Superintendência Regional do Centro-Leste – SRCE
Empresa Brasileira de Infraestrutura Aeroportuária
 39 anos de tradição.
 Reúne uma força de trabalho de aproximadamente 36.744 profissionais, entre
empregados concursados (13.480) e terceirizados (23.294).
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Administra 66 aeroportos, ou seja, 3% de um total de 2.537,
69 Grupamentos de Navegação Aérea,
51 Unidades Técnicas de Aeronavegação,
34 terminais de logística de carga.
 Estes aeroportos concentram aproximadamente 97% do movimento do
transporte aéreo regular do Brasil.
 2,6 milhões de pousos e decolagens de aeronaves nacionais e estrangeiras,
transportando cerca de 155,3 milhões de passageiros.
 O foco da Infraero, em todas as suas ações, está na segurança e no conforto
dos usuários do transporte aéreo, além de sua responsabilidade social e
ambiental.
MISSÃO
Prover infraestrutura e serviços aeroportuários e de
navegação aérea, contribuindo para a integração
nacional e o desenvolvimento sustentável do país.
VISÃO
Ser reconhecida pela excelência da infraestrutura e dos
serviços aeroportuários e de navegação aérea.
VALORES
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Qualidade, segurança e confiabilidade dos serviços;
Ética e transparência nas ações;
Colaboradores valorizados e comprometidos;
Autonomia de gestão;
Responsabilidade institucional e socioambiental;
Comprometimento com as diretrizes governamentais;
Geração de resultados com economicidade.
NEGÓCIO
Segurança, conforto, eficiência e agilidade em serviços e
infraestrutura aeroportuária e de navegação aérea.
SEGMENTOS DE NEGÓCIO
SERVIÇOS DE
NAVEGAÇÃO
AÉREA
LOGISTICA
PARA
OPERAÇÃO
DE
AERONAVES
LOGÍSTICA
PARA
OPERAÇÃO
LOGÍSTICA
DE ARGA
COM
NACIONAL
PASSAGEIROS
LOG STICA
LOGÍSTICA
DE
DE CARGA
CARGA
INTERNAINTERNACIONAL
CIONAL
LOGÍSTICA
DE CARGA
NACIONAL
NEGÓCIO
EM
AEROPORTOS E NAV.
AÉREA NO
EXTERIOR
VENDA DE
SERVIÇO/
CONSULTORIA
AEROPORTO
INDÚSTRIA
TELECOMUNICAÇÕES EM
AEROPORTOS
ESTACIONAMENTO DE
VEÍCULOS
ESPAÇO
PARA
PUBLICIDADE
Legenda:
Negócios consolidados
Negócios em consolidação
COMERCIALIZAÇÃO DE
ÁREAS
INVESTIMENTOS
 A INFRAERO investe na modernização de sua infraestrutura
para atender demandas futuras.
 Possui um plano de obras arrojado, que abrange praticamente
todos os seus aeroportos, gerando mais de 50 mil empregos
em todo o Brasil.
 Obras realizadas com receita própria, gerada principalmente
pela armazenagem e capatazia de carga aérea, concessão de
espaços comerciais nos aeroportos, tarifas de embarque,
pouso e permanência, e prestação de serviços de
comunicação e auxílio à navegação aérea.
PROMOÇÃO DA INTEGRAÇÃO NACIONAL
CENTRO-LESTE
Aeroporto
Internacional
de Salvador
Aeroporto
Internacional de
Maceió
Aeroporto
de Aracaju
UTA
Alagoinhas
Aeroporto
de Ilhéus
Aeroporto
de Paulo Afonso
GNA
Barreiras
Cimbra
Bom Jesus
da Lapa
Caravelas
Vitória da
Conquista
AEROPORTO INTERNACIONAL DE SALVADOR
(Vista aérea atual)
Movimento de passageiros (2011):
8.394.900
7º colocado na Rede INFRAERO
REGIME DIFERENCIADO DE
CONTRATAÇÕES PÚBLICAS
(RDC)
Fundamento Legal:
Lei 12.462, de 05/08/2011;
 Dec. 7.581, de 11/10/2011.
