacen/CVM
7/1999.
(b)
apenas as sociedades de arrendamento mercantil e as
companhias hipotecárias podem emitir debêntures remuneradas pela TBF.
(c)
observações relativas às debêntures remuneradas por
índice de preços:
- a taxa de juros deve ser fixa;
- a periodicidade de aplicação da cláusula de atualização não pode ser inferior a 1 ano;
- o pagamento do valor correspondente à atualização somente pode ocorrer por ocasião do vencimento ou
da repactuação;
- o pagamento de juros e a amortização realizados
em períodos inferiores a 1 ano devem ter como base de
cálculo o valor nominal, sem considerar atualização monetária de período inferior a 1 ano.
Obs.: 1) apesar do disposto no art. 54 da Lei 6.404/1976,
o art. 2º da Decisão Conjunta Bacen/CVM 7/1999 veda a
emissão de debêntures com cláusula de variação cambial;
2) o prêmio das debêntures não pode ter como base
índice de preços, TR, TBF ou qualquer referencial baseado
em taxa de juros, sendo admitido, no entanto, que tenha
como referência a variação da receita ou do lucro da
emissora;
3) as disposições acima não se aplicam às debêntures que assegurem, como condição de remuneração,
exclusivamente participação no lucro da emissora;
4) a CVM poderá registrar emissão de debêntures
com cláusula de remuneração não prevista acima somente
quando a condição de remuneração tiver sido previamente
autorizada pelo Bacen.
Forma, Colocação e
Modalidade
Forma: nominativa, escritural
ou não.
Colocação: (1) a emissão
pública, previamente registrada
na CVM, só poderá ser colocada no mercado por intermédio
de (3)instituições que tenham
por objeto distribuir emissão de
valores mobiliários, autorizadas
a exercer esta atividade pela
CVM.
Pagamento
- Principal e Juros
Pagamento de principal:
através de amortizações periódicas ou em parcela única no
vencimento/ repactuação.
A época do vencimento da
debênture deverá constar da
escritura de emissão e do
certificado, podendo a companhia estipular amortizações
parciais de cada série, criar
Modalidade: (1)negociável em fundos de amortização e
bolsa de valores ou em merca- reservar-se o direito de resgate
antecipado parcial ou total, dos
do de balcão.
A transmissão de propriedade títulos da mesma série.
de debênture não escritural é A amortização de debêntures
efetuada pelo registro da da mesma série que não
operação no Livro de Registro tenham vencimentos anuais
de Debêntures Nominativas da distintos, assim como o resgate
companhia.
parcial, deverão ser feitos
mediante sorteio ou, se as
Obs.:
a) às instituições financeiras e debêntures estiverem cotadas
demais instituições autorizadas a por preço inferior ao valor
funcionar pelo Bacen:
nominal, por compra em bolsa.
a.1) é vedada a aquisição de
debêntures de emissão de empresa ligada, exceto no caso da
emissora ser sociedade de arrendamento mercantil;
a.2) é admitida a subscrição,
aquisição
ou
intermediação
somente de debêntures de
subscrição pública, excetuando-se
desta limitação a subscrição de
debêntures conversíveis em ações
decorrente de exercício do direito
de preferência previsto no art. 57,
§ 1, da Lei 6.404/1976.
b) a negociação em mercado de
balcão deverá ser intermediada
por bancos de investimento,
bancos múltiplos com carteira de
investimento, sociedades corretoras, sociedades distribuidoras ou
por agentes autônomos credenciados por estas instituições.
c) é facultado à companhia
adquirir debêntures de sua
emissão, desde que por valor
igual ou inferior ao nominal.
Atualizado até: 02/05/2002
–
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Base Legal
– Lei 4.595, de 31/12/1964, art. *35
* art. 35 com alterações introduzidas pelo DecretoLei 2.290, de 21/11/1986.
– Lei 6.385, de 07/12/1976, arts. *2, **15, ***16,
19, ****21 e *****22.
* art. 2 com alterações introduzidas pela Lei 10.303,
de 31/10/2001.
** art. 15 com alterações determinadas pela Lei
9.457, de 05/05/1997, pela Lei 10.303, de
31/10/2001, e pelo Decreto 3.995, de 31/10/2001.
*** art. 16 com alterações introduzidas pela Lei
10.411, de 26/02/2002.
**** art. 21 com alterações introduzidas pela Lei
9.457/1997.
***** art. 22 com alterações determinadas pelo
Decreto 3.995, de 31/10/2001.
– Lei 6.404, de 15/12/1976, arts. 1, *4, **43,
*52, 53, *54, 55, 56, 57, 58, 61, ***63.
* com alterações introduzidas pela Lei 10.303, de
31/10/2001.
** com redação determinada pela Lei 9.457/1997.
*** com alterações introduzidas pela Lei
9.457/1997 e pela Lei 10.303/2001
Resolução 1.775, do CMN, de 06/12/1990, art. 6.
É facultada a emissão de
debêntures cujo vencimento
ocorra apenas nos casos de
inadimplemento da obrigação
de pagar juros e dissolução da
emitente, ou de outras condições previstas no título.
–
Pagamento de juros: através
de pagamentos periódicos ou
em parcela única no vencimento/ repactuação.
–
Obs.:
a) não há exigência de intervalo
mínimo entre os pagamentos
periódicos.
– Instrução CVM 281, de 04/06/1998, arts. *1, 2,
3 e 4.
* com redação determinada pelo art. 1 da Instrução
b) ver condições para pagamento de rendimentos, amortização e resgate de debêntures
de emissão de securitizadoras
de créditos financeiros no art.
5º da Res. 2.686/2000.
– Resolução 1.777, do CMN, de 19/12/1990, arts.
1 e 3.
–
Instrução CVM 202, de 06/12/1993, art. 3.
– Resolução 2.099, do CMN, de 17/08/1994,
Regulamento anexo I, art. 7.
Resolução 2.122, do CMN, de 30/11/1994, art. 4.
– Resolução 2.309, do CMN,
Regulamento anexo, art. 19.
–
de 28/08/1996,
Lei 9.514, de 20/11/1997, art. 3.
CVM 307, de 07/05/1999.
– Resolução 2.686, do CMN, de 26/01/2000, *art.
1.
* com redação determinada pelo art. 9 da Resolu-
ção do CMN 2.836, de 30/05/2001.
– Decisão Conjunta Bacen/CVM 7, de 23/09/1999,
arts. 1, 2, 3, 4 e 5.
As instituições financeiras e demais sociedades autorizadas a funcionar pelo Bacen somente poderão admitir em suas respectivas carteiras, e naquelas relativas aos fundos por elas administrados, títulos públicos e privados, devidamente registrados, conforme o caso,
no SELIC ou na CETIP, ou em qualquer outro sistema de custódia e de liquidação que venha a ser autorizado pelo Bacen. A condição fixada neste artigo aplicar-se-á, também, aos títulos integrantes das carteiras das sociedades seguradoras, sociedades de capitalização, entidades abertas e fechadas de previdência privada, bem como às operações de intermediação praticadas pelas instituições financeiras e demais sociedades autorizadas a funcionar pelo Bacen. Ficam dispensados dos registros de que se trata os TDA e as
cédulas e notas de crédito industrial, comercial e rural. (Resolução 1.779, do CMN, de 20/12/1990, art. 1)
(3)
bancos de investimento (Res. CMN 2.624/1999), bancos múltiplos com carteira de investimento (RA I à Res. CMN 2.099/1994), corretoras (RA à Res. CMN 1.655/1989) e distribuidoras (RA à Res. CMN 1.120/1986, com redação dada pela Res. CMN
1.653/1989). Os bancos comerciais e múltiplos com carteira comercial podem atuar, a título de prestação de serviços, na intermediação de colocação, em mercado de balcão, de distribuição pública de valores mobiliários, sujeitos às condições, limitações e vedações
estabelecidas na Res. CMN 1.058/1985.
Valores Mobiliários - Títulos
Caderno de Regras de Legislação
Levantamento dos Ativos Registrados na CETIP
Para uso interno - Nosso entendimento da legislação em vigor em maio/2002 - Não deve ser interpretado como orientação ou incentivo à assunção de riscos.
Ativo
Descrição
Emissor
Taxa prefixada
sociedade por ações de capital aberto.
