Perspectivas do Direito e do Processo do Trabalho e o TST
Luiz Antonio Colussi
Juiz do Trabalho
Nos dias 2 e 3 de fevereiro passado participei do Fórum Internacional sobre perspectivas
do direito e do processo do trabalho, evento organizado pelo Tribunal Superior do
Trabalho, contando também com a participação da Academia Nacional de Direito do
Trabalho, e realizado em Brasília, marcando a inauguração de sua nova sede do TST.
Independentemente do sucesso da atividade, quer pelos temas abordados, quer pelo
nível nacional e internacional dos palestrantes, é de se observar que o Fórum significa e
marca o interesse da mais alta corte trabalhista em avançar sua doutrina e sua
jurisprudência, modernizando e atualizando o direito laboral, numa abordagem compatível
com os novos tempos e numa visão internacional das relações trabalhistas que ocorrem
em todo o mundo, em sintonia com as normas e regulamentações da Organização
Internacional do Trabalho (OIT).
É importante trazer para o leitor um resumo de algumas das idéias e pensamentos
apresentados durante o Fórum, socializando assim o conhecimento obtido, possibilitando
que as perspectivas apresentadas possam ser refletidas por um contingente maior de
pessoas.
No campo do direito do trabalho uma reflexão importante foi que a alta rotatividade da
mão de obra já não é mais interessante do ponto de vista das próprias empresas. Tal fato
foi demonstrado pelos palestrantes Jaime Montalva Correa, da Espanha, e Oscar Ermida
Uriarte, do Uruguai, o primeiro retratando o que acontece na Europa e o segundo o que
ocorre na América Latina. E isso acontece porque a rotatividade no emprego prejudica a
formação profissional e afeta a competitividade das empresas.
No mesmo sentido, Arnaldo Lopes Süssekind, conhecido como a CLT viva, trouxe estudo
da Organização Internacional do Trabalho, mostrando que a estabilidade no emprego é
benéfica para a empresa e para o capital, uma vez que aumenta a produtividade. Para
ele, não é a CLT quem engessa as empresas, mas as próprias condições do mercado.
Rodolfo Pamplona Filho tratou das ligações entre o novo Código Civil e o direito do
trabalho, destacando a função social do contrato como importante ferramenta a ser
utilizada pelos operadores do direito laboral, face a nova concepção ideológica que
norteia o direito civil, numa visão que privilegia e valoriza o ser humano e o coletivo, em
detrimento do patrimônio e do individual.
Para Oscar Ermida Uriarte, o direito do trabalho sobreviveu à tendência flexibilizadora
perpetrada pelo modelo liberal, embora tenha sofrido danos, tendo essa tendência sido
freada, pela aplicação direta de princípios constitucionais, pela publicação de leis freando
a desregulamentação geral e principalmente pela jurisprudência, reflexo da atuação dos
Juízes do Trabalho em nosso País.
No que se refere ao processo do trabalho, o destaque foi dado à ampliação da
competência da Justiça do Trabalho, que nas opiniões apresentadas trouxe a devida
valorização desta justiça, uma vez que a mesma passou a apreciar todas as questões
que envolvem as relações de trabalho, e não apenas as relações de emprego, até então
apreciadas. A jurisprudência ainda deverá fixar bem os limites desta nova competência,
mas certo é que os operadores do direito do trabalho devem ter uma visão ampliada da
Emenda Constitucional 45. Para Arion Sayão Romita o exame desta matéria deve seguir
a orientação da interpretação formulada pela hermenêutica filosófica, aquela em que não
se estabelecem condições ou formas procedimentais, mas, sim, atribui sentido às coisas,
aos institutos, às normas, iniciando-se pela compreensão prévia que o intérprete deve ter
ou já possui.
De tudo o que foi ouvido, restou muito clara a preocupação dos palestrantes com o
cumprimento da Constituição, com a concreção de direitos estabelecidas no Estado
democrático de direito, com a constitucionalização dos direitos laborais e aplicação direta
da própria Constituição, com a produção de perspectivas favoráveis ao desenvolvimento
das relações laborais.
Em conclusão, pode-se ver que o direito do trabalho e o seu processo têm ainda muito a
contribuir e a dar a sociedade, colaborando na pacificação dos conflitos sociais oriundos
das relações de trabalho, dando à empresa seu verdadeiro significado e valor, mas
sempre dignificando a pessoa humana do trabalhador, cumprindo com eficiência o
objetivo da Constituição Federal pelo qual o Estado deve garantir o trabalho e dignificar a
pessoa humana, como estabelecido em seu artigo primeiro, incisos III e IV, fundamentos
do Estado brasileiro.
Titular da 1ª Vara do Trabalho de Passo Fundo.
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