RDC - OBJETIVO
“ampliar a eficiência nas contratações públicas e a
competitividade entre os licitantes”.
(Inc. l, § 1º, Art. 1º, Lei 12.462/2011)
RDC – ABRANGÊNCIA
O RDC aplica-se exclusivamente às licitações e contratos
necessários à realização:
I – dos Jogos Olímpicos e Paraolímpicos de 2016;
II – da Copa das Confederações e da Copa do Mundo FIFA
2014;
III – de obras de infraestrutura e de contratação de serviços para
os aeroportos das capitais dos Estados da Federação distantes
até trezentos e cinquenta quilômetros das cidades sedes dos
mundiais referidos nos incisos I e III.
(Art. 2º, Lei 12.462/2011)
CIDADES SEDE DA COPA 2014
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Belo Horizonte
Brasília
Cuiabá
Curitiba
Fortaleza
Manaus
Natal
Porto Alegre
Recife
Rio de Janeiro
Salvador
São Paulo
Outras capitais contempladas:
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Aracaju: (323 Km de Salvador);
Florianópolis: (301 Km de Curitiba);
Goiânia: (203 Km de Brasília);
João Pessoa: (190 Km de Natal e 123
Km de Recife);
• Maceió: (261 Km de Recife).
PRINCÍPIOS
Art. 3º As licitações e contratações realizadas em conformidade com
o RDC deverão observar os princípios:
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da legalidade;
da impessoalidade;
da moralidade;
da igualdade;
da publicidade;
da eficiência;
da probidade administrativa;
da economicidade;
do desenvolvimento nacional sustentável;
da vinculação ao instrumento convocatório; e
do julgamento objetivo.
SIGILO DO ORÇAMENTO
Art. 6º Observado o disposto no § 3º, o orçamento previamente
estimado para a contratação será tornado público apenas e
imediatamente após o encerramento da licitação, sem prejuízo da
divulgação do detalhamento dos quantitativos e das demais
informações necessárias para a elaboração das propostas.
[...]
§ 3º Se não constar do instrumento convocatório, a informação referida
no caput deste artigo possuirá caráter sigiloso e será disponibilizada
estrita e permanentemente aos órgãos de controle externo e interno.
EXIGÊNCIA DE CERTIFICAÇÃO
Art. 7º No caso de licitação para aquisição de bens, a administração
pública poderá:
[...]
III - solicitar a certificação da qualidade do produto ou do processo de
fabricação, inclusive sob o aspecto ambiental, por qualquer instituição
oficial competente ou por entidade credenciada; e
IV - solicitar, motivadamente, carta de solidariedade emitida pelo
fabricante, que assegure a execução do contrato, no caso de licitante
revendedor ou distribuidor.
CONTRATAÇÃO INTEGRADA
Art. 9º Nas licitações de obras e serviços de engenharia, no âmbito do
RDC, poderá ser utilizada a contratação integrada, desde que técnica
e economicamente justificada.
§ 1º A contratação integrada compreende a elaboração e o
desenvolvimento dos projetos básico e executivo, a execução de obras
e serviços de engenharia, a montagem, a realização de testes, a préoperação e todas as demais operações necessárias e suficientes para
a entrega final do objeto.
[...]
III – Será adotado o critério de julgamento de técnica e preço
REMUNERAÇÃO VARIÁVEL
Art. 10. Na contratação das obras e serviços, inclusive de engenharia,
poderá ser estabelecida remuneração variável vinculada ao
desempenho da contratada, com base em metas, padrões de
qualidade, critérios de sustentabilidade ambiental e prazo de entrega
definidos no instrumento convocatório e no contrato.
Parágrafo único. A utilização da remuneração variável será motivada e
respeitará o limite orçamentário fixado pela administração pública para
a contratação.
CONTRATAÇÃO DE MAIS DE UMA EMPRESA
PARA EXECUTAR O MESMO SERVIÇO
Art. 11. A administração pública poderá, mediante justificativa
expressa, contratar mais de uma empresa ou instituição para executar
o mesmo serviço, desde que não implique perda de economia de
escala, quando:
I - o objeto da contratação puder ser executado de forma concorrente e
simultânea por mais de um contratado; ou
II - a múltipla execução for conveniente para atender à administração
pública.