Condições:
a) patrimônio líquido ≥ 10 milhões de
*UFIR;
b) índice de endividamento ≤ 1,2;
c) estar em dia com as obrigações referentes a colocações anteriores de notas
promissórias;
Prazo
Mínimo
Remuneração
Taxa flutuante
(na forma
admitida pela
Resolução do
CMN n.º
1.143/1986)
–
DI
(a)
SELIC(a)
Taxa Anbid (a)
TR
–
TJLP
–
Nota Promissória (Commercial Paper)
d) valor nominal da nota ≥ à quantia
equivalente a 80.000 *UFIR, na data da
deliberação de sua emissão;
Título de crédito emitido
para colocação pública, e) demais disposições contidas na Instruque confere a seu titular ção CVM 134/1990 e alterações posteriodireito de crédito contra res.
a emitente.
Sociedade por ações de capital aberto ou
A
nota
promissória
fechado (procedimento simplificado)
poderá ter garantias e
ser emitida em séries, Condições:
contanto que previsto na a) valor nominal unitário da nota ≥ à
deliberação de emissão.
quantia equivalente a **314.170,26
*UFIR;
Obs.: as notas promissórias de emissão de
instituições financeiras,
sociedades corretoras e
distribuidoras de títulos e
valores mobiliários e
sociedades de arrendamento mercantil, não
são valores mobiliários.
30 dias
30 dias
30 dias
30 dias
30 dias/
1 mês, o
que for
maior
30 dias/
1 mês, o
que for
maior
(a)
modalidades de taxas flutuantes que
atendem ao disposto no art. 3, inciso II, da
Circular do Bacen n.º 2.905/1999.
Obs.: 1) a data de emissão das notas será a
data de sua efetiva integralização, a qual
será feita em moeda corrente, à vista, quando da subscrição.
2) prazos máximos de vencimento de
b) não utilização, para fins de oferta, de
material publicitário destinado à divulgação nota promissória, contados a partir da data
pública, exceto o aviso previsto no inciso de sua emissão:
II, art. 3 da Instrução CVM 155/1991.
- 180 dias, no caso de emissão por
companhia fechada;
A distribuição de notas nessas condições
desobriga as companhias de:
a) apresentação de prospecto e publicação
de anúncio de início de distribuição;
- 360 dias, quando a emitente for
companhia aberta.
3) não é admitida Nota remunerada
b) observância de patrimônio líquido ≥ a 10 pela TBF, devido ao disposto no art. 5 da Lei
10.192, de 14/02/2001 – “Fica instituída a
milhões de *UFIR;
TBF - Taxa Básica Financeira, para ser
c) observância de índice de endividamento utilizada exclusivamente como base de
≤ 1,2.
remuneração de operações realizadas no
*a UFIR foi extinta pela Medida Provisória mercado financeiro (...)”
2.176-79, de 23/08/2001.
4) devido à fixação de prazos máximos
de 180 e 360 dias para vencimento de notas
**informação fornecida pela CVM.
Obs.: às companhias securitizadoras de promissórias, estes títulos não poderão ser
créditos financeiros não é admitida a remunerados por índice de preços (o prazo
captação de recursos através de emissão mínimo estabelecido pela Circular do Bacen
de notas promissórias para distribuição n.º 2.905/1999 para operações com cláusula
de reajuste por índice de preços, é de 1 ano).
pública.
(1)
Forma, Colocação e
Modalidade
Atualizado até: 02/05/2002
Pagamento
- Principal e Juros
Forma: física e nominativa.
(1)
Colocação: a emissão pública,
previamente registrada na CVM,
só poderá ser colocada no mercado
por
intermédio
de
(3)
instituições
integrantes
do
sistema de distribuição de valores Pagamento de principal:
de
amortizações
mobiliários autorizadas a exercer através
periódicas ou em parcela
esta atividade pela CVM.
única no vencimento.
Modalidade: (1)negociável em
bolsa de valores ou em mercado Obs.: a) a nota promissória
de balcão.
deve ser liquidada na data
As notas circularão por endosso de vencimento.
em preto, de mera transferência
b) a emissora pode,
de titularidade, conforme previsto
no art.15 do Anexo I da Conven- havendo anuência expressa
ção para Adoção de uma Lei do titular, resgatar antecipaUniforme sobre Letras de Câmbio damente as notas.
b.1) o resgate da nota
e Notas Promissórias, promulgada
implica na extinção do
pelo Decreto 57.663/1966. Do
título, vedada sua maendosso deverá constar, obrigatonutenção em tesourariamente, a cláusula sem garantiria.
a, devendo tal condição constar,
b.2) o resgate parcial
ainda,
necessariamente,
do
deve ser efetivado meprospecto de lançamento.
diante sorteio ou leilão,
Obs.: a) é vedada às instituições
observado o prazo mífinanceiras e demais instituições
nimo legal.
autorizadas a funcionar pelo
Bacen a aquisição de valores
mobiliários, exceto ações, de Pagamento
de
juros:
emissão de empresa ligada.
através
de
pagamentos
b) a negociação em mer- periódicos ou em parcela
cado de balcão deverá ser inter- única no vencimento.
mediada por bancos de investimento, bancos múltiplos com
carteira de investimento, sociedades corretoras, sociedades distri- Obs.: não há exigência de
buidoras ou por agentes autôno- intervalo mínimo entre os
mos credenciados por estas pagamentos periódicos.
instituições.
c) as notas distribuídas através do procedimento simplificado, poderão ser negociadas em
Bolsas de Valores através de
leilões especiais ou em mercado
de balcão organizado.
–
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Base Legal
– Lei 6.385, de 07/12/1976, arts. *2,
**15, ***16, 19, ****21 e *****22.
* art. 2 com alterações introduzidas pela
Lei 10.303, de 31/10/2001.
** art. 15 com alterações determinadas
pela Lei 9.457, de 05/05/1997, pela Lei
10.303, de 31/10/2001, e pelo Decreto
3.995, de 31/10/2001.
*** art. 16 com alterações introduzidas
pela Lei 10.411, de 26/02/2002.
**** art. 21 com alterações introduzidas
pela Lei 9.457/1997.
***** art. 22 com alterações determinadas pelo Decreto 3.995, de 31/10/2001.
– Lei 6.404, de 15/12/1976, * art. 4.
* com alterações introduzidas pela Lei
10.303, de 31/10/2001.
– Resolução 1.723,
27/06/1990, arts. 1 e 2.
–
do
CMN,
de
Lei 8.088, de 31/10/1990, art. 19.
– Instrução CVM 134, de 01/11/1990,
arts. 1, 2, 3, 4, 5, 6, *7, 8, 11, 12, 20 e 26.
*artigo com redação determinada pela
Instrução CVM 292, de 15/10/1998.
– Resolução 1.775,
06/12/1990, art. 6.
–
do
CMN,
de
Lei 8.177, de 01/03/1991, art. 3.
– Instrução CVM 155, de 07/08/1991,
arts. 1, *2, 3, 4 e 5.
* artigo com alterações introduzidas pela
Instrução CVM n.º 195, de 05/08/1992.
–
Lei 8.383, de 30/12/1991, art. 3.
– Instrução CVM 202, de 06/12/1993, art.
3
– Resolução 2.309, do CMN, de
28/08/1996, Regulamento anexo, art. 19.
– Circular
2.905,
do
30/06/1999, arts. 1 a 7.
Bacen,
de
– Resolução 2.686, do CMN,
de
26/01/2000, *art. 1.
* com redação determinada pelo art. 9 da
Resolução do CMN 2.836, de 30/05/2001.
As instituições financeiras e demais sociedades autorizadas a funcionar pelo Bacen somente poderão admitir em suas respectivas carteiras, e naquelas relativas aos fundos por elas administrados, títulos públicos e privados, devidamente registrados, conforme o caso,
no SELIC ou na CETIP, ou em qualquer outro sistema de custódia e de liquidação que venha a ser autorizado pelo Bacen. A condição fixada neste artigo aplicar-se-á, também, aos títulos integrantes das carteiras das sociedades seguradoras, sociedades de capitalização, entidades abertas e fechadas de previdência privada, bem como às operações de intermediação praticadas pelas instituições financeiras e demais sociedades autorizadas a funcionar pelo Bacen. Ficam dispensados dos registros de que se trata os TDA e as
cédulas e notas de crédito industrial, comercial e rural. (Resolução 1.779, do CMN, de 20/12/1990, art. 1)
(3)
bancos de investimento (Res. CMN 2.624/1999), bancos múltiplos com carteira de investimento (RA I à Res. CMN 2.099/1994), corretoras (RA à Res. CMN 1.655/1989) e distribuidoras (RA à Res. CMN 1.120/1986, com redação dada pela Res. CMN
1.653/1989). Os bancos comerciais e múltiplos com carteira comercial podem atuar, a título de prestação de serviços, na intermediação de colocação, em mercado de balcão, de distribuição pública de valores mobiliários, sujeitos às condições, limitações e vedações
estabelecidas na Res. CMN 1.058/1985.
