Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 5ª Região
Desembargador Federal Paulo Gadelha
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO nº 1282/CE
RECTE
RECTE
ADV/PROC
RECDO
RELATOR
:
:
:
:
:
(2009.81.00.003551-7)
FRANCISCO JOSE PINTO PESSOA
ABEL MARTINS NETO
HELIO NOGUEIRA BERNARDINO
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO GADELHA - Segunda Turma
E M E N T A
PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. CRIMES DE ESTELIONATO E
CONTRA
A
ORDEM
ECONÔMICA.
INOCORRÊNCIA
DA
PRESCRIÇÃO
RETROATIVA. INAPLICABILIDADE DO ARTIGO 109, V, DO CÓDIGO
PENAL.
1. Os recorrentes foram condenados pela prática dos crimes de
estelionato e, também, por crimes contra a ordem econômica, a
penas que, superiores a um ano, não ultrapassam a dois.
2. Entre a data de recebimento da denúncia (novembro/2003) e a
publicação da sentença condenatória (março/2006), com trânsito
em julgado para o Ministério Público, não decorreu lapso
superior a 04 (quatro) anos.
3.
Afastada
a
hipótese
de
prescrição
retroativa.
Inaplicabilidade do artigo 109, V, do Código Penal.
4. Recurso em sentido estrito não provido.
A C Ó R D Ã O
Decide a Segunda Turma do Tribunal Regional Federal
da 5ª Região, à unanimidade, negar provimento ao recurso em
sentido estrito nos termos do voto do Relator, na forma do
relatório e notas taquigráficas constantes nos autos, que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Recife, 28 de julho de 2009 (data do julgamento).
Desembargador federal Paulo Gadelha
Relator
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(2009.81.00.003551-7)
R E L A T Ó R I O
Exmo. desembargador federal Paulo Gadelha - relator:
Cuida-se de recurso em sentido estrito contra
decisão da lavra do juiz federal da 12ª Vara da Seção
Judiciária do Ceará, que indeferiu pedido de reconhecimento de
prescrição, em desfavor dos ora recorrentes.
Em suma, a insatisfação dos recorrentes reside em
que a pena imposta na sentença, confirmada por este Tribunal,
já estaria prescrita, nos termos do artigo 109, V, c/c artigo
119, do Código Penal. Aduzem, em suma,
que a denúncia foi
oferecida em 19 de novembro de 2003, e recebida em 24 de
novembro do mesmo ano; a sentença, prolatada em 10 de março de
2006, e julgada a apelação em 18 de março de 2008; que
decorreram mais de 04 anos entre a data do recebimento da
denúncia e de intimação do acórdão, pelo recorrente.
Contrarrazões apresentadas e parecer ministerial,
este coligido às folhas 182/189, pelo não provimento do
recurso.
É o breve relatório.
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V O T O
Exmo. desembargador federal Paulo Gadelha - relator:
Cumpre, de início, analisar a ocorrência do evento
prescricional.
Pelo decurso do tempo a configurar a prescrição,
perde o Estado o poder-dever de punir, por sua inércia para o
exercício da pretensão punitiva ou da pretensão executória;
falece mesmo o interesse estatal na repressão do crime, com o
esquecimento do delito, sem repercussões futuras contra o
acusado, que, se não for reincidente, poderá adaptar-se de
novo ao convívio social. O reconhecimento do instituto exige o
trânsito em julgado da sentença condenatória para a acusação
ou o não provimento do seu recurso, e tem como parâmetros o
decurso de tempo entre a data de publicação da sentença ou
acórdão e aquela do recebimento da denúncia ou da queixa, ou
entre esta data e a da consumação do fato ilícito. Em todos os
seus efeitos, a prescrição põe fim à ação penal, ficando o
julgador impedido de apreciar o mérito do recurso, pois se
trata de matéria de ordem pública que deve ser decretada de
ofício, por força do disposto no artigo 61 do Código de
Processo Penal.
Em face do que determina o artigo 109, V, do Código
Penal, a prescrição da pretensão punitiva regula-se pelo
máximo da pena privativa de liberdade cominada ao crime,
verificando-se em 4 anos se o máximo da pena é igual a um ano
ou, sendo superior, não excede a dois anos.
No caso, foram condenados os recorrentes, pela
prática dos crimes de estelionato e contra a ordem econômica,
a penas que, superiores a um ano, não ultrapassam a dois.
Vejamos: o primeiro, FRANCISCO JOSÉ PINTO PESSOA, condenado à
pena de 01 (um) ano, 09 (nove) meses e 10 (dez) dias de
reclusão, pela prática do crime de estelionato, e, também, à
pena de 01 (um) ano de detenção, pelo crime do artigo 2º, §
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(2009.81.00.003551-7)
1º, da Lei 8.176/91, que define crimes contra a ordem
econômica. Quanto ao segundo recorrente, ABEL MARTINS NETO,
foi este condenado à pena de 01 (um) ano e 09 (nove) meses e
10 (dez) dias de reclusão, pela prática do crime de
estelionato, e, também, à pena de 02 (dois) anos de detenção,
pelo crime do artigo 2º, § 1º, da Lei 8.176/91.
Deste decisum condenatório não recorreu o Ministério
Público.
Outro fato a destacar, conquanto seja por demais
evidente, é que não decorreu lapso superior a 04 (quatro) anos
entre a data de recebimento da denúncia (novembro/2003) e a
publicação da sentença condenatória (março/2006).
Com efeito, diante desse quadro, não prospera a
alegação dos recorrentes, por não se configurar a hipótese de
prescrição retroativa.
Ante o
sentido estrito.
exposto,
NEGO
PROVIMENTO
ao
recurso
em
É como voto.
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