[...]
§ 2º O disposto no caput deste artigo não se aplica aos serviços de
engenharia.
OUTROS CRITÉRIOS
Art. 13. As licitações deverão ser realizadas preferencialmente sob a
forma eletrônica, admitida a presencial.
[...]
Art. 14 Parágrafo único. Nas licitações disciplinadas pelo RDC:
I - será admitida a participação de licitantes sob a forma de consórcio,
conforme estabelecido em regulamento; e
II - poderão ser exigidos requisitos de sustentabilidade ambiental, na
forma da legislação aplicável.
FASES DA LICITAÇÃO NO RDC
Art. 12. O procedimento de licitação de que trata esta Lei observará as
seguintes fases, nesta ordem:
I - preparatória;
II - publicação do instrumento convocatório;
III - apresentação de propostas ou lances;
IV - julgamento;
V - habilitação;
VI - recursal; e
VII - encerramento.
Parágrafo único. A fase de que trata o inciso V do caput deste artigo
poderá, mediante ato motivado, anteceder as referidas nos incisos III e
IV do caput deste artigo, desde que expressamente previsto no
instrumento convocatório.
MODO DE DISPUTA
Art. 17. O regulamento disporá sobre as regras e procedimentos de
apresentação de propostas ou lances, observado o seguinte:
I - no modo de disputa aberto, os licitantes apresentarão suas ofertas
por meio de lances públicos e sucessivos, crescentes ou decrescentes,
conforme o critério de julgamento adotado;
II - no modo de disputa fechado, as propostas apresentadas pelos
licitantes serão sigilosas até a data e hora designadas para que sejam
divulgadas.
CRITÉRIOS DE JULGAMENTO DAS PROPOSTAS
Art. 18. Poderão ser utilizados os seguintes critérios de julgamento:
I - menor preço ou maior desconto;
II - técnica e preço;
III - melhor técnica ou conteúdo artístico;
IV - maior oferta de preço; ou
V - maior retorno econômico.
JULGAMENTO DAS PROPOSTAS PELO CRITÉRIO DE
MAIOR RETORNO ECONÔMICO
Art. 23. No julgamento pelo maior retorno econômico, utilizado
exclusivamente para a celebração de contratos de eficiência, as
propostas serão consideradas de forma a selecionar a que
proporcionará a maior economia para a administração pública
decorrente da execução do contrato.
§ 1º O contrato de eficiência terá por objeto a prestação de serviços,
que pode incluir a realização de obras e o fornecimento de bens, com
o objetivo de proporcionar economia ao contratante, na forma de
redução de despesas correntes, sendo o contratado remunerado com
base em percentual da economia gerada.
PROCEDIMENTOS AUXILIARES
Art. 29. São procedimentos auxiliares das licitações regidas pelo
disposto nesta Lei:
I - pré-qualificação permanente;
II - cadastramento;
III - sistema de registro de preços; e
IV - catálogo eletrônico de padronização.
RDCs EM ANDAMENTO NA SRCE
 RDC Presencial Nº 001/DALC/SBSV/2011 (Construção da Torre do
SBSV): formalização de Contrato;
 RDC Presencial Nº 001/ADCE/SRCE/2012 (Fiscalização Torre, Pátio
e obras complementares do SBSV): abertura em 23/05/2012 às
14:00h;
 RDC Presencial Nº 003/ADCE/SRCE/2012 (obras pavimento para
acesso à SCI e PACI do SBSV): abertura em 11/06/2012 às 14:00h;
 RDC Presencial Nº 004/ADCE/SRCE/2012 (obras pavimento para
TWY “A” do SBSV): RDC sendo instaurado.
"A vida está cheia de desafios que,
se aproveitados de forma criativa,
transformam-se em oportunidades”.
(Maxwell Maltz (1899-1975) cirurgião que desenvolveu a PsicoCibernética)
Obrigado!
Apresentação: José Cassiano Ferreira Filho
Superintendência Regional da Centro-Leste - SRCE
E-mail: [email protected]
Tel.: (71) 3204-1124
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José Cassiano Ferreira Filho