Direito de Crédito
Caderno de Regras de Legislação
Levantamento dos Ativos Registrados na CETIP
Para uso interno - Nosso entendimento da legislação em vigor em maio/2002 - Não deve ser interpretado como orientação ou incentivo à assunção de riscos.
Ativo
Descrição
Titular original do
direito creditório
Remuneração
Prazo
Forma, Colocação e
Modalidade
Atualizado até: 02/05/2002
–
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Vencimento
Base Legal
Forma: nominativa.
Export Note
Colocação: -
Direito de crédito em moeda
estrangeira,
gerado
em
contrato de venda de mercadorias e de serviços para o
exterior.
exportador brasileiro
O preço de negociação da
export note corresponde ao
valor do crédito na data de
vencimento descontado de
percentual de deságio, ou
acrescido de ágio, conforme
a expectativa dos juros
internos em relação à
variação cambial no período
entre a cessão e o vencimento do crédito.
A remuneração da export
note, portanto, é dada pela
variação cambial verificada
no período da operação,
acrescida ou reduzida da
taxa de juros contratada.
Modalidade:
negociável,
mediante cessão total ou
parcial, para recebimento e
pagamento exclusivamente
em moeda nacional pelo seu
equivalente em moeda esNão há menção na legisla- trangeira.
ção sobre prazo mínimo
O direito de crédito deve
entre a cessão do crédito e a
estar registrado na CETIP,
sua liquidação. Deduz-se,
ou em outro sistema de
portanto, não haver restriregistro, de custódia e de
ção quanto a este aspecto.
liquidação devidamente auO prazo máximo será o do torizado pelo Bacen ou pela
crédito vinculado.
CVM, para que sua negociação seja admitida no âmbito
do mercado financeiro e
para que possa integrar as
carteiras dos fundos de
investimento e dos demais
investidores institucionais.
Às instituições financeiras é
facultada a aquisição e a
cessão dos créditos a pessoas jurídicas integrantes
ou não do Sistema Financeiro Nacional.
– Circular 1.846, do Bacen,
de 20/11/1990, arts. 1 e 2.
No vencimento, o pagamento do valor correspondente à
export note será feito em
moeda nacional, pelo seu
equivalente
em
moeda
estrangeira.
– Comunicado 2.732,
Bacen, de 06/03/1992.
do
– Circular 2.511, do Bacen,
de 02/12/1994, art. 5.
– Resolução
2.836, do
CMN, de 30/05/2001, art. 7.
Cédulas, Notas e Certificados Representativos de Operações de Crédito
Caderno de Regras de Legislação
Levantamento dos Ativos Registrados na CETIP
Para uso interno - Nosso entendimento da legislação em vigor em maio/2002 - Não deve ser interpretado como orientação ou incentivo à assunção de riscos.
Ativo
Descrição
Emissor
A cédula de crédito bancário representa
operação de crédito, de qualquer modalidade, realizada por instituição financeira ou
entidade equiparada, integrante do Sistema Financeiro Nacional.
Remuneração
Taxa prefixada
Taxa flutuante
(na forma admitida pela Resolução
do CMN n.º
1.143/1986)
É título executivo extrajudicial, representando dívida em dinheiro, certa, líquida e
exigível, seja pela soma nele indicada, seja
pelo saldo devedor demonstrado em
planilha de cálculo, ou em extratos de
conta-corrente.
Cédula de Crédito Bancário - CCB
O penhor de direitos constitui-se pela mera
notificação ao devedor do direito apenhado.
Para fins de lavratura de protesto, a CCB
poderá ser encaminhada, por cópia, ao
oficial do cartório, desde que a instituição
credora declare estar de posse da sua
única via negociável e indique o valor pelo
qual será protestada, inclusive no caso de
protesto parcial.
A validade e eficácia deste título de crédito
não dependem de registro, mas as garantias reais, por ele constituídas, ficam
sujeitas, para valer contra terceiros, aos
registros ou averbações previstos na
legislação aplicável, com as alterações
introduzidas pela Medida Provisória n.º
2.160-25/2001.
À cédula de crédito bancário aplica-se, no
que couber, a legislação cambial, dispensado o protesto para garantir o direito de
cobrança contra endossantes, seus avalistas e terceiros garantidores.
(1)
–
–
DI(a)
–
SELIC(a)
–
Taxa Anbid (a)
30 dias
Forma, Colocação e
Modalidade
Pagamento
- Principal e Juros
–
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Base Legal
Pagamento de principal:
efetuado através de amortizações periódicas ou em
parcela única no vencimento,
de acordo com o previsto na
cédula.
Pagamento
de
juros:
efetuado
através
de
*pagamentos periódicos ou
em parcela única no venciColocação: (1)diretamente mento, de acordo com o
na
instituição
financeira previsto na cédula.
– Resolução 1.779, do CMN,
credora.
de 20/12/1990, art. 1.
*não há exigência de intervaForma: física e nominativa.
É admitida a emissão de cédula com ou
sem garantia, fidejussória ou real, cedularmente constituída.
A garantia real pode ser constituída por
bem patrimonial de qualquer espécie,
disponível e alienável, móvel ou imóvel,
material ou imaterial, presente ou futuro,
fungível ou infungível, consumível ou não,
cuja titularidade pertença ao próprio
emitente ou a terceiro garantidor da
obrigação principal.
Prazo Mínimo
Atualizado até: 02/05/2002
pessoa física ou jurídica
TR
–
1 mês
TJLP
–
1 mês
TBF(b)
–
2 meses
Índice de
Preços(c)
–
1 ano
Variação
Cambial(d)
–
*–
(a)
modalidades de taxas flutuantes que atendem ao
disposto no art. 3, inciso II, da Circular do Bacen n.º
2.905/1999.
(b)
nas operações contratadas com base na TBF, a remuneração superior ou inferior a esta taxa, quando prevista, não
pode ser capitalizada, devendo ser a ela somada ou subtraída.
(c)
nas operações com cláusula de reajuste por índice de
preços, a periodicidade de atualização não pode ser inferior
a um ano.
(d)
a remuneração pela variação cambial é admitida quando
puder ser configurada a situação descrita no inciso V do
art. 2 do Decreto-Lei n.º 857, de 11/09/1969.
Obs.: 1. *com o advento da Resolução n.º 2.770, do CMN,
de 30/08/2000, que em seu art. 14 revoga diversos normativos referentes a empréstimos e financiamentos externos,
não há, na legislação em vigor, menção à exigência de
prazo mínimo para as operações da espécie com cláusula
de variação cambial.
2. a CCB em favor de instituição domiciliada no
exterior poderá ser emitida em moeda estrangeira.
lo mínimo entre os pagamen-
Modalidade: (1)negociável, tos periódicos.
transferível por endosso em
preto.
A negociação, com pessoa Obs.: a CCB representativa
não integrante do Sistema de dívida oriunda de contrato
Financeiro
Nacional,
de de abertura de crédito
Cédula de Crédito Bancário bancário em conta-corrente,
que constitua crédito, sem será emitida pelo valor total
coobrigação da instituição do crédito posto à disposição
cedente, contra órgão ou do emitente, competindo ao
entidade do setor público, credor discriminar nos extradiretamente ou por meio de tos de conta-corrente ou nas
Certificado,
deve
ser planilhas de cálculo, que
objeto de comunicação ao serão anexados à célula, as
parcelas utilizadas do crédito
Bacen.
aberto, os aumentos do
Obs.: as cédulas de crédito limite do crédito inicialmente
as
eventuais
bancário estão sujeitas às concedido,
disposições
contidas
na amortizações da dívida e a
Resolução
do
CMN incidência dos encargos nos
vários períodos de utilização
n.º 1.779/1990.
do crédito aberto. O limite de
crédito
concedido
será
recomposto, automaticamente e durante a vigência da
cédula, sempre que o devedor, não estando em mora ou
inadimplente, amortizar ou
liquidar a dívida.
– Circular 2.905, do Bacen,
de 30/06/1999, arts. 1 a 7.
– Resolução 2.836, do CMN,
de 30/05/2001, art. *1.
