TRABALHO DECENTE PARA
DOCENTES: DESAFIOS E
PERSPECTIVAS
Juiz Platon Teixeira de Azevedo Neto
[email protected]
Goiânia (GO), 30.11.2012
TÓPICOS DA EXPOSIÇÃO
TRABALHO DECENTE
» Conceito
» Objetivos estratégicos da OIT
 Desafios
 Perspectivas
CONCLUSÃO
Juiz Platon Teixeira de Azevedo Neto
2
DECLARAÇÃO UNIVERSAL DOS
DIREITOS HUMANOS - 1948
Artigo 23
1. Toda a pessoa tem direito ao trabalho, à livre escolha do
trabalho, a condições equitativas e satisfatórias de trabalho e à
proteção contra o desemprego.
2. Todos têm direito, sem discriminação alguma, a salário igual
por trabalho igual.
3. Quem trabalha tem direito a uma remuneração equitativa e
satisfatória, que lhe permita e à sua família uma existência
conforme com a dignidade humana, e completada, se possível,
por todos os outros meios de proteção social.
4. Toda a pessoa tem o direito de fundar com outras pessoas
sindicatos e de se filiar em sindicatos para defesa dos seus
interesses.
Prof. Platon Teixeira de Azevedo Neto
DIGNIDADE
Para SARLET, dignidade é:
“... a qualidade intrínseca e distintiva de cada ser humano
que o faz merecedor do mesmo respeito e consideração
por parte do Estado e da comunidade, implicando, neste
sentido, um complexo de direitos e deveres fundamentais
que assegurem a pessoa contra todo e qualquer ato de
cunho degradante e desumano, como venham a lhe
garantir as condições existenciais mínimas para uma vida
saudável, além de propiciar e promover sua participação
ativa e co-responsável nos destinos da própria existência e
da vida em comunhão com os demais seres humanos”1.
•
1 Apud GOSDAL, Thereza Cristina. Dignidade do trabalhador: um conceito construído sob o
paradigma do trabalho decente e da honra. São Paulo: LTr, 2007, pp. 87-88.
Prof. Platon Teixeira de Azevedo Neto
TRABALHO DECENTE
– CONCEITO:
• “qualquer trabalho adequadamente remunerado,
exercido em condições de liberdade, igualdade e
segurança e que seja capaz de garantir uma vida
digna para as pessoas”.
– DECLARAÇÃO DE 1998 DA OIT:
• Quatro objetivos estratégicos:
• a) a liberdade sindical e o reconhecimento efetivo do
direito de negociação coletiva;
• b) a eliminação de todas as formas de trabalho forçado ou
obrigatório;
• c) a abolição efetiva do trabalho infantil; e
• d) a eliminação da discriminação em matéria de emprego
e ocupação.
Prof. Platon Teixeira de Azevedo Neto
TRABALHO DECENTE
Em maio de 2006, o Brasil lançou a
Agenda Nacional de Trabalho Decente
(ANDT), tendo como prioridades básicas
o incentivo a melhores empregos, a
erradicação do trabalho escravo e infantil
e o fortalecimento dos atores tripartites e
do diálogo social como instrumento de
governabilidade democrática.
Em setembro de 2010, foi lançada a
AGENDA GOIANA DO TRABALHO
DECENTE.
Prof. Platon Teixeira de Azevedo Neto
TRABALHO DECENTE
A LIBERDADE SINDICAL E O
RECONHECIMENTO EFETIVO DO
DIREITO
DE
NEGOCIAÇÃO
COLETIVA:
BRASIL:
- Autonomia sindical, mas sem liberdade plena;
- Valorização da negociação coletiva
(ratificação das Convenções 98 e 154 da OIT);
- Não ratificação da Convenção 87 da OIT.
Prof. Platon Teixeira de Azevedo Neto
TRABALHO DECENTE
ELIMINAÇÃO DE TODAS AS
FORMAS
DE
TRABALHO
FORÇADO OU OBRIGATÓRIO
BRASIL:
Art. 149, CP. Reduzir alguém a condição análoga à de escravo,
quer submetendo-o a trabalhos forçados ou a jornada exaustiva,
quer sujeitando-o a condições degradantes de trabalho, quer
restringindo, por qualquer meio, sua locomoção em razão de
dívida contraída com o empregador ou preposto:
Pena - reclusão, de dois a oito anos, e multa, além da pena
correspondente à violência.