* alterado pela Resolução do
CMN 2.843/2001.
– Resolução 2.843, do CMN,
de 28/06/2001, arts. 4 e 6.
– Medida Provisória 2.16025, de 23/08/2001.
As instituições financeiras e demais sociedades autorizadas a funcionar pelo Bacen somente poderão admitir em suas respectivas carteiras, e naquelas relativas aos fundos por elas administrados, títulos públicos e privados, devidamente registrados, conforme o caso, no SELIC ou na CETIP, ou em qualquer outro sistema de custódia e de liquidação que venha a ser autorizado pelo Bacen. A condição fixada neste artigo aplicar-se-á, também, aos títulos integrantes das carteiras das sociedades seguradoras, sociedades de capitalização, entidades abertas e fechadas de previdência privada, bem como às operações de intermediação praticadas pelas instituições financeiras e demais sociedades autorizadas a funcionar pelo Bacen. Ficam
dispensados dos registros de que se trata os TDA e as cédulas e notas de crédito industrial, comercial e rural. (Resolução 1.779, do CMN, de 20/12/1990, art. 1)
Cédulas, Notas e Certificados Representativos de Operações de Crédito
Caderno de Regras de Legislação
Levantamento dos Ativos Registrados na CETIP
Para uso interno - Nosso entendimento da legislação em vigor em maio/2002 - Não deve ser interpretado como orientação ou incentivo à assunção de riscos.
Ativo
Descrição
Emissor
Remuneração
Taxa prefixada
Cédula e Nota de Crédito Comercial
A cédula e a nota de crédito comercial representam empréstimos concedidos por instituições financeiras,
direcionados para a atividade comercial ou de prestação de serviços. São
títulos líquidos e certos, exigíveis pela
soma deles constantes ou do endosso, além dos juros, da comissão de
fiscalização, se houver, e demais
despesas que o credor fizer para
segurança, regularidade e realização
de seu direito creditório.
A cédula contém garantia real, que
pode ser representada por penhor
cedular, alienação fiduciária ou
hipoteca cedular. De acordo com a
natureza da garantia constituída, a
cédula inscreve-se, em livro próprio,
no Cartório de Registro de Imóveis
da circunscrição do local de situação
dos bens objeto do penhor cedular,
da alienação fiduciária, ou em que
esteja localizado o imóvel hipotecado, somente valendo contra terceiros
desde a data da inscrição.
O crédito pela nota de crédito comercial não é assegurado por garantia
real, mas tem privilégio especial
sobre os bens discriminados no art.
1.563 do Código Civil.
Ambas, cédula e nota, constituem
promessa de pagamento em dinheiro, aplicando-se às notas, exceto no
que se refere às garantias e à inscrição, as disposições sobre as cédulas
de crédito comercial.
Subordinam-se esses títulos, no que
couber, às normas do direito cambial,
dispensado, porém, o protesto para
garantir o direito de regresso contra
endossantes e avalistas.
(1)
Taxa flutuante
(na forma admitida
pela Resolução do
CMN n.º
1.143/1986)
pessoa física ou jurídica
dedicada à atividade comercial ou de prestação
de serviços.
Prazo Mínimo
–
–
DI(a)
–
SELIC(a)
–
Taxa Anbid (a)
30 dias
TR
–
1 mês
TJLP
–
1 mês
TBF(b)
–
2 meses
Índice de Preços(c)
–
1 ano
Variação Cambial(d)
–
*–
(a)
modalidades de taxas flutuantes que atendem ao disposto no
art. 3, inciso II, da Circular do Bacen n.º 2.905/1999.
(b))
nas operações contratadas com base na TBF, a remuneração
superior ou inferior a esta taxa, quando prevista, não pode ser
capitalizada, devendo ser a ela somada ou subtraída.
Forma, Colocação e
Modalidade
Atualizado até: 02/05/2002
Pagamento
- Principal e Juros
Pagamento de principal:
efetuado através de amortiForma: física e nominativa.
zações periódicas ou em
parcela única no vencimento,
Colocação: diretamente na de acordo com o previsto na
instituição financeira credora. cédula/nota.
Modalidade:
negociável, Pagamento
de
juros:
transferível por endosso em efetuado através de pagapreto.
mentos periódicos ou em
parcela única no vencimento,
Obs.: as cédulas e notas de de acordo com o previsto na
crédito
comercial
estão cédula/nota.
dispensadas da (1)exigência
introduzida pela Resolução
do CMN n.º 1.779/1990.
Obs.: não há exigência de
intervalo mínimo entre os
pagamentos periódicos.
–
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Base Legal
– Decreto-Lei
413,
de
09/01/1969, arts. 2, 9, 10,
13, 14, 15, 16, 17, 18, 19, 30
e 52.
– Lei 6.840, de 03/11/1980,
arts. 1 e 5.
– Lei 8.088, de 31/10/1990,
art. 19.
– Resolução 1.779, do CMN,
de 20/12/1990, art. 1.
– Circular 2.905, do Bacen,
de 30/06/1999, arts. 1 a 7.
– Resolução 2.836, do CMN,
de 30/05/2001, *art. 1.
* alterado pela Resolução do
CMN 2.843/2001.
(c)
nas operações com cláusula de reajuste por índice de preços,
a periodicidade de atualização não pode ser inferior a um ano.
(d)
a remuneração pela variação cambial é admitida quando
puder ser configurada a situação descrita no inciso V do art. 2
do Decreto-Lei n.º 857, de 11/09/1969.
Obs.: *com o advento da Resolução n.º 2.770, do CMN, de
30/08/2000, que em seu art. 14 revoga diversos normativos
referentes a empréstimos e financiamentos externos, não há,
na legislação em vigor, menção a exigência de prazo mínimo
para as operações da espécie com cláusula de variação cambial.
As instituições financeiras e demais sociedades autorizadas a funcionar pelo Bacen somente poderão admitir em suas respectivas carteiras, e naquelas relativas aos fundos por elas administrados, títulos públicos e privados, devidamente registrados, conforme o caso, no SELIC ou na CETIP, ou em qualquer outro sistema de custódia e de liquidação que venha a ser autorizado pelo Bacen. A condição fixada neste artigo aplicar-se-á, também, aos títulos integrantes das carteiras das sociedades seguradoras, sociedades de capitalização, entidades abertas e fechadas de previdência privada, bem como às operações de intermediação praticadas pelas instituições financeiras e demais sociedades autorizadas a funcionar pelo Bacen. Ficam
dispensados dos registros de que se trata os TDA e as cédulas e notas de crédito industrial, comercial e rural. (Resolução 1.779, do CMN, de 20/12/1990, art. 1)
Cédulas, Notas e Certificados Representativos de Operações de Crédito
Caderno de Regras de Legislação
Levantamento dos Ativos Registrados na CETIP
Para uso interno - Nosso entendimento da legislação em vigor em maio/2002 - Não deve ser interpretado como orientação ou incentivo à assunção de riscos.
Ativo
Descrição
Emissor
Remuneração
Taxa prefixada
Cédula e Nota de Crédito Industrial
A cédula e a nota de crédito industrial representam financiamentos concedidos por instituições financeiras,
direcionados para a atividade industrial. São títulos líquidos e certos,
exigíveis pela soma deles constantes
ou do endosso, além dos juros, da
comissão de fiscalização, se houver,
e demais despesas que o credor fizer
para segurança, regularidade e
realização de seu direito creditório.
A cédula contém garantia real, que
pode ser representada por penhor
cedular, alienação fiduciária ou
hipoteca cedular. De acordo com a
natureza da garantia constituída, a
cédula inscreve-se, em livro próprio,
no Cartório de Registro de Imóveis
da circunscrição do local de situação
dos bens objeto do penhor cedular,
da alienação fiduciária, ou em que
esteja localizado o imóvel hipotecado, somente valendo contra terceiros
desde a data da inscrição.
O crédito pela nota de crédito industrial não é assegurado por garantia
real, mas tem privilégio especial
sobre os bens discriminados no art.
1.563 do Código Civil.
Ambas, cédula e nota, constituem
promessa de pagamento em dinheiro, aplicando-se às notas, exceto no
que se refere às garantias e à inscrição, as disposições sobre as cédulas
de crédito industrial.
Subordinam-se esses títulos, no que
couber, às normas do direito cambial,
dispensado, porém, o protesto para
garantir o direito de regresso contra
endossantes e avalistas.
(1)
Prazo Mínimo
–
–
DI(a)
–
SELIC(a)
–
Taxa Anbid (a)
30 dias
TR
–
1 mês
TJLP
–
1 mês
TBF(b)
–
2 meses
Índice de Preços(c)
–
1 ano
Variação Cambial(d)
–
*–
Taxa flutuante
(na forma admitida
pela Resolução do
CMN n.º
1.143/1986)
pessoa física ou jurídica
dedicada à atividade industrial.
(a)
modalidades de taxas flutuantes que atendem ao disposto no
art. 3, inciso II, da Circular do Bacen n.º 2.905/1999.
(b))
Forma, Colocação e
Modalidade
Atualizado até: 02/05/2002
Pagamento
- Principal e Juros
Pagamento de principal:
efetuado através de amortizações periódicas ou em
parcela única no vencimento,
de acordo com o previsto na
Colocação: diretamente na
cédula/nota.
instituição financeira credora.
Forma: física e nominativa
Pagamento
de
juros:
Modalidade:
negociável,
efetuado através de pagatransferível por endosso em
mentos periódicos ou em
preto.
parcela única no vencimento,
de acordo com o previsto na
Obs.: as cédulas de crédito
cédula/nota.
industrial estão dispensadas
(1)
da
exigência introduzida
pela Resolução do CMN n.º
Obs.: não há exigência de
1.779/1990.
intervalo mínimo entre os
pagamentos periódicos.
–
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Base Legal
– Decreto-Lei
413,
de
09/01/1969, arts. 1, 2, 9, 10,
13, 14, 15, 16, 17, 18, 19, 30
e 52.
– Lei 8.088, de 31/10/1990,
art. 19.
– Resolução 1.779, do CMN,
de 20/12/1990, art. 1.
– Circular 2.905, do Bacen,
de 30/06/1999, arts. 1 a 7.
– Resolução 2.836, do CMN,
de 30/05/2001, *art. 1.
* alterado pela Resolução do
CMN 2.843/2001.
nas operações contratadas com base na TBF, a remuneração
superior ou inferior a esta taxa, quando prevista, não pode ser
capitalizada, devendo ser a ela somada ou subtraída.
(c)
nas operações com cláusula de reajuste por índice de preços,
a periodicidade de atualização não pode ser inferior a um ano.
(d)
a remuneração pela variação cambial é admitida quando
puder ser configurada a situação descrita no inciso V do art. 2
do Decreto-Lei n.º 857, de 11/09/1969.
Obs.: *com o advento da Resolução n.º 2.770, do CMN, de
30/08/2000, que em seu art. 14 revoga diversos normativos
referentes a empréstimos e financiamentos externos, não há,
na legislação em vigor, menção a exigência de prazo mínimo
para as operações da espécie com cláusula de variação cambial.
As instituições financeiras e demais sociedades autorizadas a funcionar pelo Bacen somente poderão admitir em suas respectivas carteiras, e naquelas relativas aos fundos por elas administrados, títulos públicos e privados, devidamente registrados, conforme o caso, no SELIC ou na CETIP, ou em qualquer outro sistema de custódia e de liquidação que venha a ser autorizado pelo Bacen. A condição fixada neste artigo aplicar-se-á, também, aos títulos integrantes das carteiras das sociedades seguradoras, sociedades de capitalização, entidades abertas e fechadas de previdência privada, bem como às operações de intermediação praticadas pelas instituições financeiras e demais sociedades autorizadas a funcionar pelo Bacen. Ficam
dispensados dos registros de que se trata os TDA e as cédulas e notas de crédito industrial, comercial e rural. (Resolução 1.779, do CMN, de 20/12/1990, art. 1)
Cédulas, Notas e Certificados Representativos de Operações de Crédito
Caderno de Regras de Legislação
Levantamento dos Ativos Registrados na CETIP
Para uso interno - Nosso entendimento da legislação em vigor em maio/2002 - Não deve ser interpretado como orientação ou incentivo à assunção de riscos.
Ativo
Descrição
Emissor
Remuneração
Prazo
Forma, Colocação e
Modalidade
Atualizado até: 02/05/2002
Pagamento
- Principal e Juros
–
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Base Legal
A cédula de crédito rural é promessa de pagamento
em dinheiro, com ou sem garantia real cedularmente
constituída, representativa de operação de financiamento rural realizada por *órgãos integrantes do
sistema nacional de crédito rural. É título civil, líquido
e certo, exigível pela soma dele constante ou do
endosso, além dos juros, da comissão de fiscalização,
se houver, e demais despesas que o credor fizer para
segurança, regularidade e realização de seu direito
creditório.
* é facultada a utilização de cédula para os financia-
Cédula e Nota de Crédito Rural
mentos de mesma natureza concedidos pelas cooperativas rurais e seus associados ou às suas filiadas.
São as seguintes as denominações e modalidades de
cédula de crédito rural:
Cédula Rural Pignoratícia – CRP
Cédula Rural Hipotecária – CRH
Cédula Rural Pignoratícia e Hipotecária – CRPH
Nota de Crédito Rural – NCR
A cédula rural pignoratícia, a hipotecária e a pignoratícia e hipotecária contêm garantia real, constituída,
respectivamente, por penhor cedular, hipoteca cedular
e penhor e hipoteca cedular.
O crédito pela nota de crédito rural não é assegurado
por garantia real, mas tem privilégio especial sobre os
bens discriminados no art. 1.563 do Código Civil.
Para terem eficácia contra terceiros, as cédulas inscrevem-se, em livro próprio, no Cartório de Registro de
Imóveis:
a)
a CRP, no da circunscrição em que esteja situado
o imóvel de localização dos bens apenhados;
b)
a CRH, no da circunscrição em que esteja situado o imóvel hipotecado;
c)
a CRPH, no da circunscrição em que esteja
situado o imóvel de localização dos bens apenhados e
no da circunscrição em que esteja situado o imóvel
hipotecado;
Crédito de Custeio prazo máximo variando
entre 1 e 2 anos.
Crédito de Investimento
prazo máximo variando
entre 6 e 12 anos.
De acordo com a correspessoa física ou jurídica
pondente fonte de recur- Obs.: segundo o MCR 2-6dedicada à atividade
sos, a finalidade do crédito 2 (divulgado em anexo à
rural.
e a categoria do tomador.
Circular Bacen 1.536, de
03/10/1989), o prazo e o
cronograma de reembolso
devem ser estabelecidos
em função da capacidade
de pagamento do beneficiário, de maneira que os
vencimentos
coincidam
com as épocas normais de
obtenção de rendimentos
da atividade assistida.
– Decreto-Lei 167, de
14/02/1967, arts. 1, 2, 9,
10, 13, 14, 20, 25, 27, 28,
Pagamento de princi- 30 e *60.
pal: efetuado através de * art. 60 com alterações
Forma: física e nominativa amortizações periódicas ou introduzidas pela Lei 6.754,
em parcela única no de 17/12/1979.
vencimento, de acordo
Colocação: diretamente com o previsto na cédula.
– Lei
8.088,
de
na instituição financeira
31/10/1990, art. 19.
credora.
Obs.: a cédula de crédito – Resolução 1.779, do
rural admite prorrogações CMN, de 20/12/1990, art.
Modalidade: negociável, de vencimento que serão 1.
mediante
a
transferível por endosso ajustadas
inclusão de cláusula.
em preto.
– Resolução 2.836, do
CMN, de 30/05/2001, *art.
Obs.: as cédulas de
1.
crédito rural estão dispen- Pagamento de juros: * alterado pela Resolução
(1)
sadas
da
exigência efetuado através de paga- do CMN 2.843/2001.
introduzida pela Resolução mentos periódicos ou em
parcela única no vencimen- – MCR 3-2-21 e 3-3-13
do CMN n.º 1.779/1990.
to, de acordo com o (divulgado
em
anexo,
previsto na cédula.
respectivamente, às Resoluções
2.934,
de
28/02/2002, e 2.852, de
03/07/2001).
d)
a NCR, no da circunscrição em que esteja situado o imóvel a cuja exploração se destina o financiamento.
Aplicam-se à cédula de crédito rural, no que couber,
as normas de direito cambial, inclusive quanto a aval,
dispensado porém o protesto para assegurar o direito
de regresso contra endossantes e seus avalistas.