(...)
Prof. Platon Teixeira de Azevedo Neto
TRABALHO ESCRAVO CONTEMPORÂNEO
PEC 57A/1999 - prevê o confisco de propriedades
onde trabalho escravo for encontrado e as destina à
reforma agrária ou ao uso social urbano. A proposta
passou pelo Senado Federal, em 2003, e foi aprovada
na Câmara dos Deputados em 2012, voltando ao
Senado por conta de uma modificação.
De acordo com dados oficiais do Ministério do
Trabalho e Emprego, desde 1995, mais de 42 mil
pessoas foram libertadas dessas condições pelo Estado
brasileiro*.
* Texto extraído do site trabalhoescravo.org.br
Prof. Platon Teixeira de Azevedo Neto
TRABALHO ESCRAVO CONTEMPORÂNEO
ANO
Nº de
Operações
Estabeleci
mentos
Inspecionados
Trabalhadores
formalizados na
ação
Trabalha
dores
resgatados
Pagamento de
indenização
AIs
Lavrados
2010
141
305
2.721
2.617
8.770.879,81
3.926
2009
156
350
3.412
3.769
5.908.897,07
4.535
2008
158
301
3.021
5.016
9.011.762,84
4.892
Prof. Platon Teixeira de Azevedo Neto
Prof. Platon Teixeira de Azevedo Neto
Prof. Platon Teixeira de Azevedo Neto
Prof. Platon Teixeira de Azevedo Neto
Prof. Platon Teixeira de Azevedo Neto
TRABALHO DECENTE
ABOLIÇÃO EFETIVA DO TRABALHO
INFANTIL
MUNDO:
Conv. 138 da OIT (idade mínima-15 anos)
Conv. 182 da OIT (piores formas=escravidão,
prostituição, trabalho perigoso, etc.)
BRASIL:
erradicar as piores formas de trabalho infantil até
2015 e todas as formas até 2020.
Prof. Platon Teixeira de Azevedo Neto
TRABALHO DECENTE
CONSTITUIÇÃO BRASILEIRA:
ART. 7º, XXXIII - proibição de trabalho noturno,
perigoso ou insalubre a menores de dezoito e de qualquer
trabalho a menores de dezesseis anos, salvo na condição
de aprendiz, a partir de quatorze anos; (Redação dada pela
Emenda Constitucional nº 20, de 1998)
Desafios:
Cultural – discursos: “é melhor estar trabalhando do que
roubando ou matando”.
Importância do Professor: resgatar crianças. Motivar
alunos.
Escola: espaço de construção do aprendizado
Prof. Platon Teixeira de Azevedo Neto
TRABALHO INFANTIL
NÚMEROS:
 115 MILHÕES DE CRIANÇAS
PERIGOSOS NO MUNDO;
EM
TRABALHOS
 A CADA MINUTO UMA CRIANÇA EM REGIME DE
TRABALHO INFANTIL SOFRE UM ACIDENTE DE
TRABALHO, DOENÇA OU TRAUMA PSICOLÓGICO
NO BRASIL DE HOJE, TRABALHAM CERCA DE TRÊS
MILHÕES E SEISCENTAS MIL CRIANÇAS NOS MAIS
DIVERSOS SERVIÇOS.
EM 10 ANOS, CAIU DE CERCA DE 4 MILHÕES PARA
CERCA DE 3 MILHÕES E 400 MIL O NÚMERO DE
CRIANÇAS DE 10 A 17 ANOS TRABALHANDO.
Prof. Platon Teixeira de Azevedo Neto
A face das Piores Formas do Trabalho
Infantil no Brasil
Ferramentas maiores que os braços
Fumicultura
Crianças mutiladas
“Só sei assinar o nome.
Quer dizer, sabia,
porque a mão que sabia
foi arrancada”.
TRABALHO INFANTIL
Incêndio volta a atingir gráfica ao lado da escola
(notícia de 11/10/12, site Clicabrasilia.com.br)
A escola X, na quadra 8 do Sudoeste, pegou fogo na
manhã dessa quinta-feira (11). No local, acontecia uma
festa em comemoração ao Dia das Crianças quando uma
pipoqueira explodiu.