(1)
As instituições financeiras e demais sociedades autorizadas a funcionar pelo Bacen somente poderão admitir em suas respectivas carteiras, e naquelas relativas aos fundos por elas administrados, títulos públicos e privados, devidamente registrados, conforme o caso, no SELIC ou na CETIP, ou em qualquer outro sistema de custódia e de liquidação que venha a ser autorizado pelo Bacen. A condição fixada neste artigo aplicar-se-á, também, aos títulos integrantes das carteiras das sociedades seguradoras, sociedades de capitalização, entidades abertas e fechadas de previdência privada, bem como às operações de intermediação praticadas pelas instituições financeiras e demais sociedades autorizadas a funcionar pelo Bacen. Ficam
dispensados dos registros de que se trata os TDA e as cédulas e notas de crédito industrial, comercial e rural. (Resolução 1.779, do CMN, de 20/12/1990, art. 1)
Cédulas, Notas e Certificados Representativos de Operações de Crédito
Caderno de Regras de Legislação
Levantamento dos Ativos Registrados na CETIP
Para uso interno - Nosso entendimento da legislação em vigor em maio/2002 - Não deve ser interpretado como orientação ou incentivo à assunção de riscos.
Certificado de Cédulas de Crédito Bancário – CCCB
Ativo
(1)
Descrição
Emissor
Instituição financeira depositária de cédulas de
crédito bancário.
A emissora de certificado:
- responde pela origem e autenticidade das respectivas cédulas;
Remuneração e Prazo
Forma, Colocação e
Modalidade
Pagamento
- Principal e Juros
–
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Base Legal
Forma: nominativa, escritural ou não.
Colocação: (1)diretamente
pelo titular das cédulas
representadas no certificado.
Modalidade: (1)negociável,
- atua como mandatária do seu titular, sendo
transferível mediante endosresponsável pela cobrança das cédulas corresso em preto ou termo de
pondentes; e
O certificado de cédula de crédito transferência, se escritural.
bancário não tem remuneração especí- Em ambos os casos, a trans- deve manter atualizadas as informações a resfica.
ferência deve ser datada e
O CCCB pode representar cédulas de
peito dos créditos nele representados.
assinada pelo seu titular ou
diferentes valores, prazos e condimandatário com poderes
ções de remuneração.
especiais e averbada junto à
Emitido o certificado, as cédulas e as importâncias
instituição financeira emitenrecebidas pela instituição financeira a título de pagate, no prazo máximo de dois
mento do principal e de encargos não poderão ser
dias.
objeto de penhora, arresto, seqüestro, busca e
apreensão, ou qualquer outro embaraço que impeça
Obs.: os certificados de
sua entrega ao titular do certificado, mas este poderá
cédulas de crédito bancário
ser objeto de penhora, ou de qualquer medida
estão sujeitos às disposições
cautelar por obrigação do seu titular.
contidas na Resolução do
CMN n.º 1.779/1990.
Título representativo de cédulas de
crédito bancário.
Atualizado até: 02/05/2002
– Resolução 1.779, do CMN,
de 20/12/1990, art. 1.
– Resolução 2.836, do CMN,
de 30/05/2001, art. *1.
Por ser título representativo
* alterado pela Resolução do
de cédulas de crédito bancáCMN 2.843/2001.
rio, o fluxo de recebimentos
de um certificado é representado pelo principal, juros e
– Resolução 2.843, do CMN,
quaisquer outros rendimende 28/06/2001, arts. 1, 2 e 6.
tos relativos às cédulas nele
representadas.
– Medida Provisória 2.16025, de 23/08/2001.
As instituições financeiras e demais sociedades autorizadas a funcionar pelo Bacen somente poderão admitir em suas respectivas carteiras, e naquelas relativas aos fundos por elas administrados, títulos públicos e privados, devidamente registrados, conforme o caso, no SELIC ou na CETIP, ou em qualquer outro sistema de custódia e de liquidação que venha a ser autorizado pelo Bacen. A condição fixada neste artigo aplicar-se-á, também, aos títulos integrantes das carteiras das sociedades seguradoras, sociedades de capitalização, entidades abertas e fechadas de previdência privada, bem como às operações de intermediação praticadas pelas instituições financeiras e demais sociedades autorizadas a funcionar pelo Bacen. Ficam
dispensados dos registros de que se trata os TDA e as cédulas e notas de crédito industrial, comercial e rural. (Resolução 1.779, do CMN, de 20/12/1990, art. 1)
Cédula Representativa de Produto Rural
Caderno de Regras de Legislação
Levantamento dos Ativos Registrados na CETIP
Para uso interno - Nosso entendimento da legislação em vigor em maio/2002 - Não deve ser interpretado como orientação ou incentivo à assunção de riscos.
Ativo
Descrição
Emissor
Remuneração
Prazo
Forma, Colocação e
Modalidade
Atualizado até: 02/05/2002 –
Resgate
Página 36 / 41
Base Legal
A cédula de produto rural, representativa de promessa de entrega de produtos rurais, com ou sem
garantia cedularmente constituída, é título líquido e
certo, exigível pela quantidade e qualidade do
produto nela previsto, ou se CPR com liquidação
financeira, exigível, na data de seu vencimento, pelo
resultado da multiplicação do preço pela quantidade
do produto especificado.
Cédula de Produto Rural - CPR
São condições para a liquidação financeira da CPR:
Forma: física e nominativa.
a) que seja explicitado, em seu corpo, os referenciais necessários à clara identificação do preço ou
índice de preços a ser utilizado no resgate do título,
a instituição responsável por sua apuração ou
divulgação, a praça ou o mercado de formação do
preço e o nome do índice;
b) que os indicadores de preço sejam apurados por
instituições idôneas e de credibilidade junto às
partes contratantes, tenham divulgação periódica,
preferencialmente diária, e ampla divulgação ou
facilidade de acesso;
c) que a cédula seja caracterizada por seu nome,
seguido da expressão “financeira”.
A garantia cedular da obrigação poderá consistir em
hipoteca, penhor ou alienação fiduciária.
A CPR, para ter eficácia contra terceiros, inscreve-se
no Cartório de Registro de Imóveis do domicílio do
emitente, sendo que em caso de hipoteca e penhor,
deverá também ser averbada na matrícula do imóvel
hipotecado e no Cartório de localização dos bens
apenhados.
Colocação: (1)diretamente
no interessado.
produtor rural e suas
associações,
inclusive
cooperativas.
Modalidade: transferível
No caso de CPR Financeira,
por endosso em preto.
a remuneração é dada pela
diferença entre o valor na Segundo o estipulado entre A CPR poderá, caso
registrada em sistema de
data de vencimento e o as partes.
registro e de liquidação
valor pelo qual foi adquirifinanceira
administrado
da.
por entidade autorizada
pelo
Bacen,
ser
(1)
negociada nos mercados de bolsas e de balcão.
Nas ocorrências da negociação acima referida, a
CPR será considerada
ativo financeiro.
– Lei
8.088,
31/10/1990, art. 19.
de
– Lei
8.929,
de
Físico ou financeiro, na 22/08/1994, arts. 1, 2, 3,
data de vencimento da 4, *4-A , 5, 10, **12 e 19.
cédula.
*art. 4-A acrescido pelo
art. 1 da Lei 10.200, de
14/02/2001;
** art. 12 com alterações
introduzidas
pela
Lei
10.200/2001.
Aplicam-se à CPR, no que forem cabíveis, as normas
de direito cambial, com as seguintes modificações:
a) os endossos devem ser completos;
b) os endossantes não respondem pela entrega do
produto, mas, tão-somente, pela existência da
obrigação;
c) é dispensado o protesto cambial para assegurar o
direito de regresso contra avalistas.
(1)
As instituições financeiras e demais sociedades autorizadas a funcionar pelo Bacen somente poderão admitir em suas respectivas carteiras, e naquelas relativas aos fundos por elas administrados, títulos públicos e privados, devidamente registrados, conforme o caso, no SELIC ou na CETIP, ou em qualquer outro sistema de custódia e de liquidação que venha a ser autorizado pelo Bacen. A condição fixada neste artigo aplicar-se-á, também, aos títulos integrantes das carteiras das sociedades seguradoras, sociedades de capitalização, entidades abertas e fechadas de previdência privada, bem como às operações de intermediação praticadas pelas instituições financeiras e demais sociedades autorizadas a funcionar pelo Bacen. Ficam
dispensados dos registros de que se trata os TDA e as cédulas e notas de crédito industrial, comercial e rural. (Resolução 1.779, do CMN, de 20/12/1990, art. 1)
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Para uso interno - Nosso entendimento da legislação em vigor em maio/2002 - Não deve ser interpretado como orientação ou incentivo à assunção de riscos.
Ativo
Descrição
Opção de Venda de Produto Agrícola
Contrato de opção de venda utilizado como instrumento de política
agrícola, que tem por adquirentes
produtores rurais e suas cooperativas de produção e por produtos
amparados algodão em pluma, arroz
longo fino e milho.
Cabe à Secretaria de Política Agrícola do Ministério da Agricultura, do
Abastecimento e da Reforma Agrária, em conjunto com as Secretarias
do Tesouro Nacional e de Acompanhamento Econômico, do Ministério
da Fazenda, definir
preço de
exercício, especificações dos produtos amparados, amparo de outros
produtos, fixação de prazos de
contratação e vencimento das
opções e sistemática de venda das
opções. A cada safra essas Secretarias deverão elaborar e submeter ao
Grupo Executivo Interministerial de
Abastecimento (GEIA) proposta de
atuação do Governo Federal com
base nesse instrumento, destacando
os valores a serem comprometidos
pelo Tesouro Nacional e a estratégia
e os objetivos pretendidos.
Lançador
Prazo
Forma, Colocação e
Modalidade
Exercício
Forma: nominativa.
As opções
deverão ser registradas em sistema de registro e de liquidação
financeira de títulos administrado
por entidade autorizada pelo Bacen
ou em entidade que já opere o
registro de operações de mercados organizados de derivativos,
Definido por ocasião do lançamento
desde que especificamente credendas opções.
ciada para essa finalidade.
Companhia Nacional de AbasteciObs.: as épocas de contratação e
mento – CONAB
de vencimento devem ser estabelecidas em consonância com o calendário agrícola de cada produto.
Colocação:
públicos.
através
de
Atualizado até: 02/05/2002
leilões
Modalidade: *negociável.
* todos os contratos de opção
registrados na CETIP, no entanto,
contêm cláusula de inegociabilidade.
–
Página 37 / 41
Base Legal
O exercício do direito de vender o
produto objeto da operação poderá
ser efetuado no vencimento do
contrato, ou, a critério da CONAB,
em mês(meses) anterior(es), em
dia(s) correspondente(s) ao da data
de vencimento.
Em alternativa ao recebimento do
produto, é admitida a inclusão de
cláusula contratual permitindo que a – Resolução 2.260, do CMN, de
21/03/1996.
CONAB opte:
pela *recompra do contrato;
– Ofício DITOP n.º 087, de
pelo *repasse do contrato a 09/02/2001, da CONAB.
terceiros; ou
pelo pagamento da diferença – Avisos de Venda de Contrato de
entre o preço de exercício e o Opção de Venda, divulgados pelo
preço de mercado na época do Ministério da Agricultura / CONAB /
DITOP / SUTOP / GECOM.
vencimento do contrato.
*As recompras e os repasses de
contratos, deverão ser efetuados
através de leilões públicos.
Obs.: na hipótese de exercício da
opção, a entrega do produto ou a
liquidação financeira por diferença
são efetuadas fora da CETIP. A
operação nesta Central é encerrada
na data do vencimento do contrato.
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Ativo
Descrição
Parte
Referencial
Prazo
Forma e Modalidade
Atualizado até: 02/05/2002
Vencimento
–
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Base Legal
ouro
taxas de câmbio
índices de moedas
índices de taxas de juros
taxas de juros
Estão autorizados a realizar
operações de swap no mercado
de balcão, por conta própria ou
de terceiros:
ações de emissão de companhias abertas
mercadorias
banco múltiplo
índices de preços
banco comercial
índices de ações
Forma: nominativa.
É obrigatório o registro das
operações em sistema adminisbanco de investimento
trado pelas bolsas de valores,
debêntures conversíveis em
bolsas de mercadoria e futuros
sociedade corretora de
ações
ou por entidades devidamente
títulos e valores mobiliáautorizadas pelo Bacen ou pela
rios*
notas promissórias de emisCVM, nas respectivas áreas de
são
de
sociedades
por
ações,
sociedade distribuidora de
competência, à prática de tal
destinadas à oferta pública
títulos e valores mobiliáatividade e que atendam às
Na data de vencimento, cada
rios*
títulos públicos federais
necessidades de fiscalização e
parte irá pagar/receber o valor
CEF
controle por parte dessas
negativo/positivo resultante do
Obs.: a) os índices de preços
Autarquias.
cálculo da diferença entre o
* as sociedades corretoras ou devem ter série regularmente
valor base do contrato atualidistribuidoras que pretendam calculada e ser de conhecimento
Modalidade:
transferível,
Livremente pactuado entre
zado pela variação do referenassumir quaisquer direitos ou público.
mediante cessão.
cial por ela adotado, verificada
b) os preços de ações, ou- as partes
obrigações com as contrapartes
no período do contrato, e o
ao realizar operações de swap, ro e mercadorias devem ser
Obs.: as bolsas e entidades valor base atualizado pela
deverão observar limite mínimo aqueles praticados em ambiente
que administram sistemas de variação do referencial adotado
de capital realizado e patrimô- de negociação autorizado pelo
negociação de ativos devem pela outra parte, no mesmo
nio líquido de R$ 1,5 milhão. Bacen ou pela CVM ou apurados
informar, de imediato, ao período.
Aquelas que não estejam como referenciais por meio de
Bacen ou à CVM, dependendo
enquadradas no limite mínimo metodologia previamente aprovada natureza do ativo ou modaacima mencionado, podem da pelos órgãos reguladores.
lidade objeto de negociação, a
c) Os índices de ações deatuar, exclusivamente, como
realização de operações que
vem ser calculados a partir de
intermediadoras.
configurem situações anormais
cotação de ações que atendam ao
de mercado ou que consubsObs.: a prática de operações disposto no item anterior.
tanciem práticas não eqüitatid) são admitidas operade swap fica condicionada à
vas, modalidades de fraude ou
indicação de administrador ções de swap referenciadas:
manipulação.
tecnicamente
qualificado, ♦ na *média aritmética de taxas
membro estatutário da diretode câmbio operadas e divulgaria da instituição, responsável
das pelo Banco Central por
pelas mesmas perante terceiros
meio da transação PTAX 800 do
e junto ao Bacen.
Sisbacen e
Swap Realizado em Mercado de Balcão
debêntures simples
Operação de troca de resultados financeiros, decorrente da
aplicação sobre valores ativos e
passivos de taxa ou índice
utilizado
como
referencial,
realizada para liquidação em
data futura.
São admitidas operações com
ou sem utilização de limitadores de oscilação máxima ou
mínima, assim como opções
sobre swap.
A CETIP acata, também,
operação a termo de swap operação cujo início ocorrerá
em data futura, previamente
acordada entre as partes.
♦
– *RA II à Resolução 2.099,
do CMN, de 17/08/1994, art. 1.
* com redação alterada pela
Resolução 2.607, do CMN, de
27/05/1999.
– *Circular 2.583, do Bacen,
de 21/06/1995, art. 3.
* substituídas as citações à
Resolução
CMN
n.º
2.138/1994 (revogada) por
citações à Resolução CMN
2.873/2001.
– Transação Sisbacen PPAC
300 n.º 144, de 14/08/1996.
– Resolução 2.873, do CMN,
de 26/07/2001.
Obs.: os derivativos em geral
passaram a ser, a partir de
01/03/2002, valores mobiliários. Permanecem em vigor,
no entanto, enquanto não
divulgadas as correspondentes
normas pela CVM, as disposições baixadas pelo CMN e pelo
Bacen (ver inciso VIII do art.
2º
da
Lei
6.385,
de
07/12/1976, incluído pela Lei
10.303, de 31/10/2001, e a
Decisão Conjunta Bacen/CVM
n.º 10, de 02/05/2002).
no **Índice de Renda Fixa de
Mercado – IRF-M.
* função PPAC300, n° do documento 215, de 07/06/2000.
** função PPAC300, n° do docu-
mento 227, de 20/02/2001.
Ativo
Descrição
Parte
Referencial
Prazo
Forma e Modalidade
Vencimento
Base Legal
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Atualizado até: 02/05/2002
–
Página 38 / 41
Termo de Moeda Realizado em Mercado de Balcão
Forma: nominativa.