As chamas atingiram brinquedos infláveis que estavam ao
redor e seguiram em direção a uma gráfica que fica
exatamente do lado esquerdo da escola. Uma adolescente
de 15 anos, que operava a máquina, foi encaminhada
para o Hospital Regional da Asa Norte com
queimaduras leves no rosto, braço e pernas. Nenhuma
criança ficou ferida.
Prof. Platon Teixeira de Azevedo Neto
TRABALHO DECENTE
A
ELIMINAÇÃO
DA
DISCRIMINAÇÃO EM MATÉRIA
DE EMPREGO E OCUPAÇÃO
BRASIL:
Art. 7º, CF/88:
XXX - proibição de diferença de salários, de exercício de
funções e de critério de admissão por motivo de sexo,
idade, cor ou estado civil;
XXXI - proibição de qualquer discriminação no tocante a
salário e critérios de admissão do trabalhador portador de
deficiência;
XXXII - proibição de distinção entre trabalho manual,
técnico e intelectual ou entre os profissionais respectivos;
Prof. Platon Teixeira de Azevedo Neto
DESAFIOS
– CONCEITO:
• “qualquer trabalho adequadamente remunerado,
exercido em condições de liberdade, igualdade e
segurança e que seja capaz de garantir uma vida
digna para as pessoas”.
• DESAFIOS:
– 1º) DIGNIDADE e RESPEITO (“vida digna”)
– 2º) MELHORIA DA REMUNERAÇÃO (“trabalho
adequadamente remunerado”)
– 3º) LIBERDADE – não-violação à intimidade
– 4º) IGUALDADE – não-discriminação
– 5º) SEGURANÇA – prevenção de acidentes.
Prof. Platon Teixeira de Azevedo Neto
DESAFIOS
• 1º DESAFIO:
– DIGNIDADE e RESPEITO
– Recuperação
da
autoestima.
Melhora da imagem. Relação com
pais e alunos. Valorização da
instituição de ensino.
Prof. Platon Teixeira de Azevedo Neto
PROJETO DE LEI
PL 267/2011 (Câmara dos Deputados)
Art. 2. °. A Lei n.° 8.069, de 13 de julho de 1990, passa a
vigorar acrescida do seguinte art. 53-A:
“Art. 53-A. Na condição de estudante, é dever da criança e do
adolescente observar os códigos de ética e de conduta da
instituição de ensino a que estiver vinculado, assim como
respeitar a autoridade intelectual e moral de seus docentes.
Parágrafo único. O descumprimento do disposto no caput
sujeitará a criança ou adolescente à suspensão por prazo
determinado pela instituição de ensino e, na hipótese de
reincidência grave, ao seu encaminhamento a autoridade
judiciária competente.”
Último andamento: 12/07/2012 Comissão de Educação e Cultura ( CEC )
Parecer da Relatora, Dep. Professora Dorinha Seabra Rezende (DEM-TO),
pela aprovação.
Prof. Platon Teixeira de Azevedo Neto
DESAFIOS
• 2º DESAFIO:
– MELHORIA
REMUNERAÇÃO
DA
• Educação encarada como prioridade
máxima do Estado.
Prof. Platon Teixeira de Azevedo Neto
DESAFIOS
• 3º DESAFIO:
– LIBERDADE
• Respeito à intimidade.
Prof. Platon Teixeira de Azevedo Neto
TRABALHO DECENTE PARA DOCENTES
ARTIGO 5º
(DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS):
X - são invioláveis a intimidade,
a vida privada, a honra e a imagem das
pessoas, assegurado o direito a
indenização pelo dano material ou moral
decorrente de sua violação;
Teoria dos círculos concêntricos –
Heinrich Henkel
Direito à
privacidade
(MENOR
PROTEÇÃO)
Intimidade:
confiança,
crédito ou
fidúcia
Segredo;
situação ou
memória mais
íntima
(MAIOR
PROTEÇÃO)
Prof. Platon Teixeira de Azevedo Neto
PRIVACIDADE
• Pesquisa prévia, controle e uso das
informações dos trabalhadores;
• Filmagem do ambiente de trabalho;
• Escuta ambiental;
• Escuta telefônica.
Prof. Platon Teixeira
DISCUSSÃO
• Deve ser permitida a filmagem em salas
de aula?
– Juiz Souto Maior: filmagem viola
privacidade e fere dignidade dos
professores.