Estão autorizados a realizar
operações a termo no mercado
de balcão, por conta própria ou
de terceiros:
banco múltiplo
banco comercial
banco de investimento
Operação de compra e venda
de moeda realizada em mercado de balcão, sem previsão de
entrega física, para liquidação
na data de vencimento estabelecida no contrato ou, caso
solicitado pelas partes, antecipadamente.
sociedade corretora de
títulos e valores mobiliários*
sociedade distribuidora de
títulos e valores mobiliários*
CEF
Obs.: a prática de operações a
termo fica condicionada à
indicação de administrador
tecnicamente
qualificado,
membro estatutário da diretoria da instituição, responsável
pelas mesmas perante terceiros
e junto ao Bacen.
É obrigatório o registro das
operações em sistema administrado pelas bolsas de valores,
bolsas de mercadoria e futuros
ou por entidades devidamente
autorizadas pelo Bacen ou pela
CVM, nas respectivas áreas de
competência, à prática de tal
atividade e que atendam às
necessidades de fiscalização e
Na data de vencimento, cada
controle por parte dessas
parte irá pagar/receber o valor
Autarquias.
negativo/positivo resultante da
multiplicação da quantidade de
taxa de câmbio de Reais
Modalidade:
transferível,
moeda negociada pela difepela moeda pactuada Livremente pactuado entre as mediante cessão.
partes
rença apurada entre o valor da
entre as partes
taxa de câmbio válida para a
Obs.: as bolsas e entidades liquidação e a taxa de câmbio
que administram sistemas de acertada no início do contrato.
negociação de ativos devem
informar, de imediato, ao
Bacen ou à CVM, dependendo
da natureza do ativo ou modalidade objeto de negociação, a
realização de operações que
configurem situações anormais
de mercado ou que consubstanciem práticas não eqüitativas, modalidades de fraude ou
manipulação.
–
*Circular
2.583,
do
Bacen, de 21/06/1995, art. 3.
* substituídas as citações à
Resolução
CMN
n.º
2.138/1994 (revogada) por
citações à Resolução CMN
2.873/2001.
–
Resolução
2.873,
CMN, de 26/07/2001.
do
Obs.: os derivativos em geral
passaram a ser, a partir de
01/03/2002, valores mobiliários. Permanecem em vigor,
no entanto, enquanto não
divulgadas as correspondentes
normas pela CVM, as disposições baixadas pelo CMN e pelo
Bacen (ver inciso VIII do art.
2º
da
Lei
6.385,
de
07/12/1976, incluído pela Lei
10.303, de 31/10/2001, e a
Decisão Conjunta Bacen/CVM
n.º 10, de 02/05/2002).
Quota de Fundo de Desenvolvimento Social
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Levantamento dos Ativos Registrados na CETIP
Para uso interno - Nosso entendimento da legislação em vigor em maio/2002 - Não deve ser interpretado como orientação ou incentivo à assunção de riscos.
Quota de Fundo de Desenvolvimento Social - FDS
Ativo
Descrição
Forma, Colocação e
Modalidade
Remuneração
Atualizado até: 02/05/2002
–
Página 40 / 41
Resgate
Base Legal
O resgate de quotas está previsto
apenas na hipótese de extinção de
*FAF ou do próprio FDS e está vinculado à realização dos ativos desse
último.
– Decreto 103, de 22/04/1991, arts.
1, 2, 3, 4 e *5.
* com alterações introduzidas pelo
Fração ideal de patrimônio de fundo contábil de natureza
financeira, com prazo indeterminado de existência,
voltado para o financiamento de projetos de investimento de interesse social, nas áreas de habitação popular,
sendo permitido o financiamento nas áreas de saneamento e infra-estrutura, desde que vinculadas aos
programas de habitação, bem como equipamentos
comunitários.
Determinada pelo retorno de empréstimos e
financiamentos e pela remuneração das aplicaO FDS tem por finalidade a concessão de emprés- ções integrantes da carteira do fundo.
timo ou financiamento a pessoas físicas e empreO valor da quota do FDS é calculado e divulgasas ou entidades do setor privado, vedada a condo diariamente pela CEF. Para este fim, o
cessão de financiamentos a projetos de órgãos da
patrimônio líquido do fundo é ajustado, diariaadministração direta, autárquica ou fundacional da
mente, pela incorporação das receitas e despeUnião, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Musas do próprio dia do ajuste.
nicípios ou entidades sob seu controle direto ou indireto.
Sobre o Fundo
A Caixa Econômica Federal atua na qualidade de
agente operador dos recursos do FDS, seguindo as
diretrizes, programas e normas estabelecidos pelo
Conselho Curador e pelo órgão gestor do fundo.
Os recursos do fundo são provenientes da aquisição compulsória de quotas de sua emissão pelos
*fundos de aplicação financeira - FAF, da aquisição
voluntária por pessoas físicas e jurídicas e do resultado de suas aplicações.
* a Resolução 2.183, de 21/07/1995, em seu art. 2,
proibiu a emissão e colocação, a partir de 01/10/1995,
de quotas de FAF.
Nota: não é admitido aos FIF aplicarem em quotas de
FDS (ver item referente a Fundo de Investimento Financeiro).
Forma:
não.
nominativa,
escritural
ou
Colocação: *a legislação é omissa
quanto à colocação das quotas.
No caso de extinção do FDS, o resgate
das quotas dependerá do retorno dos
* após a extinção do Fundos de empréstimos e financiamentos e do
Sobre as aplicações do Fundo
Aplicação Financeira não houve novas resgate, no seu vencimento, das
aplicações integrantes da respectiva
O total dos recursos do FDS deve estar repre- emissões de quotas de FDS.
carteira. Os resgates parciais serão
sentado por:
Modalidade: negociável.
realizados com observância da propora)
50%, no mínimo, e 90%, no máximo, em
ção entre o montante de quotas de
financiamentos de projetos e
cada quotista e as disponibilidades de
b)
10% em reserva de liquidez, sendo 5%
recursos por parte do fundo.
em títulos públicos e 5% em títulos da
Caixa Econômica Federal.
Decreto 525, de 19/05/1992.
– Lei 8.677, de 13/07/1993, arts. 1,
2, 3, 4, * 5, 6, *8, 9 e 12.
* com alterações introduzidas pela
Medida Provisória
31/08/2001.
2.216-37,
de
– Decreto 1.081, de 08/03/1994,
Anexo, arts. 1, 2, 3, 4, *5, 6, *8, 9,
10, 11, 14 e 17.
* com alterações introduzidas pelo
Decreto 3.907, de 04/09/2001.
Valores Mobiliários – Prazos de Distribuição
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Levantamento dos Ativos Registrados na CETIP
Para uso interno - Nosso entendimento da legislação em vigor em maio/2002 - Não deve ser interpretado como orientação ou incentivo à assunção de riscos.
Ativo
Prazo de Distribuição Pública
Debênture
» 6 meses, contados da data do deferimento do registro de
distribuição pela CVM
Certificado de Recebíveis Imobiliários CRI
» 6 meses, contados da data de emissão do CRI
Atualizado até: 02/05/2002
–
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Base Legal
» Instrução CVM 13, de 30/09/1980 – arts. 5 e 37.
» Ofício CVM/GER – 2/N° 885/98, de 03/11/1998.
» Instrução CVM 284, de 24/07/1998 - art. 8.
» 90 dias, no caso de emissão por companhia fechada;
Nota Promissória (Commercial Paper)
» 180 dias, na hipótese de emissão por companhia aberta.
» Instrução CVM 134, de 01/11/1990 – art. 27.
* artigo com redação dada pela Instrução CVM n.º 292, de
.
15/10/1998
Em ambos os casos, o prazo é contado a partir do deferimento
do registro pela CVM.
» 180 dias, contados do deferimento do registro pela CVM.
Obs.: válido para CTEE emitido até 08/12/2000. A partir dessa
Certificado Representativo de Contrato
data as disposições do Conselho Monetário Nacional abrangem
» Instrução CVM 267, de 01/08/1997 - art. 18
Mercantil de Compra e Venda a Termo de
os certificados representativos de contratos mercantis de comEnergia Elétrica - CTEE
pra e venda a termo de mercadorias e de serviços, quando
valores mobiliários, de forma geral. Falta, no entanto, a CVM
baixar Instrução Normativa sobre o assunto.
Certificado de Investimento Audiovisual
» 360 dias, contados da concessão do registro, prorrogáveis,
com o prévio consentimento da CVM, mediante pedido devida- » Instrução CVM 260, de 09/04/1997 – art. 11.
mente justificado e aprovado pelo Ministério da Cultura.
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