– Contra-argumento: necessidade de
maior segurança, preservação dos
próprios professores.
– Solução: via negocial.
Prof. Platon Teixeira de Azevedo Neto
USO DE CÂMERAS
VEDAÇÃO – DIREITO ITALIANO
ARTIGO 4º - Statuto dei lavoratori
É vedada a utilização de equipamento audiovisual e de outros
equipamentos para controle à distância dos trabalhadores.
1. Os aparelhos e equipamentos de controle que são necessários
em função das necessidades organizacionais e de produção ou
pela segurança no trabalho, mas que derivam da possibilidade
de monitoramento à distância dos trabalhadores podem
ser instalados somente após um acordo com os
representantes sindicais, ou, na falta destes, com a
comissão interna de trabalhadores. Na ausência de acordo,
a pedido do empregador, o Ministério do Trabalho, pode, se
necessário, autorizar e regular os procedimentos para a
utilização de tais equipamentos.
Platon Teixeira de
USO DE CÂMERAS
VEDAÇÃO – DIREITO PORTUGUÊS
Código do Trabalho –
Art. 20 – 1) O empregador não pode utilizar meios de vigilância
a distância no local de trabalho, mediante o emprego de
equipamento tecnológico, com a finalidade de controlar o
desempenho profissional do trabalhador.
2) A utilização do equipamento identificado no número anterior
é lícita sempre que tenha por finalidade a protecção e
segurança de pessoas e bens ou quando particulares
exigências inerentes à natureza da actividade o justifiquem.
3) Nos casos previstos no número anterior o empregador deve
informar o trabalhador sobre a existência e finalidade dos
meios de vigilância utilizados.
Platon Teixeira de
MONITORAMENTO
DE E-MAILS e CELULARES
 E-mail pessoal do empregado;
 Controle do e-mail corporativo;
 Celular fornecido pela empresa: SMS e
MMS;
 Privacidade de terceiros.
Platon Teixeira de Azevedo Neto
OUTROS CASOS
 Doméstica filmada no banheiro – decisão do TRTMG divulgada em 09/03/2001 (RO nº 00511-2010007-03-00-0) - caneta espiã no banheiro social sob a
alegação de que o banheiro de serviço estava como
defeito;
 ORKUT: COLA NA ESCOLA – decisão do TRT da
4ª Região noticiada em 16 de março de 2006
(Processo 00080-2005-013-04-00-0)
Platon Teixeira de Azevedo Neto
ASSÉDIO MORAL
CONCEITO
“O assédio moral pode ser conceituado
como uma conduta abusiva, de natureza
psicológica, que atenta contra a dignidade
psíquica do indivíduo, de forma reiterada
[tendo por efeito a sensação de exclusão do
ambiente e do convívio social]” (RODOLFO
PAMPLONA FILHO).
Platon Teixeira de Azevedo Neto
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ELEMENTOS CARACTERIZADORES
 DANO
À
DIGNIDADE
DO
TRABALHADOR;
 REPETIÇÃO
DE
ATOS
ASSEDIADORES;
 DURAÇÃO
DOS
ATAQUES
DE
ASSÉDIO MORAL;
 INTENSIDADE
DA
VIOLÊNCIA
PSICOLÓGICA.
OBS.:
DESNECESSÁRIA
A
COMPROVAÇÃO DA EXISTÊNCIA DE
DANOS PSÍQUICOS.
Platon Teixeira de Azevedo Neto
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ESPÉCIES
• INTERPESSOAL: Descendente (de cima
para baixo); Ascendente (de baixo para cima) e
Horizontal ou Paritário (colegas de trabalho);
• ORGANIZACIONAL:
Conjunto
regras e métodos de gestão - estressores
de
Platon Teixeira de Azevedo Neto
ASSÉDIO
X DANO MORAL
ASSÉDIO MORAL
Assédio moral no trabalho
DANO MORAL
O dano moral é aquele que
é uma conduta abusiva
atinge o indivíduo em seus
praticada por colega de
valores mais íntimos,
trabalho ou pelo
causando-lhe lesões em
empregador, de forma
seu patrimônio imaterial e
reiterada e com certa
que pode resultar de um
duração, que viola a
fato isolado ou de
dignidade do trabalhador.
condutas reiteradas.
Platon Teixeira de Azevedo Neto
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ASSÉDIO
X O QUE NÃO É
Pode configurar
assédio moral
Geralmente
NÃO É assédio moral
Críticas esporádicas e
Comentários maldosos ou
fundamentadas ao
brincadeiras que possam
trabalho, reprimendas;
atingir a autoestima do
advertências sem grosseria
trabalhador
Pressão desmedida por
ou palavrões
Exigência de produtividade
resultados; tratamento
e estabelecimento de
degradante e ameaçador
metas; controle adequado
Prof. Platon Teixeira de Azevedo Neto
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ASSÉDIO
X O QUE NÃO É
Pode configurar
Geralmente
assédio moral
NÃO É assédio moral
Transferência de setor ou
Transferência permitida por
departamento com o intuito lei ou destituição de função
de provocar isolamento
de confiança
Trabalho monótono; tarefas
Não atribuição de tarefas
rotineiras ou pouco
ou atribuição de tarefas
estimulantes, conforme as
desqualificadas
funções
Platon Teixeira de Azevedo Neto
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CONSEQUÊNCIAS

Rescisão indireta ou dispensa
com justa causa
 Depressão
 Burn out.
Platon Teixeira de Azevedo Neto
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SOLUÇÕES
 Diálogo Social;
 PREVENÇÃO:
 Cuidar da saúde mental e física no
ambiente de trabalho
 Educação e informação (campanhas,
regulamentos, etc).
Platon Teixeira de Azevedo Neto
DESAFIOS
• 4º DESAFIO:
– IGUALDADE
– Não-discriminação.
Prof. Platon Teixeira de Azevedo Neto
TRABALHO DECENTE
A
ELIMINAÇÃO
DA
DISCRIMINAÇÃO EM MATÉRIA
DE EMPREGO E OCUPAÇÃO
BRASIL:
Lei 9.029/95
Art. 1º Fica proibida a adoção de qualquer prática
discriminatória e limitativa para efeito de acesso a
relação de emprego, ou sua manutenção, por
motivo de sexo, origem, raça, cor, estado civil,
situação familiar ou idade, ressalvadas, neste caso,
as hipóteses de proteção ao menor previstas no
inciso XXXIII do art. 7º da Constituição Federal.
Prof. Platon Teixeira de Azevedo Neto
TRABALHO DECENTE
Lei 9.029/95
Art. 4o O rompimento da relação de trabalho por ato
discriminatório, nos moldes desta Lei, além do direito
à reparação pelo dano moral, faculta ao empregado
optar entre: (Redação dada pela Lei nº 12.288, de
2010)
I - a readmissão com ressarcimento integral de todo o
período de afastamento, mediante pagamento das
remunerações devidas, corrigidas monetariamente,
acrescidas dos juros legais;
II - a percepção, em dobro, da remuneração do período
de afastamento, corrigida monetariamente e acrescida
dos juros legais.
Prof. Platon Teixeira de Azevedo Neto
DISCRIMINAÇÃO
• Súmula nº 443 do TST
• DISPENSA
DISCRIMINATÓRIA.
PRESUNÇÃO. EMPREGADO PORTADOR
DE DOENÇA GRAVE. ESTIGMA OU
PRECONCEITO.
DIREITO
À
REINTEGRAÇÃO - Res. 185/2012, DEJT
divulgado em 25, 26 e 27.09.2012
Presume-se discriminatória a despedida de
empregado portador do vírus HIV ou de outra
doença grave que suscite estigma ou
preconceito. Inválido o ato, o empregado tem
direito
à
reintegração
no
emprego.
Prof. Platon Teixeira de Azevedo Neto
DESAFIOS
• 5º DESAFIO:
– SEGURANÇA
• Prevenção de acidentes.
Prof. Platon Teixeira de Azevedo Neto
SAÚDE E SEGURANÇA DO PROFESSOR
• PREVENÇÃO DE ACIDENTES E DE
DOENÇAS OCUPACIONAIS:
– Cuidados com o aparelho respiratório e com a voz
(excesso de ruído, calor e frio).
• Evitar irritação, tosse, nódulos na corda vocal, etc.;
– Cuidados com a postura
• Evitar transtornos músculo-esqueléticos;
– Cuidados com a saúde mental
• Evitar estresse e burn out.
Prof. Platon Teixeira de Azevedo Neto
PERSPECTIVAS
• Maior valorização
educação
do
profissional
da
• Conquistas de direitos em normas coletivas
• Avanço da jurisprudência
Prof. Platon Teixeira de Azevedo Neto
AVANÇO DA JURISPRUDÊNCIA
Súmula nº 10 do TST
PROFESSOR. DISPENSA SEM JUSTA CAUSA.
TÉRMINO DO ANO LETIVO OU NO CURSO DE
FÉRIAS ESCOLARES. AVISO PRÉVIO (redação
alterada em sessão do Tribunal Pleno realizada em
14.09.2012) – Res. 185/2012, DEJT divulgado em 25,
26 e 27.09.2012
O direito aos salários do período de férias escolares
assegurado aos professores (art. 322, caput e § 3º, da
CLT) não exclui o direito ao aviso prévio, na hipótese de
dispensa sem justa causa ao término do ano letivo ou no
curso das férias escolares.
OBS.: redação anterior falava apenas dos salários do
Prof. Platon Teixeira de Azevedo Neto
período.
AVANÇO DA JURISPRUDÊNCIA
Súmula nº 244 do TST
GESTANTE. ESTABILIDADE PROVISÓRIA (redação do
item III alterada na sessão do Tribunal Pleno realizada em
14.09.2012) - Res. 185/2012, DEJT divulgado em 25, 26 e
27.09.2012
I - O desconhecimento do estado gravídico pelo empregador não afasta o direito ao
pagamento da indenização decorrente da estabilidade (art. 10, II, "b" do ADCT).
II - A garantia de emprego à gestante só autoriza a reintegração se esta se der
durante o período de estabilidade. Do contrário, a garantia restringe-se aos salários
e demais direitos correspondentes ao período de estabilidade.
III - A empregada gestante tem direito à estabilidade provisória
prevista no art. 10, inciso II, alínea “b”, do Ato das Disposições
Constitucionais Transitórias, mesmo na hipótese de admissão
mediante contrato por tempo determinado.
Prof. Platon Teixeira de Azevedo Neto
AVANÇO DA JURISPRUDÊNCIA
Súmula nº 277 do TST
CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO OU
ACORDO
COLETIVO
DE
TRABALHO.
EFICÁCIA. ULTRATIVIDADE (redação alterada
na s na sessão do Tribunal Pleno realizada em
14.09.2012) - Res. 185/2012, DEJT divulgado em 25,
26 e 27.09.2012 As cláusulas normativas dos acordos
coletivos ou convenções coletivas integram os
contratos individuais de trabalho e somente poderão
ser modificados ou suprimidas mediante negociação
coletiva de trabalho.
Prof. Platon Teixeira de Azevedo Neto
AVANÇO DA JURISPRUDÊNCIA – SÚMULA 369, TST
DIRIGENTE SINDICAL. ESTABILIDADE PROVISÓRIA
(redação do item I alterada na sessão do Tribunal Pleno
realizada em 14.09.2012)
I - É assegurada a estabilidade provisória ao empregado
dirigente sindical, ainda que a comunicação do registro da
candidatura ou da eleição e da posse seja realizada fora do prazo
previsto no art. 543, § 5º, da CLT, desde que a ciência ao
empregador, por qualquer meio, ocorra na vigência do contrato
de trabalho.
II - O art. 522 da CLT foi recepcionado pela Constituição Federal de 1988.
Fica limitada, assim, a estabilidade a que alude o art. 543, § 3.º, da CLT a
sete dirigentes sindicais e igual número de suplentes.
(...) V - O registro da candidatura do empregado a cargo de dirigente
sindical durante o período de aviso prévio, ainda que indenizado, não lhe
assegura a estabilidade, visto que inaplicável a regra do § 3º do art. 543 da
Consolidação das Leis do Trabalho.
Prof. Platon Teixeira de Azevedo Neto
CONCLUSÃO
• Contemporaneidade:
- Buscar melhoria nas relações:
-
Instituição de ensino x sociedade;
Instituição de ensino x professor;
Professor x aluno;
Professor x pais.
 Medidas positivas:
- Respeitar o outro;
- Buscar soluções em conjunto.
Prof. Platon Teixeira de Azevedo Neto
FIM!
MUITO OBRIGADO!
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